Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2108608-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2108608-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jandira - Impetrante: Elielson Rosa Fatel (Justiça Gratuita) - Impetrado: Colenda 7ª Turma do Colégio Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Litisconsorte: Maria do Socorro Ribeiro Fernandes - Litisconsorte: Ocimar Rapp Fernandes - Litisconsorte: Estado de São Paulo - IMPETRANTE:ELIELSON ROSA FATEL IMPETRADA:7ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, impetrado por ELIELSON ROSA FATEL, em face de ato coator praticado pela 7ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da ordem para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o mérito do processo de conhecimento 1004404- 87.2022.8.26.0299. Subsidiariamente, pede a seja anulada a sentença e o acórdão daquele processo de conhecimento que para que o processo seja remetido ao Juízo competente, haja vista que anteriormente a demanda já havia sido proposta na Justiça Comum, que também se declarou incompetente para a apreciar. A parte impetrante sustenta, em síntese, que em 06/09/2022 entrou com ação de procedimento comum na Justiça Comum, processo 1052874-14.2022.8.26.0053, no qual o magistrado declinou a competência e determinou a redistribuição ao JEFAZ. Aduz que o JEFAZ ao analisar o caso extinguiu o processo sem análise de mérito por entender que a competência territorial da demanda seria da Comarca de Jandira/SP. Alega que protocolou nova ação de conhecimento, dessa vez no JEFAZ, processo 1004404-87.2022.8.26.0299. Argumenta que ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica houve sentença de extinção sem julgamento de mérito reconhecendo a incompetência do JEFAZ ante a prova pericial requerida. Assevera que interpôs recurso inominado que teve provimento negado tendo a autoridade coatora mantido a sentença. Pondera que o presente mandado de segurança é cabível conforme julgados do STJ. Indica que somente a prova grafotécnica obsta o julgamento de mérito tendo ocorrido citações válidas e apresentação de contestação. Pontua a necessidade de se conceder tutela de urgência para que seja realizada a prova pericial grafotécnica ou, subsidiariamente, seja determinado a redistribuição do processo para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandira. Às fls. 121 o Estado de São Paulo requer seu ingresso nos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 121, defiro o ingresso do Estado de São Paulo no processo, anote-se. Preliminarmente, a respeito da possibilidade das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mediante mandado de segurança, realizar o controle de competência em face de acórdão de Colégio Recursal de Juizado Especial que reconhece a incompetência do Juizado Especial e extingue recurso inominado, já decidiu essa 8ª Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Adicional de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 710 Local de Exercício. Pretensão ao pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Controle da competência dos Juizados Especiais por meio de mandado de segurança. Admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão do Colégio Recursal que, de ofício, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e julgou extinto o Recurso Inominado. Impossibilidade. Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença, mas de ação autônoma na qual a questão de fundo que volta ao debate em sua plenitude. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema 17 de demandas repetitivas. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2003543- 11.2022.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração da Fazenda Pública que busca a declaração de nulidade do processo nº 1009695-44.2020.8.26.0071, diante do reconhecimento de incompetência do Juizado Especial - Possibilidade de impetração para controle de competência dos Juizados - Ação proposta por servidores públicos do Tribunal de Justiça que ocupam o cargo de Assistente Judiciários e pleiteiam a equiparação para o cargo de Assistente Jurídico - Sentença que julgou procedente a ação, mantido pelo Colégio Recursal, com trânsito em julgado aos 24/09/2020 - Prazo para propositura da ação mandamental de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 - Ação ajuizada após escoamento do lapso decadencial, eis que impetrada em 05/07/2021 - Inicial indeferida, ordem denegada e processo extinto com resolução do mérito. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2153502- 90.2021.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Art. 18 da Lei 12.016/2009 Julgamento em única instância da impetração pelo Tribunal Controle da competência do Juizado Especial pelo Tribunal de Justiça Determinação do STJ para processamento e julgamento de mandado de segurança que não foi conhecido pelo acórdão desta Câmara, com escopo limitado ao controle da competência do Juizado. Impetração dirigida contra r. sentença que extinguiu a ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, tendo em vista a natureza fiscal do crédito em discussão, conforme exclusão de competência prevista no Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. CONTROLE DE COMPETÊNCIA É cabível mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Conforme jurisprudência do C.STJ, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula nº 376/STJ. No entanto, firmou-se entendimento segundo o qual mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais (RMS 17.524/ BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006). Cabimento do mandado de segurança impetrado com o objetivo de buscar junto ao Tribunal de Justiça o controle da competência para o julgamento da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, determinado pelo C.SJ. Em se tratando de ação em que se discute a inexigibilidade de crédito tributário de IPVA e multas, portanto, crédito da Fazenda Pública (crédito fiscal) proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e considerando o Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, segundo o qual “ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal”, a ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos foi extinta. Referido Provimento 1.768/2010 foi revogado pelos Provimentos 2.030/2013 e 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, este último dispondo, em seu texto inicial, a mesma exclusão de competência (art. 9º). Ocorre que, ao art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 foi dada nova redação pelo Provimento nº 2.321/2016, que entrou em vigor na data de sua publicação (DJE de 28/01/2016), e portanto, vigente à época do ajuizamento da ação (18/03/2016), e que passou a ter a seguinte redação: “Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”. Destarte, não mais existindo restrição à competência para demandas envolvendo créditos de natureza fiscal à época da propositura da ação, sendo plena a competência, e considerando que nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (art. 8º, II), de rigor a concessão da ordem para o processamento da ação, ante a ilegalidade da decisão de extinção com base em Provimento revogado. Mandado de segurança provido, com concessão da ordem para determinar o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, cumprindo o controle de competência determinado pelo C. STJ. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2079334-93.2016.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Pois bem. A tutela de urgência deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, é necessário que se preserve a demanda originária para que não seja extinta até a decisão final deste mandado de segurança. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Intime-se a autoridade tida como coatora para que preste informação caso desejar. Após, intime-se todos os interessados para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sidivaldo Bento Borges (OAB: 358520/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Giancarlo Rapp Fernandes (OAB: 440774/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2111580-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2111580-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Francisco Augusto de Oliveira Neto Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessada: Cristiane Carlota Sbrogio - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADA:CRISTIANE CARLOTA SBROGIO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de decisão de fls. 67, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado para execução de honorários sucumbenciais, a qual determinou a exclusão da cota previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios, com retificação do valor global. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão exequenda teria sido clara quanto à incidência de honorários em 10% do valor da execução, majorado por este Tribunal após agravo de instrumento para 15% (fls. 301 do cumprimento de sentença). Nessa esteira, aduz que o Município foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas. Aponta que o beneficiado com o recolhimento são os exequentes, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado. Assim, defende que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Aduz que houve o trânsito em julgado da decisão fixando a condenação de honorários. Alega que sequer o Município mencionou a tese apresentada na decisão recorrida quando de sua impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco recorreu da decisão que transitou em julgado. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam pagos no montante corresponde a 15% do valor total da execução, qual seja o valor líquido a ser recebido pelos exequentes mais a contribuição previdenciária do servidor e patronal, visto que tais verbas correspondem ao montante bruto da condenação. (fls. 24). Recurso tempestivo e preparado (fls. 173/174). É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2325298-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2325298-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Juíza prolatora da decisão recorrida: Larissa Krueger Vatzco Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, apresentado por MARIA RITA DE CARVALHO MELO, contra o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, no processo 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra as decisões de fls. 344, 373/374 e 390, dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referidas decisões condicionaram o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do CPC, à apresentação de informes; acolheram parcialmente os primeiros embargos de declaração e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma diferente da que dispõe o artigo 534 e 535 do, CPC e, por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante na origem. Recorre a exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em razão de sentença proferida nos autos da ação coletiva 1033315- 18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, violando também o princípio da legalidade. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Assevera que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença individual de título coletivo. Postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 717 dias) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação. Por decisão de fls. 438/440 foi indeferida a atribuição de efeito ativo pretendida pela parte agravante. Contraminuta às fls. 453/462. Às fls. 464/471 a parte agravante informa sobre a perda parcial do objeto recursal. É o relato do necessário DECIDO. Haja vista a interposição de Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela patrona, contra a decisão posterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (3003259-15.2024.8.26.0000 e 2089772-03.2024.8.26.0000), visando, o primeiro, ao reconhecimento do excesso de execução por suposto erro de cálculo e, o segundo, ao reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a alteração da base de cálculo desses honorários, mostra-se necessária a suspensão deste feito. Nos autos do primeiro Agravo de Instrumento, foi deferido o efeito suspensivo para obstar o cumprimento de sentença, existindo prejudicialidade entre aqueles recursos e este, pois parte do objeto continua neles controvertido (cabimento de honorários em cumprimento de sentença individual de sentença coletiva e existência de distinguish). Dessa forma, deverão os três recursos aguardar o processamento do Agravo de Instrumento interposto pela FESP para julgamento em conjunto (AIs. 3003259-15.2024.8.26.0000, 2089772-03.2024.8.26.0000 e 2325298- 81.2023.8.26.0000). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Causa própria) - Heloísa de Melo Freire (OAB: 420194/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2104537-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2104537-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Pedro Augusto Nicastro - Impetrante: Arquimedes Nicastro, registrado civilmente como Arquimedes Nicastro - Voto nº 50303 HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de reforma da condenação Insurgência contra a pena fixada - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara Sentença integralmente mantida, desprovendo-se o recurso defensivo - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arquimedes Nicastro, em favor de PEDRO AUGUSTO NICASTRO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte desta C. 4ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça. Narra, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão e que, interposto recurso de apelação, a sentença foi mantida por esta C. 4ª Câmara Criminal. Neste contexto, insurge-se contra a dosimetria das penas e busca, em síntese, a reforma da condenação (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 812 corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). A pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, verifica-se, em consulta aos autos de origem através do sistema SAJ e conforme informado pelo próprio impetrante, que esta C. Câmara, em 26/07/2022, rejeitando a matéria preliminar, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida (fls. 3959/3976). Destarte, a condenação do paciente já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados ao paciente, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Arquimedes Nicastro (OAB: 512157/SP) - 7º Andar
Processo: 2110856-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110856-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Edson Estevão de Sousa - Impetrante: Alex Oliveira Santos - Voto nº 50407 HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Oliveira Santos, em favor de EDSON ESTEVÃO DE SOUSA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra. Narra, de início, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/12/2020. Sustenta que, em 11/05/2022, o MM. Juízo de origem revogou a custódia dos corréus Angelo Marcio da Silva, Idelfonso Mendes do Carmo Junior e Andrea Noberto Cruz e, recentemente, em 16/04/2024, revogou a custódia do corréu Silvio Frank Nogueira, diante do excesso de prazo para formação da culpa “todavia não estendeu o mesmo benefício ao jovem paciente, sob o frágil argumento do paciente estar atualmente homiziado há aproximadamente a 3 anos e 4 meses, reforçando a necessidade da prisão cautelar para garantia e aplicação da Lei penal”. Ressalta que a custódia é desproporcional, sendo certo que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ressalta, ainda, que “o paciente negou a autoria do delito na fase inquisitiva, bem como na fase judicial e apresentou uma versão segura sobre os fatos, inclusive já apresentou memoriais por escrito por meio de seu defensor, aguardando desta forma a prestação jurisdicional”. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o constrangimento ilegal ou o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note- se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Frisa-se que não foi juntado um só documento. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alex Oliveira Santos (OAB: 254468/SP) - 7º Andar
Processo: 2094201-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2094201-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcio Vinicius de Jesus Diaz - Impetrante: Daniela Machado da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daniela Machado da Silva em favor de Márcio Vinicius de Jesus Diaz, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de São Vicente. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7021084-31.2013.8.26.0050, por excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. Em suma, afirma que os documentos necessários à análise do pleito já foram juntados, mas os autos retornaram ao cartório para atualização de cálculo de pena, após julgamento de pedido de remição, tendo sido informado de que o processo ainda será encaminhado à empresa terceirizada, para fins de digitalização e sem previsão de retorno, o que não se admite. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o paciente seja imediatamente progredido ao regime aberto. No final, pede pela concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em “Prisão Albergue Domiciliar”. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, a qual relatou que a apuração do lapso necessário à progressão ao regime aberto será realizada após a atualização do cálculo da pena, a qual, por sua vez, ocorrerá com o término da digitalização dos autos por parte da empresa terceirizada responsável (fl. 28). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações complementares à d. autoridade apontada como coatora, para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi cobrado o término da digitalização dos autos à empresa terceirizada responsável, bem como se foi atualizado o cálculo de pena e apreciado o pedido de progressão ao regime aberto. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 901 conclusos. 5. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Daniela Machado da Silva (OAB: 465543/SP) - 10º Andar
Processo: 2114827-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114827-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio - Paciente: Abbas Hassan Hijazi - Paciente: Ali Badri Melhem - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dulcineia Nascimento Zanon Terencio, em favor de Ali Badri Melhem e Abbas Hassan Hijazi, denunciados como incursos no artigo 2º, da Lei 12.850/13, artigo 1º, da Lei 9.613/98, e artigo 180, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 01ª Vara de crimes tributários, organização criminosa e lavagem de bens e valores, do Foro Central Criminal da Barra Funda, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, nos autos do processo nº 1521118-02.2023.8.26.0050 (31/32). Sustenta, a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes baseou-se em elementos inerentes aos próprios tipos penais, sem fazer referência ao caso concreto. Alega que o MM. Juízo de origem não justificou concretamente por que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes. Desta forma, pretende, a concessão da liminar, para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva (fls. 01/16). Sem qualquer análise do mérito, verifico que os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 2º, da Lei 12.850/13, artigo 1º, da Lei 9.613/98, e artigo 180, §1º, por dezoito vezes, do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 921/932 autos principais) que “após minucioso trabalho de investigação devido aos crescentes crimes patrimoniais envolvendo celulares na região central da Capital, concluiu-se que os furtos de celulares dividem- se em duas modalidades, a saber: quebra-vidro (furto qualificado em que o indivíduo quebra o vidro do veículo parado e subtrai o aparelho) e através da gangue da bicicleta (indivíduos de bicicletas que retiram os bens das mãos da vítima). Constatou-se que os aparelhos subtraídos têm como destino a Rua Guaianazes, localizada também na região central, onde se estabeleceu um verdadeiro comércio clandestino de celulares de origem criminosa. De forma a identificar os receptadores, foi efetuado o monitoramento da região, verificando-se a ocorrência de uma feira noturna em que os celulares roubados ou furtados são vendidos, na altura do numeral 50 da Rua Guaianazes, local apontado em diversos boletins de ocorrência como última localização dos aparelhos celulares subtraídos, além de identificar os imóveis da região que são utilizados pelos receptadores para o depósito dos bens. Descobriu-se, também, que os frequentadores da feira se utilizavam de veículos automotores locados e estacionavam em via pública para realizar os negócios de compra e venda de celulares. A partir desta informação, as locadoras de veículos foram oficiadas possibilitando a identificação dos nomes dos locatários, quase todos com passagens ou envolvimento criminal decorrente da posse de aparelhos de telefonia celular de origem ilícita. A locadora Movida informou que o veículo VW T-Cross de placas GJK-6E32 estava locado para YANKHOBA, o qual responde a processo de expulsão do território nacional. Por seu turno, a locadora Unidas encaminhou relação de veículos de sua propriedade visualizados na Rua Guaianases, em que constava, dentre outros, o VWVIRTUS de placas RFQ-2B92, cujo locador é BOUBACAR. Com tais informações, foram deferidas buscas e apreensões nos endereços dos denunciados e outros indivíduos identificados (autos nº 1521146-67.2023.8.26.0050), bem como solicitados Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF, originando o RIF nº 90959.131.8039.10253 (parte de peças sigilosas da referida cautelar). Com o RIF, pôde-se identificar diversas transações com empresas que atuam no ramo de venda de celulares em diversas regiões do país, além de transações entre os denunciados, inclusive visando a ocultação dos valores ilícitos provenientes do comércio ilegal. Identificou-se, assim, que BOUBACAR e YANKHOBA recebem aparelhos de origem criminosa e os enviam a outros receptadores, inclusive em outros Estados, destacando-se os localizados na fronteira com o Paraguai, em Foz do Iguaçu. Os pagamentos são efetuados nas contas bancárias dos denunciados e são diluídos em diversas outras contas, as quais posteriormente são zeradas, observando que os valores transferidos não voltam a integrar seus patrimônios, camuflando-se, assim, a origem espúria dos valores. (...) Ainda, em cumprimento de busca e apreensão realizado nos autos da medida cautelar nº 1549749-53.2023.8.26.0050, foram localizados, no endereço imputado a AHMAD, foram localizados os denunciados ALI e ABBAS, bem como cerca de 125 aparelhos celulares, dentre os quais apurou-se, inicialmente, que 18 deles são produtos de ilícitos, conforme boletins de ocorrência CY7662/2024,DB5016/2024, CZ5360/2024, DA5448/2024, CP2677/2024, CQ6420/2024,BH3146/2024, que versam sobre roubo CQ4494/2024, DA7518/2024, DA0233/2024,CT2561/2024, CR3897/2024, CZ2508/2024, CX4448/2024, DA2396/2024 eDA7915/2024, que versam sobre furto. Todos os aparelhos celulares encontravam-se resetados o que dificultou a identificação de IMEI e de seus proprietários (aguarda-se a resposta da perícia e das operadoras de telefonia para a identificação). Tanto ALI quanto ABBAS confessaram que estavam receptando aparelhos celulares para a pessoa de AHMAD, que atualmente se encontra no Paraguai, recebendo aproximadamente R$ 30,00 por aparelho. Os denunciados foram presos em flagrante no bojo dos autos nº 1506290-15.2024.8.26.0228. Assim, conclui-se que os aparelhos celulares roubados e furtados são encaminhados aos receptadores na Rua Guaianazes, onde são resetados e desbloqueados e, posteriormente, voltam ao mercado para outros estados, como Bahia Maranhão, Rio de Janeiro e Paraíba. Os aparelhos que não são desbloqueados seguem para o Paraguai. Os pagamentos são realizados via contas bancárias dos investigados e diluídos em diversas outras contas. Assim, conforme restou evidenciado durante as investigações, os denunciados fazem parte de organização criminosa especializada na prática de receptação qualificada, consistente no comércio de celulares roubados ou furtados. (...) Os denunciados ALI e ABBAS foram identificados como receptadores intermediários, que recebiam os aparelhos celulares de BOUBACAR e YANKHOBA e os encaminhavam para AHMAD, sabendo da origem espúria dos objetos, inclusive, fazendo pagamentos por meio de suas contas bancárias a pedido de AHMAD para os receptadores primários. Há também transferência de valores para MOMATH, em nítida conduta de dificultar a identificação da origem dos créditos. AHMAD, por fim, foi identificado como destinatário final dos aparelhos celulares receptados, responsável assim por reinseri-los no mercado internacional através da fronteira com o Paraguai. Verifica-se, portanto, tratar-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas bem definidas entre seus integrantes, especializadas na prática de receptação qualificada”. Encerradas as investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados (fls. 761/776 - autos principais) e, após parecer favorável do Ministério Público (fls. 797/810 -autos principais), o MM. Magistrado decretou a prisão, nos seguintes termos (fls. 811/818 autos principais): “No presente caso, trata-se de crime com pena privativa superior a quatro anos, estando preenchido o requisito legal para decretação da cautelar. Além disso, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/cart. 315, § 2º). De fato, há indícios da materialidade do delito, bem como da autoria, conforme muito bem ressaltado pelo i. representante do Ministério Público. No caso em tela, o decreto cautelar é medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e em resguardo da credibilidade da Justiça, à vista da periculosidade dos agentes, auferida a partir da inequívoca gravidade dos crimes de receptação qualificada, organização criminosa e lavagem de dinheiro a eles imputados. Ademais, os presentes autos têm com objeto suposta organização criminosa, tratando-se de grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas. A jurisprudência é pacífica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 912 para interromper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei. Assim, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal. Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de MOMATH CISSE, BOUBAKAR DANFTE, YANKHOBA WADE, AHMAD ALI MANSOUR SWEIDAN, ALIBADRI MELHEM e ABBAS HASSAN HIJAZI, qualificados nos autos, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”. Os mandados de prisão foram cumpridos (fls. 898/901 - autos principais). A defesa dos pacientes formulou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 33/69), que foi indeferido pelo Magistrada de origem, em 22/04/2024, sob a seguinte fundamentação (fls. 31/32): Trata-se de requerimento formulado pela defesa dos réus Ali Badri Melhem e Abbas Hassan Hijazi em que pretende a revogação da prisão preventiva (fls. 945/981). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 1130). Eis, em síntese, o relatório. Decido. A prisão preventiva dos indiciados foi decretada a fls. 811/818, em 15 de março de 2024. Em data recente, dia 26 de março de 2024, às fls. 915/917, foi apreciado e indeferido requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos réus. Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. No presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação das decisões de fls. 811/818 e 915/917, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva dos acusados. Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e garantir aplicação da lei penal. Pesam contra os indiciados indícios de integrarem suposta organização criminosa, com divisão de tarefas, destinada à receptação de milhares de telefones celulares furtados e roubados na cidade de São Paulo. Além da ocultação e dissimulação de valores decorrentes da atividade criminosa, o que poderia configurar o crime de lavagem de dinheiro. Assim, a manutenção da prisão é fundamental para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas. Anoto que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso em tela, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em comento, demonstrada pelo alto grau de organização da empreitada criminosa. Demais disso, cediço que a presença dos acusados no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhes garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça. Posto isso, indefiro o requerimento formulado e mantenho a prisão preventiva dos acusados. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. As decisões questionadas não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal, vez que devidamente motivada. Os pacientes respondem pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei 12.850/13, artigo 1º, da Lei 9.613/98, e artigo 180, §1º, por dezoito vezes, do Código Penal, de sorte que a pena máxima, atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; As condutas dos pacientes foram apuradas em investigação complexa que os aponta como sendo receptadores intermediários, que recebiam os aparelhos celulares de BOUBACAR e YANKHOBA e os encaminhavam para AHMAD. Ainda, quando do cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão, no local onde os denunciados estavam foram localizados 125 aparelhos celulares, vários deles produtos de ilícitos (fls. 199/214 - autos nº 1549749-53.2023.8.26.0050). Tais circunstâncias denotam a necessidade de maior cautela na análise de pedido de soltura, especialmente de forma monocrática. Sublinho, por oportuno, que tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, torna-se desnecessária a análise da insuficiência da substituição de cada uma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código deProcessoPenal. Deste modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Tendo em vista que se tratam das mesmas partes, determino o apensamento destes autos ao Habeas Corpus nº 2087651-02.2024.8.26.0000 (Voto n° 5475), com abertura de nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - 10º Andar
Processo: 2175709-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2175709-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Emagresee Franchising Ltda - Ré: Luciana Aparecida Garcia - Réu: Emagresee Limeira - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ, AQUI AUTORA, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A QUEBRA DE CONTRATO DE FRANQUIA E CONDENÁ-LA À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA E DOS “ROYALTIES” PAGOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO, A QUAL TERIA SIDO REALIZADA EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE EM QUE SEDIADA A RÉ, AQUI AUTORA, NAQUELE FEITO - DESCABIMENTO - ART. 966 DO CPC QUE ESTABELECE ROL TAXATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA - A AUSÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO TORNA INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, SENDO INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ SEQUER FALAR-SE EM COISA JULGADA - VÍCIO QUE DEVE SER ATACADO POR MEIO DA “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” OU DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, §1º, DO CPC) - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.TJSP - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO III E 485, INCISOS I E VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2082809-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2082809-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marino Martini Bonacchi - Agravada: Ofelia Luisa Martini Bonacchi (Espólio) e outros - Agravado: Eduardo Bonacchi (Espólio) - Agravado: Julio Cesar de Macedo (Inventariante) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1383 U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO DEU AO INVENTÁRIO ANDAMENTO REGULAR. ALEGAÇÕES APRESENTADAS, INTEMPESTIVAMENTE, QUE NÃO CONVENCEM. JUNTADA DE DECLARAÇÕES E ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA DOS BENS CONHECIDOS QUE INDEPENDEM DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. BENS OCULTADOS OU SONEGADOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS ATÉ AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, BEM COMO PODEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. AUSENTE JUSTIFICATIVA COM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Matias Rocha (OAB: 430969/SP) - Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000606-85.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000606-85.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Zenith Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Bruna de Souza Haber - Apdo/Apte: Puerto e Henriques Advogados - Apelado: Eduardo Haber - Apelado: Myriam Haber e outros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso adesivo dos patronos da corré. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Puerto Carlin, OAB/SP 194.949. - ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA EMPRESA AUTORA QUE PRETENDE A REGULARIZAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO EM 2003, FALECIDO UM DOS VENDEDORES ANTES DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DESTE MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E, NA OPORTUNIDADE, RECONHECEU TER HAVIDO VENDA SIMULADA, COM O INTENTO DE DESVIAR BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO DO ‘DE CUJUS’, QUE TINHA FILHOS DE SUA RELAÇÃO MATRIMONIAL E UMA DELAS, EXTRACONJUGAL CASAL DE VENDEDORES QUE, À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ERAM AMBOS SÓCIOS DA COMPRADORA, QUE HOJE É DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA VIÚVA - RECURSO DA AUTORA PRELIMINARES AFASTADAS - VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE RETIFICADO, PARA CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, A PRESERVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE TAL ATRIBUIÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE À CORRÉ-CONTESTANTE, REJEITADA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CARACTERIZADA - PRÁTICA DE SIMULAÇÃO QUE ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO, QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PRECEDENTES DO STJ ‘DECISÃO SURPRESA’ NÃO CARACTERIZADA SIMULAÇÃO QUE CONSTITUIU A PRÓPRIA TESE DEFENSIVA DA CORRÉ, EM CONTESTAÇÃO DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO FRAUDE SUCESSÓRIA CARREADA POR MEIO DE SIMULAÇÃO DE VENDA DEMONSTRADA A CONTENTO IDENTIDADE ENTRE VENDEDORES E COMPRADORES - AUTORA QUE À ÉPOCA TINHA POR SÓCIOS OS VENDEDORES MAIS EMPRESA ESTRANGEIRA LOCALIZADA NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS, CONTROLADA PELO MESMO CASAL, O QUE RESTOU DEMONSTRADO, INCLUSIVE DURANTE PERÍODO EM QUE AMBOS FORMALMENTE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE REAL CONTRAPRESTAÇÃO PELO BEM - TRANSAÇÕES DOCUMENTADAS APENAS EM DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA SEQUER APÓS QUESTIONADA EM CONTESTAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA, COM MANUTENÇÃO DA POSSE E USUFRUTO DO BEM ALIENADO PELO NÚCLEO FAMILIAR DOS ALIENANTES TUTELAS DEFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDAS NA INTEGRALIDADE - RECURSO ADESIVO DOS ADVOGADOS DA ÚNICA RÉ CONTESTANTE, ACOLHIDO EMBORA SE TRATE DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO, NO QUAL HOUVE DESFECHO UNIFORME DA LIDE EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, É FACTUAL QUE APENAS FILHA EXTRACONJUGAL DO ‘DE CUJUS’ CONTESTOU A PRETENSÃO AUTORAL, EM RELAÇÃO À QUAL AQUIESCERAM TODOS OS DEMAIS DEMANDADOS, VIÚVA E FILHOS MATRIMONIAIS DO FALECIDO VENDEDOR - HONORÁRIOS QUE NÃO CARACTERIZAM DIREITO DAS PARTES, MAS DE SEUS ADVOGADOS - LÓGICA JURÍDICA TOCANTE À SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE QUE IMPEDE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DOS RÉUS QUE NÃO APENAS CONCORDARAM COM O PEDIDO AUTORAL, MAS ASSUMIRAM A DEFESA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS À CONCLUSÃO DO JUÍZO A RESPEITO DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO VERBA HONORÁRIA DEVIDA, DE FATO, APENAS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ VITORIOSA, NÃO TENDO SIDO ATENDIDOS OS DESÍGNIOS DA AUTORA E DEMAIS RÉUS CONCORDANTES COM A FRAUDULENTA PRETENSÃO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS ADVOGADOS DA CORRÉ PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB: 131913/SP) - Guilherme Braga da Rocha Ribeiro (OAB: 409114/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1054591-83.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1054591-83.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Sandra Marcia Sales Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORA QUE ALEGA SER ABUSIVA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO HÁ ÓBICE À COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, CUMULADOS COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELA RÉ INSURGÊNCIA DA REQUERIDA DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1428 DA CONDENAÇÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% DO REFERIDO MONTANTE AO ADVOGADO DA RÉ, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% DO REFERIDO MONTANTE AO ADVOGADO DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA MAJORADA POR MEIO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO - CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2°, DO DIPLOMA PROCESSUAL, CONDUZIRIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO ADEQUADA DOS ADVOGADOS DAS PARTES NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, §8°, DO DIPLOMA PROCESSUAL) HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TEM-SE QUE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA RÉ EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA DEVE SER MAJORADO PARA R$ 1.000,00, ASSIM COMO O VALOR DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA O PATRONO DA RÉ DEVE SER MAJORADO PARA R$ 2.000,00 RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2295240-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2295240-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Redac s Material Elétrico Ltda - Agravado: Indelpa Comércio de Produtos para Iluminação Ltda - Agravada: Ophelia Ramos Martinelli - Agravado: José Roberto de Almeida Leite - Agravado: Altena Brasil Iluminação Ltda - Agravado: José Carlos Leal - Agravado: Sergio Ramalho Leal - Agravado: Ricardo Martinelli Leite - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGAMENTO PREMATURO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE INADIMPLEMENTO DO DÉBITO POR ABUSO DE DIREITO INDISPENSÁVEL A ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA OPORTUNIZAR À AGRAVANTE A PRODUÇÃO DE PROVA A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES EXPOSTAS - DECISÃO ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Miranda Campos Filho (OAB: 48806/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Glaucia Cileide Damaris Uliana (OAB: 177178/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010252-52.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1010252-52.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelado: Geovane Gomes de Melo - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, FUNDADA NO SEGUINTE: A) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO; B) NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO; C) DESNECESSIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR; D) NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTADA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/15, ART. 429, II; STJ, TEMA REPETITIVO 1061), CONSIDERANDO QUE O RÉU, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, SE LIMITOU A JUNTAR CONTRATO DIGITAL DESPIDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM 16/10/2021, OU SEJA, POSTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).4. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA A REDUÇÃO PRETENDIDA PELO APELANTE.5. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Doralice Alves Nunes (OAB: 372615/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1056275-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1056275-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Calvet Sociedade de Advogados - Apelado: Heitor Dainton Marangoni - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM FACE DO CORREQUERIDO RICARDO STRADIOTTO E DETERMINOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE RIGOR. TEMA REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA NÚMERO 1.076. DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU E CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NAS CAUSAS EM QUE HÁ PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, CABENDO A ESTIPULAÇÃO CONSOANTE O CRITÉRIO DELIMITADO PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO RECURSAL DO CORREQUERIDO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NÚMEROS 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP E 1906618/SP, PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 10% ( DEZ POR CENTO ) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo de Oliveira Calvet (OAB: 288974/SP) - Tainan Andrade Gomes (OAB: 305213/SP) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003394-24.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1003394-24.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o Relator Desembargador Francisco Bianco, que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL; E SÚMULA Nº 188 DO STF. ENQUADRAMENTO AINDA DA HIPÓTESE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA DILIGÊNCIA POR PARTE DA APELANTE NO QUE TOCA AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO, ASSIM, O DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS FIXADA NO VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks (OAB: 214170/RJ) - 1º andar - sala 12
Processo: 2106872-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2106872-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jorge Pinto Furini - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 215/217 de origem) que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para o fim de determinar à ré que, até decisão em contrário, mantenha os prestadores indicados na inicial (Hospital Oswaldo Crus, HCOR, A+ e CDE) vinculados à rede credenciada. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não se trata de descredenciamento, mas apenas necessidade de ajustes na rede de atendimento laboratorial em alguns planos, com o objetivo de garantir o melhor atendimento aos beneficiários, de forma sustentável; que a modificação é para que alguns planos sejam atendidos essencialmente por laboratórios parceiros credenciados do Grupo DASA, com ampla capilaridade e com qualidade reconhecida; que foram excluídos pontualmente alguns serviços de diagnose, realizados de forma eletiva, no âmbito ambulatorial, o que não se confunde com descredenciamento; que tal operação foi realizada nos exatos termos do que é autorizado pela ANS; que a substituição pelo Grupo DASA não causou qualquer prejuízo ao agravado; que não há urgência; que o Grupo DASA possui ampla capilaridade e qualidade reconhecida no mercado; que emitiu notificação de exclusão dos serviços em regime ambulatorial; que, subsidiariamente, caso seja entendido que houve descredenciamento, a decisão deve ser limitada aos primeiros trinta dias, a contar do protocolo da inicial, visto que ela demonstra a ciência inequívoca do agravado sobre a exclusão dos serviços de análises clínicas em âmbito ambulatorial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Tem-se, em síntese, ação cominatória, na qual o autor questiona o descredenciamento, por parte da ré, de diversos estabelecimentos, em especial o Hospital Oswaldo Cruz, o HCOR, a A+ e o CDE. Aduz o autor que a ré procedeu a este descredenciamento sem a respectiva notificação e substituição por prestadores equivalentes, desrespeitando o quanto previsto no art. 17, caput e §1º, da Lei dos Planos de Saúde. Sabido que, em contratos como o presente, ademais de consumerista, cativos e de longa duração, voltados ao atendimento da saúde, sobreleva a atuação do princípio da boa-fé objetiva, igualmente de inspiração constitucional (artigo 3º, I), padrão ético de comportamento leal e cooperativo que, na espécie, reclama especial incidência quando se cuide de restrições impostas ao segurado (v. Cláudia Lima Marques, in Contratos no CDC, RT, 4a ed., p. 838). Aliás, tal a preocupação do legislador com essas situações que, na Lei n. 9.656/98, erigiu-se particular cautela com a rede credenciada e referenciada pela seguradora, limitando sua autonomia no que toca à alteração, substituição ou redução da rede. Não se há de deslembrar que, envolvendo-se na relação vertente agudo interesse social, justifica-se normatização interventiva que mitiga o âmbito do princípio da autonomia privada. Por outra, em ajustes tal qual o que ora se analisa, o conteúdo do contrato, a liberdade contratual, enfim, há de se harmonizar com a necessidade de preservação de valores ou dados axiológicos eleitos pelo legislador, por isso que mercê da incidência de regramento especial. É o que, para a hipótese, se encontra no artigo 17 da Lei 9.656/98. Com efeito, estabeleceu-se, no citado preceito, uma série de requisitos para que as operadoras de planos de saúde e seguradoras pudessem descredenciar entidades médico-hospitalares que compusessem sua rede conveniada ou referenciada. Isto, é certo, para garantia da relação de confiança forjada entre os pacientes e quem os atende, e mesmo para assegurar a expectativa de quem contratou o seguro ou plano de saúde em função da rede de atendimento posta à sua disposição. Destarte, vale anotar, algo que se põe, mesmo abstraída a Lei n. 9.656/98, já nos lindes do Código de Defesa do Consumidor e de seus artigos 4º, III, 30 e 51, IV. Há, no dizer da lei, um compromisso de manutenção das entidades de atendimento, destarte somente descredenciadas, com a competente substituição, ou por redimensionamento da rede, sempre mediante prévio aviso aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, e observando-se o prazo de antecedência de trinta dias estabelecido pelo artigo 17, § 1º, da Lei n. 9.565/98. E mesmo se de substituição se cuida, impende que a nova entidade recebida seja equivalente àquela descredenciada. Ou, se de redimensionamento se cuida, exige a Lei n. 9.656/98 que, a despeito da redução que o caracterize, dele não possa decorrer diminuição do padrão de qualidade do atendimento dispensado ao consumidor. Na espécie, diz a agravante que apenas houve alteração do prestador de alguns serviços, em particular de diagnose e laboratoriais, em relação a certas entidades, mas devidamente substituídas. Todavia, o que não parece afastar a incidência do art. 17 da LPS e de seus requisitos, portanto e por um lado de preservação do padrão e da qualidade dos serviços disponibilizados. Mais, o que impõe ainda, tratando-se de preservar a justa confiança do consumidor, avaliar aspectos outros, desde que não é necessariamente indiferente ao beneficiário fazer-se atender em entidade descredenciada ou em outra, mesmo equivalente. Pense-se nas contingências não só de comodidade, por exemplo ditada e o que é importante para casos de urgência pela localização do estabelecimento, que pode bem ter influenciado na escolha do plano, como também na eventualidade do hábito criado e mesmo da confiança ante a notoriedade de especialidade da instituição. Por outro lado, exige-se ainda devida e específica comunicação a cada consumidor, conforme o parágrafo 1º do art. 17 da LPS, em princípio o que se aplica também aos laboratórios substituídos. O que não parece sucedido. De resto, as afirmações do autor são ponderáveis. Trata-se de ação da ré que já foi apreciada por este E. Tribunal, inclusive mais de uma vez por esta Câmara. Com efeito, (i) analisando o descredenciamento por parte da mesma ré; (ii) reconhecendo que o Grupo Dasa, além de se tratar de prestador que já integrava a rede credenciada, não é do mesmo porte dos prestadores descredenciados; (iii) assentando que pouco importa a expressão utilizada pela ré, de redimensionamento da rede, tratando-se de verdadeiro descredenciamento; e (iv) reconhecendo em muitos casos que nem mesmo houve prévia comunicação do consumidor, de se conferir: Discute-se a legitimidade do descredenciamento de prestadores promovido pela ré. É incontroverso que os autores são beneficiários de plano de saúde individual e utilizavam os hospitais do Coração, Brasil, AC Camargo e Edmundo Vasconcelos para realização de consultas, exames diagnósticos e Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 26 tratamento médico, os quais, todavia, foram descredenciados pela operadora e substituídos pelos estabelecimentos pertencentes ao Grupo Dasa. O descredenciamento de prestadores de serviços é prerrogativa das operadoras de plano de saúde, porém, para ser regular, é necessária observância aos requisitos estabelecidos no artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei 9.656/98. [...] No caso sub judice, houve descredenciamento dos nosocômios alhures referidos para atendimentos em regime ambulatorial, relativamente a serviços de diagnósticos (laboratoriais e de imagem). Conquanto a operadora insista na tese de não houve descredenciamento dos prestadores referidos na inicial, e sim redimensionamento da rede, é certo que a exclusão de prestadores da rede credenciada, ainda que para alguns atendimentos, caracteriza o descredenciamento a que alude o art. 17 da Lei nº 9.656/98. Assim, cabia à operadora substituir os prestadores descredenciados por outro de qualidade equivalente, bem como comunicar os consumidores acerca do descredenciamento com antecedência de 30 dias. Ainda que a parte autora tenha sido comunicada dos descredenciamentos, como se infere a partir da documentação trazida com a inicial, é certo que houve indisponibilidade dos prestadores para alguns serviços sem que houvesse a devida substituição. Aduz a operadora que os atendimentos que eram realizados pelos nosocômios descredenciados foram absorvidos pelos estabelecimentos do Grupo DASA, que, ao que se infere a partir da prova documental existentes nos autos, já integrava a rede conveniada, não havendo falar, portanto, em substituição. Embora a operadora possa, em tese, indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento, é necessário que haja comprovação de aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos, nos termos da RN 567/2022 da ANS, do que, todavia, não há comprovação. Com efeito, conquanto a referida resolução normativa exija apenas o aditivo contratual para comprovação da regularidade da substituição do prestador descredenciado por outros já integrante da rede conveniada, é certo que aquele trazido com as contrarrazões demonstra somente que o Grupo DASA se obrigou a aumentar a sua capacidade de atendimento, mas, por si só, não comprova que efetivamente houve esse aumento nem a manutenção da qualidade de atendimento em relação aos prestadores descredenciados (g. n.) (TJSP; Apelação Cível 1013953-15.2022.8.26.0011; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que são beneficiários do plano de saúde comercializado pela ré, na modalidade individual familiar, e que sempre utilizaram o laboratório A+ Medicina Diagnóstica, Wiermann Miranda, Hospital HCOR, entre outros, mas que nos últimos meses perceberam a drástica redução em sua rede credenciada, ensejando o registro de reclamação. Afirmam que não há notícia de que houve substituição dos laboratórios e serviços ambulatoriais descredenciados, nem da compatibilidade dos laboratórios do grupo Dasa com aqueles que foram excluídos do plano, implicando no descumprimento do disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, além de existir discriminação em relação aos benefícios de planos coletivos e empresariais. [...] Assim, o descredenciamento ou a substituição de prestadores de serviços por outro equivalente é admitida, desde que previamente comunicada aos consumidores e à ANS, com 30 dias de antecedência. Contudo, no caso vertente, malgrado os esforços de argumentação da Operadora de Saúde apelante, independentemente do termo por ela utilizado (redimensionamento ou descredenciamento), é certo que houve a redução de cobertura para a realização de exames laboratoriais e de imagem, sendo que na comunicação colacionada em fl. 12, consta apenas que, a partir de 19/09, os beneficiários de plano de saúde individual contarão exclusivamente com o Grupo Dasa para a realização de exames de análises clínicas e de imagem, inexistindo informação quanto a data em que a referida comunicação teria sido enviada. Ademais, independentemente de os hospitais e laboratórios que os autores habitualmente realizavam seus exames, conforme demonstrado às fls. 58/104, terem sido mantidos para a hipótese de internação, está incontroverso que os referidos hospitais e laboratórios não mais estavam habilitados para a realização de exames laboratoriais e de imagem, conforme informado na reclamação em fls. 105/108, evidenciando a existência de violação ao disposto no artigo 17, § 1º da Lei nº 9.656/98, ante a ausência de prévia e expressa informação quanto a sua exclusão, não se evidenciado o cumprimento do disposto nas Resoluções Normativas nº 259/2011 e nº 567/22 da ANS. Outrossim, está demonstrado pelo print em fl. 06 que os laboratórios integrantes do grupo Dasa já estavam inseridos na rede credenciada da apelante, se evidenciando que não houve a simples substituição ou redimensionamento da rede credenciada, mas sim a diminuição da cobertura, que implica em afronta ao disposto no artigo 51, incisos X e XI, do CDC, justificando a determinação de restabelecimento da cobertura inicialmente contratada (g. n.) (TJSP; Apelação Cível 1001902- 35.2023.8.26.0011; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer proposta por FERNANDO MAFFEI DARDIS contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida a pp. 95/96 e CONDENAR a requerida a restabelecer o acesso do requerente, pelo plano de saúde que possui, a todos os exames que sempre lhe foram disponibilizados nos laboratórios do Hcor (unidades Paraíso e Cidade Jardim), do Hospital AC Camargo e da rede A+ (todas as unidades) [...] Contudo, no caso dos autos, como bem observado pelo juízo originário, não restou demonstrado tenha o autor sido efetivamente comunicado acerca do descredenciamento. Registra-se que, conquanto pretenda a apelante fazer crer que se tratou de mero redimensionamento da rede; é certo que, ao menos quanto à rede de diagnósticos, houve a indisponibilidade do prestador, sem que houvesse a devida substituição. Nessas circunstâncias, mormente em se considerando a idade avançada e quadro clínico do autor, octogenário e portador de linfoma, que há anos recebe tratamento no mesmo Hospital e nele realiza exames periódicos para seu tratamento, tem-se que o descredenciamento se mostrou mesmo indevido (g. n.) (TJSP; Apelação Cível 1116260-71.2022.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) Sucede que a seguradora teve o controle vendido para outro grupo econômico da área de saúde suplementar, que resolveu, talante próprio, alterar e readequar a rede de hospitais e outros prestadores de serviços. Insiste a seguradora agravante em afirmar que não houve propriamente um descredenciamento, mas apenas uma readequação da sua rede de atendimento, em razão da venda do controle acionário. Ocorre que o próprio comunicado que a seguradora enviou aos seus prestadores de serviço indicam se tratar de exclusão de especialidades (fls. 229/296). É absolutamente irrelevante o nome que a seguradora dê à restruturação de sua rede de atendimento credenciada e referenciada. O fato é que houve o descredenciamento ou exclusão - de dezenas de médicos, clínicas laboratórios e hospitais. Em outras situações, os prestadores de serviço foram mantidos, mas nãos mais se encontram disponíveis para determinadas classes ou padrões de contratos. O comportamento da seguradora recorrente, a um primeiro exame, viola o disposto no art. 17 da L. 9656/98, que dispõe: [...] A norma acima reproduzida é protetiva dos interesses dos segurados e de natureza cogente. A simples leitura do dispositivo legal permite concluir que não se trata de regra exclusiva para hipóteses de descredenciamento, como faz crer a recorrente, mas também de reestruturação, readequação ou qualquer outra designação dada pela seguradora. Óbvio que não pode a seguradora dar designação nova a determinado comportamento vedado por norma cogente, para com isso criar uma nova categoria jurídica em próprio benefício e prejuízo dos consumidores. [...] Da análise acurada do dispositivo extraem-se dois requisitos para o descredenciamento. O primeiro requisito do descredenciamento é o de sua substituição por outro equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência. No dizer de Luiz Antônio Rizzato Nunes, a equivalência é o parâmetro para permissão da troca. Por Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 27 equivalente, no caso deve-se entender o serviço que: a) atenda nas mesmas especialidades, com iguais especificidades; d) tenha idêntico padrão de qualidade; c) atenda nos mesmos dias e horários (regulares de plantão, etc.); esteja na mesma região da cidade (quando não existir outro que atenda no mesmo local) (Comentários à Lei de Plano e Seguro-Saúde, Saraiva, São Paulo, 1.999 p. 70). O segundo requisito é a comunicação do fato aos consumidores e à ANS, com prazo de trinta dias. Antes de decorrido o prazo (salvo por fraude, ou infração do estabelecimento às normas sanitárias ou fiscais em vigor), o rompimento do contrato entre a operadora e os hospitais e profissionais credenciados ou referenciados é ineficaz frente aos consumidores. Nenhum dos requisitos se encontra presente no caso concreto. A seguradora não faz prova segura de que os novos locais de atendimento realmente possuem equivalência, não bastando a afirmação singela de que possuem capilaridade e são amplamente conhecidas do público em geral. A questão não é só de quantidade, mas, sobretudo, de qualidade dos serviços prestados. Não há qualquer elemento seguro no sentido de que os novos estabelecimentos indicados realmente tenhas a mesma qualidade e padrão de atendimento daqueles que vinham fruindo os autores. A afirmação unilateral da agravante, no sentido de que esse local tem realmente condições de atender a paciente nos mesmos padrões antes praticados carece de prova, cabendo a manutenção do tratamento perante os locais que sempre foram utilizados (g. n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2035532- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). Ainda, de outras Câmaras deste E. Tribunal, também reconhecendo que a conduta da ré configurou verdadeiro descredenciamento, pouco importando o termo por ela utilizado, assim como a ausência de prova cabal de equivalência dos prestadores: Ação cominatória visando à manutenção de atendimento médico junto ao Hospital AC Camargo, Hospital HCor, Hospital Santa Catarina e Laboratório A+ - Procedência da ação Interesse de agir configurado - Descredenciamento do nosocômio da rede credenciada do plano de saúde Inobservância da necessidade da comunicação aos segurados com 30 (trinta) dias de antecedência e inclusão de prestador de serviço equivalente, art. 17 da Lei n. 9.656/98 Ofensa ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada, art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação da ré de manutenção do atendimento Alegado redimensionamento da rede que importa em verdadeiro descredenciamento, dada a impossibilidade de cobertura - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1126148-64.2022.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do C. STJ) Sentença de procedência em parte para que a Ré mantenha a cobertura contratual das Autoras junto ao Hospital São Luiz, que já era credenciado ao Plano de Saúde, não apenas para internações hospitalares, mas também para exames ambulatoriais (eletivos), laboratoriais e consultas médicas (eletivas) Autoras que estão em tratamento/acompanhamento em decorrência de graves doenças Mudança da rede credenciada que não foi devidamente comunicada Hipótese em que, independentemente do termo utilizado pela ré (Redimensionamento ou Descredenciamento), houve a redução de cobertura do plano de saúde contratado, sem o envio de prévia comunicação Suposta mensagem enviada aos consumidores sem indicação clara e precisa dos prestadores descredenciados Apelante que juntou aos autos, também, algumas notificações que, na verdade, seriam destinadas aos Prestadores de Serviço Referenciados, e não aos Consumidores Violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98 constatada Precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (g. n.) (TJSP, Apelação Cível 1016525-41.2022.8.26.0011; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. Ação cominatória. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pretensão de restabelecimento da realização de exames de análises clínicas e de imagens no hospital Oswaldo Cruz, A+ Medicina Diagnóstica, Hospital BP, BP Mirante e HCOR. Acolhimento. Operadora ré que desabilitou a realização de exames eletivos junto aos hospitais frequentados pela autora e habilitou os procedimentos perante o grupo DASA (Lavoisier, Salomão e Zoppi, Delboni, Cytolab e Deliberato). Descredenciamento ou exclusão-de dezenas de médicos, clínicas laboratórios e hospitais. Comportamento da seguradora recorrente, a um primeiro exame, viola o disposto no art. 17 da L. 9656/98. Não pode a seguradora dar designação própria a determinado comportamento vedado por norma cogente, para com isso criar uma nova categoria jurídica em próprio benefício e prejuízo dos consumidores. Seguradora não faz prova segura de que os novos locais de atendimento realmente possuem equivalência. Insuficiente a afirmação singela de que possuem capilaridade e são amplamente conhecidas do público em geral. Ausência de prova segura de que solicitou à ANS autorização expressa para as modificações na sua rede credenciada. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença reformada para julgar a ação procedente. RECURSO PROVIDO (v.42679). (g. n.) (TJSP, Apelação Cível 1123835-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Descredenciamento de hospitais pelo plano de saúde Ausência de substituição por prestadores equivalentes e falta de aviso prévio Sentença de procedência Recurso da ré Alegação de mero redimensionamento de rede Descabimento Redução significativa da rede de prestadores habilitados para a realização de exames diagnósticos Redimensionamento que demandaria prévia autorização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, comprovação de equivalência dos serviços e ausência de prejuízo ao consumidor Inteligência do art. 17, § 4º, da Lei 9656/98 Requisitos legais não preenchidos Ampliação genérica da rede laboratorial já existente, sem comprovação de equivalência de qualidade Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (g. n.) (TJSP, Apelação Cível 1026102-63.2022.8.26.0554; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) AÇÃO COMINATÓRIA Plano de Saúde Autora que pretende a reintegração dos hospitais e laboratórios que sempre integraram a rede credenciada da Operadora de Saúde ré, e que foram descredenciados sem prévia comunicação, além de não terem sido substituídos por outros prestadores compatíveis Sentença de improcedência - Irresignação da autora Acolhimento Aplicação das regras do CDC Hipótese em que, independentemente do termo utilizado pela ré (redimensionamento ou descredenciamento), houve a redução de cobertura do plano de saúde contratado, sem prévia notificação Incontroversa exclusão de cobertura dos hospitais e laboratórios habitualmente utilizados pela autora, para a realização de exames laboratoriais e de imagem Configurada existência de violação ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98 Diminuição da cobertura que implica em violação das regras do CDC Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014197-41.2022.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). Propriamente quanto ao último precedente acima citado, cumpre transcrever suas considerações, que parecem aplicáveis ao caso em questão: Contudo, em que pesem os argumentos da operadora de plano de saúde apelada, independentemente do termo por ela utilizado (redimensionamento ou descredenciamento), é certo que houve a redução de cobertura para a realização de exames laboratoriais e de imagem, não tendo ela comprovado, ademais, que comunicou previamente a beneficiária, tendo ela apenas informado, após a reclamação da autora (fls. 179/185), que ela e seus dependentes passariam a contar, exclusivamente, com o Grupo Dasa para a realização de exames de análises clínicas e de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 28 imagem. Ademais, independentemente de os hospitais e laboratórios nos quais a autora/apelante, habitualmente, realizava seus exames, terem sido mantidos para a hipótese de atendimento de urgência e internação, está incontroverso que os referidos hospitais e laboratórios não mais estavam habilitados para a realização de exames laboratoriais e de imagem, evidenciando a existência de violação ao disposto no artigo 17, § 1º da Lei nº 9.656/98, ante a ausência de prévia e expressa informação quanto a sua exclusão, não se evidenciado o cumprimento do disposto nas Resoluções Normativas nº 259/2011 e nº 567/22 da ANS. Ademais, restou demonstrado pelos documentos de fls. 86/170, que os laboratórios integrantes do grupo Dasa já estavam inseridos na rede credenciada da apelada, o que evidencia que não houve a simples substituição ou redimensionamento da rede credenciada, mas sim a diminuição da cobertura, que implica em afronta ao disposto no artigo 51, incisos X e XI, do CDC, justificando a determinação de restabelecimento da cobertura inicialmente contratada (g. n.). Desta forma, e ainda não parecendo haver qualquer prova de envio direto da comunicação ao segurado, mas apenas aos prestadores, além de simples modelos de notificação (fls. 16/18) , e sem se olvidar que, por enquanto, não há prova cabal de equivalência entre os atuais prestadores e aqueles de renome antes existentes na rede , sendo insuficiente a alegação de que possuem capilaridade e são amplamente conhecidos do público em geral , não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Também não é o caso de limitação da liminar aos primeiros 30 dias, a contar do protocolo da exordial, para o fim de suprir a ausência de prévia notificação do segurado. Afinal, conforme adiantado, o problema da prática da ré não se limitou a tal ponto. Por fim, em relação à urgência, cuida-se de idoso, quase octogenário (quando mais se precisa do plano), além de haver prova de que ele se vale constantemente dos prestadores descredenciados para a realização de exames, conforme se verifica do histórico de utilização por ele juntado aos autos (fls. 59/186 de origem). Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 29.181). Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Davi Medina Vilela (OAB: 122863/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2112006-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112006-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Raulino da Silva (Herdeiro) - Agravada: Josete Maria da Silva (Inventariante) - Interessada: Luciana Raulino Sanches - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 402/410 (autos originais) que, em incidente de remoção de inventariante ajuizado por Fabiana Raulino da Silva e outra em face de Josete Maria da Silva, que julgou improcedente o incidente, nos seguintes termos: (...) 3 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de REMOÇÃO de Inventariante, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 124 porque não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, assim como INDEFIRO o requerimento de condenação das partes nas penalidades por suposta litigância de má-fé. Inconformada, recorre a autora (fls. 1/10), aduzindo, em síntese, que a inventariante tem intimidado e ameaçado os locatários dos imóveis que compõe o espólio, colocando em risco a continuidade do recebimento dos aluguéis. Informa que uma das locatárias chegou a fazer boletim de ocorrência em razão das ameaças, intimidações, difamação e inclusive invasão de domicílio. Argumenta que durante boa parte do exercício de suas funções, reteve os aluguéis em sua conta corrente, o que foi cessado com a determinação dos depósitos em juízo. Aduz que a agravada vem impedindo que a viúva senhora de mais de 80 anos tenha acesso a sua única fonte de renda (fl. 4), pois não lhe repassou metade dos alugueres que lhe é de direito em razão da meação, conforme decisão judicial datada de 15/09/2020. Informam que há imóveis em que os inquilinos não estão pagando os alugueres. Entretanto, nenhuma atitude foi tomada pela inventariante. Alega que todas as contas prestadas pela agravada foram rejeitadas. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso com a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja nomeado um administrador profissional em substituição à inventariante. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). Prevenção ao AI nº 2034766-11.2024.8.26.0000. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque necessários maiores esclarecimentos quanto à matéria, bem como por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito. Assim, não concedo a antecipação da tutela recursal pretendida e o efeito ativo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rogerio Ives Braghittoni (OAB: 138222/SP) - Tamiris Silva de Souza (OAB: 310259/SP) - Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - Daniella Romano Possebon (OAB: 188443/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2097545-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2097545-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jean Louis Graciani - Agravada: Lizza Cury Mazzotta - Interessado: Mirassol Assistencia Familiar Ltda Sistema Prever Mirassol - Interessado: Armando José Bigatão Júnior - Interessado: José Eduardo Roma Júnior - Interessado: José Fernando Roma - Interessado: Osvaldo Graciani Junior - Interessado: Vanessa Graciani Reis - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM.Juiz de Direito Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, concedendo tutela antecipada pleiteada nos autos de ação de apuração de haveres ajuizada por ex-esposa contra o ex-marido, a sociedade da qual este faz parte e seus demais sócios, verbis: Vistos. 1 - Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com cobrança, referente à dissolução das cotas da empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda, a serem partilhadas com a autora, nos termos do artigo 599, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Considerando o teor da decisão proferida nos autos nº 1053001- 95.2023.8.26.0576, bem como considerando os autos do agravo de instrumento nº 2015167-86.2024.8.26.0000, reconsidero a decisão de fls. 290/291. 3 - DECIDO. 4 - As custas processuais deverão ser pagas no curso da demanda, caso possível, ou ao final da demanda. Anote-se. 5 - Considerando que com o decreto do divórcio de Lizza Cury Mazotta e Jean Louis Graciani, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 137 foi determinada a partilha das cotas do sócio Jean Louis Graciani na empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda, confira-se fls.70 e considerando que a autora não passará a integrar o quadro societário da empresa ré, mas deverá ser indenizada na proporção de 50% das cotas sociais comuns tituladas pelo réu Jean, pelo valor de mercado, bem como considerado que os documentos contábeis não estão em poder da autora, defiro parcialmente a antecipação da tutela para o fim de determinar à empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda que no prazo de 30 dias: (i) deposite nos autos o valor correspondente a parte incontroversa dos haveres devidos à autora desde a data da separação de fato - 22/12/20019, conforme disposto no artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) apresente ou disponibilize para as DD. Advogadas da autora os Livros Diários, Livros Razão, Balanços, Balancetes, Demonstrações de Resultado, Declarações de Imposto de Renda e qualquer outro documento contábil que possibilite a apuração de resultados, relativos aos últimos 10 anos. 6 - Eventual descumprimento poderá ensejar aplicação de multa diária, a ser oportunamente fixada. 7 - A ação seguirá o rito processual indicado nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, com a primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando-se o pedido apuração de haveres, e a segunda fase processual, de liquidação de sentença. (...) 9 - Nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, citem-se os réus para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresentem manifestação expressa de concordância com o pedido de apuração de haveres, ou apresentem contestação. 10 - A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de apuração de haveres. 11 - Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase de liquidação. No caso de apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum. (...) 13 - Expeça-se carta de intimação para que a ré Mirassol Assistência Familiar Ltda cumpra o inteiro teor desta decisão, em razão da antecipação da tutela. 14 - Intimem-se. (fls. 295/298 da origem; grifei). Recorre o ex-marido, alegando, em síntese, que (a) não existe risco de dilapidação patrimonial; (b) o contrato social estipula o pagamento dos haveres em 10 parcelas, vencendo-se a primeira 120 (cento e vinte) dias após a elaboração do balanço, pelo que não se justifica a ordem de pagamento imediato do incontroverso; e (c) há acórdão, proferido nos autos do AI 2091851-23.2022.8.26.0000, pelo qual se determinou o desbloqueio das cotas sociais do Agravante, por não estar comprovada dilapidação do patrimônio; e (d) a agravada não apontou o valor que entende incontroverso. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois o § 1º do art. 604 do CPC impõe à sociedade ou aos sócios remanescentes a obrigação de, antes mesmo da apuração dos haveres, depositarem em juízo eventual parcela incontroversa. E, embora o § 2º do mesmo artigo estabeleça que, se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nesse se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa, o que há de ser observado em princípio (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 532), sendo, no caso concreto o contrato social expresso quanto à forma e ao prazo de pagamento dos haveres devidos em caso de falecimento ou em outros casos em que a sociedade se resolva em relação aos seus sócios (fls. 80/81 da origem), em que pese isto, de toda a conveniência ao resultado útil do processo que as quantias incontroversas fiquem à disposição do Juízo, como determinado. Com o passar dos meses neste feito que se afigura de longa tramitação, até porque se fará prova pericial o MM. Juízo de origem deliberará sobre eventuais levantamentos, observada a periodicidade contratual. No mais, correta a decisão no determinar a exibição de documentos. Afinal, serão eles necessários à perícia, não havendo por que não virem antes aos autos. Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento 2083266-11.2024.8.26.0000, interposto pela sociedade e demais sócios contra a mesma decisão. À contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2112825-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112825-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pello Menos Franchising Ltda - Requerido: Leblon Depilação Eireli - Epp - Requerido: Leuzinger & Elarrat Instituto de Depilação Ltda. - Requerida: Rosana Elarrat Campos Lara - Requerido: Rodrigo Barros Leuzinger - 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação interposta pela recorrente PELLO MENOS FRANCHINSING LTDA., contra a sentença proferida na ação proposta contra LEBLON DEPILAÇÃO EIRELI, LEUZINGER & ELARRAT INSTITUTO DE DEPILAÇÃO LTDA., ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA e RODRIGO BARROS LEUZINGER, ora apelados. A recorrente (franqueadora) sustenta, em resumo, que, na origem, propôs ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com cobrança, na qual foi concedida a tutela provisória de urgência, in verbis: DECIDO. As partes celebraram contrato de franquia (fls. 40/54), com previsão de término em 20.3.2023, nos termos da cláusula 2ª, II (fl.41), do terceiro aditamento da renovação, para operação da franqueada com utilização da marca da requerida (fls. 46/47), cujo objeto é a prestação de serviços de depilação feminina (cera, linha e a laser) e design e realce de sobrancelhas, entre outros serviços, usando know-how, metodologia, técnicas e produtos exclusivos, como cera depilatória e gel pós depilação. A parte autora demonstrou que a relação contratual entre as partes foi rescindida, seja em razão da propositura da presente ação, ou em razão da notificação extrajudicial emitida pela parte requerida no dia 11.1.2023 (fls. 119/128). De acordo com os prints juntados nas fls. 84/90, no dia 3.1.2023 a unidade franqueada estava fechada para reforma, mas não tinha sido descaracterizada. Considerando que as partes não têm interesse na continuidade da relação contratual, de rigor a concessão em parte da tutela de urgência, pois parte dos pedidos demandam dilação probatória. Pelo que foi trazido com a petição inicial e documentos que a instruem, portanto, é possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, no sentido de que houve o descumprimento das obrigações contratuais pela parte requerida. Da mesma forma, neste juízo sumário, parece-me adequada a incidência da cláusula 17, IV, p e q (fl. 67) do Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 155 contrato, que prevê a obrigação de não concorrência pela parte requerida. O perigo de dano, por sua vez, decorre das demais cláusulas contratuais, que impedem a autora de continuar sua atividade com eventual contratação com terceiro naquela região e, além disso, a circunstância de que a continuidade da operação da requerida, utilizando-se da marca da autora, tem o potencial de causar danos à reputação da marca franqueada, sobretudo diante do alegado comprometimento das normas e padrões de qualidade previstos pela franqueadora, sem que se possa desconsiderar que a parte requerida não vem, há muito, arcando com os valores devidos à autora pela exploração da franquia. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar à parte requerida, no prazo de 10 dias da ciência desta decisão, que encerre a atividade exercida na unidade Leblon e se abstenha de praticar qualquer ato em nome da franqueadora Pello Menos, utilizar suas marcas e/ou seu sistema de franquia, bem como de exercer a atividade de depilação ou outro negócio similar ou concorrente à rede Pello Menos no ramo de depilação, nos termos da obrigação de não concorrência prevista na cláusula 17, IV, p e q, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiterado descumprimento. (...) (fls. 142/148 de origem). (grifo nosso) Aduz que, na sentença recorrida, a tutela provisória de urgência foi revogada em relação à determinação aos réus de cumprirem a obrigação de não concorrência, sob pena de multa diária, porquanto reconhecida equivocadamente a abusividade da cláusula de não concorrência, in verbis: (...) Como consequência da resolução do contrato, deve ser a requerida condenada, ainda, à obrigação de fazer para que cumpra as obrigações pós-contratuais inseridas no instrumento celebrado entre as partes. Neste ponto, observo que a parte reconvinte requereu sua desobrigação ao cumprimento da cláusula de não concorrência, o que passo a analisar. Em que pesem as alegações da requerente e não obstante seja cediço que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a validade de cláusulas de não concorrência em contratos de franquia como o presente, no caso, os argumentos articulados na inicial e a pretensão deduzida em juízo não merece prosperar. O inciso IV do art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da livre concorrência. A despeito de as partes terem pactuado obrigação de não concorrência pelo prazo de dez anos, considero seja o caso de reconhecer a abusividade da cláusula contratual de não concorrência, que é abusiva (fl. 67 cláusula dezessete, item IV.o). O ordenamento jurídico não prevê expressamente prazo ou limite temporal para a obrigação de não concorrência, cabendo às partes, em suas relações privadas, estabelecer e acordar o prazo no âmbito de suas relações comerciais. Todavia, o prazo de dez anos pactuados entre os litigantes se mostra excessivo e, consequentemente, abusivo, de modo a permitir que a cláusula de não concorrência seja afastada por decisão judicial, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DEFRANQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, DO CPC/2015. CIRCULAR DE OFERTA DEFRANQUIA. IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDADA TACITAMENTE PELO FRANQUEADO. FRANQUIA INSTALADA E EXERCIDA POR VÁRIOS ANOS. NULIDADE AFASTADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. CONDENAÇÃODA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Por consequência lógica, também não há como se exigir do autor franqueado respeito à cláusula de não concorrência pelo período de 10 anos. Não bastasse, no caso, a cláusula de barreira se mostra abusiva, pois proíbe o franqueado de exercer atividade comum de vistoria veicular, sem qualquer exclusividade ou originalidade, por prazo excessivamente longo. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível nº 0011166-46.2021.8.26.0114, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, j. em 09.11.2022 grifado). Assim, no caso, entendo que a proibição do exercício de atividade semelhante à da autora se mostra abusiva, violando o dispositivo constitucional indicado, em especial em relação à livre concorrência, além de afrontar a jurisprudência pátria. Portanto, tratando-se de flagrante abusividade que demanda intervenção judicial, é o caso de se afastar a cláusula de não concorrência prevista no contrato celebrado entre as partes. (...) (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para, reconhecendo a abusividade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de franquia, liberar a parte requerida de seu cumprimento. (...) Alega a apelante que as cláusulas de não concorrência e de sigilo visam à proteção de patrimônio intelectual e intangível nos negócios empresariais, sendo reconhecida a sua validade por decisões dos Tribunais Superiores. Argumenta que as obrigações pós-contratuais previstas no contrato de franquia celebrado com os réus são válidas e exigíveis e, por isso, devem ser cumpridas; não foram observados, na sentença recorrida, o princípio da intervenção mínima sobre o exercício de atividades econômicas e a excepcionalidade da revisão de contratos de natureza empresarial (art. 421, parágrafo único, do CC), assim como o dever de considerar as consequências práticas da decisão (art. 20 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e o MM. Juízo a quo poderia ter mitigado a cláusula de não concorrência, reduzindo o seu prazo para 05 anos, com base no art. 1.147 do CC. Afirma que, além de restar demonstrada a probabilidade do provimento recursal, é inegável o risco de perigo de dano irreversível ao liberar os réus da cláusula de não concorrência, visto que permitirá que usufruam de sua propriedade industrial sem a devida contrapartida e concorram deslealmente com os franqueados de sua rede, notadamente a unidade de franquia que opera a 650 metros de distância do local de atuação dos réus. Pede, assim, a concessão de efeito ativo à sua apelação, para que seja restabelecida a tutela de urgência deferida, no que diz respeito à abstenção de atos pelos réus que impliquem em violação à cláusula de não concorrência (fls. 01/06). 