Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2091290-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2091290-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Tomio Morikawa - Agravante: Aparecida Shizue Mori Morikawa - Agravado: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravado: Pdg Spe Investimentos e Participações S/A - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON TOMIO MORIKAWA E OUTRO contra decisão de fls. 1290/1291 (autos principais), aclarada pela decisão de fls. 1319/1320 que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado em face de PDG REALTY S.A., determinou a transferência dos valores depositados para o Juízo da Recuperação Judicial, para que delibere quanto destinação, considerando a ordem de pagamento dos credores, bem como, determinou que os agravantes se manifestassem em 15 (quinze) dias, interesse em prosseguir na execução ou habilitar o saldo junto ao Juízo Universal. Sustenta a agravante, em síntese, que a Recuperação Judicial já foi encerrada, que se o valor existente em conta judicial do Juízo da 40ª. Vara Cível não pode ser liberado, então que os cálculos de liquidação considerem toda condenação, bem como, que havendo mandado de penhora no rosto dos autos para pagamento de crédito extraconcursal, os valores existentes em conta judicial sejam remetidos aos autos do Proc. 0014038-81.2018.8.26.0100, também da 40ª. Vara Cível de São Paulo, uma vez que tais valores não foram relacionados na Recuperação Judicial. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2069453-48.2023.8.26.0000. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores motivo pelo qual, defiro o efeito pretendido para suspender a transferência dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo o montante permanecer depositado judicialmente no feito onde tramita o presente cumprimento de sentença, até decisão final neste recurso. I. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. II. Requisite-se informações ao Magistrado de Primeiro Grau. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ariadne Maues Trindade (OAB: 160202/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092954-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2092954-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. C. do S. M. - Agravada: A. K. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. K. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. K. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. M. K. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. DOS S. M. contra decisão de fls. 794/795 (autos de origem) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de alimentos iniciado por A. K. M. (menor representada), decretou a prisão civil do agravante, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 528, §3° do Código de Processo Civil, ficando consignado que o executado deverá comprovar o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ingresso da ação, mais todas que se vencerem até a data da expedição do alvará de soltura ou contramandado de prisão em seu favor. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que jamais inadimpliu deliberadamente a obrigação alimentar, mas devido à alteração de sua situação financeira passou a pagá-las parcialmente. Sustenta que a prisão impedirá que exerça suas atividades e permaneça pagando pensão alimentícia. Postula a concessão de efeito par suspender o decreto de prisão, até julgamento final do recurso e, ao final, seja revogada, em definitivo, a decisão que decretou a prisão do Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 113 agravante e, ainda, que seja determinado o parcelamento do débito em parcelas não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Prevenção aos autos nº 2169032-37.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que, ao que se verifica, a dívida é inconteste e a alegação de redução de suas possibilidades financeiras não justifica a falta de pagamento de alimentos devidos em cumprimento de sentença pelo rito do art. 528, §3° do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a concessão de efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parece. IV. Após, retornem os autos conclusos para julgamento Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andre Porto Prade (OAB: 146676/SP) - Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Natália Pereira Veroneze (OAB: 456897/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2347991-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2347991-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Bianca Almeida Alves Calvo - Agravado: Sidnei Alves Calvo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2347991-59.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravados: Bianca Almeida Alves Calvo e outro Comarca de Barueri Decisão Monocrática nº 9.278 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Pretensão de reforma. Formalização de acordo entre as partes. Perda superveniente do objeto. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 138 Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de nulidade contratual ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Bianca Almeida Alves Calvo e outro, que indeferiu a tutela antecipada, pois A autora anuiu com os termos da declaração feita pela ré quando da contratação. Não há, por ora, prova segura da falsidade das informações prestadas (fl. 372, dos autos originários). Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de não ser obrigada a custear os procedimentos relacionados à obesidade da agravada, por indicar tratar-se de doença preexistente, fraudulentamente omitida no preenchimento da declaração de saúde quando da contratação do plano. Alega, os documentos médicos juntados aos autos evidenciariam que os agravados detinham conhecimento quanto à doença há mais de 5 anos, e que há mais de 2 a agravada realizaria tratamentos. Indica que a cirurgia pretendida tem caráter eletivo, de molde a não se estar diante de urgência ou emergência médica e argumenta com a irreversibilidade da medida, frente ao alto custo do procedimento. Noticiaram as partes terem firmado acordo em primeiro grau, a ensejar a perda do interesse recursal. (fls. 28, 37). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio composição das partes, já noticiada, inclusive, ao Juízo de primeiro grau, o qual extinguiu a ação (fl. 399, dos autos originários), tudo a ensejar o reconhecimento de perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 17 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2274241-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2274241-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grandesc Materiais Hospitalares e Medicamentos Ltda. - Agravado: A7 Credet Securitizadora S.a - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda - Agravo de Instrumento nº 2274241-24.2023.8.26.0000 Embargos de Declaração nº 2274241-24.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Grandesc Materiais Hospitalares e Medicamentos Ltda. Agravada: A7 Credit Securitizadora S/A Decisão Monocrática nº 28.493 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ELIDE A FALÊNCIA E EXTINGUE O FEITO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO E DOS ACLARATÓRIOS. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a quebra resta prejudicado diante da superveniência da sentença que elide a falência e extingue o feito. Pelo mesmo motivo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indefere o efeito suspensivo. Agravo de instrumento, e embargos de declaração, não conhecidos. Art. 932, III, CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada às fls. 34/44, por meio da qual foi decretada a falência de Grandesc Materiais Hospitalares e Medicamentos Ltda., fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Alegou a agravante, em síntese, que houve confissão da empresa Ecopel no sentido de que as duplicatas lastreadoras do pedido inicial foram emitidas mediante fraude, o que acarreta a nulidade dos títulos executivos, ante a sua emissão sem lastro comercial; que a agravada ajuizou o pedido de falência com o único intuito de coagi-la a pagar o suposto débito; e que o juízo de origem deixou de considerar a função social da empresa. Pediu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de origem. Ato contínuo, a agravante peticionou informando a efetivação de depósito elisivo e requerendo a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a quebra (fls. 58/61). Decisão de fls. 70/71 desacolheu o pedido de efeito. Contraminuta a fls. 78/89. A Administradora Judicial manifestou-se pela prejudicialidade do agravo, ante o depósito elisivo, o levantamento dos valores pelo credor e a revogação da quebra (fls. 93/94). No mesmo sentido, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão do depósito elisivo realizado após a decisão que decretou a quebra (fls. 98/99). Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls., 70/71), a agravante opôs embargos de declaração, em 01/11/2023, alegando, em síntese, omissão quanto à análise do depósito elisivo e requerendo a suspensão da decisão que determinou a quebra. É o relatório. Por meio deste agravo de instrumento, protocolado em 10/10/2023, a agravante pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que impôs sua quebra. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a decisão agravada foi revogada pela superveniência da sentença publicada em 14/11/2023, que levantou a falência e extinguiu o feito, ante o depósito do débito apontado pela requerente (fls. 636/638 dos autos de origem): [...] Ante ao exposto, com fundamento , no artigo 96, inciso IV, e § único do artigo 98,ambos da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), DECLARO ELIDIDA a falência e dou por levantado o decreto falimentar e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.. Sendo assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, restam prejudicados tanto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a quebra, quanto os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO (i) do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 368/378 dos autos de origem, tampouco (ii) dos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 70/71 destes autos. Proceda-se à anotação de extinção do incidente de embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 155



Processo: 2274241-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2274241-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grandesc Materiais Hospitalares e Medicamentos Ltda. - Embargdo: A7 Credet Securitizadora S.a - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda - Agravo de Instrumento nº 2274241-24.2023.8.26.0000 Embargos de Declaração nº 2274241-24.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Grandesc Materiais Hospitalares e Medicamentos Ltda. Agravada: A7 Credit Securitizadora S/A Decisão Monocrática nº 28.493 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ELIDE A FALÊNCIA E EXTINGUE O FEITO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO E DOS ACLARATÓRIOS. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a quebra resta prejudicado diante da superveniência da sentença que elide a falência e extingue o feito. Pelo mesmo motivo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indefere o efeito suspensivo. Agravo de instrumento, e embargos de declaração, não conhecidos. Art. 932, III, CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada às fls. 34/44, por meio da qual foi decretada a falência de Grandesc Materiais Hospitalares e Medicamentos Ltda., fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Alegou a agravante, em síntese, que houve confissão da empresa Ecopel no sentido de que as duplicatas lastreadoras do pedido inicial foram emitidas mediante fraude, o que acarreta a nulidade dos títulos executivos, ante a sua emissão sem lastro comercial; que a agravada ajuizou o pedido de falência com o único intuito de coagi-la a pagar o suposto débito; e que o juízo de origem deixou de considerar a função social da empresa. Pediu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo e, ao final, o provimento do recurso, reformando- se a decisão de origem. Ato contínuo, a agravante peticionou informando a efetivação de depósito elisivo e requerendo a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a quebra (fls. 58/61). Decisão de fls. 70/71 desacolheu o pedido de efeito. Contraminuta a fls. 78/89. A Administradora Judicial manifestou-se pela prejudicialidade do agravo, ante o depósito elisivo, o levantamento dos valores pelo credor e a revogação da quebra (fls. 93/94). No mesmo sentido, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão do depósito elisivo realizado após a decisão que decretou a quebra (fls. 98/99). Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls., 70/71), a agravante opôs embargos de declaração, em 01/11/2023, alegando, em síntese, omissão quanto à análise do depósito elisivo e requerendo a suspensão da decisão que determinou a quebra. É o relatório. Por meio deste agravo de instrumento, protocolado em 10/10/2023, a agravante pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que impôs sua quebra. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a decisão agravada foi revogada pela superveniência da sentença publicada em 14/11/2023, que levantou a falência e extinguiu o feito, ante o depósito do débito apontado pela requerente (fls. 636/638 dos autos de origem): [...] Ante ao exposto, com fundamento , no artigo 96, inciso IV, e § único do artigo 98,ambos da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), DECLARO ELIDIDA a falência e dou por levantado o decreto falimentar e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.. Sendo assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, restam prejudicados tanto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a quebra, quanto os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO (i) do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 368/378 dos autos de origem, tampouco (ii) dos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 70/71 destes autos. Proceda-se à anotação de extinção do incidente de embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000445-31.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000445-31.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Maciel Fagundes Dias - Apelado: Virgílio Petrillo Bigote Fernandes - Interessado: FMV Comércio de Alimentos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000445-31.2022.8.26.0260 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15584 APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E COMUM, RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo do requerido. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão monocrática que concedeu o prazo de cinco dias para que a parte recorrente providenciasse a juntada de documentos aptos a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou, na sua falta, recolhesse o valor integral do preparo recursal. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 289/291, que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E COMUM, RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VIRGÍLIO PETRILLO BIGOTE FERNANDES em face de FÁBIO MACIEL FAGUNDES DIAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 67.402,44, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 157 da citação. Diante da sucumbência recíproca das partes, condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação, competindo ao autor, a mesmo título, o montante correspondente a 10% sobre o valor de R$ 18.402,44. Por fim, determinou o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% ao requerido e 20% ao autor. Irresignado com a r. sentença, o requerido recorre pleitando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, que não detém condições de arcar com o preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência, de modo que se impõe o deferimento do benefício de justiça gratuita em seu favor. Argumenta que a utilização de registros fotográficos de conversas eletrônicas travadas entre as partes deve vir acompanhada de ata notarial que comprove sua autenticidade, providência esta que não restou devidamente observada na espécie. Afirma que o autor não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em exordial. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 305/310. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.Na hipótese dos autos, o apelante pleiteou a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais, houve a concessão de prazo para que a parte interessada juntasse documentos comprobatórios de sua atual situação econômica ou efetuasse o recolhimento do valor do preparo (fl. 313). No entanto, o recorrente desatendeu a ambos os comandos judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal ou juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. (Fl. 315). Assim, diante da inércia do apelante perante a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5. Por fim, como se trata de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a remuneração do patrono da parte vencedora, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.º 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n.º 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Como o recorrente não obteve êxito por meio da apelação interposta, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte adversa de 10% para 12,5% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do NCPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Rodrigo Petriz Luz (OAB: 41080/DF) - João Paulo Schwandner Ferreira (OAB: 285689/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2220516-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2220516-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciano Queiroz da Silva - Embargdo: Beleza Luxury Jl Ltda - Embargdo: Jucilândio Alves Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2220516-23.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15610 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Superveniência de sentenciamento do feito. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 112/117, que negou provimento ao agravo de instrumento. Os recorrentes sustentam que o julgado está eivado de omissão e contradição, postulando o acolhimento do presente recurso (fls. 01/05). Resposta às fls. 10/13. É o relatório do necessário. Durante o processamento do presente recurso, os autos principais foram sentenciados (fls. 611/621), julgando procedente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 173 a demanda para declarar a dissolução da sociedade Beleza Luxury Jl Ltda., em razão da liquidação dos 40% das cotas de capital social pertencentes a Luciano Queiroz da Silva. Portanto, estando satisfeita a pretensão, conclui-se que não há mais interesse no julgamento dos aclaratórios. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 17 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2112780-43.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2112780-43.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cabreúva - Embargte: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Embargdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Embargdo: Aflon Plasticos Industriais Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - Interessado: Parluto Advogados - Interessado: Decoussau Tilkian Sociedade de Advogados - Interessado: Kleber Jose Moreira da Silva - Interessado: Edneuton da Silva Matos - Interessado: Marcos Aurelio da Conceição - Interessado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Lopes Gonçales e Petito Sociedades de Advogados - Interessado: Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Interessado: Coneflan Comércio de Flanges Ltda - Interessado: Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Interessado: Molon e Batista Serviços de Advocacia - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Anselmo Pereira Marques - Interessado: Capital Ativo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Soarcred Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Continental Securitizadora S/A - Interessado: Plastibras Industria e Comercio Ltda. - Interessado: Heimdall Segurança e Serviços Empresariais Ltda - Me - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Eduardo Silva Brandão - Interessado: José Wilson de Souza Honorato - Interessado: Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Serasa S.a. - Interessado: Realmaster Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda. - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37943 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 214/277, assim ementado: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia-geral de credores e concedeu a recuperação. Inconformismo do credor. Acolhimento. Pertinência do controle judicial de legalidade do plano. A seguir, as nulidades reconhecidas de ofício. Previsão do pagamento dos credores Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 188 trabalhistas após a ‘homologação definitiva’ do plano. Termo que remete ao trânsito em julgado da decisão. Quanto aos retardatários, fixou-se o prazo em 12 meses da ‘inscrição da dívida’ (cl. 2.1, do modificativo). Ilegalidade do termo inicial, que deve ser a partir da publicação da decisão homologatória, não do trânsito em julgado. Quanto ao crédito retardatário, se a habilitação definitiva ocorrer após o primeiro ano pós-homologatório, o pagamento deverá ser à vista. Ausência de justificativa para a criação de subclasses entre os trabalhistas, em razão da natureza estritamente salarial ou por se tratar de crédito equiparado, simplesmente porque não há diferença entre um e outro. A limitação como crédito trabalhista, portanto, deve ser idêntica, adotando-se, como critério, que segue o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, 150 salários-mínimos. O saldo deve ser inscrito como quirografário. A previsão de subclasse de credores trabalhistas parceiros, dispostos a aceitar acordos perante o sindicato da categoria, em parcelas, vilipendia o art. 54, da LREF, a paridade entre os credores e tem o condão de afetar o direito de ação dos ausentes. De qualquer forma, o art. 67, par. ún., da LREF, não se aplica à aludida classe. Anulação de todas as subclasses na classe I. Embora não se verifique, na subclasse dos quirografários denominada ‘Proposta A’, critérios objetivos para integrá-la, apenas os benefícios, a considerar que a matéria-prima é crucial para a recuperação da empresa e porque houve aprovação maciça dos credores, mantem-se a cl. 2.2.1, na sua íntegra. A subclasse dos credores fornecedores financeiros, disposta na cl. 2.2.2, deve ser mantida, pois com critérios bem delineados, anulada, apenas, a parte final, que permite a livre negociação (individual) de percentuais de aceleração de pagamento. Anulação parcial da cl. 2.2.2 (último parágrafo). Início do prazo de carência/pagamento. A considerar a atecnia do plano, que, em seu preâmbulo adota, como termo inicial, a data da publicação da decisão homologatória e, nas diversas cláusulas, que seria a partir da publicação da decisão homologatória, ou da decisão definitiva da decisão homologatória ou do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação, define-se, como regra, que o início de qualquer prazo de carência ou de pagamento será a partir da publicação da decisão homologatória no DJe, inclusive no caso de ações ilíquidas, cujas condenações, quando as respectivas sentenças não se sujeitarem à interposição de recurso com efeito suspensivo, já podem ser habilitadas/pagas, independente do trânsito em julgado (cl. 10.1.11, do plano original). Previsão de livre compensação de débitos e créditos, contida na cl. 10.1.8, do plano original, que carece de acréscimos, para constar, além dos requisitos ali dispostos (créditos líquidos, certos e exigíveis), que os créditos e débitos sejam anteriores à propositura da recuperação, com a mesma natureza, portanto, e que eventual compensação observe o deságio estabelecido no plano. Inexistência, nesta recuperação, de credores habilitados na Classe II, que não permite conferir, aos integrantes de outras classes (trabalhistas, quirografários e ME/EPP), a decisão sobre o destino desses ausentes. Anulação das cláusulas 10.2.2 e 10.2.3, do plano original. A venda parcial ou integral da empresa, apesar de prevista como meio de recuperação (art. 50, XVIII, da LREF), deve observar a ressalva contida na segunda parte do referido inciso (garantir, no mínimo, aos credores não submetidos, o que teriam na falência). Acréscimo que se faz na cl. 11, do plano original. Ilegalidade da previsão, contida na cl. 13.8, do plano original, de que o credor de sub- rogação será considerado sujeito à recuperação. O plano não pode dispor sobre a classificação do crédito, que deve ser dirimida no incidente próprio. Anulação da cl. 13.8. Ilegalidade da cláusula que condiciona a convolação da recuperação em falência, concedendo prazo para purgar a mora. Afronta aos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005. Ilegalidade que permaneceu após o aditivo. Anulação das cl. 13.9, do plano original, e 2.6, do aditivo. Leilão reverso (cl. 10.2.7, do plano original). Embora não se vislumbre ilegalidade na adoção da medida, no caso, em que as regras serão conhecidas só quando da publicação do respectivo edital, necessário que o acesso seja amplo aos credores e que se observe, entre eles, a paridade. Previsão que permite a alteração do plano, esteja ou não cumprido. Ilegalidade, pois, para que seja votada qualquer alteração, o plano em vigor deve estar em dia. Precedente do C. STJ. Declara-se a nulidade parcial da cl. 13.6, permitindo-se novo aditamento só se o plano em vigor estiver em regular cumprimento. A seguir, as questões levantadas pelo agravante. Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (deságio de 75%, quitação em 15 anos, carência de 24 meses e juros de mora de 1% ao ano, com correção monetária pela TR). Descabimento da interferência do Poder Judiciário nesse particular. A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas. Restringe-se a aplicação da cl. 10.1.1, do plano original, e qualquer outra que esboce a mesma intenção, na parte que ainda beneficia os coobrigados da devedora com a recuperação judicial, àqueles credores que expressamente aprovaram o plano, sem nenhuma ressalva. Previsão, no plano, de livre oneração de ativos (cláusulas 12.2.1 e 12.2.2, segundo parágrafo, do plano original). Embora válida tal disposição como meio de recuperação (art. 50, inc. I, da Lei n. 11.101/2005), a oneração ou o oferecimento em garantia de ativos não especificados no PRJ depende de autorização judicial, respeitadas as formalidades inerentes ao ato, na forma do art. 66, da lei de regência. Observação que se faz. Reorganização societária. Embora se trate de meio de recuperação (art. 50, II, da LREF), quando não especificada no plano, exige a autorização do juiz e a oitiva do comitê de credores, se promovida antes do encerramento da recuperação. Acréscimo na cl. 12.1, do plano original. Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial. Enunciados XIX e XX, do GCRDE e recente posicionamento da Terceira Turma, do C. STJ, referendando o que as CRDE desta C. Corte passaram a decidir sobre o tema, após a reforma (REsp n. 2.053.240). Faculdade, conferida à devedora, de demonstrar, na origem, se caso possuir débitos fiscais estaduais e municipais, que o ente público respectivo não editou lei específica para a solução do passivo fiscal de empresas em recuperação, hipótse em que estará dispensada de tal regularização. Concessão do prazo de 90 dias para a juntada das certidões de regularidade fiscal, sob pena de suspensão do processo recuperacional. Decisão reformada para anular, inclusive de ofício, as cláusulas ilegais que contaminam o plano, com as observações e modificações necessárias, mantida a decisão homologatória, com a concessão de 90 dias para a regularização fiscal, sob pena de suspensão do processo. Recurso provido, com determinação.” Os embargos, opostos pela administradora judicial, apontam a existência de dúvida, sobre o marco inicial da contagem dos prazos de carência e de pagamento, a dizer que, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo, por decisão do Relator de 18.05.2023, a recuperanda ficou impedida de cumprir o plano, até o julgamento do agravo. Diz, em remate, que não ficou claro o termo inicial dos pagamentos, se deve ser a partir da publicação da decisão de primeira instância, que homologou o plano, tal como constou do v. acórdão embargado, da publicação do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento ou, ainda, do v. aresto dedicado a julgar os presentes embargos de declaração. Requer, com tais argumentos, o acolhimento do integrativo a fim de que se esclareça qual data deve ser considerada para contagem dos prazos de pagamentos e de carência previstos no PRJ. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 107878/MG) - Lucas Ferreira de Farias (OAB: 42042/SC) - Elaine Aparecida Rodrigues da Silva (OAB: 371075/SP) - Natalia Bacaro Coelho (OAB: 303113/SP) - Marcelo Carlos Parluto (OAB: 153732/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Tamar Bomfim Machado (OAB: 431322/SP) - José Jonas de Araújo Silva (OAB: 415875/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Luiz Eduardo Amaral de Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 189 Mendonça (OAB: 187146/SP) - Paulo Mertz Focaccia (OAB: 222036/SP) - Renata Homem de Melo Fontes (OAB: 158593/SP) - Antonio Carlos Batista Vidal - Nilton Mateus Santos - Marcelo Mucci - José Cesar Della Libera - Alice Santos de Sousa - Joao Carlos de Souza Carita - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Ana Luiza Junqueira de Andrade (OAB: 446968/ SP) - Camila Nunes Santana (OAB: 413929/SP) - Marina Bloch Bravi (OAB: 297347/SP) - Andre Luiz de Oliveira Morais (OAB: 337751/SP) - Guilherme Guernelli Baptista (OAB: 415699/SP) - Julliana Santos de Sousa (OAB: 433576/SP) - Mauricio Fernando Stefani (OAB: 261106/SP) - Nathalia Suppino Ribeiro de Almeida (OAB: 286282/SP) - Raquel de Mello Azevedo (OAB: 361874/SP) - Artur de Castro Vasconcellos Saenz (OAB: 362732/SP) - Mariana Galvão Amaral (OAB: 321481/SP) - Gabriel Luizari Teixeira (OAB: 328179/SP) - Leila Tayssa de Oliveira Machado (OAB: 434428/SP) - Thaís Cristina Pizzol Vieira (OAB: 372501/SP) - Vanessa Teixeira Pimenta (OAB: 383403/SP) - Wesley Roberto de Souza (OAB: 453715/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - Roberta Godoy Fauth (OAB: 436392/SP) - Daniel Maradei Gonzalez (OAB: 335926/SP) - Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB: 111776/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Anselmo Pereira Marques (OAB: 281046/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Nelson Matos Machado (OAB: 422649/SP) - Nelson de Oliveira Mello (OAB: 131150/SP) - Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB: 282457/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Valéria Morais Missina (OAB: 160795/SP) - Ricardo Fernandes Ferreira (OAB: 350878/SP) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Tiago Rodrigues dos Santos (OAB: 233039/SP) - Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Isabella Lívero (OAB: 171859/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000591-66.2022.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000591-66.2022.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: J. O. da S. L. - Apelado: M. A. L. - Interessado: M. G. da S. L. (Menor) - Interessado: M. A. L. J. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55372 Apelação Cível nº 1000591-66.2022.8.26.0262 Apelante: J. O. da S. L. Apelado: M. A. L. Interessados: M. G. da S. L. e M. A. L. J. Juiz de 1ª Instância: FÁBIO APARECIDO TIRONI Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 173/181, aclarada pela decisão de fls. 218/220, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio c.c. Outros Pleitos. A Recorrente, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Alega que a sentença merece ser anulada, destacando que houve cerceamento defesa. Sustenta que as cotas da empresa devem ser proporcionalmente transferidas a ela (ou indenizadas), no percentual de 50% para cada parte. Contrarrazões às fls. 246/257. A d. Procuradoria de Justiça não apresentou parecer, diante de ausência de motivo a ensejar sua atuação na hipótese sob exame (fls. 271/273). Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante (fls. 275/277) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo a Apelante apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 282/334). Indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 336/338). Foram opostos Embargos de Declaração (autos n.º 1000591-66.2022.8.26.0262/50000 fls. 340/351), que foram rejeitados (fls. 353/355). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 358). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 336/338). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 220 sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios, devendo a parte Ré arcar com 70% da condenação, observando-se a base de cálculo de fls. 220 (10% sobre o valor atualizado da causa), em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Angela da Silva Nagahama (OAB: 339896/SP) - Fabio Luiz Mendes Perez (OAB: 348017/SP) - Marino Train Neto (OAB: 58143/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2304373-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2304373-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Natalie de Barros Sacramento - V O T O Nº. 08919 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 65/66 dos autos principais que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove NATALIE DE BARROS SACRAMENTO, deferiu a liminar, nos seguintes termos: Vistos. Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado à autora até decisão definitiva. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme vejo a p. 28/44. No caso, o diagnóstico médico da parte autora e a prescrição médica estão demonstrados às fls. 23/23, 51/52 e 63/64. A necessidade pelo medicamento é corroborada, inclusive, por autorização da ANS às fls. 24/25. De fato, conforme consta no relatório médico, o profissional responsável expressamente aduziu que o medicamento é imprescindível para enfrentamento da condição de fibromialgia (CID10: M79.7) enfrentada pela autora, tendo ainda afirmado que não há outra medicação que substitua ou mimetize os benefícios obtidos com o uso do Canabidiol cf. fl. 22. Outrossim, é sabido que o Canabidiol deve ser fornecido pelo plano de saúde aos pacientes acometidos por fortes dores (TJSP; Apelação Cível 1004949-33.2022.8.26.0114; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). Não cabe à ré decidir se determinado tratamento será ou não eficaz, mas sim a médica que acompanha o autor. Assim, presentes indícios do direito e do perigo de dano, a negativa de fornecimento (fls. 26/27 e 49) não pode prevalecer neste primeiro momento. Neste sentido, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para obrigar a ré a garantir, no prazo de cinco dias úteis, o tratamento à doença que acomete a Autora-Paciente, mediante importação/liberação e custeio da medicação RSHO-BR nas dosagens e prescrições do médico da autora, pelo tempo que for necessário e nas quantidades que forem prescritas mediante Relatório Médico atualizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se. (...). Alega a agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Aponta a necessidade de realização de perícia médica antes de ser concedida a tutela antecipada, pois o medicamento pretendido não é indicado para a finalidade prescrita e porque não existe previsão regulatória para a cobertura de medicamentos, especialmente os de uso domiciliar. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, pugna Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 237 pelo provimento do recurso. A tutela recursal foi deferida (fls. 59/61). Agravo tempestivo, preparado e desacompanhado de contraminuta. É o relatório. 2. Ante pedido de desistência da ação, houve o proferimento de sentença extintiva do processo sem julgamento de mérito (fls. 256 dos autos principais), o que ocasiona a perda superveniente do objeto recursal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - David Lopez Argote (OAB: 394284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2095733-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2095733-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Paula de Morais - Agravado: Boulevard Tamboré Empreendimento Ltda. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, .proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, que deixou de apreciar o pedido do Autor para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de custas. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas. Diz que a decisão agravada fere diversos princípios constitucionais (da igualdade, do direito de defesa, do acesso à justiça e do devido processo legal). Assevera que não há justificativa para manutenção da sua condenação ao pagamento das custas, destacando que não houve prestação de serviços jurisdicionais. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em atenção ao deliberado às fls. 191, o Recorrente efetuou o recolhimento do complemento do preparo (fls. 194/195). Pois bem. Nesta sede inicial de cognição, entendo que a decisão está correta. Verifico que, nos autos de origem, o pedido de gratuidade formulado pelo Autor foi indeferido (fls. 203, daqui em diante sempre dos autos de origem). Foi interposto Agravo de Instrumento n.º 2017534-20.2023.8.26.0000 (fls. 207/224), que foi improvido (fls. 230/233). O v.acórdão transitou em julgado em 08/05/2023 (certidão de fls. 234). Sobreveio a sentença de fls. 235 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I c.c. 485, IV, ambos do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais. Referida sentença transitou em julgado em 02/06/2023 (certidão de fls. 238). Às fls. 242/249, o Autor requereu o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas. Sobreveio a decisão, ora agravada (fls. 255), in verbis: Vistos. Fls. 242/248: Deixo de apreciar, pois esgotado o provimento jurisdicional em primeiro grau, com a prolação de sentença sem oposição de embargos declaratórios. Int. No presente caso, a questão relativa à condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, ao menos por ora, parece-me acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC). Destarte, caso o Autor, ora Agravante, discordasse de sua condenação ao pagamento das custas, fixada na sentença, deveria ter interposto o recurso cabível, o que não ocorreu. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Marcelo Coronado (OAB: 187454/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2100467-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2100467-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: T. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. da S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. G. de J. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. de J. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 302 de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gisele dos Reis Marcelino (OAB: 365742/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003626-32.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1003626-32.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 521 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Daniela Santos da Silva - Apte/Apdo: José Roberto do Nascimento - Apdo/Apte: Condomínio Monumento São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Daniela Santos da Silva e José Roberto do Nascimento em face do Condomínio Monumento São Paulo. O Juízo de origem condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00. Apelam os autores requerendo a reforma da sentença e acolhimento do pleito indenizatório no valor de R$32.840,00. Sendo assim, o que os autores/recorrentes perseguem é a diferença de R$ 27.840,00. E é justamente sobre este proveito econômico pretendido que deve incidir a porcentagem de cálculo do preparo. Essa pretensão à majoração do proveito é o fato gerador do tributo; logo, ela é que constitui a base de cálculo da taxa judiciária. Tal posicionamento encontra amparo em remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, confere interpretação teleológica ao artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, adotando como base de cálculo das custas de preparo o proveito econômico que se busca com o recurso. Neste sentido: agravo interno 1003995-66.2021.8.26.0099/50000, Relatora Rosangela Telles, 31ª Câmara, j. 14/12/2023, agravo interno 1074497-90.2022.8.26.0100, Relator José Tarciso Beraldo, 29ª Câmara, j. 16/10/2023, apelação 10044988120228260704, Relator Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2023, agravo interno 10345788620218260114, Relator Helio Faria, 18ª Câmara, j. 04/04/2023, embargos de declaração 1078293- 89.2022.8.26.0100, Relator Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara, j. 26/04/2023, agravo interno 1000308-03.2021.8.26.0125, Relator Spoladore Dominguez, 13ª Câmara, j. 15/03/2022), 1001642-45.2019.8.26.0286/50000 e 002791-80.2018.8.26.0005, Desa. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara, j. 27.10.2021 e 23.6.2020. O valor da condenação com base de cálculo do preparo, prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, só se aplica à parte recorrente a quem foi direcionada a condenação. Ocorre que os autores/apelantes recolheram R$ 200,00 de preparo recursal, o que estaria insuficiente até se o valor da condenação do condomínio réu fosse a base de cálculo. Destarte, a demonstração de cálculo de página 305 e respectiva certidão de página 307 que se referem ao preparo recursal dos autores considerou o valor da mencionada condenação como índice de cálculo, razão pela qual não deve ser considerada tendo em vista o explanado. O condomínio, por sua vez, interpôs recurso adesivo pleiteando a improcedência da ação (p. 247/267); logo, a base de cálculo de sua taxa recursal é o referido valor condenatório. O preparo foi feito em excesso, como se vê nas páginas 274/275, e na demonstração de cálculo de página 306 e respectiva certidão de página 308. Diante do exposto, determino que os autores/apelantes recolham o valor do preparo, tendo o montante pretendido como base para o cálculo, abatido o já recolhido, ambos os valores atualizados até a data do novo recolhimento, no prazo de cinco (05) dias sob pena de deserção (artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Filippe Martin Del Campo Furlan (OAB: 322776/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004431-27.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1004431-27.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Riva Incorporadora Sa - Apte/Apdo: Lucio Mais Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Apdo/Apte: Tiago Nery Gusmao - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório proposta por Tiago Nery Gusmão em face de Lucio Maia Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e Riva Incorporadora S/A. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação (p. 648/654) Houve interposição de recurso de ambas as partes (p. 669/690 e 696/712). Contudo, das demonstrações de cálculos dos preparos recursais (p. 776/777) e respectiva certidão (p. 778) se extrai que ambos foram recolhidos de modo insuficiente. Mesmo sendo ínfimas as quantias diante do já recolhido, se faz necessária a complementação. Neste sentido: EMENTA: Locação de maquinas. Ação monitória. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial no valor de R$81.490,08. Apelo da ré embargante. Preparo insuficiente. Apelante que recolheu o preparo sem atualização. Diferença de pequeno valor que pode possibilitar a deserção do recurso. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conversão do julgamento em diligência para conceder à apelante o prazo de 05 dias para a complementação do preparo (TJSP - Apelação Cível 1001371- 51.2019.8.26.0281; Relator:Morais Pucci - 35ª Câmara de Direito Privado - 08/04/2021). Portanto, determino que os apelantes complementem o valor do preparo, de forma atualizada até a data do novo recolhimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias sob pena de deserção do respectivo recurso, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que os apelantes poderão deduzir do valor atualizado do preparo o valor já recolhido de forma atualizada também. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - Rafael Conceição Rodrigues (OAB: 377743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2088424-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2088424-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Itauleasing S/A - Agravado: Pão de Batata Pães Especiais Ltda - Agravado: Sylvio Rodrigues - Agravada: Carmen Lucia Rodrigues - Agravo nº 2088424-47.2024.8.26.0000 1. Não vejo, por ora, necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37070. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2094077-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2094077-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 542 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Viviane Cristina Alvarenga - Agravado: Residencial Geraldo Honório Garcia - Agravo nº 2094077-30.2024.8.26.0000 Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com voto nº 37074. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Hilário Walter do Vale Junior (OAB: 277064/SP) - Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2100203-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2100203-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cláudia Schiavinatto Yazigi - Agravado: Wallace Augusto Gabrilli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 1.168 da origem, proferida nos autos do cumprimento de sentença prolatada em ação de despejo para uso próprio, nos termos seguintes: Vistos. 1) Ausente indicação de irregularidade em relação às peças digitalizadas, prossiga-se na forma digital. 2) Fls. 1166/1167: a decisão de fls. 137/138 dos autos 0000039-72.2021 homologou o saldo devedor naqueles, apurando um débito de R$ 187.547.94, atualizado até 31/07/2022. Considerando que os acréscimos legais são pagos pela instituição bancária, quando do soerguimento, providencie a parte autora a atualização do débito até a data do depósito de fls. 1099/1100, qual seja, 21/12/2020, no prazo de 10 dias. Com a apresentação, intime-se o executado para se manifestar em 10 dias, por meio de ato ordinatório. Após, ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração na origem, restaram rejeitados, publicada a decisão no DJE em 20/03/2024, in verbis: Vistos. Fls. 1171/1176: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 1168. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando- se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não obstante a decisão de fls. 137/138 dos autos 0000039-72.2021 tenha homologado os cálculos naqueles, considerando que o depósito realizado nestes autos ocorreu em data anterior, o cálculo deverá ser atualizado até data do referido depósito, não havendo prejuízo para as partes, considerando que os acréscimos legais são pagos pela instituição bancária quando do soerguimento, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. Recorre a agravante, sob alegação de que o numerário atrelado ao depósito judicial (pagamento de indenização) após a abertura da conta judicial se tornou um bem pertencente ao devedor, portanto, passível de arresto/retenção. Argumenta que o seu crédito tem parâmetros específicos claramente estabelecidos no título executivo judicial e as diretrizes contidas na decisão recorrida se mostram dissonantes do decidido e sem equivalência financeira, não Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 545 dando correta qualificação ao saldo da conta judicial e implicando alteração da própria decisão de homologação proferida no cumprimento de sentença, reduzindo voluntariamente a importância declarada e já definida como crédito da agravante. Sustenta que o refazimento dos cálculos para a data do depósito judicial implica latente prejuízo para a credora recorrente e que as circunstâncias que ensejaram a retenção do depósito judicial, sem intenção de pagamento voluntário, permitem considerar que o mesmo não foi dotado de efeito liberatório para alforriar o devedor dos encargos moratórios e sequer ter finalidade de liquidar a execução. Pugna pela observância do Tema 677 do STJ, para a incidência de juros de mora e correção monetária para além do depósito judicial, que não tenha sido feito com visto à imediata satisfação do credor. Insiste na tese de que na atualização do crédito e eventual saldo devedor apurado em favor da agravante, deve incidir a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo e completo o pagamento, abatendo-se a importância referente ao saldo da conta judicial, apenas. Consta genérico pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pretende a agravante provimento recursal e reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado às fls. 10/11 e distribuído por prevenção do recurso nº 2158111-92.2016.8.26.0000. Em juízo de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo, não demonstrados e considerados ausentes os pressupostos, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente risco de dano irreparável, ou de difícil reparação. Desnecessárias informações judiciais. Ao agravado para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Adilson Paulo Fernandes (OAB: 74484/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Juliana Miranda Rojas (OAB: 203926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2030097-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2030097-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: R Vieira Automóveis Ltda Epp - Agravada: Margarida Percilia da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.540 Agravo de Instrumento Processo nº 2030097-12.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. Vieira Automóveis Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc tutela antecipada e indenização por danos morais, que lhe move Margarida Percilia da Silva, que deferiu tutela de urgência, determinando a imediata transferência de veículo que lhe foi entregue como parte de pagamento para aquisição de outro automóvel. Confira-se: Vistos. Fls. 41/43: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a justiça gratuita. Anote-se, inclusive os e-mails e whatsapp informados. Trata-se de ação ajuizada por Margarida Percilia da Silva em face de R. Vieira Automóveis Ltda. (Sinal Verde Veículos) visando condenar a requerida a: 1) realizar imediatamente a transferência do registro do veículo VW/Gol, placa DMH2734 para o seu nome; 2) pagar os débitos pendentes sobre o automóvel VW/Gol após a entrega (22 de maio de 2019), notadamente as dívidas de IPVA e multas; 3) pagar indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Em síntese, a requerente aduz que, em 22 de maio de 2019, adquiriu o veículo Renault/Sandero, placa EGU- 8047, na loja de revenda de veículos usados da requerida, entregando, como parte de pagamento, o veículo VW/Gol, placa DMH2734. Passado algum tempo, foi surpreendida com inscrição de seu nome na Dívida Ativa e protesto perante o 1º Tabelionato de Bragança Paulista fruto de inadimplência com dívida de IPVA e multas referentes ao veículo VW/Gol, o qual ainda consta em seu nome, embora tenha assinado o documento para transferência. Em sede de tutela antecipada, pretende compelir a requerida a realizar imediatamente a transferência do registro do veículo Vw/Gol, placa DMH2734, para o seu nome. Diante da verossimilhança das alegações autorais, mormente considerando que a requerida está na posse do veículo que ainda consta registrado em nome da requerente, defiro a tutela antecipada para compelir a requerida R. Vieira Automóveis Ltda. (Sinal Verde Veículos) a realizar imediatamente a transferência do registro do veículo Vw/Gol, placa DMH2734, para o seu nome. A fim de dar efetividade a tutela antecipada, serve a presente como ofício ao Detran/SP para que proceda à transferência do registro do veículo VW/Gol, placa DMH2734, para o nome da requerida R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA (SINAL VERDE VEÍCULOS), CNPJ sob o nº 19.486.584/0001-85. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela requerente ao órgão de trânsito, com comprovação nos autos. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, como é o caso dos autos. Nada impede que as partes que procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. Citação CITE-SE a requerida por 1) carta com A.R.; 2) e-mail (fl. 42) e WhatsApp (caso venham a ser informados), nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que terá o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). Cartório: decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Validade da citação por e-mail e WhatsApp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp”. Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo “WhatsApp” para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Assim, seguindo a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válida a citação da parte requerida por “Whatsapp” se os elementos dos autos revelarem ser possível confirmar a autenticidade do destinatário. Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Int. (Fls. 30/33 deste agravo). De início, protestou a agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede recursal, posto que o pleito também foi deduzido na ação de origem e ainda não foi analisado pelo I, Juízo a quo. Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois os débitos de IPVA e multas não são de sua responsabilidade e tampouco pode transferir o veículo Gol para o seu nome, pois o bem já foi vendido em 04.03.2020, para pessoa chamada Juliana Pereira Rufino, tendo a comunicação de venda sido realizada à época. Alega que a agravada assinou o recibo de venda do automóvel Gol, com reconhecimento de firma em 04.03.2020, conforme cópia de fls. 04. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo, constatou que a comunicação de venda foi efetivada em 27.03.2020, como demonstra o print de tela copiado a fls. 04. Evidente, pois, que o veículo Gol não é de sua propriedade, mas da compradora, Juliana Pereira Rufino. Outrossim, a transferência determinada em sede de tutela de urgência não pode ser realizada, posto que já comunicada a venda à autoridade de trânsito. Anota, ainda, que, conforme extrato de multas copiado a fls. 05, nenhuma das infrações foi cometida durante o período em que o veículo Gol esteve em seu pátio, posto que foi dado pela autora como parte de pagamento em 22.05.2019 e após, foi vendido a Juliana Pereira Rufino em 04.03.2020. Destarte, nenhum dos pedidos deduzidos pela autora, ora agravada, poderia ter sido deferido, pois não é proprietária do veículo Gol e, ainda, porque parte das multas decorrem de infrações cometidas pela própria agravada e outra parte, pela compradora, Juliana. Pontua que a partir da data da comunicação da venda ao DETRAN, as dívidas de IPVA já vêm sendo lançadas em nome da compradora Juliana. Portanto, a seu ver, não há como ela, agravante, compelir a compradora a concluir a transferência da propriedade para seu nome, posto que o encargo é exclusivo da adquirente. Tampouco pode ser responsabilizada pelo pagamento das multas e débitos de IPVA, pois são de responsabilidade da autora e da compradora. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que a transferência do veículo Gol para o seu nome, poderá lhe causar inegável dano, tanto a seu patrimônio como ao seu nome, pois o bem foi vendido à terceira acima mencionada em 04.03.2020 e, ainda, porque na hipótese de eventual acidente, poderá ser acionada judicialmente para responder por dano que não cometeu. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 559 Ademais, entende provável que ao final da demanda seja reformada a decisão agravada, para que seja mantido o veiculo sob a propriedade da compradora Juliana Pereira Rufino (sic fls. 07). Por fim, protestou pela reforma da r. decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência postulada pela parte agravada e cassação do ofício ao DETRAN, determinando que àquele órgão não cumpra a ordem de transferência ou, se já tiver sido formalizada, que seja restabelecido o status quo ante. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebidos os autos, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 46/50). A parte contrária não apresentou contraminuta (fl. 60). Informação do d. juízo a quo, a fls. 54/59, dado conta do decreto de improcedência da ação. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 13/03/2024, que julgou improcedente a demanda: Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a justiça gratuita concedida à requerente. Comunique-se, por e-mail, o relator do recurso de agravo de instrumento nº 2030097-12.2024.8.26.0000 a prolação da presente sentença. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam- se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Int. (cf. fls.124/129, autos de origem). A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, como se vê a fls.137/146, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Henrique Almeida Munhoz (OAB: 453793/SP) - Juliana Rodrigues da Silva (OAB: 454998/SP) - Patricia Gonçalves Antonio (OAB: 458421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2054011-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2054011-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Antonio Carlos Mendes Nogueira - Agravado: Osvaldo Nunno Gallo - Agravada: Cristina Soares de Sá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Mendes Nogueira, contra r. decisão proferida a fls. 43/44 dos autos da ação de imissão de posse que move contra Osvaldo Nunno Gallo e Cristina Soares Sá, que indeferiu tutela de urgência postulada naquela demanda. Insiste o agravante que o deferimento da tutela é de rigor, posto que o imóvel foi abandonado pelo locatário e há risco do bem ser invadido ou depredado, além de necessitar de cuidados para evitar criadouros do mosquito da dengue. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja autorizada sua imissão na posse do imóvel e, ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. O recurso, de início, foi distribuído à C. 3ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em . Des. Donegá Morandini (flls. 69), que dele não conheceu, em razão da matéria (fls. 70/73). A fls. 75/76, o agravante protestou pelo arquivamento deste recurso, tendo em conta que o I. Juízo de Primeiro Grau reconsiderou a r. decisão agravada e deferiu sua imissão na posse do bem (fls. 77/78). O recurso foi redistribuído a esta C. Câmara e encaminhado a este relator (fls. 81). É o relatório. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando o teor da manifestação do agravante, a fl. 75/76, destes autos, no sentido do expresso desinteresse no seguimento deste agravo, tendo em conta que o I. Juízo de Primeiro Grau reconsiderou a r. decisão agravada e deferiu a imissão de posse do agravante sobre o bem objeto da ação de origem, como demonstra a cópia de fls. 77/78. Realmente, o pedido do agravante foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pelo agravante. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2268122-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2268122-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Potiquimica Indústria e Comércio Ltda - Me - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Potoquímica Ind. Dist. Prod. Químicos Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Banco Volkswagen S/A, que deferiu pedido de busca e apreensão de veículos. Assim decidiu o I, Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: -contrato 48609225 modelo VW/11.180 - DRC 4X2 9535V6TB6PR0288771333109200 -PLACA CUM6F96 CAMINHÃO - contrato 48643954 modelo VW/24.280 - CRM 6X2 953658245PR0160751334940549 PLACA GJJ8F45 CAMINHAO. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 105 autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois não foi constituída regularmente em mora. De fato, mantém com a instituição financeira agravada, 11 contratos e a notificação que lhe foi encaminhada está eivada de vícios, pois não permite compreender por quais contratos estaria sendo constituída em mora. Com efeito, os dados constantes das notificações que lhe foram encaminhadas apontam a constituição em mora dos contratos nº 47113510, 44516800, 48609225 e 48643954. Porém, os contratos que instruíram a ação de origem, são os de número 301413, 301381 e 176360, números completamente diversos dos contratos apontados nas notificações. Mais; não é possível identificar o modelo do veículo, chassi, RENAVAN, placa ou mesmo o valor da parcela. Invoca afronta ao disposto no inc. III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Anota que a comprovação da mora visa evitar que o consumidor seja surpreendido com a subtração repentina dos bens financiados, hipótese que originou a Sumula 72, do C. STJ. Afirma, ainda, não há prova do registro dos contratos junto ao Sistema Nacional de Gravames SNG, o que era indispensável à propositura da ação. No que tange ao contrato de fls. 90/95, afirma que dele não consta qualquer dado acerca do bem que foi dado em garantia fiduciária à operação, não sendo possível sua identificação. Portanto, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie, a ação deve ser julgada improcedente, sem resolução do mérito. Pugnou pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pela reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a suspensão da busca e apreensão. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 129/130). A parte agravada manifestou-se espontaneamente a fls. 133/146. Analisados os autos de origem, verifica-se que em 03/04/2024 foi proferida sentença naquele feito, julgando procedente a ação. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, como anotado no relatório supra, já proferiu sentença, julgando procedente a ação. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença, proferida em 03/04/2024: Logo, torna-se definitiva a liminar de fls. e julga-se procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A contra Potiquimica Indústria e Comércio Ltda - Me. Consolidam-se no patrimônio de Banco Volkswagen S/A a posse e a propriedade dos bens apreendidos. Sucumbente, arcará Potiquimica Indústria e Comércio Ltda -Me com o pagamento das custas, despesas processuais e de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Eventual apelo será recebido no efeito devolutivo (§ 5º, do art. 3º, do Dec. Lei 911/1969). P.R.I (A propósito, veja-se fls. 240/243 autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 564 depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 74014/DF) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2286325-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2286325-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Vando Teofilo Ferreira - Agravado: Fundo de Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - O juízo de primeiro grau prolatou sentença de procedência da ação, com o seguinte teor: (...) julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII contra Vando Teofilo Ferreira; consolido nas mãos do Banco-autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, ou seja, automóvel marca: CITROEN, modelo: C3, ano de fabricação: 2012, ano modelo: 2012, cor: cinza, Placa: FDJ3235, Renavam: 473050668, melhor descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva (Lei 4.728/65, art. 66, DL 911/69 e Lei 10.931/04). Levante-se o depósito judicial. Faculto ao Banco-autor a venda do bem (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Cumpra-se o disposto no art. 2º desse Decreto. O Banco-autor está autorizado a transferir o bem a quem indicar. Permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Como corolário da sucumbência, condeno o réu Vando Teofilo Ferreira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente através da tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvaziando o conteúdo da discussão posta em sede de agravo, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de abril de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Fernando Lopes Batista (OAB: 236367/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004473-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1004473-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 256/259, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 4.948,64, atualizado e com juros de mora desde o desembolso, além de custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 262/277). Aduz que não houve comunicação administrativa, o que, no entender da concessionária, resulta em falta de interesse de agir. Suscita cerceamento de defesa. Diz que seus sistemas não registraram ocorrência, oscilação, interrupção ou falha na unidade consumidora em questão, o que foi provado na defesa. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos, deixando de discriminar a causa dos danos. Defende que os danos como aponta a seguradora decorreram de chuvas e/ou descargas atmosféricas são caso fortuito ou força maior que exclui sua responsabilidade. Pretende que os juros incidam desde a citação. A autora, em suas contrarrazões (fls. 284/313), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Defende que ainda que os danos decorram de descargas atmosféricas é obrigação da ré responder pelas consequências, não havendo excludente. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Articula que os juros devem incidir desde o desembolso. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 41.932. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 576 na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1052062-91.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1052062-91.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Novaes da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 95/97, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 104, que nos autos da ação de inexigibilidade de débito c.c. danos morais proposta por Elaine Cristina Novaes da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iv Não Padronizado, julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, I, e VI, do CPC. Custas iniciais pela autora. Inconformada, apela a autora. Apela a autora pleiteando a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que faz jus ao benefício. Sustenta que não há nenhuma justificativa para a determinação de realização de procedimento administrativo antes de distribuição de processo judicial. Diz que possui interesse jurídica e sua petição inicial é apta. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 107/112). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 116/124). Recurso tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual. Em 14.03.2024 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 133/135), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência após a rejeição dos embargos declaratórios opostos desta decisão (fls. 148). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C. MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, diante da apresentação de contrarrazões pelo réu, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa - R$ 42.716,78) Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1000095-28.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000095-28.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Eurico Mendes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 189/195, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa e inépcia da inicial. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. De igual modo, não há que se cogitar de inépcia da inicial. O autor narrou os fatos de forma objetiva e efetuou pedido em harmonia com tais fatos. Indicou a cláusula contratual que entende abusiva. No mérito, é de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 18% ao mês 628,76% ao ano (fls. 21). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Majoram-se os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001040-19.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001040-19.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Maria Cristina de Souza Rodrigues - Apelado: José Augusto de Souza Rodrigues - Apelada: Geneide Batista de Souza - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/164, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em inicial para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da ação. Foram as partes condenadas igualmente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00. A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 173/187), buscando a reforma do julgado para que seja negada a assistência judiciária aos requeridos, bem como seja fixado um prazo mínimo de permanência da apelante na área e, finalmente, para que sejam os requeridos condenados à reparação de danos no importe de R$ 8.000,00, com a inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e com contrarrazões. Pelo despacho de fls. 222 foi determinado que a autora comprovasse sua condição de necessitada para concessão de assistência judiciária, com a juntada dos documentos lá determinados. A apelante apresentou a petição de fls. 225/227, deixando de apresentar a documentação determinada e também não recolhendo o preparo na forma dobrada, como previsto no art. 1007, §4º do CPC, manifestando discordância em relação ao cálculo e pretendendo o recolhimento da quantia de R$ 200,00, que entende como devida. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 645 o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, constata-se que a apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e, ainda, intimada por este Relator para juntar documentação comprobatória da necessidade apta a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, mais uma vez não apresentou os documentos necessários. Já a discordância em relação ao cálculo não possui qualquer fundamento, encontrando- se correto o cálculo apresentado nos autos, razão pela qual não há que se falar em qualquer correção ou recolhimento em valor menor do que o certificado. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Robison Jose Chapoval Cacciacarro (OAB: 275782/SP) - Osni Ezequiel Figueira Antunes (OAB: 112788/SP) - Joao Sigueki Sugawara (OAB: 145093/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005354-21.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1005354-21.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Panificadora e Confeitaria Nova Geração de Indaiatuba Ltda. - Me. - Apelado: Elio Magalhães Oliveira (Justiça Gratuita) - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 114/116, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.800,00, corrigidos a partir do vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Foi a ré, condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apela a empresa requerida às fls. 127/138, pretendendo a reforma do julgado. Foi requerida justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do preparo. Às fls. 169 foi determinada por este Relator dos documentos lá discriminados, a fim de comprovar o estado de necessidade da pessoa jurídica, possibilitando a concessão do benefício. Sobreveio a petição e documentos de fls. 171/209, sem a juntada da documentação completa determinada e, ainda, sem o recolhimento do preparo em dobro. Vieram-me conclusos. Pois bem. 3.- A apelante não demonstrou a alegada Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 646 impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos de fls. 175/209, sendo certo que a apelante mantém constante movimentação e faturamento, em volume suficiente para permitir o recolhimento do preparo devido. Imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, observando-se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§ 1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina: (...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E. Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à massa falida. Assim e ausente o exigível preparo, proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C. Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe- lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min.Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/ RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. Assim, é caso de reconhecimento da deserção do recurso interposto. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Elizabeth Dosa Acras (OAB: 465827/SP) - Tatiana Santa Rosa Paulussi (OAB: 297472/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2105563-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2105563-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elton Cassio Alves Mota Barbosa - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 82, que indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante. Busca- se a reforma do decisum monocrático porque: a) é desnecessário o caráter de miserabilidade para a concessão do benefício; b) não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais; c) a presunção de veracidade de sua declaração pode ser elidida por meio de prova em contrário, ou impugnação, com a devida comprovação da sua capacidade financeira; d) os documentos carreados aos autos demonstram a insuficiência de recursos; e) seu rendimento mensal não é elevado; f) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/06). Deixo de intimar a parte contrária para manifestação, eis que ainda não foi citada. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Prima facie, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade processual para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, na qual o recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, o que não foi acolhido. Daí o presente inconformismo. Prima facie, importa registrar que esta C. Câmara julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 2336699-77.2023.8.26.000, interposto pelo demandante, contra a decisão que indeferiu de modo prematuro a benesse, para determinar ao Juízo singular, que conceda ao autor a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 69/73). Instado a apresentar documentos, o demandante manifestou-se às fls. 77/78 e carreou os documentos de fls. 79/81. Na sequência, sobreveio a decisão agravada. O r. decisum comporta reforma. Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. In casu, o agravante afirma, por meio de declaração, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 17). Infere-se dos autos que o salário do agravante, obtido com o exercício do ofício de polidor de metais, na empresa Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A, equivale a R$.5.300,19 (fls.18), fato confirmado nas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios (fls. 29/51). Embora os rendimentos mensais brutos do demandante superem o equivalente a três salários mínimos (R$.4,236,00), os extratos bancários de fls. 19/25, demonstram baixa movimentação de valores, situação condizente de pessoa que também arca com o sustento de uma dependente Ana Luiza Barbosa Mota, a filha menor de idade (fls. 29). Esta condição revela que o recorrente se encontra em situação financeira bastante limitada, que inviabiliza o pagamento das custas e despesas processuais, sem comprometer a subsistência familiar. Releve-se que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade processual, que, amparada na prova produzida nos autos, permite o seu deferimento. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita - Dispensa do contraditório recursal - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Inexistência de indícios de suficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante - Documentos dos autos que corroboram a declaração de pobreza por ela apresentada - Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, § 3°, ambos do Código de Processo de Processo Civil - Garantia Constitucional de acesso à justiça - Art. 5°, inciso LXXIV - GRATUIDADE CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024739-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Situação da Agravante condizente com a incapacidade financeira Comprovação realizada a contento - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098686-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). Neste contexto, a hipótese é de concessão do benefício, pois não há elementos que indiquem a capacidade financeira do recorrente em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária à agravante. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1502250-84.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1502250-84.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 692 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Allied Tecnologia S.a. - Apdo/Apte: Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502250-84.2023.8.26.0014 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1502250-84.2023.8.26.0014 Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais Apelante/Apelado: Estado de São Paulo Apelada/Apelante: Allied Tecnologia S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.204 EXECUÇÃO FISCAL Extinção da execução Estado que se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e empresa que se insurge contra o critério de fixação da verba honorária Empresa que impetrou mandado de segurança cujo objeto é o débito de ICMS consubstanciado na CDA que ora se executa Apelação interposta pela empresa, nos autos do mandado de segurança, que foi julgada pela 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 1019258-48.2022.8.26.0053) Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou o recurso interposto anteriormente contra a r. sentença do mandado de segurança Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. buscando o pagamento de débito tributário indicado na CDA nº 1.346.663.402. A r. sentença de fls. 156 a 158 julgou extinta a execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apela o Estado contra a condenação ao pagamento da verba sucumbencial (fls. 176 a 178). Em síntese, alega que, no presente caso, diante da causa da extinção da execução fiscal, não há que se falar em condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso a fim de que a r. sentença seja reformada no ponto discutido. Apela a empresa (fls. 181 a 185). Em síntese, sustenta que, tendo em vista o proveito econômico do caso em tela, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é descabida. Requer o provimento do recurso a fim de que a verba honorária seja fixada com base na inteligência do artigo 85, § 3º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 191 a 194 (empresa) e às fls. 199 a 210 (Estado). Apelo do Estado isento de preparo. Comprovante do recolhimento do preparo juntado pela empresa às fls. 187. Subiram os autos a esta Instância por força dos recursos interpostos. É o relatório. A executada impetrou mandado de segurança (processo nº 1019258-48.2022.8.26.0053), cujo objeto é o débito de ICMS consubstanciado na CDA que ora se executa. A segurança foi denegada (fls. 124 a 128 daqueles autos). A empresa, então, interpôs recurso de apelação, julgado pela 1ª Câmara de Direito Público (fls. 199 a 202 daqueles autos). Dessa forma, como as duas demandas estão relacionadas ao mesmo débito fiscal, de acordo com a inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,esta Câmara não é competente para o julgamento deste recurso: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais e considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e declino da competência para determinar a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2029868-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2029868-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Bianchin Lucena - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação mandamental referente à eliminação da agravante no concurso público de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Estado de São Paulo Edital nº 01/2023, em virtude de ter sido corrompido o arquivo da videoaula enviado através de plataforma digital, inconformada a impetrante/agravante, desta feita, com a r. decisão de primeiro grau de indeferiu a medida liminar para ser reincluída no certame ou, alternativamente, que se permita o reenvio da videoaula para a correção da prova prática. Sustenta a agravante, resumidamente: que cumpriu todas as exigências do edital para confecção e envio da videoaula, não podendo ser penalizada com a eliminação do certame por erro na plataforma digital disponibilizada pela VUNESP; que o edital está em desconformidade com o disposto no artigo 24 e parágrafos do Decreto nº 60.449 de 2014, que prescreve a admissão da realização de prova oral/videoaula em casos específicos e mediante justificativa fundamentada. Determinada a reserva de vaga (fls. 19/20), as requeridas ofereceram contraminuta (fls. 26/34 e fls. 40/57). Manifestação da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, pela ausência de interesse e legitimidade para atuação ministerial (fls. 266/267). É o relatório. II Do exame dos autos, cumpre observar que o recurso se encontra prejudicado. Nesse sentido, analisando-se o andamento processual da ação principal (processo nº 1001509-47.2024.8.26.0053, verifica-se que o Juízo de origem já prolatou sentença denegatória da segurança (fls. 471/477, do processo de origem), com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, ressalvada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Destarte, tem-se que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi analisada, em sede de cognição exauriente, a implicar em perda do objeto. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/ SP) - Bruna Helena Santos Guimaraes (OAB: 460489/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005051-73.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1005051-73.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Poliana Cristina de Souza Ferreira - Apelante: Claudio Noberto da Silva - Apelado: Município de Araçatuba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33065 APELAÇÃO Nº 1005051-73.2023.8.26.0032 COMARCA: Araçatuba APELANTES: Poliana Cristina de Souza Ferreira e outro (Justiça Gratuita) APELADA: Prefeitura do Município de Araçatuba MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. José Daniel Diniz Gonçalves Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 100/106, integrada a fls. 115, que julgou procedente a ação de procedimento comum, para determinar a reintegração da parte autora na posse da área imobiliária pública, descrita e caracterizada na petição inicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$2.500,00, mediante a observância dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte ré, nas razões recursais, sustentou, apenas e tão-somente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso de apelação, tempestivo e dispensado de preparo, foi recebido nos regulares efeitos e respondido. É o relatório. O recurso de apelação, apresentado pela parte ré, não merece conhecimento, devendo prevalecer, por via de consequência, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a reintegração da parte autora na posse da área imobiliária pública, descrita e caracterizada na petição inicial. A irresignação recursal está restrita e limitada, apenas e tão-somente, à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte ré. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o conhecimento da pretensão recursal deduzida pela parte ré. Pois bem. É induvidoso que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram concedidos, por meio do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Confira-se: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA em face de POLIANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA E OUTRO e eventuais ocupantes e o faço para reintegrar na posse da autora o bem indicado na petição inicial, julgando EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente(s), arcará a parte ré com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.500,00, cobrados na forma da Lei 1060/50. (fls. 105/106; destaques acrescidos) Ademais, o D. Juízo a quo, após a interposição do recurso de apelação, determinou a intimação, sem a manifestação da parte ré, a respeito do interesse no respectivo processamento, porquanto a r. sentença recorrida concedeu os referidos benefícios da assistência judiciária gratuita. Confira-se, mais uma vez: I - Conforme consta da sentença, a requerida foi condenada ao pagamento de honorários, observado Lei 1.060/50, logo, beneficiária da justiça gratuita. II Assim, manifeste-se a exequente se insiste no processamento do recurso de apelação interposto nos autos. (Fls. 126; destaques acrescidos) Finalmente, a concessão de tal benesse processual não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, cuja respectiva exigibilidade ficará suspensa e condicionada à demonstração, pelo vencedor, da alteração da situação econômica do beneficiário, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Portanto, o não conhecimento do inconformismo voluntário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso de apelação, apresentado pela parte ré, ratificando, na íntegra, por via de consequência, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vinicius Borges Martins (OAB: 467362/SP) - Rafael Gonçalves Alves (OAB: 479046/ SP) - Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005009-28.2019.8.26.0270/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1005009-28.2019.8.26.0270/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Hamilton Luiz Ahualli Junior - Embargte: Andrea Santoro Ahualli - Embargte: Rancho da Amizade Agropecuária Ltda - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - VOTO Nº 33259 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1005009-28.2019.8.26.0000/50000 COMARCA: ITAPEVA EMBARGANTES: RANCHO DA AMIZADE AGROPECUARIA LTDA, HAMILTON LUIZ AHUALLI JÚNIOR e ANDREA SANTORO AHUALLI EMBARGADA: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração, no qual alegam os embargantes que o v. acórdão impugnado apresenta omissões e obscuridades, com correção da premissa equivocada, requerendo o conhecimento do referido recurso, mediante a atribuição de caráter infringente, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia (fls.01/14 do incidente). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 20/25), sobreveio petição no referido incidente, apresentada pelos embargantes, na qual noticiam que o Juízo a quo acolheu o requerimento da apelada e determinou a intimação dos requeridos a permitirem o reingresso da autora no bem, para execução dos trabalhos, abstendo-se de qualquer ato que possa impedi-los ou atrasá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$50.000,00. Narram que não impediram o ingresso de ninguém na área da servidão administrativa, apenas não autorizaram a utilização de áreas adjacentes não incluídas no escopo da desapropriação. Por essa razão, entende que a decisão proferida em primeiro grau é manifestamente nula e ineficaz, eis que o Juízo esgotou sua atividade jurisdicional no momento em que proferiu a sentença, de modo que não mais detém competência até que os autos voltem à origem, sendo que a questão em debate está sob o âmbito da análise deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem submetidos os embargos de declaração após o julgamento do recurso de apelação interposto pelos embargantes. Por essa razão, pleiteia seja desconsiderada a manifestação da requerente/embargada às fls. 1.134/1.144 e, igualmente, cassada a decisão de fl. 1.145. O pleito não comporta conhecimento uma vez que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 1.027/1.038) foi minimamente reformada pelo acórdão de fls. 1.102/1.119, tão somente com relação aos honorários advocatícios. Dessa forma, está o julgador de primeiro grau a cumprir a decisão mantida na instância superior, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo atribuído ou outro recurso específico contra tal decisão, o que impede eventual cassação de qualquer decisão proferida pelo juízo monocrático. Ademais, o cumprimento de sentença faz-se em primeiro grau, salvo os processos de competência originária, o que não é o caso. Tornem os autos à secretaria judiciária para que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Juliet Amanda de Assis Araujo (OAB: 432383/SP) - Diego Augusto Fontes de Sousa (OAB: 388802/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2212127-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2212127-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Olympia Vista - Agravado: Vila Quatá Entreternimento Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 44037 Autos de processo n. 2212127-49.2023.8.26.0000 Agravante: Edifício Olympia Vista Agravada: Vila Quatá Entreternimento Ltda. Juiz a quo: Antonio Carlos Santoro Filho Comarca da Capital 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANIFESTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ANTE O POSTERIOR DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA TUTELA PLEITEADA RECURSO PREJUDICADO ART. 932, III, DO CPC RECURSO NÃO- CONHECIDO. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo EDIFÍCIO OLYMPIA VISTA contra a r. decisão de fls. 59/60 do feito de origem por meio da qual o D. Magistrado a quo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência consistente em compelir a requerida em cessar imediatamente os limites ultrapassados de decibéis permitidos, devendo respeitar os limites previstos na NBR 10.151. A parte recorrente, nesta sede, aduz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. O feito foi distribuído a esta Colenda Câmara Reservada por força do julgamento do conflito de competência n. 0045699-14.2023.8.26.0000 (vide fls. 109/135 destes autos). É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que resultou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. A parte agravante se insurge contra a r. decisão que negou tutela provisória de urgência (vide fls. 59/60 do feito de origem), porém, posteriormente, o D. Magistrado a quo concedeu liminar para “determinar que a requerida adeque seus eventos aos limites de decibéis da região de acordo com a norma técnica e ozoneamento (ZM -2), sob pena de multa de R$ 2.000,00 por infração” (vide fl. 207 dos autos principais). Ora, tendo sido deferida na origem a medida liminar, houve a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante. Consigne-se, a propósito, que eventual insatisfação com a liminar, deverá ser objeto de novo agravo interposto em face de tal decisão (fl. 207 e fl. 278, em complementação) pela parte interessada. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a perda superveniente do interesse recursal, considero prejudicado e não conheço do presente recurso. P.R.I. São Paulo, 12 de abril de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Serrano Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 422067/SP) - Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 738



