Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2103784-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2103784-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. A. M. J. - Agravado: L. de S. V. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 716/718 dos autos de origem), que, em sede de ação de regulamentação de guarda, regime de convivência e oferta de alimentos proposta pelo agravante em face das agravadas, assim deliberou: Vistos. Na decisão de fls. 657/658, este Juízo alterou parcialmente o regime de convivência estipulado em favor do autor, estabelecendo que ele poderá retirar sua filha do estabelecimento escolar apenas ao efetivo término das atividades pedagógicas da infante, às 17 horas, respeitado, naturalmente, eventuais prorrogações em virtude de alguma tarefa ou atividade especial, somente às segundas, quartas e sextas-feiras, entregando a menor na residência materna até às 19 horas, ficando inalterado, porém, o regime de conivência nos finais de semana alternados, sábados e domingos, das 09:00às 18:00 horas. O autor opôs embargos de declaração contra referida decisão às fls. 664/665. Em seguida, o autor formulou pedidos voltados à ampliação da convivência com a filha menor (fls. 680/682), tendo a ré se manifestado às fls. 696/700. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, quanto aos embargos de declaração opostos às fls. 664/665, inexistem na decisão impugnada quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizam tal recurso. De mais a mais, é de ser mantido e observado o regime de convivência definido na decisão de fls. 657/658, devendo o autor respeitar os horários nela fixados, pois, ainda que no período da tarde a criança não realize atividades essencialmente pedagógicas, participa de atividades essenciais ao seu pleno e completo desenvolvimento, com a realização de atividades recreativas e artísticas, que também são importantes, sobretudo nessas primeiras etapas da vida. Assim, quando ao regime de convivência, ele deve ser mantido da forma como fixado. Outrossim, diante do decurso do tempo, fica prejudicado o pedido de fixação do regime de convivência no período de recesso escolar. Por sua vez, os demais pleitos formulados pelo autor devem ser indeferidos, pois, como bem pontuou o DD. Representante do Ministério Público, inexiste qualquer impedimento de que a genitora possa viajar com sua filha, tampouco há demonstração de que o regime de convivência do autor foi descumprido. Ao contrário, tudo indica que ele tem mantido contato regularmente com sua filha. De qualquer modo, observo que este processo está se prolongando indevidamente, devendo ser encaminhado para sua resolução final, até mesmo para evitar essa sucessão de pedidos e discussões quanto ao regime de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 53 convivência. Assim, cobre a Serventia, com urgência, a vinda do estudo psicossocial determinado às fls. 542/544. Intime- se.” 2.Inconformado, insurge-se o agravante pretendendo, em apertado resumo, a concessão do regime de visitas aos finais de semana com pernoite. Afirma que não apareceu de uma hora para outra na vida de uma criança, pois sempre foi um pai presente e possui com a filha incontroverso vínculo afetivo. Além disto, a menor, com 3 anos, já sente falta e questiona o porquê de não poder dormir com o genitor. Questiona a lógica adotada pelo MM. Juízo a quo, através da qual a mãe pode viajar com a menor Brasil afora e o pai precisa de uma avaliação psicológica para pernoitar com a própria filha. Discorre sobre a busca da filha na escola. No ponto, aduz que na r. decisão recorrida foi mantida a redução do horário de convívio paterno-filial para não atrapalhar as atividades pedagógicas oferecidas pelo berçário à criança. Ocorre que, após entrar em contato com a escola, descobriu que o período pedagógico é contratado conforme opção realizada pelo responsável no momento da solicitação da matrícula. Questiona qual seria a razão de mudar o horário do conteúdo pedagógico da menor e porque fazê-lo sem consultar o pai (lembrando que estamos na vigência de um regime de guarda compartilhada). Deduz que a resposta mais óbvia é que a agravada quer criar dificuldades (limitar a convivência do pai com a sua filha), para barganhar facilidades. Argumenta, ainda, sobre o descumprimento do regime de visitas por parte da genitora e protesta pela fixação de astreintes para a hipótese de reiteração da conduta de desobediência das regras de guarda e visita em vigor. E, ainda, requer lhe seja deferido o direito de viajar com a sua filha durante o recesso escolar de meio de ano, por uma semana (mesmo período de tempo que a agravada viajou com a menor no mês de dez/23). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativos ao agravo para o fim de: 1. Seja determinada a alternância da custódia da menor durante os feriados, iniciando-se com o agravante, tendo em vista que todos os anteriores, desde 2022, foram usufruídos apenas pela agravada; 2. Seja deferido o pernoite da menor com seu pai nos finais de semana que cabem a este, retirando o agravante a filha diretamente no berçário às sextas feiras e entregando-a no mesmo berçário às segundas feiras pela manhã; 3. Seja deferido que o pai retire sua filha na escola todos os dias, às 17hs, e a entregue à agravada às 19hs; 4. Sejam fixadas astreintes para hipótese de reiteração da conduta de desobediência das regras de guarda e visita em vigor; 5. Seja deferido ao agravante o direito de viajar com a sua filha durante o recesso escolar de meio de ano, por uma semana (mesmo período de tempo que a agravada viajou com a menor no mês de dez/23). 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido pelo agravante, pois, embora haja verossimilhança nas alegações e a possível caracterização de conduta temerária adotada por parte da genitora no ato de solicitação de matrícula, reputo imprescindível oportunizar o contraditório, a fim de que a genitora possa esclarecer acerca do tema, inclusive com a apresentação de documentação preenchida e assinada por ela no momento da matrícula. Já os demais temas abordados, igualmente complexos, serão objeto de deliberação por este colegiado quando do exame do mérito recursal. 4.Intime-se a parte agravada para contraminuta. 5.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 6.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Ludmila Haydée de Campos Freitas Aveniente (OAB: 218295/SP) - Marcelo Gualtieri Aveniente (OAB: 358952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2090870-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2090870-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Estevez Ballesteros - Agravada: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravado: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Agravado: Eduardo Gutierrez Estevez - Agravado: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., Rosário Gutierrez Gutierrez, Mônica Gutierrez Estevez Brancher e Eduardo Gutierrez Estevez contra Armando Estevez Ballesteros, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação às duas primeiras autoras e, noprosseguindo, quanto aos demais autores, julgou a ação procedente em parte, verbis: Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas proposta por Rosario Gutierres Esteves Ballesteros e outros em face de Armando Estevez Ballesteros. Em continuidade ao relatório de fls. 1688/1690, a Parte Ré manifestou-se previamente ao pleito autoral, opondo-se à produção das provas pretendidas. Inicialmente, arguiu ilegitimidade ativa da Sociedade, visto que Rosário não teria poderes de administração isoladamente; ausência de interesse de agir, pois Rosário seria coadministradora da Sociedade, falta de requerimento prévio pelas vias sócias próprias; pretensão de produção de prova oral em face de pessoas que não figurariam no polo passivo. Salientou que a presente demanda seria mais uma reprodução do revanchismo instalado entre os sócios e a Parte Ré, por manter união estável com pessoa não aprovada pelos Autores, que são sua ex-esposa e filhos. Defendeu a regularidade da administração da Arbal, cujos atos foram isoladamente pelo Réu praticados sem qualquer oposição dos Autores, e que as tentativas de destituí-lo da administração da Sociedade foram infrutíferas em todas as tentativas judiciais para tanto, não só em primeiro, como em segundo graus, por força de acórdões proferidos em agravos de instrumento, em que o E. TJSP manteve o Réu como administrador apto a praticar atos exclusivamente, bem como reconhecendo a Coautora Rosário como Coadministradora, cujos atos deveriam ser praticados em conjunto com Armando. Argumentou que os valores recebidos em conta pela Coautora Rosário não seriam decorrentes de distribuição desigual de lucros, mas de produtos de aluguel de imóveis que detém isoladamente, não pertencentes à Sociedade, oriundos de partilha de bens do ex-casal, prática que teria se repetido outras vezes. Salientou que, a despeito de ter sofrido acidente, tal fato não teria tornado o Réu incapaz para continuar gerindo a Arbal. Ao final, postulou pela extinção do processo (fls. 1698/1740). Juntoudocumentos (fls. 1741/1884). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, de rigor reconhecer a irregularidade de representação da Sociedade Coautora Arbal, na medida em que é de conhecimento deste juízo, não só em razão do presente feito, mas de tantos outros que tramitam perante este juízo e vara, o que reflete a alta litigiosidade que envolve as partes, sobre a impossibilidade de a Parte Coautora Rosário representar isoladamente a empresa. Tal afirmação decorre do quanto restou decidido nos V. Acórdãos prolatados nos Agravos de Instrumentos nº 2165419-38.2023.8.26.0000 e 2169094-09.2023.08.26.0000, além da sentença de mérito proferida nos autos nº 1066145-57.2023.8.26.0100, os quais decidiram pela continuidade do Réu Armando na administração da Arbal, com poderes para prática de atos isoladamente, ao contrário da Coautora Rosário, cujos atos de administração devem ser tomados conjuntamente com Armando. Ora, nesse contexto, a outorga de procuração exclusivamente por Rosário (fl. 35) não é válida para a representação da Sociedade em juízo, havendo insanável irregularidade de representação, que deve culminar na extinção do processo em relação a Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em razão da sucumbência, condeno a Sociedade Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Igualmente, carece a Coautora Rosário de interesse de agir, na medida em que, por ocupar o cargo de coadministradora de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., certamente detém poderes para ter acesso aos documentos pleiteados. Inclusive, os Autores incorrem em ligeira contradição em sua pretensão inicial, na medida em que afirma, à fl. 10, que o Réu Armando não possuiria conhecimentos técnicos para utilizar o banco digital ou efetuar pagamentos on-line, tarefas que eram executadas pela Autora Rosário, por meio de token; Não se olvide, outrossim, que, tratando-se de coadministradora, há pacífica jurisprudência do E. Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 167 TJSP no sentido de que lhe carece interesse de agir para postular pela exibição de documentos afetos à Sociedade em face de outro administrador. Confira-se: APELAÇÃO Ação de exigir contas c.c. exibição de documentos [...] Sociedade limitada com administração conjunta Sócio administrador que não tem o direito, salvo em casos excepcionais, de exigir contas de outro sócio administrador Dever comum, e não recíproco, do grupo de pessoas que compõe a sociedade, de prestação de contas, o que impede, salvo em casos excepcionais e decorrentes de especificidades contidas em cláusulas do contrato social, que um sócio-administrador solicite a prestação compulsória de contas de outro sócio-administrador Ausência de demonstração de que o apelado administrava a sociedade isoladamente, bem como documentos acostados pelo próprio apelante que indicam que possui acesso à movimentação financeira da empresa Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível n°1001641-11.2019.8.26.0464, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18.3.2022) (Negritei). Assim, de rigor a extinção parcial do processo em relação à Coautora Rosário Gutierrez Esteves Ballesteros, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir. Em face da sucumbência, condeno a Parte Coautora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Por outro lado, não há se falar em ausência de requerimento prévio pelas vias societárias próprias, uma vez que tal pressuposto apenas visa a dar lastro à negativa, ainda que velada, do administrador em prestar as informações, mas de forma alguma conduz à ausência de interesse processual, notadamente porque, tratando-se de relação eminentemente privada, contrariamente ao que ocorre quando se trata de relação entre Administração Pública e administrado, impor a prévia solicitação à sociedade antes de ingressar em juízo constituiria invencível óbice ao acesso à justiça. Por fim, não há se falar em inclusão das pessoas cujo depoimento se pretende no polo passivo, uma vez que serão elas objeto de prova, por meio de seus testemunhos, e não partes em futuro e eventual processo judicial, sendo, portanto, desnecessária sua figuração como réus na lide. Lado outro, aos demais sócios e Autores, Eduardo e Mônica, remanescem interesse de agir em relação ao negócio alegadamente celebrado pelo Réu Armando enquanto administrador de Arbal, máxime por afirmarem existir indícios de que a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 30.459 do CRI de Cotia/SP teria sido adquirido em nome próprio do Requerido, mas com recursos da Sociedade. Em paralelo, o artigo 1.021 do Código Civil atribui aos sócios o direito de fiscalizar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade a qualquer tempo, salvo estipulação em contrário, vedação não encontrada no contrato social. De mais a mais, ao contrário do que aduz o Réu, as informações postuladas encontram amparo no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto, a depender da prova produzida neste feito, será possível vislumbrar a necessidade ou não do ajuizamento de ação em benefício da Sociedade, especialmente visando à recomposição de suposto dano patrimonial experimentado por ilícita conduta de seu administrador. Nesse sentido, veja-se o entendimento das Câmaras Reservadas Empresariais do E. TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos - Interesse de agir presente - Pretensão do autor-apelado de exibição de documentos da sociedade - Constitui direito do autor-apelado, na qualidade de sócio, ter acesso aos documentos da sociedade, que estão em poder de seus administradores, objetivando preservar seus interesses Inteligência dos arts. 1.020 e 1.021, do CC Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10335555020218260100 SP 1033555-50.2021.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2022) (Negritei); AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Pretensão da autora, ora apelada, de exibição de documentos da sociedade (arts. 1020 e 1021, Código Civil) Cabimento A parte tem direito ao pedido de exibição de documento, como forma de produção antecipada de provas, seja para que poa resguardar seus interesses, seja para sopesar se é ou não caso de apresentar o pedido principal - Leitura dos arts. 381, III, c.c. 294 e ssss., CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS - Obrigação de exibir documentos (arts. 1.020, 1.021 e 1.078 do Código Civil)- Constitui direito da autora, que é sócia minoritária da sociedade ré, em ter acesso aos documentos da empresa, retidos pelo seu marido, administrador da sociedade, objetivando preservar seus interesses e a devida apuração de haveres - Autora que não obteve sucesso na exibição dos documentos especificamente relacionados no item 1 da petição inicial - Recusa na exibição que se mostra incontroversa - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Caso em que ficou demonstrado que a autora tem condições de arcar com o pagamento das custas - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98,’caput’, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015)- RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - AC: 10288120820178260562 SP 1028812-08.2017.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2019) (Negritei). Anoto, por oportuno, que análise da necessidade de deferimento da prova oral será apreciada após a apresentação dos documentos ora deferidos. Ante o exposto, defiro parcialmente a produção antecipada de prova consistente, por ora, na exibição dos seguintes documentos: (i) Contrato de Compra e Venda do imóvel de matrícula nº 30.459 do CRI de Cotia/SP; (ii) Documentos comprobatórios de pagamento dos valores à compra da casa pelo Réu Armando; e (iii) Documentos que comprovem que os valores pela venda do imóvel em referência foram destinados a Manuel Fernandez Rodrigues. (fls. 1.885/1.890; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)houvedescumprimento de ordens judiciais e tentativa de prejudicá-lo; (b) os agravados carecem de interesse processual e legitimidade ativa para ação de origem, pois possuem acesso aos documentos; (c) há litispendência entre a ação de origem e anterior pedido de prestação de contas; (d)nãohouve requerimento extrajudicial previamente ao ajuizamento da ação; (e)não estão presentes os requisitos do art. 381 do CPC; (f)foideferida oitiva de pessoas que não estão no polo passivo; (g)osinstitutos da supressio e da vedação do venire contra factum proprium obstam o deferimento da prova, pois, ao longo de mais de 10anos, nunca houve qualquer requerimento de exibição de documentos; (h) a verba honorária fixada deve ser reduzida; (i)há periculum in mora. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para sua reforma. É o relatório. Indefiro liminar, ausente periculum in mora. Em que pese a exibição de documentos ser, de fato, irreversível, nada obsta que sejam adotadas contracautelas para obstar a utilização dos documentos exibidos, especialmente se forma lesiva aos interesses da sociedade e dos demais sócios e dos administradores. De todo modo, não há fumus boni iuris para a medida. Em leitura perfunctória, própria do momento processual, verifico que os agravados são incontroversamente sócios da Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo que, em tese, têm direito à exibição de documentos atinentes à atividade empresarial. Ainda com relação ao interesse processual, o prévio requerimento extrajudicial não é requisito para o ajuizamento de ação com o mesmo fim. E, ainda que o fosse, o simples fato de, em Juízo, ter o agravante se recusado a entregar os documentos, já evidencia a litigiosidade e, portanto, a necessidade de provimento jurisdicional para que os agravados tenham acesso à documentação. Interesse e legitimidade, portanto, presentes, pois aferidos, sempre importante relembrar, in status assertionis. Prosseguindo, não parece possível falar em litispendência entre a ação de produção antecipada de provas de origem e anterior ação de exigir contas, cujos pedidos são manifestamente distintos. Ainda que os mesmos documentos cuja exibição se pleiteia na origem sejam necessários para a adequada prestação Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 168 de contas da outra demanda, não compõem eles o pedido propriamente dito. Neste sentido, importante que se tenha em mente o objeto típico de ação de exigir contas, que, como preleciona HUMBERTO THEODORO JR., consiste no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizadas por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato, tudo com o objetivo de liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico (Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais, vol. II, 52ª ed., pág. 72). Documentos, portanto, como meio à disposição do devedor de contas para adimplir a obrigação de prestá-las, e não como finalidade em si mesma da prestação devida. Na qualidade de sócios, tudo indica que, na forma do art. 1.021 do Código Civil, têm os agravados direito à prova pretendida: Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. Sobre o tema, colaciono precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: SOCIETÁRIO Ação cautelar de exibição de documentos Sociedade limitada Ação movida por sócio visando compelir o administrador da empresa a exibir vasta documentação da sociedade Liminar concedida em primeira instância - Obrigação do sócio administrador de prestar contas e disponibilizar a documentação da empresa regida pelos artigos 1.020, 1.021 e 1.078, I e § 1º do Código Civil Sócio não administrador que já teve acesso aos documentos obrigatórios - Prestação de contas e esclarecimentos dos administradores que deve se dar na assembleia anual - Sócio que esteve presente nas reuniões dos sócios em que foram aprovadas as contas da sociedade dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 - Falta de interesse de agir - Extinção do processo de ofício, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil - AGRAVO PROVIDO. (AI 2066240-83.2013.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; grifei). Societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócia minoritária, com 33% do capital, excluída por deliberação majoritária. Ato por si só ineficaz, dependendo de confirmação judicial. Art. 1.030 do Código Civil. Sócia excluída que, até lá, conserva seu status, bem como o direito ao exercício pleno das prerrogativas de sócia. Descabimento da vedação de seu acesso ao exame de livros e documentos contábeis. Inteligência do art. 1.021 do Código Civil. Tutela antecipada concedida para assegurar o exercício da faculdade que se confirma. Agravo de instrumento do co-réu desprovido. (AI 2047586-48.2013.8.26.0000, FABIO TABOSA; grifei). Tampouco parece vingar a tese de que, por não se terem exigido a apresentação dos documentos ao longo de 10 anos, teria havido perda do direito de fazê-lo, eis que tal direito emerge da condição de sócio, de forma que, enquanto mantida, têm os agravados, tudo indica, direito à documentação. Posto isto, como dito, indefiro liminar. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB: 356994/SP) - Stefania Mariotti Masetti (OAB: 296950/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2091027-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2091027-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravante: Gtx Holding Participações Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. e GTX Holding Participações Ltda. contra r. decisão da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que homologou plano de recuperação judicial das agravantes, verbis: Vistos. Principais movimentações: Fls. 389/394: Deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Fls. 565/569: Pedido de honorários provisórios pela Administradora Judicial. Fls. 675/695: Pedido de deferimento da consolidação substancial das Recuperandas. Fls. 696/744: Relatório inicial da Administradora Judicial. Fls. 803/805: Edital 1ª Relação de Credores (art. 52, §1º da Lei nº11.101/05). Fls. 807/810: Manifestação da Administradora Judicial acerca da consolidação substancial. Fls. 811/868: Manifestação das Recuperandas acerca da proposta de honorários provisórios. Fls. 1.182/1.183: Decisão deferindo a consolidação substancial das Recuperandas. Fls. 1.233/1.235: Manifestação da Administradora Judicial acerca do alegado pelas Recuperandas em seu peticionamento acerca da proposta de honorários apresentada. Fls. 1.262/1.265: Decisão fixando os honorários provisórios. Fls. 1.268/1.352: Juntada do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas. Fls. 1.485: Edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05). Fls. 1.737/1.800: Apresentação da 2ª Relação de Credores pela Administradora Judicial. Fls. 1.946/1.964: Relatório de Análise ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.220/2.221: Edital 2ª Relação de Credores (art. 7, §2º da Leinº11.101/05). Fls. 2.346/2.352: Objeção apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Fls. 2.380/2.387: Objeção apresentada pelo Banco Inter S/A. Fls. 2.462/2.465: Objeção apresentada pela Spice Indústria Química Ltda. Fls. 2.466/2.476: Objeção apresentada pelo Banco Fibra S/A. Fls. 2.543/2.549: Objeção apresentada pelo Banco ABC Brasil S/A (‘ABC’). Fls. 2.550/2.555: Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 2.556/2.566: Objeção apresentada pelo Banco Pine S/A. Fls. 2.573/2.689: Objeção apresentada pela Ulend Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Fls. 2.690/2.716: Objeção apresentada pela Ulend Gestão de Ativos Ltda. Fls. 2.717/2.728: Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A. Fls. 2.729/2.734: Objeção apresentada pelo Banco Safra S/A. Fls. 2.741/2.750: Objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S/A. Fls. 2.802/2.815: Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S/A. Fls. 3.070/3.072: Decisão homologando as datas para realização do Conclave. Fls. 3.113/3.115: Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.229/3.231: Pedido de prorrogação do stay period. Fls. 3.247/3.249: Manifestação da Administradora Judicial acerca do pleito de prorrogação do stay period. Fls. 3.300/3.301: Decisão de deferimento da prorrogação do stay period. Fls. 3.315/3.325: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da 1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.328/3.331: Pedido de honorários permanentes pela Administradora Judicial. Fls. 3.347/3.365: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.419/3.423: Manifestação das Recuperandas acerca da proposta de honorários permanentes. Fls. 3.430/3.435: Manifestação da Administradora Judicial acerca do alegado pelas Recuperandas em seu peticionamento acerca da proposta de honorários apresentada. Fls. 3.436/3.453: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da continuação da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.502/3.504: Decisão fixando os honorários permanentes. Fls. 3.511/3.543: Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas. Fls. 3.544/3.572: Cessão de crédito. Fls. 3.578/3.621: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da Assembleia Geral de Credores, realizada em 18/12/2023, em continuação a 2ª Convocação. Fls. 3.792/3.793: Decisão determinando a intimação das Recuperandas para apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários. Fls. 3.798/3.833: Petição das Recuperandas acostando nos autos as certidões negativas existentes, informando ainda acerca dos esforços para regularização do passivo tributário, pleiteando assim a homologação do plano apresentado. É o Relatório. Fundamento e Decido. Conforme apontado pelos Administradores Judiciais às fls. 3.578/3.621, o Plano de Recuperação Judicial em sua versão final (Modificativo) foi objeto de deliberação em 18/12/2023, aprovado com o seguintes resultados: ‘Na classe I - trabalhista houve a aprovação em valor por R$ 46.514,50 (quarenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 14 (quatorze) credores, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 169 correspondentes a 100% dos votos. Na classe III - quirografária houve a aprovação em valor por R$ 34.414.237,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente a 56,48% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes) por 19 (dezenove) credores, correspondentes a 57,58% dos votos. Na classe IV - ME e EPP houve a aprovação em valor por R$ 125.382,21 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 5 (cinco) credores, correspondente a 100% dos votos.’ Portanto, tem-se que o Plano obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 11.101/2005. I. Das objeções apresentadas: Objeção apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A (Fls. 2.346/2.352): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas. Objeção apresentada pelo Banco Inter S/A (Fls. 2.380/2.387): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pela Spice Indústria Química Ltda. (Fls. 2.462/2.465): A credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (vi) contra a criação de UPIs para alienação sem que haja a expressa autorização judicial; (vii) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Fibra S/A (Fls. 2.466/2.476): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vi) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco ABC Brasil S/A (‘ABC’) (Fls.2.543/2.549): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o financiamento DIP sem qualquer vinculação à prévia autorização judicial, ou mesmo a oitiva da Administradora Judicial, Ministério Público e demais credores; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A (Fls. 2.550/2.555): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (vi) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária; (viii) contra a previsão de que não será considerado como descumprimento do plano a falta de pagamento pela falta de informação acerca dos dados bancários necessários. Objeção apresentada pelo Banco Pine S/A (Fls. 2.556/2.566): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pela Ulend Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Fls. 2.573/2.689): O credor se insurge: (i) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (v) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (vi) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (viii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (ix) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pela Ulend Gestão de Ativos Ltda. (Fls. 2.690/2.716): O credor se insurge: (i) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (v) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (vi) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (viii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (ix) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A (Fls. 2.717/2.728): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vi) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (viii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (ix) contra o início dos pagamentos dos créditos ainda não habilitados ou que sejam objeto de disputa ou ação judicial, apenas com o trânsito em julgado da sentença de impugnação/habilitação; (x) contra o encerramento do procedimento recuperacional a qualquer tempo após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Objeção apresentada pelo Banco Safra S/A (Fls. 2.729/2.734): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o financiamento DIP sem qualquer vinculação à prévia autorização judicial, ou mesmo a oitiva da Administradora Judicial, Ministério Público e demais credores; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 170 da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vi) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S/A (Fls. 2.741/2.750): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (v) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S/A (Fls. 2.802/2.815): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) contra os juros remuneratórios de 1%(um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. II. Da manifestação da Administradora Judicial Analisando o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas às fls. 1.268/1.352, a Administradora Judicial às fls. 1.946/1.964 consignou inexistirem ilegalidades estando o plano em consonância com as exigências da Lei nº 11.101/05, considerando ainda o caráter negocial inerente ao procedimento recuperacional. Passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 1.268/1.352 e do Aditivo apresentado às fls.3.511/3.543, efetivamente votado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, nos termos seguintes: 1. Questões negociais Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial segundo o qual questões como: (i) o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) forma de pagamento (180 parcelas); (iii) aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) percentual de juros; (v) prazo de carência (24meses), pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se de direito disponível, que extrapola o escopo do controle judicial de legalidade do plano. Quanto às impugnações este Juízo entende que as insurgências dizem respeito às questões abrangidas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, que ao votarem pela aprovação do plano, ao menos apostam na viabilidade econômico financeira da Recuperandas, não cabendo a interferência do Judiciário. 2. Novação Em que pese a previsão contida na cláusula 7.1 do Plano de Recuperação Judicial, modificada pelo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.3.511/3.543), no que diz respeito à extensão da novação aos coobrigados, este Juízo aplica o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no qual esta se torna legítima e oponível apenas aos credores que efetivamente aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, contra os credores ausentes, os que se abstiveram de votar ou que não concordaram com a extensão. Entende o Juízo, portanto, que não se trata de declaração de nulidade, mas sim de ineficácia em relação aos credores que não concordaram , não estavam presentes na Assembleia Geral de Credores, ou que se abstiveram no momento da votação. Ademais, no que concerne a suspensão das garantias contra coobrigados, entende o Juízo que sua ilegalidade deve ser reconhecida, posto que inserida em total desacordo com a previsão legal expressa no §1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo que nos termos da legislação específica aplicável (LREF), ainda que concedida a recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, ficando mantidas eventuais execuções e ações existentes em face de terceiros solidários ou coobrigados em geral. 3. Das Unidades Produtivas Isoladas (UPI’s) Quanto à previsão contida na cláusula 5.1 do Plano de Recuperação Judicial, modificada pelo referido Aditivo, e que diz respeito à criação de UPIs, no caso concreto, não se pode falar em aprovação da alienação de UPI pela Assembleia Geral de Credores sem que haja identificação dos ativos. Nesses termos, diante da ausência de especificação no plano, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, com a redação que lhes foi dada pela Lei14.112/2020, é imprescindível autorização judicial para tanto. Isso porque o estudo de viabilidade da operação apresentado às fls.1.268/1.352 não é suficiente para garantir a fiscalização efetiva pelos credores e pelo Juízo recuperacional, com vistas a evitar o esvaziamento patrimonial das recuperandas. Nesses termos, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, para garantir a legalidade da referida cláusula, promovam as Recuperandas sua alteração no prazo de 10 (dez), especificando quais os bens que poderão servir para a constituição de UPI, ou, ainda, faça constar de forma expressa que a referida alienação será condicionada à prévia autorização judicial. 4. Da Alienação de Ativos A cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, mesmo com a modificação introduzida pelo Aditivo de fls.3.511/3.543, da forma como redigida, contém ilegalidade, e deverá ser alterada para constar, de forma expressa, a necessidade de autorização do Juízo Recuperacional para venda de ativos, sob pena de afronta aos artigos 60 e 66, ambos da Lei nº11.101/2005. Providenciem as Recuperandas sua alteração. 5. Criação de subclasses credores parceiros O Plano de Recuperação Judicial inicialmente apresentado já previa a possibilidade de existência de credores fornecedores parceiros. Ocorre que com a apresentação do Aditivo ao plano restou previsto, respectivamente, nas cláuculas 10.2 e 10.3 a existência dos (i) credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, propondo pagamentos diferenciados aos credores quirografários. No caso concreto, não vislumbro ilegalidades nas referidas cláusulas, pois estabelecem de forma objetiva os critérios de diferenciação de credores em situações distintas, e, principalmente, estabelecem contrapartidas razoáveis para a Recuperanda, restando mantida, portanto, a igualdade material entre os credores. Nesse sentido já há entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, expresso também no Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: ‘RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS (...) 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.’ (REsp 1.634.844/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em12.03.2019, DJe de 15.03.2019, destacou-se.) 6. Dos protestos A cláusula 14.3 do Plano de Recuperação Judicial não sofreu modificação pelo respectivo Aditivo, e da forma como redigida, é ilegal e deve ser alterada para constar a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional dos protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Providenciem as recuperandas a modificação necessária. 7. Fornecimento de dados bancários As cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, que também não foram modificadas pelo Aditivo apresentado, devem ser retificadas, pois, em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte das Recuperandas, que têm o dever de depositar os valores em Juízo. Por esse motivo, providenciem as recuperandas os ajustes necessários, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da Recuperação Judicial, deve as Recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 171 Lei5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade de preservação das empresas pela função social que desempenha, e ainda: (i) que há certidão negativa relativa aos Tributos Federais da empresa GTX Holding Participações Ltda.; (ii) que pende somente discussão acerca dos Tributos Federais da empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. (fls. 3.798/3.833), reconheço os esforços das Recuperandas envidados para regularização da situação de forma efetiva e, por ora, deixo de exigir a regularidade fiscal como requisito para concessão da Recuperação Judicial. Entretanto, deverão as Recuperandas comprovarem a efetiva regularização do passivo tributário no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da homologação concedida. Nestes termos, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL às empresas GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICAE MODA LTDA., CNPJ/MF sob nº 08.026.508/0001-70 e GTX HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/ME sob nº33.303.978/0001-81, e HOMOLOGO, COM AS RESSALVAS ACIMA FUNDAMENTADAS, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005. As Recuperandas deverão cumprir as determinações desta sentença no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de revogação da homologação. (fls. 3.900/3.912; destaques do original). Embargos de declaração do Banco Santander (Brasil) S. A. (fls.3.915/3.916) e das recuperandas a fls. 3.917/3.928, rejeitados pelos seguintes fundamentos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 3.915/3.916, apresentados pelo Banco Santander (Brasil) S/A, de fls. 3.917/3.925, apresentado pelas Recuperandas, de fls. 3.931/3.935, apresentado pelo Banco Sofisa S/A e de fls. 3.936/3.940, apresentado pelo Banco Safra S/A, porquanto tempestivos. 1.Embargos de Declaração do Banco Santander (Brasil) S/A (fls.3.915/3.916) Em síntese, aduz o Embargante que a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores é contraditória, no que diz respeito à concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que as recuperandas providenciem a juntada dos documentos que comprovem sua situação de regularidade fiscal, quando a legislação vigente em seu art. 57 exige a apresentação das certidões negativas de débitos tributários para homologação e concessão da Recuperação Judicial. Requerendo, assim, a suspensão da presente demanda recuperacional até a juntada dos documentos ou, subsidiariamente, que a sentença seja retificada, para que passe a constar o prazo de 10 (dez) dias para a juntada destes sob pena de revogação da homologação. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Em que pese o alegado pela Instituição Financeira embargante, não vislumbro a contradição apontada, motivo pelo qual os Embargos opostos devem ser rejeitados. Isso porque ao homologar o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras, este Juízo considerou o previsto na legislação vigente em relação a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, tendo sido concedido o prazo de 90 (noventa) dias considerando: (i) a necessidade de preservação da empresa; (ii) a existência da certidão em relação a uma das empresas devedoras, qual seja, GTX Holding Participações Ltda; (iii) o fato de estar em discussão administrativa os Tributos Federais lançados em face da Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda; (iv) a demonstração dos esforços envidados para a regularização da situação de forma efetiva. Vejamos: ‘8. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei11.101/2005, para a concessão da Recuperação Judicial, deve as Recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional),ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade de preservação das empresas pela função social que desempenha, e ainda: (i) que há certidão negativa relativa aos Tributos Federais da empresa GTXHolding Participações Ltda.; (ii) que pende somente discussão acerca dos Tributos Federais da empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. (fls. 3.798/3.833), reconheço os esforços das Recuperandas envidados para regularização da situação de forma efetiva e, por ora, deixo de exigir a regularidade fiscal como requisito para concessão da Recuperação Judicial. Entretanto, deverão as Recuperandas comprovarem a efetiva regularização do passivo tributário no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da homologação concedida.’ (...) - fls. 4.021/4.023; destaques do original. ... (...)2. Embargos de Declaração das Recuperandas (fls. 3.917/3.925) As empresas em Recuperação Judicial opuseram Embargos de Declaração alegando que existem omissões na sentença que homologa o plano de recuperação judicial aprovado em AGC, no que diz respeito às seguintes fundamentações: ‘(i) das ressalvas realizadas nas Cláusulas 4.1 (alienação de ativos), 14.3 (protestos) e 13.1.2 e 13.1.3 (dados bancários) do acordo novativo aprovado pelos credores; bem como (ii) da fixação do prazo de 90 (noventa) dias para comprovação da regularização do passivo fiscal.’ Intimada, a Administradora Judicial se manifestou em fls. 4.003/4.013. 2.1.Alienação de ativos Aduzem as Recuperandas que este Juízo, ao determinar a alteração da cláusula que previa a possibilidade de alienação de ativos sem a necessidade de autorização judicial, não considerou o previsto no art. 66 da Lei nº11.101/05, o qual dispõe que após a distribuição do procedimento recuperacional não poderão as devedoras alienarem ou onerarem bens de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do Juízo Universal, com exceção daqueles previamente autorizados no Plano de Recuperação Judicial. Neste sentido, visam a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de prévia autorização após a aprovação do plano pelos credores. Decido. Não vislumbro a existência de omissão neste tema, pois, embora aleguem as Recuperandas que não fora observado o previsto no art. 66 da Lei nº11.101/05 no momento da prolação da sentença, este fora expressamente considerado, conforme seguinte trecho: ‘4.Da Alienação de Ativos A cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, mesmo com a modificação introduzida pelo Aditivo de fls. 3.511/3.543, da forma como redigida, contém ilegalidade, e deverá ser alterada para constar, de forma expressa, a necessidade de autorização do Juízo Recuperacional para venda de ativos, sob pena de afronta aos artigos 60 e 66, ambos da Lei nº 11.101/2005. Providenciem as Recuperandas sua alteração.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.2.Protestos Sobre tema, alegam as recuperandas Ato contínuo, as Recuperandas que ao determinar a alteração da cláusula que previa a baixa dos protestos, devendo tão somente constar a suspensão, não fora considerado por este Juízo o previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05, no que diz respeito aos efeitos da novação gerada pelo Plano de Recuperação Judicial. Requerem a manutenção do previsto, com a baixa dos protestos. Decido. Não vislumbro a existência de omissão neste tema. Em que pese o alegado pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial em sua manifestação, entende este Juízo que a novação das dívidas ocasionada pelo Plano de Recuperação Judicial se vincula a condição resolutiva do cumprimento das obrigações nele previstas, razão pela qual restou estabelecido da seguinte forma na sentença ora embargada: ‘6. Dos protestos A cláusula 14.3 do Plano de Recuperação Judicial não sofreu modificação pelo respectivo Aditivo, e da forma como redigida, é ilegal e deve ser alterada para constar a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional dos protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Providenciem as recuperandas a modificação necessária.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.3.Dados bancários Por conseguinte, afirmam ainda as recuperandas que a previsão de início dos pagamentos em até 30 (trinta) dias da data em que Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 172 forem fornecidos os dados bancários necessários pelos credores não se trata de exoneração de sua responsabilidade para com o cumprimento das obrigações avençadas, apenas de estipulação de prazo razoável para o manejamento de seu fluxo de caixa. Argumentam que a matéria inerente à referida cláusula se trata de direito patrimonial disponível, não cabendo assim ao judiciário intervir em se tratando de questões negociais. Decido. De igual modo, não vislumbro omissão neste tema. Em que pese o alegado pelas recuperandas e pela administradora judicial, resta evidente que com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial se faz necessário o seu cumprimento, que não deve encontrar óbice na ausência de envio dos dados bancários pelos credores, não podendo tal fato caracterizar impeditivo para o cumprimento das obrigações entabuladas entre as partes. Ressalte-se que, em sendo o caso, devem as recuperandas providenciarem o depósito dos valores em conta vinculada ao presente procedimento, conforme determinado em sentença: ‘7. Fornecimento de dados bancários As cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, que também não foram modificadas pelo Aditivo apresentado, devem ser retificadas, pois, em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte das Recuperandas, que têm o dever de depositar os valores em Juízo. Por esse motivo, providenciem as recuperandas os ajustes necessários, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença.’ (fls.4.024/4.026; destaques do original). Destaco capítulo desta decisão que apreciou a mesma matéria objeto deste recurso (a exigência de certidões de regularidade fiscal para o fim de concessão de recuperação judicial), porém tal como suscitada pelas recuperandas: (...)2.4.Passivo Fiscal Por fim, alegam as recuperandas que com a concessão do prazo de 90(noventa) dias para acostarem aos autos a certidão negativa de débito tributário referente a empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda, este Juízo incorreu em singelas omissões ao ‘(i) não enfrentar o argumento das Embargadas, exposto às fls.3.798/3.833, no sentido de que esta Recuperação Judicial é processada em consolidação substancial de modo que, possuindo uma das Recuperandas CND vigente, neste cenário de unificação ativos e passivos de devedores, conforme disposto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, a CND apresentada equivale ao atendimento do quanto disposto no art. 57 da referida norma; (ii) não observar que o prazo de 90 (noventa) dias ora fixado pode ser exíguo para a solução do Processo Administrativo nº 15165.721556/2023-2 noticiado na referida petição de fls.3.798/3.833, iniciado há pouco mais de 1 (um) mês. Requerem a dispensa da apresentação da certidão negativa de débito tributário ou, subsidiariamente, o deferimento da prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias fixado para que seja acostada a certidão nos autos. Decido. Em sua manifestação, a Administradora Judicial evidencia a necessidade de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, no que diz respeito a este tema, ponderando que, quando intimadas, as empresas prontamente informaram acerca das medidas que estariam sendo tomadas para a obtenção dos documentos necessários, evidenciando que os valores devidos por uma das empresas, a Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda, está em discussão em procedimento administrativo, que eventualmente pode se resolver em tempo superior ao prazo concedido. Opina pela possibilidade de prorrogação do prazo concedido, desde que informado nos autos do procedimento recuperacional o andamento da discussão existente no âmbito administrativo, não podendo as Recuperandas serem penalizadas, mantendo-se incólume o princípio da preservação da empresa. Decido. Considerando o alegado pelas recuperandas e a prudente manifestação da Administradora Judicial, em que pese tenha sido determinado que as certidões sejam apresentadas pelas empresas no prazo de 90 (noventa) dias, este Juízo não ignora a necessidade de preservação dos ativos sociais produzidos pela atividade, e a necessidade de adequação do procedimento, motivo pelo qual, concedo um prazo inicial e razoável de 120 (cento e vinte) dias para apresentação da certidões, devendo as Recuperandas informarem acerca da movimentação do procedimento administrativo, trazendo às partes a transparência necessária. Dito isso, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas, mantendo a sentença no tocante a necessidade de adequação do Plano de Recuperação Judicial, alterando tão somente o quanto disposto sobre este tema, em consonância com os fundamentos acima expostos. No mais, fica a sentença mantida em seus ulteriores termos. (fls.4.024/4.027; destaques do original). Em resumo, as recuperandas agravantes argumentam que (a) a cláusula 4.1 observa o quanto disposto nos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, pois o plano aprovado lista os bens que poderão ser alienados sem prévia autorização do D. Juízo a quo no Anexo 4.1 (fls. 10/11); (b) sujeitar a venda de bens à prévia aprovação judicial conforme o rito do art. 66 impacta severamente a celeridade do meio de recuperação; (c)é lícita aextensão da novação aos coobrigados com a suspensão das ações e execuções em curso contra as Recuperandas, ora Agravantes, bem como contra seus coobrigados em geral e posterior extinção em face destes, desde que adimplidas as obrigações nos termos do Plano de Recuperação Judicial (fl. 17), tal como prevista nas cláusulas 7.1 e 7.2, vinculando todos os credores, independentemente do teor de seu voto ou de eventual abstenção (fl. 15), como já decidiu o STJ, pelo que não deve haver qualquer interferência do D. Juízo Recuperacional a respeito, especialmente no intuito de restringir a sua eficácia apenas aos credores que votaram favoravelmente (fl. 16); (d)as cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 em momento algum estipulam a extinção de créditos se não informados dados bancários para seu pagamento, mas apenas que, quando prestada a informação, teriam o prazo de 30 dias para fazê-lo, não havendo que se falar em mora; (e) a administradora judicial opinou pela validade da cláusula, pois se trata de direito patrimonial disponível com o qual concordaram os credores; (f)a medida determinada pela decisão agravada (depósito em juízo dos valores devidos a credores que não informam dados bancários) implicará sobrecarga para a Secretaria e atraso nos pagamentos; (g)a cláusula 14.3, que estipula a baixa dos protestos com a homologação do plano, é mera decorrência da novação recuperacional, que implica extinção dos créditos, sendo incompatível com este regime jurídico a mera suspensão dos efeitos de protestos, tal como determinado pela decisão agravada; (h) ademais, não há que se falar em mora dos créditos constituídos pelo plano, o que justificaria seu protesto; (i) há periculum in mora, pois as modificações determinadas pela decisão agravada afetam substancialmente a organização para pagamento de créditos nos termos do plano aprovado. Requerem tutela provisória recursal para que seja obstada a determinação de apresentação de um novo Plano de Recuperação Judicial alterado, sendo mantida a redação e a eficácia das Cláusulas 4.1, 7.1, 7.2, 13.1.2 e 13.1.3 e 14.3 do Plano (fl. 26) e, a final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela provisória concedida, para que as disposições em comento, relativas (i) à alienação dos bens previstos no Plano de Recuperação Judicial em discussão (Cláusula 4.1); (ii) à extensão aos coobrigados da novação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional de origem, com consequente suspensão das ações e execuções promovidas em face dos coobrigados das Agravantes e, então, a sua extinção, diante do cumprimento, nos termos do Plano de Recuperação Judicial (Cláusulas 7.1 e 7.2); (iii) ao prazo e à forma para pagamento dos credores que não tenham informado seus dados bancários tempestivamente (Cláusulas 3.1.2 e 13.1.3); e (iv) à baixa dos protestos relativos aos créditos novados por ocasião da homologação do Plano de Recuperação Judicial (Cláusula 14.3) (fls. 26/27). É o relatório. Defiro em parte liminar, apenas para permitir a alienação de bens do ativo não circulante independentemente de autorização judicial, pois devidamente aprovada pela assembleia geral de credores, e para determinar o cancelamento de protestos relativos a créditos concursais novados. Incide na hipótese o art. 66, caput, da Lei11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 173 inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. Comentando o dispositivo, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que a alienação de bens do ativo não circulante poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. E prossegue para asseverar que, mesmo quando a alienação se dê sem autorização no plano, portanto, mediante simples autorização do Magistrado, terá este de se atentar para a possibilidade de que a venda do ativo possa comprometer o plano de recuperação judicial ou afetar os meios de recuperação judicial por ele dispostos. Assimconstatando, será imprescindível a manifestação dos credores por Assembleia Geral, que apreciará a viabilidade econômica de eventual aditamento ao plano de recuperação judicial proposto. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 342/343). Esta ratio já foi esposada em julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado em assembleia-geral de credores, dispensando as devedoras da regularização fiscal. Inconformismo do credor quirografário. Acolhimento em parte.(...) Não só a alienação, mas a oneração de ativos das devedoras, se não previamente relacionados os bens no plano, depende de autorização do juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente, nos termos do art. 66, da Lei n. 11.101/2005.(...) Recurso provido parcialmente, na parte conhecida, com correções, inclusive de ofício, do plano. (AI 2179820-42.2023.8.26.0000, GRAVA BRAZIL). Especificamente sobre a hipótese dos autos, em que devidamente discriminados os bens cuja alienação os credores, via assembleia, expressamente autorizaram: Recuperação judicial.(...) Alienação dos ativos da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos Administradora Judicial e Comitê de credores, se existente. Inteligência do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Observação nesse sentido feita na cláusula 6.2.2, permitindo-se, então, a negociação apenas dos bens e direitos expressamente consignados no respectivo anexo. Aquele rol, portanto, deve ser considerado exaustivo. Recurso parcialmente provido, determinadas correções no plano, inclusive de ofício, com recomendação. (AI 2059123-94.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). Quanto ao cancelamento de protestos relativos a créditos concursais novados, esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, apoiando-se na novação recuperacional (art. 59, caput, da Lei11.101/2005, inalterado pela Lei 14.112/2020), já decidiu pela legalidade da previsão, eis que os créditos originais, que justificam o ato, com a novação, não mais subsistem: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) Cancelamento de protestos e de inscrições em cadastros negativos de proteção ao crédito. Possibilidade. Necessidade de se observar, todavia, que o cancelamento será mantido enquanto as recuperandas cumprirem regularmente o plano de recuperação judicial. Precedentes. MODIFICAÇÃO DO PLANO. Admissibilidade, desde que não proferida sentença de encerramento da recuperação judicial. Enunciado n. 77 da II Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação. Consequência natural do inadimplemento das obrigações assumidas no plano. Inteligência dos artigos 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei 11.101/2005. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação e observações. (AI 2243390-41.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA). Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Cláusula que prevê a suspensão das ações e execuções das ações em curso que atingem garantidores - Abusividade reconhecida - - Jurisprudência do STJ - Recuperação judicial Comprovação da quitação de tributos Desnecessidade Artigo 57 e 68 da Lei 11.101/2005 Levantamento dos valores à disposição do Juízo e retidos pela Caixa Econômica Federal Impugnação de crédito em trâmite Natureza jurídica do crédito em discussão Parcelamento tributário Possibilidade Afastamento dos apontamentos em banco de dados de inadimplementos e cancelamento dos respectivos protestos relativos a créditos concursais - Cabimento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte. (AI 2144665- 51.2018.8.26.0000, FORTES BARBOSA). De minha relatoria: Recuperação judicial do Grupo Saraiva. Agravo de instrumento interposto por credora quirografária contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial. Ilegalidade do prazo de supervisão judicial de seis meses fixado ‘ex officio’ pelo Juízo. (...) Validade, todavia, diante dos efeitos novatórios do plano recuperacional e de peculiaridades do caso concreto, da cláusula de cancelamento de protestos de títulos realizados contra as recuperandas e de retirada de seus nomes de listas de órgãos de proteção ao crédito. Reforma da decisão agravada, revogando-se a homologação do plano aditivo. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação. (AI 2099062- 47.2021.8.26.0000; grifei) Por outro lado, não há fumus boni iuris para as demais questões. A jurisprudência é pacífica quanto à ineficácia de cláusula que preveja a extensão da novação obrigacional à dívida de coobrigados e obrigados de regresso, assim como a suspensão de ações e execuções contra os garantidores, ressalvadas as hipóteses de expressa anuência ou de aprovação do plano sem ressalvas em relação à garantia. Por todos, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a ‘recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.’ 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’. 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.864.112, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Por fim, quanto à questão dos credores que não informarem seus dados bancários (cláusulas 3.1.2 e 13.1.3), têm razão as agravantes quando afirmam que, em momento algum, se estipulou a extinção do crédito como sanção para a inércia dos credores (que, de resto, estaria em desacordo com a jurisprudência das Câmaras Empresariais: AI2295380-37.020.8.26.0000, MAURÍCIO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 174 PESSOA; AI2108364-37.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; AI2074293-38.2022.8.26.0000, de minha relatoria. Posto isso, como dito, defiro em parte liminar, para suspender a exigência de autorização judicial para venda dos bens que compõem o anexo 4.1 do plano de recuperação judicial (fls. 3.542/3.543 dos autos de origem) e para determinar o cancelamento de protestos referentes a créditos concursais novados, na forma da cláusula 14.3 do plano homologado. À contraminuta e à administradora judicial para manifestação. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100991-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2100991-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Farmácia Prever Rio Preto Ltda. - Agravante: Vanessa Graciani Reis - Agravante: Osvaldo Graciani Junior - Agravante: José Fernando Roma - Agravante: José Eduardo Roma Júnior - Agravada: Lizza Cury Mazzotta - Interessado: Jean Louis Graciani - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juiz de Direito Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF que, nos autos de ação de apuração de haveres, cumulada com pedido de cobrança, ajuizada por Lizza Cury Mazzota contra Farmácia Prever Rio Preto Ltda. e outros, determinou que os réus depositem em juízo o valor correspondente à parte incontroversa de haveres devidos à autora, apurados na data-base de 22/12/2019, e que apresentem ou disponibilizem aos patronos da autora os livros diários, livros razão, balanços, balancetes, demonstrações de resultado, declarações de imposto de renda e qualquer outro documento contábil que possibilite a apuração de resultados, relativos aos últimos 10 anos, verbis: Vistos. 1. Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com cobrança, referente à liquidação das cotas da empresa Farmácia Prever, a serem partilhadas com a autora, nos termos do artigo 599, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Interposto Agravo de Instrumento (autos nº 2015167-86.2024.8.26.0000) pela autora, tirado contra a decisão que indeferiu o diferimento de custas ao final e a tutela provisória de urgência, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deferiu liminar para o diferimento de custas e despesas, bem assim para que tenha prosseguimento, como de direito, a apuração de haveres, em razão do fumus boni iuris, confira-se fls. 299/300. 3. DECIDO. 4. Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2015167-86.2024.8.26.0000. 5. As custas processuais deverão ser pagas no curso da demanda, caso possível, ou ao final da demanda. Anote-se. 6. Considerando que com o decreto do divórcio de Lizza Cury Mazotta e Jean Louis Graciani, foi determinada a partilha das cotas do sócio Jean Louis Graciani na empresa Farmácia Prever Rio Preto Ltda, e considerando que a autora não passará a integrar o quadro societário da empresa ré, mas deverá ser indenizada na proporção de 50% das cotas sociais comuns tituladas pelo réu Jean, pelo valor de mercado, bem como considerado que os documentos contábeis não estão em poder da autora, defiro parcialmente a antecipação da tutela para o fim de determinar à empresa Farmácia Prever Rio Preto Ltda que no prazo de 30 dias: (i) deposite nos autos o valor correspondente a parte incontroversa dos haveres devidos à autora desde a data da separação de fato - 22/12/20019, conforme disposto no artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) apresente ou disponibilize para as DD. Advogadas da autora os Livros Diários, Livros Razão, Balanços, Balancetes, Demonstrações de Resultado, Declarações de Imposto de Renda e qualquer outro documento contábil que possibilite a apuração de resultados, relativos aos últimos 10 anos. 7. Eventual descumprimento poderá ensejar aplicação de multa diária, a ser oportunamente fixada. (...). (fls. 301/302 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)aagravada é ex-mulher do interessado Jean Louis Graciani, réu na origem, que, em conjunto com os agravantes pessoas físicas, é sócio da agravante Farmácia Prever Rio Preto Ltda., detendo 16,67% das quotas; (b)por força de sentença que dissolveu o vínculo conjugal, faz ela jus à 50% do produto da liquidação das quotas de titularidade do ex-marido naquela sociedade, não ao ingresso no quadro societário, razão porque ajuizou a ação de origem; (c)o valor devido à autora, nos termos da sentença que decretou o divórcio, deve ser pago na forma prevista no contrato social, a saber, mediante levantamento de balanço especial e pagamento em 12 parcelas, vencendo-se a primeira 30 dias após afastamento de sócio retirante, ou situação equivalente; (d)a decisão agravada, no entanto, deixa de observar a previsão contratual, determinando o pagamento da parte incontroversa dos haveres em 30 dias após sua publicação; (e) não há provas do alegado risco de dilapidação e desvio patrimonial, deduzidos para justificar o periculum in mora e, assim, obter a tutela provisória que restou concedida pela decisão agravada. Requerem a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para indeferir a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de comprovação do requisito de perigo de dano e não cumprimento dos requisitos previstos no contrato social da pessoa jurídica agravante (fl. 14). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois o § 1º do art. 604 do CPC impõe à sociedade ou aos sócios remanescentes a obrigação de, antes mesmo da apuração dos haveres, depositarem em Juízo eventual parcela incontroversa. E, embora o § 2º do mesmo artigo disponha que, se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nesse se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa, o que há de ser observado em princípio (LUIZGUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 532), havendo, no caso concreto, de fato, no contrato social, disposições que indicam deva a apuração e a quitação de haveres ser feita como pretendido pelos agravantes (cláusulas 16ª e 17ª fls. 131/132 dos autos de origem), em que pese isto, de toda a conveniência ao resultado útil do processo que as quantias incontroversas fiquem à disposição do Juízo, como determinado. Com o passar dos meses neste feito que se afigura de longa tramitação, até porque haverá pericia o MM. Juízo da Vara especializada de Rio Preto deliberará sobre eventuais levantamentos, observada a periodicidade contratual. No mais, nada Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 184 a alterar na r. decisão. Afinal, os documentos mandados exibir são necessários à perícia, não havendo por que não virem antes aos autos. À contraminuta. Intimem-se. 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - Vinicius Felix da Silva (OAB: 424857/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0014446-39.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0014446-39.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 220 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. do S. - Apelado: A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANTHONY SILVESTRE SANTOS, representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em conformidade com o Provimento nº 261/85 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, contra ERISSON AMBRÓSIO DOS SANTOS, pretendendo a fixação dos alimentos no valor de R$ 460,00, com reajuste anual pelo salário mínimo. Juntou documentos. (...) Inicialmente, afasto o pedido reconvencional, vez que não guarda conexão com o pedido principal. Ademais, o pedido de guarda deverá ser feito por meio de ação autônoma, tendo em vista que as partes e ritos da presente ação e da ação de guarda são diversos. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os fatos encontram-se provados pelos documentos acostados aos autos, sem necessidade de se produzir outras provas. É o que passo a fazer, para findar debates improfícuos e para que as partes não sofram com mais delongas. Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue: O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial.1 O pedido é procedente. É obrigação dos pais o sustento e a educação dos filhos, em decorrência do poder familiar, que cessa com a maioridade dos descendentes, atento ao binômio da necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado, em valores compatíveis com seus vencimentos. Em que pese a ausência de conciliação entre as partes, o que deve prevalecer no caso em análise são as provas que foram carreadas, ou a máxima de experiência, ante a ausência de muitos elementos para aferição do binômio capacidade/possibilidade. O requerente traz poucos elementos para se aferir a possibilidade financeira do alimentante. O requerido, em contestação, apesar de alegar dificuldades financeiras e que possui outra filha, não juntou aos autos documentos para comprovar suas alegações; tampouco requereu a produção de provas. Por outro lado, o pedido do autor reveste-se de razoabilidade e o réu, como pai, tem o dever de sustento. Portanto, atento aos aspectos retro considerados, e às despesas presumidamente suportadas pelo réu, considerada a máxima de experiência, utilizando-se como parâmetro o homem médio, a presunção das despesas ordinárias do alimentando, entendo que a quantia de 34,8% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal é um valor razoável e compatível ao caso em discussão. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo o percentual de 25% sobre os vencimentos líquidos do alimentante. Por vencimentos líquidos, deve ser compreendida a remuneração bruta (salário mensalmente pago, 13º salário, as férias remuneradas e todas as outras verbas que ostentem natureza salarial, tais como gratificações periódicas, como a natalina) menos os tributos (impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.). Excluir-se-ão, igualmente, dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (ou seja, não salarial), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as horas extras, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões e as gratificações. A propósito dessa distinção, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 99.795/SP (RDJTJDFT 54/153), REsp nº 214.941/CE (LEXSTJ 153/176), REsp nº 156.182/MG (RSTJ 113/294, REVJMG 144/428, RDR 13/370), REsp nº 197.333/PE, REsp nº 222.809/SP, REsp nº 334.090/ SP, REsp nº 337.660/RJ. Igualmente no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AC nº 254.331/SP, Rel. Des. JÚLIO VIDAL, j. em 13.09.95; AI nº 19.843-4-SP, Rel. Des. MÁRCIO MARCONDES MACHADO, j. em 29.10.96; AC nº 95.566-4 SP, Rel. Des. JÚLIO VIDAL, j. em 02.12.98. (...) Está incluído na prestação alimentícia o percentual sobre o 13º salário, conforme entendimento jurisprudencial: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o requerido FERNANDO JOSÉ MARTINS ao pagamento de prestação alimentícia à requerida JAMILLY SILVA MARTINS no valor de 20% por cento dos rendimentos líquidos do alimentante. Em caso de desemprego ou trabalho informal fixo o valor de 20% do salário mínimo federal, com pagamento todo dia 10; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, imponho ao réu o ônus do pagamento das custas processuais e da verba advocatícia que fixo em dez por cento do valor atribuído à causa, obrigação que fica suspensa, tendo em vista ser o requerido beneficiário da gratuidade da Justiça (v. fls. 88/92). E os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para constar: Fls. 99/103: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos dando-lhes provimento para sanar o erro apontado. Assim, onde se lê: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o requerido FERNANDO JOSÉ MARTINS ao pagamento de prestação alimentícia à requerida JAMILLY SILVA MARTINS no valor de 20% por cento dos rendimentos líquidos do alimentante. Em caso de desemprego ou trabalho informal fixo o valor de 20% do salário mínimo federal, com pagamento todo dia 10; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Leia-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o requerido E.A.S. ao pagamento de prestação alimentícia ao requerente A.S.S. no valor de 25% por cento dos rendimentos líquidos do alimentante. Em caso de desemprego ou trabalho informal fixo o valor de 34,8% do salário mínimo federal, com pagamento todo dia 10; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, permanecem os demais termos da sentença tais como lançados (v. fls. 104). E mais, o pedido de guarda e regulamentação de visitas deduzido em ação reconvencional, de fato, não pode ser conhecido nestes autos, considerando que a mãe da menor, única legitimada para responder a tais pedidos, não integra a demanda, mostrando-se acertada a determinação de discussão em demanda autônoma. Quanto aos alimentos, cumpre destacar que o alimentando tem 2 anos e 10 meses (v. fls. 4), sendo presumida a necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer, ao passo que o porcentual fixado na sentença de 25% dos rendimentos líquidos e de 20% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego não é elevado e bem atende ao binômio necessidade/ possibilidade, mostrando-se descabida a pretensão de redução para 20% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho formal, máxime considerando que o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade financeira. Em suma, a r. sentença apelada não comporta Reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 58. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Rogerio Azzolin (OAB: 250805/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mariana de Gouvêa Guarda (OAB: 302912/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001288-78.2022.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001288-78.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: J. C. G. - Apelada: V. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. R. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando que os rendimentos líquidos do recorrente somam, em média, R$ 4.000,00/R$ 4.300,00 (v. fls. 146/163), valor equivalente a três salários mínimos, defiro a gratuidade processual. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 223 termos: Trata-se de ação revisional de alimentos, proposta por V.C.G. e M.C.G., devidamente representadas por sua genitora A.R.C., contra J.C.G., todos qualificados nos autos. Alegam as autoras, em apertada síntese, que, nos autos do processo nº 1001392-41.2020.8.26.0459, ficou estabelecida a pensão alimentícia em favor delas, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo federal, bem como o pagamento do convênio médico e do ticket alimentação recebido pelo réu que, à época, trabalhava na “Usina Pitangueiras”. Todavia, o demandado não arcou com o combinado. Narram que houve alteração na condição socioeconomia do réu, que passou a auferir renda consideravelmente maior. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imposição da verba alimentar no patamar de 1/3 (um terço) do salário líquido recebido pelo réu (fls. 1/9) (...) No mérito, a pretensão inicial é procedente. Dimana dos autos ter ficado demonstrada a modificação da situação fática, especificamente a evolução da condição socioeconômica do autor, circunstância que, aliada às necessidades presumidas das autoras infantes, que são naturalmente presumidos, justificam a procedência do pedido inicial. Em verdade, no bojo do processo em que foram fixados os alimentos iniciais, existe declaração de próprio punho do alimentante, ora requerido, informando que a sua renda mensal girava em torno de R$ 2.300,00 (doc. anexo extraído dos autos originais). Lado outro, nesta demanda, de acordo as informações da atual empregadora do réu (fls. 146/163), ficou claro que houve considerável incremento na possibilidade do alimentante, que atualmente aufere renda mensal média de R$ 4.372,33. Como argumentou o Ministério Público, é razoável que os alimentos sejam fixados com base nos rendimentos líquidos do alimentante. Mais é desnecessário expor. Em razão do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) decretar o divórcio de J. da S.B. de S. e A.D. de S.; b) fixar a guarda unilateral das filhas do casal (Y. da S.S. e R. da S.S.) em favor da genitora J. da S.B. de S.; c) condenar A.D. de S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor das menores Y. da S.S. e R. da S.S., no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos do réu, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional), ou a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego; d) decretar a partilha do imóvel amealhado pelo casal, bem como das dívidas a ele relacionadas, em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (autora e réu). Mais é desnecessário expor. Em razão do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar alimentos às autoras no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, deve ser mantido o patamar atual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Não há condenação ao pagamento de custas, por expressa isenção legal (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 175/177). E os embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos para constar: Dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 183/186), aderidos pelas autoras (fls. 190/191) e pelo Parquet (fl. 195), para o fim de corrigir os erros materiais suscitados. Assim, deverá ser excluído da sentença os seguintes parágrafos1: “Mais é desnecessário expor. Em razão do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) decretar o divórcio de J. da S.B. de S. e A.D. de S.; b) fixar a guarda unilateral das filhas do casal (Y. da S.S. e R. da S.S.) em favor da genitora J. da S.B. de S.; c) condenar A.D. de S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor das menores Y. da S.S. e R. da S.S., no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos do réu, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional), ou a 1/3 (um terço) do salário- mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego; d) decretar a partilha do imóvel amealhado pelo casal, bem como das dívidas a ele relacionadas, em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (autora e réu).” Fica mantida, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (v. fls. 196). E mais, a pensão é destinada ao sustento de duas menores, com 13 e 5 anos de idade (v. fls. 13/14), sendo presumida a necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer, ao passo que a alegada mudança de endereço do alimentante para município diverso das menores, por si só, não tem o condão de autorizar a redução dos alimentos, uma vez que foram fixados com moderação e em atenção ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jônatas Luiz dos Santos (OAB: 342412/ SP) - Reginaldo Wesley Delfino (OAB: 400213/SP) - Carlos Alberto Garcia (OAB: 313039/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003124-67.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003124-67.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: S. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. L. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. A. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação Revisional de Alimentos ajuizada por S. A. B. em face de L. C. B. e A. L. B., menores, representadas por sua genitora E. A. B.. Alega o autor, em síntese, que firmou acordo nos autos nº 0002239-72.2022.8.26.0400, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Olímpia/ SP, no qual foi definido que ele pagaria a título de alimentos às requeridas o percentual de 69,1% do salário mínimo federal vigente. Alega que atualmente vem arcando com o valor R$ 899,68 a título de alimentos, porém na época do acordo trabalhava e residia na cidade de Olímpia/SP e atualmente trabalha em Barretos/SP e reside em Monte Azul Paulista/SP, necessitando deslocar-se diariamente, gerando gastos semanais em média de R$ 40,00, além de possuir outras despesas. Sustenta, ainda, trabalhar como vigilante, recebendo a importância líquida de R$ 1.550,00. Requer a redução do percentual pago a título de alimentos, inclusive em sede de tutela, fixando-se em 1/3 do salário mínimo federal, e, em caso de desemprego, sejam fixados os alimentos em 20% do salário mínimo. (...) Os pedidos iniciais são improcedentes. Cuida-se de ação revisional que visa à redução do valor da pensão alimentícia devida pelo requerente às filhas menores. É certo que os alimentos são fixados segundo a regra da proporcionalidade, prevista no parágrafo primeiro do artigo 1694 do Código Civil. Da alteração do binômio que deve existir entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante surge o direito a revisão do encargo, nos termos do artigo 1699 do Estatuto Civil. No que tange às condições da ação revisional, o Desembargador YUSSEF SAID CAHALI leciona que a a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem (Dos Alimentos, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 226 Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 742). E acrescenta, para que seja acolhido o pedido de revisão deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor ou o depauperamento de suas condições econômicas. A alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável (ob.cit.p.743). Estabelecidas referidas premissas verifica-se que, no caso em apreço, o demandante não logrou comprovar a alegada alteração de sua situação financeira, tampouco a modificação das necessidades de suas filhas, ora requeridas. Não se produziu nos autos prova alguma, nem mesmo indiciária, de que na época da fixação dos alimentos a situação financeira do autor era outra, mais confortável do que aquela existente nos dias atuais. As requeridas, por sua vez, são menores e por isso têm as suas necessidades presumidas por lei. Não cabia à rés comprovarem que houve acréscimo nas suas necessidades, como pretendia o autor em suas manifestações, mas sim a ele próprio demonstrar o decréscimo de sua capacidade financeira. E a referida prova, nesse caso, deveria ser unicamente documental, de modo que a pretensão à oitiva de testemunhas é impertinente. Vale lembrar que duas são as alimentandas no caso dos autos, de modo que o valor de menos de R$ 900,00 devido pelo autor não se presta certamente ao custeio das necessidades mais básicas delas. Embora o requerente alegue alteração em sua situação econômico-financeira, que o impossibilita de arcar o quantum fixado a título de alimentos, fato é que os documentos juntados (fls. 27/35) e as declarações constantes na inicial revelam que os seus gastos mensais, variáveis a toda evidência, não são condizentes com o salário afirmado de R$ 1.550,00 (fls. 18), o qual, entretanto, é acrescido de outros adicionais que fazem com que sua renda seja também variável. Ademais, como observado pelo Ministério Público “as necessidades de duas adolescentes A. L. e L., respectivamente com pouco mais de 17 e 16 anos de idade, são presumidas e crescentes, além do fato de se encontrarem a estudar, uma em curso técnico e a outra ainda em idade escolar, de modo que necessitam ainda mais do auxílio material dos genitores para seus desenvolvimentos. Acrescente-se ainda, que tanto A. L., quanto sua genitora, fazem tratamento psicológico (fls. 92/96), o que certamente demanda maiores gastos.” (fls. 144/147). Como visto, não restou demonstrada de forma cabal nos autos a existência de alteração significativa na capacidade econômica do alimentante ou a modificação da necessidade das alimentadas, requisitos essenciais para o acolhimento do pedido formulado em sua exordial. Enfim, não comprovado o fato constitutivo do direito do requerente, nos termos estatuídos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, imperiosa a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida nestes autos de ação revisional de alimentos promovida por S. A. B. em face de A. L. B. e L. C. B., representadas por sua genitora E. A. B., mantendo a pensão alimentícia como fixada anteriormente. Isento de custas (art. 7º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003), condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual (v. fls. 148/152). E os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos para constar: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes provimento apenas para retificar a informação constante às fls. 148 para constar que “hoje autor reside em Barretos/SP, e necessita se deslocar diariamente para a cidade de Monte Azul Paulista/SP, local de seu trabalho” (v. fls. 159). E mais, a pensão é destinada a duas menores, com 16 e 17 anos (v. fls. 106/107), sendo presumida a necessidade, cabendo observar que, a exemplo do recorrente, a genitora das menores também arca com o pagamento de aluguel de moradia (v. fls.24/25 e 64/73), além de todas as demais despesas indispensáveis para a sobrevivência digna da família, situação que reforça a necessidade de manutenção da pensão no patamar outrora ajustado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 46. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elias Paulo Ferreira (OAB: 366035/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson Garcia (OAB: 357954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009114-66.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1009114-66.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: D. R. C. (Representando Menor(es)) - Apelante: L. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. K. K. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata- se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela menor Laura Kalfoglou, representada pelo genitor, em face da genitora Katherine Konstandinos Kalfoglou, postulando o arbitramento de pensão em valores equivalentes a 1/3 dos proventos de aposentadoria da requerida e dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo de emprego e a 2 salários mínimo nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Juntou documentos nas fls. 11 a 43. (...) De pronto, decreto a revelia da parte ré, diante da intempestividade da contestação apresentada, conforme certificado na fl. 90. Contudo, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, visto que os alimentos devem ser fixados segundo os elementos do caso concreto, atentando ao binômio necessidade-possibilidade. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Com efeito, a pensão alimentícia visa assegurar ao alimentado o essencial para a sua manutenção, de forma a lhe proporcionar os meios de subsistência, devendo ser fixada de forma equilibrada, aferindo as possibilidades financeiras do alimentando que não poderá, contudo, ser excessivamente onerado. Trata-se do binômio necessidade-possibilidade. No caso em questão, o menor conta com 02 (dois) anos de idade (fl. 11), estando suas necessidades presumidas pelo fator etário, na medida em que depende integralmente de seus genitores para o custeio de suas despesas com educação, vestuário, saúde, lazer e alimentação. Ademais, a menor possui gastos extraordinários com plano de saúde (fls. 18 a 21). Em análise da renda dos pais, observa-se que o genitor possui trabalho formal, com renda mensal superior a R$ 2.500,00 (fls. 36 a 38). A genitora, por outro lado, recebe BPC no valor de 1 salário mínimo (fls. 99, 104 e 105) e, embora não possua outros filhos menores, foi diagnosticada com Carcinoma de Mama (CID10: DO59) e Neoplasia Maligna do Tórax (CID 10: C76) (fls. 101 e 103), enfermidades graves, cujo enfrentamento certamente demanda despesas extraordinárias. Neste contexto, sopesando-se o quadro apresentado, a praxe deste Juízo recomenda a fixação do montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, o que inclui benefício previdenciário, em caso de emprego com vínculo empregatício ou trabalho formal. Assim, o valor a título de pensão alimentícia deve ser fixado no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, o que inclui benefício previdenciário, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego. A propósito, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo- se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Ainda, os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, artigo 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês. Por fim, decido. À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos à filha menor pela genitora, no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo , nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, o que inclui benefício previdenciário, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego, compreendendo-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 6o-A e 8o-A, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. No entanto, diante do diminuto valor dos alimentos debatidos, concedo-lhe a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade do montante, conforme artigo 98, §3º, de idêntica legislação (v. fls. 157/1590. E mais, como bem destacou o douto Promotor de Justiça designado, Dr. André Vitor de Freitas, as imagens extraídas da rede social da recorrida não são suficientes para comprovar a capacidade financeira dela, tratando-se de meros indícios que carecem de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 230 prova complementar inexistente nos autos (fls. 203). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados a favor da parte recorrente. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vera Lucia Vieira (OAB: 117336/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1023152-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1023152-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. de C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. A. de C. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. R. A. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pela filha Isabelly de Castro Silva, representada pela genitora Silmara Aparecida de Castro, em face de Cristiano Rogerio Alves da Silva, aduzindo, em síntese, que os alimentos outrora fixados, no montante de meio salário mínino, mostram-se insuficientes para garantir seu sustento. Em abono de sua pretensão, aduziu que o genitor experimentou melhora em sua vida financeira sendo que atualmente exerce a função de segurança de condomínio e aufere renda mensal de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais). Pretende a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do requrido. Afirmou, ainda, que sua genitora encontra-se desempregada. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/65. (...) Trata-se de revisão do valor de pensão alimentícia ajuizada pela filha em face do genitor alegando que a pensão alimentícia, fixada apenas para a hipótese de desemprego, não mais atende suas necessidades. Outrossim, perfilhou tese no sentido de que o requerido experimentou melhora em sua vida financeira. Como se sabe, após avençar-se o pagamento de pensão alimentícia, as condições de uma das partes, ou de ambas, podem vir a se modificar, o que permite a revisão do valor da pensão ou a exoneração do devedor dos alimentos, uma vez que, em se tratando de questão alimentar, vigora a cláusula rebus sic stantibus, pela qual, sobrevindo mudança na fortuna de uma das partes, o anteriormente pactuado enseja revisão pelo órgão jurisdicional. Dispõe o artigo 1.699, do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Esse é o fundamento legal do pedido de revisão da pensão alimentícia, que se supõe ter sido estabelecida com observância do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º do mesmo Código Civil. Os recursos do requerido e a necessidade da autora devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, deve o postulante primeiramente demonstrar, de maneira satisfatória, os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Pressuposto, assim, para a ação revisional de alimentos é a modificação na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, modificação esta que, para possibilitar a revisão, deve ocorrer após a estipulação da obrigação alimentar. Na hipótese em comento, a autora colima a majoração o valor da pensão sob a alegação de que o alimentante tem condições de suportar a elevação do valor da pensão que, hodiernamente, não atende suas necessidades. Não se pode olvidar que em se tratando de filhos menores, o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, sendo, portanto, irrestrito. Isso significa, por um lado, que a necessidade dos menores é presumida, e por outro, que a obrigação não se altera diante da precariedade financeira dos pais. E, ainda que se diga que a ambos os pais compete à incumbência, é fato incontroverso nos autos, visto não objeto de impugnação, que a genitora, com quem a menor vive, já suporta gastos compatíveis com seus ganhos.Respeitado, portanto, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil em relação à mãe. No caso em tela a genitora da requerente apontou as seguintes despesas da menor: plano odontológico R$120,00 (cento e vinte reais); plano de saúde R$280,00 (duzentos e oitenta reais); mensalidade escolar - R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais); material escolar -R$500,00 (quinhentos reais) uma vez por ano; apostilas -valor anual de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que parcela em dez vezes; roupas (adquiridas em outubro do ano passado, no Brás) - R$800,00 (oitocentos reais). No mais, esclareceu a representante legal da menor que “reside com sua mãe (avó de Isabelly) e colabora com as despesas da residência com o valor de R$1.000,00 (mil reais), englobando conta de água, conta de luz e moradia. O aluguel da casa é de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Residem três pessoas na casa (a depoente, sua filha e sua mãe)” (fls. 186). Por fim, informou que “está afastada pelo INSS, recebendo auxílio-doença, em razão da retirada de nódulo do seio”. Na mesma ocasião, o requerido narrou que “trabalha como porteiro à noite e recebe o valor líquido de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)”. Só exerce essa atividade. Tem mais dois filhos (Artur, 5 anos, e Elisa, 1 ano). “Reside com a mãe das duas crianças em casa alugada”. “Paga R$700,00 (setecentos reais) de aluguel”. “Sua atual esposa não trabalha, ela só recebe o auxílio-brasil”. Somando as despesas exclusivas da menor(aluguel consistente em 1/3 do valor de R$2600,00, plano odontológico, plano de saúde, apostilas, material escolar e considerando R$100,00 mensais com roupas) encontramos o valor de R$1.551,00, aproximadamente, sendo que no referido montante não estão incluídos os gastos com calçados, lazer, alimentação e outros itens próprios da adolescência (a autora possui treze anos, conforme certidão de fls. 23/24). Dessa forma, atento à totalidade das citadas despesas e visando a propiciar à autora uma vida em patamares dignos não há como fixar a pensão nos valores pleiteados pelo requerido (em R$520,00 que corresponde a vinte por cento de seus rendimentos, de R$2.600,00, conforme informou na audiência (fls. 185/187) ou em R$440,00, que corresponde a 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego). Deflui dos autos que os outros filhos do requerido nasceram posteriormente à fixação do título que se pretende revisar (fls. 27/29) configurando-se a causa superveniente autorizadora da via eleita. Todavia, em que pese o máximo respeito aos felizes eventos o fato é que, com fulcro no princípio da paternidade responsável, o sustento da prole anterior não pode sofrer as consequências das atitudes do genitor que opta por ser pai novamente. De inteira pertinência a argumentação do zeloso Dr. Promotor de Justiça: “Todavia, o Requerente possuía pleno conhecimento de suas obrigações com a Autora quando resolveu promover o nascimento de mais dois filhos, havendo que suportar as consequências de seus atos, pois a paternidade deve ser exercida de forma responsável” (fls. 198). “Tendo o Autor dado causa ao acréscimo de suas despesas, ao promover o nascimento de novo filho, deve arcar com os ônus de sua decisão e não procurar transferir para a Autora as consequências de seu ato, diminuindo-lhes em demasia os meios que necessitam para subsistência” (fls. 198). Outrossim, não se pode olvidar que no cumprimento de um dever Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 235 encontra-se a consciência de que a conduta respectiva reverberá em outras esferas de forma que se a todos fosse possível violá-la a segurança do todo estaria rompida, com nefastas consequências para toda a sociedade. Entretanto, como bem argumentou o zeloso Dr. Promotor de Justiça, não se pode olvidar que os novos filhos do requerido também não podem suportar prejuízos em seu sustento em decorrência da conduta do alimentante. Assim, ponderando-se os interesses em apreço, é imperiosa a fixação dos alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido e em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho autônomo.Para tanto, levo em consideração os seguintes fatores: 1 a mãe da autora encontra-se doente (retirada de um nódulo no seio); 2 o requerido conta com o auxílio de uma companheira, saudável, para a educação e criação dos filhos; 3 a companheira do requerido não trabalha sendo que a ele também compete o dever de sustento com os filhos dela; 4 na situação em que se encontra (exercendo apenas uma função e podendo valer-se do concurso de sua atual companheira) o requerido desfruta de tempo e condição de complementar sua renda com a execução de outros misteres, situação que não é experimentada pela genitora da autora que sozinha no desempenho de tal honroso dever não dispõe de tempo para qualificar-se ou executar outra tarefa. Quanto ao percentual pleiteado pela autora para o caso de existência de vínculo laboral registro que os elementos dos autos bem como as considerações tecidas não autorizam a majoração no montante pleiteado. Com efeito, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerido, que possui outros dois filhos, tem condição de acar com a majoração pretendida. Na linha destas considerações e tendo presente que não foi comprovado que o autor possua pujança financeira afasto a impugnação ao pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido. Ante o exposto e tendo presente a manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça: 1- julgo parcialmente procedente a ação proposta por Isabelly de Castro Silva em face de Cristiano Rogerio Alves da Silva para fixar a pensão alimentícia para a hipótese de vínculo empregatício em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido Nesta hipótese, a pensão alimentícia incidirá sobre 13º salário, férias (terço constitucional), horas extraordinárias, aviso prévio e eventuais verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS, vale-transporte, prêmios de caráter eminentemente pessoal e indenização de férias não gozadas. Entende-se por rendimentos líquidos o resultado do rendimento bruto após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo a pensão fica fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente por ocasião do pagamento, exigíveis todo dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta corrente de titularidade da representante legal da autora. Em qualquer hipótese e visando a assegurar o sustento digno da autora, seja para o caso de existência ou inexistência de vínculo empregatício, a pensão alimentícia não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Em consequência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro nos critérios do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, isentando-o deste pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade processual. Face à sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que, com espeque nas diretrizes do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, isentando-a deste pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade processual; 2- julgo parcialmente procedente a reconvenção nos termos supra. Por conseguinte, condeno a autora/reconvinda no pagamento de honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da reconvenção, isentando-a deste pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade processual.Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o reconvinte no pagamento de honorários advocatícios que, com esteio no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da reconvenção, isentando-o deste pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade processual (v. fls. 203/209). E mais, não pode subsistir a pretensão de fixação da pensão em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, já que este constituiu nova família e tem outros dois filhos menores. Aliás, a afirmação de que o alimentante possui apenas mais um filho e uma enteada não está comprovada. Ao contrário, os documentos juntados a fls. 106/108 confirmam que o recorrido é pai de outros dois menores, nascidos em 10/4/2021 e em 12/7/2017. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 66. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) - Gláucio de Assis Natividade (OAB: 166537/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2104023-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2104023-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marilene Guandaline Fabris - Interessado: Criador Administraçao de Bens Sc Ltda - Agravado: Bw Planejamento e Incorporações de Imóveis Ltda, Sucessora de Módulo Engenharia e Construções Ltda, - Agravado: Planu-c Planejamento, Urbanizaçao e Construçoes Ltda na pessoa de sócio Rodrigo Peres Teixeira - Interessado: Feliciano Rodrigues Frazao - Interessada: Joany Barbi Brumiller - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação com pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse, já transitada em julgado, INDEFERIU o pedido de expedição de Ofício ao CRI do Guarujá, comunicando os termos da sentença e da rescisão de contrato para que assim seja registrado e propicie eficácia erga omnes (sic, fls. 732). Irresignado, sustenta a agravante que deve ser deferida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) apenas para garantir a publicidade necessária de que o contrato, previamente averbado na matrícula no item R13, foi judicialmente rescindido. Argumenta que o art. 167, II, 8, da Lei Federal 6.015/73, autoriza tal procedimento. Ademais, conforme o art. 172 da mesma lei, a rescisão judicial do contrato, registrado sob o número R13 na matrícula 20.055 do CRI Guarujá, demanda a retificação do registro para refletir o status quo anterior do imóvel. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Consabido, a tutela antecipada foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela1. Além da necessidade de constar no caso risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), o Artigo 300 do CPC elenca outros requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Vejo, destarte, que o autor pretende que seja oficiado o cartório de imóveis para que seja averbada a r. sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual. Pois bem. Embora haja probabilidade do direito alegado, a agravante não comprovou qualquer risco de dano grave e irreversível, requisito imprescindível para a concessão da tutela antecipada de urgência (Art. 300, CPC). Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: João Custódio Rodrigues (OAB: 262664/ SP) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Ricardo Ferreira Maciel (OAB: 280099/SP) - Feliciano Rodrigues Frazao (OAB: 109759/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1033153-14.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1033153-14.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 278 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lidney Castro Vallejo (Espólio) - Apelante: Tommy Mazzeo Castro - Apelante: Telma Maria Mazzeo Castro - Apelado: Família Paulista Companhia Hipotecária - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 382/384, que julgou procedente a ação, para condenar os requeridos solidariamente a pagar à autora o valor de R$ 23.019,29, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcarão os réus, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se, contudo, a condição do § 3º do art. 98 do CPC. Apela a parte requerida, alegando, em suma, que a responsabilidade tributária é do adjudicante do imóvel. Diz, ainda, que o parágrafo único do artigo 130 do CTN não deixa dúvida ao eximir o arrematante dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel adquirido em hasta pública, inclusive sobre as taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, pois, neste caso, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e, havendo débitos fiscais de IPTU sobre o imóvel adjudicado pelo credor, responde o adjudicante pela integralidade da dívida, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à transferência de titularidade do imóvel, nos termos do que dispõe o artigo 131, I, do mesmo códex. Por fim, assevera que não há qualquer menção ou descrição de que tais débitos seriam decorrentes de IPTU não pagos referente ao imóvel situado na Avenida Adhemar de Barros, n.º 1395 Apartamento 22 Guarujá/SP. O recurso foi processado e respondido. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 0001871- 86.1997.8.26.0223 pelo Desembargador Álvaro Torres Júnior da 20ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 20ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 20ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Antonio de Faria Martos (OAB: 77831/SP) - Frederico Thales de Araujo Martos (OAB: 306790/SP) - Celso Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 171918/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001335-46.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001335-46.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação Policial de Assistência À Saúde de Presidente Prudente - Apas - Apelado: Marcelo Maiolini - 1. Cuida-se de recurso de apelação, apresentado pela ré, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para (a) impor à ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o exame PET - CT, quando solicitado pelo médico assistente; (b) condenar a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 2.965,00, referente aos custos com o exame PET CT, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o desembolso (fls. 25) e com juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação; (c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o arbitramento e com juros moratórios (1% ao mês) desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A ré/apelante, procedeu ao recolhimento do preparo recursal a menor, conforme certidão elaborada pela zelosa serventia, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à ré/apelante, o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação (R$98,31), sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB: 138274/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 329 Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2109335-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109335-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Benedito Guerra Maia - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 106/107), interposto em face da decisão de fls. 1.200/1.202, proferida nos autos nº 0000549-70.2022.8.26.0444, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: 1. Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA para o recebimento da quantia de R$ 202.993,41, atualizada até 11/2022. A decisão de fls. 604-606 rejeitou a impugnação apresentada por JOSÉ BENEDITO quanto a penhora sobre cotas sociais da empresa Agropilar. Já a decisão de fls. 620-621 deferiu o penhora sobre imóvel matriculado sob nº 58.645, do CRI de Itapetininga. O executado JOSE BENEDITO, então, impugnou a penhora alegando a essencialidade do bem para cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa Agromaia, (fls. 682-689) e interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 604- 606. Sobreveio e-mail de fls. 744-745 informando a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº. 2053774- 71.2024.8.26.0000. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação à penhora (fls. 746-751). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Concessão de efeito suspensivo via Agravo de Instrumento (fls. 729,744-745) De início, mantenho a decisão agravada por seus exatos fundamentos. Ciência às partes quanto a decisão proferida no agravo de instrumento que determinou a suspensão aos efeitos da decisão de fls. 604-606. Suspenda a serventia qualquer medida adotada para o cumprimento da decisão desafiada pelo agravo. 3. Fls. 682-689: Impugnação à penhora O executado impugna a penhora realizada sob o argumento de que o imóvel matriculados sob o nº. 58.645 do CRI de Itapetininga. A recuperação judicial deferida à Agromaia foi encerrada, embora ainda penda recurso em segunda instância (autos nº 0002768-37.2014.8.26.0444). Não obstante, o devedor, ao impugnar a penhora e alegar a essencialidade do bem para o prosseguimento das atividades da recuperanda, o fez de forma genérica. Não comprovou que a produção nos referidos imóveis é imprescindível ao cumprimento do plano, plano este sequer esmiuçado na impugnação. Demais disso, os imóveis estão registrados em nome dos sócios, atuais devedores solidários no presente feito. Se eventualmente destinam a produção para a empresa recuperanda, tal fato não desnatura a titularidade dos imóveis. A ampliação da vedação à expropriação de bens dos sócios da empresa em recuperação não pode ser interpretada de modo a inviabilizar a responsabilidade patrimonial dos garantidores, sob pena de afronta ao entendimento dado no REsp 1.333.349/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Tema 885) passível, inclusive, de reclamação perante aquele Tribunal Superior, nos termos do art. 988, IV, do CPC Em suma, acolher o pedido de impenhorabilidade implicaria em reconhecer a inutilidade do prosseguimento da execução contra os garantidores da empresa, já que blindado também estaria o patrimônio destes, com forte no mesmo elemento: a recuperação. E a utilidade da continuidade da ação contra os garantes não resulta senão da possibilidade de que seus patrimônios respondam pelas dívidas. Tratando-se de imóveis dos sócios e não da pessoa jurídica (cuja recuperação judicial, como consignado supra, está encerrada), não há se falar em impenhorabilidade. Outrossim, a alegação de excesso de penhora, diante da ausência de avaliação dos imóveis, não merece prosperar. O imóvel da matrícula nº. 56.645, do CRI de Itapetininga já foi avaliados nos autos nº. 979-66.2015. O laudo consta às fls. 779-1131. Ademais, a falta de prévia avaliação dos imóveis não impede o prosseguimento da penhora. Assim, por ora, não há que se falar em excesso de penhora. Por isso, REJEITO a impugnação de fls. 682-689 e MANTENHO a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº. 58.645 do CRI de Itapetininga. Registre-se via sistema Penhora On-line da ARISP, caso a providência ainda não tenha sido adotada. 4. Manifestem-se as partes sobre a avaliação dos imóveis acostada às fls.779-1131. 5. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 58.645, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, penhorado nos autos de origem, é indispensável para o cumprimento do plano de recuperação judicial da Agromaia, devedora principal do título executivo e empresa na qual o agravante figura como sócio. Assevera que o encerramento da recuperação judicial não afasta a essencialidade do imóvel para a consecução das atividades empresariais. Alega que o imóvel constrito é utilizado para plantio de eucalipto, voltado exclusivamente às atividades desenvolvidas pelo Grupo Agromaia, cujo objeto social, dentre outros, é relativo à comercialização de grãos; armazenamento; beneficiamento; comercialização de sementes; viveiro e produção de mudas; rações; farelos. (fl. 8). Argumenta que o imóvel preenche os requisitos do art. 47, da Lei nº 11.101/05, reiterando que a manutenção da penhora afetará o cumprimento das atividades comercial da Agromaia. Sob outro vértice, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 428 verbera que a essencialidade pode ser reconhecida tanto no âmbito do processo de recuperação judicial, como também na ação correlata que busca a satisfação de crédito sujeito aos efeitos daquele procedimento (fl. 12). Nesses termos, aduz que, embora o imóvel esteja registrado em nome do agravante, restou comprovado que o bem é utilizado exclusivamente em prol da Agromaia. Outrossim, ressalta que o proprietário do imóvel é fundador, sócio controlador e administrador da empresa que utiliza o bem. Propugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, alternativamente, com a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de que seja determinada a imediata liberação da constrição recaída sobre o bem essencial à Agromaia, ou sejam suspensa a eficácia da r. decisão agravada, inviabilizando-se, com isso, qualquer ato expropriatório que tenha por objeto o imóvel registrado na matrícula nº 58.645 (fl. 16). No mérito, requer o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. É o relatório. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em sede de cognição sumária, mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação ao agravante, recebo o recurso para regular processamento, e defiro o efeito suspensivo apenas para obstar atos expropriatórios, mantendo-se, contudo, a penhora deferida pelo juízo a quo, até o julgamento do agravo pela C. Câmara, ex vi do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados, restando indeferida a antecipação da tutela. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2111056-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111056-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelma de Sena - Agravado: Ademicon Administradora de Consórcio S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 623/625 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Ademicon Administradora de Consórcio S/A em face de Nelma de Sena (nº 1017256-59.2016.8.26.0007), proferida nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o exequente pretende o recebimento do valor de R$ 17.620,22, decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária mediante participação em grupo de consórcio. A executada foi citada por Edital a fls. 203, tendo sido nomeado Curador Especial a fls.211, que apresentou manifestação a fls.216/217. Deferimento de bloqueio de valores, com eficácia parcial de penhora on-line no valor de R$ 1.343,74 e R$ 1.218,17. A ré foi intimada por edital (fls.583). O Curador Especial apresentou impugnação a fls. 594/603. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls.610/622).É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação deve ser rejeitada. No caso, ausente idônea comprovação de que o numerário constrito seria passível de enquadramento como verba impenhorável,ausentes extratos esclarecedores quanto à efetiva destinação dos valores depositados em alegada conta corrente ou poupança, o executado alegou sem contudo, nada provar. Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Vale ressaltar que o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, artigo 373, II). E sem prova de que os valores bloqueados ocorreram em conta poupança, corrente ou salário, não há meios de se reconhecer sua natureza e, por consequência lógica, a alegada impenhorabilidade, não bastando a simples alegação do devedor para criar sobre sua conta bancária um manto de proteção contra os credores. Sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça: [...] Outrossim, o bloqueio foi efetivado há mais de dez meses sem qualquer manifestação da executada nos autos, evidente que os valores em questão deixaram de ser indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, inaplicável à espécie o inciso X, do art. 833, do CPC/2015. Por estas razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, por tratar-se de mero incidente processual. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. [...]” Aduz a agravante, por meio de sua curadora especial, em síntese, que deve ser levantado o bloqueio das quantias de R$ 1.343,74 (fls. 556/559) e R$ 1.218,17 (fls. 560/563), por serem inferiores a quarenta salários mínimos e impenhoráveis, conforme o entendimento jurisprudencial de que “a regra estabelecida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta- corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda” (fl. 4). Afirma que o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz da circunstância do caso concreto, “em que a parte executada não foi pessoalmente intimada dos termos da presente ação” (fl. 6). Salienta que, “como restaram frustradas todas as tentativas para intimação da parte Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 430 executada, sua defesa passou a ser realizada pela Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC/2015 e do art. 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994” (fl. 6). Argumenta que, de acordo com a teoria das cargas proabatórias dinâmicas, deve ser atribuído à parte exequente o onus de comprovar que os valores encontrados podem ser livremente penhorados. Menciona entendimento do E. STJ no sentido de que, “considerando que a impenhorabilidade dos valores inferiores à quarenta salários-mínimos deve ser presumida, dispõem que cabe ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a ensejar o afastamento da impenhorabilidade definida em lei” (fl. 7). Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios às instituições financeiras, para que informem a natureza dos depósitos, “esclarecendo se se trata de contas salário, poupança, contas correntes ou outros tipos de investimento (declinando a respectiva natureza) com vistas a preservar a impenhorabilidade destes bens, caso assim se constate” (fl. 9). Sob outro vértice, afirma que a penhora de salários e remunerações é excepcional “e só deve ser adotada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (fl. 10). Ressalta que maior cautela é necessária no caso em tela, pois houve intimação ficta da parte executada, o que ensejou a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Acrescenta que devem ser adotadas medidas para averiguar se a parte executada se encontra em situação de superendividamento, notadamente: “(i) expedição de ofício ao cartório distribuidor do domicílio da parte executada para verificação de eventuais outras ações cíveis, e (ii) consulta de outros débitos junto ao SERASAJUD” (fl. 12). Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para: “c.1) reconhecer a impenhorabilidade absoluta da remuneração salarial do devedor até o limite de 50 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do CPC/2015 e do quanto decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.874.222. c.2) subsidiariamente, determinar a inversão do ônus da prova para atribuir à parte exequente a obrigação de comprovar que os valores encontrados por meio da pesquisa SISBAJUD podem ser livremente penhorados à luz do art. 833 do CPC/2015. Subsidiariamente, requer-se a expedição de ofício às instituições financeiras em que identificados valores a fim de que informem a natureza dos depósitos, esclarecendo se se trata de contas salário, poupança, contas correntes ou outros tipos de investimento (declinando a respectiva natureza) com vistas a preservar a impenhorabilidade destes bens; c.3) Com vistas à avaliação quanto à potencial situação de superendividamento, o deferimento de (i) expedição de ofício ao cartório distribuidor do domicílio da parte executada para verificação de eventuais outras ações cíveis, e (ii) consulta de outros débitos junto ao SERASAJUD.” É a síntese do necessário. Ao examinar a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para obstar eventual levantamento dos valores constritos. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Feitas essas considerações, intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nathália Kowalski Fontana (OAB: 402482/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1059682-57.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1059682-57.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Nogueira de Moura Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/6/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MATHEUS NOGUEIRA DE MOURA ALMEIDA ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A perseguindo: (i) o afastamento da capitalização mensal; (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro; e (iii) a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) tem direito à repetição dobrada do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 17/51. Deferiu-se a gratuidade judiciária e indeferiu-se a tutela provisória e a tramitação sigilosa (fls. 52/53). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 58/85) com documentos (fls. 86/325). Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária e requer a declaração de inépcia da petição inicial. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Réplica a fls. 359/375. Esse o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, o autor suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se irregular, outrossim, a cobrança de juros moratórios em alíquota superior a 1% ao mês, assim como a das tarifas bancárias de registro de contrato e de cadastro (fls. 388/393). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 398/404). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,4% a.m. e 32,96% a.a., conforme fls. 27, cláusula F4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que se refere aos juros moratórios, é preciso que se registre que não houve questionamento específico a respeito de sua legalidade na petição inicial. A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Ademais, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Não tendo havendo apresentação de tal questão na exordial, não pode esta ser apreciada em sede de recurso, tendo ocorrido preclusão lógica a seu respeito. 2.4:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 489 requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 30, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Rio de Janeiro. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006784-54.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1006784-54.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Geisa Mary Gonzalez de Oliveira - Apelado: Administradora de Consórcios Sicredi Ltda - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 202/212, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00. A autora apela e, preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando que não reúne condições financeiras para o recolhimento do preparo. A decisão de fls. 348/349 determinou a juntada de documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora se manifestou (fls. 351/354), juntou extrato de conta corrente (fls. 355/356) e prints (fls. 357/358). A ré se manifestou (fls. 364/367). É o relatório. É pacificado nos tribunais o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é o bastante para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, embora possa o juiz da causa indeferi-lo ou exigir comprovação de necessidade, quando houver nos autos indícios de que a parte possua condições financeiras para arcar com as custas processuais. No caso, ao ajuizar esta ação, a autora, que se qualifica como empresária, recolheu as custas processuais. Nas razões de apelação, pugna pela concessão da justiça gratuita e junta declaração de imposto de renda/pessoa física, que indica o total de rendimentos tributáveis (R$96.000,00), discriminando-se bens imóveis nos valores de R$350.000,00 e R$1.500.000,00, além de veículo nos valores de R$79.863,00, participação no capital social da empresa AvanteCred (R$35.000,00), além de ser proprietária da empresa individual Geisa Mary Gonzales de Oliveira Ribeiro (R$70.000,00). Determinada a complementação da prova de sua hipossuficiência financeira, juntou extrato de conta corrente que, embora com saldo negativo, evidencia transferência por meio de Pix, a pessoa não identificada, no valor de R$17.000,00, o que esvaziou seu saldo. Os documentos trazidos não evidenciam incapacidade financeira e, ausente a demonstração da efetiva hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Atente-se que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de dez dias para que a apelante promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Heitor Geovani Gomes Bonadio (OAB: 397420/SP) - Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) - Vera Regina Martins (OAB: 34607/ RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2098969-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2098969-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Guaraná Viagens e Turismo Ltda. - Agravado: Martifer Metal Ltda. - Agravada: Amanda Comparsi Feijó de Ross - Agravado: Carlos Alberto Araújo da Costa - Agravado: Jorge Alberto Marques Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Guaraná Viagens e Turismo Ltda. contra a r. decisão (fls. 16/18 do processo) declarada a fls. 33 do feito que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois o simples encerramento irregular da sociedade, sem que se reúnam outros elementos a demonstrar a presença dos requisitos necessários a comprovar o abuso da personalidade, não é suficiente para a desconsideração. Inconformada, recorre a credora, aduzindo, em resumo, que a matéria litigada se refere ao direito consumerista, bastando, para tanto, a aplicação do artigo 28, §5º do CDC. Sustenta a agravante que, no caso em apreço, o abuso da personalidade jurídica resta comprovado, uma vez que a empresa Agravada não funciona e nenhum dos endereços apontados junto a JUCESP, sendo impossível localizá-la, tanto que, no processo de execução, foi citada somente por edital. Além disso, diversas foram as tentativas para localização de bens da Agravada, porém todas sem êxito. (...) Insta destacara que a dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralisação de suas atividades, já constitui infração à lei. Agindo contrariamente à previsão legal, a Agravada encerrou suas atividades. Assim, a Agravada agiu com abuso de personalidade (confusão patrimonial), o que se busca de fato com a despersonalização, visto que evidente que existe patrimônio vinculado às pessoas físicas dos sócios-proprietários da empresa. Nessa senda, a fraude perpetrada da forma que se deu ficou evidente, posto que a utilização ilícita da autonomia patrimonial da sociedade empresarial foi usada como subterfúgio para ocultar bens e deixar de cumprir com suas obrigações. De sorte, as razões anteriormente elencadas, quais sejam: o encerramento das atividades empresariais e a consequente insolvência do devedor, constituem- se óbices intransponíveis para que a Agravante tenha os seus prejuízos ressarcidos, sendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, o único meio plausível para satisfação do seu crédito. Deve-se ressaltar, ainda, que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular e que se encontra em lugar incerto e não sabido, a revelar a ocultação com o propósito de lesar seus credores. Verifica-se, assim, o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil acima transcrito, de forma que deve haver a extensão das obrigações da empresa para as pessoas físicas que constituem seus sócios. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe, para determinar o processamento do incidente e consequente desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada, com a extensão das obrigações aos sócios. Pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que representada por procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2106688-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2106688-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Márcio Ricardo Segantini - Agravado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Márcio Ricardo Segantini contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 288 da ação de rescisão contratual (1033671-49.2022.8.26.057) ajuizada em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Irresignado, recorre o recorrente buscando a reforma do decidido e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. No mais, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) demais documentação que entender necessária para demonstrar o comprometimento de sua renda. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham eventualmente trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar as fls. dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB: 209080/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2101813-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2101813-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Fernando Marcondes - Agravado: Claudio Candido Lemes - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Marcondes contra a r. decisão do d. magistrado a quo (fls. 397/399 e 426 da origem) que, nos embargos de terceiro opostos contra Cláudio Candido Lemes, julgou procedente os embargos, mas condenou o ora agravante a arcar com o ônus da sucumbência, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O agravante requer, preliminarmente, a nulidade da certificação do trânsito em julgado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que foi erroneamente condenado a arcar com a sucumbência, tratando-se de erro material que pode ser arguido a qualquer tempo. 3. De início, conheço, excepcionalmente, do recurso, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, razão pela qual fica dispensado o recolhimento de custas somente para este agravo. Anoto, todavia, que o pedido da gratuidade processual deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. No mais, ao menos nesta análise sumária dos fatos, vislumbro que os argumentos trazidos pela parte agravante não relevam a probabilidade do direito invocado, principalmente porque após a publicação da sentença em 01/11/2023, manifestou-se nos autos somente em 31/01/2024, insurgindo-se contra a condenação ao ônus sucumbencial, ou seja, de forma intempestiva. Ademais, ao que tudo indica, não se trata de mero erro material, considerando a fundamentação do decisum, a saber: Considerando que foi a parte embargante que deu causa a penhora do imóvel por falta de registro na época que devia, deverá sucumbir. Deste modo, com esta ressalva a procedência é de rigor. Pelo exposto julgo procedente os embargos de terceiro retirando da constrição sobre o imóvel, bem como a averbação junto ao registro de imóveis. Sucumbente nos termos acima dito, arcará a parte embargante com custa e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, (...) (fls. 398/399 da origem). Desta feita, deixo de atribuir o pretendido efeito suspensivo ao recurso. 4. Int. a parte agravada para ofertar resposta, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Isabella Alves de Lima Branco (OAB: 428761/SP) - Jose Carlos Rodeguer (OAB: 80441/SP) - Maria Angelica Alves de Lima Sprocatti (OAB: 270894/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 544
Processo: 2099109-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2099109-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Júlio César da Silva Cavalcanti - Agravado: Valdinei Campos - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Júlio César da Silva Cavalcanti, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por Valdinei Campos, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou seu pedido de desbloqueio de valores em sua conta corrente (fls. 120/121 da origem), alegando que: (a) a intimação para o cumprimento de sentença está eivada de nulidade; o aviso de recebimento de intimação (fls. 26 dos autos de origem) para o cumprimento de sentença foi entregue a terceira pessoa, violando frontalmente o artigo 513, §2º do CPC; não se trata de condomínio edilício (b) as verbas penhoradas, atingidas pelo bloqueio judicial, são impenhoráveis, porque têm origem em sua remuneração como educador em cooperativa de trabalho chamada Coletiva; a verba bloqueada é essencial para o sustento de sua família; a constrição atingiu valores inferiores à 40 salários-mínimos, impenhoráveis por previsão do artigo 833, X, do CPC (fls. 1/5). O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da tutela antecipada recursal, visando não só a suspensão da decisão recorrida para evitar eventual levantamento de valores em favor do Agravado, como também para impedir que, considerando a nulidade da intimação do cumprimento de sentença, sejam deferidas outras ordens constritivas em favor do Agravante. (fls. 1/5). No mérito postula a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade da intimação inicial do cumprimento de sentença e, ainda, a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio judicial. Eis a r. decisão agravada: “ Vistos. Fls. 56/88: Em que pesem os argumentos expendidos pelo executado, nulidade da intimação não há. Pelo que consta dos autos principais, o réu foi regularmente citado na rua Croata, 196, Vila Ipojuca, São Paulo -SP, sendo este o mesmo endereço no qual a carta de intimação para pagamento foi recebida (fls. 26). Consoante o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Nesse contexto, uma vez que a carta de intimação de fls. 25 foi regularmente recebida no mesmo endereço no qual ocorrida a citação do réu, de rigor a rejeição da nulidade suscitada. No que tange ao pedidode desbloqueio de valores, melhor sorte não socorre ao devedor. Não obstante o devedor sustente a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, os documentos carreados aos autos não demonstram que os valores constritos às fls. 90/93 decorrem de ganhos de trabalhador autônomo. Pelo que se extrai do extrato de fls. 79/84, antes da efetivação da ordem de bloqueio judicial ocorrida no dia 25.11.2024 no valor de R$ 212,03, o executado recebeu de si mesmo o valor de R$400,00 no dia 16.01.2024, sem comprovar a origem do referido numerário. Deste modo, considerando a inexistência de norma que autorize a presunção de que o referido valor tem natureza alimentar, a rejeição do pedido de desbloqueio se impõe. De igual forma, os extratos juntados às fls. 85/88 apenas demonstram o recebimento de valores remetidos pela Alelo Instituição de Pagamentos SA, sem, contudo, demonstra a que título tais montante foram depositados na conta bancária de titularidade do executado, tornando inviável o deferimento do desbloqueio pretendido, tendo em vista que não demonstrada a natureza alimentar das verbas tornadas indisponíveis. Assim sendo, porquanto não comprovado que os valores bloqueados às fls.90/93provêm da atividade como trabalhador autônomo, não há fundamento para o acolhimento do pedido de desbloqueio, razão pela qual o rejeito. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int.” O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 6/7). Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. O agravante, entretanto, requereu a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: o perigo de dano se verifica, uma vez que, sem a concessão do efeito suspensivo, os valores bloqueados poderão ser levantados, bem como há risco iminente de novos bloqueios à conta da agravante. Passo a examinar, então, o pedido de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido O pedido do agravante, na verdade, é de antecipação da tutela recursal, pois ele argumenta, em síntese, que há risco de levantamento de valores, bem como risco de novos bloqueios em sua conta. Como se vê, não se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, pois, suspender o indeferimento do desbloqueio não implica o seu deferimento, obviamente. Diante disso, passo então a analisar o pedido da antecipação da tutela recursal. Tem razão o agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 746 ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária originados de seus proventos, o agravante alegou que os valores constritos servem para garantir os pagamentos básicos de sustendo seu e de sua família. Assim, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele e de sua família. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora a controvérsia resida na questão de referidas quantias bloqueadas serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários- mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários- mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos na conta do agravante. ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados inferiores à 40 salários-mínimos em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Tatiane Rodrigues Coelho (OAB: 358546/SP) - Adriane Felix Barbosa (OAB: 388439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2105366-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2105366-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Wilson Miguel Cardoso - Agravado: Condomínio Residencial Portal Campo dos Hibiscos - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da concessão da antecipação da tutela recursal WILSON MIGUEL CARDOSO, em ação de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL CAMPO DOS HIBISCOS, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a penhora dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (fls. 198 dos autos principais), lavrada nos seguintes termos: “Vistos. O executado pleiteia o desbloqueio dos valores retidos via sistema SISBAJUD sob o argumento de que se trata de conta poupança, cujo montante é inferior a 40 salários mínimos, e de verba salarial. É o relatório. Decido. A arguição de que o valor constrito junto à CEF é de conta poupança padece de comprovação, não havendo nenhum documento que demonstre que esta é a espécie de conta mantida e que teve valor bloqueado. A natureza salarial do montante existente na conta do Nu Pagamentos S.A. igualmente não pode ser reconhecida, na medida em que o salário é disponibilizado na conta do Itaú Unibanco e a transferência de quantias para outras contas desnatura a característica de verba alimentar, não se mostrando possível o desbloqueio; Diante do exposto, mantenho o bloqueio judicial que recaiu sobre as contas em nome do executado. Converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora, ficando autorizado o levantamento em favor do exequente (art. 854, §5º, do CPC), após 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para recurso. Como a penhora do valor foi insuficiente para quitar o débito, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. Intime-se.” Alega o agravante alega o seguinte: embora tenha ocorrido bloqueio judicial em contas bancárias diversas, ambas recebem seus salários; estes têm evidente natureza alimentar e são destinados a garantir a sua subsistência; e independentemente da natureza da conta, o valor é inferior a 40 salários-mínimos. O agravante pede (1) atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinação de indisponibilidade da transferência da quantia penhorada ao Agravado e (2) a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata liberação de 100% (cem por cento) dos valores bloqueados, considerando que se trata de verbas trabalhistas (salários). Subsidiariamente, requer a imediata liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, considerando que se trata de verbas trabalhistas (salários). O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado, porque o agravante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. E, realmente, devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pela declaração e documentos que apresenta (fls. 29/36 deste recurso). Posto que desnecessária a prova da hipossuficiência, há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo. E não há elementos de convicção hábeis para sustentar o indeferimento da gratuidade da justiça. Lembre-se de que, de acordo como o disposto expressamente no artigo 99, § 3º do CPC, diante do requerimento de gratuidade, há de ser presumida a hipossuficiência e, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, o benefício somente pode ser negado se houver elementos a contrariar a alegação do requerente. Como se vê, não há necessidade de prova da hipossuficiência para a garantia do benefício. Há, sim, necessidade de prova para indeferir o benefício. É verdade que a Constituição Federal exige a prova da hipossuficiência para a concessão da gratuidade processual (CF, art. 5º, LXXIV). Todavia, o CPC ampliou esse benefício de garantia de acesso à justiça e, expressamente, dispensou a prova da hipossuficiência e, ao contrário, passou a exigir prova da não hipossuficiência para justificar o indeferimento do benefício. Assim, aplicando-se o princípio pro persona para dirimir essa contradição normativa, há de prevalecer a norma infraconstitucional. Enfim, neste caso, se há alegação de hipossuficiência e se não há elementos para afirmar a inverdade dessa alegação, a gratuidade deve ser garantida para o acesso à justiça. Depois, se surgirem provas a contrariar a alegação do requerente, o benefício poderá ser revogado, inclusive com as consequências previstas no artigo 100 do CPC. A concessão do benefício, in casu, contudo, não se estende ao processo original, pois não houve decisão a respeito pelo digno juízo a quo. Quanto aos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, observado o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC, em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC, para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, estão presentes os requisitos legalmente exigidos. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 754 recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária, o agravante alegou que os valores constritos servem para garantir o seu sustento, pois são a sua única fonte de renda. Em primeiro lugar, verifico que a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores em conta bancária implicaria risco de grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Com efeito, os elementos de prova existentes até este momento são suficientes para afirmar que foram bloqueados valores que integram os proventos recebidos pelo agravante. Além disso, os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos. A controvérsia reside na questão de referidas quantias serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar. Mas, nesse particular, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151- 37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento, no sentido de não se justificar a interpretação dada pela r. Magistrada sobre a ausência de demonstração da origem da verba bloqueada, pois, no caso, além dos argumentos do agravante, há impenhorabilidade de ativos financeiros até a quantia destacada de quarenta salários-mínimos. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos na conta do agravante. ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o(a) agravado(a) para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Erika Raphaela Feliciano da Silva Lima (OAB: 293540/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 755
