Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2062158-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2062158-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: L. P. P. B. - Agravada: S. N. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. B. da S. Z. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 200 (processo principal nº 1009456-05.2023.8.26.0566), que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de alimentos, diante da não apresentação de impugnação pelo executado, determinou sua intimação por meio de seu advogado, para que pague o débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que a agravada apresentou nova planilha com atualização do débito alimentar, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, em flagrante violação ao princípio do contraditório. Requer a reforma da decisão, concedendo-se a gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 9 no efeito devolutivo (fl. 17). O D. Magistrado da origem informou a fl. 18 que reconsiderou a r. decisão agravada. É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que determinou sua intimação por meio de seu advogado, para que pagasse o débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar sobre a nova planilha apresentada pela exequente. Contudo e como informado pelo juiz a quo, em decisão prolatada em 13 de março de 2024 (fls. 217), reconsiderou o r. decisum, facultando a manifestação do executado sobre o planilha de crédito apresentada pela exequente, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Regiane Lacerda Kneipp (OAB: 334694/SP) - Juliana Carrara (OAB: 445854/SP) - Camilla Theresa Ambrozio Alves (OAB: 447978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2107036-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2107036-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Dirce Pereira da Costa Ferraz - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese- Consultoria Técnica de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 59 Seguros e Representações Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos Trata-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica movido por DIRCE PEREIRA DA COSTA FERRAZ aduzindo que promove cumprimento de sentença em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, que foi condenada a restituir à requerente os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como a lhe pagar danos morais e arcar com as custas e honorários advocatícios do processo de conhecimento. Assevera que diligenciou para encontrar bens da requerida, mas não obteve sucesso, o que já teria se repetido em outros processos movidos contra ela. Diz que a requerida teria íntima relação com as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), que exercem ou exerceram atividades semelhantes e tiveram o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira como sócio/administrador/diretor/presidente. Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a existência de gruo econômico e confirmou decisões de 1º grau que desconsideraram a personalidade jurídica da ABAMSP. Diz que está caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade e confusão patrimonial e requer a procedência do incidente com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e inclusão das empresas retromencionadas no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como o deferimento da penhora on-line de seus ativos (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/73). Citada, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROS LTDA apresentou impugnação. Alegou que não possui qualquer relação jurídica com a requerente, bem como que seu patrimônio e sócios destoam dos da ABAMSP. Impugnou os documentos trazidos na inicial, vez que seu endereço já não é aquele indicado. Assevera que não se configuraram os requisitos para a desconsideração, que desconhece a requerente e nunca lhe ofereceu serviço ou percebeu valores descontados no contrato. Requereu a improcedência do incidente (fls. 92/99). Juntou documentos (fls. 100/142). A CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. também apresentou impugnação. Alegou a inexistência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica e que não faz parte de qualquer grupo econômico, já que possui patrimônio e natureza jurídica diversos da ABAMSP, vez que sua atividade econômica principal consiste em corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde. Asseverou que não deve prosperar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, haja vista a ausência de plausibilidade e razoabilidade. Requereu a improcedência do incidente (fls. 143/149). Juntou documentos (fls. 150/177). PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A foi citada e apresentou impugnação. Alegou que não estão presentes os requisitos necessários para a requerida desconsideração da personalidade jurídica, bem como que é uma sociedade por ações que tem por objeto social a administração, assessoria, prestação de serviços técnicos e corretagem de seguros. Diz que não houve atuação conjunta entre as empresas, que não foi utilizada a pessoa jurídica para fins diversos de seu objeto social e não foram praticados atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos. Requereu a improcedência do incidente (fls. 178/182). Juntou documentos (fls. 183/208). Citada, AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIAAOS SERVIDORES PÚBLICOS apresentou impugnação. Arguiu que é associação sem fins lucrativos e não pode sofrer desconsideração da personalidade jurídica. Diz que não possui qualquer vínculo contratual com nenhuma das partes da ação, não ofertou serviços ou se beneficiou dos valores auferidos. Alegou que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo apenas presumir o dolo oudesvio de finalidade. Requereu a improcedência do incidente (fls. 209/217). Juntou documentos (fls. 218/252). RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA também foi citado e ofertou impugnação alegando sua ilegitimidade passiva, pois desde 27/11/2019 não integra mais o quadro da diretoria da executada. Diz que os meios de constrição não foram esgotados e que a responsabilidade do sócio egresso está restrita a dois anos. Afirma que só poderia ser responsabilizado o administrador não sócio por incidência da “teoria maior” e que não estão presentes os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica. Postulou a improcedência do incidente (fls. 253/260). Juntou documentos (fls. 261/290). Réplica às fls. 294/440.É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e confunde com o mérito, e com ele será analisada. Pretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora demandadas, sob o fundamento de que seriam integrantes de um grupo econômico do qual também participaria a executada. Com efeito, em que pesem as alegações das empresas quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, fato é que no caso dos autos há evidente relação de consumo entre as partes e, nessa hipótese, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28,§5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Ou seja, em se tratando de relação de consumo, se constatada a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, torna-se desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, o obstáculo ao ressarcimento está consubstanciado pela existência de grupo econômico entre a empresa devedora e as empresas: Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A. Isso porque possuíam o mesmo sócio administrador (Rafael Luiz Moreira de Oliveira), bem como exerciam atividades similares (associação de defesa de direitos sociais e previdência complementar). Além disso, é sabido que o autor vem tentando incessantemente receber seu crédito nos autos de cumprimento de sentença, sem sucesso, o que também justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse mesmo sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Teoria menor (CDC, art. 28, §5º). Desnecessidade de prova de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Mero inadimplemento do fornecedor autoriza a desconsideração, pois a pessoa jurídica não deve representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Mera falta de patrimônio da sociedade és uficiente para desconsideração da personalidade jurídica, nos termo do artigo 28, § 5º, do Código deDefesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2063559- 62.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro:15/06/2021).APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença movido em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DEAPOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ASBAPI. Decisão apelada que julgou improcedente o pedido de decretação de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. Acolhimento. Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Existência de grupo econômico, ademais, que ficou suficientemente caracterizada. Pessoas jurídicas situadas no mesmo endereço, atuam de forma complementar e possuem administrador em comum. Desconsideração da personalidade jurídica que se revela adequada. Precedentes deste Tribunal em casos envolvendo o mesmo Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 60 grupo econômico. Sentença reformada, julgando-se procedente o pedido para determinar a inclusão dos desconsiderandos no polo passivo do cumprimento de sentença nº0001505-57.2020.8.26.0541. RECURSO PROVIDO. (v.38380). (TJSP; Apelação Cível0002555-21.2020.8.26.0541; Relator(a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento:10/03/2022; Data de Registro:10/03/2022) Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão das terceiras AMASEP, CLADAL, CONTESE e PROFEE SEGUROS no polo passivo do cumprimento de sentença. Inconformismo não acolhido. Grupo econômico configurado. Aplicação do § 5º do artigo 28 do CDC, que possibilita a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008498- 51.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: Profee Corretora de Seguros S/A AGRAVADO: Eliana Ribeiro da Silva Felix COMARCA: Andradina 3ª Vara - 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Relator PIVARODRIGUES j. 14.04.2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Inconformismo manifestado. Descabimento. Desconsideração da personalidade jurídica. Existência de grupo econômico demonstrada. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor. Art. 28, § 5º, do CDC. Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida -Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº2030182-32.2023.8.26.0000, da Comarca de Guararapes, em que é agravante PROFEE CORRETORADE SEGUROS S.A, é agravada ALINE DE SOUZA MOURA GOMES. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator RUI CASCALDI - j.13.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão das terceiras AMASEP, CLADAL, CONTESE, PROFEE SEGUROS e HOREBE no polo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência da HOREBE. Inconformismo não acolhido. PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso. MÉRITO. Nulidade da citação em claro cerceamento de defesa. Inocorrência. Pessoa jurídica. Desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. Ausência de nulidade da citação. A citação realizada é válida, teoria da aparência. Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC. Grupo econômico configurado. Aplicação do § 5º do artigo 28 do CDC, que possibilita a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de algumaforma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento nº 2048666-95.2023.8.26.0000, da Comarca de Tupi Paulista, em que é agravante HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTENCIA FUNERAL LTDA, Interessados AMASEP ASSOCIAÇÃO, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA,CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, é agravada APARECIDASILENE DA SILVA).ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANA ZOMER (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO E VITOGUGLIELMI. São Paulo, 11 de abril de 2023. Relatora: ANA MARIA BALDY.) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Cabimento da medida. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores configurado. Agravante que integra o grupo econômico da executada, em meio ao qual havido desconto indevido de contribuições associativas de aposentados. Precedentes envolvendo o mesmo grupo. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2036264- 79.2023.8.26.0000, da Comarca de Mirassol, em que é agravante PROFEE CORRETORA DESEGUROS S.A, é agravado ADEMIR JOSÉ CAETANO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão. Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE MARCONDES(Presidente) E ENÉAS COSTA GARCIA. São Paulo, 5 de abril de 2023. Relator CLAUDIO GODOY)Portanto, há indícios suficientes para a desconsideração de personalidade jurídica requerida, ante a verificação da ocorrência de grupo econômico, bem como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, determino a inclusão das empresas: Amasep Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Profee Corretora de Seguros S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, lá se prosseguindo. Proceda-se as anotações necessárias. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não faz parte de nenhum grupo econômico e tem atividades totalmente diferentes das demais pessoas envolvidas na execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de bens e valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Lucas Borges Lacerda (OAB: 410869/SP) - Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2104408-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2104408-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vandercley Alves de Queiroz - Agravado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp (Massa Falida) - Interessado: Laspro Consultores (Administrador Judicial) - Interessado: Alberto Ribeiro de Magalhães Filho - Interessado: Ana Luzia Magalhães - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Vandercley Alvez de Queiroz, distribuída por dependência ao processo de falência de Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda EPP, ao fundamento de que o quadro geral de credores já foi homologado (fls. 75/76 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que, na hipótese de decurso do prazo estipulado no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve ser recebida como retardatária (Lei nº 11.101/2005, art. 10); que a habilitação retardatária de crédito não implica na perda de seu direito de crédito, mas, tão-somente, que estas terão que arcar com algumas consequências (fls. 7). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a habilitação do crédito do Agravante no quadro geral de credores (fls. 8). Requer, ainda, seja condenado o Agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 9). Instado a providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 30/31), o habilitante peticionou a juntar a guia de recolhimento respectiva, acompanhada de correspondente comprovante de pagamento (fls. 34/36). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, assim se enuncia: VISTOS. Trata-se de Ação de Retificação do Quadro Geral de Credores movida por Vandercley Alves de Queiroz em face de NIQUELAÇÃO E CROMAÇÃO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP (MASSA FALIDA), pretendendo a inclusão do valor de R$ 7.754,27, calcado em Certidão de Habilitação de Crédito, expedida nos autos da Reclamação Trabalhista, processo nº 1000390-09.2015.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. O administrador judicial às fls. 66/69, opinou pela improcedência da ação. O Ministério Público anuiu ao requerido (fls. 72/73). Relatados. Decido. O habilitante pretende a inclusão do valor de R$ 7.754,27, consubstanciado em Certidão de Habilitação de Crédito, expedida nos autos da Reclamação Trabalhista, processo nº 1000390-09.2015.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/ SP. O Quadro Geral de Credores já foi homologado. O rol das exceções de retificação do Quadro Geral de Credores após sua homologação, nos termos do art. 19, da Lei nº 11.101/2005, é taxativo: descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores sendo que nenhuma delas está presente no caso vertente permanecendo o requerente inerte ao processo falimentar e deixando transcorrer in albis os prazos processuais. Por conseguinte, devido à ausência das exceções previstas pelo art. 19, da Lei nº11.101/2005 para retificação do Quadro Geral de Credores homologado, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação de crédito promovida por Vandercley Alves de Queiroz. Sem custas ou honorários. Em havendo recurso, intime-se o Sr. Administrador Judicial para contrarrazões e após, enviem ao TJSP (Câmara Reservada de Direito Empresarial). P.I (fls. 75/76 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, pois ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a administradora judicial para responder no prazo legal e a falida para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Shária Veiga Luziano (OAB: 290678/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Ruy Moraes (OAB: 176358/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2111225-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2111225-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 130 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lizard Internacional Agenciamento de Carga Ltda - Agravado: Orange Shipping Agenciamento de Carga Ltda. - Agravada: Ana Júlia de Souza Shimizu - Agravada: Caroline Mesquita Tavares - Agravada: Gabriela de Paula Oliveira - Agravada: Maria Augusta Clemente Brum Ferreira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação inibitória de concorrência desleal e captação de clientela c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, movida Lizard International Agenciamento de Carga Ltda. (sócio administrador Francisco Blanco Fernandes Junior) em face de Orange Shipping Agenciamento de Carga Ltda. (sócio administrador Caio Fernandes Rodrigues), Ana Júlia de Souza Shimizu, Caroline Mesquita Tavares, Gabriela de Paula Oliveira, Maria Augusta Clemente Brum Ferreira, em síntese, indeferiu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de praticar atos que importem concorrência desleal, captação ilícita e desvio de clientela, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 242/249 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que antigos funcionários constituíram nova sociedade com o intuito de usurpar clientes e fornecedores; que utilizam o know-how, metodologia de trabalho e informações confidenciais, a ensejar desvio de clientela e concorrência desleal; que há conluio, exportação e disponibilização de dados confidenciais, descumprimento de termo de sigilo e confidencialidade, aliciamento de clientela e utilização em redes sociais e website de mesma identidade visual, aptos a ensejar confusão aos consumidores. Pugna pela concessão da tutela recursal para assegurar que as agravadas se abstenham de praticar atos que importem em concorrência desleal, captação ilícita e desvio de clientela, de modo a proteger os direitos e a atividade comercial exercida pela agravante. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para tornar definitiva a tutela recursal e determinar a abstenção de atos pelas rés que importem concorrência desleal. Preparo recolhido (fls. 201/202) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Marcello do Amaral Perino, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação inibitória de concorrência desleal e captação de clientela c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LIZARD INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGA LTDA,FRANCISCO BLANCO FERNANDES JUNIOR, contra ORANGE SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGA LTDA, e seu administrador CAIO FERNANDES RODRIGUES, ANA JÚLIA DE SOUZA SHIMIZU, CAROLINE MESQUITA TAVARES, GABRIELA DE PAULA OLIVEIRA e MARIA AUGUSTACLEMENTE BRUM FERREIRA, alegando em síntese que, a empresa é responsável pelo agenciamento de cargas multimodais, atuando na especializada área de transporte internacional e que as rés, até então, colaboradoras, em conluio e de maneira premeditada, desligaram-se da empresa autora, de modo que pouco tempo depois, estavam exercendo suas atividades junto a requerida ORANGE, empresa que estaria se utilizando do know- how, metodologia de trabalho, documentos e principalmente das informações de clientes e fornecedores, aos quais tiveram acesso no período em que foram colaboradoras da requerente LIZARD, para explorar o mercado, evidenciando a concorrência desleal e o desvio de Clientela, por meio de diversas práticas ilícitas. Posto isso, ajuizou tutela de urgência visando: (i) Determinar, IMEDIATAMENTE, que as requeridas ORANGE, ANA JULIA, CAROLINE, GABRIELA e MARIA AUGUSTA se abstenham de praticar atos que importem em concorrência desleal, captação ilícita e desvio de clientela, tais como, mas não se limitando a utilização de lista de contatos de clientes e fornecedores (efetivos ou potenciais), aliciar os clientes da autora, utilizar dos planos estratégicos de marketing, de negócios e de desenvolvimento de negócios, informações de preços de fretes, taxas e demais dados correlacionados, utilização de layout e templates idênticos nas postagens das redes sociais, manutenção do website orangeshipping.com.br e quaisquer outras informações e/ou materiais que possam, de alguma forma, estabelecer confusão e/ou associação indevida coma empresa autora, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada. Outrossim, no mérito, pleiteou por (i) citar das requeridas; (ii) procedência do pedido; (iii) pagar, em caso de condenação, despesas processuais e decorrentes do processo, bem como honorários advocatícios; (iv) responsabilizar pela coima indenizatória no quantum de R$20.000,00 (vinte mil reais); (v) requerer a tramitação em segredo de justiça. Atribuiu à causa, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (fls.1/241). É o relatório. Fundamento e Decido. 1.INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Documentos com dados sensíveis, podem ser juntados aos autos pelas partes como sigilosos, limitando seu acesso às partes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ELEMENTOS APRESENTADOS SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE INDEFERIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 189 DO CPC RECORRENTE PODERIA TER JUNTADO OS DOCUMENTOS COMO SIGILOSOS, IMPEDINDO A VISUALIZAÇÃO POR TERCEIROS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AI: 20399294020228260000 SP 039929-40.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 08/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)”. 2. Passo à análise da tutela em sede de inicial. A tutela pleiteada não deve ser concedida. De início, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional “inaudita altera parte” é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, a possibilidade de dano irreparável ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem Conforme se depreende pela narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, devendo ser instalado o contraditório e a ampla defesa para uma averiguação sumária dos fatos, considerando que as alegações trazidas em exordial se tratam de especulações que não se encontram, neste momento inicial, resguardadas por provas sobre as quais não pairam qualquer dúvida. A parte autora apresenta que as rés, até então, colaboradoras, em conluio e de maneira premeditada, desligaram-se da empresa autora, de modo que pouco tempo depois, estavam exercendo suas atividades junto a requerida ORANGE, empresa que estaria se utilizando do know-how, metodologia de trabalho, documentos e principalmente das informações de clientes e fornecedores, aos quais tiveram acesso no período em que foram colaboradoras da autora LIZARD, para explorar o mercado, evidenciando a concorrência desleal e o desvio de clientela, por meio de diversas práticas ilícitas. Entretanto, os documentos juntados (fls. 35/241) não são capazes de comprovar o alegado e mais, dos fatos alegados pela autora, verifica-se a ausência de probabilidade do direito e a inquestionável prática das supostas ações; o eventual deferimento da tutela poderia por em risco a atividade empresarial da parte ré e a fonte de sustento das rés, sendo de caráter irreversível a situação, necessitando de amplo contraditório e a devida instrução probatória para se decidir de forma segura. Nesse sentido, aliás, não discrepa a jurisprudência: Ação cominatória obrigação de fazer cumulada com pedidos de índole indenizatória, por alegada violação de acordos de confidencialidade. Indeferimento de tutela de urgência para compelir as rés a absterem-se de divulgar eutilizar de informações confidenciais da autora, bem assim de qualquer prática equiparada à concorrência desleal. Agravo de instrumento. Tutela provisória. Seu Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 131 deferimento “inaudita altera parte” é medida excepcional, aqui não se justificando diante do que consta nos autos. Se, por um lado, há provas de que as agravadas, atualmente, trabalham em empresa concorrente da agravante, esta própria declara inexistir regramento que o vede. Conveniência de que se faça a cabível dilação probatória, antes de decidir-se a respeito dos pedidos autorais. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI:22209236320228260000 SP 2220923-63.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/12/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Concorrência desleal promovida por ex-funcionários. Pleito de proibir os réus de explorarem atividade comercial concorrente. Suspensão de cadastro de contribuinte municipal, suspensão de CNPJ e busca e apreensão de equipamentos eletrônicos na residência dos réus. Impossibilidade. Medidas extremas que inviabilizaram o exercício da empresa pelos réus. Irreversibilidade. § 3º do art. 300 do CPC. Inexistência de cláusula de não concorrência. Danos patrimoniais indenizáveis. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22430872220228260000 SP 2243087-22.2022.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 20/12/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2022)”. “APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.CONCORRÊNCIA DESLEAL. ATUAÇÃO DOS RÉUS, NO MESMO RAMO DEATIVIDADE DA AUTORA, SUA EX-EMPREGADORA, E MIGRAÇÃO DECLIENTES DA AUTORA PARA A CARTEIRA DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE ABSTENÇÃO DE ATOSDE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELOS RÉUS. CASO CONCRETO EM QUE NÃORESTOU CARACTERIZADA PRÁTICA DE ILICITUDE, OU FRAUDE, ENVOLVENDO DIVULGAÇÃO OU USO INDEVIDO DE DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA AUTORA, NEM A ALUDIDA CONCORRÊNCIA DESLEAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DAAUTORA E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10170594820188260100 SP1017059- 48.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento:17/08/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:18/08/2022)” Destarte, as medidas de impedimento da atividade comercial da empresa e das ré configura medida excepcional neste momento processual, de certo que o seu não deferimento não possui o condão de trazer prejuízos que não possam ser eventualmente reparados, considerando que a irreversibilidade da concessão da tutela também seja um dos imprescindíveis pressupostos necessários exigidos por lei, não se permitindo ao Magistrado que decida tais questões sem a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, tem-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA SAÚDE INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300CPC). 2. Servidor público. Indeferimento de licença saúde. Pretensão à manutenção do pagamento dos vencimentos sem desconto das licenças indeferidas. Ausência de probabilidade do direito em face da inexistência de prova de manifesta ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20914497320218260000 SP2091449-73.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento:08/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2021)”. PARCERIA AGRÍCOLA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C PEDIDO DELIMINAR - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO DECISÃOMANTIDA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOSDO ART. 300 DO CPC RECURSO PROVIDO. Considerando-se que o pedido derescisão contratual e reintegração de posse está embasado no descumprimentocontratual, além do perigo de irreversibilidade da decisão, entendo ser melhor aguardaro contraditório, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20825894920228260000 SP 2082589- 49.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)” Com efeito, imperioso, portanto, neste momento, a conservação do estado na medida que se encontra, para que, após o devido contraditório e ampla defesa, haja a adequada fase instrutória, com oferecimento pelas partes interessadas de arcabouço probatório a defender seus interesses, o que proporcionará ao Juízo uma adequada apreciação dos pedidos, sem que haja inadequada supressão de etapas, levando-se em consideração ainda que, o mercado deve ser norteado e moldado sob o Princípio da livre-iniciativa que permite o oferecimento de serviços e produtos semelhantes sem que isso represente, por si só, ato de concorrência desleal Constituição Federal que adotou a livre iniciativa e a livre concorrência como fundamentos e princípios da ordem econômica e da República Federativa do Brasil (arts. 170 e 1º, IV). Não diverge a jurisprudência, nesse passo: Apelação Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais por concorrência desleal com pedido liminar e reconvenção Sentença de improcedência dos pedidos principais e reconvencionais. Recurso da autora-reconvinda Concorrência desleal Inocorrência Princípio da livre-iniciativa que permite a revenda de mesma mercadoria produzida por terceiro sem que isso represente, por si só, ato de concorrência desleal Constituição Federal que adotou a livre iniciativa e a livre concorrência como fundamentos e princípios da ordem econômica e da República Federativa do Brasil (arts. 170 e 1º, IV) Não comprovação de aproveitamento parasitário ou de captação de clientela Conjunto probatório que demonstra que as rés-reconvintes agiram dentro das regras da livre iniciativa e de mercado Ausência de difamação ou ofensa à honra objetiva da autora-reconvinda a ensejar danos morais Sentença mantida Honorários recursais devidos Recurso desprovido. Recurso adesivo das rés-reconvintes Inconformismo em relação à não condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Concorrência desleal Descabimento Ausência de nexo causal entre a conduta da autora-reconvinda e alegados prejuízos sofridos, mas não provados Dano moral inocorrente Litigânciade má-fé também inocorrente Honorários recursais devidos Recurso desprovido. Dispositivo: Recursos desprovidos. (TJ-SP 10099099320218260008 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/08/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada em inicial. (...) (fls. 242/249 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e diferida a verificação dos pressupostos recursais, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. O abuso na utilização das informações e conhecimentos particulares de determinada sociedade pode vir a configurar atos de concorrência desleal. No entanto, aqui, ao que parece, a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar captação ilícita de clientela e exportação de dados confidenciais. Ademais, ao menos em tese, a extinção da relação empregatícia não retira das agravadas a faculdade de atuar no ramo em que atuaram profissionalmente e no qual se formaram, desenvolveram-se e especializaram-se. Exigir-se que não trabalhem no mesmo ramo, ao que parece, frustra a livre concorrência e cria uma reserva de mercado sem forma nem figura de juízo. Tanto assim é, que o mero contato com antigos clientes, na espécie, ao que parece não revela desvio de clientela por meio aviltante. Em relação aos templates e endereços eletrônicos, embora possam ter semelhanças, não se pode afirmar que envolvam segredo comercial ou know-how da agravante; quando, muito, referem-se à simples formatação e design similares, que, ao que parece, não conferem qualquer vantagem àquele que os utiliza. No mais, quanto às cláusulas de não concorrência, parece haver elementos que relativizam a imediata aplicação, porque genérica e parece não conter limitação temporal e geográfica, a revelar aparente abusividade (fls. 19). Além disso, a cessação de atividade produtiva implica elevado ônus para a atividade empresarial das agravadas, sendo que eventual infração permite resolução em perdas e danos. Portanto, no atual estágio Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 132 processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado e sem comprometimento do direito invocado e nem da utilidade do processo. O agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida, sobretudo no que concerne à ocorrência de concorrência desleal e à validade das cláusulas de não concorrência. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da parte contrária, para responder. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/ SP) - Guilherme da Costa Ferreira da Silva (OAB: 346969/SP) - Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015771-16.2022.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1015771-16.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: V. A. de O. - Embargda: L. N. M. de O. (Representando Menor(es)) - Embargdo: A. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Considerando os argumentos trazidos nos presentes Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, verifica-se que os embargantes requerem a especificação da forma e da data de pagamento da pensão alimentícia fixada a favor do menor A., conforme decisão desta Colenda Câmara. A embargante alega que a omissão na definição desses elementos impede o adequado planejamento financeiro e gera insegurança quanto à regularidade dos recebimentos. Por outro Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 157 lado, o embargado V.A., em sua manifestação às fls. 6/7, esclarece que se compromete a efetuar o pagamento dos alimentos fixados por esta Câmara no quinto dia útil de cada mês, diretamente na conta corrente da Sra. L., mantendo o procedimento já estabelecido anteriormente à sentença ora parcialmente reformada. Adicionalmente, destaca que os valores foram fixados em termos de salários mínimos, sendo, portanto, líquidos e dispensando a necessidade de desconto em folha de pagamento. Com base nas informações apresentadas pelo embargado, observa-se que a matéria em discussão nos presentes embargos já foi devidamente endereçada, com a voluntária adesão do embargado ao cumprimento das obrigações de maneira a garantir regularidade e previsibilidade nos pagamentos, conforme pleiteado inicialmente pela embargante. Ademais, a fixação dos valores em salários mínimos clarifica que os montantes são líquidos, simplificando o entendimento sobre o montante a ser transferido, sem necessidades de cálculos adicionais ou ajustes por descontos, o que atende à preocupação da embargante quanto à liquidez dos valores recebidos. Neste contexto, a manifestação do embargado revela não apenas a inexistência de omissão no acórdão, como também demonstra o compromisso do mesmo em observar as determinações deste Tribunal no que concerne à regularidade e forma de pagamento, removendo, assim, o fundamento do pedido embargante. Portanto, diante do exposto, julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração, considerando que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a reforma ou o esclarecimento adicional por parte desta Câmara. Diante do exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que se tenha tornado inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Registre-se. Publique- se. Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Aleksei Wallace Pereira (OAB: 158624/SP) - Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/ SP) - Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Stefany Catto Ereno (OAB: 463882/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1104553-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1104553-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Edivaldo de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 38.249 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão), ajuizada por JOSE EDIVALDO DE MORAES contra BANCO BMG S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado administrado pelo requerido, de titularidade do requerente, somente após integral quitação (fls. 274/285). Recorre o autor. Afirma que a sentença não apreciou a existência de eventual saldo credor. Acrescenta que os descontos mensais quitaram o débito da fatura do cartão cancelado. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial (fls. 288/294). Recurso recebido e contrariado (fls. 298/204). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. É que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações do autor conforme as provas trazidas aos autos pelo réu. A bem da verdade, o recorrente reproduziu, ipsis litteris, capítulo da petição inicial, cujos argumentos foram todos afastados na r. sentença recorrida. Ao reproduzir os argumentos já refutados, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Verifica-se que as razões recursais centram-se, unicamente, na tese segundo a qual o D. Juízo a quo não teria se manifestado sobre a existência de saldo credor. Ocorre que a sentença o fez. Frisem-se os seguintes trechos da sentença (fls. 274/285): “Contudo, depreende-se que o contrato de crédito bancário foi firmado em janeiro de 2020 (fl. 373), sendo estranha a alegação do autor de que somente muitos anos depois percebeu se tratar de cartão de crédito com margem consignável, bem como desconhecer suas cláusulas. Ao que tudo indica, o empréstimo sempre esteve atrelado ao cartão de crédito. Assim, a despeito da negativa da parte autora quanto à ciência na realização do negócio com o agente financeiro, tudo indica que houve, efetivamente, relação jurídica válida entre ambos. O autor não nega ter firmado o contrato, contendo a expressa autorização, de forma irrevogável e irretratável, do desconto mensal, para o pagamento correspondente ao valor mínimo referente à reserva de margem consignável, não sendo abusiva tal cláusula. A margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito e a relação jurídica está comprovada e assumida. Assim, a Reserva de Margem Consignável, uma vez contratada, não é ilegal. Sendo assim, verifico a ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido firmado entre as partes e com as informações necessárias. Resumindo, só haveria conduta abusiva por parte da instituição bancária se descontasse mensalmente do cliente valores referentes a cartão de crédito consignado sem indicação adequada da modalidade contratada, vulnerando o dever de informação, impondo-se, dessa forma, a nulidade do negócio jurídico, o que não é o caso dos autos. Diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão do autor (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta praticada pelo banco réu e nem mesmo se evidencia vício de consentimento do autor, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar. A parte autora usufruiu dos créditos fornecidos pelo requerido, anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo requerido, alegar suposto vício para dele se beneficiar. A hipossuficiência, ínsita a todo e qualquer consumidor, não lhe pode escudar de escolhas que, livres de vício de vontade, mostram-se posteriormente desacertadas, por razão de fatores extrajurídicos outros. No sumário, os elementos de convicção todos acenam não somente ao fato de que ao autor fora conferido conhecimento bastante acerca da natureza da contratação, mas que aquela efetivamente se valeu, por longo período, da prestação contratada, tomando mútuos e realizando saques e compras, circunstâncias que, somadas, rechaçam em absoluto o desconhecimento do negócio. Tendo o autor utilizado o crédito que lhe foi disponibilizado no cartão, sem que efetuasse o pagamento integral na data de vencimento da fatura opção a ele concedida, além do desconto mínimo consignado em seu benefício previdenciário, sujeitou-se aos encargos remuneratórios e moratórios pactuados, contra os quais não deduziu o requerente qualquer impugnação específica. Regular, portanto, o contrato e, por conseguinte, os descontos mensais do benefício previdenciário do autor, com respeito à margem consignável. (...).” Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Nesse sentido, cabia ao apelante impugnar a regularidade da contratação, a abusividade das taxas pactuadas ou especificar de que forma entendia ter quitado o débito em questão, fato inocorrente à espécie. Mesmo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte não impugnou, de forma específica, o fundamento segundo o qual sucumbiu em parte substancial dos pedidos. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao autor, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. São Paulo, 24 de abril de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1067422-66.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1067422-66.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elvis Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 56.324 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ELVIS SOUZA SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A A r. sentença (fls. 169/175), proferida pelo douto Magistrado Renato Siqueira De Pretto, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ELVIS SOUZA SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Irresignado, apela o autor apontando as razões de seu inconformismo (fls. 178/187). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 191/207). É o relatório. O autor ajuizou a presente ação revisional de contrato, visando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 503971529, para aquisição de veículo automotor no valor integral de R$ 23.678,54, firmada em 23.04.2021 (fls.35/38). Manifestou-se o apelante nesta sede recursal (fls. 210), requerendo a desistência do presente recurso de apelação. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido, restando prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do presente recurso formulado pelo apelante, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2109276-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2109276-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Walter Rogério Sarti - Me - Agravada: Fabiana Andreia da Fonseca - Agravado: Walter Rogério Sarti - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 541/545 (autos principais), que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte dos devedores, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores em nome do executado, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que foram tentados outros meios suasórios típicos para a obtenção do crédito, tais como BACENJUD e RENAJUD, porém, sem resultado. Sucintamente relatados, decido. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137- Execução - Meio - Executivo - Atípico - Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, anotando-se que a parte exequente poderá reiterar oportunamente o pedido após o julgamento do Recurso Repetitivo. Deixo de determinar a suspensão conforme determinado no Recurso Repetitivo, tendo em vista que a parte exequente poderá prosseguir com outras diligências para localização de eventuais bens penhoráveis. RETENÇÃO DO PASSAPORTE Com relação à apreensão do passaporte, o STJ firmou entendimento de não ser possível a sua suspensão, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária e por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Na decisão, a Corte Superior entendeu pela possibilidade adoção das medidas coercitivas atípicas amparadas pelo aludido artigo 139, IV do CPC, como já mencionado, chegando a conclusão de que embora a preocupação pela efetividade da tutela jurisdicional, essas novas diretrizes, em nenhuma circunstância, se dissociarão dos ditames constitucionais (STJ, RHC nº 97.876, julgamento: 10/05/2018 Relator Ministro Luis Felipe Salomão). O voto proferido pelo E. Ministro Luís Felipe Salomão, acima mencionado, quanto ao passaporte, se deu no seguinte sentido: (...) Com efeito, não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular, que deve ser plena, e, enquanto medida executiva atípica, não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV). [...] Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 317 à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Assim, entendo que a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento. [...] Com efeito, o que consubstancia coação à liberdade de locomoção, ilegal e abusiva, é a decisão judicial de apreensão de passaporte como forma de coerção para adimplemento de dívida civil representada em título executivo extrajudicial, tendo em vista a evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento. (...) O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal não destoa do supracitado, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Processual. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido de aplicação de medidas coercitivas visando à efetividade da execução. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 devem ser aplicadas com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com a finalidade a que se destinam. Apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado são medidas que ultrapassam tais limites, não tendo correlação com a satisfação do crédito da exequente. Precedentes desta C. Câmara Reservada. Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2185344-30.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Alexandre Marcondes, j. em 31/10/2017 grifos acrescidos). Agravo de instrumento cumprimento de sentença decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes, CNH’s e cartões de créditos dos executados inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indeferimento mantido agravo improvido. (TJSP, AI n° 2051691-29.2017.8.26.0000, 16ª Câmara do Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 06/06/2017). Agravo de Instrumento. Execução de título Extrajudicial. Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos pelo Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2017, Rel. Hélio Nogueira). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de bloqueio de cartões de crédito, da carteira nacional de habilitação e do passaporte das devedoras. Inadmissibilidade. Medidas que não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito exequendo. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideração da circunstância de que, conquanto esteja o juiz autorizado a determinar medidas que possam compelir o devedor a satisfazer a execução, não se justifica a adoção de providências que importem em violação a direitos individuais garantidos pela Constituição Federal. Indeferimento do pleito. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 29/06/2018). Nesse contexto, não se mostra legítimo o pedido de suspensão do passaporte da executada, uma vez que atinge direito fundamental, protegido pela Constituição Federal, mormente considerando a disposição contida no art. 5.º, XV, da Carta Magna. A situação não diferente em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, pois não se pode ignorar que podem ser utilizados inclusive para a aquisição de meios para a subsistência do executado e de sua família. O tema é novo, poucas são as decisões deferindo esse tipo de medida e os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de não serem possíveis tais medidas coercitivas, a saber: “1- Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do passaporte do executado e bloqueio de seus cartões de crédito. 2- Indeferimento. Decisão mantida. 3- Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. 4- Suspensão de CNH e passaporte. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. 5- Precedentes desta Corte. 6. Recurso desprovido.” (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2118733-95.2017.8.26.0000 - Relator CAMPOS MELLO - votação unânime - julgado em 19/10/2017) “Agravo de Inatrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido formulado pelor autor para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do executado, bem como a apreensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito como medida indutiva e coercitiva necessária ao cumprimento da ordem judicial que, no caso, é de pagamento do débito. Insurgência. Inadmissibilidade. Medida postulada pelo agravante que é desarrazoada e desproporcional, não justificando o seu deferimento. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2128958-77.2017.8.26.0000 - Relator HÉLIO FARIA - votação unânime - julgado em 24/10/2017) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DO PASSAPARTE DO EXECUTADO - REFORMA - As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e a suspensão de CNH e suspensão do passaporte deste não são autorizadas para essa finalidade. Ofensa a direitos constitucionais fundamentais do executado - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2140350-14.2017.8.26.0000 - Relator WALTER FONSECA - votação unânime - julgado em 26/10/2017) Deste modo, inviável deferir-se as medidas pretendidas sem que haja a efetiva comprovação da má-fé, que não se resume ao mero inadimplemento, cabendo à parte exequente fornecer dados e informações suficientes de que o executado ostenta situação financeira incompatível com a situação apontada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Cartões de Créditos e retenção de passaporte da parte executada. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se pretende a suspensão da execução na forma determinada no Recurso Repetitivo ou indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se.. Sustenta o agravante a possibilidade e necessidade do pedido de suspensão da CNH, cartões e passaporte dos devedores. Diz que recentemente a ADI 5941 foi julgada improcedente, reconhecendo a constitucionalidade do artigo supramencionado, que confere a possibilidade de providências excepcionais pelo juízo a fim de compelir o cumprimento de obrigações, incluindo as de natureza pecuniária. Logo, nota-se que a medida pleiteada se faz presente justamente para assegurar a ordem judicial, sobretudo no caso concreto. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Mateus de Almeida Garrido (OAB: 214859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2109916-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2109916-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Homero Francisco Caltabiano Coutinho - Agravado: Comercial Melhor Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 340/343 (autos principais), que indeferiu o pedido para declarar nula a averbação da penhora no imóvel do devedor, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que julgada parcialmente procedente impugnação do devedor (fls. 118/123). O feito prosseguiu para a busca de bens e valores para saldar o débito, sendo que, a fls. 180/181, postulou o exequente a penhora do bem de matrícula nº 51.872, com deferimento a fls. 185. A fls. 198/199 o executado aduziu tratar-se de bem de família, inclusive alegando que já houve reconhecimento de tal condição em outro feito, em trâmite perante este juízo. A fls. 216 foi deferida a oportunidade para que a parte executada comprovasse a alegação, vez que, conforme fls. 200/203, o reconhecimento de bem de família referiu-se a outra matrícula. Manifestação da exequente, fls. 219/220. O executado aduziu, a fls. 224/227, que as matrículas nº 51.872 e 45.233 referem-se ao mesmo bem, ocorrendo desmembramento de matrícula por estar o bem situado em mais de um município. A fls. 228/229 a parte executada aduziu que há duplicidade de execuções de honorários advocatícios, pretendendo sua extinção. Reiterou a exequente o quanto aduzido anteriormente, fls. 233/234. Mantida a penhora a fls. 235/236. Embargos de declaração a fls. 239/241, manifestação da exequente a fls. 245/246. A fls. 247/248 foi determinada a expedição de ofício ao CRI para esclarecimentos, com resposta a fls. 252/253. Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo mantida a penhora (fls. 279/280). Determinada a averbação da penhora (fls. 304), houve devolução da ordem, uma vez que o bem não está registrado em nome do executado (fls. 320/321). A fls. 325/326 e 332/333 a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, porquanto o imóvel foi alienado após a penhora, que já era de seu conhecimento, existindo ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Manifestação da parte executada, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 319 fls. 337/339. É o breve relato. Decido. 1) Com relação aos argumentos de fls. 337/339, não assiste razão ao executado. Com efeito, antes da apreciação dos embargos de declaração opostos a fls. 239/241, foi determinada diligência pelo Juízo (fls. 247/248), decisão que foi atacada por agravo de instrumento. Referido recurso teve seu provimento negado, pois não havia, até aquele momento, decisão dos embargos e análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel por este juízo (fls. 308/312). Após cumprimento da diligência, houve rejeição dos embargos de declaração, com manutenção de penhora e decisão de fls. 235/236 (fls. 279/280). Não há notícia sobre interposição de recurso contra referida decisão. 2) No tocante à alegação de fraude à execução (fls. 325/326 e 332/333), dispõe o CPC (grifei): Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, o imóvel de matrícula nº 51.872 foi penhorado em fevereiro/2022 (fls. 185), havendo sua posterior alienação para Heliana Maria Coutinho Hess, Johannes Konrad Emil Hess, Adriana de Azevedo Mariuzzo e João Batista Mariuzzo Neto em 31/08/2023 (fls. 334/336). Assim, nos termos do §4º do artigo 792 do CPC, intimem-se os terceiros adquirentes para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Intime-se.. Sustenta o agravante que o presente recurso tem como escopo a anulação da averbação da penhora no imóvel do agravante, determinando que seja cumprido pelo juízo a quo o Acórdão de fls. 310/311, determinando diligências junto ao Cartório para o fim de esclarecer os demais itens acima descritos, e, também, para decidir expressamente sobre a impenhorabilidade do bem de família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/SP) - Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000828-58.2023.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000828-58.2023.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Rosângela Alves dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - VOTO N. 50648 APELAÇÃO N. 1000828-58.2023.8.26.0103 COMARCA: CACONDE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME MARTINS DAMINI APELANTE: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS SILVA APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/238, de relatório adotado, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que está comprovada a compra do produto através do site e o fato de que a entrega foi feita em outra cidade e Estado, sendo lesada. Discorre sobre a ocorrência de danos morais, pois não pôde usufruir do produto adquirido para o seu filho de tenra idade e foi ludibriada, não sendo caso de mero aborrecimento. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, não remanesce dúvida que se trata de litígio decorrente de compra e venda de bem móvel (fraldas descartáveis), com alegação de entrega em endereço incorreto e não devolução do numerário pago, inexistindo discussão sobre contrato bancário [como constou equivocamente do termo de distribuição (fls. 264)], de sorte que a matéria objeto desta lide não se insere no rol de competência recursal desta 19ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5ª, III.14, inalterado pela Resolução n. 693/2015). Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação Competência recursal Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Compra e venda de bem móvel (bicicleta infantil) na plataforma da ré - Produto não entregue ao autor no prazo pactuado Pretensão de sustação das cobranças, restituição dos valores pagos em dobro e danos morais Ação em que a causa de pedir e pedidos se fundam no descumprimento de contrato de compra e venda de bem móvel corpóreo Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, com redistribuição. (Apelação Cível 1007137-79.2022.8.26.0152; Rel. Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 20/02/2024). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL (NOTEBOOK). COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III.14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Agravo Interno Cível 2302671- 83.2023.8.26.0000; Relª. Desª.Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 17/01/2024). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda versa sobre contrato de compra e venda de bem móvel, a matéria se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, deverá ser o recurso conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB: 345018/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002767-25.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1002767-25.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R Dez Contábil Assessoria Treinamentos e Auditoria Ltda - Apelado: Alabe Commerce e Soluçoes de Internet Ltda - VOTO N. 50721 APELAÇÃO N. 1002767-25.2022.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES APELANTE: R DEZ CONTÁBIL ASSESSORIA TREINAMENTOS E AUDITORIA LTDA APELADA: ALABE COMMERCE E SOLUÇÕES DE INTERNET LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 262/266, de relatório adotado, que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. Sustenta a recorrente, em síntese, que é de rigor a reforma da r. sentença para declarar válido o protesto do título objeto da ação, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi preparado e respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 269/285). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 18 de dezembro de 2023 (fls. 268), considera-se a data de sua publicação o dia 19 de dezembro de 2023, iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 22 de janeiro de 2024, (reinício da contagem do prazo após o recesso forense), transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) em 15 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), [considerando-se, para tanto, o feriado do dia 25/01/2024, Fundação da Cidade de São Paulo, e Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 353 a suspensão de expediente do dia 26/01/2024], ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 21 de fevereiro de 2024, não poderá ser conhecido. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), anotada a inaplicabilidade ao caso da regra a que alude o § 11, do artigo 85, do CPC, porque já arbitrados os honorários advocatícios em primeiro grau no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eliane Pires de Oliveira (OAB: 432622/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015806-74.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1015806-74.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edison Pereira Rios - Apelado: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA - VOTO N. 50235 APELAÇÃO N. 1015806-74.2022.8.26.0006 COMARCA: CAPITAL -FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANA ANTUNES RIBEIRO CROCOMO APELANTE: EDISON PEREIRA RIOS APELADA: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/195, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sustenta O recorrente, em síntese, que pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos, postulando a antecipação da tutela com fundamento no risco da demora e aduz que seu direito está amparado na responsabilidade civil, invocando o CDC e destacando a legitimidade passiva, que é solidária, uma vez reconhecida a cessão do crédito e inserida a empresa na cadeia de consumo. Invoca a nulidade da decisão surpresa e invoca o princípio do contraditório. Por fim, pleiteia a gratuidade da justiça, apontando a presunção legal decorrente da declaração de pobreza, conforme o artigo 98, do CPC. Faz citação de jurisprudência. O recurso é tempestivo, com pedido de gratuidade da justiça e foi respondido. Houve determinação de juntada de documentos comprobatórios para exame do pedido de gratuidade da justiça, conforme fls. 241, sendo considerada Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 355 a inércia e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias (fls. 244). Foi juntada petição com requerimento de prazo suplementar de quinze dias para a juntada da documentação. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal. Houve determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com a indicação dos documentos a serem apresentados, mas a parte sequer se manifestou no prazo concedido, sendo indeferido o pedido e regularmente intimada a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 244). Cabe a nota de que, além da falta de apresentação da documentação, já havia sido examinada a mesma pretensão e proferido acórdão (fls.132/134), sem mínima prova de alteração da situação econômica do recorrente. Assim, não cumprindo o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento, até porque o pedido extemporâneo de prazo suplementar não tem o condão de alterar a decisão antecedente de indeferimento, dada sua natureza de prazo fatal para o recolhimento do preparo. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Guilherme Ferreira Barreto Teodoro (OAB: 475185/SP) - Juliana Rodrigues de Souza (OAB: 229518/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018685-84.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1018685-84.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Erineuda Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 128/131, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da cobrança da tarifa de registro, repetindo-se de forma simples o que já houve sido pago a tal título ou, sendo o pagamento posterior à citação, mediante compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação financeira, recalculando-se as prestações. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e com honorários do patrono da parte adversa, os quais arbitrou, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada polo, vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 134/140. Argumenta, em suma, que apesar do acolhimento parcial do pedido, permanece a onerosidade excessiva do contrato ante a indevida cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, aduzindo, também, abusividade dos juros remuneratórios estipulados, que superariam a média cobrada pelas 10 instituições mais bem classificadas no ranking do Bacen. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 144/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, foi estipulada taxa de 2,77% ao mês e de 38,74% ao ano (fl. 36). Referidas taxas não destoam sobremaneira das taxas médias apuradas em agosto de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,04% ao mês e 27,42% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. A apelante se insurge, ainda, contra a tarifa de avaliação do bem, cuja cobrança importou em R$ 589,25. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um formulário de extrema simplicidade (fl. 100), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Registre-se que no suposto formulário de avaliação consta no Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 356 campo da assinatura do avaliador, o nome da revenda do veículo. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Há, ainda, irresignação da apelante em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 658,35. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o financiamento, a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora indicada pelo apelado e o valor estipulado, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução, também desse valor. Destarte, os valores excluídos por esta decisão observarão as diretrizes estabelecidas pela r. sentença e que não foram objeto de irresignação recursal. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando o proveito econômico obtido, o apelado sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 30% e a apelante com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento total efetuado pela r. sentença (R$ 2.000,00), dos quais caberá 70% aos patronos da apelante e 30% ao procurador do apelado, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027939-89.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1027939-89.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Renato Sampaio Neves Marques - Apelado: Banco J Safra S/A - Interessado: Safra Vida e Previdência S/A - VOTO N. 50295 APELAÇÃO N. 1027939-89.2023.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARIO RUBENS ASSUMPÇÃO FILHO APELANTE: RENATO SAMPAIO NEVES MARQUES APELADOS: BANCO J. SAFRA S/A E SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/134, de relatório adotado, que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que houve indevida cobrança de tarifas bancárias de cadastro e de avaliação do bem, além de abusiva contratação de seguro prestamista, que não forma informadas no momento da formalização do contrato, que ocorreu online. Pleiteia a repetição do indébito em dobro, buscando, ainda, indenização pelos danos morais sofridos a ser fixada em R$ 5.000,00. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal devido, tendo sido ele regularmente intimado a realizar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 171). Bem é de ver que, não tendo ocorrido o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso (fls. 137/145), foi concedido ao recorrente prazo para tanto, mas, ainda assim, não adotou ele a providência que lhe incumbia (fls. 173), deixando de proceder ao pagamento pertinente, de sorte que se ressente o apelo da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento oportuno não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o correto recolhimento, no prazo concedido, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, majorados os honorários devidos pelo autor ao advogado dos réus para 12% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067149-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2067149-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Braulio Bellucci Molina - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 50722 APELAÇÃO N. 1001334-71.2021.8.26.0081 VOTO N. 50345 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 359 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2067149-42.2024.8.26.0000 COMARCA: ADAMANTINA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RUTH DUARTE MENEGATTI APELANTE/AGRAVANTE: BRAULIO BELLUCCI MOLINA APELADO/AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 259/270, que, em ação declaratória e de repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, bem como acolheu as contas apresentadas pelo perito na ação de exigir contas entre as mesmas partes (processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081), reunida, por conexão, para julgamento conjunto. Recorre o autor, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista que a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse apreciação da sua impugnação ao laudo pericial e dos quesitos complementares. Assevera que a perícia ultrapassou os limites de sua atuação, a par do que deixou de responder de forma inteligível aos quesitos complementares. Aponta incorreção na aplicação dos juros e da correção monetária, ponderando que devem eles incidir a partir de cada lançamento indevido. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. Cuida-se também de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 310, dos autos da ação declaratória e de repetição de indébito (processo n. n. 1001334-71.2021.8.26.0081), que, considerando que o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente deveria ser processado nos autos da ação de exigir contas, determinou que se aguardasse o julgamento final daquele feito (processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081). Houve a atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento para receber o recurso de apelação (fls. 8, dos autos do agravo de instrumento). É o relatório. Melhor analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Sexta Câmara desta Seção de Direito Privado para julgar estes recursos, porquanto lhe coube anteriormente, por distribuição, o julgamento do agravo de instrumento n. 2285255-73.2021.8.26.0000, em 8 de julho de 2022, interposto pelo ora recorrido contra r. decisão de fls. 421/424, proferida nos autos da ação de exigir contas conexa (processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081), de relatoria do eminente Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 512/517, dos autos n. processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081). Ressalte-se que a conexão entre as demandas foi reconhecida pela r. decisão de fls. 421/424 prolatada nos autos n. 1001333-86.2021.8.26.0081. Sendo assim e estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), e, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2084565-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2084565-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autora: Maria Betania da Conceição - Autor: Josenilton Ribeiro da Cruz - Réu: Icenil Marcos Scarabelli - Réu: Getulio da Silva Scarabelli - VOTO N. 50553 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2084565-23.2024.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AUTORES: MARIA BETANIA DA CONCEIÇÃO E JOSENILTON RIBEIRO DA CRUZ RÉUS: ICENIL MARCOS SCARABELLI E OUTRO Vistos. Trata-se de ação rescisória, proposta com a finalidade de desconstituição de r. sentença que, em ação de reintegração de posse e de arbitramento de aluguel, julgou procedente o pedido inicial (fls. 156/158, dos autos do processo n. 1003528-42.2017.8.26.0127), que transitou em julgado em 2 de março de 2021 (fls. 162, dos autos principais). Os autores requerem, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam que a petição inicial da ação de reintegração de posse não obedeceu ao disposto no artigo 282, do Código de Processo Civil, pois não foi atribuído à causa o valor do bem pretendido. Ponderam que não houve a intervenção necessária do Ministério Público, tendo em vista o interesse social e público envolvido na causa, pois há duas crianças que residem no imóvel. Afirmam que adquiriram o imóvel de forma onerosa e nele construíram a sua moradia, não podendo ser destituídos de sua posse. Anotam que é de rigor o ingresso de José Teixeira Filho como litisconsorte passivo, de quem eles adquiriram o imóvel de boa-fé. Ressaltam que não podem ser responsabilizados pela fraude na transmissão do bem pelos antigos proprietários. Anotam que os réus nunca detiveram a posse do imóvel. Ressaltam que são legítimos proprietários do imóvel. Discorrem sobre o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, ponderando que efetuaram os pagamentos para quitar o imóvel, bem como pagaram os impostos, os serviços públicos essenciais e nele erigiram a sua moradia. Referem-se ao disposto nos artigos 1196, 1210 e 1208, do Código Civil, que tratam do direito possessório, bem como ao que estabelecem os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil. Destacam que os réus não possuem o direito à reintegração de posse. Discorrem sobre a função social da propriedade. Postulam a concessão de liminar para que seja suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse. É o relatório. Concedo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, porque, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, existem elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício postulado pelos recorrentes. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declararam os autores não terem condições de custear a demanda sem prejuízo de seus próprios sustentos e de sua família, asseverando expressamente estarem cientes das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, pois acentuaram que estão desempregados (conforme, aliás, atesta a carteira de trabalho de fls. 31/33) e que estão isentos de declarar imposto de renda, a par do que os extratos exibidos a fls. 47/102 indicam valores exíguos de saldos bancários. É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso que os autores possuam recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, forçoso é convir que fazem eles jus ao benefício, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Mas indefiro a petição inicial. De início, cumpre anotar que a coautora Maria Betania de Conceição não possui interesse processual para propositura desta ação rescisória, porquanto não integrou ela o polo passivo da ação de reintegração de posse, de modo que a r. sentença rescindenda não fez coisa julgada em relação a ela, haja vista que a autoridade da coisa julgada restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo em que se proferiu a decisão (CPC, art. 506). Ressalte- se que não se ignora que o inciso II, do artigo 967, do Código de Processo Civil, que confere legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para o ajuizamento da ação rescisória; entretanto, na espécie, Maria Betania de Conceição já opôs embargos de terceiro (processo n. 1009619-12.2021.8.26.0127) para a defesa de sua posse, que foram julgados improcedentes pela r. sentença proferida naqueles autos (fls. 349/351, dos embargos de terceiro), contra a qual ela interpôs recurso de apelação, que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 396/399, dos embargos de terceiro, que transitou em julgado em 24 de janeiro de 2024 e foi assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO. Falta de prova do exercício de posse justa sobre o imóvel litigioso alegada por companheira daquele que figura como réu em ação de reintegração de posse julgada procedente. Hipótese em o companheiro firmou instrumento de cessão e o cedente declarou a invasão do imóvel, com prova cabal de posse clandestina a macular a cessão. Ausência de prova de benfeitorias realizadas. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação n. 1009619-12.2021.8.26.0127, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 23/11/2023). Com efeito, cabem embargos de terceiros propostos por quem é atingido na sua posse pelo cumprimento de mandado expedido em ação possessória para a qual o embargante não foi citado. Art. 1.046 do CPC (STJ, REsp 182189/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/10/1998), cumprindo acrescer que já decidiu a Corte que o trânsito em julgado de sentença adotada em ação de reintegração de posse não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro, cabíveis, assim, contra o mandado reintegratório, presente o fato de não estar cumprida a liminar antes deferida (STJ, REsp 260002/ES, Rel. Min. Carlos Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 361 Alberto Menezes Direito, j. em 20/03/2001), a par do que, estando alheio ao processo e aos atos de reintegração de posse, o terceiro pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 723950/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/12/2009). Cumpre realçar, citando Pontes de Miranda, que a legitimação para ação constitutiva negativa, que é a ação rescisória, é diferente da legitimação para se opor, como terceiro, em ação mandamental contra a eficácia da sentença. O que às vezes acontece é exatamente o contrário: quem poderia, ou pode opor-se por embargos de terceiro, não é legitimado para a ação rescisória. (Tratado da Ação Rescisória, Bookseller Editora, 2ª edição, 2003, pág. 191). Destarte, na hipótese em apreço, não tendo a coautora Maria Betania de Conceição composto o polo passivo da ação de reintegração de posse em que proferida a r. sentença rescindenda e tendo ela já oposto embargos de terceiro, dúvida não remanesce que ela não possui ação rescisória para o fim por ela colimado. Por sua vez, esta é a segunda ação rescisória proposta pelo coautor Josenilton Ribeiro da Cruz, buscando a desconstituição da mesma sentença. E a ação rescisória por ele ajuizada anteriormente (processo n. 2044937-61.2023.8.26.0000), com fundamento em nulidade da citação editalícia implementada na ação de reintegração de posse, foi julgada improcedente por esta Corte, conforme a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. Pleito de rescisão da r. sentença, proferida em ação possessória com fundamento em nulidade da citação. Admissibilidade da ação rescisória para análise da querela nullitatis insanabilis. Citação editalícia. Alegação de nulidade do ato citatório. Mácula processual não verificada. Esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu em momento precedente à citação por edital. Nulidade não configurada. Pedido inicial julgado improcedente. (Ação Rescisória n. 2044937- 61.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 7/07/2023). E não fosse o bastante o quanto acima delineado, bem é de ver que, da detida análise da petição inicial, esta ação rescisória não se funda em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, cumprindo realçar que, na espécie, os autores sequer indicaram o inciso em que se fundamenta a sua pretensão de desconstituição da r. sentença rescindenda. Neste aspecto, cumpre ressaltar que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (STJ, REsp 1702281/RS, Rel. Herman Benjamin, j. 5/12/2017), o que não ocorreu na hipótese em apreço. A propósito a ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/ SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). É de anotar ainda que os autores ajuizaram esta ação rescisória com nítido propósito recursal, o que não se admite, eis que a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei (STJ, AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2015), a par do que que revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento Jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor Segurança Jurídica (STJ, AgRg na AR 3867/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/11/2014). Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, certo é que não detém os autores interesse de agir para propositura desta ação rescisória, cumprindo ressaltar que é prescindível, neste caso, determinar a prévia manifestação da parte, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto a carência de ação, decorrente da falta de interesse processual, é manifesta e irremediável, de modo que é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1186603/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios e observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte ativa. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Cristiane Machado de Morais (OAB: 202238/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2110025-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110025-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa da Conceição Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Mario Augusto Paz Filho - Agravado: Helenita Helena Monteiro Paz - Voto 33371 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa da Conceição Pereira, em face de Mário Augusto Paz Filho e outro, tirado da r. decisão proferida a fls. 865, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, nesta Comarca, em autos de ação possessória, concedera aos autores os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, ausência de elementos aptos a indicar a hipossuficiência financeira dos agravados (fls. 01/27). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, a insurgência quanto à concessão de benefício da gratuidade não é apta a ensejar discussão em agravo, recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. A doutrina do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). A hipótese em questão não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Insta consignar que o artigo 101 da lei processual vigente estabelece, in verbis, que: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Não há referência à possibilidade de interposição do agravo diante das decisões concessivas da gratuidade, cuja insurgência há de ser manifestada por meio de impugnação, dirigida ao Juízo da causa. Nesse sentido: MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (...) INTERPOSIÇÃO TAMBÉM CONTRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2217050-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024); Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que, dentre outras deliberações, deferiu o benefício da assistência judiciária deferido aos agravados - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC Precedentes desta E. Corte - Agravo não conhecido, nesta parte. Agravo de Instrumento Indenizatória Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva Condições da ação que são analisadas segundo o narrado na inicial Alegações dos recorrentes que, em verdade, dizem respeito ao mérito da demanda Precedentes do C. STJ - Decisão mantida Agravo desprovido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007648-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024); Agravo de instrumento. Decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Decisão não passível de agravo. Exegese do artigo 1.015, do CPC. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do referido artigo. Ausente circunstância de urgência do provimento ou inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsp nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos repetitivos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051205-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Assim, tenho por obstada a análise do mérito, vez que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniela Soares de Azevedo Manso (OAB: 120204/SP) - Gabriel Hernandes Neto (OAB: 163599/SP) - Rafael Luiz Mourão Silva (OAB: 337168/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2344072-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2344072-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Roerison Sander Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - VOTO N. 50737 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2344072-62.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: ITAPIRA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: HELIA REGINA PICHOTANO EMBARGANTE: ROERISON SANDER ROSA EMBARGADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKASWAGEN ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 41/45, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a pretexto de ter incorrido a decisão no vício da omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática censurada é omissa, acrescentando que a execução provisória não se confunde com a execução definitiva, discorrendo sobre os erros de cálculos constantes no laudo pericial. Argumenta que não há se falar em falta de impugnação especifica à decisão recorrida, eis que tal ônus cabe ao embargado, reiterando que deve ser observado o que consta no título executivo judicial, já transitado em julgado. Requer, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida, haja vista que a questão atinente à admissibilidade do recurso foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do teor da decisão a seguir reproduzida: E melhor, analisando os autos, observo que o recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual dele não conheço, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, cuida-se aqui de etapa de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual postulou o agravante o recebimento da quantia de R$ 120.958,51 (fls. 32/33, dos autos principais). Regularmente intimada a efetuar o pagamento da dívida, a agravada procedeu aos depósitos judiciais dos valores controversos e incontroversos fls. 47/48, dos autos principais), impugnando os valores postulados pelo credor. Determinou a magistrada a realização da perícia contábil e, após a apresentação do laudo e manifestação das partes, com os esclarecimentos prestados pela perita, sobreveio a prolação da decisão recorrida, do seguinte teor: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, na qual o exequente ROERISON SANDER ROSA pretende a cobrança do valor da quitação do consórcio apólice n.001981998, no valor de R$ 98.788,55, dos valores das parcelas pagas após o óbito da contratante, no montante de R$ 2.010,21, além das astreintes no valor de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios arbitrados em segunda instância, conforme determinou a sentença dos autos principais(fls. 17/21), contra o executado CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGENADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A final, requereu a condenação do executado no valor de R$ 153.065,27, conforme fls. 01/02. Juntou documentos (fls. 03/29). Certificou-se a fls. 30 que houve a distribuição pelo exequente de incidente de cumprimento de sentença de nº 0004141-32.2017.8.26.0272, tendo como objetivo a cobrança do valor de R$ 30.000,00 referente ao pagamento da multa por atraso, observando-se ser o mesmo valor incluído no presente incidente. Intimado (fl. 31), o exequente manifestou-se a fls. 32/33, requerendo a emenda à inicial para excluir a multa de R$ 30.000,00, apresentando novo cálculo. O executado peticionou a fls. 36 e a fls. 50/51, juntando os comprovantes de depósitos judiciais de fls. 37, no valor de R$ 29.331,91 e de Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 60/72), alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que o exequente trouxe valores equivocados, conforme descreveu afls. 69/72. Juntou documentos (fls. 73/83). A exequente manifestou-se a fls. 675/680. Foi juntada a resposta do ofício do Município de Itapira, informando que o valor descontado nos proventos da exequente já está abaixo de 30% (fls. 708/709). Foi juntado o extrato da conta judicial a fls. 107/109. Determinou-se a realização da prova pericial contábil (fl. 117) O executado trouxe aos autos o documento de fls. 162/179. Sobreveio o laudo pericial (fls. 184/200). Intimadas, as partes manifestaram-se a fls. 204 e 205. O executado apresentou parecer contábil a fls. 225/233. A perita apresentou esclarecimentos a fls. 234/239. O exequente manifestou-se a fls. 240. Foi determinado que a perita apresentasse novos esclarecimentos com base na decisão de fls. 253/254. Esclarecimentos sobre o laudo pericial prestados a fls. 268/272. As partes manifestaram-se a fls. 273/274 e 282/285. Esse é, em Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 369 síntese, o relatório. Passo à decisão. A prova documental existente nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão debatida entre as partes é meramente jurídica, prescindindo de realização de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação deve ser acolhida. Justifico. O exequente deu início a dois cumprimentos de sentença, sendo o presente para executar as parcelas pagas referente à mensalidade do consórcio após o óbito de sua genitora, então contratante do consórcio, em 03/07/2015 e os honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação, e o cumprimento de sentença nº. 0004141-32.2017.8.26.0272 para executar a multa pela demora do executado em atender a determinação da tutela antecipada fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Consta da sentença de fls. 17/21, a condenação nos seguintes termos: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, promovida ROERISON SANDER ROSA por contra CONSÓRCIONACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOLTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a requerida a: a) dar total quitação do contrato de consórcio atrelado à apólice nº 001981998,grupo nº 90.670, cota 105/04; b) ressarcir ao requerente, de forma simples, os valores pagos após o óbito da consorciada segurada, devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada prestação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Em 05/02/2016, foi realizada a quitação do consórcio por meio do seguro de vida também contrato no valor de R$ 50.497,16, conforme extrato de fls. 73/74. Dessa forma, não faz o exequente jus ao valor pago pela Seguradora a título dequitação do consórcio no valor de R$ 50.497,16, mas somente dos valores que ele efetivamente desembolsou para pagamento das parcelas do consórcio após o falecimento da contratante, quais sejam: R$ 644,14, em 07/07/2015; 656,77, em 12/08/2015; e R$ 552,04, em 12/07/2016, conforme demonstra o extrato de fls. 73/74. Inclusive, foi informado que o exequente foi devidamente contemplado com a carta de crédito no valor de R$ 75.236,80 em 21/03/2017. Por outro lado, o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais deve levar em conta, além dos valores efetivamente desembolsados pelo exequente após 03/07/2015, o valor da quitação do consórcio (R$ 50.497,16), que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso de cada prestação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tendo em vista que o executado foi condenado a dar total quitação ao contrato de consórcio. Após feitos os devidos esclarecimentos, apurou a perita, conforme cálculo de fls.271, que o valor devido referente aos valores efetivamente desembolsados pelo exequente é de R$4.881,09 e os honorários advocatícios devidos é de R$ 26.852,18 (fl. 270), devendo-se excluir a multa ali apurada, uma vez que já houve a sua quitação no processo nº.0004141-32.2017.8.26.0272 (fl. 289). Portanto, o valor correto da execução é o montante de R$ 31.733,27 (trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Já no que tange aos encargos previstos no §1º do artigo 523 do CPC/15 (correspondente ao artigo 475-J do CPC/73), mister esclarecer que, ao ser intimado para cumprir voluntariamente a condenação, em quinze dias, o executado trouxe aos autos apólice de seguro garantia a fim de possibilitar a impugnação do valor executado. Essa conduta, todavia, não afasta os referidos encargos, uma vez que iniciada a atividade executória e uma vez decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação indicada no título executivo judicial, automaticamente se tornam devidas a multa e a verba honorária, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante o fato do executado ter efetuado depósito a título de garantia. Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, deve ser acolhido o cálculo elaborado pela perícia técnica (fls. 268/272),cujo valor devido ao exequente, em 31/05/2023, alcançou a quantia de R$ 31.733,27. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada para fixar o valor da execução em R$ 31.733,27 (trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), acrescido da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso, nos termos do §1° do artigo 523 do CPC/15 e do artigo 85, §2º e §13º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível, deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito. Intime-se. (fls. 290/293, dos autos principais). Vê-se assim, que, dos argumentos deduzidos neste agravo de instrumento, constata-se que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da r. decisão que pretende o agravante reformar, tanto é que apresenta arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento, haja vista que se reporta ele, genericamente, sobre ofensa à coisa julgada e incorreção da conta elaborada pela perita, postulando a homologação do cálculo por ele apresentado, mas não se insurge especificamente contra a fundamentação da decisão agravada, especialmente no que tange ao prévio recebimento do valor da carta de crédito, bem como à quitação do contrato, realizada pela seguradora. Tem-se, portanto, que não direciona o agravante, objetiva e especificamente, sua irresignação contra a r. decisão recorrida, pretendendo com esta insurgência o recebimento de valores indevidamente lançados na planilha de cálculo por ele exibida, sendo oportuno destacar que, em decisão anterior, não atacada por qualquer recurso, havia deixado a magistrada assentado que o exequente não faz jus ao valor pago pela seguradora a título de quitação do consórcio, bem como que já havia sido ele contemplado com a carta de crédito (fls. 253/254, dos autos principais). Assim, estando as razões recursais apresentadas pelo recorrente completamente dissociadas da decisão profligada, cujos fundamentos não são especificamente atacados neste agravo de instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). (fls. 41/45). Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. Aliás, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir contradição supostamente existente na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão que deva ser suprida, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve o embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodinei Carlos Cestari (OAB: 363814/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 370 DESPACHO