Processo: 3003253-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 3003253-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Laima Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 113/117, integrada a fls. 143/149, proferida nos autos de execução fiscal (processo nº 1500524-12.2022.8.26.0014), que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para, reconhecida a ilegitimidade ativa, declarar nula a CDA nº 1.338.071.383 - e, em relação a ela, julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV, do CPC - condenando a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados no percentual mínimo de cada faixa, aplicado sobre o valor excluído da cobrança, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Alega a agravante que, de fato, houve inscrição incorreta da multa que gerou a CDA nº 1.338.071.383, motivo pelo qual já procedeu ao cancelamento desta. Esclarece que o recurso não tem por objeto a retomada da validade da multa anulada, buscando exclusivamente a reforma da decisão no que tange à condenação em ônus de sucumbência multimilionários, fixados sobre o valor excluído da cobrança. Afirma ser incabível a sua condenação em honorários, em razão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade será obrigada a pagar honorários, enquanto a execução continuará tramitando sem qualquer garantia para satisfação do crédito. A r. decisão recorrida acolheu exceção de pré-executividade sem, entretanto, colocar fim ao processo de execução fiscal, porém, fixando honorários advocatícios à Fazenda Pública Estadual, sendo que tal conduta contraria jurisprudência do STJ. Não cabe a condenação em honorários advocatícios, na exceção de pré-executividade, quando esta não extingue a execução, constituindo-se mero incidente processual. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. O montante excluído da execução (base de cálculos dos honorários) é, em valores atualizados, R$ 4.447.426,03, o que representaria quantia vultosa, estimada acima de R$ 350.000,00 tratando-se de valor desproporcional para a verba honorária em favor da parte contrária, por questão tão comezinha. É o relatório do necessário. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, bem como não contém qualquer traço de teratologia. Vale dizer, ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida sem ensejar a extinção total da execução (remanesce a pretensão de cobrança relativa à CDA nº 1.338.993.683), é inconteste que foi necessária para fins de reconhecer a ilegitimidade ativa e, por conseguinte, declarar nula a CDA nº 1.338.071.383 - e, em relação a ela, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV, do CPC -, de modo que, a princípio, é devida a verba honorária, por aplicação da regra básica da causalidade. Desta forma, processe-se o presente agravo sem concessão de efeito. Intime- se a agravada, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC, para que responda no prazo legal. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo a quo da decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - Alexandre Guilherme Senne de Moraes (OAB: 330378/SP) - Lívia Maria Maciel Fonseca (OAB: 389675/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2097641-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2097641-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: J. V. O. G. - Impetrado: J. do D. 4 do F. C. C. da C. de S. P. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela d. defesa de ADRIANA FELINTO DA SILVA em face da r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais 4.1.1. de São Paulo, que indeferiu o pedido de habilitação e de acesso aos autos de Medida Cautelar nº 1506243- 90.2024.8.26.0050 (fls. 168 dos respectivos). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a cliente do impetrante foi surpreendida com busca e apreensão em seu imóvel, mesmo oportunidade em que foi intimada para interrogatório na delegacia no dia 15/abril/2024. Aduz que a decisão de primeiro grau deve ser cassada porque o impetrante tem o direito de acessar os autos da investigação, sendo permitido que a autoridade delimite o acesso apenas no que tange a diligências em curso que possam ser efetivamente prejudicadas em caso de conhecimento antecipado.. Defende, também, que o simples fato de existirem medidas em curso não é justificativa idônea para indeferir o acesso do advogado aos autos ou aos elementos de prova já documentados nele.. Por fim, assevera que a decisão também é desprovida de fundamentação, na medida em que sequer disse quantas diligências estão pendentes de conclusão. Requer a concessão de liminar para garantir o acesso do advogado aos elementos de prova constantes da investigação antes do interrogatório de sua cliente, garantindo o respeito à prerrogativa do advogado e, em consequência, ao direito de defesa de sua cliente.. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, concedendo-se a segurança (fls. 01/08). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 15/04/2024, o i. Magistrado a quo, considerando o esgotamento das medidas sigilosas em curso nos autos de Medida Cautelar nº 1506243-90.2024.8.26.0050, determinou o apensamento do presente feito aos autos principais de Inquérito Policial, via SAJ/PG5, levantando-se o sigilo externo da medida cautelar e mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça (fls. 259 dos respectivos). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Victor Oblesrczuk Guimarães (OAB: 425968/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2105785-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2105785-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Willian Marins da Silva - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Felipe Queiroz Gomes, em prol de William Marins da Silva, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas - SP, Drª. Vanessa Aparecida Bueno, nos autos n.º 7002275-92.2013.8.26.0405, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional (fls. 37/38). Em suas razões, afirma que a r. decisão contém fundamentação inidônea, não apresentando qualquer elemento concreto para indeferir tal pedido. Assevera que, em que pese ter constado que o Paciente não preencheu o requisito objetivo em razão de ter cometido falta grave em 20/11/2019, com data de reabilitação para 14/07/2025, o prazo de reabilitação excede em demasia os 12 (doze) meses previstos na Lei de Execução Penal. Aduz que, ressalvado entendimento da d. Magistrada a quo, preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, em razão de possuir boa conduta carcerária e ter cumprido o lapso temporal em 21/12/2023. Ressalta que a manutenção do Paciente em regime diverso a que tem direito viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, individualização da pena, proporcionalidade, razoabilidade, proibição de penal cruel e tratamento desumano ou degradante. Desta forma, por entender presentes os requisitos da liminar, pugna pela imediata análise dos requisitos para a concessão do livramento condicional. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (fls. 01/11). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 12/38. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente cumpre pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 157, §2º, I, II, c/c art. 288, parágrafo único, art. 157, §2º, I, II, V e art. 157, §2º, II, V, todos do Código Penal, com término da pena previsto para 14/01/2023 (fls. 1532/1536 autos originários). Denota-se que o Paciente requereu a concessão ao livramento condicional em 08/04/2024, tendo sido indeferido tal pleito, em 15/04/2024, sob o seguinte fundamento (fls. 1572/1573 autos originários): Trata-se de expediente para análise de eventual concessão de livramento condicional em favor do executado Willian Marins da Silva. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão da benesse. DECIDO. Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução, de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art.83, III, a, do Código Penal, que exige o “bom comportamento durante a execução da pena”. Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do benefício viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Nesse sentido, tese de número 13, do E. o STJ. “A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal CP”. Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Pelo exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o lapso para o regime aberto. Prossiga-se regularmente na execução. Pontue-se que a matéria em espeque é demasiadamente complexa e demanda cuidado em sua análise, sendo que, no momento, não é possível verificar ilegalidade na decisão, visto que devidamente fundamentada, considerando-se, outrossim, que os crimes atribuídos ao Paciente são de maior gravidade e com longa pena a cumprir. Ressalto, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de não ser possível aanáliserelativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende doexameaprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites dohabeas corpus,que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 829 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifo nosso) Importante consignar, por oportuno, que o writ não se mostra o instrumento mais apropriado para combater decisões proferidas no curso da execução, porquanto devem ser desafiadas por meio de Agravo em Execução, recurso indicado para análise ampla e aprofundada do procedimento jurisdicional. Assim, toda e qualquer pretensão deverá ser discutida perante o Juízo Natural competente, sob pena de supressão de instância: (...)3. Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 03/03/2023). Nesse sentido, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que indeferiu a impetração de habeas corpus que objetivava o restabelecimento do livramento condicional ou a progressão ao regime semiaberto IMPOSSIBILIDADE Pedido de habeas corpus indeferido por se tratar de matéria de execução de pena Recurso adequado é o agravo em execução Recurso ordinário não interposto em Primeiro Grau - Habeas corpus não pode funcionar como sucedâneo recursal Decisão do magistrado “a quo” suficientemente fundamentada no sentido de que o livramento condicional foi sustado cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, em virtude da prática de crime previsto no artigo 311 do CPP e devido ao descumprimento das condições impostas no benefício, estando o sentenciado fora de sua residência em horário proibido, devendo permanecer em regime fechado - Inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder - Constrangimento ilegal não evidenciado NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2297255-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Sendo assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente teratologia praticada pelo juízo a quo, não configurando flagrante ilegalidade apta a concessão de ordem de Habeas Corpus por este Tribunal. Posto isso, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º andar



Processo: 2106770-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2106770-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Andreina Cristina de Oliveira Ibide - Impetrante: Jorge Luis Rosa de Melo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2106770- 46.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado JORGE LUIS ROSA DE MELO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 53/63, proferida, nos autos do IP 1500384- 55.2024.8.26.0483, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Presidente Venceslau, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ANDREINA CRISTINA DE OLIVEIRA IBIDE, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, tanto a paciente quanto ROBERTO, corréu, foram surpreendidos por policiais militares em poder de certa quantidade de crack, logo após terem vendido parte dessa droga a JAILSON, que os pagou com um televisor subtraído, com violência, da própria mãe. Ademais, embora primária, a paciente exibe ação penal em andamento pela prática do mesmo crime, sugerindo estruturação nessa atividade delituosa, a indicar a ineficácia de qualquer cautelar menos invasiva. Finalmente, a prisão domiciliar também foi negada de forma fundamentada pela douta Magistrada de primeiro grau, haja vista estar a paciente, embora residindo em Presidente Prudentes, praticando crime em outro município (Presidente Venceslau), desacompanhada de seus dois filhos. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/ SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 937



Processo: 2108031-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2108031-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andre Lopes dos Santos - Paciente: Magno de Souza Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Andre Lopes dos Santos, alegando que MAGNO DE SOUZA SANTOS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 952 Vara do Júri da Comarca de SÃO PAULO, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 411/417 feito originário), nos autos registrados sob nº 1501472-97.2023.8.26.0052, em que se viu denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e § 4º, parte final, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva; e pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão. Afirma o Defensor que a liberdade do paciemte não coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, na medida em que sempre colaborou com o trabalho investigativo, a ponto de alguns dos envolvidos no caso terem sido descobertos por meio de informações que forneceu. Por fim, afirma que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido em 18/11/2023 e a sua prisão preventiva foi decretada somente em 15/04/2024, período durante o qual não tentou frustrar a instrução criminal, tampouco se envolveu em novas ocorrências criminais. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer seja revogada a prisão do paciente ou que lhe seja concedida liberdade liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Examinando-se os documentos juntados nesta impetração e outros que instruem os autos originários, verifica-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, a Magistrada a quo julgou necessária a custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, pela gravidade exacerbada do crime imputado ao paciente, que teria submetido a vítima, pessoa com 73 anos de idade, a um espancamento que lhe provocou ferimentos que foram a causa de sua morte. Quanto à apontada falta de contemporaneidade, observa-se que embora os fatos tenham ocorrido em 18/11/2023, sua prisão preventiva foi decretada na mesma data em que a medida foi requerida pelo Parquet, em 15/04/2024. Neste aspecto, verifica-se que a autoridade policial após trabalho investigativo, apresentou seu Relatório Final em 16/02/2024, quando também apontou a necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente. Todavia, a requerimento do Ministério Público, foram determinadas novas diligências à autoridade policial. Efetivadas tais diligências, foi oferecida denúncia, ocasião em que foi requerida a prisão cautelar do paciente. Assim, ao menos por ora, não se vislumbra a apontada ilegalidade. No mais, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão da paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Andre Lopes dos Santos (OAB: 374373/SP) - 10º Andar



Processo: 1078063-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1078063-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DANYEL STEINLE DUARTE SILVA e outros - Apelado: Patrick Farkouh Prado - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indicado para Jurisprudência. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CO-REQUERIDOS “NELITA RESTAURANTE LTDA.” E “LUCAS GOMES NAVARRO SANCHEZ”. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. MÉRITO. QUITAÇÃO POR PARTE DOS SÓCIOS REMANESCENTES E DA PRÓPRIA EMPRESA, AO AUTOR, SOBRE TODAS AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À SOCIEDADE. DÉBITOS LOCATÍCIOS PROVENIENTES DE ALUGUÉIS VENCIDOS APÓS A SAÍDA DO AUTOR DA SOCIEDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O AUTOR E O LOCADOR PARA O PAGAMENTO DE TAIS QUANTIAS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DETIDOS PELO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 346, INCISO III, DO CC. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS SÓCIOS REMANESCENTES E DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joana Costa Prado de Oliveira (OAB: 357550/SP) - Marllus Lito Freire (OAB: 145113/RJ) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0918751-30.2012.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0918751-30.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Camilo Jorge Cury e outro - Apelado: LUIZ ANTONIO CERVERA DE MELO RIBEIRO PINTO e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Homologaram o acordo e julgaram prejudicado o recurso. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO FORMULADO PELOS VENDEDORES. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E SUBSEQUENTE DESONERAÇÃO DE GARANTIAS. INSURGÊNCIA DOS COMPRADORES. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. COAPELADO QUE É INTERDITADO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Emanuelle de La Noce Fernandes (OAB: 297005/SP) - Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB: 46382/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1165 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015351-53.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1015351-53.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Luiz Gonzaga dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ARGUIDA PELO AUTOR EM APELAÇÃO REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CONTRATAÇÃO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA PELO RÉU AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PROVAS PRETENDIDAS PELO AUTOR QUE SÃO INÚTEIS PARA DESCONSTITUIR A SUA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA NO CONTRATO - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO AUTOR, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO - CONTRATO QUE CONTÉM FOTOS DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS, PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB: 304313/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1045578-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1045578-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Cassiano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1044236-91.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1044236-91.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Aparecida Fernandes Brigati (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1572 QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A RÉ A READEQUAR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO EM DEBATE, E A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR COBRADO A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO OBSTANTE A PARTE RÉ SUSTENTE A SUSPENSÃO DE UM DOS ADVOGADOS DA AUTORA, NÃO ARGUIU, TAMPOUCO COMPROVOU A SUSPENSÃO DA OUTRA PATRONA DA PARTE DEMANDANTE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES PROFISSIONAIS, ADMINISTRATIVAS, CIVIS E OU PENAIS PODERÃO SER AVERIGUADAS E DISCUTIDAS AMPLAMENTE NAS RESPECTIVAS ESFERAS, PELOS MEIOS E DEMANDAS PRÓPRIAS, CASO A FINANCEIRA RÉ QUEIRA TOMAR AS MEDIDAS QUE ENTENDA CABÍVEIS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1043614-29.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1043614-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Css Construtora Ltda - Apelado: Humberto F. B. de Freitas (Hf Locações) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE MENCIONA A ORIGEM DA DÍVIDA, OS VALORES DEVIDOS E AS DATAS DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES (ARTIGO 783, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). ACORDO EXTRAJUDICIAL E CONFISSÃO DE DÍVIDAS REALIZADOS APÓS O TÉRMINO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO EXEQUENTE, SEM QUALQUER RESSALVA. AUSÊNCIA DE LASTRO QUANTO À ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Santana Salvador (OAB: 134427/MG) - Landreza Eva da Rocha Brito (OAB: 410320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1023030-52.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1023030-52.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Índice Imóveis Ltda. - Apelada: Marizete Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COM FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE AS AVENÇAS FORAM FRAUDADAS COM O USO INDEVIDO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DIZ QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A REQUERIDA “INDICE IMÓVEIS” QUE CONTÉM CLÁUSULA DE SEGURO FIANÇA QUE TERIA SIDO CONTRATADO COM A REQUERIDA PORTO SEGURO. RESPEITÁVEL SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO. TAMBÉM CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO OPOSTA PELA PORTO SEGURO. RECURSO APENAS DA REQUERIDA “ÍNDICE IMÓVEIS”. APELANTE DEFENDE A VALIDADE DO CONTRATO; E, CASO SEJA RECONHECIDA A NULIDADE, DEVE SER AFASTADA A SUA RESPONSABILIDADE POR ATUAÇÃO DE TERCEIRO QUE FRAUDOU A ASSINATURA E ESTAVA NA POSSE DOS DOCUMENTOS DA AUTORA. PLEITEIA QUE, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE CONTÉM CLÁUSULA DE SEGURO FIANÇA. ÔNUS DE COMPROVAR SER AUTÊNTICA A ASSINATURA DA REQUERENTE QUE INCUMBIA ÀS RÉS., QUE PRODUZIRAM O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429 INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PREVISTA NO ARTIGO 14 § 3º INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXIGE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CASO EM QUE AS RÉS ASSUMIRAM O RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL AO PERMITIR QUE A ASSINATURA FOSSE COLHIDA POR PLATAFORMA DIGITAL NÃO CREDENCIADA JUNTO À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA COM A AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE.VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO. ABALO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADO EM R$ 10.000,00. MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL A REPARAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELA REQUERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thayná Paula Godoi de Oliveira Rigobelo (OAB: 438681/SP) - Cleiton Gomes dos Santos (OAB: 353520/SP) - Roni Edson Pallaro (OAB: 128687/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040942-51.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1040942-51.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Wilson Roberto Pereira (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO MEDIANTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE O BANCO NÃO TER ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA MENCIONADO NA INICIAL.RECURSO DO BANCO.CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR DO DOCUMENTO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425 INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. PRECEDENTE.AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEPENDE APENAS DA COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ENDEREÇO DO APELADO QUE É SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO EM MORA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1692



Processo: 2235026-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2235026-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Espolio de Antonio Nunes de Paula (Espólio) - Agravado: Espolio de Carlos Mar Kauche (Espólio) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA OCORRIDO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELOS RESPECTIVOS HERDEIROS. VÍCIO SANÁVEL QUE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECORRENTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR, NÃO PODENDO IMPUGNÁ- LOS NESTA OPORTUNIDADE, DIANTE DA PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO PRESERVADA.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Freitas Lima (OAB: 278642/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Antonio Andrade (OAB: 87187/SP) - Natalia Marques Andrade (OAB: 311362/SP) - Carlos Alberto Righi (OAB: 93638/SP) - Augusto Carlos Fernandes Alves (OAB: 83161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2086856-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2086856-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS - DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, PARA REVOGAR A DECISÃO INICIAL E DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA EMENDASSE A INICIAL, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PARA A ADEQUAR A DEMANDA PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM EMENDA À INICIAL, ALEGANDO QUE HÁ TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JULGAMENTO PREJUDICADO - COMUNICAÇÃO DE PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE, DIANTE DA INÉRCIA EM EMENDAR A INICIAL, DESCUMPRINDO A REGRA CONTIDA NO ART. 321 DO CPC, INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISO I E 330, INCISO IV, DO MESMO CÓDIGO - ESVAZIAMENTO DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PLANO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1946 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB: 62895/RS) - Gustavo Koch Pinheiro (OAB: 46500/RS) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004462-86.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1004462-86.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Município de Lorena - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). EXIBIÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES.1.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A EM FACE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE LORENA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA O RELATÓRIO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES BEM COMO SEUS DÉBITOS DA COSIP, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. 2. EXIGÊNCIA DA COSIP POR NORMA MUNICIPAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 149-A, DA CR. LEGALIDADE DA CRIAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E COBRANÇA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEMA 44 DO STF.3. FORNECIMENTO DE DADOS E RELATÓRIOS DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. PREVISIBILIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002288-17.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002288-17.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Novo Tempo Empreendimentos e Incorporações Ltda - Apdo/Apte: Município de Santa Cruz da Conceição - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 2089 Municipal, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2023 E EXERCÍCIOS FUTUROS - INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA APENAS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ALEGAÇÃO DA AUTORA, INSISTINDO NA INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2023 DESCABIMENTO LOTEAMENTO APROVADO EM 28.02.2020 E PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESDE 2022, QUANDO HOUVE INCLUSIVE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU PARA AQUELE EXERCÍCIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO A PARTIR DE 19.02.2021, AUTORIZANDO, A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE (2022), A COBRANÇA DO IPTU, POR LOTE E NÃO PELA GLEBA A EXIGÊNCIA DO IPTU SE DÁ PELA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E NÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA (LOTE A LOTE), CABENDO AO LOTEADOR A IMPLEMENTAÇÃO DAS MELHORIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 32 DO CTN (SÚMULA 626 DO STJ) ALEGAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CABIMENTO TRIBUTO DE NATUREZA “SUI GENERIS” QUE SE AFASTA DOS REQUISITOS DA TAXA E TEM FINALIDADE DIVERSA, SENDO IRRELEVANTE A DISPONIBILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE SERVIÇO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 573.675/SC RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Grandi Lagazzi (OAB: 137420/SP) - Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) (Procurador) - Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014760-78.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1014760-78.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Antônio Carlos de Lima - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTOR QUE TEVE O SEU CPF INDEVIDAMENTE VINCULADO A DÍVIDA INSCRITA DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA, A FAZENDA MUNICIPAL RÉ ADMITE QUE INSERIU O NÚMERO DO CPF DO AUTOR NO CADASTRO MUNICIPAL, DANDO CAUSA AO CONSTRANGIMENTO POR NÃO SER O VERDADEIRO DEVEDOR, MAS SIM UM HOMÔNIMO INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO ENTRE A INSERÇÃO INDEVIDA DO CPF E SUA MANUTENÇÃO NO CADASTRO, ATÉ A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIGURANDO CONDUTA NÃO COLABORATIVA DA FAZENDA MUNICIPAL REFORMA APENAS NO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SE DARÁ NA DATA DO ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA) RECURSO PROVIDO EM PARTE UNICAMENTE PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Tatiane Silva de Oliveira (OAB: 407683/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000635-85.2022.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000635-85.2022.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaberá - Apelante: S. de E. da E. - D. de E. - R. de I. - E. de S. P. de E. S. e outro - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. L. M. de O. S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MATRÍCULA EM ESCOLA ESPECIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Joana de Jesus Miguel Gomes (OAB: 284176/SP) - Suziane Miguel Favoretto - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2098855-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2098855-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Residencial Anna Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Fernando Rodrigues Peixoto Alves - Agravada: Ana Carolina Silva Amato - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por RESIDENCIAL ANNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO ALVES e ANA CAROLINA SILVA AMATO ALVES. Sustenta excesso de execução, com alegação de que os impugnados buscam a restituição do IPTU relativo ao ano de 2023, embora não saldado. Aduz que a condenação se limitou a determinar o ressarcimento do IPTU dos anos de 2021 e 2022 e diz que o débito perfaz somente R$ 4.247,22. Pede o reconhecimento do excesso e a condenação dos impugnados ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 13/16). Os impugnados se manifestaram (fls. 94/95). Aduzem que a sentença condenou a impugnante na obrigação de providenciar a alteração do cadastro do titular do imóvel perante o ente municipal, o que não foi cumprido pelo empreendimento e, em consequência, ensejou o lançamento do IPTU do ano de 2023 em nome dos compradores do imóvel. Defendem a regularidade da cobrança e pedem o prosseguimento da execução. Decido. A presente execução está amparada na sentença e acórdão proferidos no processo principal (autos de nº 1005516-75.2023.8.26.0196, fls. 97/100 e 124/128), que condenou a impugnante a providenciar a alteração do cadastro do titular do imóvel objeto da lide junto ao município, em trinta Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 23 dias, bem como a restituir aos autores os valores pagos a título de IPTU (fls. 45/46 e 48/58). Conquanto a determinação tenha se referido ao imposto dos anos de 2021 e 2022, foi reconhecida, também a obrigação da impugnante de providenciar a mudança do titular do imóvel perante o ente municipal. Ela, contudo, não o fez, o que ensejou o lançamento de novo tributo em nome dos impugnados até o ano de 2023 (fls. 43). Friso que, demonstrada a emissão do Termo de Verificação de Obras, coma entrega do lote para Fernando e Ana Carolina (fls. 52/62), tem-se por satisfeita a obrigação de fazer, pois não mais exigível a alteração do cadastro. De outro lado, em que pese as alegações da impugnante, a sentença foi clara que consignar que os tributos com natureza propter rem não podem ser objeto de responsabilização do adquirente de lote sem efetiva imissão na posse (fls. 98). Assim, até a imissão dos impugnados na posse do imóvel, novembro de 2023, é da impugnante a obrigação de saldar o IPTU. Inexiste, portanto, excesso de execução. Por fim, não prospera o pedido da impugnante quanto à litigância de má-fé dos impugnados, pois não evidenciada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por RESIDENCIAL ANNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. nesta impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, a impugnante pagará as custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos impugnados, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso e, observado o depósito de fls. 08/09, intimem-se os exequentes para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, com valor da execução (sem correção monetária), conforme Comunicado nº 2047/2018. Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância nominal, com correção, depositada a fls. 08/09, em seu favor. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que os agravados inseriram na verba exequenda o valor do IPTU de 2023 sobre o imóvel em questão, mas, que, na verdade, não houve comprovação de pagamento pelos Agravados, estando o mesmo em aberto junto a PM de Franca (fls. 43), além de ter sido confirmado pelos próprios Agravados fls. 40/42, onde declaram que realmente não houve o pagamento do IPTU do ano de 2023. Acrescenta que, não tendo sido o IPTU do ano de 2023 pago, não há razão para ser incluído no débito exequendo, sob o fundamento de que a sentença foi clara ao determinar que a obrigação da agravante era restituir aos agravados somente os valores pagos a título de IPTU. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor referente ao IPTU do ano de 2023 até o julgamento final deste recurso ou até o seu pagamento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Francisco Octaviano Koury Cardoso (OAB: 390199/ SP) - Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - Leonardo Pedrosa Oliveira (OAB: 330483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2092716-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2092716-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: J. A. dos S. R. - Agravada: A. A. R. - Agravada: J. dos S. R. - Agravado: L. dos S. R. (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 465 (digitalizada a fl. 26), que, no bojo de ação de inventário, assim dispôs: Fls. 460/463: Ante as justificativas apresentadas, juntamente com as respostas dos ofícios enviados ao Banco do de cujus, julgo boa as contas apresentadas. Contudo, considerando que nas primeiras declarações e no plano de partilha devem constar bens, direitos e dívidas do de cujus na data do óbito, proceda a inventariante, no prazo de 15 dias, com a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha para fazer constar as dívidas em questão e como se deu suas respectivas quitações, bem como o saldo remanescente que será partilhado. Insurge-se o herdeiro J.A.S.R., argumentando que as contas prestadas pela inventariante a fls. 460/463, não foram satisfatórias, porque ela não justificou a transferência de valores da conta bancária do falecido para a conta pessoal da herdeira J., ocorridas antes e depois do falecimento do de cujus. Não colacionou os valores comprovadamente transferidos para sua própria conta, conforme extratos de fls. 32/37, os quais caracterizam doação. Não é possível retificar as primeiras declarações, pois já foram apresentadas as últimas declarações. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, sua revogação. É o relato. A ação de inventário foi distribuída em 21/01/2019, pela viúva meeira/inventariante, para partilha dos bens deixados pelo marido, falecido em 22/11/2018, sendo 50% de meação e 50% pertencente aos herdeiros-filhos, a saber, o agravante J.A.S.R. e a agravada J.S.R. As primeiras declarações estão a fls. 183/189, e não foram questionadas pelas partes. Apartada a meação, os irmãos J.A. e J., partilharão 50% de imóvel em São Caetano do Sul; 50% de cota parte sobre imóvel em condomínio em São Bernardo do Campo (50% sobre 5%); e 50% de R$5.645,59, junto ao Banco Santander. De plano, qualquer questionamento relativo às transações bancárias ocorridas antes do óbito, deve ser solucionado em ação própria. Isso porque, estabelece o art. 1.784, do CC, que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Logo, o herdeiro sucede o morto na data de sua morte, razão pela qual, deixo de apreciar, obviamente, qualquer transação bancária efetuada antes de 22/11/2018 (óbito; fl. 15). Ainda que se trate de esclarecimento redundante, é preciso deixar claro que até a data do falecimento do genitor, ele manipulava seus bens de acordo com sua vontade, não cabendo ingerência do Poder Judiciário a respeito, tampouco de seus sucessores. Se o herdeiro-agravante J.A.S.R. questiona os valores supostamente transacionados entre seu pai e sua irmã em vida, é questão que transborda a ação de inventário, e deve ser solucionada em demanda própria, se o caso. Pois bem. O agravante reclama que não houve prestação de contas a contento, relacionadas às transferências bancárias integrantes dos extratos de fls. 32/37, reprisados a fls. 138/153, efetuados após a data do óbito, a saber, 28/11/2018. Todas do Banco Santander, do qual o falecido era correntista desde 10/06/1986 (conta corrente nº 0033-2168-10004109; fl. 138). Da análise dos extratos de fls. 32/37, verifiquei que houve transferências de valores para duas contas bancárias insertas na mesma agência, quais sejam, conta nº 2168.01.015068-8 e conta nº 2168.01.015091-8, nos valores de R$780,00 (fl. 32); R$2.500,00 (fls. 34/35); R$40,00; R$3.500,00; R$4.000,00; R$400,00 e R$870,00 (fls. 36/37). Cabe registrar ainda, duas situações. A primeira, há transação bancária (resgate super master), em 30/11/2018, no valor de R$5.582,04 (fl. 34 e fl. 143). A segunda, não encontrei a resposta do Banco Santander a respeito da determinação judicial de fl. 128 e ofício de fl. 174, já que a instituição financeira juntou a resposta em mídia digital. Nesses termos, traga a inventariante, no prazo para apresentação de contraminuta, o ofício de fl. 174 (22/11/2018 a 22/02/2019); e comprove se é contitular do falecido marido na conta junto ao Banco Santander (2168.01.004109), razão pela qual DEFIRO efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Anoto que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). Processe-se o agravo. Providencie o recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Intime-se a parte contrária (inventariante e herdeira J.S.R.) pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos par julgamento colegiado. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Regina Celia Luchini (OAB: 232006/SP) - Antonio Marcos de Jesus Darcie (OAB: 180679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2103571-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2103571-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 64 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Zamboni Tebechrani - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALEXANDRE ZAMBONI TEBECHRANI em face de NOTRE DAME SAÚDE, sustentando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré. Aduz que os reajustes aplicados nos ultmios três anos são ilegais. Almeja, assim, compelir a ré a expurgar os índices que entendem abusivos da mensalidade referente ao contrato de seguro saúde coletivo firmado entre as partes. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Com efeito, o contrato em tela refere-se a plano coletivo, cujos aumentos não se limitam àqueles previamente autorizados pela ANS, relativos tão somente aos planos individuais. Como é cediço, a ANS não regula os contratos coletivos, pois não considera a pessoa jurídica como parte vulnerável na contratação, havendo equilíbrio na relação negocial, não se aplicando seus limites de reajuste. Afinal, tendo os autores optado pela contratação do plano coletivo em razão das vantagens a ele inerentes, não seria justo apenas quanto à limitação dos reajuste poder utilizar-se do regramento dos planos individuais. Por fim, não restou demonstrada a urgência da medida, pelo que INDEFIRO a tutela. (...). Alega o agravante, em síntese, ser injustificável o reajuste aplicado pela agravada ao plano de saúde nos últimos 03 anos. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para determinar, desde logo, a imediata suspensão dos reajustes abusivos de 61,57%, aplicando-se, em substituição, o percentual cumulado de reajuste para os planos individuais conforme a ANS, que corresponde a 16,25%, ou, subsidiariamente, o percentual equivalente à inflação do período conforme medida pelo IPCA/IBGE, correspondente a 24,57%, até decisão final neste agravo. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos legais, porém, sem o efeito pleiteado. Isso porque, embora esta Câmara considere ser possível a abusividade de reajuste também em contratos coletivos de plano de saúde, em análise incipiente não resta clara a abusividade dos reajustes praticados 5,75%, 18,9% e 28,5% nos anos de 2021, 2022 e 2023, respectivamente, conforme informado às fls. 02 dos autos de origem -, sendo prudente, portanto, a prévia realização do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da matéria por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Antonio Borges Bottino (OAB: 502879/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0036773-76.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0036773-76.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: João Felinto Cunha Andrade Júnior - Apelante: Simone Rosatelli - Apelada: Claudia Cristine Chediac - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0036773-76.2012.8.26.0114 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: João Felinto Cunha Andrade Júnior e outro Apelada: Cláudia Cristine Chediac Comarca de Campinas Decisão monocrática nº 7.514 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença recorrida que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Recorrem os autores pleiteando o prosseguimento do feito. Intimação para recolhimento complemento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cc. adjudicação compulsória ajuizado por João Felinto Cunha Andrade Júnior e outro em face de Cláudia Cristine Chediac, cuja r. sentença julgou a ação extinta nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 257/258). Inconformados, apelam os autores (fls. 277/284), na busca de obter o prosseguimento do feito. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 327/329). O despacho de fl. 337 determinou que os apelantes recolhessem o complemento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata- se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Os apelantes não cumpriram a determinação de fl. 337, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procederam ao recolhimento do complemento do preparo recursal ou a impossibilidade Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 128 de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 16 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sonia Cristina Chaves (OAB: 288883/SP) - Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2106054-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2106054-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Magela de Souza - Agravado: Rn Comercio Varejista S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Geraldo Magela de Souza, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito da habilitante, no valor de R$ 4.802,31, na Classe I Trabalhista. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que o julgado adotado pela administradora judicial para fundamentar seu parecer (REsp nº 1.841.960/SP) não guarda relação com o caso concreto; que, de acordo com a jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito); que o fato gerador do seu crédito é a prestação de serviços iniciada em 05/08/2013, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (07/08/2020); que, por isso, a integralidade seu crédito tem natureza concursal e se submete aos efeitos das recuperação judicial. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando que o crédito do agravante seja incluído no QGC pelo valor de R$33.871,95 (Trinta e três mil, oitocentos e setenta um reais e noventa e cinco centavos) na Classe I Trabalhistas. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante de beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 113/115 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Adler Batista Oliveira Nobre, assim se enuncia: Vistos. 1. Trata-se de Habilitação de Crédito. Manifestaram-se AJ (fls. 80/85) e MP (fl. 11). Vieram os autos conclusos. 2. Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 186 II, da LREF (atualização do crédito), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento:09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). No ponto, ressalta-se que adequação técnica do crédito realizada pelo auxiliar do juízo, ainda que tenha como consequência eventual diminuição do valor apurado pela Justiça do Trabalho, não representa ofensa a coisa julgada, pois não diz respeito à existência do crédito (an debeatur), mas tão somente à correção de seu valor (quantum debeatur), em observância aos parâmetros estabelecidos na Lei Falimentar, sob pena de violação do princípio do tratamento paritário entre os credores: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DECRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMOFINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃOOFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe03/05/2022). 3. Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito da habilitante, no valor de R$ 4.802,31, na Classe I Trabalhista. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, porque lhe defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade entre as partes (TJ-SP- Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. (fls. 113/115 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Douglas Marques da Silva (OAB: 177000/MG) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0105316-52.2007.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0105316-52.2007.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Luiz Domingues - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para novo julgamento (fls. 1955/1962 e 2818/2828). Ora consulta a Serventia como proceder, tendo em vista que cessou a designação do Juiz Substituto em 2º Grau Alvaro Passos, na 7ª Câmara de Direito Privado, e, atualmente, sem outro magistrado no lugar (fls. 2836). Pois bem. Os autos físicos, registrados sob nº 0105316-52.2007.8.26.0003 (1), foram digitalizados no Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma digital sob nº 0105316-52.2007.8.26.0003 (2) (fls. 2793/2794, 2806 e 2835). No caso, a apelação foi distribuída em 26/08/2011 ao Juiz de Direito Ferreira da Cruz, em substituição ao Juiz Substituto em 2º Grau Alvaro Passos na 7ª Câmara de Direito Privado (promovido), por prevenção ao agravo de instrumento nº 0099063-57.2007.8.26.0000 (fls. 1623), e, em 21/03/2012, conclusos ao Juiz Substitutoo em 2º Grau Ramon Mateo Júnior, o qual julgou em 04/07/2012 (fls. 1642/1662). Porém, cessou a designação do relator, sem outro magistrado no lugar. Cumpre observar que Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiróz Gomes foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, na 7ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, encaminhe-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiróz Gomes, na 7ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Marcelo Domingues Rodrigues (OAB: 92566/ SP) - Eliette Aguera Tranjan (OAB: 176064/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006887-66.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1006887-66.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. C. de M. V. - Apelado: P. R. V. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006887-66.2023.8.26.0037 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1006887-66.2023.8.26.0037 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cotia / 1ª Vara Cível Juiz(a): Rogerio Bellentani Zavarize Apelantes: Andreia Cristina de Mendonca Apelados: Paulo Rodrigues Vieira Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia Cristina de Mendonca em face de Paulo Rodrigues Vieira contra a r. sentença de fls. 108/110 que julgou extinta a execução. Sucumbência da credora, com a fixação de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A apelante buscou a modificação do julgamento (fls. 121/127). Não recolheu as custas de preparo e pleiteou a gratuidade (item I de fls. 122). No despacho de fls. 153/154 determinou-se a juntada aos autos pela recorrente da prova de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência (a chamada declaração de pobreza ou hipossuficiência). Também se determinou a juntada das três últimas faturas de cartões de crédito, três últimos extratos bancários de todas as contas que mantiver e das três últimas declarações de imposto de renda (completas, não basta a folha de rosto) ou da comprovação de tratar-se de pessoa isenta do dever de declarar, no prazo de dez dias. A petição de fls. 157/158 e documentos anexos (fls. 159/225), juntou as declarações de imposto de renda que afastam a alegada incapacidade financeira. Foram partilhados diversos imóveis (fls. 194/199), veículo (GM Tracker que foi avaliado em R$ 118.700,00 fls. 199) e houve evolução patrimonial entre 2021/2022 de R$ 1.190.714,27 para R$ 1.338.741,97 (fls. 205). Além disso, a interessada declarou a existência de aplicações financeiras (R$ 287.000,00 - fls. 199). As faturas de cartão de crédito indicam gastos mensais de mais de R$ 10.000,00 (fls. 220/225). As custas judiciais garantem a movimentação da máquina judiciária, e o pleito da gratuidade deve analisado com critério, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público. A apelante deve comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse. Embora a legislação processual civil não exija o estado de miserabilidade, a jurisprudência se utiliza do parâmetro de três salários-mínimos para atendimento pela Defensoria Pública. Não é o caso dos autos. Há capacidade financeira da apelante, que deve depositar o valor das custas de preparo, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Pode também se utilizar dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, se caso for. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leonel Carlos Viruel (OAB: 96048/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105413-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2105413-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: E. R. da R. - Agravada: T. C. da R. - Interessada: A. C. da R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 3327/3328 e 3249 dos autos principais de guarda que autorizou a genitora a realizar viagem ao exterior com a filha, suprindo a necessidade de autorização paterna e decidiu sobre o papel da escola na aproximação da Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 255 filha com o genitor. Agrava o genitor sustentando a nulidade da decisão bem como o risco de a genitora fugir com a criança, prejuízo escolar, necessidade de opinião de perito em psicologia. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. Em que pese a tempestividade do recurso (mesmo excluindo-se a suspensão alegada e não comprovada do dia 26/03/2024), a conduta do agravante não é condizente com a urgência por ele alegada, pois mesmo durante a suspensão do prazo no dia 24/03/2024, em pleno domingo, a parte peticionava duas vezes ao juízo de primeira instância para reverter a decisão. Ademais, o único argumento surgido após a juntada dos documentos legíveis pela parte contrária foi o da discrepância entre o período de viagem e o período do cruzeiro, que não fora sequer levado ao juízo de primeira instância para reconsideração. Todos os demais argumentos reproduzem o que já fora peticionado tanto antes da decisão guerreada quanto após, no pedido de reconsideração. O prazo de autorização condiz com a passagem aérea de ida e de volta ao Brasil. A menor irá de avião até a Espanha, após, fará um cruzeiro com a mãe, em seguida irá para Itália, retornará à Espanha e de volta ao Brasil. As datas são condizentes e compatíveis com o itinerário comprovado. Recebo o recurso, mas julgo não verificado o requisito do perigo na demora para fins da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Denise de Paula Andrade (OAB: 164901/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1034559-70.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1034559-70.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ezli Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: José Roberto dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizelma Maria Costa Virtuoso dos Santos - Vistos . 1. Apela o requerido contra r. sentença que após reconhecer a prescrição do direito com relação à taxa de corretagem e SATI, julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual rescindido o contrato que foi celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir ao autor as parcelas que foram pagas, com a retenção do percentual de 20%, conforme exposto nesta sentença. As parcelas serão devidamente corrigidas de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso. Os juros de mora de 12% ao ano serão computados do trânsito em julgado da sentença. Do valor apurado, a ré poderá debitar a taxa de fruição correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato, devida a partir do inadimplemento até a data em que ocorrer a devolução das chaves do imóvel. A ré também poderá debitar eventuais despesas relativas ao imposto predial e condomínios em atraso. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Em síntese, após pretender a revogação da gratuidade em prol dos apelados, requer o apelante seja afastado o CDC ao caso, com reconhecimento de impossibilidade de rescisão do contrato com garantia fiduciária. Postula ainda que a taxa de fruição seja aplicada no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, em consonância com a legislação a respeito e o contrato. Subsidiariamente, pretende seja reduzido percentual de devolução das parcelas pagas para 50%. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7328. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/ SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2092763-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2092763-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Linea Nygaard - Agravado: Construtora e Incorporadora de Imoveis J.r. Ltda - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Paulo Pataro Silvino (OAB: 442644/SP) - Claudio Aparecido da Silva (OAB: 421155/SP) - Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2097433-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2097433-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Carlos Eduardo Nascimento Sena - Agravada: Danielle Santos de Paula Sena - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, pois há por se considerar que a parte agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 300 questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elisangela Alves Oliveira (OAB: 473347/SP) - Marcelo Izzo Coria (OAB: 136624/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001378-47.2021.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001378-47.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria de Fátima Venâncio - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2056 Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 190/198, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VENÂNCIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente o contrato 817037099 entre a autora e o réu, bem como condenando o requerido, ora apelante, ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício da autora relativamente ao contrato mencionado e ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação fls. 168/170 autos originários.. Inconformado, apela o autor, pugnando pela reforma da r. decisão para julgar totalmente improcedente os pedidos ou redução da indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 190/198). Após interposto recurso contra r. sentença de fls.168/170, as partes vieram a celebrar acordo, conforme informações do Pedido de Homologação do Acordo (fls. 227/228). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelas partes (fls. 227/228), houve acordo celebrado entre elas, esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por decisão a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022345-42.1997.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1022345-42.1997.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Indústria Metalurgica Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 423 Frum Ltda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Versam as demandas, julgadas em conjunto, sobre o direito de Metalúrgica Frum Ltda. ao recebimento de indenização por prejuízo material causado por alegada falha na prestação de serviços por Unibanco União de Bancos Brasileiros, ora incorporado por Banco Itaú S/A. A 19ª Câmara de Direito Privado, por aresto de lavra deste Relator, reformou a r. sentença de fl. 1.822-1.827 para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização (fl. 1.885-1.1902 e 2.138-2.147). Os embargos declaratórios opostos pelo banco foram rejeitados por votação unânime (fl. 2.149-2.157 e 2.164- 2.168), interpondo o embargante recursos à instância superior, sendo provido o Agravo Interno no Recurso Especial n. 1673439 para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para análise da matéria omitida (fl. 3.552-3.556). O processo retornou, equivocadamente, à primeira instância, onde foi digitalizado (fl. 3.565), saneando-se erros de digitalização (fl. 3.571-3.575, 3.649, 3.652-3.653, 3.655 e 3.658-3.688). Um ano depois Itaú Unibanco S/A requereu a remessa dos autos à Segunda Instância para reexame dos embargos declaratórios (fl. 3.766), o que foi deferido em fl. 3.771. Manifestação do banco em fl. 3.777-3.782 requerendo a correção da autuação e a inclusão do processo em pauta para julgamento presencial. Petição de Indústria Metalúrgica Frum Ltda. requerendo expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que forneça extrato atualizado de todos os depósitos realizados neste processo (fl. 3.797). Autos conclusos aos 18 de janeiro de 2024. Decido. 1 - De fato, há necessária correção a ser feita na autuação do processo, pois Indústria Metalúrgica Frum Ltda. fora apelante nestes autos (e não o inverso, como consta), enquanto Itaú Unibanco S/A é a embargante. Encerrado o julgamento do recurso de apelação, devem os embargos de declaração ser novamente autuados para julgamento, registrando a Serventia que Itaú Unibanco S/A é embargante e Indústria Metalúrgica Frum Ltda. é a embargada. Feito isso, anotem-se os nomes dos advogados que representam a embargante (fl. 3.784-3.795). 2 - Em sequência, intime-se a embargada para apresentar contraminuta no prazo de cinco dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para novo exame dos embargos de declaração de fl. 2.149-2.157, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Por fim, defiro o pedido de fl. 3.797. 4 - Oficie-se. 5 - Intime-se. 6 - Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. RICARDO NEGRÃO Relator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Maria Cleusa de Andrade (OAB: 87037/MG) - Luiz Carlos Sturzenegger (OAB: 29258/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002546-46.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002546-46.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: N. B. R. LTDA - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa embargante contra a r. sentença de fls. 136/139, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução. Por força da sucumbência, a empresa embargante foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a parte embargante a fls. 142/157. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo da apelação. No mérito, aduz que a parte embargada carece de título, ante a existência de vícios e nulidades. Alega que o banco embargado cobra encargos abusivos e ilegais. Discorre sobre a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados. Assevera que, em virtude da cobrança de encargos indevidos, faz jus à descaracterização da mora, a ensejar a extinção do feito executivo. Alega que o contrato de seguro é nulo e que é indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A instituição financeira embargada, regularmente intimada, apresentou manifestação aduzindo que as partes celebraram acordo nos autos principais da execução de título extrajudicial (fls. 163/165). Por despacho de fl. 167, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Em razão da inércia da apelante, a gratuidade de justiça pretendida foi indeferida (fl. 170), e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte embargante é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante, ora apelante, foi devidamente intimada para recolher as custas de preparo, em valor atualizado (fl. 170), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007380-26.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1007380-26.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Thercis Marcel Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 72/73, cujo relatório se adota, que, em ação de repactuação de dívidas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 95/103. Sustenta, em síntese, a validade da procuração com assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP-Brasil. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para arcar com as custas de preparo da apelação. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida, a fim de que seja determinada a retomada da marcha processual. Recurso tempestivo e regularmente processado. Os réus, regularmente citados, apresentaram contrarrazões (fls. 126/137, 138/148 e 201/204), requerendo o não provimento ao recurso. Determinada a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 214/215), o recorrente apresentou manifestação informando acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, pugnando pelo descadastramento de seus patronos dos autos (fls. 217/218). É o relatório. Inicialmente, concedo ao autor, ora apelante, os benefícios da gratuidade de justiça, porque comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Restou evidenciado nos autos a situação de endividamento da parte autora, com sua margem consignável totalmente comprometida para pagamento de empréstimos bancários. Diante disso, proceda a z. Serventia às anotações necessárias. No mais, o recurso não deve ser conhecido. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou- se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que o apelante não apresentou nova Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 429 procuração, além de ter informado que houve a renúncia do mandato, devidamente comunicada ao seu constituinte (fls. 209/210). A apelante, ao deixar de apresentar nova procuração com reconhecimento de firma da assinatura, o fez de forma injustificada. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado de seu advogado. Ademais, os réus, após a regular citação, impugnaram expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na procuração. Diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jose Hilton Tavares Junior (OAB: 128294/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019094-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1019094-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leodete de Fatima Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - APEL. Nº: 1019094-05.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (12ª Vara Cível do Foro Central) APTE. : Leodete de Fátima Macedo (autora) APDO. : Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 403) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 500,00 (fls. 337/338). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 404/408). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 465 fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 18 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/ MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000793-03.2023.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000793-03.2023.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Marta Solange Benedito Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.057 Apelação Cível Processo nº 1000793-03.2023.8.26.0458 Comarca: Piratininga Vara Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 502 Única Apelante: Marta Solange Benedito Marcelino Apelado: Claro S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO Improcedência da ação Recurso da autora - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito proposta por Marta Solange Benedito Marcelino contra Claro S/A, em que se julgou improcedente a demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Malcontente com a r. sentença, ela recorre, argumentando, em resumo, a ausência de comprovação da origem da dívida prescrita e a irregularidade da conduta da ré com a negativação indevida de seu nome. Aduz que a mera demonstração de débitos por print (tela sistêmica) não se presta a comprovar a existência da suposta dívida, caracterizando assim o dano moral. Por fim, refuta a condenação aos honorários advocatícios e, assim, pede a procedência da ação, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a condenação da apelada ao pagamento de indenização. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 18 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000199-54.2024.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000199-54.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 573 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 326/331, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que houve cerceamento de defesa, pois pleiteou a produção de documental através da apresentação da cópia integral do procedimento administrativo de nº 8308. No entanto, entendeu este o Magistrado por julgar o processo improcedente antecipadamente. Os documentos juntados demonstram efetivamente a responsabilidade da apelada que, por sua negligência, causou danos aos imóveis segurados. Não há que se falar em unilateralidade dos documentos apresentados, visto que os laudos foram elaborados por empresas terceiras, contratadas pelo segurado e não pela seguradora, de forma que a apelante não teve qualquer influência na elaboração dos referidos documentos. Os laudos apresentados foram elaborados por profissionais especializados nos equipamentos danificados, não havendo quaisquer profissionais mais gabaritados no mercado para atestar o motivo causador dos danos. Não há excludente de caso fortuito ou força maior para afastar o direito de regresso, pois, a atividade exercida pela apelada pressupõe exposição a intempéries e, por isso, incumbe a ela redobrar os cuidados e investir em tecnologias tendentes a evitar danos aos consumidores. É inaceitável supor que um defeito interno ou até falta de manutenção cause falha em mais de um equipamento no mesmo momento. A prova pericial se demonstra desnecessária no presente caso, visto que a apelante já trouxe aos autos laudos elaborados por responsáveis das empresas conhecedoras das peças, os quais atestaram na data dos fatos que o dano possui natureza elétrica e foi causado por oscilação de energia e sobrecarga elétrica (fls. 334/385). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença, pois a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, sendo que não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem o direito pleiteado. Por força do art. 373 do CPC, é ônus da apelante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no presente caso. A demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte apelante não utiliza os serviços da apelada como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. A seguradora possui plenas condições, mais ainda do que a companhia ré, em produzir a prova necessária, no entanto, não o faz, não podendo vir agora alegar ser hipossuficiente perante a apelada, posto que desta forma a está obrigando a produzir prova impossível ou negativa, o que deve ser afastado. O evento de força maior exime de responsabilidade todos os que restaram impossibilitados de prestar qualquer obrigação em virtude de seu acontecimento. A queima de aparelho não é restritamente motivada por ocorrências na rede elétrica, muito pelo contrário. A mesma pode ser oriunda de diversos outros motivos (fls. 392/412). 3.- Voto nº 41.933. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010222-39.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1010222-39.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O digno Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 172/176, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios 10% do valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, ter comprovado por meio de laudo técnico fornecido por especialista que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos do segurado. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Reitera que o nexo causal está devidamente comprovado. Diz que perícia judicial se torna inócua ante ao lapso de tempo decorrido entre o sinistro e a realização da diligência. Colaciona jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em harmonia com suas alegações. Aduz que só efetuou o pagamento ao segurado após ficar constatado que a queima dos equipamentos se deu em razão dos picos de tensão na rede elétrica. Assevera que a responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Pleiteia o provimento do recurso e a condenação da ré a ressarcir os danos, nos termos da petição inicial (fls. 179/197). Recurso tempestivo e preparado (fls. 198/200). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou que não foi constatada ocorrência nas instalações elétricas sob sua administração. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Afirma que a autora não acostou aos autos qualquer documento idôneo que comprove suas alegações, tampouco comprovou qualquer ato ilícito praticado pela concessionária. Não há inversão do ônus da prova (fls. 204/214). É o relatório. 3.- Voto nº 41.939 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2097459-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2097459-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Requerido: Fernanda Ferreira Campos - Decisão Monocrática nº 37780 Trata- se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Priscilla Bittar Neves Netto (fls.125/128 do processo originário), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, para confirmar a tutela de urgência (que determinou a reativação do perfil da Autora no aplicativo TikTok, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00) e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 17.000,00. Alega que presente a probabilidade do provimento do recurso (o banimento da conta da Autora decorreu da violação aos termos de serviços e às diretrizes da comunidade do TikTok colocou na bio de sua conta link que direciona para páginas de venda de material pornográfico), que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação (veiculação de conteúdo para adultos na plataforma), que reativou a conta da Autora (em cumprimento da tutela de urgência concedida), mas a Autora novamente foi banida em razão da veiculação de conteúdos envolvendo atividade e serviços sexuais (em violação às diretrizes da comunidade), que excessivo o valor da multa cominatória, que inviável a reativação da conta da Autora na plataforma TikTok, que a exclusão da plataforma configura exercício regular de direito, e que necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre os quais está a apelação que V - confirma, concede ou revoga tutela provisória notando-se que a sentença confirmou a tutela de urgência (que determinou a reativação do perfil da Autora no aplicativo TikTok, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Requerida alega, nas razões de apelação (fls.131/149 do processo originário), que o banimento da conta da Autora decorreu da violação aos termos de serviços e às diretrizes da comunidade do TikTok (colocou na bio de sua conta link que direciona para páginas de venda de material pornográfico), que ausentes o ato ilícito e o dano moral, que o contrato contém cláusula resolutiva expressa na hipótese de violação dos termos e de serviço, e que a exclusão da plataforma configura exercício regular de direito. Em cognição sumária, demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de apelação e presente a relevância da fundamentação, pois a Requerida alega que a Autora violou os termos e condições da plataforma TikTok ao indicar em seu perfil link que direciona para páginas de venda de conteúdo destinado a adultos (fls.06), e, ao que consta, os termos de serviço consignam que não é permitido conteúdo relativo a serviços sexuais, incluindo oferta ou solicitação de serviços sexuais (aliciamento) - cópia de fls.138 do processo originário. Por outro lado, presente o risco de dano de difícil reparação, em razão do risco da divulgação de conteúdo para adultos que viola os termos de serviço da plataforma TikTok. Dessa forma, de rigor o acolhimento da petição. Ante o exposto, acolho a petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida, comunicando-se ao MM. Juízo da causa, de imediato. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2081025-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2081025-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Sebastião - Requerente: Ravenna Engenharia Ltda - Requerido: José Carlos Gomes Garcia - Requerido: Maria de Fátima Condrasisen - Interessado: David Leite Paranaiba - Interessado: Maria Genilda Soares Paranaiba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2081025-64.2024.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 48.597 Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente a recurso de apelação que a requerente informa pretender apresentar contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nunciação de obra nova com pleito cumulado de indenização por ela aforada em face de titulares de imóvel vizinho. A requerente alega, em síntese, ter ajuizado aquela ação por terem os réus realizado obra irregular na casa deles, já que desprovida de aprovação dos órgãos públicos ou do condomínio, consistente na edificação de telhado que despeja água sobre o imóvel vizinho e uma sacada fora do alinhamento das casas e cuja parte estrutural invadiu o imóvel pertencente à autora e com ferragens engastadas ao baldrame comum às duas residências, o que provocou danos na casa da autora. A peticionária informa que o laudo pericial confirmou aquela situação, mas que apesar disso na sentença o Juiz suspendeu o embargo da obra de modo a permitir que os réus lhe dessem continuidade desde que providenciassem o reforço estrutural indicado pelo perito, tendo ao lado disso condenado os demandados a reparar os danos causados ao imóvel da autora e associado multa diária a tal imposição. A requerente pelos motivos que indica questiona o acerto daquele desfecho e pede que a título de antecipação de tutela recursal seja renovado o embargo da obra, assim como suspensa a disposição sobre a reparação dos danos e fixação da multa cominatória. Pois bem. Cabe de pronto consignar que conquanto o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil pareça indicar que a antecipação de tutela recursal só pode ser requerida depois que a apelação tiver sido admitida, o entendimento corrente é no sentido de que o dispositivo pode ser interpretado de modo a se afastar aquela condição. Assim, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário (artigo 1.029 § 5º), nada impede que também quanto à sentença se permita que o interessado postule a antecipação de tutela recursal mesmo sem já ter interposto a apelação, desde que naturalmente venha a fazê-lo. Nessa linha, aliás, a observação de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha em Direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, ed. Reform, 2016, p. 45). Logo, sem relevo a informação da peticionária de que ao tempo da formulação do presente pedido ela ainda não havia interposto apelação, até porque pelo que se confere nos autos do processo isso agora já ocorreu. Outrossim, conforme anuncia o § 4º do artigo 1.012 do CPC,a concessão de duplo efeito à apelação reclama esteja revelada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, contudo, à parte aferição valorativa aprofundada das objeções da peticionária contra o desfecho oferecido pela sentença, verdadeiramente não se identifica qualquer daquelas situações. Realmente, o Juiz ofereceu sentença bem fundamentada, apreciou todos os pontos que interessavam à demanda e se baseou nas conclusões do laudo pericial para decidir acerca do pleito autoral. Assim, o julgador enfatizou ter o perito informado que as obras realizadas pelos réus não geravam perigo de colapso da edificação, não punham em risco os moradores do local e nem afetavam a privacidade dos Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 626 ocupantes da casa vizinha, tendo recomendado apenas por medida de cautela a realização de reforço estrutural e esclarecido que a demolição do que foi construído, a esta altura, provocaria maior impacto que sua consolidação. Ora, base não se tem para reconhecer a manifesta probabilidade de vir a ser alterado o decidido quanto àquele ponto, nem a presença de risco de dano à edificação da autora ou lesão a seus ocupantes, isso de modo a revigorar o embargo da obra. Por outro lado, a imposição aos réus da obrigação de arcar com os reparos no imóvel vizinho sob cominação de multa em nada prejudicou a autora, mas se deu a seu próprio proveito e na linha do que ela havia requerido na petição inicial (fls.44), Não tem sentido, destarte, pedir seja suspensa aquela determinação. O mais que a peticionária aqui alega é insusceptível de ser examinado ante os estreitos limites do incidente de antecipação de tutela recursal, ficando seu exame relegado ao julgamento da apelação. Em suma, o pedido de atribuição de duplo efeito à apelação deixa de ser acolhido. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Gilberto Lopes Junior (OAB: 77148/SP) - Manuel Marques Direito (OAB: 49706/SP) - Lucas Santos Lopes (OAB: 433395/SP) - Marcus Aurelio de Carvalho (OAB: 229132/SP) - Rogerio Barbosa Lima (OAB: 158673/ SP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1002379-13.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002379-13.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Rosana de Souza Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 160/161, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do requerido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recorreu a autora às fls. 164/171, buscando a reforma do julgado, sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção da prova pericial, argumenta que deve ocorrer a revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de Gauss ou outro se semelhante, uma vez que as parcelas mensais, contém juros abusivos, sendo o valor controverso da parcela de R$ 1.599,30 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta centavos), quando o valor incontroverso estimado da parcela é de R$ 1.152,14 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e catorze centavos). Postula a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls.175/182). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 160/161, cuida-se de ação revisional de financiamento bancário cumulada com repetição do indébito, na qual a parte autora, em apertada síntese, alega ter celebrado com a Instituição Bancária Ré, em 11/02/2020, ‘contrato de Empréstimo Pessoal’, mediante Cédula de Crédito Bancário, no valor de 12.251,28, em 36 parcelas iguais e sucessivas de R$ 994,03. Relatou que além do referido empréstimo, firmou também ‘LIS’ com limite de R$ 4.000,00, também entabuado de forma parcelada. Aduz que os contratos contêm juros abusivos, pugnando, assim, pelo recalculo das parcelas do financiamento, bem como condenação do Réu na repetição do indébito. (...) Citado, o réu refutou a pretensão do autor, expondo que os contratos foram livremente pactuados. Ocorre que o juiz julgou improcedente a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do requerido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra o referido pronunciamento judicial, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. A preliminar arguida por ela procede, devendo ser acolhida, com o reconhecimento da nulidade da sentença. O Magistrado julgou antecipadamente a lide, por entender pela desnecessidade da produção de prova pericial. No entanto, em que pese o respeitável entendimento do juiz, a perícia contábil era instrumento necessário para a elucidação dos pontos discutidos pela autora. A súmula nº 286 do STJ dispõe a respeito da possibilidade da análise das cláusulas contratuais originárias, mesmo com a pactuação posterior de confissão ou renegociação de dívida: A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores Embora os bancos não estejam limitados à contratação sob o limite de 12% ao ano, a perícia seria útil a fim de demonstrar se os juros aplicados seriam compatíveis com a média aplicada pelo mercado em contratações similares. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 autorizou a capitalização mensal de juros aos contratos celebrados após sua edição, sendo, porém, necessária a existência de cláusula contratual autorizando a respectiva incidência. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRELIMINAR ALEGADA PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Revisional. Contrato de conta corrente e de créditos disponibilizados na conta. Alegação de necessidade de realização de perícia técnica contábil. Julgamento antecipado da lide. Acolhimento. Necessidade de análise da cadeia de contratação pela perícia contábil. Sentença anulada. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR ALEGADA PELO BANCO. Afirmação de mera reprodução da peça de defesa. Inocorrência. Presença dos fundamentos de fato e de direito. Ausência de mera repetição, mas reforço da argumentação apresentada. PRELIMINAR REJEITADA. (Apelação nº 1045406-26.2015.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.02.10.2017). CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões rejeitada. Cerceamento de defesa configurado. Alegação de capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor oriundo de contrato de cheque especial. Demonstrativo de cálculo que corrobora a tese autoral. Cláusulas gerais do contrato que preveem expressamente a inexistência de capitalização. Necessidade de perícia contábil. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação nº 1014221-88.2016.8.26.0008, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Des. Walter Barone, j. 29.06.2018). Sendo assim, na circunstância do processo, a perícia contábil era necessária e útil a fim de esclarecer os pontos discutidos nos autos e para apontar a realização ou não de cobranças indevidas e não autorizadas. Portanto, anula-se a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com determinação de realização de perícia contábil. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daiton do Nascimento (OAB: 276407/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009221-43.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1009221-43.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelado: José Fernandes Carlucci (Espólio) - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: prefeitura municipal de alvares machado - Apelada: Maria de Fátima Ross Carlucci - Apelada: Neuza Maria Lustre Carlucci - Apelado: Orlando Fernandes Carlucci - Apelado: João Vicente Carlucci - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009221-43.2016.8.26.0482 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1009221-43.2016.8.26.0482 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JOSÉ FERNANDES CARLUCCI E MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO Julgadora de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Em acórdão de fls. 674/686, esta 1ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para reformar a sentença recorrida e determinar (a) A elaboração de projeto do loteamento urbano realizado na Estância Novo Leite, com sua consequente aprovação pelos órgãos competentes (Estaduais e Municipais) e o seu registro no Cartório respectivo; (b) A conclusão de todas as obras de infraestrutura e urbanização dos referido loteamentos, exigidas pela Lei 6.766/79 e pelas Leis Municipais que regem o assunto, assim como outros aparelhos necessários e imprescindíveis para o bem estar da comunidade; e (c) Não sendo possível a regularização do loteamento, a condenação dos apelados ao desfazimento do loteamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação, bem como reparar e indenizar os danos urbanísticos e ambientais ocasionados pela execução do loteamento, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. O Ministério Público estadual deu-se por ciente do aresto à fl. 690, ao passo que a certidão de publicação do acórdão foi disponibilizada em 05.05.2022 (fl. 691), contando com o nome do advogado Ricardo Balthazar Campi, patrono do recorrido José Fernandes Carlucci. Logo em seguida foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão (fl. 692). Com a remessa dos autos à vara de origem, deu-se início ao cumprimento de sentença. Porém, em seu transcorrer, o patrono de José Fernandes Carlucci apresentou petição (fls. 709/710) informando o óbito do representado em 30.04.2019. Diante dessa informação, foi proferido o despacho de fls. 827/828 de seguinte teor: Denota-se, contudo, que o falecimento do requerido José Fernandes Carluci se deu aos 30/04/2019, após proferida a sentença e antes da prolação do V. Acórdão. O mandato é contrato Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 682 personalíssimo e tem como uma das causas de extinção o óbito de uma das partes (art. 682, II, do Código Civil). Assim, quando da prolação do V. Acórdão o requerido José já não se encontrava mais regularmente representado. Aliás, é possível que a intimação do V. Acórdão tenha se dado de forma indevida, contra as regras processuais (antes da substituição processual). Entretanto, sobre eventual irregularidade na intimação cabe à respeitável Câmara prolatora do V. Acórdão decidir. Remetam- se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª Câmara de Direito Público). Vieram os autos a este Relator que, em despacho de fls. 839/841, rejeitou a ocorrência de qualquer irregularidade na intimação do acórdão de fls. 674/686 e determinou o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os autos foram baixados à primeira instância, tendo o juízo determinado a intimação dos requeridos para cumprimento das determinações do acórdão de fls. 674/686. O espólio de José Fernandes Carlucci, então, apresentou petição (fls. 855/863) informando que seu patrono não fora devidamente intimado do despacho de fls. 839/841, razão pela qual postulou o reconhecimento da nulidade da referida intimação promovendo a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, para que o Ilustre Relator também reconheça a nulidade invocada, promovendo o recebimento e processamento do agravo interno que está sendo apresentado dentro do prazo legal, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Na oportunidade, foi apresentado recurso de agravo interno (fls. 864/881) em relação à decisão de fls. 839/841. O juízo de primeira instância, então, determinou novamente a remessa dos autos a esta Câmara para apreciação do pleito de nulidade em questão (fl. 884). É o relatório. DECIDO. Após o proferimento do despacho de fls. 839/841, verifica-se que da publicação (fl. 842) que somente foram intimados os advogados Ricardo Balthazar Campi e Samuel Sakamoto. Contudo, o espólio de José Fernandes Carlucci já havia se habilitado anteriormente nos autos e apresentado instrumento de procuração (fls. 804/808) indicando novos patronos para a defesa de seus interesses processuais. Sendo assim, considerando que de fato os procuradores do espólio de José Fernandes Carlucci não constaram da intimação do despacho de fls. 839/841, determina-se a republicação da referida decisão, incluindo-se referidos advogados (fls. 804/808) na intimação a ser expedida. Relativamente ao agravo interno de fls. 864/881, verifica-se que ele foi interposto em primeiro grau de jurisdição, mas direcionado a este Relator. Diante da inadequação procedimental em questão, deixa-se de conhecê-lo, anotando-se que eventual insurgência quanto à decisão de fls. 839/841 deverá ser apresentada após a nova intimação e de acordo com as regras procedimentais. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP) - Tracy Heloize Michelan Argentino (OAB: 479064/SP) - Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2099919-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2099919-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: C. P. - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2099919-88.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. CRISTIANO PIRES, aqui representado por Defensor constituído, ajuizou Revisão Criminal, assim o fazendo com base no artigo 621, III, do CPP. Segundo consta, o peticionário foi condenado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal a uma pena de oito anos de reclusão, em regime fechado. Vem, agora, em busca de sua absolvição, alegando que a vítima, hoje maior de idade, prestou novo depoimento em Juízo (autos de Justificação Criminal nº 1007267-21.2023.8.26.0286), depoimento o qual se revela capaz de demonstrar sua inocência. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. A ação penal tramitou, originariamente, perante a 2ª Vara Criminal de Itu (processo nº 1500625-48.2018.8.26.0286). Sentença absolutória a fls. 1302/1311. Acórdão unânime condenando o peticionário e corréus a fls. 1510/1532, relatado pelo eminente Desembargador TOLOZA NETO (3ª Câmara Criminal). Pois bem. Em primeiro lugar, vejo que a condenação transitou apenas formalmente para o peticionário, pois, em relação ao corréu JACKSON PEARGENTILE, ainda pendem de julgamento os Agravos interpostos em face do indeferimento do processamento dos recursos especial e extraordinários. Ou seja: haveria em tese a possibilidade de qualquer Corte Superior conhecer da questão aqui controvertida, considerando que a prova dos autos é, na gênese, comum a todos os acusados. Ainda assim, passo a examinar a liminar, para o que estudei detidamente os autos da ação penal e da justificação. Suspender a execução do julgado, neste momento de restrita cognição, significaria enveredar pelo próprio mérito da revisão criminal, antecipando indevidamente o provimento final que caberá somente ao Colegiado. Não é demais ressaltar que estamos diante de material fático-probatório já submetido a dois graus de jurisdição (ainda que conflitantes quanto às respectivas conclusões), a afastar hipótese de erro judiciário evidente. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB: 289719/ SP) - 7º Andar