Processo: 2109328-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109328-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Alessandra Bianchi Alves Assumpção - Agravado: Matheus Cordeiro Brilhante - Agravado: Rogério Fernando da Silva - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (copiada às fls. 103/105 destes autos) que indeferiu a agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo a recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luan Vinicius Lacerda Pimenta (OAB: 368876/SP) - Marcos Robson Barbosa (OAB: 348904/SP) - Leandro de Tarso Fávero (OAB: 161560/SP) - Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB: 73347/SP) - Jean Carlos Gonzales Meixao (OAB: 260162/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2115089-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2115089-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Antonio Carlos da Silva - Ré: Marluce Raimundo de Lima Oliveira - Réu: Nilson Marcelino de Oliveira - Interessado: Jardins do Brasil Imoveis Ltda. - Decisão monocrática nº 40807. Ação rescisória n° 2115089-03.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Autor: Antonio Carlos da Silva. Réus: Marluce Raimundo de Lima Oliveira e outro. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela respeitável sentença proferida no processo nº 1012211-91.2018.8.26.0011, que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos ora réus, para condenar o ora autor ao pagamento de (a) indenização por danos materiais de R$2.500,00, com correção monetária e juros moratórios, (b) indenização por danos morais de R$200.000,00, com correção monetária e juros moratórios, e, ainda, (c) custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O autor sustenta, em síntese, que a demanda foi julgada procedente apenas com base nas alegações deduzidas na petição inicial e em declarações constantes de boletim de ocorrência e inquérito policial, em decorrência de sua revelia; que somente teve conhecimento sobre a existência do processo quando intimado para pagamento do débito, na fase de conhecimento do processo (incidente nº 0001928-89.2019.8.26.0011); que opôs exceção de pré-executividade que foi inicialmente acolhida, mas a sentença que havia julgado extinto o cumprimento de sentença foi reformada e foi considerada válida a sua citação na fase de conhecimento do processo; que, no entanto, em maio de 2021 foi proferida sentença absolutória no processo da ação criminal promovida contra ele, fundada nos mesmos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação indenizatória, que foi confirmada em segunda instância; que no Juízo Criminal foi reconhecida a inexistência de culpa de sua parte, pois, embora conduzisse o veículo em velocidade um pouco superior à permitida, não poderia prever que a vítima atravessaria a rua correndo, fora da faixa de pedestres, quando estava encoberta por um ônibus, de modo que é incabível a subsistência da sentença condenatória proferida na esfera cível; que diante da prova de que ele não foi autor do ato ilícito no âmbito penal, a sentença absolutória proferida constitui prova nova a ensejar a desconstituição da coisa julgada formada no processo cível; que a análise dos documentos que instruíram a petição inicial da ação indenizatória era suficiente a evidenciar que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que não poderia ter ocorrido o julgamento antecipado do mérito do processo, circunstância que evidencia manifesta violação à norma do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil; que a sentença rescindenda viola também o disposto no artigo 935 do Código Civil, uma vez que afastada sua responsabilidade pelo evento no Juízo Criminal. Com base em tais Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 818 fatos, pede a concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão do cumprimento de sentença nº 0001928- 89.2019.8.26.0011 e a desconstituição da coisa julgada formada no processo nº 1012211-91.2018.8.26.0011 com fundamento na existência de prova nova e em manifesta violação a norma jurídica. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida. O autor busca a rescisão da coisa julgada formada no processo nº 1012211-91.2018.8.26.0011, em que os pedidos indenizatórios formulados pelos ora réus foram julgados procedentes, sob os fundamentos de que a sentença proferida importou manifesta violação a normas jurídicas (artigo 345, IV, do Código de Processo Civil e artigo 935 do Código Civil) e de que após o início da fase executiva naquele feito foi proferida sentença absolutória no Juízo Criminal, o que constitui prova nova. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Isso porque, embora omitido na petição inicial, o autor já havia ajuizado ação rescisória anterior visando desconstituir a mesma coisa julgada, com base nos exatos fundamentos ora deduzidos, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual do autor (processo nº 2280276- 34.2022.8.26.0000). Do cotejo das duas petições iniciais se observa que as peças são idênticas em sua integralidade, ou seja, a presente demanda constitui mera reiteração da ação rescisória distribuída sob o nº 2280276-34.2022.8.26.0000. É certo que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a sua repropositura, todavia, para tanto, é indispensável a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil). Evidentemente que, em se tratando de mera repetição da petição inicial que já foi indeferida, sem qualquer acréscimo ou diferença, não há como se reputar sanada a falta de interesse processual do autor já reconhecida por esta Colenda Câmara. A propósito, por ocasião do julgamento do agravo interno que confirmou a decisão deste relator que havia indeferido a petição inicial, assim se pronunciou a turma julgadora: Em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravante, pouco é necessário acrescentar para manter a decisão monocrática desta relatoria, pois as razões de recurso ofertadas não são consistentes e suficientes para abalar o que ali se decidiu. O ora recorrente pretende a rescisão da respeitável sentença proferida no processo nº 1012211-91.2018.8.26.0011, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado em face do agravante, em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a parte sustentou a existência de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato, nos termos dos incisos V, VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. De início, tem-se que a respeitável sentença atacada transitou em julgado em 27/02/2019 (fls. 136 daqueles autos), ao passo que esta ação rescisória foi protocolada em 23/11/2022, ou seja, fora do prazo legal de dois anos, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações envolvendo os incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil sequer comportam conhecimento. Em relação à descoberta de prova nova, tampouco merece acolhimento a argumentação do agravante. Sobre o tema, leciona a doutrina que a Transitada em julgado sentença condenatória de reparação civil, a superveniente sentença penal absolutória não se enquadra no conceito de prova nova. É que, como se viu, a prova nova a que se refere o art. 966, VII, do CPC caracteriza-se por ser antiga, existente ao tempo do processo originário, mas somente conhecida ou acessível à parte após o momento próprio para ali produzida. Enfim, a prova nova não é aquela constituída após o trânsito em julgado. O adjetivo novo diz respeito ao conhecimento e ao acesso da parte à prova. A situação é mesma na hipótese inversa: julgado improcedente o pedido na ação civil, sobrevém, após seu trânsito em julgado, sentença penal condenatória. Esta, de igual modo, não se encaixa no conceito de prova nova, descabendo a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13. ed. reform., Salvador, JusPodivm, 2016, p. 503) (realce não original). Ademais, registre-se que a sentença penal absolveu o agravante com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ou seja, quando não existe prova suficiente para a condenação, hipótese que, a rigor, não repercute na esfera cível. Na verdade, o agravante busca o reexame do caso, o que não autoriza a reforma da decisão monocrática para o processamento da ação rescisória. (...) A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Destarte, não comporta qualquer reparo a decisão desta relatoria, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, ante a inadequação da via eleita pelo ora agravante. (TJSP; Agravo Interno Cível 2280276-34.2022.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023) (realces não originais) Assim, na medida em que o autor não deduziu qualquer alegação de fato ou de direito que pudesse ensejar a configuração do seu interesse processual que já se reconheceu inexistente na demanda anterior, inviável o recebimento da petição inicial, pelos mesmos motivos já declinados no processo nº 2280276-34.2022.8.26.0000. Nesse sentido: (...) AÇÃO RESCISÓRIA - ação declaratória e condenatória em 1ª Instância instrução regular sentença de improcedência prolatada em audiência alegação, pelos autores, da existência de nulidades absolutas consistente no não julgamento dos embargos de declaração e na não intimação da sentença nulidades absolutas que se convalidam com o trânsito em julgado precedentes. FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELOS AUTORES incisos V e VIII do art. 966 do CPC inocorrência autores que já ajuizaram uma ação rescisória anterior contra a mesma sentença, julgada pela Câmara em 26/09/2023 e que foi extinta sem resolução do mérito ante a falta de requisitos de admissibilidade tentativa de suprimento, sem êxito, tendo em vista que as alegações dos autores equivalem a recurso de apelação, cujo prazo foi por eles perdido em razão de negligência na condução dos atos processuais, especificamente a audiência de instrução e julgamento na qual foi prolatada a sentença e da qual estavam cientes, não comparecendo por vontade própria acórdão da ação rescisória anterior reproduzido em parte como razão de decidir, ratificando-se os mesmos fundamentos. SUCUMBÊNCIA - custas pelos autores, observada a gratuidade sem honorários ante a não formação do contraditório. DISPOSITIVO inicial indeferida e ação rescisória extinta sem resolução do mérito, com observação acerca da imposição das sanções processuais cabíveis em caso de reiteração de ação semelhante desprovida de fundamento. (TJSP; Ação Rescisória 2013987- 35.2024.8.26.0000; Rel. Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 06/02/2024) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA ANTERIOR Alegação de violação manifesta à norma jurídica Não ocorrência Pretensão de reabertura da discussão do mérito da demanda original Inadmissibilidade Mera reiteração da matéria levantada na ação rescisória anterior Ausência de decisão de mérito no v. acórdão rescindendo Ação rescisória que possui características, requisitos e pressupostos próprios, e que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal Ausência de interesse processual Indeferimento da petição inicial Precedentes Ação extinta sem julgamento do mérito. EXTINGUE-SE A AÇÃO RESCISÓRIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJSP; Ação Rescisória 2028105-50.2023.8.26.0000; Rel. Afonso Faro Jr.; 5º Grupo de Direito Público; j. 17/04/2023) (realces não originais) Ação rescisória. Autora que já havia ajuizado ação rescisória perante esta Corte, com os mesmos fundamentos, indeferida a petição inicial. Existência do v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 2197682-94.2021.8.26.0000 simplesmente ignorada, optando a autora por levar seu reclamo a órgão do Poder Judiciário incompetente (STJ) por ter sido desfavorecida. Ofensa à coisa julgada. Ação que deve ter o mesmo fim da ação rescisória anterior. Conduta da autora que caracteriza litigância de má-fé (art. 80, III e IV do CPC). Imposição de multa de 10 (dez) salários mínimos (§2º do art. 81 do CPC), por não ter sido atribuído valor à causa. Petição inicial indeferida com fundamento no art. 485, I e V do CPC, com imposição de sanção. (TJSP; Ação Rescisória 0028614-49.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1º Grupo de Direito Privado; j. 29/11/2022) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão - Pleito possessório - Concessão Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 819 dos benefícios da gratuidade, face a documentação apresentada, que indicam ser ela pessoa desempregada e de despesas correntes diminutas - Decreto de imissão contra o qual a autora se insurge - Mera reiteração de idêntica ação rescisória anterior, sem qualquer fato novo - Carência de ação por falta de interesse de agir - Precedente - Conduta ímproba - Litigância de má-fé configurada - Indeferimento da petição inicial, com concessão do benefício da gratuidade, aplicando-se à autora as penas por litigância de má-fé, fixada a multa em 5% sobre o valor da causa. (TJSP; Ação Rescisória 2225438-83.2018.8.26.0000; Rel. Mendes Pereira; 8º Grupo de Direito Privado; j. 12/03/2019) (realces não originais) Por fim, inclusive na linha dos precedentes citados, adverte-se o autor de que a nova reiteração infundada dos argumentos declinados na petição inicial implicará a o reconhecimento de litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Viviane Alves de Souza Correa (OAB: 303391/SP) - Marcos Flavio Ribeiro (OAB: 299947/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1015037-85.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1015037-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luciano Gonzaga de Oliveira - Apelante: Nilza Silvana Panigos de Oliveira - Apelante: Ammanda Panigos de Oliveira - Apelante: Sofia Panigos Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Swiss International Air Lines Ag - Vistos. Trata-se de apelação dos autores visando a reforma da r. sentença de fls. 236/241, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais por eles proposta, in verbis: (...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, dê- se baixa e arquivem-se. P. e Intimem-se. (fls. 240/241). Apelam os autores pugnando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade da justiça, nessa esfera; no mérito alegam, em síntese, que houve falha na prestação de serviços da requerida por todos os transtornos sofridos; argumentam que: adquiriram passagens aéreas para viagem em família de Londres à Zurique e, após, de Zurique à São Paulo, todas com embarque previsto para o dia 23.07.2020; afirmam que estavam viajando Luciano Gonzaga de Oliveira e Nilza Silvana Panigos de Oliveira, genitores, Sofia Panigos Souza, sua filha menor de idade e Ammanda Panigos de Oliveira aparentemente irmã de Nilza -; que conseguiram embarcar, normalmente, no trecho de Londres para Zurique; que ao chegar no aeroporto de Zurique não conseguiram embarcar, eis que foi exigido o teste de Covid de Sofia e Ammanda, por possuírem passaporte italiano; que foram informados que as passagens seriam canceladas e remarcadas para o primeiro voo após o resultado do teste, que ocorreria em, no mínimo, 24 horas; que permaneceram no aeroporto até o dia 25/07/2020, quando conseguiram embarcar para o Brasil; que no ato de embarque, os genitores foram obrigados a comprar nova passagem eis que a requerida só havia cancelado as passagens de sua filha e Ammanda, diferentemente do que informado pela supervisora da ré; acrescentam que não foram informados, anteriormente, acerca da necessidade de realização do teste de Covid para o embarque; que não houve a prestação de qualquer auxílio material no período que permaneceram no aeroporto; que os genitores não embarcaram porque não seria possível deixarem sua filha sozinha no local; argumentaram, ainda, outros transtornos sofridos com o imbróglio; defendem, portanto, a reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Observa-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual das partes. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se os apelantes para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possuem conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Saliente-se que devem ser trazidos aos autos documentos comprobatórios relacionados a todos os apelantes maiores e capazes. Juntados os documentos, cite-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação dos recorrentes fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique- se e abra-se vista aos apelantes para que procedam ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2111613-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111613-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Agravado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Interessado: Neide Santos Ribeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111613-54.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão de fls. 30, mantida pelas r. decisões de fls. 41 e 50, todas dos autos de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, condicionou o recebimento do incidente ao recolhimento da taxa e despesas processuais de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Afirma a agravante que se trata de cumprimento de sentença que versa sobre o teto remuneratório dos procuradores municipais de Cubatão. A Prefeitura Municipal (e sua respectiva Caixa de Previdência) entendia que o teto aplicável ao subsídio era o do salário do prefeito, porém o Tema de Repercussão Geral nº 510/STF determinou que o limite a ser considerado é o equivalente ao salário dos desembargadores deste E. TJSP. Aduz que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, conforme consta do registro do portal e-saj, sendo assim dispensável o recolhimento das custas judiciais no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, previstas no art. 4º, da Lei Estadual nº 17.785/23. Afirma que o d. Juízo a quo entendeu que o cumprimento de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário a partir do dia 3 de janeiro já se encaixa na nova cobrança da taxa judiciaria. A agravante sustenta pela inaplicabilidade do novo regramento de custas, uma vez que o peticionamento ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023 às 18h51. Afirma que o Comunicado Conjunto n° 951/2023, que trata do recolhimento de custas do TJSP, é claro quando diz que nos peticionamentos a partir de 03.01.2024 seria cobrado a taxa de 2% dos cumprimentos de sentença. Ou seja, qualquer peticionamento antes disso não incorre no pagamento de qualquer valor. Trata a agravante, ainda, do desacordo com a Lei Estadual nº 17.785/23, que dispõe sobre as taxas judiciárias cobradas no Estado de São Paulo, e é expressa ao dispor que sua aplicação deve respeitar o que está definido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, seja concedida a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Subsidiariamente, pleiteia pela suspensão da execução até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sendo dispensado o pagamento das custas, ou, subsidiariamente, que o pagamento seja diferido para o final do processo, com o desconto do valor a ser pago pela executada. É o relatório. Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados deu início ao cumprimento de sentença em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, com o objetivo de receber o montante R$ 210.130,72. A r. decisão agravada de fls. 30, dos autos de origem, tem o seguinte teor: O credor deverá comprovar o recolhimento da taxa e despesas processuais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), devendo valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Cumprido o parágrafo anterior, confira a serventia se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, intime-se o exequente para regularização. Int. A exequente opôs embargos de declaração (fls. 35 a 38, dos autos principais), que foram rejeitados (fls. 41, dos autos de origem), nos seguintes termos: Fls. 35/38: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 30. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Dispõe o item 6 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: “O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)”. Considerando que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, deve ser aplicado o disposto no Comunicado supracitado. Sendo assim, subsiste a decisão tal como lançada. Int. Irresignada, a exequente opôs novos embargos de declaração (fls. 45 a 47, dos autos principais), que foram novamente rejeitados (fls. 50, dos autos de origem). Contra essas Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 892 decisões insurge-se a agravante. É caso de concessão da liminar pleiteada. Segundo o art. 1º, do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 - sem destaques no original. De acordo com o Comunicado, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras (art. 2º): TABELA 1 Taxa Judiciária Fato gerador Data do pedido Até 02/01/2024 A partir de 03/01/2024 4. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Em relação ao prazo, prevê o Comunicado, que: 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). As mesmas regras previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023 podem ser consultadas no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em relação à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, se o incidente foi peticionado até 02/01/2024, Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) sem destaques no original; se o incidente foi peticionado a partir de 03/01/2024, há incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença sem destaques no original. No caso dos autos, em que pese a justificativa do D. Juízo a quo, de que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, fato é que o incidente foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, às 19h15. O incidente foi distribuído antes, portanto, do dia 3 de janeiro de 2024, data em que as novas regras passaram a viger, razão pela qual a decisão merece reforma. Dessa forma, defiro a liminar pleiteada para conceder a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2112310-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112310-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Regiane Sant’ana Rodrigues - Agravado: Município de Sumaré - Interessado: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regiane Sant’ana Rodrigues, contra decisão de fls. 43, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré - processo n° 1003098- 70.2024.8.26.0604 - proposta em desfavor do impetrado, Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Município de Sumaré, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor da decisão agravada: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que não tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique o próprio sustento. Aduz que a r. decisão proferida pelo juízo ‘a quo’ merece ser reformada, pois não é necessário comprovar estado de miserabilidade e, além disso, entende que a r. decisão não observou o que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC. Afirma que antes de indeferir o pedido, o juiz deveria intimar a parte para apresentar documentação. Requer o acolhimento do presente recurso, que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo para preliminarmente conceder o direito pleiteado. Por fim, aguarda o provimento do recurso, nos termos em que requerido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, à exceção dos extratos bancários juntados não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos de titularidade de cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006633-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3006633-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Denilson Rodrigues Moreno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43242 Autos de processo n. 3006633-73.2023.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Denilson Rodrigues Moreno Juiz a quo: Randolfo Ferraz de Campos Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, devido à perda do interesse recursal ante o advento de sentença de procedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão (de fls. 117/118 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental ajuizada por DENILSON RODRIGUES MORENO, deferiu medida liminar a fim de que se assegure ao impetrante tempo adicional de uma hora para realização da prova objetiva designada para o dia 15.10.2023 (concurso público de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo edital: fls. 30/64). A parte recorrente, em síntese, alega a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Aduz que o tempo de prova adicional, conforme disposto no edital (fl. 42), destina-se apenas a quem possui deficiência, não sendo o TDAH uma deficiência propriamente dita, mas sim uma disfuncionalidade. Assevera, também, perigo de irreversibilidade da medida. Requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da medida liminar deferida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (vide fls. 11/12); a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar a contraminuta (vide certidão de fl. 18) e a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 23/24). Instada a se manifestar acerca da perda do objeto do presente recurso, quedou-se inerte a parte agravante (vide r. despacho de fl. 25 e certidão de fl. 30). É o relatório. Decido na forma do art. 932, III, do CPC. Prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que julgou procedente o pedido da ação ante a carência superveniente do interesse recursal (vide fls. 224/229 do feito de origem). No mesmo sentido, destaco as edificantes lições de Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2176) que bem calham ao caso em concreto ora tratado, vejamos: 12. Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 931 Neste caso, o agravo objetiva a cassação da tutela provisória de mérito. Sobrevindo sentença no primeiro grau de jurisdição, duas possíveis situações podem se apresentar para o julgamento do agravo de instrumento pendente no tribunal: I) a sentença julgou procedente o pedido; II) a sentença julgou improcedente o pedido. V. coments. seguintes. 13. Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo de instrumento é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela tutela concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença. Saliente-se que, no que tange à tutela provisória anteriormente concedida no juízo de primeiro grau, a sentença, nesta parte, não tem efeito suspensivo e a eficácia da liminar permanecerá depois da prolação da sentença de procedência e independentemente de futura interposição de recurso de apelação contra essa sentença. A questão, portanto, deverá ser tratada em sede de apelo, a propósito, já interposto pela Fundação Vunesp (vide fls. 245/252 do feito de origem) Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Denilson Rodrigues Moreno (OAB: 216566/RJ) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2094300-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2094300-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Vicente Carneiro Filho - Interessado: Município de Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA Desafia apelação e não agravo de instrumento, admissível tão somente de interlocutória. Descabida fungibilidade, ausentes seus pressupostos. Manifesta inadequação autoriza negar seguimento ao recurso (art. 932, III, do CPC), monocraticamente. Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 88/90) reconhecendo a prescrição e julgando extinta ação civil pública por ato de improbidade administrativa (fls. 01/23 do principal) em face de VICENTE CARNEIRO FILHO, imputando-lhe a prática reiterada de atos de importunação sexual durante o exercício de função pública. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. O §5º do art. 23 da Lei 8.429/92 reduziu o prazo prescricional do caput pela metade, sem motivo. Tal ocorre na esfera penal em razão da idade do agente. Ademais, os marcos interruptivos da legislação de improbidade dizem respeito apenas a publicações de decisão de procedência ou a decisões e acórdãos que confirmam sentença ou acórdão de procedência ou reformam sentença ou acórdão de improcedência. Ações de improbidade demandem maior tempo de tramitação. Prazo de quatro anos é exíguo. Redução desarrazoada do prazo da prescrição intercorrente (de oito para quatro anos), aliada aos marcos interruptivos da forma como previstos, representam ofensa ao texto constitucional, que veda a inafastabilidade da apreciação judiciária. Exíguo e insuficiente o prazo previsto no §5º do art. 23 da Lei n. 8.429/92, especialmente quando conjugado com o disposto nos incisos II a V do § 4º do mesmo dispositivo. Daí a inconstitucionalidade incidental de tais normas. Inconstitucionalidade subsiste também por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de retrocesso. Previsões constantes no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/92, esvaziam a proteção à probidade administrativa. Nova legislação não estabeleceu regras de transição nem estabeleceu vacatio legis. Entender pela aplicação imediata da prescrição intercorrente às ações ajuizadas antes de sua vigência viola não só o princípio da segurança jurídica como também o da irretroatividade das leis. Subsidiariamente, não se entendendo pela inconstitucionalidade da prescrição intercorrente, deve-se considerar o prazo a partir da vigência da lei. Não houve inércia, condição necessária para caracterização da prescrição intercorrente. Daí a reforma (fls. 01/87). 2. Não conheço do Agravo. Nos termos do §1º do art. 203 do CPC/15, ... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifei). O r. decisum atacado extinguiu, de maneira expressa, o processo diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC/15 (fl. 90), com resolução de mérito. Nítida a natureza definitiva da decisão (art. 203, § 1º c.c. art. 490 do CPC), a desafiar recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) e não agravo de instrumento, cabível tão somente de decisões interlocutórias (art. 1.015 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 955 c.c. parágrafo único do CPC). Inequívoca a natureza terminativa (máxime extinguindo o processo) da decisão impugnada. De fungibilidade não se cogita, em face, inclusive, da diversidade de procedimentos recursais (AI nº 2.109.06333.2017.8.26.0000 d.m. de 16.06.17, AI nº 2.202.271-71.2017.8.26.0000 d.m. de 27.10.17, AI nº 2.088.505-30.2023.8.26.0000 d.m. de 24.04.23, AI nº 3.006.224-34.2022.8.26.0000 v.u. j. de 25.10.22 de que fui Relator; AI nº 2227787-93.2017.8.26.0000 d.m. de 28.11.17 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA; AI nº 2.237.226-31.2017.8.26.0000 v.u. j. de 28.02.18 Rel. Des. BANDEIRA LINS; AI nº 2.283.178-62.2019.8.26.0000 d.m. de 19.12.19 Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR). Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Mais não é preciso acrescentar. 3. Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. P. R. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Alessandra Silva Calil (OAB: 242930/SP) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2325399-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2325399-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia de Almeida Leite - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2325399-21.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:LUCIA DE ALMEIDA LEITE AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Larissa Krueger Vatzco Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por LUCIA DE ALMEIDA LEITE contra ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente nos autos do processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 423/424 dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referida decisão, em síntese, dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela ora agravante, informando se concorda com os valores expostos, principalmente no que tange à base de cálculo. Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315- 18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. A tutela recursal foi indeferida (fls. 470/472). Contrarrazões às fls. 481/490. Sustenta a parte agravada, preliminarmente, a perda de objeto recursal, pois a concessão de prazo de 60 dias para impugnação fazendária não se mostra mais aplicável, já que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo do art. 535 do CPC. Em relação ao afastamento dos honorários sucumbenciais, defende que tal questão sequer foi analisada, o que, por sua vez, impede que esse Tribunal conheça da questão. Mesmo assim, a impugnação foi posteriormente rejeitada, de maneira a condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Se a condicionante para a não condenação era que houvesse concordância; e se a parte exequente questionou precisamente essa condicionante, conclui-se que o ponto controvertido b também se encontra superado. No mérito, afirma haver distinção no caso em relação à aplicação da Súmula 345 do STJ, bem como bis in idem na condenação em honorários. Requer, portanto, o reconhecimento da perda total do objeto recursal, aplicando- se o art. 932, II do CPC. Subsidiariamente, no mérito requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida no sentido de não serem cabíveis honorários sucumbenciais caso a execução não seja impugnada. Ou, ainda subsidiariamente, pelo reconhecimento de bis in idem em relação à condenação por rejeição à impugnação fazendária. Manifestação da agravante às fls. 492/499. Sustenta ter havido perda de objeto apenas em relação à concessão de prazo de 60 dias para impugnação fazendária, permanecendo o interesse em relação à definição do cabimento dos honorários sucumbenciais. Afirma que, na impugnação ao cumprimento, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, devendo ser fixados Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 969 sobre o total do débito exequendo. Aduz não haver qualquer distinguish em relação Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alegando que não houve a perda do objeto e do interesse recursais, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, requer seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que sejam fixados em percentual sobre o valor total do débito objeto do cumprimento de sentença, nos termos do §3 e §4°, II do artigo 85 do CPC e Súmula 345 do STJ. DECIDO. Haja vista a interposição de Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela patrona, contra a decisão posterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (AIs nº 3003260-97.2024.8.26.0000 e 2089941-87.2024.8.26.0000), visando, o recurso da Fazenda, o reconhecimento do excesso de execução por suposto erro de cálculo e, o da parte exequente, o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a alteração da base de cálculo desses honorários, mostra-se necessária a suspensão deste feito. Nos autos do primeiro Agravo de Instrumento, foi deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento de sentença, existindo prejudicialidade entre aqueles recursos e este, pois parte do objeto continua neles controvertido (cabimento de honorários em cumprimento de sentença individual de sentença coletiva e existência de distinguish). Dessa forma, deverão os três recursos aguardar o processamento do Agravo de Instrumento interposto pela FESP para julgamento em conjunto (AIs nº 2325399-21.2023.8.26.0000, 3003260-97.2024.8.26.0000 e 2089941-87.2024.8.26.0000). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Heloísa de Melo Freire (OAB: 420194/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2333785-40.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2333785-40.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Aguas Minerais Santa Inês Ltda - 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2333785- 40.2023.8.26.0000/50001Comarca de Presidente PrudenteEmbargante: Águas Minerais Santa Inês Ltda. Embargada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Trata-se de embargos de declaração opostos por Águas Minerais Santa Inês Ltda. contra o v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração nº 2333785-40.2023.8.26.0000/50000, apenas para corrigir o erro material, aclarando a informação de que o recálculo apresentado pela FESP foi feito às fls. 442/463 e não às fls. 451/452 da ação anulatória, sem alteração do julgado. A embargante aduz, em suma, que, ao se compulsar os autos do processo de origem, verifica-se que nas fls. 442/463 foi juntado recalculo dos débitos que não observou o que decidido no agravo de instrumento n. 2111980-49.2022.8.26.0000, isso porque no recalculo, a base de cálculo da multa punitiva foi incluída a multa moratória, o que teria aumentado a base de cálculo da multa punitiva. Entretanto, nos autos do agravo de instrumento n. 2111980-49.2022.8.26.0000, foi decidido que a multa de 100% deveria incidir apenas sob o valor do ICMS, ou seja, sem o acréscimo da multa moratória e de atualização monetária. Dito de outro modo, o acórdão embargado considerou de forma equivocada que o cálculo apresentado pela embargada está de acordo com o que decidido no agravo de instrumento n. 2111980-49.2022.8.26.0000, quando na realidade, o cálculo apresentado pela parte contrária acresceu a base de cálculo da multa punitiva ao arrepio do que decido na referida decisão. Tal equívoco, consiste em erro de fato, o qual é sanável pela via estreita dos embargos de declaração (...). Requer seja sanado o erro de fato na forma do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, para que o acórdão embargado passe a considerar que não houve até o presente momento, a juntada de novos cálculos agravo de instrumento nº. 2111980-49.2022.8.26.0000, por parte da embargada (fls. 01/05). É o relatório. 1. Assim, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, apresente resposta aos presentes embargos de declaração. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003350-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3003350-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Helena Abs Piovesan - Agravado: Maria da Glória Rosa - Agravada: Lucrecia Oliveira Cavalheiro - Agravada: Ivone Gonzalez Mendes - Agravada: Yocico Myiashiki Toyama e Outros - Agravado: Jose Eduardo Leite - Agravada: Jeni Aparecida Massa Marinho - Agravado: Eduardo Lia David - Agravada: Magaly Rossetti Santinho - Agravada: Mariangela Maciel Inocente - Agravado: Sérgio Paulo Bassi - Agravado: João Cleto Júnior - Agravado: Maria de Lourdes Meyer - Agravado: Maria Lucia Coconesi Chaves - Agravada: Cleonice Marquete de Sousa - Agravado: Maria Therezinha Terra - Agravado: Egberto Aparecido Pereira - Agravado: Juliano Coltro - Agravada: Maria Aparecida de Moura - Agravado: Francisco Venâncio de Godoi Filho - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3003350-08.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADOS:MARIA HELENA ABS PIOVESAN e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em face da decisão de fls. 758/759 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual determinou aos ora agravantes o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação do ato de aposentadoria da exequente MARIA LÚCIA COCONESI CHAVES, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a exequente em comento se aposentou sem paridade, em janeiro de 2012, com recebimento de benefício previdenciária a partir de junho de 2012; que, como a ação foi ajuizada em 31/10/2017, não há interesse de agir quanto ao recálculo dos quinquênios; que o título executado diz respeito tão apenas ao recálculo dos quinquênios, não havendo que se falar em retificação do ato de aposentadoria. Repete a argumentação de que o termo final dos cálculo ocorreu em janeiro de 2012, ao passo que a ação foi ajuizada em 31/10/2017, aduzindo, no entanto, que o fato exige o reconhecimento da prescrição da pretensão. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão que determinou o recálculo do benefício previdenciário em relação à exequente MARIA LUCIA COCONESI CHAVES. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, vez que à Fazenda foi imposto, no prazo de 30 dias, o cumprimento de obrigação de fazer controvertida, sob pena de multa. Justifica-se, pois, a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003392-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3003392-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kemin do Brasil Ltda. - Agravo de Instrumento nº 3003392-57.2024.8.26.0000Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravada: Kemin do Brasil Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1044096-66.2022.8.26.0114, deferiu o pedido de liminar para que fosse obstada a cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022 (intimação em 22/03/2024, da rejeição dos embargos de declaração opostos pela FESP). A agravante alega, em suma, que o presente caso se refere a cobrança da DIFAL nas operações destinadas a Consumidor Final Contribuinte (agravada), a qual não foi instituída pela LC nº 190/2022. Argumenta que a agravada é contribuinte e está localizada em São Paulo, e dessa forma, resta inaplicável, ao caso, o Tema nº 1.093/STJ, não se podendo trazer à lume a questão referente ao termo inicial da cobrança da DIFAL em operações destinadas a consumidor final não-contribuinte conforme a LC nº 190/2022. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada e suspendeu a obrigação da DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte. No mérito, busca o provimento do recurso. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro o prazo para recolhimento das custas e despesas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2. Trata- se de mandado de segurança em que a impetrante sustenta ilegalidade da cobrança antecipada de ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas a outros estados, pois a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015foi reconhecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF. Esclarece que a Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022 para regularizar a cobrança do DIFAL, carece de efeitos por força do princípio da anterioridade tributária, ficando a exigência do tributo autorizada somente a partir de janeiro de 2023. Em liminar, requer a impetrante a suspensão da exigibilidade da diferença de ICMS para as operações ocorridas no ano corrente de 2022. Pois bem, estão presentes os pressupostos legais para concessão da liminar inaudita altera pars. O ICMS-DIFAL de operações interestaduais é devido em vista da determinação do artigo 13, §1.º, XIII, alíneas a e g, da Lei Complementar nº123/06, e também há previsão no RICMS paulista, in verbis: Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento: I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. Acrescente-se que, no julgamento do RE 580.903, a Corte Suprema entendeu que a exigência de diferencial de alíquota de ICMS depende de sua previsão em lei complementar, o que também foi levado em consideração pelo relator da ADI nº5464 para suspender, em liminar, a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº93/2015, que incluía as optantes do Simples Nacional no dever de recolher o tributo à unidade federada de destino da mercadoria. Pois bem, o caso em tela conforma-se ao posicionamento da Corte Suprema que, ao apreciar a ADI nº 5464/DF e o RE nº 1.287.019/DF (Repercussão Geral - Tema nº 1.093), julgados em 24/02/2021, fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Apreciando situações jurídicas semelhantes a dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem seguido nesse mesmo sentido. In verbis: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DESEGURANÇA ICMS Pretensão da empresa impetrante de que a autoridade coatora se abstenha da cobrança do ICMS-Difal sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS em razão da ausência de lei complementar nacional regulamentando o ICMS- Difal previsto na EC nº 87/2015 Concessão da ordem decretada em primeira instância Irresignação fazendária Não acolhimento Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 972 Inidoneidade do Convênio CONFAZ nº 93/15 para introdução da cobrança do ICMS-Difal Imprescindibilidade de lei complementar federal veiculando a matéria Tema nº 1.093 do C. STF (RE nº 1.287.019 e ADI nº 5464, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 24.2.2021) Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido EC nº 87/2015,pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais Modulação dos efeitos para que tal entendimento seja aplicado a partir do exercício financeiro de 2022, salvo as hipóteses em que o contribuinte é optante do Simples Nacional, em relação às operações comerciais realizadas após 18/02/2016 e/ou no que tange às ações judiciais em curso Caso concreto que se enquadra nas exceções demodulação dos efeitos Sentença mantida Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público -Apelação/Remessa Necessária 1003534-63.2021.8.26.0562 Rel.: Rubens Rihl j. 01/02/2022) TRIBUTOS ICMS Competência Diferencial de alíquotas Cobrança Lei Complementar Federal Necessidade Exação Impossibilidade: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A modulação dos efeitos da ADI 5.469 somente excepcionou os contribuintes optantes pelo SIMPLES e as demandas ajuizadas até 2.3.2021, inclusive. (TJSP - 10ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1060997-35.2021.8.26.0053 Rel.: Teresa Ramos Marques j.26/01/2022) ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -DIFAL INCIDENTESOBRE OPERAÇÕES ESTADUAIS. NECESSIDADE DE LEICOMPLEMENTAR EDITANDO NORMAS GERAIS. No julgamento do tema 1.093, o STF reconheceu a invalidade da cobrança, com amparo no Convênio do Confaz 93/2015 (de 1-9), de diferencial de alíquota do ICMS sobre operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. - O STF modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 2022 e as ações judiciais em curso e, no caso, o presente writ foi ajuizado em 19 de outubro de 2020, ou seja, em data anterior ao julgamento do aponta do recurso repetitivo. Provimento do recurso para declarar indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS. (TJSP - 11ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1020164-34.2020.8.26.0562 Rel.(a): Ricardo Dip j. 12/01/2022) Além disso, existe o preceito constitucional da anterioridade do exercício financeiro, e como a regulamentação vinda com a Lei Complementar nº190/2022 ocorreu somente neste início de 2022, naturalmente a segurança jurídica ser observada na forma do artigo 150, inciso III, alínea b e c, da Constituição, evitando-se, deste modo, a cobrança do tributo ainda no ano corrente. A matéria de fundo deverá ser analisada mais profundamente ao final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado, entendo razoável possibilitar a discussão judicial com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Defiro, pois, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício financeiro de 2022, até decisão ulterior. (...). Cuida-se, originalmente, de MANDADO DE SEGURANÇA, em que a impetrante requer, na posição de contribuinte do ICMS, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS DIFAL), nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, antes do exercício seguinte em que foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, de 04.01.2022, ou seja, apenas no ano de 2023. Diz não haver dúvidas de que o fato de as Autoridades Coatoras exigirem o recolhimento do ICMS-DIFAL em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, baseando-se em Lei Estadual anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022, de 04.01.2022, é inconstitucional e ilegal, pelos motivos a seguir expostos: i) A CF/88 (arts. 146, I, III, e 155, XII, alíneas a, d e i) prevê que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência e definir os contribuintes, estabelecimentos responsáveis, fatos geradores, base de cálculo, e local das operações em matéria de ICMS; ii) O C. STF já decidiu que a exigência do ICMS-DIFAL por lei estadual somente é válida se tiver suporte em lei complementar e, confirmou que a LC nº 87/1996não tratou do ICMS-DIFAL exigido na compra interestadual de bens ao ativo imobilizado e ao uso e consumo (RE nº 580.903, julgado em 28/04/2015 - Doc.nº 06); iii) O C. STF já declarou inconstitucional a exigência de ICMS prevista em lei ordinária, editada antes da edição de lei complementar, que disciplinou um anova hipótese de incidência do imposto introduzida por emenda constitucional, pois no ordenamento jurídico brasileiro não há a figura da constitucionalização superveniente, como foi feito no presente caso pelo Estado de São Paulo. Pois bem. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. O E. STF decidiu, ainda, que ficariam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Assim, considerando que a decisão do E. STF foi expedida e tornou-se pública em fevereiro de 2021, ou seja, antes do ajuizamento desta ação, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, não necessitou de edição de lei complementar até o final de 2021. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 973 interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. O entendimento desta Relatoria é de que devem ser respeitadas tanto a anterioridade anual, quanto a nonagesimal. Explico. A Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LCF nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, publicada em 05/01/2022, em seu art. 3º expressamente consignou que: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. E, por sua vez, o art. 150, inciso III a alínea “c” da Constituição Federal, que fala da anterioridade nonagesimal, faz expressa remissão à alínea b, que fala da anterioridade geral, como se vê abaixo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...). Em situação análoga, o E. STF, no julgamento do Tema 1094 (RE 1.221.330/SP), definiu que a lei estadual, apesar de válida, só produz efeitos após o início da vigência da lei complementar. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796- RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1.221.330/SP, relator Ministro LUIZ FUX, j. 16/06/2020) Assim, em vista do princípio da anterioridade, a cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC nº 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem se deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. 1. Assim, NÃO CONCEDO O SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos necessários. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0002132-53.2015.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0002132-53.2015.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Durvalino Garcia - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Aguaí contra a r. sentença de fls. 183/185 que, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de Durvalino Garcia, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão de o representante do espólio ser pessoa já falecida antes do ajuizamento da ação. Inconformado, alega o Município que é possível o prosseguimento da execução, devendo ser autorizada a substituição do polo passivo. Busca o provimento do recurso. Afirma, ademais, que os herdeiros não regularizaram o cadastro municipal, deixando de comunicar ao Fisco o óbito do devedor. Nesse passo, requer o provimento do recurso, procedendo-se à substituição do título executivo e consequente prosseguimento da execução. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Aguaí ajuizou Execução Fiscal contra Durvalino Garcia, objetivando a cobrança de débitos relativos ao IPTU e Taxas dos exercícios de 2011 a 2013, nos termos da CDA de fls. 04. Pela r. sentença de fls. 183/185, a ação executiva foi extinta, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. O recurso merece acolhimento. In concreto, o executivo fiscal foi direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, embora o executado, ou seu representante, já houvesse falecido em data anterior à propositura da demanda, porém, os seus sucessores deixaram de informar tal fato ao Fisco, assim impedindo que este atualizasse seus cadastros. Não seria razoável, pois, que o Município exequente suportasse o ônus do descumprimento da obrigação legal acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, conforme fundamentou o d. Juízo a quo. A hipótese é de responsabilidade por sucessão: o Espólio do executado ou os seus sucessores, dependendo da existência ou não de partilha, passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária (modificação subjetiva passiva) e devem arcar com o pagamento reclamado pelo Município, cabendo a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. Mister, portanto, conceder à apelante a oportunidade de alterar o polo passivo da cobrança, diante do descumprimento da obrigação tributária acessória, antes de eventual extinção da demanda executiva. Ante o exposto, dou provimento ao apelo e determino que o d. Juízo de origem conceda à Municipalidade prazo para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa apresentada, com regularização da demanda e regular prosseguimento do feito. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0510258-56.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0510258-56.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Maurício Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1031 Aparecido de Souza - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, além do fato de que não ocorreu qualquer espécie de intimação, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 766,78 em setembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$776,16), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0510301-90.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0510301-90.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: MGA Marmores e Granitos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510301-90.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: MGA Mármores e Granitos Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 05/06, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 09/11). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2013, conforme fl. 03. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 04 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 05/06). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 04 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1058 ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2096099-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2096099-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de São Paulo - Réu: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Interessado: Fleury Centro de Procedimentos Medicos Avancados S/A - Vistos. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse aspecto: 1. Agravo interno contra determinação de devolução à origem de recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que julgou procedente ação rescisória. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). (RE 1468414 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário de págs. 958/969, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Gilberto de Castro Moreira Junior (OAB: 107885/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Jorge Luiz de Brito Junior (OAB: 271556/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2259502-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2259502-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pitangueiras - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pitangueiras - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2259502-46.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Pitangueiras Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito e, no mais, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Diretor de Departamento de Planejamento Orçamentário”, “Diretor de Departamento de Contadoria e Despesa”, “Diretor do Departamento de Administração Geral”, “Diretor do Departamento de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do Departamento de Esportes e Lazer”, “Diretor do Departamento Administrativo” (Secretaria de Assistência Social), “Diretor do Departamento de Proteção Social”, “Diretor do Departamento de Obras” e “Diretor do Departamento de Manutenção” previstas nos Anexos I e XI da Lei Complementar nº 2.490, de 29 de dezembro de 2006, do Município de Pitangueiras, com modulação de efeitos e ressalva, o Prefeito do Município de Pitangueiras interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1021495-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1021495-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. F. A. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1474 às p. 68/71 do processo piloto nº 1020322-61.2023.8.26.0602 (conforme p. 23, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por H.F.A.L. contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às p. 15/16, daqueles autos, para determinar o fornecimento de vaga em creche durante período integral em unidade próxima à residência da criança, até o limite de dois quilômetros ou, se mais distante, a disponibilização de transporte público gratuito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. A sentença de primeiro grau ainda arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o patrono do autor, com fundamento no art. 85, §8º e art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (p. 34/36). É o relatório. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada, quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários- mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; I II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00- p. 7) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 1/2024 (Publicada em:27/02/2024,Edição:39, Seção: 1, Página:28), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39, para o período integral; e, de R$ 7.367,82, para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: “RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Vaga em creche - Sentença que não está sujeita à remessa necessária, ante o baixo valor do proveito econômico, aferível por simples cálculo aritmético - Razões recursais da apelação restritas aos honorários advocatícios de sucumbência - Isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não se aplica aos advogados, que devem demonstrar o direito à gratuidade - Determinação de recolhimento das custas processuais, em dobro, que não foi atendida - Reconhecimento da deserção que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial - Remessa necessária e recurso voluntário não conhecidos” (TJSP; Apelação Cível 1002792-44.2023.8.26.0602; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024); “Apelação Cível e Remessa necessária - Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Vaga em creche - Período integral - Direito à educação - Descabimento da remessa necessária - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterização de sentença ilíquida - Pretensão que se mostra mensurável - Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido através de simples cálculo aritmético - Custo anual estimado por aluno matriculado nos Municípios, que compõem o Estado de São Paulo, inferior ao limite estabelecido no Código de Processo Civil para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Apelo do advogado da infante para majoração dos honorários advocatícios - Honorários arbitrados em R$ 200,00 - Necessidade de observância do que foi decidido no julgamento do REsp 1906618 (Tema 1076) - Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.789,99), nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Preparo recursal - Reembolso devido - Remessa necessária não conhecida e apelo da menor provido” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040727- 55.2022.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Daniela Oliveira de Lima Floreste - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1037214-79.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1037214-79.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: C. O. P. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. O. P. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 81/85 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e determinou que a ré efetue a transferência da vaga em ensino médio, para o período noturno à autora, em unidade escolar, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 96), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 103/105). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de ensino médio, em escola pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.499,09, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2068798-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2068798-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. de A. B. (Menor) - Paciente: Y. A. C. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de Y. A. C. da S. (d. n. - 14/12/2007) e R. de A. B. (d. n. 03/08/2009), com pedido de medida na forma liminar, sob a alegação de que eles estão sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, em razão de decisão que determinou a internação provisória dos pacientes pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta que a r. decisão combatida carece de fundamentação idônea, pois [o] fato utilizado somente compõe a elementar do crime ao qual o ato infracional descrito na representação foi equiparado, não sendo o bastante para informar, como entendeu o R Juízo, indício de precoce ousadia e desenvoltura. (fl. 02). Defende que o paciente R. é primário, sem qualquer condenação prévia na seara infracional. Argumenta que os adolescentes, com fundamento nas Diretrizes de Riad, não devem receber tratamento jurídico mais gravoso do que um adulto na mesma circunstância. Aduz que não se pode, no modelo da proteção integral, a pretexto de garantir a segurança dos adolescentes, determinar- lhes medida restritiva da liberdade mais gravosa do que teria um adulto, em situação similar. (fl. 04). Alega que a referida r. decisão não demonstrou a necessidade imperiosa da medida de internação provisória. Por fim, alega estarem presentes os requisitos necessários à concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem, para revogar a decisão que determinou a internação provisória. Indeferida a medida liminar pleiteada (fls. 52/57), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou pela sua denegação (fls. 69/76). É O RELATÓRIO. Realizada a consulta aos autos de origem (nº 1506593-29.2024.8.26.0228), verifica-se que, em 3 de abril de 2024, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a representação com aplicação ao paciente Y. A. C. D. S. da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, e ao paciente R. A. B. da medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado. A r. sentença também desclassificou o ato infracional equiparado a roubo majorado pelo concurso de agentes para ato infracional equiparado a furto agravado pelo concurso de duas ou mais pessoas (fls. 138/154 da origem). Conforme Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça, o julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do ‘habeas corpus’ interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Assim, diante da prolação da sentença de primeiro grau, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente writ, circunstância que torna prejudicado o conhecimento da impetração, por perda do interesse processual. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de abril de 2024. BERETTA DA SILVEIRA Vice- Presidente Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3007043-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3007043-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. D. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de V.D.O., face à decisão de fls. 450/451, que designara audiência de justificação para o dia 24.10.23, determinando a vinda de informações, pelo SMSE/MA. Sustentaria que o paciente estaria hoje com 20 anos de idade, cumprindo sanções no meio aberto, de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por ilícito praticado em 17.11.19; aduzindo que ele já recebera internação-sanção, inexistindo notícias, de novos envolvimentos infracionais. Aduz que, em setembro de 2023, fora informado, pelos técnicos, que o paciente estaria resistindo ao cumprimento, especialmente pela falta de adesão ao tratamento de saúde mental, junto ao CAPS, advindo a decisão que designara audiência, qual entende ser ilegal. Pondera terem sido violados os princípios da atualidade, brevidade de legalidade, e que ele deteria, apenas, questões de saúde mental, possuindo sintomas depressivos, e não mais demandas socioeducativas; afirmando que a liberdade assistida teria, como prazo máximo, três anos, e que o infrator estaria cumprindo a sanção desde 19.12.19, reiterando a ausência de novos envolvimentos; requerendo, liminarmente, a suspensão da socioeducativa. Indeferida a liminar (fls. 456/459), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela denegação da ordem (fls. 466/469). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo perda do objeto, diante do término do processo reeducativo. Assim, numa consulta ao SAJ, se verificaria que fora proferida nova decisão, na data de 01.02.2024, nos autos do Proc. nº. 0000111-41.2020.8.26.0015, in verbis: Ante o julgamento da Câmara Especial, REVOGO a medida socioeducativa aplicada e JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça- se contramandado de busca e apreensão, se o caso. (fl. 495 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; sendo força convir a perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a execução da socioeducativa, mostra-se prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessado o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, e perdendo-se o seu objeto, se imporia nessa tônica, seja decretado a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0045140-48.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0045140-48.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. A. S. I. de A. - Apelado: L. de S. T. - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO POR SOCIEDADE ADVOGADA VISANDO A EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PESSOA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2) FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO 98, §3º. POSTAGENS DE ANÚNCIO DE TRABALHO DE AUTÔNOMO NÃO COMPROVAM A RENDA DO EXECUTADO NEM QUE A RENDA É SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO QUE É COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FOTO DE COMEMORAÇÃO DE FIM DE ANO QUE, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE COMO DEMONSTRAÇÃO DE EXTERIORIZAÇÃO DE SINAIS DE RIQUEZA. 3) RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2085 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Auxiliadora M Alves de Almeida (OAB: 65383/SP) - Bruno Amaro Alves de Almeida (OAB: 220252/SP) - Ana Raisa da Gama Castelo Branco de Sousa (OAB: 419736/SP) - Roberto Patricio Junior (OAB: 108556/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001779-35.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001779-35.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: A. F. dos S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. H. da S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEFERIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS - NO MÉRITO, ADUZ QUE A CRIANÇA EM QUESTÃO, PRECISA MANTER A CONVIVÊNCIA E CONTINUAR APRENDENDO SOBRE OS CUIDADOS ESPECIAIS NECESSÁRIOS COM O SEU IRMÃO PATERNO (AUTISTA) - REQUER A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA FIXADA A GUARDA UNILATERAL A SEU FAVOR E, SUBSIDIARIAMENTE, A GUARDA COMPARTILHADA - CABIMENTO EM PARTE TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO MÉRITO, NÃO HÁ ELEMENTOS DESABONADORES DA CONDUTA MATERNA PARA NÃO FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA - LAÇOS MATERNO-FILIAIS QUE DEVEM SER FORTALECIDOS - A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA FIXA PATERNA E COM CONVÍVIO NOS TERMOS DESTA DECISÃO, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA, COM VISITAÇÃO LIVRE E RESIDÊNCIA FIXA PATERNA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Einsweiler Delpreto (OAB: 217786/SP) (Convênio A.J/OAB) - Emanuel Zevoli Bassani (OAB: 233708/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010169-07.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010169-07.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Amaro da Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2190 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nakata Administração Bens Próprios Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR SUPOSTAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, RECONHECENDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA AUTORA, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE “TAXA DE FRUIÇÃO”, MAS A ELE RECONHECENDO O DIREITO DE RECEBER EM RESTITUIÇÃO 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.APELO DO RÉU EM QUE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA, SEJA PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA EM FUNÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO, SEJA, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E OUTROS “PREJUÍZOS SOFRIDOS”, ALÉM DE CONDENAR-SE A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O RÉU PRETENDE, AINDA, QUE SE RECONHEÇA A PREVENÇÃO DA COLENDA CÂMARA QUE CONHECEU DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LIDES QUE NÃO GUARDAM ENTRE SI NENHUM VÍNCULO JURÍDICO, EM GRAU QUE PUDESSE DE ALGUM MODO GERAR DECISÕES CONFLITANTES, QUER QUANTO AO ASPECTO LÓGICO, QUER QUANTO AO ASPECTO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICO. SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA LEITURA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, RECONHECENDO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM QUE INCIDIU O RÉU, LEGITIMANDO ASSIM SE DECRETASSE A RESCISÃO DO CONTRATO, RECONHECENDO AO RÉU O DIREITO A QUE RECEBA EM RESTITUIÇÃO OITENTA POR CENTO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS, RECONHECIDO AO RÉU, OUTROSSIM, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, A SER ESSE DIREITO QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.“TAXA DE FRUIÇÃO” QUE, EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, COLOCOU A ESFERA JURÍDICA DO RÉU EM DESEQUILÍBRIO, TRATANDO-SE ASSIM DE UMA CLÁUSULA EM QUE SE CONFIGURA ONEROSIDADE EXCESSIVA, DE MANEIRA QUE SE EXCLUI DA CONDENAÇÃO ESSE ENCARGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Penna Regina (OAB: 198938/SP) - Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1029798-04.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1029798-04.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apdo/Apte: Narciso de Oliveira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADEMAIS, PRETENDE O AJUSTE DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA OS JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INÉRCIA QUE SE NÃO PODE ESCUSAR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005573-62.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005573-62.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Donizete da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE PROPOSITURA DE DEMANDAS DIVERSAS OBJETIVO DE OBTER A REVISÃO DE IDÊNTICA CLÁUSULA EM CONTRATOS DIFERENTES, CELEBRADOS ENTRE AS MESMAS PARTES EXTINÇÃO DESACERTADA NA ESPECÍFICA HIPÓTESE EM EXAME ISSO PORQUE, EMBORA O JUIZ DA CAUSA TENHA FACULTADO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO OUTRO, PARA ENGLOBAR AMBAS AS DEMANDAS, ELE PRÓPRIO, EM DATA RECENTE, JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2490 AQUELE LITÍGIO, PROCLAMANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CENÁRIO DIANTE DO QUAL OUTRA SOLUÇÃO NÃO RESTA QUE NÃO ADMITIR O PROCESSAMENTO DESTA CAUSA TAL COMO POSTA CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA SENTENÇA APELADA, PARA QUE O PROCESSO SE INSTAURE REGULARMENTE. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024347-26.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1024347-26.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antonio Roberto Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVELIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA REVELIA DO RÉU, É RELATIVA, DE SORTE, QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NEM DISPENSA O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE DIREITO DEDUZIDAS E A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS, PERTINENTES À QUESTÃO DEBATIDA NO LITÍGIO E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELA SENTENÇA, CONSTANTES DE APELO, TEMPESTIVO, OFERECIDO PELO REVEL, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR, QUE COMO ANOTA THEOTONIO NEGRÃO, “REVEL É QUEM NÃO CONTESTA A AÇÃO OU, O QUE É O MESMO, NÃO A CONTESTA VALIDAMENTE (EX.: CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO OU APRESENTADA POR ADVOGADO SEM MANDATO, NÃO RATIFICADO POSTERIORMENTE CF. ART. 13-II). A REVELIA É O EFEITO DAÍ DECORRENTE” (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª ED., 2007, SARAIVA, P. 457, PARTE DA NOTA 3 AO ART. 319) - A PARTE RÉ REVEL NÃO PODE DISCUTIR NA APELAÇÃO, QUESTÕES PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO, QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA, OU AS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, NEM ENVOLVEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NEM ESTÃO LASTREADAS EM QUESTÃO DE FATO NOVO, NOS TERMOS DO ART. 1.014, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 517, DO CPC/1973).DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 344, DO CPC/2015, PORQUANTO NADA HÁ QUE A INFIRME A PRESUNÇÃO QUE É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS CONTRATAÇÕES EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. INDÉBITO E DOBRO A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS, TODOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DA PARTE AUTORA, EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA R. SENTENÇA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO §2º DO MESMO ARTIGO - EMBORA DESPROVIDO O RECURSO, MANTÉM-SE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA, SEM SUA MAJORAÇÃO, E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, §11), UMA VEZ QUE ESTA FOI FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO AUTORIZADO PELO ART. 85, §2º, DO CPC/2015RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sebastião Perosso Junior (OAB: 410011/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001482-78.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001482-78.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Adalina Aparecida Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Perpetuo Ozorio (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE TERCEIRO ORA ANALISADOS FORAM AJUIZADOS COM O PROPÓSITO DE OBTER O LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO QUE A EMBARGANTE ALEGA TER SIDO ADQUIRIDO PELO SEU EX-COMPANHEIRO ANTES DO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO IMPUGNADA. JUIZ A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMBARGANTE NÃO TERIA COMPROVADO A ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DO DEFERIMENTO DA PENHORA IMPUGNADA, MAS NÃO OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVAS DESTINADAS A TAL FINALIDADE. A PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PODERIA TER CONTRIBUÍDO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA ALEGADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DO DEFERIMENTO DA PENHORA IMPUGNADA, MORMENTE SE FOR LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A FOTOGRAFIA INDICANDO QUE O VEÍCULO ESTAVA SOB A POSSE DO EX-COMPANHEIRO DA EMBARGANTE ANTES DO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO EM DISCUSSÃO E O FATO DE A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE BEM MÓVEL OCORRER MEDIANTE MERA TRADIÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPLICOU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM E SEJA PERMITIDA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2603 STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Lirney Silveira (OAB: 93641/SP) - Jose Rubens Parise (OAB: 137137/SP) - Antonio Claudio Brunetti (OAB: 98393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001556-19.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001556-19.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Laureano Candido Gonçalves - Apelado: Vizaservice Assessoria e Servicos de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE FICOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI LIVRE E CONSCIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE É DE RIGOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS, EM DOBRO, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 43 E 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 929. DANO MORAL “IN RE IPSA”, DEVIDOS. VALOR FIXADO EM SETE MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos & Razera Sociedade de Advogados (OAB: 47048/ SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000020-80.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000020-80.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Silvana de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE COMERCIALIZAÇÃO E PAGAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELAS RÉS QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/ EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE TEVE SUA CONTA SUSPENSA PELAS RÉS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM TAL SANÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES DA CONDUTA DA APELANTE. AUTORA QUE PERMANECE COM SUA CONTA SUSPENSA DESDE 03/01/2023 SEM ACESSO AOS VALORES TRANSACIONADOS E IMPEDIDA DE REALIZAR A VENDA DE PRODUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Bezerra Justino Teodoro (OAB: 416054/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005965-74.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005965-74.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Telefonica Brasil S.A. - Apelado: Leonardo Vilas Boas da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SCPC/SERASA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/ EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS CORRETAMENTE PELO MM. JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Ramon Tomich dos Santos (OAB: 427142/SP) - Rebecca Rodrigues Sampaio de Souza (OAB: 466897/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1127019-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1127019-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Isabel Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PORQUANTO O BANCO-RÉU FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE OS CONTRATOS SEREM CONEXOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATOS COLIGADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. A INVALIDADE OU A INEFICÁCIA DO CONTRATO PRINCIPAL IMPLICA, DE PLENO DIREITO, A DO CONTRATO DE CRÉDITO QUE LHE SEJA CONEXO. VIABILIDADE DA COMPRA SÓ OCORREU POR FORÇA DO CRÉDITO CEDIDO À CORRÉ “X MOTORS LTDA.”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 207111/RJ) - Juscilea Bitencourt de Moraes (OAB: 355028/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002376-30.2018.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002376-30.2018.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelado: Albenício dos Santos Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “IPTU E TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O QUANTO DELIBERADO PELO PLENÁRIO DO CNJ NO ATO NORMATIVO Nº0000732-68.2024.2.00.0000 (RESOLUÇÃO Nº547/2023) E A TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO NO RE 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184), JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500394-49.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0500394-49.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Kleber Rodrigo Goncalves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC E § 4º, ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1027148-04.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1027148-04.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lfd Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTOS RETROATIVOS DE IPTU. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, ERA IMPERIOSA A ANULAÇÃO DA COBRANÇA INFIRMADA, POIS DESDE A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA (DTCO), O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL, O QUE LHE PERMITIRIA CALCULAR CORRETAMENTE O IPTU COM BASE NAS DIMENSÕES DECLARADAS PARA CADA UNIDADE. CONTUDO, O FISCO MUNICIPAL CONTINUOU A CALCULAR O IPTU COM BASE NAS MEDIDAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DA DTCO. É CLARA, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS CONTRIBUINTES, POIS O MUNICÍPIO JÁ CONTAVA COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REALIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SEM EQUÍVOCOS DESDE 04/06/2020. ALÉM DISSO, OS CONTRIBUINTES ADIMPLIRAM OPORTUNAMENTE SUAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NOS TERMOS LANÇADOS PELO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE, FATO QUE DENOTA E EVIDENTE JURIDICIDADE DE SUA PRETENSÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002707-69.2022.8.26.0157/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002707-69.2022.8.26.0157/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: V. O. C. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR AO MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE FORMA INDIVIDUAL, MAS NÃO EXCLUSIVA, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A PROMULGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 67.635, DE 06 DE ABRIL DE 2023, QUE INTRODUZIU O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR ATIVIDADES ESCOLARES, E DE DESNECESSIDADE DE O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO SER REALIZADO POR UM DOCENTE - AINDA QUE SE POSSA ADMITIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANALISAR MATÉRIA OU QUESTÃO NÃO ARGUIDA AO TEMPO DO JULGAMENTO, A INTRODUÇÃO DA FIGURA DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, PELO DECRETO Nº 67.635/2023, EMBORA REPRESENTE UMA MUDANÇA NA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NÃO TEM O CONDÃO DE AUTOMÁTICA E OBRIGATORIAMENTE TORNAR DESNECESSÁRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR RECONHECIDA COMO NECESSÁRIA NO JULGADO, E, COMO TAL, DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA, NÃO DESCONSIDERANDO AS NECESSIDADES CONCRETAS DO ALUNO - CONFORME SINALIZAM OS ART. 59, III, DA LEI Nº. 9.394/96, ART. 54, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO ARTS. 27 E 28, DA LEI Nº 13.146/15, E CONSTOU DO JULGADO ORA EMBARGADO, O AUXÍLIO NAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, NO CASO, DEVE SER OFERTADO POR DOCENTE, DE FORMA A ASSEGURAR AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO À EDUCAÇÃO - EVIDENTE INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/ SP) (Procurador) - Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB: 366598/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022448-23.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1022448-23.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Apelante: L. T. P. e outro - Apelado: A. L. de O. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Anularam a sentença, de ofício. V.U. - APELAÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CURADORA ESPECIAL DAS GENITORAS CITADAS POR EDITAL IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 158, § 1º DO ECA, DO ARTIGO 256, II E §3º DO CPC, DOS ARTIGOS 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM COMO DO COMUNICADO CG Nº 1177/2014 NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL, PARA QUE SEJAM ESGOTADOS OS MEIOS DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS APELANTES SENTENÇA ANULADA PRELIMINAR ACOLHIDA EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Thaís Soares Dutra (OAB: 457761/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - Bruno Caparroti Silva (OAB: 425766/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2049950-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2049950-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Reinivan Carneiro Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 126 Pereira - Agravado: Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliario Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 183/184 (autos originais) que, em ação de rescisão contratual ajuizada por Reinivan Carneiro Pereira em face de Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliário Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) II apesar da relevância da fundamentação trazida, inexiste urgência a justificar o provimento antecipatório pretendido, e sem a oitiva da parte contrária. Relembre-se que a antecipação da tutela jurisdicional, sem a oitiva do acionado, é medida excepcional, autorizada somente quando sua prévia oitiva puder causar o dano que se pretende evitar. Na hipótese dos autos, as partes estão vinculadas pelo contrato há cerca de 3 anos, e não há fundamento fático ou jurídico para impor-se a rescisão contratual, bem como a suspensão das parcelas na forma contratada, de imediato, sem que se possibilite ao requerido regular defesa. Igualmente, sem fundamento, pelo articulado, a pretendida proibição, ab initio, de promover cobranças, cerceando-lhe eventual exercício regular de um direito. Inconformado, recorre o agravante, na busca de alcançar a antecipação de tutela, sob o argumento de preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que seja liminarmente concedida a autorização para cessar os pagamentos mensais, vencidas e vincendas, da compra do imóvel, bem como seja a agravada proibida de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 178/182 - autos originais). Não foi apresentada contraminuta. Informação do juízo de prolação de sentença (fls. 226/228). Prevenção ao AI nº 2011280-94.2024.8.26.0000. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 210/212, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Henrique de Lima Gregório (OAB: 443704/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1061776-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1061776-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Caroline Joselita Souza Santos 40744848890 - APELAÇÃO - Plano de saúde - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer Sentença de procedência Recurso da ré, que defende a validade e legalidade de sua conduta Acordo noticiado pelas partes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação interposta por porto seguro companhia de seguros gerais contra sentença (fls. 147/152) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada proposta por caroline joselita souza santos, a qual julgou a ação procedente para i) declarar rescindido, em 07.02.2023, o contrato firmado entre as partes; ii) declarar a inexigibilidade de débitos posteriores à data da rescisão do contrato e a multa por rescisão, devendo a ré emitir novo boleto para pagamento do valor até a data do cancelamento do contrato (07.02.2023), sem a cobrança de juros ou encargos. A apelante, em suas razões recursais, defende a validade e legalidade de sua conduta, havendo previsão contratual expressa de incidência de multa no caso de encerramento imotivado do contrato antes de 24 meses de vigência; alega que a manutenção da decisão irá gerar o desequilíbrio da relação negocial e afirma ter agido no exercício regular de direito. Prequestionando a matéria, requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 196/206). É o relatório. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação na qual a autora buscou ver reconhecido seu direito a rescindir o contrato firmado com a ré sem o pagamento do chamado aviso prévio. Interposto o recurso, com a subida dos autos, as partes se compuseram, como noticiado a fls. 209/211. Na avença, a ré se compromete a pagar a quantia total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) à título de honorários de sucumbência, satisfazendo a integralidade do valor devido no presente feito. Constou, ainda, que a ré Porto Seguro irá declarar rescindido, em 07.02.2023, o contrato firmado entre as partes, bem como rá declarar a inexigibilidade de débitos posteriores à data da rescisão do contrato e a multa por rescisão, devendo a ré emitir novo boleto para pagamento do valor até a data do cancelamento do contrato (07.02.2023), sem a cobrança de juros ou encargos dando quitação total com relação ao evento danoso objeto da ação (fls. 210), dando a autora e seus advogados plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto a presente ação. O acordo foi firmado pelos patronos de ambas as partes, os quais possuem poderes para firmar a avença. Assim, estando em termos, fica homologado o acordo noticiado, estando, pois, configurada a perda do objeto recursal, por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2105223-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2105223-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Strand Sociedade de Advogados - Requerido: Sorosistem Materiais Compostos S.a. (Atual Denominação Social de Tecsis Teconolgia e Sistema Avançados S.a.) - Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Epp (Em Recuperação Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROCESSO Nº 2105223-68.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº. 15841 DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito. Inconformismo. Demanda proposta com o objetivo de anular cláusula aposta no plano de recuperação judicial, que aplicou deságio de 70% aos credores da Classe I. Ausência de interesse de agir. Procedimento próprio para objeções ao plano de recuperação judicial. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 11.101/05. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo requerido contra a sentença de fls. 137/138, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por STRAND SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S/A, INDEFERIU a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e art. 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta, em síntese, que o plano de recuperação judicial impõe o deságio de 70% ao crédito trabalhista, o que não pode ser admitido, já que se trata de crédito privilegiado e protegido pelo ordenamento jurídico. Afirma que o art. 54, §2º da Lei n.º 11.101/05 expressamente dispõe acerca da necessidade de o plano de recuperação judicial garantir a integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas, de modo que a sentença homologatória não pode prevalecer. Afirma que atuou na defesa dos interesses jurídicos da recuperanda, não sendo justo um deságio nesse percentual, que implicaria no perdimento de R$ 50.000,00. Por esses e pelos demais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório do necessário. 1.O pedido de efeito suspensivo à apelação há de ser indeferido. 2.Como consabido, a atribuição de efeito suspensivo à apelação nos casos descritos pelo artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil se submete aos mesmos requisitos para o deferimento de tutela de urgência. Com efeito, prescreve o caput do art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Na lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO, o melhor entendimento para a expressão ‘prova inequívoca’ é o de tratar-se de prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas. Arremata o finado então Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Afirma CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que o instituto da tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A despeito do elevado grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base na sua probabilidade. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.No caso vertente, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida, em especial a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, pelo exame dos autos de origem, verifica-se que o recorrente ajuizou ação anulatória visando o afastamento da cláusula 13.6 do plano de recuperação judicial da empresa Sorosistem Materiais Compostos S/A, tendo em vista o deságio imposto aos credores da Classe I. Em que pesem os argumentos aqui levantamento, é certo que a Lei n.º 11.101 dispõe de procedimento próprio para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial como a discordância quanto aos meios de recuperação propostos. À propósito, confira-se a redação do art. 55 do sobredito diploma legal: Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o §2º do art. 7º desta Lei. Dessa forma, o autor, ao propor ação anulatória, manejou instrumento processual inadequado, estando ausente interesse processual. 4.Externadas tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo escritório de advocacia recorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 23 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Daniel Francis Strand (OAB: 23836/BA) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2106060-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2106060-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravante: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Agravante: Eduardo Gutierrez Estevez - Agravante: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que, além de suscitar conflito negativo de competência nos autos de ação cominatória ajuizada por Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros contra Banco Bradesco S.A., indeferiu tutela provisória, verbis: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSÁRIO GUTIERREZ GUTIERREZ, MÔNICA GUTIERREZ ESTEVEZ BRANCHER, EDUARDO GUTIERREZ ESTEVEZ e ARBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra BANCO BRADESCO S.A, para que a Parte Ré seja compelida a acatar as deliberações dos sócios (ora autores) na reunião de sócios realizada em 24/11/2023, que decidiu pela substituição do então administrador Sr.ARMANDO, passando a sociedade a ser administrada exclusivamente pela coautora Sra. ROSÁRIO. Aduziram persistir a recusa da Parte Ré no tocante à concessão do acesso às informações bancárias da empresa ARBAL (aberta para administração de patrimônio familiar após ação decretação de divórcio sem partilha dos do casal), até que haja concordância de Armando, ex-cônjuge e administrador anterior. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que o Réu seja compelido a fornecer pleno acesso à conta bancária da sociedade ARBAL à Sra. ROSÁRIO, sem a necessidade de anuência do antigo sócio administrador Sr. ARMANDO e mediante a exclusão do acesso deste. Ao final, requereram a consolidação da liminar. Juntou documentos (fls. 23/180). A demanda foi distribuída perante a 5ª Vara Cível de Osasco, juízo que declinou a competência e determinou a redistribuição do feito à uma das Varas Empresariais (fls. 181/183). O feito foi direcionado à 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM (fl. 186), e posteriormente à 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM, por dependência dos processos nº1066142-57.2023.8.26.0100, 1077719-32.2023.8.26.0100, 1135359-90.2023.8.26.0100 e 1026280-45.2024.8.26.0100 (fl. Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 185 193). É o relatório. Decido. É o caso de reconhecimento da incompetência deste juízo para conhecer do pedido. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco declinou da competência, nos termos seguintes: ‘Verifica-se, a fls. 143/148, que tramita perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, ação promovida por Armando Estevez Ballesteros em face dos aqui autores, processo nº1066142-57.2023.8.26.0100, com sentença proferida em 16/02/2024, frise-se, sem informação do trânsito em julgado, julgando parcialmente procedentes, nos seguintes termos: ‘[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Armando Estevez Ballesteros contra Rosário Gutierrez Gutierrez, Mônica Gutierrez Estevez Brancher, Eduardo Gutierrez Estevez e Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que, até decisão em sentido contrário proferida em outras demandas ajuizadas pelas partes, o autor continuará na administração da sociedade, e, nos termos do contrato social (cláusula sétima), esta administração poderá ser exercida isoladamente, sem necessidade de integração dos atos que praticar pela outra administradora; esta última, porém, somente poderá atuar em conjunto com o autor, nos termos da deliberação de fls. 161/162. [...]’ Concomitantemente, colacionou-se aos autos V. Acórdão (fls. 121/142) proferido no Agravo de Instrumento interposto por Armando Estevez Ballesteros, onde restou assim decidido, em 31/01/2024: ‘[...] Assim, melhor a manutenção do status quo, podendo as partes fiscalizarem-se enquanto igualmente administradores da sociedade. Posto isto, reformo em parte a decisão agravada, mantido Armando na administração da sociedade agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., tal como decidido no outro agravo (AI 2165419-38.2023.8.26.0000). Vale dizer: o agravante continuará na administração social, que, nos termos do contrato social, poderá exercer sem necessidade de integração dos atos que praticar pela outra administradora (ou seja, isoladamente); esta última, por outro lado, necessitará da coautoria do agravante. [...]’ Extrai-se, portanto, pretender a parte autora prolação de decisão que seria contrária à sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem proferida em 16/02/2024 (fls. 143/148). Considerando que a ação supra mencionada encontra-se sub-judice (porquanto ainda não estabilizada, o que se dará apenas após o respectivo trânsito em julgado), a data da distribuição da presente ação (ocorrida após a instalação das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem - que deu-se em 02/12/2019), e tendo-se em vista que referidas Varas têm competência para julgar, por exemplo, ações principais, acessórias e conexas relativas a sociedades anônimas, propriedade industrial, concorrência desleal e franquias, além de processos decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), declino da competência para julgamento do presente feito e determino a redistribuição à Vara Empresarial competente. Ressalta-se que Armando, requerido na presente ação, já ajuizou duas ações sob nºs. 1066142-57.2023.8.26.0100 e 1077719-32.2023.8.26.0100, e os autores desta ação já ajuizaram outras duas ações contra o requerido Armando, autos nº 1135359-90.2023.8.26.0100 e 1026280-45.2024.8.26.0100, sendo que todas estas ações estão em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflito de Arbitragem de São Paulo/SP. Assim, seja pela conexão entre os processos ou pelo risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º do CPC, entendo que este juízo se mostra incompetente para o julgamento da ação. Isto posto, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a necessária remessa, com presteza, com as homenagens deste juízo, para a 2ª Vara Empresarial e de Conflito de Arbitragem de São Paulo/SP. Intime-se.’ Com o devido respeito ao entendimento exarado, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos tem por principal escopo o cumprimento de uma obrigação específica em relação à pessoa jurídica que não compõe o quadro societário da coautora ALBAL. Se pretende, com a presente demanda de obrigação de fazer, o reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária (BANCOBRADESCO) em realizar a liberação do acesso da Autora às contas bancárias da sociedade. A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: ‘Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital’ Note-se que a obrigação de fazer está prevista no Código Civil na Parte Especial, Livro I Do Direito das Obrigações (art. 233 e seguintes), enquanto as matérias de competência desta vara especializada encontram-se previstas na Parte Especial, Livro II Do Direito de Empresa (art. 966 e seguintes). Assim, a referida resolução não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar a presente demanda, eis que não há relação societária entre as Partes. Conforme mencionado pela Autora na inicial, a questão de fundo que está sendo analisada nos autos nº 1066142-57.2023.8.26.0100 e nº1077719- 32.2023.8.26.0100, notadamente em relação à impugnação pelo sócio ARMANDO do resultados das deliberações das reuniões de sócios ocorridas em 11/10/2022 e 30/05/2023, não havendo a alegada conexão. Ainda, insta anotar que a conexão é causa de prorrogação da competência relativa, contudo as varas empresariais possuem competência material absoluta para conhecer dos assuntos elencados no art. 2 da nº 763/2016. Neste cenário, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos. Ante o exposto, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência.’ (fls. 196/200 dos autos de origem; destaques do original). Embargos de declaração dos autores (fls.203/209), acolhidos pelos seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 203/209: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 196/200, sob alegação de omissão. É o relatório. Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, merecem provimento para sanar omissão em relação à apreciação da questão urgente em relação ao pedido de tutela de urgência, fazendo constar: ‘in casu, a Parte Autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata permissão do pleno acesso à conta bancária da ARBAL, sem a necessidade de anuência do antigo sócio administrador, inclusive entregando token que libere o acesso à referida conta (CC108110-1 Ag. 0094) à Sra. Rosario, administradora atual e isolada da Sociedade, excluindo-se qualquer acesso do Sr. Armando à conta. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Primeiramente, anoto que não há comprovação da efetiva e prévia convocação do administrador/usufrutuário para participar da reunião de sócios realizada no dia 24/11/2023. Consta, tão somente, que foi feita uma tentativa de entrega do telegrama ao Sr. Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 186 ARMANDO em 21/11/2023, contudo não foi entrega por motivo de mudança de endereço (print abaixo fl. 160): [imagem] Ainda que entregue o Telegrama de convocação em 21/11/2023 (repita-se, o que não ocorreu), nota-se que teria sido observada a antecedência mínima de 5 dias prevista na cláusula décima do contrato social (print abaixo 87): [imagem] Além disso, é de se observar que na ordem do dia não constou a informação de que haveria deliberação acerca do ajuizamento de ação de responsabilidade em desfavor do administrador (fls. 158/159). E de outro quadro, não há como negar a latente litigiosidade entre os autores e o administrador/usufrutuário Sr. ARMANDO (que se quer foi chamado a compor a presente lide), notadamente em relação aos processos de anulação de reuniões de sócios anteriores, conforme mencionado na inicial (autos nº 1066142-57.2023.8.26.0100 e 1077719-32.2023.8.26.0100). Inclusive, acerca da deliberação para o ajuizamento de ação de responsabilidade e afastamento do administrador, constou a seguinte ponderação na ementa do agravo de instrumento nº2169094-09.2023.8.26.0000 (fls. 121/124): Ação de invalidação de deliberação de reunião de sócios de limitada, ajuizada por usufrutuário de direitos econômicos e políticos de quotas, que é também administrador, contra sócios e a sociedade. Deliberação pela qual o autor foi destituído da administração. Decisão que indeferiu a suspensão dos efeitos do ato. Agravo de instrumento. Alegação dos agravados de perda superveniente do objeto recursal. Aprovação de ajuizamento, pela sociedade, de ação de responsabilidade civil contra o agravante, do que pretendem os agravados extrair impedimento para que o agravante exerça o cargo de administrador, na forma do § 2º do art. 159 da Lei 6.404/1976. Inocorrência. Fato novo provocado pelos agravados para obstar o julgamento de mérito do recurso e da ação de origem, o que não se pode admitir. Julgamento de mérito, assim, que se impõe. É certo que o exercício do direito de sócio de designar ou destituir administrador, como ocorre com qualquer direito, não pode se dar de forma a manifestamente exceder os limites impostos por seu fim econômico, como ocorre quando exercido para prejudicar outro sócio (ou, como aqui, usufrutuário de direitos de sócio. Doutrina de MARCELO LAMY REGO: ‘...voto com intuito de causar dano a outros acionistas é, igualmente, exemplo de exercício ‘ad mulationem’ ‘, ou seja, ‘forma mais antiga de abuso de direito, no qual o agente busca única e exclusivamente prejudicar outrem, sem nenhum benefício para ele próprio. É o princípio do absolutismo jurídico do direito romano, citado por PONTES DE MIRANDA (1957, Tomo LIII, p. 64), com a limitação restrita ao dano intencional.(...) Nesse caso, o acionista não busca com o voto vantagem ou lucro pessoal, mas prejuízo à companhia. Esse objetivo prevalece, segundo COMPARATO (1995b, p. 91), sobre o desejo de auferir vantagens pessoais.’ Litígio familiar (agravante que é pai de parte dos agravados e ex-marido de agravada que foi designada administradora). Possibilidade de que os sócios tenham-no destituído por razões menores, em que pese haver indícios de gestão temerária, o que justificaria a medida. Imprescindível instrução para que se apurem os fatos. Ademais, não há, a princípio, ilicitude em nomeação de administrador por quórum inferior 75% do capital, na medida em que o contrato social a autoriza por maioria absoluta. Subsistindo dúvida razoável sobre a motivação dos sócios para destituir o agravante da administração, justifica-se a manutenção do ‘status quo’, ou seja, de que a administração se dê de forma conjunta entre as partes. Imprescindível, ademais, a instrução do feito para que se apure a licitude do exercício do direito dos sócios. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2169094- 09.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 01/02/2024) Por todo o exposto, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da Parte Autora para a concessão de tutela de urgência para o seu pleno acesso às contas bancárias da sociedade de forma isolada e com a exclusão de qualquer acesso do Sr. ARMANDO à conta., de forma que o indeferimento da tutela é medida que se impõe’ Diante do exposto, dou provimento aos embargos para sanar omissão, e no mérito INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos da fundamentação. No mais, permanece a r. decisão tal como lançada. (fls. 226/230 dos autos de origem; destaques do original). Segundos declaratórios dos autores (fls. 234/240), rejeitados (fls. 256/257). Em resumo, os autores, agravando, argumentam que (a) convocaram reunião de sócios da agravante Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. para 11/10/2022, tendo Armando, usufrutuário de quotas e administrador da sociedade, também sido notificado para comparecer, o que não fez; (b)Armando não é parte na ação de origem, tampouco neste recurso; (c)no conclave, deliberou-se pela administração conjunta da sociedade agravante, a ser desempenhada por Armando e pela agravante Rosário; (d)a deliberação foi objeto de ação anulatória (proc. 1066142-57.2023.8.26.0100, do MM. Juízo a quo), julgada parcialmente procedente para manter Armando como administrador isolado e a agravante Rosário como administradora, conjuntamente com Armando; (e)foi convocada segunda reunião de sócios, para 30/5/2023, novamente com notificação de Armando, que não compareceu, em que se deliberou por sua destituição da administração, que passaria a ser desempenhada isoladamente pela agravante Rosário; (f) contra esta deliberação, Armando ajuizou ação anulatória (proc.1077719-32.2023.8.26.0100, do MM. Juízo a quo), pendente de julgamento; (g) vige acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra indeferimento de liminar nesta ação (AI2169094-09.2023.8.26.0000), pelo qual se determinou que Armando permanecesse como administrador isolado e Rosário como administradora conjunta; (h)foi convocada terceira reunião de sócios, para 24/11/2023, com notificação de Armando, que não compareceu, cuja ordem do dia consistiu em prestação de esclarecimento pelo administrador isolado e tomada de suas contas; (i) na reunião, deliberou-se pelo ajuizamento de ação de responsabilidade contra Armando em razão de sua ausência e, portanto, não prestação de informações ou contas; (j) tal deliberação implica, de pleno direito, o afastamento imediato de Armando da administração (§2º do art. 159 da Lei 6.404/1976), razão por que Rosário foi nomeada administradora isolada; (k) a deliberação de 24/11/2023 não foi apreciada nas ações anulatórias ou nos recursos contra decisões nelas proferidas, pelo que permanece produzindo seus efeitos; (l)o banco agravado, portanto, não poderia ter recusado o acesso de Rosário às informações bancárias e às contas da sociedade, o que fez ao fundamento de que apenas em conjunto com Armando tais informações e acesso seriam liberados; (m) notificou extrajudicialmente o agravado para liberação dos acessos, sem sucesso; (n) a convocação de Armando para a reunião de sócios de 24/11/2023 deu-se de forma regular, por e-mail enviado em 16/11/2023 (fl. 241 da origem); (o)tanto teve ele ciência da convocação que, em 24/11/2024, enviou notificação extrajudicial aos agravantes para alertá-los de que qualquer deliberação seria inválida (fls. 242/245); (p)otelegrama apontado pelo MM. Juízo a quo foi forma de convocação complementar e não retira a validade da deliberação, que, ademais, restou atestada pela JUCESP, que arquivou ata da reunião (fls. 149/157); (q)aordem do dia elencou as informações que Armando estava sendo convocado para prestar (fl. 23), não sendo possível, no ato convocatório, antever que ele não compareceria à reunião, sendo que sua ausência foi, justamente, o fato ensejador da deliberação pela propositura de ação de responsabilidade; (r) era impossível, portanto, fazer constar tal deliberação da ordem do dia; (s) a agravante Rosário procedeu à abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A. em razão dos óbices indevidos impostos pelo banco agravado, sendo que, desde então, Armando vem interferindo na relação com este novo banco, atrapalhando a gestão de Rosário, além de notificá-la extrajudicialmente (fls. 216/219); (t)Armando, ainda, comunicou aos agravantes pessoas físicas que dúvidas sobre a gestão da sociedade agravante devem ser direcionadas a Joselice de Souza Almeida, pessoa que desconhecem e que já foi notificada para não mais praticar atos em nome da sociedade (fls. 220/225); (u) as investidas de Armando contra a administração da agravante Rosário implicam risco à atividade empresarial. Requerem tutela provisória recursal para obrigar o Agravado a, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 187 imediatamente, permitir pleno acesso à conta bancária da Arbal de maneira exclusiva e isolada, inclusive entregando token que libere o acesso à conta corrente 0108110-1 Ag. 0094, excluindo-se qualquer acesso de Armando à conta em questão (fl. 28) e, a final, oprovimento do recurso para confirmar a tutela concedida, ouparaconcessão de provimento equivalente. É o relatório. Indefiro liminar, adotada, neste momento de cognição sumária, a fundamentação exarada pelo MM. Juízo a quo, nãoabalada prima facie pela minuta recursal. Neste sentido, veja-se que, a respeito da regularidade da notificação de Armando para a reunião de sócios de 24/11/2023, invocam e-mail a ele enviado em 16/11/2023. A cláusula décima do contrato social, colacionada na decisão agravada, no entanto, exige que convocações de reuniões de sócios sejam feitas por qualquermeio idôneo que torne possível documentar a ciência de todos os sócios, ciência esta que, ao menos em cognição perfunctória, não se pode extrair de e-mails. Tampouco faz prova em sentido contrário o e-mail enviado por Armando em 24/11/2023, em que confirmaria ciência da reunião, o que pode ter ocorrido apenas em razão de telegrama por ele recebido em 21/11/2023 (fl. 160). Ainda assim, não teria sido atendida a referida cláusula décima, que, além de ciência, exige antecedência mínima de 5 dias para convocações de reunião de sócios. Por tudo isto, recomendável o indeferimento da liminar. Até o momento, tem-se como certo, apenas, que vige o acórdão que atribuiu administração isolada a Armando, bem assim administração conjunta a ele e Rosário. Denego a liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernanda Martins Rodrigues (OAB: 316749/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1112298-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1112298-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domenico Nardi - Apelante: Pietra Comércio Exterior Ltda - Apelado: Vicsan Comércio Exterior Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível (Comarca da Capital), que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição e condenando a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 464/467). Os apelantes requerem, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alegam que Domenico sofre de depressão profunda, o que fez com que perdesse o trabalho. Afirma que este necessita pagar pensão alimentícia e conta com ajuda financeira de suas irmãs para sobreviver. Insistem na não ocorrência de prescrição, afirmando a interrupção causada pelo ajuizamento do processo de execução nº 0105520-91.2010.8.26.0100. Em seguida, reafirmam a existência de sociedade de fato entre as partes. Ressaltam direito de cobrança em face da apelada. Por fim, requerem o benefício da justiça gratuita e a procedência do presente recurso para reforma integral da r. Sentença, de modo a prover todos os requerimentos constantes na exordial (fls. 477/491). Foram apresentadas contrarrazões, tendo a apelada afirmado a não existência de hipossuficiência da parte apelante. Destaca o trânsito em julgado em relação a Pietra, bem como enfatiza ter se consumado a prescrição extintiva e inexistir a alegada sociedade de fato, nada havendo para ser pago (fls. 500/510). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelos apelantes, determina-se tragam os interessados, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os seus bancos dos três últimos meses, declaração de pobreza, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, os apelantes poderão optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Gustavo Poiano Stella (OAB: 252295/SP) - José Stella Neto (OAB: 166292/SP) - Paulo Stella (OAB: 135159/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2101454-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2101454-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Edson de Moraes Corrêa - Agravante: Mariana Segalla Correa - Agravante: Akio Thomaz Hirata - Agravante: Andreia Tiaki Mori Hirata - Agravante: Felipe Dourado Gonçalves de Souza - Agravante: Calanca Sociedade de Advogados - Agravado: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Interessado: Municípío de Bauru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: Fernando José Ramos Borges - Administracao , Participacoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº: 46.156 (REC - DIG) AGRV. Nº: 2101454-52.2024.8.26.0000 COMARCA : BAURU AGTE.: EDSON DE MORAES CORRÊA AGTE.: MARIANA SEGALLA CORRÊA AGTE.: AKIO THOMAZ HIRATA AGTE.: ANDREIA TIAKI MORI HIRATA AGTE.: FELIPE DOURADO GONÇALVES DE SOUZA AGTE.: CALANCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGDO. : ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO. : ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. EPP (EM RECUP. JUDICIAL) INTERDO.: FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. (ADMIN. JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. André Luis Bicalho Buchignani, MM. Juiz de Direito da E. 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos do pedido de recuperação judicial ajuizado pelas agravadas, nos seguintes termos (fl. 17.430-17.434 dos autos originais): Vistos 1) Fls. 17400/17419 Conforme ficou decidido no agravo de instrumento2246882-91.2023, a homologação do plano de recuperação judicial da H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA foi anulada por questões formais: Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, em controle de legalidade, ANULO a decisão de fls. 1401 que homologou o plano de recuperação judicial, com determinação para publicação de novo edital devendo constar os nomes de todos os credores. Por conseguinte, a decisão a fs. 16.962, b, não mais subsiste. Isto porque, anulado o plano de recuperação judicial da devedora solidária, a novação não se aperfeiçoou, subsistindo a dívida desta recuperanda, a teor do artigo 275 do Código Civil, com o afastamento da extinção da garantia então determinada com base no artigo 365 do mesmo Código. Daí porque, fica repristinada a situação anterior, em que os credores solidários desta recuperanda e da H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA consideram-se habilitados nesta para todos os efeitos. Frise-se que tal repristinação está sendo reconhecida só neste momento em razão da pendência de agravo interno tirado contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento 2246882-91.2023, recentemente conhecido sem efeito suspensivo. 2) Requerimentos de destituição do Administrador a fs. 14834/14852; 14853/14865; 14918/14942; fs. 14956/16708; 16711/16722 e 16952/ 16956; 16957; 16958/16959 e ss; 17116/17124 e 17425/17428 com manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público (fs. 17.791), este favorável à manutenção do Administrador Em apertada síntese até porque vários requerimentos são remissivos -, os credores imputam à administradora judicial as seguintes práticas passíveis de destituição: falta de apresentação de relatório mensal; suspensão da assembleia; apresentação de novo Plano de Recuperação; omissão Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 198 da fiscalização das transferências patrimoniais entre os sócios e insistência na recuperação judicial de empresa falida. Decisão. Sem razão, contudo. Já apresentado o relatório, trata-se de questão superada. No mais, conforme o artigo 31, caput, da Lei 11.101/05, a destituição da Administradora Judicial exige a constatação de desobediência aos preceitos dessa lei ou o descumprimento dos deveres nela previstos por omissão ou negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Deveres esses não violados, tal como também manifestou-se o Ministério Público (fs. 17.171). De fato. Quanto às habilitações administrativas e desconsideradas pela Administradora Judicial, a meu juízo, não era ônus dela respondê-las individualmente. Pois, com a publicação do edital que configura a segunda lista sem contempla-los, presumem-se as rejeições; descortinando nova possibilidade de habilitação, agora judicial. Frise-se que a extensa relação de habilitações ainda em curso revela o acerto da Administradora Judicial. Vide as habilitações retardatárias precariamente instruídas (com valores excessivos; sem certidões de crédito; com créditos ilíquidos ou ainda inexigíveis por falta de trânsito em julgado) e que até hoje se arrastam sem um desfecho. Daí não se responsabilizar a AJ pela incúria dos credores; muitos dos quais pretenderam uma inexistente forma de habilitação administrativa diretamente ao Juízo, ignorando a forma expressamente constante na decisão que deferiu a Recuperação. Quanto à apresentação novo Plano, responsabilidade alguma tem a Administradora Judicial sobre o quanto proposto; vez que o controle prévio do Plano até mesmo ao Juízo é excepcional Por fim, não se vislumbra omissão da Administradora Judicial quanto ao empreendimento Pamplona, posto que não se trata de pessoa sujeita à Recuperação, e não estaria sujeita à quebra do sigilo bancário. Diz-se o mesmo com relação às transações havidas entre os sócios da recuperanda, igualmente imunes à recuperação. Note-se que outras increpações dos credores (“o absurdo da reabertura da fase de verificação de crédito de ofício, fs. 14.834) têm por base a suspensão da Assembleia Geral de Credores. No entanto, tal suspensão o foi por ordem deste Juízo, após a Administradora Judicial sugeri-la dada a dúvida surgida em relação aos credores solidários da recuperanda e de outra empresa. De sorte que, havendo fundadas dúvidas sobre a extinção daqueles créditos, só recentemente dirimidas, a suspensão da AGC decorreu de deliberação judicial. Ora, tumultuária seria a realização da AGC naqueles moldes, sobretudo porque a suposta novação só foi aventada dias antes da Assembleia. De mais a mais, não houve reabertura da fase de verificação de crédito de ofício, mas sim constatação de fato superveniente - novação da dívida pela devedora solidária. Novação essa só agora desconsiderada por causa da recente anulação do Plano de Recuperação Judicial da codevedora H.Aidar; e que, se confirmada (a novação), seria benéfica a todos os credores, porque reduziria consideravelmente os débitos da recuperanda. Sendo assim, ao contrário do alegado, a atuação da Administradora judicial na AGC em curso é irrepreensível, até porque, por ocasião do episódio da suspensão da AGC ela atendeu à determinação do juízo. Logo, não lhe cabe a pecha de imparcial. Tanto é verdade que, fosse tão esdrúxula ou teratológica a decisão desde Juízo sobre a novação, outra seria a solução dada em grau recursal e não aquela prolatada nos autos do Agravo de Instrumento 2049239-02.2024.8.26.0000. Rememore-se: O Plano de Recuperação Judicial da H.Aidar só foi anulado por questões formais. De mais a mais, a função de acompanhar a movimentação dos recursos da empresa, visando evitar possíveis irregularidades, compete ao agente de monitoramento financeiro (“watch dog”), figura essa só recentemente ventilada pelos credores. Por conseguinte, rechaçados os requerimentos de destituição da AJ, ficam prejudicados os pleitos de suspensão da AGC. 4) Destarte, mantida a Administradora Judicial, dê-se-lhe vista, assim como ao Ministério Público para opinarem sobre a nomeação do “watchdog” e sobre a destituição dos administradores da recuperanda (fs. 14.842) 5). Embargos de Declaração em relação à decisão de fls. 16960/16966: Conheço todos os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por mais vislumbrar vícios de omissão, obscuridade, contradição o erro de fato na decisão embargada. Consigno que ambos os embargos não implicaram a possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva dos embargado s(NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). De mais a mais, portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). 5.1) Fls. 17047/17067 Credores EDSON DE MORAES CORRÊA e Outros: A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p.210). Vício esse que não macula, a meu sentir, a decisão embargada. 5.2) Fls. 17101/17115 Embargos dos credores WILSON GRAMINHA e Outros: Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 5.3) Embargos a fs Fls. 17125/17140 e Fls. 17072/17092: Diante do item 1 desta, prejudicados os embargos. 6) Fls. 17153/17155 Ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2049239-02.2024.8.26.0000 - contra decisão de fls. 16960/16966, item B: Não o obstante, haja vista o decidido no item 1 retro Nos termos do artigo do artigo 1.018, §3º, Código de Processo Civil, oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento desse 2049239-02.2024.8.26.0000 com cópia desta decisão. 7) Sobre a situação dos credores habilitantes nos autos 1007741-55, 1007736-33, 10029-85 e 1007743-25, ainda pendentes de apreciação em razão da necessidade melhor instrução dos requerimentos, resta mantida a decisão 14.610, ou seja, sobre a possibilidade de votação desses credores em 2 cenários. 8) Anote-se: Fls. 17094/17095 Petição da Assuã junta substabelecimento;. Fls. 17423/17424 - Credor Caio Cesar Bianconcini - junta substabelecimento; 8) Retomada da Assembleia para 18/03/2024: Fls. 17096/17100 Petição da AJ Comunica a retomada dos trabalhos dar-se-á em 18/03/2024 (SEGUNDA- FEIRA), no período matutino, ou seja, com credenciamento dos credores às 08:00 horas até às 10:00 horas, quando a AJ proclamará o encerramento do referido credenciamento e os trabalhos se reiniciarão. Ciente. E por se tratar de procedimento devidamente elucidado quando anunciado pela AJ a suspensão da Assembleia, desnecessárias outras providências do Juízo. 9) Fls. 17141/17142 - Credora Heloisa Helena Penalva e Silva Wanderley - (...) Requerem a anotação do crédito reconhecido Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 199 na habilitação n°1010448-93.2023.8.26.0071 de R$100.576,74. Ciência à Recuperanda e A.J com urgência. (Assuã e AJ já foram intimados da decisão nos autos da Habilitação). 10) Requerimentos diversos da Recuperanda: 10 a: Fls. 17143/17145 - para expedição de ofícios para todos os juízes de Bauru e Agudos reiterando a decisão de 27/10/23: Desnecessária a expedição do ofícios, pois a recuperanda pode se utilizar da referida decisão em peticionamento aos respectivos juízos. b) Fls. 17146/17150 - Expedição de ordem de cancelamento das alienações realizadas em outros Juízos. Sem razão a recuperanda. Conforme o precedente abaixo, oriundo do STJ, a competência do Juízo Recuperacional restringe-se à suspensão dos atos executórios contra a recuperanda em outros Juízos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA ANTERIOR. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Se promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito em razão da competência universal do Juízo falimentar. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO. (CC 122.712, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Turma, j. 27.11.2013, Logo, a competência do Juízo da Recuperação não se estende para a anulação de atos executórios levados a efeitos por outro juízos do mesmo grau de jurisdição. Sobretudo porque tal deliberação requer a participação dos arrematante no contraditório, sendo esses estranhos à recuperação judicial. 11) Objeções ao Novo Plano de Recuperação Judicial: Fls. 17156/17170, Fls. 17116/17124 e 17425/17428: Anote-se, já designada a AGC e assentada não estar justificada a excepcionalidade do controle judicial prévio, como já decidido nestes autos. Nesse sentido, ainda o agravo de instrumento nº 2049239-02.2024.8.26.0000 tirado destes autos 12) Sobre o proc. 0011396-87.2018.5.15.0005 - Louise Cristina Moreira Maziero Catanho) . Fls. 17234/17243 Petição dos credores REGINALDO BARBOSA ALVES, JEAN DASILVA ZAMBON, WALMIR JOSE BATISTA, JOSE VITOR LOURENÇO, GIVANILDOROSENDO, CRIFINER DE PAULO CARVALHO, SERGIO ANTONIO ALVES e DOUGLASWESLEY RUIZ FERREIRA e Fls. 17396/17399 - Ofício da Assessoria de Execução II de Bauru: Responda-se informado que, após satisfeitos todos os credores trabalhistas daquela execução em que ocorrida a arrematação ou com penhoras sobre o mesmo bem (concurso de penhoras), a parte sobejante do lanço deve ser disponibilizada à recuperanda para posterior depósito na conta de movimentação fiscalizada pela AJ. 13). Fls. 17420/17422 Ciência do despacho proferido no Agravo de Instrumento 2061482-75.2024.8.26.0000: Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Intime-se. 4.Asseveram os agravantes que o Administrador Judicial, Dr. Fernando Borges respondia por crime contra ao meio ambiente em Pirajuí, pelo qual foi denunciado e vem fazendo manobras de todo tipo para não receber qualquer mandado de citação, fato omitido da decisão combatida. Diz que o foro criminal de Pirajuí oficiou ao Juízo agravado, requerendo a data de eventual AGC a ser presidida pelo Sr. Administrador Judicial com a informação de que, apesar de denunciado, faltou com a verdade com o Juízo, dizendo que H. Aidar novou 100% da dívida dos credores do Residencial Pamplona, de forma que assim agiu para prejudicar credores, necessitando ser destituído. Dizem que a informação prestada é que H. Aidar novou 100% da dívida, em face do plano de recuperação, contudo consta expressamente a assunção de apenas 37,5% da dívida, ficando o restante, evidentemente, a cargo das agravadas, e assim a decisão precisa ser aclarada com brevidade, pois a informação do Administrador Judicial alijou os credores do Pamplona Residencial da recuperação de forma vil, causando um clima de total insegurança, pois não há qualquer informação de que houve mudança dos 37,5% indicados como responsabilidade do PRJ de H. Aidar a 100%, de modo que, na visão dos agravantes, não há mais dúvidas de que a intenção da recuperanda, ratificada pelo AJ, é agir de má-fé, e induzir os julgadores a erro. Aduzem que não há prova da alteração do Plano de Recuperação, de modo que a decisão está baseada em situação contrária a realidade dos fatos, merecendo ser aclarada. Sustenta que apesar dos fatos gravíssimos narrados, nada foi feito, deixando de analisar uma série de operações que não justificariam a redução de 70%. Argumenta que as recorridas são credoras de significativa importância em relação a empresa Thotus Empreendimentos Imobiliários, a Sra. Magali Pereira Leite e o Sr. Fozi José Jorge, tendo sido noticiado que nos autos do Proc. n. 1023381-74.2018.8.26.0071 foi realizado acordo entre eles, sendo omitido o montante nos autos da Recuperação Judicial, havendo omissão da fiscalização do AJ. Exaram que as recuperandas possuem enorme acervo patrimonial transferidos pelos sócios das agravadas para seus filhos e que a coagravada Assuã transfere unidade do empreendimento Prime para a empresa Agape, na qual os sócios são os filhos dos sócios da coagravante mencionada. Dizem que o Administrador Judicial não fez pesquisa para verificar os imóveis transferidos a terceiros e a que título foi, sendo sua forma de agir a permitir a aprovação e Plano de Recuperação Judicial oneroso e danoso para os credores, pois é uma temeridade convocar uma AGC na qual será deliberado o pagamento em 15 anos, com desconto de 70%, quando há bens em estoque para pagamento de todos os credores, sendo certo que, em razão de as recorridas estarem queimadas no mercado, só há duas saídas: 1) aprovação do plano com criação de uma UPI que será responsável pela liquidação de todos os bens em estoque, com pagamento sem qualquer desconto; ou 2) falência. Arguem que a conduta de construir o Condomínio Pamplona é considerada criminosa pelo Ministério Público Federal (crime ambiental), e o fato de o Administrador Judicial não ter pedido os extratos bancários (contentado apenas com os saldos), ou mesmo, requerido que o Juízo exigisse, saber se houve desvios destes recursos a terceiros, já que a existência de embargos e crime ambiental era fator que motivaria desvios de dinheiro das contas. Afirmam que não houve o pedido dos extratos bancários posteriormente ao início das vendas do Loteamento Pamplona, até a data de hoje, de forma que não fiscalizou a real circunstância de endividamento das empresas recorridas, bem como por já ter se manifestado pela liberação das garantias dos bens em estoque sem a aprovação da AGC, está demonstrado que está a favorecer a empresa devedora. Consignam que todos os credores querem saber para onde o dinheiro amealhado foi parar, de forma que há necessidade que isso se demonstre, por meio da exposição de todas as suas contas bancárias, sendo certo que o Plano de Recuperação Judicial proposto é bom só para as agravadas, pois levantada a afetação, as unidades voltam para elas, podendo vendê-las, ficando os credores sem os seus bens, recebendo tão somente ínfima fração do seu correto valor. Acrescentam que mais de 40 imóveis foram transferidos a terceiros antes do ajuizamento da recuperação judicial, patrimônio que deveria constar do plano de recuperação judicial, e que se criada uma UPI, ela será titular de todo acervo, sem o regime de afetação. Dizem que não faz o menor sentido dar desconto de 70%, e assim, entende que o Administrador Judicial estaria sendo conivente com uma situação de prejuízo para os credores. Alegam que o Plano de Recuperação Judicial pretende a desafetação dos empreendimentos Allegro, Privilege e Terrazze Del Veneto, e que referida forma de recuperar as empresas, além de não atender aos interesses dos credores, será causa de rejeição do plano e da convolação em falência, pois todos aqueles que compraram estas unidades perderão a expectativa de recebimento, recebendo mísera quantia a ser paga com 30% do valor nominal, em 15 anos. Concluem ser necessário verificar se o regime de afetação dos empreendimentos foi constituído após a data do primeiro processo, informação que não consta no PRJ, não trazida pelas associações, fato que comprovari a incompetência do Administrador Judicial, pois nem mesmo fez os marcos temporais do termo legal a falência. Apontam que o primeiro protesto que se tem notícia ocorreu em 29/3/2019, e que o Administrador Judicial não pediu os documentos que comprovam a data que foi feita a afetação. Dizem que as agravadas possuem R$ 371.000.000,00, sendo R$ 300.000.000,00 de estoque, e assim, não se deve dar um desconto de 70%, mas sim criar uma UPI, onde todo o estoque seria Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 200 vendido para pagamento dos credores lesados, até porque o rating passou a ser D, podendo fazer transação tributária com 70%, nos termos da Lei 14.112/2020, sendo evidente que o plano é desproporcional e não atende a finalidade social. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que ocorra: a) o afastamento do Administrador Judicial; b) a determinação de exibição do processo arbitral para a finalidade de verificar os direitos veiculados no juízo arbitral; c) a imediata suspensão da Assembleia Geral de Credores, acaso marcada, até a verificação dos fatos ocorridos através da análise documental dos seguintes fatos: c.1) até que as recuperandas forneçam os extratos bancários de todas as suas contas, desde a aprovação do Loteamento Pamplona, para verificar o volume de dinheiro recebido, bem como para poder verificar eventuais desvios do fluxo financeiro para conta de terceiros; c.2) A exibição de todas a matrículas em nome das agravadas que foram transferidas a terceiros para efeitos de verificação de esvaziamento patrimonial, e verificação do controle de legalidade do plano; 5.Protestam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para: 1) obstar a marcha processual da recuperação judicial, assim como para que ocorra: 2) o imediato afastamento do Administrador Judicial, e 3) seja determinado ao i. Julgador singular que determine às agravadas que apresentem: 3.1)) o processo arbitral para a finalidade de verificar os direitos veiculados no juízo/compromisso arbitral; 3.2) os extratos bancários de todas as suas contas, desde a aprovação do loteamento Pamplona, para verificar o volume de dinheiro recebido, bem como para poder verificar eventuais desvios do fluxo financeiro para conta de terceiros; 3.3) a exibição de todas a matrículas em nome da recorrida que foram transferidas a terceiros para efeitos de verificação de esvaziamento patrimonial, e verificação do controle de legalidade do plano (fl. 1 e 33-34). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, em todas as suas vertentes. Em que pesem os argumentos dos agravantes, não lograram êxito em demonstrar onde estaria o equívoco da r. decisão combatida, especialmente acerca de que o Administrador Judicial não está agindo conforme suas atribuições, de forma que não se vislumbra prejuízo a qualquer das partes em se aguardar a decisão colegiada da matéria trazida. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, em todas as suas vertentes, até final julgamento do recurso. 7. Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. RICARDO NEGRÃO Relator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000171-10.2023.