Processo: 2067863-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2067863-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Endrigo Lucio Camargo Delfino - Agravado: Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Endrigo Lucio Camargo Delfino contra a r. decisão (fls. 124 do processo, digitalizada aqui a fls. 09) que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 44.104, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Campos, pertencente a parte executada, que permanecerá como depositária do bem. Inconformado, recorre o executado, ora agravante. Requer, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições de pagar custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de pobreza anexa. Junta declaração de imposto de renda, onde consta que possui cotas de participação em empresas. No entanto, todas as empresas ali citadas se encontram inaptas e baixadas. Aduz que sua renda mal garante sua subsistência com dignidade, conforme comprovam os extratos bancários, sendo imperiosa a concessão do benefício pleiteado. No mérito, sustenta a impenhorabilidade de bem de família, que pode ser arguida em qualquer grau e qualquer instância, por se tratar de matéria de ordem pública. Afirma o recorrente que o imóvel, cuja penhora foi determinada, serve-lhe de residência, sendo seu único imóvel residencial. Junta aos autos conta de consumo e IPTU. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) Ocorre que, no presente caso, embora na declaração de imposto sobre a renda ano calendário 2022, exercício 2023 (fls. 18/25), o recorrente declare ter recebido rendimentos tributáveis no valor de R$ 12,41, advindo da pessoa jurídica Coop de Econ e Cred Mútuo dos Med e Prof da Saúde, nota-se que o agravante se declara empresário e proprietário de empresa privada, sequer esclarecendo de onde provém os recursos financeiros (e qual seu valor) que dão suporte ao pagamento de suas despesas familiares, em especial com a residência. Portanto, os documentos juntados não são hábeis a comprovar a momentânea hipossuficiência econômica alegada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Deve o recorrente recolher as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Sem prejuízo do quanto acima decidido, verifico que, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se vislumbra a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória pretendida, em sacrifício do regular contraditório recursal, até em razão da decisão recorrida somente ter deferido a penhora do imóvel. O executado agravante sequer apresentou, na origem, impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade aqui sustentada. Assim, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 22 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Laryson Alves de Campos (OAB: 442828/SP) - Rafael Braga de Sousa Franco (OAB: 251092/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2091999-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2091999-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Renan Soares - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 109/110 do feito, digitalizada a fls. 174/175) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. Irresignado, insurge-se o banco executado. Sustenta excesso na execução, pois: i) não houve decisão posterior convertendo em perdas e danos a obrigação de estornar o valor declarado inexigível na própria fatura. Assim, não há motivos para se acrescentar R$ 3.000,00 em seus cálculos a título de perdas e danos; ii) não houve incidente de execução por multa por descumprimento de obrigação de fazer, sequer intimação pessoal do Banco (Súmula nº 410 do STJ); e iii) o cálculo dos honorários advocatícios foram em cima de valores indevidos, vez que inflado pelo valor da multa mais perdas e danos, sendo que os honorários devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem os acréscimos de multa Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 372 cominatória na base de cálculo. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando haver ordem judicial deferindo o levantamento do depósito de fls. 26 (R$ 59.026.11), em favor do exequente, a fim de se evitar eventual irreversibilidade decorrente deste levantamento, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o levantamento da quantia lá depositada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 22 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Milena Soares (OAB: 379227/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2098896-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2098896-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Antonio Aparecido Ferrinho - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Antonio Aparecido Ferrinho contra a r. decisão (fls. 259 do processo) que, em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para suspender os descontos sobre seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 465,43 e R$ 694,10, referente aos empréstimos sub judice supostamente contratados junto ao banco agravado, conforme decisão que concedeu a tutela provisória (fls. 110 do feito). Irresignado, aduz o autor, ora agravante, em síntese, que em razão do não cumprimento pela instituição financeira da tutela provisória concedida (a fls. 110) no processo, requereu junto ao MM. Juízo a quo que se oficiasse ao INSS para que cessassem os descontos em seu benefício previdenciário, vez que continuam a comprometer seu sustento. O agravante ainda requereu, em 2º grau, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Afirma que teve negada a justiça gratuita, mas deixou de agravar da decisão em razão da urgência em ver deferida a tutela então requerida. Portanto, pleiteia aqui o benefício. Alega que é aposentado, auferindo mensalmente, a título de benefício previdenciário de aposentadoria, a quantia líquida de R$ 4.132,31, conforme se observa no incluso histórico de crédito juntado nas razões recursais. Assim, sua renda está dentro do parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública 3 salários mínimos para nomeação de defensor público ou indicação de advogado conveniado. Afirma o agravante que, somadas as despesas de aluguel (R$ 1.839,68) fls.41/48 e financiamento da construção de sua residência (R$ 1.566,46) fls. 49, totalizam R$ 3.406,14, sobrando, portanto, ao Agravante a parca quantia de R$ 726,17 para manutenção das despesas domésticas, alimentação e remédios, sendo mensalmente socorrido pelos filhos e pela instituição religiosa em que participa. Considerando-se as parcelas que passaram a ser descontas a partir do mês de março/2024, o Requerente tem ficado sem renda, sendo assistido por amigos e parentes e instituições religiosas. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, deferindo a gratuidade da justiça e a expedição do ofício reclamado. Decido. Aprecio o pedido de gratuidade da justiça. De fato, analisando o processo na origem, verifico que o benefício pleiteado foi indeferido pelo MM. Juízo a quo e, em face desta decisão, o autor não interpôs agravo de instrumento. Contudo, o recorrente requer em 2º grau esse benefício e junta documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica, reforçada pelo não cumprimento da tutela deferida em 1º grau. Portanto, a benesse será deferida, todavia, apenas para análise do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. Prossigo. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que a tutela provisória de urgência já foi deferida no processo (fls. 110) e os descontos continuam e, tendo em vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, além da sua destinação, pois visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, defiro o efeito antecipatório recursal, devendo em primeiro grau ser oficiado INSS para que suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 72 horas após ser comunicado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada na origem. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e seja intimado o banco agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 22 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Israel Carlos de Souza (OAB: 255747/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2108499-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2108499-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Eduardo de Carvalho Samek - Agravante: Carolina Gracinda Modesto Samek - Agravado: Raytti Patrimonial - Eireli - Interessado: União Brasileira Educacional Ltda - Interessada: Maria Amélia Governo Merlin - Interessado: Fabio Merlin - Interessado: Espólio: Valdir José Lanza - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado nos moldes do art. 1.012, § 3º, do NCPC, visando concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto por Eduardo de Carvalho Samek e Carolina Gracinda Modesto Samek, contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante apelou sustentando incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título em execução; excesso de execução; e que a continuidade do recebimento mensal das parcelas, sem oposição do credor, teria gerado expectativa de que o acordo outrora avençado permanecia ativo. Pretende a reforma da sentença, requerendo, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Por intermédio da presente petição, reitera o pedido formulado no recurso, no sentido de suspender a eficácia da sentença até apreciação do seu apelo, fundamentando seu pedido no risco quanto ao prosseguimento dos atos executivos, como a penhora nas contas dos embargantes e em valores que poderiam exceder os efetivamente devidos. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 377 em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedente os embargos do executado (§ 1º). Contudo, mesmo nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do mesmo dispositivo legal). Com efeito, a r. sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: Incontroverso o inadimplemento dos embargantes, que admitiram não terem efetuado o pagamento em dia das parcelas vencidas em 20/10/2022 e 20/11/2022. Em razão do inadimplemento, a exequente ingressou com a Execução de título Extrajudicial, autos nº 1014307-49.2022.8.26.0590. A execução está fundada no Termo de Confissão de dívida firmado entre as partes que estabelece na cláusula 2ª, parágrafo único: “o não pagamento de 2(duas) ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas possibilitando ao locador a execução do valor remanescente do débito do locatário.” (fls. 47) O vencimento de cada parcela ficou estipulada para o dia 20 de cada mês, sem previsão de qualquer outra data ou prorrogação de prazo. Nesse passo, os embargantes admitem terem realizado o pagamento das parcelas vencidas em 20/10/22 e 20/11/22 somente após a apresentação da execução, com vários dias de atraso. Desse modo, a execução é regular, legítima, tendo ocorrido o vencimento antecipado das parcelas, sendo direito do embargado promover a execução da dívida. Também não há excesso de execução pois a manifestação dos embargante leva em consideração valores cobrados e pagos posteriormente por eles, que evidentemente serão abatidos no montante da dívida, oportunamente. Ademais, a alegação de risco em função de atividade empresarial educacional não tem o condão de superar o vencimento do termo de confissão de dívida pelo inadimplemento, não havendo se falar em manutenção do contrato descumprido. O termo do acordo é claro em suas datas e prazos e não restam dúvidas sobre o descumprimento. A justificativas pela quebra contratual carecem de embasamento capaz de afastar ou extinguir o direito do embargado em promover a execução, não havendo como acolher o pedido de indicação de bens à penhora como garantia da obrigação. De mais a mais, não há se falar em aplicação do venire contra factum proprium posto ter sido feito um acordo de pagamento e não foi cumprido, configurando quebra de confiança. Outrossim, o embargado alega já ter suportou inúmeros meses sem receber aluguéis, o que deu causa ao acordo de confissão de dívida, e já não haver qualquer confiança existente entre as partes uma vez que o exequente já concedeu benefícios de boa-fé aos embargantes, inclusive, fazendo constar no acordo que a execução apenas ocorreria após o vencimento da segunda parcela, sendo regular a cobrança e o comportamento dos executados, tratando-se de argumento que não há como ser acolhido. Por fim, deixo de acolher o pedido de baixa uma vez que o inadimplemento dos embargante permanece em razão do vencimento antecipado da dívida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos. E, sem que se adentre o mérito da demanda, muito embora se vislumbre relevância na fundamentação da parte apelante, o simples fato de suspender os efeitos da sentença não suspenderia automaticamente a execução, como pretendem os requerentes. Isso porque, para fins de suspensão do prosseguimento da ação executiva, faz-se necessário o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, não sendo a hipótese dos autos, conforme se verifica de fls. 60 dos autos de origem. Com isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se e, oportunamente, apense-se aos autos do recurso de apelação. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Marcos Paulo Pinto Bueno (OAB: 218114/SP) - Alexandre Siqueira Salamoni (OAB: 237433/SP) - Ana Carolina Mesquita Lanza - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1000066-51.2023.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000066-51.2023.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tr Distribuidora de Alimentos e Eletrônicos Ltda - Embargdo: M & e Mercearia Limitada - VOTO Nº: 42262 Digital EDEC. Nº 1000066-51.2023.8.26.0003/50000 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara) EBTE. : TR Distribuidora de Alimentos e Eletrônicos Ltda (apelante, ré) EBDO. : M e Mercearia Limitada (apelada, autora) Embargos de declaração Embargos autuados em duplicidade, oriundos do mesmo protocolo - Teor dos aludidos embargos de declaração que já foi analisado e rechaçado mediante decisão monocrática proferida nos autos principais Embargos prejudicados. 1. Trata-se de embargos de declaração (fl. 1), opostos, tempestivamente, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré nas razões do apelo, tendo determinado o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do recurso no prazo de cinco dias (fls. 939/942 dos autos principais). Sustenta a embargante, em síntese, que: houve omissão e contradição na decisão; a empresa não está mais realizando as suas atividades; não consegue pagar os serviços de contadoria, o que lhe impede de trazer os balanços e balancetes atualizados; todas suas contas bancárias foram encerradas pelas instituições financeiras; o balancete apresentado demonstra um prejuízo de mais de dois milhões de reais, bem como um Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 399 passivo que ultrapassa vinte milhões; existem centenas de ações ajuizadas contra si por instituições financeiras; o benefício da justiça gratuita lhe deve ser concedido, em consonância com o disposto nos arts. 98 e 99 do atual CPC e na Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; devem ser sanados os vícios apontados, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria suscitada (fls. 1/6). É o relatório. 2. A presente peça recursal resulta prejudicada. Mediante análise dos autos, constata-se que os presentes embargos são cópia idêntica dos embargos de declaração protocolados nos autos principais, sendo oriundos do mesmo protocolo, 6.2.2024, 15h28m24s (fls. 944 dos autos principais e fl. 1 dos presentes embargos), tendo sido autuados em duplicidade impropriamente. Note-se que o teor dos aludidos embargos de declaração já foi analisado e rechaçado mediante decisão monocrática proferida às fls. 959/962 dos autos principais. 3. Nessas condições, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/ SP) - Ronaldo Silva Pereira (OAB: 464752/SP) - Rafaela Martins Sampaio Pereira (OAB: 445947/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2102000-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2102000-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Fernando Francisco da Silva - Agravado: Hussein Kassem Abou Haikal - Agravado: Hussein Haikal Sociedade Individual de Advocacia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102000-10.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: Plantão Judicial - Privado Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e acompanhado de preaparo (fls. 19/21) interposto pelo réu contra decisão proferida (aqui copiada a fls. 71/72) na ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais promovida por Hussein Kassem Abou Haikal e Hussein Haikal Sociedade Individual de Advocacia em face de Fernando Francisco da Silva, que indeferiu o pedido de reconsideração daquela lançada a fls. 26/27 (aqui copiada a fls. 44/45) nos seguintes termos: 1.- Defiro o pedido de tutela de urgência; a questão relativa ao local de colocação do”container” é de cunho administrativo, cabendo a fazenda municipal, através de sua equipe,analisar a legitimidade, ou não, do local onde deve ficar e isso, conforme demonstram osdocumentos acostados aos autos, já está sendo feito. No entanto, as falas e publicações feitas emrelação ao autor realmente parecem um pouco exageradas e, até que se apure se se trata apenas deliberdade de expressão, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 480 constitucionalmente protegida, ou de extrapolação, hei por bemdeterminar que sejam retiradas mesmo porquê, não se vislumbra qualquer prejuízo ao requerido,tampouco à população, com a exclusão. Desse modo, intime-se o requerido a fim de que, no prazode 24 horas contadas da intimação, retire o vídeo descrito na inicial, sob pena de imposição demulta diária de R$1.000,00, que poderá alcançar a quantia de R$10.000,00, sem prejuízo deulterior alteração, caso mostre-se inócua. Cumpra-se com urgência (...) Pretende o agravante, com o presente agravo de instrumento, em regime de plantão judiciário, impedir que a decisão que apreciou o pedido de reconsideração seja também publicada na rede social e impedir que o estímulo à obstrução de calçadas no pequeno Município de Sertãozinho seja praticado, pois a primeira decisão (a que concedeu a tutela de urgência) foi publicada na rede social pelo agravado Hussein Kassem Abou Haikal, de forma a enfraquecer o trabalho fiscalizatório do Poder Legislativo. A decisão proferida deixa de analisar os direitos do parlamentar no âmbito municipal eis que, na qualidade de vereador, estava no local, gravando um vídeo pelo fato de os agravados, há dias, estarem descumprindo a lei, sem qualquer fiscalização da administração municipal, de modo que a concessão da tutela antecipada aqui tratada acabou gerando um incentivo oposto de direito garantido constitucionalmente, ao retirar a imunidade de vereadores nas redes sociais, indesejável para a democracia. Requer seja concedida a tutela de urgência aqui requerida (efeito suspensivo), com conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo, para que se suspendam os efeitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau, considerando os fatos e em respeito à imunidade parlamentar do agravante. É o relatório. Decido. Indefiro a análise em regime de plantão por não se enquadrar no rol das matérias de plantão, cabendo a análise em regime normal do Tribunal. Providencie- se pela distribuição deste recurso, com urgência. São Paulo, 14 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Sergio Pereira (OAB: 328309/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011831-48.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1011831-48.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Pedro Estevo Neto - APELAÇÃO. SEGURO. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Acordo extrajudicial e desistência recursal. Homologação. Inteligência dos artigos 932, inciso I e 998, ambos do CPC. Recurso prejudicado e não conhecido. Vistos em recurso. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos autos da ação de cobrança promovido por PEDRO ESTEVO NETO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 232/237, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$119.999,94 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), tomando-se esta como devida em 18/10/2022 (fl.97), observando-se ser devida a atualização monetária desde a contratação do seguro, ou seja 26/10/2000 (fl. 22), até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, com o acréscimo, ademais, dos juros de mora legais, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 243/253) foram rejeitados (fls. 254). Razões do apelo a fls. 257/275 e apresentadas contrarrazões (fls. 282/300). O apelante apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso e alegou conexão com a Apelação 1012851-40.2023.8.26.0037 (fls. 304/306), a qual não foi distribuída previamente ao presente recurso e o apelado apresentou memoriais (fls. 307/312). As partes informaram que houve composição extrajudicial e o réu requereu a desistência do recurso (fls. 314/316). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial com pedido de desistência recursal (fls. 314/316) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 12 e 49/50). ISSO POSTO, HOMOLOGO (1) a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito, (2) a desistência do presente recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso I, e 998, ambos do Código de Processo Civil e, (3) JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. P.R.I. e baixem os autos para as devidas providências remanescentes. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Francine Lemes da Cruz (OAB: 255137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012273-78.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1012273-78.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Karina Aparecida Lopes de Abreu - Apelado: Municipio de Americana - Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev - Apelação nº 1012273-78.2016.8.26.0019 Apelante: KARINA APARECIDA LOPES DE ABREU (justiça gratuita) Apelados: MUNICÍPIO DE AMERICANA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE AMERICANA AMERIPREV (juntos) 4ª Vara Cível da Comarca de Americana Magistrado: Dr. Fábio Rodrigues Fazuoli Trata-se de apelação interposta por Karina Aparecida Lopes de Abreu contra a r. sentença (fls. 655/658), proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA LICENÇA SAÚDE, ajuizada pela apelante em face do Município de Americana e do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Americana - AMERIPREV, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 636 a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos apelados, fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade processual deferida à apelante. Alega a apelante no presente recurso (fls. 669/679), em síntese, que não possui condições psicológicas mínimas para exercer sua atividade profissional, pois é portadora de doença psiquiátrica grave, em tratamento. Afirma que a doença foi causada por sua rotina excessiva e exaustiva de trabalho, em decorrência do ambiente de estresse profissional. Sustenta ter sido perseguida em seu ambiente de trabalho. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 696/699), alegam os apelados, em síntese, que a apelante se submeteu a perícia médica oficial, na qual foi constatada sua aptidão para o desempenho de suas atividades. Sustenta que a apelante não se encontra com sua capacidade laboral afetada e sua enfermidade não pode ser considerada como doença ocupacional. Aduz que não há óbices para seu retorno ao trabalho. Pede a manutenção da r. sentença. Em novas manifestações (fls. 705/706, 722 e 726), a apelante relata seu retorno ao trabalho e que está sofrendo assédio moral e perseguição, além de pugnar pela juntada de novos documentos. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a apelante trouxe documentos novos aos autos (fls. 707/720, 723/724 e 727/734), supostamente comprobatório das perseguições por ela sofrida, bem como da eventual necessidade de seu afastamento. No entanto, os apelados não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos, de modo que, em respeito ao contraditório e a fim de evitar nulidades, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos apelados, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem- me conclusos. São Paulo, 22 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB: 271729/SP) - Fernanda Cristina Noveli (OAB: 317272/SP) - Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1050703-50.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1050703-50.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inovar Fer Comercio de Metais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributario da Capitral DRTC II - Apelação nº 1050703-50.2023.8.26.0053 Peticionante/Apelante: INOVAR FER COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Peticionada/ Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRTC II - POSTO LAPA 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Larissa Kruger Vatzco Trata-se de petição protocolizada por Inovar Fer Comércio de Metais Ltda. visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 221/224 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela peticionante em face de ato praticado pelo Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DRTC II - Posto Lapa que julgou improcedente o pedido inicial para denegar a segurança. Alega a peticionante (fls. 334/338), em síntese, que a r. sentença revogou a medida liminar, deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2269121-97.2023.8.26.0000, para o fim de restabelecer a inscrição estadual da peticionante perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS-CADESP (CNPJ nº 43.805.935/0002-39 e IE nº 134.295.741.113), com liberação do sistema para emissão de notas fiscais e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, após a prolação de sentença pelo Juízo a quo, a peticionada promoveu novamente a baixa na inscrição estadual da peticionante, sem prévio aviso e sem aguardar o trânsito em julgado da r. sentença. Sustenta que a atitude da peticionada afronta o princípio da legalidade e a boa-fé. Aduz que poderá ser prejudicada com a nova baixa de sua inscrição estadual, a qual inviabilizará o exercício de suas atividades empresariais e poderá causar sua falência. Afirma ser possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, com o fim de se evitar prejuízo de difícil reparação, ante a impossibilidade de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 637 exercer sua atividade econômica. Com tais argumentos pediu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para fins de suspender os efeitos da r. sentença proferida nos autos, até o julgamento final do recurso de apelação (fl. 337). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, como no presente caso, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do referido código. Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supracitado, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Passo então à análise dos requisitos acima. Extrai-se dos autos que a peticionante impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato coator praticado pelo interessado, objetivando o restabelecimento de seu direito de emitir notas fiscais, a fim de que pudesse continuar exercendo sua atividade econômica. A liminar foi indeferida pelo Juízo a quo, sob o argumento de que os documentos apresentados pela peticionante não seriam suficientes para infirmar o ato administrativo atacado, que está subsidiado em fiscalização realizada por agentes do interessado, devendo aguardar a manifestação desta (fls. 87/88). Com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269121-97.2023.8.26.0000, foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a inscrição estadual da peticionante perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS-CADESP (CNPJ nº 43.805.935/0002-39 e IE nº 134.295.741.113), com liberação do sistema para emissão de notas fiscais (fls. 260/270). Após regular instrução processual, foi proferida a r. sentença (fls. 221/224), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em face da r. sentença, a peticionante interpôs recurso de apelação (fls. 229/249), pretendendo a peticionante, por meio da petição ora analisada (fls. 334/338), nos termos já relatados, a concessão de efeito suspensivo ao respectivo recurso de apelação. Pois bem. A probabilidade de provimento do recurso consiste em requisito que envolve análise antecipada do mérito recursal, com significativo grau de profundidade, o que, especialmente em demanda como a presente, que envolve extensa prova documental e prova técnica de alta complexidade, não se mostra adequado no presente momento recursal. Por outro lado, tal extensão da prova documental juntada aos autos pela peticionante, confere um mínimo de relevância à fundamentação apresentada. Soma-se a isso o fato de que a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pela peticionante visa tão somente o restabelecimento de sua inscrição estadual perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS-CADESP (CNPJ nº 43.805.935/0002-39 e IE nº 134.295.741.113), com liberação do sistema para emissão de notas fiscais. E ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação também se evidencia, na medida em que a suspensão da inscrição estadual da peticionante implica efetiva interrupção da atividade econômica desenvolvida por esta, com consequências danosas previsíveis. Portanto, presentes os requisitos de relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, a suspensão dos efeitos da sentença, além de ser devida pelo atendimento aos requisitos supra, também se faz necessária, em coerência com o argumento já desenvolvido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2269121-97.2023.8.26.0000, onde foi concedida por esta 2ª instância a liminar que foi cassada em sentença. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado à APELAÇÃO, interposta pela peticionante Inovar Fer Comércio de Metais Ltda., até o final julgamento desta, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para que não paire dúvidas, tendo em vista as insistentes investidas da Delegacia Regional Tributária da Sec. da Fazenda de São Paulo, do POSTO LAPA, perante a apelante, a concessão do efeito suspensivo à sentença, restabelece automaticamente a LIMINAR já concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2269121-97.2023.8.26.0000, até decisão da presente apelação, de tal forma que, qualquer medida do interessado tomada em face da apelante, em decorrência da sentença, deverá ser DESFEITA imediatamente, de ofício, sob as penas da lei. Intimem-se as partes e, principalmente, o interessado, para que tome ciência da presente decisão, certificando-se nos autos. São Paulo, 22 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008843-80.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2008843-80.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thais Jaques Cordeiro - Embargdo: Diretor Geral da Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Vunesp - Embargdo: Presidente da Comissão de concurso da Policia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - VOTO N. 2.467 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thais Jaques Cordeiro, em face da r. Decisão proferido às fls. 184/189, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, deixou de atribuir efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento em apenso. Irresignada, a parte Embargante opôs o presente recurso, alegando que a r. decisão teve como fundamento para o indeferimento da tutela antecipada que o Agravo de Instrumento n° 2208803-85.2022.8.26.0000 era exatamente o mesmo caso destes autos. Argumenta que essa justificativa se contrapõe à decisão de outros casos idênticos deste Tribunal, que tinham o mesmo objeto e causa de pedir, do mesmo concurso, o que fere o princípio da isonomia. Aduz, ainda, que houve 25 (vinte e cinco) decisões concessivas em primeiro grau do mesmo concurso, com o mesmo objeto e causa de pedir. Por último, argumenta que a decisão não demonstrou existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento com os casos idênticos apontados pela embargante. Citou como casos idênticos ao seu os Agravos de Instrumentos de números 2003172-76.2024.8.26.0000; 2005991-83.2024.8.26.0000; 2006972-15.2024.8.26.0000; 2006942-77.2024.8.26.0000 e juntou os documentos de fls. 4/22. Requereu o recebimento do presente recurso, para esclarecer as contradições e omissões apontadas, e que, por conseguinte, lhe seja atribuído efeito infringente. Não houve contraminuta, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 31. Regularizados, vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de embargos de declaração. Justifico. Isto porque, em data de 18.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 336/339), a qual, assim decidiu: “Não tendo se concretizado a relação processual, HOMOLOGO a desistência requerida pela autora para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Feitas as devidas anotações arquivam-se os autos, com a correspondente baixa da parte.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá- lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 638 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Jaques Cordeiro (OAB: 8715/TO) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2110463-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110463-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Município de Pilar do Sul - Agravada: Angela Maria Joana de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL contra a r. decisão de fls. 117/118, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer proposta por ANGELA MARIA JOANA DE OLIVEIRA, deferiu a liminar para determinar que os requeridos disponibilizem à autora vaga para avaliação em ortopedista especializado em pé diabético, na rede pública de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. O agravante alega que, nos autos, não há documentação médica suficiente a demonstrar a urgência do tratamento pleiteado e que não há especificação adequada de qual tratamento está em discussão, não sendo possível concluir se a pretensão é de consulta, tratamento ou cirurgia com especialista. Afirma que, cabe ao Município prestar apenas o que se entende por nível de atenção básica de saúde, contanto com o apoio da Santa Casa de Misericórdia para atendimento de urgência e emergência e os postos de saúde para atendimento da atenção básica, enquanto que compete ao Estado de São Paulo prestar o atendimento dos casos considerados como de média e de alta complexidade, via sistema de regulação. Tanto é assim que o tema 793 do Excelso Supremo Tribunal Federal determina o direcionamento da obrigação ao ente público competente, conforme as regras Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 663 de repartição ou determinar o ressarcimento das despesas a quem suportou o ônus fora da sua esfera. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação. DECIDO. A paciente sofre de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID M17.1) e apresenta comorbidades como HAS, DLP, Obesidade, doença cardiovascular, doença arterial obstrutiva periférica. Em razão da doença, foi diagnosticada com Osteoartropatia de Charcot, com deformidade no pé, sendo necessário acompanhamento ortopédico, conforme consta dos relatórios e receituários médicos, emitidos por profissionais da rede pública, a fls. 32/37 dos autos de origem. Em relação à responsabilidade dos entes públicos, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Assim, há responsabilidade solidária entre os entes federativos. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporad/os em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O caso versa sobre a realização de agendamento de consulta e possível cirurgia, e não sobre fornecimento de medicamento. Segundo o relatório médico de fls. 111 (autos de origem), datado de 20/3/2024, subscrito por médico da rede pública, a autora, que sofre de diabetes tipo 2, está há um ano e meio em acompanhamento na ortopedia devido a pé diabético por Osteoartropatia de Charcot, bilateral, (...) com deformidades em ambos os pés, fase tardia de consolidação. Ainda segundo o relatório, a agravada necessita com urgência de atendimento especializado em ortopedia de pé diabético, na rede pública, tendo em vista uma correção cirúrgica, para evitar maiores deformidades, ou amputação. Toda a documentação juntada nos autos principais demonstra que a situação é grave e que o quadro de saúde da autora vem se deteriorando, com iminente risco de ter que amputar o pé. O laudo médico informa que a paciente teve perda de visão do olho esquerdo, em razão da doença. Não há notícia de qualquer medida por parte do ente público para que houvesse atendimento por especialista, com avaliação de possível cirurgia. Correta, portanto, a determinação de agendamento de consulta com especialista para avaliar o quadro de saúde da agravada. Na mesma ocasião, o profissional da saúde poderá se manifestar sobre a necessidade da intervenção cirúrgica. Diante da gravidade do quadro, há de ser mantido o prazo de 5 dias, para que o ente público disponibilize o profissional adequado. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. No mais, providencie a serventia a retificação do polo passivo, para constar como agravada apenas o nome de ANGELA MARIA JOANA DE OLIVEIRA. São Paulo, 22 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anderson Masayuki Jimbo (OAB: 265967/SP) - Renata Verissimo Neto Proença (OAB: 238291/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003403-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 3003403-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Salustiano Lopes - Agravado: Genes Marques de Oliveira - Agravado: Euclides Cordeiro Vaz - Agravado: Francisco Pereira - Agravado: Gilberto Antiquera - Agravado: Joao Gomes de Oliveira - Agravado: Joao Modesto - Agravado: Amaury Martins - Agravado: Eduardo Natal de Carvalho - Agravado: Gilberto Ferreira de Oliveira - Agravado: Guaracy da Costa - Agravado: Aristides dos Santos - Agravado: Agenor Florentino da Silva - Agravado: Alcides Biscaro - Agravado: Jose Carlos Ferreira - Agravado: Alberto Augusto Gaspar - Agravado: Jose Leonidas Mendes - Agravado: Julio Jose Svicero - Agravado: Aparecido Alves Pinheiro - Agravado: Gumercindo Cypriano - Agravado: Diomedes Mendes Ferreira - Agravado: Antonio Carlos Lopretti - Agravado: Joaquim Chaves Braga - Agravado: Manoel Cursino de Oliveira - Agravado: Jose Vieira de Figueiredo - Agravado: Frederico Scatolin - Agravado: Aniz Ibraim Asei - Agravado: Jose Bicudo de Almeida - Agravado: Benedito Viana - Agravado: Antonio Mariano - Agravado: Alcides Leite de Aquino - Agravado: Joao Cassiano de Souza - Agravado: Antonio Iebra - Agravado: Antonio Francisco de Marrocos - Agravado: Benedito do Prado - Agravado: Celso Alves Sorc - Agravado: Jose Carcelles de Jesus - Agravado: Joaquim Ribeiro da Cruz - Agravado: Americo Caetano da Silva - Agravado: Fernando Mazzilli - Agravado: Jose de Oliveira Lopes - Agravado: Armando Moi - Agravado: Jose Maria Martinez - Agravado: Joao Mathias de Aguiar - Agravado: Lazaro Jose de Oliveira - Agravado: Hermes Ferreira - Agravado: Antonio Luiz dos Santos - Agravado: Jose de Arruda Junior - Agravado: Jose Maria Moreno Moia - Agravado: Joaquim dos Santos - Agravado: Joao Jose de Freitas - Agravado: Geraldo Ano de Souza - Agravado: Hilario Mendes Brandao - Agravado: Francisco Ignacio Vieira - Agravado: Fidelcino Rodrigues dos Santos - Agravado: Joao Batista de Vasconcelos - Agravado: Luiz Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 678 Dias Pereira - Agravado: Jose Francisco Filho - Agravado: Manoel Alves dos Santos - Agravado: Antonio Martins - Agravado: Alfredo Ventura - Agravado: Ary Xavier de Oliveira - Agravado: Adalio Rodrigues dos Santos - Agravado: Gersen Dias - Agravado: Lindolpho Alves de Oliveira - Agravado: Antonio Apparecido Guimaraes da Costa - Agravado: Antonio Salomao Nassif - Agravado: Jose Maria Ferreira - Agravado: Americo Luiz Alves - Agravado: Jose Geraldo Izaias - Agravado: Juvenal Alves Barboza - Agravado: Generoso Rodrigues de Castro - Agravado: Luiz de Souza Bueno - Agravado: Benedito Pereira - Agravado: Benedito Ferreira Campos - Agravado: Jose Ferreira da Silva - Agravado: Bonfilho Vaz Orbolato - Agravado: Jose Elpidio Brandao Neto - Agravado: Joao Marinho da Silva - Agravado: Jose Pastorelli - Agravado: Jose Cardoso de Mattos - Agravado: Luiz Broinizzi - Agravado: Alziro Soares - Agravado: Gino Murari Filho - Agravado: Jpose Tiezzi Duque - Agravado: Jose Dantas de Spouza - Agravado: Henrique Trasmonte - Agravado: Jose Argento - Agravado: Jose Severino de Souza Filho - Agravado: Avelino Moreira Pereira - Agravado: Joao Videira Sobrinho - Agravado: Lirio Bertelli - Agravado: Altair Menezes - Agravado: Idanir Augusto Gomes - Agravado: Antonio Rodrigues de Mello - Agravado: Lauro Carneiro Franqueira - Agravado: Jose Gomes de Carvalho - Agravado: Florindo Rodrigues dos Santos - Agravado: Isaias de Pina - Vistos. Lidas as razões recursais, feito o cotejo com o que consta nos autos originários de cumprimento de sentença, a meu sentir não é caso de se conceder, por ora, o efeito suspensivo requerido pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. E isso porque a r. Decisão agravada está em consonância com o que determinado no Acórdão que julgou a apelação então interposta, não se observando, desde logo, o excesso de execução alegado pela agravante, sendo tomados os argumentos expendidos pelo MM. Juiz como corretos, posto que aplicados os índices cabíveis, com respeito aos temas 810 do STF e 905 do STJ, vinculando-se a cobrança também ao que disposto na EC 113/2021, com adendo de não ter ocorrido impugnação específica e pormenorizada, tudo a levar à conclusão, neste momento de cognição sumária de caráter não exauriente, de que não estão presentes os requisitos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo reclamado. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0013214-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0013214-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Mohamad Hassan Atris - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mohamad Hassan Atris, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2093108-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2093108-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Campinas - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juizo de Direito do 8ª Foro Plantão CJ de Campinas/SP - Vistos. Trata-se de cautelar inominada, com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 08ª CJ da Comarca de Campinas, que indeferiu pedido de prisão preventiva do autuado JOSE VALCIR BATISTA, formulado no auto de prisão em flagrante de nº 1501149-25.2024.8.26.0548, pela prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em resumo, almeja seja deferido liminarmente, inaudita altera parte, o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito até seu julgamento definitivo, para que seja revogada a r. decisão que relaxou a prisão em flagrante de Jose Valcir Batista, reconhecendo- se a legalidade do flagrante, decretando-se a prisão preventiva e expedindo-se o competente mandado de prisão. Relatado, decido. Deixo de conceder a liminar pretendida pelo representante do Ministério Público. Ao que consta dos autos, o Juízo requerido deferiu a liberdade provisória do autuado em flagrante, nos seguintes termos: JOSE VALCIR BATISTA foi preso em flagrante delito no dia26/03/2024, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, conforme capitulação dada inicialmente pela autoridade policial. As partes se manifestaram oralmente. Inicialmente constata-se que o flagrante é ilegal. O policial Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 814 LUCAS, ora condutor, às fls. 10/11, declarou que por volta das 18h fora designado por tenente Bruno, o qual não se recorda o nome completo, para diligências no endereço dado como do custodiado. Declarou ainda que também por volta das 18hbateu na porta de JOSE VALCIR BATISTA e este teria lhe franqueado a entrada, sendo que apreendeu uma mochila com drogas. Por fim, o preso fora apresentado na central DEINTER por volta das 21h22min. O custodiado, por sua vez, declarou às fls. 16/17 que não autorizou a entrada dos policiais, bem como negou a posse das drogas. O flagrante se deu em horário noturno e embora o tráfico de drogas seja crime permanente, não compete ao Juiz das garantias adentrar no mérito processual, mas apenas analisar a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. [...] 4. No presente caso, não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas na residência, não sendo suficiente o fato de que os policiais ‘receberam uma denúncia anônima de que um rapaz conhecido como David supostamente estaria preparando drogas para comercializá-las em seu apartamento’”. (STJ -HC: 661491 SP 2021/0119991-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). Assim, relaxo o flagrante. Sem prejuízo, fixo ao custodiado medidas cautelares diversas da prisão preventiva. A prisão cautela é a ultima ratio, somente podendo ser decretada em casos de comprovada necessidade. As medidas cautelares alternativas à prisão, regra geral, devem ser utilizadas em primeiro lugar. Somente diante da comprovação de sua ineficácia é que se deve decretar a prisão preventiva. A simples alegação de gravidade abstrata do crime, sem indicação de elementos concretos caraterizadores da real necessidade da medida extrema, é insuficiente. Devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do acusado, o qual apesar de ostentar maus antecedentes, não é reincidente e conta com61 anos de idade. Vale lembrar que a prisão provisória não pode configurar cumprimento depena (artigo 313, §2º, do CPP). Assim, não sendo o caso de decretação de prisão preventiva e ante o relaxamento do flagrante, nos termos supra, decreto MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, vinculadas ao comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de decretação da prisão preventiva. Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao averiguado, além da obrigatoriedade de comparecimento ao todos os atos do processo: a. proibição de acesso e frequência a bares e lugares de reputação duvidosa. b. proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c. proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial; Ante o exposto, determino o relaxamento da prisão, com fundamento no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JOSE VALCIR BATISTA(fls. 63/66). Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito para que a decisão guerreada fosse reformada, decretando-se a prisão preventiva do acusado. Concomitantemente, por esta via, requereu o efeito suspensivo do referido recurso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar semelhante ao da presente cautelar, passei a me curvar ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandamus para dotar de efeito suspensivo o recurso em sentido estrito interposto. Especialmente após a comunicação por parte da Corte Superior da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 347176/SP, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2272305-42.2015, de minha relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 604, na qual não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal, que reforça o entendimento da Corte Superior. Assim, mutatis mutandis, o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito não deve prevalecer porque, em se acolhendo o pedido ministerial se estaria criando uma nova medida de prisão além daquelas previstas no Código de Processo Penal, qual seja prisão cautelar por via oblíqua de liminar. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada pelo D. representante do Ministério Público. Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca da presente decisão, bem como para que proceda a citação do indiciado para atuar como litisconsorte passivo necessário, em querendo. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 08 de abril de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar



Processo: 2104893-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2104893-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Impetrante: Walner de Barros Camargo - Paciente: Cleiderson Cristiano Marques - Habeas Corpus Criminal nº2104893-71.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10771 Impetrante: Walner de Barros Camargo Paciente: Cleiderson Cristiano Marques Comarca: Itaí Habeas Corpus: excesso de prazo para encaminhamento do processo à Vara das Execuções Criminais. Art. 659, do Cód. Proc. Penal: encaminhamento dos autos ao Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru. Perda do objeto configurada. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Walner de Barros Camargo, a favor Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 815 de Cleiderson Cristiano Marques, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Itaí. Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado à pena de 1 mês e 8 dias de prisão simples, no regime semiaberto, por infração ao art. 21, caput, do Decreto- Lei 3.688/1941, (ii) no dia 27.3.2024, apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia de Itaí, para cumprimento do Mandado de Prisão, estando detido desde então, (iii) passados 22 dias, sua Execução Criminal ainda não foi encaminhada à Vara das Execuções Criminais de Bauru, impossibilitando qualquer pedido de progressão a seu favor, e (iv) a imediata soltura do Paciente é medida de rigor, considerando que já cumpriu 22 dias de uma pena total de 38. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para determinar a imediata soltura do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos, verifica-se a determinação do MM Juízo a quo de que, tão logo comunicado o cumprimento do mandado, em razão da competência, após expedição de certidão de honorários, redistribua-se o presente feito (fls 25). E, nas movimentações do processo, é possível verificar que remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme r. Despacho de fls. 116/117 do processo nº 0000301-02.2021.8.26.0263 Foro destino: Bauru/DEECRIM UR3, onde devem ser analisados benefícios de qualquer natureza. Logo, a impetração perdeu objeto, ficando, assim, prejudicada. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Walner de Barros Camargo (OAB: 101484/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2109563-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2109563-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salesópolis - Impetrante: K. R. da S. - Impetrante: P. D. M. - Paciente: E. P. M. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/23), com pedido liminar, proposta pela Dra. Priscila Dias Modesto e Dr. Kauê Rodrigues da Silva (Advogados), em benefício de ÉDER PEREIRA MORINE. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Vara da Comarca de Salesópolis como autoridade coatora, os impetrantes alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Alega que o paciente se encontra preso desde o dia 18 de janeiro de 2024, sem sentença e o Juiz do piso indeferiu todos os pedidos de revogação da prisão preventiva. Alegam, ainda, ausência dos requisitos legais para a manutenção da cautelar (referindo que o paciente é primário, idoso, tem bons antecedentes, endereço fixo e contribuiu com as investigações), afirmando que a soltura do paciente não coloca em risco à ordem pública. Alegam, por fim, descumprimento do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, o que, na ótica dos impetrantes, torna a prisão ilegal. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou, ainda, seja relaxada a prisão preventiva. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que a tese do excesso de prazo, ao que parece, não foi apresentada ao Juiz a quo, haja vista que a petição inicial não foi instruída com decisão nesse sentido. Do que se observa dos autos de origem, numa análise inicial, não se vislumbra, de plano, pelo prazo global, injustificado atraso no andamento do feito por prática de atos ou mesmo omissões, por parte do juízo impetrado, tendenciosas a procrastinação do processo, bem como dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida instrução do feito, a justificar medida emergencial. Imprescindível, então, para melhor avaliação, informações específicas sobre o apresentado, antes de qualquer decisão, daí que não manifestamente possível a liminar pretendida. No mais, permanecem hígidos os motivos que determinaram a medida de exceção, sem mudança na situação fática existente a justificar qualquer medida em favor do paciente, pelo menos, em análise perfunctória. Observa-se dos autos de origem que foi indeferido o pedido de revogação da prisão em decisão adequadamente motivada com base em dados concretos de gravidade, assim colocado: Vistos. Trata-de de novo pedido de revogação de prisão preventiva em face da réu, EDER PEREIRA MORINE. Alega a defesa em síntese que houve a juntada nos autos dos laudos periciais faltantes, a inexistência de informações sobre a destruição de provas dos fatos alegados nestes autos, ser o réu pai de uma filha de 05(cinco) anos, cujo distanciamento já teria ocorrido para não atrapalhar as investigações, possuir residência fixa e ser empresário, não persistindo elementos suficiente para manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Requer a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido a fl. 522. É o relato do necessário. Decido. Não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva, visto que não há nos autos fato novo ou nova prova a serem discutidos e analisados. No mais, como já salientado, ter residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando ainda presentes os motivos que fundamentaram a custódia preventiva. Diante do exposto, justificada a gravidade dos fatos, revelando eventual prática de crimes sexuais, praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de EDER PEREIRA MORINE, mantendo-se na integralidade a decisão de fl. 411/414. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 852 Salesopolis, 21 de março de 2024 (fls. 524/525, dos autos de origem). No caso, o paciente responde por crimes sexuais, contra mulheres em situação de vulnerabilidade emocional (denunciado como como incurso nos artigos 284, incisos II e III, e parágrafo único, por diversas vezes de forma continuada, do Código Penal; 347, parágrafo único, combinado com o 14, inciso II, ambos do Código Penal (sofás); 347, parágrafo único do Código Penal (camisetas); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal (vítima Larissa); 213, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, incisos II e IV, alínea a, todos do Código Penal (vítima Larissa); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Priscila); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Kevilin); artigo 213, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Kevilin); 213, combinado com o 14, inciso II, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Kevilin); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Simone); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, incisos I e II, todos do Código Penal (vítima Natália); 215, por duas vezes combinado com o 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Natália); 215, combinado com o 14, inciso II, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Tuane); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Amanda); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal (vítima Agnês); 213, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Agnês); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Agnês); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal (vítima Mariele); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal (vítima Franciele); 215, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Luana); 213, combinado com o 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, incisos II e IV, alínea a, todos do Código Penal (vítima Luana), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal). Como se vê, os fatos são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade do agente, com plena viabilidade de reiteração da conduta, indicando que a cautelar é legítima e adequada, restando mantida, pelo menos por ora, para garantia da ordem pública como consignado. Inviável, portanto, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Priscila Dias Modesto (OAB: 353384/SP) - Kaue Rodrigues da Silva (OAB: 465558/SP) - 10º Andar



Processo: 2110903-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110903-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Luiz Pascoal da Silva - Impetrante: Djalma Fregnani Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2110903-34.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DJALMA FREGNANI JÚNIOR impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIS (ou LUIZ) PASCOAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cajuru. Segundo consta, o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tentado, sendo-lhe decretada a prisão preventiva (ação penal nº 1500252-86.2020.8.26.0111). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em síntese, que o fato penal, praticado em 2020, não é contemporâneo à prisão e, ainda, que o Magistrado agiu de ofício, sem qualquer provocação do Ministério Público. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que, recentemente, nos autos do HC 2010775-06.2024.8.26.0000, esta Turma validou a ordem de prisão, conforme voto condutor, de minha lavra, nos seguintes termos: Vistos. O nobre Advogado (dativo) AIRTON ANTONIO BICUDO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIZ PASCOAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cajuru. Segundo consta, LUIZ foi pronunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da custódia cautelar, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente em face das favoráveis condições pessoais exibidas pelo paciente. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o essencial a relatar. O paciente vinha em liberdade, mas mudou de endereço e não compareceu em Juízo quando da realização da audiência. Criou- se, assim, um cenário de risco à aplicação da lei penal, a justificar a imposição da prisão preventiva. Aliás, o nobre Magistrado de primeiro grau indeferiu, recentemente, o pleito de revogação da prisão, justamente por tais motivos (fls. 42/43). Ademais, o paciente não está sendo processado por crime qualquer, senão pelo gravíssimo delito de homicídio duplamente qualificado, tentado. Dessa forma, não haveria motivo algum para, neste momento, recolocar o paciente em liberdade, sendo irrelevantes, no particular, os aspectos positivos de sua vida pessoal aqui enaltecidos pelo combativo impetrante. Posto isso, meu voto conclui pela denegação da ordem. Nesse contexto, não se pode falar em ilegalidade manifesta que justifique a imediata revogação da Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 865 prisão preventiva. De qualquer modo, como nesta ação foram ventiladas teses distintas, a douta Turma, a tempo e modo, voltará ao exame da questão. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Djalma Fregnani Junior (OAB: 169098/SP) - 10º Andar



Processo: 3003456-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 3003456-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Pedro Henrique Dias - Paciente: Elio Jose de Oliveira Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que PEDRO HENRIQUE DIAS e ELIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de MARÍLIA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 48/50 dos autos originários), nos autos registrados sob nº 1503136-29.2024.8.26.0344, em que estão sendo investigados pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a Defensoria Pública que os pacientes fazem jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante de ambos em preventiva; pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Postula a Defensoria Pública a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, impõe-se registrar que o paciente Pedro Henrique Dias foi colocado em liberdade, mediante compromisso de comparecimento perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Marília, pois sobre ele, segundo entendimento da autoridade policial, pesava somente a imputação da conduta prevista no artigo 331 do Código Penal. Observa-se, ainda, que em relação a ele há pedido de decretação da prisão preventiva feito pelo Ministério Público, porém, até o presente momento, a pretensão ministerial não havia sido apreciada. Já em relação à prisão cautelar de ELIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, segundo consta da decisão em questão, o Magistrado a quo após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes de autoria, julgou necessária a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do crime imputado, razão da prática de crimes patrimoniais e contra a vida. Por fim, considerou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a periculosidade demonstrada pelos acusados que, durante a tentativa de fuga, transitaram pela contramão de direção por várias vezes, subiram em calçadas e, durante a perseguição, o indivíduo da garupa olhava para trás e por várias vezes mostrou o dedo do meio em direção à viatura. Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 909 prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2045247-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2045247-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 913 Esan Engenharia e Saneamento Ltda - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE - VOTO Nº 56491 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos DEPRE, por meio do qual pretende a impetrante a concessão de liminar para que não se proceda à extinção do precatório nº 7001780-25.2011.8.26.0500 e sejam incluídos os juros moratórios da data da homologação dos cálculos até efetivo pagamento desta parcela, determinando seu pagamento dentro da mesma ordem cronológica, e ao final, a concessão da segurança para cassação do ato impetrado, com pagamento da parcela dos juros moratórios na mesma ordem cronológica (fls. 1/20). Indeferida a liminar (fls. 37), com processamento do mandamus. Informações prestadas pelo Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (fls. 445/6; fls. 455). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, a acarretar a extinção sem resolução do mérito (fls. 450/1). É o relatório. Com efeito, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, diante dos argumentos da petição inicial, foi proferida decisão nos autos do precatório nº 7001780-25.2011.8.26.0500, que reconsiderou o ato impugnado objeto deste mandado de segurança, determinando a reversão da quitação atribuída ao precatório, bem como sua devida retificação. Deste modo, o presente mandamus resta prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Registre-se, publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Henrique Lameirão Cintra Filho (OAB: 371270/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2107567-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2107567-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Rio Claro - Requerente: Município de Rio Claro - Requerido: Mm Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Rio Claro - Interessado: Rápido Sp Transportes e Serviços Ltda - Natureza: Suspensão de sentença Processo nº 2107567-22.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Rio Claro Requerido: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - Decisão que determinou à requerida que imediatamente procedesse ao encontro de contas, nos termos do contrato firmado, apresentando nos autos, no prazo de 60 dias a contar da intimação, sob pena de multa - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Rio Claro pede a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação nº 1013559-63.2022.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada determinou à requerida que imediatamente procedesse ao encontro de contas, nos termos do contrato firmado, apresentando nos autos, no prazo de 60 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 100.000,00. Sugere que essa decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, mormente por não ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e pelo valor a que pode chegar a multa arbitrada. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, ou mesmo da matéria preliminar abordada pela requerente, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a decisão atacada determinou à requerida proceder, imediatamente, ao encontro de contas, nos termos do contrato firmado, apresentando nos autos, no prazo de 60 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 100.000,00 (fls. 30/35). Ocorre que não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem e à economia públicas. Por conseguinte, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Em outras palavras, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a tais interesses públicos, o que não foi observado no caso. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. E importante registrar que a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau decorreu de sentença, e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Enfim, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09, destacando-se ainda que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) (Procurador) - Guilherme Dresadori Chervi (OAB: 466194/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2111065-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2111065-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. de A. da S. - Agravado: V. B. P. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, contra decisão de fls. 52/53 dos autos principais, que, na obrigação de fazer proposta por V.P.B.M., devidamente representada, deferira tutela provisória de urgência, determinando fornecimento de suplemento alimentar, admitindo a substituição por similar com a mesma eficácia, além dos tratamentos através de terapia ocupacional, fonoterapia e psicoterapia conforme a indicação médica de fls. 35/36, 40 e 51, no prazo de 30 (trinta) dias; e impondo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no descumprimento. Sustentaria, preliminarmente, a falta de interesse de agir da agravada, eis que, já seria contemplada com o fornecimento de 08 oito latas de fórmulas por mês, conforme a diretriz terapêutica do SUS para crianças de até 02 (dois) anos; argumentando que a municipalidade disporia de apenas uma unidade de pronto atendimento, que seria a única porta de entrada para os casos de urgência; que a decisão judicial configuraria ofensa ao princípio da reserva do possível e da separação dos poderes (fls. 01/11). É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo almejado. Nesse passo, o acesso universal e igualitário à saúde, na sua condição de direito fundamental consagrado constitucionalmente, garantiria a promoção com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes, dos programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da Constituição Federal). Na mesma direção, incumbiria ao ente público, a prestação gratuita, àqueles que necessitarem, dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º., do E.C.A.), A Lei nº. 8.080/90 reconheceria esse direito fundamental do ser humano (art. 2º., caput), prevendo no § 1º., o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Estabelecendo, inclusive, como um dos princípios do SUS a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º., II). Com efeito, a alegação de ausência de interesse de agir da autora não prosperaria, sendo certo que, a despeito da oferta de 08 latas da fórmula, necessitaria de 16 latas, conforme documentação médica acostada a fls. 40 dos autos originários, sendo imprescindível no tratamento da criança com alergia à proteína do leite de vaca (CID F 78.4). Do mesmo modo, o médico pediatra que acompanharia a menor atestaria no encaminhamento médico acostado a fls. 51 que a menor apresentaria quadro de epilepsia e transtorno do espectro autista (CID F84), se entrevendo a necessidade de atendimento multidisciplinar através da terapia ocupacional, fonoterapia e psicoterapia. Portanto, havendo indicação médica justificada, não se revelaria possível afastar sua recomendação, diante da demonstrada imprescindibilidade do produto no tratamento da criança e dos tratamentos pleiteados. Por sua vez, a capacidade financeira do núcleo familiar para custeio do insumo, comportaria ser avaliada pelo magistrado, no particular do cabimento do pedido sob o aspecto da hipossuficiência financeira, aquilatando a veracidade da afirmação da falta de condições e sua extensão. Nessa tônica, os documentos de fls. 24/26 (autos de origem) demonstrariam a hipossuficiência econômica do núcleo familiar da infante, sendo a Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 947 fórmula alimentar de valor elevado; e, aliado aos demais custos, inclusive com a educação e moradia, não se entreveria capacidade econômica para custeio do tratamento, sem prejuízo do sustento familiar. Ressaltando a inaplicabilidade do precedente do STJ, nos termos do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ (Tema 106), visto que o objeto da presente ação é o fornecimento de fórmula alimentar infantil e atendimento multidisciplinar, e não de medicamentos; questão diversa da matéria afetada no repetitivo. Sobre o tema, a Câmara tem decidido: REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Pedido de fornecimento de fórmula de aminoácidos livres. Sentença que julgou o pedido procedente. Reforma parcial. Inaplicabilidade dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do Tema 106. Item pleiteado que não se enquadra na definição de medicamento. Precedente. Responsabilidade dos requeridos pelo fornecimento da fórmula alimentar pleiteada reconhecida. Infante que comprovou a necessidade do referido insumo através de relatórios médicos expedidos por profissionais da própria Rede Pública de Saúde. Intervenção judicial necessária para garantir a efetivação do direito à saúde do infante. Autorização, contudo para o fornecimento do insumo sem vinculação à marca comercial, por falta de recomendação médica neste sentido. Multa coercitiva diária reduzida para R$ 250,00 e limitada em R$ 25.000,00, consoante estabelecido em acórdão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, nos termos do acórdão (Ap. nº. 1000088- 15.2020.8.26.0424, rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 28.04.2021). E: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Itu à obrigação de fornecer suplemento alimentar “Neocate Advance”. Irresignação do Município. 1. Assistência à saúde que incumbe a todos os entes federativos (art. 23, II, da Constituição Federal) havendo, portanto, entre as pessoas jurídicas de direito público interno solidariedade na seara administrativa. O próprio Sistema Único de Saúde pressupõe a coparticipação e atuação articulada dos entes federados, objetivando efetivar plenamente a sua execução e seu desenvolvimento. O princípio da descentralização que rege aludido sistema e a existência e uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde não obsta o ajuizamento da demanda em face de qualquer dos entes federativos, isolada ou cumulativamente. Eventual direito de regresso que poderá ser exercido pelas vias apropriadas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 2. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Dever correspectivo do Poder Público de fornecer os meios necessários ao tratamento dos enfermos. Não cabe à Administração Pública questionar a adequação da terapêutica indicada pelo médico que acompanha o menor. Art. 21 e 42 do Código de Ética Médica. Precedentes desta C. Câmara Especial. 3. Valor da multa fixada em patamar excessivo. Multa diária que deve ser reduzida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para R$250,00, bem como limitada a R$25.000,00. 4. Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos (Ap. RN nº. 1004886-45.2020.8.26.0286, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 22.04.2021). De outro lado, a intervenção judicial para garantir o pleno acesso à saúde não configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, nem estaria esse direito subordinado à discricionariedade do Poder Público; sua concretização é impositiva no dever de prestar assistência médica ampla e farmacêutica aos que dela necessitam (art. 196 da CF). Incidindo, na espécie, os termos da Súmula nº. 65 deste TJSP; e não cabendo ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da Constituição (STJ, REsp nº. 811.608/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª. T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). Destarte, vislumbrando-se a existência dos elementos que evidenciam os requisitos para a concessão da tutela antecipada, prevaleceria a decisão atacada. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) (Procurador) - Nielce de Fatima Pinheiro - Eliana de Araujo Barbosa Moraes Rosa (OAB: 152120/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029248-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1029248-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antônio da Silva Me - Apelada: Confederação Brasileira de Futebol e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES - INCONFORMISMO DO RÉU.PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO DESCABIMENTO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MÉRITO AUTORAS QUE BEM SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA POR PARTE DO RÉU, MEDIANTE A COMERCIALIZAÇÃO, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO, DE PRODUTOS CONTENDO OS EMBLEMAS DAS AUTORAS, CBF E SANTOS FUTEBOL CLUBE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E CONCORRÊNCIA DESLEAL CARACTERIZADOS, EMERGINDO DAÍ O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REQUERIDO AUFERIU QUALQUER GANHO, EM FACE DE NÃO SE TER REALIZADO NENHUMA VENDA IRRELEVÂNCIA A MERA EXPOSIÇÃO À VENDA É ATO CARACTERIZADOR DA CONCORRÊNCIA DESLEAL DANOS MATERIAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CRITÉRIO INSERTO NO ART. 210, III, DA LPI - DESCABIMENTO OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER DETERMINADOS PELO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO DANO MORAL QUE SE PRESUME NA ESPÉCIE PRECEDENTES PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE SER ACOLHIDO, PARA O ADEQUADO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO PEDAGÓGICA SEM, CONTUDO, OLVIDAR-SE DO PEQUENO PORTE DA EMPRESA RÉ, DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE NÃO HOUVE A VENDA DE NENHUM PRODUTO, ATENDENDO-SE, AINDA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leomar Saranti de Novais (OAB: 290279/SP) - Zenaide Alves Ferreira (OAB: 233129/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020066-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1020066-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Ana Rita Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora, vencido o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DEVOLUÇÃO EM DOBRO; B) DANOS MORAIS DE R$ 15.000,00; C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, SEGUNDO O §8-A, DO ART. 85, DO CPC/15. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.3. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM JULHO DE 2018, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.6. RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1546



Processo: 1023679-13.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1023679-13.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luzia Donizeti de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1555 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2060043-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2060043-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Celia Gonçalves Navarrete - Magistrado(a) Sergio Gomes - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1) MATÉRIA ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’ PARA ESTA CORTE. IMPEDIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.2) LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP.3) ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.391.198/RS, OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA APLICAM-SE INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO.4) ÍNDICE DE CORREÇÃO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72% SOBRE O SALDO DA RESPECTIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA OBSERVADO À ÉPOCA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO QUE OFENDE O INSTITUTO DA COISA JULGADA.5) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA6) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP (TEMA 685).7) DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE INVIABILIZA SUA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245/DF. ENCARGO QUE DEVE SER SUPRIMIDO DO VALOR PERSEGUIDO.8) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA NA DECISÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Augusto dos Santos (OAB: 260240/SP) - Thalles Vinicius Campos de Araujo (OAB: 308545/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007047-23.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1007047-23.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Laerte Ferreira - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA QUE, DECRETANDO A PROCEDÊNCIA DO FEITO, DECLAROU NULO O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E INEXISTENTES OS DÉBITOS DELE DECORRENTES, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, PROVA IRREFUTÁVEL DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL POR ÓRGÃO OU PROFISSIONAL ISENTO, ATÉ POR FALTA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO PELA APELANTE. VARIAÇÃO DO CONSUMO QUE PODE MUITO BEM SER ATRIBUÍDA A UMA VASTA GAMA DE FATORES. NULIDADE DO TOI ACERTADAMENTE DECLARADA, COMO ACERTADAMENTE DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA QUE NÃO MERECE GUARIDA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010174-95.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1010174-95.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Lda Tecnologia, Engenharia e Construções Ltda - Apelado: R.s. Logistica e Armazenagem - Eireli e outros - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS RAFAEL, RINARA, RODIVALDO E SELMA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE R.S. LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM EIRELI. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA GARANTIA REAL, UMA VEZ QUE OS ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO FORAM ASSINADOS. 2) ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. INOCORRÊNCIA. NA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO, NADA OBSTA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE A APELANTE DEFENDE TER SIDO DADO EM GARANTIA. 3) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA ENCONTRAM FUNDAMENTO NO ART. 85 DO CPC E NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA RATIFICADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/ SP) - Matheus Ribeiro Figueiredo (OAB: 488255/SP) - Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002575-12.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1002575-12.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Flavia Nori Bombonato - Apelado: Condomínio Residencial Faber 4 - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 31/05/2022, EM QUE OS CONDÔMINOS PRESENTES APROVARAM A DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA, CARGO QUE, À ÉPOCA, ERA OCUPADO PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE NA REFERIDA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, ANTE A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS E A REALIZAÇÃO DO ATO. CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE DISPENSA REFERIDO PRAZO, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 22, PARÁGRAFO TERCEIRO DA PRÓPRIA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. QUESTÕES RELEVANTES EM PAUTA, ADEMAIS, QUE PERMITEM A CONVOCAÇÃO DE URGÊNCIA. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE ¼ DOS CONDÔMINOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1.355, DO CÓDIGO CIVIL. REQUERENTE QUE FORMULOU DEFESA EM 04/05/2023, O QUE INDICA QUE TEVE CONHECIMENTO ANTECIPADO DA CONVOCAÇÃO DA REFERIDA ASSEMBLEIA. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO CORRÉU- APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB: 259198/SP) - Adriano Fernandes (OAB: 387482/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1079494-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1079494-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julieta Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - D. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO PELA AUTORA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, ATINENTE À ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - EXTINÇÃO LIMINAR PREMATURA - DESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FORMULADO PELA AUTORA, COM A ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO E DO PRÓPRIO APONTAMENTO TIDO POR INDEVIDO QUE VIABILIZA A PERFEITA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DEVIDAMENTE OBSERVADOS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESERVAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88) - DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002531-56.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1002531-56.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: P.S.Engenharia Construção e Comércio Ltda. - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA AUTORAL DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NA FORMA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SE TRATANDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, A PRESCRIÇÃO DEVE SER CONTADA A PARTIR DA DATA EM QUE O ENTE PÚBLICO SE TORNA INADIMPLENTE POR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NO TEMPO PACTUADO, OCASIONANDO A LESÃO DO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA), CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSCORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1023714-06.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1023714-06.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO OFICIAL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO NÃO DISPENSADO PELO SUS. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP, UMIDIFICADOR E ALÍVIO RESPIRATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE APNEIA DO SONO GRAVE. 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO INCORPORADO AO SUS SOMENTE PARA USO HOSPITALAR E NAS UNIDADES PRÓPRIAS, MAS VEDADA A DISPENSAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO, COMO PRETENDIDO NA AÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 2096 EQUIPARAÇÃO A EQUIPAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO. 2. TEMA 1234 DO STF BEM APLICADO NA ORIGEM, DE ORDEM A RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AO CASO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS.3. TEMA N° 106 DO COL. STJ. INAPLICABILIDADE. SEM EMBARGO, A NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO PARA O CASO ESPECÍFICO DO AUTOR VEM ENUNCIADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA, COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE IGUALMENTE AFERIDA. CUSTO DO EQUIPAMENTO QUE ALÇA METADE DA RENDA BRUTA DO AUTOR, POLICIAL MILITAR INATIVO.4. DESFECHO DE ORIGEM MANTIDO. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0005727-70.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Processo 0005727-70.2015.8.26.0500 - Precatório - Precatório - DEIZE SONAGERE - - MARIA APARECIDA DE MELO - - INGRID HOFFMANN - - BRASILINA MARIA MARTINS - - ROBERTO ALVES MOREIRA - - MOACYR MENDES DE MORAIS - - SUELI CORCI FERREIRA VITORINO - - LILIANA MARIA MAGLIANO BOSISIO - - LUCIA MARIA BARRETO DE SA FONSECA - - FATIMA DARCIE DOS SANTOS - - ROSANA APARECIDA ALMEIDA COELHO - - CARLOS ALBERTO PASTOR - - BEATRIZ MERCEDES VILLAR FERNANDES MARTINS - - IBANEZ GORRETTA DE PAULA - - SANDRA MARIA BURGER DE PAIVA BUENO - - Severino Alves Ferreira - - ALCIDES JOSE MOTTA - - CHIZUKO KUDO - - LUIZ CARLOS IACONA - - CLEUSA ESTEVES - - TERESA CRISTINA NEVES - - HELENA FUKI ARASHIRO - - MARIA ELISA PEREIRA DA CUNHA - - MUNAH EL KADI - - ISABEL KRANIC DE ALMEIDA - - MARIA TERESINHA TANIGUTI BERTARELLI - - SELMA MARIOTE BERNARDO SILVA - - MARCIA HELENA PRUDENTE DE CARVALHO - - CLAUDIA MARIA PIRES DE CAMPOS - - SONIA MARIA OLIVEIRA TEODORO - - ALAYDE CAÇADOR DE MELLO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionario)Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I - - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0418992-58.1995.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1109/1116, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 1094/1105, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 1094/1105), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada em 30/05/2016 e somente após, especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município (29/06/2023), subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (20%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido 6- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 7- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 9 os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda.x 8- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 9- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 10- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$1.738.774,84 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 31/08/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$98.467,08 (noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos). - Determinar a retificação do erro material presente no cálculo de fls. 1094/1105, com relação aos honorários advocatícios contratuais (20%), para que sejam destacados na data em que houve o deferimento do acordo com deságio pela PGM (29/06/2023), haja vista o excessivo ônus ocasionado ao Impugnante; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do imposto de renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor do principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 1231/1249, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Conforme se observa às págs. 811/812, a disponibilização do depósito se dará com base no valor requisitado, considerado disponível, uma vez que os cálculos de atualização, a serem elaborados pela DEPRE, devem ser contemporâneos ao pagamento. Quanto ao pagamento da prioridade o mesmo ocorreu em 30/05/16 (págs. 428/433), data anterior ao conhecimento dessa diretoria da cessão de crédito firmada. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 10 ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP)