Processo: 2094307-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2094307-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Danielle da Silva Dias - Paciente: Rener Rufino Puck - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Danielle da Silva Dias, em prol de Rener Rufino Puck, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito, Dr. Danilo Brait, da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri de Araçatuba - SP, nos autos do processo nº 7001622- 06.2017.8.26.0032 (fls. 11/13). Em suas razões, alega a impetrante que o Paciente formulou pedido de livramento condicional, em 27/10/2023, em razão de ter atingido o requisito objetivo. Assevera que a d. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pleito, em 14/11/2023, e desde então os autos permanecem sem andamento, em que pese ter sido requerido na origem que fossem os conclusos ao nobre Magistrado a quo em 01/02/2024 e reiterado o pedido em 20/03/2024. Aduz que resta demonstrado o inequívoco constrangimento ilegal, porquanto transcorrido o lapso temporal superior a 6 (seis) meses para a apreciação do pedido. Defende, ainda, que a morosidade na análise da concessão da medida configura evidente desvio e excesso de execução, desrespeitando a dignidade humana dos condenados, privando-os da liberdade e dos direitos políticos consubstanciados na Constituição Federal. Dessa forma, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinado o imediato julgamento do pleito de livramento condicional, posto que preenche os requisitos para a concessão da medida. No mérito, requer a confirmação da liminar, a fim de ser concedido, em definitivo, o Habeas Corpus (fls. 01/09). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 10/38. O pedido liminar foi indeferido às fls. 40/42. Informações prestadas pelo MM. Magistrado à fl. 46, em que consta que, em 10 de abril do corrente ano, o pedido de livramento condicional foi indeferido por aquele Juízo, ante a ausência do requisito objetivo que será atingido somente em 30/06/2031. O D. Procurador de Justiça Dr. Cicero José de Morais, apresentou parecer às fls. 55/56, opinando pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente Rener Rufino Puck foi condenado como incurso no art. 33, caput, Lei 11.3343/06 c/c art. 12 e 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, e art. 61, caput, I e art. 65, caput, III, d e art. 69 caput, todos do Código Penal, cumprindo pena de 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime fechado, com previsão de vencimento da pena em 14/05/2030, já considerando o disposto no artigo 75, do CP (fls. 678/682 autos de origem). Verifica-se que, na data de 27/10/2023 a defesa pleiteou o deferimento de livramento condicional, com fundamento no art. 83, do CP c/c art. 131 e seguintes da LEP, alegando que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para tanto (fl. 640/641 autos de origem). Ocorre que, consoante explanado pelo d. Magistrado, em 10/04/2024 homologou-se, nos autos de origem, o cálculo da pena, indeferindo-se o pedido de livramento condicional, tendo em vista que o apenado não cumpriu o requisito objetivo (fl. 684 autos de origem). Desta feita, reputo que a pretensão está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Danielle da Silva Dias (OAB: 479365/SP) - 7º andar



Processo: 2001124-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2001124-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: R. L. dos S. - Agravado: G. L. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R.L.S. contra a r. decisão fls. 18/20 dos autos de origem, que, na ação de alimentos contra si ajuizada por G.L.S., devidamente representada por A.V.S., coordenador do SAICA, CRP/06/140829, fixara os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias não indenizáveis, horas extras e verbas rescisórias, no caso de emprego de formal, e, na hipótese de desemprego, 1/3 do salário-mínimo. Alegaria o agravante, na síntese: (i) que a petição inicial seria inepta, pois não haveria identificação do representante legal da menor; (ii) ser incabível a fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor, uma vez que ele fora destituído do poder familiar, tendo o Estado assumido as responsabilidades quanto à criação e sustento de sua filha, sob pena de bis in idem; (iii) que a agravada não juntara qualquer documento a comprovar seus gastos, bem como qualquer comprovante de rendimentos do recorrente; (iv) e que teria mais quatro filhos sob seus cuidados, sendo que dois deles seriam portadores de autismo. À vista de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para cassar a obrigação alimentar, e subsidiariamente, a redução do quantum para 5% (cinco por cento) de seu salário e, ao final, o provimento do recurso. Deferido parcialmente o efeito suspensivo colimado (fls. 77/82), aportara aos autos contraminuta da agravada (fls. 91/93). Seguira-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 101/102). É a síntese do essencial. O agravo não comporta ser conhecido, face à prejudicialidade que emerge na espécie. Assim, realizada consulta no Sistema SAJ, infere-se que a demanda fora sentenciada na data de 15.02.2024, constando da decisão: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar de fls. 159/164 para: I) fixar os alimentos definitivos em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos (inclusive, sobre o 13º salário, férias não indenizáveis, horas extras e verbas rescisórias) para o caso do requerido trabalhar com registro em CTPS, cujos valores deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês ou dia útil subsequente, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da parte autora. II) fixar à título de alimento a serem pagos pelo requerido à autora, em caso de emprego informal, ou desemprego, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente à data do pagamento, cujos valores deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês ou dia útil subsequente, mediante depósito em conta bancária em nome da parte autora. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, observado os termos do art. 932, III, do CPC, verbis: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é forçoso adotar esta conclusão. Com efeito, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas duas observações; I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. E ainda: II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma o entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Prolação de sentença. Inadmissibilidade do recurso. Perda superveniente do objeto do recurso devido à prolação de sentença. Ausência de interesse recursal. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso não conhecido. (AI nº 2252891- 87.2017.8.26.0000, Rel. Des.Carlos Adamek, 2ª Câm. Dir. Público, j. 07.02.18). Destarte, a hipótese ressalta a perda do objeto Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 989 do agravo de instrumento, pela superveniência da sentença proferida na origem, que julgara parcialmente procedente o pedido. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, face à perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Elaine da Conceição Santos de Carvalho (OAB: 301278/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1118921-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1118921-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Niki Produtos Naturais Ltda. e outro - Apelado: Rede Brasileira de Bem Estar Franquia de Estabelecimentos Comerciais Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS E MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.INSURGÊNCIA DO FRANQUEADO. PRELIMINARES DE ILIQUIDEZ DA R. SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, PARA POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 509, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ROYALTIES E TAXA DE PROPAGANDA QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES APRESENTADOS PELA FRANQUEADORA. MULTA DEVIDA PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE NÃO- CONCORRÊNCIA. VALIDADE. PROVAS DE QUE OS FRANQUEADOS EXPLORAM NEGÓCIO SIMILAR, CONCORRENDO COM A FRANQUEADORA. MULTA DEVIDA.R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Marçal Lopes (OAB: 85659/MG) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Veridiana Moreira Police (OAB: 155838/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0176462-90.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0176462-90.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Domingues e outro - Apelado: Geraldo Dumas Damásio e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente o Marcelo Hartmann (OAB/SP 157.698. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, COM SUBSISTÊNCIA DO QUE SE DISSIMULOU (ART. 167, CAPUT, CC), ATRIBUINDO AO CORRÉU PAULO CESAR A POSIÇÃO DE CESSIONÁRIO DAS AÇÕES, COMPELINDO-O A PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DOS AUTORES EM TODOS OS CONTRATOS EM QUE ESTES FIGUREM COMO AVALISTAS, FIADORES OU GARANTIDORES DA SOCIEDADE QUALITYFOUR TECHNOLOGIES S/A - INCONFORMISMO DO CORRÉU NÃO ACOLHIMENTO ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE, APESAR DE NO CONTRATO CONSTAR A VENDA PELOS AUTORES DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA PARA LUIZ CARLOS PINHEIRO (“LARANJA”), NA VERDADE, O VERDADEIRO CESSIONÁRIO DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES SEMPRE FOI O CORRÉU APELANTE PAULO CESAR DOMINGUES (CUNHADO DO CORRÉU LUIZ CARLOS) - SENDO ESTE CORRÉU O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA QUALITYFOUR, DEVE SER RESPONSABILIZADO PELAS SUAS OBRIGAÇÕES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Mitiko Higa (OAB: 273443/SP) - Cláudia Luiza Figueiredo Navarro (OAB: 209477/ SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Rodrigo Felberg (OAB: 155895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1017752-75.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1017752-75.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: L. C. F., R. P. M. C. de C. R. F. (Menor) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NECESSITANDO 33 (TRINTA E TRÊS) HORAS SEMANAIS DE PSICOLOGIA, 5 (CINCO) HORAS DE FONOAUDIOLOGIA E 2 (DUAS) HORAS DE TERAPIA OCUPACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A OPERADORA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO INTEGRAL DA PARTE AUTORA, SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE SESSÕES E SEM COPARTICIPAÇÃO, E A ARCAR COM OS CUSTOS CORRESPONDENTES, ENVOLVENDO AS MEDIDAS INDICADAS NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA INCONFORMISMO DA OPERADORA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR SE É PERTINENTE A PRESCRIÇÃO MÉDICA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE HORAS SEMANAIS PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO MÉRITO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 QUE DETERMINA ÀS OPERADORAS O FORNECIMENTO DA TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM REDE PRÓPRIA OU CREDENCIADA, RESSALVADA A INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR APTO E DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO, DEVENDO NESSE CASO SER CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA OPERADORA - ENUNCIADO Nº 100 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022210-87.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1022210-87.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Ana Maria Rocha Santos e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO REGIDO POR REGIME LEGAL ESPECÍFICO, FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA (CDHU) E DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA QUE O JUÍZO DE ORIGEM FIZERA UMA INCORRETA INTELECÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ESPECIAL DAQUELA QUE REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS A INCIDIREM NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO MUTUÁRIO, SITUAÇÃO QUE, OCORRIDA NO PROCESSO, NÃO DETERMINA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR AO MOMENTO DO FALECIMENTO.CONTRATO REGIDO POR UM ESPECÍFICO REGIME JURÍDICO-LEGAL, CUJAS NORMAS, SEJAM AS LEGAIS, SEJAM AS CONTRATUAIS, DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE QUE É O DE PROPICIAR MORADIA ÀS PESSOAS ECONOMICAMENTE NECESSITADAS. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE, A COMPASSO, CONFIGURA-SE COMO DE CONSUMO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVEJA QUE, NA HIPÓTESE DE SINISTRO POR MORTE DO MUTUÁRIO, SUBSISTA O DÉBITO ANTERIOR AO MOMENTO DO ÓBITO. MORTE DO MUTUÁRIO QUE, SEGUNDO O CONTRATO, FAZ INCIDIR A COBERTURA SECURITÁRIA QUANTO AO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO, COM A QUITAÇÃO EM FAVOR DOS SUCESSORES DO MUTUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005043-50.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1005043-50.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Ruth Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS POR MEIO ELETRÔNICO CONTRATOS QUE CONTÊM FOTOS DA AUTORA E ENVIO DE SEUS DOCUMENTOS, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, ALÉM DE APRESENTAR CONTRADIÇÕES EM SUAS ALEGAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Marioto Camargo (OAB: 327133/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010510-02.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1010510-02.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Valentina Aparecida Bertochi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2073777-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2073777-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato Tadeu Parreira Pinto e outros - Agravado: Carlos Roberto Parejo - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES EM FACE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA TAMBÉM DIRECIONADA AOS SÓCIOS. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DE INSOLVÊNCIA, O QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, DADO O NÃO ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS LIVRES Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1406 DE DESEMBARAÇADOS DA EMPRESA PARA FAZER FRENTE À OBRIGAÇÃO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 50, DO CCB, APLICÁVEL APENAS EM CONTRATOS PARITÁRIOS E DE CUNHO EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/ SP) - Natália Bonora Vidrih Ferreira (OAB: 214861/SP) - João Paulo Braghette Rocha (OAB: 303619/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018937-04.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1018937-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: ANA CRISTINA DUARTE RAMIREZ - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 10.000,00. 2- NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. 3- RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. 4- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 5- ARBITRAMENTO SINGULAR EM R$ 10.000,00 PRESTIGIADO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS 6- TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE AO PATAMAR DE 16 %, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PEQUENA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Murillo de Oliveira Marques Coutinho (OAB: 441647/SP) - Rafael de França Melo Pereira (OAB: 148043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2311160-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2311160-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Regina Estela Gomes Carpino e outro - Agravado: Custódio Tavares Fernandes Junior - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O CANCELAMENTO DAS PENHORAS HAVIDAS NOS AUTOS À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXECUÇÃO INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE AO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTRIÇÕES QUE NÃO PODEM SUBSISTIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITOS SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1905 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Marcelo Pinto dos Santos (OAB: 121062/SP) - Custódio Tavares Fernandes Junior (OAB: 338125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004259-26.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1004259-26.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Pedro Francisco de Castro - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA ACP Nº 0013409-15.2002.8.26.0506 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO SENTENÇA PROFERIDA NA REFERIDA ACP QUE CONDENOU A APELADA A PAGAR A CADA UM DOS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DO APELANTE SE ENCONTRA LOCALIZADO NO BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS, DE MODO QUE NÃO FAZ PARTE DAQUELES RELACIONADOS NA CITADA AÇÃO COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA ACP QUE BENEFICIA O GRUPO DE MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, O QUE, COMO DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL, NÃO INCLUI O APELANTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 129.291,61, EM 02/07/2.021), EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELADA, DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1979 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Biagiotti Dohanik (OAB: 255780/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1054602-90.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1054602-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dso Dental Service Office Franquias Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS- AIIM EXERCÍCIO DE 2016 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO PARCELAMENTO E A EXCLUSÃO DOS AIIM’S Nº 006.784.921-0, 006.784.925-3 E 006.784.929-6 ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO DÉBITO E QUE HOUVE RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE DESCABIMENTO ASPECTOS JURÍDICOS QUE PODEM SER DISCUTIDOS NA ESFERA JUDICIAL, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TEMA 375 DO STJ RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EXCLUSÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DO PPI SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 8% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NOS TERMOS DO ART. 85 § 3º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Rhaissa Mourão da Silva Cucinotta (OAB: 330058/SP) - Natanael Martins (OAB: 60723/SP) - Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0024017-61.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0024017-61.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 RELACIONADA À ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB) DE TELECOMUNICAÇÕES. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A EMBARGANTE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 2139 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. A APELAÇÃO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 919, ATRELADO AO RE 776.594/SP, EM 05/12/2022, ESTABELECEU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”. CONTUDO, MODULOU OS EFEITOS, A FIM DE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.344, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE PRODUZA SEUS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (OU SEJA, 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA.DESSE MODO, UMA VEZ QUE O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO EM 11.11.2011, O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 76.594/SP NÃO REPERCUTE SOBRE OS DÉBITOS EXEQUENDOS E NÃO RETIRA SUA VALIDADE. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR-SE EM LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE APENAS À LEI Nº 2.344/2006, NORMA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE. DA LEITURA DO PRECEDENTE DO STF QUE ORIGINOU O TEMA 919, VÊ-SE QUE O REFERIDO TRIBUNAL UTILIZA-SE DO PLURAL PARA SE REFERIR AOS MUNICÍPIOS, O QUE DENOTA A TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO JULGADO A OUTRAS MUNICIPALIDADES ALÉM DE ESTRELA D´OESTE.EM CONSEQUÊNCIA, O RECURSO DEVE SER IMPROVIDO, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502421-26.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1502421-26.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Mercadinho Genesco Ltda - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010, 2016, 2017, 2018. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) E, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS, EM VIRTUDE DO ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO GENÉRICOS, TRAZEM O LANÇAMENTO EM CONJUNTO DE MAIS DE UM TRIBUTO, SEM A DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUAL DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADEMAIS, NÃO HÁ MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2098566-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2098566-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Donato Capobianco Galvez - Agravado: Renato Rocha Velasco - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fls. 746/747 dos autos de origem que, em incidente de remoção de inventariante, assim dispôs: Decido nos termos do art. 624 do C.P.C. A remoção do inventariante é medida que se impõe. Cediço que as causas de remoção do inventariante estão previstas no artigo 622 do C.P.C., dentre as quais, não dar ao inventário regular andamento (inciso II), hipótese caracterizada ‘in casu’, desde que, decorridos mais de 15 anos da nomeação de Donato Capobianco Galvez como inventariante (fl. 17), ele ainda não apresentou as primeiras declarações. Cumpre observar que houve intimação do inventariante para dar regular andamento ao feito em janeiro deste ano (fl. 225), tendo ele permanecido inerte. Nesse cenário, sendo dever do inventariante dar andamento ao processo e não permanecer inerte diante das providências que lhe cabem, o descaso com a determinação judicial revela desídia incompatível com o múnus e autoriza sua remoção a bem da regularidade e ultimação do processo. Do exposto, removo Donato Capobianco Galvez do cargo de inventariante e nomeio, em substituição, Renato Rocha Velasco, considerando-o compromissado independentemente da assinatura de termo. Descabe estabelecer a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de remoção de inventariante, por inteligência do art. 85 do C.P.C. Insurge-se o inventariante (fls. 01/10). De proêmio, sustenta que seu patrono anterior fora destituído do patrocínio da causa e não informou o d. Juízo de origem, quedando-se indevidamente inerte. Assim, aduz, a intimação do advogado cuja procuração foi rescindida não pode ser considerada válida. Aponta não ter sido intimado pessoalmente, ou mesmo, por carta, seja nos autos do incidente, seja nos autos principais. Defende ainda a nulidade da r. sentença, ante o fato de que os demais herdeiros não foram intimados para se manifestar sobre o incidente. Além disso, alega, a r. sentença recorrida deixou de observar a ordem legal do artigo 617 do CPC ao nomear terceiro interessado como inventariante. Ressalta a existência de conflito de interesses na administração do espólio pelo agravado, porquanto este é pessoa diretamente interessada em disputa judicial contra empresa na qual o de cujus tinha participação societária. Afirmando estar satisfeita a hipótese prevista no artigo 300 do CPC, pleiteia a concessão de efeito ativo, seja para manter o agravante na condição de inventariante, seja nomeando a viúva meeira ou o outro herdeiro para esse mister. Subsidiariamente, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, a reforma da r. sentença agravada. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação aduzida pelo agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso especialmente ao se considerar que o inventário já tramita há quinze anos e ainda não houve sequer a oferta das primeiras declarações. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como o pleito subsidiário de concessão de efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente agravo. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Mateo Scudeler (OAB: 50474/DF) - Guilherme Borges Hildebrand (OAB: 208231/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2100454-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2100454-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 56 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: R. A. H. L. - Agravada: V. M. S. P. M. de M. - Agravado: Y. O. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 275 que, em ação de guarda, indeferiu o pedido de visitas provisórias formulado pela requerente, nos seguintes termos: Fls. 256/257: Cuida-se de pedido de visitas à menor formulado pela requerente R.A.H.L., avó paterna, bem com apresentação de rol de testemunhas. Considerando o estudo psicológico apresentado nos autos, acolho o parecer do Ministério Público a fls. 273, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de visitas provisórias formulado, bem como julgo preclusa a prova consistente na oitiva das testemunhas apresentadas intempestivamente. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que é necessário restabelecer o contato entre avó e neta, vez que o abrupto afastamento representa um risco sério para a saúde emocional e psicológica da menor. Afirma que a decisão que impediu as visitas viola o disposto no art. 1.589 do CC. Assevera que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância do convívio familiar, particularmente entre avós e netos. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Nestes termos, INDEFERE- SE o pretendido efeito suspensivo; processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. A seguir, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - Paulo Cesar Corazza Filho (OAB: 344571/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2107017-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2107017-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: M. S. F. M. - Agravante: L. F. P. M. - Agravada: M. & C. E. I. LTDA. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2107017-27.2024.8.26.0000 Comarca: Guaíra Agravantes: Marconi Silva Fernandes ME e outro Agravado: Martins Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão monocrática nº 60.940 (rmc) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E DEMANDA PRINCIPAL. Agravo de instrumento interposto pelos requerentes contra sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do seu mérito por conta de apresentação intempestiva do pedido principal. Não conhecimento. Provimento jurisdicional combatido que detém a natureza de sentença, diante da extinção do processo. Inteligência do art. 203, §1º, do CPC. Contra a sentença, por força do art. 1.009 do CPC, cabe apelação e não o recurso de agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 565/568 da origem que, nos autos de tutela cautelar antecedente, julgou extinto o feito sem a resolução do seu mérito em razão da apresentação da demanda principal fora do prazo legal. Sustentam os agravantes, em síntese, que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de embargos de divergência, estabeleceu que o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil, tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 203, §1º do Código de Processo Civil ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o d. magistrado expressamente declarou a extinção do feito (cautelar e pedido principal), nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, apenas seria cabível a interposição de recurso de apelação e não de agravo de instrumento por força do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 3. Logo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não deve o presente recurso ser conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Gustavo Rezende Mello (OAB: 89231/ MG) - Alcebiades Katalenic Neto (OAB: 468958/SP) - Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136271-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2136271-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Ramona Alba dos Santos Yassin - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 88/89 (origem) que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência, concedeu a tutela de urgência e determinou que a agravante proceda a cobrança das mensalidades a partir do mês de junho de 2023, no valor de R$ 3.330,36, aplicando-se o reajuste anual em índices fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares, ao caso em tela, emitindo novos boletos para tanto, até o desfecho do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$50.000,00. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Argumenta que a agravada teve ciência do reajuste anual desde a assinatura da proposta de seguro saúde. Sustenta que o valor da multa não pode ser acolhido, sob pena de violação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer que o valor das astreintes seja minorado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Pede, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 60/61). Em sede de análise preliminar, restou indeferidaa antecipação da tutela recursalpretendida (fls. 63/64). Foi apresentada contraminuta (fls. 67/85). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 376/378 autos originais), contra a qual foi interposto recurso de apelação nº 1008162-65.2023.8.26.0032, que por v. acórdão datado de 11/04/2024, anulou de ofício a r. sentença, conforme ementa que segue: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida Qualicorp. Fato superveniente alegado pela autora (comunicação da rescisão unilateral do plano de saúde) que deve ser discutido em ação própria. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação do CDC. Solidariedade entre operadora e administradora do plano de saúde. Legitimidade para responderem ao pedido. Mérito. Contrato coletivo por adesão ao qual não se aplicam os percentuais de reajustes anuais destinados às apólices individuais e familiares. Tema/STJ 952 e 1016. Partes que pediram o julgamento antecipado. Irrelevância. Julgamento prematuro. Questão que não é exclusivamente de direito e demanda realização de perícia atuarial para o deslinde da causa. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Sentença anulada, com determinação. Recurso prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alexandro Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 137 Rodrigues de Jesus (OAB: 191520/SP) - Guilherme Lucca Reis Nishikawa (OAB: 488505/SP) - Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2102448-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2102448-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Life Tecnologia Ltda - Agravado: Life Cobranças Ltda - Agravado: Life Serviços de Comunicação Multimidia Ltda. - Agravado: Life Holding S/A - Agravado: Conecta Eireli - Agravado: Lifetel Participações Eireli - Perito: Cd Consultoria – Cristiano Dereca Contabilidade e Consultoria Ltda. - Perito: Cristiano dos Santos Dereça (Administrador Judicial) - Interessado: Município de Maceió - Interessado: Municipio de Salvador - Ba - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Garça - Interessado: Município de Marília - Interessado: Município de Pompeia - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 31/39 (fls. 3.048/3.054, complementada pela r. decisão de fls.3.152/3.153 da origem) que, nos autos da recuperação judicial do Grupo Life, homologou o plano de recuperação judicial apresentado, nos seguintes termos: - Fls. 3.048/3.054 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial requerido em 10/12/2021 por LIFE TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº11.387.959/0001-48, com sede na Rua Campos Salles, nº 986, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE COBRANÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 21.343.753/0001-70, com sede na Rua Brasília, nº 425, Vila Paulina, Pompéia/SP; LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.087.744/0001-09, com sede na Rua Campos Salles, nº 949, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE HOLDING S/A, inscrita no CNPJ sob nº 11.606.278/0001-23, com sede na Av. Vicente Ferreira, nº 1.445, apartamento nº 33, Bairro Jardim Maria Izabel, Marília/SP; CONECTA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.320.233/0001- 58, com sede na Rua Espírito Santo, nº 164, Vila Pirajá, Pompéia/SP; e LIFETEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.253.018/0001-81, com sede na Rua Brasília, nº 437, Vila Paulina, Pompéia/SP, denominadas Grupo Life. O processamento do pedido foi deferido em 19/01/2022 pela decisão de páginas 916/921. Realizada Assembleia Geral de Credores, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas recuperandas (páginas 2.752/2.785) foi aprovado nas três classes de credores presentes, com observância do quórum legal (páginas 3.016/3.041). É o breve relatório. Fundamento e decido. As Certidões negativas referentes aos débitos tributários foram juntadas pelas Recuperandas (páginas 2.995/3.012). O Plano de Recuperação Judicial deve ser homologado, posto que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 45 da Lei nº 11.101/05, contudo, com ressalvas. Os credores, pelo quórum legal, deliberaram sobre o Plano apresentado e se afirmaram suficientemente esclarecidos e convencidos de sua aprovação. O mérito do Plano de recuperação judicial deve ser analisado pelos credores em Assembleia Geral de Credores, não cabendo ao Juízo interferir em aspectos econômicos/financeiros do Plano, referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, deságios, dentre outros relacionados. Observa-se que o Plano foi aprovado por maioria dos pertencentes às classes I, III e IV. Nesse sentido, sobre o mérito do Plano e sua forma de aprovação, a manifestação da Assembleia Geral de Credores é soberana e deve ser homologada judicialmente, vez que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do Plano de Recuperação Judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Entretanto, cabe ao Juízo o controle da legalidade do Plano, em especial quanto às cláusulas que colidem com a Lei nº 11.101/2005. A respeito desse controle, já se assentou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido (STJ; REsp nº 1.314.209/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; julgado em 22/05/2012). A cláusula 14.1, ao prever que Aditamentos, emendas, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostas pelas Recuperandas a qualquer momento após a Homologação do Plano, desde que (a) tais aditamentos, alterações ou modificações sejam submetidas à votação na AGC convocada para tal fim e (b) sejam aprovadas pelas Recuperandas e aprovadas pelo quórum mínimo da Lei de Recuperação Judicial, colide com a disposição legal da Lei nº 11.101/05. Destarte, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05 A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, sem constar, no referido dispositivo, qualquer prévio requisito de que se convoque assembleia geral de credores para eventuais aditamentos, emendas, alterações ou modificações. Logo, tratando-se de título executivo judicial, a decisão que concede a recuperação judicial não é passível de posterior alteração pela vontade das recuperandas, motivo pelo qual declaro nula a cláusula 14 e subitem 1. A respeito dessa questão, em situação semelhante, o E. Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: No mais, quanto à aventada ilegitimidade do decreto de quebra em virtude da existência de anterior pedido de convocação de nova assembleia de credores para eventual modificação das cláusulas do plano de recuperação, a pretensão recursal também não se sustenta. Isso porque o descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda no âmbito do plano recuperacional não lhe concede, por evidente, nova oportunidade de negociar as condições para a realização do passivo junto aos credores, implicando, isso sim, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 168 na convolação em falência ou então no ajuizamento, por parte dos credores prejudicados e somente caso superado o prazo bienal de supervisão judicial, de execuções individuais fundadas na decisão concessiva da recuperação, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. Nessa linha de raciocínio, de todo ociosa a circunstância de a recuperanda ter pleiteado a convocação de nova assembleia de credores previamente ao término do período de carência de doze meses previsto no plano recuperacional (fl. 244) e ao próprio pedido de convolação em falência formulado pela Administradora Judicial, pois o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano, caracterizado não apenas pela ausência de pagamento dos credores mas sobretudo pela cessação das atividades empresariais até então desenvolvidas, se deu durante o lapso bienal de fiscalização por parte do Poder Judiciário, o que autoriza, por si só, a teor do art. 61, § 1º, do mesmo diploma legal, a decretação da quebra sociedade devedora (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2159511-78.2015.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; julgado em 16/11/2015). No que tange à previsão no Plano de Recuperação Judicial de liberação e extensão da novação aos coobrigados, entre eles os sócios, administradores e garantidores a qualquer título, inclusive empresas subsidiárias, coligadas, controladas, interligadas ou que, de alguma forma, tenham controle societário comum ao Grupo Life, é de se destacar que é imprescindível a concordância expressa dos respectivos titulares de garantias reais e/ou fidejussórias, sob pena de ineficácia, pois não há como se entender que haverá eventual conservação de direitos e privilégios contra os garantidores da obrigação principal, haja vista que os credores terão limitado, por tempo indeterminado, o direito de ação na contramão do que prevê a Súmula nº 581, do C. Superior Tribunal de Justiça (com caráter vinculante, nos termos do art. 927, IV, do CPC): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Há que destacar, ainda, a Súmula 61 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Nesse passo, a novação prevista no artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, resultante da homologação do plano de recuperação, atinge apenas as Recuperandas, sem prejuízo das garantias, dentre as quais, obviamente, incluem-se as garantias pessoais, reais e fiduciárias dos avalistas e/ou de terceiros garantidores. Assim, é evidente que as execuções individuais dos credores movidas contra os coobrigados devem prosseguir. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO - DEVEDOR AVALISTA Decisão agravada que, em face da recuperação judicial da empresa devedora principal, determinou o prosseguimento da execução em face dos coexecutados pessoas físicas, avalistas do título executivo, ora agravantes - Reconhecida a inaplicabilidade do art. 59 da Lei nº 11.101/05 em relação aos avalistas Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia Hipótese em que o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida ao coobrigado pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 Inteligência da Súmula 581 do C. STJ Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores solidários, ora agravante Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2023893-49.2024.8.26.0000; Rel. Des. Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 28/02/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. Pretensão de Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Inteligência do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 [tema 885]. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2116693-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. Heraldo de Oliveira [Pres. Seção de Direito Privado]; Câmara Especial de Presidentes; julgado em 26/02/2024). Dessa forma, as cláusulas 15 e subitens, naquilo que colidirem com a exposição acima, ficam afastadas. Por fim, o prazo de carência diz respeito ao mérito do plano, estando os credores cientes de que o descumprimento de obrigações posteriores ao biênio de fiscalização judicial, não importará na convolação automática da recuperação judicial em falência. Nesses termos, com as ressalvas supra, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores deve ser homologado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 58, da Lei nº 11.101/2005, homologo o Plano e concedo a recuperação judicial às empresas LIFE TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.387.959/0001-48, com sede na Rua Campos Salles, nº 986, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE COBRANÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 21.343.753/0001-70, com sede na Rua Brasília, nº 425, Vila Paulina, Pompéia/SP; LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.087.744/0001-09, com sede na Rua Campos Salles, nº 949, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE HOLDING S/A, inscrita no CNPJ sob nº 11.606.278/0001-23, com sede na Av. Vicente Ferreira, nº 1.445, apartamento nº 33, Bairro Jardim Maria Izabel, Marília/SP; CONECTA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.320.233/0001-58, com sede na Rua Espírito Santo, nº 164, Vila Pirajá, Pompéia/SP; e LIFETEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.253.018/0001-81, com sede na Rua Brasília, nº 437, Vila Paulina, Pompéia/SP, todas pertencentes ao Grupo Life, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma Lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se por meio eletrônico as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que as devedoras tenham estabelecimento (páginas 984/985) acerca desta decisão de concessão de recuperação judicial às empresas autoras, na forma do § 3º, do artigo 59, da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. 2)Insurge-se a credora, ora agravante, sustentando em síntese, que: a)na recuperação judicial do Grupo Life seu crédito foi relacionado no 2º edital de credores no valor de R$1.445.125,81, na classe III credores quirografários; b) a r.decisão de fls.3.048/3.054 homologou plano de recuperação apresentado pelas agravadas às fls.2.752/2.785, com previsão de pagamentos diferenciados de acordo com os valores dos créditos, que restou aprovado na AGC de 1º de março de 2024 (fls.3.016/3.019), em razão unicamente do voto favorável do credor Caixa Econômica Federal, em detrimento dos demais credores quirografários; c) deve ser apreciada a licitude de um grupo recuperando elaborar um plano com condições de pagamento diferenciadas para os credores quirografários de acordo com os valores dos créditos, para exercer controle sobre o quórum de aprovação, por meio do oferecimento de condições de pagamento extremamente benéficas unicamente para o credor Caixa Econômica Federal, que sozinho aprovou o plano, por ser titular de um crédito no valor de R$10.316.747,09, equivalente a 97,87% do total de credores que aprovaram o plano (R$10.541.232,86); d) como a CEF detinha 45,48% da Classe III, as devedoras, ora agravadas, precisavam necessariamente do voto desse credor para aprovação do plano na Classe III; e) o quadro com o quórum de aprovação do plano e o quadro com os votos dos credores (fls. 3.022/3.023) demonstram que sem o voto favorável da CEF o plano não teria sido aprovado nos termos em que elaborado, ou seja, com condições extremamente benéficas e privilegiadas para um único credor e condições excessivamente onerosas para os demais credores; f) a criação de subclasses não pode ser utilizada para permitir que o devedor exerça controle sobre o quórum de aprovação; g) somente a CEF detinha crédito quirografário superior a R$ 5 milhões e, portanto, somente ela poderia se valer das condições de pagamento extremamente benéficas descritas na subclasse E, com deságio de 30% e carência de 6 meses, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 169 contados da homologação do plano, em 120 parcelas mensais e consecutivas, além de recebimento em até 30 dias, contados da homologação, de 10% do valor novado; h) os credores quirografários da subclasse A, com créditos menores, de até R$ 1.000.000,00 receberão seus créditos com deságio de 80%, carência de 24 meses contados da homologação, em 120 parcelas mensais (fl. 2.770); i) os credores quirografários da subclasse B, com créditos de valor entre R$ 1.000.000,00 e R$2.000.000,00, como o caso da agravante, receberão os créditos com deságio de 70%, carência de 24 meses contados da homologação em 120 parcelas mensais consecutivas (fl. 2.771); j) os credores quirografários da subclasse C, com créditos de valor entre R$2.000.000,00 e R$4.000.000,00, receberão os seus créditos com deságio de 60%, carência de 24 meses contados da homologação em 120 parcelas mensais (fl. 2.772); k)os credores quirografários da subclasse D, com créditos de valor entre R$ 4.000.000,00 e R$5.000.000,00, receberão seus créditos com deságio de 50%, carência de 18 meses contados da homologação em 120 parcelas mensais (fl. 2.773); l) o único credor favorecido foi a CEF, tendo em vista as condições previstas para pagamento dos demais credores quirografários; m) o plano previu de forma tendenciosa o pagamento diferenciado privilegiado, de forma a única e exclusivamente, favorecer a CEF, como estratégia para obter o quórum necessário para aprovação do plano. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para afastar a homologação do Plano de Recuperação Judicial acostado às fls. 2.752/2.785 e declarar a sua ilegalidade, uma vez que ele estipulou condições de pagamento extremamente benéficas apenas para o crédito da Caixa Econômica Federal, cujo voto foi decisivo para aprovação do plano. 3)Não foi formulado pedido de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Moraes de Almeida (OAB: 221838/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2103866-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2103866-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Nacional de Aviação Civil ANAC - Agravada: Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A (Massa Falida) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da falência de Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para o fim de incluir no Quadro Geral de Credores, crédito de titularidade da agravante, classificado como subquirografário (art. 83, inciso VII da Lei 11.101/2005), pelo importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 103/104 e 116 dos autos de origem) A agravante, invocando o disposto nos artigos 83, inciso X e 124, da Lei 11.101/2005, propõe, em suma, a indevida exclusão dos juros moratórios em decorrência do decreto de quebra, em especial, pela ausência de comprovação da condição exigida pela lei, ou seja, da inexistência de ativo suficiente para pagamento dos credores subordinados. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção do computo dos juros de mora (fls. 01/06). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 171 e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e de manifestação da Administradora Judicial. IV. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rogério Aparecido Ruy (OAB: 155325/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2079227-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2079227-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autora: N. F. de J. - Réu: A. F. da S. - Réu: M. A. da S. - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nilza Francisca de Jesus em face de Augusto Fernando Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 191 da Silva e Marcos Antonio da Silva, objetivando a desconstituição de acórdão proferido nos autos da ação de reconhecimento de união estável, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que ao tentar buscar o reconhecimento de seu direito de companheira contratou os serviços de advogado que lhe informou que ingressaria com o pedido de reconhecimento de união estável. Ao procurar novamente o advogado para ter notícias, não o encontrou no endereço conhecido e nem conseguiu contato telefônico. Acreditou, assim, que o advogado não havia ingressado com o pedido de união estável. Para a sua surpresa, porém, só soube do processo de união estável e de seu resultado quando foi acionada na ação de reintegração de posse intentada por Augusto Fernando da Silva. A demanda tramita pela 3ª Vara Cível da comarca de Osasco. O antigo patrono acompanhou a ação de união estável sem estabelecer contato com a autora para obter provas e documentos que comprovassem a união estável havida com o falecido companheiro. Sobreveio a sentença de improcedência do pedido. O advogado interpôs, então, apelação sem consultar ou informar a autora. O recurso foi desprovido. Não houve a análise da documentação necessária. Pretende produzir provas (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos). Trata-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa. A sentença está eivada de nulidade porque é extra petita, pois a autora não postulou a partilha de bens. Pede: a) o deferimento da gratuidade processual e da tutela de urgência; b) a procedência do pedido para rescindir o acórdão, com o rejulgamento da ação. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão de fls. 374 indeferiu de plano o requerimento de concessão da gratuidade processual. Recolhimento da taxa judiciária a fls. 385. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o manejo de ação rescisória. Com efeito, a autora quer transformar a ação rescisória em segunda apelação com prazo dilatado de 2 anos, o que não é possível por manifesta afronta à legislação processual. E tanto isso é verdade que a autora não indicou um único inciso do art. 966 do Código de Processo Civil capaz de respaldar as suas alegações. Reafirmo, assim, que a ação rescisória não é a via adequada para buscar a desconstituição do acórdão de relatoria do eminente Desembargador James Siano. Explico: a autora ajuizou ação em face de Marcos Antonio da Silva e Augusto Fernando da Silva, sucessores de Marcos Albano da Silva, buscando o reconhecimento da união estável havida com o alegado companheiro durante o período de 1985 a 18 de março de 1992 (data do óbito), conforme petição inicial e respectiva emenda (fls. 1/5 e 3738). Os réus foram citados e contestaram o pedido inicial. Na fase de especificação de provas (fls. 181 dos referidos autos), as partes não indicaram provas (v. fls. 189/191 e 195). A sentença reconheceu a prescrição da pretensão quanto à partilha de bens e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso da autora. Pois bem, era ônus da autora comprovar os fatos alegados na petição inicial. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil é muito claro ao atribuir ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, os documentos que instruíram a petição inicial da ação de reconhecimento de união estável não eram suficientes para o acolhimento do pedido inicial. Afinal de contas, se a autora verbalizou na inicial que o relacionamento durou de 1985 a 18 de março de 1992, data do falecimento de Marcos Albano da Silva, incumbia-lhe requerer a produção de outras provas (documental e oral, por exemplo) para cumprir o ônus probatório exigido pela lei processual. Ora os documentos acostados à inicial da ação de reconhecimento poderiam ser tidos como meros indícios da alegada união, mas dependiam de outras provas para possibilitar o êxito judicial. Quanto à alegação de que a sentença é extra petita, cabe não perder de vista que a matéria não foi alegada no recurso de apelação. E mais, apesar de a autora ter adjetivado a causa de ação de reconhecimento de união estável, alegou no corpo da inicial que o casal constituiu patrimônio comum (v. fls. 2 dos autos de 1º grau), o que parece ter justificado o pronunciamento da prescrição no tocante à partilha de bens. Mas isso não tem a menor relevância, pois a união estável em si não ficou comprovada. A julgar pelas alegações da petição inicial, a autora joga nos ombros de seu anterior advogado toda a culpa pelo fracasso judicial, ao argumento de que o causídico deixou de especificar as provas necessárias para o deslinde da demanda. Ora, essa omissão não é motivo suficiente para pleitear a rescisão do julgado. Se entende que o profissional agiu com dolo ou culpa, deve ingressar com ação indenizatória, nos termos do art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994. Em suma, falta à parte autora interesse de agir na modalidade adequação, impondo-se, assim, o pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elaine Helena de Oliveira (OAB: 168348/SP) - João Ricardo de Oliveira Gomes (OAB: 456269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2058835-10.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2058835-10.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Spe 19 Global Premio Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários S.a. - Embargda: Lucia Helena Matuschka Macedo Mello - Embargda: Gabriela Matuschka Macedo Mello - Embargdo: Rafael Matuschka Macedo Mello - Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 206 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida a pág. 09 do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal pela agravante, ora embargante, com a finalidade de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. O pedido de gratuidade processual foi devidamente analisado sob o enfoque do preparo recursal referente à interposição do Agravo de Instrumento, com menção explícita e observância ao conteúdo da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O balancete ora acostado (págs. 03/08), além de não estar assinado por contador responsável, não reflete a situação atual da empresa, visto que remonta ao exercício de 2022. Ademais, não foi demonstrada a ausência de receitas a tornar impossível o pagamento do preparo recursal (pág. 08). Ressalta-se que a existência de débitos não traduz ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade financeira que autorize a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para o custeio processual, o que não se verifica in casu. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Geovani Milanês Julio (OAB: 221515/RJ) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2096048-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2096048-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: José de Souza Araujo - Ré: Ivonete Bernardes da Fonseca - Vistos. Ação rescisória visando rescindir a sentença proferida em ação de extinção de condomínio n° 0011693-40.2011.8.26.0278, que julgou procedente o pedido, promovendo a alienação judicial da posse do bem, com a divisão igualitária do imóvel, após o trânsito em julgado. Condenou a parte requerida a suportar o onus das custas judiciais e honorários em 10% sobre o valor da causa, cujo trânsito em julgado operou-se em 31/05/2018. Consta que o imóvel foi arrematado em 28/09/2022 no valor de R$108.266,56, embora impugnado, não houve reforma o que o compeliu a interpor agravo de instrumento, por se tratar bem de família, além de ausência de intimação e preço vil, porém, o recurso não foi provido. Alega que não foram analisados os direitos constitucionais que garantem moradia ao idoso e pede a nulidade da sentença. Em análise inicial, verifica-se a presença dos requisitos dos artigos 966, IV, 967, 968 e 075 do Código de Processo Civil, razão pela qual defere-se o processamento da ação. Observa-se que o v. Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2166536-64.2023.8.26.0000, analisou a alegação que ora se repete, quanto à ausência de intimação, indicando às fls. 182, na qual consta a devida intimação quanto à designação dos leilões. A impugnação quanto ao leilão foi reportada à decisão combatida que afastou pela ausência de insurgência em tempo hábil. Com relação a ser o requerente pessoa idosa e o alegado direito constitucional de moradia acarretaria em impenhorabilidade do imóvel, mas, a princípio, não é capaz de macular a sentença proferida, pois o direito à moradia digna doidosonão se confunde com direito de propriedade. Ademais, o requerente alega ser idoso, posto que nascido em 12/04/1946, entretanto, a requerida também é idosa, pois nascida em 27/07/1951 (fls.12/13 - execução) e o imóvel foi dividido em metade para cada parte. Assim, indefiro o pedido de efeito ativo e determino o processamento da presente ação rescisória. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Cite-se a requerida, a fim de que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem resposta, nos termos do artigo 970 do CPC. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DA RÉ, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Isgislane Santos de Oliveira (OAB: 379144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000111-86.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000111-86.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 389 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elisabete Alves de Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO Nº 1000111-86.2023.8.26.0219 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISABETE ALVES DE TOLEDO COMARCA: GUARAREMA JUÍZA: VANÊSSA CHRISTIE ENANDE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44901 APELAÇÃO. Transação realizada, com manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso. Ato incompatível com o direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 123/128, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por ELISABETE ALVES DE TOLEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A para DECLARAR inexigível o débito apontado na inicial, bem como para CONDENAR a parte requerida no pagamento, em favor da parte requerente, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 142/155) sustentando, em síntese, carência de ação por ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o apontamento impugnado constitui mera oferta de acordo feita pelo sistema do Serasa e que o banco réu não detém qualquer comando e ingerência relacionado com o score do serviço Serasa Limpa Nome. Impugna o pedido de tutela e os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que as operações pagas pela autora, em 08/12/2006, referem-se a acordo para quitação de débito de três operações de empréstimos e não abarca o débito decorrente do uso do cheque especial. Alega que a conta consta como atrasada, que o débito não deixou de existir, ainda que prescrito, e que não registro nos cadastros de inadimplentes. Defende a inexistência de conduta ilícita e o exercício regular de direito e, portanto, a inocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência da demanda. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 187/194. O feito foi sobrestado, nos termos da decisão de fls. 198/201, em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. As partes noticiaram a realização de acordo (251/252). É o relatório. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O autor e a ré celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) renunciam total e mutuamente ao direito de interposto qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo, bem como desistem expressamente de todo e qualquer eventual recurso já interposto no presente feito, no grau de jurisdição em que se encontre, independentemente de julgamento (fls. 252). Observa-se que a transação foi firmada pela apelada, Sra. Elisabete Alves de Toledo, representada pelo patrono regularmente constituído, Dr. Fernando Freire Martins Costa (fls. 12), e consta assinatura eletrônica do patrono do apelante, Dr. José Arnaldo Jassen Nogueira, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Desaparecido o interesse processual de recorrer, em razão da manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013250-51.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1013250-51.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldenice do Nascimento Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 357/359 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Flávio Pereira de Oliveira (OAB: 338556/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020739-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1020739-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pap S/A Administração e Participações - Apte/Apdo: M17Auto Posto e Conveniência LTDA. - Apte/Apdo: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Apdo/ Apte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Não conheço do recurso. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença (fls. 502/5011), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por M17 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA. (E OUTROS) em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, para condenar PAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, ZAP Z. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. e M17 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA. ao pagamento da importância de R$94.397,05, com correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa moratória de 3%, a partir de cada vencimento. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, PAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, ZAP Z. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. e M17 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação. Irresignadas, recorrem as partes, autoras (fls. 5037/5061) e requerida (fls. 5149/5158), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. É o Relatório. Conforme se infere do sistema informatizado deste E. TJSP, quanto ao debate dos fatos apresentados já houve julgamento proferido pela C. 30ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Desembargador Paulo Gimenes Alonso (voto 57.396), em sede de Agravo de Instrumento (Processo sob nº 2292490-91.2021.8.26.0000), conforme, inclusive, informado pelas autoras (fl. 5199). E, dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a C. 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Paulo Gimenes Alonso. São Paulo, 16 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2097332-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2097332-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dra Network do Brasil Ltda - Agravado: Brasil Máquinas e Equipamentos Pesados S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Dra Network do Brasil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 148/151, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 158/159, proferidas no cumprimento de sentença nº. 0054497- 52.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, ausente intimação pessoal da agravante para cumprimento da obrigação de fazer, afasta-se a exigibilidade da multa cominada (Súmula 410 do C. STJ). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a prova do protocolo da carta de sentença junto ao Registro de Imóveis, sob pena de crime de desobediência, e limitou as astreintes a R$ 100.000,00. [...]. Ausente intimação pessoal da agravante para cumprimento da obrigação de fazer, afasta-se a exigibilidade da multa cominada (Súmula 410 do C. STJ). Precedente. Decisão reformada, afastada a penalidade por crime de desobediência e a exigibilidade da multa cominada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282463-78.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Barbara Cristine Ribeiro Barros (OAB: 147379/RJ) - Thayane Rocha de Mello (OAB: 182367/RJ) - Michel David Moreno (OAB: 315975/SP) - Eduardo Jose de Andrade (OAB: 315257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 519



