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Processo: 2117568-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2117568-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agco do Brasil Soluções Agrícolas Ltda - Agravado: Máquinas Agrícolas Jacto S/A - Agravado: Bts Feiras, Eventos e Editora Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, movida por AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. em face de Máquinas Agrícolas Jacto S.A e Informa Markets Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré Jacto se abstenha de expor, colocar ou oferecer à venda produto que utilize o sistema de regulagem de eixo da patente PI0904174-5 na Feira de Agronegócio AgriShow, entre os dias 29/04/2024 e 03/05/2024, em especial a adubadora Uniport 8030 NPK, e para que a ré Informa Markets se abstenha de contribuir para a comercialização do referido produto (fls. 83/88 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é titular da patente PI0904174-5 relacionada a um sistema de regulagem de distância entre as rodas de maquinário agrícola, o qual impede o amassamento de plantas durante o seu deslocamento pela lavoura; que as reivindicações definem que esse sistema para maquinários agrícolas compreende (i) um tubo-guia fixo; (ii) eixos móveis deslizantes; (iii) um único atuador; e (iv) réguas graduadas para realização do referido ajuste; que a ré Jacto lançou o maquinário Uniport 8030 NPK, que será comercializado na Feira Agrícola AgriShow, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 70 entre os dias 29/04/2024 e 03/05/2024, organizada pela ré Markets; que há parecer circunstanciado produzido por profissional especializado em patente, no qual foi comprovada a violação; que é nítida a violação ao artigo 42, §1º da Lei de Propriedade Industrial; que há legitimidade da Informa Markets para figurar no polo passivo; que há probabilidade do direito, porque a violação é aferível a partir de simples análise comparativa, sendo prescindível análise técnica pericial; que há dano irreparável, porque a ré irá expor colocar e oferecer à venda produto que faz uso não autorizado da tecnologia patenteada pela Agravante, em evento organizado pela 2ª Agravada; que há desvio de clientela; que não há dano irreparável para as rés. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Preparo não recolhido. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação proposta por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S.A. e INFORMA MARKETS LTDA., sustentando que possui a concessão da Patente PI0904174-5 (PI174) que cobre invenção relacionada a sistema de regulagem da distância entre as rodas de um maquinário agrícola e possibilita evitar o amassamento de plantas da lavoura durante o seu deslocamento. Afirmou que embora a patente ainda tenha mais cinco anos de vigência, a Parte Ré JACTO lançou, em fevereiro de 2024, a máquina adubadora Uniport 8030 NPK 1, que implementa a tecnologia objeto da invenção patenteada, e está em vias de expô-la e colocá-la à venda novamente entre os dias29/04/2024 e 03/04/2024 na Feira Agrícola AgriShow, organizada pela corré INFORMAMARKETS. Juntou parecer técnico com informações de que o Uniport 8030 NPK da Jacto faz uso da invenção patenteada, uma vez que possui sistema de regulagem de eixo que implementa todas as características das reivindicações 1 e 2. Requereu a concessão de tutela de urgência para que(i) a Parte Ré JACTO se abstenha de expor, colocar à venda ou vender qualquer produto que utilize o sistema de regulagem de eixo protegida pela patente PI174 na Feira de Agronegócio AgriShow, realizada entre 29/04 e 03/05/2024, em especial a adubadora Uniport 8030 NPK, nos termos dos arts. 42, 183 e 184 da LPI; e (ii) a INFORMA MARKETS, organizadora do evento, se abstenha de contribuir para a prática desses atos pela JACTO. Juntou documentos (fls. 21/76, 79/82) É o relatório. Decido. 1 - Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O artigo 8º da Lei nº 9.279/96 trata da invenção, nos termos seguintes É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” E o art. 42 da mencionada Lei confere aos titulares das patentes certa proteção, assim delimitada: “Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I -produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.” Em síntese, as invenções patenteadas não podem ser produzidas, usadas, postas à venda, vendidas ou importadas por terceiros, sem o consentimento do titular da patente. No caso concreto, a parte autora demonstrou indícios de seu direito, por meio da comprovação do registro da patente (fls. 41/51) e da juntada de parecer firmado por especialista que concluiu haver claros indícios de infração da matéria reivindicada nas reivindicações 1 e 2pelo sistema de regulagem de bitola de eixo da adubadora Uniport 8030 NPK (fls. 68/74). Todavia, ainda não é possível aferir a probabilidade do direito da Parte Autora para fins de concessão da tutela pretendida, uma vez que carece o Juízo de conhecimento técnico-científico para, neste momento processual, distinguir o sistema protegido pela patente PI0904174-5e aquele utilizado pela Parte Ré na adubadora Uniport 8030 NPK, sendo necessário o estabelecimento de efetivo contraditório e a produção de prova técnica, se o caso, sob o crivo do contraditório. Com efeito, ainda que a inicial esteja instruída com parecer técnico, trata-se de documento unilateral passível de contestação por outros especialistas, o que afasta a necessária segurança à concessão da medida de urgência sem oitiva da parte contrária. Destarte, nada impede a reapreciação do pedido de tutela de urgência após a contestação do réu, caso este não comprove também, minimamente, que o seu produto foi obtido por sistema diverso daquele protegido pela patente. Ademais, ainda que se alegue prejuízo em decorrência de possível venda da adubadora Uniport 8030 NPK na Feira de Agronegócio AgriShow, a ser realizada entre 29/04 e03/05/2024, tais prejuízos, caso a Parte Autora venha a se sagrar vencedora da demanda, ao final, poderão ser quantificados nas perdas e danos e no dever de reparação da Requerida. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 Remova-se do polo passivo a corré INFORMA MARKETS LTDA., dada sua ilegitimidade para responder aos pedidos, ausente qualquer alegação de violação de patente contra si. Cumpra-se. (..) (fls. 83/88 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a concessão da pretendida tutela recursal. A fundamentação recursal não é relevante, porque não há como aferir-se, de plano, a violação da patente denunciada pela agravante. O parecer técnico que instrui a petição inicial não é suficiente para revelar a denunciada violação, especialmente porque elaborado a partir da verificação de imagens fornecidas pela própria agravante ao profissional subscritor. Essa questão, aliada à unilateralidade da elaboração, relativiza a conclusão a que chegou o profissional e relativiza, ainda mais, a probabilidade do direito para fins e efeitos de concessão de tutela recursal. A controvérsia que envolve a verificação de violação de patente, especialmente em maquinário complexo e sofisticado, não prescinde de regular instrução probatória, especialmente perícia em regular instrução probatória, capaz de cotejar os sistemas propriamente ditos e não apenas as imagens deles (sejam elas quais forem). Não há, também, periculum in mora. Em primeiro lugar, porque os documentos que instruem a petição inicial revelam que a agravante tem conhecimento do lançamento do produto da coagravada desde fevereiro próximo passado, o que relativiza a urgência que ela anuncia, porque só ajuizou a ação de origem no dia 22 próximo passado. Em segundo lugar, porque eventual violação perpetrada pela coagravada é indenizável. Não bastasse tudo isso, tem-se que a tutela recursal pretendida pela agravante gera dano reverso irreparável, porque visa alijar a participação da coagravada de importante evento do agronegócio sem, repete-se, fornecer elementos seguros de que o produto a ser exposto viola sua patente regularmente registrada. Em relação à ilegitimidade da coagravada Markets, nada há a infirmar o acerto da r. decisão recorrida, porque não cabe à organizadora do evento aferir estar ou não havendo violação de patente dos produtos dos expositores. Ela não contribui com eventual violação de patente a qualquer título ou sob qualquer fundamento, porque ela não fabrica e nem comercializa produto, não tendo, portanto, como submeter-se aos efeitos da tutela jurisdicional buscada pela agravante nesta ação, afeta que é, exclusivamente, à coagravada a quem é imputada a prática de ato ilícito e ilegal. As razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que subsistirá até o julgamento deste recurso, após manifestação da agravada, pelo Colegiado, mesmo porque, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 71 repete-se, eventual violação em desfavor da agravante resolver-se-á em perdas e danos, que poderão ser majoradas, ou não, em razão da participação da coagravada no evento em questão. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da agravada remanescente, por carta, para responder no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Finalmente, verifica-se que a agravante não recolheu o preparo deste recurso, devendo, portanto, recolhê-lo em dobro, em cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 903/2023). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Brenno Telles (OAB: 209047/RJ) - Roberto Rodrigues Monteiro de Pinho (OAB: 187117/RJ) - Tatiana Machado Alves (OAB: 183027/RJ) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1006893-60.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1006893-60.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Natalia Cristina da Silva Gandini (Justiça Gratuita) - Apelante: Márcio João Gandini (Justiça Gratuita) - Apelada: Luciana Trassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital São Domingos S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1.491/1.495 que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelos apelantes em desfavor dos apelados e, consequentemente, condenou a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados 10% do valor atualizado da causa, rateado proporcionalmente entre os patrono dos réus. Inconformados, apelam os autores (fls. 1.498/1.532, requerendo, preliminarmente, o parcelamento do preparo recursal, em dez parcelas de R$ 2.154,08, alegando, para tanto, que não possuem condições financeiras para arcar com a despesa em única parcela. Em contrarrazões, os réus impugnam o pedido de parcelamento e pedem o não conhecimento do recurso por deserção (fls. 1.537/1.564 e fls. 1.565/1.573). Em breve leitura do processo, verifico que as partes, inicialmente, requereram o benefício da assistência judiciária (fls. 41), e após a apresentação dos documentos solicitados, o Magistrado indeferiu o pedido, determinando o recolhimento das custas iniciais (fls. 850/851), sem que houvesse interposição de recurso. Em que pese o indeferimento do benefício da assistência judiciária, entendo ser cabível o parcelamento do preparo recursal, de modo a assegurar a prestação jurisdicional, sem prejuízo para qualquer das partes e ao erário (art. 98, §6º, CPC). Considerando o valor aproximado do preparo (R$21.500,40), defiro o parcelamento em quatro vezes, e não em dez, como pleiteado. Após a comprovação do recolhimento integral do valor, torne concluso para apreciação da apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107235-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2107235-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: Associação Amigos da Ponta das Toninhas - Réu: Jose Jorge Ribeiro do Valle - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado, copiado às fls. 76/84 e 85/88, que, em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, deu parcial provimento ao apelo interposto para reconhecer a possibilidade de cobrança das despesas anteriores ao desligamento dos autores da associação, assim como a inexigibilidade das cobranças posteriores à formal manifestação de vontade na desassociação. Sustenta a postulante, em síntese, que a decisão afronta a legislação em vigor e o entendimento jurisprudencial, que evidenciam a regularidade do loteamento em questão e respaldam a legalidade da cobrança das taxas de manutenção. Narra que o aqui réu, desde que adquiriu tais imóveis, sempre se manteve associado e pagou regularmente as taxas de manutenção do loteamento, contudo após o ajuizamento da ação que se busca rescindir, parou de efetuar os pagamentos de sua quota parte e vem usufruindo dos serviços prestados da associação de forma ilícita, eis que os demais proprietários e associados efetuam o pagamento mensal da taxa de manutenção, com intuito de prover o bem-estar social do loteamento fechado, e que a utilização indevida dos serviços resta consubstanciado nos anúncios de publicidade de locação do seu imóvel , onde anuncia casa em condomínio fechado com toda segurança, que efetivamente valoriza sua propriedade. Alega que antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 somente poderia ser cobrado tais taxas quando formalizasse a adesão do ato constitutivos das entidades e seu respectivo registro em matrícula e que, anteriormente a lei citada, o Requerido sempre fez parte da Associação, sendo inclusive função de gestor, mas que, com a vigência da nova lei, não necessita da previa adesão ao ato constitutivo, eis que todos os proprietários de terrenos situados em loteamento com acesso controlado estão obrigados ao pagamento das contribuições associativas, tendo ou não aderido à associação, seja ou não o ato constitutivo da obrigação registrado no Registro de Imóveis local. Acrescenta que as dívidas cobradas no feito foram referentes a posterior vigência da lei, no qual, não lhe cabe o pedido de desassociação nem mesmo de isenção do pagamento, se este se enquadra em loteamento fechado e está usufruindo dos benefícios, do qual, os demais associados efetuam o pagamento mensal, o que tornaria enriquecimento ilícito por parte do Requerido, sendo certo ainda que a Lei Municipal nº 1804/99 de Ubatuba/SP, extrai-se a possibilidade de a associação de moradores cobrar taxas mensais dos proprietários dos lotes. Aduz, ainda, que o Acórdão que se busca rescindir está em descompasso com o decidido nos demais processos movidos pela mesma Associação com relação aos demais proprietários, tratando de forma desigual os iguais, e que os Recursos Especial e Extraordinário interpostos não tiveram seguimento. Pede a concessão de tutela provisória e a final procedência da ação para que seja rescindido o acórdão, restabelecendo-se o direito à cobrança das taxas de manutenção do loteamento Ponta das Toninhas. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 20/2610. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes a hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o julgador interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo cabimento da cobrança parcial dos valores perseguidos. Acerca da aplicação da novel legislação, inclusive, assim veio ressaltado no julgado: E não foi demonstrada a instituição do loteamento sob a forma de condomínio de lotes, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, não podendo a superveniência da legislação modificar a natureza jurídica dos loteamentos já instituídos, atribuindo-lhes a qualidade de condomínio, o que dependeria da observância do disposto nos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil. No mesmo sentido, do contrato de compra e venda firmado pelo autor em 1.984 não consta a existência da associação ou das cobranças indicadas, tendo ela sido fundada anos depois. E a simples inclusão do imóvel na divisão do loteamento, ainda que sob a descrição da existência de um condomínio (que formalmente não foi instituído), não pode ensejar o reconhecimento da intenção do adquirente de se associar ou sua anuência em manter-se associado, ante a inexistência da associação na data (fl. 83). Sendo assim, o Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 124 que se observa é que, na verdade, a autora se volta contra o mérito da decisão, o que incabível por meio da ação rescisória. No entanto, eventual discussão sobre o cabimento da pretensão apenas poderia ter sido debatida pelas vias próprias, o que não se viu no caso em questão. Destarte, transitada em julgado a decisão que dirimiu a controvérsia, não se afigura razoável permitir que a matéria continue sendo suscitada indefinidamente, por violar outros princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada. Ademais, mostra-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. De se ressaltar, ainda, que eventuais novos entendimentos sobre o tema não têm o condão de afastar os julgados anteriores, sobre os quais não cabe mais discussão, sob pena de indevida perpetuação da lide. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2096165-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2096165-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: A. A. D. - Agravante: E. R. F. da S. - Agravada: E. F. da S. - Interessado: E. F. D. (Menor) - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Anderson Luis Schiavolim (OAB: 361526/SP) - Matheus Victor Vieira Delvechio (OAB: 479032/SP) - Emanuelle Mario de Paula (OAB: 379069/SP) - Diego Dall Agnol Maia (OAB: 304834/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019502-73.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1019502-73.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucimara de Araujo Gama (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ementa: Apelação. Revisional de contrato bancário. Migração do contrato para outra instituição financeira. Inexistência de contrato de empréstimo ativo perante o réu. Improcedência. Art. 487, I, do CPC. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado da r. sentença de págs. 239/242, que julgou improcedente ação revisional de CET contrato bancário firmado entre Lucimara de Araújo Gama e Banco do Brasil S/A. Apela a autora às págs. 245/259 com vistas à reforma do julgado. Insiste que a ação foi ajuizada porque há abusividade na taxa de CET pactuada no contrato (2,24% a.m.), vez que deveria ter sido de 2,08% a.m., conforme o disposto no artigo 13, II e III, da IN nº 28/08 do INSS à época da contratação. O recurso foi processado com resposta (págs. 263/274). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual a autora objetiva a revisão de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, vez que o índice de Custo Efetivo Total (CET) cobrado no contrato nº 323090831 (págs. 03) está acima do teto permitido vigente à época da assinatura do contrato, nos termos do art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRESnº 28/2008, isto é, 2,08% ao mês, e por isso requer a limitação da taxa de CET. Após o contraditório sobreveio a improcedência da ação com base nas seguintes razões de decidir: De fato, os documentos juntados pela autora não comprovam a existência de um contrato de empréstimo com o banco réu, não havendo qualquer indício dos supostos contratos pretéritos que tenham sido consolidados na operação de número 323090831. O instrumento contratual apresentado pelo INSS às fls.226/234, que atendeu ao pedido Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 236 de informações do Juízo, revela a migração do contrato para outra instituição financeira, não havendo nele qualquer indicação das suposta contratação de outro empréstimo. Ademais, os prints de telas juntados às fls. 111/117 (não contraditados) atestam, mais uma vez, que a requerente não possui participação ativa junto ao requerido. Dessa maneira, o réu teve êxito em comprovar a inexistência de contrato de empréstimo consignado ativo. As razões de recurso da autora são genéricas, superficiais e dissociadas do julgamento, bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença e nem à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sequer se referiram ao fato da inépcia da inicial. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INICIAL INDEFERIDA - MM. JUÍZA A QUO QUE DETERMINOU DIVERSAS PROVIDÊNCIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS - RECURSO INTERPOSTO MUITO TEMPO APÓS VENCIDO O LAPSO RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO - RAZÕES, ADEMAIS, QUE SEQUER GUARDAM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1003369-60.2020.8.26.0009; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que deixa de rebater especificamente ou de se manifestar sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1138801-35.2021.8.26.0100; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Em razão da sucumbência recursal, conforme a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários para 15% (pág. 241). Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2108832-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2108832-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Absolut Bank Fomento Comercial Eirelli - Agravado: Clik Comercial Componentes e Materiais Eletro Eletrônicos Eirelli - Agravada: Yara Alves dos Anjos Costa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - RECURSO - CONCAUSALIDADE INDEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR CARTÓRIO JUDICIAL EM SIMPLES DESPACHANTE EM PROL DOS INTERESSES DO CREDOR - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu expedição de ofícios junto à Seguridade Social e Ministério do Trabalho, proclamando o fundo de investimento absoluta necessidade da diligência para a localização de bens do devedor moroso, busca provimento (fls. 01/07). 2-Concedido o benefício da gratuidade processual (fls. 08). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A intenção da credora sobre os auspícios da gratuida-de processual concedida pelo juízo projeta interesse na expedição de ofícios junto à Seguridade Social e ao Ministério do Trabalho, não trazendo concausalidade ou efetividade da medida pretendida. Na dicção examinada, portanto, a par da dificuldade e das adversidades existentes e de provável concurso, não se ostenta plausibilidade da medida aqui solicitada no propósito dos ofícios e diligências trazidos pela credora. Em resumo, caberá à exequente o exaurimento das vias de localização patrimonial mediante sistemas descritos em cooperação para alcançar definitivamente patrimônio excutível. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Stephanie França Reyna (OAB: 431320/SP) - Danilo de Oliveira (OAB: 99045/SP) - Brunna Rafaella de Oliveira (OAB: 266459/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2113805-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2113805-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvio Luiz da Costa - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - CONSUMIDOR DOMICILIADO NA CIDADE DE CANOAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CUJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA POSSUI FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A COMARCA DE CANOAS/RS. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que dene-gou o benefício da gratuidade processual a teor de fls. 25/32, não se confor-ma o consumidor, busca efeito suspensivo, no mérito desafia provimento. 2 - Recurso no prazo, documentos examinados. 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado com expressa determinação de redistribuição da causa para a Comarca de Canoas, no Rio Grande do Sul. Conforme bem elaborado estudo do douto juízo, o autor teria contas em diversa instituições financeiras e meios de pagamento, não se justificando, em hipótese alguma, a escolha de jurisdição para o ingresso da demanda, o que acarreta congestionamento e desnecessária tramitação no Foro Central da Capital, quando o banco requerido possui filial, sucursal e agência na localidade do domicílio do autor. Não se trata de competência relativa, a ser suscitada pela parte adversária, mas sim princípio de ordem pública que pode até de ofício ser conhecido. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICA-DO o recurso e o faço para DETERMINAR a redistribuição à Comarca de Canoas, Rio Grande do Sul, providenciando o juízo o necessário. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002113-16.2016.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1002113-16.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Luiz Camilo de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 248 Mendonça (Espólio) - Apelante: Irene Bezerra de Mendonça (Espólio) - Apelante: Aloísio Camilo de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Aguinaldo Francisco da Silva - Apelado: Eduardo Francisco da Silva - Apelada: Edielza Francisca da Silva Santos - Apelado: Erinaldo Francisco da Silva - Apelado: Reginaldo Francisco da Silva - Apelada: Nazinha Eliza de Oliveira Silva - Apelado: Ademilson Francisco da Silva - Vistos. O autor interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1864/1870 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial; deixou de recolher as custas recursais, sob argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. A ação foi ajuizada por Aloísio Camilo de Mendonça, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça (fls. 493/494). Todavia, houve alteração do polo ativo, conforme decisão de fls. 1850/1851, ora transcrita “Aloiso Camilo de Mendonça, figura no polo ativo como representante do espolio de Luiz Camilo de Mendonça e Irene Bezerra de Mendonça, assim determino a correção do polo ativo fazendo constar espólio de Luiz Camilo de Mendonça e Irene Bezerra de Mendonça representado por Aloíso Camilo de Mendonça.” Dessa forma, uma vez que a gratuidade de justiça é pessoal (art. 99, § 6º, do CPC) e que, em consulta aos autos do inventário nº 2050004-52.1990.8.26.0068, constata-se que foi homologada a partilha, deverá haver a substituição processual pelos herdeiros do falecido e a juntada de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira dos demandantes em arcar com o pagamento das custas recursais (tais como, na hipótese, cópia da partilha de bens, da declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários), no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, CPC) e de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Salomao Luiz da Cunha (OAB: 343430/SP) - Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007654-53.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1007654-53.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Am Mello Comercio de Produtos Alimenticios - Me - Apelante: Pane Boutique de Paes Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - A r. sentença de fl. 236/240, de relatório adotado, julgou improcedente a ação defensiva de Embargos à Execução interposta por Am Mello Comercio de Produtos Alimenticios - Me e Pane Boutique de Paes Ltda em face de contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, acolhendo a desconsideração da personalidade jurídica para incluir Pane Boutique de Paes Ltda no polo pasivo da ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 1005660-87.2023.8.26.0248, condenando os embargantes no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do débito. Inconformados, apelam os embargantes, requerendo a declaração do efeito suspensivo ao recurso ora interposto, assim como o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, considerando que não comprovado o risco de dano que justifique a concessão excepcional da medida ante a inexistência de abuso de sua personalidade; ademais argumento sobre o excesso do valor da execução uma vez que a planilha de débito apresentada não levou em consideração o pagamento de 16 ( dezesseis) parcelas; de modo alternativo, requerem a apreensão do veículo como forma de satisfação do débito. Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 268/279. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado por despacho de fls. 289 a complementação do valor de preparo considerando os cálculos elaborados a fls.281, sob pena de deserção. Intimados, se limitaram-se a solicitar as benesses da gratuidade recursal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De início, há de se destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve como direito constitucional que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Referido direito constitucional restou expressamente reproduzido no artigo 98, caput do Código de Processo Civil, sendo ampliado pelo artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao assegurar a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais, deduzidas exclusivamente por pessoa natural, encontrando-se assim redigido: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Nesse particular, à pessoa jurídica não vigora a presunção de veracidade, devendo esta, então, demonstrar, de forma eficaz sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme prelecionado no entendimento adotado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem, entretanto, sob tal orientação, a par os apelantes buscarem Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 254 o benefício da assistência judiciária, não lograram demonstrar, extreme de dúvida, hipossuficiência que lhes conferissem embasamento a tal benesse. Na espécie, observa-se que se trata de litisconsórcio ativo, de modo que deve ser analisada a capacidade financeira de forma conjunta; os documentos que juntaram aos autos não se traduzem suficientes ao acolhimento da pretensão; em pese à alegada situação financeira difícil, as empresas, embora supostamente inativas, ainda se encontram regularmente constituídas sem a baixa de registro e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que as empresas podem ter outros bens suficientes para salda- las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos apelantes, o que não pode ser admitido. Outrossim, não foram apresentadas evidências substanciais que comprovem a incapacidade financeira das partes demandantes em arcarem com as custas processuais. Diante dos elementos que se tira dos autos, é o caso de se negar aos apelantes as benesses da gratuidade. Vê-se, portanto, que não restou comprovada cabalmente a hipossuficiência necessária a ensejar a concessão da Justiça Gratuita. A propósito, nesse sentido, esta C. Câmara de Direito Privado já decidiu: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do C. STJ. Inexistência de prova da alegada miserabilidade. Benefício negado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274383-28.2023.8.26.0000; Relator (a): MAURO CONTI MACHADO; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Agravo de instrumento - ação monitória - cumprimento de sentença - art. 5º, LXXIV da Constituição Federal - prova negativa - arts. 98 e 99 caput e § 3º do Código de Processo Civil - pessoa jurídica que deve comprovar o estado de penúria alegado - ausência de provas neste sentido - benefício indeferido - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148298-94.2023.8.26.0000; Relator (a): COUTINHO DE ARRUDA; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Portanto, de rigor o não acolhimento das razões do recurso. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; embora não conhecidos, deixa-se de majorar a verba honorária recursal visto que já arbitrada no máximo previsto em lei. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ana Carolina Furlan (OAB: 443840/SP) - Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) - Felipe Rossi (OAB: 443972/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003610-57.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003610-57.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Walmir Amancio Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 349/357, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a revisão do contrato para exclusão da cobrança da tarifa de registro com repetição de indébito simples, com apuração dos valores em liquidação de sentença. Diante da sucumbência em maior parte, o autor foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 360/364), rejeitados pela r. decisão de fls. 365/366, que, diante do caráter procrastinatório da oposição, aplicou à embargante multa de 5% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 369/385. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, alegando abusividade dos juros moratórios fixados acima do limite legal, requerendo, alternativamente, revisão dos juros com aplicação da taxa média. Por seu turno, apela a ré a fls. 386/394. Sustenta, preliminarmente, a desnecessidade do pagamento da multa aplicada nos embargos declaratórios para processamento do apelo, afirmando que a multa aplicada tem caráter atentatório, pois aplicada em patamar superior ao legalmente permitido. Meritoriamente, alega, em suma, a legalidade da tarifa de registro de contrato, cuja cobrança é perfeitamente possível e permitida pelo ordenamento jurídico, conforme decidido no Tema 958 dos Recursos Repetitivos. Nestes termos, requere a reforma integral da r. sentença para reconhecimento da ilegalidade da aplicação da multa por embargos declaratórios e declaração da validade da cobrança pela tarifa de registro. Recursos tempestivos, estando preparado somente o da ré por estar o autor dispensado de preparo, processados e contrariados (fls. 401/416 pela ré e fls. 418/426 pelo autor), tendo a ré suscitado preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipótese descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Conquanto tenha sido aplicada à ré multa pela oposição de embargos manifestamente protelatórios, o pagamento da referida multa, como alegado, não é condição para interposição de outro recurso. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento da multa aplicada em virtude de embargos de declaração manifestamente protelatórios somente é condicionante na hipótese de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, circunstância não verificada na espécie, razão pela qual conheço do apelo interposto pela ré. Rejeita-se o pedido formulado pela ré, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso do autor. Isso porque, apesar de genéricas, infere-se das razões recursais do autor irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. E rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso do autor não comporta provimento, enquanto o recurso da ré merece prosperar em parte. Os embargos de declaração opostos pela ré contra a r. sentença, como bem fundamentado pelo Juízo a quo são manifestamente protelatórios, pois não guardam qualquer relação com a r. sentença embargada, introduzindo temas não versados no julgado, tampouco constantes do contrato sub judice, retardando injustificadamente o desfecho processual, de modo que incensurável a aplicação da multa à ré-embargante. Todavia, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa não pode exceder a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, imperiosa a redução da multa imposta, reduzindo-a a 2% sobre o valor atualizado da causa. No mais, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 297 periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e a regularidade da tarifa de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Na hipótese, a operação consistiu em empréstimo com garantia. Contudo, mesmo comparando as taxas de juros pactuadas com a taxa média referente ao financiamento de veículo, mais baixa, não se verifica excepcionalidade que autorizasse sua revisão judicial. Com efeito, foram estipuladas taxas de 2,47% ao mês e 34,02% ao ano (fl. 30). Referidas taxas não superam significativamente a taxa média apurada em maio de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. De relevo notar que as taxas pactuadas são bem inferiores à média referente a empréstimo pessoal não consignado, apuradas no mesmo período em 5,05% ao mês e 80,70% ao ano. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de onerosidade excessiva imposta ao autor. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de tarifa, o autor pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. A ré, de outro lado, insurge contra o afastamento da cobrança de despesas de registro de contrato no órgão de trânsito. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. De relevo notar que o documento de fls. 326 não se destina à tal comprovação, pois, além da anotação feita à mão constar do campo reservado ao reconhecimento de firma do vendedor do bem, não demonstra ter sido realizada anotação da alienação no órgão de trânsito. Ademais, o próprio apelante ressalta ser garantido ao apelado a possibilidade de registro e pagamento diretamente junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito, de modo que imprescindível tivesse o apelante comprovado ter realizado e/ou pago pelo referido serviço para ensejar a cobrança, o que não se demonstrou nos autos. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, era mesmo caso de declarar-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Em resumo, reduzo a multa imposta à ré pelos embargos de declaração protelatórios, mantida no mais a r. sentença proferida. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios fixados pela r. sentença em favor do patrono da ré, de 10% para 13% (treze por cento), sobre a mesma base de cálculo ali estabelecida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2013455-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2013455-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sopetra Rolamentos e Pecas Ltda - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sopetra Rolamentos e Peças LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução nº 1168583-19.2023.8.26.0100, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda do valor da causa. Inconformada, a agravante alega que o valor a ser atribuído à causa mostra-se muito alto, sendo de R$1.564.171,97 (um milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), o que, por consequência, elevará, e muito, o valor das custas e despesas processuais, para que tenha seu acesso à justiça garantido, a fim de assegurar seus direitos. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como pugna pela revogação da decisão de primeiro grau para manter o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) até feitura de laudo técnico que definirá o valor controvertido. Recurso regularmente processado com efeito suspensivo (fls. 29). Oposição ao julgamento virtual pelo agravado (fls. 33). Juntada de documentos pela agravante (fls. 35/111). Contraminuta às fls. 113/210. Sobreveio petição subscrita pelos advogados da agravante Sopetra Rolamentos e Peças LTDA e da cessionária Oxss III Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em que se noticiou acordo (fls. 212/214). Alegaram que o crédito discutido nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 1132473-21.2023.8.26.0100, juntamente com o Embargos à Execução (autos principais) n° 1168583- 19.2023.8.26.0100, foi cedido pelo exequente Banco Pine para Oxss III Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora Cessionária, conforme Termo de Cessão de Crédito juntado em fls. 1.144/1.197 da execução principal. É o relatório. Após a interposição do recurso e a sua distribuição, noticiam a agravante e a cessionária supracitadas a celebração de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 323 acordo, mediante a apresentação da petição de fls. 212/214, importando tal ajuste, assim, em ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ao qual incumbe apreciar o pedido de homologação do referido acordo. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017143-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1017143-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Basílio Transportes e Turismo Ltda-me - Apelado: Tm Leilões - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu. Custas, despesas e honorários ficaram a cargo do autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 373/376). Inconformado, apela o autor. Inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que dependia dos veículos arrematados no leilão que deu causa à ação para a realização das suas atividades empresariais, além de seu faturamento ter ficado prejudicado após os anos de pandemia. No mérito, defende a legitimidade da leiloeira como ré no processo. Afirma que houve omissão culposa de sua parte, pois não incluiu no edital do leilão a informação sobre a necessidade de desembaraçar os bens arrematados, constando dele a simples afirmação de que os bens seriam entregues livres e desembaraçados. Sustenta que há relação de consumo na hipótese. Colaciona precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do leiloeiro no caso de omissão culposa de informações relevantes sobre os bens leiloados. Narra, ainda, que a ilegitimidade passiva foi alegada pela ré em contestação, de modo que deveria incidir a regra do artigo 338 do Código de Processo Civil, mas que não lhe foi dada a oportunidade de substituir o réu. Afirma também que a ré não se desincumbiu do ônus de indicar o legitimado passivo correto, nos termos do artigo 339 do referido diploma legal. Narra que, no início do processo, foi deferida a liminar para a liberação dos bens ao apelante, que foi cumprida pela leiloeira, mediante a juntada do alvará de liberação dos bens. Argumenta que, dessa forma, foi cumprida a obrigação de fazer, que é o pedido principal da ação, de modo que a demanda não deveria ter sido extinta sem análise de mérito. Afirma que, em não se reconhecendo a responsabilidade da leiloeira pelo dano moral, deveria ter julgado parcialmente procedente a demanda. Reitera os danos experimentados pelo apelante. Requer, ao final, a reforma da sentença (fls. 379/393). Houve pedido de concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual não foi recolhido o preparo recursal. É o relatório. Conforme se verifica no caso dos autos, o apelante não requereu o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, quando do protocolo da petição inicial, tendo apenas feito tal pedido nas razões recursais, em sede de apelação. De fato, não se vislumbra impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, §1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação nesse sentido. Embora se alegue que os recorrentes passam por situação financeira desfavorável, e apesar da juntada dos extratos bancários de fls. 394/456, os documentos não permitem que se chegue à conclusão de que houve piora na situação financeira. Ademais, o recorrente integrou a lide com a apresentação de petição inicial em fevereiro de 2021, quando a pandemia de COVID-19 era realidade há quase um ano. Assim, incumbia à apelante a comprovação de que houve alteração para pior de sua situação financeira desde a ocasião em que ingressou nos autos sem requerer a gratuidade. Diante disso, determina-se a instrução dos autos com documentos que demonstrem a alteração da situação financeira do apelante desde seu ingresso nos autos até o momento da interposição do recurso, a fim de demonstrar que houve piora em sua condição econômica. Ademais, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 480 prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de IRPJ; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis últimos extratos bancários de todas as contas em nome da empresa, além da conta apresentada no extrato de fls. 394/456, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito da pessoa jurídica, dos seis últimos meses. Nota-se, por exemplo, que há recorrentes transferências via PIX para outra conta de titularidade da empresa apelante, do Banco do Brasil (fls. 411/412/415, entre outras), sem que tenha sido apresentado o respectivo extrato. Uma das transferências para a referida conta se deu no montante expressivo de R$ 17.500,00 (fls. 445), o que torna evidente a necessidade de complementação da documentação comprobatória dos requisitos para a concessão da benesse. Sem prejuízo, a apelante poderá apresentar outros documentos que considere relevantes à comprovação da situação de incapacidade financeira alegada. Adverte-se que eventual constatação de omissão de documentos para fins de concessão de justiça gratuita terá como consequência a aplicação das sanções processuais cabíveis. Alternativamente, poderá a apelante recolher o preparo. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe de Oliveira Pereira (OAB: 292750/SP) - Thais Silva Moreira de Sousa (OAB: 327788/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1072393-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1072393-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. V. A. - Apelado: C. A. E. L. - Apelado: E. P. L. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 159/160, cujo relatório se adota, que julgou extinção a ação, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Custas e despesas na forma da lei, sem incidir honorários. Irresignada, apela a autora (fls. 163/177), insistindo no acerto da livre distribuição dos autos. Alega que o feito não possui caráter acessório a outras demandas, devendo permanecer livremente distribuído. Sustenta que o Processo nº 1104979-51.2021.8.26.0100, é uma execução de título extrajudicial, estando a mesma integralmente garantida, de acordo com a última decisão proferida naquela ação de oposição (fls. 145/146), de modo que a distribuição da presente medida a essa demanda não se justificaria. Aduz que em relação ao Processo nº 1023407- 77.2021.8.26.0100 o feito já foi sentenciado e se encontra atualmente em grau recursal (fls. 148/153), cuja demanda foi ajuizada exclusivamente em face da empresa VIB-TECH e não do réu, Claude Andre Emile Longeard, de sorte que a distribuição desta ação àquela também não se revelaria pertinente. E ainda, no que toca a terceira demanda, Processo nº 1121773-88.2020.8.26.0100, na qual o requerido (Claude) figura no polo passivo, podendo emanar pesadas condenações na órbita financeira, àquele feito igualmente já foi sentenciado (fls. 79/89). Persiste na aplicação da Súmula nº 235 do STJ, a qual afasta a reunião dos processos por conexão, se um deles já foi julgado. Menciona que reputando que o protesto judicial é ação de jurisdição voluntária para Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 489 notificação da parte contrária (art. 726, §2º, CPC), não haveria perigo de decisões conflitantes, inclusive porque o caso já foi sentenciado. Argumenta, ainda, que a ausência de natureza contenciosa da ação de protesto judicial afasta o caráter de acessoriedade, conforme já assentado na Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Conflito de competência nº 0007416-97.2015.8.26.0000). Insiste no interesse processual da apelante, vez que o processo ajuizado não busca iniciar a cobrança das obrigações de pagar impostas por qualquer sentença e sim a averbação da ação para a preservação de direitos. Assim, requer o provimento do recurso para decretar a anulação da sentença e a remessa à origem para o regular andamento processual. Recurso tempestivo e preparado (fls. 178/179). À fl. 192 a parte ré requereu: 1) a habilitação e o cadastramento da advogada do apelado; 2) a retirada do segredo de justiça, uma vez que a ação não está nas hipóteses do art. 189 do CPC; e 3) eventual devolução do prazo para a ciência de todo o processado, com o devido acesso integral aos autos. Juntou procuração e documento (fls. 193/194). Anotado o nome do patrono do apelado (fl. 195), foram apresentadas contrarrazões (fls. 198/209). Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 233 e 235. Pois bem. Pelo que dos autos consta, cuida-se de ação ajuizada por LESSA VERGUEIRO ADVOGADOS visando a notificação e protesto contra alienação de bens em face de CLAUDE ANDRÉ EMILE LONGEARD, alegando, em síntese, que o requerido possui ações (Proc. nº(s) 1104979-51.2021.8.26.0100 - execução de título extrajudicial; 1023407-77.2021.8.26.0100 - cobrança de honorários advocatícios; e 1121773-88.2020.8.26.0100 - obrigação de fazer c.c. indenização por danos emergentes, lucros cessantes e multa contratual, envolvendo contrato de locação, em grau de recurso), todas em andamento e que estariam caminhando para a insolvência, além da tentativa de esvaziamento patrimonial. Ocorre que, nos autos do Proc. nº 1121773-88.2020.8.26.0100, calcada em locação imobiliária e distribuído a esta relatoria, a apelante, LESSA VERGUEIRO ADVOGADOS, noticiou o falecimento do corréu CLAUDE ANDRE EMILE LONGEARD, em 23.11.2023 (fl. 2614 e 2615/2616, daquele feito). Considerando a habilitação do patrono do apelado nestes autos, cite-se a viúva-inventariante (Processo nº 1005763-19.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilite, em sucessão processual a CLAUDE ANDRE EMILE LONGEARD, o seu respectivo espólio, nos moldes dos arts. 110 e 313, § 2º, inc. II, ambos do CPC. Por outro lado, sopesando que o único imóvel do apelado inscrito sob a matrícula nº 89.282 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 91/94), já possui averbação de diversas ações, incluindo a ação nº 1104979-55.2021.8.26.0100 - execução, indicada pela autora, manifeste-se a apelante, LESSA VERGUEIRO ADVOGADOS, acerca do interesse no julgamento desta Apelação. Ao final, tornem conclusos os autos. São Paulo, 25 de abril de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004473-37.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004473-37.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yoo Kyung Chu Kim - Apelante: Gwi Jeong Kim - Apelada: Cristina Ji Eun Hong (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Antunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 200/203) que, nos autos da ação de Indenização por Dano Material, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 363.001,00. Vencida, a ré parte apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Juntaram-se aos autos as declarações de IR dos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 213/221, 224/233, 234/240, 241/242, 245/254) e extratos bancários dos meses de maio de 2023 (fls. 243/244) e de janeiro a dezembro de 2023, junto ao Banco Bradesco (fls. 222/223). A parte está qualificada como proprietária de empresa ou firma individual em sua declaração do exercício de 2023 (fls. 224), não sendo crível a ausência de qualquer movimentação bancária. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Natanel Nunes da Silva (OAB: 1183/AC) - Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2117296-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2117296-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Sá Aldrighi Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2117296-72.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2117296-72.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FERNANDO DE SA ALDRIGHI LIMA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO E FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (VUNESP) Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 571 Cível nº 0007282-90.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a suspender o ato de desclassificação do requerente na fase de prova teórica com questões objetivas, autorizando-o a prosseguir em concurso público. Narra o agravante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, o qual consistiu, na primeira fase, de 80 (oitenta) questões objetivas. Relata que o enunciado da questão de nº 47 exige conteúdo não previsto no edital de abertura do concurso e que o enunciado da questão de nº 58 apresentou erro grosseiro e vício material insanável, o que torna as questões nulas. Revela que ajuizou a demanda com pedido de liminar visando ao prosseguimento no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de revisão judicial de questão de concurso público em caso de ilegalidade, e argumenta que a questão de nº 58 faz menção ao Decreto nº 5.071/2004, não constante do edital do concurso, já que trata de Café Arábica e Robusta, de modo que tal questão deve ser anulada. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Fernando de Sá Aldrighi Lima ajuizou ação de conhecimento, sob o Procedimento Comum, em face do Estado de São Paulo e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) em que aduz que se inscreveu no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, contando a prova preliminar com 80 (oitenta) questões objetivas. Aduz que constou da questão de nº 58 o Decreto nº 5.071/2004, que fixa os preços mínimos básicos para Café Arábica e Robusta, matéria não constante do edital, o que torna a questão nula. Aduz que a questão de nº 47 exige conteúdo que extrapola as previsões editalícias, pois a concorrência dos direitos humanos, prevista na alternativa indicada como correta pelo gabarito da prova, é característica/classificação não prevista dos tratados e convenções de Direitos Humanos previstos no edital que tampouco indica bibliografia que preveja tal classificação/característica. Busca a concessão de medida liminar para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com a anulação das questões objetivas nº 47 e nº 58. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, sob o fundamento, em síntese, de que ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir nos critérios técnicos de avaliação e correção de provas, substituindo a atividade precipuamente subjetiva da banca examinadora, em verdadeiro exercício de poder discricionário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (MS30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012). Pois bem. A questão objetiva de nº 58 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo apresentou o seguinte enunciado: 58. Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), assinale a alternativa correta. (A) Há expressa previsão da irrelevância de consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força. (B) Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados. (C) Há expressa determinação de que os EstadosPartes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada. (D) O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos. E) O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano. Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que o erro de digitação relacionado ao número do decreto (5.071/2004 em vez de 5.017/2004) não é capaz de influenciar o candidato na escolha da alternativa correta, posto que as opções de resposta guardam relação com o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, também constante do enunciado da questão, e não com o decreto digitado de forma errônea. Em caso análogo, essa Corte Paulista já se manifestou a respeito da questão objetiva nº 58, da prova preambular do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a saber: Mandado de Segurança. Concurso para ingresso ao cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Pretensão de anulação de questão da prova objetiva. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Razoabilidade do prestígio à presunção de legalidade do ato administrativo até a sentença, com formação do contraditório. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2007976-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) No tocante à questão objetiva nº 47, esse apresentou o seguinte enunciado: 47. São características dos Direitos Humanos, dentre outras: (A) relatividade, não concorrência e disponibilidade. (B) inalienabilidade, irrenunciabilidade e concorrência. (C) ilimitabilidade, indivisibilidade e universalidade. (D) indisponibilidade, divisibilidade e imprescritibilidade. (E) interdependência, não concorrência e universalidade. (destaquei) À primeira vista, o conteúdo teórico exigido se mostra previsto no item 7.1 do conteúdo programático exigido pelo edital (fl. 105 na origem). 7.1 Direitos Humanos: conceito, surgimento, evolução histórica, classificação e características. Documentos históricos. Organização nas Nações Unidas: papel, surgimento e objetivos. (destaquei) Ainda que assim não fosse, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República, inexistindo motivos, à primeira vista, para anular a questão nº 47 e a questão nº 58 da prova preambular do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo- se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 572 conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, julgados dessa Corte Paulista, aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de anular questões de prova objetiva de concurso público para delegado de polícia Discordância com o gabarito Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Pretensão que esbarra na tese fixada no tema 485 de repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2004513-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP 1/2023) Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento do seu suposto direito líquido e certo à anulação da questão de múltipla escolha nº 58 da prova objetiva do certame, com a concessão integral do ponto pertinente à aludida questão, para fins de considerá-la apta a participar das etapas subsequentes do concurso Impossibilidade Alegação de que o equívoco no texto de enunciado de questão objetiva violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como que o recurso administrativo interposto não teria sido devidamente respondido e fundamentado pela Banca Examinadora, o que corrobora com o pleito de nulidade Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração da questão, cujo conteúdo essencialmente cobrado, em que pese o mero erro de digitação, estava de acordo com o edital, o que foi reconhecido pela própria postulante, na inicial Na hipótese, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Presunção de legalidade do ato administrativo Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2004917-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Egg Nunes (OAB: 118395/MG) - Guilherme Zardo da Rocha (OAB: 93714/MG) - Marcos Luiz Egg Nunes (OAB: 115283/MG) - Alice Josiane dos Santos Pereira (OAB: 155739/MG) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003458-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3003458-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Léa Apparecida Zaroni Camargo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003458-37.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 105 a 107 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença movido por LÉA APPARECIDA ZARONI CAMARGO, rejeitou Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 579 a Impugnação apresentada pelo executado. Sustenta o agravante que a execução está prescrita, pois transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo (setembro de 2015) e o início da execução da obrigação de pagar (outubro de 2022), com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42 e Súmula 150 do STF. Argumenta que, ainda que se considere a modulação dos efeitos do Tema 880, a prescrição ocorreu, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado após junho de 2022. Insiste que a citação da Fazenda para o cumprimento de obrigação de fazer não interrompe ou suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da Impugnação para reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento de sentença. É o relatório. LÉA APPARECIDA ZARONI CAMARGO moveu cumprimento de sentença em face do ESTADE DE SÃO PAULO para receber a quantia de R$ 18.068,44 (atualizado para abril de 2022). Em sede de Impugnação, o Estado arguiu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o título executivo judicial teve trânsito em julgado no ano de 2015, enquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2022. Em princípio, o agravante NÃO tem razão. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, prescrevem em cinco anos as pretensões executivas em face da Fazenda: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento a respeito do prazo da pretensão executória, na Súmula nº 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar, para ser exigida, depende da apresentação de fichas/documentos pela executada, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Tema 880, que não há impedimento para o transcurso do lapso prescricional. Confira-se: Tese: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Entretanto, a modulação de efeitos do julgado previu o seguinte: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança que originou o título executivo se deu em 25.09.2015 (fls. 46 dos autos de origem). O pedido de cumprimento da obrigação de fazer foi protocolado aos 20.10.2015 (fls. 262 dos autos do mandado de segurança) e, após decisão judicial, foi atendido pela Fazenda em 10.12.2015 (fls. 276 dos autos principais). Nada foi requerido pela exequente e o feito foi arquivado. Em 17.07.2019, a exequente peticionou, requerendo o desarquivamento dos autos. Após o desarquivamento, a exequente pleiteou, em 12.11.2019, fosse a Fazenda intimada a apresentar informes oficiais para o cálculo do débito (fls. 286 dos autos principais). A Fazenda, intimada, arguiu a prescrição intercorrente (fls. 293 a 294 dos autos principais) e juntou informes oficiais (fls. 301 a 303). A tese da prescrição foi rejeitada pela r. decisão de fls. 311 a 312 (dos autos principais), de 17.12.2021, que também julgou extinta a obrigação de fazer por ter sido cumprida. A análise dessa linha temporal leva à conclusão, ao menos por ora, de que a modulação dos efeitos do Tema 880 se aplica ao caso, já que o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo é anterior a 17.03.2016 e a obrigação de fazer ainda não havia sido cumprida integralmente quando do proferimento da decisão de modulação. Ou seja, tratava-se de decisum que estava dependendo, àquela época, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional é, ao que tudo indica, a data de 30.06.2017, findando em 30.06.2022. Após o cumprimento da obrigação de fazer, a exequente apresentou, ainda nos autos principais, pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em 12.04.2022 (fls. 316 a 317). Foi, assim, obedecido o prazo prescricional. É certo que o d. juízo a quo determinou que a exequente protocolasse o pedido em forma de incidente de cumprimento de sentença (fls. 325 dos autos principais), o que foi feito em 05.10.2022. No entanto, essa data não deve ser considerada para examinar a prescrição, pois se tratou apenas de equívoco formal do patrono da exequente, que já havia requerido o cumprimento da obrigação de pagar meses antes, dentro do prazo permitido. Nessa esteira, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 25 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018205-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2018205-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Cajati - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 2.498 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cajati, contra decisão proferida às fls. 160/161 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (proc. 1083809-03.2023.8.26.0053 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que ajuizou em face do Departamento Estadual de Trãnsito do Estado de São Paulo DETRAN-SP, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos: “Indefiro a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, afinal, segundo a inicial, desde 2020, época em que firmado o suposto convênio, o DETRAN não teria promovido leilões nos termos pactuados, o que demonstra a total falta de urgência a justificar o atropelamento do contraditório.” (negritei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese que firmou com o agravado o convênio nº 41/2020, objetivando a Implantação de pátio municipalizado para recolhimento de veículos, e a delegação de competências estaduais, do agravado, de remoção, guarda e depósito de veículos removidos por infração de trânsito, sendo que o agravante ficou responsável pela implantação e administração do pátio municipalizado, tendo contratado empresa através de licitação modalidade concorrência nº 09/2020. Aduz que, pelo convênio firmado, o agravado se comprometeu a realizar leilões dos veículos apreendidos a cada seis meses (fls. 23), porém, até a presente data, o mesmo não realizou nenhum leilão, resultando em um pátio lotado, com veículos que ultrapassam sua capacidade, situação que piora a cada dia que passa, pois mais veículos chegam ao pátio. Alega, por fim, que a não realização do primeiro leilão dos veículos pelo agravado inviabiliza a administração, manutenção e segurança do pátio pela empresa contratada, sendo que o Município não possui mão de obra e estrutura para assumir diretamente a administração do pátio, bem como que eventual rescisão contratual com a empresa contratada refletirá em prejuízos que deverão ser suportados pelo Município, que terá que indenizá-la. Requer, portanto, a concessão da tutela Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 586 antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. Decisão proferida às fls. 7/11, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contrarrazões (fls. 19/30), o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, argumenta, em apertada síntese, que: (i) o convênio não contém cláusula que imponha ao DETRAN/SP a obrigação de realizar leilões de veículos a cada seis meses; (ii) a agravante não demonstrou a existência dos alegados prejuízos e a impossibilidade de manutenção do contrato celebrado com a empresa contratada para administrar o pátio municipal; (iii) a escolha da empresa administradora do pátio e a decisão de rescindir o contrato são exclusivas do Município agravante, ônus este que não pode ser transferido ao DETRAN/SP que sequer é parte na contratação; (iv) o Convênio de n° 41/2020 foi celebrado sem ônus para o DETRAN/SP, conforme consta no Ofício n° 323/2019, pelo qual a agravante solicitou a celebração do Convênio com a agravada; (v) o Poder Judiciário deve adotar, em situações como a presente, a postura de autocontenção judicial, a fim de não interferir na tomada de decisão política, sobretudo naquelas de cunho técnico; (vi) há perigo de dano inverso, que impossibilita a concessão da tutela provisória. Requer que seja indeferido o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 338/341), a qual julgou PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que o DETRAN/SP cumpra a regra prevista na 1ª meta do plano de trabalho constante no ANEXO IV do Convênio 41/2020 firmado com o autor, de modo a realizar leilões dos veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários a cada 06 (seis) meses, no máximo, outrossim, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo, assim, o mérito da questão com decisão definitiva, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata Padula Magalhães (OAB: 164492/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1º andar - sala 11