Processo: 2108279-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2108279-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: C. de V. G. - Agravado: G. da C. O. - Interessado: E. V. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, homologou o acordo firmado pelas partes quanto ao reconhecimento da união estável e declarou encerrada a instrução, concedendo o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Sustenta-se, em síntese, que não foi analisado o pedido de produção de prova testemunhal realizado em sede de contestação. Alega-se que as testemunhas serviriam para elidir dúvidas quanto às contratações dos empréstimos. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo e isento de custas por ser a agravante beneficiária dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo interno. Decisão do relator de inadmissão do agravo de instrumento. Juízo a quo que indeferiu pedido de realização de prova testemunhal. Questão que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e nem ao Tema 988 do STJ, inexistindo risco de dano irreparável, podendo a decisão ser revista em julgamento de apelação, sem prejuízo. Não conhecimento do agravo. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2045318-35.2024.8.26.0000/50000; Rel. Enéas Costa Garcia; j. 25/03/2024). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kelly Christine Soares de Oliveira (OAB: 30902/PR) - Eduardo Fernando Gouvêa de Lima (OAB: 63029/PR) - Luciana Claudia Silva Lima (OAB: 142126/SP) - Sergio Ricardo Ronchi (OAB: 100763/SP) - Evania Voltarelli (OAB: 167522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0022609-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0022609-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VALEDENT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Apelante: RC VALENTE LTDA - Apelado: Hypera S.a - Apelado: Coty Brasil Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Interessado: Rodrigo Camargo Valente - Vistos. 1) Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1338/1343, que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, as autoras foram condenadas a arcar solidariamente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 111 das requeridas, fixados em 12,5% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, as apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481, de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O conjunto probatório e as informações existentes, no entanto, não são hábeis a demonstrar o alegado comprometimento de renda no decorrer da ação. De início, anota-se que, ao que consta, as requerentes solicitaram o benefício apenas após sentença desfavorável, sendo certo que, anteriormente, arcaram com as despesas processuais. O elevado valor da causa, e consequentemente o pagamento das taxas que derivam desse valor, é um indicativo que demonstra a capacidade das apelantes para arcarem com as despesas patrimoniais. Apesar de alegar que apelante Valedent operou no último ano no déficit e a apelante RC Valente encerrou as atividades há mais de 5 (cinco) anos e, por isso, não auferem qualquer receita capaz de permitir arcar com os ônus do processo, após intimadas para recolhimento das custas processuais diante da declinação da competência para este Tribunal, as apelantes realizaram o novo pagamento da taxa judiciária sem resistência. Não foi demonstrada alteração de sua situação financeira desde então, que poderia ensejar a concessão das benesses da gratuidade judiciária. Também, importa ressaltar que a existência de títulos protestados, assim como demandas movidas contra as apelantes e comprovante de situação ‘INAPTA’ do CNPJ da empresa, não implica incapacidade econômica. E, como já mencionado, não impediu que as apelantes arcassem com as custas. Desse modo, não afastados os indícios de possibilidade financeira de custeio do processo, desautoriza-se o deferimento da benesse pleiteada. 3) Assim, intimem-se as apelantes para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Sardinha Junior (OAB: 310322/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Bruno da Silva Duboc (OAB: 130030/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1024461-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1024461-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pereira e Gonçalves Ltda - Apelante: Pereira e Goncalves Ltda - Apelante: Leonardo Pereira da Silva - Apelante: Elisangela Goncalves da Silva Eireli - Apelante: Leonardo Pereira da Silva - Apelante: Elisangela Gonçalves da Silva - Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Vistos. 1) A r. sentença de fl. 2350/2357, cujo relatório adota-se, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os autores foram condenados a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos das requeridas, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 2385/2409). 2) Trata-se de apelação interposta por Pereira e Gonçalves Ltda., Leonardo Pereira da Silva, Elisangela Goncalves da Silva Eireli, Leonardo Pereira da Silva e Elisangela Gonçalves da Silva. Apesar de constar diversos requerentes no polo ativo da demanda, os apelantes juntaram aos autos apenas a declaração de imposto de renda de Elisangela Gonçalves da Silva. Também, verifica-se que referido pedido foi realizado anteriormente nos autos, porém, ao ser determinada a comprovação da alegada insuficiência financeira com a juntada dos documentos solicitados pelo magistrado a quo, os apelantes optaram por recolher as custas. Assim, tendo em vista que os apelantes solicitaram o benefício após sentença desfavorável, sendo certo que anteriormente arcaram com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que tragam aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa de todos os apelantes, extratos Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 113 bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade dos apelantes, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3) Após, conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1113404-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1113404-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bagiani & Pascoal Empreendimentos e Administração Ltda. - Apelado: Djalma Correa Sansana - Apelado: Thiago Correa Sansana - Apelado: Milton Correa Sansana - Interessado: Janiópolis Auto Posto Ltda. - Interessado: Auto Posto Nova Nabuco Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação indenizatória, condenada a autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 365/367). A autora recorre, almejando a inversão do julgado. Sustenta que os recorridos assumiram a posse dos estabelecimentos comerciais em 2 de fevereiro de 2014, avençado seu dever de promover a transferência das empresas e substituição das garantias dos contratos de locação dos estabelecimentos objeto do trespasse. Aduz que não foram, todavia, efetuadas as transferências, o que ensejou o ajuizamento de ação de despejo contra si, na qual restou condenada ao pagamento de débito locatício posterior ao trespasse. Alegam que é devido o ressarcimento dos valores diante do descumprimento da obrigação contratualmente assumida pelos réus. Pede reforma (fls. 370/377). Em contrarrazões, os réus, preliminarmente, arguiram a violação ao princípio da dialeticidade, requerendo não seja conhecido o apelo porque, segundo alegado, não foram impugnados os fundamentos da sentença recorrida. Quanto ao mérito, subsidiariamente, requerem a manutenção da sentença (fls. 389/405). A autora promoveu o recolhimento das custas de preparo recursal no valor de R$ 2.796,85 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 384/385). O preparo do recurso de apelação recolhido é, no entanto, insuficiente, porquanto o valor deve ser calculado a partir do proveito econômico almejado pelo recurso. Assim, observado o valor da causa de R$ 624.178,37 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), que corresponde aos danos materiais postulados, é essa a base de cálculo que deve servir para apuração das custas de preparo recursal. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo da autora, deve ela promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 25.769,29 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 384/385), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Certifique-se eventual transcurso de prazo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jorge Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 114 Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Renata Lima de Mattos Rocha (OAB: 339554/SP) - Evandro Blumer (OAB: 247659/SP) - Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB: 306483/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011367-85.2016.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1011367-85.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. L. (Justiça Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 140 Gratuita) - Apelada: M. A. de O. L. - Interessado: S. A. A. L. (Menor) - V O T O nº 09086 1. Trata-se de apelação que E. A. L. interpõe contra a r. sentença de fls. 495/502, que julgou improcedente a ação de regulamentação de visitas proposta em face de M. A. de O. L. Apelo às fls. 508/514. A decisão de fls. 547 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 580). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marilena Alves de Jesus Augusto (OAB: 71130/SP) (Convênio A.J/OAB) - Josiele dos Santos (OAB: 252889/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2008954-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2008954-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações - Agravante: Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Marcel de Carvalho - V O T O Nº 09084 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG REALY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO, em cumprimento de sentença promovido por MARCEL DE CARVALHO, em razão da r. decisão proferida às fls. 309 dos autos de origem. Alegam as executadas, em síntese, que o crédito está sujeito ao plano de recuperação judicial, mesmo após a sentença que declarou o seu encerramento, pois o fato gerador é anterior ao deferimento do plano e o crédito foi nele listado. Acrescem que os honorários advocatícios de sucumbência também se submetem ao plano, em equiparação aos créditos trabalhistas, bem como há excesso de execução. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido no efeito suspensivo (fls. 362/363), com contraminuta (fls. 367/376). É o relatório. 2. Verifica-se em acesso aos autos principais que em 02.02.2024 foi proferida a r. sentença de fls. 376/378, conforme parte dispositiva: Posto isto, e em sede de juízo de retratação, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente da ação, fundada na falta de interesse processual. Sem condenação do exequente em verba sucumbencial, uma vez que, à luz do princípio da causalidade, não deu ensejo à extinção do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comunique-se ao i. Relator do agravo de instrumento o teor do presente julgado. P.R.I.C. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Rene Eduardo Salve (OAB: 102660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000637-32.2023.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000637-32.2023.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: F. R. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. R. O. de A. (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 56.220 COMARCA DE TAMBAÚ APTE.: FLAVIA REGINA BALDISSARELLI ALVES (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE AQUINO (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 88/92), proferida pelo douto Magistrado Énderson Danilo Santos de Vasconcelos, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos ajuizada por FLAVIA REGINA BALDISSARELLI ALVES contra MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE AQUINO, determinando a REINTEGRAÇÃO do veículo Hyundai Tucson GL 20L, Placa EIZ9B73, àquele que estava em sua posse à época do cumprimento do Mandado de fl. 40, determinando a advertência ao oficial de justiça para que se abstenha de constar “terceiros” na certidão quando se tratar de pessoas identificáveis. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da causa, observando-se eventual aplicação do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 95/98), restaram parcialmente acolhidos para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao requerido (fls. 100/102). Irresignada, apela a autora, arguindo nulidade da r. sentença, pois, em sede de contestação o apelado/requerido jamais sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sendo que ele requereu inclusive a restituição do bem em sede de contestação, e após o proferimento da sentença. De modo, que resta completamente demonstrado ser o requerido parte legítima a integrar a presente ação, pois exercia a posse injusta do bem (pela clandestinidade). Noutro giro, a sentença proferida apesar de estar fundamentada na ausência de legitimidade (posse) do requerido, ela resolve o mérito, quando o correto seria uma sentença sem resolução de mérito, há aqui também contradição que enseja nulidade da sentença. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, argumenta que a A fundamentação da r. sentença está viciada devido ao equívoco do Magistrado ao confundir o nome do requerido com nome do comerciante, de modo que está confusão permeia todo a raciocínio das razões da sentença. Contudo, o Magistrado a quo reconhece que foram juntados documentos que comprovam a propriedade do bem descrito na inicial pelo de cujos, que houve abertura de inventário, sendo a requerente nomeada como administradora dos bens pertencentes ao espólio. Ocorre que, a sentença contrária ao que foi alegado na inicial, pois em nenhum momento a requerente diz que os herdeiros ou ela como administradora entregou o veículo ao Requerido ou quem quer que seja, pelo contrário o que se alega é que após óbito do Sr. Ailton Martins dos Santos, os herdeiros menores de idade devidamente representados ingressaram com ação de inventário. Sendo que, por se tratar de interesse de menores o bem só pode ser vendido por meio de autorização judicial. Conforme se extraí do boletim de ocorrência a fls. 23/24 a autora jamais autorizou qualquer negociação do veículo para nenhuma pessoa. Sendo que toda essa negociação ocorreu sem a ciência dos herdeiros ou autorização judicial. Sendo que as únicas pessoas que poderiam dispor do bem após o óbito do Sr. Ailton seriam seus filhos nos termos iniciais. Aduz que é certo que nenhum documento do veículo foi fornecido ao requerido, bem como, não houve nenhum preenchimento de recibo em favor dele. Não há nenhuma evidencia que justifique qualquer presunção de boa-fé por parte do requerido, por um simples motivo não existe boa-fé no caso em apreço. É patente, que não havia documentos originais do veículo, nem recibo preenchidos em favor do requerido, contrato de compra e venda do veículo assinado pelos proprietários, ou autorização para venda por meio de alvará judicial. Outrossim, é consabido que há um prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º, do CTB) para transferência de um veículo quando realizada a aquisição, contudo em nenhum momento o Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 289 requerido buscou a regularização do veículo, outro elemento que demonstra a ausência de boa-fé. Conclui que o apelado foi a pessoa que promoveu o esbulho e esse não é negociante ou comerciante de veículos, sendo parte legítima a figura no polo passivo, vide contestação e documentos que acompanham a peça. A apelante demonstrou que os herdeiros do espólio do Sr. Ailton Martins dos Santos detêm a posse e propriedade do veículo com todos seus requisitos. O requerido tinha posse injusta pela clandestinidade como ficou demonstrado pelos argumentos supra, tanto que o gravame (financiamento) foi retirado veículo por meio de acordo judicial no processo de número 1000850-38.2023.8.26.0614, pelo reconhecimento da nulidade do negócio. Sendo assim, não há nenhum motivo jurídico para que não seja reformada a r. sentença para que seja provido o recurso. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 120/125) e manifestação do Ministério Público (fls. 130/131) Às fls. 139/142, parecer da douta Procuradora de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação visando a reintegração de posse relativa ao veículo I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, misto camioneta, prata, gasolina, RENAVAN 00150331312, PLACA EIZ9B73, ANO 2009, CHASSI KMHJM81BP9U075O44, referindo-se, portanto, a negócio jurídico envolvendo coisa móvel. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, inciso III.14. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - competência recursal reintegração de posse de bem móvel (veículo) cumulada com perdas e danos art. 5º, inciso III, item 14 da Res. Nº 623/2013 competência das Câmaras componentes da III Subseção de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322476-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Competência recursal Reintegração de posse de bem móvel Veículo automotor Competência recursal definida pela causa de pedir e pedido Artigo 103 do RITJ/SP Inexistência de discussão sobre o negócio jurídico subjacente Incidência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 (“ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”) Competência da Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes do C. Grupo Especial Recurso não conhecido Conflito de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 1016891-23.2022.8.26.0224; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de reintegração de posse de bens móveis cumulada com pedido de indenização por perdas e danos Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução n. 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado e protesto por oportuna compensação. (Agravo de Instrumento 2265929-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda com pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e de reintegração de posse de bem móvel Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, COMDETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1004534-35.2020.8.26.0271; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS QUESTÃO AFETA A TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, III. 14 DA RESOLUÇÃO 623/13 CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de competência cível 0010250-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). Competência recursal Ação de reintegração de posse de bem móvel Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras da Terceira Subseção Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (Agravo de Instrumento 2259232-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ivan César Silvano (OAB: 394879/SP) - Kayann de Souza Silvério (OAB: 405435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0000388-76.2011.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0000388-76.2011.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Lucas Fernando Pala Azadinho - Apelado: João Estáquio Londe Mercearia - Me - Interessado: Uniçúcar Empacotadora Ltda. - Interessado: Mauro Soares de Souza - A r. sentença de fls. 360/361 julgou improcedente a ação defensiva de Embargos à Execução proposta por LUCAS FERNANDO PALA AZADINHO em face de JOÃO EUSTÁQUIO LONDE MERCEARIA ME, assim como não acolheu a impugnação, em peça autônoma, a desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se o embargante no polo passivo da execução respondendo solidariamente pelo débito, prosseguindo-se a ação de execução. O embargante foi condenando ao pagamento dos honorários ao patrono do embargado no valor de R$ 2000,00. Inconformado, apela o embargante alegando ilegitimidade passiva, visto que não mais pertencia a sociedade executada deixando-a oito meses antes do protesto e, uma vez afastado de sua administração, não poderá responder pelos negócios entabulados conforme os termos do artigo 1003, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por fim, postula o provimento do recurso e requer a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 372/382). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 398/403, na qual há impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o embargante apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária.x Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 407/408), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Anota-se que a decisão acima mencionada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 30/01/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (31/01/2024-DJe 3896), conforme certidão de fl. 408 e extrato de movimentação do sistema SAJ. O embargante apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática da determinação judicial ( fls. 409). A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento. Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DE PREPARO - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, AGORA EM DOBRO, NOS TERMOS DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051470-78.2022.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 305 Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Em consonância ao entendimento esposado, precedentes desta Egrégia Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC - Agravante que não recolheu o preparo tempestivamente - Deserção caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191607-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2022; Data de Registro: 17/09/2022) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da autora, ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do embargante, observada a equidade utilizada na r. Sentença para arbitramento da honorária sucumbencial, majoram-se os honorários para R$ 2.200,00. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lucas Fernando Pala Azadinho (OAB: 413257/SP) (Causa própria) - Tiago Peixoto Diniz (OAB: 202685/SP) - Alexandre Luís Schneider (OAB: 202043/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1002139-42.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1002139-42.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Campos Fernandes - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito que o autor reputa prescrito, cumulada com indenização por dano moral decorrente de inscrição desabonadora do seu nome. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, in verbis: Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Felipe Campos Fernandes em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A.. Foi determinada a emenda da inicial (fls. 40) e o prazo decorreu in albis (fls. 43). Discorrendo acerca do antigo art. 284 (atual art. 321) do Código de Processo Civil, ensina MOACYR AMARAL SANTOS, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, SP, 10ª ed., 1985, 2º vol. p. 141, que: “... proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examiná-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou de indeferimento. Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada, “o juiz indeferirá a petição inicial “...”. Apesar de intimado da decisão (fls. 40-42), o autor não procedeu à emenda determinada, o que impossibilita o regular processamento do feito. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo,22 de junho de 2023.. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que, uma vez prescrito, o débito não pode ser cobrado e tampouco constar dos registros dos órgãos de proteção ao crédito e propugnando pela procedência do pedido inicial (fls. 48/56). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 72/88). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 40 determinou ao autor a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de procuração com a data posterior a regularização da inscrição do patrono na OAB/SP. A fls. 43 foi certificada a inércia do autor em proceder à emenda da exordial e não há notícia de interposição de recurso contra a correlata decisão, sobrevindo a r. sentença, ora vergastada, de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. As razões da apelação asseveram a impossibilidade da cobrança de débito prescrito, ainda que de forma extrajudicial. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000855-90.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000855-90.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Midway S/A (Crédito, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 333 Financiamento e Investimento) - Apelada: THAIS LORRAYNE NUNES RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1000855-90.2022.8.26.0001 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47443 Vistos, A r. sentença de fls. 237/247 julgou procedente em parte a ação, para condenar o réu na obrigação de excluir em definitivo o apontamento de débito de “245” que consta no cadastro BACEN/SCR com data base 09/2017 fl. 03, bem como para condenar o réu a pagar a autora indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação da presente sentença e com juros de mora de 1% a partir da citação (21.03.2022). Em razão da sucumbência mínima da autora, o réu foi condenado por inteiro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados os honorários advocatícios em R$5.511.73, que corresponde ao valor mínimo de honorários estabelecido para procedimento ordinário na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/SP, conforme exigido pelo art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Apela o réu sustentando que a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito, e que a anotação de vencido corresponde exatamente ao débito da parte apelada existente naquele período, ponto fático este que sequer foi questionado pela requerente nos autos; que ausente verossimilhança da alegação de negativa de crédito, visto que as informações do referido sistema disponibilizadas às financeiras se restringem aos últimos 24 meses, e que a referida regra, que restringe a consulta aos últimos 24 meses, foi estabelecida pelo art. 19 da Circular 3.870/2017, cuja alteração foi informada através do Comunicado 32.053/18, o acesso das Instituições Financeiras ao sistema fica restrito aos últimos 24 meses, e no caso em exame, a parte apelada ajuizou demanda no ano de 2022 alegando negativa de crédito oriunda de apontamentos iniciados no ano de 2017 com última aparição na competência 09/2018; que a inscrição no SCR Bacen em nada diz respeito a negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo estas ato de cobrança e publicidade para sinalizar mal pagadores, enquanto a sinalização ao Banco Central diz respeito a um dever da instituição financeira, ora réu, para com o Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito; que no caso em tela, a requerente acostou a inicial seu relatório/extrato do SCR Bacen, onde demonstrou claramente que o único período que ela esteve na coluna de prejuízo, foi quando de fato esteve inadimplente com esta ré, ou seja, a referida má anotação se deu por culpa exclusiva do autor que realizou os pagamentos com morosidade contumaz, não devendo esta requerida ser responsável pelas informações constantes no BACEN do qual é compelida por lei a fornecer; que não houve o descumprimento do contrato por parte da ré, pois o objeto principal do contrato foi utilizado pela apelada, como demonstrado nos autos, as compras foram efetivadas, restando configurado que o valor cobrado pela ré se deu em pleno exercício regular do direito; que o cadastro do SCR Bacen não tem caráter restritivo e assim, por conclusão lógica, não há notificação prévia ao devedor; inexistente dano moral a ser indenizado, senão requer a redução da indenização, aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, e redução da verba sucumbencial a patamares mínimos que reflitam a simplicidade da causa afastando-se a fixação equitativa segundo a Tabela da OAB, (fls. 250/270). Processado e não respondido o recurso, vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 283/284. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 23 de abril de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Humberto Péricles Rodrigues Rocha (OAB: 470204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2097419-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2097419-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Morais Ramalho - Agravado: GR8 Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Morais Ramalho em face de decisão interlocutória (fls. 13 do processo, aqui digitalizada a fls. 65) declarada a fls. 77 do feito, aqui fls. 14 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, porque declaração de imposto de renda de pessoa jurídica não se presta a localizar ativos. Inconformado, recorre o exequente. Narra, em resumo que, a decisão recorrida destoa da legislação e da jurisprudência. Aduz o agravante que, a despeito do Imposto de Renda de pessoas jurídicas não divulgar a relação completa de bens da sociedade, por meio das declarações é possível avaliar o balanço e faturamento da sociedade. Em posse dessas informações, o credor consegue avaliar, de forma concreta, se a empresa está movimentando ativos financeiros e se está solvente. Isto é, as informações contábeis são imprescindíveis para que bens penhoráveis sejam identificados pelo credor e, por conseguinte, avaliar qual é a verdadeira situação financeira do devedor. Além disso, essas informações estão sob sigilo da Receita Federal e o acesso a elas depende da intervenção do Poder Judiciário. Pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que representada por procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 22 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/ SP) - Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012717-16.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1012717-16.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Visto. A r. sentença proferida às fls. 252/255, destes autos de ação regressiva ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SERGUROS GERAIS, em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 3.650,00, que a demandante pagou ao segurado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação, e no pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00. Apelo da ré (fls. 258/280), alegando em síntese que: (a) é inaplicável o CDC à hipótese, de modo que cabe à autora a comprovação da origem dos danos constatados; (b) as instalações internas do imóvel segurado é de responsabilidade do consumidor; (c) cumpria à autora a comprovação do nexo de causalidade; (d) não houve falha na prestação de serviço do que se depreende da análise do histórico de fornecimento ao segurado; (e) não houve vistoria no imóvel do segurado e nem exame dos bens danificados; (f) nem todo dano a aparelho eletroeletrônico ocorre por falha ou má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica; (g) hipótese de caso fortuito ou força maior não é de responsabilidade da distribuidora de energia; (j) o laudo apresentado pela autora é unilateral, emitido por profissionais não habilitado e não serve para comprovar a causa dos danos. Subsidiariamente, requer a disponibilização dos salvados (fls. 278/279). Contrarrazões às fls. 287/319, oportunidade em que requer majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 258). É o relatório. A apelação foi parcialmente preparada (fls. 281/282 - R$ 245,00) pois, falta valor a ser recolhido (R$ 8,37). O preparo recursal deve considerar o valor da condenação atualizado e com juros de mora. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção, para complementação das custas recursais. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2105525-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2105525-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Apparecida Marquioli Ribeiro de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Eduardo Vicente de Melo Alfredo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Apparecida Marquioli Ribeiro de Sousa, em razão da r. decisão de fls. 52/24, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1005321-86.2024.8.26.0477, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado, condicionada à prestação de caução de três aluguéis. Pretende a autora, ora agravante, que seja afastada a determinação de prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, requerendo a substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios. É o relatório. Decido: Trata-se de locação garantida por caução, no valor de R$ 2.600,00 (contrato de locação, fls. 46 da origem), correspondente a dois aluguéis. Segundo a inicial, o réu está em débito de outubro de 2023 a março de 2024 e, abatendo-se o valor dado em caução pelo locatário para o pagamento dos meses de outubro e novembro de 2023, o réu é devedor dos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, totalizando o valor de R$ 5.866,31 (fls. 07 da origem), que somado às despesas de energia elétrica do período, no valor de R$ 734,48, e da taxa de religação programada, de R$ 129,49, atinge a quantia de R$ 6.730,28. Neste contexto, embora o contrato de locação esteja garantido por caução correspondente a dois meses de aluguel, o débito alcança valor que supera em muito a quantia dada em garantia, razão pela qual é possível a concessão da liminar de despejo, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, conforme bem deliberado na decisão agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança. Deferimento da liminar. Insurgência. Garantia locatícia prestada na modalidade caução que se tornou insuficiente porque superada e muito pelo valor do débito consistente em aluguéis não pagos há mais de ano. Cumprimento dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locação. Tutela de evidência. Direito da autora que dispensa a demonstração da urgência, bastando a configuração das hipóteses previstas nesse artigo. Autora que, no entanto, deverá prestar caução para cumprimento da liminar de despejo. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133053- 43.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR INDEFERIMENTO. Admite-se a concessão de liminar de despejo, com base no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei Federal 8.245/91, se o valor do débito supera o valor entregue em caução no início do contrato. Decisão interlocutória, todavia, que deferiu a medida liminar, condicionando sua execução à prestação de caução. Correção do r. decisum, haja vista a dicção do supracitado dispositivo legal. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338628-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) De outro vértice, os valores em atraso são cobrados na própria ação de origem, sem notícia de contestação. Desse modo, como o crédito alegado ainda é passível de controvérsia, ainda não há certeza e liquidez, razão pela qual, em cognição sumária, a caução oferecida não pode ser considerada idônea. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA LIMINAR. Decisão interlocutória que condicionou a concessão da liminar à prestação de caução. Oferta, à guisa de caução, do próprio crédito objeto de cobrança nos autos Impossibilidade, por tratar-se de montante ainda não reconhecido por sentença, admitindo questionamento RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129641-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Andreia Teixeira da Purificação (OAB: 377958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 473



Processo: 2107298-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2107298-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Nilmar Augusto Sanches - Agravado: Expo Fair do Brasil Ltda - Agravado: Condomínio Yacamin Reserva e Residencial Ilhabela - Vistos. Cuida- se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação Declaratória, que Expo Fair do Brasil Ltda. move contra Condomínio Yacamin Reserva e Residencial Ilhabela, proferida pela MMª. Juíza a quo, nos termos seguintes: Vistos, 1. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Condomínio com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido. Em síntese, a parte autora aduz que “está marcada para o dia 04/05/2024 Assembleia Geral Extraordinária, convocada justamente com a finalidade de deliberar, por voto qualificado de 2/3 das frações, a respeito da forma de cômputo dos votos”. Entetanto, “uma parcela dos condôminos, representando menos que 28% das frações, inconformados com essa salutar tentativa de solução das divergências por meio de voto dos condôminos, iniciaram um movimento para requerer a convocação de uma AGE para destituição do síndico (Doc. 07), com a provável tentativa de impedir a futura AGE de 04/05/2024 e deliberação democrática por todos os condôminos sobre o tema (...) o referido comunicado também indica que pretendem efetuar o cômputo dos votos por unidade, mesmo que para destituição do síndico tenha dispositivo específico na Convenção para o tema, não prevendo ‘voto por unidade’ (alínea ‘c’ do item 10.16)”. Assim, diante da discordância entre os condôminos acerca do quórum correto para o cômputo dos votos, especialmente no que tange ao caso de destituição do síndico, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para: a) determinar que a Assembleia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre a destituição do síndico apenas seja realizada após a AGE convocada para 04/05/2025, cujo objeto é a fixação do quórum para o cômputo dos votos; ou, subsidiariamente, b) determinar que a ré adote, na AGE por ela convocada, o quórum de votação por fração, como determina o item 10.16, c, aplicável especialmente para a destituição do Síndico, que, ao contrário das alíneas a (assuntos gerais) e b (destituição do Conselho Fiscal), não indica voto por unidade. Em manifestação, o terceiro interessado se insurge contra o pedido de postergação da AGE convocada para 20/04/2024. Segundo NILMAR, isso encontraria obstáculo na cláusula 10.5.2 da convenção de condomínio, que dispõe que “a Assembleia Geral, por sua vez, deverá ser realizada no prazo de até 15 dias Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 487 contados da recepção de seu requerimento”; assim, uma vez que a convocação ocorrera em 05/04/2024, a última data possível para a realização da AGE seria a designada data de 20/04/2024. Além disso, também defende que o art. 1.349 do Código Civil prevê quórum por unidade autônoma para destituição do síndico, não sendo possível acolher o pedido subsidiário de modificação do quórum para “fração ideal”. É o relatório. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Em relação ao pedido “a”, este deve ser indeferido. É certo que, enquanto não ocorre nova Assembleia Geral Extraordinária, a convenção atual segue válida. Assim, uma vez que a AGE sub judice foi convocada em 05/04/2024 (fls. 54/57), respeitando o prazo de 15 dias exigido pela convenção (cláusula 10.5.2), não há impedimento legal ou condominial à realização da assembleia. Ademais, vale ressaltar que as demais ações ajuizadas, juntadas em anexo pela parte autora, dizem respeito à clausula 10.16, alínea a, enquanto a destituição do síndico está na alínea c. Por outro lado, há probabilidade do direito em relação ao pedido subsidiário. Embora o terceiro interessado alegue que o art. 1349 do Código Civil exige votação por unidade para destituição do síndico, esta não é a melhor interpretação para o referido dispositivo. Com efeito, o art. 1349 do Código Civil dispõe que “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2odo artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. Veja-se que, embora o artigo se refira à “maioria absoluta” dos membros, não à menção sobre como essa maioria seria calculada, se é por fração ou por unidade. A convenção de condomínio, na cláusula 10.16, ‘c’ também é lacônica neste ponto. Assim, deve-se recorrer à doutrina a fim de perquirir a melhor interpretação para o dispositivo. Nos ensina Caio Mário que: “o Código de 2002 observa o critério do quorum especial, que reduz para maioria absoluta, mas introduz modificação que anula o poder destitutório da Assembleia, convertendo uma faculdade livre em ato condicionado. Com efeito, credencia a Assembleia pelo voto da maioria absoluta de seus membros para destituir o síndico, subordinando a deliberação ao seguinte: 1º) há de ser convocada para este fim, e, como não é curial que o síndico a convoque para deliberar sua própria destituição, faz recair o caso no disposto no art. 1.350, § 1º (convocação por um quarto dos condôminos); 2º) a destituição do síndico deixa de ser deliberação livre da Assembleia, somente tendo cabida se praticar ele irregularidades no exercício do cargo, ou deixar de prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Considerando, pois, a destituição ato causal, está sujeito à comprovação do motivo, ou anulação pela via judicial, se o destituído demonstrar que não ocorre qualquer dos fundamentos. Com estas exigências, os condôminos perdem parte de sua força. Do art. 1.349 resultam, todavia, duas consequências. A primeira é que o síndico, por maior que seja a duração de suas funções, jamais adquire estabilidade. A segunda, que não lhe assiste direito a indenização, pelo fato de sofrer a revogação (Zurfluh). (...) Instalada a Assembleia, as deliberações tomam-se por maioria de votos dos condôminos presentes, salvo aqueles para os quais é exigido quorum especial. Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo se diversamente dispuser a convenção de constituição do condomínio. (Pereira, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Disponível em: Minha Biblioteca, (28th edição). Grupo GEN, 2022.) Não havendo disposição expressa em contrário na convenção, como ocorre nos presentes autos, os votos para fins de destituição de síndico devem ser proporcionais às frações ideais. Neste ponto, destaco que a cláusula 10.15 não é suficiente para que se entenda que o caso é de votação por unidade, já que, nas hipóteses da cláusula 10.16, quando a votação deveria ser por unidade, houve menção expressa nesse sentido (e a exceção deve sempre ser expressa - e clara). Outrossim, vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a proximidade da assembleia convocada; Por fim, há reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Portanto, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR que a parte ré adote, na Assembleia convocada para o dia 20/04/2024, o quórum de votação por fração ideal. Consigno que as votações por fração ideal devem considerar as frações indicadas na matrícula individual de cada unidade. Via assinada desta decisão vale como OFÍCIO a ser apresentado pela parte interessada, comprovando-se nos autos. 3. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Caso as partes tenham interesse na conciliação, deverão procurar seus patronos que terão suas petições de acordo prontamente analisadas e, se o caso, homologadas por Este Juízo. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre o pedido de ingresso do terceiro interessado, no prazo de 15 dias. 5. Intime- se. (sic, fls. 407/411 dos autos principais). Contra a r. decisão acima copiada, insurge-se o condômino Nilmar Augusto Sanches, na condição de terceiro interessado, alegando, em resumo, que a decisão agravada viola a Convenção Condominial, que prevê o quorum de votação por unidade e não por fração ideal, afrontando ainda o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes judiciais envolvendo as mesmas partes em relação à outra Assembleia Geral Extraordinária; a adoção do quorum estabelecido na decisão implicará a nulidade da eventual destituição do Síndico deliberada na Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 20 de abril de 2024; a atual Administração está em débito com o dever de prestação anual das contas; o artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil, autoriza a alteração da forma de cômputo dos votos nas deliberações dos condôminos mediante previsão específica na Convenção do Condomínio, que no caso define, como regra, na cláusula 10.15, a votação por unidade; a existência dessa regra geral já foi inclusive reconhecida pelo Colégio Recursal em outro feito; em relação à destituição do Síndico, a Convenção Condominial prevê na cláusula 10.16, alínea c, que a votação se dará por 50% mais um dos presentes, reforçando a regra geral de que a votação deve se dar por unidade; não haveria lógica a previsão do quorum nesses termos se o critério de votação fosse o da fração ideal, que somente está previsto nas hipóteses das alínea d e e da cláusula 10.16; no caso de dúvida deve ser aplicada a regra geral prevista na Convenção; o Condomínio em questão conta com setenta e uma (71) propriedades de grande tamanho, que representam oitenta e cinco por cento (85%) das frações ideais, e sessenta e oito (68) propriedades de pequeno tamanho, que representam os outros quinze por cento (15%) das frações ideais; a forma de votação adotada pela Convenção visa preservar a paridade de armas entre os setor residencial e o setor comercial misto; a manutenção da decisão agravada terá como consequência a inviabilização do direito de voto dos proprietários das unidades menores pelos proprietários das unidades maiores; estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao Recurso. Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada ... até o julgamento definitivo da presente demanda, seguindo-se à votação por unidade, com a posterior confirmação quando do julgamento do Recurso (fls. 1/15) É o Relatório do necessário. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação Declaratória, que Expo Fair do Brasil Ltda. move contra Condomínio Yacamin Reserva e Residencial Ilhabela, proferida pela MMª. Juíza a quo nas fls. 407/411 dos autos principais. Embora o teor do alegado pelo agravante, que questiona o critério de cômputo dos votos dos condôminos para a destituição do Síndico, afirmando que no Condomínio agravado a regra geral para as deliberações é a do voto por unidade e não por fração ideal, o fato é que essa argumentação não encontra amparo na Convenção Condominial copiada nas fls. 33/142. Com efeito, antes do exame específico das cláusulas da Convenção Condominial, cumpre observar que o artigo 1.349 do Código Civil prevê que o Síndico pode ser destituído em Assembleia especialmente convocada para a finalidade, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, indicando como requisitos para essa retirada forçada a prática de irregularidade, a ausência de prestação de contas ou a não administração Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 488 do Condomínio de forma conveniente. E o artigo 1.352, parágrafo único, do mesmo Codex, estabelece, in verbis, que: Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. No caso do Condomínio agravado, a Convenção Condominial prevê na Cláusula 10.15 que ... nas deliberações das Assembleias Gerais a cada Condômino corresponderá direito a um voto calculado de acordo com o abaixo estipulado, observadas as deliberações cujo quórum de aprovação seja com base na fração ideal de terreno (Sic, fl. 78). Essa previsão, ao contrário do sustentado pelo agravante, não caracteriza, em absoluto, a adoção como regra geral de deliberação dos condôminos o cômputo dos votos por unidade, mesmo porque, tanto o critério defendido pelo agravante quanto o critério de voto por fração ideal conferem a cada condômino o direito a um único voto, havendo diferenciação apenas quanto ao peso atribuído a cada voto. A ausência de regra geral para o cômputo dos votos dos condôminos, na Convenção do Condomínio, fica ainda mais evidente quando comparadas as diversas deliberações e os respectivos critérios de votação previstos nas alíneas da cláusula 10.16 abaixo transcrita: (a) assuntos gerais, que não os especiais elencados nas letras subsequentes; (a 1) implantação de inovações tecnológicas; (a 2) modificação desta Convenção, especificamente. para adaptá-la à nova realidade legal e/ou administrativa, especialmente nas hipóteses de ter ocorrido o término, por qualquer motivo, do contrato de administração firmado com a Administradora; (a.3) mudança de cláusulas e condições do contato de administração, com prévio consentimento ‘da Administradora e perecer do Conselho Fiscal; (a.4) alteração do Regimento Interno - maioria simples de votos por unidade autônoma presente ou representada na assembléia; (b) destituição dos membros dos Conselho Fiscal e de Arquitetura e Paisagismo, bem assim de outros eventuais conselhos, comissões ou órgãos constituídos - maioria simples de votos por unidade autônoma presente ou representada na assembléia; (c) deliberação sobre a resolução do contrato de administração firmado com a Administradora em razão de inadimplemento; (c.1) alteração de destino de certas áreas comuns do Setor 5 para dar melhor suporte à operação hoteleira; (c.2) contratação de nova administradora em caso de término, a que título for, do contrato firmado com a Administradora; (c.3) destituição do Síndico - votos que correspondam à maioria absoluta de presentes à assembléia (50% mais um); (d) modificação desta Convenção, inclusive acréscimo de novas disposições que não sejam decorrentes de imposição legal; (d.1) aprovação da autorização para obtenção de-empréstimo; (d. 2) realização de benfeitorias meramente voluptuárias; (d.3) modificação total ou parcial das disposições que tratam dos serviços disponibilizados no âmbito do Condomínio; (d.4) destituição da Administradora, sem justa causa, com a resolução do respectivo contrato de administração; (d.5) realização de obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização - votos que correspondam a 2/3 (dois terços) de frações ideais de terreno; (e) deliberação sobre a reconstrução da edificação, ou venda, na hipótese de destruição desta de forma total ou considerável - 51% (cinquenta e um por cento) das frações ideais de terreno; (f) alteração de decisão do Conselho de Arquitetura e Paisagismo: 2/3 (dois terços) dos votos do Condomínio; (g) a construção de outra edificação no solo comum; (g.1.) alteração do direito de propriedade dos Condôminos - unanimidade dos condôminos do empreendimento. É possível verificar da sobredita cláusula que a Convenção de Condomínio prevê especificamente as deliberações que são tomadas com o cômputo do voto por unidade e por fração ideal, havendo duas hipóteses sem especificação para a contagem de votos, que são as previstas nas alíneas c e f acima copiadas, abrangendo a deliberação de destituição ou não do Síndico. Portanto, não havendo previsão específica quanto à forma de cômputo dos votos para a proposta de destituição do Síndico e não tendo sido estabelecida na Convenção Condominial a regra geral no tocante, deve ser aplicada a previsão contida no artigo 1.352, parágrafo único, primeira parte, do Código Civil (Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio). Assim, não configurado o requisito da probabilidade do direito alegado pelo agravante, indefiro o pedido e tutela de urgência recursal (v. artigo 300 do Código de Processo Civil). Intimem-se, pois, os agravados para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int.(Fica (m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 31,35 para cada agravado sem representação, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Thais Ravanini Gomes Sanches (OAB: 230781/SP) - Andre Mendonca Luz (OAB: 139116/SP) - Caroline Machado Rizzo (OAB: 243178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025977-70.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1025977-70.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: L. B. da S. M. - Apte/Apda: A. M. B. - Apte/Apdo: L. B. da S. - Apdo/Apte: G. O. J. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da r. sentença que julgou procedente parte o pleito principal e improcedente o pleito reconvencional. Nele o réu-reconvinte busca reformar o julgado, para o fim de ver reconhecida a improcedência da demanda e acolhido o pleito reconvencional para que a parte adversa seja obrigada a reembolsar o valor de aluguel pago pelos réus em relação ao imóvel, por cada dia em que a obra ficou suspensa (R$ 330,00 por dia), além da despesa com a prorrogação do contrato do empreiteiro, o que custou mais R$ 42.000,00, bem como, o prejuízo decorrente da perda de materiais de construção. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal por parte do réu, deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção), mormente porque parte da condenação fixada se referia à obrigação de fazer, razão pela qual inviável o recolhimento de percentual exclusivamente sobre o valor da condenação. In casu, o valor de ambas as causas atualizado é de R$ 69,555,65 (montante atualizado até abril/24), sendo que 4% perfazem a quantia de R$ 2.782,23, porém, a quantia efetivamente recolhida atualizada até a mesma data foi de R$ 951,24. Desta forma, providencie a ré/reconvinte (apelante) o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, atualizado no prazo legal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Milton Fabiano de Marchi (OAB: 177727/SP) - Lupércio Colosio Filho (OAB: 254690/SP) - Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) (Causa própria) - Carlos Aparecido de Oliveira (OAB: 353257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2108547-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2108547-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Roberto Dal Bello Guimarães - Agravado: João Guilherme Henschel Zangrande - Interessado: Antonio Manoel Macario dos Anjos - Interessado: Rubens Basilio da Silva - Interessado: Tpd Engenharia Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Roberto Dal Bello Guimarães contra a decisão de fls. 106/109 do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proc. nº 0002655-36.2023.8.26.0002, ajuizada em por João Guilherme Henschel Zangrande em face do agravante e outros, que decidiu: Vistos. JOÃO GUILHERME HENSCHEL ZANGRANDE requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidentalmente à execução de título extrajudicial de autos nº 105020- 85.2019.8.26.0002, que move contra TPD CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP, para inclusão dos sócios ANTONIOMANOEL MACARIO DOS ANJOS, CPF nº 132.796.658-17; DANILO ROBERTO DAL,CPF nº nº 324.620.818-28, ESPÓLIO de IRINEU RODRIGUES GONZALES, CPF021.135.128-82, representado por Maria de Fátima Rodrigues Gonzales, e RUBENSBASÍLIO DA SILVA, CPF nº 811.236.398-68, no polo passivo da referida execução. Sustenta o exequente terem sido esgotados todos os meios para expropriação de bens da empresa executada e que os sócios se retiraram da sociedade apenas para fraudar credores, incorrendo em abuso da personalidade jurídica. Os réus RUBENS BASÍLIO DA SILVA e ANTONIO MANOELMACARIO DOS ANJOS apresentaram contestação, alegando, em suma, que se retiraram da sociedade em 09 de dezembro de 2015 e 06 de novembro de 2017, respectivamente, de modo que não podem ser responsabilizados pelo débito da empresa executada, pois já transcorrido o prazo de dois anos previsto legalmente. Ainda, sustentam a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (fls. 68/73). Por sua vez, o sócio DANILO ROBERTO DAL apresentou defesa, alegando, em síntese, que deve ser excluído do polo passivo, uma vez que se retirou da sociedade em 31 de outubro de 2018, na qual figurou como sócio com participação de apenas 5% (cinco por cento) e sem poderes de administrativos, sendo incluído como sócio diante da obrigatoriedade legal de ter um Engenheiro Civil na composição societária da empresa TPD Engenharia LTDA EPP. Sustenta, assim, não ter responsabilidade sobre o débito em questão e que o contrato de locação que embasa a execução foi firmado em 02 de setembro de 2015, ou seja, antes de sua entrada na sociedade, que ocorrera em setembro de2016. Por fim, alega que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 78/85). O ESPÓLIO de IRINEU RODRIGUES GONZALES, embora devidamente citado (fls. 65), se manteve inerte. O autor se manifestou a fls. 99/105. Decido. Conforme se extrai dos autos da execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 05 de fevereiro de 2019, o exequente celebrou coma a empresa-executada, em 02 de setembro de 2015, contrato de locação e, em 15 de novembro de 2018, o imóvel foi por ela desocupado. Contudo, a executada não efetuou o pagamento dos aluguéis e demais encargos desde 15 de setembro de 2015 até a data da desocupação do imóvel. De acordo com o disposto no art. 1.003 do Código Civil, “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Por sua vez, o art. 1032 estabelece que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Vê-se, portanto, que a responsabilidade de ex- sócio retirante, pelas dívidas da sociedade, vigora até 02 (dois) anos após a averbação da retirada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que defere o pedido de inclusão de sócia no polo passivo. Inconformismo da executada. Desacolhimento. Empresa anterior inativa. Certidão do sr. Oficial de justiça que no mesmo endereço funciona a nova empresada ex sócia. Prova de desvio de finalidade com o objetivo de lesar credores e abuso da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Sócios retirantes que devem permanecer responsáveis pelas obrigações assumidas enquanto nessa condição até dois anos após a saída. Fato gerador constituído pelas obrigações sociais assumidas. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Manutenção da decisão combatida. RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 524 IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2115286-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro:29/09/2023). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial de débitos locativos. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolhe o pedido para inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Insurgência da ré. Alegação de que não mais fazia parte da composição societária quando da inadimplência da locação. Desacolhimento. Inadimplência do contrato de aluguel que teve início no mês de sua retirada. Sócia que integrava a sociedade na data que contraiu a obrigação que deu origem à execução e na data do inadimplemento do contrato. Sócios retirantes que devem permanecer responsáveis pelas obrigações assumidas enquanto nessa condição até dois anos após a saída. Fato gerador constituído pelas obrigações sociais assumidas. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2037561-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro:28/09/2023). No presente caso, o sócio RUBENS BASÍLIO DA SILVA teria se retirado da sociedade em 09 de dezembro de 2015 (fls. 36), razão pela qual responde pelos débitos até 09 de dezembro de 2017. O sócio ANTONIO MANOEL MACARIO DOS ANJOS teria se retirado em06 de novembro de 2017 (fls. 37), respondendo, portanto, por todo o período de inadimplência, assim, como DANILO ROBERTO DAL, que se retirou da sociedade somente em 31 de outubro de 2018 (fls. 37). A alegação deste último quanto à limitação de sua responsabilidade como administrador não altera sua condição de sócio da empresa-executada e, em consequência, responsável igualmente pela mencionada empresa. Além disso, a inadimplência da empresa-executada não é impugnada pelos sócios, e a execução tramita desde o ano de 2019, tendo sido empreendidas várias diligências na busca de bens passíveis de penhora da própria empresa, sem êxito, a evidenciar o esvaziamento de seu patrimônio. Ademais, ao que consta, conforme ficha cadastral de fls. 34/37, a empresa-executada continua ativa, tendo, inclusive, registrado última alteração cadastral em setembro de 2018, sem, contudo, providenciar a quitação de seus débitos. Mesmo após o ajuizamento da ação de execução e instauração do presente incidente, não houve qualquer tentativa de saldar os débitos, ou ao menos indicar bens que possam fazer frente à execução. Enfim, estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, diante da inexistência de patrimônio da empresa jurídica e inúmeras alterações societárias (fls. 34/37), além de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, até mesmo com intuito de praticar ilícitos (fls.11/23). Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada TPD CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.EPP, para determinar a inclusão no polo passivo da ação de execução dos sócios ANTONIO MANOEL MACARIO DOS ANJOS, CPF: 132.796.658-17; DANILOROBERTO DAL, CPF nº 324.620.818-28, ESPÓLIO de IRINEU RODRIGUESGONZALES, CPF 021.135.128-82, representado por Maria de Fátima Rodrigues Gonzales, e RUBENS BASÍLIO DA SILVA, CPF nº 811.236.398-68 .Após decorrido prazo de recurso contra a presente decisão, traslade-se cópia desta aos autos da execução de título extrajudicial (nº 1005020- 85.2019.8.26.0002),certificando-se, e proceda-se à inclusão dos mencionados sócios. Manifeste-se o exequente, naqueles autos, em termos de prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos do presente incidente. Int, Inconformado, recorre o agravante, sustentando que o juízo de origem fez interpretação errônea do art. 1032 do C.C., vez que o temo inicial para a contagem do prazo de 2 anos é a data da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o da averbação de sua retirada da sociedade. Processe-se o recurso, que é tempestivo, preparado às fls. 11/12. Pois bem. Não vislumbrando fundamento para concessão de medida de urgência, considerando os elementos apresentados nos autos e a necessidade de melhor análise dos argumentos suscitados nas razões recursais, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, indefiro a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Eliane Nonato (OAB: 90763/SP) - Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) - Saulo Pedro Braga Ferreira (OAB: 274203/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032337-74.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1032337-74.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Dap Viagens e Turismo Ltda - Apelante: Guilherme Dias da Silva Moraes - Apelante: Debora Almeida de Paula - Apelado: Luiz Paulo Cravo Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus DAP VIAGENS E TURISMO LTDA (DAP TRAVEL), DEBORA ALMEIDA DE PAULA e GUILHERME DIAS DA SILVA MORAES, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento de valores pagos c/c indenização por danos morais movida por LUIZ PAULO CRAVO JÚNIOR, para condenar os rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00, com atualização e juros de 1% a contar desta sentença, bem como na devolução das quantias pagas pelo autor, com atualização a partir do desembolso e juros de 1% a contar da citação, abatendo- se a quantia já paga de R$ 490,00. Objetivam os apelantes o reexame e a reforma do julgado, sustentando que não há justificativa para inclusão dos sócios na empresa no polo passivo, mas, tão somente a agência de viagens DAP Viagens e Turismo Ltda. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, com a condenação do autor em honorários de sucumbência em relação a eles, bem como requer o afastamento da condenação em danos morais (fls. 281/294). Contrarrazões às fls. 298/306. O patrono dos réus/apelantes compareceu aos autos para informar que deixou o patrocínio dos interesses da parte, trazendo aos autos a prova da notificação a ela dirigida (fls. 318/320). É O RELATÓRIO. O recurso não merece conhecimento. Durante o processamento do recurso de apelação veio aos autos a manifestação de renúncia ao mandato formulada pelo patrono dos réus, ora apelantes, confirmando, aliás, notificação à parte, estando nos autos a prova da notificação respectiva, conforme determina o artigo 112 do CPC. DÉBORA ALMEIDA DE PAULA, GUILHERME DIAS DA SILVA MORAES e DAP VIAGENS E TURISMO LTDA, foram intimados em 14/06/2023, conforme carta registrada de fls. 319/320. Todavia, decorreu o prazo legal sem que os apelantes constituíssem novo patrono nos autos. Acresço que o substabelecimento com reservas de fls. 271 foi outorgado exclusivamente para a audiência de conciliação a ser realizada no dia 16/03/2023. Como não houve a regularização da representação processual respectiva no prazo legal, caracterizada restou a ausência do pressuposto processual de capacidade postulatória. A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (art. 111, parágrafo único, c.c. o art. 76, § 2º, I, amos do CPC), sendo desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo patrono, quando comprovada a notificação pelo Advogado da renúncia ao mandato, nos termos do já citado art. 112 do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 552 regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não conhecido (STJ/3ª Turma, AgInt no Agravo em REsp n° 1259061-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/09/2018, DJe 27/09/2018) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ/4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido (STJ/Corte Especial, AgInt nos EAREsp 510287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/03/2017, DJe 27/03/2017). Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DO ADVOGADO DOS APELANTES, COM A PROVA DA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DEVIDA. DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INADMISSIBILIDADE PRESENTE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Veio aos autos a notícia da renúncia ao mandato por parte do advogado dos apelantes, que comprovou a realização das notificações específicas. Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador, caracterizado restou o superveniente vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal. 2. Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 12% do valor da condenação, em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC.(TJSP;Apelação Cível 1061151-14.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). RECURSO - A inércia da parte agravante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 111, parágrafo único, c.c. o art. 76, § 2º, I), sendo desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo patrono, quando comprovada a notificação pelo Advogado da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112, do CPC/2015, conforme atual orientação predominante do Eg. STJ que esse Relator passa a adotar. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2292201- 61.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022). Está, portanto, identificada uma superveniente irregularidade formal do recurso, que não possibilita o seu conhecimento. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em face do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Em face do exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III; 76, § 2º, I; e 104, todos do o Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Daniel Pacheco (OAB: 59038/SC) - Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB: 130075/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004297-21.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1004297-21.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Olavo Sabino dos Santos - Apelado: Jbs Confinamento Ltda - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 178/182) que julgou improcedentes os embargos do devedor movidos pelo ora apelante. Insurge-se o autor, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste ao recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia. Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual (comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 3 meses e faturas de cartão de crédito e extratos de contas bancárias, também dos últimos 3 meses), o recorrente apenas exibiu extratos de uma conta corrente, que, ademais, revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência Não foram apresentadas as cópias das declarações de imposto de renda, tampouco faturas de cartão de crédito. Os elementos dos autos, assim, vão de encontro com a alegada insuficiência financeira, inclusive o vultuoso valor da confissão de dívida objeto da ação (R$. 1.665,858,70). No mais, relevante para o desfecho é que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo, desde o recolhimento das custas iniciais. Sobre o tema, precedentes desta Corte: Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido. (Ag. Insrt. n. 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.8.2016.) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pelo recorrente. Assim, sob pena de deserção, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Valter Stavarengo (OAB: 22148/PA) - Valter Stavarengo (OAB: 11665/MT) - Leandro Ferreira Maioli (OAB: 277258/SP) - Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB: 344281/SP) - Pátio do Colégio - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 568 4º andar - Sala 402



Processo: 1018468-60.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1018468-60.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisio Cavalcanti Pereira - Apelante: Eliana Estevam Cavalcanti Pereira - Apelado: Banco Inter S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 369/381) que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida pelos ora apelantes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Insurgem-se os autores, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido não comporta acolhimento. Anota-se que se trata de renovação do pedido de concessão do benefício da gratuidade, objeto de análise em agravo de instrumento anterior, que manteve a decisão de indeferimento em primeiro grau. Instados a exibir documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira atual, considerando que as custas iniciais foram recolhidas, os apelantes não apresentaram todos os documentos solicitados e, dos que constam dos autos, não se verifica a alegada insuficiência econômica. Não foram apresentadas declarações de imposto de renda, tampouco extratos das contas correntes em seu nome. No mais, relevante para o desfecho é que o coautor demonstrou ter renda mensal de aproximadamente R$. 5.500,00 líquidos, valor superior ao teto de 3 salários-mínimos por unidade familiar utilizado pela defensoria pública. Ainda, pelo contrato objeto da ação os recorrentes contraíram financiamento comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais de R$ 5.500,00. Os documentos constantes os autos, assim, não são aptos a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo. Assim, embora aleguem dificuldades financeiras, certo é que os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica aos recorrentes, que sequer apresentaram a documentação completa conforme requerida Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade. Assim, sob pena de deserção, recolham os apelantes o valor do preparo, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2080913-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2080913-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Município de Tatuí - Réu: Jeferson de Camargo - Interessado: José Manoel Correa Coelho - Ação Rescisória nº 2080913-95.2024.8.26.0000 Autor: MUNICÍPIO DE TATUÍ Réu: JEFFERSON DE CAMARGO Interessado: JOSÉ MANOEL CORREA COELHO Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Tatuí em face de Jefferson de Camargo, com fundamento no artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir parte da r. sentença (fls. 20/52), lavrada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (autos nº 1005856-69.2018.8.26.0624), ajuizada pelo autor contra o réu e contra José Manoel Correa Coelho, que julgou parcialmente procedente a ação, em relação ao interessado, para condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, incisos I e XII, e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, com condenação deste de ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 8.935,34 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; e julgou improcedente a ação em relação ao réu. Pela sucumbência, o interessado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em favor do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.935,34, em 01/08/2.018). Alega a autora na presente ação (fls. 01/05), em síntese, o cabimento de ação rescisória, por violação manifesta da norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, em favor do réu, viola o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985, e no artigo 23-B da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, segundo os quais, em face de improcedência da ação, não há custas e despesas processuais, e os honorários advocatícios somente são devidos se comprovada má-fé, o que não houve no caso em questão. Com base em tais argumentos pede a concessão da tutela antecipada, para se obstar o ingresso de cumprimento da sentença rescindenda pelo réu, no qual haja a cobrança de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, para que, ao final, seja julgada procedente a presente ação rescisória, com a desconstituição de parte da r. sentença rescindenda, em relação à condenação ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.935,34, em 01/08/2.018) (fls. 04/05). A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos ocorreu em 10/02/2.024, com o trânsito em julgado do v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.612/1.615 dos autos nº 1005856- 69.2018.8.26.0624). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°, do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, ainda que em parte. Trata-se de ação rescisória de parte da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa (autos nº 1005856-69.2018.8.26.0624), ajuizada pelo autor contra o réu e contra o interessado, em relação ao réu, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.935,34, em 01/08/2.018). O autor se insurge em face de capítulo específico da r. sentença rescindenda, o que é permitido nos termos do artigo 966, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pleiteando a desconstituição de sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, em favor do réu. Afirma o autor que a r. sentença rescindenda incorreu em violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), uma vez que não observou o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985, e no artigo 23-B da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. De proêmio, no que tange a alegação de violação do artigo 23-B da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, esta não comporta acolhimento. Isso porque o referido dispositivo legal somente foi incluído na Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992 por meio da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021, sendo posterior à r. sentença Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 616 rescindenda (prolatada em 02/09/2.020, fl. 52). Ou seja, a norma supostamente violada não estava vigente quando da prolação da r. sentença rescindenda. Com efeito, a norma que diz respeito ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência possui natureza de norma de direito processual, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum, positivado pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a norma processual não retroagirá, sendo válidos os atos processuais (o que inclui a r. sentença rescindenda) praticados na vigência da norma anterior. Cumpre ressaltar que não há que se confundir o disposto no artigo 23-B da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, incluído pela Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021, com outras alterações promovidas por esta lei naquela, alterações estas que dizem respeito a normas de direito material, e que por tal motivo retroagem às causas sem trânsito em julgado, nos termos do entendimento firmado no TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o disposto no artigo 23-B da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992 não é aplicável à r. sentença rescindenda, não havendo que se falar em manifesta violação da norma jurídica neste ponto. Contudo, quando da prolação da r. sentença rescindenda, já estava vigendo o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, 24/07/1.985, que afasta a condenação do autor da ação civil pública ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios na hipótese de improcedência desta, salvo em diante de comprovada má-fé. Verbis: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (negritei) E, no caso, porque a r. sentença rescindenda foi proferida em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, com incidência de normas da Lei Federal nº 7.347, 24/07/1.985 (o que inclui o seu artigo 18), dado que a Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992 se insere no microssistema de tutela dos direitos difusos, não poderia o autor, diante da improcedência da ação, ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada a sua má-fé, o que, não ocorreu no caso. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que em caso análogo à presente demanda, analisando ação rescisória proposta pelo Ministério Público Federal para a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o condenara ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reconheceu a aplicabilidade do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, 24/07/1.985 às ações civis públicas de improbidade administrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE ORIGINOU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART. 18 DA LEI 7.347/85 ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTENSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRECEDENTES 1. Na hipótese, a ação originária é uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo aplicável portanto o entendimento desta Corte no sentido de que a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). Precedentes: AgRg no Ag 842.768/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1.261.212/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012 2. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.954.269/PE; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Órgão Julg.: Prim. Turma; Data do Julg.: 04/04/2.022; Data de Pub.: 07/04/2.022) (negritei e sublinhei) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, ante a iminência de ingresso de cumprimento da sentença rescindenda pelo réu, no qual o autor poderá ser obrigado ao pagamento de valores indevidos, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação do autor, imposta pela r. sentença rescindenda, ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.935,34, em 01/08/2.018). Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, cite-se oréupara responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, bem como intime-se o interessado. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - 1º andar- Sala 11



Processo: 3003395-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 3003395-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Moacir de Lima Souza - Agravado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003395-12.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003395-12.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MOACIR DE LIMA SOUZA E MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Francisco José Blanco Magdalena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação condenatória com pedido de tutela antecipada de urgência nº 1011018-13.2024.8.26.0114, determinou a exclusão do Município de Campinas do polo passivo da demanda e deferiu o pedido de tutela de urência para determinar ao requerido que, no prazo de 48 horas, forneça transporte ao autor para realização das sessões de hemodiálise na clínica em Sumaré, nas datas informadas, até que seja providenciada a transferência do tratamento para o Município de Campinas, quando então se analisará a necessidade de fornecimento de transporte ao autor pelo Estado. Narra a agravante que foi ajuizada contra ela e o Município de Campinas demanda voltada ao fornecimento de transporte para a realização de sessões de hemodiálise no Município de Sumaré enquanto não haja a disponibilização de todo o tratamento necessário no Município de Campinas. Além de ter determinado a exclusão do ente municipal do polo passivo, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência com o que não concorda. Alega que o Município de Campinas é parte legítima para ser demandado na ação, diante do entendimento deste Tribunal acerca da solidariedade dos entes públicos para responderem por ações de saúde. Por outro lado, argumenta ser ela parte ilegítima para figurar como ré na demanda, pois se trata de hipótese de deslocamento intermunicipal dentro do Estado de São Paulo para tratamento fora do domicílio, o que atrai a competência municipal. Por fim, combate o pleito em seu mérito, aduzindo que as normas constitucionais que garantem o direito à saúde são meramente programáticas. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer o aumento do prazo para cumprimento da determinação, alegando que o lapso de 48 horas determinado pelo juízo é bastante exíguo. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, a respeito da legitimidade passiva dos entes públicos para figurarem como réus na demanda de origem, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 621 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. A mesma lógica aplica-se no caso do denominado tratamento fora do domicílio, reconhecendo-se a responsabilidade solidária tanto do Município de Campinas quanto do Estado de São Paulo para serem demandados a esse respeito. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, ART. 98) Ausência de hipossuficiência Documentos anexados que demonstram a capacidade da autora de arcar com o pagamento do preparo recursal Indeferimento do pedido Diferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, possibilitando o exercício do seu direito de recorrer Atenção aos princípios norteadores do vigente Código de Processo Civil, no sentido de que a prestação jurisdicional deve fornecer à parte a solução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 6º) Prevalência do princípio do amplo acesso à Justiça Ausência de prejuízo ao erário estadual Recurso parcialmente provido. CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MESMO AQUELES FORA DA RENAME Todos os entes federados têm competência comum no tocante à prestação de assistência na área da saúde (CF, art. 23, II) Questão já sumulada perante este E. Tribunal (TJSP, Súm. nº 37) Reconhecimento da legitimidade passiva do ente municipal Decreto de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI) afastado Resistência dos Poderes Públicos Estadual e Municipal Inadmissibilidade Primazia da garantia fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal Decisão proferida pelo C. STJ no RE nº 1.657.156/RJ, sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema nº 106), integrada pelo r. decisum tomado no julgamento dos seus recursos de embargos de declaração, no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, de aplicação cogente (CPC, art. 927, III), cuja eficácia é imediata Aplicação da modulação estatuída no referido leading case, no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME Fixação de multa diária Estabelecimento de obrigação de fornecimento de novas receitas médicas semestralmente diretamente ao executor da medida (Enunciado nº 2 do CNJ) Pedido de fornecimento de tratamento fora do domicílio (TFD) indeferido Inteligência do § 1º, do art. 1º, da Portaria SAS nº 55/1999, do Ministério da Saúde Ausência de comprovação da impossibilidade de obter o tratamento idêntico no município de residência da autora Entendimento jurisprudencial que afasta a concessão do tratamento fora do domicílio na ausência de comprovação de hipossuficiência Reforma parcial da r. sentença Procedência parcial dos pedidos da autora (CPC, art. 487, I) Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004813-38.2018.8.26.0482; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) (Destaquei) Quanto ao mérito do pedido formulado na demanda de origem, a Portaria nº 55/99, do Ministério da Saúde, foi expedida para garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, abrangendo as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em forma de pagamento do benefício denominado Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Trata-se, pois, de extensão do direito à saúde, garantido pela Constituição da República. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão tem o direito material de obter do Estado o necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Logo, trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O exame dos autos revela que o autor reside no Município de Campinas e recebe seu tratamento de hemodiálise em clínica no Município de Sumaré (fl. 15). Acerca de suas condições de saúde, o laudo de fl. 16 assim se pronunciou: O tratamento de diálise fora iniciado em 30/12/2022 e continua na atualidade com sessões realizadas às segundas, quartas, sextas e sábados em terceiro turno. Este tratamento será mantido por tempo indeterminado, uma vez que possui rins crônicos terminais. Desse modo, em uma primeira análise, não merecem guarida as alegações postas pelo agravante na peça vestibular. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta, portanto, de observância ao princípio da legalidade. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 48 (quarenta e oito) horas é um lapso que se mostra exíguo para que a obrigação seja cumprida pelos entes públicos, considerando os trâmites administrativos para a aquisição dos fármacos e dos insumos. Contudo, cotejando esta situação com a urgência de que o autor receba o transporte para seu adequado tratamento, mais razoável se mostra que o prazo seja estendido a 05 (cinco) dias, o que ora se defere. Por tais fundamentos, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas e tão somente para (i) incluir o Município de Campinas no polo passivo do processo de origem; e (ii) dilatar o prazo fixado pelo Juízo a quo, para cumprimento da ordem judicial, para 05 (cinco) dias. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB: 472919/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 622 DESPACHO