Processo: 2079731-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2079731-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 539 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Emanuelle Evangelista de Sousa - Agravo de Instrumento nº 2079731- 74.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver citação. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36974. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2081975-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2081975-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sompo Consumer Seguradora S/A - Agravada: Michelle Vaneska Roque Cirilo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Consumer Seguradora S/A contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto, que lhe move Michelle Vaneska Roque Cirilo, que rejeitou arguição de ilegitimidade passiva por ela deduzida. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipatória ajuizada por Michele Vaneska Roque Cirilo em face de GL Veículos Sociedade Unipessoal Ltda. e Sompo Seguros S/A. Alegou, em síntese, que no dia 27/01/2023 compareceu à concessionária, primeira requerida, e adquiriu o veículo Gran Siena Attractiv 1.4, placa FBS7894. Alegou também que no momento da transferência do bem foi informada de que havia a necessidade de Recall e que ao realizar este procedimento foi surpreendida com a ausência do airbag do motorista e do passageiro, haja vista já ter sido acionado anteriormente. Aduziu que a Fiat informou que o painel do veículo tinha sido violado para omitir a ausência do airbag e que havia problema no sinto de segurança por conta de uma batida que o veículo tinha sofrido. Afirmou que entrou em contato com a requerida para realizar a troca do carro ou o cancelamento da venda, mas foi informada de que não poderia desfazer o negócio. Requereu: (i) a concessão da antecipação da tutela para a suspensão da cobrança do financiamento; (ii) a procedência da ação para o fim de declarar a inexistência do débito, tornando definitiva a liminar; (iii) a declaração da nulidade e o cancelamento da compra do veículo, bem como o cancelamento do financiamento com a devolução de todas as quantias pagas; (iv) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$30.000,00; (v) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. Juntou documentos (fls. 14/38). Fls. 39/40: Determinada a comprovação da hipossuficiência, bem como a emenda à inicial que foi apresentada às fls. 43/47. Recebida a petição inicial, concedida a gratuidade da justiça e postergada a tutela para apreciação após a formação do contraditório (fl. 60). As requeridas foram devidamente citadas (fl. 66/67). A corré Sompo Seguros apresentou contestação às fls. 68/75. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, indicou o Banco Digimais S/A como o responsável pelo financiamento do veículo e esclareceu que o nome da ré constou no documento de fls. 30 em razão da apólice de seguro prestamista. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Aduziu que a seguradora não foi responsável pela venda do veículo e tampouco pelo seu financiamento e não há como ser responsabilizada por cumprir tais cancelamentos. Asseverou que em relação ao pagamento do prêmio do seguro, embora inexista pedido específico para tal ato, o valor do prêmio foi diluído entre as parcelas do financiamento pagos diretamente ao Banco Digimais que atua como estipulante da apólice de seguro. Alegou ainda que o pleito de indenização a título de dano moral foi feito de forma genérica, sem demonstrar sua efetiva ocorrência. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 76/82). A requerida GL Veículos deixou de apresentar contestação. Houve réplica (fls. 95/100). Instadas as partes à especificação da produção de provas (fl. 110), a autora pugnou pela produção de prova técnica e prova oral (fls. 113/114) e a requerida Sompo requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 115/117). É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. De início, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a suspensão da cobrança do financiamento diante dos vícios indicados no veículo deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória. Ademais, neste momento processual não restou comprovada a urgência para a suspensão do financiamento. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, no caso, foram demonstradas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré Sompo. A seguradora é a responsável pela apólice do seguro do veículo descrito na inicial, nem que se restrinja ao prestamista que será atingido em caso de resolução do contrato de financiamento, assim, imperioso reconhecer sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Ressalta-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso, pois a autora adquiriu o veículo como destinatária final. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. As rés caracterizam-se por serem fornecedoras como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 540 em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Posto isto, cumpre frisar que, ordinariamente, na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre autora e rés. Superadas tais questões, passa-se a fixar os pontos controversos e incontroversos na lide. São fatos incontroversos: (i) que a autora comprou o veículo da ré GL Veículos em 27/01/2023 (fls. 19); (ii) que a autora obteve financiamento para a compra do veículo; (iii) que foi contratada a apólice de seguro do veículo junto à requerida Sompo; (iv) que a autora realizou o serviço de Recall junto à Fiat. A controvérsia, portanto, gravita em torno dos seguintes fatos: (i) se os problemas identificados após o recall são decorrentes de defeito de fabricação, de mau uso do veículo ou se o veículo sofreu colisão anterior; (ii) em caso de colisão anterior, se era possível identificá-la no momento da compra; (iii) se há possibilidade de conserto do veículo; (v) se houve depreciação do veículo com os problemas constatados após o recall, (v) se a autora sofreu danos morais. Com efeito, a fim de dirimir as controvérsias contidas nos itens acima, defiro a produção da prova pericial solicitada pela autora, no caso, a perícia técnica de engenharia mecânica. Para tanto, nomeio FABIANO LAMENZA. Providencie a serventia a intimação do perito por meio de correio eletrônico para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, no prazo de cinco dias. Observo que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade da autora (pois solicitou a produção de prova pericial art. 95, CPC). Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, sendo que a parte autora arcará com o valor equivalente a 100% da perícia, encaminhando-o por meio de correio eletrônico (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. Comprovada a reserva, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, por meio do portal dos Auxiliares de Justiça. O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do novo Código de Processo Civil (CPC), facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Quanto ao pedido de prova testemunhal, deixo para avaliar a sua pertinência para após a produção da prova pericial. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 118/123 autos de origem). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados pelo I. Juízo de Primeiro Grau, pela r. decisão de fls. 149/150, dos autos de origem. Veja-se: Vistos. Fls. 134/136: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls.118/123. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão”(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, os contratos de compra e venda e de financiamento, embora formalmente distintos, acham- se inseridos numa mesma operação econômica, destinada a viabilizar a aquisição de bens pelo consumidor. São, na realidade, contratos coligados, que guardam interdependência, de sorte que, não raras vezes, os fatos relacionados diretamente a um influem também no regime jurídico do outro. Nessa quadra, é imperioso o tratamento unitário à relação de consumo. Não há, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Fls. 143/144: Diante da aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, observando-se os dados fornecidos. No mais, manifestem-se as partes sobre a necessidade de oficina, no prazo de dez dias. Intimem-se. Diz a agravante que nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto regressiva que lhe move a parte agravada, esta pretende a concessão de tutela de urgência, para suspensão da cobrança do financiamento e, ao final, pelo cancelamento da compra e respectivo contrato de financiamento, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Quando de sua contestação, alega a parte agravante que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não foi a responsável pela venda do veículo e tampouco pelo contrato de financiamento bancário para a aquisição do bem, este último, firmado com o Banco Digimais S/A, que sequer integrou o polo passivo da ação de origem. Entende a parte agravante que o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, decidiu equivocadamente ao mantê-la no polo passivo da lide, razão pela qual foi interposto este recurso. Pugnou, de início, pelo conhecimento deste recurso, fazendo menção a jurisprudência que entende aplicável à hipótese, anotando que os entendimentos que seja da doutrina ou jurisprudência, autorizam a interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, para também se abarcar as hipóteses de competência, estão em linha com as normas fundamentais do CPC (artigos 4º e 8º), garantindo-se que um relevante e importantíssima questão processual, ou seja, a competência territorial, não seja tardiamente enfrentada apenas quando do julgamento do Recurso de Apelação (sic fls. 08). No mais, assevera que a r. decisão agravada merece reforma, pois o pedido deduzido na ação de origem, é líquido e certo, para declarar a nulidade e cancelamento da compra do veículo e cancelamento do financiamento e devolução de quantias já pagas, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que a venda do veículo foi feita pela empresa GL Veículos, corré e revel na ação de origem e que o contrato de financiamento foi feito pelo Banco Digimais S/A, instituição financeira que não integrou a lide. O I. Juízo de Primeiro Grau, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, observou que a seguradora é a responsável Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 541 pela apólice do seguro do veículo descrito na inicial, nem que se restrinja ao prestamista que será atingido em caso de resolução do contrato de financiamento, assim imperioso reconhecer sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, insiste que não é a responsável pela apólice de seguro prestamista. Entretanto, o que discute e questiona, é o fato de não haver pedido de cancelamento da apólice de seguro e/ou devolução do valor do prêmio pago até então pela parte agravada, o que é imprescindível para se cogitar uma sentença condenatória. Anota que a r. decisão agravada faz menção que a apólice de seguro será atingida em caso de resolução do contrato de financiamento. Porém, se a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, o Banco Digimais S/A, não integrou a ação de origem, questiona como pode haver sentença que determine a resolução daquele contrato. A seu ver, se o financiamento ficará ativo junto à instituição financeira, não há como ela, agravante, ser condenada a cancelar a apólice de seguro, máxime considerando que não há pedido a respeito na inicial e, ainda, em razão do valor do prêmio do seguro prestamista estar diluído entre as parcelas do financiamento pagos ao Banco Digimais S/A, que atua como estipulante. Outrossim, ao decidir os embargos de declaração, o I. Juízo a quo, de forma contraditória, destacou que apenas o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento fazem parte da mesma operação. Destaca que no documento de fls. 19, há informação expressa de que o veículo foi totalmente financiado junto ao Banco Digimais S/A, informação que também consta da Cédula de Crédito Bancário de fls. 31. O documento juntado pela parte agravada, da qual consta o nome dela, agravante, é a adesão à apólice de seguro prestamista, pactuada pela Estipulante Banco Digimais S/A e que visa a garantia do financiamento, em caso de morte ou invalidez da segurada. Alega, ainda, que tendo identificado o real responsável pelo contrato de financiamento, quando de sua contestação, a parte agravada poderia tê-lo incluído no polo passivo da ação, mediante a alteração da inicial, com alteração do polo passivo, conforme autoriza o art. 338, do CPC. Porém, nenhuma providência nesse sentido foi tomada e, consequentemente, não pode ela, agravante, arcar com tal inércia. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e o feito extinto em relação a ela, sem julgamento do mérito, prosseguindo a ação apenas contra a corré GL Veículos. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 169/170). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso (art. 1.109, inc., I, do CPC). Comunique-se com urgência o I. Julgador de Primeiro Grau. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Considerando que o teor do pedido deduzido na inicial, de cancelamento do contrato de financiamento e considerando que a instituição financeira responsável pela sua formalização não integrou o polo passivo da lide, requisitem-se, excepcionalmente, informações ao I. Juízo de Primeiro Grau. Com as informações e manifestação, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Aparecida Rosi Rimi Santos (OAB: 292978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2100078-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2100078-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: Leonilda Bueno Dias - Requerida: Rachel Mantovani Lucci Sierra - Vistos. Autora de ação reivindicatória de veículo automotor (sic) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido. Assevera que é a proprietária do veículo, que o emprestou ao filho e à nora à época (sic), que eles se separaram e que, para sua surpresa, a ré alegou que o veículo foi adquirido pelo casal na constância da união estável (fls. 4). Discorre sobre a compra desse veículo. Alega que a r. sentença está fundamentada em fato inexistente (foi apenas a ré que levou o bem à partilha na ação de união estável, não o seu filho). Alega que o bloqueio da transferência do veículo determinada pelo r. Juízo da ação de união estável não é prova de que o bem seja do casal. Afirma que não é de bom senso e até um absurdo querer utilizar uma apólice de seguro para provar que o veículo lhe pertence (sic) (fls. 10). Entende que há cerceamento de defesa, pois não houve produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos como comprovante de pagamento do IPVA e Licenciamento feitos pela Apelante após a propositura da presente ação (sic) (fls. 11). É o relatório. A requerente reclama de cerceamento de defesa, mas não informa quem seriam as testemunhas nem o que exatamente elas iriam provar. Não há explicação pela ausência de juntada dos documentos mencionados antes da r. sentença. Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa beira a má-fé. A r. sentença considerou que o domínio de coisa móvel se transmite com a tradição (art. 1.226 e 1.267 do CC) (fls. 111 dos originais). Incontroverso esse fundamento. O r. Juízo de origem ponderou também que: Se o veículo foi levado a partilha pela ré e o marido (filho da autora), ambos já consideravam que o carro era de propriedade deles. A própria ordem judicial determinando o bloqueio do veículo, na ação de dissolução de união estável, já demonstra que o veículo faz parte dos bens que integram o patrimônio do casal. Associado a isso, tem-se o fato de que a parte ré tem suportado o pagamento do seguro do veículo nos últimos três anos (fls. 59/70), fato esse que não foi negado pela autora. O pagamento de seguro por longo período é um ato, evidentemente, inerente ao exercício da posse. (fls. 111 dos originais) Pacífico que o veículo é objeto de partilha na ação de união estável. Ter sido apenas a ré a pleitear a partilha desse bem não faz desaparecer esse fato. Incontroversa também a ordem de bloqueio do veículo e o pagamento de seguro nos últimos 3 anos. Nesse contexto, estar o veículo ainda em nome da requerente no Certificado de Registro e Licenciamento não é prova de que ela seja a efetiva proprietária. As alegações contidas neste pedido demonstram a probabilidade de desprovimento da apelação, não de seu provimento (art. art. 1012, § 4º, do CPC). Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Lucas Giovanelli Santos (OAB: 241226/SP) - Marcus Roberto da Silva (OAB: 233926/SP) - Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006993-96.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1006993-96.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele de Araujo Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 173/178), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 637



Processo: 1173318-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1173318-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Wellison Borges Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 171/176, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de reconhecer abusividade na tarifa de seguro. Sucumbência reciproca. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou abusividade na taxa de juros, tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, assim como cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 652 Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 4,18% mensal e 63,44% anual (fl. 42). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Por fim, com relação à suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não há nada a ser revisto, eis que não houve a cobrança em questão. Finalmente, do desfecho do recurso, mantem-se a sucumbência recíproca. Majoram-se os honorários de ambas as partes para 11% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014747-40.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014747-40.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: L. F. de S. - Apelado: M. de P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014747-40.2023.8.26.0451 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1014747-40.2023.8.26.0451 Comarca: Piracicaba - Vara da Infância e Juventude Apelante: Larissa Floriano de Souza Apelado: Município de Piracicaba DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.197 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDICAMENTOS Pretensão de receber medicamentos para menor incapaz Ação relacionada ao pedido formulado nos autos nº 0032391-33.2011.8.26.0451 Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Prevenção da C. Câmara Especial Matéria relativa à Infância e Juventude Competência absoluta para processar e julgar o recurso é daquela C. Câmara Inteligência do art. 33, inciso IV, do RITJSP Não conhecimento do recurso interposto Determinação de remessa dos autos à Câmara Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à Câmara Especial, COM URGÊNCIA. Vistos. Trata-se de apelação interposta por LARISSA FLORIANO DE SOUZA, representada por sua genitora, Aléia Aparecida Floriano de Souza, contra r. sentença de fls. 307 a 309 que, no presente cumprimento de sentença movido pela apelante, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Apela a autora (fls. 317 a 322). Insiste nas razões debatidas na ação original e destaca que o recurso deve ser provido a fim de que seja determinado que o Município cumpra integralmente a obrigação imposta judicialmente, bem como seja aplicada multa diária. Recurso tempestivo e isento de preparo, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita. Contrarrazões apresentadas às fls. 328 a 335. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. Parecer da D. Promotoria de Justiça da Infância e Juventude pelo desprovimento do recurso (fls. 341 a 346). É o relatório. Não é o caso de conhecimento do recurso. A apelante ajuizou ação em face do Município de Piracicaba, com o objetivo de ver o réu condenado a fornecer medicamento para o tratamento de Diabetes Mellitus I. O pedido foi julgado procedente (processo n° 0032391-33.2011.8.26.0451). A autora, então, deu início ao cumprimento de sentença (fls. 1 a 2). Em manifestação de fls. 304 a 306, informou a autora que o Município deixou de fornecer o medicamento Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 690 pleiteado no prazo determinado por decisão que deferiu a tutela de urgência e, portanto, deve ser cobrada a multa diária imposta ao ente municipal. O Juízo a quo extinguiu a execução, razão pela qual a apelante se insurge. Ocorre que, como descrito pela autora a fls. 1, nos autos nº 0032391-33.2011.8.26.0451, foi proferida sentença que determinou o fornecimento do medicamento: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar, CONDENAR o Município de Piracicaba à fornecer à autora, mensalmente, a medicação e insumos apontados na inicial, nos termos da prescrição médica, que deverá ser atualizada a cada 03 (três) meses. Outrossim, condeno o Município de Piracicaba ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. (fls. 130 a 131) Por consequência deste julgado, a Municipalidade interpôs apelação de n° 0032391- 33.2011.8.26.0451, julgada pela Colenda Câmara Especial (fls. 178 a 185). Nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside, em essência, é a verificação da extensão de julgado nos autos nº 0032391-33.2011.8.26.0451, cujo recurso foi apreciado pela C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo, mantendo-se a sentença proferida naqueles autos. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a), sem destaques no original. Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário que apreciou o direito ao fornecimento do medicamento à autora, e não esta C. Câmara. Ainda que não houvesse prevenção daquela Câmara, cuida-se de ação que envolve menor incapaz (fls. 8), amparado pela Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA). O artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: Art. 33. - A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único - Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Os autos tramitaram perante a Vara da Infância e Juventude de Piracicaba. Logo, esta Câmara é absolutamente incompetente para apreciar a matéria. Nesse passo, mesmo se a municipalidade não tivesse interposto apelação, apreciada pela Câmara especializada, por sua existência, a competência seria daquela de todo modo. Isso porque, a competência em razão da matéria tem natureza absoluta, que também se caracteriza como improrrogável e inderrogável. Logo, tratando-se de competência absoluta e sendo a matéria ligada à Infância e Juventude, não pode o recurso ser conhecido por esta C. Câmara. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, com urgência. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 12 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sergio Ricardo Penha (OAB: 95268/SP) - Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB: 160261/ SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1500739-85.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1500739-85.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Holcim (Brasil) S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43937 Processo: 1500739-85.2022.8.26.0014 Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Holcim (Brasil) S.A. Comarca de São Paulo Juíza Prolatora: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. DESISTÊNCIA DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVENÇÃO. Prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso, em razão de ter conhecido e julgado o recurso de apelação nº 1050854-21.2020.8.26.0053. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a 6ª Câmara de Direito Público. Vistos; Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 710 Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual em face da r. sentença de fls. 139/141, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Holcim (Brasil) S.A, em que a DD. Magistrada a quo homologou pedido de desistência da exequente, ora apelante, e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Em suas razões recursais, em síntese, sustenta impossibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios, de vez que a r. sentença contrariou o disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Alega que a desistência da execução antes da decisão afasta aplicação da sucumbência à Fazenda Pública consoante previsão contida na Lei 6.830/80. Estamos a tratar de recurso adequadamente processado e que se acha instruído com o suprimento das razões adversas. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação dos autos do processo nº 1050854-21.2020.8.26.0053, tirado da ação mandamental, em que se discutiu o cancelamento administrativo do débito referente ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS, em operações de mercadorias destinadas a consumidores finais no Estado de São Paulo. Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 168). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 6ª Câmara de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desembargadora Maria Olívia Alves por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2086239-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2086239-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Arteris S/A - Agravado: Antonio Carlos Mauricio (Justiça Gratuita) - Interessado: Via Paulista S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão transcrita às fls. 21/23 que, em ação indenizatória por acidente de trânsito movida por Antonio Carlos Mauricio em face de Arteris S.A. e outro, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, bem como a de incompetência do Juízo. Em razões recursais, a Arteris sustenta, em apertada síntese, que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que a rodovia em que o acidente ocorreu se encontra sob a concessão da Via Paulista S.A.; o juízo da Vara Cível de São Carlos é absolutamente incompetente para o julgamento do feito, que deve ser remetido a uma das varas da Fazenda Pública de São Carlos, nos termos da Súmula 165 do Órgão Especial do TJSP. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 739 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da r. decisão agravada. Concedo efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento deste recurso pela Turma. Ausente a probabilidade do direito no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, como já julgou esta Corte em demanda análoga à presente, envolvendo a mesma holding: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acidente ocorrido em rodovia. Alegação da autora de perda de controle da direção do veículo em razão de existência de óleo derramado sobre a faixa de rolamento. Rodovia administrada pela Concessionária ViaPaulista S/A. Pretensão da agravante Arteris S/A que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Impossibilidade. Empresa que se configura como holding. Viapaulista S/A controlada pela Arteris S/A. Manutenção da agravante no polo passivo da lide. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001654-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024) (destaquei) No que se refere à alegação de que os autos devem ser remetidos à vara da Fazenda Pública de São Carlos, presente a probabilidade do direito. Confira-se, a título exemplificativo, precedente neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum (indenização por danos materiais). Acidente causado em rodovia por força de terraplanagem. Agravado que se chocou contra a mureta de concreto existente no local dos fatos. Decisão que afastou a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca para julgar e apreciar a matéria. Reforma que se impõe. 1. Agravante que se insurge contra decisão saneadora que determinou o prosseguimento do feito perante a Vara Cível, afastando, assim, a competência da Vara da Fazenda Pública. Agravo de instrumento que, malgrado as hipóteses elencadas no artigo 1.015, da lei adjetiva de 2015, deve ser conhecido. Conhecimento do recurso que, no caso, se impõe, excepcionalmente, dada a urgência decorrente da tramitação do processo em Juízo incompetente para processar e julgar a matéria, o que eventualmente pode tornar os atos anulados posteriormente. Aplicação na hipótese, da tese da taxatividade mitigada estabelecida no julgamento do tema repetitivo n. 988, do STJ. Apreciação da questão que é de rigor. Precedentes desta Colenda Câmara. 2. Controvérsia dos autos que reside em eventual falha na prestação do serviço público, o que configura ilícito extracontratual. Veículo do agravado que colidiu com mureta de concreto ao trafegar pela Rodovia Anhanguera, tendo em vista a presença de excesso de água na pista. Exegese da Súmula nº 73 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 73 deste E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competência da Vara da Fazenda Pública local para processamento e julgamento da matéria. 3. Recurso provido. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297926-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Flávia Ornellas de Almeida (OAB: 349253/SP) - Euclydes Duarte Varella Neto (OAB: 244811/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1500828-74.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1500828-74.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Sandra Valeria Fernandes Tereza - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500828-74.2023.8.26.0111 Processo nº 1500828-74.2023.8.26.0111 Apelante: Município de Cajuru Apelado: Sandra Valeria Fernandes Tereza Comarca: Vara Única - Cajuru Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7320 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS e Taxa de Licença do exercício de 2018, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 408,81 (quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos), em novembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.310,47 (um mil, trezentos e dez reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 769 supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2099195-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2099195-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Município de Itapuí - Agravado: Andreia Maria Santana Picolo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2019 a 2022, determinou a emenda da petição inicial para comprovar o atendimento aos requisitos do item 2 do Tema 1184, sob pena de extinção da execução fiscal (fls. 04/05 da execução). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando- se o prosseguimento do feito (fls. 01/17). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 774 CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.093,17 (um mil, noventa e três reais e dezessete centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022. 8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alessandra Nunes Bardelini (OAB: 413354/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2219159-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2219159-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Ubirajara Cavalheiro de Souza (Espólio) - Agravado: Município de Carapicuíba - Interessado: Marcelo Vianna Bendix - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.192 Agravo de Instrumento Processo nº 2219159-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal. Parcelamento Mobiliário - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que manteve o executado no polo passivo da ação. Pretensão à reforma - Inadmissibilidade do agravo de instrumento - Ausência de peça obrigatória no ato da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso - Descumprimento do requisito expresso no artigo 1.017, inciso I § 3º do Código de Processo Civil - Despacho desta relatoria, às fls. 268/271, concedendo prazo para regularização, nos termos do artigo 932 do CPC - Ausente a representação/procuração processual do espólio assim, deficiente a instrução do presente recurso de agravo de instrumento - Requisito extrínseco de admissibilidade recursal não cumprido - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBIRAJARA CAVALHEIRO DE SOUZA, contra a r. decisão dos autos da Execução Fiscal nº 1010191-07.2017.8.26.0127 (Parcelamento Mobiliário), movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, que às fls. 191/194 e fls. 223/224 (autos principais) a juiza a quo, assim decidiu: A r. decisão às fls. 191/194 (autos principais) assim constou: Vistos. MARCELO VIANNA BENDIX e ESPÓLIO DE UBIRAJARA CAVALHEIRO DE SOUZA, qualificados, apresentaram exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, defendendo o cabimento do mecanismo de defesa utilizado: alertando, o primeiro excipiente, pela sua ilegitimidade passiva por conta da venda do imóvel em 15/07/1997, ou seja, bem antes da constituição da dívida sob execução; sustentando, o segundo excipiente, falta de interesse de agir por força do óbito ocorrido antes mesmo da propositura desta ação. A exequente, ora excepta, defendeu a inadequação da via eleita, presunção de veracidade do ato administrativo, bem como a existência, validade e eficácia da dívida, assim como a regularidade da CDA e processo deflagrado. Concordou, contudo, com a exclusão do corréu MARCELO do polo passivo, sem, contudo, condenação à verba de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade. Sendo este o relatório, fundamento e decido. Em relação aos apontamentos feitos, por primeiro, partindo-se do pressuposto de que a certidão de dívida ativa sob discussão goza de presunção de legitimidade e regularidade (artigo 204 do CTN); defendendo a extinção do processo por questões que demandariam produção de prova, sendo necessário, de outra banda, assegurar o direito a contraprova, caberia à parte fazê-lo através de embargos à execução, e não através de simples PETIÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, isso por respeito ao disposto no artigo 16, incisos e parágrafos, da LEF. Nesta linha, não se mostraria possível, por incompatibilidade do rito executivo, instalar fase probatória na exceção de pré-executividade, como orienta a súmula 393 do C. STJ: Diante disto, seria o caso de reconhecer a inadequação a via eleita, com recomendação de promoverem as partes a necessária oposição de embargos à execução para a discussão dos pontos remanescentes. Não seria o caso sequer de aplicação do princípio da fungibilidade para eventual recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução. Sobre o ponto, deveras, no que concerne à fungibilidade, de fato, uma das condições para a sua aplicação é que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certa via. E sobre tal requisito leciona Araken de Assis: Situações desse naipe geraram dúvidas concretas e reais que logo receberam o epíteto de objetivas. São hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou dados objetivos extraídos da lei, e que contamina o espírito do recorrente no ato de interposição, constitui simples erro e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido. (Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 87, destaques nossos). Na mesma senda é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado (STJ, AgRg no AgRg na AR 4.445/MG, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.02.2011). Tecidas essas considerações, no caso em testilha, confirmaria-se que, inexistindo dúvida objetiva acerca do meio de defesa cabível para dedução da matéria em debate, não seria aplicável, igualmente, o princípio da fungibilidade. Isso, ainda, por tal matéria não ostentar natureza de ordem pública, característica que autorizaria a sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme se infere do quanto disposto no art. 803 do Código de Processo Civil. E não obstante a isto, a questão demandaria dilação probatória, a fim de se evidenciar o direito de fundo, o que é incompatível com a via eleita, como orienta a súmula 393 do C. STJ. Portanto, à vista da hialina clareza da legislação e jurisprudência, a oposição de exceção de pré-executividade para veicular referida matéria consiste em erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Para a incidência do referido princípio, deveria subsistir dúvida objetiva quanto à via cabível, pressuposto ausente no presente caso. Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apresentação de impugnação à execução. Alegação de pagamento parcial da dívida. Defesa que deveria ser feita por meio de oposição de embargos à execução. Inteligência do artigo Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 795 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois sequer era cabível a exceção de pré-executividade. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2051373-75.2019.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2019) E ainda que diferente fosse, mesmo que admitido o acompanhamento da exceção de pré-executividade com prova pré-constituída, as partes excipientes não se desincumbiram da comprovação do cumprimento da obrigação tributária acessória, obrigação acessória esta consistente na comunicação, à Administração Pública, da transmissão do referido bem ou do óbito do devedor e consequente substituição/sucessão da dívida. Entretanto, com relação à ilegitimidade passiva do coexecutado MARCELO, havendo expressa concordância, pela exequente, da readequação do polo passivo, com a exclusão da referida parte, impõe-se o acolhimento, por meio de homologação, da vontade externada pelas parte. Aqui, contudo, descabe condenar a exequente aos honorários advocatícios justamente em razão do princípio da sucumbência, pois não deu a referida parte causa à delimitação subjetiva inicialmente proposta, ante a inobservância da obrigação tributária acessória acima denotada. Preservada, contudo, pelos motivos anteriormente invocados, a preservação do espólio aqui executado. Entendido isto, providencie o ofício de justiça a exclusão do coexecutado MARCELO, com preservação do coexecutado URIBAJARA, fazendo constar, em relação ao último executado, tratar-se de espólio. Feito isto, aguarde-se pelo prazo para a oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso, intimando-se a parte interessada, na sequência, a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. A r. decisão às fls. 223/224 (autos principais Embargos de Declaração) assim constou: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 206/214, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria, pois persiste o entendimento deste juízo de que a questão demandaria a instalação de contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, incompatível com a via processual adotada pelo excipiente. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos às fls. 206/2014 com objetivos nitidamente infringentes. Não obstante a isto, conforme bem pontuado pela parte exequente, nota-se irregularidade na representação processual do referido espólio, motivo pelo qual, pela falta de regularização na oportunidade conferida, sequer competiria análise. Neste último ponto, de rigor, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, a exclusão do DR. DANIEL OLIVEIRA MATOS do cadastro sistêmico. No mais, a respeito das manifestações de fls. 22/23, 217/218 e 222, especificamente em relação ao pedido de apensamento, verifico que o processo que tramita sob o número 1010522- 86.2017.8.26.0127 já foi sentenciado (ainda que penda de análise recursal), o que impossibilita a pretendida reunião por força de conexão, conforme dispõe a parte final do § 1º, do art. 55, do CPC. Enfim, considerando tudo o que foi exposto, reporto-me à parte final da decisão de fls. 191/194, com determinação de oportuna adequação do polo passivo, aguardando-se, no mais, o decurso de prazo para instar a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Alega o agravante em síntese que Em 29.11.2017, a Agravada ajuizou execução fiscal contra a Agravante, perseguindo quantia de R$ 14.456,74, relativo a débito de IPTU de 2014, sendo que o Executado faleceu em 07.10.2013. Aos 14.11.2019, houve despacho citatório, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com expedição de mandado postal, o qual restou negativo. A Agravante apresenta objeção de pré-executividade com o fito de alegar a ilegitimidade passiva, (art. 485, IV, VI, § 3º, 803, parágrafo único, CPC), nulidade do crédito tributário, (art. 134, IV, CTN) pois somente a inventariante responde pelo tributo, logo há excesso de execução; e nulidade formal da CDA e que Em seguida o Juízo a quo proferiu r. decisão interlocutória rejeitando a objeção de pré-executividade, o que foi alvo de embargos declaratórios que foram rejeitados. Aduz que A decisão do Juízo a quo, que rejeitou o pleito por entender que o Agravante deve responder pelos débitos do falecido, quando a legislação expressamente veda a responsabilidade dos herdeiros/espólio sobre as multas, juros moratórios, correção monetária e demais penalidades. Declara que a presente demanda executiva foi intentada em face do de cujus, Sr. Ubirajara Cavalheiro de Souza em 29.11.2017, perseguindo IPTU de 2014, sendo certo que já havia falecido em 07.11.2013, conforme se verifica na certidão de óbito. Menciona que como se pode pretender responsabilizar o Executado ou a Agravante por um débito posterior ao falecimento do de cujus, visto que sua morte se deu em 07.10.2013, sendo certo que o inadimplemento do IPTU se deu em 2014, é evidente que inexiste a responsabilidade patrimonial quanto ao crédito e que Além de todo o fundamento acima esposado, cumpre mencionar que a retificação da Agravada para inclusão do espólio é descabida, visto que inexiste inventário além de ser impossível responsabilizar os Sucessores por multas, juros e demais sanções, sendo que o contribuinte foi indicado como o falecido. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a tutela da evidência para decretar a nulidade das CDA’s, (art.311, II, 927, IV, CPC), visto que a CDA não pode ser substituida no curso da demanda quando já falecido o contribuinte, (Súmula n. 392, STJ), havendo manifesta nulidade da CDA, nos termos dos arts. 202, I, CTN; 2º, § 5º, I, LEF, além do excesso de execução em face da Agravante por possuir responsabilidade patrimonial apenas pelo tributos impago (art.134, IV, CTN; 786, CPC), consistindo em prosseguimento de execução nula de pleno direito por inexigibilidade. Despacho desta relatoria, às fls. 256/257, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprove o agravante, sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos atualizados, comprovantes de rendimentos, e etc, bem como, declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal ou atestada documentalmente sua ausência ou, apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. No mais, em que pese os argumentos do nobre advogado do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. Sem prejuízo, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Petição do agravante, pleiteando a juntada dos documentos que comprovam Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 796 a miserabilidade do Agravante, às fls. 260/266. Certidão cartorária de decurso de prazo, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.258. Despacho desta relatoria, às fls. 268/271, conforme a seguir: Vistos.Com efeito, constitui requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento a sua instrução, no ato da interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no artigo 1.017, I, § 3ºdo Código de Processo Civil, conforme a seguir: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;... § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. O artigo 932 caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, declaram expressamente: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda o artigo 76 e seguintes do também do CPC, assim determina: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Grifo nosso. In casu, ausente a representação/procuração processual do espólio assim, deficiente a instrução do presente recurso de agravo de instrumento. No caso a deficiência na representação processual é vício sanável, cabendo ao magistrado, sempre que constatar eventual irregularidade da representação do procurador, determinar que o defeito seja sanado, tal como ocorrido, em estrito cumprimento ao dever consignado no artigo 76, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que os dispositivos de lei apontados pela parte recorrente possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1.602.935/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, j. 13.03.2018, DJe 23.03.2018, Rel. Ministro MARCO BUZZI). Nesse ponto destaco que a r. decisão agravada, às fls. 223/224 (autos principais), bem destacou a respeito: [...] Não obstante a isto, conforme bem pontuado pela parte exequente, nota-se irregularidade na representação processual do referido espólio, motivo pelo qual, pela falta de regularização na oportunidade conferida, sequer competiria análise. Neste último ponto, de rigor, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, a exclusão do DR. DANIEL OLIVEIRA MATOS do cadastro sistêmico [...]. Ademais de rigor destacar a manifestação do exequente/Município às fls. 217/218 (autos principais), conforme a seguir: [...] Quanto à irregularidade na representação processual, temos que apenas o inventariante nomeado no inventário/arrolamento possui legitimidade para atuar em nome do espólio. No caso em análise, o inventariante nomeado nos autos do arrolamento de nº 1003478-45.2019, em trâmite perante a 3a. Vara Cível, é o Sr.Antonio Ubirajara de Souza, único legitimado para atuar em nome do espólio [...]. Grifo nosso. Diante desse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 932 caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, para que o agravante regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, a regularização da procuração, tornem os autos a esta relatoria, ou decorrido o prazo, certifique à Serventia e voltem conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Petição do agravante, informando que não foi aberto inventário, de modo que a procuração constante dos autos é do filho que é herdeiro legal do falecido, nos termos do art. 75, § 2º, CPC, às fls. 274. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma da r. decisão de 1º grau, às fls. 191/194 (autos principais), que a juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. Foram opostos embargos de declaração, às fls. 206/214 (autos principais), rejeitados pela r. decisão às fls. 223/224 (autos principais). Após analisar as razões recursais e os documentos juntados, entende-se que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, ante a falta de peça processual imprescindível, in casu, ausente a representação/procuração processual do espólio assim, deficiente a instrução do presente recurso de agravo de instrumento. Com efeito, constitui requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento a sua instrução, no ato da interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no artigo 1.017, I, § 3ºdo Código de Processo Civil, conforme a seguir: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;... § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. Note-se que às fls. 268/271, o despacho desta relatoria, concedeu o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 932 caput” e Parágrafo único do Código de Processo Civil, para a regularização da procuração, nos seguintes termos: Vistos.Com efeito, constitui requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento a sua instrução, no ato da interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no artigo 1.017, I, § 3ºdo Código de Processo Civil, conforme a seguir: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;... § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. O artigo 932 caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, declaram expressamente: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Ainda o artigo 76 e seguintes do também do CPC, assim Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 797 determina: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Grifo nosso. In casu, ausente a representação/procuração processual do espólio assim, deficiente a instrução do presente recurso de agravo de instrumento. No caso a deficiência na representação processual é vício sanável, cabendo ao magistrado, sempre que constatar eventual irregularidade da representação do procurador, determinar que o defeito seja sanado, tal como ocorrido, em estrito cumprimento ao dever consignado no artigo 76, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/ EXEQUENTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que os dispositivos de lei apontados pela parte recorrente possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1.602.935/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, j. 13.03.2018, DJe 23.03.2018, Rel. Ministro MARCO BUZZI). Nesse ponto destaco que a r. decisão agravada, às fls. 223/224 (autos principais), bem destacou a respeito: [...] Não obstante a isto, conforme bem pontuado pela parte exequente, nota-se irregularidade na representação processual do referido espólio, motivo pelo qual, pela falta de regularização na oportunidade conferida, sequer competiria análise. Neste último ponto, de rigor, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, a exclusão do DR. DANIEL OLIVEIRA MATOS do cadastro sistêmico [...]. Ademais de rigor destacar a manifestação do exequente/Município às fls. 217/218 (autos principais), conforme a seguir: [...] Quanto à irregularidade na representação processual, temos que apenas o inventariante nomeado no inventário/arrolamento possui legitimidade para atuar em nome do espólio. No caso em análise, o inventariante nomeado nos autos do arrolamento de nº 1003478-45.2019, em trâmite perante a 3a. Vara Cível, é o Sr.Antonio Ubirajara de Souza, único legitimado para atuar em nome do espólio [...]. Grifo nosso. Diante desse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 932 caput e o Parágrafo único do Código de Processo Civil, para que o agravante regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, a regularização da procuração, tornem os autos a esta relatoria, ou decorrido o prazo, certifique à Serventia e voltem conclusos para julgamento. Int. e Cumpra- se. No entanto o agravante às fls. 274, informou que não foi aberto inventário, de modo que a procuração constante dos autos é do filho que é herdeiro legal do falecido, nos termos do art. 75, § 2º, CPC. Ademais de rigor destacar que a r. decisão agravada, às fls. 223/224 (autos principais), bem observou a respeito no que tange a falta de regularização processual, nos seguintes termos: [...] Não obstante a isto, conforme bem pontuado pela parte exequente, nota-se irregularidade na representação processual do referido espólio, motivo pelo qual, pela falta de regularização na oportunidade conferida, sequer competiria análise. Neste último ponto, de rigor, após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, a exclusão do DR. DANIEL OLIVEIRA MATOS do cadastro sistêmico [...]. Por fim quanto a alegação do agravante às fls. 274 [...] que não foi aberto inventário [...], consta Inventário sob nº 1003478.45.2019.8.26.0127, distribuído à 3ª Vara Cível do Foro de Carapicuíba, sendo assim, de rigor destacar a manifestação do exequente/Município, às fls. 217/218 (autos principais), conforme a seguir: [...] Quanto à irregularidade na representação processual, temos que apenas o inventariante nomeado no inventário/arrolamento possui legitimidade para atuar em nome do espólio. No caso em análise, o inventariante nomeado nos autos do arrolamento de nº 1003478-45.2019, em trâmite perante a 3a. Vara Cível, é o Sr. Antonio Ubirajara de Souza, único legitimado para atuar em nome do espólio [...]. Grifo nosso. Diante desse contexto por falta de peça essencial, é o caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que os dispositivos de lei apontados pela parte recorrente possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1.602.935/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, j. 13.03.2018, DJe 23.03.2018, Rel. Ministro MARCO BUZZI). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Na formação do instrumento, a falta de peça essencial ao julgamento do agravo, ainda que não prevista no rol legal das peças obrigatórias, impede o conhecimento do recurso, sendo incabível a juntada após a interposição, seja nas instâncias ordinárias, seja nas instâncias extraordinárias, em razão da preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não conhecidos(STJ Corte Especial -EREsp 1.076.847/SP rel. Min. João Otávio De Noronha j. 15.02.2012). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Ação Ordinária Homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão, sob alegação de que a fórmula utilizada no que diz respeito à atualização monetária está incorreta - Falta de documentos essenciais à análise do recurso - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036805-59.2016.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016). EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE TRASLADO INÉRCIA DO AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.017, III E § 3º DO CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097228-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Olavo; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 798 Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Município de São José do Rio Preto. Formação deficiente. Ausência das peças obrigatórias. Diligência para juntada das peças obrigatórias não atendida. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214348-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) A esse respeito, apropriado colacionar nota ao artigo1.017, inciso III, do CPC, da obra Comentários ao Código de Processo Civil, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, conforme a seguir:III. Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes. Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery. Recursos7 n. 3.4.1.5, p. 360/363). O atual CPC determina que o agravo só será rejeitado por esse motivo, se o recorrente, intimado, não apresentar o documento o documento faltante no prazo de cinco dias. (p. 2094, 1ª Edição, 2ª tiragem). Portanto é imperioso o não conhecimento do agravo, diante do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Ubiratã Beetz de Souza - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1002768-84.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002768-84.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Thiago Jose Fonseca - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cuida-se de recurso de apelação de THIAGO JOSÉ FONSECA, interposto em face da respeitável sentença proferida pela nobre magistrada, Juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando a concessão de auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (fls. 551/556). Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão de alegadas sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante expressa indicação da causa de pedir na petição inicial, no seguinte trecho onde se lê: Como o requerente sofreu acidente de qualquer natureza (acidente automobilístico) que implicou na perda da capacidade laborativa, assim, perdendo suas habilidades, o mesmo faz jus ao recebimento do adicional de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxilio doença (fl. 16 g.n.). Com efeito, a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Indaiatuba não é sede de foro federal. Tal fato se confirma, ainda, pela interposição de recurso de agravo de instrumento da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário, sobrevinda prolação de acórdão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conhecendo do recurso e negando provimento ao agravo (acórdão reproduzido às fls. 434/442). Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 806 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO



Processo: 0049823-89.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0049823-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fundação Richard Hugh Fisk - Réu: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Trata-se de embargos de declaração, o primeiro interposto às fls. 1143/1144 pela Fundação Richard Hugh Fisk, o segundo, às fls. 1148/1150, pelo Município de Guarulhos, ambos interpostos contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. A Fundação Richard Hugh Fisk alega erro material, sustentando não ter concordado com a inclusão da multa na base de cálculo dos honorários de sucumbência, sustentando que a decisão embargada assim teria indicado. Os declaratórios da Prefeitura de Guarulhos alegam contradição, afirmando não se justificar a verba honorária fixada contra si, pois sucumbiu em parte mínima no acolhimento da impugnação, e que, ademais, concordou com os argumentos da Executada, tendo seu cálculo homologado, inclusive com valor a ser complementado pela Executada. Decido. Inicialmente, observo que o cálculo homologado não traz a multa como base de cálculo para os honorários advocatícios (fls. 1131). Entretanto, ressalta-se que os embargos da Fundação Richard Hugh Fisk indicam erro material na decisão lavrada às fls. 1139/1140, o que de fato, existe. O erro material se restringe, exclusivamente, ao 3º parágrafo da decisão (fls. 1140), porquanto não houve concordância da Executada com a multa como base de cálculo da sucumbência, como de fato constou nos primeiros cálculos do Município Exequente, havendo sim a concordância do Exequente com o valor da verba honorária, nos termos do cálculo homologado, com o valor da multa, atualizado. Quanto aos embargos do Município de Guarulhos, a decisão, ao condená-lo em honorários de sucumbência, o fez em razão do acolhimento, parcial, da impugnação da parte executada, que sucumbiu minimamente (atualização monetária da multa). Nesse sentido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência do STJ, “não são cabíveishonoráriosadvocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, mas “apenas no caso deacolhimento da impugnação,ainda que parcial, serão arbitradoshonoráriosem benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21-10-2011). (Destaquei) E nem se diga que o acolhimento parcial da impugnação não enseja arbitramento em honorários, meramente porque, posteriormente, o Exequente concordou com parte dos cálculos da Executada. A sucumbência contempla a defesa apresentada, e a concordância posterior do Exequente, tão somente, reforça a higidez dos argumentos que levaram ao acolhimento da impugnação. Confira-se trecho de decisão proferida por este Tribunal de Justiça, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Concordância da Exequente com os cálculos apresentados pela Executada em impugnação - Pretensão de condenação da Exequente à verba honorária - Possibilidade - Cabimento de honorários advocatícios em favor da Executada - Cálculo que deve ser feito sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor apresentado pelo Exequente e o valor efetivamente devido - Decisão reformada - Recurso provido. (AI nº 2122709- 37.2022.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Público; DJe 04-08-2022; Rel. Ana Liarte, por unanimidade) Por tais razões, para afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito à decisão de fls. 1139/1140 e sanar o erro material apontado, acolho os embargos de declaração da Fundação Richard Hugh Fisk, sem efeito modificativo, para tornar sem efeito parte do 3º parágrafo (fls. 1140), e que nele apenas conste: “Conquanto verificadas divergências acerca da existência do saldo residual quanto ao valor da multa, homologo o cálculo de fl. 1131”. Quanto aos embargos de declaração do Município de Guarulhos, os rejeito. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2104348-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104348-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: S. S. da S. - Peticionário: A. D. dos S. - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2104348-98.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. SABRINA SALVADOR DA SILVA e ADRIANO DUARTE SANTOS, aqui representados por Defensor constituído, ajuizaram Revisão Criminal, assim o fazendo com base no artigo 621, III, do CPP. Segundo consta, os peticionários foram condenados pelos crimes dos artigos 218-B e 344, ambos do Código Penal, cada qual, a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e onze dias-multa. Vêm, agora, em busca de absolvição, alegando que a vítima, hoje maior de idade, prestou novo depoimento em Juízo (autos de Justificação Criminal nº 1007267-21.2023.8.26.0286), depoimento o qual se revela capaz de demonstrar que ambos são inocentes. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. A ação penal tramitou, originariamente, perante a 2ª Vara Criminal de Itu (processo nº 1500625-48.2018.8.26.0286). Sentença absolutória a fls. 1302/1311 da origem. Acórdão unânime condenando os peticionários e corréus a fls. 1510/1532 da origem, relatado pelo eminente Desembargador TOLOZA NETO (3ª Câmara Criminal). Pois bem. Em primeiro lugar, vejo que a condenação transitou apenas formalmente para os peticionários, pois, em relação ao corréu JACKSON PEARGENTILE, ainda pendem de julgamento os Agravos interpostos em face do indeferimento do processamento dos recursos especial e extraordinários. Ou seja: haveria em tese a possibilidade de qualquer Corte Superior conhecer da questão aqui controvertida, considerando que a prova dos autos é, na gênese, comum a todos os acusados. Ainda assim, passo a examinar a liminar, para o que estudei detidamente os autos da ação penal e da justificação. Suspender a execução do julgado, neste momento de restrita cognição, significaria enveredar pelo próprio mérito da revisão criminal, antecipando indevidamente o provimento final que caberá somente ao Colegiado. Não é demais ressaltar que estamos diante de material fático-probatório já submetido a dois graus de jurisdição (ainda que conflitantes quanto às respectivas conclusões), a afastar hipótese de erro judiciário evidente. Em face do exposto, indefiro a liminar. Esta revisão criminal deverá ser apensada (eletronicamente) à revisão criminal nº 2099919-88.2024.8.26.0000 (corréu CRISTIANO PIRES) e processadas simultaneamente, portanto. São Paulo, 18 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luis Rodolfo Cortez (OAB: 143996/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2107132-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2107132-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: T. L. A. do N. - Impetrado: M. J. de D. do D. 6 - R. P. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Thiciany Leticia Artioli do Nascimento, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da UR-6 do DEECRIM Ribeirão Preto, nos autos da execução de nº 1000110-12.2024.8.26.0496. Sustenta, em síntese, que seu companheiro, Leandro Oliveira da Silva, encontra- se custodiado na Penitenciaria de Ribeirão Preto e que teve negado o seu pedido de visita íntima pelo diretor da unidade prisional, em razão de estar cumprindo pena em regime aberto, sendo restringida sua visita ao parlatório, impedindo qualquer tipo de contato físico com o seu companheiro. Renovado o pleito, agora à Autoridade judiciária ora apontada como coatora, sua pretensão acabou novamente indeferida, em afronta o artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais e aos princípios da dignidade humana e da personalização da pena. Requer, deste modo, a concessão da segurança, a fim de que seja autorizada a visita comum, fora do parlatório, enquanto o seu companheiro lá estiver preso. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade à impetrante. Em sede de análise perfunctória, não vislumbro o periculum in mora indispensável à eventual concessão da medida liminar almejada. Ou seja, não há risco de ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida somente ao final (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mariana Queiros Reis (OAB: 167156/MG) - Mariana de Oliveira (OAB: 445573/SP) - 10º Andar



Processo: 2107059-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2107059-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Impetrante: Luana Auxiliadora Freitas Corrêa Silva - Paciente: Ramao Negrett Filho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2107059- 76.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Luana A. Freitas Negrett Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara Paciente: Ramão Negrett Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Ramão Negrett Filho, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara Processo nº 1000287-24.2024.8.26.0383. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 26 de fevereiro de 2024 pela suposta infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei Antidrogas e sofre constrangimento ilegal porque: a) a manutenção da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; b) não há demonstração da existência do periculum libertatis; c) o paciente faz jus à aplicação de medidas cautelares alternativas. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei Antidrogas, porque, segundo a denúncia (fls. 134/136 dos autos de origem): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de fevereiro de 2024, entre os Estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo, RAMAO transportava, para fins de tráfico, 41 tabletes contendo de 42,450kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão a fls. 12/15, laudo de constatação a fls. 17/18 e laudo de exame químico-toxicológico a fls. 94/99. O peso bruto das substâncias foi indicado no laudo de exame químico-toxicológico (fls. 94/99 dos autos de origem): 42.450 gramas de cocaína. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como pela persistência dos requisitos da prisão preventiva (fls. 138/142 dos autos de origem). Confira-se: (...) Ao final, passo à análise do pedido de Liberdade Provisória formulado pelo réu RAMÃO NEGRETT FILHO, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pleiteando, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 100/131). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 134). DECIDO. Não verifico que tenha havido alteração fática tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva decretada aos 27 de fevereiro de 2024 (fls. 39/44). Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a cautelar extrema permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Ademais, na hipótese em testilha, é de se perceber, a despeito da primariedade do agente, que a argumentação defensiva não é hábil a infirmar as conclusões firmadas na decisão que decretou a ordem de segregação, porquanto, a princípio, as circunstâncias reveladas a partir do flagrante demonstram a possível dedicação do custodiado à atividade espúria, mormente reveladas pelas adaptações promovidas no veículo, dada a logística especialmente empregada com o escopo de transportar os tóxicos entre os estados federativos, adaptando o tanque de combustível para acondicionar os 42,450 quilos de cocaína distribuídos em 41 invólucros. Desse modo, a custódia cautelar justifica-se pela circunstâncias que informam o procedimento inquisitorial, denotando , in casu, a gravidade concreta da conduta tipificada, bem como a periculosidade social do agente, especialmente evidenciadas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos durante o trajeto interestadual. Nesse cenário, cumpre-me esclarecer que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou mesmo a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mormente evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Ademais, conforme pacificado na jurisprudência pátria, a existência de condições pessoais favoráveis do custodiado, a exemplo da primariedade, residência fixa e emprego certo, não elidem, por si sós, a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, o que se verifica, nesta fase, in casu. Por oportuno colacionar consentâneo entendimento firmado pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em Habeas Corpus: (...). No que concerne ao requerimento subsidiário de prisão domiciliar motivado pelo atual estado de saúde do increpado, pertinente à controvérsia esclarecer que a jurisprudência¹é uníssona em estabelecer condicionantes à concessão da benesse perquirida, consistentes na comprovação inequívoca de que o agente se encontre com seu estado de saúde extremamente debilitado, sem prejuízo da demonstração da impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o adequado cuidado médico. Na hipótese vertente, verifico que o peticionário logrou provar, por meio de documentação idônea, o debilitado quadro clínico do detento (fls. 126/129), o qual, entretanto, não desincumbe a Defesa de demonstrar que as intervenções médicas e ambulatoriais adequadas ao quadro clínico do recluso sejam incompatíveis de serem prestadas no ambiente prisional. Deveras, sequer o requerente acostou aos autos notícia de requisição administrativa junto à Secretaria de Administração Penitenciária que informa a negativa pelo órgão em despender os cuidados médicos necessários à condição de saúde suportada pelo averiguado, ou mesmo a impossibilidade de sua prestação à conta do estabelecimento prisional no exercício do dever de guarda e vigilância estatal. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória requerido por RAMÃO NEGRETT FILHO. Ressalto que realizado novo pedido de liberdade provisória, o MM. Juízo a quo reiterou a negativa. Confira-se (fls. 218/221): (...) No que se refere ao pedido de liberdade provisória, entendo pelo indeferimento do pleito e consequente manutenção da prisão cautelar, pois não há qualquer demonstração de alteração no panorama fático-processual a justificar o reexame da deliberação que decretou a segregação cautelar do requerente (fls. 39/44 e 138/142). Pelo contrário, as alegações firmadas no bojo do requerimento formulado, vale dizer, em muito se assemelham às que já foram objeto de apreciação deste Magistrado (fls. 138/142), exsurgindo, pois, imprescindível a manutenção da medida extrema. De mais a mais, não reputo que a convicção judicial objurgada tenha se pautado em gravidade presumida como alega a nobre peticionária, ao revés, consoante já exaustivamente minudenciei em outras oportunidades, ao réu é imputada a conduta de transportar, em trajeto interestadual, aproximadamente 42 quilos de Cocaína, amoitados em compartimento especialmente projetado no interior do tanque de combustível do veículo automotor, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de que o agente sequer possuí vínculo com o distrito de culpa, razão pela qual a custódia cautelar também se faz necessária para garantir a conveniência da instrução processual penal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Consentâneo a esse entendimento, aliás, o julgamento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: (...) Analisadas as decisões acima, constata- se, com destaque, a gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, cerca de 42 quilogramas de cocaína. Ademais, as decisões apontaram que, nada obstante seja primário, o paciente realizava o transporte interestadual da substância, através de compartimento especialmente projetado para tal no interior do tanque de combustível do veículo que conduzia. Por fim, restou consignado que o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa. Essas circunstâncias, especialmente a gravidade em concreto da conduta, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 941 para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Luana Auxiliadora Freitas Corrêa Silva (OAB: 21917/MS) - 10º Andar



Processo: 2107425-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2107425-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Brendo Marques Pinto - Impetrante: Telles Rodrigo Gonçalves - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Telles Rodrigo Gonçalves, alegando que BRENDO MARQUES PINTO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, além de ter indeferido pedido buscando a sua revogação, nos autos registrados sob nº 1501013-82.2024.8.26.0530, em que está sendo investigado pelas condutas previstas nos artigos 180 e 311, do Código Penal. Inicialmente, sustenta o impetrante que a prisão do paciente deve ser revogada ante a ausência de indícios de autoria em relação aos crimes que lhe são imputados. O advogado afirma ainda que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como daquela que indeferiu o pedido buscando a sua revogação; e em atenção ao princípio da presunção de inocência. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer seja revogada a prisão do paciente ou que lhe seja concedida liberdade provisória. Pois bem. Examinando-se os documentos juntados nesta impetração e outros que instruem os autos originários, verifica-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados, bem como pelo fato de o paciente ser reincidente pelo grave crime de associação para o tráfico. Observa-se, ainda, que o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido pela permanência das razões que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2024 RENATO GENZANI FILHO Desembargador Nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Telles Rodrigo Gonçalves (OAB: 136047/MG) - 10º Andar