Processo: 2116393-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116393-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravada: Inaia Quintas Turazzi - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado (Prevenção: 2219101-39.2022.8.26.0000), o qual já foi julgado e dado provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisão de fls. 1687/1688 proferida nos autos de Incidente de Precatório (processo: 0000033- 42.1989.8.26.0271/14, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP) movido por Inaia Quintas Turazzi em face do Município de Itapevi, que autorizou o levantamento de valores pela autora da ação, aqui agravada, oriundos de retenção em Ação de Desapropriação. Na origem, trata-se de Desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 591 e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI contra TÍLLIO TURAZZI e sua esposa e BRASURB S/A (decretos Municipais nºs 2.165/89 e 2.176/89). Irresignada, a agravante narra que houve o desmembramento da área desapropriada e incorporada ao patrimônio público mediante o pagamento do valor R$ 398.700,00 ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 ao expropriado Antonio Julio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002. Informa que, após a liquidação do valor da indenização, a Municipalidade observou a existência de débitos tributários em nome do expropriado. Requereu nesta oportunidade a compensação dos valores. Nesta fase, requereu retenção dos valores depositados nos autos do precatório, deferida no Agravo de Instrumento nº 2219101-39.2022.8.26.000, até que fosse julgado o Agravo de Instrumento de n. 2212271- 04.2015.8.26.0000 referente à compensação. Entretanto, o juízo de primeiro grau autorizou o levantamento dos valores em oposição à retenção. Informa que há Recursos Especial e Extraordinário em trâmite referentes ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2212271-04.2015.8.26.0000. Assim, pugna a concessão de efeito suspensivo até julgamento dos recursos e ao final o provimento do presente agravo de instrumento. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Em juízo de admissibilidade, reputo o recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1007, § 1º do Código de Processo Civil. Trata-se na origem de decisão proferida em Incidente de Precatório que deferiu o levantamento de valores oriundos de desapropriação que, entretanto, teve a retenção de tais valores deferida em sede de Agravo de Instrumento. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Pois bem! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo- se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. Não se olvida que traz a agravante questões de mérito, como a retenção de valores de indenização em ação de desapropriação. Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão da r. Decisão que deferiu o levantamento dos valores cuja retenção foi deferida em sede de agravo de instrumento, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados em referida decisão em discute, pelo que o mais prudente é a suspensão dos efeitos desta decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte. Como já assinalado no Acórdão do Agravo de Instrumento de nº 2219101-39.2022.8.26.0000 que julgou o pedido de retenção, “eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público, caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, motivos pelos quais de rigor deve ser mantido o deferimento da tutela perseguida, com a retenção dos valores depositados nos Autos.” (fls. 681) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Fernanda Marques Leite de Souza (OAB: 62958/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2117306-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2117306-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Lopes Cavalcante - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Victor Lopes Cavalcante contra decisão proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (1012152-64.2024.8.26.0053) movida em face de Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho e outro, ora agravados, teria indeferido a tutela de urgência que possibilitaria ao Agravante avançar no certame, participando assim das fases subsequentes e ter sua prova discursiva corrigida. Pugna, assim, pela atribuição suspensiva ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, habilitando-se o candidato a avançar no certame, constando seu nome da lista de candidatos aptos a terem sua prova discursiva corrigida, anulando-se desta forma a questão de número 58 do concurso público, ainda que de forma provisória Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 592 até ser confirmado o mérito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi proferida enquanto Juizado Especial. Ocorre que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939- 73.2017.8.26.0000; rel.: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 20/4/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lucas Gabriel Furlan (OAB: 437393/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115841-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115841-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estre Ambiental S/A - Agravado: Prefeito Municipal de Taboão da Serra Sr. José Aprígio da Silva - Interessado: Município de Taboão da Serra - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESTRE AMBIENTAL S/A contra a decisão de fls. 206/7 do processo de origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, indeferiu a tutela provisória de urgência pela qual se buscava a imediata suspensão da decisão administrativa proferida na Dispensa nº S-009/2024, Processo nº 9872/2024. A agravante alega que o ato administrativo coator homologou a contratação emergencial dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos privado e público no município, com a empresa MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO LTDA. Aponta que a decisão administrativa padece de ilegalidade insanável por violar os princípios constitucionais da segurança jurídica, na acepção objetiva (boa-fé objetiva) e na acepção subjetiva (proteção à confiança legítima), da isonomia, moralidade, transparência e eficiência administrativa. Aduz que o princípio da segurança jurídica foi violado porque, antes da ciência da decisão administrativa via Diário Oficial, a Agravante tinha a legítima expectativa na renovação do contrato administrativo atualmente mantido com o Município de Taboão da Serra, em virtude das tratativas avançadas neste sentido, conforme mostra a linha do tempo abaixo indicada e documentos comprobatórios juntados nos autos de origem (fls. 170/182 dos autos de origem). Afirma que, havia expectativa da renovação do contrato administrativo diante das tratativas na via extrajudicial e, por essa razão, a Agravante não adotou as providências de desmobilização dos serviços (demissão de funcionários dedicados para a prestação dos serviços, principalmente), haja vista que tal circunstância poderia levar à interrupção de um serviço essencial. Ressalta que a municipalidade nutriu a ideia de que haveria a renovação do contrato até 15/04/2024, tendo publicado, em 17/04/2024, decisão administrativa em sentido contrário, deixando, ainda, de apresentar qualquer comunicação à Agravante sobre o tema. Neste contexto, a modificação abrupta do comportamento da Administração Pública em detrimento da Agravante não pode ser avalizada pelo Poder Judiciário. Narra, por fim, que a decisão administrativa também viola os princípios do interesse público, da transparência e isonomia, pois, além de ferir a confiança da Impetrante na postura legítima da Administração Pública, houve a ocultação de informações essenciais, que resultaram no alijamento da Impetrante de uma disputa emergencial. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão administrativa ora impugnada, proferida em 15/04/2024, pelo Prefeito Municipal de Taboão da Serra, incluindo-se a eventual assinatura de contrato administrativo, evitando-se com isso a inutilidade do resultado buscado por meio da presente Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 621 ação, a consolidação das violações ao direito da Agravante e, ainda, resguardar a legalidade da atividade administrativa, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). DECIDO. Cuida-se, na origem de mandado de segurança impetrado pela ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. Consta da inicial que a impetrante e o município mantêm relação contratual derivada de regular processo licitatório (concorrência pública nº 02/2018) para a execução dos serviços contínuos de conservação e saneamento da municipalidade (coleta de resíduos domiciliares e públicos), desde maio de 2019.Os serviços acima mencionados englobam a coleta e o transporte de resíduos sólidos de origem domiciliar, a varrição manual de vias e varrição e lavagem de feiras livres e serviços congêneres (container metálico, papelarias e serviços especiais de limpeza capina e pintura de meio fio), conforme contrato administrativo de fls. 42/59 do processo de origem. A impetrante afirma que, ao longo dos anos, sempre prestou adequadamente os serviços, com grande vantajosidade para a Administração Pública Municipal, tanto assim que o contrato foi renovado por sucessivos períodos, tendo o atual termo aditivo prazo de vigência até 03/05/2024, fls. 60/109 do processo de origem (constam 6 termos aditivos contratuais contínuos). Aponta que, em 20/12/2023, o Município de Taboão lançou concorrência pública visando a contratação dos serviços de limpeza urbana, Edital de Licitação Processo Licitatório: Concorrência Pública nº P-03/23, fls. 110/39 do processo de origem. Contudo, a impetrante afirma que, em virtude de supostas falhas que, segundo consta, já direcionavam a licitação para empresa de predileção da municipalidade, houve a suspensão do certame licitatório por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O TCE/SP, em sessão plenária realizada em 27/03/2024, realizou o exame prévio do Edital de Licitação, determinando a adoção de medidas corretivas pelo Município de Taboão da Serra antes do prosseguimento do certamente licitatório (Doc. 06 Acórdão do TCE/SP e Notas Taquigráficas), fls. 140/69 do processo de origem. Nesse ínterim, na mesma data (27/03/2024), a impetrante relata o recebimento de correspondência eletrônica do Município de Taboão da Serra, notificando-a para se manifestar sobre a possibilidade de contratação excepcional (renovação do contrato administrativo, de forma excepcional, em virtude da previsão do art. 57, §4º da Lei 8.666/93). A impetrante segue no relato da troca de correspondência eletrônica: No dia seguinte (28/03/2024), a Impetrante manifestou sua concordância com a prorrogação excepcional do contrato administrativo vigente, informando, ainda, da necessidade de atualização dos valores, conforme previsto no item 7.1 do contrato administrativo (Doc. 08 Correspondência Manifestação de interesse na prorrogação do contrato).Em 02.04.2024, recepcionou novo e-mail da municipalidade, agora solicitando tabela de preços nos termos da contratação desejada, COLETA DERESÍDUOS SÓLIDOS PARA O MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA (Doc. 09 novo e-mail encaminhado pelo Município de Taboão da Serra em 02/04/2024) (...). Data de 15/4/2024, a última correspondência enviada pela empresa, com a planilha de preços atualizada, para fins de renovação contratual. Os e-mails trocados com o Município de Taboão da Serra constam a fls. 170/82 do processo de origem. A empresa alega não ter recebido nenhuma resposta. Aponta que foi surpreendida pela publicação no Diário Oficial dos Municípios, em 17/4/2024, com a veiculação da contratação emergencial da empresa MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO LTDA para COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PRIVADO E PÚBLICO ,no valor total de R$ 35.916.392,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), (...) POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL, com fulcro no disposto no artigo 75, VIII, daLei Federal nº 14.133/21, (...), fls. 183/4 do processo de origem Uma vez que o contrato emergencial é para prestação dos mesmos serviços que, atualmente, são prestados pela empresa ESTRE AMBIENTAL S/A, a qual estava em tratativas de renovação contratual com o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, a empresa impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar. A r. decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito, sob a seguinte fundamentação: No caso em tela, houve a contratação emergencial por dispensa de licitação. Segundo consta, foi lançado edital para ampla concorrência; todavia, em razão de representação junto ao TCE-SP, determinou-se a retificação do edital para a realização do novo certame licitatório, o qual, portanto, não será concluído a tempo. Nesses termos, de modo a evitar a interrupção do serviço público em tela (prestação de serviços contínuos de conservação e saneamento do município - coleta e destinação de resíduos sólidos), a municipalidade lançou mão da contratação emergencial, com dispensa de licitação, valendo destacar que tal procedimento está previsto no art. 75, VIII, e § 6.º, da Lei n.º 14.133/2021. Nesse passo, é de se destacar que a prorrogação de contratos administrativos não é obrigatória. Trata-se de ato discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade. Na hipótese em apreço, após consultar a impetrante sobre a intenção de eventual prorrogação e o preço que então seria aplicado, optou o gestor público pela contratação direta de outra sociedade empresária, que, em tese, melhor atende ao interesse público. As tratativas iniciais realizadas, por óbvio, não são vinculantes, até porque não houve qualquer proposta concreta por parte da Administração. Por fim, é de se registrar que a impetrante sempre teve ciência do termo final do contrato, sendo certo que deveria ter levado em consideração tal circunstância quando do cálculo empresarial. Assim, não pode, agora, manifestar surpresa e onerosidade pelo simples fato de não ter ocorrido a prorrogação contratual. (...) Pois bem. É caso de concessão do efeito suspensivo. Com a vinda das informações da autoridade impetrada, a liminar poderá ser revista. Recomendável a manutenção do estado atual de coisas até que se tenha uma melhor compreensão dos fatos e da efetiva plausibilidade do direito da agravante. A reversão fática da prestação de serviço, caso se realize desde logo, nos próximos dias, poderá comprometer o resultado de eventual provimento judicial que venha a ser favorável à agravante. A desmobilização imediata poderá tornar a situação irreversível ou de difícil reversão. A triangulação processual é essencial, mas seus efeitos poderão ficar comprometidos sem a concessão do efeito suspensivo. Defiro a antecipação de tutela recursal, para que haja a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão administrativa proferida em 15/04/2024, pelo Prefeito Municipal de Taboão da Serra, incluindo-se a eventual assinatura de contrato administrativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA) - 3º andar - sala 32



Processo: 2099138-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2099138-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Selma Regina Benitez - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento das custas de citação postal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 91 do CPC, e notadamente em face das recentes decisões proferidas pelo CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, que anulou o Provimento CSM nº 2.292/2015, e pelo STJ, no REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054) . Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso para o prosseguimento regular da exação com a citação do executado, independentemente do recolhimento das respectivas custas. Recurso tempestivo isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/ RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 668 especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea “b”, dou provimento ao recurso para que seja determinada a citação postal da executada sem exigência de custas da Fazenda Pública, prosseguindo-se regularmente a ação. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2104487-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2104487-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE1 - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 669 Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.026 Agravo de Instrumento nº 2104487-50.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL SRE1 Processo nº: 1018795-38.2024.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Gilsa Elena Rios 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar requerido em mandado de segurança, objetivando abstenção de inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS (próprio e ICMS-ST), com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN. Alega que essas cifras são receita da União e jamais poderiam ser considerados como componentes de valor da operação, sobre o qual incide o ICMS. Ainda, tal decisão contraria o julgamento do Tema nº 69 do STF, bem como a diretriz que vem se formando no STJ sobre a matéria, conforme voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa no REsp nº 1.961.685/SP. É o relatório. Verifica-se, a f. 486/91 dos principais, que a segurança foi denegada por sentença prolatada hoje, 16 de abril de 2024, às 15h57, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2111553-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2111553-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Francisco Augusto de Oliveira Neto Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Delzi Vinha Nunes - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2111553- 81.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO(A):DELZI VINHA NUNES Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls. 71/72 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que objetiva a execução de diferenças devidas a título de sexta-parte, com fundamento na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão, em síntese, determinou a exclusão da cota previdenciária patronal (22%) da base de cálculo dos honorários advocatícios, com retificação do valor global. Sustenta o agravante, em suas razões, que o título executivo é claro quanto à incidência de honorários em 12% do valor da execução. Aduz que o MUNICÍPIO foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas. Aponta que o beneficiado com o recolhimento é o exequente, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado. Assim, defende que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam pagos no montante corresponde a 12% do valor total da execução, qual seja o valor líquido a ser recebido pela exequente mais a contribuição previdenciária do servidor e patronal, visto que tais verbas correspondem ao montante bruto da condenação.. Recurso tempestivo, preparado (fls. 147/148) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2115860-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115860-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Cesar Barreto - Agravante: Sileni Papuci Barreto - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2115860- 78.2024.8.26.0000 Agravante: Marcos Cesar Barreto e outro Agravado: Município de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Cesar Barreto e outro contra a decisão de fls. 313 da origem, que, nos autos da ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo, indeferiu o seu pedido de levantamento de 80% dos valores já depositados nos autos, condicionando o levantamento à imissão na posse. Salienta agravante que as exigências elencadas no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.665/41, já foram apresentadas no processo de origem; que a imissão na posse não é um requisito para realização do levantamento e considerando que a indenização deve ser paga de forma justa e prévia, os agravantes não podem ficar à mercê da agravada, aguardando sine die que esta efetive a imissão na posse. Dessa forma, e considerando-se estarem presentes os requisitos necessários, requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso, permitindo-lhe o levantamento pretendido. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal. No caso dos autos, os requisitos não se encontram presentes. Com efeito, o direito à justa e prévia indenização em dinheiro nas ações de desapropriação decorre do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º (...): XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Por sua vez, o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, é claro ao dispor que desapropriado poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim de imissão da posse, in verbis: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. A respeito, sabe-se que existe grande celeuma quanto ao valor a ser considerado para este fim, se o da proposta inicial, ou o constatado em avaliação prévia realizada por perito. No entanto, essa discussão não se imprime no caso concreto, tendo em vista que, no pedido indeferido pela decisão agravada, a expropriada pleiteou levantamento de 80% dos valores depositados para fins de imissão na posse. Não obstante as alegações dos agravantes, somente a imissão provisória transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, a permitir o levantamento, a título de compensação, do equivalente a 80% do valor depositado, observando- se o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por conseguinte, enquanto não efetivada a imissão, razão inexiste para o referido levantamento, por não ter ocorrido a transferência da posse. Nesse sentido, o decidido por esta Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2052603-65.2013.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Rebouças de Carvalho, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Indeferimento do levantamento de 80% do depósito prévio antes da efetivação da imissão da expropriante na posse do bem - Manutenção do indeferimento - Artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 que autoriza o levantamento de até 80% do depósito prévio tão somente no caso de imissão provisória na posse, o que ainda não ocorreu nos autos - Decisão mantida - Recurso improvido. E acrescenta o venerando acórdão, por esclarecedor: O artigo 33, §2º, do Decreto-lei n° 3.365/1941, ao tratar da possibilidade de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio assim dispõe: Art. 33 - O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956). Já o mencionado artigo 15, assim dispõe: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. (...) Como se infere do artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, a lei não exige que o expropriado aguarde o laudo de avaliação definitivo para usufruir de parte do valor da indenização fixada provisoriamente. No entanto, não se pode olvidar que o depósito prévio é realizado pela expropriante com o fim único de autorizar a imissão provisória na posse do bem, não sendo lícito cogitar seu levantamento sem que antes seja deferida a posse provisória à expropriante. Confira-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - Pedido de levantamento de depósito no percentual de 80% do valor correspondente a imóvel Indeferimento pelo juízo de 1º. grau, em razão de inocorrência de imissão prévia na posse pelo Município expropriante. Manutenção da r. decisão vergastada, uma vez que sem a perda da posse e sem a perda do exercício das faculdades de proprietário, não é possível o levantamento dos depósitos da oferta inicial e complementar - Entendimento firmado em Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2044877-35.2016.8.26.0000, Rel.ª, Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva). Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005782-31.2021.8.26.0132/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1005782-31.2021.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Embargdo: Luciano Fernandes da Cunha - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Violação ao princípio da unirrecorribilidade Duplicidade recursal em relação aos Embargos de Declaração nº 1005782-31.2021.8.26.0132/50000. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRIÂNGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A em face de acórdão de fls. 425/441, o qual deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenação da concessionária ao pagamento de pensionamento vitalício ao autor no importe de 10% do salário mínimo, negando provimento ao recurso da ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padeceria de contradição, pois o laudo pericial teria apontado que não houve diminuição na capacidade laborativa do Embargado, que continua exercendo a mesma função de antes do acidente, não sendo hipótese de fixação de pensão mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para sanar contradição. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do CPC trouxe inovação substancial no ordenamento ao possibilitar que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou prejudicados tenham seu seguimento desde logo interrompido, otimizando o sistema judicial. E este é o caso dos autos. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que contra a mesma decisão embargada já foi interposto outros Embargos de Declaração pela mesma parte, protocolado na mesma data de 23/4/2021, sob o nº 1005782-31.2021.8.26.0132/50000. Assim, não há como admitir a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante do exposto, considerando a permissão legal contida no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso monocraticamente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 679 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1008005-29.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1008005-29.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Djalma Villano Fernandes - Voto nº 39.757 APELAÇÃO CÍVEL n° 1008005-29.2023.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex Officio Apelante:Estado de São Paulo Apelado: Djalma Villano Fernandes Juiz de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley) AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-55.2008.8.26.0053, que foi julgado pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pelo Réu contra a r. sentença de fls. 208/215, declarada a fls. 226/227, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo ao pagamento das verbas pretéritas relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração, do mandado de segurança coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.005 (período de 28.08.2003 a 28.08.2008), atualizados nos termos da fundamentação. As rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, fixando sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §4º, II do CPC). Pretende a extinção da ação, ante a ausência de interesse jurídico ou subsidiariamente a suspensão do processo nos moldes da tese fixada no IRDR 2052404-67.2018.8.26.0000 Tema 18, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial e julgamento improcedente da ação. (fls. 240/267). Apresentadas contrarrazões a fls. 272/286. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta por policial militar inativo, pela qual visa ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9). Diante do que consta nos presentes autos, verifica-se a existência de demanda judicial anterior, vale dizer, mandado de segurança coletivo, cujo recurso de apelação foi apreciado pela 12ª Câmara de Direito Público, conforme voto de relatoria do Desembargador Wanderley José Federighi (fls. 19/29). Como se pode constatar nestes autos, a presente ação de cobrança está diretamente relacionada com a apelação anterior (AC nº 952.097.5/7-00, atual nº 9156620-72.2009.8.26.0000), daí porque a melhor solução está no reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou a apelação anterior, pois a decisão colegiada por ela proferida embasa a presente ação de cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - Quinquênio e Sexta-parte Pretensão ao pagamento das diferenças havidas em virtude do reconhecimento ao direito de recálculo dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre todas as verbas permanentes, referentes ao período de 29/08/2.003 a 28/08/2.008, nos termos do julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda que objetiva o pagamento das verbas referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo Apreciação anterior da causa pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Público. (AC nº 1003564- 15.2017.8.26.0053, Relator Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, J. 22/08/2017). AÇÃO DE COBRANÇA - Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 - Recurso dos autores visando à inversão do julgamento. COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Apreciação, por parte da 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, de antecedente recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida na ação mandamental - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara preventa. (AC nº 1048936-21.2016.8.26.0053, Relator Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, J. 09/08/2017). APELAÇÃO Ação de cobrança objetivando o pagamento retroativo de valores reconhecidos em mandado de segurança anteriormente ajuizado - Distribuição livre a esta Egrégia Sexta Câmara Prevenção da 12ª Câmara que julgou o “writ”, nos Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 682 termos do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. (AC nº 1030448-18.2016.8.26.0053, Relatora Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, J. 26/06/2017). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 29 de abril de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2112375-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2112375-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44098 Processo nº 2112375-70.2024.8.26.0000 Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. Agravado: Estado de São Paulo Juiz Prolator: Armenio Gomes Duarte Neto Comarca de Olímpia 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 685 de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. contra a r. decisão de primeira instância, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, nos autos da tutela antecipada antecedente, afastou impugnação ofertada pela agravante no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, vez que entendeu inaplicável o disposto no artigo 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/08, na medida em que os autos de infração não ficaram paralisados por mais de 3 anos. Sustenta, em síntese, que ao contrário do entendimento do magistrado de primeira instância o despacho de encaminhamento dos autos para comissão julgadora dos autos de infração ambiental não interrompe a prescrição. Ademais, demonstrou que os processos administrativos ficaram paralisados por mais de três anos, devendo se decretada a prescrição, nos termos do Decreto Estadual nº 65.456/2019. Requer, a final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, e a procedência do pedido de anulação dos autos de infração. É o relatório. Decido. Observo que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia ao exame da preliminar de prescrição suscitada pela recorrente. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 16 de abril de 2024), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de cognição perfunctória. Entrementes, na r. sentença foi afastada a alegação da prescrição intercorrente, e resolvido o mérito causae, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/15, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. A questão preliminar de prescrição fora apreciada pela decisão de fls. 1367/1370. Passo ao mérito. O autor pleiteia a anulação dos autos de infração nº 298836/2013 por incorrer no artigo 58 da Resolução SMA 32/2010, 298837/2013 por incorrer no artigo 48 da Resolução SMA32/2010, majorado pelo artigo 61, 298838/2013 por incorrer no artigo 49 da Resolução SMA32/2010, majorado pelo artigo 61, 298839/2013 por incorrer no artigo 49 da Resolução SMA32/2010, majorado pelo artigo 61, na inicial e, conforme a análise do caso, o pedido é improcedente. Observo que os Autos de Infração e Imposição de Penalidade de Multas não apresentam vícios formais, vez que preenchidos os requisitos de validade. A capitulação e motivação da infração e respectiva multa foram devidamente justificadas de forma a permitir a compreensão dos motivos que ensejaram a autuação. Com efeito, os dados constantes do Auto de Infração permitem a exata identificação da situação que ensejou a imposição da penalidade, a área em que foi realizada a vistoria e o momento em que a fiscalização foi realizada, inclusive, instruída com fotografias. O auto de inspeção indica de forma clara o dia e hora da inspeção, o local da infração, o relatório da infração constatada e os fundamentos da penalidade imposta, razão pela qual o Auto de Infração está formalmente regular. No mais, reporto-me aos julgados seguintes: Execução Fiscal. Embargos. Multa Ambiental. Emissão de poluentes. Queima da palha de cana sem autorização prévia. Ocorrência. Demonstração da infração e da autoria. Responsabilidade objetiva. Certidão da dívida ativa formalmente perfeita. Presunção de legitimidade. Redução do valor da multa para adequação à prova dos autos. Inadmissibilidade. Recurso da embargada- exequente provido para tal fim. O uso de fogo em área agropastoril não autorizado constitui infração ambiental. Diante da constatação da infração praticada, verificados o nexo causal e os danos ambientais, impõe-se a responsabilização da embargante por ter procedido à queima em área urbana. II- Contendo o título executivo todos os elementos necessários para a identificação da conduta da embargante tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade. III-Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que foi feito, não havendo que se falar em correção por inexistentes erro ou abuso. (TJSP; Apelação 0000877-19.2011.8.26.0142; Rel. Des. Paulo Ayrosa; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j.31/07/2014). Ademais, foi observado que o autor estava procedendo à colheita da cana-de açúcar queimada. Portanto, não convence o argumento de que não se beneficiou com a atividade poluidora, tendo em vista que procedeu ao corte e transporte da cana-de-açúcar obtida da queimada. O artigo 7º, parágrafo único, da Lei 997/76 enuncia que “Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar”. Oportuno consignar que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo autuado, pouco importando, assim, as causas do incêndio e sua culpabilidade, máxime tratando-se de grande empresa do setor canavieiro. Ademais, ainda que não tenha ateado fogo ao canavial, ou mesmo concorrido para o incêndio, que, repita-se, tinha o ônus de evitar, já que colhe os bônus de tal atividade econômica, aproveitou-se da queima não autorizada, que serviu para o despalhamento da cana-de açúcar, uma vez que, como restou comprovado pelas fotografias que instruíram o auto de inspeção, promoveu sua colheita e transporte, ocasião em que também se equiparou ao poluidor, tendo em vista o benefício advindo da conduta ilícita. Aplica-se aqui o entendimento do MM. Min. Herman Benjamin, que, ao julgar recurso especial sob n.º 650.728/ SC, afirmou: Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem (STJ; Resp n.º 650.728/SC; 2.ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; j. em23/10/2007, DJE de 02/12/2009). No mesmo sentido, confira-se ainda: Embargos à execução fiscal. Queima palha de cana-de-açúcar. Auto de infração regular e válido. Embargante que admite ter adquirido a cana proveniente da queimada ocorrida no local. Conceito de poluidor que é amplo e não se restringe ao infrator direto, mas também àquele Tese de incêndio criminoso que não comprovada. Responsabilidade objetiva da usina, decorrente do risco do negócio. Valor da multa adequado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0011556-83.2011.8.26.0302; Rel. Des. Paulo Alcides; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j.11/08/2016); EMBARGOS À EXECUÇÃO. Queima de cana de açúcar amenos de um quilômetro do perímetro urbano. Ausência de nulidade do auto de infração. O Decreto Estadual n° 47.700/2003, a Lei 997/76 o Decreto 8.468/76 se complementam. Aplicável o artigo 80, § 2° do Decreto Estadual 8.468/76, ausente desvio de função. Adoção da responsabilidade objetiva. O auto de infração tipificou o fato de forma adequada. Ausente obrigatoriedade de correlação entre o valor da multa e unidade de medida, notadamente ante a natureza do objeto jurídico lesado. A classificação da multa como gravíssima foi adequada. O quantum foi arbitrado dentro do patamar previsto na lei. Inaplicável a redução do § 2º do artigo 101 do Decreto Estadual nº 8.468/76. Mantida a multa. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO. x (TJSP; Apelação 1011226-98.2015.8.26.0053; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 09/06/2016). AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. Queima de palha decana- de açúcar. Ausente mácula no auto de infração. Não configurado o cerceamento de defesa. Adoção da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral. Presente o nexo causal. Aplicação do artigo 80, § 2.º, do Decreto 8.468/76. Ausente hipótese a excluir a responsabilidade. Inviável a conversão do auto de infração em auto de advertência, a redução ou a alteração da graduação da multa. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. [...] Contudo, tenho amplamente adotado a responsabilidade objetiva com base no artigo 14, § 1.º da Lei nº 6.938/81. A responsabilidade objetiva baseia-se em elementos concretos, presentes no caso em tela, quais sejam a ocorrência do dano e a atividade desenvolvida pela apelante. Consoante a teoria do risco integral adotada, o dano deve ser evitado por aquele que pratica a atividade, que leva ao dever de vigilância da área, sendo também a omissão nesse sentido causadora de responsabilização. A recorrente admitiu que colheu a Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 686 cana-de-açúcar e a processou, o que gera o nexo causal, já que ao receber a cana de origem queimada de forma ilegal houve a voluntária adesão da apelante à conduta infracional. De se observar também que o artigo 80, § 2.º, do Decreto 8.468, permite a responsabilização daquele que se beneficiou da infração, independente de ser o proprietário ou o responsável pelo plantio. Daí porque a conduta está corretamente enquadrada. [...] E nem se que a suposta queima por terceiros afastaria a responsabilidade. Ora, o alegado fato praticado por terceiro ou desconhecido não foi comprovado. E, nos moldes do raciocínio já desenvolvido, a recorrente provém do próprio processamento da cana, desnecessário que haja o dimensionamento desse benefício, até porque a lei não exige. (TJSP; Apelação 1013671-40.2015.8.26.0037; 1.ªCâmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. em 08/03/2018). Portanto, não logrou êxito a parte autora em comprovar a ausência de beneficiamento do produto da queima irregular, a que não se presta a oitiva de testemunhas, restando, ademais, prejudicada e contraproducente a realização de perícia, como pretende o autor, posto que, passados 10 (dez) anos entre o evento danoso e o ajuizamento da presente demanda, a área não fora preservada. Ciente da autuação que ora reputa ilegal, deveria o requerente, à época dos fatos, ter promovido ação cautelar de produção antecipada de provas com o fito de resguardar os direitos que ora afirma possuir. Contudo, manteve-se inerte e não apresentou prova hábil a afastar a presunção de validade e regularidade do Auto de Infração que ora se impugna. Saliente-se que a queima da cana-de-açúcar, por óbvio, causa inúmeros danos ao meio ambiente e à saúde da população, em razão da fumaça e resíduos liberados quando da combustão, restando patente a gravidade da conduta adotada pelo requerente e, portanto, correta a multa imposta, já que, no caso sub judice, em se tratando de poluição do ar, mostra-se impossível o recolhimento daquilo que nele foi lançado e, por consequência, impossível a recuperação do quanto degradado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIABRASIL S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. Fornecimento do medicamento “Eculizumab”. Decisão que concede a liminar. 1. Ação de obrigação de fazer. Sentença proferida em primeiro grau. Perda superveniente do interesse recursal caracterizada. Alegação, preliminar, da necessidade de observância à recente decisão proferida pelo STF nos autos do Tema nº 1234 de repercussão geral. Afirmação de que o medicamento solicitado pela demandante é pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, portanto de responsabilidade da União. Diz decido no Tema nº 1234 que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturadas no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. 2. Agravante que se insurgiu, no mérito, também, contra a concessão do medicamento postulado pelo agravado. Sentença de procedência do pedido exarada. Perda do interesse processual superveniente. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008283-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por improbidade administrativa Decisão saneadora por meio da qual foi rejeitada a tese de prescrição, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova Inconformismo de um dos réus, ex-prefeito Prolação de sentença na ação de origem, julgando improcedentes os pedidos ao fundamento de sequer haver imputação de conduta dolosa aos réus Fato superveniente que torna prejudicado o presente recurso Perda de objeto verificada Precedentes desta Corte Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291004-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ENTE ESTADUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS Irresignação da agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo” que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição, sob o fundamento de ausência de amparo legal, vez que a pretensão da Fazenda Estadual teria se originado com r. decisum, prolatado em 01.07.2016, que determinou o ajuizamento de ação própria para discutir eventuais valores indevidamente levantados pedido de efeito suspensivo ao ato judicial, dado que preenchidos os requisitos para a medida - Interregno no qual sobreveio prolação de sentença julgando parcialmente procedente a demanda - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298782-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1004047-10.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004047-10.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Master Fórmula Farmacia de Manipulação Ltda. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Caraguatatuba em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória contra ela ajuizada pela Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda., anulando multa aplicada contra a empresa por não manter técnico farmacêutico em seu estabelecimento. A Municipalidade insiste na validade da multa, derivada do poder atribuído à Vigilância Sanitária para fiscalizar o comércio de medicamentos pelo art. 21 da Lei 5.771/1973 (rectius: Lei 5.991/1973), art. 1º da Lei 13.021/2014, art. 122 da Lei Estadual 10.083/1998 e art. 5º da Resolução 44/2009 da Anvisa, defendendo caber ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização do exercício profissional farmacêutico. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação, julgada improcedente. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Contrarrazões a fls. 265/269. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 2022, a Municipalidade de Caraguatatuba aplicou multa de R$ 4.150,00 à Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda. por manter estabelecimento de interesse à saúde sem técnico farmacêutico responsável (cf. notificação a fls. 55 e auto de imposição de penalidade, fls. 56). A empresa impugnou a pena administrativamente, mas não obteve sucesso (fls. 57/62), razão por que, em 03/07/2023, ajuizou esta ação contra a Municipalidade, buscando a anulação da multa. Após contestação da Fazenda (fls. 95/111), a ação foi julgada procedente (fls. 237/241). O Juízo a quo entendeu que a fiscalização da presença de profissional em farmácias é atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia, como consolidado pelo STJ na súm. 561 e anulou a multa, condenando a requerida nos ônus sucumbenciais, fixando honorários de 10% do valor da causa. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso não merece provimento. Veja-se o que prevê a Lei 5.991/1973, que regulamenta o controle sanitário do comércio de medicamentos: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. (...) Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento. A Lei 3.820/1960, por sua vez, regulamenta os Conselhos Regionais de Farmácia e contém a seguinte regra especial: Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de [...]. Embora a Lei 5.991/1973 disponha sobre a fiscalização sanitária em geral, a Lei 3.820/1960 atribui especificamente ao Conselho Regional de Farmácia o poder de aplicar multa por ausência de profissional em estabelecimento farmacêutico, prevalecendo esta última regra por força do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º). Nesse sentido o enunciado 561 da súmula do STJ: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. O alcance desse entendimento pode ser melhor compreendido pela leitura do seguinte trecho de decisão monocrática, ratificada pelo Colegiado do STJ: Assim, não merece censura a fundamentação do voto-condutor do aresto hostilizado de que o Conselho Regional de Farmácia é competente para a fiscalização e imposição de multa às farmácias e drogarias, uma vez incumbir ao estabelecimento comprovar à autarquia, ora recorrente, que possui, em tempo integral, ou seja, durante o tempo de funcionamento do estabelecimento, farmacêutico legalmente habilitado e registrado para o exercício de tais atividades. Diversa é a atribuição dos órgãos de vigilância sanitária que, de acordo com o art. 44, do Decreto n.º 74.170/74, que regulamentou a Lei n.º 5.991/73, é competente para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que não se confunde com a incumbência do CRF de empreender a fiscalização de tais estabelecimentos quanto ao fato de obedecerem a exigência legal de possuírem, durante todo o tempo de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 719 funcionamento, profissional legalmente habilitado junto àquela autarquia. (AgRg no REsp n. 975.172/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 25/11/2008, g. n.) No mesmo sentido o seguinte julgado desta Câmara: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Atividade farmacêutica Inexistência de profissional responsável Infração sujeita à aplicação de penalidade pelo Conselho Regional de Farmácia Incompetência do Município para imposição de multa decorrente dessa espécie de irregularidade Nulidade do auto de infração por falta de previsão de multa Recurso desprovido. (Ap. 0000191-33.2010.8.26.0022; Rel.: Octavio Machado de Barros; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de Amparo; d. j.: 30/11/2022, g. n.) Assim, de rigor a manutenção da sentença em seus próprios fundamentos. Enfim, observe-se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese fixada pelo Tribunal Superior, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, a, do CPC. São Paulo, 26 de abril de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) (Procurador) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/ SP) - Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2100288-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2100288-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arim Construções Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARIM CONSTRUÇÕES LTDA., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 487/489, integrada pela decisão de fls. 503, que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e facultou o depósito do valor integral para os fins pretendidos. Em suas razões alega, em suma, que a ré instaurou procedimento administrativo, invocando o art. 148 do CTN, mas ilegítima, pois adotou novamente a sistemática de pauta fiscal e a utilização de pauta fiscal já estava acobertada por decisão com coisa julgada. Alega ainda, que o art. 148 do CTN somente pode ser invocado para fixação da base de cálculo do ISSQN quando há ocorrência do fato gerador ou as informações registradas pelo contribuinte não merecerem fé, o que não é o caso dos autos, pois o Município utilizada o arbitramento pelo não recolhimento do ISSQN com base em pauta fiscal instituída para a construção civil. Requer a reforma da decisão para suspender a exigibilidade do crédito dos AIIM’s nºs 006.881.614-6 e 006.881.616-2, nos termos do art. 151, V do CTN. Os pressupostos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal encontram-se presentes. A autora foi autuada por apresentar a declaração tributária de conclusão de obra - DTCO com informações inexatas, da obra objeto da DTCO 2022.0004937-0, realizado na Rua São Félix do Piauí, nº 347, Itaquera, SQL nº 114.110.0063-2 (AIIM nº 006.881.616-2) e por deixar de recolher ISS (construção civil) no prazo regulamentar, referente ao imóvel mencionado (AIIM nº 006.881.614-6) fls. 434/459 e 460/485 dos autos originais. Anteriormente, a autora ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência (autos nº 1062930-09.2022.8.26.0053) para anular o ISSQN suplementar, gerado após o preenchimento da DTCO nº 2022.0004937-0, no valor de R$ 452.014,25, cuja sentença julgou procedente o pedido para anular o ISSN suplementar, confirmada em sede de apelação, com trânsito em julgado em 02.12.2023. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, nos termos do disposto no artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68 e artigo 7º, da Lei Complementar nº 116/03. E a Lei Complementar nº 116/03 e, antes dela, o Decreto-lei n.º 406/68, não autorizam a cobrança do ISSQN, com base em uma pauta fiscal mínima, a ser expedida por ato do Poder Executivo, não se admite a sua instituição pela legislação municipal. Assim, fora das hipóteses em que o responsável não efetue as retenções ou quando, por exemplo, haja dolo, fraude ou simulação, ou, ainda, quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, o arbitramento, com base em preços mínimos fixados por meio de norma infralegal viola o art. 7º da Lei 116/2003, que prevê que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, não podendo o Município utilizar base de cálculo fictícia e prévia ao procedimento administrativo de apuração do valor do serviço tributado. Apenas quando o sujeito passivo da obrigação tributária é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos ou documentos, é que o Fisco fica legitimado a arbitrar o valor dos serviços, de acordo com o disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, mediante regular processo administrativo. No caso concreto, há plausibilidade no direito invocado, que se baseia aparentemente na ilegalidade da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal quando do lançamento suplementar do ISSQN sobre os serviços de construção civil, mesmo a despeito de seu recolhimento, utilizando- se preços da pauta fiscal, bem como já há decisão transitada em julgado acerca da utilização de pauta fiscal, o que atende o pressuposto da concessão da tutela de urgência pleiteada, independentemente da necessidade de realizar depósito cautelar do montante integral e em dinheiro, uma vez que na fase de cognição sumária, basta apenas a plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora com a eventual inscrição da dívida ativa, há risco de apontamento da CDA e de negativação do nome do contribuinte no CADIN Municipal, estando presentes os elementos suficientes para que a tutela de urgência fosse concedida, nos termos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, era o caso de se conceder a tutela de urgência tal como pleiteada, com a suspensão da exigibilidade dos créditos Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 725 consubstanciados nos AIIM’s nºs 006.881.614-6 e 006.881.616-2, nos termos do art. 151, V do CTN, com o registro de que se trata de medida reversível no âmbito jurídico, já que proferida em sede de cognição sumária, sujeita a reexame em cognição exauriente, após formação do contraditório, com eventual produção de outras provas. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal para reformar a decisão agravada, com o fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos consubstanciados nos AIIM’s nºs 006.881.614-6 e 006.881.616-2, nos termos do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional. Oficie-se ao juízo de origem comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos à relatora sorteada. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) - Advs: Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004680-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0004680-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Lucélia - Peticionário: Renan Busto - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0004680-28.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Lucélia Peticionário: RENAN BUSTO Voto nº 49427 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas, de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal e de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 979 Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RENAN BUSTO, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 287 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal. De modo subsidiário, requer a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 07/35). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 43/55). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas no v. Acórdão condenatório de fls. 257/272. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 257/272-ap que restaram evidenciadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilegal de entorpecente, porquanto satisfatoriamente provado que a droga apreendida ao apelado pertencia e à comercialização se destinava. Portanto, a condenação, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. (fl. 267-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 980 Acórdão condenatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0012262-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0012262-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cubatão - Peticionário: Luiz Fernando Bento de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0012262-16.2022.8.26.0000 Origem: 4ª Vara/Cubatão Peticionário: LUIZ FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA Voto nº 49446 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito de declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal Afastamento Pedidos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação para o delito de roubo majorado e a redução da reprimenda imposta - Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUIZ FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA, condenado à pena de 33 anos, 09 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II, e 157, § 2º, inciso II, cc. art. 14, inciso II, cc. art. 71, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 1154 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante a fixação da pena-base em patamar inferior ao estabelecido na ação originária (fls. 12/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 28/45). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 984 O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade do reconhecimento efetuado por uma das vítimas protegidas ouvidas nos autos originários, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). No mais, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 935/937 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao recurso do ora peticionário, apenas para absolvê-lo no tocante à imputação de prática do delito do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (v. Acórdão de fls. 1120/1147-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 1120/1147-ap que, Diante do quadro em realce, patente a prática dos roubos circunstanciados tentados e do latrocínio por MARCOS e LUIZ, nada justificando a absolvição almejada via apelo. (fl. 1138). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 985 imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0040735-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0040735-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 995 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alexsander Alves Murteiro Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0040735-12.2022.8.26.0000 Origem: 32ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: ALEXSANDER ALVES MURTEIRO CRUZ Voto nº 49733 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ALEXSANDER ALVES MURTEIRO CRUZ, condenado à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, cc. art. 70, ambos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 418 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer exclusivamente a absolvição por falta de provas (fls. 06/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 20/27). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 259/279 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 391/406-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que, Diante desse cenário, sobejamente demonstrado, pois, que o apelante é um dos coautores dos crimes de roubo que lhe foram imputados... (fl. 397-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 996 caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2001489-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2001489-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Geam de Oliveira Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2001489-04.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Araçatuba Peticionário: GEAM DE OLIVEIRA PIRES Voto nº 49421 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de GEAM DE OLIVEIRA PIRES, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 325 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (fls. 01/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 31/33). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 997 irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 191/197 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 310/319-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 310/319-ap que Não há dúvida de que o réu trazia consigo os entorpecentes apreendidos para o fim de vendê-los ou para servir ao consumo de terceiros. O comportamento do apelante visualizado pelos policiais é mesmo seguro indicativo de que ele estava realizando o comércio ilícito. (fl. 314-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2107604-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2107604-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Gabriela Bortolotti - Paciente: Otávio Delphino Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Gabriela Bortolotti, a favor de O.D.N., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Amparo, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 51/54). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (ii) na Audiência de Custódia, o Ministério Público requereu que a prisão em flagrante fosse convertida em medidas cautelares, o que foi ignorado pelo MM Juízo a quo, decidindo de ofício pela conversão em preventiva, e (iii) houve violação ao sistema acusatório e ao disposto no art. 311 do Cód. de Processo Penal. Diante disso, requerer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. De proêmio, como o processo principal tramita em segredo de justiça, o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §§ 9º e 13, cc art. 147, do Cód. Penal (fls 21/24). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: No mais, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, vez que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso concreto. Note-se que o artigo 312, do Código de Processo Penal, menciona três requisitos essenciais para decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Todos se encontram presentes no caso em tela. A prova da existência do crime (materialidade delitiva) se demonstra pela dinâmica da ocorrência, a qual foi formalizada em fls. 15/18, bem como pelas imagens (fls. 26/30) e os relatos detalhados das Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1062 vítimas. Os indícios suficientes de autoria também estão presentes. Basta notar que o indiciado foi preso em flagrante e não há qualquer dúvida a respeito da sua identidade. Ademais, embora tenha se mantido em silêncio perante o Delegado de Polícia, chegou a proferir parte das ameaças em frente aos policiais militares. Por fim, denota-se também o periculum libertatis. A esposa do acusado afirmou na Delegacia que ele costuma abusar do consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, ostentando com frequência um comportamento bastante violento. Ou seja, ao que tudo indica, não é o primeiro episódio de agressão no seio familiar. Vale ressaltar que mais cedo outra ocorrência policial já havia sido lavrada em face do acusado (fls. 23/25), o que não parece tê-lo dissuadido do seu comportamento. As três vítimas (incluindo os genitores do acusado) manifestaram interesse em vê-lo processado, ao passo que a esposa suplicou até pela concessão de medidas protetivas de urgência por se sentir insegura. Não se pode ignorar o fato de que ele prometeu matar a todos. O fato de ter repetido parte das ameaças em frente à guarnição policial demonstra que o autuado não possui qualquer temor de ser punido e que despreza a legislação penal vigente. Uma eventual soltura neste momento poderia significar, na prática, um incentivo à reiteração delituosa ou mesmo ao cumprimento das lamentáveis promessas feitas. A verdade é que o autuado demonstrou comportamento extremamente preocupante, chegando a agredir sua própria genitora (uma idosa de 64 anos). Nota-se, portanto, que a medida cautelar extrema se mostra necessária a fim de resguardar a incolumidade física das vítimas. Ademais, o artigo 313, inciso III, do CPP, prevê como um dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher. Neste mesmo sentido, o artigo 20 da Lei nº 11.340/06 ressalta que a segregação cautelar do agressor pode ocorrer a qualquer momento da fase inquisitiva, visando sempre a segurança da vítima e da sociedade como um todo. Ante o exposto, estando presentes os requisitos para a prisão cautelar, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de O.D.N. em PRISÃO PREVENTIVA. Fls 51/54. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a incolumidade física das Vítimas. Nesse contexto, o caso, de fato, demanda cautela para preservação das Vítimas, não justificando, nesta fase de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva. Ademais, não se pode olvidar da possibilidade do decreto de custódia, uma vez instado o Magistrado, pelo Ministério Público, a decidir sobre a suficiência e adequação das medidas protetivas de urgência: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. STJ: RHC 145.225, 6ª Turma, rel. Min. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.02.2022 (www.stj.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Bortolotti (OAB: 471361/SP) - 10º Andar



