Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2096766-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2096766-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Luciene Mendes Lourenco - Agravado: Luciene Mendes Lourenco 33553392886 - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, ajuizada por PORTO SEGURO -SEGURO SAÚDE S/A, em face de Luciene Mendes Lourenco e Luciene Mendes Lourenco33553392886. Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré contratou plano de saúde sem declarar doença preexistente. Requer a antecipação de tutela para que seja suspensa a obrigação de custeio do procedimento solicitado pelo médico assistente, relacionados a doença preexistente omitida, tendo em vista a fraude praticada. Eis o relato necessário. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os documentos que instruem o presente processo, entendo não haver elementos inequívocos que permitam a concessão da tutela pretendida, antes de oitiva da parte adversa e estabelecimento do contraditório. Com efeito, a alegação de preexistência de doença está substanciada em documento produzido unilateralmente pela autora, o qual pode ser passível de impugnação durante a instrução processual. Assim, exige-se análise mais detida do tema no trâmite processual, em vista aos principios processuais da ampla defesa e do contraditório, ainda mais por se tratar de alegação de má-fé, a qual não se presume, e deve ser devidamente demonstrada. Ademais, por ora, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para o deferimento da tutela. Destarte, a saúde do beneficiário deve ficar preservada, eis que assume caráter primordial à mera questão pecuniária. Ainda, importante consignar o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento sobre a necessidade de prévio exame admissional, conforme verbete da súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa decomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que no momento da contratação do plano de saúde, a agravada informou que gozava de perfeito estado de saúde, respondendo negativamente a todos os questionamentos sobre doenças, mas, menos de 01 ano após a celebração do contrato, buscou a autorização da operadora para realizar procedimento cirúrgico, referente a doença que imputa ser preexistente. Desta feita, diante da alegação de possível fraude, pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspender a obrigação de custeio do procedimento (eletivo) relacionadas as patologias preexistentes acima relacionadas e não impugnadas na defesa solicitado pelo médico assistente da segurada, assim como procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados às doenças preexistentes omitidas (dor lombar e abaulamento discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1). 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. É prudente se aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a (não) realização de procedimento cirúrgico , sublimando, assim, o direito à saúde. Ademais, em sua súmula 609, o C. STJ estabeleceu que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, o que demanda maior dilação probatória. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Erica Irene de Sousa (OAB: 335623/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1026916-09.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1026916-09.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pillalberti Franchising Eireli - Apelado: Cristiano de Souza Sapata Lopes - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.137/145, cujo relatório adota-se, que julgou o processo procedente, com base no art. 487, inciso I do CPC para: - Rescindir o contrato (fls. 20/24) e o termo aditivo (fls. 25/26) celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; - Condenar a ré na obrigação de restituir ao autor a quantia de R$120.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, a acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; - Condenar a requerida ao pagamento de multa arbitrada em 5% do valor da causa corrigido pela prática de litigância de má-fé (arts. 80, II e 81 do CPC). Condenou, ainda, a requerida no pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, ante ao princípio da causalidade. 2)A apelante Pillalberti Franchising Eireli preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.148/157). 3)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que a apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos, para ambas as empresas: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Diogo Inacio Rodrigues de Souza (OAB: 179406/MG) - Mayara Costa Rodrigues (OAB: 337152/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100448-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100448-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 72 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. G. - Agravado: G. P. P. S.A. - Agravado: R. E. P. LTDA - Agravado: W. A. e A. LTDA. - Agravado: P. A. P. e I. LTDA - Agravado: P. C. S. S/A - Agravado: P. C. F. M. LTDA - Agravado: G. P. e I. LTDA - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 490/494 da origem que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com repetição com pedido de arresto cautelar, indeferiu a tutela provisória cautelar nos seguintes termos: - Fls. 490/494 da origem: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de valores e pedido de tutela cautelar proposta por D. G. em face de Grupo P. P. S.A. e outros. Sustenta a Parte Autora, em síntese, que passou a prestar serviços ao Grupo P., desde 2017, tendo celebrado, posteriormente, Memorando de Entendimentos-MOU, em 2022, para a aquisição de 10% da participação societária do mencionado grupo. Salienta que o Grupo P. é composto pela Sociedades P., W. e R., de propriedade dos Corréus P. R. G. C., W. F. de Q. e J. G. D., notadamente com fins de planejamento e proteção patrimonial. Aduz que aportou no Grupo P. as seguintes quantias; (i) R$ 350.000,00 em favor de P. S., em 22.02.2022, empresa pertencente ao grupo; (ii) R$ 600.000,00 em benefício da P. F., em 22.02.2022, também integrante da Holding; (iii)informalmente transferiu 100% da Sociedade K. E. e P. Ltda. para G., igualmente componente do grupo, em 24.03.2023, sendo a que K. possuiria um patrimônio de R$ 4.984.000,00, por possuir imóveis na cidade do Rio de Janeiro; e (iv) transferência de consórcio, no importe de R$ 810.653,96, recebido por A., em razão da simulada aquisição da K. pela G., bem como outros R$ 237.517,00 para a mesma Sociedade, em razão do aludido consórcio. Verbaliza que, mesmo diante dos vultosos pagamentos, o prazo de 60 dias para a efetiva assinatura dos documentos definitivos para ingresso na Sociedade decorreu em 03.03.2022, porém as Partes Requeridas permaneceram inertes, gerando quebra de confiança na relação entre as partes. Defende que as estruturas societárias criadas pelos Réus, mediante diversas pessoas jurídicas, em nomes próprios e de familiares, constituiriam nítida finalidade de blindagem patrimonial. Assim, postula pela rescisão do Memorando de Entendimentos firmado em 18.01.2022, bem como pela restituição de todos os valores aportados nas Sociedades componentes do Grupo P.. Em sede de tutela cautelar, pugnou pelo arresto de bens até o limite do valor do aportamento. À causa atribuiu o valor de R$5.813.415,00 (fls. 01/28). Juntou documentos (fls.29/483). O feito foi redistribuído para este juízo (fl. 487). É o relatório. Fundamento e decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na espécie, em exame preliminar e de probabilidade, não verifico a presença dos requisitos acima elencados. Com efeito, a narrativa autoral não reúne verossimilhança suficiente para a decretação de medida tão gravosa, consistente no arresto de valores de elevada monta, sem ao menos haver justo título representativo da obrigação. Em verdade, a narrativa da Parte Autora revela a celebração de Memorando de Entendimentos (fls. 37/43), por meio do qual as partes teriam intencionado a aquisição, pelo Autor, de 10% de participação acionária do Grupo P. (item 1.1.1), mediante o pagamento da quantia de R$ 8.000.000,00 (item 2.1.1), cuja forma de pagamento se daria mediante uma sucessão de negócios adjacentes (subitens I, II e III). Alega a Parte Autora, nesse quadro, que, malgrado tenha satisfeito sua parte no protocolo de intenções, os Réus teriam permanecido inertes em outorgar- lhe a documentação necessária a formalizar sua efetiva participação acionária, na forma em que preliminarmente pactuada. No entanto, os motivos pelos quais inexistiu a conversão do contrato preliminar em definitivo se encontram nebulosos, demandando a instauração do contraditório, com a concessão de oportunidade para manifestação dos Réus, revelando-se demasiadamente prematura a medida cautelar pretendida. Ademais, em que pese os diálogos de fls. 23/24, não denoto a existência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Grupo Demandado constitui grande conglomerado financeiro com capital social considerável, o que contrasta com a alegação de esvaziamento patrimonial tendente a frustrar o pagamento de credores. Em arremate, confira-se o entendimento do E. TJSP em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE ARRESTO - Decisão que indeferiu o arresto cautelar -IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - Pretensão de deferimento do arresto cautelar e autorização para contratarem profissionais para seguirem com a obra - Decisão que só indeferiu o arresto cautelar - Pretensão de contratação de profissionais que não fora tratada na decisão vergastada - Parte das razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial no tocante a parte da pretensão - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Não conhecimento desta parte - ARRESTO CAUTELAR -Descabimento - Ré que ainda não foi citada nos autos - Medida que se revela prematura, pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo, portanto, título executivo que ampare a pretensão da agravante - Ausência de preenchimento dos requisitos do art.300, do Código de Processo Civil - Processo de conhecimento na fase inicial- Ausência de prova sobre a alegada dilapidação do patrimônio que poderia frustrar o resultado útil do processo - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE e NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22169523620238260000 Vargem Grande Paulista, Data de Julgamento: 20/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023) (negritei). Ante o exposto, indefiro a tutela provisória cautelar de urgência. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 73 providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/ CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DespesasPostaisCitacoesIntimacoes ehttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. 2)Insurge-se autor requerendo, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A probabilidade do direito decorre do contrato preliminar (MOU) firmado, como também dos comprovantes dos importes e transferências realizadas pelo agravante às sociedades do Grupo agravado. O perigo de dano resta evidente pela possibilidade de blindagem de patrimônio por parte das sociedades agravadas. Em relação ao mérito, sustenta o agravante, em síntese que: a) o agravante antecipou e pagou para os agravados vultosas quantias visando adquirir uma fração de 10% de participação societária em empresas do Grupo P., mas essa aquisição acabou não sendo ultimada, legitimando a restituição das partes ao status quo ante; b) os recursos correm o risco de serem incluídos em plano dos agravados de se blindarem, o que poderá acarretar em frustração de futura execução, de modo que o arresto pretendido visa tão somente a salvaguarda do agravante para garantia de satisfação de seu crédito; c)em 2017 o agravante começou a trabalhar para as empresas do Grupo agravado e, em 2022 o agravante se reuniu com os controladores do Grupo com a intenção de reivindicar uma participação societária relevante e, desde então, as partes começaram a negociar os termos e condições pelos quais o agravante adquiriria 10% de participação na sociedade P. P.; d) a negociação para aquisição de 10% da P. P. foi formalizada em MOU datado de 18/01/2022 (fls. 36/43 dos autos principais); e) o agravante fez pagamentos (em pecúnia e em bens), de montante equivalente a R$ 5.934.000,00; e) mesmo que o agravante estivesse adimplente com suas obrigações, o prazo pactuado para a assinatura dos documentos societários decorreu em 03/03/2022 sem que sequer eles tivessem sido apresentados ao agravante; f) frustrado com a postura das contrapartes, o agravante decidiu de desligar completamento do Grupo P., legitimando sua pretensão de reaver os montantes que transferiu para a compra da participação societária que nunca recebeu; g)em 26/12/2023, o agravante notificou as contrapartes revelando a intenção de recebimento dos valores por ele transferidos pelo valor histórico, sem qualquer correção monetária; h) as contrapartes mantiveram-se inertes, retendo para si, de forma abusiva e ilícita, os valores pagos pelo agravante, situação que ensejou enriquecimento sem causa dos réus; i) o contrato preliminar (MOU) firmado entre o agravante e os controladores do Grupo comprovam todas as condições do negócio e demonstram que existe justo título representativo da obrigação; j) quando há descumprimento de contrato preliminar, resolve- se o contrato inadimplido, com o retorno ao status quo ante; k) no caso dos autos, o retorno ao status quo ante é a devolução da quantia de R$ 5.934.000,00, decorrente do inadimplemento dos termos fixados; l) o Grupo agravado vem se estruturando para criar uma blindagem patrimonial, havendo mensagens que indicam a existência de acordos para que se transferissem certos imóveis rapidamente, de forma a evitar eventuais constrições judiciais. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para conceder a tutela liminar e determinar o arresto do patrimônio dos réus até o limite do valor da causa, bem como determinar a indisponibilidade de todas as empresas rés para que a Junta Comercial do Estado de São Paulo não proceda a qualquer arquivamento ou alteração societária até a final solução da lide (para obstar a transferência e rearranjo das sociedades a quaisquer terceiros). 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Conforme bem salientado pelo MM. Magistrado na origem: os motivos pelos quais inexistiu a conversão do contrato preliminar em definitivo se encontram nebulosos, demandando a instauração do contraditório, com a concessão de oportunidade para manifestação dos Réus, revelando-se demasiadamente prematura a medida cautelar pretendida. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, principalmente tendo em vista que não foram trazidos aos autos indícios de dilapidação patrimonial por parte do grupo agravado. Apesar da troca de mensagens em grupos de WhatsApp indicar a intenção de se criar uma espécie de blindagem patrimonial, não houve qualquer comprovação de que os bens das empresas integrantes do referido grupo estejam sendo indevidamente vendidos/ocultados. E mais, não é demais salientar que o Grupo Demandado é grande conglomerado financeiro com capital social considerável, o que contrasta com a alegação de esvaziamento patrimonial neste momento processual. Mostra-se, portanto, prudente a análise dos pontos levantados em sede recursal após o devido exercício do contraditório. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2007725-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2007725-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Izzoplasticos Comercio de Embalagens Plasticas Ltda. - Agravado: F S Soluções Financeiras Ltda - Interessado: Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda - Me (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Votorantim - Interessado: União Federal - Prfn - O recurso está prejudicado. Com efeito, após a decretação da quebra da agravante, as partes noticiaram a celebração de acordo às fls. 148/153. O acordo foi homologado pelo douto juízo a quo às fls. 231/233, revogando, por consequência, a falência da empresa agravante, extinguindo-se os efeitos dela decorrentes. É o caso de perda superveniente do objeto deste recurso, conforme precedentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2128172-57.2022.8.26.0000; Relator ALEXANDRE LAZZARINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 23/11/2022). Agravo de instrumento - Falência Cédula de crédito bancário -Despacho que decreta a quebra da empresa ante a regularidade formal do título e do protesto - Advento de acordo firmado pelas partes, no qual a empresa liquidou o débito - Perda superveniente do objeto do recurso - Agravo prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0171076-44.2013.8.26.0000; Relator ENIO ZULIANI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 29/05/2014) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) - Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - Alexandre Correa Nasser de Melo (OAB: 38515/PR) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2102235-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102235-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karen Abuhab Rappaport - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessada: Lucia Haidar Eid - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Fidalga (Unidade 44) - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no incidente específico da unidade 44, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Karen Abuhad, mantendo-a excluída do futuro quadro geral de credores. Além disso, condenou-a ao pagamento de R$ 1.000,00 aos patronos da Massa Falida a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo afastar “qualquer pretensão da Massa Falida no sentido de que seja atribuída ao seu nome a propriedade da unidade 44” (fls. 22). De início, pede gratuidade. Aponta que a sua fonte de renda era a empresa de seu esposo, contudo, ela faliu, conforme Processo n. 1000220-79.2021.8.26.0281 (cf. fls. 658/668). Além disso, atualmente é executada pelo valor de R$ 2.418.514,32 (Processo n. 1025231-71.2021.8.26.0100 - cf. Fls. 650/657), o que reforça sua situação financeira ser precária. Ressalta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e o fato de a representação por advogado particular não afastar essa presunção (art. 99, § 4º, do CPC). Caso o entendimento não seja pelo deferimento da gratuidade integral, requer, ao menos, o benefício em relação ao preparo recursal. Quanto à questão de fundo, diz que seu crédito não constou no rol de credores do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque o Empreendimento Fidalga possui patrimônio de afetação constituído, de modo que as obrigações relativas ao empreendimento não se submetem ao regime falimentar. Além disso, na época da decretação da falência da Atlântica, a Fidalga Incorporação SPE. não estava falida. Em seguida, discorre a respeito da constituição e função do patrimônio de afetação. A respeito da prova do pagamento, aponta que, pelo fato da contabilidade da falida ser irregular, ela não pode ser utilizada pela Administradora Judicial, ou pelos credores, para gerar provas em prejuízo de terceiros, conforme arts. 226, do CC, e 418, do CPC. Daí porque, na ausência de outras provas que assegurem a confiabilidade dos registros contábeis, os recibos apresentados pela falida não devem ser invalidados. Aponta que celebrou com a falida o “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” (fls. 68/72 de origem), adquirindo os direitos da futura unidade 44, do Empreendimento Fidalga, pelo preço de R$ 450.000,00. Sustenta a validade e a suficiência dos recibos de quitação como meio idôneo de prova do pagamento, conforme arts. 319 e 320, do CC. Alega que “A agravante NÃO realizou permuta entre unidades de outros empreendimentos, tampouco contratos sucessivos; TEM recibo de quitação e não mera declaração de pagamento; seu contrato tem VALOR EXPRESSO, bem como as formas de pagamento; NÃO realizo dação em pagamento; adquiriu, APENAS, a unidade 44. Não há nenhum vício de consentimento nos recibos de quitação emitidos por Atlântica e Fidalga SPE a ensejar o negócio jurídico praticado” (fls. 20). Argumenta que a adoção de práticas fraudulentas pela falida não faz presumir que os recibos de quitação sejam negócios simulados, de modo que a simulação deve ser provada. Ressalta que nenhum outro interessado na unidade apresentou recibos de quitação, o que corrobora a alegação de que é adquirente. No mais, alega que o fato de ter feito investimentos na falida por meio de fundo imobiliário (cf. fls. 226/228 de origem) não implica, necessariamente, no reconhecimento de que a aquisição da unidade em debate faz parte de um negócio simulado; e que não há provas da simulação. 2. Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), somada à informação e prova de que a agravante atualmente é executada por valor expressivo e está sem fonte de renda, defiro a gratuidade recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo deste recurso. 3. Esclareça a agravante, em cinco dias, qual é o seu interesse no julgamento deste recurso, já que elaborou pedido que não lhe gera benefícios. Isso porque o juízo de origem manteve seu crédito excluído do quadro geral de credores e, em sede recursal, ao invés de pretender a habilitação de crédito, requereu apenas que a unidade não fosse arrecadada pela Massa Falida. 4. Após o prazo do item 3, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Ao depois, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Newton Toshiyuki (OAB: 210819/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2103697-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103697-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Castaldelli - Agravante: Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli - Agravado: Massa Falida do Grupo Atlantica - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Agravado: Empreendimento Fidalga (Unidade 73) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessada: Maria Aparecida Camacho - Interessada: Lucila Hermeto Pedrosa - Interessada: Tatiana Hotimsky Millner - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente especifico da unidade 73, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Paulo Roberto Castaldelli e Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli, mantendo-os excluídos do futuro quadro geral de credores em relação à referida unidade. Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) a habilitação de seu crédito na classe privilégio geral, nos termos do art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964, e art. 83, V, c, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) alternativamente, caso a entrega da unidade seja viável, requerem o recebimento dela. Em síntese, afirmam que não realizaram mútuos ou investimentos de qualquer modalidade em favor da falida. Sustentam que o Empreendimento Fidalga foi construído em imóvel que era de propriedade deles, o qual foi permutado com a falida em troca de unidades, dentre elas a unidade em debate. Por esse motivo, sustentam que “o crédito dos demais interessados deverão ser cobrados da falida Atlântica, de modo que tais créditos não poderão sobrepor o direito dos Agravantes Paulo e Luiza Castaldelli sobre referidos imóveis” (fls. 5). Alegam que “os valores de R$ 2.500,00 recebidos pelos Agravantes não eram retorno de investimento ou pagamento de juros, mas sim, pagamento de aluguel projetado no contrato pela não entrega das unidades nos prazos contratuais estipulados de promessa futura de unidades autônomas “ (fls. 5). No mais, argumentam que as vendas múltiplas não podem prejudicá-los, e alegam que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação “na perda da propriedade pelos Agravantes de imóvel adquirido e quitado através de permuta sendo que, caso entregue a outra pessoa que não o devido proprietário, poderão causar enormes prejuízos futuros aos agravantes” (sic, fls. 6). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, os agravantes não descreveram objetivamente quais são os prejuízos que irão sofrer imediatamente, e que não possam aguardar pelo processamento do recurso. Por se tratar de alegação genérica, ela não possui densidade jurídica. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lucas Soares Zanelatto (OAB: 314216/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP) - Fuad Silveira Madani (OAB: 138345/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2104619-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104619-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Agravado: Daniel dos Santos Mendes Neto - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Agroz, distribuída incidentalmente ao correspondente processo de recuperação judicial, visando a exclusão do crédito listado em favor de Daniel dos Santos Mendes Neto. Recorre o Grupo recuperando a sustentar, em síntese, que os documentos de fls. 28-35 e 175-185 fazem prova suficiente da quitação do débito do Agravado, pois todos os pagamentos de fls. 28-35, foram destinados ao seu patrono, Dr. Luiz Fernando Sampel Bassinello, conforme atesta os autos da reclamação trabalhista nº 0011245-24.2015.5.15.0136; que o administrador e sócio das Agravantes comprovou que pagou em favor do Agravado, representado por seu patrono, o valor de R$ 54.059,64 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o valor devido nos autos da reclamação trabalhista de apenas R$ 51.438,03 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e três centavos), para 04 (quatro) de agosto de 2017. A diferença para maior se deu por conta da incidência de correção monetária e juros, pois os pagamentos ocorreram entre junho e dezembro de 2018, conforme datas das transferências de fls. 28-35; que o arrolamento do crédito do Agravado pelas Recuperandas na inicial tratou-se de mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer momento, inclusive de ofício nos autos da recuperação judicial (até porque o pagamento já foi provado, às fls. 28-35). Não existe qualquer prejuízo ao credor, mas sim à massa de credores, que corre o risco de ser prejudicada com um pagamento indevido; que o credor já foi intimado nos autos principais por duas vezes, mediante publicação de editais (tanto para apresentar manifestação perante o i. Administrador Judicial, como para apresentar habilitação de crédito, arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05), tendo plena condição de ter ciência do presente processo de recuperação judicial, mas não se manifestou e sequer constituiu advogado nos autos. Também houve diversas tentativas de citação do Agravado na habilitação de origem, inclusive por edital, mas este ficou inerte, o que atesta seu desinteresse em perseguir o crédito, corroborando o fato de que este já foi pago. Pugna pela concessão da tutela recursal a fim de que não seja considerado o crédito do Agravado, para fins de voto em assembleia e pagamento, nos autos da recuperação judicial de origem, até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, assim se enuncia: Vistos. AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. ajuizou a presente IMPUGNAÇÃO em face do crédito no valor de R$51.505,67 listado em favor de DANIEL DOS SANTOS MENDES NETO nos autos do processo nº 1005630-13.2017.8.26.0038. O impugnado foi citado por edital (fl. 134), sobrevindo contestação por negativa geral oposta por sua curadora (fls. 147/148). Manifestações do administrador judicial e do Ministério Público juntadas às fls. 194/198 e 201/202, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente. Aduz a impugnante que o crédito em comento foi objeto de acordo firmado pelo impugnado com o sócio representante da recuperanda, encontrando-se a avença integralmente adimplida. Entretanto, não logrou a demandante desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Como bem pontuado pelo administrador, os documentos juntados às fls. 28/35 e 175/185 não demonstram per si o nexo de causalidade com o pleito. Frise-se que a maioria dos comprovantes de pagamento juntados às fls. 28/35 constam como favorecido um terceiro estranho à lide (Luiz Fernando Daniel), não ficando esclarecia qual a relação do mesmo com o impugnado. Outrossim, sequer consta dos presentes autos as cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista que originou o dito acordo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação promovida por AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. em face de DANIEL DOS SANTOS MENDES NETO e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código Processo Civil. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público (fls. 204/205 dos autos originários. Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão da tutela recursal pretendida. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque, aparentemente, as agravantes não se desincumbiram do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, até porque, ao que parece, elas deixaram de juntar a documentação solicitada pelo administrador judicial, não sendo possível concluir, neste momento processual, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o alegado acordo na esfera trabalhista e os respectivos pagamentos. Por fim, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais porque os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Dulce Maria Corte Cressoni (OAB: 258107/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000873-65.2022.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000873-65.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: F. T. A. (Justiça Gratuita) - Apelante: P. T. A. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. T. A. ( (Justiça Gratuita) - Apelada: M. J. T. A. (Interdito(a)) - Interessado: N. T. A. - Interessada: A. C. T. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por Maria José Teixeira Alves, maior, incapaz, representado por seu irmão e curador Rinaldo Teixeira Alves, contra Nilson Teixeira Alves, Patrícia Teixeira Alves, Fabio Teixeira Alves e Andreia Cristiana Teixeira Alves. Afirma que desde o falecimento da curadora anterior, sua genitora, o seu irmão Rinaldo passou a zelar pelos cuidados à requerente, e que devido a sua condição de incapacidade, necessita dos acompanhamentos necessários do seu curador, além do pagamento de despesas para a sua sobrevivência e provimento de medicações e tratamentos. Deste modo, pleiteia que seus demais irmãos a auxiliem com o pagamento das despesas, equivalente a um salário mínimo mensal, fim de não sobrecarregar seu irmão Rinaldo. Juntou documentos (fls. 04/21). (...) Conquanto corrente jurisprudencial respeitável entenda ser incabível o julgamento antecipado da lide em se tratando de ações em que há direitos indisponíveis, entendo que na prática a abertura de dilação probatória nesses casos acaba se tornando inócua e pode criar situações paradoxais. O vínculo de parentesco está comprovado pelos documentos juntados com a inicial, e a condição de interditada também está comprovada, de modo que a necessidade dos alimentos é evidente, para o fim de se prover o sustento da autora, suprindo as despesas ordinárias e para tratamento médico etc. O fato de a requerente receber pensão por morte não desobriga os requeridos de prestar alimentos à requerente, pois seus gastos e despesas superam tal quantia, e, ademais, há a necessidade de seu curador ou esposa estejam sempre presentes para garantir à autora os cuidados inerentes. Todavia, há de se considerar o percebimento da pensão por morte deixada pelos genitores da autora, como forma de abatimento do total da pretensão deduzida na inicial. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos a pagar a título de pensão alimentícia à autora o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês Em observância ao disposto no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo, observada a gratuidade Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 93 judiciária concedida aos litigantes (v. fls. 97/98). E mais, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão discutida, limitando-se a afirmar que a parte recorrida não comprovou suas despesas. No entanto, tratando-se de pessoa interditada, a necessidade com alimentação, saúde, moradia e vestuário é presumida, sem olvidar de que a interditada necessita de cuidados inerentes à sua condição, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo. Ora, não pode prosperar a pretensão dos recorrentes de atribuir o pagamento da pensão apenas aos corréus Nilson Teixeira Alves e Andreia Cristiana Teixeira Alves pelo fato destes não terem contestado a ação. Ora, a interditada, o curador e todos os réus são irmãos, mas apenas o curador vem arcando com o ônus de prestar assistência e cuidados à interditada, fato que não foi impugnado pelos recorrentes, motivo pelo qual todos os réus devem arcar com o pagamento de pensão a favor da interditada. Não é caso de redução da pensão para 10% do salário mínimo apenas em relação aos recorrentes, considerando que o porcentual de 20% do salário mínimo para cada réu não se releva elevado e atende ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 50% para 70% do salário mínimo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB: 433334/SP) - Joao Roberto de Almeida (OAB: 58266/SP) - Djalma Laurindo Aguirra (OAB: 58946/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001461-05.2022.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001461-05.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: I. F. de S. - Apelado: A. R. V. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. C. R. G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos, proposta por A.R.V.N., devidamente representado por sua genitora A.C.R.G., contra I.F.S., todos qualificados nos autos. Alegam as autoras, em apertada síntese, que, nos autos do processo nº 288.01.2009.002912-2, ficou estabelecida a pensão alimentícia em favor dele, no patamar de 1/3 do salário-mínimo federal. Afirma que o acordo foi celebrado no ano de 2011 e que houve modificação financeira positiva do genitor. Requer, portanto, a alteração do meio de pagamento da pensão, no valor equivalente a 40% dos rendimentos brutos do requerido, havendo vínculo empregatício e, em caso de desemprego, a fixação do valor equivalente a 40% do salário-mínimo. (...) Defiro os benefícios da assistência judiciária ao réu (fls. 34). Anote-se. A pretensão inicial é parcialmente procedente. (...) No caso em análise, o alimentante obrigou-se, em 22/11/2011, a pagar ao alimentando o valor equivalente um terço do salário-mínimo por mês, a título de pensão. Como é sabido, a necessidade do menor é presumida e tende a aumentar com o avanço da idade. Exigem gastos diversos, incluindo aqueles necessários à garantia de sua alimentação, vestuário, saúde, transporte, cultura e educação. Na inicial, a parte requerente pleiteou a majoração dos alimentos para o valor equivalente a 40% dos rendimentos brutos do requerido, caso haja vínculo empregatício, e, em situação de desemprego, que seja fixado o valor equivalente a 40% do salário-mínimo. O referido valor mostra-se plausível e condizente com a evolução das necessidades do autor, visto que a fixação ocorreu quando ele tinha apenas 3 anos. A possibilidade do alimentante, por sua vez, tornou-se conhecida. Conforme documentação acostada aos autos, sobretudo o ofício do INSS apontando seus rendimentos (fls. 64/68), vê-se que há capacidade para atender melhor às necessidades atuais do autor. Contudo, apesar de evidente alteração da situação fática quanto à capacidade socioeconômica do requerido, foi devidamente comprovado por ele que seus rendimentos destinam-se também ao sustento de seu filho L.S.S. e de sua filha J.E.F.A., e para esta última é destinada uma pensão equivalente a 25% do salário-mínimo vigente. Assim, a efetiva capacidade financeira do requerido deve ser mensurada à luz dessas circunstâncias. Deveras, a intenção não é eximir o requerido de suas obrigações alimentares, ou meramente reduzir o montante estipulado com base na constituição de novo núcleo familiar, mas sim ponderar de forma justa e equânime a real capacidade econômica deste. Diante das circunstâncias analisadas, atendendo-se às necessidades do menor e à possibilidade atual do alimentante, mostra-se proporcional e razoável a majoração da obrigação alimentar devida ao autor para 25% dos rendimentos líquidos do autor, em caso de emprego formal com vínculo empregatício ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor mensal de 40% do salário-mínimo nacional vigente. Por fim, como argumentou o Ministério Público, é razoável ainda que os alimentos sejam fixados com base nos rendimentos líquidos do alimentante, tornando a obrigação mais dinâmica com mudanças fáticas, evitando seguidas revisões. Mais é desnecessário expor. Em razão do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar alimentos ao autor no valor equivalente a 25% dos seus vencimentos líquidos, e, em caso de desemprego, deve ser realizado no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. (...) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 80/83). E mais, o recorrente não comprovou sua incapacidade financeira para suportar a majoração da pensão devida ao autor, ao contrário, se limitou a dizer que a pensão foi ajustada entre as partes há mais de 10 anos, que constituiu nova família, tem outros dois filhos e arca com o pagamento de pensão para um deles, motivo pelo qual a Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 95 pensão devida ao recorrido deveria ser minorada e não majorada. No entanto, não trouxe nenhum comprovante de seus rendimentos nem de seus gastos, não informou qual a profissão que exerce, tampouco se possui vínculo empregatício ou não. Assim, a pretensão de redução da pensão só foi abordada na contestação de forma genérica, sem a formulação efetiva de pedido contraposto, ao passo que o pedido específico de redução da pensão para 12,5% do salário líquido do apelante e 15% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho formal apenas foi deduzido nas razões da apelação, configurando inovação recursal que não comporta conhecimento. Na correta manifestação da douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Maria Cristina Pera João Moreira Viegas: “Passados mais de 10 anos, o alimentando buscou a adoção dos rendimentos líquidos do genitor como base de cálculo em caso de vínculo empregatício, fixados na sentença à razão de 25%, além da majoração do valor devido em caso de desemprego, que sofreu pequena majoração e passou de 1/3 para 40% do salário- mínimo. Apesar do esforço argumentativo do alimentante, o recurso não convence do desacerto da decisão, seja em relação à base de cálculo, seja com relação aos percentuais arbitrados. (...) Dito isso, com o devido respeito às opiniões diversas, parece-nos que a medida se enquadra na hipótese revisional baseada no princípio da proporcionalidade. A doutrina tem defendido a possibilidade de rever os alimentos nos casos em que a fixação se deu em descompasso com o princípio da proporcionalidade, ainda que não tenha havido alteração nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado” (fls. 118 e 119). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Henrique Bortoleto (OAB: 228602/SP) (Convênio A.J/OAB) - Boris Aidam Gonçalves Pereira (OAB: 440300/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002060-55.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002060-55.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: T. C. D. T. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. G. L. do P. (Menor) - Apelado: C. - C. de A. dos F. do B. do B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por J. G. L P, representado por sua genitora, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em que o autor afirma ser portador de Síndrome de Down, sendo que lhe foi prescrito que suas atividades escolares sejam acompanhadas por assistente terapêutico. Ocorre que a requerida negou o tratamento, razão por que pretende a condenação dela na obrigação de fazer de custear a cobertura do acompanhamento por assistente terapêutico, sob pena de multa e crime de desobediência. Pediu tutela de urgência e juntou documentos. A tutela foi indeferida (fls. 41/42). Citada, a requerida apresentou contestação em que impugnou a assistência e, no mérito, afirmou não haver previsão para a cobertura assistencial obrigatória pela ANS de acompanhante terapêutico, devendo a demanda ser julgada improcedente. Réplica as fls. 210/216. Parecer do Ministério Público as fls. 256/258. É o relatório Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil. As partes controvertem a respeito de matéria jurídica e não a respeito de questões fáticas. Rejeito a impugnação a gratuidade da justiça, em razão da parte requerida não ter se desincumbido do ônus de comprovar a capacidade financeira da parte autora e os documentos juntados nos autos demonstram que ela faz jus ao benefício concedido. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. O relatório médico prescreveu ao autor: Contudo, o custeio de tal tratamento não cabe a ré. Nos termos da Lei 9656/98 que regulamenta os planos de saúde: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; E o artigo 12 da mesma lei, ao prever o plano “referencia”, prevê o custeio de tratamento ambulatorial solicitados pelo médico assistente. Veja-se que o tratamento prescrito tem caráter multiprofissional, sendo questionável que tal procedimento tenha caráter médico ou relacionado à área da saúde. Verdade que o termo “saúde” engloba diversos aspectos da vida. No entanto, não é cabível a extensão de tal entendimento de maneira a determinar ao plano de saúde que custeie todos os aspectos da vida de um cidadão. O “acompanhamento escolar” prescrito pela médica torna ainda mais evidente que o profissional que ela sugere para atendimento do autor não é um profissional da saúde. O referido acompanhamento possui natureza pedagógico-educacional, que não é abrangida pelo contrato entabulado entre as partes. E assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Autor diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista associado à Síndrome de Microdeleção do Cromossomo 3q29”. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida, consistente nos tratamentos multidisciplinares indicados ao Autor, contudo indeferiu a tutela no sentido de determinar à Ré que forneça acompanhante terapêutico no ambiente escolar. Inconformismo. Não acolhimento. Acompanhamento escolar que extrapola os limites do contrato de seguro-saúde. Precedentes desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019961-87.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 97 NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PELO FATO DO PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método ABA quando existe expressa indicação médica para o tratamento. Súmula 102 do TJSP. Precedentes desta Câmara. 2. O tratamento com acompanhante terapêutico, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui caráter pedagógico-educacional e extrapola os limites do contrato existente entre as partes. 3. Não há fundamento legal para a condenação da Operadora do Plano de Saúde ao pagamento de compensação por danos morais quando o autor, em razão da tenra idade, não tinha capacidade cognitiva para compreender a situação decorrente da recusa de cobertura integral do tratamento. (TJ-SP - AC: 10011363020208260223 SP 1001136-30.2020.8.26.0223, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). Portanto, a improcedência da ação é medida de rigor. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 497, I do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, ora mantida (...). E mais, a assistência terapêutica discutida extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, pois se refere ao desenvolvimento educacional que compete precipuamente aos genitores do menor e à escola e seus prepostos. Assim, não há como obrigar a ré a arcar com o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 41). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Miriam da Costa Claudino (OAB: 418480/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025978-22.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1025978-22.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de AÇÃO DE ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME, ajuizada por ESDRAS ROVER ACCIOLY. Alega o autor que nunca se identificou com seu prenome e, desde pequeno, é chamado de Aidée em todos os ambientes sociais, e que sempre foi esse o nome que utilizou. Ocorre que com o advento da nº 14.382/2022, o requerente realizou a mudança no cartório, entretanto, aduz que por estar emocionado com a nova lei, esqueceu-se do prenome Aidée e alterou seu nome de nascimento João Gilberto para Esdras-diferentemente do prenome pretendido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido às fls. 44/47. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Tendo em vista que a Lei dos Registros Públicos, em seu Art. 56 § 1º, autoriza a alteração imotivada, de maneira extrajudicial, tendo o requerente utilizado sua faculdade legal de alterar o seu prenome original, nesse caso alterando de JOÃO GILBERTO para ESDRAS. Nota-se que o próprio autor escolheu seu prenome, apesar de ser de difícil compreensão ou pronúncia, não restou demonstrado que o prenome é ridículo ou vexatório, a ponto de suprimi-lo na via judicial. Importante destacar, que o registro civil possui natureza pública, envolvendo a segurança dos registros, assim não é possível ser alterado de acordo com os interesses momentâneos do autor, sobretudo quando não há justificativa cabível. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, arcando o autor com as custas e despesas processuais (fls. 48/49). E os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para constar: Esdras Rover Accioly, ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da sentença proferida nas páginas 48/49, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando contradição em razão da fixação de sucumbência para a parte autora. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, pois houve contradição na sentença proferida, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, declarando a sentença, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, arcando o autor com as custas e despesas processuais, Observando-se eventual benefício da gratuidade de justiça. No mais, mantenho a sentença como foi proferida (fls. 59). E mais, o art. 56, § 1º, da Lei 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos para autorizar a alteração imotivada do prenome, entrou em vigor em 28/6/2022, ao passo que a retificação extrajudicial do prenome do autor foi deferida pelo Delegado Registrador em 28/9/2022 (v. fls. 21/22), descabendo falar, portanto, que a escolha do prenome foi feita de forma emocionada. Aliás, o recorrente tem 54 anos (v. fls. 12) e afirma que desde tenra idade não se identificava com o prenome João Gilberto, preferindo ser chamado por Alemão ou Aidée (v. fls. 2), motivo pelo qual não é sequer razoável a afirmação de que ao se dirigir ao cartório tenha ficado tão emocionado que deu branco e por isso escolheu o primeiro nome que lhe veio à mente, qual seja, Esdras. Ora, o autor teve a oportunidade de mudar o prenome e escolheu livremente se chamar Esdras, mesmo afirmando que desde tenra idade é conhecido por Aidée, mostrando-se, portanto, descabida a pretensão de, mais uma vez, alterar o prenome, sob a justificativa de infelicidade com o prenome escolhido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Lucia Felix Oba (OAB: 390891/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1102443-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1102443-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Raul Bercht - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RAUL BERCHT promoveu a presente ação cominatória em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser segurado da ré e, por estar enfermo, com estenose em região reto sigmóide decorrente de cirurgia anterior com vista à correção de hiperplasia linfóide retal, teve negada a cobertura de procedimento de dilatação da estenose por cirurgia colonoscópica, tendo sido cobrado pelo nosocômio, sem que também tenha a o réu autorizado a cobertura da cirurgia para correção definitiva do problema. Assim, requereu a condenação dele a autorizar e custear ambas cirurgias. Com a inicial vieram os documentos de folhas 21/43. A decisão de folhas 44/46 deferiu a tutela de urgência. Em defesa, a ré levantou preliminar de ausência de interesse processual por ter havido a reanálise e reversão da negativa de pagamento da despesa com a cirurgia por colonospica. Acrescentou que estão expressamente excluídas de cobertura as despesas hospitalares para fins de diagnóstico (exames), por isso, não foi injustificada a recusa uma vez que o rol de procedimentos cobertos é taxativo, negando o direito alegado. Decisão saneadora à fl. 97. As partes declinaram de produção probatória oral. Reclamação do autor sobre o descumprimento da decisão de tutela. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida na inicial merece acolhida. Deduziu a arte autora dois pedidos de cobertura, um, de procedimento já realizado, e outro, de procedimento por realizar. Sobre esse já realizado, não se constata a perda do interesse processual com o reconhecimento do pedido pela ré em defesa uma vez que não comprovou ela nos autos já ter promovido a quitação do valor em face do nosocômio, sem o quê, resta hígida a pretensão da parte autora de ver consagrado nos autos o direito a essa cobertura, sendo de rigor o desacolhimento da objeção. Incontroverso o fato de que a parte autora é segurada da ré e se submeteu a procedimento de urgência para fim de dilatação de estenose por meio de laparoscopia em ambiente cirúrgico uma vez que sobreviera essa intercorrência de cirurgia anterior. A respeito desse procedimento, ainda que se trate de uma colonoscopia, restou inequívoco nos autos que o uso desse equipamento é a ferramenta médica necessária ao procedimento prescrito porque tem o potencial de abrir o canal do reto estreitado (fl. 33), amenizando os sintomas do autor. Ocorre que, nada obstante essa primeira intervenção, sobreveio prescrição médica para cirurgia corretiva desse problema, vale dizer, nova intervenção para alargamento do anel de subestenose verificado a 4 cm da borda anal, conforme documento de fl. 42. Sobre esse pedido, acolhido em sede de tutela de urgência, nada afirmou a ré de forma específica, argumentando em defesa, genericamente, sobre a ausência de cobertura de exames de pesquisa para diagnóstico, o que absolutamente não se observa nos autos em razão dos documentos de natureza médica carreados ao feito, em que a hipótese diagnóstica já foi concluída, não tendo sido desconfigurada pela ré. Daí porque, sem se vislumbrar qualquer análise complementar por parte da ré que seja possível de ser contemplada, não se reputa adequada a omissão dela quanto ao cumprimento da tutela de urgência, cujo deferimento tomou ciência em 02/08/2023 (fls. 50/52), com descumprimento noticiado à fl. 125, ensejando a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial. Afinal, havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços médico hospitalares, tanto que já os utilizou o autor em duas oportunidades anteriores, com o reconhecimento de correção da cobertura pelo réu, não se legitima, nem a exclusão, nem, diga-se, o silêncio da ré acerca desse último pedido solicitado pelo médico que assiste o autor porque persiste o problema identificado na hipótese diagnóstica. Via de consequência, ante o silêncio do réu acerca do cumprimento da tutela, arcará com multa arbitrada no valor de R$ 30.000,00 uma vez que inobservou ele o pronto atendimento da decisão bem como o prazo de 03 dias para comunicar qualquer justo impedimento. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer promovida por RAUL BERCHT em face de BRADESCO SAÚDE S/A, e em consequência condeno o réu à cobertura: 1-) das despesas decorrentes do procedimento realizados no Hospital Israelita Albert Einstein (fls. 36/37), diretamente ao hospital, sob pena de multa a ser arbitrada em se de cumprimento de sentença, caso qualquer exigência do autor se faça pelo hospital; 2-) a internação e realização do procedimento prescrito pelo médico assistente “dilatação de estenose região reto-sigmoide em ambiente hospitalar” (fl. 42), no prazo de 10 dias, no Hospital Israelita Albert Einstein, ou referenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias, para o caso de descumprimento, valor que reverterá em favor do autor a título de reparação de danos, com extinção da obrigação; 3-) consolido e condeno, ainda, o réu ao pagamento da multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. Desde já, DEFIRO a tutela de urgência para fim de intimação do réu ao cumprimento do item 2 supra. Expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, a despeito do pronto recolhimento do valor da diligência, ainda que esse valor deva ser recolhido pelo autor em 05 dias e comprovado nos autos. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 108 proveito econômico decorrente da condenação ao pagamento da multa (...). E mais, a parte ré, ora parte apelante, apesar de alegar o cumprimento da decisão liminar, defende a legitimidade da recusa em relação aos exames prescritos em razão de exclusão contratual (v. fls. 147), confirmando que não cumpriu na íntegra a referida decisão, o que justificou a imposição de multa. Ora, a multa coercitiva aplicada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e merece ser mantida, notadamente porque a fixação tem o objetivo de compelir a parte ré de cumprir a obrigação no prazo fixado, a fim de preservar a efetividade das decisões judicias. Por outro lado, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/ seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de procedimentos e exames necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Nesse rumo, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol da ANS, a recusa em custear o procedimento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. É dizer, a negativa de cobertura integral do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, sendo patente a abusividade da conduta da ré, aplicando-se, ainda, as Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico decorrente da condenação ao pagamento da multa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000366-11.2021.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000366-11.2021.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: G. P. da S. F. - Apelada: V. S. G. da S. - Interessado: S. G. da S. (Menor) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 218/220), por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a ação para, entre outras determinações, (i) fixar a obrigação alimentar em favor da filha menor em 30% dos rendimentos líquidos do requerido; (ii) determinar a guarda definitiva da menor à autora; e (iii) determinar a partilha na proporção de 50% para cada parte dos bens especificados. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de manter a sentença recorrida (págs. 265/267). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por Prevenção ao Magistrado (pág. 259), o Agravo de Instrumento de n° 2073621-30.2022.8.26.0000 foi distribuído, originalmente, para a Desa. Ana Paula Zomer (pág. 42 dos referidos autos), sendo apenas julgado por esta Magistrada pelo fato de ter sido designada para responder, naquele momento, pelo acervo e eventuais prevenções daquela. Desse modo, tendo em vista que já cessou tal designação, bem como as publicações disponibilizadas no DJe em 13/04/23 e 21/08/23, o recurso, smj, deveria ter sido distribuído ao Des. Rodolfo Pellizari, o qual optou pela cadeira anteriormente ocupada pela Desa. Ana Paula Zomer, respondendo, assim, pelo respectivo acervo e eventuais prevenções. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 118 CARMO HONÓRIO - Advs: Ana Carolina Costa Ferraz (OAB: 378580/SP) - Jose Roberto Mansano (OAB: 45600/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007451-37.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007451-37.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Raquel de Carvalho - Apelado: Rui de Carvalho - Apelado: Ruth de Carvalho Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 60.380 Apelação Cível Processo nº 1007451-37.2021.8.26.0224 Relator(a): VITO GUGLIELMI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 119 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas proposta por Raquel de Carvalho em face de Rui de Carvalho e Ruth de Carvalho Gomes. Trata-se de ação de exigir contas movida pela filha inventariante dos bens deixados pelos genitores das partes, que assumiu, sozinha, com todas as despesas de conservação dos imóveis da família, alegando que os demais herdeiros não arcaram com suas partes nos custos de conservação de tais bens e, ao tomarem conhecimento do valor a ser pago por tais despesas, se recusam a rateá-lo. Ademais, os réus estariam morando em um imóvel da família localizado em Guarulhos, de forma exclusiva, não permitindo o acesso e uso da demandante; informa, ainda, que o corréu Rui deixou dívidas em nome dos falecidos genitores junto ao Município de Guarulhos, devendo arcar com tais despesas. Pleiteia que os requeridos se manifestem sobre a prestação de contas, bem como ao final seja a ação julgada procedente, para aprovar as contas apresentadas e determinando que cada herdeiro arque com 1/3 das dívidas de conservação de bens do espólio, bem como que o corréu Rui arque com as despesas junto ao Município de Guarulhos. Por sentença proferida em 22 de maio de 2022 (fls.923/928), o Juízo a quo julgou improcedente a demanda. Observou, ao fazê-lo, que houve uma partilha prévia dos bens há muitos anos, fazendo uso exclusivo cada qual de um imóvel, e quando não foi mais conveniente a situação de fato imposta, veem a juízo pretender ressarcimento, prestação de contas etc. Nesse sentido, entendeu que a guarda e administração cabia à inventariante, que não tomou nenhuma providência; os demais herdeiros também não podiam administrar o bem, que não foi transmitido para administração do espólio ao seu bel prazer, agindo as partes contrariamente ao que dispõe a lei e agora não poderiam pretender qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou compensação, já que cada um dever arcar com as despesas do bem que possuem de fato. Por acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 1.071/1.075), em julgamento de 02 de fevereiro de 2023, a r. sentença foi anulada ex officio, para prosseguir com a instrução probatória. O Juízo, então, em nova sentença datada de 23 de outubro de 2023 entendeu novamente pela improcedência da ação, uma vez que a oitiva da testemunha nada acrescentou ao deslinde do feito, o que apenas confirmou a partilha prévia dos bens dos falecidos genitores. Inconformada, apela novamente a autora (fls.1.242/1.269), sustentando, em suma, que os demais herdeiros participem das despesas para conservação do sítio e chácara herdados, bem como as despesas do imóvel urbano, pois estariam os apelados se utilizando de tal bem com exclusividade, gerando débitos ao inventário. Diz que, ao contrário do que alegaram seus irmãos, nunca os impediu de frequentar os imóveis, pois ele sempre frequentaram a chácara e o sítio por vontade própria quando era conveniente, vindo a diminuir o uso quando foram cobrados pela apelante, que sequer aufere frutos com tais bens, pois não são alugados. Reforça, ainda, que é vedada sua entrada no imóvel urbano, ocupado exclusivamente pelos irmãos apelados, exceto a parte dos fundos, onde passa um córrego poluído, inviável para uso pela recorrente. Nesse sentido, esclarece que desde o falecimento da genitora, não tomou posse exclusiva da chácara e do sítio, contudo somente ela quem assumiu todas as despesas de conservação dos imóveis da família [...] até o presente momento, tais como: serviços de faxina, salário de caseiro, encargos trabalhistas, cesta básica do caseiro, conta de luz, conta de água, sendo os imóveis rurais de uso de todos os herdeiros, sem restrições. Ademais, nenhuma das partes alegou que houve partilha fora do devido processo legal, ao revés, há litígio que não permite a conclusão do inventário até o presente momento, havendo tão somente acusações mútuas de que a outra parte estaria usando parte da herança com exclusividade. Assim, pleiteia o rateio das despesas para conservação dos aludidos imóveis, bem como o uso de prova emprestada, produzidas em juízo e submetidas ao contraditório e ampla defesa em processo que envolve as partes, que comprovariam a utilização da chácara pelos apelados e que estes ainda teriam impedido a apelante de utilizar uma das casas localizadas em Guarulhos. Processado o recurso (fl. 1.270), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 1273/1290). Ausente preparo recursal, foi determinada a intimação da apelante para que promova o recolhimento em dobro (fl. 1.292). Os apelados se opuseram ao julgamento virtual (fl. 1.299). Opostos embargos de declaração (fls. 1.300/1.303), foram eles rejeitados (fls. 1.316/1.319). Por fim, a apelante informa a desistência do recurso (fl. 1.322). É o relatório. 2.Consoante noticia a apelante à fl. 1.322, não possui mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo a desistência do recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009604-51.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009604-51.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Unimed Seguro Saúde S/A - Apelada: Poliana Bertin Mussi Machado - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 467/470), por meio da qual o MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, em ação de obrigação de fazer c. c. indenização, julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré a arcar com o procedimento indicado à autora, nos exatos termos da prescrição, sob pena de incorrer na penalidade estabelecida na decisão antecipatória da tutela e também ao pagamento à autora da quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora contados da citação. Além disso, também a condenou no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da patrona adversa, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Apelo da ré a págs. 473/490. Contrarrazões apresentadas (págs. 496/500). A págs. 509/512, as partes noticiaram que firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, por meio de suas patronas (pág. 17 e 113/115), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 509/512). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (págs. 509/512). Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 120 com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Danielle Carvalho Scopelli (OAB: 497211/SP) - Rafael Carvalho Scopelli (OAB: 431950/SP) - Laís Furlanetto Alves (OAB: 479902/SP) - Lourdes Carvalho de Lorenzo (OAB: 228678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2095688-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2095688-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 126 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: A. D. C. - Agravada: I. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em incidente de liquidação de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo exequente e tornou líquida a sentença (págs. 13/15). Pugna a agravante pela reforma da decisão e sustenta, em síntese, que a clínica indicada pelo agravado não é credenciada, de modo que, caso mantida a obrigação, o custeio do tratamento deve ser restrito ao limite de reembolso previsto em contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por Prevenção ao Magistrado (pág. 42), a Apelação Cível de n° 1008884-92.2021.8.26.0348 foi distribuída, originalmente, para a Desa. Ana Paula Zomer (pág. 494 dos referidos autos), sendo apenas julgado por esta Magistrada pelo fato de ter sido designada para responder, naquele momento, pelo acervo e eventuais prevenções daquela. Desse modo, tendo em vista que já cessou tal designação, bem como as publicações disponibilizadas no DJe em 13/04/23 e 21/08/23, o recurso, smj, deveria ter sido distribuído ao Des. Rodolfo Pellizari, o qual optou pela cadeira anteriormente ocupada pela Desa. Ana Paula Zomer, respondendo, assim, pelo respectivo acervo e eventuais prevenções. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2099912-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2099912-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Mauá - Requerente: Valdemir Aparecido Bento (Interdito(a)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerente: Neide Aparecida Laureano Bento (Curador do Interdito) - Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal no processo 1006863-75.2023.8.26.0348, no qual o pedido foi julgado procedente em parte para condenar a operadora a fornecer tratamento home care ao autor, consistente em: visita médica mensal, assistência nutricional mensal, assistência de terapeuta ocupacional semanal, assistência fonoterápica duas vezes por semana e assistência fisioterápica três vezes por semana, além dos medicamentos e insumos diretamente relacionados ao home care. O requerente alega, em síntese, que na sentença foram considerados apontamentos extravagantes contidos no laudo pericial, retirando do seu médico assistente a condução do tratamento, além de torná-lo inflexível. Afirma que o tratamento domiciliar necessário pode sofrer alterações conforme as suas necessidades e que somente o médico que o acompanha pode indicar os procedimentos terapêuticos necessários. Pugna pela concessão do pedido a fim de que seja determinado, em tutela provisória, que o tratamento custeado e fornecido pela requerida deve ser indicado e conduzido por médico assistente, considerando as necessidades relativas aos atendimentos e periodicidades das especialidades, de forma a não o limitar. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica in casu. A sentença está bem fundamentada e baseada no resultado do Laudo Pericial, que deve prevalecer por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma que a probabilidade do direito não restou demonstrada. A conclusão do perito judicial foi de que a assistência multiprofissional deve ser realizada com visita médica semanal, assistência fisioterápica 3 vezes por semana, assistência fonoterápica 2 vezes por semana, assistência de terapeuta ocupacional semanal e assistência nutricional mensal e que essas são as frequências adequadas as necessidades atuais do requerente (pág. 655 dos autos de origem). Por outro lado, ainda que com frequência um pouco diversa da sugerida pela médica que o acompanha (pág. 42 dos autos de origem), a requerida está obrigada a fornecer o tratamento em regime domiciliar, de tal forma a que manutenção da sentença, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Por fim, destaca-se que, a princípio, tendo o estado de saúde da parte se alterado e havido nova prescrição de tratamento (pág. 723 dos autos de origem), isso deverá, se houver negativa por parte da operadora, ser objeto de ação própria. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Alvaro Lepri Ribeiro Filho (OAB: 323947/SP) - Lisane Mapelli Ribeiro (OAB: 162041/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012906-62.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1012906-62.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Henrique da Silva - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável sentença que julgou extinto o processo, com solução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito do autor (art. 487, II, do CPC), condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que o juízo a quo teria dado interpretação inadequada às regras condominiais do uso da área comum para considerar a área gramada como parte da vaga de garagem, o que considera interpretação absurda em dissonância com as melhores opiniões técnicas, além de violar a boa-fé das relações contratuais. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que não se observou o princípio da dialeticidade, eis que não foram atacados os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta na decadência do direito do autor pelo decurso de mais de um ano desde a entrega do imóvel (art. 501, CC), tema sequer abordado nas razões recursais. E conforme consta expressamente da sentença, o julgamento se deu pelo reconhecimento da decadência, com base no art. 487, II do CPC, tendo sido analisadas as demais questões de mérito com mero intuito cooperativo, a fim de viabilizar o julgamento da causa, na hipótese de se afastar a decadência em segundo grau (fls. 407). Contudo, o recurso do autor nada mencionou sobre eventual desacerto da sentença em relação à decadência, violando o princípio que exige a impugnação específica e impedindo a admissibilidade do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça. Intime-se. São Paulo, 10/04/2024 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1017253-33.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1017253-33.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nilson Benedito Gomes Brandão - Apelante: Fátima Aparecida Gomes Brandão - Apelada: Maria Dolores de Carvalho Myslinski - Interessado: Romeu Barbosa Brandão Júnior - Interessado: Pararangaba Engenharia e Construcao Ltda - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação, para declarar a nulidade da escritura pública lavrada relativamente ao lotes descritos, condenando-se os réus ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa e determinando- se o cancelamento da escritura após o trânsito em julgado. Os corréus apelam pela reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente e alegam, em síntese, a existência de anuência tácita da autora apelada em relação ao negócio realizado pelo falecido companheiro, pois havia dito que não reivindicaria qualquer direito sobre o imóvel objeto desta ação. Afirmam que a sentença não se pronunciou sobre tal questão, demonstrada através de um áudio por meio de arquivo eletrônico, que se trata de prova nova não produzida no processo anterior. Alegam, ainda, que a autora havia cedido onerosamente seus direitos sobre tais imóveis, de modo que pretende beneficiar-se novamente deles em conduta indevida, além de ter sido beneficiada com vários bens do falecido durante a constância da união, o que motivou a transferência desses imóveis aos filhos do de cujos, a fim de garantir o direito de seus legítimos sucessores. Diante disso, impugnam a nulidade decretada com fundamento nos artigos 104 do CC e 374, I, II e III do CPC e afirmam que a anulação desta escritura deveria vir acompanhada da nulidade de todos os negócios iniciais, retomando-se à propriedade em favor da incorporadora. Sustentam, também, ausência de prejuízo à autora apelada e violação à vontade do falecido que quis deixar os mencionados imóveis aos filhos e evitar disputas futuras de patrimônio. Suscitam, por fim, incorreção do valor dado à causa, apesar de não ter sido impugnado em contestação e consequente redução da verba honorária, cujo montante se mostra excessivo e desproporcional. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a demanda sobre pedido de anulação de escritura pública de compra e venda firmada pelos réus, fundado em nulidade absoluta do ato, diante da nulidade da cessão de transferência dos direitos e obrigações envolvendo os imóveis objeto da escritura, o que foi reconhecido em sentença definitiva proferida em outros autos, por vício de vontade decorrente da incapacidade do falecido companheiro da autora e pai dos corréus, portador da doença de alzhaimer, ao tempo da formalização do negócio, bem como prejuízo à meação da autora. Segundo consta, há sentença transitada em julgado, em que se reconheceu a nulidade dos negócios jurídicos realizados pelo de cujos a partir da data em que atestada a doença incapacitante (julho/2018), diante do vício de vontade previsto no art. 166, I do CC, excetuados apenas os atos jurídicos em que tenha figurado como donatário, com dispensa de aceitação (art. 543, CC). A sentença nestes autos, então ,julgou procedente a ação, tendo por fundamento a coisa julgada formada em demanda anterior relativamente à questão decidida quanto à nulidade absoluta do ato, ressaltando que caberia à parte contrária ter observado o princípio da eventualidade para discutir, naqueles autos, toda a matéria de defesa que lhe cabia, o que não mais interessa ser debatido nesta ação, na qual somente cabe a observância da imutabilidade da coisa julgada. Exposta a ratio decidendi da decisão singular, abriu-se às partes prejudicadas a oportunidade de, em recurso de apelação, questionar suposto equívoco (procedimental ou material) a justificar sua anulação ou reforma pela Turma Julgadora. Entretanto, o recurso dos réus evidentemente não observa o requisito da dialeticidade, na medida em que não há impugnação aos fundamentos da decisão recorrida que tratam especificamente dos efeitos da coisa julgada material ao caso concreto e a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. De forma dissociada da conclusão da r. sentença, os réus apelantes somente mencionam a anuência da autora ao negócio como fato novo (o que sequer é verdadeiro) e reproduzem os fundamentos da contestação, além de apresentar extemporânea impugnação ao valor da causa, para o fim de reduzir o valor da verba honorária. Trata-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, diante da falta de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois era incumbência do apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos e abrindo a dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Sobre a impugnação ao valor da causa, vê-se que se operou a preclusão da questão diante da inércia dos réus em alega-la no momento adequado, nos exatos termos do art. 293, do CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. No caso, não houve impugnação ao valor da causa e nem correção de ofício pelo d. Juízo, sendo que a sentença sequer trata do assunto, máxime porque arbitrada conforme o valor da escritura objeto do pedido de anulação. Logo, operada a preclusão, tal inconformismo também é inadmissível, assim como a modificação dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto em lei com base no valor da causa. E nos termos do artigo 932, III, consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intime-se. São Paulo, 09/04/2024 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Hebert Fabiano Ribeiro Martins (OAB: 248158/SP) - Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer (OAB: 115961/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2102281-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102281-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cram Administradora de Bens Ltda. - Agravado: João Donizete dos Santos - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Jaime Serebrenic - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido da agravante em incidente específico de unidade imobiliária em empreendimento residencial relativamente à abrangência pela falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, para mantê-la excluída do futuro quadro geral de credores, bem como julgou procedente a pretensão do agravado para reconhecer seu perfil de adquirente da unidade e manter seus direitos hígidos sobre a propriedade da unidade em questão, sem atribuição de crédito a seu favor, condenando-se a agravante em honorários advocatícios. A agravante CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA requer a anulação da sentença por deficiência na fundamentação, bem como o reconhecimento da causa madura para que seja decretada a preclusão da ultimas manifestações da administradora judicial com impossibilidade de inovação de tese defensiva. No mérito, pede seja reconhecido seu perfil de adquirente, determinando a transferência da propriedade da unidade 44, do empreendimento Manoel Nóbrega, vez que demonstrou o pagamento dos valores dos imóveis e possui o perfil de adquirente, conforme fundamentação supra, invertendo-se a condenação aos ônus sucumbenciais, além do reconhecimento da legitimidade da Massa Falida para figurar no polo passivo da demanda. O recurso não merece ser conhecido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, ante à competência do Juízo Falimentar. O feito em questão se refere a incidente em trâmite no Juízo Universal da Falência, que discute os direitos relativos à propriedade de unidade imobiliária em empreendimento realizado pelo Grupo Atlântica. Além da natureza de direito falimentar, certo é que há edição de Enunciado 9 da Turma Especial de Direito Privado I, reconhecendo a competência por prevenção da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial pela atração ao juízo universal, nos seguintes termos: Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica” Nesse sentido, há vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. INCIDENTE RELACIONADO À FALÊNCIA DO “GRUPO ATLÂNTICA”. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, ART. 6º. PREVENÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA COLENDA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.(TJSP;Agravo de Instrumento 2037271-72.2024.8.26.0000; Relator:Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL Competência recursal Ação em desfavor de Massa Falida do Grupo Atlântica Reconhecimento do juízo da falência como competente para exame de todas as ações voltadas contra a massa ou contra as SPEs - Recurso da competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 538/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte e do Enunciado nº 9 da C. Turma Especial I deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1062958-40.2016.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2022). Logo, impõe-se reconhecer a prevenção da Câmara Especializada, pela competência funcional especializada, no caso, do Desembargador GRAVA BRAZIL, da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cumpre observar que este recurso foi distribuído por prevenção ao anterior agravo de instrumento nº 2004047-56.2018.8.26.0000 e em que pese esta C. 8ª Câmara de Direito Privado ter conhecido e julgado o mencionado agravo de instrumento, não há que se falar em prevenção, pois prevalece a competência especializada decorrente da atração do juízo universal nesta hipótese excepcional. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2091700-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2091700-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - Agravante: Fabio Pereira de Melo - Agravante: Paulo Pereira de Melo - Agravado: Banco Pine S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Fábio Pereira de Melo, Paulo Pereira de Melo e Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - em recuperação judicial, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Pine S/A, contra decisão a fls. 680/682 que indefere a impugnação à penhora, nestes termos: Cuida-se de impugnação à penhora de valores, bem como dos imóveis de matrícula 99.676 do 2º Ofício de Imóveis de Santos, por estar gravado de usufruto em favor de terceiro, e matrícula 204.108 do Ofício de imóveis de Barueri, por ter sido oferecido em caução em contrato de locação da sede da empresa executada. Ainda, afirma que os valores bloqueados via Sisbajud estão depositados em poupança, sendo impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos. A exequente se manifestou às fls. 660/677. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 617/618, verifico que os executados não demonstraram a alegada hipótese de impenhorabilidade, de forma que rejeito o pedido de desbloqueio. Quanto ao imóvel de matrícula 99.676 do 2º Ofício de Imóveis de Santos, afirmam os impugnantes que consta em matrícula o usufruto sobre o imóvel atribuído à Vanda Pereira Bacci. Ocorre que a constituição de usufruto não é fator impeditivo para a penhorados direitos do nu-proprietário, desde que respeitada a cláusula de usufruto. (...) Assim, a existência de usufruto vitalício não constitui óbice à realização da penhora, vez que possível a alienação da nua propriedade do bem, preservado o usufruto até sua regular extinção. Quanto ao imóvel de matrícula 204.108 do Ofício de imóveis de Barueri, o fato de ter sido dado em garantia - caução de contrato de locação não constitui óbice à penhora. (...) Portanto, restam indeferidos os pedidos de declaração de impenhorabilidade dos imóveis. Os agravantes alegam que o imóvel de matrícula 99.676 está gravado com usufruto em favor de Vanda Pereira Bacci, esposa do agravante Paulo, o que implica na incomunicabilidade do bem durante sua vigência. Assim, argumentam que o imóvel em questão não está sob posse de um dos agravantes, mas sim da esposa e outros herdeiros. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 246 Diante do usufruto gravado e da consequente incomunicabilidade do imóvel, afirmam que não há possibilidade de penhora do bem. Em relação ao imóvel de matrícula 204.108, afirmam que sua impenhorabilidade é evidente, pois está caucionado em contrato de locação referente à sede da empresa agravante, que está em recuperação judicial. Quanto ao valor bloqueado de R$ 756,33, alegam sua irrisoriedade e invocam o art. 833, X do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Embora os valores não estejam depositados em caderneta de poupança, argumentam que o STJ tem jurisprudência consolidada de que a impenhorabilidade se estende aos valores depositados em conta, independentemente de sua natureza, até o limite de 40 salários-mínimos, pois se destinam ao próprio sustento da pessoa executada. Requerem, portanto, a reforma da decisão, bem como efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida desde já as impenhorabilidades mencionadas. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 18/19). Ademais, os agravantes são partes legítimas para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da decisão agravada. A nua-propriedade é reconhecida por seu valor econômico, uma vez que a lei confere ao nu-proprietário o direito de disposição e sequela, permitindo que a coisa seja alienada ou gravada sem afetar os direitos do usufrutuário. Embora a existência de ônus reais sobre o bem possa, em princípio, dificultar a execução, visto que o adquirente terá de respeitar o usufruto, isso não impede a penhora da nua-propriedade. Tanto que os arts. 799, II e 804, § 6º, do CPC, tratam justamente de penhora de bem gravado com usufruto. No que tange à impenhorabilidade do valor de R$ 756,33 bloqueado, o STJ fixou entendimento no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (v. site do STJ, serviço de jurisprudência) (Reafirmado no REsp 2.062.497/SP, j. 3.10.2023). A partir desse entendimento, o fato de o valor se encontrar em conta poupança e o devedor movimentá-la como se movimenta conta corrente, ou em conta corrente ou, ainda, em fundos de investimento ou qualquer outro tipo de operação ou investimento bancário, não torna o saldo penhorável. Acresce-se que essa orientação não se aplica à pessoa jurídica, mas tão só à pessoa natural (REsp 2.062.497/SP, j. 3.10.2023). Sobreleva notar, por oportuno, que essa orientação torna desnecessária qualquer verificação acerca da origem do valor encontrado na conta, ainda que o devedor alegue que se trata de verba salarial ou alimentícia, isto porque, se o montante não exceder ao limite de 40 salários mínimos, qualquer que seja a origem, não estará sujeito à penhora, exceto se for execução de prestação alimentícia (no sentido dado pelo STJ) ou na hipótese de má-fé ou fraude (a ser demonstrada pelo credor, caso formule alegação a tal respeito) (Reafirmado no REsp 2.062.497/SP, j. 3.10.2023). Não se cogita de prestação alimentícia nem de má-fé ou fraude, recaindo a constrição sobre valor inferior a esse limite. Desse modo, suspendo a decisão agravada apenas para impedir qualquer levantamento de valores por parte do exequente. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 17 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2102811-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102811-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca Silva do Nascimento - Agravado: Gol Linhas Aéreas S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 20/23, denegatória de gratuidade; alega ser isenta de imposto de renda, valores ínfimos arrecadados, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação indenizatória de dano moral decorrente de atraso de voo, conferido à causa o valor de R$ 10 mil. O simples fato de contar com isenção de imposto de renda é insuficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas,parcos os subsídios (fls.12/13). Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1044948-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1044948-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patric Pires Pivetta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/9/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Constou da petição inicial, em resumo, que Patric Pires Pivetta ajustou contrato de financiamento com o banco réu, o qual dele cobrou valores e tarifas abusivas. Também foram levantados os seguintes argumentos: a) capitalização de juros, b) contrato de adesão, c) função social do contrato, d) onerosidade excessiva. Como tutela antecipada, requereu a consignação incidente do valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo e concessão de tutela inibitória para que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, o autor deduziu pedidos: a) de declaração da ilegalidade da capitalização dos juros, b) declaração da invalidade das tarifas/seguros, c) consignação incidental e restituição dobrada dos valores cobrados em excesso. A justiça gratuita foi concedida e oportunizada a consignação incidente (fls. 33). Na contestação (fls.38/75), preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o valor da causa e sustentou ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, o banco réu sustentou a legalidade dos juros e tarifas cobrados e a validade do negócio jurídico inexistência de onerosidade excessiva. Destacou a faculdade da contratação do seguro. Defendeu a improcedência da revisão contratual pretendida. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Houve réplica (fls. 241/249). É O BREVE RELATO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por Patric Pires Pivetta contra Banco Votorantim S.A.. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data, devendo ser observada a gratuidade concedida e o prazo previsto no artigo 98, §3º do CPC. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro, propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 263/268). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 273/296). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 315 administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 236/237 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 230 - R$ 1.154,83), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito quando do julgamento do presente recurso, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 316 parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001129-60.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001129-60.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Roberto Pereira de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 404/416, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários em prol dos patronos do réu em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 419/428. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva do contrato ante a indevida cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo, também, abusividade dos juros remuneratórios estipulados, que superariam a média cobrada pelas 10 instituições mais bem classificadas no ranking do Bacen. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 432/441). Considerando irregularidade na representação processual do apelante, esta Relatoria, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, suspendeu o processo e concedeu ao apelante o prazo de 10 dias para regularização (fl. 444), tendo o apelante atendido a determinação judicial (fls. 449/450). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à tarifa de registro do contrato, eis que se trata de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi impugnada essa cobrança, não tendo sido formulado pedido de sua exclusão, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. Feita essa introdução, o recurso, na parte conhecida, merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, foi estipulada taxa de 2,52% ao mês e de 34,77% ao ano (fl. 28). Referidas taxas não destoam sobremaneira das taxas médias apuradas em março de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 924,00) não supera significativamente a média praticada pelos bancos privados para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 728,64 março de 2022), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, eis que, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 344 financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Há, ainda, irresignação do apelante em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 517,28. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o financiamento, o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora indicada pelo apelado e o valor estipulado, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 26/03/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se ao apelante, em dobro, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação pleiteada em contestação, com eventuais parcelas vencidas e não adimplidas. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na origem, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante e observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, não ser caso de majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/SP) - Arthur Leite Ramos (OAB: 417269/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006068-92.2023.8.26.0405/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1006068-92.2023.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Washington Luiz Santos Thesin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o Acórdão de fls. 546/555 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo banco réu, mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, bem como ao pagamento de R$ 644,34, relacionado à repetição de indébito. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo corréu Banco Pan S.A, majorou os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado que passaram de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante alega que o v. Acordão padece de omissão, haja vista que após a sentença, opôs embargos de declaração para que fossem alterados e fixados os honorários sucumbenciais por equidade, nos limites impostos pela Tabela da OAB/SP, o que foi acolhido, tendo sido fixada a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, deste modo, com o não provimento do recurso interposto pelo Banco Pan, os honorários devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. O presente recurso não Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 345 comporta conhecimento, uma vez que o embargante, em momento anterior, opôs os embargos de declaração autuados sob o nº 1033664-46.2016.8.26.0001/50000, contra o mesmo acórdão e contendo as mesmas razões recursais. Desse modo, com a interposição do primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa, de modo que a parte recorrente já exauriu sua faculdade de recorrer da decisão, impedindo a interposição de novo recurso, em momento futuro, contra a mesma decisão. Efetivamente, A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Além disso, a conduta processual da embargante ao se insurgir contra a mesma decisão judicial por meio de mais dois recursos simultaneamente, de igual forma e conteúdo, afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual contra uma decisão é cabível, em regra, um único recurso. Dessa forma, diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição de um primeiro embargos de declaração, bem como pela afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, este segundo recurso é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Glória Alcântara dos Santos (OAB: 108835/PR) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007029-78.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007029-78.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angela Aparecida Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 146/155, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando que a parte autora arque com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitrou em 10% do valor da causa atualizado. Irresignada, recorre a autora (fls. 158/163), sustentando haver abusividade nos juros moratórios firmados no contrato em análise, requerendo a declaração da abusividade das cláusulas contratuais e a readequação dos juros à taxa média de mercado. Contrarrazões apresentadas (fls. 180/188). É o relatório. 2. Em que pese tenha sido processado (fls. 189) o presente feito, verifica-se que o recurso de apelação sub judice não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, nota-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.06.2023 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 19.06.2023 (fls. 157). Assim, a contagem dos quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação para a apelante findou-se no dia 10.07.2023. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 11.07.2023, ou seja, fora da quinzena legal prevista no § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Ademais, a apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do mesmo diploma legal. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Herika Seabra (OAB: 241164/RJ) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2099481-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2099481-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Oscar de Jesus Vidotto (Interdito(a)) - Requerente: Maria Adelina Negro - Requerido: Jorge Luis Parisi - Requerido: Itamar Stuchi - Interessada: Thais Helena Gullo Oliveira - Interessado: Jose Felipe Gullo Junior - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Autos nº 2099481-62.2024.8.26.0000 Nº de 1ª instância: 1006372-07.2018.8.26.0037 Comarca: Araraquara (3ª Vara Cível) Peticionante: OSCAR DE JESUS VIDOTTO Peticionados: JORGE LUIS PARISI E OUTRO Juiz (a): GLAUCE HELENA RAPHAEL VICENTE RODRIGUES Decisão Monocrática nº 873 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade nº 1006372-07.2018.8.26.0037, ajuizada por Oscar de Jesus Vidotto, representado por Maria Adelina Negro, em face de Jorge Luis Parisi, Itamar Stuchi e Espólio de José Felipe Gullo, impondo ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Sustenta o peticionante, em brevíssima síntese, que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos mencionados, uma vez que a sentença proferida revogou os efeitos da tutela concedida anteriormente, havendo nítido risco de dano ao requerente, cuja incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil foi reconhecida em sentença proferida em janeiro de 2018 em processo que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araraquara-SP. Aduz buscar no feito a declaração de inexistência e nulidade do processo nº. 0913953-75.2012.8.26.0037 e do seu respectivo cumprimento de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 349 sentença (autos nº 0011440-57.2015.8.26.003), do qual o peticionante é réu e executado, considerando que desde o início da relação processual estava acometido por demência em seu estado mais avançado, fato que maculou os processos. Afirma que o recurso de apelação poderá modificar a sentença apelada, havendo risco ao patrimônio de interditado e de possíveis terceiros caso o feito que se pretende anular tenha seu prosseguimento, vez que foram penhorados todos os imóveis do executado, ora interditado, objetos das matrículas nºs 77.846, 77.847, 70.370 e 70.371, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/ SP, sendo ressalvado apenas seu bem de família, resguardado através de embargos de terceiros opostos por sua companheira, ora curadora. Sustenta que, caso seja negado o efeito suspensivo, os atos expropriatórios terão prosseguimento e havendo provimento do recurso de apelação os imóveis já poderão ter sido leiloados. Afirma que houve manifestação favorável do Ministério Público pela procedência dos pedidos, destacando que foram realizadas duas perícias para atestar sua incapacidade quando da realização dos atos processuais e extraprocessuais discutidos no feito que se pretende anular, a partir do ano de 2012. Alega que a sentença não abordou a segunda perícia realizada, a qual foi conclusiva ao afirmar que o peticionante era incapaz desde o ano de 2006 e que a incapacidade o limitava total e permanentemente para os atos da vida civil, corroborando o laudo apresentado pela assistente técnica. Afirma que restou comprovado que o autor era absolutamente incapaz em 2012, ano em que ocorreram as transações que deram causa ao objeto da ação que pretende anular e os atos subsequentes, quando outorgou procuração ao patrono que o defendeu na demanda, vez que não reunia capacidade cognitiva para fornecer as informações necessárias para sua defesa, ressaltando que doença mental incapacitante nem sempre se exterioriza na forma física ou comportamental, de modo que o oficial de justiça não poderia constatar a incapacidade do peticionante apenas no ato de citação, tal qual entendeu o juízo de primeiro grau. É o relatório. 2. De início, anota-se que não será discutido o mérito recursal, cabendo, tão somente, a análise antecipada da pertinência das alegações da parte quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação, considerada a plausibilidade dos argumentos formulados. Em cognição sumária dos fatos, verifica-se a pertinência das alegações trazidas, uma vez que se discute a própria capacidade da parte em ter firmado o instrumento que embasou a ação que se pretende anular, atualmente em fase de cumprimento de sentença com atos expropriatórios de seu patrimônio. As perícias carreadas a fls. 39/57 indicam que o autor é portador de demência e atualmente se encontra total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil. O parecer ministerial de fls. 58/62 opinou pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade do feito nº. 0913953-75.2012.8.26.0037. Desta feita, entendo que há probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano resta igualmente demonstrado, considerando que no cumprimento de sentença citado já consta a penhora de bens imóveis de propriedade do peticionante. Portanto, no vertente caso, é possível que se atribua excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois demonstrados os fundamentos do pedido e a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Assim, sendo relevante a fundamentação, e existindo risco de dano grave ou de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo à apelação interposta pelo peticionante nos autos do processo nº 1006372-07.2018.8.26.0037, para suspender a eficácia imediata da sentença que julgou improcedente a ação e que revogou a tutela concedida a fls. 202 (art. 1.012, §2º, inciso V, do CPC). Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Fernanda Izabela Sedenho Martins (OAB: 374091/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Donizete Vicente Ferreira (OAB: 119797/SP) - Marli Tosati (OAB: 155667/SP) - Constantino Peres Quireza Filho (OAB: 124908/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2088587-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2088587-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boris Nietmann - Agravada: Erica Corrêa Nietmann - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boris Nietmann em face da r. decisão interlocutória (fls. 54 do processo, digitalizada a fls. 14) que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela liminar, vez que a ré está no imóvel por ser também herdeira. Inconformado recorre o autor. Narra, em resumo, que o imóvel pertence ao espólio em INVENTÁRIO, dos bens deixados por Testamento por KLAUSWINFRIED NIETMANN, (Fls. 25 a 28). Certidão objeto e pé, solicitada, do processo: 1040046-42.2022.8.26.0002. No documento constam os Herdeiros necessários do autor da herança. Bóris Nietmann, Tanja de Tal e Guido. Ratifica-se que a ré é herdeira de Direito pessoal, seus direitos estão garantidos no plano de inventário e partilha. Neste imóvel residem a requerida e o requerente desde a separação de corpos do seu irmão Guido com a condômina Érica; presentes as circunstâncias de reintegração de posse aos herdeiros necessários por motivo de esbulho, nos termos do artigo 561, inciso I, inciso II, inciso III, e inciso IV, Código de Processo Civil. (...) No caso em tela, o Direto real está para o requerente, a parte adversa tem posse de direito pessoal. O casamento da herdeira por acepção, foi desfeito por separação de corpos em agosto de 2017, o de cujus faleceu em fevereiro de 2018, ficaram casados por 03 (três) anos e 7 (sete) meses. Faz 06 (seis) anos e seis meses que, o casal está separado. A requerida habitou a residência por todos estes anos. Os fatos apontam a impossibilidade dos condôminos acordarem a continuidade da indivisão da coisa comum por prazo maior de cinco anos, conforme artigo, 472, artigo 474, artigo 1320, § 1º, Código Civil. (...) O requerente é herdeiro necessário, filho legítimo do primeiro casamento, do autor da herança na Alemanha (Doc.1). A requerida é herdeira por acepção de matrimônio, regime, comunhão universal de bens, herdeira por simbiose colateral, foi casada com herdeiro colateral do condômino. Alega o agravante que sofreu esbulho no dia 27/09/2023, quando foi impedido de ter acesso ao imóvel que também é de sua propriedade, pela sua ex-cunhada, a agravada, que trocou a fechadura do portão de acesso à garagem e, de alguma forma, inutilizou a função de abertura por controle remoto do portão grande. (...) Acrescenta-se que além da posseira trocar as fechaduras, sua audácia foi insuperável, abriu a suíte do requerente e o quarto menor que estavam sobre sua posse íntima, o esbulhado tomou ciência desta invasão na data do esbulho (27/09/2023) quando, observou as janelas e vidros dos seus cômodos, suíte e quarto, íntimos devassados. Impossível saber o que ocorreu com seus pertences particulares. A imissão na totalidade da posse do bem imóvel ao requerente é de medida urgente, providência, de Urgência Cautela necessária, a preservar os bens do espólio dos herdeiros. Pugna pela atribuição do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique, hoje, a concessão do efeito antecipatório pretendido, em sacrifício do regular contraditório nesta sede recursal. Mormente porque a herdeira agravada também já residia no imóvel antes do falecimento do autor da herança (seu ex-sogro), como reconhece o próprio recorrente em suas razões recursais. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que já possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 18 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Wilson de Paiva Guisolphe Filho (OAB: 372573/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2075890-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2075890-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Pecuária Gerlack Ltda - Agravado: Ricardo Rodrigues da Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29907 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada PECUÁRIA GERLACK LTDA contra a r. decisão de fls. 66 proferida nos autos da execução originária ajuizada por RICARDO RODRIGUES DA CUNHA, que deferiu o pedido de bloqueio de emissão de guias para o trânsito de animais (GTA) em nome de YASMIN JODAS GERLACK e CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLAK. Inconformada, recorre buscando a reforma do decidido com a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por RICARDO RODRIGUES DA CUNHA em face de PECUÁRIA GERLACK LTDA. O exequente narrou que A executada adquiriu do Exequente 25 vacas para engorda, 26 bezerros e 27 bezerras para engorda, conforme Nota fiscal em anexo e GTA de transporte animal, pelo valor de R$ 96.600,00 (noventa e seis mil reais). Ocorre que, na data para depósito do referido cheque, este voltou pelo motivo 11 e 12 sem fundos. Ao cobrar diretamente o Executado, o Exequente não obteve sucesso, recebendo apenas um PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, o Exequente é credor da Executada da quantia líquida e certa de R$ 86.600,00 (oitenta e seis mil e seiscentos reais) devidamente corrigida conforme a tabela do tribunal de justiça de São Paulo, cujo crédito está representado pelos cheques devidamente anexados à inicial. Deu-se a causa o valor de R$90.070,76. A executada foi citada a fls. 27. O exequente postulou a penhora online e bloqueio de emissões de guias de transporte animal (GTA), pedidos deferidos a fls. 28. A fls. 62/64 o exequente manifestou-se O Executado deliberadamente adquiriu o rebanho do Exequente e lhe deu um cheque sem fundos com o intuito de fraudara presente dívida. Por conseguinte, tentando fraudar futuras execuções, o Executado transferiu animais para a sócia da empresa, a fim de fraudar apresente execução. Neste ínterim, como medida de ARRESTO e PRECAUÇÃO, requer-se o bloqueio da GTA em nome da sócia Yasmin Jodas Gerlack, CPF nº435.658.538-08 e CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLAK, que figura como arrendatária na propriedade Fazenda do Pombo, localizada em Marília, SP. Vale ressaltar que o Exequente não está solicitando a PENHORA de bens, mas apenas o BLOQUEIO da GTA da sócia, uma vez que a presente EXECUÇÃO está sendo fraudada transferiu os animais adquiridos para a pessoa do sócio, a fim de abusar da personalidade jurídica limitada de sua empresa e fraudar a presente execução. O BLOQUEIO da GTA dos sócios é fundamental para que os animais não sejam transferidos até que se apure a fraude à execução e o esvaziamento de bens. Tal bloqueio é possível assim como é realizado o bloqueio de transferência de veículos ou de imóveis junto a cartórios de registro. A fls. 66 o juízo a quo deferiu o pedido de bloqueio de emissão de guias para o trânsito de animais (GTA) em nome de YASMIN JODAS GERLACK, CPF Nº435.658.538-08 e CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLAK. Contra essa decisão se insurge o agravante. O recurso não comporta conhecimento. A agravante, PECUÁRIA GERLACK LTDA, argumenta que YASMIN JODAS GERLACK, e CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLAK são partes ilegítimas para figurarem no polo passiva da ação originária. No entanto, os artigos 17 e 18 do CPC são claros: Art. 17. Para postular em juízo e necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, só aquele que experimentou o eventual gravame ou prejuízo tem interesse para interpor recurso. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. E preciso também ter interesse, em outras palavras, e indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., editora JusPodivm SP, 2023, p. 64). Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse recursal da agravante, uma vez que não foi prejudicada pela decisão impugnada e não pode defender os direitos supostamente violados de suas sócias, YASMIN JODAS GERLACK e CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLAK. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2093155-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2093155-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Barbara Machado Correa - Agravado: Wagner Lopes Caprio - Interessado: Barbara Machado Correa ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARBARA MACHADO CORREA em face da r. decisão às fls. 170/172 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora no percentual de 10% sobre o salário da executada, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada singular: Vistos. Versam os presentes autos sobre incidente de cumprimento de sentença, instaurado em 23 de agosto de 2022, para a persecução de crédito inicialmente apurado em R$ 29.788,42, decorrente da condenação da executada nos autos do processo número 0002876-33.2022.8.26.0526. Transcorridos mais de um ano desde a instauração do presente incidente, após decorrido o prazo para comprovação do pagamento do débito, foram realizadas pesquisas através do SISBAJUD por duas vezes (fls. 65/68 e 127/129), com resultados parcialmente frutíferos, RENAJUD (fls. 69 e 140), INFOJUD (fls. 80/81), bem como foram encaminhados ofícios à CNSEG e SUSEP, todos com resultados negativos. No bojo dos autos do processo número 0002381-86.2022.8.26.0526 sobreveio manifestação da executada onde restou evidenciado que a mesma encontra-se formalmente empregada. Às fls. 162/168 dos presentes autos a parte exequente pleiteou o bloqueio de percentual do salário da executada com vistas à satisfação do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese os entendimentos judiciosos em sentido contrário, reputo que o pedido da exequente comporta parcial provimento. Senão vejamos. De um lado, verifica-se toda a sistemática do Código de Processo Civil que pretende assegurar a satisfação do crédito, e de outro, as regras que impedem a constrição dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros congêneres. É preciso ponderar os interesses juridicamente protegidos de modo a conferir a máxima efetividade a todas as normas em aparente antinomia e orientar a solução que assegure, de acordo com as condições fáticas e jurídicas possíveis, a definição do caso com a incidência de cada norma com seu peso devido, sem desprestigiar a proporcionalidade. Daí porque entendo que não é possível desconsiderar que na satisfação do crédito existam restrições (como o salário em seu todo e rendas similares); de outro lado, há a necessidade de reconhecer que estas restrições não são absolutas. De tal sorte, ainda que a finalidade da norma que restringe a constrição seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual do salário percebido pelo devedor, recaído em conta, mesmo tratando- se de natureza alimentar. Em outras palavras: é possível reconhecer, e o faço com fundamento nas máximas de experiência (art. 335, CPC), que nem todo o valor recebido a título de salário/aposentadoria serve à habitação, vestuário, alimentação, e outras circunstâncias pertinentes à sobrevivência digna, pois é mesmo comum que parcela dos rendimentos destine-se ao lazer ou mesmo a proporcionar uma reserva de capital para investimentos em projetos pessoais. Com isso em mente, entendo que sobre essa hipotética parcela, que não se destina à sobrevivência digna do assalariado, é possível incidir a constrição em busca da satisfação do crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de 30% dos proventos líquidos. Insurgência da executada. - Verbas de natureza salarial. Possibilidade de penhora. Preservação de montante que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. - Exame factual do percentual adequado que garanta subsistência da agravante. Penhora reduzida para 10% do valor líquido dos proventos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342556-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de 20% do salário da executada. Recurso da credora. Hipótese em que é permitida a penhora incidente sobre verba salarial da executada, pela mitigação da regra de impenhorabilidade salarial prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. No caso em julgamento, levando-se em conta o valor do salário líquido recebido pela agravada, deve ser deferida a penhora de 10% dos seus vencimentos mensais, a fim de se garantir a satisfação do crédito sem, contudo, prejudicar a subsistência dela e de sua família. Precedentes do C.STJ. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013784-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Todos que exercem atividade laborativa e contam com despesas corriqueiras (alugueres, faturas de água, luz, tributos, etc) sabem do dever de separar determinado percentual da remuneração para cumprirem com as obrigações assumidas nas searas cível e comercial, pagando, mensalmente, seus mais diversos credores. Certo está que, a proteção legal invocada, como todo comando normativo, após uma atividade hermenêutica, merece reflexão e flexibilidade, eis que, entendida de forma legalista e absoluta, autorizaria sucessivas inadimplências e grave conturbação no cenário socioeconômico e nas relações jurídicas instauradas, eis que, contraentes resguardados por esta proteção assumiriam obrigações que, em sendo descumpridas, nenhuma consequência financeira mais drástica lhes trariam. E, sabedores desta impossibilidade da constrição junto às suas remunerações, devedores assumiriam acordos, contrairiam outras dívidas, gerando novas inadimplências, acúmulo de demandas, algumas delas eternizadas e sem satisfação do comando jurisdicional imperativo, além de temerosidade na celebração de negócios jurídicos, comprometendo o giro de capital e as relações sociais. Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades. Ante o exposto, sopesando o princípio da efetividade e o da menor onerosidade, bem como respeitando-se a garantia do mínimo existencial, acolho parcialmente o requerimento do exequente, determinando-se o bloqueio de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada (por rendimentos líquidos devem ser compreendidos os rendimentos totais, subtraídos o imposto de renda, a contribuição previdenciária e a contribuição sindical), até o montante de R$44.041,28 (cálculo de fevereiro de 2024). Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à empregadora da executada, Pricewaterhousecoopers Serviços Cooperativos Recovery Ltda, solicitando-se as necessárias providências no sentido de implementar, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da presente decisão-ofício, os bloqueios na forma acima referida, depositando-se os valores em conta judicial afeta aos autos, bem como remetendo-se mensalmente cópias dos comprovantes de depósito judicial para este juízo através do endereço eletrônico salto1@tjsp.jus.br, constando-se do campo “assunto” o número do processo judicial, ou informe, no mesmo prazo, a impossibilidade de cumprimento da ordem. A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, a decisão-ofício deverá ser entregue pelo exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva entrega mediante apresentação de protocolo, e-mail com comprovação de recebimento ou aviso de recebimento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) por se tatar de verba salarial, os valores são impenhoráveis; (ii) a decisão vai de encontro ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a constrição de qualquer percentual pode afetar sua subsistência, visto que utiliza a totalidade de sua remuneração com despesas básicas; (iv) existe outo processo em curso em que foi deferida penhora de parte do seu salário. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão guerreada Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 388 para que seja reconhecida a impenhorabilidade do seu salário ou, subsidiariamente, para que a constrição recaia apenas sobre 5% dos seus rendimentos. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a determinação da penhora com a possível transferência dos valores recebidos demonstra o risco de irreversibilidade da medida deferida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores penhorados, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2096189-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2096189-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Mercado Panificadora e Confeitaria São Francisco Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. decisão de fls. 272/276 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de exequente de incluir terceiro no polo passivo da demanda, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o pedido de arresto de bens. Consignou o ilustre julgador de origem: VISTOS. Trata-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial que ITAÚ UNIBANCO S/A move contra MERCADO PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO FRANCISCO LTDA e ILSA TEIXEIRA, na qual, em apertada síntese, alega que os executados efetivaram contratação de crédito no valor de R$100.000,00 - mediante senha eletrônica e itoken - método estipulado entre as partes como válido para constituição de obrigações, e, em razão da inadimplência no pagamento da parcelas mensais do contrato, os executados passaram a dever ao exequente a monta de R$112.340,53 ( para 21/02/2024). Requereu, com base no artigo 300 do CPC, o arresto cautelar do imóvel objeto da matricula nº 22.695 do CRI de Peruíbe/SP, a fim de garantir a efetividade do processo, dado ao estado de insolvência que os executados se apresentam. Assevera haver identificado que os executados operam suas atividades em grupo econômico com a empresa MINIMERCADO ALICE LTDA, demonstrando abuso de personalidade jurídica, gerando confusão patrimonial entre a executada e a empresa coligada, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MINIMERCADO ALICE LTDA, antes de citação dos executados, arrestando-lhe os bens. Decido Indefiro o pedido de arresto liminar do imóvel objeto da matrícula nº 22.695 do CRI de Peruíbe/SP. No presente caso, analisando as peças que encartam este feito, até o presente momento, não é possível extrair os aspectos acima referidos. Não se demonstrou, por exemplo, que os executados estejam dilapidando ou ocultando seus patrimônios, ou ainda, que estejam tomando medidas para dificultarem, ou mesmo que tenham tentado se furtarem a serem citados neste feito, mesmo porque, sequer fora tentando suas citações. Indefiro, também, o pedido Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 392 de inclusão no polo passivo deste feito da empresa MINIMERCADO ALICE LTDA, considerando tratar-se de terceiro estranho à formação do título que deu origem a presente execução, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser precedida do estabelecimento do contraditório e da devida instrução processual. A simples alegação de que a sócia da empresa executada é a mesma da qual se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a indicação de exercício da mesma atividade econômica são motivos suficientes para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica sem antes estabelecer o contraditório. Há, portanto, no caso, a necessidade de se cumprir o devido processo legal, estabelecendo o contraditório e conceder a empresa a oportunidade de se manifestar em defesa. Assim, pretendendo o exequente a inclusão de MINIMERCADO ALICE LTDA no polo passivo deste feito, deverá valer do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Por autor lado, diante das alegações e dos documentos que carreiam este feito, bem como, considerando o quanto previsto no artigo 134, §2º do CPC1, há a possibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no começo da ação como ocorreu in casu. Todavia, não obstante ao permissivo acima referido, diante da incompatibilidade entre os ritos do procedimento executório aqui requerido e aquele previsto na Desconsideração da Personalidade Jurídica e, em respeito ao princípio do contraditório, necessário o processamento da desconsideração da personalidade jurídica através da abertura de incidente que tramitará em apartado. Enquanto na execução o executado é chamado ao feito para pagamento da dívida em 3 dias ( art. 829 do CPC), no caso da desconsideração da personalidade jurídica o requerido é citadao para se manifestar e apresentar prova em 15 dias. Neste sentido: (...) Assim, ante a incompatibilidade entre os procedimentos executórios e aqueles exigidos nos casa da desconsideração da personalidade jurídica, determino ao exequente a abertura do incidente, em 15 dias, que tramitará sem a suspensão da presente execução. No mais, por carta e nos endereços fornecidos na inicial, cite-se os executados MERCADO PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO FRANCISCO LTDA (nome Fantasia: Mercado Panificadora e Confeitaria São Francisco) e ILSA TEIXEIRA, para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829,’caput’, c.c. art. 827, ‘caput’, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de16/03/2015); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea ‘c’, 829, § 2º e841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c. Art. 870, § único, do novo CPC). Os executados, poderão oporem-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art.915, do novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916do novo CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int.. Inconformado, recorre o exequente, sustentando, em síntese, que: (i) a executada atua em conjunto com a coligada e, valendo-se do sigilo das operações, blinda seu faturamento dos credores, impedindo a satisfação do crédito; (ii) foram comprovadas as fraudes perpetradas por ambas; (iii) se trata de empresas que exercem a mesma atividade e, apesar de possuírem sócios e endereços distintos, os recebíveis da devedora são direcionados à terceira; (iv) dispensa-se o incidente se o pedido de reconsideração for requerido na inicial; (v) este E. Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de é possível a inclusão no polo passivo sem a instauração do IDPJ nos casos em que for nítida a formação de grupo econômico; (vi) estão presentes os requisitos necessários para a concessão do arresto cautelar. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a inclusão de MINIMERCADO ALICE LTDA no polo passivo da execução sem a necessidade da instauração do incidente, além do deferimento do arresto cautelar dos bens indicados. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011792-96.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1011792-96.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Turismo S/A - Apelado: Matel Produções Ltda. - Vistos. A r. sentença de fls. 1180/1186, com declaratórios rejeitados a fls. 1192, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada por Matel Produções LTDA em face de São Paulo Turismo S/A, para determinar que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato que implique violação do dever de não concorrência, nos termos da cláusula 12.1 do contrato de locação não residencial nº 11/2017, observando-se o prazo de vigência do referido contrato. Inconformada, apela a ré (fls. 1197/1240), busca a reforma do julgado. Apresenta síntese do andamento processual. Preliminarmente, requer o reconhecimento da incompetência absoluta, afirmando que a apelante se enquadra no conceito de empresa estatal dependente do Município de São Paulo, de modo, que a r. sentença e todos os seus atos decisórios merecem ser anulados (§ 4º, do artigo 64 do CPC) em face da incompetência absoluta, uma vez que os autos devem ser redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Aponta que há conexão entre a presente ação e o processo sob nº 1095012-20.2020.8.26.0100, tendo em vista que naqueles autos foi discutido a rescisão contratual e a validade da cláusula utilizada pelo juiz monocrático para julgar procedente a ação. Alega também cerceamento de defesa e negativa de prestação da tutela jurisdicional por ausência da devida fundamentação. No mérito, apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Diz que agiu dentro da legalidade. Alega que a autora deu razão a rescisão contratual, e por isso, a cláusula invocada em exordial não deve ser aplicada. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Verifico que a presente ação objetiva o cumprimento do contrato estabelecido entre as partes, sendo que a validade de tal documento também foi discutida nos autos sob nº 1095012-20.2020.8.26.0100. Note-se que o primeiro processo, o qual buscava a rescisão do mesmo contrato indicado nestes autos, e ainda não teve trânsito em julgado, teve recurso de apelação julgado pelo Exmo. Des. Dr. Pedro Baccarat, em sessão realizada na 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Importante ressaltar que o objeto da lide é definir se a requerida, mesmo com aquela ação de rescisão contratual em andamento, estava obrigada ou não a cumprir todos os artigos do contrato. Portanto, patente a conexão destes autos com o processo mencionado acima. Passadas tais considerações, entendo que não há como se conhecer dos recursos. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 444 todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante dos argumentos apresentados, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento do presente recurso, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Privado, para conhecimento e apreciação da questão. São Paulo, 17 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luciano Guimarães Coelho Maciel Santos (OAB: 216217/SP) - José Daniel Monteiro Moreira (OAB: 189125/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001043-05.2022.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001043-05.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Cavezzale Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Antonio Ferreira da Mata Neto - Apelado: Cintia Marilaide Gomes da Mata - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de reparação de danos morais, fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, proposta por Antonio Pereira dos Santos e Cíntia Marilaide Gomes da Mata contra Cavezzale Negócios Imobiliários Ltda, em que proferida a r. sentença de fls. 208/211 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, R$ 5.000,00, a serem corrigidos monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz a requerida que o julgado carece de reforma, nos termos das razões de fls. 226/231. Contrarrazões a fls. 239/242. Distribuídos os autos à 3ª Câmara de Direito Privado houve declinação da competência, ao fundamento de que esta 26ª Câmara de Direito Privado estaria preventa para o exame da questão por força da distribuição dos autos n.º 1000734-81.2022.8.26.0415, que guardam relação direta com a presente lide. É o relatório. Trata-se de lide envolvendo as mesmas partes e oriunda, igualmente, da mesma relação jurídica debatida nos autos n.º 1000734-81.2022.8.26.0415, conforme reconhecido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Ocorre que nos autos n.º 1000734-81.2022.8.26.0415 esta 26ª Câmara de Direito Privado, após receber o feito através de redistribuição determinada pela 5ª Câmara de Direito Privado, suscitou dúvida de competência, ao fundamento de que inexistente prevenção capaz de justificar a redistribuição determinada pela câmara sorteada. A dúvida de competência foi acolhida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, conforme aresto de fls. 262/268, com a declaração da competência da 05ª Câmara de Direito Privado, para onde os autos retornaram. Diante desse fato, a matéria objeto do presente recurso de apelação somente poderá ser conhecida e decidida por aquela Câmara, em razão da prevenção estabelecida pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, diante da conexão da presente lide com os autos n.º 1000734-81.2022.8.26.0415. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos presentes autos à 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Antonio Lino do Prado Junior (OAB: 313413/SP) - Juan Carlos Serafim Parrilha Nascimento (OAB: 467530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2023855-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2023855-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mônica Faria Vieira Machado - Agravante: Danilo Machado - Agravada: Ana Cristina Eufrásio - Agravado: Lucas Cardoso Gabriel Panicacci - Agravado: Cláudio Luiz Panicacci Júnior - Agravado: Bruno Marcolongo Panicacci - Agravado: Mário Diogenes Pereira Lima - Agravada: Marcia Pereira da Rosa Verdile - Agravada: Patrícia Pereira da Rosa Verdile - Agravado: César Augusto Eufrásio - Agravado: Aristides Rosa Dias - Agravada: Zuleika Rosa Dias - Agravada: Suely da Rosa Dias - Agravada: Karla Regina Pereira Oliveira - Agravada: Rouzemeiri Pereira - Agravado: Isaias Conacci Oliveira - Agravada: Meire Lopes Gonçalves Visserman - Agravado: Mustafa Ali Visserman - Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por DANILO MACHADO e outra, que contende com MUSTAFA ALI VISSERMAN e outros, tirado contra a r. decisão de fls.178/180, copiada na Ação de Embargos à Execução. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/11 ), para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que estão sendo cobrados por uma dívida irregular, que não corresponde à realidade fático- jurídica, haja vista que houve o reconhecimento, por parte dos Agravados, de dívida em valor expressivamente inferior ao que está sendo cobrado em juízo, além do fato de um dos Agravados ser também devedor subsidiário. Recurso devidamente processado. Há pedido de desistência do recurso (fls. 222/230). É o relatório. O recurso resta prejudicado. A parte agravante postulou a desistência do recurso (fls. 222/230). Assim, o recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 998 e 485, inc. VIII, ambos do Código de Processo Civil e em consequência julgo extinto o processo. Comunique-se o Juízo a quo, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luiza Noronha Siqueira (OAB: 327724/SP) - Nanci Regina de Souza Lima Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 479 (OAB: 94483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004528-66.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004528-66.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Neuza Ligabo - Apelante: Jan Galvão Ligabo - Apelante: Rogerio Galvão Ligabo - Apelado: Alexandre Ligabo - Apelado: Ademar Ligabo - Apelada: Patricia Mara Ligabo Santiago - Apelado: Guido Ligabo - Apelada: Maria Amabili Ligabo - Apelada: Regina Zanin Ligabo - Apelado: João Darci da Conceição - Apelada: Maria Cleusa Ligabo da Conceição - Apelado: Paulo Ligabo - Apelada: Carina Ligabo Martinelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004528-66.2020.8.26.0323 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Neuza Ligabo, Jan Galvão Ligabo e Rogerio Galvão Ligabo Apelados: Alexandre Ligabo, Ademar Ligabo, Patrícia Mara Ligabo Santiago, Guido Ligabo, Maria Amábili Ligabo, Regina Zanin Ligabo, João Darci da Conceição, Maria Cleusa Ligabo da Conceição, Paulo Ligabo e Carina Ligabo Martinelli Comarca: Lorena - 2ª Vara Cível Juiz prolator: Valdir Marins Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46355 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, apelaram os réus, porém, não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que ensejou determinação para que recolhessem a taxa judiciária devida em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Os apelantes peticionaram, requerendo a juntada da guia DARE-SP e do respectivo comprovante de pagamento, sobrevindo certidão da Secretaria Judiciária informando que a guia não foi devidamente vinculada aos autos por não ter sido paga e juntando print de tela do Portal de Custas (fls. 188/189). Intimados a se manifestar sobre a certidão e documento retro Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 522 aludidos, os recorrentes deixaram o prazo legal transcorrer in albis. Assim, ausente comprovação do recolhimento do preparo, o que importa no descumprimento do disposto no art. 1.007 do CPC, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ana Claudia Teixeira Assis (OAB: 292964/SP) - Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1017915-36.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1017915-36.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Costa e Marques Odontologia Ltda (Por curador) - Apelado: Sin - Sistema de Implante Nacional S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 181/182) que julgou procedente a ação monitória para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.285,85 com atualização pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, em face da sucumbência a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade concedida na sentença. Inconformada, recorre a requerida (fls. 185/189), por negativa geral. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A requerida/apelante, por meio de seu curador especial, apresentou apelação por negativa geral, não impugnando a r. sentença, nem mesmo de forma indireta. É sabido que o réu deve impugnar com especificidade todos os fatos descritos na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações. Esse ônus, no entanto, não atinge aqueles patrocinados por defensores públicos, advogados dativos ou curadores especiais, conforme artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. No entanto, tal prerrogativa se restringe ao ato da contestação, não se estendendo à interposição de recursos. Dessa forma, o apelo apresentado por negativa geral não preenche os requisitos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tanto é que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe que Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, ao apelar por negativa geral, limitando- se à discordância com o resultado da r. sentença, deixou a apelante de observar o princípio da dialeticidade, pois o recurso não trouxe qualquer fundamentação fático-jurídica capaz de ensejar a reforma da r. sentença, não podendo, portanto, ser conhecido. Nesse sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COBRANÇA. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Apelação por negativa geral. Descabimento. A prerrogativa do art. 341, § único, do CPC, não se aplica às razões de apelação, apenas à contestação. Não preenchimento dos requisitos recursais do art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002696-17.2021.8.26.0564; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese o curador especial poder contestar por negativa geral, não se pode dizer o mesmo do recurso de apelação, sendo indispensável a apresentação de razões recursais específicas para o pedido de reforma. 2. Com efeito, nota-se que as razões recursais não impugnaram o decidido pelo magistrado a quo. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003615-85.2016.8.26.0077; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018) Por fim, tendo a verba honorária sido arbitrada no teto, não comporta a majoração do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vinicius Saito Rocha (OAB: 340325/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2102470-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102470-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Cássia Aparecida de Jesus - Agravado: Lema Biologic do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. Cumpra- se a Decisão Monocrática (fls. 124-125). Ciência às partes. Intime-se a REQUERENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo o recolhimento dar-se em favor de Fundo Estadual de Modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97) ou, a sua falta, diretamente ao Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (CPC, art. 77, § 3º). Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se para efeito de estatística. Intime-se e cumpra-se Inconformada, recorre a requerente, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada injustamente determina à agravante multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O presente recurso não pode ter seguimento. É que, na verdade, a agravante pretende discutir a decisão que apenas reproduz a parte dispositiva da sentença proferida anteriormente (fls. 90/91 dos autos originários), com o seguinte teor: [...] Destarte, por considerar que houve a prática de ato atentatório à dignidade da justiça de média gravidade, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil, imponho à parte autora o pagamento de multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Ante o exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 330, IV,321, parágrafo único, 486, § 1º, 485, I, e 316, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO OPROCESSO sem resolução do mérito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, devendo o valor ser recolhido em favor de Fundo Estadual de Modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97) ou, a sua falta, diretamente ao Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (CPC, art. 77, § 3º). Arcará a autora, ainda, com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobreo valor da causa. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. Ou seja, a decisão agravada somente dá cumprimento ao dispositivo da sentença, a qual, inclusive, transitou em julgado após deserção da apelação da requerente (decisão monocrática não conhecendo da apelação interposta pela autora às fls. 124/125 dos autos originários e certidão de trânsito em julgado às fls. 127). Assim, a respeitável decisão ora agravada somente se reportou aos termos de decisão anterior, por tratar-se de matéria de direito já apreciada e estabilizada pela coisa julgada. Notório, portanto, que a agravante deixou de recorrer no momento e da forma adequada. Consequentemente, operou-se a preclusão, que segundo o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “é a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil” (JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I, 48ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Além do mais, a agravante não pode alegar prejuízo neste momento, vez que este decorreu da sua própria conduta. Nesse sentido, leciona o artigo 223 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. E, nesse contexto, além da circunstância da justa causa não ter sido alegada pela agravante, notório que não se aplica à hipótese dos autos. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - Alexandre Leite Ribeiro do Valle (OAB: 186210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2102495-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102495-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Y. M. T. - Agravado: J. B. R. - Agravado: D. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas Deferido prazo para complementação da taxa judiciária, pena de inscrição na dívida ativa do Estado - Decisão que determinou a vinda aos autos das fichas de renda das declarações de imposto de renda do agravante A produção antecipada de provas é procedimento que não admite defesa ou recurso, de modo que ausente o requisito objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, o seu cabimento Exegese do § 4º do art. 382 do NCPC Precedentes desta corte de Justiça Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 290 que, nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas que os agravados ajuizaram em face do agravante, processo nº 1169788-83.2023.8.26.0100, determinou a vinda aos autos, via INFOJUD, das fichas de renda das declarações de ajuste anual de imposto de renda dos requeridos. Alega-se, nele, que existe prova de contrafação documental em relação às Confissões de Dívida colacionadas pelos agravados, considerando a discrepância das assinaturas, as incongruências presentes nos referidos instrumentos, a não apresentação dos documentos originais e as datas de reconhecimento das firmas. Pede provimento para modificação da decisão agravada, determinando-se que os agravados juntem as vias originais dos documentos que embasam seus pedidos, para realização de perícia grafotécnica. Recurso tempestivo, com preparo recolhido a menor e dispensado de resposta. É o relatório. O valor do preparo recolhido (fls. 340) não corresponde a 15 UFESPs, conforme estabelecido no art. 4º, §5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785 de 03 de outubro de 2023, de modo que deverá a agravante complementar o recolhimento, considerando ainda o valor de R$ 35,36 da UFESP para o exercício 2024, fixado prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Decreto o segredo de justiça. Anote-se. A existência das dívidas está demonstrada por documentos formalmente em ordem e as próprias partes determinaram, nas confissões, que a obrigação de pagamento seria distribuída entre os devedores com base na renda auferida por cada um, conforme declaradas anualmente ao fisco. Há interesse processual, portanto, no pedido de acesso a essas declarações, e as alegações do requerido sobre o fundo do direito, tais como vícios do negócio e prescrição, não são conhecíveis nesta medida preparatória. Por tais motivos, determino a vinda aos autos somente das fichas de renda das declarações de ajuste anual de imposto de renda dos requeridos, referentes aos anos-base de 2012 a 2021. Providencie-se via Infojud.” Dispõe o § 4º do artigo 382 do CPC que Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e como isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. Havendo violação a direito líquido e certo à produção de prova, será cabível mandado de segurança contra a decisão judicial. De qualquer forma, por se tratar de decisão terminativa, não há impedimento para a repropositura do pedido em outro processo (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 678). Na hipótese, como se extrai da decisão agravada, não houve indeferimento do pedido de produção de prova deduzido no procedimento, mas apenas deferimento do pedido liminar, de modo que ausente o requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento. Este, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer (exibição de documentos) - Produção antecipada de provas - Petição inicial recebida como pedido de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 do NCPC - Decisão determinou a produção da prova pelo réu, pena de multa diária - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC - Decisão não comporta reexame através de agravo de instrumento - Decisão irrecorrível, nos termos do art. 382, §4º, NCPC - Na produção antecipada de provas não se admite defesa ou recurso, exceto de decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Recurso não conhecido (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2207453-38.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 18/12/2017). Produção antecipada de provas Exibição de contrato bancário Sentença declarou exaurida a pretensão autoral e, via de consequência, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, CPC/2015 Apelação Pedido de fixação de encargos sucumbenciais O procedimento de produção antecipada de provas, sem conotação contenciosa, não admite interposição de recurso, salvo na hipótese de indeferimento da produção probatória (art. 381, §4º, do CPC/2015) Sentença mantida Recurso não conhecido. (Apelação nº 1013215-27.2017.8.26.0003 - 24ª Câmara de Direito Privado Relatora Jonize Sacchi de Oliveira j. em 24.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas - Decisão revogou autorização para depósito judicial - Decisão a não comportar reexame através de agravo de instrumento - Inteligência do art. 382, §4º, do NCPC Na produção antecipada de prova, não se admite defesa ou recurso, exceto da decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2166440- 93.2016.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado Relator Francisco Giaquinto - j. em 08.02.2017). Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Otavio Fonseca Pimentel (OAB: 234842/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005691-85.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005691-85.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jessica da Costa Bertoci (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48322 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 181/187, que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização por dano moral, declarando a inexigibilidade atual da dívida de R$ 1.940,95, derivada da contratação n° 698200005536. Recorre a autora em busca da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, assim como pela majoração dos honorários advocatícios. Valor de R$31.940,95 dado à causa. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido. É que por meio da petição de fls. 237 a apelante requer a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido, por motivos de foro pessoal. A desistência do recurso constitui faculdade do recorrente e independe da concordância da parte contrária, conforme dispõem o art. 998 e art. 999, ambos do CPC, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 11 de abril de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000332-83.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000332-83.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marinell Financial Inc. - Apelado: Município de Diadema - O caput do artigo 1007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não comprovado o preparo, no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Nessa linha, a redação do artigo e parágrafo transcrito na decisão atacada caput e §4º do artigo 1007 do CPC - é clara ao prever o dever de comprovação do preparo pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, providenciar o recolhimento em dobro. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.007 DO CPC/15. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata- se, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade da cobrança de adicional à alíquota de ICMS, e, consequentemente a repetição do indébito nos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Na sentença, o processo foi extinto no que concerne a repetição do indébito e julgou-se procedente o pedido declarando a inexistência de relação jurídica que enseje a incidência do adicional na alíquota do ICMS. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios da parte agravante. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso especial e, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento de forma simples. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento deveria ter sido em dobro, uma vez que a parte não comprovou o recolhimento no ato da interposição do recurso. III - Outrossim, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV - Ainda que assim não fosse, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 306/307). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1560211/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) No mesmo sentido, decide esta Corte Bandeirante, conforme aresto transcrito a seguir: Agravo Interno em Apelação. Despacho determinando a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. Preparo recolhido e comprovado dois dias após a interposição do recurso. Incidência do art. 1.007, § 4º do CPC. Fato das agravantes terem comprovado o recolhimento do preparo antes mesmo de qualquer intimação nesse sentido que não afasta a incidência da referida norma processual. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1001696-94.2018.8.26.0011; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Destarte, sem que demonstrado pela recorrente que efetuou o preparo, deve ela providenciar a regularização, com o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luiz Antonio Siqueira de Souza (OAB: 120371/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2100572-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100572-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Ana Clara Magalhães Zulli (Menor) - Agravante: Carlos Henrique Zulli - Agravante: Maria Beatriz Magalhães Zulli - Agravada: Diretora do Ee Euclides da Cunha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ANA CLARA MAGALHÃES ZULLI E OUTROS, contra r. decisão proferida no Mandado de Segurança que indeferiu o pedido de liminar para fins de emissão de certificado de conclusão pela parte ré, ora agravada, DIRETORA DO E.E. EUCLIDES DA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 675 CUNHA. Narra na inicial da origem que, apesar de ainda não contar com 18 (dezoito) anos de idade, está emancipada, e que fora aprovada em vestibular de nível superior para ingresso no curso de Administração da Puc-Campinas com formação específica em Marketing e Inovação. Relata que, apesar de ter concluído o ensino médio e de ter sido aprovada no certame acima em segundo lugar, não teria conseguido realizar a matrícula em dita instituição de ensino superior por não possuir ainda seu certificado de conclusão do ensino médio. Explica que seu certificado lhe teria sido negado pela agravada por não ter atingido a maioridade, ou seja, não completou 18 (dezoito) anos de idade. A decisão de fls. 77/78 aponta, em síntese, não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, notadamente “relevância da fundamentação e a irreparabilidade do dano”. Requer a concessão da tutela de urgência com a reforma da r. decisão agravada para fins de inscrição da agravante em ensino supletivo ou emissão de certificado de conclusão no ensino médio com o seu respectivo histórico escolar e que seja determinado que a PUC-Campinas providencie a reserva de vaga no curso almejado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo com recolhimento do preparo às fls. 19/20. De início, deixo de apreciar o pedido em relação à PUC-Campinas uma vez que não é parte na origem. No mais, o pleito de concessão de tutela antecipada trazido em peça inicial merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Dessa maneira, verifica-se dos autos que a parte autora / agravante requer que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio, em virtude de ter sido aprovada em vestibular de nível superior para ingresso no Curso de Administração da PUC-Campinas com formação específica em Marketing e Inovação, requerendo, assim, a emissão do referido Certificado com o respectivo Histórico Escolar para poder ingressar no Ensino Superior. Analisando os autos, certo que não há verossimilhança nos pedidos da autora / agravante que ensejem o ingresso no ensino superior antes da emissão do certificado de conclusão do ensino médio, requisito fundamental para iniciar um Curso de Graduação, como dita a Lei n. 9.394/96, em seu artigo 44, vejamos: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” (Negritei) Assim, certo é que há disposição legal indicando a necessidade de conclusão do ensino médio para adentrar o ensino superior, sendo que a mera aprovação em vestibular não anula o texto legal. Entretanto, a mera aprovação em vestibular para Ensino Superior não garante a vaga no curso, havendo necessidade de se comprovar a conclusão no ensino médio. Com efeito, como destacado na decisão guerreada, ausente o requisito etário, até a matricular- se em curso supletivo e, sua emancipação não se aplica à participação em exame de certificação, presente a Resolução SR nº 4, de 20-01-2017. Mesmo entendimento possui o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de obter Certificado de Conclusão do Ensino Médio em razão de aprovação no ENEM - Candidato menor de 18 anos que não completou o ensino médio - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para possibilitar obtenção de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em razão de aprovação no ENEM, se inexistente prova pré-constituída do direito líquido e certo cuja violação se alega, especialmente quando o candidato é menor de 18 anos e não completou o ensino médio - Ademais, aprovação em curso superior que não autoriza sua matrícula sem a conclusão do ensino médio ou equivalente. Vedação legal expressa no art. 44, inc. II da Lei nº 9.394/96 - Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 21861128220198260000 SP 2186112-82.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2019). (Negritei) Mesmíssima hipótese dos autos, motivos pelos quais, patente o indeferimento da tutela pretendida uma vez que ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça Cível para parecer, se o caso. Na sequência, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Samuel de Lima Neves (OAB: 209384/SP) - Ana Luisa Missura Nogueira (OAB: 426144/SP) - Leonardo Capuano Folharini (OAB: 445537/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1050376-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1050376-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Migas Bronze Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 139/146, cujo relatório adoto, que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pretendida, visando da impetrante visando obstar qualquer ato administrativo capaz de interferir na utilização de câmaras de bronzeamento artificial. O Juízo a quo ponderou inexistir o alegado direito, já que a impetrante não possui licença de funcionamento nem alvará para a atividade pretendida, também pontuando não vislumbrar irregularidade nas exigências da Resolução RDC nº 56/09, alegando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença que a anulou. A impetrante apela a fls. 151/160. Em suas razões, insiste na tese de cabimento do mandado de segurança preventivo na hipótese dos autos, pois haveria direito líquido e certo oriundo da nulidade da Resolução RDC nº 56/09. Contrarrazões a fls. 168/195. Há preliminar requerendo o não conhecimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou da atuação no feito a fls. 204/206. É o relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O recurso de apelação é intempestivo. Conforme dicção do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual é contado a partir da intimação do advogado dos termos da sentença: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Como se vê da certidão de fls. 149, a r. sentença foi publicada em 25/10/2023, tendo constado da intimação no Diário de Justiça Eletrônico o nome do nobre advogado que patrocina os interesses da parte autora nestes autos (Dr. Fabio Taipe da Costa, OAB 441153/SP). Assim, o prazo para interposição de recurso pela parte autora teve início em 26/10/2023, dia útil seguinte ao da publicação, na forma do 224 e §§ do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tendo em vista a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, caput, do CPC), conclui-se que o prazo para interposição do recurso de apelação pela parte impetrante findou em 21/11/2023. Os prazos processuais foram suspensos em 02/11/23, 03/11/23, 06/11/23, 07/11/23, 15/11/23 e 20/11/23. A apelante, equivocadamente, alegou que o prazo final seria 22/11/2023 levando em consideração suspensão do dia 13/10/23, dia, contudo, anterior ao termo inicial do prazo em questão: Adiante, conforme calendário do E. TJ-SP, os prazos processuais ficaram suspensos nos dias 02/11, 03/11, 06/11, 07/11, 08/11 15/11, 20/11 e 13/10, em razão da tabela de feriados e suspensões. O presente recurso está sendo interposto no dia 22/11/2023. (fls. 151) Este, contudo, não foi o único equívoco. Embora conste da redação da apelação que o recurso estava sendo interposto no dia 22/11/2023, verifica-se no sistema que o recurso de apelação ora em análise somente foi subscrito pelo advogado em 29/11/2023, às 16:47:38 e protocolado em 29/11/2023, às 16:47:14, com liberação nos autos digitais no mesmo dia, às 16:58:15, quando já havia decorrido o prazo legal para a prática do ato, operando-se a preclusão temporal. Deve ser apontado que mesmo se considerada a contagem de prazos efetuada pela própria apelante em suas razões recursais, ela aponta como termo final do prazo o dia 22/11/2023 (fls. 151/152), de modo que, como o recurso somente foi protocolado em 29/11/2023, ele é manifestamente intempestivo. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, com destaques meus: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LOTEAMENTOIRREGULAR. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a adotar as medidas administrativas para a regularização do loteamento, sob pena de multa, bem como para que se abstenha de realizar determinadas atividades no imóvel até a regularização. Pretensão do réu à reforma. Inadmissibilidade. Intempestividade recursal. Interposição da apelação após o prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) e inclusive depois da certidão de trânsito em julgado. Preclusão temporal. Prazo contra o réu revel flui regularmente, podendo este intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1033011-45.2020.8.26.0602; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Impetrante que busca a anulação do procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança - Intempestividade Recurso de apelação interposto após o final do prazo legal Inteligência dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1029569-98.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022). A tempestividade constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o não conhecimento da apelação interposta pela parte autora após o término do prazo legal é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). São Paulo, 16 de abril de 2024. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabio Taipe da Costa (OAB: 441153/ SP) - Jonathan Mark Santos Lima (OAB: 443544/SP) - Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003924-60.2018.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003924-60.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Jair Pedro Troleze - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelante: Jair Pedro Troleze Apelado: Município de Santo Antônio da Posse Comarca: Jaguariúna Apelação Cível Ação Ordinária Servidor municipal Pretendida incorporação das parcelas de auxílio-alimentação nos vencimentos - Distribuição do apelo a este Relator, por suposta prevenção decorrente do julgamento da apelação oriunda da Ação Coletiva (Processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296) Inocorrência Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pela mera interpretação literal do referido dispositivo, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Todavia, além de já transitada em julgado a primeira, os autores são distintos e o debate tem nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória Em suma, não guardam acessoriedade ou prejudicialidade e não se nota risco de decisões conflitantes. Interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes. Apelação não conhecida, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jair Pedro Troleze contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face do Município de Santo Antônio da Posse, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Irresignada, a autora sustentou, em síntese, a natureza remuneratória e a incorporação anual da parcela auxílio-alimentação, com repercussão nas demais verbas salariais (fls. 126/148). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela Fazenda Municipal (fls. 156). É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio-alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria na apelação oriunda da Ação Coletiva - processo n° 1002210- 65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dieggo Ronney de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 709 Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0014501-47.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0014501-47.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 803 Galvao Filho - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 23/24v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de José Galvão Filho, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de José Galvão Filho, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, conforme CDA’s de fls. 03/04. Citado o devedor, por edital, em 20/09/2011 (fls. 17), a exequente requereu a realização de pesquisa via INFOJUD (fls. 20). O requerimento foi indeferido, em razão da ausência de indicação do CPF do executado (fls. 22). Em seguida, sem que a Municipalidade fosse intimada, sobreveio a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a citação do devedor, requereu a realização de pesquisa, a qual foi indeferida, não sendo, contudo, intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0507900-55.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0507900-55.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Rpp Telefonia Celular Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 14/15v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de RPP Telefonia Celular Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de RPP Telefonia Celular Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença dos exercícios de 2011 e 2012, conforme CDA’s de fls. 03/04. Citado o devedor, em 29/01/2015 (fls. 08), a exequente requereu tentativa de penhora de bens do executado, a qual restou frustrada (fls. 13). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 813 bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de penhora de bens do devedor, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0508310-79.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0508310-79.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Editora Moai Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 12/13v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Editora Moai Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Editora Moai Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Frustrada a citação via postal (fls. 08), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a qual, também, restou frustrada (fls. 11). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0504282-68.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0504282-68.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: San Felipe Emp Imob S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504282-68.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: San Felipe Emp. Imob. S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 30/31, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 34/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 04/17. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 28. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 29, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 30/31). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 29. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504664-71.2012.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0504664-71.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Expresso Vagaroso conservaçao e Limeza Ltda - Apelado: Andreina Maria de Salles Dias - Apelado: Luiz Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504664-71.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Expresso Vagaroso Conservação e Limpeza Ltda. e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 47/64,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegandoausência de inércia de sua parte(fls. 68/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 828 remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2008 a 2010, conforme fls. 03/05. Frustrada a citação (fl. 09), foi deferida a inclusão no polo passivo dos sócios do executado (fl. 16). Assim, realizada a citação (fls. 29/30), a apelante requereu a penhora de bens (fl. 31), pedido não apreciado, pelo d. Juízo, sobrevindo o apensamento dos autos (fls. 45), que passaram a tramitar, no primeiro executivo, onde, desde Janeiro/2015 o exequente já estava ciente, da inexistência de bens penhoráveis, o que remanesceu até o seu requerimento de fls. 118, daqueles autos, recebido em 2022 (fls. 119), quando já consumada a extintiva, daí a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 47/64). E o apelo desmerece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E, no caso em tela, como antes já asseverado, afere-se que, após a citação, houve tentativa frustrada de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente se completou. E nesse sentido está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida prescreveu, pela ausência de bens penhoráveis, nos exatos termos dos artigos 174 do CTN e 40 e parágrafos, da Lei 6830/80. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, ela resta aqui confirmada. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0021130-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0021130-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jose Ernandes da Silva Filho - Trata-se de revisão criminal proposta por José Ernandes da Silva Filho, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 0029411-11.2018.8.26.0050 (fls. 198/203 dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07 de junho de 2019 (fls. 211 da origem), que deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas aplicadas ao ora peticionário para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega a douta Defensoria Pública, em síntese, que o julgado merece ser reformado, com fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena reclusiva. Argumenta não ser a gravidade em abstrato do delito justificativa suficiente para a adoção do regime inicial mais gravoso e cita o enunciado de Súmula nº 719 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. Foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena reclusiva porque José Ernandes da Silva Filho é reincidente, circunstância agravante valorada na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena a ele aplicada. Da leitura do artigo 33, §2º, do Código Penal, depreende-se que os regimes aberto e semiaberto foram previstos na lei penal aos condenados não reincidentes, o que não é o caso do ora peticionário. Em suma, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou- se nas provas dos autos e nas características subjetivas de José Ernandes. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 0022876-90.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0022876-90.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ana Aline Cardoso Toso - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0022876-90.2023.8.26.0050 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ana Aline Cardoso Toso Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Voto nº 51503 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de ANA ALINE CARDOSO TOSO, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de extinção da multa penal, independentemente de seu pagamento. Sustenta a nulidade da citação por edital em se tratando de pessoa em situação de rua. Aduz, em breve síntese, que a sentenciada é hipossuficiente e não possui meios de adimplir a multa sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Argumenta a presunção de pobreza em razão de ser a sentenciada assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 931 do C. Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Pleiteia seja dado provimento do agravo, para reformar a r. decisão, a fim de julgar extinta a pena de multa da agravante, de acordo com a Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 e a nova redação do Tema 931 do STJ, conforme determina o artigo 927, III, do CPC. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade da citação editalícia (fls. 01/10). Apresentada a contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 109/117). Mantida a r. decisão atacada (fls. 118). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 126/132). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Ocorre que, consultando o Proc. nº 1013287-62.2020.8.26.0050 (fls. 96/99), verificou-se que, em decisão datada de 17/01/2024, foi extinta a punibilidade e julgada extinta a pena de multa imposta à agravante, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal, c.c. o art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, c.c. a Portaria MF nº 75/2012, na forma do Tema 157 do STJ. Por conseguinte, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Dessa forma, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 12 de abril de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: RGS/DP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2084147-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2084147-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Adelson Gomes Caetano - Paciente: Elton Kleber Chaves da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Adelson Gomes Caetano a favor do paciente Elton Kléber Chaves da Silva, pronunciado por crimes de homicídio, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de juntada aos autos de cópias de outro processo, mas tão somente da folha de antecedentes e da certidão de distribuição de feitos criminais da vítima sobrevivente. Afirma o impetrante que o indeferimento das cópias do processo em que a vítima foi condenada definitivamente por crime de ameaça, fere o princípio da ampla defesa do paciente, por não poder demonstrar em Plenário a personalidade da ofendida, o que vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi deferida parcialmente, tão somente para determinar que fossem juntadas aos autos a folha de antecedentes e a certidão de distribuições criminais atualizadas em nome da vítima Ana Carolina Silva, mantida a advertência do previsto no artigo 474-A do Código de Processo Penal. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o writ, diante das informações, por ele obtidas, de que, por r. sentença de 04 de abril de 2024, após julgamento em Plenário do Júri, foi o paciente absolvido das acusações que lhe foram imputadas. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 04 de abril de 2024, após julgamento em Plenário do Júri, foi o paciente absolvido das acusações que lhe foram imputadas. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de abril de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Adelson Gomes Caetano (OAB: 59751/PR) - 7º andar
Processo: 2085659-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2085659-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: João Batista Lopes de Souza - Impetrante: Mariane Barboza Trindade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.679 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2085659-06.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Execução Penal - Alegação de demora na retificação dos cálculos - Pedido prejudicado - Retificação procedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Mariane Barbosa Trindade, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor JOÃO BATISTA LOPES DE SOUZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP. Informa a nobre impetrante que em 06 de outubro de 2023 foi formulado em favor do paciente pedido de retificação de cálculos e conta com parecer favorável do Ministério Público. Acrescenta que o pedido foi reiterado em 06.12.2023, tendo a MMª. Juíza a quo determinado que a serventia esclarece a questão; contudo, até a presente data a situação permanece paralisada. Assevera que o constrangimento ilegal se configura em razão da demora para atualização dos cálculos, pois o paciente preenche os requisitos legais para outras benesses. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo de penas (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 29/30). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 33/34). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JOÃO BATISTA LOPES DE SOUZA, objetivando seja determinada a retificação do cálculo de penas. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o cálculo penal foi atualizado, tendo a Defesa protocolado na sequência pedido de progressão de regime, o qual aguarda manifestação do Representante do Ministério Público. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve o cálculo de penas atualizado por determinação do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido regularizado o processo de execução do paciente, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2105108-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2105108-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: Thiago dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago dos Santos, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí, nos autos de nº 1501200-48.2024.8.26.0544. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, se considerada a baixa lesividade de sua conduta e o provável regime prisional que lhe será imposto na hipótese de eventual condenação. Pleiteia- se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/07). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1091 ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente específico e que possui extensa lista de antecedentes criminais (págs. 23/27 dos autos originários), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 38/40). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2102940-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102940-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Paciente: Sergio dos Santos Vieira - Impetrante: Aparecida Maria Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Aparecida Maria Pereira em favor de Sérgio dos Santos Vieira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Embu das Artes. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1502542-70.2023.8.26.0628, pois sua prisão preventiva foi decretada de forma injustificada e com base em denúncia anônima. Afirma que a prisão em flagrante do paciente foi relaxada, mas, após o oferecimento da denúncia, foi decretada sua prisão preventiva, com base em “alegações vazias”. Sustenta que o paciente não possui personalidade criminosa e que não oferece risco à ordem pública. No mais, alega que os autos estão fundados em prova ilícita, consistente em denúncia anônima, o que contamina todo o acervo probatório e justifica o trancamento da ação penal. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, além Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1108 do trancamento da ação penal. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/ SP) - 10º Andar
Processo: 2105847-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2105847-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Gabriel de Paula Silveira - Paciente: Valter Alves de Oliveira - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel de Paula Silveira em favor de Valter Alves de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7002332-89.2006.8.26.0071, pois foi realizado exame criminológico com parecer favorável à sua progressão ao regime aberto, mas foi requisitada avaliação psiquiátrica adicional, sem causa a tanto. Sustenta que a ausência de manifestação de psiquiatra na comissão avaliadora não prejudica o exame criminológico. Afirma que o laudo produzido consignou que o paciente revela agressividade e impulsividade sob controle, além de arrependimento e crítica em processo de construção, bem como a preservação dos vínculos afetivos e a elaboração de planos de retorno ao convívio familiar e ao trabalho. No mais, alega que o paciente ostenta bom comportamento carcerário. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o pedido de progressão ao regime aberto seja apreciado imediatamente ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde a decisão sob prisão domiciliar. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 10º Andar
Processo: 1003795-40.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003795-40.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. C. da S. L., registrado civilmente como M. C. da S. L. (Menor) - Recorrido: M. de C. L. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por M. C. da S. L. (menor) em face da S. da E. do M. C. L. P. A r. sentença de fls. 48/50 confirmou a liminar de fls. 13/14 e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que a criança seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência, observada a distância de até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência. E por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fls. 59/61), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 65/67). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático conforme dispõe o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, é caso de conhecimento da remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. O Supremo Tribunal Federal definiu a questão com efeitos vinculantes, quando do julgamento do RE nº 1008166 (Tema 548), nos seguintes termos: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Assim, é dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. Conforme vem decidindo esta Câmara Especial, a escolha da unidade educacional mais próxima da residência da criança deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da residência, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito da criança, caso a unidade escolhida fique a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGA- SE PROVIMENTO ao reexame necessário. São Paulo, 27 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3000484-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3000484-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: E. de S. P. - Agravado: E. R. H. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 129/130 do processo de origem (nº 1011404-85.2023.8.26.0079), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que deferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada, em favor do menor E.R.H., ora agravado, nos seguintes termos: concedo a liminar para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento/tratamento pleiteado, sem necessidade de preenchimento de qualquer outro documento ou relatório, pelo período e nos termos constantes da inicial, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais pelo descumprimento. Alega, preliminarmente, que se trata de medicamento padronizado de atribuição de fornecimento pela União. No mérito, afirma que o medicamento é padronizado no SUS e incluído na lista 1ª Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de modo que seu custeio é responsabilidade do Ministério da Saúde (União). Pugna pela observância do tema 793 do STF, e aponta o julgamento do Tema 1234 do STF. Daí, requer a concessão monocrática do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão até o julgamento pelo órgão colegiado. Ao final, seja dado provimento ao recurso, determinando a adoção de providências pelo agravado, consistentes na emenda da sua petição inicial, para inclusão da União na lide, possibilitando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 01/19). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 128/137). Houve apresentação de contraminuta (fls. 148/170). Sobreveio parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, diante da prolação de sentença nos autos principais (fls. 213/214). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 06 de março de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.R.H., devidamente representado, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização do medicamento EVRYSDI (risdiplam), na quantidade e periodicidade constante no receituário médico (fls. 58), durante todo o tratamento de saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 383/387). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - John Rodrigues Felizardo (OAB: 456110/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021220-71.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1021220-71.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. M. P. F. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. A menor L.E.P.F., nascida em 08.09.2021, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Ribeirão Preto a providenciar a matrícula da Autora em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Ribeirão Preto, em especial na unidade CRECHE BOM JESUS DA ESPERANÇA, situada próxima à residência de sua família, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fls. 24/25, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 30 dias, vaga em unidade educacional próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a Administração Pública deverá disponibilizar transporte gratuito à criança. Na sequência, por petição de fls. 37/46, o Município de Ribeirão Preto requereu a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença de fls. 63/65, que tornou definitiva a liminar outrora concedida e julgou parcialmente procedente a ação ajuizada para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência. Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito à criança. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 79). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 86/88). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 11) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 06/2023, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1014815-22.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1160 Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Erica Patielle Barbosa do Nascimento (OAB: 495524/SP) - Hanna Monique Andreia Conceiçao Pereira Alexandre - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2286333-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2286333-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. C. V. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.928 Agravo de Instrumento Processo nº 2286333- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Agravante: N. C. V. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: G. C. V. de L., T. C. V., V. C. V. de L., T. C. V. e L. C. V. (menores) Juiz(a): Renata Vergara Emmerich de Souza Processo de origem nº 0006121-85.2022.8.26.0224 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 900/901 da origem que, nos autos da ação de execução de medida de proteção à criança e adolescente consistente em acolhimento institucional, determinou a imediata colocação das crianças G. C. V. de L. (d.n. 05/05/2018), T. C. V. (d.n. 06/03/2016), V. C. V. de L. (d.n. 30/10/2013), T. C. V. (d.n. 02/07/2011) e L. C. V. (d.n. 21/12/2020), em família substituta, a fim de lhe assegurar todos os direitos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a decisão recorrida que determinou a colocação das crianças em uma família substituta para adoção foi proferida sem que tenha sido observado o procedimento específico previsto na lei. Afirma que a determinação de colocação de uma criança em família substituta é medida extremamente excepcional que só pode ser tomada após decisão definitiva de destituição do poder familiar dos genitores, de modo que a decisão de inserir as crianças em uma família substituta é totalmente prematura, pois a ação para destituição do poder familiar acaba de ser ajuizada pelo Ministério Público, e ainda não houve decisão que destituísse a mãe de seu poder familiar. Ademais, tal decisão não apenas viola o contraditório e a ampla defesa, mas também pode causar danos irreparáveis às vidas de todos os integrantes da família, principalmente às crianças. Diz que a cautela deveria ser o principal princípio a ser seguido nesse tipo de decisão. Menciona que em casos anteriores, nos quais a criança foi inserida em família substituta sem que a destituição do poder familiar da mãe tivesse ocorrido, a Defensoria Pública conseguiu, por meio de recurso apropriado, o reconhecimento do erro na decisão, no entanto, não mais foi possível o restabelecimento dos laços familiares, desmantelando uma família. Alega que é fundamental respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e não colocar uma criança em família substituta sem que os genitores tenham sido destituídos do poder familiar, o que só pode ser feito mediante sentença transitada em julgado. O processo de destituição do poder familiar deve seguir todas as etapas legais, incluindo a oitiva dos genitores e a produção de provas adequadas para determinar se está presente uma das situações que autorizam a destituição. Diz ser necessário anular a decisão que determinou a inserção das crianças em família substituta e aguardar o devido processo legal para a destituição do poder familiar antes de seguir pelo caminho irreversível da adoção. Aponta que a genitora demonstrou desde o início do processo de acolhimento seu desejo sincero de cuidar de seus filhos, e a situação atual não é a mesma que justificou o acolhimento das crianças. Os estudos e relatórios mostraram evolução na situação da agravante e seu comprometimento em cumprir os encaminhamentos para a recuperação e a retomada do cuidado dos filhos. Portanto, a decisão de inserção das crianças em família substituta é prematura, pois não houve destituição do poder familiar e todas as medidas para manter as crianças em sua família de origem não foram esgotadas. Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, determinando-se a revogação da decisão que determinou a inserção das crianças em família substituta, mediante aplicação de medidas de proteção mais adequadas ao caso, inclusive com o retorno das visitas pela genitora, visando o desacolhimento futuro dos infantes (fls. 01/16). O pedido Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1166 de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de fls. 21/32. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 40). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 43/45). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 14.12.2023 foi prolatada r. Sentença, pela MMª. Juíza a quo, que julgou procedente o pedido inicial, destituindo-a do referido encargo familiar, nos termos: Diante do exposto, com base no princípio do superior interesse da criança e do adolescente e com fundamento nos artigos 1.638 II, do Código Civil, 24, 24 e 129, X, da Lei Federal 8.069/90, destituo N. C. V e C. M. L dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos. (fls. 91/94 dos autos 1052230-09.2023.8.26.0224). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2340360-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2340360-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: E. H. N. (Menor) - Agravado: M. de P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.986 Agravo de Instrumento Processo nº 2340360-64.2023.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1167 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Palestina Processo de origem nº 1000639- 26.2023.8.26.0412 Agravante: E. H. N Agravado: Município de Palestina MMº Juiz: Senivaldo dos Reis Junior Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 88/91 dos autos principais, que deferiu em parte o pedido de concessão da tutela de urgência, e determinou “ao Poder Público que forneça o tratamento disponível na rede pública de saúde e adequado à enfermidade que acomete o menor. Devendo o tratamento ser iniciado em até 10 dias, sob pena de multa diária a ser imposta”, afastando o método Therasuit pleiteado pelo autor, ora agravante, E. H. N.. Em suas razões recursais sustenta o agravante, em síntese, que possui diagnóstico de Leucomalácia Periventricular Cística também conhecida como Paralisia Cerebral (CID G80) decorrente da prematuridade, o que acarretou no atraso global de desenvolvimento, com déficit motor e de aprendizado. Aduz que diante do quadro, a médica que lhe acompanha prescreveu atendimento de fisioterapia com utilização dos recursos específicos do Método Therasuit. Diz que no mesmo sentido prescreveu a fisioterapeuta especialista em reabilitação infantil Dra. Paula Gisele Geromel Salviano, complementado a prescrição com a necessidade de realização em módulo intensivo. Alega que a decisão agravada colide com a prescrição da médica especialista, sendo que o não fornecimento do tratamento poderá gerar danos de difícíl ou impossível reparação. Sustenta que não cabe ao magistrado posicionar-se acerca da eficácia do método, pois cabe apenas ao médico tal análise, uma vez que este possui a capacidade técnica para indicar o melhor tratamento. Afirma que já realizou diversas sessões de métodos convencionais/tradicionais, as quais se mostraram pouco eficázes. Aduz que o método Therasuit vem sendo utilizado em pacientes há mais de 20 anos, havendo inúmeros estudos científicos e acadêmicos demonstrando sua eficácia. Alega que sua condição piora a cada dia, sendo necessário iniciar o tratamento imediatamente. Assevera que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada recursal. Preliminarmente, pugna a concessão tácita do benefício da justiça gratuita. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja a “Agravada compelida a disponibilizar, imediatamente, atendimento de fisioterapia intensiva (3 horas diarias por intensivo) e semi-intensivo (2x na semana sessoes de 1 hora cada), ambos com utilizaçao dos recursos Therasuit”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. Decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 133/137). Apresentação de contraminuta (fl. 141/143). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 03.04.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido formulado por E. H. N. em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PALESTINA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC (fls. 157/165). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 14 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Hitalo José Ramos (OAB: 468162/SP) - Raíssa Helena Táparo (OAB: 482601/SP) - Keith Cristine Horta - Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2320814-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2320814-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Regina Ashcar Pollini - Agravada: Camila Trojano Cuevas - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - DESCABIMENTO - RESTOU EVIDENCIADO QUE AS QUANTIAS PENHORADAS SÃO FRUTO DA VENDA DO IMÓVEL DE MATRICULA Nº 27.690 - EM SIMPLES OBSERVÂNCIA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO SUPRACITADO IMÓVEL, JUNTADO AOS AUTOS, TEM-SE QUE O IMÓVEL FORA VENDIDO PELO VALOR DE R$ 2.700.000,00, CAINDO POR TERRA A ALEGAÇÃO DE QUE OS HERDEIROS NÃO PODERIAM RESPONDER À VALORES SUPERIORES AO HERDADO OU QUE O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS NÃO POSSUIRIA LIQUIDEZ - TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR EM IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, POR SUPOSTAMENTE ADVIR DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE - VALOR MUITO SUPERIOR AO REFERIDO BENEFÍCIO - A MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO É MESMO DE RIGOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1510 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) - Mariza Faraco Lemos (OAB: 290405/SP) - Fernanda Faraco Lemos (OAB: 331801/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Elisabeth Buaride Forrester Cruz (OAB: 43483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1011877-07.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1011877-07.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Singular Care Serviços Médicos Ltda. e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A SUPERVENIÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO PARA A RESCISÃO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, SUSTENTANDO A LEGITIMIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA, PORQUANTO OBSERVADAS AS FORMALIDADES E PRAZOS LEGAIS, BEM COMO A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E A IRRAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. AVENÇA COLETIVA FIRMADA PARA BENEFICIAR 04 PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. CONTRATO RECONHECIDO COMO “FALSO COLETIVO”. NATUREZA FAMILIAR. APLICAÇÃO DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. TITULAR DO PLANO PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE SOB TRATAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00. APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Benazzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 19748/ SP) - Shirley Benazzi Mazzolani (OAB: 177426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1057090-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1057090-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ddp Participações S/A - Apelante: Doado S.a. Participações - Apelante: Giuliano Dedini Ometto Duarte - Apelante: Stephano Dedini Ometto Ramella - Apelado: Abengoa Bioenergia Brasil S/A - Em Recuperação Judicial e outro - Apelado: Asa Bioenergy Holding Ag - Apelado: Adriano Giannetti Dedini Ometto - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos o relator sortedo e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz. Declaram votos vencidos o Relator Sorteado e o 3º juiz. Declaram votos vencedores o 4º e 5º juízes. Indicado para Jurisprudência. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO DE “CRÉDITO IAA”, EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL DECLARATÓRIO, E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO, PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA RESIDE NA INCLUSÃO, OU NÃO, DO CRÉDITO IAA NA TRANSAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE EMPRESA DETIDA PELA APELANTE A UM DOS APELADOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DELIMITOU O OBJETO DA TRANSAÇÃO, TENDO SIDO O PREÇO DO NEGÓCIO DEFINIDO COM BASE EM LAUDOS DE DUAS EMPRESAS INDEPENDENTES, CONTRATADAS DE COMUM ACORDO, QUE NÃO CONSIDERARAM O CRÉDITO IAA, NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSIDERADAS NAS AVALIAÇÕES TAMPOUCO INDICAVAM A EXISTÊNCIA DOS REFERIDOS CRÉDITOS, EMBORA A AÇÃO JUDICIAL RELATIVA A TAIS CRÉDITOS JÁ HAVIA, HÁ MUITO, TRANSITADO EM JULGADO. INEQUÍVOCA A NÃO PRECIFICAÇÃO DO CRÉDITO IAA NA OPERAÇÃO, DE MANEIRA QUE A INCLUSÃO DE TAIS CRÉDITOS SERIA ADMITIR A QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO E CHANCELAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. DADA A POSIÇÃO DE UM DOS APELADOS NO NEGÓCIO, SEJA COMO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ALIENADA E ADMINISTRADOR DA EMPRESA ADQUIRENTE, A INCLUSÃO DO CRÉDITO IAA NO NEGÓCIO DEVERIA SER EXPLICITADA EM MANIFESTAÇÃO DE BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR TODOS OS NEGÓCIOS, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 422 E 113 DO CC. INCLUSÃO DO CRÉDITO IAA AFRONTA RACIONALIDADE ECONÔMICA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE COM O PREÇO DA TRANSAÇÃO. NÃO TENDO OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO IAA, ESTE REMANESCEU NA ESFERA PATRIMONIAL DA APELANTE. ALIENAÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO IAA CONFIGUROU VENDA A NON DOMINO. INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL, SENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCEDOR DO 4º JUIZ, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR À COOPERSUCAR SOBRE A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DOS PRECATÓRIOS IAA, PARA QUE OS DEPÓSITOS DE VALORES A ELES RELATIVOS SEJAM DEPOSITADOS A CRÉDITO DA APELANTE NA CONTA JUDICIAL DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Scapim Arcaro (OAB: 331132/SP) - Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Celso Cláudio de Hildebrand E Grisi Filho (OAB: 178358/SP) - Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Marília Gabriel Moreira Pires (OAB: 375122/ SP) - Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) - Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Eduardo Guimaraes Wanderley (OAB: 285314/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - José Francisco Rezek (OAB: 249131/SP) - Francisco José de Castro Rezek (OAB: 195751/SP) - Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001813-86.2020.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001813-86.2020.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: M. Â M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. B. S. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. L. M. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO VI, E 513, CAPUT, DO CPC. RETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS À DATA DA CITAÇÃO. NORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 13, §2º, DA LEI Nº 5.478/68, ASSIM COMO NA SÚMULA 621, DO STJ QUE DIZ RESPEITO AOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE FIXA, MAJORA, REDUZ OU EXONERA ALIMENTOS. HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POIS TRATA-SE DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E NÃO MANEJADOS EM SENTENÇA. ADMISSÍVEL A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESDE O SEU ARBITRAMENTO, À LUZ DO ART. 300, § 2º, DO CPC. CONTUDO, NO CASO EM ANÁLISE, A DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E QUE FOI PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, EM TRÂMITE PERANTE A COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT, É EXPRESSA AO FIXAR O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS COMO SENDO A DATA DA CITAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ALIMENTADO QUE BUSCA RECEBER OS CRÉDITOS ALIMENTARES ANTERIORES AO ATO CITATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Angela Sulviki (OAB: 427797/SP) - RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONÇA (OAB: 14961/MT) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1054560-52.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1054560-52.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Luis Sanches Hernandes - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS CORRETAMENTE RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELO AUTOR, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$4.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Beatriz Guidolin Stefani (OAB: 428053/SP) - Bruna Guidolin Stefani (OAB: 443210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000884-87.2023.8.26.0363/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000884-87.2023.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargdo: Paulo Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, RÉ EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NA QUAL SE ALEGA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A ARTIGOS DE LEI E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS TIDOS POR VIOLADOS, CUJA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA REQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA NO BOJO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1857 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008876-10.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1008876-10.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Crefisa S/A - Apelado: Lazaro Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 5º juiz que declarará voto. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO; C) INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS INDEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SUA VERIFICAÇÃO. CABE AO JUIZ O PODER- DEVER DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA.3. MODALIDADE CONTRATUAL. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1938 CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).4. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 18% AO MÊS (OU 628,76% AO ANO), POIS: A) A TAXA DE JUROS CONTRATADA É QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA MENSAL ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL (5,11% AO MÊS); B) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS COBRADOS; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBROU VALOR INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA TAXA DE JUROS SER ABUSIVA. 6. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (CPC/15, ART. 86, PAR. ÚN.), FICANDO ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, CONFORME DETERMINADA NA SENTENÇA.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0023165-35.2006.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0023165-35.2006.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Serra do Mar Produtos Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2061 de Petroleo Ltda. - Apelado: Orly Comercio Exterior e Transportes Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. INÉRCIA DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/1968). SÚMULA Nº 150, DO C. STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO REPRESENTOU NOVAÇÃO DA DÍVIDA, NEM MODIFICAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO A PARTIR DA DATA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.056, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Silva Mariano (OAB: 416199/SP) - Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007156-37.2020.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007156-37.2020.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: CONDOMINIO EDIFÍCIO MAR E SOL - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETADE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSUMOREAL. 1- CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES QUE DEVE CONSIDERAR O CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMO “ECONOMIA ÚNICA” E UTILIZAR O ÚNICO HIDRÔMETRO PARA AFERIÇÃO GLOBAL E REAL DO CONSUMO COM APLICAÇÃO DAS FAIXAS PROGRESSIVAS DE CONSUMO. 2- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 3- INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SUPRIDA. 4- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 5- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODA MATÉRIA PERTINENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Marianne Freitas Monte (OAB: 373335/SP) - Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/ SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012147-97.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1012147-97.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Pedro Fernando Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claudio Roberto de Araujo - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADOS AOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. FUNDADAS DÚVIDAS, SOBRETUDO NO QUE TANGE AO EXATO VALOR DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, QUE REMANESCEM. RESULTADOS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL QUE SÃO MUITO DISCREPANTES ENTRE SI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA PARA O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Fernando Santana (OAB: 152234/ SP) (Causa própria) - Guilherme Henrique Worspite Sendas (OAB: 366068/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007666-17.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007666-17.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marinalva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. PROVA NEGATIVA DO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2249 RECEBIMENTO DAS FATURAS E DO DÉBITO CORRESPONDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. CONCESSIONÁRIA-RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR AS FATURAS ATINENTES AOS SUPOSTOS DÉBITOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Flauzino de Brito Queiroga (OAB: 161424/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008266-73.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1008266-73.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: S. S. da I. - S. - Apelado: G. S. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A “POLÍTICA DE GRATUIDADE DO SESI” DISPÕE QUE OS DEPENDENTES DO TRABALHADOR INDUSTRIÁRIO DESEMPREGADO MANTÊM A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS PELO PERÍODO DE ATÉ 3 ANOS CONTADOS DA DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA MATRÍCULA. A MESMA REGRA DEVE SER APLICADA AOS DEPENDENTES DO INDUSTRIÁRIO FALECIDO, SOB PENA DE SE DESPRESTIGIAR SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A PREVISTA NA REGRA DE DIREITO. SE O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NÃO FOI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA OUTRA FILHA NA ESCOLA (HELOÍSA), ANTERIORMENTE MATRICULADA, NÃO PODE SERVIR DE IMPEDIMENTO PARA O INGRESSO DOS FILHOS, ORA APELANTES, EM RAZÃO DA IDADE. CONQUANTO AS VAGAS SEJAM PREENCHIDAS POR SORTEIO PÚBLICO, POR CATEGORIA, SEMPRE QUE O NÚMERO DE INSCRITOS SEJA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS, VERIFICOU-SE QUE OS APELADOS FORAM ALIJADOS DA “LISTA CLASSIFICATÓRIA” POR FALHA IMPUTÁVEL AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Thaiane Rossi Fava Souto (OAB: 320743/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014154-66.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1014154-66.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marlene Figueira Larios Soldan - Apelado: Unique Conceito Móveis Personalizados Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELANTE QUE ALEGA DOLO POR PARTE DA RÉ AO IMPOR CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORMA UNILATERAL ESTIPULANDO QUE TERIA A OPÇÃO DE ENTREGAR À CONSUMIDORA PRODUTOS DE FABRICANTES DIVERSOS, MESMO SABENDO QUE A AUTORA ALMEJAVA ADQUIRIR MÓVEIS DA FABRICANTE “FORMA LEGNO”. CONTRATO QUE PREVÊ A ENTREGA DOS PRODUTOS DO FORNECEDOR “FORMA LEGNO”. EM QUE PESE O FATO DE O MAGISTRADO TER A LIBERDADE DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC QUANDO ESTIVER CONVENCIDO DE QUE A CAUSA ESTÁ MADURA PARA PROFERIR SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE A AUTORA IMPUTA MÁ-FÉ QUANTO À CONDUTA DA RÉ AO SE COMPROMETER A ENTREGAR PRODUTOS DE DETERMINADO FABRICANTE, DESOBRIGANDO-SE NO CONTRATO A CUMPRIR O AVENÇADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. ADEMAIS, APÓS A RÉPLICA, NÃO HOUVE ABERTURA DE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. NECESSIDADE DE FRANQUEAR ÀS PARTES A OPORTUNIDADE PARA REQUEREREM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP) - Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP) - Marcos Linconl Tavares de Araujo (OAB: 409270/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1027945-67.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1027945-67.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcio Costa Caldas (Justiça Gratuita) - Apelado: José Vicente de Souza - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. O LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE A PROCURAÇÃO FOI SUBMETIDA A PROCESSO DE ADULTERAÇÃO. DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, A PROCURAÇÃO DATA DE JANEIRO DE 2019, SUBLINHANDO- SE QUE OS VÍCIOS NO VEÍCULO FORAM PERCEBIDOS SOMENTE EM 25 DE MAIO DE 2019, OU SEJA, QUATRO MESES APÓS A OUTORGA DA PROCURAÇÃO, O QUE NÃO FAZ SENTIDO. SEGUNDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 34ª Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2256 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DETERMINOU-SE A “IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE AFERIR SE CONSTOU COMO PRIMEIRA DATA DISPOSTA NA PROCURAÇÃO COMO 08/06/2019, OU SEJA, DATA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS”, OU SEJA, NECESSÁRIA A PROVA DE QUE AO TEMPO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO AINDA NÃO TINHA OCORRIDO A DECADÊNCIA. A PROCURAÇÃO DEVERIA TER SIDO OUTORGADA A PARTIR DE 25 DE MAIO DE 2019 E, NÃO, ANTES DESSA DATA. DÚVIDAS FUNDADAS QUE IMPLICAM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR SE CONSTOU COMO PRIMEIRA DATA DISPOSTA NA PROCURAÇÃO COMO 08/06/2019, OU SEJA, DATA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao de Oliveira Costa (OAB: 121198/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000456-70.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000456-70.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rafael Rocha Correia Varizano - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SPPREV - PRETENSÃO DA AUTARQUIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, QUE Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2336 JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPESP DESCABIMENTO - REPETIBILIDADE QUE ENCONTRA ÓBICE NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE, NA TEORIA DA APARÊNCIA E NO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PERCEBIDA - INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 692/STJ, DELIMITADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DO STF NO SENTIDO DE QUE “O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO NÃO ESTÁ SUJEITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DADO O SEU CARÁTER ALIMENTAR” - PRECEDENTES DA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) (Procurador) - Emerson Pereira de Sousa (OAB: 420901/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0002110-68.2022.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0002110-68.2022.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Auto Viação Veloz Transportes e Turismo Eireli - Apelado: Município de Ibiuna - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM O INCIDENTE REGISTRADO SOB O Nº 0001990-25.2022.8.26.0238. 1. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. ACOLHIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE INSTAUROU DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DECISÃO QUE ORDENAVA A CORREÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA SAJ, O QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM O PRIMEIRO INCIDENTE INSTAURADO E A EXTINÇÃO DO SEGUNDO. APELADA QUE PODERIA TER AGUARDADO A REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS NO PRIMEIRO INCIDENTE, CUJOS DADOS INSERIDOS PELA PRÓPRIA PARTE ESTAVAM IRREGULARES. DESNECESSIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE NOVO INCIDENTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO SEGUNDO. 2. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O CPC, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINA QUE, NOS CASOS DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, OS HONORÁRIOS SERÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO APELANTE DEVIDOS. 