2. No caso em exame, por ora, os argumentos da franqueadora apelante sinalizam a probabilidade do provimento recursal, no que toca ao reconhecimento da validade e eficácia da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia celebrados pelas partes (fls. 67 de origem), com revisão do prazo de 10 (dez) anos previsto para a sua vigência. Em cognição sumária, embora irrazoável o prazo de vigência de 10 anos, não se mostra adequada a invalidação da cláusula de não concorrência ajustada pelas partes, uma vez que, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como à alocação de riscos definidas pelas partes, deve-se dar primazia à conservação do contrato e de suas cláusulas, se juridicamente possível, por meio de revisão judicial que lhes confira higidez, e não à sua nulidade. Em se tratando de cláusula de não concorrência, a jurisprudência é firme quanto à sua validade, condicionada à limites espacial, temporal e material. No que toca aos limites material e territorial, aparenta-se hígida a cláusula sub judice, uma vez restringe os réus ao exercício de atividade empresarial que concorra com a do sistema de franquia da autora, nos territórios das unidades de franquia da autora. Por outro lado, quanto ao prazo de vigência do ajuste, necessária a redução para patamar razoável. Nesse passo, convém destacar que o C. STJ, em caso análogo de cláusula contratual restritiva de exercício de atividade empresarial ajustada em contrato paritário, já entendeu ser admissível a revisão do excesso, fixando prazo razoável. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. “CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 166, II E VII, E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO INDETERMINADO DA REFERIDA CLÁUSULA. ABUSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. CRITÉRIO DO ART. 1.147 DO CC/2002. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 156 ORDEM ECONÔMICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.2. É válida a cláusula de “não restabelecimento” no tocante ao seu objeto, rejeitando-se a alegada violação ao art. 166, II e VII, do Código Civil de 2002, pois é regra comum nos negócios jurídicos que envolvem transmissão de direitos sobre estabelecimentos, amplamente utilizada no cotidiano empresarial. Insta mencionar que o CC/2002 inovou ao trazer expressamente, no seu art. 1.147, a “cláusula de não restabelecimento”.3. O art. 421 de CC/2002 positivou o princípio da função social dos contratos como limitador da liberdade de contratar, inexistindo violação a essa norma, no estabelecimento da cláusula de “não restabelecimento”, usual na realidade empresarial para coibir a concorrência desleal. 4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. 5. A aludida cláusula não se incompatibiliza com os arts. 20, II e IV, e 21, IV, V e X, da Lei n. 8.884/94, pois para se configurar infração à ordem econômica é imprescindível que alguma das condutas elencadas no art. 21 ocasione, de forma efetiva ou potencial, efeitos previstos no art. 20, o que não ocorre no caso em exame. 6. Dissídio jurisprudencial não demostrado, uma vez que não houve indicação de dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente ao posicionamento firmado no paradigma (REsp. 680.815/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2014). Inegável, ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação ao liberar os réus da restrição de não concorrência, visto que os réus admitem na contestação a intenção de prosseguirem na atividade no mercado de depilação, para atender a sua clientela (fls. 184 de origem), tendo a autora demonstrado que há outro franqueado na região em que a unidade de franquia dos réus atuava (fls. 05). Portanto, no caso em exame, por ora, releva-se salutar a suspender os efeitos da sentença recorrida, nos termos do §4º, do art. 1.012, do CPC, na parte que reconheceu a abusividade da cláusula de não concorrência. Por consequência, fica restabelecida a tutela provisória quanto à determinação aos réus de se absterem de exercer atividade concorrente à das franquias da autora, em respeito à cláusula de não concorrência, ressalvando, desde já, que a sua vigência fica reduzida para 05 (cinco) anos, a partir dos termos iniciais apontados no item g dos pedidos da inicial (fls. 26 de origem). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, com observação. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Patricia Gonzalez Baubeta (OAB: 142076/SP) - Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) - Felipe Vieira Turibio (OAB: 114987/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2308579-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2308579-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jn Secone Ribeiro Ltda - Mercadoo - Embargdo: Kelvin Kenji Miura – Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2308579- 24.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Jn Secone Ribeiro Ltda - Mercadoo Embargado: Kelvin Kenji Miura - Me Origem: Foro de São José do Rio Preto/2ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 5287 Embargos de declaração Decisão atacada que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em face da não apreciação de seus pedidos pela decisão atacada - Inconformismo Contradição e omissão - Descabimento Ausente apreciação jurisdicional, falece à parte interesse de agir para a interposição do recurso de agravo - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 45/48, a qual deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no decisum. Destaca que, não obstante a formulação de pedido de concessão de tutela de urgência perante o juízo singular, este deixou de apreciá-los, a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 45/48 não padece de omissão ou contradição, tendo asseverado que, sem qualquer decisão proferida contrariamente aos seus interesses, falece o seu interesse de agir, não sendo possível apreciar as razões de seu inconformismo pela via do agravo de instrumento. Como constou da decisão: Os elementos dos autos indicam que a decisão de fls. 407/410, mantida a fls. 472 dos autos de origem, não apreciou o pleito formulado pela agravante em sede de reconvenção, tendo indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor. (...) É bem de ver, portanto, que, ausente qualquer comando judicial proferido em sentido desfavorável aos interesses da agravante, falece- lhe interesse recursal, na medida em que descabe falar-se em reforma ou anulação de comando decisório que sequer fora proferido. (fls. 46/47 destaques no original). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB: 301632/SP) - Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP) - Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2107351-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2107351-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Agravante: Goldfarb Serviços Financeiros Imobiliários - Agravado: Arnaldo Mendes de Carvalho - Interessado: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltd - Inconformam-se as agravantes com a decisão de f. 688/690, mantida à f. 701 do incidente, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, para que respondessem solidariamente pela dívida. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando desconsiderar a personalidade jurídica de API SPE 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., ré em ação de rescisão contratual movida pelo agravado, julgada procedente e objeto de cumprimento de sentença, que não obteve êxito no recebimento do crédito, a ensejar a instauração do incidente, em que proferida a decisão agravada. Sustentam que não participaram do cumprimento de sentença, não podendo ter sua situação prejudicada por decisão proferida naqueles autos. Asseveram que tiveram processada sua recuperação judicial e, ainda que venham a ser responsabilizadas, ele deveria se submeter à recuperação judicial. Ponderam que se trata de dívida vencida e cobrada antes do pedido de recuperação judicial, ocorrido em fevereiro/2017, de modo que eventual crédito deve se sujeitar à recuperação judicial. Defendem ser irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, devendo ser analisada a data da ocorrência do fato gerador, sendo que neste caso se trata de contrato firmado em 19.11.2011 cujo distrato foi solicitado em 31.05.2014. Aduzem ausência de confusão patrimonial, abuso de direito, insolvência ou mesmo óbice ao ressarcimento do crédito dos agravados, além de que a ausência de bens penhoráveis não justifica a desconsideração. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Considerando que a manutenção da decisão poderia atingir patrimônio sujeito ao Plano de Recuperação Judicial, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Vista à parte contrária, para contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2299256-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2299256-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: L. de M. F. S. - Agravado: I. de M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. S. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou alimentos devidos pela ora agravante em favor dos filhos menores em 30% do salário-mínimo vigente. Insurge-se a recorrente. Afirma estar desempregada, pois ocupou cargo temporário como professora substituta durante o ano de 2022, e tem encontrado dificuldade para se realocar no mercado de trabalho. Informa viver de trabalhos temporários gastando com taxi para visitar os filhos que moram longe e paga aluguel em quarto e sala. Relata receber auxílio do Governo no valor de R$600,00. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios arbitrados, fixando-se o valor de 11,50% do salário-mínimo, que hoje equivale a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde ao valor mensal que ela pode suportar dentro de suas possibilidades atuais. A liminar foi deferida, fls.26/27. Às fls. 31/33, vieram contrarrazões recursais. Às fls.107/112, o d. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório do necessário. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEA DE MELO FLORÊNCIO contra a r. decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário-mínimo. A recorrente afirma que está desempregada, sobrevive com o auxílio do governo no valor de R$ 600,00. Requer, então, a redução para a quantia de 11,5% do salário-mínimo. Em consulta aos autos da origem, verifica-se que o processo foi sentenciado. Confira-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento mensal de alimentos ao autor no valor equivalente 30% sobre o rendimento líquido do requerido (em valor nunca inferior a 30% do salário-mínimo) ou, no caso de desemprego ou trabalho informal, no percentual de 40% sobre o valor salário-mínimo. Tal obrigação deverá ser adimplida até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do representante legal da parte autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Por consequência, julgo extinto o feito, com solução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do código de Processo Civil. Condeno a ré a custas e honorários em 10% sobre o valor da obrigação alimentar, ora proveito econômico da causa, respeitada eventual decisão de gratuidade previamente existente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Itariri, 01 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Aiala Dela Cort Mendes (OAB 261537/ SP), Fernando Biazzus Rodrigues Junior (OAB 390573/SP) Nesse quadro, nos termos do art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de abril de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Aiala Dela Cort Mendes (OAB: 261537/SP) - Fernando Biazzus Rodrigues Junior (OAB: 390573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1006396-06.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1006396-06.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Devanir Fontoura Cardozo (Espólio) - Apelante: Adriana Amélia Floriano (Inventariante) - Apelado: Victor Azevedo de Oliveira - Apelada: Ligia Nogueira Manso - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 763/765, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, ajuizada por VICTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA e LIGIA NOGUEIRA MANSO em face de DEVANIR FONTOURA CARDOZO e ADRIANA AMÉLIA FLORIANO, para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, determinar o despejo dos réus no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.500,00, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora contados da citação, além de alugueres mensais de R$ 1.500,00 desde o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora contados dos respectivos vencimentos., e improcedente o pedido da reconvenção. Às fls. 815/816 os réus pugnam pela concessão do efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de que os autores já ingressaram com cumprimento de sentença, requerendo a desocupação do imóvel. Manifestação dos requerentes às fls. 865/867, discordando do pedido, sob o fundamento de que o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, estabelece que o recurso de apelação será dotado exclusivamente de efeito devolutivo. Anoto ter havido a interposição de agravo de instrumento, pelos réus, quanto à decisão proferida no cumprimento de sentença (fls. 28, do processo nº 0000525-02.2024.8.26.0079), que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de se proceder ao despejo coercitivo. A esee recurso, o Des. Pastorelo Kfouri, atuando em razão de meu impedimento ocasional, concedeu efeito suspensivo, para afastar a determinação de desocupação do imóvel, até o trânsito em julgado da decisão. Pois bem. Numa primeira análise do caso, entendo ser inaplicável o disposto na Lei de Locação, assim como incorreta a determinação de despejo, pois está sendo discutida a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel (fls. 25/33). Referido instrumento contém cláusula de conversão em locação para o caso de inadimplemento (fls. 28), o que não é suficiente para que a questão seja tratada como locação, cuja competência seria de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013). Portanto, considerando todo o acima exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, sendo que eventual desocupação do imóvel deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão que apreciar o apelo. COMUNIQUE-SE a origem. Torne oportunamente concluso para finalização de estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Newton Colenci Junior (OAB: 110939/SP) - Rafael Lourenço Iamundo (OAB: 297406/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2043906-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2043906-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. F. de O. - Agravado: M. F. V. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: I. V. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 51/52 (dos autos originários) que, nos autos da execução de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pela agravante e decretou sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias. A agravante sustenta que, por ter sido considerado revel, teve os alimentos fixados no importe de um salário-mínimo. No entanto, aduz que é empregado e exerce a função de serralheiro, auferindo a quantia mensal líquida de R$ 1.657,80. Aduz que não se trata de inadimplemento voluntário e inescusável, uma vez que sua própria subsistência se encontra comprometida. Argumenta que a prisão civil poderá lhe acarretar mais circunstâncias que diminuirão sua possibilidade financeira, como ser demitido do atual emprego. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 24. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida decisão homologatória de acordo, declarando suspensa a execução (fls. 96): (...) Homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 80/81) e, em consequência, suspendo a execução até o cumprimento integral da obrigação (CPC - art. 922). Decorrido o prazo do pagamento das parcelas com quitação prevista para o mês de junho deste ano, manifeste-se o exequente para fins de extinção da execução (...). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Lucas Vinicius Bezerra da Silva (OAB: 486104/SP) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2108333-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2108333-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Renata Godinho de Barros - Agravado: Odontoclinic S/A - Agravado: Clínica Odontológica Tauana Dutra Ltda - VOTO Nº: 37.820 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2108333-75.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: CASSIO ORTEGA DE ANDRADE AGTE.: RENATA GODINHO DE BARROS (JUST. GRAT.) AGDAS.: ODONTOCLINIC CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS S/A E OUTRA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões copiadas às fls. 79/80 e 87 (autos originários) que, em ação de produção antecipada de provas deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, postergando a análise da antecipação dos efeitos da tutela recursal, que deverá ocorrer após a audiência de conciliação designada para o dia 24.04.2024. A decisão agravada ainda consignou que a citação e intimação da parte contrária ficarão à cargo da autora. A requerente, ora agravante, sustenta em suma que a r. decisão não merece prosperar, pois havia necessidade de apreciação da tutela antecipada antes da designação de audiência de conciliação. Alega ter manifestado expresso desinteresse na conciliação, o que, porém, foi ignorado pelo Juízo ‘a quo’. Quanto à citação, aduz que é beneficiária da gratuidade judiciária e o ato citatório deve ser realizado por serventuário da justiça, nos termos de que dispõe o art. 152 do CPC. Além disso, não há prazo razoável para que se realize a citação, uma vez que a audiência está designada para daqui a menos de uma semana. Pugna pela concessão de liminar de efeito suspensivo para obstar a realização de audiência. Ao final pugna pelo provimento. É o relatório. De proêmio, pontua-se ser desnecessária, no caso em tela, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do CPC dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1.º XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que o rol acima é taxativo. Anota Humberto Theodoro Júnior, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, página 1123, nota Art 1.015: Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Pois bem. A insurgência acerca de decisão que designa audiência de conciliação não consta do aludido rol e tampouco pode-se dizer que houve indeferimento da tutela, porque não houve. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Iterativa a jurisprudência: Ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens Deferimento de produção de prova testemunhal Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 244 - Requerimento da agravante de expedição de ofícios e avaliação judicial dos bens imóveis não apreciada - Não cabimento de agravo de instrumento Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015 Rol taxativo Inexistência de urgência que autorize a mitigação - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193176-46.2019.8.26.0000; Des. Relator (a): Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; D. J.: 10/12/2019) É dizer que a matéria ventilada não se amoldaria à interposição de agravo de instrumento, nem que se apegasse o intérprete à tese da taxatividade mitigada tendo em vista o não detectado caráter de urgência como envolto à presente lide. Assim, uma vez que o agravo de instrumento não trata de qualquer das hipóteses supracitadas, o referido recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, quanto à parte da decisão que designou a audiência de conciliação, o recurso é manifestamente inadmissível, não reunindo condições de ser processado. No que tange à determinação para que a autora proceda à citação da parte contrária, em que pese a falta de clareza do decisum, o recurso comporta acolhida. Nos termos do artigo 152, incisos I e II do Código de Processo Civil incumbe ao escrivão tarefa de redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício, bem como efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. g.n. Por outro lado, a autora, ora agravante, é beneficiária da justiça gratuita, benefício concedido pelo Juízo a quo sem qualquer ressalva, conforme fls. 79/80 dos autos de origem, motivo pelo qual não pode ser imposto à parte o ônus de recolhimento das despesas processuais de citação, nos termos do artigo 98, §1º, III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte deixou de providenciar o andamento do feito (minuta do edital para citação). Inconformismo do requerente. Cabimento. Dever de cooperação entre os sujeitos do processo que não obriga a parte na elaboração da respectiva minuta. Ônus da serventia. Aplicação do artigo 152, I e II, do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP. Agravo de Instrumento 2257151-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2022) Portanto, sendo a expedição e encaminhamento de carta de citação atribuição da z. Serventia, é o caso de reforma da r. decisão quanto ao ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Thais Helena Cabral Kourrouski (OAB: 249484/SP) - Mila Renata Palaretti Silva (OAB: 294392/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1066099-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1066099-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laguna Administradora de Bens Ltda - Apelado: Leonel Silva de Almeida - Apelado: Eliziario Rialino da Silva Filho - Apelada: Cidalia de Jesus Matos - Vistos. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Apelante em face dos Apelados. Alega ter adquirido o imóvel objeto da ação de antigo proprietário, possuidor do bem à época da transmissão da propriedade. O juízo de origem julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou a posse anterior. Em razões de recurso a Apelante requer o deferimento de tutela de urgência recursal, para: (a) autorizar o seu ingresso nos lotes vizinhos, que afirma serem de sua propriedade, porém não objeto dessa lide, sem que haja turbação por parte dos Apelados, a fim de que possa proceder à limpeza do terreno e evitar a continuidade das sanções impostas pela municipalidade referentes aos entulhos e lixo, que têm causado mal cheiro e atraído ratos, culminando em incômodo e pondo a saúde dos moradores vizinhos em risco (fl. 1135); (b) determinar que os Apelados cessem as obras de alvenaria no imóvel objeto da ação, efetuadas inclusive ao arrepio da legislação e regras impostas pela municipalidade, pondo em risco a saúde e integridade física dos transeuntes que passam pelo local. Lembrando que as obras se referem a um suposto estabelecimento comercial, que até onde se sabe pratica atividades de ordem duvidosa (fl. 1135); (c) a expedição de ofício à municipalidade para que determine a fiscalização das edificações referidas com a verificação inclusive da necessidade de demolição, se for o caso, pela ausência da documentação necessária (fl. 1136). Quanto ao ponto a, conforme alegado pela própria Apelante, trata-se alteração de pedido inicial, com a inclusão de imóveis que ainda não são objeto do processo. Assim, indeferido o pedido. Sobre o ponto b, relata a Apelante a ocorrência de obras de alvenaria no imóvel objeto da ação, realizadas com infrações às normas de construção da municipalidade, com riscos à saúde e integridade física de transeuntes. Indica ainda a prática de atividades de natureza duvidosa no local. Sustenta a necessidade de determinação judicial para que os Apelados cessem as obras. Conforme previsto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a Apelante não demonstra quais obras estariam sendo realizadas no imóvel, ou sequer se havia alguma obra em execução no local à época da interposição do recurso. Tampouco comprova a ocorrência de infrações nas supostas construções, bem como os perigos que ofereceriam a terceiros. Desta forma, ausente verossimilhança nas alegações e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor o indeferimento do pedido. Já em relação ao ponto c, a comunicação de eventual infração de normas de construção não requer intervenção judicial, cabendo à Apelante tomar as providências que entender necessárias perante a administração municipal. Portanto, pedido também indeferido. 2. Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela Apelante em recurso, pois incompatível com o recolhimento das custas iniciais (fls. 14/17), não tendo ela demonstrado suposta alteração da sua condição financeira a justificar a concessão do pedido em segundo grau. Fica a Apelante, portanto, intimado a recolher as custas de preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Flavio Cotrim Paneque (OAB: 130325/SP) - Ricardo Martins Pereira (OAB: 349204/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1006708-25.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1006708-25.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Qsorriso Americana Serviços de Saude Ltda - Apelada: Josefa de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 634/639, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, nos seguintes termos: para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, condená-la a arcar com os custos de tratamento da autora, que deverão ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento, a repetir R$439,25, corrigidos pela tabela do TJSP a partir de 15/11/2020 e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, bem como dano morais de R$20.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com as custas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Recorre o réu, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão (fls. 644/662). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta a fls. 750/763. A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 766/772). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 774). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 766/772 e 774). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos da autora a 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 295 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Natacha Teles Cardo (OAB: 343400/SP) - Mauricio Cristovam de Oliveira Junior (OAB: 377714/SP) - Marcela Zulini (OAB: 448278/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010755-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1010755-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Henrique da Costa - Apelado: Banco Pan S/A - Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 183/187, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Recorre o autor, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão (fls. 190/197). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta a fls. 201/217. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o apelante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal; os três últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); e cópia integral de sua CTPS (fls. 222). O apelante quedou-se inerte (fls. 224). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 226/230). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 232). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 226/230 e 232). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do banco réu a 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2110268-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110268-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jéssica Crucitti Romão - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão de procedência do pedido. Determinação para a requerida prestar contas. Prestação de contas da venda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia. Matéria da competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III, III.3, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A nos autos da ação de exigir contas, em primeira fase, em contrariedade à decisão que condenou a agravante a prestar contas, no seguinte sentido: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE (não totalmente pela exclusão da declaração de iliquidez, em caso de saldo devedor) a ação, e CONDENO o réu para, no prazo de 15 dias, prestar as contas pedidas na inicial, quais sejam, apresentar planilha detalhada do financiamento, com evolução do débito, amortização das parcelas pagas, dedução do valor obtido com eventual alienação do veículo, exibindo nota fiscal de venda, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, consoante previsto no art. 550, §5.°, do Código de Processo Civil, bem como depositar em juízo o valor apurado, caso haja saldo credor à autora. (fls. 162 da origem). Daí advém a insurgência do agravante. Impugna à concessão da gratuidade de justiça conferida à autora, sustenta que inadequada a via eleita, que há falta de interesse processual e que inepta a petição inicial, pois presentes pedidos genéricos. Preparo recolhido a fls. 63/64. É o relatório. No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação de prestação de contas informando que realizou financiamento de um veículo com a instituição financeira ré, mas que, após a sua inadimplência, foi proposta a ação de busca e apreensão pelo réu, onde teve o seu veículo apreendido, questionando a venda extrajudicial do bem e sustentando o dever de prestação de contas das instituições financeiras, inclusive quanto ao dia de realização do Leilão/ Venda, a fim de possibilitar ao devedor a participação, fiscalização e assim evitar que seja vendido por preço vil (fls. 04 da origem). Assim, verifica-se, pela petição inicial, que a pretensão da autora é discutir os termos em que efetivada eventual venda do veículo apreendido judicialmente, quanto à eventual saldo apurado a seu favor, em decorrência da garantia em alienação fiduciária. Portanto, para a presente hipótese, salvo melhor juízo, não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para a matéria, mas, sim, da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Confira-se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:[...] III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Em igual soar, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de Competência. Apelação Cível. Demanda por meio da qual o autor busca “a revisão da cobrança efetuada em ação de busca e apreensão que ensejou a retomada de veículo por ele financiado junto ao réu, bem como a prestação de contas pela alienação do veículo e a aplicação de seu produto no abatimento de eventual débito de sua responsabilidade”. Cerne da discussão que envolve a execução da garantia de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Competência da Terceira Subseções de Direito Privado inteligência do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0007964-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Ainda, julgados plúrimos desta Segunda Subseção de Direito Privado, incluindo esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas Primeira fase Decisão condenou o Banco a prestar contas do valor da venda do veículo apreendido em busca e apreensão -Prestação de contas para apuração do saldo credor após alienação de veículo em leilão Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária Causa de pedir fundada no exercício pelo Banco credor da cláusula de garantia fiduciária Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça (25ª e 36ª Câmaras) Art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013 do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238329-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Agravo de instrumento. Ação de Exigir Contas. Primeira fase. Decisão de procedência do pedido. Determinação para a requerida prestar contas. Prestação de contas de venda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária em garantia. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051448-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2024; Data de Registro: 09/03/2024) APELAÇÃO Ação de prestação de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 297 contas referente à busca e apreensão de veículo - Contrato garantido por alienação fiduciária em garantia - Sentença de improcedência Matéria de competência de umas das Câmaras da Subseção de Direito Privado III - Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.3 da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Reconhecimento de ofício Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008500-70.2023.8.26.0248; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ação de indenização discussão sobre prestação de contas decorrente de alienação fiduciária de veículo automotor após busca e apreensão venda em leilão extrajudicial - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000760-30.2020.8.26.0357; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, Subseção III, numeradas de 25ª a 36ª. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Artur Mateus Berberian (OAB: 467917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1019506-33.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1019506-33.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Novaes Oliveira Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA NOVAES OLIVEIRA SILVA contra sentença de fls. 183/91 que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Busca a apelante, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pois bem. Em se tratando de recurso destinado a obter, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra elegem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019). Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte, escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de assistência judiciária gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Importante destacar que a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais não pode ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos, sendo também digno de nota que a apelante, domiciliada na cidade de Jacareí/SP, contratou banca de advocacia particular com sede na capital paulista, deixando, além de procurar a Defensoria Pública, de optar por utilizar os serviços de excelente qualidade prestados pelo Juizado Especial Cível (isento de custas). Anote-se ainda ser o objeto da ação a revisão de contrato de financiamento de veículo cuja adquirente dispôs da quantia de R$ 30.000,00 de sinal, assumindo obrigações mensais e consecutivas da ordem de R$ 2.013,27. Logo, referida conduta não se conduta com a alegada hipossuficiência. Nesse sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo “Fiat Idea Essence Completo ano 2012”, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações no valor de R$1.597,59 cada uma, após oferecer uma entrada de R$16.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em agosto de 2022, e a autora não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a autora é domiciliada em Comarca longínqua (Socorro SP), cento e oitenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 345 a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295436-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) (destaquei). Registre-se ainda que a taxa judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a segunda mais módica dos Colegiados Estaduais, de acordo com o detalhado levantamento do renomado canal de notícias jurídicas Migalhas, disponível no seguinte link: (https://www.migalhas.com.br/quentes/380814/custas-judiciaisdisparidade-de-valor-entre-estados-chega-a-1- 200?s=WA). Assim, o pagamento de tributo de reduzido valor não compromete a condição socioeconômica da parte agravante, considerando os elementos constantes destes autos. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caso pretenda a análise das questões remanescentes, promova a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0039782-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0039782-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.a. - Apelado: Tca Transportes Coletivos Aparecida Ltda. - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.053/1.055 pela qual julgada extinta, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com determinação de recolhimento das custas iniciais. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.090/1.093), determinei que fosse recolhida a complementação do preparo recursal, pois insuficiente em decorrência do cálculo equivocado que não se ateve ao valor atualizado da causa. A Apelante opôs embargos de declaração contra essa decisão (fls. 1.095/1.099), que foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 1.101/1.104, a qual também fixou prazo de 48 horas para o recolhimento respectivo, sob pena de deserção. Por fim, na certidão de fls. 1.106 a z. Secretaria asseverou que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil, acerca do recolhimento do preparo recursal, o seguinte (grifei): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, em juízo de admissibilidade (fls. 1.090), foi determinada a comprovação do recolhimento do complemento preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º), tendo em vista que o valor recolhido (fls. 1.082/1.083) revelava-se insuficiente. A parte Apelante opôs embargos de declaração (fls. 1.095/1.099) que foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 1.101/1.104, a qual ainda fixou o prazo de 48 horas para o recolhimento respectivo, sob pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 21/03/2024 (fls. 1.105). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 1.106), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 25 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB: 191390/SP) - Lucio Feijó de Araújo Lopes (OAB: 50791/RS) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019780-52.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1019780-52.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Patrícia da Silva Figueira - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 50197 APELAÇÃO N. 1019780-52.2023.8.26.0405 COMARCA: OSASCO JUIZ DE 1ª Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 359 INSTÂNCIA: MARIO SERGIO LEITE APELANTE: PATRICIA DA SILVA FIGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 166/172 e 188/189, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz mais que o réu vem realizando descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento e em conta corrente que atingem parte substancial de seus rendimentos mensais, dificultando sua subsistência e de sua família. Argumenta que a autorização para desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente pode ser revogada. Postula, alternativamente, a limitação do desconto das parcelas dos empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal devido (fls. 192/220); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 243). Entretanto, os documentos exibidos pela apelante (fls. 248/275) não se mostraram hábeis para comprovar a alteração de sua situação econômica ou sua precariedade financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 276/277). Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação, tendo transcorrido o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 279), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários devidos pela autora ao advogado do réu, porque já fixados em primeiro grau no patamar máximo legal. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2056300-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2056300-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Geraldo Mageste de Oliveira - Réu: Banco Cetelem S/A - VOTO N. 50204 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2056300-11.2024.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AUTOR: GERALDO MAGESTE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CETELEM S/A Vistos. Trata-se de ação rescisória, proposta com fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com a finalidade de desconstituição da r. sentença de fls. 110/111, que, em ação revisional de contrato bancário e de repetição de indébito (processo n. 1015593-80.2022.8.26.0196), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, mantida pela r. decisão de fls. 133/136, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora autor. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega que a r. sentença rescindenda homologou a desistência da ação por ele proposta, mas, contraditoriamente, exigiu-lhe o pagamento das custas processuais, observando que a petição inicial sequer passou pelo exame de admissibilidade. Assevera que não usufruiu do serviço forense. Invoca a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03. Requer a concessão de tutela antecipada. A fls. 159 foi concedido ao autor o prazo de cinco dias para que apresentasse prova da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda. Entretanto, deixou ele decorrer in albis o prazo anotado (fls. 162), por isso, o seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária foi indeferido e concedido prazo de cinco dias para que o autor comprovasse o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio (fls. 163/164). A parte ativa não demonstrou o recolhimento no prazo legal (fls. 166), sobrevindo o pedido de desistência da ação (fls. 168). É o relatório. Manifestada a desistência da ação pela parte ativa e não tendo ocorrido a citação, homologo a desistência. Observo, no entanto, que a desistência manifestada pelo autor não o exonera de proceder ao recolhimento custas iniciais, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na distribuição da ação, independentemente do conhecimento do mérito da demanda, razão pela qual concedo ao autor o prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para o recolhimento da verba devida, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Em suma, homologada a desistência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor efetuar o pagamento das custas iniciais nos termos acima delineados, sem a fixação de honorários advocatícios. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 360
Processo: 2317494-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2317494-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Aços Combustíveis Ltda - Agravado: Alexandre Motta de Souza - Agravada: Luciane Gonçalves Brene Motta de Souza - Agravado: Auto Posto Brasil Gas Braganca Ltda - Agravado: Auto Posto Raiden Ltda. - Agravado: Auto Posto São Francisco Ltda. - Agravado: Auto Posto Boulevard Xv Sao Paulo Eireli Epp - Agravado: Auto Posto Aliança de Itu - Agravado: Posto Mediterraneo Catanduvense Ltda - Agravado: Auto Posto Sigma Ltda - Agravado: Centro Automotivo da Saudade Ltda - Agravado: Tuddo Pay Instituição de Pagamento S.A - É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que o MM. Juiz singular sentenciou o feito (fls.1470/1471, origem), em 16/04/2024, nos seguintes termos: 1 Homologo o acordo a que chegaram Banco Santander (Brasil) S/A, Centro Automotivo da Saudade Ltda, Auto Posto Sigma Ltda, Auto Posto Mediterrâneo Catanduvense Ltda, Auto Posto Aliança de Itu Ltda., Auto Posto Boulevard XV São Paulo Ltda., Auto Posto São Francisco Ltda., Auto Posto Raiden Ltda, Auto Posto Brasil Gás Bragança Ltda, Luciane Gonçalves Brene Motta de Souza, Alexandre Motta de Souza, Aços Combustíveis EIRELI, Terra Firme Serviços Automotivos Ltda, Loja de Conveniência da Saudade Ltda - Me, Auto Posto Rio Branco de Piracicaba Ltda, LD2MComércio e Serviços Ltda., DLM Comercio Óticos EIRELI, Tuddo Pay Instituição de Pagamento S/A e Áster Petróleo Ltda., consubstanciado no termo de fls. 1436/1443, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Logo, fica superada a apreciação do agravo de instrumento, haja vista o reconhecimento de que houve a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 431 Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Pamella Grigio (OAB: 270103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002259-78.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002259-78.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: I. e C. C. LTDA. - Apelada: A. C. dos S. - Vistos. A r. sentença de fls. 143/152) e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 170), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual movida por Ana Carolina dos Santos e Elias Alves dos Santos Junior contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda., julgou procedente a ação, declarando procedente a ação declaratória e a reconvenção para declarar a nulidade do contrato de locação, com a subsistência do negócio jurídico dissimulado de compra e venda, com a consequente manutenção dos autores-reconvintes na posse do terreno, bem como determinar a apuração dos valores pagos pelos autores-reconvintes em favor da ré-reconvinda, para fins de pagamento do valor do imóvel, o que deverá ser feito em fase de liquidação. A r. sentença julgou ainda, improcedente o pedido de despejo, bem como condenou a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verbas honorária. Irresignada, apela a requerida (fls. 173/194) recolhendo as custas do preparo (fls. 195/197). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 250. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Lidia Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 480 Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2102690-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2102690-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Município de Porto Feliz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ apresentou impugnação ao presente incidente processual para cumprimento de sentença contra si promovido por DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, alegando que jamais abandonou o veículo em discussão na demanda; e que a impugnada impediu sua retirada, por ser sua credora, tratando-se de retenção ilícita. Pleiteia, portanto, o acolhimento da impugnação, e o reconhecendo excesso de execução. A impugnada, instada, manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 71- 76). Relatados, decido. A sentença prolatada nos autos principais (fls. 437-440) julgou improcedente a ação e condenou a municipalidade ora executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em10% do valor atualizado da causa (repartidos proporcionalmente entre os causídicos de cada empresa demandada fl. 454), bem como ao ressarcimento de eventuais custas/ despesas recolhidas pela parte requerida. Em incidente para cumprimento de sentença, deve-se observar tão somente o contido no título executivo judicial, não cabendo a abertura de mérito em relação a questão que, aliás, sequer foi objeto de decisão no processo de conhecimento. Assim, são executáveis, apenas, honorários sucumbenciais, e eventuais custas/despesas recolhidas pela parte requerida. O valor atualizado da ação é o de R$ 100.727,47 (para abril de 2023 data da inicial deste procedimento), e trata-se de incidente instaurado apenas por uma das empresas requeridas. Nos termos do que restou definitivo no título transitado em julgado, são devidos, pela executada ora impugnante, a título de honorários, o valor de R$ 5.036,37; e, a título de restituição de honorários periciais adiantados, o valor de R$ 1.250,30 (fls. 304-306 dos autos principais), também já atualizado para abril de 2023. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução em R$ 141.366,04, condenando a impugnada nos honorários sucumbenciais da impugnante em 10% sobre referido valor, e fixando como devido pelo ente público ora executado neste incidente processual o montante de R$ 6.286,67, atualizado para abril de 2023. Aperfeiçoada a presente decisão com o decurso do prazo para eventuais recursos, instaure a parte interessada o competente incidente requisitório, arquivando-se os presentes. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 81/82 autos de origem). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela r. decisão de fls. 102 autos de origem. Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois o I. Juízo de Primeiro Grau deixou de observar entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de execução de sentença de improcedência de demanda declaratória negativa. Nesse sentido, afirma a agravante que a pretensão ao recebimento das diárias pelo período em que o veículo da agravada permaneceu em suas dependências está fundada em entendimento do C. STJ, conduzido pelo E. Ministro Teori Albino Zavascki, que admite a execução de sentença de improcedência de demanda declaratória negativa de existência de relação jurídica obrigacional. De fato, aludido entendimento está embasado na tese de que: (i) a tutela jurídica do demandado é decorrência natural da sentença de improcedência, independentemente de reconvenção, à qual carecia interesse processual, pois o julgamento do mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, exaurindo, com isso, a atividade cognitiva, e (ii) se o sistema admite como título executivo o documento particular assinado pelas partes e os duas testemunhas, não poderia negar força executiva a essa sentença, sob pena de atentar contra a lógica do sistema processual Portanto, o que se tem com a sentença de improcedência é a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional nos termos pretendidos na inicial, com a consequente constituição de uma nova relação jurídica obrigacional, a qual possibilita a execução, ainda que não inscrita em sentença. E nessa toada, diante da r. sentença que julgou improcedente a demanda proposta pela Agravada, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da Agravante pelos danos causados, quando a Agravada deixou o seu veículo indefinidamente nas dependências da Agravante e mesmo notificada não retirou este, alegando que a Agravante Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 536 deveria realizar os consertos necessários no seu veículo, fez surgir para a Agravante o direito de ser ressarcida pelas diárias do período em que o veículo permaneceu em suas dependências, sem que seja necessário assim constar na sentença, mas pela declaração de inexistência de relação obrigacional, visto o que foi alegado pela Agravada na inicial. (sic fls. 05). Faz menção a jurisprudência que, a seu ver, possibilita a execução de obrigação, ainda, que esta não tenha constado da sentença, desde que correspondente ao mesmo objeto da relação jurídica em que houve a sentença de improcedência. Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso, para que: (i) seja declarada a exigibilidade do valor de R$ 147.652,71; (ii) seja determinada a intimação da parte agravada, para que retire o veículo de suas dependências, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e (iii) que seja afastado o reconhecimento de excesso de execução e da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entendendo demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da demora, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a execução dos honorários impostos pela r. decisão agravada. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a exigibilidade do valor de R$ 147.652,71; seja a agravada intimada a retirar o veículo de suas dependências, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e seja afastada sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 12/13). É o relatório. Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, na medida em que não vislumbro, de plano, qualquer ilegalidade na r. decisão agravada. Mais; tampouco restou demonstrada em caráter sério e concludente, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Por fim, não é demais lembrar que o julgamento do recurso de agravo, não demanda tempo expressivo. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC).. Com a manifestação, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Cristina Posselt Curuci (OAB: 253228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 9049473-84.2009.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 9049473-84.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Paulo Marroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Luzia Biazzolo Marroni (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática n. 30.094 - APELAÇÃO. Transação. Homologação. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência dos artigos 200 e 493 do CPC. Recurso prejudicado.Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 128/138, cujo relatório adoto, complementada a fls. 144 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, Cristiane Sampaio Alves Mascari Bonilha, que julgou procedente o pedido condenatório. Segundo o recorrente, réu, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição da pretensão. No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, em síntese, para que o pedido seja julgado improcedente. Recurso aparentemente tempestivo e preparado (fls. 196/198), foi respondido (fls. 203/214). Petição das partes informando adesão individual aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 253/263). Esse é o relatório. Inicialmente, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por consequência, o recurso está prejudicado. De fato, diante do acordo noticiado, é mesmo impossível o julgamento deste recurso, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. GILSON MIRANDA, Relator, Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcos Souza de Moraes (OAB: 105133/SP) - Marcos Cesar Serpentino (OAB: 195236/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2108963-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2108963-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: Valdirene Pereira Silva - Requerente: João Batista Santos Cardoso - Requerido: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Valdirene Pereira Silva Quirino e João Batista Santos Cardoso, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., em tramitação perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para: I) Declarar rescindido o compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinado a desocupação do bem pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão na posse forçada; II) Declarar que a autora deve restituir aos réus 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos por eles em razão do compromisso de compra e venda, a serem acrescidos de atualização monetária conforme a tabela do TJ/SP, a contar de cada pagamento, com exceção da comissão de corretagem; III) Condenar os réus a pagarem indenização de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a contar da assinatura do contrato até a desocupação do bem, além de eventuais débitos de IPTU ou de taxas condominiais que, porventura, tenham sido inadimplidos pela parte autora, a serem acrescidos dos respectivos encargos moratórios, e julgou improcedente a reconvenção. Sustentam, em síntese, que a reintegração de posse não merece prosperar, pois, a desocupação do imóvel está diretamente vinculada a indenização das benfeitorias realizadas. Insistem em afirmar que deve haver a justa indenização pela benfeitoria existente no terreno, juntamente com a devolução dos valores pagos à título de parcelas pelo lote em comento e a manutenção da posse dos apelantes, até que os respectivos valores sejam restituídos, motivos que embasam a promoção do recurso de Apelação (fls. 1/15). O § 4º, do artigo 1.012, Código de Processo Civil preceitua que na hipótese de a apelação não ser dotada de efeito suspensivo a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (destacou-se). Comentando esse dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, acrescentando que se pode notar da leitura do parágrafo que a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade do provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 1.672). No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do provimento deste recurso ou a relevância da fundamentação, mormente considerando que os próprios requerentes confirmam a inadimplência, como se vê do seguinte trecho: Os requerentes se tornariam proprietário somente com o pagamento integral dos valores, contudo, incorreram em inadimplência por diversos motivos e eventualidades, incluindo o advento da Pandemia (fls. 8). Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Tornem oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB: 252782/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006432-98.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1006432-98.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: DIEGO MARQUES RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 117/121, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débitos proposta por Diego Marques Ribeiro contra Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos alcançados pela prescrição e indicados na inicial, bem como impor à parte ré a obrigação de abster-se de realizar cobranças por qualquer meio, retirando o respectivo apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome. Consequentemente, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.. Inconformado, apela o réu, alegando, dentre outros, possibilidade de cobrança de dívida prescrita, tema relacionado ao enunciado nº 11 deste Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se, portanto, o V. Acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 599
Processo: 1004373-12.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004373-12.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Maria Aparecida dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. 1.- A sentença de fls. 126/127, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.03.24, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, §1º, III, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Recorreu a autora a fls. 133/161, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que a autora possui conhecimento do presente processo e a contratação dos causídicos para defender seus interesses. É o relatório. 2.- Assiste razão à recorrente. O magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, §1º, III, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Respeitado o entendimento do juiz, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. Além disso, eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela parte ré. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela desistência do pedido, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Admissibilidade. No caso específico, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o Oficial de Justiça, a requerente Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 613 reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração. E apesar de a autora ter informado ao meirinho que não tinha interesse no prosseguimento do feito, posteriormente, ela apresentou, comprovante de endereço atualizado, e, inclusive, Declaração, acompanhada de sua fotografia, em que afirmou ter ciência da existência do processo. É o quanto basta para a admissibilidade da petição inicial. Sentença anulada. Feito que deve retomar seu trâmite em primeiro grau. Recurso provido. (Apelação nº 1001865-12.2021.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Privado; Rel. Des. Helio Faria, j. 08.11.22). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado que o patrono do autor prática advocacia predatória e abusivo exercício do direito de ação. Não verificação na espécie. Hipótese em que a petição inicial está bem individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o processamento do feito e o preciso deslinde da demanda, inexistindo nos autos elementos suficientes ao enquadramento da hipótese dos autos naquelas previstas no Comunicado CG n. 02/2017. Consideração de que o autor, em seu recurso de apelação, declarou expressamente [apresentou, inclusive, vídeo neste sentido] que outorgou procuração ao advogado Bruno Henrique Dourado para propor esta ação discutindo os descontos efetuados pela ré em sua conta corrente. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1000489-79.2022.8.26.0024; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 25.07.22). AÇÃO CONDENATÓRIA contratos bancários indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito determinação judicial para que o Oficial de Justiça constatasse junto ao autor se a assinatura lançada na procuração seria mesmo dele, dentre outros pontos Sentença que fundamentou a extinção com base em orientações do NUMOPEDE, acerca de demandas massivas e captação predatória Inexistência concreta de tais indícios, até porque o autor reside no local indicado e reconhece como sua a assinatura aposta na procuração Precedente da Câmara Sentença anulada e autos que devem retornar à origem, para prosseguimento Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1003421-52.2021.8.26.0484; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 11.04.22) No caso em exame, observa-se que o Juízo prendia agir com cautela, ao determinar diligências para o fim de atender a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória. Isso porque, procurou seguir as orientação da Corregedoria, visto que de acordo com o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendado aos juízes a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dentre elas: designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar (item 4.iii). Contudo, sucede que, na hipótese dos autos, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o meirinho, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração (fl. 125). Como se vê, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1052435-66.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1052435-66.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Adriana de Souza Modesto - Vistos. Trata-se de apelação do Município de São Paulo em face da r. sentença de fls. 67/71 que, em ação ordinária movida por Adriana de Souza Modesto, objetivando seja autorizada sua internação em instituição de longa permanência, julgou procedente o pedido para autorizar a internação da autora na instituição Lar Para Idosos Moradas dos Pássaros Ltda. ou outra compatível, confirmando a medida liminar, com a condenação do Município nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Pugna o Município pela reforma do julgado, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, em razão da ausência de conduta imputável à Municipalidade no caso concreto, ante o caráter particular da internação. No mais, sustenta a improcedência da demanda, ante o descumprimento da Resolução RDC 502/2021, e, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação da Municipalidade na sucumbência, por ausência de resistência à pretensão (fls. 92/99). Recurso respondido (fls. 104/111). É o relatório. Consta dos autos que a autora é pessoa com deficiência, apresentando tetraparesia espástica devido à mielopatia inflamatória (CID G82.4 e Z99.3), razão pela qual não possui forma suficiente para escrever nem assinar seu nome (fl. 20). Embora a procuração da autora à patrona tenha sido assinada por seu genitor, Mario Modesto, não há notícia ou documento de este seja seu representante legal, a evidenciar irregularidade na representação processual. Com isso, na forma do artigo 76, do CPC, suspendo o processo, determinando-se a intimação da autora para regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, com a juntada de procuração pública ou instrumento de curatela. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Kelli Cristina Martin de Castro (OAB: 288096/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2114358-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114358-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli - Agravada: Lucilene de Jesus Santos - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli contra a r. decisão copiada a fls. 111, que indeferiu pedido de gratuidade formulado pela agravante na ação indenizatória que lhe é movida por Luciene Santos Salomão. Em síntese, a agravante alega ter demonstrado suficientemente sua hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade, e que se enquadra na hipótese prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003, já que se trata de associação civil sem fins lucrativos que tem por finalidade o atendimento às pessoas idosas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista que a agravante figura como ré no processo de origem e que já houve determinação de realização de prova pericial médica pelo IMESC, não há risco de extinção do feito ante o não recolhimento de custas, tampouco de preclusão da prova em seu desfavor. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao D. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1006489-85.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1006489-85.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: José Martins de Souza - Apdo/ Apte: Município de Itu - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006489-85.2022.8.26.0286 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006489-85.2022.8.26.0286 Apelantes e reciprocamente apelados: JOSÉ MARTINS DE SOUZA e MUNICÍPIO DE ITU Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: FERNANDO FRANÇA VIANA Comarca: ITU Decisão Monocrática nº: 22.290 - R* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Cirurgia R. sentença de procedência parcial da ação. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itu (20ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 325/333, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os requeridos providenciem o necessário para que o autor seja submetido ao tratamento cirúrgico indicado. Declaro que a obrigação já foi cumprida, nada sendo devido a título de multa. Outrossim, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.511,73, com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do CPC. Razões recursais a fls. 340/350 e 358/364. Contrarrazões a fls. 354/356, 373/379 e 382/388. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itu (20ª C. J.). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - fls. 32), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.m.) Frise-se que a matéria ora impugnada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial complexa. Portanto, não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Aliás, neste sentido, é o posicionamento pacificado do C. STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (...) Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021 g.m.). Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Rel.:Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 688 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região (20ª C. J. Itu), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itu (20ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva (OAB: 326183/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2114001-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114001-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lídia Cordeiro Doimo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÍDIA CORDEIRO DOIMO contra a r. decisão de fls. 68, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 79.400,00 (fls. 17, autos de origem). Os demonstrativos de pagamentos e a Declaração de IRPF de fls. 55/67(autos de origem) demonstram que a requerente recebe vencimentos líquidos que variam entre R$ 4.763,44 a R$ 11.550,33, quantia superior a 3 salários-mínimos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000294-04.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000294-04.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Silvia Rosana Souza Mendes - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - APELO DA AUTORA PRELIMINAR, INVOCADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA APONTADA NAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E, SOBRETUDO, O EXERCÍCIO AMPLO E EFICIENTE DO EFEITO DEVOLUTIVO CONFERIDO PELO RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL - MÉRITO. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL DEMONSTROU QUE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO VERIFICADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8.078/90 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. SAQUES REALIZADOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS NESSA MODALIDADE. CONTRATOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (TEMA 1059 DO STJ). PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/ MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006104-59.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1006104-59.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Maria Zinaura Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Cesário de Paiva e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES. 2. LEGITIMIDADE DA POSSE DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE E POSSE LEGÍTIMAS DOS AUTORES COMODANTES DEMONSTRADAS POR CONTRATO VERBAL DE COMODATO EM FAVOR DO TIO DA AUTORA (COMODATÁRIO), E SUA RESCISÃO APÓS A SEPARAÇÃO DO TIO E SUA EX-CONVIVENTE, ORA RÉ. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU E DAS PARCELAS DE COMPRA EM NOME DOS AUTORES. 3. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA RÉ. OITIVA DA RÉ EM AUDIÊNCIA QUE COMPROMETE A ALEGAÇÃO DE POSSE AUTÔNOMA, AFASTANDO O OBJETIVO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. 4. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS CONCRETAS DE BENFEITORIAS REALIZADAS PELA RÉ E NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE BASEADA EM COMODATO VERBAL (CC/02, ART. 584). 5. PREQUESTIONAMENTO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIAS INVOCADAS AMPLAMENTE DISCUTIDAS E FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL RECONHECIDO (CPC/15, ART. 85, § 11). 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Rita Aparecida da Conceição Arnoldi Furlaneto (OAB: 337695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2332302-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2332302-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Gerlu Rodrigues Pereira de Souza Frigo e outros - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE SALDO REMANESCENTE INOCORRÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SALDO REMANESCENTE DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE INCLUIU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA LIQUIDANDA - AFASTAMENTO - VERBA HONORÁRIA QUE DIZ RESPEITO A PATRONOS DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Edson Luiz Alves Bezerra (OAB: 279535/SP) - Jonas Scaff Moreira Dias (OAB: 288287/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019646-38.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1019646-38.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: N. B. B. - Apelado: V. C. LTDA. - Apelado: Z. I. LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTO. COBERTURA “ZETAFLEX” DE ÁREA EXTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL APENAS NO QUE SE REFERE AOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONDENAR A REQUERIDA “VEMAX COMERCIAL LTDA.” A RESSARCIR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.090,00, SEM NECESSIDADE DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO DA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À SOCIEDADE “ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA”. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. A CONTRATAÇÃO PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DA COBERTURA “ZETAFLEX” EM ÁREA ABERTA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ORA APELANTE, ENVOLVEU OS EQUIPAMENTOS E A INSTALAÇÃO. O LAUDO PERICIAL CONSTATOU, CONTUDO, ERROS APENAS E TÃO SOMENTE NO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DA COBERTURA, SEM IDENTIFICAR VÍCIOS OU DEFEITOS NOS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ “VEMAX COMERCIAL LTDA.”. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OBTER O RESSARCIMENTO DEVIDO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Aristeu Gomes Passos Honorato (OAB: 279302/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Samuel Almeida Alves Rondão Junior (OAB: 471946/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001633-84.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1001633-84.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ARRENDAMENTO MERCANTIL DÉBITOS DE IPVA PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.153 DO STF DESNECESSIDADE PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, SEM TESE VINCULANTE FIRMADA E SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA À DISCUSSÃO DO TEMA Nº 685, DO STF PROCESSO QUE DEVE SEGUIR PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DAS PARTES NÃO CABIMENTO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA REGULARES CDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO ART. 18, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, POIS A NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO OU AO RESPONSÁVEL É ALTERNATIVA TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 202, I, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80, UMA VEZ QUE AS CDAS IDENTIFICARAM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONTRIBUINTE DO IPVA (ART. 6º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08), CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUA HIGIDEZ EMBARGANTE QUE FACILMENTE PODERIA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS, DE MODO QUE NÃO VINGA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PRECEDENTES AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONTRATOS JÁ HAVIAM SE ENCERRADO E QUE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS TENHA SE CONSOLIDADO NAS MÃOS DOS ARRENDATÁRIOS À ÉPOCA DA COBRANÇA DOCUMENTOS JUNTADOS DE ORIGEM PARTICULAR, SEM FÉ PÚBLICA QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR O ALEGADO PELA EMPRESA ALGUMAS CDAS ESTÃO DEVIDAMENTE INSCRITAS E NÃO HÁ DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO APENAS EM CAUSA SUPERVENIENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 151 DO CTN SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2034665-71.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2034665-71.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Ademir Pelissari - Agravado: Estado de Santa Catarina - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO PROLATADO POR ÓRGÃO COLEGIADO, QUE JULGOU O APELO DA PARTE.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 E ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DO ERRO CRASSO CONSTATADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, BEM COMO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 2238 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Maques Ferreira Pedrosa (OAB: 86359/MG) - Homero Leonardo Lopes (OAB: 54714/MG) - Fernando Pieri Leonardo (OAB: 68432/MG) - Érica Dias Tacchi (OAB: 180038/MG) - Ederson Pires (OAB: 12594/SC) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2111409-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2111409-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo Pestana Zevoli - Agravado: Alfa Comercializadora de Energia Ltda (Massa Falida) - Agravado: Alfa Comercializadora de Energia Ltda (Massa Falida) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Cotia - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2083528-92.2023.8.26.0000 (julgado em 11/12/2013). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto r. decisão de fls. 3675/3677 dos originais, que rejeitou as impugnações apresentadas pelos ex-sócios, nos seguintes termos: 3. Fls.3641/3644: Trata-se de Impugnação à Penhora SISBAJUD apresentada por MURILO PESTANA ZEVOLI. Em síntese, alega que os valores recebidos da empresa Prime Energy Comercializadora de Energia EIRELI (Prime Energy), o foram a título de contra-prestação por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza alimentar. Requer o desbloqueio dos valores penhorados. Intimada, a administradora judicial apresentou manifestação às fls.36/62/3674. Decido. As Impugnações devem ser rejeitadas. Preliminarmente, afasto a nulidade das intimações dos impugnantes Marcelo e Marcos, posto que genéricas. Os ARs juntados às fls.3611/3618 comprovam a regularidade da intimação do ex-sócio Marcelo, sendo que a determinação de bloqueio SISBAJUD, via de regra, para garantir a efetividade da medida, possui caráter sigiloso. Quanto ao impugnante Marcos, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a alegação de mudança de residência, houve comparecimento espontâneo nos autos, antes da intimação para manifestação acerca da penhora efetivada, demonstrando a ausência de prejuízo. No mérito, verifica-se que assiste razão à administradora judicial, todas as questões suscitadas pelos impugnantes foram superadas com o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2251522-82.2022.8.26.0000, cuja cópia foi juntada aos autos às fls.3668/3674. Por fim, não subsiste a alegação de impenhorabilidade de valores feita pelo impugnante Marcos, pois feita de forma genérica, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar o alegado. Nestes termos, em observância ao comando do Agravo de Instrumento de nº 2251522-82.2022.8.26.0000, REJEITO as IMPUGNAÇÕES À PENHORA SISBAJUD apresentadas pelos ex-sócios MARCELO DE MORAES BARROS NETO, MARCOS DE ANDRADE ROCHA e MURILO PESTANA ZEVOLI e DETERMINO a sua restituição à MASSA FALIDA DE ALFA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. Providencie a z. Serventia o necessário para transferência dos valores bloqueados a uma conta a disposição deste juízo. 3) Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que: a) todos os pagamentos realizados pela falida são regulares, já que decorrentes dos serviços a ela prestados, não de adiantamento de lucros; b) os valores bloqueados têm natureza alimentar, ressaltando que sua conta bancária serve unicamente para recebimento de verbas com tal característica; c) o agravante não possui recursos suficientes para realizar o depósito nos autos sem que isso prejudique ou afete sua subsistência; e d) trata-se de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4) Defiro, em parte, o efeito suspensivo, tão somente para se evitar o levantamento dos valores penhorados. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações quanto à apreciação do pedido para que não seja efetuados novos bloqueios em sua conta em que receberá salário. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe- se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. 7) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007021-45.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1007021-45.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Louis Auguste Laurain - Embargda: Caroline Marie Helene Laurain - Interessado: Lutetia Comércio Atacadista de Produtos para Higiene Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 610/613 dos autos da apelação interposta pelos embargados, que não conheceu do recurso, por ausência de recolhimento do preparo recursal. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, pois (...) omitiu-se quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% do valor da condenação na r. sentença. Apesar de deserto o apelo, os causídicos do autor-apelado tiveram trabalho adicional com o recurso de apelação, uma vez que foram obrigados a apresentarem contrarrazões recursais. (...) fls. 02. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. A r. decisão de fls. 610/613 negou conhecimento ao recurso de apelação, por ausência do recolhimento do valor do preparo recursal, sob o fundamento de que (...)o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. fl. 612 e Ante a ausência de manifestação da apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. fl. 613. De acordo com precedentes do E. STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC, deve ocorrer quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) recursos interpostos contra decisões proferidas após 18 de março de 2016; b) não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, por decisão monocrática do relator ou do colegiado; c) ter sido arbitrado na origem honorários sucumbenciais; e d) desde que, não atingido na origem os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para cada fase do processo (EDcl no AgInt no AREsp 2028914/RJ, 2ª Turma, Relator FRANCISCO FALCÃO, j. 12/09/2022; REsp 1.727.396/PE, 2ª Turma, Relator HERMAN BENJAMIN, j. 15/05/2018; EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 09/08/2017; EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, 3ª Turma, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04/04/2017). In casu, não tendo o recurso sido conhecido por decisão monocrática deste Relator, faz-se de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante/apelada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa da ação principal, totalizando 12%, nos termos fixados na origem Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 145 (fls. 403/408). I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Julio Tavares Siqueira (OAB: 283202/SP) - Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) - Leonardo Tavares Siqueira (OAB: 238487/SP) - Cassiano Rodrigues Botelho (OAB: 183317/ SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2112282-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112282-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Sabrine Pierobon de Souza - Agravado: Richard Thiago Moreno - Agravada: Viviane Fantato Moreno - 1.Vistos. 2.Processe- se. 3.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pela Exmª. Drª. Flávia Cristina Campos Luders, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Foro da Comarca de Várzea Paulista nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido pela Agravante contra os Agravados, nos seguintes termos (fl. 168-170 na origem): Vistos. 1. RICHARD THIAGO MORENO opôs impugnação nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por SABRINE PIEROBON DE SOUZA alegando, em síntese, que parte do numerário tornado indisponível tem natureza salarial ( R$ 4.654,49 ). Requereu seja liberada em favor do devedor a quantia tornada indisponível. A credora manifestou-se nos autos e discordou do pedido formulado. Requereu seja o bloqueio convertido em penhora. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. O devedor juntou aos comprovantes de pagamentos de sua remuneração pelo trabalho (fls. 124/129) e os extratos bancários de fls. 130/152, capazes de atestar que as quantias tornadas indisponíveis têm natureza salarial. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 154 do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O devedor instruiu o pedido com documentos capazes de comprovar que o bloqueio recaiu sobre salário. É evidente, portanto, que o pedido deve ser acolhido com a imediata liberação do bloqueio, pois os ativos são impenhoráveis ( art. 854, § 3º,inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil ). No mais, converto em penhora os bloqueios incidentes sobre ativos mantidos em conta junto ao Banco XP S.A. (R$ 186,55) e Caixa Econômica Federal (R$ 122,13), que não foram objeto de impugnação. 3. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela devedora para DETERMINAR o imediato desbloqueio de R$ 4.654,49 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o que faço com fundamento no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. [..] 4.Inconformada, a Agravante suscita, preliminarmente, nulidade da r. decisão combatida em razão de ausência de enfrentamento dos fundamentos apresentados em manifestação pela manutenção do bloqueio de valores. No mérito, assevera que há na conta bancária do Executado renda acumulada que não se confunde com a verba salarial, não estando acobertada pela impenhorabilidade por não ter caráter alimentar. Acresce que não há nos extratos apresentados indicação de pagamento de despesas cotidianas, bem como há transferências recebidas em valores expressivos sem demonstração de sua origem. Defende que o cumprimento de sentença na origem tem por finalidade a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios, constituindo exceção prevista no § 2º do art. 833, do CPC à regra da impenhorabilidade dos salários. Alega que há nos autos indícios de ocultação de ativos por parte do Executado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando-se a conversão do bloqueio em penhora. Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o desbloqueio dos ativos (fl. 1-14). 5.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Prudente aguardar a análise colegiada acerca da impenhorabilidade dos montantes constritos, antes do levantamento dos valores em questão por quaisquer das partes. Destarte, defiro a eficácia pleiteada tão somente para evitar que o valor constrito possa vir a ser levantado, até final julgamento do recurso. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/2015. 8.Publique-se. 9.Intime-se. 10.