Processo: 2085498-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2085498-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aisna Freitas Faria Motta - Agravante: Yoshio Takata - Agravante: Thea Gratia Plena Schoeber Naliato Cohen - Agravante: Thea Elsa Schoeber Naliato - Agravante: Silvana Kelberman Castronovo - Agravante: Onibar Nunes Freitas - Agravante: Ailton Benedini - Agravante: Kleber de Santana Sales - Agravante: Heloisa Helena de Camargo Barros - Agravante: Eder Marcos Siqueira - Agravante: Claudia Denise Schoeber - Agravante: Cesar Alberto Shoeber Naliato - Agravante: Ana Maria Fonseca Rodrigues de Souza - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Voto n° 2.459 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes AILTON BENEDINI, ANA MARIA FONSECA RODRIGUES DE SOUZA, EDER MARCOS SIQUEIRA, HELOISA HELENA DE CAMARGO BARROS, KLEBER DE SANTANA SALES, MARIA AISNA FREITAS FARIA MOTTA, ONIBAR NUNES FREITAS, SILVANA KELBERMAN CASTRONOVO, THEA ELSA SCHOEBER NALIATO, YOSHIO TAKATA, contra a Decisão proferida às fls. 517 dos autos do Procedimento Comum ajuizado em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Em apertada síntese, alegam os agravantes que devido ao elevado valor da causa, poderiam acarretar sérios prejuízos financeiros com a eventual necessidade de recolhimento de custas, bem como, a título de honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca ou de julgamento de improcedência do pedido. Desta feita, pugna pela concessão da liminar suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, pelo provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, subsidiariamente, que seja concedida a gratuidade da justiça parcialmente quanto aos honorários de sucumbência, em caso de eventual julgamento de procedência, em parte com sucumbência recíproca ou de improcedência do pedido. Em decisão, fls. 15/16, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência com a juntada de outros documentos. Através da manifestação de fls. 21/22, parte agravante requereu que a gratuidade fosse apreciada com base nos documentos já juntados aos autos principais nº 1078213- 09.2021.8.26.0053 e nos documentos obtidos no Portal da Transparência de fls. 23/97. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem! Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 640 sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Outrossim, observa-se que no caso em testilha, os agravantes não juntaram aos autos a documentação exigida e foi requerida análise apenas pelos dados do portal da transparência e de todo arcabouço juntado nos autos de origem. Em relação ao agravantes MARIA AISNA FREITAS FARIA MOTTA, ANA MARIA FONSECA RODRIGUES DE SOUZA, EDER MARCOS SIQUEIRA, HELOISA HELENA CAMARGO BARROS, KLEBER DE SANTANA SALES, SILVANA KELBERMAN CASTRONOVO e AILTON BENEDINI, em que pesem os dados do portal da transparência constem com remuneraçãos não tão altas, ao analisarmos principalmente suas declarações de imposto de renda (fls. 211/288 e 295/491 da origem), além da referida aposentadoria, os agravantes possuem diversos bens imóveis, automóveis, as mais diversas aplicações financeiras de valores vultuosos. Nestes casos suprarreferidos, os agravantes possuem renda e patrimônio incompatíveis com o daquelas pessoas tidas como financeiramente hipossuficientes, além de não conseguirem demonstrar gastos com a família ou dependentes que venham a comprometer as suas rendas líquidas, não havendo se falar em concessão do benefício da justiça gratuita a seu favor. Em atenção aos agravantes ONIBAR NUNES FREITAS e YOSHIO TAKATA, trouxeram apenas dados do portal de transparência, desatendendo por completo o que determinado na decisão de fls. 15/16. No tocante ao espólio de THÉA ELSA SCHOEBER NALIATO, não foi juntada qualquer documentação que pudesse comprovar a hipossuficiência. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Ademais, em que pese o argumento da parte agravante, pelo elevado valor da causa, também não deve prosperar. Em que pese a vultuosidade do valor, deve ser levado em consideração que se tratam de 10 (dez) partes que irão ratear o valor, não acarretando, assim, em qualquer tipo de prejuízo. Em atenção ao pedido subsidiário para que seja deferida, em parte a gratuidade de justiça quanto aos honorários de sucumbência, em caso de eventual julgamento de procedência, em parte com sucumbência recíproca ou de improcedência do pedido, entendo que não devem prosperar, haja vista a situação financeira de todos os agravantes, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111589-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2111589-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Cristiane Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cristiane Ferreira Rodrigues, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar impetrado em face do Município de Diadema e do Estado de São Paulo, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Alega que está debilitada, se locomove com dificuldade com ajuda de muletas em decorrência de uma hérnia de hiato, sofre com espondiloartrose lombar, abaulamento difuso das margens dos discos intervertebrais L4,bL5 e L S1, com complexo disco osteofitário posterior nível L S1 (CIDs 10, M74r, M19.8,M75.5, M54.2, K20, Q40.1, M546, M545, M751, M510),. Aduz que está em acompanhamento médico, desde março de 2022, pela UBS Vila Nogueira - Diadema/SP. Contudo, desde 11/04/2023, aguarda em fila de espera para agendamento de consulta com médico especialista do grupo de coluna/neurocirurgião, para posterior realização de cirurgia, mas até o momento não há previsão de data. Informa que sofre dor crônica em lombar, ombros e cervical com erradiação para MMSS, sem melhora com tratamento convencional com IBP, o que pode ser limitado devido uso de fármacos para dor. No momento, possui dor crônica de agudização, limitando atividades diárias como carregar peso, marcha prolongada ou permanecer muito tempo na mesma posição, tendo sito orientado tratamento conservador com fisioterapia pela ortopedia, também sem sucesso. Alega que a Defensoria Pública em 15/02/2024, encaminhou Ofícios ns. 90/2024 e 91/2024 para a Secretaria de Saúde do Município de Diadema e para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo requisitando vaga para consulta com grupo de coluna/neurocirurgião, porém, com resposta negativa por parte da Secretaria de Saúde do Município de Diadema, e sem resposta até o momento da Secretaria do Estado de São Paulo Dessa maneira, aduz que a decisão prolatada pelo juízo a quo a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência não merece prosperar. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada, para assim deferir a tutela de urgência no sentido de agendar imediatamente a consulta com médico especialista e posterior realização de cirurgia. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (fls. 23 dos autos originários). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Deflui dos presentes autos, mormente em especial ao relatório médico acostado às fls. 12/16, que a parte agravante foi diagnosticada com espondiloartrose lombar, abaulamento difuso das margens dos discos intervertebrais L4,bL5 e L S1, com complexo disco osteofitário posterior nível L S1 (CIDs 10, M74r, M19.8,M75.5, M54.2, K20, Q40.1, M546, M545, M751, M510) Todavia, ao compulsar a documentação em sua totalidade, não há menção expressa acerca da urgência imediata para realização da consulta e possível cirurgia, conforme informado pela parte agravante. Cumpre ressaltar que o simples encaminhamento para consulta não significa a sua necessidade imediata para sua realização, muito menos urgência para realização de cirurgia. Vale lembrar que, neste momento processual, não se está analisando o mérito da ação proposta, senão apenas a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, entendo não haver comprovação inequívoca nos autos quanto à necessidade de realização, com urgência imediata, da consulta e possível cirurgia pleiteada, a ensejar a antecipação da fila do SUS em benefício da agravante e em detrimento de outras pessoas, que, inclusive, podem estar em situação mais urgente. Nesse sentido, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Todavia, não obstante amparada a agravante no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia a matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que a urgência que pudesse ensejar na imediata realização de consulta e possível cirurgia não restou devidamente comprovada pela documentação acostada, condição sem a qual não é possível a antecipação do procedimento para a agravante em detrimento das demais pessoas que igualmente aguardam na fila do SUS, motivo pelo qual descabida a tutela de urgência requerida. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara de Direito Público, consoante se extrai dos seguintes julgados: “Cirurgia - No caso dos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada - É dos autos que o SUS oferece a cirurgia pleiteada para a autora, mas há fila de espera para que possa ser submetida a tal intervenção No mesmo sentido, de que o tratamento de saúde oferecido pelo SUS, com fila de espera, só pode ser concedido de imediato em prejuízo das demais pessoas que aguardam na fila com a prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde da requerente Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2147280- 72.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Hipótese em que não restou cabalmente comprovada a urgência na realização da cirurgia. Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa sobre a pertinência da tutela de urgência, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pela agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2190671-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2022). Em suma: por qualquer ângulo que Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 645 se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente a agravante necessita da consulta, contudo, em nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência imediata no procedimento, conforme fundamentado na presente decisão, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerida. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2315742-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2315742-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Antônio Tavella - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 2.472 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Antônio Tavella contra Decisão proferida às fls. 27/28 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Departamento Estadual de Trânsito De São Paulo DETRAN/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar o imediato desbloqueio parcial do seu veículo para que possa realizar ao licenciamento anual. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que o intento recursal tem fundamento diante da ilegalidade praticada pelo ora agravado que, após permitir a transferência do veículo que adquiriu em 02/07/2021 de ZOOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI ME, procedeu ao bloqueio do veículo devido à suposta dupla transferência. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o desbloqueio parcial do seu veículo para que possa realizar ao licenciamento anual, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Decisão proferida às fls. 20/25, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações, sendo posteriormente a liminar concedida, em sede de acolhimento de agravo interno interposto (fls. 60/66). Não houve contraminuta (Certidão de fls. 34). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 27.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 73/76), a qual, assim decidiu: “Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA apenas para permitir o licenciamento do veículo descrito na inicial. Indevida condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais pelo impetrante. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 647 Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata de Britto Bernardo do Prado (OAB: 355400/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111074-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2111074-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidiany Nunes de Carvalho - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 2.480 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto pela LIDIANY NUNES DE CARVALHO, em face da r. decisão de fls. 39/40, proferida no Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n° 1020130-92.2024.8.26.0053, que tramita no Foro Central da Fazenda Pública - 1° Núcleo Especializado de Justiça 4.0, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), que indeferiu o pedido de tutela antecipada da autora, ora agravante, que assim decidiu: “(...) Na hipótese dos autos, Requerente não demonstrou ter quitado todos os licenciamentos dos anos anteriores a 2024 (fls. 25/31 e fls. 36/38). Ademais, verifica-se que a parte autora providenciou a retirada do veículo do pátio, não havendo mais risco de incidência de cobrança de diárias de estadia. Registro, finalmente, que o rito previsto na Lei 12.153/09 é inspirado pelo princípio da celeridade, sobretudo quando o feito tramita perante o Núcleo Especializado da Justiça 4.0. Portanto, o desenvolvimento regular do processo não terá aptidão para ferir o interesse veiculado na exordial. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (...)” Aduz que, em 2 de janeiro de 2024, o veículo da agravante foi removido pela autoridade de trânsito devido à falta de licenciamento e, no mesmo dia, a agravante efetuou o pagamento do licenciamento atrasado e do licenciamento de 2024. Ainda, aduz que embora esteja com seu veículo regularizado, não tem a posse do seu documento para circular com ele, correndo o risco do seu veículo ser novamente apreendido por falta da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Alega que, mesmo a agravante tendo juntado toda a documentação necessária, não foi liberado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Aduz, outrossim, que não há qualquer restrição que impede a emissão do documento, pois, se fosse o caso, o automóvel não deveria ter sido liberado do pátio. Alega, por último, que o veículo foi apreendido indevidamente, pois deveria ter sido liberado à agravante e concedido um prazo de 15 (quinze) dias para regularização do CRLV, à luz do art. 271 § 9°- A e § 9°- C. Esclarece que houve abuso de autoridade. Expõe que há urgência para receber o documento de licenciamento para locomoção regular com o veículo, pois está grávida, dependendo do automóvel para acompanhamento médico, além de ser mãe de uma criança e tem pais idosos, que também dependem do veículo. Requer o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, e, por conseguinte, o deferimento de efeito ativo para expedir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Requer também a remoção e a cessão imediata da aplicação de multas e possíveis atribuição de pontos na CNH da agravante por falta de licenciamento, visto que este já foi regularizado em 2 de janeiro de 2024. Regularizados, vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.239,54 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca de São Paulo (fls. 39/40 da origem), a competência para o conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 649 Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Liones & Vasconcelos Sociedade de Advogadas (OAB: 45003/SP) - Katarine Liones de Carvalho (OAB: 465556/SP) - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2080339-72.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2080339-72.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Lucélia - Agravante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que concedeu o efeito ativo pleiteado pela agravante, diminuindo de 120 para 30 dias o prazo para conclusão do remanejamento de infraestrutura da rede elétrica instalada na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP- 294) pela agravada, nos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência nos autos de origem. Em resumo, a agravante afirma que o agravado omitiu sua ciência quanto às dificuldades surgidas durante a execução da obra, que demonstram que não há desídia da concessionária no cumprimento da obrigação, mas sim necessidade de adequação do projeto e cooperação da empresa autora para a realização dos serviços. Aduz que não há irregularidade na instalação originária da rede de transmissão, pois a necessidade da obra somente surgiu por força da ampliação da rodovia. Frisa que prontamente atendeu a solicitação da autora, elaborando projeto de execução e apresentando encargo de responsabilidade do consumidor com a obra, já adimplido pela empresa interessada, com estimativa de prazo de 120 dias para sua conclusão, nos termos do art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ocorre que durante a execução do serviço sobrevieram suspensões do prazo, previstas na legislação, em parte pela necessidade de apresentação de documentos pelo consumidor, e em parte pela ausência de acesso à via de execução dos trabalho. A última comunicação de suspensão foi enviada em 07/11/2023, ocasião em que a autora foi informada da necessidade de sua cooperação para o prosseguimento das etapas de serviço. Destaca que no local há alagamentos durante o período de chuvas e que há necessidade de ingressar em faixa de domínio que margeia a rodovia, de responsabilidade da ARTESP, e que há barreira metálica impedindo o acesso ao terreno pelo caminhão guindaste necessário à instalação dos postes. Argumenta que a autora foi notificada da necessidade de abertura de acesso por parte do interessado, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 657 que deve buscar junto à ARTESP a autorização para continuidade do serviço a ser executado por sua própria solicitação. Pontua que se trata de área com grande fluxo de veículos e que o trabalho não pode ser realizado sem prévio planejamento. Sustenta ser incabível a redução do prazo para cumprimento da obrigação, alegando que o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER é inaplicável ao caso, vez que a concessionária de energia se submete primordialmente aos dispositivos regulatórios emitidos pela ANEEL, reguladores de sua atividade e atuação, e que a interessada, nos termos do referido normativo, é a própria empresa autora. Afirma que tampouco há razoabilidade na determinação de realização de obra no prazo de 120 dias, conforme decisão do d. Juízo a quo, ante a completa inexequibilidade técnica da obrigação. Requer a antecipação da tutela recursal para seja modificada a decisão monocrática e reformada a decisão proferida nos autos de origem, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência. Alternativamente, requer a reforma da decisão monocrática para que seja concedido prazo de 120 dias para execução da obra. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal. O prazo de 120 dias previsto no art. 88, inciso II, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL não tem aplicação ao caso dos autos, pois trata da hipótese de obras de conexão e não de deslocamento de rede. Em que pese o argumentado pela agravante, ela efetivamente se submete aos termos do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER aprovado pela Portaria SUP/DER-050-21/07/2009. Isso porque, por manter sua rede de distribuição na faixa de domínio da rodovia, ela se enquadra na definição de interessado prevista no referido normativo (“Órgão da administração pública, pessoa jurídica de direito privado, delegada de serviços públicos ou autorizada para a prestação de serviço público ou privado ou pessoa física, que para desempenho de suas atividades ou necessidades tenha interesse de implantar e fazer uso de instalações nas faixas de domínio das estradas e rodovias do Estado de São Paulo”). Sendo assim, como já colocado na decisão agravada, ela está obrigada a executar às suas expensas e no prazo máximo de 30 dias o remanejamento da infraestrutura da rede elétrica, nos termos do item 12.5 e 12.5.1 do referido Regulamento e do item 5.4.5 do Termo de Autorização de Uso da faixa de domínio, aos quais ela voluntariamente se obrigou e que prevalecem sobre a Resolução Normativa da ANEEL. Depreende-se daí que incumbe à ora agravante (e não à agravada) a adoção das providências necessárias à realização da obra, inclusive a obtenção das autorizações necessárias para acesso ao local e instalação dos postes. Sem comprovação de qualquer providência efetiva nesse sentido por parte da agravante, a princípio não se justifica a ampliação do prazo, notadamente considerando o longo período de tempo em que a questão vem se arrastando, valendo reforçar que decorreu mais de um ano desde a primeira solicitação por parte da concessionária da rodovia. Desta feita, por ora, o prazo de 30 dias fica mantido, sem prejuízo de oportuna revisão da incidência da multa cominatória, nos termos do ar. 537 do CPC, em caso de demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação. Em suma, não foi apresentado fato novo que justifique a reconsideração ou retratação da decisão neste momento processual, que por ora fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, negado o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001217-80.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001217-80.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Clarice Soledade Duarte Martins - Apelado: Município de São Sebastião - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001217-80.2022.8.26.0587 . 7 Comarca de São Sebastião 1ª VC - Juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira. Apelante:CLARICE SOLEDADE DUARTE MARTINS. Apelados MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. VISTOS. Fls. 748/782: para exame da gratuidade requerida na inicial, o juiz de primeiro grau determinou a juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira da recorrente (fl. 264), mas ela optou por efetuar o recolhimento das custas (fls. 271/273), sobrevindo a prolação da sentença de improcedência. Em embargos de declaração (fls. 494/500), a recorrente renovou o pedido de gratuidade, juntando os documentos de fls. 501/740; e o pleito foi negado (fl. 741). Neste recurso de apelação, novamente ela postula o benefício, em preliminar; traz cópia da declaração IR, exercício 2023; fls. 793/803). Decido. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, os benefícios da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não é o caso dos autos, em função dos documentos apresentados, mormente aqueles que acompanharam o recurso de apelação (fls. 783/803). Portanto, defere-se o benefício, com vistas ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de alteração presentes os pressupostos legais (arts. 98, § 3º, e 100). Intimem-se, e tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de abril 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Veronica Inacio Fortunato Ribeiro (OAB: 266425/SP) - Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB: 281432/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1509327-07.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1509327-07.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Diovana Gabriele da Silva Sepolini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Consulto o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal deste E. Tribunal em relação ao procedimento a ser adotado nestes autos, pois, s.m.j., o órgão julgador competente, in casu, é a C. 10ª Câmara de Direito Criminal. Informo que este recurso de apelação foi distribuído livremente a este subscritor em 22.03.2024 e os autos vieram conclusos para julgamento em 22.04.2024 (fls. 458 e 466). Todavia, melhor compulsando os autos, nota-se que o presente feito foi instaurado para apurar a Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 797 conduta de Diovana Gabriele da Silva Sepolini, com nova denúncia após desdobramentos investigativos dos fatos examinados nos autos da ação penal nº 1515073-35.2020.8.26.0228, cujo respectivo recurso de apelação fora, antes, distribuído por prevenção (em 12.02.2021 vinculado ao habeas corpus nº 2176965-95.2020.8.26.0000), analisado e julgado pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal, em v. acórdão proferido, por maioria, aos 31.03.2022, de relatoria da Exmª. Desª. Jucimara Esther de Lima Bueno (vencido o Revisor, Exmo. Des. Nuevo Campos), com trânsito em julgado para acusação e defesa em 13.05.2022 (disponível no e-SAJ fls. 249, 291/300, 310/311 e 316 dos autos da referida ação penal). Logo, s.m.j., diante das informações acima expostas e considerando, primordialmente, a possível prevenção juiz certo da C. 10ª Câmara Criminal, que primeiro julgou o mérito de feito correlato ao presente, está ela preventa para o julgamento deste recurso, razão pela qual submeto a presente consulta, nos termos dos artigos 45, II, c.c. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que V. Exª. determine o que de direito. Remetam-se, com urgência, os autos à E. Presidência da Seção Criminal. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Leonardo Belchior Joao (OAB: 385009/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2109945-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2109945-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Mariana Queiros Reis - Paciente: Vitor Hugo Reginaldo de Carvalho - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Mariana Queirós Reis, em favor do paciente VITOR HUGO REGINALDO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP Autos de origem n. 1503749- 19.2022.8.26.0506. Narra que o paciente foi denunciado por supostamente ter cometido o crime tipificado no artigo 155, § 4°, incisos III (chave falsa) e IV (concurso de pessoas), do Codigo Penal. Tão logo a denúncia foi recebida, a prisão preventiva do paciente foi decretada. Requerida a liberdade provisória, restou indeferida. Informa que o processo de número 1507122- 92.2021.8.26.0506 foi desmembrado, originando-se o processo 1503749-19.2022.8.260506 e, como se observa, é do ano de 2021. Desde a data dos fatos até a decretação da prisão, após quase três anos, o paciente permaneceu em liberdade e não trouxe qualquer abalo à ordem pública. Ainda, que a autoridade coatora não expôs qualquer fato novo ou atual a ensejar a segregação. Sustenta que a decisão proferida não restou devidamente motivada ou fundamentada, nos moldes do artigo 315, § 1º e 2º, inciso III, do Codigo de Processo Penal. Requer o deferimento da liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Sem adentrar no mérito, assim consta da decisão de fls. 568/572, dos autos de origem: (...) 8. O Doutor Delegado de Polícia Titular da 1ª Delegacia de Investigações Gerais desta Comarca representa pela prisão preventiva de Agnaldo Mariano Júnior, Moises Araujo Nunes, Renato Alexandre Botelho, Vitor Hugo Reginaldo de Carvalho e Willian Firmiano da Silva Siqueira (págs. 533). O Ministério Público se manifestou favoravelmente (págs. 548/550, item 5). Decido. O pedido comporta deferimento. Há nos autos indícios suficientes de autoria e existência do crime de furto duplamente qualificado. Com efeito. Em decorrência do aumento, nos últimos meses, de subtrações de caminhonetes, especialmente da marca Toyota, modelo Hilux, os policiais iniciaram investigações e cruzaram informações de registros de ocorrências, prisões em flagrantes e abordagens de suspeitos em crimes de referido modelo de automóvel veículo, descobrindo que estiveram juntos para furto de caminhonetes nesta cidade e região. A investigação descobriu que, para o sucesso da empreitada criminosa, usualmente atuavam três agentes: um olheiro, que dava cobertura, enquanto os outros se aproximam do veículo, para destravá- lo e rapidamente acionar com o módulo, furtando-o. Consta que, durante a subtração, a porta era destravada e utilizado um módulo de ignição não original (fazendo as vezes da chave do veículo, rompendo o painel interior e instalando o dispositivo, conectando-o aos fios). Com o acionamento de um botão, davam partida, fugindo para lugar ermo, geralmente áreas rurais e canaviais, aguardando eventual sucesso no rastreamento (para o que utilizavam um aparelho bloqueador de sinal). No momento em que sentiam segurança, retornavam ao local (o próprio furtador ou outro indivíduo também envolvido no crime) e removiam o automóvel para ocultá-lo em local previamente conhecido e retirarem peças ou efetuarem adulterações para posterior envio aos compradores (receptadores). A Polícia Civil identificou que os denunciados eram componentes da organização criminosa voltada para a prática desses delitos. Willian Firmiano da Silva Siqueira esteve diretamente envolvido em três ocorrências policiais, nas quais foram subtraídos três caminhonetes. Na última ocorrência, Willian deixou para trás seu celular, o qual foi apreendido e extraídos os dados contidos no aparelho (autorizada judicialmente). Segundo relatório de análise das interceptações, Willian é um dos líderes da organização criminosa e foi o responsável pelos crimes de furtos descritos nos autos, executando, auxiliando ou induzindo a prática da subtração das caminhonetes de luxo. Agnaldo, por sua vez, teve sua impressão papiloscópica encontrada no emplacamento de uma caminhonete recuperada e estava próximo ao local do crime no ação, de acordo com os dados emanados da antena de seu celular. Em outras ocasiões foi visto por sistema de segurança nas imediações de onde foram subtraídos os automóveis. Vitor Hugo foi surpreendido em um dos crimes se comunicando com demais membros da organização, momentos antes da subtração veicular, demonstrando conhecer e assessorar as ações para a prática delitiva. Renato prestava auxílio material aos associados, além da participação moral. Um veículo de sua propriedade foi encontrado juntamente com uma das caminhonetes furtadas, além de ser flagrado em outras ocasiões se comunicando com os demais integrantes da organização acerca da subtração. Moisés foi responsável pela subtração de um dos veículos juntamente com Willian. Consta que a organização criminosa formada pelos indiciados realizou inúmeros furtos de Hilux nesta cidade, nos quais eles teriam participado e concorrido para a consecução delitiva, cada um com determinada missão. E, que estiveram nas proximidades dos veículos subtraídos em inúmeros casos, bem como conversaram a respeito dos crimes pelos aparelhos telefônicos. Nota-se nos elementos apresentados que existem indícios de autoria e razões para a decretação da medida, pois os relatos demonstram a existência de perigo a ser gerado pelo estado de liberdade. E, os pressupostos que autorizam a decretação Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 853 da prisão preventiva estão delineados nos autos. Consoante art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão preventiva no caso concreto porque o crime por cuja prática estão sendo acusados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 312, c.c. 313, inciso I do CPP, decreto a prisão preventiva de Agnaldo Mariano Júnior, Moises Araujo Nunes, Renato Alexandre Botelho, Vitor Hugo Reginaldo de Carvalho e Willian Firmiano da Silva Siqueira. Expeçam-se mandados de prisão. (...). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Destaca-se que não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Este é o caso dos autos onde a decisão, ainda que sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada. Conforme consta da decisão colacionada acima, o paciente foi denunciado por furto duplamente qualificado, pois, em conjunto com outros comparsas, se conluiaram para a subtração de veículos Toyota/Hilux. Vale mencionar que o paciente ostenta condenações criminais anteriores relativas à crimes patrimoniais, a caracterizar, ao menos, maus antecedentes (fls. 677/680) e seu suposto envolvimento com organização criminosa responsável pela prática de furtos de veículos automotores de elevado valor. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. No mais, percebe-se que, para negar ao paciente o direito de responder em liberdade, a douta autoridade indigitada coatora considerou a periculosidade dos agentes, o perigo gerado pelo estado de liberdade, além do delito ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o habeas corpus, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, na sequência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Mariana Queiros Reis (OAB: 167156/MG) - 10º Andar



Processo: 0020061-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0020061-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Serrana - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Inst. Prev. dos Serv. Públ. do Mun. de Serrana - Ipremus - Interessado: Município de Serrana - Vistos. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça contra as Leis nº 1.732/2016 e 1.751/2016, ambas do Município de Serrana, que estabeleceram alíquota total de contribuição previdenciária para o Município em patamar superior ao estipulado no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, em violação aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao disposto no art. 25 da Constituição Estadual. Na sentença às fls. 28/31, proferida nos Autos nº 1001293-82.2019.8.26.0596, o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Serrana julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição previdenciária movida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana (IPREMUS) em face da Municipalidade e declarou a inconstitucionalidade incidental das Leis locais nº 1.732/2016 e 1.751/2016, por infringência ao art. 25 da CE, uma vez que ausente dos processos legislativos que culminaram com a sanção e publicação de referidas leis, menção quanto ao impacto financeiro e fonte de recursos necessários para sua execução. O IPREMUS apelou, e a C. 2ª Câmara de Direito Público, invocando os arts. 97 da Constituição Federal, 948 e 949 do CPC e 193 do Regimento Interno do TJSP, suscitou o presente Incidente de Inconstitucionalidade em relação às Leis Municipais nº 1.732/2016 e 1.751/2016, determinando a remessa dos autos a este Órgão Especial (fls. 59/69). Intimada, a Câmara de Vereadores de Serrana defendeu a constitucionalidade da legislação (fls. 84/87). A Procuradoria-Geral do Estado e o Prefeito do Município de Serrana não se pronunciaram (fl. 186). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da arguição (fls. 191/201). Em julgamento ocorrido em 18.10.2023, este C. Órgão Especial acolheu o parecer da PGJ e não conheceu do incidente, porque, ao contrário do entendimento doutrinário e jurisprudencial, o aresto da 2ª Câmara de Direito Público não se posicionou firmemente a respeito da inconstitucionalidade das normas municipais impugnadas, assemelhando-se o procedimento do órgão fracionário a consulta a este Órgão Especial acerca da constitucionalidade ou não do regramento discutido, buscando um posicionamento prévio do Tribunal para que possa enfim decidir, o que não é admitido. Diante disso, determinado o retorno dos autos à E. 2ª Câmara de Direito Público, suscitante, para que analise a constitucionalidade das Leis Municipais nºs 1732/2016 e 1751/2016 e declare justificadamente sua conclusão a respeito (fls. 206/215). Em novo aresto, datado de 06 de fevereiro de 2024, a Câmara suscitante argumentou que o órgão colegiado fracionário pode reconhecer a constitucionalidade da lei, mas a incumbência de declará-la inconstitucional, por ação direta ou de modo incidental, é de competência restrita do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, determinou novamente a remessa do feito a este OE, a fim de que a questão a respeito da inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 1732/2016 e 1751/2016, do Município de Serrana, no que se refere à alíquota de contribuição previdenciária realizada pelo Município ao IPREMUS, seja apreciada, para posterior prosseguimento do Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 919 julgamento deste recurso (fls. 225/236). Como se vê, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou novo incidente de arguição de inconstitucionalidade. Diante disso, dê-se mais uma vez ciência ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Serrana, responsáveis pela edição dos atos normativos impugnados, para manifestação, caso assim queiram, no prazo de 30 dias, por analogia ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.868/99, à míngua de previsão no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (arts. 193/194), nos termos do art. 950, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, conforme art. 90, § 1º, da Constituição Estadual. São Paulo, 23 de abril de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Eduardo Figueiredo Silva Pereira Rosa (OAB: 241184/SP) - Adriano Pucinelli (OAB: 132731/ SP) - Daniel Fernandes de Freitas (OAB: 265992/SP) - Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB: 283113/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2103089-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2103089-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Rafard - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Rafard - Vistos. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face: a) do inciso II do art. 2º da Lei Complementar n° 277, de 31 de março de 2020, do Município de Rafard; b) das expressões Assessor de Coordenação do Banco do Povo, Assessor do Departamento Administrativo e Financeiro, Chefe da Divisão de Almoxarifado, Chefe da Divisão de Gestão de Convênios e Captação de Recursos, Chefe da Divisão de Engenharia, Obras e Infraestrutura, Chefe da Divisão de Serviços Públicos, Fiscalização e Controle de Posturas, Chefe de Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Aterro Sanitário, Chefe da Divisão de Administração da UMS, Chefe da Divisão de Farmácia, Chefe da Divisão de Fiscalização de Merenda Escolar, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Habitação, Diretor do Departamento de Serviços, Obras Públicas, Infraestrutura, Meio Ambiente e Posturas, Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Departamento de Assistência Social e Diretor do Departamento de Saúde previstas no art. 3° e no Anexo I da Lei Complementar n° 277, de 31 de março de 2020, do Município de Rafard; e c) das expressões Assessor de Coordenação do Banco do Povo, Chefe da Divisão de Almoxarifado, Chefe da Divisão de Gestão de Convênios e Captação de Recursos, Chefe da Divisão de Engenharia, Obras e Infraestrutura, Chefe da Divisão de Serviços Públicos, Fiscalização e Controle de Posturas, Chefe de Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Aterro Sanitário, Chefe da Divisão de Administração da UMS, Chefe da Divisão de Farmácia, Chefe da Divisão de Fiscalização de Merenda Escolar, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Habitação, Diretor do Departamento de Serviços, Obras Públicas, Infraestrutura, Meio Ambiente e Posturas, Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Departamento de Assistência Social e Diretor do Departamento de Saúde previstas na redação original no quadro do § 1° do art. 78 e nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 263, de 22 de março de 2018, do Município de Rafard. Argumenta pela violação aos artigos 111, 115, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual, e ao Tema 1.010, de Repercussão Geral. Sustenta a inconstitucionalidade da norma criadora de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não evidenciam atividades de assessoramento, chefia e direção, e sim funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Esclarece que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2118063-57.2017.8.26.0000, este C. Órgão Especial julgou procedente o pedido por verificarem que as atribuições de Assessor e Chefe de Divisão não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, padecendo de inequívoca inconstitucionalidade, sendo que logo após o julgamento, foi editada a Lei Complementar n° 263, de 22 de março de 2018, do Município de Rafard, que reproduziu em parte os vícios de inconstitucionalidade descritos naquela exordial na tentativa de burla à jurisdição, sendo, posteriormente, alterada pela Lei Complementar n° 277, de 31 de março de 2020. Justifica, assim, a necessidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das expressões previstas na redação original no quadro do § 1° do art. 78 e nos Anexos IV e V, da Lei Complementar n° 263, de 22 de março de 2018, do Município de Rafard, a fim de evitar o efeito repristinatório inerente às ações diretas de inconstitucionalidade. Pretende que seja julgada procedente a presente ação para: 1) a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 2º da Lei Complementar n° 277, de 31 de março de 2020, do Município de Rafard; 2) à declaração de inconstitucionalidade das expressões Assessor de Coordenação do Banco do Povo, Assessor do Departamento Administrativo e Financeiro, Chefe da Divisão de Almoxarifado, Chefe da Divisão de Gestão de Convênios e Captação de Recursos, Chefe da Divisão de Engenharia, Obras e Infraestrutura, Chefe da Divisão de Serviços Públicos, Fiscalização e Controle de Posturas, Chefe de Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Aterro Sanitário, Chefe da Divisão de Administração da UMS, Chefe da Divisão de Farmácia, Chefe da Divisão de Fiscalização de Merenda Escolar, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Indústria, Comércio Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 921 e Habitação, Diretor do Departamento de Serviços, Obras Públicas, Infraestrutura, Meio Ambiente e Posturas, Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Departamento de Assistência Social e Diretor do Departamento de Saúde previstas no art. 3° e no Anexo I da Lei Complementar n° 277, de 31 de março de 2020, do Município de Rafard; e 3) à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das expressões Assessor de Coordenação do Banco do Povo, Chefe da Divisão de Almoxarifado, Chefe da Divisão de Gestão de Convênios e Captação de Recursos, Chefe da Divisão de Engenharia, Obras e Infraestrutura, Chefe da Divisão de Serviços Públicos, Fiscalização e Controle de Posturas, Chefe de Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Aterro Sanitário, Chefe da Divisão de Administração da UMS, Chefe da Divisão de Farmácia, Chefe da Divisão de Fiscalização de Merenda Escolar, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Habitação, Diretor do Departamento de Serviços, Obras Públicas, Infraestrutura, Meio Ambiente e Posturas, Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Departamento de Assistência Social e Diretor do Departamento de Saúde previstas na redação original no quadro do § 1° do art. 78 e nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 263, de 22 de março de 2018, do Município de Rafard. Não há pedido de liminar. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rafard e do Senhor Prefeito do Município de Rafard. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0005352-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0005352-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Avaré - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Acolheram o Conflito de Competência para reconhecer a competência da 5ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A ACORDO FIRMADO EM RELAÇÃO A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO À 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ENTENDEU EXISTIR PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL JULGADA PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL. REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS, A CÂMARA SUSCITANTE INDICOU EXISTIR PREVENÇÃO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PORQUE A AÇÃO PRINCIPAL SE REFERE A COBRANÇA DE ACORDO REFERENTE A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA MATÉRIA, EM ATENÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL (ART. 103 DO RITJSP). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FUNDADA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, QUE TEVE RECURSO JULGADO PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTENTE DISCUSSÃO OU COBRANÇA RELACIONADA À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. NÃO É O VÍNCULO QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES QUE, POR SI SÓ, ATRAI A COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ENUNCIADO Nº 4 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) NO PRESENTE CASO, MAS O FATO DO ACORDO COBRADO SE REFERIR A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ENQUADRANDO-SE NO ART. 5º, I.9, DA RES. 623/13, DE COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU RECURSO REFERENTE A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DA QUAL O ACORDO COBRADO SE ORIGINOU. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 4º, ARTIGO 146 DO RITJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Causa própria) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1003229-78.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1003229-78.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Claudionei Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.3. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1544 DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÕES EM JULHO/2023, OU SEJA, POSTERIORES A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029974-80.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1029974-80.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: João Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/15, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, POR ISSO, NÃO HOUVE AFRONTA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CF/88, NEM AO INCISO II, DO ART. 489, DO CPC/15, E NÃO HÁ QUE SE COGITAR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E INCISOS I E II, DO ART. 1.022, TODOS DO CPC/15.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. OFÍCIO AO NUMOPEDE. INDEFERIDO. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA O MONITORAMENTO DE AÇÕES CORRELATAS À PRESENTE É PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM NECESSITAR DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.5. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. A INICIAL, COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, SATISFAZ OS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E §2º, DO ART. 330, TODOS DO CPC/15. A PARTE AUTORA INDICOU DE FORMA CLARA AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS, BEM COMO O VALOR INCONTROVERSO QUE ENTENDE DEVIDO. 6. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÕES EM JULHO/2021 E NOVEMBRO/2021, OU SEJA, POSTERIORES A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).8. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000965-26.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000965-26.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Adelmo Rubens Tarzia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu e, na parte não prejudicada, deram provimento ao recurso do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$2.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A SENTENÇA SEM JUSTIFICATIVA BASEADA EM EVENTOS IMPREVISTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU DE PROVA DE TRATAMENTO QUE POSSA CAUSAR CONSTRANGIMENTO INSUPERÁVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO: FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1548



Processo: 1007971-11.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1007971-11.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel de Castilho e outros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - MONITÓRIA - INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR CONTRA A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO . SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS MARIA JOSÉ FERREIRA CASTILHO, EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E DETERMINANDO AO AUTOR A REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE FORMA CLARA QUE ACOMPANHAM A INICIAL, PARA A ANÁLISE DA ALEGADA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO BANCO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1583 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS TENDENTES À INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE É INADMISSÍVEL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017307-38.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1017307-38.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sandoval Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/a. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). GARANTIA DO JUÍZO PARA RETOMADA DA POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONFIRMOU QUE A CITAÇÃO VÁLIDA SUPRE E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. RÉU QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SE MANIFESTAR NO SENTIDO DE QUE PRETENDIA UTILIZAR O VALOR DEPOSITADO PARA PURGA DA MORA, TAMPOUCO DE DEMONSTRAR QUE O VALOR ERA SUFICIENTE, JÁ QUE DEVERIA TAMBÉM DEPOSITAR AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. RÉU QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Roberto de Aquino (OAB: 264987/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1072157-52.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1072157-52.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Rio Tejo - Apelada: Kelly Dobarro dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES PROPOSTA EM FACE DO CONDOMÍNIO E DA RESPECTIVA SEGURADORA. QUEDA DO PORTÃO DE ACESSO DE VEÍCULOS AO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO, QUE DESENCADEOU A PARAPLEGIA DA PARTE AUTORA, MORADORA DO PRÉDIO À ÉPOCA DOS FATOS. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDE QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O ACIDENTE, MAS QUE O PORTÃO JAMAIS TERIA CAÍDO SE NÃO HOUVESSE SIDO PUXADO PELO ZELADOR E, AINDA, SE HOUVESSE UM ANTEPARO EM SUA PARTE SUPERIOR, PARA EVITAR POSSÍVEIS QUEDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (I) RECONHECER QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SE LIMITA QUANTIA DE R$100.000,00 E DECLARÁ-LA EXONERADA DE QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO; (II) CONDENAR O CONDOMÍNIO TEJO A PAGAR À AUTORA PENSÃO ALIMENTAR MENSAL E VITALÍCIA, INCLUSIVE 13º SALÁRIO, CORRESPONDENTE A 1,8 SALÁRIOS-MÍNIMOS; (III) CONDENAR O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DA AUTORA E 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA O SEU EX-CÔNJUGE, EM UMA ÚNICA PARCELA. SEGURADORA QUE NÃO INTERPÔS APELO, JÁ TENDO, INCLUSIVE, DEPOSITADO A QUANTIA DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE. APELO TIRADO APENAS PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO POPULAR, DESTINADO À MORADIA DE PESSOAS DE BAIXA RENDA, QUE DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, TEM VIVENCIADO DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA, CUJOS BALANCETES DEMONSTRAM QUE, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, TEM TIDO DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PERITO JUDICIAL, DO QUAL CONSTOU QUE O PORTÃO INSTALADO NO PRÉDIO À ÉPOCA DOS FATOS (PESANDO CERCA DE 145 KG) NÃO CONTAVA COM PÓRTICO PARA CONTENÇÃO, ITEM DE EXTREMA IMPORTÂNCIA EM TERMOS DE SEGURANÇA, VEZ QUE AUXILIA NA PREVENÇÃO DE QUEDA DO PORTÃO. TESTEMUNHAS, POR SUA VEZ, QUE EXPRESSAMENTE DECLARARAM QUE O PORTÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE DA AUTORA, FREQUENTEMENTE SAIA DOS TRILHOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUNTO AO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, QUE CONCLUIU QUE O ACIDENTE DESENCADEOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DE MEMBROS INFERIORES DA AUTORA, ESTIMANDO DANO PATRIMONIAL DE 100% (CEM POR CENTO), DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. LEGÍTIMA, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1,8 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (PERDA DE FUNÇÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DOS MEMBROS INFERIORES) JUSTIFICA E AUTORIZA O DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE ACIDENTE GRAVÍSSIMO, QUE DESENCADEOU NA PARAPLEGIA DE UMA MULHER JOVEM (À ÉPOCA DOS FATOS CONTAVA COM APENAS 35 ANOS DE IDADE), GENITORA DE TRÊS CRIANÇAS E QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA ATÉ O MOMENTO DO ACIDENTE. AUTORA QUE, APÓS O OCORRIDO, PASSOU A FAZER USO DE CADEIRA DE RODAS. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. SENTENÇA QUE, SALVO NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMPORTA RATIFICAÇÃO EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE MERECE GUARIDA. NÃO SE DESCURA TODA A DOR E ANGÚSTIA EXPERIMENTADA PELA AUTORA EM RAZÃO DOS ACONTECIMENTOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONTUDO, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INTERESSE JURÍDICO VIOLADO E AS PECULIARIDADES OCORRIDAS NO CASO PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR, SEM ULTRAPASSAR O RAZOÁVEL E O PROPORCIONAL ENTRE O DANO E A LESÃO PERMANENTE, LEVANDO EM CONTA NÃO SÓ O GRAU DA CULPA E A EXTENSÃO DO SOFRIMENTO PSÍQUICO, COMO TAMBÉM AS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DAS Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1894 PARTES, DE MODO QUE EXPRESSE UMA REPRIMENDA AO OFENSOR, PARA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR FATOS IDÊNTICOS NO FUTURO (ATENDENDO À FUNÇÃO PUNITIVO PEDAGÓGICA DA SANÇÃO), SEM QUE OCASIONE UM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO PARA O LESADO. CORRÉU APELANTE QUE SE TRATA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO POPULAR, CUJOS MORADORES SÃO PESSOAS DE BAIXA RENDA. BALANCETES ACOSTADOS AOS AUTOS, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM QUE, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, O CONDOMÍNIO TEM TIDO DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS, DE MODO QUE, A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, AFETARÁ SOBREMANEIRA AS JÁ PRECÁRIAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS QUE REVELAM SER RAZOÁVEL A MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PARA 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DA AUTORA; E 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DO SEU EX-CÔNJUGE, VALORES QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS E PROPORCIONAIS AO CASO POSTO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE SUGERIDO PELA AUTORA QUE NÃO IMPLICA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL (SÚMULA Nº 326 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leny Fernandes Macedo (OAB: 469638/SP) - Elisabete Decaris Pereira (OAB: 142969/SP) - Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001048-90.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001048-90.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: MARIA NAZARÉ ALVES BEZERRA - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS FASES DO CERTAME E DECLARADA INAPTA NO EXAME CLÍNICO, NOS TERMOS DA PERÍCIA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME, AO FUNDAMENTO DE QUE APRESENTA ALTERAÇÕES EM PREGAS VOCAIS QUE GERAM RISCOS DE AGRAVOS À SAÚDE VOCAL CASO HAJA USO REGULAR E/OU EXCESSIVO DA VOZ. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EMPOSSAMENTO NO SOBREDITO CARGO E PAGAMENTOS DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. SABE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO), OS CANDIDATOS A INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DEVEM GOZAR DE BOA SAÚDE, A SER ATESTADA POR INSPEÇÃO REALIZADA EM ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL. HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROFESSOR, É INEXORÁVEL TENHA O CANDIDATO BOA SAÚDE VOCAL. CASO EM QUE O DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME -, ATESTOU QUE A REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA APTA AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR POR TER APRESENTADO COMPORTAMENTO VOCAL INADEQUADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS REALIZADA JUNTO AO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC -, QUE ATESTOU, POR OUTRO LADO, A HIGIDEZ DA REQUERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. 2. ATO ADMINISTRATIVO QUE, PESE POSSUIR PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, NÃO É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SEMPRE. CASOS TERATOLÓGICOS COMO EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 473, DO STF. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0191780-57.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Processo 0191780-57.2018.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Franklin Tamin Tumani - Homero Machado Advogados Associados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0420888-97.1999.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição de impugnação de cálculos do pagamento ao credor Franklin Tamin Tumani, por intermédio da qual a Municipalidade impugna o cálculo elaborado pela DEPRE em face da contagem de juros durante o período requisitorial, entre 01/07/2018 e 31/12/2019, em descumprimento à Sumula Vinculante nº 17, requerendo que o excesso de pagamento seja transferido parta a conta administrada pela DEPRE e vinculada ao pagamento dos precatórios do Município de São Paulo. Ao final requer seja retificado o cálculo efetuado, para fins de RETENÇÃO da diferença apontada no cômputo de juros no período requisitorial. É o relatório. No presente caso, restou demonstrado às págs. 45/46, que nos cálculos impugnados foram considerados juros moratórios a partir de 31/05/2010, data de referência da conta de liquidação e constante do anexo II da requisição expedida pelo Juízo da Execução às págs. 02, até a data do início do período requisitorial do Mapa Orçamentário de Credores de 2019, conforme ofício nº 304/2018 às págs. 44. Conforme observamos no cálculo elaborado pela DEPRE, às págs. 79/92, inicialmente foram computados os juros moratórios a partir da conta de liquidação (31/05/2010) até a data de suspensão dos juros, observando-se os termos da Súmula Vinculante nº 17, entre o período requisitorial de 01/07/2018 a 31/12/2019. Portanto, estando correto o cálculo impugnado, julgo improcedente a impugnação da Municipalidade. Tendo em vista tratar-se de precatório de naturezaDesapropriação e para que se cumpra o Art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Oficie-se ao referido juízo e à devedora para conhecimento. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/ SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP)