3. O PROCESSO CORREU SEM CONTRATEMPOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM O PRIMEIRO INCIDENTE INSTAURADO. APELANTE QUE SEQUER INGRESSOU NO MÉRITO DA AÇÃO, LIMITANDO-SE A ARGUIR A OCORRÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2351 DE LITISPENDÊNCIA E DECISÃO ‘ULTRA PETITA’, ALÉM DE OFERECER COMO GARANTIA PENHORA DE CRÉDITO QUE PORVENTURA RECEBERÁ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC), UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA, NÃO ABARCADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E POR SE TRATAR DE QUANTIA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O PATRONO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE R$500,00 EM OBSERVÂNCIA À REGRA IMPERATIVA ESTABELECIDA PELO §11, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. 4. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO ATACADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Moraes (OAB: 77814/SP) - Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000819-09.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000819-09.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE DIREITO DA APELANTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE FOI RECONHECIDO JUDICIALMENTE NO ANO DE 2012 - INCIDÊNCIA RETROATIVA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022, COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO ANO DE 2022, QUE CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DA CONTRIBUINTE NOS REFERIDOS EXERCÍCIOS PEDIDOS QUE APENAS SE REFEREM À IRRETROATIVIDADE DO LANÇAMENTO, DE FORMA QUE A CONTRIBUINTE NÃO BUSCA DISCUTIR NOS AUTOS O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE ENSEJAM A IMUNIDADE CASO CONCRETO EM QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICOU, EM 2022, O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, COM BASE EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS FORNECIDOS PELA CONTRIBUINTE LANÇAMENTO RETROATIVO QUE PODE SE DAR EM RAZÃO DE FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 149, VIII, DO CTN SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) (Procurador) - Fabio Gaspar de Souza (OAB: 334174/ SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0044346-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0044346-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Suscitado: MM Juiz de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública/Acidentes de Trabalho da Capital - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Por maioria, julgaram procedente o conflito de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitante. Vencido o 3º juiz, que declara voto divergente. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 14ª VARA CÍVEL E 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DISTRIBUÍDA E JULGADA PELO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA QUE EXCLUIU O ESTADO DE SÃO PAULO DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DISTRIBUÍDO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DELE NÃO CONHECEU, POR TER SIDO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CORRÉU AGENTE PÚBLICO E QUE NÃO SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REDISTRIBUIÇÃO À 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O RECURSO - INÍCIO DA EXECUÇÃO PERANTE A 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE, NO CURSO DO PROCEDIMENTO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, COM A REDISTRIBUIÇÃO OCORRIDA À 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - MEDIDA ACERTADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FORMADOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA EXECUTAR A SENTENÇA CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MMº JUIZ SUSCITANTE (14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 14ª VARA CÍVEL E 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DISTRIBUÍDA E JULGADA PELO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA QUE EXCLUIU O ESTADO DE SÃO PAULO DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DISTRIBUÍDO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DELE NÃO CONHECEU, POR TER SIDO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CORRÉU AGENTE PÚBLICO E QUE NÃO SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REDISTRIBUIÇÃO À 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O RECURSO - INÍCIO DA EXECUÇÃO PERANTE A 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE, NO CURSO DO PROCEDIMENTO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, COM A REDISTRIBUIÇÃO OCORRIDA À 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - DESACERTO DA MEDIDA- COMPETÊNCIA DO JUÍZO FORMADOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA EXECUTAR A SENTENÇA - DIVISÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NATUREZA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2562 NÃO FUNCIONAL, MAS ADMINISTRATIVA, DE REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, CUJA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ENTRETANTO, NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDA AOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRO GRAU - INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FOI DECLARADA QUANDO DO TRÂMITE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE REGRA DO ARTIGO 474, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MMº JUIZ SUSCITADO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Mittelstaedt (OAB: 103307/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2099922-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2099922-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Augusto Gasparini - Agravante: Nancy Yukie Nagata Gasparini - Agravado: Danilo Arantes Abbondanza - Agravado: Luiz Fernando Simões - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. pedido de afastamento da administração, impedimento da prática de atos sociais e indenização por danos materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 380/382 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 398/399, a qual dispôs que Para resolver a questão controvertida da ação principal e da reconvenção, por economia processual, determino a produção de prova documental suplementar, podendo as partes juntarem novos documentos, no prazo comum de 10 (dez) dias.. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido (fl. 15/16). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e, também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 78 irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da restrição da prova à análise documental, não é acobertado pela preclusão e, por conseguinte, pode ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação ou em sede de contrarrazões (art. 1009, § 1º, do CPC). Não destoa o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (RMS 65943-SP, 2ª Turma, Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/10/2021 Info 715). Observo, ainda, que o juiz é o destinatário mediato da prova, de forma que é plenamente possível o indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. único, do CPC), sendo necessária apenas a devida fundamentação, o que o D. Juízo de origem o fez ao dispor que, por economia processual, seria suficiente a complementação da prova documental pelas partes. Logo, é incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Observo, por fim, que a agravante deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, pois o documento de fl. 16 indica apenas o seu agendamento, incidindo na hipótese a determinação contida no art. 1007, §4º, do CPC. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos supramencionados e DETERMINO o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Raquel Bomfim Gaspar (OAB: 408107/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2105208-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2105208-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Editora Imprensa Ltda - Interessado: Gilberto Notario Ligero - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial de Editora Imprensa Ltda. Recorre o credor Banco Bradesco S.A. a sustentar, em síntese, o plano de recuperação judicial padece das seguintes ilegalidades: (i) condições de pagamento abusivas, compreendendo deságio (80%), incidência de correção pela TR, sem previsão de juros; carência (2 anos) e prazo de pagamento (96 parcelas mensais); (ii) previsão de novação de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial inclusive dos coobrigados, com a liberação das garantias, em violação aos artigos 49, § 1º da Lei n. 11.101/2005, bem como ao Enunciado nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja afastada da r. decisão homologatória do plano de recuperação a autorização judicial de liberação de garantias e dos avais, por violação aos artigos 49, §1º, da Lei 11.101/05 e Súmula 581 do C. STJ e da liberdade de alienação de ativos sem a devida apreciação judicial, dos credores e do Administrador Judicial e pra que seja determinada a apresentação de um novo plano de recuperação, observando prazo máximo de 60 dias e designação de nova Assembleia Geral de Credores no prazo máximo de até 90 dias. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Dr. Leonardo Mazzilli Marcondes, assim se enuncia: VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por EDITORA IMPRENSA LTDA., conforme o teor da exordial e de sua emenda (fls.01/27 e 296/299dos autos), além dos documentos que as acompanham (fls. 29/272 e 300/367 dos autos). Nos termos da decisão de fls.368/369 dos autos, este juízo determinou o processamento da recuperação judicial da empresa requerente, na qual constou os seguintes aspectos: a) nomeação do administrador judicial; b) dispensa da pessoa jurídica na apresentação de certidões negativas para o exercício de sua atividade econômica; c) determinação da suspensão de todas as ações e execuções Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 89 propostas em desfavor da requerente; d) imposição da prestação de contas à requerente e, por fim, e) publicação de edital com os elementos mencionados. Os editais especificados na Lei 11.101/2005 foram providenciados pela empresa recuperanda e devidamente publicados, nos seguintes termos: a) conhecimento de todos os credores acerca do pedido e processamento da recuperação judicial em tela (fls.446/447 dos autos);b) relação de credores (fls.1062/1063 dos autos); c) apresentação do Plano de Recuperação Judicial e convocação para as Assembléias Gerais de Credores (fls.1363 e 1373/1374 dos autos). A Assembléia Geral de Credores foi devidamente realizada, conforme Ata carreada às fls.1462/1473 dos autos e demais documentos que a acompanham (fls.1474/1476;1477/1479; 1480; 1481/1482; 1483/1484 e 1485/1486 dos autos). O ilustre administrador judicial, conforme petição de fls.1456/1461 dos autos, requereu a homologação por este juízo do plano de recuperação judicial apresentado pela Editora Imprensa Ltda., conforme as razões especificadas com detalhes. A empresa requerente, através de diversas petições (fls.1503/1504; 1515/1516;1528/1529; 1542/1543 e 1544/1545 dos autos), pleiteou igualmente pela homologação do plano de recuperação judicial por ela apresentado. É o breve relato. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida por este juízo na presente fase processual se fulcra em analisar a viabilidade ou não de homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa requerentes. Efetivamente, conforme passo a expor, justifica-se a homologação do Plano de Recuperação Judicial em tela, nos termos do pleiteado pela empresa requerente e ilustre administrador judicial. Há de se destacar que, conforme consta da Ata carreada às fls.1462/1473 dos autos, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela requerente foi aprovado pelo correspondente a 100% dos credores da classe trabalhista; 66,87% dos credores quirografários, que corresponde a 65,80% do valor total desta espécie de crédito, e 100% dos credores classe IV (M.E e EPP). Justifica-se, no caso em tela, a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005, eis que satisfeitos os requisitos discriminados no dispositivo legal em tela. Conforme acima relatado, verificou-se o que se segue na Assembléia Geral ocorrida na data de 01.09.2023: a) voto favorável dos credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembléia, independentemente de classes e b) aprovação por três (03) das classes de credores. Ademais, o conteúdo do plano de recuperação judicial em tela não impõe tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária, nas quais se encontram as instituições financeiras rejeitaram a sua aprovação, de modo que o requisito discriminado no artigo58, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005 foi igualmente satisfeito no caso em questão. Em suma, os requisitos formais especificados no artigo 58, parágrafos primeiro e segundo, da Lei 11.101/2005 foram satisfeitos na hipótese em tela, o que justifica a homologação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas recuperandas e seu aditivo. Nos termos dos documentos carreados às fls.1481/1482; 1483/1484 e 1485/1486dos autos, os credores Banco Bradesco S/A; Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A impugnaram o Plano de Recuperação Judicial, questionando, em síntese, o que se segue: a) deságio concedido, além do lapso temporal de pagamento e período de carência fixado em dois (02) anos e b) liberação das garantias e dos avais concedidos em relação às obrigações contratuais firmadas pela empresa requerente, além de extinção das ações propostas em desfavor da postulante e novações dos contratos. Pois bem. As questões em tela foram devidamente analisadas e aprovadas pela maioria dos credores na Assembléia ocorrida na data de 01.09.2023, com a satisfação dos requisitos discriminados no artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005. A decisão dos credores se mostra soberana e não deve ser modificada por este juízo, até porque os requisitos formais foram devidamente satisfeitos, conforme acima relatado. Friso, inclusive, que a liberação das garantias e dos avais não importa em requisito formal, tratando-se, na realidade, de questão oriunda ao conteúdo das obrigações pecuniárias, de modo que se faculta aos credores aprovarem o plano de recuperação judicial com a cláusula em tela, até porque o teor do artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005 não se mostra de caráter absoluto e indisponível. Desta maneira, a regra consagrada no artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei11.101/2005 se mostra apta de ser modificada na seara do Plano de Recuperação Judicial, desde aprovado pela maioria dos credores, o que se verificou no caso em testilha. Frise-se igualmente que a manifestação de vontade na Assembléia Geral dos Credores ocorrida em 29.03.2019 se mostrou voluntária e sem qualquer vício de consentimento(erro; dolo; coação; simulação ou fraude).O julgado que se segue ampara o entendimento transcrito por este magistrado, ao dispor o seguinte: (...) cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art.58, caput), não lhe sendo dado imiscuir-se no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear (STJ, R.Esp 1.359.311/S.P, 4 T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.09.2014). Portanto, justifica-se a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, nos termos do acima especificado. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/2005, CONCEDO a recuperação judicial à requerente EDITORA IMPRENSA LTDA (CNPJ55.347.520/0001-67), destacando que o seu cumprimento deve observar o teor do disposto nos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005. Int. (fls. 1.546/1.548 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, ainda que não na abrangência pretendida. É relevante a fundamentação quanto à cláusula X do plano recuperacional (fls. 671 dos autos originários), pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Neste cenário, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em linha com a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Em relação às condições de pagamento dos credores quirografários, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque as condições de pagamento dispostas no plano de recuperação judicial aparentemente não acarretam ilegalidade ou abusividade, pois versam sobre a viabilidade econômica do plano, de modo que, em tese, nem sequer são suscetíveis de ingerência judicial. Nesse contexto, então, para assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, processe-o com parcial efeito suspensivo somente para obstar-se a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular, até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal oportunizada, inclusive, manifestação sobre a dispensa da apresentação das certidões, questão cognoscível de ofício e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, indeferido o telepresencial que, aqui, não se justifica, especialmente porque é mais demorado e porque não admite sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/ Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 90 SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Beatriz Vieira Muchon (OAB: 374726/SP) - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1019992-32.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1019992-32.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps - Apelado: Valter Ferreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) WALTER FERREIRA DE CARVALHO ajuizou ação em face de ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo, em síntese, que tem havido descontos em seu benefício previdenciário, relativamente a taxa de associação não aderida. Por esse motivo, pugnou pela: (a) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de não fazer (abster-se de promover descontos de mensalidades associativas); (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00); (d) condenação da ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado. Requereu tutela antecipada e juntou documentos (fls. 11/29). A inicial foi emendada a fls. 21/22. Indeferida a tutela antecipada (fls. 24/28), a parte ré foi citada e contestou o pedido. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e requereu a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita. No mérito, alegou regularidade da contratação e legalidade dos descontos. No mais, aduziu inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais. Assim, com esses fundamentos, requereu a improcedência do pedido (fls. 42/51). Saneado o feito (fls. 103/104), foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica e, apresentado o laudo (fls. 141/150), sobre ele manifestaram-se as partes (fls. 154 e 155/156). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, motivo por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões preliminares ventiladas pela parte ré já foram rejeitadas pela decisão de organização e saneamento do processo (fls. 103/104), razão pela qual dispensam nova apreciação. No mérito, o caso é de procedência do pedido, porque, com efeito, a alegada adesão ao quadro associativo foi negada pela autora e, depois, perícia grafotécnica revelou que as assinaturas questionadas apresentam elementos gráficos DIVERGENTES aos padrões examinados, tratando- se, portanto, de ASSINATURAS INAUTÊNTICAS, isto é, NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DE WALTER FERREIRA DE CARVALHO (fls. 150). Ao caso, portanto, incide a regra constante do Art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, razão por que os valores descontados devem ser restituídos à autora. E se não há comprovação documental da alegada adesão ao quadro associativo da ré, afigura-se necessária a restituição em dobro dos valores já descontados, por ser inconteste a má-fé1. Nesse sentido: “Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Obrigação de Não Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de parcial procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) Dano moral existente independentemente de prova Indenização fixada no importe de R$ 5.000,00 Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Incidência de juros de mora e correção monetária na forma das Súmulas n.ºs 54 e 362 do STJ, respectivamente Honorários advocatícios Matéria de ordem pública Cabível a fixação pelo critério da equidade Proveito econômico obtido é irrisório Aplicação de tese fixada pelo C. STJ nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1076) Sentença reformada em parte Recurso provido.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1001665- 94.2019.8.26.0187, da Comarca de Fartura, relator o Desembargador LUIZ ANTONIO COSTA, j. 13.03.23, v.u.). Anota-se, ainda, que eventual estorno promovido por força de “Acordo de Cooperação Técnica” entre a ré e o INSS não exclui a ilicitude do ato. Se de fato houve esse estorno, a parte autora, no cumprimento de sentença, haverá promover o cálculo com dedução dos valores restituídos extrajudicialmente. Também há dano moral a reparar. É que os indevidos descontos recaíram sobre verba alimentar (benefício previdenciário), tendo havido necessidade de aforamento desta ação para cessação e restituição dos descontos e, consequentemente, restabelecimento da tranquilidade pessoal da autora. Esses acontecimentos, como parecem óbvios, afetam demasiadamente o emocional do consumidor e, por isso, justificam a pretendida reparação (teoria do desvio produtivo). (...) Na quantificação da verba indenizatória, anota-se que o Excelso Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a quantia deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No presente caso, a indenização será de R$ 5.000,00. Esse montante confere à autora satisfação pecuniária em justa medida ao abalo sofrido (RJTJSP 137/187) e, de outra banda, produz, no espírito do causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (RT 675/100 e 706/67). Esse, ademais, foi o valor fixado no precedente alhures citado. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré: (a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na cessação de descontos de taxa associativa no contracheque da parte autora; (b) a restituir em dobro os valores debitados do benefício previdenciário da autora, tudo corrigido desde o débito de cada mensalidade, com juros de mora (12% ao ano) contados da citação, deduzidos eventuais estornos promovidos extrajudicialmente; (c) ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a contar da data de publicação desta sentença, mais juros de mora (12% ao ano) desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da patrona do autor, que arbitro em R$ 2.000,00, o que faço com fundamento no Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente no benefício previdenciário da parte autora, por meio de autorização com assinatura falsificada confirmada por perícia é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676608/RS, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos, como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, os honorários não se mostram excessivos e devem ser mantidos, nos termos art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 209). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025317-98.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1025317-98.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. de O. K. (Justiça Gratuita) - Apelante: D. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de nulidade processual por ausência de fundamentação não comporta acolhimento, na medida em que a sentença está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.R. de O. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de suas filhas A. de O.K. e D. de O.. Narrou a inicial que por acordo firmado e homologado por sentença nos autos do Processo nº 1058459-40.2016.8.26.0576 desta 1ª Vara de Família e Sucessões, foram fixados alimentos em favor das requeridas no valor equivalente a 55% do salário mínimo nacional vigente à época dos pagamentos. Todavia, as requeridas completaram a maioridade, trabalham, não estão matriculadas em estabelecimento de ensino e tem condições de prover a própria subsistência. Ao final, requereu a procedência do pedido contido na inicial (fls. 01/04 e documentos de fls. 05/20). (...) Concedo às requeridas os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas documentais produzidas são suficientes para a elucidação dos fatos pertinentes e relevantes da demanda. Trata-se de ação ajuizada pelo genitor objetivando a exoneração do pagamento de pensão alimentar fixada em favor das filhas, que já atingiram a maioridade, pois nascidas em 04 de janeiro de 2001 e 05 de outubro de 2004 (fls. 12/13). Em primeiro lugar, impõe-se distinguir as duas ordens de obrigações alimentares: a) o dever de sustento, que diz respeito aos filhos menores e vincula-se ao poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, compreendendo o dever unilateral dos genitores de prover o necessário à manutenção e criação da prole; b) a obrigação alimentar, a qual se vincula à relação de parentesco e tem caráter recíproco. A primeira (dever de sustento) termina com a maioridade porque decorre justamente da sujeição dos filhos ao poder parental, enquanto a segunda nasce depois de cessada a menoridade e não encontra limitação temporal, sujeitando-se, porém, aos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, previstos no artigo 1.695 do novo Código Civil. A jurisprudência dominante nos tribunais pátrios entende que a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou imposta por sentença em ação de alimentos, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários, quando alcançada a plena capacidade civil (RT 590/94). Tal orientação, contudo, não se impõe em casos especiais, como o de serem os filhos maiores inválidos, de ainda estarem cursando estabelecimento de ensino, ou de terem os alimentos sido fixados englobadamente para a esposa e o filho deixado em sua companhia, sem a especificação das parcelas cabíveis a cada um. Na espécie, os alimentos em prol das filhas foram fixados em 55% do salário mínimo nacional (fls. 08/09), restando incontroverso que as requeridas não estudam. Ressalte-se que a requerida A. De O.K. é casada e exerce atividade laborativa e, em que pese o desemprego de em data recente de D. De O., não há qualquer menção ou comprovação nos autos Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 106 acerca da impossibilidade dela desempenhar atividade laboral. Dessa forma, cessada a obrigação decorrente do poder familiar e possuindo as rés condições de realizar atividades que lhe garantam o sustento, além de não frequentarem estabelecimento de ensino, medida de rigor é a exoneração do requerente do encargo de prestação de alimentos. (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, o que faço para exonerar A.R. De O. da obrigação de pagar alimentos às filhas A. de O. K. e D. de O.. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em R$ 880,00, observada a gratuidade judiciária (v. fls. 44/47). E mais, apesar de o MM. Juízo a quo fazer menção a jurisprudência que se aparta da situação dos autos, a sentença não merece ser cassada, porque, na espécie, a alimentanda A.O.K. se qualifica como casada (v. fls. 33), situação que faz cessar o dever de prestação alimentar paterna (art. 1.708, caput, do Código Civil), ao passo que a alimentanda D.O., atualmente com 19 anos (v. fls. 12), não se desincumbiu do ônus de comprovar sua necessidade, pois confirmou que não está matriculada em estabelecimento de ensino, não juntou nenhum documento capaz de demonstrar os próprios gastos e não deduziu pedido de provas na contestação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 880,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Carusi Neto (OAB: 104443/SP) - Fabio Renato Amaro da Silva (OAB: 46828/SP) - André Luiz Paschoal (OAB: 196699/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002732-14.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002732-14.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apda/Apte: L. G. J. da R. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: R. J. da R. - Apda/Apte: M. L. G. J. da R. (Menor) - Apdo/Apte: P. G. J. da R. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por R.J. da R. em face de L.G.J. da R., P.G.J. da R. e M.L.G.J. da R., os dois últimos representados pela genitora, em face da r. sentença proferida em ação de divórcio c..c. guarda, alimentos, visitas e partilha de bens que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para partilhar os bens havidos na constância do casamento e, em relação aos filhos, atribuir a guarda à genitora; regulamentar as visitas paternas; fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo autor no importe de 02 salários-mínimos nacionais vigentes à época do pagamento. Apela o autor (fls. 1138/1150). Suscita cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de estudos psicossociais, nos moldes pleiteados. Requer a partilha de dívidas contraídas durante o casamento. Em relação á guarda, afirma possuir melhores condições para propiciar adequada condição de vida aos menores. E, quanto aos alimentos, suscita dificuldades financeiras. Por fim, requer a readequação dos ônus de sucumbência. Recorre, também, a parte ré (fls. 1158/1166). Insurge- se, exclusivamente, contra o indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. Afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Recursos contrariados às fls. 1178/1193 e 1194/1199. Parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do recurso do autor (fls. 1207/1209). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo entre si, requerem a homologação do acordo (fls. 1233/1225). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição dos recursos de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo entre si (fls. 1233/1225), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcus Vinicius Primo de Almeida (OAB: 312874/SP) - Lucilene Gonçalves Jacob da Rocha (OAB: 204709/SP) - Renato Jacob da Rocha (OAB: 195600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2326716-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2326716-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: L. S. V. - Agravada: M. E. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. G. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. G. V. - Fls. 105/106: De fato, o agravante não foi intimado do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 93/97), veiculada no DJE de 04/03/2024 (fls. 98). Verifica-se que as intimações foram publicadas somente em nome de Newton Colenci Junior (OAB: 110939/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB: 297406/SP) e Tiago Milreu (OAB: 216448/SP), não constando o nome do patrono do agravante. A publicação do v. acórdão realizada sem a indicação do nome do patrono do agravante acarretou prejuízos. A intimação realizada de maneira equivocada permitiu a certificação do trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 102), cerceando o direito do agravante de interpor o recurso cabível, caso entenda necessário. O art. 272, §2º, do CPC, estabelece que é requisito indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Por outro lado, o art. 280, do CPC, determina que as intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do C. STJ: EDcl no REsp n. 765.566-RN - Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Intimação. Ausência do nome do advogado. Nulidade. CPC, art. 245 do CPC. Preclusão. Inaplicabilidade. (...) 2. A intimação pelo órgão oficial é nula quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC). Precedentes da Corte: REsp 316.297SP, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19082002; EDREsp 19225MG, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19122002; REsp166.633RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 041099; REsp 174.327SE, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 260499; REsp 82.822PA, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14022000. 3. O art. 245 do CPC, que impõe seja alegada a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não tem incidência quanto às nulidades decretáveis de ofício pelo juiz. Precedentes do STJ: REsp 161.458MG, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 20101998; REsp 29.852PR, 4ªT., Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 17061996. 4. Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, uma vez que a intimação levada a efeito não atingiu o seu objetivo, tendo havido prejuízo para a recorrida, que ingressou com o pedido de vista dos autos quando já havia decisão de admissibilidade do recurso especial. 5. É que in casu a parte não foi intimada para apresentar contra-razões ao recurso especial, manifestando-se somente em sede de embargos de declaração, quando julgada a irresignação extrema. 6. Embargos de declaração do INCRA prejudicados. 7. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte acolhidos para determinar a abertura de prazo para que o embargante apresente suas contra-razões ao recurso especial, anulando-se o julgado anterior de fls. 329344. (Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 13/11/2007). Destarte, de rigor a declaração de nulidade da intimação veiculada no DJE de 04/03/2024 (fls. 98) e dos atos processuais posteriormente praticados, determinando-se a sua republicação para que conste também o nome do patrono do agravante. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Tiago Milreu (OAB: 216448/SP) - Newton Colenci Junior (OAB: 110939/SP) - Rafael Lourenço Iamundo (OAB: 297406/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2096328-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2096328-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: G. A. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. A. C. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao indeferir a majoração dos alimentos provisórios, que inicialmente foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, majorando-os para 03 (três) salários-mínimos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela provisória recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caroline Oliveira de Almeida (OAB: 462643/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0001686-33.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0001686-33.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Alves Dantas - APELAÇÃO. Ação autônoma de exibição de documentos. Requerimento de apresentação de cédulas de crédito rural e extratos para embasar futuro incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação civil pública n.º 94.0008514-1, ajuizada em face do Banco do Brasil. Expurgos inflacionários do Plano Collor. Prevenção. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste. E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Privado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 225/228, que julgou procedentes os pedidos da ação autônoma de exibição de documentos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorre o requerido (fls. 231/237), sustentando, em apertada síntese, a ausência de verossimilhança das alegações do autor, o que impede a inversão do ônus da prova. Aduz o apelante que o autor não comprovou o seu direito. Alega ainda que a pretensão encontra-se prescrita, pois a demanda foi ajuizada após mais de 30 anos da realização das operações financeiras. Requer ainda o afastamento da condenação no pagamento de honorários de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da ação e não ofereceu resistência ao pedido. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 13ª Câmara de Direito Privado, diante da existência de prevenção da 14ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 271 Privado. Isso porque o apelado propôs a presente ação de exibição de documentos, pelo rito comum, a fim de que fossem exibidos, pelo banco requerido, os extratos e as cédulas de crédito rurais, porquanto pretende ajuizar cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Como se vê, a fim de tornar líquida a condenação imposta pela r. sentença prolatada na referida ação civil pública, o autor busca o acesso às cédulas de crédito rural e aos respectivos extratos. Todavia, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte se pronunciou, nos autos do conflito de competência nº 0018535-21.2016.8.26.0000, a respeito da prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado para a apreciação e julgamento de todos os recursos oriundos de ação principal, cautelar ou acessória, bem como incidentes, que tenham relação com os cumprimentos de sentença da ação civil pública retro indicada. Confira- se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de Competência Cível 0018535-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). Sendo assim, em se tratando de demanda que envolve a exibição de documentos destinados à liquidação e ao cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n.º nº 94.00.08514-1, a C. 14ª Câmara de Direito Privado é preventa para julgamento do presente recurso, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000. Em igual soar: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Cédula rural Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Prevenção Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1000712-60.2023.8.26.0553; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024); Obrigação de fazer de exibição de documentos Exibição de extratos da cédula rural pignoratícia - Aplicação dos índices de 84,32% para 41,28%, conforme definido nos autos da Ação Civil Pública nº 84.00.08514-1, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP (TJSP; Apelação Cível 1000603-96.2016.8.26.0357; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018); Apelação. Ação de Exibição de Documentos. Competência. Pleito de exibição de documentos com vistas à instrução de cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400), da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Prevenção da c. 14ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP. Prévio julgamento do agravo de instrumento nº agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000. Precedentes desta e. Corte, inclusive do Órgão Especial no conflito de competência nº 2267420-82.2015.8.26.0000. Recurso não conhecido com determinação (TJSP; Apelação Cível 0000868-65.2023.8.26.0553; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024); e LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Ação que visa a exibição de documentos para instruir futuro cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (antigo nº 94.0008514-1), da 3ª Vara Federal do Distrito Federal Julgamento de outros recursos tirados das liquidações e execuções individuais oriundas da mesma ação civil pública, pela 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte Prevenção desta Câmara Entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 0018535-21.2016.8.26.0000 Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO, com redistribuição à 14ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 0000252-60.2023.8.26.0272; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Destarte, com fulcro no artigo 105 Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso de apelação, o que obsta o exame do inconformismo do recorrente por esta 13ª Câmara. Ante o exposto, o voto não conhece do recurso e determina a remessa dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face de sua prevenção. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005611-27.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005611-27.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednaldo Benedito Alves da Silva - Apelado: Emerson de Oliveira Assis - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Descumprimento da cláusula de não concorrência, inserida em contrato de compra e venda de cotas sociais de empresa. Alegação de concorrência desleal. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes desta Segunda Subseção. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença proferida a fls. 665/670, que julgou: IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios interpostos a fls. 218/222, que foram rejeitados (fls. 223). Recorre o autor (fls. 685/712). Preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, em apertada síntese, que o réu descumpriu a cláusula 10.1 do contrato de compra e venda firmado entre as partes, que determinava que o réu se abstivesse de atuar no mesmo ramo comercial durante um período de 60 meses da data da celebração do contrato; que o réu, pouco tempo depois da celebração do contrato, voltou a atuar no mesmo ramo comercial; e que por conta da concorrência desleal, as vendas do autor diminuíram drasticamente. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da multa estabelecida no contrato. Contrarrazões a fls. 297/310, na qual o apelado, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor em apelação. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido por esta C. Câmara. Há discussão acerca de pagamento de multa contratual, sob a alegação de descumprimento de cláusula de não concorrência inserida no contrato celebrado entre as partes. Salvo melhor juízo, não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para a matéria, mas sim de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Confira-se o art. 6º da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e estabelece a competência de suas Seções/ Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 272 Subseções e dá outras providências: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. (Redação dada pela Resolução nº 861/2022). É dizer, a pretensão exercitada na atrial se volta justamente a um suposto descumprimento de contrato de compra e venda de cotas de empresa, que continha cláusula dispondo que o vendedor deveria se abster de atuar no mesmo ramo comercial durante prazo expressamente estabelecido, caracterizando, assim, concorrência desleal. Neste sentido, julgados plúrimos desta Segunda Subseção de Direito Privado: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO (GESTÃO DE NEGÓCIOS) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCORRÊNCIA DESLEAL RECURSO NÃO CONHECIDO. A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual a autora possuía contrato de representação com a requerida (referente à gestão de negócios intermediação de investimentos financeiros) e, após a rescisão contratual, aduz ter a demandada passado a abordar sua clientela, sugerindo novas agências de corretagem com difamação de seu nome comercial. Fulcro da demanda que repousa em concorrência desleal. Competência preferencial reservada às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 06º, da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1009067-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL Discussão relativa à concorrência desleal no âmbito do contrato de franquia firmado entre as partes Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme artigo 6º da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP Hipótese, ainda, em que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já conheceu e julgou outros dois recursos oriundos do processo principal Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336162-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. Obrigação de fazer. Demanda fundada na alegação de concorrência desleal, estabelecida a partir da venda irregular do produto fabricado e distribuídos pelas autoras, na plataforma on-line mantida pela ré. Controvérsia que envolve questão de natureza eminentemente empresarial. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que integram a Seção de Direito Privado. Art. 6º da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução nº 920/2024, ambas deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057018-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão que defere tutela antecipada tendente a determinar que as rés se abstenham de entrar em contato com os clientes da autora, e excluam as informações de seus bancos de dados obtidas durante a vigência do contrato de representação comercial Ausência de discussão sobre a existência do contrato de representação comercial, seus termos ou rescisão, mas sim sobre a ocorrência ou não de concorrência desleal, mediante migração de clientes Matéria de fundo que se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, da Resolução 623/2013, do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Competência declinada Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182193-46.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jefferson Pedro Lambert (OAB: 324289/SP) - Victor Lambert (OAB: 447125/SP) - Moacir Luiz da Silva Prudencio (OAB: 437994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2101488-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2101488-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Danilo Shigeeda de Andrade - Agravado: Macuco Engenharia e Construções Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONSUMIDOR QUE NÃO É OBRIGADO A PERMANECER NO NEGÓCIO JURÍDICO TUTELA DEFERIDA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 89/91, que indeferiu a tutela; aduz ter sido induzido a erro, imóvel sem vista para o mar, fator essencial celebração no contrato, impossibilidade de acessar o apartamento antes da compra, dolo, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 100). 3 - Peças anexadas (fls. 17/98). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, ter sido ludibriado na aquisição de imóvel, ofertado apartamento com vista para o mar, o que não corresponde com a realidade, procurando, assim, rescindir o contrato, denegado o pedido de tutela colimando fazer cessar a cobrança e obstaculizar a negativação. Dispõe a súmula 1 do TJSP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Nessa toada, tendo em mira que o consumidor não é obrigado a manter-se no negócio jurídico, independentemente do motivo, corolário lógico a concessão de liminar, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA PARA RESCINDIR O CONTRATO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DAS MA-QUINETAS “GETNET” E A SUSPENSÃO DAS COBRAN-ÇAS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. 1. EXISTEM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. A DECISÃO AGRAVADA APE-NAS ANTECIPOU A RESCISÃO DO CONTRATO E SUS-PENDEU A COBRANÇA, COMO SERIA DE RIGOR, POIS NINGUÉM É OBRIGADO A SE MANTER VINCULADO AO CONTRATO CONTRA A SUA VONTADE, INDEPENDENTE-MENTE DOS EFEITOS RESCISÓRIOS PREVISTOS NO PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO. ALÉM DISSO, É FATO NOTÓRIO QUE A EMPRESA GETNET PERTENCE AO BANCO AGRAVANTE (BANCO SANTANDER), HAVENDO A AUTORA-AGRAVADA AFIRMADO QUE O PRODUTO FOI OFERECIDO PELO MESMO BANCO, QUE NÃO NE-GOU SER O INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO. ASSIM, ES-TÁ PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDO-RES, TANTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM QUANTO PELAS ASTREINTES ESTIPULADAS. 2. MULTA ÚNICA (“ASTREINTES”) FIXADA EM VALOR EXCESSIVO (R$100.000,00), DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR VALOR MÍNIMO (R$1.000,00 PARA CADA INFRAÇÃO) E VALOR MÁXIMO (LIMITE DE R$20.000,00). Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 284 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316903-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Fração ideal de unidade autônoma - Multipropriedade - Pretensão da autora de rescisão da avença por não ter mais interesse no negócio - Ninguém é obrigado a se manter vinculado em negócio jurídico que não mais lhe interessa - Admissível a rescisão, nos termos da Súmula 01 do TJSP - Percentual de retenção fixado em 25% dos valores pagos. Montante em consonância com precedentes do STJ e do TJSP - Indenização pelo tempo de fruição. Cabimento diante do período que o imóvel permaneceu à disposição da requerente até a devolução do bem à promitente vendedora - Percentual de um por cento ao mês previsto no contrato que deve ser observado - Restituição dos valores pagos, deduzidas as retenções autorizadas deve se operar de uma só vez, conforme a Súmula nº 2, editada por este Tribunal - Juros moratórios que devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação - Pedido expressamente redigido pela requerente em sua petição inicial - Autora que, ao contrário do sustentado, não decaiu de parte mínima do pedido, situação que enseja a confirmação da sucumbência recíproca - Honorária sucumbencial devida pela autora ao patrono dos réus alterada de ofício de cinquenta por cento sobre o valor da condenação para vinte por cento da mesma base de cálculo diante do evidente erro material a caracterizar remuneração excessiva diante do limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso da ré provido admitir a retenção de um por cento ao mês, a título de indenização por fruição, nos termos da cláusula Oitava - V, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como os juros moratórios tenham seu termo inicial fixa-do a partir da data do trânsito em julgado da demanda, nega-do provimento à apelação adesiva e fixada a honorária nos termos acima, já considerada a atuação em grau recursal. (TJSP; Apelação Cível 1011158-70.2021.8.26.0011; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a tutela, determinando à ré que se abstenha de realizar a cobrança do contrato de venda e compra do apartamento 244b do Edifício Residencial Castell di Indaiá, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, vedada, ainda, a negativação, fixada multa diária de R$ 500,00, limitada, a liminar, ao montante de R$ 30 mil, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1163318-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1163318-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Guilherme Fernandes - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/7/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Paulo Guilherme Fernandes moveu a presente ação em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que amparado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, julga permeada de abusividade a relação contratual de financiamento de veículo, em especial no que tange à cobrança de seguro. Pediu a adequação das obrigações e a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Validamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva, alegando que o contrato encontra-se dentro da legalidade, mostrando-se inviável a revisão pretendida. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que o seguro previsto no contrato é abusivo, tratando-se de venda casada, proceder vedado pelos dispositivos da legislação consumerista e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 79/83). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 91/103). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 26 R$ 2.286,04 e R$ 400,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar os produtos, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso, a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 317 Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo quando do julgamento desta apelação, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos seguros previstos no contrato objeto da lide, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.800,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido por cada parte) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002356-69.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002356-69.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Supermercado Trader Eireli - Apelante: MOHAMED IMAD KADURA - Apelado: Banco Safra S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 184/186, rejeitados os embargos de declaração a fls. 197, que julgou procedente em parte a ação monitória promovida por Banco Safra S/A contra Supermercado Dallas Ltda e Mohamed Imad Kadura. Recorreram os réus (fls. 200/205), sem recolher o preparo recursal, com pedido de justiça gratuita em preliminar de recurso. Houve contrarrazões, com pedido de indeferimento da gratuidade aos apelantes e determinação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 209/215). A decisão de fls. 242/243 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por falta de provas da alegada hipossuficiência financeira e determinou aos apelantes que providenciassem o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2° c.c. art. 1.007, §2°, ambos do CPC Os apelantes, então, foram intimados a efetuar o pagamento do preparo recursal, permanecendo inertes (fls. 245). Termo de transferência para esta relatoria em 03/04/2024 (fls. 247). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. As apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade. Pediram o benefício em sede de apelação. Intimados a juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício, permaneceram inertes. Assim, indeferida a gratuidade, foi determinado às apelantes prazo para recolhimento do preparo recursal. Novamente, permaneceram inertes. O art. 1.007, caput, do CPC determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Assim, não tendo os apelantes providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB: 235562/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2079836-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2079836-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Tecnolite Produtos Técnicos Ltda - Réu: Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por TECNOLITE PRODUTOS TÉCNICOS LTDA com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com a qual visa rescindir sentença proferida pela 3ª Vara Cível do Foro de Atibaia, Comarca de São Paulo, que, diante da revelia, antecipou o julgamento da lide para julgar procedente o pedido inicial da parte autora e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 127.939,82, com correção monetária desde a data de cada frete e juros moratórios legais a partir da citação (fls. 142/143). Requer a requerente, em síntese: a) A concessão da presente tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença nº 0003918-62.2023.8.26.0048 e qualquer bloqueio a ser efetuado na conta da Autora, desbloqueando os valores da Autora, bem como retirando o nome dela do cadastro de maus pagadores até o julgamento da presente lide. No entanto, caso Vossa Excelência entenda pela não liberação de valores, que estes fiquem bloqueados na conta judicial, mas que qualquer outro bloqueio fique suspenso até o julgamento desta ação rescisória (fls. 210, item VII, subitem a); b) A procedência da presente ação para declarar rescindida a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Atibaia nos autos do processo 1002218-68.2022.8.26.0048 pela inquestionável existência de erro de fato e, julgar a ação rescindenda, confirmando a tutela de urgência concedida e declarando, que a Autora nada deve a Ré, pois ela subcontratou os serviços de transporte e não apresentou quaisquer comprovantes de que efetivamente pagou o pedágio, extinguindo o cumprimento de sentença nº 0003918-62.2023.8.26.0048, condenando a Ré por litigância de má-fé (fls. 210, item b); c) Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, requer-se a procedência da ação para declarar rescindida a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Atibaia nos autos do processo 1002218-68.2022.8.26.0048 pela inquestionável existência de erro de fato e determinar que o Juízo da 3ª Vara Cível faça as diligências necessárias para provar que a Autora nada deve à Ré (fls. 211, item c). Decido. A ação de indenização foi julgada procedente ante a revelia da ré, que, embora citada não contestou (fls. 121). Também não apelou. Houve inscrição da requerente na dívida ativa em razão do não recolhimento da taxa judiciária (fls. 177/178). Há certidão do trânsito em julgado da sentença (fls. 10 do cumprimento de sentença 16/06/2023). Decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de fls. 30). A credora requereu penhora e esta resultou positiva, em 07/04/2024, na quantia de R$ 173.155,24 (fls. 402), tendo requerido a expedição de alvará do valor bloqueado (fls. 423/424). Pois bem. Nesta rescisória a requerente quer suspender esses bloqueios de valores e impedir seu levantamento. Ela alega erro de fato que deveriam ter sido tratados na ação principal que deixou de contestar. Também não impugnou a penhora. Ante todo o exposto, em sede de cognição sumária, denego a tutela antecipada pleiteada, sendo necessário o regular contraditório. A uma porque o juízo rescisório é via verdadeiramente excepcional e, em regra, exige cognição exauriente para que se desconsidere a coisa julgada. A duas porque aqui se pede a rescisão de sentença fruto de revelia e contra a qual não se ofertou apelação. Não se descarta a possibilidade, em tese, de revisão deste entendimento, mas isto só se aferirá após a instauração do contraditório. Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação na forma da lei (art. 970 do CPC), tornando a seguir conclusos ao Relator sorteado, o Exmo. Des. Rebello Pinho. São Paulo, 18 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 354 Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2088855-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2088855-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Marcelli Dornelles Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 30002 Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da r. decisão interlocutória (fls. 167/168 do processo, digitalizada a fls. 46/47) que, em ação de produção antecipada de provas, deferiu a liminar para determinar à ré que, em 5 dias, forneça à autora os dados cadastrais e pessoais, bem como os registros de acesso, informando log de acesso, data, hora e número de IP de acesso ao aplicativo de mensagens whatsaap referente ao número telefônico no dia 27/09/2023, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 6.000,00. Inconformado, recorre o requerido. Aduz, em que pese a demanda na origem se tratar de Produção Antecipada de Provas, norteada pelo §4º do artigo 382 do Código de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 357 Processo Civil, do qual aduz quanto à suposta inadmissão de defesa ou recurso contra a petição de Antecipação de Provas, tem-se que não deve ser empregada uma interpretação literal do mencionado dispositivo. Inclusive, pois, conforme se passará a demonstrar, no presente caso há uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Isso porque, a interpretação textual não deve subsistir a uma apreciação metódica do Código de Processo Civil, tampouco a uma perspectiva que confira exercício às garantias elementares do processo, logradas na Constituição Federal de 1988. No mérito sustenta o agravante, em resumo: a) a inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo whatsaap; b) falta de interesse processual quanto ao fornecimento de dados do titular da conta no aplicativo whatsaap possibilidade de identificação com a operadora de telefonia; c) imputação de obrigação de inviável cumprimento ao Facebook Brasil quanto ao fornecimento de dados de conta no aplicativo whatsaap; d) descabimento de imposição de multa ao recorrente ante a obrigação de cumprimento inviável necessidade de redução. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Quanto à produção antecipada de provas, dispõe art. 382, §4º, do CPC: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No caso sub judice, a decisão interlocutória proferida, deferiu a liminar para determinar à ré que, em 5 dias, forneça à autora os dados cadastrais e pessoais, bem como os registros de acesso, informando log de acesso, data, hora e número de IP de acesso ao aplicativo de mensagens whatsaap referente ao número telefônico no dia 27/09/2023, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 6.000,00. Assim, excetuando-se a decisão que indeferir integralmente a produção antecipada da prova, o que não é a hipótese destes autos, o procedimento não comporta recurso, seja de decisão interlocutória, seja de sentença. Portanto, ausente requisito de admissibilidade recursal (art. 382, §4º, CPC), não merece ser conhecido o presente agravo. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas - Decisão que determinou que o requerido apresentasse os dados de identificação de usuários do endereço do IP apontado, constantes de servidor CDN-FNA, contratado pelo próprio Facebook - Irresignação do réu - Inadmissibilidade - Recurso incabível - Incidência do art. 382, §4º, do CPC - Não se admite recurso em sede de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Preclusão, ademais, verificada, em razão de ausência de recurso em face da primeira decisão que determinou a apresentação dos dados solicitados - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2073622-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, j. 15/06/2023); AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Produção antecipada de prova. Procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa e com caráter exclusivamente instrutório, que não admite nenhum viés contencioso e tem finalidade meramente preparatória. Decisão que determinou a exibição de documentos. Irrecorribilidade. Inteligência do artigo 382, §4º, do CPC. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido. (Agravo Interno nº 2065970-78.2021.8.26.0000, Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. 30/04/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas - Decisão deferiu apenas perícia grafotécnica, indeferindo provas oral e documental - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Decisão não comporta reexame em agravo de instrumento - Decisão nos termos do art. 382, §4º, NCPC - Na produção antecipada de prova não se admite defesa ou recurso, exceto de decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2235146-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 24/02/2021); Termos em que NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago do Nascimento Mendes de Moraes (OAB: 391408/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2098019-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2098019-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalila de Jesus Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALILA DE JESUS SILVA em face da r. decisão de fls. 601/602 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada, ora agravante, convertendo a constrição em penhora. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Fls. 560/571 e 575/580: Cuida de IMPUGNAÇÃO ao bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3°, CPC, sob alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes de verba salarial, inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil, a qual recebe mensalmente junto ao Banco Múltiplo Pick Pay Bank e Banco C6 S/A; que os valores bloqueados são utilizados para sua subsistência. Requereu a liberação dos valores bloqueados. Juntou documentos (fls. 581/590). Manifestação do exequente (fls. 594/600). Com efeito, as alegações do impugnante estão desprovidas de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. O documento juntado às fls. 581, visando comprovar rescisão de contrato de trabalho, bem como o extrato bancário de fls. 590, sequer consta o nome ou CPF da executada, de modo que não há como presumir que sejam documentos da executada. Do mesmo modo, os extratos bancários de fls. 586, junto à instituição financeira Pic Pay, sequer consta o valor bloqueado em 30.10.2023. Outrossim, a executada deixou de juntar o extrato bancário do mês de outubro/2023, junto ao Banco C6 S/A, bem como deixou de juntar documentos comprobatórios de eventuais despesas a serem pagas com o valor bloqueado. Assim, nos termos do artigo 373, II do CPC, cabia ao impugnante/executado o ônus da prova de que o valor bloqueado afetaria sua estabilidade financeira, mas não o fez. Ademais, o valor ora executado é decorrente de multa por litigância de má-fé, o que afasta a impenhorabilidade alegada. Portanto, manifestamente protelatória a presente impugnação. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e na forma do § 5° do artigo 854, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Não há honorários em razão deste incidente. 2. Providencie o gabinete à transferência dos valores bloqueados às fls. 536/539, para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Para levantamento dos valores, providencie a exequente a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Prazo: 15 dias Intime-se. Inconformada, recorre a devedora, sustentando, em síntese, que: (i) os valores são inferiores a quarenta salários-mínimos e possuem caráter alimentar, logo, são impenhoráveis; (ii) valores oriundos de pensões alimentícias, não podem ser condicionados a exceções, haja vista que a pensão alimentícia é direcionada para a criança não para a mãe do menor, nesse caso, a executada, portanto, a filha menor da parte devedora não pode responder por dívida que não contraiu e que não lhe diz respeito; (iii) a multa por litigância de má-fé não é suficiente para afastar a impenhorabilidade da pensão alimentícia de sua filha; (iv) o montante bloqueado é irrisório, devendo ser liberado. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a devolução dos valores constritos à agravante. Almeja, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que a imediata devolução dos valores indisponibilizados se confunde com o próprio mérito, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1021162-55.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1021162-55.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Hermes Aparecido da Silva - Apelado: Levy Multimarcas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.571 Apelação Cível Processo nº 1021162-55.2022.8.26.0554 Apelante: Hermes Aparecido da Silva Apelado: Levy Multimarcas Comarca: Santo André Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - IMPROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. HERMES APARECIDO DA SILVA interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, que move contra LEVY MULTIMARCAS, condenado o autor nas sucumbências. O requerido aduz, em síntese, que adquiriu da revendedora ré o veículo especificado na inicial. Tão logo começou a utilizá-lo, disse que o veículo apresentou problemas e que foi reprovado na vistoria veicular, exigindo o DETRAN a regularização da numeração do motor para conclusão da transferência. Para restituição do preço pago, alega que foi exigido o desconto de 10%. Assim, pleiteia, em juízo, a restituição da multa, que reputa indevida, no valor de R$ 4.561,00, além da indenização por danos morais, insistindo que o automóvel não presta ao fim a que se destina. Cita previsão contratual de devolução integral do valor, caso o DETRAN não autorizasse a transferência. Postula a procedência dos pedidos, sobretudo em razão da revelia da ré. Requer a concessão da gratuidade da justiça, eis que é financeiramente hipossuficiente. Não houve contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 203) e foi dado ao apelante o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de ação indenizatória decorrente da compra e venda de veículo usado estabelecida entre as partes. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 455 preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do apelo, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Renato Gomes da Silva (OAB: 320340/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2349770-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2349770-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 468 Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Daytona Car Wash Serviços Automotivos Ltda Me - VOTO N° 51.317 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança referente a serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a requisição de extratos de movimentação financeira da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que é possível a requisição de extratos bancários da agravada porquanto frustrados todos os outros meios de localização de bens passíveis de execução, insistindo que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01, mesmo porque a apuração de ilícitos não se restringe aos processos criminais. Invoca, em seu prol, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer processo judicial comporta a quebra de sigilo, sem restrições feitas quanto à natureza do ilícito apurado (civil ou criminal), sendo possível, além disso, a utilização do sistema Sisbajud para obter extratos de contas de titularidade da parte agravada como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tratando-se de medida compatível com o artigo 854 do CPC. Insiste, no mais, que a execução tramita desde o ano de 2017 sem a satisfação da dívida, afigurando- se lícito obter os extratos a fim de constatar eventual fraude a execução em decorrência do princípio da cooperação. Alega, por fim, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, buscando, por isso, a reforma do ato judicial combatido. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento porquanto não foi instruído com peça obrigatória prevista no artigo 1.017, inciso I, do CPC, qual seja, cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada. Regularmente intimada para sanar a falha (cf. fl. 57), a agravante pleiteou a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze dias), o que foi deferido (fl. 63). Sucede que, decorrido o lapso temporal concedido, a agravante não regularizou o recurso. Tratando- se de documentos obrigatórios que integram os autos principais (físicos), não se aplica aqui a regra do art. 1.017, § 5º, do CPC, relacionada a autos eletrônicos. Paralelamente, a formação do instrumento é ônus do agravante e estando ele incompleto ou deficiente, por ausência das peças obrigatórias ou necessárias para o perfeito conhecimento da controvérsia, incumbe ao relator reputar-lhe inadmissível, após o decurso do prazo conferido para regularização (art. 932, parágrafo único, do CPC). Destaco, a propósito, precedente deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Decisão que julgou IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento. Artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. Ausência de documento de representação da agravada para os advogados indicados na minuta recursal. Determinação de regularização do vício, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Juntada apenas de substabelecimento, que já constava do feito executivo, mas sem apresentação da respectiva procuração do advogado que substabeleceu os respectivos poderes. Ausência de atendimento integral ao comando deste juízo “ad quem”. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação de que o pedido de justiça gratuita deverá ser analisado diretamente em 1º grau (AI n.º 2171261-96.2023.8.26.0000; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/08/2023). Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do agravo com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Hélder Pereira Nunes (OAB: 349953/SP) - Elaine Cristina Vidal (OAB: 213393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 2097006-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2097006-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Eli Silverio - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 27 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pelo autor, ora agravante. A parte agravante sustenta que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, pois não reúne condições de arcar com os pagamentos de taxas judiciárias e despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Do exame da petição inicial, fls. 24/41, verifica-se que a discussão é restrita à cobranças reputadas abusivas de encargos financeiros previstos em contrato bancário, sem qualquer insurgência quanto à garantia fiduciária (veículo). Ações dessa natureza são de competência da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), consoante artigo 5º, inciso II, item II. 4, da Resolução 623/2013). O Grupo Especial da Seção do Direito Privado, ao solucionar conflitos de competência, define que a Segunda Subseção de Direito Privado como sendo a competente para a resolução do mérito envolvendo contrato bancário em que a lide relaciona-se a cobranças de encargos contratuais considerados abusivos, sem qualquer insurgência quanto à garantia representada pela propriedade resolúvel: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra r. sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de valores pagos (alegada cobrança abusiva de tarifas como a de cadastro e de serviços de terceiros, dentre outras) c.c. repetição de indébito Distribuição do recurso à 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36, sob o fundamento de se tratar de demanda em que se discute a licitude ou não de cláusulas de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 480 contrato de arrendamento mercantil Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a declaração de inexigibilidade de tarifas avençadas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária - Inexistência de arrendamento mercantil e de discussão acerca da garantia fiduciária - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência nº 0017738-40.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado- TJSP, rel. Des. Correia Lima, j. 21.5.2019). Conflito de competência entre as 18ª e 25ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão de revisão de contrato de abertura de crédito veículos, com alienação fiduciária em garantia - Litígio que não alcança a garantia - Por se tratar de discussão substancialmente centrada na higidez ou não de cláusulas do contrato bancário, a competência para o julgamento é de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos item II.4, do art. 5º, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido e julgado procedente, fixando a competência da Câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0022364-73.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado-TJSP, rel. Des. Grava Brazil, j. 13.06.2017). Não destoa o entendimento adotado por órgãos fracionários, entre os quais esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Discussão que se refere exclusivamente às cláusulas do contrato de financiamento. Embora o contrato cuja anulação se pretenda, seja garantido por alienação fiduciária, a discussão não tangencia a garantia, versando exclusivamente sobre a validade da assunção do financiamento, uma vez que alegadamente celebrado por incapaz desassistido. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.4 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação nº 2113544-63.2022.8.26.0000, 31 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Rosangela Telles, j. 30.5.2022). Apelação. Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. Pretensão de ver reconhecida a abusividade da cobrança de tarifas, de seguro e dos juros remuneratórios. Discussão do processo limitada ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, sem envolver a garantia da alienação fiduciária. Incompetência da Seção de Direito Privado III. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Art. 5º, II, item II.4, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado nesse sentido. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (Apelação nº 1000281-89.2020.8.26.0275, 33 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 25.4.2022). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - Discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, tais como capitalização de juros, além da cobrança abusiva de tarifas e encargos, não discutindo a garantia dada em alienação fiduciária - Matéria de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP (item II.4) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1015573-23.2021.8.26.0003, 27 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Angela Lopes, j. 21.2.2022). E é justamente a efetiva discussão da garantia contratual na lide que define a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme Enunciado nº 6 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial). Logo não se conhece do recurso em razão de incompetência material. Apesar de incompetente, sobretudo em razão do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos interesses da parte agravante, passa-se ao exame do pedido liminar, na forma do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A probabilidade, respeitado o entendimento da magistrada, confirma-se pelos documentos de fls. 18/21 e 23, que evidenciam renda apta a suportar gastos com o processo. A contratação de advogado particular e o ajuizamento da ação em local distinto de seu domicílio não é indicativo em contrário. O perigo de dano é manifesto, já que o não pagamento no prazo fixado poderá ensejar extinção do processo. Nos termos do artigo 1.019, I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da decisão agravada, para autorizar, desde logo, o impulso processual, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar a concessão do pedido liminar. Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua remessa para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, assim como ficam antecipados os efeitos da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001315-22.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001315-22.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Apelada: Daniela Nogueira Tesolin - Trata-se de recurso de apelação interposto por PRO Z TATUAPÉ INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. nos autos da ação de inexigibilidade de débito que lhe move DANIELA NOGUEIRA TESOLIN, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade das cláusulas contratuais contidas em promessa de compra e venda de imóvel que autorizam a cobrança do saldo residual e despesas indicadas na Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 482 inicial, com decorrente declaração de nulidade do instrumento particular de confissão de dívida e declaração de inexigibilidade do débito, arcando a ré com as despesas processuais e verba honorária fixada em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Ainda, foi julgado improcedente o pleito deduzido em reconvenção, com condenação da ré reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da reconvenção. É o breve relatório. O art. 4º, II, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, estabelece que o preparo do recurso de apelação deve corresponder a quatro por cento (4%) do valor da causa, observado o limite mínimo equivalente a cinco (5) UFESP’s e o máximo de três mil (3.000) UFESP’s, sendo que, nas hipóteses de pedido condenatório, referido percentual será calculado sobre o valor fixado em sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim. Em se tratando de sentença que julgou o pedido principal e a reconvenção, em pronunciamento desfavorável ao apelante, o que é tema do seu recurso, o preparo recursal deve ser recolhido sobre ambos os pedidos. No caso, a apelante recolheu o preparo recursal calculado somente sobre o valor do pleito principal (fls. 311/312), o que não atende a exigência legal. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante providencie a complementação do preparo recursal, com base no valor pretendido em reconvenção (R$29.702,23), atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso em relação à reconvenção. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) - Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) - Rafael Nogueira Pacheco (OAB: 462854/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1125148-34.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1125148-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ziul Informática LTDA - Apelado: Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1125148-34.2019.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ziul Informática Ltda. Apelada: Gilbarco Veeder-root Soluções Indústria e Comércio Ltda. Comarca: São Paulo - 32ª Vara Cível do Foro Central Juiz prolator: Fabio de Souza Pimenta DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46354 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada pedido de indenização por danos materiais fundada em contrato de distribuição de softwares. Compulsando os autos, verifiquei a existência de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, cadastrado sob o nº 2016882-08.2020.8.26.0000 e julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte, conforme acórdão juntado a fls. 417/420. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 30ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 30ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eduardo Freire Bastos (OAB: 174210/RJ) - Leandro Brandão Assis (OAB: 136188/RJ) - Alexei Macorin Vivan (OAB: 146336/SP) - João Alberto de Sá Barbosa (OAB: 60861/ RJ) - Luis Felipe Gomes Gabriel (OAB: 211837/RJ) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2032423-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2032423-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Patricia Ribeiro Holl - Agravante: João Guilherme Ribeiro Holl - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Antonio Caregaro & Filhos Ltda - Vistos. Atuo no impedimento ocasional do e. Des. Relator sorteado Luis Fernando Nishi (art. 70, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (acidente de trânsito) movido por Patrícia Ribeiro Holl e outro em face de Antonio Caregaro Filho Ltda., julgou extinta a obrigação imposta à denunciada Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Recorrem os exequentes. Afirmam que se é verdade que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, é verdade também, que tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento (sic) (fls. 4). Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada e a interessada para resposta. Oportunamente, promova-se a conclusão ao e. Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Weber do Amaral Chaves (OAB: 349177/SP) - Mariana Romano Rangel Chaves (OAB: 336333/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marcelo Valeije Ribeiro (OAB: 350274/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 523
Processo: 1000634-66.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000634-66.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda)eagle Seguros - Apelada: Marilene Solange Peres Lavorente Augusto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 275/280, que julgou procedente a presente ação para: a) declarar indevidos todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora pela requerida, no período compreendido entre 17/02/2023 a 18/04/2023 (fls. 16), devendo o réu proceder à restituição, em dobro, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso de cada valor; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Apelou a parte requerida a fls. 283/291, buscando a reforma do julgado. O recurso é tempestivo, porém não houve a complementação do valor relativo ao preparo. A requerida, pela decisão de fl. 305, foi intimada para complementar o valor do preparo, nos termos do art. 1007 do CPC. À fl. 307 foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento daquela determinação. Pela petição de fl. 309 a apelada se manifestou solicitando o reconhecimento da deserção do recurso, aplicação da pena por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na espécie, verificou-se que a requerida recorrente deixou de cumprir a determinação para a complementação do valor do preparo, decorrendo in albis o prazo (fl. 307) Por essa razão, reconhece-se a deserção do recurso, nos termos do artigo supracitado. De outra parte, na espécie, não se vislumbram elementos que caracterizam a litigância de má-fé da requerida. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa3: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, REsp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) Por fim, majoro os honorários recursais. Finalmente, deixo de majorar os honorários recursais pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, visto que já foi arbitrada no juízo de origem no limite máximo legal. 3.- Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por decisão monocrática, com fundamento no art. 1.007 c.c. art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Anna Claudia Silva Bentes (OAB: 486478/SP) - Andre Luiz Peres Lavorente Augusto (OAB: 431147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004181-02.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004181-02.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Carlos Antonio Beserra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 184/189, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, e seguro sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 602 si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,2% mensal e 46% anual (fl. 26). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 26), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 603 prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000026-09.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000026-09.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Alvaro Eleodoro Borges - Apelada: Cleusa Maria Eleodoro Silva - Apelado: José Fernando Eleodoro - Apelado: Luiz Carmo Eleodoro - Apelada: Nathalia Silva Eleodoro - Apelado: Iunes Eleodoro Mussi - Apelada: Mariana Eleodoro Mussi - Apelada: Sara Eleodoro Mussi Galisteu - Apelada: Aparecida de Lourdes Eleodoro Mussi - Decisão Monocrática nº. 37.622 Apelação nº 1000026-09.2022.8.26.0390 Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A Apelados: Álvaro Eleodoro Borges e outros Comarca: Vara Única do Foro de Nova Granada Juiz: Dr. Gabriel Albieri APELAÇÃO Ação de desapropriação por utilidade pública Obras de duplicação de rodovia Incorporação de área ao patrimônio da União - Sentença de procedência Juízo de primeiro grau no exercício da competência federal delegada Aplicação do art. 108, II, da CF/88 Competência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o julgamento do recurso de apelação - Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A contra Álvaro Eleodoro Borges e outros, com objetivo de obter a incorporação ao patrimônio da União do imóvel descrito na petição inicial, de propriedade da parte expropriada, para obras de duplicação do Km 0 ao Km 51+700m na BR-153/SP, mediante a oferta da quantia equivalente a R$80.910,00 (oitenta mil, novecentos e dez reais). Conforme a respeitável Sentença de fls. 280/284, o pedido foi julgado procedente para declarar incorporadas ao patrimônio da União as áreas descritas na inicial, objeto das matrículas nº 11.622 e nº 12.128, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada/SP, providenciando-se, oportunamente, o registro no CRI local, bem como para condenar a expropriante ao pagamento da indenização fixada no valor de R$150.358,17 (cento e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), com atualização monetária desde a data da elaboração do laudo pericial, em agosto de 2023, até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, apenas em caso de atraso do pagamento, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. A expropriante também foi condenada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor real da área desapropriada e aquele indicado pela expropriante), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, apela a expropriante e pugna pela reforma do julgamento. Sustenta, em síntese, que o valor apontado na inicial é suficiente para indenizar os expropriados. Aduz que se verificam inconsistências no laudo elaborado pelo Perito Judicial, relativamente ao valor do hectare e ao valor total do imóvel, e que as áreas consideradas na pesquisa de mercado apresentam características distintas se comparadas com as áreas objeto de desapropriação. Requer a redução do percentual dos juros compensatórios, para 6% (seis por cento), e a redução do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (fls. 287/298). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 306/314). É o relatório. Melhor analisando os autos, verifico que a presente apelação não pode ser conhecida por esta Col. 6ª Câmara de Direito Público, pois a competência recursal no presente caso é mesmo do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na hipótese, a empresa Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A se apresenta como concessionária de serviços públicos para exploração da infraestrutura e obras da Rodovia BR-153/SP, conforme contrato assinado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT, de modo que está devidamente autorizada a promover os respectivos processos de desapropriação, de acordo com o Decreto de Utilidade Pública- DUP, Deliberação nº 395, de 26/11/2021. A presente ação foi proposta com o objetivo de obter a incorporação ao patrimônio da União de áreas de propriedade dos expropriados, declaradas de utilidade pública, que serão necessárias para obras de duplicação do Km 0 ao Km 51+700m na BR-153/SP. Desse modo, a competência para processar e julgar o pedido é do i. Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Por outro lado, o i. Juízo da Vara Única do Foro de Nova Granada, no exercício da competência federal delegada, processou Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 708 e julgou o pedido. Não há Justiça Federal na Comarca de Nova Granada. Mas, em casos com o presente, a competência para o julgamento do recurso de apelação é do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o que dispõe o art. 108, II, da CF/88. No mesmo sentido, confiram-se julgados a envolver situação semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO INCORPORAÇÃO DE ÁREA IMOBILIÁRIA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DO C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete à C. Justiça Federal conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência Federal delegada, na área territorial da respectiva jurisdição. 2. Reconhecimento, por via de consequência, da competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de apelação, apresentado pela parte expropriante, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos ao C. Tribunal Regional Federal competente. (TJSP; Apelação Cível 1000053-89.2022.8.26.0390; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO Incorporação de áreas ao patrimônio da União Competência da Justiça Federal Inteligência dos artigos 108, II e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Decisão proferida por Juiz Estadual da Comarca de Nova Granada SP, investido de Competência Federal Incompetência recursal Precedentes desta Corte de Justiça Recurso não conhecido Remessa dos autos ao E. Tribunal Federal da 3ª Região. (TJSP; Apelação Cível 1000045-15.2022.8.26.0390; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso de apelação e determino a sua remessa ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Mariana Eleodoro Mussi (OAB: 394473/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2102603-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102603-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bento Pereira - Agravante: Luiz Silverio de Oliveira - Agravante: Jair Bueno do Amaral - Agravante: Oto Alves Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENTO PEREIRA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 291 do processo de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou aos exequentes a apresentação dos cálculos para execução do julgado, nos seguintes termos: Cabe ao autor proceder aos cálculos do seu crédito porque não há no ordenamento jurídico vigente a possibilidade de obrigar o executado a fazer as contas para o credor. Proponhamos credores a execução do julgado. Na inércia remetam-se os autos ao arquivo. Agravam os autores para informar que os cálculos a serem apresentados se afiguram bastante complexos, pois se tratam de recálculos do A.T.S., com reflexos em outras verbas, como deferido no Acórdão/Título Executivo Judicial. Afirmam que o fornecimento dos informes/planilhas, a par de já ter se tornado obrigação nestes autos, conforme acima demonstrado, também se torna uma segurança para a própria Agravada, pois SOMENTE ATRAVÉS DE TAIS INFORMES e/ ou FICHAS FINANCEIRAS e PLANILHAS é que a mesma poderá expor as ocorrências para os servidores, tais como, indicar eventuais períodos indevidos ou já quitados, eventuais litispendências com outros cumprimentos de sentença e demais informações relevantes ao Juízo. Apontam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já vem reconhecendo a OBRIGATORIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA em APRESENTAR OS INFORMES OFICIAIS para elaboração dos cálculos. Aduzem, por fim, que o agravado deve prestar os informes oficiais, já que os agravantes requereram administrativamente desde junho de 2023, e o Estado quedou-se inerte. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão, sob pena de fixação de pena de multa diária (astreintes), uma vez que, para elaboração dos cálculos, são necessários os informes oficiais do executado. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público (processo nº 0008234-26.2011.8.26.0053), que, em 7/10/2013, reconheceu o direito dos autores (servidores inativos) ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), fls. 203/9 do processo de origem. Houve o trânsito em julgado em 20/9/2022 (fls. 258). O cumprimento de sentença foi proposto em 20/10/2022. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Como ressaltado na r. decisão, A referida tese estabelece critérios ao cômputo do prazo prescricional nos casos de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público e não veda, em nenhuma hipótese, que tais informes sejam fornecidos pela Administração Pública, tampouco que o Juízo determine seu fornecimento. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Saliente-se, ainda, o disposto no art. 524, §§ 3º e 4º do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Tratando-se de informação oficial constante de seus bancos de dados, a disponibilização pelo agravado reduz riscos de pagamentos a maior, minimizando eventuais prejuízos à Administração Pública. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara, em caso análogo, do qual integrei a turma julgadora: Agravo de Instrumento 2186580-07.2023.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 719 Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/10/2023 Ementa: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Ação de servidores estaduais para incidência dos quinquênios sobre as parcelas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais. Determinação à FESP para fornecimento dos informes oficiais. Dados necessários para elaboração do quantum devido de posse do executado a viabilizar determinação (art. 524, §§ 3º e 4º do CPC. Precedentes. Recurso provido, com determinação. Cabe ao ESTADO apresentar os informes oficiais e fornecer os elementos necessários para que a parte possa elaborar os cálculos, notadamente em atenção aos princípios da cooperação, eficiência e celeridades processuais. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003235-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 3003235-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luzia Guilhermetti Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 265/6, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por LUZIA GUILHERMETTI FERNANDES, determinou a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, depositem em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de inversão do ônus da prova. O Estado de São Paulo alega que a r. decisão determinou o adiantamento do valor dos honorários periciais para produção de prova pericial pleiteada pela parte agravada. Afirma que o adiantamento dos honorários periciais deve ser imposto, integralmente, à agravada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar à parte agravada o adiantamento dos honorários periciais em seu valor integral, ou a notificação da DEFENSORIA PÚBLICA, gestora do FAJ, para que deposite nos autos o valor dos honorários, ou, ainda, se aguarda a realização da prova Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 721 pelo IMESC. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assistência judiciária integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos e o inciso LXXII garante a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o juízo oficiará à Fazenda do Estado para que promova o pagamento dos honorários. A Lei Estadual 16.428/17 instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias, que engloba casos que envolvem partes no gozo da gratuidade da justiça. Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Art. 2º - O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA ‘inter vivos’ e ‘post mortem’, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita isenta das despesas, mas não altera a responsabilidade pela verba em si. Apenas fica em situação provisória de isenção, pelo prazo de cinco anos. Há orçamento público para custeio das despesas. O profissional liberal não pode ser obrigado a trabalhar de graça. O Estado, e não o particular, é quem provê a assistência judiciária. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 17 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Daniel Richard de Oliveira (OAB: 255097/SP) - Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Verônica Franco Masi (OAB: 273734/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2087114-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2087114-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Ricardo Moreno - Agravante: José Miguel de Lacerda - Agravante: Jose Roque Siqueira - Agravante: Alexandre de Oliveira Hernandes - Agravante: Marcia Regina da Silva Andrade - Agravante: Eliseu Aparecido Silva Parreira - Agravante: Edson da Silva Martins - Agravante: Francisco Augusto Alves Ferreira - Agravante: Aparecido Contin - Agravante: Alexandre Guaita - Agravante: Antonio Sergio Alonso - Agravante: Eduardo José de Souza - Agravante: Andre Amancio de Farias - Agravante: Luciano Robson Pereira - Agravante: Alessandro Dias de Oliveira - Agravante: João Ricardo Moreno - Agravante: Emerson Fabiano da Silva - Agravante: Carlos Eduardo Gualberto - Agravante: Elvis Andrade Graciano - Agravante: Giovani Ferreira da Silva - Agravante: Denis Henrique Cardoso Prado - Agravante: José Wilson Costa - Agravante: Almir Donizete Pinto - Agravante: Ricardo de Almeida - Agravante: Osvaldo de Souza - Agravante: Ricardo Alexandre Ponciano - Agravante: Jefferson Antony Prados - Agravante: Cesar Roberto da Silva - Agravante: Joaquim Vitor de Paula - Agravante: Gregorio Pereira Junior - Agravante: Anderson Mazzucato de Sousa - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação movida por JOÃO RICARDO MORENO E OUTROS contra CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, objetivando a satisfação do crédito, indicado em fls. 197, no importe de R$423.880,55 (quatrocentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 13/11/2020. Pela decisão agravada de fls. 3670/3673, considerou o Juízo a quo que a parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo dotado de presunção de veracidade e assinado por contador, acolhendo a impugnação apresentada pela CBPM para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do crédito buscado. Insurge-se a parte exequente por meio deste agravo de instrumento de fls. 1/09. Inicialmente, pugna pela admissibilidade recursal, pois, apesar do ato ter sido lançado no sistema como sentença, possui natureza de decisão interlocutória. No mérito, sustenta que foram ignorados os argumentos sobre os índices e base de cálculos de correção monetária e juros, além dos informes estarem incompletos e tal omissão não gerar presunção de veracidade. Aduz que os cálculos da devedora não observaram os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, além das normas e demais precedentes sobre correção monetária e juros. Requer-se o provimento do presente recurso, com reforma da decisão agravada, para homologar os cálculos iniciais, afastando a impugnação da devedora, com arbitramento dos honorários advocatícios recursais. Recurso tempestivo, com preparo e instrução dispensados. Contraminuta às fls. 19/23. Reafirma as conclusões técnicas do contador credenciado da PGE, bem como a conclusão do Juízo a quo no sentido que a parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo dotado de presunção de veracidade e assinado por contador. DECIDO. Em síntese, insurgem-se os exequentes alegando inconsistências nos informes apresentados pela FESP, questionando essencialmente os parâmetros de índices e bases de cálculos de correção monetária e juros, bem como os termos iniciais utilizados. Afirma que nos cálculos iniciais há o correto afastamento da TR, com uso do IPCA-E e juros de poupança, em consonância com as decisões vinculantes, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Além disso, pugna apela aplicação dos juros de mora sobre a base de cálculo já corrigida. Verifica-se complexidade na análise da correção da atualização dos valores, havendo divergência entre as partes que extrapolam a mera definição do critério jurídico adequado. Desse modo, remetam-se os autos à SJ Cálculos e Pareceres de 2ª Instância de Direito Privado e Público para a verificação dos cálculos. Após, conceda-se prazo comum de manifestação pelas partes, de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2100512-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100512-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Geralda Maria Martin Feitosa - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2100512-20.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADO:GERALDA MARIA MARTIN FEITOSA Juiz prolator da decisão recorrida: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão de fls. 392/394 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, a qual homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados por perito judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que os valores calculados estão incorretos, porquanto o perito teria utilizado parâmetros equivocados para contabilizar o montante devido. Aduz que as mesmas referências foram utilizadas para dois cargos diferentes (Auxiliar de Serviços e Assistente de Almoxarife/Assistente de Administração II). Afirma que, nos autos da execução, foram apresentados os cálculos corretos, todavia, o Juízo não os acolheu. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida e o acolhimento da insurgência recursal, a fim de afastar a homologação efetivada e analisar as alegações da impugnação apresentada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há determinação de prosseguimento da execução em seu desfavor. Ainda, a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso venha a ser acolhida a pretensão do agravante. Desta forma, necessário o efeito suspensivo para que seja conservado o mérito recursal. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - Italo Garrido Beani (OAB: 149722/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003072-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 3003072-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: André Francisco Puglisi - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ANDRÉ FRANCISCO PUGLISI Juíza prolatora da decisão recorrida: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente/ impugnado ANDRÉ FRANCISCO PUGLISI, e executado/impugnante ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento individual de título executivo formado no mandado de segurança coletivo 0048621-49.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 204/210 dos autos originários foi rejeitada a impugnação oferecida pelo executado, a qual aduzia sobre a ilegitimidade ativa do aqui agravante, e determinado o cumprimento da obrigação de fazer. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR 47 por este Tribunal de Justiça, processo 0026477-31.2021.8.26.0000. No mérito, aduz que o exequente ANDRÉ FRANCISCO PUGLISI não é beneficiado pela decisão do processo coletivo de conhecimento porque não era associado à Associação dos Oficiais de Praças e Pensionistas da Polícia Militar AOPP na data do ajuizamento do processo coletivo e nem do ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme fls. (17/20 dos autos). Aponta que é possível perceber que o título executivo determina que somente os filiados terão direito à diferença remuneratória, e que a prova da filiação será realizada na fase de cumprimento de sentença, circunstância que não foi levada em consideração pelo douto Juízo a quo. Destaca que o Tema 1119 do STF, mencionada na decisão agravada, não se aplicaria ao caso, pois o próprio título, no caso, restringe sua eficácia àqueles que comprovarem a associação à entidade impetrante. Acosta julgados favoráveis. Alega que a relação nominal dos filiados que autorizaram o ajuizamento à época da propositura da ação, com a petição inicial, indica os limites subjetivos da relação jurídica processual no processo coletivo, assim como futuros efeitos da coisa julgada que será formada, conforme assentado no âmbito da Suprema Corte. Quanto à prescrição, aduz que a decisão não teria analisado este ponto, a qual deveria voltar a ser contada pela metade. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e a sua suspensão até o julgamento final do IRDR 47 do TJSP. No mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida reconhecendo a ilegitimidade ativa do agravado ou a prescrição de sua pretensão. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há o risco de a execução prosseguir prejudicando o mérito do recurso que visa a extinção do cumprimento de sentença quanto ao agravado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2101426-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2101426-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Pedro Henrique Lopes Demetrio - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Interessado: Fernando Rodrigues da Silva - Interessado: Nivaldo Moraes Melhado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 33/38 que indeferiu o pedido de desbloqueio de bens do requerido, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela movida pelo MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA em face de MARCILIO SOARES DA SILVA, de ALCIONE DE ASSIS MONTEIRO, de SKALA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, de ADRIANO AUGUSTO GUIMARÃES SILVA, de PEDRO HENRIQUE LOPES DEMETRIO, de INOVE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, de MARCELO ALVES DE CARVALHO e de NIVALDO MORAES MELHADO, todos qualificados nos autos, visando a apurar a implantação de loteamento e parcelamento irregular do solo, com movimentação de terras, venda de parcelas de loteamento (lotes) e desmembramento não autorizado, realizados no imóvel objeto da matrícula M-351.615 do 11º CRI da Capital deste Estado, pertencendo 50% ao réu Marcílio e 50% à ré Skala (fls. 01/38). O MP se manifestou às fls. 456/461 e a antecipação da tutela foi concedida às fls. 464/467. O réu Marcílio foi citado por hora certa (fl. 495), Houve a citação dos réus Nivado (fl. 619), Alcione (fl. 621, 625, 631, 646), Pedro Henrique (fls. 648, 649, 656), Fernando Rodrigues (fl. 627), Adriano (fl. 630) e Marcelo (fl. 655). Nivaldo Moraes Melhado apresentou contestação às fls. 661/673, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, posto que o caminhão flagrado cometendo descarte de materiais no imóvel objeto do pedido inicial não lhe pertencia desde 13/05/2019, alienado para Marcelo Alves de Carvalho. Alegou que Marcelo, quando da autuação, era o motorista do caminhão, não havendo qualquer responsabilidade quanto aos danos ambientais objeto deste feito. Assim, afirmando que não cometeu nenhum crime ambiental, posto que o veículo havia sido alienado para Marcelo muito antes da infração, que ocorreu em 27/09/2019, requereu a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos. Os réus Pedro Henrique Lopes Demetrio e Fernando Rodrigues da Silva contestaram a ação às fls. 726/739, arguindo, em preliminar, a suas ilegitimidades passivas, posto haverem celebrado contrato de parceria com a ré Skala, respeitante ao empreendimento, em 26/06/2020, rescindido no ano de 2022. Ademais, afirmaram que houve a celebração de novo contrato de parceria entre a ré Skala e a pessoa de Joel Magno Ramos Romão, tendo os réus cedidos seus direitos e obrigações no empreendimento. No mérito, afirmando não terem concorrido com eventuais danos ambientais e não havendo possibilidade de procederem a regularização da área, posto não fazerem mais parte no empreendimento, requereram a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos. Réplica às fls. 766/767. Intimados a esclarecerem sobre a viabilidade de regularização do loteamento, o réu Nivaldo afirmou não possuir qualquer relação com o loteamento, reiterando o pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Já o réu Pedro pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade e da impossibilidade de regularização do loteamento, posto não manter mais contrato com os proprietários da área. É o breve relatório. DECIDO. Antes de determinar o prosseguimento do feito, cabe apurar se houve o encerramento do ciclo citatório, bem como da possibilidade de acolhimento, nesta fase processual, da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Pedro, Fernando e Nivaldo. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o réu Marcílio foi citado por hora certa (fl. 495). Contudo, a serventia não cumpriu o art. 254 do CPC, o que fica determinado. Prosseguindo, quanto à citação dos réus Alcione (fl. 621, 625, 631, 646), Adriano (fl. 630) e Marcelo (fl. 655), as cartas de citações foram encaminhadas para condomínio edilício e recebidos por funcionários responsáveis, sendo válida as suas citações, nos termos do § 4º, do art. 2487, do CPC. Quanto às empresas rés Skala e Inove, suas citações foram infrutíferas (fls. 490/491). Assim, não houve o encerramento do ciclo citatório, havendo necessidade de regularização da citação do réu Marcílio e a citação das empresas Skala e Inove, devendo a parte autora declinar os endereços das empresas para citação. Respeitante à preliminar arguida pelo réu Nivaldo, verifico pelo BO de fls. 687/694 que o caminhão era dirigido pelo réu Marcelo Alves de Carvalho quando da infração ambiental, ocorrida no dia 27/09/2019. Consta, ainda, que o motorista do caminhão, Marcelo, apresentou o documento do veículo (fl. 692), que se encontrava em nome de Nivaldo, razão pela qual este foi incluído no pólo passivo da ação. Por outro lado, o réu Nivaldo comprovou a alienação do caminhão para o réu Marcelo Alves de Carvalho, ocorrido no dia 13/05/2019, conforme reconhecimento da firma no recibo de transferência (fls. 700/701), além de comprovar o recebimento parcial pela venda do caminhão (fl. 699), conforme descrito no contrato de fls. 697/698, também com firma reconhecida em 13/05/2019. Assim, em que pese o requerido Marcelo não ter realizado a transferência do veículo (caminhão) para o seu nome, este não pertencia mais ao réu Nivaldo havia quatro meses antes da infração ambiental. Face disso e por economia processual, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva para JULGAR EXTINTA a ação em face do réu NIVALDO MORAES MELHADO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ficando cessado, em face do réu Nivaldo, os efeitos da decisão de fls. 464/467, diligenciando-se a serventia as devidas liberações. Quanto à sucumbência, considerando que o réu Marcelo apresentou os documentos do caminhão ainda em nome do réu Nivaldo e, face a sua não localização pela polícia ambiental para esclarecimentos dos fatos (fl. 693), não há como reconhecer a culpa da Municipalidade pela propositura da presente ação. Assim, pelo princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu Nivaldo ao pagamento dos honorários do Procurador da autora, que fixo em R$ 1.500,00, ficando deferidos a favor do réu Nivaldo os benefícios da gratuidade processual. Prosseguindo, quanto à preliminar arguida pelos réus Pedro e Fernando, verifico que referidos réus celebraram com a empresa ré Skala e com o réu Marcílio, em 26/06/2020, contrato particular de parceria para loteamento de imóvel e outras avenças (fls. 871/875), pelo qual os réus e Adriano se responsabilizaram pela implantação de Loteamento Urbano, conforme cláusula 02ª (fl. 872). Anote-se que referido contrato foi rescindido em 05/07/2022 (fls. 741/743). Posteriormente, pelo contrato de fls. 745/750, celebrado em 03/11/2021 a ré Skala e o réu Marcílio, com a anuência dos réus Pedro Henrique, Fernando e Adriano, houve a cessão dos direitos e obrigações assumidas no contrato de fls. 871/875 para a pessoa de Joel Magno Ramos Romão. Assim, passo a analisar a responsabilidade dos réus Pedro e Fernando quanto ao período de vigência do contrato, ou seja, de 26/06/2020 a 07/07/2022 ou, se o caso e após instrução probatória, da data da celebração do contrato (26/06/2020) até a sua cessão, ocorrida em 03/11/2021. Analisando o auto de infração de fl. 77, este foi lavrado em 22/06/2020, ou seja, antes da celebração do contrato entre os proprietários da área e os réus Pedro e Fernando. Contudo, em vistoria realizada 24/05/2021 (fl. 327), ainda durante a vigência do contrato celebrado entre a autora e os réus Fernando, Pedro e Adriano, foi apurado que houve descumprimento da ordem de embargo e realizadas nova intervenções na área, sendo lavrado o Auto de Infração de fl. 329. Além do mais, o Termo de Vistoria Ambiental de fls. 337/346, realizado em 16/02/2021 constatou que a vegetação ainda não havia sido recomposta. Assim, em que pese os réus Pedro Henrique, Fernando e Adriano terem rescindido o contrato de parceria em 05/07/2022, bem como haver novo contrato de parceria celebrado entre os réus Skala e Marcílio e a pessoa de Joel, este ocorreu em 03/11/2021, posteriormente, portanto, às infrações apuradas após o embargo, razão pela qual, em que pese da impossibilidade de os réus regularizarem o empreendimento, poderão responder por eventuais crimes ambientais ocorridos durante o período em que Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 752 administraram o empreendimento, bem como pelos mesmos fatos na esfera cível. Por isso, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Fernando Rodrigues da Silva e Pedro Henrique Lopes Demetrio, bem como, por ora, FICA INDEFERIDO o pedido de desbloqueio de bens, visto a possibilidade da necessidade de recomporem o dano ambiental cometido durante a vigência do contrato em caso de impossibilidade de viabilização do empreendimento. Por fim, diligencie a serventia a regularização da citação do réu Marcílio, bem como diligencie a parte autora o fornecimento de meios para citação das empresas SKALA e INOVE. Ainda, deverá a autora e MP se manifestarem sobre a possibilidade de chamamento ao processo da pessoa de JOEL MAGNO RAMOS ROMÃO, sucessor dos réus Pedro Henrique, Adriano e Fernando, na implantação do empreendimento (fls. 744/750). Intime-se.. Sustenta o agravante que houve a Prenotação nº 1.389.565, da Matrícula nº 342.325, e a Prenotação nº 1.394.659, da Matrícula nº 75.441, ficha 03, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, o qual é proprietário. Contudo, não há fundamento que justifique o bloqueio dos bens. Afirma que não possui legitimidade passiva para responder pelos danos ambientais objeto da ação. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Henrique Aleksi Bratfisch Aguiar dos Santos (OAB: 459301/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Maria Clara Rodrigues Alves Gomes (OAB: 260338/SP) - Patrícia Zillig Cintra dos Santos (OAB: 202664/SP) - Maycon Rodolfo de Souza Nascimento (OAB: 417818/SP) - Mario Lima E Silva (OAB: 283258/SP) - Samuel Aguilera Leite (OAB: 454481/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1000451-65.2017.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000451-65.2017.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apdo: Indústria Ceramica Fragnani Ltda - Apdo/Apte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença lançada a fls. 1.515/1.524, integrada a fls. 1.550/1.551, proferida nos autos da ação de cobrança n.º 1000451- 65.2017.8.26.0146 promovida por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em face de Indústria Cerâmica Fragnani Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida i) a pagar ao autor as contribuições sociais correspondentes às competências 3 a 13/2013, 3/2015, 5/2015 a 11/2015, 13/2015, e 1 a 3/2016 (fls. 1.441/1.442) a quantia de R$ 138.778,70, sobre a qual incidirá a taxa Selic e multa de mora, na forma das Leis n.º 8.212/1991 e 9.430/96; e ii) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Irresignados, apelam a requerida (fls. 1.554/1.597) e o autor (fls. 1.607/1.633) Os recursos foram contrariados a fls. 1.639/1.697 (pelo SENAI) e a fls. 1.698/1.716 (pela requerida). Colige-se dos autos que o autor recolheu preparo de R$ 5.601,45 (fls. 1.634/1.635), montante insuficiente, diante do cálculo apresentado a fl. 1.717 e certidão de fls. 1.718. Diante disso, concedo ao SENAI o prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 1007, §2º c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para que complemente o preparo recolhido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Carolina Milena da Silva (OAB: 260097/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0005126-13.2009.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0005126-13.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Alberisa Conceição dos Santos - Apelado: João Pereira dos Santos Filho (Falecido) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajati contra a r. sentença de fls. 99/99v que, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de Alberisa Conceição dos Santos e João Pereira dos Santos Filho, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso merece acolhimento. In concreto, o executivo fiscal foi direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, embora o executado já houvesse falecido. Porém, os seus sucessores deixaram de informar tal fato ao Fisco, impedindo, assim, que este atualizasse seus cadastros. Não seria razoável, pois, que o Município exequente suportasse o ônus do descumprimento da obrigação legal acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, conforme fundamentou o d. Juízo a quo. A hipótese é de responsabilidade por sucessão: o Espólio do executado ou os seus sucessores, dependendo da existência ou não de partilha, passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária (modificação subjetiva passiva) e devem arcar com o pagamento reclamado pelo Município, cabendo a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. Mister, portanto, conceder à apelante a oportunidade de alterar o polo passivo da cobrança, diante do descumprimento da obrigação tributária acessória, antes de eventual extinção da demanda executiva. Ante o exposto, dou provimento ao apelo e determino que o d. Juízo de origem conceda à Municipalidade prazo para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa apresentada, com regularização da demanda e regular prosseguimento do feito. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0008030-29.2003.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0008030-29.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Izamar Construção Civil S/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Lins contra a r. sentença, de fls. 106, que, nos autos da Execução Fiscal por ela movida em face de Izamar Construção civil S/C Ltda., extinguiu a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, do CPC/15. Alega a Municipalidade-apelante que a r. sentença atacada não pode prevalecer, uma vez que a prescrição intercorrente foi declarada, de ofício, sem sua oitiva, em violação às determinações contidas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, em especial o seu § 4º. Além disso, ocorreu o parcelamento do débito, que é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Lins promoveu, em 11/12/2003, Execução Fiscal em face de Izamar Construção civil S/C Ltda., visando à cobrança do crédito tributário relativo ao ISS e Taxas dos exercícios de 1998 a 2001, conforme CDA’s de fls. 04/10, com despacho ordenatório da citação proferido em 05/02/2004 (fls. 11). Frustrada a tentativa de citação do devedor, via mandado, ele foi citado por edital, em 01/12/2004 (fls. 16). A decisão de fls. 32/35 reconheceu a prescrição do débito referente ao exercício de 1998. Seguiram-se, então, tentativas frustradas de penhora de bens do devedor, conforme se verifica à fls. 52, 58/60, 61, 62 e 70/72). Em março de 2023, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 100/101). Após a impugnação da Municipalidade (fls. 104/104v), sobreveio a r. sentença recorrida, que julgou extinta a Execução Fiscal, em razão da ocorrência da prescrição. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. Com efeito, impende reconhecer que, de acordo com o que restou sedimentado na jurisprudência pelo julgamento do REsp nº 1.120.295-SP, Relator Min. Luiz Fux, tendo sido a ação ajuizada antes da vigência da LCP nº 118/2005, prevalece a redação antiga do art. 174 do CTN, que fixava como marco interruptivo da prescrição a data da citação válida, aplicando-se, portanto, a lei anterior. Desse modo, citado o devedor em 01/12/2004 (fls. 16), houve interrupção do lapso prescricional, iniciando no dia útil subsequente a ele, novo prazo prescricional comum, com término em 01/12/2009. Ocorre que, após a citação do devedor, a Municipalidade, embora tenha requerido diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, não obteve êxito em efetivar a penhora de bens do devedor, até que, em julho de 2023, sobreveio a r. sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Nesse passo, cumpre ressaltar que, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera- se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Desse modo, era mesmo o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois, pelo menos, em maio de 2016 (fls. 53), a exequente foi intimada acerca da tentativa frustrada de penhora de bens do executado, iniciando-se, automaticamente, a partir dessa data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF, conforme entendimento acima apontado. E, por isso, quando da prolação da sentença extintiva, em julho de 2023, o crédito tributário, há muito, já havia sido atingido pela prescrição. Posto isto, nego provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Jose Eugenio Romera (OAB: 51033/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0502135-06.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0502135-06.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos e Lemos Garcia - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 23/24v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Carlos e Lemos Garcia, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Carlos e Lemos Garcia, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme CDA’s de fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação do devedor, via postal e por mandado, a exequente requereu nova diligência, por meio do oficial de justiça, a qual, em 26/04/2017, efetivou a citação do devedor, deixando, porém, de penhorar bens do executado (fls. 22). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da citação do devedor e ausência de bens penhoráveis, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera- se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de penhora de bens do devedor, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505949-26.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0505949-26.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Jose Claudio da Rocha - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 13/14v) que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de José Cláudio da Rocha, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de José Cláudio da Rocha, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS Autônomo dos exercícios de 2011 e 2012, conforme CDA’s de fls. 03/04. Frustrada a citação via postal (fls. 08), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a qual, também, restou frustrada (fls. 12). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000323-11.2008.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000323-11.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Edson Lazaro Garcia Junior Lanches - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000323-11.2008.8.26.0653 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vargem Grande do Sul Apelante: Município de Vargem Grande do Sul Apelado: Edson Lázaro Garcia Júnior Lanches ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 142/144, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência do decurso do prazo e de inércia de sua parte (fls. 147/157). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/01/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 1999 a 2003, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 45), a penhora restou frustrada (fl. 55), disso a Fazenda tomando ciência em 22/09/2014 (fl. 58). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 142/144). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 22/09/2014 (fl. 58), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2020, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505017-04.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0505017-04.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Alcebiades Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505017-04.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 829 Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Alcebiades Santana Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/09/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 09, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 09. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505630-29.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0505630-29.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Alceu Rissoto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505630-29.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Alceu Rissoto Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08/08/2011, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros (fl. 22), sem resultado positivo (fls. 23), do que o exequente não foi intimado, pois, após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista ao apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a decisão de fl. 22 e a resposta de fls. 23. Acerca do tema, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 830 prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui ocorreu, sem que o exequente disso fosse intimado, em razão da citada inércia processual do mecanismo judiciário, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506330-15.2009.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0506330-15.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Expresso Vagaroso conservaçao e Limpeza Ltda- me - Apelado: Andreina Maria de Sales Dias - Apelado: Luiz Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506330-15.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Expresso Vagaroso Conservação e Limpeza Ltda. e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 121/138, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 143/159). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 13), disso a Fazenda tomando ciência em 05/12/2011 (fl. 14). Houve inclusão no polo passivo da sócia do executado (fl. 24). Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de penhora, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 121/138). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 2011, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2104296-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104296-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Agravado: Municipio de Jandira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.995 Agravo de Instrumento Processo nº 2104296-05.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em fevereiro/2023 - Sendo o valor da causa de “R$ 1147,50”, inferior ao limite atualizado de alçada (valor de R$ 1.277,23), o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PAULISTA S/A COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS, em face da r. decisão dos autos nº 1504293-12.2023.8.26.0299, ação de Execução Fiscal, (IPTU), movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA, em face da ora agravante, que às fls. 52/55 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por PAULISTA S/A COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução pelo fato de que procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Aduz que, por ser apenas compromissária vendedora do imóvel, não tem responsabilidade pela dívida executada. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 38/45). É o Relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, observo que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram- se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009). Ressalto, ademais, que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123): Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Observo também que, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel. O mesmo se extrai do CTN (art. 34) e da Lei Municipal n. 1.426/03, que estabelece como sujeito passivo do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel (art. 26). Tem-se, portanto, que tanto o promitente comprador/possuidor do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, , solidariamente, uma vez que somente o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente (CC, art. 1.227 c/c art. 1.245). Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da excipiente, uma vez que não demonstrou ter havido o registro em questão, remanescendo, consequentemente, como proprietária do imóvel e devendo responder pelas dívidas decorrentes da propriedade, juntamente do compromissário comprador. Quanto à indicação à penhora do imóvel sobre o qual recai o imposto objeto da presente lide, é certo que o credor pode recusar bem oferecido à penhora, requerendo a observância da ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Assim, tendo o Município exequente se manifestado de modo expresso contrariamente à indicação e requerendo a observância à legislação, DEIXO DE ACOLHER o pedido de indicação à penhora do imóvel mencionado. No mais e diante do quanto exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade. Por fim, defiro o pedido do Município credor para determinar a penhora via SISBAJUD nas contas dos executados, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino desde já a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valor irrisório. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista ao Município credor para prosseguimento do feito. Intime-se. Alega o agravante, em síntese Trata-se de Agravo de instrumento interporto por PAULISTA S/A COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS em face de decisão (fls.52/55) que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal (executivo fiscal nº. 1504293-12.2023.8.26.0299, em tramite no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Jandira), onde sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução pelo fato de que procedeu à alienação do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. A Agravante/ Excipiente comprovou que o imóvel discriminado na CDA nº. 5089/2022 IPTU - RS 1.147,50 para 03/01/2023, foi alienado ao Coexecutado OTONIEL GOMES DE LIMA, em 09.11.2005 (fls. 20/27) por instrumento particular de compromisso de venda e compra, anteriormente ao fato gerador do tributo perquirido, tendo inclusive, referido gravame levado a conhecimento da Agravada em momento oportuno. Conquanto não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se induvidosa a transferência da posse a terceiro, coexecutado, que passou a exercê-la com animus domini, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 839 tudo a afastar a responsabilidade da Agravante/excipiente. Assim, a existência de instrumento particular de compra e venda, com transferência definitiva da posse, afasta a responsabilidade da excipiente, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, que deve prosseguir em face do coexecutado. Requer o provimento do presente recurso, para que seja acolhido o incidente apresentado, condenando-se o Município ao reembolso, das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta- se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em fevereiro/2023, nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.277,23 sendo que o montante exequendo é de R$ 1.147,50 (fls. 01 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota- se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de abril Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 840 de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Douglas da Silva Alves (OAB: 431191/ SP) - Danilo Ceresani (OAB: 325819/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0016159-55.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0016159-55.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: JOÃO ERNANI DE OLIVEIRA BATISTA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por João Ernani de Oliveira Batista em face de decisão prolatada nos autos de nº 1514980-36.2022.8.26.0602 que manteve suspensa a sua Carteira Nacional de Habilitação por prazo indeterminado. O recurso foi contrariado às fls. 17/21. A D. Procuradoria de Justiça, por parecer da Dra. Águeda Maria Barbosa Hajar, manifestou-se pelo provimento do recurso, muito embora a via eleita não seja a adequada (fls. 36/38). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante à perda superveniente de seu objeto. Às fls. 43 o recorrente informou que o juízo de primeira instância revogou a decisão que determinou a suspensão de sua CNH por prazo indeterminado. De fato, da análise dos autos principais (autos nº 1514980-46.2022.8.26.0602) verifica-se que foi realizada transação penal, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2024, o insigne magistrado decidiu: Não havendo justa causa para a manutenção Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 973 da suspensão cautelar da CNH do réu JOÃO ERNANI DE OLIVEIRA BATISTA, revogo os termos da decisão de fls. 200. Providencie-se a inserção junto ao RENAJUD. Aguarde-se o integral cumprimento dos termos estipulados na transação penal (fls.241/242). (fls. 248 da origem). Às fls. 267/269 dos autos de origem, inclusive, o Detran informou que realizou o desbloqueio da CNH 03459764500 do condutor JOAO ERNANI DEOLIVEIRA BATISTA, na data de 11/04/2024. O pedido do ora recorrente neste recurso em sentido estrito era, exclusivamente, a revogação da suspensão de sua CNH. Posto isso, julgo prejudicado o recurso em sentido estrito, por perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Maike Ramos de Almeida (OAB: 472586/SP) - 7º andar
Processo: 2072803-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2072803-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Clewilton Ponciano da Silva - Impetrante: Nathalia Teixeira de Oliveira Galvão - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Nathália Teixeira de Oliveira Galvão a favor do paciente Clewilton Ponciano da Silva, condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, insurgindo-se contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, para ser cumprido na audiência de advertência (regime aberto). Afirma a impetrante que, a determinação de expedição de mandado de prisão contra o paciente, para início do cumprimento da pena que lhe fora imposta, em regime aberto, antes de sua intimação pessoal, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Pleiteia, ainda, a impetrante, a extinção da punibilidade do paciente, referente à multa, independente do pagamento, tendo em vista sua hipossuficiência, a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto nº 11.846/23. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, aos 03 de abril de 2024, foi realizada a audiência de advertência (regime aberto), tendo o paciente sido compromissado, o mandado de prisão devidamente cumprido (regime aberto, a ser cumprido em domicílio) e expedida a Guia de Recolhimento. O pedido de extinção da punibilidade do paciente, referente à pena de multa, deve ser feito em sede de execução penal, a fim de se evitar supressão de instância. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de abril de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Nathalia Teixeira de Oliveira Galvão (OAB: 402413/SP) - 7º andar
Processo: 1502652-33.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1502652-33.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Dracena - Apelante: Julio Cezar Paixao Rosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 367/368: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Xavier de Souza, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na livre distribuição da presente apelação criminal, por conta de prevenção não observada da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em razão da Apelação Criminal nº 0001734-40.2018.8.26.0168, julgada em 29/04/2021. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 404/405 e fls. 416/418). Decido. De início, nos termos das informações prestadas pela zelosa Secretaria, observa-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio ao Eminente Desembargador Xavier de Souza, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Ocorre que, consoante informado pela Secretaria, o ora apelante Júlio Cezar Paixão Rosa, denunciado nos presentes autos como incurso nos artigos 299, caput; 333, parágrafo único, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, teria se utilizado de associação criminosa composta por Leandro Ferreira de Arantes; José Vladinei Marini; Marcos Adriano Marini; e Ailton Vargas Rodrigues, e, mediante o pagamento de propina e declaração falsa de endereço, transferiu sua carteira nacional de habilitação para o Estado de Mato Grosso do Sul, visando escapar de sua responsabilização administrativa em decorrência da prática de infração de trânsito, visando o descumprimento da penalidade de suspensão/ cassação do direito de dirigir (fls. 404/405). Analisando a denúncia oferecida nestes autos (fls. 1/5) e nos autos do processo nº 0001734-40.2018.8.26.0168 (acostada às fls. 390/403), é possível observar correção entre as imputações, como bem ponderou o Eminente Desembargador Xavier de Souza em sua representação (fls. 367/368). Além disso, o d. Juízo a quo reconheceu a sua competência no feito originário e nos semelhantes conexos como o presente (fls. 310). Nesses termos, considerando que o Eminente Desembargador Costabile e Solimene, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o Habeas Corpus n° 2173192-76.2019.8.26.0000 (fls. 416/418), distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta apelação criminal, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Eminente Desembargador Costabile e Solimene, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens, compensando-se. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Cesar Ribeiro (OAB: 271687/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2094190-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2094190-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Eric Serafin Cardoso - Impetrante: José Eduardo Giometti dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094190-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus pelo advogado José Eduardo Giometti dos Santos, em favor de Eric Serafin Cardoso, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara da Violência Doméstica de Andradina, consistente na decisão que decretou a prisão Segundo o impetrante, o paciente foi denunciado pela prática de descumprimento de medida protetiva na data de 16 de outubro de 2023. Informa que, na oportunidade do recebimento da denúncia, foi concedida a liberdade provisória ao paciente. Indica que o paciente foi condenado à pena de 06 meses de detenção, em regime semiaberto. Afirma que o paciente compareceu a todos os atos processuais e não intimidou nenhuma testemunha. Acrescenta que o paciente possui ocupação lícita e endereço conhecido nos autos. Alega que a sentença carece de fundamentação idônea. Aduz que o desatendimento ao dever de fundamentar a prisão preventiva é ilegal, imprimindo o dever de seu relaxamento. Evidencia que a prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória sacrifica a dignidade da pessoa humana. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido contramandado de prisão (fls. 01/09). Em 08 de abril de 2024, o impetrante, em petição simples juntada aos autos, manifestou- se pela desistência no prosseguimento do presente habeas corpus. Alega ter incorrido em erro, visto que a autoridade judiciária determinou a expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado. (fls. 25). Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito. Providencie a serventia, o necessário. Arquive-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: José Eduardo Giometti dos Santos (OAB: 447174/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2102618-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102618-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tony Wesley Silva Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Tony Wesley Silva Souza apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000099-28.2019.8.26.0026, esclarecendo que cumpriu ele o quesito objetivo para progressão ao retiro intermediário aos 20 de março de 2024 sendo ajuizado o pertinente pleito porquanto igualmente adimplido o requisito subjetivo; contudo, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico. Enfatiza que o paciente não possui registro de faltas disciplinares, bem como apresenta histórico de estudo e trabalho intramuros. Diante disso requer, liminarmente, que seja o paciente promovido ao retiro intermediário ou, ainda, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora analise o pleito com a dispensa da mencionada perícia sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1107 do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 28/31 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2104026-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2104026-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Rodrigo Inocencio Bezerra - Impetrado: Mm. Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Jaguariúna/sp - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2104026-78.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. RODRIGO INOCÊNCIO BEZERRA impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face do Juízo da 2ª Vara Judicial de Jaguariúna. Segundo consta, o impetrante é proprietário do automóvel RENAULT/ Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1110 SANDERO de placas FKI 6C09, o qual foi objeto de apreensão nos autos da ação penal nº 1500286-48.2023.8.26.0631, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO acusa seu irmão, IGOR INOCÊNCIO BEZERRA, do crime de tráfico de drogas. Naqueles autos, IGOR foi condenado por sentença já sujeita a recurso defensivo. Vem, agora, o impetrante em busca da liberação do veículo, alegando que os pleitos formulados em primeiro grau não foram objeto de decisão. Para tanto, afirma que não teve qualquer envolvimento com o crime pelo qual seu irmão foi condenado e, mais, nunca se envolveu com qualquer questão criminal, tendo apenas emprestado o veículo para IGOR a fim de que ele pudesse fazer alguns “bicos” de motorista. Arremata alegando que necessita do veículo para trabalhos extras e levar sua mãe a consultas médicas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que a r. Sentença condenatória já foi objeto de recurso defensivo, o qual se encontra em processamento nesta Corte. Pois bem. A questão ora posta em julgamento não foi enfrentada em primeiro grau, nada obstante o pleito do impetrante. Assim, conheço do pedido, ainda que na via do mandado de segurança. No mérito, temos que o impetrante não foi sequer investigado nos autos da ação penal que resultou na condenação de seu irmão. Presume-se, pois, que se trata de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, não há motivo razoável para se manter a apreensão do veículo, que, agora, não mais interessa à persecução. Por outro lado, esta colenda 1ª Câmara Criminal tem decidido, com apoio em maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores (por todos: STJ/RMS 63.403-/SP), que pessoas absolvidas de acusação criminal ou terceiros de boa-fé envolvidos em persecução criminal não devem arcar com os ônus decorrentes da apreensão de seus bens, quando lícitos, evidentemente. É o caso dos autos, notadamente porque o impetrante é pessoa totalmente estranha à persecução, e de boa-fé. Posto isso, defiro liminar e o faço para autorizar a Autoridade Policial a restituir o referido veículo ao impetrante, sem ônus ou encargos decorrentes da apreensão. Oficie-se nesse sentido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal 1500286-48.2023.8.26.0631. No mais, processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Delise da Silva (OAB: 380857/SP) - 10º Andar
Processo: 2183261-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2183261-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMAMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Processo nº 2183261-65.2022.8.26.0000 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 220/230 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.687/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou que outra seja proferida, observando-se a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre tema. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 108/125. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 129/135. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1129 recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) - Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003685-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003685-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: K. F. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor K.F.B., nascida em 23.06.2016, representada por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar vaga em escola integrante da rede pública ou conveniada do Município ou Estado, situada próxima de sua residência, qual seja Escola Municipal Professor Benedicto Cleto, conforme argumentado, e alternativamente em caso de impossibilidade, seja provida em outra unidade, desde que fornecido o transporte adequado para o trajeto de ida e volta: ainda, de forma alternativa, não sendo possível, seja determinada a disponibilização de vaga em escola particular, localizada próxima de sua residência, às expensas do Requerido. Deu à causa o valor de R$ 13.308,00 (treze mil, trezentos e oito reais). Houve emenda à inicial (fls. 29/30): solicita a TRANSFERÊNCIA ESCOLAR para a Escola Municipal Professor Benedicto Cleto, por ser a mesma escola da irmã M, e no mesmo PERÍODO DA TARDE. Por decisão de fls. 31/32, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, a transferência da criança para a escola em que sua irmã já é matriculada, no período vespertino, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 44, o Município de Sorocaba informou que realizou a transferência da menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 65/67, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 77). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 81/89). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 13.308,00 - fl. 12) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para a mesma escola em que sua irmã é matriculada, no período vespertino, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1137 Interministerial do MEC/MF nº 06/2023, o custo anual fixado por aluno do Ensino Fundamental I para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 5.894,26 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), para o período vespertino, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1014815-22.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - Emanoela Freire de Jesus - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007513-39.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007513-39.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. de M. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L de M. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 48/50 confirmou a tutela de urgência de fls. 14/15 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 60), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 64/66). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Deborah Luana Augusto - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2106268-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2106268-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Piracicaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: N. G. F. da C. (Menor) - Interessado: J. P. A. de A. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de N. G. F. da C., com pedido de liminar, sob alegação de que o adolescente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação. Sustenta que o paciente foi representado pelo Ministério Público por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e encontra-se privado de sua liberdade de locomoção, mesmo sendo primário e o ato a ele imputado não tenha envolvido violência ou grave ameaça. Defende que se tal infração tivesse sido cometida por imputável, seria admitida a conversão em penas restritivas de direitos; que o jovem apenas se envolveu na situação em tela em razão de precisar garantir o seu trabalho e prover sua subsistência; que o adolescente é tecnicamente primário; que não se pode culminar a imposição da medida socioeducativa mais severa do que as penas aplicadas no âmbito criminal; que o ato infracional praticado é desprovido de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. Reafirma o conteúdo da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a liberação do paciente e entrega a família, aplicando-se, ao final, medida em meio aberto. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida na forma liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado o exposto, passo à apreciação da impetração. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, o MM. Juízo a quo levou em consideração as necessidades pedagógicas do paciente, a gravidade em concreto das infrações e suas condições pessoais. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1179 em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Nesse sentido há precedente desta Câmara Especial: APELAÇÃO. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06). Sentença de procedência da representação, aplicando ao infrator a medida de liberdade assistida. Irresignação do Ministério Público. Pleito para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação. Cabimento. Autoria e materialidade incontroversas. Condições pessoais do adolescente que recomendam seja ele internado. Medida socioeducativa que se mostra necessária e proporcional à gravidade do fato e à situação de vulnerabilidade em que se encontra o apelado. Inteligência do artigo 122 do ECA. Ato infracional grave, análogo a delito equiparado aos crimes hediondos, nos termos da Lei 8.072/90. Súmula 492 do STJ que não veda a imposição da medida na hipótese dos autos. Internação que não se constitui em pena, mas, sim, em providência que visa à ressocialização e proteção do adolescente, além da proteção da sociedade. Sentença reformada. Medida de internação imposta. Recurso provido. Além do mais, in casu, a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista a diversidade de drogas apreendidas (fls. 11/15) e o fato de o paciente responder por outras três ocorrências por envolvimento na prática de tráfico de drogas, todas em menos de um mês (fls. 54/57). Do relatório elaborado pela Equipe Técnica, tem-se que o adolescente faz uso de maconha semanalmente e que já vinha apresentando problemas indisciplinares na escola no ano passado, matando aula e ficando na rua (fls. 119/125). Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000241-67.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000241-67.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Patricia Rodrigues da Costa - Apelado: Construtora Phoenix - Apelado: Terramares da Riviera de Sao Lourenco-empreendimento Imobiliario Spe- ltda - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE CAUSOU INFILTRAÇÕES E MOFO POR ANOS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA, SEM RESOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. OS LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM, MAS DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. DANOS IN RE IPSA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA É FRUTO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL. QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE SE REVELA-SE ADEQUADA DIANTE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Patricio Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 12575/SP) - Diego Manoel Patricio (OAB: 279243/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Regina Maria Cotrofe (OAB: 69852/SP) - Walter Cotrofe (OAB: 10337/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1026585-95.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1026585-95.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria das Dores de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DEMONSTRADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NULIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME CABIMENTO VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU AQUI CONFIGURADO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO EM CONTRATO ASSINADO, AINDA QUE RECONHECIDA A FRAUDE - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP) - Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002869-18.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002869-18.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco Inter S/A - Apelada: Odete Aparecida Lino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO CONVERTENDO “O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR COMO SE TIVESSE SIDO FIRMADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESDE O INÍCIO, VALENDO-SE DA TAXA MÉDIA VIGENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E QUE OS DESCONTOS MENSAIS JÁ OCORRIDOS E OS FUTUROS SEJAM CONSIDERADOS COMO AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO, ATUALIZANDO-SE MENSALMENTE O SALDO DEVEDOR PELO INPC, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO”, POR TER INCIDIDO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, COM OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 489 E 492, DO CPC/2015 A R. SENTENÇA DELIBEROU SOBRE PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO CERTO QUE A PARTE AUTORA SEQUER REQUEREU Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2058 A CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PRESCRIÇÃO REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DE CINCO ANOS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, DO CPC, PORQUANTO COMPREENDE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DEFEITO DE SERVIÇO, E TEM COMO TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE ESSE RELATOR PASSA A ADOTAR, NÃO SE APLICANDO À ESSA HIPÓTESE OS PRAZOS DE DECADÊNCIA PREVISTOS NO ART. 26, DO CDC, E NO ART. 178, II, DO CC, QUE TRATAM DE HIPÓTESES DIVERSAS CONSISTENTES EM REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO SERVIÇO E DEFEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, RESPECTIVAMENTE COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PRESENTE AÇÃO, BUSCANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU SEJA, REPARAÇÃO DE DANOS POR DEFEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, FOI AJUIZADA EM 14.12.2022, E (B) A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU A CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO OBJETO DA DEMANDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DOS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO, NEM A DECADÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, O PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0002856-46.2013.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0002856-46.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Antonia Aparecida Brandão Baptista (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Moveis Carraro Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE CADEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. O DOS AUTORES, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL INDIRETO SUPORTADO PELO AUTOR, FILHO DA AUTORA, E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DA RÉ IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. USO INADEQUADO DO BEM ADQUIRIDO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. A RESPONSABILIDADE DA RÉ, FABRICANTE DE CADEIRA ADQUIRIDA PELOS AUTORES, É OBJETIVA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPA DA AUTORA PELO ACIDENTE. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO NÃO CARACTERIZADO. CONFIGURADO DANO MORAL DIRETO, EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007118-67.2012.8.26.0176 (176.01.2012.007118) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2095 Francisco Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Robinson Alves Pain - Apelado: ALPHA - R. SERVIÇOS TÉCNICOS AMBIENTAIS LTDA. ME - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR DIFERENTES VERSÕES ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SEGURA QUEM AGIU DE FORMA CULPOSA E DEU CAUSA AO SINISTRO IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR CULPA AOS RÉU AUTOR QUE NÃO LOGROU PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Francisco da Silva (OAB: 177743/SP) - Eliana Castro (OAB: 261605/SP) - Celso Antonio Domingues (OAB: 431449/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002020-07.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002020-07.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Mbm Previdência Complementar - Apelada: Maria Clarice Goncalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CONTRATO DE SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENOU A RÉ A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 APELAÇÃO DA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPARAÇÃO MATERIAL E DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA PROVA GRAFOLÓGICA CONCLUSIVA DE FRAUDE CONDUCENTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS E CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL PRECEDENTES DA CÂMARA DESCONTO DE QUANTIA INSIGNIFICANTE DA CONTA CORRENTE DA AUTORA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007987-96.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007987-96.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Aparecido Zacarias de Lima (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2128 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIAM PROVOCADO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A IRREGULARIDADE DO TOI LAVRADO, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 INCONFORMISMO DA RÉ CONSTATAÇÃO DE MANIPULAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADO SOBRE O RELÓGIO INSTALADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA LAVRADO UNILATERALMENTE AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A RESPEITO DA IRREGULARIDADE APONTADA, BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR ÔNUS QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE - MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES REPERCUSSÕES - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Natália Torres Dias (OAB: 415775/SP) - Loanis Reis de Oliveira (OAB: 346331/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1029058-11.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1029058-11.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Angela Maria Passarello (Justiça Gratuita) - Apelado: Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C.C. DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE APELO DA PARTE AUTORA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICO-JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO FATO E DO PRETENSO CONSUMO NÃO ACOLHIMENTO DO VALOR APONTADO PELA CONCESSIONÁRIA DÉBITO APURADO DE FORMA IRREGULAR E UNILATERAL DE FATO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPÉCIE ERA DE RIGOR, PARA QUE O EXPERT JUDICIAL, COM BASE EM VISTORIA REALIZADA NO MEDIDOR, TENTASSE ESTABELECER RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O QUE VIESSE A APURAR, COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. EM OUTRAS PALAVRAS, PELA PERÍCIA, O PERITO, QUIÇÁ, PODERIA CONFIRMAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, O QUE FOI APURADO UNILATERALMENTE PELA RÉ. DESTARTE, À MÍNGUA DE PERÍCIA ISENTA REALIZADA, E.G., PELA POLÍCIA CIENTÍFICA OU POR INSTITUTO OFICIAL DE METROLOGIA, NÃO HÁ COMO CONFERIR CREDIBILIDADE À AVALIAÇÃO UNILATERAL PRODUZIDA PELA RÉ, EM QUE PESEM AS CONSIDERAÇÕES LEVADAS A EFEITO NA R. SENTENÇA E EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. LOGO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE NÃO É POSSÍVEL ADMITIR O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) CARREADO AOS AUTOS COMO PROVA DA IRREGULARIDADE Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2134 IMPUTADA À AUTORA. A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O TOI FOI LAVRADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL NÃO COLHE ÊXITO. DE FATO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE TENHA SIDO ESCLARECIDO À AUTORA DE FORMA CLARA, QUE POSSUÍA O DIREITO DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA OCASIÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. COMO SE NÃO BASTASSE, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL, OS DEMONSTRATIVOS INSERIDOS NO BOJO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO SÃO SUFICIENTES A ROBORAR O QUANTO ALEGADO PELA RÉ. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA CONSUMIDORA/AUTORA QUE NÃO TEVE INTERROMPIDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA. TAMPOUCO HÁ NOTÍCIA DE QUE SEU NOME TENHA SIDO NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO UNILATERALMENTE APURADAS PELA RÉ, APÓS A LAVRATURA DO TOI. EM SUMA A COBRANÇA INDEVIDA NÃO RESULTOU EM DANO À ESFERA MORAL OU A QUALQUER UM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Balthazar Campi (OAB: 265711/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007947-78.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007947-78.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: E. R. M. da S. - Apelada: T. B. S.A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA NÃO SUJEITA AO REGIME DE SUSPENSÃO IMPOSTO NO V. ACÓRDÃO QUE ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. QUESTÃO RECURSAL EM APREÇO AFETA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NO MÉRITO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO PROSPERA. EMBORA INTIMADA, A AUTORA NÃO PROVIDENCIOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NEM OS DOCUMENTOS INDICADOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E TAMPOUCO RECOLHEU AS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE NÃO MERECIA ACOLHIMENTO. AUSENTE JUSTIFICATIVA A DEMONSTRAR A DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TODAVIA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISOS I E IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1062345-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1062345-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Café Sabor & Saúde Miranda Ltda. Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CAFETERIA SITUADA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. EM QUE PESEM AS MEDIDAS RESTRITIVAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, NÃO FOI CONSTATADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EXCESSIVA ONEROSIDADE À AUTORA, TAMPOUCO DESPROPORCIONAL FAVORECIMENTO DO RÉU, O QUAL IGUALMENTE SOFREU Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2237 OS EFEITOS DELETÉRIOS CAUSADOS PELA CRISE SANITÁRIA. LOCADOR QUE, VOLUNTARIAMENTE, CONCEDEU AO LOCATÁRIO, À ÉPOCA DA SITUAÇÃO PANDÊMICA, ABATIMENTOS EXPRESSIVOS NO VALOR DOS LOCATÍCIOS E ENCARGOS, ALÉM DE OFERECER FACILIDADES NO PAGAMENTO, O QUE REVELA CONDUTA COMPATÍVEL COM A BOA-FÉ CONTRATUAL, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO RÉU-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Viana Chaves (OAB: 424263/SP) - Gabriel Bacayocoa Borges (OAB: 444916/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004615-07.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004615-07.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Valdemir Cordeiro Santos - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA/SCPC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE, ENQUANTO A PRETENSÃO DA RÉ DEVE SER DESPROVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/ EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS QUE FORAM EXCLUÍDOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SUCUMBÊNCIA FIXADA CORRETAMENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2247 RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Jose Amancio da Silva (OAB: 128432/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013036-76.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1013036-76.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Residencial Portal das Estrelas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DUALISTA QUE PREVÊ A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA RÉ-APELANTE DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DOS AUTOS. ADEMAIS, A RÉ NÃO COMPROVOU A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, TAMPOUCO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS POR MEIO DOS RECIBOS CORRESPONDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2252 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1015882-25.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1015882-25.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Robson Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. FRAUDE CONTRATUAL VERIFICADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO DOS DÉBITOS COM BASE NELA COBRADOS. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB: 312638/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1036076-37.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1036076-37.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Green Fox Acessórios para Celulares Ltda - Apelado: Sidney Iandoli Junior - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORNECIMENTO DE BEBIDAS E UTENSÍLIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A RECUSA DO RÉU EM EMITIR AS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, SEQUER ENVIANDO NOTIFICAÇÃO AO RÉU PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. NÃO OBSTANTE, O RÉU EMITIU TODAS AS NOTAS FISCAIS DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA APELANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, QUE ACEITOU UMA DELAS, ADMITINDO QUE FEZ USO PARCIAL DAS BEBIDAS DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS, COMO O “RISCO DE INTOXICAR OU CAUSAR QUALQUER ESPÉCIE DE DANO OU MAL-ESTAR A TERCEIROS”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCINDIR O CONTRATO, MUITO MENOS PARA CONSIGNAR A QUANTIA DEVIDA COM EFEITO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pereira (OAB: 394539/SP) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1025172-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1025172-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Orange Business Services Brasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. IMPUTADO O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO ICMS, POIS QUE TERIA DEIXADO DE PAGAR A EXAÇÃO ESTADUAL NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2013 EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO GRAVAME OS VALORES RELATIVOS À LOCAÇÃO OU ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS, GERENCIAMENTO, MONITORAMENTO, SUPORTE, EXTENSÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA DE REDE E CORRELATOS, SENDO CERTO, AINDA, QUE IMPUTADA À REQUERENTE CONSEQUENTE INFRAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PORQUANTO TERIA, EM RELAÇÃO AOS SOBREDITOS SERVIÇOS, DEIXADO DE EMITIR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ARTIGO 155, II, DO DIPLOMA MAIOR. A CARTA MAGNA DE 1988, AO TRAÇAR A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS, ELENCOU COMO UMA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO INDIGITADO GRAVAME, CUJA COMPETÊNCIA DE INSTITUIÇÃO COUBE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONCEITO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DEFINIDO NO ARTIGO 60, DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES LGT (LEI Nº 9.472/97). SERVIÇO DE ALUGUEL DE ROTEADOR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS ATIVIDADE-MEIO, COMPLEMENTAR, QUE NÃO SE SUJEITA, ASSIM, À INCIDÊNCIA DO ICMS. 2. A CARTA MAGNA DE 1988, AO TRAÇAR A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS, ELENCOU COMO UMA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO INDIGITADO GRAVAME, CUJA COMPETÊNCIA DE INSTITUIÇÃO COUBE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, MONITORAMENTO, SUPORTE, EXTENSÃO DE SERVIÇO E SEGURANÇA DE REDE, ‘VIRTUAL PRIVATE NETWORK VPN E ‘HOSTING’ QUE, NOS TERMOS DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES LGT (LEI Nº 9.472/97), SÃO CONSIDERADOS MERO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO SVA -, OU SEJA, NÃO SE CARACTERIZAM COMO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, NÃO SE SUJEITANDO, ASSIM, À INCIDÊNCIA DO ICMS.3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2353 FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO § 6º-A, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART.85, DO CPC/15. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1505538-16.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1505538-16.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Christian Smera Britto - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2019, COM LANÇAMENTO RETROATIVO DO IMPOSTO EM 2020 MUNICÍPIO DE SANTOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUITAÇÃO DO TRIBUTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVIDADE RESPOSTA À EXCEÇÃO, ADUZINDO QUE NÃO HOUVE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ISENÇÃO, DAI O RELANÇAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E JULGOU- SE EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015, CONDENADO O EXEQUENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) PELA MUNICIPALIDADE FAZENDA PÚBLICA/EXCEPTA QUE SE MANIFESTOU QUANTO À ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXCIPIENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOI RESPONDIDA PELO EXEQUENTE, ORA APELANTE, ESCLARECENDO A ORIGEM DO DÉBITO, TRATANDO-SE DE RELANÇAMENTO DO IPTU DE 2019, CONFORME AVISO EXTRA, EMITIDO EM 2020 (Nº 212.094/2020), COM COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO NO AVISO ORIGINAL (Nº 130.804/2019), E QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 10/13 NÃO SE REFEREM AO DÉBITO EM EXECUÇÃO, ASSIM NÃO SE COMPROVANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DAÍ POSTULANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA ACOLHIMENTO DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, PELO EXECUTADO, QUE SE REFERE AO EXERCÍCIO DE 2020, COM VALORES E QUANTIDADE DE PARCELAS DIFERENTES DAS INDICAÇÕES DA CDA CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE, DE TODO MODO, TEM PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 204 DO CTN) PRESUNÇÃO AQUI NÃO AFASTADA PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO CRÉDITO SEM EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156-I DO CTN EXCEÇÃO REJEITADA, NESTE GRAU RECURSAL EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Fernando de Albuquerque Flórido (OAB: 454061/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1547102-48.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1547102-48.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL A.I.I.M. (POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISS) EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPUGNANDO A CDA E ADUZINDO FAZER JUS AO BENEFÍCIO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE O ISS - ENTIDADE ASSISTENCIAL IMUNIDADE AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU, MAS ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, E PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, APARELHADO NA CDA Nº 50.363/2016 (NOTIFICAÇÃO Nº 1788/2015 - PA 051419/2015-71), REFERENTE AO ISS E ÀS MULTAS COBRADAS, NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC/2015, EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, PARA A DATA DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO REQUISITOS FORMAIS DO ART. 2º § 5º DA LEI 6830/80 SUFICIENTEMENTE ATENDIDOS INDICAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS, DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFESA DA CONTRIBUINTE QUE NÃO FICOU PREJUDICADA DEMAIS QUESTÕES A SEREM DEBATIDAS, EVENTUALMENTE, EM EMBARGOS EXCEÇÃO AGORA REJEITADA SUCUMBÊNCIA CANCELADA SENTENÇA REFORMADA - APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0132502-23.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Processo 0132502-23.2021.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Maria Ines Silva Hizbek Monti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006203-81.2021.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 7 Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 2299818-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2299818-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravada: Sherly Maria Elias da Silva Medeiros - Agravante: Associação Santa Saúde - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão de fls. 66/68 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para o fim de compelir o réu a fornecer à requerente, no prazo de três dias, toda a assistência médica necessária ao tratamento, nos moldes indicados pelo médico assistente às fls. 29, especialmente profissional de enfermagem junto à autora 24 horas por dia, até ulterior recomendação do médico que acompanha a paciente e determinação do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Sustenta Operadora a recorrente não haver que se falar em negativa de cobertura ao tratamento home care, porquanto, por mera liberalidade e boa-fé, já havia disponibilizado o atendimento domiciliar à agravada, incluindo enfermeira mensal, visita médica e fonoterapia 2 vezes por semana, e, especialmente, por não haver obrigação legal de fornecimento, uma vez que o home care não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de natureza taxativa, optando a Operadora por não comercializar tal produto, além disso, alega que os cuidados de que necessita a agravada podem ser prestados por um cuidador ou um familiar treinado, inexistindo qualquer necessidade cuja atribuição seja exclusiva de um profissional da área de saúde, conforme restou constatado pelos profissionais que lhe prestam os serviços de home care atualmente, bem como pelo médico da Operadora, em divergência com as referências apresentadas pelo médico contratado pela agravada, sendo a desnecessidade da internação domiciliar confirmada, ainda, pelo Score NEAD, referindo não estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, além disso, aduz que medicamentos, insumos de higiene, sondas de aspiração, circuitos ventilatórios, concentrador de oxigênio, oxímetro digital e cough assist machine não são de responsabilidade da Operadora, sustentando que, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos de uso domiciliar e os de combate aos efeitos adversos do uso destes medicamentos, o que não é o caso, além de que os fármacos solicitados, Ammonaps e Tudca, estão excluídos do rol da ANS, não possuindo obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, haja vista a existência de outras terapias eficazes ao tratamento disponibilizadas e cobertas pelo planos, e se insurge, por fim, contra o valor fixado às astreintes. Pleiteia a gratuidade da justiça, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para desobrigar a Operadora ao custeio da readequação do tratamento domiciliar e dos medicamentos Ammonaps e Tudca, e, subsidiariamente, para adequar a obrigação de cobertura ao relatório de admissão da paciente elaborado pela empresa Go Home, além de determinar a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico (NatJus) e a expedição de ofício à ANS para que sejam prestadas informações pertinentes ao caso com relação aos referidos medicamentos, e, ainda, para reduzir a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Foi indeferido o efeito suspensivo. Houve manifestação pela oposição ao julgamento virtual (fls. 288). É o Relatório. Conforme informações prestadas nos autos (fls. 290/291), verifica- se que, nos autos de origem foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...) Ante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora no curso da demanda e da intransmissibilidade do direito da parte. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento da verba da sucumbência, mantendo-se no entanto, os efeitos da tutela de urgência outrora deferida até a data do óbito da beneficiária. Comunique-se o teor da presente sentença à 4ª Câmara de Direito Privado, para onde distribuídos os autos de agravo de instrumento n. 2299818-04.2023.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tratando-se de processo de tramitação eletrônica, efetuem-se as devidas anotações e encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. Publique-se e -Intimem-se. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado ante o efeito substitutivo da sentença. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carla da Silva Medeiros (OAB: 279511/SP) - Carlos Alberto de Oliveira Medeiros (OAB: 93352/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Fernanda Rolo Pereira Borges (OAB: 408618/SP) - Thamiris Alves de Almeida (OAB: 420751/SP) - Barbara Patricia Volante (OAB: 426734/SP) - Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB: 491373/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2101495-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2101495-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anat Falbel - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interesda.: Addy Delouya - Interessado: Daniel Delouya - Interessado: Companhia Brasileira de Construções Cibracon e - Interessado: Banco Rendimento S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico das unidades 313 e 314, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Anat Falbel, “para que seu crédito seja retificado e passe a constar pelo valor de R$ 115.496,77, na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005” (fls. 46). Além disso, também condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo o reconhecimento de que é adquirente das referidas unidades. Em síntese, alega que adquiriu as unidades por meio do instrumento particular a fls. 414/418 de origem, pelo preço de R$ 500.000,00, devidamente quitado, sendo parte do pagamento feita por meio de cheques emitidos em favor da falida (fls. 421/461 de origem). Aponta que a Administradora Judicial, no parecer a fls. 466/477 de origem, opinou favoravelmente a sua pretensão, a fim de reconhecer a regular aquisição das referidas unidades condominiais. Diz que, posteriormente, o juízo requisitou sem motivo outros pareceres, nos quais a Administradora Judicial mudou de opinião, opinando pela reserva das unidades para o acervo da Massa Falida, sob o argumento de que os cheques emitidos estavam preenchidos com destinatários distintos da Construtora Atlântica. Contudo, “os cheques emitidos pela agravante constam com a expressão à ordem, facultando-se assim, pelos normativos legais e financeiros vigentes, o endosso dos cheques pelo receptor a favor de terceiros. Diante disso, resta deflagrado que o simples endosso dos cheques pela Construtora Atlântica a favor de terceiros, em nada macula a transação realizada !!!” (fls. 6). No mais, menciona que, em caso semelhante, o juízo de origem proferiu decisão em sentido diverso, admitindo cheques com beneficiários diferentes da falida (Autos n. 1115363-87.2015.8.26.0100), de modo que idêntica solução deve ser dada a este caso. 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 15 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Coelho Atihe (OAB: 135842/SP) - Marcelo Martins Ferreira (OAB: 187842/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Rafael Strada Nosek (OAB: 267528/SP) - José Lucas Leal (OAB: 429373/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000691-44.2020.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000691-44.2020.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: M. A. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. L. de F. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por J.L.F. em face de M.A.F.F.., alegando, em síntese, ser ex-marido da requerida e que atualmente paga-lhe pensão alimentícia no valor equivalente a R$ 529,94 mensais. Refere que a época, além da sua aposentadoria, exercia atividade remunerada, porem, atualmente está desempregado, uma vez que não exerce mais atividade remunerada, além de estar acometido por diversas moléstias. Requereu a procedência da ação, com a expedição de ofício ao INSS para que cesse os descontos em seu benefício previdenciário. (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/58). (...) De partida, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, anotando-se. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC. A ação deve ser julgada procedente. Dessarte, é da alimentada o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração, o que, de fato, não ocorreu nos autos. Observo que a requerida não comprovou suas alegações em sede de contestação, já que não colacionou nenhum documento aos autos, bem como no momento de especificação de provas, manteve-se em silêncio (fls. 109). Anoto, em acréscimo, foi informado na exordial que a requerida é beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, o que não foi contrariado no momento oportuno, supondo estar amparada pela aposentadoria. Em resumo, diante dos fatos constantes nos autos, inclusive dos documentos médicos apresentados pelo autor (fls. 55/58), e, ausência de provas para a continuidade da manutenção da pensão alimenticia a requerida, evidencia a desnecessidade da ajuda financeira do autor. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para exonerar o requerente J.L.F. do dever de pagar alimentos à requerida M.A.F.F., extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cessação do desconto da pensão alimentícia no benefício previdenciário do autor. Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. fls. 114/116). E mais, é fato incontroverso que tanto a recorrente quanto o recorrido são aposentados pelo INSS, auferindo proventos de apenas um salário mínimo. O recorrido já conta 75 anos (v. fls. 13) e comprovou estar acometido de algumas enfermidades (v. fls. 58). É certo que a recorrente é igualmente idosa, com 75 anos (v. fls. 94); no entanto, a pensão foi ajustada entre as partes no ano 2002 (v. fls. 24), e desde então a recorrente não buscou sua inserção no mercado de trabalho, não se podendo esquecer que o dever alimentar é medida excepcional entre ex-cônjuges que não pode subsistir por prazo indeterminado. Acrescente-se-se, por relevante, que no acordo celebrado entre as partes na ocasião da separação restou consignado que o casal demandante tem uma filha, à época (ano 2002) menor de idade (v. fls. 22). Portanto, a filha tem o dever de auxiliar a mãe, se for o caso, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e do art. 229 da Constituição Federal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro Henrique Franchi (OAB: 283434/SP) (Convênio A.J/OAB) - Breno Tomaz Beletato (OAB: 412604/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000938-61.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000938-61.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. H. C. D. - Apelado: S. A. S. de S. S.A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação na qual a parte autora pretende cobertura de plano de saúde privado. Alegou que realizou Gastroplastia, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores em razão da perda de peso, o que foi negado indevidamente. Aduziu a abusividade da recusa. Pretende a condenação da ré nos ônus decorrentes do tratamento (fls. 01/31). A tutela antecipada foi indeferida a fls. 85/86. Houve agravo de instrumento, sobrevindo o v. Acórdão de fls. 169/173. A ré foi citada e ofertou contestação, acompanhada de documentos. Sustentou exclusão legal/contratual. Justificou sua posição, alegando tratar-se de procedimento estético não coberto pelo plano. Assim, requereu a improcedência da ação (fls. 107/132). Houve oportunidade para réplica. O feito foi suspenso em razão da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069). É o relatório. D E C I D O. Fixado o precedente judicial referido, superada está a suspensão processual. A parte autora é beneficiária de plano de assistência médica e hospitalar da requerida, sendo portanto incontroversa a relação jurídica que vincula as partes. Após Gastroplastia/ cirurgia bariátrica, a parte autora já realizou dermolipectomia coberta pelo plano e agora pretende realização de procedimentos cirúrgicos reparadores em sequencia, havendo recomendação médica para realização de plástica mamária feminina, dermolipectomia abdominal e crural e correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto de glúteo, para eliminação de problemas como infecções fúngicas e feridas, de natureza não estética. O documento de fls. 72/74 do médico cirurgião plástico indicou conclusão nesse sentido. O Plano de Saúde sustentou a recusa legítima por falta de cobertura contratual e do rol da ANS, além da natureza estética e não reparadora como continuidade do tratamento. Contudo, em que pese as alegações da parte ré, restou comprovado nos autos que os procedimentos cirúrgicos pleiteados não são para fins estéticos, são de caráter reparador, como parte do tratamento para obesidade mórbida, conforme detalhado pelo médico do paciente no relatório juntado aos autos. E, a documentação que instruiu a defesa não consta a instauração de junta médica ou documento outro capaz de afastar o acima exposto. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que se trata de cirurgia puramente estética. Inclusive, recentemente o C. STJ, nos precedentes REsp 1.870.834-SP e REsp 1.872.321-SP, em caso semelhante aos autos, fixou as seguintes teses acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós cirurgia bariátrica (Tema 1.069): (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Diante desse quadro fático, deve ser afirmado o direito da parte autora à cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pretendidos. Nesse aspecto, a relação deve ser decidida na dimensão jurídica da Constituição Federal, da Lei n° 9.656/98 e do CDC, de modo a se afastar, ainda que exemplificativamente, argumentos relacionados em alguma dimensão com a recusa do direito à cobertura, existência de carência ou cobertura parcial temporária e muito menos impossibilidade de realização (Enunciado TJSP 100). A prova dos autos corrobora o quadro de saúde da pessoa e a necessidade justificada da pretensão para adequado tratamento. A alegação acerca de necessidade de pagamento desse ou daquele procedimento subsumem-se à necessidade do correto cumprimento da ordem judicial. Abusiva e arbitrária a negativa quando o médico que assiste a paciente atesta a necessidade do procedimento (Enunciado TJSP 97). Argumentos sobre ausência de previsão legal, contratual ou teses sobre a natureza experimental ou fora do rol de procedimentos da ANS, por si só, também não prevalecem, porque à empresa incumbe prestar serviços de saúde à contratante conforme expressa indicação médica (Enunciado TJSP 102). Igual forma, podem apresentar na eventualidade, razões discutíveis no sentido da falta de justificativa clínica, eficácia superior ou elementos técnicos para utilização do material requerido ou ainda de indevido, uso off label, tratamento experimental ou fora do rol da ANS, limitação de número de consultas/sessões ou de período temporal de terapia/tratamento/internação, bem como alegações no sentido da existência de cláusula contratual justificadora da exclusão ou necessidade de verificação especial, cedem à vista da análise da solicitação médica expressa juntada aos autos evidenciando a necessidade da prescrição. Acerca do pedido de dano moral, adota-se a jurisprudência que estabelece que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. Colocado em outras palavras este Juízo tem adotado o entendimento de que o mero inadimplemento obrigacional, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por dano moral. No caso concreto, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente no que tange aos constrangimentos decorrentes do descumprimento, da angústia e privação da recusa, dos transtornos decorrentes da deficiência para resolução que bem poderia ser simples e da frustração quanto à observância do dever anexo de boa-fé objetiva, tudo configura uma relevante situação excepcional. A fixação da indenização moral deve observar os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: valor econômico de origem; natureza, extensão e intensidade da ofensa Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 94 sofrida, com abalo das atividades cotidianas, notadamente por questão relacionada a saúde; condições pessoais da vítima e repercussão do dano na vida particular dela; capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; grau de culpabilidade e verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima para o evento; caráter preventivo da reparação do dano moral. Com base em tais critérios, fixa-se a indenização moral em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré a autorizar a realização de plástica mamária feminina, dermolipectomia abdominal e crural e correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto de glúteo, arcando com a cobertura e os custos objeto dos autos, nos termos da pretensão e conforme pedido médico, de acordo com sua rede autorizada ou credenciada. E, ainda, para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente da fixação (Súmula STJ 362) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a título de danos morais. Pela sucumbência, arcará a parte ré vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais (...). E mais, no caso dos autos, os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa de cobertura em momento crucial da vida da autora, ora apelante, é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial, não podendo ser tido como mero dissabor. O valor dos danos morais, por sua vez, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 é adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001855-98.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001855-98.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apdo/Apte: Mauro da Conceição dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Mauro da Conceição dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de Ambec Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos. Narra o autor que é correntista do Banco Bradesco S/A, agência nº 0304-2, conta corrente nº 000000366-2, para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que notou, em consulta ao seu extrato de créditos, a partir do mês de julho/2023, descontos indevidos em sua conta no valor de R$45,00, sob a denominação “Contribuição Ambec”, por parte do requerido, o que não merece prosperar, pois não assinou qualquer tipo de contrato. Com tais fundamentos, requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu na restituição dos valores descontados e no pagamento de indenização pelos danos materiais/morais suportados. Juntou documentos (fls. 17/25). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 26. O requerido Ambec, citado às fls. 40, apresentou contestação (fls. 41/54), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não há qualquer ilegalidade em sua conduta, pois agiu conforme acordo celebrado entre as partes e que inexiste qualquer tipo de dano material ou moral indenizável, bem como que o contrato foi cancelado em data de 17/09/2023. Impugnou a restituição de valores. Formulou proposta de acordo. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 55/85). Réplica às fls. 89/95. As partes foram instadas a especificar as provas pretendidas (fls. 96), bem como determinado ao requerido a apresentação do contrato no intuito de comprovar a anuência às cobranças, o que não foi cumprido, manifestando a parte autora às fls. 99/100 e quedando-se inerte o requerido (fls. 101). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que as partes tiveram a oportunidade para requerer todas provas que reputassem úteis ao deslinde do feito. De início, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir levantada pelo requerido, pois a parte autora afirma não reconhecer a contratação e os descontos em seu benefício. Destaca-se ainda que inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação. Deixo, no mais, de designar audiência de conciliação entre as partes, ante o desinteresse manifestado pela parte autora. Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas tais questões, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, encontrando-se o feito em fase de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia repousa na efetiva contratação denominada “Contribuição Ambec” pela parte autora e na regularidade do débito cobrado. Contudo, o requerido não se desincumbiu do ônus quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico, uma vez que não anexou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação pela parte autora e da autorização para desconto em seu benefício. Portanto, tendo em vista que o demandado não comprovou a regularidade do desconto, a respectiva importância deve ser restituída ao requerente. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos em questão, com a respectiva devolução em dobro dos valores já descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal. Com efeito, conforme o decidido pelo E. STJ no EAREsp nº 676608/RS, tratando-se de cobrança, em relação de consumo, por contrato inexistente, a restituição deverá ser em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, independente da motivação do agente que fez a cobrança, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, há de se ressaltar que houve modulação dos efeitos de tal recurso repetitivo, para que a devolução de indébitos não decorrentes da prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Eventuais débitos anteriores serão restituídos de forma simples. Impossível deixar de mencionar que se trata de situação recorrente na Justiça, com a ocorrência de fraudes como fatos vinculados à conduta da associação, onde circunda omissão confortável de não conferir e vigiar a atuação de seus prepostos (estimulados por bônus) e mesmo de empresas parceiras em atuação na captação de mais clientes para seus produtos. Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie. Isto porque a parte autora teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Contudo, é certo que não há critérios para que se estabeleça o “pretium doloris”. A doutrina pondera que inexistem “caminhos exatos” para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que alcance “a equilibrada fixação do ‘quantum’ da indenização”, dentro da necessária ponderação e critério (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nestes termos, o valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 96 enriquecimento sem causa do beneficiado. Dentro deste contexto, nota-se que: a) os descontos ocorreram em valor não expressivo; b) o nome do autor não foi inserido nos cadastros dos maus pagadores e não advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos; c) o autor se declarou pobre sob as penas da lei, juntando certidão emitida pelo endereço eletrônico da Receita Federal dando conta de que sua declaração de imposto de renda não consta da base de dados daquele órgão. Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 5.000,00, levando-se em conta o valor dos descontos efetuados. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Mauro da Conceição dos Santos em face de Ambec Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “Contribuição Ambec”; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, a serem atualizadas de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a contar da presente data segundo a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% a contar do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “257 Contribuição Ambec” no benefício de aposentadoria NB nº 549.735.465-0 em nome do autor (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, os honorários não se mostram excessivos e devem ser mantidos, nos termos art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de R$ 1.200,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015448-48.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1015448-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S. M. S. H. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. R. V. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: P.R.V.N. ajuizou a presente ação de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra S.M.S.H. Alegou que se separou da requerida em 31 de julho de 1996 ocasião em que ficou acordado que pagaria alimentos a ela a quantia mensal de 40% do seu salário líquido. Informou que na época estava em boa situação financeira e que atualmente está aposentado, adoentado e com inúmeras dívidas. Acrescentou que constituiu nova família e a requerida vive em união estável e possui renda advinda do aluguel de um imóvel. Ao final, requereu a procedência da demanda. (...) No mais, o pedido é procedente. Infere-se dos autos que o autor almeja a exoneração do seu dever alimentar, na medida em que a requerida aufere renda própria e constituiu união estável. E a requerida em sua defesa não negou a união estável. Afirmou que constituiu nova família mas que a companheira não tem condições de manter o seu sustento, uma vez que está doente e com idade avançada. Pois bem. De acordo com o artigo 1708, do Código Civil, a obrigação alimentar entre cônjuges cessa com o casamento ou união estável do alimentado e o dever de assistência material se transfere ao novo companheiro (art. 1724, CC). (...) Fora isso, esse tipo de obrigação alimentar é excepcional e tem, como regra, caráter transitório, apenas por um prazo suficiente a reinserção da alimentada no mercado de trabalho. Confira-se, o teor do enunciado n. “2” do 1º Encontro Estadual dos Juízes de Família e Sucessões de São Paulo: Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira. De igual teor a tese n. 14 do C. STJ: 14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. (Jurisprudência em teses, n. 65) Deste modo, não havendo dependência econômica, não há o dever de solidariedade o qual norteia os alimentos entre ex- cônjuges e deve o autor ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia. Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido. CONDENO a requerida nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas se fizer jus à Assistência (v. fls. 369/372). E mais, a alegação da recorrente de que foi impedida de exercer atividade laborativa no período do casamento não tem nenhuma relevância, máxime considerando que a separação do casal se deu em 1996, ou seja, há 28 anos, quando a alimentanda tinha apenas 40 anos (v. fls. 209). É dizer, se a recorrente não se inseriu no mercado de trabalho depois do divórcio, não pode pretender receber alimentos do ex-cônjuge por prazo indeterminado. Ademais, é fato incontroverso que a recorrente constituiu nova família, não sendo sequer razoável obrigar o ex-cônjuge a manter a pensão alimentícia sob o fundamento de incapacidade financeira da atual companheira. Acrescente-se-se, por relevante, que o casal demandante possui três filhos maiores e capazes (v. fls. 3), e estes têm o dever de auxiliar a mãe, se for o caso, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e do art. 229 da Constituição Federal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 225. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jean Carlo Vieira da Silva (OAB: 454156/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniela Rodrigues Augusto (OAB: 206661/SP) - Fabio Takeo Sakurai (OAB: 221619/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000756-17.2022.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000756-17.2022.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: A. A. dos S. - Apelada: M. A. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. L. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável c.c. Outros Feitos que julgou procedentes os pedidos para a) reconhecer a união estável no período de 2018 a 2020 e declará-la dissolvida; b) conceder a guarda de M.A.A.S em favor da genitora FLÁVIA RAQUELA DA SILVA SOUZA, assegurando-se ao genitor o direito de visitas na forma descrita na inicial; c) condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha no valor equivalente 30% dos rendimentos líquidos do genitor, e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional. Recorrem os Autores requerendo inicialmente a concessão da gratuidade recursal. No mérito, defende que a revelia não deve implicar na procedência da ação. Aduz, em síntese, que as necessidades do menor não foram comprovadas documentalmente. Sustenta que os alimentos fixados na r. sentença impactam, de modo considerável, em suas finanças. Assevera que os alimentos devem ser reduzidos, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para que os alimentos sejam reduzidos para 20% dos seus rendimentos líquidos. Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Apelante deixou de apresentar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência em várias oportunidades; (ii)o Apelante é patrocinado por advogado particular e, (iii) não foram esclarecidos os meios de subsistência do Apelante. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Agravante, em quinze dias úteis, apresente: (i) duas últimas declarações do imposto de renda de cada um dos Autores, ora Apelados; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (ii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Agravante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Henrique de Souza Carneiro (OAB: 488636/SP) - Julia Milene Rodrigues Kozikoski (OAB: 265858/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2103657-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103657-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Ericke Bragagnoll - Agravante: Ericke Bragagnolli Me - Agravada: Claudete Aparecida Sabatin Torina - Vistos. 1. Cuida-se de recurso Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 308 de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 07/09, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. O executado Ericke Bragagnolli apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em suma, que a assinatura oposta no AR de citação não é sua, tendo tido conhecimento da presente demanda na ocasião do bloqueio judicial em sua conta. Asseverou, ainda, que os valores constritos são de natureza alimentar, advindos de sua atividade de motorista de aplicativo. Requereu a nulidade de citação, o desbloqueio dos numerários e os benefícios da justiça gratuita [fls. 52/56]. Em resposta, a exequente impugnou o pedido de gratuidade processual e asseverou que a exceção de pré-executivade apresentada necessidade de instrução probatória, o que não seria admitido pelo instrumento, assim como não teria demonstrado que os valores bloqueados originaram de sua atividade laboral. É a síntese do necessário. Decido. I - É o caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Com efeito, o excipiente aduziu que a assinatura oposta no AR de citação dos autos principais não é sua. E para a verificação de sua alegação, necessária a realização de prova grafotécnica, o que não se encaixa no instrumento de defesa ora analisado. A análise da exceção de pré-executividade perpassa por dois pressupostos indispensáveis: [i] que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e [ii] que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/ STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/ STJ. Agravo interno improvido. [AgInt no AREsp 2014122 / MT, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0317096-4, TERCEIRA TURMA, data 25/09/2023. Desse modo, rejeito a exceção de pré-executivdade. Incabível a condenação em honorários sucumpenciais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. [AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022]. Transitada em julgado a presente decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. II - Para análise do pedido de desbloqueio, deverá o executado apresentar os extratos dos três últimos meses imediatamente anteriores à data do bloqueio e demais documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade. III - Com relação ao pedido de gratuidade processual, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se.. Sustentam os agravantes a nulidade da citação, posto que entregues a pessoas erradas em endereço incorreto. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline Filier Beloto (OAB: 466169/SP) - Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002443-47.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002443-47.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Juliana Savini Vequiati (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/11/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JULIANA SAVINI VEQUIATI move a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” contra BANCO DAYCOVAL S.A. alegando, em suma, que, embora tenha contratado taxa de juros mensal de 2,73%, constatou que a ré vem cobrando, na verdade, taxa de juros mensal de 3,10%. Requer, assim, a revisão do contrato para que seja observada a taxa efetivamente contratada, ordenando-se a restituição do indébito. Afirma a ilegalidade de serviços de terceiros, mormente Tarifa de Cadastro, outrossim. BANCO DAYCOVAL S.A. ofereceu resposta sob a forma de contestação defendendo, em suma, a regularidade de seus atos. Especificamente quanto à taxa de juros contratada, diz que foi de fato estipulada em 2,73% ao mês; aduz que, como houve financiamento de outros serviços e impostos, o Custo Efetivo Total teve previsão de 3,28% ao mês, sendo cobrado, como informado pela autora, apenas 3,10% ao mês. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedente do pedido deduzido por JULIANA SAVINI VEQUIATI contra BANCO DAYCOVAL S.A. e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 312 LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. P.R.I.C. Jundiaí, 10 de janeiro de 2024.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 775/786). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 791/796). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 270, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0009046-93.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0009046-93.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 342 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Liame Alimentos Ltda. - Apelado: Acc Fomento Mercantil Ltda. - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 271/273, que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença proposto por Liame Alimentos Ltda. contra ACC Fomento Mercantil Ltda., Danisil Artes Gráficas Ltda e Inova Fomento Mercantil Ltda., diante do reconhecimento da prescrição trienal, nos termos dos artigos 487, II c.c. 924, II e V, do Código de Processo Civil. Recorre a exequente vencida (fls. 287/300) alegando a inocorrência da prescrição e afirmando existir causa interruptiva para a contagem do triênio prescricional e pleiteando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. Houve resposta (fls. 305/316). O despacho de fl. 321 intimou a apelante a recolher em dobro a taxa judiciária devida a título de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi certificado o decurso de prazo para a apelante (fl. 323). Transferência de relatoria em 03/04/2024 (fl. 325). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não litiga sob o pálio da gratuidade. O despacho de fl. 321 reconheceu que não houve a juntada de documento comprobatório do recolhimento das custas de preparo e concedeu o prazo de 5 dias para a apelante promover o recolhimento em dobro da taxa judiciária devida, sob pena de deserção. Em que pese ter sido expressamente intimada (fl. 322), quedou-se inerte a apelante (certidão de fl. 323) não coligindo o documento comprobatório de pagamento à época da interposição do recurso, tampouco recolhendo o devido preparo em dobro. O que não se admite. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo a apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476- 24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578- 57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de abril de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Hamilton Rovani Neves (OAB: 143028/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009357-53.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009357-53.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Leandro Donizetti Medeiros Oliveira - Apelante: Mayara Cristina Camargo Caetano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a r. sentença de fl. 76, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelam os autores a fls. 105/119. Em preliminar, alegam Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 346 cerceamento de defesa pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos, aduzindo serem merecedores da benesse. No mérito, argumentam, em suma, que o contrato tem se mostrado lesivo em função do índice eleito para correção das parcelas, postulando a rescisão contratual, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da indevida inscrição do suposto débito em órgão de restrição ao crédito. O recurso foi regularmente processado com citação do réu, que apresentou contrarrazões (fls. 124/127). Considerando o feito ter sido extinto ante o desatendimento da ordem de apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, que evidentemente não foi concedido, e não terem sido recolhidas as custas referentes ao preparo, concedeu-se prazo para que os apelantes comprovassem fazerem jus ao benefício (fls. 131/132). Todavia, ante ausência de demonstração de que os apelantes estivessem enfrentando dificuldades econômicas que lhes impedissem de arcar com a taxa judiciária, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 217/218). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação dos apelantes (fl. 220). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se aos apelantes o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, os apelantes deixaram transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, tendo em vista o comparecimento do apelado aos autos e a apresentação de resposta ao recurso, de rigor a condenação dos apelantes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do apelado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Emilio Nastri Neto (OAB: 230186/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1077113-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1077113-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Felipe Fernandes Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 1013/1041) em face da r. sentença de fls. 980/989, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Luiz Felipe Fernandes Costa e que mereceu embargos declaratórios, igualmente rejeitados (fls. 1.010). Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 1.013/1.041, requerendo, preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a anulação da sentença em decorrência de cerceamento de defesa. No mérito devolveu toda a matéria discutida, em especial: (i) a cobrança de juros e seguros não contratados com relação ao contrato ‘1’ (3553.23000.014-7), bem como o impacto no sistema de amortização decorrente da apuração da taxa de juros com base em capitalização mensal; (ii) cobrança de taxa de juros no valor de 4,35% a.m.,sendo que fora pactuado o valor de 3,59% a.m., capitalização da taxa anual em 66,770% e excesso no valor pago de R$ 29.717,64 (vinte e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com relação ao contrato ‘2’ (0010078417); (iii) cobrança de taxa de juros de 1,41% a.m. e 18,34% a.a., tendo sido pactuado 1% a.m. e 12% a.a., com valor pago em excesso de R$ 48.712,13 (quarenta e oito mil e setecentos e doze reais e treze centavos), com relação ao contrato ‘3’ (0010078417); (iv) cobrança de juros no valor de 3,10% a.m. e 44,24% a.a., tendo sido contratado no valor de 2,89% a.m., gerando excesso de R$ 2.178,92 (dois mil cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), com relação ao contrato ‘4’ (320000011110); (v) cobrança de 2,36% a.m. e 32,38% a.a., tendo sido contratado no valor de 2,06% a.m., com capitalização e anatocismo, totalizando valor pago em excesso de R$ 18.797,20 (dezoito mil e setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), com relação ao contrato ‘5’ (320000011790). Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões às fls. 1.052/1.074, impugnando o pedido de gratuidade deduzido pelo autor e pedindo a manutenção da sentença. O autor, ora apelante, formulou pedido de desistência do recurso (fls. 1207). Os autos vieram conclusos com transferência de relatoria em 05.04.2024 (fls. 1205). É o breve relatório. 2- Homologo a desistência do recurso Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 347 expressamente manifestada pelo apelante, Luiz Felipe Fernandes Costa (fls. 1.207). Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marian Assem Gossem (OAB: 350166/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2100354-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100354-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Moreira Paz Ltda - Agravante: Everaldo Silveira de Aguiar - Agravante: Maria Cristina Saudade de Aguiar - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados SUPERMERCADO MOREIRA PAZ LTDA e EVERALDO SILVEIRA DE AGUIAR contra a decisão proferida a fls. 278/280 (integralizada pelo decidido a fls. 302/303) nos autos da execução de título judicial (1120515-72.2022.8.26.010) que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores correspondentes a R$16.924,75 bloqueados nas contas dos executados. Irresignados, buscam os agravantes, (a) a reforma da decisão; (b) a concessão de efeito suspensivo; (c) o deferimento do pedido de justiça gratuita. Decido. 1)Em cognição sumária e, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para sobrestar levantamentos até o julgamento deste recurso. 2)No mais, embora se trate de processo eletrônico, nele também não se encontra a procuração do patrono dos agravantes. Portanto, tragam os recorrentes, no prazo de 05 dias, cópia da referida peça faltante, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, § 3º do CPC). 3)Ademais, há pedido de justiça gratuita formulado por ambos os recorrentes. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Ademais, quanto a PJ, a matéria está sumulada pelo STJ. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem os agravantes, igualmente em 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido e cassação da liminar ora concedida: Quanto à pessoa física: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; Quanto à pessoa jurídica: (A) todos os documentos acima relacionados e (B) balanço patrimonial dos últimos anos elaborados por contador. 4)Sem prejuízo, determino ainda que seja comunicada a douta juíza a quo e intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 355