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Sabrine Pierobon de Souza (OAB: 209576/SP) - Andre Casaut Ferrazzo (OAB: 223046/SP) - Raphael Casaut Ferrazzo (OAB: 231321/SP) - Alberto Narusevicius Junior (OAB: 163408/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2110838-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110838-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francisco de Assis Bezerra Fontes - Interessado: Artenge Engenharia Ltda - Impetrante: Maria Aparecida Barboza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital - Interessado: Nelson Alberto Carmona (Síndico(a)) - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel onde residem os impetrantes desde meados de 2022 nos autos do processo nº 0130669-36.2003.8.26.0100 relativo à recuperação judicial e falência da empresa Artenge Engenharia Ltda. Os impetrantes justificam que um dos moradores que ocupam a propriedade, Jurandir, é parte da ação de usucapião em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1088187-36.2015.8.26.0100, que atualmente está em fase de recurso perante esta Câmara. Aduzem que Maria Aparecida faz tratamento de câncer de colo de útero, o núcleo familiar é de baixa renda e não dispõe de recurso para custear uma mudança repentina para uma nova moradia. Sustentam que determinar a reintegração de posse do imóvel sem considerar a condição de saúde da impetrante e a pendência de outro processo fere os direitos sociais fundamentais a moradia e à saúde, insculpidos no artigo 6º da Constituição Federal e os princípios constitucionais. Pleiteiam a manutenção da posse do imóvel que habitam. Pelos impetrantes foram requeridos os benefícios da gratuidade. Determinada a juntada de documentos que comprovassem o direito a benesse ou o recolhimento das custas, os impetrantes procederam ao recolhimento a fls. 28/29. É o relato do essencial. Os impetrantes pretendem a revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de desocupação nos autos por meio do presente remédio constitucional. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O procedimento é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Neste sentido: (...) A ação de mandado de segurança que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental caracteriza- se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. (...). (Embargos de declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 29193/DF, 2ª Turma do E. STF, v.u., relator Min. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014). O mandado de segurança exige, assim, comprovação inequívoca do alegado direito violado, por meio de documentação, por ocasião da impetração. E, no caso dos autos, não há elementos que indiquem violação a direito líquido e certo ou, ainda, ilegalidade e abusividade na decisão combatida. Não há demonstração da propriedade sobre o terreno em questão e sua alegação se fundamenta no direito constitucional à moradia e na doença da impetrada. Na decisão combatida (fls. 237 da origem) foi determinado que o Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social acompanhem a diligência e efetuem o cadastramento das famílias. Ademais, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A Lei do Mandado de Segurança dispõe expressamente sobre a vedação em seu art. 5º, II: Não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Caberia no caso a propositura de ação de embargos de terceiro pelos impetrantes, o que torna a via eleita inadequada para análise da matéria. Neste sentido a jurisprudência desta C. Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA Writ contra ato de magistrado de primeiro grau que preside incidente de cumprimento de sentença, no qual o impetrante figura Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 195 como requerido, defluindo de ação de extinção de condomínio de bem imóvel, hoje por ele ocupado com exclusividade Irresignação voltada contra decisão que leva o imóvel a leilão sem prévia avaliação, contentando-se com o preço constante em contrato datado de 2012 Questão puramente jurisdicional que há de ser resolvida sob o jugo das normas de processo, quer mediante manejo do recurso adequado, quer mediante conformação com os efeitos preclusivos daquilo contra o que não se opôs ao tempo e modo adequados Inteligência do art. 5º, incs. II e III, da Lei nº 12.016/09 Decisão que, ademais, não padece de teratologia Imperioso indeferimento da petição inicial, à míngua do interesse processual perante esta Corte, na modalidade adequação EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2070689-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Mandado de Segurança. Usucapião. Negativa de Gratuidade da Justiça. Utilização do mandado de segurança com sucedâneo de recurso. Inadmissibilidade. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo. Recurso, aliás, já interposto e que aguarda admissibilidade de recurso especial. Anterior mandado de segurança contra a mesma autoridade impetrada, já julgado. Completa inadequação da via processual eleita e absoluta falta de interesse processual. Imposição de pena por litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC). Petição inicial indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito, com observação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2072852-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Mandado de Segurança Impetração contra omissão judicial Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 267 do STF Não caracterização de ato judicial teratológico capaz de ensejar dano irreparável ao Impetrante Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal Petição inicial indeferida Processo extinto. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2133082- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Mandado de Segurança Impetração contra ato judicial recorrível Impossibilidade Aplicação do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF Não caracterização de ato judicial teratológico capaz de ensejar dano irreparável ao Impetrante Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal Petição inicial indeferida Processo extinto. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2147285- 31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) No mais, é inviável a conclusão quanto à ocorrência de eventual teratologia, pois a r. decisão judicial ora atacada contém judicioso suporte e amparo, não comportando nenhuma intervenção por meio de mandado de segurança originário. Portanto, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e julgo extinto o processo com fundamento no art. 5º, II da mesma lei, c.c. art. 485, I, do CPC. São Paulo, 24 de abril de 2024. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Henrique Hernandez Araújo (OAB: 432345/SP) - Maria das Gracas Ribeiro de Melo Montero (OAB: 96226/SP) - Stella Darone Krapienis (OAB: 171039/SP) - Marcelo Servidone da Silva (OAB: 168218/SP) - Marli Maltarolli Paula Dias (OAB: 257781/SP) - Anne Daniele de Moura (OAB: 227971/SP) - Marli Rocha de Moura (OAB: 107963/SP) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) - Wagner Martins Moreira (OAB: 124393/SP) - Regina Teresinha Serrate Camargo (OAB: 106720/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2112419-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112419-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: D. da G. - Agravado: C. R. P. A. - Interessado: T. P. da G. - Interessado: L. P. da G. (Menor) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 68/70 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 197 extinguiu o processo, nos termos do artigo 485 VI e 924, I do CPC, por entender que o cumprimento não era de competência da vara especializada da família. Sustenta a recorrente que o cumprimento de sentença versa sobre acordo inadimplido pelo agravado firmado perante o juízo da vara da família e sucessões nos autos da ação de divórcio consensual nº 1503404- 79.2023.8.26.0292 na qual foram definidas questões referentes a partilha de bens do casal e que, uma vez inadimplida a avença firmada, o processamento da fase de cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo onde constituído o título, nos exatos termos do disposto no artigo 516, inciso II, do CPC. Aduz que a competência funcional da vara especializada da família e sucessões para execução de seus títulos não pode ser afastada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença combatida, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. Conforme doutrina e pacificado em jurisprudência, no caso do presente recurso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, diante do erro grosseiro cometido. A decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do artigo 485 e 924, incisoIdoCPC, de modo que cabível o recurso de apelação contra referida sentença. Em sentido análogo: AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - LOCAÇÃO - ASTREINTES - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Irresignação da recorrente contra a sentença que extinguiu o incidente de execução provisória das astreintes - Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação - Inteligência dos arts.203,§ 1º,1.009e1.015doCPC- Recurso não conhecido. (TJSP;Agravode Instrumento 2213155- 86.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVODE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Extinçãoda execução, com fundamento no art.924,II, doCPC- Insurgência da agravante contra decisão que julgou embargos de declaração - Ato judicial originário que se trata de sentença, a ser impugnada mediante apelação - Inteligência do art.1.009, doCPC- Orientação do STJ - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravode Instrumento 2168600-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVOINTERNO. Recurso para impugnar a decisão que não conheceu o recurso deagravode instrumento por inadequação. Execução extinta. Sentença recorrível por apelação. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP;AgravoInterno Cível 2146265-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) Adverte-se que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB: 360501/SP) - Eber Fernando da Silva (OAB: 267355/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2329771-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2329771-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Marione Sabino - Agravado: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55569 Agravo de Instrumento nº 2329771-13.2023.8.26.0000 Agravante: Marione Sabino Agravado: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico Juiz de 1ª Instância: Paulo Victor Alvares Gonçalves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que a operadora do plano de saúde tem o dever de fornecer o home care a partir de sua prescrição médica. Diz que o médico, ao prescrever os cuidados home care, há a inclusão de cuidados com higiene e alimentação, necessários para a paciente. Assevera que a exclusão de cobertura de tratamento indicado por médico assistente à beneficiária do plano de saúde é abusiva. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal (fls. 18/20). Manifestação da Agravada às fls. 34/35. Determinei a intimação da Agravante para que se manifestasse se persistia o interesse recursal, diante do requerimento da desistência da ação na origem (fls. 184), ainda não homologada (fls. 37). A Agravante manifestou desistência ao recurso (fls. 39). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pela Agravante, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fábio Bexa (OAB: 471187/SP) - Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1027071-31.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1027071-31.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: C. R. R. - Apelada: R. G. C. R. - Interessada: B. G. C. R. (Menor) - Interessada: B. G. C. R. (Menor) - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 322/328 que julgou extinta sem apreciação do mérito a ação promovida pelo apelante para declarar a nulidade de partilha promovida no processo de divórcio entre as partes nº 1001806-66.2018.8.26.0602. Revogada a concessão dos benefícios da assistência judiciária concedida ao apelante (fls. 1.864/1.868), foi concedido a ele prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. No entanto, o recorrente optou por requerer a reconsideração daquela decisão a fls. 1.871/1.872 em vez de dar cumprimento à determinação judicial. É a síntese do necessário. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do preparo decorrente da interposição deste recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, o recorrente quedou-se inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Caber-lhe-ia o pagamento da custa necessária ou a interposição do recurso adequado, mas preferiu, em vez disso, requerer a reconsideração da decisão com a juntada de e-mail que em nada altera o entendimento desta relatoria. Ressalte-se que a decisão ora questionada se fundamentou em outros elementos além daqueles apontados na mensagem eletrônica juntada. A medida de reconsideração pretendida pelo apelante não conta com previsão legal em nosso ordenamento a fim de ensejar qualquer consequência jurídica. Igualmente ressalta-se que não houve justificativa pelo inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Em observância ao princípio da causalidade, a majoração dos honorários devidos ao patrono da apelada é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual elevo-os para 15% do valor da condenação a ele imposta. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto ante a sua deserção, consoante art. 1.007, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rosangela da Siqueira (OAB: 355416/SP) - Eliana Cristina Floriano (OAB: 347489/SP) - Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB: 53702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2323624-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2323624-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: Aristeu Tosto (Curador(a)) - Agravada: Aparecida de Oliveira Tosto (Curador(a)) - Agravado: Marcos Vinicius Tosto (Por curador) - Em análise, verificou-se junto aos autos principais que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 160/174). “Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a manter ativo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura assistencial e prazo anteriormente contratados, arcando os autores com pagamento integral das mensalidades, com aplicação de reajustes anuais de acordo com a ANS, sem a imposição de qualquer carência já cumprida anteriormente, até a alta médica do menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos pela ré mediante a via cabível, deferindo-se a ela desde já a prerrogativa de que os depósitos possam ser feitos judicialmente, em conta vinculada a este processo, anotando-se que a multa deverá ser cobrada em autos próprios, na hipótese de descumprimento de preceito, a ser revertida em seu favor, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I,princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTES os pleitos referentes aos danos materiais e morais, nos termos da fundamentação alhures esposada”. Logo, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que PREJUDICADO. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Camila Isabela Furlanetto Polito Pires de Camargo (OAB: 334133/SP) - Pedro Vieira de Barros Neto (OAB: 387670/SP) - Amanda Barros Palmeira (OAB: 484193/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2114264-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2114264-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Hofman - Agravado: Banco Santanter (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 30, denegatória da gratuidade; aduz ser aposentado, aufere parcos vencimentos, não pode ser privado do seu direito de demandar, contratação de advogado e escolha do fórum do réudesinfluentes, aguarda provimento (fls. 1/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, ponderando ter sido conferido baixo valor à causa, de R$ 537,12 (sic). Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1024306-03.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1024306-03.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edna Batista Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 260/265 que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, para que fosse reconhecida a abusividade de cobrança de juros decorrentes do contrato firmado com o réu, com devolução em dobro dos valores pagos com a capitalização e aplicação dos juros simples nas cobranças das parcelas mensais. Inconformada, busca a requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que o contrato firmado entre as partes seria omisso quanto a utilização de sistema composto de incidência de juros com amortização da dívida conforme a tabela PRICE. Alega que o réu teria descumprido seu dever de informar a consumidora e, utilizando de juros compostos em detrimento dos juros simples, a apelante teria pagado a maior o valor R$ 10.626,13. Requer o reconhecimento da abusividade nas cobranças feitas pela instituição financeira e a incidência de juros simples ao contrato (fls. 274/284). Vieram as contrarrazões às fls. 288/323, pelas quais o banco defendeu a manutenção da sentença tal como prolatada. À fl. 328 a parte apelante noticiou a desistência da ação, juntando declaração de revogação da procuração e encerramento da ação judicial. É o relatório. Diante da manifestação pela desistência da presente apelação, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (artigo 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2113234-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2113234-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Washington Armênio Lopes - Agravado: Associação Fazenda Tamboré Residencial - Interessado: Ana Tereza Ribas Ferreira Lopes - Trata- se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas folhas 28/33 do recurso que julgou improcedente a impugnação à penhora. Aduz o recorrente que as despesas com associação de moradores, geradas pelo próprio imóvel, não são equiparáveis às condominiais que excluem a impenhorabilidade de bem de família por serem despesas propter rem, destinadas à manutenção da própria coisa. A dívida contraída seria pessoal, tendo em vista que fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. No caso, a matéria inerente à cobrança ou execução de despesas condominiais é da competência da Subseção de Direito Privado I, deste Tribunal na forma do artigo 5º, inciso I, item “I.1”, da Resolução nº 623/2013 do TJSP e do art. 105, do RITJ/SP. Neste sentido, os precedentes desta Corte: “LOTEAMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Associação de moradores - Pretensão voltada à satisfação de taxas associativas para conservação de loteamento - Competência recursal da 1ª Subseção de Direito Privado do TJSP - Necessidade de redistribuição do processo - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001828-77.2022.8.26.0152; Relator:Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023); “EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Dívida consistente em “cotas associativas” e “aportes extraordinários”, previstas no Estatuto Social da Associação exequente, sem fins lucrativos. Oposição por dois (2) associados executados. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO dos Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 311 executados embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos. EXAME: matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.1, da Resolução n° 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta E. Corte. Competência absoluta, em decorrência da matéria tratada no processo. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição” (TJSP; Apelação Cível 1003578-66.2020.8.26.0223; Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023); “COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução opostos à execução por título extrajudicial fundada em taxa de associação de moradores - Competência da 1ª Subseção de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, inciso I, item “I.1”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, e do art. 105, do RITJ/SP. Recurso não conhecido, CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO” (TJSP;Apelação Cível 1055533-80.2017.8.26.0114; Relator:Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). Diante do exposto, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com determinação de distribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Juvenice Barros Silva Fonseca (OAB: 257685/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1007541-23.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1007541-23.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Captain Leite Santos - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Súper Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos em face de Larissa Captain Leite Santos, alegando que inconsistências na funcionalidade de seus pagamentos instantâneos (PIX), foram creditados valores indevidos duplicados a ré, requerendo desta forma a condenação à devolução de tais valores outrora creditados em dobro. A r. sentença de fls. 167/169 julgou procedente o pleito para que a ré restitua os valores descritos na inicial, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios Inconformada, apela a ré preliminarmente requerendo nulidade da sentença porque não teve acesso aos documentos apresentados pelo autor prejudicando a análise do pedido, inépcia da petição inicial ante a inconsistência de datas e horários das transações; no mérito a falha na prestação dos serviços ocorreu por culpa exclusiva do autor, não trouxe documentos e provas comprobatórias do alegado, postulando o provimento do recurso com improcedência da ação invertendo- se os ônus de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, com concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 172/1931). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 116/121. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a ré apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 207), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. A fls. 21//213 presta alguns esclarecimentos e solicita a dilação do prazo para cumprimento do quanto anteriormente determinado, sendo concedido improrrogáveis cinco dias sob pena de deserção. Anote-se que o prazo para cumprimento da apresentação dos documentos ou recolhimento das custas foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 27/03/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente ( DJe 3935), conforme certidão de fl. 219 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A fls. 220 foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento pela ré do quanto determinado. A propósito, sobre o tema já foi decidido, inclusive por esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 323 do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei).x APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, deixando de juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da ré ora apelante. O caso, portanto, é de não conhecimento do recurso, com a observação lançada no relatório quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária, restando prejudicada a majoração prevista em lei para a hipótese dos autos de prejudicialidade do recurso. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso da ré majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da condenação para 15%, devidos ao patrono da autora. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020642-02.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1020642-02.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Molina de La Vega - Apelante: Felippe Martinez Panessa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 236/241 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário de Financiamento para Compra e Venda de Imóvel. Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão da assistência judiciária gratuita aos Apelantes (fls. 116/117), procedi à investigação da hipossuficiência alegada em razão da presença de indícios de insinceridade. Sobreveio a manifestação dos Apelantes de fls. 293/297, com documentos juntados às fls. 298/331, e, após, pela decisão de fls. 333/335, revoguei o referido benefício e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 337, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o que se aplica à hipótese de revogação, por analogia - o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o art. 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 352 relatório, foi revogado, de forma fundamentada, o benefício da gratuidade da justiça concedido aos Apelantes e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 333/335). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 02/04/2024 (fls. 336). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 337), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 25 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Henrique Alves Conceição (OAB: 470805/SP) - Bruno José Oliveira do Nascimento (OAB: 459426/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1103524-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1103524-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cincinato Vieira da Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 175/7 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Considerando que já houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, confirmado inclusive em sede recursal, foi indeferido o novo pedido de gratuidade, e determinado ao Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). (fls. 377) Certidão de decurso de prazo a fls. 379. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). O artigo 1.007, caput, do NCPC estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi observado que já houve o indeferimento da justiça gratuita, com confirmação em sede recursal (agravo de instrumento nº 2244481-64.2022.8.26.0000) tendo operado a preclusão. (fls. 134) Desta feita, foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 377). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 15/04/2024 (fls. 378). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Agravante quedou-se inerte, ou seja, não recolheu o preparo. (fls. 379) Portanto, o recurso deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 25 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001815-98.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1001815-98.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vera Lucia Lisboa Faria - Apelante: Artur Benedito de Faria - Apelado: Sp- Jade São Bento - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29971 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 29.01.2021 por Artur Benedito de Faria e Vera Lucia Lisboa Faria em face de Itaú Unibanco S. A. e SP JAD/São Bento. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00 (fls. 10). O douto juízo singular indeferiu a gratuidade processual postulada (fls. 17, item 02). À vista disso, os requerentes recolheram as custas processuais (fls. 32/38). Após regular tramitação, sobreveio sentença a fls. 2798/2803 com o seguinte dispositivo: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, em relação ao réu SP-JAD, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, bem como determinar a baixa dos registros negativos nos órgãos competentes e condenar a parte ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação. Pelo Princípio da Causalidade e atento a aferição de mínima e não essencial sucumbência, a qual depende da consideração do pedido, do valor da causa, do bem da vida pretendido e o efetivamente obtido dentro da relatividade do caso concreto, arcará a parte ré SP - Jad, com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. E, em relação ao réu Banco Itaú, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais (fls. 2802). Apelaram somente os autores (fls. 2808/2810). Alegaram os demandantes, dentre outras coisas, isenção de preparo face a concessão da gratuidade processual (fls. 2808). Quanto ao mérito, pugnam pela responsabilização também do corréu Itaú Unibanco S. A. Houve contrarrazões do corréu Itaú Unibanco S. A. (fls. 2814/2820). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 2824). A decisão de fls. 2825/2826 concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis, contudo, o referido prazo (cf. certidão de fls. 2828). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado os autores, ora apelantes, terem sido expressamente instados, pela decisão de fls. 2825/2826, a recolherem em dobro o preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, mantiveram-se silentes (cf. certidão de fls. 2828). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine e §4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência somente em favor do corréu Itaú Unibanco S. A., de 10% para 15% sobre o valor da causa (fixado em R$ 15.000,00 fls. 10). Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 25 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Jairo Alexandre Fogaca Junior (OAB: 110436/SP) (Defensor Dativo) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2074996-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2074996-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. X. C. LTDA - Agravado: I. U. S/A - Agravante: T. W. R. - Agravante: M. & T. - E. e P. LTDA. - Interesdo.: D. T. A. M. - Interesdo.: P. S. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29859 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada L. X. C. L. (segredo de justiça) contra a r. decisão proferida a fls. 1654/1658, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1021805- 31.2020.8.26.0506 ajuizada por B. I. U. S., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, aplicando- se multa de 9,9% do valor da causa por litigância de má-fé devido à repetição dos mesmos fundamentos utilizados anteriormente. Inconformada, recorre a executada, aduzindo em resumo, que (A) não se pode confundir má-fé com equívoco processual. Ainda que a Agravante esteja equivocada por ter apresentado outra exceção de executividade de matéria já preclusa, não deve ser tratado o assunto como litigância de má-fé. (fls. 05); (B) O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência, o que não ocorreu no caso dos autos (fls. 05); (C) A apresentação equivocada de nova exceção de matéria já preclusa não causou Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 371 qualquer prejuízo ao andamento do feito ou à ex adversa, tratando-se de simples petição que sequer suspendeu o andamento do processo ou trouxe qualquer prejuízo à credora ou ao Juízo (fls. 05); e (D) Aliás, a Agravante entende que o MM Juiz a quo deveria, primeiramente, apenas advertir sobre o ocorrido , até porque o processo além de ser digital, possui mais de mil páginas, com várias penhoras já ocorridas nos autos, inexistindo qualquer tipo de penalidade aos executados até então (fls. 06); Deste modo, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para: (A) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, fez que inexistiu dolo da Agravante (fl. 11); (B) afastar a condenação da multa por litigância de má -fé aos demais executados (fls. 12); e (C) reduzir a multa por litigância de má-fé para no máximo 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fl. 12). Ao depois, houve a desistência do recurso (fls. 27). É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência (fls. 27), homologando-a, a prejudicar este recurso. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. São Paulo, 25 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Andréa Lucia Franco Manzano (OAB: 28201/SC) - Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) - Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB: 262504/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1101938-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1101938-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terra Nova Trading S/a. - Apelado: Trans Wagon International Co., Ltd - Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida em razão da r. sentença de fls. 215/223, que julgou procedente a demanda para a condenar ao pagamento da soma de USD 59.900,00 com sua conversão em real na data do pagamento feito pela requerente (fls. 142/150) e acrescido de correção monetária desde então e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais de fls. 230/246, a apelante alegou, em síntese, que não houve saneamento e organização do processo acarretando a nulidade da r. sentença; e, que houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova em relação à alegada incompetência territorial, pois o foro de domicílio da Terra Nova é em Serra/ES e sobre os aspectos da relação comercial entre a Terra Nova e a Shaoxing. Também alegou que o desembaraço aduaneiro das mercadorias é realizado com a via original do conhecimento de carga ou com documento de efeito equivalente; e, a existência de irregularidade na representação processual da apelada, pois a Trans Wagon é empresa estrangeira e deveria ser representada em juízo por seus administradores, gerente representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta/instalada no Brasil. Ainda, alegou a inexistência de ato ilícito a amparar o pedido de indenização da apelada; que houve desvirtuamento da causa de pedir; e, que a relação entre a Terra Nova e a Shaoxing não pode ser discutida na presente demanda. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 249/256, nas quais a apelada, também em síntese, impugnou as alegações recursais, reiterou os seus termos e pleiteou o desprovimento do recurso.A fls. 264, a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual registrando o seu interesse em realizar sustentação oral. A fls. 265, foi determinada a complementação do valor do preparo recursal, o que foi feito a fls. 268/270. Recurso devidamente processado. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Diego Gomes Dummer (OAB: 16617/ES) - Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004114-11.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004114-11.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: José Amaro da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Associação Cultural das Escolas de Samba de Presidente Epitácio - Vistos. Trata- se de Apelação interposta pelo embargante em face de r. sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução que JULGOU IMPROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte embargante restou condenada ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária e por despacho de fls. 114 foi determinada a juntada dos documentos a comprovar a condição de hipossuficiência. Tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido sem a juntada dos documentos necessários, por decisão de fls. 117 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Outrossim, na mesma decisão que indeferiu a justiça gratuita foi determinado o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 117). O referido despacho foi disponibilizado em 14/02/2024 (fls. 118), porém, o apelante deixou transcorrer o prazo concedido novamente, sem o devido recolhimento das custas de preparo (fls. 119). É o relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que o apelante atendesse à referida Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 385 determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Henrique Muller Sobrinho (OAB: 364121/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Henrique da Silva (OAB: 423281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001113-09.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1001113-09.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Aparecido Oliveira de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Bonanza Agropecuária e Administração Rural Ltda - Interessado: Murilo Martinez Marinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3677 Apelação Cível Processo nº 1001113-09.2023.8.26.0311 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 51/53 que julgou procedente os embargos de terceiro para desconstituir a constrição sobre o veículo Toyota Hilux, placas BZA 4077, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Inconformado, o autor recorre pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. É o relatório do necessário. O Autor interpôs recurso de apelação (fls. 62/69) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, intimado a apresentar a documentação pertinente (fls. 91). Apresentado os documentos de fls. 95/103, o benefício foi negado nos termos da decisão de fls. 104/105, sendo o autor intimado a recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção. Todavia, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 25 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Adriano Sanches (OAB: 378570/SP) - Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Alvaro Arantes (OAB: 67794/SP) - Antonio Mortari (OAB: 533B/SE) - Camilo Bumlai Chodraui (OAB: 240568/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002084-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002084-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alisson de Souza Araujo - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 184/189, que julgou improcedente a ação de revisão de cédula de crédito bancário c.c. repetição de indébito e imputou ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Segundo o autor, ora apelante (fls. 199/205), de rigor o afastamento das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem uma vez que não comprovados os serviços remunerados por elas. Ademais, nem a prestação dos serviços justificaria a cobrança de valores tão elevados, já que a média de tais serviços é de R$35,00 e R$100,00. Insurgiu-se contra a cobrança do seguro, visto que se trata de venda casada. Por fim, pugnou pelo recálculo das parcelas sem o cômputo dos encargos abusivos. Contrarrazões (fls. 209/222). É o relatório. Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário c.c. repetição de indébito, ajuizada por Alisson de Souza Araújo em face de Banco Pan S/A, objetivando o afastamento da capitalização de juros e do seguro, limitação dos juros remuneratórios ao limite constitucional de 12% ao ano e afastamento das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato. Pretende, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso deve ser comprovado o preparo, o que não ocorreu visto que o autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (fls. 199 do apelo). Intimado para comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 225), o autor peticionou pedindo dilação de prazo para cumprimento da providência (fls. 228) deferido a fls. 229 porém se quedou inerte. A decisão de fls. 232 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em 5 dias sob pena de deserção, o que não foi feito consoante a certidão de fls. 239. Assim, ausente o recolhimento do preparo de rigor o reconhecimento da deserção, o que ora se faz. Por fim, fica majorada a verba honorária devida pelo autor para 12% do valor atualizado da causa consoante o art. 85, §11, do CPC. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007077-91.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1007077-91.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fatima Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 72/77, que nos autos da ação de revisão contratual, julgou liminarmente improcedente o pedido. Irresignada, insurge-se a parte autora, fls. 80/86, em síntese, requerendo a reforma da r. sentença para reconhecimento da abusividade da taxa de juros, de sua incidência de forma capitalizada e da cobrança de tarifas. Recurso tempestivo e sem preparo. Citada, a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 93/112), com impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que às fls. 255/256, foi revogado o benefício da gratuidade e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob os seguintes fundamentos: Vistos . Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou o benefício da Justiça gratuita sob a alegação de que exerce a função de diarista, acompanhada de demonstrativo de que não apresentou as três últimas declarações de IRPF (fls. 44/46), de cópia de extrato de conta PagSeguro (fls. 39/43), na qual movimenta baixas quantias, e cópia parcial de sua CTPS (fls. 36/38) que, portanto, não comprova a inexistência de vínculos atuais. A par de tais elementos, o d. sentenciante, ao julgar liminarmente improcedente o pedido (fls. 72/77), também deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Citada, a requerida apresentou impugnação à gratuidade em sede de contrarrazões (fls. 94/97), acompanhada de fichas cadastrais preenchidas pela adquirente, parte autora (fls. 224), e pelo avalista, seu cônjuge (fls. 228), nas quais o casal declara possuir renda mensal bruta de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Ainda que se desconsiderem as declarações acima, tem-se que, no caso concreto, as características do negócio jurídico objeto da lide não autorizam a concessão do benefício. O contrato firmado entre as partes, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 419 acostado pela parte autora às fls. 47/54, dá conta de aquisição de veículo novo, ano 2022/2023, com pagamento de entrada no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e financiamento do saldo devedor em parcelas de R$ 4.383,43, quantia que não condiz com a alegada hipossuficiência. Desse modo, considerando que a parte não trouxe elementos aos autos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, revogo o benefício da justiça gratuita. A r. decisão foi disponibilizada no Dje de 14/03/2024 e publicada em 15/03/2024. Não há notícia de interposição de agravo interno, de modo que decorreu o prazo para a realização do recolhimento do preparo (expirado em 22/03/2024). Às fls. 260 foi certificado o não recolhimento do preparo. Nesse cenário, faz-se mister reconhecer a deserção do apelo, uma vez que é vedada nova intimação para a prática do ato. Com efeito, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e não fazendo o apelante jus aos benefícios da justiça gratuita e tendo escoado o prazo sem que efetuasse o recolhimento correto do valor do preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção, porquanto explícito o art. 1007, do CPC. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Apelação Parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça e tampouco promoveu o recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000440-11.2023.8.26.0539; Relator Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023). AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO DESTACOU QUE MESMO QUE CONCEDIDA A GRATUIDADE, A DESERÇÃO NÃO SE DISSIPARIA, POIS O VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE PREPARO, O QUAL NÃO FOI ADIMPLIDO NO PRAZO ESTABELECIDO, NÃO SERIA NEUTRALIZADO PELA CONCESSÃO DA BENESSE, QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS EX NUNC. ASSIM, SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO HOUVE, POR CONSEQUÊNCIA, A PRECLUSÃO TEMPORAL, SUCEDENDO A DESERÇÃO E A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.(TJSP;Agravo Interno Cível 0058571-87.2002.8.26.0100; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Por fim, tendo em vista que a parte ré foi citada, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade do feito e sua extinção liminar, sem necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022723-20.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1022723-20.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bruna Soares de Assis - Apelante: Luedson Guimarães Manduca - Apelante: Sofia de Assis Manduca (Representado(a) por seu Pai) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 142/146, cujo relatório adoto, que nos autos da ação reparatória (transporte aéreo) julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 para cada autor. Irresignados, insurgem- se os demandantes, fls. 149/163, em síntese, pleiteando a majoração do quantum indenizatório. Recurso tempestivo. Com contrarrazões (fls. 176/193) e manifestação no i. Ministério Público (fls. 205/208). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os recorrentes recolheram o preparo em valor insuficiente às fls. 164/165. Em razão disso, foi deferido o prazo de cinco dias para que procedessem à complementação, conforme decisão de fls. 209, disponibilizada no Dje de 25/03/2024 e publicada em 26/03/2024. No entanto, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo, que se esgotou em 02/04/2024, apresentando o recolhimento do preparo às fls. 214/215, tardiamente. Ou seja, apesar de validamente intimados, os recorrentes somente comprovaram o recolhimento do preparo no dia 17/04/2024, ou seja, de forma intempestiva. Com efeito, os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo no prazo concedido de cinco dias. Entende-se ainda que o prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: APELAÇÃO. Determinação para que o Banco do Brasil promovesse a complementação do preparo recursal pelo prazo improrrogável de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 2°, do CPC. Recolhimento intempestivo. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1031926-33.2020.8.26.0114, Rel. Des. Lia Porto, j. 22/6/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Determinação para complementação do preparo. 2. Recolhimento intempestivo, por ter ultrapassado o prazo de 5 dias (CPC/15, art. 1.007, §2º). Deserção configurada. 3. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214503-08.2023.8.26.0000; Relator Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Apelante recolheu e comprovou o recolhimento do preparo, em dobro, depois de expirado o prazo que havia sido assinalado por esta Relatoria. Prazo peremptório. Precedentes desta Corte. Inexistência de justo impedimento. Omissão no enfrentamento do assunto e apreciação do mérito recursal por esta Turma Julgadora, resultando na parcial reforma da sentença. Reconhecimento do vício que impõe a inadmissibilidade do recurso de apelação, porque deserto. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1003608-09.2022.8.26.0037; Relator Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2103870-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2103870-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ensacadeira Ponta Grossa - Indústria e Comércio de Balanças Ltda. - Agravado: Richard Saigh Indústria e Comércio S.a. - Agravante: PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBÓTICA 4.0 SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2103870-90.2024.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível Agravante: Ensacadeira Ponta Grossa Ind. e Com. de Balanças Ltda. e outro Agravado: Richard Saigh Indústria e Comércio S.a. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento, em suma, de as matérias arguidas já encontrarem-se superadas e acobertadas pela coisa julgada, determinando o prosseguimento da execução. Inconformados, os agravantes afirmam que o agravado expressamente desistiu do pedido de lucros cessantes em sua emenda à petição inicial aos 14/09/2016. Todavia, informam que, de forma indevida, o recorrido incluiu no cumprimento de sentença o valor correspondente à suposta condenação ao pagamento de lucros cessantes. Alegam que o acórdão que julgou procedente o pedido de lucros cessantes incorreu em decisão extra petita. Ressaltam a inexistência de preclusão, pois trata-se de matéria de ordem pública, sendo necessária a sua análise. Aduzem violação ao artigo 141 do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, bem como de todo e qualquer ato expropriatório, inclusive leilão, até julgamento definitivo do agravo. No mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para ser acolhida a exceção de pré-executividade excluindo-se os valores correspondentes à condenação em lucros cessantes e, por fim, a extinção do cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação dos agravantes, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora, oportunamente, dirá a melhor palavra . Manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Alexandre Remowicz (OAB: 41528/PR) - Amazonas FRancisco do Amaral (OAB: 10879/PR) - Renato Oliveira de Azevedo (OAB: 22971/PR) - Fábio da Silva Muiños (OAB: 28320/PR) - Murilo Francisco do Amaral (OAB: 42090/PR) - Conrado Vinicius do Amaral (OAB: 61647/PR) - Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004914-94.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004914-94.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aloisio Pereira de Aquino - Apelante: Maria Ana de Aquino - Apelado: Eduardo Saccaro - Vistos. A r. sentença de fls. 128, cujo relatório se adota, acolhendo o pedido de exceção de pré-executividade, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial movida por Eduardo Saccaro contra Alessandra Regina de Aquino Souza, Wagner Aparecido Domingues de Souza, Aloísio Pereira de Aquino e Maria Ana de Aquino, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários de seu patrono. Inconformados, apelam os executados Aloisio Pereira de Aquino e Maria Ana de Aquino (fls. 131/137), buscando parcial reforma da r. sentença. Inicialmente, pedem a concessão da justiça gratuita em face de não terem capacidade econômica de suportarem com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seus próprios sustentos. No mérito, sustenta, em síntese, não ser possível a repartição dos honorários advocatícios entre as partes na forma determinada na r. sentença, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida integralmente levando o processo de execução à extinção. Aduz que sendo totalmente vencido, o exequente deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Por derradeiro pede o provimento do recurso. O exequente apresentou contrarrazões, impugnando o pedido de gratuidade processual formulado pelos apelantes e, no mérito, propugnou pelo improvimento do recurso (fls. 143/148). Determinada a juntada de documentação de modo a comprovar a alegada incapacidade econômica (fls. 153/154), os apelantes manifestaram a fls. 157/160 e trouxeram os documentos de fls. 161/163. É o relato do essencial. De início passo a analisar o pedido de gratuidade processual. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Não se negue que a insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), contudo, tal pretensão pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (parágrafo 2º do citado dispositivo legal). No caso dos autos, verificando indicativos de capacidade econômica, este relator determinou aos recorrentes que providenciassem a juntada de cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; cópia de suas últimas três declarações de bens e rendimentos para a receita federal e outros documentos que achassem necessários para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 153/154). Entretanto, apelantes juntaram apenas cópias desatualizadas dos extratos bancários (meses de setembro e outubro), o que, por si só, não se prestam a comprovar a alegada incapacidade econômica. Ora, como já dito, a presunção de hipossuficiência é relativa, eis que o juiz poderá indeferir a gratuidade processual quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, os recorrentes não comprovaram sua incapacidade econômica ao deixar de cumprir a determinação de fls. 153/154, notadamente, quanto a juntada dos extratos bancários atualizados e as cópias de declaração do imposto de rendas. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade processual apresentada pelo agravado na reconvenção proposta pelo agravante Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Recorrente que não atendeu integralmente à determinação de juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos Documentos acostados que indicam capacidade financeira do agravante Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016122-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Diante deste panorama, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita em favor dos recorrentes e, em consequência, determino o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, §§ 2º e 4º). Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Danilo Tavares Joaquim (OAB: 487657/SP) - Rosiley Maria Piva (OAB: 161267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1059342-16.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1059342-16.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Varella - Apelado: Sel Administradora de Bens Próprios Ltda. - Interessado: Ricardo David da Silva Oticas Ltda Oticas Ltda -me - Interessado: Ricardo David da Silva - A r. sentença proferida à f. 733/735, destes autos de embargos de terceiro opostos por Marcos Varella, em relação a Del Administradora de Bens Próprios Ltda, julgou-os improcedentes, condenando o embargante no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o embargante (f. 744/759). A apelação, não preparada, com requerimento de assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 763/773). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 23/10/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 743); a apelação, protocolada em 14/11/2023, é tempestiva. O embargante litigou nestes autos sem os auspícios da gratuidade da justiça, recolhendo normalmente as custas processuais e apenas ao interpor sua apelação veio requerer a concessão de tais benefícios. Nesse quadro, necessária se faz a informação mais detalhada da alteração em sua situação financeira que dificulta ou impede o recolhimento das custas recursais nesta oportunidade. Assim, concedo ao embargante o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Deverá o embargante, ainda, apresentar a declaração de hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Michael Bernardes Manoel (OAB: 363730/ SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Sérgio Colleone Liotti (OAB: 224346/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003611-04.2022.8.26.0541/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1003611-04.2022.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Agravado: Eliomar Tessare - Agravado: Ana Maria Alves Tessare - Vistos em juízo de admissibilidade. GRANDES LAGOS INTERNATIONAL TURISMO LTDA, nos autos da apelação da ação ordinária de rescisão contratual com devolução dos valores pagos, promovida por ELIOMAR TESSARE E ANA MARIA LAVES TESSARE, interpôs Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 517 AGRAVO INTERNO contra a r. decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com base na certidão expedida pela origem (fls. 01/05 do incidente), alegando o seguinte: deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo pelo colegiado, diante do risco de ser julgada deserta a apelação; os cálculos apresentados pelo Contador Judicial estão equivocados e eivados de vícios, pois calculado sobre o valor dado à causa, enquanto seu apelo visa rediscutir os honorários sucumbenciais e o montante a ser retido a título de indenização por fruição, no importe de R$13.565,37, sendo este o valor do proveito econômico pretendido, o qual baseou seu cálculo para o recolhimento do preparo recursal; pede a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e, alternativamente, em caso de não acolhimento, seja intimada para o recolhimento complementar, no prazo de 05 dias. O agravo interno foi recebido com efeito suspensivo, somente para obstar o julgamento da apelação até o presente julgamento (fls. 07) e foi respondido (fls. 09/11). Eis o relatório. Conforme bem apontado nas razões recursais, o cálculo realizado na origem está equivocado, pois lastreado sobre o valor atualizado da causa para aferição do valor devido a título de preparo recursal. No presente caso, como a insurgência recursal é restrita para acolhimento do valor apontado para desconto da taxa de fruição e condenação isolada dos autores ao pagamento dos consectários sucumbenciais, a base de cálculo para nortear o recolhimento do preparo recursal deve incidir sobre o valor do proveito econômico pretendido com a apelação, respeitado o recolhimento mínimo legal previsto no §1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação por deserção Certidão baseada no valor da causa, quando o mais adequado é que cálculo do preparo seja realizado sobre o proveito econômico almejado Valor recolhido Erro material reconhecido - EMGARGOS ACOLHIDOS PARA REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO Ação de cobrança Inadimplência da parte ré que ensejou rescisão contratual Sentença de parcial procedência, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, mas reconhecendo excessiva a cláusula penal no valor de 50% do contrato, reduzindo-a para 25% - Irresignação da parte autora Contrato livremente pactuado pelas partes Pacta sunt servanda Juízo que pode intervir no livremente pactuado pelas partes quando houver cláusula penal em montante manifestamente excessivo (art. 413, CC) Hipótese que se aplica aos autos Redução que deve ser mantida RECURSO DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Cível 1097046-94.2022.8.26.0100; Relator (a):Michel Chakur Farah; Data do Julgamento: 24/11/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Serviços educacionais. Sentença de procedência, com fixação dos juros legais a partir da citação. Recurso da autora para alteração da data da incidência dos juros de mora. Cobrança de mensalidades escolares. Preparo recolhido sobre o valor do proveito econômico almejado. Observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Valor do preparo que não pode inviabilizar o recurso por representar quantia muito próxima ou acima do proveito econômico pretendido. Preparo suficiente. Ré revel. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária que devem incidir a partir de cada vencimento. Obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços escolares é positiva, líquida e a termo certo. Mora ex re. Contagem que se inicia a partir do vencimento da obrigação, sem necessidade de qualquer notificação. Incidência do artigo 397 do CC. Inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedente deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Serviços educacionais. Sentença de procedência, com fixação dos juros legais a partir da citação. Cobrança de mensalidades escolares. Preparo recolhido sobre o valor do proveito econômico almejado. Observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Valor do preparo que não pode inviabilizar o recurso por representar quantia muito próxima ou acima do proveito econômico pretendido. Preparo suficiente. Ré revel. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária que devem incidir a partir de cada vencimento. Obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços escolares é positiva, líquida e a termo certo. Mora ex re. Contagem que se inicia a partir do vencimento da obrigação, sem necessidade de qualquer notificação. Incidência do artigo 397 do CC. Inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedente deste Tribunal de Justiça e do C. STJ. CONHECIDO O RECURSO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível 1002487-17.2021.8.26.0348; Relator (a):Deborah Ciocci; Data do Julgamento: 26/07/2023) (g.n.) COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Se o IGP-DI serviu para indexar, ao menos no plano abstrato, as prestações do ajuste e a taxa de fruição, a se identificar em ambos os casos a nítida proteção dos interesses do polo fornecedor, à luz da necessária simetria que decorre do indeclinável equilíbrio imposto por norma constitucional e em benefício dos aderentes, viável se mostra também a sua aplicação, por equidade/analogia, para a hipótese de rescisão. Raciocínio simétrico que modulou a construção, pelo STJ, do seu Tema Repetitivo 971. Preparo recolhido com base no benefício econômico pretendido no recurso. Possibilidade. Precedentes desta Corte. Vínculo obrigacional não submetido à disciplina da Lei nº 13.786/18. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Segundo orienta o STJ, os honorários advocatícios têm por base de cálculo uma ordem necessária de vocação delineada no art. 85, § 2º, CPC. Hipótese em que, ao adotar a referência do proveito econômico obtido pela defesa, balizou-se a r. sentença pela diretriz do intérprete soberano da legislação federal. Todavia, para evitar o produto negativo, fixa-se como encargo mínimo a esse título R$ 4.000,00, a prevalecer o critério que for maior. Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1009427-05.2022.8.26.0011; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 28/03/2023) (g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inconformismo contra decisão monocrática que determinou a complementação do preparo no recurso de apelação interposto pelos agravantes. Sentença que estabeleceu valor menor à indenização postulada. Valor do preparo que deve considerar o proveito econômico buscado pelos apelantes, que corresponde à diferença do que foi requerido na inicial e o que obteve na r. sentença atacada. Inteligência do art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 1001374-97.2021.8.26.0228; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 01/11/2022) (g.n.) DESERÇÃO. Preliminar suscitada em contrarrazões. Descabimento. Insurgência recursal limitada aos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal recolhido com base no proveito econômico perseguido pela recorrente. Admissibilidade. Preliminar rejeitada. SUCUMBÊNCIA. Ação declaratória e indenizatória. Duplicatas mercantis apontadas a protesto por indicação. Sentença que julgou procedente o pedido inicial em relação à sacadora dos títulos, mas extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva, e condenou a parte ativa a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do banco. Recurso interposto pela autora que impugna tão somente sua condenação ao pagamento de verba honorária ao patrono da instituição financeira. Circunstância de que, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a este corréu, a parte ativa resultou sucumbente. Hipótese em que não se trata de perda de objeto da ação ou falta de interesse de agir superveniente. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1020873-53.2021.8.26.0071; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023)(g.n.) LOCADORA DE VEÍCULOS - ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS MULTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VERBAS SUCUMBENCIAIS PRELIMINAR - PREPARO RECURSAL - Pretensão de reforma parcial da sentença, apenas para condenar a ré a pagar os ônus da sucumbência - Preparo que deve ser recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo apelante - Preparo Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 518 recolhido pelo valor correto. MÉRITO - Autora que é locadora de veículos e locou automóvel a cliente que não devolveu o bem no prazo contratual - Veículo que foi apropriado pelo cliente ao longo de anos - Autos de infração de trânsito lavrados e multas impostas por infrações praticadas pelo cliente - Sentença que acolheu integralmente o pedido da autora para afastar as multas impostas e isentou as partes dos ônus da sucumbência - Município que não deu causa ao ajuizamento da ação, mas à sua continuidade - Município que apresentou contestação para resistir ao pedido inicial - Aplicação do princípio da causalidade - Município que deve ser condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1012436- 43.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/02/2023) (g.n.) Dispõe o §2º do artigo 1.021 do CPC que: O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Já o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), estabelece, em seu artigo 255, que O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la. ISSO POSTO, em juízo de retratação, conheço do agravo interno, dou-lhe provimento, forte nos artigos 1.021, §2º, do CPC e 255 do RITJSP e RETIFICO a decisão proferida a fls. 337 para consignar que a apelação interposta (fls. 252/263) é tempestiva e foi regularmente preparada RECEBO o recurso em ambos os efeitos, com fulcro no artigo 1.012, caput, do CPC. Oportunamente, tornem os autos de apelação conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/ SP) - Luciano Reis Borges (OAB: 230538/SP) - Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2103298-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2103298-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo Rebouças Aranha - Agravante: Geovanna de Azevedo Ridolfi - Agravado: Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. MURILO REBOUÇAS ARANHA e GEOVANNA DE AZEVEDO RIDOLFI interpuseram este recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por JD II VENDAS E PLANEJAMENTO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que considerou indevida a forma da oposição dos embargos à execução nos autos da ação, e não determinou a regularização da manifestação uma vez que intempestiva (fls. 137 da origem). Eis a r. decisão agravada: “Verifico que os executados protocolaram, de forma indevida, os embargos à execução nos autos desta ação quando o correto era a distribuição da ação de embargos à execução, em apartado e por dependência a esta ação. Deixo de determinar a regularização da manifestação uma vez que intempestiva. O executado Murilo foi citado, em 08/06/2023 (pág. 53), e a executada Geovanna, em 01/11/2023. Os embargos à execução foram protocolados em 30/11/2023, ou seja, após o decurso de prazo para defesa de ambos os executados. Sem prejuízo do acima exposto, para uma melhor apreciação do pedido de gratuidade junte os executados a declaração de imposto de renda. Por fim, recolho o exequente as devidas taxas para a realização das pesquisas requeridas.” (fls 137, DJE em 21/03/2024) Os agravantes não recolheram o preparo recursal sob o argumento de que ainda pendente decisão do r. juízo a quo sobre o pedido de justiça gratuita. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. Ab initio, diante do pedido de gratuidade da justiça ainda pendente de análise pelo r. juízo a quo, e os documentos juntados pelos executados de isenção de imposto de renda (fls. 144/145), defiro, tão somente para julgamento deste recurso, a isenção do recolhimento do preparo recursal. O recurso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida deixou de conhecer os embargos à execução opostos pelos executados, ora agravantes, por considerar que indevida a oposição nos autos principais e que não seria concedido prazo para regularização, eis que a manifestação é intempestiva. Os agravantes, diante dessa r. decisão, interpuseram este agravo de instrumento, protocolado em 15/04/2024. Mas, antes, os agravantes, com relação à mesma decisão, já haviam interposto embargos de declaração, protocolados em 20/03/2024 e ainda não apreciados pelo digno juiz a quo (fls. 140/141 da origem). Portanto, se a r. decisão agravada ainda está aberta e inconclusa, aguardando eventual integração, complementação ou retificação, não é possível falar em interposição de qualquer recurso contra ela. Os embargos declaratórios são interpostos exatamente para provocar uma alteração da decisão embargada, que, poderá ser integralmente confirmada, mas, também, acrescida de fundamentos para a eliminação de obscuridades ou contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais. Com efeito, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo e permitem acréscimos para esclarecimentos, complementos ou correção material da decisão embargada. Embora não se prestem a invalidar ou reformar a decisão embargada, são interpostos com o objetivo de alterar a sua redação, o que suspende, à evidência, a sua integralidade. Além disso, os embargos de declaração impedem a preclusão ou o trânsito em julgado, porque, na realidade, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte). Aliás, não se trata de suspensão dos prazos recursais, mas, sim, de interrupção, pois, os prazos começarão a ser contados, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Assim, a interposição deste agravo é descabida, porque açodada. A r. decisão está aguardando plenitude e o prazo, interrompido. Ademais, não se olvide que, no sistema processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Como se vê, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra determinada decisão um recurso apenas pode ser interposto, pois, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: este agravo de instrumento e os referidos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. STJ: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012). Destaco trecho de v. decisão proferida pelo E. Ministro Raul Araújo, ao analisar o REsp n. 1.969.796, em relação à interposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão: (...) Segundo o entendimento desta Corte Superior, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a interposição de dois recursos (embargos de declaração e agravo de instrumento) contra a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Houve a desistência do aludido agravo de instrumento anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração. Após o proferimento de decisão dos embargos de declaração pelo Juízo de primeiro grau, houve a interposição do agravo de instrumento originário do presente recurso especial, o qual não foi conhecido, com fundamento na preclusão consumativa, pela prévia interposição do primeiro agravo de instrumento que foi objeto da desistência. Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, pois o primeiro agravo de instrumento, na realidade, não deveria ter sido conhecido, pela preclusão consumativa operada pela prévia oposição dos embargos de declaração. (...) (REsp n. 1.969.796, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/06/2022.) g.n. Esta Câmara, também, já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃ QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO REQUERIDO INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 520 DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.x (Agravo de Instrumento 2007641-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 26/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA NA ORIGEM MATÉRIA AINDA NÃO ESGOTADA EM 1º GRAU INVIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTE JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO PREMATURA APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ, POR ANALOGIA, PARA OPORTUNIZAR A EVENTUAL REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SEM A NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO - recurso NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2288160-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Interposição contra decisão rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da executada Executada que opôs embargos de declaração à decisão, pendentes de julgamento Impossibilidade de este Eg. Tribunal apreciar a questão - Interrupção do prazo para interposição de recurso - Art. 1.026, do CPC Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2142034-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Data do Julgamento: 11/07/2022) ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque inadmissível. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Murilo Rebouças Aranha (OAB: 388367/SP) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007132-72.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1007132-72.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurick Santander Brasil Seguros S.A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 291/293, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 4.330,29, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 296/327). Aduz que não houve comunicação administrativa, o que, no entender da concessionária, resulta em falta de interesse de agir. Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, aduzindo que a realização de prova restou inviabilizada em virtude de ausência de preservação dos bens pela parte autora. Discorre distinguindo o contrato de seguro do contrato de fornecimento de energia elétrica. Aponta que os contratos de seguro tiveram início no dia dos sinistros. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos, deixando de discriminar a causa dos danos. Articula que não foi comprovado o pagamento da indenização. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos narrados na petição inicial, razão por que não prospera a pretensão de indenização de danos materiais. Defende que as disposições consumeristas não se aplicam ao caso. Pugna para que a correção monetária incida a partir do ajuizamento. A autora, em suas contrarrazões (fls. 333/3553), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Reputa o recurso da adversária como genérico e incapaz de infirmar o julgamento. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 41.993. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2285268-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2285268-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Nevair Vital Pimenta - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2285268-04.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46459 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após descumprimento de decisão que havia determinado juntada de documentos para comprovar a alegada incapacidade financeira, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem contraminuta, dada a ausência de formação da relação processual em primeiro grau. Ocorre que, por meio de consulta aos autos eletrônicos do processo principal, verifiquei que no dia 04 de dezembro de 2023 foi proferida decisão em que determinado o cancelamento da distribuição da ação proposta pelo agravante, uma vez que não atendida a primeira determinação de recolhimento das custas - assim como suas reiterações, mediante concessão de novo prazo. Destarte, tendo em vista o cancelamento da distribuição da ação, em razão da falta de recolhimento das custas, este agravo restou prejudicado, podendo o agravante, se assim desejar, se insurgir da decisão do cancelamento, por via própria. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009237-13.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1009237-13.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Conjunto Residencial San Remo - Apelado: Wesley Di Marchi Herreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 195/199, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Marília, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Wesley di Marchi Herreira contra Conjunto Residencial San Remo. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Conjunto Residencial San Remo, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Fabiana Ventura (OAB: 255130/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1031217-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1031217-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Correia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 171/175, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por Fabiana Correia de Oliveira contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. Inconformada, a autora apela sustentando a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados pelo réu. Afirma que quando do início da contratação, a instituição entabulou os juros de 1,49% a.m e após análise criteriosa observou-se que a taxa que está sendo aplicada é de 1,79%, resultando ao final a diferença do valor pactuado de R$ 33.087,60 gerando uma diferença de R$ 551,49 no valor das prestações. Aduz a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro, avaliação de bem e do seguro. Prequestiona a matéria suscitada. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 179/194). A ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 198/217). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre pedido revisional de contrato bancário. O recurso de apelação não deve ser conhecido, em razão da sua intempestividade. O início da contagem para a apresentação do recurso de apelação se dá com a publicação da sentença, que no presente caso ocorreu em 06.11.2023, conforme se depreende da certidão de fls. 178. O recurso de apelação da autora foi protocolado em 04.12.2023 (fls. 179/194), ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, conforme previsão dos artigos 1.003, § 5º e 219 do Código de Processo Civil/15, que se findou em 29.11.2023, já considerando os dias em que não houve expediente (15 e 20 de novembro de 2023). A interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que poderia ter deduzido os motivos pelos quais o recurso deveria ser conhecido, apesar da interposição fora do prazo. Em suma, nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo foi invocada pela recorrente, de modo que a apelação deve ser considerada intempestiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO EM LEI. (REsp 34.150/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 14/06/1993, p. 11785) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A inobservância do quinquídio previsto no art. 557, § 1º do CPC importa em não conhecimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 209.098/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014). Destarte, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença recorrida por todos os seus fundamentos e pelos ora acrescentados. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A honorária sucumbencial foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência da autora, em 10% sobre o valor da causa (vc = R$ 80.430,48 fls. 35), que, nos termos do dispositivo legal citado, majoro para 15% sobre o valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento, observada a gratuidade concedida. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004522-08.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004522-08.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Sergio Partezani (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 81/82, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.03.24, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, §1º, III, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 92/120, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que a autora possui conhecimento do presente processo e a contratação dos causídicos para defender seus interesses. É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. O magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 330, §1º, III, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Respeitado o entendimento do juiz, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. Além disso, eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela parte ré. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela desistência do pedido, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Admissibilidade. No caso específico, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o Oficial de Justiça, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração. E apesar de a autora ter informado ao meirinho que não tinha interesse no prosseguimento do feito, posteriormente, ela apresentou, comprovante de endereço atualizado, e, inclusive, Declaração, acompanhada de sua fotografia, em que afirmou ter ciência da existência do processo. É o quanto basta para a admissibilidade da petição inicial. Sentença anulada. Feito que deve retomar seu trâmite em primeiro grau. Recurso provido. (Apelação nº 1001865-12.2021.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Privado; Rel. Des. Helio Faria, j. 08.11.22). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado que o patrono do autor prática advocacia predatória e abusivo exercício do direito de ação. Não verificação na espécie. Hipótese em que a petição inicial está bem individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o processamento do feito e o preciso deslinde da demanda, inexistindo nos autos elementos suficientes ao enquadramento da hipótese dos autos naquelas previstas no Comunicado CG n. 02/2017. Consideração de que o autor, em seu recurso de apelação, declarou expressamente [apresentou, inclusive, vídeo neste sentido] que outorgou procuração ao advogado Bruno Henrique Dourado para propor esta ação discutindo os descontos efetuados pela ré em sua conta corrente. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1000489-79.2022.8.26.0024; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 25.07.22). AÇÃO CONDENATÓRIA contratos bancários indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito determinação judicial para que o Oficial de Justiça constatasse junto ao autor se a assinatura lançada na procuração seria mesmo dele, dentre outros pontos Sentença que fundamentou a extinção com base Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 614 em orientações do NUMOPEDE, acerca de demandas massivas e captação predatória Inexistência concreta de tais indícios, até porque o autor reside no local indicado e reconhece como sua a assinatura aposta na procuração Precedente da Câmara Sentença anulada e autos que devem retornar à origem, para prosseguimento Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1003421-52.2021.8.26.0484; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 11.04.22) No caso em exame, observa-se que o Juízo prendia agir com cautela, ao determinar diligências para o fim de atender a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória. Isso porque, procurou seguir as orientação da Corregedoria, visto que de acordo com o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendado aos juízes a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dentre elas: designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar (item 4.iii). Contudo, sucede que, na hipótese dos autos, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o meirinho, o requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração (fl. 80). Como se vê, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1019742-19.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1019742-19.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Benedicto Eduardo da Silva - Apelante: Ana Maria do Carmos Pereira Silva - Apelado: Banco Safra S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.227/1.229, que julgou improcedentes os embargos opostos pelos executados. Foram os embargantes, ainda, condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apelaram os embargantes às fls. 1246/1261, alegando, em síntese, que fazem jus à dispensa do recolhimento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo sentenciante, fixados em dez mil reais, após rejeição do pedido de assistência judiciária e de parcelamento dos honorários. Asseveram que não possuem condições de arcar com o pagamento de tal montante sem prejuízo de seu sustento e que tal prova se mostra necessária para a demonstração das teses expostas em embargos. Ao final, pede o provimento do recurso para o fim de conceder a gratuidade aos apelantes, dispensando- os do recolhimento dos honorários periciais ou, alternativamente, seja deferido o parcelamento de tal valor. Recurso tempestivo, com requerimento de assistência judiciária, e respondido (fls. 1276/1284). É o relatório. 2.- Inicialmente, diante dos documentos juntados pelos apelantes às fls. 1294/1341, concedo os benefícios da assistência judiciária, dispensando o recolhimento do preparo. Nada obstante, da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. No presente caso, observa-se que os apelantes voltam-se contra decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária e determinou o recolhimento do valor arbitrado a título de honorários periciais. Tal decisão, porém, não é a sentença aqui debatida e sim a decisão interlocutória de fls. 1222/1223, contra a qual os apelantes não se insurgiram, razão pela qual encontra-se tal questão preclusa. Tal matéria, repita-se, não foi diretamente abordada em sentença, a qual passou à análise do mérito à luz do conjunto probatório existente. Sendo as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se ligam aos fundamentos da sentença sob análise. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 615 desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC. Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 15%, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Santos Amancio (OAB: 240287/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2110630-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110630-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cassia Monteiro dos Santos Pires - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por RITA DE CÁSSIA MONTEIRO DOS SANTOS PIRES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. Decisão proferida às fls. 356/359 que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade em sede de execução fiscal (1508447-60.2020.8.26.0014 - em trâmite junto à Vara das Execuções Fiscais de São Paulo). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso narrando, em síntese, que houve bloqueio de sua conta bancária via SISBAJUD e requerendo o desbloqueio por tratar-se de depósito de aposentadoria. Referida decisão combatida aponta que, apesar de ter havido depósito de valor recebido do INSS, ainda identifica outros depósitos recebidos via pix. Sustenta que a referida execução fiscal se originou do não pagamento do ITCMD, e que tal imposto seria de responsabilidade do espólio na abertura da sucessão, e não dos herdeiros que apenas responderão no limite de seu quinhão da herança e não pessoalmente. Sendo, a executada, pessoa idosa, requer o desbloqueio por tratar-se de valor indispensável para sua subsistência. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para desbloqueio dos valores via SISBAJUD bem como o provimento do recurso. Sucinto é o relatório. Fundamento e decido. Em juízo de admissibilidade observo que o recurso é tempestivo com o recolhimento de preparo (fls. 13). Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03, ante o documento apresentado às fls. 12, anotando-se junto ao SAJ. O pedido de tutela de urgência merece indeferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr1: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória.” E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 657 recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, que Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, em seu art. 7º diz: ‘Artigo 7º - São contribuintes do imposto: I - na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário; (...)’ . A executada é herdeira/inventariante e não há alegação ou comprovação do devido recolhimento do tributo cobrada, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta Execução. No mais, a executada alega ausência de fato gerador. Ocorre que em relação ao fato gerador do ITCMD, pelo instituto da saisine, e art. 1784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimados e testamentários, assim, o fato gerador do ITCMD é o evento morte.” (Negritei) Correta a análise das questões acerca da legitimidade e do fato gerador apresentadas pela agravante que estão bem explicitadas como constou da decisão supra. Lado outro, não se olvida que traz a agravante questões de mérito, como a responsabilidade do recolhimento do ITCMD ser do espólio na abertura da sucessão, e não dos herdeiros que apenas responderão no limite de seu quinhão da herança e não pessoalmente. Ou seja, uma vez efetivado o pagamento do imposto devido, havendo restante, cada herdeiro receberá a parte referente ao seu respectivo quinhão. Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão da Execução Fiscal, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados no título executivo em discute, pelo que o mais prudente seria aguardar manifestação da outra parte acerca da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte recorrente. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101591-34.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2101591-34.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Cyntia Ribeiro Rocca - Embargdo: Município de Ibitinga - Interessada: Queila Teruel Pavani - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cynthia Ribeiro Rocca nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibitinga em face da decisão de fls. 17/18 que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Aduz a embargante que a concessão de efeito suspensivo impedirá o tratamento do câncer, o que acarretará risco gravíssimo a sua vida e requer a reconsideração da decisão (fl. 01 dos autos incidentais). A embargante acostou aos autos documentos de fls. 02/19 dos autos incidentais. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO. Como se observa dos autos, o Município de Ibitinga interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra decisão que determinou o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, de R$ 312.000,00 para garantir o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, referente ao fornecimento de medicamento quimioterápico (Pembrolizumabe), sob pena de sequestro. O agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista parecer desfavorável emitido pelo Natjus, pois o medicamento já se encontra incorporado pelo SUS, bem como por não ser de responsabilidade do Município de Ibitinga o fornecimento do medicamento em questão. No mais, alega que o valor a ser depositado é muito elevado e causará dificuldades na realização de políticas públicas pelo Município. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido às fls. 17/18. Após, a agravada opôs os presentes embargos de declaração, apresentando relatório médico que indica que a doença é de alto risco para disseminação (melanoma com metástase linfonodal), houve indicação expressa para início de tratamento adjuvante sistêmico por 1 ano, com uso de imunoterapia (Pembrolizumabe, de acordo com prescrição). A resposta à Imunoterapia apresenta ganhos sobrevida livre de progressão de doença e sobrevida livre de doença metastática em demais órgãos. (...) Os ganhos são extremamente superiores ao tratamento indicado via SUS (quimioterapia à base de Dacarbazina, sem oferecimento de ganhos adequados em sobrevida livre de progressão de doença, além de acarretar sintomas relacionados ao tratamento) (fl. 18). Pois bem. De um lado, o Município aduz que o SUS já possui em seu protocolo o referido fármaco para tratamento de câncer e que a via judicial é desnecessária, além de que o medicamento é de alto custo (R$ 52.000,00 por sessão, que dura 3 semanas) e a decisão do magistrado a quo foi de pagamento de R$ 312.000,00 para 6 sessões. A autora, por sua vez, aduz que não há fármaco disponível e acosta notícias de que há falta de medicamento contra o câncer no SUS (fls. 244/258) e alega que o tratamento é imprescindível e o Município está descumprindo a tutela deferida às fls. 200/202 dos autos de origem que determinou a concessão do fármaco, o que justificaria a decisão para pagamento dos valores. De fato, há comprovação de que o medicamento é imprescindível para a manutenção de vida da autora, o que o Município também não nega. Por outro lado, se o fármaco é fornecido pelo SUS, não haveria necessidade de ingresso de ação judicial para a sua concessão. Porém, diante deste caso específico, o Município vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial de primeira instância de fornecimento do medicamento, ocasionando a necessidade de decisões determinando o sequestro de valores, o que pode indicar plausibilidade da alegação da autora no sentido de que não há disponibilidade do medicamento no SUS. Diante disso, para não haver a interrupção do tratamento, mantenho parcialmente os efeitos da decisão de primeira instância, de modo a limitar a determinação de depósito pelo Município de apenas um terço do valor deferido em Juízo, totalizando R$ 104.000,00, referente a 2 sessões de tratamento (duração de 6 semanas no total). Para o adequado julgamento deste recurso, deve a agravada apresentar documentação nos autos do agravo de instrumento juntamente com a contraminuta, no prazo de 15 dias, comprovando que já realizou o pedido do medicamento no SUS, pois conforme parecer do NATJus tal medicamento já se encontra incorporado (fl. 232 do processo principal). DECIDO Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração tão somente para que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento seja parcial, de modo a limitar a determinação de depósito pelo Município de apenas um terço do valor deferido pelo Juízo a quo, totalizando R$ 104.000,00, referente a 2 sessões de tratamento (duração de 6 semanas no total). Para o adequado julgamento deste recurso, deve a agravada apresentar documentação nos autos do agravo de instrumento juntamente com a contraminuta, no prazo de 15 dias, comprovando que já realizou o pedido do medicamento no SUS, pois conforme parecer do NATJus tal medicamento já se encontra incorporado (fl. 232 do processo principal). - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0412221-98.1994.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0412221-98.1994.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adolfo Krasilchik (Espólio) - Apelante: Flavia Krasilchik - Apelante: Lea Krasilchik Leschziner - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0412221-98.1994.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0412221-98.1994.8.26.0053 Apelantes: ADOLFO KRASILCHIK e outros Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz: RAFAEL DAHNE STRENGER Comarca: SÃO PAULO Decisão Monocrática: 22.253 - R* APELAÇÃO Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada e extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC Pretensão de reforma Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.007, caput c.c. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 606/607, com embargos de declaração rejeitados a fls. 839/841, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Razões recursais a fls. 844/858, com contrarrazões a fls. 870/882. Considerando a insuficiência do preparo recursal recolhido, os apelantes foram intimados a complementá-lo, sob pena de deserção (fls. 886/887). É o relatório. O recurso encontra-se deserto, em razão da não comprovação do complemento do preparo recursal, requisito necessário à admissibilidade recursal. No caso, conforme se vê, intimados a comprovarem o recolhimento do complemento do preparo recursal (fls. 886/887), os apelantes quedaram-se inertes (fls. 889). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o recurso de apelação, determinando a comprovação do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, estabelecendo in verbis que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.m.) Conclui-se, assim, que a ausência do recolhimento do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, cabendo a aplicação da penalidade de deserção, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, aliás, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, como se verifica in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Ademais, há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e à garantia do devido processo legal. Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Determinação para regularização do preparo recursal - Ausência de recolhimento das custas judiciais devidas - Deserção, nos termos do art. 1.007, ‘caput’, §§ 2º e 4º, do CPC em vigor - Recurso não conhecido. (Apelação n.º 0020841- 90.2011.8.26.0564. Rel. Hugo Crepaldi. Djul. 17/11/16). Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que determinam a negativa de seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’, sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo impõe a aplicação destes comandos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação em virtude da deserção operada. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005472-88.2022.8.26.0229/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1005472-88.2022.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Loc Minas Locadora de Veículos Ltda - Embargdo: Município de Hortolândia - EMBARGANTE:LOC MINAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. EMBARGADO:MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOC MINAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão acostado às fls. 423/428, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, aqui embargante. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório a compreensão feita no acórdão do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32, porque o acórdão teria considerado como termo inicial do prazo prescricional a partir da ocorrência do incidente e não do momento em que o crédito se torna exigível. Aduz que, no caso, o prazo prescricional tem início com o vencimento da nota fiscal. Alega que o acórdão embargado seria omisso quanto à suspensão do prazo prescricional ante os protocolos administrativos não respondidos pelo Município. Argumenta que o prazo prescricional somente recomeçaria com o encerramento do processo administrativo. Assevera que não há prescrição no caso. Pondera a necessidade de se prequestionar a matéria e os dispositivos normativos que elenca, além do entendimento dos Tribunais Superiores que menciona. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a omissão e contradição apontadas sejam sanadas com o fim de reformar o acórdão embargado. Subsidiariamente, pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime- se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1025632-80.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1025632-80.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Secretário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ - Embargdo: SEIKO UEHARA - Embargdo: RUMIKO TAKARA UEHARA - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1025632- 80.2022.8.26.0053/50000 EMBARGANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS:SEIKO UEHARA E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão de fls. 121/130, o qual, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, para o fim de manter a sentença que concedeu a segurança ao impetrante. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum determinou pelo afastamento da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de incidência do ITCMD, contudo, não havia tal comando pela sentença submetida ao reexame necessário. Afirma que o Tribunal infringiu a Súmula 45 do STJ, porquanto, em sede de remessa necessária, este colegiado teria realizado reformatio in pejus contra em Fazenda, em processo no qual não houve interposição de recurso voluntário das partes. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para sanar a alegada obscuridade do acórdão, para confirmar que inexiste impedimento ao Fisco de promover a revisão do lançamento, na forma do Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 707 art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000 c/c o art. 148, CTN, por meio de processo administrativo de arbitramento, a fim de apurar o real valor de mercado do bem, sempre observados o contraditório e a ampla defesa. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Mateus Ferreira Furiato (OAB: 272469/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2182676-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2182676-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Sirobaba - Agravante: Valdemir Francisco de Lima - Agravante: Rogerio Luiz Possa - Agravante: Eliarte Dias - Agravante: Ivan Carlos Mendes - Agravante: Luciano Lopes dos Santos - Agravante: Fabio Oliver Duarte - Agravante: Charleston de Barrios - Agravante: Paterson Borges Soares - Agravante: Manuel Evangelista de Lima Filho - Agravante: Manoel Antonio Grisola - Agravante: Francisco Cristiano Stadler Viana - Agravante: Marcelo Barbosa Ramos - Agravante: Levi Firmino da Silva - Agravante: Carlos Ricardo da Silva Pereira - Agravante: Angelo Barbosa - Agravante: Donizete Algemiro Marcos - Agravante: Valdeci Francisco Dias - Agravante: Sergio Eduardo Fernandes - Agravante: Rita de Cassia Borges Sesztak - Agravante: Jose Candido dos Santos Neto - Agravante: Joceval Ferreira Silva - Agravante: Afonso Felipe Fernandes - Agravante: Jose Teodoro Alves - Agravante: José Zito dos Santos - Agravante: Alexandre Rodrigues de Mendonça - Agravante: Wanderlei Paulo Nunes - Agravante: Silvio Felipe Quijo - Agravante: Amauri Camara Bellissimo - Agravante: Antonio José Ferreira - Agravante: Antonio Raphael Gottardi - Agravante: Antonio Jose Gomes - Agravante: Valter Moreno - Agravante: Cicero Constantino Tavares - Agravante: Talim Graboski Filho - Agravante: Florivam Leonardi - Agravante: Clóves de Oliveira - Agravante: Wilson Batista da Silva - Agravante: Ednaldo dos Santos Pinto - Agravante: Valdete Maria Vicentini - Agravante: Ismar Barcelos - Agravante: Janio Pereira - Agravante: Valdemar Lopes - Agravante: Durval Campos de Oliveira - Agravante: Milton Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade processual. O exame do agravo de instrumento está prejudicado. Em consulta aos autos na origem, verifico que houve desistência do feito, o que foi homologado por sentença em 15/04/2024, com extinção, sem resolução do mérito, via de consequência. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/ SP) - Rafael Jose de Castro - 3º andar - Sala 33
Processo: 2116170-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2116170-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravada: Ana Paula Alves Pereira - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu parcialmente liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a requerente não foi excluída do concurso, e o pedido de liminar deduzido na inicial requereu apenas a continuidade da impetrante no concurso público, não sendo necessária a reserva de vaga, além de que a impetrante não atendeu aos requisitos exigidos pelo Edital para atribuição de pontos na prova de títulos, pois além da ausência do reconhecimento de firma e autenticação em cartório, também não consta o requisito acerca da indicação do período trabalhado em formato de dia, mês e ano conforme destaque do item 13.3.1 do Edital, pelo que plenamente justificada a não atribuição dos pontos relativos ao título apresentado. É o relatório, decido. Respeitado o entendimento original, observo descumprimento de regras editalícias por não ter havido autenticação de documentos em cartório (págs. 26/27), ausente ainda o devido reconhecimento de firma na Declaração, a afastar o alegado desbordo na desconsideração dos títulos, e a revelar, com a devida vênia, ausência de fumus boni juris em prol da tese da impetrante-agravada. Ademais, a agravada não foi excluída, como referiu, mas sim classificada, conforme publicação vista no COMUNICADO - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, pág. 79 do Diário Oficial do Município de Campinas, edição de 11 de janeiro de 2024, vista aqui a partir da pág. 338 e em especial na pág. 346. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar deferida. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 179869/RJ) - Eliane Pires de Oliveira (OAB: 432622/ SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0004632-22.2014.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0004632-22.2014.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Jose Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 46/47 que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501848-24.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1501848-24.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Antonio Marcos Araujo e Silva-me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxa de Licença, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes aos exercícios de 2014 a 2018, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 81/84). Em suas razões recursais, a municipalidade alega que as CDAs que embasam a presente execução fiscal contêm todos os elementos exigidos no §6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, inclusive a origem da dívida, natureza jurídica e o fundamento legal ou contratual do débito. Afirma existir menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária. Sustenta, ainda, que as CDAs foram elaboradas com base na Lei Complementar Municipal nº 010/2010 (Planta Genérica De Valores) e no Código Tributário Municipal (Lei nº 011/2010). Ressalta que, ainda que não houvesse o fundamento jurídico, caberia ao Juízo a quo conceder a oportunidade de substituição do título executivo, nos termos do §8º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, artigo 203 do CTN e Súmula 392 do E. STJ. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, concedendo-se a possibilidade de substituição das CDAs e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 88/93). Não há contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs, ante a ausência de fundamentação legal, não possuem todos os requisitos essenciais exigidos pela lei, o que torna os títulos nulos. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015. 8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando- se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 754 contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270- 66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0013664-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0013664-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Leandro Henrique de Souza - Voto nº 50421 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questões e benefícios relativos à execução penal (indulto e comutação das penas) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Risco, ademais, de supressão de instância, diante da inexistência, até o momento, de decisão a respeito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 810 parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a concessão de indulto e comutação das penas, alegando fazer jus à concessão dos benefícios (fls. 01/08). A ordem foi originalmente impetrada no C. Supremo Tribunal Federal, sendo encaminhada a este E. Tribunal de Justiça por decisão proferida às fls. 10/11. É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca, ao que se pôde inferir, a concessão de indulto e comutação das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 0015027-69.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0015027-69.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Lair Vieira Farias - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 652/654 dos originários, que concedeu a progressão de regime ao executado sem prévia realização de exame criminológico (vide fls. 21/22). Em suas razões recursais, o MP sustenta, em resumo, que, considerando sua personalidade desajustada e tendente a delinquir, bem como que o benefício executório almejado (RSA) implicará parcial retorno ao convívio social, impõe-se a dilação probatória acerca do mérito para a obtenção de benefícios executórios. Requer que seja reformada a r. decisão para que seja indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto e, subsidiariamente, seja realizado o exame criminológico fls. 01/02. Contrarrazões do agravado às fls. 27/31, requerendo o desprovimento do recurso. Mantida a r. decisão agravada (fl. 32), o parecer da PGJ foi pelo provimento do agravo (fls. 39/40) Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0015027-69.2023.8.26.0502, observa-se que, após interposição do presente recurso, o juízo de piso concedeu ao reeducando a progressão ao regime aberto em 25/04/2024 (fls. 182/183 dos autos do PEC). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da benesse, sem pugnar pela submissão do condenado ao exame criminológico. Vejamos: Considerando que o lapso temporal para a progressão de regime será preenchido nos próximos dias e que o sentenciado possui bom comportamento carcerário, preenchendo -se, assim, os requisitos objetivos e subjetivos, o Ministério Público manifesta-se pela progressão de regime do sentenciado. (fls. 179 dos autos do PEC). A decisão que deferiu o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado está a fls. 702/703 dos autos do PEC. Confira-se: (...) Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a progressão ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal. Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a)LAIR VIEIRA FARIAS, MTR: 112507-9, RG: 26939454, RJI: 170037607-82, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0012952- 82.2023.8.26.0041(...) grifo nosso. Desse modo, diante da progressão do agravante ao regime aberto sem necessidade de ser Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 833 submetido ao referido exame, bem como pela anuência do Ministério Público, entende-se que este recurso perdeu o objeto. Portanto, pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2111541-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2111541-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Gustavo Oliveira dos Santos - Impetrante: Adriana de Morais Silva Garcia Pedro - Habeas Corpus nº 2111541-67.2024.8.26.0000 Origem: Fórum Criminal da Barra Funda DIPO 3 Impetrante: Dra. Adriana de Moraes Silva Garcia Pedro Paciente: VITOR GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS Autos de Origem nº 1503492-33.2024.8.26.0050 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Adriana de Moraes Silva Garcia Pedro em prol de VITOR GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do Inquérito Policial nº 1503492- 33.2024.8.26.0050, decretou a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática do crime de latrocínio. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) no momento dos fatos, o paciente estava transitando pelo local e não foi um dos autores do crime; (ii) ele é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui endereço certo no distrito da culpa e ocupação lícita; (iii) em liberdade, o paciente não oferece risco a ordem pública ou a instrução criminal. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente. É o relatório. VITOR GUSTAVO (ora paciente), Wesley de Paula Carneiro, Jonathan Carlos Melha dos Santos, Tiago Gonçalves Máximo, Victor Daniel Mathias de Freitas e Joséribamar Gonçalves foram presos preventivamente pela suposta prática de latrocínio. Segundo consta, no dia 13.01.2024, na Ladeira da Constituição, altura do numeral 54, situada nas proximidades da Rua 25 de Março, município de São Paulo, as vítimas Martin Jansen e Hessel Hoeskstra caminhavam pelo local quando Martin foi abordado por dois indivíduos, que tentaram puxar a corrente que trazia no pescoço. Instintivamente, as vítimas tentaram fugir da abordagem violenta e perceberam que outros indivíduos Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 866 passaram a persegui-las. Na ocasião, o ofendido Hessel tentou ajudar Martin e foi agredido com socos, empurrões e pontapés. Martin conseguiu se desvencilhar dos investigados, enquanto um deles chutou a perna de Hessel, que caiu no solo e bateu a cabeça de forma violenta. Após a queda, os suspeitos empreenderam fuga e populares acionaram a Polícia Militar. Hessel foi socorrido, mas em virtude dos ferimentos, veio à óbito no dia 26.01.2024. Posteriormente, em solo policial, VITOR GUSTAVO foi reconhecido por uma testemunha protegida como um dos autores da ação delitiva (fls. 94, dos autos de origem). A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 79/81, dos autos principais) e auto de reconhecimento fotográfico (fls.94/95, dos autos principais), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora, acolheu o requerimento do Ministério Público e converteu a prisão temporária de VITOR em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 373/378, dos autos principais): (...) Trata-se de representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva dos investigados WESLEY DE PAULA CARNEIRO, JONATHAN CARLOS MELHA DOS SANTOS, VICTOR GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS, TIAGO GONÇALVES MAXIMO, VITOR DANIEL MATHIAS DE FREITAS e JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar (p. 67/75). O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo deferimento (p. 298/301). Fundamento e decido. Aproveitando os relatórios apostos às decisões preferidas nas cautelares de n.1503710-61.2024.8.26.0050, 1503711-46.2024.8.26.0050 e 1506522-27.2024.8.26.0228, aos quais faço remissão, de seu conteúdo, destaco que testemunha protegida, por tentativa de reconhecimento fotográfico, reconheceu Jonathan, Tiago, Victor Gustavo e Wesley como autores do delito (p. 94 e 99); e, testemunhas informais, Jonathan, Tiago, Victor Gustavo, José de Ribamare Rafael dos Santos Silva. (...) A testemunha José Filipe Cesário da Silva, noticiando ter presenciado os fatos, por fotografia, reconheceu como autores Jonathan, Victor Gustavo, Wesley e Tiago Gonçalves (p.96/98). Após, em nova oitiva, reconheceu Jonathan como um dos indivíduos que investiu contra vítima, tentando subtrair sua correntes, e José de Ribamar como sendo o criminoso que permaneceu na parte de cima da rua, apontando para os demais comparsas para que iniciassem o crime. Por outro lado, negou condição de reconhecimento dos demais envolvidos, bem como a participação de Rafael (p. 216/217 e 219). (...) Na hipótese, os elementos até então coligidos apontam a prova da materialidade delitiva e, relativamente aos investigados Jonathan, Victor Gustavo, Victor Daniel, Thiago e José de Ribamar, indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de latrocínio, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Em relação à materialidade, destaco o conteúdo das gravações e dos depoimentos colhidos no curso da instrução e, ainda, o teor do laudo necroscópico. Quanto à autoria: (...) Victor Gustavo e Tiago, reconhecidos logo após a ocorrência dos fatos pela Testemunha Protegida e por José Filipe, foram expressamente indicados como participantes por Jonathan. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de JONATHAN CARLOS MELHA DOS SANTOS (RG 35.948.899-7), TIAGO GONÇALVES MÁXIMO (RG 48.908.788-7), VICTOR GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS (RG 65.846.570), VITOR DANIEL MATHIAS DE FREITAS (RG 64.608.557) e JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES (RG 37.782.159-7), devidamente qualificados nos autos. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese as alegações defensivas, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que os fatos imputados ao paciente se revestem de elevada gravidade, consistindo em crime hediondo (latrocínio). Não bastasse, VITOR GUSTAVO foi reconhecido por duas testemunhas presenciais como um dos autores do crime. Assim, indefiro a liminar postulada. De se considerar, ainda, que a alegação de falta de justa causa para a tramitação da ação penal deverá ser avaliada oportunamente, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Adriana de Morais Silva Garcia Pedro (OAB: 497890/SP) - 10º Andar
Processo: 2115408-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2115408-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Bruna Pereira da Silva - Paciente: Guylbert Araújo Noronha Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2115408- 68.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada BRUNA PEREIRA DA SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUYLBERT ARAÚJO NORONHA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Santo André. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e constrangimento ilegal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1505039-51.2024.8.26.0554). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face da precariedade dos indícios que apontam o paciente como coautor das condutas delituosas que lhe foram imputadas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que a vítima do roubo descreveu, minuciosamente, as características físicas dos autores do crime e, em seguida, reconheceu ambos os acusados. Por outro lado, eles estão sendo apontados pela Polícia como autores de outros roubos na região, nos quais teriam agido em conjunto, tal como ocorreu no caso dos autos. O corréu BRENDON, aliás, é reincidente em crime patrimonial. Assim, há indícios significativos de autoria e da periculosidade dos acusados, pois qualquer cautelar menos invasiva, a esta altura, não se revelaria capaz de impedir a reiteração criminosa. Não é demais ressaltar que se avizinha a instrução da causa e a questão poderá ser novamente enfrentada. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Blanca Caroline Monje Uribe (OAB: 403107/SP) - 10º Andar
Processo: 2116405-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2116405-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. F. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de F.F.A., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 111/113 que, na representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impusera ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria que o jovem seria primário, situação que, somada à ausência de violência e grave ameaça no ilícito pelo qual responsabilizado, impediria a imposição da extrema; destacando tanto o rol taxativo do art. 122 do Estatuto, quanto o teor da Súmula 492 do STJ; requerendo a revogação da internação, inserindo-se, o paciente, numa medida diversa. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, o adolescente viera a ser responsabilizado na sentença de fls. 111/113 dos autos originários, tendo lhe sido imposto o cumprimento da medida no formato extremo, constando da decisão objurgada, que: Assim, apesar da atenuante da confissão, bem como das combativas alegações da Defesa, deve ser submetido à medida socioeducativa de INTERNAÇÃO. Posto isso, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA, aplico aos adolescentes F. F. A., filho de R.C.S.F., nascido aos 01/08/2006, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. Serve o presente como ofício de comunicação à unidade onde se encontra recolhido. Expeça-se guia para execução da medida. Valendo destacar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Por sua vez, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haver o ato sido praticado sem violência ou grave ameaça. Confirmando a melhor doutrina, que a imposição da socioeducativa deveria guardar proporcionalidade com o fato, sem se descuidar de avaliação das condições pessoais do paciente. Tanto que na sentença a d. magistrada impusera a sanção extrema, referindo-se expressamente às condições pessoais do paciente, qual teria sido anteriormente beneficiado, com remissão cumulada com medida no meio aberto, qual se mostrara insuficiente, para impedir a prática de novo ilícito. Nessa linha, à mingua de fundamento para a reforma da deliberação, eventual substituição da reprimenda, se mostraria por ora, precipitada, e poderia prejudicar todos os progressos relacionados ao programa de reeducação, havendo ainda conquistas importantes a ser obtidas. O retorno do reeducando à sociedade dependeria da constatação efetiva de estar plenamente readaptado, e a demonstração de que haveria assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais. Conforme tem sido assentado nos julgados da Câmara: o retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que está ele plenamente readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida honesta (HC nº. 2220700-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em 30.11.2015). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas não dispõem de caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2110480-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110480-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. R. da S. - Agravado: A. B. F. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em execução de sentença de título judicial, assim dispôs: Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Como já mencionado a fl. 22, em se tratando de cumprimento de sentença, não obstante o alegado a fl. 31, não há fundamento legal para a distribuição nesta comarca, uma vez que a competência deverá observar as regras estabelecidas no artigo 516, II, do CPC, não tendo sido apontada nenhuma das hipóteses de aplicação do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a afastar, por lei, a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados cujos negritos não constam dos originais: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DACAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/ STJ.1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 61 que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e II, do CPC). 2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a execução é de “acórdão formado em ação rescisória”. Não há erro no raciocínio jurídico desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.689/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juízos da 14ª Vara Cível e 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital - Ação indenizatória por danos materiais e morais, distribuída e julgada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública - Sentença que excluiu o Estado de São Paulo da ação, por ilegitimidade passiva - Interposição de recurso distribuído à 9ª Câmara de Direito Público, que dele não conheceu, por ter sido manejado exclusivamente pelo corréu agente público e que não se refere à responsabilidade civil do Estado - Redistribuição à 2ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso Início da execução perante a 10ª Vara da Fazenda Pública que, no curso do procedimento, declinou da competência, com a redistribuição ocorrida à 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - Medida Acertada Competência do juízo formador do título executivo judicial Inteligência do artigo516, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência absoluta do Juízo que decidiu a causa para executar a sentença Conflito conhecido para declarar a competência do MMº Juiz suscitante (14ª Vara Cível do Foro Central da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0044346-36.2023.8.26.0000; Relator(a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.(CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Ainda que assim não fosse e o Poder Judiciário do Estado de São Paulo pudesse ser competente para julgar o referido cumprimento de sentença, não seria a hipótese de competência desta Vara de Família, por se tratar de questão meramente patrimonial e já não haver vínculo familiar entre as partes, rompido com o divórcio, destacando-se que o cumprimento em questão não é pertinente a alimentos ou qualquer relação com o filho das partes Com efeito, estabelece o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a:a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital euxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença de divórcio. A dissolução da sociedade conjugal, seguida da partilha dos bens adquiridos e dívidas contraídas na constância do casamento, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. (TJSP; Conflito de competência cível 0025846-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença referente aos bens partilhados em ação de divórcio. Distribuição do feito no Juízo Cível. Remessa à Vara de Família e Sucessões. Descabimento. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0029204-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. Liquidação de sentença de ação de divórcio na qual foram partilhados os bens do casal. Remessa da Vara Cível para a Vara Especializada. Impossibilidade. Caráter autônomo, de cunho estritamente obrigacional. Matéria não afeita à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista. Precedentes desta Câmara Especial. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0011871-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)Esclareço, desde já, que caso o douto juízo para o qual for redistribuído o feito se considere incompetente para julgá-lo e entenda por competente esta magistrada, deverá, providenciar o necessário para que o conflito seja regularmente suscitado, conforme dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil a seguir transcrito, podendo valer a presente decisão como possíveis informações previstas no artigo 954 do CPC. Assim, DETERMINO, após transcorrido eventual prazo recursal, a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis/Família da Comarca de São João da Ponte/MG, , observadas as cautelas e de estilo. Façam-se as devidas anotações, inclusive no Ofício de Distribuição. Intime- se Aduz a agravante, em síntese, que o foro de São José do Rio Preto/SP é competente por se tratar de seu novo domicílio. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para a manutenção da competência do Foro de São José do Rio Preto; 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2095598-10.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2095598-10.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: G. C. C. - Agravado: R. C. S. S. - Interessado: M. C. P. R. LTDA - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que julgou extinta, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação rescisória (fls. 548/552). A agravante insiste, em suma, no processamento e julgamento da ação rescisória proposta. Reconhece que de fato alguns dos argumentos e teses utilizadas na inicial já haviam sido utilizados nos outros recursos e impugnações manejadas, todavia o processo principal já teve seu transido em julgado certificado, sendo a ação rescisória o único remédio processual para sanar o equívoco da confecção do laudo pericial, elaborado com base em planilhas de Excel. Pede a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA consistente na SUSPENSAO de eventual ORDEM DE PAGAMENTO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO emitido nas fls. 132 dos autos n. 0014245- 65.2022.8.26.0577, no valor de R$ 208.460,70 (duzentos e oito mil reais, quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), comunicando-se o juizo da 6a Vara Civel de São Jose dos Campos/SP, ate decisão definitiva, e, ao final, a reforma da decisão para que seja julgada a ação rescisória totalmente procedente, com o retorno dos autos à origem para elaboração de novo laudo (fls. 01/04). II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, em especial, porque, conforme admite a própria recorrente, sua pretensão é de mero reexame de matérias já analisadas, sendo incabível, portanto, por força do disposto no caput do artigo 966 do CPC de 2015, o ajuizamento da ação rescisória em apreço. Por mais que a parte recorrente esteja insatisfeita com o conteúdo do veredicto pronunciado, há um óbice procedimental ao trâmite da ação rescisória em apreço, tendo sido corretamente decretada sua extinção. III. Indefiro, ademais, o pedido de tutela de urgência pleiteado. A recorrente não especifica qualquer fato pontual e iminente capaz de trazer prejuízo imediato, descabendo suspensão de ordem inexistente. Processe-se o presente agravo regimental sem a concessão de efeito suspensivo. IV. A agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem e indicar endereços para intimação da parte ré. V. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2110634-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110634-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Dulcinéia Binati dos Santos - Agravante: Luiz Xavier dos Santos - Agravada: Vilmari Tozzi de Souza - Agravado: Paulo Tozzi Junior - Interessado: Douglas Vianna Cechinel - Interessado: Danilo Vianna Cechinel - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1003547-96.2020.8.26.0271 (j, em 29/06/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 438/446, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos coexecutados/agravantes, sob os seguintes fundamentos: O executado DOUGLAS alega, em síntese, que vem buscando dar cumprimento à sentença exequenda junto à BR Distribuidora, porém sem sucesso (fls. 87/88). Aduz, ainda, inexistir descumprimento voluntário da obrigação imposta, sustentando que o que o impede de cumprir o quanto determinado é a inércia da empresa Vibra Energia S/A, não podendo, portanto, ser responsabilizado. Aponta ter ingressado com ação específica em face da empresa Vibra Energia S/A para tanto, bem como que se mostra desproporcional e injusta a aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. Requer: (i) a expedição de ofício à Vibra Energia S.A., para que proceda à análise e apreciação do pedido de substituição das Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 139 garantias hipotecárias; (ii) a suspensão da exigibilidade da multa fixada; (iii) em caso de manutenção da multa imposta, oferece à penhora o imóvel de Matrícula 30.310 CRI de Carapicuíba, avaliado em R$ 1.235.000,00, como garantia (fls. 247/249). Os executados LUIZ e DULCINEIA, por sua vez, aduzem, preliminarmente, o equívoco no ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, uma vez que já transitado em julgado o feito originário, requerendo, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, apontam, equívocos na inicial do processo de conhecimento, bem como na sentença prolatada por este Juízo. Afirmam ser impossível o cumprimento da obrigação imposta, motivo pelo qual deve ser resolvida, com fundamento no art. 248 do Código Civil. Sustentam que, quando de sua retirada da sociedade empresária Ita Fuel, em 23 de agosto de 2016, não existiam quaisquer pendências junto à BR Distribuidora / Vibra, tendo cumprido todas as obrigações acordadas. Alegam terem buscado solucionar a questão, enviando telegramas à BR Distribuidora / Vibra, sem resposta, contudo, e mesmo buscando realizar reuniões junto à empresa em questão. Alternativamente, requerem a redução da multa imposta e a conversão da obrigação em perdas e danos. Apontam, por fim, equívocos nos cálculos da multa ofertados pelos exequentes. Os exequentes se manifestaram às fls. 383/404. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. (...) Por meio da r. sentença de fls. 478/482, os requeridos foram solidariamente condenados a providenciar a efetiva substituição das garantias, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente decisão. Por meio do v. Acórdão de fls. 680/700, foi mantida a condenação, determinada apenas a alteração do prazo para cumprimento da obrigação, sendo este fixado em 60 (sessenta) dias, a contar da publicação daquele decisum. O executado DOUGLAS VIANNA CECHINEL não se insurgiu quanto à obrigação de fazer imposta, apontando apenas que não procedeu à substituição das garantias em razão da inércia da empresa BR Distribuidora/Vibra Energia S/A em analisar seu(s) pedido(s). Requereu, assim, a expedição de ofício à Vibra para que proceda à alteração das garantias ou para que ao menos aprecie o pleito de alteração. Pois bem. Consoante restou expressamente consignado por ocasião da r. sentença prolatada, embora a obrigação assumida, de fato, pressuponha aceitação da BR Distribuidora/Vibra Energia S/A, cabe aos requeridos empenhar todos os esforços para concretização da modificação das garantias, uma vez que se trata de obrigação de resultado, e não de meio. Ocorre que, embora o contrato firmado entre as partes date de fevereiro de 2013, até a data de prolação da r. sentença (11 de novembro de 2021), os requeridos ainda não haviam demonstrado a realização de tratativas para substituição das garantias e/ou a existência de rejeição expressa por parte da BR Distribuidora/Vibra Energia S/A. No presente incidente, foi colacionada aos autos cópia de notificação extrajudicial datada de 22 de fevereiro de 2022 (fls. 89/92). Aduzem os exequentes, no entanto, que os imóveis ofertados em substituição à penhora em referida notificação (imóveis de Matrícula: (i) 53.529 CRI de Barueri; (ii) 11.056 e 11.251 CRI de Carapicuíba; (iii) 5.879, 65.300 e 45.710 CRI de Barueri; e (iv) 2.353, 2.354 e2.355 CRI de Carapicuíba) já haviam sido expressamente rejeitados pela BR/Vibra nos autos do processo n. 1014566-20.2020.8.26.0071, em 03 de dezembro de 2021, o que não restou impugnado pelos executados. Assim, não se vislumbra efetiva recusa ou inércia por parte da BR Distribuidora/Vibra Energia S/A, mas sim desídia por parte dos próprios executados, que, ao que consta, não vêm empreendendo todos os esforços necessários ao cumprimento do contrato entabulado entre as partes e, do mesmo modo, das deliberações exaradas por este Juízo. Os executados LUIZ XAVIER e DULCINEIA BINATI, por sua vez, apontam a impossibilidade de cumprimento da obrigação em questão. Observo, no entanto, que a (im)possibilidade de cumprimento da obrigação pelos requeridos já foi objeto de deliberação por este Juízo, tendo restado expressamente consignado por ocasião do v. acórdão confirmatório da sentença prolatada nos autos de origem que Não há que se falar, nesse diapasão, em obrigação impossível, posto que Luiz e Dulcineia, repita-se, continuam obrigados perante os autores, sendo que eventual prejuízo deverá ser reclamado em face dos outros corréus a quem cederam suas quotas sociais, se o caso, pela via de regresso, já que se trata de relações jurídicas distintas. (...) Ressalta-se, por fim, e mais uma vez, que a mera alegação de que garantias já tinham sido ofertadas à Petrobrás quando se retiraram da sociedade não desobriga os corréus perante os autores, já que não comprovaram a aceitação dessas garantias pela Petrobrás, com liberação dos bens dos autores, nem o motivo pelo quais seus bens não teriam sido aceitos pela credora (fls. 698/699 dos autos de origem g.n.). Assim, nada a acrescentar quanto a este aspecto. Não se tratando de obrigação impossível, também não há que se falar, consequentemente, em resolução nos termos do art. 248 do Código Civil. Outrossim, não é o caso, ao menos por ora, de sua conversão em perdas e danos, uma vez que o descumprimento verificado vem se dando em razão da inércia da parte executada, que, além de não ter procedido à substituição das garantias logo após a pactuação objeto da presente demanda, movimentou-se para dar cumprimento à obrigação imposta apenas, ao que consta, a partir de agosto de 2022 no entanto, sequer houve tentativa de notificação ao endereço sede da BR Distribuidora/Vibra Energia S/A (fls. 356/369). As fotos de fls. 370/374, nada comprovam a respeito de supostas reuniões realizadas junto à BR Distribuidora/Vibra Energia. Para eventual comprovação nesse sentido, seria necessária, por exemplo, juntada de cópias de e-mails para agendamento da reunião, protocolos no mesmo sentido, termos de comprometimento assinados, atas de reuniões, etc., o que não ocorreu na hipótese. Assim, não tendo restado demonstrada a efetiva recusa da BR Distribuidora/Vibra Energia, não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos. DA MULTA COMINATÓRIA O executado DOUGLAS VIANNA CECHINEL aponta a inexistência de descumprimento voluntário da obrigação, em face da inércia da empresa BR Distribuidora/Vibra Energia S/A, de modo que a aplicação da multa se mostra injusta e desproporcional. Alternativamente, oferece imóvel à penhora (Matrícula 30.310 CRI de Carapicuíba/SP). Como já exaustivamente indicado e mesmo confirmado por este E. TJ/SP , a obrigação sub judice foi acordada entre as partes em 2013 e, desde então, a parte ré se quedou inerte em dar cumprimento à determinação com a qual acordou quando da assinatura do contrato junto à parte autora isto é, de substituição das garantias junto à BR Distribuidora/Vibra Energia. A única notificação constante destes autos por parte do executado DOUGLAS, como também já consignado, data de 22 de fevereiro de 2022 e, como já ressaltado, versa a respeito de imóveis, ao que consta, já recusados pela BR Distribuidora/Vibra. Na medida em que o executado foi condenado ao cumprimento de obrigação de resultado e não de meio, que, até o presente momento, não restou efetivada, não se vislumbra desproporcionalidade e/ou injustiça quanto à multa imposta. No mais, tendo sido ajuizada demanda específica para impor à BR Distribuidora/Vibra Energia S/A a apreciação do pleito de substituição da garantia hipotecária, não há que se falar em expedição de ofício à empresa em questão nos presentes autos. Os executados LUIZ XAVIER e DULCINEIA BINATI, por sua vez, pleiteiam a não incidência das astreintes ou, alternativamente, sua interrupção nos valores constantes da inicial deste incidente. Da mesma forma, contudo, os pedidos não prosperam. A proporcionalidade e adequação da multa em questão e dos valores estabelecidos foram referendadas por este E. TJ/SP por ocasião do v. Acórdão prolatado nos autos de conhecimento. Confira-se: Ficam mantidas as astreintes arbitradas em R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, e limitada a R$ 1.000.000,00, haja vista que a finalidade da multa diária é coercitiva, servindo para estimular o devedor ao cumprimento da obrigação. (...) Verifica-se, assim, que as astreintes devem ser altas o suficiente para incentivar o devedor a cumprir a obrigação, sendo razoável o valor arbitrado pelo magistrado, inclusive no que tange ao limite máximo, tendo em vista o próprio valor das garantias a serem substituídas (fls. 699 dos autos de origem). Afastar a aplicação das astreintes fixadas ou mesmo reduzir o seu montante quando já configurada a inércia dos executados significaria prestigiar sua conduta recalcitrante, o que não se pode admitir. Outrossim, em se tratando de obrigação de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 140 resultado que, novamente, não foi até o momento cumprida, não há que se falar em interrupção nos valores que constam nesse cumprimento de sentença, até porque já fixado limite máximo para a multa imposta. DOS CÁLCULOS OFERTADOS Os requeridos LUIZ XAVIER e DULCINEIA BINATI apontaram equívocos nos cálculos ofertados pela parte exequente, sob o argumento de que teriam se valido de termo inicial inadequado. Afirmam que o início da mora, de acordo o v. Acórdão proferido nos autos de origem, deveria ser contado a partir de 05/12/2022, e não a partir de 05/09/2022, como consta dos cálculos que acompanham a inicial. Novamente, melhor sorte não assiste aos executados. O art. 525 do CPC estabelece as hipóteses em que o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. Determina ainda que, uma vez alegado excesso de execução, caberá ao impugnante apontar o valor que entende ser o correto, bem como apresentar demonstrativo de seu cálculo (§4º do artigo 525). Caso não seja apontado o valor entendido como o devido tampouco apresentado o demonstrativo, autoriza-se a rejeição liminar da impugnação se o excesso de execução for o único fundamento, ou em havendo outros argumentos, o magistrado não o analisará (§5º do artigo 525). No caso em tela, os executados se limitaram a impugnar o termo inicial dos cálculos ofertados pelos exequentes, não tendo, contudo, apresentado planilha de cálculos discriminados do débito no momento da impugnação ao cumprimento de sentença. Operou-se, consequentemente, a preclusão consumativa. Contudo, ainda que assim não o fosse, ressalto que este E. TJ/SP assim decidiu por ocasião do v. Acórdão de fls. 680/699: Apenas quanto ao prazo para cumprimento da obrigação fixado em 30 dias pela r. sentença, considerando-se a natureza dos negócios e a necessidade de providências junto à terceira Petrobrás, é razoável a ampliação para 60 dias, a contar da publicação deste acórdão, para que os réus providenciem a substituição das garantias, devendo a apelação dos corréus Luiz e Dulcineia ser parcialmente provida apenas nesse aspecto. Em face de referido decisum, foram opostos embargos de declaração pelos próprios coexecutados LUIZ e DULCINEIA, requerendo esclarecimentos, dentre outros aspectos, a respeito da contagem do prazo de 60 dias imposta. No v. Acórdão que versou sobre referidos embargos, contudo, restou expressamente consignado que As questões alegadas pelos embargantes já foram amplamente analisadas, consideradas e debatidas no v. acórdão, não havendo qualquer vício a ser sanado. O v. acórdão foi expresso ao determinar que o prazo para cumprimento da obrigação, ampliado de 30 para 60 dias, seja computado a partir da publicação do v. aresto, sendo indiferente, portanto, salvo concessão de eventuais efeitos suspensivos ou determinações em contrário, a interposição de outros recursos pela parte. Além disso, não se tratando de prazo processual, a contagem deve ser em dias corridos, sendo expressa a regra do art. 219, parágrafo único, do NCPC, no sentido deque a contagem em dias úteis aplica-se apenas aos prazos processuais (fls. 720 dos autos de origem). Resta claro, portanto, que o prazo de 60 dias estabelecido por este E. Tribunal teve início com a publicação do v. Acórdão confirmatório da sentença prolatada. Consoante se extrai da certidão de fls. 701, o v. Acórdão foi publicado em 05 de julho de 2022 (fls. 701 dos autos originários), de modo que o prazo de 60 dias se findou aos 05 de setembro de 2022. Sendo esta a data (05/09/2022) utilizada pelos exequentes como termo inicial dos cálculos ofertados, nada a retificar quanto a este aspecto. DOS CÁLCULOS OFERTADOS ÀS FLS. 405/412 Conquanto apontem os executados LUIS XAVIER e DULCINEIA BINATI que os cálculos a respeito do valor atualizado do débito indicam valores superiores a R$ 1.000.000,00, em analisando a planilha de cálculos de fls. 405/412, verifico que o valor referente ao descumprimento da multa perfaz o montante de R$ 846.405,62 não ultrapassando, portanto, o parâmetro máximo imposto por este Juízo. Os demais valores constantes da planilha se referem à aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º), nos termos da decisão de fls. 82. Assim, afasto a impugnação de fls. 429/437. Ante o exposto, REJEITO as Impugnações ao Cumprimento de Sentença ofertadas pelos executados. (destaques no original) 3) Insurgem-se os coexecutados Luis Xavier e Dulcineia, sustentando, em síntese, ao longo das 35 laudas de razões recursais, que é impossível o cumprimento da obrigação de substituição das garantias junto à BR Distribuidora/Vibra Energia, eis que não são atendidos por referida empresa, pelo fato de não serem mais sócios da ITA Fuel Serviços Automotivos Ltda., e não terem mais poder para representa-la. Afirmam que foram enviados vários telegramas, e o advogado tentou várias formas de contato, mas sem sucesso; que também houve tentativas de reuniões na BR Distribuidora, conforme fotos anexadas, mas sem qualquer atendimento; que também fizeram reuniões com os outros réus para saber como poderiam auxiliar; e que fizeram reuniões com o próprio autor e sua advogada. Ressaltam que, diante da impossibilidade de cumprimento, deve ser declarada resolvida a obrigação, conforme art. 248, do CC, afastando-se a aplicação da multa; e que, alternativamente, deve haver redução das astreintes, à luz do art. 537, §1º, do NCPC, e conversão em perdas e danos. Requerem, também, que o Tribunal determine qualquer diligência que julgue necessária, para avaliar que, de fato, o cumprimento da obrigação é impossível; e que seja avaliada a garantia apresentada às fls. 250/273, sem aplicação de multa ou penhora online. 4) Tendo em vista as questões devolvidas à análise, e de modo a assegurar a reversibilidade da medida em favor de quaisquer das partes, defiro o processamento do presente agravo com parcial efeito suspensivo, para obstar a prática de atos expropriatórios na execução da multa, até o julgamento do recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - Ana Claudia Rigotti Moreno Camillo (OAB: 189954/SP) - Claudia Cristina Vacari Pintão (OAB: 296712/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2112317-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112317-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Brigith de Almeida Porto - Agravado: Tellus do Brasil Ltda (Massa Falida) - Agravado: A2 Par-a2 Participações Ltda (Massa Falida) - Interessado: Trustee Administradores Judiciais Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habitação de crédito de Isabel Brigith de Almeida Porto, distribuída por dependência ao processo de falência de Tellus do Brasil Ltda, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito trabalhista no valor de R$ 34.637,93 (fls. 70/72 dos autos originários). Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que é possível a habilitação dos valores devidos ao INSS no quadro de credores, mesmo que constituída em sentença trabalhista. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para determinar a inclusão dos valores devidos ao INSS nos cálculos a serem habilitados junto ao quadro de credores. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 12 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. No mais, percebe-se que a diferença de valores, encontra-se na exclusão do INSS. Não se desconhece r. entendimento no sentido de que é cabível o desconto da contribuição social, cota do empregado, no momento em que o trabalhador efetivamente receber a verba salarial (nesse sentido: TJSP; AI 2254296- 85.2022.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 26/04/2023). Contudo, é outro o entendimento do. Superior Tribunal de Justiça: (...) Isto posto, afasto a impugnação de fl. 58/59 e 69, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito trabalhista no valor de R$ 34.637,93 . Oportunamente, arquivem-se. Int. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem- se a administradora judicial para resposta no prazo legal e a falida para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Cláudio das Neves (OAB: 199034/SP) - Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB: 328491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000023-46.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000023-46.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: José Luiz Blümer Júnior - Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 192 Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira (Justiça Gratuita) - Interessado: Márcia Weber Soeiro - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1521/1526 que julgou improcedentes os pedidos em face da ré Márcia Weber Soeiro e parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu José Luiz Blumer Júnior a arcar com um quarto dos valores desembolsados pela requerente, considerando abatidos do total os R$ 200.000,00 já pagos pelo outro réu. Inconformado, apela o réu, José Luiz Blumer Júnior em busca de reforma (fls. 1564/1617). Contrarrazões às fls. 1624/1647. Às fls. 1653/1656 foi protocolado pelas partes pedido de homologação de acordo, em 14/03/2024, subscrito por seus procuradores com poderes especiais (fls. 25 e 1664). Conclusão em 23 passado (fls. 1566). O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e as partes expressamente pediram sua homologação, renunciando ao direito de recorrer e pediram a extinção do feito. Sendo assim, julgo PREJUDICADO o recurso, fazendo-o na forma do art. 932, caput e inciso III, do CPC. HOMOLOGO o acordo de fls. 1653/1656 e EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b”). Eventual liquidação/execução deverá se dar na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Claudio Barsanti (OAB: 206635/ SP) - Monica Lopez Vazquez (OAB: 217895/SP) - Lilian Italiano Angelo Candioto (OAB: 201426/SP) - Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Rafael Faber Barbosa (OAB: 272978/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2071640-29.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2071640-29.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Embargte: Renato Gamba Rocha Diniz - Embargdo: Octávio Rocha Junior - VOTO Nº: 37.852 (monocrática) edcl. Nº: 2071640-29.2023.8.26.0000/50002 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL FÓRUM REG. STO AMARO JUÍZA DE 1ª INST.: CINDY COVRE RONTONI FONSECA embgtes.: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES E OUTRO embgdo.: OCTÁVIO ROCHA JÚNIOR INTERS(S).: LINÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls.189/190, que julgou prejudicado o recurso. Os embargantes afirmam, em síntese, que deixou a r. decisão de analisar que se trata de recursos absolutamente distintos, interpostos por partes interessadas diversas e em face de decisões diferentes e, por conseguinte, possuem causas de pedir particulares e desiguais. Aduzem que o julgamento do agravo de instrumento de Rodrigo Moraes Martins em nada interfere na pretensão recursal dos Embargantes, sendo impossível concluir pela perda superveniente de interesse. Apontam que não há dúvidas de que o Embargado deve buscar o pagamento nos autos do processo de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, real devedora. Afinal, não se pode cogitar que o Embargado se utilize de duas vias processuais para garantir o mesmo crédito, sob pena de bis in idem. Anotam que não há motivos para se afastar a competência do Juízo Recuperacional para versar sobre a forma de satisfação de crédito submetido aos efeitos da Recuperação Judicial, tendo a r. decisão, por fim, incorrido em violação ao disposto nos artigos 47, 76 e 172, todos da Lei nº. 11.101/2005. Por essa razão, requerem o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Com efeito, expressamente dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.. A matéria suscitada demonstra a deturpada intenção em se utilizar dos embargos para rediscussão da matéria, com reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita. Força convir que da leitura da decisão embargada constata-se a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Ressalte-se que os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código Processo Civil (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05) (in Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 42 ª ed., p. 664/665). Por outro lado, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14) (in Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 42 ª ed., p. 499). Ressalto que os embargos foram utilizados de forma equivocada, objetivando a revisão pela via inadequada. Assim, deverão os embargantes, caso queiram, interpor o recurso competente para tanto, o que não é o caso dos presentes Embargos de Declaração. Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1080298-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1080298-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Rosane Christina Guimarães Antunes - Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 344/347, verifica-se que o apelante Banco Pan S/A efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30 (fls. 348/350). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 327/333 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela autora e o faço para confirmar a tutela de urgência e declarar inexigível o empréstimo consignado contraído em seu nome mediante fraude junto ao BANCO PAN, condenando os bancos réus, solidariamente, a restituir todas as parcelas do consignado debitadas de seu beneficio previdenciário, juntamente com eventuais consectários da mora e juros aplicados em decorrência das operações, cujo montante deverá atualizado pela tabela prática do E. TJSP a partir de cada dispêndio, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a requerente” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273- 87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 275 relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Karine Guimarães Antunes (OAB: 245852/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002259-16.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002259-16.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Benedito do Sacramento - Apelado: Banco Pan S/A - Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 390/392, que revogou a medida liminar e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Recorre o autor, buscando a reforma da decisão (fls. 395/406). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta a fls. 410/415. Em relação ao pedido de gratuidade, este relator esclareceu que: [...] o apelante deixou de recolher valor de preparo. Observa-se nos autos que a decisão Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 294 de fls. 90/91 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o apelante, em suas razões recursais, não requereu a benesse (destaquei); foi determinado, então, que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 420). O apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 422). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 420 e fls. 422). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1010916-66.2022.8.26.0047; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.03.2024) APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária Sentença de procedência Irresignação da ré Preparo recursal não recolhido - Intimação para recolhimento em dobro Prazo decorrido em branco Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1020990-86.2023.8.26.0002; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08.03.2024) APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de recolhimento em dobro, diante da hipótese preconizada pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1142818- 80.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.10.2023) Apelação Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência Autora apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) Desatendimento Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1009868-43.2022.8.26.0477; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do banco réu a 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Juliana Lourenço Corrêa (OAB: 394982/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1070152-86.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1070152-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores – Pt - Apelado: Axis Gráfica Ltda. - Me - Ação de cobrança. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 444/447 que, em ação de cobrança, foi proferida nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, assim como JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.192.873,22, valor que deverá ser monetariamente atualizado, de acordo com os índices do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a emissão de cada nota fiscal, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a apresentação de cada título, que deverá ser comprovada na fase de cumprimento do julgado, conforme a fundamentação desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da autora, ora fixados, por equidade, em R$ 100.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando o tempo de duração da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, pois se mostraria desproporcional a fixação no percentual mínimo do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 85, § 8º, do mesmo diploma, em substituição. Recorre o réu, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas de preparo. No mérito, busca a reforma da decisão (fls. 450/458). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta a fls. 509/516. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o apelante apresentasse cópias dos extratos bancários dos últimos doze meses de todos os bancos com os quais mantivesse relacionamento, balanço patrimonial do último exercício e demais documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (fls. 520/521). Foram apresentados os documentos de fls. 525/743 e 749/787. A gratuidade e o parcelamento foram indeferidos, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 796/800), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (nº 1070152-86.2019.8.26.0100/50000 fls. 804/810), respondido a fls. 815/817, ao qual foi negado provimento (fls. 820/829); foram opostos embargos de declaração (nº 1070152-86.2019.8.26.0100/50001 fls. 831/835), respondido a fls. 840/842, que foram rejeitados (fls. 845/850); foi interposto o Recurso Especial de fls. 853/862, respondido a fls. 866/870 e inadmitido às fls. 871/873; foi interposto agravo de instrumento contra o despacho denegatório (fls. 876/881), respondido a fls, 884/887, que não foram conhecidos acórdão transitado em julgado em 30.11.2022 (fls. 890/897). Determinou-se o cumprimento do v. acórdão que indeferiu ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita e que tornassem os autos à segunda instância para exame da admissibilidade do recurso de apelação (fls. 899). Determinou-se que a d. Serventia certificasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo (fls. 927), o que foi feito às fls. 928. É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 296 ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando assim determinado (cf. fls. 796/800, 899 e 928). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando e acrescendo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da autora o valor de R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Michel Bertoni Soares (OAB: 308091/SP) - Marino Train Neto (OAB: 58143/PR) - Raimundo dos Santos Teixeira (OAB: 100813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004045-39.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004045-39.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Francisco Ribeiro Pinto - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Sp Consultoria de Gestão e Negocios - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 270/274, integrada à fl. 287, exarada nestes autos de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização ajuizada por Francisco Ribeiro Pinho em face de Banco Pan S/A. e SP Consultoria de Gestão de Negócios, que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela provisória de fls. 36/38, bem como condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedida ao demandante. Busca o vencido, ora apelante, a reforma do julgado (fls. 277/286). Propugna pela declaração de inexistência do empréstimo consignado no valor de R$ 14.787,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 400,00, mediante descontos em seus proventos de aposentadoria. Diz que houve indevido crédito em sua conta corrente realizado pelo Banco Pan, mas quem se beneficiou foi a corré, Consultoria de Gestão, correspondente bancária da instituição financeira, por meio do pagamento de boletos encaminhados por ela a título de devolução do valor do mútuo. Invoca a não observância do dever de informação adequada e a invalidade dos contratos de empréstimo e cessão de crédito, ambos operacionalizados por meio de tecnologia de reconhecimento facial e geolocalização, as quais entende não comprovar a regularidade das contratações. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito. A empresa SP Consultoria em sua contrariedade suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por não observância do princípio da dialeticidade (fls. 290/308). Entende admissível na espécie o julgamento antecipado da lide. Narra que o recorrente realizou dois negócios jurídicos, primeiro a contratação de um empréstimo com o Banco Pan (fls. 174/191) e depois a transação de direitos com ela (fls. 146/150), na qual o apelante livremente optou por lhe ceder a dívida e o valor disponibilizado em sua conta bancária. Afirma o não cabimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro e reparação de ordem moral. A instituição financeira em suas contrarrazões sustenta a manutenção do julgado (fls. 309/314). Alega que o apelante não demonstrou existir vício de consentimento no momento da contratação sem qualquer irregularidade. Assevera que não merece prosperar as pretensões de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito vinculado ao contrato, nem a restituição dobrada ou a indenização por danos morais. Posteriormente, o procurador da empresa SP Consultoria comunicou a revogação do mandato (fls. 318/320). O apelante, por sua vez, peticionou objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de modo a preservar a tutela provisória revogada pela sentença e obstar os descontos das parcelas provenientes da contratação questionada (fls. 322/342). Pois bem, o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil prevê que a sentença revogatória da tutela provisória produz efeitos imediatamente. Todavia, o referido diploma processual admite a concessão de efeito suspensivo pelo relator do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º e § 4º. No caso, depreende-se das razões de apelo a existência de probabilidade de provimento do recurso diante da relevância da fundamentação externada, além do que o risco de perecimento do direito material revela-se presente, pois o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar, sendo indispensável ao sustento do apelante. E mais, não se vislumbra risco de irreversibilidade, porquanto a medida judicial não impede eventual cobrança do débito, na hipótese de eventual desprovimento do recurso. Desse modo, suspendo a eficácia da sentença em relação ao comando judicial de revogação da tutela provisória e determino que o Banco Pan se abstenha de efetuar cobranças das parcelas referentes ao contrato objeto destes autos, até ulterior determinação deste Tribunal de Justiça. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que suspenda os descontos das parcelas contrato de empréstimo consignado nº 359531278-0 (fls. 174 e 335) junto ao benefício previdenciário do apelante, até ulterior deliberação. De outra parte, tendo em vista a apelada, SP Consultoria, revogou o mandato outorgado ao seu advogado sem constituir novo procurador parra assumir o patrocínio da causa, determino a suspensão da marcha processual e concedo o prazo de 10 dias para ser sanado o defeito, mediante intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual, nos termos dos artigos 76 e 111 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Denise de Campos Freitas (OAB: 123374/ SP) - Ariadne Pacheco Zuazquita (OAB: 466445/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1023077-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1023077-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alberto Opdebeeck Coelho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/172 que nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 108.697,89 observando que a partir da última atualização (conforme demonstrativo de fl. 128/129) deverá incidir correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a insuficiência de provas da hipossuficiência financeira da parte requerida, indefiro o pedido de justiça gratuita. Apela o réu às fls. 177/183 requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, torna a defender que inexiste qualquer documento que comprove que o apelante contratou através do crédito soluções (contratação de clientes que possuem dívidas, e ainda que, unindo o saldo em aberto de outros serviços em um único contrato) contratação esta via internet banking, com senha de acesso e login de uso pessoal e intransferível, juntando único documento representado pela planilha de débito de fls. 128/129 (fl. 179). Ademais, importante ressaltar que sequer demonstrou com prova robusta que o referido valor foi efetivamente creditado na conta do apelante, deixando de igual modo de anexar a prova do empréstimo citado (fl. 180). Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. O réu peticionou nos autos, fl. 197, informando que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação, traga o apelante as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, posto que a Carteira de Trabalho juntada às fls. 155/157, por si só, não se presta à análise da situação financeira do requerido. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Edjaime de Oliveira (OAB: 101651/SP) - Ana Cristina Mazzini (OAB: 135390/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2009222-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2009222-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Marcelo Carneiro da Rocha - Agravado: WAGNER BARBOSA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 67/68 dos autos da ação de cobrança, que deu por saneado o processo, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de depoimento pessoal das partes, deferiu a produção de prova oral e designou a audiência de instrução e julgamento. Alega o agravante que é cediço que passa a ser possível interpor Agravo de Instrumento em face de matéria não prevista no Art. 1.015 do CPC, desde que devidamente demonstrada a urgência. Sustenta que a tomada do depoimento pessoal constitui um direito da parte, que vem expressamente assegurado pelo artigo 385 do CPC, e cuja utilização não pode ser impedida, sob pena de implicar cerceamento ao direito de defesa. Requer: 1) Seja concedido o efeito suspensivo pleiteado para que haja a SUSPENSÃO IMEDIATA do trâmite do processo de origem até o julgamento final deste recurso, o qual avaliará justamente o cabimento da produção de prova oral (depoimento pessoal) pleiteada pelo Agravante e o arrolamento de novas testemunhas, e, como consequência, seja retirada de pauta a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/02/2024, sem que nova audiência seja designada até o julgamento do mérito recursal; 4) Ao final, requer seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da parte autora e, eventualmente, seja oportunizado o arrolamento de novas testemunhas. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 103/104. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 106). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Wagner Barbosa em face de Marcelo Carneiro da Rocha. Alega o autor que exerce a profissão de pedreiro e que prestava vários serviços em propriedades do réu, mas que a partir de um determinado momento deixou de receber pelos serviços prestados, totalizando um débito de R$ 25.520,00. Consta dos autos que foi preferida a seguinte decisão saneadora (fls. 67/68): Vistos. Anote-se no SAJ a concessão da justiça gratuita ao autor. Ausentes nulidades ou irregularidades a suprimir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido as matérias levantadas e discutidas na inicial e contestação, notadamente em relação à efetiva prestação dos serviços de pedreiro elencados na tabela de fls. 04/06, visto que o requerido nega que conheça o autor e mesmo que tenha contratado seus serviços, a data de realização dos serviços, bem como o adimplemento pelos serviços eventualmente prestados. Nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, uma vez que foram claras em suas argumentações nos autos e, além disso, este Juízo necessita de provas que tragam a verdade acerca da existência ou não dos fatos alegados pelas partes, sendo que os depoimentos pessoais apenas serviriam para replicar o que já foi dito nos autos por seus n. Procuradores, não alcançando, portanto, nenhuma valia. Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 16:00 HORAS. Diante das peculiaridades do feito, do ponto controvertido, da prova documental já acostada aos autos, e diante do pedido de julgamento antecipado deduzido pelo réu (fls. 55), e ausência de indicação de provas, limito o número de testemunhas a no máximo 2 (duas) para cada parte, com fundamento no art. 357, § 7° do CPC. Assim serão ouvidas apenas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo autor (fls. 54). Caberá à patrona indicar, do rol de fls. 54, quais serão ouvidas e que deverão ser intimadas para o ato, no prazo de 3 (três) dias. No silêncio, intimem-se as duas primeiras do rol em questão. A audiência será realizada de maneira MISTA, ou seja, tanto virtualmente (para aqueles que assim puderem/ preferirem), pela plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG 284/2020, quanto da maneira presencial e tradicional, no edifício do Fórum local. (...). Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, conforme informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 108/113), já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a ação (fls. 130/135). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Manfrin (OAB: 306720/SP) - Ricardo Pisani (OAB: 184833/SP) - Maria Aparecida Cardoso da Silva (OAB: 393807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 353 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1004533-07.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004533-07.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Peso G Locações de Guindastes e Equipamentos Eireli - Epp - Apelado: Munck Gestão de Patrimonio - Apelado: Munck S/A Equipamentos Industriais - VOTO N. 49805 APELAÇÃO N. 1004533-07.2022.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA LAPA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO APELANTE: PESO G LOCAÇÕES DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS EIREILI EPP APELADOS: MUNCK GESTÃO DE PATRIMÔNIO E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 211/214, de relatório adotado, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, de obrigação de fazer e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que o contrato de licença de uso de marca em exame na causa não contém assinatura, não possuindo força probante. Aduz que contrato sem assinatura é nulo, pois lhe falta elemento essencial para sua constituição. Assevera que os e-mails anexados aos autos demonstram que os pagamentos foram efetuados por terceiro (empresa Talita Transporte) e não pela autora, o que denota a ausência de vínculo jurídico entre a recorrente e a recorrida. Requer a reforma da r. sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a inversão dos ônus da sucumbência. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória, cominatória e indenizatória, em que postulou a autora a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Asseverou que a ré efetuou a cobrança de valores referentes a contrato de uso da marca Munck. Alegou que não estabeleceu qualquer vínculo contratual com a recorrida. Acrescentou que era público e notório que o termo Munck se popularizou, sendo amplamente conhecido como sinônimo de caminhão guindaste, o que impedia a sua proteção individual por meio de marca ou patente. Isto assentado e bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, a matéria suscitada nestes autos não se enquadra no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado, porquanto busca a parte ativa a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de Contrato de Licença de Uso de Marca (fls. 131/135), que está inserido no âmbito da propriedade industrial, disciplinada pela Lei n. 9.279/96. E a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9279/1996, e franquia (Lei n. 8955/1994) é de uma das Câmaras Reservada de Direito Empresarial (artigo 6º). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual Contrato de Licença de Uso de Marca Matéria inserida dentre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Lei 9 279/96 - Competência preferencial das Câmaras Reservadas a Direito Empresarial Art. 6º, da Resolução 623/2013 Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (Conflito de competência cível n. 0004437-60.2018.8.26.0000, Rel. Des.J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 19/04/2018). CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento Ação declaratória c.c. indenização com pedido de tutela de urgência visando o reconhecimento de ilicitude e cancelamento de promoção comercial da empresa TAM Linhas Aéreas S/A pelo uso indevido de marca Distribuição livre à 33ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de tratar-se ação que tem por objeto discussão de licença de uso de marca e concorrência desleal, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Não conhecimento do recurso pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que suscitou conflito, sob o fundamento de tratar-se de ação que versa sobre compra e venda de ingressos de evento organizado pela autora, sem observância dos Termos e Condições para aquisição e uso dos bilhetes, ou seja, negócio jurídico de bens móveis, matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado - Inadequação Pedido principal de reconhecimento de violação de uso de marca Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Inteligência do artigo 6º, caput, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). (Conflito de competência cível n. 0036318-16.2022.8.26.0000, Rel. Des.Spencer Almeida Ferreira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 29/09/2023). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de licença de uso de marca, matéria de competência das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Francine Tavella da Cunha (OAB: 203653/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001527-53.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1001527-53.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Vitória Vargas de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Fênix Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 100/101 que, nos autos de embargos de terceiro, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 105/109), contudo, em fls. 117/119 sua advogada renunciou à representação da parte. Intimada pessoalmente para constituir novo advogado (fls. 127, 130), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inc. I do CPC, a parte autora/apelante permaneceu silente (fls. 131). Conforme dispõe o art. 76, §2º, inc. I do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Desta feita, considerando que a parte apelante não regularizou sua representação processual, o recurso de apelação não deve ser conhecido. Nesse sentido já decidiu esta 24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RENÚNCIA DE ADVOGADO REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - I Sentença de procedência Apelo do réu II - Renúncia do advogado do réu, ora apelante, após interposição do recurso - Apelante que quedou-se inerte mesmo após intimação pessoal - Não constituição de novos patronos - Atual CPC que inovou ao trazer regra processual específica para a hipótese de não regularização da representação processual em grau recursal - Ocorrência do fato em 2ª instância que autoriza o não conhecimento do recurso - Entendimento que já era exposado pelo C. STJ e por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado anteriormente à previsão expressa pelo atual CPC - Descumprimento pelo apelante de determinação para regularização de sua representação processual - Inteligência do art. 76, §2º, I, c.c. art. 112, ambos do CPC - Aproveitamento dos atos processuais praticados em 1ª instância - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP III - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Apelo Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 418 não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1006577-68.2021.8.26.0445; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Por fim, tendo em vista a determinação do artigo 85, § 8º e 11, do CPC e o Tema Repetitivo 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 700,00, observada a concessão do benefício da justiça gratuita para parte autora (fls. 46). Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inc. I do e 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Luis Alcantara D´orazio Pimentel (OAB: 124739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2043839-07.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2043839-07.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Interessado: Banco C6 Consignados S/A - Embargte: Taycan Motors Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Marcelo Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o despacho de fls. 31/32, cujo relatório se adota, que suspendeu a decisão agravada, dentre outras determinações. Busca-se a acolhida dos declaratórios para que seja suprida no entender da parte interessada obscuridade a respeito da suspensão da decisão agravada e a reinclusão do ora embagado no polo ativo do processo. É a síntese do necessário. Inexistem os apontados vícios. Com efeito, a problemática posta é estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sobretudo diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento. A decisão agravada (fls. 10/13), dentre outras resoluções, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelo e, quato a ele, julgou extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O recurso do embargado busca reverter Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 519 este comando, de modo que a ordem de suspensão concedida no despacho de fls. 31/32 do agravo de instrumento relaciona-se apenas à questão da extinção parcial do processo (item 1 fls. 10 de lá). Assim, uma vez suspensa a decisão que determinou a exclusão do autor, não há dúvidas de que fica mantido o litisconsórcio ativo na forma como proposta a demanda até a análise exauriente da quaestio pela Turma Julgadora. Vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes. Reputam-se, no mais, prequestionados todos os dispositivos referidos na interposição. Por fim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a ausência de prejuízo, tal qual orienta o Augusto STF, não se intimou a parte contrária para ofertar contrarrazões. Ex positis, à míngua das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Silvio Ramos da Silveira (OAB: 152367/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2096477-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2096477-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Sergio Caversan - Agravante: Clemilda Aparecida Fernandes Caversan - Agravado: Ricardo José Nepomuceno de Freitas Hernandes (Espólio) - Agravado: Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes - Interessado: Drogaria Cavs Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sergio Caversan e Outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Ricardo José Nepomuceno de Freitas Hernandes e outro, ora agravados, que rejeitou a impugnação à penhora. Esclarecem, inicialmente, que já foi proferida sentença nos embargos à execução, pendendo o julgamento do respectivo recurso (fl. 04). Transcorrendo a execução, afirmam os agravantes que foi deferida penhora de imóvel (Matrícula n° 4.473 do 2° Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru), bem como a penhora complementar do imóvel de Matrícula n° 115.586 do 2° Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru. Afirmam os agravantes, no entanto, que o imóvel é bem de família, sendo que as matrículas objeto da presente penhora fazem parte de um conglomerado de lotes, onde ali se situa a residência os Agravantes. Especialmente, na mesma construção, a empresa dos agravados intitulada como Buffet Caversan. Ou seja, é impossível fracionar a residência dos Agravados e o Buffet. (sic fl. 05). Não obstante, a impugnação foi rejeitada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelos executados quanto à penhora dos direitos que os executados possuem sobre imóvel de Matrícula 115.586 do 2º CRI de Bauru/SP; e penhora sobre um lote de terreno descrito na Matrícula nº 4.473 do 2º CRI de Bauru, realizadas por termo às fls. 359/368. Os executados apresentaram impugnação às fls. 395/413, ponderando que os imóveis descritos são impenhoráveis nos termos da Lei n. 8.009/90, por fazerem parte de conglomerado de lotes contíguos, utilizados como residência familiar dos executados PAULO SERGIO CAVERSAN, e CLEMILDA APARECIDA FERNANDES CAVERSAN. O exequente se manifestou às fls. 417/428, frisou que os executados não juntaram documentos comprobatórios de suas alegações, alegou que o terreno de matrícula nº 4.473 não é contíguo aos outros lote, sendo do outro lado da rua, juntando fotos. Quanto ao imóvel de Matrícula nº 115.586, alegou que não abriga a residência dos executados, mas sim famoso espaço para eventos e festas ESPAÇO BUFFET CAVERSAN, sendo o lote de residência totalmente desmembrado. Ponderou, finalmente, que há exceção à impenhorabilidade de bem de família quando se trata de obrigação decorrente de fiança dada em contrato de locação. ESSE É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora em execução de título extrajudicial, e, no caso vertente, os argumentos das partes e as provas documentais já existentes nos autos são suficientes à solução do conflito de interesses (C.P.C/2015, arts 355, I, e 374, I, II e III). A rigor, tenho que, com relação aos imóveis descritos nas Matrículas nº 115.586; e nº 4.473 do 2º CRI de Bauru, os documentos juntados pelos executados com a impugnação de fls. 395/413, foram insuficientes para comprovarem a alegação de bem de família. Vale dizer, com a impugnação, os executados juntaram apenas contas de água e luz, não sendo tais documentos suficientes para comprovação da condição de bem de família. No caso, não foi juntado qualquer carnê do IPTU, não foi juntada certidão de que os executados não possuíam outros imóveis, bem como não ficou comprovado que os executados declararam os imóveis objetos da penhora como seu logradouro perante a Receita Federal. Ainda, conforme a tese do Tema 1.127 do STF, é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel - seja residencial ou comercial -, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990; tema esse que veio em sentido de reforçar o entendimento estabelecido no enunciado 549 da Súmula do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 395/413, mantendo-se os termos da referida decisão com relação aos imóveis. Aguarde-se a preclusão recursal. Intime-se. (fls.470/471, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Ressaltam os agravantes que na mesma matrícula que se localiza o Buffet Caversan, está localizada a residência dos Agravantes, na mesma construção. Desta forma, estamos diante da impossibilidade de fracionar o imóvel (sic fl. 06). Aponta o contido na Lei nº 8.009/90, arguindo que nenhuma das exceções da lei incidem no caso concreto, sendo de todo inválida a cláusula contratual que exclui a impenhorabilidade pela simples vontade das partes, sendo assim, irrenunciável, caso exista algo neste sentido (sic - fl. 13). Ressalta a estrutural legal que protege a família e a dignidade humana. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para declarar a impenhorabilidade dos imóveis de Matrícula 4.473 e Matrícula 115.586 do CRI de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 535 Bauru/SP, haja vista ser o único bem de família dos Agravantes, sendo certo que o referido imóvel tem caráter de residência fixa, declarando, por fim, a nulidade da penhora, bem como uma vez as matrículas fazem parte de um conglomerado de lotes, sendo inviável o seu fracionamento (sic fl. 17). Subsidiariamente, requer seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 115.586, haja vista que, conforme fundamentos e documentação apresentada, resta comprovado que na mesma construção se localiza o Buffet Caversan empresa dos Agravantes, bem como sua residência. (sic fl. 17). Recurso tempestivo (fls. 473, autos de origem) e preparado (fls. 532/534). É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo aos agravantes, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelos agravantes não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação dos bens, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Victor Guilherme Costacurta (OAB: 372550/SP) - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1041992-67.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1041992-67.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- ALLIANZ SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 402/408, julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 411/462). Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de envio de cópias do procedimento administrativo envolvendo os protocolos nº 9999, 8978 e 8982 pelo segurado da Apelante. Em resumo, sustenta que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Diz desnecessário esgotamento da via administrativa. Afirma que os regramentos administrativos da concessionária revelam ocorrência de variação de tensão de curta duração no caso concreto. Aponta que não houve imprevisibilidade, não sendo possível enquadrar o caso como caso fortuito ou força maior. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 550 desembolsados pela reparação do dano. A ré, em suas contrarrazões (fls. 468/478), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Aponta necessidade de prévio pedido administrativo. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora. Manifestou a seguradora interesse em sustentação oral (fls. 483). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da planilha de cálculo (fl. 479) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2109189-39.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2109189-39.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mirandópolis - Agravante: Renan Cesar Bertolini Galante - Agravado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2109189-39.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2109189-39.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: MIRANDÓPOLIS AGRAVANTE: RENAN CESAR BERTOLINI GALANTI AGRAVADO: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por RENAN CESAR BERTOLINI GALANTI em face de VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria às fls. 13/19 do Agravo de Instrumento nº 2109189-39.2024.8.26.0000 que não conheceu do recurso interposto pelo autor, ora agravante. Narra o recorrente, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer e de indenizar os danos materiais e morais decorrente de falhas no escoamento das águas pluviais nas margens da Rodovia SP-300, o que exige prova técnica para aferição das falhas. Sustenta que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em Primeiro Grau é excessivo e desproporcional para remunerar a perícia a ser realizada pelo expert nomeado (engenheiro agrônomo). Afirmam que tal valor vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, pois, ser reduzido para R$ 3.410,60. Nesses termos, reitera ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na espécie, ante a mitigação do rol de cabimento (art. 1.015, CPC) promovida pelo STJ no Tema nº 988 e ante a inutilidade de julgamento da questão em momento posterior. Por fim, requerem a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido o agravo de instrumento, com antecipação dos efeitos da tutela recursal até posterior confirmação com o provimento final. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 13/19 do Agravo de Instrumento nº 2109189-39.2024.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003220-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3003220-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ari Gonçalo dos Santos - Interessado: Municipio de Ubatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003220-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003220-18.2024.8.26.0000 COMARCA: UBATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ARI GONÇALO DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Diogo Volpe Gonçalves Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000963-22.8.26.0625, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à dispensação de medicamentos (OFEV Nintedanibe 150 mg) pelos entes públicos (Estado de São Paulo e Município de Ubatuba) no prazo de cinco dias e cominou multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Narra o agravante, em síntese, que não houve cumprimento dos requisitos previsto pelo Tema 106 do STJ porquanto não há laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia que afeta o agravado (fibrose pulmonar idiopática CID10 J84.9). Aponta haver somente prescrição firmada por médico particular, sem haver menção expressa a toda as alternativas de tratamento dispensadas pelo SUS. Argumenta que o fármaco requerido foi avaliado pelo CONITEC e não foi incorporado pelo SUS porque há incertezas quanto à sua capacidade de prevenir ou reduzir a deterioração aguda na fibrose pulmonar idiopática, evitando a mortalidade, não havendo evidências científicas conclusivas de aumento da sobrevida em pacientes acometidos por fibrose pulmonar idiopática, em razão do uso do medicamento visado. Aduz que não há protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT) para a enfermidade que acomete o agravado e que o SUS oferece medicamentos corticoides (v.g. prednisona) e imunossupressores (v.g. ciclosporina e metotrexato), dentre outros, para aliviar os sintomas e tratar comorbidades correlacionadas. Ademais, alega que o prazo estipulado para cumprimento da decisão é exíguo e impossível de cumprir, uma vez que o Estado não possui estoque do medicamento e deve seguir o devido procedimento administrativo para aquisição, e que a multa é excessivamente elevada e desproporcional em relação ao conteúdo da obrigação de fazer. Requer a tutela antecipada recursal para suspensão da liminar concedida e até sua posterior revogação com o provimento do presente agravo e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento, fixando-o em 30 dias, com minoração da multa diária a valor não superior a R$ 200,00. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que o autor é aposentado e recebe proventos na ordem de um salário-mínimo nacional (fl. 16 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 643 a compra do fármaco, cotado em mais de R$ 19.000,00 (fls. 24/30 na origem), bem como que a medicação possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o nº 1036701730028. Os relatórios médicos acostados à fl. 21 e à fl. 100 do feito de origem apontam que a única terapia que se mostrou efetiva em reduzir a progressão é o Nintedanib e que o SUS não tem nenhuma medicação no PCDT para tratamento de tal patologia [CID J84.9], indicando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento da patologia que acomete o autor/ agravado. Desta forma, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Observo, também, que a Promotoria de Justiça se manifestou favorável à concessão da tutela (fls. 52/54 na origem). De outra parte, o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo para a satisfação da medida, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 30 (trinta) dias. Considerando o valor do medicamento pretendido e o valor dado à causa, a multa diária, por sua vez, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos, contudo, deve ser limitada a 30 (trinta) dias, a fim de preservar o erário, e de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Dispensação de medicamento por ente público Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo e ao Município de Morro Agudo que disponibilizem à autora, portadora de fibrose pulmonar, o medicamento denominado Nintedanibe Insurgência da municipalidade Descabimento Responsabilidade dos entes públicos na dispensação de medicamento Tema 793 do Supremo Tribunal Federal - Incidente de Assunção de Competência nº 14, do Superior Tribunal de Justiça, em que se determinou que o juiz estadual deverá se abster da prática de qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada Preenchimento pela autora dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 Precedentes dessa c. 1ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105172-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Fornecimento de medicação - Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência para a efetiva dispensação à autora - Insurgência - Cabimento Autora/agravante que demonstrou ter preenchido as condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 - Presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência Decisão reformada, deferindo- se a medida para a dispensação do fármaco “Nintedanibe” à autora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264008- 36.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Dispensação de medicamento Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para a dispensação de fármaco ao autor, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Insurgência do Município de São José do Rio Preto Cabimento parcial Responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicação Observância do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 14 Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do medicamento de que necessita a autora Dilação do prazo para cumprimento da obrigação, de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias Limitação das “astreintes” em 30 (trinta) dias, como forma de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa Decisão reformada parcialmente, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da ordem judicial, e para limitar a multa diária fixada no “decisum” agravado Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107530-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Medicamento Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para a dispensação do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias Insurgência Cabimento parcial Responsabilidade solidária de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais - Cumprimento de norma constitucionalmente imposta, em observância ao princípio da legalidade Inexistência de ofensa à lei orçamentária anual, bem como ao princípio da universalidade Ausente prova inequívoca de que o prazo é exíguo para o cumprimento da determinação judicial - Possibilidade de fixação de “astreintes” em face do Poder Público Valor fixado que se mostra excessivo Redução das “astreintes” para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a dez dias, tomando o valor atribuído à causa na origem Incidência do artigo 537, § 1º, do CPC/2015 - Decisão reformada parcialmente, apenas e tão somente para a redução da multa diária Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051784-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) (Destaquei) Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 05 (cinco) dias para 30 (trinta) dias, e para fixar a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Miguel Bechara Júnior (OAB: 168709/SP) - Giuliano Carlos da Cruz (OAB: 335827/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000070-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3000070-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Sergio Roberto Da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Avaré - VOTO N. 2.487 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergio Roberto Da Costa, contra a Decisão proferida às fls. 27/29 da origem (processo nº 1503101-43.2023.8.26.0073 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP), nos autos do Mandado de Segurança manejado contra ato omissivo do Secretário de Saúde Municipal de Avaré, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento ETNA, 3 comprimidos ao dia por 3 (três) meses. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 12/15 e 19), possui diagnóstico de Neuropatia Diabética, necessitando utilizar o medicamento acima descrito, o qual não possui condições de arcar. Informou que não há no SUS medicamento para tratamento da sua patologia. Sustenta que preenche os requisitos fixados pelo C. STJ para fornecimento de medicamentos não oferecidos pelo SUS. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde. Alega urgência e preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela em sede de recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento pleiteado. Ao final requer o provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 74/81, deferiu os efeitos da tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 90). Parecer da Procuradoria de Justiça Cível juntado às fls. 100. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 1º.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 98/103), a qual, assim decidiu: “(...) Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ter ficado demonstrado no feito que a impetrante não possui direito líquido e certo. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios,com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Custas pela impetrante, beneficiária da gratuidade. Comunique-se a C. 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (agravo de instrumento nº 3000070-29.2024.8.26.0000). Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2039464-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2039464-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Inajara de Sousa Lamboia - Agravado: Município de Taquaritinga - Voto nº 2.478 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INAJARA DE SOUSA LAMBÓIA contra a r. Decisão proferida às fls. 35/37 do incidente de Requisição de Pequeno Valor em Cumprimento de Sentença (proc. nº 0001519-93.2023.8.26.0619/02 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga), movido em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA, que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, sob o fundamento da inexistência de previsão legal ou constitucional. Pugna a agravante pela reforma da r. decisão agravada, sustentando, em síntese, que houve o decurso do prazo para pagamento da RPV, a autorizar o adimplemento da respectiva obrigação de forma coercitiva, através do sequestro de verbas públicas do ente fazendário (fls. 01/11). Requereu, assim, que fosse concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja efetivado o pedido de sequestro, com o consequente bloqueio de valores para a satisfação do débito. Em decisão, fls. 34/38, o recurso foi recebido, todavia, o efeito suspensivo ativo não foi atribuído. Posteriormente sobreveio aos autos ofício (fls. 41/43), o qual em juízo de retratação, a Magistrada de primeiro grau deferiu o sequestro de valores necessários à satisfação do crédito, na esteira do que preveem o art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 12.153/09, art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado no ofício encaminhado pelo Juízo de Origem (fls. 41/43 deste Agravo) e nos autos originários, a decisão agravada foi revogada, em juízo de retratação, pela decisão de fls. 67/69 (41/43 deste recurso), que determinou o sequestro de valores necessários para satisfação do crédito, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou bloqueio em conta bancária Juízo de retratação Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado Artigo 1018, §1º, do CPC Agravo prejudicado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003495-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3003495-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rejane Maria da Silva - Interessado: Eduardo Rauber Wilcieski - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 83 da origem (Processo n. 0001520-11.2023.8.26.0609 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos de Cumprimento de Sentença manejado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. P. 80-81: Providencie o exequente, em 15 dias, a taxa de citação postal. As Fazendas e Autarquias estão isentas do recolhimento das custas processuais, no caso, a taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. No entanto, não se eximem do recolhimento da taxa postal, nos termos do artigo 2º, § único, III, da citada Lei. Assim, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa pertinente (...) Irresignada, a Fazenda Pública interpõe o presente Recurso, justificando que é indevido o recolhimento antecipado das custas postais de citação e intimação, e assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, até final julgamento do Recurso, e, no mérito, que seja reformada a decisão, diante do provimento do Recurso, para que seja deferido o afastamento da obrigação do Estado pertinente ao pagamento das despesas postais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Isto porque, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem! Com efeito, a Fazenda Pública é isenta do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n. 11.608/2003: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (negritei) Contudo, o inciso III, do parágrafo único, do art. 2º, da referida Lei Estadual é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas postais com citações e intimações, vejamos: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações; (negritei) Assim, embora tenha isenção quanto ao recolhimento de taxa judiciária, vê-se que tal benefício não se estende às despesas postais com citações e intimações, que devem ser recolhidas pela Agravante. Por outro lado, embora não haja isenção, deve a Agravante efetuar o recolhimento de tais despesas somente ao fim do processo, caso seja sucumbente, tal como dispõe o art. 91, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (negritei) Deste modo, as despesas postais com citações e intimações, bem como demais constantes no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devem ser pagos somente ao fim do processo pela parte vencida, o que, inclusive, guarda consonância com entendimento já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊNCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1778801/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) - (negritei) Mesmíssima a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, é possível a obtenção do provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar que presentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, nos termos acima e retro expostos. Posto isso, considerando que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - Simone Aparecida Leite Martins (OAB: 350219/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 480018/SP) (Causa própria) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 662 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1000838-20.2016.8.26.0145/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000838-20.2016.8.26.0145/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Roberto Luiz Silveira - Interessado: Alecio Castellucci Figueiredo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gradim & Advogados Associados, atual denominação de Castelucci Figueiredo e Advogados Associados - Interessada: Ana Paula dos Santos Prisco - Interessado: Município de Pereiras - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 680 declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gilberto Jose Fernandes (OAB: 112598/SP) - Silvia Aparecida Ricci (OAB: 318826/SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Camilo Conceicao Cassimiro da Silva (OAB: 102807/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002622-95.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002622-95.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Município de Santana da Ponte Pensa - Apelado: Alessandro Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo Município de Santana da Ponte Pensa em face da r. sentença de fls. 387/391 que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário base, com repercussões no 13° salário, férias e demais verbas) desde o início do exercício da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, observada a prescrição quinquenal e a correção monetária dos valores, bem como com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 397/410), assevera o apelante que (i) o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, já que não se encontra exposto a agentes biológicos; (ii) o laudo pericial aplicou regramento referente à limpeza de sanitários para justificar o grau máximo de insalubridade, contudo, o autor não realiza esta atividade; (iii) houve regular impugnação do laudo, o que foi desconsiderado pelo Magistrado, que nem mesmo determinou o envio dos autos ao expert para novas manifestações; (iv) a ser mantida a condenação, esta deve incidir sobre o salário-mínimo, ante o teor do art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 1.225/2009. Contrarrazões a fls. 414/421, pela manutenção da r. sentença. Pois bem. Tendo em vista que o ora apelante, antes mesmo da prolação da sentença, havia expressamente impugnado o laudo pericial (fls. 332/335), asseverando (i) a existência de incongruências entre a fundamentação utilizada e a realidade fática e (ii) a desconsideração do quantitativo da exposição do autor aos agentes insalubres (ou seja, ao tempo dispendido em sua atividade profissional com exposição a agentes químicos/biológicos), para evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se o expert a se manifestar sobre as ponderações e questionamentos feitos a fls. 332/335 pelo Município. Após, com a manifestação do perito, vista às partes, no prazo comum de dez (10) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/ SP) (Procurador) - Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/SP) (Procurador) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2111052-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2111052-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Nivaldo Lopes - Agravada: Conceição de Maria Monteiro Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, contra a decisão de fls. 52, dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de NIVALDO LOPES e CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO LOPES, determinou que a parte autora providencie o recolhimento da taxa de citação, no prazo de dez dias, no valor de R$ 31,35. Alega o Município que é indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação, pois contraria o disposto no art. 91, do CPC. Afirma que de acordo com entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o ente público não está dispensado do pagamento das despesas postais, contudo, não é obrigatório que referido pagamento seja antecipado. Destaca que o art. 91 do CPC dispõe que, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar a obrigação de adiantar o pagamento das despesas postais, as quais deverão ser suportadas, ao final, pelo vencido. DECIDO Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de Nivaldo Lopes e Conceição de Maria Monteiro Lopes, para regularização de obra. O juízo a quo, determinou expressamente: (...) CITE-SE e intime-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e335, do CPC. Antes porém, providencie o autor em dez dias o recolhimento da taxa de citação- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. Sem razão. De acordo com o art. 6º, Lei Estadual 11.608/2003, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, nos termos do art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, dispõe que na taxa judiciária não se engloba as despesas postais com citações e intimações. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e do art. 91 do CPC. No entanto, tais normas dispõem sobre a possibilidade do pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. In verbis: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 695 contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento 2328030-35.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olivia Alves Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/4/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de procedimento comum. Decisão que determinou ao Município de Sorocaba o recolhimento das despesas com citação postal. Pretensão de reforma. Possibilidade. Dispensa de adiantamento de despesas processuais pela Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Aplicação do art. 91 do CPC. Desnecessidade de recolhimento prévio pela Municipalidade. Provimento do recurso. Agravo de Instrumento 2062154-83.2024.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/4/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE PARA DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR REFERENTE À TAXA DE CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. Dispensa de adiantamento de despesas processuais para a Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Inteligência do artigo 91, caput. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2064225- 58.2024.8.26.0000 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/4/2024 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA O EVENTUAL OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. TAXA POSTAL. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À DISPENSA DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Desnecessidade de recolhimento da Taxa Postal, para a citação da parte ré, reconhecida. 2. Aplicação, por analogia, do Tema nº 1.054, do C. STJ. 3. Inteligência do artigo 91, caput, do CPC/15. 4. Recolhimento da Taxa Postal, para a citação da parte ré, determinado, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Decisão, recorrida, reformada, para dispensar a parte autora do adimplemento da referida despesa processual. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido. Agravo de Instrumento 2328028-65.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/3/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Regularização de obra Municipalidade de Sorocaba. Insurgência em face da r. decisão que determinou o recolhimento antecipado, pela Municipalidade, do valor relativo ao ato citatório postal. Pretensão de reforma. Possibilidade. Em que pese a Fazenda Pública não gozar de isenção com relação à referida despesa, está dispensada do adiantamento do recolhimento do referido valor. Aplicação do disposto no art. 91, do CPC. Recolhimento ao final do processo pelo vencido. Entendimento pacificado pelo C. STJ Precedentes desta C. Câmara e deste Eg. TJSP. Reforma da r. decisão. Recurso provido. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo, para afastar a obrigação de adiantar o pagamento das despesas postais, as quais deverão ser suportadas, ao final, pelo vencido. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003391-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3003391-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sha Comércio de Alimentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2.413, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada por SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, fixou os honorários periciais em R$ 35.000,00. O agravante alega que o valor arbitrado é quase onze vezes maior que o montante máximo previsto na Resolução CNJ 232/2016, para pagamento de perícias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A fixação de honorários periciais é atividade tormentosa, e ainda mais quanto maiores os valores em discussão e mais complexo o trabalho a realizar. Inicialmente, o juiz fixou os honorários em R$ 14 mil (fls. 2.302/4, autos de origem). A perita prestou esclarecimentos e pediu R$ 39.800,00 (fls. 2.397/8, autos de origem): Esta perita analisou os autos do presente processo, tendo verificado que a prova pericial deferida por Vossa Excelência tem por objeto a análise de 174 operações e abrange, entre outras, as seguintes atividades: (i) identificação, compilação e exame dos registros contábeis relativos às 174 operações ora em litígio (Sped Contábil); (ii) compilação e exame da escrituração fiscal da Autora (Sped Fiscal); (iii) análise das negociações e pedidos concernentes às mencionadas 174 operações; (iv) análise dos documentos relativos aos transportes das mercadorias relacionadas nas 174 notas fiscais autuadas; (v) compilação e análise dos comprovantes de pagamento relativos às mercadorias que foram objeto daquelas174 operações e (vi) análise do local em que a empresa considerada inidônea desenvolvia as suas atividades. Face ao acima exposto, esta perita requer, mui respeitosamente: a) A fixação de seus Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 699 honorários periciais no valor de R$ 39.800,00, estimado conforme detalhamento abaixo, tendo em vista, apesar de o laudo já estar adiantado, nenhum profissional apto a auxiliar no trabalho e que seja de confiança desta perita concordou em auxiliá- la pelo valor fixado provisoriamente, sendo que o auxílio deles é essencial para a apresentação de um trabalho completo e de qualidade, em um prazo minimamente razoável. A perita afirma que, pelo valor inicial, não encontraria profissional para auxiliar na finalização do laudo, o que não é impossível. Após manifestação das partes, o juiz fixou os honorários em R$ 35 mil (fls. 2.413, autos de origem). A Resolução nº 232/2016, do CNJ, trata do arbitramento nos casos de justiça gratuita, em que os honorários são pagos pelo Estado. Não é o caso. A discussão é de mais de um milhão. A empresa depositou o valor integral para obtenção da antecipação de tutela. A redução pode inviabilizar a perícia. A estimativa da perita parece em estar em conformidade com o trabalho a realizar e com os montantes em discussão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Ana Paula Pereira Alciprete (OAB: 32880/SC) - Felipe Augusto Pereira Alciprete (OAB: 325380/SP) - Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB: 288797/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1000330-16.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000330-16.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gold Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Diadema - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO APELANTE:GOLD INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA INTERESSADO:VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de desapropriação, de autoria do MUNICÍPIO DE DIADEMA, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 706 em face de GOLD INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a desapropriação do imóvel localizado na avenida Antonio Piranga, número 1.065, objeto da matrícula 36.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 8.012/21 para implantação de Pronto Socorro Municipal. Realizada avaliação provisória do imóvel cujo laudo encontra-se às fls. 746/753. Realizada avaliação pericial definitiva do imóvel, laudo às fls. 931/963. A sentença de fls. 1133/1135, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1140, julgou procedente o pedido, (...) para o fim de incorporar a área descrita na inicial ao patrimônio da autora, mediante o pagamento da indenização no valor de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), valor válido para outubro de 2013, data do laudo.. Condenou o expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, corrigidos. Condenou o expropriante no pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pelo expropriado no montante correspondente a 2/3 do valor arbitrado pelo perito judicial. Inconformado com o mencionado decisum, apela a parte expropriada com razões recursais às fls. 1147/1166, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser concedida a gratuidade judicial. No mérito, aduz que há graves erros materiais no laudo pericial de avaliação do imóvel, ocorrendo descumprimento do decidido por este Tribunal no agravo de instrumento 2146834-69.2022.8.26.0000. Alega que, no esclarecimento sobre o laudo prévio, o perito judicial apresentou novo laudo por tratamentos de fatores utilizando elementos comparativos anteriormente desprezados pelo sistema Sisdea Home (por ele utilizado anteriormente), por se tratar unicamente de terrenos, ao contrário do imóvel objeto da avaliação. Argumenta que as avaliações que utilizam o método de tratamento de fatores utilizam índices fiscais, desprezado pelo perito. Assevera que o perito adota a vida útil do imóvel como sendo de 60 anos, quando o correto seria de 80 anos. Pondera que o perito adotou o Custo Unitário de Construção CUB, com desoneração fiscal, quando deferia fazer sem desoneração. Indica que o valor correto do imóvel, usando o método de tratamento de fatores, seria de R$ 25.528.000,00. Aponta que o expropriante sequer se manifestou sobre as impugnações feitas ao laudo, concordando tacitamente com as críticas. Sustenta que há erro material na sentença já que considerou o valor da avaliação tendo como data 10/2023, quando o perito informa ser a data do laudo prévio, isto é, 04/2022. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que se determine o valor da avaliação como sendo R$ 25.528.000,00 para abril/2022, sendo o valor dos honorários advocatícios majorado para 5% entre a diferença do valor da indenização e o valor oferecido. Recurso tempestivo, não preparado em razão de pedido de concessão de gratuidade de justiça e respondido às fls. 1172/1175. Às fls. 1180/1181 a apelante reitera seu pedido de concessão de gratuidade de justiça e pede, subsidiariamente, que em caso de indeferimento lhe seja concedido o recolhimento das custas com o recebimento da indenização, com penhora no rosto dos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Siqueira de Souza (OAB: 120371/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2087114-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2087114-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Ricardo Moreno - Agravante: José Miguel de Lacerda - Agravante: Jose Roque Siqueira - Agravante: Alexandre de Oliveira Hernandes - Agravante: Marcia Regina da Silva Andrade - Agravante: Eliseu Aparecido Silva Parreira - Agravante: Edson da Silva Martins - Agravante: Francisco Augusto Alves Ferreira - Agravante: Aparecido Contin - Agravante: Alexandre Guaita - Agravante: Antonio Sergio Alonso - Agravante: Eduardo José de Souza - Agravante: Andre Amancio de Farias - Agravante: Luciano Robson Pereira - Agravante: Alessandro Dias de Oliveira - Agravante: João Ricardo Moreno - Agravante: Emerson Fabiano da Silva - Agravante: Carlos Eduardo Gualberto - Agravante: Elvis Andrade Graciano - Agravante: Giovani Ferreira da Silva - Agravante: Denis Henrique Cardoso Prado - Agravante: José Wilson Costa - Agravante: Almir Donizete Pinto - Agravante: Ricardo de Almeida - Agravante: Osvaldo de Souza - Agravante: Ricardo Alexandre Ponciano - Agravante: Jefferson Antony Prados - Agravante: Cesar Roberto da Silva - Agravante: Joaquim Vitor de Paula - Agravante: Gregorio Pereira Junior - Agravante: Anderson Mazzucato de Sousa - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação movida por JOÃO RICARDO MORENO E OUTROS contra CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, objetivando a satisfação do crédito, indicado em fls. 197, no importe de R$423.880,55 (quatrocentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 13/11/2020. Pela decisão agravada de fls. 3670/3673, considerou o Juízo a quo que a parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo dotado de presunção de veracidade e assinado por contador, acolhendo a impugnação apresentada pela CBPM para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do crédito buscado. Insurge-se a parte exequente por meio deste agravo de instrumento de fls. 1/09. Inicialmente, pugna pela admissibilidade recursal, pois, apesar do ato ter sido lançado no sistema como sentença, possui natureza de decisão Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 708 interlocutória. No mérito, sustenta que foram ignorados os argumentos sobre os índices e base de cálculos de correção monetária e juros, além dos informes estarem incompletos e tal omissão não gerar presunção de veracidade. Aduz que os cálculos da devedora não observaram os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, além das normas e demais precedentes sobre correção monetária e juros. Requer-se o provimento do presente recurso, com reforma da decisão agravada, para homologar os cálculos iniciais, afastando a impugnação da devedora, com arbitramento dos honorários advocatícios recursais. Recurso tempestivo, com preparo e instrução dispensados. Contraminuta às fls. 19/23. Reafirma as conclusões técnicas do contador credenciado da PGE, bem como a conclusão do Juízo a quo no sentido que a parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo dotado de presunção de veracidade e assinado por contador. As fls. 13/14 foi determinada a remessa dos autos à SJ Cálculos e Pareceres de 2ª Instância de Direito Privado e Público para a verificação dos cálculos. Seguiu-se o termo de fls. 32 que informou a extinção da competência da SJ para os cálculos judiciais de 2ª Instância nos termos das Portarias 10184/2022, 10260/2023 e Comunicado Conjunto 334/2023. DECIDO. Considerando a notícia da extinção da contadoria judicial, manifestem-se as partes sobre o assunto, especialmente sobre a necessidade de designação de perícia contábil, pela existência de divergências contábeis que extrapolariam a definição jurídica dos critérios adequados, bem como sobre o eventual ônus de seu custeio, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10, do CPC. Faculta-se à parte agravante, em igual prazo, manifestar-se especificamente sobre o eventual desacerto dos critérios usados pelo contador credenciado da PGE no parecer apresentado, nos termos expostos na contraminuta de fls. 19/23. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1500893-39.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1500893-39.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Crislene da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS do exercício de 2019, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 750 assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 25,43 (vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2100564-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2100564-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Damian Weslley Rodrigues Pired dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Ruy Freire Ribeiro Neto a favor do paciente Damian Weslley Rodrigues Pires dos Santos, insurgindo-se contra decisão que deixou de analisar pedido de prisão domiciliar, por não ser o Juízo competente. Afirma o impetrante que o paciente vive com sérios problemas de saúde, não conseguindo realizar as atividades mais básicas e essenciais, como se alimentar e ir ao banheiro sozinho, sendo que a demora na autuação da Guia de Recolhimento e análise do pedido de concessão de prisão domiciliar, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que a guia de recolhimento do paciente já foi encaminhada ao Deecrim, tendo recebido o nº 0001706- 73.2024.8.26.0520, bem como o pedido de prisão albergue domiciliar já está sendo apreciado pelo Juízo Competente. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 24 de abril de 2024. Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 802 TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2112443-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112443-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Daniel Henrique da Cruz de Campos - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Paciente: Daniel Henrique da Cruz de Campos - Voto nº 50414 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questão relativa à execução penal (remição da pena) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Junior, em favor de DANIEL HENRIQUE DA CRUZ DE CAMPOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (DEECRIM 8ª RAJ). Insurgem-se, em síntese, contra decisão que indeferiu a remição da pena pleiteada com fundamento na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM de 2021. Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 814 Requerem, assim, seja determinada a concessão do benefício (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, os impetrantes se insurgem contra decisão que indeferiu o pleito de remição da pena, proferida pelo respectivo MM. Juízo das execuções. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637- 26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido confira-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Inexistência de flagrante ilegalidade passível de correção pelo meio escolhido. Impossibilidade de manejar o habeas corpus como substituto do recurso adequado. Ordem liminarmente denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2028167-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) HABEAS CORPUS. Pedido de remição de pena em razão de aprovação no ENEM. Via inadequada. Inconformismo que deve ser formulado por meio de recurso de agravo. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009295-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) “Habeas Corpus” impetrado contra decisão que indeferiu pedido de remição de penas. Decisão hostilizada proferida em sede de execução penal e que desafia recurso de agravo (artigo 197, da LEP). “Habeas corpus” que se mostra remédio processual inadequado. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2258375-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Com efeito, não se trata, tão somente, de impossibilidade de análise, nesta estreita via, das questões relativas à execução penal o que permitiria constatar se o paciente, de fato, faz jus à pretendida remição, e posterior retificação dos cálculos -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2114548-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114548-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. V. D. da S. S. - Paciente: V. G. D. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de V.G.D.A. em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do SANCTVS da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 888 de estupro de vulnerável. Sustenta o impetrante, em síntese, que a relação sexual mantida com adolescente de treze (13) anos foi consensual. Bem como, alega o não preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser preso preventivamente apenas por que não indicou endereço fixo e ocupação lícita. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A decisão foi fundamentada na gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, notadamente a narrativa da genitora da ofendida de ele ter impedido a vítima de sair de sua casa e, inclusive, de frequentar a escola no dia dos fatos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB: 394388/SP) - 10º Andar
Processo: 0007449-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0007449-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bauru - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 6ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Acolheram o conflito de competência para reconhecer a competência da 6ª C}a,ara de Direito Privado para o julgamento do recurso. V.U. Declarou-se impedido o Desembargador Costa Netto. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM LOTEAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU A APELAÇÃO, QUE ENTENDEU QUE A QUESTÃO DO AGRAVO VERSA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO COBRADO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS (ART. 6º DA RES. 623/2013). REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS, A CÂMARA SUSCITANTE (1ª CÂMARA RESERVADA AO DIREITO EMPRESARIAL) QUE ENTENDEU SE TRARÁ DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FATO QUE NÃO INDUZ À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS PORQUE NÃO HÁ JUÍZO UNIVERSAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APENAS NA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL QUE Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1150 SE DEFINE EM RAZÃO DA MATÉRIA, EM ATENÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL (ART. 103 DO RITJSP E ENUNCIADO Nº 3). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO AÇÃO PRINCIPAL REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO, DE COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, I.21 E I.25 DA RES. 623/2013). APELAÇÃO JULGADA PELA SUSCITADA. PREVENÇÃO PARA OS INCIDENTES E EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ART. 105 DO RITJSP). O FATO DE DUAS EMPRESAS DEVEDORAS TEREM REQUERIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUE SE FIRMOU PELO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) QUE SE ESTENDE PARA OS INCIDENTES E EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ART. 105 DO RITJSP). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia e Fazzio (OAB: 183968/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 0028062-84.2008.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0028062-84.2008.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Mauro Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Não conheceram do recurso. V. U. - PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO ANÁLISE PREJUDICADA, EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE RESTOU AFASTADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE QUE A PRESENTE AÇÃO VERSA SOBRE A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS.APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA JUDICIAL APELO QUE CARECE DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ABSTRATAS A RESPEITO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL AO FUNDAMENTO DE QUE NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO APRESENTADO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Leonardo Queiros de Araujo (OAB: 145642/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1039879-41.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1039879-41.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rosemeire Adriana Neto - Apelado: Carlito Imóveis - Incorporações e Construtora Ltda. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA RECONVINDA PARA CONDENAR A RÉ RECONVINTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE REJEITOU A RECONVENÇÃO APRESENTADA POR ELA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL PRECLUSA ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ RECONVINTE. PRECLUSÃO QUE DEVE SER AFASTADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE FORA CONCEDIDA À RÉ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA OU DE ELEMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AFERIDA POR ESTA CÂMARA. NECESSÁRIA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO À RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Miranda Corrêa (OAB: 171166/ SP) - Gentil Borges da Silva Filho (OAB: 91860/SP) - Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2002782-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2002782-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Andressa Danielle da Conceição Batista - Agravado: Máxima Cadernos Indústria e Comércio Ltda. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão provimento ao recurso para constar que o valor devido à agravante é o de R$ 10.500,00, e ainda devida a verba honorária fixada em R$ 2.500,00. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO NA CLASSE I, TRABALHISTA PARA O VALOR DE R$ 7.000,00 NO QUADRO GERAL DE CREDORES ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FIRMADO ANTES DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE FOI LIVREMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER PARCELAS GERARIA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50%, SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, DE FORMA QUE DEVE SER INCLUÍDO O VALOR INDICADO CABIMENTO A VERBA RESCISÓRIA DEFINIDA POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES REFERE-SE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, MANTIDA INTEIRAMENTE EM PERÍODO ANTECEDENTE AO PEDIDO RECUPERATÓRIO APONTA-SE QUE HOUVE INTENÇÃO DAS PARTES DA INCLUSÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE ACORDO TRABALHISTA, BEM COMO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS CREDOR TRABALHISTA QUE ABRE MÃO DE SUAS PRETENSÕES INICIAIS E O DEVEDOR ACEITOU PAGAR A MULTA QUE É EXATAMENTE O QUE RESULTARIA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DIANTE DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DATA PRÓXIMA À DECISÃO TRABALHISTA QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRECEDENTES DA CÂMARA HIPÓTESE NA QUAL O MONTANTE A SER INCLUÍDO É O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA MORATÓRIA (R$ 10.500,00) DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO NA CLASSE I, TRABALHISTA PARA O VALOR DE R$ 7.000,00 NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS RECUPERANDAS ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO LITIGIOSIDADE OCORRENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 2.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO SALIENTA-SE AINDA QUE NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO QUANTO A TESE EXISTENTE NO TEMA 1076 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ESTE FIM.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONSTAR QUE O VALOR DEVIDO À AGRAVANTE É O DE R$ 10.500,00, E AINDA DEVIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 2.500,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iovani Brandão Tini Junior (OAB: 220562/SP) - Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000415-98.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000415-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA À CONCESSIONÁRIA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE NA NÃO REPARAÇÃO DE ELEMENTOS DE DRENAGEM E/OU REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES ANUAIS EM TODO O SISTEMA DE DRENAGEM DAS RODOVIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO QUE INDEPENDE DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA QUE É INERENTE AO PRÓPRIO OBJETO DO AJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 2146
Processo: 2302247-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2302247-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Posto Dani-rafa Ltda. - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Auro Hadano Tanaka. - AÇÃO RESCISÓRIA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERPETRADA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL (PESSOA JURÍDICA). ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, MANTENDO O ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO ÍNTEGRO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.1. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CONQUANTO O V. ACÓRDÃO TENHA EM PEQUENO TRECHO VERSADO ACERCA DE [SUPOSTA] ADULTERAÇÃO DE GASOLINA, QUANDO O PROCESSO EM QUESTÃO SE REFERIA À DIFERENÇA NA ANÁLISE DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, POSTERIORMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI CONSIGNADO QUE O RELATÓRIO DO LABORATÓRIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS APRESENTOU RESULTADO DE TEOR ALCÓOLICO NA AMOSTRA COLETADA NO ESTABELECIMENTO REVENDEDOR ABAIXO DO RECOMENDADO PELA RESOLUÇÃO 36/05 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, PONTO FULCRAL PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA VERGASTADA E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.2. A CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NA DECISÃO RESCINDENDA, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, AO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. O ERRO DE FATO DELINEADO PELO §1º DO ARTIGO 966 DO CPC DEVE SER COMPREENDIDO COMO ERRO DE APRECIAÇÃO OU DE PERCEPÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS DO PROCESSO. NÃO SE ADMITE RESCISÓRIA PELA SIMPLES VALORAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO, POIS O ERRO DE FATO A QUE SE REFERE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSISTE EM ERRO DE VALORAÇÃO OU DE INTERPRETAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA OU RELEVÂNCIA DE UM FATO, MAS CONSUBSTANCIA-SE EM FALSA PERCEPÇÃO DOS SENTIDOS, DE TAL SORTE QUE O JUIZ SUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM FATO INEXISTENTE OU A INEXISTÊNCIA DE UM FATO REALMENTE EXISTENTE.3. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS E SOBRE O QUAL OPERADOS OS EFEITOS DA IMUTABILIDADE ADVINDA DO TRÂNSITO EM JULGADO, IMPOSSIBILITANDO A REANÁLISE DA QUESTÃO ENVOLVENDO A CONSTATAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO. FATO DA DESCONFORMIDADE DO COMBUSTÍVEL ÁLCOOL QUE NÃO DEIXOU DE EXISTIR PELA REFERÊNCIA, ‘EN PASSANT’, À GASOLINA E MARCADORES SOLVENTES. 4. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO 487, I, DO CPC. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB: 193053/SP) - Auro Hadano Tanaka (OAB: 136604/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2110224-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110224-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Ana Paula da Costa Becker (Representando Menor(es)) - Agravada: Maria Flor Pimenta Becker (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MARIA FLOR PIMENTA BECKER contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual se alega, em síntese, que as partes mantêm entre si contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. A autora foi diagnosticada com assimetria craniana severa. Em razão disso, foi indicado pela médica que a acompanha o tratamento com órtese craniana, ao qual a requerida apresentou negativa. Requer-se, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela pretendida ao final, a fim de que desde logo o tratamento seja fornecido, sob pena de multa. É o relatório. Decido. 1) Ante a menoridade da autora, anotada a intervenção do Ministério Público. Abra-se vista ao órgão.2) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. E outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois o perigo de dano é inerente à discussão atinente ao direito à saúde e reforçado pelo diagnóstico e indicação da célere intervenção médica, especialmente pela necessidade de intervenção precoce. Quanto à probabilidade do direito, os relatórios indicam a necessidade do tratamento (fls. 34; 35 e 36/41). A abordagem mais conservadora foi ineficiente: “mesmo a família se dedicando Às orientações, paciente continuava a resistente ao reposicionando, vindo a falhar o tratamento conservador e acentuando a assimetria posicional em região posterior” (fl. 35). No mais, a órtese tem registro na ANVISA (nº 80018110086). Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Menor autora portadora de braquicefalia posicional grave - Indicação médica para tratamento da assimetria craniana com uso de órtese craniana Negativa de cobertura da operadora Alegação de que a órtese solicitada não está ligada a ato cirúrgico e inexistência no rol de procedimentos da ANS - Órtese craniana que, não obstante não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, evitando possíveis consequências funcionais negativas - Excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da ANS - Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13, art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 - Eficácia do tratamento fundada em utilização de órtese craniana, no sentido de reverter a assimetria, e evitar possíveis prejuízos funcionais permanentes decorrentes do não alinhamento dos ossos do crânio - R. sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível1029443-59.2022.8.26.0114; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que a parte requerida promova o necessário ao atendimento da prescrição médica (fls. 34), em clínica credenciada próxima à residência da autora ou, não sendo possível, em estabelecimento particular, no prazo de CINCO DIAS CORRIDOS, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, até ulterior deliberação. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que a órtese em questão não possui cobertura contratual obrigatória, que não há urgência no caso e que a multa arbitrada é desproporcional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão o fornecimento de órtese à criança antes da efetivação do contraditório recursal, ainda mais considerando que o laudo médico acostado aos autos de origem dispõe que a órtese deve ser fornecida urgentemente sob pena de a enfermidade se tornar irreversível. Ademais, cumpre salientar que a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que deve ser avaliado no caso concreto. Por fim, não se vislumbra, neste momento, desproporcionalidade na multa fixada pela necessidade de se garantir o correto cumprimento da r. decisão. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mariana Cardozo da Silva (OAB: 309022/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2110482-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110482-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Divino Darci de Araujo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que rejeitaram incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido pelo agravante nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado ausência de bens passíveis de penhora em nome da executada CHOPERIA DA NOVE LTDA ME o que, para a parte requerente, evidenciaria, transferência de seus ativos para o patrimônio pessoal dos sócios com a finalidade de lesar credores. Instaurado o incidente (fls. 103) o sócio veio aos autos às fls. 157/161 para requerer que seja reconhecida e declarada a prescrição intercorrente do débito exequendo. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 134 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...) §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, é necessário que a parte interessada demonstre a existência de indícios suficientes quando do requerimento de instauração do incidente. Nesse sentido o entendimento doutrinário: O parágrafo quarto (do art. 134) remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. No plano do direito civil, do direito do consumidor e em outros ramos do direito material é que são previstos os requisitos específicos para a incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito. Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de aparência de bom direito, de plausibilidade de alegação, sem oque o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido.1O art. 50 do Código Civil, por sua vez, aponta as hipóteses em que determinadas obrigações societárias poderão ser estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, a saber: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ocorre que o simples fato de a pessoa jurídica devedora eventualmente não possuir bens passíveis de penhora, não permite concluir que tenha ocorrido abuso ou desvio de finalidade, fraude, ou, ainda, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para prejudicar os credores. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota esse posicionamento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da personalidade jurídica Pretensão foi lastreada em alegações de ausência de bens passíveis de penhora e de encerramento irregular, sem a quitação dos débitos pendentes e com arrematação de seus bens em ação em trâmite perante a Justiça Federal, em situação em que não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Não localização de bens penhoráveis, nem o encerramento irregular, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má- fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.2015300-02.2022.8.26.0000, Rel. Des: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DOCÓDIGO CIVIL (CC). MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. O exequente (agravante)pede a reforma da decisão agravada para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada para inclusão dos sócios no polo passivo da ação de origem. Contudo, nos termos do art. 50 do CC, que adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário não só a comprovação da insolvência, mas demonstração do desvio de finalidade e eventual confusão patrimonial, o que não ocorreu. (Agravo de Instrumento n.2056360-86.2021.8.26.0000, Rel. Des: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2021). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o pedido. Insuficiência de patrimônio social que, por sisó, não autoriza a desconsideração. Ausência de demonstração da ocorrência de fraude ou abuso de direito. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074757-67.2019.8.26.0000;Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento. Cumprimento de sentença. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC (fraude ou abuso de direito). Inteligência do art. 133, § 1º do CPC. Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2261453-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). Execução por título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica Doutrina que é aplicável quando a personificação societária é usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou para prejudicar terceiros. Teoria que só deve ser invocada quando os sócios ou gestores utilizarem a sociedade com má-fé Art. 50 do CC. Execução por título extrajudicial Desconsideração da personalidade jurídica Hipótese em que a embargada, baseada na falta de bens penhoráveis, obteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Inadmissibilidade Mera insolvência da pessoa jurídica que não legitima a desconsideração de sua personalidade jurídica Hipótese em que a falência da empresa executada foi julgada extinta sem nenhuma notícia do reconhecimento de atos fraudulentos praticados por seus sócios Procedência dos embargos à execução decretada Exclusão do embargante do polo passivo da execução Exclusão dos bens do embargante da penhora - Apelo do embargante provido. (Ag. Instr. nº 1005887-75.2014.8.26.0577 Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE j. 09.12.15) (sem destaque no original). Releva, ainda, salientar que o pedido inaugural emergiu lastreado na ausência de bens passíveis de penhora e encerramento irregular das atividades o que, contudo, não revela por si só má-fé dos sócios ou de abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Calha gizar, em acréscimo, que, à conta da gravidade da medida postulada, eventual dificuldade à satisfação do crédito não salta como causa suficiente a justificar o seu deferimento; Theotônio Negrão, no alusivo, fizera anotar que (...) a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não pode decorrer da simples constatação da insuficiência do patrimônio social, para responder pelas obrigações da falida. Indispensabilidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (JTJ 315/400: AI 454.265-4/0-00). Em sentido semelhante: RT 885/260 (TJSP, AP 7.242.186-6), JTJ Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 49 330/137 (AI 7.239.465-7). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a dificuldade na satisfação do crédito, ou mesmo a insuficiência ou ausência de patrimônio social da pessoa jurídica devedora não constituem critérios exclusivos e suficientes para, isoladamente, autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (E Resp. nº 1.306.553/SC, Segunda Seção, Rel Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10.12.14, DJe.12.12.14). Além disso, o enunciado nº 282, aprovado na IV Jornada de Direito Civil coordenada pelo CEJ/CJF, que preceitua que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Desta forma, considerando-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois interfere diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para a aplicação do instituto, é necessária a comprovação de atitude dolosa com o objetivo manifesto de fraudar credores, ou, ainda, a demonstração documental de confusão patrimonial, o que ao menos de forma indiciária não demonstrou no caso dos autos. Por fim, anote-se que eventual pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente, como pretende o executado, deverá ser formulado diretamente nos autos da execução. Destarte, ausentes elementos mínimos de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, de rigor a REJEIÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Custas e despesas na forma da lei. Sem condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se. Vistos. Conheço dos embargos retro, porque tempestivos, e os rejeito por ausência de requisitos. Pretende, respeitosamente, a parte embargante a revisão de ponto do julgado por seu mérito, pelo órgão prolator, circunstância que revela a inadequação da via eleita. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, haver confusão patrimonial entre as pessoas envolvidas e a utilização da pessoa jurídica para violar direitos autorais. Argumenta que há urgência no caso diante da possibilidade de o sócio/ agravado poder dilapidar o patrimônio da pessoa jurídica. Pleiteia que seja concedida tutela antecipada recursal para autorizar a busca de bens em nome do sócio. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos ora expendidos, é prudente a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a busca e apreensão de bens de sócio da pessoa jurídica executada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2112037-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112037-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Felipe Leite Arruda Ferreira - Agravado: Ederson da Costa Vestuários Me - Agravado: Ederson da Costa - Agravado: Camila Aparecida da Silva Costa - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 289/290 dos originais, que, em ação de execução de título extrajudicial, não reconheceu a alegada fraude à execução, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que, após diversas providências para localização dos bens do executado, houve a homologação do acordo (fls.188). Posteriormente, com a notícia de seu descumprimento, houve o prosseguimento da execução com a penhora de faturamento sobre os bens das empresas Camila A da Silva Vestuário (CNPJ, 280696740001-61) e Ederson de Costa Vestuário (CNPJ222651340001/17), conforme deferido às fls. 164/165. Ocorreu, no entanto, que os executados informaram nos autos que as empresas estão inativas desde 1º de janeiro de 2023 e, portanto, não há balancetes mensais de movimentação financeira a serem apresentados. Pela petição de fls. 262/270, o exequente requereu o reconhecimento defraude à execução, sob o argumento de que, embora os executados tenham informado que as empresas estão inativas, estão colocando todo o faturamento da empresa em nome de terceiro, que é a genitora de Ederson, Ivoilda Gonçalves da Costa, e que há várias evidências nos autos sobre isso, especialmente a coincidência de endereços de citação e de funcionamento da empresa, bem como comprovantes de compras juntados. Sendo assim, postulou por diversas providências, entre elas, o bloqueio e penhora judicial de todos os recebíveis através de cartão de crédito e débitos das bandeiras Visa, Máster, ELO e Pague Bank no banco, da matriz e das filiais CNPJ (fl. 269); penhora e bloqueio pela teimosinha dos saldos em contas bancárias eis que os executados estão utilizando o nome para realizar vendas de suas lojas, fraudando a execução; requereu o bloqueio e penhora dos saldos em conta bancária em nome da empresa Costa Atualizada Comércio e Vestimentas no CNPJ das matrizes e filiais. Informou que a empresa Costa Atualizada Comércio de Vestuários está em nome da mãe do executado. Intimado a se manifestar nos autos, o executado negou a ocorrência de fraude à execução, elencando em quais as hipóteses legais ela pode ser reconhecida. Argumentou ainda que sua genitora não está no polo passivo do processo. É o relatório, DECIDO. Assiste razão ao executado. Sua genitora e proprietária da empresa Costa Atualizada não está no polo passivo da ação motivo pelo qual não é possível a adoção de providências de bloqueio judicial de seus ativos financeiros ou de sua empresa. Além disso, as hipóteses legais de fraude à execução previstas no artigo 792 do CPC não estão claras nos autos. Muito embora haja alguns indícios de sua prática, conforme indicados pelo exequente, em razão do endereço em que constava a empresa dos executados e agora consta a empresa da genitora do executado, não há provas suficientes e concretas acerca dessa relação. Deverá, assim, o exequente postular por diligências específicas para tal investigação, se assim entender o caso, ou requerer o que de direito para o prosseguimento da execução sobre outros bens dos executados. Intime-se. 2) Insurge-se o exequente, sustentando, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial com o objetivo de fraudar a execução, pois, conforme aponta, os executados constituíram nova empresa em nome de terceiro (mãe do agravado Ederson), onde estão colocando todo o faturamento da empresa agravada. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que atualmente é assalariado e recebe salário inferior a 03 (três) salários-mínimos. 3) Não houve pedido liminar. 4) Observo que o pedido de gratuidade judiciária deverá ser submetido à análise do d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância e, na hipótese de indeferimento, seja efetuado o seu recolhimento posterior. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, solicitando-se informações, inclusive quanto à análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Tendo em vista que já houve a citação dos executados, cadastre-se o advogado constituído na origem, Armando Luiz Babone (OAB 61.889/SP), intimando os agravados à contraminuta. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Raquel Duarte Monteiro Castanharo (OAB: 280975/SP) - Armando Luiz Babone (OAB: 61889/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2113426-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2113426-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos de Andrade Rocha - Agravado: Alfa Comercializadora de Energia Ltda (Massa Falida) - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2083528-92.2023.8.26.0000 (julgado em 11/12/2013). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto r. decisão copiada às pp. 16/18 (fls. 3675/3677 dos originais), que rejeitou as impugnações apresentadas pelos ex-sócios, nos seguintes termos: 2. Fls.3619/3640: Trata-se de Impugnação à Penhora SISBAJUD apresentada por MARCOS DE ANDRADE ROCHA. Em síntese, alega o impugnante que há nulidade no bloqueio realizado ante a ausência de intimação, sob o argumento de que o AR de fls.3457 foi encaminhado a endereço diverso o de sua residência. Alega que compareceu espontaneamente aos autos, insurgindo-se contra a medida, ante o equívoco nos lançamentos contábeis da empresa Alfa. Alega que não houve respeito aos princípios da contraditório e da ampla defesa, na medida em que não houve, por parte do juízo, intimação para apresentação de defesa contra as alegações da administradora judicial. Alega que em setembro de 2019 já não fazia parte do quadro societário da empresa Alfa, e que os valores recebidos, fora do período suspeito, foram pagos ao impugnante a título de pró-labore, por serviços prestados. Alega, por fim, que o valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo utilizados para pagamento de suas despesas essenciais. (...) Decido. As Impugnações devem ser rejeitadas. Preliminarmente, afasto a nulidade das intimações dos impugnantes Marcelo e Marcos, posto que genéricas. Os ARs juntados às fls.3611/3618 comprovam a regularidade da intimação do ex-sócio Marcelo, sendo que a determinação de bloqueio SISBAJUD, via de regra, para garantir a efetividade da medida, possui caráter sigiloso. Quanto ao impugnante Marcos, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a alegação de mudança de residência, houve comparecimento espontâneo nos autos, antes da intimação para manifestação acerca da penhora Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 144 efetivada, demonstrando a ausência de prejuízo. No mérito, verifica-se que assiste razão à administradora judicial, todas as questões suscitadas pelos impugnantes foram superadas com o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2251522- 82.2022.8.26.0000, cuja cópia foi juntada aos autos às fls.3668/3674. Por fim, não subsiste a alegação de impenhorabilidade de valores feita pelo impugnante Marcos, pois feita de forma genérica, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar o alegado. Nestes termos, em observância ao comando do Agravo de Instrumento de nº2251522-82.2022.8.26.0000, REJEITO as IMPUNGAÇÕES À PENHORA SISBAJUD apresentadas pelos ex-sócios MARCELO DE MORAES BARROS NETO, MARCOS DE ANDRADE ROCHA e MURILO PESTANA ZEVOLI e DETERMINO a sua restituição à MASSA FALIDA DE ALFA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. Providencie a z. Serventia o necessário para transferência dos valores bloqueados a uma conta a disposição deste juízo. 3) Insurge-se o ex-sócio Marcos, alegando, em síntese, que: a) sofreu prejuízo ao ser surpreendido com o bloqueio de sua conta, que deve ser considerado nulo pela ausência de intimação; b) a intimação foi encaminhada para endereço estranho ao do agravante; c) a penhora jamais poderia ter sido efetivada sem a prévia manifestação do devedor; d) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e) eventual irregularidade fiscal antes da falência não gera, por si só, obrigação de devolução dos valores à massa falida, por ausência de disposição legal; f) o adiantamento apurado deve ser convertido em mútuo, ou seja, a dívida seria exigível pelos meios legais de cobrança; g) a cobrança dos tributos não recolhidos no momento das transferências deve ser feita por meio de execução fiscal; h) quando do pedido de falência, o agravante não fazia parte do quadro societário; i) trata-se de erro na escrituração, pois a transferência realizada não constitui adiantamento de lucro; j) todos os valores indicados foram transferidos fora do período suspeito; e l) o equívoco pode ser corrigido na escrituração contábil. 4) Defiro, em parte, o efeito suspensivo, tão somente para se evitar o levantamento dos valores penhorados. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. 7) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Arthur Leopoldino Ferreira Neto (OAB: 283862/SP) - Priscilla Ferreira Tricate (OAB: 222618/SP) - Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1035907-68.2022.8.26.0577/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1035907-68.2022.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargda: Ruty Meire da Silva Lorena - Embargte: Roberto Namur (E outros(as)) - Interessado: Lescher Administração de Bens Eirele - Interessado: CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇOES EIRELI - Interessado: Nelson Gerab - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1035907-68.2022.8.26.0577/50001 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 1035907- 68.2022.8.26.0577/50001 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos / 6ª Vara Cível Processo de origem nº 1035907-68.2022.8.26.0577 Juiz(a): Alessandro de Souza Lima Embargantes: Roberto Namur e outro Embargada: Ruty Meire da Silva Lorena Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruty Meire da Silva Lorena em face de Roberto Namur e outro contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos de terceiro, não reconheceu a fraude à execução e indeferiu a penhora do imóvel da matrícula nº 54.742 nos autos do cumprimento de sentença nº 0010581-36.2016.8.26.0577. O pedido de concessão de benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 1102/1105). O despacho de fls. 1116/1117 determinou o recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei nº 17.785/2023, para conhecimento do recurso de apelação interposto. A apelante interpôs recurso de agravo interno (fls. 01/04) e alegou dificuldades financeiras em razão de cuidado integral à genitora idosa que tem problemas de saúde e necessita de diversos tratamentos e despesas médicas. Diante da alegação de dificuldades financeiras momentâneas, deferiu-se o pedido para parcelamento das custas recursais (quatro parcelas). As duas primeiras parcelas foram quitadas (fls. 164/165, 166/167 e 308/310). O despacho de fls. 305/306 determinou que se aguardasse o recolhimento de todas as prestações na serventia, sendo desnecessário o processamento do incidente processual (agravo interno). Após o depósito da última parcela os autos voltariam conclusos para a análise do recurso de apelação interposto (fls. 901/919). O apelado opôs embargos de declaração e pretende a deserção do recurso. Da análise das razões verifica-se que a primeira parcela foi depositada no prazo de dez dias Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 183 (fls. 03-ED e fls. 159/161 e 305/306), não havendo a alegada intempestividade. A segunda parcela foi paga em 04/04/2024 (fls. 310). Cumpra-se a parte final de fls. 306. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ruty Meire da Silva Lorena (OAB: 171596/SP) - Filippo Blancato (OAB: 139251/SP) - Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2034318-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2034318-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: I. M. P. - Agravado: A. J. T. F. - Interessado: P. M. P. T. F. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 970 dos autos originários, que determinou a realização de visitas pelo genitor de forma supervisionada, por pessoa indicada pela genitora e sem pernoite, de forma quinzenal, aos sábados e domingos. Sustenta a agravante que o genitor tem praticado abuso sexual contra o filho e que diante dos fatos foi concedida medida protetiva pelo juízo criminal de Arujá determinando afastamento do genitor, bem como, a suspensão de visitas. Afirma que referida medida foi concedida um dia antes da decisão agravada, que autorizou a visitação supervisionada. Discorre que apesar de ter realizado pedido de reconsideração, até o presente momento, não houve manifestação do juízo a quo sobre a questão. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão da visitação supervisionada. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela de urgência pretendida (fls. 238/240). Às fls. 253/280 foi apresentada contraminuta. Parecer do Ministério Público às fls. 300/305. É o relatório. Às fls. 312/314 o agravado informou nos autos que o juízo a quo alterou a residência do menor da materna para a paterna, conforme decisão copiada às fls. 315/317. Tendo o presente recurso como objeto a suspensão das visitas paternas, infere-se que houve a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí restar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Graciela Faria Tabarelli (OAB: 337107/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2003853-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2003853-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: D. C. O. S. - Agravada: C. C. das N. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. C. das N. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas, indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça ao ora agravante. Sustenta ele que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, pois prestava, na época da contestação da ação, serviços informais na academia de propriedade de seu genitor, recebendo pelas horas aulas ministradas. Aduz, ainda, que somente em 6/10/23 recebeu registro em sua carteira de trabalho como preparador físico. Pugna pela reforma da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Com efeito, em consulta aos autos originários (fls. 231/232), constata-se que as partes entabularam acordo, quanto ao objeto litigioso, devidamente homologado por sentença, in verbis: (...) VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes e, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC, julgo o processo, com resolução do mérito. Diante da renúncia o prazo recursal manifestado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado incontinente. (...). Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Iana Ávila de Oliveira Padilha (OAB: 54065/SC) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000541-26.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000541-26.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: MAYRA CAZZERI FIGUEIREDO CAPARROZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29970 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 19.01.2023 por Mayra Cazzeri Figueiredo Caparroz em face de Banco J Safra S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.224,00 (fls. 10). A decisão de fls. 62 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. O banco réu apresentou contestação (fls. 68/170) impugnando, dentre outras coisas, a gratuidade processual concedida (fls. 73, item II.3). Determinada a intimação da demandante (fls. 313), esta apresentou réplica (fls. 316/321). A decisão de fls. 322 revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou que a autora recolhesse as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorreu in albis o prazo para a demandante recolher as custas iniciais (cf. certidão de fls. 341). Ao depois, a autora foi intimada por hora certa para providenciar o recolhimento das custas iniciais (cf. certidão de fls. 352). Novamente transcorreu in albis o prazo para a demandante recolher tais custas iniciais (cf. certidão de fls. 358). Sobreveio sentença a fls. 360 com o seguinte teor: Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 ‘caput’ do Código de Processo Civil. Verificando o trâmite processual, nota-se total desinteresse por parte da autora em sanar o defeito da petição inicial, sendo inclusive intimado pessoalmente para esta finalidade. (fls.352) Intimado o autor na pessoa de seu advogado devidamente constituído e também pessoalmente, deixou de efetuar o pagamento. Não recolhendo as custas iniciais ao Estado, incorreu nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas ajuizada por MAYRA CAZZERI INOCENCIO FIGUEIREDO em face de BANCO J SAFRA S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. Custas na forma da lei. Apela a autora (fls. 363/365) alegando que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira da parte Apelante. Para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve-se ser levado em consideração a renda liquida do Recorrente e as despesas que o mesmo possui mensalmente, nos termos dos extratos e faturas já juntados aos autos. Cumpre destacar que a parte juntou também isenção de declaração de imposto de renda, em virtude de seus rendimentos. Isto posto, pugna-se pela reforma do julgado, a fim de que seja o presente processo remetido à origem e, diante disso, seja determinado o regular prosseguimento do feito, visto que ausentes quaisquer fatos ensejadores para a extinção do processo, sem a resolução de seu mérito (fls. 365). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 369/373). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 380). A decisão de fls. 381/384 concedeu o prazo de cinco dias para a autora comprovar, de modo inequívoco, a alegada pobreza ou, então, recolher o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis, contudo, o referido prazo Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 370 (cf. certidão de fls. 386). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado a autora, ora apelante, fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 381/384, a comprovar a alegada pobreza ou recolher o preparo no prazo de cinco dias sob pena de imediata deserção, manteve-se silente (cf. certidão de fls. 386). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (originalmente fixado em R$ 67.224,00 fls. 10). Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 25 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1050799-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1050799-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Btg Pactual S.a - Apelante: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. - DTVM - Apelado: Vamberto Peres Rigonatti - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requerentes em razão da r. sentença de fls. 330/333 e 342, que julgou improcedente a ação e os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00. Em suas razões recursais de fls. 345/358, os Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 383 apelantes alegaram, em síntese, que o direito de reembolso não pressupõe negócio jurídico; que efetuaram o pagamento de quantia que era devida exclusivamente pelo apelado para o cumprimento de ordem judicial; que o devedor beneficiado pelo pagamento de terceiro não pode se eximir da obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito; que houve aumento patrimonial de terceiro à custa alheia sem causa que o justifique; que houve enriquecimento ilícito do apelado pela ausência de nexo causal entre a dívida originária de sua obrigação e o pagamento efetuado pelo apelante; e, que, subsidiariamente, deve ser acolhida a arguição de cerceamento de defesa por não ter ocorrido a disponibilização de acesso aos autos da execução fiscal em que houve a constrição judicial, pois tramita em segredo de justiça. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 366/372, nas quais o apelado reiterou os seus termos e pleiteou o desprovimento do recurso. A fls. 377, os apelantes manifestaram oposição ao julgamento virtual e interesse na sustentação oral. Recurso devidamente processado. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 299489/SP) - Jéssica Regina da Silva Nascimento (OAB: 360716/SP) - Ricardo Sobhie (OAB: 217066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1021111-02.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1021111-02.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Nunes Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença proferida às fls. 145/146 que, nos autos de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$73.778,03, atualizado até maio/2023, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a partir do vencimento. O réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação. É o relatório. O requerido interpôs recurso de apelação (fls.149/171), sendo certo que requereu os benefícios da justiça gratuita. O réu/apelante foi intimado a apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, sendo autorizado, também, o recolhimento do preparo (fls.202), mas permaneceu inerte (fls.205). Desta feita, considerando que o apelante não comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuidade e não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676- 37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu apelante para 11% do valor do débito, devido ao não conhecimento Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 420 integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). São Paulo, 25 de abril de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022777-51.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1022777-51.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apte/Apdo: Recife Monte Hotel (Em recuperação judicial) - Apda/Apte: Nereide Sebastiana Ribeiro (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida à f. 396/406, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, em razão da morte por afogamento do filho da autora na piscina do hotel corréu, movida por NEREIDE SEBASTIANA RIBEIRO, em relação a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., RDN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e RECIFE MONTE HOTEL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, no pagamento de (a) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 corrigido desde a prolação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a primeira contestação (comparecimento espontâneo que supriu a citação); (b) R$1.897,01 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a primeira contestação; (c) indenização a título de pensão mensal (c1) entre a data do acidente até que a vítima completasse 25 anos, de 1/3 do salário mínimo vigente à época; (c2) após referida data, o equivalente a 1/6 do salário-mínimo vigente, até o falecimento da autora ou completados 74 anos do nascimento da vítima, com vencimento todo dia10 de cada mês. Sobre todas as parcelas atrasadas deverá incidir, mês a mês, o índice de correção monetária e juros de 1% a contar da apresentação da primeira contestação. Considerando mínima a sucumbência da autora, foram os réus condenados, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor líquido da condenação (danos morais e materiais), que incidirá também sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas nos termos do art. 85, §§ 2º e 9°, do CPC. Apelaram a autora (f. 497/503) e os réus (f. 417/432 e 504/521). A apelação da autora é isenta de preparo, por ser ela beneficiária da assistência judiciária. A das corrés CVC Brasil e RDN Agência de Viagens foi preparada (f. 433/435). A do corréu Recife Monte Hotel, contudo, não foi preparada, postulando ele pela concessão da gratuidade da justiça alegando que está em recuperação judicial e não possui condições de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 496 arcar com as custas recursais (f. 521/522). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 19/04/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 496); as apelações, protocoladas em 29 de março e em 09 e 11 de maio daquele ano, são tempestivas. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. O fato de o corréu Recife Monte Hotel ter ingressado com pedido de recuperação judicial não conduz à conclusão de que não possui condições de arcar com as custas recursais, circunstância essa que deve ser documentalmente comprovada. Assim, concedo ao apelante Recife Hotel o prazo de dez dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade. Finalmente, considerando que a corré CVC Brasil não se opôs à conciliação (f. 544/545), manifestem-se as partes no prazo de dez dias sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2106628-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2106628-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gislaine Cristina Santana - Agravado: Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compromisso de compra e venda de lote. Discussão relativa a débitos do IPTU em loteamento. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, consoante o disposto no artigo 5º, item I.21, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. GISLAINE CRISTINA SANTANA, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer promovida em face de BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de seguinte teor: Vistos. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 99/102, porque dissonante do trâmite processual, tendo em vista a inicial sequer consta pedido de concessão de tutela de urgência. Assim, nesses termos, este juízo ateve-se a determinar a citação da ré, sem qualquer juízo de valor acerca dos argumentos trazidos pela autora. Fls. 104/ss: sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de provas complementares àquelas contidas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as. Intime-se.” (fls. 498 da origem; DJE em 27/03/2024). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Alega a autora, ora agravante, o seguinte: Em outubro de 2020, a Agravante adquiriu um imóvel da Agravada. Ocorre que, antes mesmo de ser imitida na posse do imóvel o que somente ocorreu em maio de 2023 a Agravante recebeu em seu nome cobranças de IPTU relativos ao imóvel. Tais cobranças decorrem de cláusula abusiva inserida no contrato de compra e venda pela Agravada. Em virtude disso, a Agravante ajuizou a presente demanda para obter a declaração de nulidade da cláusula abusiva, a responsabilização da Agravada pelos valores em aberto do imposto, e a restituição dos valores já pagos. A Agravante formulou e fundamentou pedido de tutela antecipada de urgência (fls. 13/14), demonstrando a presença de todos os requisitos que a autorizam. Contudo, o MM. juízo a quo deixou de analisar o pedido. Por essa razão, foram opostos embargos de declaração, para que fosse suprida a omissão. Ocorre que, mesmo assim, a omissão não foi sanada e os embargos foram rejeitados pela decisão de fls. 498. A agravante argumenta que requereu pelaantecipação da tutela nos autos de origem (fls. 13/14), a fim de que a requerida seja obrigada ao pagamento do IPTU antes dela ser imitida na posse, contudo, aduz que o r. juízo não apreciou tal pedido, mesmo após oposição de Embargos de Declaração. A autora da ação então interpôs este agravo de instrumento visando à concessão da tutela de urgência. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do art. 5º, inciso I.21 da Resolução nº 623/2013/TJSP, que dispõe sobre a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas, as Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, a competência é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Com efeito, infere-se do instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, que o objeto é o seguinte: VIII - IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO LOTE Nº 37 DA QUADRA 01, Lote de terreno residencial número 37 (trinta e sente) da quadra número 01 (um) do loteamento denominado Fazenda Santa Rita do Picadão, nesta cidade, situado na Rua 03, de forma regular, medindo 7,50 metros de frente, 7,50 metros de fundos, 24,50 metros do lado direito, 24,50 metros do lado esquerdo; perfazendo a área total de 183,75 metros quadrados (.....) descrito e caracterizado na matrícula nº 193848 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (fls. 37/66 da origem). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda definitiva de imóvel. Lote de terreno. Nulidade de cláusula contratual e obrigação de pagamento do IPTU e das taxas associativas de manutenção do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos I.21 e I.25, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251159-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) g.n. Ação de restituição. Compra e venda de imóvel. Pretensão à declaração de nulidade de cláusula contratual prevista em promessa de compra e venda de lote, que atribui ao adquirente o pagamento do IPTU da unidade imobiliária desde a formalização da compra. Competência. Ação fundada em compra e venda de bem imóvel. Matéria que é da competência recursal preferencial de uma das Câmaras entre a 1ª e a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado. Exegese do art. 5º, I.25, do Provimento 623/2013. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido. Para apreciar questões relativas a compra e venda que tenham por objeto coisa imóvel, além da análise das cláusulas contratuais, após a unificação dos Tribunais, a competência recursal foi atribuída a uma das dez Câmaras de Direito Privado (Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas Câmaras de 1ª a 10ª). (TJSP; Apelação Cível 1008624-17.2015.8.26.0577; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) g.n. No mesmo sentido são os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO. LOTEAMENTO. COMPETÊNCIA. O objeto da demanda diz respeito à rescisão de compromisso particular de venda e compra de imóvel em loteamento. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a loteamentos é de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 521 uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112945-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compromisso particular de venda de bem imóvel. Ação de revisão contratual cumulada com declaração de quitação de débito e repetição de indébito, julgada improcedente a ação principal e extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com base no art. 487, VI, do CPC. Matéria relativa a loteamento imobiliário. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.21 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1041475-67.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 do RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004920-78.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1004920-78.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 246/253, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou o pedido, nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de ELEKTRO REDES S.A. para o fim de: A) Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1%, desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré apelou. Em resumo, aduz falta de interesse processual ante ausência de pedido administrativo e inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais. Houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado, sendo necessária perícia, não obstante prejudicado o exame dos equipamentos por não terem sido preservados. Discorre sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor. A correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. A causa é simples, não justificando fixação de honorários acima do mínimo legal (fls. 256/280). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 287/316). É o relatório. 3.- Voto nº 41.990 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 547 com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1042358-70.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1042358-70.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvania Pecheneczuk de Oliveira - Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 215/220, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SILVANIA PECHENECZUK DE OLIVEIRA - ME, nos seguintes termos: Isto posto, REJEITO os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo a ação prosseguir nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.I.C. Insurgência recursal da ré SILVANIA PECHENECZUK DE OLIVEIRA ME às fls. 715/737. Contrarrazões da autora às fls. 741/759. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que a apelante apresentasse documentos para comprovação da hipossuficiência, tendo em vista o pedido de diferimento das custas (fls. 762). A apelante não se manifestou, de sorte que indeferido o pedido e determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 765/766). Não obstante, certificado o decurso do prazo sem cumprimento da deliberação (fls. 768). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pela apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 768. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da embargada para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: José Cioffi Netto (OAB: 204517/SP) - Willian Ronie Caruzo (OAB: 390076/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3003466-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3003466-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Fernando Ceschin - Agravada: Evely Regina Cancio - Agravada: Leonilda Fonseca Malavasi - Agravado: Beatriz Marcondes - Agravada: Estela Medeiros de Alvarenga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003466- 14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003466-14.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOSÉ FERNANDO CESCHIN OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Bruno Luiz Cassiolato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0013462-59.2023.8.26.0053, indeferiu a impugnação apresentada pela parte executada, e determinou o prosseguimento da execução para a apresentação da documentação dos anos de 1993 a 1995, e demais documentos pertinentes, para que se proceda à liquidação do título executivo judicial, possibilitando à apuração de eventuais valores devidos aos exequentes. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em ação visando à conversão da URV, em que apresentou impugnação alegando a ocorrência de prescrição da pretensão dos exequentes, em razão de não ter sido considerada a reestruturação na carreira dos agravados, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a julgadora de primeiro grau ignorou a reestruturação remuneratória da carreira dos agravados, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 644 devendo prevalecer o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que, como a ação foi ajuizada somente no ano de 2011, ocorreu a prescrição quinquenal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 26.09.2013, entendeu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público conforme se verifica: Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria. Na espécie, houve a reestruturação remuneratória da carreira dos agravados, por meio da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 836/1997, de modo que, considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2011, é caso de se reconhecer a prescrição quinquenal. Nesta linha, inclusive, já se decidiu na Apelação nº 0019133-73.2017.8.26.0053, da qual fui relator. Em caso análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença URV Título executivo judicial que reconheceu o direito à recomposição de eventuais prejuízos financeiros atrelados ao equívoco na conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor URV, na forma da Lei Federal nº 8.880/94 (“Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências”) Parte executada que demonstrou a reestruturação da carreira dos exequentes, em função da edição da LCE nº 836/97 Reestruturação funcional que se presta como marco inicial à exigibilidade de eventuais diferenças financeiras, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) Ocorrência de prescrição, a significar a liquidação zero (ou vazia) Precedentes desta Corte de Justiça Extinção da execução DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003237-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Servidores públicos estaduais Perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94 - Extinção da execução diante da ocorrência de reestruturação de carreira - Possibilidade de discussão da matéria nesta fase processual - Título executivo judicial que adotou o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores nos temas de repercussão geral nº 05 e de recurso repetitivo nº 15 - Carreira do magistério restruturada pela LCE nº 836/97 Ocorrência de prescrição quinquenal para cobrar as parcelas vencidas - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003864-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Título judicial que reconheceu o direito à conversão em URV, deixando, todavia, a apuração de prejuízo e o índice a ser aplicado para a fase de liquidação, com observação do julgado pelo E. STF, no RE nº 561.836 Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94) Servidoras públicas da Secretaria da Educação Reestruturação da carreira, no caso, verificada em 30/12/97 (LCE nº 836/97), que frustra, desde então, o recebimento de diferenças A absorção ou incorporação do índice decorrente à conversão em URV aos vencimentos no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório Reestruturação de carreira e de vencimentos (com a fixação de novo padrão de vencimentos, em reais) Ocorrência de prescrição Execução vazia e, portanto, inviável Sentença mantida Impugnação acolhida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003410-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Glenda Fernanda Ferreira Rapello (OAB: 487493/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2106654-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2106654-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Instituto Núcleo de Apoio Às Políticas Públicas – Inapp - Agravado: Prefeito do Município de Franco da Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106654-40.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106654-40.2024.8.26.0000 COMARCA: FRANCO DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NÚCLEO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA Julgador de Primeiro Grau: Luiz Gustavo Rocha Medeiros Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 0001311- 77.2024.8.26.0198, indeferiu a liminar requerida pelo impetrante, ora agravante, no sentido de declarar nulo o item 4.1., C), c. do Edital de Chamamento Público nº 017/2023 ou no sentido de suspender o certame até o julgamento definitivo do mandamus. Narra o agravante, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha publicou o Edital de Chamamento Público nº 017/2023 visando à contratação de entidade privada sem fins lucrativos para o gerenciamento complementar, em cogestão com Municipalidade, da execução e manutenção dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h da cidade, prevendo no item 4.1., C), c do edital que, para comprovarem o preenchimento do requisito da capacidade econômico-financeira e serem habilitadas no certame, as organizações sociais devem apresentar no mínimo dois índices com valores dentro dos limites estabelecidos na alínea b, ou seja, deveriam apresentar balanço patrimonial com, ao menos, dois índices satisfatórios (maior ou igual a 1,00) dentre os três índices de liquidez corrente (ILC), de liquidez geral (ILG) e de solvência geral (ISG). A agravante sustenta que tal critério possibilita o direcionamento do edital e não atende ao interesse público porquanto desfavorece a seleção dos concorrentes com comprovada saúde e capacidade econômico-financeira para efetuar o serviço público objeto da licitação. Alega que é imprescindível a demonstração de atendimento dos três índices, que são essenciais para a habilitação dos concorrentes, conforme previsto pelo item 11.1 da Instrução Normativa nº 5/2017. No entanto, a decisão recorrida indeferiu a liminar ao entender que a previsão do item 4.1.C do referido edital atende ao interesse público porque permite a concorrência entre entidades com boa saúde financeira e com capacidade de execução do contrato, com o que discorda. Aponta erro material na decisão recorrida ao avaliar o item 4.1.C, e não o item específico indicado pelo impetrante (item 4.1., C), c). Requer a tutela antecipada recursal para declarar a imediata nulidade do item 4.1.C), c. do edital, ou a suspensão do certamente até julgamento de mérito do mandado de segurança, confirmando-se a reforma da decisão e a antecipação da tutela recursal quando do provimento do presente recurso, É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Prefeitura do Município de Franco da Rocha publicou o Chamamento Público nº 017/2023 objetivando a contratação de Organização Social (O.S.) para o GERENCIAMENTO COMPLEMENTAR COM A ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA 24H DA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA, EM COGESTÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (fl. 13). A impetrante, ora agravante, impugna especificamente a alínea c. do subitem C) Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 646 Qualificação Econômico-Financeira do item 4.1 do edital, relativo aos documentos necessários para a habilitação dos concorrentes, a qual dispõe que [a]s ORGANIZAÇÕES SOCIAIS que apresentarem no mínimo dois índices com valores dentro dos limites estabelecidos na alínea b, serão consideradas habilitadas. A referida alínea b, por sua vez, define as fórmulas de aferição do Índice de Liquidez Corrente (ILC), do Índice de Liquidez Geral (ILG) e do Índice de Solvência Geral (ISG). Pois bem. A Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que dispõe sobre as regras gerias acerca das licitações e dos contratos administrativos, prevê que [a]s condições de habilitação serão definidas no edital (art. 65, caput). O artigo 69 da referida Lei ainda dispõe que [a] habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante (destaquei). Os parágrafos do mesmo artigo 69 estipulam mais regras a respeito do balanço patrimonial e da habilitação econômico-financeira: § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. Como visto, as condições de habilitação econômico-financeira são as definidas pelo edital, desde que não contrariem as regras gerais prevista na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA). A LLCA não prevê a obrigatoriedade de apresentação cumulada dos três índices previstos no edital: Índice de Liquidez Corrente (ILC), do Índice de Liquidez Geral (ILG) e do Índice de Solvência Geral (ISG). Em verdade, a Lei expressamente concede ao administrador certa margem de adaptabilidade na definição de coeficientes e índices econômicos para aferição da capacidade econômico-financeira do habilitando, bastando que sejam critérios justificados e aptos a demonstrar, de forma objetiva, a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. Nesse ponto, como bem considerado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, a exigência editalícia aparenta estar relacionada à capacidade econômico-financeira dos participantes e parece ser adequado (sic) ao modelo das Organizações Sociais. A exigência em questão aparenta permitir a concorrência entre entidades com boa saúde financeira e com capacidade de execução do contrato em caso de vitória, tudo em defesa do interesse público (fl. 241, na origem). Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado porquanto a argumentação da agravante acerca da normatividade da Instrução Normativa nº 05 expedida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 26.05.2017 e a documentação por ele colacionada ao feito são incapazes de elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, o qual deve prevalecer, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raphael Franklin Moura da Silva (OAB: 102440/RS) - Alexandre Marques de Fraga (OAB: 373915/SP) - Vítor Silva de Fraga (OAB: 125918/RS) - 1º andar - sala 11
Processo: 2067480-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2067480-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mineração Itapeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado (Prevenção: 2102736-62.2023.8.26.0000), o qual já foi julgado e negado provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINERAÇÃO ITAPEVA LTDA., contra à decisão proferida às fls. 279/280, que rejeitou Embargos de Declaração opostos em relação à decisão de fls. 270/271, que rejeitou o requerimento de revisão da CDA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1503438-28.2020.8.26.0270, em trâmite perante o SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS - Foro da Comarca de Itapeva - SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, desconsiderando a garantia ofertada por meio do bem imóvel de Matrícula nº 209, registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica de Itapeva/SP, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, no sentido obstar atos constritivos e tendentes ao bloqueio dos ativos financeiros da agravante, sendo certo que em face daquela primeira decisão foram opostos Embargos de Declaração citado, que foi rejeitado pela segunda decisão, ensejando, assim, a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Informa que o boqueio de seus ativos financeiros, bem como, eventuais atos a serem praticados em semelhante sentido devem ser obstados, uma vez que, em outra ação (Processo: 1061785-83.2020.8.26.0053, 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo), requereu o recálculo do seu débito com revisão das parcelas objeto do PEP - Programa Especial de Parcelamento o ICMS, ação esta julgada procedente. Assim, arguiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa, contudo, sobreveio a decisão agravada a qual rejeitou os argumentos da Agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo, gratuidade de justiça e a reforma da decisão a fim de obstar os atos executórios com o fim de adequar o valor do débito aos recálculos nos termos da ação mencionada. Deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal ante o pedido de justiça gratuita. Decisão proferida às fls. 47/49, facultou à parte agravante a juntada documentos suficientes que comprovassem a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. A despeito da certidão de fls. 54, observei que o preparo foi devidamente recolhido às fl. 286/287 dos autos originários. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita ante o recolhimento do preparo às fls. 286/287 da ação de origem. Sem prejuízo, providencie a parte agravante a juntada da Guia DARE retromencionada no presente recurso. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. O pedido comporta provimento. Justifico. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada para cobrança do crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº(s) 1.177.076.952, 1.178.560.296, 1.178.560.308, 1.199.453.340,1.206.940.159, 1.210.318.461, 1.215.161.122, 1.215.540.015, 1.215.540.026, 1.215.779.160, 1.219.852.285, 1.223.064.714 somadas no valor total de R$ 156.428,14. Tendo sido indeferido o pedido de suspensão da execução para fins de recálculo do valor deferido em outra ação, nos termos do Programa Especial de Parcelamento do ICMS - PEP (Fls. 270/271 da origem), a parte executada/ agravante ingressou com o presente recurso para obtenção da tutela recursal com pedido de efeito suspensivo. Pois bem! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. Não se olvida que traz a agravante questões de mérito, como a ocorrência de recálculo de seu débito oriundo de reconhecimento em ação de rito ordinário por adesão ao PEP (Programa Especial de Parcelamento do ICMS). Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão da Execução Fiscal, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados no título executivo em discute, pelo que o mais prudente seria a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar. ICMS. Programa Especial de Parcelamento (PEP). Pretensão de suspensão da exigibilidade do débito tributário, sem a exclusão da empresa devedora do Programa de Parcelamento, até a superveniência do recálculo da dívida, com exclusão dos acréscimos financeiros incidentes sobre PEP. Possibilidade de limitação dos acréscimos financeiros em patamar não superior à taxa SELIC. Impossibilidade, contudo, de exclusão dos acréscimos financeiros cobrados, porque, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0016136-82. 2017.8.26.0000, foi considerada inconstitucional a expressão “sempre superior ao praticado no mercado”, contida nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, e não a cobrança em si. Adesão a parcelamento que não impede a discussão da regularidade jurídica do tributo confessado. Tema 375/STJ. Precedentes do TJSP. Presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118452-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) - (Negritei) “APELAÇÃO ICMS - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento Questionamento da taxa de juros Possibilidade Lei nº 13.918/09 Interpretação conforme a Constituição, pelo Órgão Especial do TJSP Taxa de juros que não pode ser superior à utilizada na cobrança dos tributos federais - Acréscimos financeiros que seguem a mesma sorte Expressões constantes no § 3º e § 7º, do artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação conferida pela Lei nº 13.918/2009, declaradas inconstitucionais, na Arguição de Inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000 Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação provido.” (TJSP; Apelação Cível 1036907-08.2020.8.26.0114; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) - (Negritei) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 655 sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2113429-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2113429-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Comercial RS Eireli - Vistos. Agravo de instrumento distribuído por prevenção à esta E. 3ª Câmara de Direito Público aos autos de nº. 2146412-60.2023.8.26.0000. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. Decisão de fls. 822/823, proferida nos autos de nº 1022064- 91.2023.8.26.0224, da Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal em trâmite junto à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que lhe move Comercial Rs Eireli, que deferiu o pedido da autora, ora agravada, de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Irresignada, a agravante aduz que não poderia ter sido deferida a tutela de urgência suspendendo-se a exigibilidade do crédito uma vez que só seria possível tal suspensão com o depósito em dinheiro do valor do crédito para garantia da execução fiscal. Sustenta que o ato administrativo que gerou o lançamento fiscal goza de presunção de legalidade e legitimidade. Argumenta que não há apontamentos da movimentação comercial e financeira devidamente registrada nos livros obrigatórios da ora agravada, como, por exemplo, emissão de duplicatas ou notas fiscais, sendo ela pessoa jurídica de direito privado no ramo do comércio. Conclui que, sendo o auto de infração documento público dotado de presunção de legitimidade e legalidade, caberia à agravada a desconstituição de sua validade. Esclarece que não haveria razões para concessão da tutela recursal uma vez que não fora comprovados os pagamentos das duplicatas no auto de infração. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência recursal com atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão exarada no processo de origem e o provimento do recurso, nos termos em que postulado na peça de fls. 1/18. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo e isento de preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei e negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, entretanto, diante da ausência dos elementos, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, acaba por tornar-se temerário, haja vista que não se observa, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. Não se olvida que traz a Agravante questões de mérito, como a alegada legitimidade e legalidade do auto de infração e a imposição de multa do ICMS-ST. Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão da decisão da origem para o prosseguimento da execução, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados no título executivo em discute, pelo que o mais prudente seria a manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - Pleito de suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS apontado no AIIM nº 4.038.277 - Decisão que indeferiu o pedido de “tutela de urgência”, consistente à suspensão da exigibilidade do crédito apontado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.038.277, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela agravante OCTANE - Pleito de reforma da decisão - Cabimento em parte - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa Jurídica - Dificuldade financeira demonstrada - Diferimento do recolhimento ao final - Exegese da art. 5º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003 - Momento atual vivenciado, com situação financeira difícil, em decorrência da pandemia do “Covid”, que, embora não justifique a concessão da “gratuidade processual”, merece o diferimento do pagamento das custas/despesas processuais - MÉRITO - JUROS - Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste TJ/SP, que, seguindo posição adotada pelo STF, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquele incidente na cobrança dos tributos federais, na hipótese, a taxa Selic - MULTA PUNITIVA - Abusividade configurada - Multa que corresponde a mais de 300% do valor da obrigação principal - Multa aplicada que deve, em se considerando o limite do pedido da agravante OCTANE corresponder a 100% do valor do débito - Adequação ao princípio da vedação ao confisco - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para deferir o pedido de diferimento das custas/despesas processuais e determinar a suspensão da exigibilidade de parte do crédito tributário, relativo ao valor Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 658 excedente a 100%, limite do pedido, da obrigação principal, com relação a multa punitiva; e, ao valor que exceda a taxa Selic, referente aos juros de mora incidente sobre o valor do imposto e da multa punitiva.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2104372- 97.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Andreia Gomes Favato (OAB: 140253/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 2114270-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114270-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Edvaldo Botelho Muniz - Agravado: União Federal - Prfn - Interessada: Gislene Aparecida da Silva Muniz - Interessado: Lance Judicial - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Interessada: Cleusa Maria Volpin - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Botelho Muniz contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 480 dos autos da Execução Fiscal (proc. n. 0006601-57.2012.8.26.0210, em tramite perante a 1ª Vara da Comarca de Guaíra SP), que lhe move a Fazenda Nacional, que determinou a intimação da arrematante para depositar o valor da multa de R$ 10.417,72, devidamente corrigido, referente a multa apurada, calculada pelo perito judicial. Alega o agravante que o pagamento da arrematação se deu de forma parcelada e com atraso, devendo incidir sobre os valores pagos em atraso a correção monetária e juros de mora. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão da decisão agravada, para determinar, além da atualização do valor do pagamento da referida multa até a data do depósito judicial, também o complemento do depósito dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP, do valor de R$ 35.551,92, atualizado até 30.04.2024, o qual ainda deverá sofrer atualização e incidência de juros até o efetivo depósito deste complemento, suspendendo a expedição do auto de arrematação e imissão na posse, até que seja complementado essas diferenças de juros e correção monetária. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 11/12) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. De início, observo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão está restrita a verificação dos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores do deferimento concessão da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é essencial a constatação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, outrossim, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, que é categórico ao estabelecer o Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 659 seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Lado outro, nos termos disciplinados pelo art. 995, do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, sem adentrar no mérito, verifica-se que possível a obtenção do presente provimento jurisdicional, especialmente por considerar os termos da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, de onde se denota em uma análise igualmente perfunctória, como presentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida. Observo que realmente o perito judicial indicou em seu laudo que seriam inaplicáveis os juros de mora no presente caso, pois inexistente comando judicial ou legislação nesse sentido, haja vista que aplicou a legislação aplicável ao objeto de execução, qual seja, o art. 895, § 4º, do CPC, que estabelece que sobre os valores em atraso em parcelamento de arrematação devem incorrer correção monetária e multa de 10%. (fls. 453 dos autos de origem). Assim, verifica-se, a princípio, que houve a aplicação da correção monetária sobre os valores das parcelas em atraso. Porém, em que pese não haja previsão legal para aplicação de juros de mora em caso de parcelamento de arrematação de bens, conforme estabelece a supracitada norma, denota-se que houve mora no pagamento de parcelas da arrematação (item 4 de fls. 453 dos autos de origem) e, segundo entendimento deste E. Tribunal de Justiça, é caso de aplicação dos juros de mora. Nesse sentido: Arrematação Parcelamento Correção monetária - Tabela Prática do Tribunal de Justiça Juros - Mora. Em caso de parcelamento do valor da arrematação, a correção monetária das parcelas, determinada pelo art. 895, § 2º, do CPC, pode dar-se com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Os juros apenas incidem em caso de mora. Recurso não provido. (TJ-SP 20653576320188260000 SP 2065357-63.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação diante de decisão que acolheu impugnação de terceiro interessado no crédito a proposta de arrematação, realizada nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, mediante pagamento de 25% a vista e parcelamento do remanescente em 30 vezes. Suposto preço vil que resultaria da ausência de previsão de juros, a par da defasagem da avaliação. Inocorrência. É suficiente ao desiderato a correção monetária da cifra, consoante exige o § 2º da norma, incidindo juros apenas na hipótese de inadimplemento. Precedentes. Caso em que o imóvel de difícil alienação foi submetido a quatro hastas públicas sem sucesso, indicando a compatibilidade da oferta com o valor de mercado. Pendência de análise na origem acerca dos efeitos da extinção e sucessão da executada pelo Estado. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251546-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Ademais, vislumbro o perigo de dano, haja vista que já houve o depósito do valor do remanescente da arrematação pelo arrematante (fls. 487/490 dos autos de origem), e o processo terá prosseguimento, podendo haver prejuízo ao agravante, caso posteriormente haja o reconhecimento de seu direito ao cálculo dos juros de mora sobre as parcelas pagas em atraso da arrematação. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) - Mario Augusto Castanha (OAB: 22209/PR) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Vinícius Figueiredo Santana Giansante (OAB: 378925/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003418-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3003418-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Willian Moitinho Navarro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento de nulidade da cassação de aposentadoria do Autor, Willian Moitinho Navarro, deferiu a tutela de urgência para determinar a retomada do pagamento da aposentadoria do servidor demitido. Sustenta o agravante, em síntese, que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois não se operou a prescrição da pretensão punitiva da Administração, tendo em vista que a pena de demissão a bem do serviço público aplicada, ocorreu dentro do prazo legal. Requer o efeito suspensivo da decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. À luz do princípio da unirrecorribilidade, e da preclusão consumativa, não é possível conhecer o presente recurso. No caso, trata-se de mera cópia do Agravo de Instrumento nº 3003413-33.2024.8.26.0000, recebido em Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 674 23/04/2024, às 16h59 por este magistrado. Consigne-se, neste diapasão, que o ato processual praticado pela agravante, ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão agravada, fez operar a chamada preclusão consumativa do direito de recorrer, ainda mais pelos mesmos fundamentos, com relação à mesma decisão judicial. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Insurgência contraar. decisão quenegou seguimento ao recurso de agravo interno. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO VEDAÇÃO UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA A interposição de dois recursos idênticos em face da mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, foram interpostos dois recursos idênticos contra a mesma decisão Impossibilidade de conhecimento de ambos Somente o primeiro a ser interposto é que deve ter prosseguimento - Ausência de recolhimento das custas para intimação pessoal da Fazenda Pública para oferecimento de contraminuta Inércia do agravante, embora intimado para efetuar o recolhimento Inexistência, ademais, de cerceamento de defesa no julgamento do recurso, ante a previsão expressa contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Não conhecimento do recurso que deve ser mantido. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2163017-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Oposição de novo agravo de instrumento, cujos elementos são idênticos aos de outro, anteriormente oposto pela mesma parte inadmissibilidade - preclusão consumativa regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008063-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Anterior interposição de idêntico recurso. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052510-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Nesta ordem de ideias, tendo em vista que ambos os recursos foram dirigidos para esta mesma 4ª Câmara de Direito Público, bem como que discutem os mesmos fatos e a mesma decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, inclusive contendo o mesmo pedido, forçoso concluir- se que se operou a denominada preclusão consumativa, sendo de rigor o não conhecimento deste recurso. Logo, a solução que se impõe é a do não conhecimento do presente recurso, seja sob a ótica da preclusão consumativa que permeia os atos processuais, seja pela regra da unirrecorribilidade recursal, também conhecida como unicidade ou singularidade recursal. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3003439-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 3003439-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Willian Moitinho Navarro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento de nulidade da cassação de aposentadoria do Autor, Willian Moitinho Navarro, deferiu a tutela de urgência para determinar a retomada do pagamento da aposentadoria do servidor demitido. Sustenta o agravante, em síntese, que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois não se operou a prescrição da pretensão punitiva da Administração, tendo em vista que a pena de demissão a bem do serviço público aplicada, ocorreu dentro do prazo legal. Requer o efeito suspensivo da decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. À luz do princípio da unirrecorribilidade, e da preclusão consumativa, não é possível conhecer o presente recurso. No caso, trata-se de mera cópia do Agravo de Instrumento nº 3003413-33.2024.8.26.0000, recebido em 23/04/2024, às 16h59 por este magistrado. Consigne-se, neste diapasão, que o ato processual praticado pela agravante, ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão agravada, fez operar a chamada preclusão consumativa do direito de recorrer, ainda mais pelos mesmos fundamentos, com relação à mesma decisão judicial. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Insurgência contraar. decisão quenegou seguimento ao recurso de agravo interno. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO VEDAÇÃO UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA A interposição de dois recursos idênticos em face da mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, foram interpostos dois recursos idênticos contra a mesma decisão Impossibilidade de conhecimento de ambos Somente o primeiro a ser interposto é que deve ter prosseguimento - Ausência de recolhimento das custas para intimação pessoal da Fazenda Pública para oferecimento de contraminuta Inércia do agravante, embora intimado para efetuar o recolhimento Inexistência, ademais, de cerceamento de defesa no julgamento do recurso, ante a previsão expressa contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Não conhecimento do recurso que deve ser mantido. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2163017-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Oposição de novo agravo de instrumento, cujos elementos são idênticos aos de outro, anteriormente oposto pela mesma parte inadmissibilidade - preclusão consumativa regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008063-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Anterior interposição de idêntico recurso. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052510-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Nesta ordem de ideias, tendo em vista que ambos os recursos foram dirigidos para esta mesma 4ª Câmara de Direito Público, bem como que discutem os mesmos fatos e a mesma decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, inclusive contendo o mesmo pedido, forçoso concluir- se que se operou a denominada preclusão consumativa, sendo de rigor o não conhecimento deste recurso. Logo, a solução que se impõe é a do não conhecimento do presente recurso, seja sob a ótica da preclusão consumativa que permeia os atos processuais, seja pela regra da unirrecorribilidade recursal, também conhecida como unicidade ou singularidade recursal. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciano Carlos de Melo Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 675 (OAB: 232647/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2103042-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2103042-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação Cabimento Liminar deferida em primeiro grau e não revogada expressamente Sentença fora das hipóteses legais de produção de efeito imediato Juízo garantido Pedido deferido. Vistos. Requerimento formulado por Entrevias Concessionária de Rodovia S/A para concessão de tutela provisória de urgência e efeito suspensivo à sua apelação interposta contra r. sentença do digno Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 698/707), que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Pedido de reforma pautado em síntese nas seguintes teses: a) iminência de risco de dano grave e de difícil Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 677 reparação; b) o feito se encontra devidamente garantido mediante o seguro garantia judicial ofertado. É o relatório. O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando as hipóteses legais de produção de efeitos imediatos da sentença; o fato de ter sido parcialmente deferida liminar nos autos na origem (fls 605/609), a qual não foi revogada; bem como a existência de seguro garantia oferecido pela autora, de rigor a concessão da medida. Isto posto, a apelação interposta a fls 712/723 dos autos de origem deve ser recebida com duplo efeito, suspensivo e devolutivo até por coerência a r. precedente da nobre Relatora natural, ora ausente , sob risco de dano grave e de difícil reparação ao apelante, bem como em respeito ao devido processo legal. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, ficando vedada a execução provisória da sentença concessiva da ordem. Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2108548-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2108548-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Gledsley Prado dos Santos - Agravada: Secretária Municipal de Educação da Estância Turística de Pereira Barreto - Interessado: Município de Pereira Barreto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GLEDSLEY PRADO DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 110/2, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA BARRETO, indeferiu a medida liminar. A agravante relata que obteve a primeira colocação na lista de candidatos portadores de deficiência no Processo Seletivo Municipal nº 02/2022, para contratação de servidores para preenchimento de funções temporárias, no cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I). Afirma que, em razão de demanda para o preenchimento de treze vagas, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, a municipalidade convocou nove candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2018 e quatro candidatos do Processo Seletivo nº 02/2022. Alega que a Administração tinha a necessidade de 13 (treze) vagas, porém não assegurou a reserva de vagas e somente ofereceu aulas que não eram compatíveis às ofertadas aos candidatos da lista geral e nem em igualdade de condições. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para assegurar seu direito de contratação para o exercício do cargo, em razão da necessidade da administração em abrir 13 vagas e não dispor de reserva de vagas para a Pessoa com Deficiência, a fim de que a autoridade coatora cancele a atribuição realizada a partir da 9ª (nona) colocada e publique edital de atribuição, observando a ordem de classificação/pontuação e reserva de vagas conforme estabelecido no edital e dispositivos legais fixando, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, para fins de efetividade da ordem judicial. DECIDO. A impetrante foi aprovada em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência, para cadastro reserva, juntamente com o primeiro bloco ou grupo de convocados da lista geral do processo seletivo para funções temporárias do cargo de PEB I do Município do Pereira Barreto. Pugna pelo cancelamento das atribuições de aulas efetuadas a partir da 9ª colocação, com publicação de edital de atribuição e observância da ordem de classificação e reserva de vagas. Pois bem. A Lei Complementar Municipal (LCM) nº 43/2010, que trata do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal, assim dispõe sobre a contratação para funções temporárias: Art. 19. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se à pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses: I - para ministrar aulas em classes atribuídas aos ocupantes de cargo ou funções, afastados ou licenciados a qualquer título; II - para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo; III - para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal; IV - para ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados; V - para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do cargo/função docente; (...) Art. 25. As contratações serão precedidas por processo seletivo realizado na forma da lei e com peculiaridades estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Quando houver concurso público vigente, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de candidatos aprovados remanescentes. A Constituição Federal determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência sem delimitar percentuais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o limite de 20% para as vagas reservadas: CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DEDEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas. (MS nº 26.310-5/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/10/2007) Do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, extrai-se: A regra é a feitura de concurso público, concorrendo os candidatos em igualdade de situação Inciso II do artigo 37 da Carta da República. O inciso VIII do mesmo artigo preceitua que ‘a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’. A Lei n.º 7.853/89 versou a percentagem mínima de cinco por cento e a Lei n.º 8.112/90 veio a estabelecer o máximo de vinte por cento de vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física. Ora, considerando o total de vagas no caso duas não se tem, aplicada a percentagem mínima de cinco ou a máxima de vinte por cento, como definir vaga reservada a teor do aludido inciso VIII. Entender-se que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos, resultantes da aplicação de cinco ou vinte por cento, respectivamente, sobre duas vagas, dão ensejo à reserva de uma delas implica verdadeira igualização, olvidando-se que a regra é a não distinção entre os candidatos, sendo exceção a participação restrita, consideradas vagas reservadas. Essa conclusão levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se os percentuais mínimo, de cinco por cento, e máximo, de vinte por cento, para cinquenta por cento. O enfoque não é harmônico com o princípio da razoabilidade. Há de se conferir ao texto constitucional interpretação a preservar a premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário, consubstanciando exceção a separação de vagas para um certo segmento. A eficácia do que versado no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal pressupõe campo propício a ter-se, com a incidência do percentual concernente à reserva para portadores de deficiência sobre cargos e empregos públicos previstos em lei, resultado a desaguar em certo número de vagas, e isso não ocorre quando existentes apenas duas. Daí concluir pela improcedência do inconformismo retratado na inicial, razão pela qual indefiro a ordem. (g.n.) Em decisão posterior do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. Concurso público. 3. Candidato portador de deficiência. Cargo de analista judiciário do STF. 4. Reserva de vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. O cálculo deve ser realizado levando-se em consideração o número total de vagas. 5. Inexistência de ato abusivo ou ilegal. Ausência de violação a direito líquido e certo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31628 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013) O edital do processo seletivo estabeleceu as seguintes regras (fls. 130/42, autos de origem): 1 DAS FUNÇÕES (...) 1.3 Os candidatos serão convocados para contratação conforme a necessidade do serviço para atribuição das respectivas aulas. 1.4 - As funções citadas no item 1.1 [PEB I] destinam-se a cadastro de reserva e as vagas que vierem surgir dentro do prazo. (...) 3 DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (...) 3.3. - Os candidatos portadores de deficiência participarão do Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, nos termos do artigo 2º. da Lei Complementar Estadual nº. 683/92. (...) 3.3.2 - Aos portadores de deficiência física e sensorial ficam reservadas 5% (cinco por cento) das aulas oferecidas em Editais de acordo com a Legislação aplicável, os quais não serão discriminados pela sua condição. (...) 3.6.- Na aplicação do referido percentual, serão desconsideradas as frações inferiores a 0,5 (meio) e arredondadas para maior, aquelas iguais ou superiores a tal valor. (...) 9 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (...) 9.6.- A convocação para aulas eventuais ou contratação dos Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 694 candidatos habilitados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, não gerando o fato da aprovação direito à contratação temporária. (...) 10 DA CONTRATAÇÃO 10.1. - A aprovação no Processo Seletivo assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, ficando a concretização desse ato condicionada à observância das disposições legais pertinentes, do exclusivo interesse e conveniência da Administração e da rigorosa ordem de classificação e do prazo de validade do Processo Seletivo. (g.n.) Existem as chamadas vagas dentro do edital e aquelas que se abrem, posteriormente, dentro do prazo de validade. Naturalmente, não há como antever quantas vagas abrirão no curso do prazo de validade. Com base no edital, por se tratar de processo seletivo para cadastro reserva, o parâmetro aplicável parece ser o de percentual sobre a quantidade de aulas oferecidas aos candidatos do processo seletivo. Para atribuição de aulas aos professores substitutos, dispõe a LCM nº 43/2010: Art. 70. As aulas remanescentes serão atribuídas aos Professores contratados em Caráter Temporário aprovados em concursos e/ou processo seletivo cuja lista única de classificação ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação que deverá realizar o processo de atribuição de aulas no início de cada ano letivo e deverá ocorrer na seguinte ordem: I - professor efetivo da rede municipal de ensino e professores conveniados (na respectiva área de atuação) para carga suplementar; II - candidatos aprovados em concurso público remanescente; III - candidatos aprovados em processo seletivo. § 1° Durante o ano letivo as atribuições de aulas referente a substituição dos professores de Educação Básica I e II ocorrerão nas próprias Unidades Escolares de Ensino Fundamental. § 2° As atribuições de aulas referentes a substituição dos professores de Educação Infantil ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. A Portaria nº 22.226/2023, que dispôs sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao Pessoal docente do Quadro do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino para o ano letivo de 2024, assim estabeleceu (fls. 163/79, autos de origem) Art. 10 As classes e aulas remanescentes do processo inicial de atribuição de aulas realizada nas Unidades Escolares deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação. § 1º Poderão participar da atribuição a que se refere o caput para fins de contratação temporária: I - os candidatos classificados remanescentes do Concurso Público nº 01/2018 de Ensino Fundamental PEB I (Professor de Educação Básica I) e PEICEJA (Professor de Educação Infantil, Creches e Educação de Jovens e Adultos); II os candidatos de Professor de Educação Básica II (PEB II) Língua Estrangeira Inglês classificados em Processo Seletivo nº 01/2022; III os candidatos de Professor de Educação Básica I (PEB I) classificados no Processo Seletivo nº 02/2022; IV os candidatos de Professor de Educação Infantil, Creches e Educação de Jovens e Adultos (PEICEJA) classificados nos Processo Seletivo nº 03/2022; e, V os candidatos de Professores de Arte e Educação Física classificados no Concurso Público nº 01/2023. De acordo com a Ata do Processo de Atribuição de Classe Ano Letivo de 2024 (fls. 183/6, autos de origem), aos 30/1/2024, foram atribuídas aulas para nove candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2018 e quatro aprovados no Processo Seletivo nº 02/2022. Da contestação, destacam-se as seguintes informações (fls. 239/41, autos de origem): (...) a Impetrante, desde a sua inscrição tinha plena ciência de que o Processo Seletivo era para cadastro reserva, para ‘aulas eventuais’. Sopesa-se, Excelência, que do Concurso Público nº 01/2018 (fls. 157/161), que fora realizado em Cadastro de Reserva para o cargo público de Professor de Educação Básica I - PEB I, foram convocados 61 (sessenta e um) candidatos, em estrita observância à lista classificatória, para ingresso em cargo público efetivo, dos quais 38 (trinta e oito) foram admitidos. Entretanto, a rede pública municipal de ensino contava com a necessidade de docentes em caráter de substituição, por prazo determinado, razão pela qual utilizou-se, em virtude dos princípios da economicidade e eficiente, da lista classificatória do referido certame público para fins de substituição, o que não gerou qualquer prejuízo aos classificados no tocante ao Concurso Público nº 01/2018. (...) Nessa toada, considerando que permaneceu a necessidade de 4 (quatro) docentes para substituição, ocasião em que fora utilizada a lista classificatória do Processo Seletivo nº 002/2022, sendo convocada até a 9ª classificada, após a qual fora convocada a Impetrante, que se declinou das aulas remanescentes oferecidas, pertinentes a reforço e recuperação. (g.n.) Para as vagas ofertadas aos candidatos do Processo Seletivo nº 02/2022, a atribuição de aulas seguiu a ordem de classificação da lista geral. Após a convocação da 9ª classificada, a municipalidade convocou a impetrante, primeira colocada da lista de pessoas com deficiência, o que, para fins de cálculo, representa a primeira possibilidade de número inteiro para alternância de listas, com base na aplicação da regra de arredondamento de que trata o Item 3.6 do Edital. Assim, em análise perfunctória, não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento de atribuição de aulas. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcela Nascimento da Silva (OAB: 460393/ SP) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2049349-98.2024.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2049349-98.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cibele Carvalho Braga - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Claudiano Evangelista Fernandes - Voto nº 39.735 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2049349-98.2024.8.26.0000/50002 Comarca de SÃO PAULO Embargante: CIBELE CARVALHO BRAGA E OUTROS Embargada: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo Interno não conhecido, ante a perda Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 719 superveniente do objeto, tendo em vista que julgado deserto o agravo de instrumento Embargos de declaração desprovidos de impugnação específica quanto ao teor do decidido na decisão monocrática anterior Advertência quanto às regras dos arts. 80 e 81, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 16/19, que julgou prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Requer o arbitramento de honorários em 30% do valor da condenação. Alega a ocorrência de erro material, considerando haver interesse jurídico da patrona de poder ingressar na fase de liquidação, bem como omissão quanto ao Tema 1242/STJ. Retoma o argumento de reserva de honorários. É o Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que tratou dos honorários advocatícios. Ausente o recolhimento do preparo do agravo de instrumento e sendo indeferida a justiça gratuita, tal recurso foi julgado deserto. Antes do reconhecimento da deserção da parte agravante, houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados. Em seguida, houve interposição de Agravo Interno, que foi julgado prejudicado, tendo em vista que já apreciado o agravo de instrumento. Daí esses novos embargos de declaração. Os presentes embargos não merecem ser conhecidos. Para a interposição deste recurso, necessário que ocorra algum dos vícios apontados que, na espécie, sequer são passíveis de exame, tendo em vista a ausência de impugnação específica por parte da embargante. Os presentes embargos são eminentemente protelatórios. A parte embargante, em suas nove páginas de peça de embargos (registrado como incidente 50002), não impugna especificamente o fundamento contido na decisão monocrática anterior, que julgou o agravo interno prejudicado, sendo irrelevante querer discutir acerca dos honorários advocatícios. Sob a ótica do princípio da dialeticidade, a parte embargante não apresentou qualquer impugnação específica para tanto, sendo que as razões de recurso estão dissociadas da fundamentação contida na decisão embargada, sendo o caso, portanto, de não conhecimento dos embargos de declaração. Fica, desde já, advertida a parte agravante/embargante quanto à hipótese de aplicação dos preceitos contidos nos arts. 80 e 81, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/ SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Mirian Celeste Pereira Costa (OAB: 281331/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1502249-89.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1502249-89.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Ddforte Projetos, Construção e Montagem Industrial Ltda - Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502249-89.2017.8.26.0150 Processo nº 1502249-89.2017.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Ddforte Projetos, Construção e Montagem Industrial Ltda - Me Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7412 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Renovação do exercício de 2013, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 755 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 672,66 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em dezembro de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 954,99 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2046478-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2046478-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravado: V. C. da Cunha Peças e Serviços para Tratores - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2046478-95.2024.8.26.0000 Processo nº 1503212-71.2023.8.26.0220 Agravante: Município de Guaratinguetá Agravado: V. C. da Cunha Peças e Serviços para Tratores Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Guaratinguetá Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº6723 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022, determinou a emenda da inicial sob fundamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar (ou anular) a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 756 PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.196,71 (um mil, cento e noventa e seis reais e setenta e um centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R 1.314,80 (um mil trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Stella Egreja da Costa (OAB: 116405/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 757