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000171-10.2023.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Elaine Aparecida da Silva Profeta de Oliveira - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 221 do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO propõe AÇÃO MONITÓRIA em face de ELAINE APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, alegando ser credora da requerida em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviço médico hospitalar no importe de R$ 3.134,75 (três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Assim, requer a citação da requerida para que pague a quantia devida ou apresente embargos. Juntou documentos (fls. 6/91). Citada, a ré apresentou embargos monitórios (fls. 108/110), alegando, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, demonstrativo com a origem dos gastos. No mérito, aponta incorreção quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Requer total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 111/113). Houve réplica (fls. 117/121). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, aplica-se também ao caso o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sua Súmula 100 (O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608 (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). A preliminar arguida é matéria afeta ao mérito e, com ele, será enfrentada. O pedido da autora é procedente. Conforme se verifica às fls. 7/9, a requerente apresentou as faturas de serviços que não teriam sido pagas pela parte ré e também, o contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes (fls. 27/28). Assim, os documentos apresentados pela autora são suficientes para a propositura da presente demanda. O documento de fls. 29/30 foi impugnado genericamente pela requerida, não tendo esta carreado qualquer indício do valor que acredita ser devido. Aliás, a requerida não nega a relação contratual e a inadimplência dos débitos. Encontram-se devidamente demonstrados, portanto, os fatos constitutivos do direito da autora. Por fim, considerando que as mensalidades configuram obrigações positivas e líquidas, o simples vencimento constitui a devedora em mora de pleno direito, independentemente de intervenção do credor (art. 397 do CC). Assim, o vencimento de cada prestação, portanto, constitui o termo inicial da incidência dos juros moratórios, da correção monetária e da multa de 2% prevista no contrato, encargos que incidirão até o efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e improcedentes os embargos monitórios. Em consequência, extingo o processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em conformidade com o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial em favor da autora, para cobrança do valor devido. Prossiga-se nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade deferida (...). E mais, a alegação genérica em relação aos demonstrativos de gastos apresentados, conforme os documentos expressamente indicados na sentença, cuja autenticidade não foi sequer impugnada especificadamente, não tem o condão de afastar a exigibilidade dos valores cobrados, motivo pelo qual a procedência do pedido era medida de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 114). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alba de Oliveira (OAB: 44622/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010455-43.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010455-43.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: J. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. D. G. da S. (Representado(a) por sua Mãe) L. C. G. R. - Apelado: L. C. G. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos, proposta por J. D. Da S. Contra M. D. G. Da S., representado(a) por sua genitora, em que pleiteia a redução do valor da prestação alimentar que paga mensalmente ao requerido(a). Alega que foi obrigado por sentença transitada em julgado a efetuar o pagamento mensal de 01 salário mínimo indistintamente a título de alimentos ao requerido(a). Outrossim, alega que auferia renda como caminhoneiro e hoje em dia trabalha registrado, percebendo renda inferior àquela outrora indicada. Alega que recebe um salário mensal de R$ 2100,00 e possui gastos com alimentação, vestuário e saúde. Requer a revisão dos alimentos para 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. (...) No mérito, o pedido do autor é improcedente. Percebe-se que para se obter êxito na revisional de alimentos, necessário se faz que a parte autora demonstre a alteração no binômio necessidade-possibilidade, vetores imprescindíveis para a fixação do quantum da verba alimentar. O autor, em sede de exordial, alegou que não exerce atividades como caminhoneiro e por tal razão requer a redução dos alimentos outrora fixados. Ocorre que os extratos acostados aos autos, em especial a fls. 203, demonstram movimentação superior àquela indicada em exordial. Ademais, possui registro como microempresário ativo (fls. 61), o que revela a possibilidade do exercício de atividade empresarial e com vínculo empregatício de forma concomitante. Superada a possibilidade do autor, tem-se que a necessidade do réu permanece inalterada, possuindo inclusive transtorno de ansiedade excessiva (fls. 137/140) comprovado nos autos e a demonstração de que a redução pleiteada poderia afetar sua rotina escolar. Assim, não há de se acolher o pedido de redução da obrigação alimentar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando a manutenção da obrigação alimentar em 01 salário mínimo. Por consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I do CPC. Na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida (v. fls. 251/252). E mais, se o recorrente laborava como caminhoneiro, ainda que não tenha mais caminhão próprio, tem qualificação profissional para recolocação no mercado de trabalho, ao passo que o recorrido é jovem com 15 anos, cuja necessidade é presumida, sobretudo com alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, inegavelmente, só aumenta com o passar dos anos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 45. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) - Renato Martins de Paula Rodrigues (OAB: 232722/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011232-46.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1011232-46.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: T. C. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: N. D. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. G. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. K. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. C. L. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Nathan D. C. de O., Nara K. C. de O. e Nicolas G. C. de O., representados por sua genitora, ajuizaram ação de alimentos contra seu pai, R. C. L. de O., objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão a ser fixada em um terço de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com registro em carteira, e em um salário mínimo, no caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo. Com a inicial, juntaram os documentos de fls. 4/8 e 18/21. Foram fixados alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com registro, e no valor de 60% do salário mínimo em caso de desemprego ou de trabalho autônomo (fls. 22). O requerido foi citado em cartório (fls. 46) e deixou de oferecer contestação, como certificado a fls. 47. Os autores requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 51). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 56/59). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Está comprovada a relação de filiação entre as partes (fls. 5/6, 8 e 21). A necessidade de receber alimentos decorre da menoridade da parte ativa, e não foi afastada pelo réu, tendo em vista sua inércia nos autos. Resta aferir a real capacidade do réu de prestar os alimentos, sendo que nesse ponto deve ser observado o binômio necessidade/ possibilidade. Considerando que são três os menores que compõem o polo ativo, a fixação dos alimentos em um terço dos rendimentos líquidos do réu, conforme pleiteado na inicial, se mostra adequada. Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e das verbas rescisórias. No mais, pelo que a experiência mostra nesta comarca, forçoso concluir que o pedido formulado para que o requerido pague 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego não se mostra razoável, uma vez que os alimentos não podem ser fixados em quantia que impeça o alimentante de arcar com o seu sustento básico. E mesmo na hipótese de revelia, imprescindível a existência de elementos mínimos para a fixação no valor pleiteado. Assim, para a hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo, os alimentos corresponderão a 70% do valor do salário mínimo, quantia mais condizente com a realidade local e com os poucos elementos que constam nos autos. Indefiro, por fim, a fixação de valor mínimo para a hipótese de trabalho com registro em carteira, uma vez que isso, dependendo do salário percebido pelo alimentante, pode gerar grave distorção, comprometendo sua renda em percentual que impediria o próprio sustento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar R. C. L. de O. a pagar a Nathan D. C. de O., Nara K. C. de O. e Nicolas G. C. de O., a título de alimentos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a um terço de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 70% do salário mínimo nacional. Observo que no caso de trabalho com vínculo empregatício, o desconto Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 233 deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pelos autores. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação (...). E mais, não se ignoram as necessidades presumidas dos alimentandos, ora apelantes, que contam com 17, 14 e 11 anos de idade (v. fls. 6/8). No entanto, os apelantes não relacionaram e tampouco comprovaram nas razões recursais os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Note-se, aliás, que os alimentos definitivos, na hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo, são mais elevados que os provisoriamente fixados. Além disso, os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos na hipótese de vínculo formal, foram fixados por decisão irrecorrível há quase 1 ano, sem o estabelecimento de um piso mínimo (v. fls. 22). É dizer, presume-se que o valor da pensão abrange as atuais necessidades dos filhos. Dessa forma, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade e devem ser mantidos. Por sua vez, a r. sentença apelada, que fixa os honorários em 10% sobre o valor da condenação, afigura-se proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento sufragado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512, no qual se fixou a seguinte tese: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/3/2022, DJe: 31/05/2022). A par disso, a verba honorária não pode ser arbitrada por equidade e deve ser mantida tal como lançada. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a condenação em honorários em ação de alimentos corresponde ao valor da soma de 12 prestações mensais, não havendo sequer interesse recursal nesse tópico. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor dos apelantes. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Carlos Augusto Marcondes de O. Monteiro (OAB: 183536/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Victor Gerbelli Bonetti (OAB: 362466/SP) - Matheus Daniel Xavier (OAB: 363013/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1023451-89.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1023451-89.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: V. F. de C. (Representando Menor(es)) - Apelante: V. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. C. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: M. V. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Vitória Campos Silva, Nathan Campos da Silva e Arthur Campos Silva representados por sua genitora Valdilene Ferreira de Campos em face de Marcelo Vieira da Silva. Narram os requerentes serem filhos do requerido, sendo que o requerido sempre contribuiu com o sustento dos requerentes, provendo mantimentos, consultas médicas, roupas, alimentos, escola, remédios etc., porém, os valores são aleatórios, segundo a sua vontade e no dia em que bem entende, sem compromisso com as obrigações contraídas durante o relacionamento com a genitora dos menores, de forma que somente esta contribui para o desenvolvimento e subsistência dos descendentes. Aduzem que o requerido é proprietário de uma oficina mecânica, auferindo ganhos de aproximadamente R$ 5.000,00, de forma que tem plenas condições de propiciar o mínimo necessário para sustento de seus filhos, embora não o faça, da forma correta, razão pela qual é proposta a presente ação. Requer a procedência da ação para: a) concessão da tutela antecipada e fixação de alimentos provisórios no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido; b) total procedência da ação para fixação definitiva do quantum requerido em sede de tutela, incidindo ainda o valor sobre seu salário, férias, 13º salário, verbas rescisórias, PRL, horas extras, em caso de emprego, e no caso de ausência de vínculo empregatício, o percentual de três salários mínimos. Pede a intimação do Ministério Público, para intervenção e a dá à causa o valor de R$ 20.000,00. Requer justiça gratuita. Junta documentos às fls. 05/21. (...) A ação merece parcial procedência. A parte autora pretende a fixação da obrigação alimentar no valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos mensais do requerido sob o argumento de que os rendimentos mensais do requerido somam aproximadamente R$ 5.000,00. Por outro lado, o requerido afirma que seus ganhos não ultrapassam o valor correspondente a dois salários-mínimos, havendo mais descontos de sua conta bancária, devido a dívidas, do que ganhos, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 236 vivendo em condições precárias, sendo infundada a alegação da parte requerente no sentido de que este aufere renda superior a R$ 5.000,00. Em réplica, a parte requerente sustenta que as alegações do requerido são infundadas, pois este não possui nenhum gasto relevante e nem outros filhos de outros relacionamentos, de forma que não há justificativa para a redução do valor fixado provisoriamente. Ao fim, requer a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, devendo este ser o valor mínimo em qualquer circunstância. Por fim, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da ação para fixação de alimentos no valor correspondente a 50% do salário-mínimo para o caso de desemprego, um salário-mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo e 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício ou benefício previdenciário. Primeiramente, consigno que, em que pese o requerente Nathan tenha alcançado a maioridade civil no curso da ação, isso não obsta à análise do mérito, tampouco prejudica o deslinde da demanda, visto que o valor da pensão alimentícia há de ser fixado em valor global para todos os alimentados. Assim, passo à análise do binômio da possibilidade do alimentante em prestar alimentos e a necessidade dos alimentados de o receberem. Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil, a existência de relação de paternidade entre as partes, acarreta o dever de prestar alimentos. Consoante a regra do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais devem arcar com as despesas dos filhos na proporção de seus rendimentos. A necessidade dos alimentados Vitória e Arthur é presumida, considerando suas idades (11 anos, requerente Vitória e 14 anos, requerente Arthur, cf. fls. 13 e 15, respectivamente). Em relação ao requerente Nathan que completou a maioridade no curso do processo, é caso de fixação da pensão alimentícia, ao menos até o encerramento de seus estudos. Não havendo, até então, notícia de tal fato. No mais, considerando que a obrigação alimentar será intuito familiae, não haverá qualquer prejuízo ao se fixar a pensão alimentícia aos três filhos em alíquota única. Quanto à possibilidade do genitor em prestar alimentos, da análise dos extratos bancários constantes dos autos (fls. 133/431) é possível identificar que possui, de fato, ganhos variáveis, que por vezes atinge a quantia de R$ 5.000,00 (fls. 159 e 448/510). Observo ainda que, todavia, tais rendimentos estão comprometidos com dívidas correntes contraídas pelo requerido, inclusive fiscais e alugueres, o que, de fato, limita sua capacidade financeira de prestar alimentos no valor correspondente a dois salários-mínimos, como requerido na exordial, de forma que não comprometa seu mínimo existencial. Assim, considerando que, na hipótese, o Julgador deve ponderar com prudência a possibilidade do alimentante e as necessidades dos alimentandos (11, 14 e 18 anos, que vivem com a mãe), entendo que a fixação dos alimentos no valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, em caso de vínculo previdenciário ou trabalho com vínculo empregatício, 1 (um) salário-mínimo, em caso de trabalho autônomo (situação atual) e, em caso de desemprego, o valor correspondente a 50% do salário-mínimo, atende ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, fixando o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Fundamental para a verificação da base de cálculo dos alimentos é a consideração sobre o caráter indenizatório ou salarial da verba. Isso porque o que tem caráter indenizatório não é salário para fins de incidência, tal como ocorre com a indenização por férias não gozadas. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto a “incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias” (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 16.12.2009), isto porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante, “sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’” (AgRg no REsp 1152681/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24.08.2010, DJe 01.09.2010). Assim, desde que as partes ou a sentença não estabeleçam de forma diversa, os descontos sobre os rendimentos líquidos, assim considerados o bruto com exceção apenas dos descontos legais (imposto de renda, contribuições previdenciária e sindical), devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual e que não tenha caráter indenizatório, como horas extras, adicionais, DSR descanso semanal remunerado, comissões, gratificação, prêmios, quebra de caixa, salário família, abono pecuniário, gorjetas, abonos habituais, salário in natura, ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido, participação nos lucros; etc. Incidem, também, sobre o seguro desemprego, o salário maternidade e o auxílio reclusão. Não devem, porém, incidir os descontos sobre o saldo do FGTS, por se tratar de garantia ao trabalhador demitido sem justa causa, subsistindo a obrigação de pagamento da pensão durante a fase de desemprego. Quanto ao FGTS, este não representa remuneração salarial, mas, sim, uma espécie de reserva, oriunda de contribuições do empregador e do empregado, com vistas a amparar o trabalhador em caso de demissão. Portanto, guarda natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo. Tampouco deve incidir sobre o vale transporte, destinado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho; o vale alimentação, que tem por fim garantir uma alimentação adequada. (...) Ademais, em relação à incidência das verbas sobre a base de cálculo dos alimentos em que o autor pretende, subsidiariamente, sua alteração, em que pese o Ministério Público tenha opinado pela procedência parcial do referido pedido, o entendimento desta Magistrada acompanha os ditames da consolidada jurisprudência, sobre horas extras e participação nos lucros, os quais colaciono nessa oportunidade. No que concerne à inclusão da participação nos lucros em que pese julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionado no parecer ministerial, outro julgado já foi proferido pelo mesmo Tribunal pela manutenção ds referidas verbas na pensão alimentícia quando os valores pagos são insuficientes para a mantença do menor, o que ocorre no caso dos autos. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para os menores V.C.S. e A.C.S. no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento, em caso de trabalho autônomo (situação atual) e, em caso de benefício previdenciário ou trabalho com vínculo empregatício, no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 50% do salário-mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em qualquer das hipóteses. (...) Diante da sucumbência experimentada por ambos os litigantes, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em R$800,00 do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 546/553). E mais, não se desconhece que os alimentos discutidos se destinam a três filhos do recorrente, dois menores com 15 e 10 anos (v. fls. 13/14), cujas necessidades são presumidas, e um maior com 19 anos (v. fls. 15). No entanto, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a capacidade financeira do recorrido para arcar com o pagamento de pensão em valor superior ao fixado, ao contrário, bate-se na tese de que pouco importa se o recorrido não aufere rendimentos suficientes para garantir o sustento dos menores, pois se não tinha condições financeiras Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 237 deveria ter se utilizado de meios contraceptivos (v. fls. 563). Ora, tal afirmação não é sequer razoável, considerando que o recorrido não se nega a cumprir a obrigação alimentar, mas apenas requer a fixação em patamar que possa suportar. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 29/30. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andrea Aparecida dos Santos (OAB: 250725/SP) - Fabiana Maria da Silva (OAB: 344446/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009151-04.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1009151-04.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: L. M. dos S. - Apelada: M. L. D. de G. - Interessado: T. M. G. dos S. (Menor) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 389/393 que julgou parcialmente procedente a ação de regulamentação de guarda unilateral e visitas, movida por M.L.D.G. em desfavor de L.M.S. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e (i) concedo a guarda unilateral de T. M. G. S. à genitora M. L. D. G.; e (ii) fixo o regime de visitas do requerido ao filho de forma quinzenal, aos finais de semana, sábados ou domingos, das 13h, as 17h, na casa materna, também com possibilidade de manter contato com uso de câmera, nos termos da fundamentação acima. Apela o réu (fls. 396/405), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a longa distância não é um empecilho para a guarda compartilhada. Cita o art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Pede a ampliação e flexibilização do regime de visitas e cita o art. 1.583, § 2º, do Código Civil. Reclama da presença dos parentes maternos durante as visitas. Sugere pernoite e diz que a viagem entre as cidades demora apenas duas horas, de carro. Pede que não só o teams seja usado nos Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 302 contatos virtuais. Sugere visitas quinzenais da seguinte forma: retirada do menor da residência materna às 09h00, no sábado, devolvendo-o até às 18h00 do domingo, podendo trazer a criança até a cidade de Presidente Prudente/SP (direito à pernoite fora do domicílio da genitora); no mínimo, que se permita a retirada do menor do lar materno com pernoite, da mesma forma (dias e horários), mas permanecendo na cidade de Birigui/SP. (sic). Requer a assistência judiciária. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 428/446). Este processochegou ao TJ em 11/03/2024, sendo a mim distribuído em 19, comvista ao Ministério Público que opinou pelo indeferimento da assistência judiciária e pelo parcial provimento do recurso, para fixar a guarda compartilhada e para ampliar gradativamente o regime de visitas (fls. 466/477). Nova conclusão em 22 passado (fls. 478). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. Pois bem. Na ação de alimentos (nº 1007220-63.2021.8.26.0077), envolvendo as mesmas partes, a assistência judiciária foi indeferida ao ora recorrente decisão de dezembro de 2023. Eis o teor da decisão, confirmada por acórdão proferido em agravo interno, ainda não transitado em julgado embargos de declaração pendentes de apreciação: Instado a apresentar os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária (fls. 624), o réu/apelante anexou os documentos de fls. 634/644. O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV). Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que o pedido do interessado se encontre acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, sua precária situação. No caso em análise, ainda que seja este o objeto de discussão do recurso, o réu foi condenado ao pagamento de obrigação alimentar no valor de 2,5 salários mínimos, que não se enquadra na definição de hipossuficiência financeira. Como bem observou o Procurador de Justiça oficiante (ls. 612): (...) Afirma o apelante que exerce a função de auxiliar de cozinha no restaurante Duéle, de propriedade de sua esposa, e que não é dono de nenhum estabelecimento atualmente. Consignou que as fotografias de fls. 30/49, 266/271 e 278/281, indicando possuir elevado padrão de vida e que estaria à frente dos restaurantes que alega não ser de sua propriedade, são meras postagens em redes sociais e que não refletem a realidade. A despeito de toda argumentação tecida sobre a ausência de registro de empresas em seu nome ou da condição econômica favorecida de sua esposa, o apelante, em momento algum, comprovou efetivamente sua renda. Limitou-se a afirmar que recebe uma remuneração variável e que é sua esposa quem arca com a maior parte das despesas do casal (fls. 144/145). A circunstância revela, pois, a ausência dos pressupostos para concessão da benesse, o que será mais adiante esmiuçado por ocasião da análise do mérito recursal. (...) Não se trata, aqui, de exigência de miserabilidade absoluta, mas simples aplicação correta da lei, com o escopo de se evitar desvirtuamento do instituto, em detrimento daqueles que realmente a ele fazem jus. Noto, ainda, que o fato do réu não ter se valido da Defensoria Pública ou de advogado designado pelo Convênio de Assistência Judiciária da OAB, no contexto do caso, contribui (não é determinante art. 99, § 4º, CPC) para o indeferimento do benefício. Neste processo, o recorrente não demonstrou qualquer alteração de sua situação econômica, a contar de dezembro de 2023, nem mesmo a alegada hipossuficiência financeira. Com a apelação, apenas apresentou extrato retirado da internet (site do Detran) informando que não seria proprietário de veículo algum (fls. 406). Também apresentou extratos bancários (anteriores a dezembro de 2023) nos quais se vê inúmeros pix enviados e recebidos (fls. 407/424). Tais documentos, por si só, não demonstram a incapacidade econômica para recolhimento do preparo recursal. Neste contexto, inviável conceder o benefício ao apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 219, parágrafo único c.c. 231, § 3º) para o recolhimento do preparo (R$176,80), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação do réu; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Lucas Vinicius Fioravante Antonio (OAB: 334225/SP) - Americo Ribeiro Magro (OAB: 347954/SP) - Mayara Saory Imamura (OAB: 456163/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Régis Anjos Falco (OAB: 385064/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0327564-66.2009.8.26.0000(994.09.327564-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0327564-66.2009.8.26.0000 (994.09.327564-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Apelado: Marco Antonio dos Santos Pecanha - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 65/67, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: “ (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu ao pagamento das diferenças de atualização monetária reclamadas na inicial com os acréscimos de atualização monetária pela Tabela DEPRE desde os expurgos em referência e de juros de mora legais desde a citação, de acordo com os extratos das contas que o Banco deve juntar até a liquidação. E, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação pela maior sucumbência. (...) Em suas razões, pugna o apelante pelo reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão formulada na peça vestibular ou, ainda, que os juros moratórios sejam de 6% (seis porcento) ao ano e que a atualização monetária observe os índices oficiais da poupança, apurados mês a mês. O recurso foi contrarrazoado às fls. 88/91, tendo o recorrente apresentado proposta de acordo (fls. 120/121) e, às fls. 132/133, as partes informaram que se compuseram de forma amigável. É, em síntese, o relatório. Diante do que consta às fls. 132/133, deve ser homologado o acordo celebrado entre o apelante e o apelado, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. É importante ressaltar que as partes desistiram expressamente do prazo recursal, sendo necessário destacar, ainda, que o recorrido advoga em causa própria, enquanto o patrono do recorrente possui poderes específicos para firmar acordo. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência do prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marco Antonio dos Santos Pecanha (OAB: 16230/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2112675-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112675-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Rodrigo Neves de Souza Cruz - Agravado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - CONDIÇÕES FINANCEIRAS ADEQUADAS AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO - DÉBITO EM TESE PROVENIENTE DO USO DE MAGNÉTICO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou o benefício da gratuidade processual, articula estado de miserabilidade, projeta efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, comporta análise. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Na demanda principal o autor buscou declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com dano extrapatrimonial, afirmando não reconhecer o débito contra ele existente no cadastro da empresa requerida. Entretanto, os elementos carreados aos autos, em cognição sumária, comprovam a presença de magnético e a sua utilização com débitos que se reportam ao ano de 2022, daí porque, ao se valer da Justiça Comum, não pode demandar mediante risco zero, até porque demandas desta natureza exigem maior depuração e filtro para evitar o congestionamento presente. Dito isto, portanto, deve ser preservada a decisão do indeferimento, o próprio autor assumiu o risco ao conferir à demanda valor fora da média do tipo procedimental, acima de R$ 15.000,00, de tal modo que o recolhimento das custas iniciais em nada afetará ou abalará sua condição econômico-financeira. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1033411-93.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1033411-93.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Heleno da Silva - Apelado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito infirmado pelo autor, cumulada com indenização por dano moral decorrente da negativação do seu nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Rodrigo Heleno da Silva ajuizou a presente ação, em rito comum, contra CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. pretendendo A declaração de inexistência de débito e recebimento de danos morais. Determinada a regularização da representação processual da autora (f. 21/23), adveio a manifestação de f. 28/29. É o relatório.. A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, combinado com o art. 76, § 1º, inc. I, todos do Código de Processo Civil. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.. Apela o autor, pretendendo a anulação da r. sentença de extinção do processo, aduzindo que o instrumento de mandato que colacionou, que assinou eletronicamente é suficiente para ter-se por regularizada a representação processual (fls. 47/67). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 70/75). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 86/87. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 89). Intimado (fls. 88), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 89. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 488 SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001866-51.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001866-51.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Jessica Rodrigues Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 264/169, aclarada às fls. 304/305, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o débito descrito na inicial, determinar que cessem as cobranças extrajudiciais e que o nome da autora seja excluído da plataforma ‘Serasa L0impa Nome’, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, C.P.C. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Insiste no pedido de indenização por danos morais, referindo-se ao Enunciado 11 da Seção de Direito Privado desta Corte. Alega que a anotação impacta negativamente na pontuação de Score, afetando a capacidade de obter créditos. Afirma que se trata de nova modalidade de seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu Score, maquiando em um novo serviço do Serasa às empresas parceiras que assim continuam agindo inclusive após a prescrição da dívida. Sustenta que o Serasa vende o acesso das informações e histórico financeiro Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 507 dos consumidores a terceiros, não havendo qualquer dúvida quanto a publicidade dos débitos ali cadastrados. Pretende o provimento ao recurso para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 e fixação de verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC (fls. 314/334). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 390/399). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: JESSICA RODRIGUES BORGES, qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS, alegando em síntese que passou a receber cobranças extrajudiciais da requerida referente a suposto débito no valor de R$ 786,92 (setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo tais cobranças excessivas, o que a levou a consultar o site do Serasa e verificar que seu nome estava incluso no serviço de proteção ao crédito pela ré. Aduz que, diante do extenso lapso temporal entre o vencimento dos mencionados débitos já ocorreu a prescrição, não podendo mais ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, sendo que a inscrição em tal plataforma acarreta inegável redução do seu score, gerando transtornos e restrições de crédito no comércio, a ofender a sua imagem e honra. Por tais motivos, requer que o débito descrito na inicial seja declarado inexigível e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. (fls. 02/08) Juntou documentos. (fls. 09/21). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 39/62). Primeiramente impugnou o valor dado a causa, alegando ser excessivo. No mérito, alegou que adquiriu o direito de realizar as cobranças pelo débito descrito na inicial, pois a requerente realizou compras em nos estabelecimentos comerciais Casas Pernambucanas e Lojas Marisa e não adimpliu os débitos realizados. Afirmou que as cobranças realizadas são extrajudiciais e que não houve a negativação do nome da autora, sendo que o débito apenas está na plataforma Serasa limpa Nome, utilizada para viabilizar cobranças e não se confundindo com negativação. Com isso, sustenta que não assiste razão à autora na pretensão da inexigibilidade de um débito que reconhece como existente, sendo que a prescrição da dívida só retira o direito do credor em cobrar o devedor de forma judicial, mas não retira do credor seu direito de tentar receber através de vias extrajudiciais, como é o caso dos autos. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 50/67) Juntou documentos. (fls. 63/156). Réplica às fls. 160/179 (fls. 264/265). Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033380-91.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1033380-91.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. T. D. e S. L. - Apelado: S. P. e C. S.A. - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 4.227/4.232 pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos em Ação Indenizatória proposta pela Apelante contra a Apelada. Em juízo de admissibilidade (fls. 4.306/4.307), neguei o pedido de diferimento das custas e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, correspondente a 4% do valor atualizado da causa, a ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé) ainda com o registro de que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223). Sobreveio a manifestação de fls. 4.310/4.322 com apresentação de guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal às fls. 4.323/4.324, além da oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça o que se aplica, por analogia, ao pedido de diferimento das custas , será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o art. 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. No caso dos autos, como destacado no relatório, o pedido de diferimento das custas foi indeferido, de forma fundamentada, pela decisão de fls. 4.306/4.307, constando o seguinte a respeito do preparo devido: (...) razão pela qual indefiro o pedido de diferimento do recolhimento do preparo do recurso. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Registro, de antemão, que o preparo corresponde a 4% do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), devendo a parte recorrente apresentar a planilha do cálculo realizado no prazo assinalado. Anoto, por fim, que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223). Nesse passo, nota-se que a Apelante recolheu em 23/02/2024 o importe de R$67.488,40 (fls. 4.323/4.324), valor que, no entanto, consoante a planilha abaixo copiada, mostra-se insuficiente, pois o valor correto seria de R$67.712,92 à data do recolhimento. Ressalte-se que, da decisão de fls. 4.306/4.307, relativa ao indeferimento do diferimento das custas, constou expressamente que o recolhimento insuficiente implicaria na deserção do recurso independente de nova intimação, em razão da preclusão consumativa. Ou seja, como houve expressa indicação do cálculo a ser realizado, bem ainda da possibilidade de reconhecimento de deserção independente de nova intimação, em caso de insuficiência, trata-se de situação diversa da prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em concessão de novo prazo para complementação do preparo. No mesmo sentir, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte Bandeirante: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Termo de confissão de dívida. Embargos à penhora julgados procedentes. Interposição de apelação pela exequente. Indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Recolhimento do preparo em valor insuficiente. Apelação julgada deserta. Pedido de expedição de certidão de objeto para buscar a restituição do preparo junto à Fazenda Pública. Impossibilidade, pois houve efetiva prestação dos serviços públicos forenses. Exegese do artigo 1º da Lei 11.608/2203. Pagamento do preparo que não está vinculado ao julgamento de mérito do recurso. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189889-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (grifei). Agravo regimental. Justiça gratuita indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Valor recolhido a menor. Deserção. Pedido de reconsideração após recolhimento da diferença. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011069-77.2021.8.26.0001; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) (grifei). Apelação. Ação de alimentos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Indeferida a justiça gratuita requerida pelo réu, este recolheu as custas a menor, tendo expressamente calculado e arguido a respeito do valor das custas anteriormente. Recurso deserto. Quanto ao recurso da autora, os alimentos foram fixados no mesmo patamar dos do réu, interditado. Casal que continua casado e a residir sob o mesmo teto, com renda conjunta estabelecida em cinquenta mil reais, capaz de arcar com vida luxuosa das partes. Condições financeiras dos autos que vem de deteriorando, conforme prova dos autos. Recurso do réu não conhecido, desprovido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1125187-70.2015.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)(grifei). O recurso, portanto, deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento respectivo. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/ RS) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2007693-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2007693-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Pkl One Participações S/A - Agravante: Banco Master S.a. - Agravada: Rita de Castro Pinto - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 35/38 dos autos de origem) proferida na Ação de Repactuação de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral n.º 1009417-43.2023.8.26.0037 pela qual deferida a tutela de urgência requerida pela Agravada, para que os Réus se abstenham de efetuar novos descontos referentes aos empréstimos consignados discutidos na ação, cujas parcelas, unitariamente ou somadas, ultrapassem o percentual de 30% dos vencimentos totais da consumidora, bem como se abstenham de inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 para cada. Sustenta a parte Agravante, em resumo, o seguinte: [i]a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; [ii]inexiste probabilidade do direito, porque foi cumprido o contrato tal qual pactuado; [iii]tece esclarecimentos sobre o serviço contratado; [iv]há má-fé da consumidora, notadamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 523 porque parte dos produtos não diz respeito a empréstimo consignado, mas, sim, empréstimo pessoal, o que afasta a imposição legal do limite invocado; e [v]necessária a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/27). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 92/94). Em cognição inicial (fls. 183 e 186) determinei que a parte Agravante prestasse esclarecimentos sobre o polo ativo do recurso, sobrevindo manifestação de fls. 189/190. Após, neguei o efeito suspensivo (fls. 230/231) e determinei a intimação da parte Agravada, que deixou de apresentar resposta (fls. 233). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 23/04/2024 foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados procedentes os pedidos principais deduzidos pela Autora Agravada (fls. 478/485 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1004260-85.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1004260-85.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Bruno Sergio Augusto Jardim (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 160/163, julgou procedente os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos, ajuizada por Bruno Sergio Augusto Jardim em face de Telefonica Brasil S/A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. A ré apresentou recurso de apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 587 de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2094718-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2094718-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sidnei Pedro da Cruz - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Agravado: Win Solutions Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: Win Holding Ltda. - Agravado: Localiza Fleet S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade SIDNEI PEDRO DA CRUZ, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência, promovida contra WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e outras, interpôs este agravo de instrumento contra a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade de parte de Win Solutions Assessoria Empresarial Ltda, Win Holding Ltda e Localiza Fleet S.A., declarando-se extinto o processo sem resolução demérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 308/310 da origem), proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação proposta por Sidnei Pedro da Cruz em face de Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda e outros. A inicial foi recebida às fls. 90/91, com o deferimento parcial da tutela de urgência requerida. Vieram pedidos de emenda à inicial em fls. 109/112 e 119/121, sendo o último negado (fl. 219). Citada, a corré Localiza ofertou contestação às fls. 147/162, com réplica às fls.233/245. As demais requeridas ainda não foram validamente citadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora incluiu no polo passivo pessoas jurídicas distintas, sem que fossem apontadas condutas a permitir o prosseguimento do feito quanto àquelas que não firmaram o contrato em discussão nestes autos. No caso em tela, o contrato copiado às fls. 59/64 fora firmado, unicamente, com a ré Winmove, não havendo motivos para inclusão de terceiros estranhos à contratação, no polo passivo. Nesse ponto, não havendo vínculo contratual formado em relação a Win Solutions Assessoria Empresarial Ltda e Win Holding Ltda, eventual responsabilização dessas empresas exige o reconhecimento da formação de grupo econômico em relação a contratante, o que somente é possível após o devido contraditório. Todavia, a experiência prática tem demonstrado, invariavelmente, que a medida se mostra contraproducente, acabando por instaurar uma lide secundária, gerando tumulto e desnecessário alargamento da ação principal e retardando, em última análise, a própria prestação jurisdicional. Ademais, em caso de procedência da ação, nada impede que a questão seja discutida em fase executiva, momento processual mais adequado. Da mesma forma, é inconteste que a autora não possui qualquer relação jurídica contratual com a ré Localiza Fleet S.A, tendo realizado toda a negociação com a requerida Winmove, sem qualquer interferência de Localiza Fleet S.A. Assim, em que pese ao caso ser aplicável a Lei nº 8.078/90, não há que se falar em responsabilidade solidária dessa requerida, mera proprietária do veículo. Desta forma, RECONHEÇO a ilegitimidade de parte de Win Solutions Assessoria Empresarial Ltda, Win Holding Ltda e Localiza Fleet S.A., declarando-se extinto o processo Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 740 sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à corré Localiza Fleet S.A, em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa das partes no cadastro processual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa das partes no cadastro processual. No mais, diga o autor em termos de válido prosseguimento quanto a citação da ré Winmove, em 15 dias. Na inércia, certifique-se e cumpra-se o art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. (fls. 308/310 da origem; DJe em 20/03/2024 grifos meus). Inconformado, recorre o agravante sustentando, em síntese, que há comunhão de esforços entre as citadas empresas no citado empreendimento, caracterizando verdadeiro Grupo Econômico. O agravante requereu a) O conhecimento do presente o deferimento da tutela antecipada para aplicar o efeito suspensivo ao recurso; b) O conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada a fim de manter as empresas excluídas no polo passivo da ação, e por conseguinte a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios em prol destas (grifo meu). A questão é controversa e demanda a análise em juízo exauriente. Aliás, este colegiado, em caso análogo, decidiu ser necessária a análise da legitimidade com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE VEÍCULO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXCLUSÃO DA CORRÉ DO POLO PASSIVO DA LIDE Autora que afirma que celebrou contrato de locação de veículo com cashback, diante da credibilidade do negócio jurídico, vislumbrada pelo fato de o bem pertencer à empresa corré “Movida” Pretensão de manutenção na posse do veículo e de responsabilização solidária das empresas (locadora e proprietária) pelo cumprimento do contrato ou pelos danos materiais e morais experimentados Decisão agravada que determinou a exclusão da proprietária do veículo do polo passivo da demanda Legitimidade “ad causam” que deve ser analisada “in status assertionis” (teoria da asserção) Responsabilidade (ou) não da proprietária do veículo pelos fatos narrados é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e que deverá ser oportunamente analisada, por ocasião da prolação da sentença Corré proprietária (“Movida”) que deve ser mantida no polo passivo Decisão reformada nesta parte INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ressalvado o posicionamento desta Relatoria e aderindo ao entendimento majoritário desta Col. Câmara, de rigor o indeferimento da tutela provisória de urgência Proprietária do veículo que não assinou o contrato de locação sub judice Necessidade de instrução probatória quanto à ciência da proprietária acerca do negócio jurídico Impossibilidade, por ora, de manutenção da agravante na posse do veículo, em detrimento da proprietária do bem, por violação ao art. 1.228 do CC Precedentes desta Câmara Decisão mantida nesta parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129159-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023 grifo meu). Desse modo, há probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e, também, está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, pois a ação poderá ter seu regular processamento e sentenciamento, apenas com uma das empresas indicadas no polo passivo, antes mesmo do resultado deste recurso. ISSO POSTO, RECEBO este agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2101812-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2101812-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cleberton Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Nivaldo Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Cleberton Borges da Silva interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento, promovida por Nivaldo Monteiro da Silva, em fase de cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: “Razão não assiste à parte exequente. De fato, o artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91 é expresso ao dispor que os recursos interpostos contra as sentenças que resolvem assuntos tratados no referido diploma legal somente terão efeitos devolutivo. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg na Medida Cautelar Nº 7.552 SP: AGRAVOREGIMENTAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação de despejo, mesmo que cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, acolho a manifestação de fls. 13 e, em consequência, reconsidero a decisão de fls.13. O caput do art. 64 da Lei 8.245/91 expressamente dispensa a caução para execução provisória do despejo nas ações com base nos motivos previstos no art. 9º, o que é justamente o caso dos autos: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A sentença de fls. 184/188 julgou o pedido procedente para decretar a rescisão do contrato e o despejo do executado. Dessa forma, a hipótese encontra-se contemplada no inciso III do mencionado dispositivo legal, sendo dispensada a prestação de caução. Assim, expeça-se mandado de despejo, com previsão para a desocupação voluntária conforme estabelece o art. 63, caput, e §1º, alínea b, da Lei de Locações (15 dias). Intime-se.” (fls. 14/15 da origem; DJe em 12/03/2024) O exequente opôs Embargos de Declaração e a r. decisão foi integrada nos seguintes termos: (.....) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar os erros materiais e a omissão, passando a decisão de fls. 14/15 a ter a seguinte redação: “VISTOS. NIVALDO MONTEIRO DA SILVA apresentou o presente cumprimento PROVISÓRIO de sentença em face de CLEBERTON BORGES DA SILVA. Requereu a expedição de mandado de despejo, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. A decisão de fls. 09 determinou o envio deste cumprimento ao arquivo, pois pendente recurso de apelação nos autos principais. Às fls. 13 o exequente defendeu que ações baseadas na Lei 8.245/91 (Lei de Locações) não possuem efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Razão assiste à parte exequente. De fato, o artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91 é expresso ao dispor que os recursos interpostos contra as sentenças que resolvem assuntos tratados no referido diploma legal somente terão efeitos devolutivo. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg na Medida Cautelar Nº 7.552 SP: AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. DESPEJO.APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDACAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação de despejo, mesmo que cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, acolho a manifestação de fls. 13 e, em consequência, reconsidero a decisão de fls. 9. O caput do art. 64 da Lei 8.245/91 expressamente dispensa a caução para execução provisória do despejo nas ações com base nos motivos previstos no art. 9º, o que é justamente o caso dos autos: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A sentença de fls. 184/188 julgou o pedido procedente para Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 750 decretar a rescisão do contrato e o despejo do executado. Dessa forma, a hipótese encontra-se contemplada no inciso III do mencionado dispositivo legal, sendo dispensada a prestação de caução. Assim, EXPEÇA-SE mandado de despejo, com previsão para a desocupação voluntária conforme estabelece o art. 63, caput, e §1º, alínea b, da Lei de Locações (15 dias), sob pena de despejo coercitivo, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário. Intime-se.” Intime-se.” (fls. 20/22; DJe em 20/03/2024). O recurso é tempestivo e o agravante não recolheu o preparo, pois é beneficiário da justiça gratuita (fls. 10/18 deste agravo). Insurge-se o agravante, argumentando o seguinte: há contrato de compra e venda verbal com a antiga proprietária, ora falecida; ao longo de nove anos, ou seja, durante todo o período da posse, o Autor juntamente com a sua família, cuida, do imóvel como seus efetivos proprietários, e desde a sua aquisição, custeia todas as despesas do imóvel; há inobservância ao princípio da dignidade humana; busca a reforma da decisão interlocutória que determinou a expedição de Mandado de Despejo, com base no reconhecimento do direito à moradia, tendo em vista que há Recurso de Apelação pendente de julgamento. Requer-se a atribuição do efeito suspensivo à decisão interlocutória, no sentido de suspender o mandado de despejo. Neste caso, o recurso de apelação foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (decisão proferida por este Relator nos autos do processo nº 1038338-04.2021.8.26.0224 fls. 10/18 deste agravo). O agravante busca, por via inadequada, obter o efeito suspensivo à sentença guerreada nos autos principais. Contudo, neste momento, não demonstrada a probabilidade do direto ou de provimento do recurso. ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Deliane Jesus dos Santos Silva (OAB: 343994/SP) - Jorge Barutti Lorena (OAB: 215553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2104766-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2104766-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Márcia Cristina Garcia - Agravado: Leandro Aparecido Bússola 34901722808 Me - Agravado: Sorocaba Distribuidora de Aluminio e Acessórios Ltda - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Márcia Cristina Garcia, em rescisão contratual c.c. declaração de inexigibilidade de débito c.c. devolução de dinheiro c.c pedido de antecipação de tutela, promovida com relação a Leandro Aparecido Bússola 34901722808 Me, Sorocaba Distribuidora de Aluminio e Acessórios Ltda, interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação Rescisão Contratual c.c. Declaração de Inexigibilidade de Débito c.c. Devolução de Dinheiro c.c. Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Márcia Cristina Garcia em face de Sorocaba Distribuidora de Alumínio e Acessórios Ltda e Leandro Aparecido Bússola, alegando, em síntese, que firmou com o requerido Leandro, um contrato particular verbal, para a prestação de serviços de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio e vidro de portas e janelas. Aduz que o valor total da contratação foi de R$ 28.300,00, pagos com uma entrada no valor de R$ 8.300,00, ao requerido Leandro, através de PIX; e o saldo devedor, de R$ 20.000,00, parcelado em dez vezes, através de cartão de crédito, sendo que o valor de R$ 2000,00 foi para conta bancária do requerido Leandro e o valor de R$ 18.000,00 para conta bancária de titularidade da empresa Requerida. Entretanto, alega que os serviços não foram realizados, tendo a autora que contratar outro profissional para o cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Requerido. Requereu a imediata suspensão das cobranças dos valores mensais Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 753 de R$1.800,00, tendo como beneficiária a empresa requerida, e R$ 200,00, tendo como beneficiário o requerido Leandro. Eis a síntese dos fatos. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação da parte autora de que o não deferimento da liminar requerida, nessa fase inicial dos autos, possa lhe causar danos irreparáveis, não se vislumbra, nesse exame prefacial do processo, prejuízo iminente, caso seja postergado eventual deferimento da tutela pretendida para após a instauração do contraditório, sendo esse indispensável para melhor elucidação do caso concreto. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). (...) g.n. (fls. 60/62, DJE 08/04/2024) O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da cobrança do valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) tendo como beneficiária a empresa SOROCABA DISTRIBUIDORA DE ALUMÍNIO E ACESSÓRIOS EIRELI ME e R$ 200,00 (duzentos reais) tendo como beneficiário LEANDRO APARECIDO BÚSSSOLA, devendo ser oficiada a administradora do cartão de crédito de titularidade da Agravante. Todavia, verifico, nesta fase de cognição sumária, que, na hipótese dos autos, não há elementos suficientes a evidenciar, em tese, a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC. Com efeito, neste momento de cognição sumária de mera admissibilidade recursal, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, pois a relação jurídica existente entre as partes não está suficientemente demonstrada, uma vez que fundada em contrato verbal estabelecido entre elas, sendo necessário aguardar o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória. Mas não é só. A agravante não demonstra, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que estará sujeita, caso a tutela de urgência não seja deferida (CPC, art. 300). ISTO POSTO, recebo o recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Dispenso a intimação dos agravados, pois não vislumbro qualquer prejuízo processual a eles, ainda não citados na origem e, também, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Int. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010589-69.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010589-69.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelada: Isadora Camapum Bringel e Silva - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para a 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal porque preventa. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 705/707, que julgou extinta sem resolução do mérito ação monitória para cobrança da diferença de 30% das mensalidades do curso de medicina referente ao período de 17/03/2020 a 04/01/2021, uma vez que a 26ª Câmara de Direito Privado não acatou a ação revisional de contrato para redução da mensalidade por causa da pandemia da Covid-19. Recurso da autora insistindo na procedência integral da ação monitória (fls. 710/718). Contrarrazões a fls. 734/739. Recurso tempestivo e preparado (fls. 726/729). Sem objeção ao julgamento virtual. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, preventa a C. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. O contrato em que se fundamenta esta ação monitória foi objeto da ação revisional nº 1007590-51.2020.8.26.0344, ajuizada pela ora ré, Isadora Camapum Bringel e Silva e outros contra a Associação de Ensino de Marília Ltda. - Unimar, aqui autora, e há coincidência de períodos (17/03/2020 a 04/01/2021; fls. 2), cuja apelação foi julgada em 30 de março de 2023 pela C. 26ª Câmara e recebeu a seguinte ementa: VOTO Nº 53.742 EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS COM SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PELO ENSINO REMOTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Incabível a manutenção do mesmo valor das mensalidades do curso presencial integral de Medicina no atual cenário de pandemia do Covid-19 em que apenas são disponibilizadas aulas teóricas remotas, de menor custo. 2. A parcial procedência do pedido formulado na inicial configura a sucumbência recíproca. Aplicação do artigo 86, do diploma processual pátrio. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC (TJSP; Apelação Cível nº 1007590-51.2020.8.26.0344; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) (fls. 47/56). 3. Preventa, portanto, a C. 26ª Câmara onde julgada a apelação interposto na ação revisional, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do presente agravo por esta Câmara. 4. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Existência de ação revisional de contrato anterior, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de prestação de serviços educacionais. Pretensão de cobrança de mensalidades que inclusive envolve questões discutidas naquela demanda. Recursos interpostos naquele feito julgados pela 26ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1019935-78.2022.8.26.0344; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recursos anteriores julgados pela 26ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do Regulamento Interno do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1020260-53.2022.8.26.0344; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à C. 26ª Câmara de Direito Privado, porque preventa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2083435-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2083435-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Interessado: Claro S/A - Agravo de instrumento interposto pela ré Facebook Brasil contra as r. decisões de fls. 121/123 e 278/280 dos autos do Proc. nº 1000272- 21.2024.8.26.0071, da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que tem por objeto ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a agravante bloqueie o serviço de Whatsapp atrelado ao número (14) 2108-7977, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias. Recurso da empresa requerida sustentando, em síntese, a inexistência de relação com o aplicativo WhatsApp, que pertence e é operado pela empresa WhatsApp LLC, e que os dados de identificação do usuário podem ser obtidos através da empresa de telefonia. Acrescenta que a obrigação é inviável ante a ausência de relação entre o Facebook e o aplicativo WhatsApp, insurgindo-se contra o valor da multa diária fixada, pede a concessão de efeito suspensivo e provimento do agravo (fls. 1/14). Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). Negado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 143/144). Contrarrazões (fls. 147/154). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 121/123 e 278/280 que deferiu a tutela de urgência pleiteada para que, no prazo de 48 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 768 (quarenta e oito) horas, a agravante bloqueie o serviço de Whatsapp atrelado ao número (14) 2108-7977, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias, dos autos do Proc. nº 1000272-21.2024.8.26.0071, da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que tem por objeto ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, uma vez que estão utilizando a marca registrada da autora para oferecer proposta de acordo, mediante uso do aplicativo de mensagens, em que os clientes pagam o boleto falso acreditando que estão quitando suas dívidas (fls. 1/10, dos autos originários). 2. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 155/162), e julgados improcedentes os pedidos da autora contra a Claro S/A, e procedente contra a aqui agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A em relação a CLARO S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Sucumbente, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, condenando-o a proceder ao bloqueio da conta (14) 2108-7977 no aplicativo Whatsapp bem como informam os dados de qualificação existentes em seus cadastros referente a mesma, confirmando a tutela de urgência concedida para torna-lá definitiva. Sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85,§8º, do CPC). Questões atinentes ao cumprimento da obrigação deverão ser deduzidas em sede de cumprimento de sentença. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 161/162). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se restringia à determinação de bloqueio do serviço de Whatsapp atrelado ao número (14) 2108-7977, e da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias, superadas pela prolação da r. sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003531-83.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003531-83.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: José de Almeida - Apelado: Pedro Fradique de Oliveira - Apelado: Auto Posto Brasil Gás Lorena Ltda - Apelado: E.gomes da Silva e Cia.ltda - Apelado: Auto Posto Conde Ltda - Apelado: Posto Máximo de Combustíveis Ltda - Apelado: Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda - Apelado: Sfo Logística Ltda - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Sfo Cosméticos Ltda - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda - Apelado: F&f Construtora Ltda - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em face de PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, AUTOPOSTO BRASIL GÁS LORENA LTDA, E. GOMES DA SILVA CIA LTDA., AUTOPOSTO CONDE LTDA., POSTO MÁXIMO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LORENPOSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, SFO LOGÍSTICA LTDA, EFETIVA.ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI, FF GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, SFO COSMÉTICOS LTDA, FF COSMÉTICOS LTDA, FF CONSTRUTORA LTDA E SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 1.896/1.903, julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos contestantes, os quais arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o contrato faz lei entre as partes. A falta de documentos, recibos de depósitos e pagamentos não pode inviabilizar a aplicação da lei. Mencionou que os outorgantes assumiram total e irrestrita responsabilidade subsidiária e solidária. Samuel Fradique de Oliveira praticou atos ilícitos de capitação de valores fazendo uso de cada uma das empresas que estão no polo passivo. Os réus de locupletaram e receberam altos valores. A dilapidação do patrimônio é notória. Descreveu se tratar de crime contra a economia popular e contra a ordem pública financeira. Todas as partes que integram o polo passivo agiram em conluio para aumentar seus ganhos. Quer a condenação ao pagamento de R$ 4.500 (fls. 1.906/1.922). Em contrarrazões, o réu AUTOPOSTO CONDE LTDA. alegou não ter nenhuma relação com as outras demandadas. Desconhece as atividades exercidas pela SFO Holding e Participações. Comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não participaram de ato ilícito praticado por Samuel Fradique de Oliveira. Nega ter agido para captação de valores. Não recebeu investimentos. Não houve abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em comento, a Procuração Pública, outorgada na data de 27.02.2020, revogada na data de 28.05.2020, nomeou o Sr. Samuel como procurador, para representar e defender, de forma limitada, os interesses da Apelada. A Apelada apresentou a Escritura de Revogação de Procuração, conforme se observa em fls. 235-236. A recorrida nunca foi vendida. O apelo deve ser improvido (fls. 1.926/1.934). Nas suas contrarraões, o corréu E. GOMES DA SILVA E CIA. LTDA. (AUTO POSTO SANTA EDWIGES) alegou inexistir comprovante de aporte financeiro feito pelo autor. O demonstrativo do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e a venda de veículo não se relacionam com o caso. Negou integrar eventual grupo econômico existente entre as empresas do grupo SFO Holding. O recorrido nunca foi administrado pelos sócios ostensivos. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser afastada. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 1.935/1.942 e 1.986/1.987). SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, por sua curadora especial, na sua resposta, alegou se tratar de prova documental e o autor não a demonstrou. Inexiste sequer prova idônea a comprovar o investimento feito. Citou o art. 373, I, do CPC. Pede o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença (fls. 1.943/1.973). Distribuído ao Órgão Julgador da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do Desembargador AZUMA NISHI, por decisão monocrática, Sua Excelência, não conheceu do recurso, com determinação de redistribuição (fls. 1.979/1.982). Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. 3.- Voto nº 41.970. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Leticia Cassia Almeida Fleury (OAB: 247745/SP) (Convênio A.J/OAB) - Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Alexsandro Franco (OAB: 380741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2102881-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2102881-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Bernardo do Campo - Requerente: Solange Nicola de Paula - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Ct Consig Cobrança e Informações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48362 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2102881-84.2024.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Bernardo do Campo Requerente: SOLANGE NICOLA DE PAULA Requerido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e CT CONSIG COBRANÇA E INFORMAÇÕES LTDA Juiz (a) de Primeiro Grau: Dr(a). FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença de parcial procedência que revogou a liminar de suspensão dos descontos. Recurso de apelação interposto. Alegação de risco de dano ou de difícil reparação, diante da dificuldade financeira da autora, bem como ter sido vítima de fraude. Ausência de demonstração dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de periculum in mora, mas não de fumus boni juris. Pedido indeferido. Trata-se de petição de TUTELA Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 843 ANTECIPADA RECURSAL que pleiteia concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que permaneçam suspensos os descontos do empréstimo consignado firmado junto ao Banco Itaú no dia 17/03/2022, até que seja proferida decisão final nestes auto (SIC), ou ainda, até que seja julgado o recurso de Apelação. É o relatório. Trata-se de autos Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada contra BANCO ITAÚ e CT CONSIG COBRANÇA. Narra contratou empréstimo consignado junto ao Banco Itaú e foi contatada pela corré CT CONSIG COBRANÇA para renegociar o referido contrato, para obter parcelas menores. Todavia, alega ter sido vítima de golpe, já que meses depois cessaram os repasses da operação realizada. A r. sentença de parcial procedência (fls. 94/95 e 104/105) revogou a liminar de suspensão dos descontos no benefício da autora (fls. 70/72): Vistos. SOLANGE NICOLA DE PAULA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de CT CONSIG COBRANÇA E INFORMAÇÕES LTDA E BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A alegando, em síntese, que tinha ativo um empréstimo de R$ 8.333,90 e recebeu contado da primeira ré para redução do valor das mensalidades do contrato; afirma que a oferta era cessão da dívida para a primeira ré e esta depositaria valores na conta da autora; diz que depois da negociação recebeu depósito de R$ 23.010,94, por orientação da primeira ré transferiu para esta R$ 15.000,00 e R$ 7.545,55; passados alguns meses os repasses prometidos cessaram; descobriu que não houve renegociação da dívida mas contratação de outro empréstimos; requer declaração de inexigibilidade do empréstimo, devolução dos valores pagos e condenação e danos morais. BANCO ITAÚ UNIBANCO apresentou contestação com preliminares e no mérito afirmou que o contrato foi regularmente celebrado e o valor disponibilizado. CT CONSIG COBRANÇA E INFORMAÇÕES LTDA apresentou contestação com preliminares e no mérito pronunciou-se. Noticia-se a réplica. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares confundem-se com o mérito e assim serão apreciadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência nos termos do artigo 355, I do CPC. No caso concreto, há duas relações jurídicas independente. A primeira relação estabelecida com o Banco Itaú é legal e legítima, está comprovada pelo documento de página 112 e a própria autora confirma que recebeu a disponibilização de crédito de R$ 23.806,64. Portanto, não há como tornar inexigível esse contrato de empréstimo consignado que é legal e legítimo e a ré não contribui em nada para o resultado não ser o esperado pela autora, visto que a responsabilidade por estes fatos é de CT Consig (corré). Quanto a este ré, está demonstrado o vício de vontade e o comportamento doloso, pois prometeu coisa diversa da efetivamente contratada pela autora, a qual foi induzida a celebrar o contrato citado acima e sendo assim vinculou-se a mais uma dívida. Ademais, a promessa da corré de proceder a redução de parcelas de financiamento não se comprovou, muito pelo contrário, ficou a corré com o valor do empréstimo e deixou para a autora apenas a dívida. Neste contexto, causou a corré danos materiais consistente nos descontos do novo empréstimo e esse devem ser devolvidos pela corré para a autora à medida que forem vencendo, contudo, mostra-se inviável, pelas razões expostas, declarar inexigível o próprio contrato de empréstimo, que atingiria os direitos da casa bancária que não contribuiu para o evento, pois não há evidências de vínculos ou compartilhamento de informações entre as rés. Quanto aos danos morais também são evidentes, mas foram causados exclusivamente por CT CONSIG que claramente induziu a consumidora ao contrato, prestou informações insuficientes, além de ter redigido um contrato que é incompreensível no que toca à seu objetivo e também remuneração, ao menos esse signatário não compreendeu, sendo assim, os abalos à imagem são manifestos e justificam a condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contra BANCO ITAÚ e condeno a autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 observada a gratuidade de justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contra CT CONSIG COBRANÇA E INFORMAÇÕES LTDA a ressarcir a autora de todos os valores que forem debitados em seu benefício em razão do contrato impugnado, tudo com juros e correção desde o desembolso, até a quitação, além de danos morais no valor de R$ 8.000,00 corrigido desta data e com juros da citação, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 com juros do trânsito em julgado. grifo nosso Foi protocolada apelação pela autora (fls. 150/167). Pois bem. Em que pesem as razões apresentadas, entendo que não restaram demonstrados pela ora agravada os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não está evidenciada, como fundamentado na r. sentença, já que a autora admite ter contratado com os fraudadores sem o saber e sem intermédio do corréu banco. O fato de alegar que os fraudadores possuíam seus dados não comprova que foram repassados ou vazados pelo banco corréu, pelo contrário, é possível e mais plausível que a autora tenha sido vítima de phishing ou outro meio de fraude para obtenção de dados. Portanto, inconteste a demonstração do fumus boni juris. Já o perigo de dano, embora afete as finanças da autora, também não está caracterizado já que a retomada de descontos, do contrato válido e vigente com o corréu Itaú, poderá ser restituído por este, em caso de provimento do apelo e inversão da sentença. A apreciação de urgência é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. Nesse passo, não vislumbro, prima facie, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora, com relação à requerente, de modo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Friso que estes e os demais pontos serão apreciados, com mais profundidade, em caráter definitivo no apelo interposto, onde será realizada análise detalhada dos autos e das provas produzidas nos autos. Ante o exposto, indefere-se o pedido. São Paulo, 23 de abril de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Juliana Rodrigues de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 13339/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2111729-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111729-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bartira da Silva Domingos - Agravado: Secretario de Estado da Saude de Sao Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111729-60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111729-60.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BARTIRA DA SILVA DOMINGOS AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 1023539-76.2024.8.26.0053, deferiu a liminar voltada ao fornecimento de equipamentos e insumos de saúdes (insulina asparte, bomba de insulina, cateteres e aplicador de insulina, sensores de glicose e pilhas alcalinas), no entanto, sem garantir a marca específica requerida pela agravante e indicada por prescrição médica. Narra a agravante que a petição inicial direcionou o pedido de equipamentos e insumos com as especificações constantes da prescrição médica, especialmente em relação à bomba de infusão de insulina Minimed 780 da marca Medtronic, e seus insumos. Alega que ao longo de anos de tratamento fez uso de todos os medicamentos padronizados fornecidos pelo SUS, mas esses não propiciaram o resultado esperado, razão pela qual foram-lhe receitados medicamentos e equipamentos de marca específica, não fornecidos pelo SUS, mas aprovados pela Anvisa. Aduz que [o] Relatório médico encartado na origem (fls.30 e seguintes), justifica, com o esmero necessário, a necessidade do uso, pela Agravante, do tratamento com Bomba de Infusão de Insulina Sistema Minimed 780G. Sendo esta, conforme se extrai do laudo médico, imprescindível à manutenção não só da saúde, mas da própria vida da Agravante, em face do delicado, peculiar e grave estágio da enfermidade que a acomete. Requer que seja atribuído efeito suspensivo e ativo a fim de antecipar a tutela recursal e determinar o fornecimento dos aparelhos e insumos conforme a prescrição médica apresentada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores previstos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Ed. Forense, p. 690. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não cabe impor à Fazenda Estadual a obrigação de fornecimento de bomba de insulina e demais insumos de saúde com as marcas específicas requeridas. Apesar de a médica prescrever (fls. 30/33 dos autos originários) o fornecimento do Sistema Minimed 780G por ser o mais atual no mercado e por prover monitoração contínua da glicose intersticial e ajustes de insulina para evitar hiperglicemias, não há menção, tampouco efetiva demonstração, de que seja o único equipamento com tais funcionalidades ou de que não haja equipamentos equivalentes de outras marcas ou fabricantes, com as mesmas funcionalidades e com a mesma eficácia, e que que possam ser fornecidos Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 885 pela impetrada. Da mesma forma, não há justifica para a dispensação dos demais insumos com a marca específica indicada em receituário, sendo facultada à impetrada o fornecimento de alternativa com a mesma eficácia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dispensação gratuita de bomba de infusão de alto custo. Antecipação da tutela parcialmente deferida pela r. decisão agravada, afastada, tão somente, a vinculação à marca comercial pretendida pela agravante. Inconformismo. Manutenção da decisão. Smart control acoplado à bomba difusora de insulina que não se apresenta necessária (apenas conveniente) ao tratamento. Cautela na utilização do dinheiro público, de modo a garantir o bem-estar social ao maior número de pessoas. Não demonstração de que as especificações técnicas do equipamento sejam imprescindíveis à cura, especialmente pela existência no mercado de aparelhos similares - e menos custosos - que poderiam apresentar o mesmo resultado prático. Decisão de antecipação parcial da tutela mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2028034- 29.2015.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Paulo, j. 27.5.15, v.u.) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada Pretensão de fornecimento de insumo para a saúde Bomba de insulina de marca específica Decisão concessiva da tutela provisória Inadequação ao presente caso concreto Aplicação analógica da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre medicamentos STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 Necessidade de laudo médico circunstanciado que explique porque o aparelho já fornecido pelo SUS é ineficaz para o controle da moléstia do autor Ausência dos requisitos para a tutela provisória Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007037-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (Destaquei) SAÚDE. Bomba de insulina e insumos para tratamento de “diabetes mellitus tipo 1”. Dever de fornecimento pelo Poder Público. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS para fornecer a bomba de insulina e insumos, afastadas as marcas específicas, mas com o mesmo mecanismo e funções. (TJSP; Apelação Cível 0004277-75.2013.8.26.0108; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Diabetes Mellitus Tipo 1. Pedido de tutela antecipada para fornecimento de insumos e materiais. Pretensão ao fornecimento de Bomba de Insulina de marca específica (MEDTRONIC), bem como insumos igualmente de fabricantes específicos. Necessidade. Não Comprovação. Autora que vem fazendo uso de bomba de insulina emprestada por clínica particular onde realiza o tratamento. Precedente da Câmara. Decisão reformada. Antecipação da tutela revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251543-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Ação civil pública Dispensação de bomba de infusão de insulina “Minimed 780g” e insumos a portadora de “diabetes mellitus tipo 1” de difícil controle Sentença de procedência Recursos voluntários do Estado de São Paulo e do Município de Sertãozinho, condenados solidariamente, e recurso de ofício Parcial cabimento Direito à saúde - Dever do Estado Inteligência conjunta dos arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição da República, e do art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam a necessidade de troca da bomba de infusão de insulina para o sistema “Minimed 780g”, já que atestam que a paciente realizou os tratamentos tradicionais, bem como utilizou o sistema “Minimed 640g”, e a moléstia evoluiu com complicações graves A respeito dos insumos a serem utilizados com a bomba, entretanto, é desnecessário o seu fornecimento de uma marca específica, podendo ser disponibilizadas alternativas com a mesma eficácia Sentença reformada em parte, para afastar a obrigação de dispensação dos insumos de marca específica, e para estabelecer a necessidade de apresentação de receituário, atualizado periodicamente, para a retirada dos materiais Remessa necessária e apelações parcialmente providas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004828-11.2022.8.26.0597; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) (Destaquei) Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, com urgência. Dispensadas as informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 527, V, do CPC). Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Helena de Campos Ditt (OAB: 269421/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 0071125-58.2000.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0071125-58.2000.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Alberto Goncalves Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0071125-58.2000.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Alberto Gonçalves Costa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve expedição da carta citatória (fls. 23/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/01/2001, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 1997, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a suspensão do feito por 120 dias, em razão de parcelamento do débito (fl. 05). Deferido o pedido, o processo foi arquivado (fl. 10). Após o desarquivamento, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1050
Processo: 0502083-49.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0502083-49.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Barzilai Carpinete Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502083-49.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Barzilai Carpinete Cruz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 26/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 07/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 16), disso a Fazenda tomando ciência em 23/03/2016 (fl. 17). Assim, foi deferido novo pedido de penhora (fl. 20), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a decisão de fl. 20. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0502087-13.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0502087-13.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Jose Paloschi (E outros(as)) - Apelado: Irineu J Cordi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502087-13.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: José Paloschi e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/06. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 09 e, concomitantemente, a realização da penhora (fls.8), o que não foi apreciado, pelo d. Juízo a quo e o processo permaneceu inerte, após a determinação de abertura de vista de fl. 11, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1052 nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia, após a deliberação de fl. 11. Nesse sentido, veja-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503635-44.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0503635-44.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Terezinha Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1053 de Lourdes Beker - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503635-44.2012.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Terezinha de Lourdes Beker Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 29/08/2012, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2010, conforme fls. 04/08. Frustrada a citação (fl. 20), noticiou-se a quitação parcial do débito (fl. 22), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a petição de fl. 22. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503942-61.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0503942-61.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Pecon - Restaurante e Congelados Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503942-61.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Pecon Restaurante e Congelados Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/10/2013, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1054 além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505403-68.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0505403-68.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Francisco Xavier Diniz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505403-68.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Francisco Xavier Diniz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505666-42.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0505666-42.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ezio Carpi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505666-42.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ezio Carpi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 25/26, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 29/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1056 resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 19), requereu-se a suspensão do feito por 90 dias (fl. 22), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 25/26). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a petição de fl. 22. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507150-19.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0507150-19.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Margem Produçoes Artisticas Ltda (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507150-19.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Margem Produções Artísticas Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), o mandado de penhora não foi cumprido (fl. 12), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o não cumprimento do mandado de fl. 12. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1057 medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2325949-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2325949-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Julieta Machado Donini - Agravante: Renata Machado Donnini (Inventariante) - Agravado: Município de Pirapora do Bom Jesus - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.973 Agravo de Instrumento Processo nº 2325949-16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r.decisão de 1º grau que rejeitou de plano exceção de pré-executividade Pedido de justiça gratuita -Pleito indeferido no âmbito recursal e em primeira instância - Falta de recolhimento das custas de preparo -Deserção Despacho desta relatoria às fls. 32/33, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou conforme a seguir: [...] Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1074 do recurso [...]” Agravante devidamente intimada por seus patronos constituído nos autos (às fls.34 - certidão de publicação - Exegese do artigo 1007 do Código de Processo Civil - Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento - Deserção configurada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JULIETA MACHADO DONNINI, contra a r. decisão dos autos nº 1501497-08.2021.8.26.0529,(IPTU), ação de Execução Fiscal ajuizada pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS, que às fls. 234/235 (autos principais), a juíza a quo ,assim decidiu: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Espolio de Julieta Machado Donnini, na pessoa da inventariante, Renata Machado Donnini, que sustenta, em síntese, vício na CDA e ilegitimidade do espólio em razão de não ser proprietário do imóvel objeto da execução. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às pags.179/189. Juntou matrícula do imóvel às pag.218/219. Réplica às pags.223/233.É o Relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Parte-se do pressuposto de que a certidão de dívida ativa, objeto da execução, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 204 do CTN. Diante desta presunção, é necessário produção de provas para se afastar a exigibilidade do título executivo, sendo impossível instalar fase probatória na exceção de pré-executividade, nos termos da súmula 393 do STJ.Neste sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pela executada. ILEGITIMIDADEPASSIVA NULIDADE DE CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossibilidade - Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula 393do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2082821-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro:14/06/2018).Verifica-se que a Fazenda Pública juntou matrícula do imóvel àspag.218, constando os atuais proprietários e demonstrando a legitimidade da executada para compor o polo passivo. No tocante à ausência do número da matrícula do imóvel na Certidão de Dívida Ativa, título que ancora a execução, em nada macula o direito à ampla defesa e contraditório do contribuinte, tampouco ao direito do Fisco à satisfação do tributo inadimplido. Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade. Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Publique-se e Intimem-se. Alega a parte agravante em síntese, que Cumpre por fim esclarecer que o suposto patrimônio deixado aos herdeiros se trata de um terreno que se encontra invadido há vários anos, que é inclusive objeto da presente execução fiscal ora agravada, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita à Executada-Excipiente. Desta feita, não deverá prosperar a r. decisão de indeferimento da MM. Juíza aquo, que argumentou havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, pois de fato não restou nenhuma herança aos herdeiros. A não concessão da justiça gratuita à Agravante e a possibilidade de efetuar o pagamento das despesas processuais não se apresenta apenas como um desafio insuperável, mas também como uma grave injustiça. Requer desta feita seja primeiramente apreciado a exceção de pré-executividade no mérito sem a exigência de custa processuais bem como igualmente seja deferida a justiça gratuita a Executada-Excipiente. Aduz no mérito que Trata-se de uma ação de Execução Fiscal movida pela Agravada em desfavor da Agravante, pelo valor total de R$ 3.538,41, referente às IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, do imóvel localizado na Rua Donaria de Oliveira Brito, S/N, Pirapora do Bom Jesus, Quadra: D Lote: 09, do loteamento Green Hills conforme pode se verificar das fls. 01 e seguintes dos autos eletrônicos. A Agravante apresentou exceção de pré- executividade às fls.35, alegando, em resumo, que nunca (i) foi proprietária do referido lote, bem como (ii) vício na CDA Certidão de Dívida Ativa por não existir o nº da matrícula supostamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O Agravado se manifestou sobre a defesa da Agravante às fls.138 alegando pela inaplicabilidade da exceção de pré-executividade, e no mérito alegou ausência de nulidade da CDA em razão de mero erro material, e contraditoriamente reconhece a Agravante como a proprietária da gleba de terra que gerou os loteamentos cujo número da matrícula seria 24.044 da comarca de Barueri, reconhecendo indubitavelmente não ser o Agravante proprietário do lote oriundo da gleba. Alega ainda o Agravado que não há nos autos a prova da mudança da titularidade do bem, e que a posse não tem o condão de excluir a responsabilidade tributária do proprietário. A Agravante se manifestou sobre a impugnação à exceção de pré-executividade as fls. comprovando que realmente a Agravante foi desde 26/12/1980 proprietária-herdeira da gleba constante na matrícula nº 24.044 do CRI de Barueri, mas que tal matrícula não se trata do imóvel objeto da execução fiscal. Comprovou ainda que a Agravante faleceu, e que nunca teve a intenção de ser proprietária dos lotes, uma vez que a gleba de terra foi invadida por terceiros, e realizados diversas construções irregulares e sem qualquer aprovação nos órgãos competentes. Contudo, a D. Magistrada a quo proferiu decisão de fls.234-235, e rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para Julgar improcedente a ação de execução fiscal, extinguindo a execução, sem julgamento de mérito, pela falta de condições da ação, principalmente, pela ilegitimidade passiva da Agravante para responder a execução e falta de individualização dos imóveis c/c invalidade dos lançamentos fiscais e ausência de animus domini bem apontado como gerador de tributos; d) Condenar a Agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 82, § 2º do CPC e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º-A., do mesmo Codex Processual. Despacho desta relatoria, às fls.32/33, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da parte agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, em que pese os argumentos do nobre advogado da parte agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1075 das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. Petição da agravante, às fls. 36/46, pleiteando a reconsideração do despacho desta relatoria. É o relatório. O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque não recolhido as custas de preparo, o que, efetivamente, configura deserção. Preliminarmente, no tocante aos argumentos do nobre advogado da agravante, às fls. 36/46, não há, em suma, à vista das razões deduzidas, fundamento para se alterar a decisão de fls.32/33, ora atacada. Ademais, em que pese os documentos acostados aos autos, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência alegada, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da agravante. Ocorre que esta relatoria em despacho, (fls. 32/33) indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da parte agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, em que pese os argumentos do nobre advogado da parte agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. No caso a parte agravante, foi devidamente intimada por seu patrono constituído nos autos do despacho desta relatoria (certidão de publicação às fls. 134), entretanto, até o presente momento, quedou-se inerte. Registre-se que a r. decisão agravada de 1º grau, às fls. 234/235 (autos principais) indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos seguintes termos: “[...] Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais [...]”. Grifo nosso. Ressalta-se que o despacho desta relatoria às fls. 32/33, também indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, e determinou no prazo de 5 dias as providências da parte, conforme a seguir:[...] Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso . Int. e Cumpra-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 [...], porém, até o presente momento as custas não foram recolhidas. Diante disso, o agravo, portanto, encontra-se deserto, nos termos do artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. A propósito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. As custas de preparo, constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, portanto, decorrido o prazo para recolhimento, configura-se a preclusão temporal, impossibilitando, a prática posterior do ato, o que ocasiona a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Falta de recolhimento do preparo. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157646-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da Excipiente. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Deserção. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, a agravante não se manifestou. Aplicação dos artigos 1.007, caput, e 99, § 7º, ambos do NCPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245727-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou os pleitos de gratuidade de justiça ou diferimento do pagamento das custas. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Pleito indeferido no âmbito recursal. Parte devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de deserção. Transcurso integral do prazo sem o recolhimento ou a interposição de agravo interno. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293434-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Situação não verificada - Ausência das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC/2015 Descumprimento, pelo agravante, de requisito de admissibilidade - Manifestação extemporânea que não tem condão de afastar o decreto de deserção - Embargos REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2116285-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU Exercícios de 2011 a 2014 Município de Ribeirão Pires Decisão rejeitando exceção de pré-executividade Insurgência do executado que não merece ser conhecida Agravante que, devidamente intimado, deixou de recolher as custas processuais devidas Deserção configurada Art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237692-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Majoração de honorários de sucumbência Patrono não beneficiário da gratuidade Ausência de recolhimento de custas de preparo Deserção Inteligência dos arts. 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento 2000500-37.2020.8.26.0000; Des. Relator:AFONSO FARO JR.; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 25/06/2020). “CUSTAS Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. Ausência de recolhimento da taxa judiciária, em que pese a anotação de prazo suplementar (art. 932, parágrafo único do CPC). Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2099778- Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1076 11.2020.8.26.0000; Des. Rel. JARBAS GOMES; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 25/06/2020). “Recurso - Deserção - Agravo de instrumento que se sujeita ao pagamento de preparo prévio ao ser apresentado no Tribunal de Justiça Inteligência dos arts. 1.007 e 1.016 do CPC/15, art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/03 - Agravante que deixou de recolher a taxa referente a despesas postais Incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC/15 - Reconhecimento da insuficiência do preparo - Recurso Julgado deserto” (Agravo de Instrumento nº 2102709-55.2018.8.26.000; Des. Rel. RUBENS RIHL órgão julgador 1ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 18/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Recorrente que não comprovou o recolhimento de despesas de intimação da parte agravada, conquanto regularmente intimado Agravante não beneficiário da justiça gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas - Incidência do art. 1007, do Código de Processo Civil Não conheço do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2113547-86.2020.8.26.0000; Des. Rel.PONTE NETO; órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 24/06/2020). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Guilherme Carlini de Souza Campos (OAB: 371927/SP) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2112226-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112226-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Paciente: Wellington Batista de Alcantara - Impetrante: Juliano Rodrigo Paganin - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Batista de Alcantara, figurando como autoridade coatora a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fl. 01). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano Rodrigo Paganin (OAB: 265431/SP) Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1273
Processo: 2094333-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2094333-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jose Sidnei da Rocha - Paciente: Lucas Galdino da Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jose Sidnei da Rocha, em favor de Lucas Galdino da Costa, cumprindo pena privativa de liberdade, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ, pleiteando a concessão da progressão de regime para o aberto com a consequente expedição do alvará soltura. Sustenta o impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos legais, ingressou com o pedido de progressão ao regime aberto e, até o momento, carece de apreciação. Aduz que o paciente foi condenado à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, com regime inicial semiaberto, tendo dado início ao cumprimento da pena na data de 16.03.2024. Vez que a pena em cumprimento terminará em 20.04.2024, caso não seja concedida a progressão ao regime aberto, o paciente cumprirá sua totalidade em regime mais gravoso, o que constitui constrangimento ilegal (fls. 01/04). De início, foram solicitadas prévias informações (fls. 98/99), as quais foram devidamente prestadas (fls. 104/105). Após, reiterado o pleito (fls. 180/112), foi mantido o despacho inicial por seus próprios termos (fls. 113/115). Dispensado parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta via SAJ aos autos de origem, constata-se já ter sido cumprido Alvará de Soltura expedido em favor do paciente ante o cumprimento da pena (fls. 123/125). Assim, terminada a execução e alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a liberdade do paciente o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jose Sidnei da Rocha (OAB: 253324/SP) - 7º Andar
Processo: 2095630-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2095630-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: Felippe Moyses Felippe Gonçalves - Impetrante: Ana Laura Carossi - Paciente: Cesar Henrique Mandoni - Impetrado: Mm. Juíza de Direito da Vara do Plantão Judicial de São João da Boa Vista (sp), - Vistos. O advogado Felippe Moyses Felippe Gonçalves impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de César Henrique Mandoni, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500135-72.2024.8.26.0623, ao qual responde como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou. No mais, acena com a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/12). O pedido liminar foi indeferido (fls. 104/105). As informações da autoridade apontada como coatora foram dispensadas. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é para que seja julgada prejudicada a ordem (fls. 109/110). É o relatório. Por decisão datada de 15.04.2024, foi concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória (fls. 96/97 da origem), com expedição de alvará de soltura (fls. 100/102 da origem), o qual foi cumprido aos 16 de abril de 2024 (fls. 114 da origem). Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB: 201392/SP) - Ana Laura Carossi (OAB: 500346/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1304 DESPACHO
Processo: 2111516-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111516-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Raquel Dutra Martins Assunção - Paciente: Rosivaldo Aparecido da Silva Lima - Impetrante: Alberto Estrela Neto - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Rosivaldo Aparecido da Silva Lima em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão temporária por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 1º da Lei 7.960/89. Defende que Rosivaldo está em cumprimento de pena privativa de liberdade por outros processos, além disso, foi interrogado pela autoridade policial e não existiria nenhuma testemunha a apontar sua autoria no crime investigado. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão temporária. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A decisão de decretação da prisão temporária está devidamente fundamentada. Por outro lado, estando o paciente em cumprimento de pena por outros processos, inexiste urgência na apreciação do pedido, pois já está com a liberdade restringida por outras decisões judiciais. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Raquel Dutra Martins Assunção (OAB: 38249/GO) - 10º Andar
Processo: 2112046-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112046-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Pedro Covre Neto - Paciente: Saulo Adriano Lima - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Saulo Adriano de Lima em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação de autoria do crime de estelionato. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que possui apenas uma condenação em 2015, não há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade e sua liberdade não traz risco à ordem pública, pois transcorreram nove (9) anos desde a instauração do processo. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A decisão de fls. 10-14 encontra-se suficientemente fundamentada e aponta elementos contemporâneos para a decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/ SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1408
Processo: 2112423-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112423-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. P. L. - Impetrante: S. de F. G. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2112423-29.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Silvia de França Gonçalves em favor de Wiliam Pereira Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Barra Funda, nos autos da ação penal n.º 1501410-57.2023.8.26.0052. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida, assim como há evidente excesso de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1409 prazo. Informa que o Paciente está sendo investigado pela suposta tentativa de homicídio praticado contra as vítimas Géssica e Luma, sendo que os fatos teriam ocorrido no apartamento do Paciente, na data de 16 de novembro de 2023. Assere que, após a realização da audiência de custódia, a prisão temporária foi convertida em preventiva, sendo que, até o presente momento, o Paciente e as supostas vítimas não foram ouvidas formalmente, tampouco testemunhas que presenciaram o ocorrido no interior da residência. Narra que foi realizada audiência de instrução e julgamento dia 18.04.24, quase 5 meses após sua prisão, entretanto não houve julgamento pois encontra-se pendente de realização audiência especial das testemunhas menores Lívia e Luma, designada para o dia 21 de junho 2024. Assevera que o Paciente se encontra preso em caráter preventivo por quase 150 dias sem sequer ser ouvido formalmente, nem em fase policial, nem tampouco em juízo (interrogatório), configurando, assim, inegável excesso de prazo. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares ou a concessão da prisão domiciliar até a prolação da sentença. No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem definitiva. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 6/20. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal, em relação à vítima Géssica Macedo de Sousa (feminicídio, torpeza, emprego de fogo recurso que dificultou a defesa da vítima, sua ex-companheira) e no art. 121, § 2º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, tentativa de homicídio qualificado (feminicídio, torpeza, emprego de fogo recurso que dificultou a defesa da vítima, sua filha, de tenra idade) e indícios suficientes de autoria. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente Wiliam Pereira Lima, com fundamentação visto que não há modificação, no momento das situações descritas na decisão de fls. 161/164 e 247/249 dos autos principais, assim como a gravidade em concreto do crime, visto que o Paciente foi denunciado por atear fogo na ex- mulher e em sua filha. Por outro lado, em que pesem os argumentos apontados na inicial em relação ao alegado excesso de prazo, não é possível vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto não se vislumbra flagrante desídia ou negligência na condução do processo originário. Ademais, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado contrassensos técnicos-jurídicos do Magistrado e evidente constrangimento ilegal ao paciente. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Silvia de França Gonçalves (OAB: 327782/SP) - 10º Andar
Processo: 2112822-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112822-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Leandro Bertolini - Impetrante: Jair Ferreira Goncalves - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.B., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, nos autos de nº 1501212-82.2024.8.26.0408. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e desobediência, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, mormente tratando-se de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1413 pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/13). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação da paciente colocará em risco a ordem pública, sendo a custódia necessária, outrossim, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em favor da ofendida, nos termos do artigos 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma direção, o permissivo do art. 20 da Lei 11.340/06, prevendo o cabimento da custódia cautelar em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dispositivo, à evidência, destinado à preservação da vítima em crimes que envolvam violência contra a mulher. Ressalte-se, ainda, que o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.827/2019, dispõe que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas - atinentes à ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas e à desproporcionalidade da prisão em razão do regime prisional que será estabelecido em eventual condenação ou, ainda, a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito - dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - 10º Andar
Processo: 1006045-84.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1006045-84.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. V. C. dos S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor J.V.C. dos S., nascido em 22.02.2008, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a fornecer acompanhante especializado em sala de aula, ao Autor durante todo período de aula, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R 1.000,00 (mil reais) e sob pena de configuração do crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para que o Estado de São Paulo disponibilize um acompanhante especializado em sala de aula regular, de forma não exclusiva, visando atender as necessidades especiais do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), concedendo a tutela antecipada para tal finalidade”. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. (fls. 130/135). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 143). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 159/164). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 18) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/SP) - Karen Camera - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010264-96.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010264-96.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. A. S. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. A. S. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 63/65 confirmou a tutela de urgência de fls. 33/34 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 75), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 79/81). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671- 46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Shaieny Nathalia Sampaio Fronja - Robson Aparecido Camargo Sampaio (OAB: 314537/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011974-54.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1011974-54.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. S. Z. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 98/100 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor Y.S.Z., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 115/117). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1469 sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Ariane da Silva Smith - Brisa Helen de Lucena Silva (OAB: 452612/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019870-51.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1019870-51.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. V. L. de G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 71/73 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor E.V.L.G., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, homologara o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial, para condenar o réu a transferir a parte autora a E.M. Benedicto Cleto, na qual já matriculado o irmão, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 87/96). É a síntese do essencial. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação, com a disponibilização de vaga no ensino fundamental, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno no ensino fundamental, na rede pública no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Jessica Renata Lino Pereira - Bruna Stefânia Cavalcante Martins (OAB: 374391/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2083079-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2083079-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: B. P. F. Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1478 Q. C. (Menor) - Requerido: D. da E. L. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2083079-03.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1005275-64.2024.8.26.0100 Requerente: B. P. F. Q. C. Requerido: D. da E. L. P. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.881 Trata-se de pedido incidental alicerçado no art. 1.012, § 3º, I, e §4º, do CPC, em que a menor B. P. F. Q. C. requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo de origem contra a r. sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, III e IV do Código de Processo Civil. (fls. 167/170 da origem) A requerente sustenta, em síntese, que embora o Magistrado a quo tenha entendido que a legislação em vigor não permita a continuidade dos estudos em nível subsequente de um aluno que nasceu após a data de corte (31 de março), tanto a Constituição Federal quanto a jurisprudência consideram casos excepcionais, em que se autoriza a progressão do aluno com base em suas habilidades e desenvolvimento individual, o que está em conformidade com o artigo 208, V, da Constituição Federal. Alega que é fundamental a interpretação de dois direitos constitucionais, quais sejam, o da prioridade absoluta aos menores de idade, conforme o artigo 227 da Constituição Federal, e o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade individual, conforme o artigo 208, V, da CF, e, por possuir tais normas hierarquia superior à Resolução nº 2/2018, devem guiar a interpretação do caso, visando ao melhor interesse da criança. Afirma que, no caso em questão, o critério é preenchido pela proximidade da data de corte (31 de março) com o aniversário da criança (07 de maio), além de haver laudo neuropsicológico que atesta seu desenvolvimento adequado para a matrícula no Pré- Jardim (Toute Petit Section) no ano letivo de 2024. Diz que a Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade individual, visando ao desenvolvimento de cada indivíduo, de modo que a proibição da matrícula da menor viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que ela possui desenvolvimento compatível com a etapa escolar pretendida. Aduz ser relevante considerar que o irmão da requerente já estuda na mesma escola, e a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de matrícula de irmãos na mesma instituição de ensino visa fortalecer laços socioafetivos e otimizar a organização da rotina escolar pela família. Menciona que a jurisprudência se mostra flexível em relação ao corte etário em casos semelhantes, privilegiando o critério individual sobre o etário e salvaguardando as situações individuais das crianças. Dessa forma, pede a concessão de efeito suspensivo ao apelo, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, suspendendo-se os efeitos da sentença recorrida, até final julgamento do recurso de apelação interposto, para posterior provimento do apelo, a fim de permitir a matrícula da requerente no período do Pré-Jardim (Toute Petit Section) no ano letivo de 2024. (fls. 01/43). É o relatório. É certo que a Lei do Mandado de Segurança nada dispõe a respeito da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança e, considerando o teor do art. 14, §3º, da referida lei, abaixo transcrito, nem mesmo contra a sentença concessiva da ordem seria o apelo recebido com tal efeito. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. No entanto, a doutrina controverte acerca dos efeitos em que deve ser recebido o recurso de apelação interposto contra sentença denegatória da ordem, no caso de anterior concessão de liminar, ou seja, se estaria a liminar automaticamente revogada, uma vez incompatível com a sentença, aplicando-se por extensão a Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. -, quando recebido o apelo somente no efeito devolutivo, ou, como parcela significativa da doutrina entende, que a liminar concedida subsistiria até decisão final a fim de evitar prejuízo à parte, na hipótese de vir a ser reconhecido direito líquido e certo e concedida a segurança ao final, quando atribuído efeito suspensivo à apelação. No caso em tela, em verdade, sequer houve a concessão de liminar, de acordo com a decisão de fls. 95/97 da origem, desafiando a interposição de recurso de agravo de instrumento que, em sede liminar, manteve a decisão do Magistrado a quo e determinou o processamento do recurso apenas em seu efeito devolutivo (fls. 136/145 da origem). Assim, a princípio, não se cogitaria em atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 173/196 da origem) interposto em face da sentença que denegou a segurança, contudo, a jurisprudência tem entendido que se presentes os pressupostos insertos no § 4º do art. 1012 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e o riso de dano grave ou de difícil reparação, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto é medida de rigor. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa do julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. TUTELA CAUTELAR RECURSAL DEFERIDA. Agravo interno tirado contra decisão monocrática que deferiu tutela cautelar recursal à apelação manejada em face de sentença denegatória. Cabível a concessão de tutela cautelar recursal contra sentença denegatória quando presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Avistável preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.012, §4° do CPC. Relevância do fundamento invocado, à força da aparente dúvida quanto aos motivos que levaram a Administração à desclassificação da empresa apelante. Risco de dano de difícil reparação, por sua vez, que decorre da possibilidade de celebração de contrato administrativo com a segunda empresa melhor classificada. Suspensão do pregão, para mais, que se reveste de plena reversibilidade. Cautelar, portanto, que se aguarde a regular tramitação do recurso para ulterior análise exauriente pelo colegiado, máxime considerada a célere tramitação processual. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2175018-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (destaque nosso) Ainda, transcrevo trecho de interesse mencionado no citado julgado: Ainda em termos gerais a respeito de pedidos tais, observa-se ser requisito para o próprio cabimento do pedido dessa espécie que a sentença tenha, em regra, imediata produção de efeitos, o que ocorre nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC e em outras hipóteses previstas em lei. Acerca da matéria, recruta-se julgado do c. Superior Tribunal de justiça no sentido de que a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) Deve observar-se, portanto, que o almejado efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada. E como bem pontuado pelo E. Des. Aroldo Viotti ao tempo da prolação da r. decisão monocrática ora guerreada, em se tratando de sentença denegatória, a pretendida concessão de efeito suspensivo ao apelo já deduzido pela requerente não seria de molde a produzir o efeito colimado, tanto que o mandamus sequer chegou a ser processado, não tendo sido apreciado o pedido de liminar. Cumpre observar, contudo, que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a apelante pode requerer a concessão de tutela cautelar recursal em sede de pedido de efeito suspensivo à apelação -, mediante a demonstração da relevância do fundamento invocado e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos requisitos legais, poderia o relator atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença ou, como no caso dos autos, deferindo-se a tutela cautelar recursal formulada pela apelante. É dizer, tal providência equiparara-se à concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, com a suspensão do ato coator impugnado na origem até o julgamento do recurso de apelação tirado contra a sentença denegatória. E como bem rememorado Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1479 pelo e. des. Aroldo Viotti, esta eg. Corte já teve a oportunidade de se manifestar em hipóteses assemelhadas: Não se olvida que, em regra, inexiste previsão legal específica (na Lei n.º 12.016/09) para atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança. Nem mesmo em relação à sentença concessiva da segurança admitir-se-ia tal possibilidade, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, da Lei do Mandado de Segurança, pois, de acordo com o escólio de Hely Lopes Meirelles, o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e autoexecutório da ação mandamental. Contudo, tanto doutrina quanto jurisprudência vêm, excepcionalmente, admitindo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo em face de sentença denegatória da segurança desde que permanecendo presentes os requisitos que ensejaram o deferimento da medida liminar e haja probabilidade de reforma do julgado, o que, s.m.j., parece ser o caso dos autos (decisão monocrática do Des. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, no processo 2049625-66.2023.8.26.0000, de 8.3.2023). No presente caso, em que pesem os motivos expostos pela menor, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a configuração da hipótese indicada no parágrafo único do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Isso porque, como já exposto na decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2018766-33.2024.8.26.0000) o caso não parece se amoldar à excepcionalidade admitida pela legislação vigente, para afastamento do critério etário na evolução das etapas escolares. Não se olvida que o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de aprendizado, constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (artigos 6º, 205, 208, inciso V, e 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso I, 54, inciso V e 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96 artigos 4º, inciso V, 23, 24 e 31) direito que pode ser amparado pela via do mandado de segurança (Súmula 64 deste Eg. Tribunal de Justiça). Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal (Pleno), no julgamento da ADPF 292 (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 08.08.2018) e ADC 17 (Rel. para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe. 08.08.2018), declarou a constitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, para fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Nesse passo, o Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2/2018 homologado pela Portaria MEC nº 1.035, de 5 de outubro de 2018, editou a Resolução nº 02/2018, que define diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade. No Estado de São Paulo, pela Resolução SE de 04 de fevereiro de 2019 (DOE de 05.02.2019), foi homologada a Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 166/2019, que, na linha das diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, dispôs sobre corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental. Na mesma supracitada norma, em seu artigo 4º, em caráter excepcional, estabeleceu que as crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já estejam matriculadas e frequentando a Pré-Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos. E, a Resolução editada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em seu artigo 5º, já havia conferido tal excepcionalidade às crianças matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola). Todavia, ao que parece, os argumentos apontados pela menor no âmbito da presente petição não se sustentam, especialmente porque há que se considerar que, o caso dos autos não está amparado pela exceção contida nesse último dispositivo, uma vez que a criança somente completaria dois anos de idade após a data de corte, conforme art. 1º acima reproduzido. Além disso, não se enquadra nas hipóteses excepcionais, uma vez que nasceu no ano de 2022 e foi matriculada no ano de 2023 na Educação Infantil Etapa Creche, portanto, em data posterior a 05.02.2019, estabelecida no Estado de São Paulo, pela Resolução SE de 04 de fevereiro de 2019. Ademais, em que pesem os documentos juntados pela infante atestarem o seu bom desenvolvimento, indicando o relatório psicológico que ela possui desenvolvimento cognitivo compatível a uma criança entre 21-23 meses, classificado como média (fls. 33/46 da origem) e concluindo o relatório elaborado pela instituição onde a menor frequentou a etapa creche que a criança (...) teve uma grande evolução na questão da oralidade e comunicação, além da assimilação de cores, figuras e sons e demonstrou um bom desenvolvimento global (fls. 31/32 da origem) é preciso considerar que nenhum destes relatórios mencionam, nada obstante a capacidade mencionada, eventuais prejuízos à infante, caso permaneça na mesma etapa, ou seja, que sua capacidade é tal que a permanência lhe trará prejuízos, sendo certo que a hipótese prevista na ADPF nº 292 da Suprema Corte, pela qual O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógico diretamente responsável pelo aluno, exige, como se vê, a possibilidade de afastamento da regra estabelecida em casos bastante excepcionais, situação que parece não ser o caso da menor. Assim, aplicável, no caso o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que a menor requerente não parece se enquadrar à situação excepcional traçada. Neste sentido: Apelação cível Infância e Juventude Mandado de Segurança Progressão escolar Sentença de improcedência - Pretensão de matrícula no G2 do ensino infantil Impossibilidade - Entendimento firmado no STF, na ADPF nº. 292 e ADC nº. 17 - Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 166/2019, artigo 4º - Parecer CEE nº 137/2019, aprovado em 08/05/19 Criança que não cursou a etapa anterior à pretendida Excepcionalidade ou efetivo prejuízo à criança não comprovados - Menor fora da regra de transição Precedentes Apelo voluntário desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027364-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. CRIANÇAS QUE NÃO COMPLETARAM A IDADE MÍNIMA ATÉ A DATA LIMITE DE 31 DE MARÇO DE CADA ANO. Entendimento firmado no STF, na ADPF nº. 292 e ADC nº. 17, no mês de agosto de 2018, sobre a constitucionalidade do estabelecimento de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil (pré-escola) e no ensino fundamental. Resolução CNE/CEB nº. 2/2018 (art. 5º.), Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº. 166/2019, e Parecer CEE nº. 137/2019, assegurando às crianças já matriculadas e frequentando a Pré Escola ou o Ensino Fundamental, a progressão, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março (art. 4º.). Excepcionalidade na qual não se insere o agravante. Primeiro ingresso da criança na vida escolar. Não preenchimento dos requisitos preconizados no art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300297-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Neste contexto, o critério estabelecido para o corte, de acordo com a faixa etária, observado pela autoridade impetrada, ora requerido, observa as normas mencionadas, e estão em conformidade com o entendimento do C. STF mencionado, que é vinculante, situação que aponta a ausência de relevância da fundamentação. Ainda, é importante destacar que a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação, que ampara o presente pedido, não se sustenta, uma vez que a criança, embora apresente bom estado de desenvolvimento, não demonstrou eventuais prejuízos que lhe adviriam, caso Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1480 permanecesse na mesma etapa, considerando que seu comportamento adaptativo está classificado dentro da média (fl. 44 da origem). Como se vê, a exigência para concessão de efeito suspensivo e que consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ex vi do artigo 1012, § 4º, do CPC, não está manifestamente comprovada. Neste contexto, indefere-se o efeito suspensivo requerido, mantendo-se o processamento do Recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo. Nada obstante, faz-se consignar que a presente decisão é provisória, nos termos do artigo 296 do CPC, uma vez proferida em juízo de cognição sumária, de modo que após o regular processamento da apelação interposta nos autos principais, mediante contraditório e apresentação de parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça, a questão será novamente apreciada, com a profundidade necessária e de forma definitiva pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de Origem, para ciência e adoção das medidas necessárias para o envio dos autos do processo principal (nº 1005275-64.2024.8.26.0100), com o recurso de apelação interposto pela requerente devidamente processado, a este E. Tribunal de Justiça. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alynne Nayara Ferreira Nunes (OAB: 349585/SP) - Cynthia Peres Ferrari Quichaba Costa - Celso Carlos Fernandes (OAB: 77270/SP) - Mabely Meira Fernandes Gouveia (OAB: 360342/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2084576-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2084576-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de R. - Interessada: Y. L. A. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fl. 25, dos autos de origem de nº 1501974-38.2024.8.26.0040, proferida pela MM. ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, que indeferiu a internação psiquiátrica compulsória da adolescente Y.L.A. dos S, com o seguinte fundamento: Considerando que o caso da menor em questão já é de conhecimento desta magistrada, em decorrência de sua oitiva em depoimento especial por ser vítima de suposto abuso sexual, oportunidade em que se constatou-se graves violações de direitos por parte dos genitores e família extensa, entendo a necessária a realização de estudo psicológico pelo Setor Técnico Psicológico do Juízo para análise da melhor medida de proteção a ser aplicada. Assim sendo, diante do acima exposto, indefiro por ora, o pedido de tutela de urgência (...) Alega, em síntese, que a menor está em situação de risco em decorrência do uso de substâncias entorpecentes. Argumenta que a postergação da medida de proteção vindicada poderá acarretar sérios riscos à vida da adolescente, que faz uso de drogas desde os nove anos de idade, e vem apresentando comportamentos deletérios e inadequados à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Aponta que o conselho Tutelar tem atendido os genitores e sua filha, através de orientações e encaminhamentos. Informa que há indícios de que a adolescente tenha sofrido abusos sexuais, com aparente relação a aquisição e uso de drogas. Aduz que, no dia 08 de fevereiro de 2024, Conselheiros Tutelares foram acionados pelo Pronto Socorro com a suspeita de que a jovem passava por uma situação de overdose. Alega que a jovem passou por avaliação médica, e que restou concluído pela necessidade de internação compulsória. Por fim, menciona que está em andamento a denúncia apresentada para apuração de crime de estupro de vulnerável contra Y.L.A. dos S, no processo de nº 1502262-54.2022.8.26.0040. Portanto, requer: a concessão de tutela de urgência recursal: a) determinando-se a imediata internação compulsória de Y.L.A. dos S., por tempo indeterminado e até que ela seja liberada através de alta médica; b) caso haja desinternação em razão de futura avaliação médica que conclua pela realização de tratamento ambulatorial, que seja determinado ao Conselho Tutelar do Município de Rincão o encaminhamento e o acompanhamento da adolescente durante o tratamento; Ao final, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, confirmando-se in totum os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela recursal, conforme os itens acima (fls. 01/08). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 38/42). Em seguida, por documento de fl. 46, foi informado a perda de objeto do presente recurso. É o relatório. Em consulta ao feito na origem, verifica-se que a r. decisão combatida foi modificada, assim se resolvendo (fl. 57, na origem - fl. 46, deste instrumento): Recebo o pedido de emenda à inicial de fls. 52/56. Providencie a z. Serventia a inclusão dos genitores da menor no polo passivo da ação, quais sejam: E.C.T.A. e C.L. dos S., excluindo-se os entes públicos. Em vista do Laudo do Setor de Psicologia deste Juízo e da emenda ao pedido inicial do representante do MP de fls. 52/56, verifico que, de fato, a situação da infante se amolda nas hipóteses previstas no artigo 98, II e III, do ECA, e, requer a adoção de medida extrema. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo técnico psicológico (fls. 40/48), bem como os argumentos apresentados pelo Ministério Público (fls. 52/56), para conceder a liminar pleiteada, determinando-se o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL de Y.L.A. dos S (nascida em 15/02/2012), o que faço com fundamento no artigo 101, VII, do ECA . Assim, prolatada a r. decisão, que revogou a anterior na parte aqui impugnada, após a vinda do laudo do Setor de Psicologia, acolhendo a pretensão ministerial, tem-se que o presente recurso perdeu seu objeto. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Heloisa Helena Perez Martins (OAB: 263046/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017241-07.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1017241-07.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. M. do N. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1499 fazer ajuizada por P. M. do N. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 59/61 confirmou a tutela de urgência de fls. 24/25 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, para determinar que o réu transfira a autora, para o mesmo estabelecimento em que seu irmão está matriculado E. M. Professora Léa Edy Alonso Saliba, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A municipalidade foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 71), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 75/77). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nayaro Damares do Nascimento Costa - Alessandra Castelar Grosso Mortari (OAB: 200951/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022151-77.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1022151-77.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. R. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. V. R. F. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 41/43 confirmou a tutela de urgência de fls. 11/12 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 53), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 57/59). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bárbara Tavares Ramos (OAB: 432267/SP) - Gabriela Carolina Rodrigues Ferreira - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2109641-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109641-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Carlos - Impetrante: F. P. P. - Paciente: A. G. V. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. FLÁVIO PAIVA PACHECO, a favor de A.G.V., pugnando pelo trancamento da ação socioeducativa, qual estaria amparada, em provas tidas por ilícitas. Sustenta ter sido o jovem apreendido após atuação de guardas municipais, tendo sido por eles abordado enquanto caminhava pela rua, o que entenderia ser ilegal; relacionando que o paciente estaria em tratamento para combate ao seu vício em entorpecentes, tendo confessado a posse, com intento de venda, a terceiros, por receio de que pudesse ser alvo, posteriormente, de atos, praticados por traficantes. Destacando aspectos sociais e econômicos da abordagem, afirmaria ser, o paciente, apenas usuário, não persistindo motivos que justificassem a fundada suspeita, pelos servidores e, consequentemente, a busca pessoal; ato para o qual, aqueles não deteriam competência. Por tais razões, requer a nulidade das provas reunidas aos autos, decorrentes da atuação, tida por ilegal, dos guardas municipais; pugnando pela concessão de liminar, a fim de determinar o trancamento da ação socioeducativa e o desentranhamento, das provas. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houver constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restaram demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos do Impetrante, inexistiram motivos, que ensejassem o reconhecimento das aventadas nulidades, das provas amealhadas aos autos. Com efeito, o adolescente teria sido representado, porque, na data de 20.03.2024, por volta de 14h25, na Rua Rio Branco, altura do número 160, Jardim Jockey Clube, na Cidade São Carlos, trazia consigo, para fins de venda e comercialização, 1,3g de cocaína, acondicionados em 09 microtubos plásticos, tipo eppendorf’s, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se que, conforme restou apurado, o jovem dirigiu-se ao local dos fatos com o fito de praticar o comércio ilícito; ocorre que guardas municipais estavam em patrulhamento e avistaram o adolescente, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1514 o qual, ao notar a aproximação da viatura, saiu correndo, dispensando objetos pelo chão, razão pela qual eles decidiram, pela abordagem. Ao verificarem os objetos dispensados pelo adolescente, os guardas municipais apreenderam os entorpecentes, além da quantia de R$ 15 (quinze reais), bem como a carteira do Programa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, do infrator. Questionado, ele teria admitido o ilícito, inclusive perante a autoridade policial. Nesse cenário, nem haveria qualquer ilegalidade na deliberação proferida pelo d. juízo. Não se podendo de plano, pressupor a incompetência dos guardas municipais para a atividade realizada. Veja-se que, mesmo não dispondo da atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8º., da Constituição Federal, poderiam efetuar a prisão ou apreensão na situação de flagrância, assim como a de objetos relacionados ao fato e que estivessem na posse do envolvido, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal. Logo, tendo sido realizada a apreensão nessas circunstâncias, não emergiria qualquer nulidade e o flagrante autorizaria a providência, sem se cogitar da usurpação das atribuições, entre os demais órgãos de Segurança Pública. Outro não tem sido o entendimento desta Câmara: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE. NULIDADE DO ATO DE APREENSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Guardas municipais que não usurparam atribuições de competência exclusiva da polícia civil e militar. Dever de colaboração com os órgãos de Segurança Pública. Inteligência da Lei nº 13.022/14. Revista pessoal e prisão autorizadas em razão da situação de flagrante delito. Nulidade não configurada. 2. Prolação de sentença após a impetração do mandamus. Súmula nº 85 deste Egrégio Tribunal. Análise de mérito prejudicada. 3. Ordem denegada, na parte conhecida (TJSP; Habeas Corpus nº. 2014078- 33.2021.8.26.0000; rel. Des. Daniela Cilento Morsello; j. 30.04.2021). Ademais, registre-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), e passível de atingir número indeterminado de pessoas. Sem se olvidar que o contexto dessa prática infracional, frequentemente exporia os menores envolvidos, à situações de risco acentuado, ante a violência própria do meio. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. Por sua vez, no precedente, relatado pelo eminente Des. Evaristo dos Santos, j. em 19.02.2018, restara consolidado: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071). Destarte, o posicionamento adotado e que suscitara o pleito sob exame, não comportaria por ora, acolhimento antecipatório, na linha dos argumentos examinados. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. SULAIMAN MIGUEL NETO Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Flávio Paiva Pacheco (OAB: 491374/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2112612-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112612-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: M. G. da S. B. - Agravante: F. S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por M.G.daS.B. e F.S.P., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, que, nos autos da ação de aplicação de medida protetiva (acolhimento institucional) c/c condenação por dano moral individual e coletivo c/c pedido de tutela de urgência, referente à criança F.P., nascida aos 20/06/2020, assim decidiu (p. 161/162 dos autos de origem e grifos nossos): “Vistos. Trata-se de ação visando aplicação de medida protetiva, especificamente nesta fase, acolhimento institucional, com pedido de antecipação de tutela, promovida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de F.S.P., F.D.OL. e M.G.D.S.B. em relação na defesa dos interesses da criança F.P. (DN: 20/06/2020). Narra à inicial que a infante F.P. (nascida em 20.6.2020) está em situação de risco por conta da conduta de sua mãe M. e do pai registral F., bem como da conduta da esposa deste a Sra. F.deO. Inicialmente, porque há provas de que houve adoção à brasileira e que F.P. não é o verdadeiro pai de F.. Por sua vez, há indícios de que o verdadeiro pai é, na verdade, E.L.G., o qual trava, desde o nascimento da filha,batalha judicial com o fim de averiguar sua própria paternidade. Em autos próprios foram designadas várias datas para realização do exame de DNA sendo que em todos os demandados se recusaram de modo sistemático e injustificado à realização do exame de DNA sendo que o último agendado para 14/03/2024, foi determinado a busca e apreensão para apresentação da menor o qual não se efetivou uma vez que o Sr. F. já havia se deslocado para Santos com a criança e a genitora, porém, não se apresentaram no local para realização do exame. Houve ainda designação de audiência para oitiva das partes as quais também deixaram de comparecer. Juntou documentos às fls. 23/160. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público. Com efeito, em se tratando de medida emergencial que tutela os direitos e as garantias de menores incapazes, o acolhimento institucional é a conclusão mais acertada. A probabilidade do direito caracteriza-se pela comprovação de violação aos direitos fundamentais da infante, em especial, o direito à convivência familiar comunitária (art. 18, ECA) e o direito ao reconhecimento do estado de filiação (Art. 27, ECA). Assim, em consideração ao postulado do melhor interesse da criança, o pedido de antecipação de tutela merece deferimento, visto que presente uma das hipóteses do artigo 98, da Lei nº 8.069/1990. Por tais fundamentos, expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DA INFANTE F.P., que deverá ser cumprido por oficial de justiça juntamente com o Conselho Tutelar para acolhimento junto a instituição acolhedora indicada pelo SAICA. DEFIRO O USO DE REFORÇO POLICIAL se necessário. Oficie-se ao SAICA para indicação de vaga junto a Entidade de Acolhimento, com urgência. Comunique-se o CONSELHO TUTELAR. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Devidamente cumprido, tornem conclusos para ulteriores determinações. No mais, dando impulso ao processo, CITE-SE a parte ré, para apresentar resposta em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.”. Os agravantes alegam, em suma, que as tentativas de abrigamento de F. iniciaram- se em 2020, no processo nº 0001271-84. 2020.8.26.0441, quando houve interposição dos agravos de instrumento n. 2301111- 14.2020.8.26.0000, pelos recorrentes; e 2000678-49.2021.8.26.0000, pelo próprio Ministério Público, que observou a desproporcionalidade à epoca, sendo que, em ambos, houve suspensão liminar da ordem, confirmadas ao final, com trânsito em julgado. Nesse feito, aduzem que houve estudo psicossocial, onde constou claramente que o suposto pai biológico não tem condições de cuidar da infante, pois sequer participa efetivamente dos cuidados de sua extensa prole (p. 30/45, daqueles autos), o que ocasionou pedido de arquivamento do Parquet, acolhido pelo Juízo “a quo” em 20/06/2022. Adiante, asserem que o Ministério Público ingressou com nova ação, de n.º 1002232-37.2022.8.26.0441, sem nenhuma prova nova e apondo no polo passivo M. e F. , bem como o suposto pai biológico E., embora fizesse pedidos de visitas e exame DNA em nome dele, pena de multa por hora, o que foi questionado pelos agravantes, já que E. constituiu advogado para defendê-lo. Além disso, dizem que, nesse processo, houve designação de exame de DNA, ao qual os agravantes compareceram com a menor e que só não ocorreu, devido às ameaças de E. a M. naquele momento; posteriormente, reportadas ao Juízo, que não tomou providências. De outro lado, mencionam que houve ingresso da medida de proteção n.º 1001351-89.2024.8.26.0441, quando, em 12/4/2024, deferiu-se liminar para acolhimento institucional da infante F., sendo que não corresponde à verdade que houve adoção à brasileira, nem que aos agravantes não compareceram ao exame de DNA em Santos. Pontuam que compareceram na data, mas que o Sr. E. ameaçou M., a despeito de haver medidas protetivas em vigor, daí porque ela foi embora levando F., que estava assustada. Ademais, frisam que a Sra. M. Já apontou o Sr. F. como pai da criança e que ela é contra o exame de DNA. Defendem que a Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1523 menor não está em risco; que, ao contrário, é amada e cuidada; que não há razão fática para outra ordem de acolhimento institucional, enquanto não realizado estudos psicossociais e o exame de DNA com garantia de segurança aos periciandos e à infante, daí porque requerem a concessão de efeito suspensivo tocante à ordem de busca e apreensão para abrigamento de F., com provimento ao final (p. 1/15). É o relatório. Em cognição sumária, não se identifica a presença dos requisitos para concessão da antecipação dos efeito da tutela recursal. Após consulta junto ao sistema SAJ, infere-se do processo n. 1002232- 37.2022.8.26.0441, que o Ministério Público ingressou com ação declaratória de reconhecimento e negativa de paternidade, representando os interesses da infante F.P., em face de M.G.daS.B., F.S.P. e E.L.G.. Consta, na inicial daqueles autos, que a infante F.P. seria fruto de um relacionamento extraconjugal dos requeridos F. e M.; que, logo após o parto, M. entregou a infante aos cuidados de F. e de sua esposa (que eram ou são seus patrões); que a esposa de F. perdoou o marido e manifestou o desejo de adotar a menina, tendo inclusive ingressado com ação de adoção unilateral. Ocorre que, nesse ínterim, o requerido E. compareceu ao Conselho Tutelar e informou que F.P. seria sua filha, pois manteve relacionamento com a genitora da infante por mais de dez anos e com ela teria outros cinco filhos, sendo que M., diante do término do relacionamento com E., manifestou ao ex-companheiro o desejo de doar a criança. Nesse contexto, após várias negativas de comparecimento das partes para a coleta de material para realização do exame de DNA, o Ministério Público ingressou com essa ação, a fim de patrocinar a defesa dos interesses da infante (p. 1/10 daqueles autos). Na primeira decisão, foi determinada a citação dos requeridos e realização de perícia junto ao IMESC (p. 555/556, daqueles autos). No entanto, designada data para coleta de material junto ao IMESC, as partes não compareceram, à exceção do suposto genitor E. (p. 1032 e 1087/1088, daqueles autos). Em sequência, na decisão saneadora houve determinação para realização de outra perícia pelo IMESC, que, agendada, foi novamente frustrada, uma vez que as partes compareceram, mas a requerida M. (aqui agravante) foi embora antes, levando consigo a menor e impedindo a realização do exame (p. 1111/1113 e 1312, daqueles autos). Posteriormente, M. (aqui agravante) alegou que o requerido E. passou a atacá-la verbalmente, deixando-a nervosa, o que levou a sua saída do local antes da realização da perícia (p. 1442/1444, daqueles autos). Todavia, designada audiência para que as partes justificassem a ausência na data agendada, os requeridos F. e M. (aqui agravantes) e sua patrona não compareceram (p. 1489 , daqueles autos). Desse modo, o Ministério Público houve por bem ingressar com nova ação, dessa vez, de ação de aplicação de medida protetiva (acolhimento institucional) c/c condenação por dano moral individual e coletivo c/c. pedido de tutela de urgência, após o que obteve liminar de busca e apreensão para abrigamento da infante (p. 1/160 e 161/162 do processo 1001351-989.2024.8.26.0441). Pois bem. Extrai-se, das razões recursais, que os agravantes objetivam reformar a decisão de primeiro grau, que determinou nova busca e apreensão da infante, para acolhimento institucional. De início, verifica-se que, ao longo do caso, surgiu fato novo, o ingresso de E, que reclama a paternidade da menor, sendo que ambos, E. e a petiz, têm interesse e legitimidade no desfecho, ao que a vontade dos pais registrais não pode se sobrepor. Note-se também que se eventualmente verificado que E. é o genitor, o fato de ele poder cuidar ou não da criança deverá ser objeto de resolução futura, após o resultado da perícia e elaboração de estudo psicossocial, como já determinado por este Relator, recentemente, no recurso n.º 2106217-96.2024.8.26.0000. Verifica-se, em análise superficial, que o exame pericial -crucial para o esclarecimento dos fatos - ainda não ocorreu, em razão das atitudes de F. e M., que ou não compareceram,ou se evadiram com a infante do local, o que reforça a alegação da existência de “adoção à brasileira”, situação com a qual o ordenamento legal pátrio não se coaduna (p. 6/7, dos autos de origem). A alegação de que M. sentiu-se coagida, indo embora e levando consigo a menor F., não veio corroborada por qualquer prova, sendo que poderia ter se reportado à autoridade policial naquela oportunidade e, com isso, efetivamente realizado o exame. Observe-se, ainda, que nenhum dos requeridos, aqui agravantes, F. e M., compareceu à audiência especialmente designada para simples justificativa das faltas, e nem houve apreensão da infante até agora, no processo recém instaurado, também a corroborar a alegada obstrução e que poderá ter sérias consequências (p. 1495/1498, do 1002232-37.2022.8.26.0441, e p. 215/218, referente ao 1001351-989.2024.8.26.0441). Dessa forma, não há justa razão para a sustação da ordem de primeiro grau, de maneira que INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz a quo, dispensadas as informações, servindo cópia desta como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000022-81.2023.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000022-81.2023.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: G. G. da S. - Apelado: K. F. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL NO CASO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO PRÓPRIO APELANTE NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE DEVE SE DAR MEDIANTE PROVAS DOCUMENTAIS, NÃO LOGRANDO A PROVA ORAL, DEMONSTRAR EFETIVAMENTE QUAISQUER ASPECTOS ECONÔMICOS REFERENTES AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA REDUZIDA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO APELADO. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES DO MENOR ALIMENTANDO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO TRADUZ A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Aracildo Alves Feitoza (OAB: 14095/PE) - Francisca Elidiany Rodrigues Figueiredo Feitoza (OAB: 33832/PE) - Roselene Pitelli Gossn (OAB: 74425/SP) - Carlos Roberto Gossn Junior (OAB: 420383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0035187-46.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0035187-46.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albertina Silva Moura de Sousa e outros - Apelado: Elsa Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PROCEDENTE E IMPROCEDENTE PARA RECONHECER O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E LAUDO PERICIAL OS QUAIS APONTAM QUE A AUTORA CUMPRIU COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE, APÓS INICIAR UNIÃO ESTÁVEL COM O IRMÃO DOS RÉUS, POSSUIU O IMÓVEL EM QUESTÃO COMO SEU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CC. PRAZO VINTENAL, APLICADO POR FORÇA DO ART. 2.028 DO CC, TAMBÉM CUMPRIDO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. A DESPEITO DE O IMÓVEL TER SIDO PREVIAMENTE OBJETO DE PARTILHA ENTRE OS IRMÃOS, ORA APELANTES, POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, ISSO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO NESTA DEMANDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO AUTÔNOMO QUE TORNA PREJUDICADA A QUESTÃO EXAMINADA E DISCUTIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO JÁ QUE SEU OBJETO FOI DIRETAMENTE AFETADO POR ESTA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivaldo Emmerich (OAB: 216096/SP) - Antonio Dias Pereira (OAB: 14960/SP) - Gil Hermeterio Moreira Filho (OAB: 38714/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1150000-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1150000-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Apelada: Alaide Sampaio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE MANIFESTA E CONSCIENTE VONTADE DA AUTORA DE INTEGRAR O QUADRO DE ASSOCIADOS DA RÉ. SUPOSTA CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUTORA QUE FOI INDUZIDA PELA PREPOSTA DA RÉ. FALTA DE INFORMAÇÕES ELEMENTARES, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA DE MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO AO TELEFONAR PARA PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA PARA OFERECER SERVIÇOS SEM MAIORES ESCLARECIMENTOS. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUFERIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS QUE SE APRESENTAM ‘IN RE IPSA’. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 EM LINHA COM O ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2010