Processo: 2104711-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104711-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravada: Juliana Carrillo Vieira - Interessado: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento (2104711-85.2024.8.26.0000) interposto pela corré Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Bem DTVM contra a r. decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 611 do processo de origem e digitalizada aqui a fls. 30) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0000700-30.2024.8.26.0100) proposto por Juliana Carrillo Vieira, assim determinou, a saber: Vistos. Salientando que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário, determino que o a administradora do MERCATTO ALIMENTOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES (CNPJ 09.067.269/0001-60), em 15 dias, esclareça e comprove: 1- qual era o patrimônio ativo e quais eram as obrigações passivas do fundo, quando da sua liquidação; 2- se em razão da liquidação do fundo os quotistas receberam valores, sendo que em caso positivo deverão ser discriminados os valores recebidos por cada quotista; 3- os valores recebidos por cada quotista nos 12 meses imediatamente anteriores à liquidação do fundo; Considerando as peculiaridades deste caso, fixo desde já multa única de R$ 250.000,00 para a eventual hipótese de descumprimento. Saliento que eventual descumprimento será compreendido como a insuficiência da multa fixada, que, portanto, será majorada. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impressa pela requerente e entregue diretamente à administradora do fundo, o que deverá ser comprovado em 05 dias. Intimem-se. Inconformada, sustenta a empresa corré, ora agravante, em resumo, (A) AUSÊNCIA DE SUPOSTA LIQUIDAÇÃO IRREGULAR. AGRAVADA QUE PLEITEOU DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO E OBTEVE A CHANCELA DO JUÍZO DE ORIGEM (fls. 05); (B) ASTREINTE FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO QUE SE IMPÕE (fls. 11); e (C) que deve ser concedido o efeito suspensivo, salientando que o periculum in mora é evidente, tendo em vista que a r. decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer [prestar informações] sob pena de aplicação de multa exorbitante [R$ 250.000,00], a qual vencerá em 18/04/2024 [se computados em dias corridos], esvaziando por completo o objeto deste recurso, acaso não seja conferido o efeito suspensivo postulado. Com esteio nesses relevantes motivos, afigura-se prudente a concessão de efeito suspensivo ao recurso até seu final julgamento, como forma de obstar eventual aplicação de multa exorbitante em desfavor da Agravante (fls. 16). Deste modo, a empresa agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a produção de efeitos da r. decisão vergastada até final julgamento deste agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos para tanto, como acima demonstrado. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. decisão agravada proferida, cujo teor determinou à Agravante prestar informações irrelevantes ao deslinde da questão, sendo certo ainda que tal questão caracteriza uma relação interna do extinto fundo e, por essa razão, está adstrita, exclusivamente, ao interesse dos cotistas, administradora e gestora. Na incogitável hipótese de se manter a r. decisão agravada, requer-se, ao menos, seja a multa afastada ou reduzida a patamar não superior a R$ 10.000,00 (...), sem se descuidar que o cumprimento da obrigação deverá ser computada em dias úteis (fls. 16). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de que a multa vencerá em 18.04.2024, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo somente para consignar que a multa aplicada está sub judice e sua exigibilidade ou não, bem como seu valor, deverão aguardar a apreciação do mérito deste agravo de instrumento. No mais, se observa que o agravo de instrumento registrado sob o número 2270886-06.2023.8.26.0000 envolvendo as mesmas partes ainda pende de julgamento. Desta forma, os agravos de instrumento de números 2270886-06.2023.8.26.0000 e 2104711-85.2024.8.26.0000 devem ser reunidos para julgamento conjunto, ocasião na qual será apreciada a competência, se desta 20ª Câmara de Direito Privado, ou se de uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial, posto que a decisão é oriunda do douto juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo. Determino, ainda, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Vinicius Eid Freneda (OAB: 323504/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1017315-70.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1017315-70.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wagner de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA n° Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 356 29901 Trata-se de apelação interposta pela parte autora, WAGNER DE OLIVEIRA, contra a r. sentença de fls. 184/188, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARATÓRIO e INDENIZATÓRIO MORAL. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a medida concedida initio litis. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da ação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Por oportuno, dada a falta com a verdade da inicial, e o pouco relevo dado à existência de histórico pouco recomendável, além de fazer pedido em contradição com o que prevê o CDC, tudo quanto a visar indução à erro do julgador, fatos todos destacados; incorreu o autor, portanto e flagrantemente em litigância de má-fé. A litigância de má-fé, por tratar-se de matéria de ordem pública e referente à ato atentatório contra a administração da Justiça, têm-se que pode ser declarada de ofício pelo juízo, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim sendo, aplica-se à autora penalidade correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Apela a parte demandante, buscando a reforma do decisum e a concessão da assistência judiciária gratuita. A fls. 221/222 foi determinada a juntada de documentação complementar para comprovação da hipossuficiência alegada. Intimado (fls. 223), o recorrente quedou-se inerte (fls. 224). A fls. 225/226 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal. O apelante não se manifestou, apesar de intimado (fls. 228). É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instado a comprovar o pagamento integral do preparo, o recorrente se mantive inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Nesses termos, considera-se deserto o recurso. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do apelo. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marina Menezes Garcia (OAB: 425387/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2091755-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2091755-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jc&c Cafe Comercio, Exportação e Importação de Cafe Ltda - Agravado: Juliana Catarina Rodrigues Melchiori - Agravado: Clayton Mapelli Cerri - Agravado: Exportadora Gramvale de Cafes Especiais Ltda - Agravado: Mamel Torrefação e Moagem de Cafe Ltda - Agravado: Mariana Balarin Liboni Cerri - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29889 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente Banco Santander S/A em razão da r. decisão interlocutória proferida a fls. 164/167 nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (0013237-58.2024.8.26.0100) proposto em face de JCC CAFE COMERCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFE LTDA; JULIANA CATARINA RODRIGUES MELCHIORI CLAYTON MAPELLI CERRI EXPORTADORA GRAMVALE DE CAFES ESPECIAIS LTDA MAMEL TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFE LTDA MARIANA BALARIN LIBONI CERRI, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de arresto cautelar. Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no art. 50 do novo Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Cabe frisar que o incidente tem função de apurar e possibilitar o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 133 do NCPC, quanto à confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios em detrimento do pagamento de seus credores. Na lição extraída de Humberto Theodor Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 57ª edição) tem-se que A aplicação da desconsideração inversa segue os mesmos requisitos da direta, ou seja, pressupõe abuso de direito, consubstanciado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial. Deve-se ressaltar, todavia, que se trata de ‘medida excepcional’ e que, por isso, ‘somente deve ser aplicada quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 50 do Código de Processo Civil.’ Dito isso, prematuro o deferimento do arresto neste momento processual, tendo em vista que o desconsiderando não foi parte da execução, havendo surpresa quanto à eventual arresto sem prova irrefutável de participação ou colaboração quanto à eventual desvio de patrimônio da empresa executada. Os indícios apresentados pela parte exequente não são suficientes para que haja, desde logo, o arresto cautelar dos bens da executada, à míngua de maiores elementos probatórios de desvio de finalidade e fraude, o que deve ser apurado sob o crivo do contraditório. Frisa-se que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não enseja, desde logo, deferir a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio particular de seus sócios, haja vista que após a instauração do contraditório, caberá ao credor apresentar provas consistentes para que ao final a medida seja concedida. Prematuro, por isso, o pedido de arresto, havendo necessidade de abertura do contraditório Inconformado, recorre o autor, ora agravante. Aduz, em resumo, que HÁ INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS (inúmeros processos cíveis e de execução contra eles distribuídos e ausência de patrimônio apto a saldar a dívida) e HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL (abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, mediante a constituição de novas empresas do mesmo ramo, geridas por familiares, bem como transferência de patrimônio por parte do Executado CLAYTON a familiares pouco tempo antes da contração da dívida executada). Assim, caso não concedido o arresto liminar requerido, há grandes chances de a Execução ser frustrada, como será minudentemente comprovado. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito ativo. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 358 É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, homologando-a. No mais, anulo o despacho de fls. 250, em razão da prejudicialidade no conhecimento do agravo de instrumento. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2093470-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2093470-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Loteamento Jardim Fortaleza Brodowski Spe Ltda - Agravada: Fernanda Aparecida Ceribeli - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29892 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Loteamento Jardim Fortaleza Brodowski Spe Ltda contra a r. decisão de fls. 242/243, proferida nos autos da ação originária de nº 1001692-26.2023.8.26.0094 ajuizada pela agravada FERNANDA APARECIDA CERIBELI, que deliberou: Vistos. Trata-se de ação de “ação de manutenção de posse com pedido de liminar até indenização por benfeitorias” ajuizada por Fernanda Aparecida Ceribeli em face de Loteamento Jardim fortaleza Brodowski SPE Ltda, na qual a autora alega que adquiriu um terreno, por meio de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, da requerida, mas que por problemas financeiros não conseguiu pagar as parcelas e o Loteamento pretende reaver o bem. Inclusive recebeu notificação extrajudicial, onde a requerida busca consolidar a propriedade. Acrescenta que durante o período em que pagou as parcelas do “financiamento” do terreno, nele construiu uma residência, que hoje serve de sua morada. Com esta ação, então, requer seja indenizada pela benfeitorias que fez no imóvel. A requerida apresentou contestação às fls. 113/114. Houve réplica e as partes se manifestaram sobre interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que manifesta a tutela jurisdicional invocada. Dou o feito por saneado. Para o adequado sentenciamento dos autos, se revela necessária a produção de prova técnica para identificação e apuração do valor das edificações/ acessões feitas no imóvel objeto da rescisão contratual requerida, não dispondo o Juízo de elementos e nem condições suficientes para estimá-lo. Desta feita, e para esse fim, nomeio RICARDO AUGUSTO PEREIRA ACRA, intimando-o(a) para a apresentação de planilha nos moldes habituais, objetivando a reserva de seus honorários perante a Defensoria Pública, um vez que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como para noticiar se, além daquilo que consta dos autos, haveria algum outro documento necessário para a sua aferição técnica do que, e na sequência, deverão ser intimadas as partes para regularização,. Desde já, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e quesitos, em querendo, restando aprovados aqueles eventualmente já formulados. Tão logo se encontrem os autos devidamente aptos, proceda a serventia à carga dos mesmos ao(à) Auxiliar do Juízo para a elaboração do laudo técnico em até 30 (trinta) dias. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ do nome do(a) perito(a) aqui nomeado(a), assim como da data de nomeação e do número destes autos, em já se encontrando disponibilizado o portal específico para tanto; Intime-se. Inconformada, recorre a agravante aduzindo, em resumo que tendo em vista que a r. decisão agravada deferiu o pedido de realização de perícia para a verificação dos valores das benfeitorias, em contrato com pacto de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel, com a constituição em mora da agravada e a consolidação da propriedade em nome da agravante, a eventual aferição de quaisquer valores para quitação em contrato deve ocorrer nos termos do §4º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, que já estão compreendidas na importância que sobejar dos leilões, portanto de impossível averiguação. Portanto, visto a prejudicialidade que a produção de provas sobre esses assuntos pode trazer para a agravante, cuja validade já foi amplamente demonstrada nos autos. Decido. O recurso não comporta conhecimento, visto que as questões abordadas na decisão objeto do agravo não se encontram elencadas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil Definitivamente o legislador não se referiu à decisão que defere pedido de realização de perícia. Ademais, tal questão não traz risco de dano irreversível e eventual despesa de custeio é passível de ressarcimento. Há mais. Esta matéria não é acobertada pela preclusão e poderá ser discutida, caso deseje a parte, em sede de eventual apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1009 e seus §§). Assim, ausentes até as hipóteses de taxatividade mitigada admitidas pelo STJ. Inexiste qualquer urgência na apreciação da questão. Termos em que, o agravo não deve ser admitido. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Thaisa Tofetti Polli (OAB: 418352/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1005058-13.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005058-13.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ailton Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - É apelação contra sentença a fls. 190/194, que julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido cumulado de indenização de danos morais, condenando o autor ao pagamento dos encargos da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alega o autor que a decisão não pode subsistir, pois entende que a instituição financeira ré não comprovou a origem da dívida anotada nos cadastros de devedores inadimplentes. Afirma ainda que faz jus à indenização do dano extrapatrimonial, o qual reputa configurado. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que intempestivo, conforme se verá a seguir. No caso em tela, verifico que o ora apelante foi intimado da decisão que julgou improcedente a demanda por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada no DJe. em 11.01.2024 (cf. certidão a fls. 196) e publicada no dia útil seguinte, ou seja, em 22.01.2024, por força do que dispõem as normas previstas nos arts. 220 e 224, §2º, do C.P.C. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo iniciou-se em 23.01.2024, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação (cf. arts. 224, caput e §3º e 1.003 do C.P.C.) e encerrou-se em 16.02.2024. O presente inconformismo, porém, foi protocolado apenas no dia 21.02.2024 (cf. fls. 197), quando já havia se encerrado o prazo recursal. Assim, o presente inconformismo é mesmo intempestivo. Anote-se ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que intempestividade não é vício que possa ser corrigido pela parte. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa, mantida, porém, a ressalva quanto à gratuidade processual concedida ao autor (cf. fls. 38). Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso intempestivo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Amanda Reis Alves Murta (OAB: 386793/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005474-72.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005474-72.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hector Alejandro Ramos Ramirez – Me - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 581/588, cujo relatório adoto, que nos autos da ação de tutela cautelar, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação ajuizada por HECTOR ALEJANDRO RAMOS RAMIREZ- ME em face de PAG SEGURO INTERNET LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelação, fls. 591/600. Recurso tempestivo. Contrarrazões, fls. 604/613. Termo de transferência para essa Relatora, fls. 686, em 09/04/2024. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A recorrente pleiteou o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Às fls. 618/620, foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. Foram opostos Agravo Interno, Recurso Especial e Agravo em Resp, que manteve o indeferimento da gratuidade. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão que não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2462945-SP (fls. 674/681), mantendo, por consequência, o indeferimento da gratuidade da justiça nestes autos, foi determinado que a parte apelante providenciasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de fls. 618/620. No entanto, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não procedendo o devido recolhimento. Com efeito, a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelo apelante, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730- 40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/ SP) - Willians Rafael da Silva Junior (OAB: 325959/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009776-23.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009776-23.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Dorival Tesser - Apelado: Aldo Souza Pratis - Apelada: Katia Von Borell Du Vernay Souza Pratis - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da r. sentença de fls. 389/393, cujo relatório adoto, que nos autos dos embargos de terceiro, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, I , do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a impenhorabilidade do imóvel da Matrícula n.º 119.021 do 9.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, revogando-se, por consequência, a decisão proferida às fls. 398/399 do Processo de Execução n.º 0007122-32.2012.8.26.0006 (cópia às fls. 96/97), que determinou a constrição do referido bem. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Apelação, fls. 396/404. Contrarrazões, fls. 430/440. Termo de transferência para essa Relatora, fls. 452, em 09/04/2024. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A recorrente pleiteou o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Às fls. 448/449, foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. No entanto, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não procedendo o devido recolhimento nem a juntada de documentos. Com efeito, a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelo apelante, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 403 determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Monyse Tesser Panacci (OAB: 280221/SP) - Jose Dorival Tesser (OAB: 43661/SP) - Fábio Roberto Ferreira Lima (OAB: 182784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1089136-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1089136-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Alfredo da Silva - Apelante: Ana Paula França de Souza - Apelado: Ronaldo de Jesus Ticianelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes em face da r. sentença de fls. 379/381, cujo relatório adoto, que nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos ajuizados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o embargante ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor cobrado e atualizado em execução, em substituição ao inicialmente lá fixado. Apelação, fls. 384/399. Contrarrazões, fls. 426/442. Termo de transferência para essa Relatora, fls. 458, em 09/04/2024. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os recorrentes pleitearam o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Às fls. 454/456, foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. No entanto, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não procedendo o devido recolhimento. Com efeito, os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelos apelantes, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 18% do valor cobrado e atualizado em execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Tadeu Sanchez (OAB: 183250/SP) - Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Heloá Magalhães Candido da Silva (OAB: 380293/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2070508-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2070508-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marta Cristina Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Guimarães Rosa Lado B - Agravado: Tiago Tessler Blecher - Interessado: Município de Osasco - De início, transcrevo a sentença: (...) A determinação do leilão se deu em 22 de março de 2022 (fls. 144/146), sendo o ato designado para 02 de maio de 2022 (1ª praça), e 05 de maio de 2022 (2ª praça), conforme fls.151/152. Ciência às partes do leilão em 31 de março de 2022 (fl. 169). Certidão de comparecimento da executada, lavrada em Cartório dia 29 de abril de2022, apresentando o comprovante de pagamento da dívida (fls. 180/182). Em 25 de maio de 2022 foi informada a arrematação do bem (fls. 189/207). Em 31 de maio de 2022 foram opostos embargos à arrematação, com requerimento de nulidades do leilão (quitação do débito) e da citação. Manifestação do exequente, favorável ao cancelamento da arrematação (fls.259/262), bem como do leiloeiro, pugnando o pagamento da comissão. Deferimento de justiça gratuita à executada (fl. 273). Manifestações da executada (fls. 276/282; 291/293) e do exequente (fl. 290). Decido. Em preliminar, não há que falar em nulidade da citação, pois cumprido o ato na forma do art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil, sendo válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Quanto ao cancelamento da arrematação, o leilão se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro (art. 903 do CPC), o que não ocorreu no presente feito (fl. 285).Verifico que a juntada do comprovante de depósito pela executada se deu quando as datas de leilão do imóvel já estavam designadas, portanto já tinha se iniciado o procedimento de expropriação do bem, ainda que a arrematação tenha ocorrido posteriormente, devendo a executada arcar com as despesas incidentes do ato. E, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, é possível a executada remir a execução antes de adjudicado o bem, pagando a dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Posto isso, torno sem efeito a arrematação do bem, ficando a cargo da executada o pagamento ao leiloeiro, respeitada, a gratuidade da justiça. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente quanto ao valor de fls. 180/182, e em favor do arrematante do valor de fls. 200. (...). A suspensão do pagamento da comissão pela executada em razão de ela ser beneficiária da assistência judiciária foi afastada no julgamento de embargos de declaração, tendo sido mantida, no mais, a r. sentença. A decisão atacada é sentença (art. 203, § 1º, do CPC). Da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode atacar um capítulo da sentença por apelação e outro por agravo. Incorreu a agravante em erro grosseiro ao interpor este recurso, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS FINAIS. 1. Decisão que determina que os agravantes-executados recolham as custas finais. 2. Requerimento de aplicação do § 3º do art. 90 do CPC. 3. Decisão recorrida que tem natureza jurídica de sentença 4. Descabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044172- 90.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023). Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença e determinou o recolhimento das custas finais. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151954-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Agravo de instrumento contra a sentença que extinguiu a execução (CPC, art. 924, II) Ato impugnável por apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052461-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). Nego, pois, seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Carlos Lacerda da Silva (OAB: 102671/SP) - Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - Artur Lara Ferreira (OAB: 403082/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000958-56.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000958-56.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Araújo Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: GISLENE FARIA DE MATOS (Assistência Judiciária) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000958-56.2020.8.26.0005 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu-reconvinte Ronaldo Araújo Campos contra sentença que julgou parcialmente procedente as ações de cobrança e de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movidas por Gislene Faria de Matos e improcedente a reconvenção. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao contestar a demanda e apresentar reconvenção o recorrente também postulou a gratuidade processual e, intimado a juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, ele recolheu as custas relativas ao pleito reconvencional, formando a convicção de que, ao menos à época (março de 2023), ostentava situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nessas circunstâncias, ao requerer novamente a gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, visto que juntou apenas documentos relativos à sua renda como empresário individual prestador de serviços de assessoria e consultoria em informática (R$ 12.500,00, conforme fl. 554) e aos tributos e contribuições incidentes (aproximadamente R$ 2.400,00, conforme fls. 556/558), deixando de apresentar documentos comprobatórios de seu patrimônio e despesas habituais. Assim, ainda que elevado o valor do preparo, considerando que sua base de cálculo é a soma do valor da condenação imposta na ação de cobrança com a quantia pretendida na reconvenção, tudo atualizado até a data de recolhimento, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de pagamento da taxa judiciária devida em razão da interposição deste recurso, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 16 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 516 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leidilaine Istole da Silva (OAB: 271044/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023883-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1023883-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinara Teresinha Witt Nadolny - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 240/245), de relatório adotado que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia movida pela ora apelante, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O recurso não é conhecido, por deserção. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e lhe foi concedida oportunidade para juntada de documentação complementar visando à comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 287). Após análise dos documentos acostados às fls. 290/318, sobreveio a decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal e advertindo a apelante quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 320/321). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 29.2.2024 (fls. 322) e, mesmo após requerimento (fls. 324) e deferimento de prazo suplementar para comprovação do recolhimento do preparo (fls. 326), a apelante manteve-se inerte (fls. 326). Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 604 Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2103098-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103098-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nicolau Antonio Quiomento - Agravado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2103098-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.993 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2103098-30.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: NICOLAU QUIOMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Carvalho de Sá Roriz AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014891-79.2024.8.26.0224, determinou que o processo deve tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a demanda de origem contra o Município de Guarulhos pretendendo anulação da multa e a liberação de seu veículo, o qual fora apreendido por supostamente ter conduzido ilegalmente passageiro. Formulou pedido liminar, porém este foi indeferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Argumenta que a exigência de pagamento para liberação de veículo é considerada ilegal pelo STF, uma vez que a cobrança somente pode ocorrer em observância à ampla defesa e ao contraditório. Pugna pela aplicação da Súmula nº 323 do STF ao caso e indica violação do art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que sua pretensão está em conformidade com o entendimento do STJ. Requer o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, postula a confirmação do pedido de tutela inicial, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146- 94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 17 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kaio Vinicius da Silva Paixão (OAB: 464389/SP) - 1º Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 662 andar - sala 11
Processo: 2104252-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104252-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Carlos Alberto Monteiro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VOTO N. 2.435 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Carlos Alberto Monteiro, em face da r. decisão de fls. 159/160 (da origem), proferida no Procedimento Comum Cível n° 1001798-98.2023.8.26.0025, que tramita na Vara Única da Comarca de Angatuba, ajuizado pelo autor / agravante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que assim decidiu: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, ante a tempestividade. No mérito, com razão o embargante. Há evidente erro material, vez que em nenhum momento o autor menciona a pretensão de conversão de tempo rural em especial, mas sim busca o reconhecimento de tempo especial do período em que laborava na profissão de vigia junto ao Município de Angatuba. Assim, considerando que o pedido de reconhecimento de atividade especial diz respeito, também, à atividade de vigilante, DETERMINO a baixa em Cartório do presente feito, nos termos da determinação do E. STF que determinou o sobrestamento (Tema nº 1.209), de 14/04/2022, publicada em 26/04/2022: (...) Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, por ora, fica indeferida, ante a impertinência quanto a comprovação da natureza da atividade apontada como especial, sem prejuízo de eventual produção posterior, para fins de complementação. Assim, aguarde-se por 01 (um) ano ou eventual informação sobre o julgamento. Intime-se.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os artigos 201 § 1°, e 202, II, da CF possibilita a concessão de aposentadoria especial ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, porém, com a edição da Lei n. 9.032/1995 houve uma supressão na possibilidade de haver o reconhecimento da especialidade de trabalho por presunção de periculosidade na categoria profissional do vigilante. O agravante, no entanto, pretende provar a especialidade por outros meios de prova, razão pela qual considera admissível, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva. Conclui, afirmando que esse caso não pode ser enquadrado acerca do Tema n° 1.209, e que, se assim ocorrer, irá gerar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, que não lhe fora conferido o direito de demonstrar por outros meios de provas o seu exercício na atividade especial. Requer o recebimento do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, retornando ao feito com a realização das provas requeridas. Requer também a condenação do agravado para o pagamento dos honorários de sucumbência em grau recursal. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição n. 1001798-98.2023.8.26.0025, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (negritei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra- Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 689 se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada pendente de análise. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/ SP) - Idmar José Deolindo (OAB: 161554/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2021757-79.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2021757-79.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Embargdo: André Junqueira Santos Pereira - Embargdo: Ricardo Brito Santos Pereira - Embargdo: Eduardo Junqueira Brito Pereira - Embargdo: Renato Junqueira Santos Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.110 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2021757-79.2024.8.26.0000/50001 Nº NA ORIGEM: 1000061-46.2024.8.26.0374 COMARCA: Morro Agudo (Vara Única) EMBARGANTE: EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A EMBARGADOS: ANDRÉ JUNQUEIRA SANTOS PEREIRA, RICARDO BRITO SANTOS PEREIRA, EDUARDO JUNQUEIRA BRITO PEREIRA e RENATO JUNQUEIRA SANTOS PEREIRA Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração (fls. 01/02 dos autos do incidente nº 2021757-79.2024.8.26.0000/50001) opostos contra a decisão de fls. 43/47 (dos autos do agravo de instrumento nº 2021757-79.2024.8.26.0000) que processou o recurso com efeito suspensivo, já integrada pela decião que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (incidente nº 2021757- 79.2024.8.26.0000/50000). Sustenta a ora embargante, em síntese, que (...) há omissão no v. acórdão, pois não foi apreciado pedido subsidiário formulado pela embargante (item 49, às fls. 61), que se relaciona justamente com o procedimento de avaliação prévia. 3. Com efeito, em contrarrazões a embargante requereu que na remota hipótese de reforma da decisão agravada para se condicionar a imissão provisória na posse à avaliação judicial prévia, a agravada requer, em caráter subsidiário, que essa avaliação seja realizada com urgência, no prazo máximo de 15 dias, dispensando-se as formalidades da produção de prova pericial, e, todavia, o acórdão silenciou a respeito. 4. Sendo assim, faz-se necessário sanar a omissão, conferindo-se efeitos infringentes para deixar assente no v. acórdão que a avaliação judicial prévia deverá ser realizada sem a necessidade de oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, com a finalidade exclusiva de apurar o valor visando a imissão na posse, deixando-se o contraditório pleno para a ocasião da perícia definitiva, e definindo-se o prazo reduzido de no máximo 15 dias para a entrega do laudo da avaliação prévia), tudo de modo a permitir a obtenção pela embargante da liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito do valor correspondente em prazo reduzido, conciliando-se o interesse dos embargados e, ao mesmo tempo, o interesse público e cronograma do empreendimento. 5. Para finalizar, é digno de registro precedente proveniente dessa egrégia 13ª Câmara de Direito Público do TJSP (AI nº 2068289-14.2024.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Borelli Thomaz, julgado em 18/03/2024), que entendeu desnecessária a instauração de contraditório para a realização do procedimento de avaliação prévia. O julgamento em questão contou com a participação de Vossa Excelência (fls. 01 do incidente) Requer (...) sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, sanando-se a omissão existente, de modo que a avaliação judicial prévia determinada no v. acórdão como condição para a imissão provisória na posse d embargante, observe procedimento simplificado (sem o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnicos pelas partes e seja realizada no prazo máximo de 15 dias). (fls. 02 do incidente) É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Trata-se de novos embargos de declaração, que representam, na verdade, insistência em inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Aliá esta segunda oposição de aclaratórios tangencia a temeridade, pois a decisão monocrática rejeitou os primeiros embargos de declaração de Nº 2021757-79.2024.8.26.0000/50000 deixando claro que Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 789 seria imprescindível no caso a realização de perícia prévia de sorte que a alegação de que não se avaliou o pedido subsidiário referente à possibilidade de realização de uma avaliação técnica simplificada é, de todo descabido. No agravo de instrumento nº 2021757-79.2024.8.26.0000 analisou-se que mesmo diante de todas as peculiaridades do caso não há nenhum elemento a afastar a necessidade da perícia prévia, o que restou apreciado, uma vez mais, bem como mantido na decisão que julgou os embargos de declaração de Nº 2021757-79.2024.8.26.0000/50000. Assim, é evidente que o pleito ora reiterado de se autorizar a imissão da posse com base em procedimento simplificado que não corresponde a uma perícia técnica é de todo descabido, sendo que da interpretação das aludidas decisões anteriores é perfeitamente possível entender que o posicionamento que prevaleceu foi no sentido da imprescindibilidade da perícia prévia, ou seja, não cabem alternativas. Não existe na decisão agravada, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, a decisão embargada não padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Fica a embargante advertida que a recalcitrância poderá eventualmente ser apenada pela multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 16 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB: 417760/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0018931-08.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0018931-08.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelado: Carlos Alberto Fernandes Nicolau - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Praia Grande contra a r. sentença de fls. 22/23 que, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada em face de Carlos Alberto Fernandes Nicolau, reconheceu a prescrição intercorrente da dívida nela discutida, extinguindo o feito, e seu respectivo apenso, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, e do art. 40, § 4º, da LEF. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não houve prescrição intercorrente, seja por os autos não terem sido arquivados provisoriamente, como prevê o art. 40, § 4º, da LEF, seja por a Municipalidade não ter se mantido inerte. Requer a reforma da r. sentença para que o processo prossiga perante a Primeira Instância. O recurso, tempestivo, foi recebido e regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Praia Grande ajuizou, em 12/07/2005 e 17/12/2010, Execuções Fiscais contra Carlos Alberto Fernandes Nicolau visando a cobrança de créditos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2001 a 2003, 2005 e 2006. Sem que fosse proferido despacho inicial determinando a citação do executado, a exequente, em julho de 2009, requereu a citação do executado, via postal (fls. 04). A carta de citação somente foi expedida em outubro de 2010 (fls. 06). A tentativa de citação restou frustrada, conforme se verifica pela devolução do aviso de recebimento negativo, somente anexado aos autos em novembro de 2013 (fls. 08/10). A exequente foi intimada, em setembro de 2014, oportunidade em que requereu citação via postal e arresto on line de contas do devedor (fls. 13). Sem que o requerimento fosse apreciado, em fevereiro de 2018, a exequente foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (fls. 17). Após a manifestação da exequente (fls. 19), foi proferida a r. sentença extintiva, com a qual não concorda a Municipalidade. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, observa-se que, após o ajuizamento da ação executiva, a serventia deixou de expedir a necessária carta/mandado de citação do devedor. Aliás, nem mesmo se verifica o despacho inicial determinando a citação do devedor. A carta de citação somente foi expedida após novo requerimento da exequente, em julho de 2009 e, ainda, assim, intimada acerca da tentativa frustrada de citação, a exequente requereu arresto on line e nova tentativa de citação, que não foram nem sequer analisados. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 804 Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609- 71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Claudete Luiza Hinz (OAB: 416653/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0502344-43.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0502344-43.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Izabel C dos S Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502344-43.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Izabel C. dos S. Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 04/05/2011, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2008 a 2009, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 07. Após, requereu a suspensão do processo por 120 dias (fl. 10). Porém, o processo permaneceu inerte após a certidão de fl. 11, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certidão de fl. 11. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 827 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2106312-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2106312-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Maria Tereza Montalvão Serrano - Paciente: Alexandre Aparecido Ferreira - Paciente: FABIANA CRISTINA LINARES - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Tjsp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Aparecido Ferreira e Fabiana Cristina Linares, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fl. 1). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Tereza Montalvão Serrano Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 960 (OAB: 387967/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 680 - sala 12 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2071104-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2071104-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Paciente: Alex Sandro de Melo Santos - Impetrante: André Luiz Bicalho Ferreira - Corréu: Wilson de Souza Rangel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52972 HABEAS CORPUS Nº 2071104-81.2024.8.26.0000 IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA PACIENTE......: ALEX SANDRO DE MELO SANTOS ORIGEM..........: 1ª VARA DA COMARCA DE MIRACATU (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor RICARDO MARTINATI) O Doutor ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA - Advogado, impetra habeas corpus em favor de ALEX SANDRO DE MELO SANTOS, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracatu que, nos Autos de Prisão em Flagrante Delito nº 1500043-25.2024. 8.26.0355, lavrado para apurar a ... imputação de diversos crimes, dentre eles a tentativa de homicídio qualificado ... (sic), indeferiu ilegalmente seu pedido de realização de exame residuográfico. Narra o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante delito ao descer de um veículo Van Transit, após perseguição policial, oportunidade na qual dispensou ao solo um revólver cal. 38, municiado com seis cartuchos. Alega, que ... a PRF ressalta que durante a perseguição do veículo ‘Van’, supostamente teriam ouvido disparos de arma de fogo contra suas pessoas, sendo que revidaram disparos em direção ao pneu desse carro, tendo sido Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 974 furado o pneu traseiro esquerdo, momentos antes da entrada desse carro na citada estrada de terra onde o abordaram .... Sustenta o Impetrante, que requereu a realização de exame residuográfico para determinar se os disparos relatados de fato ocorreram, e se foram efetuados pelo Paciente, mas foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora, ... sob alegação de que, pouco importa quem atirou, no entendimento do juízo, se o Paciente estava dentro do veículo deve necessariamente responder pelos supostos disparos ...; o que implicaria em cerceamento da defesa. Aduz ainda, ... que foi determinado pela autoridade policial a realização de laudo papiloscópico nos objetos apreendidos no dia dos fatos como: armas, munições, celulares, placa de veículos, entre outros ..., mas ... após os términos dos trabalhos e analisado os fragmentos de impressões papilares, os fragmentos não coincidem com os datilogramas pertencentes ao Paciente ...; destarte, não haveria elementos que vinculassem o Paciente diretamente aos referidos objetos. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para realização de exame residuográfico; e subsidiariamente, ... requer seja reconhecida a nulidade nos autos, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, remetendo-se os autos para apuração de novos elementos que posam corroborar com as alegações suscita pela polícia de troca de tiro, e, a devida individualização da conduta ... (fls. 01/08). O pedido de liminar foi indeferido (fls.266/269); e a d. autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 272/275). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido ... de que o ‘writ’ seja julgado prejudicado pela perda de seu objeto. Caso não seja esse o entendimento, é pela denegação da ordem ... (sic) (fls. 278/284). Decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, e alteração imposta pela Resolução nº 903, de 06.09.2023, todas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento. É o relatório. Em consulta aos autos principais, constatou-se que em 26.03.2024, a d. autoridade apontada como coatora julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de litispendência aos autos nº 1500367- 69. 2024.8.26.0628 (fls. 295/297). A presente impetração perdeu seu objeto, já que os autos de inquérito policial em que houve o pedido de exame residuográfico foi julgado extinto, e eventuais pedidos probatórios devem ser apreciados pelo Juízo no qual o Paciente responde à acusação. Destarte, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal, restando assim prejudicada a impetração pela perda do seu objeto, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de ALEX SANDRO DE MELO SANTOS, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - 7º andar
Processo: 2103934-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103934-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Roberto Alexandre dos Santos - Impetrante: Pedro Roberto da Silva Castro Filho - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Roberto da Silva Castro Filho em favor de Roberto Alexandre dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006366-80.2023.8.26.0509, esclarecendo que foi ajuizado requerimento de concessão de indulto com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 sendo o pedido rechaçado, ao argumento de que o paciente estava solto na data da publicação do decreto. Aduz que não há, no texto legal, impeditivo algum nesse sentido sendo o único requisito ser a pena máxima in abstrato igual ou inferior a 05 anos. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedido o indulto ao paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 09/10 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) - 10º Andar
Processo: 1001280-18.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001280-18.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Tupã - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. de O. V. B. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: E. I. A. do S. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.861 Remessa Necessária Cível Processo nº 1001280-18.2023.8.26.0637 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Tupã Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: Estado de São Paulo, B. de O. V. B. E Escola Infantil Aquarela do Saber Ltda Juiz(a): Edson Lopes Filho Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 186/190, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, para condenar os réus a “a procederem a matrícula do autor B.O.V.B. No segundo ano da Educação Infantil, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento da ordem”. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 206/209). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em instituição de ensino, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1136 sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Síndico Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009405-40.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009405-40.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1141 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. D. R. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.858 Remessa Necessária Cível Processo nº 1009405-40.2023.8.26.0001 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. G. V. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cassio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 96/97, que julgou procedente o pedido de transferência de estabelecimento de ensino infantil, para que as irmãs, ora autoras, estejam matriculadas na mesma instituição de ensino. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 138/147). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público a disponibilização de vaga em instituição de ensino, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1142 correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 27 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000964-68.2017.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000964-68.2017.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1483 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Maria Helena Bordotti Moraes - Apelada: Xádia Cardoso Carvalho e Silva e outros - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NO QUE TANGE À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS QUE NÃO SE PRESUMEM E DEVEM SER CORROBORADOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO TRADUZ A PRETENSÃO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM OBSERVADO. SENTENÇA BEM LANÇADA, QUE DEVE SER PRESTIGIADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADOÇÃO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Teixeira Recco (OAB: 247631/SP) - Ricardo Sertorio (OAB: 288861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1014276-79.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1014276-79.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Claudio Almeida Ribeiro - Apdo/Apte: Usisaúde (Fundação São Francisco Xavier) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento ao recurso da ré e dá-se provimento ao recurso da parte autora. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO COM COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO DE “NEOPLASIA MALIGNA/CÂNCER/LINFOMA NÃO HODGKIN FOLICULAR CID C82.9” E INDEFERINDO O PLEITO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE CONSTA DO PEDIDO INICIAL, SENDO ESSENCIAL PARA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE CONTINUIDADE CONTRATUAL.RECURSO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFICIÁRIO QUE ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO. OPERADORA QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO CONTRATO, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E TJSP. APELO NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR. APELANTE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. BENEFICIÁRIO QUE FAZIA JUS À MANUTENÇÃO DO CONTRATO E COBERTURA DE SEU TRATAMENTO, TENDO SOFRIDO NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO QUE IMPLICOU EM DISPÊNDIO EXCESSIVO DE TEMPO E DESGASTE EMOCIONAL, SOBRETUDO DIANTE DA GRAVIDADE PATOLOGIA ENFRENTADA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL VERIFICADO. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIA DO CASO QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00. APELO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ FIXADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.800,00, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Katharina Chiarioni Fernandes (OAB: 312326/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1070764-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1070764-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Rafael do Prado Vasconcelos - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE RESTABELECENDO O CONTRATO E INDEFERINDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1579 RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98.APELO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA QUE SE CONFIGURA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ABALO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM APREÇO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO E AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER SIDO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDOU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS AO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CAUSA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1029648-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1029648-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apda/Apte: Celina Felipozzi Lopes Esteves - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da requerida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE CONTRATUAL POR FAIXA ETÁRIA PLANO CONTRATADO EM 2001 REAJUSTE DE 67,88% NO PRÊMIO MENSAL DE BENEFICIÁRIA AO COMPLETAR 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM AFASTAMENTO DO REAJUSTE E RESTITUIÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1686 INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PORÉM AFASTOU A CONDENAÇÃO NO REEMBOLSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA ATUARIAL - NÃO ACOLHIMENTO PERÍCIA BEM FUNDAMENTADA E QUE INDICA INCONSISTÊNCIAS, COMO A FALTA DA NOTA TÉCNICA DE REGISTRO DO PRODUTO, IMPEDINDO, ASSIM, A VALIDAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE ETÁRIO APLICADO PELA OPERADORA LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998 NÃO FORAM PLENAMENTE ATENDIDAS NO CONTRATO CONCENTRAÇÃO DOS REAJUSTES DAS DUAS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS NA PENÚLTIMA FAIXA MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A VEDAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS IDOSOS COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO NÃO SE APLICA QUANDO O USUÁRIO COMPLETA OS 60 (SESSENTA) ANOS NECESSIDADE, ADEMAIS, DE APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 952 NÃO ACOLHIMENTO BENEFICIÁRIA QUE CONTRIBUIU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS PARA O PLANO DE SAÚDE ANTES DE COMPLETAR 60 (SESSENTA) ANOS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/98, BEM COMO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98 E DO TEMA 952 DO C. STJ PROCEDENTES DESSE EGRÉGIO SODALÍCIO INCONFORMISMO DA AUTORA PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE COM REAJUSTE INDEVIDO, ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE É COROLÁRIO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019288-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1019288-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marivia Soares Rocha Vagnotti - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Willian dos Santos Lisboa, OAB/BA 70.755. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL QUE VISAVA AFASTAR OS REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE APLICADOS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIARAM A REGULARIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS PELA RÉ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL ATUARIAL PARA AFERIÇÃO DO CORRETO ÍNDICE A SER UTILIZADO NO CURSO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Rafael Robba (OAB: 274389/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Paulo Fernando Lopes de Almeida (OAB: 305877/SP) - Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB: 197485/SP) - Andréa Soldati de Souza (OAB: 201542/SP) - Bruno de Souza Gomes (OAB: 247926/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002249-69.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002249-69.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Fernando Lambertini Machado e outro - Apelado: Osni de Almeida e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A VALIDEZ DO TÍTULO E A QUITAÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DOS RÉUS EM QUE, REITERANDO AS TESES ACERCA DA SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, PRETENDEM A REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DO JULGADO.EVENTUAL DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO SOB O FUNDAMENTO DE SIMULAÇÃO QUE, A DESPEITO DE JÁ SE ENCONTRAR SUPERADO PELA DECADÊNCIA, NÃO PODERIA SER EXERCITADO PELOS RÉUS COMO FORMA DE SE BENEFICIAREM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE COAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO SUBJETIVO AFIRMADO PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1748 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Vinicius Caldeira dos Santos (OAB: 386771/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017798-82.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1017798-82.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nirlei Candido da Silva - Apelada: Elaine Aparecida Fernandes - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C 485, VI DO CPC. PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. ALEGAÇÕES DE QUE O BEM IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO NA MATRÍCULA POR IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AUTOR PARA TANTO, MAS COMPROVADA A SUA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. PARTES QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1759 SÃO TITULARES DE DOMÍNIO DO BEM OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO E DA PARTILHA REALIZADA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, VEZ QUE ATÉ O REGISTRO IMOBILIÁRIO, AS PARTES POSSUEM SOMENTE A COMPOSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL QUE VEDA O SALTO NA CADEIA DE REGISTROS/AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arianna Faleiros Spineli (OAB: 473128/SP) - Solange Maria Secchi (OAB: 54599/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008632-19.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1008632-19.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Andrea Aparecida Garcia Atanazio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIREITO DE ARREPENDIMENTO CANCELAMENTO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE EXERCIDO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELA CONSUMIDORA, DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO (CDC, ART.49), DEVERIA O RÉU TER FEITO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSGINADO DÉBITOS QUE DEVEM SER DECLARADOS INEXIGÍVEIS, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA- FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO À COBRANÇA REALIZADA APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000,00 CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, TRADUZIDA NA FALTA DE CANCELAMENTO DO MÚTUO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA FAMILIAR VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR TODO O TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1839 CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB: 218543/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007028-85.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007028-85.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mariana Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 5º juiz que declarará voto. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) INVERSÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 14,54% AO MÊS (OU 409,90% AO ANO), POIS: A) A TAXA DE JUROS CONTRATADA É QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA MENSAL ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL (5,32% AO MÊS); B) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS COBRADOS; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, ASSIM COMO PLEITEADO PELA AUTORA. 5. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (CPC/15, ART. 85, §8º) EM R$ 1.412,00, OBSERVADO O TEMA 1.076, DO C. STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB QUE NÃO VINCULA O JULGADOR, SENDO MERAMENTE REFERENCIAL. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESSA C. CORTE PAULISTA6. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001720-68.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001720-68.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Jose Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. Vencidos o Desembargador relator e o 2º que negavam provimento ao recurso do autor e davam parcial provimento ao recurso do réu. Declara o relator sorteado. Acórdão com o 3º. Sustentou oralmente a advogada Thais Fernandes Antunes - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001191-14.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001191-14.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandrin & Alexandrin Eireli - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE QUE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA. AFIRMOU QUE A DECISÃO DEIXOU DE OBSERVAR QUE AS CUSTAS INICIAIS JÁ HAVIAM SIDO RECOLHIDAS, RESTANDO PENDENTES APENAS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO, SENDO, PORTANTO, ERRO SANÁVEL A SUA JUNTADA. TAMBÉM MENCIONOU QUE HOUVE OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO DE FORMA PESSOAL PARA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE: CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ERA DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO, UMA VEZ QUE O EXEQUENTE SE QUEDOU INERTE, NÃO ATENDENDO AO COMANDO DO JUÍZO NAS DUAS OCASIÕES. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. É INAPLICÁVEL O ART. 485, §1º DO CPC, POR DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009989-94.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009989-94.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Jequitiba I (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA “CDHU” E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.RECURSO DO AUTOR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JEQUITIBA I. BUSCA SEJA AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVE SER VERIFICADA CASO A CASO E RECAIR SOBRE AQUELE QUE TEM A POSSE DO IMÓVEL E SE BENEFICIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO. COMPROVADA A IMISSÃO NA POSSE DA CESSIONÁRIA DESDE 2003. “CDHU” NÃO ESTAVA NA POSSE DA UNIDADE HABITACIONAL NO PERÍODO EM QUE OS DÉBITOS FORAM GERADOS. PASSADOS MAIS DE 17 ANOS DA TRANSMISSÃO DA POSSE A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2020 EM DIANTE, NÃO PODE SER IMPUTADA À “CDHU”. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO 1.345.331/RS, QUE NÃO ESTÁ SUPERADO PELO RESP. 1.442.840/PR, PELO SIMPLES FATO DE QUE AQUELE FOI JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002663-66.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002663-66.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Fernando de Almeida Gonçalves - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PARQUE RODRIGO BARRETO/ARUJÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR APELO DA AUTORA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO - NÃO SE IGNORA, EM ABSOLUTO, QUE SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL), DEVEM SER IDENTIFICADOS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, HAVENDO DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EX LOCATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR, EM TESE E A PRINCÍPIO, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCEDE, TODAVIA, QUE ESTE FEITO GUARDA PECULIARIDADES QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, CONFORME CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ENCARREGADO DA CITAÇÃO DO SUPOSTO RÉU, O IMÓVEL ESTÁ SENDO OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. A OCUPAÇÃO DO BEM, POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO EX LOCATO, É MATÉRIA INCONTROVERSA. LADO OUTRO, O CONTRATO DE LOCAÇÃO É ENFÁTICO AO PROIBIR, EM SUA CLÁUSULA OITAVA, “A SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU EMPRÉSTIMO TOTAL OU PARCIAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESCRITA DA LOCADORA” (SIC). PORÉM, A AUTORA INVOCOU O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL, APENAS EM RECURSO. IN CASU, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS REVELAM QUE FOI LOCADO AO RÉU, UM TERRENO, NO QUAL HOJE EXISTE UMA EDIFICAÇÃO. DISSE O SUPLICADO QUE HÁ MAIS DE 09 ANOS, NÃO SE ENCONTRA NO LOCAL. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91, DE MODO A CONFIGURAR A SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMOS E AUTORIZAR, DERRADEIRAMENTE, O INGRESSO DA AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA DO BEM EM QUESTÃO. COM EFEITO, CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA SEJA ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR, ESTRANHO À RELAÇÃO LOCATÍCIA, SE ASSEMELHA À SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA, FATO É QUE, PARA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO, AFIGURAVA-SE IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO LIAME JURÍDICO ENTRE TAIS TERCEIROS OCUPANTES E A FIGURA DO LOCATÁRIO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. PORTANTO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE PARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO DE DESPEJO. COM EFEITO, ALMEJANDO A RETOMADA DO BEM OBJETO DOS AUTOS, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE ELA (APELANTE) DEVERÁ SE SOCORRER DA COMPETENTE AÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OS TERCEIROS OCUPANTES DO BEM EM QUESTÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Deraldo Dias Marangoni (OAB: 347476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004909-25.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004909-25.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Apelado: A. F. Sanches Comercio de Brinquedos Em Geral Me - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE COMERCIALIZAÇÃO E PAGAMENTOS. AÇÃO CONDENATÓRIA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUTOR QUE É MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR PERANTE A RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE TEVE SUA CONTA BLOQUEADA PELA RÉ SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM A APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM TAL SANÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES DA CONDUTA DO AUTOR, QUE PERMANECEU COM SUA CONTA BLOQUEADA POR UM PERÍODO DE 36 DIAS, SEM ACESSO AOS VALORES TRANSACIONADOS E IMPEDIDO DE REALIZAR A VENDA DE PRODUTOS. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIA FIXADA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1017629-24.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1017629-24.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: CLAUDEMIR ANTONELI DE SANTANA (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Parque Residencial Tiradentes - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO JUDICIAL FORÇADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O MAGISTRADO É LIVRE PARA ANALISAR AS PROVAS DOS AUTOS, FORMANDO COM BASE NELAS A SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE APONTE DE FORMA FUNDAMENTADA OS ELEMENTOS DE SEU CONVENCIMENTO. APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, DEIXANDO DE DEMONSTRAR POR QUAL MOTIVO PRETENDE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO MÉRITO, OS DÉBITOS CONDOMINIAIS SÃO DOTADOS DE NATUREZA PROPTER REM, ESTANDO DIRETAMENTE VINCULADOS À COISA, QUE DEVE RESPONDER PELO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE O IMÓVEL ESTEJA LOCADO. O CONDOMÍNIO- EMBARGADO É EXEQUENTE EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DO EXECUTADO, LOCADOR DO IMÓVEL AO ORA EMBARGANTE-APELANTE, VISANDO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELO CONDÔMINO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050925- 97.2022.8.26.0000 DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO-EMBARGADO E DEFERIU O USUFRUTO JUDICIAL DO IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 867 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITINDO-SE A IMISSÃO DO CONDOMÍNIO-EMBARGADO NA POSSE PARA PROCEDER À LOCAÇÃO DO BEM, REVERTENDO-SE OS ALUGUÉIS MENSAIS PERCEBIDOS PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS, BEM COMO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ATÉ QUANTOS BASTEM PARA A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUA ESPOSA PARA QUE DESOCUPEM O IMÓVEL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGANTE-APELANTE QUE, A DESPEITO DO MM. JUÍZO A QUO TER FIXADO O ALUGUEL MENSAL NA QUANTIA DE R$ 1.400,00, COM A QUAL AQUIESCEU, CELEBROU NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O EXECUTADO, ESTIPULANDO VALOR GLOBAL DA LOCAÇÃO, OU SEJA, INCLUINDO ALUGUEL E DESPESAS CONDOMINIAIS, NO VALOR DE R$ 1.400,00, CONTRARIANDO ASSIM DECISÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO-EMBARGADO QUE ALEGA EM CONTRARRAZÕES QUE O EMBARGANTE-APELANTE NÃO PAGA NEM OS ALUGUÉIS MENSAIS NEM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero Alves da Cruz (OAB: 399302/SP) - Sheila Duran Didi Zattoni (OAB: 166186/SP) - Rivaldete Cavalcanti Soares (OAB: 361298/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1029193-89.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1029193-89.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Maria Julia Cirqueira de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDORA IDOSA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM FACE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. CONSUMIDORA QUE POSSUÍA A LINHA TELEFÔNICA FIXA POR MAIS DE 20 ANOS. INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA SEM JUSTIFICATIVA, SOB O PRETEXTO DE NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET MAIS CARO DO QUE O SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Thales Henrique de Almeida Couto (OAB: 468120/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1035966-56.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1035966-56.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Priscila Rangel Cecconi - Apelado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PETIÇÃO INICIAL APTA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO PLENAMENTE CONFIGURADA. APELANTE QUE SE FORMOU EM MEDICINA VETERINÁRIA NA INSTITUIÇÃO-APELADA, COLOU GRAU E TEVE SEU DIPLOMA DEVIDAMENTE EMITIDO E REGISTRADO. HISTÓRICO ESCOLAR APRESENTADO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À DISCENTE. APELANTE QUE ATUA PROFISSIONALMENTE NO RAMO DA MEDICINA VETERINÁRIA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA OBTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO-APELADA. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA APELANTE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, QUE É DE ADESÃO, SUA CLÁUSULA 4ª ESTABELECE QUE A CONTRATAÇÃO SE DÁ POR MEIO DE ACEITE NA ÁREA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE NO PORTAL ELETRÔNICO MEDIANTE ACESSO EXCLUSIVO COM SENHA PRÓPRIA, ONDE O ALUNO TEM À SUA DISPOSIÇÃO O CONTRATO NA ÍNTEGRA PARA ANÁLISE. O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA IMPLICA A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA, FORMALIZANDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA PRÁTICA DO TJSP, MULTA DE 2% E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO PREVIAMENTE ESTIPULADO. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE CADA PARCELA INADIMPLIDA (ARTIGOS 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Campos Gomes (OAB: 278784/SP) - Marcelo Stein Rodrigues (OAB: 376161/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Arthur Washington de Paula (OAB: 346883/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0000551-31.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0000551-31.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Ubaldo Jose Massari Junior - Apelado: Oeste Futebol Clube - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA PELO MUNICÍPIO EM FACE DE PARTICULARES, DECORRENTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, ANTE A REGRA DO ART. 496 DO CPC.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DE DANOS, DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DIANTE DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APELADOS QUE QUITARAM O DÉBITO EM EXECUÇÕES FISCAIS ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO TCE AJUIZADAS EM FACE DO MESMO FATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS CONVÊNIOS DE 2003 E 2004 COM JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIO QUE EMITIU CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AOS FATOS OBJETOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CONVÊNIOS FIRMADOS PELA MUNICIPALIDADE COM O OESTE FUTEBOL CLUBE, NOS ANOS DE 2003 E 2004). VALORES PAGOS EM EXECUÇÕES FISCAIS BEM SUPERIORES A CONDENAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES INDEVIDOS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA E RESPECTIVO CUMPRIMENTO QUE NÃO TEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 7.345/85. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS AFASTADA A VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) (Procurador) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Cleonice da Silva Dias Silveira (OAB: 138599/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000776-74.2022.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000776-74.2022.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Viradouro Comércio de Combustíveis Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO PELO PROCON/SP. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO E SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO ESTADO DE SÃO PAULO. HIPÓTESE EM QUE, PESE SE BUSCAR A DESCONSTITUIÇÃO DE AUTUAÇÃO LAVRADA PELO PROCON/SP, HÁ TAMBÉM PLEITO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ALCANÇADA, LOGO, ESFERA JURÍDICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OBJEÇÃO REPELIDA.2. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO PELO PROCON/SP. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO E SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. ALEGADA NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIANTE DA NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM NOME DO ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE. EMPRESA AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE QUE AS PUBLICAÇÕES ACERCA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOSSEM VEICULADAS EM SEU NOME. PROCON/SP QUE AGIU DE ACORDO COM A PRETENSÃO DA EMPRESA AUTUADA E COM ARRIMO NA INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 17, DA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, DA PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 45/2015. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO CPC/2015. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011628-77.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1011628-77.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Souza Nery - Com sustentações orais do Dr. Rodrigo Scalamandré Duarte Garcia e da Dra. Graziella Moliterni Benvenuti, em julgamento ampliado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos Des. Osvaldo de Oliveira, que declara, e Des. Souza Meirelles. - APELAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA DE LIGAÇÃO ENTRE TATUÍ, ITAPETININGA, CAPÃO BONITO, ITAPEVA, ITARARÉ E ARAÇOIABA DA SERRA - OBJETO DO CONTRATO QUE COMPREENDE A EXECUÇÃO, A GESTÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, INCLUINDO SERVIÇOS OPERACIONAIS, DE CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO E DE AMPLIAÇÃO DA MALHA, BEM COMO OS DE APOIO AOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E NÃO DELEGADOS, ALÉM DE ATOS CORRELATOS PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - DESEQUILÍBRIO QUE TERIA SIDO GERADO PELA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO ARTESP Nº. 01/14, COM A IMPOSIÇÃO DE NOVAS NORMAS DE PADRONIZAÇÃO DA ARQUITETURA E COMUNICAÇÃO DO SISTEMA AUTOMÁTICO DE ARRECADAÇÃO DE PEDÁGIOS NAS RODOVIAS DO ESTADO, DAS QUAIS DECORRERIAM NOVAS OBRIGAÇÕES E INVESTIMENTOS ADICIONAIS - NOVAS NORMAS REGULAMENTARES QUE NÃO ESTARIAM PREVISTAS ORIGINALMENTE NO CONTRATO E NO PLANO DE NEGÓCIOS E QUE SE CARACTERIZARIAM COMO FATO IMPREVISÍVEL E/OU DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS CABIMENTO NOVA ARQUITETURA DE COMUNICAÇÃO, QUE NÃO PASSOU DE MUDANÇA DE TECNOLOGIA, COMO APURADO PELAS PERÍCIAS REALIZADAS, ACARRETANDO INCLUSIVE A NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS - IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO ARTESP Nº. 01/14 QUE, ASSIM, CARACTERIZA FATO IMPREVISÍVEL UTILIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DE PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO SIMILAR E PERÍCIA CONTÁBIL FEITA NESTES AUTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) - Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Mateus Torres Penedo Naves (OAB: 439892/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1001918-94.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001918-94.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Arandu - Apelado: Carlos Augusto Pinto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - EXERCÍCIO DE 2021 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE ARANDU. I ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.363/2016 QUE, INSTITUIU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES COM ELEVADA MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS E A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INOCORRÊNCIA AUMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM CONFISCO OU VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.362/2016 RECONHECIDA. II ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO CABIMENTO IPTU CALCULADO SOB CRITÉRIO REGRESSIVO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELA MUNICIPALIDADE QUE NÃO CONDIZ COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA TABELA III ANEXA À LEI MUNICIPAL APURAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJOU A ADEQUADA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MUNICÍPIO DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE CONFIRMAR OS VALORES APONTADOS EM TABELA NOS AUTOS. III SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC) RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) (Procurador) - Rodrigo Vieira Pinto (OAB: 247864/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1012756-25.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1012756-25.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA PELO USO DE VIAS PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO EMBORA NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE ELUCIDADA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PRELIMINARES DA EMBARGANTE PELO MM. JUÍZO A QUO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA DEVE SER ACOLHIDA DE OFÍCIO CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SEQUER INDICAM CLARAMENTE A QUAL TRIBUTO A COBRANÇA SE REFERE, HAVENDO, INCLUSIVE, CONTROVÉRSIA NOS AUTOS QUANTO À BASE LEGAL APLICÁVEL À EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO DA COBRANÇA DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À SUA NATUREZA NULIDADE DAS CDAS VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DE JÁ TER SIDO PROFERIDA A SENTENÇA DE EMBARGOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Guilherme Camargos Quintela (OAB: 304604/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502761-79.2023.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1502761-79.2023.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. G. R. de P. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO ÀS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA E. DA S. L.) E NO ARTIGO 157, § 2º, II, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA R. C. DOS S.), ALÉM DE MEDIDAS PROTETIVAS SUGERIDAS PELO SETOR TÉCNICO INCONFORMISMO PRELIMINAR VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM PARA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ATO - ATO INFRACIONAL GRAVE, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM AMEAÇA ÀS VÍTIMAS - USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL E DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM A NARRATIVA DA REPRESENTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011070-20.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1011070-20.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Vanubia Maria Rodrigues de Melo - Apelado: Caixa Economica Federal - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de alvará judicial ajuizada por VANUBIA MARIA RODRIGUES DE MELO, tendo colocado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, em que a parte autora pretende o levantamento dos valores do FGTS do ex-cônjuge, Euflavio dos Santos Oliveira. Narra que na r.sentença do divórcio proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família de Mauá, foi ratificado o direito da autora em sacar o FGTS e que o ex-cônjuge foi demitido sem justa causa da empresa onde trabalhava e já realizou o saque de todos os valores que tem direito do FGTS. Juntou documentos às fls.08/26. É o breve relatório Decido. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. Entendo que o feito deva ser extinto sem resolução de mérito. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. No caso, entendo que não há interesse de agir, na modalidade adequação, diante da via eleita pela parte autora. A ação de divórcio (autos nº 1009224-70.2020.8.26.0348), da 1ª Vara de Família e Sucessões de Mauá determinou a partilha e a reserva dos valores do FGTS do ex-cônjuge da autora. Assim, inadequado pedido autônomo de alvará, podendo a parte autora realizar o pedido nos próprios autos da ação ajuizada na Vara de Família. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça em caso análogo: “APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO PROCEDIMENTAL. EXTINÇÃO MANTIDA. Insurgência contra a sentença que extinguiu o procedimento de expedição de alvará judicial, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recorrente reitera que o manejo de cumprimento de sentença para levantamento do saldo de FGTS titularizado por seu genitor, devedor dos alimentos, em “nada resolveria o seu problema”. Não acolhimento. Pedido de expedição de alvará judicial, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, não constitui substitutivo de cumprimento de sentença. Via eleita manifestamente inadequada. Erro procedimental que impede, na espécie, qualquer homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007369- 64.2022.8.26.0161; Relator (a)Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Não fosse isso suficiente, ainda que fosse caso de alvará judicial, a competência seria do Juízo da Família e Sucessões, ou ainda, por conta da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, da Justiça Federal. Posto isto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o presente processo, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois a inicial sequer foi recebida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (...). E mais, nota-se que nos autos do cumprimento de sentença em ação de divórcio n. 0004679-66.2023.8.26.0348 a douta magistrada já havia consignado a incompetência para decidir a controvérsia envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), por decisão irrecorrível (v. andamento processual). Não se pode perder de vista que a CEF é uma instituição financeira criada sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-Lei n. 759/1969, de sorte que era mesmo de rigor reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para resolução da controvérsia, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ediberto Alves Araujo (OAB: 278738/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2033429-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2033429-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. A. de M. - Agravado: R. A. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. de S. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 24, aclarada pela decisão de fls. 27,cujo teor ora se reproduz: Vistos. Fls. 248/254: Considerando os elementos carreados ao feito ao menos em sede de cognição sumária, no sentido de que houve relevante aumento nas despesas do alimentando, mais notadamente no que se refere à escola, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência para majorar o valor da pensão para o valor equivalente a 10 salários mínimos mensais, devidos a partir desta data unicamente em pecúnia, devendo ser depositados em conta bancária indicada pela representante legal do autor até o dia 10 (dez) de cada mês. Aguarde-se a réplica no prazo já deferido. Int. Inconformado, sustenta o Agravante que não ocorreu qualquer alteração no binômio necessidade/possibilidade, haja vista que o acordo onde os alimentos foram pactuados é contemporâneo ao recebimento da herança pelo alimentante. Aduz que paga alimentos à sua outra filha no montante de R$ 12.000,00, circunstância omitida no feito de origem, tenciona com a prevalência de paridade entre os alimentos pagos a ambos os filhos, ausência de comprovação de alteração nas necessidades do alimentando, alvitra a fixação no mesmo montante pago à outra filha (R$ 12.000,00), postulando pela concessão do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 30/31), dispensadas as informações do Juízo a quo. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 32/33), manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 36), sem contraminuta (fls. 37). Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 42/44). É o relatório. Com efeito, consoante se extrai da consulta ao processo de origem, em 11.04.2024, houve a prolação de sentença, com resolução do mérito, julgando improcedente a pretensão deduzida na exordial e, por consequência, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 344/347 dos autos orinigários). Desta feita, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004017-97.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004017-97.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Aparecida Marques de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 189/213, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 300,00 (fls. 214/215). A hipótese em tela versa Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 242 sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 178/186 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 00782562631 (fls. 65/72), incluído no benefício previdenciário da autora em abril/2020, bem como a inexigibilidade dos débitos advindos deles; 2- CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes à contratação do empréstimo consignado nº 00782562631, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00782562631, deve a autora restituir ao réu o montante depositado em seu favor, de R$ 715,22, bem como eventual valor que foi utilizado para quitação do contrato nº 0042648162 (mediante prova, por parte do réu, tanto da contratação, quanto da quitação), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito/quitação da operação anterior. Fica autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 15.953,05 - fl. 16), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (13/03/2023) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821- 90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Yogo de Andrade Alves (OAB: 481258/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000964-18.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000964-18.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Bruno Alexandre Freitas - Apelado: Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Ação monitória. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 259/261, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado às fls. 88 (planilha de cálculo): R$8.694,29 (atualizado em 27.05.2022), condenando o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre o réu, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão (fls. 264/271). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta às fls. 275/284. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal; dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); cópia integral de sua CTPS; extratos atualizados de conta corrente e de aplicações financeiras que possuísse; três últimas faturas de cartão de crédito; e outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação da hipossuficiência arguida (fls. 288/289). O apelante quedou-se inerte (fls. 291). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 293/296). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 298). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 293/296 e 298). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 269 (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renata Aparecida S Machado (OAB: 120246/SP) - Alan Rodrigo de Paula Silva (OAB: 318481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2104657-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104657-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adriana Cristina Cassemiro Dionisio - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Via Estetica Comercio de Materias L - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO PEDIDO DE TUTELA QUE DEVERÁ SER PRIMEIRAMENTE APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 119, denegatória da gratuidade, integrada pelos declaratórios rechaçados de fls. 132; aduz ter sido negativada, não reconhece a dívida, é enfermeira, não atua na aérea de estética, foi vítima de fraude/estelionato, percebe de R$ 4 mil a R$ 5 mil por mês, obteve gratuidade em outro processo, pede concessão do benefício e da tutela para retirada da negativação, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 19/122). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, beirando à má-fé processual. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se demanda, asseverando, a requerente, ser enfermeira, sendo, portanto, irregular a negativação, decorrente do não pagamento de produtos empregados na área estética. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observando-se que além dos R$ 4.500,00 mencionados no holerith (fls. 53), a autora recebe em sua conta PIX e TED de valores elevados (R$ 2.288,76 - fls. 59, R$ 4.407,35 - fls. 59, R$ 2.603,30 - fls. 65, R$ 2.300,00 - fls. 66), observada, ainda, transferência entre contas de R$ 4.864,97 (fls. 70). Nessa toada, cai por terra a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, tanto mais quando informa ao Fisco renda anual muito superior àquela extraída dos holeriths (fls. 96). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Consigne-se que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Di-reito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 286 custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) No que tange à tutela, o pedido deverá ser analisado primeiramente pelo douto Magistrado, após o pagamento das custas iniciais, sob pena de supressão de grau de jurisdição. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gabriela Kristina Costa Zilli (OAB: 454085/SP) - Rafael Alves Ferreira de Godoy (OAB: 461174/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2056014-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2056014-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mirassol - Recorrente: Zélia Nunes Cardeoli - Recorrido: Ivan Luiz Gregório dos Santos - Interessado: Daniela Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face da r. sentença de fls. 144/150, que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos pela requerente em face dos requeridos. Na inicial da demanda, a requerente pretende os benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira para recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, antes da apreciação das demais questões de mérito pela C. Câmara, passo à análise do requerimento de gratuidade. Diz o art. 98 do Novo Código de Processo Civil que a parte com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto legais para a concessão de gratuidade. Com efeito, a autora não trouxe nada, absolutamente nada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Tal fato é suficiente para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pelo menos para o pagamento das custas da demanda. É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade; mas, por outro lado, bastava que a postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que, infelizmente, não foi feito no caso concreto. Tal comprovação torna-se uma exigência cada vez mais patente, pois, infelizmente, a praxe tem revelado abusos e destempero no exercício desse direito, pechas essas que devem ser combatidas em homenagem ao principio insculpido no art. 5º da LICC: a aplicação da norma de acordo com o fim social. Afinal, até para se garantir que os necessitados façam uso da gratuidade do sistema jurisdicional é imperativo a triagem dos não necessitados, dando mais força e valor à norma da Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da CF. Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade e concedo prazo de cinco dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Michelle Carneo Elias (OAB: 232263/SP) - Maria Andrelina Conceição dos Santos (OAB: 329700/SP) - Ana Maria de Souza (OAB: 388445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2100440-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100440-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Scheila Maria Calegario Cavalieri - Agravante: Rafael Siqueira Cavalieri - Agravante: Medlog Logística Aduaneira LTDA - Agravante: Calegario Cavalieri Participações LTDA - Agravado: Elson Shipping (Ningbo) Co. Ltd.. Neste Ato Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Agravado: V3 Shipping do Brasil Ltda-me - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 289/291 (autos principais), que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e incluiu novas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA-ME propôs pedido de desconsideração de personalidade jurídica contra COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI, sustentando, em síntese, que estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, já que não teve êxito no recebimento de seu crédito, mesmo após diversas tentativas de persecução. Aduz que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios em razão do abuso da personalidade jurídica e encerramento irregular de suas atividades. Citados (fls. 113/114), os réus apresentaram contestação (fls. 117/137). Aduziram, preliminarmente, nulidade de citação do processo de conhecimento. No mérito, alegam que não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Requereram a improcedência do pedido. Réplica às fls. 186/214. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de nulidade de citação do processo principal é matéria de ordem pública. A formação triangular do processo somente se inicia com a citação válida, na sua ausência, o processo todo está viciado. No entanto, é cabível o pronunciamento através de exceção de pré executividade oferecido no processo de cumprimento de sentença pela Requerida COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI. Passo a julgar este. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto que visa afastar, de forma temporária e excepcionalmente, a personalidade de uma pessoa jurídica com a finalidade de seus credores satisfaçam respectivos direitos se valendo do patrimônio pessoal do sócio que cometeu ato de abuso da personalidade. A respeito do tema, o art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior, somente afigurando-se cabível a desconsideração nas hipóteses de abuso Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 303 da personalidade jurídica pelos sócios, caracterizada pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, isto é, ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como escudo. A documentação trazida aos autos demonstra o encerramento irregular da empresa, pois a despeito de manter o CNPJ ativo, não está em funcionamento e não possui bens passíveis de penhora, caracterizando o abuso que fundamenta a desconsideração da pessoa jurídica. Diante de tal quadro, não tendo sido localizada a empresa executada e nem bens de sua propriedade suficientes para a satisfação do débito, já que, aparentemente, encerrou suas atividades sem o procedimento legal da liquidação, reconheço que há abuso de personalidade, decorrente ao incontroverso inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - TENTATIVA FRUSTRADA DE BUSCA DE BENS À PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA. A não localização da devedora no último endereço indicado pela ficha cadastral da JUCESP demonstra indício de encerramento irregular da pessoa jurídica. A tentativa de bloqueio ‘on line’ frustrada e a ausência de bens à penhora caracterizam a inadimplência das obrigações contraídas. Responde pela dívida o patrimônio dos sócios. Agravo provido. (TJSP. AI 1203382320118260000. Órgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação 19/10/2011. Julgamento 17 de outubro de 2011. Relator José Malerbi). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA-ME para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI, a fim de que a execução seja também direcionada a SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI, RAFAEL SIQUEIRA CAVALIERI, MEDLOG LOGÍSTICA ADUANEIRA LTDA e CALEGARIO CAVALIERI PARTICIPAÇÕES LTDA. Providencie a serventia a inclusão dos referidos sócios no polo passivo dos autos principais. Arquivem-se esses autos, observadas as formalidades legais. Intime- se.. Sustentam os agravantes, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão recorrida. No mérito, argumentam que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Afirmam que a dissolução irregular não é fundamento para a desconsideração e que não há sucessão empresarial e grupo econômico. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vinicius Pereira de Assis (OAB: 9947/ES) - Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1029278-23.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1029278-23.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cristiane Godinho dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/6/2021 para concessão de empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com restituição proposta por Cristiane Godinho dos Reis em face de Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda., alegando, em apertada síntese, ter tomado empréstimo com a requerida, porém o contrato está repleto de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, anela a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 usque 85. Devidamente citado, em contestação de fls. 94/116 aduziu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça e no mérito sustentou a incidência do vetusto princípio pacta sunt servanda e, portanto, pela legalidade do contrato e suas cláusulas. Instruiu a contestação com os documentos (fls. 117/155). Houve réplica a fls. 159/162. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiane Godinho dos Reis em face de Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). [...] P.I. Franca, 16 de fevereiro de 2024.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, propugnando pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 180/186). Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 313 O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 191/206). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 133 - 16,07% ao mês e 498,18% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. As considerações correspondentes ao risco envolvido na operação objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais do devedor são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: APELAÇÃO Ação revisional c.c. devolução de valores e indenização Contrato de empréstimo. Taxa de juros substancialmente superior à média do mercado Constatação - Abusividade Determinação de adequação à média para empréstimos pessoais na época da contratação. Devolução simples de eventuais valores pagos a maior em decorrência da revisão, diante da ausência de violação à boa-fé objetiva ou de má-fé. Indenização por dano moral - Descabimento Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade. Sucumbência recíproca configurada. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1010382-17.2023.8.26.0297, Rel. Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado, j. 3/4/2024). Apelação Ação revisional Contrato bancário - Relação de consumo Empréstimo pessoal não consignado Abusividade da taxa de juros pactuada Instrumento de contrato que previu taxa mensal de 15,00% e de 435,03% ao ano (efetiva de 16,92774% ao mês e de 553,14687% ao ano) Violação ao princípio da dignidade humana Limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado para o mesmo período e operação realizada - Necessidade da repetição dos valores pagos maior Artigo 884, “caput”, do Código Civil Incidência da penalidade descrita pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90 - EAREsp nº 676.608/RS Contrato pactuado após a prolação do v. aresto proferido pelo C. Tribunal da Cidadania Desnecessidade de comprovação da má-fé - Inexistência, todavia, de dano extrapatrimonial - A contratação de mútuo, ainda que eivada de abusividade na taxa de juros remuneratórios exigida, ocorreu de forma livre e consciente pela autora, de sorte que não se vislumbra, nem de longe, o desassossego anormal e excepcional capaz de caracterizar a lesão moral indenizável Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1002788-97.2023.8.26.0572, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/4/2024). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,1973% ao mês e 505,8323 ao ano, e 15% ao mês e 435,03% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada, na forma postulada pela autora. Descabimento da adoção da tabela da OAB para o arbitramento da verba honorária. Honorários advocatícios fixados, pelo critério de equidade, em R$ 1.500,00. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso em parte provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP, Apelação Cível 1010316-41.2023.8.26.0037, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12/4/2024). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.3:- Por outro lado, no caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 314 ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por ocasião do julgamento desta apelação, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.800,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido por cada parte) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000451-58.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000451-58.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Valdemir Gomes de Almeida - Apelado: Dalilo Bueno de Souza Junior - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 44/47, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória proposta por Dalilo Bueno Souza Junior contra Valdemir Gomes de Almeida, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 41.057,49, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Recorre a parte vencida (fls. 50/60) insurgindo-se apenas contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita e pleiteando tão somente a sua concessão. Houve resposta, com preliminar para reconhecimento da deserção do recurso (fls. 65/72). O despacho de fls. 76/77 confirmou que os documentos que acompanharam o recurso eram insuficientes par verificar a hipossuficiência alegada e intimou o apelante a apresentar cópia das declarações de IRPF dos últimos três exercícios, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi certificado o decurso de prazo para o apelante (fls. 79). Transferência de relatoria em 03/04/2024 (fls. 81). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Como apontado, o apelante não litiga sob o pálio da gratuidade, pois, tal benesse restou, expressamente, indeferida na origem (fls. 46/47). O despacho de fls. 76/77 expressamente reconheceu que Pelos documentos que acompanham o recurso não é possível verificar a hipossuficiência alegada. O apelante é qualificado como empresário e apresenta cópia de CTPS e a simples apresentação de extrato de movimentação de conta corrente não é suficiente para comprovar a situação alegada e concedeu o prazo de 5 dias para o apelante apresentar as cópias das declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física, sob pena de não conhecimento do recurso. Em que pese ter sido expressamente intimado (fls. 78), quedou-se inerte o apelante (certidão de fls. 79) não coligindo os documentos solicitados, tampouco recolhendo o devido preparo. O que não se admite. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante juntado os documentos solicitados (declarações de renda) e nem providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476- 24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 343 JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de abril de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Adriano Henrique Xavier Amanso (OAB: 301022/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006068-92.2023.8.26.0405/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1006068-92.2023.8.26.0405/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Washington Luiz Santos Thesin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o Acórdão de fls. 546/555 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo banco réu, mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, bem como ao pagamento de R$ 644,34, relacionado à repetição de indébito. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo corréu Banco Pan S.A, majorou os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado que passaram de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante alega que o v. Acordão padece de omissão, haja vista que após a sentença, opôs embargos de declaração para que fossem alterados e fixados os honorários sucumbenciais por equidade, nos limites impostos pela Tabela da OAB/SP, o que foi acolhido, tendo sido fixada a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, deste modo, com o não provimento do recurso interposto pelo Banco Pan, os honorários devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que o embargante, em momento anterior, opôs os embargos de declaração autuados sob os nºs 1006068-92.2023.8.26.0405/50000, 1006068-92.2023.8.26.0405/50001, contra o mesmo acórdão e contendo as mesmas razões recursais. Desse modo, com a interposição do primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa, de modo que a parte recorrente já exauriu sua faculdade de recorrer da decisão, impedindo a interposição de novo recurso, em momento futuro, contra a mesma decisão. Efetivamente, A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá- lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Além disso, a conduta processual da embargante ao se insurgir contra a mesma decisão judicial por meio de mais outros dois recursos simultaneamente, de igual forma e conteúdo, afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual contra uma decisão é cabível, em regra, um único recurso. Dessa forma, diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição de um primeiro embargos de declaração, bem como pela afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, este segundo recurso é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Glória Alcântara dos Santos (OAB: 108835/PR) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1064617-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1064617-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1- Adotado o relatório da sentença de fls. 204/206, complementada pela decisão de fl. 213, que julgou procedentes os embargos de terceiro, acrescenta-se que, inconformado, o embargante interpõe recurso de Apelação. Alega o apelante, em síntese, que o exequente pleiteou a penhora de imóvel de sua a propriedade, objeto da matrícula 14395 do 7º CRI da Comarca de São Paulo, mesmo após decisão, em outro processo também ajuizado pelo exequente, declarando ser indevida a constrição do bem. Relata que nos autos da execução nº 1027237-61.2015, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula 14395, alegando que a alienação ao embargando ocorreu em fraude à execução. Foram opostos, então, embargos de terceiro, que foram acolhidos, afastando a constrição. Não obstante, o exequente requereu novamente a penhora do mesmo bem nestes autos. Afirma que o exequente, ao requerer indevidamente a penhora do bem, deu causa à oposição dos embargos terceiro, devendo responder pelos ônus sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso, para que o exequente seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência. O exequente apresentou contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de preparo (fls. 228/236). Instado a recolher o preparo em dobro (fls. 256/257), o patrono apelante formulou pedido de desistência do recurso (fls. 262). Os autos vieram conclusos com transferência de relatoria em 03.04.2024. É o breve relatório. 2- Homologo a desistência do recurso expressamente manifestada pela apelante, Jorge Antonio (fls. 262). Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Natalia Kato Carvalheiro (OAB: 392686/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012971-84.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1012971-84.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Adad Franco Gastronomia Ltda. - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença de fls. 176/181, cujo relatório adoto, que nos autos da ação revisional com repetição indébito, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conta da sucumbência, caberá a requerente arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Apelação, fls. 190/204. Contrarrazões, fls. 209/225. Termo de transferência para essa Relatora, em 11/04/2024, fls. 243. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recorrente pleiteou o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Em razão disso, foi deferido o prazo de cinco dias para que apresentasse documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, fls. 229/230, juntados os documentos de fls. 237/238. Às fls. 239/240, foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. No entanto, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, apresentando o recolhimento do preparo às fls. 245, tardiamente. Ou seja, apesar de validamente intimado no dia 04/04/2024, fls. 241, o recorrente somente comprovou o recolhimento do preparo no dia 16/04/2024, ou seja, de forma intempestiva. Com efeito, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, no prazo concedido de cinco dias. E ainda que assim não fosse, verifica-se que a guia de pagamento data de 16/04/2024, quando já escoado o prazo de cinco dias. Entende-se ainda que o prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelos apelantes, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Determinação para complementação do preparo. 2. Recolhimento intempestivo, por ter ultrapassado o prazo de 5 dias (CPC/15, art. 1.007, §2º). Deserção configurada. 3. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214503-08.2023.8.26.0000; Relator Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Apelante recolheu e comprovou o recolhimento do preparo, em dobro, depois de expirado o prazo que havia sido assinalado por esta Relatoria. Prazo peremptório. Precedentes desta Corte. Inexistência de justo impedimento. Omissão no enfrentamento do assunto e apreciação do mérito recursal por esta Turma Julgadora, resultando na parcial reforma da sentença. Reconhecimento do vício que impõe a inadmissibilidade do recurso de apelação, porque deserto. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1003608- 09.2022.8.26.0037; Relator Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, é caso de majoração dos honorários advocatícios para o importe de 12% sobre o valor da causa, atualizado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2007893-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2007893-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Senhora Rocha Pereira - Agravada: Fabricia de Freitas Américo de Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 59.541 Agravo de Instrumento Processo nº 2007893-71.2024.8.26.0000 Comarca: Artur Nogueira 1ª Vara Judicial Agravante: Senhora Rocha Pereira Agravado: Fabrícia de Freitas Américo de Araújo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . JUSTIÇA GRATUITA. Reconsideração da decisão que indeferiu o pendido de gratuidade processual. Deferida a benesse em primeiro grau. Perda de objeto da pretensão recursal. Agravo prejudicado nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento da taxa judiciária e as despesas ou custas necessárias para a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A agravante alega não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais. Afirma que sua situação financeira é precária e junta documentos. Aduz que a contratação de advogado particular não pode ser obstáculo à concessão da benesse, conforme dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão da tutela antecipada e efeito suspensivo ativo ao presente recurso. No mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 62/63). Às fls. 67/70, a recorrente juntou documentos a comprovar a sua hipossuficiência. Este é o relatório. O presente recurso está prejudicado. Em consulta ao sítio deste Tribunal, nos autos da ação principal, verificou-se que, às fls. 80, o MMº. Juízo a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil: Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se.. Por conseguinte, consoante o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a apreciação do presente recurso, ante a reconsideração da decisão atacada e, por consequência, a perda superveniente de seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Arquive-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maiara Martim Mattiusso (OAB: 341639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2331987-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2331987-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autora: Tania Aparecida de Jesus Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.a. - Réu: G. E. Menezes Carros Me (Nome Fantasia Top Car) - Vistos. Trata-se de ação rescisória promovida por Tania Aparecida de Jesus Oliveira, objetivando a desconstituição de venerando acórdão que confirmou respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da corré G. E. Menezes Carros ME (nome fantasia TOP CAR), ensejando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré “Top Car”. Fundamenta sua pretensão no artigo 966, VI, do Código de Processo Civil: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI: for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Pretende a concessão de tutela de provisória para suspender o cumprimento de sentença no qual está sendo exigido o pagamento dos honorários de sucumbência. É o relatório. Comprovado o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil (p. 456/457). Não vislumbro presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória (Código de Processo Civil - artigo 969) com a finalidade de suspender o cumprimento da decisão rescindenda. Em cognição sumária, a improcedência da ação em relação à corré G. E. MENEZES CARROS ME (NOME FANTASIA TOP CAR) e o desprovimento do recurso de apelação lá interposto não estão lastreados na alegada prova falsa, de modo que a suposta prova falsa não constitui fundamento do acórdão rescindendo. Há outros fundamentos aptos a manter a conclusão do acórdão, a revelar que, isoladamente, a alegada prova não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, denego a tutela provisória. Preclusa esta decisão tornem conclusos para outras deliberações. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 469
Processo: 2103382-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103382-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravada: Dirce Alves Araújo - Interessado: Fabi - Faculdade Birigui (Instituto Educacional do Estado de São Paulo) - Uniesp - Interessado: UNIESP S/A - Faculdade de Birigui - Interessado: Uniesp S/A - Unidade de Ensino Birigui - Interessado: Universidade Brasil - Interessado: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Fernando Pinto da Costa e Claúdia Aparecida Pereira contra a decisão de fls. 128/130 do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proc. nº 0004023-83.2022.8.26.007, ajuizada em por Dirce Alves Araújo em face dos agravantes e outras, que decidiu: Vistos. Trata- se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Dirce Alves Araújo em face da FABI Faculdade Birigui (Instituto Educacional do Estado de São Paulo). Uniesp S.A Faculdade de Birigui, Uniesp S.A (Unidade de Ensino Birigui), Universidade Brasil, José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira e Sthefano Bruno Pinto da Costa . Alegou, sucintamente, que as pessoas jurídicas integram o grupo econômico da executada nos autos principais, administrado pelas pessoas físicas. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos requeridos no polo passivo da lide. Citados, os requeridos contestaram alegando o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Inicialmente, incompreensível a inclusão da FABI Faculdade Birigui (Instituto Educacional do Estado de São Paulo). Uniesp S.A Faculdade de Birigui Uniesp S.A (Unidade de Ensino Birigui) no polo passivo do presente incidente, vez que estas integram o polo passivo do processo desde o seu nascedouro. Com relação aos demais, diferentemente do que ponderam os demandados, no âmbito da relação consumerista que é o caso dos autos o ordenamento jurídico optou pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, preconizando no artigo 28, §5º, CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Assim, no caso em vertente apresenta-se prescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. No mais, observa-se dos autos de cumprimento de sentença nº 0002825- 45.2021.8.26.0077 que a exequente empregou diversas diligências visando o recebimento de seu crédito em face da executada pessoa jurídica, não logrando êxito. Assim, tem-se na espécie que a personalidade jurídica da requerida está impedindo o Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 521 ressarcimento da exequente, sendo patente, portanto, a sua desconsideração nos termos da legislação. Não obstante, com relação ao requerido Sthefano Bruno Pinto Da Costa, de fato, o requerente não comprovou que este se trata de administrador das empresas e tampouco foi indicada sua participação atual nas ações praticadas, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da ação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide as seguintes pessoas: 1) Universidade Brasil; 2) José Fernando Pinto da Costa; e 3) Cláudia Aparecida Pereira. Anote-se a inclusão das pessoas acima nos autos principais. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente. Intime-se. Inconformados, recorrem os agravantes, sustentando que não há provas da prática de ilícito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outra forma com o propósito de lesar terceiro. E ainda, a agravada não se desincumbiu de seu ônus, de forma a demonstrar o preenchimento de qualquer dos requisitos embasadores de seu pedido, ou seja, não há provas robustas acerca do desvio de finalidade da empresa executada ou mesmo confusão entre os seus patrimônios e o da empresa indicada, postulando, assim, o efeito suspensivo. Processe-se o recurso, que é tempestivo, preparado às fls. 17/18. Pois bem. Não vislumbrando fundamento para concessão de medida de urgência, considerando os elementos apresentados nos autos e a necessidade de melhor análise dos argumentos suscitados nas razões recursais, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, indefiro a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Juliana Galera de Lacerda (OAB: 380494/SP) - Remi Rogério Araújo (OAB: 448303/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2100204-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100204-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucca Salvatore Granuzzo Leuzzi - Agravada: Tatiana Silvia Natalia Hluchan Bremer - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (copiada às fls. 26/27 destes autos) que indeferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito (embargos à execução) decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Pier Paolo Cartocci (OAB: 101941/SP) - Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 536
Processo: 1000971-59.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000971-59.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Lourenco Santos Neto - Apelado: Zap Burgues Hamburgueria Ltda - Apelada: Pollyana Batista da Silva - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 118/121) em ação de despejo ajuizada LOURENÇO SANTOS NETO contra ZAP BURGUER HAMBURGUERIA LTDA ME e POLLYANA BATISTA DA SILVA. É o relatório. O presente recurso é intempestivo e não pode ter seguimento. É que a r. sentença atacada foi disponibilizada no Diário Justiça Eletrônico em (19/09/2023) (fls. 123). Nesse sentido temos: 19/09/23 (terça-feira): Disponibilização no DJE; 20/09/2023 (quarta-feira): considerada a intimação; 21/09/2023 (quinta-feira): termo inicial do prazo recursal; 11/10/2023: (quarta-feira): termo final do prazo recursal. Nesse período, não há notícias de outros fatos suspensivos ou interruptivos do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Ainda, quanto a alegada Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 537 indisponibilidade do sistema (fls. 131), conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 551/2011, artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013 e o artigo 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência deste E. Tribunal, somente é possível a prorrogação do prazo quando a indisponibilidade do sistema ocorrer no último dia do prazo processual, o que não é a hipótese dos autos, pois no dia 11/10/2023, não há qualquer aviso de indisponibilidade do sistema. Todavia, a presente apelação foi protocolada somente em 12/10/2023 (quinta-feira), às 18:56:15. Assim sendo, resta evidente a intempestividade. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em razão do resultado e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo “a quo” a serem pagos pelo autor/apelante em favor do advogado da parte requerida /apelada, ficam majorados para 20% do valor atribuído à causa, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Igor Pereira Rodrigues (OAB: 394361/SP) - Vanessa Bomtorin de Azevedo (OAB: 355595/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003360-79.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003360-79.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Antonia Luzia Rodrigues (Justiça Gratuita) - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 464/470, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTÔNIA LUZIA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DETERMINAR a restituição da importância de R$ 3.114,48 à conta bancaria da autora acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da transferência; ii) condenar o requerido a pagar à autora danos morais na importância de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária desde seu arbitramento, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Insurgência recursal do réu (fls. 473/480). Contrarrazões apresentadas pela autora, às fls. 483/492. Vieram os autos para julgamento. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 509/510). Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a transação de fls. 509/510, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2103252-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103252-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Neusa Maria Florindo Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, contra a decisão de fls. 184/186 da origem, proferida na Ação Ordinária movida por NEUSA MARIA FLORINDO CORREA, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela provisória, impondo à Municipalidade o dever de fornecer o fármaco IPILIMUMABE5MG/ML e NIVOLUMABE, em 2 etapas, descritas na inicial, no prazo peremptório de 20 dias. “(...) escorrido o prazo in albis, ou seja, sem a cessão do fármaco, promova- se sequestro de renda no correspondente a 5 ciclos, mediante liberação sucessiva dos valores ao cabo de cada ciclo de tratamento e após a respectiva prestação de contas no prazo de 5 dias. Anoto, neste ponto, que em discussões judiciais revestidas deste cariz, a inflição de multa diária não atende aos interesses da sociedade (eis que hábil a endividar o Estado de maneira evitável e, portanto, desnecessária) e tampouco o interesse da parte interessada, maiormente porque sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que figura, como pressuposto da execução das cognominadas astreintes, a prolação de sentença (EAREsp nº1883876 / RS). (...)”. E determinou a citação. Irresignada, alega, em síntese, a Municipalidade que os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE não estão contemplados na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) e são integralmente disponibilizados pelo Estado de São Paulo, conforme previsão na Portaria SAS nº 741 de 19 de dezembro de 2005. O recurso destaca que os tratamentos oncológicos, incluindo o fornecimento desses medicamentos, são realizados nos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e unidades de Alta Complexidade (UNACON), onde a assistência é completa e abrangente para pacientes com câncer. Além disso, ressalta-se que a decisão liminar pode acarretar graves prejuízos ao Município, pois os medicamentos em questão possuem alto custo e não são usualmente adquiridos pela Prefeitura. Alega-se que a determinação de fornecimento imediato dos medicamentos pelo Município é indevida, visto que não estão inclusos na lista de medicamentos padronizados do Programa de Saúde Municipal. Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento definitivo pelo colegiado. Subsidiariamente, requer a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação ou a extinção do processo em relação ao Município de São José do Rio Preto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Em que pesem os argumentos Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 679 da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016) - (negritei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) - (negritei) E, em atenção ao inconformismo da parte agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, vejamos. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido, pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere o frágil estado de saúde da agravada, que foi diagnosticada com carcinoma de células claras de rim com metástase pulmonar com crescimento progressivo evoluindo com tosse, dispneia aos pequenos esforços, necessita com urgência do tratamento de imunoterapia pelo alto risco de morte por insuficiência respiratória, devido a rápida progressão tumoral (CID C64), segundo consta no formulário para análise de pedido de liminar de fornecimento de medicamentos em ações judiciais”, (fls. 184 da origem), sem olvidar a recomendação médica para que o tratamento fosse disponibilizado na modalidade deferida, atribuindo-se à agravada todos os cuidados necessários. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Como se vê, a pretensão do agravado encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Municipalidade. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação imposta neste agravo ao outro ente, como almeja a Municipalidade, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...). (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros deste E. TJSP, que em casos semelhantes assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 680 Saúde. Pedido que tem amparo no artigo 196 da Constituição Federal. Impetrante acometido de câncer de próstata metástico (CID C61). Pretensão ao fornecimento do medicamento Enzalutamida de 160 mg. Obrigação solidária entre os entes da federação. Temas 793 do STF e 106 do STJ. Relatórios médicos comprovam a imprescindibilidade do uso do medicamento. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002136- 18.2022.8.26.0022; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) - (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Resp nº 1.657.156 (TEMA 106). Impetrante que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios (TEMA 793 do STF). Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Prerrogativa do juiz para determinar as medidas que considerar adequadas ao sucesso das determinações, mediante arresto, sequestro etc., e qualquer outra idônea para assegurar-se o direito, como imposição de multa. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057755-34.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado pela Municipalidade de São José do Rio Preto SP, mantendo-se até posterior decisão em sentido contrário a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de efeitos suspensivo e efeito ativo requeridos. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2105701-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2105701-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piedade - Requerente: Geraldo Pinto de Camargo Filho - Requerido: Presidente da Camara Municipal de Piedade - Requerido: Valdinei Aparecido Mariano Franco - Requerido: Caio Cezar da Silva Martori - Requerido: Mauro Vieira Machado - Vistos. Fls. 01/07: trata-se de petição de concessão de efeito suspensivo à r. sentença recorrida, para que seja dado regular efeito ao recurso de apelação interposto por Geraldo Pinto de Camargo Filho em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. n. 1000198-15.2024.8.26.0443 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP), que impetrou em face do Presidente da Câmara Legislativa de Piedade, Wandi Augusto Rodrigues e em face dos vereadores Valdinei Aparecido Mariano Franco, Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado, e que denegou a segurança pleiteada visando imediata suspensão da tramitação do feito perante o legislativo e ao final, a anulação dos atos praticados a partir da instauração da Comissão Processante. Alega, em síntese, que o procedimento objeto do mandado de segurança na origem é impelido de diversos vícios de nulidade, não restando qualquer hipótese de prosseguimento da demanda perante o legislativo do Município de Piedade. Aduz a existência de violação das garantias constitucionais do requerente, em especial, a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa, haja vista que: i) a Comissão Processante não intimou a defesa do requerente a participar das reuniões, não procedendo ainda com a intimação dos patronos do defendente sobre os atos do processo, como das deliberações constantes da primeira reunião, violando frontalmente os direitos assegurados no inciso IV, do art.º 5.º, do Dec. lei 201/67; ii) a Comissão Processante cerceia o direito de defesa do requerente ao ignorar os pedidos de produção prova no processo, sendo que é direito do requerente produzir provas nos autos, restando a omissão da Comissão em plena ilegalidade pela dicção do instrumento para que o denunciado indique as provas que pretender produzir, conforme prevê o inciso III, art.º 5.º, do Dec. lei 201/67; e iii) a subversão da instrução probatória em contraposição ao recebimento da denúncia pelo plenário da Câmara Municipal de Piedade viola o Devido Processo Legal previsto no artigo 5º, incisos LIII e LV da Constituição Federal. Por fim, aduz que o risco envolvido é evidente e de difícil reparação, posto que a pena a ser aplicada é a CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO, conforme prevê o artigo 5º, inciso VI do Dec.-lei 201/67. Assim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta na origem, determinando-se à Câmara Municipal de Piedade a suspensão da tramitação do processo administrativo nº 8002/23, denúncia nº 01/2.023, oferecida por Roseli Mendes Correa, até o julgamento final do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte apelante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, estabelece em seu artigo 5º quanto ao rito que deve ser seguido pelo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por infrações político-administrativas: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 690 arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (negritei) Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o MM. Juízo de Primeiro Grau enumerou na r. sentença recorrida a inocorrência de vícios em cada etapa de referido processo, nos seguintes termos: (...) Dos documentos de fls. 27-34, verifica-se que o impetrante foi regularmente notificado para apresentar defesa prévia, tendo inclusive, apresentado sua defesa (fls 49-93). Estando assim, o procedimento em conformidade com o art. 5º, inciso III do Decreto Lei 201/67. A citação editalícia do impetrado é possível e admissível na medida em que o órgão legislativo fez constar que houve a tentativa de notificação pessoal do impetrante por duas vezes, oportunidades em que o Sr. Prefeito estava ausente da sede municipal. Quanto a alegação de violação ao inciso IV do art 5º do decreto lei 201/67, segundo o dispositivo legal, o denunciado deverá ser intimado de todos os atos doprocesso, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas além de requerer o que for de interesse da defesa. Não há que se falar em ilegalidade na notificação da primeira sessão, tendo em vista que, a primeira sessão foi destinada ao recebimento ou não da denúncia. Sendo recebida a denúncia pelo órgão legislativo, indispensável a notificação do denunciado, oportunidade em que as intimações sobre todos os atos do procedimento passam a ser obrigatórias. Em que pese a ausência de intimação para a segunda sessão realizada em 26/01/2024, verifico que não há qualquer nulidade que invalide os atos da Comissão, em razão da ausência de prejuízos ao impetrante. Pelo teor da ata, depreende-se que a reunião da comissão processante se deu após sentença proferida em Mandado de Segurança que havia suspendido os trabalhos da comissão. De modo que a sessão foi realizada apenas no sentido de delimitar um calendário para a organização do trabalho da comissão após a revogação da liminar. Houve encaminhamento da ata para a Prefeitura, consoante protocolo de fls.103, além de encaminhamento por e-mail aos procuradores do impetrante na data de 30/01/2024 (fls 100). A intimação do calendário dos trabalhos foi efetiva, tendo em vista que os advogados do impetrante puderam participar de todos os atos ali delimitados, inclusive realizar a oitiva das testemunhas e inquiri-las (213-223). Não se descarta ainda, que há nos autos certidão de que foi tentada a intimação pessoal do impetrante, quanto aos atos da comissão, por duas vezes (fls. 210-211), em uma delas, o impetrante se recusou a receber a intimação. Aplicável no caso, o princípio geral de direito de que não há nulidade sem comprovação de prejuízos por quem a aduz. O decreto lei 201/67 silencia quanto a ordem de oitiva das testemunhas. No caso dos autos, restou demonstrado que as testemunhas de defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação. Tenho que a alteração da ordem de oitiva das testemunhas em nada altera o procedimento, isso porque ao impetrante foi resguardada a ativa participação na oitiva de todas as testemunhas e ao final, após toda a instrução, poderá se defender econtra-argumentar todos os pontos arguidos pelas testemunhas. Não há qualquer impedimento na oitiva da denunciante pela comissão parlamentar. Primeiro por não ser ela parte no processo, mas apenas denunciante, na qualidade de eleitora exercendo o seu direito a denúncia (art. 5º inciso I do decreto lei201/67). Da mesma forma, não há como atribuir à denunciante a qualidade de inimiga do impetrante, tendo em vista que na posição de prefeito, cargo político, notadamente está sujeito a fiscalização popular de seus atos e ainda críticas sejam elas positivas ou negativas. Não vislumbro qualquer irregularidade na atuação do Sr. Vereador Caio Cézar na comissão instaurada, vez que, a instalação da comissão se deu por sorteio, de modo que as alegações de impedimento somente podem se dar pelo próprio vereador por razões de foro íntimo. Assim, o fato, diga-se, não comprovado, de o vereador em outras gestões ter ocupado cargo em comissão, em nada implica a sua atuação na comissão instalada.(...) (negritei) Dessa forma, em princípio, não se verifica vício formal nas etapas do procedimento de cassação, após a instauração da Comissão Processante, nos termos do que previsto no supratranscrito artigo 5º, do Decreto-lei nº 201/1967. De se ressaltar ainda que ao Poder Judiciário cabe, tão somente, garantir que o processo administrativo ocorra nos limites da legalidade, assegurando-se que os direitos e garantias do mandatário alvo do procedimento sejam respeitados, assegurando-lhe direito à ampla oportunidade de defesa e ao contraditório, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos do Poder Legislativo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em matéria que não lhe compete. Nesse sentido, (...) a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. (RMS n. 64.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, Dje de 18/12/2020.) De citação julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: Agravo de instrumento Cassação de mandato Prefeita de Cristais Paulista Supostas irregularidades no procedimento parlamentar Atuação da Câmara Legislativa, em princípio, escorreita Ausência da verossimilhança das alegações neste momento processual Necessária a formalização do contraditório e instrução processual Interlocutória mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192931-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 12/02/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA Alegação de vício de intimação da Sessão Extraordinária que culminou na cassação do mandato do Prefeito titularizado pelo agravante Além da possível litispendência, a parte agravada informou que o impetrante foi devidamente notificado para apresentação de Defesa Prévia e Defesa Oral Liminar indeferida pelo juízo a quo Inexistência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304644-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) (negritei) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - Decreto Legislativo nº 0010/2022 (espécie normativa oriunda de outro processo de cassação), que cassou o mandato eletivo do Vereador/Apelante Ato político interna corporis, reservado exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento Houve regular procedimento na apuração do processo político administrativo que culminou com a cassação do Vereador. Como é sabido, somente havendo irregularidades ou nulidades no procedimento poderá o Judiciário intervir. E pelo que se viu, houve regular participação da Comissão Processante Permanente, bem como o apelante foi ouvido e apresentou defesa, demonstrando a existência do contraditório. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001077-88.2022.8.26.0282; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) (negritei) Assim, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de apelação, recebendo-o somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão. Traslade-se cópias do presente incidente, inclusive desta decisão para os autos de Apelação e, oportunamente, arquive-se-o. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Claudineia de Fatima da Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 691 Silva (OAB: 375230/SP) - Leandro Aparecido da Silva (OAB: 407324/SP) - Reginaldo Silva de Macedo (OAB: 370599/SP) - Anderson Lui Prieto (OAB: 271105/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 0039598-93.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0039598-93.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Gross Siqueira Cunha - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0039598-93.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0039598-93.2023.8.26.0053 Apelante: MARIA LÚCIA GROSS SIQUEIRA CUNHA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. PATRICIA PERSICANO PIRES Voto nº: 22.235 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Procuradora autárquica admitida pela SUCEN Pretensão de reconhecimento do direito à licença prêmio - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 297/300 (embargos declaratórios rejeitados a fls. 307), que julgou improcedente a ação de declaratória ajuizada em face do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o reconhecimento do direito à licença prêmio, com fundamento nos arts. 113 e 116, da Lei n. 10.261/68. Os autos foram, inicialmente, distribuídos à Justiça Especializada do Trabalho que, por sentença, declarou a sua incompetência absoluta, por se cuidar de direito lastreado em norma estadual administrativa (fls. 257/262). Razões recursais a fls. 313/322, com contrarrazões a fls. 339/342. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 10), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de reconhecimento do direito à licença prêmio, e não a sua conversão em pecúnia e, ainda que assim não fosse, eventual cálculo poderá ser realizado pelas partes ou pela contadoria do juízo, ante a sua simplicidade. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006- 48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 707 Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento dos recursos, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo Capital, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Heitor Cornacchioni (OAB: 110679/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2105795-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2105795-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Baeta Alves - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor de Ensino de Fundamental e Mé - Agravado: Diretor da Fundação Vunesp - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Presidente da Fundação Vunesp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO BAETA ALVES contra a decisão de fls. 194/5 do processo de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIRETOR PRESIDENTE DA VUNESP, indeferiu a liminar pela qual se pretendia obter pontuação na avaliação de títulos, referente ao título de Mestre em Ciência Animal, Área de Medicina Veterinária Preventiva e Produção Animal, relacionado à área de Biologia, bem como a sua imediata reclassificação no concurso público. O agravante alega que prestou concurso para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Biologia e Ciências. Afirma que a titulação já havia sido aceita pela Secretaria de Estado da Educação para fins de contratação nos termos da Lei nº 1.039/2009, conforme apresentado às fls. 26 dos autos de origem. Assim, inexiste motivação suficiente e determinante, por parte da autoridade coatora, para que não tenha sido aceito, na Prova de Títulos, a titulação acadêmica do impetrante de Mestre. Aduz que houve vício de ilegalidade e constitucionalidade pela ausência de fundamentação no indeferimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, ensejando a violação do disposto no art. 37 da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar e a reforma da decisão para o fim de que seja feita a respectiva pontuação do título apresentado e sua reclassificação no concurso. DECIDO. O agravante prestou concurso para o preenchimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Biologia e Ciências, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme Edital 1/2023 fls. 27/192 do processo de origem. Alega que apresentou o título de Mestre em Ciência Animal, Área de Medicina Veterinária Preventiva e Produção Animal, fls. 13/6 do processo de origem. Aparentemente, teve nota final 60,25, pois, na prova de títulos, teve atribuição de nota 2,0, sem o acréscimo da pontuação relativa ao mestrado, fls. 19/20 do processo de origem. O recurso do candidato foi indeferido pela banca examinadora, fls. 21/3 do processo de origem. Pois bem. A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, abriu a realização de Concurso Público para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC IIQM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, tudo conforme descrito no Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023. No Capítulo 9 DAS PROVAS, item 9 do edital, constou expressamente a previsão da prova de títulos (fls. 68 do processo de origem): 9. A prova de títulos visa valorizar a complementação da formação acadêmica na área do cargo a que concorre e a experiência profissional no magistério oficial do Ensino Fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. O Edital nº 1/2023 prevê diversos critérios para o enquadramento, bem como envio de títulos e comprovantes de experiência profissional aos candidatos (fls. 80/6 do processo de origem g.n.): DA PROVA DE TÍTULOS: 1. A prova de títulos terá caráter exclusivamente classificatório. 2. Os documentos relativos aos títulos deverão ser entregues durante o período de inscrição, no formato digital, por upload de arquivos contendo cópias digitalizadas dos comprovantes dos títulos, durante o período de inscrição. 3. O candidato inscrito em disciplinas diferentes deverá entregar títulos para cada disciplina que estiver inscrito. 4. O candidato que não entregar a documentação correspondente aos seus títulos receberá pontuação zero nesta prova, porém, não será eliminado deste Concurso à vista de seu caráter eminentemente classificatório desta prova. 5. A qualidade das imagens dos comprovantes de títulos, a entrega e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do candidato. 6. Serão considerados títulos somente: 6.1. Formação acadêmica: pós- graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) e pós-graduação lato sensu em nível de especialização ou de aperfeiçoamento na área da especialidade a que concorre ou na área da Educação, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC; 6.2. Experiência profissional: tempo de experiência profissional no magistério oficial do Ensino Fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. 7. Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. 8. Cabe exclusivamente ao candidato apresentar provas materiais que comprovem o atendimento integral às normas deste Edital. 9. Quando o nome do candidato for diferente do constante nos documentos entregues, deverá ser anexado, também, o comprovante de alteração do nome. 10. Para a comprovação dos títulos relativos à formação acadêmica, o candidato deverá atender aos subitens seguintes. 11. Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado), será aceito Diploma devidamente registrado de instituições autorizadas pelo MEC, acompanhado do histórico escolar. (...) 13. Também serão aceitas declarações de conclusão de doutorado, mestrado e de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização acompanhadas do respectivo histórico escolar. 14. No caso de declaração de conclusão de curso de doutorado ou de mestrado, deverá constar a data de homologação do respectivo título ou de homologação da ata de defesa. 15. No caso de declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, deverão constar a carga horária total e o período de realização ou a data de conclusão do curso. Deverá constar, ainda, que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES vigente à época da realização do curso e a indicação do ato legal de credenciamento da instituição. 16. No histórico escolar, deverão constar o rol das disciplinas com as respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno e o título do trabalho, conforme o caso (monografia, dissertação ou tese), de acordo com a legislação vigente. 17. Caso a declaração ou o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o documento não será aceito. 18. Os comprovantes dos títulos referentes à formação acadêmica deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/função/setor e assinatura do responsável e data do documento. (...) 43. Previamente ao envio dos títulos, o candidato deverá: 43.1. digitalizar as cópias de todos os documentos que enviará como comprovante de títulos e salvá-las em arquivo no formato pdf ou png ou jpg ou jpeg com até 2 MB de tamanho cada um; cada documento deverá ser salvo em um arquivo e em tamanho compatível com a impressão em papel A4. 43.1.1. os documentos que possuam frente e verso devem Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 720 ser digitalizados em ambos os lados; 43.2. identificar (nomear) o arquivo com a imagem de cada documento, explicitando o seu conteúdo; 43.3. conferir a qualidade da imagem digitalizada de todos os documentos; 43.4. verificar se a imagem está nítida, se está completa, se é possível realizar a leitura com clareza de todas as informações, se está orientada corretamente e/ou outros detalhes que possam comprometer a correta leitura de seu conteúdo. 44. Para o envio dos títulos/documentos o candidato deverá seguir as seguintes orientações: (...) 45. Não será considerado/avaliado o documento: 45.1. encaminhado fora da forma ou do campo estipulados neste Edital; 45.2. encaminhado fora do prazo estipulado neste Edital; 45.3. ilegível, total ou parcialmente, ou incompleto ou com rasura ou proveniente de arquivo corrompido; 45.4. que não atenda as normas previstas neste Edital; 45.5. que não permitam comprovar inequivocamente pertencer ao candidato(a). 46. Será de inteira responsabilidade do candidato o envio dos títulos no período determinado para esta prova, arcando o candidato com as consequências de eventuais erros ou omissões. 47. Não serão aceitos títulos entregues fora do local, data e horário estabelecidos no Edital de Convocação, nem a complementação ou a substituição, a qualquer tempo, de títulos já entregues. O Edital n 1/2023 prevê (fls. 89/90 do processo de origem): QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Alínea Título VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO A Doutorado - Diploma devidamente registrado em órgão ou instituição competente ou declaração de conclusão de curso, acompanhados do Histórico Escolar. 5 pontos B Mestrado - Diploma devidamente registrado em órgão ou instituição competente ou declaração de conclusão de curso, acompanhados do Histórico Escolar. 3 pontos 10 (...) E Tempo de Experiência - Somente no magistério oficial do Ensino fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares (exceto cursos livres), no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. 2 pontos por ano 10 TOTAL MÁXIMO 20 A prova de títulos e os critérios de pontuação têm previsão no edital. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O agravante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A hipótese não trata de exame de legalidade ou inconstitucionalidade, mas da própria forma ou do próprio conteúdo da prova de títulos. Há apenas informação sobre indeferimento de recurso do candidato pela banca examinadora, fls. 22/3 do processo de origem. Não há nada sobre as razões que teriam levado ao indeferimento do recurso, tampouco explicação sobre a pontuação na etapa de prova de títulos. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não há elementos capazes de elidi-la. Como bem explicitou a r. decisão agravada, será necessária a triangulação processual para se ter ciência das razões de atribuição de nota à prova de títulos (g.n.): 1. Indefiro a liminar. Necessária a oitiva da parte adversa para que traga a Juízos os motivos do ato atacado. 2. Anote-se a gratuidade e notifiquem-se as autoridades coatoras para que apresentem os esclarecimentos que entenderem cabíveis. 3. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). (...) Nesse sentido, é o recente posicionamento deste e. TJSP, em caso análogo envolvendo idêntica situação relacionada à pontuação zero no tocante à titulação de Mestrado na etapa de prova de títulos, do mesmo concurso para o cargo de professor: Agravo de Instrumento 2316972-35.2023.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Pretensão do Agravante que sejam acrescidos os pontos referentes à titulação de Mestrado (3 pontos), Doutorado (5 pontos) e Tempo de Experiência (4 pontos) no certame regido pelo edital nº 01/2023 - Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022 com a sua consequente reclassificação Impossibilidade - Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar Alegações insuficientes, por ora, para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo Decisão mantida Recurso Improvido. Indefiro o pedido de liminar. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve prosseguir em primeira instância durante a tramitação do agravo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Fernanda Calixto Benassi (OAB: 509219/SP) - Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2099075-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2099075-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Salema Comércio, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 734 Construções e Projetos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Madeira Salema - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:SALEMA COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE GUARULHOS E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento provisório de sentença, no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e executada a SALEMA COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., objetivando cumprir decisão proferida nos autos do processo de conhecimento 1017565- 79.2014.8.26.0224. Por decisão juntada às fls. 2403 dos autos originários foi determinado ao executado que cumprisse a decisão de fls. 2278, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Fls.2400: De rigor a acolhida in totum dos argumentos do membro do Parquet, uma vez que o imóvel está irregular por inconformidade dentro da faixa ‘non aedificandi’ determinada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, conforme laudo pericial, assim sendo indefiro o quanto requerido a fls.2346/2347. Intimem-se os executados, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, que cumpram a decisão de fls. 2278, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, conforme determinado na r. sentença. 2 - Fls.2402: Tendo em vista a concordância do Ministério Público a fls. 2304, defiro a liberação para o descarte do entulho proveniente do desabamento referente à construção do edifício localizado na Av. Humberto Alencar Castelo Branco. Após, com a vinda, ao Ministério Público. Intime-se. Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que às fls. 2346/2347 solicitou que fosse liberado o imóvel objeto do litígio para que pudesse nele ingressar e realizar as manutenções corretivas e preventivas. Aduz que o imóvel está consolidado desde 2008 e o perito judicial afirmou ser possível a realização de reformas para retorno às condições de habitabilidade. Alega que a alegação de que 6,75m do imóvel esteja em faixa non aedificandi não pode ser empecilho para a regularização da sua situação. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e liberado o imóvel para a realização de manutenção corretiva e preventiva. Recurso tempestivo não preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, recolha a agravante no prazo de 05 (cinco) dias as custas de interposição do recurso. Permanecendo a impossibilidade técnica deve comprovar nos autos, o que deverá ser certificado pela z. Serventia. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. Necessário o efeito suspensivo para que seja preservado o direito aqui em litígio. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - Mauricio Monteagudo Flausino (OAB: 192032/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Rafael Vasconcelos Oliveira (OAB: 428943/SP) - Gabriela Fanaro da Costa (OAB: 234406/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1048414-47.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1048414-47.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clemencia Ferreira dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Apelação de sentença que julgou procedente a ação e confirmou a tutela antecipada para condenar a ré a efetuar as necessárias obras de consolidação e recuperação das condições de estabilidade e/ou segurança da edificação de sua propriedade (fls. 215/219 e 236/248). A gratuidade de justiça foi indeferida na sentença, tendo em vista que a ré não atendeu à determinação de comprovar sua miserabilidade processual. O preparo não foi recolhido, tendo a apelante requerido a gratuidade de justiça. Decido. Nos termos do art. art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no recurso; contudo, está sujeito ao preenchimento dos pressupostos legais. A apelante não traz qualquer elemento a demonstrar sua hipossuficiência processual; nem sequer trouxe as declarações de imposto de renda anteriormente determinadas em Primeiro Grau. O caso seria, em tese, de declaração de deserção, haja vista a completa ausência de documentos que embasem o pedido. Contudo, para que não se alegue rigidez ou óbice à prestação jurisdicional, permito que a apelante comprove, no prazo de 5 dias, sua atividade profissional e os seus rendimentos, apresentando as duas últimas declarações do imposto de renda e/ou outros documentos que espelhem eventual impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Sem prejuízo, nos termos dos itens 6 e 7 Comunicado CG nº 1530/2021, da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, certifique a serventia qual o valor do preparo, pois a certidão de fl. 355 não o informa. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jeziel Alves Santos (OAB: 276219/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2098771-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2098771-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vania Lucia Nunes Crispim de Oliveira - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098771-42.2024.8.26.0000 (AP) AGRAVANTE: VANIA LUCIA NUNES CRISPIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA COMARCA DE SOROCABA VOTO Nº 58.420, Trata-se de recurso de agravo de instrumento apresentado por VANIA LUCIA NUNES CRISPIM DE OLIVEIRA em face de FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA em razão da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A agravante declara que a decisão comporta reforma tendo em vista que, após extinguir o feito sem resolução do mérito, deveria, até mesmo em virtude dos primados de instrumentalidade das formas e celeridade processual, remeter os autos a uma das varas cíveis da comarca a fim de aproveitar os atos até então praticados. Busca a justiça gratuita. Deixou de requerer antecipação de tutela. É o relatório. Melhor analisando o caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido por esta C. 12ª Câmara de Direito Público, visto que a demanda vem sendo processada sob o rito dos Juizados Especiais desde a origem, inclusive por ocasião do proferimento da decisão ora vergastada. Em sendo assim, o presente agravo não pode ser conhecido por este C. órgão fracionário do Poder Judiciário, pois é o Colégio Recursal que detém competência para tanto, instância para a qual devem ser dirigidos todos os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo trâmite dos Juizados Especiais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente para dirimir o conflito. SOUZA NERY Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1004574-38.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004574-38.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: R. A. G. - Apelado: M. de U. - Apelação Cível Processo nº 1004574-38.2022.8.26.0306 Comarca: José Bonifácio Apelante: R. A. G. Apelado: M. de U. Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26013 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL. PSICOPEDAGOGA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO PRECONIZADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. Pretensão recursal voltada à reforma de sentença que julgou improcedente demanda direcionada à condenação do Município de Ubarana na implantação do piso salarial nacional e jornada laboral estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, sem prejuízo do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas no curso da lide, acrescidas dos reflexos sobre as gratificações previstas no art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 55/2010. Interposição do apelo depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §§ 1º e 5º, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Rosangela Alves Garcia contra o Município de Ubarana objetivando condená-lo à implementação do piso salarial nacional e jornada laboral estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, sem prejuízo do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas acrescidas dos reflexos sobre as gratificações estabelecidas nos art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 55/2010, em especial décimos terceiros salários, férias, terço constitucional sobre férias e horas extras decorrentes do desrespeito da distribuição da jornada (2/3 em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse). A ação foi julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora (fls. 437/441). Inconformada, insurge-se a demandante buscando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) almeja-se com a presente demanda o reconhecimento de que o profissional psicopedagogo compõe a educação básica por desenvolver atividades de docência e de suporte pedagógico, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; b) a Lei Complementar nº 64/2010, ao criar o cargo de Psicopedagogo, já o inseriu no Quadro do Magistério local, ex vi do disposto no art. 1º; c) a indigitada norma também estabelece competir ao referido profissional a execução de serviços gerais de psicopedagogia nas diversas unidades escolares, tais como a orientação e diagnóstico de alunos, orientação e treinamento de pessoal docente, prestação de informações e atendimento geral ao público; d) a correlata portaria de nomeação reafirma sua atuação exclusiva no Quadro do Magistério, no setor da Educação, circunstância que não se confunde com a psicopedagogia clínica; e) esta Corte de Justiça já reconheceu direito desse jaez em demandas similares; f) não há falar em falta de previsão legal municipal específica para implantação do novo piso salarial, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento da ADI nº 488, todos os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem adequar os vencimentos iniciais das carreiras do magistério retroativamente a 1º/01/2023 e pagar minimamente o piso nacional aos professores com formação em nível médio, na modalidade normal; g) a Lei Complementar Municipal nº 130/2022 implantou recentemente o piso salarial federal preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008 proporcionalmente à jornada laboral de 30 horas semanais, beneficiando, contudo, apenas aos professores; e, h) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a demanda julgada procedente (fls. 448/456). O recurso foi respondido (fls. 462/469). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não comporta conhecimento. Rosangela Alves Garcia propôs a presente ação de procedimento comum contra o Município de Ubarana objetivando condená- lo à implementação do piso salarial nacional e jornada laboral estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, sem prejuízo do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas acrescidas dos reflexos sobre as gratificações estabelecidas nos art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 55/2010, em especial décimos terceiros salários, férias, terço constitucional sobre férias e horas extras decorrentes do desrespeito da distribuição da jornada (2/3 em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora foi admitida pelo Município de Ubarana no cargo público de provimento de efetivo de psicopedagogo em data de 1º/06/2011 para exercer as correlatas funções junto ao Departamento Municipal da Educação (ensino fundamental). Esclarecendo que as atribuições inerentes ao cargo compreendem a execução de serviços gerais relacionados à psicopedagogia nas diversas unidades escolares, tais como orientação, diagnóstico de alunos, orientação e treinamento do corpo docente, prestação de informações e atendimento ao público, voltando-se, portanto, tanto ao aluno para incentivá-lo à aprendizagem, quanto à ação conjunta entre professores e orientadores, na esteira da Lei Complementar Municipal nº 64/2010, Anexo VI, pondera a autora que era de rigor a implementação, em seu benefício, do piso salarial nacional estabelecido pelo art. 2º, §2º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167. Pondera, entrementes, que a Portaria nº 67, do Ministério da Educação, elevou o piso salarial mínimo devido aos profissionais pertencentes aos quadros do magistério público da educação básica para R$ 3.845,63, não passando despercebido, neste aspecto, que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal contam com a suplementação orçamentária da União preconizada pelo art. 1º da norma federal em referência. Também aduz que a jornada de trabalho dos professores e de todos os profissionais da educação básica, dentre eles o psicopedagogo, deve observar o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, segundo a qual 2/3 destinam-se a atividades desenvolvidas com as crianças e 1/3 a atividades extraclasses consistentes ora em HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo), ora HTPL (Hora de Trabalho Pedagógico Livre), critério este identicamente não observado pela Municipalidade de Ubarana. Logo, faz jus ao recebimento de horas extras. Ao argumento de que nunca recebeu o adicional por tempo de serviço e sexta parte estabelecidos nos arts. 54 e 69 da Lei Complementar Municipal nº 55/2010, pugnou a autora a procedência da ação, nos termos supramencionados. Como dito alhures, a ação foi julgada improcedente e, inconformada, insurge-se da demandante propugnando a reforma do decisum. Postas tais premissas, tenho para mim que o recurso é inadmissível, eis que extemporâneo. Senão, vejamos. O artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Em sendo assim, considerando-se que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe aos 11/12/2023 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 785 (fl. 443), correspondendo o dia da publicação à data de 12/12/2023 e o dies a quo da fluência do prazo recursal ao dia 13/12/2023 (quarta-feira), não se olvidando, outrossim, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense compreendido entre 20/12/2023 a 6/01/2024 (Comunicado Conjunto nº 906/2023, da Presidência e Corregedoria Geral desta Corte de Justiça) e também das férias forenses no período de 20/12/2023 e 20/01/2024, inclusive (art. 220 CPC e art. 116, § 2º e 3º do RITJSP), retomando-se a contagem dos prazos processuais em data de 22/01/2024 (segunda-feira), era de rigor que o recurso fosse interposto pela parte interessada até a data de 6/02/2024 (terça-feira). Atente-se, neste aspecto, à suspensão do expediente desta Corte de Justiça nos dias 25 e 26/01/2024 (aniversário do Município de São Paulo). Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 08/02/2024 (quinta-feira), quando já esgotada a quinzena útil para a apresentação recursal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Neste diapasão, não passa despercebida justificativa lançada na petição de interposição no sentido de que em razão da indisponibilidade no sistema nos dias 29/01/2024 e nos dias 30/01/2024 a 06/02/2024, o presente recurso é tempestivo (fl. 448). Tenho para mim, todavia, não socorrer razão à apelante. Em primeiro lugar, o art. 224, § 1º, CPC é de clareza meridiana ao estabelecer que a prorrogação dos prazos somente é admissível caso verificada a indisponibilidade no último dia do prazo recursal: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. No mesmo sentido dispõe a Resolução TJSP nº 551/2011: Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II - serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esse também é teor do Provimento nº 87/2013, da Presidência deste E. Tribunal, adiante transcrito: Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços: I - consulta aos autos digitais; II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica. Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade. Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação. § 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos. § 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; III - o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas; II - serviços que ficaram indisponíveis. Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. (destaques e grifos nossos) Note-se, ao ensejo, que o art. 1º do Provimento nº 87/2013 reputa indisponibilidade ou impossibilidade do sistema a falta de oferta ao público apenas e tão somente dos serviços de (i) consulta aos autos digitas; e/ou (ii) transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive de petição eletrônica. Neste diapasão e sem embargo de que o termo final do prazo recursal corresponde a 06/02/2024 (terça-feira) circunstância que, per si, descarta a indisponibilidade do sistema ocorrida aos 29/01/2024 (segunda-feira: Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, os serviços do Portal e-SAJ (Peticionamento Eletrônico, Consulta Processual, Recebimento de Intimações pelo MP, Defensoria e Procuradoria Geral, etc), apresentaram indisponibilidade por tempo superior a 60 minutos, iniciada a situação por volta das 09h50m de hoje, dia 29/01/2024), bem como a manutenção programada do Sistema e-SAJ nos dias 3 e 4/02/2024 (O portal e-SAJ (incluindo peticionamento eletrônico) e todos os sistemas SAJ ficarão indisponíveis no próximo final de semana (3 e 4/2) para manutenção programada, necessária ao incremento da eficiência do Poder Judiciário. A indisponibilidade começa no sábado e se encerra às 6 horas da próxima segunda-feira (5). O plantão Judiciário funcionará em regime de contingência, conforme comunicados: nº. 44/2024 e nº 25/2024) -, não se verifica qualquer óbice técnico ao cumprimento correlato. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão - a indisponibilidade técnica verificada no período compreendido entre 30/01/2024 e 19/02/2024 (apenas para alguns usuários) refere exclusivamente ao serviço de Complemento de Cadastro no Portal e-SAJ que, à evidência não se equipara à impossibilidade de consulta de processos digitais e/ou inviabilidade de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive petições. Veja-se a seguinte transcrição: 30/01/2024 A 19/02/2024 INDISPONIBILIDADE PARA REALIZAR COMPLEMENTO DE CADASTRO NO PORTAL E-SAJ (ERRO PETPG 55) Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o serviço para realização do COMPLEMENTO DE CADASTRO no Portal e-SAJ apresentou o ERRO PETPG 55 à alguns usuários por tempo superior a 60 minutos desde às 14h57m do dia 30/01/24 até às 18h20m do dia 18/20/24. Ad cautelam, esclarece-se que o serviço de correção e complementação de cadastro dos processos digitais não admite recategorização de petições, a par do que se entrevê do Manual de Correção e Complemento de Cadastros disponibilizado aos patronos pelo E. Tribunal de Justiça em conjunto com a empresa Sotplan, atualizado aos 04/10/2019 ( in https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf, acesso em 16/04/2024), um verbis: CORREÇÃO/ COMPLEMENTO DE CADASTRO DOS PROCESSOS DIGITAIS Em determinadas ocasiões, os advogados poderão ser intimados para efetuar a correção ou complemento do cadastro de processos digitais . O serviço apenas está disponível para os processos na situação Em andamento, e possibilitará aos advogados: Incluir novas partes; Retificar partes já cadastradas; Recategorizar documentos (exceto petições); Mover páginas para novo documentos; Reordenar documentos na pasta digital. Havendo determinação para correção/complementação, o advogado cadastrado nos autos deverá acessar o menu Peticionamento eletrônico Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Complemento de cadastro de 1º Grau: (...) Correção de documentos. O serviço de complementação de cadastro dos processos digitais também deverá ser utilizado nos casos em que o advogado for intimado para recategorizar documento, mover páginas para novo documento ou ordenar os documentos. Para tanto, na tela de consulta Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 786 de parâmetro, bastará clicar sobre a opção Visualizar ou recategorizar documentos (....) DECLARAÇÃO DE COMPLEMENTO Na conclusão do complemento de cadastro será gerado automaticamente pelo sistema o documento Declaração Complemento Peticionamento Eletrônico, o qual ficará disponível para consulta no na pasta digital do processo Serão exibidas na Declaração todas as informações antes e depois das alterações / inclusões realizadas pelo advogado. Os dados dos campos que não foram alterados/incluídos serão exibidos com a informação Não informado pelo peticionante. (destaques e grifos nossos) Inexistindo na data de 06/02/2024, portanto, registro de indisponibilidade do sistema ou qualquer ordem de suspensão de prazo nos exatos termos do art. 1º do Provimento nº 87/2013, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso, ex vi do disposto no art. 1.003, § 5º, c.c. art. 224, § 3º CPC. Precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão do relator que não conheceu do recurso por intempestividade Hipótese de prorrogação do prazo recursal que vencer na data da indisponibilidade do sistema, nos termos do Provimento nº 87/2013, da Presidência do TJ/SP Precedentes jurisprudenciais - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2138976-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Suposta omissão do v. acórdão ao reconhecer a intempestividade da Apelação sem considerar a prorrogação de prazo decorrente da indisponibilidade do sistema - Inocorrência - Ausência de qualquer intercorrência no último dia do prazo recursal - Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade - Embargos de Declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1052752- 28.2020.8.26.0002; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL Intempestividade Recurso interposto no dia seguinte ao dia final do prazo Alegação de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico Ausência de comprovação de indisponibilidade nos termos da previsão normativa específica Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001532-91.2016.8.26.0596; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) Agravo de instrumento - Réplica - Intempestividade Sistema de peticionamento eletrônico indisponível Recebimento da réplica protocolizada Inadmissibilidade Indisponibilidade do sistema que não ficou comprovada nos termos do artigo 3º, do Provimento nº 87/2013, que regulamenta a Resolução nº 551/2011 Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017343-53.2015.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2015; Data de Registro: 13/03/2015) Diante do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Geysa de Fatima Milani (OAB: 327076/SP) - Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0509169-95.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0509169-95.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Transportes Fabio Chan Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 13/14v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Transportes Fábio Chan Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Transportes Fábio Chan Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Frustrada a citação via postal (fls. 08), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 814 qual, também, restou frustrada (fls. 12). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0512029-16.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0512029-16.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Silvio Vicente Ferreira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 15/16v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Sílvio Vicente Ferreira, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu, em 29/11/2007, Execução Fiscal em face de Sílvio Vicente Ferreira, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2002 a 2003, conforme CDA’s de fls. 03/04, no valor de R$ 466,51. A r. sentença de fls. 15/16v julgou extinto o processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2007, importava em R$ 466,51, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 558,07, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso, determinando a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2339889-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2339889-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Smmp Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.451 Agravo Interno Cível Processo nº 2339889-48.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação de Execução Fiscal - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 24 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto Decisão Monocrática nº 27.100) que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, ante a prolação de sentença em 1º grau, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela SMMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão desta relatoria às fls.24 que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2339889-48.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, reconsiderar a r.decisão monocrática agravada ou, então, submeter o recurso ao julgamento do colendo órgão colegiado, para que seja o Agravo de Instrumento interposto (fls. 01/14) recebido com efeito suspensivo. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 08. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 12, conforme a seguir Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de intimação de fl.11. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática nº 27.100, proferida por esta relatoria, às fls. 37/44, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2339889-48.2023.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença de 1º grau, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - ITBI Recurso contra a r decisão de 1º grau que rejeitou os bens indicados Prolação da r. Sentença de 1º grau (às fls.73/74 dos autos principais) que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso prejudicado. Superada a questão com a prolação da Decisão Monocrática, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 24 teve seus efeitos substituídos pela Decisão Monocrática nº 27.100) às fls. 37/44 que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 17 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 3002483-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 3002483-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: José Fernando Corrêa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 3002483-15.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de José Fernando Corrêa. Insurge-se a impetração contra a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime. Alega, em síntese, sofrer o paciente de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; e b) excesso de prazo para a realização do exame. Busca a cassação da decisão judicial hostilizada e a determinação para imediata apreciação do pedido de benefício formulado em favor do paciente. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22/23). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 27/28). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 38). É o relatório. 2. Segundo se colhe dos informes do d. magistrado, o ora paciente foi progredido ao regime semiaberto em 27.03.2024 (fls. 28). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2077753-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2077753-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Rafael Henrique Cocre - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2077753-62.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 65.653 Revisão Criminal nº 2077753-62.2024.8.26.0000 Comarca: Araçatuba (2ª Vara Criminal proc. nº 1500622-74.2021.8.26.0032) Juiz de origem: Dr. Danilo Brait Peticionário: Rafael Henrique Cocre DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006). Pretendida aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei, com consequente redução das penas, abrandamento do regime inicial fixado e substituição da pena corporal. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Rafael Henrique Cocre, condenado, pela r. sentença de f. 12/20, integralmente confirmada pelo v. acórdão de f. 21/27, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). O v. acórdão transitou em julgado em 31/03/2023, conforme certidão de f. 11. A medida revisional ora ajuizada f. 1/9 pretende, essencialmente, a redução das penas, com aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além de imposição de regime inicial mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Autos distribuídos (f. 30/31), foram imediatamente encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não-conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da medida f. 34/44 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 9.abr.2024 (f. 45). É o relatório. Trata-se de peticionário definitivamente condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O acervo probatório que levou à condenação do réu foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 970 inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento relativo ao crime de tráfico cerne deste pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. Base adequadamente fixada pela r. sentença condenatória com acréscimo de 1/6, em atenção à grande quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Tudo em plena consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cc. artigo 59 do Código Penal. À segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, as penas retornaram ao mínimo legal. E contrariamente ao alegado pelo pedido revisional não há como se aplicar aqui a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, precisamente como entendeu o d. Juízo sentenciante e, também, a C. Câmara Criminal que julgou o feito em segundo grau de jurisdição. Nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343/2006) criado situação mais favorável aos traficantes primários (artigo 33, § 4º), não é o caso de aqui aplicá-la em favor do réu, porque facultativa a situação (...as penas poderão ser reduzidas... g.do a.), o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto. In casu, a aplicação do redutor é obstada não apenas pela enorme quantidade de droga apreendida o peticionário foi surpreendido ao manter em depósito, em uma chácara, nada menos do que 26.974,18 gramas de maconha, distribuídas em 56 porções e tijolos do entorpecente, destinados ao abastecimento do tráfico em grandes proporções , mas também por outros fatores extraídos dos autos. Com efeito, as evidências colhidas na instrução criminal dão respaldo a essa conclusão, não só pela quantidade diferenciada de entorpecentes descrita nos autos, com elevado valor de mercado e que decerto não seria confiada a indivíduo desconhecido e eventualmente envolvido na atividade criminosa , mas também tendo em vista que as circunstâncias provadas nos autos apontam que droga foi encontrada em uma chácara alugada pelo peticionário com a finalidade única de armazenar a substância ilícita, local onde havia movimentação atípica de pessoas entrando e saindo, além de ter sido ali visualizado pelos Policiais Militares, ao momento do flagrante, outro indivíduo que estava manuseando a droga. São elementos que efetivamente conduzem à conclusão de que o peticionário se dedicava ao tráfico, o que, diversamente do que alega a Defesa, extrai-se não apenas da quantidade de drogas torne-se a dizer , mas também da forma como estavam embaladas e das circunstâncias envolvendo a prisão. De efeito. Este quadro, como bem fundamentaram a r. sentença condenatória e o v. acórdão, descreve atuação do peticionário que não se resume à prática de traficância ocasional, denotando, verdadeiramente, habitualidade constante e reiterada, além de dedicação a atividades criminosas, a revelar que não pode ser tratado igualmente a outros. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, impossível a aplicação do redutor. Logo, havendo razoabilidade de critérios na formação da reprimenda e obedecidos àqueles constantes do artigo 68 do Código Penal, não há qualquer motivo para modificar-se o dimensionamento adotado. Quanto ao regime inicial, adequado o semiaberto, em atenção ao total de penas impostas, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, não se entrevendo qualquer justificativa para maior abrandamento. Impossível a substituição da pena corporal, dado o montante total das reprimendas, óbice à concessão da medida, à luz do texto expresso do artigo 44, I, do Código Penal. Enfim. A C. Turma julgadora da 10ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator (f. 21/27), apreciou todas as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela manutenção da responsabilização do réu, assim como das penas e regime prisional fixado de modo a confirmar a r. sentença condenatória. Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 18 de abril de 2024. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Daniela Jovelina Gonçalves Alves Pereira (OAB: 325816/SP) - 7º andar
Processo: 1506920-89.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1506920-89.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: G. V. de S. S. - Vistos. Fls. 454: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Toloza Neto, da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta a possível prevenção do Eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Diniz Fernando, da Colenda 1ª Câmara Criminal, uma vez que a presente apelação versa sobre matéria conexa à Apelação Criminal n° 1500481-70.2019.8.26.0567, distribuída anteriormente. Instada, a z. Secretaria apresentou informações (fls. 456/457). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em exame, observa-se que os presentes autos versam sobre matéria conexa à ação penal nº 1500481-70.2019.8.26.0567, já que ambas as ações penais tratam do roubo ocorrido no dia 21 de março de 2019 (vide fls. 300/302). Assim, considerando que, segundo as informações de fls. 456/457, o Eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Diniz Fernando, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a Apelação Criminal n° 1500481-70.2019.8.26.0567, distribuída anteriormente (fls. 456), ele está prevento para o julgamento desta apelação, havendo equívoco na sua distribuição por sorteio. Nesses termos, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino seja a presente apelação criminal redistribuída ao Eminente Desembargador Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Diniz Fernando, da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, compensando- se. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 7º andar
Processo: 2081109-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2081109-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jade Maiui Lima de Souza - Impetrante: Nurian Thamires Rinaldi de Barros - Corré: Driele Delgado Angelo - Corréu: Renata de Oliveira Lima de Souza - Corréu: Marcos Jeronimo Bueno Soares - Registro: 2024.0000323344 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081109-65.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3807 HABEAS CORPUS TRÁFICO: PLEITO PARA DISPENSA DA FIANÇA PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DISPENSA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 351.640, impetrou Habeas Corpus em prol de JADE MAIUI LIMA DE SOUZA, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito do Vara de Platão Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (Autos nº 1000046-94.2024.8.26.0530), alegando que a Paciente não tem condições de pagar a fiança arbitrada em audiência de custódia, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou a Defesa que o Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 975 Juízo que analisou os autos da prisão em flagrante entendeu não estarem presentes os requisitos que autorizariam a custódia preventiva, todavia, condicionou a liberdade provisória do paciente, dentre outras, ao recolhimento de fiança no valor de 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Esclareceu que a decisão é inadequada e ilegal e que a manutenção da prisão, diante do excessivo valor que inviabiliza o escorreito cumprimento, configura-se em claro e nítido atentado contra a dignidade da pessoa humana, a presunção da não culpabilidade e ao devido processo legal. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Sustentou que a paciente não possui meios financeiros para cumprir a fiança estabelecida, em razão de estar desempregada, além de ser gestante. Requereu, assim, a concessão de liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória sem fiança e, no mérito, a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 18/20; 23/25). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 28/29). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, a paciente foi colocada em liberdade por força de decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, dispensou a fiança. (fl. 183 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 17 de abril de 2024. HUGO MARANZANORelator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Nurian Thamires Rinaldi de Barros (OAB: 351640/SP) - 7º andar
Processo: 2104615-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104615-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Paciente: Alex Mendonça Izidorio - Impetrante: Arquimedes Nicastro, registrado civilmente como Arquimedes Nicastro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas corpus nº. 2104615-70.2024.8.26.0000 Comarca de Várzea Paulista 1ª Vara (Autos nº 1502079-60.2021.8.26.0544) Impetrante: Arquimedes Nicastro Paciente: Alex Mendonça Izidorio Voto nº 24.194 Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Alex Mendonça Izidorio que estaria sofrendo coação ilegal, em razão de equívoco na dosimetria das penas. Afirma o impetrante que o paciente foi condenado às penas de onze (11) anos e oito (8) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de mil, setecentos e quarenta e nove (1.749) dias-multa, no piso legal, por infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Sustenta que ao julgar a apelação, a turma julgadora manteve a condenação e as penas aplicadas ao paciente. Contudo, suscita que houve equívoco na dosimetria das penas, eis que as penas-base foram exasperadas somente em razão da quantidade de drogas apreendidas e a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006 foi reconhecida com base apenas nas mensagens trocadas. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão. No mérito, pleiteia que seja reformada a decisão, redimensionando-se as penas impostas. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo paciente foi julgado em 20 de junho de 2023 por esta Décima Segunda Câmara Criminal, ao qual foi negado provimento por votação unânime. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do impetrante, visando à modificação da decisão, visto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Arquimedes Nicastro (OAB: 512157/SP) - 9º Andar