Processo: 2102953-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2102953-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Presidente Prudente - Impetrante: Maria Laudicéia Alves Costa - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA. Ato Administrativo. Demora na transferência, para a conta da impetrante, de valores oriundos do pagamento de precatório, atribuída ao Diretor de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE. Reconhecida a incompetência do Órgão Especial para apreciar e julgar a impetração, tocando às 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público fazê-lo. Inteligência dos artigos 74, inciso III, da Constituição do Estado, 13, inciso I, letra ‘b’, e 233, ambos do Regimento Interno e 3º, inciso I, itens I.1 e I.2 da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Exame da jurisprudência. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LAUDICEIA ALVES COSTA contra omissão do ILMO SR. DIRETOR DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, omissão essa que teria se caracterizado com a inércia em transferir para a conta cadastrada pela impetrante o valor depositado pela entidade devedora (Município de Presidente Prudente). Sustenta a impetrante, em síntese, deter direito líquido e certo ao crédito imediato, vez que teria cumprido integralmente, há mais de 40 dias, as exigências postas pelo impetrado. Requer seja concedida liminar, inaudita altera pars, para determinar o pronto depósito da importância, medida que deverá ser confirmada afinal. É o relatório do essencial. De início, cumpre assinalar que a presente impetração foi direcionada a suposta omissão atribuída ao Senhor Diretor de Execuções de Precatório e Cálculos DEPRE do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Diretor Nilson Alves de Almeida (fl. 05), e não ao Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE. Assim, tendo em vista a autoridade apontada como coatora pela impetrante frise-se o Senhor Diretor de Execuções de Precatório e Cálculos DEPRE do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Diretor Nilson Alves de Almeida e por força dos artigos 74, inciso III, da Constituição do Estado e 13, inciso I, letra ‘b’, do Regimento Interno, constata-se que o Colegiado carece de competência para apreciar a impetração. Eis o que estabelecem as normas: Constituição Estadual Artigo 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (...) Regimento Interno Artigo 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE; Portanto, conquanto se possa reconhecer, em princípio, a legitimidade da autoridade apontada como coatora para integrar a ação constitucional, o exame e o julgamento desta não cabe a este Sodalício, conclusão que se alinha aos julgados lançados em hipóteses assemelhadas: MANDADO DE SEGURANÇA alegação de professora da rede pública estadual de redução de vencimentos após edição da Lei Complementar Estadual nº 1.374/22 suposta violação ao art. 37, XV, da CF indicação, como autoridades coatoras, do Governador do Estado de SP e do Diretor de Despesa de Pessoal do Estado de SP ilegitimidade passiva do primeiro, não responsável direto pelo ato impugnado, apenas pela edição da norma para sua execução compreensão da doutrina e da jurisprudência impossibilidade de incidência da teoria da encampação, Súmula 628 do STJ - indeferimento da petição inicial em relação ao Governador, com extinção da ação sem resolução do mérito em relação a ele art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e do art. 485, VI, do CPC remanescendo autoridade sem prerrogativa de foro, determinação de remessa dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento do “writ” quanto a ela art. 64, § 3º, do CPC . (MS nº 2112667- 89.2023.8.26.0000, rel. Des. Vico Maas, dec. monocrática de 118.5.2023); MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração visando Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 961 a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado - Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) - Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (MS nº 2291318-51.2020.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. em 18.8.2021); MANDADO DE SEGURANÇA - Decisões de Diretora Regional de Ensino que exonerou o impetrante, a pedido do próprio servidor, negando, ainda, pedido de reintegração formulado por ele posteriormente - Ato estranho a esfera deliberativa do Governador - Hipótese em que a indicação errônea acarreta alteração de competência constitucionalmente fixada - Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação - Precedente do E. STJ Ordem denegada. (MS nº 0029473-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. em 17.2.2021); MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ATO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL Impetração objetivando seja declarada a ilegalidade do “artigo 9º da Portaria nº 189/18 SMT.GAB” Ilegitimidade passiva do senhor Prefeito do Município de São Paulo Impossibilidade, por outro lado, de adoção da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (Súmula 628 do STJ) porque o Prefeito Municipal é parte manifestamente ilegítima para responder à impetração, dado não ser o autor do ato tido por ilegal, e o julgamento da causa implicaria deslocar para o Órgão Especial causa para a qual não tem competência constitucional Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes Autoridade que não se acha dentre aquelas cujos atos devam ser submetidos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça Preliminar de ilegitimidade de parte e incompetência deste Órgão, acolhida Segurança denegada, extinto o processo sem resolução do mérito. (MS nº 0027628-03.2019.8.26.0000, rel. Des. João Carlos Saletti, j. em 27.11.2019); Mandado de Segurança. Ato do Diretor do Diretor da Divisão de Pessoal que rebaixou a classificação do impetrante na lista de servidores candidatos à promoção ao cargo de Delegado de Polícia 1ª Classe. Alegação do impetrante de que faria jus à referida promoção, acaso tal providência, por ele considerada ilegal, não se concretizasse. Embora se constate que o pleito do writ se refere a ato cuja prática compete ao Governador do Estado efetivar a promoção dos Delegados da Polícia Civil, a elaboração e o encaminhamento da lista de servidores que serão promovidos são incumbências de autoridade administrativa diversa, de modo que o Chefe do Executivo Estadual não pode ser apontado como autoridade coatora na presente ação. Inteligência da Lei Complementar Estadual n° 1.152, de 25 de outubro de 2011, e do artigo 6°, §§3° e 5°, da Lei n° 12.016/09, c.c. artigo 485, VI, do CPC. Acolhimento da preliminar. Verificada a incompetência do Governador para a prática ou para a correção do ato efetivamente impugnado, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva no presente mandado de segurança. Diante disso, cessa a competência deste Órgão Especial para julgamento do feito, nos termos do que preconizam o artigo 74, III, da CE, e o artigo 13, inciso I, alínea “a”, do RITJSP. Remessa dos autos à vara judicial em que originariamente distribuídos. Precedentes deste Colegiado. Preliminar acolhida. Segurança denegada quanto ao Governador do Estado de São Paulo. Autos remetidos à primeira instância para prosseguimento com relação aos demais impetrados. (MS nº 0015289-46.2018.8.26.0000, rel. Des. Márcio Bartoli, j. em 19.9.2018); MANDADO DE SEGURANÇA. Candidata a Escrevente Técnico Judiciário, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da 1ª RAJ, que julgou improcedente recurso interposto contra a decisão da Comissão considerando que a Impetrante não se enquadra na condição de pessoa preta ou parda com base no fenótipo. Privilégio de foro não beneficia autoridade no exercício de função delegada. Demanda não sujeita ao Órgão Especial. Deslocamento da competência dessa ação constitucional para a Eg. Seção de Direito Público. Não conhecimento da segurança, determinada sua distribuição dentre as 1ª e 13ª das Câmaras da Seção de Direito Público. (MS nº 2001689-21.2018.8.26.0000, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. em 23.5.2018); Mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Escrevente Técnico Judiciário da 1ª RAJ Competência de umas das Câmaras da Seção de Direito Público para julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância Inteligência do art. 233 do RITJSP Não conheço da impetração. (MS nº 2019935-65.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Bueno, dec. monocrática de 15.2.2018). Doutro bordo, define o artigo 233 do mesmo regimento c.c. artigo 3º, inciso I, itens I.1 e I.2 da Resolução nº 623/2013, editada por este Colegiado: Regimento Interno Artigo 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Resolução nº 623/2013 Artigo 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; (...) Nesse contexto, tocará aos órgãos fracionários deste Tribunal, quais sejam, 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, o exame da impetração. Isto posto, não se conhece do mandado de segurança e determinam-se, com base no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) e a correção da distribuição no que respeita à denominação da autoridade impetrada. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. José Jarbas de Aguiar Gomes Relator - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Giovana Hungaro (OAB: 170737/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2109044-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2109044-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Especial Processo nº 2109044-17.2023.8.26.0000 Recorrente: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo Recorrido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de tutela coletiva de urgência pedindo a fixação de tempo razoável para que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promova a devida tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e “c”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fls. 672/691). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade), assim como os requisitos específicos do recurso especial. A questão federal foi objeto de pré-questionamento, assim entendido o debate entre os litigantes e o pronunciamento explícito do Tribunal acerca de matéria. As exigências do artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram também atendidas. Diante o exposto, admito o recurso especial no efeito devolutivo e determino seu encaminhamento ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Joao Batista da Silva Junior (OAB: 133741/SP) - Amanda Rocha dos Santos (OAB: 458211/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2103580-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2103580-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mirassol - Impetrante: G. P. N. - Impetrante: G. de O. L. - Impetrante: M. V. M. - Paciente: J. D. D. R. (Menor) - nº HC-00/-CE 1. Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado por G. de O. L., G. P. N. e M. V. M. contra a sentença aqui de fls. 16/22 que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável na forma permanente (CP, art. 217-A, ‘caput’ e 71) e aplicou ao adolescente J. D. D. R., nascido em 28-12-2008, a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, sendo fixado em seis meses o prazo mínimo de reavaliação. Os impetrantes alegam que o paciente permaneceu em liberdade durante o trâmite da representação e recolhê-lo agora viola o princípio da atualidade; a internação deve ser aplicada apenas em casos excepcionais; o paciente é primário e as circunstâncias lhe são favoráveis; quando os fatos ocorreram contava com onze anos de idade, apenas quatro a mais que a vítima; sempre foi bom filho e aluno; no atual momento da vida o adolescente necessita de amparo da lei e não de punição por eventual deslize; a resposta estatal é exacerbada e contraproducente para o processo de ressocialização, segregando o menor do meio escolar em que inserido e aumentando o sofrimento psíquico a que já está submetido; a imposição de liberdade assistida, cumulada com a prestação de serviços à comunidade, é suficiente para fazer com que reflita sobre a conduta; a gravidade da infração não deve fundamentar a internação; o adolescente ficará à mercê de todo o tipo de violência, especialmente por se tratar de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. Pedem, liminarmente, que o menor aguarde em liberdade o julgamento do ‘habeas corpus’; no mérito, requerem a anulação da sentença quanto à medida socioeducativa imposta. 2. Os elementos acostados aos autos denotam materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável praticado de forma permanente pelo adolescente J. D. D. R. contra a criança M. J. S. D. R., sua prima paterna, de meados 2021 até maio de 2023, período em que ela contava com oito a dez anos de idade e ele com doze a quatorze anos de idade. O juiz observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e a sentença foi proferida com base nos elementos probatórios existentes, a saber, declarações prestadas pelas genitoras da vítima e do adolescente à autoridade policial (fls. 3/6, aqui fls. 25/28), laudo pericial e ‘prints’ de mensagens trocadas por aplicativo de celular (9/11, 20/24, aqui fls. 31/33, 42/46), estudo psicossocial (fls. 37/40, aqui fls. 59/62), depoimentos da vítima e testemunhas (genitora e professora da vítima) e interrogatório do adolescente (fls. 85/93, aqui fls. 107/115). Os motivos, necessidade e conveniência da medida socioeducativa aplicada estão suficientemente fundamentados; e a internação, aplicada no contexto de ato infracional gravíssimo cometido mediante violência à pessoa, encontra amparo no art. 122, I do ECA e aparenta contemplar os objetivos insculpidos nos incisos do § 2º do art. 1º da LF nº 12.594/12, mitigando a primariedade do adolescente e afastando a hipótese de constrangimento ilegal apreciável por esta via excepcional. Ademais, o paciente interpôs apelação (fls. 96/103 da origem), recurso próprio para se apurar o acerto ou não da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, das provas produzidas e das condições pessoais do adolescente. Enfim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da liminar, observando-se que o ‘habeas corpus’ não constitui instrumento processual adequado para o ajuste da medida socioeducativa aplicada (HC nº 97.431-SP, STF, 1ª Turma, 13-10-2009, Rel. Ricardo Lewandowski, não conheceram; e HC nº 268.222-RS, STJ, 6ª Turma, 25-6-2013, Rel. Sebastião Reis Junior, não conheceram). Assim sendo, indefiro a liminar. 3. Comunique-se ao juiz,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 18 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2345827-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2345827-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. Q. V. S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.979 Agravo de Instrumento Processo nº 2345827- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Processo de origem nº 1062308-62.2023.8.26.0224 Agravante: A. Q. V. S. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Renata Vergara Emmerich de Souza Ferreira Cravo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pele autora menor contra a r. decisão de fl. 31 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu “disponibilize vaga em escola especial, matricula e custeio do estudo, material, uniforme e transporte escolar ou, subsidiariamente, professor especializado em educação especial e cuidador exclusivos a autora, bem como a inserção do menor em AEE, a apresentação de plano individual de atendimento e as terapias mencionadas 4 vezes por semana”. Em suas razões recursais, sustenta a menor agravante, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID: 10:F84.0) e que, em razão do seu quadro de saúde, necessita de vaga em escola especial, com o fornecimento de terapias multidisciplinar, além de transporte, material escolar, uniforme e todo o necessário para que frequente a instituição de ensino. Subsidiariamente, alega a necessidade de fornecimento de professor com especialização em educação especial em sala de aula regular e cuidador, ambos em caráter exclusivo, ou, compartilhado tão somente entre alunos da mesma classe. Diz que o laudo médico apresentado comprova que, em razão de sua patologia, necessita de matrícula em escola especial, com profissionais e estrutura que ofereça suporte as suas singularidades, bem como a necessidade de terapia ocupacional, fonoterapia, psicoterapia e psicopedagogia. Aduz que o laudo médico destaca a necessidade de auxílio nos momentos de alimentação. Sustenta que o mais adequado, para o seu caso, é a matrícula em escola especial, onde receberá atendimento multidisciplinar adequado ao seu efetivo desenvolvimento. Diz que a dilação probatória é dispensável, diante dos documentos apresentados e que está demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos da matrícula em escola particular. Alega que o direito à saúde e à educação, são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de professor especializado em educação especial em sala de aula regular e cuidador, para que ocorra a efetiva inclusão da aluna. Aduz que o fornecimento de estagiário ou de outro profissional que não seja docente com formação especializada em educação especial, não atende suas necessidades. Diz que a demora no julgamento irá impedi-la de exercer um direito fundamental, estando caracterizada a lesão grave e de difícil recuperação e a relevância da fundamentação. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso “determinando-se a concessão da antecipação de tutela, a fim de que seja fornecida vaga em escola especial e o fornecimento das terapias, matrícula e custeio do estudo, material, uniforme, transporte escolar, e todo o mais necessário para parte agravante; ou, subsidiariamente, o fornecimento de professor com especialização em educação especial em sala de aula regular e cuidador, ambos em caráter exclusivo, ou, compartilhados tão somente entre alunos da mesma classe”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando-se definitiva a antecipação da tutela recursal. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 17/33). Apresentação de contraminuta (fl. 45/48). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 52/60). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 27.02.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo que julgou procedente o pedido inicial, nos termos: Julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a matricular a parte autora em escola de educação especial, além de lhe fornecer material didático adaptado, adequado a suas necessidades, uniforme, bem como transporte adaptado e gratuito, em trajetos de ida e volta (fls. 214/223 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 10 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1051073-27.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1051073-27.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Silva Cesario Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. e outros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou a patrona Dra. Flávia Julia Reis Wiziack. Indicado para Jurisprudência. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCONFORMISMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. PRELIMINAR DA APELADA DE NÃO CONHECIMENTO, SOB ARGUMENTO DE LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA DIREITO AUTÔNOMO, PODEM SER PLEITEADOS PELA PARTE EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE PRELIMINAR REJEITADA; 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE QUE PRETENDE A FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CRITÉRIO QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO E A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS DOS ADVOGADOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ELEVADO VALOR DA CAUSA QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE, PORÉM, DE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PATRONOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB: 2531/AC) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001078-37.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001078-37.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: M. R. J. - Apelado: U. de B. C. de T. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO PARA DEPENDENTE QUÍMICO PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR SENTENÇA QUE RECONHECEU HAVER PRESTADOR CREDENCIADO APTO PARA O TRATAMENTO DO AUTOR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1205 PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA, MEDIANTE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO E CONDENOU A AUTORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A INTERNAÇÃO NO ESTABELECIMENTO PARTICULAR SE DEU EM RAZÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E QUE A OPERADORA NÃO DISPÕE DE PRESTADOR APTO PARA O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO COMPROVAÇÃO EMERGÊNCIA, ENTRETANTO, CARACTERIZADA, COM A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO IMEDIATO DO AUTOR - PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO NO ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO, PORÉM LIMITADO AOS VALORES QUE A OPERADORA DESPENDERIA COM PRESTADOR DE SUA REDE CREDENCIADA, OBSERVADA A COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DE INTERNAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO PARA O CÔMPUTO DESSE PRAZO, O PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE INTERNADO, NO MESMO ANO, SOB OS CUIDADOS DE PRESTADOR CREDENCIADO DA OPERADORA MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE REQUERIDA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB: 136837/SP) - Marina Helena da Silva (OAB: 70286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001296-45.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001296-45.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apte/Apdo: Heitor Lima Zuccolotto - Apdo/Apte: Adeli de Lima Zuccolotto - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso do autor, com determinação e negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Jose Francisco Ferreira e Thais Toffani Lodi da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HERANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO PAGAMENTOS EM FAVOR DO AUTOR E A ABERTURA DE PROCESSO DE SOBREPARTILHA PELA VIÚVA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O AUTOR ARGUIU PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA AO NÃO SEREM DEFERIDAS AS PROVAS PLEITEADAS QUANTO AOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DO DE CUJUS E DA VIÚVA NO PERÍODO QUE ANTECEDEU O ÓBITO. APONTA INCORREÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO QUANTO À SUA COTA PARTE SOBRE BEM IMÓVEL. APONTA QUE O ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO ENTRE OS FILHOS E O GENITOR MODIFICOU O TESTAMENTO PÚBLICO ANTERIOR, DEVENDO SER OBSERVADOS OS PERCENTUAIS POSTERIORMENTE FIXADOS. A REQUERIDA APELA PELA VIA ADESIVA, PUGNANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, IMPUGNANDO A CONCESSÃO DOS MESMOS BENEFÍCIOS AO AUTOR E, NO MÉRITO, APONTANDO QUE A PRESCRIÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC, POR TER SIDO A AÇÃO DISTRIBUÍDA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES APONTADAS POR AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA MANTIDO. RENDA SUPERIOR AOS CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE AO AUTOR MANTIDA. RENDA AUFERIDA INFERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS E PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS, CONSISTENTES NO DE SUA RESIDÊNCIA, OUTRO FINANCIADO E OUTROS EM COPROPRIEDADE COM DEMAIS HERDEIROS É SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À REQUERIDA QUANTO À ALEGADA PRESCRIÇÃO, POUCO IMPORTANDO O NOME CONFERIDO À AÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A PRETENSÃO AUTORAL TRATA-SE, EVIDENTEMENTE, DE PETIÇÃO DE HERANÇA, VISANDO CORRIGIR O REPASSE DE SUA COTA PARTE. QUANTO AO AUTOR, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA DEMANDA A QUEBRA DE SIGILO PLEITEADA. AINDA QUE AS CONTAS BANCÁRIAS FOSSEM INDIVIDUAIS, EVENTUAIS REPASSES DE GRANDES SOMAS EM FAVOR DA VIÚVA PODERIAM INDICAR DOAÇÃO EM FAVOR DELA, QUE SERIA OBRIGADA A TRAZER OS VALORES À COLAÇÃO. DESTA FORMA, JUSTIFICADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DE AMBOS, NOS TERMOS PLEITEADOS PELO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - Jose Francisco Ferreira (OAB: 45025/SP) - Fausto de Figueiredo Carnio Ferreira (OAB: 467119/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000151-23.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000151-23.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Renata Aparecida Pessan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REJEIÇÃO DAS TESES DE DEFESA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. LAUDOS PERICIAIS QUE INDICAM QUE OS PROBLEMAS RELATADOS DECORREM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERITO QUE ESTIMOU O ORÇAMENTO NECESSÁRIO PARA REPARO DAS FALHAS. DOCUMENTOS NÃO ELIDIDOS PELA RÉ (CPC, ART. 373). EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADA (CC, ART. 944). INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1289 PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001456-35.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001456-35.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldeon Gonzaga Duarte (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE DESCABIMENTO RÉU QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO.CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1315 DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO E CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002360-56.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002360-56.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: VANDEIR BATISTA DOS REIS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do reurso para que, de ofício, na profundidade da matéria devolvida, seja anulada a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Henrique José Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1317 Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014651-35.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1014651-35.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Francisco Tavares da Silva e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESCABIMENTO, NA PARTE CONHECIDA RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE N° ADE 40918410, RELACIONADO AO COAUTOR SABINO BENEDITO DA SILVA, POIS OS PEDIDOS REFERENTES A ESTE CONTRATO FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU, INEXISTINDO INTERESSE RECURSAL CONTRATO N° ADE E 39234583, RELACIONADO AO COAUTOR FRANCISCO TAVARES DA SILVA, QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A SUA REGULARIDADE, DE MODO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$7.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1329 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Henrique Leandro Barbosa (OAB: 396248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009572-34.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1009572-34.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO REALIZADA POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SERASA E ACOSTADOS NA INICIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 6º, III, DO CDC E 373, II, DO CPC). DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E EXCLUÍDOS AS ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Americo Pinheiro Munhoz Junior (OAB: 425283/SP) - Fernanda Cristina Maciel Munhoz (OAB: 371854/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012436-55.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1012436-55.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo Jose dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Oliveira Tust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA/CUSTODIANTE AFASTADA, EM RAZÃO DA CESSÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES VÁLIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REGULAR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º DO CDC). ALEGADA ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER APONTADA NO CASO CONCRETO. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PERCENTUAL PACTUADO DE FORMA EXPRESSA, EM PERIODICIDADE ANUAL É LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E OBJETIVOS. TARIFA DE ENGENHARIA E ANÁLISE DA GARANTIA (TEAG). JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1655 TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTA E DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO HABITACIONAL MIP E DFI. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.514/1997. DECLARAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gina Cecilia Fabiano Pardal (OAB: 411359/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012925-26.2020.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1012925-26.2020.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Simone Guedes Cavalcante (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: JOSEMAR HENRIQUE CURTI FERREIRA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SUPRIDAS. 3- O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NEM A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1726 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Brito de Azevedo (OAB: 399971/SP) - Brenda de Paula Lombardi (OAB: 420495/SP) - Brenda Lombardi - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019619-20.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1019619-20.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Getúlio Vitório Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Clebson França Soares - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. FIADOR. LOCATÁRIO DEVEDOR. CERCEAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1727 DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU A PAGAR AO AUTOR QUANTIA CERTA DECORRENTE DE DIREITO DE REGRESSO. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DISPONDO A MAGISTRADA A QUO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A FUNDAMENTAR O SEU JULGAMENTO, DESNECESSÁRIA, POIS, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3- FIADOR QUE PAGOU DÍVIDA LOCATÍCIA E OUTROS ENCARGOS DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO AFIANÇADO E SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA LOCADORA CREDORA. 4- ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS REALIZADAS COM A LOCADORA QUE NÃO FORAM APTAS A INFIRMAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson do Nascimento Rodrigues Santos (OAB: 221099/SP) - Yure Lucarescki Pacheco (OAB: 195922/SP) - Débora Cristina Bonato (OAB: 425741/SP) - Augusto Cesar Bonato (OAB: 328936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007505-98.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1007505-98.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006565-08.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1006565-08.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcus Vinicius Barbosa Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO ESTÁGIO PROBATÓRIO - AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - PRETENSÃO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O AUTOR DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA JUNTO AO MUNICÍPIO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1954 AUTORAL NÃO CABIMENTO REITERADOS AFASTAMENTOS MÉDICOS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE CONSIGNOU QUE O AUTOR NÃO SE APRESENTAVA COM DEDICAÇÃO AO SERVIÇO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EXONERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio Barbosa de Oliveira (OAB: 250484/SP) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1502040-18.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1502040-18.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Vinicius de Carvalho Leme - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS 2010, 2016 A 2018. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) E, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS, EM VIRTUDE DO ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO GENÉRICOS, TRAZEM O LANÇAMENTO EM CONJUNTO DE MAIS DE UM TRIBUTO, SEM A DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUAL DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADEMAIS, NÃO HÁ MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.À Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 2144 VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2096074-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2096074-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Satilde Amélia Ciliano Fujihara - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por Satilde Amélia Ciliano Fujihara, ora Agravada, contra Sul América Companhia de Seguro de Saúde S/A, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 30 que deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer liminar para determinar à ré que autorize e custeie atendimento “home care”. DECIDO. A autora está com autorização para desospitalização com atendimento domiciliar, conforme documento de fls. 24/5, de modo que a ré tem o dever de fornecer tal atendimento, nos termos da determinação médica. Do exposto, DETERMINO à ré que autorize os serviços de fisioterapia domiciliar, oxigênio e outros, nos termos da prescrição médica juntada aos autos, no prazo de 48 horas contados da intimação, pena de multa diária de R$2.500,00, até o limite inicial deR$50.000,00, que poderá ser majorado como necessário. Alega a Agravante que a Autora não preencheria os requisitos para concessão da tutela antecipada. Afirma a ausência de previsão legal, com exclusão supostamente lícita a partir da Lei nº Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 11 9.656/98 e RN nº 465/2021 (Rol da ANS, o qual, em seu entendimento, seria taxativo). Aponta que existiria exclusão contratual para os atendimentos home care. Destacou a diferença entre Home Care e Internação Domiciliar, reforçando a taxatividade do Rol da ANS a partir de entendimento do C. STJ. Sustenta a necessária avaliação dos critérios que justificam ou não a internação domiciliar. Destaca a diferença entre cuidador e enfermeiro. Defende a necessidade de realização de Perícia Médica. Aduz que as astreintes teriam sido aplicadas erroneamente, de forma exorbitante e com prazo exíguo (48h) para cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, o seu provimento para revogar a decisão agravada. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Ao que consta dos autos, a Autora, beneficiária do Plano de Saúde operado pela Ré (e-fls. 14), foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84), apresentando insuficiência respiratória progressiva. Em virtude de piora em seu quadro clínico, ocorreu a necessidade de internação, estando em UTI desde fevereiro de 2024 no Hospital Brasil (Rede D’or São Luiz) em Santo André, momento em que foi solicitado Home Care para Fisioterapia Respiratória e Motora Domiciliar e Oxigênio Domiciliar (Cilindro grande, cilindro de transporte, concentrador) à Operadora. Ato contínuo, teve alta do Hospital em questão mesmo sem o Home Care ter sido concedido a ela, piorando e precisando voltar a ser internada, dessa vez no Hospital Christóvão da Gama em Diadema, sendo posteriormente removida para o Hospital Alemão Oswaldo Cruz) direto para UTI, onde se encontrava internada até a data de ajuizamento da ação. Requereu atendimento Home Care ao Convênio, o qual foi novamente negado em 13/03/2024, levando a Autora a procurar a Justiça, com a concessão de antecipação da tutela por meio da decisão agravada. As afirmações autorais são corroboradas a partir dos documentos e relatórios médicos de e-fls. 19/29, os quais são claros ao estabelecer o quadro clínico da Agravada, as internações sofridas e a necessidade de fornecimento imediato das prescrições domiciliares guerreadas: a Sra. Satilde Amelia Ciliano Fujihara, 61 anos, encontra-se internada no Hospital Alemão Oswaldo Cruz desde o dia 08/03/2024 proveniente de transferência do Hospital Christóvão da Gama devido a quadro de exacerbação de intersticiopatia, dessaturação e dispneia. Atualmente paciente concluiu antibioticoterapia e mantém uso de cateter nasal de oxigênio 2L/min ao repouso e reabilitação com fisioterapia diária. Paciente tem antecedente de fibrose pulmonar idiopática e faz seguimento prévio em outro serviço com pneumologista e tratamento com Nintedanibe 150mg 12/12h e oxigenoterapia domiciliar prolongada (2L/min). Paciente tem indicação de oxigenoterapia domiciliar prolongada e manter reabilitação pulmonar com fisioterapia. CID J84.1 (e-fls. 29). Neste sentido, destaque-se que (i) não há perigo na manutenção da decisão agravada, pois, em caso de improcedência da ação, a Operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados; (ii) é necessário preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora por meio do fornecimento da prescrição médica guerreada. A questão referente a eventual perícia médica ainda será decidida nos autos principais pelo Juízo Singular, motivo pelo qual não se pode debate- la nesta oportunidade, sob pena de supressão de instâncias, o que seria inadmissível. Finalmente, verifico que as astreintes debatidas pela Agravante foram aplicadas de forma proporcional e razoável ao caso concreto, em quantum semelhante ao costumeiramente adotado em casos análogos. Assim, a decisão agravada não se mostra despropositada. O Mérito da questão será oportunamente analisado pela Turma Julgadora. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime- se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Maria Angelica Lourenço Gabriel (OAB: 252661/SP) - Ana Maria Fonseca Ciliano (OAB: 363355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101305-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2101305-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Miguel Gimenez Ramos - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. 1) Fls. 352: Considerando a ocorrência do trânsito em julgado, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo. Diligencie para alteração da classe junto ao sistema. 2) Fls. 353/363: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A em que alega, em suma, a existência de excesso de execução, pois em cálculo elaborado pelo exequente este apura como devido o equivalente a R$38.430,61 (Trinta e oito mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), contudo, aduz que o valor referente as custas processuais é indevido (R$ 587,31). Defende, para tanto, que não há condenação no acórdão referente às custas processuais. Requer o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso. Juntou comprovante de depósito em garantia (R$ 38.430,61 Fls.364/365).Fls. 368/375: Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação. Em síntese, registra que o acórdão deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Destaca que, ao dar provimento, reconheceu a procedência dos pedidos, condenando o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que, por seu turno, também englobam as despesas processuais. Rechaça a alegação de excesso. Argumenta sobre a existência de litigância de má-fé do executado. Defende a incidência da multa e dos honorários previstos no Artigo 523, §1º do CPC, pois o depósito foi realizado em garantia, com objeção ao levantamento de quaisquer valores. Requer a rejeição da impugnação, a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao pagamento da multa e honorários previstos no Artigo 523, §1º do CPC e a realização de penhora on-line por intermédio do SISBAJUD. Juntou planilha de cálculo (Fls. 376).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não obstante a irresignação externada pelo banco, a impugnação deve ser rejeitada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em 15 de dezembro de 2021, foi proferida decisão, no incidente de habilitação de crédito distribuído pelo Banco do BrasilS/A, indeferindo o pedido de referida instituição bancária, deixando de fixar, contudo, qualquer verba honorária em favor do advogado constituído pela patrono do espólio (Fls. 93/97).Em ato contínuo, o patrono do espólio, ora exequente, interpôs agravo de instrumento objetivando a fixação de verba honorária (Fls. 12/22), comprovando, para tanto, o recolhimento das custas necessárias (Fls. 185/186), ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 188/192. Posteriormente, ciente do improvimento do agravo e comprovando o recolhimento do preparo (Fls. 214/215), o exequente interpôs recurso especial, provido por decisão monocrática que, na ocasião, fixou os honorários em 10% do valor da causa (Fls. 195/213). O banco, em sua impugnação, não se insurge em face do valor devido a título de honorários, mas apenas aduz a inexistência de condenação ao pagamento de custas, o que, segundo ele, implicaria em um excesso de R$ 587,31.Ocorre que o Código de Processo Civil prevê expressamente que o vencido deve suportar o pagamento das custas e despesas processuais (Artigo 82, §2º do CPC). Portanto, eventual omissão, agora identificada no título judicial executivo, não pode beneficiar o banco devedor, eximindo-o de obrigação que decorre logicamente do provimento do recurso do exequente (vencedor) e que por expressa disposição legal lhe é imposta (vencido). O caso sub judice evidencia a condenação implícita ao pagamento das custas. E, em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de São Paulo - Impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução - Decisão judicial rejeitando a impugnação apresentada pela municipalidade - Cabimento - Ressarcimento de custas processuais - Ausência de condenação expressa no título judicial - Desnecessidade - Condenação implícita, diante do artigo 82,§ 2º, do CPC e princípio da causalidade - Precedentes desta C. Corte -Rejeição, contudo, da impugnação ao cumprimento de sentença que não acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Súmula nº519 do E. STJ - Precedente do E. STJ - Decisão reformada em parte Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177873-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023)Em contrapartida, não verifico hipótese de litigância de má-fé. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCODO BRASIL S/A. Oportuno registrar que, de acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Portanto, o valor executado deve ser acrescido de multa e honorários previstos no Artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Neste sentido: Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que determinou à executada o pagamento de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Depósito efetuado a título de garantia do juízo, com apresentação de impugnação. Depósito que não pode ser considerado pagamento voluntário e, assim, sem efeito liberatório. Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275878-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro:30/11/2023)3) Independentemente do decurso do prazo recursal, defiro o levantamento do valor incontroverso (R$ 37.843,30) pela parte exequente, a qual, para tanto, deverá apresentar formulário devidamente preenchido (Formulário Fls. 379).Após certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se o necessário para levantamento do valor de R$ 587,31 em favor do exequente, o qual, para tanto, deverá apresentar o formulário preenchido.4) Fls. 374 e 376: Anote-se o valor remanescente e atualizado do débito, já considerando a incidência da multa e honorários (Artigo 523, 1º do CPC), o levantamento da quantia incontroversa acima descrita (R$ 37.843,30), o valor depositado que somente poderá ser eventualmente levantado após o decurso do prazo recursal (R$ 587,31) e as custas agora recolhidas(R$ 34,26): R$ 8.237,44.5) Defiro o pedido de bloqueio on line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do sistema SISBAJUD (substituto do sistema BACENJUD).Após, aguarde-se por 05 dias o resultado da diligência. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após, manifeste-se o(a) credor(a), expondo sua pretensão em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Vistos. Fls. 388/393: Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargantes e insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito oinfringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Esta é a orientação da jurisprudência: RECURSO Embargos de declaração Inadmissibilidade Imissão inocorrente julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.260.376-2São Paulo 11ª Câmara Civil Relator: Mohamed Amaro 02.09.96 V.U. encontrado nosite www.tj.sp.gov.br). Ademais, a luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja aoposição de embargos de declaração. De Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 47 outro lado, não se afigura possível modificar a decisão por meio de embargo. Se a parte discorda do decidido, dele deve recorrer. Outrossim, ao contrário do que defende o executado, ora embargante, a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo prescinde do trânsito em julgado (Artigo 1.040, II do CPC).Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Apontamento de saldo remanescente pelo exequente dos consectários da mora, considerando o novo entendimento do C. STJ no Tema 677- Decisão que afastou a aplicação de novo cálculo por ausência de trânsito em julgado do novo entendimento - Inconformismo da exequente - Acolhimento - Desnecessidade de aguardo do trânsito em julgado - Inteligência do artigo 1.040, CPC - Aplicação imediata -Consectários da mora que incidem nos termos do título executivo até o efetivo pagamento - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303834-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que não aplicou a revisão da tese referente ao Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob fundamento de que não houve transitou em julgado. Inconformismo da parte exequente. Aplicação imediata do Tema 677 ao cumprimento de sentença. Questão decidida. Artigo 507 do Código de Processo Civil. Decisão recorrida que viola, de modo manifesto, questão decidida no âmbito do processo que, ao julgar a apelação nº 0021320-76.2013.8.26.0576, estabeleceu os limites a serem seguidos no cumprimento de sentença. Aplicabilidade imediata do Tema 677. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Pendência de julgamento de Embargos de Declaração sem suspensão da eficácia do acórdão embargado. Prevalência do disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339310-03.2023.8.26.0000; Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Depósito judicial em garantia do juízo que não enseja quitação do débito. Encargos previstos no título executivo que são devidos até o efetivo pagamento ao credor. Entendimento firmado pelo C. STJ sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Pendência de embargos de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677 do STJ. Aplicação imediata da tese. Cabimento. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível0001949-69.2013.8.26.0595; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Isto posto, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Deixo de condenar o executado ao pagamento de multa e indenização, conforme pleiteado pelo exequente, por não vislumbrar, na hipótese, conduta apta a atrair a incidência destas. Prossiga conforme deliberado anteriormente (Fls. 381/383), certificando e cumprindo o lá determinado. Intimem-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que o Tema 677 do C. STJ é inaplicável ao caso em tela, acrescentando que há excesso de execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2098789-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2098789-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Walkiria Tuon Gonçalves Leme - Agravante: Wagda Maria Tuon Pena - Agravante: Fernando Peña Montanõ - Agravante: Mario Tuon Filho e Outros - Agravante: Anézia Aparecida Prado - Agravante: Rafael Prado Tuon - Agravada: Eliane Cristina Adriano - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra trecho da r. decisão de fls. 196/197 dos autos de origem que, em ação de usucapião extraordinária, assim dispôs: 3. No mais, é caso de extinção de plano da pretensão reconvencional, por falta de interesse de agir. Os réus reconvintes requereram a condenação da autora reconvinda à obrigação de desocupar do imóvel objeto da ação, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação coercitiva (fls. 62/63). A autora reconvinda se manifestou a fls. 101/109. Pois bem. O que os réus reconvintes pretendem é a imissão na posse do imóvel usucapiendo, no entanto, os procedimentos da ação possessória e da ação de usucapião são completamente diferentes e impedem o manejo da reconvenção. A ação de usucapião não se desenvolve apenas entre o que pleiteia a declaração do domínio e aquele que consta como proprietário, sendo objeto do processo, também, a averiguação de seus limites, com a citação de todos os confrontantes, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e de eventuais outros interessados, por meio de edital, tudo por expressa disposição legal. A partir da cientificação das Fazendas Públicas do processo, pode-se ainda discutir a questão sobre a natureza da área e se é ela passível de usucapião, discussão essa que escapa por completo da simples discussão da posse entre os particulares. E, no que toca aos confrontantes, não é raro a demora no aperfeiçoamento do ciclo citatório, especialmente se um deles já tiver falecido, caso em que é necessária a habilitação do espólio ou a citação dos herdeiros. Em suma, o procedimento de usucapião é especial e abarca complexidades diversas, o que tornaria impertinente a reconvenção, que teria de aguardar atos diversos até ter seu mérito julgado. Assim, por inadequação do procedimento, é caso de rejeição da reconvenção, sem prejuízo, por óbvio, do ajuizamento de ação autônoma, distribuída por dependência à presente ação, ante a evidente conexão. Sendo assim, de rigor a Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 54 extinção da reconvenção sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, as quais serão analisadas ao final, no julgamento da ação principal. Intime- se. Insurgem-se os requeridos/reconvintes (fls. 01/07). Esclarecem, inicialmente, que pleitearam a reintegração na posse do imóvel, e não a imissão, como dito no r. decisum agravado. Referem ter o próprio d. Juízo de origem reconhecido a existência de conexão entre as demandas. Destacam que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a ação de usucapião passou a seguir o procedimento comum, tal qual a ação de reintegração de posse. Nestes termos, aduzem, a exigência constante no artigo 343 do CPC está devidamente atendida. Ainda que as causas de pedir próximas sejam distintas, asseveram, eis que na ação de usucapião pretende-se o domínio do bem, enquanto na reintegração de posse discute-se a posse, a causa de pedir remota das ações diz respeito ao mesmo bem imóvel e às mesmas circunstâncias fáticas, de modo que a análise conjunta se mostra pertinente e necessária. Citam julgados deste E. Tribunal e precedente do C. Superior Tribunal de Justiça nos quais, em situações análogas ao caso em tela, a reconvenção foi admitida. Pleiteiam, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em análise perfunctória, há verossimilhança nas alegações dos agravantes e o perigo de dano é evidente. Assim, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do assunto. Providenciem os agravantes a comunicação desta decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderão acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Nicole Borges de Carvalho Ura (OAB: 391357/SP) - Celio Oliveira Carvalho Filho (OAB: 290047/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2090659-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2090659-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Olga Odorizzi Almeida - Agravado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 14/15) que indeferiu pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que, em 17.03.2024, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) e, até 27.03.2024, esteve internada em unidade de terapia intensiva. Atualmente está internada em quarto hospitalar e, já principiado o processo de desospitalização, os médicos responsáveis por seu caso indicaram a internação domiciliar (home care). Diz que a alta ocorrerá em 03.04.2024, conforme adiantado pelos médicos às filhas da agravante. Ocorre que, em 28.03.2024, solicitaram os serviços de home care, cujo prazo é de dez dias úteis para resposta, que findarão em 12.04.2024. Discorre acerca da necessidade da internação domiciliar e da urgência da medida. Pugna pela tutela antecipada recursal, para que, em 24 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a agravada forneça a internação domiciliar conforme prescrição médica. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Respeitado posicionamento diverso, em que pese a ausência de recusa formal e dada a urgência do pedido, consoante comunicado expedido (fls. 44/46), a agravada rechaça a obrigação de fornecer serviços de home care. Todavia, os relatórios médicos (fls. 38/42) solicitam à operadora do plano de saúde o fornecimento de internação domiciliar (home care), para suporte e monitoramento da paciente, com acompanhamento por profissional da área de enfermagem 24 horas, além de equipe multidisciplinar. Nesse passo, a alta refere-se apenas à desospitalização, pois condicionada à continuidade do tratamento em domicílio, mediante a prestação de serviços de home care. Posto isto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para obrigar a agravada, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, providenciar: fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, suporte técnico de enfermagem 24 horas, nutricionista mensalmente, clínico geral quinzenalmente, cardiologista e neurologista conforme necessidade, aspirador para as vias aéreas superiores, concentrador de oxigênio com cateteres tipo óculos, oxímetro de pulso, cama hospitalar com colchão pneumático, cadeira de rodas e cadeira de banho e medicamentos atrelados à internação domiciliar. A agravada somente se obriga a fornecer fralda geriátrica se também disponibilizadas durante a internação hospitalar. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Lucas Almeida de Faria (OAB: 456782/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003793-87.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1003793-87.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Usisaúde (Fundação São Francisco Xavier) - Apelado: João Luiz Pereira - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1003793-87.2023.8.26.0562 Comarca: Santos Apelante: Fundação São Francisco Xavier Apelado: João Luiz Pereira Decisão Monocrática nº 60.977 (m) APELAÇÃO. MONITÓRIA. MENSALIDADES. Ação Monitória para cobrança de mensalidades de plano de saúde vencidas e não pagas. Matéria afeita às Subseções II e III, de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º, § 1º, da Res. 623/13. Precedentes. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- Apelação tirada da r. sentença de fls. 64/65, que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas. Recorrente que propugna, em razões de recurso às fls. 68/78, pela benesse da Justiça Gratuita e, subsidiariamente, pela renovação de prazo para o devido recolhimento. É o relatório. 2.- O recurso não comporta conhecimento, por incompetência desta Câmara para a matéria. Trata-se de Ação Monitória em que a recorrente realiza a cobrança das mensalidades de plano de saúde vencidas e não pagas no período compreendido entre 16/03/2018 a 17/04/2018, no importe total de R$5.833,30. Tal matéria não é da competência desta Subseção de Direito Privado, já que versa sobre cobrança, por meio de ação monitória, da prestação de serviços médico-hospitalares. Como cediço no âmbito deste E. TJSP, o pedido inicial determina a natureza da demanda para aferição da competência (art. 103, do RITJSP) e assim sendo, estando a pretensão lastreada em contrato de prestação de Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 129 serviços, a competência para julgamento do recurso é atribuída às Subseções II e III do Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013: competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido: CONFLITO DECOMPETÊNCIA. COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES FIRMADO ENTRE OPERADORA DEPLANODESAÚDEE EMPRESA POR ELA CREDENCIADA.COMPETÊNCIAPREFERENCIAL E COMUM DAS SUBSEÇÕES II E III DE DIREITO PRIVADO. Apelação. Açãomonitória. Prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial para operadora deplanosdesaúde. Distribuição inicial do recurso para a 38ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, por entender envolver o caso matéria relativa aplanodesaúde. Conflito suscitado pela 1ª Câmara de Direito Privado. Relação jurídica existente entre as partes que advém de prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial, inexistindo discussão acerca das cláusulas do contrato deplanodesaúde. Aplicabilidade do artigo 5º, §1º da Resolução nº 623/2013, que prevê acompetênciapreferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado para a análise de ações relativas à prestação de serviços regidas pelo Direito Privado. Precedentes deste Grupo Especial. Reconhecida acompetênciada 38ª Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA ACOMPETÊNCIADA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA (TJSP; Conflito de competência cível n. 0035259- 56.2023.8.26.0000; Relator(a):Viviani Nicolau; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data de publicação:22/01/2024 grifou-se) 3.- Isto posto, não se conhece do apelo, com determinação de redistribuição. APELO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Sefora da Conceição Fernandes Bastos (OAB: 97012/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2105159-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2105159-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Construtora Yazigi Ltda. - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Tutela de Urgência em Sede Recursal nº 2105159-58.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente(s): Construtora Yazigi Ltda Requerido(a)(s): Bradesco Saúde S/A Decisão monocrática nº 61.158rcs PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para revisar as mensalidades do contrato. Interposição de recurso de apelação pela parte ré. Indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Manutenção. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inexistente, tendo em vista que se pleiteia a revisão dos reajustes a partir de 2017.Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede recursal, após a prolação da r. sentença de fls. 565/566 da origem, que, em ação cominatória, julgou procedente o pedido para revisar as mensalidades do contrato desde 2017, inclusive, mediante aplicação de reajustes autorizados pela ANS para planos de saúde familiares e exclusão dos reajustes unilaterais por sinistralidade, tudo sem prejuízo da incidência dos reajustes por faixa etária previstos no contrato. Condeno a ré a devolver as quantias pagas a mais nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Segundo as razões destacadas às fls. 01/08, afirma a requerente, em breve síntese, que o indeferimento da tutela afeta a requerente, tendo em vista que a operadora não está obrigada a cumprir os termos da sentença após a interposição de recurso e poderá aplicar os percentuais anuais, que já foram reconhecidos abusivos em sentença (...) a probabilidade do direito consubstancia-se na abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato em tela, posto que ausente a transparência dos cálculos atuariais e sua razoabilidade (...) O perigo de dano (periculum in mora) traduz-se no risco iminente de a apelada não suportar mais os elevados custos de suas mensalidades, o que pode levá-la a ter o plano de saúde cancelado, em razão de conduta abusiva praticada pela operadora. Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada antecedente, com fulcro nos arts. 299, parágrafo único, e 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade aplicados de 2017 a 2023, tendo em vista a patente falta de base atuarial idônea que os ratifique, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, com emissão de boleto no valor correto, já a partir das próximas mensalidades. É o relatório. 2. O pedido não comporta acolhimento. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há prejulgamento do mérito e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 300 do CPC. Até porque, em sede de pedido de tutela de urgência em sede recursal é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência augura dois pressupostos básicos: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que na ausência de um deles deve ser indeferido o pedido. In casu, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, isso porque falta, ao menos, o perigo de dano, já que se pleiteia a revisão dos reajustes a partir de 2017, como inclusive bem apontado pelo magistrado singular: apesar da procedência da demanda, não se revelou perigo de demora ou risco à utilidade do provimento final. A questão, outrossim, restou bem delineada em sede de agravo envolvendo as mesmas partes (Agravo de Instrumento nº 2208557-55.2023.8.26.0000 - fls. 545/550 da origem): o próprio transcurso do tempo indicado relativiza o quadro de perigo da demora suscitado. Além disso, a alegação de que O perigo de dano (periculum in mora) traduz-se no risco iminente de a apelada não suportar mais os elevados custos de suas mensalidades não prospera, a uma porque se trata de evento futuro e incerto, a duas porque não restou comprovado o mínimo indício de possível inadimplência. Assim, não se vislumbra qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até o julgamento final da apelação interposta. 3. Diante do exposto, rejeita-se o pedido apresentado, nos termos da fundamentação supra. PEDIDO INDEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1050812-73.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1050812-73.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Romeu Saccani - Apelante: José Carlos Vieira - Apelante: Pedro Augusto Vantroba - Apelado: Wolf Seed do Brasil S/A - Interessado: Agropecuaria Lafranchi Comercio e Industriais Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, determinando que a ré se abstenha de comercializar sementes Mavuno, sob pena de pagamento de multa diária fixada em tutela de urgência, retificada a medida liminar, para impedir apenas a comercialização. Diante de sucumbência maior e causalidade, a autora foi condenada a pagar 80% (oitenta por cento) das custas judiciais e despesas processuais, cabendo à ré suportar o restante. Em relação a honorários advocatícios, a autora foi condenada a pagar, em favor dos patronos da ré, o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa e a ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.176/1.180 e 1.191/1.193). Os advogados da ré, invocando sua legitimidade recursal, pleiteiam, em suma, que os honorários advocatícios devidos pela parte autora sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte ré. Frisam que a parte autora, em relação aos pleitos indenizatórios julgados improcedentes, pretendia o recebimento de um importe mínimo de R$ 3.460.000,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais); portanto, em seu entender, por força do disposto no artigo 85, §2º do CPC, os honorários devem arbitrados sobre enfocado valor. Pretendem reforma (fls. 1.196/1.205). Em contrarrazões, a apelada, afirmando que os apelantes, na verdade, pretendem a majoração do valor atribuído à causa, deduz preliminar de ilegitimidade recursal, porque tal majoração deveria ser objeto de impugnação ao valor da causa, a qual, no entanto, não foi ajuizada pela parte ré, bem como porque a legitimidade recursal seria da sociedade de advogados e não, de seus integrantes. Deduz, ainda, questão preliminar de deserção, afirmada a insuficiência do preparo e, no mérito, requer a manutenção da sentença (fls. 1.221/1.236) II. Constatado preparo insuficiente, os apelantes foram intimados a promoverem o recolhimento do complemento devido, bem com a se manifestaram acerca das questões preliminares veiculadas nas contrarrazões (fls. 1.241/1.244). III. Os apelantes, em resposta, desistiram do apelo (fls. 1.247). IV. Diante da desistência manifestada, que fica homologada, resta inviável a apreciação do presente apelo e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento a seu processamento. Providencie-se, observadas as cautelas de praxe, a baixa dos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Romeu Saccani (OAB: 3556/PR) - Jose Carlos Vieira (OAB: 9404/PR) - Pedro Augusto Vantroba (OAB: 27778/PR) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Romeu Saccani (OAB: 101036/SP) - Jose Carlos Vieira (OAB: 355941/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2100382-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2100382-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Ribeiro Paixão (Justiça Gratuita) - Agravado: Qualix Serviços Ambientais S.a - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou extinta, sem exame do mérito, habilitação de crédito, em virtude de ter sido feita a distribuição após o encerramento do procedimento concursal, cabendo ao credor o manejo de execução específica (fls. 87/89 dos autos de origem). O agravante aduz, em suma, ser credor da quantia de R$ 7.875,50 (sete mil, oitocentos setenta cinco reais e cinquenta centavos), decorrente de condenação imposta em reclamação trabalhista, nada obstando a habilitação de crédito enfocada, conforme o artigo 9º da Lei 11.101/2005. Afirma que a lei é clara e prevê que os credores que não presentarem o pedido de habilitação no prazo de 15 dias (que iniciam-se a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º ou parágrafo único do art. 99 (na falência), ambos da Lei 11.101/05, bem como o prazo para impugnação de crédito que é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação do edital de que trata o art. 7°, §2°, da Lei n°11.101/05), não perdem o direito de fazê-lo, tampouco de receberem seus créditos. Aduz que findo o prazo supramencionado, a habilitação de crédito será retardatária e deverá ser apresentada ao Juízo recuperacional, mediante incidente distribuído por dependência ao procedimento concursal. Ressalta que a habilitação retardatária é um procedimento judicial, sendo imprescindível a representação por advogado e o pagamento de custas processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, dando-lhe provimento ao final, reformada a decisão proferida e reconhecida a adequação da via eleita. II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no imediato arquivamento dos autos da habilitação em pauta, o que pode gerar dano processual e prejuízo para a análise futura do pleito do recorrente pelo Colegiado. Assim, fica deferido parcialmente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 166 o efeito suspensivo postulado, com o fim de que se aguarde o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cirene Estrela (OAB: 15338/DF) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2100158-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2100158-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Maurício Wakukawa Júnior - Agravante: Antonio Augusto Teramae - Agravado: Sergio Martins Cunha - Interessado: Alexandre Antonio Silveira Leite - VOTO Nº: 46.193 (EMP-DIG) AGRV. Nº: 2100158-92.2024.8.26.0000 COMARCA: IBIÚNA AGTE . : MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR E OUTRO AGDO. : SÉRGIO MARTINS CUNHA INTDO.: ALEXANDRE ANTÔNIO SILVEIRA LEITE 1.Vistos. 2.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão , proferida pelo Exmº. Dr. Acauã Muller Ferreira Tirapani, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara do Foro da Comarca de Ibiúna, nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido pelo Agravado, nos seguintes termos (fl. 356-357 na origem): Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pelos advogados Antonio Augusto Teramae e Mauricio Wakukawa Junior na qual os impugnantes pleiteiam a redução de 30% do valor de face da penhora determinada por este Juízo. Instado a se manifestar, o executado postulou a manutenção da penhora, assim como determinado às fls. 274/275. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, dê- se ciência as partes acerca da baixa do recurso (fls. 327/333). O pedido de fls. 290/308 deve ser rejeitado. Pondere-se que o contrato de fls. 293/294 foi celebrado em 25.05.2021, ou seja, após o executado ser intimado da presente execução, em 16.09.2019 (fls. 73). Portanto, os honorários contratuais devidos aos impugnantes, pelo ora executado, cuja obrigação é superveniente ao crédito visado nesta execução, não é oponível ao exequente (artigo 792, IV, do CPC). De outro lado, os honorários sucumbenciais devidos aos impugnantes nos autos do processo nº 1008310-36.2021.8.26.0068 é sujeito ao incidente de cumprimento de sentença (artigo 513, § 1º, do CPC) e não consta nestes autos registro de penhora, na forma prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação de fls. 290/308. Decorrido in albis o prazo Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 181 recursal, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá juntar a memória atualizada da dívida. I. 3.A decisão foi declarada (fl. 369-370 na origem): Vistos. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Desnecessária a intimação do embargado haja a vista o resultado do julgamento. Analisando detidamente o arrazoado verifica-se que não está delineada qualquer circunstância que justifique a utilização dessa via recursal que, como sabe, somente mostra-se cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, basta singela leitura da decisão embargada, com ordinária atenção, para se ver que as questões aventadas pelos embargantes foram analisadas e decididas, com a necessária fundamentação, não comportando à esta altura, revisão. Verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, descurando da análise do estabelecido na decisão, apenas a prevalência de sua tese. Reitere-se, o contrato de honorários ad exitum foi celebrado entre os embargantes e o executado após este ser intimado da presente execução, não sendo oponível ao exequente. O invocado artigo 24-A, da Lei 8.906/1994, deve ser interpretado à luz do caso concreto, não sendo aplicável à hipótese dos autos, sob pena de fraude à execução. Se o devedor, ciente de execução que tem o condão de lhe reduzir o patrimônio, resolve mesmo assim contrair nova dívida, cabe-lhe satisfazer o novel débito por outros meios, não sendo lícito aos novos credores avançar o seu crédito sobre o crédito precedente do exequente, satisfeito com fundamento em título mais antigo, resguardado aos advogados lesados demandar o ora executado pela dívida contraída de forma imprudente, além de eventuais prejuízos. Por isso, não prospera a argumentação dos embargantes ressalvando-se, se for o caso, a dedução de eventual inconformismo com o julgado pela via recursal adequada, não estando delineados, repita-se, os pressupostos necessários à apresentação destes embargos de declaração. Feitas tais ponderações, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls.360/368. Reputo não justificada, ao menos por ora, a imposição da penalidade processual a que serefere o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. I. 4.Inconformados, os Agravantes sutentam que não há que se falar em fraude à execução no caso concreto, tendo em vista que o Executado não alienou qualquer bem àqueles, mas celebrou com eles contrato de prestação de honorários ad exitum. Argumentam que não poderia haver fraude se não havia crédito previamente constituído. Asseveram que instauraram o incidente de cumprimento de sentença atuado sob o n. 0003565-59.2023.8.26.0068 a fim de receber o crédito que lhes é devido, que os honorários contratuais constituem direito dos causídicos e não da parte e que contrataram de boa-fé, sendo injusta a decisão que não ressalva o valor estipulado. Defendem que o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 permite ao advogado deduzir seus honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte, bem como o art. 24-A do mesmo diploma legal garante a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários. Relata, ainda, que o Magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri afastou a penhora no rosto dos autos incidente sobre os honorários contratados, deferindo o levantamento dos valores, sem que houvesse impugnação por parte do Agravado, razão pela qual encontra-se preclusa a matéria. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para cassar a r. decisão combatida, mantendo-se a penhora apenas sobre os 80% remanescentes do proveito econômico obtido no cumprimento de sentença de n. 0003565-59.2023.8.26.0000 (fl. 1-15). 5.Não há pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Antonio Augusto Teramae (OAB: 285873/SP) - Sergio Martins Cunha (OAB: 176807/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2106570-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2106570-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandra Uchida - Agravante: Renato Vaz Bittencourt - Agravante: Mariana Vaz Uchida de Souza - Agravado: Antonio Cesar Felix de Sousa - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação ordinária de anulação de negócio e ato jurídico, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos autores, apenas para determinar a averbação no registro da Sociedade AX4B Serviços de Informática Ltda. perante a Jucesp, acerca da existência da presente ação, que discute a licitude da alteração no contratual registrada sob o nº nº 325.470/21-2, de 19.07.2021. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que, em meados de Junho de 2020, a parte Agravada indagou sua sócia, Agravante Mariana, se ela não conhecia alguém que poderia assumir temporariamente a sociedade AX4B SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 08.036.518/0001-97, pois havia a possibilidade de fechamento de um negócio em que não poderia haver coincidência entre os sócios naquela sociedade, vez que já constavam o nome deles no quadro societário da empresa AX4B SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 22.233.581/0001-44 (pertencente ao grupo); que, em 04.08.2020, Mariana e Antonio, procuraram os Agravantes Alexandra e Renato, solicitando que assinassem alguns papéis, e que assim estariam ajudando a eles nas atividades da empresa, inclusive na situação fiscal, o que lhes possibilitaria, o fechamento de novos negócios, o que seria bom para todos, pois assim eles poderiam ‘ajudar’ de alguma maneira, sempre sob a alegação de que seria uma situação temporária e que depois os antigos sócios regressariam a sociedade; que agiram em confiança, mal sabendo da trama engendrada pelo réu; que, passados alguns meses destes fatos narrados, a então sócia Mariana descobriu que o Antonio, havia, na qualidade de administrador das empresas do Grupo AX4B, promovido desvios, em benefício próprio, de numerário das contas das empresas pertencentes ao grupo AX4B, sobretudo, da AX4B SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 22.233.581/0001-44, sem a ciência e/ou autorização da Agravante Mariana e que este, enquanto administrador, havia deixado de pagar diversos tributos das empresas pertencentes ao grupo, o que é objeto de ação de prestação de contas (proc. nº 1036786-88.2021.8.26.0002.; que, recentemente, tomaram conhecimento de que Antônio, em 19.07.2021, havia levado a arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, a alteração contratual, onde retiravam-se da sociedade os sócios Mariana e Antonio, assumindo as Agravantes Alexandra e Renato, alterando ainda o nome empresarial da sociedade e o endereço da sede; que, após o arquivamento na JUCESP tomaram conhecimento de que a empresa possuía diversas dívidas, inclusive tributos, e que a alteração contratual havia sido arquivada pelo administrador, aqui Agravado, Antonio, para que se eximisse da responsabilidade, vez que também se sucederia o passivo da sociedade AX4B SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 08.036.518/0001-97; que se trata de simulação; que nunca foram os responsáveis pela situação financeira em que a empresa ficou, nunca geriram a empresa, não dirigiram e, sequer trabalharam nesta, posto que todos os atos de administração foram realizados pelo verdadeiro sócio e administrador, Antonio; que foram usados como laranjas, por serem pessoas simples; que, diante desses fatos, é necessário o restabelecimento da verdade dos fatos e da real titularidade sobre a sociedade AX4B SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 08.036.518/0001-97, que inequivocamente pertence ao Agravado Antonio e à Agravante Mariana, impondo-se, por hora a suspensão do arquivamento procedido na JUCESP de n°. 325.470/21-2 SESSÃO: 19/07/2021; que o deferimento da tutela antecipada é perfeitamente possível para afastar-se qualquer risco às suas pessoas, porque possuem vínculo empregatício pela CLT e não há nenhum risco de irreversibilidade da medida; que a r. decisão recorrida deve ser reformada para ampliar-se a concessão da tutela. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 187 proposta por Mariana Vaz Uchida e outros em face de Antonio Cesar Felix de Sousa. Em síntese, sustentam os Autores terem assinado alteração no contrato social da Sociedade AX4B Serviços de Informática Ltda., para substituírem nos quadros sociais a Correquerente Mariana Vaz Uchida e o Réu Antonio César Félix de Souza, a pedido deste, em meados de junho de 2020. Afirmaram que a justificativa apresentada pelo Réu seria para evitar incompatibilidade com tomadores de serviços da empresa, que tal situação seria temporária, até o fechamento de novos negócios, de forma que consentiram com a inclusão nos quadros da Sociedade, em 04.08.2020, e o fizeram apenas como forma de ajudar de alguma maneira o Réu. Aduzem ter assinados diversos documentos, sem saber ao certo do que se tratavam. Alguns meses depois, o Requerido teria verbalizado sobre a desnecessidade de utilizar os mencionados documentos, pois teria “dado um jeito” e que os Autores não precisavam se preocupar. No entanto, descobriram que o Demandado, na qualidade de administrador da Sociedade, teria realizado desvios de valores, em seu próprio benefício, de numerários existentes nas contas bancárias da empresa, bem como teria Alexandra e Renato passaram a ser responsáveis da Sociedade, na condição de “laranjas”, a fim de blindar o Réu dos atos ilícitos praticados após a alteração contratual. Assim, pretendem a concessão de tutela de urgência para que se determine a suspensão dos efeitos da alteração contratual nº 325.470/21-2, de 19.07.2021, no contrato social de AX4B Serviços de Informática ou, subsidiariamente, a inclusão de averbação no registro da empresa perante a JUCESP constando tratar-se de caso sub judice. Ao final, postularam pela confirmação da tutela e declaração de nulidade da alteração contratual. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuíram o valor de R$ 50.000,00 (fls. 01/15). Juntaram documentos (fls. 16/121). Determinada a comprovação da hipossuficiência (fl. 122), os Autores juntaram os documentos de fls. 126/183. É o relatório. Fundamento e decido. 1. De proêmio, à vista dos documentos de fls. 127/183, defiro aos Autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em exame preliminar e de probabilidade, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da alteração contratual nº 325.470/21-2, de 19.07.2021, não visualizo a presença dos requisitos legais acima mencionados, especialmente a probabilidade do direito. Com efeito, carece de verossimilhança as alegações autorais, notadamente pela absoluta ausência de elementos mínimos que indiciariamente demonstrassem eventual conduta do Réu no sentido de enganar os Requerentes, transferindo-lhes as totalidade das quotas da Sociedade AX4B Serviços de Informática Ltda. Ademais, tratando-se de relação empresarial, não se presume hipossuficiência informacional ou mesmo técnica de qualquer das partes, visto que ocupam a posição de empresários, a priori, em igualdade de condições, sendo forçoso concluir que as alterações ora impugnadas teriam ocorrido sob os ditames legais. No entanto, possível o deferimento de averbação no registro da Sociedade AX4B Serviços de Informática Ltda. perante a Jucesp, tão somente com vistas a dar publicidade à existência da presente ação, que discute a licitude da alteração no contratual registrada sob o nº nº 325.470/21-2, de 19.07.2021. Ante o exposto, defiro o pedido liminar subsidiário a fim de determinar a averbação no registro da Sociedade AX4B Serviços de Informática Ltda. perante a Jucesp, acerca da existência da presente ação, que discute a licitude da alteração no contratual registrada sob o nº nº 325.470/21-2, de 19.07.2021. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado de averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, devendo a Parte Autora comprovar o protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Intimem-se. (fls. 15/19). Processe-se o recurso sem tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos correspondentes. A aferição da controvérsia em que há imputação de simulação dos atos praticados pelas partes não prescinde de dilação probatória, conforme o devido processo legal na origem. Outrossim, os direitos afirmados pelos agravantes não têm como ser aferidos neste momento, na medida em que não há como, aqui e agora, decidir-se sobre a alegada quebra de confiança e desvio de finalidade na execução dos atos levados a efeitos pelo agravado, após a assinatura de documentos pelos agravantes. Em verdade, não há elementos capazes de ilidir a legalidade e a autenticidade dos atos registrados. A tutela parcialmente deferida pelo D. Juízo de origem, neste momento processual, atende os interesses dos agravantes, não tendo como ser estendida. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o agravado, por carta, para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Levi Gustavo Thomaz Rangel (OAB: 369143/SP) - Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Nilo Fujii Junior (OAB: 243122/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004143-79.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1004143-79.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Vida Nova Mairiporã Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: José Carlos Franco de Toledo - Interessado: Maria Isabel Bueno de Toledo - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião Extraordinário proposta pelo Apelante. Apela o Autor aduzindo, em síntese, que embora o Magistrado tenha considerado que não foi informada toda a cadeia de cedentes, não indica qual estaria faltando ou pede seja corrigido. Anota que houve o encadeamento lógico da posse. Diz ser admissível a acessio possessionis ao caso e que ao realizarem o negócio jurídico constante da cessão de direitos possessórios as partes visavam alcançar um resultado prático de transmissão da posse ad usucapionem, assim a autora deve ser considerada condômina, coproprietário ou copossuidora do bem. Afirma que os artigos 1.207 e 1.243 do Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 239 Código Civil autorizam unir a sua posse a de seu antecessor. Ressalta que houve sub-rogação da posse. Diz ainda que por se tratar de usucapião extraordinário prescinde de justo título e boa-fé. Ressalta que não há óbice legal para o reconhecimento da usucapião, considerando que o imóvel está registrado em nome de vários sucessores de Sebastião de Camargo. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença com vistas a procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade verifico que a apelante recolheu preparo a menor. Assim, intime-se a recorrente para efetuar o complemento do preparo (que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruna Dias Muñoz (OAB: 413814/SP) - Daniele Araujo Muñoz (OAB: 328720/SP) - Francislaine de Faria Rachid (OAB: 213690/SP) - João Batista Muñoz (OAB: 172800/SP) - Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP) - Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2042787-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2042787-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. C. D. - Agravado: O. F. D. J. - Vistos. Gratuidade concedida ao agravante, com efeitos que se limitam a este recurso, contudo. Insurge- se o agravante contra a r. decisão agravada, que concedeu a antecipação da tutela provisória de urgência para exonerar o autor, ora agravado, do pagamento da pensão alimentícia devida aos requeridos, buscando o agravante PABLO CORREA DUARTE, obter neste recurso, a suspensão da r. decisão, com o restabelecimento da obrigação alimentar do agravado para com o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de suspensão da r. decisão agravada, com o restabelecimento da obrigação alimentar do agravado para com o agravante. Utilizando-se de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), faz observar ser conveniente aguardar a oportunidade da manifestação da parte contrária, visto que, é fundamental a analise de quais são as atuais necessidades dos alimentandos, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que existisse ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravado poderá pugnar por um reexame da situação material subjacente. Pois que defiro a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, suspendendo a r. decisão agravada, devendo ser restabelecida, por ora, a obrigação alimentar do agravado para com o agravante . Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vassoler da Cruz (OAB: 360440/SP) - Vanessa Aparecida Pauluci (OAB: 203827/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008581-65.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1008581-65.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Donizete Sardinha Me - Apelado: Futuro Peças Diesel Comércio de Peças Ltda. - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 91/99, que julgou procedente ação monitória e, consequentemente, improcedente os embargos opostos pelo devedor, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido, ‘ex vi legis’, o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, pela importância de R$ 3.180,41 (...). Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no valor equivalente a 20% da condenação. Alega a apelante, preliminarmente, a ausência de documento essencial e, no mérito, exceção do contrato não cumprido. O recurso foi processado, preparado e respondido, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 379 com arguição de inépcia recursal. Após, subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Cumpre esclarecer inicialmente que as partes devem guardar a forma sob a qual se reveste o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC. O recurso de apelação é remédio processual que explana a insatisfação do vencido com a decisão proferida no todo ou em parte, sob o enfoque substancial ou processual, pois tem a finalidade de submeter o caso a um novo julgamento por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sendo imprescindível que seja coligido com as razões de seu inconformismo, atacando capítulo por capítulo a decisão recorrida. Destarte, ao manejar o recurso de apelação, é imprescindível que a parte apresente na sua petição recursal as razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a fim de demonstrar a eventual necessidade da sua reforma, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade, caracterizar a inépcia da petição recursal e o consequente não conhecimento do recurso. Entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, a apelante interpôs recurso (fls. 102/109), apresentando razões que são, ponto por ponto, mera cópia dos embargos opostos às fls. 37/42. Aliás, é de se notar que as duas alegações apresentadas (preliminar de ausência de documento essencial e, no mérito, exceção do contrato não cumprido) foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer comprovação ou narrativa que as justificasse. Nesse sentido, para que a apelação fosse admitida, a autora deveria ter indicado com clareza e precisão os motivos pelos quais a r. sentença deveria ser reformada, ou seja, quais motivos levariam ao afastamento da procedência. A apelante não observou, portanto, o princípio da dialeticidade, pois se limitou a trazer alegações genéricas, sem impugnação aos fundamentos da sentença de modo específico, o que impede a ampla defesa do apelado. Quanto ao princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno, que: o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 3ª ed., v. 5, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 62.) Importante citar, ainda, o entendimento do eminente Manoel Caetano Ferreira Filho, verbis: No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato da interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expedidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol. 7, 2001, pág. 95.) Nesse sentido, também, a Eminente Ministra ELIANA CALMON, ao relatar o recurso especial n. 1.045.382-RS, assim se pronunciou: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a rigidez do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso. Assim, entendo que não basta ao recorrente fazer alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge e simplesmente transcrever ipsis litteris o voto vencido, sem nada acrescentar à fundamentação, sob pena de se violar o referido princípio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNA-ÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Julio Kellerman em face de decisão que negou seguimento aos embargos de divergência interpostos em face de acórdão oriundo da 1ª Seção que negou provimento a agravo regimental por entender que somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma proferida em recurso especial, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, ou, segundo entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo regimental em recurso especial ou em agravo de instrumento quando analisado o mérito recursal. 2. O agravo regimental restringiu-se a expor razões atinentes ao mérito, no qual se discute a compensação e a prescrição em relação ao PIS, sem refutar os fundamentos expendidos na decisão recorrida, que cingiu-se à inadmissibilidade recursal, encontrando óbice nos ditames da Súmula nº 182/STJ, que dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão agravada”. 3. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não- provimento. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg nos EDv nos EREsp 507.592/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, j. 12/12/2005). Ante o exposto, no caso em exame, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido (art. 932, III, do CPC). Posto isto, não se conhece do apelo. Comunique- se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Francisco Ferreira (OAB: 236792/SP) - Lucas Felicio Ribeiro (OAB: 448419/SP) - Lucas Ramos (OAB: 423962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006510-27.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1006510-27.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Odair Sonsine (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1006510-27.2023.8.26.0189 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47383 Vistos, A r. sentença de fls. 333/337 julgou procedente em parte a pretensão inicial apenas para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão de crédito emitido em nome do autor, condicionando-se a liberação da margem consignável ao pagamento integral do saldo devedor a ser efetivado por meio de descontos consignados na RMC, observadas as disposições legais; em razão da sucumbência mínima do réu, condenado o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, artigo 98, § 3º, do CPC. Apela o autor pretendendo o ajustamento do julgado para o fim de que o réu seja condenado a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00; bem como alega se tratar de sucumbência recíproca entre as partes; (fls. 340/344) Processado e respondido o recurso (fls. 348/355), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral (fls. 360), encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 19 de abril de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002391-87.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002391-87.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jorge Luiz Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 279/283, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança do seguro e condenar o réu a devolver o valor cobrado a este título, de forma simples. Diante da sucumbência recíproca, rateou igualmente entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 5.511,73, cabendo 50% desse valor ao patrono de cada parte, observada a vedação à compensação e a gratuidade concedida ao autor. Apela o réu a fls. 286/299. Preliminarmente, requer sua exclusão da lide em razão de ter cedido o crédito objeto da lide. No mérito, argumenta, em suma, não ser vedada a inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários, afirmando que a contratação não era obrigatória, mas opcional, estando sua proposta apartada do contrato de financiamento, se insurgindo, ainda, contra o valor dos honorários advocatícios ao qual condenado, que reputa exagerado. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 318/330). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 428 essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Inicialmente, na esteira do quanto decidido na origem, indefiro o pedido de exclusão do apelante da lide, eis que não comprovada a cessão do crédito referente ao contrato em comento. O apelante se insurge contra o afastamento do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelante, do mesmo grupo econômico, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o apelado teve de aceitar a seguradora e o preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Todavia, com parcial razão o apelante quanto aos honorários sucumbenciais. O valor da causa é baixo, de forma que a fixação da verba honorária sobre referido valor ensejaria honorários diminutos e que representariam aviltamento da atividade profissional. Isso não obstante, cabe consignar que o disposto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, deve ser entendido como mera recomendação ao magistrado no tocante à observância da tabela divulgada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A fixação da verba honorária com base em tabela divulgada pelo órgão de classe tornaria sem utilidade o disposto no próprio § 8º do artigo 85, porquanto retiraria do magistrado a prerrogativa de fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa. Destarte, considerando que além da sucumbência do apelante se restringir ao seguro, a demanda é bastante singela, teve curta duração e foi julgada antecipadamente, arbitro os honorários em favor do patrono do apelado em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que remunera dignamente o trabalho desenvolvido, sem aviltamento do exercício da advocacia, ressaltando que essa alteração somente se aplica à condenação imposta ao apelante, tendo em vista o princípio da vedação de reformatio in pejus. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Vinicius Santos Pondian (OAB: 452314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1053803-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1053803-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: David Silva de Barros (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 116/120 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 442 Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007704-79.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1007704-79.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: J. B. da S. N. - Apelado: C. M. de I. - Apelação Cível nº 1007704-79.2023.8.26.0248 4ª Vara Cível de Indaiatuba Apelante: J. B. da S. N. Apelado: C. M. de I. Juiz de 1ª Instância: Glauco Costa Leite Decisão nº 36845. Insurge-se o autor, em ação declaratória de inexigibilidade de multa c.c. reparação moral, contra a r. sentença de fls. 398/400, que julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Sustenta o apelante (fls. 403/420) que a multa imposta é indevida, porque foi o Condomínio quem agiu com imprudência ao permitir a entrada de pessoa estranha no prédio, que foi até sua residência ameaçá-lo. Ademais, não agiu com negligência na guarda de seus animais, que escaparam do Condomínio por fatalidade. Às fls. 444/446 o apelante informou que o Condomínio, em Assembleia Extraordinária, decidiu pelo cancelamento da multa, razão pela qual pediu a extinção do processo, à vista da falta de interesse e desistência do pedido de condenação ao pagamento de indenização moral. Às fls. 449/455 foi apresentada a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, em que constou deliberação no seguinte sentido: O Sr. José expressou sua disposição em abrir mão da indenização, caso fosse cancelada a multa pela assembleia. A advogada do condomínio informou que o juiz decidiu manter a multa, mas destacou a disponibilidade de um recurso para contestação. No momento da votação sobre a retirada da multa, o Sr. José se absteve por imparcialidade. O resultado da votação foi de 30 votos favoráveis em manter a multa, 53 votos favoráveis para retirar a multa e 4 abstenções. A retirada da multa foi APROVADA pela maioria e o Sr. José encerrará o processo. (fl. 450). Ao ser intimado a se manifestar sobre o interesse na pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização moral (fl. 494), o apelante afirmou que, embora (...) tenha concordado em desistir do pedido de danos morais, conforme constou na ata, o patrono do condomínio, expôs o apelante em condições vexatória com cobrança, inclusive, inclusa honorário advocatício, sendo o mesmo patrono do Apelado desde deferimento liminar do valor consignado referente ao pagamento da taxa condominial que o Magistrado a quo, havia determinado o levantamento do valor liminarmente e não fizeram propositalmente, ignorou a autorização judicial e cobrou e ameaçou incluir o nome do apelante nos restritivos ao crédito, ao passo que se trata de executivo de multinacional e precisa de seu nome sem restrição, e veio aos autos intempestivo, tumultuou descumprindo a decisão do Magistrado a quo e a maioria dos condômino e expos o apelante em condições vexatória, conforme pode ser verificado no email, juntado nestes autos. (fl. 498). Diante disso, pediu fosse a apelada condenada ao pagamento de indenização moral, acrescida de multa por litigância de má-fé e determinação de o síndico atual apresentar retratação nos canais de comunicação do Condomínio. À fl. 500 o apelado afirmou que a cota condominial referente ao mês de julho de 2023 foi paga mediante boleto, razão pela qual o valor depositado nos autos pode ser levantado. Ora, a cognição judicial é limitada ao pedido. Na petição inicial o autor pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização moral, sustentando que a conduta lesiva seria a cobrança da multa e a discriminação para com seus animais, impedidos de circular nas áreas comuns do Condomínio. A Assembleia Condominial tratou dos fatos descritos na petição inicial e a revogação da penalidade foi aprovada, à vista da renúncia do ora apelante ao pedido de reparação moral. Nas manifestações de fls. 444/446, 457/458, 471/473 e 481/484 o apelante reconheceu a desistência quanto ao pedido de indenização moral, mas, ao ser questionado especificamente a respeito, apresentou fatos novos para justificar o pedido condenatório. Assim, ante a desistência do pedido de reparação moral, a impossibilidade de inovação recursal e a falta de interesse processual superveniente com relação ao pedido de inexigibilidade da multa, cancelada pelo Condomínio, é caso de não conhecer do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do apelo e não o conheço. P.R.I. São Paulo, 14 de abril de 2024. SILVIA ROCHA Relatora - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Balduino dos Santos (OAB: 120301/SP) - Alexandre Martinez Barraca (OAB: 330379/SP) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2106039-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2106039-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mult Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Requerido: Rotel Administracao e Locacao de Imoveis Ltda. Me - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, por Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 561 meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo e impôs à ré ordem de desocupação do imóvel (fls. 164/168 de origem, complementada pela decisão de fl. 211 proferida em sede de embargos de declaração). Alega a ré, em apertada síntese, que O fumus boni iuris está presente no fato de que o crédito detido pela Peticionante está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, razão pela qual, o fundamento do despejo não subsiste, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial, único competente, a análise do pedido de despejo de imóvel voltado ao exercício das atividades da empresa recuperanda. O periculum in mora, por vez, resta evidenciado quanto ao fato de que o despejo da empresa Peticionante acarretará prejuízos catastróficos e irreversíveis, prejudicando não apenas sua recuperação judicial, mas toda a cadeia econômica no qual a empresa se encontra e os diversos trabalhadores que emprega, em observância a função social por ela exercida. No caso em colendo, em razão da instauração de Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0004369-91.2024.8.26.0100), HÁ ORDEM DE DESPEJO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO PELA PETICIONANTE. Ou seja, é evidente o perigo na demora (caso não ocorra a suspensão dos efeitos da r. sentença apelada) implicará no cumprimento do despejo da Mul-t-lock e, consequentemente, no fim antecipado da empresa, em total contrariedade ao princípio da preservação da empresa e que a suspensão dos efeitos da r. sentença apelada não trará quaisquer prejuízos à ora Apelada, tendo em vista que a empresa Peticionante vem cumprindo e honrando com suas obrigações, realizando o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação do imóvel objeto de despejo. É o relatório. Conforme consta da sentença a ré- apelante não figura como recuperanda nos autos do processo nº 1158532-46.2023.8.26.0100, considerando que se trata de mero procedimento de negociação antecedente previsto no art. 20-B, inciso IV, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, proposto pela recorrente, o que não se confunde com pedido de recuperação judicial, conforme esclarecido na decisão de fls. 562/565 daqueles autos, proferida em 18 de dezembro de 2023 (Trata-se de procedimento de negociação antecedente previsto no art. 20-B, inciso IV, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020 proposto por MUL-T-LOCK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (...) Postulou a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 20-B, IV, §1º, da Lei 11.101/2005 (...) É muito comum que os institutos da Lei 11.101/2005 (negociação antecedente, recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência) se valham uns dos outros para regulação de determinadas situações, a fim de que o sistema de insolvência possa ter coerência, na medida da ontologia de cada um deles. Todavia, jamais tais institutos podem ser confundidos e imiscuídas as dinâmicas próprias de cada qual, sob pena de subversão dos sistemas em detrimento de sua eficiência (...) Logo, pelo fato da negociação antecedente não estar atrelada a uma necessária recuperação judicial futura e ser um instituto dela independente, pela necessidade de se estabelecer um ambiente adequado para que negociações possam ocorrer e pela própria previsão legal de possibilidade de negociação de créditos extraconcursais, tal como previsto no inciso I do art. 20-B da Lei 11.101/2005, deverá a suspensão das execuções e constrições contra as devedoras, em caráter judicial ou extrajudicial abarcar todos os credores (...) Diante de todo o exposto, defiro o processamento do feito e a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão das execuções e de constrições contra as devedoras, sejam de natureza judicial ou extrajudicial, pelo prazo decadencial de 60 dias corridos a partir desta decisão, vedado qualquer pedido de prorrogação e cessando automaticamente independentemente de pronunciamento judicial, salvo revogação em momento anterior por decisão fundamentada). Ao lado disso, a leitura da supramencionada decisão revela que o juízo da recuperação judicial se limitou a determinar a suspensão, pelo prazo de 60 dias corridos (o que já decorreu), das execuções e constrições, o que não é caso dos autos uma vez que a presente ação, além de ser de conhecimento, está voltada a obter somente o despejo da ré-apelante, ou seja, não há a cobrança dos valores devidos a título de aluguel. No mais, cabe acrescentar que não se desconhece que nos autos do processo nº 1158532-46.2023.8.26.0100 a aqui ré-apelante apresentou emenda à inicial para requerer a conversão do procedimento de negociação antecedente em processo de Recuperação Judicial, com fundamento nos arts. 47 e seguintes da Lei nº11.101/2005 (fls. 640/652 daqueles autos). No entanto, tal requerimento está pendente de análise pelo juízo da recuperação judicial. Diante desse contexto, não prosperam as alegações da ré-apelante no sentido de que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial, único competente, a análise do pedido de despejo de imóvel voltado ao exercício das atividades da empresa recuperanda, que a ordem de despejo irá prejudicar sua recuperação judicial e de que o crédito detido pela Peticionante está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, até porque, repita-se, a presente ação não busca a cobrança de qualquer crédito locatício, mas somente o despejo da recorrente, circunstância que torna ociosa a discussão acerca de estar ela ou não em recuperação judicial, conforme precedentes mencionados na sentença. No mais, a procedência da ação se deu em razão de a recorrente não ter purgado a mora no prazo legal, conforme consta da sentença, razão pela qual descabe falar que a concessão do efeito suspensivo NÃO trará quaisquer prejuízos, de ordem financeira ou econômica, à Apelada, em vista do fiel cumprimento do contrato de locação. Os elementos de que no momento se dispõe não autorizam, portanto, concluir que a sentença impõe à ré risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da regra prevista no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, ao que se acrescenta que não é possível, ao menos por ora, vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual fica negado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Servindo este como ofício, comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau. 3. Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua distribuição a este relator. São Paulo, 17 de abril de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001696-75.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001696-75.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Nilse Neia Batista (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Lourdes Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- NILSE NEIA BATISTA e MARIA DE LOURDES ALVES ajuizaram ação de indenização por dano moral, material e estéticos em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, em decorrência de acidente de trânsito. Pela decisão de fls. 43, foi deferida a gratuidade da justiça às autoras. Pela respeitável sentença de fls. 308/314, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, para: (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$10.000, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da publicação da sentença; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$4.052,03, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das custas e despesas judiciais, e cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados para o patrono da parte autora em 15% do proveito econômico obtido e para o patrono da parte ré, por equidade, em R$ 1.300,00, observando- se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida à requerente. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma. Argumenta que não possui qualquer responsabilidade pelo alegado acidente narrado pela apelada, subjetiva ou objetiva, pelo simples fato de não haver qualquer demonstração de nexo causal da TELEFÔNICA com o acidente narrado. O simples fato de interrupção de serviços não é prova cabal de que o fio que causou o acidente seria da TELEFÔNICA, pois a interrupção possui uma gama de razões para acontecer. As apeladas não comprovaram qualquer nexo de causalidade entre qualquer conduta da demandada e o suposto acidente, uma vez que é notório que diversas operadoras costumam compartilhar o mesmo poste, bem como as concessionárias de energia elétrica. A indenização a título de dano moral não é devida pela ausência de comprovação da extensão do dano. É manifestamente descabida a condenação da TELEFÔNICA a compensar suposto dano moral decorrentes do alegado acidente, os quais sequer foram apontados pela apelada, que não demonstrou a existência de qualquer abalo psicológico ou moral, nem mesmo angústia ou desequilíbrio grave ao seu bem-estar. Ainda que assim não fosse, a indenização jamais poderia ser arbitrada no montante de R$ 10.000, pois a própria autora dispensou atendimento médico, pois não teve ferimentos graves. Inexiste relação de consumo (fls. 317/334). As autoras apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Apontam que a apelante não produziu qualquer prova que afastasse a propriedade do fio que causou o ocorrido. No presente caso, o depoimento da testemunha confirma os fatos alegados e evidencia inverdades apresentadas em sede de apelação. A apelante não trouxe aos autos nenhuma documentação que comprove que existe no local um compartilhamento de rede, tampouco, requereu provas que afastasse a sua responsabilidade (fls. 341/349). 3.- Voto nº 41.943. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Lucelaine Cristina Bueno (OAB: 331069/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 574 907