Processo: 2108391-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2108391-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Paciente: Alexandre Souza Silva - Paciente: Christopher de Moraes Carlos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos i. Advogados Stefany Bageski Cruz e Iranildo da Silva Alves Brasil, a favor de Christopher de Moraes Carlos e Alexandre Souza Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que recebeu a denúncia contra os Pacientes (fls 15/16). Alegam, em síntese, que (i) não havia fundada suspeita para realização da abordagem, da revista pessoal e veicular, bem como da violação de domicílio, (ii) a denúncia anônima, que motivou a abordagem, não pode ser admitida, vez que, nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, é vedado o anonimato, (iii) o laudo toxicológico é completamente genérico, porquanto aponta que houve a extração de 2 gramas para perícia, mas havia 4 lacres distintos, e não foi especificado de qual lacre esses 2 gramas foram retirados, (iv) há ilicitude, portanto, na cadeia de custódia, nos termos do art. 158-B, inc. II e VII do Cód. de Processo Penal, tendo em vista a impossibilidade de afirmar que em todos os lacres havia entorpecentes, e (v) o laudo definitivo apontou a mesma quantidade de drogas do laudo provisório, o que seria impossível, na medida em que 2 gramas foram retirados. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que a r. decisão seja cassada e a ação penal trancada, ou, subsidiariamente, que seja declarada a ilicitude do laudo pericial e, afastada a materialidade delitiva, absolver sumariamente os Pacientes. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 20/24). As prisões em flagrante foram convertidas em preventiva, na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: [...] No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de mais de 67 quilos de maconha e 17 quilos de cocaína, além de mais de 30 mil eppendorfs e 2 balanças de precisão. Verifico que os fatos são gravíssimos. Conforme consta dos autos, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1063 policiais teriam recebido denúncias de que o veículo VW/T CROss de placas RYL4F35 estaria transportando entorpecentes, e, empreendidas diligências, tal veículo teria sido visualizado pelos agentes entrando em uma residência na Rua Epitalâmios, defronte do nº 202, saindo após alguns minutos. O veículo então teria chegado a um novo endereço, Rua Professor Augusto Mondin, nº 123, quando então teria sido abordado pelos policiais, sendo que o condutor teria sido identificado como Ítalo. No interior deo veículo teriam sido visualizados eppendorfs. Como a porta da residência estava aberta, foi possível visualizar os custodiados Christofer, Anderson e Alexandre no interior da residência, com grande quantidade de entorpecentes espalhados pelo local, bem como mais eppendorfs. Os indivíduos, assim que visualizaram os policiais, deitaram no chão e verbalizaram “perdi, perdi”. Ítalo, questionado sobre o que havia deixado no endereço anterior, confessou ter deixado mais entorpecentes no local, motivo pelo qual os agentes diligenciaram e localizaram no primeiro endereço o custodiado Edson, com tabletes de maconha. Ao que se nota, os fatos são graves, com apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes, além de balanças de precisão e eppendorfs, assim sinalizando grande envolvimento com o crime. Logo, verifico que o caso concreto denota a necessidade de decretação da prisão preventiva de todos os custodiados, para a garantia da ordem pública: “É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes” (STJ, AgRg no RHC 193038 / MG, Rel.Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). Mais do que a quantidade de drogas, chama atenção a dinâmica dos fatos, a indicar, em uma análise preliminar, associação dos envolvidos para a prática do tráfico de entorpecentes, haja vista o trajeto do veículo entre as casas e a localização de tóxicos variados nelas. Sendo assim, não se vislumbra sequer um aplicação da figura privilegiada do tráfico, o que reforça a necessidade de conversão do flagrante em preventiva. [...] Em relação a Christopher, ainda que primário, possui outro processo penal em curso, em que foi beneficiado com a suspensão, sinalizando, nesta oportunidade, que medidas cautelares alternativas não seriam suficientes no caso concreto para resguardar a ordem pública. Além disso, “justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”. (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Em relação aos acusados Alexandre e Edson, ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE SOUZA SILVA, ITALO GOMES SOARES AMARAL, CHRISTOPHER DE MORAES CARLOS, ANDERSON SOUZA DOS SANTOS e EDSON SABINO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 38/43. O Ministério Público denunciou os Pacientes (fls 10/14), e a denúncia foi recebida pelo MM Juízo a quo, porquanto: Fls. 237/242, 286/287, 351/352 e 359/365: inexistindo preliminares acolhidas, e remanescendo os elementos de prova que levaram ao processamento inicial da ação, fica DEFINITIVAMENTE RECEBIDA a denúncia, observando que questões de fato, seja quanto ao local exato onde estava Edson, como questionado pela defesa, ou os elementos objetivos que levaram à abordagem e busca no veículo, e depois no imóvel, necessitam da dilação probatória, para cabal esclarecimento, sob o contraditório, não justificando a extinção prematura do feito, sendo que tais pontos serão apreciados oportunamente, quando da sentença. Ademais, especificamente quanto à alegação de falta de justa causa para a abordagem do veículo, e vistoria, note-se que os policiais narraram as circunstâncias que motivaram a abordagem, e que não se limitam à denúncia anônima, mas também ao comportamento de entrar e sair de diferentes imóveis, podendo haver ainda outros elementos, a serem informados no contraditório, que corroborem a iniciativa dos policiais. E tanto havia indicativos razoáveis, que foi encontrada ao final enorme quantidade de drogas, não se podendo desconsiderar aspectos até subjetivos que, notoriamente, policiais, habituados a lidar com criminosos, percebem naqueles que estão praticando crime. E não há qualquer ilicitude no laudo, nem absolutamente nada de concreto que gere dúvida quanto à correção do laudo pericial que, na realidade, segue o mesmo padrão formal e técnico das dezenas de milhares de laudos que são feitos pela renomada Polícia Técnica do Estado de São Paulo, em todos os outros processos envolvendo tráfico de entorpecentes, e regido por regramento próprio. É perfeitamente possível, razoável, e lógico, que drogas encontradas com mesmas características, incluindo natureza, forma de embalagem e local de encontro, sejam agrupadas, e examinadas como um único material, e é isso que é indicado pelo laudo, em relação a cada um dos lacres. A alegação da defesa, se acolhida, levaria a duas situações absurdas: a primeira é que, eventualmente apreendidos 2.000 eppendorfs de cocaína, por exemplo, cada um deles devesse ser periciado individualmente, já que é isso que se pretende quanto aos sacos com cocaína, entre si, ou aos tabletes de maconha; e o segundo é que, tivesse a maconha sido acondicionada, por lacre, em um saco grande, bastaria um exame, tivesse sido acondicionada em dois sacos médios, seria necessário dois exames, e como foram em quatro, pretende a defesa que fossem necessários quatro exames, quando na verdade foram todos os mais de 80 tabletes apreendidos nas mesmas circunstâncias. Evidente que despropositado. Por fim, e aqui nem se trata de questão técnica, mas sim gramatical, o peso citado no laudo definitivo é o que foi apurado no laudo de constatação (pesado e periciado pelo Perito Criminal Marcos Fernando Franco, quando da elaboração do laudo de constatação), e não nova pesagem. Natural, portanto, que o número seja o mesmo. Afastadas, pois, tais preliminares. No mais, aguarde-se a audiência. Fls 15/16. Isso delineado, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Ademais, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a ausência de fundada suspeita para realização do ato da abordagem, revista pessoal, veicular e entrada forçada no asilo inviolável, a ilicitude do laudo toxicológico e a ilicitude da cadeia de custódia, in casu, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1064 que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - 10º Andar



Processo: 2109523-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2109523-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Clóvis Eduardo Ruperes Teruel - Impetrante: Thais Ruperes Vignoli - Paciente: Sebastião Monteiro da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos i. Advogados Clóvis Eduardo Ruperes Teruel e Thaís Ruperes Cassiano, a favor de Sebastião Monteiro da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Alegam, em síntese, que (i) o Paciente preenche todos os requisitos previstos no Decreto 11.846/2023 para Comutação de Penas, (ii) o pedido fora protocolizado em 30.1.2024 e, em 21.2.2024, o Ministério Público postulou pela elaboração de cálculo da pena, sendo esta a última movimentação dos autos, (iii) decorridos, portanto, quase 60 dias, o cartório responsável não procedeu em nenhum andamento processual, (iv) houve violação ao princípio da razoável duração do processo, e (v) os prazos estabelecidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foram observados. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para determinar a imediata elaboração do cálculo da pena, para que seja analisado o pedido de Comutação. É o relatório. Decido. Em 30.1.2024, a Douta Defesa requereu a Comutação das Penas (fls 71/72: autos de origem). O Ministério Público requereu, em 6.2.2024, a juntada aos autos de ficha do réu devidamente atualizada (fls 76: idem) e, em 21.2.2024, postulou pela elaboração de cálculo a fim de se verificar o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo mais 1/3 da pena dos demais delitos até a data de 25.12.2023 (fls 89: idem). Isto delineado, não se olvida que o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC 2004598-60.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Todavia, admito o processamento para exame do sustentado excesso de prazo, o qual, de qualquer modo, não apresenta ilegalidade evidente, vez que não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, de rigor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para posterior exame do caso pelo Órgão Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Clovis Eduardo Ruperes Teruel (OAB: 329325/SP) - Thais Ruperes Vignoli (OAB: 335203/SP) - 10º Andar



Processo: 2110110-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2110110-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Lucas Machado Soares - Impetrante: Thiago Arruda dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo i. Advogado Thiago Arruda dos Santos, a favor de Lucas Machado Soares, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva (fls 25/41). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) não há provas concretas acerca da participação do Paciente nas condutas delitivas, (iii) afastada a autoria, não há fumus comissi delicti, a justificar a prisão, (iv) a alegada periculosidade do Paciente, por ter sido encontrado com uma arma de fogo, não se sustenta, vez que herdou de seu falecido pai e faz parte do seu espólio, (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e o delito a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, (vi) não há, portanto, prova do periculum in libertatis, (vii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (viii) tem 3 filhos menores de 12 anos, que necessitam dos cuidados de ambos os pais, (ix) embora não seja a mãe, incide, por extensão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do julgamento do HC coletivo 143.641, visto que é o único provedor do lar, e (x) a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do aludido Diploma legal, é de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória ao Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso temporariamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 305/311: autos de origem). A prisão temporária foi convertida em preventiva, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico (artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes da investigação policial. [...] 5. Investigado Lucas Machado Sares: Logística na aquisição de aeronaves e Pilotos. O primeiro piloto e proprietário de helicópteros identificado no curso das investigações Com efeito, já na primeira prorrogação da interceptação telefônica, ou seja, na data de 23.05.23 em discussão entre Lucas e Jessica, nervosa, Jessica adverte que Lucas e Cacilda irão arrastar Jeferson preso e que o advogado teria orientado a colocar Barbinha de molho (vide folhas 514/576). Ao longo da investigação, na hierarquia da organização criminosa, Lucas possui função de líder, ao lado de sua companheira Calcida. Lucas é dono das aeronaves que se destinam ao tráfico ilícito de entorpecentes, assim como arregimenta e contrata pilotos para efetuar o transporte ilícito. As investigações ainda apontam que Lucas também contrata mecânicos de aeronaves com o objetivo de remontar helicópteros, transformando-os em verdadeiros dublês, sem prefixo ou muitas vezes com prefixo duplificado, justamente para afastar das fiscalizações dos radares. Inegavelmente, os investigados integram a organização criminosa com vinculo estável e permanente, inclusive, no celular da companheira de Lucas, Calcida, diversos prints de tela foram capturados entre eles e os indiciados e também pilotos Silvio Santanna, Paulo Godinho com referencias a diversos voos ilícitos e alta quantia em quilogramas. Sem contar que muitas transações financeiras, pagamento das drogas e recebimento dos valores ocorreram em sua conta corrente, com diversas transferências bancarias efetivadas na conta da indiciada Jessica, irmã de Jeferson, assim como para os pilotos Silvio e Godinho. Portanto, ficou demonstrado a função de lideres de Lucas, juntamente com sua companheira Calcida, os quais, inclusive, efetuaram pagamentos dos transportes ilícitos para os pilotos Paulo Godinho e Silvio Santanna. Na galeria ainda há diversas outras fotos e Prints, diversos trechos de helicópteros, vídeos de helicópteros, fotos de Lucas e Jeferson. [...] Resta, portanto, mais que assentado o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, ostentando o crime de tráfico de entorpecentes absoluta gravidade concreta, e especialmente considerando os contornos da prática do crime especificamente apurado no caso destes autos e do já mencionado risco concreto de recidiva, há motivação idônea para o decreto da prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não implicou a Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1068 revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, observo que está caracterizada a hipótese de admissibilidade art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSONJ ACINTO DA SILVA, SAIMOM BATISTA SILVA, JESSICA JACINTO DA SILVA, LUIS CARLOS CARVALHO, VALDIR DAMIÃO BORGES DA SILVA, JOELSON VIEIRA DA SILVA, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO JOSE BERTOLDO, SILVIO CESAR SANT’ANNA, PAULO ROBERTO COUTO GODINHO, HUMBERTO MESQUETA OLIVEIRA, LUCAS MACHADO SOARES, CARLOS HENRIQUE GARCIA ALVES e MARIA CALCIDA ROCHA SOARES. Fls 25/41. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em função da gravidade em concreto dos fatos delitivos, não se olvidando que ao longo da investigação, na hierarquia da organização criminosa, Lucas possui função de líder, ao lado de sua companheira Calcida. Lucas é dono das aeronaves que se destinam ao tráfico ilícito de entorpecentes, assim como arregimenta e contrata pilotos para efetuar o transporte ilícito. Ademais, quanto aos filhos menores, no Habeas Corpus 2110107-43.2024.8.26.0000, também examinado nesta data, concedido à Genitora o benefício da prisão domiciliar, rectius, para cuidar dos filhos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago Arruda dos Santos (OAB: 54431/GO) - 10º Andar



Processo: 2110731-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2110731-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Luiz Oliveira da Silva - Paciente: Ronaldo Barbosa de Oliveira - Interessado: Jeferson Jacinto da Silva - Interessado: Saimom Batista Silva - Interessada: Jessica de Oliveira Menezes Jacinto - Interessado: Valdir Damião Borges da Silva - Interessado: Joelson Vieira da Silva - Interessado: Silvio Cesar Santanna - Interessado: Paulo Roberto Couto Godinho - Interessado: Humberto Mesquita Oliveira - Interessado: Doracy Eliana Hoffman - Interessado: Lucas Machado Soares - Interessado: Maria Calcida Rocha Soares - Interessado: Alessandro Jose Bertoldo - Interessado: Luis Rogerio Moraes - Interessado: Carlos Henrique Garcia Alves - Interessada: Jessica Jacinto da Silva - Interessado: Valdinei Jacinto da Silva - Interessado: Luis Carlos Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo i. Advogado Luiz Oliveira da Silva, a favor de Ronaldo Barbosa de Oliveira, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva (fls 10/26). Alega, em síntese, que (i) não restou demonstrada a periculosidade do Paciente, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, a justificar a necessidade da prisão, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa, e o crime a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados e, (iv) a medida é desnecessária, vez que é possível a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foi decretada a prisão temporária do Paciente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 27/35). Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico (artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes da investigação policial. [...] 3. Investigado Ronaldo Barbosa de Oliveira: Atuação efetiva de apoio de solo com Jeferson Jacinto. Ronaldo Barbosa de Oliveira integra a organização como sendo suporte logístico de JEFERSON, JOELSON e demais e atuaria diretamente no abastecimento das aeronaves com a retirada da droga para ser transportada para outro local. Na data de 04/04/2023, Ronaldo Barbosa de Oliveira junto com outro másculo identificado também como Ronaldo dos Santos Sebastião, usando o veículo Voyage de cor cinza, placas EQW2384 esteve no local onde o veículo Strada foi encontrado queimado. Além dos dados acima, foi feita uma análise cronológica na linha do investigado Ronaldo Barbosa de Oliveira, que resultou em informações objetivas de quem ele esteve juntamente com outros investigados na região onde supostamente houve o tribunal do crime, que resultou na execução de outro envolvido na cena, EMERSON COSTA, ex policial militar, morto, segundo dados decorrentes dos autos, e é o que pode ser inferido do diálogo entre os investigados Jeferson Jacinto e seu pai Vandelei conforme fls. 536 da cautelar. Em outro evento, Ronaldo deixa claro a preocupação em morrer, os termos em destaque, fazem referência ao questionamento que vem sendo feito a RONALDO, JEFERSON e COXINHA sobre o suposto carregamento de droga que teria sido roubada. Durante a ligação RONALDO se mostra nervoso em ter que se encontrar novamente com os supostos responsáveis pela droga, para prestar lhes conta. Efetivado o cumprimento dos mandados busca e apreensão e prisões temporárias, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, o único investigado a falar a verdade em suas respostas, confirmou que de fato o roubo da carga de droga de 04/04/2023 ocorreu. Confirmou ter sido contratado para suporte logístico de reabastecimento de helicópteros pela pessoa de Emerson. Confirmou que receberia a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) apenas para efetuar o reabastecimento da aeronave. Confirmou que utilizou a fiat Strada (alugada em nome de Jessica e com falsa comunicação do crime de furto). Confirmou ter sido conduzido para tabuleiro. Na sequencia do que lhe foi perguntando, temendo risco, manifestou desejo de permanecer em silencio. [...] Resta, portanto, mais que assentado o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, ostentando o crime de tráfico de entorpecentes Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1071 absoluta gravidade concreta, e especialmente considerando os contornos da prática do crime especificamente apurado no caso destes autos e do já mencionado risco concreto de recidiva, há motivação idônea para o decreto da prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não implicou a revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, observo que está caracterizada a hipótese de admissibilidade art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON JACINTO DA SILVA, SAIMOM BATISTA SILVA, JESSICA JACINTO DA SILVA, LUIS CARLOS CARVALHO, VALDIR DAMIÃO BORGES DA SILVA, JOELSON VIEIRA DA SILVA, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO JOSE BERTOLDO, SILVIO CESAR SANT’ANNA, PAULO ROBERTO COUTO GODINHO, HUMBERTO MESQUETA OLIVEIRA, LUCAS MACHADO SOARES, CARLOS HENRIQUE GARCIA ALVES e MARIA CALCIDA ROCHA SOARES. Fls 10/26. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Oliveira da Silva (OAB: 450971/SP) - 10º Andar



Processo: 2115618-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115618-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Roberto Pereira dos Santos - Paciente: Pedro Rodrigues Borges - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Roberto Pereira dos Santos, OAB/SP 272.993/SP, em favor de Pedro Rodrigues Borges, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Santos/SP, que na decisão proferida no dia 29/0/2024, nos autos originários nº 1500947-84.2024.8.26.0536, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, por infração, em tese, aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Sustenta, em apertada síntese, haver ilegalidade na medida eleita, uma vez que foi decretada a prisão preventiva desconsiderando-se a nulidade das provas obtidas, fundamentada na teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz que o mandado de busca e apreensão foi expedido para endereço diverso do real endereço do paciente, culminando na prisão do paciente sem mandado de busca e apreensão, havendo, portanto, no entender do impetrante, violação de domicílio com infringência legal e constitucional. Alega, ademais, que o aparelho celular que estava em sua posse não era de sua propriedade, e que também foi apreendido o aparelho celular de sua companheira, o que não seria lícito. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para anular a prisão em flagrante do paciente, porquanto a vistoria dos policiais na cidade de São Vicente foi feita sem autorização ou consentimento do paciente. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. De proêmio, imperioso ressaltar que houve habeas corpus impetrado anteriormente (HC nº 2055367-38.2024.8.26.0000), inclusive, pelo mesmo advogado, em favor do paciente, no bojo do qual os requisitos da prisão preventiva foram analisados, julgado na recentíssima data de 15/04/2024, no qual a ordem foi denegada à unanimidade, por v. Acórdão assim ementado: Habeas Corpus Crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35, ambos da lei 11.343/06) Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente Impossibilidade Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade do delito (equiparado a hediondo) Entorpecente apreendido em poder do paciente e apetrechos Circunstâncias do caso concreto que indicam traficância habitual Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055367-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Porém, como a causa de pedir deste mandamus é diversa, calcada na suposta ilicitude das provas obtidas pela violação do domicilio, admite-se o processamento. Mas as supostas ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque os requisitos da custódia cautelar do paciente já foram analisados na precedente ordem. Ademais, não se vislumbram as ilegalidades sustentadas pelo ora impetrante em sua exordial. É dos autos que a autoridade policial representou pela expedição de diversos mandados de busca e apreensão domiciliar a serem cumpridos em diferentes endereços, dentre os quais o do paciente Pedro: Rua Djalma Dutra nº 12 ap. 24, bairro Gonzaga, onde reside PEDRO RODRIGUESBORGES, vulgo “Massinho”, RG: 38.323.469; (fls. 1-6 da medida cautelar n.º 1515209-58.2024.8.26.0562) Após a manifestação do Ministério Público, a providência foi deferida nos seguintes termos: (...) O i. representante do Ministério Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1129 Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 110-112). Decido. Verifico a presença dos requisitos ensejadores da expedição demandado de busca e apreensão domiciliar, uma vez que a autoridade demonstra a pretensão de apreender objetos relacionados à prática criminosa, qual seja, possível crime de tráfico dedrogas. Observa-se que a equipe de investigação relatou que após a realização da busca e apreensão nos autos nº 1510908-68.2024.8.26.0562, que resultou na prisão de Paloma Sonetti Gutierrez e Natany Soares Teixeira de Melo pelo crime de tráfico de entorpecentes, foi realizada perícia nos aparelhos de telefone celular apreendidos e, das conversas extraídas, verificou-se várias mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp entre as indiciadas mencionadas e os averiguados acima, denotando a ligação em organização criminosa que age fazendo parte do esquema conhecido como “Disk Drogas”, onde os participantes armazenam, distribuem, vendem e fazem a entrega dos entorpecentes aos usuários (fls. 7-17).Portanto, as investigações dependem, para prosseguimento, da expedição do mandado pretendido, diligência que potencialmente trará mais luzes aos fatos ora apurados, já que existe fundada suspeita de que nestes locais estejam acondicionados objetos relacionados à prática delitiva, conforme acima delineado. Os elementos fáticos apresentados, ante as circunstâncias concretas consubstanciadas em prévia observação policial e impossibilidade de prosseguimento das investigações sem a entrada no imóvel apontado são suficientes à excepcional quebra da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, que deve se dar, naturalmente, com base em juízo prelibatório existisse certeza, a medida cautelar sequer seria necessária. Desta forma, nos termos do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, e art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro o pedido e determino a expedição de mandados de busca domiciliar, com validade de cinco dias, a serem cumpridos pela autoridade policial, das 6h às 18h, nos seguintes endereços: [...] 4) Rua Djalma Dutra nº 12 ap. 24, bairroGonzaga, onde reside PEDRO RODRIGUES BORGES, vulgo “Massinho”, RG: 38.323.469; [...] onde deverão ser buscados e apreendidos objetos provenientes de atividade criminosa, instrumentos destinados ao cometimento de delitos, objetos achados ou obtidos por meios criminosos, bens e valores originários da prática de delitos e outros elementos de convicção relacionados à infração ora investigada. Autorizo o acesso ao conteúdo de todo aparelho celular, computador ou qualquer equipamento capaz de armazenar arquivos eletrônicos encontrados nos locais acima indicados, com vista a elementos de informação sobre a prática delitiva investigada, devendo haver descrição de todos os aparelhos acessados, independentemente do resultado da pesquisa. Solicita-se à sempre criteriosa autoridade policial cautela e moderação no cumprimento dos mandados ora expedidos, observando-se os direitos constitucionais e, sobretudo, a dignidade das pessoas envolvidas e investigadas. Deverá a autoridade policial comunicar neste feito o cumprimento ou não do mandado em questão, em 5 dias após expirado o prazo da ordem de busca. Decorridos 10 dias sem resposta, oficie-se. A i. Autoridade policial deverá cientificar o MM. Juiz Corregedor da Comarca de São Vicente/SP, para dar cumprimento à diligência. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente como mandado. Intime-se. (fls. 114/117 da medida cautelar n.º 1515209-58.2024.8.26.0562 - sublinhei) Cumpridas as diligências pelos policiais, o indicado originariamente como sendo a residência do paciente Pedro, para o qual foi expedido o mandado (Rua Djalma Dutra, 12, apto. 24, Gonzaga, Santos/SP) foi vistoriado pelos Policiais Civis da 1ºDEIC DEINTER 6, quais sejam, Dr. Fabiano Barbeiro, Ailton Rodrigues, Alberto Teixeira Filho e Luiz Antônio. Neste local apenas a família do investigado estava presente. Porém, conforme depoimentos dos policiais e testemunhas Rodrigo de Camargo e Paulo Álvaro Ribeiro (fls. 24/26 e 27/29 dos autos n.1500947-84.2024.8.26.0536), a mãe do paciente Pedro levou a equipe até a residência dele, situada à Rua Frei Gaspar, 289, apto 404, Centro, São Vicente/SP. Neste local, acompanhados da Sra. Elaine, foi apreendido o aparelho celular de Pedro, cujo conteúdo indicou que a linha é a mesma usada para conversar sobre tráfico de drogas com Paloma. Ainda segundo os depoimentos dos policiais, ante tal cenário e diante da confirmação de o investigado atuar no tráfico de drogas, com autorização do próprio morador para ingressar no apartamento, a equipe de policiais encontrou e apreendeu: 1 porção quadrada de maconha pesando 34g. - Lacre: 5461331; 01 telefone celular samsung e 01 telefone celular redmi - lacre 5464940; 01 caderneta com anotações - lacre 5464944 e 01 caixa contendo em seu interior 01 dichavador e seda - lacre 5464943, conforme auto de exibição de apreensão de fls. 42/45 dos autos n.1500947-84.2024.8.26.0536. E o paciente Pedro, ao ser interrogado formalmente na delegacia, assistido pelo Dr. Roberto Pereira dos Santos, ora impetrante, optou pelo direito constitucional ao silêncio, e nada sequer mencionou sobre a suposta violação de seu domicílio. (fls. 33 dos autos 1500947-84.2024.8.26.0536.) Assim, pelos seguros depoimentos dos policiais, a mãe de Pedro, Elaine, fora quem indicou o real endereço dele, conduziu os policiais até o local e acompanhou as buscas. Os policiais, ainda, ressaltaram que que houve autorização do próprio morador para ingressar no apartamento. Ademais, ressalte-se, a decisão judicial autorizou a busca e apreensão de objetos provenientes de atividade criminosa, instrumentos destinados ao cometimento de delitos, objetos achados ou obtidos por meios criminosos, bens e valores originários da prática de delitos e outros elementos de convicção relacionados à infração ora investigada. Autorizou, ainda, o acesso ao conteúdo de todo aparelho celular, computador ou qualquer equipamento capaz de armazenar arquivos eletrônicos encontrados nos locais acima indicados, com vista a elementos de informação sobre a prática delitiva investigada, devendo haver descrição de todos os aparelhos acessados, independentemente do resultado da pesquisa Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Roberto Pereira dos Santos (OAB: 272993/SP) - 10º Andar