Processo: 1005428-18.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005428-18.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. H. M. de O. M. (Menor) - Recorrido: M. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.859 Remessa Necessária Cível Processo nº 1005428-18.2023.8.26.0073 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Avaré Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: J. H. M. de O. M. (menor) e Município de Avaré Juiz(a): Roberta de Oliveira Ferreira Lima Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 44/46, que julgou procedente a pretensão da criança “para determinar que o Município de Avaré disponibilize à parte autora vaga em creche, em período integral, na rede municipal mais próxima de sua residência ou em outra, que não exceda à distância de um raio de 2km da residência da família, ou em caso diverso, deverá fornecer o devido transporte”. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 64/66). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação de obrigação de fazer que busca do ente público a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1138 valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000960-42.2022.8.26.0462; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1008266- 37.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 26 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1139 Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jessica de Oliveira Moura - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009676-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009676-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. D. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor M.D.F., nascido em 09.12.2016, representado por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar matrícula do Autor em Escola indicada em período Integral em especial a creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Sorocaba, em especial EM JACI DOURADO MATIELLI, localizada a Rua José Brandão, 180, Jardim Montreal, em período INTEGRAL, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de fls. 30/31, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, a transferência da criança para a escola em período integral, no limite de até 2 km de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 43, o Município de Sorocaba informou que realizou a transferência da menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 62/64, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 75). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 79/81). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 12) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para a mesma escola em que sua irmã é matriculada, no período vespertino, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 06/2023, o custo anual fixado por aluno do Ensino Fundamental I para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.251,96 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1014815-22.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0045427-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0045427-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Santos - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara das Execuções Criminais de Tupã - Suscitado: Mm Juiz de Direito Vara do Júri/execuções de Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.852 Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MMº Juiz de Direito Vara das Execuções Criminais de Tupã em face do MMº Juiz de Direito Vara do Júri/Execuções de Santos, nos autos da execução de multa penal de réu preso (processo nº 1000674-89.2021.8.26.0562). A execução de multa penal foi originalmente distribuída Juízo da Vara do Juri/Execuções da Comarca de Santos, que declinou da competência, sob o fundamento de: (...) Trata-se de ação de execução de multa penal proposta pelo Ministério Público, decorrente das recentes alterações quanto à cobrança da pena pecuniária imposta em sentença condenatória criminal a partir do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF e que resultou na alteração do artigo 51 do Código Penal. A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), de 24/12/2019, e que entrou em vigor em 23/01/2020, disciplinou que: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Quanto à competência territorial, assim disciplina a Lei de Execução Penal (Lei nº 7210, de 11/07/1984):Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabelecem:(...)122. Nas Comarcas do Interior, a competência para a execução penal se orientará pelos seguintes princípios:(...) b) se o sentenciado tiver condenações definitivas em comarcas diversas do interior do Estado, a execução competirá à Comarca que dispuser de vara privativa de Execuções Criminais ou a que tenham sido atribuídos serviços de execuções criminais; se concorrerem condenações em mais de uma Comarca nessas condições, a competência se fixará pela condenação mais antiga, dentre as execuções em curso; se o sentenciado estiver preso, prevalecerá a competência do juízo em cujo território se situe o estabelecimento prisional, ...E, ainda:131. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos deverão ser imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento. Por oportuno, também nesse sentido as orientações contidas no Aviso nº146/2020-PGJ-CGMP, de 22/04/2020, publicado no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I -em 23/04/ 2020:(...) 5) no caso de execução de pena de multa, o Promotor de Justiça que atuou no processo de conhecimento deverá encaminhar a certidão de execução onde constamos dados do executado, gerada no referido processo de conhecimento, para o Promotor de Justiça com atribuição nas execuções criminais no local do endereço residencial do executado, ou no local da sua prisão, caso esteja preso. (...) No caso em tela, conforme demonstrado às fls. 49, o sentenciado encontra-se preso no CDP Pacaembu/SP, estabelecimento penal afeto à Vara das Execuções Criminais de Tupã/SP. Diante de todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. Proceda-se à redistribuição dos autos à Vara de Execuções Criminais competente. (...). (cf. fls. 50/51, dos autos de origem). Ao receber a execução, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Tupã suscitou o presente conflito, alegando que (...). Trata-se de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do executado supra, condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, à pena privativa de liberdade e cumulativamente a multa penal, conforme Certidão Multa Penal de fls. 47 .Em decisão de fls. 50/51, o MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP declarou-se incompetente, uma vez que o executado em tela encontra-se recolhido em estabelecimento penal afeto à Vara de Execuções Criminais de Tupã. Situação semelhante anteriormente recebida originou o Conflito de Jurisdição nº 00356069-64.2021.8.26.0000, tendo como suscitante o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Tupã e como suscitado o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos, a saber: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.EXECUÇÃO DE PENA DE DIAS-MULTA. RÉU PRESO. COMPETÊNCIA DA VARA EMQUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. Réu condenado à pena de multa. Distribuição da execução da sanção pecuniária à Vara de Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Determinação de redistribuição dos autos à Vara de Execução Criminal da Comarca onde o executado está cumprindo pena privativa de liberdade. Inadmissibilidade. Ação de execução de pena de multa que é autônoma com relação à execução da pena de reclusão. Art. 538-A, §4º, do Provimento CGJ nº 04/2020. Observância do princípio da celeridade processual. Execução que deve tramitar perante a Vara da Execução Criminal do foro em que tramitou o processo de conhecimento. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Juri e Execuções Criminais da Comarca de Santos” ( TJSP Câmara Especial Conflito de Jurisdição nº 0035069-64.2021.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello - julgado em 21/09/2021).Diante do exposto, com fundamento nos artigos 114, I e 115, III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 739 das NSCGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO entre esta Vara de Execuções Criminais e o D. Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santos/SP. (...). (fls. 56/57, dos autos da execução). Designou-se o MM Juiz de Direito Vara do Júri/execuções da Comarca de Santos, ora suscitado, para apreciação de eventuais medidas urgentes. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (fls. 14/19). É o relatório. Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cabe ressaltar que no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1155 conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Por sua vez, o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, estabelece que: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. E, convergente ao entendimento da Suprema Corte, foi editado o Provimento nº 04/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa. Assim dispõem os artigos 480, §§ 1º e 2 e 480-A, §§ 1º ao 4º do referido Provimento: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo- se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. §3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Ainda, dispõe o art. 538-A do mesmo Provimento: Art. 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. § 1º - A ação poderá ser instruída apenas com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço. § 2º - A ação deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. § 3º - O Ofício das execuções criminais tramitará o processo no fluxo Execução Penal Multa - Atos; comunicará, imediatamente, ao juízo do conhecimento a distribuição e número do processo de execução e anotará o evento Cod.1- Baixa da Parte. § 4º - As decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. § 5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral. Extrai-se dos artigos retro transcritos que, ausente pagamento de forma voluntária da pena de multa perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento, caberá ao Ministério Público, prioritariamente, executar a multa na Vara de Execução Criminal da mesma Comarca, entendimento pacífico desta C. Câmara Especial, e que prevalece para hipóteses em que o réu está sob custódia do Estado. Tal posicionamento se justifica, porque a execução da pena de multa é autônoma em relação à execução da pena restritiva da liberdade, além de evitar que o procedimento da execução da multa tramite por diversos juízos, em decorrência de eventual transferência do réu para outro estabelecimento prisional, ou em razão da progressão do regime, de modo que se tem como mais adequado que a execução da multa ocorra perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca em que foi julgada a ação penal. E, no caso, consta dos autos a informação de que o réu cumpre pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional afeto à Vara de Execuções Criminais de Tupã (fl. 49 da origem) enquanto a sentença condenatória foi prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Santos (fls. 03/48 da origem). Dessa forma, correta a distribuição originária à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos, competente para a execução da pena de multa. Neste sentido são os precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa. Réu preso. Autos distribuídos na comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Remessa do feito à Comarca do estabelecimento prisional. Impossibilidade. A execução da multa penal, procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos na medida em que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente da Comarca de Presidente Prudente (suscitado). (Conflito de Jurisdição 0033243-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Sentença penal transitada em julgado que condenou o réu à pena de multa. Remessa do feito para a comarca onde o executado encontra-se preso. Impossibilidade. A execução da multa penal, que se trata de procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento, a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos à medida que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Competência do juízo suscitado da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos. (Conflito de Jurisdição 0042954-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias-multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o executado se encontra preso - Impossibilidade - O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Presidente Prudente, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1156 mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado.(Conflito de Jurisdição 0031722-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Isto posto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de jurisdição, reconhecendo-se a competência do MMº Juiz Suscitado. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013756-96.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1013756-96.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. A. M. (Menor) - Recorrida: M. A. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 65/67 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelos menores M. A. M. e M. A. M., devidamente representados, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1157 creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo- se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 81/83). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Mariana de Jesus Oleriano Foglieni (OAB: 432145/SP) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2019078-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2019078-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: L. C. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.932 Agravo de Instrumento Processo nº 2019078- 09.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1000254- 59.2024.8.26.0019 Agravante: L. C. P. Agravado: MMº Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções da Infância e Juventude de Americana/SP Interessado: M. P. do E. de S. P. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165/166 da origem, proferida nos autos da Ação de Acolhimento Institucional, que, em análise ao pedido de revogação da medida de acolhimento institucional, deferida em tutela de urgência, apontou a necessidade de avaliação técnica aprofundada (fls. 165/166 da origem). Inconformado, recorre o genitor requerido, sustentando, em síntese, que o adolescente ao qual foi determinada a internação não foi ouvido pelo ECA e que, nos termos dos artigos 16 e 28, a escuta é direito da criança ou adolescente sujeito ao acolhimento. Sustenta que o adolescente tem a integridade física preservada, não deseja ser acolhido e vive bem com o Agravante. Pleiteia o recebimento do Agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo e, com a concessão da tutela antecipada com a suspensão imediata da busca e apreensão do adolescente. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de fls. 10/12. Apresentação de contraminuta (fls. 17/23). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 26/27). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 27.02.2024 foi proferida r. Decisão, pelo MMº. Juiz a quo, que ratificou a concretização do acolhimento institucional pela apresentação do menor à instituição, nos termos: Verifica-se da manifestação de fls. 180/181 e informes apresentados pela z. Entidade às fls. 182/183 que o requerido apresentou o filho à instituição e o acolhimento do adolescente D. A. B. foi concretizado (fl. 189 dos autos originários). Assim, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. Decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 5 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Viviane Costa dos Santos (OAB: 344620/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2046838-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2046838-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Teresinha Fatima de Jesus Zambon - Agravado: Antonio Edison Zambon e outros - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PARA REMOVER A AGRAVANTE DO CARGO. INCONFORMISMO. PARCIAL CABIMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE REMOÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL SEM POR FIM AO INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AINDA QUE SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, O JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO É DE PRAXE NA ATIVIDADES JURISDICIONAL. REMOÇÃO FUNDADA NA INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A SITUAÇÃO DA AGRAVANTE COM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIA COMPOSTO PRINCIPALMENTE POR IMÓVEIS. AGRAVANTE QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO. REDUÇÃO NA EFICIÊNCIA DA GESTÃO DOS BENS PATENTE. DISSENSO ENTRE OS HERDEIROS. LITIGÂNCIA OBSTRUTIVA DESDE A NOMEAÇÃO DE NOVA HERDEIRA COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PELA BELIGERÂNCIA EXISTENTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Barduchi Dibenedetto (OAB: 354505/SP) - Luiz Alberto Rodrigues (OAB: 406063/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003148-81.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003148-81.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Usina Santa Rosa Ltda - Apelado: Sergio Batistella - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO POSSESSÓRIO DEDUZIDO PELA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA SE AFIRMA LEGÍTIMA POSSUIDORA DO BEM POR TER SIDO NOMEADA DEPOSITÁRIA NO CONTEXTO DE ARRESTO DETERMINADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR, NA QUAL IGUALMENTE A AUTORA FOI NOMEADA DEPOSITÁRIA DO BEM DEVER DO DEPOSITÁRIO DE ENTREGAR A POSSE AO ADQUIRENTE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE RETIRA O BEM DA ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SUBSISTEM OUTROS ARRESTOS OU PENHORAS, EXTINGUINDO-SE INCLUSIVE DIREITOS REAIS DE GARANTIA QUE TENHAM SIDO CONSTITUÍDOS SOBRE O BEM ARRESTO DETERMINADO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE, COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM OUTRO PROCESSO, NÃO SUBSISTE INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA DE VER TUTELADO DIREITO POSSESSÓRIO EM FACE DO ARREMATANTE OU DO RÉU, A QUEM ELE CEDEU CONTRATUALMENTE SEU DIREITO A POSSE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DEDUZIDO PELO RÉU ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVE O RÉU SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART.85) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yaia Paulo Alves (OAB: 442843/SP) - Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011874-86.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1011874-86.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luiz Gustavo Erthal e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTOS DE VOOS E REALOCAÇÕES DANO MORAL CONFIGURADO PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINÁRIO ÀS ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO À AGÊNCIA DE VIAGENS OU AOS PASSAGEIROS QUE NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE PROVADA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA QUE ACARRETOU AOS AUTORES A PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL, NO CASO, PERDA DE PARTE DA PROGRAMAÇÃO DE UM FESTIVAL MUSICAL, OBJETIVO DA VIAGEM DELONGA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO QUE ACARRETOU CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, PARA ALÉM DO ATRASO EM SI DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO PRESENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0037510-50.2010.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0037510-50.2010.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B. B. S/A - Apelado: D. P. e C. LTDA e outro - Apelado: A. da S. B. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE, EM PARTE, DO PEDIDO DE REFORMA - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC/RESP 1604412/SC - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - LEI Nº 14.195/2021, PUBLICADA EM 26/8/2021, QUE ALTEROU O § 5º DO ART. 921 DO CPC, O QUAL PASSOU A DISPOR EXPRESSAMENTE QUE NÃO SERÃO IMPUTADOS QUAISQUER ÔNUS ÀS PARTES QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO - PRECEDENTE DO C. STJ - PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - João Lucas Silva de Oliveira (OAB: 319281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003122-70.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003122-70.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelada: Maria da Glória Almeida - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)RECURSO DA RÉ. APELANTE DIZ QUE A APELADA ERA A TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE GEROU OS DÉBITOS DE 02 DE SETEMBRO DE 2010 A 27 DE MARÇO DE 2023; E, QUE DEVERIA TER PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA DA INSTALAÇÃO. ENTENDE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI LEGÍTIMA; E, QUE INEXISTE ABALO MORAL. ALTERNATIVAMENTE, QUER A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA QUE GEROU OS DÉBITOS NÃO RESTOU COMPROVADA. APELANTE PRETENDE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMAS DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO E FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, O QUE NÃO É SUFICIENTE. PRECEDENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS DA APELADA QUE TERIAM SIDO APRESENTADOS Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2090 NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO FORAM EXIBIDOS NOS AUTOS. DÉBITO INEXIGÍVEL.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONCOMITANTE POR CERTO PERÍODO ÀQUELAS EFETUADAS PELA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) FIXADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES ADOTOU O MESMO PARÂMETRO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Décio Augusto Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 330108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015250-08.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1015250-08.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: LAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: Águas Claras Comércio de Roupas e Acessórios Eireli - Apelado: Fábio Neves Vaz de Lima e outros - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2189 INSURGÊNCIA DA LOCADORA-AUTORA CABIMENTO DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EFETIVA SUBLOCAÇÃO OU MESMO CESSÃO PARCIAL E VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA PARTES QUE REQUERERAM EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DISPENSADA PELA JUÍZA DA CAUSA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS QUE NÃO PODE SER SOLUCIONADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB: 421666/SP) - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Priscilla Rinaldi Lara (OAB: 264595/SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Juliana Chimenez Granjeiro (OAB: 310784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002618-76.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002618-76.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vinicius Luis de Souza Gregorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Havan Loja de Departamentos Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÚNCIO DE PREÇO DE PRODUTO. COBRANÇA EQUIVOCADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EM QUE PESE O APONTADO ANÚNCIO EQUIVOCADO DO PREÇO DO ASPIRADOR DE PÓ ADQUIRIDO PELO AUTOR TER ACARRETADO COBRANÇA A MAIOR, A RÉ ADOTOU POSTURA PROATIVA E PROPÔS SOLUÇÃO IMEDIATA AO IMBRÓGLIO, OFERECENDO A “RECOMPRA” DO MODELO CORRETO DO ASPIRADOR PELO VALOR DO ANÚNCIO E ESTORNO DA COMPRA EM 5 DIAS. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. NÃO OBSTANTE O TRANSTORNO GERADO AO AUTOR EM RAZÃO DA ALEGADA CONFUSÃO COMETIDA PELA RÉ AO FIXAR O ANÚNCIO DO PREÇO DO ASPIRADOR, INDUBITÁVEL QUE AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA NÃO PERMITEM EXTRAIR A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE TITULARIZADA PELO AUTOR, A PONTO DE VIOLAR A SUA DIGNIDADE HUMANA E, POR CONSEGUINTE, LEGITIMAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. NADA INDICA QUE O AUTOR TENHA SIDO TRATADO COM DESCONSIDERAÇÃO, MENOSPREZO OU SUBMETIDO À HUMILHAÇÃO POR PREPOSTOS DA RÉ, PELO QUE NÃO SE HÁ FALAR EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA AO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Santana dos Santos (OAB: 301716/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006489-16.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1006489-16.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Leonardo Lemos da Silva Ortega Barberan (Justiça Gratuita) - Apelado: Moveis Esplanada Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. AUTOR QUE IMPUGNOU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA MÁXIMA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EM QUE PESE O FATO DE A RÉ TER CANCELADO O PEDIDO DE COMPRA DO AUTOR (TENDO HAVIDO A ENTREGA DE PRODUTO ERRADO), BEM COMO TER DEVOLVIDO OS VALORES AO AUTOR, OS FATOS DEMONSTRAM QUE O APELANTE PERDEU O SEU TEMPO ÚTIL FAZENDO RECLAMAÇÕES VIA CHAT PERANTE A RÉ E NA PLATAFORMA “RECLAME AQUI”, CAUSANDO-LHE SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATENDENDO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Ferreira Pereira (OAB: 473165/ SP) - Alex Stevaux (OAB: 110776/SP) - Eduardo Berol da Costa (OAB: 132044/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007831-56.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1007831-56.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. - Apelada: E. C. R. de S. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PROPOSTA POR “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.” EM FACE DA RÉ. PEDIDO INDEFERIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DA DEMANDA PELO ORA APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DOCUMENTO JUNTADO PELO RECORRENTE NÃO PREVIU A CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO PACTUADO COM A RÉ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A AUTORA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO, POR CARTA, PARA QUE EM 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, A AUTORA PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. RECEBIMENTO DO AR. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. PRESUMEM-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, PORQUE A RÉ AINDA NÃO HAVIA SIDO CITADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1015718-07.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1015718-07.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli - Apelada: Gisele Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COBROU A AUTORA EM MAIS DE UMA OCASIÃO, EM QUE PESE A DISCENTE JÁ TIVESSE ANTECIPADO O PAGAMENTO DA MENSALIDADE, ENSEJANDO COBRANÇA INDEVIDA. APELANTE QUE ATRASOU A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE EFETUADA CORRETAMENTE PELA AUTORA E BLOQUEOU INDEVIDAMENTE O SEU ACESSO AO CURSO, GERANDO DESGOSTO A PONTO DE A DISCENTE DESISTIR DO CURSO E CANCELAR A MATRÍCULA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA RÉ- APELANTE QUANTO AOS FATOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS INFLIGIDOS À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Giulia Cristina Ribeiro de Lima (OAB: 235133E/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019999-88.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1019999-88.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelado: Marcelo Borgo - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OS BOLETOS ENCAMINHADOS PELA AUTORA PARA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES COM REDUÇÃO DE 30% PREVIRAM QUE ESTAVA SENDO COBRADO 70% DO VALOR DEVIDO, NOS TERMOS DA LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO Nº 1007590-51.2020.8.26.0344, E QUE O PERCENTUAL DE 30% SERIA COBRADO CONFORME DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA DA DIFERENÇA PELA APELANTE. A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES JÁ HAVIA SIDO REVOGADA HÁ MUITO TEMPO. CONTUDO, A AUTORA CONTINUOU A EMITIR BOLETOS PARA O EMBARGANTE COM VALOR REDUZIDO, MESMO SENDO-LHE PERMITIDA A COBRANÇA DE VALORES INTEGRAIS DOS DISCENTES. EMBARGANTE QUE NÃO DEU CAUSA À MORA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DECLARADAS PELA AUTORA NOS BOLETOS DE COBRANÇA ENVIADOS AO EMBARGANTE- APELADO. DEVEDOR QUE FOI CONSTITUÍDO EM MORA COM A SUA CITAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, E 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2255 MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1033578-25.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1033578-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faccio Arquitetura Ltda - Apelado: MBM Serviços de Engenharia Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCONTROVERSA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2257 EMBARGANTE-APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A INEXECUÇÃO DO ALEGADO PROJETO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PARA CONSTITUÍ-LA EM MORA ACERCA DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. EMBARGANTE-APELANTE QUE FOI NOTIFICADA PELA AUTORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO DE CONTRA NOTIFICAR A AUTORA PARA LHE IMPUTAR O DESCUMPRIMENTO DE SUA PARTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Monteiro da Silva (OAB: 272302/SP) - Marcia Sequeira Queiroz (OAB: 236601/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1050271-98.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1050271-98.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Motel Momentos Ltda Me - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NO RELÓGIO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA-RÉ ACERCA DA IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. DÉBITOS APONTADOS COM BASE EM TOI UNILATERAL INEXIGÍVEIS. ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE REPELE A AVERIGUAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2259 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1056048-89.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1056048-89.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesley Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Faculdade de Tecnologia Senai SP Robert Simonsen - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O MAGISTRADO É LIVRE PARA ANALISAR AS PROVAS DOS AUTOS, FORMANDO COM BASE NELAS A SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE APONTE DE FORMA FUNDAMENTADA OS ELEMENTOS DE SEU CONVENCIMENTO. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO APÓS SER INTIMADO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO APRESENTADO APÓS A DECISÃO SANEADORA. NO MÉRITO, AS ALEGAÇÕES DO AUTOR CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA. APELANTE QUE, A DESPEITO DE TER SOFRIDO O CHOQUE ELÉTRICO EM 18/04/2019, SOMENTE VEIO A BUSCAR ATENDIMENTO MÉDICO EM 25/04/2019. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE QUE A RÉ NEGLIGENCIOU ATENDIMENTO AO AUTOR APÓS O FATO, ARGUINDO QUE SOFREU DESMAIO E FIBRILAÇÃO CARDÍACA. AUTOR QUE PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO 1 SEMANA APÓS O CHOQUE ELÉTRICO, PERMANECEU INTERNADO POR 4 DIAS E TEVE ALTA MÉDICA PELO CID R07.4 (“DOR TORÁCICA NÃO ESPECIFICADA). EXAMES MÉDICOS CARDÍACOS REALIZADOS NO AUTOR QUE ATESTARAM NORMALIDADE. DEPOIMENTO SEM MAIORES CONTRIBUIÇÕES DO MÉDICO QUE ATENDEU O AUTOR NO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO FÍSICO E MORAL. RECONHECIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Gavranich (OAB: 204592/SP) - Daniela Giovanni D avila (OAB: 31084/SC) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1058292-13.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1058292-13.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Ismael Henrique da Silva Barboza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U - RECURSOS DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA/SPC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE, ENQUANTO A PRETENSÃO DA RÉ DEVE SER DESPROVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS POSTERIORES À DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO C. STJ. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2097564-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2097564-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bauru - Impette/Pacient: M. G. L. - Interessado: G. I. de O. L. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: F. A. de A. P. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus de caráter preventivo impetrado pelo próprio Paciente, M.G.L., advogado militante, que aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru, em sede de procedimento de cumprimento de sentença, (Procedimento nº 0001872-94.2024. 8.26.0071) ajuizado sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil. A representante legal do menor impúbere G.I.A.L. foi a Juízo em execução, frente à inadimplência do Paciente, desatento ao cumprimento integral do quanto determinado na decisão que fixou a verba alimentar em dois salários mínimos e meio, por tutela provisória de urgência, em ação revisional de alimentos (Processo nº 1011900-41.2023.8.26.0071). O Paciente se vinculou ao procedimento executório mencionado de forma espontânea, por acompanhamento do trâmite processual junto ao E-SAJ, razão pela qual deixou de ser citado pessoalmente, manifestando-se (e-fls. 57/68) pela impossibilidade de arcar com a totalidade do pagamento a que está obrigado, até porque esteve sujeito à constrição de liberdade por questões que envolvem a esfera penal, tendo lhe sido concedida a liberdade provisória recentemente. Impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, inobstante ter afirmado que arcou com boa parte do montante alimentar por repasse de valores locatícios que recebe mensalmente, chegando a ter saldo credor em seu favor no mês de dezembro de 2023, reconhecendo pendência parcial de sua responsabilidade alimentar para os meses de janeiro e fevereiro do corrente ano de 2024 (e-fls.57/68 dos autos originais). Em manifestação que foi carreada aos autos na sequência (e-fls. 119/126), o menor credor, por sua representante, buscou desconstruir os argumentos do alimentante, ressaltando que os pagamentos parciais recebidos se deram após o ajuizamento da execução, na expectativa de burlar a insolvência. Refutou, em acréscimo, às alegadas dificuldades financeiras que disse estar enfrentando o Paciente, ao passo que, na sua visão, na qualidade de advogado, possui cartela de cliente que lhe asseguram atuação na Comarca e bem posicionada instalação de seu escritório. Não bastasse, acrescenta que seria perceptível que o Paciente preservou para si e para os que o cercam, padrão de vida confortável e cercada de características que indicam situação financeira diversa daquela que descreve, pugnando pela continuidade do procedimento e pela constrição extrema de cerceamento de liberdade. Em manifestação de e-fls. 131, o D. representante do Ministério Público, requereu nova oportunização de intimação do Paciente para pagamento do saldo devedor remanescente, antes de lhe ser decretada a constrição restritiva. No esteio do que consignou a D. Promotoria, o MM. Juízo oficiante, em 01 de abril último (2024), intimou o ora Paciente, dando azo para que embargasse de declaração o despacho, sob alegação de não enfrentamento de questões processuais que teriam sido por ele levantadas em sua defesa. Houve manifestação do credor (e-fls. 142/145), apresentando, na oportunidade, nova planilha de cálculo, com anotação de que o débito atualizado alcançaria o montante de R$ 9.408,10. O remédio constitucional apresentado trouxe toda a argumentação aduzida em sede da autoridade apontada como coatora, embalada em roupagem apropriada ao instrumento. Sustentando a ilegalidade da prisão que estaria na iminência de suportar, revolve os relatos que dariam conta de sua impossibilidade de arcar com o débito alimentar, não comprovando qualquer aporte no sentido de estancar o débito. Aduz sobre a ausência de análise das razões de impugnação que levou a conhecimento do Juízo oficiante, pelo que o decisório que determinou o pagamento do valor em aberto, também por esse motivo seria arbitrário e desprovido de sustentação legal. Pugna o Impetrante/Paciente, liminarmente, pela concessão da ordem de habeas corpus, para imediato óbice ao possível decreto prisional, com a expedição de salvo conduto, frente à nulidade da decisão que determinou o pagamento. No mérito, advoga para que a concessão da ordem possibilite a análise dos pedidos que deduziu nos autos originais, o que lhe asseguraria a isenção da constrição extrema. É o relatório, adotado, quanto ao restante, o constante das r. decisões que deflagraram o remédio constitucional. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação do Impetrante/Paciente, os elementos de convicção trazidos aos autos, no bojo do remédio constitucional, não permitem concluir que a decisão que sinaliza a decretação da prisão foi proferida com ilegalidade ou abuso de poder. Ao revés, oportuniza, uma vez mais, o pagamento do saldo devedor, que se infere irrefutável, ao passo que não foi demonstrado, pelo Impetrante/Paciente, o seu pagamento, efetivo óbice ao trâmite do procedimento executório sob o rito indicado pelo credor. Logo, não se vislumbra irregularidade. De se acrescer que os argumentos trazidos pelo Impetrante/Paciente, cuja expertise jurídica permite a expectativa de seu discernimento, noticiando acerca de sua recente situação prisional, não o isenta de sua obrigação alimentar. Ao contrário, o concita a priorizar recursos ao menor, seu filho, que desafia cuidados específicos em razão de suas características. Em sendo no habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade de ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, a situação in casu, não autoriza a concessão liminar. O Impetrante/Paciente se limita a sustentar ilegalidade do procedimento onde poderá se dar o decreto prisional, eis que não recepcionadas suas razões de impossibilidade, que, não se perca de vista, para além de dever serem valoradas na ação apropriada, se o caso, não poderão ser realizadas na via estreita do writ, eis que demandam análise de prova. Assim, a possibilidade de ser proferido o decreto prisional parece estar circunscrita nos estreitos objetivos do normativo legal, razão Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 35 pela qual não se pode, no momento, obstar. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Marcio Gomes Lazarim (OAB: 127642/SP) - Rodolfo Marco Martins Negreiros (OAB: 319080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2085120-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2085120-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 41 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: H. V. de P. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. de P. A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 199/201 dos autos de origem) que, em sede de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de suspensão do presente incidente, bem como entendeu que não há dúvida de que a parte requerida descumpriu a decisão proferida às fl. 73/75 e, à luz da decisão de fls. 114/115 e comprovante acostado as fls. 153, as astreintes são devidas e no patamar máximo que atingiu, a saber, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, levando em conta que o cumprimento da obrigação está ao alcance da parte requerida, sem prejuízo da multa já fixada (decisão proferida às fls. 73/75 114/115) fixou outra astreinte em valor único e que será a soma total das notas fiscais apresentadas pela parte autora às fls. 157/180, cujos gastos por ela despedidos foram ocasionados pela renitência da parte requerida no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência mencionada alhures. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que o pedido de suspensão se deu em razão de estar em trâmite, sob segredo de justiça, Ação Civil Pública nº 1015210-58.2023.8.26.0361, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que versa justamente sobre a atitude da Operadora no descredenciamento/desabilitação das clínicas de tratamento multidisciplinares em Mogi das Cruzes/SP, ou seja, sobre os mesmos fatos que versam a presente demanda. Como exaustivamente exposto nos autos principais, foram constatadas diversas irregularidades perpetradas pela clínica RR INTEGRAR PSICOLOGIA E SAÚDE LTDA. durante a relação comercial com a Operadora que se tornou inviável sua mantença. Reitera a tese de prejudicialidade externa, pois, se tratando de interesse coletivo e difuso, o objeto litigado tem sido proposto ao Poder Judiciário repetidas vezes, na gama de processos contemporâneos e com mesmo objeto de pedir, a ponto de provocar a atenção da Autarquia para promover a Ação Pública em apreço. Caso não se conclua pela suspensão da presente demanda, o desencadeamento da insegurança jurídica será inevitável, visto que não se terá o mínimo de previsibilidade na tutela a ser prestada pelo Estado acerca dos imbróglios. Quanto ao mais, discorre sobre a ausência de descumprimento da determinação judicial, de modo que as astreintes são inexigíveis, dado que restou inequívoca a disponibilização de clínicas credenciadas aptas a prestarem o atendimento que necessita a parte agravada, não sendo devido qualquer valor a título de reembolso. Subsidiariamente, defende a necessidade de redução da multa aplicada. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela agravante, sendo o caso de ratificar o quanto disposto por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2308380-02.2023.8.26.0000, tirado contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo principal nº 1015266-91.2023.8.26.0361, a ré reitera aqui em sede de cumprimento provisório de sentença o inconformismo já deduzido nos autos principais, cuja temática foi decidida recentemente pela C. Turma Julgadora, precisamente em 1º de abril próximo passado, nos seguintes termos: [...] 11.Assim, resta examinar a tese de prejudicialidade externa deduzida pela recorrente, fundada na iminência da uniformização de julgamento do imbróglio nos autos do processo promovido pelo Ministério Público, razão pela qual reitera que o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento da referida Ação Civil Pública. 12.Pois bem. Após detido exame dos autos e feita a devida atualização acerca do entendimento jurisprudencial predominante da matéria atinente à suspensão de ações individuais, na pendência de ações coletivas de mesma temática, cumpre tecer algumas ponderações. 13.Tem-se que, em princípio, o objeto de tutela dos direitos individuais se distingue do objeto de tutela dos direitos difusos, de modo que a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais propostas. 14.Faz-se necessário, então, a análise do caso concreto. 15.A parte autora não concorda com a suspensão do feito, com fulcro no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. 16.Ocorre que, a interpretação jurisprudencial atual do tema prevê, inclusive, sobre a possibilidade de decretação ex officio da suspensão de ações individuais, na pendência de ação coletiva de mesmo tema. 17.No ponto, cumpre destacar, segundo entendimento do Centro de Inteligência deste E. TJSP, precisamente na NOTA TÉCNICA Nº 01/2023, dispõe que A propositura de ação coletiva gera efeitos não apenas entre as partes formais do processo. Sua dimensão coletiva acarreta efeitos extraprocessuais e transobjetivos. A jurisprudência tem amadurecido no sentido da eficácia da providência coletiva. Há que se atentar, ainda, ao fato de que Mesmo quando se questiona se a suspensão viola os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, o C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo entendeu que a suspensão das ações individuais nestes casos se presta a garantir o acesso a justiça, a eficiência das decisões, e sobretudo à isonomia e segurança jurídica. É ferramenta essencial, portanto, do juiz estrategista. 18.Sobre a possibilidade de suspensão compulsória de ações individuais, trago excerto de reflexão da i. jurista Mayara Barretti para o site Migalhas, em coluna intitulada Migalhas de Peso, sobre a rubrica A suspensão compulsória ex officio de ações individuais, na pendência de ações coletivas de mesma temática publicada em 11.10.22: [...] Por vezes, têm-se ações individuais e coletivas com mesma temática tramitando concomitante, submetidas a uma mesma infraestrutura judicial limitada e insuficiente, obstando, em última circunstância, o próprio acesso à justiça sob a perspectiva da celeridade processual e da segurança jurídica. É certo que no modelo individual de processo civil, os titulares do direito ajuízam ações com a finalidade de satisfazer objetivos próprios, sendo que os efeitos da coisa julgada vinculam apenas as partes que compõem a relação jurídica processual. Já no modelo coletivo, incidem as normas próprias do microssistema de processo coletivo, valendo destacar que a coisa julgada tem o condão de ultrapassar os limites subjetivos, abrangendo todos os direitos individuais relacionados, mormente para beneficiá-los. No entanto, a tramitação de processos com objeto similar acaba afetando a efetividade e à segurança do sistema processual, considerando que o incremento no número de demandas gera grande lentidão na sua condução, tendo em vista que o limitado número de juízes e servidores não consegue atender adequadamente o volume de trabalho que lhes é apresentado. [...] Conquanto a existência de ação coletiva em curso não obste a propositura de ação individual, visto que isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual, nesse caso, acarreta renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva, nos termos preconizados na legislação. Cumpre salientar o quanto consignado pelo art. 104 do CDC: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Ao se realizar uma interpretação sistemática da legislação consumerista observa-se que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual, podendo, nos termos do citado artigo, o interessado optar por pedir a suspensão do seu processo, ou prosseguir com a sua lide de forma independente, sendo que, caso a última hipótese seja a escolhida, a eventual procedência da ação coletiva não lhe favorecerá. No entanto, o risco da tramitação concomitante de processos com objetos similares, além da redundância e ineficiência, tem a possibilidade de gerar decisões contraditórias que não poderiam coexistir no ordenamento jurídico, sendo certo que, segundo leciona Kazuo Watanabe: “A solução que seria mais apropriada, em nosso sentir, na conformidade das ponderações acima desenvolvidas, seria a proibição de demandas individuais referidas a uma relação jurídica global incindível. Porém, a suspensão dos processos individuais poderá, em termos práticos, produzir efeitos bem próximos da proibição, se efetivamente for aplicada pelo juiz da causa.” Logo, possibilitar, conforme disposto no art. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 42 104 do CDC, que a parte possa “optar” em requerer ou não a suspensão da sua ação individual distorce o objetivo da tutela coletiva, mormente a universalidade da jurisdição, garantia de isonomia, efetividade e eficiência. Notadamente, tramitando ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, mostra-se necessária a suspensão dessas ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Afinal, patente que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficiente para proporcionar o acesso à justiça, tendo em vista que, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos diversos procedimentos similares. Em tal circunstância, o resultado da macrolide poderá influenciar diretamente no âmbito da ação individual, razão pela qual as provas a serem produzidas na ação coletiva serão aproveitadas ao menos, em tese, ante a identidade de origem fática, de modo que se mostra prudente aguardar o julgamento da lide coletiva em prol do interesse público, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, afastando-se, assim, a possibilidade de decisões conflitantes. Não bastasse isso, o sobrestamento dos feitos individuais até a solução do litígio coletivo possibilita a melhor adoção de medidas que proporcionam a imediata reparação de danos urgentes, bem como para evitar que, em se tratando de danos de grande intensidade, com capacidade de ensejar a insolvência dos responsáveis, apenas os primeiros demandantes venham a ser indenizados, além de fornecer subsídios relevantes para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual. 19.Assim, tem-se que a SUSPENSÃO PARCIAL DOS AUTOS DE ORIGEM é medida adequada a evitar a prolação de decisões conflitantes, lembrando que, consoante destacado por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2235239-47.2023.8.26.0000, foram propostas mais de 100 (cem) individuais em face da agravante para discutir o descredenciamento em massa de clínicas que tratam de pacientes com TEA na Comarca de Mogi das Cruzes. 20.Para além disso, especificamente em relação à clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda., objeto do inconformismo deduzido nesta sede, não poderia passar despercebido o fato de que, na mencionada Ação Civil Pública Processo de nº 1015210-58.2023.8.26.0361, aos 13.09.23, foi proferida a seguinte decisão interlocutória (fls. 1114/1117 do referido processo): “É o relatório. DECIDO. 1 Com relação ao pedido de fls. 821/827, fls. 1109/1111, observa-se que a parte requerida sinaliza ausência de interesse na manutenção de vínculo com empresa prestadora de serviços por constatação de possíveis irregularidades e, além disso, às fls. 874/878 alega retorno de disponibilização de utilização de clínicas particulares(https:// www2.gndi.com.br/atualizacao-de-rede). Sendo assim, tem-se que o atendimento aos consumidores, por ora, está garantido pela parte requerida. Neste ponto, não se pode deixar de ressaltar o caráter contratual da relação juridica entre as partes e, sobretudo, que inexiste direito adquirido com relação à rede de atendimento, não havendo óbice para descredenciamentos pontuais de uma ou outro clínica, cabendo aos consumidores buscar atendimento na rede credenciada existente na Comarca, demonstrada nos autos. Sendo assim, ante as circunstâncias do caso dos autos RECONSIDERO o quanto decidido às fls. 730/738, com relação à clínica R R Integrar Psicologia e Saúde Ltda, ficando o plano requerido dispensado de proceder ao recredenciamento da referida empresa, o qual deverá, no entanto, assegurar integral atendimento em rede credenciada dos consumidores em tratamento na referida clínica, inclusive demonstrando nos autos o remanejamento de atendimentos, observado prazo de antecedência de 15 dias, razoável para reorganização dos consumidores. 2 No mais, indefiro o pedido de fls. 927/928 de intervenção de RR Integral Psicologia e Saúde Ltda uma vez não demonstrado o interesse jurídico para sua participação nos autos. A empresa terceira às fls. 927 justifica o pedido de intervenção nos autos ante a notícia de imputação pela parte requerida de irregularidade na atuação da terceira interessada como prestadora de serviço, fato que por si só não é suficiente a permitir sua atuação nos autos, já que a celeuma sobre a razões de desabilitação de um ou outro prestador de serviços não está atrelada a defesa da solução da lide em favor de uma das partes, mas sim interesse próprio e meramente econômico. Não se pode olvidar que a presente demanda tem como objeto a tutela de direitos de consumidores e não dos terceiros envolvidos, não sendo o caso da habilitação de terceiros para ampliação de discussão de fatos que extrapolam os interesses dos consumidores envolvidos. No caso, resta claro que a parte requerida conta com diversos prestadores de serviços, de modo que as alegações pontuais relativas a uma ou outra clínica credenciada não tem o condão de justificar a ampliação das partes dos autos, sendo que discussões sobre eventual injustiça em caso de descredenciamento de prestador de serviço por plano de saúde deve ser apresentada em ação autônoma. Ademais, a terceira interessada não detém representativa para figurar no polo ativo da demanda como interventora, no que se reputa ser o caso de indeferimento do pedido. Providencie a z. Serventia o necessário para publicação da presente para o patrono indicado às fls. 929. 3 - No mais, preenchidos os requisitos do artigo 138 do CPC c.c.com o artigo 44, inciso I do Lei 8.906/94 defiro o pedido de ingresso da OAB/SP, na qualidade de amicus curiae, para fornecer subsídios técnicos, probatórios ou jurídicos que possam contribuir para a qualidade das decisões judiciais da presente lide. Anote-se. Ressalta-se que o amicus curiae não é parte, e a sua participação nos autos está relacionada à legitimação das decisões e à busca de uma melhor solução a partir de informações fornecidas por esse sujeito inicialmente estranho ao processo. Neste sentido, as manifestações e requerimentos do amicus curiae devem se limitar ao esclarecimento dos fatos aqui tratados, deste modo, nos termos do artigo 138 parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a OAB poderá se manifestar, após manifestação das partes, (i) ao final da fase postulatória e (ii) em eventual fase de alegações finais, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Por fim, defiro o pedido da parte autora para intimação da ré para que providencie a disponibilização da decisão liminar deferida nestes autos nos respectivos processos, ou informe os números destes para o encaminhamento por ofício pelo juízo, a fim de que os autores decidam sobre eventual pedido de suspensão com o intuito de se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada a ser formada nestes autos. Sem prejuízo, ante a constatação de existência de diversas ações individuais em curso, determino a expedição de ofício às Vara Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes para comunicação sobre apresente demanda, com cópia especial da presente decisão e da decisão de fls. 730/738. Intime-se.” (Grifos e destaques nossos). 21. Ocorre que, nos referidos autos, em face da mencionada decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento de nº 2264230-33.2023.8.26.0000, distribuído aos cuidados do E. Des. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, integrante da E. 9ª Câmara de Direito Privado, em liminar proferida aos 19.10.23, foi decidido o seguinte: Vistos. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a compasso com o reconhecer que a r. decisão agravada está a colocar sob uma situação de risco concreto e atual os interesses coletivos em relação aos quais o agravante ajuizou ação civil pública. A relevância jurídica radica em dois aspectos, um dos quais de natureza processual, pois que não consta que o juízo de origem tenha cuidado observar o contraditório que se lhe exigia, pois, concedesse ao MINISTÉRIO PÚBLICO a oportunidade para previamente se posicionar sobre os documentos apresentados pela ré, ora agravada, ao ensejo em que ela, a agravada, havia requerido ao juízo de origem reconsiderasse a decisão pela qual havia sido concedida a tutela provisória de urgência. O juízo de origem não teria, assim, propiciado ao Ministério Público a garantia a um processo justo, o que abarca a observância ao contraditório. Outro aspecto em que está presente a relevância jurídica diz respeito a não haver segura confirmação de que os beneficiários dos planos de saúde comercializados pela ré, beneficiários portadores da patologia do Transtorno do Espectro Autista estejam a receber um tratamento adequado nas novas clínicas, havendo aí por se considerar a possibilidade de modificação na forma como o tratamento vinha sendo realizado nas clínicas anteriores, descredenciadas pela ré, com riscos à eficiência do tratamento. Tudo Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 43 para dizer que, neste momento, e pelo que é dado analisar em um ambiente de cognição sumária, a reconsideração levada a cabo pelo juízo de origem fez criar uma situação de risco concreto e atual, que é necessário controlar. Pois que concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada (a da reconsideração), para que imediatamente se restaure toda a eficácia daquilo que o juízo de origem havia inicialmente decidido, quando concedeu a tutela provisória de urgência em favor do Ministério Público. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. (Grifos e destaques nossos) 22.Assim, sequer poderia se afirmar que a r. decisão que deferiu a tutela de urgência estaria em desacordo com o quanto disposto até o presente momento nos autos da Ação Civil Pública, notadamente em relação à CLÍNICA RR INTEGRAR PSICOLOGIA E SAÚDE LTDA., a ratificar a necessidade de SUSPENSÃO PARCIAL dos autos de origem até a prolação de decisão final nos autos da mencionada Ação Civil Pública (Processo de nº 1015210-58.2023.8.26.0361), mantida a vigência da r. decisão proferida às fls. 139/141 dos autos de origem, dada a urgência de continuidade do tratamento da menor agravada na CLÍNICA RR INTEGRAR PSICOLOGIA E SAÚDE LTDA., afinal, não se pode arguir o desconhecimento das particularidades do quadro enfrentado pela menor agravada, sendo o vínculo estabelecido de confiança entre paciente e equipe técnica multidisciplinar primordial para o salutar desenvolvimento da menor HELLENA VITORIA, ao passo que a interrupção e necessidade de troca de clínica e consequentemente profissionais poderá prejudicar a paciente, dado que portadores de TEA, em grande maioria, não são receptíveis à mudanças em suas rotinas, o que poderia implicar em crises e sofrimento à menor agravada, além de retrocesso no seu desenvolvimento. (Grifos e destaques originais). 4.Nesse diapasão, esta C. Turma já entendeu pela suspensão parcial dos autos principais, mantida a vigência da r. decisão proferida às fls. 139/141 dos autos principais, dada a urgência de continuidade do tratamento da menor agravada na CLÍNICA RR INTEGRAR PSICOLOGIA E SAÚDE LTDA., afinal, não se pode arguir o desconhecimento das particularidades do quadro enfrentado pela menor agravada, sendo o vínculo estabelecido de confiança entre paciente e equipe técnica multidisciplinar primordial para o salutar desenvolvimento da menor HELLENA VITORIA, ao passo que a interrupção e necessidade de troca de clínica e consequentemente profissionais poderá prejudicar a paciente, dado que portadores de TEA, em grande maioria, não são receptíveis à mudanças em suas rotinas, o que poderia implicar em crises e sofrimento à menor agravada, além de retrocesso no seu desenvolvimento. 5.Assim, nada impede o prosseguimento do presente cumprimento provisório, uma vez constatada o inequívoco descumprimento da determinação judicial, não havendo como acolher o quanto disposto pela agravante no sentido de que dispõe de vasta rede credenciada, uma vez que as particularidades do caso concreto já foram exaustivamente tratadas nos autos principais, sendo impossível permitir rediscussão do mérito nesta sede. 6.No mais, entendo que a cominação de multa pelo descumprimento de decisão judicial, visa tão somente dar efetividade à decisão, com a finalidade de compelir a agravante ao cumprimento da obrigação de fazer cominada. 7.Por outro lado, entendo que o valor da astreinte deve ser fixado em montante suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, entretanto, compartilho com o entendimento de que o valor da multa cominatória deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa. 8.No presente caso, não se mostrou, a princípio, excessiva, e apenas alcançou o quantum impugnado em virtude da desídia da agravante, não havendo que se falar, portanto, na pretendida redução. 9.Destarte, mister a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até ulterior deliberação sobre o mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 10.Intime-se a agravada para querendo, responder o recurso, no prazo legal. 11.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 12.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2047204-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2047204-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Olympo Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Transdata Transportes Ltda - Agravado: Jonio Participacoes Ltda - VOTO Nº 36.154 Agravante: Olympo Empreendimentos e Participações Ltda. Agravados: Transdata Transportes Ltda. e outro Interessados: CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outros Comarca: Guarulhos 7ª Vara Cível Juiz: Domicio Whately Pacheco e Silva Agravo de instrumento Cumprimento de sentença em ação de usucapião Decisão agravada consignou que o registro será determinado nos autos principais, independentemente de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Assim, determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença. A decisão de fls. 196 dos autos principais rejeitou os embargos de declaração Agravante noticia a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o presente recurso, ante a celebração de transação nos autos principais Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 176 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença em ação de usucapião, consignou que o registro será determinado nos autos principais, independentemente de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Assim, determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença. A decisão de fls. 196 dos autos principais rejeitou os embargos de declaração. O agravante argumenta, em síntese, que a sentença julgou integralmente procedente a ação de usucapião e extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, atribuindo os ônus sucumbenciais à Transdata. Argui que a Transdata interpôs recurso de apelo, limitando- se aos capítulos da sentença que extinguiu a reconvenção e fixou as verbas sucumbenciais, tornando imutável e indiscutível o capítulo da sentença que julgou procedente a ação de usucapião. Sustenta não haver nenhuma coligação ou dominância entre os capítulos que julgaram a ação de usucapião e a reconvenção, sendo que uma das razões desta ter sido extinta, sem julgamento do seu mérito, foi justamente a ausência de conexão entre essas demandas. Pleiteia pelo prosseguimento do cumprimento do capítulo da sentença definitivo instaurado para averbar encerramento da matrícula nº 205, bem como abra outra, com novo número, correspondente ao imóvel usucapiendo, conforme memorial descritivo e planta juntada nos autos, transportando-se as informações referentes à construção existente, com a expedição dos mandados/ofícios necessários. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso apenas para evitar o eventual arquivamento dos autos antes do pronunciamento final da C. Turma Julgadora (fls. 247/248). Sem contraminuta. O agravante apresentou petição (fls. 252) arguindo a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o presente recurso, ante a celebração de transação nos autos principais. É o breve relatório. Diante da perda superveniente do interesse recursal manifestado pelo agravante, em razão do acordo entabulado entre as partes nos autos principais (fls. 321/324), fica dispensada a análise da matéria de fundo do presente recurso. Nesse sentido, considerando que o artigo 998 do Código de Processo Civil possibilita a desistência do recurso a qualquer tempo, mister reconhecer que ocorreu a perda de interesse recursal por fato superveniente, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o recurso. Desta forma, por decisão monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso, por perda de objeto. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Arthur Liske (OAB: 220999/SP) - Flávia Lorena Peixoto Holanda Gaeta (OAB: 280721/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2104557-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104557-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirapozinho - Requerente: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Nadir de Souza Ramalho - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ - voto 90566) Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2104557-67.2024.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Efeito suspensivo a recurso de apelação. Sentença que determina cobertura de home care. Paciente acometido com Doença de Parkinson. Discussão se necessita de cuidador ou instrumentos de internação hospitalar. Efeito suspensivo deferido. Vistos. A Quarta Câmara de Direito Privado já emitiu pronunciamento no caso do Sr. Nadir de Souza Ramalho, que pede atendimento home care. Isso porque foi proferido Acórdão, cuja ementa será transcrita, no AgInt. 2146551-12.2023,8.26.0000, revogando a tutela antecipada: Agravo de instrumento - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Tutela antecipada determinando a internação pelo regime de home care, com atendimento multidisciplinar e fornecimento de insumos, materiais de higiene pessoal e medicamentos - Recurso da ré. Revogação da concessão da tutela - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Segurado acometido de mal de Parkinson - Pedido de liminar que foi fundamentado em parecer médico firmado por profissional contratada, que sequer realizou avaliação pessoal no segurado - Caso em que há nos autos gravação de diálogo entabulado com a médica assistente, a qual admite a necessidade de serviço diverso do prescrito - Necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia - Reforma da decisão para cassar a tutela. Recurso provido. O Juízo da 2ª Vara de Pirapozinho julgou procedente a ação e determinou a cobertura home care, com enfermagem 24 horas, além de danos morais de R$ 8 mil reais, antecipando a tutela (fls. 529-536 dos autos em Primeiro Grau). A UNIMED de Presidente Prudente manejou recurso de apelação que deverá ser processado com efeito suspensivo. As questões fáticas são complexas e tendo em vista que já foi revogada tutela de urgência anteriormente, convém que se suspenda a ordem de serviços até pronunciamento da Turma Julgadora. Isto posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo. Intimem- se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 59
Processo: 2103226-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103226-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Inês de Campos Câmara - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em habilitação de crédito apresentada por Marisa Inês Campos Câmara, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Marisa, mantendo-a excluída do futuro quadro geral de credores, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo: (i) suspender o curso da falência; (ii) a procedência de sua habilitação de crédito. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o dano grave apontado pela agravante (risco de seu direito ser prejudicado caso o Quadro Geral de Credores seja homologado sem o julgamento deste recurso, fls. 17) é improvável, devido à complexidade da falência do Grupo Atlântica, com a existência de centenas de incidentes de crédito ainda pendentes de solução antes da consolidação do quadro geral de credores. Além disso, não é razoável a pretensão de suspender toda uma falência, extremamente complexa, para resolver a questão de um único credor. Dito isso, o efeito suspensivo fica indeferido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam a agravada e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2104950-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104950-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Kotar Comercio de Metais Eireli - Agravado: Lawsec S/a. - Interessado: Kotar Comercio de Metais Eireli - Interessado: Fvs Administracao e Gestao Judicial Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 88 de Jundiaí - Interessado: Municipio de Cachoeirinha - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência proposto por Lawsec S/A, decretou a quebra de Kotar Metais Ltda e Kotar Comercio de Metais Eireli Recorrem as devedoras a sustentar, em síntese, a que o não pagamento do título de crédito protestado decorreu na orientação legal dada pelo art. 94, III, da Lei 11.101 de 2005, que prevê expressamente a vedação da empresa, sob o pleito judicial recuperacional, de dispor do erário da empresa ou de privilegiar credores ou de lapidá-lo; que com o processamento do pedido de recuperação em curso, só lhe restava aguardar o (in) deferimento do pedido, para, somente após a isso, proceder o que de direito, o que se presume em todas as instâncias legais, sob pena de se causar prejuízo irreversível à empresa autora; que a empresa falida sequer teve conhecimento prévio da notificação pelo cartório, pois a cártula protestada não possui identificação de pessoa que tenha qualquer relação com a administradora da empresa falida; que a Súmula 361, do C. STJ, exige que a notificação seja retida por quem a recebeu, para que, assim, se identifique com segurança a pessoa signatária da notificação do protesto, seja a própria representante (administradora) da empresa recuperanda, seja um funcionário da empresa falida. Isso também não ocorreu.; que estando o processo falimentar adstrito ao processo de pedido de processamento de recuperação judicial (art. 96, VII, LREF), a manifestação tardia no í. MP, somente no processo falimentar, não supre a necessidade de sua manifestação no processo recuperacional, posto que este depende dos atos e efeitos daquele sobre os quais não se pronunciou tempestivamente, não podendo haver supressão de atos por descumprimento de lei (ilegalidade), portanto, todos anuláveis; que não foi oportunizado à agravante a possibilidade de pagar o valor protestado; que apresentou todos os documentos exigidos pela Lei 11.101 de 2005, com observância às modificações trazidas pela Lei 14.112 de 2020, nos autos do processo recuperacional sendo que, para que a análise do seu conteúdo seja feita por perito nomeado, na forma do art. 51-A, da Lei 11.101 de 2205, devem estar presentes os requisitos mínimos para a nomeação, o que não se viu naquele processo judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 19/20). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Lawsec S/a. em face de Kotar Metais Ltda e Kotar Comercio de Metais Eireli. Afirma-se, em síntese, que a requerente é credora da requerida no valor total de R$ R$ 120.409,33 (CENTO E VINTE MIL E QUATROCENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) que não foram pagos na data de seus respectivos vencimentos. Nos termo do Art 99, I, é Administrador atual da empresa: Enilson Silva. É O RELATÓRIO DECIDO. De acordo com o artigo 94 da Lei 11.101/05, é considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. A parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora, uma vez que apresentou os instrumentos de protesto dos títulos, caracterizando a insolvência. A requerida, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito alegado, uma vez que, diante da sua revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora. Assim, DECRETO hoje a falência de Kotar Metais Ltda e Kotar Comercio de Metais Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 33310213000845 e 33310213000179, com sede à rua Av Fritz Beiser, 250, Pavilhão 09, Dist Industrial Ritter - CEP 94935-220, Cachoeirinha-RS e Hilda Del Nero Bisquolo, 102, Sala1812, The One Office Tower, Jardim Florida - CEP 13208-703, Jundiaí-SP, que tem como administrador(es) o(s) sócio(s) Enilson Silva. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. (...) (fls. 30/36). Em sede de cognição sumária, evidenciam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A argumentação acerca da impossibilidade de pagamento do débito que ampara o pedido falimentar originário é relevante, pois o pedido recuperacional da agravante fora protocolado em 21/11/2023, ou seja, em momento anterior à distribuição do pedido falimentar originário (em 11/12/2023), o que, ao que tudo indica, a impediria de realizar o pagamento de créditos submetidos ao processo recuperacional. Embora o citado processo recuperacional tenha sido julgado extinto, sem resolução do mérito, é certo que a sentença de extinção somente fora publicada em 02/04/2024, data em que prolatada a r. decisão recorrida. Essas questões devem ser analisadas pelo Colegiado em sede de cognição exauriente, a corroborar a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Ademais, é inequívoco o periculum in mora decorrente dos danos que a manutenção da decisão de quebra gerará, os quais poderão ser irreversíveis, tudo a recomendar a suspensão da r. sentença recorrida até o julgamento final pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se este recurso com efeito suspensivo (sobretudo para obstar os efeitos da quebra), comunicando-se o D. Juízo de origem com urgência. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Adriano Rossi (OAB: 228134/SP) - Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB: 30877/PR) - Nailor Aymore Olsen Neto (OAB: 39663/PR) - Gilberto Eichenberg - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002980-45.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002980-45.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: G. R. da S. - Apelado: J. H. de O. - Vistos, etc. 1) Fls. 163: Considerando a ausência de motivação declarada para a oposição ao julgamento virtual, em total descumprimento à regra prevista no art. 1º da Resolução n. 903/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, indefiro o julgamento telepresencial. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação REVISIONAL DE ALIMENTOS que GIRLENILDA RODRIGUES DA SILVA ajuizou em face de JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA. Alega a autora em apertada síntese, que nos autos da ação de divorcio nº 1004831-90-2021, o requerido foi condenado ao pagamento de alimentos, no percentual de 50% do salário mínimo nacional. Alega ainda, que devido ao abalo emocional sofrido, está em um quadro depressivo realizando tratamento psiquiátrico e, em razão de dificuldades financeiras pelas quais está vivendo, inclusive com risco iminente de ficar sem moradia, pretende ver elevado o valor que recebe mensalmente como pensão alimentícia, para o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido quando empregado formalmente e, em caso de desemprego para 01 salário mínimo nacional vigente. (...) A pretensão autoral é improcedente. O artigo 1699 do Código Civil descreve que, após a fixação da prestação de alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração. No contexto dos autos, o réu vinha pagando à título de pensão alimentícia à autora o valor de 50% do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento (pgs. 11/15). Todavia, o valor da pensão e as condições econômicas atuais da autora, não têm sido suficientes para manter sua subsistência, por isso requereu a majoração da verba alimentícia para 30% dos rendimentos liquidos do requerido quando empregado formalmente e, em caso de desemprego para 01 salário mínimo nacional vigente. Fundamentou dizendo que possui quadro depressivo e está em tratamento médico, impedindo-a de inserir-se no mercado de trabalho. (atestados pgs. 16/17; 109/110 e receituários pgs. 107/108). Juntou notificação para regularização de débito pendente junto ao CDHU (pgs. 18/20 e 104), em nome de terceira pessoa; referente ao imóvel que ocupa. O réu contestou os fatos, alegando que constituiu nova familia e que houve o nascimento de seu filho após a prolação da sentença (certidão pg. 62). Juntou comprovante de pagamento de aluguel (pg. 63). Com relação ao estado de saúde da autora, alegou que não houve mudança pois apresentava o mesmo quadro clinico por ocasião da sentença de divorcio, que o condenou a prestação de alimentos. Em que se pese as alegações da parte autora e o estado de saúde em que se encontra, não conseguiu comprovar um aumento na capacidade financeira do requerido. Diante do exposto, ante a não demonstração por parte da autora da alteração do binômio legal capacidade/necessidade, impõe-se nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, a improcedência da ação revisional de alimentos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, mantendo-se a pensão alimentícia no patamar fixado por sentença antecedente, dando por extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas, por ser esta beneficiaria da assistência judiciária gratuita (v. fls. 111/113). E mais, incumbe registrar que o dever alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional e que, na espécie, o recorrido já vem arcando com o pagamento de alimentos a favor da recorrente desde o arbitramento liminar em 6/12/2021 (autos n. 1004831-90.2021.8.26.0082 - fls. 53), e não restou comprovado que ele tenha tido qualquer aumento de suas possibilidades depois da definição da pensão, ao contrário, o alimentante comprovou que constituiu nova família e tem um filho menor nascido em 16/12/2022 (v. fls. 62). Registre-se, por relevante, que o casal demandante possui três filhos maiores e capazes, conforme consulta aos autos da ação de divórcio (autos n. 1004831-90.2021.8.26.0082 - fls. 2), e estes têm o dever de auxiliar a mãe, se for o caso, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e do art. 229 da Constituição Federal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 98 advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) - Vítor Santiago Santos (OAB: 460582/SP) - Heloisa Cesar Ramos dos Santos (OAB: 343320/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003750-35.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003750-35.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: C. V. - Apelado: N. H. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: C. V., qualificado nos autos, propôs a presente ação em face de N. H. V. igualmente qualificado, visando, em apertada síntese, obter a exoneração da pensão alimentícia em relação ao filho, sob o argumento de que o requerido alcançou a maioridade. Por fim, requereu a procedência da ação, para extinguir definitivamente a obrigação alimentar ou subsidiariamente, a obter revisão dos alimentos fixados, reduzindo o valor da pensão alimentícia de 30% para 15% dos seus rendimentos líquidos; e, em caso de desemprego ou trabalho informal de 30% para 15% do salário mínimo federal vigente. (...) A ação é improcedente. É verdade que o requerido atingiu a maioridade, mas isto, por si só, não determina a exoneração, especialmente quando o caso se reveste de circunstâncias particulares, como ocorre nos autos, em que há outros fatores em jogo, comprometendo a subsistência do requerido. Para obter o provimento de seu pedido inicial, o demandante deveria demonstrar seu estado de penúria financeira e as mudanças sofridas desde a fixação inicial dos alimentos, e sua impossibilidade de continuar custeando a pensão do requerido sem prejuízo da própria manutenção, ao mesmo tempo em que deveria evidenciar que o último ostentaria plenas condições de se manter sozinho. Entretanto, nada disso ficou evidenciado durante o decorrer do feito. O autor, malgrado lhe tenha sido concedida a oportunidade, não evidenciou qualquer situação de penúria pela qual estivesse passando. O requerido, por sua vez, muito embora tenha alcançado a maioridade comprovou estar cursando curso técnico profissionalizante, necessitando, assim, sobremaneira, dos alimentos fornecidos pelo autor, considerando que ainda não aufere renda suficiente para se manter, o que, por sua vez, já constitui argumento para a manutenção da pensão que o pai lhe paga, notadamente, quando, como já dito acima, nenhuma circunstância efetivamente impeditiva, foi demonstrada. O simples fato de o filho ser maior de idade não tem força, por si só, para determinar a cessação da pensão, mormente quando o requerido afirma depender da ajuda do pai para continuar os cursos técnico que se encontra matriculado. (...) No mais, em relação ao pedido subsidiário, não ficou evidente, em relação ao genitor, que ele não possa mais prover alimentos conforme estabelecido anteriormente, como tem feito ao longo dos anos. Inicialmente observo que a possibilidade de desemprego já havia sido prevista quando da fixação dos alimentos, No mais, sobre nada ter sido provado a respeito, é mais que sabido que grande parcela da população brasileira vive de atividade informal bicos, o que evidencia que o simples fato de não ter registro em carteira não significa, em absoluto, que a pessoa não teria rendimentos ou que seus rendimentos seriam singelos. Assim, tem-se que os argumentos expendidos pelo requerido ficaram demonstrados sem que o autor conseguisse comprovar qualquer elemento em relação à necessidade da exoneração/redução dos alimentos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo os alimentos tal como anteriormente fixados, nos termos acima gizados, e condenando o vencido no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, respeitando-se a gratuidade processual deferida (v. fls. 91/94). E mais, os alimentos foram ajustados na ação de divórcio, com homologação por sentença em 8/5/2020 (v. fls. 14/21 e 23/24). O alimentando completou 18 anos em 10/7/2021 (v. fls. 13) e já em 6/8/2021 o alimentante distribuiu a presente demanda objetivando a exoneração dos alimentos, sem considerar que o filho ainda está estudando, conforme prova documental juntada com a contestação (v. fls. 55/57). Ora, a alegação de desemprego, por si só, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 99 não é suficiente para autorizar a exoneração, uma vez que constou do acordo celebrado a hipótese de desemprego (v. fls. 17). Assim, é irrelevante que o apelante esteja desempregado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB: 199293/SP) - Marcelo Manoel da Silva (OAB: 277686/SP) - Gabriela Alves de Oliveira (OAB: 348592/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004887-94.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004887-94.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Eleni Aparecida Estevam Domingos (Justiça Gratuita) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ELENI APARECIDA ESTEVAM DOMINGOS ajuizou ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de antecipação de tutela, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, alegando, em síntese que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré desde 1º de janeiro de 2.020 e, após ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, recebeu indicação médica para intervenção cirúrgica (cirurgia bariátrica). Ocorre que, formulado pedido administrativo de intervenção cirúrgica, houve negativa do plano de saúde por entender que não preenchia autora os requisitos da diretriz de utilização definida pela ANS. Mas, relata sofrer acompanhamento médico contra obesidade no período de junho/2.013 até 03 de dezembro de 2.014, bem como já realizou outros tratamentos clínicos, sem sucesso. Invocando aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressalta que tal situação lhe acarretou prejuízos de ordem moral, que requer sejam indenizados nesta ação. Ao final, requer a procedência do pedido inicial, a fim de que seja concedida autorização judicial para realização do procedimento cirúrgico descrito na petição inicial, com condenação da ré no pagamento de indenização em valor não inferior à r$50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos demais consectários legais. Formulado pedido de antecipação de tutela e requereu a gratuidade da Justiça. A inicial veio acompanhada de documentos e de procuração. O pedido de gratuidade da Justiça foi deferido, mas antecipação de tutela foi negada (fls. 34). Citada (fls. 40), a ré ofertou contestação de fls. 41/65, com procuração e documentos. Preliminarmente, requereu a extinção da ação, sem julgamento de mérito, aduzindo que o contrato da autora foi celebrado com a UNIMED FESP. Logo, a CENTRAL NACIONAL UNIMED é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, mesmo porque autora não justifica a inclusão da CENTRAL NACIONAL no polo passivo da ação. Ressaltou que as duas empresas são distintas, cada qual com CNPJ e estatuto próprios. Eventualmente superada a preliminar suscitada, quanto ao mérito, pugnou pela total improcedência do pedido inicial, negando-se a cobertura médica pretendida e, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Réplica (fls. 92/100) alegando que não se opõe à inclusão no polo passivo da empresa UNIMED FESP, porém as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. No mais, reiterou os argumentos iniciais. As partes não manifestaram interesse na produção de provas nos autos. Por fim, a ré juntou aos autos seu estatuto social, em Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 100 cumprimento à r. Decisão de fls. 113. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Por primeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED merece acolhimento. Com efeito, são partes em processo judicial, os titulares da relação jurídica de direito material discutida nos autos. No caso em tela, autora alega que é beneficiária de plano de saúde e, apesar da regular quitação das mensalidades, teve recusado pedido de intervenção cirúrgica, consistente em cirurgia bariátrica. Não houve juntada do contrato celebrado entre as partes. Apesar disso, todos os documentos acostados aos autos, referentes à negativa de cobertura (fls. 29/32), assim como a carteira do convênio da autora (fls. 33) fazem menção expressa à UNIMED FESP. Logo, quem promoveu a negativa de cobertura contratual foi a UNIMED FESP e não a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED. E, apesar da evidência dos documentos acostados aos autos, não trouxe autora qualquer esclarecimento ao Juízo, em sua petição inicial, do motivo que ensejou o ajuizamento da presente ação contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED e, não contra a UNIMED FESP. Assim, de rigor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED para os termos da presente ação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. E, mesmo que superada a questão referente à ilegitimidade de parte passiva, quanto ao mérito, a presente ação não comporta provimento vez que autora não juntou qualquer documento que justifique a intervenção cirúrgica. Vejamos. Autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, pretendendo obtenção de autorização judicial para intervenção cirúrgica, consistente em cirurgia bariátrica. Invocou necessidade e urgência. Ocorre que, a inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: negativa de cobertura emitida pela UNIMED FESP (fls. 29), alegando ausência de comprovação de tratamento ambulatorial pelo prazo de dois anos e consequente não atendimento das Diretrizes de Utilização (DUT nº 27), conforme previsão no rol de procedimentos da ANS; atestado médico comprovando ter se submetido a tratamento clínico contra obesidade no período de agosto/2.013 a dezembro/2.014 (fls. 30), além de duas guias (fls. 31 guia de anestesia; fls. 32 solicitação de tratamento cirúrgico para obesidade). Ora, o Juízo não desconhece entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde não pode escolher qual o melhor tratamento médico a se aplicado ao caso concreto, nem mesmo embasando sua decisão em norma administrativa. É o médico que indicar qual o melhor tratamento a ser aplicado ao seu paciente no caso concreto. Contudo, como se verifica da própria decisão que fundamentou o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fls. 34), a petição inicial não veio acompanhada de nenhum relatório médico, comprobatório de que o tratamento cirúrgico (cirurgia bariátrica) é o melhor tratamento para cura da doença que acomete autora. Frise-se que, apesar de concedido prazo pelo Juízo, não requereu autora qualquer produção de prova nos autos a fim de comprovar tais fatos que são essenciais ao deferimento do pedido inicial. Ressalto que, no documento de fls. 32 (solicitação de tratamento cirúrgico) consta que autora pesa 114 quilos, com IMC de 43 Kg/m2 na primeira consulta e, altura de 1,67 metros. Ocorre que, para a realização de intervenção cirúrgica desta natureza, não basta o autor comprovar o excesso de peso corpóreo, há necessidade de relatório médico atestando que o paciente possui amplas condições psicológicas, cardiológicas para se submeter ao procedimento cirúrgico pretendido. Sem aval médico não há como prosperar o pedido inicial. Tal documento, além de imprescindível para o deslinde do caso, não é impossível de ser obtido pela autora, razão pela qual, mesmo se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, não há que se falar em inversão do ônus probante, já que ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 6º, do CDC. Por fim, diante de todos os aspectos ora salientados, ou seja, quer pela ilegitimidade de parte passiva, quer pela ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos necessários para se submeter ao procedimento cirúrgico, não há como reconhecer prática de ato ilícito por parte da ré. Aliás, ressalte-se mais uma vez que sequer foi a ré CENTRAL UNIMED que negou a cobertura médica para a intervenção cirúrgica pretendida pela autora. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a petição inicial, de rigor, a improcedência dos pedidos formulados. Condeno autor no reembolso das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado e, respeitada a gratuidade da Justiça deferida a fls. 34 (...). E mais, a autora, ora apelante, nem ao menos nas razões recursais juntou o relatório médico com a evolução da doença, a aptidão para o procedimento cirúrgico discutido e a imprescindibilidade de sua realização. O atestado de tratamento de obesidade (v. fls. 30) não cumpre o requisito de expressa indicação médica da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 34). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005674-92.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005674-92.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: W. T. V. de S. - Apelada: B. de S. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: W. T. V. de S. ajuizou ação de exoneração de alimentos c.c. pedido de tutela antecipada de urgência em face de B. de S. V.. Como fundamento alegou que é pai da requerida e paga alimentos no importe mensal de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, eximindo-o de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares. Sustentou que a requerida já atingiu a maioridade, portanto, cessa sua obrigação de alimentar. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência, para que cesse imediatamente os descontos dos alimentos em folha de pagamento; ao final, a procedência do pedido para o fim de exonerar a obrigação de pagar alimentos. Atribuiu-se à causa o valor R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos às fls. 10/25. (...) Trata- se de ação de exoneração de alimentos. De proêmio, frisa-se que a atingindo a requerida a maioridade, não se encontra mais sob o poder familiar do genitor, ora, autor, nos termos do artigo 1.635, inciso III do Código Civil: Extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade. Entretanto, há de se observar que mesmo com o advento da maioridade civil, a prestação alimentícia pode ser mantida por força do parentesco, conforme preceitua o artigo 1694 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Nesse sentido, a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, em especial quando persistir a necessidade em decorrência da impossibilidade do alimentado de prover o sustento próprio, ou se o filho estiver cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. (...) In casu, a requerida encontrava-se matriculada no curso preparatório para escola militar, que inclusive, finalizou em abril deste ano, conforme informado em ocasião de contestação. Nesse sentido, não comprovado pela requerida matrícula em curso técnico ou universitário, incapacidade para o trabalho e a necessidade do prolongamento da prestação alimentar, o acolhimento do pedido inicial se impõe, porquanto, conforme já mencionado, a maioridade dos filhos, cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar. Ante o exposto, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 101 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de declarar o autor exonerado da obrigação alimentar em relação à requerida a partir desta data, resolvendo o mérito da demanda (v. fls. 737/76). E os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para constar: Fls. 82/85: Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos e providos. Realmente, a sentença de fls. 73/76 foi omissa quanto ao documento juntado às fls. 64. Desse modo, o documento acima referenciado comprova que a embargante, encontra-se matriculada em curso de ensino superior, pelo período de 6 semestres letivos. Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ estabelece que: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim sendo, ainda que atingida a maioridade civil, a obrigação alimentar subsiste quando o alimentante estuda e depende economicamente do alimentante, o que demonstra ser o caso da embargante. (...) Nesse sentido, entendo que subsiste a obrigação alimentar do autor em face do requerida, B. de S. V., ora embargante, pois apesar de atingida maioridade, restou comprova a necessidade de manutenção da verba alimentar a ela, uma vez que ainda está estudando e frequentando curso superior de gestão empresarial, devidamente matriculada neste ano de 2023 (fl. 64). Ademais, ressalto que, existe a possibilidade da manutenção da vigência dos alimentos mesmo após a maioridade, quando servir ao custeio da educação do alimentando, a teor do artigo 1.694, caput, parte final, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O que se ressalta no contexto é que a requerida está estudando e, portanto, a exoneração pretendida em relação a ela não se mostra viável neste momento, a despeito da superveniência da maioridade civil. Prosseguindo, observa-se que, conforme se infere do acordo homologado nos autos do processo nº 1003181-84.2018.8.26.0220 (fls. 14/15), que tramitou perante a 4ª Vara desta Comarca, restou acordado que o autor pagaria à título de alimentos à filha os o importe mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento de seus vencimentos líquidos. Nesse sentido, acolho os embargos declaratórios opostos contra a sentença de fls. 73/76, retificando o dispositivo da sentença para os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo a obrigação de pagar prestação alimentar mensal no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, até o término do curso de ensino superior ou até no máximo 24 (vinte e quatro) anos, caso não conclua o curso antes dessa idade” (v. fls. 90/92). E mais, a ré comprovou que estava matriculada em Curso Preparatório às Escolas Militares, com início das aulas em 5/12/2022 e término em 20/4/2023 (v. fls. 46), iniciando o curso antes da citação ocorrida em 7/12/2022 (v. fls. 30). Além disso, no momento da especificação de provas, a alimentanda comprovou a realização de inscrição para o vestibular na Fatec Guaratinguetá, realizada em 9/5/2023 (v. fls. 60/61), ou seja, pouco depois do término do curso preparatório e, na sequência, comprovou o ingresso no ensino superior no segundo semestre de 2023 na Fatec (v. fls. 64). É dizer, não há dúvida de que a recorrida é jovem dedicada aos estudos. E não há falar, ademais, que os documentos comprobatórios da matrícula da recorrida no ensino superior ferem o contraditório, considerando a existência de manifestação posterior do recorrente a respeito de tais documentos, antes da prolação da sentença (v. fls. 65/71), em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Rocha Cardoso (OAB: 199968/SP) - Rebeca Antônio Mesquita (OAB: 444251/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009924-94.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1009924-94.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. H. C. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. S. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção da prova documental das despesas da ré. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: S.H.C.R. move a presente ação de exoneração de alimentos em face de G.S.R. e alega, em síntese, que a requerida é sua filha e que paga a ela pensão, conforme estabelecido judicialmente. Entretanto, a requerida não mais necessita do pensionamento, pois atingiu a maioridade e não está cursando ensino superior. Assim, requer a exoneração da pensão alimentícia. (...) Procedo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, mantenho a gratuidade parcial concedida ao autor. O documento comprova que embora seu rendimento bruto seja superior a três salário-mínimos, o rendimento liquido é inferir a dois salários, devendo ainda ser considerados os gastos inerentes a sua subsistência. Ainda antes de adentrar ao mérito, consigno que a petição inicial é recebida ainda que o titulo da obrigação alimentar não tenha Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 102 sido formalmente juntado. O documento de fls. 19 comprova a existência do processo e por consequência da obrigação, o que também não foi questionado pela ré. Portanto, não há qualquer prejuízo às partes considerando ainda que o único pedido da presente é a exoneração, em relação ao qual a simples comprovação da existência da obrigação é suficiente. Assim, em consagração aos principios da eficiência e primazia do julgamento de mérito, a inicial é recebida e o mérito analisado. Pois bem, trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo genitor em face de sua filha, sob o argumento de que esta atingiu a maioridade e que não estaria estudando. Prevalece na Jurisprudência o entendimento de que os filhos maiores, até vinte e quatro anos de idade, se estiverem cursando universidade e não puderem arcar com as despesas próprias, continuarão a fazer jus aos alimentos prestados pelos pais, pelo dever de solidariedade do parentesco, previsto no art. 1694 do Código Civil. Assim, não obstante a maioridade da requerida, o dever de alimentos do autor em relação a ela ainda persiste, pois está comprovado nos autos que ela está frequentando curso técnico (fls. 40/41), ou seja, ainda esta estudado, diferente do que afirmado na inicial. A prova documental solicitada pelo autor não afastaria tal comprovação, pois independente do curso ser particular ou público, é inegável o dispêndio econômico necessário, além de ter a ré comprovado que não possui vínculo empregatício atual (fls. 38). Portanto, improcede a ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de exoneração de alimentos e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. Beneficiário da justiça gratuita parcial, fica isento do pagamento das referidas verbas, nos termos da decisão de fls. 15 (v. fls. 60/61). E mais, a recorrida completou 18 anos em 10/4/2023 (v. fls. 13) e já no dia seguinte, 11/4/2023, o recorrente distribuiu a presente ação de exoneração de alimentos, mesmo ciente de que a filha estava matriculada em curso técnico em nutrição e dietética, fato não impugnado na réplica (v. fls. 48/52). Assim, havendo comprovação de que a ré se encontra estudando, não tem o menor cabimento o pedido de exoneração de alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 700,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 15. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Marcos Fernando Lopes (OAB: 309352/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1035592-33.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1035592-33.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: E. C. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. M. (Assistência Judiciária) - Interessado: L. R. M. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, considerando ser patente o recursal da ré, sobretudo em razão da afirmação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão fixada. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por R.M. em face de E. da S, sustentando que as partes são genitores de L.R.M., a quem o requerente ficou obrigado a pagar alimentos, por decisão nos autos do processo nº 1038718-62.2018, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Sorocaba, restando fixada a guarda do infante em favor da requerida. Disse que o menino passou a residir com o requerente desde agosto de 2020, tendo em vista que a genitora já demonstrou não ter interesse e capacidade de exercer a guarda do filho. Acrescentou que a requerida reside em local desconhecido, visto que viaja com frequência com seu atual companheiro e, por essa razão, não possui residência fixa. (...) Uma vez que o guardião acaba prestando alimentos in natura, fica o autor exonerado da obrigação de pensionamento ao filho. Por fim, no que se refere ao pedido de alimentos em desfvor da ré, o dever de prestá-los decorre do poder familiar (art. 1.696 do CC) e as necessidades do infante são presumidas. À míngua de maiores informações sobre rendimentos da requerida, que não exerce trabalho com registro em carteira (fls. 123/126), os alimentos deverão ser fixados com base no salário mínimo, em prol de sua liquidez. Considerando o pedido e essas circunstâncias, reputo adequado o montante de 30% do salário mínimo. Ante o exposto, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 107 JULGO: 1) EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção, por inépcia, o que faço com esteio no art. 485, I, do CPC; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de R.M. em face de E. da S., para FIXAR a guarda unilateral paterna do filho de ambos e a convivência materno-filial da maneira descrita supra; EXONERAR o autor da obrigação alimentar prestada ao filho L.R.M e CONDENAR a ré a pagar, a título de pensão alimentícia ao filho, o valor mensal de 30% do salário mínimo, todo dia 10 de cada mês, diretamente ao requerente. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 700,00 (art. 85, §2º, do CPC), porém observada a gratuidade concedida às partes (art. 98, §3º, do CPC). Concedo o benefício à ré, neste passo, à vista dos documentos de fls. 127. Anote-se (v. fls. 272/280). E mais, a insurgência da apelante se restringe ao quantum fixado a título de alimentos a favor do filho menor do casal demandante. Com efeito, a apelante é jovem com 42 anos (v. fls. 128), e não há nenhuma comprovação ou indício de eventual incapacidade para o labor. Note-se que desde novembro de 2014 a recorrente não possui vínculo empregatício, motivo pelo qual não se justifica a fixação de pensão em 30% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho formal. Também não pode subsistir a pretensão de fixação da pensão em 10% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego, sob pena de grave prejuízo à subsistência do menor, cuja necessidade é presumida. Não se desconhece que o dever alimentar compete a ambos os pais. No entanto, a pensão fixada em 30% do salário mínimo já se apresenta bastante singela, sendo inegável que boa parte das despesas do menor já vêm sendo arcadas pelo guardião. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 700,00 para R$ 1.000,00 a favor do patrono do autor, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida à ré na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro (OAB: 313047/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Michelle Boaventura Cordeiro (OAB: 242002/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2099541-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2099541-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Hortolândia - Requerente: F. R. dos S. B. - Requerida: M. L. O. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: G. O. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos, na qual ficou estabelecida pensão alimentícia no montante de 4 salários-mínimos (págs. 43/45). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque: a sentença é nula, por ausência de fundamentação; a situação da possibilidade da genitora da menor não foi examinada; falta constatação concreta acerca da necessidade da alimentanda para estabelecimento da verba. Afirma que há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois não tem condições de seguir arcando com os valores dos alimentos arbitrados, que superam sua possibilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 1002/1018 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, ele não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações, as quais, aliás, são genéricas. Além disso, ele afirma que Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 134 a necessidade concreta de alimentos pela requerida não foi constatada. Ocorre que, como menor de idade, sua necessidade de alimentos é presumida, pois não é capaz de prover o próprio sustento sem auxílio. Ademais, ela foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de grau severo, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e medicamentos, o que enseja a elevação das despesas mensais (págs. 871/892 e 961/962 dos autos de origem). Por fim, a sentença judicial acolheu o parecer do Ministério Público, que ponderou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Lisdete de Oliveira Silveira (OAB: 26705/DF) - Diogo Barbosa Silveira (OAB: 29909/DF) - Luiz Filipe Lago de Carvalho (OAB: 64673/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014034-57.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1014034-57.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Aline da Silva Santos (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação indenizatória por vícios construtivos proposta pelos compradores contra a COMPANHIA DE HABITAÇÃO CDHU, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$12.194,11, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do laudo pericial mais juros moratórios a partir da citação, bem como indenização por danos morais no montante de R$5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré CDHU apela pela reforma da sentença e alega, em preliminar: i) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, eis que não firmou contrato de seguro com o mutuário, cuja responsabilidade pela construção é da empresa HEMA Construção Ltda.; ii) denunciação da lide à construtora nos termos do art. 125, II do CPC. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade e inocorrência do dano moral, além do descabimento ou condenação razoável em honorários advocatícios. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da sentença guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta em que a Companhia de Habitação tem obrigação de responder pelos vícios ocultos do imóvel, que foram constatados na perícia técnica realizada no curso da lide, reconhecendo sua responsabilidade pela fiscalização da obra. As razões recursais nada mencionam sobre os fundamentos da sentença. Na verdade, a peça diz respeito a uma contestação de pedido inicial, sem que tenham sido considerados os aspectos enfrentados no julgamento da causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. E como a ré foi vencida em grau de recurso, deve pagar mais 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 15/04/2024 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tágide Cangiano de Souza (OAB: 296569/SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1018596-70.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1018596-70.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. P. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. da S. D. (Justiça Gratuita) - Interessada: L. M. D. (Menor) - Interessada: G. M. D. (Menor) - Interessada: A. M. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença cujo relatório ora se adota, que Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 156 julgou procedente em parte o pedido inicial para para conferir guarda unilateral das menores L. M. D. e A. M. D. em favor do genitor, ora requerente, e da menor G. M. D. em favor da genitora, ora requerida. As visitas da genitora em relação às menores L. M. D. e A. M. D. será feita em finais de semana alternados, aos sábados, retirando as menores às 10h00 e devolvendo às 18h00, com direito à pernoite caso a irmã E. C. M. D. esteja na residência materna, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, conforme noticiado a fls. 582/583. Em relação à filha G. M. D., as visitas do genitor deverão ocorrer de forma quinzenal, de acordo com o interesse da adolescente. Em razão da sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios de R$800,00 para os advogados de ambas as partes, observada a gratuidade de justiça. O recorrente alega nulidade da sentença pela necessidade de produção da prova oral, bem como em razão do indeferimento do pedido de realização de estudo psicossocial. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi disponibilizado no dia 16/10/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (17/10/2023), razão pela qual o prazo recursal terminou em 09/11/2023 , de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 13/11/2023 , conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Não é demais observar que, nos termos do art. 10, § 1º e 2º da Lei nº 11.419/06, do art. 3º do Provimento CG nº 26/2013, bem como do art. 8º, I da Resolução nº 551/2011, a indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica do TJSP, por período superior a sessenta minutos, prorroga automaticamente para o dia útil subsequente, o termo final para a prática do ato processual. Conforme se verifica da redação de mencionados dispositivos legais, a indisponibilidade deve ocorrer no último dia do prazo e a prorrogação se dá para o dia subsequente à solução do problema. No caso dos autos, não houve indisponibilidade no último dia Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais R$500,00, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Giselle Cristiane Roberto dos Santos (OAB: 315906/SP) - Julio Roberto Jurado dos Santos (OAB: 496547/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2098523-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2098523-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. de S. F. - Agravado: L. J. F. - Vistos. Alega a parte agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 188 jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere-se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata- se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jeferson do Monte Almeida (OAB: 404111/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2074265-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2074265-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Leonardo Henriquedos Santos Fontes - Agravada: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - Fafibe - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Leonardo Henrique dos Santos Fontes, representado por curador especial, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Centro Universitário Unifafibe, contra decisão a fls. 192/193 que rejeita exceção de pré-executividade, nestes termos: Fls. 138/156: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS FONTES nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTEPAULISTA - FAFIBE, em que sustenta inexigibilidade do título executivo por falta de comprovante dos documentos constantes na cláusula 5ª, parágrafo primeiro, do título executivo. Aduz que as mensalidades de janeiro a março de 2018 só poderiam ser cobradas após acertificação da regularidade da matrícula pelos departamentos financeiro e acadêmico, o que não teria acontecido, o que retiraria a certeza e a liquidez do título executivo, porque inexigível a obrigação. Afirma ter sido nula a citação editalícia porque não esgotados os meios para localização do executado e, no mais, impugnou por negativa geral os termos da execução. O excepto manifestou-se (fls. 168/181). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é uma figura jurídica de construção doutrinária e jurisprudencial, cabível em casos excepcionais, como na hipótese de existência de vícios tais que maculem a execução e impeçam a formação de uma relação processual válida, visíveis ictu oculi, sem qualquer necessidade de dilação probatória, o que não se verificanestes autos. Na espécie, todas as argumentações do excipiente são matérias estranhas ao título executivo judicial, na medida em que não se enquadram na excepcionalidade das matérias que podem ser ventiladas. Ademais, a inexigibilidade do título executivo arguida na exceção não pode ser acolhida, porque o título executivo consistente no contrato de serviços educacionais atende aos requisitos do artigo 784, do CPC. Nesse diapasão, ressalte-se que a cláusula 5ª do contrato de serviços educacionais não é condição de eficácia e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas tão somente condição suspensiva para o ensejo da prestação ou não dos serviços educacionais, não havendo nos autos qualquer notícia de que o contrato não tenha sido cumprido pelo excepto. E mesmo que assim não fosse, é certo que essa discussão não poderia ser ventilada na via estreita da exceção, por Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 245 demandar dilação probatória. Tampouco socorre ao curador especial razão quanto à nulidade da citação por edital, já que foram realizadas várias tentativas, todas vãs, para localização do executado (v.g., fls. 29 e 104/106), todas sustentadas em buscas por bancos de dados disponíveis ao Juízo (fls.58 e 68/87). Nem mesmo há se falar em concessão de Justiça Gratuita ao excipiente, à falta de elementos de convicção em torno de suas condições econômicas, que permitam concluir pelo deferimento da benesse ou não. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. O agravante alega que a citação por edital é nula, pois a exequente não esgotou todos os meios para citá-lo. Aponta que o aviso de recebimento retornou como “não procurado” e não houve tentativa de citação por oficial de justiça. Além disso, questiona a exigibilidade do título, argumentando que a cláusula 5ª, parágrafo 1º do contrato exige o preenchimento do documento bancário e aprovação do cadastro para a validação da matrícula, condições não comprovadas pela exequente. Alega falta de comprovação da prestação do serviço que justifique a cobrança das mensalidades, pois não há evidência de pagamento da matrícula nem certificação do departamento financeiro e acadêmico. Afirma que faltam documentos essenciais para a validade do título extrajudicial, baseando-se em afirmações unilaterais sem respaldo probatório. Além disso, requer o desentranhamento dos documentos apresentados pela exequente, alegando que estes estavam em posse dela antes da ação, sem justificar o motivo da não apresentação anterior. Requer a antecipação da tutela recursal para declarar a nulidade da citação e do título, assim como a retirada dos documentos apresentados pela exequente dos autos, ou a suspensão dos atos expropriatórios. É o relatório. Passo a decidir. Os atos praticados pelo curador especial não se sujeitam a custas ou qualquer tipo de encargo; mas não é dado ao curador requerer gratuidade à parte assistida, salvo se, em contato pessoal com a parte, detectar o direito ao benefício, tomando declaração pessoal da parte acerca de insuficiência de recursos, e trazendo-a para os autos. A análise da matéria relativa ao desentranhamento dos documentos a fls. 182/191, visto que formulada exclusivamente em grau recursal, resultaria na supressão de instância por inovação recursal, razão pela qual o recurso, nesse aspecto, não deve ser conhecido. O curador especial deve formular o requerimento ao juiz. No tocante à inexequibilidade do título, não se trata de matéria a ser discutida em exceção de pré-executividade, instituto no qual o devedor deve alegar matérias que poderiam ser apreciadas de ofício. Trata-se de incidente que apenas admite dois tipos de alegações: matérias de ordem pública e defesas que possam ser comprovadas de plano, uma vez que não há dilação probatória. De outra parte, consoante fls. 105/106, os avisos de recebimento retornaram com a observação “não procurado” em endereço que foi identificado em praticamente todas as buscas nos bancos de dados disponíveis e não foi solicitada nova tentativa de citação por oficial de justiça. Assim, não se pode afirmar que o executado foi procurado em todos endereços disponíveis para a realização da citação por edital, especialmente quando são identificados apenas três a serem diligenciados. Desse modo, concedo efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios até decisão colegiada. Determino também que seja imediatamente expedido mandado para ser cumprido por oficial de justiça no referido endereço e que, após cumprimento pelo oficial de justiça, seja informado a respeito do resultado, assim como que o juiz informe acerca de outros dados que possam ser relevantes ao julgamento deste agravo. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 17 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rodrigo Nogueira Torneli (OAB: 189428/SP) - Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 9265854-23.2008.8.26.0000(991.08.050826-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 9265854-23.2008.8.26.0000 (991.08.050826-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosmo Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 57/60, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente demanda de cobrança, referente à expurgos inflacionários. Às fls. 94/100 e 102/113, o banco réu informou o falecimento da parte autora. Intimado o patrono do autor para que promovesse a regularização do polo ativo (cf. despacho de fl. 115), este quedou-se inerte (certidão de fl. 117). Proferido novo despacho com determinação de intimação de eventuais herdeiros no endereço informado pela parte autora, foi juntado AR positivo, com posterior manifestação do patrono (fl. 124), requerendo dilação do prazo para fins de regularização da representação processual. Em que pese o deferimento de 30 dias úteis para tanto (fl. 128), nenhuma providência foi tomada neste sentido, conforme certidão de fl. 130. É a suma do necessário. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76, do Diploma Processual, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Realizados os trâmites acima, conforme narrado, não houve qualquer manifestação por parte de possíveis herdeiros, com a finalidade de habilitação, para regular andamento do feito. Neste sentido, de rigor a extinção do processo. Diante do exposto, extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Tiago Belli da Silva (OAB: 195909/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1001438-70.2023.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001438-70.2023.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Ana Paula Liberato Calcado (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 18/4/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada por ANA PAULA LIBERATO CALCADO em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora ter celebrado contrato de financiamento n. 554568209 com a ré, tendo sido cobrado pela instituição financeira o serviço “Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego”, no valor de R$ 1.559,14, representando 8% do valor financiado. Aduz que tal cobrança foi imposta pela ré, sendo que não possuía condições de contestá-la, por se tratar de contrato de adesão. Requer a declaração de nulidade da cláusula de cobrança do Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 311 seguro prestamista, com a devolução em dobro dos valor cobrados a tal título. Juntou documentos às fls. 9/33. Decisão de fls. 35 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 40/49, aduzindo, em síntese: i) falta de interesse de agir; ii) impugnação à gratuidade de justiça; iii) legalidade da taxa de juros e tarifas aplicadas; iv) regularidade da contratação do seguro prestamista; v) inexistência de juros reflexos; vi) não cabimento de devolução em dobro. Acostou documentos às fls. 50/106. Réplica às fls. 110/119. As partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas (fls. 123/124). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, por consequência, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença. Entretanto, na execução, deverá ser observado que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de Justiça, incidindo-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que é abusiva a contratação do seguro prestamista (fls. 132/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 148/153). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 25 - R$ 1.559,14), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso, a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.800,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido por cada parte) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Afonso Gonçalves Dias Neto (OAB: 453844/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1123678-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1123678-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Alexandre Ribas Telles - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 292/299, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e garantia mecânica, condenando o réu a devolver ao autor os respectivos valores, em dobro, permitida a compensação, rejeitando os demais pedidos iniciais. Considerando a sucumbência do réu em parcela mínima, condenou o autor no pagamento das verbas sucumbenciais. Apela o réu a fls. 302/314. Argumenta, em suma, a legalidade das tarifas cobradas e ausência de abusividades, defendendo a validade da contratação do seguro, que era opcional e não configura venda casada, refutando a repetição do indébito e, subsidiariamente, que este se faça de forma simples. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 320/324). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 326, concedeu-se ao apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 328). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 330). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a verba honorária foi fixada em favor da procuradora do apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0008165-05.2013.8.26.0156/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0008165-05.2013.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Guanacre Industrias Alimentícias Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. De plano, antes da apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, conta dos autos do processo de execução, autos nº 0005487-17.2013.8.26.0156 (fls. 24/116 dos autos), cujos título exequendo é questionado na presente demanda, a celebração de acordo entre os demandantes, assim homologado, inclusive por meio de sentença com trânsito em julgado, a saber: Para que produza os efeitos jurídicos próprios, homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 463/464, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Dê-se baixa em eventuais constrições judiciais (bloqueios, penhoras, etc.) realizadas nestes autos. Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da parte exequente, conforme acordado, após apresentação do respectivo formulário MLE. Se o caso, expeça-se certidão para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Diante do caráter consensual, não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. P.I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Desta forma, tendo em vista que o mencionado processo executivo também tramita na forma física, bem como a identidade do objeto de ambos os feitos, determino a intimação das partes demandantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o instrumento do acordo celebrado, devendo ser esclarecido, ainda, se tal acordo também envolve a presente demanda, assim como eventual interesse na continuidade do presente recurso, uma vez que a transação celebrada configura ato incompatível com a vontade de recorrer. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1004497-13.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004497-13.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lotus Comércio, Manufatura e Importação de Brinquedos Eireli - Apelado: Hecny South America Limited - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo requerido em face da r. sentença de fls. 234/239, cujo relatório adoto, que nos autos da ação de cobrança, julgou procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada a pagar o valor equivalente aos dias de sobre-estadias (demurrages), conforme consta da inicial, U$ 69.572,00 (sessenta e nove mil quinhões e setenta e dois dólares norte americanos), em dólar norte americano até a data da conversão, ou do ingresso em Juízo (prevalecendo o que ocorrer antes), após seguindo-se a correção monetária do E. TJSP. Incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV cc § 6º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração, fls. 248/249. Apelação do requerido, fls. 252/266. Recurso tempestivo. Contrarrazões, fls. 271/284. Termo de transferência para essa Relatora em 09/04/2024, fls. 302. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recorrente pleiteou o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Em razão disso, foi deferido o prazo de cinco dias para que apresentasse documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, ou efetuasse o recolhimento do preparo, fls. 297. Com efeito, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, permanecendo inerte. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelos apelantes, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, os honorários advocatícios arbitrados em favor do autor devem ser majorados para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Andressa Garcez Carvalho (OAB: 432025/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/ SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 402