Processo: 1003594-79.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003594-79.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Roseli de Melo Souza Franco e outro - Apelado: Cordeiro Empreendimentos Imobiliarios S/c Limitada (Por curador) - Apelado: Jose do Carmo Cordeiro (Não citado) - Apelado: John Lenon dos Santos e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A DOIS DOS CORRÉUS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO A RESPEITO DOS DEMAIS ACERTO IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - TESE DE QUE OS CORRÉUS ADQUIRIRAM A FRAÇÃO DE 25% DA ÁREA TOTAL DO TERRENO, DENTRO DA QUAL O IMÓVEL DOS POSTULANTES SE ENCONTRA LOCALIZADO, TENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO NÃO ACOLHIMENTO A ÁREA ALMEJADA PELOS AUTORES NÃO RELAÇÃO COM AQUELA JÁ VENDIDA E REGISTRADA EM FAVOR DOS CORRÉUS, QUE SÃO TÃO ADQUIRENTES DE PARTE DO LOTE QUANTO OS APELANTES E NÃO OSTENTAM, ASSIM, PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira (OAB: 254788/SP) - Diego Malaquias Oliveira (OAB: 300276/SP) (Curador(a) Especial) - Luciano Bernardes de Santana (OAB: 204056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014677-04.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1014677-04.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Pedro de Souza e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI PROVA NOVA E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. APELANTE QUE FIGURA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS AOS SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO E. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS RECEBIDAS QUE É DEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DO DESCONTO EFETUADO PELA APELANTE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - Joel Odinei Pasquini Junior (OAB: 469336/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2244044-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2244044-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: West indies intermediações de negocios e consultoria eireli - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, IV, DO CPC - SENTENÇA RESCINDENDA, QUE JULGOU PROCEDENTE SEGUNDA AÇÃO MONITÓRIA E DECLAROU CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO MONITÓRIA, COM BASE NO MESMO CONTRATO, JULGADA IMPROCEDENTE - OFENSA À COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE REPETIÇÃO (ART. 940 DO CC) - INADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DESSE PLEITO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 968, I, DO CPC, QUE PREVÊ APENAS A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DO “IUDICIUM RESCINDENS” E DO “IUDICUIUM RESCISSORIUM”, ESTE NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE DE RESCISÓRIA POR OFENSA À COISA JULGADA, COMO NA ESPÉCIE EM TESTILHA - PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO DEDUZIDA NA SEGUNDA DEMANDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 80, I, DO CPC) ABARCADO PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO PARA DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA OBJURGADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO À AUTORA DO DEPÓSITO, BEM COMO PARA CONDENAR O DEMANDADO NO PAGAMENTO DA MULTA POR Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2318 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 81, CAPUT, DO CPC, DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Vieira Baso de Mello (OAB: 442204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1043333-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1043333-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Finobrasa Agroindustrial S/A - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA APELO DA AUTORA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA EMPRESAS DE CONSIDERÁVEL PORTE EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SEDIADA NA FRANÇA (COM FILIAL REPRESENTANTE NO BRASIL) E OBRIGAÇÃO QUE SERIA APERFEIÇOADA NO ESTRANGEIRO, OU SEJA, AMSTERDAM IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, UMA VEZ QUE AS PARTES NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC - CONTRATO PACTUADO E AÇÃO PROPOSTA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DO NCPC SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS NOS MOLDES DO ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) - Alice Moreira Studart da Fonseca (OAB: 164462/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005110-27.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005110-27.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apda: T. B. S.A - Apda/Apte: E. da S. G. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR, ENQUANTO A PRETENSÃO DA RÉ DEVE SER DESPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO DE DÉBITOS EM ABERTO SOB RESPONSABILIDADE DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E FINANCEIRA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À OPERADORA-RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2881 SUCUMBÊNCIA ALTERADA. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Luan Ramos Silva (OAB: 492085/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009211-19.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1009211-19.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Manuel Gabriel Tavares de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR SEM AVISO PRÉVIO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONTROVERSO QUE A CONCESSIONÁRIA-RÉ RETIROU ABRUPTAMENTE O RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ATENDENDO PEDIDO DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DETERMINAÇÃO QUE TERIA ADVINDO DA PREFEITURA. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR QUE NÃO FOI JUSTIFICADA POR INADIMPLEMENTO DO AUTOR. CONDUTA INJUSTIFICADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE REINSTALAR O MEDIDOR NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Noelani Maria V. Albuquerque Lima Lopes (OAB: 390737/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1011527-17.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1011527-17.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Spazio Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2883 Dell’Acqua - Apelada: Cristina Aparecida Zulli Alves e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PAGAMENTO EM DOBRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A COTA CONDOMINIAL FOI PAGA PELOS EMBARGANTES NO DIA 02/01/2023. EM 05/05/2023, A ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO-EMBARGADO FOI FORMALMENTE CIENTIFICADA DE QUE NÃO HAVIA NENHUM DÉBITO EM ABERTO POR PARTE DOS EMBARGANTES E, MESMO ASSIM, O APELANTE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS APELADOS EM 29/05/2023. O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI APRESENTANDO APENAS EM 18/09/2023, ISTO É, 9 (NOVE) MESES APÓS O PAGAMENTO. CONDOMÍNIO-EMBARGADO QUE NÃO DEMONSTROU EFICAZMENTE A SUPOSTA DESORGANIZAÇÃO NA MIGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS UNIDADES CONDOMINIAIS DA ADMINISTRADORA ANTIGA PARA A NOVA QUE A TENHA SUCEDIDO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE CAUTELA DO CONDOMÍNIO-EMBARGADO AO APARELHAR EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA, MESMO CIENTE DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO SE TRATANDO DE MERO ERRO ESCUSÁVEL. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO QUE É DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Marcelo Hissashi Sato (OAB: 299943/SP) - Fernando Augusto de Souza Catita (OAB: 481967/SP) - Bruno Marins de Araujo (OAB: 271522/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1502658-96.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1502658-96.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Joaquim Carlos Gomes Raposa - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR AS CDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 3101 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000455-07.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000455-07.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Takeshi Hirazaki (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA HERDEIRA DO DEVEDOR FALECIDO, VISTO SE TRATAR DE TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA À EXECUÇÃO. CONTUDO, JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202, I A V DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA. CDAS QUE SÃO PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO INICIAL E QUE FORAM ASSINADAS POR PROCURADORA DO MUNICÍPIO. JUNTADA DAS CDAS POR PROCURADOR MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE PARA CONFERIR PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 425, VI, DO CPC. NULIDADE FORMAL QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SANEAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Patricia Hideko Hirasaki (representando Takeshi Hirazaki) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500976-43.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1500976-43.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 3149 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: M&f Brasil Representacoes Comerciais e Consultoria Em Moda Eireli Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2013 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO, ANTE A APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO C. STJ. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. MERA EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO QUE NÃO JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL, CONTRA QUEM A FAZENDA PÚBLICA PRETENDE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO- GERENTE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE QUE A EMPRESA EXECUTADA DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO À MUNICIPALIDADE. OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DA MESMA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anne Caroline Campos Soares (OAB: 482787/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0011324-73.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Processo 0011324-73.2022.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Maria Elisa Alves de Lima - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0014305-97.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2 Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - ADV: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 226436/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2108347-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2108347-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Sidney Antelo Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 81/83, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a custear a cirurgia prescrita ao segurado, de modo integral, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Brevemente, sustenta a agravante da necessidade de prévia perícia médica, pois ausente situação de urgência a justificar a pronta realização da cirurgia eletiva. Ademais, conforme constatado por sua junta médica, há materiais onerosos que são prescindíveis ao procedimento, os quais não integram o rol da ANS. Diz que seu médico auditor verificou a divergência dos materiais e procedimentos solicitados e, em uma segunda análise, restou concluído que determinados procedimentos não possuíam pertinência, conforme laudo desempatador. Afirma que a cobertura ilimitada impacta o fundo comum da massa dos beneficiários. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária, pois a considera exorbitante, e a dilação de prazo para adimplir a obrigação, eis que exíguo. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que primeiro se determine a consulta ao Nat-Jus, para emissão de parecer/nota técnica, ou concessão do efeito suspensivo. A final, requer o provimento recursal, para afastar a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que o beneficiário da apólice sofre de dor lombar aguda, com piora do quadro de saúde, associada à fraqueza dos membros inferiores, piora dos movimentos dos membros, perda de sensibilidade e dor axial ciática, motivo por quê, esgotados os meios conservadores de reabilitação tentados nos últimos quatro anos, recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter à cirurgia em discussão, na qual serão necessários os materiais elencados pelo cirurgião (fl. 33, origem). Lado outro, a operadora do plano de saúde apresentou razões recursais genéricas, nas quais ora rebate a cirurgia, ora rebate os materiais, sem, contudo, especificar em que consiste a suposta prescindibilidade ou indicar eventual possibilidade de substituição. De seu turno, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, não se revela de modo algum exorbitante. Todavia, de fato, exíguo o prazo para adimplemento da obrigação, o que, por si só, não autoriza a concessão do efeito suspensivo tampouco a tutela antecipatória, como postulada, com o fim de determinar a prévia realização de perícia, razão por que o dilato para cinco dias, desde logo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Thamyres Risso Gonçalves (OAB: 395814/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005400-29.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005400-29.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: D. M. T. da S. - Apelado: J. L. T. da S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 44770 APELAÇÃO Nº: 1005400-29.2022.8.26.0156 COMARCA: CRUZEIRO APTE.: D. M. T. S. APDO.: J. L. T. S. JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS CAMPOS DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência. Recurso do réu. Intempestividade. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44770). I - Trata-se de ação de exoneração de alimentos intentada por J. L. T. S. em face de D. M. T. S.. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: (...) ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR em face de (...). Alega, em síntese que a parte demandada, atingiu a maioridade, possui mais de 21 anos e já concluiu curso superior e não há qualquer motivo para manutenção do dever de prestar alimentos, cuja cessação postula, nos termos da legislação vigente. Juntou documentos (fls. 19/94 e 11/112). O filho, devidamente citado (fls. 114), apresentou contestação (fls. 115/125), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, afirmou que embora tenha concluído o curso superior, formado em tecnologia da informação em universidade pública, o fez por imposição do genitor, que o fez acreditar que o curso era promissor. Por conta disso, por influência do genitor, matriculou-se no curso de artes, desta feita não tendo êxito em concluir o curso. Além disso, é portador de Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade e Transtorno da Personalidade Dependente e necessita de tratamento psicoterapeutico e, por conta dessas “deficiências” fica inviabilizado de prover o próprio sustento, postulando, assim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos (fls. 126/131). Em réplica, a parte autora requereu o afastamento das premilinares arguidas e reiterou seus pedidos iniciais, sob os mesmos argumentos (fls. 135/139). Preliminares rejeitadas, o feito foi saneado e as partes intimadas a manifestarem-se em produção de provas (fls. 140/141). A parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva das partes (fls. 144/146). A parte requerida pleiteou pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial (fls. 147/148). Às fls. 149/152 a parte autora requereu o julgamento do feito, juntando documentos (fls. 153/159). É O RELATÓRIO.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido procedente para o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia. Ônus de sucumbência atribuídos ao réu. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, observada a gratuidade (fls. 160/163). Nas razões do apelo, o RÉU sustenta, em síntese, a configuração de cerceamento ao direito de defesa, a nulidade da r. sentença e que faz jus à manutenção da obrigação alimentar. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal a fim de restabelecer o pagamento da pensão (fls. 172/182). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. Contrarrazões ofertadas (fl. 187/192). Distribuição por prevenção em razão dos autos nº 1000747- 91.2016.8.26.0156 (fl. 194), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de alimentos. Sentença de parcial procedência do pedido, para majorar o valor da obrigação alimentar para valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, incluindo férias, décimo terceiro e horas extras ou, na hipótese de desemprego, no importe de 30% do salário mínimo. Recurso interposto pelo autor. Requerido que não preenche os pressupostos para concessão da gratuidade, concedida em sentença. Benefício revogado. Os alimentos devem incidir sobre os adicionais, gratificações, verbas rescisórias de natureza remuneratória e terço constitucional de férias. Sentença que não determinou qualquer compensação com valores pagos a maior sem a necessária comprovação. Honorários advocatícios fixados pela sentença, por equidade, em R$ 300,00. Inconformismo. Acolhimento para fixar os honorários em 12% sobre o valor de uma anuidade da prestação alimentícia fixada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (v.40362). (TJSP; Apelação Cível 1000747- 91.2016.8.26.0156; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) O RÉU se opôs ao julgamento virtual (fl. 196). É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. A r. sentença recorrida foi publicada em 05/02/2024 (fl. 166). O prazo quinzenal para a interposição do recurso de apelação se escoou em 28/02/2024, considerando os dias úteis desde a publicação (6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 de fevereiro) e a suspensão de expediente em razão do feriado e emenda de carnaval (12 e 13 de fevereiro fl. 193). A apelação, no entanto, foi interposta em 04/03/2024.Logo, o recurso é intempestivo. Cumpre ressaltar que a publicação de fls. 169/170 diz respeito ao ato ordinário de intimação do autor para informar os dados de sua empregadora para expedição do ofício (e não à publicação da r. sentença). Assim, não é considerado como termo inicial do prazo recursal. Prejudicada a análise do pedido de tutela recursal. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - Aline Clotilde Rodrigues Sales (OAB: 289148/SP) - Priscila Rodrigues Barban (OAB: 427967/SP) - Josmar Ferreira de Maria (OAB: 266825/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001967-54.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001967-54.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: A. L. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. G. S. - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 237/241, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto e tudo mais que doa autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) DECLARAR a fluência do lapso prescricional do pleito indenizatório, extinguindo, quanto a ele, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) DECLARAR que E.S. é pai de A.L.A.B., determinando, em consequência, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil respectivo para que do assento de nascimento deste último fique constando que doravante passará a se chamar A.L.A.B.L.S., tendo como pai E.S., e avós paternos os pais deste. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, garantindo, sendo o caso, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para este ano, de acordo com a disposição do artigo 83, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Aduz a apelante, em suma, que a pretensão indenizatória não se encontra fulminada pela prescrição, pois conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional flui do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Pretende, assim, a reforma da decisão, reconhecendo- se os danos morais por abandono afetivo imputável ao apelado. Regularmente processado, o recurso foi respondido, às fls. 255/256, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça declinado de intervir no feito. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme noticiado nos autos (fls.276/296), a ora apelante foi devidamente incluída no inventário de bens pertencentes ao requerido, cujo óbito verificou-se no curso desta ação, donde foram atribuídos os respectivos quinhões Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 143 cabentes a cada herdeiro, ressalvando-se, para tanto, os seguintes termos, in verbis: (...) 3º Após as partes resolvem formular o acordo nas bases à saber: Ana Laura Aparecida Benedito renuncia em favor da Irmã o quinhão de que possuía sobre o imóvel da Rua Visconde de Ouro Preto nº 672, cadastro 120365900006601, matrícula em trânsito do CRI de São Joaquim da Barra para o CRI de Ipuã nº 12.893, com valor venal total de R$ 114.854,70 (cento e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), da meação de R$ 57.427,35 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), cabendo a cada uma das três herdeiras a quantia de R$ 19.142.45 (dezenove mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Assim ficando em 1/3 em favor da herdeira Natiele acrescido da renuncia que aqui se opera; Ana Laura Aparecida Benedito também renuncia em favor da irmã Natalie o quinhão que possuía sobre o automóvel, placas DJQ 9547,com valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a fração de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e quinhão de cada uma das três herdeiras de R$ 4.000,00 (quarto mil reais). Assim ficando 1/3 do quinhão renunciado em favor da herdeira Natalie acrescido com a renuncia que ora se opera. Natiele Fressati Sardinha renuncia em favor de Ana Laura os direitos sobre o imóvel da Avenida Floriano Peixoto nº 1819, cadastro 11036021023501, matrícula CRI de Ipuã 217, com valor venal de total de R$ 68.620,14, com fração de 1/3 (um terço) na base de R$ 22.873,38 e quinhão de R$ 11.436,69, ficando assim a propriedade de forma exclusiva a Ana Laura da Avenida Floriano Peixoto nº 1819, cadastro 11036021023501 matrícula CRI de Ipuã 217, com valor venal de total de R$ 68.620,14, com fração de 1/3 (um terço) na base de R$ 22.873,38 e quinhão de R$ 11.436,69, ficando assim a propriedade de forma exclusiva a Ana Laura. (...) Com o recebimento Ana Laura dá à herdeira Natiele plena e geral quitação para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, quanto ao espólio de Ednilson Gonçalves Sardinha, em juízo ou fora dele, em especial o de que se trata o processo 1001967-54.2019.8.26.0210, em seu aspecto indenizatório. (destaquei) Veja-se, pois, que sobredita transação foi condicionada à expressa renúncia da apelante em prosseguir com a pretensão indenizatória, aqui veiculada, o que inelutavelmente esvazia o interesse recursal sub examine, prejudicando a análise desta insurgência, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do apelado, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010809-50.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010809-50.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Larissa Cristina Dias - Apelado: Hesa 133 Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Fidc Premium - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 568/575, proferida em ação revisional de contrato, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração foram acolhidos para esclarecer que os honorários serão devidos em 10% para cada patrono (fls. 590/591). Irresignada, a vencida apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial (fls. 594/615). Contrarrazões às fls. 622/647 e 648/664. As partes noticiaram composição amigável às fls. 677/680, postulando a homologação do acordo nesta esfera recursal. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação ora efetuada, mostra-se de rigor, certificando-se de imediato o trânsito em julgado da decisão que assim dispõe, competido ao juízo a quo, oportunamente, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a perda superveniente de seu objeto, homologando-se o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eduardo Verly Rodrigues Gomes (OAB: 266003/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2111682-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111682-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Júlia Figueiredo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sabrina Pereira dos Santos Figueiredo, (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de restituição de valores, da decisão de fls. 84 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida a obrigação de disponibilizar, manter e custear integralmente em favor da requerente o tratamento de que necessita, conforme prescrição médica, incluindo-se a realização das sessões de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Equoterapia, nas quantidades indicadas pela médica e terapeutas que a acompanham, sem a cobrança da taxa de coparticipação, até ulterior decisão, sob pena de pagamento de multa, fixada em R$ 3.000,00 por cada cobrança de coparticipação. Sustenta a Operadora recorrente que, diante da existência de litispendência com o processo anteriormente ajuizado pela agravada, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação decorrente dos atendimentos multidisciplinares prestados, afastando, ainda, o pedido de danos morais, é de rigor a extinção da presente ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, no mais, alega que o plano de saúde contratado para agravada prevê de forma clara e expressa a obrigação de pagamento de coparticipação, na condição de fator moderador, reduzindo, por consequência, o valor da mensalidade, não se justificando a pretensão de exclusão de tal cobrança, cujo valor de R$ 24,61, ademais, não acarreta a inviabilidade da utilização do plano ou tratamento proposto, afigurando-se lícita a previsão contratual que estabelece o regime de coparticipação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para revogar a tutela provisória de urgência, autorizando- se o restabelecimento da cobrança das coparticipações devidas pela agravada. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, uma vez que, respeitada a impossibilidade de limitação das sessões ou restrição quanto ao método ou técnica indicados pelo médico assistente (§ 4º do art. 6º da RN nº 465/2021), não há ilegalidade na cobrança da coparticipação, desde que haja previsão no contrato, independentemente de o tratamento ser permanente ou provisório, constando do item ‘COPARTICIPAÇÃO’, artigos 72 a 75, do contrato (fls. 288) que: Art. 72 A coparticipação é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à CONTRATADA, após a realização do procedimento. Art. 73 Este contrato prevê a coparticipação em consultas, exames e terapias, tal como previsto a seguir: [...] I. Os valores da coparticipação serão cobrados em fatura única no mês seguinte ao atendimento. Art. 74 Os valores de coparticipação estipulados serão cobrados por procedimento realizado e por beneficiário. Art. 75 Será de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento da coparticipação estipulada, por todos os beneficiários titular e dependentes inscritos no presente contrato, que será cobrada pela CONTRATADA juntamente com o boleto mensal. 3. Defiro o efeito suspensivo em relação a não incidência da coparticipação, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se para a resposta. 5. Após, à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Bruna Marchione Dias Cunha Pitella (OAB: 240923/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2103706-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2103706-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Strand Sociedade de Advogados - Agravado: Sorosistem Materiais Compostos S.a. (Atual Denominação Social de Tecsis Teconolgia e Sistema Avançados S.a.) - Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Epp (Em Recuperação Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2103706-28.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 15842 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Pedido de homologação da desistência do presente recurso. Possibilidade. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 137/138, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 354 e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Inconformado, o demandante recorre pretendendo a reforma de decisão, consoante razões de fls. 01/06. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. O recurso resta prejudicado. Após a interposição do agravo de instrumento, o recorrente peticionou nos autos reconhecendo a interposição de recurso equivocado, postulando pela sua extinção (fl. 9). Dessa forma, em face do pedido de desistência formulado pelo recorrente, com a consequente perda do interesse recursal, descabida a análise do mérito. Diante de tais circunstâncias, HOMOLOGO a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III e art. 998, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 165 - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Daniel Francis Strand (OAB: 23836/BA) - Daniel Francis Strand (OAB: 23836/BA) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2105796-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2105796-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Nacional de Aviação Civil ANAC - Agravada: Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A (Massa Falida) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da falência de Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para o fim de incluir no Quadro Geral de Credores, crédito de titularidade da agravante, classificado como subquirografário (art. 83, inciso VII da Lei 11.101/2005), pelo importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 258/259 dos autos de origem) A agravante, invocando o disposto nos artigos 83, inciso X e 124, da Lei 11.101/2005, propõe, em suma, a indevida exclusão dos juros moratórios da composição de seu crédito em decorrência do decreto de quebra, em especial, pela ausência de comprovação da condição exigida pela lei, ou seja, diante da mera inexistência de ativo suficiente para pagamento dos credores subordinados. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção do computo dos juros de mora (fls. 01/06). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e de manifestação da Administradora Judicial. IV. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rogério Aparecido Ruy (OAB: 155325/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB: 381931/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2345643-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2345643-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Daniela Lubianca - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravado: Gian Battista Mascheretti - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Manoel da Nóbrega (Unidade 105) - Interessado: Eduardo Barros Puertas - Interessada: Maria Regina de Araujo Nunes - Vistos. VOTO Nº 37986 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 105, do Empreendimento Manoel da Nóbrega, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 122/129, integrada pela decisão a fls. 158/160, julgou improcedente a pretensão do credor Gian Batista Mascheretti e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais somente aos patronos dos credores Eduardo Barros Puertas e Maria Regina de Araújo Nunes. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, postulando gratuidade e objetivando a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Buscam, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor deles, entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 230.000,00) de Gian com o Grupo Atlântica. Sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário. Alegam que os honorários são Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 206 fixados quando há litigiosidade, o que teria ocorrido. Aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ. Indicam como precedente a ação rescisória n. 2048486- 84.2020.8.26.0000 e os embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001. A contraminuta foi juntada a fls. 479/499. Manifestação da administradora judicial a fls. 444/453. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram- se a fls. 937/942, 1.053/1.054 e 1.055 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 437/439). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo seu desprovimento (fls. 542/549). A esse respeito, pontuou que “a atuação da Administradora Judicial, durante todo o trâmite da ação, foi no sentido de auxiliar as partes e o juízo de origem sobre aquele credor que efetivamente detinha a condição de adquirente da unidade controvertida. Portanto, não há postulação em juízo da Massa Falida, mas apenas representação processual feita por meio de advogado contratado pela Administradora Judicial, de forma que não há interesse recursal a ser reconhecido em favor do apelante, que atuou em nome da massa falida, como longa manus da Administradora Judicial, já que por ela contratado” (fls. 544). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. 3. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Elina Makiyama (OAB: 441883/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001235-58.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001235-58.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. S. do N. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. G. A. - Vistos, etc. 1) Fls. 387: Considerando a ausência de motivação declarada para a oposição ao julgamento virtual, em total descumprimento à regra prevista no art. 1º da Resolução n. 903/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, indefiro o julgamento telepresencial. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MURILLO NASCIMENTO AGUIAR, representado por sua genitora, ajuizou a presente ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, em face de LUCIANO GOMES AGUIAR, alegando, em síntese, que em junho/2021 o réu assumiu a obrigação de lhe pagar pensão alimentícia no valor de 03 salários mínimos, mais os custos de convênio médico e medicamentos, em caso de desemprego ou trabalho informal, e de 1/3 de seus rendimentos líquidos em cado de emprego formal. Ocorre que o réu abriu uma empresa em 2022 do ramo de transporte, possuindo sete caminhões, com faturamento superior a R$100.000,00; que em 2022 o réu informou que iniciaria um projeto de sítio em Suzano, uma viagem para Orlando e ainda adquiriu 04 veículos de passeio. Afirma que o réu é capaz de contribuir para que tenha uma melhor qualidade de vida; que mesmo durante o relacionamento com sua genitora o réu já esbanjava um padrão de vida alto; que a união estável entre seus genitores foi regida pela separação de bens, tendo a genitora saído sem nenhum direito; que sua genitora aufere renda mensal de 02 salários mínimos; que sofre de Alergia a Proteína do Leite desde o nascimento com risco de choque anafilático, alergia a ácaros e doença asmática no inverno, fazendo uso frequente de medicamentos com corticóides; que frequentava escola pública mas passou a estudar em uma particular, com mensalidade de R$1.100,00; que iniciará um tratamento médico no Hospital das Clínicas, demando gastos para deslocamentos toda semana; que teve aumento de despesas com aluguel, água, luz, condomínio, alimentos, vestuário e transporte; e que suas despesas superam R$6.786,76. Postulou, então, a antecipação de tutela para majorar a pensão em pecúnia para 06 salários mínimos mais o pagamento direto do convênio médico, despesas médicas, remédios e atividades de futebol e natação e, ao final, a procedência da ação, tornando definitiva a tutela antecipada. Juntou documentos. (...) Como é cediço, por força da regra insculpida no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Este preceito consubstancia o pilar no qual se assenta o arbitramento do encargo alimentício e da alteração deste equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor ou do incremento da necessidade do beneficiário, surge o direito, conforme as circunstâncias, à exoneração ou revisão da obrigação, consoante estatuído no artigo 1.699 do Código Civil. No que tange às condições da ação revisional, Yussef Said Cahali ensina que a “a lei não estabelece, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 222 nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem” (in Dos Alimentos, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp.742/743). E acrescenta, “para que seja acolhido o pedido de revisão deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados”. No caso em tela, a pensão alimentícia foi fixada no ano de 2021, comprometendo-se o réu a pagar ao filho a quantia correspondente a 03 salários mínimos, mais os custos de convênio médico e medicamentos, em caso de desemprego ou trabalho informal, e de 1/3 de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal. O autor, no pedido inicial, postula a majoração do valor em pecúnia para 06 salários mínimos mais o pagamento direto do convênio médico, despesas médicas, remédios e atividades de futebol e natação, do qual o réu discorda. Pois bem, aqui interessa, como acima exposto, a modificação do binômio necessidade/possibilidade. O autor comprovou que suas despesas aumentaram, já que passou a frequentar escola particular, advindo dali diversos gastos com matrícula, mensalidade, material escolar, uniforme, etc. O réu não discorda da alegação, tendo inclusive afirmado que pagou os valores concernentes à transferência escolar, mas afirma que já paga todas as despesas médicas e que a genitora do autor contribuiu minimamente com seu sustento. Assim, faz-se necessário a análise das despesas apresentadas pelo autor, observando que os réu não as impugnou especificamente, tendo como despesas exclusivas do menor: (i) moradia: R$925,00 de aluguel; R$45,00 de água; R$170,12 de condomínio; R$26,06 de gás; R$80,23 de internet; R$57,33 de luz; R$116,17 de seguro fiança; e R$12,95 de Netflix. Como as despesas de moradia devem ser divididas entre todos os ocupantes da residência, sendo dois no caso (o autor e a genitora), os valores acima já foram considerados na metade, que é a cota parte cabente à menor. Total: R$1.432,86 (ii) mercado: R$750,00. (ii) higiene: R$150,00; (iii) leite de soja: R$88,00; (iv) vestuário: R$250,00; (v) lazer: R$500,00; (vi) educação: R$750,20, de mensalidade, incluindo matrícula (fls. 284); R$47,79 de material escolar/uniforme; R$16,66 de passeio escolar. Os valores correspondentes a material escolar/uniformes e passeio foram diluídos em uma anualidade; e (vii) esportes: R$55,00 de natação e R$95,00 de futebol; (vii) transporte para tratamento médico: R$500,00- a quantia não foi impugnada especificamente pelo réu. As despesas pessoais da genitora por óbvio não podem ser consideradas no cálculo. Os valores referentes a convênio médico, medicamentos e esportes não foram incluídos porque já pagos diretamente pelo réu. O menor não utiliza mais o serviço de transporte escolar. Total: R$4.635,51. Quanto às possibilidades do réu, são privilegiadas, não tendo negado que é detentor de vasto patrimônio e de elevada renda, tendo apenas alegado genericamente que adquiriu dívidas bancárias para expandir seus negócios, mas em momento algum afirmou que é incapaz de arcar com o aumento da pensão. É necessário apontar que, embora não conste no acordo que fixou a pensão vigente, o réu confirma que paga diretamente as despesas com natação e futebol do menor. Também afirmou que custeou os gastos com matrícula, material escolar e uniformes do infante, tendo combinado verbalmente com a genitora a divisão dos valores das mensalidades. Por outro lado, deve-se registrar que a contribuição de cada um dos genitores no sustento do filho, como sabido, não deve ser igualitária, mas proporcional aos respectivos rendimentos, sob pena de onerar em demasia o de menor capacidade financeira. E ficou claro no feito que as condições econômicas do réu são bem superiores às da genitora, de modo que deve ele honrar com uma parcela maior na mantença do menor, não se esquecendo que aquele que detém a guarda da criança acaba por responder por gastos inesperados, contribuindo um pouco mais indiretamente. Isto posto, conclui-se que o valor em pecúnia estabelecido não comporta alteração, já que suficiente para as despesas do menor, pois as despesas atuais acima referidas importam no total (incluindo escola, atividades extra e despesas médicas) em cerca de 3,5 salários mínimos nacionais vigentes, e o pai já paga 3 salários mínimos, mais despesas médicas, observando a obrigatoriedade da genitora em contribuir com seus sustento, mesmo que tenha rendimentos inferiores ao do genitor. Com algumas despesas precisa arcar também. Mas faz-se necessário, ante a beligerância entre o ex-casal, da fixação de pagamento direto também das despesas de natação e futebol, bem como de matrícula, material escolar e uniforme, refletindo a situação fática já estabelecida. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial deduzida nestes autos de ação revisional de alimentos, para o fim de manter o pagamento em pecúnia devido pelo réu L.G.A. ao autor M.N.A em 03 salários mínimos, acrescentando somente o pagamento direto das despesas de natação, futebol (até o limite de duas atividades extracurriculares, sejam elas esporte ou idiomas, etc), matrícula escolar, material escolar e uniforme, mas não a mensalidade, incluída no pagamento em pecúnia, mantendo-se os demais termos fixados originalmente, incluindo despesas médicas lá referidas, desde a citação. Em consequência, jugo EXTINTO o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14º, do CPC, cada parte arcará com as despesas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor correspondente a uma anualidade das despesas de natação, futebol, matrícula escolar, material escolar e uniforme, respeitado o §3º do art. 98 do CPC (v. fls. 321/327). E mais, três salários mínimos, atuais R$ 4.236,00, já representam mais de 60% das despesas que foram alegadas pelo menor nas razões recursais (R$ 6.768,76 - fls. 339), sendo certo que nestes autos também foi atribuído ao alimentante o pagamento “direto das despesas de natação, futebol (até o limite de duas atividades extracurriculares, sejam elas esporte ou idiomas, etc), matrícula escolar, material escolar e uniforme” (v. fls. 326), sem olvidar que ele (alimentante) também já é responsável pelo pagamento direto do convênio médico e medicamentos do alimentando (v. fls. 22/23 e 97). Ou seja, mesmo considerando que o alimentante possui condição financeira muito superior à condição financeira da mãe do menor, não há dúvida de que esta também tem o dever de prestação alimentar ao filho que reside na sua companhia. O fato de o recorrido ter aumentando o próprio patrimônio, por si só, não é suficiente para justificar a majoração da pensão em pecúnia como pretendido, já que nem mesmo as despesas indicadas pelo recorrente (R$ 6.768,76 - fls. 339), alcançam o valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos (R$ 8.472,00). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 120. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francisca Saturnino do Nascimento (OAB: 464721/SP) - Erika Bontempo (OAB: 311394/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002440-28.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002440-28.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odontoprev S.A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Alves Santos - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANTONIO ALVES DOS SANTOS moveu a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de ODONTOPREV S/A. e BANCO BRADESCO S/A. alegando, em síntese, que é titular de conta bancária mantida pelo segundo requerido, onde recebe seu benefício previdenciário. Ocorre que tem sido debitado em sua conta, mensalmente, a quantia de R$ 45,60, a titulo de pagtocobrança odontoprev, serviço que jamais contratou e sem a sua autorização. Foi pessoalmente a agência bancária, onde foi-lhe informado que tais descontos provinham de seguro contratado, negócio que desconhece e trata-se de fraude. Sofreu danos de ordem material e moral. Requer, desta forma, seja declarada a inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da requerida na obrigação de cancelar os descontos não autorizados, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas em sua conta corrente e ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00, a título Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 224 de danos morais. Juntou documentos (fls. 25/248). Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor e deferido o pedido antecipatório (fls. 296/299). O Banco Bradesco apresentou contestação (fls. 308/326). Impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. Ilegitimidade passiva. Conexão desta ação com a proposta nos autos nº 1002414-30.2023.8.26.0007, 1002434- 21.2023.8.26.0007 e 1002448-05.2023.8.26.0007, em que figuram as mesmas partes. No mérito, alega que a conta que administra é apenas o meio de pagamento das despesas do autor. O requerido não possui autonomia para regularizar ou cancelar a despesa. O pedido de reembolso deve ser direcionado à Odontoprev. Não houve falha na prestação dos serviços bancários. Inexistem danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 370/376. A Odontoprev veio aos autos e informou o cumprimento da tutela (fls. 377/379). Na sequência, apresentou contestação (fls. 487/500). Alega que houve a efetiva contratação do plano odontológico que comercializa pelo autor que autorizou o desconto das mensalidades em conta corrente. O autor utilizou os serviços disponibilizados normalmente. Não há que e falar em devolução dos valores. A pretensão indenizatória está prescrita quanto as quantias pagas antes de março de 2020. Inexistem danos de ordem moral. Réplica às fls. 505/510. Instados a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (fls.515/516) e os requeridos pelo julgamento antecipado do feito (fl. 514 e 517). Em decisão saneadora, as preliminares restaram afastadas e concedido prazo para os requeridos se desincumbirem do ônus probatório e apresentação dos documentos pertinentes a contratação e autorização de desconto (fls. 518/519). As partes informaram a não localização dos documentos (fls. 522/523 e 524/525). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais escritos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões postas em discussão são somente de direito e de fato provado documentalmente, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. O autor informa ser titular da conta bancária nº 68916-5, agência nº 101, mantida junto ao Banco Bradesco e que constatou que eram efetuados descontos mensais no valor de R$ 45,60, a título de pagtocobrança odontoprev, serviço que jamais contratou e sem a sua autorização. O Bradesco alega, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não possui autonomia para regularizar ou cancelar a despesa cobrada pela Odontoprev, a quem deve ser direcionado o pedido de reembolso. A Odontoprev sustenta a regular contratação do plano odontológico que comercializa pelo autor e que este autorizou o desconto das mensalidades em sua conta bancária. O autor utilizou os serviços disponibilizados normalmente e a pretensão indenizatória está prescrita quanto as quantias pagas antes de março de 2020. Pois bem. Inicialmente, não há se falar em prescrição, pois a relação havida entre as partes rege-se pelas normas consumerista e o pedido reparatório funda-se na contratação fraudulenta de plano odontológico, o que constitui, em tese, fato do serviço (art. 14 do CDC) e enseja a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Outrossim, conforme o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do surgimento da pretensão resistida, que ocorre quando se toma ciência inequívoca da violação do direito e do fato danoso. E, no caso, considerando que o autor só teve ciência do ilícito atribuído aos requeridos, consistente nos descontos indevidos, em julho de 2022, quando emitiu os extratos bancários juntados aos autos (fls. 25/248), evidente que a pretensão indenizatória não foi fulminada pela prescrição quinquenal, já que a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2023. No mais, cabe reconhecer a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que procedeu aos descontos na conta corrente do autor (débito automático), sem a sua autorização. Nos termos da Súmula 479, do E.STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...”. No caso, os descontos indevidos foram realizados pelo réu, em conta bancária mantida pelo autor, sem a sua autorização. E, como cediço, as instituições bancárias não estão autorizadas a retirarem qualquer quantia da conta de seus clientes, sem a prévia e expressa autorização do correntista. Portanto, o Banco Bradesco não só é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, como responde solidariamente pela reparação dos danos causados. Na hipótese em comento, o autor nega ter contratado o plano odontológico comercializado pela Odontoprev, assim como nega ter autorizado a cobrança das mensalidades por meio do débito automático. Os requeridos, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação do plano odontológico e respectiva autorização para cobrança das mensalidades em conta corrente, mediante débito automático. Intimado a tanto, o Bradesco limitou-se a informar que o documento não fora localizado. Não trouxe aos autos qualquer documento assinado pelo correntista que autorizasse os débitos automáticos em sua conta bancária, o que constitui grave falha na prestação de serviços. A Odontoprev, além das telas sistêmicas apresentadas com a defesa, trouxe em sede de especificação de provas, guias de tratamento odontológico (fls. 526/531), relativas a empresa VIVA SEGURO, plano Bradesco Dental ideal, onde constam apenas o nome do autor e sua suposta rubrica. Tais documentos não são suficientes a demonstrar a contratação. Ademais, não é crível que o autor tenha realizado o mencionado tratamento odontológico e a ré não disponha do prontuário do paciente, o que poderia demonstrar a prestação do serviço. De acordo com o Código de Ética Odontológica (CEO), o dever de guarda do documento é do cirurgião-dentista. Consta no art. 17 do CEO que é obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Ainda, segundo o Parágrafo Único do mesmo artigo, os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia. Segundo Parecer nº 125/92 do Conselho Federal de Odontologia, a guarda do prontuário é uma obrigação do profissional, devendo ser arquivada por, no mínimo, dez anos após o último comparecimento do paciente. Portanto, caso tivesse observado as citadas normas, certamente teria condições de comprovar a alegada prestação do serviço. Sendo a responsabilidade dos requeridos objetiva, como constou expressamente na decisão saneadora, o ônus da prova competia, exclusivamente a eles, ante a sua inversão. Mas, mesmo advertidos a respeito, nenhuma prova foi carreada aos autos apta a comprovar o vínculo jurídico entre as partes. Assim, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor tenha firmado contrato com a correquerida Odontoprev e autorizado o desconto das mensalidades em sua conta bancária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais. Preliminar de ilegitimidade de parte da instituição financeira afastada. Banco que integra a cadeia de consumo. Súmula 479 do STJ. Reconhecimento da responsabilidade solidária (art. 7º, §único, do CDC). Repetição do indébito em dobro. A cobrança indevida de débitos ocorridos após 30/03/2021 configura, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva. Entendimento exarado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Repetição de Indébito em dobro configurada (art. 42, § único, do CDC). Débitos que incidiram sobre benefício previdenciário. Situação vivenciada pela autora que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. Reconhecida ofensa e lesão ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Precedentes desta C. Câmara. Indenização fixada em R$5.000,00 que se mostra adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito do autor, e, ao mesmo tempo, devendo ser punitivo, persuasivo e educativo ao causador do dano, para afastar o estímulo ao ilícito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 225 mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000167-68.2023.8.26.0430; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Nesses termos, ilícita se mostra a cobrança e o débito lançado na conta do autor, sendo de rigor a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do contrato impugnado, bem como condenar os requeridos a restituírem, solidariamente, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto. Por oportuno, esclareço que a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples, vez que não demonstrada a má-fé dos requeridos. No que tange ao pedido indenizatório, o pedido é igualmente procedente, especialmente porque os descontos indevidos foram efetuados na conta bancária onde o autor recebe o seu benefício previdenciário, atingindo verba que tem caráter eminentemente alimentar, tendo perdurado por meses. É intuitivo que a conduta negligente dos requeridos privaram o autor de parte dos seus rendimentos, comprometendo sua subsistência, o que causa inquestionável sofrimento e abalo emocional, sendo de rigor a condenação dos requeridos ao pagamento da reparação moral. Nesse sentido: Consumidor e processual. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Legitimidade passiva da instituição financeira. Banco e seguradoras que integram a mesma cadeia de fornecimento. Precedentes deste E. TJSP. Restituição do indébito que deve mesmo ser efetivada de forma dobrada porque os descontos indevidos ocorreram depois de 30/3/2021. Entendimento uniformizado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 622.897/RS). Situação vivenciada pela autora que não pode ser classificada como mero aborrecimento, gerando, sim, dano moral. Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às particularidades do caso concreto, na esteira de precedentes deste órgão colegiado. RECURSO DO BANCO CORRÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006889-31.2022.8.26.0438; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Por outro lado, o valor atribuído ao dano moral, na petição inicial, é exagerado, fugindo do caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, passando a atuar no campo do enriquecimento sem causa. Por essas razões deve ser modificado. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a repercussão da ofensa, o grau de culpa, a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, estabeleço a verba relativa aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor sofrida e, de outro, retirar o estímulo para a reiteração da conduta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços odontológicos impugnado; (b) determinar aos réus que se abstenham de realizar qualquer cobrança ou desconto em conta corrente relacionados ao plano odontológico não contratado pelo autor, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; (c) condenar os requeridos a restituírem, solidariamente, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e (d) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença, já que o ato ilícito fora praticado no âmbito de relação contratual. Diante da sucumbência, os requeridos arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto aos réus, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É descabida, por sua vez, a aplicação da pena de litigância de má-fé, já que não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações dos réus se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016566-95.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1016566-95.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: D. N. - Apelado: J. L. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida). Com efeito, cuida-se de ação de alimentos proposta por J.L.N.S. em face do genitor, D.N., objetivando a obtenção de pensão no valor equivante a um salário mínimo (v. fls. 1/12). A r. sentença apelada julgou o pedido parcialmente procedente para fixar a pensão em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 50% do salário mínimo no caso de ausência de vínculo empregatício (v. fls. 154/159). Nas razões recursais o réu se limita a afirmar a interposição da apelação por negativa geral para tornar controvertidos os fatos, mas não tece nenhuma consideração acerca dos fundamentos da sentença, situação que não pode ser admitida. O curador especial não está autorizado a interpor recurso de apelação sem apontar as razões de fato e de direito justificadoras da reforma da sentença. A única hipótese legal que dispensa a impugnação especificada está prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: contestação por negação geral. Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ainda que se trata de recurso apresentado por curador especial. Confira-se: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. Réus citados por edital e representados por curador especial. Procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Apelação “por negativa geral”. NÃO CONHECIMENTO. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC. Inexistência de previsão legal de recurso de apelação por negativa geral. Violação ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932, III, do CPC. (Apelação Cível 1019940-56.2017.8.26.0577; Relator: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/1/2023; Data de Registro: 12/01/2023). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Procedência em primeiro grau. Condenação do réu no pagamento dos danos materiais. Inconformismo do réu. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais em que a D. Curadora se manifestou por negativa geral, sem qualquer argumento a infirmar as razões de decidir do D. Magistrado de origem na r. sentença recorrida. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0108793-20.2006.8.26.0100; Relator: Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar. Insurgência contra a r. sentença que, decretando a procedência do feito, destituiu os apelantes da autoridade parental exercida em relação aos respectivos filhos menores. Apelações por “negativa geral”, limitando-se os insurgentes, em seus respectivos recursos, a externar sua discordância com o resultado do julgamento em primeira instância, e a discorrer, de maneira genérica, acerca da preponderância do direito fundamental à convivência familiar dos filhos menores sobre qualquer medida tendente a afastá-los do seio familiar de origem. Descabimento. Prerrogativa de defensores públicos, advogados dativos e curadores especiais prevista no parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015 que se restringe à oferta de contestação, não se estendendo à interposição de recursos. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença pretensamente recorrida. Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil vigorante, e decorrente ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia das peças recursais. Apelos não conhecidos (Apelação Cível 1002010- 16.2021.8.26.0082; Relator: Issa Ahmed; Câmara Especial; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Dessa forma, o recurso não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Soraia Vieira Rebello (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 234 362567/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Capitânio Macagnani Soldi (OAB: F/CM) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2090254-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2090254-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: B. H. P. - Agravada: L. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão agravada de fls. 61/65 dos autos de 1º grau, proferida nos seguintes termos: (...) Cinge a controvérsia, basicamente, na manutenção ou não da exequente em Plano de Saúde custeado pelo seu genitor, ora executado. (...) Dessa forma, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito, é de rigor receber a manifestação defensiva denominada como exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença e, assim, apreciar as matérias aventadas, notadamente para rejeitá-las. Na hipótese dos autos, verifica-se que no acordo homologado judicialmente em 24 de julho de 2014 (processo nº 0001668-94.2014.8.26.0396 fls. 13/14) restou acordado que ‘01)O requerido pagará alimentos, em favor da autora, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal hoje equivalente a R$ 241,33, todo dia 10 de cada mês [...], bem como continuará a pagar o plano de saúde à menor’ (fl. 13 grifei). Referido processo transitou em julgado em 24 de julho de 2014 (fl. 15). Posteriormente, em 13 de março de 2020 o executado ajuizou ação revisional (processo nº 1000487-31.2020.8.26.0396), o qual foi julgado parcialmente procedente a fim de reduzir a pensão alimentícia para o montante de 20% do salário mínimo federal, conforme comprovam os documentos às fls. 42/46. Oportuno observar que beira a má-fé as alegações do executado, visto que este Juízo analisou os pedidos elencados na ação revisional (processo nº 1000487-31.2020.8.26.0396) e não há qualquer pedido referente à exoneração da obrigação de pagamento do plano de saúde da exequente, especialmente ao analisar os pedidos contidos nas letras a e b, onde se verifica, em suma, que o executado apenas pleiteia pela redução do encargo alimentar para o patamar de 14,35% do salário mínimo federal. Evidente que o alimentante deveria ter deduzido toda sua pretensão em juízo na revisional e sua omissão quanto ao plano de saúde não pode beneficiá-lo. Por óbvio que se não há pedido na inicial, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP (fls. 42/46) não apreciou a questão referente ao Plano de Saúde, ocasião em que subsiste tal obrigação ao genitor, ora executado. A r. sentença assim concluiu: ‘Assim, no caso vertente, se mostra apropriado reduzir os alimentos para o valor de 20% (trinta e seis por cento) do salário mínimo federal, o qual, diante das provas coligidas aos autos, se revela adequado para a existência digna da ré ao mesmo tempo em que atende as possibilidades do autor.[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão de alimentos formulado pelo autor e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada e alterar a pensão alimentícia para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal, mantendo-se, no mais, a forma de pagamento estipulado no acordo.’ (grifei) Dessa forma, o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença permanece íntegro em relação à obrigação do pagamento do Plano de Saúde da filha menor, ora exequente. De mais a mais, quanto à alegação do executado de extinção da referida obrigação por insuficiência econômica, insta ressaltar que tal questão deverá ser suscitada em ação própria, com o devido contraditório e ampla defesa, visto que em sede de impugnação o executado apenas poderá discutir as matérias elencadas no §1º do art. 525, do CPC. (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, e 920, II, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença opostos por B. H. P. Pela sucumbência neste incidente, condeno a parte impugnante (executado) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, sem prejuízo da gratuidade de Justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de restabelecer o Plano de Saúde ou contratar novo Plano de Saúde para sua filha, ora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autorizam os artigos 536 e 537, do Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 244 CPC. (v. fls. 61/65 dos autos de 1º grau). E mais, em que pesem as alegações recursais de que a genitora da agravada vem arcando com o pagamento do plano de saúde, o título judicial é muito claro ao determinar que o agravante continuará a pagar o plano de saúde à menor (v. fls. 13 dos autos originais). Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renata Felicio Magalhães (OAB: 169454/SP) - Thayná Yandra Vieira (OAB: 419029/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2012062-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2012062-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jaboticabal - Reclamante: Tiago Volpe Delgado Cestari - Interessada: Monica Andressa das Chagas Cestari - Interessado: Gabriel Cestari - Interessada: Gabriela Cestari - Interessada: Carla Andrea Bedin Cestari - Reclamado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal - Interessado: Carlos Alberto Cestari (Espólio) - Interessado: Alvaro Benedito Torrezan - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de reclamação apresentada nos autos de ação de inventário e partilha (Proc. 1002361-07.2022.8.26.0291), na qual o reclamante, com fundamento no artigo 988, II do CPC aponta alegado descumprimento pela MMª Juíza a quo quanto ao cumprimento do que foi determinado em acórdão por mim relatado (Agravo de Instrumento nº 2261176-59.2023.8.26.0000), ao se recusar a homologar a cessão de direitos hereditários firmada por únicos herdeiros, maiores e capazes, bem como condicionar sua apreciação à complementação de taxa judiciária e recolhimento do ITCMD. Foi denegada a antecipação de tutela, contudo, deferido o efeito suspensivo quando ao pagamento dos valores acima apontados (fls. 56). É o relatório necessário. Consoante se extrai da petição do reclamante de fls. 64 e do teor das informações prestadas pela MM. Juíza a quo as fls. 67/73, em 06 de fevereiro de 2024 foi proferida decisão que homologou a cessão de direitos hereditários (fls. 412/413), relegando a apuração e recolhimento do ITCMD para momento posterior. Dessa forma, insta salientar que o reclamante obteve, por decisão superveniente, a satisfação do seu interesse. Assim, a questão em discussão não mais persiste, inexistindo razão para o seguimento da presente reclamação. Outrossim, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática em observância à economia processual e a celeridade para o julgamento, porquanto a apreciação pelo colegiado não restaria resultado diferente, é certo. Posto isto, julgo prejudicada a presente reclamação pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Mateus Damião Issa (OAB: 412415/ SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Adriana Valéria das Chagas de Simoni (OAB: 164689/SP) - Sergio Arantes Consoni Crosta (OAB: 145763/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2018489-17.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2018489-17.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Michelle do Prado Magalhães - Cuida-se de agravo interno contra a decisão a fls. 89/92 dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Preliminarmente, a agravante sustenta que a negativa ao medicamento pretendido pela agravada se deu devido a inaplicabilidade do tratamento no caso do autor, devido às diretrizes de utilização - DUT (fls. 4). Em seguida, aduz que as hipóteses de cobertura contratual seguem estrito comando legal, não se tratando de opiniões desta operadora, mas sim de disposições legais (fls. 8). Posto isso, com base nas disposições do art. 10 da Lei n. 9.656/98, alega que a operadora de saúde não possui obrigação de cobrir tratamento mediante método de caráter experimental, como ocorre com algumas das terapias requeridas no caso em tela, porquanto não há qualquer comprovação científica de que o tratamento requerido pela Agravada é mais eficaz do que aqueles que já são fornecidos e previstos no rol da ANS. (fls. 9). Assevera que a simples existência de prescrição do medicamento pelo médico responsável é insuficiente para obrigar a agravante a oferecer o tratamento controvertido, sobretudo porque o fármaco em questão não seria regulamentado pela ANS, razão pela qual haveria necessidade de análise do paciente para a indicação do tratamento correto. Argumenta que inexiste urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, inviabilizando o tratamento fora da rede credenciada. Somado a isso, a agravante alega inobservância dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela, previstos pelo art. 300 do CPC, uma vez que não se verifica probabilidade do direito, sequer perigo de dano. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (fls. 12). É o relato do essencial. O recurso impugna decisão que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo requerido. Esta C. Câmara, porém, já negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Frente ao exposto, considerando a perda do objeto deste agravo interno devido ao julgamento do recurso principal, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2109292-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109292-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Joao Antonio Ferreira da Rocha (Espólio) (Espólio) - Agravante: Roseli Aparecida Bodoni da Rocha (Inventariante) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 45/46, complementada pela de fls. 79/80 dos autos originários que julgou procedente o pedido formulado pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra espólio de João Antônio Ferreira da Rocha, representado pela inventariante Roseli Aparecida Bodoni da Rocha, para declarar habilitado o crédito e determinar que se separe nos autos do inventário valores ou bens suficientes para o pagamento do valor atualizado da dívida. Sustenta a recorrente que as inconsistências processuais no incidente instaurado reclamam o indeferimento da habilitação, seja por ausência dos pressupostos legais ante a ilegitimidade de parte e a litispendência verificada ao tempo Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 337 da impugnação, seja pela necessidade de se averiguar a higidez ou exigibilidade do crédito. Em análise de cognição sumária, típica desta fase processual, concedo o efeito suspensivo pretendido, pois presentes os requisitos elencados no artigo 300, do CPC, em especial o risco de grave dano, caso o juízo do inventário autorize o levantamento do valor indicado pelo agravado. Comunique-se ao juízo a quo. Determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000371-86.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000371-86.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: S. M. de O. - Apelante: F. O. R. C. (Menor) - Apelante: A. O. R. C. (Menor) - Apelante: V. B. C. N. (Menor) - Apelado: A. J. S. - I. Trata-se de recursos extraordinários interpostos por S. M. DE O. e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, “a”, e § 3º, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4ª Câmara de Direito Privado, no qual se alega repercussão geral em conformidade com o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Conheço apenas do primeiro recurso extraordinário interposto (fls. 511/519). O segundo reclamo não poderá ser conhecido (fls. 543/552), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (ARE 1235064/SP AgR-ED, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 13.03.2023). Defiro a gratuidade da justiça somente em relação ao ato de interposição do recurso excepcional (art. 98, §5º, CPC), dispensado o recorrente do recolhimento do preparo (art. 99, §7º.). II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão (tema 339): O E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão acima mencionada no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 13.8.2010) Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no Recurso Extraordinário nº 719.870/MG (tema 670 do E. Supremo Tribunal Federal) não afeta o presente processo, uma vez que o julgamento de mérito, publicado em 28.10.2020, foi restrito para questão relacionada à instituição de cargos públicos. Além disso, na hipótese destes autos, não houve silêncio sobre o tema de defesa versado no recurso e sim solução da quaestio juris de forma suficientemente motivada, não obstante o inconformismo do recorrente. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (tema 424): O E. Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão acima mencionada, ante o seu caráter infraconstitucional, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE 639228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, publicado em 31.8.2011) Violação aos princípios constitucionais já julgados sob a sistemática da repercussão geral (tema 660): O E. Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão acima mencionada, ante o seu caráter infraconstitucional, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 1.8.2013) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tais posicionamentos. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC1973), em razão dos AREs nº 748371/MT e 639228/RJ e do AI nº 791292/PE.REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Roberto Bovolan Gimenes (OAB: 118116/SP) - Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB: 498600/SP) - Giovane Marcussi (OAB: 165003/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2102475-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2102475-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caroline da Silva Braga - Agravado: Villemor Trigueiro Sauer e Advogados Associados - Agravado: Gustavo Antonio Feres Paixão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2102475- 63.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Caroline da Silva Braga, em face do despacho a fls. 60 (origem), nos autos da ação de execução de honorários advocatícios, ajuizado por Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados, consta do despacho recorrido: Fls. 19-23 e 42: gratuidade da justiça foi concedida parcialmente à autora e não abrange os honorários sucumbenciais fixados em título condenatório definitivo (fls. 61 e 265 do apenso). Aguarde-se manifestação do credor por 15 dias. A indicação de bens penhoráveis deverá conter a descrição e, em caso de imóvel, cópia da respectiva matrícula atualizada. Para pesquisa de bens ou bloqueio de ativos financeiros, deverá comprovar previamente o recolhimento das despesas (cód. 434-1, R$ 16,00 por ato e por CPF) necessárias à efetivação nos sistemas Bacenjud, Infojud, e Renajud (Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 2º, inc.XI; Provimentos CSM 1826/2010, 1864/2011 e 2195/2014; Comunicado CG nº1413/2016 - Processo nº 2009/4233-SPI; Comunicado CG nº 688/2017) A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o deferindo a gratuidade da justiça em sua totalidade, ou seja, também referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença atinente a honorários. A agravante requer justiça gratuita total e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito requerido. O juiz proferiu despacho informando que a gratuidade concedida à agravante foi parcial, de forma que não abrange honorários advocatícios, logo, não é caso de suspensão. Embora o requerimento de gratuidade possa ser apresentado a qualquer momento, de acordo com o entendimento jurisprudencial, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem para atingir os encargos processuais fixados em ação anterior. O recurso não comporta conhecimento. O pronunciamento judicial agravado a fls. 60 trata-se de despacho, que apenas fez referência a decisão anterior, prestando-se apenas a esclarecer sobre a gratuidade parcial deferida á agravante. Seja como for, o deferimento, a esta altura, de gratuidade integral à agravante não suspenderia a exigibilidade dos débitos já constituído em desfavor dela. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: João Paulo Gomes Rolim (OAB: 501810/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2103768-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2103768-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jessica Paola da Silva - Agravado: Omni Banco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL E DENEGOU TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - AFASTAMENTO DA MORA - JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada que indeferiu a tutela antecipada sem prejuízo do depósito do valor incontroverso, busca efeito suspensivo, retirada do veículo, concomitante desembolso do valor, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso no prazo, livre de preparo diante da gratuidade, acompanhado de documentos (fls. 17/19). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Embora a matéria comporte regular instrução proba-tória para comprovação da abusividade dos juros remuneratórios duran-te o período da normalidade, o que, em tese, afastaria a mora, o prejuí-zo maior da consumidora indica a concessão da tutela para autorizar a retirada do veículo mediante o depósito do valor incontroverso, sem prejuízo da complementação, lavrando-se em seu nome termo de depósito junto ao cartório por onde se processa a demanda, feita a constatação a respeito do estado do veículo pelo oficial de justiça. Dessa forma, portanto, buscando efetividade na situa-ção definida e não tendo havido resposta da parte contrária, concede-se em parte a tutela para retirada do veículo, ao mesmo tempo depósito da soma para aferição de eventuais abusividades contratuais. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para conceder a tutela, autorizando a retirada do veículo, feita constatação por oficial de justiça, lavrando-se termo de depósito em mãos da autora até final julgamento do litígio. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Phillip Richard Worthington (OAB: 126739/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001276-51.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001276-51.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Rosiane Aparecida Dionizio Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 25/8/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ROSIANE APARECIDA DIONIZIO RAMOS propôs a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S/A, alegando, em apertada síntese, que negociou com o requerido contrato de financiamento, espécie mútuo, para aquisição e pagamento de parte de um veículo automotor, no qual foram impostos, a seu ver, juros indevidos. Assim, requereu a nulidade de tais cláusulas, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente (fls. 01/37). Juntou procuração e documentos (fls. 38/105). A tutela foi indeferida às fls. 106/107. Citada (fl. 111), a instituição financeira requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando inépcia da inicial e, no mérito, alegando regularidade na avença e legalidade dos juros estabelecidos, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (fls. 112/236). Juntou procuração e documentos (fls. 237/261). Houve réplica (fls. 265/323). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C. Santa Rosa de Viterbo, 14 de dezembro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil e que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo inconstitucional prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, além de irregular cobrança da comissão de permanência e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 367/420). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 452/503). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. Assim o é porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira por meio de liquidação de sentença para restituição ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 485 solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 254, cláusula 1.2.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré- fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 486 indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170- 01/2001. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 255, cláusula 4. Atraso), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1052469-58.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1052469-58.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniela Ferreira Marcello (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/242, prolatada pela MM. Juiz de Direito Lincoln Augusto Casconi que julgou parcialmente procedente ação declaratória inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003671-74.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003671-74.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cláudia Monise Garrido Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 82/90, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 509 de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1134713-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1134713-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Engelke - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 362/368, aclarada às fls. 381/382, que julgou procedentes os pedidos, para o fim de declarar inexigível o débito oriundo das transações descritas na inicial, devendo o banco promover o cancelamento de todos os débitos, inclusive dos valores e encargos relacionados ao lançamento impugnado. Referida sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico. Considerando o descumprimento da ordem liminar, condenou o réu ao pagamento de multa, nos termos da decisão de fls. 90/91, contada Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 513 desde o dia da intimação (11/01/23) até a data do vencimento da fatura (04/02/2023). O réu apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do que dispõe o art. 1012 do CPC, afirmando a presença de perigo da demora e plausibilidade do direito invocado. Nega falha na prestação de serviços, afirmando que a autora inseriu o cartão na máquina sem se certificar da segurança, bem como de que as transações realmente não estavam sendo realizadas. Diz que o fato de o apelado ter sido vítima de golpe não quer dizer que houve vulnerabilidade da tecnologia empregada pelo banco, ou falha na prestação de serviços. Alega que A administradora de cartão de crédito não é responsável por eventuais vícios e defeitos na prestação de serviços ou em produtos adquiridos através dos cartões de crédito por ela administrados. Refere-se aos diversos casos envolvendo a fraude da maquininha. Diz que foi a própria autora quem utilizou o seu cartão de crédito e digitou a senha na máquina, sendo que não houve nenhuma conduta irregular do banco réu. A autora sequer se certificou de entrar em contato com o banco durante a operação para verificar se realmente a compra não havia sido concretizada conforme alegado pelos estelionatários, ou seja, pessoas totalmente desconhecidas da autora passam seu cartão na maquininha e depois simplesmente alegam que a compra não foi finalizada, o que foi prontamente acatado pela autora sem qualquer questionamento. Alega que as compras não fogem do perfil do autor. O parcelamento estaria dentro dos gastos mensais dele. Afirma que as primeiras parcelas das compras foram inseridas na fatura com vencimento em 04/12/2022, no valor total de R$ 23.725,23, sendo que a fatura com vencimento em 04/09/2022 SEM AS COMPRAS SUPOSTAMENTE FRAUDADAS, teve o valor de R$ 22.132,90. Mensalmente os gastos do autor são de R$ 14 mil até R$ 22 mi. Diz que incumbe ao cliente manter a guarda segura do cartão e do código secreto. Afirma que o dano moral não restou configurado e, subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 385/409). Recurso tempestivo e respondido (fls. 423/440). É o relatório. Anote-se a oposição ao julgamento virtual (fl. 451). O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 447, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) - Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 17202/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1020379-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1020379-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Madalena da Cunha Santos - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 171/181 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Em juízo de admissibilidade (fls. 223/224), não obstante a concessão da assistência judiciária gratuita à Apelante (fls. 42), procedi à investigação da hipossuficiência alegada em razão da presença de indícios de insinceridade. Após, pela decisão de fls. 368/370, revoguei o referido benefício e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 372, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o que se aplica à hipótese de revogação, por analogia - o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o art. 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 522 deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi revogado, de forma fundamentada, o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 368/370). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 01/04/2024 (fls. 371). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 372), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 24 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2101177-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2101177-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Agravado: Gladstone Oliveira da Silva - Agravado: Nelson Waisbich - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente SWISS RE CORPORATE SOLITIONS BRASIL SEGUROS S/A contra a r. decisão (fls. 107/111 do processo, digitalizada aqui a fls. 121/125), declarada a fls. 129 do feito (aqui fls. 143) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido, pois a parte requerente sequer descreveu o ato ilícito praticado pelos sócios ou administradores, deixando de fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora vez que incabíveis nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. Inconformada, recorre a credora, sustentando, em resumo: i) reconhecimento da abusividade pelo agravado Gladstone que embora citado, não apresentou defesa; ii) Nova One Log foi aberta pouco mais de 6 meses após o evento que deu azo à presente demanda indenizatória, no mesmo ramo de atividade da empresa executada, valendo-se de nome idêntico; iii) que as condutas contraditórias dos executados comprovam o abuso da personalidade descrito no artigo 50 do Código Civil; e iv) o descumprimento da determinação judicial quanto à apresentação do faturamento. Pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que já representada por procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2104515-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2104515-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cicera Nayara Costa Camargo - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Cicera Nayara Costa Camargo contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 140 nos autos da ação declaratória e indenizatória (1002014- 18.2024.8.26.0286) ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S/A, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e manteve o indeferimento da tutela provisória pleiteada. Irresignada, recorre a agravante buscando o deferimento (A) de efeito suspensivo ao recurso; (B) da justiça gratuita e (C) da tutela provisória para suspender os descontos relacionados a transações que não efetuou. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente, tendo em vista que, conforme demonstrativos de pagamento apresentados a fls. 24/26, sua renda mensal média é de R$1.731,33, montante inferior ao limite de três salários-mínimos mensais, critério estabelecido pela jurisprudência desta Câmara como adequado para a concessão do benefício em questão. No mais, a parte agravante alega ter sido vítima de golpe bancário e, por isso, requer a suspensão das transações realizadas em seu nome sem sua autorização. A consistente narrativa dos fatos, juntamente com o boletim de ocorrência de fls. 27/30, ao menos em uma análise perfunctória, trazem verossimilhança à tese da parte autora, ante os golpes hoje recorrentes. Já periculum in mora está evidenciado, uma vez que as supostas transações fraudulentas acarretam significativos prejuízos financeiros à recorrente, tendo em vista que a fls. 03 a agravante argumenta expressamente não possuir saldo suficiente para cobrir as transações ocorridas em 23/02, as quais foram descritas como: (i) Contratação de empréstimo bancário no valor de R$8.000,00 (fls. 31); (ii) Transferência pix no valor de R$ 4.900,00 (fls. 32); (iii) Transferência TEF no valor de R$ 4.120,00 (fls. 33); (iv) pagamento de conta no valor de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 535 R$4.192,92 através de seu cartão de crédito (fls. 136). Dessa forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de determinar a suspensão das transações impugnadas e acima descritas até o julgamento deste recurso. A eventual irreversibilidade dessa medida é mitigada pela aplicação do princípio do “mal menor”. Ao ponderar os interesses conflitantes, levando-se em consideração tanto o porte econômico da parte agravada quanto a indispensável necessidade dos recursos financeiros da recorrente, conclui-se pela preponderância do direito da agravante à sua subsistência, em consonância com a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II), que já possui procurador cadastrado na origem. São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2107737-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2107737-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravado: Douglas Schiavenin - Agravado: Mario Schiavenin - Agravada: Jaqueline Couto Damião - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS SICOOB CREDCEQ em razão de decisão interlocutória (fls. 1680 do feito, digitalizada a fls. 182) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, que visava constatar a existência de vínculo empregatício dos executados, pois destinados a posterior avanço sobre verba impenhorável. Irresignado, recorre o exequente, aduzindo, em resumo, que o deferimento dos ofícios requeridos é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais, que se pauta, também, na possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, desde que, seja mantida a subsistência do executado, sendo esta a situação Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 536 do presente caso. Busca a reforma da decisão, com a concessão da antecipação da tutela recursal para dar prosseguimento à execução (fls. 9). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos do agravante, o perigo que verifico nestes autos é da possibilidade de arquivamento do processo. Assim, tão somente para evitá-lo concedo o efeito suspensivo, sobrestando-se a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados por meio de seu procurador (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Vivian Aparecida Pereira Mees (OAB: 188631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2108114-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2108114-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Agravado: Nai1 – Logística, Armazenagem e Distribuição Ltda. - Agravado: Helio Okamoto - Agravado: Movent Automotive Ind e Com de Autopeças Ltda - Agravado: Automotive MB, LP. - Agravado: Platea Consultora, Gestão e Participações Ltda. - Agravado: Pricol do Brasil Componentes Automotivos ltda - Agravado: Chroma Management & Equity - Negócios e Participações Ltda - Agravado: Manufacturing Ventures Participações Ltda. - Agravado: Fabrizio Giovannini - Agravado: Endura Holding Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DANIELE em face da r. decisão de fls. 227/228 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a nobre magistrada a quo indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. Consignou a ilustre juíza singular: Vistos. Trata-se e incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DANIELE em face de NAL1 LOGÍSTICA ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA., MANUFACTURING VENTURES PARTICIPAÇÕES LTDA, CHROMA MANAGEMENT EQUITY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AFS COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., FABRIZIO GIOVANNINI, PLATEA CONSULTORIA, GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ENDURA HOLDING LTDA. e AUTOMOTIVE MB, LP, pela qual a autora aduz que a execução de título extrajudicial que consubstancia os autos principais tem como objeto crédito de R$ 5 milhões. Afirma que o abuso da personalidade jurídica da devedora fora detalhado por um ex-empregado da mesma, Guilherme Tadeu Cruz Malta, o qual, em reclamação trabalhista (processo de nº 1000953-46.2023.5.02.0264), asseverou que os sócios possuem como estratégia de negócios a abertura de várias empresas para blindagem patrimonial, por meio da realização de mútuo entre as empresas do grupo econômico, retirando-se, dessa forma, o faturamento que entrasse nas contas da devedora principal. Argui que o Sr. Rodrigo de Castro Pereira Nunes, antigo administrador da AFS Assessoramento afirmou já em 2021 a ocorrência de movimentações societárias com vistas a fraudar credores. Apresenta a movimentação empresária às fls. 8/26. Requer a concessão de aresto cautelar de ativos dos requeridos e, de forma definitiva, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que alega compor grupo econômico incluídas no polo passivo. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1) Em se tratando a desconsideração da personalidade jurídica a exceção no ordenamento jurídico, e não a regra, cabendo ainda a apresentação da defesa pelas requeridas em obediência ao Princípio do Contraditório, indefiro o pedido de arresto executivo cautelar sobre o patrimônio das requeridas. 2) Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da empresa executada, suspendendo-se o andamento do processo com relação aos sócios até o seu julgamento. Intime-se a empresa executada na pessoa do patrono constituído ou por carta se revel e cite-se todos os sócios/empresas indicados pela parte autora/exequente para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, cabendo ao autor/exequente apresentar os endereços atualizados e comprovar o recolhimento das custas de intimação/citação por carta no prazo de cinco dias, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça. Após, expeça-se o necessário. Int.. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) restou evidente a formação de grupo econômico, mediante a criação de diversas empresas e movimentações societárias com a finalidade de fraudar credores; (ii) ex-funcionários das empresas já se manifestaram em processos trabalhistas relatando todo o comportamento fraudulento perpetrado pelas requeridas; (iii) o magistrado não se manifestou sobre as incontáveis provas apresentadas nos autos ao indeferir o arresto; (iv) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. Liminarmente, requer a concessão de tutela recursal para determinar o arresto cautelar. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja confirmada a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir efeito ativo ao recurso, uma vez que determinar arresto imediato de bens Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 553 da parte agravada se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida sem análise mais aprofundada. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para ofertar contraminuta, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2100859-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2100859-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Carlos Eduardo Martins (GCM) (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcel Leite de Almeida - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso Carlos Eduardo Martins interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de indenização por danos materiais c/c ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, promovida com relação a Marcel Leite de Almeida, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente. Carlos Eduardo Martins ingressou com ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Marcel Leite de Almeida. Em síntese, alega a parte autora que contratou o requerido para a propositura de ação trabalhista em face da Prefeitura Municipal de Capela do Alto. Aduz que a ação trabalhista foi julgada procedente e que em janeiro de 2024 ao verificar seu processo tomou conhecimento que em1º de março de 2023 o requerido havia levantado os valores constantes naqueles autos. Informa que por diversas vezes tentou receber o valor que lhe pertencia junto ao requerido que apresentava justificativas infundadas. Requer a tutela de urgência consistente no bloqueio dos valores disponíveis nas contas de titularidade do requerido, via SISBAJUD, bem como decretação de indisponibilidade de bens. Ao final pugna pela condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/87).É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Dispõe o artigo 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência, dois fatores devem estar presentes a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni juris; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. A autora postula tutela de urgência para bloqueio de ativos do requerido e decretação de indisponibilidade de bens, para garantir o cumprimento de obrigação que sequer foi reconhecida por sentença. Além disso, não trouxe aos autos indícios ou provas do risco deperecimento do direito que pede seja reconhecido na tutela jurisdicional final. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. (fls.88/89 da origem, DJE 27.03.2024).g.n. O recurso é tempestivo. O agravante é benificiário da justiça gratuita. O agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto. Dispenso a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta, visto que ainda não formada a relação processual. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Aline Cristina Mori (OAB: 277397/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2101056-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2101056-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Dacio Borges - Agravado: Condomínio Edifício Jaqueline - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Dacio Borges interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de execução de cotas condominiais, promovida por Condomínio Edifício Jaqueline, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 296/307: conforme já fundamentado a fls. 240, a avaliação realizada foi homologada a fls. 147, em agosto de 2022. Desta maneira, incabível a rediscussão, ante a vedação imposta pelos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a manutenção da nova hasta pública determinada a fls. 277.Prossiga-se com o leilão e aguarde-se o seu encerramento. Intime- se. (fls. 325 da origem). O agravante pede a reforma da r. decisão, alegando o seguinte: a) é nulo o ato de avaliação do imóvel, por ausência de motivação; o parecer mercadológico não foi juntado aos autos; b) o valor está em desacordo com o valor de mercado do bem; c) é nulo o ato de avaliação do imóvel, por ausência de intimação do agravante. O recurso é tempestivo. O agravante pede os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso, sustentando impossibilidade de arcar com seu valor, afirmando ser aposentado e receber o benefício de R$1.600, 00 mensais. Decido. O benefício da justiça gratuita não foi requerido na origem pelo agravante. Logo, não pode ser deferido por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito, caso requerido pelo agravante. Todavia, compete a este relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da isenção para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). Assim, diante das declarações do agravante, concedo-lhe agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos. Passo a analisar o pedido de concessão da antecipação tutela recursal. O agravante pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão do leilão designado para 25.04.2024. Contudo, ausente a demonstração da probabilidade do direito, neste momento, como exige o artigo 300 do CPC. Com efeito, a homologação da avaliação do imóvel ocorreu em r. decisão datada de 27.09.2023, em face da qual não foi interposto recurso no prazo legal (fls. 147/149 da origem). Observe-se, a propósito que esse foi o entendimento desta Câmara em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 749 EXTRAJUDICIAL. Pretensão de reforma de decisões que versaram acerca da nulidade de citação e homologação do laudo de avaliação do imóvel. Decisões proferida em JAN.2023 e JUN.2023 e não impugnadas à época. Preclusão temporal reconhecida. BEM DE FAMÍLIA. Impossibilidade de reconhecimento. Penhorabilidade do imóvel familiar em casos de execução de despesas condominiais. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Decisão mantida. RECURSO DO COEXECUTADO JOÃO ALBERTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2292083-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024) g.n. Ademais, verifico a intimação do agravante sobre o valor de avaliação, por carta com aviso de recebimento em seu endereço Rua Minas Gerais, 2447, Apto 74, Centro, Cascavel/PR (fls. 139/140 da origem). ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo e sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Mauricio Luna dos Anjos (OAB: 19411/PR) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Marcela Braga Pasquali (OAB: 300881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2108378-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2108378-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Debora Carvalho Prado Russo - Agravante: Cesar Augusto Russo - Agravado: Condomínio Residencial America Latina - Vistos para o juízo de admissibilidade DEBORA CARVALHO PRADO RUSSO e CESAR AUGUSTO RUSSO, nos autos da ação de cobrança, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA LATINA, ora em fase de cumprimento de sentença, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida que considerou intempestiva a impugnação à execução fundada em excesso de execução, lavrada nos seguintes termos: “ Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por César Augusto Russo e Débora Carvalho Prado Russo, em face de Condomínio Residencial América Latina, alegando, em apertada síntese, o excesso de execução. Aponta a excessividade da multa aplicada pelo descumprimento do acordo, com a qual não concordaram. Pugnaram Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 759 pelo recebimento da impugnação, e seu final acolhimento (fls. 261/268), com os documentos de fls. 269/275. A impugnada apresentou manifestação a fls. 280/286, apontando a intempestividade da impugnação apresentada. Pugnou pela rejeição da impugnação apresentada. Anote-se réplica a fls. 287/294. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada a prover quanto à impugnação apresentada pelos devedores, posto que extemporânea. Além do que tem-se que os cálculos apresentados foram corrigidos corretamente, e a multa aplicada foi aceita pelos devedores, quando da assinatura do termo de acordo. Com relação à gratuidade da Justiça requerida, os devedores deverão comprovar o estado de hipossuficiência alegado, apresentando documentação referentes a receitas, despesas, declaração de imposto de renda, a fim de que possa ser apreciada. Consigno que eventual concessão da gratuidade da Justiça, nessa fase processual, terá efeito “ex nunc”, ou seja, não operará efeitos retroativos. No mais, e estando devidamente homologada a arrematação havida, certifique-se quanto ao integral cumprimento da decisão de fls. 250, expedindo-se, em favor do arrematante, a competente carta de arrematação. Com a verificação de quitação dos tributos, que deverão ser quitados prioritariamente, se houverem, expeça-se em favor do credor o competente MLE. Havendo saldo remanescente, deverá ser expedido o MLE em favor dos executados. Intime-se.” (fls. 295/296 da origem; DJE em 03/04/2024) O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido e os agravantes pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Ao menos neste momento processual, sem que haja elementos hábeis para contrariar a declaração de hipossuficiência carreada aos autos deste recurso (fls. 20/21), concedo a justiça gratuita aos agravantes, tão somente para viabilizar o processamento do recurso, dispensando-os do recolhimento do preparo, por ora. Os agravantes não requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre dos Santos (OAB: 239664/SP) - Carlos Eduardo Quadratti (OAB: 222711/SP) - Reginaldo Moron (OAB: 261783/SP) - Luís Fernando Rodrigues (OAB: 254929/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002017-78.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002017-78.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Alexandre Euzébio (Justiça Gratuita) - Apelado: Patricia da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PATRÍCIA DA COSTA ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE EUZÉBIO, decorrente de contrato de compra e venda de automóvel. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 98/103, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 83.560,75, que deverá ser corrigido monetariamente, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como aplicação de juros de 1% ao mês, tudo desde a data dos cálculos apresentados na inicial (maio/2022) até o efetivo pagamento. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). O autor opôs embargos de declaração às fls. 106/110, os quais foram rejeitados às fls. 116/117. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não fez prova das suas alegações, notadamente da propriedade do veículo em discussão nos autos, bem como do contrato de compra e venda além do recibo de transferência. Assevera que a autora age de má-fé, uma vez que o valor do bem é muito menor do que aquele pretendido pela apelada, sendo que tal veículo foi avaliado em R$38.167,00. Afirma que o único documento trazido pela autora é uma mera declaração unilateral. Impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. Lembra que ela obteve uma indenização vultosa havida do Processo nº 1005232-76.2017.8.26.0358, além de ser pensionista e não ter juntado comprovantes de gastos extraordinários. Pleiteia a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC (fls. 74/78). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 102). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que recebe unicamente benefício previdenciário (pensão por morte de seu companheiro) para sua subsistência. Aduz que bastava o réu comprovar o pagamento do preço ajustado, o que não ocorreu, daí a propositura da presente ação. Lembra que o processo indenizatório mencionado pela defesa busca reparação integral do dano experimentado pela família, razão pela qual, é legítima a persecução dos prejuízos sofridos em toda sua extensão, o que, por evidente, não torna o presente processo, uma tentativa de enriquecimento sem causa. Requer a majoração da honorária advocatícia (fls. 133/139). 3.- Voto nº 41.974 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Hakmi Petroccelli (OAB: 421891/SP) - Viviane Caputo Quiles (OAB: 243632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 773