Processo: 1002354-34.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002354-34.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Debora Aparecida Zanette (Justiça Gratuita) - Apelado: Brave Ticket Intermediação LTDA - Apelado: Brave Noir Boutique Hotel Ltda ME - Apelado: Moscow Serviços de Bebidas Ltda - Apelado: Brave Administração de Ativos LTDA - Apelado: Brave Brasil Foto e Video LTDA - Apelado: Rbx Participações Ltda - Apelado: Rmx Participações Ltda - Apelado: The Place Eventos Ltda - Apelado: Brave Eventos Ltda. Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DEBORA APARECIDA ZANETTE ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos cumulada com indenização por danos morais em face de BRAVE TICKETINTERMEDIAÇÃO LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE HOTEL, MOSCOW SERVIÇOS DE BEBIDAS, BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA, BRAVE BRASIL FOTO E VÍDEO LTDA, RBX PARTICIPAÇÕES EIRELI, RMX PARTICIPAÇÕES EIRELI, THE PLACE EVENTOS LTDA, RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS e RAFAEL BROGNI O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 322/328, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus à autora; b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem os valores pagos pela demandante, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência, condenou os réus ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou o reconhecimento do dano moral afastado pelo douto Magistrado em sua r. sentença. O baile de formatura é o melhor momento do formando, oportunidade que idealiza quais pessoas a convidar, roupa a vestir, preparativos etc. O sonho foi abalado pela conduta ilícita perpetrada pelos réus. Não sabe se haverá a festa de formatura. Típica falha na prestação dos serviços. Isso é mais que mero aborrecimento. Pede indenização de R$ 10 mil e majoração de honorários advocatícios (fls. 332/343). Certificado o decurso do prazo para apresentar as contrarrazões (fl. 351). É o relatório. 3.- Voto nº 41.940. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Sanches (OAB: 107109/PR) - Ricardo Diogo Medeiros de Araujo (OAB: 494274/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002923-83.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002923-83.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Dimas Correa Leite - Apelado: Icatu Seguros S/A - Vistos. 1.- DIMAS CORREIA LEITE ajuizou ação ordinária de cobrança de pagamento de seguro de vida cumulada com danos morais em face de ICATU SEG ALOCAÇÃO DINÂMICA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, visando recebimento de indenização securitária em razão da comprovação de invalidez funcional, permanente e total por doença. Pela respeitável sentença de fls. 113/116, cujo relatório adoto, a douta Juíza, ante ilegitimidade da requerida, determinou a substituição do polo passivo para constar ICATU SEGUROS S/A., e reconhecida a prescrição, julgou extinta a ação com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o autor suportará custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado apela o autor. Formula requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Diz que o laudo de fls. 99/100, no qual se embasou a sentença, foi elaborado unilateralmente. Afirma que foi com o laudo médico proferido em 4/7/2022, que teve confirmação de que, pelos recursos terapêuticos disponíveis no momento, não se podia esperar recuperação ou reabilitação, para exercício da sua atividade laborativa principal (fls. 123). Aduz que laudo considerado pela sentença registra possibilidade de reversão do quadro com novo transplante de córnea, corroborando a afirmação de que aquele momento não poderia ser considerado como ciência inequívoca de invalidez. Pugna pelo reconhecimento de danos morais pela negativa de pagamento do seguro Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 575 (fls. 118/128). Em suas contrarrazões (fls. 132/137), o apelado aponta que o laudo adotado pela sentença foi preenchido pelo médico que acompanha o autor e que requerimento à seguradora foi formulado em 17/2/2022, infirmando a tese de que a ciência ocorreu em momento posterior. Insiste que decorreu prazo ânuo entre a ciência da invalidez, conforme laudo médico acolhido em sentença e a interposição da ação, razão pela qual escorreita a sentença, que deve ser mantida, e o recurso julgado improcedente. 2.- Formula o apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Donizeti dos Santos (OAB: 390194/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002944-46.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1002944-46.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Caoa Chery Automoveis Ltda - Apelado: Helison Goulart da Silva - Interessado: Mundial Motor’s Ltda (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- HELISON GOULARD DA SILVA ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de CAOA CHERRY AUTOMÓVEIS LTDA. e MUNDIAL MOTORS LTDA. Pela decisão de fls. 75/76 foi indeferida a tutela provisória para concessão de carro reserva ao autor. Na respeitável sentença de fls. 345/351, cujo relatório adoto, reconhecida a revelia de MUNDIAL MOTORS LTDA., julgou-se procedente os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a i) substituir veículo do autor por outro Cherry Tiggo 2 1.5 AT ACT, zero quilômetro, ou modelo superior, em caso de impossibilidade, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença; ii) indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 por dano moral, com correção da sentença e juros da citação; iii) indenizar o autor no valor de R$ 2.596,58 decorrente da diferença do prêmio de seguro, com correção do desembolso e juros da citação; e iv) reembolsar o valor de R$ R$ 1.892,35 pagos pelo aluguel de carro reserva, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. Em razão da sucumbência, suportarão as rés as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Apela a fabricante (fls. 354/365). Sustenta matérias preliminares de ilegitimidade ativa e de decadência. Afirma ter restado reconhecido que os defeitos apresentados foram reparados, não havendo razão para determinação de entrega de outro automóvel, ou, eventualmente, se não acolhida a tese, que a restituição ocorra pelo valor da Tabela FIPE. Defende que não são devidos os danos materiais, em relação à diferença de seguro, articula que as seguradoras não exigem vistoria para renovação do seguro e, em relação a contratação de carro reserva, diz que custeou o valor até a devolução do veículo, em 25/1/2022, observando que o autor não atendeu solicitação da ré para devolução e utilizou o veículo após o período, sendo responsável pelo débito. Nega a existência de dano moral, bem como do dever de indenizar. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a redução da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suas contrarrazões, o autor pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que as questões preliminares foram analisadas em saneador e não houve recurso, razão pela qual precluiu a oportunidade para impugnação. Diz que a sentença reconheceu que houve defeito de fabricação e os transtornos sofridos extrapolam os meros dissabores, não merecendo o montante indenizatório qualquer reparo, devendo ser mantido o julgamento (fls. 371/379). A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 41.942. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Walter de Oliviera Monteiro (OAB: 66862/RJ) - Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/ SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014415-96.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1014415-96.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Sidney Liberti - Apda/Apte: Silvana de Paula Morato (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 374/383, que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu, argumentando que o juiz não valorou devidamente as provas, ignorando o depoimento de testemunhas que afirmaram que ele não se encontrava no local dos fatos na data mencionada pela autora na inicial. Aponta contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida. Afirma que não há dano moral indenizável, porquanto ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda inicial e, alternativamente, requer a redução do valor da indenização para R$ 1.500,00 (fls. 386/396). A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 (fls. 423/428). Houve respostas (fls. 400/410 e fls. 435/440). Nota-se que, embora o réu tenha tido seu pedido de concessão de justiça gratuita indeferido (fls. 174 e fls. 216/221), não foi recolhido o preparo recursal quando da interposição da apelação. Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que recolha o preparo recursal EM DOBRO, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno da Silva Bueno (OAB: 391884/SP) - Gabriel Pereira Ribeiro (OAB: 392922/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006896-05.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1006896-05.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marina Ramona da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 160/163, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo citados pagamentos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apela a autora às fls. 166/178, sustentando, em síntese, que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Requer também a fixação de indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade, e com apresentação de contrarrazões (fls. 182/205). É o relatório. 2.- Inicialmente, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela instituição ré em contrarrazões. Assim, quanto à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade praticada pela apelante em seu recurso, essa merece ser afastada. Verifica-se que a Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 647 apelante, em suas razões recursais, trouxe impugnação ao caso específico, fazendo referência à r. sentença recorrida, combatendo seus fundamentos. Nessa medida, não se configura inépcia recursal por violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Já no tocante à alegação de advocacia predatória praticada pelo patrono da autora, essa também não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da ação, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida. É esse o entendimento, inclusive, deste E. tribunal de Justiça: CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Réu que não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar a condição da autora para suportar as custas e despesas do processo, tampouco que houve mudança da capacidade econômica da parte desde que a benesse foi concedida - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. A mera repetição do mesmo tipo de ação é somente um dos aspectos que configura a denominada advocacia predatória. É necessário, ademais, que as ações repetidas sejam veiculadas em petições iniciais padronizadas, com fundamentação genérica, objetivando vantagem indevida - Conduta que, se configurada, permite a aplicação das penalidades correspondente à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos I e II) - Situação que não se confunde com a captação de clientela vedada pelo inciso IV do art. 34, do EAOAB - Hipótese dos autos que não permite reconhecer a advocacia predatória, até em razão do resultado do julgamento do recurso. Infração ética, referente à captação de clientela, que cabe à própria parte denunciar à OAB, se entender cabível. Preliminar rejeitada. (...). Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1015677- 66.2022.8.26.0007; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR INTERESSE RECURSAL - I Sentença de parcial procedência Apelo do réu II Parte autora que não é beneficiária da justiça gratuita - Ausência de interesse recursal, em relação ao pedido ora formulado, de revogação do aludido benefício, reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto.” “ADVOCACIA PREDATÓRIA PRELIMINAR - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelos procuradores da autora em face do réu, por si só, não configura suposta infração disciplinar Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos competentes, pelo próprio réu Preliminar afastada”. “MATÉRIA DE MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora Ocorrência de venda casada Decisão mantida - Apelo improvido”. “DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, à autora, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação Decisão mantida - Apelo improvido”.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1018787-54.2023.8.26.0002; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Outrossim, nada impede que a parte interessada tome as medidas cabíveis junto ao órgão competente para averiguação do assunto, podendo direcionar seu pedido de apuração diretamente ao Núcleo especializado deste E. Tribunal (NUMOPEDE). Diante do exposto, ficam, pois, rejeitadas as preliminares do banco réu. No mérito, parcial razão assiste à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em apreço, prospera a alegação da autora de abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão. Cumpre consignar a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, sendo esse entendimento pacífico na jurisprudência, conforme Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Logo, não é possível presumir a abusividade dos juros remuneratórios tão somente pelo fato desses serem superiores ao patamar de 12% ao ano. Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, admite-se a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada pelo STJ no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 648 inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) Tal hipótese resta configurada nos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 9,00% ao mês e 181,27% ao ano é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se, portanto, a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se precedentes deste C. Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais. Improcedência. Juros remuneratórios. Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (10,55% a.m. e 233,19% a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro. Reconhecimento da abusividade. Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação (empréstimo não consignado). Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. Danos morais. Inocorrência. Fatos narrados pelo autor que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Sentença modificada. Adequação do ônus do decaimento. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1008503-87.2022.8.26.0077; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratos de empréstimo pessoal - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) - Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Necessidade de adequação às taxas médias de mercado definidas pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) - Juízo de primeira instância categórico em acolher o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios formulado pela autora, bem como em condenar a ré a restituí-la, de forma simples, das importâncias a maior indevidamente pagas a tal título - Tese recursal de improcedência que não colhe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019243-87.2022.8.26.0309; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Desse modo, a revisão e readequação dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, uma vez constatada a abusividade existente no contrato em revisão, é medida que se impõe. Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. No que tange à pretensão de observância da taxa média dos empréstimos consignados, é de se observar que o contrato em questão trata-se de mútuo em sua modalidade comum e, não havendo alegação de vício de vontade, deve prevalecer tal como pactuado, devendo ser observada a taxa média dos empréstimos comuns. No tocante aos danos morais, esses não se encontram presentes. Os danos morais não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da parte autora. Também não há notícia de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, veja-se precedentes desta C. Câmara: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de Empréstimo Pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade identificada. Adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. Recurso provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Admissibilidade. Restituição em dobro. Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021. Demais quantias que serão restituídas sem dobra. Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. DANO MORAL. Descontos decorrentes de autorização contida no contrato celebrado entre as partes. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1002109-82.2022.8.26.0168; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) APELAÇÃO. Ação Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios significativamente maiores do que a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, ainda que se considere o risco agravado atribuído ao perfil de crédito do tomador. Abusividade bem reconhecida pela sentença. Danos morais inocorrentes. Repetição do indébito na forma simples. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1017334-04.2022.8.26.0602; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Dessa forma, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, trata-se de mero dissabor não indenizável, sendo incabível a condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais. Por derradeiro, registre-se que os valores cobrados a maior devem ser devolvidos à autora. Assim, em relação à restituição de tais valores, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 11/02/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 649 TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, devendo serem restituídos em dobro os valores cobrados a maior. Por fim, não se mostra cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme feito na r. sentença. A fixação por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, deve ocorrer somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de 16.03.2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.076), a seguinte Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (g.n.) No caso em apreço, não se verifica quaisquer situações que ensejem a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Apesar da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pela autora apelante, o valor atribuído à causa corresponde a R$ 25.902,08, o que representa montante relevante, sendo possível, portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios sobre referido valor, conforme preconiza o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, do parcial provimento deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017954-21.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1017954-21.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Oliveira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 224/229, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, e seguro sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,06% mensal e 43,58% anual (fl. 42). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 42), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 651 início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Isai Sampaio Moreira (OAB: 114510/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0048146-97.2008.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0048146-97.2008.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Jose Luiz Afonso - Embargdo: Marcelo Hossri Hannud - A 28ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por José Luiz Afonso, com condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Reversão do depósito prévio em favor do réu. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, cujo seguimento foi negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso especial. O 14º Grupo de Câmara de Direito Privado, por votação unânime, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para analisar o documento referente à comissão de corretagem. Omissão sanada, mas mantida a conclusão do aresto, visto que a comissão já foi recebida dos vendedores do terreno. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, tendo o STJ determinado o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração. O 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por votação unânime, acolheu os embargos, mas manteve a decisão de improcedência da ação rescisória. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado, com base no art. 1030, V, do CPC. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado na origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1203), o requerido pleiteia a digitalização para, oportunamente, iniciar o cumprimento de sentença. Diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica autorizado, desde já, a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Apresentadas as peças, prossiga- se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado 92/2022. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/ SP) - Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2044022-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2044022-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Abilio Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 693 José Marques - Agravante: Gustavo Rogério Ribeiro da Silva - Agravante: Mônica Vieira da Silva - Agravante: Monique Silva Hiraki - Agravante: Valtemir Marques de Toledo - Agravado: Camara Municipal de Macedonia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044022-75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2044022-75.2024.8.26.0000 Agravantes: Abílio José Marques e outros Agravada: Câmara Municipal de Macedônia DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7.160 AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção de prova Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520/ MT Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ABÍLIO JOSÉ MARQUES, GUSTAVO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, MÔNICA VIEIRA DA SILVA, MONIQUE SILVA HIRAKI e VALTEMIR MARQUES DE TOLEDO contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3.618 a 3.619 (dos autos de origem) que indeferiu a produção de provas pleiteadas pelos agravantes. Em síntese, alegam os agravantes que o indeferimento do pedido de produção das provas pretendidas configura cerceamento de defesa e que, para a justa solução da controvérsia, a prova testemunhal e a prova técnica de geolocalização, nos moldes pleiteados, são imprescindíveis. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 27 a 28. É o relatório. Os agravantes, vereadores cassados do Município de Macedônia, ajuizaram ação com o objetivo de que processo de cassação seja anulado. Durante o trâmite processual, os agravantes requereram a produção de determinadas provas, inclusive, prova testemunhal e prova técnica de geolocalização. O Juízo a quo, em decisão de fls. 3.618 a 3.619, indeferiu o pedido de produção da prova testemunhal e deferiu parcialmente o pedido de produção da prova técnica de geolocalização Posteriormente, os agravantes opuseram embargos de declaração que foram rejeitados pela decisão de fls. 3.663, razão pela qual se insurgem. O recurso não comporta conhecimento. Em que pese a insurgência recursal, a decisão que indefere a produção de provas não é passível de imediato recurso. Com efeito, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, de modo que as decisões interlocutórias que ali não encontram correspondência podem, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/15, ser, posteriormente, suscitadas em preliminar de apelação. Ademais, não há, no caso em tela, urgência na análise do pedido que enseje a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988). A inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica a preclusão da matéria, pois será possível apresentar os motivos do inconformismo em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No mesmo sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1687). Em casos semelhantes, assim julgou este Tribunal de Justiça: Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Decisão agravada que não acolheu pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que não encontra previsão no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Precedentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Questão que poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030415-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Cumpre destacar que o Juízo a quo afastou, de forma fundamentada, o pedido de produção de prova testemunhal, com base na própria alegação dos agravantes no sentido de ser inútil a prova, além de consignar que a prova técnica de geolocalização, nos moldes pretendidos, ofende o direito ao sigilo telemático e à privacidade. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Letícia Ribeiro Lima (OAB: 422417/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097422-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2097422-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Lins - Requerente: Cassio Bigotto Lopes - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Requerida: Diretora da Unidade de Trânsito de Lins - DETRAN-SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2097422-04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Tutela Provisória de Urgência nº 2097422-04.2024.8.26.0000 Comarca: Lins 3ª Vara Cível Requerente: Cássio Bigotto Lopes Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN e Diretora da Unidade do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN de Lins DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.220 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Transferência de veículo Negativa do DETRAN/SP Sentença que denegou a segurança pleiteada Documentos acostados aos autos que atestam a regularidade da alienação Probabilidade do direito alegado Descabimento do adiantamento da concretização da transferência da motocicleta para garantir o contraditório e ampla defesa, bem como para evitar a irreversibilidade da medida Suspensão da restrição imposta ao veículo em decorrência da falta da conclusão da transferência que deve ser revogada até o final do julgado da apelação do mandado de segurança Suspensão dos efeitos da sentença. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 71 a 73, complementada às fls. 79, 80, que, em mandado segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO BIGOTTO LOPES em face de ato praticado pela DIRETORA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN DA REGIONAL DE LINS, que tinha por fito a concretização da transferência da motocicleta para o impetrante, sem a exigência de novo CRV, sem incidência da multa prevista no art. 233 do CTB. Alega o requerente que a negativa do DETRAN é abusiva e viola seu direito líquido e certo, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da alienação ocorrida em benefício do impetrante. Defende que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo se constata na medida em que o requerente está sujeito à aplicação de multa por não transferir o veículo no prazo legal (art. 233 do CTB). Ademais, está impedido de utilizar a motocicleta adquirida regularmente, com risco de apreensão em caso de uso em caso de fiscalização de trânsito. É o relatório. O requerente não pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o que não teria nenhum efeito prático. A segurança foi denegada na origem e, logo, a concessão de efeito suspensivo não teria qualquer repercussão na esfera jurídica do requerente. Recorde-se que a antecipação de tutela possui caráter precário, em virtude de seu juízo superficial, de modo que, uma vez proferida sentença de improcedência, seus efeitos não podem subsistir. Indiscutível que, com a sentença em que revogada tutela antecipada, sua diretriz substitui, para todos os efeitos, a daquela. Ou seja, com a revogação, volta-se ao estado anterior à sua concessão, não mais podendo subsistir em razão da ausência de verossimilhança da alegação (TJSP; Agravo de Instrumento 2097230-86.2015.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2015; Data de Registro: 04/09/2015). O que pretende o requerente é que seja concedida tutela cautelar antecedente, mas, de outro lado, fundamenta o pedido no dispositivo legal que trata da tutela provisória de urgência (art. 300 do C.P.C.). Em homenagem aos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual, recebo a petição como pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência é possível a qualquer tempo, inclusive na esfera recursal. Nesse caso, cabe ao relator do recurso de apelação apreciar o pedido, como enuncia o art. 932, II, do C.P.C., devendo observar o perigo de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado. Segundo a inicial do mandado de segurança, o requerente adquiriu de José Soares dos Santos, motocicleta Honda CG/125; Titan-KSE, ano 2002/2003, placa DHJ-3256, pelo valor de R$5.500,00. O antigo proprietário se dirigiu ao cartório de notas de Guanambi/BA, preencheu os dados do CRV, comunicou a venda aos órgãos competentes, reconheceu firma e transferiu, mediante ato público, a propriedade da motocicleta diretamente para o impetrante. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 696 O requerente recebeu o CRV por correio, realizou os procedimentos necessários no cartório de notas de Lins, inclusive com a vistoria. No entanto, em 8.2.2024, foi informado que a autoridade havia recusado a transferência em decorrência de uma rasura no CRV, no campo relativo ao valor, carimbo borrado e selo ilegível. Inconformado, o comprador ajuizou ação com intuito de que seja concretizada a transferência da motocicleta, sem a exigência de novo CRV e sem incidência da multa prevista no art. 233 do CTB. O juízo de origem entendeu que há necessidade de produção de provas e, por este motivo, denegou a segurança pleiteada. Em que pese o entendimento do magistrado, há probabilidade do direito alegado. Bem se sabe que é requisito para a concessão da ordem em mandado de segurança a comprovação do direito líquido e certo do impetrante e sua efetiva ou iminente violação. A fim de elucidar a questão ora suscitada, vale menção do magistério de Hely Lopes Meirelles acerca da definição de direito líquido e certo: O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é via processual estreita, prestando-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrado através de prova pré-constituída. No caso dos autos, a negativa do DETRAN se deu por verificação de rasura no valor do preenchimento do CRV, o carimbo do reconhecimento de firma do vendedor estaria borrado e o selo do cartório estaria ilegível. Por esses motivos, determinou que o impetrante providenciasse outro documento, com base no art. 9º da Portaria Detran/SP nº 1.680/2014. No entanto, extrai-se dos autos que o indeferimento do registro veicular é abusivo. Assim estipula a Portaria nº 1.680/14 do DETRAN sobre o tema: Artigo 9º - É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existência de: I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou segurança do documento; II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo. § 1º - O Certificado de Registro de Veículo - CRV, documento válido para fins de transferência da propriedade, será aceito nos seguintes casos: I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador fosse, desde que o alienante apresente, conjuntamente, declaração de venda do veículo contendo os dados de identificação e endereço do adquirente; II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for possível a efetiva determinação do momento em que o negócio foi realizado; III - incorreções relacionadas a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante. § 2º - A declaração de compra e venda prevista no inciso I do parágrafo § 1º deste artigo deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo, reconhecida sua firma por autenticidade. Artigo 10 - No caso de transferência de propriedade, o vendedor poderá verificar a devida inclusão da comunicação de venda no cadastro do veículo, nos termos do Decreto 60.489, de 23-05-2014, na área de serviços eletrônicos do DETRAN-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/. Parágrafo único - Caso não tenha sido realizada a comunicação de que trata o caput deste artigo, o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN-SP, por meio de suas unidades de atendimento, no prazo máximo de 30 dias a contar da compra e venda, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade. Artigo 11 - Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá aceitar documento diverso do constante no artigo 10 desta Portaria, desde que expresse a efetiva venda do veículo. Parágrafo único - Para anotação no banco de dados, serão aceitos: I - certidão expedida por cartório que ateste que o vendedor reconheceu sua firma por autenticidade, acompanhada de cópia simples do Certificado de Registro de Veículo - CRV preenchido; II - certidão expedida por cartório que ateste que o vendedor reconheceu sua firma por autenticidade, ainda que desacompanhada de cópia simples do Certificado de Registro de Veículo - CRV preenchido, desde que traga todos os dados necessários à qualificação do comprador e do vendedor; O art. 9º, inciso I da norma determina que, em caso de rasura ou sinal que suspeite dúvidas sobre a integridade do Certificado de Registro de Veículo - CRV, deve-se expedir novo documento. No entanto, os incisos e parágrafos do dispositivo apontam que a exigência se aplicar em caso de dúvidas sobre DADOS DOS CONTRATANTES e DATA DA ALIENAÇÃO. Não há previsão de impedimento de aceite do documento por rasura no valor da venda, sendo certo que consta nos autos o comprovante da transferência com o valor correto (fls. 34) e dentro do preço médio da Tabela FIPE (fls. 35). Assim, a simples rasura no valor da venda não é suficiente para indeferimento do registro veicular, até porque não está ilegível. O próprio art. 11 da norma indica a possibilidade de aceite de DOCUMENTO DIVERSO quando houver certidão expedida por cartório que ateste a alienação, AINDA que desacompanhada da cópia simples do CRV. Muito embora se trate de faculdade da administração pública, deve-se observar a impossibilidade de formalidade excessiva de exigências do registro, especialmente quando desnecessárias. Por outro lado, não se verifica o apontamento do DETRAN sobre a legitimidade do documento em decorrência de carimbo do reconhecimento de firma do vendedor borrado e o selo do cartório ilegível. Os documentos colacionados às fls. 38, 64 e 65 atestam que O SELO DO CARTÓRIO ESTÁ LEGÍVEL. Tampouco se verifica que o carimbo esteja borrado. Em que pese o print de fls. 55 juntado pelo DETRAN, verifica-se a boa-fé do requerente ao oferecer a entrega do DOCUMENTO FÍSICO EM JUÍZO, caso necessário (fls. 62). Isso sem contar que se verifica a autenticidade do código nº 0671AC0404274 do reconhecimento de firmas do antigo proprietário no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia. (fls. 36) Aliás, o Decreto nº 60.489/2014 impõe a dispensa do encaminhamento da comunicação de venda e do CRV pelas partes quando o ato é realizado pelos cartórios, possível no caso dos autos. Confira-se: Artigo 2º - Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/ vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br: I - as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único; II - cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato PDF e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S. Artigo 4º - O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa: I - o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; II - o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo único - O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/. Assim, independentemente da discussão a respeito da extensão das rasuras apontadas pelo DETRAN, presume-se válida a informação da transferência realizada pelo notário. Os documentos não contêm vícios e, mesmo que existentes, não impediriam a concretização da alienação da motocicleta. Destaca-se que o impetrante pagou as taxas de transferência do veículo (fls. 30) e submeteu a motocicleta à vistoria realizada pelo DETRAN (fls. 29). Nessa esteira, presentes probabilidade do direito alegado pelo impetrante, de rigor o deferimento do pedido liminar subsidiário para determinar que a autoridade suspenda a restrição administrativa imposta nos registros do veículo pela não transferência da motocicleta no prazo legal até o julgamento definitivo do recurso de apelação. A Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 697 transferência efetiva do veículo somente poderá ser deferida ao final do julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 1000883-94.2024.8.26.0322, em respeito ao contraditório e ampla defesa e para evitar a irreversibilidade da medida. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: Reexame necessário. Ação mandamental. Impetração visando compelir a autoridade impetrada a proceder a transferência da propriedade do veículo, recusada em razão de rasura no preenchimento do CRV. Os elementos de prova trazidos são suficientes para a perfeita identificação da compradora, conforme estabelece o art. 9º, § 1º, inciso III da Portaria Detran nº 1.680/2014. A rasura é ínfima, não compromete a identificação dos dados e, portanto, insuficiente a arredar a validade da transação efetuada entre as partes demandantes. Configuração de direito líquido e certo das impetrantes. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001088-86.2023.8.26.0572; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023); REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PREENCHIMENTO DO CRV. Impetrante requer a transferência de veículo, a qual foi negada em razão de equívoco no preenchimento do CRV Incorreção do último dígito do RG da impetrante Autoridade coatora requer a expedição da segunda via do CRV. Sentença concessiva da segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO Impetrante adquiriu veículo e ao dar início ao procedimento de transferência do bem móvel, esta lhe foi negada pelo DETRAN em razão de erro de grafia no último número de seu RG. Art. 9º, § 1º, III, da Portaria DETRAN nº 1.680/2014 prevê que o CRV preenchido com inconformidade será aceito em caso de “incorreções relacionadas a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante”. No caso dos autos, a impetrante, quando do pedido de transferência do veículo apresentou, para além do CRV, cópia de sua CNH, na qual é possível identificar o número correto de seu RG, não impedindo a identificação do comprador, sendo que os demais números não contêm qualquer rasura Permitida a identificação do comprador, não subjaz razão ao impedimento à transferência do veículo Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 8ª Câmara de Direito Público. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002372-73.2022.8.26.0408; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023); Remessa necessária. Mandado de segurança. Pretensão de transferência de veículo sem necessidade de emissão de segunda via de documento (CRV). Cabimento. Erro de grafia no número do CPF do comprador que não impede essa transmissão se houver comprovação da identificação do adquirente. Observância ao artigo 9º, parágrafo 1º, da Portaria Detran 1.680/2014. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001430-17.2022.8.26.0416; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023); REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Ilegalidade de ato administrativo Requerimento de transferência de veículo - Indeferimento Existência de rasura no Certificado de Registro de Veículo Ordem concedida Admissibilidade Aplicação do art. 9º, §1º, II, da Portaria Detran nº 1.680/2014 - Rasura que não impede a identificação dos dados essenciais à transferência do veículo - Precedente Não provimento do reexame necessário. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002957-98.2019.8.26.0063; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020); Reexame Necessário Mandado de Segurança Transferência de veículo Autoridade coatora que solicitou a emissão de novo CRV para preenchimento correto da data de venda do veículo, sob a alegação de estar rasurada Pretensão de ser realizada a transferência do veículo sem a necessidade de emissão de segunda via do CRV Admissibilidade Inteligência do art. 9º, §1º, inciso II, da Portaria 1.680/14 do DETRAN/SP Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Reexame necessário, único interposto, desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1008184-06.2017.8.26.0624; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018); MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de transferir a propriedade de veículo automotor Pedido indeferido pelo órgão de trânsito porque os documentos do comprador foram grafados com erro no CRV Inadmissibilidade Dados constantes do CRV permitem concluir que o impetrante é o proprietário Sentença concessiva da ordem confirmada Recurso de apelação e reexame necessário, desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004479- 64.2015.8.26.0302; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016); MANDADO DE SEGURANÇA Veículo comprado pelo impetrante Autoridade administrativa que se negou a fazer a transferência do bem, tendo em vista que no Certificado de Registro de Veículo (CRV) consta rasura, sendo necessária primeiramente a emissão de 2ª via do aludido documento Inadmissibilidade Rasura contida no campo em que é preenchido o número de CPF do comprador que não impede a correta identificação, considerando-se os dados contidos na CNH do impetrante. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002476-17.2016.8.26.0201; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016). Ante o exposto, defiro o pedido liminar subsidiário para determinar que a autoridade suspenda a restrição administrativa imposta nos registros do veículo pela não transferência da motocicleta no prazo legal até o julgamento definitivo do recurso de apelação. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cassio Bigotto Lopes (OAB: 368819/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2103669-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2103669-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Sentença que revogou liminar anteriormente concedida Pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Não cabimento Alegações insuficientes para afastar os fundamentos da sentença em cognição sumária Pedido de efeito suspensivo indeferido. Vistos. Requerimento formulado pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias para concessão de efeito suspensivo à sua apelação interposta contra r. sentença do digno Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 705/716), que revogou liminar anteriormente deferida e julgou improcedente ação movida em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, pleiteando o reconhecimento de nulidade da notificação de autuação por infrações contratuais. Requerimento em síntese pautado nas seguintes teses: a) a oferta de garantia pela requerente, cumpre todos os requisitos previstos em lei e na jurisprudência, e mitigaria qualquer risco de irreversibilidade da medida ou dano à requerente; b) a revogação da liminar traz risco de dano grave ou de difícil reparação; c) ausência de qualquer perigo de dano à Administração, uma vez que os valores controvertidos em razão da multa aplicada em decorrência de suposto descumprimento contratual não possuem natureza tributária, mas sim natureza administrativa (fls 1/9). É o relatório. O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (negritei). Constou da sentença que a materialidade dos fatos imputados à concessionária registrados em imagens pela fiscalização da agência ré não deixam dúvidas quanto à ocorrência de inconsistência na via. (...) Ademais, a própria autora reconheceu a irregularidade da via ao informar que realizou os devidos reparos após a notificação (fls 707). Além disso, alguns argumentos postos neste requerimento de efeito suspensivo já foram enfrentados e afastados na r. sentença, a exemplo de que a função sancionatória exercida pela ARTESP representaria quebra da boa-fé objetiva e da confiança legítima, e se trata de mera repetição. Sendo assim, ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança, de forma que subsistem os fundamentos da sentença para revogação da liminar. Melhor que se instaure o contraditório e aguarde-se o julgamento da apelação. Para o momento, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1501414-14.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1501414-14.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Joana Ferreira do Carmo - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501414-14.2023.8.26.0111 Processo nº 1501414-14.2023.8.26.0111 Apelante: Município de Cajuru Apelado: Joana Ferreira do Carmo Comarca: Vara Única - Cajuru Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 7325 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2017, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 136,16 (cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 772 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2053399-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2053399-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandro Jorge Arthur Koller Alves - Impetrante: Gilberto Darani Vieira da Silva - Paciente: Francisco José de Santana Júnior - Vistos. Os advogados Gilberto Darani Vieira da Silva e Leandro Jorge Arthur Koller Alves impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francisco José de Santana Júnior, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1500267- 53.2022.8.26.0574, no qual responde como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Avaré. Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da falta de fundamentação na manutenção da custódia. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, tendo em vista que o delito teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 1/9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 195/196). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. É o relatório. Consoante informações prestadas pela d. Defesa, no dia 1/4/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos do processo autos da ação penal nº 1502824-62.2024.8.26.0050, sendo o réu absolvido, nos termos do art. art. 386, VII, Código de Processo Penal, e expedido o alvará de soltura. Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Leandro Jorge Arthur Koller Alves (OAB: 391647/SP) - Gilberto Darani Vieira da Silva (OAB: 358057/SP) - 9º Andar



Processo: 2077361-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2077361-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mairiporã - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Mairiporã - Vistos... Anota-se, apenas para registro, que se analisa o pleito liminar somente agora, em face do requerimento dos nobres impetrantes para que se ultimasse, antes, atendimento, que fora realizado presencialmente nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã, pelo qual os advogados Anderson Lopes e Caio Ferreira foram destituídos da defesa do acusado Renan Feltrini Pezzim, nos autos da ação penal nº 1585442-95.2022.8.26.0224. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, sustentando-se, em síntese, a inocorrência de abuso de direito por parte dos patronos constituídos pelo réu, além de enfatizar a nulidade do ato coator, por violar o direito líquido e certo consubstanciado nas prerrogativas de exercer, com liberdade, a profissão e de prestar assistência aos seus clientes, assim previstas no artigo 7º, incisos I e XXI, a, da Lei nº 8.906/94. Propugna-se, no mérito, pela concessão da segurança, ...para determinar-se a anulação do ato coator (doc. 2, fls. 567/568) decisão que destituiu os Impetrantes da defesa de seu constituinte nos autos da Ação penal nº 1585442-95.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial de Mairiporã (SP) , permitindo-se, desse modo, que eles possam atuar na defesa do acusado RENAN FELTRIN PEZZIM naquele processo (fls. 03/17). Desprovida de pleito liminar e determinado o processamento da impetração (fls. 598/606), sobreveio o aditamento da inicial, requerendo-se a concessão incidental de liminar, ...a fim de que se determine o sobrestamento do curso da Ação penal nº 1585442-95.2022.8.26.0224... (fls. 618/621). Pois bem. Respeitada a combatividade do ilustrado Órgão de Classe na defesa das prerrogativas dos Advogados e a despeito da argumentação expendida na inicial e de seu aditamento (fls. 618/621), não se mostram atendidos, na permitida análise de cognição sumária, os pressupostos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, notadamente porque não se antevê, ao menos até aqui, a plausibilidade do direito invocado, indispensável para o almejado sobrestamento do curso da ação penal em debate, cujo desfecho somente não teria se ultimado, em virtude da pendência de oferecimento de alegações finais por parte da Defesa técnica, embora reiteradamente intimada para esse fim, conforme se depreende do historiamento retratado nas informações judiciais (fls. 611/615). A respeitável decisão impugnada, por seu turno, encontra-se Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 874 satisfatoriamente motivada e dela bem se pode extrair as razões de convencimento que levaram à excepcionalidade da medida adotada, lastreada no aparente abuso do exercício do direito de defesa, caracterizado pela recalcitrância dos patronos constituídos em atender, de forma desarrazoada, aos comandos judiciais, nos prazos legais e advertidamente a eles concedidos (fls. 585/587). Confira-se, pela relevância: ...Realizada audiência de instrução no dia 10 de outubro (fls. 486/488), foi concedida oportunidade para manifestação, pelas partes, quanto ao eventual interesse na produção de outras provas. A defesa requereu a expedição de oficio ao Facebook para que fosse prestada informação quanto à conta da vítima, já que haveria discrepância entre o que ela e uma testemunha declararam e o que o réu afirmou em seu interrogatório. O Ministério Público não concordou com a diligência, uma vez que a medida poderia ter sido requerida antes e que eventual resposta não traria consequências para avaliação quanto à prática ou não do delito imputado ao acusado. Por decisão proferida à fl. 490, foi indeferida a diligência, consignando-se que a confirmação ou não quanto à prestação de serviço por parte do réu não implicaria afastamento da conduta imputada. Foi declarada encerrada a instrução e concedida oportunidade para apresentação de alegações finais. A defesa requereu a reconsideração do que foi decidido às fls. 492/494, alegando que a eventual resposta do Facebook poderia trazer novos dados a serem considerados. O requerimento da defesa foi indeferido às fls. 550/551, mantendo-se a decisão anterior e ainda consignando que tal empresa sequer guardaria informações relativas a período tão anterior. Foi determinada a apresentação de alegações finais pela defesa, já que apresentados memorias pelos demais. A defesa opôs embargos de declaração às fls. 554/557, alegando ter havido contradição na decisão anterior. Os embargos foram desacolhidos à fl. 558, determinando-se a apresentação de alegações finais no prazo de 48 horas. Tal decisão foi publicada no dia 17 deste mês (cf. fl. 560). O assistente de acusação requereu a nomeação de defensor dativo para o réu (fls. 561/563). Por fim, a defesa se manifestou às fls. 564/565, no dia 22, apresentando novos embargos de declaração. (...) Como se verifica, mais de um mês depois da realização da derradeira audiência de instrução, o feito não pode ser julgado em razão do comportamento adotado pela defesa. Primeiro, é de se destacar que, nos termos do art. 402, Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Logo, o requerimento de realização de diligências apenas tem lugar caso na própria audiência surja informação inédita, que dê ensejo à melhor apuração. Na espécie, a defesa alega que haveria alguma diferença entre versões apresentadas pelas vítimas e pelo réu. É certo, contudo, que as vítimas foram ouvidas cerca de um ano antes da realização da última audiência (cf. fls. 327/328), de maneira a não se poder conceber que só agora, quando do interrogatório do réu, é que se teria constatado que as versões deles em relação a qualquer fator seriam diversas. Nesse contexto, e sendo inequívoco que o réu desde logo pôde participar aos defensores como, a seu ver, teriam se dado os fatos, duas são as hipóteses imagináveis: ou a defesa involuntariamente não requereu a expedição do oficio ao Facebook logo após a primeira audiência e agora não poderia se valer do disposto no art. 402 do diploma processual ou a defesa preferiu reservar para momento futuro um tal requerimento, eventualmente buscando uma nulidade de algibeira ou ao menos o retardamento do processo. Seja como for, este juízo considerou a providência pretendida pela defesa protelatória e prescindível, indeferindo a produção de tal prova, como lhe assegura o art. 400, § 1º, do já referido Código. A defesa poderia, então, ou buscar a imediata reversão do que foi decidido através de um sucedâneo recursal, como a correição parcial ou mandado de segurança, ou, talvez com mais razão, reservar-se ao direito de, em sede de preliminar de apelação, buscar o reconhecimento do cerceamento de defesa. Contudo, achou a defesa por bem requerer a reconsideração do que foi decido embora não haja previsão para um tal instrumento da legislação adjetiva e, depois, mesmo com as reiteradas determinações para apresentação de memorias escritos, opôs sucessivos embargos de declaração, cujo intuito de protelar a resolução da ação penal se revela sem maior cuidado. Ainda que não exista na legislação processual criminal disposição relativa à litigância de má-fé, a conduta dos defensores pode ser certamente considerada como demonstração de abuso de direito, o que não se pode tolerar. Assim, e sempre considerando o poder-dever atribuído ao Estado-juiz, não podendo se aguardar indefinidamente até que a defesa ache por bem praticar o ato processual que lhe cabe, há de ser adotada medida consentânea com a gravidade da conduta. (fls. 585/587). Nesse cenário, ao contrário do sustentado, não se dessume do ato tido como coator a flagrante negativa ao direito de recurso ou óbice ao livre exercício da profissão, máxime se se atentar que a destituição compulsória dos patronos do réu, a par de motivada e alinhada aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, foi antecedida pela pronta análise da ilustre Magistrada de Primeiro Grau sobre o pedido de reconsideração formulado pela Defesa (que não suspende prazo recursal) e do conhecimento e rejeição do recurso de embargos de declaração, além da advertência expressa quanto à última oportunidade conferida para apresentação de alegações finais defensivas (vide fls. 577 e 579). De outro lado, cumpre ressaltar que o retardamento processual, a esta altura questionado pelos insignes impetrantes, não decorreu da desídia do aparelho judiciário, mas do tempo necessário para que o réu fosse finalmente intimado acerca da destituição de seus defensores e para que regularizesse sua representação processual. Enfim, o acolhimento preambular mostra-se inoportuno à concisa cognição aqui pleiteada, até pela questionável plausibilidade de provimentos cautelares de conteúdo satisfativo, cabendo, pois, a Colenda Turma Julgadora, após a instrumentalização do presente mandamus, decidir sobre o mérito da postulação. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Sem prejuízo, anote-se a oposição ao julgamento virtual (fls. 610) e, quanto à eventual inscrição para sustentação oral, ressalte-sem, desde logo, que a parte solicitante deverá atentar para o teor dos artigos 146 e seguintes, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e, igualmente, para o regramento específico que constará na publicação no Diário da Justiça Eletrônico da pauta alusiva à sessão que será oportunamente designada para o respectivo julgamento. Cumpra-se com premência. Intimem-se e, após, tornem novamente conclusos. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Luiz Fernando Sá E Souza Pacheco (OAB: 146449/SP) - Fernando da Nóbrega Cunha (OAB: 183378/SP) - 10º Andar