Processo: 2110190-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110190-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Noah da Silva Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Maisy Angela da Silva Oliveir (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1022028-32.2023.8.26.0068), que julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta-se, em essência, a necessidade de continuidade do tratamento de saúde a que se submete o beneficiário e a impossibilidade de rescisão do contrato coletivo antes de sua alta médica. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora seja garantida a manutenção do contrato de seguro saúde empresarial até a alta definitiva do beneficiário que se encontra em tratamento de transtorno do espectro autista. Ao que se verifica, trata-se de criança autista, que corre o risco de ser privada dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde, o que pode inclusive comprometer de forma irreversível suas habilidades sociais e de comunicação no futuro. Por outro lado, o cancelamento unilateral de plano coletivo durante o período em que o beneficiário esteja em tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física vai de encontro ao entendimento jurisprudencial absolutamente consolidado do STJ (Tema 1082). Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é o caso de concessão da tutela pleiteada para determinar que o contrato no que se refere ao autor seja mantido até o julgamento definitivo do recurso de apelação, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Pelo exposto, defiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2301648-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2301648-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Leonídia Duarte do Nascimento - Agravado: Hermes Duarte Nascimento (Espólio) - Agravado: O Juizo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para venda de imóvel do espólio, por se tratar o acervo hereditário de massa indivisível até a partilha, devendo a inventariante providenciar o cumprimento de todas as determinações emanadas pelo juízo com a finalidade de por fim ao presente inventário (fls. 260 do proc. nº 1005798-08.2021.8.26.0577). Sustenta-se, em síntese, que a inventariante é a única herdeira e utiliza seu benefício previdenciário para arcar com a manutenção do único imóvel do acervo. Alega-se que é pessoa idosa e que lhe foi ofertado o valor de R$ 60.000,00 pelo imóvel. Salienta-se que a importância auferida com a venda será utilizada para arcar com a quitação do IPVA do automóvel e o restante depositado em juízo até término do inventário. Acrescenta-se que o ITCMD está pago. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo, dispensado o preparo (fls. 18). É o breve relatório. O recurso está prejudicado. Objetiva a recorrente, com este agravo de instrumento, a expedição de alvará para venda de imóvel do espólio (fls. 252/253). Sucede que a análise dos autos principais revela que ato contínuo à decisão ora impugnada, o MM. Juízo a quo proferiu sentença adjudicando à herdeira os bens do espólio (fls. 269): Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a adjudicação de fls. 107/115 e 225/227, destes autos sob nº1005798-08.2021.8.26.0577, dos bens deixados por falecimento de Hermes Duarte Nascimento. Em consequência, adjudico à herdeira os bens do espólio, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvarás de levantamento de valores, transferência de ações e valores imobiliários, para o fiel cumprimento da partilha. Expeça-se, outrossim, CARTA DE ADJUDICAÇÃO na modalidade eletrônica, e expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder a transferência do veículo deixado pelo de cujus junto ao DETRAN. Oportunamente, arquivem-se os autos. Portanto, claro que não há razão do prosseguimento da discussão para expedição do alvará, em inventário que se encerrou, inclusive com a expedição de carta de adjudicação na modalidade eletrônica (fls. 274), para fins de matrícula no Registro de Imóveis. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Matheus Henrique Pereira (OAB: 429756/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1001526-53.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001526-53.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Isabella Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anderson Reis da Cruz (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Construtora Tenda S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001526-53.2019.8.26.0152 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 611/615, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação cominatória c.c. pedido indenizatório proposta por Isabella Carlos da Silva e outro em face de Construtora Tenda S/A, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.864,52, com correção monetária e juros de mora a partir da juntada do laudo pericial. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.. Ambas as partes apelam. Os autores recorrem com o único escopo de que lhes seja igualmente deferida indenização extrapatrimonial, insistindo na ocorrência de abalo moral indenizável (fls. 625/637). A requerida, por sua vez, aduz que a sentença é extra petita, e, portanto, nula, uma vez que os autores formularam pedido cominatório, consistente na obrigação de a requerida efetuar os reparos necessários no imóvel, ao passo que a sentença a condenou em obrigação de pagar. Na sequência, insiste na decadência do direito, porquanto ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. No mérito, sustenta que a venda se deu ad corpus e que os autores sempre tiveram ciência das condições do imóvel, já que não o adquiriram na planta, e que a expedição do habite-se atesta a inexistência de vícios construtivos. Segue aduzindo que, na eventualidade de se entender pela responsabilidade da construtora em proceder aos reparos, estes devem se limitar a revisão elétrica para solucionar a tomada sem funcionamento, com parâmetro de valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme indicado pelo próprio perito judicial. Por fim, defende equivocada a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que tal ônus deve incidir sobre o valor da condenação. É, por ora, o relatório. Decido. Conforme apontado no cálculo de fl. 686, a requerida-apelante recolheu valor de preparo insuficiente à interposição do recurso. Assim, sob pena de deserção, deverá a comprovar o recolhimento completar do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Kelli Cristina Ferreira de Santana (OAB: 343536/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2106579-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2106579-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Requerida: Valéria Ferreira Mayer Santos - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença com cópia a fls. 43/50, que julgou procedente o pedido formulado em ação cominatória, processo n. 1003243-74.2020.8.26.0020, condenando a requerida a custear os procedimentos descritos na inicial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Alega a ré/apelante cuidarem- se de procedimentos estéticos e, por esse motivo, não cobertos pelo seguro-saúde contratado. Aduz ser necessária a realização de prova pericial, sendo, inclusive, objeto do tema 1069 no C. STJ, mas ter sido o feito julgado antecipadamente. Sustenta ser elevado o custo dos procedimentos, R$155.000,00, de sorte que há risco de irreversibilidade, não fazendo referência o relatório médico apresentado a situação de urgência, de sorte que cabível a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, par. 4º, do CPC, excepcionalmente se concederá efeito suspensivo à apelação caso demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil reparação. Verifica-se das razões de apelo reiterar a requerida o argumento de que os procedimentos de diástase dos retos abdominais, reconstrução de mama e correção de excesso de pele dos braços, coxas e glúteos seriam estéticos e, por esse motivo, excluídos da cobertura do seguro-saúde. Ainda em cognição sumária, havendo controvérsia a respeito do caráter da cirurgia, tendo a ré postulado a realização de perícia, e estando o processo em curso desde 2020, não se vislumbrava a urgência a justificar a concessão de tutela antcipada na sentença. Isto posto, DEFERE-SE O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 19 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003790-10.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1003790-10.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: J. A. R. de O. - Apelada: B. M. S. O. - Interessado: J. R. S. de O. - Interessado: M. L. S. de O. (Menor) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 238/240, que julgou procedente em parte a Ação de divórcio c.c. Alimentos para condenar o réu a pagar, a contar da citação, os alimentos aos dois filhos menores, qualificados na inicial, no valor de 33% de seu salário líquido (salário bruto, descontado o IRRF e INSS), incidindo sobre 13º, férias e seu 1/3, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias, se empregado. Em caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo, fixo a verba em 50% do salário mínimo para cada filho. As pensões deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês.” Recorre o Réu requerendo inicialmente a concessão da gratuidade recursal. No mérito, insurge-se o Réu postulando a reforma da r. sentença. Alega que teve uma redução drástica em sua capacidade econômica, pois perdeu seu emprego, exercendo atualmente trabalhos esporádicos de entregador informal para manter sua subsistência. Requer a fixação da verba em 33% dos seus rendimentos líquidos no caso de emprego formal, e 30% do salário mínimo enquanto estiver desempregado. Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o extrato bancário da CEF (dezembro de 2022 a agosto de 2023) revela que teve uma média mensal de cerca de R$7.300,00 (fls 159/194); (ii)o Réu é patrocinado por advogado particular e, (iii) não foram esclarecidos os meios de subsistência do Réu. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Agravante, em quinze dias úteis, apresente: (i) duas últimas declarações do imposto de renda; (ii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (ii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Agravante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB: 213739/SP) - Daiene Barbuglio (OAB: 279230/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016213-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1016213-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: S. S. F. M. - Apelado: M. B. J. - Interessado: S. M. B. J. (Menor) - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 74/77, que julgou procedente a ação de guarda c.c. visitas e alimentos. Irresignada, a apelante interpôs recurso sem recolhimento de preparo recursal por ser detentor da justiça gratuita (fls. 90) e, a fls. 94, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser pobre no sentido da lei, sem ao menos anexar declaração de próprio punho. Pelo despacho a fls. 123/124 esta relatoria determinou a juntada de documentos aptos a aferir a capacidade financeira do postulante, atendidos apenas parcialmente pela manifestação a fls. 127/140. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. O atendimento parcial à determinação desta Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 154 relatoria não logrou demonstrar a hipossuficiência alegada. Ainda que a apelante tenha anexado holerites, carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física, verifica-se a juntada incompleta das últimas três faturas de cartão de crédito, bem como a ausência de apresentação dos extratos bancários de contas corrente relativos aos últimos três meses. Ademais, conforme documentos fornecidos pelo autor nos autos de origem, além da renda fixa, sabe-se que a apelante exerce atividade remunerada autônoma que lhe provê incremento nos rendimentos. A requerida, no entanto, apresenta apenas os comprovantes de recebimento salarial, sem expor os ganhos adicionais. Frente a isso, a documentação apresentada é insuficiente para aferir a impossibilidade da apelante de realizar o pagamento das custas processuais que, no mais, são de baixa monta (aproximadamente R$ 200,00). Ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas aqui devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP) - Carlos Henrique Firmino Jodas (OAB: 357120/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2108420-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2108420-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: P. A. de S. LTDA - Agravante: C. A. C. da S. - Agravado: N. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. A. de M. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 33/35, que acolheu o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica de Padaria Avenida de Socorro Ltda., incluindo-a no polo passivo da execução. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que C. A. C. S. não reúne condições para quitar o débito alimentar; premido por dívidas, desfizera-se de sua parte da padaria, permanecendo como mero prestador de serviços assalariado; afigura-se inverídica a alegação de que seja sócio de fato da pessoa jurídica; desprovido de bens passíveis de penhora, não há que se falar em confusão patrimonial. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2068056- 51.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravada, que, provido, determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (j. 29.07.2023). Restou consignado que A MMª Juíza a quo, em minudente relatório, observou tratar-se de incidente ‘de desconsideração da personalidade jurídica movida por N. A. C. representada por B. A. M. contra C. A. C. S. Na ação executiva, alega a requerente que o executado é sócio de fato da pessoa jurídica que pretende o ingresso no feito executivo, com o fito de satisfazer a obrigação alimentar imposta. Recebido o pedido, foi determinada a citação do executado e da companhia requerida para que apresentassem defesa (fls. 10). Citados (fls. 17), apresentam as suas respostas (fls. 30/38 e 111/122). O executado, ora requerido, requer o benefício da gratuidade de justiça. Em linhas gerais, alega que não há provas para que a desconsideração seja acolhida. A companhia requerida, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, advoga na mesma linha de raciocínio que o correquerido. Ambos pedem que o pleito não seja acolhido. Juntam documentos. As partes foram instadas sobre a produção de provas (fls. 156 e 182). A requerente mantém os termos da petição inicial e da documentação juntada. Os requeridos pugnam pela produção de prova documental e oral. O Ministério Público informa que não deseja produzir provas e rejeito o pedido de produção de prova oral solicitada pelos requeridos, consistente no depoimento pessoal da autora em razão da menoridade’ (fls. 09/10). A i. Magistrada reputou ‘De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos. Observando a certidão atualizada da JUCESP e documentos juntados, mostram que o requerido retirou-se da sociedade em 12.11.2019 (fls. 127/139). Dessa forma, não há como se acolher o pedido inicial para que a personalidade jurídica faça parte da execução, uma vez que o requerido não participa da sociedade e em caso de desconsideração da personalidade seria o caso de atingir os bens da atual sócia da pessoa jurídica, mas não o do executado, de forma rejeito o pedido formulado. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não há previsão legal (Recurso Especial Nº 1.845.536). Estabilizada a decisão, prossiga-se nos autos principais, requerendo a autora o que de direito, dando-se ciência ao Ministério Público’ (verbis). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, seja ela inversa ou direta, pressupõe a existência de duas personalidades distintas. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador (STJ, Terceira Turma, REsp. 1.236.916/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2013). Da atenta leitura dos autos, notadamente da r. sentença prolatada no bojo da ação revisional de alimentos ajuizada pelo recorrido, verifica-se que ‘Alega o autor não mais ser o proprietário da Padaria e Confeitaria da Praça Ltda. e Padaria Avenida de Socorro Ltda., sendo que agora é gerente do estabelecimento. A ficha cadastral da Mazolini & Ribeiro Ltda. informa a retirada do autor da sociedade com a admissão de Rosemeire Cardoso da Silva e a manutenção da sócia Jessica de Limas Gomes em 12.11.2019 (fls. 34). CPF 330.983.298-82 A ficha cadastral da Panificadora Doce Sabor Ltda. também indica a retirada do autor da sociedade com a admissão de Rosemeire Cardoso da Silva e a manutenção da sócia Jessica de Limas Gomes em 12.11.2019 (fls. 34). CPF 330.983.298-82 Contudo, os prints indicados a fls. 57 parabenizando o autor pelas obras na padaria comprovam que a alteração na sociedade não alterou a atuação do requerente como sócio de fato, bem como diante da semelhança dos sobrenomes (Cardoso da Silva) e a confirmação da contestação de que a pessoa que veio a substituir o autor na verdade é sua irmã, de forma que a alteração social é apenas formal, mas não real’ (1000897-56.2020.8.26.0601) (fls. 12/13). No mesmo sentido, em sede de ação de execução de alimentos, o d. Promotor de Justiça ponderou que ‘há evidente e já reconhecido abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizada pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com base em tal premissa, possível a desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão da obrigação alimentar do executado à pessoa jurídica, a denominada ‘desconsideração inversa da personalidade Jurídica’ (art. 50, § 3º, do Código Civil). Contudo, como já ponderado, para que a obrigação recaia sobre o patrimônio da pessoa jurídica há necessidade da prévia desconsideração de sua personalidade. Assim, o pedido não pode ser apreciado tal qual articulado, já que indispensável a instauração do incidente próprio (art. 133 e seguintes do CPC)’ (0001460-04.2019.8.26.0601) (fls. 10). Assim, nesta sede de cognição sumária, nada obsta que o patrimônio da sociedade-requerida responda pela satisfação do débito alimentar de C. A. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 174 C. S. A d. Promotora de Justiça oficiante manifestou-se pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela recorrida (fls. 404/408 dos autos principais). Por seu turno, a MMª Juíza a quo ponderou que Os argumentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, que se encontra madura e apta para receber a decisão, não sendo necessária dilação probatória para o caso, nos termos do artigo 136 do CPC. Pois bem. Ocorre que a parte autora-exequente vem tentando a satisfação do crédito sem sucesso (processo n.º 0001460-04.2019.8.26.0601). Dessa forma, indica que o requerido vem se valendo de artimanhas para se esquivar do pagamento de suas obrigações. Para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica insculpida no artigo 50, § 3º do Código Civil deve ser constatado indícios de abuso de personalidade e confusão patrimonial, na medida em que referida empresa estaria sendo utilizada pelo devedor para proteger seu patrimônio pessoal. A autora conseguiu demonstrar que o réu C. retirou-se apenas formalmente do quadro societário de sua empresa ré Padaria Avenida de Socorro Ltda, com o escopo de frustrar execuções contra ele ajuizadas, notadamente a execução de alimentos dos autos principais supracitados, pois, continuou a atuar como sócio de fato na panificadora, evidenciando o abuso de personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Conforme decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada pelo ora requerido C. (processo n.º 1000897-56.2020.8.26.0601) restou demonstrado que a alteração social em comento foi apenas formal, pois, na realidade, o réu continuou a atuar como sócio de fato da empresa tudo com a intenção de se isentar de suas obrigações -, de modo que caracterizado está o abuso da personalidade jurídica pelo desvio da finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil. Não suficiente, o abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial perpetrados pelos réus também foi constatado pelo V. Acórdão de fls. 371/377, que julgou procedente o Agravo de Instrumento impetrado pela autora, determinando o prosseguimento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 33/35). Com acerto, a i. Magistrada entendeu haver indícios suficientes de que a empresa Padaria Avenida de Socorro Ltda. está sendo utilizada pelo requerido para se furtar da obrigação, concebendo-se esperança à parte autora para acolher o pedido para desconsiderar a personalidade da empresa para incluí-la no polo passivo da execução (verbis). Nesse sentido, consoante bem observou o parquet, o recorrente retirou-se apenas formalmente do quadro societário de sua empresa ré Padaria Avenida de Socorro Ltda., com o escopo de frustrar execuções contra ele ajuizadas, notadamente a execução de alimentos dos autos principais (Proc. nº 0001460-04.2019.8.26.0601), pois, na realidade, continuou a atuar como sócio de fato na panificadora, evidenciando o abuso de personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Isso porque, conforme decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada pelo recorrido C. (Proc. nº 1000897-56.2020.8.26.0601 cuja cópia da sentença foi encartada a fls. 150/151 dos autos principais nº 0001460-04.2019.8.26.0601), a douta magistrada bem constatou que a alteração social em mote foi apenas formal, pois, na realidade, o réu continuou a atuar como sócio de fato da empresa, tudo isso com a intenção de se isentar de suas obrigações (fls. 404/408 dos autos principais). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marlise Niero (OAB: 120381/ SP) - Helena Bonan Bezerra (OAB: 307598/SP) - Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002240-95.2020.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1002240-95.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Uniesp Teleducação - Apelante: Faculdade de Educação e Ciencias Gerenciais de São Paulo - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelado: GABRIEL VIEIRA PINTO (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002240-95.2020.8.26.0372 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Tratam-se de recursos de apelação, tempestivos, interpostos por ambos os réus contra a sentença a fls. 439/448 proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gabriel Vieira Pinto em face de UNIESP de Teleducação, Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de São Paulo, Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP e Banco do Brasil S/A, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 466), nestes termos: À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para: 1-) condenar as rés UNIESP de Teleducação, Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de São Paulo e Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP, ao pagamento, em caráter solidário, diretamente ao Banco do Brasil S.A, de forma tempestiva e integral, do valor referente à abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior celebrado pelo autor, sob pena de execução direta e imediata pelo Banco do Brasil S.A; 2-) condenar ainda, a ressarcir o valor que comprovadamente desembolsou para quitar as prestações mensais do aludido empréstimo (R$ 1.965,15) corrigido o valor desde o desembolso da parcela (11/08/2017) até a data do ressarcimento, bem como ao pagamento em dobro referente às parcelas indevidamente pagas R$ 3.930,30, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; 3-) declarar inexigíveis em face do autor as obrigações financeiras oriundas do contrato de financiamento estudantil, que serão redirecionadas às corrés acima mencionadas, podendo o réu BANCO DO BRASIL S.A exigir o pagamento do respectivo saldo devedor das corrés do grupo UNIESP; 4-) condenar rés UNIESP S./A e empresas do GRUPO ECONÔMICO UNIESP, em caráter solidário, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data (Tabela Prática TJSP), com juros demora de 1% ao mês a partir da citação, e; 5-) e a regularização da situação do requerente perante o Banco do Brasil, retirando seu nome do cadastro de inadimplentes, o que deverá ser providenciado pelo requerido Banco do Brasil S/A, bem como o dever de evitar a realização de protestos em seu desfavor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao importe de R$ 10.000,00. Considerando o valor da causa (R$ 81.827,00) e o valor da condenação, líquida em parte (R$ 15.895,45), tendo em vista o valor recolhido a fls. 549/550 (R$ 400,00), em observância à legislação pertinente (Lei nº 11.608 de 29/12/2003), determino a intimação das instituições de ensino apelantes, para que comprovem nos autos, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso por elas interposto, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Sabrina de Brito Monteiro Varjão (OAB: 437190/SP) - Páteo Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 260 do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0004930-57.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0004930-57.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: André Augusto Caetano Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 38.356 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de tutela cautelar, objetivando a suspensão de desconto de parcelas de empréstimo bancário, c/c exibição de documentos, ajuizada por ANDRÉ AUGUSTO CAETANO RODRIGUES contra FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita (fls. 544/550). Recorre o autor. Pugna pela anulação da r. sentença, para que seja admitida a dilação de prazo para manifestação em réplica. No mérito, sustenta a inversão do ônus da prova. Pretende o regular prosseguimento do feito no primeiro grau (fls. 554/560). Recurso recebido e contrariado (fls. 564/570 e 571/580). É o relatório. Depreende-se dos autos que a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 16/08/2023 e publicada em 17/08/2023 (fl. 552). Assim, considerando a suspensão de prazo em 07/09/2023 e 08/09/2023 em virtude do feriado da Independência do Brasil, tem-se que o prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se em 11/09/2023. Ocorre que o autor somente interpôs o presente recurso em 13/09/2023, sendo, assim, manifestamente extemporâneo. Com efeito, não se ignora que a o apelante tenha alegado que houve indisponibilidade por tempo superior a 60 minutos no Portal e-SAJ nos dias 18/08/2023 e 28/08/2023. No entanto, o artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, a que se refere o próprio Aviso de Indisponibilidade de Sistemas apresentado pela recorrente, é claro ao estabelecer que: “Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.” (Grifo nosso) Redação semelhante possui o artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h.” (Grifo nosso) Portanto, como a indisponibilidade apontada pelo apelante não ocorreu no dia do esgotamento do prazo recursal, não há que se falar em prorrogação para o dia 13/09/2023. Conclui-se, portanto, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Diploma Processual. São Paulo, 24 de abril de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: André Augusto Caetano Rodrigues (OAB: 414328/SP) (Causa própria) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2107867-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2107867-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: João Luciano de Oliveira - Agravado: Biogrãos Cereais Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 37/39, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 8.211 do CRI de Getulina/SP, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 76/92. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 8.211, objeto da penhora realizada pela Decisão de fls 71/72, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família e que, portanto, não pode ser objeto de expropriação. O executado juntou documentos à sua manifestação (fls 93/107). O exequente se manifestou sobre o pedido (fls 111/115), juntando documentos (fls. 116/119). É a síntese do necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. Não existe controvérsia sobre a natureza do imóvel sobre o qual recaiu a penhora, que se trata de uma pequena propriedade rural inscrita sob o nº 8.211 do CRI de Getulina/SP. A controvérsia reside sobre o atendimento dos demais pressupostos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, notadamente sobre a sua exploração pela família e se é necessária prova de que seja o único imóvel pertencente ao executado. Solucionando dissídio jurisprudencial que existia no âmbito do STJ, a Segunda Seção da Corte decidiu que que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Neste sentido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.913.234 - SP (2020/0185042-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI DJE 07/03/2023) Relatora do recurso, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, destacou que “sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”. Pois bem. No caso em exame, a despeito dos argumentos do executado, entendo que ele não se desincumbiu de seu encargo probatório, considerando que não trouxe prova suficiente de que a propriedade é trabalhada em regime de economia familiar a fim de atrair a impenhorabilidade alegada em sua manifestação. Perceba-se que, como bem frisou o exequente em sua defesa, as “notas fiscais” indicadas às fls 82/83 são documentos emitidos nos anos de 2019 e 2021, não sendo idôneos para demonstrar que a propriedade ainda permanece sob exploração de sua família. Não bastasse, conforme também relatado pelo exequente, tais documentos nem sequer foram anexados ao processo e as pesquisas de fls 117/119 (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) comprovam a existência de outras duas inscrições estaduais de produtores que exercem suas atividades no local. A procuração anexada às fls 35 do feito principal e copiada às fls 116 deste feito é outro elemento que enfraquece a tese do impugnante, pois o documento menciona que ele reside em endereço diverso (Sítio Boa Sorte, Macucos, Getulina/SP) e não na propriedade objeto da penhora (Fazenda União) Como se sabe, admite-se o reconhecimento da impenhorabilidade ainda que o imóvel rural não seja o único de propriedade do executado. Entretanto, deve haver prova cabal de que os terrenos somados não ultrapassem os 04 módulos fiscais e que sejam propriedades contínuas. É neste sentido a jurisprudência do E. STF, confira-se: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 312 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021). Ocorre que, na hipótese em exame, o executado não trouxe nenhuma prova de que se tratam de propriedades contínuas, ou seja, situadas na mesma localidade e que apresentem a mesma destinação econômica, o que vai de encontro à razão de ser da proteção constitucional, que se consubstancia na garantia do mínimo existencial à famílias baixa renda que sobrevivam. Isto porque, estender a exceção da impenhorabilidade a diversas propriedades distintas que não guardem entre si nenhuma correlação com a exploração da terra pelo núcleo familiar, seria o mesmo que conferir uma proteção desproporcional em favor do devedor e em detrimento do credor. A propósito, neste sentido já se posicionou o E. TJSP, confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Executado que possui mais de uma propriedade. Ausência de comprovação da continuidade da propriedade penhorada com aquela reconhecida como impenhorável. Propriedades não contíguas. Penhora mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155662- 54.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 8.211 do CRI de Getulina/SP (Fazenda União Parcela 01). Sem condenação em honorários advocatícios (Tema 408 STJ). Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se.. Sustenta o agravante a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Diz que, no caso da comarca de Getulina, cada modulo fiscal corresponde a 22 hectares, logo a propriedade objeto dessa penhora possui apenas 2,0500 módulos fiscais, ou seja, é impenhorável. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Carlos Rodrigues Francisco (OAB: 66114/SP) - Giovani Besson Violato (OAB: 262649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016875-04.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1016875-04.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Octavio Nunes Sousa Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Bastos Tamanini - Vistos. 1:- Trata-se de embargos à execução de contrato de cessão de direitos e outras avenças. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de embargos à execução que OCTAVIO NUNES SOUSA NETO opôs contra GUSTAVO BASTOS TAMANINI. Em suma, de forma algo confusa, alegou que as partes celebraram contrato de cessão de direitos de uma franquia, pelo prazo de 12 meses a partir de 1/1/2021, e que foi “enganado” pelo embargado, pois pagou indevidamente “parcelas mensais nos meses de novembro e dezembro de 2020” (fl. 7), além de “parcelas acessórias no valor de R$ 522,50” (fl. 7), também indevidas. Ademais, apontou a ausência de anuência da franqueadora à cessão de direitos. Requereu a procedência dos embargos e juntou documentos. O embargado apresentou impugnação (fls. 84/92). Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, pleiteou a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Seguiu réplica (fls. 113/115). Rejeitada a impugnação à gratuidade (fls. 121/122). O embargante pleiteou a produção de prova oral (fls. 125/126) e o embargado concordou com o julgamento imediato (fl. 118). É o relatório. (fls. 127). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade. P.I. (fls. 129). Apela o embargante renovando a argumentação expendida na inicial dos embargos e sustentando ter havido cerceamento de defesa porque o Juízo não reconheceu que o apelado foi notificado da rescisão contratual e de que não houve anuência da franqueadora em relação à cessão. Tece considerações a respeito da natureza jurídica e da previsão legal da repetição de indébito em dobro. O recurso foi recebido e não foi contrarrazoado (fls. 155). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença a indeferiu a prova oral requerida pelo embargante, por reputá-la inócua à solução dos pontos controvertidos e relevantes ao deslinde do feito. Julgou improcedentes os embargos porque considerou regular a estipulação de datas distintas para o início da exploração da cessão e para início dos pagamentos e também porque não se verificou cobranças acessórias, como alegado pelo embargante. Porém, nas razões de recurso o embargante aponta cerceamento de defesa sem nem mesmo esclarecer qual prova pretendia produzir e por qual razão ela não deveria ter sido indeferida. Apenas alega que a notificação enviada ao embargado e a falta da anuência da franqueadora não foram reconhecidas pelo MM. Juízo. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 323 Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o embargante não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Francisco Carlos Faustino (OAB: 366054/SP) - César Vinícius Anselmo de Oliveira (OAB: 359819/SP) - Ramon Henrique Kühn Soria (OAB: 386026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2022152-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2022152-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Gabriel Coimbra Duque - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Cuida- se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 167/168 dos autos de origem) proferida no Cumprimento de Sentença n.º1005675-73.2016.8.26.0451/00001 pela qual determinada a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito do Agravante, até o pagamento da dívida. Em juízo de admissibilidade (fls. 39/40), procedi à investigação da hipossuficiência alegada, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, pois presentes indícios de insinceridade. Diante do silêncio do recorrente (fls. 42), indeferi o benefício pleiteado (fls. 43/45) e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Entretanto, consoante certidão de fls. 47, a parte recorrente mais uma vez deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 39/40). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 26/03/2024 (fls. 46). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Agravante quedou-se inerte (fls. 47), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, o agravo de instrumento deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Thais Aparecida Progete (OAB: 313393/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1079343-22.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1079343-22.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pojuca Davi Soares Lima - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - VOTO N. 49808 APELAÇÃO N. 1079343- 22.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MÁRCIA BLANES APELANTE: POJUCA DAVI SOARES LIMA APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/141, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de arcar com as despesas processuais em prejuízo próprio ou de sua família. Aduz mais que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, configurado o interesse de agir na busca da declaração de inexigibilidade da dívida por meio desta ação. Argumenta que o crédito cobrado está prescrito e não pode ser exigido judicial ou extrajudicialmente. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal devido (fls. 144/166); no entanto, não comprovada a alegada hipossuficiência no prazo assinalado, o pedido foi indeferido e foi ele regularmente intimado a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 189). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido (fls. 191), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora pudesse o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, como ocorreu, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como se verificou na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, §§ 1º e 2º) em 10% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 357 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2003950-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2003950-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Ide Aparecida de Almeida - VOTO N. 49517 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2003950-46.2024.8.26.0000 COMARCA: COLINA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FABIANO MOTA CARDOSO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: IDE APARECIDA DE ALMEIDA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35/37, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada, para determinar a suspensão das cobranças do empréstimo impugnado, bem como a exclusão de nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do seu direito, aduzindo que o contrato foi validamente firmado. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 229/236, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodrigo Ivanoff (OAB: 294830/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2015775-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2015775-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: MDM Preservacao Ambiental Ltda ME - Agravante: Marcos Antonio Tedeschi - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 49835 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015775-84.2024.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA MIE MURATA AGRAVANTES: MARCOS ANTONIO TEDESCHI E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 188/189, que, em execução por título extrajudicial, rejeitou o pedido de verifricação de prescrição intercorrente. Sustentam os agravantes, em síntese, que, no caso em exame, se operou a prescrição intercorrente, aduzindo que a prática de atos voltados à localização de bens dos devedores, não interrompe a fluência do prazo prescricional. Discorre sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Bem analisando agora os autos, observo que está preventa a Colenda Décima Sétima Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente a distribuição e o julgamento do recurso de apelação n. 1002051-45.2018.8.26.0451 julgou parcialmente procedentes embargos à execução (fls. 249/254, dos autos dos embargos à execução) . E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), não remanesce dúvida de que a C. Décima Sétima Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à C. Décima Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int.. São Paulo, 17 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2095705-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2095705-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christian Mori Sperli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Cms Editora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Christian Mori Sperli contra a r. decisão interlocutória (fls. 300 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, não acolheu a impugnação ofertada, pois os documentos juntados não foram capazes de demonstrar que a penhora recaiu sobre verbas impenhoráveis. Irresignado, recorre o executado. Inicialmente, reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vez que pendente de apreciação no MM. Juízo a quo. Junta apenas declaração de hipossuficiência. No mérito, sustenta, em resumo, a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de recurso público. Alega que: i) os saldos das contas captação e movimentação de fato não pertencem ao RECORRENTE, visto que por força normativa infralegal os valores devem ser totalmente investidos em títulos do governo, portanto se encontram em conta investimento vinculada à conta corrente, conforme art. 40, §2º da instrução normativa 01/2023 do Ministério da Cultura; ii) que os valores constritos são oriundos de transferência realizada pela União, por meio da Lei Rouanet, para a publicação delivro sobre o Mercado Municipal de São Paulo; e iii) os valores provenientes da Lei Rouanet e do Institui o Programa de Ação Cultural PAC (repasses) não são patrimônio da pessoa que os recebe, mas apenas transferências do Poder Público afim de que sejam realizados trabalhos culturais em benefício da sociedade. Assim, tais quantias não estão à livre disposição do EXECUTADO, mas devem ser empregadas nos projetos culturais aprovados e apenas e tão somente nesta finalidade, conforme demonstra o extrato do andamento/tramitação dos aludidos projetos culturais. Desta maneira, tais quantias são marcadas por impenhorabilidade manifesta. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. 1) O agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, providencie o recorrente, em 05 dias (A) o Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (B) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior, sob pena de indeferimento do benefício. 2) Sem prejuízo, do acima determinado, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada (R$ 785,52 fls. 248 do feito), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. 3) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 22 de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 373 abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabian Mori Sperli (OAB: 162161/SP) - Bruno Yudi Soares Koga (OAB: 316085/SP) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2101822-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2101822-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Andre Luis de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão de fls. 343/344 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de produção antecipada de provas, determinou a apresentação, por parte da ré, ora agravante, dos documentos colacionados na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas para identificação de dados do beneficiário do depósito, na condição de correntista do banco réu e apuração de eventual responsabilidade deste e da própria instituição financeira, a ensejar futura ação autônoma em face eventualmente destes. Nota-se que o requerido ignorou a ordem judicial de exibição de todos os documentos e solicitou prazo complementar, conforme se vislumbra às fls.286, parte final. Às fls. 340, o autor não se opôs à dilação de prazo. Decido. A discussão sobre a fraude e responsabilidade do banco pela transferência efetivada foge ao âmbito do presente feito. Em outro aspecto, dispõe o art. 382 do CPC que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. De se pontuar, outrossim, que o parágrafo único do art. 400 do Código de Processo Civil dispõe que ‘sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido’. Por tais razões, assinalo o prazo de 5 dias para que o requerido apresente nos autos os documentos arrolados na inicial e ainda faltantes, conforme reconhecido por ambas as partes, sob pena de multa diária a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 500,00, até o limite, por ora, de R$ 5.000,00, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, bem como posterior majoração da multa. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, ESTA DECISÃO TERÁ EFEITO DE OFÍCIO, CUJA CÓPIA DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELA PARTE AUTORA AO REQUERIDO, visando à intimação pessoal, para cumprimento da ordem em 5 dias, considerando que a Súmula 410 do STJ não foi formalmente revogada, garantindo-se, caso as astreintes venham a ser executadas, que a questão não seja suscitada, devendo apresentar o protocolo nos autos. Neste sentido: ‘PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Exibição do contrato que deu origem a empréstimo consignado. Determinação para o agravante apresentar o documento mencionado, sob pena de multa diária. Admissibilidade. Superação da Súmula 372, do STJ. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes. Valor arbitrado que se mostra adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessidade de limitação do patamar máximo a ser atingido pela multa fixada. Situação, contudo, em que somente incidirá a penalidade na hipótese de descumprimento da ordem judicial. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (AP2104266-72.2021.8.26.0309; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa; j. 22.12.2020). Com a apresentação dos documentos, dê-se vista ao autor e, após, tornem os autos conclusos. Int.. Inconformado, recorre o banco, sustentando, em síntese, que: (i) alguns dos documentos requeridos pelo Autor/Agravado, não existem, bem como, não são documentos obrigatório para abertura de uma conta, por isso, não são passíveis de apresentação nos autos; (ii) não há razão para a condenação do agravante em litigância de má-fé, tampouco multa por não exibição, posto que juntou prontamente todos os documentos que possuía, sendo os demais alvo de verificação de existência; (iii) não é cabível aplicação de astreintes em ação de produção antecipada de prova. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão guerreada, no sentido de afastar a multa aplicada. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse sentido, o periculum in mora exsurge Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 410 devidamente delineado, uma vez que a efetivação da multa arbitrada não deve ser anterior à apreciação do presente recurso, tornando-se necessária a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Logo, por cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para obstar a aplicação da multa determinada, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/ SP) - Ricardo Augusto Seabra Catapani (OAB: 176974E/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000045-64.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000045-64.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: N. A. C. de E. P. P. LTDA - Apdo/Apte: A. J. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. D. dos S. C. - Visto. A r. sentença proferida à f. 354/357 destes autos de ação de obrigação de fazer e não fazer e indenizatória por danos morais, movida por A. J. D. C. (Menor representada) e FLAVIA DIAS DOS SANTOS CATALÃO em relação a NOVO ALVO COLÉGIO DE EDUCAÇÃO POR PRINCIPIOS LTDA., julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos, monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 360/395) alegando, em suma, que: (a) a sentença deve ser anulada, porque não foi intimada para se manifestar a respeito dos documentos de f. 293/297 e (b) a ação deve ser julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que o valor da condenação seja reduzido. A autora apresentou recurso adesivo buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. A apelação da ré, preparada (f. 396/397), foi contra-arrazoada (f. 401/406). O recurso adesivo da autora, não preparada por ser a recorrente beneficiária o da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 421/441). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 10.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 359); a apelação da ré, protocolada em 01.08.2023, é tempestiva. A decisão que intimou o autor para apresentar contrarrazões foi publicada no DJE em 07.08.2023 (f. 400). Assim, o recurso adesivo, protocolado em 21.08.2023, é tempestivo. Em 11.01.2022, a autora ajuizou esta ação pedindo: (a) tutela para obrigar a ré (a.1) a disponibilizar todas as aulas via plataforma virtual e acesso aos diários, agendas, boletins e todo meio para comunicação por meio eletrônico; (a.2) a não prejudicar o andamentos das atividades educacionais e (a.3) a considerar as atividades já elaboradas como meio de prova; (b) no mérito, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Contestação às f. 107/136. Réplica às f. 222/227. Foi realizada audiência de instrução. Sobreveio a r. sentença. 1. A coautora A. J. D. C. apresentou recurso adesivo sem comprovar o preparo, o que deve ser feito no momento da interposição do recurso. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Não apresentada a guia DARE, o preparo não está comprovado. Assim, em 05 (cinco) dias, deverá a recorrente A. J. D. C. recolher o valor do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. Para fins de cálculo do preparo, deverá considerar o valor da pretensão recursal de (R$ 30.000,00 menos o valor da condenação de R$ 4.000,00) atualizado desde o protocolo da inicial até a data do efetivo pagamento. 2. A ré apresentou apelação, tendo recolhido valor insuficiente. Para fins de cálculo de preparo, deverá ser observado o valor atualizado e com juros de mora da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a ré apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. 3. Considerando a existência de menor, manifeste-se a Procuradoria Geral do Estado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Carolina Martins (OAB: 503979/SP) - Tatiana Inês Gomes Machado (OAB: 217075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2090892-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2090892-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Ferrucio José Biscaro - Agravada: Analucia de Arruda Campos Canalli (Justiça Gratuita) - Vistos para decisão monocrática. FERRUCIO JOSÉ BISCARO, nos autos da ação de responsabilidade civil por perda de uma chance c.c. danos materiais e morais, em face dele promovida por ANALÚCIA DE ARRUDA CAMPOS CANALLI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que saneou o feito, designando audiência de instrução debates e julgamento (fls. 1.387/1.390 da origem), alegando o seguinte: o r. juízo a quo deixou de fixar os pontos controvertidos e de distribuir o ônus probatório e, principalmente, sem resolver as questões processuais suscitadas pelo Agravante, e cujas pendências impedem o regular andamento do feito, comprometendo-se o início da fase de produção de provas; defende a possibilidade da mitigação do rol taxativo; pede-se o saneamento do feito, notadamente, acerca do pedido de revogação da gratuidade de justiça à Agravada, pois essa questão processual pendente, dentre outras, já gerou despesa ao Agravante com a remuneração do conciliador; pugna-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), e, se não o caso, além da prova documental já produzida e fundamentos de direito trazidos à baila, a fixação dos pontos controvertidos e a respectiva distribuição do ônus probatório, pois, a prestação de serviços advocatícios, enquanto obrigação de meio, não houve a perda de uma chance concreta à Agravada pela conduta sub judice; a questão mostra-se urgente, uma vez que a não apreciação das preliminares arguidas, em contestação, pode ocasionar o precário julgamento do feito, sendo que a espera pelo seu julgamento no recurso de apelação se mostrará ineficiente; antes de prosseguir com a instrução, se necessária, caberia ao MM. Juízo a quo resolver as questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), como (i.) a incorreção do valor da causa (R$1.113.961,33) apontada às fls. 389/390 (CPC, arts. 296, VI; 319, V e 321), sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV e 485, I); (ii.) a revogação da justiça gratuita concedida à Agravada (fls. 369/370), conforme ressalvado às fls. 386/388 e documentado às fls. 1.014/1.042, como contraprova de sua real condição financeira (CPC, art. 100); e, de sua vez, se o caso, (iii.) definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III); bem como (iv.) fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II), o que permitirá observar o disposto no art. 357, §6°, do CPC, em prestigio à garantia da paridade de armas (CPC, art. 7º). Requer-se seja o recurso conhecido e provido, atribuindo-lhe, antes, efeito suspensivo, a fim de que (i.) seja antecipada a tutela recursal (CPC, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 499 art. 1.019, I); e, por sua vez, (ii.) seja reformada a r. decisão agravada para, a título de urgência (CPC, art. 300), (a) suspender a audiência de instrução e julgamento designada pelo d. Juízo a quo; bem como (b) determinar a devolução da matéria à origem para resolução das questões processuais pendentes, especialmente, a revogação da justiça gratuita da Agravada, bem como, não sendo hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito ou de julgamento antecipado, para completo saneamento do processo, de forma a cumprir, as Partes, quando muito, com o art. 357, §6º, do CPC. (fls. 01/14) Eis a decisão agravada: “Vistos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e esclarecimento da controvérsia de fato, determino a produção de prova oral e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2024 às 15:30h. Na forma do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes: - Apresentem rol de testemunhas, contendo nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Deverá ser observado o limite máximo de 10 testemunhas, sendo 3 no máximo para a prova de cada fato (§ 6º do art. 357 do CPC); - Justifiquem a necessidade e pertinência da oitiva de cada testemunha arrolada, com a indicação de qual fato presenciou e em que exatamente poderia contribuir para o deslinde dos pontos controversos da demanda, sob pena de indeferimento da oitiva com fulcro no parágrafo único do art. 370, CPC; - Informem eventual compromisso em levar a testemunha à audiência (art. 455, § 2º do CPC), independentemente da intimação deque trata o § 1º do art. 455 do CPC; - Requeiram o depoimento pessoal da parte contrária; e - Providenciem a comprovação do recolhimento de todas as despesas necessárias para fins de intimação. ADVERTÊNCIAS: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, restando dispensada a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento deverão ser juntados aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (§ 1º do art. 455, CPC). A inércia na realização da intimação no prazo e modo citados importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º); - Se a testemunha residir em outra Comarca, deverá a parte que a arrolou informar nos autos os respectivos dados (celular/e-mail/internet) para participação da audiência remotamente. Caso a parte interessada informe e justifique nos autos que a testemunha não possua meios, deverá a serventia providenciar a reserva de sala passiva, conforme COMUNICADO 2644/2021, expedindo-se carta precatória para intimação da testemunha, a fim de que compareça no fórum do juízo deprecado; - Observe-se que a mera circunstância de alguma das partes ser beneficiária da justiça gratuita não justifica a intimação via judicial, haja vista que a lei, ao disciplinar o modo de produção da prova testemunhal, não faz distinção entre beneficiários ou não da justiça gratuita, de sorte a não estar o intérprete autorizado a fazer tais distinções e abrir exceções não previstas pela lei, ainda mais quando essas exceções implicam oneração dos recursos públicos (TJSP; Apelação 1003804-56.2016.8.26.0047; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro:15/09/2017); - A intimação judicial de testemunha será realizada apenas quando: (1) frustrada a intimação por carta com AR que cabe ao advogado na forma do art. 455 do CPC; (2) figurar no rol de testemunhas servidor público civil ou militar, inclusive autoridades arroladas no art. 454; e (3) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público; - O rol de testemunhas deverá ser apresentado mesmo que seja informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (§ 2º do art. 455, CPC), visando a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte oposta, que poderá haurir elementos para eventual contradita; - Como os fatos apenas se tornam controversos após a fase postulatória, ou seja, após o exercício inicial do contraditório entre as partes nas diversas petições sucessivamente apresentadas (exordial, contestação, réplica e subsequentes), é necessário que haja novo requerimento específico de prova oral após a presente decisão, a fim de que com isso a parte demonstre se, à luz das alegações apresentadas pela adversa, mantém o interesse na produção da prova oral em audiência. A inércia na realização do novo requerimento específico no prazo e modo indicados nesta decisão, é havida como desinteresse na efetiva produção de prova oral e desistência de eventuais pedidos formulados anteriormente acerca da matéria. - Frise-se que a consequência de eventual descumprimento ou inadequação ao atendimento integral às determinações e advertências desta decisão é a declaração pelo juízo de preclusão das provas requeridas. Apresentadas as manifestações, providencie a serventia o cumprimento, observando- se o seguinte: - Figurando servidor público ou militar no rol de testemunhas, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, preferencialmente via e-mail institucional ou mandado, cabendo a serventia analisar a forma de maior efetividade, considerando as despesas envolvidas. - No caso de alguma das autoridades constantes do art. 454, I a XII do CPC figurar no rol de testemunhas, expeça-se mandado de intimação à autoridade para que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. - Caso o Ministério Público apresente rol de testemunhas, expeça-se mandado de intimação. - Em caso de requerimento de depoimento pessoal, expeça-se mandado/carta precatória com as advertências da confissão. - Para os casos de depoimento pessoal, cujo endereço seja fora desta Comarca, expeça-se carta precatória para que o Oficial de Justiça intime sobre a data e horário da audiência designada e colete os dados (e-mail e celular) para que haja a participação na modalidade remota na audiência designada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int.” (fls. 1.387/1.394). O preparo foi recolhido (fls. 15/16). A agravada, antes do pronunciamento deste Relator, compareceu nos autos deste recurso para manifestar que não concorda com julgamento virtual, haja vista que referido recurso deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois é intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis (fls. 116/117). O agravante, por sua vez, defende a tempestividade do recurso com inteligência do art. 357, §1º do CPC e precedente da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.703.571/DF. Requer-se também a preclusão consumativa concernente às contrarrazões da agravada (fls. 119). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de um recurso interposto contra um despacho saneador, que é irrecorrível, porque não está metido a rol entre as decisões previstas no taxativo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dessa forma já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Decisão que deferiu a justiça gratuita à parte adversa. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. A decisão que defere o pedido de justiça gratuita não está sujeita a impugnação por meio de agravo de instrumento, limitando-se o seu cabimento às hipóteses de indeferimento ou revogação da gratuidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034897-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Decisão que saneou o processo e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, bem como determinou a produção de prova pericial. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 500 da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030635- 32.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2020)g.n. E, in casu, não há falar em mitigação do princípio da taxatividade. É que a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Dessa forma, o recurso interposto é inadmissível, em face da violação da taxatividade recursal e, também, porque não é aplicável ao caso, a excepcional mitigação desse princípio. Ademais, não se olvide que as questões enfrentadas nas decisões que não são objeto de agravo de instrumento, como ocorre na espécie, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões, não se sujeitando à preclusão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC. E não é só. Ainda que se tratasse de decisão recorrível (quando, por exemplo, se referir à redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º), ainda assim o presente recurso não comportaria conhecimento, posto que intempestivo, conforme bem ressaltou a agravada. Não há, como pretende fazer crer o agravante, em se falar em suspensão do prazo recursal com fundamento no art. 357, §1º do CPC. Com efeito, há decisões deste E. Tribunal de Justiça neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos. Decisão interlocutória saneadora. Intempestividade. Pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de cinco dias, acerca de deliberações não passíveis de agravo de instrumento (art. 357, §1º, CPC), não suspende nem interrompe o prazo desse recurso quando cabível (irresignação contra inversão do ônus da prova). No caso, as partes nem sequer requereram esclarecimentos, o que, em tese, constituiria pressuposto imprescindível à invocação (infundada) do protraimento do marco inicial do prazo recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086848-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenizatória. Insurgência contra a decisão saneadora, que fixou pontos controvertidos e indeferiu a prova oral requerida. Impossibilidade. Manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, que no caso concreto equivale a pedido de reconsideração. Intempestividade verificada. Rol do art. 1.015 do CPC. Mitigação incabível. Urgência inexistente. Precedentes do C. STJ que afastam o cabimento de agravo de instrumento contra o indeferimento de prova oral. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067668-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Agravo de Instrumento Indenizatória Compra e venda de imóvel Interposição em face da decisão que rejeitou pedido de esclarecimentos/ajustes deduzido com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC Não interrupção do prazo para recurso Entendimento Pleito que não guarda a natureza de embargos declaratórios Precedentes jurisprudenciais Extemporaneidade manifesta Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248120-61.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face de sua inadmissibilidade, de acordo com o princípio da taxatividade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Agnon Ericon Cavaeiro (OAB: 336197/SP) - Einar Odin Rui Tribuci (OAB: 269793/ SP) - Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - João Custodio de Moraes Neto (OAB: 315924/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000266-27.2023.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000266-27.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Rosana Reginalda de Freitas Medeiros - Apelado: Mário Tadeu Pereira - Vistos. Avaliando o caso em concreto, que envolve discussões sobre a origem de problemas estruturais no imóvel locado, determino, de ofício, a conversão do julgamento em diligência, a fim de sejam Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 506 produzidas as provas listadas abaixo junto ao i. Juízo a quo (CPC, art. 938, §§ 3º e 4º). Trata-se de ação de despejo fundada em falta de pagamento, necessidade de reformas urgentes e infrações contratuais (Lei Federal n. 8.245/91, art. 9º, II, III e IV). Posteriormente, sobreveio junto com a defesa a deflagração de reconvenção, na qual se ampliou objetivamente o processo, pugnando a reconvinte o recebimento de indenizações por reformas feitas no imóvel, as quais alega não serem benfeitorias, mas, sim, reparos necessários à higidez do local. Entendo que a discussão não pode ser adequadamente julgada sem que haja a produção de prova técnica a respeito do estado em que se encontra o imóvel. A prova pericial, que foi requerida pelo autor (fls. 181), é imprescindível para averiguar (i) o estado atual do imóvel, (ii) a necessidade ou não de reparos, (iii) a origem das avarias listadas pelas partes, se de responsabilidade do autor, enquanto locador, ou da ré, enquanto locatária. O julgamento antecipado da lide, embora plausível diante do raciocínio eleito pelo i. Juízo a quo (denúncia vazia prescinde de causa para sua validação), impede que o exame da reconvenção seja feito de maneira mais aprofundado, na medida em que, atualmente, não se sabe como está o imóvel e quem seria o responsável pelos problemas com infiltrações e demais avarias apontadas pela reconvinte. Por essas razões, julgo ser razoável converter o julgamento em diligência e, concomitantemente, deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, hipótese possível mesmo em recursos interpostos no seio de relações locatícias, visto que a vedação do art. 58, V, da Lei Federal n. 8.245/91, não impede a concessão de efeito suspensivo por decisão judicial pautada nos arts. 995, p. u., e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: RECURSO AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Agravo interno. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apresentado, formulado diretamente do Tribunal ( artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil ). Admissibilidade. Hipótese na qual se vislumbra, em cognição preambular, excepcionalidade apta a ensejar a pretendida concessão de efeito suspensivo ao apelo apresentado pela concessionária agravada. Presente, ainda, risco ao resultado útil do processo. Recurso que deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo , mantida assim a respeitável decisão monocrática, até o oportuno julgamento pelo órgão colegiado. Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2017594-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) No caso, o efeito suspensivo está alicerçado na relevância da argumentação exposta pela ré, em especial, sobre a possível nulidade por violação dos limites da demanda, tendo em vista que a petição inicial veicula causa de pedir divorciada da hipótese calcada pelo i. Juízo a quo (despejo com base nos incisos II, III e IV do art. 9º da Lei Federal n. 8.245/91, e não por denúncia vazia). O risco ao resultado útil do processo é claro, pois a desocupação do imóvel e a possibilidade de alterar o estado do bem prejudicaria a avaliação acerca da reconvenção e de eventuais indenizações cabíveis. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, conforme arts. 938, §§ 3º e 4º, 995, p. u., e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o i. Juízo a quo providencie a produção de prova pericial, a ser rateada financeiramente pelas partes em razão da determinação de ofício (CPC, art. 95, caput), oportunizando às partes a oferta de quesitos e a nomeação de assistente técnico, conforme regramento da espécie probatória eleita. Sem prejuízo, intima-se as partes novamente para informar, em três dias úteis, se não há interesse em comparecer a uma sessão conciliatória perante o Cejusc local. Encerrado o prazo acima, caso não haja manifestação favorável à conciliação, tornem os autos imediatamente ao i. Juízo a quo para início da produção probatória. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Antonio Alfredo Ulian (OAB: 131839/SP) - Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2084290-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2084290-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Virginia Tereza Belini Cintra - Agravante: Walter Goncalves Cintra - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2084290-74.2024.8.26.0000 Agravante: VIRGÍNIA TEREZABELINI CINTRA (justiça gratuita) Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virgínia Terezabelini Cintra contra a r. decisão (fls. 318/331 dos autos principais), proferida no cumprimento de sentença, decorrente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizado pela agravante em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que julgou procedente o pedido da agravante e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravante, com correção monetária, com base no IPCA-E, a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravada na ação civil pública (21/03/2.002), sendo: a) 0,5% ao mês, até dezembro de 2.002; b) correspondentes à taxa SELIC, no período posterior à vigência da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2.002 (Código Civil) e anterior à vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009; c) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em período posterior à vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que a agravada não era considerada uma empresa pública na época de sua condenação e, por tal razão, não devem ser aplicados no caso dos autos os parâmetros estabelecidos no julgamento do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a condenação da agravada deve respeitar os termos fixados no título judicial, quais sejam, correção monetária desde a data da publicação da sentença e juros de mora, no valor de 1% (um por cento), desde a data da citação. Aponta que há ofensa à coisa julgada. Com tais argumentos pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada, condenando a agravada ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação da agravada na ação civil pública (21/03/2.002) (fl. 14). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos os artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 639 agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. São Paulo, 15 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108041-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2108041-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Eduardo Ramazini - Agravante: Gilberto dos Santos Gomes - Agravante: Helio Rossatti - Agravante: Iracy Bellon Bassan - Agravante: Joao Catellan - Agravante: Jose Manenti - Agravante: Marli Aparecida Gonçalves Scheicher - Agravante: Gemma Diva de Souza - Agravante: Regina Marchetti Marques - Agravante: Renato Alves Gois - Agravante: Rosana Neves - Agravante: Terezinha de Jesus de Camargo Neves - Agravante: Thereza dos Santos Pires - Agravante: Vera Lucia Sartori - Agravante: Zilda Maria Silva de Paula - Agravante: Corlinda Hiene Luchiari - Agravante: Carmem Idalina Roccon - Agravante: Alcides Alves - Agravante: Alzira Zamariola do Nascimento - Agravante: Anna Meni Miranda - Agravante: Aparecida Paulino Felisbino - Agravante: Arthur Rodrigues Filho - Agravante: Bernadete Aparecida de Lima - Agravante: Fabio Pedro Arao - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 641 Celia Nunes Cação - Agravante: Deolinda Basso Ramazzini - Agravante: Dirce da Silva Franco - Agravante: Diva Maria Stein Ribeiro - Agravante: Edmea Muniz da Silva - Agravante: Eladi Paulo Duarte Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Tutela Recursal interposto por CORLINDA HIENI LUCHIARI e outros, em face da decisão proferida na Ação Ordinária que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP (processo nº 1018571-03.2024.8.26.0053, que tramita perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que indeferiu o pedido de justiça gratuita apresentado pelos Agravantes (fls. 171). Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de estarem passando por grave crise financeira e por serem idosos em sua maioria (aposentados) Requerem a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso e que ao final seja concedida a justiça gratuita pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pelos agravantes, em que pesem nos autos originários terem sido coligidas cópias de holerites e declaração de pobreza (fls. 78/137), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005492-59.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1005492-59.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Richard Henrique Carrer Vieira - Apda/Apte: Juliana Aparecida Carrer Pereira - Interessado: Diretoria de Ensino da Região de Itapecerica da Serra - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo e por Richard Henrique Carrer Vieira e outro contra a sentença de fls. 312/317 que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em providenciar ao autor, matriculado na Escola Municipal Raízes do Pau Brasil, um profissional especializado auxiliar, não necessariamente em regime de exclusividade, a fim de ajudá-lo a realizar as tarefas em sala de aula, diariamente, por todo o horário escolar. Em suas razões recursais, sustenta o Estado de São Paulo, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, quando matriculado o aluno em escola municipal. No mérito, pleiteia que seja ressalvada a desnecessidade de ser o apoio especializado prestado por docente e a impossibilidade de ser o requerente atendido em regime de exclusividade. Já o autor, também apelou, requerendo a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos respondidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. A questão tratada nos autos refere-se à educação de criança com TEA e TDAH, com 09 anos, que pretende, especificamente, sua inclusão no ensino, com a implementação de professor/ auxiliar pelo sistema educacional inclusivo, com formação e disponibilização de professores para atendimento especializado. Segundo o disposto no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Ainda, o art. 208, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o não oferecimento de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência rege-se pelo ECA. Ademais, o tema sob julgamento acesso à educação , está previsto nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposição dos artigos 4º e 54, inciso III do ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; De fato, estabelece o art. 33, par. único, inc. IV, do Regimento Interno do TJSP que compete à Câmara Especial processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Ou seja, a matéria aqui tratada insere-se na competência da Câmara Especial desta Corte. Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição à C. Câmara Especial desta E. Corte. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à C. Câmara Especial desta E. Corte. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004894-13.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1004894-13.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Sendas Distribuidora S/A (Assai Atacadista) - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de ação anulatória proposta por Sendas Distribuidora S.A. em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, pela qual busca a anulação do processo administrativo que culminou na aplicação de multa por violação ao artigo 39, inciso X, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O magistrado a quo, após a instrução processual, julgou parcialmente procedente a ação determinando o recálculo da pena base com base no §1º, do artigo 34 da Portaria Normativa n. 57/2019, conforme redação dada pela Portaria Normativa n. 081/2021 (fls. 429/432). Inconformada, a autora apresentou o recurso de apelação (fls. 465/514). A Fundação Procon, por sua vez, como se observa às fls. 565/567, sustenta não ter sido intimada pessoalmente da prolação da r. Sentença e de outros atos processuais, razão pela qual pugna pela devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação. Com razão. Observa-se que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor não foi intimada pessoalmente da prolação da r. Sentença e, de igual modo, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, em desacordo com o que determina o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, devolve-se o prazo para que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor apresente contrarrazões ao recurso interposto pela autora e para a interposição do recurso de apelação. Em seguida, intime-se a autora, Sendas Distribuidora S.A, para a apresentação de contrarrazões do recurso eventualmente interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor. Intime-se. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2027361-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2027361-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: B. N. S. de C. - Impetrante: A. C. R. - Paciente: A. I. B. do N. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. Advogados Bruno Nogueira Sousa de Castro e Alexsandro Carvalho Ramos em favor de ALESSANDRA INEZ BETECORTE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 757 DO NASCIMENTO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 500192-63.2024.8.26.0535, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos. Segundo narra a impetração, a paciente foi presa em 11/01/2024, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 12/01/2024 (fls. 63/65 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a acusada é mãe de 02 crianças pequenas; um filho mais novo de 01 ano e 04 meses, que também é filho do acusado Nivaldo, e outro menino 06 anos de idade (certidão anexadas) onde ambos dependem totalmente de seus cuidados, valendo salientar que a criança de 01 ano e 04 meses ainda amamenta do leite materno. Por fim, aduz que excepcionais razões humanitárias justificam a concessão da prisão domiciliar inclusive na execução de pena, como no caso em testilha, haja vista ser a paciente indispensável aos cuidados da criança menor. Requereu, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/08). O pedido liminar foi indeferido (fls. 356/358). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 364/367). A fim de averiguar em que quais condições se encontrava os filhos da paciente, menores que são, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, que se manifestou nas fls. 383/390. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 14/03/2024, o Magistrado de origem concedeu liberdade provisória à paciente, o que fez mediante a satisfação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 522/524, origem); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 18/03/2024 (fls. 535/537, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Nogueira Sousa de Castro (OAB: 387251/SP) - Alexsandro Carvalho Ramos (OAB: 459346/SP) - 7º Andar



Processo: 2112062-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2112062-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Eduardo Mejias - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 36ª CJ - Araçatuba - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de CARLOS EDUARDO MEJIAS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500579-68.2024.8.26.0603, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Plantão Judicial de Araçatuba. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 19/02/2024 (fls. 51/53 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a autoridade coatora valeu-se de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao paciente. Aduz que não se mostra necessária a prisão para o fim de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução penal e a aplicação da lei penal, apenas com base em suposições. Por fim, assevera que o requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme se visualiza em sua anexa Folha de Antecedentes Criminais (F.A.) e que ao final do processo o paciente, mesmo condenado, fará jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/09). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2109422-36.2024.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 19/04/2024, ou seja, em data anterior à distribuição deste (fls. 59); trata-se, pois, de mera reiteração. Dito isto, não conheço do presente writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0024887-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0024887-48.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Sylvio Pires de Campos Neto - Sylvio Pires de Campos Neto, por seus advogados João Flávio de Almeida e Silva e Sebastião Flávio da Silva Filho, ingressou com pedido revisional requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou a sua imediata colocação em regime aberto até o julgamento da presente ação. O ora peticionário foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso legal, por infração ao artigo 312, caput, combinado com o artigo 327, §2º, ambos do Código Penal. Pleiteia a sua absolvição por atipicidade da conduta, sustentando que a condenação é contrária ao texto expresso de lei, bem como a diminuição da pena-base, argumentando que a sua condição de diretor da repartição pública era inerente ao tipo penal (artigo 327, §2º, do Código Penal), de modo que não poderia ser considerada como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena pela metade. A liminar requerida foi indeferida (fls. 102/103). O digno Procurador de Justiça Criminal, Dr. Marco Antônio Marcondes Pereira, manifestou-se pelo indeferimento da ação revisional (fls. 107/110). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado, processado e condenado, com trânsito em julgado, porque, prevalecendo-se do cargo de funcionário público de administrador regional da AR- 07, cargo que ocupou no período de abril de 2005 a junho de 2007, por quatro vezes, no período de fevereiro a maio de 2007, agindo de forma continuada, inseriu e fez inserir, em documento público, declaração falsa da que devia ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atestando falsamente a frequência de Israel Mazzo, pessoa que jamais prestou serviços de qualquer natureza ou em qualquer horário na AR-07. Ainda, o ora peticionário Sylvio e os corréus Israel Mazzo e Maurício Simões Augusto, funcionários públicos, exercendo cargos de comissão, subtraíram e concorreram para que fosse subtraído, em proveito de Israel, de forma continuada, o valor total de R$ 513.563,70 (quinhentos e treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos), em prejuízo dos cofres públicos municipais da Câmara Municipal de Campinas, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de funcionários públicos (conforme denúncia acostada às fls. 27 e seguintes). Após o regular trâmite dos autos perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas, foi condenado pelo insigne magistrado sentenciante, Dr. Marcelo Forli Fortuna, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, como incurso no artigo 312, §1º combinado com o artigo 327 §2º, por quatro vezes na forma dos artigos 29 e 71 e artigo 299, parágrafo único, por quatro vezes na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Posteriormente, o apelo defensivo foi julgado parcialmente procedente pela C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com redução das penas aplicadas a Sylvio Pires de Campos Neto para 5 (cinco) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no patamar legal. O v. acórdão transitou em julgado após o não conhecimento dos recursos extraordinários interpostos. O peticionário pede a sua absolvição por suposta atipicidade da conduta, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas em primeira e segunda instâncias. Foi comprovado durante a instrução que o ora peticionário Sylvio e o corréu Mauricio, então Administradores Regionais da AR7 da Prefeitura de Campinas, prevalecendo-se do cargo, o primeiro por quatro vezes e o segundo por sete vezes, inseriram e fizeram inserir, em documento público, declaração falsa com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atestando falsamente a frequência do funcionário público Israel Mazzo, o qual jamais prestou serviços de qualquer natureza naquela administração. Ainda, Israel, Sylvio e Maurício, exercendo cargos em comissão ou em função de diretores, subtraíram e concorreram para que fosse subtraído, em proveito do primeiro, e de forma continuada, a quantia de R$ 513.563,70 (quinhentos e treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos), em prejuízo do erário público municipal, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de funcionários públicos. Segundo o apurado, nos idos de 2007, Sylvio solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Campinas, o então Vereador Aurélio José Cláudio, que fosse comissionado o servidor da Câmara Municipal Israel (ocupante do cargo de Diretor Geral), a fim de que prestasse serviços junto à Administração Regional Sete - AR7, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, conforme ofício encartado à fls. 39 dos autos de origem. Naquele documento, aliás, exaltada a extensa experiência profissional do indicado, solicitava-se a contratação à vista de necessidade urgente daquela administração em proporcionar atendimento a cento e oitenta núcleos habitacionais, entre bairros e favelas, referente a orientações quanto a direito de construir, fiscalização de obras irregulares ou clandestinas, remoção de obstáculos em vias públicas, dentre outras atribuições. Todavia, nada obstante Israel jamais ter comparecido na referida administração ou ter ali prestado qualquer tipo de serviço, fosse interno ou externo, teve sua frequência atestada e assinada por Sylvio e Maurício, seus superiores hierárquicos, a fim de que recebesse valores a título de salário. Apesar de os três réus terem negado, em juízo, as práticas delitivas, suas negativas não convenceram, porque completamente divorciadas das demais provas produzidas nos autos. Conforme bem constou no v. acórdão: De fato, como destacado na origem, é difícil digerir a alegação de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 794 que a função pública de Israel era tão ‘sigilosa’ a tal ponto que ninguém poderia descobrir que ele assessorava Sylvio. Ora, tal assertiva demonstra que embora bem articuladas as falas dos acusados Sylvio e Israel, não são dotadas de qualquer compatibilidade com a realidade de nosso Estado democrático. Como sustentar uma função detetivesca no exercício da atividade administrativa, mormente para surpresar guardas que eventualmente pegassem no sono na madrugada? Sem dúvida alguma, a busca pelo interesse público primário inicia-se pela publicidade dos atos da Administração. Não há democracia sem publicidade. Não há Estado de Direito sem publicidade. Não há, portanto, Administração Pública sem transparência. O sigilo, conduta excepcional, deve ser justificado e não partir de dogmas individuais daqueles que pensam como proprietários da coisa pública. Lado outro, como conceber presença dispensável na repartição pública? Trabalhos elaborados sem qualquer prestação de contas, singelas informações informais, como se fosse um verdadeiro serviço de inteligência paralelo? Ora, isso constitui verdadeiro atropelo à Administração Pública Municipal. Quaisquer outras construções a respeito do assunto são, na esteira do que determina o artigo 156 do Código de Processo Penal, de incumbência de quem as alega, ônus do qual as defesas não se desfizeram. Mesmo o ditado por Nelson, funcionário da Câmara Municipal, não os auxilia sobremodo, até porque sequer trabalhava no local e trouxe versão desencontrada com as dos demais servidores públicos que testemunharam no feito. De outro giro, insistiu na inimaginável atuação secreta de Israel no exercício de um cargo público. Nem se pode perder de vista que, conforme declarou a referida testemunha, além de exercer a função ‘secreta’ na AR7, o réu era vereador em outra cidade. Isso, na verdade, demonstra que realmente não tinha tempo de comparecer para exercer suas atividades em Campinas, como atestaram os funcionários da administração. Doutra parte, somente uma incriminação orquestrada, espécie de complô até aqui inexplicável, justificaria tamanha convergência de relatos em desfavor, a permitir, ‘contrario sensu’, o acatamento da tese acusatória. No particular, como dito, a procedência da pretensão emerge segura do conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, valendo-se do predicado de agentes públicos, Sylvio e Maurício (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a maio de 2007, e o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007), fizeram inserirem documento público declaração falsa a fim de atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de R$ 513.563,70. Nessa mesma ordem de ideias, é como que pouco digno de fé que Maurício não tenha obrado com dolo. Em uma repartição pública, durante sete meses, assinando ponto de funcionário que nunca compareceu, nada obstante tenha sido alertado a propósito, não é crível estivesse insciente da irregularidade. Mister se tenha presente que não se pode invadir o âmago do sujeito para que depreendido seu elemento subjetivo. Ao revés, o estado anímico é extraído dedados objetivos, e que, à evidência, demonstram a modalidade dolosa da subtração. Assim é que a análise equidistante dos elementos tornam induvidosa autoria e materialidade delitivas. Ademais, apego fetichista a exigir abundância probatória para além do necessário ao convencimento do Magistrado culminaria com deixar não solucionados um sem número de delitos que tais, praticados, no mor das vezes, longe de testemunhas.. O ora peticionário pretende discutir, em sede de revisão criminal, a tipificação de sua conduta, mas sem trazer qualquer inovação aos autos ou demonstrar no que a condenação, transitada em julgado, contraria texto expresso da lei penal ou evidência dos autos. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco deve ser feito qualquer reparo em relação à dosimetria das penas. A pena basilar foi fixada acima do piso legal, em três anos de reclusão e quinze dias-multa para cada um dos acusados, à vista do prejuízo amargado pela administração municipal, que excede aquilo que se poderia entender na normalidade dos casos.. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, a circunstância prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal permitiu majoração no percentual de um terço: penas provisórias de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso, para Sylvio e Israel, e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para Maurício. E tendo em conta que os crimes foram cometidos em similares condições de tempo, lugar e modo de execução, é de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva, ao contrário do sustentado pelo acusado Israel. O índice, todavia, tal qual estabelecido pelo artigo 71 do Código Penal, deve obedecer proporcionalmente ao número de infrações cometidas. Desta feita, para Sylvio, que incorreu na conduta por 04 (quatro) vezes, mostra-se mais justo e sensato seja o incremento feito na fração de , a culminar em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.. Ademais, como bem pontuou o ilustre signatário do parecer de fls. 107/110, apenas excepcionalmente deve ser utilizada a ação de revisão criminal para alterar o cálculo das sanções penais, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos” (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ, Revisão Criminal nº 5247-DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, 22/03/2023). Finalmente, em razão das penas aplicadas, não se cogita de outro regime que não o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Em suma, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos e nas características subjetivas de Sylvio Pires de Campos Neto. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: João Flavio de Almeida E Silva (OAB: 416067/SP) - Sebastião Flavio da Silva Filho (OAB: 29002/SP) - 7º andar



Processo: 2105279-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2105279-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da V. de V. D. e F. C. a M. F. R. X. B. - Impetrante: T. A. B. T. da S. F. V. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO ANTÔNIO BRENNAND TAVARES DA SILVA FERNANDES VIEIRA contra r. decisão, proferida em 16 de fevereiro de 2024, nos autos de nº 1501436-44.2020.8.26.0704, pelo MM Juízo de Direito da Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Foro Regional XV Butantã da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu o compartilhamento de provas, consistente em um laudo psicológico de Camila Bergesch Klein, mesmo após requisição do MM Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Fórum Central Criminal da Barra Funda, para instruir os autos da ação penal de nº 1012374-75.2023.8.26.0050. Informa que o impetrante foi denunciado como incurso no artigo 213, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Thiago manteve um relacionamento com Camila Bergesch Klein, entre os anos de 2015 a 2016, que durou cerca de duas a três semanas. Fora determinado à Camila que juntasse, nos autos do processo de n. 1012374-75.2023.8.26.0050, provas sobre a ocorrência do relacionamento amoroso entre as partes, tendo Camila apresentado exame médico supostamente falso; imagens de supostas lesões físicas; laudo psiquiátrico e psicológico que atestam uma série de transtornos suportados por Camila decorrentes do relacionamento com Thiago. A Defesa, então, suscitou incidente de falsidade no exame médico e nas fotografias. Em relação aos transtornos suportados pela vítima decorrentes do relacionamento, Thiago sustenta que Camila o havia informado sobre tratamento psicológico e psiquiátrico anterior que realizara em decorrência de seu casamento com o Sr. Ricardo Uchôa. Thiago alega que os documentos apresentados por Camila estão em contradição, pois os laudos responsabilizam Thiago e Ricardo pelas mesmas lesões mentais. Aduz que é de extrema relevância identificar se as mesmas questões psicológicas e psiquiátricas estão sendo contraditoriamente imputadas ao ex-marido e ao ora impetrante e, até mesmo, atestadas pelos mesmos profissionais. O compartilhamento de tais provas entre os juízos viabilizaria a construção da verdade real dos fatos, bem como possibilitaria o exercício de defesa do impetrante, no entanto, o pleito de compartilhamento de tais laudos restou indeferido pela autoridade coatora, sob o argumento de violação aos pactos atinentes à proteção da mulher, bem como ao artigo 400-A, do Código de Processo Penal e a Resolução 492/23, do CNJ. Tal decisão configura-se ato ilegal e manifesto abuso de poder, violando direito líquido e certo do impetrante. Requer, in casu, o deferimento do pedido liminar para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão exarada nos autos nº 1012374-75.2023.8.26.0050, com o efetivo compartilhamento dos laudos psiquiátrico e psicológico, visto que presentes todos os requisitos da medida de urgência. No mérito, a reforma da decisão que indeferiu o compartilhamento de provas. Pois bem. De início, pondera-se que, em nossa sistemática processual, o direito à prova não é absoluto, aliás, como não o é nenhum direito fundamental, principalmente quando em cotejo com outros de mesma ou superior hierarquia, tendo em conta o contemporâneo princípio da unidade da Constituição Federal. Não por outra razão, o próprio legislador constituinte, amparado nos anseios populares e nos valores democráticos, bem como nos Tratados de Direito Internacional acerca do tema, estabeleceu regras de exclusão, como a proibição de provas ilícitas ou ilegais, inseridas estas no âmbito do devido processo substancial, de observância obrigatória pelas autoridades públicas, em especial no trabalho de persecução penal, tendo em conta os princípios fundamentais. No caso, como bem apontado pelo juízo a quo, os expedientes formados no âmbito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher (Processo n. 1501436-44.2020.8.26.0704), de origem sigilosa, teriam natureza de prova emprestada, caso trasladados ao processo de n. 1012374-75.2023.8.26.0050, cujo acusado Thiago Antônio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira não consta sequer como parte, configurando nítida prova ilegal. Os limites à produção da prova devem ser observados pelas autoridades públicas na condução do processo judicial. A sua observância, além de ser uma garantia do cidadão, serve para conferir legitimidade à futura decisão judicial, principalmente naquelas em que poderá haver, inclusive, a supressão da liberdade individual. Assim, a prova emprestada não pode ser uma regra do processo penal. Ademais, o habeas corpus de número 2214191-03.2021.8.26.0000, julgado por esta relatoria, cujo processo de origem é o feito de n. 1501436-44.2020.8.26.0704, encontra-se arquivado administrativamente e o retromencionado processo de origem tramita em segredo de justiça. Assim, o indeferimento do pedido está amparado na ordem jurídica vigente. Por essas razões, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança tendo em vista a ausência de justa causa de pedir e a falta de legitimidade ativa, de modo que julgo extinto o presente mandado de segurança, com base na Lei n. 12.016/09, e nos artigos 319, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Dê-se baixa na distribuição. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Viviane Santana Jacob Raffaini (OAB: 257193/SP) - Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/ SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2112020-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2112020-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: C. D. B. - Paciente: B. C. J. de J. - Habeas Corpus nº 2112020-60.2024.8.26.0000 Autos de origem nº 1500270-23.2024.8.26.0320 Comarca: Limeira Impetrante: doutor Claudinei Donizete Bertolo Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira Paciente: Bryan Correia Jorge de Jesus I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício do paciente, preso desde 26.1.2024, e condenado à pena de cinco (5) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de quinhentos (500) dias-multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sem o direito de recorrer em liberdade (fls. 26/32). Na oportunidade, insurge-se a defesa do paciente em face da r. sentença condenatória, alegando insuficiência de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, em especial o periculum in libertatis. Em suma, requer a concessão da liminar para que seja dado o direito à liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, que seja ratificado o pleito de liminar (fls. 1/12). II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Embora se admita a invalidação e modificação de sentenças penais condenatórias via “habeas corpus”, tais providências só teriam lugar em hipóteses excepcionais, caso possível constatar, de pronto, a existência de flagrante error in procedendo ou error in judicando, causador ou, ao menos, passível de causar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ao contrário do que se sustenta, ao menos em sede de cognição sumária, a r. sentença apresenta-se satisfatoriamente motivada (fls. 26/32), consoante preconizam consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal. Destaca-se o seguinte trecho: (...) O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado, tendo em vistas as recomendações da Lei nº 8.072/90, já que se trata de delito hediondo. Nesse sentido, a respeito do regime inicial da pena, os seguintes precedentes emanados do Colendo Supremo Tribunal Federal: HC104.827, primeira turma, relator o ministro Luiz Fux, DJE de 06/02/2013; HC111.365, primeira turma, relator o ministro Luiz Fux, DJE de 19/03/2013; are675.214-agr, segunda turma, relator o ministro Gilmar Mendes, DJE de25/02/2013; HC 113.880, segunda turma, relatora a ministra Cármen Lúcia, DJE de 17/12/2012; HC 112.351, segunda turma, relatora a ministra Cármen Lúcia, DJE de 08/11/2012; RHC 114.742, primeira turma, relator o ministro Dias Toffoli, DJE de 08/11/2012; HC 108.390, primeira turma, relatora a ministra Rosa Weber, DJE de 07/11/2012. E deverá estar preso para apelar, por não se conceder o benefício do apelo em liberdade, para que se encontrava preso cautelarmente, preservando-se ainda a ordem pública. Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO Bryan Correia Jorge de Jesus, qualificado nos autos, a pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, o unitário no mínimo legal, sob o regime inicial fechado, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra (...). (fls. 31/31). Embora o delito em questão tenha sido perpetrado em 25.1.2016 (fls. 14), os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, inclusive, o periculum in libertatis, este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi preso e denunciado pela prática de crime gravíssimo, art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade e traz insegurança social, cabendo ressaltar que, no caso concreto, como constou da r. sentença condenatória, junto a ele foi encontrada considerável quantidade de droga de alto poder lesivo, “trazia consigo cerca de cinquenta e cinco (55) porções de Erythroxulon coca em pedra” (fls. 26). lembrando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. A propósito: 4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do agravante. Ademais, a prisão foi representada pela autoridade policial logo após juntar o relatório final das investigações. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.730/RS - relator Ministro Sebastião Reis Júnior - T6 - Sexta Turma - J. 28.11.2022 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 878 - DJe de 2.12.2022). Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. Portanto, não há se cogitar de concessão da liminar para reconhecer a nulidade da decisão ou conceder ao paciente o direito de apelar em liberdade, modificando sobremaneira os fundamentos da r. sentença condenatória, providências a serem efetivadas, oportunamente, por meio do recurso de apelação. Aliás, o “writ” não pode incidir o princípio da fungibilidade dos recursos, disposto no art. 579 e parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque não é um recurso e, sim, um remédio constitucional, com características de ação autônoma. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte (...) pacificou orientação no sentido de que não cabe “habeas corpus” substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra- se evidenciada nas circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos policiais, no sentido de que o acusado era foragido da justiça com envolvimento anterior no delito de tráfico de drogas, com mandado de prisão em aberto. Precedentes. 4. Ademais, na residência dos pacientes, foram apreendidos a quantia de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e um tijolo de maconha cortado - 455 gramas -, ambos localizados em um fundo falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam, informalmente, admitido que comercializavam substâncias entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida, já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 93 tijolos inteiros de maconha (81,755 kg) e 44 porções de maconha fracionadas e embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada criminosa. 5. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da medida de busca domiciliar. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 696592 SP 2021/0311608-5 T5 - Quinta Turma - Relator Min. Ribeiro Dantas - J. 3.5.2022 - DJe 10.5.2022). Grifou-se. “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. O “habeas corpus” não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no HC 459618 SP 2018/0176114-4 - T4 - Quarta Turma - Relator Min. Luis Felipe Salomão - J. 4.9.2018 - DJe 11.9.2018). Grifou-se. No mais, a questão poderá ser mais bem avaliada com a vinda das informações do d. Juízo de origem. Aliás, a medida pretendida tem natureza satisfativa, exigindo a análise do próprio mérito do writ, inviável, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de abril de 2024. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar



Processo: 2110924-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110924-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Eliazer Torres Duarte - Impetrante: Achley Wzorek - HABEAS CORPUS Nº 2110924-10.2024.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba JUÍZO DE ORIGEM: DEECRIM UR 2 Seção de Corregedoria dos Presídios IMPETRANTE: Achley Wzorek (Advogada) PACIENTE: Eliazer Torres Duarte Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Achley Wzorek, em favor de Eliazer Torres Duarte, visando a transferência para unidade prisional localizada no estado do Paraná. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2022, pela prática do delito de tráfico de drogas, permanecendo toda a ação penal em segregação cautelar. Sobreveio sentença condenatória à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1132 dias-multa (sic). Explica que, Desde sua prisão em flagrante, cumpre pena na Penitenciária Luis Aparecido Fernandes de Lavinia 2, embora sua irmã, Esther Torres Duarte, tenha passado a residir em cidade de Curitiba/ Paraná, há uma distância de 700 km e 9 horas de viagem (sic). Afirma que formalizou pedido de aproximação familiar para a cidade de Curitiba, o qual foi indeferido pelo d. magistrado, ao argumento de que o paciente deve cumprir sua pena no local onde o delito se consumou (sic). Alega que o nobre julgador não se ateve ao fato da distância entre o custodiado e seus Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 895 familiares dificultar as visitas e, inclusive, o envio e entrega de itens básicos (sacola/jumbo), pois desde que preso em flagrante, no ano de 2022, o paciente não teve visitas e nem recebimento de sacola, violando, inclusive, direitos humanos. Além disso, o tempo de deslocamento é de mais de 9 horas, sendo extremamente inviável realizar a viagem para algumas horas de visita na unidade prisional. (sic) Argumenta que Ao paciente privou-se a liberdade, mas não os demais direitos não atingidos pela sentença condenatória, como as visitas e contato com familiares. O paciente não pode ser privado desses direitos por conta da distância, tendo em vista que existem outras unidades mais próximas aos seus familiares, como as penitenciárias PEP 1, PEP 2 e PCE US na cidade em que sua irmã reside (sic). Aduz que Não há qualquer vedação legal ao recambiamento do paciente para outra unidade prisional próxima de seus familiares, se houver vaga para tanto. O entendimento de que é necessário cumprir pena no Estado que o crime foi cometido não encontra amparo legal ou jurisprudencial. (sic) Sustenta que a transferência de unidade prisional é plenamente possível e está prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 86, caput, da LEP (Lei n. 7.210/84) (sic), consignando que o pedido de aproximação familiar deveria ter sido, ao menos, concluído com a verificação de vagas e possibilidade de recambiamento, ao invés de indeferido liminarmente e sem fundamentos concretos. Não basta pregar a ressocialização como objetivo da pena, se os mecanismos para a sua concretização são indeferidos sem fundamentos legais. (sic) Deste modo, requer a. Seja concedida a MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a imediata remoção do paciente para o Estado do Paraná ou, ao menos, seja determinado que o expediente de aproximação familiar seja devidamente instruído. b. Seja julgado definitivamente o presente writ concedendo a ordem em favor do paciente ELIAZER TORRES DUARTE, para que seja determinado o recambiamento do paciente para uma das unidades do Estado do Paraná. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, com término de cumprimento previsto para 05/10/2033 (fls. 35/36 processo de execução nº 0005152- 88.2022.8.26.0509). Na data de 1º/04/2024, a Defesa pleiteou a transferência do custodiado ELIAZER TORRES DUARTE para uma das unidades prisionais de regime fechado da cidade de Curitiba, como a Penitenciária Estudual de Piraquara PEP 1 e PEP 2, ou Penitenciária Central do Estado PCE US ou PCE UP, considerando ser seu direito o cumprimento de pena próximo aos familiares. (sic fls. 01/03 expediente nº 1000198-11.2024.8.26.0509) Instado, o Ministério Público assim manifestou-se: Ciente de todo o processado. Todavia, saliento que se trata de questão de caráter eminentemente administrativo e que deve se adequar às normas de serviço da Secretaria de Administração Penitenciária, prescindindo de intervenção do Juízo de execução, salvo se ficar comprovada arbitrariedade ou negligência da autoridade competente para análise e deliberação. No Estado de São Paulo a análise sobre a conveniência da transferência do preso é matéria de caráter administrativo, cabendo à Secretaria de Administração Penitenciária e seu setor de inteligência avaliar e deliberar sobre o pedido. Isto posto, por falta de atribuição sobre o tema, deixo de opinar sobre o pedido. (fl. 19 expediente nº 1000198-11.2024.8.26.0509) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a transferência do paciente à unidade prisional localizada no estado do Paraná, porquanto o MM Juízo do DEECRIM UR 2 Seção de Corregedoria dos Presídios fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de petição protocolada em nome do sentenciado ELIAZER TORRES DUARTE, na qual requer seu recambiamento para o estado do Paraná, por aproximação familiar. O representante ministerial manifestou-se à página 19. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, oportuno ressaltar que não se desconhece que o art. 86,caput, da Lei de Execução Penal permite que as penas privativas de liberdade aplicadas por uma Unidade Federativa sejam executadas em outra Unidade. Todavia, não se trata de direito subjetivo do apenado, mas de faculdade do Juiz fundada em razões de conveniência e oportunidade. Nesse esteio, não cabe ao condenado escolher o local onde pretende cumprir sua pena, sendo tal escolha um ato discricionário da Autoridade Judicial, mesmo porque o fato de o sentenciado possuir vínculos em outro estado não enseja, por si só, o seu recambiamento. Nesse sentido: não constitui direito ao preso a sua transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação onde possuía mulher e filhos, cabendo ao Juiz da Vara das Execuções Penais avaliar a conveniência da medida JSTF232/309, STF. Desse modo, este Juízo entende que, além de ser uma regra de competência jurisdicional, a reprimenda aflitiva, em virtude de seu efeito preventivo, deve ser cumprida onde o delito se consumou, visto ser esta a comunidade que o sentenciado buscou afrontar com sua gravíssima conduta, sendo esse o caso dos autos, uma vez que o sentenciado, conforme folha de antecedentes de páginas 09/14, cumpre pena imposta por sentença proferida no processo nº 1501076-48.2022.8.26.0540 da 2ª Vara Criminal do Foro de Tatuí/SP, ora executada no PEC nº 0005152-88.2022.8.26.0509 desta Unidade Regional do DEECRIM. Aliás, nesse sentido há orientação jurisprudencial, a saber: PENA - Execução - Transferência de preso para outro estabelecimento em unidade diversa da Federação - Inadmissibilidade - Cumprimento da pena, em regra, no local onde o delito se consumou e cuja comunidade foi afrontada pelo ilícito - Decisão sobre a conveniência da transferência, ademais, adstrita à prudência do Juiz - Aplicação do artigo 86 da Lei de Execução Penal Recurso não provido (JTJ 148/311, grifei). Assim, desnecessária qualquer diligência junto ao Juízo do local para onde pretendido o recambiamento ou à Autoridade Penitenciária, pois em nada alterará a situação ora analisada, já que, repise-se, em virtude de seu efeito preventivo, este Juízo entende que a reprimenda aflitiva deve ser cumprida onde o delito se consumou. Ademais, somente a título de argumentação, não se vislumbram motivos de ordem pública que ensejam o recambiamento pleiteado, podendo gerar, inclusive, despesas desnecessárias, em caso de autorização. A esse respeito, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito do preso ao cumprimento depena em local próximo ao seu meio familiar, a teor do disposto no art. 103 da LEP, não é absoluto, podendo ser indeferido pelo magistrado, desde que fundamentadamente. 2. Hipótese em que o apenado foi processado e condenado no distrito da culpa, sendo esclarecido que não seria do interesse da Administração sua transferência a outro estabelecimento prisional em Estado da Federação diverso, tendo em conta, inclusive, o dispêndio de dinheiro público na efetivação da medida. (...) (AgRg no HC 390.182/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado: 03/10/2017, DJe: 09/10/2017, grifei). Além disso, observa-se que o requerente cumpre pena em estabelecimento adequado, eis que condenado por crimes da maior gravidade (tráfico ilícito de drogas entre estados da Federação). Nesse sentido: A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado (Habeas Corpus 381.987/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017, grifei). Assim, considerando a necessidade de fiel aplicação da lei penal e da sanção imposta judicialmente, INDEFIRO o pedido de recambiamento do sentenciado para o estado do Paraná. No mais, esgotadas as diligências a cargo desta Corregedoria e não vislumbrada qualquer falta funcional cometida pelos agentes da PENITENCIÁRIA II “LUÍS APARECIDO FERNANDES” DE LAVÍNIA ou em relação ao pedido do sentenciado ELIAZER TORRES DUARTE, CPF: 076.833.571-03, MTR: 1291278-8,RG: 12912788, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 896 de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de intervenção. (fls. 20/22 expediente nº 1000198-11.2024.8.26.0509) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Achley Wzorek (OAB: 105738/PR) - 10º Andar



Processo: 2110931-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110931-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Andre Luis Martins - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luana Regina Amaro Martins, em prol de André Luis Martins, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Araçatuba, nos autos do processo n° 7001153-82.2022.8.26.0032. Em suas razões, a impetrante aduz que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade desde 27/04/2000, em decorrência de condenações que totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Decorrido o cumprimento de 2/3 da pena, a Defesa postulou a concessão de livramento condicional em 23/02/2024 (fls. 507/510 autos principais). Ocorre que, diante da ausência de análise do pleito até a presente data, o presente writ foi impetrado, sustentando a ocorrência de excesso de prazo. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a análise do pedido de livramento condicional pelo DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba, bem como a requisição de informações. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/27. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o Paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade no regime semiaberto (fl. 463), ante a condenação à pena de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em razão a prática de delitos de homicídio e roubo. Após realizado o pedido visando a obtenção do livramento condicional às fls. 507/510, o Ministério Público manifestou-se à fl. 521, requerendo a submissão de André ao exame criminológico, para avaliar a viabilidade do benefício. Assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente excesso de prazo, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 10º Andar