Processo: 1015909-12.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1015909-12.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tarine Gulusian de Oliveira - Apelante: Aquiles George Georgopoulos - Apelada: Sonia Cristina Catapani - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015909-12.2021.8.26.0008 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos, contra a r. sentença de fls. 631/635, que julgou extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 485, V, do CPC; e parcialmente procedente a demanda apenas para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4.351,71, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Débitos do TJSP desde a data do cálculo (outubro de 2021 fls. 178). Em razões de apelação, requereram os apelantes, entre outros pontos, a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que, em análise às peças juntadas aos autos, verifica-se que os requeridos pleitearam a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (fls. 247/259), tendo o Juízo a quo determinado a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 545/546), o que não foi cumprido, tendo os requeridos renunciado ao benefício da gratuidade judiciária (petição de fls. 552). Não se discute que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo. No entanto, em casos como o presente, em que a parte formula o pedido somente após sucumbir no processo, com a finalidade de interpor recurso, há necessidade de demonstração cabal, e de plano, da alegada alteração da situação financeira, o que não se extrai da simples declaração de hipossuficiência formulada de modo singelo nas razões recursais. O apelante requereu novamente a concessão da justiça gratuita, tão somente após ser derrotado na demanda (eis que anteriormente renunciou ao benefício), deixando de trazer qualquer elemento que comprove, extreme de dúvida, a sua má condição financeira ou a sua mudança. Evidente, no entanto, que a hipossuficiência deveria ser demonstrada de plano, e por meio de documentação idônea para tanto, tal como declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, certidões negativas de propriedade de imóveis, dentre outros. Assim, indemonstrada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da justiça graciosa. Comprovem os apelantes o recolhimento da integralidade das custas de preparo, no prazo de cinco dias, improrrogável, sob pena de deserção (artigo 1007 do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de abril de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Rafael Araujo de Mattos (OAB: 379713/SP) - Moacyr Damião Garrido da Silva (OAB: 378251/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007346-63.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1007346-63.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Vilério Correa Bastos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 278/281, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN e devolvidos os valores pagos a maior. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês 987,22% ao ano. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 837 - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Finalmente, do não provimento do recurso da ré, cabível a majoração dos honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Ana Carolina Ribeiro dos Santos Solito (OAB: 233297/SP) - Tatiana Corteze Ameixeiro (OAB: 429796/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2097563-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2097563-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Elizabeth Dalrri dos Santos - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097563-23.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2097563-23.2024.8.26.0000 COMARCA: UBATUBA AGRAVANTE: ELIZABETH DALRRI DOS SANTOS AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP INTERESSADOS: DIRETORES DO DETRAN/SP E DO DER/SP Julgador de Primeiro Grau: Diego Volpe Gonçalves Soares Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1000591-22.2024.8.26.0642, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a autorizar a retirada do veículo da impetrante do pátio mediante o pagamento de despesas referentes a 30 dias de estadia, isentando-a do pagamento das despesas relativas a período superior a este. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança buscando afastar a cobrança de despesas do pátio onde seu veículo encontra-se apreendido relativas a período superior a 30 dias, no bojo do qual formulou pedido de tutela antecipada de urgência, o qual restou indeferido com o que não concorda. Argumenta que o veículo apreendido é de fundamental importância para suas atividades diárias e que a remoção do referido automóvel ocorreu em contrariedade ao art. 271, parágrafos 5º, 6º e 9º, do CTB, uma vez que ela não teria sido notificada sobre as providências a serem tomadas para a liberação do veículo. Afirma haver jurisprudência que respalda sua pretensão e que as taxas administrativas de manutenção do veículo em pátio municipal somente podem ser cobradas relativamente a 30 dias de estadia, pois ultrapassado este período a cobrança seria ilegal. Postula, ainda, o reconhecimento da gratuidade de justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja afastada a cobrança das despesas de pátio excedentes a 30 dias, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 140/143 foi indeferido o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo recursal. Tal diligência foi devidamente cumprida pela parte agravante às fls. 149/151 e fls. 153/155, oportunidade em que renovou seu pleito de concessão de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que a renovação do pedido de gratuidade de justiça não veio acompanhada de quaisquer novos elementos que comprovem a incapacidade da agravante de arcar com as despesas e custas processuais. Desse modo, mantém-se a decisão de fls. 140/143, em nada devendo ser alterada. Dito isso, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). No caso dos autos, a impetrante relata que é proprietária do veículo FIAT Siena Attractiv 1.4, Ano/Modelo 2013/2014, Placa F0A9851 e no dia 02.09.2023 quando seu filho dirigia o automóvel este foi parado Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 879 em uma blitz do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e apreendido diante de irregularidades em sua documentação, ou seja, débitos de licenciamento. Informou, ainda, que procedeu ao pagamento das pendências em questão nos dias 23 e 25 de outubro de 2023, mas que teve dificuldades em obter o certificado de licenciamento referente ao ano de 2023 não conseguindo ter acesso a estes através dos canais de internet do DETRAN. Anotou, assim, que somente em 04.12.2023 conseguiu visualizar que seu veículo encontrava-se, de fato, licenciado nos sistemas do DETRAN. Contudo, ao proceder à retirada do automóvel apreendido pelo DER, fora informada que isto só seria possível com o pagamento das taxas e demais despesas relativas à remoção do veículo e de sua permanência no pátio. Pois bem. Ainda que a recorrente argumente que a cobrança dos valores de estadia do veículo após a data de 25.10.2023 seria ilegal uma vez que nesta data ela alega ter procedido à completa regularização de seu veículo , é certo que desde a data da apreensão (em 02.09.2023) até o momento alegado seriam devidos os valores relativos à remoção e à permanência do veículo no pátio municipal, considerando que a apreensão e a remoção ocorreram de acordo com a legislação de regência. Aliás, compulsando a documentação apresentada nos autos de origem, não foi possível constatar a realização do referido pagamento e da plena regularização do licenciamento do veículo em 23 e 25 de outubro de 2023. Tendo isso em vista, mostra-se devido o pagamento dos valores cobrado para a liberação do veículo do pátio, vez que o serviço de permanência foi usufruído. Aliás, o dever de pagamento de tais despesas encontra fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Destaquei) Assim já se pronunciou esta Corte de Justiça em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para a liberação de veículo apreendido. Veículo apreendido por falta de licenciamento de 2022, constando em aberto o pagamento do IPVA de 2023. A restituição de veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas, despesas com remoção e estada, além dos tributos em aberto a ele vinculados, observado o prazo limite de guarda de seis meses no pátio municipal (arts. 131, § 2º e 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro). Fundamento relevante para a concessão de liminar não identificado. Afastamento da obrigação do pagamento de diárias e autorização do pagamento do valor residual do licenciamento de 2022 de que também não se cogitam. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127058-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) No mais, para que se tenha pleno conhecimento a respeito dos fatos ocorridos, necessário que se aguarde a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Em conclusão, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mario Cezar Zucolim Belasque (OAB: 46706/ MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 2078803-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2078803-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Luis Quintino - Agravada: Elza de Souza Quintino - Agravo de Instrumento nº 2078803-26.2024.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravados: LUIS QUINTINO e ELZA DE SOUZA QUINTINO 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Cassio Ortega de Andrade Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 375/389 dos autos principais), proferida em liquidação individual de sentença proposta por Luis Quintino e Elza de Souza Quintino, referente ao direito reconhecido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (autos n° 0013409-15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano material sofrido, determinando à agravante optar entre (i) entregar outra residência aos agravados em valor não inferior a R$ 375.501,76, (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), nas mesmas dimensões e padrão igual ou superior ao imóvel atual, em perfeitas condições de uso, e sem qualquer ônus adicional; ou (ii) restituir-lhes as quantias pagas para a aquisição do imóvel, conforme relatório pormenorizado a ser apresentado pelos agravados, inclusive referentes a benfeitorias realizadas no imóvel, para as quais foi atribuído o valor de R$ 121.107,52 (cento e vinte e um mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública (21/03/2002), tudo de acordo com o disposto no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida a esta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/19), em síntese, que o valor a ser indenizado não foi adequadamente apurado nos autos principais, uma vez que necessária a realização de perícia, para a apuração do valor do imóvel, incluídas eventuais benfeitorias, a qual foi agendada para ser realizada presencialmente no imóvel dos agravados n o dia 25/01/2.023, às 10h30. No entanto, no dia e horário agendados, o r. Perito não teve acesso ao imóvel, afirmando que este se encontrava fechado, elaborando o laudo pericial levando em consideração as áreas entregues originalmente pela agravante e as ampliações existentes no Cadastro Municipal, com padrões compatíveis com o bairro, sendo mantidos os demais coeficientes referentes à idade e estado de conservação do imóvel. Afirma que o título executivo judicial transitado em julgado impõe a condenação da agravante a indenização por danos Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 904 materiais aos moradores do Jardim Juliana A que tiverem sofrido danos da estrutura física de suas casas pela decomposição do lixo orgânico aterrado, o que não pode ser constatado com mera avaliação do imóvel pelo lado de fora, sem adentrá-lo. Afirma que há erro material na r. decisão agravada, pois o laudo pericial concluiu que, para fins da obrigação alternativa de entrega de outra residência aos agravados, nas mesmas dimensões e padrão igual ou superior ao imóvel atual, o valor correspondente seria de R$ 230.650,30 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), mas a r. decisão fez constar o valor de R$ 375.501,76 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), o qual não possui correspondência com o laudo pericial. Afirma que o valor a ser considerado, para fins de reparação dos danos materiais sofridos pelos agravados, não pode ser de um imóvel novo, devendo ser levada em consideração a depreciação natural do imóvel pela idade. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. decisão atacada (fl. 06). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, ainda que em parte. Trata-se de cumprimento de sentença ilíquida, apresentado pelos agravados em face da agravante, a fim de executar título judicial formado em ação civil pública, pelo qual foi determinado à agravante, em relação aos danos materiais sofridos pelos agravados, o cumprimento de obrigação alternativa aos mutuários do Jardim Juliana A, a ser escolhida entre (i) entregar-lhes outra residência; ou (ii) restituir-lhes as quantias pagas, inclusive referentes a benfeitorias. No âmbito da ação civil pública (autos n° 0013409- 15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante, esta foi condenada, em primeiro grau, (i) em razão de danos materiais, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega, a todos os mutuários do Jardim Juliana A, indistintamente, de outra residência com a mesma dimensão e padrão igual ou superior, em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, então, restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso, mais juros de mora contados da citação na ação civil pública; e (ii) a pagar, a cada um dos mutuários do Jardim Juliana A, inclusive aqueles já indenizados extrajudicialmente ou que celebraram acordo com a agravante, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos desde a data de publicação da sentença, com juros contados da citação na ação civil pública (fls. 115/125 dos autos principais). Em sede de embargos de declaração opostos pela agravante, consignou-se que nada seria devido a título de danos materiais ou morais aos mutuários que tiveram seus contratos rescindidos por inadimplência e aos mutuários que entabularam acordo com a agravante (fls. 127/128 dos autos principais). Interposta apelação pela agravante, com relatoria do Exmº. Sr. Dr. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, a esta foi negado provimento, por votação unânime desta C. 3ª Câmara de Direito Público (fls. 130/148 dos autos principais). O trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2.019 (fl. 150 dos autos principais). Realmente, tratando-se de execução individual de sentença prolatada em demanda coletiva, antes de ser determinado o cumprimento do julgado, faz-se necessária a efetiva liquidação, na qual deve ser aferida a titularidade do crédito e a quantificação deste. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NECESSIDADE PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO (...) 2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.924.844/SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Órgão Julg.: Terc. Turma; Data do Julg.: 26/04/2.021; Data de Pub.: 28/04/2.021) (negritei) No entanto, ao contrário do que afirma a agravante no presente recurso, não há que se falar em necessidade da liquidação para aferida a existência do crédito. Com efeito, conforme exposto acima, o título executivo judicial transitado em julgado impôs à agravante obrigação de reparar os danos materiais sofridos por todos os mutuários do Jardim Juliana A, indistintamente, e o recurso de apelação interposto pela agravante em face da r. sentença que assim dispôs não foi provido. A agravante, no presente recurso, selecionando os trechos que lhes são convenientes do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, busca alterar o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado, dando a entender que somente há obrigação em relação aos mutuários que efetivamente sofreram danos da estrutura física de suas casas pela decomposição do lixo orgânico aterrado. Ocorre que, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos do julgamento, sendo incontestável, apenas, que a r. sentença foi mantida pelo v. acórdão, em sua integralidade, seguida do devido trânsito em julgado. Cabia à agravante ter manejado os recursos cabíveis, o que deixou de fazer. Ademais, se analisados os fundamentos adotados pelo v. acórdão, não se extrai que este tinha o condão de, sequer obliquamente, alterar a r. sentença de procedência da ação civil pública. Ainda que o trecho selecionado pela agravante tenha expressamente afirmado que a seria devida a reparação por danos materiais aos moradores do Jardim Juliana ‘A’ que tiverem sofrido danos na estrutura física de suas casas pela decomposição do lixo orgânico aterrado, o v. acórdão reiteradamente afirmou que a conduta da agravante causou danos a todos os moradores do Jardim Juliana A. Confira-se: Como foi demonstrado pelo laudo pericial, mesmo com o afastamento do perigo de explosão com a lenta dissipação do gás metano, há também uma lenta acomodação do subsolo em que estavam depositados os resíduos sólidos, que depois foram decompostos, não precisar em que momento haveria total da terra em que foram havendo como precisar em que momento haveria a compactação total da terra em que foram construídos os imóveis. Desta forma, o dano aos imóveis poderá ocorrer de forma continuada e ao longo dos anos. É exatamente que aconteceu no imóvel da proprietária Tania Regina da Silva, que teve sua casa interditada pela defesa civil, em agosto de 2018, e reside no local, há vinte e cinco anos e o imóvel está quitado. A notícia retirada do “site” g1.globo.com, da internet, relata que os moradores do Jardim Juliana convivem com medo e incerteza em relação ao futuro, e o impasse para a resolução do problema se arrasta desde 2002, com a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público, ora em sede deste recurso. A notícia também informa que a vizinha da senhora Tania, a senhora Sônia Carvalho, também fica apreensiva com as rachaduras da casa onde mora e que a maioria dos vizinhos já se mudaram. (...) E é isto que demonstrou o trabalho acadêmico desenvolvido por Jenaette Marcean Bervique, em dissertação apresentada no programa de Pós-Graduação em Tecnologia Ambiental da Universidade de Ribeirão Preto, para obtenção do título de mestre em tecnologia ambiental, realizado em 2008, denominado “Estudo dos impactos ambientais causados pelo antigo lixão, Jardim Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 905 Juliana “A” e Jardim Palmeiras II, publicado na internet no site: https://www.unaerp.br/documentos/358-jeanette-marcean- bervique/file, publicado sob a forma de PDF, e que contém informações relevantes dedicadas à demonstração da desvalorização dos imóveis, em decorrência do fato de serem construídos sobre um antigo lixão. Assim, a área considerada na pesquisa da dissertação, onde foram edificados o Jardim Juliana A e o Jardim Palmeiras II, tem características que autorizam a incluí-la na categoria “degradada/contaminada/poluída. (op citada pag. 67). No referido trabalho, realizado em 2008, a mestranda, inquirindo os moradores sobre a depreciação e desvalorização dos imóveis, com a notícia das demolições, 89% responderam que as causas mais comuns são que elas são mais difíceis de vender, o preço do imóvel caiu consideravelmente, os interessados tem receio de comprar, e as casas são consideradas perigosas para a moradia (cf. Tabela 8, fls. 108, do trabalho citado). (...) Quanto à invocação de perda superveniente do objeto da ação, levantada pelo ora apelante, percebe-se que, de tudo o que já foi relatado, que esta não ocorreu, uma vez que mesmo com as demolições das casas condenadas, apontadas pelo Ministério Público, na inicial acionária, e monitoramento do gás metano, por meio de instalação de dutos nas praças onde foram demolidas as casas condenadas, o problema do deslocamento do solo, sem acomodação total, permanece até os dias de hoje, pois, basta ver a imagem da casa da senhora Tania, na notícia veiculada no site g1.globo.com, para identificar que o que verificou o perito do laudo acolhido pela sentença de Primeiro grau, realmente aconteceu, porque mesmo com o passar de vinte e cinco anos, ainda ocorrem rachaduras trincas e afundamento nas casas, tudo a indicar que o problema não foi totalmente solucionado. Portanto, no presente caso, o cumprimento individual de sentença depende tão somente da comprovação da condição de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A pelos agravados, em relação ao que não há controvérsia nos autos, e à produção de prova pericial que, a partir de critérios objetivos, seja capaz de apurar o valor que teria o imóvel dos agravados, não fosse a absurda construção deste sobre antigo aterro sanitário, incluídas eventuais benfeitorias, verificação que prescinde de efetivo ingresso no imóvel. Pelo contrário, a ausência de ingresso no imóvel pelo R. perito beneficia a agravante, posto que, em razão desta, o laudo pericial (fls. 326/358 dos autos principais) se limitou a apurar o valor das áreas entregues originalmente pela agravante e as ampliações existentes no Cadastro Municipal, com padrões compatíveis com o bairro, sem considerar quaisquer outras benfeitorias realizadas pelos agravados. Portanto, como bem apontado pelo Juízo a quo às fls. 371/372 dos autos principais, não é o caso de ser realizada nova perícia, uma vez que o laudo pericial é compatível com o fim a que se destina e traz conclusão satisfatória e calcada em premissas técnicas bem definidas. Adicionalmente, para fins da obrigação alternativa de substituição do imóvel dos agravados por outro, deve prevalecer o custo apurado pelo r. perito para imóvel novo (no caso, R$ 230.650,30), por ser a forma que melhor se amolda aos termos do título executivo judicial, já que não se mostraria justa qualquer indenização baseada no valor depreciado. Isso porque o dano remonta à origem dos fatos (em 1.993), quando o Conjunto Habitacional Jardim Juliana A foi construído em lugar manifestamente inadequado, sendo frustrada, desde então, a expectativa dos mutuários de terem recebido imóvel (então novo) e em perfeitas condições de uso. Não pode a agravante, agora, passados mais de 30 (trinta) anos, se beneficiar da própria torpeza em reparar os danos causados aos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, cujos imóveis, além da depreciação causada pelos fatos objeto da ação civil pública, também sofreram depreciação imobiliária pela própria passagem do tempo, mas somente porque estão há tantos anos aguardando a justiça que lhes é devida. No entanto, verifico a existência de erro material na r. decisão agravada. Com efeito, o laudo pericial de fls. 326/358 dos autos principais concluiu que, para fins da obrigação alternativa de entrega de outra residência aos agravados, nova, nas mesmas dimensões e padrão igual ou superior ao imóvel atual, o valor correspondente seria de R$ 230.650,30 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), valor que foi devidamente apontado pelo Juízo a quo nos fundamentos de sua decisão, mas no seu dispositivo, fez constar o valor de R$ 375.501,76 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), valor que não possui correspondência com o laudo pericial. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado, ainda que apenas em relação à existência de erro material na r. decisão agravada. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a execução prosseguirá contra a agravante em valor superior ao efetivamente devido, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/ SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003415-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3003415-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Matheus Sposito Borges (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 18/19 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para suspender o ato administrativo que suprimiu o salário do autor em razão de sua prisão preventiva, determinando o imediato restabelecimento do pagamento de seus vencimentos. Em síntese, o agravante sustenta a legitimidade da supressão dos vencimentos do agravado em razão de sua prisão preventiva, o que encontra amparo no art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 260/70, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Afirma que o desconto dos vencimentos se deve ao fato de o policial militar se encontrar, ainda que provisoriamente, afastado de suas funções, de modo que se trata da aplicação do princípio da supremacia do interesse público. Nega se tratar de aplicação de pena em aviltamento à presunção de inocência, já que a suspensão do pagamento de vencimentos se deve à falta da contrapartida pertinente ao trabalho do servidor, sendo garantido, contudo, o pagamento de auxílio-reclusão a seus dependentes. Argumenta que entendimento diverso cria a injusta situação em que um servidor militar preso e sua família recebem mais dinheiro do erário do que aquele que está regularmente exercendo suas funções. Sustenta a impossibilidade de deferimento de liminar que tenha por objeto a liberação de recursos públicos em folha de pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja indeferida a tutela antecipada de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual o autor busca o restabelecimento dos seus vencimentos, cujo pagamento foi suspenso em razão de sua prisão preventiva, além da condenação do réu ao pagamento dos descontos indevidos já realizados, acrescido das férias e 13º salários, com correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. Requer, ainda, que o período de prisão processual seja computado para todos os fins, inclusive para recebimento do quinquênio, licença prêmio e adicional de sexta-parte e para fins previdenciários. À causa foi atribuído o valor de R$ 16.498,59. Embora a demanda tenha sido proposta pelo procedimento comum e distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifica-se que a competência para o processamento e julgamento do feito é, na verdade, do Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem cabe julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. É o que dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Frise-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionariam a competência do JEFAZ previstas no § 1º do artigo acima transcrito. Ademais, como se extrai do § 4º do mesmo dispositivo, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada, hipótese verificada na Comarca da Capital. Desta feita, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública de origem para o processamento do feito, a implicar a nulidade da nulidade da r. decisão agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação sob o procedimento comum Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos - Litisconsórcio ativo facultativo Competência Valor da causa que deve ser atribuído individualmente Precedentes do STJ e da C. Turma Especial de Direito Público, em sede de IRDR Proveito econômico de cada litigante que não supera 60 (sessenta) salários mínimos Natureza da ação que não se amolda às exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Rito da demanda Artigo 8.º, inciso I, e 9.º, caput, do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Decisão anulada de ofício Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215856-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) - Ensino - Diploma - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na declaração da validade do diploma da autora, ou, para que seja procedido o registro do diploma por meio de outra instituição de ensino - Consoante decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.344.771-PR (1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.4.13, DJe 29.8.13), para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito é da Justiça Federal Decisão anulada, de ofício, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, com determinação de remessa do processo à Justiça Federal Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187780-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Agravo de Instrumento Ação anulatória Procedimento licitatório realizado pelo Banco do Brasil Contratação da empresa para prestação de serviços de logística e transporte de valores Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento licitatório Recurso prejudicado Data maxima venia, o Juízo a quo é incompetente para conhecer da causa Ampliação da competência das Varas da Fazenda Pública em se tratando de matéria que transpareça o interesse público Inteligência da Súmula 73 deste Tribunal Ainda que a agravante não se submeta ao regime de Direito Público, de modo a se inserir na previsão do Código Judiciário, vislumbra- se a existência de interesse público direto na demanda, a justificar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Precedentes Incompetência do Juízo a quo para processamento e julgamento da demanda Decisão anulada, determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127625-27.2016.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016) Em suma, é caso de anulação da r. decisão agravada e de determinação de redistribuição dos autos ao JEFAZ, ressalvando-se que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos da decisão ora anulada até que outra seja proferida, se o caso, pelo juízo competente. Isto posto, ANULO de ofício a r. decisão agravada e determino a redistribuição do feito de origem a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 934 recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1003852-26.2018.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003852-26.2018.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edson de Barros Monteiro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA E ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 578/586, o efetuou Juízo de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 962 readequação, conforme em cumprimento à Decisão Monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial nº 2384285/SP. Em síntese, sustenta a parte embargante noticia a existência de fato novo: o o início do julgamento virtual da Reclamação nº 2102923-70.2023.8.26.0000, que teria a possibilidade de afetar o resultado desse processo. Além disso, sustenta a existência de contradição, em virtude da fundamentação mencionar a incorporação do ALE aos vencimentos, mas o dispositivo constar a incorporação ao salário base, com reflexos no RETP, o que não ocorreria no primeiro caso. Nesses termos, requer: (1) a suspensão do feito até a conclusão do julgamento da reclamação, com julgamento virtual iniciado, bem como (2) o provimento dos embargos para corrigir a contradição interna apontada, esclarecendo que a incorporação do ALE deve ocorrer nos vencimentos, e não no salário-base, nos exatos termos o título coletivo. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - José Alves Guedes Junior (OAB: 246710/SP) - Pedro Magalhães Guedes (OAB: 402418/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2113109-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2113109-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Malosso Bionergia S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Malosso Bionergia S.A. contra a r. decisão de fl. 124 dos autos subjacentes (fl. 134 deste instrumento), proferida nos autos de ação de procedimento comum, que indeferiu o pedido de tutela provisória, para fins de determinar a não autuação, pelo Fisco Estadual, sobre possíveis créditos tomados de ICMS relativos à aquisição de materiais intermediários, garantindo a fruição do princípio constitucional da não cumulatividade. (fl. 20 daqueles autos). Inconformada, alega a empresa/autora, ora agravante, em resumo, que a probabilidade de existência do direito, pode ser identificada a partir do fundamento da demanda, qual seja, o julgamento proferido pelo STJ, no Eresp Nº 1.775.781 - SP, a respeito do conceito de materiais essenciais/relevantes para o desenvolvimento e do objeto social (atividade-fim) da empresa. Com a presente demanda espera-se o reconhecimento da essencialidade dos materiais intermediários adquiridos, que, apesar de desgastados e consumidos durante o processo de produção, são necessários e indissociáveis a obtenção do produto. Conforme o julgamento proferido, embasado pela Nota SEI nº 63/2018, serão considerados essenciais para fins de creditamento os materiais que não podem ser dissociados da cadeia produtiva, sem lhe causar prejuízo, qualificativo ou quantitativo. (fl. 3). Aduz, ainda, que o periculum in mora para o presente debate é representado pelo PREJUÍZO FINANCEIRO que vem sendo causado pela supressão do benefício fiscal. O direito ao creditamento de ICMS foi assegurado em lei e regulamentado pela melhor jurisprudência, tendo como cerne concessório a relevância e a essencialidade de tais produtos. (fl. 5). Pretende, assim, a concessão do efeito ativo e, depois, o provimento do recurso, para conceder a tutela provisória de urgência, assegurando o direito ao creditamento de ICMS, decorrente da aquisição de materiais intermediários. (fl. 8). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, não se entrevê, ao menos, nesta fase de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, que são requisitos necessários à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, a questão relativa ao pretendido aproveitamento de créditos de ICMS pode demandar a produção da prova pericial requerida, expressamente, na petição inicial (fl. 21 dos autos originários) , conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível 1001445-59.2017.8.26.0319, de relatoria deste subscritor, j. 13.12.2023: TRIBUTÁRIO ICMS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Aquisição de materiais, que sofrem alterações, tais como desgaste; dano; ou perda de propriedades físicas/químicas, no processo produtivo Pretensão de aproveitamento de créditos Descabimento Bens que, conforme reconhecido pelas próprias partes autoras-apelantes e pela perícia, não integram o produto final e não se esgotam no processo produtivo Vedação ao respectivo creditamento de ICMS, que incide, desde logo, somente sobre mercadorias cuja destinação seja a de ser incorporada ou consumida (não desgastada) de forma direta e essencial (não acidental) no processo produtivo Inteligência dos arts. 20, § 1º, e 33, incisos I e II, ambos da LC nº 87/96, c.c. os arts. 40, inciso II, da Lei Estadual nº 6374/89 e 66, inciso V, do RICMS/00 Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ Sentença mantida. Apelo não provido. [...] A r. sentença de fls. 937/953 julgou, de forma antecipada, improcedentes os pedidos, sendo mantida pelos Acórdãos de fls. 1034/1049 e 1056/1062. Interposto Recurso Especial, o E. STJ deu provimento ao recurso, para que seja autorizada a prova pericial visando a verificação da natureza do insumo cujo aproveitamento de crédito de ICMS se requer (fl. 1249/1250). (d.n.) Daí, nesta via de análise superficial, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, ante possível necessidade de produção de prova pericial, para a verificação da natureza do insumo cujo aproveitamento de crédito de ICMS se postula. Do mesmo modo, não se vislumbra, com a segurança que o momento processual exige, o perigo especial da demora, pois, uma vez provido o recurso, em tese, a medida pretendida não se esvaziará (creditamento de ICMS, decorrente da aquisição de materiais intermediários). Diante disso, ausentes os pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito ativo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3003356-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3003356-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dirce Baptista de Oliveira - Agravado: Márcia Barbosa Terrell - Agravado: Marilena Aparecida Francisco - Agravado: Sonia Maria Capi Rodrigues - Agravado: Marilia de Dirceu Moresco - Agravado: Gilberta de Andrade D avila - Agravado: Maria Isabel Alves Pergola - Agravado: Ronaldo Braga Bortolini - Agravado: Marcel Teodoro de Aguiar Congílio - Agravado: Pureza dos Santos Ferreira - Agravado: Magda Paladini Angoti Magri - Agravado: Izaura Lavanini Mamede - Agravado: Paulo Claricio da Silva - Agravado: Euripes Benedecti - Agravado: Maria de Nazareth Camargo Pinheiro - Agravado: Nice de Oliveira Felix - Agravado: Solange Santo Pietro - Agravado: Nilza Rodrigues Lelis - Agravado: Luiza Catardo Ribeiro - Agravado: Antonia Amaral Godoy de Souza - Agravada: Tereza Trevisan e Andrade Lima - Agravado: Maria Martha Bueno Baccarin - Agravada: Emiliana Alves Ferreira Ribeiro Sterchile - Agravado: Wilmar D Antonio - Agravado: Carlos Dorat - Agravado: Leonor Maria dos Santos - Agravado: Chlires Micalli - Agravada: Clarice Cesar de Marco - Agravado: Joana Alves da Silva de Faria - Agravado: Nedina Alves Ribeiro - Agravado: Odair Agostinho Congilio Junior - Agravada: Maria Aparecida Ferreira da Silva - Agravado: Maria Martha Bueno Baccarin - Agravado: Marilena Aparecida Francisco - Agravado: Marilia de Dirceu Moresco - Agravada: Marilia dos Santos Ferreira - Agravado: Nedina Alves Ribeiro - Agravado: Nice de Oliveira Felix - Agravado: Nilza Rodrigues Lelis - Agravada: Marcia Rita de Cássia Congilio - Agravado: Paulo Alexandre Ferreira da Silva - Agravado: Paulo Claricio da Silva - Agravado: Pureza dos Santos Ferreira - Agravado: Rafael Augusto dos Santos Ferreira - Agravado: Ronaldo Braga Bortolini - Agravado: Solange Santo Pietro - Agravado: Sonia Maria Capi Rodrigues - Agravada: Tereza Trevisan e Andrade Lima - Agravado: Wilmar D Antonio - Agravado: Dirce Baptista de Oliveira - Agravado: Gilberta de Andrade D avila - Agravado: Antonia Amaral Godoy de Souza - Agravado: Carlos Dorat - Agravado: Celso Vitorio Congilio - Agravado: Chlires Micalli - Agravada: Clarice Cesar de Marco - Agravada: Elizabete Alves Ferreira Ribeiro - Agravado: Euripes Benedecti - Agravada: Fernanda Ferreira da Silva - Agravada: Flavia Ferreira da Silva - Agravado: Márcia Barbosa Terrell - Agravado: Izaura Lavanini Mamede - Agravado: Joana Alves da Silva de Faria - Agravado: João Renato dos Santos Ferreira - Agravado: José Renato Congilio - Agravado: Maria de Nazareth Camargo Pinheiro - Agravado: Leonor Maria dos Santos - Agravado: Luiza Catardo Ribeiro - Agravado: Magda Paladini Angoti Magri - Agravado: Marcel Teodoro de Aguiar Congílio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 1030397-94.2022.8.26.0053 promovida por DIRCE BAPTISTA DE OLIVEIRA, MÁRCIA BARBOSA TERELLI, MARILENA APARECIDA FRANCISCO, SONIA MARIA CAPI RODRIGUES, MARÍLIA DE DIRCEU MORESCO, GILBERTA DE ANDRADE DAVILA, MARIA ISABEL ALVES PERGOLA, RONALDO BRAGA BORTOLINI, MARCEL TEODORO DE AGUIAR CONGÍLIO, PUREZA DOS SANTOS FERREIRA, MAGDA PALADINI ANGOTI MAGRI, IZAURA LAVANINI MAMEDE, PAULO CLARICIO DA SILVA, EURIPES BENEDECTI, MARIA DE NAZARETH CAMARGO PINHEIRO, NICE DE OLIVEIRA FELIX, SOLANGE SANTO PIETRO, NILZA RODRIGUES LELIS, LUIZA CATARDO RIBEIRO, ANTONIA AMARAL GODOY DE SOUZA, TEREZA TREVISAN E ANDRADE LIMA, MARIA MARTHA BUENO BACCARIN, EMILIANA ALVEZ FERREIRA RIBEIRO STERCHILE, WILMAR D ANTONIO, CARLOS DORAT, LEONOR MARIA DOS SANTOS, CHLIRES MICALLI, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1019 CLARICE CESAR DE MARCO, JOANA ALVES DA SILVA DE FARIA, NEDINA ALVES RIBEIRO, ODAIR AGOSTINHO CONGILIO JUNIOR, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA MARTHA BUENO BACCARIN, MARILENA APARECIDA FRANCISCO, MARILIA DE DIRCEU MORESCO, MARILIA DOS SANTOS FERREIRA, MÁRCIA RITA DE CÁSSIA CONGILIO, PAULO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA, CELSO VITORIO CONGILIO, JOÃO RENATO DOS SANTOS FERREIRA e JOSÉ RENATO CONGILIO. A r. decisão agravada (fls. 427/428 dos autos de cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Unidade da Capital possui o seguinte teor: “Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs Impugnação à Execução ajuizada por ODAIR AGOSTINHO CONGILIO JÚNIOR E OUTROS, alegando, em síntese, o excesso de execução, por desconsiderar os dispositivos da Lei nº 11.960/2009, para o cálculo da correção e juros de mora. Postulou o reconhecimento do excesso de execução. A exequente ofereceu resposta à impugnação sustentando a regularidade dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. No tocante aos critérios de atualização monetária, consoante recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, deve ser dado cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.No que concerne aos juros moratórios incidentes sobre os valores finais apurados para pagamento, tendo em vista não ostentar natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, consoante o julgamento proferido pelo Pretório Excelso, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Publica, mesmo no período anterior à expedição do precatório, e em seu lugar, o índice de correção monetário adotado foi o IPCA-E. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na Lei nº 11.960/09, apenas para débitos de natureza não tributária. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não éde natureza tributária, a correção monetária, por força do julgamento do RE nº 870947,deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E. E quanto aos juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Correto, pois, o cálculo apresentado, pela exequente, no tocante aos juros, com utilização do IPCA. Em face do exposto, rejeito a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Dê-se prosseguimento à execução. Int. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) a parte exequente requer o pagamento de suposta diferença de valor decorrente da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 810. Contudo, o depósito foi realizado com base na conta homologada por decisão transitada em julgado, a qual não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de cobranças futuras de valores complementares; b) o julgamento de Tema de Repercussão Geral não é fato modificativo de direito, pois, em verdade, apenas se consagra uma nova interpretação da matéria pelo STF, que não tem o condão de modificar os atos jurídicos realizados até o julgamento, nem de desfazer preclusões processuais; c) no caso, tem-se situação de preclusão consumativa (formação de coisa julgada formal pela prática de determinado ato pela parte), uma vez que a parte já apresentou os primeiros cálculos para cumprimento de sentença, consoante art. 534 do CPC, e essa preclusão impede a parte exequente de rever atos já praticados, adotando nova interpretação do direito, simplesmente pelo fato de os Tribunais Superiores terem alterado sua orientação; d) a situação é ainda mais estável, pois houve decisão judicial que homologou os valores transitada em julgado, de modo que, além de preclusão, há coisa julgada na fase executiva, tornada imutável, na forma dos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil; e) ao aplicar índice diverso na apuração de seus cálculos, a parte exequente renunciou tacitamente a atualização do crédito com base no IPCA-E, isto é, como a parte exequente não utilizou o IPCA-E como índice de atualização monetária na conta apresentada e homologada, o pedido está restrito ao montante inicialmente pleiteado conforme o índice utilizado; f) a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, pelo STF, só produz efeito sobre as sentenças a ele posteriores, não atingindo as pretéritas, como é o caso do título executivo exequendo; g) as instâncias ordinárias não podem afastar o índice de correção monetária estabelecido no título executivo judicial, ao fundamento da inconstitucionalidade da norma que o instituiu, sem o ajuizamento da necessária ação rescisória. Requer o provimento deste recurso para a reforma da decisão agravada e concessão do efeito suspensivo, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois conforme v. acórdão proferido em 20.09.2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), de que foi Relator o Ministro LUIZ FUX, foi reconhecida, com força vinculante, a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, o que é o caso dos autos. Desta feita, o indexador da TR não mais persiste, devendo ser substituído por índice tido como idôneo a atualizar o poder de compra da moeda, no caso, o IPCA-E. Não se desconhece que o §7º do art. 535 do CPC/2015 preceitua que A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; contudo, em princípio, adoto o entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que as normas disciplinadores de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio ‘tempus regit actum’ (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Corte Especial, j. 18.05.2011). Desta feita, num primeiro momento, não há que se falar em ofensa à coisa julgada do decidido na fase de conhecimento, ou de preclusão consumativa, desde que tal alteração (juros e correção monetária) se dê enquanto não encerrada a fase executiva, ou seja, ainda no processo em curso. Do mesmo modo, não se vislumbra que houve renúncia tácita dos exequentes ou mesmo venire contra factum proprium, ou mesmo a suposta iliquidez do débito, sendo certo que a adequação dos valores devidos aos parâmetros do Tema 810 do C. STF tem sido amplamente discutida em relação a títulos executivos anteriores ao precedente qualificado em questão, inclusive em sede de Juízo de retratação, casos em que por vezes as partes não tiveram oportunidade de sobre tal tema se manifestar. Com efeito, por se tratar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Por sua vez, no sentido do aqui apontado, também se cristalizou o entendimento do Colendo STJ, ao apreciar a controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 905 (REsp nº 1.495.146/MG): 1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1020 condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.x. Em análise perfunctória, entendo que o decidido pelo Colendo STF (Tema nº 810) prevalece em relação ao decidido pelo Colendo STJ (no que se refere ao tópico de preservação de coisa julgada previsto no item 4, do tema 905), pois o STF decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da TR aos créditos não tributários. Ademais, tal posicionamento se coaduna com o entendimento do próprio STJ, conforme já apontado, pois a fase de liquidação de sentença ainda não se findou e podem ser analisados quais os índices de correção monetária e juros que são aplicáveis. 3. Desse modo, em princípio, entendo que não é caso de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3003464-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3003464-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rodolfo Batista Valerio da Silva - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da Igualdade, e nos itens 2.11 e 2.12, do Capítulo 10, do Edital, foram estabelecidas as situações nas quais seriam atribuída nota zero à prova prática. Sustenta-se, ainda, ser necessário indicar fato superveniente, que dão conta de que a Secretaria de Estado da Educação informa: (i) atualização, no portal da VUNESP, dos espelhos de correção da prova, nos quais passaram a constar a motivação da nota atribuída a cada candidato, com respectivo enquadramento nos critérios de correção previstos no edital do concurso; (ii) reabertura de prazo de recurso contra a nota da prova prática - videoaula. É o relatório, decido. Respeitado o entendimento original, observo terem sido indeferidos os recursos administrativos com a devida motivação tema correspondente à habilidade não contemplado na aula (págs. 34/35 e 36/37)-, embora dita inexistente, e a acarretar a exclusão do agravado no certame Por outra, a prova prática- videoaula está prevista no Edital, avaliados os candidatos por critérios objetivos, atinentes ao conteúdo da aula simulada, além de demandar a matéria regular contraditório, a afastar, com a devida vênia, o fumus boni juris neste passo procedimental. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar deferida. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0006206-69.2004.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0006206-69.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Goes Filho e Filho Ltda - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC, c.c. artigos 156, V do CTN e 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 400,38 em novembro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ R$432,22), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500803-72.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0500803-72.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Benedito Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500803-72.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Benedito Machado Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/04/2011, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2008 a 2009, conforme fls. 04/07. Embora frustradas as tentativas de citação por carta e pessoal, por mandado - (fl. 11 e 14), requereu-se a suspensão do feito por três meses (fl. 16), em razão de noticiado acordo de parcelamento, após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito, cuja motivação parcelamento presume-se verídica, ante o princípio da boa-fé, acarretando a interrupção da prescrição, a teor da súmula 653 do STJ. Além disso, veja-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1051 da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, inclusive para averiguação da informação certificada à fls. 14. Por tais motivos e com a determinação supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504505-94.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0504505-94.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Imobiliaria Fermesc Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504505-94.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Imobiliária Fermesc S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 79/80,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 83/85). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 04/31. Realizada a citação (fl. 44), a penhora restou frustrada (fl. 60), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o art. 25 da Lei 6830/80, nem mesmo com as petições de 05/03/2013 (fl. 61) e seguintes, até aquela de fls. 76, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 79/80). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação judicial do exequente, quanto à certidão negativa de penhora, de fls. 60. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia, em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, a esse respeito, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1040544-92.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1040544-92.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Idalina Stocchi de Souza - Apelante: Maria Jose Brito - Apelante: Leticia da Cruz Souza Vilanova - Apelante: Jamir da Costa Junior - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1089 Francisca Ribeiro Miranda - Apelante: Eliana Fernandes Pinto - Apelante: Celina Antonia Zanetti Gonçalves - Apelante: Antonia Serrano Reck - Apelante: Angela Cristina Anastasi Barreto Andrade - Apelante: Adelia Crevilari Sant Anna - Apelado: São Paulo Previdência - SPPrev - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Com efeito, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls 240-59, de acordo com o Tema 810/STF. 2 - Outrossim, o julgamento do mérito do RE nº 1.293.130/SP, Tema nº 1.119, STF, DJe 08.01.2021, fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, de 16.03.15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 240-59. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1021039-13.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1021039-13.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: T4F Entretenimento S.A. - Vistos A recorrente T4F Entretenimento S/A apresenta nova Apólice de Seguro Garantia nº 1007507035431, no valor de R$ 42.003.300,36 (quarenta e dois milhões, três mil e trezentos reais e trinta e seis centavos) (fls. 5.078/5.088), correspondentes aos débitos tributários discutidos na presente ação anulatória, em substituição à garantia anterior (fls. 5.072/5.077). O Município de São Paulo não se opôs ao pedido da Autora, com a ressalva de que a garantia deverá ser oferecida nos autos das execuções fiscais. Por fim, requereu a regularização dos autos no tocante ao cadastramento incorreto de recurso interposto (fls. 5.097/5.100). Decido. Defiro o pedido de substituição. Entretanto, diante da manifestação da Municipalidade, autorizo a transferência da Apólice nº 1007507035431 (fls. 5078/5088), apresentada como renovação da anterior, para que passe a ficar vinculada nos autos das Execuções Fiscais nºs 1552654- 47.2019.8.26.0090, 1552820-79.2019.8.26.0090 e 1553649-60.2019.8.26.0090. Por estarmos em ambiente eletrônico, para a operacionalização da transferência, valendo a presente decisão como ofício, deverá a parte Autora apresentar cópia da garantia ao Juízo da Execução. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria o já determinado no tópico final do acórdão de fls. 5.019/5.024. Após, dê-se vista para contraminuta ao agravo em recurso especial de fls. 5.011/5.017, interposto pelo Município de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2056914-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2056914-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Olímpia - Peticionário: Breno Manrik Crisostomo Dezorzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 53204 REVISÃO CRIMINAL Nº 2056914-16.2024.8.26.0000 PETICIONÁRIO: BRENO MANRIK CRISOSTOMO DEZORZI ORIGEM.............: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLÍMPIA (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor MATEUS LUCATTO DE CAMPOS) BRENO MANRIK CRISOSTOMO DEZORZI e LUCAS MANOEL CARDOSO DE FARIAS foram condenados pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos de Processo Crime nº 1500361-72.2021.8.26.0400, às penas de: o primeiro, 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão e 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e III; e, o segundo, 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 19 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e III, c.c. art. 29, c.c. art. 61, II, h e j, todos do Código Penal; penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e, multas, no valor diário mínimo (fls. 361/381 autos principais). Inconformados BRENO e LUCAS interpuseram Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Sétima Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores REINALDO CINTRA (Relator), IVANA DAVID (Revisora) e MENS DE MELLO (3º Juiz) que deram provimento em parte ao recurso, ... para afastar a agravante da calamidade pública prevista no art. 65, II, ‘j’, do CP, reduzindo suas penas para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como pagamento de 16 (dezesseis)dias-multa, em relação a BRENO, e 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, quanto a LUCAS, mantendo- se, no mais, a r. sentença proferida. ... (fls. 506/516 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado para BRENO aos 06.02.2024 (fls. 525 autos principais). Inconformado, BRENO formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a texto expresso da lei penal. Alega o Peticionário, preliminarmente, que ocorreu violação de domicilio e, por este motivo as provas devem ser declaradas nulas. Aduz ainda não ter havido provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, devendo ser absolvido. Subsidiariamente, requer a incidência do Parágrafo único, do art. 68, do Código Penal (fls. 01/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido revisional (fls. 595/603). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 09h05min, na Rua Comendador Francisco Bernardes Ferreira, nº 231, na cidade e Comarca de Olímpia, previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios com LUCAS MANOEL CARDOSO DE FARIA, durante ocasião de calamidade pública, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com simulação de arma de fogo, o valor de R$ 8.000,00 em cheques, além de documentos pessoais da vítima Roseli Aparecida Rodrigues Domingues (idosa). 1.Preliminarmente, alega o Peticionário ocorreu violação de domicilio e, por este motivo as provas devem ser reconhecidas nulas. Consta dos autos que após a informação de que uma pessoa teria sido roubada, os policiais militares iniciaram patrulhamento na cidade a fim de localizar os autores do fato. No período noturno, eles encontraram LUCAS, o qual confessou a prática do crime de roubo, que praticou em concurso com o Peticionário. Na manhã seguinte, os agentes policiais receberam delação de que o Peticionário estava pernoitando no Motel VIP. Diante deste fato, eles se dirigiram ao local e, a funcionária do estabelecimento autorizou a entrada deles e indicou qual seria o quarto. Desta forma, os Policiais bateram na porta e constaram que BRENO e sua namorada estavam no local, sendo que ao ser indagado sobre o crime de roubo, confirmou que participou, pois LUCAS trabalhou no local e conhecia como funcionava a movimentação do dinheiro. No quarto no motel foram encontradas 28 porções de cocaína, 02 aparelhos celulares e R$ 2.987,00. Sendo assim, em que pese não tenha ocorrido o flagrante em relação ao crime e roubo, os policiais diligenciaram onde estava a res furtiva e, no local, ocorreu a autorização para entrada no estabelecimento, bem como ao chegarem no quarto, o Peticionário confessou informalmente aos agentes a prática do crime e que o produto do roubo estava com ele, portanto, não há invasão, tanto é, que nem mesmo foi levantada tal tese durante a instrução e em fase recursal. Logo, não se constata qualquer ofensa aos princípios constitucionais, devendo a preliminar ser afastada. 2.A materialidade e autoria do crime foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... Narra a denúncia que a vítima é pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, proprietária de um pequeno mercado local, e o sentenciado LUCAS prestava serviços e havia sido dispensado recentemente. Consta que, no dia dos fatos, a vítima foi deixar sua filha em casa de carro e, quando ainda estava dentro do carro, foi surpreendida pelo denunciado BRENO que a ameaçou simulando tirar uma arma de fogo da cintura, ocasião em que subtraiu a bolsa da vítima utilizando de intimidação física repentina e arrebatamento violento da bolsa. Durante a conduta criminosa, a vítima entrou em luta corporal com BRENO, de forma perigosa para a vítima, mesmo assim não conseguiu reter seus pertences. Após a subtração dos objetos da vítima, BRENO subiu na motocicleta dirigida por LUCAS, que lhe dava guarida e evadiram-se. A ofendida registrou a ocorrência e apresentou imagens do momento do roubo, com duas possibilidades de placa da motocicleta que foi utilizada, além disso, relatou as características dos indivíduos, o que foi constatado pela investigação policial. Diante das informações obtidas no registro da ocorrência, foi dado início a patrulhamento policial pela cidade e localizaram LUCAS que, ao ser abordado, confessou a prática do delito de roubo em conjunto com BRENO, informando que dirigia a motocicleta no momento em que o crime ocorreu. Relatou que trabalhava no mercado da ofendida e que tinha conhecimento que ela estava na posse do dinheiro das vendas do final de semana. Então, junto com BRENO, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1282 aguardaram a vítima chegar em sua residência para anunciar o roubo. Na manhã seguinte dos fatos, os policiais militares receberam a informação de que BRENO havia pernoitado no Motel VIP. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o local e encontraram BRENO e sua namorada, que estavam no Motel. Em revista pessoal, foi localizado com BRENO, dentro de um short no chão do quarto, 28 (vinte e oito) eppendorf’s contendo cocaína, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais). Ao ser indagado, BRENO confessou a prática delitiva junto com LUCAS. Informou que LUCAS trabalhou no local e sabia como funcionava a movimentação do dinheiro. Por fim, BRENO confessou que após a prática do roubo, dividiram o lucro, os demais objetos foram jogados em local incerto e que o valor de R$ 2.987,00 encontrado era o restante do produto do roubo. Consta que a vítima e sua filha reconheceram BRENO como autor do delito. Interrogados os apelantes, tanto em solo policial, como em juízo, ambos admitiram a prática delitiva, tendo BRENO, sob o crivo do contraditório, confessado em parte os fatos (fls. 18, 53 e mídia audiovisual de fls. 462). A vítima R.A.R.D. declarou, em sede policial, que é proprietária de um mercado e que foi deixar sua filha em casa de carro, quando foi surpreendida por dois indivíduos dirigindo uma moto, e que enquanto ainda permanecia dentro do veículo, um dos indivíduos a ameaçou, simulando uma arma de fogo, com a finalidade de subtrair sua bolsa que continha pertences pessoais, como documentos e o valor de R$ 8.000,00 em dinheiro e aproximadamente R$ 2.000,00 em cheques. No momento do crime a vítima declarou que entrou em luta corporal com o sujeito, porém não conseguiu obter êxito em reter seus pertences. A declarante informa que acionou a polícia militar, mas não obteve êxito em localizar os indivíduos que cometeram o roubo, já que após a subtração dos objetos, eles tomaram rumo incerto. A declarante apresentou imagens do momento do roubo e inclusive duas possibilidades de placa de motos com a imagem da câmera aproximada, sendo elas EWU 4374 e EAU 4374. Esclarece que o indivíduo que subtraiu seus pertences era magro, alto, com uma tatuagem no pescoço, vestia blusa de mangas longas, calças vermelhas, e capacete branco e o que dirigia a motocicleta tinha uma tatuagem na mão esquerda (fls. 17). Em juízo, a vítima ratificou suas declarações extrajudiciais (mídia audiovisual a fls. 462). A testemunha, C.R.D, filha da ofendida, declarou na polícia que na data dos fatos, havia acabado de desembarcar e fechava o portão da residência e o veículo de sua mãe estava na rua, momento em que virou-se e viu chegar uma moto com dois indivíduos, sendo que o sujeito que estava na garupa desembarcou da moto e foi na janela de sua mãe, exigindo que entregasse a bolsa, mas sua mãe não obedeceu a ordem do sujeito e enfiou a bolsa com o dinheiro embaixo do banco do passageiro, momento em que o sujeito pôs a mão pela janela e agarrou a bolsa, e depois o homem subiu na moto e foi embora, mas se recorda que o homem que pegou a bolsa tinha uma tatuagem no pescoço e também na mão, estava usando capacete branco, o que dirigia a moto usava capacete rosa. Na mesma data soube que a polícia militar pegou um suspeito, ocasião em que foi chamada para reconhecer o indivíduo e, após olhar atentamente em local apropriado, a depoente reconheceu BRENO como sendo o mesmo indivíduo que subtraiu a bolsa de sua mãe, pois reconheceu, sem sombra de dúvidas a tatuagem no pescoço. Recebeu parte da quantia recuperada na posse de BRENO, sendo o valor de R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais), aproximadamente, informa a depoente que não foi ameaçada ou teve contato direto com os indivíduos, pois estava distante do veículo (fls. 16). A testemunha, em juízo, corroborou a sua versão dada em sede policial (mídia audiovisual a fls. 462). O policial militar Marcos Vinícius Barbosa declarou, na fase extrajudicial, que após informações sobre o roubo ocorrido na cidade de Olímpia, iniciou patrulhamento, juntamente com sua equipe, com vistas a localização dos autores e que durante o período noturno foi localizado um suspeito de prenome LUCAS. Realizado contato com o plantão policial foram informados que não era caso de flagrante, apenas instauração de inquérito, pois já havia passado o prazo legal. Declara que o suspeito foi identificado como sendo LUCAS e este confessou a prática do delito em conjunto com outro indivíduo de prenome BRENO, e que ambos haviam praticado o roubo em questão, sendo LUCAS o motorista da motocicleta utilizada para a empreitada criminosa. Narra que foi lavrado boletim de ocorrência na polícia militar e, pela manhã, receberam informações de que BRENO havia passado a noite no Motel VIP e lá havia pernoitado. Deslocaram-se até lá e em contato com a funcionária da portaria, esta informou que havia somente um quarto com pernoite e este havia sido locado na noite anterior. Na suíte do quarto de motel foi encontrado BRENO e a sua namorada. Em busca pessoal, foi encontrado um short no chão do quarto 28 (vinte e oito) eppendorf’s contendo substância similar a cocaína, e no mesmo quarto foi encontrado dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais). Informa que indagaram BRENO sobre o roubo e ele confessou que havia realizado o ato criminoso juntamente com LUCAS, informando que este último trabalhou no local e conhecia como funcionava a movimentação do dinheiro. Após o delito, dividiram o lucro da atividade criminosa e os demais objetos jogaram em local incerto, informando que o dinheiro do crime foi utilizado para pagar o motel para pernoitar, algumas coisas pessoais e o restante do valor que portava, R$ 2.987,00, era o que restou do produto do roubo. Diante da localização do dinheiro, comunicaram a vítima e a testemunha, sua filha, para procedimento de reconhecimento na unidade policial, sendo que ambas reconheceram a autor BRENO pela tatuagem que ele tem no pescoço, o que foi crucial para que fosse reconhecido, pois utilizava capacete (fls. 15). A testemunha, sob o crivo do contraditório, confirmou as suas declarações extrajudiciais (mídia audiovisual a fls. 462). No mesmo sentido, o policial militar André Francisco Andrioli, que corroborou a versão ofertada por seu colega de farda, tanto em solo policial, como em juízo (fls. 14 e mídia audiovisual a fls. 462). Pois bem. Tem-se que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de mandado de prisão (fls. 79/86; 98/102), boletim de ocorrência (fls. 03/07; 08/13), auto de exibição e apreensão (fls. 19), auto de reconhecimento de pessoa (fls. 20), auto de reconhecimento e imagem fotográfico (fls. 21 e 22/23), auto de avaliação (fls. 18), auto de reconhecimento (fls. 20/21), relatório final (fls. 53 e 57/58), confissão dos apelantes, tudo em consonância com as demais provas amealhadas aos autos. O MM. Juiz ‘a quo’ julgou a ação penal procedente, condenando BRENO às penas de 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal, e LUCAS às penas de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 dias-multa, no valor mínimo unitário (fls. 361/381). Antes e acima de qualquer outro enfoque, é de ditar-se que a prova constante dos autos sempre foi suficiente para o desate condenatório, tanto que, nesse aspecto, a defesa nem mesmo apontou irresignação....” (fls. 506/516 autos principais). O v. Acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. Acórdão estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário. Ainda, o Peticionário, busca a incidência da regra inserta no art. 68, Parágrafo único, do Código Penal, que estabelece ... No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua..., mas se limitando a uma causa de aumento. Como se vê, referido dispositivo legal admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, tratando-se, pois, de faculdade e não obrigatoriedade do magistrado de aplicar apenas uma delas, no caso de concurso. No presente caso faz-se incidir duas causas de aumento de pena, visto que o crime foi Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1283 praticado em concurso de duas pessoas, além de que tinha conhecimento de que as vítimas estavam em serviço de transporte de valores, portanto, não há decisão contrária a texto expresso da lei penal. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidencia dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.” (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por BRENO MANRIK CRISOSTOMO DEZORZI, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1500361-72.2021.8.26.0400, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Matheus Chiló (OAB: 470043/SP) - 7º andar
Processo: 2090390-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2090390-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. S. dos S. - Impetrante: R. de A. K. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rosália de Almeida Karavla, em favor de Wellington Silvestre dos Santos, contra quem foi decretada prisão temporária, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DIPO 4 Seção 4.2.1 do Foro Central da Barra Funda, pleiteando a revogação da prisão do paciente, com imediata expedição do alvará de soltura. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, apontando que a autoridade coatora teria fundamentado a segregação cautelar em argumentos genéricos e na gravidade em abstrato do delito. No mais, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho remunerado, a demonstrar a prescindibilidade da medida extrema, apontado violação do princípio da inocência (fls. 01/08). Indeferido o pedido de liminar (fls. 11/13) e recebidas as informações de estilo (fls. 16/17), opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, no sentido de se declarar prejudicada a impetração, em razão da decretação da prisão preventiva (fls. 20/24). É o relatório O pedido resta prejudicado. Isso porque, consta dos autos nº 1506222-17.2024.8.26.0050 ter sido decretada a prisão temporária do paciente em 29.02.2024 (fls. 136/139). Diante dessa decisão, em 03.04.2024, houve a impetração do presente habeas corpus. Muito embora a impetrante, em seu pedido, ora se refira à prisão temporária, ora faça menção à prisão preventiva, certo é que, ao tempo da impetração, havia sido decretada a prisão temporária do paciente, sendo forçoso concluir que contra ela se insurgia a defesa. No entanto, em consulta aos autos principais de origem (nº 1500363- 20.2024.8.26.0050), constata-se que em 09.04.2024 foi decretada a prisão preventiva do paciente, em decisão devidamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1287 fundamentada, assim sopesando: No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não só para acautelar o meio social, mas fundamentalmente para evitar a reprodução de novos fatos criminosos, sobretudo porque o representado aparentemente ostenta registros criminais anteriores, o que demostra sua periculosidade e a probabilidade de que volte a delinquir, caso seja mantido em liberdade. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do representado nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal (fls. 130/133) Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão do paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra-se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Rosalia Graciana de Almeida Brilhante (OAB: 351312/ SP) - 7º Andar
Processo: 2058429-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2058429-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Diego Magonaro Trigo - Impetrante: Wendel Massoni Bonetti - Impetrante: Camila Ribeiro da Silveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Magonaro Trigo, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Peruíbe, acusado, em tese, por descumprir medida protetiva de urgência em favor da vítima, sua ex-cônjuge. Alega a impetração que o pedido de prisão elaborado pela suposta vítima não merece prosperar, visto que baseado em inverdades e calunias contra o paciente, ameaçando assim seu direito de liberdade, eis que todos os fatos relatados são exclusivamente para tentar rever guarda de menor concedida em favor do Paciente. Descreve, ainda, que a vítima não havia entregue os filhos ao paciente, de forma que afirma ser ele vítima de uma armadilha feita pela sua ex-cônjuge, que vem se utilizando da medida protetiva para prejudicar o paciente. Em sede de liminar, requer a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, busca a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido (fls. 78/79), a autoridade judicial prestou informações (fls. 81/82) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada ou Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1301 não conhecer a ordem (fls. 86/88). É o relatório. O presente remédio heroico restou prejudicado. Isso porque, conforme consulta aos autos n. 1500330-21.8.26.2024.8.26.0441, a autoridade impetrada, por decisão proferida em 20 de março p.p., indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, consignando ainda o juízo singular que faz parecer que a matéria levantada na prova pretendida mais se amolda à discussão travada nos autos de ação de guarda que tramita nesta Comarca, e deverá naqueles autos ser tratada, reservando, contudo, a possibilidade de nova reapreciação da questão caso haja fatos novos a demonstrar eventual descumprimento da medida protetiva imposta. Ante o exposto, diante da recente decisão proferida na origem, confirmando-se a concessão da liberdade do paciente, inclusive em sede de pedido de reconsideração formulado pela patrona da vítima, entendo por prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) - Camila Ribeiro da Silveira (OAB: 468292/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2113618-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2113618-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Julimara Gomes Rodrigues de Neira - Impetrante: Viviane Maciel Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Viviane Maciel Pereira, em favor de Julimara Gomes Rodrigues de Neira, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, furto e vias de fato, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos autos nº 1501658-92.2023.8.26.0126 (fls. 184/186 - autos principais). Sustenta, a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho e é responsável pelos cuidados de seu genitor, que é cadeirante e depende dela, argumentando ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, que a paciente é mãe de 03 (três) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, os quais dependem única e exclusivamente dela. Pretende, em razão disso, a concessão da liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/39). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que a paciente foi denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, furto e vias de fato, porque, segundo consta da denúncia (fls. 01/08 autos principais grifos originais), (...) no dia 10 de abril de 2023, durante a noite, em horário incerto, na Rua São Sebastião Paulino Ferreira, n. 340, Barranco Alto, nesta cidade e comarca de Caraguatatuba/SP, JULIMARA GOMES RODRIGUES DE NEIRA, impelida por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Alexandre Barbosa, somente não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo acima descritas, a DENUNCIADA subtraiu para si um aparelho celular da marca: Xiaomi, modelo: Redmi Pro10, de propriedade da vítima Alexandre Barbosa. Por fim, no mesmo contexto fático narrado, a DENUNCIADA praticou vias de fato contra Fabiana da Fonseca. No dia dos fatos, as partes estavam em um bar, situado no logradouro acima, quando, por motivos de somenos importância, a DENUNCIADA passou a discutir com a vítima Fabiana. A discussão se acalorou e a DENUNCIADA partiu para cima da vítima com diversos socos, pontapés e outros atos agressivos de provocação. As agressões somente cessaram após a intervenção de Alexandre; oportunidade em que, sem perceber, deixou cair ao solo o seu telefone celular Redmi Pro10 Xiaomi. Nesse momento, ao perceber a fragilidade e a distração das vítimas, a DENUNCIADA, se aproveitando da reduzida vigilância sobre o bem, subtraiu o aparelho celular pra si. Ocorre que, enquanto as vítimas seguiam em direção às suas casas, Alexandre deu por falta de seu aparelho e decidiu retornar até o local de origem para procura-lo. Entretanto, ao ser questionada por Alexandre sobre o paradeiro de seu aparelho celular, a DENUNCIADA sacou uma arma branca, provavelmente um canivete, e passou a golpeá-lo em diversas regiões do corpo, provocando-lhe lesões na garganta, peito e costelas (fls. 20/21). Em seguida, fugiu com a arma do crime, tomando rumo ignorado. A intenção homicida da DENUNCIADA somente não se concretizou em razão do rápido socorro prestado por populares, aliado à eficaz intervenção médico-cirúrgica. O MM. Juízo a quo, em 25/01/2024, por ocasião do recebimento da denúncia, acolheu o pedido do Ministério Público, decretando a prisão preventiva da paciente, nos seguintes termos (fls. 184/186 autos principais). Compulsando os autos, e analisando os fatos descritos pela autoridade policial e os documentos juntados por ela Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1448 até o momento, e atendendo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público, entendo que no presente caso há necessidade de decretação da prisão preventiva da acusada. A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos documentos juntados aos autos. Há indícios de autoria que recaem sobre a denunciada, eis que a vítima sobrevivente a indicou como autora do delito (fls. 18/19) e ela própria confessou que desferiu golpes na vítima, embora tenha alegado que o faz em razão de agressão anterior perpetrada pelo ofendido (fl. 59). Ao delito imputado à denunciada é cominada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que os crimes em comento são de extrema gravidade, cujas penas são cumpridas geralmente em regime inicial fechado, em sua maioria. Como se observa, há relatos de violência e de reiteração criminosa que devemser coibidas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à prática de crime. No caso em comento, reiterando os argumentos expostos pelo Ministério Público, a prisão preventiva se mostra imprescindível. Com efeito, o crime em tela possui gravidade em concreto exacerbada. Trata-se de delito de homicídio qualificado tentado, crime classificado como hediondo pela lei nº 8.072/90, supostamente cometido pela investigada por motivo fútil em contexto de mera discussão. Tais circunstâncias denotam risco concreto à ordem pública e à paz social, razão pela qual a prisão preventiva da acusada se mostra indispensável. A instrução processual também merece resguardo. Em crimes desta estirpe é comum que as testemunhas, traumatizadas, sintam-se intimidadas pela presença do autor que, solto, poderá dar causa a frustração da colheita da prova oral. Com efeito, no presente caso, necessário resguardar a integridade física e psíquica da vítima sobrevivente e das testemunhas sobreviventes em razão do temor de represálias. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que ante as circunstâncias do delito, se condenado, o acusado poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por esse motivo, poderá se furtar à futura aplicação da lei penal. No ponto há de se destacar que a acusada teve sua prisão temporária decretada emmaio de 2023, contudo, o mandado somente foi cumprido neste mês de janeiro de 2024, circunstância que denota nítido risco à aplicação da lei penal e justifica a decretação da segregação cautelar. A natureza do delito e as circunstâncias do fato, conforme os fundamentos acima expostos, a liberdade provisória condicionada ou mesmo as medidas cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual a decretação da prisão preventiva mostra-se medida de rigor. Dessa forma, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIMARA GOMES RODRIGUES DE NEIRA. A Defesa da paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 109/143 autos principais), que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem, sob a seguinte fundamentação (fls. 184/186 autos principais): Fls. 109/143: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa da acusada JULIMARA GOMES RODRIGUES DE NEIRA, alegando, em síntese, estarem ausentes os requisitos necessários à segregação cautelar, vez que é primária, portadora de bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa. Sustentou que a liberdade da investigada não colocaria em risco a instrução processual. Requereu a concessão da liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, e 318-A, ambos do CPP, vez que possui filhos menores de 12 anos. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar (fl. 178). DECIDO. Os pedidos da defesa não merecem acolhimento. Senão, veja-se. Inicialmente, destaco que quando da decisão que decretou a prisão preventiva os fundamentos que indicam a imprescindibilidade da medida foram devidamente apreciados (fls. 106/108), não merecendo referida decisão qualquer reparo, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que levaram à manutenção da autuada no cárcere. Com efeito, a acusada está sendo investigada pelo suposto delito de homicídio qualificado tentado, além de outros crimes. A gravidade em concreto é acentuada, haja vista que a acusada, supostamente, teria desferidos golpes de arma branca na vítima emrazão de simples discussão por motivos de somenos importância. Frise-se, ainda, que não há qualquer fato novo trazido pela defesa capaz de ilidir os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva da ré. Assento que bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, muitas vezes, por si só, não são aptas a conduzirem à concessão da liberdade, com ou sem fiança. Coaduna-se com este o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (STF. HC 98346 / PR - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/06/2009). Dessa forma, em que pesem as alegações do Ilustre Defensor, não há como conceder, neste momento, a liberdade provisória em favor da acusada, tampouco como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, vez que estas se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública. Por fim, também não se vislumbra cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos moldes pretendidos pela postulante. Com efeito, insta consignar que ao conceder a ordem de Habeas Corpus Coletivo o Excelso Supremo Tribunal Federal considerou eventuais excepcionalidades, deixando a cargo do Magistrado de primeiro grau a verificação e fundamentação de tais circunstâncias, propiciando a denegação do benefício quando da constatação de sua inviabilidade: (...) No caso em comento, inviável acolher o pleito da defesa haja vista que o crime foi praticado, supostamente, mediante violência, o que afasta a aplicação do benefício. (...) Assim, não preenchido o requisito legal, inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Isto posto, INDEFIRO os pedidos da defesa, MANTENHO a prisão preventiva e DENEGO a substituição por prisão domiciliar. Até a presente data, a paciente encontra-se foragida. A decisão não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. A paciente responde por delitos cuja soma das penas máximas abstratamente previstas atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Reitero que Julimara é acusada de ter praticado o crime de homicídio duplamente qualificado tentado, crime hediondo, sendo que os fatos a ela imputados são concretamente graves, o que indica a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Inobstante as ponderações da impetrante, verifica-se que a paciente está foragida desde o dia 07/02/2024 (fls. 187/190 autos principais), o que denota, em tese, intenção de furtar-se à reponsabilidade penal. Igualmente inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade, vez que a paciente é acusada de crime praticado mediante violência, configurando a excepcionalidade prevista no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - No Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1449 caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva da Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio, a evidenciar um maior desvalor da ação e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedente. III - Não assiste razão à solicitação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, pois o crime fora praticado com violência, configurando a excepcionalidade prevista no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. (...) (STJ, AgRg no RHC 183473/BA, Relator(a): Min. Messod Azulay Neto, Órgão Julgador: Quinta Turma, Data do Julgamento: 12/12/2023, Data da Publicação: 15/12/2023). Não vislumbro, portanto, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional, na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Assim, melhor que a necessidade ou não da prisão cautelar seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Em razão disso, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Viviane Maciel Pereira (OAB: 481484/SP) - 10º Andar
Processo: 1002961-25.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002961-25.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sumaré - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. H. F. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor D.H.F.R., nascido em 31.07.2018, representado por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, para compelir a o Município de Sumaré a fornecer um professor/mediador escolar com formação para trabalhar com crianças do espectro autista para acompanhar o Requerente, prescrito pelo Médico ou reembolso integral da quantia paga. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para que o Município de Sumaré disponibilize profissional de apoio escolar ao menor D.H.F.R., sem custo algum, consoante prescrição (páginas 68/69), cujo profissional de apoio escolar poderá atender à instituição de ensino em que o menor frequenta, não ficando vinculado a prestar atendimento exclusivamente ao autor, o qual deverá apresentar anualmente o relatório médico atualizado, por ocasião da sua matrícula. (fls. 129/137). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 147 e 149). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 153/156). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não seja capital dos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1486 II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão de fornecimento de profissional de apoio durante o período escolar em unidade da rede pública. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança diagnosticada com Deficiência Intelectual Leve CID F70, Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019090-11.2023.8.26.0506; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcos Henrique Reis da Silva - Hugo Lourenço Moreira Santos (OAB: 241204/SP) - Marcela Veneroso Max Ferreira (OAB: 340121/SP) - Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3000507-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 3000507-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. C. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada para autorizar o ingresso e a matrícula do menor M. C. C. no 1º ano/série do ensino médio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (fls. 173/175 dos autos principais). Alega o agravante, em síntese, que não restaram evidenciados os elementos comprobatórios da probabilidade do direito invocado, pois o aluno não possui a idade mínima para o ingresso no 1º ano do ensino médio. Em acréscimo, aduz que o reconhecimento da condição especial de altas habilidades/superdotação, para fins de aceleração de estudos, depende da avaliação pedagógica da unidade escolar, ressaltando que a avaliação realizada por profissional da confiança dos responsáveis, isolada e de forma unilateral, como ocorreu neste caso, não é suficiente para ensejar a aceleração de estudos. Requer, assim, que o recurso seja recebido em seu duplo efeito e, ao final, que seja provido para reformar a decisão agravada (fls. 01/09). Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 93/96). Foi apresentada a contraminuta (fls. 104/115). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pela extinção do recurso com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a prolação da r. sentença (fls. 119/120). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos de origem, nota-se que foi prolatada sentença, em 07 de março de 2024, oportunidade em que a MMª. Juíza da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer que M. C. C., representado por sua genitora K. C. DA S. C., ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para determinar à requerida que adote as providências que se fizerem necessárias para assegurar que a requerida realize A matrícula do adolescente, portador do RA 113820988, no 1º ano do ensino médio na E.E. Profª Marietta Ferraz Assumpção sob pena de incorrer em sanções de natureza penal. Assim, confirmo a tutela antecipada deferida à fls. 173/175. Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃODE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, ficando isenta de recolher custas, por força de Lei. Condeno, ainda, na verba honorária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e o faço com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 270/274 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - João Pedro Brigatto Wehbe (OAB: 441979/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Mariah Zambelli Souza Rodrigues (OAB: 423220/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1018973-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1018973-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. B. de O. (Menor) - Recorrido: V. H. S. - Recorrido: C. E. P. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. B. de O. (menor), V. H. S. (menor) e C. E. P. S. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 59/61 confirmou a tutela de urgência de fls. 29/30 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vagas em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 72), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 76/78). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1500 valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, considerando o custo anual de três crianças, autores da ação, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Brisola Gomes - Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Paula Cristina Benedito - Sueli Pires de Matos Schiavinato - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019093-66.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1019093-66.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. S. P. (Menor) - Recorrido: M. S. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. S. P. (menor) e M. S. P. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 60/62 confirmou a tutela de urgência de fls. 29/30 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vagas em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 400,00 (quatrocenntos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 73), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se e pela manutenção da r. sentença (fls. 77/79). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, considerando o custo anual de duas crianças, autores da ação, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Ana Eloizia Pires Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1501
Processo: 2344628-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2344628-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: H. S. M. (Menor) - Agravado: M. de O. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por H. S. M. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente em face do M. de O., indeferiu a tutela antecipada pleiteada para o fornecimento de sensores e insumos, sob o seguinte fundamento: (...) Contudo, o entendimento do Nat-Jus quanto a pedidos desta natureza, ainda que não seja vinculante a este Juízo, não recomenda a utilização do insumo pleiteado pelo menor, entendendo mais adequada a medição da glicemia pelos meios tradicionais. Assim, incumbe à fase de dilação probatória a comprovação da necessidade de utilização do mesmo, não sendo cabível em sede de medida antecipatória sua concessão, enquanto não presentes o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Por fim, não foi apresentada qualquer razão clínica para o pedido formulado. O relatório médico de fls. 30 apresentado tem caráter genérico, sem justificar as especificidades dos pedidos e a incompatibilidade dos tratamentos regularmente fornecidos pelo protocolo do SUS. Na verdade, trata-se apenas de receituário indicando ‘melhor controle’ através da utilização do sensor, sem de fato demonstrar a imprescindibilidade do mesmo em detrimento dos meios atualmente dispostos ao menor, não esclarecendo indubitavelmente que não se trata de mera comodidade seu uso (fls. 52/53 dos autos principais). Em suas razões recursais, H. S. M., ora agravante, sustenta, em síntese, que é portador Diabetes Mellitus Tipo I (CID E10). Menciona que utilizou sem resultados positivos as opções de tratamentos oferecidas pelo SUS, sendo que somente o uso do sistema de infusão contínua de insulina produziu efeitos positivos. Aponta que recebia mensalmente os insumos prescritos do plano de saúde Central Nacional Unimed, após decisão judicial transitada em julgado no processo n°1009676-69.2021.8.26.0405, o qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, SP, mas teve que rescindir o contrato considerando a situação econômico-financeira de seu núcleo familiar, por consequência, deixou de receber os insumos necessitados. Aduz que preencheu todos os requisitos do Tema nº 106 do C. STJ. Argumenta que é inegável que os relatórios médicos provam o risco de lesão grave a bens jurídicos humanos fundamentais. Daí requer A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, ANTES DO INÍCIO DO RECESSO JUDICIÁRIO, ANTE A URGÊNCIA QUE O CASO DEMANDA, CONFERINDO-SE EFEITO ATIVO E REFORMANDO-SE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AGRAVADAS. ANTE O EXPOSTO, REQUER, O RECEBIMENTO DESTA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos expostos acima (fls. 01/26 dos autos principais). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido por este relator para que o Município de Osasco forneça os insumos pleiteados na receita Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1506 médica de fl. 30 (dos autos principais) ao menor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite máximo de R$ 30.000,00, devendo o agravante comprovar a cada seis meses a continuidade da necessidade dos insumos, sob pena de revogação da tutela (fls. 117/124). Não houve apresentação de resposta ao recurso (fls. 127), Após, sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento do recurso (fls. 167/171) É o relatório. Está prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Isto porque, no dia 06 de março de 2024, fora proferida sentença nos autos do processo de origem, que julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 295/299 dos autos de origem). Destarte, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mariana Garcia El Beck Von Beszedits (OAB: 308287/SP) - Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2280791-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2280791-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Durval de Febo Filho e outros - Réu: Edson Aparecido da Silva Alves - Réu: Maria das Dores Santos Alves (Falecido) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES QUE BUSCAM A RESCISÃO COM BASE NO ART. 966, INCISOS VI , VII E VIII, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA TIVESSE SIDO FUNDADA EM PROVA FALSA OU DOLO DA PARTE, MENOS AINDA DE MODO A DETERMINAR O DESLINDE, A QUE IGUALMENTE NÃO CONCORREU IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO TITULARES DO DOMÍNIO, E NÃO COMO MEROS CONFRONTANTES, INFORMAÇÃO EXPRESSA NO MANDADO DE CITAÇÃO. RÉUS, CONTUDO, QUE DEIXARAM DE EXERCER O DIREITO AO CONTRADITÓRIO NAQUELA AÇÃO, SEM AMPARO A TESE DE QUE FORAM INDUZIDOS A ERRO NO EXERCÍCIO DA DEFESA. INVIÁVEL UTILIZAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE DEFESA. ERRO DE FATO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO NA PETIÇÃO INICIAL E RESPECTIVA EMENDA QUE CORRESPONDE AOS EXATOS TERMOS DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA ACOSTADA NO PROCESSO. LOTES 8 E 8-A QUE NÃO SE CONFUNDEM E FORAM DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1820 Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP) - Lourdes Martins da Cruz Ferazzini (OAB: 79958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002321-51.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002321-51.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: I. V. R. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: L. G. T. G. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 1/3 DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA CONTRA O PATAMAR ARBITRADO EM CASO DE DESEMPREGO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EQUILIBRADO. MALGRADO O RÉU TENHA SIDO DECLARADO REVEL, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AUTORIZA ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR DESARRAZOADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, IV, DO CPC. VALOR FIXADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM OPOSIÇÃO ANTERIOR DOS AUTORES. ALIMENTANDA QUE NÃO DEMONSTROU SUPERIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, DISPENSANDO PRODUÇÃO PROBATÓRIA E PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM NÃO COMPROVADA, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DE QUE O SEJA EVENTUALMENTE, JÁ QUE SE CUIDA DA OBRIGAÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izamara Alves Batista (OAB: 395732/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010579-36.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010579-36.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Maria das Graças Melo Corcini e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO OZEMPIC® INCONFORMISMO TRAZIDO PELA RÉ EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DESDE JANEIRO DE 2023, A ANVISA APROVOU O USO DO MEDICAMENTO OZEMPIC® (SEMAGLUTIDA) “COMO UM ADJUVANTE A UMA DIETA HIPOCALÓRICA E EXERCÍCIO FÍSICO AUMENTADO PARA CONTROLE DE PESO, INCLUINDO PERDA E MANUTENÇÃO DE PESO, EM ADULTOS COM ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) INICIAL DE: = 30 KG/M2 (OBESIDADE), OU = 27 KG/M2 A < 30 KG/M2 (SOBREPESO) NA PRESENÇA DE PELO MENOS UMA COMORBIDADE RELACIONADA AO PESO, POR EXEMPLO, DISGLICEMIA (PRÉ-DIABETES OU DIABETES MELLITUS TIPO 2), HIPERTENSÃO, DISLIPIDEMIA, APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO OU DOENÇA CARDIOVASCULAR” INDICAÇÃO QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTORES, CONSIDERANDO QUE AMBOS OS PACIENTES LUTAM CONTRA A OBESIDADE E/OU SOBREPESO HÁ TEMPOS, SEM OLVIDAR QUE AMBOS JÁ PASSARAM POR CIRURGIAS BARIÁTRICAS E, AINDA ASSIM, APRESENTAM ÍNDICES DE MASSA CORPÓREA (IMC) PREOCUPANTES, DAÍ O MOTIVO PELO QUAL O MÉDICO QUE OS ACOMPANHA TER ENTENDIDO PELA NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO, SEM DESCUIDAR, AINDA, DO FATO DE QUE A COAUTORA APRESENTA QUADRO DE PRÉ-DIABETES, DE MODO QUE A MEDICAÇÃO TERÁ SEU DUPLO PROPÓSITO ATENDIDO ESCOLHA DE TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO E NÃO À SEGURADORA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO SE APLICA A PROCEDIMENTOS ACOLHIDOS PELO PLANO INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 102 DESTE E. TJSP PRECEDENTES DESTE Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1905 E. TJSP SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Leonidas da Silva Rodrigues (OAB: 321105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1114716-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1114716-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stand Motos Comercial Ltda Me - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO PELA CONTRATANTE - PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO PREVISTO EM CONTRATO E OBTENÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO MENSAL CONSIDERANDO A DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ACOLHIMENTO PARCIAL EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS E PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL NOS PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE QUE ERA AMPARADA PELO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009, ANULADO PELA RN Nº 455/2020 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, COM EFICÁCIA ERGA OMNES CONTRATO DE ADESÃO ENTRE SUJEITOS DESIGUAIS EM QUE A ESTIPULANTE É A PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES DESTE EG. SODALÍCIO RESTITUIÇÃO DE SALDO CORRESPONDENTE A FRAÇÃO DO PRÊMIO QUE, ENTRETANTO, É INDEVIDA PAGAMENTO EFETUADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO CORRESPONDENTE AO MÊS EM CURSO A ALEATORIEDADE DO CONTRATO DE SEGURO IMPLICA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO MESMO QUE NÃO SE REALIZE O RISCO SEGURADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 764, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019774-46.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1019774-46.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: L. M. de C. - Apdo/ Apte: M. P. dos R. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO DETERMINADO BEM IMÓVEL DA PARTILHA E NEGANDO OS ALIMENTOS.APELO DA AUTORA PARA QUE SE ABARQUE NA PARTILHA O BEM QUE A R. SENTENÇA EXCLUIU, ALÉM DE SE LHE RECONHECER O DIREITO AOS ALIMENTOS.RECURSO ADESIVO DO RÉU PELO QUAL PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO À PROPORÇÃO DE PROPRIEDADE A SER OBSERVADA NO BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. SENTENÇA QUE, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEU JUSTA SOLUÇÃO À LIDE, AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, DEMARCANDO-LHE O PERÍODO, DECRETANDO A SUA EXTINÇÃO PARA, TAMBÉM APOIADO NAS PROVAS PRODUZIDAS, IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO COMUM E O FAZER PARTILHADO, DECIDINDO AO CABO E COM RAZÃO QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS AOS ALIMENTOS.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - Klayber Varela de Lima (OAB: 394892/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000830-05.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000830-05.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Andre Luiz Ulpristi e outro - Apdo/Apte: Jse Empreedimentos e Administracao de Bens Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso adesivo da ré. V. U. - APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR AS OBRAS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, AFASTADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.2. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DO RECURSO ADESIVO QUE SEQUER IMPUGNARAM O ALEGADO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INESCUSÁVEL.3. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA MULTA NA HIPÓTESE DE ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, §1º). INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO DE IMEDIATA CONCLUSÃO DAS OBRAS E DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DE USUFRUIR O BEM, POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. MORA INJUSTIFICADA QUE NÃO IMPLICOU EM SINGELO DISSABOR OU MERO ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.5. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eucione dos Santos (OAB: 387648/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000551-08.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000551-08.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Izaltina Otaviani Silva - Apelado: W. O. Agropecuária Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO A ESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR, SEM QUE ENTÃO SE OBSERVASSE QUE ESTA CÂMARA, POR OCASIÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NAQUELA DEMANDA, DECLINARA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA CAUSA À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELA CONHECEU E PROFERIU JULGAMENTO.PREVENÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, CARACTERIZAR- SE-IA EM FACE DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE FOI A PRIMEIRA CÂMARA QUE CONHECEU DA CAUSA COM COMPETÊNCIA MATERIAL PARA JULGÁ-LA E QUE EFETIVAMENTE A JULGOU. RESSALVE-SE QUE, AINDA QUE A COLENDA 35ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO RECONHEÇA A SUA COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA (E TAMBÉM POR PREVENÇÃO), A MATÉRIA É DA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO POR FORÇA DA PREVENÇÃO OU, ENTÃO, PARA OCORRA A REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001815-24.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001815-24.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Marina Pereira Pardinho (Justiça Gratuita) - Apelada: Aurelita Pereira Pardinho e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E CONDENANDO AS RÉS NO PAGAMENTO DE ALUGUERES. APELO DA LITISCONSORTE EM QUE CONTROVERTE ACERCA DE ASPECTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS, PRETENDENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO INSUBSISTENTE, CONTUDO.INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFIGURA DIANTE DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA AÇÃO COMO MEIO HÁBIL À SATISFAÇÃO DO INTERESSE MATERIAL DAS AUTORAS NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO POTESTATIVO. PRELIMINAR REJEITADA.VALOR LOCATÍCIO QUE FOI ACERTADAMENTE FIXADO PELA R. SENTENÇA, AO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TANTO O PERCENTUAL USUAL NA JURISPRUDÊNCIA, QUANTO A PROPORCIONALIDADE DAS COTAS DE CADA CONDÔMINO. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES QUE CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE A CONDÔMINA APRESENTOU RESISTÊNCIA QUANTO AO DEVER DE RESSARCIMENTO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM, O QUE SE VERIFICA COM A CITAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Milena Fachini Machado (OAB: 468510/SP) - Dalmi Guedes Junior (OAB: 217718/SP) - Antonio Mardevanio Gonçalves da Rocha (OAB: 405125/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001085-67.2015.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001085-67.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: João Carlos Cardoso da Silva - Apelado: Orgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de São Sebastião - Apelado: Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - Imais - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA SELEÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REALIZADO EM 2014. AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE ACERCA DA VALIDEZ DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA NA QUARTA ETAPA DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, CONSIDERADO INAPTO NESSA AVALIAÇÃO, QUE NÃO HAVERIA LEI ESPECÍFICA PREVENDO A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, A QUAL DE RESTO TERIA SIDO REALIZADA COM BASE EM CRITÉRIOS NÃO OBJETIVOS, NÃO TENDO AINDA TIDO A POSSIBILIDADE DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. COMPETÊNCIA. EM JULGAMENTO REALIZADO EM DEZEMBRO DE 2020, ESTA COLENDA CÂMARA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, RECONHECEU A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO, CONTUDO, REFORMADA EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DETERMINOU SE PROSSIGA COM O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO REALIZADO POR ÓRGÃOS QUE POSSUEM UMA NATUREZA JURÍDICA “SUI GENERIS”, VISTO QUE NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, CARACTERIZANDO-SE, SEGUNDO A LEI, COMO ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E QUE ATUAM EXCLUSIVAMENTE NA REGULAMENTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS DO SETOR PORTUÁRIO. ENTIDADES QUE ASSIM SE QUALIFICAM COMO DE NATUREZA PRIVADA, ASPECTO QUE É PREPONDERANTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, SEGUNDO O REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONCURSO QUE APRESENTA PECULIARIDADES QUE DECORREM TANTO DE CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS, SUBMETIDOS A REGIME PRÓPRIO DE TRABALHO, QUANTO DA NATUREZA JURÍDICA DOS ÓRGÃOS QUE REALIZAM O PROCEDIMENTO SELETIVO. CONCURSO QUE, ASSIM, NÃO SE SUBMETE AO MESMO RIGOR QUE É EXIGIDO AOS CONCURSOS PÚBLICOS, HAVENDO, POIS, POR SE CONSIDERAR UMA MAIOR DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS NO ESTABELECEREM AS REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO PROCEDIMENTO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO, ANALISANDO-AS, COMO SÓI DEVE SER, SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE, COM O QUE SE PODE DEFINIR SE HÁ UMA JUSTA E RACIONAL RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E O FIM QUE COM ELA SE PRETENDEU ALCANÇAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A QUE OS CANDIDATOS DEVERIAM SE SUBMETER QUE É PROPORCIONAL, NA MEDIDA EM QUE AS CARACTERÍSTICAS QUE ENVOLVEM O TRABALHO PORTUÁRIO EXIGEM UMA AVALIAÇÃO DESSA NATUREZA. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO QUE, EM ESSÊNCIA, PRESTA SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA DE NAVIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À OPERAÇÃO PORTUÁRIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE PODE SER UTILIZADA COMO IMPORTANTE MEIO DE VERIFICAÇÃO DE APTIDÃO DO CANDIDATO, E QUE JUSTIFICA FOSSE EXIGIDA, TAL COMO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE FOI REALIZADA SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS, DETALHADOS NO EDITAL.RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, DE ACORDO COM O EDITAL, PODERIA TER SIDO UTILIZADO PELO AUTOR-APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alves de Mattos Junior (OAB: 293844/SP) - Janaina Furlanetto (OAB: 237561/SP) - Vander Ferreira de Andrade (OAB: 284605/SP) - Marcelo Campione Franco (OAB: 254029/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1122415-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1122415-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Monica Renata Ocampos de Souza - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO, DE UM DOS CORRÉUS, IMPROCEDENTE. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA NÃO APRESENTANDO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 330, §1º, DO CPC, TANTO É QUE OS RÉUS COMPREENDERAM PERFEITAMENTE OS TERMOS DA DEMANDA, CONTESTANDO-A AMPLAMENTE, E A SENTENÇA, ANALISANDO O MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO CORRÉU APELANTE NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO HAVIA SIDO CANCELADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. “PRINTS” DE SISTEMA INTERNO NÃO COMPROVANDO O EFETIVO CANCELAMENTO DO CONTRATO, MENOS AINDA A EFETIVA “DESAVERBAÇÃO” DESTE JUNTO AO INSS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS ESSE QUE, NO ENTANTO, MESMO SE CONSIDERADOS, EVIDENCIAM TER O SUPOSTO CANCELAMENTO SE DADO LOGO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E EM FUNÇÃO DISSO. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA CONFIGURADO, DIANTE DO COMPROMETIMENTO DA RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL PELO CONTRATO EM QUESTÃO E DA PERSPECTIVA DE SE INICIAREM DOS DESCONTOS NO MÊS SEGUINTE AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SEU TURNO, RECONHECE NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO, MAS, SUPOSTAMENTE, MERA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO POR ELA APRESENTADA À AUTORA. BEM ACOLHIDO, PORTANTO, O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO EM DISCUSSÃO. 4. DANO MORAL CARACTERIZADO, PELOS SOFRIMENTOS E ANGÚSTIAS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA E PELO LONGO CAMINHO POR ELA PERCORRIDO PARA VER DECLARADA ILEGÍTIMA A FEITURA DE OPERAÇÃO POR ELA NÃO SOLICITADA, QUE GEROU INDEVIDO E TEMPORÁRIO COMPROMETIMENTO DA RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONSIDERAÇÃO DE QUE A INDIGITADA OPERAÇÃO SE FEZ POR PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, NO PROPÓSITO DE CUMPRIR METAS IMPOSTAS PELA PREPONENTE, ESTAS DESTINADAS A ENGORDAR AINDA MAIS OS RESPECTIVOS LUCROS; OU O QUE É PIOR, EM OBEDIÊNCIA A UMA POLÍTICA DELIBERADA, DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INDUZIR CONSUMIDORES, NORMALMENTE PESSOAS SIMPLES, IDOSAS E/OU ILETRADAS A ADERIR A NEGÓCIOS QUE LHES SÃO ASSIM IMPOSTOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO, SOBRETUDO À LUZ DA TÉCNICA DO DESESTÍMULO E DO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Roberto Pereira de Oliveira Júnior (OAB: 170566/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005521-24.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005521-24.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Nauan Cesar Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE, ENQUANTO A PRETENSÃO DA RÉ DEVE SER DESPROVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ, CONCESSIONÁRIA DE GRANDE PORTE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA DO DÉBITO. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS POSTERIORES À DÍVIDA OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O PRIMEIRO APONTAMENTO NEGATIVO, ISTO É, 15/04/2021. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008822-80.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1008822-80.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Cláudia Cavalcante Marinho (Assistência Judiciária) - Apelada: Eva Maria dos Santos Silva - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO, EM VIRTUDE DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA RÉ LOCATÁRIA; PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS À AUTORA LOCADORA; E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, NO QUAL A RECONVINTE OBJETIVA COMPELIR A RECONVINDA A FAZER REPAROS NO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2892 IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O R. DECISUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO MÉRITO, O APELO TAMBÉM NÃO PROSPERA. RÉ QUE NÃO LOGROU ELIDIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA. DEVIDA A COBRANÇA PRETENDIDA. INADIMPLEMENTO MANIFESTO. PLEITO RECONVENCIONAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. AFIRMADO NO CONTRATO, PELA RÉ, TER VISTORIADO O IMÓVEL E ESTAR ELE EM ORDEM E EM CONDIÇÕES DE USO. ESTABELECIDO NA AVENÇA QUE QUALQUER ANORMALIDADE DEVERIA SER COMUNICADA POR ESCRITO À LOCADORA EM 10 (DEZ) DIAS, PROVIDÊNCIA ESTA QUE NÃO SE CONSTATA REALIZADA PELA LOCATÁRIA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Righi Severo (OAB: 420076/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1500255-21.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1500255-21.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Leonice Maria Kaminski da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003, 2004, 2010, 2016, 2017, 2018. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) E, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS, EM VIRTUDE DO ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO GENÉRICOS, POIS NÃO APRESENTAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, OU SEJA, A NORMA E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO NO PLANO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO, FATO QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES UTILIZADAS PELO FISCO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCIDÊNCIA FISCAL E SUAS CORRELATAS MODALIDADES, ESPÉCIES E ATRIBUTOS. ADEMAIS, NÃO HÁ MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. DENOTA-SE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, FATO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1026342-59.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1026342-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: J. F. C. - Apelado: J. M. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. C. F. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque a prova documental produzida aliada às afirmações das partes nas peças processuais já produzidas são suficientes para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção da prova oral pretendida. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: J.F.C. ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra seus filhos J.M.F.C. e R.F.C., representados pela genitora D.C.F.C., todos qualificados na inicial (fls.01/06) Esclareceu que por força de sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Divórcio, Processo n.º 1018166-62.2020.8.26.0196, que tramitou pela 3.ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca/SP, ficou obrigado ao pagamento de uma pensão alimentícia, em favor dos requeridos, no valor mensal equivalente a um Salário Mínimo Nacional. Alegou não reunir condições de continuar arcando com aludida obrigação no quantum convencionado, vez que exerce atividade laborativa no mercado informal de trabalho, como corretor de imóveis, sem garantia de renda fixa e compatível com a prestação alimentar. Sustentou, diante de tais argumentos, que a questionada pensão alimentícia merece ser reduzida para o valor mensal equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo nacional vigente, de modo a restabelecer o equilíbrio a que se refere o binômio necessidade/ possibilidade. (...) Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por J.F.C. contra seus filhos J.M.F.C. e R.F.C., representados por sua genitora D.C.F.C. O pedido deve ser apreciado frente ao estabelecido nos artigos 1.699 do Código Civil, observados os critérios do artigo 1.694, § 2.º, do mesmo Codex. Da combinação das referidas normas vislumbramos que a revisão dos alimentos será possível sempre que houver alteração na fortuna de quem os supre e/ ou de quem os recebe, como forma de manter o equilíbrio a que se refere o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante. Consequentemente, aquele que reclama a majoração ou a redução de uma obrigação de alimentos tem o ônus de comprovar não apenas a modificação na condição financeira, mas também que esta alteração ocorreu posteriormente à época da fixação dos alimentos. Se na sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Divórcio, Processo n.º 1018166-62.2020.8.26.0196, que tramitou pela 3.ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca/SP, o requerente foi condenado ao pagamento de uma pensão alimentícia, em favor dos requeridos, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, resta evidente que, à época, este montante atendia, ainda que parcialmente, às necessidades dos alimentandos, dentro das possibilidades do alimentante, preservando o equilíbrio a que se refere o binômio necessidade/possibilidade. Não havendo, agora, prova bastante de que após o trânsito em julgado da aludida decisão judicial, as necessidades dos alimentandos em receber alimentos e/ou a possibilidade do alimentante prestá-los sofreu modificação, o pedido revisional, destinado a reduzir o valor da obrigação, não pode ser acolhido. Ora, os fundamentos levantados pelo alimentante para reclamar a redução do valor da pensão consistiram em uma suposta redução de renda, haja vista estar atuando apenas como autônomo, como corretor imobiliário, sem uma renda fixa e em valor incompatível com seus compromissos financeiros. Contudo, não logrou convencer o juízo neste sentido. O último registro formal de emprego do requerente data do primeiro semestre de 2018 fls.12. As publicações trazidas aos autos pelos requeridos, revelam que o requerente já vinha atuando no mercado de compra e venda de imóveis desde 2015 fls.112/116 mesmo sem formal registro no conselho de corretores imobiliários que foi expedido apenas no final de 2022 fls.10/11. Unido a este quadro, o alimentante registra, em nome próprio, uma movimentação financeira pífia, totalmente incompatível com a profissão de corretor imobiliário que vem exercendo há considerável tempo, reforçando a conclusão de que está empenhado a ocultar sua real condição, a fim de reduzir ao máximo da obrigação de contribuir com sustento dos alimentandos fls.217/279. Tal postura foi registrada desde a ação do divórcio, em que o alimentante propôs o pagamento de prestação alimentícia no valor equivalente a um terço do salário mínimo, muito aquém das reais possibilidades financeiras apuradas no decorrer da instrução, conforme expressamente consignado no título judicial que constituiu a obrigação alimentar fls.23/30. Ainda assim não guardou o menor pudor ao ajuizar esta demanda, depois de passado pouco mais de um ano do julgamento do processo em que os alimentos foram regulamentados, a fim de reduzir a pensão para quinhentos reais, o que corresponde a aproximadamente trinta e sete por cento do salário mínimo atualmente vigente. Em síntese, não tendo o alimentante cumprido o ônus processual de comprovar suas alegações, e havendo nos autos elementos suficientes para concluir que vem tentando se furtar ao adequado cumprimento da obrigação de contribuir satisfatoriamente com o sustento da prole, conclui-se pela improcedência da pretensão revisional. Entendimento diverso negaria vigência ao princípio do exercício da paternidade responsável, transferindo para a genitora e guardiã grande parte da responsabilidade financeira pela criação de duas crianças que contam, nesta data, com sete e nove anos de idade. Decorre deste quadro a total improcedência da pretensão revisional formulada pelo requerente. Neste mesmo sentido o culto Parecer Final do DD. Representante do Ministério Público. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS formulado por J.F.C. contra seus filhos J.M.F.C. e R.F.C., representados pela genitora D.C.F.C., todos qualificados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Arcará, contudo, com os honorários advocatícios do patrono da parte requerida, estes arbitrados em vinte por cento do valor atribuído à causa, condicionando sua cobrança ao disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (v. fls. 354/357). E mais, o recorrente exerce a profissão de corretor de imóveis, não sendo sequer razoável a afirmação de que Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 238 aufere rendimentos de apenas um salário mínimo mensal (v. fls. 367). É dizer, como bem observou o DD. Juízo a quo, o recorrente omite seus reais ganhos com o único fim de reduzir o valor da pensão devida aos filhos menores, com 8 e 9 anos (v. fls. 8/9), situação que não pode ser admitida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marlon Pacheco (OAB: 20666/SC) - Karine Mendes de Menezes (OAB: 36598/SC) - Mizael Wandersee Cunha (OAB: 31240/ SC) - Lossandro Justino dos Santos (OAB: 209647/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2105298-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2105298-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Carlos Eduardo Demolin - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, contra decisão rejeitou os aclaratórios das rés, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidadejurídica inversa das empresa das empresas ora agravantes e determinou a inclusão daquelas no polo passivo da execução (fls. 1008/1009 dos autos de origem). Inconformadas, insurgem- se as rés contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) fora indevido o afastamento do pedido de extinção ou suspensão das agravantes diante do deferimento do pedido de recuperação judicial por parte do Grupo Rossi; (ii) viola o Tema 1.051 do STJ; (iii) o débito perseguido no cumprimento de sentença, que deu ensejo ao presente incidente é um crédito concursal e submetido ao regime já estabelecido por todos os credores na AGC realizada na recuperação judicial, assumindo, portanto, natureza de novação da dívida, ou seja, o débito propriamente dito; (iv) não há que se falar em um inadimplemento e tampouco em estender a responsabilidade a terceiros; (v) inexiste grupo econômico; (vi) as agravantes atuam principalmente através da realização de parcerias com outras empresas e da criação de SPEs para administração dos projetos lançados, prática que garante a independência patrimonial entre as empresas; (vii) a Rossi Residencial S/A foi apenas mais uma das parceiras com a qual a requerida realizou projetos; (viii) a referida decisão não define de que maneira a cisão da Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. seria um desvio; (ix) restam ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, previstos nos arts. 28 do CDC e 50 do CC; (x) inexiste qualquer nexo de causalidade entre as agravantes e o credor, cuja dívida foi contraída exclusivamente pela empresa Ideal e, eventual relação de consumo entre estas partes não se estende a terceiro que sequer é participante do negócio; e (xi) inexiste nexo de causalidade e não houve esgotamento das vias executórias. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a revogação da decisão recorrida. Contraminuta do agravado (fls. 1042/1071). Em sede de cognição sumária verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto aparenta haver demonstrado desvio de recurso financeiro, que consiste em um dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, previsto ono art. 50 do CC. Tal desvio aparenta ter origem da cisão parcial da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - constituída pela agravante FRK e a executada Rossi Residencial em seis meses após a elevação significativa do capital social da empresa Ideal Matão (capitalizando lucros de, aproximadamente, R$ 16.000.000,00), transferindo 25% dos ativos financeiros da Ideal Matão para ReservaRiviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda., cuja única sócia é a agravante FRK. Além disso, aparenta ser reconhecida a formação de grupo econômico entre as agravantes por esta colenda Câmara em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração de personalidade em cumprimento de sentença de ação indenizatória Decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando que a execução seja direcionada ao patrimônio das agravantes Irresignação das empresas FRK e Reserva Riviera Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do § 5º do artigo 28 do CDC Teoria menor que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Caracterizada formação de grupo econômico ante a atividade desempenhada pela executada Rossi, que atua como “holding” e cria outras empresas para cada um dos empreendimentos realizados, lesando consumidores que encontram óbice em obter o ressarcimento de danos, configurando tentativa de blindagem patrimonial Desconsideração Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 268 regularmente decretada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134313-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) ( Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente instaurado para esse fim, e decretou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica das empresas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A e IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA Insurgência das empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não lhes pode alcançar por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa, tratando-se de dívida de terceiro que está sendo imposta às agravantes - Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do §5º, do art. 28, do CDC Teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Demonstração da configuração de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/76, e da impossibilidade de adimplemento do débito Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131800-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) (Grifo nosso). Destarte, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere- se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se o agravado e os interessados a contraminutarem o recurso. São Paulo, 19 de abril de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2105486-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2105486-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Renata Cristiane da Silva Carlini - Agravada: Elisabete de Souza Carlini - Agravada: Bianca Cristina Carlini - Agravado: Marcelo Luiz Carlini - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação para limitar a penhora para 20% dos seus rendimentos líquidos, mantidos os demais termos da decisão mencionada (fl. 110 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a executada contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) o bloqueio de 20% da renda da agravante prejudica a sua sobrevivência e de sua família; (ii) o salário líquidos da agravante corresponde a, aproximadamente, R$4.178,15, além disso ela recebe pensão de alimentos de seu ex-cônjuge no montante R$1.000,00; (iii) a agravante possui despesas ordinárias com o seu sustento e de sua família, inexistindo sobra salarial; (iii) o salário da agravante é impenhorável, não sendo possível a aplicação das exceções do art. 833 do CPC no presente caso; (iv) a agravante não possui aplicações financeiras; (v) a execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida para cassar a decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o título executivo em que se baseia o cumprimento de sentença se refere à reconvenção de ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos morais/materiais, em que se julgou procedente o pedido da reconvenção para condenar a autora a pagar aos réus a quantia de R$94.078,94, com juros de mora de 1% ao mês,contados da intimação da autora da reconvenção, e correção monetária nos termos da tabela prática deste egrégio Tribunal. Nesse sentido, a execução não envolve obrigação alimentar. Ademais, não aparenta restar demonstrado nos autos de origem que a penhora recaia sobre rendimentos da agravante superiores a 50 salários-mínimos mensais. Destarte, os fatos da lide não aparentam se subsumir às exceções de impenhorabilidade, prevista no art. 833,§2º, do CPC. Paralelamente, verifica-se demonstrado o perigo de dano à sobrevivência da agravante e de sua família caso mantida a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos da agravante, que aufere salário de, aproximadamente, R$3.362,60 (fls. 67/69 dos autos de origem), possui despesas ordinárias e auxilia a prover o sustento de suas descedendentes (fls. 73/80 e 93 dos autos de origem). Embora declare a agravante receber alimentos de seu ex-cônjuge no montante R$1.000,00, infere-se da fl. 90 dos autos de origem que tais alimentos aparentam ser destinados a sua descendente, por constar na transação o nome pix transf. Júlia L11/12. Destarte, com fulcro no art. 995, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 269 parágrafo único, do CPC, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 22 de abril de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nayara Farias de Lima (OAB: 438463/SP) - Osmar Molina Teles (OAB: 167566/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1064539-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1064539-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Francisco de Lima - Apelante: Sidney Cardoso de Almeida - Apelante: Adriana Julia de Almeida - Apelante: Adeilton Ramos de Freitas - Apelante: Luciana Macedo de Freitas - Apelado: Antonio Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55547 Apelação Cível nº 1064539-83.2022.8.26.0002 Apelantes: Edvaldo Francisco de Lima, Sidney Cardoso de Almeida, Adriana Julia de Almeida, Adeilton Ramos de Freitas e Luciana Macedo de Freitas Apelado: Antonio Vieira Juiz de 1ª Instância: Adilson Araki Ribeiro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c.c. Perda e Danos e extinta sem resolução mérito a Reconvenção (art. 485, VI do CPC). Os Recorrentes, preliminarmente, postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam que a responsabilidade pela identificação do bem vendido é única e exclusiva do Recorrido. Asseveram que o Recorrido deve ser condenado à transferência do lote correto para eles e, havendo condenação na execução fiscal, compelido ao respectivo pagamento. Recurso respondido às fls. 522/524. Em juízo de admissibilidade, determinei que os Apelantes apresentassem documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 533/535). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 537). Às fls. 538/540, neguei os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei aos Apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 542). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 538/540). Entretanto, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 542). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 11% do valor atualizado da causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Edilson Gouveia de Araujo Junior (OAB: 334052/SP) - Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2109070-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109070-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: A. H. F. B. de L. - Requerido: V. C. S. P. de L. - Requerido: A. S. A. P. - Interessada: A. S. P. de L. (Menor) - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2109070-78.2024.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2109070-78.2024.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes / 2ª Vara da Família e das Sucessões Processo de origem nº 1004134-03.2024.8.26.0361 Juiz(a): Robson Barbosa Lima Requerente (s): A.H.F.B.de L. Requerido (a)(s): V.C.S.P.de L. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação interposto por A.H.F.B.de L. em face de V.C.S.P.de L. contra a r. sentença de fls. 306/310 que julgou parcialmente procedente a ação de suspensão das visitas maternas para o fim de modificar o direito de visitas da genitora à filha A., de sete anos de idade, para que sejam realizadas quinzenalmente, aos sábados e domingos, sem direito ao pernoite, retirando-a às 09:00 horas e devolvendo-a às 19:00 horas do mesmo dia. Sucumbência recíproca das partes. O requerente ajuizou a ação de suspensão do direito de visitas maternas ou, subsidiariamente, sua realização mediante o supervisionamento das visitas, diante do mau comportamento da mãe da menor A., de sete anos de idade. Acrescenta que a filha foi subtraída por 04 meses e que somente foi devolvida com o auxílio da polícia e das professoras. Discorre sobre o cerceamento de defesa e a prolação da r. sentença sem a instrução processual e a realização de estudo social. Impugna o regime de visitas maternas fixado. Pede a concessão de efeito suspensivo para a realização das visitas supervisionadas. É o relatório. Embora o comportamento da mãe crie dificuldades no gerenciamento da convivência com a filha e revele relutância no cumprimento das visitas maternas, causando embaraços à menor e ao genitor, o parecer de fls. 257/258 não indica que ela representa risco à menor, A mãe já foi advertida pelo magistrado na origem a conduzir-se de modo a proporcionar o bem-estar da filha (fls. 307;308). Não há necessidade de supervisão neste momento. Aparentemente a advertência à mãe e a busca e apreensão da filha já solucionaram a questão emergencial que se verificava. Basta que as visitas sejam sem pernoite. A convivência com o núcleo materno tem a finalidade de estreitamento dos laços para o desenvolvimento saudável da menor. Nada impede que a questão seja revista à vista de novos elementos. Indefere-se o efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo da origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o recurso de apelação para análise e julgamento. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Renata Besagio Ruiz (OAB: 131817/SP) - Marcio Santamaria (OAB: 215856/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2109704-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109704-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Campinas - Requerente: Adam Marialva Arthur (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Nathália Silva Marialva (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos principais às fls. 654/656, que julgou improcedente a ação ajuizada pelos requerentes. Os requerentes sustentam que o menor é diagnosticado com síndrome do espectro autista, por isso, necessita de tratamento pelo método ABA, conforme requerido pelo médico que o assiste. A tutela de urgência foi deferida no início do processo, contudo, com a improcedência da ação, a tutela foi revogada. Afirma que estão previstos os requisitos necessários e dispostos no art. 300 do CPC; que o plano de saúde contratado foi na modalidade coletivo, contudo, realizado apenas para a família, caracterizando sua atipicidade, por isso, requer a manutenção do plano de saúde, bem como, do tratamento disponibilizado ao menor. É o relatório. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pelos requerentes, está demonstrada a possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, devendo ser mantida a tutela de urgência, anteriormente concedida, até ulterior julgamento do recurso. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Adriana Nascimento Tavares (OAB: 382658/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000759-02.2023.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000759-02.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Washington Luis Gonçalves Martins - Apelante: Marcela Uzuelle Moura - Apelante: Paulo Sergio Moura - Apelado: Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Cuida-se de recurso de apelação, apresentado pelos autores, em face da sentença que julgou extinta a ação de homologação de transação extrajudicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Pugnaram os apelantes, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita recursal; no mérito, em síntese, defenderam o desacerto da sentença, pugnando por sua reforma na integralidade. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade dos apelantes de arcarem com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção, com pedido de dilação de prazo por mais 10 dias, improrrogáveis, deferido às fls. 101. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar da concessão de dilação de prazo para cumprimento do determinado, os apelantes, mesmo devidamente intimados, deixaram transcorrer em branco o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça, bem como não recolheram o preparo recursal. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, os apelantes permaneceram inertes, mesmo regularmente intimados para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. 3. Nessa linha de raciocínio, e ante ao descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar, ao final, no mérito recursal. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 322 declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2321111-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2321111-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 328 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Agravado: Thalisson Pereira Rocha (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Joelma de Jesus Rego Pereira (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (fls. 90/93 dos autos de origem) que, nos autos ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear, no prazo de 5 (cinco) dias, os atendimentos indicados na prescrição médica, excetuadas as sessões de psicopedagogia. Sustenta a agravante, em suma, que os tratamentos pleiteados não possuem cobertura contratual, tampouco estão previstos no rol da ANS, não podendo ser compelido a custeá-los. Assevera que deve ser observado os termos do contrato, em relação aos quais a parte teve oportunidade de tomar ciência e consentir. Afirma que os planos de saúde são instrumentos suplementares, cabendo-lhes garantir, tão somente, os procedimentos previstos no rol taxativo da ANS. Sustenta a necessidade de ser consultado o NAT- Jus ou realizada perícia médica para o fim de se verificar se as terapias convencionais disponíveis ao autor já se esgotaram sem resultado positivo. Ressalta que os tratamentos de musicoterapia e educador físico não estão abrangidos pelo escopo do contrato firmado pelas partes e, por fim, afirma que não há urgência e que a medida é irreversível, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Forte nessas premissas, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar a decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 27/29) e o agravado apresentou contraminuta (fls. 35/46). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50/57). É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos principais que, em 18 de abril de 2024, foi prolatada sentença pelo juízo a quo, julgando parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 291/302 dos autos de origem). Portanto, havendo decisão definitiva sobre a questão impugnada, este agravo perdeu o objeto, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Nesse sentido, aliás, vale transcrever o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa, e que, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. E continua: Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ, 1ª Turma, REsp nº 667.281, j. 16/05/2006, julgaram prejudicado, um voto vencido, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 423, nota 26 ao art. 273). Ainda, na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade. [...] A rigor, o relator negará seguimento apenas na hipótese de inadmissibilidade do recurso (Código de processo civil comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero; 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 600). Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2049385-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2049385-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Hevelem Guemra Borriero - VOTO Nº: 37.815 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2049385-43.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL F. R. SANTO AMARO JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO HENRIQUE MASSERONI MAYER AGTE.: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGDA.: HEVELEM GUEMRA BORRIERO Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 417 (autos originários), que assim consignou: (...) Homologo, por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Na transação ficam dispensadas custas ou despesas remanescentes (artigo 90, §3º, CPC). Honorários nos termos do acordo. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, CPC). Com a publicação desta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Portanto, verifica- se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Hevelem Guemra Borriero (OAB: 402364/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009829-47.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1009829-47.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco - Apelante: Rubens Walter Machado Filho - Apelante: Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados. - Apdo/Apte: Cf Transportes Rodoviários Eireli - Epp - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 514/518, que julgou procedente a lide primária e improcedente a lide secundária. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante CF transportes efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 609/610), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 719. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante CF Transportes, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 719, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, havendo possibilidade de composição amigável (fls. 721 e 724), manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca de eventual acordo entabulado. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Causa própria) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Fabio Ribeiro Dib (OAB: 132931/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015305-91.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1015305-91.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bonelink Comércio, Serviços, Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Apelado: Rede D’or São Luiz S/A - Unidade Bartira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/165, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 191/192), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 201. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 202, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 299337/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1016027-46.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1016027-46.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Aquiles José Camargo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. O recurso do autor é tempestivo e isento de preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 57). Por seu turno, o recurso do réu, apesar de tempestivo, carece de complementação do preparo. A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 194/199 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a fraude na contratação do negócio jurídico objeto destes autos e condenar a parte ré a: a) devolver os valores descontados, em dobro, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, devendo ser apurado em liquidação de sentença; b) pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Eventual quantia disponibilizada pelo réu na conta do autor deverá ser ressarcida pelo consumidor. Tendo em vista que o ré também deverá arcar com valores, admito a compensação das quantias.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 11.093,80 - fl. 11), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (14/08/2023) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821- 90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 435 pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Pan S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 9178411-34.2008.8.26.0000(991.08.107347-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 9178411-34.2008.8.26.0000 (991.08.107347-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Jose Silva Guimaraes - Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. no âmbito da ação de Cobrança que move MARIA JOSÉ SILVA GUIMARÃES. A r. sentença (fls. 86/91) julgou procedente a ação, destacando- se: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela autora, para condenar o réu ao pagamento da diferença da correção monetária pelo IPC no percentual de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 nas contas-poupança indicadas na inicial; diferença esta acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, além de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta e de juros de mora, na forma legal, ou seja, 1% ao mês, a partir da citação, encargos esses que devem incidir até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação corrigido até a data do efetivo pagamento. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2008. Ricardo Felício Scaff Juiz de Direito CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 74,40, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03.” O réu apresentou apelação (fls.94/109). Em resumo, deduziu pedido de reforma da r. sentença. Houve contrarrazões (fls. 115/124). No mais, a parte solicitou a manutenção da r. sentença. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada nos autos (fls. 166/167). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, prejudicado o recurso devido à perda superveniente do objeto e homologo a desistência tácita do apelo. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Mauro Hengler Lopes (OAB: 89596/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 1001607-83.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001607-83.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: DALVA AMELIA LUIZ ZAMPRONI - Apelado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de apelação interposta por DALVA AMELIA LUIZ ZAMPRONI, nos autos de ação declaratória nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais promovida em face de BANCO CETELEM S/A, para impugnar sentença que julgou a ação improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa de 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela a autora aduzindo, em resumo, que é idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS, e celebrou um contrato de empréstimo consignado com o recorrido, acreditando que os pagamentos seriam descontados diretamente de seu benefício previdenciário. No entanto, após a celebração do contrato, a recorrente foi surpreendida com a entrega de um cartão de crédito não solicitado e com a cobrança mensal de uma taxa no valor de aproximadamente R$129,31 referente à Reserva de Margem Consignável RMC, detalhe que não lhe foi explicado adequadamente. A recorrente destaca que, ao procurar esclarecimentos junto ao recorrido, descobriu que o empréstimo não foi concedido na modalidade padrão, mas sim como um cartão de crédito consignado, comprometendo 5% de seu benefício. Essa modalidade também restringiu sua capacidade de contratar novos empréstimos, visto que uma parte significativa do limite de 35% de sua renda estava imobilizada. Ressalta que em nenhum momento houve intenção de contratar um cartão de crédito consignável, modalidade que considera mais gravosa do que o empréstimo consignado tradicional. Sustenta que o contrato foi firmado com base na confiança e na veracidade das informações transmitidas, o que não ocorreu. Argumenta ainda que a prestação de serviço pelo recorrido foi falha, visto que não foi informada corretamente sobre a natureza do empréstimo transformado em cartão de crédito consignável. Devido a essa falha, enfrenta descontos mensais que apenas cobrem juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor, resultando numa dívida que considera impagável e lucrativa para a instituição financeira. Enfatiza que houve prática de venda casada, o que configura abuso segundo o artigo 39, item IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se prevaleceram de sua condição para impor o produto. Alega também que a reserva de margem consignável deveria ter sido autorizada expressamente, conforme o artigo 3º, item III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009. Com base nesses fundamentos, a recorrente requer a reforma da sentença de primeira instância, para que a inicial seja julgada totalmente procedente; a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, incluindo os honorários recursais, conforme §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. Houve contrarrazões (fls. 319/327); À fl. 330, o patrono da autora comunicou seu falecimento nos autos, pugnando pela suspensão do feito para verificar se os herdeiros da mesma irão prosseguir com o processo (fl. 330). O processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias, determinando-se a intimação do patrono constituído pela falecida, bem como o espólio, sucessores ou herdeiros da autora, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 332). O prazo de 30 dias concedido decorreu in albis (fl. 334). Na sequência, concedeu-se o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão de fls. 331/332, que também decorreu sem a apresentação de qualquer manifestação (fl. 337). É o relatório. A situação em tela é regulamentada pelo § 2º, do art. 313, do CPC/15, que está assim redigido: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Diante do exposto, e considerando a inércia da parte apelante em Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 502 atender às determinações judiciais, no que tange à regularização da representação processual, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, com a intimação POSTAL do espólio/sucessores/herdeiros, no último endereço da autora existente nos autos, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, nos termos do inc. II, do art. 313, do CPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2121274-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2121274-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravada: Valeriana Araujo Silva - Vistos. 1) Fls. 118/119: Petição da embargante na qual alega que não foi intimada do V. Acórdão de fls. 109/113, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, pois não publicado em nome do seu advogado Dr. André Luís Cintra Machado (OAB /SP 438.547). Requer (...) o reconhecimento da nulidade da intimação de fls.114, com fulcro nos arts. 272, §2º e 280, todos do CPC, e por consequência seja realizada nova intimação com a devolução do prazo para interposição de recurso cabível. O pedido deve ser indeferido. Compulsando os autos, em que pese a intimação do Acórdão que julgou os embargos de declaração ter sido em nome do antigo procurador da embargante (Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) e não em nome do atual patrono (Dr. André Luís Cintra Machado), tal situação já ocorrera quando da intimação da peticionante para apresentação de resposta ao agravo de instrumento interposto pelo embargado e, mesmo assim, o advogado Dr. André Luís foi o subscritor da contraminuta, tendo assinado digitalmente referida peça (fls. 74/80). O V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado também não foi publicado em nome do atual procurador Dr. André Luís e, do mesmo modo, os embargos de declaração opostos pela executada Valeriana Araújo Silva foram por este advogado subscritos e assinados com certificado digital, como se infere de fls. 95/100. Ressalta-se que em momento algum a embargante apontou qualquer nulidade relativa à ausência de intimação das decisões proferidas nos autos em nome de seu atual advogado Dr. André Luís, vindo a se manifestar apenas após a certidão de trânsito em julgado do Acordão prolatado que rejeitou seus embargos de declaração. Mesmo sem que as intimações tivessem saído em nome do supracitado causídico, fica evidente que ele vinha manifestando-se normalmente nos presentes autos desde o início, tanto assim que, como já explanado anteriormente, ofertou contraminuta e opôs embargos declaratórios, o que torna claro que ele estava acompanhando regularmente todo o trâmite processual até a publicação do V. Acórdão de fls. 109/113 (fls. 114) e seu trânsito em julgado em 16/02/2024 (fls. 115). Ademais, dispõe o caput do art. 278 do CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Portanto, a ausência ou irregularidade na intimação somente acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes quando alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, pena de preclusão. Na hipótese, verificou- se que a agravada/embargante não arguiu a pretendida nulidade por falta de intimação do seu atual advogado no primeiro momento em que se manifestou nos presentes autos, tratando-se assim de questão preclusa. A propósito: PLANO DE SAÚDE. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de nulidade apontada pela executada, em razão da publicação de atos judiciais em nome de patrono anteriormente constituído. Descabimento. Não demonstrado qualquer prejuízo à parte que, inclusive, se manifestou tempestivamente em outras ocasiões, o que confirma a ciência dos referidos atos pelo causídico atual. Nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 278, do CPC). Preclusão reconhecida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167534-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023). Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela agravada/embargante. 2) Sem prejuízo, providencie a zelosa Serventia a regularização da representação processual da embargante/agravada no cadastro do sistema SAJ. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jose Geraldo Correa (OAB: 143300/SP) - André Luís Cintra Machado (OAB: 438547/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2102782-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2102782-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer contra a r. decisão (fls. 382 do feito, aqui fls. 395) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio junto ao Banco Safra, pois não comprovado ser oriundo de verba salarial. Inconformada, aduz a executada, em síntese, que os documentos acima colacionados e juntados nesse momento, revelam que as quantias bloqueadas de titularidade da Agravante estavam depositadas em caderneta de poupança e deve ao menos ser liberada em até 40 salários mínimos. E mesmo assim, caso a intenção do legislador fosse permitir a penhora de depósitos em caderneta de poupança quando vinculada a conta corrente, teria retirado essa exceção no texto da lei processual recentemente reformada. Trata-se, pois, de exceção legal a regra de responsabilidade patrimonial, devendo prevalecer a regra do artigo 833, inciso X, do novo Código de Processo Civil, o qual não deixa dúvida acerca da impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança. Alega a agravante que na jurisprudência atual há o reconhecimento de que a impenhorabilidade não está restrita apenas aos depósitos em conta poupança, mas também alcança valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou guardados em papel moeda, notadamente, até o montante de quarenta salários-mínimos. Assim, independentemente da natureza alimentar, o entendimento é de que o dinheiro poupado pelo devedor, reserva de capital, para a sua subsistência, ainda que em conta corrente, quando não excedente a 40 salários-mínimos encontra agasalho jurídico no que tange à impenhorabilidade. Pede o provimento deste. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a impenhorabilidade de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC e, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2095299-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2095299-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Usina Rio Pardo S/A (Em recuperação judicial) - Agravada: Alessandra Bruno de Souza - Interessado: Espolio de Norberto Julio Rodrigues - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Usina Rio Pardo S/A, em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, contra ela promovida por espólio de Norberto Júlio Rodrigues, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Alessandra Bruno de Souza, interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que o encerramento da recuperação judicial não é suficiente para a revogação da gratuidade judiciária concedida à executada. A exequente refutou todos os argumentos da impugnante. Decido. De fato, deve ser revogado o benefício concedido anteriormente à executada/impugnante. É que tal benefício, quando postulado por pessoa jurídica, depende de comprovação da alegada hipossuficiência. Contudo, os documentos e extratos trazidos pela impugnante, datados de 2021,2022 e 2023 (fls. 193/327), não comprovam, por si só, a alegada hipossuficiência. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Com efeito, a hipossuficiência deve ser atual e, com a decretação do encerramento da recuperação judicial e o retorno à normalidade das atividades da empresa, presume-se a cessação das dificuldades financeiras, o que não foi afastado por nenhum elemento de prova. A propósito: (...) ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação para revogar os benefícios da gratuidade processual concedidos à executada, observando-se, no mais, que não houve impugnação ao cálculo apresentado. Traga a exequente cálculo atualizado do débito e diga em termos de prosseguimento. Int.(fls. 335/336 da origem, DJE 18.03.2023). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 12). Verifico que, na hipótese, a mantença dos efeitos da decisão de revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante, bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, porque o agravante ficaria exposto ao risco de que a execução prossiga, referente aos valores de verba honorária, o que poderia resultar na constrição de bens de sua propriedade antes mesmo da decisão definitiva deste recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o recurso, (2) ATRIBUO ao recurso efeito suspensivo. Comunique-se ao r. juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: William Matheus Martinez (OAB: 392202/ SP) - Alessandra Bruno de Souza (OAB: 370682/SP) - Miguel Rodas Rodrigues - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 741