Processo: 2106809-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2106809-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Santiago Borges Mascarenhas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo 4 - Habeas corpus nº 2106809-43.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Departamento de Inquéritos Policiais (Autos nº 1509681-75.2024.8.26.0228) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Matheus Santiago Borges Mascarenhas Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Santiago Borges Mascarenhas, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV do Código Penal, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, suscita ausência de indícios suficientes de autoria, eis que o paciente não era quem conduzia a motocicleta furtada, não estava na posse da chave mixa e não há elementos demonstrando que seja de fato a pessoa que aparece nas imagens, de modo que a prisão deve ser relaxada. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena (fls. 66). Assim, deve ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2102631-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2102631-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: E. de M. R. - Impetrante: T. L. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tiago Leardini Bellucci em favor de Eduardo de Matos Ribeiro, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, nos autos de n° 1010803-54.2023.8.26.0637, referentes à ação cautelar de Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 922 justificação criminal. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP como incurso no artigo 217-A do Código Penal, à pena 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Após, em sede de Apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para o montante de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. O feito transitou em julgado em 17 de dezembro de 2019. Após a descoberta de novas provas da inocência do paciente, sua defesa promoveu ação cautelar de justificação, porém, o MM. Juiz, julgando contra os elementos trazidos e a legislação de regência, julgou extinta a ação, nos termos do artigo 621, inciso III, do CPP. A decisão transitou em julgado em 13/11/2023. Pede, por isso, a cassação da sentença impugnada para que seja resguardado o direito da defesa à pretendida produção probatória, determinando-se o regular processamento da Ação de Produção Antecipada de Provas Criminal (Justificação Criminal) nº 1010803-54.2023.8.26.0637 ou, ao menos, que a análise do Juízo se restrinja aos pressupostos formais de admissibilidade da Justificação Criminal. Ao final, postula a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º do CPP. Não há pedido de liminar, de modo que determino o processamento do feito, com a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer e após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 19 de abril de 2024. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 10º Andar



Processo: 3003323-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 3003323-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leandro Ferreira Macedo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas corpus nº 3003323-25.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ (Autos nº 0004284-88.2024.8.26.0041) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Leandro Ferreira Nascimento Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Ferreira Nascimento que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ Comarca de São Paulo que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a expedição do mandado de prisão ao regime semiaberto, sem a prévia intimação do paciente. A impetrante sustenta que o paciente foi condenado a cumprir pena em regime prisional semiaberto. Diante do trânsito em julgado da decisão, a autoridade coatora determinou a expedição do mandado de prisão, dispensando, contudo, a intimação pessoal do paciente para se apresentar para o início de cumprimento da pena, em manifesta afronta à razoabilidade e ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça. Requer assim, a concessão liminar da ordem, para que o paciente seja mantido em liberdade e, ao final, seja cassada a decisão, determinando-se a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, mormente porque consta da decisão impugnada que a Secretaria da Administração Penitenciária confirmou a imediata disponibilidade de vagas para cumprimento de pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, razão pela qual, o juízo de origem entendeu desnecessária a prévia intimação do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 957



Processo: 2104432-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104432-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Estrela D Oeste - Reclamante: Claudia Scapim Carrasco - Reclamado: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Fernandópolis - Reclamação nº 2104432- 02.2024.8.26.0000 1. Trata-se de Reclamação apresentada por Claudia Scapim Carrasco, com base no artigo 988, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Colégio Recursal de Fernandópolis, em 26.10.2023 (fls. 290/292), no recurso inominado interposto contra sentença proferida na ação declaratória cumulada com cobrança nº 1000480- 85.2023.8.26.0185, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Estrela D’Oeste (fls. 235/242), visando garantir a autoridade de acórdão proferido pelo C. Órgão Especial desta Corte, em 8.2.2023, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei Complementar nº 02/1995 do Município de Populina, deduzido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2156499-12.2022.8.26.0000, relator o Em. Des. JACOB VALENTE (fls. 574/580), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22.3.2023 (fl. 585). A reclamante narra ter movido ação declaratória cumulada com cobrança (processo nº 1000480-85.2023.8.26.0185), para recebimento de adicional por tempo de serviço, conhecido como anuênio, previsto no artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 02/1995, de Populina - Estatuto dos Servidores Públicos -, cujo fato gerador é o exercício do serviço público por mais de um ano, mas, em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o Município de Populina seria responsável somente pelo pagamento do quinquênio, previsto no artigo 59 da Lei Complementar nº 03/1995, porque os adicionais têm fatos geradores idênticos. Aduz que a sentença violou e deixou de observar o que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2156499-12.2022.8.26.0000, movida pelo Município de Populina, cujo pedido foi julgado improcedente, e, assim, interpôs Recurso Inominado, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma do Colégio Recursal de Fernandópolis, tendo sido mantida a sentença, apesar de o relator afirmar ter entendimento divergente dos demais membros da turma (fl. 4). Diz que, então, apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, perante a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais (incidente nº 0000040-61.2023.8.26.9027), com a finalidade de que fosse observada a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade e se uniformizasse a jurisprudência, trazendo, assim, segurança jurídica. A reclamante argumenta, ainda, que a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente e transitou em julgado, ou seja, houve julgamento de mérito, pelo Órgão Especial, com enfrentamento de todos os pontos suscitados pelo Município, tendo ficado decidido que o anuênio e quinquênio são vantagens DISTINTAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS devidas aos servidores públicos do Município de Populina. Outrossim, ainda consta no referido julgado que a Lei Complementar 03/1995 NÃO REVOGOU TACITAMENTE o disposto no Artigo 67 da Lei Complementar 02/1995. (sic, fl. 5), de forma que a observância do julgado se torna obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme prevê o artigo 927 do Código de Processo Civil, e, uma vez que a decisão não foi observada, está justificado o ajuizamento da reclamação. Pede a concessão de tutela de urgência, para a suspensão do andamento do processo nº 1000480-85.2023.8.26.0185, até o julgamento da Reclamação, com determinação para que a suspensão seja informada no incidente de uniformização nº 0000040- 61.2023.8.26.9027, a fim de evitar insegurança jurídica. Pois bem. A discussão posta nesta Reclamação é a alegada inobservância, pelo acórdão proferido no Recurso Inominado nº 1000480-85.2023.8.26.0185, em 26.10.2023, do quanto foi determinado no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2156499-12.2022.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial desta Corte em 8.2.2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22.3.2023. Esse último acórdão decidiu pela constitucionalidade do artigo 67 da Lei Complementar nº 02/1995, do Município de Populina, sob o seguinte fundamento: (...) o legislador municipal criou duas vantagens distintas ao funcionalismo: a-) a percepção de aumento linear pelo simples exercício do serviço público (anuênio), sem qualquer outro critério adicional (artigo 67 da LC 02/1995) e; b-) um plano de carreira que considera duas variáveis para promoções horizontais e verticais (tempo de serviço e merecimento) a serem aferidas a cada cinco anos (artigo 59 da LC 03/1995). Como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não há que se falar em ‘sobreposição’ dessas vantagens por estarem na mesma base de cálculo (temporal), pois o ‘anuênio’ é devido pelo ‘serviço público efetivo’, enquanto o ‘quinquênio’ é estabelecido por avaliações de desempenho periódicas, com parâmetros pré-estabelecidos pelo Poder Executivo. Neste, nada impede que a progressão (horizontal ou vertical) seja anual, bianual, etc., sendo garantido ao servidor que no decurso de 5 anos ele terá alguma movimentação funcional. São critérios objetivos distintos e com finalidades bem delineadas: o servidor acomodado receberá inercialmente seu anuênio e alguma movimentação horizontal a cada cinco anos; o servidor dedicado, que se capacita e honra o serviço público pode ter sua carreira acelerada em relação ao primeiro. São incentivos que se acomodam perfeitamente dentro dos preceitos de moralidade e eficiência da Administração, e atendem o interesse público, na forma dos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante: (...). Note-se, ainda, que reiteradas decisões em colégio recursal dentro do Sistema de Juizados Especiais naquela Comarca têm entendido que não há sobreposição de vantagem pecuniária temporal, conforme exame de alguns dos processos listados as fls. 14/15. Anote-se, por oportuno, que há relevância no argumento de insuficiência orçamentária no Município, mas o Congresso Nacional promulgou a EC nº 109/2021, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 964 criando mecanismo de ajuste fiscal obrigatório ante a insuficiência de arrecadação tributária para fazer frente ao orçamento aprovado. Nesse ponto, o artigo 167-A inserido na Constituição Federal dá ao gestor público alguns instrumentos para a execução responsável do orçamento anual. (...) (fls. 579/580). Em 11.5.2023, a reclamante ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança, contra o Município de Populina, pleiteando a declaração do seu direito ao recebimento do anuênio, disposto na Legislação Municipal (Art. 67, LC 02/95 Populina/SP), bem como seja o Município condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso (...), inclusive sobre os valores percebidos a título de 13º (Décimo terceiro). (fl. 16, segundo parágrafo). Arguiu, na inicial da ação, ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 67 da Lei Complementar nº 02/1995, do Município de Populina, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2156499-12.2022.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 22.3.2023 (fl. 20). Sentença, proferida em 17.7.2023, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento, dentre outros, de que o anuênio buscado pela autora é inconstitucional (fls. 235/242). Interposto recurso inominado, a ele foi negado provimento, em 26.10.2023, pela 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Fernandópolis, por acórdão assim ementado: Recurso Inominado. Município de Populina. Pretensão ao recebimento de anuênio. Conflito com o quinquênio. Adicionais que possuem o mesmo fato gerador. Inteligência do art. 59, §2º da LC Municipal n. 03/1995. Lei posterior que deve prevalecer. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Recurso improvido. (fls. 290/292). A reclamante, então, protocolou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, que tomou o nº 0000040-61.2023.8.26.9027, perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça. Em 8.11.2023, foi determinado o sobrestamento dos autos principais, até o julgamento daquele incidente (fl. 573 do processo digital nº 0000040-61.2023.8.26.9027), mas, por julgamento ocorrido em 22.2.2024, o incidente não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados, em 21.3.2024 (fls. 306/311 e 313/318). Análise preliminar das alegações e documentos constantes dos autos, sugere que a decisão reclamada contrariou o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, anotando-se que (...) compete aos Tribunais manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (cf. art. 926 do C.P.C.). Além disso, o art. 927 do mesmo diploma expressamente dispõe que tanto juízes quanto Tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (cf. inciso V do aludido dispositivo legal). (...) (Reclamação nº 2217957-30.2022.8.26.0000, rel. Des. Campos Mello, j. 15.3.23). Nesse contexto, com fundamento no art. 989, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão do andamento do processo nº 1000480-85.2023.8.26.0185, até o julgamento desta Reclamação. 2. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Fernandópolis, relator do v. Acórdão prolatado nos autos do recurso inominado nº 1000480-85.2023.8.26.0185 (fls. 290/292), observado o prazo do artigo 989, I, do mesmo Código. 3. Oficie-se à Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, informando que, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000040- 61.2023.8.26.9027, deverá ser observado o efeito suspensivo ora concedido ao processo principal nº 1000480-85.2023.8.26.0185. 4. Cite-se o Município de Populina, beneficiário da decisão impugnada, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 989, III, do mesmo Código. 5. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos, com urgência. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001420-25.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001420-25.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santa Rosa de Viterbo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. M. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. M. da S. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 90/98 confirmou a tutela de urgência concedida à fl. 18, resolvendo o mérito, art. 487, inciso I do CPC., condenando a ré a providenciar ao autor, um professor, estagiário ou monitor auxiliar, dentro da sala de aula, com capacitação para auxiliá-lo nas atividades educativas, pelo prazo necessário à conclusão dos estudos, e máquina de escrever em braile juntamente com material didático adaptado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Ante a sucumbência, a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 113), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa ou, se conhecida, pela manutenção da r. sentença (fls. 126/131). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. No presente caso, apesar do valor atribuído à causa (fl. 08) não corresponder ao conteúdo econômico esperado com a demanda, é certo que o conteúdo econômico em jogo (aferível por simples cálculo aritmético) se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do §3º do art. 496, do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a professor auxiliar, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069- 57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 988 auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Yuri Henrique de Carvalho Porto (OAB: 417995/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000951-35.2022.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000951-35.2022.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MENOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MATÉRIA A SER TRATADA EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA NA ANULAÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESSA PRETENSÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, E PRODUÇÃO DE PROVAS, NUM MOMENTO EM QUE A AÇÃO DE ALIMENTOS ESTÁ ENCERRADA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 42% PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1130 DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR APÓS O ACORDO CELEBRADO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V.44604). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano da Silva Souza (OAB: 116109/MG) - Ronieri Del Valle Araujo (OAB: 124598/MG) - Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP) - Marcelo Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1063830-19.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1063830-19.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. E. B. LTDA e outro - Apelado: A. S. de S. LTDA. e outros - Apelada: V. da S. P. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL, PORQUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES FOI E É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, CUJA CONTROVÉRSIA É COMPROVÁVEL DOCUMENTALMENTE - CONCORRÊNCIA DESLEAL - INOCORRÊNCIA - RÉUS QUE ERAM FUNCIONÁRIOS DE AUTORA - PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA QUE PERMITE AOS RÉUS EMPREENDEREM NO MESMO RAMO DE SUA ANTIGA EMPREGADORA, SEM QUE ISSO REPRESENTE, POR SI SÓ, ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - OBRIGAÇÕES DE NÃO CONCORRÊNCIA E NÃO UTILIZAÇÃO DE KNOW-HOW QUE NÃO SE PRESUMEM - AUTORA TITULAR DA MARCA MISTA “GEM” E “VAULT” - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E SÍMBOLOS QUE O COMPÕEM - AUSÊNCIA DE IMITAÇÃO DOS ELEMENTOS FIGURATIVOS DAS MARCAS MISTAS E DE VIOLAÇÃO AO CONJUNTO-IMAGEM - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS AGIRAM DENTRO DAS REGRAS DA LIVRE INICIATIVA E DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (2% SOBRE O VALOR DA CAUSA) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Henrique Gagheggi Fehr de Sousa (OAB: 267454/SP) - Leonardo Rodrigues E Silva (OAB: 440125/SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000066-91.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0000066-91.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Roberto Elias Cury - Apelado: Satomi Wakamatsu - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTE INSTAURADO VISANDO INVESTIGAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA, COM PEDIDO DE PESQUISA DE BENS SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DESACERTO IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUE SE ACOLHE PORQUE TEM DIREITO SUBJETIVO À INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PROPÓSITO DE REVER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, UMA VEZ QUE, DENTRO DAQUILO QUE TINHA AO SEU ALCANCE, CONSEGUIU APRESENTAR INDÍCIOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA O AINDA CABIMENTO DA BENESSE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA ORIGEM E OBSERVAÇÃO DE QUE, CASO MANTIDA A BENESSE, NÃO DEVERÁ ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO CREDOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Causa própria) - Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011831-82.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1011831-82.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Isabella Fernandes Alves - Apte/Apdo: Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Apda/Apte: Marcia Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram parcial provimento às apelações interpostas e negaram provimento ao recurso adesivo, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RINOMODELAGEM REALIZADA POR DENTISTA QUE NÃO ALCANÇOU O OBJETIVO PREVISTO EM CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAÇÃO DA PROFISSIONAL À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PROCEDIMENTO, PAGAMENTO DE OUTRO PARA SUA REPARAÇÃO E PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE DA PROFISSIONAL DE NATUREZA FINALÍSTICA E NÃO DE MEIO. RESULTADO QUE NÃO ATINGIU O ESPERADO POR IMPOSSIBILIDADE DE PARTE DELE SER OBTIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO A CIRURGIA PLÁSTICA E DESÍDIA PARA AGENDAMENTO DO NECESSÁRIO RETORNO PARA AS DEVIDAS CORREÇÕES. PERÍCIA QUE APONTOU MÍNIMOS PREJUÍZOS SANÁVEIS PELO PRÓPRIO MÉTODO ADOTADO PELA RÉ. VALORAÇÃO DOS DANOS EM 25% DO QUANTO APONTADO PELA REQUERENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO PELA RINOMODELAGEM, IMPOSIÇÃO DE DEVER DE ARCAR COM SUA REPARAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REDUÇÃO DAS QUANTIAS INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Juliana Mauro Sotratti (OAB: 412637/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000354-65.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000354-65.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Antonio dos Santos Junior - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1311 JURÍDICA E O ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS OCORRÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA DANO MATERIAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PIX EFETUADO PARA CONTA FRAUDULENTA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DADOS DO PIX ERAM, NA VERDADE, OS DADOS DO AUTOR, DE FORMA QUE NÃO ERA POSSÍVEL AO DEPOSITANTE DESCONFIAR DE FRAUDE REALIZAÇÃO DE PIX À CONTA FRAUDULENTA QUE SÓ FOI POSSÍVEL POIS O BANCO PERMITIU A ABERTURA E MANUTENÇÃO DA CONTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA O BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$12.000,00 CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS PREJUÍZO FINANCEIRO DO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA APLICADO O §8-A DO ART.85, CPC DESCABIMENTO HIPÓTESE EM O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO APLICAÇÃO DO ART.85, §2°, CPC RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001592-02.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001592-02.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Antonio Rodrigues dos Santos - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida do recurso do banco, deram parcial provimento aos recursos.V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO JÁ FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE DO RECURSO - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DECADÊNCIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM “ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO” COMO PROPÕE O ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL, POIS NÃO SE TRATA DE MERO VÍCIO DA VONTADE, MAS SIM, DA INEXISTÊNCIA DELA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA PELO AUTOR AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR E PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR VALOR FIXADO (R$4.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, COMPORTANDO UMA MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1316



Processo: 1000484-95.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000484-95.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apda: Nilda Conceição Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento do recurso da autora e negaram provimento do apelo da ré. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO REFERIDO NA INICIAL, DETERMINANDO SEJA RECALCULADA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO E PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, OBSERVANDO-SE A QUITAÇÃO PELA AUTORA COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS. POR CONSEGUINTE, DEVEM SER DEVOLVIDOS À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES A MAIOR DESEMBOLSADOS, A SEREM APURADOS EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, CORRIGIDOS PELA TABELA DO TJSP DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. FINANCEIRA DEMANDADA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1569 CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. CABERIA À FINANCEIRA RÉ, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAR QUE ANTES DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO HOUVE DETALHADA ANÁLISE DO PERFIL DA AUTORA PARA COMPROVAR O RISCO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O GRAU DE RISCO DO EMPRÉSTIMO BASEADA APENAS EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES ARRISCADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA OS BAIXOS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENA-SE, ASSIM, A FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO E JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.APELO DA FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000874-12.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000874-12.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Nalci Cruz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1137687-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1137687-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008669-22.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1008669-22.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Marcelino Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR, E DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS ALEGAÇÃO DE MEDIÇÕES DE CONSUMOS INCORRETAS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DECISUM PRECEDENTE QUE NÃO GERA EFEITOS FUTUROS, VISTO QUE A REVISÃO DETERMINADA TEVE COMO OBJETO PERÍODO ESPECÍFICO, DE MODO QUE AS NOVAS SITUAÇÕES OBJETADAS NESTES AUTOS DEMANDAM EXAME SEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO PRECEDENTE, O QUE INCLUSIVE FOI FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU UMA SEGUNDA AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR EM FACE DA RÉ SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DA UNIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO TRANSATA CONSUMO QUE PERMANECEU ELEVADO CONTAS DE CONSUMO CONFESSADAMENTE INADIMPLIDAS CORTE REGULAR NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE, NO CASO ESPECÍFICO DESTE TERCEIRO LITÍGIO ENVOLVENDO AS PARTES, E PLENA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CORREÇÃO DAS MEDIÇÕES E RECALCITRÂNCIA EM EFETUAR OS PAGAMENTOS, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZAÇÃO INDEVIDA AÇÃO IMPROCEDENTE ÔNUS DO DECAIMENTO INVERTIDOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Wellington Barbosa dos Santos Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1891 (OAB: 322603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2060254-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2060254-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ely Vieitez Lisboa e outros - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Encinas Manfré - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1985 SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS REQUERENTES. DECISÃO PELA QUAL, CONSTATADO TEREM OS ORA AGRAVANTES AUFERIDO DIREITO RECONHECIDO NESTA DEMANDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0017872-93.2005.8.26.0053, SE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELAÇÃO A ELES. TÍTULO JUDICIAL REGULARMENTE APOSTILADO NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGULAR EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ IMPEDIMENTO AO REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS LITIGANTES NO PRESENTE FEITO (DIFERENÇAS ADVINDAS DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS), POIS NÃO SE TEM NOTÍCIAS DE QUE PEDIDO SIMILAR TENHA SIDO FORMULADO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL DAS PARTES, FACULTANDO-SE A ELAS OPTAREM PELA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA DEMANDA INDIVIDUAL, AJUIZADA POSTERIORMENTE À COLETIVA, AINDA QUE O PERÍODO PRETÉRITO ABRANGIDO POR ESTA CONDENAÇÃO SEJA INFERIOR AO DA AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTANTO, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO DE COGNIÇÃO, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0001142-71.2018.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0001142-71.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: MARCO AURELIO CINTRA - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARÁ. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE RESERVATÓRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PROIBIR NOVAS EDIFICAÇÕES. IMÓVEL AFETADO AO USO PÚBLICO. OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO, CUJA NATUREZA É PRECÁRIA. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - 1º andar - sala 12 Nº 0001659-96.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001659) - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Marisa Martins Marques (Herdeiro) e outros - Apelado: Município de Eldorado - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUFICIÊNCIA DA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA PELA PARTE Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 2031 EXEGESE DOS ARTS. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BENEFÍCIO CONCEDIDO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESSARCIMENTO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE MERENDEIRA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO ENFERMIDADE COM CARACTERÍSTICAS QUE DERIVAM DA IDADE AVANÇADA ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE MODO EFETIVO A OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Maria Manzo Kurmann (OAB: 78296/SP) - maria suzuki martins (OAB: 24669/ SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1021940-29.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1021940-29.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carbono Quimica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Após sustentação oral do Dr. Eduardo Ferreira Giaquinto, negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO AUTO DE INFRAÇÃO COMBATIDOS, POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DOS DÉBITOS À COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CAT 115/2014. INOCORRÊNCIA. PORTARIA QUE FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA PORTARIA SRE Nº 51/23, QUE NÃO TROUXE PREVISÃO NORMATIVA VOLTADA A REGULAR O MESMO ASSUNTO DE QUE TRATAVA A NORMA REVOGADA. REGULAMENTAÇÃO, ADEMAIS, QUE, MESMO SE APLICADA AO CASO (POR FORÇA DO TEMPUS REGIT ACTUM), NÃO CAUSARIA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMBATIDO OU DA SENTENÇA, JÁ QUE A SUBMISSÃO DOS AIIMS AO CONTROLE DE QUALIDADE NÃO SE CONSTITUA, DE FORMA NENHUMA, COMO PRÉ-REQUISITO ESSENCIAL À LAVRATURA OU À VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO TIT QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FISCO PAULISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, O RELATOR ABORDOU QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS PRETENSA VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, NO SENTIDO DE QUE TAL ANÁLISE NÃO PODERIA SER FEITA NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, AIIM LAVRADO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E POR SUPOSTOS CREDITAMENTOS INDEVIDOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 2085 DO IMPOSTO. IMPORTAÇÕES QUE, EM TESE, FORAM FEITAS PELA FILIAL DA APELANTE, LOCALIZADA NO ESTADO DE ALAGOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO, NO ENTANTO, QUE EVIDENCIA QUE A REAL DESTINATÁRIA JURÍDICA DOS PRODUTOS IMPORTADOS ERA A MATRIZ DA EMPRESA, COM SEDE NO ESTADO DE SÃO PAULO. O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA É O ESTADO-MEMBRO NO QUAL ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO QUE DEU CAUSA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO, CONFORME PACIFICADO NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 520 STF. APELANTE QUE, NA ESPÉCIE, DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO AO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE ESTÁ SEDIADA A VERDADEIRA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DO CONTRIBUINTE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM SENDO APLICADOS EM NÍVEIS CONFISCATÓRIOS, SUPERIORES À TAXA SELIC ALEGADA VULNERAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 1062 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES QUE, EM VERDADE, FORAM APLICADAS COM RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE, QUE JÁ DISPUNHA, DESDE MUITO ANTES DA LAVRATURA DO AIIM, QUE A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DEVERIA OBSERVAR A TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2094765-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2094765-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 26 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. L. - Agravado: T. S. S. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 109 e seguintes, que, em sede de ação de exigir contas ajuizada pelo ora agravado em face da parte agravante, julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas solicitadas na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.Inconformada, sustenta a agravante, em apertada suma, que o caso envolve bem imóvel, cujo financiamento encontra- se no nome de ambas as partes. Ainda, que houve contratação em conjunto de administradora para o bem, sendo que os valores em questão encontram-se em conta conjunta, sendo evidente a falta de interesse processual, podendo o autor acessar sem nenhuma dificuldade tais informações. Cita precedente do E. STJ. 3.Requer atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final, para afastar o dever de prestar contas. 4.Recebo o agravo e em sumária cognição e tendo em vista a relevância das razões invocadas CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO apenas para desobrigar a recorrente de apresentação de contas enquanto não julgado este agravo, evitando tumulto processual e ato desnecessário caso provido o agravo. 5.São relevantes as razões invocadas, repita-se. Ademais, de se registrar que o prazo, que por um equívoco foi mencionado pelo MM. Juízo, que consta do artigo 550, § 5º do CPC/15, obriga a parte a prestar contas em caso de procedência no prazo de 15 dias e não 10 dias. 6.A agravante deverá comunicar a presente decisão ao MM. Juízo de origem (cooperação Artigo 6º do CPC/15). 7. INTIME-SE a parte contrária para resposta e voltem conclusos, oportunamente, para prolação do voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB: 264138/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101611-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2101611-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: L. C. do A. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. E. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. P. A. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio c/c partilha de bens c/c regulamentação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos com pedido liminar de urgência, inaudita altera parte, assim dispôs: Vistos. Com efeito, o divórcio é direito potestativo da parte, sendo de rigor, pois, seu decreto a pedido de qualquer das partes, com o retorno das partes ao nome de solteiro, ainda mais porque concordes neste aspecto, transitando-se em julgado desde já tal capítulo da decisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para o fim de decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, determinando-se o retorno da cônjuge ao nome de solteira. Para fins de partilha dos bens, fixo como término do casamento o dia 28/07/2021, data que o requerido teria deixado o lar conjugal, o que, inclusive, foi corroborado por esse quando da lavratura do BO, de ocorrência datada de 10/10/2023, em que alega ter sido vítima de Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 58 injúria por parte da autora, de quem estaria separado de corpos há aproximados 2 anos (fls.507/509). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca da Capital 13o. Subdistrito Butantã, para que proceda à margem do assento de casamento (fls. 179) a necessária averbação, devendo ser apresentada com a certidão de trânsito. Nota- se, ainda, consenso entre as partes quanto à guarda da filha, que será, pois, compartilhada, com fixação de residência junto à genitora. Quanto ao pedido de regulamentação de visitas, porque concordes, fixo-as da seguinte forma: a) quinzenalmente, o genitor deverá retirar a filha da casa da mãe às sextas-feira após o período escolar e devolve-la no domingo, às 18h, com pernoite; b) Os feriados serão alternados entre os genitores, com retirada às 8h e devolução às 18h, sempre do lar materno; c) O genitor ficará com a filha no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, retirando-o da residência materna às 18h do dia 24 de dezembro e do dia 31 de dezembro, devolvendo-o no mesmo local às 18h do dia 25 de dezembro e do dia 1º de Janeiro; d) A filha ficará com genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; e) Na data de aniversário da filha é possibilitado ao genitor visita-la por 2h, desde que não haja prejuízo à escola; f) Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor, invertendo-se a ordem nas férias de julho. Por fim, registro que o feito deverá prosseguir em relação aos demais pedidos constantes na petição inicial, os quais passo a sanear. Inexistentes preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda: 1) bens e dívidas a partilhar entre as partes e; 2) a necessidade alimentar da filha menor e da genitora, bem como a possibilidade do requerido em prestar-lhes alimentos. Para tanto, defiro a busca patrimonial junto ao Sisbajud, Renajud, Siel, Jucesp, Arisp, CVM de ambas as partes, tendo como termo final a data do fim da união, tal como acima reconhecido. Cumpra-se após recolhidas as diligências devidas por cada um das partes, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Informados bancos/corretoras em que as partes tenham contas bancárias, oficie-se para que informem o saldo existente em contas correntes, investimento, poupança e quaisquer ativos, de ambos, até o dia 28/07/2021. Aponto que a busca patrimonial deferida limita-se às pessoas físicas, cabendo à parte interessada valer-se do meio processual adequado para atingir patrimônio distinto da pessoa do sócio. Oficie-se à Google Brasil, para que informe se usuários rodrigo.amaral@houseti.com.br /rodrigo.rpamaral@gmai.com realizaram procedimentos de mineração e autenticação de BITCOINS, através de seus aplicativos (especialmente o GOOGLEAUTHENTICATOR), informando quantidades, datas, formas e destinos das referidas CRIPTOMOEDAS, além de valores de mercado à época e, se possível, atualmente. Com o retorno de tais informações, se o caso, será avaliada a necessidade da produção de prova pericial. Indefiro a expedição de outros ofícios, haja vista que toda movimentação patrimonial das partes é apreensível pelas medidas acima determinadas. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, haja vista que os fatos controvertidos serão melhor compreendidos por prova documental, sendo de todo desnecessária a oitiva de testemunhas e partes neste feito, senão para seu alongamento indevido e desgaste entre o ex-casal. Por fim, mantenho o valor dos alimentos provisórios fixados à filha menor do ex-casal. Todavia, em vista da situação de desemprego da autora L. (fls. 510/518), recentemente demitida da sociedade empresária comum às partes e pendente de partilha, fixo alimentos provisórios em favor dessa, no valor de 6 salários mínimos, que deverão ser pagos pelo requerido, todo dia 10. Intime-se. Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, que a r. decisão agravada sopesa desproporcionalmente o binômio necessidade/possibilidade no caso concreto, argumentando que os valores fixados são insuficientes para satisfazer suas necessidades. Pleiteiam a concessão de efeito ativo para majorar os alimentos para ambas. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades das alimentandas, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Durval Henrique Ferrazoli (OAB: 439458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2093350-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2093350-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. C. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. C. H. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. V. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. V. e R. C. V. (menores representados), contra decisão de fls. 587 (autos principais) que, nos autos de ação revisional de alimentos ajuizada em face de A. A. V. A., indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores, ora agravantes. Sustentam, em síntese, que as despesas para a manutenção de ambos aumentaram consideravelmente, até mesmo porque a menor M. é portadora de necessidades especiais e necessita diariamente fazer tratamento médico, motivo pelo qual postulam a majoração do valor da pensão alimentícia. No entanto, caso não seja deferido o benefício da gratuidade, os agravantes serão inviabilizados de ingressar com a demanda para buscar seus direitos. Postulam a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, até a decisão final deste recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas, ante o objeto recursal. Prevenção aos autos nº 2269046-63.2020.8.26.0000. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial o periculum in mora, tendo em vista que, o não recolhimento das custas iniciais poderá ensejar o cancelamento eventualmente prematuro da distribuição. Ademais, em primeira análise dos documentos, verifica-se que o valor das custas iniciais soma montante pouco inferior ao valor mensal pago atualmente pelo agravado a título de pensão alimentícia e, assim, caso efetuado o depósito, poderá comprometer o sustento dos filhos menores. Diante disso, defiro o efeito pretendido, para suspender os a decisão agravada, até julgamento final do presente recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Após, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sueli Pereira de Oliveira Santos (OAB: 298789/SP) - Ana Cristina Deleuse (OAB: 122748/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2104505-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104505-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: Manoel Roberto Massaretti - Requerente: Maria Antonieta de Almeida Franco Massaretti - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44711 PETIÇÃO Nº: 2104505- 71.2024.8.26.0000 COMARCA: ITATIBA RQTES.: MANOEL ROBERTO MASSARETTI E OUTRO RQDO.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ DE ORIGEM: CLEVERSON DE ARAÚJO PETIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Pedido formulado com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão da antecipação da tutela. Peticionantes que formularam o requerimento antes da própria interposição de recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Pedido que será dirigido ao Tribunal ou relator da apelação nas hipóteses do art. 1.012., § 3º, incisos I e II, não configuradas. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44711). I - Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão da antecipação da tutela nos autos de ação proposta por MANOEL ROBERTO MASSARETTI E OUTRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (fls. 452/455 de origem). Os peticionantes, autores da ação, argumentam que, além da ausência de justificativa para os aumentos realizados nos últimos anos, que somaram 175,66%, em outubro de 2023, a mensalidade do plano dos requerentes sofreu reajuste de 24,76%, tornando insustentável o pagamento. A mensalidade em 09/2023 correspondia a R$ 7.171,26 (por vida), sendo majorada para R$ 8.946,84 (por vida) em 10/2023, totalizando o valor mensal de R$ 17.893,68. Salientam que a requerente MARIA conta atualmente com 72 anos de idade e faz tratamento de câncer, ao passo que o requerente MANOEL conta com 84 anos de idade e depende do plano para tratamento de doença crônica. Aduz que, em caso de afastamento dos reajustes apenas ao final da demanda, é certo que os requerentes não terão condições financeiras para manter os pagamentos pontuais das mensalidades cobradas. II Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Trata-se de ação de revisão de contrato de plano de saúde coletivo, intentada para obter a redução dos valores pagos a título de contraprestação. A r. sentença proferida nos autos da ação principal (nº 1004357-36.2023.8.26.0281) julgou o pedido procedente para condenar a embargada a revisar o valor do plano de saúde para R$ 3.612,28 por vida, em agosto de 2023, bem como para restituir os valores pagos em excesso, corrigidos desde a data do pagamento e com juros de mora de 1%, a partir da citação. Os peticionantes opuseram embargos de declaração, argumentando que a sentença fora omissa em relação ao pedido de antecipação de tutela, formulado às fls. 12 da petição inicial. Ao apreciar os embargos, o Juízo consignou: Já no que tange à tutela provisória, verifico que ele foi oportunamente apreciada em primeiro e segundo grau. Na sentença, contudo, se entregou a tutela definitiva e não se revisitou a questão da tutela provisória decidida pelo E. Tribunal (fls. 445/449). A decisão se refere ao julgamento do agravo de instrumento nº 249468- 12.2023.8.26.0000, que traz a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para a redução do valor da mensalidade do plano de saúde para R$ 3.612,28 por vida, suspendendo-se os reajustes por sinistralidade aplicados desde o ano de 2012 e substituindo-os pelos índices da ANS, para o mesmo período. Insurgência. Não acolhimento. Abusividade dos reajustes por sinistralidade que necessita de contraditório e instrução probatória na origem para ser caracterizada. Requisitos para a antecipação de tutela de urgência não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 43600). A decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento se restringiu à tutela provisória, não concedida naquele tempo porque o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade demandava contraditório e instrução probatória na origem, para ser caracterizada. A r. sentença apreciou a questão controversa em cognição exauriente. Verifica-se que os autores ingressaram com o pedido de concessão de tutela com fundamento no art. 1.012, § 4º do CPC, isto é, dispositivo voltado para a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo a apelação interposta. No entanto, não houve interposição de recurso de apelação, nada justificando a formulação do pedido perante o Tribunal ou ao relator, já que não configuradas as hipóteses do Art. 1.012., § 3º, incisos I e II. Expressa a inadequação da via eleita. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030949-86.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1030949-86.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Comed Corpo Médico Ltda - Apelada: STELA LOURENÇO PUPIM - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou extinta a presente ação, sem exame de mérito, reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 177/178). A apelante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, devido a sua insuficiência econômica e por estarem seus ativos financeiros bloqueados, promovida a juntada de cópias de balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referente ao ano de 2020, bem como de declaração de hipossuficiência. Insiste, além disso, na procedência da demanda, discordando das verbas sucumbenciais fixadas. Em contrarrazões, a apelada, depois de pleitear o indeferimento da gratuidade processual e necessidade de recolhimento do preparo, insiste que a não exclusão da Apelada do quadro de sócios ocorreu por culpa exclusiva da apelante. Postula, por fim, a determinação do recolhimento em dobro do preparo recursal e a manutenção da sentença (fls. 216/230). II. Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso de apelação, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 234/235). III. A apelante não apresentou documentos e não recolheu o preparo de seu recurso. IV. O recurso apresentado pela autora foi recebido sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. Ficou, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado no recurso de apelação. E, antes da apreciação do mérito do recurso, foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação (fls. 239/242). Decorrido o prazo concedido, não houve o recolhimento Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 153 do valor das custas do preparo, o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - Pedro Henrique Eto Oliveira (OAB: 337321/SP) - Diego Gabriel Santana (OAB: 346928/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1035437-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1035437-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. A. P. e I. LTDA. - Apte/Apdo: F. S. P. e E. - Apte/Apdo: P. P. LTDA. - Apte/Apdo: T. L. P. - Apte/Apda: A. S. F. P. - Apte/Apda: R. de C. L. P. - Apte/Apda: R. P. S. - Apte/Apdo: M. L. P. - Apdo/Apte: S. L. de L. - Apdo/Apte: G. P. L. de L. - Apda/Apte: E. P. L. de L. (Espólio) - Apdo/Apte: F. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: R. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: A. P. de L. I. (Herdeiro) - Apelada: C. P. G. - Apelado: A. P. G. (Espólio) - Apelada: L. P. G. - Apelada: M. P. G. - Apelada: P. P. M. - Apelada: D. P. M. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, depois de indeferir o processamento em segredo de Justiça e majorar o valor atribuído à reconvenção, julgou improcedentes ação de exclusão de sócios e reconvenção, condenando autores- reconvindos, em relação à demanda principal, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como os réus-reconvintes, em relação à reconvenção, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, observando-se o valor corrigido de ofício nos termos acima, rejeitados posteriores embargos de Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 159 declaração (fls. 1.694/1.711 e 1.722). Os autores-reconvindos pretendem, em suma, a anulação ou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 1.732/1.814). Os réus-reconvintes, por sua vez, requerem, de igual modo, que seja anulada ou reformada a sentença, julgada procedente a reconvenção (fls. 1.827/1.865). II. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 1.897/1.910 e 1.911/1.958), sendo deduzidas, pelos autores-reconvindos, questões preliminares de inadmissibilidade do recurso apresentado pelos réus-reconvintes pela insuficiência do preparo recolhido e de irregularidade da representação processual, porque interposto o apelo desacompanhado de procuração regular do Espólio de Elaine Peçanha Lacerda de Lima (fls. 1.959/1.999). III. Em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, foi concedida oportunidade para que os réus-reconvintes, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestassem sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões dos autores-reconvindos (fls. 2.008/2.012). IV. A pedido de ambas as partes, por decisão publicada em 12 de março de 202, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 2.015/2.019). V. Em 17 de abril de 2024, as partes apresentaram nova petição pleiteando nova suspensão do feito pelo prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 2.022). VI. Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado, tornando conclusos os autos quando decorrido o prazo ora concedido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tom Wolfring Simões (OAB: 477434/SP) - Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Berardino Di Vecchia Neto (OAB: 309283/SP) - Larissa Oliveira Silva (OAB: 501608/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2105065-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2105065-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Sulamericana Industrial Ltda - Agravado: Antonio Madaleno Ferreira - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105065-13.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a sentença de fls. 54/56, integrada por aquela de fls. 66/67, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito, devendo ser mantido no Quadro Geral de Credores da Devedora crédito em favor do Credor, Sr. Antonio Madaleno Ferreira, no valor de R$86.714,71 (oitenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e setenta e um centavos), com sua manutenção na Classe I, relativa aos créditos trabalhistas. Sucumbente, a recuperanda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Inconformada, a agravante sustenta que o crédito em debate foi constituído na reclamação trabalhista nº 0010191-50.2016.5.15.0051, no valor de R$ 45.624,88, atualizado até 01/09/2017. Alega ter listado o crédito devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação (16/05/2022); entretanto, o administrador judicial majorou o valor para R$ 86.714,71. Argumenta que as contribuições previdenciárias, de natureza tributária, não são de titularidade do trabalhador e, portanto, não podem ser incluídas no quadro geral de credores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à sentença combatida até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a manutenção do valor de R$ 55.526,65 no quadro geral de credores. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Em análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. A Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 172 recuperanda alega genericamente a incorreção do cálculo apresentado pelo administrador judicial, sem demonstrar, à primeira vista, que foram incluídas as contribuições previdências devidas, de natureza tributária. Por essa razão, indefiro o efeito almejado. 3 Intime-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima (OAB: 290754/SP) - Guilherme de Lima Rezende (OAB: 334556/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2300308-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2300308-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. - EPP - Agravada: Erika de Souza Menezes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2300308-26.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15605 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. Indeferimento de pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção. Notícia de acordo formulado entre as partes para encerrar a controvérsia instaurada nos autos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1048/1050, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 1065/1066 que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FRANQUIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ERIKA DE SOUZA MENEZES em face de PHITOFARMA LICENCIAMENTO E FRANCHISHING LTDA. EPP, indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado na reconvenção consistente na decretação de indisponibilidade de bem imóvel da fiadora. A ré reconvinte sustenta, em breve síntese, que ofertou peça defensiva juntamente com reconvenção, postulando a concessão de tutela de urgência para (i) indeferimento da petição inicial por falta de legitimidade de parte; (ii) chamamento ao processo da fiadora; e, por fim, (iii) indisponibilidade do imóvel dado em garantia de titularidade da fiadora. Todavia, o MM. Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, somente apreciou o terceiro pedido liminar, não apreciando os anteriores, que guardam relação com o último pleito. Afirma que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição apresentou contradição no tocante às partes, já que constou requerente/reconvinte e requerida/reconvinda, sendo necessário, portanto, a determinação para que a z. serventia regularize os polos ativos e passivos das demandas. Assinala que se faz necessária a expedição de ofício ao registro de imóveis para que seja averbado na matrícula do imóvel a constrição judicial no imóvel da fiadora para garantia em caso de eventual execução. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão do efeito suspensivo ativo. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 16/17. Contraminuta às fls. 23/28. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Constatada a celebração de acordo (fls. 57/59 do instrumento), que teve o condão de colocar fim à controvérsia instaurada nos autos, resta prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 17 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos Jose Foligno (OAB: 195170/SP) - Jéssica Barraqui Pires (OAB: 242216/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2104596-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104596-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jf Benz Participações Ltda - Agravada: Priscilla Pimenta de Lima Horta - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Leivi Abuleac - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Eduardo Hadid Pinto - Interessada: Lucia Haidar Eid - Interessada: Ava Nicole Dranoff Borger - Interessado: Empreendimento Fidalga (Unidade 46) - Interessado: Michael David Dranoff - Interessado: Roberto Luiz Dranoff - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 46, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou procedentes as pretensões dos credores Priscilla Pimenta de Lima Horta e JF Benz Participações LTDA., para reconhecê-los como adquirentes da unidade em debate. Inconformada, recorre a credora JF Benz Participações LTDA., pretendendo o reconhecimento de que: “(a) a interessada Priscilla era investidora e não faz jus a classificação de adquirente em relação à unidade 46 do empreendimento Fidalga; e (b) o contrato celebrado entre JF Benz e Atlântica é anterior à avença pactuada entre Atlântica e Priscilla, pelo que deverá ser reconhecida, desde já, a preferência da JF Benz em relação aos direitos aquisitivos sobre a unidade 46 do empreendimento Fidalga” (fls. 9). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Rafael Gomes de Almeida (OAB: 282887/SP) - Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/ SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2076057-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2076057-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. de S. K. - Agravado: E. N. de V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2076057-88.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2076057-88.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara de Família e Sucessões - Campinas Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Wagner Roby Gidaro Agravante(s): E. de S. K. Agravado(a)(s): E. N. de V. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. De S. K., contra a r. decisão de fls. 25/32 dos autos originários, proferida na Ação de desconstituição de união estável, que deferiu o pedido de tutela, pretendido pelo agravado, para conceder-lhe a guarda provisória do filho menor e compelir a agravante ao pagamento de alimentos (também provisórios) ao infante, no importe de 20% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que a guarda do filho sempre foi compartilhada, pois, tanto ela como o genitor, residem no mesmo terreno; facilitando o convívio da criança com ambos. No tocante aos alimentos, afirma que as despesas do infante sempre foram divididas entre os genitores, inexistindo problemas até o momento. Assevera, nesse particular, que o agravado possui condição financeira muito superior à sua. Requer, preliminarmente, (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a fixação da guarda compartilhada e (iii) a suspensão do pagamento dos alimentos provisórios em favor do filho. Recurso tempestivo, preparado e recebido com deferimento de liminar, para suspender os efeitos da r. decisão agravada. É o relatório. Após recebimento deste recurso, a agravante peticionou para informar que houve acordo entre as partes, bem como para requerer a respectiva desistência (fls. 91/92). Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583- 35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Marcos Jose Bernardelli (OAB: 73750/SP) - Mary Helen Mattiuzzo (OAB: 249385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016965-19.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1016965-19.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vincorp Empreendimentos Ltda. - Apelante: Sky View Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Rogerio Pereira do Carmo - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 134/137, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes). As apelantes pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentando documentos insuficientes para o deferimento da benesse, razão pela qual, extraordinariamente esta relatoria determinou a complementação dos documentos, ainda que a pessoa jurídica não goze da presunção da hipossuficiência, restrita às pessoas naturais. Diante dos documentos a fls. 249 e ss., esta relatoria indeferiu a concessão da benesse e determinou o recolhimento do preparo no prazo legal (fls. 357/358). O prazo transcorreu sem a comprovação nos autos de qualquer pagamento (fls. 360). Os apelantes substabeleceram sem reserva de poderes (fls. 362 e ss.) e formalmente se opuseram ao julgamento virtual (fls. 244). É o relato do essencial. O recurso foi interposto sem o preparo em razão do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase recursal. Foi concedida a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e, indeferido o benefício, de recolher o devido preparo para a análise da apelação, no prazo legal. O art. 1.011, I, do CPC determina que nas hipóteses do art. 932, III e IV, do diploma processual, o relator decidirá monocraticamente o recurso de apelação. O preparo é pressuposto de admissibilidade de recurso e sua ausência caracteriza a deserção, que reconheço por esta decisão. Observe a z. serventia a publicação em nome do novo patrono indicado a fls. 362. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/ SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2023799-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2023799-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Bruna Cassari Nasser - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 58/59 que indeferiu efeito suspensivo. Agrava a parte ré (agravante de instrumento) sustentando, em síntese, que a negativa de tratamento é legítima, considerando que não consta do rol da ANS. Contrarrazões às fls. 15/25. É o relatório. De imediato, cumpre destacar que, em se tratando de agravo interno, no qual não cabe sustentação oral no julgamento, nada impede a imediata adoção do julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011 com redação dada pela Resolução 903/2023. A decisão deve ser confirmada, sendo que o recurso não merece conhecimento. O recurso não impugna especificamente a fundamentação da decisão de ausência de perigo de dano ou resultado útil do recurso, ferindo o princípio da dialeticidade. Ademais, o recurso principal já havia sido contrarrazoado e encontrava-se conclusos para julgamento pela Câmara por ocasião da interposição do presente, ficando latente a ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos do recurso. O recurso principal, inclusive, já foi julgado, de maneira que este quedou-se prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Mereide Siqueira de Araújo (OAB: 491518/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2104947-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104947-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 266 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: José Antonio da Silva - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - V. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 139/142, que, no bojo de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, considerando não possa ser exigido do exequente o pagamento integral da coparticipação, de maneira a contemplar sua cota-parte e aquela da ex-empregadora, rejeitou a impugnação apresentada. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que se mostra impossível a cobrança apenas da cota-parte do empregado, de 30%; restou consignado, na fase de conhecimento, que o recorrido devesse arcar com o valor integral das mensalidades, o que incluiria a cota-parte de sua ex-empregadora, em consonância com o Tema 1.034 do STJ; não pretende rediscutir matéria agitada na r. sentença e no v. acórdão, mas tão- somente garantir que o cumprimento de sentença esteja em consonância com o título executivo; não há que se falar em cálculo do custo médio, nos termos do REsp 2.035.533/SP. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, em que Fundação CESP (Vivest) apresentou impugnação aduzindo que José Antonio da Silva deverá assumir o pagamento integral do plano de saúde de que é beneficiário, contemplando sua cota-parte e aquela cabente à ex-empregadora, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (0004317-95.2024.8.26.0100). Consoante sentenciado nos autos 1051739-54.2021.8.26.0100, verbis, Isto posto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação da corré Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. a obrigação de, em caso de nova migração de plano, manter o requerente e seus dependentes em igualdade de condições para todo o universo de beneficiários e procedentes os demais pedidos, com confirmação da tutela provisória inicialmente deferida (fl. 238), para condenar as rés de forma solidária a: a) incluírem o autor e seus dependentes no Plano Digna, devendo aquele arcar com a integralidade da mensalidade, incluída a parcela arcada pela ex-empregadora; b) devolverem ao autor os valores pagos em razão de reajuste por mudança de faixa etária de mensalidades do Plano Extensive, seja em relação ao requerente ou seus dependentes/agregados, cujo montante deverá ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de o pedido em face do 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (01/06/2021 data do ingresso das corrés nos autos). Ante a sucumbência mínima do autor, arcarão as corrés com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com honorários ao patrono do autor. Tendo em vista o baixo valor da causa e a impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico obtido, fixo os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que o feito tramitou por cerca de seis meses e não houve a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 85, § 8º, Código de Processo Civil (fls. 1.218/1.226 dos autos 1051739-54.2021.8.26.0100). Interposto recurso de apelação, desprovido, O exequente, então, iniciou o cumprimento de sentença informando que a executada impugnante o inseriu, e seus dependentes, no mesmo plano dos ativos, entretanto, cobraram o valor integral da coparticipação do plano de saúde. Alegou que o correto seria a cobrança de apenas 30% em relação à coparticipação, assim como é feita com os beneficiários ativos. A executada impugnou o incidente para defender que a cobrança da coparticipação deve ser integral (fls. 139/142). A MMª Juíza a quo reputou sem razão a impugnante. Com efeito, transferir ao exequente impugnado o pagamento da integralidade da coparticipação significa promover uma diferenciação entre os ativos e inativos, o que, por certo, contraria o quanto decidido na sentença. Assim, inegável que o mesmo regime de coparticipação, na mesma proporção de 30%, deve ser aplicado ao funcionário inativo. Ressalto que o percentual da coparticipação não se confunde com a mensalidade integralmente arcada pelo exequente. (...) Ante o exposto, rejeito a impugnação (verbis). E com acerto, uma vez que a coparticipação se trate de critério atuarial de equilíbrio do contrato, não se confundindo com a mensalidade do plano de saúde. Ademais, a coparticipação de 30% representa justamente o que é necessário para equilíbrio atuarial do plano de saúde, sendo o restante dos gastos arcados pela coletividade, o que condiz com a natureza dos planos de saúde, em especial os contratados de forma coletiva (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1051871-14.2021.8.26.0100, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 21.11.2022). Em hipótese análoga, entendeu a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que determinou a apresentação de dados necessários para a apuração do valor do prêmio, bem como estabeleceu que o percentual de coparticipação pelo uso do plano deve ser de 30%. Inconformismo da ex-empregadora Eletropaulo. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Discussão acerca da existência ou não de diferenciação entre o modelo de plano de saúde dos ativos e dos inativos. Questão que já fora decidida nos autos principais. Decisão agravada que não impôs à empregadora que ofereça qualquer subsídio ou que custeie a parte que cabe ao autor. Título executivo que estabeleceu que o autor tem direito as mesmas condições de custeio oferecidas aos funcionários ativos, mediante pagamento integral da mensalidade, correspondente soma da parte custeada pelos funcionários ativos à quota parte custeada pela ex-empregadora. Coparticipação. Instituto que não se confunde com a mensalidade do plano. Imposição de coparticipação da integralidade dos custos pela utilização do plano. Impossibilidade. Medida abusiva. Coparticipação de 30% aplicada aos funcionários da ativa que se mostra razoável e adequada, devendo ser aplicada ao autor. Recurso desprovido (AI 2140205-45.2023.8.26.0000, rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 28.08.2023). No mesmo sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fundação CESP (Vivest). Ex-funcionário aposentado. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento. Manutenção de ex-empregado aposentado como beneficiário do plano coletivo da empresa. Proibição de tratamento discriminatório entre os ativos e inativos, de modo que se deve praticar aos inativos as mesmas condições, inclusive de valores e de reajustes, praticadas para os ativos. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tese 1.034. Reforma da sentença. Observação de que a cota-parte do empregador não se confunde como porcentual devido de coparticipação devido pelo beneficiário (30%). Recurso provido (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1009403-35.2021.8.26.0003, rel. Des. Silvério da Silva, j. 17.08.2022). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2106429-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2106429-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Stela Servicos para Veiculos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da r. decisão de fls. 91/94 que, nos de autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Stela Serviços Para Veículos LTDA, ora em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu: Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento do título judicial transitado em julgado (fls. 23), o qual declarou nulas as cláusulas 13.1.1, 13.5, 13.6, 14 e 23.1, do contrato firmado entre as partes e, em consequência, todos os aumentos ocorridos entre julho de 2005 a julho de 2013, estabelecendo, ainda, a utilização dos índices da Agência Nacional de Saúde como único para reajuste. Aduz que, a partir de 2021, notou um aumento desproporcional em sua mensalidade, considerando que, no período, o reajuste da ANS havia sido negativo, de modo que o valor deveria reduzir, ensejando, assim, a necessidade de instauração do presente incidente, tendo por intuito, em resumo, a intimação da executada para providenciar a regularização e, após o cumprimento da obrigação de fazer, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a Exequente apure o crédito remanescente a ser executado, decorrente da restituição das mensalidades pagas a maior. Juntou documentos (fls. 4/25). A decisão de fl. 26 intimou a executada para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a mensalidade, sob pena de multa de R$5.000,00 por mês até o limite de R$50.000,00 sem prejuízo de modificação do seu valor, de sua periodicidade ou até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º, do CPC. A exequente reiterou que mesmo após a intimação no DJe e fluência do prazo fixado à fl. 26, os boletos ainda não haviam sido regularizados, requerendo, assim, em síntese, a intimação para regularização e para depositar a multa fixada, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pela decisão de fl. 33 foi deferido o pedido formulado pela exequente. A exequente, às fls. 36/38, noticiou que além do descumprimento, houve novo aumento da mensalidade, com aplicação do reajuste de 24,76%, diverso daquele estabelecido pela ANS, de 9,63% para o ano. Juntou demonstrativo de cálculo à fl. 39, cujo pleito foi deferido à fl. 40. À fl. 42/43 comunicou que intimou encaminhou a decisão proferida nos presentes autos à ré, para cumprimento. Juntou documentos (fls. 44/45). A executada requereu a juntada de procuração e substabelecimento para regularização processual (fls. 46/65). Proferida decisão intimando a executada para manifestar-se sobre a pretensão da exequente, observadas as determinações de fls. 33 e 40, bem como a inclusão do patrono indicado para recebimento de publicações e intimações. A executada comunicou a alteração da mensalidade e o cumprimento da obrigação (fls. 69/72). Ainda, garantiu o juízo por meio de depósito judicia e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, defendendo, ainda, o excesso de execução, pugnando, ainda, pela minoração das astreintes (fls. 74/82). Manifestou-se a exequente (fls. 86/90). É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pesem os argumentos da impugnação, restou comprovado o intempestivo cumprimento da obrigação determinada pelo título judicial transitado em julgado. A executada foi intimada do início do cumprimento de sentença e para satisfazer a obrigação determinada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a mensalidade e, ainda, sobre a incidência da multa por descumprimento. A decisão em comento foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de março de 2023, considerando-se publicada em 3 de abril de 2023 (fl. 28), com decurso de prazo (fls. 32) e mesmo renovada as intimações para cumprimento, conforme decisões de fls. 33 e 40, a executada não cumpriu a determinação e, ainda, promoveu novo aumento da mensalidade, conforme comprovado às fls. 36/38, de modo que, ao invés do valor devido de R$4.133,07 (quatro mil e cento e trinta e três reais e sete centavos), passou a ser cobrado o valor de R$5.791,21 (cinco mil e setecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos). Assim, evidente o descumprimento da obrigação, por decorrência lógica, cabível a aplicação da multa coercitiva prevista no art. 536, §1º, do código de Processo, já que tem por escopo promover o cumprimento da obrigação, de forma tempestiva. Na forma da decisão de fls. 26, a multa aplicada observou o patamar mínimo de 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, limitada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e fora fixada, portanto, de forma proporcional, de um lado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e, de outro, sem onerar excessivamente a executada, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).” (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). No caso em liça, a exequente Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 269 comprovou ter encaminhado a decisão de fl. 40, publicada em 9 de agosto de 2023, à executada (fls. 44/45), a qual determinou a intimação desta para depositar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa fixada às fls. 26, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao descumprimento nos meses de abril e maio de 2023, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento. Assim, considerando que o cumprimento ocorreu apenas em outubro de 2023 (fls. 69/70), a multa alcançou o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão de fls. 26, não sendo o caso de redução, pois ausente desproporcionalidade no caso em questão. Confira-se: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE Decisão agravada que reduzira o valor da astreintepara R$30.000,00 Inconformismo do executado Afastamento da multa cominatória Ilegitimidade Operadora de plano de saúde que demorou 51 dias para adimplir a obrigação de fazer (fornecimento de fármaco CANABIDIOL) Astreintelegal e legítima Inteligência do art. 537, do CPC Redução Impossibilidade Anterior agravo de instrumento manejado pelo exequente contra a mesma decisão agravada, no qual houve parcial acolhimento para estabelecer a multa em R$40.000,00 Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2317207-02.20238.26.0000, Des. Relator(a): Hertha Helena de Oliveira, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/04/2024, Data de publicação: 05/04/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO Decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de boletos de mensalidadesde plano de saúde com índices de reajustes da ANS Agravante que aponta a ausência dos “requisitos da tutela de urgência” Desacolhimento Título executivo judicial que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados e determinou a aplicação dos valores da agência reguladora Impossibilidade de rediscussão do mérito da demanda na fase de cumprimento de sentença Ausência de óbice ao cumprimento da obrigação Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2330612-08.2023.8.26.0000, Des. Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/03/2024, Data de publicação: 01/03/2024). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação cominatória. Determinação judicial de adequação das mensalidades do plano de saúde e de envio dos boletos de pagamento com os valores corretos ao agravado que não vem mesmo sendo atendida pela agravante. Havidas nos autos inclusive alegações de dificuldades na utilização do plano desaúde por parte do beneficiário, também não afastadas pela operadora. Multa fixada na que se revela adequada ao caso, considerada a recalcitrância da executada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2322921- 40.2023.8.26.0000, Des. Relator(a): Claudio Godoy, Comarca: Barueri, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2024, Data de publicação: 21/02/2024). Diante do exposto, REJEITO a impugnação. 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a exequente a apresentação do Formulário respectivo para a expedição de Mandado de Levantamento da quantia depositada às fls. 82, o que fica desde já deferido. 3. Diga a exequente, em quinze dias, se houve a satisfação da obrigação perseguida. 4. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão. Inicialmente, defende a nulidade da decisão, ante a ausência de sua intimação, nos termos delineados no Tema 410 do Colendo STJ. Lado outro, defende o cumprimento integral da obrigação, tendo restado comprovado nos autos o nítido e robusto excesso de execução, conforme boleto juntado aos autos, no qual é possível verificar alteração do valor da mensalidade. Discorre, por fim, acerca das astreintes, fixadas, a seu ver, de forma desproporcional. 2. Verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, a fim de se evitar levantamento de qualquer numerário antes da apreciação da controversa questão pela Turma Julgadora. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053571-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2053571-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: J. A. G. J. - Agravado: V. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. H. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2105176-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2105176-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Ticket Serviços S.a. - Agravado: Consultoria Empresarial e Engenharia Vps Ltda - Agravado: Stuv Holding e Investimentos Ltda - Agravado: Bigmo Consultoria e Assessoria Ltda. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 12/18 destes autos) que julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela agravante. Insurge-se a agravante, sustentando que o executado Victor, ao perceber que futuramente seria alvo de constrições pelo sistema Sisbajud e outros, criou a empresa Consultoria VPS como artimanha para ocultar bens, tanto que as pesquisas de bens em seu nome restaram infrutíferas. Argumenta que não somente, provavelmente preocupado com outros Credores, que poderiam requerer o bloqueio da produção bovina, em um dos sítios que possui em Narandiba (Doc. 17), a Agravada Consultoria VPS se mostrou essencial em ser criada, uma vez que o CNPJ de Produtor Rural não é necessário apresentar incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo ser incluso a qualquer momento. Ressalta que a agravada Consultoria VPS não responde a processos judiciais. Pontua que, da mesma forma, o executado Nei também protegeu seus bens por meio da criação das empresas Stuv Holding e Investimentos e Bigmo Consultoria e Assessoria Ltda., operação que já realizou anteriormente, quando criou a NMV Holding, inscrita no CNPJ sob o nº 03.358.342/0001-76 (Doc. 20), no qual foram integralizados os imóveis que o Executado Nei Moreira tinha com sua, até então, esposa no capital social da empresa (Doc. 21), inclusive, sendo prenotado, como o do imóvel de matrícula 61.185 (Doc. 22). Defende desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, postulando, por isso, a reforma da r. decisão, com a inclusão das agravadas Consultoria VPS, Stuv Holding e Bigmo Consultoria no polo passivo da execução, nos termos do art. 50 do Código Civil. Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, para que respondam, no prazo de 15 dias, facultando-lhes a juntada de peças que entenderem convenientes. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Daniel de Andrade Neto (OAB: 220265/ SP) - Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2103610-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2103610-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fuad Jorge Pozzi Cury - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra o r. decisão de fls. 98/99, proferida nos autos dos embargos à execução, que denegou ao autor agravante pedido de gratuidade judiciária, com o seguinte fundamento:...Os documentos juntados aos autos não são aptos a provar que embargante está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, isso porque inexiste exposição circunstanciada e convincente a demonstrar o contrário. Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício. Aliás, de se considerar que declarou perante a Receita Federal, no exercício de 2023, possuir diversos imóveis (fls.86/89), bem como aplicações financeiras. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de movimentações de quantias consideráveis (fls.17/18 e 29/32), o que afasta a alegação de hipossuficiência. A isso se soma a contratação de patrono particular, mesmo podendo se valer do convênio DPE/OAB, o que também indica a existência de recursos à sua disposição.... Determinou o recolhimento da taxa judiciária e postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em sede recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, alegando não ter condições financeiras para arcar Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 381 com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Recurso recebido em 16/04/2024, após sentença prolatada pelo D. Magistrado a quo. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. sentença de fl. 103, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Claudio Miranda (OAB: 364955/SP) - Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2082608-84.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2082608-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo Avila Simoes - Embargda: Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski - Embargdo: Jeniffer de Oliveira Pereira - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 706/8, sustentando o Embargante que, ‘ devem ser recebidos, acolhidos e conhecidos os embargos de declaração opostos para, suprindo questão sobre a qual deve se pronunciar o julgador, manifestar, explicitamente, sobre os pontos acima registrados e, com isso, atribuir efeito modificativo para o fim de reconsiderar, reformando a decisão embargada e, por conseguinte, deferir a gratuidade da justiça ao embargante, determinando o prosseguimento do feito, com o deferimento à concessão da tutela de urgência’. É o relatório. Observado o disposto no artigo 1.024, § 2º, do CPC de que, ‘Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente’, se impõe o julgamento monocrático. De rigor a rejeição dos embargos. Como se sabe, observada a limitação da via, bem assim a impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada, uma vez que os efeitos infringentes de caráter excepcional exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC, na hipótese, se entende ausente erro material, omissão ou obscuridade, a permitir o acolhimento dos embargos, até porque também entende o STJ (AI 169.073-SP) que: ...o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. Como já decidiu o STJ, ‘a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado’ (REsp 1.250.367/RJ). Também como já decidiu o STF (EDAg.Reg.no RE 156.576-9), são incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. No caso, em que pese a argumentação exposta pelo Embargante, o fato é que, como consta do julgado embargado, pretende o autor rescindir a decisão monocrática proferida, que não conheceu do apelo tirado pelo autor nos autos dos embargos à execução n° 1138759-83.2021.8.26.0100, julgando deserto o recurso, vez que, ‘embora não seja de mérito, referida decisão impede a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, §2°, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 386 inciso II), observado que o preparo (pagamento das custas processuais) é um dos requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos (CPC, art. 1.007, caput)’. E, por se entender ausente justa causa e prova da condição, a autorizar a concessão do benefício, é que se indeferiu a AJG, também nesta demanda, até porque e como referido - a atual sistemática processual permite ao magistrado de ofício e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a AJG (artigo 99, § 2º do CPC). Daí e por isso, reconhecido também o caráter especial da Ação Rescisória, restrito seu conceito legal, pois, como se sabe, não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, é que, observado o disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015, ‘prevê essa norma que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões’ (STJ, REsp 1.584.130/RS), o que significa dizer que a concessão do benefício de gratuidade da justiça somente é possível quando comprovada de forma inequívoca a precariedade da situação financeira. E, no caso, não se entendeu por suficiente a demonstração pelo autor de sua condição, se reconhecendo por não haver ele se desincumbido do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal, até porque, dizendo respeito a questão à prova inequívoca da condição, se entende por não cabível a instauração de contraditório para a sua demonstração, considerado o dever de apresentação com a petição inicial, em face do ônus da prova quanto a fato constitutivo de direito a que refere o artigo 373, I, do CPC, até sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da celeridade processual. E mais, também como se afirmou, veja-se relativa a presunção de veracidade da declaração da parte (artigo 99, caput do CPC) e limitado o benefício à prova de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com os custos do processo (regra de análise casuística). Ademais, também como consta do r. julgado embargado, veja-se que, no caso, nos termos da r. sentença de Primeiro Grau (proc. 1138759-83.2021.8.26.0100) de fls. 328/330, esse r. Juízo houve por bem, decidindo os embargos à execução opostos por Jeniffer de Oliveira Pereira em relação ao autor, superar o reconhecimento da inadequação dos embargos, ‘por se tratar de título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença (proferida por revelia)’, e acolher a alegação de coisa julgada para fim de julgar extinto o cumprimento, com imposição de sucumbência ao autor. E isso porque, ‘Com efeito, verifica que o autor ingressou com ação perante o juizado especial cível no qual pretendia o cumprimento do contrato com a entrega das peças, cumulado com danos.A sentença lá proferida reconhece a resolução do contrato, não imputando a qualquer uma das partes a culpa, e entendendo que os valores pagos se justificavam pela prestação parcial dos serviços. Em suma, aquele juízo resolveu a questão contratual, não podendo o embargado/autor, por via oblíqua, obter provimento jurisdicional diverso, pois não concordou com aquela decisão. O juízo decidiu a relação juridica entre as partes de modo completo, de modo que reconheço a coisa julgada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Arcará o embargado com custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da causa atualizado’. E, dessa decisão é que derivou o apelo referido (fls. 355/64), que, em face da ausência de preparo, não foi conhecido por este Tribunal, conforme decisão monocrática de fls. 396/9, onde consta; ‘O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, não há deferimento da assistência judiciária e o apelante não efetuou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Intimado na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, o recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 385. Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção...’. ‘Ou seja, observado ser sucumbente o autor quanto à custas, despesas e honorários de advogado nos autos dos referidos embargos, bem como o fato de que não houve concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor na r. demanda, e bem assim também aí, a não apreciação do pedido pelo juízo de origem não implica em seu deferimento tácito, como decidido pelo e. relator da r. apelação referida, conforme despacho de fls. 383, é que se determinou ao aqui autor, ‘o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção’, decisão essa que não atendida (v. certidão de fls. 385), impôs o não conhecimento do r. apelo. Assim, se tem por fato quanto à AJG, além do não reconhecimento da condição referida pelo autor, também a observação de seu desinteresse em demonstrar ao r. Juízo natural, da situação fática/processual a permitir o conhecimento do apelo pelo autor tirado, decidido, por decorrência, pelo mérito, do apelo por ele apresentado, anotado mais, também durante todas as demandas, haver o aqui autor dispensando a assessoria jurídica gratuita da PAJ, se fazendo representar por advogado constituído, em comportamento que bem pode inferir a ausência de insuficiência de recursos, sabido que é inexistente critérios objetivos quanto à ‘necessidade’. Lembre-se que a concessão da AJG, importa carrear ao Estado (e por decorrência à população), o ônus da opção pessoal da parte, dispensado o meio facilitador de acesso ao Poder Judiciário a ela assegurado e que não é óbice àassessoria jurídica, ou mesmo advocacia especializada pública e gratuita’. Como já decidiu este TJ/SP, ‘Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações’ (AI 2035357-70.2024.8.26.0000). Embargos rejeitados. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1003709-75.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1003709-75.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Francielle de França Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 299/307 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade. Apela a autora às fls. 310/326 sustentando que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívidas fulminadas pelo prazo prescricional, prejudicando seu score. Busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos pelo advento do prazo prescricional de cinco anos, assim tanto para cobranças judiciais ou extrajudiciais, como para a manutenção de registro desabonador. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 332/347). O réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 327/328). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 410 suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003710-61.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1003710-61.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda - Frango Rico - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 305/306) que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento movida pela ora apelada para declarar a inexigibilidade do débito mencionado na petição inicial e condenar o réu-apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 30.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Insurge-se o réu, em breve síntese, insistindo na legitimidade da restrição, promovida em exercício regular de direito sob o fundamento de que existe débito em aberto, havendo pendência de recurso especial relativo à demanda consignatória. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela ora agravante visando à retirada de apontamento promovido pela recorrida no SCR e à indenização pelos danos morais decorrentes. Afirmou que o recorrido promoveu o apontamento como represália por ajuizamento de ação de consignação em pagamento relativa ao débito discutido. Conforme mencionado na r. sentença, a sentença proferida em referida ação de consignação em pagamento, processada sob o nº 1010531- 18.2019.8.26.0664, desafiou recurso de apelação, distribuído e julgado, em 22.2.2021, pela C. 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Des. LUIS CARLOS DE BARROS (fls. 249/264). Logo, tendo em vista que há prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa ou de qualquer incidente, tem-se impedido o exame do recurso por esta Câmara, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Finalmente, necessário observar que, apesar de ter sido livremente distribuído e julgado, por esta Câmara, anterior agravo de instrumento tendo por objeto tutela antecipada, certo é que, na hipótese, precede o conhecimento do mérito da causa pela 20ª Câmara, havendo risco de decisões conflitantes. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição, por prevenção, à 20ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Douglas Jose Gianoti (OAB: 105086/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2218059-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2218059-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Roterda Comércio de Máquinas Ltda - Agravado: 7k Participações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roterda Comércio de Máquinas Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo que lhe move 7K Participações S/A, que deferiu liminar de despejo, independentemente da prestação de caução. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA c/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por 7KPARTICIPAÇÕES S.A contra ROTERDA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Alega que é proprietária e locadora do imóvel descrito no Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais. Afirma que a requerida deixou de quitar os aluguéis vencidos em Janeiro (depositou apenas R$ 10.000,00), Fevereiro e Março de 2023, estando em débito para com a autora no valor de R$ 90.671,59 em março de 2023. Informou que o seguro foi cancelado e requereu a liminar de despejo por inadimplemento. A liminar foi indeferida (fls. 70/71). A autora junta petição informando que a requerida continua inadimplente e está sublocando o espaço para estacionamento de caminhões e não permite que adentre ao imóvel corretores para apresentação do imóvel a possíveis interessados. Também informa que o débito atualizado até junho de 2023, importa em R$ 304.672,56 (fls. 107/123). É o que importa informar. Decido. A mora do réu, que supera seis meses e é acrescida também da falta de pagamento dos encargos locatícios, aliada à inexistência de garantia, autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO LIMINAR, independente de caução, para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Ademais, justifica a concessão da liminar, os fatos novos de sublocação vedados pelo contrato firmado entre as partes, conforme parágrafo único da cláusula 2ª do Contrato de Locação (fls. 25), aliado ao fato do seguro ter sido cancelado em fevereiro de 2023, conforme fls. 36/37, bem como pelo fato da requerida continuar inadimplente, sem qualquer manifestações sobre o adimplemento da dívida. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para ocaso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. 6. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial se necessário. 7. Recolha-se o mandado anteriormente expedido, sem cumprimento. 8. Cumpra-se este com urgência. Int. (A propósito, veja-se fls. 124/125 autos de origem). Diz a agravante que é locatária de imóvel comercial de propriedade da agravada e que em razão do inadimplemento dos alugueres vencidos em janeiro, fevereiro e março de 2023, foi ajuizada a ação de despejo na qual foi proferida a r. decisão agravada, que deferiu a liminar. Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois o inadimplemento decorreu de razões que fugiram ao seu controle e que afetaram seu fluxo de caixa. Afirma que em abril de 2023, quando obteve capital para quitação dos alugueres em atraso, foi informada da penhora dos alugueres em favor da empresa General Tex Administradora de Imóveis Ltda., nos autos da ação de execução processada sob nº 1091256-03.2020.0100, em curso perante o Juízo da 26ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Os advogados da empresa General Tex Administradora de Imóveis Ltda. lhe encaminharam mensagem, dando conta de que deveria depositar os alugueres nos autos da ação de execução supra referida. Porém, até a data da interposição deste recurso, não havia sido intimada pelo Juízo da ação de execução, para que procedesse o depósito dos alugueres naquela ação. Como a locadora, ora agravada, não informou a ela, agravante e tampouco ao I. Juízo de Primeiro Grau a respeito da penhora determinada, há dúvida acerca da correta destinação dos alugueres o que, a seu ver, afasta a mora. De fato, como não foi intimada para depósito dos alugueres na ação de execução, entende que não poderia fazer o depósito nos autos a favor de parte estranha à lide. Porém, entende que tampouco poderia depositar os alugueres em atraso nos autos de origem, sob risco de desobediência a ordem judicial. Portanto, havendo confusão acerca da destinação dos pagamentos, reputa ilegal sua constituição em mora. De fato, nos termos do art. 394, do Código Civil, a mora se estabelece no atraso no cumprimento de uma prestação devida, na forma, tempo e lugar convencionados. No caso dos autos de origem, o parágrafo segundo da cláusula quarta do contrato de locação, determina que o pagamento dos alugueres deve ser feito através de depósito bancário na conta corrente ali indicada, de titularidade da parte agravada. Porém, a notícia da penhora determinada nos autos da execução nº 1091256-03.2020.8.26.100, a seu ver, alterou a forma de pagamento. Assevera que a situação verificada nos autos de origem, é de inadimplemento relativo, pois a obrigação foi atrasada, mas ainda há tempo de adimpli-la, assim que esclarecida a destinação dos pagamentos. Alega, ainda, que a locadora, ora agravada, não logrou demonstrar o descumprimento contratual, posto que não provada a ocorrência de sublocação, o que, aliás, não ocorreu. Tampouco provou a parte agravada que foi impedida de adentrar no imóvel, anotando que foi realizada perícia para avaliação do bem em 09/03/2023, sem qualquer impedimento ao perito. Considerando, pois, que a r. decisão agravada lhe concedeu a possibilidade de elidir a liminar de despejo, mediante o pagamento dos valores devidos, mas que está impedida de fazê-lo, em razão da ordem de penhora dos alugueres, determinada nos autos da ação de execução 1091256-03.2020.8.26.100, necessário se faz, para que não corra o risco de incorrer em desobediência, que seja esclarecida a quem deve realizar os pagamentos. Destarte, pugnou a agravante pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, suspendendo-se, via de consequência, a liminar de despejo concedida. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a revogação da liminar de despejo. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 38/39). Recebido o recurso, face ao afastamento ocasional deste relator, os autos foram encaminhados ao Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, que concedeu efeito suspensivo, apenas para sustar a ordem de despejo (fls. 45). Contraminuta a fls. 49/65, ocasião em que a parte agravada informou fato novo e que lhe era desconhecido quando do ajuizamento da ação de origem, consistente em prova da sublocação de parte do imóvel, cujo despejo se pretende o despejo, como dá conta a cópia do contrato social da empresa EMV Bikes Comércio de Peças Ltda.. No mais, bate-se pelo improvimento deste agravo. É o relatório. Cuidam os autos de origem, de ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual cc cobrança e pedido liminar, promovida por 7K Participações S/A, contra Roterda Comércio de Maquinas Ltda.. Diz a autora, que a ré encontra-se em mora com o pagamento dos alugueres vencidos em janeiro, posto que foram pagos parcialmente, além daqueles vencidos em fevereiro e março de 2023. Alegou, ainda, que foi convencionado que a locação seria garantida por caução, a ser prestada pela locatária, no valor de R$ 90.000,00 e que deveria ser complementada com mais duas parcelas de R$ 30.000,00 em 21/03/2023 e 21/03/2024, que não foram depositadas, deixando a locatária de complementar a garantia. A locatária não providenciou, também, o contrato de seguro do imóvel, previsto na cláusula 6ª. do contrato de locação, Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 563 bem como não encaminhou os comprovantes de pagamento das despesas de energia elétrica, água e IPTU, tal como determina a Cláusula 10, § 4º, do contrato de locação. Anota que a locatária nunca pagou o IPTU do imóvel havendo dívida junto à municipalidade, da ordem de R$ 67.375,32. Considerando que o valor da caução prestada pela locatária, de R$ 90.000,00, é muito inferior ao valor da dívida em aberto, que montava, quando do ajuizamento da ação, em R$ 158.046,90, conclui que a locação está desprovida de garantia. Portanto, fundamentada no disposto no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91, pugnou pela concessão da liminar de despejo, independentemente da prestação de caução, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Subsidiariamente, protestou seja aceito o próprio imóvel objeto da locação, como caução. O I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 70/71, indeferiu a liminar de despejo, posto que o contrato conta com garantia. A fls. 107/111, a autora informou ao Juízo fato novo, no sentido de que a locatária está sublocando espaços do imóvel para funcionamento de estacionamento para caminhões, o que implica em infração ao disposto na cláusula 6ª. Parágrafo Único, do contrato de locação. Considerando que as imagens trazidas aos autos demonstram que caminhões de grande porte, de cujas cargas não tem ciência, estão sendo estacionados no imóvel locado, que não está coberto por seguro que foi descontinuado pela locatária, protestou pela concessão da liminar de despejo. A fls. 124/125, o I. Juízo de Primeiro Grau reconsiderou a r. decisão de fls. 70/71 e deferiu a liminar de despejo, o que ensejou a interposição deste agravo. Analisados os autos de origem, verifica-se que as partes formalizaram acordo a fls. 200/201, em 08 de janeiro de 2024, pelo qual a locatária, ora agravante se comprometeu a desocupar o imóvel em 15 dias contados da data da formalização do acordo. A fls. 218/220 dos autos de origem, a autora, ora agravada, informou que o imóvel objeto daquela ação havia sido abandonado e que já havia se imitido na posse do bem, visando garantir a segurança do local, protestando pelo seguimento do feito em relação à cobrança. O pedido de fls. 218/220 foi protocolado junto aos autos de origem em 06/02/2024, não tendo o I. Juízo de Primeiro Grau se manifestado a respeito. Ora, tendo o imóvel sido desocupado e a própria locadora informado que se imitiu na posse do bem, dúvida não há de que este recurso perdeu seu objeto. De fato, a liminar de despejo restou prejudicada. Ante todo o exposto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 493 do CPC. Com tais considerações, dou por prejudicado o recurso. Face à perda do objeto deste agravo de instrumento, dou por prejudicado o agravo interno processado sob nº 2218059-18.2023.8.26.0000/50000. Traslade-se cópia desta r. decisão aos autos do agravo interno. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Clovis Tadeu Thomaz Junior (OAB: 273228/SP) - Edgar Cassila (OAB: 305016/SP) - Marcio Justino Godoy (OAB: 155749/SP) - Jeferson Luis Salvetti (OAB: 157409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2277306-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2277306-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Alves de Alencar Neto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2277306-27.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Antonio Alves de Alencar Neto Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Comarca: São Paulo - 40ª Vara Cível do Foro Central (autos nº 1097534-15.2023.8.26.0100) Juíza prolatora: Paula Velloso Rodrigues Ferreri DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46367 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, concedeu a liminar. O agravante sustenta, em resumo, que a liminar deve ser revogada, pois não foi constituído em mora, haja vista que a notificação não foi entregue em seu endereço. Acena, ainda, com falta de documento indispensável à propositura da ação, consistente na entrega em cartório do original da cédula de crédito bancário. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, sem contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a questão debatida no presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença que, ante a desistência da ação manifestada pela autora, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência do agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2282385-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2282385-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Pamela Gonçalves da Veiga Mariano - Agravado: Rodovias das Colinas S.a. - Interessado: Marcio Brant Bonilha - Interessado: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2282385- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Pamela Gonçalves da Veiga Mariano Agravada: Rodovias das Colinas S/A Interessados: Marcio Brant Bonilha e Cristiano Augusto Maccagnan Rossi Comarca: Itu - 3ª Vara Cível (autos nº 0000004-52.2023.8.26.0286) Juiz prolator: Fernando França Viana DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46369 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela coexecutada. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo e regularmente processado, com contraminuta, em que a agravada alega a perda superveniente do objeto da insurgência da agravante. De fato, após a interposição do agravo, o coexecutado Marcio Brant Bonilha admitiu ser o único devedor do débito em execução e depositou nos autos o montante devido, sobrevindo sentença de extinção do processo e decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros pertencentes à agravante. Destarte, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Joyce Kelly Garcia Prata (OAB: 266032/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Ivani Sobral Miranda (OAB: 128151/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014407-82.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1014407-82.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Dalva Evaristo Azevedo (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da guia e do comprovante de pagamento apresentados às fls. 216/217, no valor de R$ 1.210,00, verifica-se que o apelante recolheu o preparo de forma insuficiente. Isso porque, não sendo a r. sentença integralmente dotada de liquidez, eis que a repetição do indébito depende de apuração em incidente próprio, e inexistindo fixação de valor por apreciação equitativa, faz-se necessário que o percentual do preparo incida sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na Lei estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho que, em sede de apelação, determinou a complementação do preparo Tese da apelante, que aqui agrava, no sentido de que calculou o recolhimento com base no proveito econômico almejado Não acolhimento Taxa judiciária é tributo cuja base de cálculo, em regra, é o valor atualizado da causa Situação que cede apenas nos casos em que a sentença contemplar condenação em valor líquido; ou, se a condenação for ilíquida, o juiz arbitrar base de cálculo para fins de apelo Exceções que não se verificam na hipótese concreta e, assim, prevalece a regra do valor da causa Inteligência do art. 4º, caput, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Determinação de complementação que foi correta e se mantém RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003047-25.2022.8.26.0541; Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2023 sem destaques no original). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1014166-16.2020.8.26.0100; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2022 sem destaques no original). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448- 91.2020.8.26.0577; Rel. Des. Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2022 sem destaques no original). Intime-se, pois, o apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thiago Dias da Silva (OAB: 344881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010839-93.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1010839-93.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Carla Daniela da Rocha de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 226/227) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido [...] para declarar inexigível o débito mencionado na exordial no importe de R$. 1.358,53, pela prescrição, bem como determinar que a ré efetue a exclusão do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito e cadastros internos e cesse a cobrança de tal débito. (fls. 227). Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em R$. 1.500,00 para a patrona do autor e em 10% do pedido de indenização por danos morais para os representantes do réu. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104776-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104776-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivo Francisco Manoel (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Fundação para O Vestibular da Unesp - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104776-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104776-80.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: IVO FRANCISCO MANOEL AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1012653-18.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante. Narra o agravante, em síntese, que impetrou ação mandamental contra o Diretor Presidente da VUNESP requerendo, liminarmente, que fosse provisoriamente reintegrado ao concurso público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio SQC-II-QM, do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação Edital nº 01/2023 , pois entende ter sido sumária e arbitrariamente excluído do certame na fase de apresentação de prova prática consistente em apresentação de videoaula (uma simulação de um aula gravada em vídeo, com duração de 5 a 7 minutos, abordando algum tema com referência aos termos do Currículo Paulista), tendo-lhe sido atribuída a nota 0 (zero) pela banca examinadora, com o que não concorda e considera ilegal, uma vez que entende não ter sido demonstrado satisfatoriamente o critério de atribuição da nota. Aponta a repercussão negativa nos noticiários acerca das irregularidades dessa fase do certame. Sustenta que a banca tem o dever de explicitar aos candidatos os elementos particulares que foram objeto da avaliação, bem como apresentar uma motivação adequada para a atribuição da nota, prestigiando o dever de motivação e os princípios da isonomia e do devido processo legal no processo administrativo, consonante Lei Estadual nº 10.777/08 e Lei Federal nº 9.784/99. Requer o deferimento de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e para garantir sua permanência no certame, suspendendo o ato administrativo que o eliminou, a fim de que possa participar das fases subsequentes do certame enquanto não seja julgado o pedido principal na origem, consistente em pedido de nova correção da sua prova prática. Requer a confirmação da tutela recursal ao final, com o provimento do presente recurso e com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que o impetrante se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM regido pelo Edital nº 01/2023 (fls. 24/189). Tendo alcançado as pontuações mínimas exigidas para as primeiras fases do certame, o candidato participou da fase de prova prática, porém teve atribuída a nota nesta fase (fl. 276/277). Não consta recurso administrativo interposto pelo candidato (fls. 190/273) que, inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 1012653-18.20224.8.26.0053, objetivando, liminarmente, a suspensão de sua eliminação e, como segurança definitiva, a nova correção de sua prova prática (videoaula). A pedido liminar foi indeferido pelo Juízo origem (fl. 299/300), que entendeu prevalecer a presunção de veracidade do ato impugnado uma vez que não restou demonstrada a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido, e que a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. Pois bem. O Edital nº 01/2023 traz extensa regulamentação a respeito da prova prática, valendo-se transcrever os trechos que importam para a solução da presente controvérsia: 1. A prova prática consiste na simulação de uma aula gravada em vídeo, com duração de 5 (cinco) a7 (sete) minutos. [OMISSIS] 2.7. Na avaliação da videoaula, serão considerados: 2.7.1. apresentação dos conteúdos, retomada e finalização da aula: verificar-se-á sea apresentação das ideias segue uma sequência lógica, linear com início, meio e fim, contemplando: 2.7.1.1. introdução/ contextualização/objetivo de aula; 2.7.1.2. aprofundamento; 2.7.1.3. conclusão, de maneira clara e concisa; [OMISSIS] 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. 2.12. Não será avaliado o tempo de gravação que ultrapassar o limite máximo de 7 (sete)minutos. (destaquei) Ao menos em análise perfunctória, não se demonstra inequívoca irregularidade no ato administrativo impugnado, tampouco se demonstra a probabilidade do direito do impetrante em haver a anulação da avaliação da prova prática efetuada pela banca examinadora. O impetrante, ora agravante, sequer demonstrou ter interposto recurso administrativo para questionar os critérios da banca examinadora na atribuição da nota questionada, sendo necessário haver contraditório para que a autoridade impetrada, ora agravada, apresente suas informações. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Roberto Veloso de Aquino (OAB: 27270/PE) - Díbulo Calábria (OAB: 26606/PE) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2093421-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2093421-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Rt99 Ltda - Agravado: Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2093421-73.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2093421-73.2024.8.26.0000 Agravante: Autoposto Rt99 Ltda. Agravado: Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo Interessado: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.207 AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Empresa fiscalizada por suspeita de adulteração de bomba medidora de combustível Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar que tinha por fito a suspensão dos efeitos do processo administrativo instaurado em face da agravante Mandado de segurança anterior impetrado pela empresa com impugnação do mesmo auto de apreensão Ação oriunda dos autos nº 1080772-65.2023.8.26.0053 Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público, COM URGÊNCIA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTOPOSTO RT99 LTDA. contra r. decisão de fls. 187 que, no mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido liminar que tinha por fito a suspensão imediata do processo administrativo e aplicação de qualquer ato punitivo (especialmente a cassação da inscrição estadual da empresa) pelo agravado. A agravante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público, tendo em vista a análise daquela Câmara no Agravo de Instrumento nº. 2334607- 29.2023.8.26.0000, acerca do mesmo auto de apreensão e mesmas partes. Aduz que a liminar concedida em segundo grau nos autos nº 1080772-65.2023.8.26.0053 não foi cumprida e, por este motivo, foi realizada perícia sem o acompanhamento do assistente técnico ou representante legal da contribuinte, motivo pelo qual o então juízo daquele feito determinou a extinção do Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 691 processo por perda do objeto. No mérito, insiste que o acusado deve participar da perícia, sob pena de nulidade do processo administrativo e que o material apreendido não pode ser utilizado como prova. Defende que a prévia intimação do contribuinte na participação da prova pericial é medida necessária à observância da ampla defesa e contraditório. Destaca que o processo administrativo é nulo, por desrespeito ao disposto no artigo 63, inciso V, alínea c, da Lei Estadual nº. 10.177/98, assim como, item 16 da Resolução CONMETRO nº 08/2016. É o relatório. A impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo administrativo que constatou irregularidades cometidas pela empresa. Não é o caso de conhecimento do recurso. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa- os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135- 136). Já o art. 105 do Regimento Interno do TJSP é EXPRESSO ao estipular a prevenção em causas oriundas e derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso dos autos, a agravante impetrou Mandado de Segurança proveniente do Mandado de Segurança Preventivo nº 1080772-65.2023.8.26.0053, que debatia ato da MESMA autoridade e com o MESMO objetivo (suspensão do processo administrativo que culminou no Auto de Apreensão/ Interdição nº 0386141). Como descrito pela agravante, foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2334607- 29.2023.8.26.0000 pela C. 10ª Câmara de Direito Público. Confira-se: (...) defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a realização da perícia no equipamento apreendido (cabo de calibração das bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Stratema, Modelo PHX 2421, PAM 064/2008, serie 8110608 A/B/C/D), conforme Auto de Apreensão/Interdição nº 0386141 (fl. 57), até o julgamento deste recurso (fls. 22 daqueles autos) É certo que o juízo de origem daqueles autos extinguiu o feito por falta de interesse no dia 1.2.2024 (fls. 167 a 170). Por este motivo a agravante ajuizou esta ação no dia 12.3.2024: para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo JÁ impugnado naqueles autos. Nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside, em essência, é a verificação de conexão com o julgado nos autos da ação nº 1080772-65.2023.8.26.0053, cujo recurso está em trâmite na C. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta C. Câmara. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: APELAÇÃO Ação anulatória Contrato Administrativo Prefeitura Municipal de Flórida Paulista Pretensão pela declaração de nulidade do auto do processo administrativo exarado pelo Tribunal de Contas, em razão de ter ocorrido abusividade na condenação proferida por tal órgão, quando da averiguação do Processo Licitatório nº 57/2014 Prevenção Anterior ajuizamento de Ação Execução Fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Flórida Paulista, a qual buscou pela responsabilização do Requerente (prefeito na época dos fatos) ao pagamento da multa imposta pelo citado Tribunal de Contas, em razão de irregularidade na execução de obra pública, advinda deste mesmo contrato Câmara Preventa 18ª Câmara de Direito Público Observância regimental Remessa Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000275- 18.2021.8.26.0673; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Remessa dos autos à esta col. 6ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento em outra ação declaratória, para discutir o mesmo processo administrativo SEI 6027.2020/0010858-0. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828. Pretensão ao encaminhamento do caso para o tratamento e mediação do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), com base da decisão cautelar proferida na ADPF 828/2022. Impossibilidade. As determinações do e. Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, em função da situação da pandemia, não têm aplicação para o presente caso. Ocupação indevida de área não destinada a edificações. Terrenos que integram o patrimônio público, e não são passíveis de usucapião. Hipótese na qual é cabível a reintegração da área pública. A r. decisão de primeiro grau deve ser mantida. Autora que não pode pleitear, em nome próprio, interesses que pretende coletivos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183286-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2329628-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2329628-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marisa Vieira Santos - Agravado: Município de Jundiaí - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marisa Vieira Santos, contra decisão (fls. 75/76) que, nos autos da ação condenatória, com pedido de tutela antecipada, determinou que a agravante promova a juntada de formulário preenchido disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, para realização de nota técnica pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, que não cabe à parte o preenchimento de formulário para solicitação de emissão de parecer técnico pela equipe NAT-Jus. Afirma ainda que o ônus do preenchimento do formulário disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, para realização de nota técnica pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) recaiu exclusivamente sobre a parte Autora sem que a mesma tenha sequer requerido sua realização, violando-se certamente a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos ônus e deveres, conforme previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Recurso recebido sem o deferimento do pedido liminar, e não respondido. (fls. 10/12; 24) É, em síntese, o relatório. A questão trazida cinge-se ao inconformismo da Agravante com a determinação do Juízo a quo para que esta procedesse ao preenchimento do formulário disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, para realização de nota técnica pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Contudo, em consulta ao sistema, este Juízo verificou que o formulário para solicitação de emissão de parecer técnico pela equipe NAT-Jus foi preenchido pela ora recorrente, conforme se verifica pela petição e documentos de fls. 98/100 dos autos originários. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a revogação da decisão atacada, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3001935-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 3001935-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Rodrigo de Moraes Batista - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 64/66 do cumprimento de sentença movido por Rodrigo de Moraes Batista que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública e determinou o pagamento a título de astreintes no valor de R$ 20.500,00. O agravante pleiteia, em suas razões recursais (fls. 01/09) a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que o termo inicial para a aplicação de multa não corre da prolação da sentença, mas quando o procurador é intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Aduz que a intimação pessoal do Diretor do DETRAN apenas ocorreu em 13/12/2023, às 12h15min, conforme fl. 120. Uma vez conferido pela r. Sentença o prazo de 24 horas para a providência, teria o Diretor do DETRAN até as 12h15min do dia 14/12/2023 para cumpri-la. Segundo consta dos cálculos do agravado, o veículo lhe foi liberado em 20/12/2023. O exequente não comprova que o horário da liberação tenha feito incidir a multa diária no próprio dia da liberação, ônus que lhe incumbe, pois que fato constitutivo de seu pretenso direito à percepção de astreinte (art. 373, I, do CPC) (fl. 04). Defende que o valor correto da multa é de R$ 2.500,00. Recurso recebido com apresentação de contraminuta (fls. 27/35). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de cumprimento de sentença proferida em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (vide fls. 58/61) De acordo com o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 9.099/95, A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil Aliás, de acordo com o artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação da parte contrária em honorários advocatícios Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073658-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL Recurso manejado contra r. decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá Competência do Colégio Recursal para julgamento do recurso Inteligência da Resolução nº 896/23 do C. Órgão Especial do TJSP Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002468-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Michele Erica da Conceição Nascimento (OAB: 497724/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 0008057-90.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0008057-90.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Wilson Cezar Junior - Apelado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto por WILSON CEZAR JUNIOR contra a r. sentença (fls. 150/155) que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer por ele movida em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Na inicial, em resumo, o apelante narra que, apesar da progressão funcional ser seu direito previsto na Lei Municipal nº 6.251/2005, com redação dada pela Lei n° 7557/2011, na base de 16% sobre seu salário, nunca teria sido submetido à avaliação de desempenho funcional e, por conseguinte, não foi beneficiado com a promoção e o reajuste salarial. Nesses termos, ingressa com a ação pleiteando a promoção funcional no cargo de motorista, o qual, exerce nos quadros da Municipalidade apelada desde 21/05/2015. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho de Araraquara, contudo, em razão da patente incompetência da justiça especializada, após declaração, os autos foram remetidos para a Justiça Comum. Ao final, a sentença não acolheu o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, na formado art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Adotado, no mais, o relatório da sentença. Insatisfeito, apela o servidor público (fls. 160/167) pleiteando a integral reforma. Nas razões, argumenta que a r. sentença não observou que o ele integra todos os requisitos formais exigidos pela Lei Municipal nº 6.251/2005, alterada pela Lei Municipal nº 7.557/2011, os quais, são suficientes para o deferimento do processo de Avaliação Funcional de Desempenho, etapa necessária à progressão que se pretende. Aduz que a Municipalidade de Araraquara vem se omitindo no cumprimento em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e proteção evolutiva. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 173/176). O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito. A gratuidade é exceção prevista para que se possa garantir o acesso à justiça aos jurisdicionados que carecem de delicada situação socioeconômica, a gratuidade da justiça emergiu como direito constitucionalmente previsto (art. 5º, inc. LXXIV da CF e art. 99, §2º, do CPC). Nesses termos, diante da ausência de requerimento para a concessão do direito à gratuidade da justiça (artigo 98, §5º do CPC), intime-se o apelante para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias ou, alternativamente, para a juntada de prova de que o benefício já foi concedido, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime- se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500819-49.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1500819-49.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Aldo Cesar Fonseca de Faria - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500819-49.2022.8.26.0111 Processo nº 1500819-49.2022.8.26.0111 Apelante: Município de Cajuru Apelado: Aldo Cesar Fonseca de Faria Comarca: Vara Única - Cajuru Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7319 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS Anual dos exercícios de 2017 a 2021, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 410,77 (quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), em novembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.247,48 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 768 Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501289-46.2023.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1501289-46.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Jose Aparecido de Souza - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501289-46.2023.8.26.0111 Processo nº 1501289-46.2023.8.26.0111 Apelante: Município de Cajuru Apelado: Jose Aparecido de Souza Comarca: Vara Única - Cajuru Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7323 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS Anual dos exercícios de 2017 a 2022, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 770 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 548,09 (quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2104117-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104117-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Victor Alexandre Mushaoski dos Santos - Impetrante: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2104117-71.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JÚNIOR impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VICTOR ALEXANDRE MUSHAOSKI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Marília. Segundo consta, VICTOR foi denunciado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Álvaro de Carvalho, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, ressaltando, ainda, não haver indícios claros do envolvimento do paciente no crime do qual está sendo acusado. Esta, a suma da impetração. Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 824 Decido a liminar. Segundo consta, o paciente se associou à corré FRANCIELLE LIMA CARVALHO a fim de que ela trouxesse, de Londrina/PR até Marília/SP cerca de sete quilos de maconha. Pois bem. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, o paciente, que exibe antecedentes criminais por furto e receptação (havendo processo suspenso na fase do artigo 366 do CPP), demonstra forte envolvimento em atividades delituosas. Esse cenário desaconselha, pela ineficácia, a substituição da prisão por qualquer cautelar menos invasiva, ante o risco evidente de reiteração delituosa. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2104482-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2104482-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Lucas Marochides Firmino - Impetrante: Odenivaldo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2104482-28.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Odenivaldo dos Santos, em favor de Lucas Marochides Firmino, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento de Execuções Criminais - 4ª RAJ - da Comarca de Campinas. Segundo o impetrante, após, regular instrução, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias- multa, no piso legal, pela prática de tráfico de drogas. Esclarece que o paciente respondeu à persecução penal em liberdade provisória. Durante o curso do processo o paciente obteve ocupação lícita. Afirma que na hipótese do paciente vir a ser recolhido ao cárcere perderá o seu posto de trabalho. Entende que o paciente possui condições subjetivas favoráveis para obter o benefício da prisão domiciliar. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido o contramandado de prisão. (fls. 01/17). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos do processo de conhecimento, após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. Na oportunidade foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. No dia 8 de novembro de 2022, por v. Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, foi negado provimento ao recurso defensivo. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 8 de março de 2023 (autos do processo-crime nº 1501324-63.2020.8.26.0320, outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 854 Limeira). Pelo que consta, a execução criminal foi instaurada no dia 26 de janeiro. A autoridade, ora apontada como coatora, após informações prestadas pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, consignando a necessidade de seu recolhimento em regime prisional semiaberto. (fls. 78/80 e 85/87 dos autos principais). No último dia 23 de fevereiro, a defesa requereu autorização para que o paciente exercesse trabalho externo, pedido este indeferido pela autoridade judiciária (fls. 91/95, 99 e 105/106 dos autos principais). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugnativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. Teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação e reclamação aos Tribunais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 343.) O impetrante insurge-se contra a iminente prisão decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória. Afirma que perderá o seu posto de trabalho, caso seja recolhido ao cárcere. Assinala que o paciente possui as condições necessárias para ser colocado em prisão domiciliar. É dos autos que o mandado de prisão foi expedido somente após o encaminhamento de informações por parte da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado que assegurou o recolhimento do paciente em estabelecimento adequado ao regime prisional que lhe foi imposto. É, note-se, o que se infere do seguinte trecho que ora é destacado da decisão judicial (fls. 78/80 dos autos originais): (...) Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para INCLUSÃO AUTOMÁTICA do sentenciado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta no regime prisional inicial semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. (...) De se anotar que neste juízo, antes da expedição de mandado de prisão, há verificação acerca da existência do direito à detração, seja de tempo de prisão provisoria, seja de período de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares - tema 1055. Na sequência, é observada a possibilidade de progressão ao regime aberto. Da mesma forma, há verificação quanto à concessão de eventual indulto. Há regular cadastramento de todas as guias com vistas a proporcionar a formulação de pedidos típicos da execução pelas defesas, sobretudo pedidos de prisão domiciliar. Assim, este juízo vem aplicando os beneficios e garantindo total acesso aos executados a pedidos atrelados à fase executiva antes da expedição do mandado de prisão. Finalmente, do que se está a praticar por este Departamento desde a Resolução 474 do CNJ, aqueles levados à prisão no regime inicial semiaberto não ficam submetidos a regime mais gravoso. A inclusão é feita de forma automática no regime semiaberto. Forte nessas considerações, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto -, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a sobredita decisão, a defesa apresentou requerimento para que o paciente fosse autorizado a realizar trabalho externo. O pedido foi indeferido nos seguintes termos (fls. 105/106 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido para autorização de trabalho externo. DECIDO. O artigo 37 da Lei de Execuções Penais preceitua que: “Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo”. Ademais, nos termos da Resolução SAP nº 53/2001, as empresas e órgãos interessados devem firmar contrato com a FUNAP antes do início do oferecimento de atividades laborativas a executados, observando-se as condições mínimas exigidas. Logo, não cabe ao preso, à sua família ou a seu representante legal escolher o lugar em prestará a atividade laborativa externa, mas ao Diretor do estabelecimento a quem cabe exclusivamente a análise da oportunidade e conveniência do pleito, após a confecção de contrato com o órgão apontado. Ao Poder Judiciário, resta apenas a estrita verificação da legalidade,razoabilidade e proporcionalidade das decisões administrativas. Assim, cabe à defesa direcionar seu pedido à direção da unidade Prisional Constata-se, portanto, que a autoridade judiciária de primeiro grau não foi provocada a enfrentar o pedido de prisão domiciliar, objeto da presente impetração. Nessa perspectiva, não se vislumbra constrangimento ilegal que possa ser examinado por este grau de jurisdição, até mesmo porque não resta configurado ato passível de correção pela via do remédio heroico. Reitere-se ser indispensável que a autoridade judiciária de primeiro grau venha a ser provocada sobre a questão que aqui é colocada como a causa de pedir. Do contrário, haverá nítida supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa: Habeas Corpus: pedido de progressão de regime. Progressão de regime: impossibilidade de exame, pena de supressão de instância. Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0043849-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) HABEAS CORPUS Pleito de progressão de regime Alegação de excesso de prazo Inocorrência Regular processamento Apreciação diretamente por esta Corte que implicaria em inadmissível supressão de instância Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000920-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Habeas Corpus. Detração. Pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0007783-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2023). Não há, portanto, fundamento idôneo, ao menos por ora, a sustentar o processamento da presente ação constitucional. Como já dito, a apontada autoridade coatora não foi provocada a deliberar acerca da prisão domiciliar do paciente. De fato, sem uma decisão expressa sobre a questão, injustificável o uso do habeas corpus perante este Tribunal. A rejeição liminar é, destarte, medida imperiosa. Com supedâneo no exposto, rejeito liminarmente o presente habeas corpus, impondo a extinção do presente remédio heroico. Arquive-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Odenivaldo dos Santos (OAB: 446437/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2103765-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2103765-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Paciente: João Assis Dias Filho - Impetrante: Alexandre Alves de Sousa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2103765-16.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em face da r. Decisão, encartada a fls. 143/14 do PEC 0005390-53.2018.8.26.0637, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Pompeia, que regrediu o sentenciado JOÃO ASSIS DIAS FILHO do regime aberto para o semiaberto. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Segundo consta, o paciente foi condenado a dois anos e quatro meses, em regime aberto, pelo crime do artigo 342, § 1º, do CP, tendo a privação de liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Iniciada a execução do julgado, o paciente não foi encontrado para dar cumprimento às penas restritivas de direito, sendo, ao final de várias diligências, intimado por edital. Seguiu-se a conversão das restritivas de direito em privação de liberdade, em regime aberto. Ainda por edital, porque mais uma vez não encontrado nos endereços disponíveis para intimação pessoal, o paciente foi intimado a comparecer à audiência de advertência das condições do regime aberto, não comparecendo. Falou a Defesa técnica (dativa) e o douto Magistrado decretou a regressão ao regime semiaberto. Pois bem. Nada obstante na certidão de fls. 52 (lavrada pelo cartório quando o paciente ali compareceu) tenha constado o número do celular, forçoso convir que o paciente mudou com frequência de endereço e o Juízo diligenciou em todos eles visando a dar início à execução do julgado, porém sem êxito, sendo incontornável a intimação por edital. Assim, não há ilegalidade manifesta que possa ensejar o imediato restabelecimento do regime aberto. Todavia, considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória para o paciente ocorreu em 18 de junho de 2018 (fls. 14 da origem) e a prisão (início da execução) foi efetivada em 31 de março transato, manifeste-se a Procuradoria de Justiça também acerca de prescrição. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alexandre Alves de Sousa (OAB: 303688/SP) - 10º Andar