Processo: 2112588-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2112588-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Taboão da Serra - Requerente: Município de Taboão da Serra - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taboão da Serra - Interessado: GTozzi Informática Ltda. - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2112588-76.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Taboão da Serra Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/2009 - Decisão liminar em mandado de segurança a determinar a suspensão do procedimento licitatório, pregão presencial nº G-012/2023, que tem por objeto a “contratação de empresa para serviço de locação de equipamentos de segurança eletrônica, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, softwares, hardwares, mão de obra qualificada e infraestrutura”, até ulterior decisão do juízo - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Taboão da Serra pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1003489-10.2024.8.26.0609, da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, a alegar Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 914 grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada concedeu a liminar para determinar a suspensão do procedimento licitatório, pregão presencial nº G-012/2023, que tem por objeto a “contratação de empresa para serviço de locação de equipamentos de segurança eletrônica, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, softwares, hardwares, mão de obra qualificada e infraestrutura”, e isso até ulterior decisão do juízo. Sugere que a decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem pública e à segurança pública, mormente por ser o objeto da licitação importantíssima ferramenta que incrementa e facilita diretamente em ocorrências de relevância como crimes de roubo, furto, atendimento a casos de violência doméstica e outros diversos, tratando-se de instrumento para melhoria de políticas públicas da Administração Municipal. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a liminar atacada determinou a suspensão do procedimento licitatório, pregão presencial nº G-012/2023, que tem por objeto a “contratação de empresa para serviço de locação de equipamentos de segurança eletrônica, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, softwares, hardwares, mão de obra qualificada e infraestrutura”, até ulterior decisão do juízo. (fls. 194/196). Entrementes, não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Daí, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Em outras palavras, não está demonstrado, pelo menos nos limites deste incidente, o prejuízo à ordem ou à segurança públicas que resultaria da suspensão da licitação e que exigiria adequada instrução probatória. E a referência genérica à importância da segurança pública, por si só, não basta à comprovação da situação apta ao deferimento da suspensão em tela. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09, destacando-se ainda que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - Maria Esther Miwa Neves (OAB: 179668/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2335030-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2335030-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: André Luis Scarin do Amaral e outro - Embargdo: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E APRECIAÇÃO DE ‘FATO NOVO’. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE, EM VISTA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS EXECUTADAS, DETERMINARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A NOVAÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59 DA LEI 11.101/2005), ENTENDERA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO, TODAVIA, QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA APENAS EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. SUPERVENIÊNCIA, TODAVIA, DE FATO NOVO, CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO MAIS SUBSISTINDO O PLANO HOMOLOGADO, A HIPÓTESE É MESMO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SINGULAR (ART. 6º, INC. II, DA LEI 11.101/2005). DECISÃO INICIALMENTE AGRAVADA, POIS, QUE DEVE SER MANTIDA. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DECLARADO, POIS, EM TAIS TERMOS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1189 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hely Felippe (OAB: 13772/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia e Fazzio (OAB: 183968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1052138-65.2022.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1052138-65.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Omaha Supply Chain Transportes Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO INTERNO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO TEMPESTIVO - ACÓRDÃO DE FLS. 262/267 QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO, DEVENDO SER ANULADO - PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A BENESSE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE NÃO SUBSISTEM - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE QUE É DE RIGOR - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE - EXTRATO BANCÁRIO QUE SEQUER IDENTIFICA OU TRAZ INFORMAÇÕES SOBRE O TITULAR DA CONTA - PROVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE INTERESSADA, A TEOR DO ART. 5º, LXXIV DA CF - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTE DO STJ - MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO - FIXAÇÃO DE PRAZO EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Carlos Castaldelli (OAB: 446338/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004580-03.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1004580-03.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Sonia Maria Pizzolio Ferracini - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. OFÍCIO AO NUMOPEDE. INDEFERIDO. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA O MONITORAMENTO DE AÇÕES CORRELATAS À PRESENTE É PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM NECESSITAR DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.4. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÕES EM OUTUBRO/2014, DEZEMBRO/2014 E JANEIRO/2015, OU SEJA, ANTERIORES A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DO § 2º, ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA 1076). NÃO SENDO ÍNFIMO O VALOR DA “CONDENAÇÃO”, ESTA DEVERÁ SER BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.7. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012042-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1012042-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Maria da Conceição Paulo de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento aos recursos, vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DEVOLUÇÃO EM DOBRO; B) DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00; C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, SEGUNDO O §8-A, DO ART. 85, DO CPC/15. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.3. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM JULHO DE 2018, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.6. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1545 Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001190-74.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001190-74.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apda/Apte: Patrícia da Silva Valério (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO VERIFICADA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, A AUTORA OSTENTAVA OUTROS APONTAMENTOS PREEXISTENTES SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO TAMBÉM DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010606-56.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1010606-56.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Casa Revestt Acabamentos Ltda. - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA E ATRELADA À AÇÃO PRINCIPAL (CPC ARTIGO 305) E INCIDENTAL VINCULADA À AÇÃO JUDICIAL EM CURSO (CPC ARTIGO 396) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 381 DO CPC POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA ARTIGO 397 DO NOVO CPC TUTELA ESPECÍFICA NO CASO DOS AUTOS, CONFORME BEM PONTUOU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO SÃO DOCUMENTOS QUE A RECORRENTE PRETENDE SEJAM EXIBIDOS, MAS PRETENDE ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE RECEBÍVEIS, O QUE EVIDENCIA VERDADEIRA PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000881-34.2022.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000881-34.2022.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: João Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL DE Nº 3125588 COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADAS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓPIAS DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO POR ELE MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL CAPTURADA NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E AUTENTICADO ELETRONICAMENTE (HASH). ILÍCITO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1953 JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/ SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003352-07.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1003352-07.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Solange Ferreira de Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTORA QUE OBTEVE PARECER FAVORÁVEL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 25/07/2017 E, DESDE ENTÃO, AGUARDA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM O RECEBIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO, DE “PROVENTOS ESTIMADOS” DEMORA EXACERBADA E INJUSTIFICADA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 2088 À SPPREV AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL QUE SE AFIGURA DE RIGOR - ATO DE APOSENTADORIA QUE É COMPLEXO, DEPENDENDO DA ATUAÇÃO CONJUNTA DE DIVERSOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS A PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA, CONSIDERADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTENDER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A AMBAS AS RÉS, NOS TERMOS DO QUE JÁ CONSIGNOU A SENTENÇA (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alves Dias (OAB: 404167/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0034023-61.2010.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0034023-61.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camara Municipal de Osasco - Apelado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELA APELANTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA QUESTIONAR INTERESSES QUE EXTRAPOLAM SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS (SÚMULA Nº 525 DO A. STJ) MÉRITO - OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE MANIFESTAÇÕES PELA CÂMARA MUNICIPAL AUSÊNCIA DE INVASÃO À ESFERA DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER LEGISLATIVO (SÚMULA Nº 347 DO E. STF) AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO À PRESENÇA DE ILEGALIDADES OU DESRESPEITO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriella Fregni (OAB: 146721/SP) (Procurador) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001720-81.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001720-81.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Retta Loteadora e Incorporadora Eireli - Apelada: Márcia Regina Vasques - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.926 Vistos, RETTA LOTEADORA E INCORPORADORA EIRELI apela da r. sentença de fls. 300/303, que, nos autos da ação condenatória, ajuizada contra MÁRCIA REGINA VASQUES, assim decidiu: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ante a sucumbência, condeno a recorrente aos pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte autora os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante, em síntese, que pleiteou o reconhecimento de que as dívidas devidamente habilitadas conforme as regras contratuais foram inferiores ao valor reservado para tanto e, portanto, há saldo a ser restituído. (fls. 310). Nesse sentido, sustenta que [...] a sentença guerreada considerou válidos pagamentos apresentados pela recorrida em total discordância com as regras acima indicadas, desconsiderando o pactuado entre as partes, com o que não se conforma a recorrente. (fls. 312). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 317/318) e respondido (fls. 324/332). É o relatório. O recurso é inadmissível. Verifica-se que a apelante, embora tenha sido intimada a complementar o preparo sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 341; DJe 06/03/24), não efetuou o recolhimento, em descumprimento àquele comando (fls. 345). Ante o exposto, não conheço do recurso, por reputá-lo deserto, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Helio Donizete Colognhezi (OAB: 214814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005829-04.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1005829-04.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 7 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: D. L. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. L. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 122/125) que julgou parcialmente procedente a ação, para (i) fixar o regime de guarda compartilhada entre os genitores, mantida base de residência no lar materno; (ii) fixar o regime de convivência do genitor; e (iii) fixar pensão alimentícia a ser paga pelo genitor ao menor. Em razão da sucumbência, condenou a ré a arcar com as custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Sustenta a ré, em sua irresignação (fls. 132/140), que a concessão da guarda compartilhada está em desacordo com o direito e as condições do menor; que o apelado não demonstrou interesse em visitar o filho após o fim do relacionamento, bem como nem possui condições para fazê-lo, pois trabalha no período noturno, em outra Comarca, e sem folgas no final de semana; que não se opõe ao regime de visitação, mas alega necessário primeiramente que o pai conquiste a confiança do menor, que conta apenas dois anos de idade, para que só então se procedam às visitas com pernoite; que não é necessária a guarda compartilhada para que o genitor tenha contato com o filho; que a oitiva das partes e testemunhas, não acolhida pelo Juízo de primeiro grau, é de suma importância ao deslinde do caso, de modo que a causa não se encontra ainda madura para julgamento. Requer seja determinado o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas, ou que seja reformada a sentença, para fixação da guarda unilateral materna. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 144/149), com preliminar de não conhecimento por intempestividade. A Procuradoria foi pelo desprovimento (fls. 166/172). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que intempestivo. Com efeito, a fls. 127 há certidão dando conta de que a sentença foi disponibilizada no DJE em 24.10.2023, sendo publicada no dia 25.10.2023. Desta forma, e considerados o feriado nacional de 02.11.2023, o ponto facultativo de 03.11.2023 (cf. Provimento CSM nº 2678/2022), a suspensão de prazos processuais dos dias 06.11.2023 e 07.11.2023 (cf. Comunicado nº 435/2023, DJE de 07/11/2023, pág. 01, em http://dje.tj.sp.gov.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18nuDiario=3854cdCaderno=10nuSeqpag ina=1), bem como os feriados nacional de 15.11.2023 e estadual de 20.11.2023, os quinze dias para a interposição da apelação (art. 1.003, §5 do CPC) findaram-se em 23.11.2023, sendo interposto o presente recurso apenas em 28.11.2023, de tal forma que intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alexandre Caetano de Souza (OAB: 148594/SP) - Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB: 434062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2103186-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2103186-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. G. da S. - Agravada: L. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. N. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu tutela de urgência de expedição do mandado de averbação e cobrança de honorários, sob fundamento de que não houve ainda o trânsito em julgado da sentença. Alega o agravante que a ação de conhecimento de investigação de paternidade foi julgada totalmente procedente, sendo negado provimento à apelação da ré, ora agravada, tendo esta interposto embargos de declaração ante ao respectivo v. acórdão, que foram rejeitados por votação unânime, interpondo a agravada, ainda, recurso especial frente ao v. acórdão que julgou os embargos, pelo que o agravante deu início ao cumprimento provisório de origem, posto que o recurso interposto pela ré não seria dotado de efeito suspensivo. Afirma que houve determinação de expedição do mandado de averbação ora pleiteado, sendo depois reconsiderado pelo juízo dada a informação do cartório da ausência de trânsito em julgado da sentença, motivando a decisão no cumprimento provisório de origem determinando que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para prosseguimento do cumprimento. Alega o agravante, ainda, que a ação de conhecimento perdura há 4 anos, que é a idade da menor, tendo sido reiteradamente negado o seu direito de visita durante o crescimento de sua filha, pelo que requer a tutela provisória consistente na expedição do mandado de averbação de seu nome como pai da menor, a fim de facilitar sua busca pelos direitos decorrentes. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 17). Neste início, tem-se que a decisão recorrida está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Reinaldo Forrester Cruz (OAB: 261442/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2108241-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2108241-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marcia Tieme Hayashi - Agravado: Ricardo Seiji Hayashi - Agravada: Sara Outa Hayashi - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra rr. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispuseram: Vistos. 1. O recurso interposto pelo réu-executado no âmbito dos autos originais não foi conhecido, restando mantida a sentença, que transitou em julgado. Providencie-se a retificação do cadastro para cumprimento de sentença definitivo. 2. Págs. 702/706: defiro a expedição da certidão postulada pela exequente, nos termos do art. 517 do CPC.3. Diante do caráter definitivo do incidente em voga, fica dispensada a caução para fins de expedição do mandado de levantamento referido no item 5 da decisão de págs. 687/688. 4. Págs. 387/391: deferido o arresto cautelar do valor de sacas de soja pela decisão de pág. 376, ingressou nos autos a terceira Sara Outa Hayashi, na qualidade de cônjuge do executado Ricardo Seiji Hayashi, requerendo a redução da constrição para 50%, a fim de preservar sua meação. A certidão de casamento apresentada à pág. 391 aponta que foi adotado o regime de comunhão parcial de bens. Págs. 431/439: manifestou-se a exequente, requerendo a rejeição da pretensão formulada pela terceira e a manutenção do arresto. Págs. 460/464: requereu a exequente o arresto do valor resultante da venda de soja em favor de Sara Outa Hayashi, pretensão que foi deferida pela decisão de pág. 477. Em cumprimento à medida, ADM do Brasil Ltda. informou, à pág. 511, que houve pagamento parcial em favor de Sara, contudo, o remanescente, no valor de R$ 2.295.935,53, foi depositado judicialmente na data de 26/05/2023. Passo a decidir acerca da impugnação formulada por Sara Outa Hayashi, cuja apreciação pode ocorrer nesta sede independentemente da oposição de embargos de terceiro. De início, afasto a alegação de preclusão sustentada pela exequente, porquanto não houve decisão acerca do pedido de desbloqueio, tendo havido apreciação apenas do requerimento em sede de tutela provisória de urgência. Também fica refutada a afirmação de que o cônjuge do executado beneficiou-se da procuração outorgada a este, à míngua de prova neste sentido ou de inclusão dela no polo passivo, matérias, inclusive, já preclusas diante do julgamento da ação de conhecimento, não havendo título executivo contra a terceira no litígio em voga. O arresto foi convertido em penhora, nos termos da decisão de págs. 687/688. Intimado, deixou o executado de apresentar impugnação (pág. 712). Procede a pretensão deduzida pela terceira Sara Outa Hayashi, uma vez que restou caracterizado o direito invocado à proteção patrimonial perseguida, limitada à fração de 50% do total depositado por ADM do Brasil Ltda., na consideração de que é ela casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Com efeito, como se aduz do extrato do contrato de págs. 512/514, o negócio foi firmado entre ADM do Brasil Ltda. e Sara Outa Hayashi. Embora não tenha constado o nome do executado Ricardo Seiji Hayashi, faz jus ele à metade da vantagem percebida com a venda das sacas de soja, cuja renda é passível de penhora, restando mantida a constrição de metade do depósito efetuado por ADM do Brasil Ltda., correspondente a R$ 1.147.967,76. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por Sara Outa Hayashi para declarar insubsistente a penhora sobre a quantia de R$ 1.147.967,77. Decorrido prazo suficiente para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se, desde que não exista penhora impeditiva, mandados de levantamento eletrônico: a) do valor de R$ 1.147.967,76 em favor da parte exequente Márcia Tieme Hayashi, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento. A demandante poderá, desde já, apresentar o formulário pertinente, b) do valor de R$ 1.147.967,77 em favor da terceira Sara Outa Hayashi, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento. A terceira poderá, desde já, apresentar o formulário pertinente. 5. Depois de efetuados os levantamentos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Int. Vistos. Págs. 722/728: conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, porém, deixo de acolhê-los, por não verificar na decisão impugnada os vícios apontados. Com efeito, inexistem a contradição e a omissão aventadas, uma vez que não foi exposta qualquer incoerência entre as partes integrantes da decisão, observado que o indigitado confronto com a legislação aplicável ou o contexto fático subjacente, ainda que sob a particular interpretação da parte, não configura defeito que tal, além do que toda a matéria pertinente foi apreciada no julgado, expondo-se fundamentos que se reputam suficientes para conferir-lhe adequada motivação. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a deliberação, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Cumpra-se o despacho de pág. 719 Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a Sra. Sara não comprovou não ter sido beneficiada pelos valores indevidamente apropriados por seu marido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo específico para: Suspender a autorização/liberação levantamento eletrônico: b) da quantia arrestada (50%) em favor da meeira, até que seja julgado o mérito do presente agravo a fim de evitar atos abusivos e excessivos consoantes os fundamentos apresentados. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito suspensivo/ ativo pleiteado para suspender a autorização de levantamento eletrônico da quantia arrestada (50%) em favor da meeira, até que seja julgado o mérito do presente agravo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo José Macena Tonani (OAB: 204301/ SP) - Laudemir Ferelli (OAB: 282632/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2103207-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2103207-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. B. - Agravada: P. S. B. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito de fls. 171/176 (origem) que nos autos da Ação de Divórcio que julgou parcialmente o mérito, fixando os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do ora agravante, com incidência sobre todas as verbas habituais recebidas, quais sejam, 13º, eventual PLR, horas extras, férias convertidas em pecúnia, comissões e abonos, adicional noturno, insalubridade). Pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo, haja vista referir-se a decisão interlocutória que julgou de forma parcial o mérito. Requer que a incidência dos alimentos seja apenas sobre as verbas de natureza salarial (salário, horas extras habituais, adicional noturno, de insalubridade, 13º salário, comissões), excluindo as verbas de natureza indenizatória (PLR, prêmios, bônus, FGTS, verbas rescisórias, auxílio refeição e/ou alimentação, auxílio creche, auxílio transporte). Sustenta ainda que deverá haver a dedução do quanto dispendido com plano de saúde, declarando-se a nulidade no que se refere a manutenção dos filhos em seu convênio médico, haja vista não haver pleito neste sentido, o mesmo em relação à determinação de repasse do auxílio-creche. Na forma do § 4º, do art. 1.012, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo em relação à eficácia da sentença desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou relevante a fundamentação, de modo configurar risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra na análise do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gisele Esteves Fuzza (OAB: 298032/SP) - Tania Maria Fernandes (OAB: 115406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008680-51.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1008680-51.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Pedro Cerosi Neto - Apelado: Espólio de Thiago Troncoso, representado pela inventariante JOZELI CRISTINA DA SILVA TRONCOSO - Apelada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Interessado: Thiago Troncoso ME - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida, julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, de repetição de indébito e indenizatória, para o fim de condenar os corréus Espólio de Thiago Troncoso e Fabrício Assad, solidariamente, a ressarcirem ao autor o montante de R$15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 3.088/3.134). O apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual. Ressalta passar por dificuldades financeiras decorrentes da necessidade de fazer o recolhimento do preparo recursal em vários outros feitos, nos quais também houve sua condenação. Anuncia, ainda, bloqueios de bens e valores em outros processos, bem como restrição ou negativação em cadastros de inadimplentes. Reitera não possuir condições de recolher o preparo recursal deste feito na ordem aproximada de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), sem que tal medida venha a comprometer sua sobrevivência e de sua própria família e, por esta causa, não lhe deve ser negado o direito de apelar a instância superior. Deduz, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como de ilegitimidade passiva e de inadequação da presente demanda. Afirma, nesse ponto, que não consta sua assinatura no contrato objeto da demanda, apresentados, isso sim, documentos unilaterais (devidamente impugnados), notícias sensacionalistas, várias causas que tramitam patrocinadas por 4 advogados da cidade de Catanduva-SP, isto é, elementos que não devem se sobrepor ao direito constitucional da ampla defesa e contraditório, especialmente, interessa observar, que os inquéritos criminais (num total de 15), que investigavam a participação deste apelante no projeto ROTA 33, foram todos arquivados por falta de provas. No mérito, insurgindo-se contra sua condenação solidária, argumenta que o autor, ora apelado, é letrado, de modo que, no mínimo, presume-se que tenha conhecimento suficiente para discernir com quem estava contratando, assim como discernir na conta de quem estava depositando seu dinheiro, para não se fazer de vítima depois!. Postula a anulação ou a reforma da sentença (fls. 3.147/3/171). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da decisão recorrida (fls. 3.246/3.258). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual pleiteada pelo apelante, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se a gratuidade requerida pelo apelante. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado teve como fundamentos o fato do apelante enfrentar dificuldades financeiras em razão de condenações impostas em diversas outras demandas. Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações deduzidas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira desde o ajuizamento da demanda. O apelante é advogado (fls. 3.172) e o extrato bancário apresentado e relativo ao mês de setembro de 2023, demonstra intensa movimentação de valores, com limite de cheque especial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saldo devedor de importe superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (fls. 3.174/3.175). E, segundo consta da declaração de bens e rendimentos encaminhada, no ano de 2023, à Secretaria da Receita Federal, em dezembro de 2022, o apelante tinha um patrimônio declarado no importe de R$ 576.944,26 (quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), composto de duas salas comerciais, um terço de um imóvel residencial, um lote de terreno com construção em andamento, uma caminhoneta Marca Toyota, modelo Hilux, avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e quotas de duas sociedades (fls. 3.188/3.197). Soma-se que o fato de o apelante ter sido condenado em diversas outras demandas, por si só, não autoriza o deferimento dos benefícios da gratuidade. A propósito, em demanda similar ajuizada contra o ora apelante se ressaltou, com fundamento em prova documental (fls. 3.463), que o recorrente possui escritório em bairro nobre de São Paulo. Não passa despercebido que o recorrente possui vários imóveis em seu nome e, juntamente com o correquerido, arrecadou milhões de reais, sob a promessa de investimento em criptomoedas, retorno não restituído aos investidores, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 112 como no caso destes autos, nada se sabendo sobre o paradeiro desses investimentos até o momento (Apelação Cível nº 1001891-36.2020.8.26.0132, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Desembargador Ricardo Negrão, decisão monocrática de 26 de julho de 2023 fls. 3.509/3.512). O apelante, ademais, conforme noticiam os apelados, reside em condomínio de altíssimo padrão, tendo vizinhança nobre como empresários, médicos, promotores, etc. (fls. 3.248.3.249). É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. As circunstâncias acima, somadas, inclusive o teor da ação proposta, não se coadunam com o pleito formulado, de modo que a gratuidade judiciária não pode ser deferida. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação do apelante, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento do preparo recursal, que, no caso, conforme admite o próprio recorrente, é de pequeno valor. III. Ficam, então, indeferidos os pedidos formulados, inclusive de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o apelante, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013320-89.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1013320-89.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zana Franquias Ltda - Apelada: Selma Cristiane Garrido (Justiça Gratuita) - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.936/939, cujo relatório adota-se, que julgou o pedido inicial improcedente e improcedente a reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa; e na reconvenção, pagará a reconvinte 10% de honorários sobre o valor atualizado da causa. 2) A apelante Zana Franquias Ltda. preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.955/972). 3)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que a apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos, para ambas as empresas: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Igor Longo Fabiani (OAB: 358094/ SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2095786-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2095786-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Unimed de Itapeva - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Guilherme de Lima Brizola (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Joyce Coutinho de Lima Brizola (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Itapeva - Cooperativa de Trabalho Médico, contra a r. decisão que, nos autos da que lhe move Guilherme de Lima Brizola (menor representado), assim deliberou: Vistos. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por GUILHERME DE LIMA BRIZOLA, representado por sua genitora JOYCE COUTINHO DE LIMA BRIZOLA, em face de UNIMED DE ITAPEVACOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que o autor foi diagnosticado com encefalopatia não progressiva (Paralisia Cerebral) (CID G809;F719), com comprometimento motor e intelectual, no seu nascimento, sendo que apresenta quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade na coordenação motora ampla e fino, alteração postural, disfunção marcha e déficit equilíbrio dinâmico, conforme descrito em documentos anexos, sendo beneficiário de plano de saúde, conforme contrato em anexo, cujos serviços são prestados pela ré, arcando com a mensalidade no valor de aproximadamente R$276,88. Aduz que a enfermidade que acomete o requerente é coberta pelo respectivo plano de saúde, sendo que limitar ou negar acesso as terapias indicadas pelo médico é uma abusividade clara. O último pedido médico protocolado junto a requerida, foi negado, consistindo em hidroterapia, com duas sessões semanais, sob o fundamento de que tal tratamento não possuiria cobertura obrigatória. Requer, liminarmente, seja compelida a ré a fornecer ou custear o supracitado tratamento, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, não inferior a R$1.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/59. Manifestação do Ministério Público favorável ao deferimento do pedido liminar (fls. 67/71). Manifestação da parte autora (fls. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 163 73/74). Juntou documentos (fls. 75/82). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Defiro ainda a prioridade na tramitação do feito, à luz do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. O pleito liminar almejado deve ser deferido. O deferimento inaudita altera pars da tutela de urgência será concedida quando o juiz, analisando as provas dos autos, entender que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo. No presente caso, estão presentes tais requisitos. Os documentos de fls. 20/21 e 58 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia que essa necessita do tratamento de Hidroterapia, em razão da patologia da qual é portadora. Comprova ainda a negativa de fornecimento do respectivo tratamento pela requerida, sob o fundamento de que tal procedimento não estaria coberto pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano consistente na possibilidade de agravamento da patologia, considerando que o autor é criança, tendo apresentado pouca evolução no seu quadro clínico. Não bastasse, é obrigação da demandada prestar o tratamento de saúde necessário aos seus usuários. E, ainda que o medicamento esteja fora do rol da ANS, tal fato também não justifica a negativa de cobertura. Aliás, tal entendimento está, inclusive, em consonância com a Súmulas 102 (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Autor portador de Paralisia Cerebral, desde o nascimento, e síndrome epiléptica. Sentença de parcial procedência para fim de condenar a ré a prestar cobertura integral às sessões de hidroterapia indicadas ao autor. Insurgência da ré. Alegação da ré de que a negativa de custeio decorre do caráter experimental do tratamento, que não figura no rol da ANS Irrelevância Negativa que contraria a função social do contrato, retirando do paciente a possibilidade de recuperação. Taxatividade do rol da ANS afastada pelo advento da Lei 14.454/22 Negativa de cobertura ou limitação das sessões que se mostra abusiva. Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica. Precedentes desta C. Corte. RECURSODESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020879720228260079 Botucatu, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a demandada forneça o tratamento descrito na inicial (Hidroterapia), conforme prescrito às fls. 58, no prazo de 48 horas. Cite- se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias úteis, a presente contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Inconformada, alega a agravante o equívoco da decisão, já que não teria negado o fornecimento de hidroterapia ao agravado, sendo certo que os requisitos para deferimento da tutela antecipada não foram preenchidos. Invoca o fato de que não há obrigação legal de custeio do tratamento, já que não está contemplado pelo rol da ANS, além de carecer de comprovação científica. Por tais razões, requer liminarmente e ao final, a revogação da tutela de urgência. 2. Indefiro o efeito suspensivo postulado. Isto porque, à luz de uma cognição sumária, a decisão agravada mostra-se bem fundamentada, de forma que deve prevalecer, ao menos até que a questão controvertida possa ser melhor analisada e debatida. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2101837-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2101837-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cristiano Nery Figueira - Agravada: Ana Paula Figueira Serrão - Agravada: Regina Celia Figueira Serrão - Agravada: Zulmira Maria Figueira - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 116/118, que, no bojo de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, condenando o executado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor do locatício, de R$ 5.237,92, em decorrência de litigância de má-fé, ex vi do art. 80, incs. IV, V, e VI, do CPC. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor encontrado pela perita judicial se encontra dissociado da realidade imobiliária de Santos/SP; o título judicial estipulou devesse indenizar as agravadas no valor do aluguel correspondente à cota parte de cada uma relativamente ao bem, acrescido de correção monetária, calculada mensalmente, e de juros de 1% ao mês, contados da citação; o expert baseou-se em valores praticados em Campinas/SP, Município economicamente mais pujante que o litorâneo; consoante anúncios imobiliários atuais, imóveis similares, em idêntica localidade, são alugados por R$ 4.000,00; o locatício deverá ser reduzido para importe não superior a R$ 3.000,00, nos termos em que pleiteado na inicial; o exercício do direito de defesa não rende ensejo a litigância de má-fé, impondo-se o cancelamento da multa aplicada. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2258646-82.2023.8.26.0000, em que o executado não logrou a reforma do r. pronunciamento que homologara o valor apresentado pelo expert para a locação do imóvel de R$ 5.237,92, para março de 2022 (j. 21.02.2024). Restou consignado que, Em conciso relatório, a MMª Juíza a quo anotou tratar-se de ‘Cumprimento de Sentença nos autos de conhecimento nº 1028245-35.2021, que julgou procedente a pretensão de extinguir o condomínio de bem indivisível, com oportuna avaliação e futura alienação judicial, de modo que cada condômino receba a cota parte, bem como condenou o corréu Cristiano Nery Figueira a indenizar as autoras, no tocante a cota parte delas, em razão da posse exclusiva do bem, pelo valor do aluguel a ser apurado em perícia, valores esses a serem pagos desde a citação (fls. 04/11). A r. sentença a quo foi confirmada em sede recursal (fls. 12/18). Laudo pericial (fls. 93/149), seguido da manifestação das partes (fls. 156 e 157/159). Esclarecimentos do perito judicial (fls. 171/180), seguido da manifestação das partes (fls. 184 e 185/187)’ (fls. 190/192 dos autos principais). Ponderou que a ‘A perícia foi realizada com o objetivo de determinar o valor de venda e locação do imóvel objeto da ação na liquidação do julgado e concluiu que o valor de venda do imóvel, com fulcro nos valores do capital terreno e benfeitoria é de R$ 796.103,43 (setecentos e noventa e seis mil, cento e três reais e quarenta e três centavos) para março de 2023, com valor atual para locação do imóvel de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) para março de 2023 (fls. 145/147). Em sede de esclarecimentos, a sra. Perita Judicial reconhece que ‘houve um erro de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 166 digitação da signatária em digitar a cidade Campinas, onde deveria ser descrito a cidade de Santos, porém em cálculo, conforme se observa em captura de tela retirado do laudo pericial, é evidente o uso correto do índice pela signatária, ou seja, o uso do índice pertinente a cidade de Santos. Havendo apenas um erro de digitação na citação da cidade em questão, não resultando em nenhum erro de cálculo. (...) Para avaliação de locação de imóvel, foi utilizado o parâmetro da rentabilidade média praticada no mercado de aluguel, através de dados obtidos FIPE-ZAP. O método de rentabilidade média, consiste basicamente na avaliação imobiliária levando em conta o valor de renda que será gerado pela propriedade. O método está previsto na norma NBR 14.653 Parte 2 o qual preconiza que o valor locativo seja calculado pela conjugação de métodos. Através do método comparativo, é calculado o valor de venda do imóvel e através do método de rentabilidade será obtido o valor do aluguel. O aluguel é uma função direta do valor de venda do imóvel, pois representa a expectativa de rendimento do capital empregado, sendo um método utilizado para levantamento de imóveis locatícios, conforme já citado no decorrer deste trabalho. Diante das narrativas anteriores, a signatária apenas retifica o equívoco de digitação entre as cidades, devendo ser lido ‘Santos’ no lugar de ‘Campinas’, porém mantém os valores corretamente calculados no laudo pericial.’ (fls. 176/179). Com isso, concluiu que “VALOR LOCAÇÃO PARA MARÇO DE 2022 - R$ 5.237,92’ (verbis). Com acerto, a i. Magistrada observou que ‘os valores foram fixados de acordo com critérios técnicos, proveniente de profissional equidistante das partes, razão pela qual homologo os valores apresentados pela perita judicial, equivalente a R$ 796.103,43 (setecentos e noventa e seis mil, cento e três reais e quarenta e três centavos) para março de 2023 do valor do imóvel para venda; bem como o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) valor para locação do imóvel para março de 2022. As partes autoras são condôminos do imóvel descrito na inicial, na proporção descrita na certidão de matrícula de fls.25/30: 25% pertencente a Zulmira; 37,5% para Regina Celia Figueira Serrão; 12,5% para Ana Paula Figueira Serrão. Deverá parte exequente trazer planilha de cálculo dos valores perseguidos de aluguel, observado o título judicial ‘no tocante a cota parte delas, em razão da posse exclusiva do bem, pelo valor do aluguel a ser apurado em perícia, valores a serem pagos desde a citação, contabilizando-se a correção monetária mês a mês, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a Citação’ (verbis). A par de suficientemente esclarecido o imbróglio atinente ao Município em que localizado o imóvel, que acarretaria evidente reflexo no que tange ao valor do locatício, o critério da taxa de rentabilidade é o que realmente oferece maior precisão para o cálculo dos alugueres. Nesse sentido: ‘Ementa: ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COISA COMUM. CONDOMÍNIO. Taxa de rentabilidade observou a situação do imóvel. Aluguéis devidos desde a data em que os réus, coerdeiros, tiveram ciência da intenção de recebê-los por parte das autoras, no caso a citação, ausente nos autos notificação anterior. Precedentes. Fixação de valor menor do que o pleiteado não induz reconhecimento de sucumbência recíproca, por se tratar de mera estimativa a importância requerida na inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO’ (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0042142-74.2004.8.26.0100, rel. Des. Paulo Alcides, j. 17.05.2012). A propósito, ‘Tem-se visto, cotidianamente, que dois métodos de avaliação de aluguel são recomendados o da renda, que leva em conta o valor venal do imóvel e a sua capacidade de produzir renda; e, o comparativo, que considera o valor do aluguel de imóveis iguais ou assemelhados ao avaliando. Tem-se visto, ademais, que a adoção do método comparativo é quase sempre abandonado, pelas dificuldades que ocorrem na obtenção de paradigmas adequados, ou suscetíveis de adequação, o que é perfeitamente compreensível, já que não se pode normalmente fazer-se a comparação de coisas heterogêneas e a homogeneização é extremamente difícil por fatores vários. E foi essa a argumentação do perito judicial (fl. 466), ao afirmar que ‘Com relação ao MÉTODO COMPARATIVO, usualmente utilizado nas avaliações dessa natureza, não será adotado tendo em vista a inexistência de elementos com características semelhantes ao imóvel objeto da ação para a sua aplicação’. Ademais, ‘o método da renda, como sabido, é básico, independendo da aplicação prévia de outros métodos, de utilização geral ou individual. Essencialmente, o método em pauta baseia-se na capacidade que os imóveis têm de produzir renda, no mais amplo sentido, consistindo no estabelecimento do valor do aluguel mediante a aplicação de uma adequada taxa de renda líquida sobre o valor do imóvel (valor do terreno + valor da construção)’ (TJSP, 35ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0025164- 96.2008.8.26.0224, rel. Des, Morais Pucci, j. 05.12.2016). Por fim, não há que se falar em desrespeito ao princípio da adstrição. Da atenta leitura da petição inicial da ação de conhecimento, datada de dezembro de 2021, verifica-se que as agravadas apresentaram o valor de aluguel de R$ 3.000,00 como mera estimativa, e não tendo sido veiculado como pedido. Inconformado, o agravante apresentou impugnação acerca do valor do aluguel a que chegou a perita judicial, sendo que, especificamente, o valor para locação em março/2022 é de R$ 5.237,92 (fls. 176), cujos valores foram homologados pelo Juízo às fls. 190/192. Alega que o laudo pericial e os esclarecimentos da expert não contemplaram os valores de mercado, sendo que as próprias exequentes, ora impugnadas, apresentaram um fato novo que modifica o resultado da supracitada perícia ao trazerem aos autos uma proposta para venda do imóvel em valor inferior ao da avaliação e de forma parcelada, justificando que ‘o mercado não está aquecido no momento’. Pede o conhecimento e apreciação da presente impugnação para se determinar a redução do valor do aluguel a ser pago pelo impugnante Cristiano para o valor indicado na inicial do processo principal e o consequente recálculo da quantia a ser paga pelo mesmo (fls. 270/273). As exequentes apresentaram sua manifestação às fls. 274/275 (fls. 116/118). A MMª Juíza a quo, Compulsando os autos verifico que as exequentes, ora impugnadas, tem direito a receber uma porcentagem do valor do aluguel devido pelo impugnante Cristiano, no patamar de 25% para Zulmira. 37,5% para Regina e 12,5% para Ana Paula, conforme já decido em sentença nos autos do processo de conhecimento Processo nº 1028245-35.2021.8.26.0562, sentença de fls. 210/217 -, o que foi confirmado em Segunda Instância às fls. 251/257 daqueles autos. Ademais, o próprio executado, em contestação no processo de conhecimento confessou estar na posse do imóvel há quatro anos (fls. 173/187); portanto, nada mais justo que arcar com os alugueis pleiteados pelas autoras. Na verdade, o intuito do executado é ter o valor reduzido ao patamar que lhe é mais favorável, o que não é justo com os demais condôminos que ficaram sem a posse do imóvel, objeto da ação, enquanto o executado usufruía sozinho do referido bem. No presente caso, há duas situações distintas, a saber: (1) a sentença de fls. 210/217, a qual foi confirmada em sede recursal, extinguiu o condomínio do bem indivisível, sendo que o referido imóvel está em fase de alienação haja visto autorização para a venda do imóvel (fls. 219/220) -, cujo produto será dividido nas proporções já definidas às fls. 254 do v. Acórdão (fls. 251/257); (2) no que se refere ao aluguel devido pelo executado Cristiano às exequentes Zulmira, Regina e Ana Paula oportunidade em que a expert, além de definir o valor para a venda, também definiu o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) para locação do imóvel para março de 2022, - cujo laudo restou homologado às fls. 190/192 -; portanto, nada se declarar quanto ao valor a que chegou a perita judicial. Ademais, em sede de Agravo de Instrumento nº 2258646-82.2023.8.26.0000 contra a decisão de fls. 190/192 (Voto 38,734 de relatoria do Des. Theodureto Camargo, da 8ª Câmara de Direito Privado, proferido em 21/02/2024), o agravante Cristiano Nery Figueira, ora impugnante, levou à apreciação da Segunda Instância, o valor de aluguel apresentação pela expert do juízo, sendo que no referido recurso foi negado provimento. Ainda, como bem observado pelo relator no v. Acórdão, ‘Por fim, não se há que falar em desrespeito ao princípio da adstrição. Da atenta leitura da petição inicial da ação de conhecimento, datada de dezembro de 2021, verifica-se que as agravadas apresentaram o valor de aluguel de R$ 3.000,00 como mera estimativa, e não tendo sido veiculado como pedido.’ (verbis) Com acerto, a i. Magistrada houve por bem rejeitar a Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 167 impugnação. Ainda, condeno o executado Cristiano Nery Figueira ao pagamento de multa, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total do aluguel indicado às fls. 176 do laudo complementar, em decorrência de litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos IV, V, e VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no Cumprimento de sentença, devendo as exequentes apresentarem planilha de cálculo dos valores perseguidos a título de aluguel, valores esses a serem pagos pelo executado Cristiano desde a citação, contabilizando-se a correção monetária mês a mês, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ainda, tal planilha deverá ser individualizada por cada exequente, a saber: 25% para Zulmira Maria Figueira; 37,5% para Regina Celia Figueira Serrão; 12,5% para Ana Paula Figueira Serrão (verbis). Por fim, lícito inferir que, ao apresentar impugnação manifestamente infundada, versando questões já decididas no curso do processo, o recorrente pretenda opor resistência injustificada ao andamento do feito, sendo de rigor sua condenação ao pagamento de multa, em razão de evidente deslealdade processual. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Alegação da executada de ter efetuado o reembolso integral da quantia referente ao tratamento do exequente do mês de fevereiro de 2022. Questão já apreciada pelo AI nº 2124087- 91.2023.8.26.0000, quando da rejeição da impugnação à execução. Juntada de documento unilateral afirmando que o pagamento estaria disponível um ano após o pedido de reembolso realizado. Descumprimento evidente da obrigação imposta. Penhora mantida. Caução indevida por inexistência determinação de levantamento da quantia penhorada, mas tão somente transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Litigância de má-fé por parte da agravante configurada, por conduta reincidente, nos termos do art. 80, I, II e VII do CPC. Nova condenação em 10% do valor da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2322701- 42.2023.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 20.02.20024). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sofia Virginia Machado (OAB: 63438/ SP) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2020076-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2020076-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Nunes da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Nunes da Silva contra as r. decisões de fls. 60/61 e 71 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. Renato Nunes da Silva propõe a presente ação de obrigação de fazer em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e que no mês de setembro/2023, em consulta médica, foram constatadas anormalidades cardiológicas, sendo então realizados diversos exames. Após consulta com médico cardiologista clínico, foi informado de que seu quadro de saúde possuía gravidade considerável com características de aneurisma, mas era necessário seu encaminhamento a uma médica especialista nesta área, a Dra. Magaly Arrais dos Santos. Diz que no dia 08.01.2024, em consulta com referida médica, foi constatada a necessidade urgente de tratamento cirúrgico para troca valvar aórtica e aneurisma de aorta torácica, com prótese Konect Resilia (Edwards) e fechamento do forame oval. Afirma que a médica encaminhou pedido de internação e custeio dos procedimentos à ré a serem realizados no HCOR de São Paulo, conveniado dela. No entanto, em 10.01.2024, a ré negou-se por e-mail a custear os honorários da equipe médica, colocando em risco sua vida. Ressalta que não há no quadro da requerida profissionais aptos a tal procedimento, sendo este de urgência e com técnica específica. Afirma ser necessário que a ré arque com os honorários médicos na ordem de R$ 30.000,00, além das outras despesas decorrentes do procedimento. Pontua que enviou notificação extrajudicial para a ré em 15.01.2024, mas não obteve resposta. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré arque integralmente com o procedimento cirúrgico de que necessita, incluindo os honorários da médica Dra. Magaly Arrais dos Santos. Decido. 1 Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2 Em que pesem os argumentos lançados na inicial e o quadro de saúde do autor, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. A médica que o autor pretende que realize a cirurgia de que necessita não integra a rede credenciada, tendo a ré, na negativa apresentada, informado que a Amil dispõe de profissionais em sua rede credenciada para realização do procedimento em questão (fl. 45). A alegação de que ela não possui credenciamento especializado ao problema de saúde em questão, sem a prova da recusa e da verossimilhança de tal alegação, recomenda, prudentemente, que se aguarde a resposta da requerida e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir- se a conveniência da medida pleiteada. Ressalta-se que a controvérsia se restringe aos honorários médicos, tendo a requerida confirmado que o hospital no qual o autor deseja realizar a cirurgia é conveniado. Ademais, em que pese a aparente gravidade do quadro de saúde do autor, posto tratar-se de problema no coração, não se extrai do relatório médico de fl. 44 a menção expressa à urgência aventada. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...) Vistos. 1. Fls. 64/68: mantenho a decisão de fls. 60/61, mesmo porque, como é cediço, não está a ré obrigada, por lei ou pelo contrato, ao pagamento de honorários de médico particular. E ainda que nesta fase inicial, incumbe ao autor demonstrar que a ré não dispõe de profissional credenciado para a realização do ato cirúrgico. Saliento, ademais, que deve o autor manifestar seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável por meio de recurso próprio. 2. Aguarde-se a citação da ré. Int. Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Discorre acerca de seu grave quadro coronário, argumentando que o comportamento da agravada coloca sua vida em risco, eis que não indica profissionais credenciados em sua rede, capazes de realizar o procedimento em questão. Pugna, assim, pela concessão da tutela, para o fim de que a ré-agravada assegure a internação e realização de todos os procedimentos de que necessita junto ao Hospital do Coração, custeando a intervenção cirúrgica e demais atos, por meio de médica indicada às fls.30. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da liminar pleiteada. Tal qual pontuado pelo julgador a quo, a operadora não é obrigada a custear os honorários de médica/equipe médica não credenciada ao plano, nos termos, aliás, consignados no documento de fls. 45 (autos originais), que bem apontou a disponibilização de profissionais credenciados para a realização do procedimento em questão. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito ativo pleiteado até que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB: 222083/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 0060529-10.2008.8.26.0000(994.08.060529-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0060529-10.2008.8.26.0000 (994.08.060529-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Dora Fonseca e Silva - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 149/154, que julgouprocedente em parte o pedido para condenar o Banco Itaú S.A. a pagar à autora, Dora Fonseca e Silva, a diferença de correção monetária entre o que creditou e o que deveria ter creditado na conta de caderneta de poupança da autora com relação a junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990, com base nos índices de 26,06%, 42,72%, 44,80%, 7,87%, 9,55%, acrescido de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o banco-réu pelas razões de fls. 157/193. Regularmente processado, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 195). Contrarrazões às fls. 197/204. É o relatório. 1. - Ante a comunicação do falecimento da apelada, ocorrida em 2014 (fls. 219/220), acompanhada de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 221), foi determinada a intimação do patrono da apelada, para que promovesse a habilitação dos sucessores (fls. 224). Contudo, o prazo in albis, sem qualquer manifestação, em 24.05.2022, conforme certidão de fls. 227. Às fls. 232 foi determinada a intimação pessoal de eventuais herdeiros no endereço declinado na inicial, nos termos do art. 313, II, do CPC, sob pena de extinção, mas a carta voltou com A.R. negativo (fls. 236). Assim, diante da ausência de informações necessárias, seja por parte do apelante, seja por parte dos herdeiros da apelada, à habilitação nos autos, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, combinado com o art. 485, IV, do CPC. 2. - CONCLUSÃO Daí por que julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. São Paulo, 22 de abril de 2024. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maria Madalena Alcantara (OAB: 173049/SP) - Solange Rodrigues da Silva (OAB: 86564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2084657-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2084657-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Vitória de Oliveira Regis (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Uenia Deyse de Oliveira Linhares Regis (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante é desarrazoado o patamar em que o juízo de origem fixou a multa para a hipótese de recalcitrância - da ordem de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 2.000.000,00 -, principalmente por se tratar de demanda ilícita da agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual produzida pela r. decisão agravada. Com efeito, sobre não ter o juízo de origem explicitado que aspectos considerou, e como os valorou para fixar em R$ 2.000,00 o valor diário da multa para a hipótese de recalcitrância e a título de limite total, da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que, em desatendendo ao que determina o artigo 11 do CPC/2015 seria, só por si, azado motivo a reconhecer a relevância jurídica no que aduz a agravante, também se deve considerar que o valor não guarda, em tese, relação de expressão econômica com o bem da vida objeto da demanda, não que devesse haver uma relação direta entre o valor da multa e o do bem da vida, pois que a multa estabelecida para a hipótese de recalcitrância não pode ter finalidade compensatória ou reparatória, senão que deve apenas atender à finalidade de gerar na convicção da parte de que deva cumprir a ordem judicial, mas ainda que não deva existir uma relação econômica direta entre o valor da multa e o bem da vida objeto da relação jurídico-material objeto da lide, a quantificação desse valor (o do bem da vida) é um critério que deve ser consultado pelo magistrado ao quantificar a multa, porque é evidente que se o valor for muito diminuto poderá a parte não ser convencida a cumprir a ordem judicial, senão que recalcitrar, mas também não poderá ser fixada em valor acentuado que acabe superando o do próprio bem da vida, a ponto de dar azo a que a parte beneficiada pela multa deseje que a ordem judicial não seja cumprida, para que, em lugar de obter o bem da vida, receba a multa. Diante desse contexto, concedendo neste recurso a tutela provisória de urgência, reduzo tanto o valor da multa diária, quanto o valor do limite total, valores que, assim, passam a corresponder a R$500,00 (quinhentos reais), para a multa diária, e R$30.000,00 (trinta mil reais), para o valor do limite total, na hipótese em que a recalcitrância venha a configurar-se. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui é decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Everton de Souza Trevelin (OAB: 304311/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005198-08.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1005198-08.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Sivaldo Carvalho dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.542 Apelação Cível Processo nº 1005198-08.2023.8.26.0127 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Sivaldo Carvalho dos Santos Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Comarca: Carapicuíba Juíza de Direito: Leila França Carvalho Mussa Data da disponibilização da sentença: 04.10.2023. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 155/157, que, nos autos da ação revisional c.c. repetição de indébito movida por SIVALDO CARVALHO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor apela (fls. 160/165), sustentando ser possível a revisão do contrato e a mitigação do pacta sunt servanda, em virtude da inobservância do dever de informação e transparência, ínsitos às relações negociais, sobretudo àquelas submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Aponta se tratar de contrato de adesão, o que tornava inviável a prévia discussão de seus termos e condições: Se a consumidora pretendesse não se vincular a tais encargos, urge indagar, Excelência, onde tal recusa deveria ser lançada, se o único campo destinado à sua manifestação de vontade é exatamente na parte final do contrato, onde a ele só restam duas opções: ou aceitar o contrato inteiro, sem exceção, ou não o aceita? (fls. 163). Volta-se contra os juros compostos, a importar onerosidade excessiva ao contrato, e entende pelo cabimento da repetição do indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 169/182, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em virtude da deserção, e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 188). Decorreu in albis o prazo para manifestação do apelante (fls. 190). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. O autor não teve o benefício da justiça gratuita apreciado pelo juízo a quo, pois procedeu ao recolhimento das custas iniciais cabíveis. Em seu apelo, contudo, não postulou a benesse, afirmando já a possuir. Assim, foi intimado ao recolhimento do preparo, em dobro, mas permaneceu inerte (fls. 190), o que impede o conhecimento do recurso. É o que preleciona o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 276 retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se, a esse propósito, o v. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. MULTA DO AGRAVO INTERNO. NÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e intimada a recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, o que não foi comprovado no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. Incide, à hipótese, o comando da Súmula nº 187 do STJ. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (grifamos) (STJ - AgInt no REsp: 1929726 SP 2021/0090188-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). Portanto, diante da desídia do apelante, apesar de instado a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, preparo. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059, STJ). São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008820-12.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1008820-12.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Duas Irmãs Mudanças e Transportes Eireli - Apelada: Rita de Cássia Pereira de Ávila - Apelado: Geronir Geraldo Jeronimo da Silva - Apelada: Larissa Pereira da Silva - Apelado: Arthur Pereira da Silva (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.541 Apelação Cível Processo nº 1008820-12.2019.8.26.0006 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Duas Irmãs Mudanças e Transportes EIRELI Apelados: Rita de Cássia Pereira de Ávila e outros Comarca: São Paulo- Foro Regional VI- Penha de França- 2ª Vara Cível Juíza de Direito Sentenciante: Deborah Lopes Data da disponibilização da sentença: 31.03.2023. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 383/386, que, nos autos da ação indenizatória movida por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE ÁVILA e OUTROS contra DUAS IRMÃS MUDANÇAS E TRANSPORTES EIRELI, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e juros legais de mora, a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas, despesas processuais; além de honorários advocatícios ao ex adverso, sendo 10% sobre o valor da condenação em desfavor da ré; e 10% sobre o decaimento, em desfavor dos autores, ressalvada, quanto a eles, a gratuidade processual. Irresignada, a ré apela (fls. 392/401), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não possuir condições atuais de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de suas atividades empresariais. Destaca a impossibilidade de manutenção da condenação, pois, quando da oferta do acordo, antes da pandemia de coronavírus, encontrava-se em boa situação financeira, o que não mais se verifica. Aduz ter sido igualmente vítima, não possuindo qualquer ingerência sobre o evento lesivo que possa justificar o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Aponta culpa de terceiro e dos consumidores, estes porque, apesar de alertados sobre os riscos do transporte e a possibilidade de contratação de seguro para proteção da carga, optaram por fazê-la de forma parcial, com cobertura de apenas R$ 15.000,00: A bem da verdade, não pode prosperar a r. decisão monocrática, tendo em vista que a Recorrente deve ser compelida ao pagamento do valor segurando e não do valor que na oportunidade ofereceu, por mera liberalidade; também não confessou que devedora de R$ 40.000,00, pois em tempos de abundância financeira, ofereceu por compaixão, mas uma vez recusada, não tem responsabilidade superior ao valor segurado (fls. 398). O recurso é tempestivo. Os apelados contra-arrazoaram a fls. 405/415, postulando, preliminarmente, o reconhecimento de deserção do apelo e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 424/431, pelo não provimento do apelo. Após apresentação de novos documentos, o benefício da gratuidade processual foi indeferido, sendo concedido à apelante prazo para recolhimento do preparo recursal, o qual decorreu in albis (fls. 476). É o relatório. I. No caso concreto, verifica-se que a apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que restou indeferido a fls. 473/474, diante dos elementos apresentados, que não corroboraram a alegação de hipossuficiência. Todavia, restou autorizado o parcelamento do preparo, em duas prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 (dez) dias, a contar da determinação. Confira-se: Vistos etc. A apelante Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 277 DUAS IRMÃS MUDANÇAS E TRANSPORTES EIRELI não recolheu o preparo do presente recurso de apelação, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade processual, sob a alegação de não dispor de condições financeiras atuais para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades. Todavia, o pleito deve ser indeferido, pois não demonstrada a impossibilidade de disposição de recursos. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a mera afirmação da apelante de que não possui condições para suportar as custas e despesas do processo não possui, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto mais em se tratando de pessoa jurídica, como bem se depreende do Verbete n. 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que traz: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. E, no caso, foi determinado à interessada a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira atual, ensejando aqueles a fls. 461/471. Ora, pelos elementos coligidos aos autos não se dessume situação de hipossuficiência financeira, a obstar a concessão da benesse e dispensa do recolhimento do preparo. Trata-se de empresa ativa, em pleno funcionamento, que declarou, contudo, nada possuir em caixa/banco nos períodos abrangidos pelas declarações e não ter nenhum funcionário. Da mesma forma, os extratos de movimentação bancária referem período pouco superior a dez dias, não possibilitando verificar o faturamento da empresa, seus gastos fixos e variáveis e, por conseguinte, a impossibilidade e recolhimento das custas, notadamente o preparo recursal. Logo, o benefício não pode concedido, mas, a fim de não comprometer o direito de defesa, cabível o parcelamento do preparo, em duas prestações iguais e sucessivas, com primeiro vencimento em 10 (dez) dias, vencendo-se a última no mesmo dia do mês subsequente, com observância do valor da UFESP vigente à época de cada recolhimento. O feito deverá aguardar em cartório o recolhimento integral, certificando-se, oportunamente. Intime (fls. 473/474). A decisão foi disponibilizada no DJe, em 28 de fevereiro de 2024 (fls. 475), findando-se o prazo em 14 de março de 2024, sem que tenha comunicado nos autos o cumprimento (fls. 476). Portanto, não tendo a apelante recolhido tempestivamente o preparo, de rigor o não conhecimento do recurso. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve ser reconhecida a deserção. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1059). São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Regina Rodrigues de Melo Santos (OAB: 177362/SP) - Jose Francisco dos Santos Romao Junior (OAB: 120444/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003372-05.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1003372-05.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: POLIANNA MATTEONI SANTOS - VOTO Nº 56.182 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A. APDA.: POLIANNA MATTEONI SANTOS A r. sentença (fls. 208/210), proferida pelo douto Magistrado Marcelo Tsuno, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reparação de danos materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por POLIANNA MATTEONI SANTOS contra ITAÚ UNIBANCO S/A., para declarar indevido o débito, determinar a restituição do valor de R$ 900,00, atualizado monetariamente desde a data da transferência, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vedada a cobrança de quaisquer encargos (juros, taxas e correção) oriundos do saldo negativo a partir da operação. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Irresignado, apela o réu, apontando ausência de falha na prestação de seus serviços, porquanto o montante transferido da conta corrente da autora não destoa de seu perfil de cliente, além de ter sido realizada por meio do bankline, com o uso do itoken. Defende fortuito externo e culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que, conforme alega, tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira no caso vertente. Nessa linha, argumenta a inexistência de dano material a ser ressarcido, por fim, pede a inversão do ônus de sucumbência. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 213/19). Recurso tempestivo, preparado e recebido. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 223/228). É o relatório. Manifestou-se o apelante nesta sede recursal, noticiando a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 240). Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa- se mencionado pedido para que produza os efeitos legais, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005846-41.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1005846-41.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luis Fernando Tunes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança fundamentada em contrato bancário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LUIS FERNANDO TUNES, objetivando a cobrança de R$302.192,42 (trezentos e dois mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), decorrente de saldo devedor remanescente de operação de crédito bancário. Alega que mantém um contrato de conta corrente de livre movimentação e que, em 24 de maio de 2022, foi realizada uma operação de crédito no valor de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais) para satisfação das necessidades pessoais da parte ré. Explica que o Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 322 contrato financeiro nº 348/763952 foi ajustado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 7.637,75 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), com a primeira vencendo em 15/08/2022 e a última em 15/07/2027. Narra que o valor foi liberado na conta corrente da parte ré, a qual não cumpriu integralmente a obrigação, uma vez que pagou apenas parcialmente a primeira parcela das sessenta prestações mensais pactuadas. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 302.192,42 (trezentos e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), valor este corrigido monetariamente pelos índices da Tabela TJ/SP, com base em 23 de fevereiro de 2023. Juntou documentos (fls. 09/75) Citada, a parte ré alega que não reconhecer a cobrança de empréstimo pessoal realizada pela parte autora. Argumenta que os requisitos não foram preenchidos, como a descrição da dívida, a identificação do credor e do devedor, a mora do devedor, documentos capazes de comprovar a inadimplência e a obrigação de pagar, dívida detalhada, e ainda, a prova de tentativa de cobrança extrajudicial. Menciona que a parte autora juntou documentos sem força probatória, confeccionado unilateralmente, e que o suposto contrato de nº 348/763952 não foi juntado. Sustenta que fica evidente a abusividade quanto na cobrança realizada pela parte autora, devido aos juros praticados, que estão acima da média de mercado para operações de crédito da mesma espécie, e o valor é menor, de acordo com a divulgação do Banco Centra. Pleiteia pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 90/91). Réplica às fls. fls. 97/131. Instadas quanto à produção de provas (fl. 134/135), somente a parte autora se manifestou (fls. 138). É o relatório do essencial. (fls. 241/242) A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno a ré MARCELA APARECIDA GONÇALVES SILVA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A. a quantia de R$ 178.495,53 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos); com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, vez que o banco autor trouxe aos autos o valor do débito já atualizado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supracitada. Transitada esta em julgado, em querendo, promova o autor o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente. Após o trânsito em julgado, passados trinta dias, caso nada seja requerido, ao arquivo. P.R.I. (fls. 140/146). Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153/154). Apela a requerida, com pedido de concessão de gratuidade e basicamente renovando a argumentação expendida na contestação (fls. 160/171). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 175/213). Submetida a questão a esta relatoria, foi determinada a comprovação da alegação de hipossuficiência econômico financeira (fls. 217) e o apelante apresentou a petição de documentos de fls. 220/222. A fls. 224/226 a benesse foi indeferida, com a determinação de recolhimento do valor do preparo do recurso, sob pena de deserção. Às fls. 228 foi certificado o decurso de prazo sem que a apelante efetuasse o recolhimento determinado, bem como o trânsito em julgado da decisão de fls. 224/226. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo o apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2102171-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2102171-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Renata Cristina Lacerda Suanno - Agravado: Banco Sicredi S/A - Voto 33356 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suanno Balduíno Ltda., diante de Banco Sicredi S/A., em face da r. sentença proferida às fls. 32/34, complementada pela decisão de fl. 72, em autos de ação de consignação em pagamento, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, diante da momentânea hipossuficiência, em decorrência da crise econômica que assola o País. Postula, por fim, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Verifica- se que a r. decisão impugnada, contra a qual se insurge a agravante (fl. 72), complementa a r. sentença proferida às fls. 32/34, que põe fim ao processo, além da r. decisão de fls. 55/56, que rejeita os embargos de declaração opostos (grifei). Reza o artigo 1.009 do Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação. Tem-se, em tal passo, que a interposição de agravo de instrumento constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque, inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, à luz da legislação processual, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869). Em mesmo sentido, precedente deste E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência dos réus contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado em contestação. Não cabimento de agravo de instrumento na hipótese. Indeferimento da justiça gratuita em sentença. Recurso adequado que é o de apelação (art. 101, caput, do CPC). Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2106525-45.2018.8.26.0000; Relator:Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018). Assim, diante do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento para atacar decisório da qual cabia apelação, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2147660-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2147660-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Vmc Comércio de Veículos Eirele - Me - Agravada: Vaneire Matias Costa - VOTO N. 47645 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2147660-61.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 368 SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARINA SAN JUAN MELO AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADOS: VMC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ME. E OUTRO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 452, que, em ação de reparação de danos, indeferiu o arresto de bens postulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão do arresto de bens postulado, a fim de garantir a efetividade do processo. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, foi preparado e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial (fls. 580/583, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que tenha perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Caio Medici Madureira (OAB: 236735/SP) - Lourival Correia Pinto Neto (OAB: 23519/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2104872-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2104872-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kvision Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré KVISION COMERCIO E SERVICOS LTDA (atual denominação QBELEZZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA) contra r. decisão de fls. 166, proferida nos autos da ação de cobrança (1014895-22.2023.8.26.0008) ajuizada pelo Banco Bradesco S.A que, após o proferimento da r. sentença, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré em sede de apelação. Inconformada a ré recorre, buscando, em síntese (A) Seja processado e dado o TOTAL PROVIMENTO ao presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão AGRAVADA nos moldes pleiteados, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da Agravante para que possa subir e ser julgado o seu recurso de Apelação; e (B) Seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja suspenso o comando da decisão Agravada até o efetivo julgamento do presente pelo Egrégio Tribunal. Decido. Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, bem como o pedido de justiça gratuita dentro dele formulado, são de competência do juízo ad quem, nos termos dos arts. 99, §7º e 1.010, §3º do CPC, atribuo efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido. Desnecessária a participação do recorrido neste recurso, vez que ausente em relação a ele qualquer tipo de prejudicialidade. Ao julgamento virtual, com o Voto nº 29913 São Paulo, 22 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000250-94.2024.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000250-94.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Vanessa Figueira Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 181/184 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Elton Tomaz Rodrigues (OAB: 493960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006690-10.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1006690-10.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Bruna Carolina Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 91/93, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ajuizada por Bruna Carolina Pereira de Souza contra Telefônica Brasil S.A., para declarar a inexigibilidade judicial do débito descrito na petição inicial, com determinação à ré cessar os atos de cobranças em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ato de cobrança e, em razão da sucumbência, condenar a ré, ademais, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais) digitado desta forma na sentença. Apela a empresa ré Telefônica Brasil S/A (fls. 96/113). Apresenta síntese da controvérsia. Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome e diz regular a conduta praticada por referida ré. Alega que a parte apelada não está com o nome negativado, tampouco recebeu cobranças. Aduz a possibilidade de manutenção da dívida no sistema da apelante. Menciona que a prescrição se dá tão somente da pretensão do direito, não impede a cobrança judicial da dívida. Afirma ser necessária a exclusão da multa cominatória ou sua redução e limitação. Trata da fixação dos honorários advocatícios e que a imposição deve ocorrer em desfavor da apelada devido o princípio da causalidade. Aborda a ocorrência de crescente distribuição de demandas genéricas. Pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119/125). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2105016-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2105016-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 471 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Jeferson Caldas Roque - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Telefônica Brasil S.A. em razão da r. decisão de fls. 36/37, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral nº. 1014332-12.2024.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e a cobrança dos débitos, bem como para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao trintídio legal, até ulterior deliberação. É o relatório. Decido: Em princípio, não se antevê abusividade na determinação judicial impugnada, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. Isso porque o prazo fixado parece suficiente e o valor das astreintes aparenta ser adequado, considerando o poderio econômico dos envolvidos, para fins de resguardo da própria eficácia da medida. Sem prejuízo, vale lembrar que o valor da penalidade poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC). Assim, por ora, fica mantido o arbitramento originário, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015724-84.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1015724-84.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: R. L. A. - Apelada: C. A. V. da S. S. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Ação de arbitramento de honorários. Irresignação do réu. Acordo extrajudicial e desistência recursal. Homologação. Inteligência dos artigos 932, inciso I e 998, ambos do CPC. Recurso prejudicado e não conhecido. Vistos em recurso. RODRIGO LEAL ALEXANDRINO, nos autos de embargos de terceiro promovido em face de CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 542/545, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o precoce nos termos do artigo 487, I, do CPC, para arbitrar os honorários da parte autora em R$ 4.335,89 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), de acordo com o mínimo estipulado na tabela de honorários advocatícios da OAB, ficando o réu condenado ao pagamento desse valor, com correção monetária desde o ajuizamento da presente demanda, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno o réu no pagamento de custas e despesas judiciais, além dos honorários advocatícios da autora, que ora arbitro (para esta data) em mil e duzentos reais (conforme o artigo 85, § 8º, do CPC). P. I. C.. Razões do apelo a fls. 548/565 e repetidas a fls. 566/583 e apresentadas contrarrazões (fls. 615/634). Foi noticiada a composição extrajudicial e o pedido do apelante de desistência do recurso (fls. 640/646). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Mediante termo de acordo subscrito por ambas as partes, houve composição extrajudicial com pedido de desistência recursal (fls. 642/644). ISSO POSTO, (1) HOMOLOGO a autocomposição celebrada pelas partes e a desistência do presente recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso I, e 998, ambos do Código de Processo Civil, e (2) JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. P.R.I. e baixem os autos para as devidas providências remanescentes. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Nathalia dos Santos Nagliati (OAB: 412539/SP) - Oseias Gonçalves de Souza (OAB: 301176/SP) - Adiel Gonçalves de Souza (OAB: 408877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1121458-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1121458-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Donizetti Tenorio Barreto (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: CAMILA TENORIO BARRETO DE SOUZA, registrado civilmente como Camila Tenorio Barreto de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos para decisão monocrática. DONIZETTI TENÓRIO BARRETO, CAMILA TENÓRIO BARRETO DE SOUZA e CIA. PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida pelos primeiros em face da última, inconformados, interpuseram recursos de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou PROCEDENTE o pedido constante desta ação para condenar a requerida (CPTM) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) sob a rubrica de danos morais, com correção monetária a contar desta fixação, mais juros de mora de 1% ao mês incidente desde a citação. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atualizado. (fls. 287/294). Razões da apelação dos autores às fls. 297/304, e as da ré, às fls. 308/322. Contrarrazões apresentadas (fls. 325/328 e 332/337). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Os autores, aqui apelantes, ajuizaram a ação de indenização por danos morais, afirmando, em síntese, na exordial, o seguinte: são pai e irmã de Denis Tenório Barreto, que teria sido atropelado e morto por um trem de propriedade da parte ré. Alegam que o local é carente de medidas de segurança capazes de proteger os pedestres que habitualmente utilizam-se do local para alcançar outros bairros. Afirmam que o ocorrido ocasionou impacto moral. (fls. 287). Diante disso, postularam a condenação da ré, concessionária de serviço público, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 100.000,00 para cada. Apontaram que a responsabilidade da ré pelo evento já havia sido reconhecida nos autos do processo nº 1077128-41.2021.8.26.0100, ação ajuizada pela mãe e pela filha de Denis Tenório Barreto, vítima do acidente narrado. A ré, em sua defesa, sustentou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que estaria Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 498 com os reflexos comprometidos por uso de substâncias entorpecentes e teria tentado atravessar a via justamente quando o trem se aproximava. (fls. 287). Ademais, pugnou pela utilização da prova colhida no feito 1077128-41.2021.8.26.0100 como prova emprestada, por dizerem respeito aos mesmos fatos. O juízo a quo entendeu viável a utilização de prova emprestada, conforme requerido pelas partes (fls. 288), por se tratar de demandas originadas do mesmo fato. Após a regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação com base nas mesmas provas. Ocorre que, em 04/11/2022, foram distribuídas apelações nos autos da ação n. 1077128-41.2021.8.26.0100 ao I. Desembargador Osvaldo Magalhães, com assento na 4ª Câmara de Direito Público. E, em 22/05/2023, as apelações foram julgadas, tendo sido negado provimento ao recurso da CPTM e dado parcial provimento, em parte mínima, ao recurso das autoras (fls. 431/472 dos referidos autos). Contudo, em 16/04/2024, foi distribuído o presente recurso a este desembargador. Não obstante os autos tenham sido distribuídos livremente para esta 28ª Câmara de Direito Privado, não é cabível o conhecimento do recurso por esta Câmara. O caso em tela requer redistribuição à 4ª Câmara de Direito Público, que, na esteira do que dispõe o art. 105 caput do RITJSP, está preventa para julgar o presente recurso. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe o seguinte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, a competência para o julgamento deste recurso é da Colenda 4ª Câmara de Direito Público. É verdade que os recursos foram interpostos contra sentenças proferidas em processos distintos. Todavia, a regra de prevenção recursal é ampla e abrange causas derivadas do mesmo fato, independentemente de serem ou não as mesmas partes, ou os processos os mesmos. Em verdade, a prevenção recursal deve ser entendida como regra prática, que tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes para o mesmo caso ou para casos iguais derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, que é justamente o que ocorre nesses autos. O mesmo fato e provas determinaram e justificaram o julgamento dos dois processos, o que impõe o julgamento dos respectivos recursos pela mesma Câmara. Dessa forma, a referida Câmara tornou-se preventa para pronunciar-se sobre o desfecho da lide que deu origem a este recurso também, pois, há conexão a vincular esta àquela. Teleologicamente, é preciso evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Ocorrência da prevenção em Segundo grau de jurisdição. Acidente de transporte. Falha na prestação do serviço. Competência da c. 13ª Câmara de Direito Privado deste e. TJSP, que primeiro conheceu da causa. Demandas conexas e oriundas do mesmo fato jurídico. Caracterização. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. Segurança jurídica. Harmonia dos julgados sobre o mesmo fato jurídico, evitando-se, assim, decisões judiciais conflitantes ou contraditórias. Acórdão da apelação anulado. Precedentes deste TJSP. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição do processo (Embargos de Declaração n. 0024187-09.2013.8.26.0005/50001, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, J. 08.04.2018). Competência recursal. Indenização por danos morais derivados de acidente em transporte de passageiros. Ação movida pela autora julgada em conjunto, por conexão, com a ação ajuizada por sua mãe. Apelo interposto na ação conexa nº 1015722-57.2014.8.26.0005 distribuído e julgado, por prevenção ao AI nº 2043818-12.2016.8.26.0000, pela 18ª Câmara de Direito Privado. Caso em que há “juiz certo” para o recurso em exame. Determinada a remessa dos autos para a 18ª Câmara de Direito Privado Apelo da autora não conhecido (TJSP, Apelação n. 1020526-68.2014.8.26.0005, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, julgado em 27.04.2017). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, forte no artigo art. 105, caput do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição para a Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003827-70.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1003827-70.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Trio Comércio de Motos Ltda - Apelado: Samuel Gabriel Cardoso (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pleito principal e procedente o pleito reconvencional. Nele a autora-reconvinte busca reformar o julgado, para o fim de ver deferida a reintegração de posse da motocicleta e, subsidiariamente, afastado o pleito reconvencional que determinou a entrega dos documentos do bem. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da causa principal. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, providencie a autora/reconvinte (apelante) o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido (R$ 178,23 atualizado até abril/24) e o efetivamente devido (R$ 1.561,24 atualizado até abril/24), no prazo legal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Pedro Ronzani Gonçalves (OAB: 442738/SP) - Wiliam dos Santos (OAB: 249085/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1053457-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1053457-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizeu Gonçalves da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ELIZEU GONÇALVES DA SILVA contra a r. Sentença de fls. 157 a 164 que julgou improcedente o pedido da inicial que tinha por fito anulação de autos de infração, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Preliminarmente, o apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, pois alega que não tem condições de arcar com as despesas recursais sem prejuízo próprio ou de sua família. É o relatório. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, porém, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A princípio, NÃO há motivos para conceder a benesse. O apelante RECOLHEU as custas iniciais (fls. 8 a 13 e fls. 33, 34) e constituiu advogado particular. Em nenhum momento pleiteou a gratuidade de justiça, sendo que o pedido de fls. 170 é genérico. Portanto, intime-se o apelante para que, em cinco dias, anexe aos autos os seguintes documentos seus e de sua esposa, já que é casado (fls 1): a) extratos bancários dos últimos três meses; b) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e c) comprovantes de rendimentos. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018682-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2018682-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Clodoaldo Gentini - Agravado: Município de Santa Fé do Sul - Voto nº 2.426 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clodoaldo Gentini contra a Decisão proferida às fls. 29 nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul/SP, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem! Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 15 da origem), outrossim, considerando que juntou apenas alguns extratos bancários, o recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda e o comprovante de situação cadastral, tenho que não deve ser deferida a benesse de gratuidade de justiça, por falta de comprovação. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Cabe salientar que sequer foi juntado aos autos a declaração de imposto de renda da parte agravante, na qual poderíamos averiguar além dos seus rendimentos, os seus bens e patrimônio em sua totalidade. Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fls. 8 da origem), na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2110466-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110466-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Inovação Computação Móvel Ltda - Agravado: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - Interessado: Hydrus - Sistemas de Informática e Serviços Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110466-90.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inovação Computação Móvel Ltda. contra decisão proferida às fls. 201/203, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1002801-24.2024.8.26.0132), em tramite perante à Egrégia 3ª Vara da Cível de Catanduva - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC, em que o Juízo ‘a quo’, determinou a retificação do valor atribuído à causa, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. Primeiramente, a z. serventia deverá deverá corrigir a autuação do feito, para que figure no pólo passivo o DIRETOR ADMINSITRATIVO E FINANCEIRO DO SAEC, e não a pessoa física ocupante daquele cargo. Deverá ser informado o CNPJ da SAEC. Igualmente, deverá cadastrar, como terceira interessada, a empresa classificada em segundo lugar, cujos dados estão às fls. 19, expedindo-se carta de notificação dela, devendo, antes, a impetrante providenciar o recolhimento da despesa. Reclama-se medida liminar para suspender processo licitatório realizado pela SAEC, via pregão eletrônico, 04/2024, apontando-se, em apertada síntese ilegalidades consistentes no fato de, dada a oferta de realização dos serviços, de forma global, por valor inferior a 50% do valor máximo do edital, o que implicaria em classificação da proposta como inexequível, ter sido feita exigência que do edital não constava, consistente no detalhamento dos custos relativos ao serviço de atendimento de usuários via telefone, invocando-se, para tanto, a possibilidade da contratante vir a ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas e ou previdenciárias, dado que se cuidaria de serviço a ser prestado com exclusividade o que também não constaria do edital - o que se reputa ilegal, também, pelo fato de não se poder obrigar a impetrante a abrir todos os custos internos de sua operação, certo que, solicitados, os esclarecimentos, por tais fundamentos, não foram prestados, o que levou à sua desclassificação. Apontou-se, ainda, que não consta que se teria feito exigência no mesmo sentido à empresa que ofereceu o segundo menor preço, e cujo valor global pretendido é, também, inferior a 50% do valor máximo previsto. Derradeiramente, pontua-se que referida empresa não teria CNAE que a autorize a prestar serviços de tele-atendimento. Embora a licitação possua valor de R$4.443.763,20, atribui-se à causa o valor singelo de R$1.000,00. Relatados, decido. O valor da causa está incorreto. Cuida-se de contrato com duração de 60 meses, com pagamentos mensais. Assim, por analogia, o valor da causa deverá equivaler ao valor de uma prestação anual, vale dizer, R$888.752,64, ficando, agora, corrigido, de ofício, devendo ser recolhidas as custas devidas, equivalente a 1.5% desse valor, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobre a possibilidade de se adequar o valor da causa e de se considerar o valor do contrato para tanto em casos que tais, confira-se: (...) Veja-se que o Juízo, considerando-se previsão relativa a negócios jurídicos com pagamentos em parcelas mensais, aplicou o entendimento acima de maneira consideravelmente mais amena à parte impetrante. No que diz com o pedido de liminar, sem entrar no mérito da impetração, e tendo em vista a urgência decorrente da continuidade do processo licitatório no dia de amanhã, defiro a liminar requerida, até nova determinação desse Juízo, o processo licitatório em questão, devendo ser disso cientificada a autoridade coatora, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, independentemente do recolhimento da diligência devida, nos termos do §4º, do artigo 1012, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo a parte impetrante providenciar, em 48 horas, o recolhimento da diligência. A autoridade impetrada deverá se manifestar, pontualmente, sobre ter sido feita exigência semelhante às demais licitantes, que tenham ofertado preço inferior a 50% do valor máximo previsto, bem assim sobre o CNAE de referida empresa. A impetrante deverá comprovar possuir ela CNAE específico relativo à atividade de prestação de serviços de tele-atendimento. (...) (grifei) Irresignada, em apertada síntese, esclarece que participou do referido pregão, contudo, foi indevidamente desclassificada, motivo pelo qual impetra o presente writ. Todavia, ao contrário do quanto estabelecido pelo Juízo ‘a quo’ na referida decisão, justifica como correto o valor atribuído à causa na inicial, especialmente considerando que não há proveito econômico imediato, haja vista que não pretende a adjudicação na condição de vencedora do certame, mas apenas e tão Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 643 somente que seja mantida no referido certame, sendo, desta feita, indevida a atribuição do valor da causa, tal como estabelecido pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. E assim, requereu: V DOS PEDIDOS Isso posto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados requer de Vossas Excelências: A) Seja conhecido o presente, com concessão de EFEITO SUSPENSIVO em sede de Agravo de Instrumento, a fim de determinar a imediata suspensão da ordem de recolhimento das custas complementares, permitindo o regular andamento do processo para que seja analisado o mérito do pedido mandamental apresentado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; B) A intimação dos advogados do Agravado para, querendo, se manifestar no presente recurso no prazo legal; C) Seja apreciado, conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão sob combate, para que seja mantido como correto o valor atribuído à causa pela empresa Impetrante/Agravante na exordial, tendo em vista a inexistência de proveito econômico imediato em razão do julgamento do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação exposta; D) Alternativamente, caso se entenda pela existência de proveito econômico pela parte, o que novamente se admite neste momento apenas por hipótese, seja considerado o valor da proposta apresentada da Impetrante/Agravante, o que faria o valor da causa ser de R$358.800,00; E) A juntada das cópias da decisão agravada e das procurações outorgadas pelos patronos das partes, bem como da cópia integral do processado; F) Declarar a autenticidade de todas as cópias ora anexadas, conforme autoriza a legislação processual; G) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito; (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal, bem como documentos (fls. 19/290). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, na hipótese em análise, tenho que restam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela postulada em sede recursal. Com efeito, em se tratando de Mandado de Segurança em que se discute intercorrência surgida durante procedimento licitatório, notadamente possível indevida exclusão da impetrante do certame, não há como se estabelecer relação direta entre o valor do contrato a ser posteriormente celebrado e o valor atribuído à ação mandamental, uma vez que não há vantagem econômica imediata a ser auferida pela agravante com o provimento jurisdicional pretendido, haja vista que não pretende a adjudicação. Note-se que a agravante indicou expressamente, que embora a pretensão esbarre na invalidade do ato administrativo praticado, não implicará na adjudicação do objeto da licitação ou na sua contratação. Nessas condições, não obstante inexista critério legal específico para a fixação do valor da causa na hipótese vertente, o certo é que deve haver relação entre o valor e a medida que se pretende empreender, nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, de modo que passível no caso em questão a atribuição do valor da causa por estimativa. Portanto, por ora, sem que se adentre no mérito da questão posta sob apreciação nesta fase recursal, mostra-se razoável o valor atribuindo ao Mandado de segurança. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou a emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa. Hipótese de aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Impugnação do ato administrativo de rescisão unilateral do contrato administrativo. Ato desprovido de conteúdo econômico. Valor da causa corretamente fixado por estimativa. Descabimento de determinação de adoção do valor do contrato. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193257-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDIMENTO DE LICITAÇAO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DO VALOR DADO À CAUSA AÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. Decisão agravada que determinou a retificação do valor de R$1.000,00, dado à causa, em mandado de segurança que a ora agravante impetrou em face de classificação em licitação Manutenção do valor da causa, atribuído por estimativa, nos termos do artigo 291 do atual CPC Entendimento que prevalece neste E. TJSP Recurso provido com determinação e observação. (TJ-SP - AI: 20823519320238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 08/05/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREGÃO ELETRÔNICO LIMINAR Pretensão da empresa impetrante de suspender os efeitos jurídicos do ato que homologou e adjudicou o objeto do Pregão no 055/DAESC/2021, por alegação de fraude no cadastro junto ao CAUFESP na condição de Microempresa da licitante vencedor Decisão que indeferiu a liminar e determinou a retificação do valor da causa Valor da causa corretamente fixado por estimativa Tutela antecipada - Não preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela Art. 300, caput, do CPC Precedentes Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20472295320228260000 SP 2047229-53.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifei) Assim, em uma análise perfunctória, observa-se que presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, tal como acima pontuado; lado outro, a urgência consubstancia-se na possível inviabilização da discussão do objeto do writ, com a manutenção de possível ilegalidade em prejuízo da licitante, diante da continuidade do certame; motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para determinar o prosseguimento do feito independente de modificação do valor atribuído à causa, sem prejuízo do cumprimento pela agravante, das demais outras deliberações estabelecidas pelo Juízo ‘a quo’, no despacho guerreado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Lúcio Roquete (OAB: 97111/MG) - Bruno Di Bonito Baiocato (OAB: 323167/SP) Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 644 - Eduardo Peixoto Martins (OAB: 292735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111604-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2111604-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Município de Taboão da Serra - Agravado: GTozzi Informática Ltda. - Interessado: Secretario Municipal de Administração - Interessado: Pregoeiro do Municipio de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por Município de Taboão da Serra, contra a Decisão proferida às fls. 131/132 da origem (processo nº 1003489- 10.2024.8.26.0609 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gtozzi Informática Ltda em face de ato praticado pela Secretário Municipal de Administração e Sr. Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender-se o procedimento licitatório indicado nos autos, até ulterior decisão do juízo, nos seguintes termos: Vistos. 1. Tutela provisória de urgência. Há requerimento de tutela provisória, inaldita altera pars, para que seja determinada a imediata suspensão da sessão pública de abertura do certame decorrente do procedimento licitatório previsto para ocorrer no dia 9 de abril de 2024. Pois bem, de proêmio é importante consignar que se aplica à espécie as normas constantes da Lei n.º 14.133/2021, que passou a reger os procedimentos licitatórios a partir de 2024. Embora o edital tenha sido publicado originalmente no ano passado, houve pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a respeito, o que culminou com a necessidade de sua retificação. E a retificação e reedição do edital se deu em março de 2024, quando já vigente a Lei n.º 14.133/2021. Assim, considerando o preceito tempus regit actum, tem-se que o edital deve obediência à nova lei de licitações. Feita essa consideração, à matéria de fundo. É caso de deferimento da medida liminar postulada, pois presentes os requisitos legais. Observe-se. Sustenta a parte impetrante que há ilegalidade no certame licitatório, tendo em vista que o edital publicado contém exigências que são ilegais. De análise dos autos, verifica-se que a qualificação técnica operacional está sendo exigida, em tese, acima do permissivo legal, como se nota do quadro constante da cláusula 7.7. do edital (fl. 44/45) e da tabela inserida no corpo da petição inicial. Com efeito, aparentemente há violação ao disposto do art. 67, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, que assim aduz, in verbis: “§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados”. Pelo que se depreende dos autos, há exigência de demonstração de qualificação técnica operacional de parcelas que não são de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação; além disso, em alguns itens que podem ser considerados de maior relevância ou de valor significativo, há exigência de demonstração de qualificação técnica operacional muito acima do permitido. No ponto, é de se registrar que a nova de lei de licitações presume, de forma absoluta, que a exigência de atestados de qualificação em patamares muito elevados acaba por prejudicar a livre concorrência entre os licitantes. Relevantes, portanto, os argumentos postos pela impetrante. Por outro, há perigo de ineficácia do provimento pretendido, caso seja concedido apenas ao final do procedimento. Deveras, a sessão pública está aprazada para amanhã, podendo ocorrer a adjudicação do objeto da licitação em prejuízo do interesse público. Ademais, parte da jurisprudência pátria costuma adotar a teoria do fato consumado, o que acarretaria a perda de objeto da impetração. Assim, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sendo relevantes os fundamentos da demanda e havendo perigo de ineficácia do provimento, caso seja deferido apenas ao final do procedimento, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para o fim de suspender o procedimento licitatório indicado na inicial, até ulterior decisão deste juízo. Narra a recorrente, em aperta síntese, que o MM. Juiz de primeiro grau concedeu liminar para o fim de suspender a licitação Pregão Presencial nº G-012/2023, Processo Administrativo nº 44574/2023, objetivando a contratação de empresa para serviço de locação de equipamentos de segurança eletrônica, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, softwares, hardwares, mão de obra qualificada e infraestrutura. Alega que: i) o MM. Juiz a quo foi induzido a erro, utilizando-se de denominada repescagem, haja vista que a agravada formulou idêntica impugnação perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qual não foi verificada qualquer ilegalidade e, por conseguinte, rejeitou o pedido liminar formulado pela ora agravada, determinando o arquivamento do expediente administrativo; ii) o edital anterior foi publicado em 20.12.2023, ainda sob a égide das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, e republicado após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, somente por ter sido suspenso pelo TCE-SP, e não por ter sido anulado, não havendo se falar em aplicação da referida lei nova; iii) não há ilegalidade na cláusula que exige apresentação de atestados de capacidade técnica nas quantidades consignadas no item 7.7 do instrumento convocatório, eis que em consonância com entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e iv) há periculum in mora inverso na espécie, na medida em que o serviço de monitoramento eletrônico é um instrumento imprescindível para continuidade do serviço público, reflete o sistema de cercamento eletrônico com pontos de captura dotados de leitura automática de placas, o uso de rádio comunicação digital com a rede de transmissão via rádio com todo oferecimento de tecnologia com funcionamento 24 horas x 7 dias, com capacidade para gravação e armazenamento, tanto em imagens de vídeo monitoramento como também áudios de comunicação digital, a manutenção preventiva e corretiva, com o devido suporte técnico e operação assistida dos equipamentos 24 horas por dia e tecnologia se fazem primordial para a excelência da prestação do serviço público. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja revogada a liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau, possibilitando-se o prosseguimento do certame. Ao final, requer sejam provido o agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, determinando-se a revoção liminar proferida nos autos, permitindo-se o prosseguimento do certame em seus ulteriores termos. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 646 agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Em que pese a irresignação da agravante, observo que o MM. Juiz a quo teve oportunidade de ratificar sua decisão quando lhe foi dada ciência da rejeição do pedido liminar formulado em impugnação apresentada junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se vê pela decisão de fls. 199 dos autos de origem, quando então ratificou as razões que o levaram ao deferimento da tutela de urgência em favor da agravada. Por outro lado, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação no caso de se aguardar o julgamento do presente recurso pela turma julgadora. Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui trazidos, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, dê-se vista ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Maria Esther Miwa Neves (OAB: 179668/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2343779-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2343779-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mariana Aparecida Benezato - Agravado: Gestor de Saude do Municipio de Jundiai - Interessado: Município de Jundiaí - Voto nº 2.406 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante / agravante Mariana Aparecida Benezato contra decisão proferida às fls. 44 do Mandado de Segurança que tramita na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - S.P. em desfavor do Gestor de Saúde do Município, que assim decidiu: “Vistos. 1) O documento de fl. 38 não demonstra não haver declaração de IRPF, mas apenas e tão somente não existirem débitos em aberto. Assim, cumpra a parte autora o quanto determinado neste ponto, em relação à parte autora e eventual cônjuge ou companheiro. 2) A resposta do NATJUS costuma retornar em três dias. Assim, cumpra a impetrante o quanto determinado na decisão de fl.29/30, evitando demora na análise de seu pleito. Int.” A decisão guerreada de fls. 29/30, assim decidiu: “Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte impetrante, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser solicitada análise ao NAT-Jus, acompanhada de cópia dos seguintes documentos: 1) Petição inicial 2) Formulário preenchido pela parte autora 3) Número do processo e senha para acompanhamento 4) Parecer médico fls. 21/22 5) Solicitação/ receituário médico fls. 19/20 Deverá a parte impetrante, no prazo de 15 dias, preencher o formulário disponível em https://www.tjsp.jus.br/NatJus. Cumpridas as exigências, providencie a Serventia, com urgência, o envio de e-mail ao NAT-Jus, com a documentação necessária.Após, tornem os autos conclusos. 3) Destaco que, havendo pedido urgente, é prerrogativa do advogado pedir, após a regularização e a qualquer tempo, a conclusão imediata dos autos junto à Serventia ou a este Gabinete. Int.” Irresignada com a presente decisão, interpôs parte Agravante o presente recurso, moldado nos seguintes termos: 1) justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação; 2) informa que junta aos autos documentos que ainda não foram juntados na ação, tais como: a) comprovante de Situação cadastral da Secretaria da Receita Federal, lembrando que a impetrante é isenta de prestar declaração de ajuste anual face ao seu pouco rendimento; b) comunicação de rescisão de contrato de trabalho datado de 07.12.2023; 3) requer sejam recebidas as razões do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, concedendo-se efeito suspensivo à decisão agravada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC de 2015, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça através de uma de suas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando-se a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em defesa da vida e saúde da impetrante. Em decisão, fls. 42/45, o recurso foi recebido, porém, seu efeito suspensivo não foi deferido. Contraminuta apresentada pelo Município de Jundiaí nas fls. 51/56. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Ao compulsar os autos de origem, observa-se que a parte agravante juntou a documentação solicitada, dessa forma foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão exarada pelo juízo a quo, consoante se infere às fls. 111. Dessa maneira, não há que se conhecer do Recurso, diante da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2329628-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2329628-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Marisa Vieira Santos - Agravado: Município de Jundiaí - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marisa Vieira Santos, contra decisão (fls. 75/76) que, nos autos da ação condenatória, com pedido de tutela antecipada, determinou que a agravante promova a juntada de formulário preenchido disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, para realização de nota técnica pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, que não cabe à parte o preenchimento de formulário para solicitação de emissão de parecer técnico pela equipe NAT-Jus. Afirma ainda que o ônus do preenchimento do formulário disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, para realização de nota técnica pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) recaiu exclusivamente sobre a parte Autora sem que a mesma tenha sequer requerido sua realização, violando-se certamente a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos ônus e deveres, conforme previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Recurso recebido sem o deferimento do pedido liminar, e não respondido. (fls. 10/12; 24) É, em síntese, o relatório. A questão trazida cinge-se ao inconformismo da Agravante com a determinação do Juízo a quo para que esta procedesse ao preenchimento do formulário disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, para realização de nota técnica pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Contudo, em consulta ao sistema, este Juízo verificou que o formulário para solicitação de emissão de parecer técnico pela equipe NAT-Jus foi preenchido pela ora recorrente, conforme se verifica pela petição e documentos de fls. 98/100 dos autos originários. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a revogação da decisão atacada, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2110503-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110503-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Município de Anhembi - Agravado: Olair de Jesus Leme Garcia - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2110503- 20.2024.8.26.0000 Processo nº 1500936-98.2023.8.26.0145 Agravante: Município de Anhembi Agravado: Olair de Jesus Leme Garcia Comarca: 2ª Vara - Conchas Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7357 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, considerando a tese fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 1355208, de repercussão geral e com caráter vinculante (Tema 1184), aliada ao princípio constitucional da razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determinou à exequente no prazo de 45 dias e sob pena de extinção, que comprove a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, juntando-se cópia do recebimento da notificação pela parte executada ou eventual tentativa frustrada; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se documentalmente a inadequação da medida. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar (ou anular) a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 712 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.093,37 (um mil, noventa e três reais e trinta e sete centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Carlos Lima Santini (OAB: 373905/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2110808-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110808-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 713 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravada: Otaviana Maria da Silva - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2110808-04.2024.8.26.0000 Processo nº 1503167-91.2023.8.26.0115 Agravante: Município de Campo Limpo Paulista Agravado: Otaviana Maria da Silva Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Campo Limpo Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7359 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 e 2022, determinou à exequente que emende a peça inicial, no prazo de quarenta e cinco dias, para o fim de comprovar a tentativa de conciliação prévia ou adoção de solução administrativa ou protesto do título executado, sob pena de extinção do feito, em observância à decisão vinculante prolatada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). O recorrente insurge- se com as razões apresentadas, para reformar (ou anular) a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 587,36 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 714 conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 23 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2110611-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110611-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Luiz & Mota Corretora de Seguros Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento do exercício de 2020, determinou ao polo ativo que comprovasse os requisitos constantes no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 no prazo de 45 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (fls. 3/4 do processo de origem). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 723 INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 546,07 (quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos), em novembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.310,47 (um mil, trezentos e dez reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2106584-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2106584-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salesópolis - Impetrante: K. R. da S. - Impetrante: P. D. M. - Paciente: I. C. S. M. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/24), com pedido liminar, proposta pela Dra. Priscila Dias Modesto e Dr. Kauê Rodrigues da Silva (Advogados), em benefício de IARA CRISTIANE SANTOS MORINE. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Vara da Comarca de Salesópolis como autoridade coatora, os impetrantes alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Alega que a paciente se encontra presa desde o dia 25 de janeiro de 2024, sem sentença, enquanto o Juiz do piso indeferiu todos os pedidos de revogação da prisão preventiva. Alegam, ainda, ausência dos requisitos legais para a manutenção da cautelar, referindo que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, referindo que a prisão da paciente acarreta grandes prejuízos à família. Afirmam que a paciente é primária, possui endereço certo e que a liberdade dela não coloca em risco à ordem pública, tampouco à instrução. Alegam, por fim, que a revisão da prisão na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal não tem sido cumprido e, se a prisão tivesse sido revisada, o Juiz constataria que não existe fato novo e contemporâneo para manutenção da prisão. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo penal ou, ainda, seja relaxada a prisão preventiva. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que a tese do excesso de prazo, ao que parece, não foi apresentada ao Juiz a quo, haja vista que a petição inicial não foi instruída com decisão sentido. Do que se observa dos autos de origem, numa análise inicial, não se vislumbra, de plano, pelo prazo global, injustificado atraso no andamento do feito por prática de atos ou mesmo omissões, por parte do juízo impetrado, tendenciosas a procrastinação do processo, bem como dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida instrução do feito, a justificar medida emergencial. Imprescindível, então, para melhor avaliação, informações específicas sobre o apresentado, antes de qualquer decisão, daí que não manifestamente possível a liminar pretendida. No mais, permanecem hígidos os motivos que determinar a medida de exceção. Observa-se dos autos de origem que foi indeferido o pedido de revogação da prisão em decisão adequadamente motivada com base em dados concretos de gravidade, assim colocado: Vistos. Trata-de de novo pedido de revogação de prisão preventiva em face da ré, IARA CRISTINE SANTOS MORINE. Alega a defesa que a decretação da prisão preventiva não comporta necessidade e perdeu sua eficácia, inicialmente pelo fato de durante o cumprimento do mandado de prisão temporária não haver resistência por parte da ré que inclusive é mãe de família, comerciante, ostenta bons antecedentes e primariedade, sem oferecer risco a integridade das testemunhas. Ademais, alega que é mãe de 03(três) filhas menores de idade e que estas são suas dependentes, familiar e economicamente. Por fim, afirma não existir informações suficientes nos autos sobre a destruição de provas dos fatos alegados nestes autos. Requer a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão e/ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Manifestação Ministerial a fl. 479/480. É o relato do necessário. Decido. O pedido deve ser indeferido. E isso porque com bem ponderado pelo Ministério Público, não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva. Ademais, a primariedade alegada pela defesa, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes a ensejarem a revogação da prisão preventiva e domiciliar, quando presentes os motivos que ensejaram da custódia preventiva, fato demonstrado nos presentes autos. Quanto a alegação do afastamento do convívio de suas filhas menores de idade, tratando-se de crimes sexuais, o qual aguarda a vinda de laudos periciais, notadamente, do laudo de exame de conjunção carnal acerca de eventual crime de estupro praticado contra uma de suas filhas, torna-se incabível o deferimento do pedido. Diante do exposto, a prisão preventiva está justificada diante da gravidade dos fatos, revelando eventual prática de crimes sexuais, praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de IARA CRISTINE SANTOS MORINE, mantendo-se na integralidade a decisão de fl. 411/414. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Salesopolis, 15 de março de 2024 (fls. 491/492, dos Autos 1500012-83.2024.8.26.0523 - grifei). No caso, a paciente responde, em comparsaria com seu marido, por crimes sexuais, contra mulheres em situação de vulnerabilidade emocional (denunciada como incursa como incursa nos artigos 284, incisos II e III, e parágrafo único, por diversas vezes de forma continuada, do Código Penal; 347, parágrafo único, combinado com o 14, inciso II, ambos do Código Penal (sofás); 347, parágrafo único do Código Penal (camisetas); 215, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso I, todos do Código Penal (vítima Larissa); 213, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso IV, alínea a, todos do Código Penal (vítima Larissa); 215, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, inciso I, todos do Código Penal (vítima Natália); 215, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso I, todos do Código Penal (vítima Agnês); 215, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso I, todos do Código Penal (vítima Mariele); 215, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso I, todos do Código Penal (vítima Franciele); 213, combinado com o 29, 61, inciso II, alínea f, 71 e 226, inciso IV, alínea a, todos do Código Penal (vítima Luana), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal), o que agrava ainda mais a conduta, a qual, inclusive, apresenta, como uma das vítimas, a própria filha, o que determina, então, maior cautela para avaliação de prisão domiciliar, com fundamento, como apresentado, na necessidade de amparo aos filhos, o que exige, obviamente, melhores informações a respeito. Como se vê, os fatos são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade da agente, com plena viabilidade de reiteração da conduta, indicando que a cautelar é legítima e adequada, pelo menos por ora, restando inviável, portanto, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Priscila Dias Modesto (OAB: 353384/SP) - Kaue Rodrigues da Silva (OAB: 465558/SP) - 10º Andar