Processo: 2111686-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111686-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbanipera Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Consórcio Cst Linha 13 - Jade - Lote 04 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2111686-26.2024.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 48.513 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra sentença que desacolheu impugnação à penhora e julgou extinta a obrigação pelo pagamento. A agravante pede seja alterado aquele desfecho pelos motivos que indica. Não se justifica, porém, o processamento do agravo, eis que o provimento contra o qual o litigante se insurge não se sujeita a tal sorte de recurso. Realmente, o ato no qual o Juiz julga extinta a execução pelo pagamento ou qualquer outra causa se classifica como sentença conforme anuncia o artigo 925 do Código de Processo Civil e, por isso, nos termos do artigo 1.009 do mesmo diploma ele há de ser atacado por meio de apelação. Tal regime se aplica também ao cumprimento de sentença conforme a textual dicção do artigo 513. Logo, não pode a litigante se valer do agravo de instrumento, ainda que sob a justificativa de que pretende combater apenas um tópico do que foi decidido pela Juíza e não a extinção da obrigação propriamente dita. Note-se que ante a clareza do texto legal nem se pode em casos tais aplicar o princípio da fungibilidade recursal e conhecer do agravo de instrumento como se apelação fosse, eis que a interposição de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro. Em suma, sendo manifestamente inadmissível o agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Intime-se São Paulo, 25 de abril de 2024. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Juliana Barros Garrido de Souza (OAB: 426892/SP) - Ana Carolina Guizzo (OAB: 206536/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003472-22.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003472-22.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Jamil Cardoso de Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 239/244, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente improcedente a presente ação revisional de contratos de empréstimo. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor sustentando que firmou empréstimo com o réu e que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor sua declaração, devolução dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 17,2% ao mês (589,32% ao ano), 16,99% ao mês (574,52% ao ano) e 15,29% ao mês (464,86% ao ano). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Os valores cobrados a maior deverão ser devolvidos. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta do réu, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Sucumbência recíproca. Honorários fixados a favor do patrono da autora em 20% do valor atualizado da condenação. Em favor do patrono do réu no mesmo percentual, mas incidindo sobre a diferença entre o valor da causa e o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1040914-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1040914-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Romano - Apelada: Olivia Santinho Romano - Apelado: José Augusto Romano (Espólio) - Interessado: José Alberto Romano - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1664/1668, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse para o fim de determinar a desocupação pelo réu do imóvel objeto desta ação, tornando definitiva a tutela deferida, bem como para condenar o réu ao pagamento de alugueres no valor mensal equivalente a 0,5% do valor venal do imóvel, devidos desde a citação até a efetiva desocupação, corrigidos desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Foi o réu, ainda, condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Apelou o réu às fls. 1676/1686, visando a reforma do julgado. Recurso tempestivo, contrarrazões às fls. 1693/1700 e 1701/1706. Parecer do Ministério Público às fls. 1714/1717, opinando pelo improvimento do recurso. Pelo despacho de fls. 1.719 foi determinado que o apelante comprovasse sua condição de necessitada para concessão de assistência judiciária, com a juntada dos documentos lá determinados. O apelante quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, intimado por este Relator para juntar documentação comprobatória da necessidade apta a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, mais uma vez não apresentou os documentos necessários. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Em razão do quanto decidido, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários de 15% para 20% sobre o valor da condenação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Thales Solon de Mello (OAB: 70648/ SP) - José Alberto Romano (OAB: 203514/SP) - Ida Regina Pereira Leite E Ribeiro (OAB: 95583/SP) - Antonio Jose Ferreira de Lima (OAB: 387898/SP) - Matheus Gonçalves Oliveira (OAB: 459278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2183455-70.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2183455-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Associação Senhor Bom Jesus - Trata-se na origem de pedido de cumprimento de sentença formulado por Associação do Senhor Bom Jesus, Osvaldo da Silva Gomes, José Eduardo Correia Silva, Alessandra Pascoal Luiz Ribeiro e Stella Maris Novelli Lenotti Parigi, referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC x HSBC. Julgada a precedente fase de liquidação de sentença (fls. 376/379 e 451/452 29/04/2019), por meio de depósito judicial, o agravante ofereceu à penhora o valor de R$ 91.202,47 para garantia do juízo (fls. 455). Em 29/05/2019 o agravante fez juntar sua impugnação, seguida da manifestação da parte agravada. Em seguida sobreveio a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação e determinou perícia contábil (fls. 603 e 6014 da origem). Foi deferida liminar apenas para evitar atos de pagamento e levantamento até julgamento do recurso, bem como para determinar a suspensão do recurso, em cumprimento das decisões proferidas no REsp nº 1361869/SP e no REsp nº 1361872/SP (fls. 722/725). É o relatório. O recurso está prejudicado. Sobreveio petição do agravante, de desistência do presente agravo de instrumento, diante de composição entre as partes na origem (fls. 748). Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o art. 999 estabelece que: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso diante da desistência manifestada. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos (OAB: 146540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2111327-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111327-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nunature Holding de Participações Ltda - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111327-76.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111327-76.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NUNATURE HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1025133-28.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Secretaria de Saúde de São Paulo postulando, liminarmente, a suspensão e eventual aquisição e/ou fornecimento pelo sistema de registro de preços originado pelo Edital SP 151/2023, editado pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica do Estado de São Paulo, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância com o que não concorda. Segundo afirma, no âmbito do mencionado procedimento licitatório, o instrumento convocatório: (i) deixou de diferenciar os produtos derivados de Cannabis entre Cannabis Sativa em espectro completo e Cannabis Sativa isolado; (ii) não detalhou a dosagem/concentração de Canabidiol por ml/mg do produto; (iii) violou a Lei Estadual nº 17.618/2023, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 68.233/2023; (iv) deixou de apresentar estudo técnico para justificar a escolha do objeto do certame licitatório; e (v) adjudicou incorretamente a licitação à empresa Portal Ltda, uma vez que seu produto não atenderia às exigências legais. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar suspensão imediata da aquisição de produtos a base de canabidiol nos termos do sistema de registro de preços formado pelo Edital SP 151/2023 até o julgamento final da lide. Ao final, postula a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Nunature Holding de Participações Ltda impetrou o mandado de segurança de origem contra o Secretário de Estado da Secretaria de Saúde de São Paulo (fls. 01/18) postulando, em síntese, o seguinte: (i) Seja CONCEDIDO O PEDIDO LIMINAR, sem a oitiva da parte contrária, determinando a suspensão e eventual aquisição e/ou fornecimento pelo sistema de registro de preços originado pelo Edital SP 151/2023 (DOC02), editado pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica do Estado de São Paulo, em razão da flagrante violação à Lei Estadual 17.618/2023, regulamentada pelo Decreto nº 68.233/2023 (DOC.03), bem como pela falta de diferenciação e de estudo científico que justifique a descrição do produto no referido certame e insuficiência de informações quanto à posologia para cada miligrama do produto em relação ao preço estabelecido no sistema de registro de preços por ele criado, o que viola a Lei de Licitações. Isso se faz necessário em face do direito líquido e certo em debate, bem como pela apresentação do evidente fumus boni iuris e periculum in mora reiteradamente delineados nos fatos e direito deste mandamus; (...) (v) Ao final, requer-se que seja DADO PROVIMENTO ao presente Mandado de Segurança, a fim de obstar o ato da autoridade coatora com o consequente cancelamento do atual sistema de registro de preços. Além disso, requer-se a reedição do Edital SP 151/2023 (DOC.02), com a devida apresentação do estudo técnico-científico e descrição dos objetos a Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 880 serem licitados para que esteja em conformidade com a Lei Estadual 17.618/2023, regulamentada pelo Decreto nº 68.233/2023 (DOC.03), bem como para respeitar a melhor eficiência, transparência, concorrência e diligência ao erário público. Pois bem. De acordo com o texto do Edital de Pregão Eletrônico nº 151/2023 (fls. 38/98 autos originários), a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica deu início a certame licitatório buscando a constituição de registro de preços para aquisição de produto derivado de cannabis contendo canabidiol, em conformidade com as especificações técnicas constantes do Anexo I.1. Compulsando o mencionado Anexo I.1 do edital, constata-se que houve o fornecimento das especificações técnicas relativas ao produto a ser eventualmente adquirido com o seguinte detalhamento: Material Canabidiol isento tetrahidrocanabidiol ou menor que 0,2%/ solução oral, fraco/fraco gotas/administração oral, Código BEC 6369464 e Unidade de medida BEC miligrama de canabidiol. Assim, verifica-se que estas foram as especificações técnicas apresentadas pelo edital da licitação como necessárias para adequação do produto a ser adquirido. A pretensão da recorrente em inserir diferenciações que não vieram detalhadas pela autoridade apontada como coatora não se justifica, uma vez que a mesma impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a mencionada diferença entre Cannabis Sativa em espectro completo e Cannabis Sativa isolado mostra-se relevante para a participação dos licitantes no procedimento em questão. Simplesmente afirmar que o edital não apresenta fundamentação idônea para a escolha do objeto do certame, além de agrupar indiscriminadamente dois tipos de produtos totalmente diferentes, com dosagens/posologias distintas por mg/ml, destinados a tratamentos diversos e, ainda, com preços logicamente discrepantes (fl. 05 autos de origem) não é suficiente para o deferimento da liminar pretendida. Seria necessário comprovar o impacto que tal diferenciação teria quanto aos preços e à qualidade do produto adquirido, não bastando para tanto a apresentação do estudo de fls. 119/142 do mandado de segurança que não se presta a tal finalidade. Veja-se que a insurgência da recorrente em relação ao não detalhamento da dosagem/concentração de Canabidiol por ml/mg do produto é solucionada por ela mesma em sua petição inicial. Ao afirmar que para produtos distintos, serão necessários volumes diferentes para o tratamento do paciente final (fl. 06 autos originários), a própria impetrante assume a possibilidade de que o Poder Público adquira o medicamento na dosagem indicada pelo edital e que cada paciente seja orientado ao uso conforme suas próprias necessidades. Isto é, não se mostra indispensável que a Administração Pública estadual proceda à aquisição de diversas dosagens do medicamento a base de Cannabis, uma vez que é possível que a posologia seja individualizada conforme a necessidade de cada um dos pacientes que vierem a usar o medicamento. Pretender que isto seja alterado não compete à licitante e corresponderia a violação à discricionariedade administrativa, o que não se pode admitir. Quanto à suposta violação ao Decreto Estadual nº 68.233/2023, referida norma regulamentar prevê o seguinte naquilo que importa à solução da presente controvérsia: Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabinol, em caráter de excepcionalidade, nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde SUS. De fato, a norma em questão que reproduz partes da Lei Estadual nº 17.618/2023 trata do fornecimento de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides. Porém, o fato de ter sido adjudicado o objeto da licitação a empresa que supostamente fornece medicamento contendo canabidiol isolado (sem estar associação com outros canabinóides) é matéria essencialmente técnica e que depende da vinda de informações da autoridade indicada como coatora. Não havendo prova pré-constituída da ilicitude alegada, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Aliás, sobre o ponto, é sabido que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi do art. 37, caput, da CF , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, I, do CPC. Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) (Destaquei). A mesma lógica aplica-se à insurgência quanto à ausência de estudo técnico que fundamentou a aquisição do produto referido. Uma vez que a recorrente não trouxe a íntegra do procedimento licitatório aos autos mas tão apenas seu edital não há como se reconhecer que a ocorrência de ilicitudes em sede de liminar. Por fim, endossa-se a conclusão alcançada pela decisão recorrida, no sentido de que: (...) no caso, em apreço, o edital foi devidamente publicado para conhecimento geral de suas disposições, não havendo notícia de que a impetrante tenha se insurgido, em momento oportuno, perante o ente licitante, contra as disposições editalícias, em especial, acerca das especificações técnicas do objeto licitado (...) Ao que se verifica as abordagens da impetrantes, versam sobre pontos exclusivamente técnicos, o que impede o eventual deferimento da liminar, antes que venham aos autos as informações da autoridade impetrada, esclarecendo as especificidades apontadas pela impetrante em sua exordial, de forma a subsidiar com elementos firmes e seguros o julgamento. Assim, deve prevalecer nesta etapa procedimental, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não se justificando, ao menos por ora, a suspensão da licitação ou do contrato administrativo (fls. 151/154). Ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Lima de Andrade (OAB: 357788/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2110760-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2110760-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Andreia Perazzo do Amaral - Agravado: Município de Taboão da Serra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110760- 45.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2110760-45.2024.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: ANDREA PERAZZO DO AMARAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA Julgador de Primeiro Grau: Rafael Rauch Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003835-58.2024.8.26.0609, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal e que ingressou com ação condenatória, voltada ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os demonstrativos de vencimentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua renda e aduz que está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e demais encargos processuais sem prejuízo do sustento de sua família, pois os seus vencimentos são destinados exclusivamente às despesas familiares. Acrescenta que é assistida por advogado do sindicato de classe. Discorre acerca da suficiência da declaração de hipossuficiência para obter reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, assevera que a gratuidade da justiça deve ser parcialmente deferida, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante ajuizou a ação em abril de 2024, atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e postulou a justiça gratuita acostando, tão somente, demonstrativos de pagamentos efetuado pelo Município empregador de janeiro de 2018 a janeiro de 2023, de modo que não é possível aferir a renda atual da agravante. Ademais, somente considerando a renda comprovada nos autos, proveniente dos serviços prestados ao Município no cargo efetivo e estatutário de Professor Adjunto (vide fls. 09/18 dos autos originários), extrai-se dos demonstrativos acostados que no ano de 2022 a agravante auferiu renda bruta anual de R$ 72.125,66. Considerando que tal renda anual equivalia a um rendimento mensal médio de, ao menos, 4 (quatro) salários-mínimos nacionais então vigentes, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não havendo verossimilhança que corrobore a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2111107-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111107-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Alfredo Giovani Pieroni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111107-78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111107-78.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADOS: ALFREDO GIOVANI PIERONI Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer nº 1031073-10.2023.8.26.0602, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Sorocaba. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos do pagamento de custas postais para citação e intimação, diante do disposto no art. 91 do CPC. Menciona a existência de precedentes desta Corte e do STJ que endossam seu entendimento, especialmente o quanto decidido no Tema nº 1054. Afirma, ademais, que Importante ponderar que, embora tal tema tenha sido fixado se levando em consideração as execuções fiscais, fato é que a ratio decidendi pode se aplicar aos demais processos cíveis em que a Fazenda Pública é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Sorocaba, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, o Município de Sorocaba, ora agravante, ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer preordenada a compelir a parte contrária a regularizar a sua obra de construção residencial no imóvel localizado à Rua Guarda Civil, Quadra 35, Lote 36, Vila Barão, CEP 18061-220, Sorocaba/SP, posto que constatadas diversas infrações à legislação municipal (fls. 01/04 dos autos originários). Ocorre que o digno Juízo singular determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 106: Defiro a citação no endereço indicado, expeça-se o necessário. Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações;(Lei nº 11.608/2003- artigo 2º, parágrafo III e art 91 do CPC referente à pagamento ao final dos honorários periciais). Assim, providencie a autora em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de citação postal- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. (fl. 108) Pois bem. Embora não haja isenção das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento da despesa postal, cuida-se de verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, de modo que a Municipalidade recorrente pode pagá- la apenas ao final do processo, acaso vencida, conforme dicção do artigo 91, caput, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Em casos semelhantes, já se manifestou esta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 884 INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Decisão agravada que determinou à Fazenda Pública o recolhimento de despesas postais para citação do requerido, sob pena de cancelamento da distribuição - Decisório que merece reforma - Fazenda Pública que não está sujeita ao pagamento prévio de despesas postais para citação - Inteligência do art. 91 do CPC - Despesas com citação postal que devem ser suportadas ao final, pelo vencido - Precedentes do E. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003830- 03.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal da parte adversa Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagas ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305868-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Fundação sem fins lucrativos Decisão que ordenou o depósito de verba de diligência do Oficial de Justiça Inconformismo Ausência de demonstração de dificuldade financeira (art. 98, do CPC e Súmula 481, do STJ) Verba que se insere no conceito de despesa processual Concessão das prerrogativas concedidas à Fazenda Estadual garantida pela lei instituidora (Lei nº 1.238/76) Possibilidade de recolhimento ao final do processo pela parte vencida (art. 91, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117774-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou que o Município recolhesse o valor referente à taxa de citação. O art. 91 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pelo vencido. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126232-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do município recorrente para dispensa de recolhimento prévio do valor referente à taxa de citação postal. Admissibilidade. Dispensa de adiantamento de despesas processuais para a Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Inteligência do artigo 91, “caput”, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça (TJSP). Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027691- 86.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Oportuno registrar, na mesma linha de entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob a ótica da Lei de Execução Fiscal, fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. O referido entendimento acima apontado tem por objeto as execuções fiscais, mas as mesmas razões de decidir atingem as demais ações judiciais, como é o presente caso. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender a exigência de que o Município de Sorocaba proceda ao recolhimento de despesas postais na ação de origem. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2110214-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2110214-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: Dream Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra a r. decisão de fls. 657 a 660 (dos autos de origem), que, em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido apresentado na Exceção de Pré-Executividade, sob o entendimento de que as Certidões de Dívida Ativa em questão não padecem de qualquer vício, satisfazem todos os requisitos legais e a multa imposta nos termos do art. 87 e 98 da Lei nº 6.734/89 não possui caráter confiscatório. Sustenta a agravante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, devido a um equívoco no fundamento legal inserido na CDA, visto que o débito declarado não engloba a atualização da base de cálculo da multa. Alega que os requisitos estabelecidos pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei de Execuções Fiscais não foram observados, uma vez que as CDAs não informam a base legal utilizada, o que invalida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, acarretando sua nulidade. Argumenta que o art. 98 da Lei nº 6.374/1989 foi expressamente revogado pelo art. 13 da Lei nº 13.918/2009, e, portanto, o critério de atualização presente nas CDAs é insubsistente. Pugna, ao final, seja reformada a decisão agravada para declarar a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa executadas, com a consequente extinção da Execução Fiscal. Não há pleito de concessão de efeito ativo/suspensivo. À contraminuta. Int.. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2111601-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111601-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Agravado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão de fls. 30, mantida pelas r. decisões de fls. 41 e 50, todas dos autos de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, condicionou o recebimento do incidente ao recolhimento da taxa e despesas processuais de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Afirma a agravante que se trata de cumprimento de sentença que versa sobre o teto remuneratório dos procuradores municipais de Cubatão. A Prefeitura Municipal (e sua respectiva Caixa de Previdência) entendia que o teto aplicável ao subsídio era o do salário do prefeito, porém o Tema de Repercussão Geral nº 510/STF determinou que o limite a ser considerado é o equivalente ao salário dos desembargadores deste E. TJSP. Aduz que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, conforme consta do registro do portal e-saj, sendo assim dispensável o recolhimento das custas judiciais no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, previstas no art. 4º, da Lei Estadual nº 17.785/23. Afirma que o d. Juízo a quo entendeu que o cumprimento de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário a partir do dia 3 de janeiro já se amolda à previsão da nova cobrança da taxa judiciaria. A agravante sustenta pela inaplicabilidade do novo regramento de custas, uma vez que o peticionamento ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023 às 19h15. Afirma que o Comunicado Conjunto n° 951/2023, que trata do recolhimento de custas do TJSP, é claro quando diz que nos peticionamentos a partir de 03.01.2024 seria cobrado a taxa de 2% dos cumprimentos de sentença, ou seja, qualquer peticionamento. Antes disso não se incorre no pagamento de qualquer valor. Trata a agravante, ainda, do desacordo com a Lei Estadual nº 17.785/23, que dispõe sobre as taxas judiciárias cobradas no Estado de São Paulo, e é expressa ao dispor que sua aplicação deve respeitar o que está definido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, seja concedida a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Subsidiariamente, pleiteia pela suspensão da execução até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sendo dispensado o pagamento das custas, ou, subsidiariamente, que o pagamento seja diferido para o final do processo, com o desconto do valor a ser pago pela executada. É o relatório. Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados deu início ao cumprimento de sentença em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, com o objetivo de receber o montante de R$ 222.925,79. A r. decisão agravada de fls. 30, dos autos de origem, tem o seguinte teor: O credor deverá comprovar o recolhimento da taxa e despesas processuais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), devendo valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Cumprido o parágrafo anterior, confira a serventia se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, intime-se o exequente para regularização. Int. A exequente opôs embargos de declaração (fls. 35 a 38, dos autos principais), que foram rejeitados (fls. 41, dos autos de origem), nos seguintes termos: Fls. 35/38: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 30. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Dispõe o item 6 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: “O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 891 casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)”. Considerando que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, deve ser aplicado o disposto no Comunicado supracitado. Sendo assim, subsiste a decisão tal como lançada. Int. Irresignada, a exequente opôs novos embargos de declaração (fls. 45 a 47, dos autos principais), que foram novamente rejeitados (fls. 50, dos autos de origem). Contra essas decisões insurge-se a agravante. É caso de concessão da liminar pleiteada. Segundo o art. 1º, do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 sem destaques no original. De acordo com o Comunicado, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras (art. 2º): TABELA 1 Taxa Judiciária Fato gerador Data do pedido Até 02/01/2024 A partir de 03/01/2024 4. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Em relação ao prazo, prevê o Comunicado, que: 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). As mesmas regras previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023 podem ser consultadas no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em relação à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, se o incidente foi peticionado até 02/01/2024, Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) sem destaques no original; se o incidente foi peticionado a partir de 03/01/2024, há incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença sem destaques no original. No caso dos autos, em que pese a justificativa do D. Juízo a quo, de que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, fato é que o incidente foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, às 19h15. O incidente foi distribuído antes, portanto, do dia 3 de janeiro de 2024, data em que as novas regras passaram a viger, razão pela qual a decisão merece reforma. Dessa forma, defiro a liminar pleiteada para conceder a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Silvano Oliveira de Souza (OAB: 244032/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2117193-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2117193-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Porta Aberta - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 272/275: Trata-se de manifestação do Ministério Público de São Paulo, esclarecendo que o Município de São Paulo através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho firmou termo de colaboração com a Fundação Porta Aberta (fls.1532/1534), em 22 de novembro de 2022, envolvendo o imóvel penhorado. Aduz que nos vinte anos de processamento da ação principal, reintegração de posse, bem como dos embargos de terceiros, se sucederam fatos que tornam esvaziados os objetos das mencionadas ações, diante de fatos supervenientes, ou seja, o já mencionado Termo de Colaboração entre a Fundação Evangélica do Brasil e a Fundação Porta Aberta (fls.1655/1661), lembrando que aquela foi incorporada pela fundação agravante (fls.156/160 deste instrumento), bem como desta com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, conforme fls.1532/1534. Informa que os termos de colaboração entre o Município de São Paulo e a agravante, com a finalidade de prestação de serviços sociais, com a utilização do imóvel penhorado tornam sem qualquer utilidade os propósitos das ações em andamento, diante da convergência de interesses. Por tais razões, entende que, antes de se proceder ao julgamento deste recurso, necessário o pronunciamento do Município de São Paulo, porquanto não há mesmo sentido em se perpetuar as ações quando o próprio ente estatal reconhece a importância e financia as atividades da agravante em prol da população carente. DECIDO. Haja vista a manifestação do Ministério Público de São Paulo, manifestem- se as partes sobre a proposta de conciliação, bem como sobre o interesse de agir, em virtude dos Termos de Colaboração vigentes entre as partes e, portanto, da convergência de interesses. No caso de interesse na realização de conciliação, poderão as partes adiantar as tratativas extrajudicialmente, apresentando minuta para a análise e homologação. Prazo: 15 dias. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB: 253276/SP) - Flávia da Silva Piovesan (OAB: 238073/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2110917-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2110917-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1505141-25.2016.8.26.0014) ajuizada pela ESTADO DE SÃO PAULO que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 380/382 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual a executada alega a consumação da prescrição intercorrente. Houve impugnação da FESP não reconhecendo a prescrição intercorrente. Na hipótse é de se reconhecer a prescrição intercorrente. Acerca do tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1003 processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O processo até a presente data está cumprindo os ditames legais corretamente. Determinada a citação da executada em 31/10/2016 (fls. 80), houve citação válida (fls. 82), a executada apresentou exceção de pré-executividade em 18/05/2017 (fls. 98), foi determinado o recálculo dos juros 24/07/2017 (fls. 184/185), com o recálculo foi requerida a penhora dos ativos financeiros da executada em 04/09/2017 (fls. 197/200), pedido esse deferido em 15/08/2022 (fls. 246/247). A tentativa de bloqueio de ativos restou negativa, sendo a Fazenda Estadual cientificada do resultado em 01/09/2022 (fls. 257), passando a fluir, então, o prazo de suspensão de 1 ano e, em seguida, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp 1.340.553/RS. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente se iniciou, porém não se consumou. Assim, rejeito a exceção. Requeira a FESP o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) em que pese ter havido a citação da Agravante ocorreu no dia 20/11/2016 (fls. 82), cujo tal fato é capaz de interromper o prazo prescricional, ainda assim houve a prescrição intercorrente, haja vista que já decorreram os 6 anos necessários para sua caracterização. (fls. 04); b) considerando que no dia 08/06/2017 (fls. 163), a Fazenda Nacional foi cientificada da primeira tentativa de citação e não localização de bens passíveis de se recair apenhora dos bens, tem-se que a partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão da execução, de forma que findo o prazo de um ano de suspensão provisória, inicia-se o prazo de 5 anos da prescrição, configurando-se, então, a prescrição intercorrente no dia 08/06/2023; c) equivocada a r. decisão agravada (...) o deixar de condenar a ora Agravada em honorários advocatícios, ao dizer que seria mínima sua sucumbência. (fls. 07). Requer (...) EFEITO SUSPENSIVO, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal até o desfecho do presente recurso, e ao final INTEGRALMENTE PROVIDO reformando a r. decisão agravada para: a) Reconhecer a prescrição intercorrente do débito em execução, levando em consideração que o prazo quinquenal para prescrição intercorrente da execução fiscal findou-se em 08/06/2023; b) Condenar a Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.. (fls. 10). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em sede de exceção de pré-executividade, e nesta ocasião insiste em ter havido prescrição intercorrente, em que pese citação válida a oferecimento de defesa. Verifico que o executivo fiscal de origem que busca cobrar débitos de ICMS foi ajuizado em 10.10.2016 (fls. 01 dos autos de origem), com citação válida por AR datado de 28.11.2016 (fls. 82), apresentação de exceção de pré-executividade aos 18.05.2017 (fls. 83/93 dos autos de origem) acolhido para exclusão da incidência da Lei 13.918/09, sem condenação em honorários (fls. 184/185 dos autos de origem), pedido de penhora deferido aos 16.08.2022 (fls., 246/247 dos autos de origem), mas que restou infrutífero, do que cientificada a exequente aos 01.09.2022 (fls. 257 dos autos de origem). Em princípio e em tese, tenho que é, no mínimo, controversa a alegação de que teria se aperfeiçoado a prescrição intercorrente dado que ao menos em análise perfunctória razão assiste ao Juízo a quo ao apontar que o prazo de suspensão de um ano que antecede a contagem da prescrição se deu apenas quando da ciência da FESP sobre a ineficácia da penhora, o que se deu nos idos de 2022. Aliás, ainda em análise perfunctória, não vislumbro como poderia se justificar atribuir ao ente estatal eventual inércia em caso no qual o trâmite se estendeu justamente por conta de citação válida de apresentação e defesa que restou parcialmente acolhida. Respeitado o esforço argumentativo dos causídicos do contribuinte, tenho que, ainda em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada após o exercício do contraditório. Em assim sendo, em princípio e, em tese, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória a premissa jurídica da tese do contribuinte é controversa. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1004 não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2111358-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111358-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Agc Vidros do Brasil Ltda - Interesdo.: Estado de São Paulo - Agravado: Delegacia Regional Tributaria de Taubate - Drt-3 - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que não há como prevalecer o disposto no Convênio Confaz nº 178/23 e no Decreto nº 68.243/23, sobretudo em razão do entendimento jurisprudencial consolidado por este E. TJSP acerca do direito à manutenção dos créditos de ICMS no estabelecimento remetente, em casos envolvendo transferência de mercadorias entre filiais do mesmo contribuinte: É o relatório. Decido. Neste passo procedimental e à luz do teor dos autos de que este recurso deriva mandado se segurança preventivo -, é possível concluir por não ocorrer alteração da titularidade dos bens e haver meras transferências físicas deles entre estabelecimentos da impetrante-recorrente, circunstância a não configurar incidência e afastar ser impositivo recolhimento de ICMS nas operações Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1006 referidas. Acrescento, desde logo, o entendimento fixado no Tema 1.099 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (j. 14.8.2020). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, corrija-se a autuação para fazer constar o AUDITOR FISCAL VINCULADO À DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA EM TAUBATÉ (DRT-03) como agravado - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0510320-96.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0510320-96.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Renato Correa - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, além do fato de que não ocorreu qualquer espécie de intimação, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 766,78 em setembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$776,16), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0018717-17.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0018717-17.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Annibal Millo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018717-17.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Annibal Millo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 24/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2005, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2001 a 2003, conforme fl. 02. Frustrada a citação (fl. 08), requereu-se nova tentativa em outro endereço (fl. 11). Porém, o processo permaneceu inerte após o referido pedido até o despacho de fl. 15, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a petição de fl. 11. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0019402-24.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0019402-24.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Jose Carlos Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019402-24.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: José Carlos Sanches Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2005, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2001 a 2003, conforme Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1049 certidão de fl. 02. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a substituição do polo passivo (fl. 04). Realizada a retificação (fl. 09) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507200-45.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0507200-45.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Piramide Promoçoes e Eventos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507200-45.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Pirâmide Promoções e Eventos Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2111394-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111394-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1515751- 18.2020.8.26.0562, promovida em face de PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. (fls. 216/221 na origem). Argumentos do ente federativo: a) o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral; b) observou o art. 146 (inc. III, alínea b) da Constituição, o art. 161 (§ 1º) do Código Tributário Nacional e o art. 216 do congênere local, além do entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e nos Temas 810/STF e 905/STJ; c) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias, certo que sua aplicação, no caso sub judice, viola o direito de propriedade e ofende os princípios federativo e da isonomia; d) a SELIC é um índice federal, não nacional; e) o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21 é inconstitucional; f) conta com jurisprudência (fls. 1/19). 2] Observo à partida que nem mesmo em tese haveria lugar para sobrestamento derivado do reconhecimento de repercussão geral no RE n. 1.346.152/SP (Tema 1217), pois o Supremo não comandou suspensão de processo algum em tramitação no País. Seguindo adiante, por mais que se empenhe o agravante, ex vi da Emenda Constitucional n. 113, deve ser adotada unicamente a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Eis o texto produzido pelo constituinte derivado reformador: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Importa nada a natureza do crédito: a taxa básica substituirá índices outros de correção monetária e juros. Cabe à Constituição definir a repartição de competências e receitas entre os entes federativos das três esferas. Nada impede que o constituinte derivado discipline o tema atualização monetária em discussões envolvendo a Fazenda Pública. Não se avista afronta a cláusula pétrea. Vale lembrar que as três Câmaras especializadas deste Tribunal têm determinado a aplicação da Emenda (ênfases minhas): “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Municipalidade de São Paulo Exceção de pré-executividade rejeitada na decisão agravada Correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês Devida limitação à SELIC Jurisprudência do TJSP e do STF Aplicação da SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2174077-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2023, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2019 - Exceção de pré-executividade - Município de São Paulo - Alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros de mora e de correção monetária em patamares superiores ao fixado pela União (SELIC) - Acolhimento em parte da Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1069 exceção de pré-executividade - Cabimento - Correção Monetária e juros de mora - Questão abordada, tendo em conta os fins instrumentais do processo, malgrado os limites traçados na Súmula 393 do STJ - Advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão mantida - Agravo não provido” (Agravo de Instrumento n. 2211868-54. 2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2023, rel. Desembargador SILVA RUSSO); “Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Consectários legais dos créditos fiscais do Município de Santos. A embargante apontou a inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Sentença a ser mantida. O apelo da embargante não comporta provimento. Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Adoção do Entendimento consolidado do STF no RE 870.947, Tema 810, com trânsito em julgado em março de 2020, no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN. Logo, corretos os encargos adotados pela Municipalidade, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária. Portanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/ DF e no Tema nº 1.217/STF. Nega-se provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1023862-77.2022.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - Execução fiscal (TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR e IPTU), exercício de 2017 - Decisão da juíza de 1º grau (fls. 72/74 - execução fiscal): ‘[...]. Pelo exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para determinar a substituição da CDA com aplicação de juros em patamar máximo a taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC 113/2021. Intime-se o excepto para que promova a atualização da CDA e prossiga-se o feito. Intime- se. Santos, 24 de outubro de 2022.’ - Inconformismo do Município de Santos Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade acolhida - Aplicação da regra prevista na Emenda Constitucional nº 113/21 a partir de sua vigência (09/12/2021), que passou a adotar a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária nas demandas que envolvam a Fazenda Pública. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão de 1º grau mantida Recurso de agravo de instrumento do Município de Santos improvido” (Agravo de Instrumento n. 2257526-04.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO). Não ignoro que a inconstitucionalidade da Emenda n. 113 foi suscitada nas ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF. Porém, a mais alta Corte do País assentou em dezembro do ano passado: “19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, ‘a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico’. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021). 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata” (ADI n. 7.047/DF, Pleno, j. 1º/12/2023, rel. Ministro LUIZ FUX). O mesmo foi decidido na ADI n. 7.064/DF (v. itens 30 a 37 da ementa do v. acórdão respectivo). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Município de Santos, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 19. 3] Quinze dias para a PDG contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose Roberto Vieira Vasconcelos (OAB: 509619/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0089284-39.2011.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0089284-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - Cerquilho - Embargte: Mauro Nunes Soares - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão do 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por maioria, indeferiu revisão criminal, vencido este Relator que a deferia em parte para, mantida a condenação do peticionário pelo tráfico de drogas, consoante decisão unânime da Turma Julgadora, o absolvia da imputação do delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, reconhecendo-lhe, consequentemente, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com redução da pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Inconformada, e com supedâneo na divergência apontada por este Relator, a defesa move o presente recurso, a fim de que prevaleça o voto vencido. Desnecessário o processamento do feito, dada a possibilidade de imediato julgamento. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente recurso não merece ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível, diante da ausência Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1302 de previsão legal. Estabelece o art. 609 do CPP que os embargos infringentes e de nulidade são admitidos em relação a recursos, apelações e embargos julgados pelo Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. No caso dos autos, porém, não estamos diante de um acórdão de recurso, apelação ou embargos, mas sim de uma decisão colegiada de Revisão Criminal, que é, na verdade, uma ação rescisória promovida originalmente no Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é certo que seu acórdão não está englobado nas hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP. Nesse sentido se posiciona o Colendo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRÉVIO EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES POSSÍVEIS. REEXAME DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não sendo cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria, contra a defesa, mas em sede de revisão criminal, a interposição direta de recurso especial não viola a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Não deve ser conhecido o recurso especial, por inadmissível, quando ele pretende fazer valer a valoração subjetiva das provas efetuada pela defesa, embora haja fartos elementos contrários citados pelo acórdão recorrido, uma vez que tal pretensão, além de não se encaixar na previsão do art. 621, I, parte final, do CPP, relativa à revisão criminal almejada, exigiria descabido reexame das referidas provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial quando ele não impugna todos os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, cada um deles válido por si só, de forma independente, para a conclusão alcançada. 4. Havendo execução penal em curso, uma das fases do processo penal, o pedido de prescrição deve ser apresentado por intermédio dela, não podendo ser substituído pelo ajuizamento de revisão criminal, instituto que tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, não de mera etapa processual. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas conhecendo apenas parcialmente o próprio recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.291.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não ser diverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 687.966/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2109985-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2109985-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: José Paulo Morato Esperidião - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Alisson Oliveira de Souza Cruz, em prol de JOSÉ PAULO MORATO ESPERIDIAO, alegando que este sofre coação ilegal nos autos da Ação Penal nº 1500209-79.2023.8.26.0553, em trâmite na Vara Única do Foro de Santo Anastácio, decorrente da sua condenação por violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa. Em apertada síntese, alega o i. Advogado que: (i) paciente está preso cautelarmente há mais de 09 meses; (ii) (...) a decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade não pode ser considerada fundamentada, uma vez que o magistrado a quo se limitou a invocar a REINCIDÊNCIA e argumentos pertinentes ao delito perpetuado pelo Paciente; (iii) o paciente não é reincidente específico e a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva; (iv) a decisão que denegou o direito de o paciente recorrer em liberdade é ilegal, genérica e abstrata; (v) a prisão preventiva poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Com base nos argumentos acima destacados, o Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja concedido ao paciente o direito de recorrer do decreto condenatório em liberdade, ou, ao menos, que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares elencadas no artigo 319, do CPP. É o relatório. JOSÉ PAULO foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 porque, segundo consta, no dia 12.07.2023, às 21h40min, na Avenida Bartolomeu Ortiz Oliver, nº 1500, no município de Santo Anastácio, ele guardava, para consumo de terceiros, 35,48g (massa líquida) de crack. O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 65/76): (...) Tendo o réu respondido ao processo no cárcere e levando-se em consideração o disposto no artigo 59, da Lei 11.343/06, não poderá apelar em liberdade, mesmo porque presentes estão os requisitos da custódia cautelar, conforme amplamente evidenciado nos autos, ressaltando-se que ele, além de ser reincidente, vem praticando o delito de tráfico de forma habitual, em afronta a ordem pública, conforme informado pelas testemunhas ouvidas em juízo bem como pela análise de seu aparelho celular. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1398 base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento da ação constitucional, dispensando-se a vinda das informações judiciais por se tratar de ação penal eletrônica. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) - 10º Andar
Processo: 0000867-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0000867-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Santos - Suscitante: MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Itanhaém - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juri /Execuções do Foro de Santos - Vistos. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itanhaém em face do MM. Juízo da Vara do Juri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos, nos autos da execução de pena de multa nº 1002110-49.2022.8.26.0562, ajuizada pelo Ministério Público em face de P. F. do N. A execução foi originalmente distribuída ao Juízo da Vara do Juri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos, que determinou a redistribuição dos autos à Vara das Execuções Criminais de Itanhaém, sob o fundamento de que: o(a) sentenciado(a) encontra-se preso(a) no Centro de Progressão Penitenciária ‘Dr. Rubens Aleixo Sendin’ de Mongaguá, estabelecimento penal afeto à Vara das Execuções Criminais de Itanhaém. Diante de todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. Proceda-se à redistribuição dos autos à Vara de Execuções Criminais competente (fls. 06/07 dos autos principais). Redistribuída a execução ao Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itanhaém, o MM. Juiz declinou da competência e instaurou o presente incidente argumentando que (fls. 15/17 dos autos principais): “A competência para o processamento da execução da pena de multa, respeitado o entendimento contrário, é da Vara das Execuções Penais do foro da condenação, segundo a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O tratamento da questão, assim no âmbito jurisdicional quanto no administrativo, decorre de critério não apenas territorial, mas também de 1) eficiência processual, considerando que é contraproducente e ilógica, com a devida vênia, a execução itinerante de sanção pecuniária, acompanhando local de custódia que em nada interfere no encontro de bens do executado;2) organização judiciária, considerando a vocação exclusiva do Departamento Estadual de Execuções Criminais para a execução de penas privativas de liberdade, e a estrutura já notoriamente deficiente dos Juízos de execução dos locais onde instalados os estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo. Com efeito, não se vislumbra prejuízo à tramitação do feito perante o douto Juízo que declinou de sua competência, notadamente diante da previsão para a citação para a execução por carta com aviso de recebimento ou por mandado a ser cumprido por videoconferência, mediante agendamento no estabelecimento prisional, sem necessidade de expedição de carta precatória nem de deslocamento dos Oficiais de Justiça. De outro lado, contudo, esta 2ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém é investida de competência cumulativa acidentário, cível, criminal, família e sucessões, fazenda pública ,júri (primeira fase), registros públicos , à qual se somam a Corregedoria Permanente da Polícia e dos Presídios, as execuções penais em meio aberto na Comarca, as execuções de pena de multadas condenações proferidas na Comarca, as execuções de regime semiaberto de custodiados no Centro de Progressão Penitenciária Dr. Rubens Aleixo Sendin, de Mongaguá, tudo com quadro de servidores e magistrados mais enxuto que Varas especializadas de execuções penais com quantidade de presos semelhante. Evidente, dessa forma, que o critério de competência ventilado, e já reiteradamente afastado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem o indesejável efeito de inviabilizar por completo o processamento, assim das execuções de pena privativa de liberdade como das próprias execuções de multa. Nesse cenário, mostra-se mais adequado, salvo melhor juízo da colenda Superior Instância, o entendimento sedimentado pela colenda Câmara Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em casos do douto Juízo que declinou de sua competência. (...) Por essas razões, declino da competência para processar a presente execução e, configurado o conflito negativo de jurisdição, no sentido do art. 114, inc. I, do Código de Processo Penal, suscito a questão por ofício, em separado. O MM. Juízo da Vara do Juri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos, ora suscitado, foi designado para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 06/07). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo acolhimento do conflito, para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 13/18). É o relatório. Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cabe ressaltar que no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do Código Penal, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018”. Por sua vez, o artigo 51 do Código Penal estabelece que: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” (g.n.). E, convergente ao entendimento da Suprema Corte, foi editado o Provimento nº 04/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa. Assim dispõem os artigos 480, §§ 1º e 2 e 480-A, §§ 1º ao 4º do referido Provimento: “Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos”; “Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. § 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa § 2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. § 3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1458 extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. § 4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”. Dos artigos acima reproduzidos se extrai que, ausente pagamento de forma voluntária da pena de multa perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento, caberá ao Ministério Público, prioritariamente, proceder à execução da multa na Vara de Execução Criminal da mesma Comarca, entendimento pacífico desta Câmara Especial e que prevalece para hipótese em que o réu está sob custódia do Estado. Tal posicionamento justifica-se, uma vez que a execução da pena de multa é autônoma em relação à execução da pena restritiva da liberdade, e, para evitar que o procedimento da execução da multa corra por diversos juízos em decorrência de eventual transferência do réu para outro estabelecimento prisional, ou, em razão da progressão do regime, é que se tem como mais adequado que a execução da multa ocorra perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro em que foi julgada a ação penal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias-multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o executado se encontra preso - Impossibilidade 1. O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. 2. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Presidente Prudente, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045953- 84.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa. Réu preso. Autos distribuídos na comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Remessa do feito à Comarca do estabelecimento prisional. Impossibilidade. A execução da multa penal, procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos na medida em que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (suscitado) (TJSP; Conflito de Jurisdição 0046393- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Conflito de Jurisdição Execução de pena de multa ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca Presidente Prudente Redistribuição dos autos à 1ª Vara da Comarca de Dracena, jurisdição afeta ao local onde oexecutado se encontra recolhido Impossibilidade Competência da Vara da Execução Criminal da Comarca no mesmo foro onde tramitou o processo de conhecimento e Legitimidade do Ministério Público - Lei nº 13.964/19 que positivou referido entendimento ao alterar o art. 51 do CP - Precedentes desta C. Câmera Especial-Precedentes desta Câmara Especial Competência do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, ora suscitado (TJSP; Conflito de Jurisdição 0034603-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO EXECUÇÃO DE MULTA PENAL RÉU PRESO Execução ajuizada perante a Comarca de Presidente Prudente, onde tramitou o processo de conhecimento Declaração de incompetência e remessa dos autos à Comarca de Andradina, onde o executado cumpre pena. Impossibilidade. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 51, do Código Penal. Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou os Provimentos nº 04/2020 e nº 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa - Competência do juízo da Vara de Execuções Criminais do local da condenação Estabilidade da execução, evitando que a competência seja alterada conforme o executado seja transferido entre estabelecimentos prisionais ou progrida de regime CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045517-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa ajuizada na Comarca onde tramitou a ação penal. Determinação de remessa da ação à Comarca de São Paulo, onde reside o sentenciado. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda que determina a devolução dos autos. Possibilidade. Pena de multa que deve ser executada no foro do feito de conhecimento quando o réu estiver preso ou, encontrando-se solto, no de seu domicílio. Todavia, uma vez realizada a citação do executado perante o juízo suscitante, operou-se a perpetuação da jurisdição, não sendo possível o posterior declínio da competência - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRAGANÇA PAULISTA, suscitante (Conflito de Jurisdição nº 0038236-55.2022.8.26.0000, da Comarca de Bragança Paulista; Relator Guilherme Gonçalves Strenger (vice presidente); Data de Julgamento 17.04.2023). Dessa forma, apesar de o executado ter progredido para o regime aberto em 14 de julho de 2022 (fls. 10/14 dos autos principais), a ação de execução foi proposta em 04 de fevereiro de 2022, quando o executado estava preso. Assim, respeitado entendimento contrário, a competência para a execução da pena de multa é do Juízo da Vara do Juri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos, suscitado, Vara da Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deste conflito, para declarar competente o Juízo suscitado. Dê-se ciência. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008715-51.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1008715-51.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. L. S. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. L. S. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 61/63 confirmou a tutela de urgência de fls. 28/29 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 73), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 77/79). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1467 Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671- 46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Evelise Lima dos Santos - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011106-76.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1011106-76.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. F. S. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. F. S. L. (menor) em face do M. S. A r. sentença de fls. 52/54 confirmou a tutela de urgência de fls. 19/20 e determinou que o réu efetue a transferência da vaga em unidade de ensino fundamental, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância da sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1468 o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 65), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 69/71). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de ensino médio, em escola pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 5.999,27, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012407-97.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1012407-97.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apdo/Apte: M. G. da S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença de fls. 167/175, que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar-se que o Estado e o Município de São Paulo fornecessem, solidariamente, transporte especializado ao menor M. G. da S., acometido por tetraplegia espástica com crises convulsivas (CID - G.403), comprometimento da capacidade cognitiva, epilepsia (G.40), traqueostomia e gastrostomia (Z.93) devido disfagia orofaríngea (R.13), com risco de broncoaspiração, até os locais de tratamento, sem limitação de viagem no mês, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Razões de apelação do Município de São Paulo foram apresentadas às fls. 177/184. Razões de apelação do autor foram apresentadas às fls. 219/231. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, às fls. 232/241. Adveio notícia do óbito do autor, a fls. 280, com a certidão de fls. 281. É a síntese do necessário. A remessa necessária e os recursos de apelação estão prejudicados, por perda superveniente do objeto, diante da notícia do óbito do autor (fls. 280 e 281). Diante do exposto, dou por prejudicado o reexame necessário e os recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, servindo o presente como ofício. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alessandra Gonçalves de Lima Lopes - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2024412-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2024412-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. B. dos S. B. S. (Menor) - Agravado: M. de R. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela menor A. B. dos S. B. S. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer por ela ajuizada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para que seja efetuada a sua matrícula na mesma escola pública em que estuda a irmã mais velha (p. 22 dos autos originários). A agravante sustenta, em síntese, que está com 5 anos e teve vaga disponibilizada para cursar o 1º ano na EMEF Professor Anísio Teixeira, ao passo que sua irmã mais velha estuda no 2º ano do ensino fundamental, na EMEF Professor Raul Machado, estando lá há mais tempo, onde já se vinculou. Dessa forma, uma vez que ambas estão no mesmo ciclo escolar, pretende seja disponibilizada vaga na escola da irmã, com intuito de facilitar a locomoção. Daí, requerer para que se determine ao agravado a proceder a matrícula da agravante no mesmo estabelecimento de ensino em que está matriculada e frequentando sua irmã (p. 1/7). Deferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 51/55). Foi apresentada a contraminuta (fls. 60/63). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo não conhecimento do agravo, ante a falta de interesse recursal superveniente (fl. 68). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos de origem, nota-se que foi prolatada sentença, em 12 de março de 2024, oportunidade em que o MM. Juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado tornando definitiva a liminar para condenar a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a requerente retro identificada, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da família, desde que garantido que o(a) requerente e o(a) irmão(ã) estejam matriculados na mesma instituição e desde que estes se encontrem na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, tudo sob pena de pagamento de multa-diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2q uilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência. Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito à criança. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (hum mil reais) (fls. 74/78 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1490 Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2334360-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2334360-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: J. V. A. de H. (Menor) - Agravado: M. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor J. V. A. de H., com pedido de tutela antecipatória recursal, e contra a r. decisão de p. 18/19, dos principais, proferida na ação de obrigação de fazer, que deferiu a liminar pleiteada, para determinar ao réu que efetive a matrícula do(a) autor(a), em creche próxima à sua residência, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Anoto que o prazo para cumprimento será computado em dias corridos. O agravante sustenta, em síntese, que o prazo concedido ao ente público para fornecimento da vaga em creche é desarrazoado, não se atendendo à imediatidade que o caso requer. Assim, pugna pelo efeito ativo, para concessão de matrícula em unidade pública, frisando o período integral, próxima ou oferecido transporte, mediante multa diária, ou sequestro de verba pública, se for particular; e, ao final, o provimento, com reforma (p. 1/11). Recurso processado, sendo deferido o efeito ativo tocante ao período integral e adequando-se o prazo para Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1493 30 dias (p. 14/17). Não houve apresentação de contraminuta (p. 20). Por fim, sobreveio parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do agravo, diante do julgado nos principais, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (p. 23). É o relatório. O exame de mérito do presente recurso está prejudicado. Isso porque, em consulta ao processo principal, constata-se que o feito foi sentenciado em 05/02/2024, ocasião em que o MM. Juiz “a quo” homologou a manifestação de reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil (p. 46/49 dos autos de origem). Portanto, prolatada a r. sentença, tem-se que o agravo de instrumento perdeu seu objeto. À vista do exposto, diante do julgado na origem, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, com espeque no artigo 932, caput, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Charles Germano de Holanda - Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1040995-72.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1040995-72.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em favor do menor E.F.S.A., nascido em 14/04/2017, e em face da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a condenação das requeridas a fornecer fraldas descartáveis, na quantidade de 6 (seis) unidades por dia, em uso contínuo, totalizando 180 por mês, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer, subsidiariamente, que as requeridas sejam condenadas à substituição, caso ocorra alteração da prescrição médica. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (p. 1/9). O MM. Juiz julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida (p. 24/25), para que as rés disponibilizem o item ao menor, pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (p. 49/53). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1502 foram remetidos à Segunda Instância (p. 63). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (p. 68/71). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece, o art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, o proveito econômico obtido for inferior a 500 salários mínimos, em relação aos Estados, e 100 salários mínimos, em relação aos Municípios, que não sejam capital dos Estados, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. III- 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (p. 9) é inferior às hipóteses aludidas, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. E, ainda que o valor da causa não seja considerado, verifica-se que o autor pleiteia fraldas descartáveis, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Conforme pesquisa feita pela internet, a média de preço do pacote com 10 unidades, é de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais). Nos termos da prescrição médica, o infante necessita de 180 unidades ao mês (p. 1/9 e 11). Assim, observando-se que o gasto mensal é de aproximadamente 18 pacotes, tendo por base o valor apresentado (R$ 30,00), o gasto anual é de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), valor muito inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, sendo forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Ação condenatória com pedido de tutela antecipada pelo rito ordinário Disponibilização de insumo Direito à saúde Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor da proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1024111- 59.2022.8.26.0002; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023); Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas) Direito à saúde Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável - Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido através de simples cálculo aritmético Custo anual do fornecimento de fraldas é inferior ao limite estabelecido no Código de Processo Civil para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004385-81.2023.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2259773-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2259773-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: L. H. de O. S. (Menor) - Agravado: M. de I. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.980 Agravo de Instrumento Processo nº 2259773- 55.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Itararé Agravante: L. H. de O. S. Agravado: Município de Itararé Juiz: Cassiano Gomes Zimmermann Processo de origem nº 1001856-18.2023.8.26.0279 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1503 contra a r. decisão de fl. 31 da origem, proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara de Itararé, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar pleiteada para o agendamento da consulta médica junto ao Fisiatra. Insurge-se o menor agravante. Sustenta, em síntese, que possui diagnostico de paralisia cerebral secundaria a mal formação cerebral (CID: G809; F720) acompanhada de atraso no desenvolvimento, não senta, não anda, não fala, necessitando de auxílio para todas as atividades diárias, fazendo faz uso de cadeira de rodas e fraldas. Diz que necessita frequentar escola especial para realização de terapias multidisciplinares, razão pela qual realiza acompanhamento junto a APAE. Diz que em setembro de 2022 passou a apresentar fortes dores nas pernas, sendo encaminhado para consulta junto ao Fisiatra, uma vez que as dores eram consequências do início de uma atrofia muscular. Sustenta que apesar do encaminhamento, não houve agendamento da consulta. Aduz que em razão da atrofia muscular e das dores que suporta, não está frequentando a APAE local, onde tinha acesso a atendimento fisioterapêutico, fonoaudiólogo, psicológico e terapêutico. Diz que está há aproximadamente um ano com fortes dores. Alega que o não agendamento da consulta revela afronta aos preceitos constitucionais, além de ofender o direito do doente a assistência integral a saúde. Sustenta que a decisão não fundamenta de forma satisfatória as razões pelo indeferimento da liminar. Aduz que estão presentes os requisitos para à concessão. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o agendamento da consulta com Fisiatra. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da liminar. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 31/36). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 39). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 42/43) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 08.12.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que concedeu a segurança, nos termos: Ante o exposto e o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 61/66 e determinar a autoridade coatora que providencie o agendamento de consulta com médico fisiatra ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento das custas. Sem honorários, por força da Lei nº 12.016/09, (fls. 92/86 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 10 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Celso Colturato (OAB: 75068/SP) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000681-39.2017.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000681-39.2017.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Aparecida Shirley Prado Zago (Assistência Judiciária) - Apelada: Zelinda Mendonça Teixeira e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1786 Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROVAM A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. FALTA DE PROVA ACERCA DA POSSE LONGEVA SUSTENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SERVEM À COMPROVAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE INTERESSOU EM PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A AMPARAR A PRETENSÃO E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayra Gonçalves Martins Lamonato (OAB: 320047/SP) (Convênio A.J/OAB) - Julio Cesar Silva Santana (OAB: 378794/SP) (Curador(a) Especial) - Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003512-22.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003512-22.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: N. C. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. A. dos S. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E VALOR CORRESPONDENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO, PARA SITUAÇÕES DE DESEMPREGO OU LABOR INFORMAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE QUE OS ALIMENTOS SEJAM FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, A DEPENDER DA SITUAÇÃO LABORAL DO ALIMENTANTE. CABIMENTO EM PARTE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS MONTANTES PLEITEADOS PELO ALIMENTANDO PARA SITUAÇÕES DE EMPREGO FORMAL E DESEMPREGO QUE NÃO SE JUSTIFICA ANTE O CASO CONCRETO. ALIMENTANTE QUE LOGROU PARCIAL ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PRETENDIDOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Danilo Mendes Silva de Oliveira (OAB: 265572/SP) (Defensor Público) - Amanda Souza Rocha (OAB: 452569/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001525-15.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001525-15.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Alberto da Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Marly Elenir Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. AUTORA QUE ALEGA QUE, EM 2018, CELEBRARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL COM SEUS GENITORES, FIGURANDO COMO ADQUIRENTE. CONTRATO QUE SE CELEBROU MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS IRMÃOS, CONSTANDO NO INSTRUMENTO PÚBLICO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUTORA, CONTUDO, QUE AJUIZOU A DEMANDA ALEGANDO QUE O NEGÓCIO SERIA SIMULADO E, NESSA PERSPECTIVA, NULO; QUE AS PARTES SEMPRE DESEJARAM REALIZAR UM CONTRATO DE DOAÇÃO; E QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FORA SIMULADO PARA PAGAMENTO DE MENOS IMPOSTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA, REMANESCENDO VÁLIDA A DOAÇÃO DISSIMULADA. RÉU, MARIDO DA AUTORA, QUE APELA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA HAVERIA AJUIZADO A DEMANDA NO CONTEXTO DO DIVÓRCIO DAS PARTES, PARA PRIVÁ-LO DE SUA MEAÇÃO. COM EFEITO, VÊ-SE HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA AUTORA RECONHECE EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE A SUPOSTA SIMULAÇÃO (SE É QUE TAL OCORRERA, REALMENTE) ERA DE SEU PLENO CONHECIMENTO, HAVENDO SIDO REALIZADA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM VALOR INFERIOR. CONTRATO CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA, COM EXPRESSA QUITAÇÃO. DEMANDANTE QUE PRETENDE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Benito Viviani (OAB: 76239/SP) - Rodrigo Coelho da Cunha (OAB: 398917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2033067-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2033067-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. P. M. A. de B. T. - Agravada: M. E. M. A. de B. M. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ATIBAIA, A CESSAÇÃO DAS VISITAS OU QUE SEJAM REALIZADAS EM ATIBAIA E O AFASTAMENTO DA MULTA. INVIÁVEL A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, POIS SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DIREITO DE VISITAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA À INCAPAZ FOI MANTIDO POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124266-25.2023.8.26.000, PORÉM, EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA IDOSA AS VISITAS PODERÃO OCORRER EM ATIBAIA, DEVENDO AS PARTES PROPICIAR À GENITORA UM AMBIENTE SAUDÁVEL E PACÍFICO PARA QUE AS VISITAS OCORRAM. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO MANTIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Miguel dos Santos Ferreira (OAB: 489368/SP) - Diogo Henrique Figueiredo Arruda (OAB: 228569/SP) - Jamile Gebrael Estephan (OAB: 114047/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001323-76.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001323-76.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Dirce Negrão Piva - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ELEVANDO- SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADEMAIS, PRETENDE O AJUSTE DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA OS JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002187-97.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002187-97.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Maurício Faggion Oliani e outro - Apelado: Associação do Residencial Vale da Santa Fé - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, COMINANDO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAREM À AUTORA PROJETOS DA EDIFICAÇÃO QUE LEVAM A CABO EM SEU IMÓVEL. APELO DOS RÉUS EM QUE AFIRMAM NÃO TEREM CRIADO QUALQUER ÓBICE A QUE A PRETENSÃO FOSSE SATISFEITA, POIS QUE, TÃO LOGO CITADOS, PRONTIFICARAM-SE A APRESENTAR OS PROJETOS, DEIXANDO ASSIM DE CONTESTAREM A DEMANDA, A COMPASSO DE, DIRETAMENTE À AUTORA, PROPOREM ACORDO E ESPERANDO QUE AS TRATATIVAS SE INICIASSEM, O QUE NÃO OCORREU, SUSTENTANDO OS RÉUS-APELANTES NESSE CONTEXTO QUE, MALGRADO A REVELIA, HÁ FATOS NÃO COMPROVADOS, E QUE A AUTORA NÃO PODE USURPAR PODER DE FISCALIZAÇÃO QUE É PRÓPRIO E EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO, BUSCANDO COM ESSA ARGUMENTAÇÃO A REFORMA DA R. SENTENÇA.APELO INSUBSISTENTE. ABSTRAINDO DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR QUANTO AO QUE TERÃO OS RÉUS CONSIDERADO PARA NÃO CONTESTAREM A DEMANDA, O QUE SOBRELEVA É O FATO OBJETIVO DA REVELIA, QUE, A DESPEITO DE NÃO GERAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO ALEGADO NA DEMANDA, É SEMPRE UM IMPORTANTE ASPECTO A SER VALORADO NA DEMANDA.LEGÍTIMA E JUSTIFICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELA R. SENTENÇA AOS RÉUS DE QUE APRESENTEM PROJETOS DA EDIFICAÇÃO QUE LEVAM A CABO EM SEU IMÓVEL, O QUE ATENDE AO INTERESSE DA AUTORA, QUE, REPRESENTANDO O CONJUNTO DOS INTERESSES DOS MORADORES, POSSUI O DIREITO DE CONHECER DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO REALIZADO EM CADA UNIDADE HABITACIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lea Saab Faggion (OAB: 125493/SP) - Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006655-17.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1006655-17.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lavinia Alves - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR DA AUTORA DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO QUE ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO - JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS, DE MODO QUE AS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS REGULARES RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS SEGUROS SÃO OFERECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR AS SUAS ESCOLHAS; SENDO IMPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATOS DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2055968-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2055968-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria de Lourdes Andrade de Almeida e outro - Agravado: Oswaldo Coelho da Silva e outros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1) LIQUIDAÇÃO DA R.SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E O VALOR DEVIDO, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E.STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO 1.247.150/PR, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A SENTENÇA GENÉRICA PROLATADA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA, POR SI, NÃO CONFERE AO VENCIDO O ATRIBUTO DE DEVEDOR DE ‘QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO’ (ART. 475-J DO CPC), PORQUANTO, ‘EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A CONDENAÇÃO SERÁ GENÉRICA’, APENAS ‘FIXANDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS’ (ART. 95 DO CDC). A CONDENAÇÃO, POIS, NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO COMANDO SENTENCIAL, NÃO SENDO APLICÁVEL A REPRIMENDA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.”2) LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP3) REJEITADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM SUPEDÂNEO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP TENDO EM VISTA QUE O TEMA 1075 JÁ FOI JULGADO, SENDO RECONHECIDO PELO C. STF A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85, QUE LIMITAVA A COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.4) PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1033 DO STJ. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO QUE SE REFERE SOMENTE A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU STJ.5) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO REXT Nº 626.307/SP (TEMA 264 STF) QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.6) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. 7) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO E.STJ.8) ÍNDICE DE CORREÇÃO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72% SOBRE O SALDO DA RESPECTIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA OBSERVADO À ÉPOCA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO QUE OFENDE O INSTITUTO DA COISA JULGADA.9) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.10) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2440 CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP (TEMA 685).11) DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE INVIABILIZA SUA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245/DF. ENCARGO QUE DEVE SER SUPRIMIDO DO VALOR PERSEGUIDO12) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA NA DECISÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Marina Mariano (OAB: 425386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009599-46.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1009599-46.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Derek Wesley de Campos Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Terra Hungria Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A TESE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA É APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E NÃO AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, QUANDO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO COM PRAZO SUPERIOR A 36 MESES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 10.931/04. NORMA QUE SE APLICA GENERICAMENTE AOS CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS E NÃO APENAS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNDICE IGP-M/FGV. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) - Lucas de Leon Barros Meira (OAB: 379690/SP) - Luciana de Paula Silva (OAB: 287561/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2348747-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2348747-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Maranhão - Interessado: Valdecir José dos Santos - Agravado: Lok Auto Brasileira de Veículos Ltda Me. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NOS TERMOS DOS INCISOS II E IV, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PEDIDO PARA QUE SEJA EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA A FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO - EXIGIBILIDADE -, PORQUANTO SER PROVENIENTE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE, BEM COMO, PELA NULIDADE DA CITAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHÃO. QUESTÕES QUE, REALMENTE, JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO ‘A QUO’ E TAMBÉM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2296237-83.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO D. DESEMBARGADOR MORAIS PUCCI. AGRAVANTE QUE FOI ADVERTIDO SOBRE A REITERAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTE MOMENTO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2919 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Lima Furtado (OAB: 9204/MA) - Imero Mussolin Filho (OAB: 81286/SP) - Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005630-17.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005630-17.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Ana Cristina Bezerra - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (PREPOSTO ESCREVENTE EM OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS), VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO A OBTER APOSENTARIA POR INVALIDEZ, NOS MOLDES DO ART. 20 DA LEI 10.393/1970 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUIU PELA INCAPACIDADE DA SERVIDORA, DE MODO QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À AUTORA ATÉ REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM 04.2026 - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ DESCABIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE COM A CAPACIDADE LABORATIVA PREJUDICADA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20 E 22 DA LEI 10.393/1970 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/ SP) (Procurador) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003292-28.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003292-28.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Darci de Oliveira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DO FUNDAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 3095 LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Lucas Almeida de Oliveira (OAB: 416410/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003552-08.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003552-08.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Ranuzia Oliveira de Melo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR OUTRO LADO, CONSUMADA - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA, POR INÉRCIA DO MUNICÍPIO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1012304-34.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1012304-34.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Lilian Liz Reis Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Carolina Custódio Furtado - Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Privado: Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 533/537) que julgou improcedente pedido de busca e apreensão de semovente (gato de estimação). Sustenta a recorrente, em sua irresignação (fls. 542/556), que nula a sentença, por violação ao contraditório, uma vez que essencial a produção de prova oral para o julgamento do feito. No mérito, aduz que o animal foi adotado em conjunto pelas partes quando residiam em república de estudantes; que os cuidados com o gato sempre foram divididos de forma equânime; que a ré mudou de cidade, levando consigo o animal de forma clandestina; que a posse do animal deve ser a ela, autora, restituída. Distribuído o feito a esta Seção de Direito Privado I, não se entende lhe esteja afeta a respectiva competência. Discute-se, no presente processo, a posse de semovente, especificamente, a posse de animal doméstico, adotado em conjunto, segundo se aduz, por amigas que moravam em uma república de estudantes. Nestas circunstâncias, considera-se incidente à espécie o art. 5º, item III.14 da Res. 623/13, tratando-se de ação que versa sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Tal o que já decidiu este Tribunal, em processos semelhantes ao presente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO SEMOVENTE HIPÓTESE EXPRESSAMENTE DESCRITA NO INCISO III, ITEM 14 DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 623/13 - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (COMPOSTA PELA 25ª ATÉ A 36ª CÂMARAS). CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0006206-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 09/03/2022) Busca e apreensão de bens móveis e animais. Apelante alega que morou de favor na residência da apelada por determinado período, e que, após desentendimento, retirou-se do local, deixando diversos bens móveis e semoventes, os quais afirma serem de sua propriedade, e que não foram devolvidos. Discussão sobre eventual posse/propriedade no tocante aos bens e animais listados na exordial. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1003648-22.2018.8.26.0266, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 30/11/2020) Ante o exposto, serve a presente como representação ao I. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que, se assim o entender, determine a redistribuição a uma das C. Câmaras do Direito Privado III. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2103825-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2103825-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: W. L. da S. - Agravado: N. V. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 61/63, origem) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta o agravante que as partes ajustaram a pensão de 1/3 de seus vencimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, ou 1/3 do salário mínimo, se desempregado, mas não reúne mais condições de suportá-la, diante do nascimento da filha MEVL, em 12.04.2023. Diz que, além do agravado, ainda paga pensão ao filho JVFL, nascido em 09.10.2013, de 16,5% de sua renda líquida ou benefício previdenciário ou, em caso de desemprego, 20% do salário mínimo. Invoca o princípio da igualdade de tratamento entre os integrantes da prole. Diz que, se mantido o montante outrora acordado, haverá prejuízo de sua própria mantença e de sua filha, vez que seus rendimentos são módicos. Pugna pela tutela antecipada recursal, para minorar a verba a 16,5% de sua renda líquida, em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo, se desempregado. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 101 É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que, ao agravado, filho mais velho nascido em 04.04.2010, as partes anuíram com o pagamento de 1/3 da renda líquida do agravante, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, ou 1/3 do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade (fl. 41). Ao segundo filho, JVFL, nascido em 09.10.2013, fixou-se a obrigação em 16,5% de sua renda líquida ou benefício previdenciário ou, em caso de desemprego, 20% do salário mínimo (fl. 37). Somadas, as pensões consomem praticamente metade dos vencimentos líquidos do agravante, cuja última remuneração como motorista de ônibus urbano, em fevereiro/2024, importou em R$ 2.751,96 (fl. 11, origem). Respeitado posicionamento diverso, em que pese o nascimento de outro filho, por si só, desautorizar a minoração dos alimentos, há de se observar que o caso envolve interesse de três menores, cujas necessidades se presumem. É certo que o agravante deve atentar ao princípio da paternidade responsável, mas também há de se considerar o razoável lapso temporal de cerca de uma década entre o nascimento do segundo e terceiro filhos. Não se pode acolher a quantia sugerida pelo agravante, posto que representaria brusca redução dos alimentos devidos ao agravado, de 33,33% de sua renda líquida a 16,5%, praticamente metade. Nesse passo, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos a 25% da renda líquida do alimentante, para a atual hipótese de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, ou 20% do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/ SP) - Bruno Sato Pontes (OAB: 473150/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2108733-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2108733-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: Manoel Roberto Massaretti - Requerente: Maria Antonieta de Almeida Franco Massaretti - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44667 PETIÇÃO Nº: 2108733- 89.2024.8.26.0000 COMARCA: ITATIBA RQTES.: MANOEL ROBERTO MASSARETTI E OUTRO RQDO.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ DE ORIGEM: CLEVERSON DE ARAÚJO PETIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. Pretensão de redução, de imediato, do valor da mensalidade do plano de saúde dos requerentes para R$ 3.612,28 por vida, conforme decidido em sentença. Petição conhecida como pedido de tutela de urgência. Requisitos preenchidos. Probabilidade do direito dos autores bem evidenciada a partir de novos elementos de convicção. Perigo de dano que decorre da idade avançada dos peticionantes, das doenças que enfrentam e do alto valor de mensalidade do plano de saúde em debate, apto a inviabilizar a manutenção dos pagamentos. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. (Decisão nº 44667). I - Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão da antecipação da tutela nos autos de ação proposta por MANOEL ROBERTO MASSARETTI E OUTRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (fls. 452/455 de origem). Os peticionantes, autores da ação, argumentam que, além da ausência de justificativa para os aumentos realizados nos últimos anos, que somaram 175,66%, em outubro de 2023, a mensalidade do plano dos requerentes sofreu reajuste de 24,76%, tornando insustentável o pagamento. A mensalidade em 09/2023 correspondia a R$ 7.171,26 (por vida), sendo majorada para R$ 8.946,84 (por vida) em 10/2023, totalizando o valor mensal de R$ 17.893,68. Salientam que a requerente MARIA conta atualmente com 72 anos de idade e faz tratamento de câncer, ao passo que o requerente MANOEL conta com 84 anos de idade e depende do plano para tratamento de doença crônica. Aduzem que, em caso de afastamento dos reajustes apenas ao final da demanda, é certo que não terão condições financeiras para manter os pagamentos pontuais das mensalidades cobradas, pelo que requerem a concessão da tutela recursal para o fim de afastar o efeito suspensivo da apelação e reduzir de imediato, a mensalidade do plano de saúde dos requerentes para R$ 3.612,28 por vida. Por fim, acrescentam que a petição nº 2104505-71.2024.8.26.0000 não foi conhecida por este relator porque ainda não havia recurso de apelação nos autos de origem, porém a operadora de saúde interpôs o apelo em 18/04/2024 (fls. 01/05). Prevenção pelo processo nº 2249468- 12.2023.8.26.0000. II Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Trata-se de ação de revisão de contrato de plano de saúde coletivo, intentada para obter a redução dos valores pagos a título de contraprestação. A r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 130 proferida nos autos da ação principal (nº 1004357-36.2023.8.26.0281) julgou o pedido procedente para condenar a requerida a revisar o valor do plano de saúde para R$ 3.612,28 por vida, em agosto de 2023, bem como para restituir os valores pagos em excesso, corrigidos desde a data do pagamento e com juros de mora de 1%, a partir da citação. Os peticionantes opuseram embargos de declaração, argumentando que a sentença fora omissa em relação ao pedido de antecipação de tutela, formulado às fls. 12 da petição inicial. Ao apreciar os embargos, o Juízo consignou: Já no que tange à tutela provisória, verifico que ele foi oportunamente apreciada em primeiro e segundo grau. Na sentença, contudo, se entregou a tutela definitiva e não se revisitou a questão da tutela provisória decidida pelo E. Tribunal (fls. 445/449). A decisão se refere ao julgamento do agravo de instrumento nº 249468-12.2023.8.26.0000, que traz a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para a redução do valor da mensalidade do plano de saúde para R$ 3.612,28 por vida, suspendendo-se os reajustes por sinistralidade aplicados desde o ano de 2012 e substituindo-os pelos índices da ANS, para o mesmo período. Insurgência. Não acolhimento. Abusividade dos reajustes por sinistralidade que necessita de contraditório e instrução probatória na origem para ser caracterizada. Requisitos para a antecipação de tutela de urgência não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 43600). A decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento se restringiu à tutela provisória, não concedida naquele tempo porque o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade demandava contraditório e instrução probatória na origem, para ser caracterizada. A r. sentença apreciou a questão controversa em cognição exauriente. Verifica-se que os autores já ingressaram com um primeiro pedido de concessão de tutela com fundamento no art. 1.012, § 4º do CPC, não conhecido por este relator, em 17/04/2024, em razão da inadequação da via eleita, considerando que não havia interposição de recurso de apelação. A ementa ficou assim redigida: PETIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Pedido formulado com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão da antecipação da tutela. Peticionantes que formularam o requerimento antes da própria interposição de recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Pedido que será dirigido ao Tribunal ou relator da apelação nas hipóteses do art. 1.012., § 3º, incisos I e II, não configuradas. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44711). Nesta oportunidade, os autores reiteram o pedido, esclarecendo que foi interposto recurso de apelação pela parte contrária. Torna- se possível o conhecimento da presente petição como pedido de tutela de urgência e o seu deferimento, considerando que o processo de origem já se encontra nesta instância e este relator é competente para apreciação de pedido liminar. Além disso, há evidente interesse dos peticionantes, considerando que o recurso de apelação interposto pela parte contrária possui efeito suspensivo automático, de modo que a imediata eficácia do quanto decidido pela sentença depende da concessão de tutela de urgência (art. 1.012, V, CPC). Relativamente aos requisitos para concessão liminar, sem prejuízo de análise exauriente do apelo pela Turma Julgadora, à primeira vista, há probabilidade do direito dos autores, já que a operadora dispensou a produção de provas (fls. 398 dos autos principais) e não impugnou os cálculos apresentados pelos autores. Há, portanto, novos elementos de convicção que autorizam a concessão da liminar. O perigo de dano, de outro lado, também se revela presente, considerando a idade avançada dos autores (84 e 72 anos), as doenças que enfrentam e o alto valor de mensalidade do plano de saúde em debate, que é apto a inviabilizar a manutenção dos pagamentos, tal como alegam os peticionantes. Por essas considerações, defiro a antecipação de tutela para imediata revisão do valor do plano de saúde para R$ 3.612,28 por vida, para agosto de 2023. III Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001360-69.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001360-69.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Ambrozio Gnecchi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12974 Apelação Cível Processo nº 1001360-69.2022.8.26.0587 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações em face da r. sentença de fls. 504/507, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório proposta por Ambrozio Gnecchi em face de Bradesco Saúde S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada, para determinar que a requerida custeie o tratamento objeto do feito, sob pena de multa no valor de R$ 1000,00 por negativa. Ademais, CONDENO a requerida a indenizar o autor em R$ 6.000,00, corrigido a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da data da citação. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I..” É o relatório. Fundamento e decido. O art. 4.º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe que o recolhimento da taxa judiciária, na hipótese de condenação ilíquida, deverá corresponder a 4% sobre o valor fixado equitativamente para esse fim. No caso, não foi fixado pelo juiz sentenciante valor destinado a servir de base de cálculo, extraindo-se de tal omissão que o magistrado entendeu que o valor da causa regra geral de base de cálculo - seria adequado para a hipótese e não prejudicaria o acesso à Justiça. Considerando que a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 538/542) em face de sentença condenatória que englobou não apenas a indenização por danos morais, mas também obrigação de fazer (custeio de tratamento médico), lhe foi determinado pela decisão de fls. 616 a complementação do valor recolhido a título de preparo. Referida decisão não fora desafiada por recurso e a requerida-apelante procedeu, então, ao recolhimento do complemento do preparo, na quantia de R$20,00. Ocorre que o valor global recolhido (R$270,00) não atinge nem mesmo o montante de 4% do valor atualizado da parte líquida da sentença e, muito menos, do valor atualizado da causa, nos termos do quanto determinado a fl. 616. Nesse contexto, vedada nova complementação e tendo sido o preparo recolhido em valor insuficiente, o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Bradesco Saúde, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, tornem conclusos para a análise do recurso de fls. 532/537. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar se eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 22 de abril de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Frederico Monteiro dos Santos (OAB: 183387/SP) - Patricia Maistro dos Santos (OAB: 237888/SP) - Tiago Maistro dos Santos (OAB: 455234/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1091201-91.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1091201-91.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mister S Comércio Empreendimentos e Administração Ltda - Apelado: Ailton de Almeida Fava Júnior - Apelada: Raquel Alves da Silva - Apelado: A. de Almeida Fava Junior e Cia Ltda - Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes e condenar a ré na devolução da taxa de franquia no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a atualização monetária desde o desembolso e o acréscimo de juros moratórios legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca reconhecida, foi estabelecido o rateio das custas e despesas processuais entre as partes, sendo ambas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré. Foi, ainda, julgada improcedente a reconvenção proposta, condenada a reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.238/1.257 e 1.275). A ré recorre, almejando a inversão do julgado, requerendo, de início, a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que os autores tiveram tempo para avaliar a franquia previamente e o lucro demora um certo período de tempo, não sendo possível esperar um retorno do investimento num curto período de tempo. Afirma que o contrato foi firmado em 10 de fevereiro de 2015 e, apenas em 5 de agosto de 2016, os autores manifestaram o interesse darem por extinto o contrato, mas não pagaram os royalties desde a inauguração, tendo sido, no entanto, fornecido todo o suporte necessário por si, sendo cumpridas todas as obrigações contratuais. Alega que os autores descumpriram os termos do contrato porquanto fabricaram produtos por fora, sem utilizarem os insumos previstos no contrato. Alega que não pode ser condenada a devolver a taxa de franquia sem que tenha sido reconhecida a prática de qualquer infração contratual da sua parte (fls. 1.300/1.308). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.318/1.330). Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré promovesse a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2022 e 2023) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do almejado benefício da Justiça gratuita (fls. 1.333). Intimada (fls. 1.334), a recorrente, no entanto, permaneceu silente, conforme certificado (fls. 1.335). A gratuidade judiciária foi indeferida, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente promover o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena deserção (fls. 1.337/1.341). Intimada (fls. 1.342), a apelante manteve-se inerte, consoante certificado (fls. 1.343), razão pela qual descumpriu o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 163 apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine Regina do Nascimento (OAB: 192256/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2082016-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2082016-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interesdo.: Guilherme Esteves Zumstein (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. HUMBERTO ROCHA que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. na falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda, verbis: Ante os pareceres favoráveis do administrador judicial (fls.1.765/1.770) e do Ministério Público (fls. 1.774/1.775), DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, determino que se inclua o crédito habilitado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA, no quadro geral de credores da falida PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA ME, pelo valor de R$ 2.238.219,77, observando-se o disposto no art. 124, da Lei 11.101/2005, quanto aos juros a serem aplicados. (fl. 1.761 dos autos de origem). Embargos de declaração da impugnante (fls.1.764/1.785), rejeitados (fls. 1.807/1.808). Segundos declaratórios da impugnante (fls.1.811/1.812), rejeitados pelos seguintes fundamentos: 1. Os embargos declaratórios de fls. 1811-1812 é repristinatório daquele manejado as fls.1784-1785, já decididos por decisão de fls 1807-1808. 2. No entanto, para que não paire dúvidas sobre o julgado, faço constar daquela sentença que foi reconhecido que o imóvel, objeto da matrícula 63.959 do Primeiro CRI local, foi hipotecado conforme R.5, nela constante e, portanto, o valor do crédito habilitado deve fazer parte da classe II, conforme estabelecido no artigo 83, inciso II da Lei11.101-05. 3. No mais, acresço que não há condenação sucumbencial no presente incidente, como pretendido em sede de embargos declaratórios, em face da natureza incidental deste procedimento. (fl. 1.812). Terceiros declaratórios da impugnante (fls.1.820/1.821), pendentes de julgamento. Em resumo, a impugnante agravante argumenta que (a) a decisão agravada padece de erro material, consistente na determinação de inclusão de R$ 2.238.219,77 na classe dos credores com garantia real, quando o valor correto é de R$ 4.546.392,99 (memória de cálculo à fl. 7); (b) o primeiro valor constou do pedido da inicial, mas foi alterado para o segundo quando de seu aditamento (fl. 37), devidamente deferido (fl. 42); (c)era o caso de fixar verba honorária em favor de seus patronos, pois, em que pese se tratar de incidente, houve litigiosidade (contestação a fls. 87/95). Requer o provimento do recurso para que haja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona no importe entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido, bem como de 4.546.392,99 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), mantendo- se a classificação na Classe II Credores possuidores de Garantia Real. (fl. 12). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P.G.J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/ SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100309-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2100309-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Gtx Holding Participações Ltda. - Interesdo.: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra.ANDRÉA GALHARDO PALMA, que homologou plano de recuperação judicial de Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. e GTX Holding Participações Ltda., verbis: Vistos. Principais movimentações: Fls. 389/394: Deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Fls. 565/569: Pedido de honorários provisórios pela Administradora Judicial. Fls. 675/695: Pedido de deferimento da consolidação substancial das Recuperandas. Fls. 696/744: Relatório inicial da Administradora Judicial. Fls. 803/805: Edital 1ª Relação de Credores (art. 52, §1º da Lei nº11.101/05). Fls. 807/810: Manifestação da Administradora Judicial acerca da consolidação substancial. Fls. 811/868: Manifestação das Recuperandas acerca da proposta de honorários provisórios. Fls. 1.182/1.183: Decisão deferindo a consolidação substancial das Recuperandas. Fls. 1.233/1.235: Manifestação da Administradora Judicial acerca do alegado pelas Recuperandas em seu peticionamento acerca da proposta de honorários apresentada. Fls. 1.262/1.265: Decisão fixando os honorários provisórios. Fls. 1.268/1.352: Juntada do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas. Fls. 1.485: Edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05). Fls. 1.737/1.800: Apresentação da 2ª Relação de Credores pela Administradora Judicial. Fls. 1.946/1.964: Relatório de Análise ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.220/2.221: Edital 2ª Relação de Credores (art. 7, §2º da Lei nº11.101/05). Fls. 2.346/2.352: Objeção apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Fls. 2.380/2.387: Objeção apresentada pelo Banco Inter S/A. Fls. 2.462/2.465: Objeção apresentada pela Spice Indústria Química Ltda. Fls. 2.466/2.476: Objeção apresentada pelo Banco Fibra S/A. Fls. 2.543/2.549: Objeção apresentada pelo Banco ABC Brasil S/A (‘ABC’). Fls. 2.550/2.555: Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 2.556/2.566: Objeção apresentada pelo Banco Pine S/A. Fls. 2.573/2.689: Objeção apresentada pela Ulend Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Fls. 2.690/2.716: Objeção apresentada pela Ulend Gestão de Ativos Ltda. Fls. 2.717/2.728: Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A. Fls. 2.729/2.734: Objeção apresentada pelo Banco Safra S/A. Fls. 2.741/2.750: Objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S/A. Fls. 2.802/2.815: Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S/A. Fls. 3.070/3.072: Decisão homologando as datas para realização do Conclave. Fls. 3.113/3.115: Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.229/3.231: Pedido de prorrogação do stay period. Fls. 3.247/3.249: Manifestação da Administradora Judicial acerca do pleito de prorrogação do stay period. Fls. 3.300/3.301: Decisão de deferimento da prorrogação do stay period. Fls. 3.315/3.325: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da 1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.328/3.331: Pedido de honorários permanentes pela Administradora Judicial. Fls. 3.347/3.365: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.419/3.423: Manifestação das Recuperandas acerca da proposta de honorários permanentes. Fls. 3.430/3.435: Manifestação da Administradora Judicial acerca do alegado pelas Recuperandas em seu peticionamento acerca da proposta de honorários apresentada. Fls. 3.436/3.453: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da continuação da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.502/3.504: Decisão fixando os honorários permanentes. Fls. 3.511/3.543: Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas. Fls. 3.544/3.572: Cessão de crédito. Fls. 3.578/3.621: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da Assembleia Geral de Credores, realizada em 18/12/2023, emcontinuação a 2ª Convocação. Fls. 3.792/3.793: Decisão determinando a intimação das Recuperandas para apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários. Fls. 3.798/3.833: Petição das Recuperandas acostando nos autos as certidões negativas existentes, informando ainda acerca dos esforços para regularização do passivo tributário, pleiteando assim a homologação do plano apresentado. É o Relatório. Fundamento e Decido. Conforme apontado pelos Administradores Judiciais às fls. 3.578/3.621, oPlano de Recuperação Judicial em sua versão final (Modificativo) foi objeto de deliberação em 18/12/2023, aprovado com o seguintes resultados: ‘Na classe I - trabalhista houve a aprovação em valor por R$ 46.514,50 (quarenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 14 (quatorze) credores, correspondentes a 100% dos votos. Na classe III - quirografária houve a aprovação em valor por R$ 34.414.237,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente a 56,48% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes) por 19 (dezenove) credores, correspondentes a 57,58% dos votos. Na classe IV - ME e EPP houve a aprovação em valor por R$ 125.382,21 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 5 (cinco) credores, correspondente a 100% dos votos.’ Portanto, tem-se que o Plano obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 11.101/2005. I. Das objeções apresentadas: Objeção apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A (Fls. 2.346/2.352): O Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 179 credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas. Objeção apresentada pelo Banco Inter S/A (Fls. 2.380/2.387): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pela Spice Indústria Química Ltda. (Fls. 2.462/2.465): A credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (vi) contra a criação de UPIs para alienação sem que haja a expressa autorização judicial; (vii) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Fibra S/A (Fls. 2.466/2.476): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vi) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco ABC Brasil S/A (‘ABC’) (Fls.2.543/2.549): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o financiamento DIP sem qualquer vinculação à prévia autorização judicial, ou mesmo a oitiva da Administradora Judicial, Ministério Público e demais credores; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A (Fls. 2.550/2.555): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (vi) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária; (viii) contra a previsão de que não será considerado como descumprimento do plano a falta de pagamento pela falta de informação acerca dos dados bancários necessários. Objeção apresentada pelo Banco Pine S/A (Fls. 2.556/2.566): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pela Ulend Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Fls. 2.573/2.689): O credor se insurge: (i) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (v) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (vi) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (viii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (ix) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pela Ulend Gestão de Ativos Ltda. (Fls. 2.690/2.716): O credor se insurge: (i) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (v) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (vi) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (viii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (ix) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A (Fls. 2.717/2.728): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vi) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (viii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (ix) contra o início dos pagamentos dos créditos ainda não habilitados ou que sejam objeto de disputa ou ação judicial, apenas com o trânsito em julgado da sentença de impugnação/habilitação; (x) contra o encerramento do procedimento recuperacional a qualquer tempo após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Objeção apresentada pelo Banco Safra S/A (Fls. 2.729/2.734): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o financiamento DIP sem qualquer vinculação à prévia autorização judicial, ou mesmo a oitiva da Administradora Judicial, Ministério Público e demais credores; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vi) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S/A (Fls. 2.741/2.750): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (v) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 180 Sofisa S/A (Fls. 2.802/2.815): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. II. Da manifestação da Administradora Judicial Analisando o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas às fls. 1.268/1.352, a Administradora Judicial às fls. 1.946/1.964 consignou inexistirem ilegalidades estando o plano em consonância com as exigências da Lei nº 11.101/05, considerando ainda o caráter negocial inerente ao procedimento recuperacional. Passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 1.268/1.352 e do Aditivo apresentado às fls.3.511/3.543, efetivamente votado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, nos termos seguintes: 1. Questões negociais Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial segundo o qual questões como: (i) o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) forma de pagamento (180 parcelas); (iii) aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) percentual de juros; (v) prazo de carência (24meses), pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se de direito disponível, que extrapola o escopo do controle judicial de legalidade do plano. Quanto às impugnações este Juízo entende que as insurgências dizem respeito às questões abrangidas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, que ao votarem pela aprovação do plano, ao menos apostam na viabilidade econômico financeira da Recuperandas, não cabendo a interferência do Judiciário. 2. Novação Em que pese a previsão contida na cláusula 7.1 do Plano de Recuperação Judicial, modificada pelo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 3.511/3.543), no que diz respeito à extensão da novação aos coobrigados, este Juízo aplica o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no qual esta se torna legítima e oponível apenas aos credores que efetivamente aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, contra os credores ausentes, os que se abstiveram de votar ou que não concordaram com a extensão. Entende o Juízo, portanto, que não se trata de declaração de nulidade, mas sim de ineficácia em relação aos credores que não concordaram, nãoestavam presentes na Assembleia Geral de Credores, ou que se abstiveram no momento da votação. Ademais, no que concerne a suspensão das garantias contra coobrigados, entende o Juízo que sua ilegalidade deve ser reconhecida, posto que inserida em total desacordo com a previsão legal expressa no §1º do art. 49 da Lei nº11.101/2005, sendo que nos termos da legislação específica aplicável (LREF), ainda que concedida a recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, ficando mantidas eventuais execuções e ações existentes em face de terceiros solidários ou coobrigados em geral. 3. Das Unidades Produtivas Isoladas (UPI’s) Quanto à previsão contida na cláusula 5.1 do Plano de Recuperação Judicial, modificada pelo referido Aditivo, e que diz respeito à criação de UPIs, no caso concreto, não se pode falar em aprovação da alienação de UPI pela Assembleia Geral de Credores sem que haja identificação dos ativos. Nesses termos, diante da ausência de especificação no plano, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, com a redação que lhes foi dada pela Lei 14.112/2020, é imprescindível autorização judicial para tanto. Isso porque o estudo de viabilidade da operação apresentado às fls.1.268/1.352 não é suficiente para garantir a fiscalização efetiva pelos credores e pelo Juízo recuperacional, com vistas a evitar o esvaziamento patrimonial das recuperandas. Nesses termos, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, para garantir a legalidade da referida cláusula, promovam as Recuperandas sua alteração no prazo de 10 (dez), especificando quais os bens que poderão servir para a constituição de UPI, ou, ainda, faça constar de forma expressa que a referida alienação será condicionada à prévia autorização judicial. 4. Da Alienação de Ativos A cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, mesmo com a modificação introduzida pelo Aditivo de fls.3.511/3.543, da forma como redigida, contém ilegalidade, e deverá ser alterada para constar, de forma expressa, a necessidade de autorização do Juízo Recuperacional para venda de ativos, sob pena de afronta aos artigos 60 e 66, ambos da Lei nº11.101/2005. Providenciem as Recuperandas sua alteração. 5. Criação de subclasses credores parceiros O Plano de Recuperação Judicial inicialmente apresentado já previa a possibilidade de existência de credores fornecedores parceiros. Ocorre que com a apresentação do Aditivo ao plano restou previsto, respectivamente, nas cláuculas 10.2 e 10.3 a existência dos (i) credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, propondo pagamentos diferenciados aos credores quirografários. No caso concreto, não vislumbro ilegalidades nas referidas cláusulas, pois estabelecem de forma objetiva os critérios de diferenciação de credores em situações distintas, e, principalmente, estabelecem contrapartidas razoáveis para a Recuperanda, restando mantida, portanto, a igualdade material entre os credores. Nesse sentido já há entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, expresso também no Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: ‘RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS (...) 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.’ (REsp 1.634.844/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em12.03.2019, DJe de 15.03.2019, destacou-se.) 6. Dos protestos A cláusula 14.3 do Plano de Recuperação Judicial não sofreu modificação pelo respectivo Aditivo, e da forma como redigida, é ilegal e deve ser alterada para constar a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional dos protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Providenciem as recuperandas a modificação necessária. 7. Fornecimento de dados bancários As cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, que também não foram modificadas pelo Aditivo apresentado, devem ser retificadas, pois, em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte das Recuperandas, que têm o dever de depositar os valores em Juízo. Por esse motivo, providenciem as recuperandas os ajustes necessários, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da Recuperação Judicial, deve as Recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade de preservação das empresas pela função social que desempenha, e ainda: (i) que há certidão negativa relativa aos Tributos Federais da empresa GTX Holding Participações Ltda.; (ii) que pende somente discussão acerca dos Tributos Federais da empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. (fls. 3.798/3.833), reconheço os esforços das Recuperandas envidados para regularização da situação de forma efetiva e, por ora, deixo de exigir a regularidade fiscal como requisito para concessão da Recuperação Judicial. Entretanto, deverão as Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 181 Recuperandas comprovarem a efetiva regularização do passivo tributário no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da homologação concedida. Nestes termos, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL às empresas GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICAE MODA LTDA., CNPJ/MF sob nº 08.026.508/0001-70 e GTX HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/ME sob nº33.303.978/0001-81, e HOMOLOGO, COM AS RESSALVAS ACIMA FUNDAMENTADAS, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005. As Recuperandas deverão cumprir as determinações desta sentença no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de revogação da homologação. (fls.3.900/3.912; destaques do original). Embargos de declaração de credores diversos, decididos pelos seguintes fundamentos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 3.915/3.916, apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, de fls. 3.917/3.925, apresentado pelas Recuperandas, de fls. 3.931/3.935, apresentado pelo Banco Sofisa S/A e de fls. 3.936/3.940, apresentado pelo Banco Safra S/A, porquanto tempestivos. 1.Embargos de Declaração do Banco Santander (Brasil) S/A (fls.3.915/3.916) Em síntese, aduz o Embargante que a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores é contraditória, no que diz respeito à concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que as recuperandas providenciem a juntada dos documentos que comprovem sua situação de regularidade fiscal, quando a legislação vigente em seu art. 57 exige a apresentação das certidões negativas de débitos tributários para homologação e concessão da Recuperação Judicial. Requerendo, assim, a suspensão da presente demanda recuperacional até a juntada dos documentos ou, subsidiariamente, que a sentença seja retificada, para que passe a constar o prazo de 10 (dez) dias para a juntada destes sob pena de revogação da homologação. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Em que pese o alegado pela Instituição Financeira embargante, não vislumbro a contradição apontada, motivo pelo qual os Embargos opostos devem ser rejeitados. Isso porque ao homologar o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras, este Juízo considerou o previsto na legislação vigente em relação a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, tendo sido concedido o prazo de 90 (noventa) dias considerando: (i) a necessidade de preservação da empresa; (ii) a existência da certidão em relação a uma das empresas devedoras, qual seja, GTX Holding Participações Ltda; (iii) o fato de estar em discussão administrativa os Tributos Federais lançados em face da Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda; (iv) a demonstração dos esforços envidados para a regularização da situação de forma efetiva. Vejamos: ‘8. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da Recuperação Judicial, deve as Recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional),ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade de preservação das empresas pela função social que desempenha, e ainda: (i) que há certidão negativa relativa aos Tributos Federais da empresa GTX Holding Participações Ltda.; (ii) que pende somente discussão acerca dos Tributos Federais da empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. (fls. 3.798/3.833), reconheço os esforços das Recuperandas envidados para regularização da situação de forma efetiva e, por ora, deixo de exigir a regularidade fiscal como requisito para concessão da Recuperação Judicial. Entretanto, deverão as Recuperandas comprovarem a efetiva regularização do passivo tributário no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da homologação concedida.’ 2.Embargos de Declaração das Recuperandas (fls. 3.917/3.925) As empresas em Recuperação Judicial opuseram Embargos de Declaração alegando que existem omissões na sentença que homologa o plano de recuperação judicial aprovado em AGC, no que diz respeito às seguintes fundamentações: ‘(i) das ressalvas realizadas nas Cláusulas 4.1 (alienação de ativos), 14.3 (protestos) e 13.1.2 e 13.1.3 (dados bancários) do acordo novativo aprovado pelos credores; bem como (ii) da fixação do prazo de 90(noventa) dias para comprovação da regularização do passivo fiscal.’ Intimada, a Administradora Judicial se manifestou em fls. 4.003/4.013. 