Processo: 2100389-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2100389-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Eldorado - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2100389- 22.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Correição Parcial, com pleito de liminar, em face da r. decisão, aqui copiada a fls. 53/56, proferida, nos autos da ação penal nº 1000107-64.2021.8.26.0172, pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Eldorado, que indeferiu seu pleito de prova emprestada. Segundo consta, na referida ação penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou VALMIR DA SILVA, ELAINE COX DA SILVA, JULIANO DE ALMEIDA e LUIZ FELIPE RODRIGUES DA ROSA como incursos no artigo 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67; no artigo 1º, XI do Decreto-Lei nº 201/67; no artigo 305 do Código Penal; no artigo 299, parágrafo único do Código Penal; no artigo 304, c.c. o artigo 299, parágrafo único, ambos do Código Penal; no artigo 288, caput, do Código Penal; tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; e REGINALDO DE OLIVEIRA GIRAUD como incurso no artigo 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67; no artigo 1º, XI do Decreto-Lei nº 201/67; no artigo 305 do Código Penal; no artigo 299, parágrafo único do Código Penal; no artigo 304, c.c. o artigo 299, parágrafo único, ambos do Código Penal; no artigo 288, caput, do Código Penal; tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Instaurada a ação penal, seguiu-se a designação de audiência, na qual foi colhida prova oral. Na ocasião, a douta Promotora de Justiça requereu viessem aos autos, como prova emprestada, os depoimentos testemunhais colhidos no curso da ação civil pública nº 1000516-11.2019.8.26.0172, na qual os ora réus também figuram como requeridos. O pleito foi indeferido pela douta Magistrada, nesses termos: I INDEFIRO o pedido para aproveitamento da prova testemunhal colhida no processo de Ação Civil Pública (prova emprestada) formulado pelo Ministério Público em audiência, uma vez que não se verificou óbice para oitiva prévia daquelas testemunhas no presente feito. Imprescindível destacar que o autor da ação penal não pode ampliar suas pretensões; é preciso ser coerente com as provas indicadas desde a denúncia, tempo oportuno para as oitivas, excetuado em casos em que as provas surjam depois ou existam pessoas mencionadas nos próprios depoimentos. O Ministério Público já tinha conhecimento da ação de improbidade no ato do oferecimento da denúncia, momento em que já poderia ter requerido a prova. Assim, assiste razão a defesa quando aponta que o momento para indicação de provas é durante o oferecimento da denúncia, consoante prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal. O deferimento da prova emprestada pleiteada importaria em modificar o imposto no art. 41 do CPP. Eis que o que se pretende é a juntada da oitiva de testemunhas (que na condição de prova emprestada ingressa nos autos, se deferido o pedido, como prova documental). (...) Por isso, está preclusa a oportunidade para indicação de novas provas. Outrossim, entendo impertinente a prova, na medida em que os objetos das instruções das ações (penal e de improbidade) são distintos. Em outras palavras, o objeto da instrução criminal é a existência de elementos subjetivos e objetivos que ensejam as condutas denunciadas. Noutro giro, o objeto da instrução processual em ação de improbidade administrativa é precisamente subjetivo: dolo dos agentes e a configuração do conluio com fins de praticar as condutas previstas na Lei 8.429/92. Se tratam de pretensões distintas, pelo que o deferimento da prova poderia acarretar confusão entre o objeto buscado e os contextos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova emprestada. Dessa decisão originou-se a presente Correição Parcial, à míngua de recurso específico. Alega o Corrigente, em linhas gerais, que, assim decidindo, a douta Magistrada cerceou o direito da Acusação de fazer prova dos fatos delituosos contidos na denúncia. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. A correição parcial se processa pelo rito do recurso em sentido estrito. Nesse contexto, verifiquei que, por r. decisão proferida no último dia 15 de abril, a douta Magistrada, na fase do artigo 589 do CPP, manteve o entendimento agora contestado. Pois bem. Ainda que, de início, não se reconheça a chamada inversão tumultuária do rito ou, como queiram, error in procedendo, forçoso concluir que a prova requerida pelo Corrigente se mostrava útil à elucidação dos fatos delituosos. Vale lembrar, abrindo, aqui, um parêntese, que essa irrecorribilidade tem sua razão de ser, pois, ao fim da ação penal em primeiro grau, eventual recurso Ministerial poderia acarretar o conhecimento da questão, com as consequências cabíveis. Mas, se essa prova se apresenta desde logo útil e oportuna, não há motivos para se aguardar o desfecho da persecução em primeiro grau, notadamente porque a ação penal está em sua fase instrutória. De mais a mais, não vige, no processo penal, o sistema de preclusões próprio das causas extrapenais (notadamente as cíveis), razão pela qual a atividade probatória da Acusação não se esgota com o oferecimento da denúncia, mesmo porque, para o fazer, o MP precisa de justa causa assim considerada a prova pré-processual e não prova exauriente. Por fim, ainda que as ações penal e civil pública ostentem, inegavelmente, distinções ontologicamente expressivas, não se pode Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 796 negar que as matérias se tangenciam e, mais ainda, não se excluem, o que demonstra a pertinência e utilidade do traslado, que virá para a ação penal como prova documental. Em face do exposto, concedo liminar para deferir a prova requerida pelo Corrigente, oficiando-se. No mais, processe-se. Aqui deverá intervir, antes do parecer da Procuradoria de Justiça, a Defesa dos réus, intimando-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2095270-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2095270-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Paciente: Osmar Evangelista dos Santos - Impetrante: Vinicius Ahern Braga - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Ahern Braga, em favor de Osmar Evangelista dos Santos, denunciado como incurso no art. 129, §13°, (inciso I do §2-A, do art. 121) e duas vezes do art. 147 c.c art. 61, inciso II, letra c e letra f, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 01.01.2024, tendo sido sua prisão convertida em preventiva e negados todos os pedidos de revogação apresentados pela defesa. Aduz ausentes os requisitos autorizadores da prisão, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, apontando que a família do paciente recebeu uma gravação em vídeo da vítima na qual ela afirma eu quero retirar essa queixa contra Osmar Evangelista dos Santos. Em vista disso, a defesa alega que a situação vivenciada pelas partes necessita ao menos de uma melhor apuração e o paciente deve ser posto em liberdade. Por fim, destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 19/21), tendo o impetrante se manifestado desistência do pedido às fls. 27 e, o i. Procurador de Justiça, Doutor Cicero José de Morais, opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 30/31). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se dos autos de origem que a prisão preventiva do paciente foi revogada e concedida a liberdade provisória com medidas cautelares (fls. 144/145), sendo, consequentemente, expedido alvará de soltura em favor do paciente (fls. 150/152). E, como se viu, o d. impetrante peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação constitucional, ante a decisão proferida na origem. Esvaziado, pois, o objeto da presente impetração. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Vinicius Ahern Braga (OAB: 247902/SP) - 7º Andar
Processo: 2115625-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2115625-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Juliana Souza Santos - Paciente: Lucivaldo dos Reis Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucivaldo dos Reis Silva, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara do Júri/ Execuções Criminais da Comarca de Osasco, nos autos de nº 1500069-78.2023.8.26.0542. Sustenta-se, em síntese, que o paciente está sendo processado pelo crime de homicídio qualificado e teve decretada a prisão preventiva em razão do pretenso descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Afirma-se, outrossim, não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita (autônomo). Requer-se, assim, a manutenção da liberdade provisória (págs. 01/10). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da r. decisão, a dar ensejo à revogação do decreto de prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a custódia preventiva. Como bem ressaltado pela D. Autoridade apontada como coatora ... no dia 20 de fevereiro de 2024, foi comunicado descumprimento de medida cautelar por parte do réu Lucivaldo. A defesa se manifestou às fls. 476/477 alegando que o acusado precisava terminar um trabalho iniciado no dia anterior e juntou às fls. 478 declaração de suposto prestador de serviço comprovando o alegado. Verifica-se, contudo, que, segundo documento de fls. 457/458, a transgressão ocorreu no dia 16 de setembro de 2023, às 07h22, mas tanto na petição de fls. 476/477 quanto na declaração de fls. 478 consta a data de 16 de dezembro de 2023. Depois, no dia 04 de abril de 2024, foi comunicado novo descumprimento ocorrido no dia 30 de março de 2024, conforme fls. 474/475. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa às fls. 482. Ante ao descumprimento reiterado de medida cautelar, especificamente, a proibição de sair da área de monitoramento nos horários fixados, decreto a prisão preventiva do réu (pág. 52) grifei. De outra parte, eventual concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Juliana Souza Santos (OAB: 465010/ SP) - 10º Andar
Processo: 2112561-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112561-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Ribeiro de Araujo - Paciente: Henrique Santos Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2112561-93.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS RIBEIRO DE ARAÚJO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de HENRIQUE SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal. Segundo consta, o paciente foi processado e irrecorrivelmente condenado pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) - ação penal nº 1517306-83.2022.8.26.0050. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da absolvição do paciente, alegando, em linhas gerais, ilegalidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, mesmo porque o paciente não estava presente no momento do roubo, mas trabalhando. Em caráter liminar, pede a suspensão da execução do julgado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Conforme esclareceu o próprio impetrante, a condenação do paciente transitou em julgado. Dessa forma, a rescisão do julgado somente poderia ser alcançada pela via da revisão criminal, que, aliás, ostenta rápida tramitação no formato digital, comportando, em certos casos, medida liminar. Por outro lado, ainda que, remotamente, se admita o Habeas Corpus como sucedâneo dessa ação desconstitutiva, não poderia esta 1ª Câmara Criminal dele conhecer, posto exaurida sua jurisdição em relação aos fatos delituosos, em razão do julgamento das apelações interpostas. Nesse contexto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Ribeiro de Araujo (OAB: 355182/SP) - 10º Andar
Processo: 0006004-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0006004-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Restituição de Coisas Apreendidas - Pirajuí - Requerente: B. V. Z. - Requerente: V. I. Z. - Restituição de Coisas Apreendidas Processo nº 0006004-19.2024.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos Pedido de reconsideração deduzido a fls. 146/190, decido. As verbas salariais já foram liberadas por este subscritor e em diferentes oportunidades, com expedição, para tal mister, de cartas de ordem ao MM Juiz em primeiro grau. Cabe às partes, ora beneficiárias daquelas ordens, adotar o quanto necessário para materializarem, na origem, os respectivos levantamentos. Com relação aos valores levantados na desapropriação ‘amigável’, a parte promoveu os respectivos esclarecimentos, relevantes para delimitarem a extensão das medidas acautelatórias requeridas pelo Procurador Geral de Justiça. Em relação ao veículo Jeep, que guarnece o acervo acautelatório, esclareçam se o mesmo está segurado e juntem a apólice vigente. Se houver seguro, antevejo a possibilidade de deferir o uso do veículo em comento pelo núcleo familiar. Esclareçam as partes, juntem o documento e ciência ao Ministério Público. Diga o Ministério Público sobre o pedido (iii), de levantamento da constrição sobre os equipamentos eletrônicos (fl. 188). Por fim, acerca do pedido de reconsideração a respeito do levantamento do quanto seria correspondente à meação da esposa, que não responde à ação penal, diga o Ministério Público. Assinala-se ao Dr. Procurador de Justiça o prazo de dez (10) dias para se pronunciar. Intimem- se. S. Paulo, 25/4/2024, 9:21 horas. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Mario Andre Badures Gomes Martins (OAB: 208682/SP) - Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Marcello Lopes Mariano (OAB: 239391/RJ) - 9º andar
Processo: 2115276-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2115276-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria de Pregos Leon Ltda. - Agravado: metalúrgica ilda ltda - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORAS PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES - INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANDO A NARRAÇÃO DOS FATOS DENOTA RAZOÁVEL COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO E POSSIBILITE ÀS PARTES O EXERCÍCIO DE DEFESA - PRECEDENTES DO C. STJ - QUESTÃO QUE DEVE SER AVALIADA COM O MÉRITO DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - A LEI NÃO IMPÕE PRAZO PRESCRICIONAL OU, MAIS PROPRIAMENTE, DECADENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ADEMAIS, O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE PLEITEAR A MEDIDA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRECLUSÃO - QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E COM ELE SERÃO DECIDIDAS - PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE DESCABIMENTO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTATADO CONFUSÃO PATRIMONIAL - CESSÃO DE CRÉDITO PELA AGRAVANTE ÀS CESSIONÁRIAS QUE OCORREU APÓS O DECRETO DE QUEBRA, QUANDO JÁ INSTAURADA A EXECUÇÃO COLETIVA DA FALÊNCIA, EM FRONTAL VIOLAÇÃO À PARIDADE ENTRE CREDORES, EXPRESSAMENTE NULA, CONFORME A LEI DE REGÊNCIA DEC. LEI Nº 7.661/45 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA COM BASE NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO E. TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Rodrigues (OAB: 130499/ SP) - Thais Cristina dos Santos (OAB: 239992/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB: 403715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1078070-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1078070-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Apelado: João Eduardo Alburquerque e Silva - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE A REQUERIDA FOSSE COMPELIDA A CUSTEAR TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ANEMIA FALCIFORME, TENDO-LHE SIDO PRESCRITO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA CONCOMITANTE AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO COM TIOTEPA, COM APLICAÇÃO ENDOVENOSA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE OBJETO ENTRE A AÇÃO DE ORIGEM E AQUELA DISTRIBUÍDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE (0700946- 55.2022.8.01.001). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA DA SUBSTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 28/2008 DA ANVISA, QUE AUTORIZA A IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO, QUE PRESSUPÕE PRÉVIA ANÁLISE PELA AGÊNCIA REGULADORA DA LITERATURA MÉDICA MAIS ATUALIZADA, NO SENTIDO DE CORROBORAR SUA EFICÁCIA E SEGURANÇA. CASO QUE SE DISTINGUE DAQUELE ANALISADO PELO C.STJ, PELA SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS (TEMA Nº 990). SUPERVENIENTE REGISTRO DO FÁRMACO PELA ANVISA QUE CORROBORA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Maurício Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Gabriela Ribeiro Dias (OAB: 416340/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1122658-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1122658-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Pizza Pan Franchising Ltda. - Apelado: Rocha Comércio de Alimentos Eireli e outro - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR SORTEADO (NZ), QUE DECLARA, E O 5º JULGADOR (RN). ACÓRDÃO COM O 3º JULGADOR (MP). INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. - APELAÇÃO - FRANQUIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE ‘KNOW-HOW’, SEGREDO DE NEGÓCIO, MÉTODOS LICENCIADOS E CONJUNTO-IMAGEM DA AUTORA - INCONFORMISMO DA AUTORA PARA ESTENDER A PROCEDÊNCIA AOS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS (CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS E AO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA) - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE FRANQUIA ENTRE AS PARTES E PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ROYALTIES E DA TAXA DE PUBLICIDADE - CONTRATO DE FRANQUIA PRESUMIVELMENTE ONEROSO - NÃO COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA GRATUIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRER E MULTA, NO ENTANTO, INSUSCETÍVEIS DE SEREM PRESUMIDAS, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES - INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ACOLHER-SE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ROYALTIES E DA TAXA DE PUBLICIDADE - RÉU SUCUMBENTE EM MAIOR EXTENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1255 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ardel Batista (OAB: 258840/SP) - Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) - Carolina Ananias da Silva (OAB: 290524/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2217411-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2217411-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: George Louis Geara - Agravado: Associação dos Amigos de São Fernando Residencia - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, FUNDADO EM NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, BEM COMO, FALHA DE INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES, EM FACE DO RESULTADO NEGATIVO DO 1º LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APÓS A DIGITALIZAÇÃO NENHUM ATO FOI PRATICADO E, QUATRO MESES DEPOIS O EXEQUENTE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE LEILÃO. AGRAVANTE QUE TINHA CIÊNCIA QUE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SE DEU EM VIRTUDE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDO COM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, OBSTANDO O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ FOI ANALISADA E AFASTADA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO SOFRERÁ OS EFEITOS DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.183 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - Thiago Lino Gonzaga (OAB: 330069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1025709-16.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1025709-16.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/ Apda: L. C. L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: F. R. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO GENITOR, ESTABELECENDO O REGIME DE GUARDA UNILATERAL MATERNA, PARA AINDA FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA GENITORA QUE BUSCA A SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.RECURSO DO GENITOR VISANDO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O REGIME DE GUARDA E DE VISITAÇÃO QUE FOI PRUDENTEMENTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, BEM VALORADA NA R. SENTENÇA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1389 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) - Leonardo Tadeu Silva (OAB: 360320/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1035679-57.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1035679-57.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Camila Pereira Grilo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO LEGALIDADE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.578.553/SP) SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVIDADE CORRETAMENTE CONSTATADA PREVISÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO MENCIONADO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP) INSERÇÃO DE GRAVAME COBRANÇA LEGÍTIMA EM CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À 25.02.2011 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP Nº 1639259/SP E 1639320/ SP) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1639259/SP E 1639320/SP) VENDA CASADA CONFIGURADA CONSUMIDOR QUE NÃO TEM OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVALIAÇÃO DO BEM ABUSIVIDADE CORRETAMENTE CONSTATADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO MENCIONADO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP) MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000171-18.2022.8.26.0535/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000171-18.2022.8.26.0535/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Vanekley Amador Jacó - Embargdo: Municipio de Arujá - Embargdo: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE, CONFORME APURADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, FOI EXPULSO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E POSSUI REGISTRO POLICIAL PELA PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OMISSÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA. JÁ EXPLICITADO QUE O CANDIDATO QUE NÃO DEMONSTROU CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA QUE RECOMENDE SUA ASSUNÇÃO AO CARGO ALMEJADO, EIS QUE FOI RÉU EM PROCESSO PENAL POR RECEPTAÇÃO E TAMBÉM EXPULSO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PELA PRÁTICA DO GRAVE CRIME DE RECEPTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS AO CARGO ALMEJADO. 2. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM CLAREZA TODAS AS QUESTÕES TRATADAS NOS AUTOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO SE TRATA, NO CASO, DE PENA CRIMINAL, MAS APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APONTAMENTOS DE MAUS ANTECEDENTES. 3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ewerton Pereira Rodrigues (OAB: 393240/ SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Marina Passos Melo (OAB: 398556/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003122-68.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1003122-68.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Ivete da Silva Prestes Caramori - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (DOENÇA INTERSTICIAL PULMONAR FIBROSANTE PROGRESSIVA - CID J 84), SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A LHE FORNECER O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL NINTEDANIBE 150MG (OFEV). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO ANTIFIBRÓTICO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO PELO ANTIFIBRÓTICO PIRFENIDONA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2107724-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2107724-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Y. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. dos S. - Vistos. Processe-se o recurso. 1. Y. B. DOS S. (menor representado) interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fl. 108 dos autos eletrônicos de origem, que, nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada pelo alimentante A. a. dos s., reduziu o valor da prestação alimentar de 30% para 18% dos rendimentos líquidos do autor. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que tal decisão deve ser reformada para não comprometer, drasticamente, suas necessidades básicas. Pontua que sua genitora aufere renda mensal de R$ 1.994,00 e, para trabalhar, paga R$ 400,00 por mês para que uma babá tome conta do filho. Afirma que suas necessidades abrangem, dentre outras despesas, van escolar (R$ 180,00), aluguel (R$ 800,00) e IPTU (R$ 70,00). A tais valores, somam-se despesas relacionadas a tratamento médico em decorrência de diagnóstico de asma, doença crônica que enseja internações e uso contínuo de medicamentos, sem que a genitora possa suportar integralmente todos os gastos. Sustenta que o fato de ter o alimentante outro filho não autoriza a redução dos alimentos, pois tinha plena ciência da prestação alimentar destinada ao filho mais velho. Neste particular, menciona entendimento segundo o qual a nova prole não impõe a redução automática dos alimentos devidos aos filhos mais velhos. Destaca que os alimentos foram fixados no ano de 2.018, sendo que de lá para cá suas necessidades só aumentaram. Alega que a atual pensão paga está em total consonância com a proporcionalidade estabelecida pelo art. 1.694, §1º do CC, não havendo razão na revisão pretendida pelo agravado (fl. 06). Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a liminar que minorou os alimentos. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo, pois pendente de apreciação na origem o pedido de justiça gratuita formulado em contestação (fl. 110 e fl. 61 a.p.). 4. Em sede de cognição sumária própria dos regimes das tutelas provisórias, defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso para que a redução imposta observe o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, sobretudo porque o intenso decote promovido na prestação alimentar pode comprometer a própria subsistência do filho alimentado, considerando a natureza existencial da prestação alimentar. In casu, o nascimento de novo filho autoriza moderada redução dos alimentos, pois há inequívoca redução das possibilidades do alimentante. Todavia, o intenso decote de 30% para 18% dos rendimentos líquidos do alimentante pode comprometer prejudicialmente a continuidade do tratamento médico do filho agravante, que juntou aos autos atestados e receitas médicas, a revelar diagnóstico de insuficiência respiratória aguda e sibilância (fls. 95/97 a.p. e fl. 08 deste recurso). De um lado, as necessidades do agravante são presumidas. Por outro lado, também deve a genitora contribuir para o sustento do filho comum, o que certamente já faz prestando alimentos in natura. Como o alimentante possui dois credores de alimentos distintos, natural que assuma encargo alimentar mais oneroso. Não se vislumbra, por ora, quebra de isonomia entre irmãos unilaterais, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar- se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores (REsp1624050-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2018, DJe 22/06/2018). Existe entendimento tranquilo desta C. Câmara no sentido de que o nascimento de novo filho autoriza moderada redução do encargo alimentar destinado ao filho mais velho. Vejamos: Agravo de instrumento. Alimentos reduzidos pelo juízo de origem de 33% dos rendimentos líquidos da parte agravada para 16,5% desses rendimentos. Nascimento de novo filho que justifica redução, mas para o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do agravado. Novos alimentos que não se revelam insignificantes, bem atendendo o binômio necessidade/possibilidade, o dever comum de custeio das despesas do menor e demais características do caso concreto. Recurso provido em parte. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2103826- 86.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, j. 15/09/2015, V. U.). AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos do alimentante. Embora o filho mais velho do alimentante seja portador de moléstia denominada Distrofia Muscular de Duchenne, o que lhe causa limitações de ordem motora e o torna merecedor de cuidados especiais, mostra-se possível moderada redução liminar e inaudita altera parte, em vista do nascimento de outro filho, circunstância excepcional que certamente diminui a fortuna do alimentante. Redução do encargo alimentar para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com manutenção da obrigação de pagamento da mensalidade do curso universitário do réu e dos tratamentos fisioterápicos a que ele se submete. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2141844-11.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 09/11/2017, V. U.). Apelação. Ação revisional de alimentos promovida contra descendente. Sentença julgou procedente a ação para reduzir a pensão para o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Insurgência recursal da alimentanda requerendo manutenção do valor anteriormente fixado. Não acolhimento. Demonstração da redução da capacidade do alimentante. Constituição de nova família e obrigação de sustento relativa à outra filha, interferindo na condição financeira do alimentante. Conjunto probatório que demonstrou de maneira satisfatória alteração nas possibilidades do alimentante ensejadora da redução da verba alimentar, não sendo razoável a manutenção do valor a que estava obrigado a título de pensão alimentícia. Redução da pensão cabível. Sentença que equilibrou a necessidade de credor com a possibilidade do devedor. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1019382-11.2021.8.26.0071, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 19/06/2023, V. U.). Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, concedo parcialmente o efeito suspensivo para que a redução imposta na decisão agravada observe o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Comunique-se o DD. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas informações, ressalvando que deverão ser adotadas diretamente na origem as providências pertinentes para expedir ofício ao empregador, de modo a implementar os descontos de alimentos em conformidade com o novo critério adotado. Finalmente, anoto que não cabe fixar honorários pela mera interposição do presente recurso, pois não houve condenação em verba honorária na decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Neste sentido: Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem (STF, Ag. Reg. no ARE 990511-CE, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/09/2020, DJe 28/09/2020). 5. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roberta Soave Piva (OAB: 469021/SP) - Olga Maria Vecchini Pelaes (OAB: 253709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2110844-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2110844-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. C. - Agravado: C. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 1587) que fixou multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento à visitação paterna. Brevemente, sustenta a agravante que, preliminar, nulidade da r. decisão recorrida, por cerceamento de defesa e caracterização de surpresa. No mérito, diz que, ao contrário do que sustentou o agravado, nos finais de semana de 01 a 03 e de 15 a 17.03.2024, as visitas não ocorreram porque o pai não compareceu na sexta-feira à escola, para retirar os filhos. Ademais, inexiste prova alguma de que tenha se oposto à visitação. Discorre acerca do distanciamento em que se manteve o pai em relação aos menores, após o término da relação entre as partes, em 2020. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a finar, a revogação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, a minoração da multa a R$ 500,00. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2299143-41.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Constata-se da intensa belicosidade entre as partes e que o pai dos menores, ora agravado, não tem conseguido exercer seu direito de visitas. Ademais, há indícios de alienação parental. Acrescente-se que o D. Ministério Público opinou favoravelmente à fixação da multa e estimou o importe, não se ignorando de que as partes têm patrimônio bilionário a partilhar. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011544-17.2022.8.26.0577/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1011544-17.2022.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Delfim Aurelio de Freitas Filho - Embargdo: Mateus Ribeiro de Castro - Embargdo: Matheus do Nascimento Emboava - Embargdo: Kmaleon Hub de Soluções Digitais e Inteligência de Mercado Ltda - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando parcialmente sentença, julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, declarada a exclusividade da responsabilidade de Kmaleon Hub de Soluções Digitais e Inteligência de Mercado Ltda pela devolução do dinheiro emprestado, mantida, com relação a esta pessoa jurídica, a condenação relativa a verbas sucumbenciais, reconhecida, no entanto, a reciprocidade da sucumbência da parte autora perante os réus Matheus do Nascimento Emboava e Mateus Ribeiro de Castro (fls. 553/569). O embargante aduz que o acórdão se ressente de omissão e contradição. Frisa, de início, que, desde o início do processo, os sócios não se limitaram a apresentar defesas e documentos em nome da empresa; eles o fizeram de forma individual também. Argumenta, então, que essa fusão das esferas pessoal e corporativa indica um reconhecimento tácito de que compartilham uma responsabilidade coletiva pela devolução dos valores em discussão. Aduz, ademais, que não se levou em consideração a desconsideração da personalidade jurídica, pelo depósito de valores em conta pessoal de um dos sócios, há, portanto, o consequente desvio de finalidade, evidenciado pela falta de prestação de contas, justificando, em seu entender, o reconhecimento da solidariedade, aplicado o artigo 50 do Código Civil de 2022. Alega, outrossim, que o acórdão não abordou a ausência de provas relativas à finalidade do investimento questionado, um ponto fundamental para entender corretamente a natureza e a legalidade da transação. Assevera que a destinação dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) permanece incerta, sem esclarecimento se o valor foi utilizado em benefício da empresa ou dos sócios individualmente. Aponta, outrossim, contradição Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 134 na parcela do acórdão que reconhece a sucumbência recíproca porque, depois de se reconhecer a inclusão dos réus Matheus do Nascimento Emboava e Mateus Ribeiro de Castro como partes no processo, não lhes foi atribuída responsabilidade solidária pela dívida (fls. 01/04). II. O presente recurso é cópia fiel dos embargos de declaração 1011544-17.2022.8.26.0577/50001 também ajuizado pelo ora embargante, no qual, destaca-se, todas as insurgências aqui reiteradas serão objeto de deliberação pela Turma Julgadora. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impõe não possam, no entanto, subsistir dois recursos contra uma única decisão judicial, qualquer que seja sua natureza ou seu teor (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 14 ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p.249; Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Juspodium, Salvador, 2016, Vol. 3, p.110). Há, portanto, um óbice intransponível à análise dos presentes embargos, o que merece ser reconhecido imediatamente, acentuado o fato de não ter sido proferido um segundo acórdão referente ao recurso de apelação, promovida simples republicação. O ato judicial decisório não foi tornado sem efeito e a oposição de embargos declaratórios já havia sido feita, não se permitindo sua repetição, estando em processamento o anterior recurso (o qual, repita-se, tem idêntico teor). Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento aos presentes embargos, dada a caracterização de hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Victor de Oliveira Rego (OAB: 427850/SP) - Thiago Ferreira Marques (OAB: 289420/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2086307-64.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2086307-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Carapicuíba - Requerente: Alessandro Silva Lima - Requerido: Gilson José Aurélio Lacerda - Requerida: Ivanete Gomes Pereira Lacerda - Interessado: Hilsete Nascimento Sousa Penteado - DESPACHO Petição Cível Processo nº 2086307-64.2016.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação nº: 2086307- 64.2016.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Carapicuíba/2ª Vara Cível Processo de Origem: 1006200-62.2013.8.26.0127 Juiz(a): Gustavo Kaedei Apelante(s): Alessandro Silva Lima Apelado(a)(s): Gilson José Aurélio Lacerda e outros Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Silva Lima em face de Gilson José Aurélio Lacerda e outros contra a r. sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 01/03). O despacho de fls. 26/27, à vista da alegada nulidade processual, deferiu o efeito suspensivo até a análise do recurso interposto (fls. 33). Formulou-se pedido de desarquivamento para a distribuição de novo pedido de efeito suspensivo (fls. 37), que foi deferido pelo atual relator do recurso (fls. 39 e 43). Consultando o sistema SAJ constatou-se que o recurso foi julgado em 09/04/2024 nos termos da ementa que segue: APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos requeridos. Ambos alegam, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada pela falta de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial. JULGAMENTO. Da análise dos autos se verifica que, logo após a juntada do laudo pericial, houve intimação do autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Art. 477, § 1º, do CPC, que é expresso ao determinar a intimação das partes para manifestação a respeito do laudo, no prazo de 15 dias. Instauração do regular contraditório que possibilita a impugnação do parecer e pedido de esclarecimentos ao perito. Sentença anulada para reabertura do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Nada a decidir. Arquivem-se estes autos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Sebastiao Machado (OAB: 145098/SP) - Sergio Gomes Navarro (OAB: 327603/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2113209-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2113209-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Goni Komoni - Agravado: Wide Coat Equipamentos de Pintura - Eireli - Agravado: Jean Pierre Michel Sauron - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que julgou improcedente o pedido formulado na inicial do incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Wide Coat Equipamentos de Pintura Eireli, instaurado em apenso aos autos da ação de execução que Goni Komoni move em face de Jean Pierre Michel Sauron. Cuida-se de ação de execução aparelhada com instrumento particular de compra e venda de cotas sociais e outras avenças, por meio da qual o exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$1.333.975,98 (vál. p/ fev/2015). Pesquisa por meio do sistema Bacenjud, realizada em abril de 2016, restou infrutífera (pp. 115/117). Deferiu-se a penhora de um imóvel do executado (p. 121). O imóvel foi avaliado em R$4.158.315,46 (vál. p/ nov/2016) pp. 178/224. Diante da oposição da Caixa Econômica Federal à penhora e alienação judicial do imóvel, alegando que houve a consolidação da propriedade fiduciária do bem a seu favor, determinou-se o levantamento da constrição (pp. 650/651). Deferiu-se a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 202.740 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (pp. 934/935). O executado impugnou a penhora (pp. 981/992). A impugnação foi acolhida e a penhora levantada (pp. 1370/1373). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada entre fevereiro e março de Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 284 2023, restou infrutífera (pp. 1446/1468). Consta, ainda, que outubro de 2019 o exequente requereu a instauração de incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Wide Coat Equipamentos de Pintura Eireli. Argumentou que deparou-se com fortes indícios de fraude à execução e simulação de vínculo empregatício, resultando em flagrante abuso da personalidade jurídica, em claro propósito para lesar o Exequente. O executado seria o verdadeiro sócio da empresa requerida, e os sócios formais seriam meros empregados. A empresa requerida vem sendo utilizada com abuso de sua personalidade para ocultar o patrimônio do executado. A requerida apresentou contestação. Afirmou que o executado não integra seu quadro social. Não estão presentes os requisitos indispensáveis à pretendida desconsideração. O executado apresentou defesa afirmando que não mantém vínculo societário com a requerida. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o exequente requereu a juntada de sentença proferida em outro incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica da requerida, com julgamento de procedência do pedido. O executado, por sua vez, apresentou acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, por meio do qual aquela decisão foi reformada, com julgamento de improcedência do pedido. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) não se evidencia, de forma objetiva, nestes autos, a constatação de confusão patrimonial entre o executado e a requerida; (b) não se confirmou a estrita relação do executado com a empresa requerida, na qualidade de sócio, oculto ou ostensivo; (c) não há prova no sentido de ter havido a prática de atos fraudulentos ou de confusão patrimonial pelo executado; e (d) não se extrai que tenha havido a formação de real grupo econômico ou o advento de confusão patrimonial entre eles. Assim, julgou improcedente o pedido formulado na inicial do incidente. Inconformado, o exequente recorre. Repisa a tese já expendida na petição inicial e insiste na presença dos requisitos indispensáveis à pretendida desconsideração. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Toreta Monteiro (OAB: 369946/SP) - Rodrigo Salvador (OAB: 439521/SP) - Ivone Leite Duarte (OAB: 194544/SP) - Clemente Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 325363/SP) - Thomaz Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 325456/SP) - Laila Cardoso Fontoura Borges (OAB: 356958/SP) - Felipe Rebelo Alves (OAB: 464819/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1020328-32.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1020328-32.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lucilene Bonfim de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 263/268, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Lucilene Bonfim de Andrade em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., para declarar a inexistência do débito impugnado na inicial e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. A autora apela (págs. 271/295) com vistas à condenação da ré ao pagamento por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. O recurso foi processado e respondido (págs. 299/310). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 15.01.2024 e publicada em 22.01.2024 (pág. 270). E, conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, com relação ao município de Araçatuba, onde tramita o processo em questão, houve feriados nacional no período para interposição de recurso, a saber: nos dias 12 e 13.02.2024 (feriados de Carnaval); registrado que não ocorreu indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico de apelação no dia do vencimento do prazo recursal. Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis para apresentação das razões recursais se encerrou em 15.02.2024, porém a apelação da parte autora foi interposta em 13.03.2024, quando já superado o prazo legal. A propósito: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.038.066/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023. Logo, reconhecida a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/ SP) - Luis Andre de Araujo Vasconcelos (OAB: 118484/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003819-15.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1003819-15.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SILVIA HELENA FERRAZ SANTOS - Apelada: Iliá Ferraz Santos - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 389/395) interposta contra sentença de fls. 378/380 que julgou improcedente a impugnação, homologou a conta juntada pela parte exequente relativa ao saldo devedor remanescente (R$ 40.506,17) e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado/apelante, pugnando pela reforma da r. Sentença. Em suas razões recursais diz que há erro de cálculos e excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 3.524,86. Houve recolhimento do preparo (fls. 396/397) e apresentação de contrarrazões (fls. 404/409). É a síntese do necessário. Vejo que os cálculos apresentados pelos credores e acolhidos pelo Juízo não foram conferidos por perito e nem por contador judicial. Em razão do alegado erro de cálculos e de excesso de execução, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa,João Carlos Westphal, e-mail: haves@uol.com.br, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fábio Mimura (OAB: 155476/SP) Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 340 - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1043830-51.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1043830-51.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sueli Rocha Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou ação declaratória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575- 11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 341 Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Celso Franchini (OAB: 21198/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002312-54.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002312-54.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Debora Denise Riguete Chiquito - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/213, que nos autos de ação declaratória julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistentes e inexigíveis, entre as partes, os contratos de seguro agrícola e de seguro de vida, cujos prêmios de R$ 757,75 e Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 343 de R$ 9.249,29, que foram cobrados nos autos 1002744-78.2020.8.26.0218 junto com a dívida da cédula rural 40/002002-9; b) DECLARAR inexigível a parte aumentada na contraprestação do financiamento por força da indevida inclusão desses valores no cálculo do financiamento e c) CONDENAR o réu ao reembolso, em dobro, da diferença eventualmente paga e o valor equivalente ao que indevidamente cobrou a título desses prêmios, com juros de mora pela taxa de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde os indevidos pagamentos. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos pela autora à fl. 216. Apela o banco réu às fls. 217/234 defendendo a regularidade da contratação dos seguros. Alega o princípio do pacta sunt servanda para indicar o efeito vinculante e obrigatório do contrato, pautado pela legalidade de suas cláusulas, as quais a autora anuiu voluntariamente. Alega a impossibilidade de devolução dos valores em dobro. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer que a restituição seja feita de forma simples, e não em dobro, pois não houve má-fé na cobrança. Recurso tempestivo e redistribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2074819-39.2021.8.26.0000 por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado (fl. 313). Em contrarrazões a apelada trouxe preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal, alegando se tratar de peça recursal genérica. No mérito pede a manutenção da sentença (fls. 300/311). É o relatório. Intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 294/295 (4% sobre o valor da condenação devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 312, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002649-15.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002649-15.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Merkle do Brasil Equipamentos de Soldagem Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 49596 APELAÇÃO N. 1002649-15.2022.8.26.0659 COMARCA: VINHEDO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EVARISTO SOUZA DA SILVA APELANTE: MERKLE DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SOLDAGEM LTDA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 655/659 e 691/692, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, em síntese, que o título é inexequível, observando que o demonstrativo de débito é obscuro, não contendo todas as informações necessárias para a apuração do quantum. Assevera que não foi exibido nos autos o contrato que deu origem ao débito, o que torna impossível compreender a evolução da dívida. Acrescenta que há excesso de execução, porquanto foi aplicada taxa de juros superior à ajustada. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 695/708); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 764). Entretanto, os documentos exibidos por ela nos autos não se mostraram aptos para demonstrar a alteração Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 366 da sua situação financeira ou a sua precariedade econômica, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi a recorrente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (786/787). A recorrente interpôs agravo interno (fls. 790/799), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 801/804, que transitou em julgado em 18 de abril de 2024 (fls. 806), mantida, assim, a decisão de fls. 786/787. Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 298.311,09 (fls. 19)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Wellington Nonato da Silva (OAB: 446306/ SP) - Ricardo Calzolari (OAB: 394535/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2105580-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2105580-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco Inbursa de Investimentos S.a. - Agravado: Dorival José Scarpin - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1004776-26.2023.8.26.0291, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação dos descontos referentes a empréstimos consignados celebrados com a ré em nome da autora, em razão de suspeita de fraude de terceiros. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 25/26. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui- se que foi correta a suspensão das cobranças. Verifica-se que o requerido juntou aos autos, em contestação, o instrumento contratual. No entanto, a autora, em réplica, já impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, mantendo-se a suspeita de celebração mediante fraude de terceiros. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1064195-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1064195-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Gabriela de Paiva Khaled - Apelado: Marcelo Scotini Lobo - Irresignada com o teor da r. sentença proferida às fls. 354/359 dos autos, que julgou improcedente o pedido, insurge-se a parte autora, ora apelante, alegando, em suma, que deveria ter sido acolhida a contradita da testemunha ouvida nos autos, enquanto, no mérito, a ausência de prova documental da alegada doação de valores feita pelo de cujus em favor do apelado, que era obrigatória a solenidade do negócio jurídico, que o argumento de defesa deduzido pelo apelado é o recebimento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a título de doação, que a doação é espécie de contrato solene e que enseja sua justa comprovação formal, que a transferência patrimonial ocorreu por meio de dois cheques para que pudessem, segundo alega a recorrente, ser extraídos os valores de duas contas diferentes do de cujus, que a testemunha do réu, ouvida em juízo, deixou claro que o de cujus e o apelado seriam pessoas esclarecidas, de modo que, como sustenta, seria incoerente o descuido de deixar de formalizar e tributar uma doação, que a inventariante, que também é genitora do apelado, é advogada, razão pela qual teria conhecimento da necessidade dessa formalidade, que o de cujus não teria incluído o apelado no seu testamento público, que a sucumbência não foi fixada de forma adequada e, por fim, pleiteia o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, na qual alega, em preliminar, inovação recursal e, no mérito, pleiteia a manutenção da r. sentença recorrida (fls. 410/423). Foi apresentada oposição ao julgamento virtual. Recurso devidamente processado. Do necessário, é o relatório. À Mesa. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - Bruno Henrique Ceccarelli Gonçalves (OAB: 345220/SP) - Rodrigo Perestrelo Gonçalves (OAB: 312569/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2113062-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2113062-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Dantas Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da decisão de fls. 297/298 (origem), que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência c/c consignação e pagamento, proferiu a decisão recorrida que segue: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento interposta por AR Jonas Construtora e Incorporadora LTDA em face de Dantas Engenharia e Construção LTDA, alegando, em síntese, que contratou a empresa RACTEK para construção da obra do Roldão Atacadista e, que esta, contratou a requerida, em 19/08/2022 para instalação de Sistema de Prevenção de Combate a Incêncido, sendo que a empresa RACTEK orientou a ré a emitir as notas fiscais de serviços em nome da autora. Afirma que nunca contratou com a ré e que a emissão de Nota Fiscal, conforme legislação municipal, é sempre de competência do prestador de serviço. Sustenta que fora protestada pela ré, em decorrência da emissão das respectivas notas, das quais a requerente não havia tomado conhecimento. Pede, em sede de tutela de urgência a suspensão do protesto. No mérito, seja declarado a inexigibilidade do débito. Liminar não deferida em virtude da ausência de comprovação do protesto. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 71/99, sustentando, em síntese, que a autora figura como contratante no contrato de empreitada global firmado entre as empresas Raktec Montagens e Instalações LTDA (contratada) e Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A(interveniente), para realização do projeto Roldão Praia Grande. Aponta que fora subcontratada pela empresa Raktec elaborar projeto do sistema de prevenção e combate a incêndios e aprová-lo perante o Corpo e Bombeiros. Afirma que o referido pedido fora elaborado para imóvel de propriedade da autora, sendo esta como prestadora final do serviço. Alega que o serviço fora integralmente prestado. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Comprovado o protesto (fl. 260), fora deferida a liminar às fls. 262/264. Réplica às fls. 274/283. Intimada a especificar provas, requereu a autora o julgamento antecipado da lide e a ré que seja a autora intimada para juntar aos autos contrato de empreitada onde figura contratante, firmado com a empresa DM, Raktec e Roldão, bem como o contrato firmado entre a requerente e a empresa Roldão para locação na modalidade build to suit, bem como a produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, indefiro o depoimento pessoal das partes, bem como oitiva de testemunhas, pois em nada contribuirá para a efetiva solução da lide, mas apenas tornará a demanda ainda mais morosa, protelando o feito, em desprestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Anoto que o destinatário da prova é o juiz; assim, a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade da prova, determinar aquelas necessárias à formação do seu livre convencimento motivado no julgamento da causa. Quanto à produção de prova documento, defiro o requerido pela parte ré. Providencie a autora a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos contrato de empreitada firmado com as empresas DM, Raktec e Roldão, bem com do contrato firmado na modalidade build to suit com a empresa Roldão. Após, ciência à parte ré, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Irresignado, insurge-se o agravante, em síntese, pleiteando a reforma da decisão, para que deferida realização de prova oral. Aduz que a manutenção da decisão que indefere a produção de prova oral representa uma violação aos direitos de ampla defesa e contraditório do agravante. Afirma que a parte ré só poderá comprovar os fatos alegados em contestação por meio da oitiva de testemunhas, motivo pelo qual a prova se mostra essencial para a elucidação dos fatos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 32/33). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se a indeferimento de produção de prova oral, tratando se, pois, de matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Ademais, ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente recurso. No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.861 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a produção de prova oral. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2087813-94.2024.8.26.0000; Relator: Mourão Neto; 35ª Câmara de Direito Privado; J.: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova oral. Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso. Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2016539-70.2024.8.26.0000; Relator: Sergio Alfieri; 27ª Câmara de Direito Privado; J.: 28/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA Insurgência contra decisão que rejeitou pedido de produção de prova oral - Situação relacionada à produção probatória não prevista dentre as hipóteses de recorribilidade pelo agravo de instrumento prevista no art. 1.015, do CPC Inaplicabilidade da tese da “taxatividade mitigada”, deliberada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos repetitivos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 428 de apelação, o que não é o caso dos autos - Recorribilidade garantida pelo do artigo 1.019, §1º, do novo CPC, que dispõe que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”- Inteligência do artigo 1.015, do novo CPC Precedentes do STJ e TJSP - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2141825-29.2022.8.26.0000; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; J.: 30/08/2023) Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões. Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Por fim, consigne- se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Nathalia Pinhalves Dantas (OAB: 420216/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Melissa Leite de Oliveira Grassmann (OAB: 293860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001708-25.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1001708-25.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Priscila Ritter Dionizio Sugaya - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - A r. sentença proferida à f. 263/268, destes autos de ação indenizatória por danos materiais movida por Rodovia das Colinas S/A, em relação a Priscila Ritter Dionizio Sugaya, julgou procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de R$3.233,44, corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, além das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.200,00. Apelou a ré (f. 271/280). A apelação, não preparada, com requerimento de assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 287/304). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 13/02/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 270); a apelação, protocolada em 04/03/2023, é tempestiva. A ré é advogada e apresentou declaração de hipossuficiência financeira (f. 281/282). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, todavia, a ré litigou nestes autos sem os auspícios da gratuidade da justiça, requerendo-os apenas ao interpor sua apelação. Nesse quadro, necessária se faz a prestação de informações mais detalhadas acerca da alteração em sua situação financeira que dificulta ou impede o recolhimento das custas recursais nesta oportunidade. Assim, concedo à ré o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB: 186283/SP) - Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Andressa Maria Spinoso (OAB: 391481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0000493-11.2022.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0000493-11.2022.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 538 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Carlos Cezar de Noronha - O presente feito foi distribuído livremente à Juíza Substituta em 2º Grau Celina Dietrich Trigueiros, integrante de 27ª Câmara de Direito Privado, que, por acórdão, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado, alegando tratar-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento da ação civil pública nº 3000464-22.2013.8.26.0582. Redistribuído em 20/02//2024 ao Desembargador Monte Serrat, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Órgão, em razão do processo nº 3000464-22.2013.8.26.0582, ora representa apontando prevenção do Desembargador Paulo Alonso (fls. 410). Pois bem. O processo nº 3000464-22.2013.8.26.0582, gerador da prevenção anotado a fls. 405, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Marcos Ramos, na 30ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhado à Juiz Substituto em 2º Grau Penna Machado, que julgou o recurso em 10/08/2016. Porém, cessou a designação da relatora, sem outro magistrado no lugar. Assim, com o falecimento do Desembargador Marcos Ramos, o processo nº 2281516-58.2022.8.26.0000, foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau João Baptista Galhardo Júnior, em substituição ao Desembargador Tercio Pires (aposentado), sucessor do Desembargador Marcos Ramos na 30ª Câmara de Direito Privado, e os demais recursos oriundos da referida ação civil pública foram distribuídos ao sucessor da cadeira, Desembargador Paulo Alonso. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Paulo Alonso, sucessor da cadeira deixada pelos Desembargadores Marcos Ramos (falecido) e Tércio Pires (aposentado) na 30ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 2281516-58.2022.8.26.0000, como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues (OAB: 76999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000913-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000913-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Peres - Apelado: Jose Edgard Galvao Machado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1.015/1.018, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por JOSE EDGARD GALVAO MACHADO em face de JOSE CARLOS PERES, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 173.436,00 (cento e setenta e três mil e quatrocentos e trinta e seis reais), corrigidos pela tabela prática do E. TJ/SP a contar da data da publicação da sentença, vez que se trata de cálculo baseado em tabela atualizada da OAB, com juros de 1% ao mês da citação. Insurge- se o requerido pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito, postula a anulação/reforma do decisum, consoante razões recursais de fls. 1.037/1.054. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O requerido postulou, em contestação, a concessão da gratuidade de justiça, o que restou indeferida na origem, às fls. 848/851, assim vazando compreensão a d. Magistrada a quo: [...] Da declaração de imposto de renda apresentada nas fls. 837/844, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não derrogou o contido na Lei 1.060/50, mas, à evidência, reafirmou o princípio do ônus da prova. Nestes termos, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta a afirmação da parte acerca de sua pobreza, até prova em contrário. Assim, a presunção de pobreza, decorrente da afirmação pura e simples é relativa, porquanto cederá por meio de prova em sentido diverso, tal como se deu no presente caso, pois existem elementos nos autos, os quais impedem a concessão da gratuidade de justiça. Isso porque, analisando a declaração de rendimentos apresentada pela parte requerida, constata-se que o recolhimento das custas em nada prejudicará a sua sobrevivência, tendo em vista a discriminação de bens móveis e imóveis, além de aplicação financeira. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor daqueles que buscam litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás, a concessão indevida do favor legal subtrai receita aos cofres públicos, em prejuízo da sociedade. Determinada a realização de prova pericial, com repartição dos honorários periciais pelas partes, e o requerido promoveu o recolhimento da sua parte às fls. 883/884. Em apelação, renova o requerido o pedido de concessão da benesse. Ocorre que da declaração de imposto de renda em folhas 837/844 denota-se, deveras, que o requerido é proprietário de imóveis, veículos e dinheiro em espécie. A declaração de imposto de renda acostada à apelação, da mesma sorte, informa a propriedade de imóveis, veículos e dinheiro em espécie, pese contraído empréstimo (fls. 1.056/1.064), moldura incongruente com a asseverada hipossuficiência financeira. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, não comprovada a asseverada hipossuficiência financeira, INDEFIRO a justiça gratuita. Nestes termos, promova o apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Daniel Ferreira Bykoff (OAB: 71076/SP) - Marco Antonio de Boni (OAB: 462970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1022667-62.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1022667-62.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Eisa Empresa Interagrícola S/A - Apdo/Apte: Pinhalense S/A Máquinas Agrícolas - Apdo/Apte: Boram Julio Um - Vistos Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por BORAM JULIO UM em face de PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCULAS e EISA EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A, julgada improcedente pela sentença de fls. 307/316: I Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, EM PARTE, sem a resolução do mérito, em relação a EISA EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ilegítima no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado a partir desta sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. II Quanto à lide remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação que BORAM JULIO UM move em face de PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado a partir desta sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.. Inconformados, recorrem as corrés (fls. 320/327 e 330/346), pleiteando a reforma do julgado, no tocante às verbas de sucumbência, e o autor (fls. 357/368), buscando a reforma do julgado, no tocante mérito. Verifico, todavia, que o preparo recursal efetuado pelo autor (fls. 347/348) foi recolhido em valor insuficiente, posto que efetuado conforme planilha de fls. 319, a qual considera o valor da condenação referente aos honorários advocatícios. Contudo, ao contrário das corrés, que se insurgem contra as verbas de sucumbência fixadas, a insurgência do autor se dá em relação ao mérito da ação, pretendendo reverter a sentença de improcedência. Desse modo, o valor do preparo a ser considerado, em relação ao recurso do autor, é o valor da causa, devidamente atualizado. De tal forma, intime-se o autor, apelante, para que no prazo de 05 dias complemente o valor do preparo, sobre o valor da causa atualizado, atentando à devida atualização até a data do recolhimento, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcos de Lamare Paula (OAB: 291246/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/ SP) - Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000906-78.2021.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000906-78.2021.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: ELZA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 185/188 proferida em ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido declarar a inexigibilidade da dívida em virtude da prescrição da dívida e levantamento dos dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Apelam ambas as partes, mas o réu sustenta ser admissível a cobrança extrajudicial da dívida e que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui negativação. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1060836-37.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1060836-37.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 604 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Andreia da Mata Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 200/203) e embargos de declaração (fls. 211), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$. 2.727,36, vencido no ano de 2007, proveniente do contrato n° 6254462, além de determinar a sua exclusão e condenação da requerida a pagar a título de danos morais a quantia de R$. 2.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em 10% do valor da condenação compensatória por dano moral atualizada. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000391-57.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000391-57.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria de Fatima Leite Marcolino - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 331338, que julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato descrito nos autos, confirmando os efeitos da tutela de urgência. Condenou o réu na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, podendo haver compensação com o valor recebido pela autora. Por fim, condenou o réu, a título de indenização por danos morais, no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários do patrono nomeado no valor máximo da tabela. Pela sucumbência, condenou o requerido no pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Apelou o banco requerido às fls. 352/370 e contrarrazões às fls. 381/387. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto acompanhado de comprovante do recolhimento das custas de preparo, conforme fls. 371/371, porém, em valor inferior ao devido, conforme certidão de fl. 389. Intimado a complementar o preparo (fls. 391), o apelante juntou apenas a guia DARE desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues (OAB: 141815/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3002473-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3002473-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Henrique Roriz Vieira - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Presidente da Comissão do Concurso da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor Presidente da Fundação VUNESP - VOTO N. 2.486 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 114/116, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1016638-92.2024.8.26.005), em tramite perante à Egrégia 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, que impetrado por Marcos Henrique Roriz Vieira, em que o Juízo ‘a quo’, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. 1) Narra o impetrante que se inscreveu regulamente para prestar o concurso público para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado da Polícia Civil/SP, conforme edital n. 01/2023, e conforme o disposto no item n. 12.13 do edital: 12.13 O(a) candidato(a) deverá apresentar-se trajado(a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso, apresentou-se para a realização da prova preambular e escrita, ambas aplicadas no mesmo dia 03/12/2023, trajando vestes adequadas com o decoro da função pública, segundo alega a fls. 08 da inicial. Afirma-se, ainda, que a sua exclusão do certame é ilegal porque o candidato não foi barrado quando da realização das provas preambular e escrita. Pede-se a concessão de ordem liminar para prosseguimento no concurso público. Em princípio, diante da cláusula n. 12.13 do Edital n. 01/2023 que prevê expressamente que os homens devem apresentar-se trajados de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata, em tese, apesar de o impetrante afirmar que apresentou-se adequadamente trajado, não haveria ilegalidade na eliminação do candidato. No entanto, como se pede na tutela de urgência apenas a avaliação da prova realizada, o que, em princípio, não impede que em decisão definitiva se reconheça a legalidade da medida adotada no concurso, reconheço a razoabilidade da tutela de urgência para evitar eventual perecimento do direito na hipótese de reconhecer algum equívoco na interpretação das exigências do edital ou mesmo falta de razoabilidade quanto a exigência de vestimenta compatível com o decoro jurídico, assim entendido como o terno e gravata para os homens, tal como estipulada. Por isto, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensão do ato que excluiu o candidato impetrante do concurso público pelo motivo relacionado ao item nº 12.13 do edital, desde que o traje utilizado na data da prova em 03/12/2023 seja o único motivo da exclusão, habilitando-o para avaliação por parte da banca examinadora das provas preambular e escrita, se caso aprovado o candidato na primeira prova, conforme normas editalícias, com a ressalva de que o prosseguimento no concurso dependerá ainda da solução definitiva sobre ter sido legítima ou não a restrição inicialmente imposta. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos em cinco dias. (...) (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, alega que o impetrante deixou de cumprir os termos do edital ao não comparecer para realização da prova com as vestes condizentes com o ambiente forense, o que, segundo relata, justificaria a sua eliminação do concurso. E assim, requereu: Diante do exposto, requer, pelos fundamentos deduzidos acima, a concessão de liminar, com a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Ao final, pleiteia-se seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. decisão interlocutória recorrida, cassando-se a medida liminar deferida. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 16/26, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo Agravado, Marcos Henrique Roriz Vieira, às fls. 34/41 - 42/43. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 22.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 174/178), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM para declarar a reabilitação do impetrante no certame e garantindo a correção de sua prova objetiva, como também o seguimento nas próximas fases do concurso. As custas processuais, se apuradas, devem ser suportadas pela pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) - José Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 661 Jonas de Araújo Silva (OAB: 415875/SP) - Maria Caroline Costa Gouvea (OAB: 485851/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003056-72.2023.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1003056-72.2023.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: A. M. de S. - Apelado: M. de M. M. - Interessado: P. M. de M. M. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003056-72.2023.8.26.0372 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MACEDO DE SOUZA, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado em face de ato dito coator realizado pela Presidente da Comissão de Inquérito, SÔNIA MATSUSATO, autoridade impetrada, ligada ao MUNICÍPIO DE MONTE-MOR, tendo sido denegada a segurança pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que as decisões que culminaram com o indeferimento foram devidamente fundamentadas e não cabe a este poder, sob pena de invadir a esfera do mérito do ato administrativo, sua revisão; além de que os atos de indeferimento de diligências, indeferimento do pedido de acareação são questões afetas ao julgamento do próprio expediente, cabendo à autoridade administrativa julgadora sua análise e não ao Judiciário, sob pena de indevida ingerência, consoante r. sentença de fls. 561/562, cujo relatório se adota. Em suas razões (fls. 570/585), de difícil compreensão, o impetrante alegou a ausência de fundamentação da sentença, porque teria entendido que a análise da violação das formalidades processuais e legais do PAD invadiria o mérito do ato administrativo. Argumenta que a Comissão Processante alegou que os pedidos da defesa não são objeto da demanda, e então questionou: se não são objetos da demanda, por que razão teriam sido acostados ao PAD impugnado. Narrou os fatos que entende indicarem que o impetrante sofreu perseguição: diz que requereu acareação e produção de prova pericial em documentos, com base em artigos da Lei Complementar 10/2007, mas estes pedidos foram indeferidos de forma genérica, sendo que deveriam ter sido encaminhados ao Secretário de Segurança. Pleiteou, em sede de apelação, novo pedido liminar qual seja: dessa vez anular todos os atos do PAD 64/2023, aonde Adriano Vieira Serra participou da colheita de depoimentos, (fls. 04) e, posteriormente, foi ouvido como testemunha (fls. 42/43) da sindicância, após foi quem julgou, tudo relacionado aos mesmos fatos. Ao final, pediu o provimento do recurso para anular todos os atos do PAD 64/2023 posteriores a fase de instrução, e que todos os pedidos da defesa requeridos sejam novamente oportunizados. Em que pese o respeito ao entendimento diverso, nada há que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não restaram demonstrados seus requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora). Não se pode olvidar que a probabilidade de provimento de recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são requisitos cumulativos para a antecipação da tutela recursal pretendida pela apelante, conforme o art. 995 do CPC/2015. Leia-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu Curso de Direito Processual Civil Volume III: No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Em outras palavras: uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso, sequer há que se falar no tema de perigo na demora. Ora, se são requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles permite o indeferimento da medida excepcional pleiteada. E, neste momento, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a justificativa do impetrante para tanto são fatos novos, fatos estes que não fazem parte deste writ e não podem ser nele veiculados. Se entender ser o caso, o impetrante poderia formular outra ação, outro pedido e outra causa de pedir para veicular sua pretensão, mas optou por fazê-lo nesta mesma ação constitucional antes ajuizada, o que não respeita os limites previstos no art. 329 do CPC/2015. Veja-se que em todo o tópico em que o impetrante pleiteou, em sede de apelação, novo pedido liminar qual seja: dessa vez anular todos os atos do PAD 64/2023, aonde Adriano Vieira Serra participou da colheita de depoimentos, (fls. 04) e, posteriormente, foi ouvido como testemunha (fls. 42/43) da sindicância, após foi quem julgou, tudo relacionado aos mesmos fatos. Ressalta-se que tais nulidades são assumidamente novas, pois surgiram com a Portaria nº 66, de 17 de janeiro de 2024 (fl. 1.137), sendo que o writ foi impetrado em 18.10.2023 e sentenciado em 28.11.2023 (fls. 561/562). Ou seja, os fatos novos que ensejariam novas nulidades são posteriores à própria sentença, e, sobre eles, o impetrante trouxe argumentos não utilizados antes (fls. 580/585). Desde logo, registre-se que as matérias devolvidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem devem se limitar àquelas efetivamente submetidas ao crivo do contraditório durante o processamento do feito junto ao Juízo de primeiro grau. Isso, em respeito à regra da eventualidade (art. 336, do CPC/2015), complementada pela extensão do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §1º, do CPC/2015), que inibem a inovação de tese Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 664 inicial/defensiva somente em sede recursal. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (...) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) Na hipótese em testilha, tendo em vista que a matéria relativa à suposta nulidade de fatos novos, ligados à Portaria nº 66/2024 que apenou o impetrante com a pena de suspensão por 18 dias, foi invocada de maneira surpreendente pelo postulante, somente em sede recursal e depois de operada a preclusão consumativa, remanesce impossibilitado o seu conhecimento por esta ulterior instância, preservando-se, assim, a garantia ao contraditório substancial. Logo, diante disso, não há fumus boni iuris do apelante. Destarte, ausente a verossimilhança do direito deduzido (fumus boni juris), INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: José Luis de Andrade (OAB: 436652/SP) - Letícia Pagotto Piovesani Julio (OAB: 208787/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2055703-42.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2055703-42.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Gesso Express Eireli -me - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44089 Processo nº 2055703-42.2024.8.26.0000/50000 Agravante: Gesso Express Eireli - ME Agravado: Estado de São Paulo Juiz Prolator: Jamil Chaim Alves Comarca de Osasco 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo almejado no recurso interposto pela agravante. Julgamento do agravo de instrumento que prejudica a análise do Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 676 agravo interno. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo interno interposto por Gesso Express Eireli - ME contra a r. decisão de fls. 119/123 que indeferiu o efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, em que o r. Juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, em que objetivava o acolhimento da exceção de pré-executividade, e anulação da CDA discutida em execução fiscal. Inconformado, pretende, nesta sede, reformar referida decisão reiterando os argumentos já aduzidos na minuta de agravo de instrumento, no sentido de que se acham presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que a execução fiscal não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. É o relatório. Decido. Conheço do recurso ora interposto, porquanto tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, há evidente perda do objeto deste agravo interno pela resolução do mérito recursal pela Turma Julgadora. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/ SP) - Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2098875-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2098875-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Ingrid Cardoso Talmaturgo - Agravante: Kayty Pamela Xavier Pereira - Agravante: Josefa Maria Correia de Lima - Agravante: Jarmana Barbosa de Lima - Agravante: Daniel Barbosa Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Elziangela Nazare de Souza Terra - Agravante: Cleber Reis - Agravante: Auriliana Ferreira da Silva - Agravante: Ananias José Pereira Neto - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ingrid Cardoso Talmaturbo e outros contra a r. decisão de fls. 546/547 dos autos da ação de reintegração de posse que movem em face de Município de Itaquaquecetuba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada por parte dos autores, nos seguintes termos: Ante a documentação apresentada às fls. 472/476; 486/489; 513/516, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores DANIEL BARBOSA NASCIMENTO DOS SANTOS; THAINARA LETICIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e JHENIFER LUIZ RIBEIRO DASILVA. Anote-se. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para a autora VANESSA XAVIER DEALMEIDA, juntar aos autos cópia completa de sua CTPS, considerando-se que às fls. 501/502, o documento se encontra incompleto. Ainda, ante a ausência de documentos aptos a demonstrem a hipossuficiência dos autores INGRID CARDOSO TALMATURGO; THIAGO APARECIDO DA LUZCAETANO; VALQUIRIA DIAS ROCHA; BRENDA BORDINI DA SILVA; DANIELLE DOPRADO FERNANDES; e SIMONE D. PAROLA, indefiro a eles os benefícios da justiça gratuita. Assim, ante o indeferimento da justiça gratuita aos autores, acima mencionados, deverão os mesmos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procederem com o recolhimento integral das custas judiciais, sob pena de extinção, não havendo que se falar em recolhimento proporcional, dada a impossibilidade de aplicação análoga ao artigo 87 do Código de Processo Civil, por ter a taxa judiciária, como fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, de modo que não procede a possibilidade de rateio entre os litigantes. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustentam que são pessoas simples, e muitos deles sobrevivem com um salário-mínimo mensal, não sendo viável Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 685 o adimplemento das despesas processuais. Afirmam que, como demonstrado pelos documentos e fotos juntadas, os imóveis em que residem são simples, reforçando a situação de hipossuficiência financeira. Requerem o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, os agravantes narram que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Na origem, o MM. Juízo a quo concedeu, parcialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita em relação aos outros autores, deixando de estendê-lo aos agravantes, ante a ausência de documentação que demonstrasse a verossimilhança de suas alegações. Compulsando-se os autos de origem, nota-se que não consta nenhum documento relativo à alegada hipossuficiência, não sendo possível verificar a real situação financeira dos litigantes. Sendo assim, determino que os agravantes Ingrid Cardoso; Thiago Aparecido; Valquíria Dias; Brenda Bordini; Danielle Fernandes e Simone Parola apresentem (i) a declaração de imposto de renda do último exercício ou consulta ao sítio eletrônico da receita, que indique a isenção e (ii) a carteira de trabalho, que demonstre eventual vínculo empregatício atual e (iii) a afirmação de hipossuficiência, bem como que prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edvan Gonçalves Marques (OAB: 360967/SP) - Raphael dos Santos Souza (OAB: 357687/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000315-09.2022.8.26.0594/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000315-09.2022.8.26.0594/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Embargda: Viviane Pereira Mendes da Silveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000315-09.2022.8.26.0594/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 1000315-09.2022.8.26.0594/50000 Embargante: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU Embargada: VIVIANE PEREIRA MENDES DA SILVEIRA Comarca: BAURU Decisão monocrática nº: 22.288 - R* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que determinou a remessa dos autos à Seção de Direito Privado Recurso recebido como agravo interno e determinada a intimação do recorrente para complementar as razões recursais Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 239/243 que determinou a remessa dos autos à Seção de Direito Privado. Razões recursais a fls. 01/02. O recurso foi recebido como agravo interno e determinada a intimação do recorrente para complementar as Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 687 razões recursais (fls. 05/06). O recorrente manifestou a desistência do recurso (fls. 09). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pelo recorrente. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) (Procurador) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) (Procurador) - William Lelis Tamachunas (OAB: 394993/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2081592-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2081592-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Agravada: Eliane Aparecida Milani de Queiroz - Agravado: Sérgio Lopes da Cruz - Agravada: Lizette Lopes da Cruz - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS (EMTU) DE SÃO PAULO S/A contra a r. decisão de fls. 857, integrada a fls. 877/9, dos autos de origem, que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em face de ELIANE APARECIDA MILANI DE QUEIROZ, SÉRGIO LOPES DA CRUZ e LIZETTE LOPES DA CRUZ, indeferiu o pedido de recebimento de astreintes pela demora da conclusão das obras de recomposição do imóvel, com a seguinte ressalva: o Juízo, ao conceder o reinício do prazo às expropriadas, às fls.617/619, concedeu expressamente o prazo de ‘180 dias’ para conclusão das obras de recomposição do imóvel pelos expropriados, a contar da intimação daquela decisão. Ou seja, naquela data o prazo iniciou-se do zero pelo prazo expresso de 180 dias. Tal decisão, em que pese embargada de declaração (fls. 624/625) foi mantida na íntegra e não restou desafiada por recurso de agravo de instrumento, de sorte que restou estabilizada. A agravante alega que o afastamento da incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial, anteriormente estabelecida pelo MM. Juízo, acarreta dano ao erário, pois, apesar de ter sido reconhecido o prejuízo à Expropriante em razão da mora na recomposição da área remanescente, não houve qualquer reparação. Aponta que, em nenhum momento, a multa fixada foi suspensa. Aduz que a mora dos Expropriados/Agravados no cumprimento da obrigação relativa à recomposição da área remanescente do imóvel teve como termo inicial o encerramento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias que lhes foi concedido através da decisão de fls. 617/619, publicada em 18/02/2022, devendo, a partir de então, incidir a multa em desfavor dos ora Agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, com determinação de pagamento da multa por mora, diante do atraso na finalização da obra de recomposição do remanescente. DECIDO. Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS (EMTU) DE SÃO PAULO S/A, aos 30/9/2019, em face dos agravados, com o objetivo de incorporar parte do imóvel, correspondente a uma área de 91,00 m², situado na Rua da Constituição, 263, Santos/SP, inscrição imobiliária nº 36.020.038.000, matrícula nº 27.181, do 1º Registro de Imóveis de Santos, à sua propriedade para a implantação do Sistema Integrado Metropolitano (SIM) da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) - interligação dos trechos 1 e 2. Em 14/7/2020, o MM. Juiz acolheu informação do perito e arbitrou o valor provisório para imissão na posse no montante de R$ 544.826,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais), fls. 177 do processo de origem. Aos 30/9/2020, o pedido de imissão provisória na posse foi deferido, com determinação aos expropriados de providenciarem a recomposição do remanescente do imóvel em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), fls. 256 do processo de origem. Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento (processo nº 2256106-66.2020.8.26.0000), e pedidos de prorrogação de prazo. Em 27/10/2020, r. decisão concedeu improrrogáveis oitenta dias corridos para a recomposição da obra, sem que períodos de chuva ou outros infortúnios influenciem neste prazo (g.n.), fls. 321 do processo de origem. O agravo de instrumento nº 2256106-66.2020.8.26.0000 não foi conhecido por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público, diante da homologação de desistência, em 24/11/2020. Aos 14/12/2020, sobreveio a seguinte decisão, fls. 390 do processo de origem: Folhas 367/369 A EMTU demonstra bastante premência em levar a obra a termo, mas ao que se vê pelos esclarecimentos do senhor perito de folhas 370/376, não há a mesma assertividade quando o assunto é instruir o perito judicial com documentos suficientes para um bom andamento dos trabalhos periciais. Assim, defiro o item ‘y’ de folhas 375, devendo esses autos aguardar em fluxo ordinário (sem urgência), até que a EMTU cumpra integralmente as solicitações do perito, que ora passa a ser exigência deste Juízo. Em decisão posterior, o MM. Juiz consignou que, como restou decidido na fl. 342, o prazo das obrigações da parte Ré quanto à recomposição do imóvel está interrompido por força do aguardo de melhores esclarecimentos do Expert, fls. 405 do processo de origem. Aos 11/2/2022, a r. decisão expressamente determinou o reinício do prazo de 180 dias para as obras de recomposição do imóvel, sob a seguinte fundamentação, fls. 617/9 do processo de origem: (...) Com efeito, de há muito foi determinada a recomposição do imóvel pelos expropriados, tendo sido o prazo interrompido apenas por conta da divergência entre as partes sobre o escopo da recomposição e dos valores necessários a tanto. A própria decisão de fls. 342/343 ressalvou expressamente que a recomposição estaria interrompida apenas até ordem de reinício do prazo pelo Juízo. Decisão estaque nunca sobreveio. Assim, o encerramento da instrução mostra-se mesmo prematuro. Por tudo isto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão de encerramento da instrução. Homologo, de qualquer sorte, o laudo pericial do expert nomeado pelo Juízo com os respectivos esclarecimentos, pendendo no processo apenas a questão fática a respeito da efetiva realização das obras de recomposição do imóvel, cujo custo foi avaliado no laudo. Defiro o levantamento parcial dos valores depositados pelos expropriados, no valor de R$116.126,00 (maio/2020), a fim de viabilizar a recomposição do imóvel, após o quê será possível a efetiva ocupação da porção do imóvel desapropriado pela expropriante. Determino o reinício do prazo de 180 dias para as obras de recomposição do imóvel pelos expropriados, a contar da intimação desta decisão. Diante dos embargos de declaração opostos pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS (EMTU) DE SÃO PAULO S/A, e da petição dos agravados a solicitar o levantamento dos valores depositados para arcar com a determinação de recomposição do imóvel, o juízo proferiu decisão, em 28/3/2022, fls. 643 do processo de origem: 1. Fls 624/625: À míngua de qualquer omissão a suprir, à vista da reabertura expressa do prazo de 180 dias na decisão embargada, REJEITO os embargos declaratórios. 2. Fls. 631/632: Orçamento não suplanta a prova pericial. De outra banda, este Juízo não ignora a perda do poder de compra da moeda desde a data-base do laudo pericial, motivo pelo qual o MLE deve ser expedido no valor de R$127.060,13 (R$116.000,00 data-base10/05/2021, atualização pelo INCC, até a presente data. Expeça-se o(s) MLE(s) imediatamente, a fim de viabilizar o início das obras também imediatamente, pois que o prazo para recomposição do imóvel já está fluindo. Aos Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 691 4/5/2022, os expropriados peticionaram a informar a assinatura do contrato para execução da recomposição, bem como o início das obras. Também formularam pedido de complementação do levantamento para fins de recomposição do imóvel, e de prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para finalização das obras de recomposição do imóvel desapropriado, dada a dificuldade inicial para contratação da mão de obra e acerto do valor dos serviços, os quais sofreram considerável majoração nos últimos tempos, por força, sobretudo, da pandemia e inflação, fls. 650/760 do processo de origem. O pedido de complementação do levantamento foi indeferido em 17/8/2022, fls. 786/7 do processo de origem. Nada foi dito sobre o pedido de prorrogação de mais 30 (trinta) dias para finalização das obras, o qual havia sido reiterado nos mesmos termos, em 25/7/2022, fls. 784/85 do processo de origem. Aos 20/12/2022, a EMTU requereu a fixação de multa diária em desfavor dos Expropriados pelo descumprimento da determinação judicial exarada nestes autos, determinando-se, ainda, o início imediato das obras de demolição da porção expropriada do imóvel e recomposição da área remanescente, o que deverá ser aqui comprovado, fls. 790/800 do processo de origem. Em 10/1/2023, o juízo majorou o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fls. 801/3 do processo de origem: Trata-se de pedido da expropriante de fixação de multa diante do apontado descumprimento pelos expropriados da ordem para realização de obras de recomposição do imóvel desapropriado em 180 dias, conforme determinado na decisão de fls. 617/619, datada de 11/02/2022. Como se vê, o prazo para atendimento à ordem judicial já alcançou seu termo final em agosto de 2022, estando os expropriados em evidente mora no cumprimento da determinação judicial. Nota-se que os pleitos de complementação do valor destinado à realização das obras foram refutados por este Juízo às fls. 786/787. Dessa forma, subsiste a decisão que estipulou o prazo de 180 dias para a conclusão das obras de recomposição. Ainda, para agravar a situação dos autos, consta da documentação carreada que a expropriante foi notificada pela Secretaria de Infraestrutura e Edificação da Prefeitura de Santos para que providenciasse os serviços necessários para reconstruir as condições de estabilidade e segurança do imóvel, ou seja, além da inércia dos expropriados em preparar o imóvel para que nele possa ser o quanto antes iniciada a obra de interesse público, ainda promovem riscos aos transeuntes ao não realizarem as obras de recomposição no prazo estipulado. (...) Sendo assim, já estando o prazo reiniciado às fls. 619 in fine esgotado há cinco meses, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até, por ora, o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), incidente até a ultimação das obras de recomposição das obras pelos expropriados, sem prejuízo de eventual e oportuna condenação por litigância de má-fé pelo descumprimento injustificado da decisão judicial(536, §3º, CPC) e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça (IV, art. 774, CPC), em permanecendo o descumprimento .injustificado da ordem judicial a despeito das astreintes ora fixadas. (...) Os expropriados opuseram embargos de declaração, a afirmar, que a obra foi realizada há tempos (mais de 90 dias), tal qual contratação feita com a empresa Engecon Santos Construções Ltda. e Serralheria Arco Íris, seguindo cabalmente os escopos dos serviços, faltando apenas e tão somente a demolição do muro antigo, visto que já foi executada a nova parede da fachada do galpão, mais recuada a fim de viabilizar o trânsito do VLT (...). Também apontam, inclusive, a ausência de pronunciamento do juízo sobre o pedido de prorrogação do prazo para finalização das obras por mais 30 (trinta) dias, justificando o requerimento (g.n.) , fls. 806/34. Aos 5/5/2023, o juízo rejeitou embargos com determinação de manifestação da expropriante sobre a conclusão das obras de recomposição do imóvel, nos seguintes termos, fls. 843/4 do processo de origem: (...) o início da incidência das astreintes é sua própria fixação (publicação da própria decisão que as arbitra), notadamente porque já caracterizada in casu a mora, como expressamente ressalvado na decisão embargada. A duas, porque a multa fora fixada para fins de cominar a ultimação das obras de recomposição, não tendo vindo aos autos, antes disso, informação incontroversa de que as obras estariam totalmente executadas. A notícia de que o muro só havia sido derrubado após a decisão, corrobora sua correção. De qualquer sorte, o período de incidência das astreintes sempre encontrará limite no marco do cumprimento da obrigação. Mas, à vista da divergência entre as partes, e das acusações recíprocas a respeito de inverdades processuais, não é possível afirmar-se se a obrigação está ou não integralmente cumprida. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, já que não concorrem à espécie nenhuma das hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a expropriante quanto aos documentos juntados às fls.841/842, no prazo de 05(cinco) dias, bem como informe este Juízo sobre a conclusão das obras de recomposição do imóvel. Em persistindo a divergência, o perito será acionado para vistoria específica a respeito. Sobreveio petição da EMTU, de 11/5/2023, a reconhecer que a finalização da obra ocorreu em 20/1/2023 e a solicitar que esta data “deverá ser considerada para cálculo da multa já arbitrada por esse MM. Juízo, fls. 849/53 do processo de origem. Eis a r. decisão agravada, de 4/9/2023, fls. 857 do processo de origem, in verbis: Compulsando os autos, verifico que a EMTU afirmou às fls. 849/850 que a finalização das obras de recomposição do imóvel se deu em 20/01/2023, pugnando que tal data seja considerada para a incidência da multa diária arbitrada. Os expropriantes também afirmam que as obras de recomposição foram concluídas em 20/01/2023 (fls. 854/856). Dessa forma, como a decisão que fixou as astreintes (fls. 801/803) foi publicada em 23/01/2023 (fls. 851/853), considerando a incontroversa data de conclusão das obras de recomposição (20/01/2023), não há qualquer multa diária incidente no caso dos autos. No mais, recomposto o imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes ratifiquem ou apresentem novos memoriais, nos termos da decisão de fls. 572. A r. decisão agravada foi integrada pela rejeição de embargos declaratórios, em 28/2/2024, sob a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, constato que às fls. 256, em 30 de setembro de 2020, foram fixadas astreintes (multa diária no valor de R$ 100,00) para o caso de descumprimento da ordem de recomposição do imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a encargo dos expropriados. A decisão de fls. 321 concedeu “improrrogáveis oitenta dias corridos para a recomposição da obra, sem que períodos de chuva ou outros infortúnios influenciem neste prazo”. Às fls. 342/343, o Juiz interrompeu o prazo anteriormente prorrogado de 80 dias determinando que sua contagem, do zero, se reiniciasse apenas depois de decisão do Juízo até que fosse esclarecido se a ausência de certos documentos, como reportado pelo Perito Judicial, influenciaria na delimitação da recomposição do imóvel. A própria decisão de fls. 342/343 ressalvou expressamente que a recomposição estaria interrompida apenas até ordem de reinício do prazo pelo Juízo. Assim, apenas às fls. 617/619 é que foi dado reinício ao prazo expresso de “180 dias” para conclusão das obras de recomposição do imóvel pelos expropriados, a contar da intimação daquela decisão. Ou seja, naquela data o prazo já interrompido, iniciou-se do zero. A decisão foi embargada (fls. 624/625) e os embargos rejeitados às fls. 643.Mencionada decisão foi publicada em 29/03/2022 (fls. 646). Às fls. 790/791, a própria autora ora embargante requereu “a fixação de multa diária em desfavor dos expropriados pelo descumprimento da determinação judicial exarada nestes autos, determinando-se, ainda, o início imediato das obras de demolição da porção expropriada do imóvel e recomposição da área remanescente, o que deverá ser aqui comprovado”, tendo este Juízo fixado multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até, por ora, o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até a ultimação das obras de recomposição das obras pelos expropriados (fls. 801/803). A decisão supramencionada foi publicada em 23/01/2023 (fls. 851/853) e, considerando a incontroversa data de conclusão das obras de recomposição (20/01/2023), motivo pelo qual a decisão ora embargada (de fls. 617/619) concluiu que não havia multas a executar. Anoto que, de fato, o prazo inicialmente mencionado pelo Juízo às fls. 321 era dede 80 dias corridos. Contudo, o Juízo, ao conceder Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 692 o reinício do prazo às expropriadas, às fls. 617/619, concedeu expressamente o prazo de “180 dias” para conclusão das obras de recomposição do imóvel pelos expropriados, a contar da intimação daquela decisão. Ou seja, naquela data o prazo iniciou-se do zero pelo prazo expresso de 180 dias. Tal decisão, em que pese embargada de declaração (fls. 624/625) foi mantida na íntegra e não restou desafiada por recurso de agravo de instrumento, de sorte que restou estabilizada. Não há como acolher as alegações da agravante. Não há comprovação de dano ao erário. A multa tem por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação. Tem caráter coercitivo e não indenizatório. À respeito preceituam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória. (...). A imposição de multa cominatória na fase de conhecimento é admitida para garantir a efetividade da decisão conforme previsão do artigo 537, do Código de Processo Civil, para garantir a efetividade da decisão. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Como se vê pelo histórico do processo, vários prazos foram concedidos e modificados ao longo dos anos, em função dos pedidos e obstáculos apresentados tanto pela expropriante quanto pelos expropriados. O § 1º do artigo 537 do CPC é cristalino ao dispor que o juiz tem a liberalidade de modificar o valor da multa, sua periodicidade ou até mesmo excluí-la. Os expropriados cumpriram a obrigação de fazer determinada pela decisão do juízo. A ação de desapropriação foi ajuizada em 30/9/2019, e o feito ainda não foi sentenciado. Logo, não há título executivo a ensejar o pagamento de multa diária. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Dispensam-se as informações do juízo. O processo deve prosseguir em primeira instância, durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Fernanda Pacheco de Castro Messias (OAB: 155882/SP) - Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2112658-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112658-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Vinicius Pasi Lopes - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS VINICIUS PASI LOPES contra a r. decisão de fls. 22 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que a recusa da ré em retificar a inscrição do autor apenas reforça as dificuldades sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência em quase todas as áreas de suas vidas. Sustenta que é indispensável a retificação da inscrição do requerente para garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício de seus direitos, preservando seus direitos fundamentais e assegurando-lhe uma justa chance de participar do certame. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que que seja reservada a vaga especial no certame. DECIDO. O agravante se inscreveu em concurso público para o provimento de cargos de inspetor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em vagas destinadas à ampla concorrência (fls. 26). Pleiteia a alteração da inscrição para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, por ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Indeferiu-se o requerimento, pelos seguintes motivos: Após a realização/efetivação da inscrição não será aceito pedido de alteração. As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato (fls. 66). Pois bem. O Edital 1º/2024 CVM prevê (fls. 27/65): 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1. As inscrições para o concurso público estarão abertas do dia 30 de janeiro de 2024 até o dia 06 de março de 2024. (...) 6. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) 6.3. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência devera marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico específico, na forma do disposto nos subitens 6.2 e 6.6 deste Edital imagem do documento original, em campo específico no link de inscrição, das 16h do dia 30 de janeiro de 2024 até às 16h do dia 06 de março de 2024, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/ concursos/cvm24. (...) 6.10. A relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoas com deficiência será divulgada na data provável de 22 de março de 2024 no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/ Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 697 concursos/cvm24. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A participação em concurso de vagas reservadas a pessoas com deficiência é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. De acordo com o edital, a opção para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deveria ter sido feita no ato da inscrição. A superveniência do diagnóstico após o encerramento das inscrições e da divulgação da lista especial , por si só, não autoriza a retificação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Não há impedimento para que o agravante concorra às vagas de ampla concorrência. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 2310180-65.2023.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/02/2024 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E POR ATO DO PRESIDENTE DA 6ª REGIÃO ADMINISTRATIVA - Pretensão do impetrante voltada à alteração da inscrição como candidato portador de deficiência Inadmissibilidade Indicação da deficiência a ser feita na data da inscrição do concurso conforme disposições editalícias Eventual concessão da segurança pretendida que acarretaria em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e à vinculação ao edital Ausência de direito líquido e certo Precedentes desta C. Corte Segurança denegada. Apelação nº 1008496-87.2022.8.26.0597 Relator(a): Souza Nery Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/08/2023 Ementa: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATO QUE SE INSCREVEU NA LISTA GERAL. PRETENSA RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alteração da inscrição após início do concurso. Prevalência dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Ação julgada improcedente em primeiro grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação nº 1007622-30.2020.8.26.0482 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2021 Ementa: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE Pretensão da impetrante à sua reclassificação como candidata portadora de deficiência para integração de lista especial, bem como promover sua convocação, realização de exames admissionais, nomeação e posse no cargo Impossibilidade Deficiência que deve ser indicada até a inscrição no concurso público, conforme previsões do edital Preservação dos princípios da isonomia, segurança jurídica e isonomia Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Recurso de apelação não provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. -São Paulo, 25 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2114554-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114554-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Maceu - Agravante: Marcio Roberto de Arruda Martins - Agravante: Eduardo Luiz de Almeida - Agravante: Antonio Carlos Batista - Agravante: Reginaldo de Oliveira Pereira - Agravante: Antonio Carlos Dias Evangelista - Agravante: Josue Francisco Alves - Agravante: Ana Paula Silva Maceu - Agravante: Alexandre Jose Dias Silva - Agravante: Weiden Alves - Agravante: Adalberto Geraldo Balbo - Agravante: Thiago Ventura - Agravante: Osmar Ferreira Soares - Agravante: Tiago Tiburcio do Nascimento - Agravante: João Carlos Vieira Gandra - Agravante: Daniel Martins - Agravante: Carlos Galocha - Agravante: Marcelo Miguel - Agravante: José Expedito de Sousa Pereira - Agravante: Marcos Henrique Muller - Agravante: Marcos Barbosa de Sousa - Agravante: Ricardo Flores dos Santos - Agravante: Luis Fernando Almeida - Agravante: Ivens Rossow Vidal - Agravante: Roberto Aparecido da Silva - Agravante: Edvaldo dos Santos - Agravante: Silmara Maria Perozi Ferreira - Agravante: Gerson Aparecido Correa da Silva - Agravante: José de Souza Filho - Agravante: Paulo Sérgio de Queiroz - Agravante: Elen Cristina Alves de Moraes Siqueira - Agravante: Adilson da Cruz - Agravante: Danielli Celeguim Alves do Prado Raimundo - Agravante: Gislaine Cariani Cruz - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Maceu e outros em face de decisão que, emcumprimento de sentença promovido em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm, entendeu que tendo em vista a satisfação integral da obrigação de fazer, JULGOU-A EXTINTA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz a agravante, em suma, que 1) o efetivo cumprimento da obrigação de fazer com a juntada de apostila ou publicação mediante DOE faz parte da obrigação de fazer e é obrigação legal da executada, 2) a executada possui condição de fornecer a documentação necessária em razão de seu dever de colaboração por último, 3) ao contrário do sustentado, o cálculo baseado nos informes oficiais é que é capaz de garantir a exatidão dos cálculos e evitar sucumbência desnecessária. Afirma que o pedido é de apresentação dos extratos financeiros pelo ente público justamente para viabilizar a elaboração da conta de liquidação pelos recorrentes. Buscao provimento do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, reformando-se a r. Decisão agravada, determinando- se à agravada a comprovação da obrigação de fazer no tocante a todos os credores, bem como a apresentação dos extratos financeiros faltantes - imprescindíveis à elaboração da conta de liquidação pelos recorrentes. Cumpra-se o disposto no art. Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 701 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2108127-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2108127-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Celia Benedita Meza da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2108127-61.2024.8.26.0000 COMARCA: Andradina Agravante: Celia Benedita Meza da Silva Agravado: Estado de São Paulo Vistos, Célia Benedita Meza da Silva interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, contra as r. decisões digitalizadas às fls. 826/827 e 841/843 (processo de origem), tiradas dos autos da Ação Ordinária Coletiva, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada originalmente pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no ponto que viu indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As decisões em referência foram assim concebidas: Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença proposta por Celia Benedita Meza da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 84.463,73.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas e deve ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos. Isso porque a parte interessada trouxe documentos que comprovam renda próxima de R$ 5.400,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza e miserabilidade. Ressalto que descontos efetuados em razão de empréstimos não podem ser valorados como fator de efetivo comprometimento da renda para concessão da benesse. Com efeito, a assunção de dívidas ou financiamentos não serve a sustentar alegação de hipossuficiência financeira, revelando, ao contrário, capacidade econômica suficiente para o adimplemento do quanto se obrigou. A rigor, não se pode impor à toda sociedade o ônus de arcar com o serviço judiciário em razão de decisões financeiras tomadas na esfera da vida pessoal da própria parte, para seu único benefício. Anoto que as Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo1 fixaram como parâmetro objetivo de análise da hipossuficiência financeira a renda familiar de até três salários mínimos, dentre outros critérios, conforme Resolução CSDPU 2014 e Deliberação do CSDPE 89 de 2008.É importante observar que a concessão de gratuidade para litigar é exceção: o benefício visa atender apenas aqueles que estejam realmente impossibilitados de pagar pelo serviço judiciário sem prejudicar o próprio sustento. É dizer: reserva-se a gratuidade àqueles que estão em condição próxima à miserabilidade. Ademais, conforme já assentou o C. STJ (AREsp 125513): “O simples fato de fazer um indivíduo muitas despesas, as quais consumam quase todo ou a totalidade de seus ganhos, não se presta, por si só, a configurar o estado de miserabilidade exigido, pois, se elevados esses ganhos, nem todas as despesas estarão dirigidas ao essencial para seu sustento ou de sua família, muitas certamente havendo que não são imprescindíveis a isso. Mesmo os detentores de elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas de milhares de reais, podem-se achar em condição de comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida que mantenham, o que não os faz miseráveis para o fim de obter a gratuidade judiciária. Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1o da Lei n° 1.060/50, não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido”. Em suma, não havendo situação de miserabilidade, não existe um direito subjetivo a poupar recursos próprios a fim de não pagar a taxa judiciária. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado e as custas iniciais de citação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único e 485, inciso I), e consequente extinção do feito. Observe a parte autora que as guias DARE devem estar devidamente preenchidas, sem o que os recolhimentos não são válidos. Ao realizar o peticionamento deve fazê-lo como “Petição Intermediária de 1ºGrau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Intimem-se. E ainda: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Célia Benedita Meza da Silva em Face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo versando sobre procedência em ação coletiva movida por entidade sindical para cálculo de adicional por tempo de serviço sobre vencimentos integrais e inclusão de gratificações de natureza salarial em base de cálculo. Após decisão que afastou a gratuidade judiciária (fls. 826/827), a requerente opôs embargos de declaração. Em síntese, aduz ter ocorrido contradição por existir julgado que entende que o patamar de renda líquida de 5,5 salários mínimos serviria de parâmetro para o benefício. Menciona o princípio da inafastabilidade da jurisdição e argumenta que a isenção de custas não pode servir de barreira ao acesso à justiça. Aponta não reunir condições para pagar o elevado valor de custas iniciais e reitera pedido para diferimento do recolhimento de custas ao final, quando satisfeita a obrigação, ou, de forma subsidiária, a redução proporcional. Não tendo ocorrido a citação do ente requerido e por versar o recurso somente sobre disposição do juízo, dispenso a respectiva manifestação. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 709 coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. 15.06.2016, DJe 29.06.2016).Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.08.2016, DJe 09.08.2016).Na hipótese, inexiste vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, possuindo os embargos nítido caráter infringente .Anote-se, ademais, que a contradição que permite o manejo dos embargos diz respeito aos termos da própria decisão, e não eventual contradição do quanto decidido com o ordenamento jurídico ou com o entendimento da parte sobre a aplicação correta do direito ao caso. Logo, se a parte embargante discorda do conteúdo do quanto decidido, deverá interpor o recurso cabível, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos constitui medida excepcional, que não se justifica na hipótese em análise, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso vertente, mostra-se evidente que o indeferimento da gratuidade judiciária se encontra em consonância com os critérios objetivos utilizados pelo juízo e de acordo com o patamar utilizado pelas Defensorias Públicas (três salários mínimos mensais) para aferição objetiva de condição de hipossuficiência financeira. Eventual critério utilizado em julgado diverso, ainda que de Instância Superior (fls. 836/840) não pode ser imposto no presente caso. Como bem sinaliza a embargante, na petição inicial, a Lei nº 17.785, de 03/10/2023, alterou a Lei nº 11.608/03, a qual regula a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, sendo que, a partir de 2024, exige-se o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito por ocasião da instauração de fase de cumprimento de sentença (artigo 4º,IV, da Lei Estadual de Custas).Ocorre que a citada legislação se encontra em plena vigência, não havendo que se cogitar da aplicação de disposição anterior diante do ingresso com a ação em fevereiro/2024.Por outro lado, o diferimento para depois da satisfação do crédito neste incidente não comporta acolhimento, mesmo porque não comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, e não verificadas as hipóteses previstas nos incisos do artigo 5º da mesma Lei nº 11.608/03. No mais, cumpre reiterar que a postulante apresentou documentos que refletem que aufere renda mensal próxima de R$ 5.400,00 como proventos de aposentadoria, o que se mostra incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Tampouco a existência de empréstimos pode representar fator efetivo para fazer concluir que existe comprometimento substancial de recursos para acarretar a isenção, pois, como já exposto, decisões financeiras tomadas na esfera da vida pessoal da parte, para seu único benefício, não se prestam a impor a toda sociedade o ônus de arcar com o serviço judiciário. Vale lembrar que a concessão de gratuidade para litigar é exceção: o benefício visa atender apenas aqueles que estejam realmente impossibilitados de pagar pelo serviço judiciário sem prejudicar o próprio sustento. É dizer: reserva-se a gratuidade àqueles que estão em condição próxima à miserabilidade e que venham a efetivamente demonstrá-la. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, MANTENHO o indeferimento do benefício à exequente. Não há qualquer contradição para ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho integralmente o ato decisório embargado tal como lançado. Por sua vez, nos termos do CPC 98, § 6º, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca de interesse no parcelamento das custas iniciais em cinco vezes, em prestações mensais sucessivas, devendo demonstrar o recolhimento da primeira no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito. Observo que as guias DARE devem estar devidamente preenchidas, sem o que os recolhimentos não serão válidos. Aguarde-se no prazo e tornem conclusos para nova decisão. Intimem-se. Inconformada, recorre a agravante, pleiteando a reforma da decisão, alegando, para tanto, ausência de rendimentos para arcar com as custas e despesas processuais, ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, e, ainda, a possibilidade de concessão da benesse mediante simples afirmação do estado de pobreza. Considera impossível o pronto pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio. Citou julgados (fls. 08/11). Considero insuficientes os elementos dos quais se extrairia a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual indefiro o almejado efeito ativo- suspensivo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2111544-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2111544-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jaqueline Filiagi Pastore - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:JAQUELINI FILIAGI PASTORE AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada JAQUELINI FILIAGI PASTORE, e executado/impugnante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento individual do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Por decisão de fls. 292/295, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, porém, foi determinado (...) o decotamento da contribuição previdenciária patronal da base de cálculo da execução, sob fundamento de que tal verba não integra os vencimentos da servidora. Recorre a parte exequente/impugnada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que há obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e ainda que não recebida pelo servidor diretamente, o beneficia de forma indireta. Aduz que o Município deve ser condenado a pagar os valores ao exequente e as contribuições previdenciárias pretéritas. Alega que esse seria o entendimento desta 8ª Câmara de Direito Público e do STJ. Argumenta que o valor da condenação, em processo judicial, é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e (...) homologados os cálculos de fls. 261/263, cuja soma corresponde ao valor principal mais a contribuição previdenciária do servidor e patronal. (fls. 09). Recurso tempestivo e preparado às fls. 55/56. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque, segundo alega, a execução prosseguirá sem a inclusão do valor correspondente à contribuição previdenciária patronal. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2101319-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2101319-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes Gasparavicius Cirilli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria de Lourdes Gasparavicius Cirilli, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 109/116, integrada pela decisão de fls. 126/127, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao coexecutado João Gasparavicius e rejeitou a exceção de pré-executividade por ser parte legítima para responder pelo débito, não haver comprovação do adimplemento dos débitos, não ocorrer a prescrição e não ser aplicável a taxa Selic. Sem preparo, pois beneficiária da gratuidade processual (fls. 126/127 dos autos originais). Os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo encontram-se presentes. Em uma análise perfunctória, como cabível nesta fase, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante, que a rejeição da exceção de pré-executividade pode vir a causar receio de dano ou ameaça, com prosseguimento da execução fiscal Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pela agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 748 se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Carlos Henrique Puppo (OAB: 285907/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/ SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500923-94.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1500923-94.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Jose Silva Pereira - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500923-94.2017.8.26.0150 Processo nº 1500923-94.2017.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Jose Silva Pereira Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7392 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2013, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 751 como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 893,07 (oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), em novembro de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 951,95 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501182-26.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1501182-26.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Joana Francisca de Jesus - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501182-26.2016.8.26.0150 Processo nº 1501182-26.2016.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Joana Francisca de Jesus Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7404 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2012, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 752 cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$392,34 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501550-30.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1501550-30.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Laudiceia Cabrini - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 753 período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 372,18 (trezentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em novembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.022,10 (um mil e vinte e dois reais e dez centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501854-92.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1501854-92.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Tropical Comercial de Pecas e Servicos Ltda - Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (fls. 31/42) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25 que julgou extinta a execução com resolução do mérito em relação aos débitos vencidos antes de 2016, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição e sem resolução do mérito, em relação ao restante da pretensão, nos termos do art. 485, III e IV, do diploma processual em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia uma vez que ao ser determinado o recolhimento de custas, requereu o sobrestamento do feito. Alega que, em 22.09.2021, o STJ pacificou o Tema 1.054 dispensando a fazenda pública de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório. Alega ainda que seu pedido de sobrestamento não foi analisado. Aduz que, posteriormente, foi intimada a se manifestar no prazo de 15 dias e que, em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Alega que não foi intimada nos termos do disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Reconhece a ocorrência de prescrição de parte do débito e requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios não prescritos. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante ajuizou em 19.01.2021 execução fiscal em face da apelada para cobrança de taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 1998 a 2006, 2010, 2016, 2017 e 2018. Em 08.09.2021, o Juízo a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem, bem como determinou que a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que haveria exercícios prescritos (fls. 14). Em 10.11.2021, a apelante requereu a concessão de prazo de 90 dias. Em agosto de 2023, o Juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que, nos termos do artigo 10 do CPC, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que haveria exercícios prescritos, determinando ainda que decorrido o prazo assinalado, na omissão ou inércia tornassem os autos conclusos para extinção por abandono ou mesmo para indeferimento da inicial, em razão da prescrição, na forma do art. 332, par. 1º, CPC e Súmula 409 do C. STJ. Em setembro de 2023 a apelante requereu a concessão de prazo de 30 dias para manifestação. Em fevereiro de 2024 foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2024. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0012770-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 0012770-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Janderson Rodrigues da Cruz - Voto nº 50302 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questões e benefícios relativos à execução penal (indulto e comutação das penas) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Risco, ademais, de supressão de instância, diante da inexistência, até o momento, de decisão a respeito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JANDERSON RODRIGUES DA CRUZ, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a concessão de indulto e comutação das penas, alegando fazer jus à concessão dos benefícios (fls. 01/13). A ordem foi originalmente impetrada no C. Supremo Tribunal Federal, sendo encaminhada a este E. Tribunal de Justiça por decisão proferida às fls. 15/16. É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca, ao que se pôde inferir, a concessão de indulto e comutação das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 809 constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 2081872-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2081872-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: T. R. V. - Impetrante: J. B. S. F. F. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 0 C. da C. de M. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Batista Siqueira Franco Filho e pela advogada Maria Gabriela Vidal Siqueira Franco, em favor de Thiago Rafael Venancio, preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 147, do Código Penal, c.c art. 5°, caput, da Lei n° 11.340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 7ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Mogi Mirim, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação inidônea para decretar sua prisão preventiva, pautando-se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, ferindo, assim, os art. 310, 312, 316 e 387, §1°, do Código de Processo Penal, bem como os princípios de desconsideração prévia de culpabilidade, de presunção de inocência e do devido processo legal. Aduzem, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência e trabalho fixos, além de família constituída, não representando, portanto, ameaça à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62/64), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Carlos Fernandes Sandrin, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 70/71). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se dos autos de origem que a prisão preventiva do paciente foi revogada (fls. 74/75) e, consequentemente, foi expedido o alvará de soltura competente (fls. 78/79). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB: 139708/SP) - 7º Andar
Processo: 2108839-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2108839-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Natalia Pereira Ribeiro - Paciente: Raphael Lopes Ferreira - Voto nº 50379 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da sentença condenatória Impossibilidade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pleito que deve ser deduzido mediante interposição do recurso de Apelação - Via inadequada para se proceder à reforma - Recurso de apelação julgado por este E. Tribunal - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Via imprópria para análise do mérito Condenação transitada em julgado Cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal - Impetração não conhecida Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Natalia Pereira Ribeiro, em favor de RAPHAEL LOPES FERREIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo. Narra, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Alega que o recurso de apelação interposto pela Defesa restou improvido. Neste contexto, sustenta ser necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Requer, assim, a compensação integral da agravante da reincidência pela atenuante da confissão espontânea (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, da análise dos autos e conforme informado pela própria impetrante, esta C. Câmara, em 05.10.2020, rejeitando a preliminar, negou provimento às apelações defensivas e deu provimento à ministerial para fixar as penas da apelada Ingrid Cristina da Silva Melo de Souza em 05 anos de reclusão, mais Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 813 500 dias-multa, no piso, mantendo-se no mais a r. sentença tal qual lançada (fls. 34/49). E, de acordo com pesquisa realizada nos autos de origem através do sistema SAJ, o v. acórdão transitou em julgado para a defesa e para a acusação em 30.10.2020 (fls. 508). Destarte, verifica-se que já foram, em sede do recurso ordinário próprio, discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos a ele imputados, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Corte, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda deste E. Tribunal, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Ademais, diante do trânsito em julgado da condenação, cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Impossível, assim, o conhecimento do presente habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Natalia Pereira Ribeiro (OAB: 437428/SP) - 7º Andar
Processo: 1501429-05.2019.8.26.0052
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1501429-05.2019.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MESSIAS DA COSTA ARAÚJO - Apelante: SIMONE BATISTA DE OLIVEIRA GIANNETTI - Vistos. Fls. 1673/1674: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Luís Geraldo Lanfredi, em que aponta prevenção não observada da cadeira ocupada pelo Eminente Desembargador Marcelo Gordo, integrante da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 1682). Decido. Consoante informado pela zelosa Secretaria, o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 2020885-35.2022.8.26.0000, distribuído em 08/02/2022 e julgado em 10/03/2022, sob relatoria do Dr. Xisto Albarelli Rangel Neto da C. 13ª Câmara de Direito Criminal em auxílio à cadeira do Exmo. Sr. Des. Marcelo Gordo. Ocorre que, ainda consoante informado, houve equívoco na distribuição, pois, em decorrência da promoção do Dr. Xisto Albarelli Rangel Neto em 05/05/2022, a correta marcação de prevenção caberia à cadeira a quem se prestou auxílio à época, a saber, ao Exmo. Sr. Des. Marcelo Gordo, conforme orientação desta Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal. Nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira ao tempo da distribuição. Assim, considerando a promoção ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Eminente Dr. Xisto Albarelli Rangel Neto e a cessação da sua designação para auxiliar a Colenda 13ª Câmara Criminal, houve o rompimento da sua prevenção para julgar o presente recurso. Por outro lado, remanesce a prevenção ao titular da cadeira a cujo auxílio foi prestado (art. 181, § 3º, do RITJSP). Ante o exposto, acolho a representação e determino a remessa dos presentes autos ao Eminente Desembargador Marcelo Gordo, da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, com homenagens de estilo, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - Jony Heber da Silva (OAB: 426885/SP) - Luiz Claudio Ribeiro Filho (OAB: 446919/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2112111-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2112111-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Tomaz Kuchembuck Auricchio - Impetrante: Lucas Scardino Fries - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Scardino Fries, em favor de TOMAZ KUCHEMBUCK AURICCHJIO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia. Narra, de início, que o paciente foi condenado às penas de 10 meses e 15 dias de reclusão e de 05 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nos artigos 147, caput, c.c. artigo 61, II, f; 147-A, §1º, II, todos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, todos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, embora tenha respondido a todo o processo em prisão domiciliar. Alega, em síntese, que inexistem motivos para a manutenção da custódia, considerando que a sentença carece de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos. Alega, ademais, que o recurso de apelação foi interposto pela Defesa. Por fim, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que fora impingido ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas. Nesse contexto, requer a revogação da prisão preventiva (fls. 01/06). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, não se vislumbra, ao menos à primeira vista, ilegalidade patente na sentença que autorize o deferimento da medida pretendida. Aliás, em análise perfunctória que esta via permite, verifica-se que a sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada, tendo o MM. Juízo de origem consignado que: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação movida em face de TOMAZ KUCHEMBUCK AURICCHIO, já qualificado nestes autos, para, com fundamento nos artigos 147, caput, c.c. artigo 61, II, f; 147-A, §1º, II, todos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, todos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, CONDENÁ-LO a cumprir, no regime inicial semiaberto, a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, diante da reincidência e vez que condenado por três crimes distintos, mostrando-se o necessário para a reprovação e visando a prevenção da reprodução da atividade delitiva, bem como para garantia da ordem pública. Pela mesma razão, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. Tendo em vista que os requisitos legais da medida provisória restritiva de liberdade mostram-se presentes desde o início do feito, bem como considerando que condenado por ameaça, perseguição e descumprimentos de medidas protetivas a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, não poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta, observada a prisão domiciliar deferida liminarmente até julgamento do mérito do HC (fls. 155/157). (fls. 23/34). Ademais, como se sabe, o inciso III, do art. 313, do Estatuto Processual Penal, admite a decretação da custódia diante do descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas. E, conforme ressaltado na sentença condenatória, o paciente é reincidente, de modo que a prisão cautelar também encontra respaldo no inciso II, do art. 313, do Código de Processo Penal. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 10º Andar
Processo: 2114198-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114198-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: Adriano Fernandes de Andrade - Impetrante: Juliana Carla Parise Cardoso - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Dra. Juliana Carla Parise Cardoso (Advogada), em benefício de ADRIANO FERNANDES DE ANDRADE. Em síntese, apontando a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento na sentença condenatória, que denegou o direito do recurso em liberdade. Alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva (afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e a pena aplicada é de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com possibilidade de modificação para o aberto no julgamento do recurso). Refere que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, argumentando que o paciente tem a seu favor o princípio da presunção de inocência e que a liberdade dele não representa qualquer risco social, referindo que, na sua ótica, não é viável a manutenção da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, colocação de tornozeleira eletrônica. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu. Assim, fixo as penas-bases no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e, prosseguindo, ausentes causa de aumento ou diminuição torno definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é ora fixado no piso mínimo, por não haver nos autos provas reveladoras de uma maior capacidade econômica do réu, considerado para o cálculo os mesmos critérios adotados para a aplicação da pena privativa de liberdade. Diante da primariedade, da quantidade da pena privativa de liberdade, das circunstâncias judiciais de individualização favoráveis e de não ter o delito se revestido de especial gravidade no caso concreto, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal). O regime intermediário, na hipótese destes autos, melhor atende aos princípios informativos da individualização da reprimenda. É possível um juízo de que a privação da liberdade do acusado - que é primário - em meio a criminosos mais experientes e perigosos - ao contrário de ser útil, seria prejudicial. Sua recuperação pode ser esperada em regime de relativa liberdade, em que poderá melhor buscar sua reintegração na sociedade. A ninguém é dado ignorar que a segregação no regime fechado que se tem no Brasil é incompatível com a ressocialização e por isto deve ser reservada aos casos de verdadeira necessidade. Vale lembrar que não é permitida a fixação de regime mais rigoroso sob o simples pretexto de que roubo é crime grave. Nesse sentido: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (STF, Súmula 718); A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (STF, Súmula 719); Direito penal e processual penal. Roubo qualificado Pena fixada em grau mínimo. Regime de cumprimento de pena. Habeas Corpus. Havendo sido a pena, por crime de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal) fixada em grau mínimo (5 anos e 4 meses), em face das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (artigo 59), não bastaria a gravidade abstrata do delito para justificar a imposição do regime inicialmente fechado para seu cumprimento, já que cabível o semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º. (STF, 1º Turma, Habeas Corpus nº 77.099-1, Min. rel. Sydney Sanches, v.u., DJU 16.04.99, p. 3). Grifamos. Habeas Corpus. Roubo qualificado. Regime fechado. Fundamentação. Presunção da personalidade delituosa. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando- se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. Fazendo-se manifesto que a recusa do regime inicial semiaberto ao condenado Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 883 decorre de pura e simples presunção de periculosidade, derivada da natureza abstrata do delito, cabe habeas corpus para superação do constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida. (STJ, 6ª Turma, HC nº 16028/SP, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 24/09/2001, p. 00350). Grifamos. Criminal. HC. Roubo Qualificado. Dosimetria. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Pena. Alegação de que a arma seria de brinquedo e não teria sido encontrada. Sentença e acórdão baseados nas provas colhidas na instrução do feito. Ilegalidade. Não demonstrada de pronto. Impropriedade do meio. Execução. Regime prisional mais gravoso impropriamente fundamentado na gravidade do crime. Condenado não reincidente e sem maus antecedentes. Direito ao regime semiaberto. Ordem Parcialmente concedida. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório como as alegações de que a arma empregada no crime seria de brinquedo e não teria sido encontrada, não se podendo analisar a sua potencialidade lesiva ou a forma de ameaça à vítima, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nas conclusões da sentença e do acórdão, que rechaçaram tal alegação. II. Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da ausência de reincidência e maus antecedentes na própria dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. III. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus. IV. Ordem parcialmente concedida para determinar o regime sem-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. (STJ, 5ª Turma, HC nº 15660/SP, Min. Rel. Gilson Dipp, DJ: 17/09/2001, p. 00176). Grifamos. Não poderá o réu recorrer em liberdade. Como decidiu o mesmo e já extinto Tribunal de Alçada Criminal, se o acusado esteve preso durante todo o processo, assim deve continuar, permanecendo, e ora reforçados com a presente sentença condenatória, os requisitos que mantiveram o réu preso cautelarmente durante a instrução processual. Por fim, incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante da quantidade da pena aplicada e da violência empreendida (artigo 44, do Código Penal). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ADRIANO FERNANDES DE ANDRADE, qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. Fixo-lhe a pena privativa de liberdade total de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a situação econômica declarada. Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o réu encontra-se preso preventivamente pouco mais de dois meses, contudo, eventual colocação em regime mais benéfico fica condicionada à demonstração de que ostenta bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como à verificação de que não se encontra preso, provisória ou definitivamente em razão de outro processo, cabendo ao juízo das execuções proceder às adequações necessárias em caso de existência de outras condenações penais, nos termos dos artigos 66, III, a e 111, ambos da Lei nº 7.210/84. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, observando o regime inicial fixado, uma vez que não poderá recorrer em liberdade, como antes justificado. Custas e despesas processuais pelo réu (artigo 4°, § 9°, a, Lei Estadual n° 11.608/03): o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib). Após o trânsito em julgado, oficiem-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral competente para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Arquivem-se com as formalidades legais (fls. 165/172, dos autos de origem). Destaquei e grifei. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de roubo, crime violento, conduta geradora de grande risco social. Segundo a sentença, o paciente subtraiu, para si, mediante grave ameaça e violência, um telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 11, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencente à vítima Ingridy Dias da Silva. Consta ainda que, na data dos fatos, o denunciado avistou a vítima caminhando em via pública, oportunidade em que se aproximou e anunciou o assalto, exigindo que a ofendida entregasse seu aparelho celular. Em seguida, ADRIANO agarrou com violência os braços e mãos da vítima, tentando imobilizá-la, e subtraiu seu celular, empreendendo fuga em direção à estação da CPTM (fls. 165/172, dos autos de origem). Circunstâncias que indicam elevada periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, não se antecipando mérito do remédio constitucional, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Cautela se faz necessária, no entanto, para a determinação, para a Execução provisória, de encaminhamento do paciente à Unidade Prisional adequada ao imposto na sentença, caso ainda não se tenha providenciado a respeito, haja vista indicação na sentença determinando a efetivação da situação (grifo na transcrição acima). Do exposto, DEFIRO, em parte, a liminar, para determinar, se ainda não providenciado, encaminhamento do paciente à Unidade Prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, comunicando-se, para tanto, a dita autoridade Coatora e o Juízo das Execuções respectivo. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Juliana Carla Parise Cardoso (OAB: 129675/SP) - 10º Andar
Processo: 2114434-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2114434-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robson Flares Lopes Pontes - Impetrante: Juvenal Evaristo Correia Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado, Dr. Juvenal Evaristo Correia Júnior, inscrito na OAB/SP nº 229.554, em favor de Robson Flares Lopes Pontes, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1008559-36.2024.8.26.0050, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente naqueles autos, no que consistiria o constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que o feito originário se iniciou em razão de investigação iniciada no ano de 2019, realizada pelo Ministério Público, no qual se apura possível crime de organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão, que indicaria o paciente como membro de uma organização criminosa denominada PCC, para favorecer as empresa Cooperpam e Transwoff da Cidade de São Paulo, com captação indevida de cinquenta e quatro milhões. Sustenta, também, que, apesar da investigação ter se iniciado no ano de 2019, apenas no mês de março deste ano de 2024 é que o Ministério Público pediu e teve deferido pedido de prisão preventiva contra o paciente, o qual foi fundamentado no periculum libertatis, sob alegação de resguardar a ordem pública, para se evitar intimidação de vítimas e testemunhas e destruição de provas, quando também foi determinado o afastamento cautelar do paciente das empresas envolvidas, quais sejam Transwoff e Cooperpam. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada por decisão sem fundamentação em base concreta, apenas sob o fundamento de fumus comissi delicti” e de periculum libertatis”, garantia da ordem pública e gravidade da imputação. Alega que em razão da decisão judicial proferida, foi expedido mandado de prisão contra o paciente, o qual foi cumprido no dia 09 de abril de 2024, tendo também sido afastado cautelarmente das empresas, data em que lhe foi oferecida denúncia pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, apropriação indébita e extorsão. Assim, não se conformando com a decisão, o paciente protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, no qual comprovou que não faz parte de facção criminosa, que nunca teve poder de gerência, que apenas ocupou o cargo de diretor em um período curto na Cooperpam e que nunca ocupou cargo de gerência na Transwoff, sendo apenas funcionário da área operacional, tendo se afastado da Cooperativa em 2021 e da empresa Transwoff em 2022. Alega, também, que o seu pedido de revogação da prisão preventiva foi com vista ao Ministério Público, órgão que se manifestou contrariamente, sob os mesmos fundamentos de cinquenta e quatro milhões levantados, ligação com facção criminosa e por ter participado dos quadros da Cooperpam. Aduz que não se conformando com a manifestação ministerial, no dia 22 de abril de 2024 protocolou petição esclarecendo que os cinquenta e quatro milhões fora tomado por noventa cooperados, junto ao Banco Luso Brasileiro, sendo injetado na MJS através de contrato de empréstimo, sendo que referida empresa ingressou nos quadros societário da Transwoff, para participar de licitações junto à Prefeitura do Município de São Paulo, isso em 2015, sendo que após faturamento da Transwoff, a mesma pagaria a MJS, que por sua vez pagaria aos mutuários. Alega, por fim, que mesmo comprovando esses fatos nos autos, teve o seu pedido de revogação da prisão indeferido pela autoridade apontada como coatora, estando assim sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com a revogação da prisão preventiva, o que ensejou a presente impetração. Concluindo, pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a decisão que decretou a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, sugerindo que se lhe aplique medidas cautelares alternativas à prisão, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal que lhe foi intentada em liberdade. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar, a uma, porque com a própria petição inicial do presente writ foram juntadas cópias de peças dos autos originários, através das quais, prima facie, constata-se que diversas foram as pessoas investigadas e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo representou pela decretação da prisão preventiva de apenas três dos investigados, dentre eles o paciente, pedido que foi acolhido pelo d. Juízo de piso; a duas porque na impetração o paciente suscita questões que envolvem o mérito da ação originária, pretensão que deverá ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações a serem devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora. Assim, em que pese a alegação de que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e de ocupação lícita, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar pretendida. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, que deverão ser apresentadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis pela complexidade do caso, especialmente sobre indícios específicos de autoria no que toca ao paciente Robson Flares Lopes (diante inclusive das alegações de folhas 7/9 e 15/19 e documento de folhas 459/465 desta impetração) e materialidade delitivas, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo muito necessária para melhor análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/ SP) - 10º Andar
Processo: 2115629-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2115629-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Henrique Caurim de Oliveira - Impetrante: Adriano Dias de Almeida - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Lucas Henrique Caurim de Oliveira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 894 do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é primário, possui residência fixa e proposta de trabalho fixo e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - 10º Andar
Processo: 2116110-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2116110-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Tony Wesley Silva Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Tony Wesley Silva Souza apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000099-28.2019.8.26.0026, esclarecendo que expia ele o castigo unificado de 35 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, inciso IV; artigo 155, §4º, inciso I e artigo 157, §2º, inciso II (por quatro vezes), todos do Estatuto Repressor; iniciou o desconto da reprimenda aos 16 de maio de 2018. Assevera que, após o cumprimento do quesito objetivo, foi ajuizado pleito de avanço ao retiro intermediário sendo que a d. autoridade apontada como coatora, sem fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico. Enfatiza que o paciente, desde o início do cumprimento do castigo, não foi condenado pela prática de falta disciplinar, bem como registra histórico de labor e estudo intramuros. Ressalta que houve crassa violação à diretriz sumular nº 439, emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso requer, liminarmente, a imediata promoção do paciente ao regime semiaberto ou, ainda, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora analise o cerne do pleito dispensando a perícia criminológica sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 33/36 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2116017-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2116017-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra decisão de fls. 428/429 (autos principais) que, no cumprimento de sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA, visando à execução de títulos executivos judiciais (honorários advocatícios), rejeitara a impugnação ofertada pelo recorrente, homologando o cálculo apresentado pela proponente, no valor de R$ 8.965,41 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Sustentando a impossibilidade de cumulação de pedidos em uma única execução, ressaltaria a prevalência da identidade de procedimento, nos termos previstos no art. 780 do CPC; bem como no art. 1.286, § 3º., das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; havendo, portanto, a necessidade de instauração de expediente próprio, para cada título executivo, a ser apensado no respectivo processo originário; alegando, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por inviabilizar a devida oposição ao pleito formulado pela parte exequente; requerendo, pelos motivos expostos, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso (fls. 01/10). É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, a análise preliminar do presente recurso não sugeriria estarem presentes as circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para se admitir o efeito suspensivo almejado pelo agravante. Nesse passo, ao que consta dos autos, a Defensoria Pública promovera ação de cumprimento de sentença contra o Município de São José dos Campos, para cobrança das verbas honorárias relacionadas às atuações na defesa dos direitos de menores; em 16 (dezesseis) demandas distintas (Procs. nºs. 1005726-84.2022.8.26.0577, 1025917-53.2022.8.26.0577, 1028080-11.2019.8.26.0577, 1016625-44.2022.8.26.0577, 1011174-38.2022.8.26.0577, 1013111-83.2022.8.26.0577, 1021649-87.2021.8.26.0577, 1005930-31.2022.8.26.0577, 1024356- 62.2020.8.26.0577, 1013115-23.2022.8.26.0577, 1002783-94.2022.8.26.0577, 1015560-14.2022.8.26.0577, 1015510- 85.2022.8.26.0577, 1018962-40.2021.8.26.0577, 1031417-37.2021.8.26.0577 e 1024450-39.2022.8.26.0577; fls. 04/405), todos processados e julgados no Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, totalizando 8.965,41 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos); cf. planilha de fls. 04/05 (autos principais). Com efeito, o Código de Processo Civil, dispondo sobre a execução de títulos judiciais contra a Fazenda Pública, no art. 534 e seguintes, reconhece regramento próprio e específico, ao tratar do cumprimento de sentença. Mas, o mesmo ordenamento, no art. 771, ao tratar da execução em geral, apresenta série de normativas, aplicáveis, no que couberem, aos procedimentos especiais de execução. E, dentre tais regras, estaria a previsão do art. 780 do CPC, o qual estabelece que O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Logo, não haveria impeditivo para que a parte cumulasse, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais de um título executivo, desde que, respeitadas a competência única do Juízo e a identidade do procedimento; condições presentes na hipótese. Sem deixar de mencionar que, para além dos requisitos objetivos, a unificação do pedido acarretaria sentida economia processual a todos os sujeitos processuais (litigantes, Ministério Público e Estado-Juiz), especialmente se considerado que o direito de defesa do executado, no caso em apreço, não se mostraria restringido, pois, a despeito da pluralidade de títulos e eventuais argumentos específicos, a controvérsia repousaria em uma mesma matéria, de pequena complexidade. Não se ignoraria, que em caso análogo, outro não teria sido o entendimento do STJ, reconhecendo os benefícios decorrentes da aplicação da norma: A cumulação de várias execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, parece ganhar maior força no meio jurídico, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa (REsp nº. 1.688.154-SP; rel. Min. Nancy Andrigui; j. 15.03.2019). A Câmara Especial, a seu turno, tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão da Defensoria Pública de recebimento de honorários advocatícios oriundos de diversos títulos judiciais cumulados na mesma ação de cumprimento de sentença contra o Município de São José dos Campos Decisão que homologou o cálculo apresentado pelo exequente - Insurgência da Fazenda Municipal Possibilidade de cumulação de execução de vários títulos contra o mesmo executado Inteligência dos artigos 771, 780 e 327, § 1º, todos do Código de Processo Civil Competência do Juízo onde constituído o título executivo judicial Precedente desta Colenda Câmara Especial Decisão impugnada que não comporta modificação AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AI nº. 2301663- 71.2023.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 02.04.2024). E: Apelação Cumprimento de sentença Execução honorários advocatícios Cumulação de diversos títulos judiciais oriundos de processos da Vara da Infância e Juventude Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Inadequação Cumulação de execuções de diversos títulos executivos judiciais em um único processo que se mostra possível Incidência do disposto nos artigos 771 e 780 do CPC Providência que atende aos princípios da celeridade e economia processual Precedentes Anulação da sentença proferida, Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 950 afastando-se a extinção da ação sem julgamento do mérito Retorno dos autos para regular processamento do feito. (Ap. nº. 1022342-23.2022.8.26.0032, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 23.10.2023). Destarte, à mingua da impossibilidade normativa, ou prejuízo relevante à defesa, deve ser permitida a cumulação das pretensões executivas, por um mesmo credor, contra a Fazenda Pública, propiciando-se não só economia de recursos, para todos os envolvidos, mas também maior rapidez na solução do litígio, na observância do princípio previsto no art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000254-94.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1000254-94.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Helena da Silva - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do autor e e negaram provimento ao recurso do réu, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com a 2ª Juíza. - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDHU - INSURGÊNCIAS DA AUTORA E DA RÉ CDHU CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DESCABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CDC, FATO ESTE QUE INDEPENDE DE FINALIDADE LUCRATIVA, OU NÃO, DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - A DESPEITO DA PREFEITURA TER SIDO EXECUTORA DA OBRA, ESTA ATUOU SOB ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CDHU - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 25, § 1º, DO CDC - CONSUMIDOR QUE TEM A FACULDADE DE ESCOLHER INGRESSAR COM A DEMANDA SOMENTE CONTRA A CDHU - HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APONTADOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA É FRUTO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL - QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA DIANTE DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DESTA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1155 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Antonio Dias Pereira (OAB: 247585/SP) - Danirio Medeiros Pereira (OAB: 343704/SP) - Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2317400-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 2317400-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Embratop Locação de Equipamentos Ltda - Agravado: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS) DECISÃO JUDICIAL QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINARA A SUSPENSÃO DO INCIDENTE, PARA QUE O AGRAVANTE HABILITASSE O CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INFORMASSE O ADMINISTRADOR JUDICIAL SE O CRÉDITO SE ENCONTRAVA HABILITADO ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI CLARAMENTE CONSTITUÍDO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA, E, PORTANTO, FOI CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL, E NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CABIMENTO PARA VERIFICAR SE O CRÉDITO ESTÁ SUBMISSO OU NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BASTA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR HIPÓTESE NA QUAL SE VERIFICA QUE SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO É QUE O MONTANTE REFERENTE A PERDAS E DANOS, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE TORNARAM PASSÍVEIS DE SEREM COBRADOS FATO GERADOR OCORRIDO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL ADEMAIS, A DECISÃO QUE JULGOU A DEMANDA INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, ESCLARECERA TRATAR-SE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO REFORMADA, PERMITINDO-SE A CONTINUIDADE DO INCIDENTE, COM OBSERVAÇÃO DE QUE É O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE EXERCER O CONTROLE SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Guedes Garcia da Silveira (OAB: 130563/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003762-25.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1003762-25.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maurício Patini Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, PELO NÚMERO DE SESSÕES INDICADAS, EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COM REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, NO CASO DE AUSÊNCIA DE CLÍNICA CAPACITADA, FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ - ACOLHIDA EM PARTE - RECUSA DE CUSTEIO DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉTODO ABA - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - PARECERES TÉCNICOS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS), QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ORIENTAÇÃO - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA- SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jociani Kellen Schiavetto Fleury (OAB: 204630/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002711-38.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1002711-38.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Apdo/Apte: Diego Ricardo dos Santos e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram parcial provimento ao recurso interposto por Macerata Administração e Participação Ltda. e AI Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. e negaram provimento à apelação interposta por Diego Ricardo dos Santos e Larissa Neri, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS COMPRADORES PARA CONDENAR AS VENDEDORAS AO PAGAMENTO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA PREVISTAS EM CONTRATO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOTEADORAS QUE SUBSISTE AINDA QUE A DEMORA NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA E DISPONIBILIZAÇÃO DO LOTE TENHA SIDO OCASIONADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO SE PRESTA À EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA TJSP Nº 161. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS DE NATUREZA DIVERSA EM RAZÃO DE SUPLANTAR ASPECTOS DIVERSOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUAIS SEJAM, PENALIZAR A DEMORA E RESSARCIR PELOS LUCROS CESSANTES PRÉ-DEFINIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONFORME CONSTOU DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA, BEM COMO DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE AMBAS. DESCABIMENTO DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE CARÁTER GERAL ANTE A EXISTÊNCIA DE MULTA ESPECÍFICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DAS VENDEDORAS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS ADQUIRENTES IMPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 1294 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Roberto de Araujo Miranda (OAB: 217678/SP) - Marcos Iotti (OAB: 162056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1013246-56.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-29
Nº 1013246-56.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica S/A - Apda/Apte: Márcia Ávila Pereira - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Bianca Aparecida Lima Santos, OAB/SP 447.081. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DANO MORAL R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AUTORA EM TRATAMENTO DE ARTRITE PSORIÁSICA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO “TALTZ” (IXEQUIZUMABE) RECURSO DAS PARTES RÉ QUE SE NEGA A DAR COBERTURA AO MEDICAMENTO PRESCRITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO PREENCHER AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICAZ JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 - RELATÓRIO DA MÉDICA ASSISTENTE FUNDADO NA EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PRESCRITA POR APRESENTAR CONTROLE TANTO DA ARTRITE PSORIÁSICA, QUANTO DA PSORÍASE, E SUPERIORIDADE QUANDO COMPARADO AOS DEMAIS MEDICAMENTOS IMUNOBIOLÓGICOS MEDICAMENTO, ADEMAIS, REGISTRADO NA ANVISA, O QUE LHE CONFERE SEGURANÇA E EFICÁCIA - DANOS MORAIS INCONTESTES - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO EM SITUAÇÃO NA QUAL A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA FRAGILIZADA EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE UMA GRAVE DOENÇA QUE AFETA AS ARTICULAÇÕES, TENDÕES E LIGAMENTOS, ALÉM DE CAUSAR LESÕES CUTÂNEAS - EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO INDENIZAÇÃO FIXADA PELA R. SENTENÇA EM R$ 5.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PEDIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIMENTO MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 - VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Samara de Oliveira Gonzaga (OAB: 478609/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2348863-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2348863-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alan Ferreira da Silva e outro - Interessado: Ricardo Batista Vieira - Agravado: Porto Black Container Restaurante Ltda, - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida.. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROTOCOLADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXECUTADO QUE É APENAS UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO NÃO PLEITEADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Linamara Ferrigno (OAB: 103164/SP) - Adilson Blanco (OAB: 254010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO
Processo: 1029389-34.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1029389-34.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: R. S. S. e outro - Apda/Apte: S. B. - Apelado: L. I. LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. MICROCÂMERA INSTALADA EM Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3956 2067 CÔMODO DO IMÓVEL ALUGADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AFASTADA. NO MÉRITO, O LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CONSTATOU NÃO SER POSSÍVEL O ACESSO ÀS IMAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE OU INTIMIDADE DOS APELANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELANTES QUE SE APRESSARAM EM SAIR DO IMÓVEL LOCADO. DESATENÇÃO DA LOCADORA EM LOCAR IMÓVEL COM EQUIPAMENTO QUE GEROU INTRANQUILIDADE AOS APELANTES. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. CAUÇÃO DEVOLVIDA AOS LOCATÁRIOS-APELANTES. RECURSO ADESIVO QUE NÃO PROSPERA VEZ QUE NÃO VERIFICADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Pari Bortoloti (OAB: 430946/SP) - Margareth Christini Pari Bortoloti (OAB: 110214/SP) - Danilo Perez Garcia (OAB: 195512/SP) - Sueli Bramante (OAB: 89107/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607