Processo: 2106179-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2106179-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Laércio Vicente Aureliano - Paciente: Francisco Rollano Vedia - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Laércio Vicente Aureliano, advogado, em favor de Francisco Rollano Vedia. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela reforma de r. sentença condenatória, no que tange à fixação do regime prisional fechado como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, para que seja fixado o regime mais brando (fls. 1/7). Sustenta, a propósito, que a r. sentença condenatória, quanto à fixação do regime prisional, possui fundamentação inadequada. Em 05/12/2022, foi prolatada r. sentença condenatória, nos autos do Processo Crime 1522055-94.2022.8.26.0228, que tramitou perante o R. Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca da Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 912 Capital, em que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 8/19). Pelo que verte de consulta ao sistema e-SAJ, foi interposto recurso de apelação pela i. defesa do paciente (fls. 198/210, do proc. digital). Em 24/07/2023, esta Colenda 10ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, julgou o recurso de apelação interposto pelo acusado, ora paciente e, por votação unânime, rejeitou a matéria preliminar e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso (fls. 249/255, do proc. digital). O V. Acórdão transitou em julgado para a i. defesa do paciente em 11/08/2023 e para o Ministério Público em 22/08/2023 (fl. 260, do proc. digital.). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento. Por outro lado, a fixação do regime prisional fechado, como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não apresenta, em princípio, teratologia ou ilegalidade flagrante, tendo, inclusive, sido analisada no julgamento do referido recurso de Apelação (fls. 249/255, do proc. digital). Desnecessária a requisição de informações, em vista das circunstâncias do caso em tela. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Laércio Vicente Aureliano (OAB: 26926/ MS) - 10º Andar



Processo: 2107619-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2107619-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. da S. T. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Danielly Salviano Pereira Silva, em favor de G. da S. T., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que designou audiência de justificação em razão do descumprimento da medida socioeducativa imposta (autos nº 0003124-77.2022.8.26.0015). Narra que ao paciente, atualmente com 19 anos de idade, foram impostas medidas socioeducativas em meio aberto, por ato infracional praticado em agosto de 2022. No curso da execução, sobreveio notícia do descumprimento da medida, dando causa à designação de audiência de justificação para o mês de março de 2023; ainda não realizada em razão da não localização do paciente, com sucessivas renovações do mandado de busca e apreensão. Acrescenta que, recentemente, foi juntado aos autos pesquisa de antecedentes do paciente, onde se constatou a existência de inquérito policial em curso em que se investiga sua participação no crime de associação para o tráfico, pelo que entendeu a defesa ser caso de extinção da medida socioeducativa em curso. Sustenta que, ao longo do tempo, a medida perdeu seu caráter pedagógico, restando apenas sua nuance punitiva, constituindo violação ao sistema legal de proteção às crianças e adolescentes. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada sua extinção (fls. 1/5). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cuida-se de paciente a quem foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado tentado. A despeito da apresentação do paciente, em setembro de 2022, para interpretação da medida, não houve adesão às ações propostas (fls. 22 e 41/42 da origem). Constatada sua resistência à proposta socioeducativa, foi designada audiência de justificação (fls. 71/72 dos autos de origem) e, posteriormente, determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 92/94 da origem). Até o momento, não há notícia de sua localização para audiência de justificação, sendo necessárias sucessivas renovações do mandado. No caso, em um juízo de cognição sumária, não parece correta a conclusão de que houve a perda do caráter pedagógico e socializador das medidas socioeducativas, uma vez que o paciente sequer deu início à intervenção. No mais, a despeito de sua prisão em flagrante no mês de setembro de 2023, o que originou a abertura de inquérito policial que investiga suposto crime de associação para o tráfico, até o presente momento, o jovem não foi denunciado (autos nº 1539801-87.2023.8.26.0050). Por outro lado, o paciente responde a outra ação socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, levado a efeito mediante violência contra a vítima (autos nº 1500281- 31.2023.8.26.0015). As circunstâncias acima elencadas, ao menos nesse exame preliminar, corroboram a conclusão de que o educando se encontra em situação de risco, recomendando maior cautela, por parte do julgador, na extinção da medida. De notar, ainda, ser irrelevante a idade do paciente para fins de execução da medida socioeducativa aplicada, uma vez que pode ser cumprida até seus 21 anos de idade (art. 121, § 5°, do ECA). Diante desse cenário, não se mostra mesmo desarrazoada a decisão que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão do paciente. Importante ressaltar, neste aspecto, que a busca e apreensão decretada não se confunde com a decretação da internação provisória, uma vez que, cumprido o referido mandado, o paciente deverá ser apresentado para que se proceda à sua oitiva. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nessa conduta. Ressalte-se, por fim, que, a qualquer momento, e a fim de evitar o cumprimento do mandado de busca, o paciente e seus responsáveis poderão se apresentar ao Juízo para viabilizar a realização da audiência. Ante o exposto, indefiro a liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2323815-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2323815-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bail Brasil Investiment Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO QUE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MAS SER IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVANTE QUE, ESTEANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA, DEFENDE A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INSUBSISTENTE. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A AGRAVANTE, NÃO HÁ AINDA, SOBRETUDO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA ACERCA DO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1259 JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NESSE TIPO DE INCIDENTE, O QUAL MERECEU DO LEGISLADOR DO CPC/2015 UMA REGULAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGOS 133-137), SEM QUALQUER NORMA LEGAL QUE PREVEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGRA GERAL, A DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 1º., DO CPC/2015, QUE NÃO SE REFERE AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Batista da Silva (OAB: 441456/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034890-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1034890-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: M. P. A. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - CONTRARRAZÕES DO AUTOR APELADO, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS DA RÉ COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE ELA TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE - RÉ QUE SE NEGA A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS POR AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL QUE SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13 , INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22) - RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE FUNDADO NA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS DEVER DA RÉ AO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL DOS TRATAMENTOS EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ QUE SE COMPROVE A EXISTÊNCIA NO SEU QUADRO DE CREDENCIADO, DE CLÍNICAS E PROFISSIONAIS APTOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO MENOR, E EM LOCAL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA - OPERADORA DE SAÚDE, PORÉM, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS SESSÕES DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ESCOLA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES O DO CONTRATO - PSICOPEDAGOGIA, EMBORA LIGADA À ÁREA DA EDUCAÇÃO, ESTÁ RELACIONADA TAMBÉM COM A ÁREA DA SAÚDE, POSSUINDO, NATUREZA INTERDISCIPLINAR - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA QUE FICA LIMITADA, NO ENTANTO, À PRESTAÇÃO EM AMBIENTE CLÍNICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR DA COBERTURA AS SESSÕES DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, BEM COMO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Dayane da Silva Lima de Oliveira (OAB: 292185/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005001-70.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1005001-70.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Rubens Lopes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, com observação, prejudicados os do autor. V. U - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE SER RECONHECIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO E NEM EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DO AUTOR NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP. NÃO CABIMENTO: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE, O CASO PODERÁ SER LEVADO AO ÓRGÃO MENCIONADO PELO PRÓPRIO RÉU, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO.RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DO AUTOR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS PREJUDICADOS: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. RESTA PREJUDICADO TAMBÉM O RECURSO ADESIVO, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PARA NÃO AFRONTAR O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.RECURSO DO RÉU PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVOS DO AUTOR PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Nascimento da Silva (OAB: 456833/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007370-16.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1007370-16.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Davi Sales de Oliveira - Apelada: Yolanda Franco Vampré - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MELHOR POSSE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 561 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU APELANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O RECORRENTE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS PEDIDO DO APELANTE DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO: PEDIDO QUE NÃO FOI FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO SE PODENDO INOVAR A LIDE EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hermelino de Oliveira Graca (OAB: 51209/SP) - Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Izabella de Campos Vargem (OAB: 465257/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2054698-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2054698-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Renato Radichi e Outros (Espólio) - Agravado: José Renato Leone Radichi - Agravada: Maria Angélica Leone Radichi Rossetti e outros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA CASA BANCÁRIA. 1) LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ‘QUANTUM DEBEATUR’ QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, § 2º, DO CPC.2) PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO REXT Nº 626.307/SP (TEMA 264 STF) QUE NÃO MERECE GUARIDA TENDO EM CONTA QUE REFERIDA ORDEM NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.3) REJEITADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM SUPEDÂNEO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP TENDO EM VISTA QUE O TEMA 1075 JÁ FOI JULGADO, SENDO RECONHECIDO PELO C. STF A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85, QUE LIMITAVA A COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.4) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. 5) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO E.STJ.6) LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP.7) ÍNDICE DE CORREÇÃO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72% SOBRE O SALDO DA RESPECTIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA OBSERVADO À ÉPOCA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO QUE OFENDE O INSTITUTO DA COISA JULGADA.8) CORREÇÃO MONETÁRIA CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA- SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.9) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP (TEMA 685).DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Leandro Aguilera Bergonso (OAB: 341191/SP) - Flavio Henrique de Almeida (OAB: 366866/SP) - Alvaro Abud (OAB: 126613/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000430-58.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000430-58.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brazinco Indústria de Pigmentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram parcialmente os embargos, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE INTENTADA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE SÓ HAVERIA QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AÇÕES DE NATUREZA CONTRAPOSTA. PRECEDENTE. RELAÇÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS DO DEVEDOR, CONTUDO, QUE É DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PLENA IDENTIDADE ENTRE AS PRETENSÕES. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE A AÇÃO ANULATÓRIA SEJA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josy Carla de Campos Alves (OAB: 228099/SP) - Sandro Aranda Mendes (OAB: 343586/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1042411-82.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1042411-82.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcio Messias de Souza - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 2090 NA DISPONIBILIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO DA PARTE AUTORA NA ESPECIALIDADE QUE NECESSITA, INCLUINDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DEVENDO-SE, NO ENTANTO, AGUARDAR EM LISTA DE ESPERA DO SUS A OCASIÃO DE SUA CONVOCAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL QUE O AUTOR AGUARDE INDEFINIDAMENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. FILA DE ESPERA QUE DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1040501-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1040501-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: S. - S. P. T. S.A. - Apelante: M. de S. P. - Apelado: S. J. P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimentos aos recursos. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - TRANSPORTE E SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMPELINDO AOS ORA APELANTES O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIAL À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA - APELO VISANDO, PRELIMINARMENTE, AO ACOLHIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E QUANTO AO MÉRITO, À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - DIREITO AO TRANSPORTE E SAÚDE ALBERGADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Guilherme Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 2266 Gabriel (OAB: 276978/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0030309-95.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Processo 0030309-95.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leda Maria Santos Monteiro Lobato - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0007617-90.2016.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 203/207, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 191/199, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 191/199), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada em 30/03/2020 e somente após, especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município (29/06/2023), subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (20%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 15 sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido 6- Discorda, ainda, de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 7- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$354.270,02 (trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e dois centavos), atualizados até 31/08/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$19.086,03 (dezenove mil, oitenta e seis reais e três centavos). - Determinar a retificação do erro material presente no cálculo de fls. 191/199, com relação aos honorários advocatícios contratuais (20%), para que sejam destacados na data em que houve o deferimento do acordo com deságio pela PGM (29/06/2023), haja vista o excessivo ônus ocasionado ao Impugnante; Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Com relação a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 215/225, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Conforme se observa às págs. 95, a disponibilização do depósito se dará com base no valor requisitado, considerado disponível, uma vez que os cálculos de atualização, a serem elaborados pela DEPRE, devem ser contemporâneos ao pagamento. Quanto ao pagamento da prioridade o mesmo ocorreu em 30/03/20 (págs. 68/73), anterior ao conhecimento dessa diretoria da cessão de crédito firmada. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 0068539-17.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Processo 0068539-17.2016.8.26.0500 - Precatório - DIREITO TRIBUTÁRIO - Sebastiao Lacerda - - Rita de Cassia Gurgel - - Jose Olimpio Rodrigues Batista - - Antonio de Brito - - Maria Carreira Collela - - Valquiria Nogueira Giosa - - Nevio Carlos Luiz Vito Barattino - - Joao Domingos Casemiro - - Cecilia Apparecida Bauer de Oliveira - - Luiz Arthur de Queiroz Alves - - Manoel Antonio de Oliveira - - Adosvaldo Pinto Lucas - - Elena Maria de Melo Souza - - Anna Vera de Andrade - - Celina Maria Certain - - Mara Cleide Dias Ramos - - Moises Pereira do Nascimento - - Jorge Serafim de Carvalho - - Pedro Luiz Pirolo - - Hilda Amore Marques - - Dulcilene Ferreira - - Moizes Elidio de Carvalho - - Marcos Ribeiro de Mendonca - - Celia Saraiva Salem - - Scolari, Garcia e Oliveira Filho Sociedade de Advogados - - Thereza de Jesus Pedrozo - - Jose Candido da Rosa - - Dulce da Conceicao Ferreira Papini - - Anna Porceditura Monte Real - - Nahir Roclaw Basbaum - - Nina Rosa Vilas Boas Pascoa - - Reginalda Batista - - Maria Lucia Zanforlin Isensee - - Vera Maria Albertini - - Maria Ernestina Aparecida Ribeiro Nascimento - - Carlos Leme Maciel - - Elza Nosse - - Aurelio Ancona Lopez - - Orineusa Marilda Borelli - - Ana Maria Cintra Neves - - Vivaldino Rosa dos Santos - - Sebastiao Rodrigues de Oliveira - - Evany Apparecida Tocchini - - Neusa Puosso Telhada - - Lucia Maria Moraes Ribeiro de Mendonca - - Elvira Capiraco Di Piero - - Jose Gilberto Ribeiro Ratto - - Luzia Salete Goncalves da Silva Rosa - - Antonio Sampaio Teixeira - - Donato Petronella - - Neusa Maria Cappellozza - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - (cessionário) Santa Fé de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - (cessionário) LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0409000-34.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1722/1726, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 1694/1704, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 1694/1704), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada em 30/04/2018 e somente após, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 20 especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município (29/06/2023), subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (20%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido. 6- Discorda, ainda, de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 7- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$442.828,35 (quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 31/08/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$21.370,21 (vinte e um mil, trezentos e setenta reais e vinte e um centavos). - Determinar a retificação do erro material presente no cálculo de fls. 1694/1704, com relação aos honorários advocatícios contratuais (20%), para que sejam destacados na data em que houve o deferimento do acordo com deságio pela PGM (29/06/2023), haja vista o excessivo ônus ocasionado ao Impugnante; Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 2242/2255, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Conforme se observa às págs. 1371/1372, a disponibilização do depósito se dará com base no valor requisitado, considerado disponível, uma vez que os cálculos de atualização, a serem elaborados pela DEPRE, devem ser contemporâneos ao pagamento. Quanto ao pagamento da prioridade o mesmo ocorreu em 30/04/18(págs. 442/445), anterior ao conhecimento dessa diretoria da cessão de crédito firmada. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/ SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/ SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/ SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), JULIANA BALTAREJO FRIZZO ZERBINATTO (OAB 369854/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), RODRIGO FELIX DE ALBUQUERQUE (OAB 398919/ SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ELIANE CHI YEE TONG (OAB 268404/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/ SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), VANUSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 466995/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), CARLOS EDUARDO MARCONDES (OAB 237779/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP)



Processo: 0290370-35.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Processo 0290370-35.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Neusa Passos Maziero - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionario) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - Processo de origem: 0408943-21.1996.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 529/535, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 515/523, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 515/523), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada em 30/04/2020 e somente após, especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município (29/06/2023), subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (15%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido 6- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 7- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 37 da base para a incidência do imposto de renda. 8- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 9- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 10- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$559.469,65 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 31/08/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$11.963,36 (onze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos). - Determinar a retificação do erro material presente no cálculo de fls. 515/523, com relação aos honorários advocatícios contratuais (15%), para que sejam destacados na data em que houve o deferimento do acordo com deságio pela PGM (29/06/2023), haja vista o excessivo ônus ocasionado ao Impugnante; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do imposto de renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor do principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS V11, CNPJ/ME nº 32.274.571/0001-00, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 15%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 539/553, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Conforme se observa às págs. 320/321, a disponibilização do depósito se dará com base no valor requisitado, considerado disponível, uma vez que os cálculos de atualização, a serem elaborados pela DEPRE, devem ser contemporâneos ao pagamento. Quanto ao pagamento da prioridade o mesmo ocorreu em 30/04/20 (págs. 275/282), anterior ao conhecimento dessa diretoria da cessão de crédito firmada. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. |Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 2104260-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2104260-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Maria Luiza Scarcelli Moré (Inventariante) - Agravada: Luciana Scarcelli Moré Oliveira (Herdeiro) - Agravado: Renato Mazzaro Ferrari (Herdeiro) - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 1.386/1.389 dos autos principais), proferida em ação de inventário (Processo nº 1000810-61.2023.8.26.0483), nos seguintes termos: (...) DECIDO.1 Ficam as partes cientes do cumprimento do mandado de constatação e auto de avaliação de fls. 1248/1249. Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. 2 Ficam as partes cientes dos documentos juntados pela inventariante a fls.1256/1286, 1290/1338 e 1349/1383, bem como das alegações que contam das petições que vieram acompanhados. Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. 3 INDEFIRO Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 34 o pedido de fls. 1288/1289, pois a inventariante pretende a emissão de inscrição estadual em nome dela, todavia, os bens pertencem ao espólio. 4 Em razão dos gastos comprovados pelo herdeiro Renato Mazzaro Ferrari (fls. 1340/1345 e 1384/1385) para conserto do trator (John Deehe, modelo 6.300, ano 1999/2000), DEFIRO o levantamento do valor de R$ 6.174,00. Expeça- se mandado de levantamento. 5 INDEFIRO os itens b e c do pedido de fls. 1340/1343. O próprio peticionante pode por meios próprios extrair cópia do que entender pertinente e encaminhá-las ao Ministério Público. Quanto a remoção da inventariante, trata-se de matéria que deve ser debatida no incidente em andamento. 6 DEFIRO o item c do pedido de fls. 1340/1343, o que faço para DETERMINAR que a inventariante entregue as peças (lâminas dianteiras, concha da marca Stara e terceiro ponto) do trator, no local que será indicado pelo herdeiro Renato, as expensas dela. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento (a partir da indicação do local) e fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento Anoto que a inventariante concordou (fls. 616) com o pedido do herdeiro (fls.533/535), o qual incluía, além do trator, o uso das lâminas dianteiras e concha da marca Stara. Se discordasse de parte do pedido, deveria de pronto ter comunicado o juízo. Assim, e por haver autorização judicial para a utilização do trator, nele incluído os seus acessórios, não poderia a inventariante se negar a entregá-los (...).. O agravante argumenta que o de cujus era titular de dos seguintes Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica CNPJ, vinculados às seguintes propriedades rurais: a) CNPJ nº 08.099.371/0001-84 - Fazenda Estância Santo Antônio São Pedro; b) CNPJ nº 08.099.371/0002-65 - São José; e c) CNPJ nº 08.099.371/0004-2 - Fazenda São Domingo. Afirma que em 11 de março de 2022 foi alienada a Fazenda São José por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Esclarece que objetivando facilitar a transferência de titularidade ao adquirente, solicitou a baixa do referido CNPJ. Informa que o procedimento foi realizado pela Secretaria da Fazenda e a Receita Federal do Brasil, contudo, devido a um erro administrativo, foi efetuada baixa indevida dos outros dois CNPJs. Relata que solicitou a reversão da baixa desses CNPJs para restabelecer a regularidade fiscal e administrativa das entidades, mediante solicitação formal à Receita Federal devido à urgência em continuar as operações agrícolas. Aduz que ajuizou Mandado de Segurança, o qual foi negado provimento. Assevera que solicitou emissão de alvará para emissão da Inscrição Estadual e dos CNPJs das propriedades rurais Fazenda São Domingos e Estância Santo Antônio São Pedro. Discorre sobre a comercialização de bovinos pertencentes às fazendas rurais para manutenção da atividade econômica, aquisição de insumos, medicamentos veterinários e equipamentos essenciais ao desenvolvimento da atividade rural. Insurge-se em reação à determinação de entrega de implementos agrícolas, sob pena de multa. Tece considerações a respeito do empréstimo do trator ao herdeiro Renato Mazzaro Ferrari, a avaliação do veículo, sem compreender seus acessórios e sobre a localização dos implementos agrícolas. Defende a tese de houve ofensa aos princípios da ampla defesa, legalidade e segurança jurídica ante a falta de intimação da inventariante acerca da entrega dos implementos agrícolas. Requer a antecipação da tutela recursal para a) expedição de alvará autorizando a inventariante a requerer, junto aos órgãos competentes, os CNPJs necessários para a continuação das atividades rurais em seu próprio nome (...); b) suspensão imediata dos efeitos da decisão que impõe a entrega dos implementos agrícolas pela inventariante e a aplicação de multa diária e, no mérito, provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida para que se proceda a uma avaliação expressa dos implementos agrícolas e subsequente entrega ao herdeiro Renato Mazaro Ferrari. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os CNPJs que foram cancelados correspondem a registros de produtor rural, cujo proprietário, Clovis Luquesi Moré, faleceu em 15.05.2021. Eles não têm características de personalidade jurídica própria, mas são inscrições fiscais relacionadas à atividade econômica realizada por uma pessoa física. A baixa foi realizada pela Secretaria da Receita Federal (Processo Administrativo nº 13849.720012/2022-48), conforme art. 31, VI, da IN RFB nº 2.119/2022, em razão do óbito do titular, o que ocasiona o cancelamento da inscrição (fls. 1327/1332 dos autos originários). Para o caso de manutenção da atividade rural, caberá à inventariante realizar nova inscrição na Receita Federal, para depois solicitar a inscrição estadual, contudo, não em nome próprio, como bem consignado pelo MM. Juízo. Não se vislumbra, outrossim, risco de dano e urgência a justificar a suspensão da decisão agravada no que concerne à entrega de equipamentos do tratar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e dê-se ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Glauber Jose Lanutti (OAB: 390590/ SP) - Raphael Balhestero Júnior (OAB: 456812/SP) - Cristiane Oliveira Garcia Bosso (OAB: 172086/SP) - Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005789-81.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1005789-81.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: D. O. M. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: R. C. N. P. M. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005789- 81.2021.8.26.0533 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 139/144, cujo relatório se adota, que julgou nos seguintes termos os processos de nº’s 1005789-81.2021.8.26.0533 (guarda e visitas dos filhos menores) e 1005714-42.2021.8.26.0533 (alimentos em favor da prole comum): Ante o exposto, de forma conjunta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as demandas (1005789-81.2021.8.26.0533 e 1005714-42.2021.8.26.0533), nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar: a) a guarda compartilhada dos menores em tela, filhos das partes, os quais devem permanecer residindo no domicílio da genitora (lar de referência), preservado o contato paterno aos finais de semana, das 10 horas do sábado às 18 horas do domingo, bem como em datas especiais e férias escolares, de forma alternada), pois garante o sadio convívio entre pai e filhos. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 96 Devem ser observadas, ainda, as orientações da genitora, as quais foram traçadas a fls. 124/125; e b) a pensão alimentícia em favor dos menores: na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 192) e horas extras (REsp 1.741.716, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25/05/2021, DJe: 11/06/2021). Contudo, deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias indenizadas, FGTS e vale transporte. De outro vértice, na hipótese de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 30% do salário-mínimo vigente. Ambos os genitores apelam e, uma vez que a r. sentença foi prolatada apenas nos autos nº 1005789- 81.2021.8.26.0533, sem determinação de traslado para o feito 1005714-42.2021.8.26.0533, as insurgências abarcam pretensões de ambas as demandas: i) D.O.M. (genitor) insurge-se contra a o decidido sobre a guarda de um dos filhos e quanto à verba alimentar em favor da prole (fls. 152/159); ii) R.C.N.P.M. (genitora) interpõe recurso contra o decido acerca da verba alimentar em favor da prole comum (fls. 160/165). A titularidade dos alimentos, in casu, recai sobre os filhos menores do ex-casal, assim, a insurgência a respeito dessa temática deve ser efetivada por eles e contra eles tal como o fizeram por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos nº 1005714-42.2021.8.26.0533 (cf. fl. 01 do aludido feito); os menores, portanto, não são sujeitos processuais meramente interessados, mas efetivamente partes; assim, nesta sede recursal figuram como coapelados em relação ao recurso de fls. 152/159 e únicos apelantes em relação ao recurso de fls. 160/165. Todavia, tendo em vista o julgamento conjunto da causa que envolvia a guarda e as visitas à prole (travada entre os genitores) com a demanda alimentar em favor dos filhos (estabelecida entre a prole e o genitor), reputo ter havido mero erro material na indicação apenas dos genitores na condição de apelantes e apelados, impondo-se a retificação da autuação para: a) inclusão dos menores A.L.M. e L.H.M. no cadastro processual na condição de apelantes e apelados, com indicação de que se tratam de menores representados; e b) exclusão de R.C.N.P.M. da condição de apelante, o que fica determinado à Secretaria, com certificação do respectivo cumprimento. Nesse diapasão, observo que os menores não estão regularmente representados nos autos, uma vez que foi a genitora (R.C.N.P.M.), em nome próprio, quem outorgou a procuração à patrona subscritora do recurso de apelação (cf. fls. 136/137 dos autos nº 1005714-42.2021.8.26.0533 e 166/167 dos autos nº 1005789-81.2021.8.26.0533). Assim, determino aos apelantes A.L.M. e L.H.M. (menores representados) que promovam, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de não conhecimento do recurso deles (fls. 160/165), a regularização de suas representações processuais. Cumpridas as providências aqui determinadas ou escoado o prazo acima aludido, promova-se nova conclusão dos autos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Michelle Kulicz de Almeida Gonçalves (OAB: 258803/SP) (Convênio A.J/OAB) - Matilde Rodrigues Oliveira (OAB: 200479/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020623-25.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1020623-25.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edecio Raymundo de Mattos Filho - Apelante: Elenice Perezim de Mattos - Apelante: Fabio Rodrigues de Mattos - Apelante: Ema Evanir Perezin de Mattos - Apelante: Cesar Benedito de Mattos - Apelante: Perezin & Cia Centro Automotivo Ltda - Apelado: Hp Reparos Automotivos Ltda -epp - Apelação Cível nº 1020623-25.2018.8.26.0071 Comarca: Bauru (6ª Vara Cível) Apelante: Fabio Rodrigues de Mattos Apelada: HP Reparos Automotivos Ltda. Decisão Monocrática nº 29.026 APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FALECIMENTO DA CORRÉ NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de regresso. Falecimento da corré no curso do processo. Habilitação do espólio. Acolhimento. Decisão interlocutória. Pronunciamento que não põe fim ao processo. Incidente processual. Decisão de natureza interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Interposição de apelo. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal que não tem aplicação. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra o pronunciamento, proferido em ação de regresso, que acolheu o pedido de habilitação do Espólio de Elenice Perezim de Mattos, representado por seu administrador provisório. Apela o administrador provisório do Espólio de César Benedito de Mattos, alegando que contestou o pedido; que jamais manteve sociedade empresária com seus finados pai e avó paterna; que os falecidos não deixaram bens, senão quantia ínfima em depósito bancário. Sem contrarrazões. Sem oposição ao julgamento virtual. Redistribuição do apelo a esta Colenda Câmara (fls. 321/323). É o relatório. Em ação de regresso, sobreveio a notícia do falecimento do corréu César Benedito, antes do ajuizamento da demanda, e da corré Elenice, no curso do processo. O D. Juízo da causa deferiu a emenda da inicial para ingresso do Espólio de César Benedito de Mattos e, posteriormente, acolheu o pedido de habilitação do Espólio de Elenice Perezim de Mattos, nos termos seguintes: Diante da revelia, o processo comporta julgamento antecipado. Além disso, por força do artigo 691 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental. De fato, na contestação da ação de habilitação, o demandado poderá argüir questões processuais como ilegitimidade da causam e incompetência absoluta, v.g; pode impugnar a alegação de falecimento; pode alegar a intransmissabilidade do direito; pode negar a afirmada qualidade de sucessor; pode, enfim, formular qualquer alegação tendente à não-habilitação requerida (Código de Processo Civil Interpretado, org. Antônio Carlos Marcato, pág. 2548,. Ed Atlas). E como no caso dos autos, essas questões de direito suscetíveis de apreciação no processo de habilitação não foram alegadas, bem como estando as questões de fato suficientemente comprovadas por documentos condição de herdeiros dos habilitados e o falecimento da demandada -, a habilitação deve ser julgada procedente. Ante o exposto, julgo procedente a ação de habilitação movida por Hp Reparos. É contra o segundo pronunciamento, que julgou o pedido de habilitação, que o recorrente interpôs apelação. Sucede que a decisão proferida em incidente processual de habilitação do espólio (arts. 687 e seguintes do CPC) tem natureza interlocutória, por não pôr fim ao processo, que segue para julgamento do pedido de regresso. Contra ela tem cabimento o recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição de apelo, na hipótese, caracteriza erro grosseiro, inadmitida a aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível. Nesse sentido: Apelação cível. Usucapião. Decisão que acolheu a habilitação de herdeiro. Recurso cabível é o de agravo de instrumento. Questões envolvendo o mérito da ação de usucapião que ainda não foram julgadas. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1030869-17.2017.8.26.0071, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023) Destarte, o apelo não comporta conhecimento. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - Fernanda Lucia de Sousa E Silva Murça Pires (OAB: 126102/SP) - Joao Murca Pires Sobrinho (OAB: 137406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2257043-08.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2257043-08.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 110 Paulo - Embargte: Nova Guaianases Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Guaianazes Invest Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Henrique Fogaça Consultoria e Gestão de Imagens Ltda - Interessado: Hm Engenharia e Construções S A - Interessado: Andre Rodrigo de Campli Martins - Interessada: Cristiane Lemos Fallet - Interessado: Miguel Griesbach de Pereira Franco - Interessado: Waldir de Sousa Resende - Interessado: Elisabete da Penha Resende - Embargos de Declaração Cível nº 2257043-08.2022.8.26.0000/50001 Comarca: São Paulo (17ª Vara Cível Central da Capital) Embargantes: Guaianazes Invest Empreendimentos Imobiliários Ltda e outras Embargados: Henrique Fogaça Consultoria e Gestão de Imagens Ltda Decisão Monocrática nº 28.908 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. Embargos de declaração rejeitados. Os embargantes alegaram que a decisão recorrida, ao indeferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpôs, incorreu em omissão porquanto não teria avaliado os argumentos tecidos no recurso, de modo que pediram, assim, sua declaração. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. Constou expressamente da decisão impugnada, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso: Não é o que se vislumbra no caso concreto, notadamente pelo fato de que há confirmação das próprias agravantes sobre o esvaziamento de caixa e até de insuficiência de recursos, ainda que ao argumento de terem sido consumidas integralmente as reservas para a execução do empreendimento em razão da pandemia da Covid-19. A isso se acrescenta, ‘prima facie’, que a suposta comunicação à autora, agravada, acerca de interesse de terceiros na aquisição e continuidade do empreendimento veio desacompanhada de documento que comprove tratativas a respeito, apenas e-mails de busca de investidores e, em tese, aprovação do alvará do projeto. Por isso, a competência para dirimir e julgar o recurso não é das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial do Tribunal, mas das Colendas Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36, como bem anotado pela Douta Relatora que proferiu a decisão impugnada, a qual, a meu ver, merece confirmação. Nada há a ser declarado, portanto. Tenho reiteradamente observado o descabimento de embargos de declaração com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mauro Victor Catanzaro (OAB: 243282/SP) - Marcio Victor Catanzaro (OAB: 209527/SP) - Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa (OAB: 336327/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1042888-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1042888-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cd Ribeirão Preto Comércio de Móveis e Franquia Eireli - Apdo/Apte: Ors Transportes e Solucoes Logisticas Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1042888-60.2020.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Tratam-se de recursos de apelação, tempestivos, interpostos por ambas as partes contra a sentença a fls. 198/203 proferida na ação de embargos à execução ajuizada por CD Ribeirão Preto Comércio de Móveis e Franquia Eireli em face de ORS Transportes e Soluções Logísticas Ltda, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 209), nestes termos: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para o exato fim de DETERMINAR que o débito exequendo seja recalculado nos termos da fundamentação acima, respeitadas as demais estipulações contratuais que não tenham sido objeto de embargo (juros, correção, etc.). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte irá arcar com metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, a embargante pagará esse valor ao patrono da embargada, e a embargada ao patrono da embargante, vedada a compensação. Considerando o teor das planilhas de cálculos a fls, 273/274 e os valores recolhidos conforme fls. 225/226 e 251/252, em observância à legislação pertinente (Lei nº 11.608 de 29/12/2003), determino a intimação das apelantes para que comprovem nos autos, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto por cada uma delas, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB: 171294/SP) - Douglas Ferreira da Costa (OAB: 289168/SP) - Luiz Felipe Domingues Macedo Galvão Moura (OAB: 370071/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001396-87.2022.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001396-87.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Francisco Boni - VOTO Nº 56.323 COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO APTE.: ANTONIO FRANCISCO BONI APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 112/117), proferida pelo douto Magistrado Victor Trevizan Cove, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, os pedidos declaratórios formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO BONI contra Banco Bradesco S/A. Entretanto, confirmou a tutela antecipada concedida às fls. 42/43, determinando que o requerido se abstenha de efetuar cobranças concernentes à conta corrente nº 60-4, agência 2432, e também se abstenha de inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito por referido débito. Quanto ao pleito indenizatório, foi julgado procedente para condenar o demandado ao pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18 de julho de 2022 data da primeira cobrança demonstrada nos autos fl. 37). Irresignado, apela o autor apontando as razões de seu inconformismo (fls. 120/128). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 134/145). É o relatório. A interposição do presente recurso de apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Manifestaram-se as partes informando que se compuseram amigavelmente, comprometendo-se o réu ao pagamento total de R$8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), sendo R$7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) para a parte autora a título de indenização por danos morais e R$800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo a fim de que produza os efeitos legais, conforme requerido, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, e dá-se por prejudicado o recurso interposto pelo réu, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriano Cesar Ullian Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 290 (OAB: 124015/SP) - Fabio Aluisio Souza Antonio (OAB: 333740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006637-78.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1006637-78.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Nilda Rosa De jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 56.183 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: NILDA ROSA DE JESUS OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 250/255), proferida pelo douto Magistrado Gustavo Pisarewski Moisés, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por NILDA ROSA DE JESUS OLIVEIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Irresignada, apela a autora, sustentando que o réu não comprovou a legalidade da contratação do empréstimo, já que não apresentou o contrato devidamente assinado pelas partes. Defende falha na prestação do serviço do banco, pedindo, em síntese, a repetição do indébito de forma dobrada e a fixação de indenização por danos morais. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 260/276). Recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões (fls. 281/291). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação contestando a modalidade do empréstimo consignado que contratou junto ao banco réu. Afirmou ter sido lesada, pedindo, então, a conversão do empréstimo para a modalidade consignado simples, com o recálculo das parcelas, além da condenação do réu à repetição do indébito de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, ressaltando que os créditos das operações foram enviados para conta corrente de titularidade da autora. Requereu, dessa forma, a improcedência dos pedidos elencados na inicial (fls. 61/685). Juntou documentos (fls. 69/176). Houve réplica (fls. 213/243). O douto Magistrado houve por bem, então, julgar a ação improcedente, nos seguintes termos: (...) Os documentos apresentados em contestação são suficientes à comprovação da existência da relação contratual subjacente. Se parte autora celebrou um contrato entendendo que fazia outro ou de modalidade negocial diversa, tal é questão interna sua e que não é oponível ao réu, até porque (e retóricas à parte, as quais não impressionam nem um pouco) nada do que descreve a inicial consubstancia erro ou vício de vontade hábil à anulação do negócio jurídico, valendo o mesmo para qualquer alegação de engano ou vício de informação. Por sua vez, não tem maior consistência o alegado pela parte autora, com vistas à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que não se altera por se tratar de relação de consumo (Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). Consigna-se, desde logo, que é ônus da parte autora especificar e indicar expressa, concreta e objetivamente, quais são as cláusulas ou os encargos cuja revisão pretende por entender ilegais, a delimitar adequada e minimamente o objeto da lide, descabendo o exame de questões outras pelo juízo. Daí o entendimento firmado na Súmula n. 381 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. Outrossim, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E. Superior Tribunal de Justiça). Pois bem. A inicial afirma que a taxa de juros incidente na operação se apresenta abusiva, razão pela qual deve ser reduzida, com recálculo do saldo devedor correspondente, o que, porém, não convence, com todas as vênias. Isso porque nada de consistente o bastante foi apresentado pela parte autora, ônus que só a si cabia, a convencer o juízo quanto à existência concreta de quadro de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente na espécie e em tal tipo de modalidade contratual, o que não se presume, insuficiente a mera circunstância de haver superação do correspondente a 12% ao ano (Tema de Recurso Repetitivo n. 25). E o mesmo se aplica quanto à alegação de que as taxas de juros incidentes em tal operação estão desproporcionalmente além da taxa média de mercado para o mesmo tipo de contrato (Temas de Recurso Repetitivo ns. 27 e 234), observando-se que a modalidade contratada não se confunde com o empréstimo consignado, daí porque a taxa média de juros de mercado para essa última operação não pode servir de paradigma para a espécie concreta em exame. A abusividade na extensão da taxa de juros há quando ela está em relevante desproporção à taxa média de mercado praticada, na data da contratação, para o mesmo tipo de operação, não se olvidando que, por ser taxa média, obviamente ela não é única, nem necessariamente aquela mais favorável ao mutuário. Outrossim, os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário, como o dos autos, não estão sujeitos a limitação legal prévia (Súmula n. 382 do E. Superior Tribunal de Justiça, Temas de Recurso Repetitivo ns. 24 e 26; Súmula n. 596 do Col. Supremo Tribunal Federal). O instrumento de contrato prevê a taxa de juros incidente na espécie, de modo que ela deva prevalecer, mormente por conta do acima apontado, nem é cabível a sua redução para a taxa média de mercado, pois não configurada a hipótese prevista na Súmula n. 530 e no Tema de Recurso Repetitivo n. 234, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma na contagem de juros capitalizados em período inferior ao anual (Súmula n. 539 do E. Superior Tribunal de Justiça; Temas de Recurso Repetitivo n. 246 e 953; e Tema de Repercussão Geral n. 33), estando superada agora, e pelo ordenamento jurídico vigente, a tese firmada na Súmula n. 121 do Col. Supremo Tribunal Federal. A previsão contratual de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 291 é suficiente para a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula n. 541 do E. Superior Tribunal de Justiça), o que constou do instrumento de contrato. Por tais razões, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 28 não tem aplicação ao caso concreto dos autos, não operada aqui a hipótese ali prevista. Logo, observadas tais premissas, não há fundamento jurídico algum minimamente consistente para ensejar o recálculo da operação e o recálculo do débito, inclusive com a alteração da taxa de juros, menos ainda para se reconhecer já pago o mútuo ou mesmo haver indébito a repetir. Por igual fundamento, não há ato ilícito imputável ao réu, pelo que não há se falar em direito da parte autora ao percebimento de indenização por danos morais. (...) (fls. 250/255 grifo nosso). Pois bem. As alegações expostas pela autora no presente apelo são incongruentes com os argumentos trazidos na inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, senão vejamos. Na inicial da ação a autora alegou que: Em que pese a boa-fé, importante ressaltar que a Autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu. No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado. Até porque a contratação do empréstimo se deu como todos os outros anteriores que o aposentado já realizou. Ou seja, houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que o aposentado recebe seu benefício. (fl. 4 grifo nosso). Por outro lado, em suas razões recursais, a apelante nega a contratação do empréstimo: A requerida deixou de apresentar contrato assinado pelo Requerente. Apresentou contestação no prazo legal, e NÃO JUNTOU CONTRATO assinado pela autora. Excelências, percebe-se que o documento supramencionado em nada comprova a contratação empréstimo consignado. Ademais, conforme já fundamentado, o contrato firmado entre as partes, reflete à reserva de margem consignável, devendo ser estipulado o valor total mutuado, com e sem juros, o valor das prestações, quantidade e periodicidade, data de início e do fim dos descontos (artigo 21, da IN n° 28/2008). NÃO HOUVE PELO REQUERIDO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO! Ora, embora fosse o contrato instrumento da lide, este não poderia ser válido, haja vista não apresentar as exigências abaixo: O Banco Apelado em sede de contestação, sustenta a regularidade da contratação, alegando que se deu mediante terminal de autoatendimento, via cartão e senha de uso pessoal. Entretanto, não traz aos autos documentos que comprovem de fato a contratação, tal como contrato devidamente assinado pela Apelante. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SÃO APTOS EM ATESTAR AO JUÍZO A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. (fl. 262 grifo nosso). E assim concluiu seus pedidos: Diante da INEXISTENCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E PORTABILIDADE ENTRE AS PARTES E DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, o Apelante REQUER que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante e CONDENAR o Banco réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no patamar pretendido na inicial, ou seja, R$ 20.000,00, por ser de inteira Justiça. Requer ainda, a condenação da restituição dos valores pagos ilegalmente, EM DOBRO, nos termos do § único do artigo 42 do CDC; Requer a REFORMA da resp. Decisão com a CONDENAÇÃO DA REQUERIDA ao pagamento das custas processuais, verba honorária de 20%, bem como no pagamento das demais cominações de ordem legal; (fl. 276 grifo no original). O que se vê, portanto, é que as razões recursais estão em descompasso com a inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum aborda a pretensão de revisão contratual a partir da conversão da modalidade do empréstimo para consignado comum, expondo os motivos pelos quais entende que a taxa de juros é abusiva. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 292 Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao presente recurso, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012288-36.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1012288-36.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. C. F. e I. S/A - Apdo/Apte: J. F. C. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS PREVENÇÃO INEXISTENTE RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Recorrem as partes em litígio contra a r. sentença prolatada de fls. 117/119, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 126, julgando procedente a demanda, determinando que sejam cessadas as cobranças sob pena de multa de R$ 5 mil, condenando a Financeira ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, com correção e juros de mora da citação, além das custas, despesas processuais e verba honorária de R$1.000,00, de relatório adotado. Apela a Financeira aduzindo cobrança administrativa, dano inocorrente, montante indenitário elevado, pugna acolhimento (fls. 133/138). Adesivamente, recorre o autor asseverando direito à majoração da reparação pela lesão extrapatrimonial, liminar descumprida, CDC, cobrança excessiva, responsabilidade objetiva, verba honorária que deve ser calculada sobre o valor da causa, tema 1076 do STJ, aguarda provimento (fls. 152/ 167). Recursos tempestivos e preparados (fls. 169). Contrarrazões do autor (fls. 144/151). Contrarrazões do réu (fls. 173/178). Houve remessa. Petição (fls. 182/183). DECIDO. Os recursos são incognoscíveis, determinada livre distribuição. Denota-se que o presente recurso foi remetido por prevenção pelo julgamento do AI 2122682-30.2017.8.26.0000, interposto nos embargos de nº 1006264-96.2017.8.26.0009, conexos à execução nº 1005081- 90.2017.8.26.0009, que tinha por objeto cédula de crédito bancário nº 311302.205.519, exequente Banco Bradesco. Entretanto, a presente demanda se refere à ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação por dano moral, alegando, o autor, estar sendo cobrado por parcela de contrato de arrendamento mercantil durante o prazo de pagamentoconcedido, em face do Safra Crédito Financiamento e Investimento. Nessa toada, corolário lógico a imediata redistribuição, inexistente prevenção (fls. 182/183). A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Inexistência de identidade de causa de pedir ou de objeto com a ação anteriormente julgada por esta C. Câmara (Processo nº 1002236-73.2022.8.26.0506). Contratos autônomos e independentes. Prevenção inexistente. Art. 105, RITJSP não observado. Precedente da C. Turma Especial desta II Subseção. Apelação não conhecida, com determinação de livre redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002223- 74.2022.8.26.0506; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Competência Interna. Distribuição do recurso de apelação com apoio em prevenção. Prevenção inexistente. Ações com causa de pedir e pedidos distintos. Recurso de apelação não conhecido. Determinação de livre redistribuição que se impõe. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012548-71.2021.8.26.0562; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive de verba honorária. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO dos recursos, determinada livre distribuição. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015273-22.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1015273-22.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Edivando dos Santos Regonato (Assistência Judiciária) - Apelado: TRN Cargo Transportes de Cargas Ltda - VOTO Nº 55.727 COMARCA DE ARARAQUARA APTE.: EDIVANDO DOS SANTOS REGONATO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: TRN CARGO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA A r. sentença (fls. 76/78), proferida pelo douto Magistrado Humberto Isaias Gonçalves Rios, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por TRN CARGO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra EDIVANDO DOS SANTOS REGONATO, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, da importância de R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação, pela Tabela do TJSP, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Certificado o trânsito em julgado da ação (fls. 81). Desarquivados os autos (fls. 87), certificou-se que não houve a nomeação de curador especial, como determina o art. 72, II, do Código de Processo Civil (fls. 88) Proferida decisão às fls. 89, nos seguintes termos: Vistos. Uma vez proferida a sentença incabível qualquer providência deste juízo de 1º grau, neste mesmo processo. De todo modo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para conhecimento da sentença proferida (artigo 72º, inciso II, e parágrafo único, do CPC), providência que também deverá ser tomada nos incidentes de cumprimento de sentença em apenso. Irresignada, apela a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, arguindo a nulidade da sentença de fls. 76/78 e, logicamente, da certidão de trânsito em julgado de fls. 81, uma vez que, conforme certificado às fls. 88, os autos não foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado para o exercício do múnus da curadoria especial, de modo que o feito padece de nulidade absoluta. Em caso de julgamento do mérito, alega que a autora não comprovou o gasto efetuado com o novo motorista, não se justificando, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 293 ademais, o pagamento, ao novo motorista, de praticamente a mesma quantia que seria integralmente paga ao demandado, quando este fora contratado para transportar a carga do Estado do Paraná ao Estado de São Paulo, ao passo que aquele retirou o produto no local em que a carga fora apreendida (Cândido Mota/SP) e o levaria à cidade de Ipeúna/SP (fls. 05), ou seja, uma distância de apenas 334 km. Aduz que ainda que a carga fosse transportada até o destino final pelo réu, a contratação de ajudantes para descarregar o farelo transportado seria igualmente necessária, ante o peso do material. Postula, por tais razões, nulidade da r. sentença e, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de condenação do réu/apelante ao pagamento do valor supostamente endereçado ao novo motorista contratado pela ré (R$ 3.670,00) e da quantia destinada à contratação de ajudantes para descarregar o material transportado (R$ 470,00), bem como com a condenação da apelada ao ^nos sucumbência à Defensoria Pública, Recurso recebido e respondido às fls. 104/107. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A apelante alega a ocorrência de nulidade do feito em razão da ausência de nomeação de curador especial ao réu preso revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pese as arguições da apelante, verifica-se, contudo, a r. sentença restou transitada em julgado em 26.06.2023, conforme certidão de fls. 81. Não há, portanto, como conhecer a presente apelação, a uma, por ser intempestiva, e a duas, sob pena de violação da coisa julgada, cabendo a apelante ajuizar ação própria a fim de obter a declaração de nulidade de sentença transitada em julgado. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Larissa Desidério (OAB: 437943/SP) - Natália Dalan Martins (OAB: 442719/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013267-95.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1013267-95.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L.A.P. Planejamento Empresarial ltda - Apelante: Luiz Antonio Parras - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013267-95.2023.8.26.0008 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 135/154: Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 329 Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 114/121, mantida a fls. 132, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes que julgou improcedentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelos apelantes. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os recorrentes a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar aos apelantes a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxeram com as razões recursais os documentos que reputam suficientes à análise de seu pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, da mesma forma que a pessoa física, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No mais, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, a coapelante L.A.P é pessoa jurídica de direito privado, dedicada à área contábil em geral, auditoria, restruturação empresarial, consultoria financeira, tributária e comercial como aponta seu contrato social, tendo por responsável técnico e sócio o coapelante pessoa física. Estão representados nos autos por advogada constituída. O próprio relato constante da inicial dá conta da dimensão da relação jurídica existente entre as partes. Pleiteiam a concessão da benesse por ocasião da interposição do presente apelo, após indeferimento do pleito pela origem e devido recolhimento das custas devidas (fls. 72/73 e 78/82). Nas presentes razões suscitam crise financeira, sem exibir documentos aptos nesse sentido. Na verdade, exibem documentação da qual não se infere que estejam, de fato, desprovidos de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. Por fim, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado particular. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, estejam os recorrentes impossibilitados de arcarem com o preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que os apelantes providenciem o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Carla Almeida Leal (OAB: 338824/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000853-36.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1000853-36.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 352 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Anesia Rodrigues de Oliveira - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - VOTO N. 49117 APELAÇÃO N. 1000853-36.2023.8.26.0438 COMARCA: PENÁPOLIS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HEBER GUALBERTO MENDONÇA APELANTE: ANESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 76/79, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco é abusiva, o que justifica sua limitação. Postulação que seja determinada a repetição do indébito em dobro. Argumenta que a cobrança dos juros abusivos resultou em danos morais, por isso que deve ser o banco condenado ao pagamento de indenização dessa natureza na quantia de R$ 10.000,00. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o pagamento do preparo recursal (fls. 82/93), valendo anotar que não houve expressa concessão do benefício da gratuidade processual em primeiro grau; no entanto, concedido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 176), limitou-se a autora a requerer prazo suplementar (fls. 179), não comprovando preencher os requisitos legais pertinentes no prazo que lhe foi concedido, que transcorreu sem manifestação (fls. 182), de sorte que o pedido foi indeferido e foi ela regularmente intimada a recolher o preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 183). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal devido (fls. 185), de modo que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu (CPC, §§ 1º e 2º), que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001334-71.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1001334-71.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Braulio Bellucci Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 50722 APELAÇÃO N. 1001334-71.2021.8.26.0081 VOTO N. 50345 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2067149-42.2024.8.26.0000 COMARCA: ADAMANTINA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RUTH DUARTE MENEGATTI APELANTE/AGRAVANTE: BRAULIO BELLUCCI MOLINA APELADO/AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 259/270, que, em ação declaratória e de repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, bem como acolheu as contas apresentadas pelo perito na ação de exigir contas entre as mesmas partes (processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081), reunida, por conexão, para julgamento conjunto. Recorre o autor, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista que a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse apreciação da sua impugnação ao laudo pericial e dos quesitos complementares. Assevera que a perícia ultrapassou os limites de sua atuação, a par do que deixou de responder de forma inteligível aos quesitos complementares. Aponta incorreção na aplicação dos juros e da correção monetária, ponderando que devem eles incidir a partir de cada lançamento indevido. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. Cuida-se também de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 310, dos autos da ação declaratória e de repetição de indébito (processo n. n. 1001334-71.2021.8.26.0081), que, considerando que o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente deveria ser processado nos autos da ação de exigir contas, determinou que se aguardasse o julgamento final daquele feito (processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081). Houve a atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento para receber o recurso de apelação (fls. 8, dos autos do agravo de instrumento). É o relatório. Melhor analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Sexta Câmara desta Seção de Direito Privado para julgar estes recursos, porquanto lhe coube anteriormente, por distribuição, o julgamento do agravo de instrumento n. 2285255-73.2021.8.26.0000, em 8 de julho de 2022, interposto pelo ora recorrido contra r. decisão de fls. 421/424, proferida nos autos da ação de exigir contas conexa (processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081), de relatoria do eminente Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 512/517, dos autos n. processo n. 1001333-86.2021.8.26.0081). Ressalte-se que a conexão entre as demandas foi reconhecida pela r. decisão de fls. 421/424 prolatada nos autos n. 1001333-86.2021.8.26.0081. Sendo assim e estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), e, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007257-22.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1007257-22.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Dirce de Oliveira Cordeiro - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 50564 APELAÇÃO N. 1007257-22.2023.8.26.0077 COMARCA: BIRIGUI JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ÍRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS SALVADOR APELANTE: DIRCE DE OLIVEIRA CORDEIRO APELADO: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/108, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, 321, § único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que inexiste previsão legal acerca da necessidade de reconhecimento de firma na procuração, não se justificando o indeferimento da petição inicial, uma vez que cumpriu todos os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Aduz mais que foi clara ao impugnar a lisura do contrato de empréstimo celebrado em seu nome. Argumenta que a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tece considerações a respeito do acesso à justiça como direito fundamental, bem assim da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que fundamenta a autora o pedido inicial em alegação de que não reconhece o contrato de empréstimo formalizado em seu nome junto ao réu, cujas parcelas estão sendo lançados a débito em folha de pagamento do seu benefício previdenciário; postulou a declaração da nulidade do contrato, a condenação do banco na restituição em dobro das parcelas cobradas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial foi indeferida e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, IV, c.c. o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. O recurso não poderá ser conhecido. É que, conquanto tenha sido a autora instada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, não atendeu corretamente a ordem judicial, o que ocasionou o decreto de extinção do processo, mas não aponta ela em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, ao passo que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar que possa ele ser conhecido. Com efeito, limitou-se a recorrente a postular no apelo o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, alegando ainda ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim estar maculado o decreto de extinção por ausência de fundamentação, nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, indeferiu a petição inicial porque, na realidade, embora intimada em duas oportunidades para comprovar a hipossuficiência financeira, deixou a autora de atender as determinações no prazo fixado. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que, como já assinalado, se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014333-22.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1014333-22.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Amaral dos Santos Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 142/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com consignação em pagamento e, em virtude da sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 149/156. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, assim como do seguro, que alega serem fruto de venda Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 354 casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 160/189). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,13% ao mês e de 28,82% ao ano (fl. 35). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em abril de 2022, período de celebração do contrato sub judice, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,03% ao mês e 27,23% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, fica provido o recurso para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação eis que o réu não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças e determina-se a devolução também desses valores. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 973,16. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, sequer foi juntado o termo de adesão ao seguro, ou sua apólice, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a devolução do respectivo valor. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, de forma simples, à míngua de pedido diverso nas razões recursais, das quantias pagas a título de tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, além do seguro, autorizando-se a compensação com eventual débito do apelante ou, na hipótese de inexistência de débito em aberto, com restituição ao apelante dos valores pagos em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Considerando os pedidos iniciais, as partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Assim, deverá o apelado arcar com 70% e o apelante com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na origem (10% do valor da causa), cabendo 70% da verba honorária aos patronos da apelante e 30% ao procurador do apelado, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2094104-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2094104-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Fernando de Lima - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando de Lima contra a r. decisão (fls. 119/121 do processo, digitalizada a fls. 13/15) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição do montante atrelado à referida instituição bancária (NUBANK), afastando a alegação de impenhorabilidade. Inconformado, recorre o executado. Sustenta o agravante, em síntese, que: i) in casu, o valor bloqueado no banco Nubank da conta do Executado tem natureza alimentar, conforme extratos anexos; ii) a manutenção de tal bloqueio fere direito do Agravante de levar uma vida digna, garantindo por meio do seu salário e até mesmo de um benefício assistencial temporário, aquele mínimo que será indispensável para sua sobrevivência; e iii) restou comprovada a impenhorabilidade dos valores em questão, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos em conta corrente, digne-se Vossa Excelência, a determinar a imediata liberação dos valores constritos ao Agravante, haja vista que a penhora em questão caracteriza-se em violação a direito líquido e certo. Por derradeiro, requer o levantamento em favor do Agravante do numerário do Banco Santander (R$57,58 fls. 128) e do Banco Bradesco (R$349,21 fls. 129), haja vista que a r. Decisão não falou absolutamente nada sobre as referidas restrições, bem como por ser valor irrisório frente à execução. Fundamenta o recorrente sua pretensão no artigo 833, IV, do CPC. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, das quantias penhoradas (R$ 57,58, R$ 349,21 e R$ 7.089,95 fls. 128/130 do feito), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. A seguir tornem, pois a parte agravada já apresentou contraminuta (fls. 18/25 destes). São Paulo, 22 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Carlos de Almeida Zanini (OAB: 270476/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2101313-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2101313-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: José Ferreira de Andrade Neto - Agravado: José Ferreira de Andrade Neto 37290910850 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer processada sob o n° 1010633-93.2023.8.26.0019 contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, que concedeu tutela provisória para que o requerido, Facebook, suspenda os acessos da plataforma Instagram e do aplicativo whatsapp em relação as contas indicadas na petição inicial, bem como forneça dados a elas vinculadas. O requerido, ora agravante, pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma de decisão. Sustenta (i) que não há relação jurídica entre o Facebook e o Whatsapp, o que torna aquele inapto (e por conseguinte, ilegítimo) a obrigar este a fornecer quaisquer dados; e (ii) que os dados de acesso requestados devem ser obtidos por outros meios. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido às fls. 19/20. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito ativo recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de controvérsia acerca da obrigação do Facebook Brasil em fornecer à consumidora, a qual alega ter sido vítima de fraude perpetrada por meio de mensagens no aplicativo whatsapp, as informações de acesso do fraudador nas plataformas gerenciadas pelo requerido. Neste juízo sumário, não verifico presente a probabilidade do direito do demandado, uma vez que o Marco Civil da Internet, no artigo 22, admite a requisição judicial de dados de acesso, bastando que sejam preenchidos os seguintes requisitos: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 380 registro. Todos os citados elementos encontram-se, salvo melhor juízo, bem narrados na ação de origem, na qual se elucidou a ocorrência da fraude bancária, justificou que as informações de acesso são necessárias para imputação da responsabilidade civil ao fraudador, e delimitou o período em que ocorreu o ilícito. Veja-se a jurisprudência desta corte sobre casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela deferida para compelir a empresa agravante a preservar os dados do usuário do aplicativo WhatsApp que acessou a linha telefônica do agravado e endereços de IP e todos os dados do aparelho que realizou a conexão indevida. Legitimidade passiva e interesse processual configurados. Empresas que pertencem ao mesmo conglomerado. Obrigação de fazer possível. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Aplicação dos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241744-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DE PARTE. FORNECIMENTO DE DADOS. FACEBOOK. WHATSAPP. MULTA. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa Facebook a fornecer dados relacionados ao aplicativo WhatsApp cadastrado em linha telefônica de onde partiram mensagens contendo ameaças. 2- Legitimidade do Facebook para figurar no polo passivo da demanda configurada. 3- Obrigação do Facebook em fornecer informações acerca do aplicativo WhatsApp caracterizada. 4- Aplicação de multa na ocasião de descumprimento de ordem judicial que deve ser mantida. Precedentes. 5- Correção material da sentença por mero erro de digitação. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1074310-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Ademais, as preliminares arguidas não se sustentam, na medida em que a jurisprudência desde há muito assentou a legitimidade do Facebook para responder no Brasil pelos interesses do Whatsapp Inc.: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal (...) (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Intime-se a parte contrária. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mariana Garavelo de Freitas (OAB: 408047/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2110462-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2110462-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Tecelagem Macias Ltda - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de respeitável sentença proferida nos autos do processo 1039956-52.2023.8.26.0114. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, ora requerente, pretendendo a declaração de inexigibilidade de multa contratual e, deferiu o levantamento em favor da ré, da importância depositada à título de caução, nos termos da decisão que deferiu a suspensão dos efeitos da negativação (decisão copiada na página 245 destes autos). A requerente alega que houve a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida mesmo com caução garantindo o pagamento da dívida, o que ensejará tanto o levantamento da caução em dinheiro em favor da apelada quanto a negativação do nome da apelante, com a consequente restrição de crédito. Afirma que estão presentes os requisitos para reforma da sentença, justificando concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Invoca a Teoria Finalista Mitigada para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante sua vulnerabilidade em relação à concessionária de energia elétrica; afirma que os contratos são de adesão, motivo pelo qual a apelante não teve alternativa, diante da necessidade de ter energia elétrica para sua produção; a legalidade das cláusulas contratuais passou a ser discutida no momento que as circunstâncias fáticas geraram a incidência das multas; sustenta a abusividade no contrato relativa ao prazo de aviso prévio para a denúncia imotivada, 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de renovação automática do contrato ou do pagamento de multa; a cláusula penal não pode ultrapassar o valor da obrigação principal; a valor devido até o final do contrato seria R$ 5.002,38 (cinco mil, dois reais e trinta e oito centavos); o valor da multa relativa ao “CUSD” (R$ 6.379,66) suplanta em mais de 20% o valor que seria devido até o final dos contratos; a valor da multa relativa ao “CCER” (R$ 109.890,76) equivale a incríveis 21,967 vezes a quantia devida até o final dos contratos; a multa total pela rescisão de ambos os contratos atinge R$ 116.270,42; ou seja, 23,24 vezes o valor que seria devido até o final dos contratos; e diz ser possível a redução da multa. Sustenta que não possui outras negativações, ou outras dívidas; possui contrato com grandes marcas e precisa constantemente apresentar suas certidões a tais empresas, além de necessitar de certificações de boas práticas de Responsabilidade Social e Relações do Trabalho, de modo que a negativação pode prejudicar a manutenção desse certificado e/ou dos contratos. Assevera que as multas estão garantidas e a sentença deferiu o levantamento da caução em dinheiro depositada nos autos em favor da apelada, o que pode ensejar à apelante risco de irreparável dano. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, restabelecendo-se as liminares concedidas (p. 213 e 298 dos autos principais) para suspender os efeitos da negativação, ressalvada a possibilidade de reversibilidade da medida. É o relatório. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil). Trata-se de uma das exceções à regra do efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, caput, do mesmo código). Contudo, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; ou, havendo relevante a fundamentação, acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação (Código de Processo Civil - artigo 1.012, § 4º). A respeitável sentença julgou improcedente a pretensão da empresa autora/apelante, que tinha como objetivo a declaração de inexigibilidade de multa contratual, o que acarretou a revogação das tutelas deferidas para impedir a negativação do nome da autora em virtude do não pagamento das multas discutidas (p. 245 e 330 destes autos). Nesse contexto, diante da relevante fundamentação apresentada pela requerente e do evidente risco de dano grave, decorrente de eventual inscrição negativa em nome da empresa requerente, bem como considerando que pende discussão judicial sobre a cobrança das multas e ressalvada a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, concedo efeito suspensivo à eficácia da sentença recorrida apenas para impedir a inscrição negativa em nome da requerente relativo aos débitos em discussão, que inclusive encontram-se garantidos por caução idônea nos autos principais (p. 245 e 330 destes autos). Eventual execução provisória da sentença correrá por conta e risco da parte contrária, observado o artigo 520, I, do Código de Processo Civil, dispondo que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciana Arruda de Souza Zanini (OAB: 151213/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 494 DESPACHO