2.1.Alienação de ativos Aduzem as Recuperandas que este Juízo, ao determinar a alteração da cláusula que previa a possibilidade de alienação de ativos sem a necessidade de autorização judicial, não considerou o previsto no art. 66 da Lei nº 11.101/05, o qual dispõe que após a distribuição do procedimento recuperacional não poderão as devedoras alienarem ou onerarem bens de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do Juízo Universal, com exceção daqueles previamente autorizados no Plano de Recuperação Judicial. Neste sentido, visam a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de prévia autorização após a aprovação do plano pelos credores. Decido. Não vislumbro a existência de omissão neste tema, pois, embora aleguem as Recuperandas que não fora observado o previsto no art. 66 da Lei nº 11.101/05 no momento da prolação da sentença, este fora expressamente considerado, conforme seguinte trecho: ‘4.Da Alienação de Ativos A cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, mesmo com a modificação introduzida pelo Aditivo de fls. 3.511/3.543, da forma como redigida, contém ilegalidade, e deverá ser alterada para constar, de forma expressa, a necessidade de autorização do Juízo Recuperacional para venda de ativos, sob pena de afronta aos artigos 60 e 66, ambos da Lei nº 11.101/2005. Providenciem as Recuperandas sua alteração.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.2.Protestos Sobre tema, alegam as recuperandas Ato contínuo, as Recuperandas que ao determinar a alteração da cláusula que previa a baixa dos protestos, devendo tão somente constar a suspensão, não fora considerado por este Juízo o previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05, no que diz respeito aos efeitos da novação gerada pelo Plano de Recuperação Judicial. Requerem a manutenção do previsto, com a baixa dos protestos. Decido. Não vislumbro a existência de omissão neste tema. Em que pese o alegado pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial em sua manifestação, entende este Juízo que a novação das dívidas ocasionada pelo Plano de Recuperação Judicial se vincula a condição resolutiva do cumprimento das obrigações nele previstas, razão pela qual restou estabelecido da seguinte forma na sentença ora embargada: ‘6. Dos protestos A cláusula 14.3 do Plano de Recuperação Judicial não sofreu modificação pelo respectivo Aditivo, e da forma como redigida, é ilegal e deve ser alterada para constar a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional dos protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Providenciem as recuperandas a modificação necessária.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.3.Dados bancários Por conseguinte, afirmam ainda as recuperandas que a previsão de início dos pagamentos em até 30 (trinta) dias da data em que forem fornecidos os dados bancários necessários pelos credores não se trata de exoneração de sua responsabilidade para com o cumprimento das obrigações avençadas, apenas de estipulação de prazo razoável para o manejamento de seu fluxo de caixa. Argumentam que a matéria inerente à referida cláusula se trata de direito patrimonial disponível, não cabendo assim ao judiciário intervir em se tratando de questões negociais. Decido. De igual modo, não vislumbro omissão neste tema. Em que pese o alegado pelas recuperandas e pela administradora judicial, resta evidente que com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial se faz necessário o seu cumprimento, que não deve encontrar óbice na ausência de envio dos dados bancários pelos credores, não podendo tal fato caracterizar impeditivo para o cumprimento das obrigações entabuladas entre as partes. Ressalte-se que, em sendo o caso, devem as recuperandas providenciarem o depósito dos valores em conta Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 182 vinculada ao presente procedimento, conforme determinado em sentença: ‘7. Fornecimento de dados bancários As cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, que também não foram modificadas pelo Aditivo apresentado, devem ser retificadas, pois, em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte das Recuperandas, que têm o dever de depositar os valores em Juízo. Por esse motivo, providenciem as recuperandas os ajustes necessários, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.4. Passivo Fiscal Por fim, alegam as recuperandas que com a concessão do prazo de 90(noventa) dias para acostarem aos autos a certidão negativa de débito tributário referente a empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda, este Juízo incorreu em singelas omissões ao ‘(i) não enfrentar o argumento das Embargadas, exposto às fls.3.798/3.833, no sentido de que esta Recuperação Judicial é processada em consolidação substancial de modo que, possuindo uma das Recuperandas CND vigente, neste cenário de unificação ativos e passivos de devedores, conforme disposto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, a CND apresentada equivale ao atendimento do quanto disposto no art. 57 da referida norma; (ii) não observar que o prazo de 90 (noventa) dias ora fixado pode ser exíguo para a solução do Processo Administrativo nº 15165.721556/2023-2 noticiado na referida petição de fls. 3.798/3.833, iniciado há pouco mais de 1 (um) mês. Requerem a dispensa da apresentação da certidão negativa de débito tributário ou, subsidiariamente, o deferimento da prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias fixado para que seja acostada a certidão nos autos. Decido. Em sua manifestação, a Administradora Judicial evidencia a necessidade de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, no que diz respeito a este tema, ponderando que, quando intimadas, as empresas prontamente informaram acerca das medidas que estariam sendo tomadas para a obtenção dos documentos necessários, evidenciando que os valores devidos por uma das empresas, a Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda, está em discussão em procedimento administrativo, que eventualmente pode se resolver em tempo superior ao prazo concedido. Opina pela possibilidade de prorrogação do prazo concedido, desde que informado nos autos do procedimento recuperacional o andamento da discussão existente no âmbito administrativo, não podendo as Recuperandas serem penalizadas, mantendo-se incólume o princípio da preservação da empresa. Decido. Considerando o alegado pelas recuperandas e a prudente manifestação da Administradora Judicial, em que pese tenha sido determinado que as certidões sejam apresentadas pelas empresas no prazo de 90 (noventa) dias, este Juízo não ignora a necessidade de preservação dos ativos sociais produzidos pela atividade, e a necessidade de adequação do procedimento, motivo pelo qual, concedo um prazo inicial e razoável de 120 (cento e vinte) dias para apresentação da certidões, devendo as Recuperandas informarem acerca da movimentação do procedimento administrativo, trazendo às partes a transparência necessária. Dito isso, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas, mantendo a sentença no tocante a necessidade de adequação do Plano de Recuperação Judicial, alterando tão somente o quanto disposto sobre este tema, em consonância com os fundamentos acima expostos. No mais, fica a sentença mantida em seus ulteriores termos. 3.Embargos de Declaração do Banco Sofisa S/A (fls. 3.931/3.935) Em síntese, alega a Instituição Financeira que há omissão na sentença combatida, por não ter verificado a nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de ‘Credores Fornecedores Estratégicos’, através da qual privilegia-se um grupo de credores com formas de pagamento distintas, estabelecendo ainda a supressão das garantias existentes para sua adesão a esta modalidade. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Os Embargos devem ser rejeitados pela inexistência da omissão apontada. Na sentença restou devidamente estabelecido que não foram verificadas quaisquer irregularidades nas cláusulas que estipularam a existência dos (i)credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, posto que se encontram devidamente estabelecidos os critérios objetivos de diferenciação dos credores em situações distintas, restando mantida a igualdade material entre estes, em observância ao entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, senão vejamos: ‘4.Criação de subclasses credores parceiros O Plano de Recuperação Judicial inicialmente apresentado já previa a possibilidade de existência de credores fornecedores parceiros. Ocorre que com a apresentação do Aditivo ao plano restou previsto, respectivamente, nas clausulas 10.2 e 10.3 a existência dos (i) credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, propondo pagamentos diferenciados aos credores quirografários. No caso concreto, não vislumbro ilegalidades nas referidas cláusulas, pois estabelecem de forma objetiva os critérios de diferenciação de credores em situações distintas, e, principalmente, estabelecem contrapartidas razoáveis para a Recuperanda, restando mantida, portanto, a igualdade material entre os credores.’ (fls. 4.021/4.028 dos autos de origem; destaques do original). Destaco solução dada aos declaratórios do Banco Safra S.A.: 4.Embargos de Declaração do Banco Safra S/A (fls. 3.936/3.940) Em síntese, alega o Embargante que há omissão na decisão homologatória, na medida em que deixou de exercer controle de legalidade sobre as cláusulas indicadas pelo Banco às fls. 3.936/3.940, as quais se referem a forma de pagamento dos credores quirografários, aduzindo assim, a Instituição Financeira que, estas devem ser consideradas abusivas, impondo ônus exacerbado aos credores para o recebimento dos valores devidos. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Os Embargos devem ser igualmente rejeitados ante a ausência de omissão na sentença combatida. Em que pese o alegado pela Instituição Financeira Embargante, em sentença restou devidamente reconhecido o não cabimento da interferência do judiciário acerca de questões negociais, vejamos: ‘1. Questões negociais Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial segundo o qual questões como:(i) o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) forma de pagamento (180 parcelas); (iii) aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) percentual de juros; (v) prazo de carência (24 meses), pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se de direito disponível, que extrapola o escopo do controle judicial de legalidade do plano. Quanto às impugnações este Juízo entende que as insurgências dizem respeito às questões abrangidas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, que ao votarem pela aprovação do plano, ao menos apostam na viabilidade econômico financeira da Recuperandas, não cabendo a interferência do Judiciário.’ Dito isso, mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. 5.Fls. 3.852/3.899; Fls. 3.944/3.992: Ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados acerca dos relatórios mensais de atividades apresentados pela Administradora Judicial, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023. 6. Fls. 3.994: Ciência às Recuperandas acerca das informações indicadas pelo credor. (fls. 4.028/4.029; destaques do original). Em resumo, o banco agravante argumenta que o plano homologado estipula condições de pagamento abusivas para credores quirografários: deságio de 85%, correção monetária pela taxa referencial T.R., juros remuneratórios de 1% ao ano, carência de 24 meses e prazo de pagamento de 180 meses. Requer o provimento do recurso, reformada a r.decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial e seja declarada a ilegalidade das cláusulas do PRJ referentes ao deságio e correção monetária pela TR. (fl. 11). É o relatório. De início, reúna-se o presente recurso aos AIs2091027-93.2024.8.26.0000, 2085092- 72.2024.8.26.0000, 2056478-57.2024.8.26.0000 e 2059570-43.2024.8.26.0000, pois também interpostos contra a r. decisão homologatória do plano. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J., Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 183 para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2102704-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2102704-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana dos Santos Pinto - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Interesdo.: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Mariana dos Santos Pinto na recuperação judicial de R.C.P. Farmácia Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o administrador judicial se manifestou às fls. 46/49 sobre o pleito, opinando pela improcedência do pedido autoral. O habilitante se manifestou à fls. 51/54, alegando que foi omitida o regime recuperacional pelo qual a Recuperanda se encontra. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 60/62, corroborando o parecer do síndico. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do administrador judicial (fls. 46/49) e do MP (fls. 60/61) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação perrelationem - julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). (fl. 63 dos autos de origem, junta à fl. 30 destes autos). Em resumo, a agravante argumenta que (a)ajuizou reclamação trabalhista contra a recuperanda (proc.1000219-20.2023.5.02.0386, da 6ª Vara do Trabalho de Osasco), em cujo bojo as partes celebraram transação em 10/7/2023, para pagamento de R$16.500,00 em 11 parcelas iguais e mensais, a primeira com vencimento em 9/8/2023, estipulada, ainda, multa de 50% para o saldo em aberto e vencimento antecipado em caso de inadimplemento (fls. 39/42 da origem); (b)a agravada descumpriu o acordo em sua integralidade, razão porque instaurou o incidente de origem para habilitar o crédito de R$ 24.750,00 na classe trabalhista; (c) a decisão agravada rejeitou a inclusão da multa ao fundamento de que a recuperação judicial foi ajuizada em 5/7/2023, antes, portanto, do acordo; (d)a recuperanda celebrou o acordo de má-fé, poisnão informou que estava em recuperação judicial, pelo que deve responder pela multa pactuada. Requer o provimento do recurso, incluída no quadro geral de credores, na classe trabalhista, a parcela correspondente à multa, totalizando o valor inscrito em seu favor R$ 24.750,00. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vinícius Atanes Chainça (OAB: 418595/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2094911-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2094911-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Roberto Machado - Agravado: O juízo - Interessado: Manoel Pereira Gonçalves Colletes (Espólio) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Dr. José Roberto Machado contra r. decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL, que, em segunda fase de ação de exigir contas que lhe move o Espólio de Manoel Pereira Gonçalves Colletes, determinou a realização de perícia ante a discordância das partes a respeito das contas prestadas, verbis: Vistos. ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA GONÇALVES COLLETES ajuizou apresente ação de exigir contas contra JOSÉ ROBERTO MACHADO. Narra o autor que os advogados Manoel P. Gonçalves Colletes, Alberto Brandão Muylaert e Cyro Laudanna Filho, todos já falecidos, juntamente com o réu, estabeleceram uma sociedade de fato e passaram a trabalhar em conjunto no mesmo escritório de advocacia, desde 1970, na forma de participação por resultado, em diversas ações de desapropriações de imóveis nas comarcas de Guarulhos e de São Paulo, compartilhando os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, bem como os resultantes de contratos firmados com os clientes. Salienta que como não havia qualquer estipulação formal a respeito dessa parceria, em 11 de março de 2005, referidos advogados resolveram firmar um ajuste e compromisso, ratificando a divisão igualitária dos resultados, ou seja, a repartição de 25% para cada, sendo ainda estabelecido o compromisso de acompanhar a tramitação das ações até o final, devendo entregar aos herdeiros ou sucessores dos faltantes ou impedidos, a respectiva cota parte que lhes cabem. Alega, todavia, que com o falecimento do Sr. Manoel, ocorrido em 03.09.2009, o réu deixou de efetuar os pagamentos da quota parte que cabia ao espólio autor. Esclarece que constatou a existência de um processo em curso (0000027-65.1978.8.26.0224), com depósito judicial em 30/09/2013 no valor de R$1.008.200,09 para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que acabou sendo objeto de levantamento pelo réu em 23/07/2014. Afirma, porém, que o réu lhe repassou valor inferior ao devido. Diante dos fatos narrados, requer a procedência do pedido para determinar que o réu preste contas sobre os valores já levantados e os que vierem a ser levantados nos processos indicados na inicial, com a consequente restituição da quantia de R$ 85.983,05, resultante da diferença entre o valor efetivamente levantado (R$ 1.064.799,52) e a cota parte pertencente ao espólio autor de 25%, no valor de R$ 266.199,88, referente ao processo de nº 0000027-65.1978.8.26.0224. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/134). O réu apresentou contestação (fls. 149/178), suscitando inépcia da inicial e prescrição. Afirma que atuou em conjunto com os advogados Manoel P.Gonçalves Colletes, Alberto Brandão Muylaert e Cyro Laudanna Filho, compartilhando os honorários advocatícios decorrentes de sucumbências impostas aos adversos e dos resultantes de contratos firmados com os clientes, sempre excluídas as custas judiciais e extrajudiciais, e despesas assumidas por cada um e, às vezes, em conjunto perante terceiros e, obviamente, os impostos incidentes, de modo que sempre foram partilhados os valores líquidos. Destaca que as despesas com o escritório, água, luz, condomínio, transporte, xerocópias e impostos sempre eram deduzidos para apuração do líquido a ser partilhado. Esclarece que caso tivesse recolhido o Imposto de Renda como pessoa física, a alíquota seria de 27,5%, o que implica em dizer que sobre os R$ 1.008.200,09, pagaria ao fisco R$277.255,02. Assim, sem considerar as outras verbas dedutíveis, o saldo já seria de R$730.945,07, o que representaria um crédito do autor de R$ 182.736,26. Esclarece que pagou R$ 180.226,23, porque, como pessoa jurídica ficou sujeito a uma menor alíquota de imposto de renda, mas considerou outras pequenas despesas havidas e rateadas. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido e junta documentos (fls. 179/362). Réplica às fls. 366/376. As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 379/382 e 388/390). Em decisão de fls. 391/393, a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de prescrição foram rejeitadas, sendo julgado procedente o pedido de prestação de contas. Em sede de Agravo de Instrumento foi reconhecida a prescrição das contas relativas ao período de 03.09.2009 a 28.06.2010, bem como consignado que as contas a serem prestadas não compreenderão os honorários relativos ao processo de nº 0000027-65.1978.8.26.0224, pois sobre eles já houve quitação (fls. 491/504 e 521/528). O réu apresentou suas contas às fls. 530/1147 e sobre elas o autor se manifestou às fls. 1151/1155. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Fls. 1156/1180: Ciência ao autor. 2. Tendo em vista a discordância quanto às contas apresentadas pelo réu, DEFIRO a produção de perícia técnica contábil, para que seja apurado, com relação aos processos indicados nos itens 29 e 31 de fls. 10/12 e nos quais já houve levantamento dos honorários, se o réu efetuou os repasses, em favor do espólio autor, a partir de 29.06.2010, de 25% dos valores levantados, descontadas as despesas efetivamente comprovadas. Deverá o expert, ainda, indicar a existência de eventual saldo credor/devedor em favor do autor ou do réu. 3. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Sr. PAULO CANCIAN, e-mail:cancianpaulo@hotmail.Com, que deverá informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão suportados pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC. 4. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Faculto às partes a indicação de assistente e a formulação de quesitos, noprazo de 10 (dez) dias. 6. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se. (fls. 1.181/1.184 destaques do original). Argumenta o agravante, em síntese, que, (i)aimpugnação realizada pelo agravado não foi fundamentada e específica; (ii) não tem obrigação de prestar contas em forma mercantil ou contábil; (iii) apresentou relatório a respeito de todos os processos que eram objeto da parceria com o de cujus, com todos os andamentos posteriores ao ano de 2009; e (iv) há processo em grau de recurso perante os Tribunais Superiores cujo trânsito em julgado pode gerar débito de grande monta ao agravado. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da perícia na origem. Ao final, com o julgamento colegiado, a declaração de que foram boas as contas apresentadas. Recurso a mim distribuído por prevenção ao AI2246030-80.2020.8.26.0000 (fl. 17). É o relatório. Concedo efeito suspensivo, dada a aparência de bom direito que decorre, para o agravante, dos fatos processuais elencados minudentemente na minuta recursal. Não há, por óbvio, dadas as características peculiares da lide, necessidade de contas sob forma mercantil, exigência, de resto, constante do Código Buzaid (e à sua vigência, por vezes, relevada), mas não do vigente CPC, que fala em contas prestadas deforma adequada (art. 551 e seu § 2º). De resto, o § 3º do art. 550 antecedente determina que a impugnação das contas far-se-á de modo fundamentado e específico, com referência expressa ao lançamento questionado, o que, aparentemente, não se deu no caso em julgamento. Oficie-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB: 156628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1018135-95.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1018135-95.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: R. B. M. (Menor) - Apelante: A. A. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - V O T O Nº. 08975 1. Trata-se de apelação interposta por R. B. M. e A. A. B. R. M. contra a r. sentença de fls. 793/799, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de obrigação de fazer que promovem em face de U. S. J. do R. P. C. de T. M. , julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, em consequência, extingo esta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento de terapia ABA 15 horas semanais, Terapia Ocupacional motora 1 hora por semana, Integração sensorial Ayres 1 hora por semana e fonoaudióloga especializada no método PROMPT e ABA e 2 horas por semana, conforme prescrição médica de fls. 63, preferencialmente por profissionais da rede credenciada da ré, e na ausência de profissionais habilitados junto ao convênio, a ré deverá reembolsar os custos do tratamento indicado. CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida às fls. 120/124 e ampliada no v. acórdão de fls. 782/788. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 1.500,00, nos moldes do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Esclareço que deixo de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, uma vez que o proveito econômico do advogado não pode superar o da parte que representa em juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime- se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Alega a parte recorrente que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da causa (fls. 802/812). Apelação tempestiva e com contrarrazões (fls. 816/822). Decisão irrecorrida de fls. 842, determinou o recolhimento do preparo, uma vez considerado o interesse exclusivo do recurso na majoração da verba honorária, não sendo extensível ao advogado a gratuidade da justiça concedida à parte, ao que sobreveio o indeferimento da benesse (fls. 857/858) e o pedido de desistência do recurso (fls. 861). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência do recurso, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Eduardo Prata Gallo (OAB: 197461/MG) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2077448-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2077448-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. C. C. de S. - Agravada: N. S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2077448-78.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Processo nº 2077448-78.2024.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara da Família e das Sucessões - São José dos Campos Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Carlos Gutemberg de Santis Cunha Agravante(s): R. C. C. de S. Agravado(a)(s): N. S. F. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20/21 dos autos originários, proferida na Ação de divórcio, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a decretação do divórcio. Insurge-se o autor, alegando que as partes estão separadas de fato desde dezembro de 2020, sem qualquer possibilidade de reatarem a relação conjugal. Afirma que o divórcio é direito potestativo e incondicional, havendo preenchimento dos requisitos que autorizam a imediata decretação do divórcio, e inexistindo fundamento para se protelar o julgamento de questão incontroversa. Requer a concessão de tutela antecipada, bem como, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado e recebido com indeferimento da tutela antecipada (fls. 43/45), havendo oposição ao julgamento virtual (fl. 48). É o relatório. Conforme petições de fls. 52/53 e 59/60 deste Agravo de instrumento, as partes informaram a realização de acordo. Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 19 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB: 133205/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2044549-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2044549-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: C. P. dos S. - Agravada: G. C. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55531 Agravo de Instrumento nº 2044549-27.2024.8.26.0000 Agravante: C. P. dos S. Agravado: G. C. dos S. Juiz de 1ª Instância: Juliana Nishina de Azevedo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos que deferiu tutela provisória requerida pela parte Agravada. Diz o Agravante que a Agravada atingirá 26 anos em abril deste ano. Sustenta que a obrigação é cessada até o atingimento de 24 anos. Aduz que a decisão é nula, na medida em que designou audiência de conciliação mesmo diante de sua negativa na realização do ato. Colaciona julgados. Afirma que a Agravada exerce atividade remunerada, sendo proprietária de uma barbearia. Em juízo de cognição inicial, concedi parcialmente a tutela antecipada de determinei a intimação para parte Agravada para apresentação de resposta ao recurso. A parte Agravante às fls. 122/123 noticiou que as partes se compuseram nos autos de origem e pleiteou o não conhecimento do recurso pela perda do objeto. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Josmar Ferreira de Maria (OAB: 266825/SP) - José Ricardo Rangel (OAB: 448848/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001146-75.2021.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001146-75.2021.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Carlos Alberto de Morais - Apelante: Maria José de Morais - Apelado: Flores Silvestres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 142/143, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação para: A) Condenar os requeridos a providenciar, às suas expensas, junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Porangaba-SP, a escritura definitiva de Venda e Compra do lote 6 da quadra B, do loteamento denominado Sítios e Recreios Flores Silvestres com área de 4.124,15m², localizado na Estrada Municipal - PGA 144, km 5+500m, no Bairro Carrascal, Porangaba, Estado de São Paulo, que referido lote tem saída pela Estrada Municipal - PGA 144, do Município de Porangaba-SP, inscrito no cadastro Municipal de Porangaba sob nº 7935-0, objeto da matricula 15.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Porangaba-SP, informando à autora dia e hora para a assinatura da devida escritura definitiva, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, no âmbito do cumprimento de sentença, poderá a requerente requerer providências visando o cumprimento específico ou subsidiário da determinação. B) Condenar os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 1.919,46 relativa a despesas administrativas e tributárias. Condeno-os, ainda, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformados, apelam os requeridos buscando, resumidamente, a reforma da sentença questionada para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, pois estes seriam detentores dos benefícios dispostos no Estatuto do Idoso além dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões às fls. 167/172. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Com efeito, não obstante o pedido de gratuidade deduzido na contestação (fls. 163) não tenha sido objeto de apreciação pelo juízo a quo, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 312 na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, juntem os Recorrentes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2022 e 2023), cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, os três últimos comprovantes de rendimentos (ainda que eventualmente estejam desempregados no momento - último emprego formal), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, extratos bancários referentes aos três últimos meses, bem como informe são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carlos Mateus de Menezes (OAB: 172702/SP) - Eleonora Pinto Yazbek (OAB: 63206/SP) - Selma Pinto Yazbek (OAB: 63933/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0005680-12.2014.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0005680-12.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Celso Maiorino Dalri - Apelante: José Scavassa - Apelante: Maria Lucia Beu - Apelado: Rafael Augusto Cardoso - Apelada: Janaina Aparecida Borin Cardoso - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1382/1400, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL AUGUSTO CARDOSO e JANAINA APARECIDA BORIN CARDOSO nos seguintes termos: “para: A) ANULAR o contrato de compra e venda descrito na escritura de fls. 42/44, celebrado entre os corréus JOSÉ SCAVASSA (vendedor) e o corréu CELSO MAIORINO DALRI (comprador), em que figurou como anuente a corré MARIA LUCIA BEU (esposa do vendedor); B) CONDENAR os corréus CELSO MAIORINO DALRI e JOSÉ SCAVASSA, de forma solidária, a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da presente data, com juros de mora, de 1% ao mês, a partir da primeira citação, ambos até o efetivo pagamento; C) CONDENAR os corréus CELSO MAIORINO DALRI e JOSÉ SCAVASSA, de forma solidária, a pagarem, em prol dos autores, a título de indenização por danos materiais, o importe mensal de R$2.000,00, devidos desde 13.02.2014 até a efetiva desocupação do imóvel, corrigindo-se monetariamente, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os respectivos vencimentos (dia 10 do mês seguinte ao mês de referência a ser pago) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, estes a partir da primeira citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, até o efetivo pagamento; D) CONDENAR o corréu CELSO MAIORINO DALRI a promover, no prazo de 30 (trinta) dias (corridos), a desocupação do imóvel, entregando as chaves ao autor, sob pena de desocupação forçada; E) CONDENAR solidariamente os corréus CELSO MAIORINO DALRI e JOSÉ SCAVASSA ao pagamento em prol dos autores de eventuais prejuízos decorrentes de danos que possam ter existido no imóvel, ocorridos no período da ocupação do primeiro corréu, a serem liquidados, se o caso, por meio do procedimento comum. Doutro canto, em relação à reconvenção apresentada pelo corréu-reconvinte CELSO MAIORINO DALRI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões apenas para CONDENAR os reconvindos RAFAEL AUGUSTO CARDOSO e JANAINA APARECIDA BORIN CARDOSO ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em prol do reconvinte, corrigida monetariamente, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 13.02.2014, e acrescida de juros legais, de 1% ao mês, estes desde o ajuizamento da reconvenção, ambos até o efetivo pagamento. Considerando o grave risco de o corréu CELSO MAIORINO DALRI permanecer acarretando prejuízos aos autores, seja por danos ao imóvel, seja pelos efeitos perniciosos da privação quanto ao uso do imóvel situação que perdura há quase 10 (dez) anos -, cuja destinação consiste na moradia deles, sopesando-se, ainda, o desfecho meritório, presentes, também, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de imissão na posse e, assim, DETERMINO que o corréu CELSO MAIORINO DALRI desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua intimação pessoal, acerca do teor da presente. Expeça-se mandado (justiça gratuita fl. 1.070). No tocante aos ônus sucumbências, condeno os corréus CELSO MAIORINO DALRI e JOSÉ SCAVASSA, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 315 em honorários advocatícios, cada qual, em montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação suportada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais da lide reconvencional, o reconvinte formulou diversos pedidos em face dos reconvindos, cujo proveito econômico, somado, chegava ao importe de R$337.746,55 (soma dos pedidos que envolviam o pagamento feito ao corréu José Scavassa, reformas, despesas com registro e ITBI, água, força, IPTU e dívida do mútuo), acompanhado, também, da invocação de direito de retenção por benfeitorias. Porém, somente a cobrança relativa ao mútuo foi acolhida o que representa menos de 18% do montante pleiteado, razão pela qual entendo que fora substancialmente sucumbente, e, assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno-o ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais. Em relação aos honorários, o reconvinte arcará com o pagamento ao Patrono dos reconvindos, em montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante visado, mas não alcançado (benefício econômico), enquanto os reconvindos arcarão com a importância equivalente a 15% (quinze por cento) sobre a condenação suportada (R$60.000,00), devido ao Patrono do reconvinte, verbas, neste último caso, que serão devidas, se eles (reconvindos) vierem a perder a condição de beneficiários da justiça gratuita (fl. 1070), observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Determino, finalmente: A) a extração de cópia integral dos autos, remetendo-a a Promotoria de Justiça local, para análise do caso e eventual instauração de expediente criminal, a fim de se apurar suposta prática do crime de estelionato, figurando como vítimas os ora autores Rafael Augusto Cardoso e Janaína Aparecida Borin Cardoso; B) a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Amparo/SP, requisitando informações se o Sr. José Fernando de Freitas, responsável pela confecção da escritura pública copiada às fls. 42/44, ainda exerce atividades cartorárias, lotado naquela serventia; C) certifique a serventia desta unidade judicial se o Dr. CELSO MAIORINO DALRI restabeleceu sua inscrição como leiloeiro oficial perante este Foro de Amparo ou em outros deste Estado, buscando informações atualizadas junto ao cadastro (portal) oficial mantido pelo TJSP para os Auxiliares da Justiça. P.R.I. Inconformado, busca o corréu Celso Maiorino Dalri a reforma da sentença questionada, centrado nas extensas razões recursais de fls.1430/1476. De outro lado, alvitra o correquerido José Scavassa a modificação do decisum, almejando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 1494/1500). Recursos tempestivos, preparo recursal recolhido pelo corréu Celso (fls. 1489/1492) e postulada a benesse da gratuidade judiciária pelo requerido José. Contrariedade às fls. 1561/1567, manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 1641). Indeferido o efeito suspensivo (fls. 1616 verso). É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. e seguintes, consubstanciada no histórico de créditos provenientes do INSS (fls. 1502/1504) e declaração de hipossuficiência (fls. 1507), junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2022 e 2023), dos extratos bancários de todas as contas que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte apelada acerca da petição de fls. 1643/1644 do réu-apelante Celso M. Dalri, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Jose Antonio Pavani (OAB: 72302/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Luciane Bueno Pereira (OAB: 222169/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2177396-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2177396-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: Associação Alphaville Residencial 11 - Réu: Victor Mirshawka Junior - Ré: Milena Maria Gomes Fuzaro Rodrigues Mirshawka - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Associação Alphaville Residencial 11, autorizando o levantamento do depósito prévio pelos requeridos, em partes iguais. A autora deverá pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a requerida Milena Maria Gomes F. Rodrigues Mirshawka interpôs Agravo Interno, com provimento negado pelo 2º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, que determinou a majoração do honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 719), o requerido Victor Mirshawka Júnior pleiteia o levantamento do depósito prévio; o escritório Bolsonaro e Pupo Sociedade de Advogados requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, este foi revertido em favor dos requeridos, em partes iguais. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Thais Blanco Bolsonaro de Moura Spinola - OAB/SP nº 194.880 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do requerido Victor Mirshawka Júnior. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intime-se a autora Associação Alphaville Residencial 11, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.248,40, em fevereiro/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - William Moreira Farina (OAB: 419368/SP) - Danilo Augusto Silva de Lima (OAB: 437570/SP) - Sergio Tadeu Pupo (OAB: 193480/SP) - Eliana Galvao Dias (OAB: 83977/SP) - Giovanna de Moraes Hespanhol Oliveira (OAB: 393691/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0055866-18.2008.8.26.0000(991.08.055866-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0055866-18.2008.8.26.0000 (991.08.055866-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nivaldo Patti - Apelante: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0055866-18.2008.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 421 GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Fls. 38/48 - Apelação do Banco Itaú em face da sentença a fls. 35/36 que julgou improcedentes embargos à execução. Fls. 57 - Decisão declarando a tempestividade do recurso e recebendo-o em ambos os efeitos; determina vista à parte contrária. Fls. 72 - Embargos de declaração interpostos por Nivaldo Patti, em face da decisão a fls. 57, que recebeu o recurso no duplo efeito, quando é certo que o art. 520 do CPC (1973) estabelece que será recebida somente no efeito devolutivo a apelação quando interposto de sentença que julgar improcedentes embargos. Requer a correção do erro material. Fls. 73 - Decisão, recebendo os embargos de declaração, para retificar o despacho de fls. 57, constatando que a apelação foi recebida somente no efeito devolutivo. Fls. 74/82 - Contrarrazões de apelação, de Nivaldo Patti. Fls. 87/89 - Despacho: “ Cuida-se de apelação interposta contra r. Sentença que decidira ação de cobrança pleiteando a diferença de correção monetária sobre saldo de poupança decorrente dos expurgos ocorridos nos planos econômicos. (...) Nesse contexto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº626.307 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.” Fls. 119 - Despacho determinando o retorno dos autos ao acervo. Fls. 123 - Manifestação do apelante requerendo vista dos autos. Fls. 138 - deferindo o pedido de vista dos autos. Fls. 142 - Manifestação de Kirton Seguros S/A (antigo Banco Bamerindus) requerendo o desarquivamento do processo do acervo Ipiranga e esclarecendo que o processo em face do requerido foi extinto em primeira instância, porém, o desbloqueio realizado em 2007, mesmo tendo sido determinado na sentença de extinção permanece ativo. Fls. 147 - Despacho do presidente da seção de direito privado Trata-se de apelação em embargos à execução definitiva de sentença proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários. Assim, redistribua-se ao Juiz Substituto em 2º grau Marco Fabio Mosello, designado para responder pelas prevenções na 11ª. Fls. 151 - Termo de transferência de relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o desarquivamento requerido a fls. 142, para vista das partes. São Paulo, 10 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Alfredo Rizkallah Junior (OAB: 84138/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacífico (OAB: 117515/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2111907-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2111907-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Nelson Akira Yamada - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Nelson Akira Yamada, tirado da decisão copiada às fls. 143/144 (fls. 128/129 dos autos principais) que em Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada o magistrado a quo proferiu: (...) c) Decido que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória requerida na petição inicial, ao menos nesta fase do processo, porque controvertida a questão afirmada na postulação (que inclusive poderá exigir instrução probatória), não se estando diante de hipótese de direito evidente que possa ser liminarmente reconhecido. (...) Inconformado recorre o agravante pretendendo a reforma da decisão agravada para determinar que o banco se abstenha de realizar os descontos em folha de pagamento, referente ao empréstimo R$ 20.848,81, para pagamento em 48 parcelas de R$ 487,42, bem se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos sob pela de multa diária de R$ 500.,00, com a concessão de tutela recursal Pois bem. A hipótese dos autos não autoriza a excepcional suspensão da decisão agravada, não se vislumbrando relevância na fundamentação expendida pelo agravante, tal como exigido pelo art. 1012 do Código de Processo Civil. Sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que a matéria em discussão seja resolvida em final decisão. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, dispensados informes de primeiro grau e resposta do agravado. Inicie-se o julgamento virtual Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Caroline Abucarma Carrion (OAB: 290755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002891-46.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1002891-46.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: GILIANE PAULINO DA COSTA - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com indenização por dano moral decorrente da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Nos termos da decisão de fls. 34, a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Tendo decorrido o prazo em branco, a serventia certificou o ocorrido (fls. 37). É o breve relatório.. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do CPC. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Itapecerica da Serra, 12 de julho de 2023.. Apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que é descabida a anotação de dívida prescrita na plataforma SERASA Limpa Nome, porquanto impossível a cobrança extrajudicial, mostrando-se regular a sua representação processual e indevida a cobrança das custas processuais em razão do indeferimento da exordial (fls. 43/55). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 63/87). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 208/209. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 211). Intimada (fls. 210), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 211. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1060927-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1060927-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Maciel Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 31/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aduz, em síntese, que celebrou contrato com a Instituição Financeira, cujo conteúdo apresenta cláusulas que reputa como abusivas. Sustenta, ainda, a execução diversa do contratado. Pede a revisão e a repetição dos valores pagos. A tutela provisória foi indeferida (fls. 39). Regularmente citada, a Parte Requerida ofereceu contestação sustentando, em breves linhas, a legalidade do contrato. Houve réplica. É a síntese necessária.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A Parte Autora sucumbente responderá pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, observada, se o caso, eventual gratuidade de justiça. PI. São Paulo, 17 de dezembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando a aplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo inconstitucional prática da capitalização de juros, cujas taxas foram pactuadas em alíquotas desarrazoadas em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro e mostrando-se, outrossim, abusiva a cobrança das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como a do seguro prestamista e propugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro (fls. 215/233). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 238/249). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,65% a.m. e 36,81% a.a., conforme fls. 136, cláusulas Taxa juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 490 financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 140, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 34, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Paraná. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 156/157 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 139 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 491 revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, quando do julgamento deste recurso, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2112685-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112685-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Onix Empreendimentos e Participações S/A - Requerido: Tarso Araújo Silva - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2112685-76.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2148 Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença às fls. 632/637, integrada por embargos de declaração à fl. 650, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos principais dos Embargos à Execução (Processo nº 1004314-94.2022.8.26.0100), opostos por ONIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ora peticionário, em face de TARSO ARAUJO SILVA, extinguindo- se o processo com análise de mérito, cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido, condenando-se o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Argumenta o peticionário que não há inadimplemento de sua parte; que se prontificou inúmeras vezes a realizar a outorga de procuração pública; que seu propósito foi de quitar o distrato de forma célere, que não se concretizou por culpa exclusiva do exequente; que o exequente deu causa ao atraso do cumprimento da obrigação, sendo, portanto, esta inexigível; que não está obrigado a cumprir obrigação alternativa ou sequer multa contratual. Aduz a possibilidade de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista que no processo executivo de nº 1090931-91.2021.8.26.0100, consta uma penhora no valor de R$ 311.858,68 em seu desfavor, com deferimento de levantamento dos valores pelo juiz da execução, que se liberado será de difícil recuperação posterior; bem como a grande chance de reforma da r. sentença, diante da inexigibilidade da obrigação pretendida. Requer a concessão do efeito ativo/tutela provisória recursal ao recurso interposto, com fundamento no artigo 1.012, §3º, II e §4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Não se descura que, em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1.012 do CPC, denotando-se as hipóteses do rol do §1º em que, excepcionalmente, a sentença possui eficácia imediata, sendo passível de cumprimento provisório, havendo a possibilidade de se postular a suspensão de referida eficácia imediata pela parte interessada, como aqui analisada. Todavia, nos termos do artigo 995 e parágrafo único, do mesmo diploma processual, dispõe: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, extrai-se do cotejo da norma legal que a suspensão da eficácia imediata da sentença se traduz em medida excepcional, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo a parte interessada demonstrar a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação pela sua execução imediata, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 1012, §§ 3º e 4º, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). Sob análise perfunctória, sem adentrar no mérito da questão devolvida ao Tribunal ad quem, como soe na presente fase, nota-se que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo; não trouxe o peticionário fato relevante ou inédito não apreciado pelo MM. Juiz a quo, não se vislumbrando verossimilhança do direito e do perigo de dano ao embargante, a justificar a suspensão requerida em caráter excepcional, como bem ressaltado em Primeiro grau: É certo ter a embargante afirmado que a presença do embargado ao ato de outorga da procuração mostrava-se necessária porque a empresa outorgante era estrangeira, condição que demandaria providências específicas. Porém, a alegação lançada genericamente, não discorreu a embargante, em concreto, quais os motivos que tornavam a presença do embargado obrigatória ao ato ônus que lhe competia. (...) Contraditoriamente, no entanto, extrai-se do teor do Distrato, cujo objetivo, induvidosamente, era remunerar o embargado pelos serviços prestados, que estes foram considerados realizados (p. 71 item v). Não pode a embargante, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 494 agora, adotar interpretação enviesada das cláusulas 6.4 e 6.5 para atribuir ao embargante o descumprimento das obrigações lá inseridas. Demais, reforça a convicção que o embargado realmente cumprira suas obrigações o fato de a embargante ter adimplido a obrigação em pecúnia no valor de R$ 60.000,00, grafada na cláusula 2.1, a (p. 71) (fls. 634/635). Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Paulista: PETIÇÃO CÍVEL - AGRAVO REGIMENTAL interposição em face de decisão monocrática pela qual foi denegado pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto em face de sentença de rejeição de embargos à execução hipótese em que não verificada a presença de probabilidade forte de provimento do recurso, nem de fundamentação com relevância para fazer ver a hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação por conta do processamento do recurso de apelação sem a concessão de efeito suspensivo pleito corretamente denegado. Resultado: agravo regimental desprovido. (TJSP;Petição Cível 2228918-69.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019 - Grifei). RECURSO - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos do devedor - Pedido de efeito suspensivo ao apelo - Indeferimento - Recorrentes não demonstraram a verossimilhança das alegações de forma suficiente ou a probabilidade satisfatória de provimento do apelo interposto, além do que ausente risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sequer indicado expressamente pelos agravantes - Inteligência do art. 1.012, § 1º, III, e § 4º, do CPC - Agravo desprovido. (TJSP;Petição Cível 2255873-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019 - Grifei). Imperioso, anotar, ademais, o curso natural do recurso é o julgamento colegiado, e não liminarmente, como pretende o peticionário. Por todo o exposto, nega-se provimento ao pedido autônomo, apresentado por via incidental, para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionário. Comunique-se a DD. Vara de origem (Processo nº 1004314-94.2022.8.26.0100) acerca do indeferimento do pedido de efeito requerido, restando prejudicada sua reapreciação por ocasião do julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012364-75.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1012364-75.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Goulart Azambuja - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 74/76, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A autora apela. Diz que adquiriu passagens aéreas junto à ré, com partida de Curitiba a Belo Horizonte e conexão em São Paulo. Alega que enquanto aguardava pelo embarque, recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Afirmou que em razão do cancelamento, foi remanejada para voo que partiu no dia seguinte, chegando ao destino com quase 29 horas de atraso. Sustenta que os fatos trazidos justificam a majoração do valor da indenização por danos morais. Assevera que O tempo de espera deixa os passageiros apreensivos e angustiados diante da falta de expectativa em poder embarcar. Obrigar a consumidora a aguardar por horas em um saguão de aeroporto, por falha da própria companhia, é impor um desgaste físico e emocional devido a desorganização da empresa. Menciona o desvio produtivo do consumidor como mais um fator causador do dano moral. Busca a majoração do valor da indenização, assim como dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC. Recurso tempestivo e respondido (fls. 100/109). É o relatório. A apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 112, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2107875-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2107875-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. S/A - Agravado: W. C. P. E. - Agravado: W. C. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente B. B. S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 270/271 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de pesquisa de bens do cônjuge do executado, visto que se trata de parte estranha aos autos e que não consta do título executivo (inteligência do art. 779, I, do CPC). Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que (A) pretende apenas a pesquisa de bem do executado (meação) em poder de seu cônjuge, de modo que não há que se cogitar da inclusão do cônjuge no polo passivo da execução; (B) não se pode presumir que todos os bens que estejam em nome do cônjuge sejam fruto exclusivamente do seu trabalho pessoal, razão pela qual é justificável a pesquisa tanto via RENAJUD, quanto SISBAJUD e INFOJUD, já que são os únicos meios de identificar os bens do agravado que estejam formalmente registrados exclusivamente em nome de seu cônjuge; (C) nada obsta seja feita a pesquisa de bens, a fim de verificar a possibilidade de eventualmente penhorar 50% dos bens em poder da cônjuge Cláudia Ribeiro Pianez (casamento celebrado em 05/04/2008, pelo regime da comunhão parcial de bens), mas que na realidade são do executado em decorrência do regime de bens adotado (fls. 264 do feito); e (D) o pedido está amparado no artigo 790, inciso III, do CPC e art. 1.658 do Código Civil (fls. 04). Deste modo, requer a agravante a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em cognição sumária, verifica-se que o exequente, ora agravante, tentou todos os meios possíveis para recebimento do seu crédito, sem êxito. Assim, não há óbice ao deferimento da pesquisa de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do cônjuge, dado o regime da comunhão parcial de bens, a fim de averiguar a possibilidade de uma futura penhora. Há julgados desse Tribunal no mesmo sentido: Execução Ausência de localização de bens para penhora Pretensão de pesquisa de bens em nome da esposa do executado Casamento constituído sob o regime da comunhão parcial de bens Pedido negado em Primeiro Grau sob o argumento de que aquele não é parte na execução Razoável a pretensão do exequente a fim de localizar eventuais bens comuns do casal Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2260921-72.2021.8.26.0000; Rel. Des. Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); PENHORA Deferimento de penhora de imóveis de titularidade do falecido executado, casado no regime da comunhão universal de bens, bem como de ações e cotas sociais que o falecido detém na participação societária de duas sociedades empresárias Pretensão recursal do executado de incidir a penhora apenas sobre o imóvel por ele indicado - Inteligência do artigo 835, caput e inciso X, do Código de Processo Civil Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista Ônus do devedor, ademais, ao alegar ocorrência de medida mais gravosa, de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, par. ún., do referido Código), o qual não foi observado pelo executado Desistência, ademais, da constrição do imóvel ofertado pelo executado, justificada pelo fato de ser de difícil comercialização (área de preservação ambiental permanente e com inúmeras invasões por terceiros) e de haver discussão, nos autos de inventário, acerca do valor de mercado do bem (o inventariante afirma que o bem está avaliado em valor muito inferior ao quantum exequendo, contrariando suas próprias alegações na demanda originária de que o valor é superior ao da execução) Recusa aceita pelo MM. Juízo singular - Decisão mantida Recurso improvido. PENHORA Imóvel Alegação de impossibilidade de penhora, sob a alegação de que se trata de imóvel residencial, indivisível e também de propriedade do ex-cônjuge mulher do falecido casado no regime da comunhão universal de bens Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente à condômina não devedora Inteligência dos arts. 790, inc. III e 843, do CPC e art. 1.667 do Código Civil - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2190778-58.2021.8.26.0000; Rel. Des. Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); Execução de título extrajudicial Penhora de bens (adquiridos na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial de bens) em nome do cônjuge da devedora - Possibilidade, resguardada, contudo, a meação do consorte não devedor Decisões reformadas Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2189252-56.2021.8.26.0000; Rel. Des. Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Assim, com fulcro no art. 1019 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja efetuada pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de averiguar a possibilidade de uma futura penhora. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que já possua advogado constituído nos autos (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Tatiana Adoglio Moratelli (OAB: 187167/SP) - Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1090101-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1090101-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catarina Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29826 Trata-se de recurso de apelação interposto por Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 538 Catarina Gomes contra a r. sentença de fls. 112/118 proferida na ação revisional de contrato bancário proposta em face de Banco Digimais S/A, que julgou os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar o Banco requerido à devolução do valor de R$ 1.092,00 para a autora, referente ao seguro prestamista, cuja referida cláusula fica reconhecida como nula (cabendo à autora, se for de seu interesse, contratar outro seguro semelhante, sob pena de, em não o fazendo, eventualmente precisar suportar os gastos que até então eram por ele cobertos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, assentando-se ainda que a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472 do STJ), restando a fase de conhecimento extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 118). Apela a demandante (fls. 121/138). Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 142/168). Ao depois, manifestou-se a parte demandante, ora apelante, requerendo a desistência do recurso interposto, uma vez que não possui interesse no prosseguimento do feito (fls. 172). É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, ficando ela homologada. Assim, prejudicado o conhecimento do apelo. Tornem ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. São Paulo, 24 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2106197-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2106197-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Jéssica de Campos Luiz (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Eduardo Gimenes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 371/372, proferida nos autos da ação de usucapião com tutela de urgência movida por CARLOS EDUARDO GIMENES em face de JÉSSICA DE CAMPOS LUIZ, que indeferiu produção de prova oral. Recorre a parte ré-reconvinte, sustentando cerceamento de defesa e pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a inclusão da testemunha Leandro Ferreira Alves no rol de testemunhas, a serem ouvidas em audiência. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de usucapião com tutela de urgência movida por CARLOS EDUARDO GIMENES em face de JÉSSICA DE CAMPOS LUIZ que indeferiu produção de prova oral. O recurso não comporta conhecimento. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, considerando que eventual cerceamento de defesa poderá ser objeto de preliminar de apelação, não verificando o risco de inutilidade do julgamento, não há que se falar em mitigação do rol. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 23 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Evandro Aparecido Paiao de Souza (OAB: 322765/SP) - Vanessa Nunes Maciel (OAB: 371160/ SP) - Carlos Eduardo Gimenes (OAB: 294765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2102237-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2102237-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Saul Klein - Agravado: Michael Klein - Interessado: Márcio Casado Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 448/451 proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, ajuizada por SAUL KLEIN contra MICHAEL KLEIN, que entendeu cabível, no presente caso, a garantia por seguro judicial e, com aquiescência do exequente, julgou procedente a impugnação para acolher os cálculos ofertados pelo executado, fixando os honorários em favor dos patronos do impugnante em 10% do valor cobrado em excesso. Recorre a parte exequente. Discorre sobre a excepcionalidade do seguro garantia, inaplicável ao caso. Afirma que a aceitação do seguro garantia é condicionada à demonstração, pelo devedor, de que o depósito em dinheiro lhe causaria comprometimento patrimonial injustificado. Relata os termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, no sentido que a execução deve atender aos interesses do credor. Colaciona precedentes. Afirma que o agravado detém patrimônio multibilionário, sendo considerado um dos homens mais ricos do mundo. Aponta irregularidades formais na apólice. Questiona a idoneidade da seguradora escolhida. Assevera sobre a aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, argumenta sobre a sucumbência indevida, pois o Juízo a quo não se atentou para o fato que a pretensão de Michael para que fosse reconhecido o excesso de execução não foi resistida. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a imediata penhora online dos ativos financeiros, via sisbajud, no limite do valor executado. Postula o provimento do recurso. O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verifica risco de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da aceitação do seguro garantia e do julgamento favorável da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, não está presente a probabilidade do direito, porquanto, em uma análise de cognição não exauriente, não se verifica, a princípio, afronta aos dispositivos ventilados, especialmente ao artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito do seguro garantia judicial, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo/ativo. Processe-se o presente recurso, sem efeito suspensivo/ativo. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2100536-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2100536-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Edenilson Lopes Alves - Agravado: Maria Eloisa Rosa Poles - Agravado: Ana Claudia Rosa Poles Carvalho - Vistos para o juízo de admissibilidade EDENILSON LOPES ALVES, nos autos da ação renovatória com prorrogação automática de contrato de arrendamento rural c/c pedido de tutela de urgência, promovida contra MARIA ELOISA ROSA POLES e ANA CLAUDIA ROSA POLES CARVALHO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e julgou extinto o processo em relação à agravada Maria Eloiza Rosa Poles, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 129 da origem), proferida nos seguintes termos: A alegação de ilegitimidade passiva contida na contestação comporta acolhida. Com efeito, depreende-se que a requerida Maria Eloiza doou o imóvel e não é mais proprietária do bem (fls. 71/72), em virtude do que não pode figurar no polo passivo da presente ação, sendo de rigor a extinção do feito em relação a ela. Quanto à requerida Ana Cláudia, denota-se que também não pode figurar sozinha no polo passivo, pois não é a única proprietária do bem, devendo a ação ser integrada pelos demais condôminos (fls.71/72). Posto isto, julgo EXTINTO apenas em relação à requerida Maria Eloiza Rosa Poles, nos termos do art.485, inc. VI, do CPC. Oportunamente, após o decurso do prazo para eventual recurso ou decisão acerca de eventual recurso interposto, anote-se a extinção. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da requerida Maria Eloiza, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do “transito em julgado” da presente decisão. Por fim, determino que o autor emende o pedido inicial para incluir no polo passivo os demais proprietários do imóvel cuja renovação do contrato de arrendamento pretende, providenciando o necessário à citação. Prazo:30 dias. (fls. 129, DJe em 22/03/2024). Insurge-se o autor, ora agravante, pugnando a reforma da r. decisão agravada, sob os seguintes argumentos: o imóvel, objeto do contrato de arrendamento rural firmado entre o Agravado e a Agravada Maria Eloisa, foi doado em 17/12/2021 aos seus filhos; o contrato firmado entre as partes na data de 16/12/2020 tinha vigência de 03 (três) anos, iniciando-se em 01/01/2021 e findando- se em 31/12/2023; a doação no curso do contrato nunca foi comunicada ao agravante; desde a doação do imóvel (17/12/2021) até os dias de hoje, isto é, passados 02 (dois) anos e 03 (três) meses, o arrendamento continuou sendo pago para a Agravada, Sra. Maria Eloisa, , sendo que nunca houve qualquer oposição quanto ao recebimento do arrendamento tanto pela Agravada, quanto pelos filhos dela, atuais proprietários do imóvel; não dispunha o Agravante de meios para saber que a Agravada Maria Eloisa não era parte legítima pra figurar no polo passivo da demanda; não pode o Agravante ser responsabilizado por ter incluído a Agravada no polo passivo da demanda, já que tal situação só ocorreu em virtude da própria conduta negligente da Recorrida e dos novos proprietários do imóvel arrendado; não há que se falar em condenação do Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, justamente por força do princípio da causalidade; de rigor a reforma da respeitável decisão atacada para que seja afastada a condenação em honorários, invertendo-se os ônus de sucumbência em desfavor da Agravada, tais como fixados pelo Juízo a quo; subsidiariamente, requer que o percentual seja reduzido para o patamar previsto no parágrafo único do art. 338, do CPC, qual seja 3 a 5% (fls. 01/11). O agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem a antecipação da tutela recursal. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cristiane Almeida Alves Concianci (OAB: 284824/SP) - Patrícia Mara Rocha Codogno (OAB: 149925/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2057333-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2057333-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Luciana Rinaldi - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 90 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 61/62, dos autos do Proc. nº 1000816-88.2024.8.26.0562, da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, que tem por objeto ação de indenização por danos materiais e morais, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, restabeleça o acesso da agravada à sua conta no Instagram, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso da ré (Facebook) sustentando, em síntese, que para o restabelecimento da conta é necessário o envio de um link seguro, sendo imprescindível a cooperação da autora, e se insurgindo contra a aplicação da multa para cumprimento da obrigação, que reputa indevida e excessiva. Pede a reforma da r. decisão agravada (fls. 1/11). Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). Negado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 39/40). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 43/45). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 126/133), e julgados improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Com relação ao pedido de tutela anteriormente deferido, tenho que o pedido perdeu seu objeto, tendo em vista que a autora já usa a plataforma com outro perfil. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. (fls. 132/133). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011562-17.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1011562-17.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Luzia Cavalheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de r. sentença que julgou procedente o pedido inicial. Apela o patrono da autora, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios. O recurso versa apenas sobre os honorários advocatícios de sucumbência. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil, art. 99, § 5.º: “Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Quanto a isso, foi pleiteado o deferimento da justiça gratuita. Embora a legislação presuma a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), da mesma forma, permite ao magistrado indeferir o pedido quando contiver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão (art. 99, §2º). Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nestes termos, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EDcl no REsp 1656230/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) (grifo inexistente no original) Nota-se que o patrono não trouxe qualquer documento que demonstre seus rendimentos ou a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, providencie a apelante, em cinco dias, o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Efetuado o preparo ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Amiel Dias de Luiz (OAB: 78403/RS) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000912-08.2023.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000912-08.2023.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Alison Gomes Correia Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 834 (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 170/177, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 4,57% mensal e 70,96% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 44), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 835 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, tendo em vista que o autor sagrou-se vencedor em parcela mínima de seus pedidos, majoro os honorários do patrono da ré para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2110930-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2110930-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Climeres Felipe (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLIMERES FELIPE, contra a decisão de fls. 253/257 da origem, proferida na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, movida em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do ESTADO DE SÃO PAULO, que saneou o feito e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos e declarou extinto o processo em relação ao referido Município, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignada, alega, em síntese, a agravante que moveu a ação visando obter o fornecimento de tratamento médico específico, no caso, cirurgia de artroplastia no joelho direito, contra o Município de Guarulhos e o Estado de São Paulo. Todavia, apesar das contestações apresentadas Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 911 pelos corréus, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos, levando a parte agravante a contestar tal decisão. Assevera que a decisão deve ser reformada, pois a jurisprudência consolidada estabelece a competência solidária entre os entes federativos (Estado e Município) para o fornecimento de tratamento médico. Aduz que a obrigação de garantir acesso à saúde é compartilhada e não exclusiva de um único ente federado, conforme preceitos constitucionais e legislação federal. Assim, busca a concessão de efeito suspensivo para que o processo aguarde o resultado do presente recurso, bem como a reforma da decisão, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Guarulhos na ação, fundamentada na responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito fundamental à saúde. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 46/47 da origem). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados e em consulta aos autos na Origem, verifica-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Municipalidade de Guarulhos. Todavia, deve ser reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (negritei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em relação ao Tema 793 (STF), em julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendo se afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relacionase ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá de cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, portanto, o fornecimento do aparato/insumo/medicamento a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente o Estado ou a União responde pela obrigação. Com efeito, muito embora seja possível aos entes organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles, conforme ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, mencionado anteriormente. Ademais, foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, em acompanhamento à decisão do Ministro Gilmar Mendes pela qual concedida, em parte tutela provisória incidental para, dentre outras deliberações, assim determinar: (...) estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...). (negritei) Desta feita, não se vislumbra a necessidade de exclusão inclusão da União no polo passivo da demanda, e/ou direcionamento específico de pedido em relação à ente federado, motivos pelos quais deve ser mantida a Municipalidade de Guarulhos no feito até a decisão final deste recurso. Destarte, ante a clara solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação (Art. 275, caput, Código Civil), não havendo que se questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente acionado. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2112945-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2112945-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Leodécio Alves de Lima (Prefeito) - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vargem Roberta de Souza Bueno de Oliveira - Agravado: Presidente da Comissão Processante - Agravado: Relator da Comissão Processante - Agravado: Membro Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 914 da Comissão Processante Valdir Fernandes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112945-56.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leodécio Alves de Lima em face da decisão de fls. 85, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1003587-70.2024.8.26.0099), que impetrou em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vargem, em tramite perante à Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista - SP, em que o Juízo ‘a quo’, assim deliberou: Vistos. Indefiro a liminar por falta de fumus boni iuris. Não há indícios de obrigatoriedade da autoridade impetrada em intimar as testemunhas arroladas pela parte, podendo, em tese, haver a determinação para a parte intimá-las e levá-las à sessão, possibilidade que também existe no processo penal. A manifestação da procuradoria foi meramente indicativa, sem haver determinação ou atuação para juntar documentos, o que neste momento afasta eventual ilegalidade. Também não há indícios de ilegalidade no sorteio porque o impetrante ou seu representante poderia fazer a fiscalização dos nomes na urna, o que leva à manutenção da presunção de legalidade do ato. Notifique-se e cientifique-se. Intime-se. (grifei) Irresignado, interpôs o presente recurso, alega que, diferentemente do quanto estabelecido pelo presidente da comissão processante, outrossim, do quanto estabelecido pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada, é direito e líquido e certo do impetrante a realização de intimação das testemunhas pela própria comissão, outrossim, aponta possível ilegalidade na juntada de documentos pelo Dr. Procurador Legislativo, os quais, conforme relata, não foram juntados quando da realização da denúncia. E assim, requereu que seja deferido pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão da audiência prevista para 09.05.2024, bem como os demais atos no processo administrativo, até o julgamento do presente Recurso. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo (fls. 18/124). Em Juízo de admissibilidade, verifico que estão reunidos os pressupostos extrínsecos necessários para o processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, em parte. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Destarte, nos termos disciplinados pelo art. 995, do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Outrossim, observo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão posta sob apreciação se adequa aos moldes do previamente determinados pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que por intermédio de cidadão, chegou à Câmara Municipal de Vargem SP notícia quanto à possível prática ilícita por parte do prefeito daquela cidade, ora impetrante, notadamente, uso de veículo público com finalidade particular, sendo certo que após Parecer Legislativo, foi a denúncia recebia pelo plenário daquela Casa Legislativa. Em ato seguinte, com a instauração de Comissão Processante, foi o impetrante devidamente notificado, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa prévia, e na sequência, foi designada audiência de instrução, com deferimento do pedido de produção de prova oral, contudo, incumbindo ao impetrante a adoção das providências necessárias ao comparecimento das testemunhas na audiência designada. Pois bem. De se ressaltar que ao Poder Judiciário cabe, tão somente, garantir que o processo administrativo ocorra dos limites da legalidade, assegurando-se que os direitos e garantias do mandatário alvo do procedimento sejam respeitados, assegurando-lhe direito à ampla oportunidade de defesa e ao contraditório, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos do Poder Legislativo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em matéria que não lhe compete. Nesse sentido, (...) a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. (RMS n. 64.113/ MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa forma, ao contrário do quanto pontuado pelo Juízo ‘a quo’, há indícios de que a incumbência imposta ao denunciado, ora impetrante, de providenciar o comparecimento das testemunhas na audiência de instrução designada, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos à nível constitucional, e também os termos da legislação específica aplicável a questão, notadamente, o inciso III, do art. 5º, da Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, dentre as quais, que: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. (grifei) E ainda, o quanto estabelecido pela Resolução n. 02, de 10 de dezembro de 2015 Regimento Interno da Câmara Municipal de Vargem: Art. 73 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: I tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional; III - requerer a intimação judicial ao juízo Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 915 competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. (grifei) Outrossim, a Lei Orgânica do Município de Vargem: Artigo 36 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (artigo com Redação da Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 23 de julho de 2015) (...) III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; (...) § 3º - Nos termos do Artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação ser solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal. (grifei) Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte: Mandado de Segurança Anulação de procedimento de cassação de Prefeito Ausência de notificação do denunciado para participar da Sessão de Julgamento Inexistência de motivos para a não intimação das testemunhas Urgência na realização da Sessão Extraordinária sem motivação Ofensa ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67 e aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório Anulação dos atos praticados desde o início da instrução probatória - Sentença de parcial concessão mantida Recurso oficial não provido. (TJ-SP 00012226620158260102 SP 0001222-66.2015.8.26.0102, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Procedimento de cassação do mandato do vice-prefeito e vereadores por suposta prática de infração político- administrativa. Cerceamento de defesa. Comissão processante que impôs aos requeridos o dever de intimar as testemunhas arroladas pela defesa, concedendo apenas um dia útil para o cumprimento da diligência. Inadmissibilidade. Súmula Vinculante 46. Competência privativa da União para dispor sobre os crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 que atribui à própria Comissão Processante o dever de determinar os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários à inquirição das testemunhas. Hipótese que, ademais, fere frontalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, os quais, em um Estado Democrático de Direito, não podem se limitar a uma perspectiva meramente formal. Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10007586420198260270 SP 1000758-64.2019.8.26.0270, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 21/10/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifei) Assim, uma vez evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, outrossim, verificado também o perigo da demora na obtenção do provimento jurisdicional, diante da iminente realização da audiência naquela Casa de Edis, preenchendo, patente o deferimento do quanto postulado em sede de tutela de urgência recursal. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, e, em consequência, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que a Comissão Processante que suspenda os seus trabalhos em relação ao objeto dos presentes autos, até final julgamento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Drº procurador constituído pelo agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2100293-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2100293-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabíola Marques Rezende (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravada: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Vunesp - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência inaudita altera pars. Sustenta a agravante que o concurso público para o cargo de Procurador de Estado da PGE-SP possui 22 questões anuláveis. Despacho indeferindo a tutela antecipada recursal (fls. 378/382). É o breve relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. A agravante manifestou a desistência do recurso interposto (fls. 384), faculdade que lhe é conferida pelo art. 998, caput, do Código de Processo Civil e que independe da concordância da parte contrária: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante da expressa desistência, o recurso fica prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, dando-o por prejudicado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). São Paulo, 23 de abril de 2024. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabíola Marques Rezende (OAB: 208102/ MG) (Causa própria) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001798-49.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1001798-49.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001798-49.2014.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001798-49.2014.8.26.0014 Apelante: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A contra a r. sentença de fls. 545/550 que, em sede de embargos à execução fiscal, reconheceu a litispendência parcial e na parte não conhecida, julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reduzir a multa moratória a 20% do valor do imposto. Sustenta a apelante, preliminarmente, ser cabível a suspensão do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1198. Por outro lado, alega que não há litispendência entre a ação declaratória nº 0043488-94.2010.8.26.0053 e os presentes embargos à execução, por não haver a tríplice identidade prevista no art. 301, §2º do CPC, razão pela qual é necessária a suspensão do feito até o ulterior julgamento daquela. Aduz que as questões atinentes à desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa e à impossibilidade da exigência de juros moratórios sobre a multa não foram tratadas na referida ação declaratória. Alega que o desfecho desta é causa prejudicial para o julgamento dos presentes embargos à execução fiscal. Assim, requer a reforma da r. sentença, para o fim de se afastar a litispendência parcial e suspender o presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1198/STF ou da ação declaratória. É o caso de sobrestamento do presente feito. Isso porque, a controvérsia enfrentada nos autos está em discussão no C. Supremo Tribunal Federal, através do ARE 135.421 (Tema 1198), com reconhecimento de repercussão geral e determinação de suspensão nacional dos processos que envolvem a questão da constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais. Confira-se a ementa do v. acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). LEI 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOCADORA DE VEÍCULOS COM SEDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRE USUALMENTE A LOCAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.376. TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.016.605. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 17/02/2022). Veja-se que, diante da afetação do recurso, foi determinada em 30/03/2022, a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão debatida no Tema 1198, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Assim, verificada a identidade da questão controvertida com o Tema 1198 do C. STF, o julgamento do presente recurso de apelação deve ser suspenso, até o julgamento definitivo do paradigma. Logo, determina-se o sobrestamento do presente recurso, devendo os autos permanecer na z. Secretaria até o deslinde final da questão. Com a alteração da situação fática e jurídica do contexto da demanda, informem as partes, para fins de julgamento do presente recurso. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR) - Rebecca Correa Porto de Freitas Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 950 (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0128085-35.2006.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0128085-35.2006.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena de Gouvêa - Apelante: Albertina de Jesus Kapp - Apelante: Amélia Gonçalves de Oliveira - Apelante: Antonia Buzinaro Tofani - Apelante: Armelinda Biribili Levez - Apelante: Benedita Rosa da Silva - Apelante: Benedicto Silva da Conceição - Apelante: Cacilda Santana de Lima - Apelante: Célia Henrique Rodrigues - Apelante: Clarice de Oliveira Ferreira - Apelante: Conceição Aparecida Gustavo Benetti - Apelante: Cristiane Senapeschi - Apelante: Daniele Cristina Pereira de Moraes - Apelante: Doraci Pontes de Oliveira - Apelante: Eliza Arantes Galvão Abreu - Apelante: Elisa Cristina Domingues de Oliveira - Apelante: Elza Franco Barone - Apelante: Ernestina Lourdes Garcia Stetner - Apelante: Everton dos Santos Rodrigues - Apelante: Hortência dos Santos Rodrigues - Apelante: Idalina Cardeal Corilow - Apelante: Ivanete Matos Santos - Apelante: Jeferson Luiz Soares - Apelante: Joel Ribeiro - Apelante: Leila Maria de Castro Veiga - Apelante: Lucila Teixeira Moysés - Apelante: Marcilia de Arruda Monezio - Apelante: Maria Antonia Soares - Apelante: Adelaide de Oliveira - Apelante: Luciano da Silva Rubino - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.944 APELAÇÃO nº 0128085-35.2006.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes: HELENA DE GOUVÊA E OUTROS Apelados: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Olavo Zampol Júnior Vistos. Cuida-se de habilitação em execução de sentença da Ação Civil Pública 519/96 (processo nº 040991-15.1996.8.26.0053), proposta por Helena de Gouvêa e outros em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP, objetivando o recebimento das parcelas vencidas referentes à diferença entre a pensão de 100% e aquela percebida no valor de 75%, bem como a expedição de ofício ao IPESP a fim de que forneça planilhas das Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 956 diferenças mês a mês, com exceção das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, para posterior elaboração de memória de cálculo e citação para eventual oposição dos embargos previstos no art. 730 do CPC/73. A sentença de f. 419/20, cujo relatório adoto, pronunciou a prescrição e julgou extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apelam os exequentes, colimando o afastamento da prescrição, bem como o prosseguimento da execução. Aduzem descaber decretação de prescrição de ofício, nos termos dos arts. 219, § 5º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. Alegam que o direito ao percebimento de 100% da pensão é oriundo da Ação Civil Pública nº 516/96, bem como ter o Ministério Público firmado acordo com a entidade autárquica no sentido de que, a partir de janeiro de 2003, todos os pensionistas passariam a receber a integralidade dos vencimentos e proventos dos servidores falecidos em suas respectivas pensões, ficando acordado, em relação aos atrasados, que cada pensionista deveria promover execução individual de seu crédito. Afirmam que a presente execução foi distribuída em 15 de setembro de 2006, antes, portanto, do prazo prescricional, devendo ser afastada a prescrição decretada em primeiro grau, determinando-se o seu prosseguimento (f. 424/8). Ausentes contrarrazões (f. 442). É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso (f. 446), há prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público para o julgamento. Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A prevenção vem sendo reconhecida pela Corte em casos tais, calcados em pedidos de habilitação em execução de sentença prolatada na Ação Civil Públicanº516/96 (processo nº 040991-15.1996.8.26.0053) ajuizada pelo Ministério Público em face doIPESP, cuja apelação foi apreciada pela C. 1ª Câmara de Direito Público (f. 134): EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Pedido de habilitação. Pretensão ao recebimento de diferenças de complementação de pensão de 75% para 100% dos proventos ou vencimentos. Ação oriunda da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do IPESP (ACP nº 516/96), cuja apelação foi apreciada pela C. 1ª Câmara de Direito Público. Demandas executórias como a presente, oriundas da ação civil pública nº 516/96, têm sido distribuídas por prevenção ao magistrado por força da apelação cível nº 0112171-27.2005.8.26.0000 (ACP nº 516/96), e reiteradamente julgadas pela C. 1ª Câmara de Direito Público. Íntima relação entre as causas e risco de decisões contraditórias. Prevenção da 1ª Câmara de Direito Público verificada na espécie, impondo-se a redistribuição do feito. Inteligência do art. 55, §3º, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à C. 1ª Colenda Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. (Apelação Cível nº 0101518- 93.2008.8.26.0053; Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva; j. 30.3.2022; g.m.) Competência recursal Cumprimento de sentença de título executivo formado no julgamento de ação coletiva Prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Público desta Corte Artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa à Colenda Câmara preventa. (Apelação Cível nº 0119140-25.2007.8.26.0053; Des. Osvaldo Magalhães; j. 23.11.2020; g.m.) APELAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Complementação de pensão de 75% para 100% dos proventos ou vencimentos Prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, considerando que a demanda ora discutida nos autos se mostra idêntica às dezenas de pedidos de habilitação em execução de sentença apresentadas por outros pensionistas e que são oriundas da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do IPESP (Processo nº 516/96) Inteligência do art. 55, §3º, do CPC/15 e art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido, com observação. (Apelação Cível nº 0605413-05.2008.8.26.0053; Des. Paulo Barcellos Gatti; j. 2.3.2020; g.m.) EXECUÇÃO COMPETÊNCIA Pretensão à execução de título judicial decorrente da ação civil pública nº 516/96, julgada pela C. 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal Inteligência do art. 105 do RITJSP Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 1ª Câmara de Direito Público. (Apelação Cível nº 0114430-93.2006.8.26.0053; Des. Carlos von Adamek; j. 21.11.2018; g.m.) Em suma, há juiz certo (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sônia Maria Abdalla Batina (OAB: 173076/SP) - Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Luciano da Silva Rubino (OAB: 316222/SP) - Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2325418-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2325418-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lygia Helena Carramenha Bruce - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2325418-27.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Larissa Krueger Vatzco Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE contra ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente nos autos do processo nº 1033315- 18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 351/352 dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referida decisão, em síntese, dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela ora agravante, informando se concorda com os valores expostos, principalmente no que tange à base de cálculo. Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. A tutela recursal foi indeferida (fls. 398/400). Contrarrazões às fls. 409/418. Sustenta a parte agravada, preliminarmente, a perda de objeto recursal, pois a concessão de prazo de 60 dias para impugnação fazendária não se mostra mais aplicável, já que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo do art. 535 do CPC. Em relação ao afastamento dos honorários sucumbenciais, defende que tal questão sequer foi analisada, o que, por sua vez, impede que esse Tribunal conheça da questão. Mesmo assim, a impugnação foi posteriormente rejeitada, de maneira a condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Se a condicionante para a não condenação era que houvesse concordância; e se a parte exequente questionou precisamente essa condicionante, conclui-se que o ponto controvertido b também se encontra superado. No mérito, afirma haver distinção no caso em relação à aplicação da Súmula 345 do STJ, bem como bis in idem na condenação em honorários. Requer, portanto, o reconhecimento da perda total do objeto recursal, aplicando-se o art. 932, II do CPC. Subsidiariamente, no mérito requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida no sentido de não serem cabíveis honorários sucumbenciais caso a execução não seja impugnada. Ou, ainda subsidiariamente, pelo reconhecimento de bis in idem em relação à condenação por rejeição à impugnação fazendária. Manifestação da agravante às fls. 420/427. Sustenta ter havido perda de objeto apenas em relação à concessão de prazo de 60 dias para impugnação fazendária, permanecendo o interesse em relação à definição do cabimento dos honorários sucumbenciais. Afirma que, na impugnação ao cumprimento, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, devendo ser fixados sobre o total do débito exequendo. Aduz não haver qualquer distinguish em relação Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alegando que não houve a perda do objeto e do interesse recursais, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, requer seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que sejam fixados em percentual sobre o valor total do débito objeto do cumprimento de sentença, nos termos do §3 e §4°, II do artigo 85 do CPC e Súmula 345 do STJ. DECIDO. Haja vista a interposição de Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela patrona, contra a decisão posterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (AIs nº 3003262-67.2024.8.26.0000 e 2089885-54.2024.8.26.0000), visando, o recurso da Fazenda, o reconhecimento do excesso de execução por suposto erro de cálculo e, o da parte exequente, o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a alteração da base de cálculo desses honorários, mostra-se necessária a suspensão deste feito. Nos autos do primeiro Agravo de Instrumento, foi deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento de sentença, existindo prejudicialidade entre aqueles recursos e este, pois parte do objeto continua neles controvertido (cabimento de honorários em cumprimento de sentença individual de sentença coletiva e existência de distinguish). Dessa forma, deverão os três recursos aguardar o processamento do Agravo de Instrumento interposto pela FESP para julgamento em conjunto (AIs nº 2325418-27.2023.8.26.0000, 3003262- 67.2024.8.26.0000 e 2089885-54.2024.8.26.0000). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 970
Processo: 1052419-49.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1052419-49.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - Versam os autos referenciais agravo interno desfiado pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP contra decisão monocrática que, no bojo de recurso de apelação, deliberou pelo endereçamento dos autos ao julgamento em sessão virtual permanente. Irresignada, insurge-se a agravante, sustentando vislumbrar-se nítido cerceamento do direito de defesa, o que constitucionalmente assegurado, de forma ampla e robusta, em favor de todos os litigantes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Carta Federal. Pondera que a realização de sustentação oral nada mais é do que um dos meios previstos como instrumento para a plenitude do exercício do direito de defesa, o qual não pode, sem fundamentação plausível e com base em normatização legal ser tolhido dos litigantes em juízo. A propósito, a distribuição de memoriais, bem como despachos com os julgadores, é medida adicional e estratégica, cuja escolha pertence exclusivamente aos advogados, no intuito de resguardar os direitos ora defendidos, não possuindo o condão de substituir outros meios de exercício de defesa. Assevera, para o mais, ter a autarquia agravante cumprido integralmente os termos do art. 1º da Resolução nº 903/2023, que apenas exige que a motivação seja declarada em manifestação expressa o que feito de modo suscinto, não havendo se falar em vício ou padecer a manifestação de fundamentação. Ademais, cuidando os autos ação civil pública, instrumento integrante do microssistema de tutela coletiva, o assinalado relevante interesse público da ARTESP em acompanhar os debates e deles fazer parte por meio da sustentação oral é notório, ponderado o alcance de decisões proferidas em demandas dessa natureza. Bem por isso, pede o exercício de juízo de retratação em relação à decisão agravada, para que endereçados os autos ao julgamento presencial. Subsidiariamente, roga seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, para o fim de sobrestar a inclusão do julgamento do recurso em pauta virtual ou, se já iniciado, seja o julgamento paralisado, até que sobrevenha o desfecho desde agravo interno. Essa, a síntese do necessário. Rememore- se, à partida, que se limita esta perfunctória análise aos requisitos postos pelo artigo 995, par. único, do CPC, correspondente, em suma, à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Como visto, volta-se a agravante contra decisão que deliberou pelo endereçamento dos autos ao julgamento em sessão virtual permanente, porquanto não se avistou explicitada motivação para a sua oposição, tal como impera o art. 1º da Resolução nº 549/2011, com redação determinada pela Resolução nº 903/2023. Com efeito, cumpre rememorar, adotados os fundamentos jurídicos já lançados na precedente decisão desta relatoria, mormente no que atine aventada suficiência da motivação ora consignada pela agravante às fls. 875 a constar: (...), vem manifestar oposição ao julgamento virtual, em razão de relevante interesse público envolvido na causa, não se denotam razões outras que não a abstrata e singela alegação, restando desatendido essencial requisito elencado na mencionada resolução. Nesse sentir, parece legítimo considerar, que os argumentos expendidos não são hábeis a demonstrar a probabilidade do direito invocado, eis que calcados em argumentação genérica, sem que demonstrados sua pertinência e eventual prejuízo quando do emprego do julgamento em sessão virtual e permanente. Muito embora pondere a autarquia agravante, nesta sede, eventual nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, porquanto deduz seu intento em realizar sustentação oral enquanto no exercício de sua defesa o que apenas consignado nesta sede bate-se pela suficiência de sua declaração quando de sua oposição ao julgamento no formato virtual, não havendo se falar em fundamentação de suas razões. Nesse panorama, como anteriormente consignado, não há se alegar cerceamento de defesa na hipótese, eis que a inserção do feito em julgamento virtual não obsta a apresentação de memoriais ou, se o caso, despachar com os integrantes da Turma Julgadora quando da referida intimação. Ademais, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial (REsp nº 1.995.565/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Logo, o fato de o julgamento realizar-se de forma virtual, ainda que se denote expressa e tempestiva oposição da parte, não é, per se, causa de nulidade. Nesse trilhar, repisa-se, a mera oposição da parte, consubstanciada em argumentação genérica, não é suficiente a impedir ou obstar a forma virtual de julgamento, demandando- se, por conseguinte, justificativa contundente, demonstrando-se sua pertinência, para além de eventual prejuízo, o que não ocorreu in casu. Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preliminar de nulidade do julgamento afastada. Oposição imotivada ao julgamento virtual que não tem o condão de resultar em julgamento do feito em sessão presencial ou telepresencial. Art. 1º da Resolução nº 903/2023 do E. TJSP. Efetivo prejuízo da parte interessada - pas de nullité sans grief não demonstrado. Precedentes dos C. Tribunais Superiores e deste E. Tribunal. Mérito. Inexistência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária referência expressa a artigos de lei, bastando que a matéria debatida tenha sido examinada, conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, que admitem o prequestionamento implícito. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007278- Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 990 50.2023.8.26.0577; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Apelação cível Ação monitória Sentença que julgou procedente a demanda e condenou os réus ao pagamento do valor descrito na peça preambular, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação do corréu MAGNO MARCELO Insurgência da autora Alegação de que os juros moratórios devem incidir do vencimento de cada título e não da citação do corréu. Oposição ao julgamento virtual Rejeição Apelante que se opôs genericamente ao julgamento virtual, sem ao menos declinar eventual razão para tanto Exegese do art. 1º da Resolução nº 549/2011, alterado pela Resolução nº 903/2023 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Julgamento virtual mantido. Mérito Duplicatas emitidas pela autora que comprovam a existência de obrigação positiva, líquida e com data de vencimento a ser cumprida pela parte demandada Inadimplemento que, por si só, caracteriza a mora do devedor Mora “ex re” - Termo inicial para a contagem de juros de mora que deve se dar do vencimento de cada título Inteligência do art. 397 do CC Precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado Sentença reformada Sem honorários recursais Tema 1059 do E. STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1079000- 33.2017.8.26.0100; Relator (a): JORGE TOSTA; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Impugnação ao julgamento virtual que não foi fundamentado, como exigido pela Resolução 903/2023, deste E. Tribunal - Caráter infringente Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2330458-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Nesse viés, estando o julgamento virtual em cônsono alinhamento com os primados da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, impõe-se prestigiar sua célere tramitação, eis que não se avistam quaisquer irregularidades no julgamento do recurso de apelação na modalidade virtual. Nesse quadro, resguardada análise detida pela Turma Julgadora, não se avista horizonte relativo à probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano irreparável, quanto à irresignação recursal. Diante de tal panorama, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a r. decisão vergastada, por seus fundamentos. Em obséquio ao art. 1.021, §2º, CPC, à parte contrária para manifestação, pelo prazo legal. Oportunamente, tornem-me à conclusão para elaboração de voto e endereçamento a julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2098609-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2098609-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarulhos - Requerente: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Requerido: Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - Requerido: Município de Guarulhos - Vistos. Pelo pedido de fls. 1/30, a requerente tem por objetivo a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 1.142/1.143 prolatada nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 1008838-82.2024.8.26.0224 (fls. 31/56). Segundo discorre a requerente, impetrou Mandado de Segurança com vistas a obstar que a autoridade coatora condicione a expedição do habite-se à prévia apresentação de Certidões Negativas de Tributos Imobiliários e/ou Positivas com efeito de negativa, uma vez que a não apresentação dos mencionados documentos implica a recusa à emissão dos Certificados de Conclusão (indeferimento / arquivamento) solicitados nos processos administrativos 32.678/19 (PA/2019 fls. 501/600 do MS) e 19.575/22 (PA/2022 fls. 601/1141 do MS). O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o writ, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, nos seguintes termos: Não há indicação de situação concreta e específica na qual o direito que pretende ser assegurado tenha sido negado. O impetrante declara que “não houve o indeferimento dos pedidos de Certidão de Conclusão” (fls. 495), sendo incabível decisão para situações eventuais, sem a análise específica de eventual negativa. Ademais, não há se falar em mandado de segurança preventivo, pois mesmo este exige a prova do justo receio da prática de ato ilegal ou do abuso de poder por parte da autoridade impetrada, o que não foi demonstrado pelo impetrante. Nas palavras do eminente jurista HELY LOPES MEIRELLES: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação não é líquido para fins de segurança. (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção - Ed. Saraiva, 1989, pg. 14). Ademais, uma vez que não houve negativa, a insurgência na forma como foi posta, impede a análise do termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). Por fim, a exigência das certidões se dá em virtude de lei, conforme consta do processo administrativo acostado a fls. 500/1141, art. 177 da Lei Municipal n. 6.046/2004 e art.44 do Decreto Municipal n. 23.202/2005 (fls. 1135), assim, não ficou caracterizado ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada. Nesse sentido, o artigo 10 da Lei 12.016/2009 traz a seguinte redação: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Nestes termos requer a antecipação da tutela recursal, com base no inciso I, do § 3º do art. 1.012 do CPC, ante a probabilidade de provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça declinou de oficiar no feito (fls. 1.183). De fato, segundo se depreende dos documentos de fls. 189, 190, 194 e 1.173 dos autos principais, o Município já emitiu os comunicados condicionando a expedição do Certificado de Conclusão à apresentação de Certidões Negativas de Tributos Imobiliários e/ou Positivas com efeito de negativa. Além disso, o art. 177 da Lei Municipal nº 6.046/04 dispõe: Art. 177. O certificado de conclusão e o alvará de regularização somente serão expedidos pela Prefeitura mediante recolhimento dos tributos e taxas municipais devidos. E o art. 44 do Decreto Municipal nº 23.202/05, por sua vez, dispõe: Art. 44. O Certificado de Conclusão somente será expedido mediante apresentação de documento comprobatório do recolhimento dos tributos municipais devidos, nos termos do artigo 177 da Lei nº 6.046, de 2004. Diante da documentação coligida aos autos e das alegações da requerente, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de vincular a expedição do Habite-se à apresentação de Certidão Negativa de Tributos Imobiliários ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, eis que presente a plausibilidade da pretensão, requisito necessário apto a induzir, em sede de cognição sumária, a concessão da medida. Isso porque, em uma primeira análise, não pode subsistir a negativa do Município em conceder o habite-se fundado unicamente na ausência de recolhimento de tributos, por certo que a expedição desse documento deve estar subordinada ao exame da adequação da obra às exigências municipais relativas à segurança da habitação, e não ao pagamento de tributo, já que a Administração Pública dispõe de meios específicos para a sua cobrança. Registre-se que, sobre a vinculação do habite-se ao pagamento de tributos, o Colendo Órgão Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0068152-18.2014.8.26.0000 (Rel. Des. João Negrini Filho, v.u., j. 25.2.2015), entendeu o seguinte: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO VI, DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.524/80 E ARTIGO 69, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - CONCESSÃO DE HABITE-SE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DESCABIMENTO - MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA - Vedação Arts. 5º, XIII, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas 547 do STF e 70 e 323 do STJ Arguição acolhida - Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL que abriga meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a ofender os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e liberdade de exercício profissional. E mais recentemente pode-se mencionar, a título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte: Apel. nº 1037860-29.2018.8.26.0053 (18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, v.u., j. 14.6.2019); Apel. nº 1026839-70.2017.8.26.0577 (15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, v.u., j. 23.5.2019); Apel. nº 1025964-57.2016.8.26.0053 (14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Cláudio Marques, v.u., j. 21.3.2019); Apel. nº 1027336-70.2018.8.26.0053 (6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, v.u., j. 29.4.2019); Apel. nº 1022085- 71.2018.8.26.0053 (8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Bandeira Lins, v.u., j. 20.3.2019). Para o fim enunciado, em suma, defiro o pedido. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500084-22.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0500084-22.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Diagnosticos Por Imagem Focal Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500084-22.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Diagnósticos Por Imagem Focal Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 41/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/05/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/21. Realizada a citação por edital (fl. 36), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 37/38). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 36). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503313-29.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0503313-29.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eliane de Campos Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503313-29.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Eliane de Campos Lopes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2006 a 2007, conforme fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), requereu-se a suspensão do feito por 120 dias (fl. 12), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504614-69.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0504614-69.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Marivaldo de Jesus Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504614-69.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Marivaldo de Jesus Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1055 os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0597672-92.2011.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0597672-92.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Amal Masri Sate - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0597672-92.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Amal Masri Sate Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da LEF,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/11/2011, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2008 a 2009, conforme fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 10), a Fazenda disso tomou ciência em 17/08/2018 (fl. 12). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação negativa, a ciência da Fazenda se deu em 17/08/2018 (fl. 12). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que, até a extinção do feito, não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumara totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 1005005-95.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005005-95.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Clara Massae Futami - Apelante: Yasmin Futami Nakata - Apelante: Jessica Futami Nakata - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes CLARA MASSAE FUTAMI, JESSICA FUTAMI NAKATA e YASMIN FUTAMI NAKATA, contra a r. Sentença de fls.156/160, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, arbitrando verba honorária em favor dos patronos da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Há questão preliminar a ser examinada para a admissibilidade do recurso, o pedido de gratuidade requerido agora pelos apelantes na fase recursal (fls.167/168). Inicialmente, observo quanto ao pedido de justiça gratuita dos recorrentes, em síntese, fundado na ausência momentânea de condições financeiras e no valor atribuído à causa, o que o impediria de arcar com o recolhimento das custas processuais, que para a sua concessão, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF, e o artigo 99, §2º e §3º, do CPC. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: “Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Por sua vez, LF 1.060/50, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” No caso presente, por ora, não se verifica a presença de elementos que evidenciem efetivamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelos apelantes, tendo em vista os extratos bancários juntados às fls.175/180, dando conta de aplicação financeira RF Ref no valor de R$ 15.831,64 e BB CDB, no valor de R$ 31.019,20, atualizado em 14/03/2024 que comprova efetivamente a ausência de hipossuficiência de recursos financeiros. Da mesma forma, o valor atribuído à causa (fls.6) não é parâmetro suficiente a amparar o deferimento do benefício da gratuidade, pois a Lei 11.608/2003 prevê um teto máximo de recolhimento de custas (§1º do artigo 4º) para cada fase processual prevista nos incisos do mesmo artigo. Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade, devendo os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rafael Gimenes Gomes (OAB: 327590/SP) - Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2107257-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2107257-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Viviane Alves de Oliveira - Paciente: Alan Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Viviane Alves de Oliveira em prol de ALAN PEREIRA DOS SANTOS, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 0017740-83.2015.8.26.0506, decretou sua prisão preventiva, ante a suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) o paciente é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui endereço certo e ocupação lícita; (iii) a gravidade abstrata do delito não autoriza por si só a segregação cautelar do paciente; (iv) não existe indícios de que em liberdade ele coloque em risco a instrução criminal, a ordem pública ou à ordem econômica; (v) (...) se o argumento para a decretação da segregação cautelar foi tão somente a fuga do distrito da culpa após o cometimento do delito (uma vez que a gravidade abstrata da infração não há de justificar a prisão), não resta caracterizado o periculum libertatis, ante a apresentação espontânea do paciente à Delegacia de Polícia, confessando a autoria da prática delitiva; Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. ALAN foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo consta, no dia 12.05.2015, na Rua Doutor Eugênio Casilo, nº 1423, no município de Ribeirão Preto, ALAN, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Vicente Soares Filho, mediante disparos de arma de fogo. De acordo com o apurado, ALAN e a vítima negociaram o pagamento de uma dívida existente entre eles. O acordo verbal determinava que Vicente entregasse um aparelho celular para ALAN e que dele deveria receber a quantia de R$ 50,00. Ocorre que o aparelho celular entregue pela vítima não funcionava, razão pela qual ALAN não pagou os R$ 50,00 devido, o que motivou discussão entre eles uma semana antes do homicídio. ALAN adquiriu então uma arma de fogo pela quantia de R$ 1.500,00. Na data dos fatos, ao se deparar com Vicente, efetuou um disparo, atingindo sua cabeça. O ofendido caiu no chão, quando o paciente efetuou novo disparo, sem acertá-lo. Vicente faleceu no local, antes da chegada do socorro. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 07/09, dos autos de origem), e laudos periciais (fls. 26/28, 29/31 e 33/38, dos autos de origem), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora, decretou a preventiva do paciente, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 20/22): 1. O feito foi suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, porque, citado por edital, o réu não foi localizado, tampouco constituiu defensor nos autos. Outrossim, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 124, 130). Agora, diante da notícia de cumprimento da ordem prisional e cientificado o réu da acusação que lhe é imputada (fls. 252/257), de rigor a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, que fica decretada; anote-se. 2. De outro lado, o acusado constituiu defensor e formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob a alegação, em suma, de não estarem presentes os motivos autorizadores da medida extrema, em especial porque o acusado não estaria se esquivando da Justiça, pois não tinha conhecimento do chamamento judicial (fls. 223/264). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 267/271). É a breve síntese. DECIDO. Razão assiste ao Doutor Promotor de Justiça, sendo o caso de manutenção da custódia cautelar. Observo que os fatos narrados se traduzem-se em caso gravíssimo e com emprego de extrema violência contra a vítima, em que fora utilizada arma de fogo. A pena cominada é superior a quatro anos de reclusão e resta concreto o risco gerado pelo estado de liberdade do acusado. Deve ser anotado que o acusado foi ouvido em solo policial, de modo que resta inequívoca sua ciência de que havia procedimento instaurado em razão dos graves fatos que eram, na ocasião, investigados, qual seja, homicídio qualificado consumado (fls. 1/4, 41/45). Todavia, o réu optou em deixar o distrito da culpa, tomando rumo ignorado, de modo que não foi localizado, embora diversas medidas tenham sido adotadas pelo Juízo com esse escopo, sendo preso somente agora, quase uma década depois, no Estado longínquo de Sergipe. Assim, fica evidente, pelo que dos autos consta, que qualquer outra medida cautelar, diversa da prisão, se mostra inócua, pois insuficiente para impedir que o réu tome rumo ignorado outra vez, de modo que mantenho a custódia preventiva decretada em desfavor de Alan Pereira dos Santos, para assegurar a regular instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, se o caso. 3. No mais, intime-se a i. Defesa para que apresente a resposta escrita à acusação, no prazo legal (ressalvo grifos). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. O caso concreto possui peculiaridade que não pode passar despercebida. Desde a inauguração da persecução penal, com o recebimento da denúncia em 15.12.2015 (fls. 80/81, dos autos principais), o paciente tomou rumo incerto e não sabido, evadindo-se do distrito da culpa para com isso furtar-se à responsabilização penal. Em 21.07.2016 foi suspensa a marcha processual, nos termos do art. 366, do CPP, e decretada a prisão preventiva (fls. 124, dos autos principais). A localização do seu paradeiro se deu apenas em 23.03.2024 09 anos após os fatos , em Aracaju/SE. Assim as coisas, constata-se que além de recair sobre ALAN a acusação de crime hediondo contra a vida (homicídio duplamente qualificado), a sua custódia cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, um dos requisitos elementares do art. 312, do CPP. Por ora, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Viviane Alves de Oliveira (OAB: 13813/SE) - 10º Andar