Processo: 3003297-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 3003297-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. S. C. (Menor) - Voto n° HC-0101/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de L. S. C., nascido em 05/05/2007, contra sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput do CP) (fls. 61/65 e 66 todas dos autos de origem). 2. Sustenta, em síntese, ilegalidade da decisão diante da ausência de tipicidade material; o princípio da insignificância; o valor irrisório do bem furtado (R$ 35,94); os parâmetros estabelecidos pelo STF para aplicação do princípio e o item 54 das Diretrizes de Riad. Pretende, em liminar, a absolvição do adolescente em razão da atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento da medida aplicada até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem (fls. 01/04). 3. Num juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal. Foi proferida sentença de procedência da representação, transitada em julgado, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), aplicado ao paciente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fls. 61/65 e 66 todas dos autos de origem). A decisão atacada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte a preservação do melhor interesse da adolescente. Verifica-se que o adolescente possui outros processos pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de furto de tablets da escola (proc. n° 1503027-03.2022.8.26.0015 praticado em 09/11/2022 - concedida remissão como forma de exclusão do processo (29/11/2022)) e dano qualificado (proc. n° 1502277-64.2023.8.26.0015 - arremessou um extintor do andar superior ao solo dentro do metrô santa cruz praticado em 16/07/2023 sentença de procedência , aplicada advertência, aos 18/10/2023, transitada em julgado, aos 19/10/2023). Diante de tal quadro, não demonstrada, ao menos neste passo processual, ilegalidade na decisão impugnada, não avisto elementos condutores à concessão da tutela liminar, devendo observar-se que habeas corpus, por linha de princípio, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada (STF, HC nº 97.431/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ-e de 13.11.09 e STJ, HC 268.222/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJ-e de 01.08.13). 4. Assim, indefiro a liminar. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000207-63.2022.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1000207-63.2022.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Adilson Rodolfo Neves - Apelado: Gerizim Serviços Gerais Ltda. - EPP e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - ALEGAÇÃO DO AUTOR APELANTE DE QUE SEMPRE TRABALHOU COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E QUE NUNCA FOI SÓCIO - SIMULAÇÃO (ART. 167, CC) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA SIMULAÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NO CASO, O AUTOR ALEGOU QUE O RÉU UTILIZOU O SEU NOME INDEVIDAMENTE PARA INCLUÍ-LO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, DA QUAL, ALÉM DE NUNCA TER PARTICIPADO VERDADEIRAMENTE COMO SÓCIO, AINDA FICOU RESPONSÁVEL POR DIVERSAS DÍVIDAS, FATO QUE VEM GERANDO TRANSTORNOS, TANTO QUE ESTÁ SENDO DEMANDADO EM AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA - SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE SE SUBSUME À SIMULAÇÃO, POR CONTER DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA (ART. 167, § 1º, II, CÓDIGO CIVIL) - NO CASO, EMBORA OS RÉUS ALEGUEM QUE O AUTOR PARTICIPAVA ATIVAMENTE DA SOCIEDADE, NÃO TROUXERAM QUALQUER ALEGAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Fernandes Diogo (OAB: 385968/SP) - Claudio Cesar de Siqueira (OAB: 132516/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001400-63.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1001400-63.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Franz Comercial e Construtora Ltda - Apelado: João Abel da Cunha Engenheiros Associados Ss Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “RESIDENCIAL SOLARIS” EM SÃO VICENTE RÉ APELANTE QUE OPTOU PEL REGIME TRIBUTÁRIO DO “LUCRO PRESUMIDO” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 363.722,86 INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO. 1. O RECURSO NÃO COMPORTA GUARIDA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ APELANTE AO SALDO DE R$ 363.722,86. CONSTOU DA PERÍCIA QUE “O LUCRO PRESUMIDO É UMA FORMA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA IRPJ, E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL DAS PESSOAS JURÍDICAS”. 2. É CERTO QUE O SISTEMA DO LUCRO PRESUMIDO NEM SEMPRE DETECTA, COM FIDELIDADE, O LUCRO REAL. É MERA ESTIMATIVA PARA FINS DE SIMPLIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) DA PESSOA JURÍDICA. A RÉ APELANTE INSISTE NO ARGUMENTO DE QUE O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO SOMENTE É UTILIZADO PARA FINS FISCAIS, E NÃO PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL, VEZ QUE, PARA TANTO, DEVEM SER CONSIDERADAS TANTO AS RECEITAS COMO AS DESPESAS, O QUE NÃO FOI FEITO PELO PERITO. 3. ENTRETANTO, É IMPORTANTE FRISAR QUE, SE A SOCIEDADE TEVE PREJUÍZOS, COMO AFIRMA A RÉ APELANTE, NÃO SE COMPREENDE POR QUE NÃO OPTOU PELO REGIME DO “LUCRO REAL”, SITUAÇÃO QUE NEM PAGARIA TRIBUTO (IR E CSLL), SE REALMENTE O RESULTADO ANUAL TIVESSE SIDO NEGATIVO. 4. ADEMAIS, IMPORTA LEMBRAR QUE A RÉ APELANTE, CURIOSA E INSISTENTEMENTE, SE NEGA A ABRIR AS CONTAS (PRINCIPALMENTE OS EXTRATOS BANCÁRIOS) DA SOCIEDADE “TUCSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”, AO ARGUMENTO DE SER DESCABIDA A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO.5. POR FIM, NÃO SE PODE OLVIDAR DE QUE OS INVESTIMENTOS DA AUTORA APELADA (SÓCIA PARTICIPANTE) CONSTITUEM PATRIMÔNIO ESPECIAL JUNTO À SPE TUCSON, NOS TERMOS DO ART. 994, CÓDIGO CIVIL. E PARA VERIFICAR SE TAIS APORTES FORAM SEGREGADOS DE PATRIMÔNIO ESPECIAL, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ APELANTE, MESMO SOB O Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1166 FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AUDITORIA INTERNA, SE MOSTRARAM INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB: 178868/SP) - André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003930-75.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1003930-75.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Douglas Luiz Medeiros (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Regiane Henrique Branco - Apelado: Kelly Felippe & Cia Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUTORES QUE FIRMARAM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM A REQUERIDA E QUE, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, POSTULAM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO RECONVINTE QUE BUSCA A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E A INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DESCONTADOS A CLÁUSULA PENAL E A TAXA DE FRUIÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO QUE NÃO FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO SE APLICA, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO AQUILIANA OU VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CLAUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 20% DOS VALORES PAGOS, PORQUANTO ABUSIVA TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE USO, CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATAVA DE ÁREA CONSTRUÍDA, QUE FOI OCUPADA PELOS AUTORES PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Leandro Pedroso de Morais (OAB: 328239/SP) - Sandro Schemite Ferreira de Almeida (OAB: 300549/SP) - Adriana da Silva Ferreira (OAB: 269834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012398-36.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1012398-36.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Multipla Engenharia Ltda - Apelada: Ana Rosa de Barros de Souza Rosa e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Armeu Antunes da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO DOS APELADOS PARA CONDENAR O APELANTE A RESSARCIR VALOR PAGO A MAIOR EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL OBTIDO PELO PROGRAMA MCMV EM VIRTUDE DE O VALOR DO SUBSÍDIO RECEBIDO SER INFERIOR ÀQUELE INDICADO PELA APELANTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÃO VOLTADA NÃO À INGERÊNCIA DA RECORRENTE À PROPORÇÃO DA AJUDA CONCEDIDA PELA CEF, MAS SIM À VINCULAÇÃO DE TAL VALOR EM PROPOSTA DE NEGÓCIO E NO CONTRATO FIRMADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA, COM EVIDENTE LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROPOSTA QUE VINCULA O PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CDC. AUSÊNCIA DE CARÁTER SIMULATÓRIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO, QUE CORRESPONDE AO EFETIVO REFLEXO DA DIFERENÇA DO SUBSÍDIO INDICADO INSERIDA NO FINANCIAMENTO, ACRESCIDA DOS ENCARGOS A ELE ATINENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armeu Antunes da Silva (OAB: 274920/SP) - Paulo Sérgio Francisco Tabanez (OAB: 379581/SP) - Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - Juliana Giovanetti Pereira da Silva (OAB: 345028/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0027847-04.2011.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 0027847-04.2011.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Maria de Morais Justiniano Reis (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao apelo dos réus, prejudicado o recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA IMITIR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 1278 AMBAS AS PARTES. SENTENÇA PROFERIDA NO INCIDENTE, EM APENSO, QUE HAVIA DECLARADO A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS NA PRESENTE DEMANDA, ANULADA POR ESTA C. CÂMARA, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AINDA NÃO DEFINIDA. RESULTADO INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA QUE NÃO PODE SUBSISTIR. CASSAÇÃO. APELO DOS RÉUS PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joab Muniz Donadio (OAB: 148045/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2034432-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 2034432-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Barbosa da Costa - Agravado: Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - Magistrado(a) Gomes Varjão - 27- Conheceram de parte do recurso e, nesta parte, negaram provimento. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARECE O AGRAVANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES E DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVADA APRESENTE DOCUMENTOS, PORQUANTO A MM. JUÍZA A QUO AINDA NÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NEM DECIDIU EXPRESSAMENTE SOBRE QUALQUER POSTULAÇÃO NESSE SENTIDO. EVENTUAL DELIBERAÇÃO DESTA E. CORTE SOBRE TAIS QUESTÕES, ANTES DE DECISÃO A RESPEITO NA ORIGEM, CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE POBREZA DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, É DE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. ADEMAIS, AINDA QUE SE CONCEDESSE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE NESTE MOMENTO, ISSO NÃO O ISENTARIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTAS NA FASE DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE A GRATUIDADE PROCESSUAL OPERA EFEITOS EX NUNC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro Paulo Pavan Roriz (OAB: 461776/SP) - João Carlos de Carvalho Aranha Vieira (OAB: 296797/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008135-47.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1008135-47.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Melquisedeque dos Santos Paixao 30908366884 e outros - Apelado: Município de Cotia - Magistrado(a) Paola Lorena - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos a relatora, que declara, e o 2º juiz. Voto com o 3º juiz. - Sustentou o Dr. Marcus Costa Vasconcellos, OAB: 173376/SP - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELOS APELANTES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CABIMENTO NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 554, §§1º E 2º, DO CPC, TAL COMO REQUERIDO PELO PRÓPRIO APELADO, QUE IMPLICA A FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA EM LITÍGIO E EVIDENTE PREJUÍZO À SUA DEFESA ADEMAIS, DE RIGOR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES, ACERCA DA REAL NATUREZA DA ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA, TAL COMO PLEITEADO PELOS APELANTES SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO ESCORADA TÃO SOMENTE NA SUPOSIÇÃO DE QUE AS ALEGAÇÕES DO APELADO ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, NÃO SE DETENDO NA ANÁLISE DE NENHUMA DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, UMA VEZ QUE SUBSISTEM DÚVIDAS SOBRE A NATUREZA DA ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA APELAÇÃO PROVIDA SENTENÇA ANULADA, PARA QUE (I) SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 554, §§1º E 2º, DO CPC, COM A CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA OBJETO DA PRESENTE, BEM COMO, PARA QUE (II) SEJA PRODUZIDA PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE SE DEFINIR, COM CERTEZA, A NATUREZA DA ÁREA EM LITÍGIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Costa Vasconcellos (OAB: 173376/SP) - Bruna Mendes Rubira (OAB: 313210/SP) - Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042662-76.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1042662-76.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Bruno de Jesus Espirito Santo - Apdo/Apte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso da Unicamp e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTOLERÂNCIA DE CRENÇA RELIGIOSA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. DESIGNAÇÃO DE NOVA BANCA DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM BANCA DE MESTRADO.1. TRATA-SE DE EXAME SOBRE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA DEFESA DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO, SOB A DIREÇÃO DE OUTRA BANCA EXAMINADORA A DAR-SE NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO.2. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO QUE REPROVOU O ALUNO EM EXAME DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. TEMA 485 DO STF: “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE”.3. ATO DE REPROVAÇÃO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ACADÊMICAS NA REVISÃO DA TESE DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO DO CANDIDATO. RETIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO TRABALHO ENTREGUE NO PRAZO CONCEDIDO PELA BANCA, NOTADAMENTE NO QUE IMPORTA AOS AJUSTES DE FORMA E DE CONTEÚDO, CORREÇÕES E ADEQUAÇÕES APONTADAS PELOS AVALIADORES DURANTE A DEFESA. REPROVAÇÃO MOTIVADA. REFORMA DA R. SENTENÇA.4. DANOS MORAIS QUE TERIAM SIDO OCASIONADOS POR DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA DA ORIENTADORA E DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE SOFRE ABALO PSÍQUICO EMOCIONAL E HUMILHAÇÃO DIANTE DA DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA QUE TERIA SIDO LEVADA A CABO PELA ORIENTADORA E PELA BANCA EXAMINADORA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. A ALUSÃO AO FATO DE UMA DISSERTAÇÃO DEVA OBEDECER PERSPECTIVAS METODOLÓGICAS NÃO IMPLICA ABALO MORAL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA UNICAMP PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3951 2018 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Cunha do Bomfim (OAB: 33864/BA) - Michele Amorim Moura (OAB: 405531/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) (Procurador) - Nathália Luiz de Freitas - Cláudio Pereira Platero - Isabella Tardin Cardoso - 1º andar - sala 12



Processo: 3000676-83.2013.8.26.0116/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 3000676-83.2013.8.26.0116/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ivo Rosset - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DO ORA EMBARGANTE E OUTRO. EM EVIDENTE DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO, O EMBARGANTE FAZ USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE QUE SEJA REAPRECIADA A MATÉRIA TRATADA NO RECURSO, ENCONTRANDO ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE “MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM- SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA” (EDCL NO RESP Nº 14.058/SP, 1ª T;., REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, J. EM 18.5.1992). AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007869-28.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1007869-28.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marcelo Cavassana - Apelado: Município de Birigüí - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE BIRIGUI DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO SER INDENIZADA EM PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE INFORMA TER SOFRIDO AO PASSAR COM SUA MOTOCICLETA POR UM BURACO NÃO SINALIZADO NA VIA PÚBLICA, RUA VITÓRIO MANOEL FERRETTI, EM 14/05/2021.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELA O AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APESAR DE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, O QUE SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL MÉDICO CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DO BURACO EXISTENTE NA VIA.AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE A IRREGULARIDADE DA VIA QUE SUPOSTAMENTE TERIA DADO CAUSA A SUA QUEDA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.AUTOR QUE DECLAROU EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE A QUEDA OCORREU AO PASSAR POR UMA VALETA NO CRUZAMENTO ENTRE UMA RUA E UMA AVENIDA. FOTOS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO AUTOR DO SUPOSTO LOCAL DO ACIDENTE QUE NÃO APRESENTA CRUZAMENTO DE VIAS. FOTOGRAFIAS QUE NÃO DEMONSTRAM PEDAÇOS DE PEÇAS DA MOTOCICLETA QUE SE PARTIRAM COM A QUEDA, APESAR DE TER O AUTOR TRAZIDO IMAGENS DE QUE O ACIDENTE CAUSOU PERDAS CONSIDERÁVEIS NO VEÍCULO. AUTOR QUE NÃO TEVE INTERESSE DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL MEDIANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roger Marcelo Fortes Gueia (OAB: 410475/SP) - Márcio José das Neves Cortez (OAB: 159318/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1502757-19.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1502757-19.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2013 OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU QUE COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EXERCÍCIO DE 2013 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12.12.2018 QUANDO PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DO LANÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013, (OCORRIDO EM JANEIRO DE 2013) - EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, NÃO APONTOU NENHUMA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - IMÓVEL PERTENCENTE À CDHU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 668/2005, QUE CONCEDEU ISENÇÃO À CDHU ENQUANTO ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TITULAR DO DOMÍNIO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) (Procurador) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) (Procurador) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505819-78.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-22

Nº 1505819-78.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: G. T. G. C. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - No julgamento estendido, por maioria, deram provimento ao recurso de G. T. G. C. (adolescente) para julgar a representação improcedente em relação a ele. Vencidos o 2º Juiz, que declara voto, e o 4º juiz - ATO INFRACIONAL. AMERICANA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LF Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. AUTORIA. MATERIALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ECA, ART. 112, VI E 122, II. A PROVA DOS AUTOS RESUME-SE AOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, EM ESPECIAL O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, OS TERMOS DE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E O AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. DIVERSAMENTE DOS DEPOIMENTOS DOS REPRESENTADOS, QUE APRESENTAM CONTRADIÇÕES RELEVANTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA SÃO COERENTES, CONVINCENTES E CONSONANTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, SENDO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, ‘CAPUT’, DA LF Nº 11.343/2006 POR V. F. T. E C. C. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM RELAÇÃO AO MENOR G. T. G. C., CONSTA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE FOI ENCONTRADO COM ELE APENAS R$ 60,00 E UM CELULAR, NENHUMA DROGA, O QUE É CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO, NÃO RESTANDO COMPROVADO QUE TENHA INCORRIDO EM QUALQUER DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LF Nº 11.343/06. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ADOLESCENTE G. T. G. C. PROVIDO.APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE APELANTE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE SUA AUTORIA POR NÃO TER SIDO SURPREENDIDO COM DROGAS NO MOMENTO DA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE O COMÉRCIO ESPÚRIO. PROVA ORAL A CONFIRMAR A PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO ILÍCITO DAS DROGAS. INCOERÊNCIA NA VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA DO ADOLESCENTE. TESTEMUNHO POLICIAL VÁLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INEQUÍVOCA A PARTICIPAÇÃO NO ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO RIGOROSO PARA REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcos Chacur (OAB: 220078/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309