Processo: 1071642-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1071642-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rgb Comercial e Construtora Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Balmoral Park - Vistos em decisão monocrática. RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, nos autos da ação indenizatória promovido em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BALMORAL PARK, inconformada, interpõe recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo (fls. 1786/1791 e 1812/1814) que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.. Razões da apelação (fls. 1818/1838) e contrarrazões apresentadas (fls. 1852/1896). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado. Isso porque se trata de demanda na qual a autora pretende ser ressarcida pela ré do que pagou, e que vier a pagar, no cumprimento de sentença que tramita sob nº 1039225-70.2001.8.26.0100 na 16ª Vara Cível da Capital. Desse modo, há conexão entre as ações, que somente não foram reunidas para julgamento conjunto sob o fundamento de que Não é o caso de reunião de processos em razão da conexão, porque aquele processo já foi julgado (CPC, art. 55, §1º) (fls. 1787). Ocorre que, contra a decisão de fls. 1.404 dos referidos autos, foi interposto agravo de instrumento (nº 2123162-13.2014.8.26.0000), distribuído por prevenção ao I. Desembargador Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 497 Renato Sartorelli, com assento na 26ª Câmara de Direito Privado, e regularmente julgado em 12/11/2014. Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta 28ª Câmara, a 26ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento desse recurso, pois: i) agravo anterior foi a ela distribuído (Agravo nº 2123162-13.2014.8.26.0000); ii) o recurso anterior deriva de ação conexa, com mesma causa de pedir, derivada da mesma relação jurídica. Destaco a decisão proferida no Agravo anterior referido, em que o ilustre Desembargador Renato Sartorelli (26ª Câmara de Direito Privado) é Relator do v. Acórdão com a seguinte Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À RÉ NA FASE COGNITIVA - COISA JULGADA AGRAVO IMPROVIDO. Por força do princípio da fidelidade, na execução de sentença é defeso modificar o que ficou decidido. A coisa julgada somente é atacável por ação rescisória”. Cumpre destacar, outrossim, que ambas as ações têm as mesmas partes e discutem a mesma matéria, referente a obrigação ao pagamento das despesas condominiais inadimplidas da unidade 41 do condomínio. Inclusive, em r. sentença, a ação foi julgada improcedente sob fundamento de que a autora não tem direito de ser ressarcida dos valores que pagar ao condomínio réu, porque o fará por força de decisão judicial. Como argumentou o réu, a dívida a ser paga não é de terceiro, mas da própria autora, com estabeleceram as decisões que não acolheram seus argumentos.. A decisão judicial em questão se refere à proferida nos autos da ação conexa. Pelo exposto, tem-se que a prevenção deve ser reconhecida. Convém pontuar que a prevenção recursal deve ser entendida como regra prática, que tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes para o mesmo caso ou para casos iguais derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, que é justamente o que ocorre nesses autos. A mesma relação jurídica determinou e justificou o julgamento dos dois processos, o que impõe o julgamento dos respectivos recursos pela mesma Câmara. Nesse sentido, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Observa-se, ademais, precedentes deste Tribunal: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Insurgência contra AIIM relativo a créditos indevidos de ICMS no período de julho de 2011 a outubro de 2014. Existência de ação anterior na qual se discutiu o mesmo AIIM. Agravo interposto na ação conexa julgada pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa à presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1002601- 11.2018.8.26.0396; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itajobi -Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024 g.n.); COMPETÊNCIA- Prevenção - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados- Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça- Recurso não conhecido- Remessa dos autos determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005227-96.2021.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 g.n.); APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação da autora e adesivo dos réus. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora, de produção antecipada de provas, envolvendo a mesma relação jurídica, que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. Causas conexas. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1004930-06.2022.8.26.0218; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 g.n.); Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Despejo prejudicado. Cobrança julgada parcialmente procedente. Agravo anteriormente julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito (art. 105, Regimento Interno TJSP). Recurso não conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007724- 05.2018.8.26.0197; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023 g.n.). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Mario Domingos da Costa Junior (OAB: 236608/ SP) - Marcia Giannetto (OAB: 132608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003458-05.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1003458-05.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Fator Seguradora Sa - Apdo/Apte: Valcir Beretta - Apdo/Apte: Claudio Alvolino Minante - Apdo/Apte: Ivan Expedito Vieira Nascimento - Apelado: Bruno Augusto Gradim Pimenta - Apelado: Felipe Gradim Pimenta - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor Valcir Beretta, pelos corréus Ivan Expedito Vieira Nascimento, Cláudio Alvolino Minante, Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, e pela denunciada Fator Seguradora S.A, em face da sentença de fls. 738/746, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: condeno os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação; Na lide principal arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Em relação a denunciação, a primeira foi julgada procedente e a segunda, improcedente, nos seguintes termos: julgo, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada a indenizar o litisdenunciante Bruno Augusto Gradim Pimenta do valor pelo mesmo desembolsado por força da condenação na lide principal, observados os limites do contrato de seguro celebrado entre as partes; e, finalmente, julgo improcedente a denunciação da lide feita por Felipe Gradim Pimenta. Na primeira lide secundária, arcará a litisdenunciada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do litisdenunciante Bruno Augusto Gradim Pimenta, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do reembolso decorrente do contrato de seguro. Na segunda lide secundária, esta julgada improcedente, arcará o denunciante Felipe Gradim Pimenta com o pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo Autor e pela denunciada Fator foram rejeitados (fls. 752 e 762) A sentença foi disponibilizada no DJe de 18/09/2023 (fls. 748) e as decisões dos embargos, nos DJe de 22/09/2023 e 19/10/2023 (fls. 757 e 764). Interpostas cinco apelações: 1) denunciada Fator (fls. 765/776); 2) autor Valcir (fls. 777/783); 3) réus Bruno e Felipe (fls. 784/795); 4) réu Claudio (fls. 796/805)/ 5) réu Ivan (fls. 806/813). Recursos tempestivos. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Preparo recolhido pela denunciada Fator (fls. 775/776), pelo Autor (fls. 782/783), pelo réu Cláudio (fls. 804/805) e pelo réu Ivan (fls. 812/813). Preparo não recolhido pelos corréus Bruno e Felipe em razão de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal (fls. 784). Apresentada declaração de pobreza apenas do corréu Bruno (fls. 795). Contrarrazões às fls. 817/822 (Autor), 825/828 (réu Cláudio), 829/837 (denunciada Fator) e certificado o decurso aos demais corréus (fls. 838). O pedido de gratuidade dos corréus Bruno e Felipe foi impugnado pelo Autor em contrarrazões (818/819 e 823/824). Pois bem. Os réus Bruno e Felipe pleitearam a gratuidade judiciária na peça de interposição do apelo para que não seja negado acesso a prestação jurisdicional e acesso à Justiça (fls. 784), sem nenhuma outra fundamentação para o pedido. Foi apresentada declaração de pobreza apenas do corréu Bruno (fls. 795). Assim, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à nova concessão do benefício, nos termos do art.99, §2º, do CPC, determino que venham aos autos os seguintes documentos em relação a ambos os corréus Bruno e Felipe, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) cinco últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos seis últimos meses, de todas as contas correntes em seus nomes; (iii) comprovante de rendimentos; (iv) faturas de cartão de crédito dos seis últimos meses; sem prejuízo de outros documentos atuais que atestem a condição de merecedor do benefício da gratuidade. Também deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência assinada pelo corréu Felipe. Registro que é faculdade da parte, ao peticionar, classificar seus documentos como documentos sigilosos se não quiser que sejam visíveis publicamente, e, se não souber usar tal funcionalidade, deve utilizar os canais disponíveis para suporte técnico disponibilizados por este Tribunal de Justiça. Apresentados os documentos determinados ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Maria Elvira Cardoso de Sa (OAB: 142595/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 536 Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Claudio Alvolino Minante (OAB: 342399/SP) (Causa própria) - Ivan Expedito Vieira Nascimento (OAB: 283052/SP) (Causa própria) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1115786-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1115786-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelada: Priscilla Roberto Bertinato - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 20/209) que julgou procedente a ação de indenização movida pela ora apelada para condenar a ré-apelante à restituição do valor de R$. 2.643,80 pago pelas passagens aéreas, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 3.000,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação; de custas processais e de honorários advocatícios fixados em R$. 1.500,00. Insurge-se a demandada e requerer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste á recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia. Com efeito, embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que referida benesse se condiciona à comprovação da efetiva impossibilidade de arcar, a empresa, com as custas e despesas processuais. A apelante alega hipossuficiência financeira sob o fundamento de crise financeira e de acúmulo de grandes prejuízos, encontrando-se em processo recuperação judicial. Não obstante, não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais deste apelo, cujo valor se aproxima ao mínimo, inviabilizaria seu acesso à justiça. No mais, embora o balanço patrimonial exibido revele passivo de grande monta, certo é que também há ativo em valores expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência É dizer, tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, de modo que é inadmissível a concessão da benesse. No mesmo sentido, precedentes do C. STJ e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AG. em REsp 341.016 - SP (2013/0144911-2), 4ª-T., j. em 27.8.2013, DJe 06/09/2013, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI). Gratuidade da justiça Pessoa jurídica em recuperação judicial Documentos que demonstram situação financeira delicada, porém não comprovam a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais Movimentação financeira significativa Valor da causa pouco expressivo - R$ 10.765,51 Indeferimento da gratuidade Precedentes Acesso à justiça não obstaculizado Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2232516-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 569 COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. INTERESSADA QUE NEM SEQUER TROUXE AOS AUTOS TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA SUPOSTA POBREZA, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO. ADEMAIS, APENAS PELO BALANÇO APRESENTADO, VERIFICA-SE QUE, NO ANO DE 2021, ENCERROU O TOTAL DE ATIVO CIRCULANTE NA MONTA DE R$ 771.513,00, NÃO FAZENDO JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 5 (CINCO) DIAS. (Agravo Interno Cível 1063289-22.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Anote-se, por fim, que esta Col. Corte já se pronunciou no sentido de que a situação falimentar decorre de configuração de insolvência jurídica, que não se confunde com a insolvência financeira, cuja eventual apuração se dará no curso do processo de falência. Por tais razões, não comprovada nos autos a real situação de necessidade, não cabe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Assim, sob pena de deserção, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Priscilla Roberto Bertinato (OAB: 200046/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2097754-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2097754-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Go Comercio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2097754-68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2097754- Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 623 68.2024.8.26.0000 Agravante: GO Comércio de Artigos Eletrônicos e Acessórios Ltda. Agravado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.228 EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Executada que pretende ver extinta a execução com base em depósito efetuado nos autos de mandado de segurança impetrado para discutir o mesmo crédito tributário Apelação interposta contra a sentença que julgou o mandado de segurança que foi julgada pela C. 3ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, COM URGÊNCIA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. conta a r. decisão de fls. 163 a 165 (dos autos de origem), que, na execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança para discutir os lançamentos tributários cujos débitos são objeto da execução fiscal de origem. Naquele mandamus, efetuou depósito para garantir o débito. Afirma que efetuou o depósito antes do ajuizamento da execução fiscal e, dessa forma, a execução deveria ter sido extinta. Argumenta que a extinção da execução, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, deve gerar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os Temas 421 e 1.076 do STJ. Pugna, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal sem exame do mérito. Contraminuta apresentada às fls. 21 a 26. É o relatório. Busca a agravante a extinção da execução fiscal de origem, com base em depósito que efeutou nos autos de mandado de segurança no qual discute a validade do débito objeto da execução. A agravante impetrou o mandado de segurança de autos nº 1021813-38.2022.8.26.0053, com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do recolhimento do DIFAL ao Estado de São Paulo, referente a operações interestadual envolvendo vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS, situações neste Estado, até 01.01.2023. Ao final, a segurança foi denegada e a empresa apelou, depositando o valor do crédito tributário nos autos para obter a suspensão da exigibilidade. O recurso de apelação foi improvido pela C. 3ª Câmara de Direito Público, por V. Acórdão de 05.10.2023, o que tornou aquele órgão prevento para julgar o presente agravo, no qual se discute o mesmo débito tributário. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta Câmara. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2111800-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2111800-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Jose Ricardo Biazzo Simon - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de Taubaté - Interessado: Assessorarte - Assessoria de Serviços Técnicos Especializados Ltda. - Interessado: Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto - Interessado: Jeferson Campos - Interessado: Roberto Bastos de Oliveira Junior - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111800-62.2024.8.26.0000.7 Comarca de Taubaté VFP - Juiz Pedro Henrique do Nascimento. Agravante: JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ASSESSORARTE ASSESSORIA DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS LTDA., CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO, JEFERSON CAMPOS E ROBERTO BASTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR . VISTOS. Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão saneadora, complementada por embargos de declaração, proferida em ação de improbidade administrativa, que deferiu a produção de prova oral, designando audiência para o dia 24/04/24, amanhã. Sustenta o agravante que as normas da Lei n. 14.230/21 são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, e os atos praticados sob a lei anterior devem prevalecer; a decisão agravada viola a Lei n. 8.429/92 e o CPC; argumenta que não foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, não foi distribuído o ônus da prova, não foram delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nem fundamentou o deferimento da prova testemunhal; afirma que a prova testemunhal está preclusa, porquanto não requerida oportunamente; que há retrocesso na marcha processual, e não houve indicação precisa do ato de improbidade, tampouco sua capitulação; pondera que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a decisão agravada foi mantida. Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a realização da audiência designada para o dia 24/04/24, e o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida. DECIDO. Recebo o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo; suspensão viável nas hipóteses de nítida teratologia da decisão agravada, que reclame imediata intervenção do órgão judicial revisor; e que haja risco de dano decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, não identificado de plano no caso em foco; não convém ao Tribunal intervir na condução do processo, que compete ao juiz com a responsabilidade e prudência que a lei lhe confere; se houver cerceamento de defesa ou coisa que o valha, a parte prejudicada poderá arguir em preliminar de razões de apelação ou contrarrazões. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do novo CPC. Oportunamente, abra-se vista à d. PROCURADORIA GERAL de JUSTIÇA. Ao depois, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Vladimir Poleto (OAB: 322079/SP) - Aline Romeu Alves (OAB: 262568/SP) - Noel Rosa Mariano Lopes (OAB: 126597/SP) - Fausto Sergio de Araujo (OAB: 136885/SP) - Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB: 229479/SP) - Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1073443-36.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1073443-36.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Yan Alves dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de demanda de natureza acidentária, em decorrência de acidente de trajeto, ocorrido em 08.09.2021, confirmado pela emissão de CAT (fls. 24). Desta forma, o segurado postulou a concessão de benefício acidentário desde a indevida negativa do INSS em 20.09.2021 (fls. 35), sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado. Nessa medida, a sentença reconheceu ausência de incapacidade atual, com subsídio no laudo pericial elaborado em 13.03.2023, motivo pelo qual, julgou improcedente o pedido. Insta destacar que muito embora o INSS não tenha concedido o benefício inicial de auxílio por incapacidade de temporária, em 20.09.2021 (fls. 35), sob o argumento que não foi comprovada a qualidade de segurado, basta um simples exame da CTPS de fls. 17 para confirmar o vínculo laboral desde 01.09.2021. Sendo assim, em princípio, não se justifica afastar a concessão do benefício à época, sob esse argumento. De outro giro, existem três atestados médicos encartados a fls. 31/33, respectivamente indicando a necessidade de um período de afastamento laboral de 60 dias (14.09 a 13.11.2021), 45 dias (25.10 a 09.11.2021) e 45 dias (06.12.2021 a 20.01.2022), em decorrência de fratura da diáfise da tíbia. Nessa medida, muito embora o laudo judicial tenha sido elaborado, em 13.03.2023, um ano e meio depois do sinistro, o autor compreende necessário ser amparado ao menos no período em que permaneceu afastado do trabalho, fazendo jus a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária nesse hiato (20.09.2021 a 20.01.2022). Considerando que o autor realmente postulou o concessão do benefício desde 20.09.2021, intime-se o perito por e-mail para esclarecer, dentro de critérios médicos, a data da superação da incapacidade, levando em consideração o teor dos atestados médicos encartados a fls. 31/33, cujo teor concluiu ausência de incapacidade no período entre 14.09.2021 e 20.01.2022, sendo certo que o autor postulou a concessão do benefício desde 20.09.2021. Para tais esclarecimentos, intime- se o perito Dr. Gilberto de Castro Brandão, para que confirme a viabilidade do benefício por incapacidade temporária, no período aludido (14.09.2021 a 20.01.2022), diante dos relatórios médicos exibidos, autorizando-lhe desde já o acesso aos autos. Por fim, deixo consignado que o perito judicial foi objetivo ao afirmar a inexistência de sequelas atuais (v. fls. 62). Prazo: 20 dias. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carlos Renato Soares (OAB: 396979/SP) - Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 740



Processo: 2057559-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2057559-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Paciente: Fernando Aparecido Fernandes - Impetrante: Marco Antonio Pereira de Souza Bento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Marco Antonio Pereira de Souza Bento em favor de F. A. F., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500024-76.2020.8.26.0543, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel. Segundo narra a impetração, em 16/01/2024 foi expedido mandado de prisão preventiva em face do paciente pela suposta prática do delito de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor (fls. 92/94 dos autos de nº 1500070-65.2020.8.26.0543). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que não há possibilidade de se admitir que a liberdade do acusado venha em prejuízo da instrução criminal e da aplicação da lei penal, assim como temer por possível perigo à ordem pública. Assevera que o paciente “é portador de, residência fixa, além de ter família constituída, com pai, mãe e irmãos e filha conduta exemplar ilibada.. Por fim, defende que as atuais circunstâncias não demonstram a recomendação da custódia, tanto no que se refere às suas condições pessoais, quanto ao seu comportamento após a ocorrência do noticiado fato.. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/08). O pedido liminar foi indeferido (fls. 49/52). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 56/58). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 11/04/2024, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória (fls. 175/179 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 12/04/2024 (fls. 186/188, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marco Antonio Pereira de Souza Bento (OAB: 372210/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2068517-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2068517-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Paciente: Gustavo Diniz Guerra - Impetrante: Francisco Emmanuel Campos Ferreira - Impetrante: Jorge Henrique Schaefer Martins - Impetrante: Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins - Impetrante: Ricardo Ávila Abraham - Impetrante: Brenda Lisa Delfino Teodoro - Impetrante: Vinícius Maraschin Benin - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Drs. Jorge Henrique Schaefer Martins, OAB/SP nº 504.551, Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins, OAB/SC nº 38.354, Francisco Emmanuel Campos Ferreira, OAB/SC nº 5.012, Ricardo Ávila Abraham, OAB/SC nº 43.117, Brenda Lisa Delfino Teodoro, OAB/ SC nº 59.037 e Vinícius Maraschin Benin, OAB/SC nº 68.635 (todos integrantes da sociedade de advogados FERREIRA SCHAEFER MARTINS), em favor de Gustavo Diniz Guerra, que figura como paciente, no qual apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Orlândia, nos autos de nº 1000110-31.2023.8.26.0404, pelo seu processamento em separado dos autos de nº 1001613-58.2021.8.26.0404, pois foi-lhe negada a conexão entre as ações, em claro constrangimento ilegal, pois podem ocorrer duas decisões conflitantes relativamente ao mesmo caso concreto. Relatam e sustentam, em apertada síntese, que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de n. 1001613-58.2021.8.26.0404, pela prática dos crimes de Organização Criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850); Formação de Cartel (art. 4º, II, da Lei n. 8.137); Fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666); Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); Uso de documento falso (art. 304 do Código Penal); Peculato (art. 312 do Código Penal) e, Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), e nos autos de n. 1000110-31.2023.8.26.0404, o Ministério Público de São Paulo voltou a denunciar o paciente, a ele atribuindo as condutas delituosas descritas no artigo 337-F (três vezes), no artigo 337-K, caput, e no artigo 312, caput, na forma do artigo 69, c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal (fatos 01, 02, 03, 04 e 05); que o período de cometimento dos delitos é coincidente, ainda que as denúncias os narre de forma diversa (denúncia de folhas 01/63 dos autos de nº 1000110-31.2023.8.26.0404, e denúncia de folhas 03/490 dos autos de nº 1001613- 58.2021.8.26.0404); que quando da resposta à acusação (folhas 4471/4475 dos autos de nº 1000110-31.2023.8.26.0404), foi pedida a reunião dos referidos processos ante a evidente conexão processual, na forma do que dispõe o art. 76, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, mas o Juízo a quo indeferiu o pleito, mencionando, apenas, que a reunião dos feitos em um único magistrado confere uma ideal visão conjunta fático-probatória, permitindo uma uniformidade nos julgamentos e desprovido, inclusive, de condão capaz de ensejar litispendência processual (folhas 4765/4769 dos autos de nº 1000110-31.2023.8.26.0404); que os dois processos referidos estão próximos de serem sentenciados, o que confere urgência ao pedido do paciente; que a ação penal n. 1001613-58.2021.8.26.0404 e a ação penal n. 1000110-31.2023.8.26.0404 tratam de fatos que, segundo a própria temporalidade e descrição contidas nas respectivas denúncias, encontrariam materialidade no lastro probatório, bem como tratam de um conjunto de infrações interdependentes e que teriam sido praticadas pelos mesmos acusados; que as acusações ao paciente nos autos de nº 1000110-31.2023.8.26.0404 dizem respeito aos seguintes procedimentos administrativos ocorridos no município de Orlândia: (a) Pregão n. 89/2019 (fatos 01 e 02); (b) Convite n. 01/2018 (fato 3); e (c) Concorrência Pública n. 02/2017 (fato 4), e conforme a exordial da ação penal nº 1001613-58.2021.8.26.0404, o paciente é acusado da suposta prática do crime descrito no art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei n. 12.850/13), também relativamente aos mesmos procedimentos administrativos; que da narrativa das denúncias, obtém-se a descrição de atribuição do mesmo comportamento do paciente: suposta incursão em infrações penais quando do envolvimento no (a) pregão n. 89/2019; (b) no convite n. 01/2018; e (c) na concorrência pública n. 02/2017. Trata-se de idênticos fatos, das mesmas condutas, e isto é inegável!; que as referidas ações penais tratam de mesmo objeto que tramitam sob o mesmo foro, na mesma Vara judicial, o que já indica a conexão processual; que, no caso, A reunião dos feitos atende ao que preconiza o Código de Processo Penal que prevê a conexão: vínculo entre duas ou mais infrações penais, que estejam entre si relacionadas em concurso de crimes; que a conexão processual pretendida trata do melhor e mais correto andamento do processo, sem que isso repercuta em desfavor de quem quer que seja, tanto acusação como defesa; que as ações penais referidas não estão em fases distintas, estão na mesma fase, ou seja, com instrução encerrada, próximas de serem sentenciadas; que neste caso, repetimos há entrelaçamento das provas relativas às ocorrências criminosas narradas em ambas as denúncias; que a doutrina e a jurisprudência entendem no sentido do aqui pleiteado; que estão presentes, claramente, a conveniência e oportunidade para a conexão processual pretendida; que, no caso concreto, Há coincidência nos períodos em que, segundo referidas denúncias, teriam ocorrido os crimes. Há a possibilidade de consunção entre alguns, e mesmo o reconhecimento da continuidade delitiva entre outros; que com o deferimento da conexão processual não haverá qualquer prejuízo à persecução penal ou aos processos, pois ambos os processos estão na mesma fase processual, o que justifica sobremaneira o reconhecimento da validade do pleito; que o periculum in mora encontra-se presente na circunstância em vista da proximidade da finalização de ambos os processos, e dada a prolação da sentença em qualquer deles, inviabilizada estará a adoção da providência. Assim, pleitearam a concessão de liminar, com ordem de não prolação da sentença nos autos n. 1001613-58.2021.8.26.0404 e n. 1000110-31.2023.8.26.0404, até a decisão final do presente writ of mandamus; e, no mérito, a posterior concessão, em definitivo, da ordem, com a determinação de reunião dos processos de n. 1001613-58.2021.8.26.0404 e n. 1000110-31.2023.8.26.0404, ante a configuração da conexão, a fim de que sofram julgamento conjunto por sentença do juízo de primeiro grau. Em razão de tudo o quanto alegado na petição inicial, num juízo perfunctório do que foi trazido com a impetração, proferi o despacho constante das folhas 738/745 do processado, quando deferi a liminar para suspender o andamento dos feitos indicados até o julgamento final do presente writ, por ter entendido existir conexão entre as duas ações penais indicadas na impetração, solicitando informações da autoridade apontada como coatora. Com efeito, as informações foram prestadas nas folhas 755/760 destes autos, nos seguintes termos: - “...De forma preambular, impende ressaltar existência de inúmeros remédios constitucionais anteriormente impetrados pelos ora acusados não somente na persecução penal supracitada, mas em outras concomitantemente instauradas pelo grupo especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO) perante este 1º Ofício Judicial da comarca de Orlândia - SP cujo exame Superior está sendo feito (em sua maioria) pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (vide exemplo do último HC impetrado recentemente: Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 910 2320698-17.2023.8.26.0000) e pela Quinta Turma do E. STJ. Em vista dos inúmeros remédios constitucionais anteriormente impetrados pelos ora acusados não somente na persecução penal supracitada, mas em outras concomitantemente instauradas pelo grupo especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO) perante este 1º Ofício Judicial da comarca de Orlândia - SP, tudo em decorrência de instauração prévia de procedimentos cautelares criminais com objetivo de investigar supostos crimes afetos à organização criminal e de fraude à licitação, com fito de evitar uma redundância textual enfadonha e cansativa, este juízo “a quo” se restringirá ao aspecto primordial objeto do writ, fazendo, assim, uma complementação de outras informações porventura prestadas. A despeito de meu intento de objetividade no teor desta peça informativa, julgo ser imprescindível tecer um breve histórico processual das demandas criminais (procedimentos cautelares e persecuções penais) em tramitação neste juízo de modo facilitar tanto a plena interpretação fática, quanto entendimento da questão deduzida e ou impugnada. No encetar de 2019, especificamente em 26 de fevereiro, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de um de seus grupos especializados (GAECO), distribuiu a este 1º Ofício Judicial da comarca de Orlândia procedimento cautelar epigrafado numericamente de 1000456-21.2019.8.26.0404 no qual veiculou pretensão de afastamento (“quebra”) de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mail’s de inúmeras pessoas, dentre elas servidores públicos municipais, supostamente envolvidos em fraude à licitação, fatos apurados por meio de procedimento investigatório criminal (PIC) 19/2018. Em 25 de março subsequente, após exame do arcabouço probatório, este juízo deferiu tal rogativa (fls. 1408/1432 daquele feito). E, ato contínuo, após posse de tais documentos e o continuar da investigação, em agosto de 2019, houve dedução de nova pretensão, mas com renovação e alteração de alguns dos “alvos” das contas de e-mail’s e, outrossim, a formalização pedido de busca e apreensão domiciliar na residência de inúmeras pessoas, visando investigar crimes de Fraude em licitação, Peculato, Corrupção, Formação de Cartel e Organização Criminosa. Após análise, em 28 de agosto de 2019, este juízo deferiu a pretensão (fls. 2486/2503 daquele feito) e, como haveria uma conjugação procedimental oriunda da continuidade da investigação nas contas de e-mail e da busca e apreensão domiciliar, para otimização dos trabalhos, determinou-se abertura de incidente próprio para concretização desta última, exsurgindo daí, portanto, o procedimento numericamente epigrafado de 0002061-19.2019.8.26.0404. Neste feito, foram expedidos mais de 100 mandados judiciais para cumprimento tanto nesta comarca como em outras e, por conseguinte, como resultado da operação deflagrada, incontáveis documentos, objetos e aparelhagem (celulares e computadores) foram apreendidos, consoante relatório elaborado pelo Ministério Público (fls. 455/475 daquele feito). E, a partir daqui, importante ressaltar uma peculiaridade. No decorrer do dia no qual se dera cumprimento aos mandados de busca e apreensão, a Polícia Militar desta comarca foi acionada pela população local de modo relatar provável tentativa de queima/destruição de documentação supostamente relacionada ao contexto então vivenciado. Os agentes se deslocaram até o local e apreenderam todo o material, enviando-o ao Ministério Público. Após análise de seu teor, ao vislumbrar nexo causal com os fatos apurados, em 10 de outubro de 2019, o Ministério Público distribuiu, em apartado, outro procedimento cautelar numericamente epigrafado de 1002558-16.2019.8.26.0404 a pretender nova autorização judicial de busca e apreensão domiciliar nas residências de pessoas com nomes constantes no material incinerado, ou seja, os Vanderci Ferreira de Oliveira e Saulo Trevisan Oliveira, bem como uma empresa de sua titularidade, isto é, SJV Indústria e Comércio de Manufaturados. Em 11 de outubro de 2019, logo após examinar toda matéria, este juízo deferiu tal pretensão ministerial, determinando a expedição de três mandados (fls. 91/94 daquele feito). Como resultado da operação, houve apreensão principalmente de celulares, computadores e pen drive, conforme relatório elaborado pelo Grupo do Ministério Público (fl. 101/103). No continuar das investigações, o GAECO instaurou dois procedimentos investigatórios criminais, um de nº 19/2019 - com foco na apuração de fatos supostamente praticados por Agentes Públicos ostentadores de foro privilegiado por prerrogativa de função - e outro de nº 16/2020 para os demais desprovidos de tal “benesse”. Por conseguinte, distribuiu a este juízo, de forma apartada, outro procedimento cautelar epigrafado numericamente de 1001917-91.2020.8.26.0404. Neste último, o GAECO veiculou pretensão de prisão temporária; busca eapreensão domiciliar e afastamento de sigilo bancário e fiscal não somente quanto às pessoas acima descritas. Em 18 de dezembro de 2020, este juízo deferiu tal pretensão e, após isto, com transcurso temporal, houve concessão de liberdade provisória combinado com outras medidas cautelares; suspensão processual até absoluto acesso às Defesas dos integrais teores dos dados dos materiais apreendidos cujos relatórios foram armazenados em 18 HD’s externos e, por conseguinte, depositados em cartório deste juízo a permitir acesso comum. Em face da quantidade de denunciados conjugado com a complexidade dos atos delitivos em apuração, o Ministério Público formalizou intento de segmentar suas pretensões em persecuções penais distintas entre si, mas com conexão suficiente para uma distribuição por dependência neste juízo, exsurgindo, outrossim, esta ação penal 1001613-58.2021. E assim foi feito, encetando a presente persecução penal cujo enfoque (objeto) da denúncia é supostos crimes de organização criminosa, bem como outras, tais como 1000923- 29.2021.8.26.0404 (crimes contra ordem econômica) e 100252-06.2021.8.26.0404 (crime de organização criminosa) entre outros. Nestes feitos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de alguns investigados nas operações criminais deflagradas, entre eles, o Paciente em questão e Oswaldo (ex-prefeito). Sua peça inaugural foi instruída com inúmeros documentos oriundos de procedimentos cautelares outrora encetados neste juízo. Após recebimento da denúncia, com observância à ritualística processual, foi determinada citação pessoal dos acusados e de seus respectivos advogados constituídos, dando cumprimento ao rito. Em seguida, sobrevieram as respectivas respostas às acusações em cujos teores, entre outra inúmeras preliminares, suscitou nulidade da prova decorrente da autorização de afastamento do sigilo de dados telemáticos com foco em pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, exsurgindo uma suposta ilegalidade. Via de regra, em todas persecuções penais este juízo perpassou a fase de saneamento processual com rejeição de todas preliminares suscitadas, adentrando, por conseguinte, na fase de instrução oral. Especificamente nesta persecução 1001613- 58.2021.8.26.0404, adentrou-se fase de memoriais. Repito, em saneamento processual, este juízo examinou detidamente todas preliminares suscitadas, desacolhendo-as integralmente, inclusive aquela objeto de insurgência deste Writ, isto é, incompetência de foro por prerrogativa de função. Toda investigação perpetrada pelo Ministério Público se desenvolveu nos procedimentos cautelares acima narrados. E, com relação a Oswaldo, houve um prévio desmembramento investigatório, pois havia outra vertente paralelamente em curso no GAECO (PIC94.0531-0000085/2020) cujo objeto retratava, em síntese, um suposto esquema mantido pela empresa Seleta Ltda com alguns membros do Poder Executivo de cidades/comarcas situadas no raio de abrangência da circunscrição de Franca e Ribeirão Preto. A apuração e seus atos subsequentes foram instrumentalizados no procedimento cautelar de homologação de colaboração premiada instaurado perante Instância Superior desse E. TJSP sob numeração 2261864-26.2020.8.26.0000 e distribuído por dependência ao feito 0049674-83.2019.8.26.0000, tendo havido deferência de busca e apreensão domiciliar. Com término da prerrogativa de foro de Oswaldo, o feito acima foi redistribuído a este 1ª Ofício Judicial de Orlândia, percebendo, doravante, numeração 0000159-60.2021.8.26.0404 e apensado à persecução penal 1001767-13.2020.8.26.0404 cujo objeto integrava toda operação. E, a partir daí, houve uma completude dos “alvos” da investigação e compartilhamento dos dados entre todas subsequentes ações penais dela derivadas. Os acusados foram ouvidos por audiência de instrução e julgamento, termos de audiências juntados às fls. 9343/9363. Quanto à conexão alegada pelo paciente, o artigo 80 do Código de Processo Penal estabelece que a reunião ou separação dos processos é facultativa. Logo, Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 911 incumbe ao juízo analisar o conteúdo das demandas e definir se será ou não conveniente reunir os processos. (...) Nesta linha de compreensão, em se tratando de processos com imputações fáticas e acusados distintos, além dos aspectos próprios a cada um dos feitos, entendeu-se desnecessária a reunião das ações penais em curso, evitando-se impertinente tumulto processual, principalmente pelo número excessivo de acusados e complexidade fática...” Com as informações prestadas, os autos foram remetidos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que em seu parecer de folhas 773/781, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, importante deixar anotado, mais uma vez, que diante de tudo o quanto alegado na petição inicial da presente impetração, num juízo perfunctório, proferi o despacho constante das folhas 738/745 do processado, quando deferi a liminar para suspender o andamento dos feitos indicados até o julgamento final do presente writ, por ter entendido existir conexão entre as duas ações penais indicadas na impetração. Por outro lado, diante do quanto informado pela d. Autoridade judiciária apontada como coatora, no sentido da “...existência de inúmeros remédios constitucionais anteriormente impetrados pelos ora acusados não somente na persecução penal supracitada, mas em outras concomitantemente instauradas pelo grupo especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO) perante este 1º Ofício Judicial da comarca de Orlândia - SP cujo exame Superior está sendo feito (em sua maioria) pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (vide exemplo do último HC impetrado recentemente: 2320698-17.2023.8.26.0000)...”, fiz pesquisas junto ao sistema ESAJ e constatei que realmente existem outras ordens de habeas corpus impetradas nos autos da ação penal de nº 1001613- 58.2021.8.26.0404, as quais foram distribuídas anteriormente à 7ª Câmara de Direito Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, algumas delas, inclusive, já definitivamente julgadas, sendo oportuno relacioná-las para conhecimento: 01) HC nº 2283102-67.2021.8.26.0000; 02) HC nº 2301549-06.2021.8.26.0000; 03) HC nº 2302168-33.2021.8.26.0000; 04) HC nº 2015530- 44.2022.8.26.0000 05)cHC nº 2015569-41.2022.8.26.0000; 06) HC nº 2001854-29.2022.8.26.0000; 07) HC nº 2003178- 54.2022.8.26.0000 08) HC nº 2023786-73.2022.8.26.0000; 09) HC nº 2038234-51.2022.8.26.0000; 10) HC nº 2176162- 44.2022.8.16.0000; 11) HC nº 2192731-23.2022.8.26.0000; 12) HC nº 2269084-07.2022.8.26.0000; 13) HC nº 2306477-29-2023-8.26.0000. Assim, como dito acima e como informado pelo d. Juízo de piso, há possível conexão entre as duas ações penais indicadas na impetração, isto é, aquelas de nºs: 1001613-58.2021.8.26.0404 e 1000110-31.2023.8.26.0404. Mesmo assim, com a impetração da ordem de Habeas Corpus nº 2326100-79.2023.8.26.0000, nos autos da ação penal de nº 1000110-31.2023.8.26.0404 (que guarda conexão com a ação penal de nº 1001613-58.2021.8.26.0404), foi realizada distribuição livre a este magistrado. Posteriormente, com a impetração da ordem de habeas corpus aqui tratada (nº 2068517- 86.2024.8.26.0000), foi realizada distribuição direcionada a este magistrado, fato que fez com que fosse deferida medida liminar, como dito acima, suspendendo o andamento das duas ações penais. Entretanto, em razão do quanto disposto no Título V e seguintes, do Decreto- Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), em especial o estatuído nos artigos 75, 76 e 83 do mencionado Códex, pode ter havido equívoco na distribuição das ordens de habeas corpus a este órgão jurisdicional. Nesse contexto, torno sem efeito o despacho proferido nas folhas 738/745 da presente impetração, restando prejudicada a liminar anteriormente deferida, comunicando-se tal fato ao juízo de origem, para que as duas ações penais suspensas tornem ao curso normal, pois, a meu ver, a presente impetração deveria ter sido distribuída à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. ADILSON PAUKOSKI SIMONI, componente da 7ª Câmara de Direito Criminal, por incidir o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: - Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição...” (destaquei). A respeito da competência por prevenção, prevê o Código de Processo Penal vigente no País: - Art.83.Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa...” Diante de tudo isso, há que se aplicar o disposto no artigo 182 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é assim transcrito: - Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. (grifei). Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição desta ordem de Habeas Corpus, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Jorge Henrique Schaefer Martins (OAB: 3551/SC) - Jorge Henrique Goulart Shaefer Martins (OAB: 38354/SC) - Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB: 5012/SC) - Ricardo Ávila Abraham (OAB: 43117/SC) - Brenda Lisa Delfino Teodoro (OAB: 59037/SC) - Vinícius Maraschin Benin (OAB: 68635/SC) - 10º Andar



Processo: 2048054-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2048054-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: ALESSANDRA QUINELATO ROCHA - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”, PARA CONDENAR O REQUERIDO A “PRESTAR AS CONTAS RELATIVAS AO VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O Nº 1000387-67.2016.8.26.0024 (FLS. 51), DEVENDO APRESENTAR PLANILHA DETALHADA DO FINANCIAMENTO, COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO, AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, DEDUÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO E RESPECTIVA NOTA FISCAL DE VENDA”, EM QUINZE DIAS, SEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA CABÍVEL A FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INCABÍVEL A ADOÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB DECISÃO AGRAVADA CONTÉM OMISSÃO (QUANTO A FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO) RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.500,00, E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2055814-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 2055814-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tiago Augusto da Silva de Oliveira - Interessada: Tatiane Sanchez Delalibera - Agravado: Sidnei Montes Garcia Filho Me (“zn Multimarcas”), - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO DECISÃO AGRAVADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, QUANTO AO AUTOR TIAGO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI (ILEGITIMIDADE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE PROCESSUAL É AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE A AUTORA TATIANE (ESPOSA DO AUTOR TIAGO) E A REQUERIDA EMBORA O AUTOR TIAGO NÃO SEJA PARTE DAQUELE CONTRATO, SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS DECORRENTES DE SUPOSTO VÍCIO OCULTO PRESENTE NO BEM ADQUIRIDO PELA ESPOSA E DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, O QUE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO AUTOR APRECIAÇÃO ACERCA DA EFETIVA PRESENÇA (OU Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 1913 NÃO) DAQUELA RESPONSABILIDADE É MATÉRIA DE MÉRITO RECURSO DO AUTOR TIAGO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM A MANUTENÇÃO DO AUTOR TIAGO NO POLO ATIVO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ian Matiello Grasso (OAB: 469466/SP) - Sidnei Montes Garcia (OAB: 68536/SP) - Diego Montes Garcia (OAB: 326482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014294-74.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1014294-74.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Município de Ribeirão Preto - Apdo/Apte: Instituto Innovare Gestão Em Saúde Pública - Innovare - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da Fazenda Municipal ré, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Sustentou oralmente o dr. Paulo Ricardo Artequilino da Silva OAB/SP 491470.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da Fazenda Municipal ré, vencido o 3º juiz, que declara, e o 4º juiz. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 - INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSISTÊNCIA DA AUTORA NA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ONDE SITUA A SUA SEDE DESCABIMENTO - SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM UNIDADES DOS TOMADORES, SITUADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS, SEM QUE A AUTORA OSTENTASSE ESTRUTURA PRÓPRIA QUE PUDESSE SER EQUIPARADA A FILIAL, AGÊNCIA, POSTO DE ATENDIMENTO, SUCURSAL, ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO OU CONTATO OU QUAISQUER OUTRAS QUE VENHAM A SER UTILIZADAS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE ESTAVA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO) FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL E À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROVISÓRIA OU FILIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A UNIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO, PREVALECE A REGRA GERAL QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU DOMICÍLIO DO PRESTADOR PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO PRETENSÃO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ EM MAJORAR OS HONORÁRIOS CABIMENTO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ QUE, POR ORA, PREVALECE SOBRE A DISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE TAMBÉM NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR (TEMA 1255 DO STF) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 811.403,24 PARA ABRIL DE 2023) RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) (Procurador) - Paulo Ricardo Artequilino da Silva (OAB: 491470/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0641228-93.2012.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 0641228-93.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. GUARULHOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DA EXCIPIENTE DE NULIDADE DOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 2119 TÍTULOS EXECUTIVOS, DESTACANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÕES ANULATÓRIAS QUE VERSAM SOBRE OS DÉBITOS EXECUTADOS. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO COMPORTAM ANÁLISE NO RESTRITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANEJADA INCIDENTALMENTE À EXECUÇÃO FISCAL, MATÉRIAS QUE EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Patricia Fernandes Calheiros (OAB: 275535/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004178-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1004178-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: I. Q. L. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de S. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial e do apelo da advogada da autora, por deserto. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOROCABA. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -1. REEXAME NECESSÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO INC. III, “A”, DO ART. 487 DO CPC. -2. -APELAÇÃO. ADVOGADA DA AUTORA. DESERÇÃO. A ADVOGADA DA AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTADA A RECOLHER PREPARO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. O RECURSO DA ADVOGADA DA AUTORA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POR DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELO DA ADVOGADA DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Daniele de Queiroz - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028552-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Nº 1028552-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R. H. A. - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRECHE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR TER O MUNICÍPIO DE OSASCO DISPONIBILIZADO, À CRIANÇA AUTORA DA DEMANDA, VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO (CRECHE) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ANTES DA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO INFANTE RELACIONADA À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA DEVIDA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR À CRIANÇA VAGA ESCOLAR POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO CABÍVEL, TODAVIA, COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, § 4º, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REEMBOLSO DO VALOR DO COMPROVADO PREPARO, PROPORCIONALMENTE AO BENEFÍCIO ALMEJADO, CONSOANTE ARTIGO 86, DO MESMO CÓDEX RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Itaussu Beloque de Almeida Mello (OAB: 315606/SP) - Vanessa Cristine Galdino de Almeida - Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0187377-11.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-25

Processo 0187377-11.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Lizeti Aparecida Lourenço - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0015090-93.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 333/339, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 321/329, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 321/329), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada em 30/03/2020 e somente após, especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município (29/06/2023), subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (20%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido 6- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 7- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 8- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 9- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 10- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$344.463,09 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e nove centavos), atualizados até 31/08/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$20.594,63 (vinte mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). - Determinar a retificação do erro material presente no cálculo de fls. 321/329, com relação aos honorários advocatícios contratuais (20%), para que sejam destacados na data em que houve o deferimento do acordo com deságio pela PGM (29/06/2023), haja vista o excessivo ônus ocasionado ao Impugnante; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do imposto de renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor do principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 348/356, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento da Depre se acertados os honorários entre as partes, estando corretamente reservados. Conforme se observa às págs. 227/228, a disponibilização do depósito se dará com base no valor requisitado, considerado disponível, uma vez que os cálculos de atualização, a serem elaborados pela DEPRE, devem ser contemporâneos ao pagamento. Quanto ao pagamento da prioridade o mesmo ocorreu em 30/03/20 (págs. 208/212), anterior ao conhecimento dessa diretoria da cessão de crédito firmada. Com relação à base de cálculo Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3954 32 ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. |Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)