Processo: 1016997-42.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1016997-42.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Anderson Renato Enside - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo requerido em face da r. sentença de fls. 84/89, cujo relatório adoto, que nos autos da ação de cobrança, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido ANDERSON RENATO ENSIDE a pagar à requerente a importância R$ 212.481,11 (duzentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de agosto de 2023 e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Por força da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação, fls. 92/104. Contrarrazões, fls. 135/150. Termo de transferência para essa Relatora, fls. 164, em 11/04/2024. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recorrente pleiteou o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Às fls. 161/162, foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. No entanto, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não procedendo o devido recolhimento nem a juntada de documentos. Com efeito, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem apresentar qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelo apelante, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 404 Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marcio Jean Hiroshi Iwata (OAB: 237618/SP) - Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB: 148449/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1048745-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1048745-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Social Saúde Resgate a Vida - Apelado: Works Informática Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Instituto Social Saúde Resgate a Vida contra r. sentença de fls. 394/396, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que é Organização Social de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, a qual reverte qualquer valor auferido para suas finalidades estatutárias e que sua situação financeira está enormemente abalada por conta da ausência de repasses por parte dos Entes Públicos, cuja situação de calamidade é pública e notória. Intimada a apresentar (i) cópia completa de seu balanço patrimonial, balancetes de receitas e despesas atualizadas, a partir da data do ajuizamento desta ação, (ii) extratos de suas contas bancárias ativas e faturas de cartões de crédito dos último 3 meses, (iii) declaração de hipossuficiência e (iv) declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica prestadas nos anos de 2022 e 2023, a recorrente limitou-se a acostar o balanço patrimonial, que indica ativo disponível em banco de R$ 7.710.174,46, com superávit no exercício de R$ 1.087.762,12. Pois bem. Consoante art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa (física e jurídica) com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. E, na esteira da súmula 481, STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Percebe-se, pois, que a ausência de finalidade lucrativa não isenta a recorrente de comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL (HONORÁRIOS ARBITRAIS). Pleito de assistência judiciária gratuita, deduzido por pessoa jurídica sem fins lucrativos - Associação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Osasco. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036436-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) No caso, não foram juntados documentos capazes de indicar a insuficiência de recursos alegada, razão pela qual indefiro o benefício Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 488 pleiteado. Assim, concedendo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002255-71.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1002255-71.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 244/250, declarada às fls. 201/207, declarada às fls. 217/218, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 920,75, atualizada a partir da apuração dos honorários (julho/18), com juros de 1% ao mês a partir da citação. Face à sucumbência mínima da autora, condenou a ré a arcar, ainda, com honorários advocatícios arbitrados, nos termos do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), em R$ 1.000,00. Inconformada a ré apelou. Em resumo arguiu nulidade do julgado por cerceamento do direito processual de defesa ante a ausência de abertura de prazo para especificação de provas. No mérito aduziu que demonstrou uma série de elementos da relação contratual, provando de maneira eficaz que a apelada descumpriu reiteradamente o contrato de prestação de serviços advocatícios avençado. Entende aplicável a exceção do contrato não cumprido, o que impede o gozo da cláusula de êxito. Adverte que houve o reconhecimento pela primeira e segunda instância de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi rescindido por inadimplemento da apelada, porém, apesar do reconhecimento, nenhuma consequência a este inadimplemento foi implementada. A sentença também não fundamentou por quais razões de fato e de direito a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal, incorrendo em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. Pontua que a má-fé da apelada não se reduz à atuação específica nos processos, mas também e fundamentalmente na condução da relação com o cliente e na falha no cumprimento do dever de informar. Assinala o descabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo (fls. 221/238). A autora apresentou contrarrazões alegando que o pedido genérico de provas não se sustenta, assim como a aplicação da exceção de contrato não cumprido neste procedimento. A cláusula indenizatória contratada que sustenta o pedido não é cláusula penal. Não se sustenta a redução dos honorários contratados (fls. 246/254). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 258/259). Os presentes autos foram inicialmente distribuídos para a 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante. Entretanto, verificada a prevenção instaurada, o recurso não foi conhecido e os autos foram a mim redistribuídos (fls. 268/274). 3.- Voto nº 41.928. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/ SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1073815-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1073815-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Luiz Gardenal - Apelado: Banco Inter S/A - Vistos. Recorre o autor contra a r. sentença proferida às fls. 226/229, que julgou improcedentes os pedidos formulados na e impôs a ele o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoa e o de sua família. Ocorre que o pedido foi analisado e indeferido pelo juízo a quo em despacho anterior em razão do interessado não ter demonstrado em juízo, através de todos os documentos (fls. 56/89), sua alegada hipossuficiência, omissão essa que se deu também em grau recursal. Por seu turno, de acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Ademais, como bem salientou a MM. Juíza de piso: Da análise da documentação apresentada pela parte não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a existência de capacidade patrimonial. Diante da ausência de novos elementos probatórios convincentes e aptos a modificar o entendimento adotado pela magistrada sentenciante, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar do apelante, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade processual renovado na apelação, de maneira que a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 15 de abril de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 496929/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003490-54.2017.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1003490-54.2017.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apda: J. H. V. - Apte/Apdo: V. O. de C. J. - Apte/Apdo: L. H. V. D. - Apda/Apte: M. G. M. G. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. D. de L. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de procuração pública c/c pedido de indenização promovida por MIRIAM GRECO MARCOLONI GITTI em desfavor de VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR, JOSMAIRA HELENI VIGNATTO, LUCAS HENRIQUE VIGNATTO DARIOLLI e JOSÉ DARCY DE LIMA. Pela r. sentença de fls. 513/521 (integrada às fls. 547/548), extinguiu-se o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu LUCAS HENRIQUE, por falta de legitimidade passiva, com condenação da autora ao reembolso de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva disposta no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Outrossim, decretada a parcial procedência da ação, nos seguintes termos: No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a procuração pública de fls. 26, registrada no Livro 387, página 397, bem como os atos praticados pelos réus Vicente e Josimaira em poder de referida procuração oficie-se ao 2º Tabelião de notas e protestos desta Comarca para anotações e providências, servindo a presente sentença como ofício e mandado. Ademais, condeno os réus Vicente, Josimaira e José Darcy, solidariamente, à devolução dos valores transferidos e/ou sacados, no valor total de R$1.044.052,19, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data de cada movimentação, com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contados da data da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais. Esclareço que os valores deverão ser depositados em juízo caso os autos do inventário já tenham sido encerrados. Considerando que a parte autora sucumbiu em menor parte, condeno apenas os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Da r. sentença de primeiro grau recorrem a autora, MIRIAM GRECCO MARCOLINO GITTI (razões recursais às fls. 529/540), e os corréus JOSMAIRA HELENI VIGNATTO e VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (apelo às fls. 556/564). Linhas gerais, tem-se que a autora, em seu apelo, objetiva a reforma da sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de R$100mil a título indenitário. Não houve insurgência quanto à exclusão do corréu Lucas do polo passivo da lide. Preparo não recolhido, por ser a autora-apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões ao apelo autoral às fls. 687/699. Por sua vez, no apelo de fls. 556/564, os corréus JOSMAIRA e VICENTE defendem a validade da procuração pública outorgada e dos negócios jurídicos celebrados com base em referido documento, bradando, assim, pela reversão do julgado. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 531 Deixando de recolher o preparo, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Apresentam documentos (fls. 593/617 e fls. 704/860), e alegam não dispor de meios para fazer frente às custas e despesas processuais notadamente o preparo recursal, que ultrapassaria a cifra de R$60mil , até porque seu patrimônio está bloqueado por força de decisão aquilatada nestes autos. Recurso contrariado pela autora às fls. 642/659. Expressa oposição ao julgamento virtual externada pelas partes às fls. 678/685 e 862. Às fls. 545/546, foi noticiado o falecimento do corréu JOSÉ DARCY no curso da lide. Consta da certidão de óbito que o finado deixou bens a serem inventariados, além de esposa e dois filhos maiores. Não há notícia de abertura de inventário extrajudicial (cf. fl. 636). Também não foi identificado inventário judicial em andamento, conforme consulta realizada nesta data junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Diante do noticiado falecimento do corréu José Darcy no curso da lide, impunha-se, a teor dos artigos 110; 313, inciso I e §§ 1º e 2º; e 687 usque 692, todos do Código de Processo Civil, a suspensão do feito e intimação da parte autora para que, no seu interesse, pleiteasse a citação dos sucessores do falecido, para que, em sucessão processual, se habilitassem no polo passivo da lide. Assim, em cumprimento ao comando legal, determinou-se a intimação da autora, MIRIAM, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse quanto ao interesse na habilitação dos sucessores (ou do espólio, acaso já aberto inventário e nomeado inventariante) do corréu José Darcy, sendo que, em caso positivo, deveria a parte, no mesmo prazo, providenciar o necessário à citação anotada a gratuidade de justiça de que é beneficiária. Advertiu-se, ademais, que, no silêncio, o feito será extinto em relação a esse corréu, por perda superveniente de condição da ação (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015) (fls. 868/871). Sobreveio, então, o petitório de fls. 874/875, em que a parte autora pugna pela citação dos herdeiros do corréu José Darcy: (i) LILIAN JORGE DE LIMA MAZIERO; (ii) EVANDRO JORGE DE LIMA; e (iii) DAYSE JORGE DE LIMA. Pois bem. Deste modo, anotada a gratuidade de justiça de que é beneficiária a parte autora, expeçam-se cartas de citação com aviso de recebimento aos seguintes endereços: 1) LILIAN JORGE DE LIMA MAZIERO - Rua Comendador Guimarães, n° 382, ap. 34, Centro, Amparo/SP, CEP 13900-470 (fl. 874) 2) EVANDRO JORGE DE LIMA - Rua João de Arruda Pastana, nº 123, ap. 501, Centro, Amparo/SP, CEP 13900-500 (fl. 874) 3) DAYSE JORGE DE LIMA - Condomínio Fazenda Orypaba, Rod. Prof.ª Pedrina Maria da Silva Valente - Centro (Três Pontes), nº 263, Monte Alegre do Sul/SP, CEP 13820-000 (fl. 875) Intimem-se e cumpra-se, tornando-me conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Raissa Oliani Ortiz de Campos (OAB: 382877/SP) - Thais Gomes de Melo Freire (OAB: 328321/SP) - Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Juceleyde de Campos Corrêa (OAB: 71138/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000546-96.2022.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000546-96.2022.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apte/Apdo: Victor Gustavo dos Reis (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) - Apte/Apda: Angela Maria Mateus - Apdo/Apte: Município de Itirapina - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000546-96.2022.8.26.0283 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. ÂNGELA MARIA MATEUS E VÍCTOR GUSTAVO DOS REIS ajuizaram ação em face do MUNICÍPIO DE ITIRAPINA, com o objetivo de, uma vez reconhecida a responsabilidade do Município pelos danos experimentados pelos autores, ver o réu condenado a indenizar-lhes por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00, e danos materiais, no montante de R$ 500.000,00, pela morte de Idelmo Francisco dos Reis. Foi noticiado o falecimento da autora Ângela Maria Mateus às fls. 116 a 119. Habilitou-se nos autos o herdeiro da falecida, Thiago Mateus, à fl. 124. A r. sentença de fls. 144 a 150 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00, com correção a contar do arbitramento, pela Tabela Prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais na proporção de 50% cada uma; o Município foi condenado a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação, enquanto os autores foram condenados a arcar com 15% sobre o valor remanescente relativo à parcela do pedido rejeitado, a título de honorários, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor Thiago Mateus às fls. 151 a 155, para obter a reforma parcial da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apela, ainda, o Município de Itirapina (fls. 168 a 187), para reverter integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 188 a 197 (réu) e 203 a 205 (autores). Subiram os autos a esta Instância por força dos recursos interpostos pelo autor Thiago Mateus e pelo réu. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor Víctor Gustavo dos Reis foi interditado e tinha como curadora sua mãe, a autora Ângela Maria Mateus. Após o falecimento da genitora, a curatela passou ao irmão de Victor, Thiago Mateus (fls. 125). Em que pese a presença de pessoa relativamente incapaz no polo ativo da demanda, o Ministério Público não foi intimado em primeira instância para se manifestar no feito. Será caso, pois, de abrir vista dos autos à D. PGJ para que se manifeste, inclusive sobre a ausência de intimação do Parquet em primeiro grau e eventual nulidade daí advinda. No entanto, previamente à abertura de vista dos autos à D. PGJ, deverá o apelante Thiago adotar providências para regularizar o preparo recursal. Thiago alega, em suas razões recursais, que é beneficiário da justiça gratuita. Todavia, o benefício não foi requerido por ele na origem e a gratuidade concedida à falecida, de quem é sucessor, não o beneficia, conforme enuncia o art. 99, §6º, do CPC. Assim, deverá o apelante Thiago recolher o preparo recursal em dobro, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, ou formular pedido de gratuidade de justiça, acompanhado dos documentos pertinentes para comprovar a hipossuficiência econômica. Após, com ou sem atendimento do determinado pelo apelante Thiago, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 17 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Thiago Mateus - Santiago Morelato (OAB: 336573/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2099356-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2099356-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Valdir Donizeti de Oliveira Moco - Agravado: Lemeprev - Fundo Especial de Prev. Social dos Serv. Públ. do Mun. de Leme - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇO (agravante/ autor) em face da r. decisão proferida pela Juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 68 dos autos de origem - objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 74), em face de LEMEPREV FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LEME (agravado/réu). Para tanto, informa que no processo nº 1001512.56.2019.8.26.0318 patrocinou, em nome de Romeu Chiaramelli contra a LEMEPREV, uma ação objetivando a fixação da data de implementação dos requisitos para a Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 674 aposentadoria, seja a data do requerimento administrativo, em 02.06.2014, do ajuizamento da ação anterior, em 21.07.2015, ou 11 meses anteriores à data da propositura da ação, bem como o pagamento do benefício previdenciário relativo ao período em que permaneceu em atividade indevidamente. A referida demanda foi julgada parcialmente procedente somente para declarar que o Autor implementou os requisitos necessários à aposentadoria no dia 21.08.2014, arcando o Autor com as custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. Esta C. Câmara negou provimento ao recurso de apelação do Autor, porém, em sede de embargos declaratórios foi modificada a decisão com efeitos infringentes. Aduz que, não obstante a reversão do julgado em embargos declaratórios, os honorários deste advogado agravante não foram arbitrados, razão pela qual ajuizou a presente demanda para receber os ônus sucumbências a que detém direito. Ao analisar a petição inicial, a d. Magistrada proferiu a seguinte decisão, ora agravada: Vistos. Alega o autor que representou o Sr. R. C. no processo1001512.56.2019.8.2 6.0318. Informou que a ação foi julgada improcedente em primeiro Grau e modificada pelo Tribunal sem fixação de honorários. Data venia, o que o autor pretende com esta demanda é tornar sem efeito a autoridade da coisa julgada produzida na ação nº 1001512-56.2019. Nota-se que, diferente do que foi alegado na inicial, houve fixação de honorários em R$1.000,00, com majoração de R$200,00 pelo Tribunal (fls. 33 e 39). Ora, se não concordou com o valor arbitrado, deveria ter apresentado o recurso competente. Tal conduta tangencia até mesmo a litigância de má fé, pois o autor está litigando e deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e alterando a verdade dos fatos (artigo 80, incisos I e II, do CPC). Assim, antes de ser indeferida a inicial por reconhecimento de coisa julgada (matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz nos termos do artigo 337, inciso VII, do CPC), manifeste-se a parte autora em 15 dias, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10, do Código de Processo Civil. Intime-se Sustenta que em sede de embargos declaratórios, houve procedência total dos pedidos, sem arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo. Por isso promoveu a presente demanda, vez que foi vencedor naquela demanda (processo nº 1001512-56.019.8.26.0318). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo a fim de que seja afastada a aplicação das penas de litigância de má-fé, dedução de pretensão contra texto de lei e alteração da verdade dos fatos, bem como para determinar que o d. Juízo a quo receba a petição inicial para regular tramitação do feito. O atual Código de Processo Civil, art. 85, § 18, prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Sobre a matéria, veja-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em 30/8/2006, objetivando que sejam restabelecidos o pagamento dos vencimentos da parte autora, nos termos da Resolução JUCEP n. 009/2002. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao pleito inicial, deixando, contudo, de fixar honorários de sucumbência. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” III - Sobre a alegada violação do art. 85 do CPC/15, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - É necessário destacar, ainda, que não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp 1.719.834/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/2/2020. VI - Destaco, por fim, que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15, caso não haja fixação dos honorários, é possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.468.726/PB, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.) Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta (art. 300 do Código de Proc. Civil). Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do Cód. de Proc. Civil); 2. Comunique-se a presente decisão à d. Magistrada de 1º Grau; 3. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 4. Cumpridas as determinações, ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/ SP) - Mateus Andreazi (OAB: 277096/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2102754-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2102754-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Cleide Santos da Silva - Agravo de Instrumento nº 2102754-49.2024.8.26.0000 COMARCA: Campinas Agravante: Nitatori Oliveira Sociedade de Advogados Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Cleide Santos da Silva Vistos, Nitatori Sociedade de Advogados interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra as r. decisões digitalizadas às fls. 12/13 e 14, tiradas dos autos da Ação Ordinária Coletiva, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada originalmente pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no ponto que, a despeito de acolher parcialmente a impugnação oposta à fase de cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios em prejuízo da Fazenda Estadual. As decisões em referência foram assim concebidas: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FESP, objetivando o reconhecimento de excesso, ao argumento de que não houve observância da tabela CNJ 303/2019 em relação à correção monetária e das Leis nº 11.960/09 e 12.703/2012 no tocante aos juros de mora (fls. 413/418). O impugnado se manifestou (fls. 428/433). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. No tocante aos juros de mora, razão assiste ao INSS, visto que, como se observa em fls. 322/325, a parte exequente aplicou juros da poupança em todas as parcelas, em dissonância com as Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012. No mais, correta a utilização do IPCA-e para a atualização, visto o decidido nos temas 810 do STF e 905 do STJ. Por fim, a partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso, devendo os juros de mora incidirem com base nas Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012 e a partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa. Honorários incabíveis para o impugnante (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Súmula 519 do STJ). Por outro lado, a impugnada arcará com honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$300,00, suspensos em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, se o caso. 2. Requeiram as partes o que entendem lhe ser de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. E ainda: Vistos. Fls. 440/443: recebo os embargos declaratórios opostos tempestivamente, porém os rejeito, uma vez que o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do CPC/2015.A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão judicial, deforma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra, o que inexiste. Veja-se que o precedente invocado não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença. Os honorários devidos em razão do ajuizamento de ação de execução individual de sentença proferida em ações coletivas deveriam ter sido requeridos na inicial, de sorte que não é por esse meio que a parte sanará sua omissão. Em verdade, a pretensão da embargante é a revisão da decisão e esse recurso é meio inviável para tanto. Sua irresignação deve ser aduzida pelo recurso próprio. Int. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, o cabimento da condenação em verba honorária de sucumbência, eis que, a hipótese dos autos não encerra continuidade lógica da ação coletiva. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, requer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para condenar o Estado agravado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, julgamento do recurso repetitivo 973 do STJ (fls. 07). Da decisão recorrida intimado foi o agravante em 21 de março de 2024 (fls. 448). O agravo foi interposto no dia 15 de abril passado. À míngua de requerimento voltado à atribuição de efeito ativo-suspensivo, processe-se o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à oferta de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2103958-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2103958-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Sao Miguel do Pinhauzinho Agropecuaria Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - tAgravo de Instrumento nº 2103958-31.2024.8.26.0000 Comarca de Bragança Paulista Agravante: São Miguel do Pinhauzinho Agropecuária Ltda. Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Miguel do Pinhauzinho Agropecuária Ltda. contra a r. decisão de fls. 476/477, que não vislumbrou a necessidade do executado juntar documentação complementar referente à obrigação de fazer (fls. 01/06). A recorrente alega, em suma, que: Considerando a preexistência de determinação judicial para que a agravada desse cumprimento a uma obrigação que lhe foi imposta por decisão proferida pelo próprio TJ, principalmente com imputação de juntada de um relatório pormenorizado com o cumprimento integral do quanto determinado no v. acórdão bem como comprovação do valor das obras executadas; Considerando que contra esse despacho não houve recurso e nem agravo por parte do DDER, tendo havido transcurso de prazo; Considerando que intimada a agravada para dar cumprimento, foi trazido tão somente 2 fotografias (que nada mais é do que uma única foto tirada do mesmo foco) somente) mostrando o bueiro sem fazer parte dessa comprovação do relatório pormenorizado evidenciando exatamente o que efetivamente foi executado, seja no tocante a tamanho do bueiro, capacidade, seja no tocante ao tamanho de alargamento da boca do bueiro, seja no tocante a entrada do bueiro, tamanho, seja no tocante a saída, seja no tocante; Considerando que além de não ter feito juntada desse relatório pormenorizado determinado pelo próprio despacho transitado em julgado, também não fez parte juntada da comprovação das despesas no tocante as obras ali realizadas Portanto, mesmo tendo havido impugnação por parte da agravante, não poderia referido Juízo considerar satisfeita a obrigação de fazer da forma que foi supostamente comprovada as fls. 467/468/469, a qual deixou de obedecer ao princípio da ordem processual. In casu, esse Juízo determinou a obrigação de fazer bem como determinou que a comprovação fosse efetivada nos moldes apresentados nessa mesma decisão, com o que houve concordância expressa das partes, ante não interposição de recurso. Portanto, não poderia referido despacho considerar ter havido aparentemente cumprimento da obrigação de fazer, como consignado no despacho, sem a completude do que o Juízo determinara anteriormente: - juntada relatório circunstanciado - juntada comprovante das despesas. Requer seja concedida antecipação tutela parcial e ao final provido o presente agravo de instrumento com reforma desse despacho, tornando definitiva a tutela, determinando que seja efetivamente dado cumprimento a decisão anteriormente proferida as fls.450 na sua integra mediante juntada relatório pormenorizado da obra bem como comprovante do valor das obras executadas. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por São Miguel do Pinhauzinho Agropecuária Ltda. em face do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na realização de adequações para correto funcionamento da “boca de lobo” (bueiro) e da caixa de recepção que ficam nas imediações da entrada de sua propriedade, situada no km 105,7 da Rodovia Capitão Barduino, bairro Araras, Bragança Paulista. Foi proferida sentença de procedência para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na realização de adequações para correto funcionamento da “boca de lobo”, ocasião em que o DER interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo TJSP para anular a sentença e determinar a abertura de instrução processual. Realizada a instrução, a r. sentença julgou procedente o pedido a fim de condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na realização de adequações para correto funcionamento da boca de lobo (bueiro) e da caixa de recepção que ficam nas imediações da entrada de sua propriedade, situada no km 105,7 da Rodovia Capitão Barduino, Bairro Araras, Bragança Paulista. Inconformado, recorreu o DER, pedindo a reforma do julgado, sobrevindo o Acórdão desta 8ª Câmara de Direito Público, negando provimento ao referido recurso. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou fotografias. A r. sentença entendeu estar cumprida a obrigação de fazer e julgou extinto o cumprimento de sentença. O exequente recorreu e esta C. 8ª Câmara de Direito Público, entendeu que, pelas fotografias juntas aos autos pelo executado e pelas suas próprias informações, foi realizada apenas a desobstrução da caixa de captação (bueiro), e não as adaptações necessárias a garantir que a tubulação de escoamento de águas esteja de acordo com as necessidades locais, determinando que, além da desobstrução do bueiro, o DER deverá realizar as adequações para correto funcionamento da “boca de lobo” (bueiro) e da caixa de recepção que ficam nas imediações da entrada de sua propriedade, situada no km 105,7 da Rodovia Capitão Barduino, Bairro Araras, Bragança Paulista, nos termos do concluído Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 739 no laudo pericial. Por fim, o DER foi condenado ao pagamento dos honorários, arbitrados em 10% do valor das obras a serem executadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Na decisão de fls. 445/446 (origem), o juízo a quo determinou que, para comprovar o cumprimento da obrigação, deveria o executado juntar relatório pormenorizado com o cumprimento integral do quanto determinado no v. acórdão exequendo. A FESP, então, juntou fotografias para comprovar o cumprimento da obrigação (fls. 467/469 - origem). O juízo a quo, então, na decisão agravada, entendeu estar a obrigação de fazer aparentemente satisfeita (fls. 476/477 - origem). Pois bem. A princípio, deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que a parte executada não juntou o relatório pormenorizado, como havia sido determinado pelo juízo a quo. Dessa feita, verifica-se a probabilidade do direito para que seja deferido o pedido de suspensão requerido no recurso. 1. Assim, concedo o efeito suspensivo/ativo, por vislumbrar a existência dos requisitos legais, até que o presente recurso seja julgado definitivamente. 2. Comunique-se ao juízo a quo, por email. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 4. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003179-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 3003179-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Seliene Maria Meira - Agravo de Instrumento nº 3003179-51.2024.8.26.0000 COMARCA: Santa Fé do Sul Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Seliene Maria Meira Vistos, O Estado de São Paulo interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 317 (processo de origem), tirada dos autos da Ação Ordinária Coletiva, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada originalmente pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, sendo exequente Seliene Maria Meira, no ponto que, a despeito da ausência de resistência à fase de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios. A decisão em referência foi assim concebida: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 288/289.A parte embargante sustenta a existência de vício na decisão, uma vez que não fixou honorários advocatícios. Brevemente relatado. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhes provimento.Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, é de rigor a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento exarado no Tema Repetitivo973, in verbis: O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovido sem litisconsórcio. Assim, pela sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento para fixar honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Certifique-se a preclusão da decisão de fls. 288/289, notadamente no que diz respeito ao débito principal. No mais, com a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. P.I. Inconformado, o Estado sustenta o descabimento da condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais não impugnadas, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo requer, preliminarmente, que o presente agravo de instrumento seja recebido no efeito suspensivo e, ao final, que a decisão agravada seja reformada. Por conseguinte, requerem o conhecimento e provimento do agravo (fls. 10). Da decisão recorrida intimado foi o agravante em 11 de abril de 2024 (fls. 318). O agravo foi interposto no dia 14 de abril passado. Ressalvado melhor entendimento quando do julgamento do presente recurso, concedo o efeito suspensivo ao agravo, para impedir, momentaneamente, a inclusão dos honorários advocatícios ora em disputa. Comunique-se o MM. Juízo ‘a quo’. Intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à oferta de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2097281-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2097281-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Morocó Participações e Comércio S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela corré Morocó Participações e Comércio S/A contra a r. decisão proferida a fls. 74/76 nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante e das demais corrés, Município de Cotia e Odair Express Transporte Rodoviário de Cargas Ltda - Me, que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 para: a) Paralisação das obras; b) Abstenção de veicular propaganda do loteamento e de receber, autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, de prestações vencidas ou vincendas dos adquirentes, bem como promover a cobrança de qualquer quantia contratada, nos termos do artigo 38 da Lei 6.766/79, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do loteamento, como terraplenagem, desmatamento, demarcação de lotes e de quadras, entre outros; d) Apresentação, em 30 (trinta) dias, da relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes, indicando os contratos já quitados; e) Notificação dos adquirentes nos meios previstos no art. 49 da Lei 6.766/79 para que não edifiquem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupados, em razão da necessidade de adaptação do projeto original do loteamento, comprovação do cumprimento da determinação em 30 (trinta) dias. Inconformada, recorre a ré, ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA ACP, UMA VEZ QUE OS ACONTECIMENTOS QUE ENSEJARAM A ACP, SE DERAM, SEGUNDO O PRÓPRIO MP, A PARTIR DE JULHO DE 2016, OU SEJA, QUANDO AMOROCÓ JÁ HAVIA VENDIDO A ÁREA E NÃO POSSUÍA MAIS QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE ELA, ESTANDO O IMÓVEL 100% REGULAR SEM QUALQUER DANO AMBIENTAL QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA ÁREA AO ODAIR EXPRESS (fls. 06); (B) HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA PELA MOROCÓ, JÁ QUE NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A ÁREA OU QUALQUER LIGAÇÃO COM A CRIAÇÃO E VENDA DOS MINILOTES, QUE, FRISA-SE, FORAM CRIADOS E VENDIDOS EXCLUSIVAMENTE POR ODAIR EXPRESS, CONFORME DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO PARQUET. (fls. 07); Pede (a) concessão do efeito suspensivo, ante a impossibilidade do cumprimento da ordem; (b) a extinção da ação originária em razão da sua ilegitimidade passiva. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de impossibilidade do cumprimento das medidas impostas em razão da ausência de gerência sobre a área, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, para somente suspender a multa imposta à agravante, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Christine Fischer Krauss (OAB: 165263/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 0030731-63.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0030731-63.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonel Aparecido Batista de Almeida - Apelante: Veriston Cantuario de Sousa - Apelante: Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Condomínio- Cootracon - Apelante: Neusa Campos Bueno0 - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0030731-63.2013.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 1840/24) Ação de cobrança. São Paulo. Sentença que julgou procedente o pedido. Interposição de recurso de apelação. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Apelantes que, instados a complementar o recolhimento, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC, deixaram de fazê-lo, não obstante a concessão de prazo adicional para tanto. Deserção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido. V I S T Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 759 O S. Contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-los a pagar o valor de R$70.315,20, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, contados desde os recebimentos até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor da causa, a serem apurados em execução (p. 364/371) apelaram os réus repetindo o argumento de inépcia da inicial, pois os fatos narrados não forneceram fundamentação jurídica ao pedido, de maneira que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC; disseram que lhes falta capacidade para figurar no processo, pois não são mais membros da cooperativa, e por fim, arguiram a ocorrência da prescrição do direito de cobrar a dívida, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC (p. 390/395). Foram apresentadas contrarrazões defendendo a sentença (p. 402/405). Instados a recolherem o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os apelantes requereram prazo adicional de 10 dias (p. 418), o que foi deferido pelo despacho de p. 421. Certificou-se o decurso do prazo para tal recolhimento, sem nenhuma manifestação dos apelantes (p. 425). O presente recurso não comporta sequer juízo de admissibilidade, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento. Isso porque os apelantes, que não são beneficiários da justiça gratuita, deixaram de recolher as custas de preparo no ato de interposição do recurso e, subsequentemente, tampouco o fizeram quando instados a tanto, consoante prescreve o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Assim sendo, considerando o voluntário descumprimento do disposto no art. 1.007, caput, e §§ 2º e 4º, do CPC, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1011435-90.2017.8.26.0152; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2010 - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ausência de recolhimento em dobro do preparo após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2210914-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/09/2023; Data de Registro: 23/09/2023). APELAÇÃO. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Regime da dobra. Parte ré-apelante que instada por decisão não recorrida, não supre a falta. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento do preparo. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º e 6º, do CPC. Deserção configurada. Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000623-28.2021.8.26.0126; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Apelação. Apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de apelação. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais (art. 99, §7º, CPC). Inércia da recorrente configurada. Reconhecimento da deserção do recurso que se impõe (art. 101, §2º, CPC). Apelação não conhecida.(TJSP;Apelação Cível 1083426-83.2020.8.26.0100; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Ante o exposto, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Custas e despesas na forma da lei. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores da apelada em 2% (dois por cento). São Paulo, 18 de abril de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ana Leticia Netto Marchesini (OAB: 429983/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2338040-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2338040-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Daniel Ramos Lopes Bacurau - Réu: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória movida por DANIEL RAMOS LOPES BACURAU em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, o qual confirmou a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que o v. acórdão combatido merece reforma, tendo em vista que, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença combatida, não teria analisado adequadamente o conjunto probatório amealhado aos autos, desconsiderando, inclusive, a existência de laudo emprestado que demonstra erros grosseiros relativos a questões viciadas do concurso público impugnado. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão transitado em julgado, nos autos do processo nº 0052529-79.2013.8.26.0506, com o consequente atendimento da pretensão do requerente. Intimado a categorizar documentos, a parte requerente peticionou nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Intimadas a especificar provas, apenas o autor manifestou interesse na instrução probatória, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Válido frisar que o momento de protesto genérico de provas já se exauriu, devendo o autor, neste momento processual, esclarecer de forma clara e objetiva qual fato pretende comprovar e por qual meio de prova. Assim, intime-se o autor, pela derradeira vez, a especificar a prova oral que pretende produzir, justificando qual o seu objetivo, assim como sua adequação ao caso dos autos. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 768 São Paulo, 17 de abril de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0500369-54.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0500369-54.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Carlos Pires - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 25/26v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Antônio Carlos Pires, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Antônio Carlos Pires, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2006, conforme CDA’s de fls. 03/05. Citado o devedor, por edital, em 15/09/2011 (fls. 19), a exequente requereu a realização de pesquisa via INFOJUD (fls. 22). O requerimento foi indeferido, em razão da ausência de indicação do CPF do executado (fls. 24). Em seguida, sem que a Municipalidade fosse intimada, sobreveio a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera- se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 805 citação do devedor, requereu a realização de pesquisa, a qual foi indeferida, não sendo, contudo, intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609- 71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505698-08.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0505698-08.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vera Lucia Lopes - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 12/13v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Vera Lúcia Lopes, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Vera Lúcia Lopes, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS Autônomo dos exercícios de 2011 e 2012, conforme CDA’s de fls. 03/04. Frustrada a citação via postal (fls. 07), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a qual, também, restou frustrada (fls. 11). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 810 em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506749-54.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0506749-54.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Roque Pires Pedroso - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 17/18v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Roque Pires Pedroso, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Roque Pires Pedroso, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme CDA’s de fls. 03/04. Citado o devedor, em 24/09/2016 (fls. 12), a Municipalidade requereu citação por edital (fls. 14). Em seguida, foi determinado que a Municipalidade esclarecesse seu requerimento, diante da certidão de fls. 12 (fls. 16). Contudo, sem que a exequente fosse intimada de tal determinação, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, embora o despacho determinasse que a exequente esclarecesse seu requerimento de citação por edital, ela não foi intimada a se manifestar. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0537254-82.2008.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0537254-82.2008.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Soares e Sobrinho Asses Imob S/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Caraguatatuba contra a r. sentença, de fls. 50/51, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Soares e Sobrinho Asses. Imob. S/C Ltda., indeferiu o redirecionamento da ação executiva, para os representantes legais da empresa, julgando extinto o processo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A Municipalidade apelante alega, em síntese, que, ainda que tenha ocorrido a liquidação voluntária da empr4esa, ela permanece como proprietária na matrícula do imóvel e, portanto, contribuinte do IPTU. Pede reforma. O recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Caraguatatuba ajuizou Execução Fiscal, inicialmente, contra Soares e Sobrinho Asses. Imob. S/C Ltda., objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme CDA’s de fls. 03/06. Em maio de 2018, em razão da baixa da inscrição no CNPJ da empresa devedora (fls. 14), a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, aos seus representantes legais, com a consequente substituição das CDA’s (fls. 41 e 42/45). Em seguida, sem que o pedido fosse analisado, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o processo, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada. Pois bem. A irresignação municipal apresentada merece prosperar. É cediço que o art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal estatui ser lícito à Fazenda Pública substituir ou emendar as CDAs até o julgamento, em Primeira Instância, da execução ou dos embargos opostos a ela, até mesmo para inclusão no polo passivo do novo proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual recai o tributo cobrado. E também, que a Súmula nº 392 do STJ complementa referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de a Fazenda Pública substituir as CDAs, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Entretanto, aludida súmula é inaplicável ao caso. Isso porque, o executivo fiscal foi direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, embora já tivesse ocorrido a baixa da inscrição no CNPJ da empresa devedora, em data anterior à propositura da demanda, porém, os seus responsáveis deixaram de informar tal fato ao Fisco, impedindo, assim, que este atualizasse seus cadastros. Não seria razoável, pois, que o Município exequente suportasse o ônus do descumprimento da obrigação legal acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, conforme fundamentou o d. Juízo a quo. Ora, somente durante o processamento da ação é que a Fazenda tomou conhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel exequendo era de outrem, em razão da baixa cadastral da empresa executada. Assim, considerando tratar-se de cobrança de IPTU e não tendo o Fisco sido informado da baixa da empresa e alteração da responsabilidade pelo pagamento do tributo, foi impedido de atualizar os seus cadastros e, deste modo, não pode ser prejudicado pelo descumprimento, pelos atuais responsáveis/proprietários, de obrigação acessória (art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional). Observa-se, assim, que não pode ser mantida a extinção do feito. Desse modo, de rigor o provimento do recurso para afastar a extinção da demanda, possibilitando à Municipalidade o redirecionamento da ação executiva, contra quem de direito, com a concessão de prazo razoável para que ela providencie a substituição das CDA’s, se for o caso, com a regularização da demanda e prosseguimento do feito. - Magistrado(a) Silvana Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 816 Malandrino Mollo - Advs: Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2103389-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2103389-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rar Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAR Participações Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1506839-51.2024.8.26.0090 (fls. 98/100 - cópia). A excipiente sustenta que: a) recebeu o imóvel ao tempo da sua constituição; b) merecem lembrança o art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição e o art. 37, § 1ª, do Código Tributário Nacional; c) não auferiu receita operacional no triênio seguinte à operação, nem exerceu atividade preponderantemente imobiliária; d) faz jus a imunidade; e) conta com jurisprudência; f) o valor declarado teve por base laudo avaliatório; g) cumpre ter em mente as teses sufragadas no Tema 1113/STJ; h) quando menos, o ITBI não deve incidir sobre o valor do capital social integralizado (fls. 1/11). 2] A MM. Juíza de 1º grau rejeitou a exceptio por entender necessária dilação probatória (fls. 99). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Se o fisco promove execução em desfavor de pessoa jurídica imune, Magistrados podem e devem conhecer ex officio a benesse constitucional, extinguindo sem demora o processo. Como os documentos trazidos aparentemente bastam para a solução da controvérsia, parece caber a exceção. Seguindo adiante, falta base para a suspensão pretendida a fls. 11, n. 4, item i. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a imensa maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária: Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1066162-29.2022.8.26.0053, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA - negritei); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR pus ênfase); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 834 não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI sem destaques no original). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: a RAR admite que não auferiu receita operacional desde a sua constituição, o que revela inatividade. Esse aspecto goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). Lições da 18ª Câmara (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26. 0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Para além de manter-se inativa ao longo de muitos anos (constituição em 2018 fls. 62), sem gerar empregos ou fomentar o desenvolvimento social, nem pagar tributos concernentes à atividade empresária, a agravante quer livrar-se do imposto de transmissão inter vivos incidente na operação de integralização do capital social. Numa palavra: à primeira vista, não há falar em imunidade. Atento ao antepenúltimo parágrafo de fls. 9, registro que, como tudo indica que a RAR não faz jus à benesse constitucional, não caberia recolhimento do ITBI apenas sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado e aquele atribuído ao imóvel pelo Município. Por todo o exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2100764-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100764-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Squadra Negócios Imobiliários - Eirelli - Agravado: Diretor do Departamento de Finanças do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.985 Agravo de Instrumento Processo nº 2100764-23.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que concedeu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu em parte a ordem às fls.55/60 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SQUADRA NEGÓCIOS IMOBILIARIOS - EIRELI, em face da r. decisão dos autos nº 1020778-72.2024.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, em face do ato do ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 38/39 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. I Fls. 37: defiro 5 dias para regularização do instrumento do mandato. II Reputo proposta a ação em face do Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ (Secretaria das Finanças do Município de São Paulo) e não da autoridade coatora apontada pela parte impetrante. Anote-se III Requer-se o recolhimento do ITBI com base no valor do negócio jurídico particular, e não com base no valor venal de referência nem com base no valor venal para fins de IPTU. Nessa temática, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1113, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Aqui há um porém. O valor da transação imobiliária é muito inferior ao valor venal utilizado no IPTU (fls. 2 cerca de metade), de modo que não se vislumbra fumaça do bom direito, afinal, independentemente do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado (IRDR) sob o n. 2243516-62.2017.8.26.0000 (tema n. 19) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1937821/SP, o valor apontado como sendo o da transação soa ao que tudo indica em desconformidade com as condições normais de mercado, tamanha a discrepância entre eles, daí que, a princípio, resta inadmissível então adotar em juízo o valor dito de “transação”, principalmente se for considerado que o quanto decidido foi no já citado REsp 1937821/SP se destina a impedir tributação ilegal e não permiti-la em termos indevidos em detrimento do Fisco, como se tolerável fosse dissimular eventual evasão tributária mediante um colorido de legalidade apenas porque se fez veiculá- la sob chancela jurisdicional. Tanto é assim que a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”. Neste passo, considere-se que adotar dito valor declarado como o da transação importará até prejuízo ao próprio contribuinte, porque será inevitável ante ele que sofra, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 837 pelo processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), a lavratura de auto de infração com imposição então de pesada multa além de onerosos juros moratórios. Destarte, reputo ausente a fumaça do bom direito para o fim pretendido pela parte impetrante, porque soa esdrúxulo o baixíssimo valor dado à transação, destoante do valor venal de referência significativamente (e também do valor venal afeto ao IPTU significativamente), pelo que cabe apenas deferir a liminar para se adotar como base de cálculo do ITBI não o valor da transação, mas apenas o valor venal afeto ao IPTU. IV Posto isto, concedo a liminar para autorizar a parte impetrante a recolher o ITBI quanto ao imóvel indicado na ação, tomando como sua base de cálculo o valor venal afeto ao IPTU. Autorizo sirva a presente decisão como ofício a fim de que se a observe, inclusive quanto a recolhimento de emolumentos e/ou custas em serventias extrajudiciais (cartórios de notas e de registro de imóveis). V Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e intime-se-a a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGM/SP) via portal eletrônico. Fica o MP dispensado de atuar no feito ante a natureza da ação e por não haver incapaz no polo ativo. Intime-se. Requer a agravante em síntese antecipar os efeitos da tutela recursal ora pretendida, com fundamento nos arts. 300, 932, II, c/c 1.019, I, e 985 do CPC, devido à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, REFORMA DE PARTE DA DECISÃO DE FLS. 38/39 concedendo LIMINARMENTE a autorização do recolhimento do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS (ITBI) a ser calculado sobre O VALOR DA TRANSAÇÃO a saber, R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS) respectivamente, aplicando-se o Tema 1.113 do STJ, a fim de possibilitar a lavratura da Escritura Definitiva do imóvel, perfeitamente descrito e caracterizado na matrícula nº 270.671, do 15º Registro de Imóveis desta Capital, tributado pelo contribuinte municipal n° 085.613.0014-0, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, nesta Capital, mantendo-se ainda, que, além do tributo, os emolumentos cartorários sejam calculados sobre o valor da transação. Requer, por fim, após a intimação da AGRAVADA nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para que, reconhecida a presença dos seus pressupostos autorizadores, seja reformada parte da r. decisão agravada, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu parcialmente a ordem, consoante se infere às fls.55/60 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Posto isto, concedo parcialmente a ordem para o fim de autorizar a(s) parte(s) impetrante(s) a recolher(em) o ITBI relativamente à transação de que cuidam os documentos exibidos com a petição inicial, tomando como sua base de cálculo o valor venal do imóvel adotado para lançamento do IPTU, afastando-se, pois, o valor venal de referência. Oficie-se. Custas e despesas pela parte impetrante e pela Municipalidade de São Paulo em quinhões iguais. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, inaplicável sendo ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 838 efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 17 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Renata Cristina dos Santos Cabeças (OAB: 272362/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2104077-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2104077-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Paciente: Josue Neemias de Souza Crispim - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Matheus Fernando da Silva dos Santos, em favor de Josué Neemias de Souza Crispim, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto - SP, o Exmo. Dr. José Roberto Bernadi Liberal, que indeferiu a progressão de regime prisional e a concessão do livramento condicional, nos autos n.º 0007856-21.2019.8.26.0496 (fls. 13/15). Em suas razões, o impetrante indica que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista ter atingido o lapso para progressão ao regime aberto e ao direito ao livramento condicional (fls. 589/591 e 599/607 dos autos de origem), bem como possuir bom comportamento carcerário. Aduz que, em que pese estar cumprindo pena em regime fechado, entende cabível a progressão para o regime aberto e ao livramento condicional, porquanto presentes os requisitos para tanto. Dessa forma, pleiteia pela concessão de ordem de Habeas Corpus para colocar o paciente em liberdade até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (fls. 01/12). É o relatório. Decido. O writ não deve ser conhecido. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão do juízo das execuções criminais que indeferiu pleito de livramento condicional do paciente. Contudo, como é cediço, o Habeas Corpus, pelo seu âmbito restrito e em razão do seu rito sumaríssimo, não é o meio adequado para dispor do regime prisional, nem para decidir sobre a concessão de livramento condicional. Qualquer desses benefícios de execução penal exige análise de provas para verificação dos requisitos a que estão vinculados. Trata-se, pois, de matéria de competência originária do juízo das execuções criminais, com eventual recurso de agravo para a Superior Instância (art.197 da LEP). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que não é “possível aanáliserelativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende doexameaprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites dohabeas corpus,que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 980 IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifo nosso) Ademais, o Habeas Corpus, que tem por único objetivo a tutela da liberdade física, não se presta como meio para acelerar incidentes de execução, mormente quando envolva pretensão de obter benefícios. Por outro lado, não há demonstração de desídia no processamento desses pedidos. Destarte, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que indeferiu a impetração de habeas corpus que objetivava o restabelecimento do livramento condicional ou a progressão ao regime semiaberto IMPOSSIBILIDADE Pedido de habeas corpus indeferido por se tratar de matéria de execução de pena Recurso adequado é o agravo em execução Recurso ordinário não interposto em Primeiro Grau - Habeas corpus não pode funcionar como sucedâneo recursal Decisão do magistrado “a quo” suficientemente fundamentada no sentido de que o livramento condicional foi sustado cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, em virtude da prática de crime previsto no artigo 311 do CPP e devido ao descumprimento das condições impostas no benefício, estando o sentenciado fora de sua residência em horário proibido, devendo permanecer em regime fechado - Inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder - Constrangimento ilegal não evidenciado NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2297255-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Sendo assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente teratologia praticada pelo juízo a quo, não configurando flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de Habeas Corpus por este Tribunal. Posto isso, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7º andar
Processo: 2101923-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2101923-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Rocha Moreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101923-98.2024.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de VICTOR ROCHA MOREIRA, contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro do Plantão - 00ª CJ - Capital, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Aduz a impetrante que, no último dia 12 de abril de 2024, o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática de tentativa de roubo. Segundo o relatório policial, o paciente foi detido por guardas no interior de uma estação, após populares o acusarem de estar brandindo um facão enquanto pedia por dinheiro. Aparentava fala desconexa, e possível uso de drogas. Sinaliza ser o paciente primário, sem qualquer registro de natureza policial ou criminal anterior. Argumenta a defesa, malgrado indiciado pela prática de roubo tentado, que o relatório policial escancara: nenhuma vítima de roubo foi localizada (fl. 8). Pelo que consta dos autos, o acusado estaria vibrando um facão e pedindo dinheiro aos passageiros, enquanto pronunciava palavras desconexas. Defende-se a inexistência, nos autos, de qualquer descrição de fato típico do roubo, consistente na subtração mediante violência ou grave ameaça. E que as circunstâncias apontam para indícios de saúde mental comprometida ou, sendo usuário de drogas, de surto psiquiátrico. Sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar do paciente, uma vez que se afigura suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão para a satisfação de finalidades processuais. Eis as alegações da impetrante. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia 12 de abril de 2024, o paciente foi autuado em flagrante delito, em razão de suposta prática de tentativa de roubo. A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, confirmou a legalidade do flagrante. E, na mesma oportunidade, converteu a autuação em prisão preventiva (fls. 47/50 dos autos originários). Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público entendeu pela impossibilidade de se oferecer denúncia, haja vista a falta de viabilidade da acusação, e promoveu o arquivamento dos autos, ressalvado o artigo 18 do Código de Processo Penal. Conforme bem pontuou o parquet: Inexistem nos autos vítimas do caso concreto, o que impede a tipificação do delito patrimonial em questão, haja vista inexistir, até o presente momento, o prejuízo patrimonial de pessoa certa, ainda que na modalidade tentada. Não obstante as tentativas realizadas, os paradeiros dos ofendidos são desconhecidos, o que prejudica o andamento das investigações e, via de consequência, a elucidação dos fatos e a correta interpretação jurídica do crime. Ademais, inexistem outros dados ou informações úteis ao deslinde das apurações e da verificação da materialidade delitiva do crime de roubo. Com efeito, como se sabe, para o oferecimento de uma acusação formal no Juízo Criminal é necessário que se verifique o que a doutrina denomina de justa causa, que, por sua vez, pode ser definida, em poucas palavras, como a somatória de três elementos, a saber: tipicidade, punibilidade e viabilidade da acusação. Esta última, por seu turno, clama por um lapso probatório mínimo (um começo de prova), apto a trazer ao titular da ação penal, ao menos, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, o que não se verifica no caso em tela. (fls. 61/63). Em face da manifestação ministerial, o juízo a quo determinou a expedição, com urgência, de alvará de soltura clausulado, revogando a prisão preventiva do paciente (fls. 65 dos autos originais). E, na sequência, a conclusão dos autos para análise do pedido de arquivamento do feito quanto ao delito de roubo. Por ora, aguarda-se o cumprimento do alvará de soltura. Eis a síntese do quanto importa. A impetração encontra-se prejudicada. É dos autos que a autoridade judiciária revogou a prisão preventiva imposta ao paciente. Cenário assim delineado desnuda típica perda do interesse de agir, superveniente à impetração, o que autoriza a extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Não é outro, aliás, o entendimento desta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Lesão corporal no âmbito das relações domésticas e posse de arma de fogo com numeração raspada Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Superveniência de decisão deferindo a liberdade provisória - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado (g.n).(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213043-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1005 Jundiaí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Habeas Corpus Descumprimento de medidas protetivas - Prisão preventiva - Superveniência de sentença condenatória - Paciente colocado em liberdade e facultado o direito de recorrer em liberdade - Perda do objeto - Ordem prejudicada (g.n). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2038450- 12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Por força dessas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, evidente a perda de seu objeto. Recomendo diligência e celeridade à autoridade judicial a quo na supervisão do cumprimento imediato do alvará de soltura. São Paulo, 18 de abril de 2024. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2100846-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 2100846-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Franca - Impetrante: Veruska Paula Cirino Aguilera - Impetrado: Mm Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca-sp - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 1026546- 06.2022.8.26.0196. Explica a d. impetrante que foi denunciada como incursa no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e art. 1º, § 2º, inciso I, c/c e §4º, da Lei 9.613/98, tendo sido decretado o sequestro de seus bens no curso da ação penal, o qual não deve mais subsistir, pois foi proferida sentença absolutória. Afirma que o Ministério Público impetrou apelação e que a d. autoridade apontada como coatora determinou que a liberação dos bens ocorrerá somente após o trânsito em julgado, o que não se admite. Sustenta que o sequestro será levantado se for absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal, mas que é razoável e proporcional o imediato término da constrição, já que, diante da sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, conforme dispõe o artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. No mais, alega que a presunção de inocência não permite que os bens permaneçam constritos até o trânsito em julgado da absolvição e que o apelo da Acusação não possui efeito suspensivo. Diante disso, requer, liminarmente, a liberação imediata e integral dos seus bens sequestrados. No final, pede pela concessão da segurança, confirmando-se os termos da liminar pretendida, deferindo-se o cancelamento e a baixa das restrições e indisponibilidades de todos os bens, de forma definitiva. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do writ. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/ SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - 10º Andar
Processo: 1005775-52.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005775-52.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. G. P. de L. - Recorrido: M. de I. - Vistos. O menor J.G.P. de L., nascido em 04.04.2019, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAQUAQUECETUBA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a sua matrícula em creche próxima de sua residência, ou o custeio para vaga em rede privada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Deu à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (fls. 01/05). Por decisão de fls. 14/16, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 20 dias, a matrícula do impetrante em creche da rede pública ou conveniada, em período integral, mais próxima de sua residência. Na sequência, por petição de fls. 27/42, o Município de Itaquaquecetuba requereu a denegação da ordem. Sobreveio a r. sentença de fls. 65/68, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental para que se mantenha matriculado o impetrante J.G.P. de L., em creche, nos termos da legislação aplicável. por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 78/79). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 80/82). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE MANDADO DE SEGURANÇA Conhecimento da remessa necessária, pois não previstas na Lei do Mandado de Segurança as exceções constantes do Código de Processo Civil Vaga em creche Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Sentença proferida de acordo com o Tema 548 do Supremo Tribunal Federal Disponibilização de vaga em creche próxima, assim entendida aquela que dista até 2 quilômetros da residência da criança Inexistência de vaga em unidade próxima que autoriza a matrícula em outra mais distante, com o fornecimento de transporte Multa cominatória Possibilidade REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA (TJSP; Remessa Necessária Cível 1008565-56.2023.8.26.0348; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá -Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 07) e, ao solicitar vaga em unidade educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Adervaldo Jose dos Santos (OAB: 272567/SP) - Maiara Alonso Pereira - Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1140
Processo: 1012238-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1012238-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. da S. S. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O adolescente R. da S.S.F., nascido em 07.08.2006, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a transferir a parte Autora para o período noturno, até 2km de sua residência, a fim de poder laborar durante o dia e frequentar instituição de ensino, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fls. 21/22, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, a transferência do adolescente para ensino médio em período noturno, no limite de até 2 km de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 34/38, Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1143 o Estado de São Paulo requereu a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença de fls. 71/75, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 86). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 93/95). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 07) é inferior a 500 (quinhentos) salários- mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para escola de ensino médio, no período noturno, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 06/2023, o custo anual fixado por aluno do Ensino Médio para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.367,82 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para meio período, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1014815-22.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sonia Maria da Silva - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3000484-27.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 3000484-27.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: E. R. H. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 128/137), alegando que a decisão não aborda a tese de que o medicamento postulado é padronizado no Rename. Argumenta que conforme o precedente vinculante estabelecido pelo C. STF nos autos do Tema 1234, os autos deveriam retornar à primeira instância para emenda da inicial e inclusão da União. Argumenta que a ordem superior proferida pelo C. STF não foi respeitada, e a tese recursal sequer foi apreciada. Ato contínuo, questiona: se o caso é de medicamento padronizado, por qual motivo o Tema 1234 não foi cumprido (Art. 489, par. 1ª, VI, do CPC?) Qual o fundamento jurídico para descumprir a decisão do C. STF proferida em referido tema?. Daí, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios no v. Acórdão. (fls. 01/02). Despacho à fl. 04, intimando-se o embargado para manifestação. Houve apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 09/12). Sobreveio parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso, diante da prolação de sentença nos autos principais (fls. 15/16). É o relatório. O exame de mérito dos presentes Embargos de Declaração, opostos em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento, está prejudicado. Isto porque, em 06 de março de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem (nº 1011404-85.2023.8.26.0079), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.R.H., devidamente representado, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização do medicamento EVRYSDI (risdiplam), na quantidade e periodicidade constante no receituário médico (fls. 58), durante todo o tratamento de saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 383/387). Assim, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento e deste recurso, em razão da prolação da sentença nos autos originários, de modo que lá deverão ser resolvidas as questões pendentes, em eventual recurso de Apelação. Do exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - John Rodrigues Felizardo (OAB: 456110/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010253-80.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1010253-80.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassia de Sousa Correa - Apelado: Henkel Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE “AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE DANOS MORAIS COM BASE NOS ARTIGOS 300 DO CPC E SEGUINTES” SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO MOVIDA CONTRA HENKEL LTDA., EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DEDUZIDO EM FACE DA BRADESCO SAÚDE S/A INCONFORMISMO DEDUZIDO PELA AUTORA QUE PROSPERA EM PARTE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM MANTER A AUTORA NO PLANO COLETIVO ATUAL, COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE, ATÉ ALTA MÉDICA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ NA SUA EXECUÇÃO RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E JUSTA EXPECTATIVA CRIADA ENTRE A SEGURADORA E A CONSUMIDORA, SEM OLVIDAR QUE AUTORA POSSUI DOENÇA GRAVE E REQUER CUIDADOS MÉDICOS SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN, A QUAL NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO CONSTANTE PARA CONTENÇÃO DOS SINTOMAS E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA E QUE NÃO PODE SER DESPROVIDA DO ATENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 989 DO C. STJ E INTELIGÊNCIA DO TEMA 1082 DO C. STJ APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 13, INCISO III, DA LEI 9.656/98 MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO ATÉ ALTA MÉDICA DEFINITIVA, DE RIGOR DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE FORAM CORRETAMENTE AFASTADOS ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Sousa Correa (OAB: 450407/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001482-74.2016.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1001482-74.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Rendimento S/A - Apelada: Rita Remy Inouye e outro - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA QUE ENVOLVE A AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL DO GRUPO ATLÂNTICA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES EM FACE DA SENTENÇA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, ART. 6º, “CAPUT”. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Luiz Pereira de Oliveira (OAB: 257017/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005768-60.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1005768-60.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1776 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ariele Cristina Vicente Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PRELIMINAR QUE NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU, CONTUDO POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DA AÇÃO FAZ-SE NECESSÁRIA SUA ANÁLISE AUTORA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELO RÉU INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PRELIMINAR AFASTADA. - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DO BANCO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU REDUÇÃO DE SEU VALOR - A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 SOMENTE OCORRERÁ EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO APELANTE E SUA IRRESIGNAÇÃO APENAS DEMONSTRA SUA INTENÇÃO EM DESCUMPRIR A ORDEM SENTENÇA MANTIDA.- SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 85, § 14, DO CPC ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Sérgio Marques Rodrigues Júnior (OAB: 126738/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1094351-70.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1094351-70.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Marilu Lima dos Santos e Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, RÉ EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NA QUAL SE ALEGA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A ARTIGOS DE LEI E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS TIDOS POR VIOLADOS, CUJA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA REQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA NO BOJO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 1859 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1044175-27.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1044175-27.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdomiro Oliveira Guimarães M.e. - Apelado: Renan Chaves Casate - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E IMPONDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO. 2. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESCUMPRIDA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE A APELANTE E TERCEIRO, ENVOLVENDO A LOCAÇÃO DE ANDAIMES PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O APELADO, TITULAR DA EMPRESA DETENTORA DO CONTRATO DA OBRA, E A APELANTE, SOBRETUDO PORQUE NÃO COMPROVADA QUALQUER AUTORIZAÇÃO/ANUÊNCIA PARA QUE O TERCEIRO ASSUMISSE COMPROMISSO EM NOME DO APELADO. ILICITUDE DO PROTESTO PROMOVIDO EM FACE DO APELADO, DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR TERCEIRO. 3. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO SUBSTANCIAL AO APELADO, EVIDENCIADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DEVIDO AO PROTESTO INDEVIDO; CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESACERTO DA MEDIDA SOLICITADA PARA REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA; MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 POR REFLETIR ADEQUADAMENTE A EXTENSÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, AINDA QUE SE TRATE A APELANTE DE MICROEMPRESA. 5. PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE, DADAS AS DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS. ARESTOS DESPROVIDOS DE EFEITO VINCULANTE BEM COMO DE SIMILARIDADE FÁTICA COM O PRESENTE CASO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O § 11º, DO ART. 85, DO CPC/15, REFLETINDO O TRABALHO ADICIONAL GERADO PELO RECURSO. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Martins da Silva (OAB: 146491/SP) - Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB: 270317/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0003652-14.2010.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 0003652-14.2010.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Colegio Episteme Ltda Me e outro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4ª, LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTE. TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL E TEMPO DE SUSPENSÃO. EVENTUAIS DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A ETERNIZAÇÃO DA LIDE. PROCESSO QUE JÁ ULTRAPASSA 13 ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197 A 202 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2012 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006819-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1006819-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Translix Logística Ambiental Ltda - Apelado: Indústria Mecanica Samot Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. AS CLÁUSULAS 8.1 E 8.2 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEVEM SER INTERPRETADAS CONJUNTAMENTE, DE MODO A QUE O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL SEJA OBSERVADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HIPÓTESE DE RESCISÃO MOTIVADA E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL SUJEITA A PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO AUTORIZANDO A SUA RESILIÇÃO IMOTIVADA SEM PERDAS E DANOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS, CORRESPONDENTES A METADE DO VALOR QUE SERIA DEVIDO PELOS SERVIÇOS ATINENTES AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Kogachi (OAB: 131611/SP) - Carolina de Lima (OAB: 374052/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013215-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1013215-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Centro de Diagnóstico Cardiológico Eireli - Me, - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ADESÃO (“OFERTA SOLUÇÕES INTELIGENTES”) FORNECIDO PELA RÉ, ORA APELANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO COMPROVADA. RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA Nº 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Bruno Drumond Gruppi (OAB: 272404/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1047829-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1047829-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ntwr Netweaver Tecnologia e Serviços Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (MULTA RESCISÓRIA DE FIDELIZAÇÃO). SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. A AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DE TODAS AS LINHAS TELEFÔNICAS VINCULADAS AO SEU NOME EM 20/01/2022, DATA EM QUE O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA JÁ HAVIA SE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À OPERADORA-RÉ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPERADORA-RÉ QUE ADMITIU EM RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PERANTE A ANATEL QUE 2 DAS LINHAS CONTRATADAS APRESENTAVAM FALHAS. AUTORA QUE FORMULOU NÚMERO SIGNIFICATIVO DE RECLAMAÇÕES QUANTO À QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELA OPERADORA-RÉ, SEM SOLUÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE RESILIÇÃO PREMATURA DO CONTRATO, PORQUANTO A AUTORA-APELANTE CUMPRIU INTEGRALMENTE O PRAZO ORIGINALMENTE AVENÇADO. RÉ-APELADA QUE AMORTIZOU O INVESTIMENTO REALIZADO NO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA-APELANTE PARA A REPACTUAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, EXIGINDO-SE “LIVRE NEGOCIAÇÃO” ENTRE AS PARTES, SEGUNDO DICÇÃO DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/14. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jason de Cerqueira Cesar (OAB: 388665/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004154-49.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1004154-49.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nelson Moraes - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA ACP Nº 0013409-15.2002.8.26.0506 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO SENTENÇA PROFERIDA NA REFERIDA ACP QUE CONDENOU A APELADA A PAGAR A CADA UM DOS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DO APELANTE SE ENCONTRA LOCALIZADO NO BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS, DE MODO QUE NÃO FAZ PARTE DAQUELES RELACIONADOS NA CITADA AÇÃO COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA ACP QUE BENEFICIA O GRUPO DE MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, O QUE, COMO DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL, NÃO INCLUI O APELANTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 129.291,61, EM 02/07/2.021), EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELADA, DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Biagiotti Dohanik (OAB: 255780/ SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000676-83.2013.8.26.0116/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 3000676-83.2013.8.26.0116/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: João Paulo Ismael - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DO ORA EMBARGANTE E OUTRO. EM EVIDENTE DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO, O EMBARGANTE FAZ USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE QUE SEJA REAPRECIADA A MATÉRIA TRATADA NO RECURSO, ENCONTRANDO ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE “MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM- SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA” (EDCL NO RESP Nº 14.058/SP, 1ª T;., REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, J. EM 18.5.1992). AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2349 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/ SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000846-55.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1000846-55.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: For Medical Vendas e Assistencia Tecnica - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A NÃO FORMALIZAÇÃO DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16 E § 1º DA LEI Nº 6.830/80. A GARANTIA DA EXECUÇÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS. PREVALECIMENTO DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE SUA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914, DO CPC/15. 2. COLENDA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 2020356-21.2019.8.26.0000, FIRMANDO A Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2352 TESE N. 30, NOS SEGUINTES TERMOS: “O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FICA CONDICIONADO À GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80.”3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Felipe Luis Bariani Barreto Carvalho (OAB: 314607/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1501183-57.2021.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1501183-57.2021.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Município de Viradouro - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL A.I.I.M. MULTA ADMINISTRATIVA (ANTE A AUSÊNCIA DE LIMPEZA DE IMÓVEIS SEM BENFEITORIA) EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE VIRADOURO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVA ADUZINDO, PRELIMINARMENTE, DE COISA JULGADA, CUJA CDA 1032 SERIA DE R$ 69.289,11 (SESSENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), OU SEJA, O MESMO VALOR DE OUTRA CDA QUE EMBASOU OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IDÊNTICA (PROCESSO Nº 1500955-87.2018.8.26.0660 E CONSEQUENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000250-15.2019.8.26.0660), AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE/EXCEPTA CONTRA A EXCIPIENTE, E QUE FOI EXTINTA E TRANSITADO EM JULGADO, E ASSIM, RECAINDO SOBRE A PRESENTE DEMANDA, O INSTITUTO DA COISA JULGADA, E NO MÉRITO, ALEGA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CDA QUE É NULA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CDA Nº 1032 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CDA PREVISTA NO ARTIGO 202 DO CTN, E NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80, E POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC/2015 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CIOSA JULGADA MULTA ADMINISTRATIVA CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80 - CDA VÁLIDA AUSÊNCIA DE DÚVIDA, QUANTO AO OBJETO DA EXAÇÃO EXECUTADA QUE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUJEITA À IMPOSIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Junqueira Ruiz (OAB: 405090/SP) (Procurador) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1519709-39.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-19
Nº 1519709-39.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. da S. S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de W. da S. S., qualificado nos autos, para DESCLASSIFICAR o ato infracional para o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, mantendo-se a medida socioeducativa de internação, COM DETERMINAÇÃO para que a zelosa Serventia providencia a retificação dos registros necessários quanto á nova tipificação do ato infracional.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO CONSUMADO (TEORIA DA AMOTIO), PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3950 2555 APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE FURTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISOS II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309