Processo: 0010810-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0010810-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Fabio Henrique Pereira de Araujo - Excepto: Erika Fernandes (Juiz de Direito) - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição oposta por F.H.P.A., através de seu advogado, contra a MM. Juíza de Direito da 13ª. Vara Criminal do Foro Central da Capital, Exma. Sra. Dra. ÉRIKA FERNANDES, nos autos da ação penal nº. 0080435-78.2018.8.26.0050. Sustentaria parcialidade da magistrada, ao argumento de que ela teria negado os requerimentos do excipiente, tendo havido cerceamento de defesa; destacando ter a magistrada incorrido em confusão da qualificação das partes, ora tratadas como vítima, ora como testemunhas. Aduzindo que a excepta teria decido que o réu não faria jus ao acordo de não persecução penal, sendo que a discricionariedade da oferta do acordo caberia unicamente ao MP, que não fora intimado. Houvera manifestação da MM. Juíza não reconhecendo sua suspeição (fls. 1/3). É a síntese do essencial. Não se conheceria do incidente, ante a ausência de pressuposto extrínseco do tema, considerado uma formalidade essencial. Assim, dispondo expressamente o art. 98 do Código de Processo Penal, que: Quando qualquer das partes, pretender recusar o juiz deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Nesse passo, da simples leitura dos autos, se verificaria que o excipiente não atuaria nos autos como advogado em causa própria; tampouco subscreveria a peça inaugural do incidente. Além disso, nem fora apresentada procuração outorgando poderes especiais para seu advogado formular a presente exceção (conf. fls. 621, do proc. nº. 0080435-78.2018.8.26.0050). O incidente, portanto, careceria do pressuposto de admissibilidade por afronta ao art. 98 do CPP e à Súmula nº. 89 deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal. Sobre esse tema, confira-se precedente da Câmara Especial: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Ação penal. Arguição de parcialidade do magistrado processante em razão de amizade íntima (art.254, I, CPP) não subscrita pela parte. Petição assinada por procurador sem procuração com poderes especiais. Incidência do disposto no artigo 98 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 89 do Egrégio Tribunal de Justiça. Incidente que não pode ser conhecido. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA (TJSP; ES nº. 0043636- 16.2023.8.26.0000; rel. Des. Claudio Teixeira Villar; j. 23.02.2024). E: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Ação penal para apuração de suposta prática do delito de homicídio qualificado art. 121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, ‘caput’ do CP. Procuração com poderes especiais. Ausência. Artigo 98 do C.P.P. e Súmula 89 deste Eg. TJSP, que devem ser observados. Precedentes. Exceção não conhecida (TJSP; ES nº. 0025430-51.2023.8.26.0000; rel. Des. Wanderley José Federighi; j. 25.07.2023). Ainda: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Processo criminal. Ausência de procuração com poderes especiais ou de assinatura da petição em conjunto com o advogado. Inobservância da exigência do artigo 98 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 89 deste Tribunal de Justiça. Precedentes do c. STJ e desta Câmara Especial. Exceção de suspeição não conhecida (Exceção de Suspeição nº. 0048300-32.2019.8.26.0000; rel. Des.Renato Genzani Filho; j. 05.02.2020). Destarte, guardando a hipótese ora examinada, inteira semelhança com arestos paradigmas, outro não poderia ser o desate, não comportando a causa, priorizar a discussão posta no incidente à mingua dos pressupostos formais destacado. Isto posto, ausente o requisito formal, não se conhece da exceção de suspeição. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1015911-95.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1015911-95.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela M.P.E.S.P, em favor do menor D.A.N.C., nascido em 11.07.2014, para compelir a Fazenda Pública do Município de Santos a fornecer professor de apoio escolar (ou professor instrutor/mediador) figura prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, exclusivo para o aluno D.A.N.C, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo não cumprimento do determinado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 01/17). O MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente a ação, para que o Município de Santos disponibilize professor de apoio escolar ao menor D.A.N.C., que poderá ser compartilhado por mais de um aluno, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais). (fls. 64/74). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 80). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 86/91). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários mínimos, “in verbis”: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 17) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1470 de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão de fornecimento de profissional de apoio durante o período escolar em unidade da rede pública. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000419-71.2023.8.26.0430; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021225-93.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1021225-93.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de R. P. - Recorrido: L. G. A. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 57/59 que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor L. G. A. L., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, julgara procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para determinar a disponibilização de vaga para a criança, na unidade educacional da rede pública, próxima à residência da família, até o limite de dois quilômetros, ou, na impossibilidade, ofereça transporte escolar gratuito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e impondo honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 89/91). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Erica Patielle Barbosa do Nascimento (OAB: 495524/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0008127-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0008127-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Fernandópolis - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Fernandópolis - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Fernandópolis - Interessado: Aparecido Frigo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE FERNANDÓPOLIS, Exmo. Sr. Dr. Mauricio Ferreira Fontes, face o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Renato Soares de Melo Filho, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda, ajuizada por Aparecido Frigo contra a Fazenda Pública de São Paulo. Argumentaria o suscitante que, embora tenha a jurisprudência assentado o entendimento de que, na hipótese de o Magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave, seria desnecessária perícia ou laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, a solução da lide demandaria a realização de perícia médica para o fim de aferir se a parte autora de fato estaria de acometida ou não de moléstia prevista em lei que lhe assegure o direito postulado na ação, eis que haveriam dois laudos conflitantes. Designado o Juízo suscitante para apreciação das medidas urgentes (fl. 9), adveio ofício de informação da origem, consignando que a demanda haveria sido julgada (fls. 14/17). É a síntese do essencial. O julgamento do presente conflito negativo de competência se mostraria prejudicado. Assim, através de consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, confirmaram-se as informações trazidas às fls. 14/17, havendo sido proferida sentença de procedência, prolatada pelo Juízo suscitado, in verbis: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Aparecido Frigo em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para reconhecer o direito do autor à isenção, CONDENANDO a ré a cessar os descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte desde 27/04/2016, sendo devida a devolução dos valores descontados a este título desde então (repetição do indébito), respeitada a prescrição quinquenal fls. 143/146, da origem). Nesse passo, não mais subsiste o interesse no julgamento deste incidente; não sendo outro o entendimento desta Câmara, ao analisar hipótese análoga: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de débito fiscal. Distribuição para a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Remessa para a Vara das Execuções Fiscais Municipais local, em razão de conexão com ação de execução fiscal que lá tramita. Extinção da execução fiscal e do débito. Prolação de sentença de extinção, sem resolução de mérito, no processo que originou o conflito. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse no julgamento do conflito. Conflito prejudicado (TJSP; CC nº. 0039424-49.2023.8.26.0000; rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 11.12.2023). E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Alvará Judicial. Informação trazida pelo MM. Juízo suscitante, e consulta eletrônica realizada através do Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1481 sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça (sistema SAJ) em que se observa a prolação de sentença extinguindo o feito, por inépcia da petição inicial. Ausência de interesse no prosseguimento do julgamento do conflito negativo de competência. Conflito prejudicado (TJSP; CC nº. 0001982-15.2024.8.26.0000; rel. Des. Beretta da Silveira; j 05.03.2024). Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o conflito. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Maria Clara Aguiar Novaes de Paula (OAB: 318011/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012224-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1012224-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. G. de O. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. G. de O. A. (menor), em face do M. de S. A r. sentença de fls. 55/57 confirmou a tutela de urgência de fls. 20/21 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, para determinar que o réu transfira o autor, para o mesmo estabelecimento em que seu irmão está matriculado CEI 95 - Jornalista Ângela Martins Vieira, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O município foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 67), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 71/80). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1497 Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012333-04.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1012333-04.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. V. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. V. B. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 56/58 confirmou a tutela de urgência de fls. 26/27 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente na transferência da autora para creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 69), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 73/75). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671- 46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo da Silva Baptista - Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1015385-08.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1015385-08.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. F. S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 57/59 (proferida no processo piloto nº. 1014573-63.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor L. F. S. C., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 38/40). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Joyce Amanda Siverio Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2312987-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2312987-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: V. M. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: T. S. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por V.M., contra a r. decisão de fls. 1455/1462 dos autos de origem, na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra si e T.S.F., determinaria a suspensão imediata do direito de visitas do genitor à criança T.V.S.M., diante dos fatos novos que indicariam essas circunstâncias de risco. Alegaria o recorrente que, quando da sua visita à infante, o choro verificado na oportunidade, não resultara de qualquer ato ou gesto menos recomendável, mas da ausência de contato entre pai e filha, não sendo esse aspecto, fundamental ou idôneo, para a providência ordenada pela magistrada; e que teria havido um estreitamento dos laços entre pai e filha. Destacando a gravidade das acusações de comportamento erotizado do recorrente, que seriam falsas e sequer foram objeto de investigação criminal. Aventando que se revelaria nítida avaliação tendencioso da psicóloga que acompanharia as visitas; e que o acolhimento tivera por finalidade a reinserção da criança na família natural. Requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da decisão agravada; autorizando-se obter fotos da criança, além de se admitir na visitação o acompanhamento da outra filha L. para iniciar contato com a irmã. Pugnaria o provimento do recurso, substituindo-se a psicóloga Izabel Cristina Paez; instalando-se investigação para apurar eventual prática do crime do art. 319 do CP; procedendo-se gravação das sessões de visita; além da respectiva filmagem apresentada no processo (fls. 01/32). Indeferido o efeito suspensivo colimado (fls. 1531/1536), aportara aos autos contraminuta do agravado (fls. 1543/1558). Seguira-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1632/1636). É a síntese do essencial. O agravo não comportaria ser conhecido, face à prejudicialidade que emerge na espécie. Assim, realizada consulta no Sistema SAJ, infere-se que a demanda fora sentenciada na data de 11.01.2024, constando da decisão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a perda definitiva do poder familiar de T.S.F. (genitora) e V.M. (genitor), ambos qualificados nos autos, em relação à filha T.V.S.M. (DN: 05.07.2022), com fundamento no artigo 1.638,incisos II e III, do Código Civil, combinado com os artigos 22 e 24 da Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (conf. fls. 1529/1575, da origem). Nesse passo, observado os termos do art. 932, III, do CPC, verbis: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é forçoso adotar esta conclusão. Com efeito, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas duas observações; I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. E ainda: II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte apontaria: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Prolação de sentença. Inadmissibilidade do recurso. Perda superveniente do objeto do recurso devido à prolação de sentença. Ausência de interesse recursal. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso não conhecido. (AI nº 2252891- 87.2017.8.26.0000, rel. Des.Carlos Adamek, 2ª. Câm. Dir. Público, j. 07.02.2018). Destarte, a hipótese ressaltaria a perda do Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1504 objeto do agravo de instrumento, pela superveniência da sentença proferida na origem, que julgara procedente o pedido. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, face à perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Adriana Alves dos Santos Paschoal (OAB: 322289/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2319555-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2319555-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. S. F. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.982 Agravo de Instrumento Processo nº 2319555- 90.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Agravante: R. G. S. F. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz (a): Calila de Santana Rodamilans Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão (fls. 114/115 dos autos principais) que, nos autos da execução de medida socioeducativa de liberdade assistida, indeferiu os requerimentos formulados pela Defensoria Pública. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o objetivo da medida socioeducativa, conforme estabelecido no §2º do artigo 1º da Lei 12.594/2012, é garantir o direito à saúde do adolescente, sendo necessário observar a legislação aplicável. No caso, o artigo 54 do SINASE prevê a inclusão no Plano Individual de Atendimento (PIA) de medidas específicas de atenção à saúde, destacando a importância de apresentá-las no processo. Aduz que a inserção do adolescente em Comunidade Terapêutica para lidar com questões de saúde mental relacionadas ao uso de drogas, exige que o Juízo da Execução e as partes do processo possam monitorar as medidas de saúde, assegurando conformidade com a legislação vigente. Diz que a Lei 13.840/2019 proíbe a internação em comunidades terapêuticas e estabelece que casos de saúde mental grave devem ser encaminhados à rede de saúde. Ademais, para garantir o direito à saúde do adolescente, é necessário formalizar o termo de adesão voluntária, encaminhá-lo para um ambiente residencial, evitar isolamento físico e elaborar um plano individual de atendimento. Alega que deve o Juízo das Execuções determinar à Comunidade Terapêutica o fornecimento de informações sobre o acolhimento do adolescente, como laudo médico, declaração de voluntariedade de permanência e plano de atendimento. Além disso, destaca a necessidade de articulação entre a Comunidade Terapêutica e o CAPS para garantir um tratamento sustentável após a saída da comunidade. Assevera que o pedido não visa fiscalizar a Comunidade Terapêutica, mas garantir a efetivação do direito à saúde do adolescente. Ainda, a Defesa não busca demandas coletivas, apenas visa assegurar que os direitos individuais do adolescente sejam protegidos. Conclui pela necessidade de reforma da decisão para solicitar informações à Comunidade Terapêutica e promover a articulação entre as equipes da comunidade e do CAPS para atender às demandas de saúde do adolescente. Pugna, por fim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, e requer a reforma definitiva da r. decisão agravada, para que seja determinado à Comunidade Terapêutica prestar as informações solicitadas a fim de promover a articulação entre as equipes da comunidade e do CAPS para atender às demandas de saúde do adolescente (fls. 01/08). Decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 134/139). Apresentação de contraminuta (fls. 148/154). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 157/158) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 06.02.2024 foi proferida r. Decisão pela MMª. Juíza a quo reestabelecendo a execução de liberdade assistida, nos termos: Diante da informação de fls. 152/154, e na ausência de impugnação das partes, restabeleço a execução da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao educando e determino o prosseguimento da execução, aguardando a vinda dos próximos relatórios, (fl. 163 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2330083-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2330083-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. de S. A. - Agravada: I. C. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.981 Agravo de Instrumento Processo nº 2330083-86.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santo André Processo de origem nº 1026899- 05.2023.8.26.0554 Agravante: Município de Santo André Agravado: I. C. S. Juiz: Silas Dias de Oliveira Filho Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 114/115 dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela para que a parte ré “disponibilize à criança um professor auxiliar para suprir suas necessidades educacionais diárias, sem caráter de exclusividade, salvo senão for garantida sua devida assistência, durante o período em que permanecer na unidade escolar, conforme indicado a p. 109, no prazo de trinta dias.”. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela emergência, visto que o pedido formulado pela autora agravada em sede de emenda da petição inicial não se coaduna com os fatos narrados na petição inicial. Alega que a verificação da necessidade de designação de um professor auxiliar, depende de prova técnica a ser colhida no curso da instrução processual. Sustenta que inicialmente a agravada solicitou a designação de um profissional de apoio escolar para atuar na sala de aula, pedido que foi modificado em sede de emenda da petição inicial, para pleitear o fornecimento de professor auxiliar. Aduz que na petição inicial a autora narra que no ano de 2022 estava sendo devidamente acompanhada por um profissional habilitado e, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Educação este profissional não era um professor auxiliar, como ora requer, mas uma estagiária de pedagogia. Diz que a agravada já é atendida pelos seguintes profissionais que atuam diretamente na Educação Inclusiva: Professora Assessora de Educação Inclusiva, Agente de Inclusão Escolar e estagiários(as) de pedagogia. Sustenta que a menor possui um nível adequado de autonomia para desenvolvimento das atividades e bom desenvolvimento pedagógico, estando atendidas as necessidades educacionais da criança. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, para que seja revogada a tutela de urgência concedida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 18/24). Apresentação de contraminuta (fl. 28/33). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 36/37) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 08.02.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que julgou procedente o pedido, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por I. C. S., devidamente representada, contra o Município de Santo André, representado pelo sr. Prefeito, de modo a determinar a disponibilização de professor auxiliar para acompanhar a criança, na EMEIEF em que se encontra matriculada ou em outra unidade escolar municipal, suprindo suas necessidades educacionais diárias, entretanto, sem caráter de exclusividade, salvo se não for garantida sua devida assistência, (fls. 213/218 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 10 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 1505 NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Jéssica Dionysio Clemente (OAB: 433019/SP) - Ana Paula da Silva Cerca - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2331762-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2331762-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. S. P. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por R. G. S. P., representado por sua genitora, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, Foro Regional II Santo Amaro, que indeferiu a liminar pleiteada, sob a alegação de ser curto o período de tempo entre a data do pedido administrativo de inscrição na creche e o ajuizamento da ação, o que, segundo sua avaliação, não geraria prejuízo ao agravante a sua permanência no cadastro de espera enquanto tramita o feito. Informa que a vaga foi pleiteada em 15/11/2023, contudo, até o momento, o agravante estaria privado do direito à educação, impossibilitando, ainda, o pleno exercício de atividade laboral pela genitora, que não conta com recursos para contratar escola particular, necessitando exercer atividade laboral para o sustento familiar. Segue discorrendo sobre a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, de sorte que a manutenção da decisão agravada certamente acarretará danos ao agravante e, por isso, pleiteia o recebimento do presente recurso, bem como: a) concedida liminarmente a antecipação da tutela, initio litis e inaudita altera pars, para determinar a matrícula do(s) Agravante(s), no prazo de 10 dias corridos, em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município, em vaga no período integral, junto a creche situada próxima de sua(s) residência(s), no limite de até 2 km, não sendo possível o fornecimento da mencionada vaga, requer seja disponibilizada outra, mas com transporte adequado para o deslocamento da criança até o local da creche, consignando à Agravada de que o simples fornecimento de vale transporte ao responsável pela criança não significa o cumprimento da ordem, mas que deverá ser fornecido o transporte direto e adequado da criança; b) requer ainda que caso não haja vagas desde já fique deferido o sequestro de verba pública, para matricular o(s) Agravante(s) em creche particular próxima da sua residência, como forma de dar efetividade ao direito constitucional à educação; Ao final, requer seja conhecido e dado integral provimento ao presente recurso, confirmando a liminar e modificando definitivamente a r. decisão do Juízo a quo, garantindo-se assim ao(s) Agravante(s) acesso à escola (fls. 1/13). Deferiu-se a pretendida liminar recursal, para que o agravante seja matriculado em creche próxima de sua residência, no período integral, observando-se o prazo de 30 dias, bem como a multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 16/19). Não houve apresentação de contraminuta por parte do agravado (fl. 22). Instada, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo não conhecimento do agravo, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (fl. 25). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, nota-se que foi prolatada sentença em 06/03/2024, oportunidade em que o MM. Juiz da causa homologou o reconhecimento do pedido inicial e julgou extinto o feito, com resolução do mérito (fls. 83/84 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO INFÂNCIA E JUVENTUDE Fornecimento de transporte a crianças diagnosticadas com deficiência intelectual (CID-10: F 84.0) Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada Superveniência de sentença Perda do objeto Inteligência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO” (Agravo de Instrumento 2001061-22.2024.8.26.0000; rel. Des. Camargo Aranha Filho (Presidente da Seção de Direito Criminal); Foro de Guarulhos Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; j. 04/04/2024). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - Camila Nascimento dos Passos - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006677-89.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1006677-89.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Edneia Trecco Araujo (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Zilda Felicio Trecco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA ANULAR A PARTILHA CONSIDERANDO QUE O PLANO VGBL EM NOME DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE, EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NÃO DEVE INTEGRAR A PARTILHA. 2) PROCESSO DE INVENTÁRIO EM QUE A CÔNJUGE SOBREVIVENTE FOI DEVIDAMENTE CITADA E TRANSCORREU SEM NULIDADES. CÔNJUGE QUE, MESMO CITADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS NEM RECORREU DA SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA, COM TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL, QUE SÓ PODE SER RESCINDIDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 658 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU. AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO NULIDADES ABSOLUTAS, O QUE NÃO É O CASO. INAPLICÁVEL AS NORMAS CONSTANTES DOS INCISOS DO ARTIGO 966 DO CPC, POR ANALOGIA, QUANDO NÃO CORRESPONDEREM A NULIDADES ABSOLUTAS, INCLUINDO O INCISO V. NATUREZA DO PLANO VGBL QUE É PRESUMIDAMENTE SECURITÁRIA ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 3) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Cristina Conte (OAB: 268945/ SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010189-60.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010189-60.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: A. O. R. - Apda/ Apte: S. G. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da ré - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA. RECURSO DA GENITORA QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE VISITAÇÃO E A ADOÇÃO DE UM REGIME DE VISITA ASSISTIDA.RECURSO DO GENITOR VISANDO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O REGIME DE GUARDA E PERÍODO DE VISITAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDO PRUDENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, BEM VALORADA NA R. SENTENÇA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. PERTINENTE, CONTUDO, A ADOÇÃO DO REGIME DAS VISITAS ASSISTIDAS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Morais Palombo (OAB: 282588/SP) - Marcus Vinicius Bellintani de Oliveira (OAB: 373331/SP) - Dimas Medici Salem Dal Fabbro (OAB: 317507/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1050706-84.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1050706-84.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: MC Locações e Viagens EIRELI - Apelado: Antônio Fernando Fetter Brucker - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO EM CASOS DE INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE DE BEM OU DIREITO DO EXECUTADO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, É DE SE RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, AINDA QUE O ATO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO OCORRA ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE SE PASSA A ADOTAR - A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR É NULA E NÃO PRODUZ EFEITOS, DEVENDO SER FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.793 E 1.806, DO CC/2002 - ADMISSÍVEL A DISCUSSÃO SOBRE A INEFICÁCIA RELATIVA DA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, POR SENTENÇA, PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO, PORQUE O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO PERMITE QUE SEJAM REALIZADOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO, QUE SÃO INEFICAZES RELATIVAMENTE À AÇÃO JUDICIAL PENDENTE QUANDO DA ALIENAÇÃO DO DIREITO (CPC, ART. 792), INEXISTINDO SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TERMO JUDICIAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, É ATO JURÍDICO VÁLIDO, POR SE EQUIPARAR À ESCRITURA PÚBLICA, SENDO CERTO QUE FOI HOMOLOGADA A PARTILHA, POR SENTENÇA RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CARACTERIZADA A FRAUDE À EXECUÇÃO NA CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PELA PARTE EXECUTADA, OBJETO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 792, IV, DO CPC, POIS: (A) RESTOU PROVADA A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EMBARGANTE, POIS O Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2549 ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PELA PARTE EXECUTADA REDUZIU O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, VISTO QUE NÃO LOCALIZADOS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E EM SITUAÇÃO EM QUE A EMBARGANTE TINHA CIÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O SEU TITULAR É FILHO DO PRIMO DA PARTE DEVEDORA E A PROVA PRODUZIDA NÃO APONTA QUALQUER FATO CONCRETO REVELADOR DE RELACIONAMENTO FAMILIAR QUE NÃO SE ENQUADRARIA NA NORMALIDADE, EM QUE PARENTES TÊM CIÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA UNS DOS OUTROS; E (B) A INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA PARTE EMBARGANTE ADQUIRENTE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, EMBORA A ALIENAÇÃO EM TELA TER OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DA PARTE DEVEDORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PORQUANTO A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO RESTOU DEMONSTRADA, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGADA EXEQUENTE É CREDORA DO EXECUTADO EM RAZÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM 02.07.2015 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB: 441394/SP) - Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Fernando Velloso da Costa Machado (OAB: 409087/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005433-73.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1005433-73.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rodrigo Santos Matos (Justiça Gratuita) - Apelante: Joseane Barbosa Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: R.o.s. Imóveis e Construções Ltda (Revel) e outros - Apelado: Mauricio Rodrigues Costa - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOAS FÍSICAS; E, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.INCONFORMISMO DOS AUTORES. BUSCAM O A CONDENAÇÃO DE PESSOA FÍSICA INDICADA COMO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA E QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA; BEM COMO A CONDENAÇÃO DESTES REQUERIDOS NOS PEDIDOS DEDUZIDOS.AUTORES QUE NÃO INCLUÍRAM PESSOA FÍSICA INDICADA COMO REPRESENTANTE LEGAL DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS COMO PARTE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA EXCLUSIVAMENTE COM AS PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS COMO MANDATÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Maria Lastoria (OAB: 113225/SP) - Jaqueline Maria Lastoria Cardoso - Sem Advogado (OAB: SA) - Mário Zozzoro Junior (OAB: 336792/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2629 do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015908-32.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1015908-32.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. B. S. e P. LTDA - Apelado: G. do P. (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INÉRCIA QUANTO À EFETIVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC), MAS SIM DE NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E AS DILIGÊNCIAS INCUMBIDAS A AUTORA (ART. 485, III, DO CPC), A QUAL DEMANDA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 2632 DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000825-57.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000825-57.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Município de Potirendaba - Magistrado(a) Rosangela Telles - Não conheceram o recurso da Autora e Negaram provimento ao recurso da Ré, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$ 63.262,71, DESCONTANDO-SE DESSE VALOR APENAS AS LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS PELA MUNICIPALIDADE, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DA AUTORA. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. APELO DA RÉ. SUSTENTA A MUNICIPALIDADE A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DESCRITA NA INICIAL E O DANO ALEGADO, ALÉM DE PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. OBJEÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO. COMO REGRA, DEVE-SE PRODUZIR A PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO DA POSTULAÇÃO. A DESPEITO DA EXCEÇÃO RELACIONADA AO “DOCUMENTO NOVO”, ENTENDO QUE NO PRESENTE CASO HOUVE DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO CUIDOU DE DISPONIBILIZAR TODAS AS PROVAS QUE DETINHA, QUANDO DA CONTESTAÇÃO. A JUNTADA A POSTERIORI CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 320 E 434 CPC, RAZÃO PELA QUAL ESSA DOCUMENTAÇÃO DEVE SER DESCONSIDERADA. PARA QUE DÚVIDAS NÃO RESTEM, CONSIGNA-SE QUE, IN CASU, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCADAMENTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA, OU PARTE DELA, JÁ QUE FOI REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO RECOVERY COBRANÇAS. COBRANÇA. SENDO INCONTROVERSA A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, QUAL SEJA, A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, NÃO TENDO A DEVEDORA SE DESINCUMBIDO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO, SE MOSTRA LEGÍTIMA A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1100667-12.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1100667-12.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Ornelas de Aguilar (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Comercio e Transporte de Areia e Pedra Agregado Ltda e outro - Apelado: Iva Roberto Carniel - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL PRECISAR QUAL CAMINHÃO ATINGIRA A VÍTIMA, ATRIBUINDO AOS AUTORES O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE INVASÃO DE FAIXA PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE NO SENTIDO DE QUE A CARRETA DE TITULARIDADE DAS RÉS VINHA EM ALTA VELOCIDADE (BEM ACIMA DO LIMITE DA VIA) E PASSOU POR CIMA DA MOTOCICLETA, ARRASTANDO-A POR TRINTA METROS. ÓBITO IMEDIATO DA VÍTIMA. EXAME PERICIAL REALIZADO NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE IDENTIFICOU QUEBRAS NA CARROCERIA E SANGUE HUMANO NO INTERIOR DAS RODAS. DISCO DIAGRAMA DO TACÓGRAFO QUE CORROBORA O EXCESSO DE VELOCIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ACIDENTE FATAL SE DERA POR CULPA DO CONDUTOR DA CARRETA, CARACTERIZANDO-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELADAS.ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE CONSIDERAR O MÉTODO BIFÁSICO, NA MEDIDA EM QUE ESTE: “ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE UM ARBITRAMENTO EQUITATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE MINIMIZA EVENTUAL ARBITRARIEDADE AO SE ADOTAR CRITÉRIOS UNICAMENTE SUBJETIVOS DO JULGADOR, ALÉM DE AFASTAR EVENTUAL TARIFAÇÃO DO DANO”. MÉTODO PELO QUAL: “EM UMA PRIMEIRA ETAPA DEVE-SE ESTABELECER UM VALOR BÁSICO PARA A INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, COM BASE EM GRUPO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE APRECIARAM CASOS SEMELHANTES. APÓS, EM UM SEGUNDO MOMENTO, DEVEM SER CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PARA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ATENDENDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ” (AGINT NO RESP 1719756/SP). VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 150.000,00 EM PROL DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA E EM R$ 150.000,00 PARA O FILHO DO CASAL (ENTÃO COM ONZE ANOS DE IDADE), DEDUZINDO-SE O VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (SUMULA 246 DO C. STJ).INCIDÊNCIA DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE É DEVIDA PENSÃO AOS AUTORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA QUE É PRESUMIDA. PRECEDENTES. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 DA RENDA DA FALECIDA, REPARTINDO-SE IGUALMENTE TAL VALOR ENTRE O FILHO E O EX-COMPANHEIRO ATÉ A IDADE EM QUE CESSARIA A DEPENDÊNCIA DESTE PRIMEIRO (24 ANOS). PENSIONAMENTO DO EX-COMPANHEIRO QUE DEVE PERDURAR ATÉ QUE ESTE CONSTITUA NOVA UNIÃO, OU ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA (78 ANOS).LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Alvaro Nunes Junior (OAB: 149188/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcio Anunciação Sacramento (OAB: 311679/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2032877-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2032877-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Maria Teresa Passos Ribeiro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS AO VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA RELACIONADA AO PROCESSO Nº. 1001566-12.2016.8.26.0129, REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA. AUTOMÓVEL DEVOLVIDO AO PROPRIETÁRIO COM PROBLEMAS DE CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. AUTOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS. DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE OUTRO ORÇAMENTO PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA, COM EXCLUSÃO DOS ITENS REFERENTES A REPARO DA MOTOCICLETA NO QUE TANGE A SUA A MÁ CONSERVAÇÃO POR PARTE DA AGRAVADA, CONFORME DESCRIÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EM ABERTO REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE COM A INSTITUIÇÃO. ART. 8º, § 8º, DO DECRETO-LEI 911/69. BEM FOI RESTITUÍDO A AGRAVADA EM 1º DE FEVEREIRO DE 2023. OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE SUPORTAR 1/12 DO VALOR DO TRIBUTO, POSTO QUE APÓS A RESTITUIÇÃO, É ÔNUS DA AGRAVADA MANTER O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/ SP) - Acácio Della Torre Júnior (OAB: 160843/SP) - Giovanna Cavalheiro do Nascimento (OAB: 453741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1030228-73.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1030228-73.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramiro Pereira de Melo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Não conheceram do recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS - REAJUSTE DE PROVENTOS EX- FUNCIONÁRIO DA FEPASA - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA AO REAJUSTE SOBRE OS PROVENTOS DE EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA SENDO COMPUTADA INCORRETAMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 3006 REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O REAJUSTE PRETENDIDO NÃO SOMENTE JÁ FOI CONCEDIDO, COMO O FOI EM ÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PLEITEADO PRETENSÃO DE REFORMA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 NÃO PODERIA, EM FACE DO PRINCÍPIO FEDERATIVO, USURPAR COMPETÊNCIA ATINENTE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - AS RAZÕES DO APELO, ALÉM DE EXCESSIVAMENTE GENÉRICAS, ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1502861-58.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1502861-58.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Everton Paes Ribeiro-me- - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO NÃO INDICAREM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR AS CDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 3102
Processo: 0009495-79.2005.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0009495-79.2005.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Valdemar Augusto Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JANEIRO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 05.01.2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003080-49.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003080-49.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SINISTROS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. O STF, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO RE 643.247/MG (TEMA Nº 16, DJE 19/12/2017), FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIOS/SINISTROS INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS, CONTUDO, A MODULAÇÃO DA TESE JURÍDICA ASSENTOU SUA APLICAÇÃO APENAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, RESSALVANDO AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. A EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE, POREM, FOI AJUIZADA ANTES DE ALUDIDO MARCO TEMPORAL. DESSA FORMA, NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DE SOBREPOSIÇÃO EM REFERÊNCIA, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE SINISTROS/INCÊNDIOS EM COBRANÇA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA APLICA-SE SOMENTE AOS FEITOS EXECUTIVOS PROPOSTOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017. IGUALMENTE, NÃO HÁ SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A MOROSIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO ATRELADO AOS PRESENTES EMBARGOS DECORREU DO PRÓPRIO APARATO JUDICIÁRIO, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO HÁ, PORTANTO, ENSEJO AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1035999-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1035999-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cesar Ribeiro da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Aldemar Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÃO NA COLUNA CERVICAL, LOMBAR, CRÂNIO E PESCOÇO, COM FRATURA NA PORÇÃO CONDILAR DO OSSO OCCIPTAL DIREITO E NA PORÇÃO DO OSSO PARIETAL DIREITO, COM HEMATOMAS INTRA-PARENQUIMATOSOS E NOS 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA DO OBREIRO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INADMISSIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA CATEGORICAMENTE PELO PERITO INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO PRETENDIDA NO CASO EM TELA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DESNECESSIDADE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APELOS DAS PARTES PEDIDO DO INSS DE REEMBOLSO PELO ESTADO DE SÃO PAULO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NO PROCESSO NOS CASOS EM QUE A PARTE AUTORA GOZA DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ADOÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1.823.402/PR E 1.824.823/PR, RELATIVO AO TEMA 1044, NO SENTIDO DE QUE AQUELA VERBA FICARÁ A CARGO DO ESTADO NESSAS HIPÓTESES INADMISSIBILIDADE ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO E NÃO INTEGROU A LIDE, INEXISTINDO DESSE MODO A VIABILIDADE DE SE ATRIBUIR A ELE O ENCARGO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PERICIAIS, ATÉ MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL GASTO EM SEU ORÇAMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RECEITAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESTINADAS, EXCLUSIVAMENTE, A FINANCIAR AS DESPESAS CONCERNENTES À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS LEGALMENTE NECESSITADOS, NOS MOLDES DO QUE PRECONIZA O INCISO II, DO §3°, DO ART. 95, DO CPC REPASSE À DEFENSORIA PÚBLICA, APENAS E TÃO SOMENTE, DA SUA GESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 236, DA LC N° 988/06, RAZÃO PELA QUAL É INAFASTÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE NÃO INCIDE À HIPÓTESE A REGRA PREVISTA NO DISPOSTO NO §5º, DO ART. 95, DO MESMO CPC POSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA RECLAMAR O Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 3259 REEMBOLSO EM AÇÃO PRÓPRIA AJUIZADA PARA TAL FINALIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS.A R. SENTENÇA DE FLS. 117/119, CUJO RELATÓRIO SE ADOTA, PROFERIDA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91, DESTACANDO AINDA QUE “... CONDENO O AUTOR AO RESSARCIMENTO DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC. EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, O AUTOR FICA ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. FINALMENTE, EM ATENÇÃO AO REQUERIMENTO FORMULADO PELA RÉ ACERCA DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS PERANTE ENTE ESTATAL QUE SEQUER FEZ PARTE DA LIDE, DEVERÁ UTILIZAR OS MEIOS PRÓPRIOS.”. - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1000948-51.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1000948-51.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: E. C. da S. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE INFÂNCIA E JUVENTUDE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, ASSOCIADO A TRANSTORNO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD) (CID: F84 + F90 + F91.3), OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL (ARISTAB) 1MG/ML (FRASCO) E DO MEDICAMENTO METILFENIDATO 36MG (CONCERTA), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA RELATÓRIO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO E LEGALMENTE HABILITADO, CONDIZENTE A DEMONSTRAR O QUADRO CLÍNICO ALEGADO E A NECESSIDADE DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Mateus Andrade Dal Bello (OAB: 482039/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2106408-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2106408-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Agravada: Marcela de Azevedo Acioli Nicasso (Menor) - Agravado: Angela Acioli de Oliveira Nicasso (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 193 da origem) que concedeu prazo derradeiro de quarenta e oito horas para a parte executada cumprir ordem judicial de custeio direto e integral do tratamento da autora, realizado em clínica particular, ante a indisponibilidade da rede credenciada. Sustenta a operadora, em sua irresignação, que ausente negativa de cobertura dos tratamentos em rede credenciada e que, portanto, não pode ser obrigada a custear o tratamento em clínica particular por livre opção do exequente; que, indicados os estabelecimentos Foncare e Ajeowo, não restou demonstrada a inaptidão das clínicas a fornecer o tratamento pleiteado; que houve agendamento junto à clínica Espaço Vida, no entanto a apelada o recusou; que o tratamento solicitado não é de urgência ou emergência, conforme os termos do art. 35-c da lei 9.656/98, de forma que indevido seu custeio em clínica não credenciada; que as cláusulas contratuais, que estabelecem os ditames e limites do contrato, foram pactuadas de forma livre entre duas pessoas jurídicas. Requer, portanto, que o tratamento se dê em clínica credenciada ou, subsidiariamente, com reembolso dentro dos limites contratuais. Postula efeito suspensivo. É o relatório. A beneficiária, ora agravada, ajuizou em face da operadora ora agravante ação cominatória na qual foi proferida sentença condenatória nos termos seguintes (fls. 14 da origem): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA (...) para: obrigar a ré a realizar o tratamento com psicoterapia com método ABA, conforme relatório (fls.26) na autora ou custeie o tratamento em clínica adequada através do pagamento direto ao fornecedor médico, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (...). Por conseguinte, torno definitiva a tutela concedida. Interposta apelação pela operadora, já ali alegando a agravante que havida a autorização do tratamento em clínica credenciada, restou mantida a sentença, conforme acórdão de fls. 16/23 da origem. Alegando descumprimento do comando, a beneficiária requereu o cumprimento de sentença, no qual proferida a decisão agravada. Sustenta que chegou a realizar o atendimento na rede credenciada, pelo período de 07 de novembro de 2022 até 17 de março de 2023, data em que a clínica na qual o tratamento era realizado foi descredenciada, portanto encerrados os atendimentos (fls. 41/43). Em vista de alegada inaptidão das demais clínicas indicadas, a exequente pleiteou o custeio do tratamento por prestador particular (fls. 74). Entendendo comprovada a indisponibilidade da rede credenciada, e com base na RN 566 da ANS, o Juízo a quo determinou a intimação da parte executada para custeio direto do tratamento em clínica particular (fls. 179 e 186). A operadora, intimada, solicitou dilação de prazo (fls. 189/190), tendo o juízo concedido prazo improrrogável de quarenta e oito horas para cumprimento da determinação, em decisão de que se tira o presente recurso. Pois, de um lado, já seria questionável o próprio cabimento do agravo, se voltado contra ato judicial que apenas prorrogou prazo para cumprimento antes deliberado. Depois, e seja como for, Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 20 não parece eivada de qualquer irregularidade a decisão recorrida. Vale ratificar o que essa Câmara já consignou quando do julgamento da apelação. Na ocasião, destacou-se a necessidade de reembolso do tratamento que, em vista da indisponibilidade das clínicas credenciadas indicadas, deveria ser realizado com prestador particular: “A ré argumenta, na verdade, que o tratamento foi autorizado por clínica credenciada, pelo que não haveria espaço ao reclamo da autora. Sucede que, conforme bem apontou a sentença, comprovado pela autora comunicação com duas clínicas credenciadas, em abril de 2022, e ambas se mostraram indisponíveis para atendimento (fls. 27/33). A ré, por sua vez, apresenta como prova de autorização dos tratamentos guia datada de 20 de maio de 2022 (fls. 134) e e-mail com os horários de atendimento de mesma data (fls. 135), mas ambos posteriores ao deferimento da tutela, que se deu em 11 de maio de 2022 (fls. 114/115), com recebimento em 13 de maio de 2022 (fls. 128). E, sendo esse o caso, não merece reparo a sentença, afinal, o reembolso é integral se e enquanto não se indica profissional especializado (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1045119-65.2017.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 26.02.2018). Pois, nesse contexto, não oferecido o tratamento, na rede credenciada, o caso era mesmo, como acima se apontou, de impor à ré o custeio integral do prestador particular contratado pela demandante. (fls. 16/23 da origem) Especialmente quanto às clínicas Foncare e Ajeowo, novamente apontadas pela operadora no agravo, já restou destacado pela sentença o seguinte: A autora informou que a ré indicou para tratamento duas Clínicas Ajeowo e a Fon Care, das quais não possuem disponibilidade de atendimento ou previsão para início do tratamento, e acostou aos autos prints de telas que demonstram que os contatos efetuados com as referidas clínicas nos dias 25.04.2022 e 27.04.2022, confirmaram a informação de indisponibilidade para agendamento imediato com as especialidades solicitada (fls.27/33).” (fls. 10 da origem) Quanto à clínica Espaço Vida, também indicada pela operadora no agravo, verifica-se que ela não se encontra no município em que reside a agravada e demanda viagem diária de aproximadamente quatro horas, consideradas ida e volta, conforme se verifica a fls. 96 da origem. E, a respeito, há expressa indicação médica para que as terapias sejam realizadas em serviços próximo ao domicílio do paciente, de modo a facilitar a adesão e evitar o desencadeamento de comportamentos disruptivos que possam ocorrer durante deslocamentos (fls. 83 da origem). Outrossim, ao que consta, a agravante, além de não indicar clínica credenciada próxima e apta, se recusou a proceder ao reembolso dos gastos resultantes do tratamento do menor em clínica particular, que não se pode admitir. Aliás, vale anotar que a ordem de custeio integral do tratamento em clínica não credenciada não só já estava contida na sentença e no acórdão exarados na fase de conhecimento, mas também foi expressamente deliberada pelo Juízo de origem a fls 179, assim em decisão anterior à agora agravada, e sobre a qual não houve recurso. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2080852-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2080852-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antônio Marques Pereira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão copiada às fls. 18/22 do instrumento que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo agravante em face da agravada, assim deliberou: Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Por decisão de fls. 87/88 Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 51 foi determinado o bloqueio no valor da multa anteriormente aplicada (R$ 9.000,00), bem como a nova intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação, em 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 20.0000,00. O exequente às fls. 93/96 requer, em síntese: que seja considerada válida a intimação pelo comparecimento espontâneo do executado ou, alternativamente a intimação pessoal; o esclarecimento da periodicidade da multa; a dispensa ao pagamento das mensalidades no período que o plano ficou suspenso; fixação honorários advocatícios. Por petição de fls. 97/98 apresentou embargos de declaração alegando omissão, uma vez que executado já se deu por intimado pelo comparecimento aos autos, não sendo necessária a sua intimação pessoal, bem como obscuridade na decisão, uma vez que não indicou a periodicidade da multa aplicada. A executada às fls. 99/100 requer prazo maior para o cumprimento da obrigação. Novamente o exequente peticionou às fls. 117/118 e 119/120 alegando a continuidade do descumprimento. É o necessário. Decido. Primeiramente, no que se refere aos embargos de declaração, conheço-os porque tempestivos. Por outro lado, rejeito-os porque não padece a decisão de fls. 87/88 de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Assim, na verdade, o que se pretende é atribuir efeito modificativo à decisão, o que é vedado. Veja-se que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, não se efetiva de forma automática, posto que necessária a prévia intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410 do STJ. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado (fl. 99/100), não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida sob pena de astreinte, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono. [...] No que se refere a periodicidade da multa, a decisão foi clara em aplicar um valor fixo de R$ 20.000,00 pelo novo descumprimento da obrigação. Destarte, mantenho a decisão de fls. 87/88, por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio. No que tange a dispensa do pagamento das mensalidades no período que o plano ficou suspenso e sem disponibilidade de uso, defiro o pleito, sendo de rigor a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados no período em que a parte exequente ficou sem cobertura. [...] Entretanto, deverá a parte exequente efetuar o pagamento das prestações, ainda que em valor superior, até o efetivo cumprimento da obrigação na adequação das parcelas, podendo, entretanto, cobrar os valores pagos a maior, conforme previsto em sentença. Quanto ao arbitramento de honorários, estes não são cabíveis em cumprimento de obrigação de fazer. [...] Destarte, recolhidas as custas de postagem às fls. 41/43, cumpra-se a decisão de fls. 87/88, intimando-se o executado pessoalmente. Sem prejuízo, recolhida taxa na guia FEDTJ (fls. 127/129), providencie a serventia o bloqueio junto ao sistema Sisbajud, no valor de R$ 9.000,00 da executada, conforme decisão de fls. 87/88. Intime-se. 2.Inconformado, sustenta o agravante, em suma, que a r. decisão recorrida merece reforma, visto que não reconhece a habilitação voluntária do executado nos autos, sob alegação de que o comparecimento espontâneo do executado (fl. 99/100 autos de origem), não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida sob pena de astreinte, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono, o que compromete a eficácia da multa e cria um cenário favorável ao executado, que permanece descumprindo a decisão. Além disso, a decisão considera critérios distintos para a aplicação da multa ao mesmo tempo que aplica a primeira multa (R$ 9.000,00), condiciona a aplicação da segunda multa à prévia intimação do executado. Questiona qual seria a diferença entre as duas situações. Ademais, em uma decisão completamente desfavorável ao consumidor, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento das mensalidades superfaturadas até que o executado se digne a cumprir a decisão o que aparentemente tardará a acontecer, sendo certo que não se pode impor ao consumidor o pagamento de valor indevido. Por fim, o juízo indeferiu o pedido de honorários de sucumbência, mesmo diante da intensa atividade técnica dos patronos do agravante. Dessa feita, evidente a necessidade de reforma da decisão, visto que eivada de incoerências, razão pela qual requer o acolhimento de todos os pleitos deduzidos nesta sede, para o fim de: a) reconhecer a habilitação voluntária do agravado, realizada em 06/10/2024, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0014577-17.2023.8.26.0506, dispensando-se a exigência de intimação pessoal para fins de cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer; b) reconhecer a inexigibilidade de nova intimação pessoal para cada multa aplicada nos autos do cumprimento de sentença; c) seja afastada a determinação de pagamento das faturas cobradas em valor superior à tabela fixada pela ANS; d) seja deferida a fixação de honorários em favor do patrono do exequente. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento, com a observação de que não há pedido de liminar formulado pela agravante. 4.Intime-se a agravada para contraminuta. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ana Raisa da Gama Castelo Branco de Sousa (OAB: 419736/SP) - Bruno Amaro Alves de Almeida (OAB: 220252/SP) - Maria Auxiliadora M Alves de Almeida (OAB: 65383/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1007236-64.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1007236-64.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: A. G. de O. B. M. - Apelado: J. B. M. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1007236-64.2021.8.26.0126 Comarca: Caraguatatuba Apelante: A.G.O.B.M Apelado: J.B.M. Juíza sentenciante: Isabella Carolina Miranda Rodrigues MONOCRÁTICA Nº: 33222 GUARDA E FIXAÇÃO DE VISITAS. Insurgência da autora em face da sentença de procedência parcial. Recurso intempestivo. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 132/141, que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para decretar o divórcio; condenar o réu ao pagamento de alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo; fixar a guarda unilateral com a genitora e regular as visitas do genitor. Sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, a autora apela a ps. 158/162 pretendendo, em resumo, a exclusão dos pernoites, em razão da idade e da falta de relação afetiva entre as partes. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 171/185) e a D. Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso (ps. 209/212). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da sua intempestividade. A Defensoria Pública tomou ciência da sentença em 18/07/2023 (p. 155). O prazo recursal, em dobro e em dias úteis, portanto, começou a correr dia 19/07/2023 e se encerrou em 29/08/2023. O recurso de apelação, porém, foi interposto em 30/08/2023, ou seja, de maneira intempestiva. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 125 gratuidade processual. São Paulo, 24 de abril de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luan Campos Boldrini (OAB: L/CB) (Defensor Público) - Aroldo Luiz Scorzafava Filho (OAB: 379838/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007531-66.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1007531-66.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Márcia Regina Alves Gonçalves - Apelado: Trail Infraestrutura Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 110 a 123, proferida em ação de responsabilidade civil, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a vencida apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento de suas teses recursais. Contrarrazões às fls. 533 a 538. As partes noticiaram composição amigável às fls. 546/547, postulando a homologação da avença nesta esfera recursal. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação ora prolatada se impõe, certificando- se de imediato o trânsito em julgado da decisão que assim dispõe, competido ao juízo a quo, oportunamente, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito. Ante o exposto, homologa-se o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, restando prejudicado o apelo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1079461-68.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1079461-68.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Fabiano Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviane Dias Pinto Santana (Justiça Gratuita) - Interessada: Rosa Itakura Ferreira - Interessado: Geraldo Alves Ferreira - Interessado: Vicente Cardoni (Espólio) - Interessado: Lea Alves Cardoni (Espólio) - Interessado: Yolanda Campores (Espólio) - Interessado: Iracema de Souza Cardoni (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12938 Apelação Cível Processo nº 1079461-68.2018.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 584/587, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação adjudicatória ajuizada por Fabiano Santana e outro em face de CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR e outros, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar em favor dos autores a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, suprindo a declaração de vontade não emitida voluntariamente pela(s) ré(s). Vale a presente como título translativo que deverá ser registrado junto na matrícula nº 131.708 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Servirá a presente como mandado/ofício. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. P.R.I.C.” Apela a requerida. Em apertada síntese, sustenta que a escritura já fora outorgada no passado a quem de direito e que, não tendo os autores com ela contratado, cabe a eles se voltarem contra os cessionários, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da continuidade registraria. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJe de 18.10.2023 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 19.10.2023 (fls. 590). O prazo que o apelante dispunha para recorrer, portanto, iniciou-se em 19.10.2023 e encerrou-se em 16.11.2023. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 17.11.2023, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 22 de abril de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) - Fabiano Santana (OAB: 193000/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2081089-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2081089-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, movida por Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva em face de Banco Santander S/A, com fundamento no artigo 966, incisos III, VII e VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que seja desconstituída a r. decisão que decretou a falência de AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., proferida nos autos do processo nº 1033388-83.2020.8.26.0224, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. Sustenta o autor, em síntese, que a decisão rescindenda decorreu da não aprovação do plano de recuperação judicial das falidas, devido a procedimento ardiloso do Banco Santander S/A, que induziu a erro o perito judicial, o MM. Juízo processante e a administradora judicial, ao apresentar crédito para habilitação, sem qualquer base contratual (fls. 2); que a administradora judicial apresentou relação de credores listando suposto crédito quirografário no valor de R$ 676.362,93 em favor do réu; que, à vista disso, o réu instaurou impugnação de crédito pugnando pela majoração do seu crédito listado para R$ 4.892.346,25, tendo o pedido sido parcialmente acolhido para determinar a majoração para R$ 3.017.403,34 (proc. nº 1000516-67.2021.8.26.0260); que sobreveio o agravo de instrumento nº 2184202-15.2022.8.26.0000, o qual foi provido pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para, reconhecido o cerceamento de defesa da devedora, anular a r. decisão de parcial procedência da impugnação de crédito, para determinar que o Banco Santander trouxesse aos autos, novos cálculos a serem apreciados pelo i. perito nomeado, cálculos que deveriam levar em conta, os valores comprovadamente pagos pela AMC, além das decisões, noticiadas nos autos, de que foram desconstituídos judicialmente supostos créditos do Banco Santander (fls. 10); que, após o retorno dos autos à origem, o réu apresentou novos cálculos e passou a defender que seu crédito somava R$ 1.489.257,98, valor bem menor do que aquele que a casa bancária votou na Assembleia Geral de Credores e que levou à quebra da AMC do Brasil Ltda (fls. 13); que, se à época da realização da assembleia geral de credores, tivesse sido considerado o valor atualmente sustentado pelo réu, o plano de recuperação judicial teria sido aprovado, tudo a revelar a má-fé do réu; que os cálculos apresentados pelo réu padecem de vícios, em especial quanto à incidência de correção monetária e à amortização de valores pagos; que o D. Juízo de origem determinou o refazimento dos cálculos, com as amortizações corretamente realizadas; que, [a]pós idas e vindas do processo de impugnação, o MM. Juízo processante, determinou a conversão do julgamento em diligência para os fins de determinar que a administradora judicial procedesse a novo cálculo do débito (fls. 17); que a nova administradora judicial realizou novos cálculos errados, os quais resultaram nos valores já declarados incorretos no julgamento do agravo de instrumento nº 2184202-15.2022.8.26.0000; que há, nos autos da falência, determinação para leilão dos bens arrecadados da massa falida, com previsão de início em 18 de março de 2024; que o banco atualiza os contratos, fazendo incidir correção monetária e juros de mora e, somente depois, abate os pagamentos realizados (fls. 19); que, no entanto, [a]s amortizações, devem ser feitas, no momento em que ocorreram os pagamentos para somente então, fazer incidir correção monetária juros e encargos, sobre o saldo (fls. 22); que o réu também deixou de realizar todas as amortizações efetivamente ocorridas, pois informa as fls. 100 da impugnação pagamentos que não foram amortizados (fls. 22); que o réu deixou, ainda, de computar um pagamento, realizado pela devedora, no valor de R$ 125.041,42, conforme recibo de fls. 97 da impugnação (fls. 23); que há julgados procedentes a favor da AMC que reconheceram a inexigibilidade do contrato de Cheque Especial Plus Business nº 3425130007908-00 com vencimento em 31/05/2013, no processo nº 1003849-82.2014.8.26.0224 6ª Vara Cível do Foro de Guarulhos SP (fls. 24), tendo a AMC se tornado credora no valor de R$ 66.551,78, que fez parte do último Acordo (nº 131159395) de fls. 80/96 (fls. 26); que o valor devido ao réu corresponde, na realidade, ao total de R$ 139.561,97, sendo que, caso houvesse sido considerado tal valor na composição do quadro de credores, é inequívoco o fato [de] que o resultado da Assembleia teria sido outro (fls. 28); que, conversando com alguns antigos clientes e fornecedores do Grupo AMC/GRAMALUX, obteve informações de que, caso haja a revogação do decreto de quebra das empresas, é totalmente viável a retomada de suas operações num prazo razoável, pois muitos de seus trabalhadores estão desempregados e querem voltar a trabalhar na mesma empresa e os fornecedores concordam em conceder crédito para a AMC/GRAMALUX, diante da nova reestruturação que fora apresentada no plano de recuperação judicial (fls. 29), até porque nada pouco ou nada receberão no caso de prosseguimento do processo falimentar; que os bens das falidas foram avaliados em R$ 5.885.610,00, mas arrematados por apenas R$ 250.000,00, quantia insuficiente para o pagamento dos créditos extraconcursais, considerados os custos com honorários periciais e da administradora judicial; que o decreto de quebra foi proferido em maio de 2022 e mantido por acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2118302- 85.2022.8.26.0000, tendo transitado em julgado em 24 de agosto de 2023, a revelar o cumprimento do requisito temporal de dois anos (CPC, art. 975); que, na qualidade de sócio cotista das falidas, é terceiro juridicamente interessado, com legitimidade Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 161 para propor ação rescisória (CPC, art. 967, II); que, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o ato decisório que decreta a falência tem natureza de sentença com caráter constitutivo, pois dá início ao regime jurídico falimentar; que o artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação rescisória quando a decisão rescindenda resulta de dolo da parte vencedora, o qual restou demonstrado na espécie, pois, desde o início da impugnação de crédito, o réu apresentou cálculo incorreto, que levou os condutores do procedimento a erro e provocou a rejeição do plano de recuperação judicial da AMC/GRAMALUX (fls. 39); que compete à parte proceder com lealdade e boa-fé (CPC, art. 77, II); que o dolo tem que advir da absoluta má-fé da parte que, indo além de sua parcialidade, cria ou esconde fatos sobre os quais ela tinha a obrigação de esclarecer ao magistrado (fls. 41); que o réu tinha plena ciência e persistiu, apesar de provocado e advertido, em apresentar cálculos totalmente viciados, sem fundamento e distantes da realidade (fls. 42), a autorizar o ajuizamento da ação rescisória; que, após o julgamento do agravo de instrumento nº 2184202-15.2022.8.26.0000, apresentou nos autos da impugnação de crédito novo laudo pericial que demonstrou que o cálculo utilizado pelo réu estava totalmente equivocado (CPC, art. 966, VII); que a decisão rescindenda decorre e foi influenciada diretamente por erro de fato (CPC, art. 966, VIII, § 1º); que há leilões em curso voltados à venda dos bens arrecadados das falidas. Pugna pela concessão de tutela recursal, para os fins de determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS LEILÕES DOS BENS ARRECADADOS, que se encontra em curso, com previsão de término em 05/04/2024, DETERMINANDO AINDA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE NÃO SE PRATIQUE QUALQUER ATO DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DA MASSA, ATÉ DECISÃO FINAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO, SEJA AUTORIZADA A IMEDIATA RETOMADA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA FALIDA (fls. 55). Ao final, pugna pela procedência da ação, com a anulação da decisão que decretou a FALÊNCIA DAS EMPRESAS AMC DO BRASIL EIRELLI., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.264.539/0001-71 E GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.800.080/0001-08, E DOS ATOS POSTERIORES A REFERIDA DECISÃO, COM A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a realização de nova Assembleia Geral de Credores, após decisão final acerca do efetivo crédito do Banco Santander S/A (fls. 55/56). Requer, ainda, a condenação do Banco Requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, bem como, honorários advocatícios a serem arbitrados (fls. 56). Recurso desacompanhado de comprovante de recolhimento das despesas de ingresso e do depósito prévio a que alude o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, em razão da decretação da falência, não está exercendo, no momento, atividade fixa que lhe proporcione um ganho mensal efetivo, estando atualmente, realizando alguns trabalhos de consultoria e ganhando somente para sua subsistência e de seus filhos (fls. 57). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira (fls. 455/463), o autor peticionou a requerer a juntada de documentos, com esclarecimentos (fls. 469/474, documentos de fls. 475/576). Peticionou o réu a requerer a juntada dos seus atos constitutivos, instrumentos de procuração e substabelecimento e a apresentar oposição ao julgamento virtual (fls. 582/583, documentos de fls. 584/623). É o relatório. Deixa-se de examinar o pedido de gratuidade da justiça, pois a ação deve ser extinta desde logo. Extrai-se da própria petição inicial que a r. decisão que convolou a recuperação judicial da AMC do Brasil Eireli e da Gramalux Importadora e Exportadora Ltda. em falência foi confirmada e substituída por acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que julgou o agravo de instrumento nº 2118302-85.2022.8.26.0000 (CPC, art. 1.008); logo, a decisão judicial objeto da pretensão rescisória é o acórdão, e não a decisão que decretou a quebra. Delimitado o objeto da pretensão rescisória, passa-se à verificação da presença, ou não, das condições da ação, em especial o interesse processual (CPC, arts. 17 e 330, III). Na doutrina, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 133 grifos e destaques não constantes do original). Aqui, o autor fundamentou a ação rescisória nos incisos III, VII e VIII do Código de Processo Civil, aos argumentos, respectivamente, de que: (i) o decreto de quebra das sociedades AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda. resulta de dolo por parte do réu, que apresentou cálculos equivocados na impugnação de crédito nº 1000516-67.2021.8.26.0260 com o propósito de aumentar o peso do seu voto na assembleia geral de credores e levar à rejeição do plano de recuperação judicial; (ii) após o julgamento do acórdão rescindendo, conseguiu produzir laudo pericial no bojo da habilitação de crédito nº 1000516-67.2012.8.26.0260, que demonstrou que o cálculo utilizado pelo Banco Santander S/A para base de sua habilitação de crédito ESTAVA TOTALMENTE ERRADO (fls. 43); e (iii) o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato, na medida em que manteve decreto de quebra fundado na reprovação do plano de recuperação judicial, reprovação essa que decorreu da quantificação inadequada do crédito do Requerido (fls. 48); acrescenta que o Erro de Fato se aperfeiçoa, pois, a sentença, seria outra, caso tivesse oportunizado à Assembleia a aferição de valores corretos relativos aos créditos em favor do Requerido, coisa que não ocorreu (fls. 49). Embora, como se vê, o autor tenha concentrado os seus esforços argumentativos nos supostos dolo do réu e erro de cálculo na apuração do crédito respectivo, tem-se que ele pretende, ao fim e ao cabo, o afastamento do decreto de quebra das sociedades AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda. e a imediata retomada das atividades empresariais delas. A argumentação desenvolvida pelo autor, porém, é inadequada para esse fim. Conquanto seja verdade que a r. decisão que decretou a quebra na origem foi fundada na rejeição do plano de recuperação judicial, tendo o voto do réu, ao que parece, de fato sido decisivo nesse sentido (fls. 295/305), não se pode perder de vista que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial apontou outro fundamento apto a justificar a manutenção da falência, qual seja, a constatação de esvaziamento patrimonial da falida, com demonstração de sérios indícios de conduta fraudulenta (fls. 430/452). Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho: Em suma, os elementos dos autos impunham, realmente, decreto de falência. Merece destaque a questão do esvaziamento patrimonial da falida, com demonstração de sérios indícios de conduta fraudulenta. De fato, há várias evidências, trazidas pela administradora judicial, a embasar a conclusão de que as agravantes iniciaram esvaziamento de seu patrimônio com claro intuito de se esquivar de pagamentos credores, uma vez que venderam o imóvel onde se localiza o parque fabril, juntamente com suas instalações industriais, isto em 1º/12/2020, data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial (9/10/2020). Chama atenção, ainda, o fato de que empresas que se localizam no mesmo local onde funcionam as falidas, insurgiram-se contra a lacração do estabelecimento pela auxiliar do Juízo. Todavia, como demonstrado nos mandados de segurança referidos na Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 162 decisão inicial, sequer existe comprovação de existência do alegado condomínio. Evidentes os expedientes fraudulentos para lesar credores. A Lei 11.101/2005 repudia a fraude. Desse modo, era de rigor a decretação da falência com fulcro no art. 94, III, da Lei 11.101/05, hipóteses de liquidação precipitada de ativos (letra a), negócio simulado com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores (letra b), transferência de estabelecimento (letras c e d) e deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial (letra g). Assim sendo, como dito, mantenho a decisão agravada, confirmado o decreto de quebra. (fls. 449/450 grifos constantes do original). Nesse cenário, tem-se que eventual reconhecimento das hipóteses apontadas pelo autor, em relação ao artigo 966 do Código de Processo Civil (incisos III, VII e VIII), seria, de qualquer forma, inapto a produzir os efeitos rescisórios, porque, nos termos do acórdão rescindendo, o decreto de quebra manter-se-ia intacto por outro fundamento, isto é, a prática de atos falimentares (Lei nº 11.101/2005, art. 94, III, a, b, c, d e g). Ausente o interesse processual, verifica-se que esta ação rescisória não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não passa, na realidade, de uma vã tentativa de obter-se, em grau recursal inexistente, a simples revisão de um julgado. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 968, § 3º, 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação às verbas da sucumbência, vez que, apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos (fls. 582/583), o réu não chegou a apresentar defesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2097321-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2097321-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Leonor de Barros Saad - Agravado: Newco Programadora e Produtora de Comunicação Limitada - Agravado: João Carlos Saad - Agravado: Astarté Produtora Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Leonor Barros Saad contra João Carlos Saad, Astarté Produtora Ltda. e Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda., autorizou o desbloqueio de numerário em favor desta última ré, verbis: Vistos. 1- As alegações de ambas as partes são relevantes, valendo destacar que a multa foi imposta em razão do descumprimento de determinações judiciais. Nesse contexto, o fato da multa ser ou não devida será analisada de forma mais aprofundada após a análise do perito nomeado, que constatará a satisfação ou não da obrigação e em que momento. Não obstante, não é razoável manter o valor bloqueado até que haja a decisão definitiva, salientando que a NEWCO é empresa presumidamente solvente. Dessa forma, autorizo o desbloqueio dos valores relativos às multas. (fl.1.618 dos autos de origem, junta à fl. 35 destes autos; destaques do original). Em resumo, a autora agravante argumenta que (a)a perícia determinada na origem (fl. 1.589) não tem por objeto analisar se as multas por descumprimento de ordem judicial são devidas, mas sim analisar a extensão do descumprimento cometido pelos Agravados e o que resta ser apresentado nos autos deste momento em diante, sem que isso altere as múltiplas inobservâncias às decisões anteriormente proferidas (fl. 11); (b)a decisão agravada viola decisões anteriores (fls.665/666 e 717, determinando a exibição, e, reiterando a ordem, com fixação de multa cominatória, fls. 732, 761 e 933), já transitadas em julgado, pelo que nula, pois não é lícito ao MM. Juízo a quo rever o quanto já decidido; (c)a solvência da agravada Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda. não é tão certa assim (lembre-se da não distribuição de lucros após 30/9/2016, como reconhecido na r. sentença que julgou anterior ação de exibição de documentos [proc. 1070171-58.2020.8.26.0100, da mesma Vara de origem fls. 73/81 destes autos) e, de qualquer modo, não seria óbice para a manutenção dos valores constritos em função das multas cominatórias fixadas, pois aplicadas em razão de descumprimentos de ordens judiciais. Requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento deste recurso ou, subsidiariamente, até que seja finalizada a perícia, e, a final, o provimento do recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados pelos agravados e, concomitante, permiti-lo à agravante. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. As constrições determinadas ex officio, apropósito , não têm natureza de penhora, eis que sequer instaurado cumprimento provisório de sentença para satisfação das astreintes, mas sim de tutela cautelar, pois destinadas a assegurar eventual confirmação do descumprimento das ordens judiciais cominadas. Neste sentido, não há que se falar em preclusão para pro judicando no que toca a possibilidade de revisitar a tutela provisória concedida, na forma do art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A corroborar tal conclusão, veja-se que, emmatéria de tutela provisória, aplicam-se as regras do cumprimento provisório de sentença, como determina o art. 297 do mesmo diploma: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. A tutela provisória que motivou as constrições, reitera-se, teve por fundamento descumprimento da obrigação de exibir documentos, de forma que, se comprovada a exibição, por certo não haverá que se falar em sanção processual. E a perícia já determinada, como se lê da decisão de fls. 1.589, tem justamente essa finalidade, pelo que evidente que seu resultado poderá implicar a inexistência de descumprimento das decisões que fixaram astreintes: Vistos. As partes divergem de forma intransponível sobre a satisfação ou não da obrigação. Assim, considerando a complexidade e a quantidade dos documentos, excepcionalmente no meio como perito Pirajá Consultores Ltda. O objeto da perícia é especificamente: (i) analisar se todos os documentos cuja apresentação foi determinada nestes autos já foram apresentados; (ii)apontar quais são os eventuais documentos que não foram apresentados; (iii) apontar quais são os eventuais documentos que não existem, segundo os requeridos; (iv) apontar a data em que os documentos foram apresentados; (v) indicar se foi apresentada justificativa para a eventual não apresentação de cada um dos documentos faltantes. Fixo os honorários em R$ 10.000,00. Considerando as peculiaridades do caso e por aplicação do princípio da causalidade, os honorários serão adiantados na proporção de 50% rela requerente e pelos requeridos, sendo que após a análise técnica a parte sem razão em relação à satisfação da obrigação deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais. As partes deverão comprovar o adiantamento de suas respectivas partes, em 15 dias. Não cabe a apresentação de quesitos, mas, em 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos. (fl. 1.589 da origem; grifei). Neste sentido, importante rememorar que a primeira decisão a determinar exibição de documentos foi a de fls.665/666. Satisfatoriamente ou não, documentos foram exibidos a fls.693/700. Desde então, sobrevieram novas ordens, as mais recentes com fixação de multa cominatória e, dentre estas, as duas últimas com constrições determinadas ex officio (fls. 732, 761 e 933), sempre seguidas de exibição de algum documento. Foi por esta razão que, antes de ser proferida a decisão agravada, o MM. Juízo a quo determinou, a fls. 1.191, 1.337, 1.480 e 1.521, ora à agravante, ora aos agravados, que especificassem, respectivamente, os documentos ainda pendentes de exibição e os já exibidos. A sugerir ausência de cooperação de ambas as partes com o Poder Judiciário, o que seria lastimável, S. Exa. entendeu pela insuficiência das explicações sobre estar ou não adimplida a obrigação, pelo que houve por bem determinar a realização de perícia à fl. 1.589. Sobreveio, então, a decisão agravada de fl. 1.618, que interrompeu o que parecia se tornar um cumprimento de sentença, para, chamando o feito à ordem, determinar que se aguardasse a apuração pericial (fl. 1.618). Neste interregno, à míngua de indícios de que as multas cominatórias, se confirmado o descumprimento e, portanto, a partir daí devidas, não seriam pagas, o MM. Juízo a quo determinou seu levantamento pelos agravados. E, neste sentido, data venia, não há mesmo indicações de risco à satisfação pecuniária que defende. No tema, o fato de não haver distribuição de dividendos, por si, nada significa, pois pode se dar em razão de justificada opção da diretoria das companhias agravadas. Ademais, se insolventes fossem, as constrições teriam restado infrutíferas. Ao contrário, valores foram bloqueados em diversas contas (fls. 951/962), o que indica a saúde financeira dos agravados. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Walter Vieira Ceneviva (OAB: 75965/SP) - Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão Ferreira (OAB: 223754/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Maria Regina Cagnacci de Oliveira (OAB: 76277/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2098431-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2098431-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C.E.A. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Ltda - Agravado: Fundamentos Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Part - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. PATRÍCIA HELENA FEITOSA MILANI que julgou procedente habilitação de crédito instaurada por Fundamentos Empreendimentos e Participações Ltda. na recuperação judicial de C.E.A. Centro Empresarial Aerospacial Incorporadora Ltda., verbis: 1) A alegação do devedor não prospera (fls. 78/81). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal (REsp 1841960). Logo, não é o caso de manter neste incidente os honorários, pelo que acolho a manifestação do credor (fls. 76/77), para daqui afastá-los. Anote-se. 2) Quanto ao débito principal (direito da habilitante Fundamentos Ltda), diante da manifestação da Administradora Judicial (fls. 65/68) e da ausência de impugnação do representante ministerial (fl. 74), HOMOLOGO o crédito habilitado por Fundamentos Empreendimentos e Participações Ltda, na categoria de Quirografário (classe III), no valor de R$ 772.605,91. À Administradora Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, ciência ao credor, ao devedor e ao i. repr. do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. (fl. 82 dos autos de origem; junta à fl. 70; destaques do original). Em resumo, na minuta de agravo, argumenta a recuperanda que (a) o crédito cuja inclusão foi determinada pela decisão agravada totaliza R$772.605,91, dos quais R$ 659.687,22 são tratados como principal e R$112.918,69 como juros (fl. 67 da origem); (b) ocorre que o principal corresponde a valor corrigido monetariamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 177 até 3/5/2015 (fl.4), ao passo que a recuperação judicial foi ajuizada em 5/3/2015; (c)osjuros foram calculados pela administradora, supostamente, entre 3/10/2017 e 5/3/2015, o que, por si só, implica estar errado o valor cobrado indicado; (d) em verdade, o termo inicial dos juros, apesar de realmente ser 3/10/2017, pois marcado pela sentença que condenou-a ao pagamento (ação de rescisão contratual, proc. 1003547-29.2017.8.26.0101, da 1ª Vara Cível de Caçapava), implica que tal parcela não deve ser incluída no quadro geral de credores, pois computada em período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial; (e) a verba honorária fixada naquela demanda (R$ 88.849,68) é igualmente crédito concursal, em que pese ter a sentença sido proferida em 25/6/2018, pois o fato constitutivo do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao mesmo tempo que, em se tratando de verba honorária, deve observar o art. 24 da Lei 8.906/1994, que determina habilitação em processos de execução concursal, como decidido pelo STJ no REsp 1.377.764; (f) há periculum in mora, pois a recuperação judicial encontra-se em fase de cumprimento do plano, pelo que, sem liminar, terá de pagar valor superior ao devido à agravada e sua patrona. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para determinar o recálculo do crédito pela I. Administradora Judicial, de modo a se atentar ao disposto pelo art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, bem como para determinar a habilitação do crédito decorrente dos honorários advocatícios em favor de SILVA E BRAGA FERREIRA ADVOGADOS, observando-se sua classificação e a necessária adequação ao que determina o dispositivo legal retro mencionado, para os devidos fins de Direito. (fl. 13). Contraminuta da credora, Fundamentos Participações Ltda. a fls. 163/171, com preliminar de ilegitimidade passiva quanto à verba honorária devida à Silva e Braga Ferreira Advogados Associados. No mérito, aduz que (a) a verba honorária é crédito extraconcursal, pois constituída em 4/7/2018, e já objeto de cumprimento de sentença (0002229-18.2023.8.26.0101); (b)o que se denominou de juros, em verdade, são perdas e danos, liquidados em 0,5% do valor corrigido de imóvel objeto do contrato rescindido pela sentença, a incidir mensalmente entre 30/7/2014 e 14/11/2017, o período de atraso injustificado na entrega do bem. É o relatório. O crédito objeto do incidente decorre de condenação da agravante C.E.A. Centro Empresarial Aerospacial Incorporadora Ltda., ora em recuperação judicial, em ação ajuizada pela agravada, Fundamentos Empreendimentos e Participações Ltda., quando também fixada verba honorária em favor de seus patronos, Silva e Braga Ferreira Advogados Associados. Bem por isto, de início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois advogados têm legitimidade concorrente para tanto, como pacífico na jurisprudência: Tem legitimidade, para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios, tanto a parte como o seu patrono. (STJ, REsp361.713, BARROS MONTEIRO). Recentemente, sob relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito. 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.539.429; grifei). Nesse sentido, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEFERIDA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, NO VALOR DE R$ 334.822,15. INSURGÊNCIA DA CREDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu a habilitação somente do crédito principal, proveniente de sentença condenatória em virtude de descumprimento de contrato de compra e venda de maquinário. 2. A demanda foi ajuizada antes do pedido de recuperação, sendo o crédito sujeito ao concurso de credores. 3. Ainsurgência da credora deve ser parcialmente provida para deferir a habilitação dos honorários sucumbenciais. Legitimidade concorrente do credor e do advogado para reclamarem a habilitação do crédito de honorários sucumbenciais. 4. Além disso, ainda que o crédito de honorários seja constituído em momento distinto ao do principal, pois surge com a sentença condenatória, possui ele natureza alimentar, sendo equiparado aos créditos trabalhistas. 5. Inclusive, há precedentes do STJ no qual foi admitida a habilitação do crédito de honorários, juntamente com o crédito principal, em virtude de sua natureza, do princípio da paridade de credores, do caráter da previsibilidade e da não contribuição ao soerguimento da empresa. (...). (AI 2218684-28.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Incidente de impugnação Decisão de procedência Verba honorária não arbitrada Pretensão de reforma neste tocante Recurso promovido pela parte Preliminar de não conhecimento, sob argumento de legitimidade recursal exclusiva do advogado Honorários advocatícios, embora inseridos no âmbito do direito pessoal do advogado, podem ser pleiteado pela parte em razão da legitimidade concorrente Preliminar rejeitada. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Incidente de impugnação Decisão de procedência Crédito listado pela recuperanda declarado não concursal Ausência de resistência da devedora Minuta recursal que defende a condenação na verba honorária Descabimento Reconhecida falta de litigiosidade a justificar a condenação na verba honorária Precedentes Decisão mantida Agravo desprovido. (AI 2160203-09.2017.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). Prosseguindo para análise do crédito a ser habilitado, veja-se o dispositivo da sentença condenatória: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente em parte apresente ação de Rescisão de Contrato cc Devolução de Quantias pagas cc Perdas e Danos ajuizada por Fundamentos Empreendimentos e Participações Ltda em face de C.E.A. Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora SPE Ltda., para declarar a rescisão do contrato que vincula as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos à razão de 0,5% do valor corrigido do imóvel a cada mês de atraso, ocorrido durante o período de 30.07.2014 até 14.11.2017, a ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida dos juros legais demora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO ainda a ré a devolver aos autores todo o valor efetivamente pago, corrigido monetariamente a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de pequena parte do pedido, condeno o polo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em10% do valor da condenação (Súmula n. 450 do Supremo Tribunal Federal). Como se vê, o crédito devido à credora agravada é composto de duas parcelas: todo o valor pago pela aquisição do imóvel, corrigido monetariamente a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 178 por cento) ao mês a contar da citação, bemcomo indenização de 0,5% do valor corrigido do imóvel a cada mês de atraso, ocorrido durante o período de 30.07.2014 até 14.11.2017, a ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida dos juros legais demora de 1% ao mês, desde a citação. Em sua memória de crédito, a agravada, de fato, quanto ao principal (total histórico de R$ 579.070,20), corrigiu-o monetariamente até 3/5/2015, quando, como restou incontroverso, a recuperação judicial foi ajuizada até 5/3/2015 (fl. 4 da origem). Neste aspecto, sequer há insurgência na contraminuta, pelo que, tudo indica, incorreto o montante cuja habilitação foi determinada pela decisão agravada. Quanto aos juros impugnados pela agravante, no entanto, há indícios de que tem parcial razão a agravada, pois, ao que parece, de juros não se trata, realmente: estar-se-ia a falar da indenização que a agravante foi condenada a pagar à agravada. Com efeito, a mesma memória de crédito apurou serem devidos 19,5% do valor do imóvel, nos exatos termos da condenação, resultando o valor histórico de R$112.918,69. Sobre este valor, não houve incidência de juros na memória da agravada. Ocorre que o valor não foi feito retroagir até a data do ajuizamento da recuperação judicial, o que era de rigor. Aparentemente, portanto, caberá retificar em parte o valor a ser habilitado no quadro geral de credores em favor da agravada, o que apenas não se determina, de imediato, à míngua de cálculos que permitam desde logo apurar o valor a ser habilitado. Quanto ao periculum in mora, é certo que o pagamento de valores superiores aos realmente devidos, aliados à situação de crise da recuperanda agravante, traduz risco ao soerguimento da empresa. Assim sendo, defiro liminar parcial apenas, para que na origem se determine à administradora que, com a possível presteza, retifique os cálculos na forma acima indicada, para todos os fins de direito. Oficie-se. Ficam dispensada a intimação da administradora nesta instância, pois tomará ciência da presente decisão em primeira, quando, naturalmente, além de proceder como indicado, havendo algo a aduzir, deverá fazê-lo, no desempenho de seu múnus legal. Sendo assim, já contraminutado o recurso, desde já à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2345700-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 2345700-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Fernanda Boton Tobal - Agravado: Laercio Luiz Luongo - Agravada: Nadla Forte Luongo - Agravada: Rosa Ester Barreto Patriani - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 71) - Interessado: Nova Ibicatu Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. VOTO Nº 37987 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 71, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 127/141, integrada pela decisão a fls. 183/184, homologou o pedido de desistência formulado por Rosa Éster Barreto Patriani; julgou improcedente a pretensão de Laércio Luiz Luongo e Nadla Forte Luongo; e julgou procedente a pretensão de Nova Ibicatu Participações e Empreendimentos LTDA. Além disso, não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados contratados pela administradora judicial. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, postulando gratuidade e objetivando a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Buscam, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor deles, entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 200.000,00 e R$ 325.000,00) firmados por Laercio Luiz Luongo e outras com o Grupo Atlântica. Sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário. Alegam que os honorários são fixados quando há litigiosidade, o que teria ocorrido. Aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ. Indicam como precedente a ação rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000 e os embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001. Os agravados não apresentaram contraminuta. Manifestação da administradora judicial a fls. 472/481. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 762/772, 979 e 980 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 465/467). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 207 e, alternativamente, pelo seu desprovimento (fls. 511/518). A esse respeito, pontua que “a atuação da administradora judicial, durante todo o trâmite do incidente, foi no sentido de auxiliar as partes e o juízo de origem sobre aquele credor que efetivamente detinha a condição de adquirente da unidade controvertida ou identificar eventuais investidores. Portanto, não há postulação em juízo da Massa Falida, mas apenas representação processual feita por meio de escritório de advocacia contratado pela Administradora Judicial, de forma que não há interesse recursal a ser reconhecido em favor dos agravantes, que atuaram em nome da massa falida, como longa manus da Administradora Judicial, já que por ela contratados” (fls. 513/514). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. 3. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - Fernando Alfonso Garcia (OAB: 251027/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Lino Henrique de Almeida Junior (OAB: 139297/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0001025-45.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 0001025-45.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. A. C. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. C. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. Além disso, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARCELLA CAMPOS DE ALMEIDA, menor representada por sua genitora, Andrea Aparecida Campos de Almeida ajuizou a presente ação de alimentos em face de MARCELO CAMPOS DE ALMEIDA, aduzindo, em síntese, ser filha do requerido e necessitar do auxílio paterno para sua subsistência. Postulou a fixação de alimentos provisórios, a concessão da gratuidade da justiça e procedência do pedido. Documentos às fls. 03/06. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% dos vencimentos líquidos, ou 42% do salário mínimo para a hipótese de desemprego (fls. 07). Citado (fls. 17), o requerido informou que concorda com o valor fixado para verba alimentícia (fls. 12). Instada, a autora reiterou os termos da exordial (fls. 24/26). Parecer ministerial às fls. 29/31 opinando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Autora beneficiária da justiça gratuita. No mérito, a ação é procedente. A obrigação alimentar do requerido advém do parentesco com a autora, cuja necessidade alimentar é presumida face à menoridade e considerando as condições mínimas de sobrevivência daqueles que não prescindem de alimentação adequada a seus respectivos desenvolvimentos, habitação, transporte, saúde, vestuário, educação, lazer , eventualmente medicação, etc. Quanto à análise da pertinência da pretensão deduzida na exordial, o requerido concordou a quantia fixada a título de alimentos provisórios (fls. 12), não havendo maiores informações sobre sua capacidade financeira. Desta forma, os patamares elencados nos autos são razoáveis, encontram-se em conformidade com as necessidades da alimentada e às possibilidades do alimentante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de alimentos ajuizada por M.C.DeA. em face de M.C.DeA., tornando definitivo, nesta oportunidade, o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. Condeno, pois, o requerido, no pagamento de pensão alimentícia em benefício da autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos descontando-se as obrigações legais relativas à previdência - INSS ou outros Institutos, Imposto de Renda - tão somente, valor que deverá ser descontado mensalmente em folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária da representante legal da autora, incluindo-se na base de cálculo da pensão, 1/3 constitucional (férias), férias, verbas rescisórias, 13º salário e horas extras com exclusão de FGTS, multa e férias indenizadas, condicionado ao desconto mínimo de 42% do salário mínimo nacional. Na hipótese de superveniente ausência de vínculo empregatício ou trabalho autônomo fixo a pensão alimentícia em a 42% do salário mínimo vigente no país, atualizado quando da variação do próprio salário mínimo, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, por meio de depósito bancário em conta da representante legal da alimentada, ou diretamente mediante recibo emitido pela mesma. Não há condenação em honorários ante a ausência de pretensão resistida (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerido em ação de alimentos face sentença proferida (fls. 33/35) que fixou o pagamento todo décimo dia do mês, alegando, em síntese, que o valor era pago todo dia 28 do mês, de modo que a determinação prejudicou a organização financeira do Réu (fls. 41). Intimada a manifestar-se, a Requerente afirmou que não há nenhuma objeção quanto a realização do pagamento da obrigação alimentícia todo dia 28 do mês (fls. 52). Parecer favorável do Ministério Público (fls. 55). É a síntese do necessário. Decido. Consoante manifestação ministerial, inexistindo controvérsia, ACOLHO os embargos de declaração, alterando o pagamento da pensão alimentícia para o dia 28 de cada mês. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público (...). E mais, não se ignoram as necessidades presumidas da alimentanda, ora apelante, que conta com 14 anos de idade (v. fls. 3). No entanto, nota-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, além de corresponder ao valor pleiteado na petição inicial, foram fixados por decisão irrecorrível, há um ano e três meses (v. fls. 1/2 e 7). É dizer, presume-se que o valor da pensão abrange as atuais necessidades da filha. Aliás, como bem destacou a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Ângela Aquino Navarro: (...) No que diz respeito às possibilidades do alimentante/apelado, é bem verdade que não há provas seguras acerca dos seus ganhos porque ele anuiu com o pedido deduzido na inicial (fls. 1/2 e 12), mas não se pode olvidar que carece a autora de autorização legal para a alteração do pedido, sem consentimento do réu, após o saneamento do processo, nos termos do artigo 329, I, do CPC. Em outras palavras, se a requerente pretendia a fixação da pensão em 1 salário mínimo, deveria ter deduzido esse pedido na petição inicial e não apenas na apelação, prevalecendo-se da ausência de provas acerca da capacidade do réu exatamente porque ele, de boa-fé, anuiu com o pedido deduzido na inicial (...) (v. fls. 127). Não bastasse isso, a apelante não relacionou e tampouco comprovou nas razões recursais os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Dessa forma, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gislaine Calixto (OAB: GC) (Defensor Público) - Gislaine Calixto (OAB: GC) (Defensor Público) - Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003478-03.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003478-03.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: M. R. S. da S. - Apelado: J. G. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. N. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se a ação revisional de alimentos proposta por J.G.N.daS., representado por sua mãe, contra MILLER ROBERTO SALDANHA DA SILVA, alegando, em síntese, que tem fixados para si alimentos no montante equivalente a 25% do salário mínimo federal. Esclareceu que o valor pago está aquém das possibilidades do requerido, uma vez que este possui vínculo empregatício e aufere vencimentos no importe de R$ 3.224,48. Pleiteia, desse modo, a revisão dos alimentos para 30% dos rendimentos do requerido. Juntou documentos (fls. 11/23). (...) O pedido é parcialmente procedente. A fixação do montante a ser pago a título de alimentos deve pautar-se na necessidade do alimentado a na possibilidade do alimentante. Tal questão foi definida na ação de alimentos (fls. 11/12). Todavia, havendo modificação na situação econômica de uma das partes, é possível que ela ingresse com ação para ter o valor fixado revisto e ser novamente pautado pelo binômio necessidade-possibilidade. (...) Pois bem. No caso dos autos, comprovou o autor que desde a data da fixação da obrigação alimentar, as possibilidades financeiras do requerido se modificaram em razão da existência de vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 23. Por outro lado, o genitor comprovou que possui outros dois filhos que também são dependentes dele, nascidos depois do autor, conforme documentos de fls. 56 e 61. Nesse ponto, as fls. 57/60 atestam que o requerido é responsável pelo pagamento pensão alimentícia devida a outro filho. Assim, analisando os elementos de convicção trazidos aos autos e considerando o salário informado às fls. 23, mostra-se razoável a fixação da pensão alimentícia no montante mensal equivalente a 15% dos vencimentos líquidos do genitor (considerando os descontos legais obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria. Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerido arcará com o pagamento de 25% do salário mínimo nacional. (...) Por fim, os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478 /68, art. 13, § 2º ), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para revisar e fixar a pensão alimentícia para o equivalente a 15% dos vencimentos líquidos do requerido (considerando os descontos legais obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria. Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerente arcará com o pagamento de 25% do salário mínimo nacional. Os valores serão devidos desde a data da citação, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 227 de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada gratuidade judiciária (v. fls. 252/255). E mais, para a fixação da pensão discutida o DD. Juízo a quo já considerou o fato de que o recorrente também é pai de outros dois menores, cabendo observar, como bem ponderou o douto Promotor de Justiça oficiante, Dr. Allyson Fernando Venega Coradini, não se pode estabelecer um cálculo meramente aritmético de percentual fixo para cada um dos filhos, sendo que o patamar deve ser aferido em cada caso à luz da necessidade dos alimentados (que é variável entre os filhos) e da possibilidade do alimentante. Outrossim, é válido apontar que com o aumento do número de filhos, suporte o alimentante um ônus maior sobre a sua renda (v. fls. 322). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Celso Modonesi (OAB: 145278/SP) - Gabriela Berlatto Modonesi (OAB: 390206/SP) - Patricia Cristina Trevisan de Lima (OAB: 463043/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003519-70.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1003519-70.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: F. R. D. - Apelada: J. R. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. F. de F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, uma vez que a matéria já foi resolvida com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrida (v. fls. 213). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por J.R.F., criança representada por sua genitora L.F.F., em face de F.R.D. com a qual pretende o aumento do valor pago a título de alimentos, passando-se de 20% dos rendimentos líquidos para o importe de 30% (trinta por cento) e, em caso de desemprego ou emprego informal, a quantia de meio salário mínimo (fls. 1/4). (...) No mérito, como é cediço, em virtude do art. 1.694, §1º do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. Esse preceito consubstancia o pilar no qual se assenta tanto o arbitramento do encargo alimentício quanto a eventual mudança do montante fixado, seja em função da diminuição da capacidade do provedor, seja em virtude do incremento da necessidade do beneficiário. Nesse contexto, alterado o equilíbrio estabelecido quando fixada a pensão alimentícia, surge o direito, conforme as circunstâncias, à exoneração ou à revisão da obrigação alimentar, nos termos estatuídos no art. 1.699 do Código Civil. Na hipótese, o acordo regulamentando a pensão a ser paga pelo réu foi firmado em 2.011, quando a alimentanda ainda era uma criança de tenra idade. De lá para cá, passados mais de doze anos, evidente a alteração fática a justificar o pleito revisional. Isso porque a alimentanda agora é uma adolescente de 13 anos de idade, com necessidades ainda maiores e igualmente presumidas, que vão desde alimentação e vestimentas a gastos com escola. Já a genitora não exerce atividade laborativa registrada desde 2.017 e ainda arca com aluguel do imóvel onde reside com a filha do réu, além de outros gastos, tudo igualmente comprovado. Já o réu, a despeito dos modestos vencimentos comprovados a fls. 169/170, não demonstrou nos autos gastos atípicos suficientes a elidir a pretensão revisional, ônus que lhe incumbia. Assim, considerando a necessidade da alimentanda e a mudança do situação econômica da genitora, somado à ausência de prova de que o réu tenha gastos extraordinários a justificar a manutenção da pensão tal como arbitrada há 12 anos, impõe-se a adequação do valor para 30% dos seu vencimentos líquidos, consentâneo com o que vem sendo arbitrado em casos análogos por este Juízo, quantia que, a um só tempo, dará maiores condições materiais à única filha do réu sem onerá-lo sobremaneira. Já é hora, também, de estabelecer parâmetros de pagamento da pensão em caso de desemprego, situação não contemplada ao tempo do acordo judicial. Assim, nessa circunstância, deverá o réu arcar com meio salário mínimo. Com efeito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de para determinar o aumento da pensão alimentícia devida pelo réu à autora, de modo que corresponda a 33% de seus vencimentos líquidos, excluindo-se apenas os descontos oficiais, incidindo ainda sobre 13º salário, horas extras, férias, adicional de férias e verbas rescisórias, exceto as de caráter indenizatório no caso de emprego registrado na carteira e, em se tratando de emprego informal ou desemprego, o valor correspondente a meio salário mínimo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do(a) profissional e a complexidade da demanda, sem prejuízo da Justiça Gratuita (v. fls. 190/192). E os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos para constar: 1. Fls. 197/199: tem razão a parte embargante, diante da clara contradição entre a fundamentação da sentença (em conformidade com a pretensão inicial) e sua parte dispositiva. Assim, dou provimento ao recurso interposto, para, com efeitos infringentes, alterar a porecentagem indicada na parte dispositiva da sentença, para que, onde constou 33% sobre os vencimentos líquidos, na realidade conste 30% sobre os vencimentos líquidos do embargado. Mantenho, no mais, a sentença recorrida, nos moldes em que prolatada. 2. Diante da interposição do recurso de apelação pelo requerido, à parte autora, para contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TJSP, para processamento, e julgamento do recurso, com as homenagens de praxe (v. fls. 213). E mais, os alimentos majorados para 30% dos rendimentos líquidos do recorrente não são elevados, ao contrário, estão em conformidade com o entendimento da jurisprudência, e bem atendem ao binômio necessidade/ possibilidade, sobretudo considerando ser inegável o aumento das despesas da menor, agora com 13 anos de idade (v.fls. 9). Cumpre registrar que houve erro material na sentença ao condenar o autor no ônus da sucumbência, quando, na verdade, a condenação deveria recair sobre o réu. No entanto, não há como retificar a sentença nesse ponto, sob pena de prejuízo ao réu. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque, repise-se, foram fixados indevidamente em desfavor da parte vencedora. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nilton Davi Modolo (OAB: 359546/SP) - Eliana Aparecida Bicudo (OAB: 321883/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007431-65.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1007431-65.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. A. R. de V. - Apelado: H. A. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por H.A.R.S., representado por R.S.S., contra V.A.R.V. Em sua inicial (fl. 01/07), o autor sustentou ser filho do requerido, mas que ele não contribui com nenhum valor para seu sustento e que a sua genitora Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 228 não vem conseguindo arcar, sozinha, com todas as despesas para o seu sustento. Mencionou as necessidades para, ao final, requerer a fixação de verba alimentar em seu benefício, no valor de 02 salários-mínimos. Juntou documentos (fl. 08/20). (...) A filiação restou comprovada (fl. 12), e a idade do autor (dois anos de idade) faz presumir a sua necessidade de alimentos. De todo modo, estamos diante da hipótese de alimentos que decorre do poder familiar (art. 1.566, IV e art. 1.634, I, ambos do CC), ou seja, os alimentos são devidos incondicionalmente, subsistindo independentemente do estado de necessidade do filho. E o requerido, embora pessoalmente citado, não apresentou compareceu à audiência nem ofereceu contestação, o que enseja o reconhecimento da revelia. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil. Porém, o valor da pensão não poderá ser aquele pleiteado na petição inicial, porque não há prova da efetiva renda do requerido. Desse modo, o valor sugerido pela d. Promotoria de Justiça à fl. 80/83 é bastante razoável (25% dos rendimentos do requerido em caso de vínculo empregatício ou um salário- mínimo em caso de ausência de vínculo), lembrando que foi fixado valor reduzido provisoriamente à fl. 25 e nenhuma das partes apresentou questionamentos ao valor. Apesar da revelia, não há indícios de que o requerido reúna condições de pagar o valor de dois salários-mínimos, que se mostra, diante dos documentos exibidos, excessivo, lembrando que, em ações de alimentos, os efeitos da revelia não são plenos. (...) De outro lado, não se pode admitir que uma pessoa com plena capacidade para o trabalho (como no caso do requerido, já que não há nenhum indício em contrário) não consiga amealhar renda suficiente para o pagamento da pensão em favor do filho. Trata-se de um valor módico que, se de um lado contribuirá para o sustento do autor de modo digno, de outro não causará um desfalque tão grande ao requerido que o impossibilite de honrar o compromisso. Como já foi dito, o requerido está apto ao trabalho, mas, sobretudo, tem obrigação de obter trabalho e renda para contribuir com o sustento do filho com dois anos de vida. (...) Em caso de o alimentante trabalhar com vínculo empregatício, o percentual de 25% sobre os seus rendimentos é suficiente, porque se trata de apenas um alimentado que não apresenta necessidades especiais nem tampouco despesas extraordinárias, os dois genitores devem contribuir na medida de suas possibilidades de maneira equânime para o sustento dos filhos. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e o faço para condenar o requerido a pagar, ao autor, a título de pensão alimentícia, o valor de 25% de seus rendimentos líquidos (se o requerido apresentar vínculo empregatício), percentual que deverá incidir sobre verbas rescisórias (com exceção de FGTS e PIS), férias e 13º salário, quantia essa a ser depositada por sua empregadora na conta bancária informada pela requerente na petição inicial; ou o valor de um salário-mínimo vigente no país (se o requerido não apresentar vínculo empregatício), quantia a ser paga todo dia 10 de cada mês, diretamente na conta bancária mencionada, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor é devido desde a citação. Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade já concedida à parte autora. Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência, por não ter resistido ao pedido (v. fls. 84/87). E mais, a afirmação de que o recorrente está desempregado e apenas realiza pequenos trabalhos como ajudante de pedreiro não é minimamente convincente, considerando as próprias postagens nas redes sociais (Instagram e TikTok), como bem apontou o ilustre Procurador de Justiça oficiante, Dr. Lycurgo de Castro Santos (v. fls. 148/150). Ora, o engajamento do apelante nas redes sociais, com 42.9 mil seguidores no Instagram e 498.5 mil seguidores no TikTok, ostentando faturar muito dinheiro e ter se tornando independente financeiramente aos 18 anos, muito se distancia da pobreza que o recorrente afirma suportar. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Letícia Correia dos Santos (OAB: 486673/SP) - Rosinete Santos de Oliveira (OAB: 428227/SP) - Ranulfo dos Santos Marinelli (OAB: 470630/SP) - Marcello Kovalski Balta (OAB: 354611/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009362-83.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1009362-83.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Apelada: Elisângela Silva Faria (Representando Menor(es)) - Apelado: Brayan Dominic Faria Matos (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Elisangela Silva Faria promoveu ação de indenização por danos morais em face de São Francisco Sistemas de Saúde Empresária S/A, alegando em síntese que é genitora de B.D.F.M., nascido em 2017 e portador de paralisia cerebral que o torna totalmente dependente e necessitado do atendimento de Home Care prestado pelo requerido após condenação judicial específica, obtida em 2018. Afirmou que a despeito da condenação, os serviços não são regularmente prestados obrigando-a a atividades que não são de seu conhecimento, o que resultou inclusive em denúncias ao conselho tutelar e afastamento do menor da convivência familiar por iniciativa do Ministério Público. Relatou outros problemas de atendimentos ocorrido defendendo a tipificação da negligência da requerida. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e a tipificação do dano moral indenizável, pedindo a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/198. Regularmente citada, a ré contestou (fls. 210), com preliminar de litispendência e no mérito, atribuindo a autora a responsabilidade pela intervenção do Ministério Público na família. Esclareceu que o atendimento prestado não exime a autora dos cuidados com o menor, sendo de sua responsabilidade a alimentação, banho, alteração de posição. Descreveu outras condutas irregulares da requerente e argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis a espécie, questionando também o valor pretendido a título de reparação. Pediu a improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 221/393. Replicou a autora a fls. 397. O feito foi saneado (fls. 442), com afastamento das preliminares arguidas e deferimento da prova testemunhal. Ouvidas as testemunhas, as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização dos danos e morais decorrentes da falha de atendimento destinado ao menor, filho da autora, durante sua submissão ao regime de Home Care. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas neste momento, no mérito o pedido procede. Com efeito, não pesa controvérsia sobre a condição clínica do beneficiário do plano, filho da autora, que desde seu nascimento enfrenta severas dificuldades decorrentes da paralisia cerebral, com absoluta dependência de terceiros. Também se verifica da prova documental produzida e da consulta ao sistema informatizado do Eg. Tribunal de Justiça que a autora, praticamente desde o nascimento de seu filho, trava intenso debate judicial com o requerido, na tentativa de obter em favor do menor o atendimento necessário, talvez indispensável a sua sobrevivência. E as dificuldades ao muitas e bastante relevantes. Com efeito, depois de obter sentença judicial determinando o atendimento por equipe multidisciplinar ao menor, viu-se a autora obrigada a nova batalha, ainda em curso, em sede de cumprimento de sentença, no qual em diversas oportunidades ressalta o descumprimento da ordem judicial anteriormente obtida. Tal situação veio inclusive confirmada pela prova testemunhal colhida nestes autos, que noticiou o fornecimento de atendimento técnico de enfermagem por determinado período, enquanto o título judicial determinou que tal atendimento fosse integral. Também relataram as testemunhas que depois do último atendimento hospitalar do menor, tal serviço foi suspenso, o que entretanto, serve apenas para confirmar o descaso com a determinação judicial transitada em julgado e que não foi, até o presente momento, objeto de alteração. Estando a autora amparada por título judicial transitado em julgado não é dado à requerida interpretar a situação do beneficiário do julgamento para fazer alterações que entender pertinentes, exigindo-lhe para tal mister, a adoção da mesma via judicial a que se viram os responsáveis pela criança obrigados. Esta é inclusive a determinação contida no v. acórdão proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 0000380-70.2022.8.26.0125, confira- se: Contudo, não cabe no presente incidente a rediscussão da matéria, devendo a executada cumprir a obrigação na forma determinada (v. fls. 4/19 dos referidos autos). Se entende ser necessária a apresentação de relatório médico atualizado ou a realização de nova avaliação do paciente, deve se utilizar da via própria, não simplesmente implementar o atendimento domiciliar de forma diversa fundada em análise unilateral (Ag. Inst. n. 2031054-45.2023.8.26.0000, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 06.03.2023). A imposição unilateral pela ré de nova interpretação sobre o quadro de saúde do menor efetivamente sujeita a autora a intenso desgaste e angústia, uma vez obrigada a nova batalha judicial para ver atendido o direito de seu filho anteriormente reconhecido. Cabe ressaltar que esta ação não tem por objeto a imposição do cumprimento de obrigação contratual de prestação de atendimento médico, mas exclusivamente avaliar os reflexos do descumprimento desta obrigação sobre a condição pessoal e íntima da requerente. Nesta seara seria compreensível o enfrentamento de diversidades e desgastes entre as partes, decorrentes até mesmo da delicada situação física da criança e da convivência constante com equipes terceirizadas de profissionais multidisciplinares. O que não se justifica evidentemente, é o desamparo, o descumprimento das determinações emitidas pelo Judiciário e a imposição à genitora da prática de atos de natureza profissional ou no mínimo técnica, como se verifica no caso dos autos. Ainda que a prova produzida realmente demonstre que a autora enfrentou dificuldades pessoais no cumprimento de seus deveres maternais, também se extrai dos relatórios trazidos aos autos que esta circunstância foi superada, estando o menor reinserido no ambiente familiar e sob cuidados da mãe. De todo modo, o atendimento profissional a ser prestado pela requerida tem caráter objetivo, de fornecimento da equipe multidisciplinar na forma determinada na sentença, não cabendo à ré avaliar a atuação da autora no cumprimento de seus deveres maternais, o que como se vê da prova documental produzida, já é efetuado pelos órgãos públicos competentes. O que se extrai da prova colhida portanto, é que a autora realmente foi e vem sendo submetida a intenso desgaste para obter o atendimento profissional garantido por título judicial, tudo a lhe causar angústia intensa e abalo emocional tipificador dos danos morais indenizáveis, e no montante pretendido na inicial, bastante adequado ao quadro aqui verificado. Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de Indenização promovida por Elisangela Silva Faria em face de São Francisco Sistemas de Saúde Empresária S/A, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 20.000,00, atualizados a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais contados da citação. Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor da condenação (...). E mais, no caso dos autos, os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa de cobertura de tratamento prescrito, mesmo após intervenção judicial, em momento crucial da vida da autora é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial, não podendo ser tido como mero dissabor. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima quando a injusta recusa de cobertura puder agravar o estado de saúde da paciente Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 231 que, na espécie, foi obrigada a ingressar com mais de uma demanda para obter o tratamento recomendado pelo médico. Basta examinar os seguintes julgados: REsp 1190880/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª TURMA, julgado em 19/5/2011, DJe 20/6/2011 e AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 31/5/2010. O valor dos danos morais, por sua vez, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernanda de Godoy Ugo Sarra de Campos (OAB: 271729/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010696-26.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1010696-26.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola - Apelante: Eder Turibio Marzola - Apelado: Wilson Souza de Paula - Apelada: Santina Miranda de Paula - Apelação nº: 1010696-26.2017.8.26.0344 Comarca: Palmital Apelantes: Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola e outro Apelados: Wilson Souza de Paula e outro MONOCRÁTICA. VOTO nº 38116 Apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 834-840, relatório adotado, que, em ação cominatória c.c. perdas e danos, julgou extinto o processo por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido de adjudicação compulsória. Julgou improcedente os demais pedidos realizados na ação principal e na reconvenção. Condenou a parte demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à lide principal, arbitrando os últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com relação à lide secundária (reconvenção), condeno os réus/reconvintes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% sobre o valor da reconvenção. Apelam os réus (fls. 864-880). Pedem a declaração de nulidade do contrato e a condenação dos autores apelados ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da destruição de lavoura pertencente ao réus. Apelam os autores, na forma adesiva (fls. 922-932). Alegam que o desdobro da área foi efetivado, conforme constata-se pela Certidão de Matrícula sob o n. 19.026 do CRI de Palmital, devendo ser acolhido o pedido de adjudicação compulsória. Recursos processados, contrarrazões a fls. 935-941. Os apelantes manifestaram sua desistência do recurso (fls. 957-958), após determinação de recolhimento de custas em dobro. É o relatório. Homologo a desistência do recurso expressada pelos autores apelantes às fls. 957-958, com base no artigo 998 do CPC/15. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que o artigo 85, §11 do CPC apenas se aplica nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, não sendo possível na desistência do recurso, segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido as decisões singulares: Desis no Resp 1764949/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 16/08/2019; Desis no Resp 1769961-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE 21/08.2019; Edcl na Deiss no Aresp 1273194, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 16/11/2018 Diante do exposto, homologo a desistência da apelação interposta a fls. 864-880, prejudicada sua análise, e não conheço do recurso adesivo (fls. 922-932), nos termos do art. 997, §2º, III do CPC. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Joao Simao Neto (OAB: 47401/SP) - Santiago Martin Simao (OAB: 350561/SP) - Ruy Machado Tapias (OAB: 82900/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1034283-50.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1034283-50.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: J. F. P. - Apelado: G. C. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de revisão de alimentos formulado por Jarbas F.P em face de Gabriela C.P. Alegou, em síntese, que foi desligado de seu antigo emprego, exercendo atualmente trabalho com rendimento inferior. Afirmou que constituiu nova família e passou a sustentar outros dois filhos, um biológico e outro enteado, de modo que houve redução em sua capacidade econômica. Aduziu que a requerida já atingiu a maioridade e está matriculada em universidade pública. Diante disso, requereu a redução da verba alimentar de 50% para 20% do salário mínimo (fls.1/12 e documentos de fls. 13/79). (...) A fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade, previsto no parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), ou seja, busca equacionar proporcionalmente às necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. Em anterior processo judicial (ação nº 083275-9), foi pactuada obrigação alimentar no montante reconhecido como capaz de, dentro da condição econômica particular da parte alimentante, prover a subsistência da parte alimentanda. Nesse panorama, a lei substantiva exige para a majoração, minoração, ou mesmo exoneração do pagamento dos alimentos a demonstração cabal de alteração da situação vigente à época da avença. Esse o entendimento que inequivocamente deflui da leitura do artigo 1.699 do Código Civil, ao fazer expressa menção à mudança na situação financeira de um dos sujeitos da relação alimentar. O alimentante, alegando alteração na sua capacidade financeira, pleiteou a redução da verba alimentar. Alegou, em suma, que foi desligado de seu antigo emprego, exercendo atualmente trabalho com rendimento inferior, e que constituiu nova família. De forma que é incapaz de manter o pagamento da pensão alimentícia no montante anteriormente fixado sem comprometer o próprio sustento. Razão não assiste o autor. É preciso convir que a primeira obrigação de um pai é com o sustento de sua prole, tendo o pagamento da verba alimentar inegável primazia. Outrossim, a superveniência de nova família, por si só, ainda que com o advento de nova prole, não é suficiente para ensejar a redução da pensão tal qual pretendida. Trata-se, evidentemente, de situação previsível, sob o controle do alimentante, até porque, sua responsabilidade perante a parte ré já era do seu conhecimento. Ademais, o próprio demandante afirmou que sustenta enteado, de modo que não pode recusar-se ou alegar dificuldade de sustento da própria filha. Acrescento também que a mudança de emprego do alimentante não acarreta, por si só, a minoração dos alimentos, pois é lídimo presumir, com fulcro em regra da experiência na observação daquilo que ordinariamente acontece, que conseguirá ele se reintegrar no mercado de trabalho, em ocupação compatível com suas habilidades, auferindo salário equivalente. Por outro lado, as necessidades da filha subsistem, visto que faz faculdade em tempo integral e não consegue se sustentar sem os alimentos prestados pelo genitor. Portanto, verifica-se dos autos que não restou comprovado o desequilíbrio substancial da equação necessidade/possibilidade. Destaque-se que somente a comprovação de alguma situação verdadeiramente recente, que importasse em diminuição de seus proventos, poderia levar à revisão da pensão já fixada. Destarte, o conjunto da prova coligida não comprovou a diminuição da capacidade econômica do alimentante, pelo que não cabe alterar o valor Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 239 dos alimentos mensais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para manter a obrigação alimentar, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais a cargo do requerente, com o pagamento de honorários advocatícios no fixados em 10% do valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (v. fls. 148/151). E mais, o filho advindo do novo relacionamento do recorrente nasceu em 16/8/2013 (v. fls. 19), não configurando fato novo apto a ensejar a redução da pensão devida à recorrida, primogênita, uma vez que a presente demanda só foi distribuída em 11/7/2023, ou seja, quase 10 (dez) depois. Não tem nenhuma relevância, de resto, o fato de o recorrente também prover o sustento de um enteado, uma vez que este já conta com 18 anos de idade (v. fls. 20). Ora, o dever alimentar compete ao pai biológico, ou seja, se o recorrente pode custear despesas do enteado, não há nenhuma justificativa plausível para a redução dos alimentos devidos à sua filha, atualmente com 20 anos (v. fls. 54), cursando ensino superior (v. fls. 108). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 80. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Christovam Trindade (OAB: 337536/SP) - Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1077053-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1077053-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelante: Sepaco Saúde Ltda - Apelada: Barbara Antão Benelli - Vistos, etc. 1) Não se conhece da apelação de fls. 240/255, interposta em duplicidade, tornando-a sem efeito, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) BÁRBARA ANTÃO BENELLI ajuizou a presente ação em face de SEPACO SAÚDE LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que: faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça; em 26/04/2023, foi internada no hospital primeiro réu para o parto de seu filho, o qual nasceu em 12/05/2023; em 22/05/2023, diante de intercorrência, tiveram alta médica; em razão de complicações Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 240 no parto, retornou ao hospital em 30/05/2023, permanecendo internada até 09/06/2023, mediante cobertura de convênio médico mantido com a segunda ré; o primeiro requerido, porém, tem que lhe cobrado o importe de R$ 19.254,56, a pretexto desta última internação, uma vez que não teria havido cobertura pela segunda requerida; ambas as internações tiveram autorização do convênio e deveriam ser cobertas pela segunda ré; experimentou danos morais. Requereu, então, liminarmente, que as rés não incluam seu nome no rol de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito impugnado e a condenação da segunda ré ao pagamento de todas as despesas médicas no valor de R$ 19.254,56, além da condenação de ambas as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no mesmo montante. Às fls. 52/53, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sendo, contudo, indeferido o pleito de tutela provisória. Citada (fls. 58), a corré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação às fls. 60/72, aduzindo, em suma: a retificação do polo passivo da ação, nele passando a constar SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF 60.961.422/0001-55; a falta de interesse de agir da autora; a regularidade da cobrança ante os serviços de tratamento médico prestados à autora; não teria responsabilidade pela falta de cobertura desses serviços pelo plano de saúde contratado pela requerente (cláusulas 5 e 5.1 às fls. 87/88); a inexistência de dano moral a ser indenizado; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Citada (fls. 59), a correquerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A respondeu às fls. 89/1013, asseverando: a ausência de conduta ilícita por si praticada, uma vez que os documentos encartados ao feito não evidenciariam negativa ao tratamento solicitado perante a contestante; jamais se furtou ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas com a requerente; a ausência de dano moral indenizável; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplicas (fls. 200/203 e fls. 204/207). É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, retifique-se o polo passivo da ação, nele passando a constar no lugar do primeiro réu SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF 60.961.422/0001-55. No que tange à alegação de falta de interesse processual da requerente, a resistência aos pleitos iniciais por ambos os réus, ao impugnarem o mérito e postularem a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Quanto ao mérito, por prescindível a produção de novas provas, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente dos pedidos, proferindo sentença. Pois bem. Atentando-se para o documento de fls. 20 e ss., o primeiro réu passou a cobrar os serviços prestados pela segunda internação da autora em seu nosocômio, justificando-se na ausência de emissão de senha e/ou autorização de cobertura pela Operadora, conforme detalhamento no anexo. Por sua vez, em seu defesa, a segunda requerida nega veementemente a recusa de cobertura de tal internação da autora, de acordo com o que se extrai, em especial, no penúltimo parágrafo às fls. 91. Nesse contexto, indubitável a inexigibilidade do valor exigido pelo primeiro réu da autora, uma vez que, ciente de sua internação mediante convênio médico, deverá direcionar seu intento de ressarcimento pelos serviços médicos prestados à segunda ré. Afinal, se não houve recusa de cobertura por esta, inaplicável se torna a responsabilidade direta do contratante, em solidariedade ao próprio paciente, inscrita nas cláusulas 5 e 5.1 às fls. 87/88. E a propósito, inexorável a responsabilidade de ambos os réus pela ilicitude ora proclamada imbróglio a que ambos submeteram a consumidora, lembrando-se que, por terem se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comungam de interesses comuns, respondendo, por isso, de forma solidária, pelos prejuízos suportados pela autora. Logo, causado dano a esta, ela pode acionar todos os responsáveis ou apenas um deles nos termos do artigo 275 do Código Civil e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Assim, todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e ainda o consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro deste art. (ver art. 25, parágrafos primeiro e segundo) (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, Arruda Alvim e outros, 2ª ed. RT, pág. 145). De outro lado, o dano moral reflete-se nas aflições geradas à autora pelos serviços defeituosos e inseguros prestados por ambos os réus, frise-se, responsáveis por atribuir, irregularmente, à consumidora a responsabilidade pelo pagamento de tratamento médico coberto pelo plano de saúde, e na consequente desídia para resolução, de imediato, do problema, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, impondo à requerente verdadeira via crúcis à resolução do imbróglio. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação qualificada nas ocasiões em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado unicamente pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, onerando indevidamente seus recursos produtivos. Resta a fixação dos danos morais. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente o tempo da desídia das rés, a gravidade do dano e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, em atenção ao princípio da razoabilidade, a título de indenização por danos morais, arbitro a importância de R$ 7.500,00. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial com o fito de: (i) declarar a inexigibilidade do importe cobrado da autora a título de internação hospitalar no montante de R$ 19.254,56; (ii) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o importe de R$ 7.500,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes (Súmula nº 326 do STJ), arcarão os requeridos, solidariamente, também com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre os valores aludidos nos itens (i) e (ii) do dispositivo supra (CPC, art. 85, § 2º) (...) E mais, a responsabilidade solidária reconhecida pelo MM. Juiz sentenciante merece ser ratificada em grau recursal. Com efeito, o hospital diz que prestou os serviços e deve receber a devida remuneração, pois não conseguiu autorização da operadora de plano de saúde no tocante à internação da parte autora (fls. 62). A operadora, por sua vez, alega o contrário, informa na contestação que autorizou a internação (fls. 91 e 92). Pelo que se vê, um empurra para o outro o custo decorrente da internação. Sendo assim, ambos devem ser responsabilizados solidariamente, como bem entendeu o magistrado a quo. Por sua vez, o valor dos danos deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 241 senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 7.500,00, não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes de 15% para 20% sobre os valores aludidos nos itens (i) e (ii) do dispositivo da sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Alessandra da Costa Santana (OAB: 206870/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1128579-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1128579-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Mubec Indústria e Comércio Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MUBEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., igualmente qualificada. Causa de pedir: Autora contratou plano assistencial de saúde coletivo n° 104122786841; depois de rescindir unilateralmente o contrato em 12/08/2022, a cobrança de mensalidade relativa ao mês posterior persistiu, havendo o risco de a dívida ser inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito conduta que a autora reputa abusiva. Pedido: A declaração de inexigibilidade da mensalidade vencida após a notificação de rescisão e, em consequência, a condenação da ré a cessar a cobrança dos respectivos valores, sem prejuízo das verbas sucumbenciais. Inicial instruída com documentos (p. 06-16 e p. 32-123). Deferida a tutela antecipada (p. 124-125). Citada, a ré ofereceu contestação. Sustentou que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a necessária observância do aviso prévio decorre de disposição contratual expressa, fundamentada no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195, sendo inaplicável o entendimento firmado na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 ao caso vertente (p. 130-267). Houve réplica (p. 278-279). As partes não especificaram outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Legislação consumerista aplicável à hipótese dos autos, visto que a relação jurídica firmada entre as partes se amolda aos termos do artigo 3º, §2°, do CDC. Entendimento, ademais, já sedimentado com a edição da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ainda que o contrato tenha sido avençado entre pessoas jurídicas, de rigor a aplicação da teoria finalista mitigada, pois a contratante não transforma ou repassa os serviços prestados pela ré, permanecendo os beneficiários do serviço em patente condição de consumidores finais do serviço prestado, o qual atende apenas 02 vidas (p. 165). De rigor, assim, adotar interpretação mais benéfica dos termos contratuais ao consumidor (CDC, art. 47). A inicial noticia que, em 12/08/2022, a autora requereu o cancelamento do plano coletivo de saúde contratado com a ré, permanecendo ativa a fatura relativa ao período de 12/08/2022 a 11/09/2022; esclareceu que o pagamento do plano se dava de forma pré-paga. Reputa-se abusiva a cobrança da mensalidade relativa ao mês posterior à notificação da rescisão, operada em 12/08/2022, prática conhecida como prêmio complementar. Ao declarar nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, a decisão proferida nos autos da ação coletiva, com efeitos erga omnes e ex tunc, ajuizada pelo PROCON-RJ perante a Justiça Federal (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) firmou o entendimento que as estipulações de prazo de fidelidade de 12 meses e de pagamento antecipado de mensalidades por 02 meses são abusivas ao impor ao consumidor ônus desproporcional de permanecer vinculado à relação jurídica que não mais o beneficie. É o caso dos autos. A referida decisão também ensejou a edição da Resolução Normativa nº 455 pela própria ANS, a qual não fez distinção entre pessoa física e jurídica ao revogar o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Fato é que a decisão supramencionada revogou a disposição normativa que fundamentava a cobrança defendida pela ré, inexistindo base legal apta a afastar a proteção conferida pela legislação consumerista, sendo irrelevante a distinção entre a empresa contratante e os beneficiários do plano não realizada no artigo revogado, frise-se. Cumpre observar que o art. 23 da atual Resolução Normativa nº 557/2002 não afasta o entendimento firmado na supradita Ação Civil Pública, cuja decisão, como exposto, tem eficácia erga omnes. Destarte, os valores cobrados referentes aos meses de aviso prévio ou multa rescisória são inexigíveis. Destaca-se o entendimento do TJSP: APELAÇÃO. Plano de Saúde. Contrato Coletivo de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito. Insurgência contra a cobrança de duas mensalidades relativa ao mês subsequente ao pedido de rescisão contratual imotivada, por iniciativa da contratante. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Recurso da ré no qual sustenta a legalidade da cobrança, haja vista a exigência legal de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, aduzindo que a declaração de nulidade do art. 17 da Resolução 195 da ANS não se refere a pessoa jurídica. Embora exista cláusula contratual expressa que preveja a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias, deve ser observado o disposto da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da RN 195/2009 da ANS. Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Resolução que não traz distinção entre pessoa jurídica e física para fins de anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução 195 da ANS Recurso desprovido. (Ap. 1008327-07.2020 Rel. José Aparício Coelho Prazo Neto 9ª Câmara de Direito Privado j. 22/09/2021) grifo nosso. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada concedida initio litis (p. 124-125), para: I Declarar inexigíveis os valores relativos às mensalidades vencidas após a notificação de rescisão, datada de 12/08/2022, bem como de eventual multa por rescisão antecipada; II Condenar a ré à obrigação de cessar a cobrança dos valores supramencionados e de não realizar a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo de sua majoração, bem assim a adoção de outras medidas coercitivas. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, em R$ 3.500,00 (CPC, art. 85, §8º) (...). E mais, não se aplica à espécie as previsões contratuais de vigência mínima e de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, com incidência de multa, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, por força de sentença proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. É dizer, trata-se de cláusula manifestamente abusiva, o que justifica a manutenção da r. sentença apelada. Por fim, os honorários não se mostram excessivos e devem ser mantidos, nos termos art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Ora, o pedido de fixação de honorários feito na petição inicial serve apenas como sugestão/recomendação sem vincular o julgador, não sendo possível Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3955 242 falar em julgamento ultra petita. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.500,00 para R$ 3.600,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Anderson Morais Fontes (OAB: 345933/SP) - Guilherme Haruki Bergamasco (OAB: 461650/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1149799-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-26
Nº 1149799-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Mariza Pereira dos Santos Borges 84816198687 - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIZA PEREIRA DOS SANTOS BORGES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, ambos já qualificados. Sustenta, em suma, que a autora é uma pequena empresa, e nesta condição contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré. Acrescenta que, no dia 20/10/2023, a autora informou à ré o seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços e realizou o cancelamento. Relata que a ré informou que em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 39 (trinta e nove) dias, gerando a cobrança da fatura correspondente até 29/11/2023. Argumenta que é abusiva a cláusula que estabelece tal cobrança, elencando jurisprudência sobre o tema. Diante disso, requer seja concedida a tutela antecipada para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 20/10/2023, e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, com a prolação da sentença de procedência declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 20/10/2023, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 1.292,31 (mil e duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). A liminar foi deferida por decisão de fl. 67 para suspender a exigibilidade das cobranças de fls. 25/26 até decisão final sobre a matéria. Sobreveio contestação às fls. 72/85. Inicialmente indicou a ré o cumprimento da liminar. Requer a concessão da gratuidade processual por ser entidade beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos. No mérito, cita a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, em especial, o artigo 23 em conjunto com a cláusula 85 do ajuste a fim de confirmar a licitude da cobrança, eis que claramente especificado que a rescisão, após um ano de contrato, poderá se efetivar mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da cobrança das respectivas mensalidades durante o aviso prévio. Requer assim, seja a ação julgada improcedente. Houve réplica às fls. 115/118. Intimados sobre o interesse na dilação probatória (fl. 108), dispensaram provas adicionais. Relatei. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, porque filantropia ou inexistência de finalidade lucrativa de sociedade não induz presunção de miserabilidade para os fins de concessão da gratuidade pretendida. Não há previsão legal neste sentido. Julgo antecipadamente o feito na forma do Art. 355, I do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade para rescindir contrato de seguro saúde, no qual a empresa autora requer que a rescisão se estabeleça desde a data em que foi requerida, com declaração de inexigibilidade de débito de aviso prévio. Conforme inicial e sem oposição da parte ré, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como é incontroverso o cancelamento do contrato de seguro saúde firmado entre elas. Diante disso, a ré argumenta que é legítimo o estabelecimento contratual do período de aviso prévio, bem como das cobranças do prêmio de seguro durante esse período. Porém, conforme pacificado pela Ação Coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou no TRF da Segunda Região, e com validade nacional, é considerada abusiva e nula, mesmo em caso de contrato coletivo, com fulcro no artigo 51, inciso IV, do CDC, o estabelecimento de prazo de 60 dias, correspondente a duas parcelas do prêmio de seguro, para que o consumidor rescinda imotivadamente o contrato, como é de seu pleno direito, eis que se declarou nulo o art. 17, parágrafo único da RN ANS 195/2009, que versa sobre a matéria, o que foi pacificado com a edição da RN ANS 455, de 30/03/2020. Portanto, expressa a abusividade da cláusula 85 que prevê o prazo de sessenta dias para efetivar a rescisão contratual e a consequente cobrança do aviso prévio fl. 78, de rigor a inexigibilidade das prestações posteriores ao pedido de cancelamento do contrato. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC) Do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela concedida e declarar (1) inexistente os débitos relacionados ao aviso prévio contratual, (2) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 20/10/2023, (3) bem como declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à data de cancelamento por iniciativa do Contratante. Custas e honorários pela ré, que fixo em 10% do valor da causa (...). E mais, não se aplicam as previsões contratuais de vigência mínima e de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, com incidência de multa, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, por força de sentença proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Silvana Silva dos Santos (OAB: 493405/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411