Processo: 2114060-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2114060-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. L. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de L.L.S., face à decisão de fl. 70 dos autos de origem, que indeferia o pedido de revogação de internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência dos requisitos para imposição da custódia cautelar previstos no art. 108 e 122, ambos do ECA; salientando que o adolescente seria primário, não reuniria antecedentes; e sequer haveria comprovação de que se dedicasse a atividades ilícitas; nem que integrasse organização criminosa, situações a possibilitariam o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Destacaria ainda, que o jovem teria respaldo familiar e residência fixa; e que a internação não poderia subsistir ao final do processo e o teor da Súmula 492 do STJ; ponderando não ter sido demonstrada a imperiosidade da medida, requerendo liminarmente, a revogação da medida. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 31.03.2024, por volta das 20h, na Rua Rubéns Gonçalves de Freitas, nº. 173, Bairro Tupi, na Cidade de Praia Grande, trazia consigo, para o consumo de terceiros, 39 porções de maconha, pesando 45g; 130 pedras de crack, com peso de 20g e 36 de cocaína, pesando aproximadamente 25g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, o adolescente teria decidido comercializar entorpecentes ilícitos para obter dinheiro e, na data dos fatos, se encontrava num terreno baldio, conhecido como ponto de tráfico de drogas, portanto uma sacola plástica, contendo referidas drogas. Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram o adolescente, o qual, ao perceber a presença da viatura, tentou se esconder nos fundos do terreno baldio. Diante dessa atitude suspeita, os servidores decidiram pela abordaram e na busca pessoal, localizaram em sua posse uma sacola plástica, contendo as referidas substâncias. Questionado, ele confessou a prática do ilícito e alegara ter lucrado naquele dia a quantia de R$100,00 (cem reais), informando que o valor teria sido recolhido por um indivíduo, cujo nome não revelara. E, ao receber a representação, a custódia cautelar teria sido decretada, anotando, o Juízo a quo, que o paciente estaria vulnerável, fazendo do narcotráfico, verdadeira fonte de renda; denotando que a medida seria indispensável para garantir a ordem pública. Após, a impetrante pleiteara a revogação da internação provisória, cujo requerimento restara igualmente indeferido pela autoridade coatora, por não vislumbrar qualquer alteração no cenário fático e jurídico a prosperar tal pedido (conf. fls. 32/36, 70, dos autos de origem). Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1171 destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004820-49.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004820-49.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Maria Ignez Monteiro - Apdo/Apte: Hapvida Assistência Médica S/A - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE DESPESAS HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CARÁTER DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DO ATENDIMENTO PRESTADO. DEFESA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SE PAUTA NA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO, IMPUTANDO À AUTORA A RESPONSABILIDADE POR USAR HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS DOCUMENTO ENCARTADO COM A PRÓPRIA DEFESA INDICA QUE DIVERSOS PROCEDIMENTOS FORAM REALIZADOS NO HOSPITAL ANA COSTA, SOB OS AUSPÍCIOS DO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO NECESSÁRIAS PARA CORREÇÃO DE FRATURA EM TORNOZELO, PROCEDIMENTO QUE FOI OBJETO DE POSTERIOR COBRANÇA, PELO HOSPITAL, JUNTO À PACIENTE. RÉ QUE NÃO DISCUTE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DESSES PROCEDIMENTOS NO RECURSO, PRETENDENDO, PORÉM, EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE, TRANSFERINDO-A À AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM QUE O HOSPITAL APENAS REALIZOU A COBRANÇA EM CARÁTER PARTICULAR DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA COBERTURA PREVIAMENTE INFORMADA PELA OPERADORA. COBRANÇA EFETUADA PELO HOSPITAL QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E BEM ARBITRADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ATRIBUÍVEL À OPERADORA. VALOR DE R$ 8.000,00 ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO, SEM REPRESENTAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE REDIMENSIONADOS CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS REPETITIVOS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristina Salvador Nogueira (OAB: 313544/SP) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1075095-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1075095-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Dubairro Ltda - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. EXECUTADO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265- 83.2013.4.02.5101). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E DA COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR OU MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CONCLUSÃO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE QUE A RESCISÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA APENAS COM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES INADIMPLIDAS, CONFORME PLEITEADO PELO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Analúcia Lauriena de Souza Teixeira (OAB: 299545/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005219-61.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1005219-61.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Roberto de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adenauer Andreone - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTANTE DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL, VISTO QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - QUESTÕES DE DIREITO QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO ANTERIOR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS, O QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PERMITIR O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC - CARACTERIZADA A NOVAÇÃO, COM O PROPÓSITO DE QUITAR DÍVIDA ANTERIOR NELA INDICADA (ART. 360, I, DO CC) - NÃO CABE A ESTA ALTURA DISCUSSÃO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ANTERIOR, JÁ QUE NÃO MAIS EXISTEM AQUELAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES E REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL, AUSENTE A FIGURA DO AUTOR COMO FORNECEDOR DE BENS DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO OU SOCIAIS QUE TIVESSE CAPACIDADE DE MACULAR A CONFISSÃO DE DÍVIDA - O PAGAMENTO SE PROVA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO, COM OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 320, “CAPUT”, DO CC, NÃO SENDO POSSÍVEL AGORA ALEGAR, DE FORMA GENÉRICA, EXCESSO DE COBRANÇA RELACIONADA A JUROS E ENCARGOS QUE FORAM DETIDAMENTE INFORMADOS NA CLÁUSULA 6ª DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACEITOS POR LIVRE VONTADE - EM RELAÇÃO AO SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA SUSCITADO PELO APELANTE, INCUMBIA-LHE CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO A DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, O QUE NÃO O FEZ, SOB PENA DE AFASTAMENTO DESSA ALEGAÇÃO, CONFORME DETERMINA O § 3º DO REFERIDO PRECEITO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Rubens Robervaldo Martins dos Santos (OAB: 94290/SP) - Cristine Gonçalves da Silva (OAB: 480228/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1037518-98.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1037518-98.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmara Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELA APELADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE E SEM ATAQUE ESPECÍFICO A SEU CONTEÚDO (ART. 341 DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007276-83.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1007276-83.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Larissa Rodrigues Rocha Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2041 Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, OBJETO DA AÇÃO, NEGATIVAÇÃO ESTA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA NO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA PELO VALOR EM QUE FOI INSCRITA, CUJA EXIGIBILIDADE E LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE DADOS ARQUIVADOS A OBJETIVIDADE, A CLAREZA E A FACILIDADE DE COMPREENSÃO, POR FORÇA § 1º, DO ART. 43, DO CDC, O QUE TORNA ILÍCITA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EFETIVADA DE FORMA CONTRADITÓRIA, DÚBIA, INEXATA OU DE DIFÍCIL ENTENDIMENTO, COMO ACONTECE, NO CASO DOS AUTOS, EM QUE NÃO SE VERIFICA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES DAS DÍVIDAS INSCRITAS COM NENHUM DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A FIM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE ERA DELA (ART. 373, II, DO CPC/2015, E ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT, DO CDC) - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IDENTIFICADO NA INICIAL E A ILICITUDE DE SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL, TORNANDO DEFINITIVA A MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DO RÉU, UMA VEZ QUE EFETIVADA INDEVIDAMENTE, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 385/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1040440-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1040440-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tarcisio Antonio de Sousa Rocha Paes - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ, CONCESSIONÁRIA DE GRANDE PORTE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE COMPROVOU A FORMULAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AOS EQUIPAMENTOS DE SUA PROPRIEDADE CAUSADOS POR QUEDA BRUSCA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA. EM QUE PESE A AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA-RÉ PARA RESTITUIR OS VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR, OS DANOS PERDURARAM, PRINCIPALMENTE NAS 2 GELADEIRAS (GE “SIDE BY SIDE” E BRASTEMP). LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS VERIFICADOS NAS GELADEIRAS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RÉ QUE PERDEU A OPORTUNIDADE DE EXERCER O ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, QUEDANDO-SE INERTE APÓS INTIMADA PARA REQUERER A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1502504-39.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1502504-39.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2655 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013305-35.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1013305-35.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Machado & Fernandes Participações Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,, VENCIDO O RELATOR SORTEADO. ADOTADA A TÉCNICA DO JULGAMENTO PROLONGADO, COM FULCRO NO ARTIGO 942 E SEU PARÁGRAFO 2º DO CPC, SENDO CHAMADOS A INTEGRAR A TURMA JULGADORA OS DESEMBARGADORES WANDERLEY JOSÉ FEDERIGUI E BEATRIZ BRAGA. EM JULGAMENTO ESTENDIDO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O 2º JUIZ - DES. RICARDO CUNHA CHIMENTI. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ANULAR O LANÇAMENTO COMBATIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE NÃO ALCANÇA EMPRESAS SEM RECEITAS OPERACIONAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O DIREITO À IMUNIDADE DEVE OBSERVAR O OBJETIVO QUE O CONSTITUINTE TEVE EM MENTE AO CRIÁ-LO, OU SEJA, O FAVORECIMENTO DO AUMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E OS SEUS INERENTES BENEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE EM GERAL. SOCIEDADE INATIVA. IMUNIDADE À QUAL A AUTORA NÃO FAZ JUS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 156, § 2º, I DA CF. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. IMUNIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/SP) (Procurador) - Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510278-47.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0510278-47.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Oxorio Pizzaria Bar Ltda-epp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000901-55.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 9000901-55.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso do Município de São Paulo improvido e recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI provido. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E INTERESSADO: CONDOMÍNIO CENTENÁRIO PLAZA, EM SÍNTESE, A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE 64 EXECUÇÕES FISCAIS NAS QUAIS A MUNICIPALIDADE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. PEDIU A REUNIÃO DE TODOS OS FEITOS. AFIRMA QUE NA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA PRETENDE-SE A COBRANÇA DE TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES EM RELAÇÃO A IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE SITUADO NO CONDOMÍNIO CENTENÁRIO PLAZA E QUE A COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS É REALIZADA PELA EMPRESA “2A RECICLAGEM E REMOÇÃO DE LIXO LTDA ME”. ALEGA, AINDA, QUE A COLETA DO MATERIAL É REALIZADA CINCO VEZES POR SEMANA E, QUE A EMPRESA MANTÉM TERMO DE COMPROMISSO COM A MUNICIPALIDADE E QUE AS RENOVAÇÕES FORAM REALIZADAS. ASSIM, ESTÁ AUTORIZADA A PRESTAR OS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI Nº 10.315/87 E APLICA-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 13.478/2002. DEFENDE A EMBARGANTE SER ISENTA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM COBRANÇA - PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2004 E, PORTANTO, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO APONTADO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO TRIBUTO RELATIVO AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2004 E EXERCÍCIO DE 2005 - INCONFORMISMO DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - EMBARGANTE QUE POSSUI CONJUNTO EM CONDOMÍNIO QUE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/02, É CONSIDERADO COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 139) - SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO PRESTADO POR EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO E AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ARTS. 10, § 2º, III E 141) - DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR E A EMBARGANTE COMPROVOU TER EFETUADO A CONTRATAÇÃO - AINDA QUE A EMBARGANTE NÃO TENHA ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL SER GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, A MATÉRIA FOI LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO E EM RÉPLICA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE, A EMBARGANTE ERA GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONFORME DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 115, NÃO IMPUGNADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE RENOVAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO IMPLICA A COBRANÇA SOBRE HIPOTÉTICO FATO GERADOR.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85 - RECURSO Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2704 VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1001772-07.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001772-07.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: H. da S. - Apelado: M. de L. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DO SISTEMA FREESTYLE LIBRE, SENSORES E DISPOSITIVO I PORT ADVANCE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DESVINCULAÇÃO DE MARCA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS ENTES DEMANDADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º E 3º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB: 329100/SP) - Joyce da Silva Pereira - Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1524553-95.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1524553-95.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: G. L. B. de Q. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DO JOVEM APENAS COM RELAÇÃO AO TRATAMENTO SOCIALIZADOR ADOTADO, CALCADO NA ASSERTIVA DE QUE O ATO INFRACIONAL PERPETRADO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESCABIMENTO CERTAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA ATRIBUÍDAS AO ADOLESCENTE, A R. SENTENÇA MOSTRA-SE INCENSURÁVEL TAMBÉM EM RELAÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ELEITA JOVEM QUE OSTENTA DOZE PASSAGENS POR DELEGACIA, SENDO A MAIOR PARTE DELAS POR FURTOS, RECPETAÇÃO E DUAS POR TRÁFICO DE DROGAS JOVEM FORA DA ESCOLA, USUÁRIO DE K2, QUE NÃO RECONHECE FIGURAS DE AUTORIDADE, SENDO APREENDIDO EM FLAGRANTE DURANTE A MADRUGADA, A INDICAR FRÁGIL RESPALDO FAMILIAR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADA SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0128844-88.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Processo 0128844-88.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Olívia Maria Pereira - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024215-51.2018.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 283/291, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 273/279, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 274), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (30/09/2020) do cálculo homologado (fls. 02/112); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 29/04/2022 (fls. 165/169); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (29/06/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 29/06/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 6- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 7- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 8- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 9- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$269.018,39 (duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e trinta enove centavos), atualizados até 30/09/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$41.645,72 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, para que o referido tributo incida somente sobre o valor principal líquido e assistência médica, nos termos acima elencados. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs. 299, informa os dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permita a coleta de tais dados de forma estruturada. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 273/279, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 2115120-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115120-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agm Participações Ltda. - Agravante: Dml Participações Ltda. - Agravante: D. M. Lima Processamento de Dados Ltda. - Agravante: Alvaro Gambarine Manzione - Agravante: Daniel Monteiro Lima - Agravante: Beedoo Licenciamento de Software Ltda - Agravado: Bcs11 Participações S.a. - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por AGM Participações Ltda., Alvaro Gambarine Manzione, DML Participações Ltda., Daniel Monteiro Lima e BeeDoo Licenciamento de Software Ltda. contra r. decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, em tutela de urgência em caráter antecedente que lhes move BCS11, determinou a suspensão de reunião de sócios da agendada para 29/4/2024, verbis: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA distribuído por BCS11 PARTICIPAÇÕES S.A em desfavor de BCS11 PARTICIPAÇÕES S.A, AGM PARTICIPAÇÕES LTDA, DANIEL MONTEIRO LIMA, ÁLVARO GAMBARINE MANZIONE e BEEDOO LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA. Pretende o autor com este pedido de tutela de urgência suspender reunião de sócios da empresa ré Beedoo Licenciamento de Softwares Ltda, convocada pelas corrés DML Participações e AGM Participações, para o dia 29/04/2024, que tem como pauta a aprovação das contas apresentadas pelos réus Daniel Monteiro Lima e Álvaro Gambarine Manzione relativas ao ano de 2023. Em síntese, alega a autora que as contas que pretendem os corréus aprovarem administrativamente na reunião de sócios sub judice são objeto do Pedido de Prestação de Contas em trâmite neste Juízo, de nº1002871-64.2024.8.26.0577. Requer tutela de urgência para que seja determinada a ‘suspensão da realização da reunião de sócios convocada pelos Requeridos para o dia 29/04/2024, para todos os fins de direito, medida a ser depois confirmada mediante ação principal para declarar, em definitivo, a ilegalidade da reunião que pretendeu atropelar controvérsias já em curso perante a Justiça’. Com a inicial juntou documentos às fls.34/252. Decido. Preliminarmente, apensem-se estes autos aos de nº1002871-64.2024.8.26.0577, para que se evitem decisões conflitantes. Estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Os documentos juntados pela autora com a inicial são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado, na medida em que fazem prova da existência de processo em curso neste Juízo para obtenção das contas da empresa ré (Beedoo Licenciamento de Softwares Ltda), relativas ao exercício de 2023, e, ainda, de que a reunião convocada pelas rés para o dia 29/04/2024, tem como pauta justamente a aprovação das contas deste período. Há perigo de dano, na medida em que a manutenção da reunião de sócios convocada para o dia 29/04/2024 pode esvaziar por completo o objeto da ação de nº 1002871- 64.2024.8.26.0577, causando prejuízos à autora. Nestes termos, reconhecendo que houve a judicialização da questão pela autora, defiro a tutela de urgência pretendida, para suspensão da realização da reunião de sócios convocada pelos réus para o dia 29/04/2024. CITEM-SE os réus, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restarem caracterizados os efeitos da revelia (arts. 335 e 344, CPC). (...) Intime-se. (fls. 63/65 dos autos de origem). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)aagravada formulou pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que a convocação para participar de reunião de sócios da BeeDoo, a ser realizada em 29/4/2024, deu-se de maneira irregular; (b) a agravada tornou-se sócia minoritária da BeeDoo por força de Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Quotas de Participação em Sociedade Limitada, estando inadimplente com relação às obrigações nele previstas, especialmente em razão do não pagamento de mais de R$ 16 milhões; (c)tal inadimplemento ensejou o ajuizamento de execução de obrigação cominatória (proc. 1001872-29.2023.8.26.0260, da 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP), com fulcro em cláusula contratual que previa apossibilidade de retomada das quotas por eles, agravantes, na hipótese de inadimplemento; (d) a despeito de ter sido citada na demanda executiva, aagravada não devolveu as quotas; (e) ainda que figure no Contrato Social da BeeDoo, fato é que, atualmente, as Agravantes entendem pela inexistência de vínculo societário entre a Agravada e as demais Sócias majoritárias da BeeDoo; (f) na Reunião Ordinária de Sócias, convocada para o dia 29/04/2024, será deliberado acerca das contas da Sociedade, referentes ao exercício social e fiscal do ano de 2023, contas essas as quais já se encontram disponíveis na sede da Sociedade e já foram enviadas aos representantes das Sócias, juntamente com o Edital de Convocação (Doc. 4.1), recebido em 27/04/2024 pela Agravada; (g)aexistência de ação de exigir contas, mencionada na decisão recorrida, não obsta a imperiosa necessidade da realização dos atos societários, nem tampouco é capaz de impedir a concretização, pela Sociedade e/ou seus Administradores, das obrigações sociais estabelecidas pela Lei Civil epelo próprio Contrato Social da BeeDoo; (h) no caso, não estão presentes os requisitos para antecipação de tutela, tendo a decisão agravada constatado apenas perigo de dano; (i) conforme art. 1.078 do Código Civil, a reunião de sócios deve ocorrer nos moldes em que convocada; (j)aAgravada já intentou contra o necessário e regular desenvolvimento das atividades da BeeDoo e seus Administradores em outra oportunidade, porém, sem sucesso. Na ocasião, a BCS11 tentou obstar uma Reunião de Sócias, ocorrida em 25/07/2023, a qual, embora assim como neste caso, devidamente convocada, se recusou a participar, o que foi objeto do AI2186101-14.2023.8.26.0000; e (k) a agravada abusa de seu direito de acesso à justiça, propondo demandas sucessivas, contraditórias edestituídas de fundamento, caracterizando litigância de má-fé. Requerem efeito suspensivo, autorizando-se arealização de reunião de sócios em 29/4/2024, e, a final, o provimento do recurso, para anular a decisão que concedeu, inadvertidamente, a tutela antecipada, mantendo todos os efeitos da Reunião Ordinária de Sócias a ser realizada, conforme autorizado por esse D. Tribunal, bem como determinando a extinção do processo na origem ante a perda de seu respectivo objeto, ou mesmo em razão da ausência de necessidade e adequação da referida demanda judicial. Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravada. Manifestação da agravada a fls. 122/132. Expõe que (a) a controvérsia dos autos limita-se a verificar se há pretensão abusiva ou não das agravantes com a convocação da reunião de sócios para apreciação de contas referentes ao exercício de 2023; (b) é inegável seu direito, enquanto sócia minoritária, de obter, antes da tomada de contas dos administradores, os documentos e informações sobre a gestão do negócio, que lhe tem sido negados; (c) não foram apresentados à socia minoritária, com 30 dias de antecedência, os documentos que (...) tem direito de receber, para tomar as contas dos administradores, uma vez que as Agravantes vêm lhe negando, sistematicamente, o fornecimento do acesso completo aos documentos e informações da sociedade, que sempre lhe foram franqueados; (d) há conflito de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 55 interesses, não podendo os agravantes apreciarem suas próprias contas, porque, além de serem administradores da empresa, detêm ampla maioria na sociedade; (e) as Agravantes pretendem aprovar a regularidade de seus atos de gestão, de 2023, valendo-se de faculdade altamente controvertida e polêmica, que lhe fora concedida nos limites da discussão em pauta no recurso nº 2186499-58.2023.8.26.0000, no qual se atenuou a notória regra geral de que ‘ninguém pode ser fiscal de si mesmo’, o que acarreta impedimento formal para que sócios administradores votem e apreciem as suas próprias contas; e (f) conforme parecer do Professor ERASMO VALLADÃO, é inequívoco o impedimento das agravantes para apreciarem temas pertinentes àadministração da BeeDoo, sendo impossível distinguir as empresas sócias majoritárias da pessoa de seus administradores. A fls. 184/187, o ilustre Desembargador RICARDO NEGRÃO, a quem originalmente distribuído o recurso, dele não conheceu, determinando sua remessa à minha relatoria, em razão de prevenção. É o relatório. Nego liminar, uma vez que, como bem decidido na origem, a reunião de sócios de 29/4/2023 deliberaria sobre matéria sub judice (proc. 1002871-64.2024.8.26.0577), o que importaria, em tese, inovação ilegal da lide (neste Tribunal, Ap. 1025337-96.2022.8.26.0100,ADILSON DE ARAUJO; e AI 2197475-95.2021.8.26.0000, PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR). Posto isso, pelos fundamentos da decisão recorrida (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal), indefiro liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB: 408118/SP) - José Dimas Rodrigues Santos (OAB: 201705/SP) - Joao Marcelo Morais (OAB: 231508/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - Jéssica Xavier da Silva (OAB: 455685/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2110677-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2110677-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano César Teixeira - Agravado: Leandro Cesar Teixeira - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 235/236 dos autos de origem, declarada a fls. 241, que deferiu a antecipação de tutela de urgência para Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 83 fixar aluguel de R$2.000,00 em favor do agravado. Narra o agravante que o agravado, na verdade, não é herdeiro dos bens deixados por Elza Nunes da Silva. O agravante, nascido em 4 de julho de 1949, é filho de Leonídio Teixeira e Elza Nunes da Silva. Por meio de uma escritura pública de adoção realizada em 21 de dezembro de 1978, o agravado foi adotado por Octacílio de Paula Sousa e sua esposa Zilza Nunes de Paula. O agravado, inclusive, recebeu como herança os bens deixados por seus pais adotivos, conforme comprovado por uma escritura de permuta com sub-rogação de vínculos. O agravado foi excluído do inventário dos bens deixados por Elza Nunes da Silva, na ação de exclusão de herdeiro em andamento na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, sob o processo nº 1123196-78.2023.8.26.0100. O agravante é titular da totalidade do imóvel, pois é o único herdeiro. Requer o efeito suspensivo e a revogação da decisão impugnada. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente presentes, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. Em que pese a alegada condição de herdeiro testamentário da de cujus Elza Nunes da Silva e a existência de condomínio com o herdeiro necessário, ora agravante que, ocuparia com exclusividade o imóvel comum, ensejando a aplicação do disposto no artigo 1.319 do Código Civil, é certo que após a prolação da r. decisão agravada, sobreveio, em 29.02.2024, a r. sentença, no processo nº 1123196-78.2023.8.26.0100, que julgou procedente a pretensão do, ora agravante em face do, aqui agravado, para excluí-lo do inventário de bens deixados pela falecida, Elza Nunes da Silva (fls. 315/318). A despeito da interposição de recurso de apelação em face da r. sentença mencionada, por ora, não há como reconhecer a condição de herdeiro do agravado, tampouco a existência de condomínio com o agravante que respaldem a manutenção da tutela de urgência, outrora, concedida, restando evidenciada a relevância da fundamentação, bem como o perigo de dano grave, de difícil reparação, que justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Tatiana Pimentel Nogueira Cirilo (OAB: 250557/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112019-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2112019-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maura Roseli Meira Leite - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 123, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, consistente na determinação de que os reajustes das parcelas do plano de saúde se limitem aos aumentos relativos aos planos familiares estabelecidos pela ANS. Alega a recorrente que o plano contratado é falso empresarial, já que tem apenas 1 beneficiária. Ocorre que a mensalidade vem sendo reajustada de forma abusiva, em percentuais muito acima dos índices da ANS estabelecidos para planos individuais. Há abusividade nos índices relativos à sinistralidade, aplicados sem qualquer comprovação. Ademais, aduz haver ilegalidade no reajuste por faixa etária aplicado à última faixa etária, que seria superior ao aplicado às demais transições. Assim, deve ser concedida a liminar postulada, para limitar os reajustes da mensalidade, substituindo-se os índices aplicados nos últimos três anos para os oficiais da ANS em relação aos contratos individuais/familiares, bem como reduzir o percentual de reajuste aplicado à mudança de faixa etária. É o relatório. A antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, em exame ainda em cognição superficial, aparentemente não há verdadeiro plano coletivo de saúde. A estipulante é a autora. A beneficiária é apenas uma pessoa. Assim, se está diante de uma hipótese de falso coletivo, em que o serviço foi contratado, na verdade, por pessoa jurídica, para beneficiar pessoas a ela ligadas. Se a estipulante é empresa e o contrato tem por finalidade atender pessoas a ela ligadas, sendo todos membros da mesma família, forçoso reconhecer a incidência do Código do Consumidor e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei no. 9.656/98, ao contrato, sendo irrelevante o nome a ele dado, que não pode, por si só, alterar a sua natureza e essência. Nesse sentido julgou-se nesta E. Câmara: Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de nulidade de reajuste anual que tem por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, com pedido de restituição dos valores pagos a maior. Recurso de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Reajustes por sinistralidade e VCMH. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 85 grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de pequeno grupo de beneficiários (5 vidas). Hipótese de “falso coletivo” ou “falsa coletivização” que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Prescrição. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais que não está sujeita à prescrição. Pretensão de repetição do indébito, por outro lado, que está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tese sedimentada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Sentença reformada. Negado provimento ao recurso da ré, recurso da autora provido para determinar que os próximos reajustes anuais sigam os índices da ANS para planos individuais/familiares e reconhecer a abusividade dos índices aplicados a partir de 2009, devendo os mesmos ser substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente pagos, limitada a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, com readequação da verba honorária, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1033287-98.2018.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) Agravo de instrumento. Plano de saúde empresarial. Decisão que concedeu tutela provisória para determinar a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformismo da parte ré. Descabimento. Contrato coletivo empresarial que conta com três beneficiários. Trato que aparentemente é “falso coletivo”. Rescisão imotivada incabível em contratos individuais e familiares. Não obstante, uma das beneficiárias é idosa e está em tratamento de moléstia grave (doença pulmonar crônica). Impossibilidade, por ora, da rescisão do contrato. Aplicação, por analogia, dos artigos 13, parágrafo único, inciso III e 35-E, inciso IV, todos da Lei nº 9.656/98. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora com a descontinuidade da cobertura assistencial do plano de saúde. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181246-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) No mesmo sentido: Com efeito, colhe-se do processado que a apelante, uma modesta empresa de contabilidade, por mais de 20 anos mantém plano de saúde com a apelada. São cinco pessoas, dois sócios, presumidamente marido e mulher, mais três empregados. Todos eles contam mais de 60 anos de idade (fls.108). Como se vê, é uma empresa de pequeno porte, à qual se aplica os efeitos danosos de ser atraída pelos benefícios aparentes do que se denominou contrato ‘falso coletivo’. Ao depois, segundo se verifica das razões de apelação, todos os beneficiários já alcançaram a aposentadoria, de sorte que, mesmo afastada a tese do falso coletivo, teriam o direito de continuidade no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9656/98. A propósito do ‘falso coletivo’, confira-se elucidativo acórdão de relatoria do eminente desembargador FRANCISCO LOUREIRO que, no substancial, traz o seguinte: ‘EMENTA: PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Resilição unilateral de plano coletivo em decorrência do aumento da sinistralidade - Celebração de plano coletivo com microempresa tendo como beneficiários apenas integrantes do mesmo grupo familiar Causa do contrato a indicar plano familiar, independentemente do rótulo que se dê a ele Relevância da causa qualificar o negócio e definir seu regime jurídico e efeitos Inadmissibilidade da fuga de normas cogentes protetivas para regime mais favorável à operadora, mediante contratação com microempresa. Não aplicação da Resolução do CONSU, que se refere a planos coletivos Ação procedente Recurso improvido (Apelação Cível nº 0040828-21.2012.8.26.0001 j. 08-09-2015)’ (Apelação nº 1012168-18.2017.8.26.0100, de 30 de janeiro de 2018). Assim, tratando-se de contrato falso coletivo, as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Nesse sentido decidiu esta E. 6a. Câmara: DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REAJUSTES ANUAIS APLICADOS EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA ANS. CONTRATO NÃO ATENDE O PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES (SEIS VIDAS). FALSA COLETIVIVIZAÇÃO. NULIDADE DOS AUMENTOS FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ (Apelação Cível nº 1091884-26.2019.8.26.0100, de 29 de julho de 2021, Rel. Des. Paulo Alcides). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Pretensão de substituição dos índices aplicados ao plano por aqueles autorizados pela ANS no período impugnado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Contrato do tipo falso coletivo. Incidência das regras previstas para os planos familiares/individuais. Impossibilidade de reajuste por sinistralidade. Contrato que, em razão do número reduzido de participantes, não atende o princípio da mutualidade. Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais. Dever de restituição dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal. Precedentes da Câmara. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível nº 1091559-51.2019.8.26.0100, de 21 de outubro de 2021, Rel. Des. Costa Netto). Não há comprovação, contudo, de que os reajustes aplicados à mudança de faixa etária a qualquer dos beneficiários tenha sido aplicado em desacordo com as determinações legais pertinentes. Assim, por ora, defere-se parcialmente a tutela antecipada recursal, para que os reajustes anuais no período indicado na inicial sejam feitos com base nos índices da ANS, devendo ser expedidos boletos nos valores correspondentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada boleto emitido em desconformidade com a decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por carta. São Paulo, 24 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1107469-94.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1107469-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: G. M. Z. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. M. Z. de O., (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: A. C. M. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: T. Z. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. E. B. - Apelada: H. e M. S. J. S/A - I - VISTOS. Cuida-se de apreciar recursos de apelação interpostos pelos autores M.M.Z. de O., G.M.Z de O., Thiago Zama de Oliveira e Ayla Carla Martins Muniz, bem como pelo profissional médico Fabio Eduardo Benati contra a sentença condenatória proferida às fls. 8757/8770, complementada pela decisão de fls. 8870/8872, cuja parte dispositiva assim ficou redigida: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência de fls. 8289/8291 e 8453/8460, para condenar o corréu Fabio: (i) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) no pagamento de pensão mensal vitalícia, a partir dos 14 anos de idade das coautoras, sendo que dos 14 aos 16 anos de idade farão jus a 1 salário-mínimo mensal cada, e dos 16 anos em diante, até a data do óbito, deverão receber 3 salários-mínimos mensais cada, com atualização monetária de acordo com os índices de correção do salário- mínimo; (iii) na obrigação de fazer consistente no custeio das terapias “Therasuite”, hidroterapia e equoterapia, na quantidade de sessões prescritas pelos médicos que assistem as menores, além dos equipamentos necessários para adaptações de banheiro, banheira e carro, bem como adaptações de carrinhos e cadeiras especiais, que necessitam de readequação a cada seis meses em razão do crescimento das crianças, consoante prescrição médica de fls. 8192/8209 e orçamentos de fls. 8242/8248 e 8583/8603. Em razão da maior sucumbência, condeno o corréu Fabio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do corré Pro Matre. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.”. Os autores, não se conformando com o teor da decisão guerreada, apresentaram recurso de apelação às fls. 8877/8945 por meio do qual pleiteiam a reforma da sentença para os seguintes fins: a) reconhecer a responsabilidade solidária do Hospital Pro Matre em função de terem cadastrado e habilitado o Dr. Fabio Eduardo Benati a operar em seu estabelecimento, bem como pelo fato de terem falhado na prestação dos serviços dispensados às autoras ao longo do período em que permaneceram no nosocômio à espera da chegada do médico obstetra e cirurgião da Sra. Ayla Carla, falhas estas constantes da falta de monitorização dos fetos, por não terem interrompido a gravidez logo após a chegada da paciente ao hospital, com a existência de várias rasuras no prontuário médico, as quais dificultaram - ou procuraram, deliberadamente, dificultar - a busca da verdade; por não terem prestado as devidas informações acerca do quadro clínico das menores por ocasião da alta hospitalar; b) para assegurar e majorar a pensão fixada na sentença, de modo que abranja não apenas as menores, mas também os genitores, inclusive com direito de acrescer; c) para a constituição de capital necessário à garantia de cumprimento da obrigação; d) para o reconhecimento de dano estético, expressamente pleiteado no aditamento à inicial; e) para o reconhecimento da necessidade de escola especial, de reembolso dos danos materiais emergentes; f) para a majoração do valor da indenização por danos morais e outros pleitos de menor importância (sucumbência, expedição de ofício etc.) elencados às fls. 8945. O réu Fabio Eduardo Benati, igualmente insatisfeito com o resultado da demanda, apresentou seu recurso de apelação às fls. 8949/8967 oportunidade em que pleiteou o reconhecimento da nulidade do laudo pericial uma vez que referido trabalho teria sido realizado de forma parcial com vista a beneficiar os autores, em detrimento da parte apelante. No que toca ao mérito o recorrente atribuiu à súbita eclosão da eclâmpsia o quadro descrito na petição inicial e todas as consequências dele decorrentes. Nega ter praticado qualquer espécie de erro médico, quer no que diz respeito ao acompanhamento pré-natal, quer no que se refere à data designada para a intervenção cirúrgica. Atribuiu à autora a responsabilidade por chegar tarde ao hospital; pleiteou a redução dos valores fixados a título de indenização por dano moral e pensão alimentícia e, por fim, insurgiu-se contra o marco inicial dos juros da mora. Os recursos foram contrariados às fls. 8977 e 9064 (Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. Filial Pro Matre Paulista); 9110 (Autores) e 9118 (Réu) e devidamente preparados. Encaminhem-se os autos à mesa de julgamento com o voto 6769. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Samanta Araujo Fernandes (OAB: 290446/SP) - Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 141 (OAB: 172308/SP) - Edison Abdo (OAB: 91509/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Callejon Barani (OAB: 242557/SP) - Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) - Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0007151-41.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0007151-41.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Vanessa Gertissy Martinez Me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 191/201 e 202/211) interpostos pela autora e pelo réu em face da sentença de fls. 130/131, que, em sede de cumprimento de sentença, ajuizado por Vanessa Gertissy Martinez Me em face de Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, diante da perda de interesse de agir da autora. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (fls. 216/225 e 226/231). A decisão de fls. 267/269, indeferiu o benefício da gratuidade processual à apelante Vanessa Gertissy Martinez Me, bem como lhe concedeu o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 08/04/2024 e publicada no dia 09/04/2024 (fl. 270). Sucede que, transcorrido o prazo supra, a apelante quedou-se inerte. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso da apelante Vanessa Gertissy Martinez Me carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto (art. 1007, CPC). No que tange à apelante Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda, verifico que, após a interposição do recurso, esta formulou pedido de desistência da apelação (fl. 272). Deveras, não comporta conhecimento o pedido de desistência da ação, uma vez que tal posição jurídica subjetiva somente pode ser exercida pelo autor até a prolação de sentença, nos termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar que a desistência se apresenta como manifestação incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, afigura-se imperioso o não conhecimento do presente recurso de apelação. Nesse sentido, já deliberou este E. Sodalício: “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor, ora recorrente, que atravessou petição desistindo da ação - Desistência da ação que não tem lugar após a publicação da sentença NCPC, art. 485, § 5º - Contudo, a manifestação em testilha consiste em aceitação tácita do julgamento, ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que resta prejudicada a análise do recurso. RECURSO PREJUDICADO”. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1014894-31.2018.8.26.0002, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28/08/2018, v.u.) “RECURSO - Apelação - Desistência da ação após a prolação da sentença - Descabimento - Art. 485, §5º, do Código de Processo Civil - Hipótese de superveniente falta de interesse recursal - Recurso prejudicado”. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002409-28.2012.8.26.0357, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 09/05/2023, v.u.) Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: 106374/SP) - Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG) - Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1065087-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1065087-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Edson de Sousa Silva - Apelante: Maria Cleonice Sales Silva - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1065087-71.2023.8.26.0100 Voto nº 38.253 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em “embargos à execução” opostos por MARIA CLEONICE SALES SILVA e RAIMUNDO EDSON DE SOUSA SILVA contra BANCO SAFRA S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da intempestividade (fls. 23/24). Recorrem os embargantes. Em síntese, aduzem que os embargos foram opostos dentro do prazo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 193 legal, mas distribuídos livremente, o que, pelo princípio de instrumentalidade das formas, não pode impedir o conhecimento da ação (fls. 41/52). Recurso recebido e contrariado (fls. 56/62). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Segundo consta dos autos, este relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 77). Passado 1 (um) mês desde a supratranscrita decisão, ainda não houve o recolhimento do preparo recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da pena de deserção. Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 28 de abril de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR (OAB: 27834/CE) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2016491-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2016491-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravado: Regis C. de Camargo Representação Comercial - Me - Agravante: Ritrama Autoadesivos Comércio Ltda. - VOTO Nº 39595 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/14) interposto por RITRAMA AUTOADESIVOS COMÉRCIO LTDA., nos autos da ação de rescisão contratual de representação comercial por justo motivo ajuizada por REGIS C. DE CAMARGO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ME, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dra. Bruna Carrafa Bessa Levis (fls. 312/317 dos autos de origem), que julgou parcial e antecipadamente o mérito para determinar o pagamento das diferenças da comissão pleiteadas pelo Agravado, resultante do abatimento dos tributos incidentes na operação de venda e compra. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 19). Resposta ao recurso informando a perda do objeto recursal, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes (fl. 24). Oposição ao julgamento virtual (fl. 22). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Conforme informado pelo Agravado (fl. 24) e em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo (fl. 377 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de abril de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Wellington Ricardo Régis (OAB: 93143/PR) - Menegassa & Régis Sociedade de Avogados (OAB: 19384/PR) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 211



Processo: 2223699-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2223699-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Luiz Jose Campos Artigas - 1- Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância (fls. 132 dos autos principais), nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, deferiu bloqueio de valor via SISBAJUD. Alega a agravante, em síntese, que: (i) a decisão contrariou despacho anterior que havia determinado o arquivamento dos autos em razão das infrutíferas tentativas de penhora em desfavor do agravante, haja vista o esgotamento de todos os meios de pesquisas; (ii) a decisão agravada é “gritantemente inconstitucional, pois desrespeita os princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia de tratamento entre as partes, da proibição de sanção de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa”; (iii) segundo entendimento do E. STJ, a nova tentativa de penhora deve vir acompanhada de justificativa de alteração econômica no patrimônio do devedor. Intenta efeito suspensivo e, por fim, a reforma da r. decisão. O recurso foi processado sem atribuição do efeito suspensivo (fls. 35/39), com oferta de contraminuta (fls. 42/53). O agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso (fls. 55), informando que as partes se compuseram amigavelmente, conforme acordo juntado por cópia a fls. 56/60. Os autos vieram conclusos com transferência de relatoria em 04.04.2024 (fls.61). É o breve relatório. 2- Homologo a desistência do recurso expressamente manifestada pelo agravante, Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas (fls. 55). Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Amanda Nogueira Faria (OAB: 402289/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Sueli Aparecida Zanarde Negrao (OAB: 41122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2040214-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2040214-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esthevao Mesquita de Lima Cizoto - Agravante: Vonegleice de Souza - Agravado: Long Beach Multiresidence Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3701 Agravo de Instrumento Processo nº 2040214- 62.2024.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto da r. decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de tutela antecipada por se tratar de questão puramente patrimonial, eventualmente reversível ao final da demanda, caso comprovada a tese exposta. O Agravante alega, em breve síntese, ter comprado por emoção, 7,6922% da fração imobiliária pelo sistema de multipropriedade e, ao solicitar o distrato, o Agravado cobrou multa de 10% sobre o valor do contrato, além da retenção da taxa de corretagem. Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção da negativação dos seus dados, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem apresentação de contraminuta. É o relatório. Compulsando os autos principais, verifico que, em 16.04.2024 foi proferida sentença nos seguintes termos: (...). Em que pese o alegado, suposto descontentamento com o pactuado como causa da pretendida rescisão, na verdade confessada na própria inicial a motivação de caráter pessoal para o desfazimento do contrato, arrependimento posterior. Desta forma, a resolução do contrato deve ser considerada imotivada, ou seja, o pedido dos autores é interpretado como desistência do negócio jurídico e fica resolvido o contrato ajustado entre as partes. Passando à análise da restituição do valor desembolsado no curso da avença, propriamente, os autores firmaram compromisso de compra e venda de imóvel em multipropriedade, devidamente assinado o instrumento respectivo (fls. 38/86), discriminadas as condições da avença, inclusive as regras para o distrato, incidente cláusula de retenção integral do valor pago a título de corretagem em caso de rescisão por culpa do comprador (fls. 41), sendo dever mínimo dos adquirentes a leitura prévia do documento. Ademais, nada há de ilícito, ou mesmo abusivo, na cláusula penal suscitada em defesa, inequívoca a rescisão imotivada por iniciativa dos demandantes, com inegáveis custos à requerida pela contratação desfeita, retenção do valor desembolsado a título de corretagem. Assim, não se desincumbindo os autores do seu ônus processual, prova da pretensa abusividade da conduta atribuída como causa para a rescisão da avença, artigo 373, I, do CPC, não prospera a pretensão deduzida nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sendo assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a decisão de mérito nos autos originais. Diante do exposto, não conheço o recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 26 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2105024-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2105024-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Edson Abrão - Agravado: Espólio de Júlio César Cardoso - Interessado: Aguiar e Roxo Construtora Ltda - Interessada: Ines Therezinha Andre Cardoso - Interessada: Alana Cardoso - Interessado: José Eduardo Cardoso - Interessado: Suzana Cardoso - Interessado: Gabriel Cury Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de folha 44, que julgou como correto o desconto efetuado pelo INSS nos vencimentos da parte executada, ora agravante, bem como em relação aos descontos em folha, também da parte devedora, provenientes dos serviços que presta ao hospital assinalado na referida decisão. A parte agravante sustenta que os descontos relativos ao INSS não observam sua renda líquida, mas bruta; aqueles atinentes ao pagamento dos serviços prestados ao hospital deixam de observar a responsabilidade individual do devedor, atingindo os demais sócios de sua empresa. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Houve, já, decisão dessa Colenda Câmara sobre a questão atinente aos descontos, conforme se depreende dos autos principais às folhas 3641/3644. Dela constou, à folha 3643: Analisando-se os autos de origem, notadamente as últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, podemos concluir que resta manutenida sua dignidade, acaso ocorra a penhora de trinta por cento dos rendimentos líquidos recebidos pela parte agravante as pagadoras UNIMED e Hospital Beneficente Santo Antônio. Logo, o percentual de desconto deverá incidir sobre a parte líquida dos rendimentos do ora recorrente. Importante obtemperar que o conceito de líquido, para o fim que aqui se pretende, é o que resta dos rendimentos após os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), tão somente. Ignoram-se, portanto, descontos outros que venham a incidir sobre seus recebíveis, notadamente aqueles de natureza voluntária (tais como empréstimos). Já no que tange aos descontos dos recebíveis por seu trabalho via pessoa jurídica, a parte agravante deixou de demonstrar, com precisão, em que termos a constrição atingiu os demais sócios, não infirmando a decisão combatida quando esta fundamenta que apenas as vantagens ou recebíveis em prol do devedor devem ser afetados. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, defere-se parcialmente a tutela de urgência, para que a execução continue, mas que os descontos via INSS observem a renda líquida do beneficiário, qual seja, a renda bruta decrescida dos encargos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Roberta Terra Cury (OAB: 153367/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2105213-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2105213-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao - Agravado: Aram Minas Mardirossian - Agravado: Gino Paulucci Netto - Agravado: Felipe Pagliara Waetge - Agravado: Renan Thomazini Gouveia - Interessado: Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança - Vistos em juízo de admissibilidade. VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de consignação, promovida por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra SANHAÇO AGROPASTORIL LTDA, a qual, após prolação de sentença, em análise à manifestação apresentada pelos atuais patronos da requerida (parte que teve mínima sucumbência), reconheceu que a causa foi patrocinada por dois escritórios diferentes, e distribuiu a verba de sucumbência, nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 1031/1032: Diante da manifestação expressa dos atuais patronos da requerida, informando o juízo sobre a atuação de advogado diverso, em momento anterior do processo, e requerendo a distribuição proporcional da verba sucumbencial, distribuo o percentual de honorários a que condenada a autora Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 428 em 70% para o anterior patrono, que atuou no processo de 2010 a 2021, e 30% aos atuais. Recadastre-se o anterior patrono a fim de que seja intimado desta decisão. Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, devendo eventual descumprimento ser objeto de autos próprios da fase de cumprimento de sentença. Intime-se.” (fls. 1.033 da origem; DJe em 12/3/2024). O agravante alega ser nula a decisão recorrida, por violação ao contraditório, pois não lhe foi oportunizado prazo para se manifestar sobre a manifestação dos advogados agravados; no mérito, defende o cabimento da redução do percentual da sucumbência distribuída aos atuais patronos, devendo então a decisão agravada ser reformada para atribuir aos agravados 10% do percentual fixado a título de sucumbência, e não 30% (fls. 01/10). O preparo foi realizado (fls. 11/12). O agravante defende o cabimento do agravo de instrumento em relação à decisão proferida após o encerramento da jurisdição em primeiro grau e antes do início da fase de cumprimento de sentença. Argumenta que, por não se tratar de sentença que é definida juridicamente no art. 203, § 1º, do CPC , entende ser cabível agravo de instrumento contra a decisão em apreço; alega que há dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado, por inexistir previsão clara e específica na lei para impugnar o pronunciamento jurisdicional; cita precedente deste E. TJSP, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA PÓS-SENTENÇA E PRÉ -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE A decisão interlocutória proferida depois da sentença, mas antes do início de procedimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento, em interpretação extensiva do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste decisão irrecorrível no sistema processual civil Recurso que deve ser conhecido pela Turma Julgadora CONHECERAM DO RECURSO (TJ-SP - AI: 2220630-35.2018.8.26.0000. Desembargador Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/06/2019. 8ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 28/06/2019) Ab initio, ao menos neste momento de análise, necessário consignar que o recurso comporta conhecimento, diante da dúvida objetiva destacada pelo agravante. O agravante apresenta argumentação suficiente para evidenciar a existência de dúvida objetiva sobre a adequação do recurso. É que a r. decisão agravada, proferida após a prolação da sentença, de fato não analisou Embargos de Declaração e, portanto, não se mostra integrativa em relação à r. sentença prolatada. A r. sentença teve sua parte dispositiva proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, exclusivamente para declarar rescindido o contrato de locação desde o depósito das chaves (fls. 76). Mínima a sucumbência da requerida, dada a magnitude do pedido principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, fixada averba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. (fls. 1.013/1.017). Aliás, foi proferida a decisão de adequação da distribuição da verba honorária sucumbencial (decisão ora agravada) e, após, em análise aos Embargos de Declaração opostos pelo aqui agravante, o r. juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Vistos. Fls. 1036/1038: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:” I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Não é o caso dos autos. A decisão embargada vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação da matéria posta em julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem a reapreciação da matéria em razão do claro inconformismo, evidentemente possível, mas não nesta sede. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há nulidade a ser sanada na decisão de fl. 1033, pois não houve alteração da sentença, porquanto não se aumentou ou diminuiu a fixação do percentual de honorários nem foi invertida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Determinou-se apenas como se dará a distribuição proporcional da verba sucumbencial entre o advogado que atuou originalmente no processo e aqueles que passaram a atuar em seu lugar desde 2021, conforme se verifica às fls. 625 e 629. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Indefiro o pedido alternativo formulado pelo embargante para que se atribua proporção diversa daquela fixada na decisão embargada, ante a ausência de elementos concretos para a atribuição do percentual sugerido. Int.” (fls. 1.040/1.041; DJe em 22/03/2024 grifos meus). Com efeito, a r. decisão proferida após a r. sentença e antes do cumprimento de sentença, sem que se reconheça o caráter integrativo, aparenta de fato vindicar, como mais adequado, a interposição do recurso em análise, conforme precedente destacado pelo agravante. O agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem sequer a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) - Aram Minas Mardirossian (OAB: 360105/SP) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Renan Thomazini Gouveia (OAB: 358817/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009851-73.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1009851-73.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Wellington Rossi Pereira (Não citado) - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAUCARD S/A, contra a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 219) para complementação do preparo recursal, nos seguintes termos: “Vistos. Da análise dos autos, verifico que o apelo padece de vício que impede a admissibilidade, uma vez que há evidente insuficiência do preparo recursal, na medida em que foi recolhido valor menor, conforme certidão de fls. 212. Assim, insuficiente o recolhimento de fls. 205/207, posto que inferior ao estabelecido pela Lei Estadual nº 11.608/03 e alterações trazidas pela Lei Estadual nº 15.855/15. Diante do exposto, concedo a parte apelante o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se”. Decorrido o prazo (fls. 221) não restou comprovado o preparo recursal ou apresentado quaisquer documentos. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 506 tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003516-12.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003516-12.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Jose Aparecido Capobianco (Justiça Gratuita) - Apelado: Natal Mizzaci - Trata-se de apelação interposta por José Aparecido Capobianco contra a sentença (fls. 106/108) que (i) revogou os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que o apelante é advogado e ex-sócio da imobiliária contratada pelo réu; (ii) julgou improcedente o pedido formulado na ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança e (iii) condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - fls. 8). Busca o apelante, preliminarmente, o restabelecimento do benefício da justiça gratuita. Sustenta que foi afastado da administração da imobiliária citada na sentença; não atua mais como advogado e tem como único rendimento benefício previdenciário. A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois a manutenção do indeferimento, que é o caso, está relacionada ao conhecimento dos demais argumentos trazidos no recurso. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte- se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. Nas razões do apelo sustenta o apelante que sua capacidade econômica foi praticamente ZERADA no final do mês de junho/2021, em decorrência da sentença proferida nos autos do processo nº 1005738-21.2020.8.26.0302, ainda sem trânsito em julgado, pendente de julgamento recurso de apelação, onde o Apelante foi cerceado de suas rendas; foi afastado da administração da imobiliária; toda sua reserva financeira foi bloqueada por ordem judicial; foi impedido de entrar no seus escritório de advocacia, tendo que propor ação de reintegração de posse; tem dívidas; atualmente vive exclusivamente da sua aposentadoria (fls. 113/114). Ocorre que, ao contrário do que sustenta, o apelante é advogado atuante em centenas de processos, conforme se pode verificar em consulta na página virtual deste E. Tribunal de Justiça, e, portanto, não se pode concluir que a sua única fonte de renda seja o noticiado benefício previdenciário. Além disso, conforme bem pontuou o apelado nas contrarrazões, o apelante teve o benefício indeferido pelo Desembargador Relator Cesar Ciampolini nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e ressarcimento de valores que figura como parte passiva, tendo o apelante se conformado com a decisão e recolhido o montante de R$ 2.507,10 (dois mil, quinhentos e sete reais e dez centavos) em 7/8/2023 (fls. 3.289/3.297 e 3.300/3.302 do processo n. 1005738-21.2020.8.26.0302). Nesse contexto, não é crível que o apelante não possa suportar com o preparo deste recurso, principalmente na consideração de que a base de cálculo não é elevada. Sob outro enfoque, não se descarta que, em face de despesas de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo ao apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/ SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002698-72.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1002698-72.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Felipe Lopes Tararam (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Jesus Camargo Santos - Apelado: Helen Maria Camargo dos Santos - Apelado: Luis Antonio dos Santos Filho - Interessado: Luis Antonio dos Santos (Falecido) - Interessado: Marcos Antonio Tararam - Interessado: Rodrigo Lopes Tararam - Interessado: Aurea Lopes - Interesdo.: Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A - Decisão nº 38.435 Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Felipe Lopes Tararam em face de Maria de Jesus Camargo Santos, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 511 Luis Antonio dos Santos Filho e Helen Maria Camargo dos Santos, que a r. sentença de fls. 269/277, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para (i) manter o reconhecimento de fraude à execução nas doações efetivadas nos imóveis registrados no CRI de Porto Feliz, matrículas nº 4.968 e 11.883, deferindo-se a penhora dos mesmos na execução da sentença no processo nº 0006973-14.2003.8.26.0471, ante a sua ineficácia perante os exequentes; e (ii) excluir da declaração de fraude à execução a fração correspondente à metade ideal advinda da alienação feita por Marcos Antonio Tararam no imóvel de matrícula nº 11.883. Irresignado, recorre o embargante pugnando pela reforma da sentença. Por fim, as partes juntaram acordo às fls. 318/324. É o relatório. Ante o teor da petição retromencionada, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Denis Donoso (OAB: 199173/SP) - Mariana de Lara Favero Donoso (OAB: 231516/ SP) - Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Vivian Melaré (OAB: 188822/SP) - Rodrigo Tomas Dal Fabbro (OAB: 205160/SP) - Claudia Regina Calil de Paiva (OAB: 284097/SP) - Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2111634-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2111634-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Eliane Carneiro de Castro Ferraz - Agravante: Elton de Simone Carneiro - Agravante: Lilian Carneiro Gaspar - Agravante: Luciano de Simone Carneiro - Agravante: Luzia Desimone Carneiro - Agravado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111634-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIANE CARNEIRO DE CASTRO FERRAZ, ELTON DE SIMONE CARNEIRO, LILIAN CARNEIRO GASPAR, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO e LUZIA DE SIMONE CARNEIRO contra a r. decisão de fls. 114, mantida pelas decisões de fls. 126 e 135, todas dos autos de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, condicionou o recebimento do incidente ao recolhimento da taxa e despesas processuais de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Afirmam os agravantes que se trata de cumprimento de sentença que versa sobre o teto remuneratório dos procuradores municipais de Cubatão. A Prefeitura Municipal (e sua respectiva Caixa de Previdência) entendia que o teto aplicável ao subsídio era o do salário do prefeito, porém o Tema de Repercussão Geral nº 510/STF determinou que o limite a ser considerado é o equivalente aos vencimentos dos desembargadores deste E. TJSP. Aduzem que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, conforme consta do registro do portal e-saj, sendo assim dispensável o recolhimento das custas judiciais no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, previstas no art. 4º, da Lei Estadual nº 17.785/23. Sustentam que o d. Juízo a quo entendeu que o cumprimento de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário a partir do dia 3 de janeiro de 2024 já se amolda à previsão da nova cobrança da taxa judiciária. Defendem a inaplicabilidade do novo regramento de custas, uma vez que o peticionamento ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023, às 19h15. Asseveram que o Comunicado Conjunto n° 951/2023, que trata do recolhimento de custas do TJSP, é claro quando diz que nos peticionamentos a partir de 03.01.2024 seria cobrado a taxa de 2% dos cumprimentos de sentença, ou seja, qualquer peticionamento. Antes disso não se incorre no pagamento de qualquer valor. Tratam, ainda, do desacordo com a Lei Estadual nº 17.785/23, que dispõe sobre as taxas judiciárias cobradas no Estado de São Paulo, e é expressa ao dispor que sua aplicação deve respeitar o que está definido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Requerem, liminarmente, seja concedida a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Subsidiariamente, pleiteiam pela suspensão da execução até o julgamento do recurso. Ao final, pugnam Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 577 pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a dispensa do recolhimento das custas, ou, subsidiariamente, o diferimento para o final do processo, com o desconto do valor a ser pago pela executada. É o relatório. Eliane Carneiro de Castro Ferraz, Elton de Simone Carneiro, Lilian Carneiro Gaspar, Luciano de Simone Carneiro e Luzia de Simone Carneiro deram início ao cumprimento de sentença em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, com o objetivo de receber o montante de R$ 335.353,97. A r. decisão agravada tem o seguinte teor (fls. 114): O credor deverá comprovar o recolhimento da taxa e despesas processuais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), devendo valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Cumprido o parágrafo anterior, confira a serventia se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, intime-se o exequente para regularização. Int. Os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 119 a 122 dos autos principais), que foram rejeitados (fls. 126 dos autos de origem), nos seguintes termos: Fls. 119/122: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 114. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Dispõe o item 6 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: ‘O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)’. Considerando que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, deve ser aplicado o disposto no Comunicado supracitado. Sendo assim, subsiste a decisão tal como lançada. Int.. Irresignados, os exequentes opuseram novos embargos de declaração (fls. 130 a 132 dos autos principais), que foram novamente rejeitados (fls. 135 dos autos de origem). Contra essas decisões insurgem-se os agravantes. É caso de concessão da liminar pleiteada. Segundo o art. 1º do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 sem destaques no original. De acordo com o Comunicado, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras (art. 2º): TABELA 1 Taxa Judiciária Fato gerador Data do pedido Até 02/01/2024 A partir de 03/01/2024 4. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Em relação ao prazo, prevê o Comunicado, que: 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). As mesmas regras previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023 podem ser consultadas no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em relação à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, se o incidente foi peticionado até 02/01/2024, Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) sem destaques no original; se o incidente foi peticionado a partir de 03/01/2024, há incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença sem destaques no original. No caso dos autos, em que pese a justificativa do D. Juízo a quo, de que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, fato é que o incidente foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, às 19h15. O incidente foi distribuído antes, portanto, do dia 3 de janeiro de 2024, data em que as novas regras passaram a viger, razão pela qual a decisão merece reforma. Dessa forma, defiro a liminar pleiteada para conceder a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para Voto. Int.. São Paulo, 26 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2100535-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2100535-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Marcos Ricardo Garcia de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Biomax Biomassa Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 159/60, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de BIOMAX BIOMASSA LTDA, rejeitou a impugnação ao bloqueio de valor. O agravante alega que não pode ser considerado representante legal da empresa BIOMAX após sua retirada da sociedade. Afirma que não faz parte do quadro societário da empresa desde 18/11/2019, conforme contrato social e, que a carta de citação da empresa BIOMAX fora recebida pelo porteiro do condomínio residencial do ex-sócio, em 1/10/2020, ou seja, quase dez meses após sua retirada da sociedade. Aduz que o ato citatório não foi efetivado no endereço correto da sociedade empresária, mas sim no endereço residencial do ex-sócio. Ressalta que, a matéria é de ordem pública e, requereu o desbloqueio da conta bancária da empresa BIOMAX, como consequência lógica do reconhecimento da nulidade da citação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, a fim de se evitar a produção de atos processuais nulos, diante da nulidade da citação da pessoa jurídica BIOMAX, realizada no endereço residencial da pessoa física do ex-sócio MARCOS, garantindo assim a regularidade e a validade do processo. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de BIOMAX TRANSPORTES LTDA ME, relativa a créditos de ICMS (CDA 1.244.441.083) no valor de R$ 58.205,54, atualizado em 11/11/2019. Após duas tentativas frustradas de citação por carta da BIOMAX (fls. 9/10 e 22/23, autos de origem), o Estado de São Paulo requereu a citação da empresa no endereço residencial dos sócios (fls. 27, autos de origem). O agravante Marcos Ricardo Garcia de Oliveira opôs exceção de pré-executividade (fls. 36/57 autos de origem) e alegou sua ilegitimidade passiva, em razão de não fazer parte do quadro societário, desde 18/11/2019 (fls. 60/71, autos de origem). Em resposta, o Estado de São Paulo arguiu a falta de interesse de agir, visto que não houve pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, mas de citação da sociedade executada no endereço de seus representantes legais (fls. 78/9, dos autos de origem). Pela r. decisão de fls. 80/1 (autos de origem), a exceção de pré-executividade foi rejeitada por ausência de interesse processual. O agravante requereu a sua exclusão do polo passivo da ação (fls. 83/4, autos de origem), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 89, autos de origem). Novo pedido foi formulado pelo agravante para exclusão de seu nome nos sistemas informatizados, além de pedido de reconhecimento da nulidade da citação e desbloqueio das contas bancárias da empresa (fls. 92/7). O Estado de São Paulo requereu a constrição de dinheiro da empresa pelo sistema online Bacen-Jud (fls. 98). O juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à JUCESP, a fim de que fornecesse ficha cadastral atualizada da BIOMAX, na qual constassem os registros de alteração da sociedade e respectivas datas (fls. 107/8). Em 20/6/2023, o Estado de São Paulo informou que a executada celebrou parcelamento dos débitos e requereu o sobrestamento do feito por 360 dias (fls. 115), o que foi deferido a fls. 116. Noticiado nos autos, em 18/1/2024, o rompimento do parcelamento e requerimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico pelo Estado de São Paulo (fls. 121/2). O agravante requereu, novamente, o desbloqueio da conta bancária, sob o argumento de que não houve citação válida da empresa (fls. 148). Sobreveio a r. decisão de fls. 159/60, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valor, sob o seguinte fundamento: Trata-se de execução fiscal. Foi bloqueado valor da conta bancária da pessoa jurídica executada (fls. 100/101) e o numerário já foi levantado pelo exequente (fls. 140/143). Marcos Ricardo Garcia de Oliveira requereu o desbloqueio do valor, ao argumento de que a citação é nula (fls. 92/97, 135 e 148). Não lhe assiste razão. Marcos Ricardo Garcia de Oliveira figurava como sócio único da pessoa jurídica executada (conforme documento arquivado na JUCESP em 10/7/2019 - fls. 60/66) e foi devidamente citado em 1/9/2020, consoante admitido por ele a fls. 94. Ocorre que, conforme documento arquivado na JUCESP em 18/11/2019 (fls. 67/71), Marcos Ricardo Garcia de Oliveira deixou de integrar o quadro social e Carlos Eduardo Garcia de Oliveira passou a ser o sócio único da pessoa jurídica executada. Da ficha cadastral da JUCESP, verifica-se que ao longo dos anos Marcos e Carlos- provavelmente irmãos, diante do sobrenome - se alternaram constantemente no quadro social da pessoa jurídica, tanto que Carlos era o sócio único antes de Marcos. Agindo dessa forma, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 610 pretendem obstar o trâmite processual. Marcos alega que não é sócio da pessoa jurídica e por isso a citação é inválida, todavia, paradoxalmente, utiliza-se desse argumento para pedir o desbloqueio de valor da pessoa jurídica. Ora, se Marcos não é sócio da pessoa jurídica, não há motivo para pedir o desbloqueio de valor bloqueado da conta da pessoa jurídica, de modo que nem mesmo legitimidade ativa para o pedido ele teria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valor. Pois bem. O agravo de instrumento foi cadastrado em nome da empresa (Biomax), mas quem agrava é Marcos Ricardo Garcia de Oliveira (ex-sócio). Não há postulação em nome da empresa. Conforme Instrumento Particular da Décima Quarta Alteração Contratual da Biomax, registrado na JUCESP (fls. 67/71, autos de origem) em 18/11/2019, constata-se que, em 25/10/2019, o Sr. Marcos Ricardo Garcia de Oliveira, retirou-se da sociedade. O artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 75.Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII- a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; O valor bloqueado é da empresa, conforme comprova Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio Valores a fls. 100/1, dos autos de origem. O agravante alega não ser mais sócio, desde 2019 e afirma que, em razão disso, a citação da empresa é nula. Se ele não é sócio, não possui legitimidade ativa para propor ações em nome próprio em busca de direitos da empresa (pessoa jurídica). Como bem anotou o magistrado a quo, verifica-se que ao longo dos anos Marcos e Carlos - provavelmente irmãos, diante do sobrenome - se alternaram constantemente no quadro social da pessoa jurídica, tanto que Carlos era o sócio único antes de Marcos. Agindo dessa forma, pretendem obstar o trâmite processual (...) Ora, se Marcos não é sócio da pessoa jurídica, não há motivo para pedir o desbloqueio de valor bloqueado da conta da pessoa jurídica, de modo que nem mesmo legitimidade ativa para o pedido ele teria. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou irregularidade na r. decisão. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se à Secretaria a correção do cadastro do agravo, para constar o Sr. MARCOS RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA como agravante, em lugar da BIOMAX BIOMASSA LTDA. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 26 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000983-06.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000983-06.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Adriana Aparecida da Rocha Campos Cavenaghi (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelante: Adriana Aparecida da Rocha Campos Cavenaghi Apelado: Município de Santo Antônio da Posse Comarca: Jaguariúna Apelação Cível Ação Ordinária Servidora municipal Pretendida incorporação das parcelas de auxílio-alimentação nos vencimentos Distribuição do apelo a este Relator, por suposta prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva - Processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296 Inocorrência Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pela mera interpretação literal do referido dispositivo, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Todavia, além de já transitada em julgado a primeira, os autores são distintos e o debate tem nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória Em suma, não guardam acessoriedade ou prejudicialidade e não se nota risco de decisões conflitantes. Interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes. Apelação não conhecida, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Aparecida da Rocha Campos Cavenaghi contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face do Município de Santo Antônio da Posse, assim decidiu: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Irresignada, a apelante busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes na incorporação anual da parcela auxílio-alimentação, referente às verbas vencidas no quinquênio não atingido pela prescrição Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 637 e as que se vencerem no curso do processo, com repercussão nas demais verbas salariais: férias (+1/3), 13.º salário, DSR’s e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade (recálculo), sexta-parte, adicional noturno, ATS/QUIQUÊNIO e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas (fls. 176/194). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela Fazenda Municipal (fls. 219). É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio- alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva - processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Larissa Martins da Silva (OAB: 482237/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000986-58.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000986-58.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Isabel Motta Fernandes Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelante: Isabel Motta Fernandes Brandão Apelado: Município de Santo Antônio da Posse Comarca: Jaguariúna Apelação Cível Ação Ordinária Servidor municipal Pretendida incorporação das parcelas de auxílio-alimentação nos vencimentos Distribuição do apelo a este Relator, por suposta prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva - Processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296 Inocorrência Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pela mera interpretação literal do referido dispositivo, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Todavia, além de já transitada em julgado a primeira, os autores são distintos e o debate tem nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória Em suma, não guardam acessoriedade ou prejudicialidade e não se nota risco de decisões conflitantes. Interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes. Apelação não conhecida, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Isabel Motta Fernandes Brandão contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face do Município de Santo Antônio da Posse, assim decidiu: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Irresignada, a apelante busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes na incorporação anual da parcela auxílio-alimentação, referente às verbas vencidas no quinquênio não atingido pela prescrição e as que se vencerem no curso do processo, com repercussão nas demais verbas salariais: férias (+1/3), 13.º salário, DSR’s e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade (recálculo), sexta-parte, adicional noturno, ATS/QUIQUÊNIO e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas (fls. 176/194). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela Fazenda Municipal (fls. 200). É o relatório. 2. O apelo não pode ser apreciado por este Relator. Por conta de suposta prevenção, os recursos cuja discussão gira em torno da incorporação da verba auxílio- alimentação nos vencimentos dos servidores de Santo Antônio da Posse, vieram distribuídos a este Desembargador, por decorrência de pretérita relatoria da do Agravo de Instrumento nº 2048682-88.2019.8.26.0000 e posterior apelação oriunda da Ação Coletiva - processo n° 1002210-65.2018.8.26.0296. O artigo 105, parágrafo 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Numa mera interpretação literal do referido dispositivo e também do seu caput, em específico do trecho da derivação da causa do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, reconheceu-se a presente demanda individual como derivada da principal. Entretanto, além de já transitada em julgado a primeira demanda, os autores são distintos. Além disso, o debate ganhou nova roupagem, envolto agora na caracterização da verba como remuneratória. Em sendo assim, numa interpretação teleológica do artigo 105 do RITJSP e das regras processuais atinentes, é nítido não guardarem entre si acessoriedade ou prejudicialidade. No mais, não se nota risco de decisões conflitantes. Entendo, assim, que não há prevenção para o julgamento do presente recurso. 3. Ante todo o exposto, não conheço do recurso e submeto-o à abalizada apreciação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Vanessa Ribeiro Nuvens (OAB: 476269/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001780-65.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001780-65.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Regente Feijó - Recorrido: João dos Santos Junior - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.062 REMESSA NECESSÁRIA nº 1001780-65.2022.8.26.0493 REGENTE FEIJÓ Remetente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: JOÃO DOS SANTOS JUNIOR Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcel Pangoni Guerra Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, titular do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, objetivando declaração de nulidade do ato que indeferiu pedido de licença no período de 29 de março de 2022 a 9 de junho de 2022, considerando os sessenta dias como de licença para tratamento de saúde, bem como a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento do montante de R$ 9.871,91, referente aos descontos realizados, além da condenação da ré ao pagamento dos valores pretéritos eventualmente descontados a esse título, acrescidos de juros e correção monetária. Pleiteia, ademais, a regularização de seu prontuário, consignando referidos períodos como licença para tratamento de saúde. Julgou-a procedente a sentença de f. 80/6, cujo relatório adoto, para declarar a nulidade do ato administrativo em liça [sic.] de modo que, por conseguinte, sejam considerados os debatidos 60 dias de licença médica para tratamento de saúde, contados entre 29/03/2022 a 09/06/2022; e condenar a FESP no pagamento dos valores descontados a título de faltas injustificadas relativas ao sobredito período, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo a parte requerida, ademais, regularizar o prontuário funcional do autor, devendo constar como licença médica para tratamento de saúde o referido período (f. 85). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 86). É o relatório. 1. Corrijam-se os assentamentos, excluindo-se o nome do Dr. Marcelo Aparecido Ragner (OAB/SP: 161.865) e cadastrando-se o nome do Dr. José Carlos dos Santos (OAB/SP: 471.529) como representante do autor (f. 57/8). 2. É fato incontroverso que o servidor é titular do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (f. 26), bem como é reconhecido que a Fazenda Estadual indeferiu os pedidos de licença-saúde no período de 29 de março de 2022 a 9 de junho de 2022, no qual o autor ficou afastado de suas funções (f. 22). É certo, ainda, que o art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), em sua redação original, dispõe que a concessão da licença para tratamento de saúde é dada mediante prévia inspeção do órgão médico oficial, in verbis: Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (g.m.) O órgão médico oficial em comento é justamente o DPME, nos termos do art. 5º, inc. III, do Decreto Estadual nº 29.180/88: Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições: (...) III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença á funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final. (g.m.) Não obstante, cabendo a quem alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), busca o autor justamente a possibilidade de provar que o indeferimento da concessão de licença médica no período indicado na inicial foi indevido, de modo a não se cuidar, portanto, de matéria exclusivamente de direito. Concluiu o laudo pericial de lavra do IMESC (f. 65/70), em diligência acompanhada pelas partes (f. 78 e 79): Diante do exposto conclui-se que; Periciando apresenta. Tratamento psiquiátrico devido quadro de abuso de bebidas alcoólicas e transtorno mental. Ocorreu incapacidade total e temporária no período de afastamento em questão, sendo necessário complementação do tratamento, pela doença mental não compensada (60 dias de afastamento laboral a contar de 30/03/2022). Atualmente melhorou, mas ainda em tratamento. Atualmente com incapacidade parcial e permanente para o trabalho com readaptação. (f. 69) Destacam-se as respostas do Perito Oficial, Dr. Cristiano Hayoshi Choji (CRM 103.893), a alguns dos quesitos formulados pelo Juízo: A) o(a) requerente sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Autor apresenta tratamento psiquiátrico devido quadro de abuso de bebidas alcoólicas e transtorno mental. B) esta moléstia impede Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 653 o(a) requerente de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? Ocorreu incapacidade total e temporária no período de afastamento em questão, sendo necessário complementação do tratamento, pela doença mental não compensada (60 dias de afastamento laboral a contar de 30/03/2022). Atualmente melhorou, mas ainda em tratamento. Atualmente com incapacidade parcial e permanente para o trabalho com readaptação. (...) D) o(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? Sim. E) existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia? Capaz para o trabalho de forma readaptada. F) é possível indicar desde que época o(a) requerente apresenta eventual moléstia? Documentos apresentado de março de 2022. Periciado refere desde 2015. G) É possível afirmar que houve agravamento ou progressão da doença? Se positivo, qual a data em que houve referido agravamento ou progressão da enfermidade? Ocorreu agravamento. Período que ficou afastado do trabalho. (...) H) outras informações que o Sr. Perito julgar oportunas. Foi necessário o afastamento em questão pela doença mental não compensada na época. (f. 69/70) Como se vê, o relatório médico, subscrito por médico psiquiatra que atendeu o autor (f. 22), somado ao laudo médico pericial, atestam sua incapacidade no período indicado na exordial. 3. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 23 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Aparecido Ragner (OAB: 161865/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1020504-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1020504-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. do B. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.007 APELAÇÃO nº 1020504-16.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: E. S. DO B. Apelado: E. DE S. P. MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando afastamento de desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ser considerada inapta na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame. Julgou-a improcedente a sentença de f. 481/3, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção de perícia indireta dos instrumentos psicológicos usados à época do certame. Sustenta, ademais, a nulidade do laudo apresentado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, porquanto produzido após o ajuizamento da demanda. No mérito, aduz haver inconsistências no processo avaliativo, pois nos documentos utilizados na avaliação da candidata não existe nenhum roteiro de entrevista por competência, mas apenas anotações de respostas ilegíveis, sem que se saiba as perguntas que lhes deram origem. Afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Assere que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 654 Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Sustenta haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; não haver uma análise conjunta dos resultados dos instrumentos avaliativos por uma banca examinadora, tampouco a possibilidade de análise do recurso por uma banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia; e, ainda, haver manipulação de resultados. Por fim, pugna pela necessidade de produção de prova pericial indireta, com base nos instrumentos psicológicos produzidos pela PMESP. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se a apelante ao certame, para que seja nomeada e empossada no cargo, se aprovada na fase final (f. 488/512). Contrarrazões a f. 545/52. É o relatório. A autora ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Requereu, em diversas oportunidades (f. 12, 411, 423 e 479), a prova pericial indireta. Todavia, entendeu a magistrada comportar a demanda julgamento antecipado por não ser necessária a produção de outras provas (f. 482). Pois bem. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia, quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa (f. 492/6), de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pela candidata, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2051714-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2051714-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avanzzo Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli - Me - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretario da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.024 Agravo de Instrumento nº 2051714-28.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessado: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Luiza Barros Rozas Verotti Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança objetivando suspensão do andamento de processo licitatório, por considerar, os elementos apresentados, insuficientes ao afastamento da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Sustenta haver nulidade na decisão, que não apreciou suposta ausência de motivação na decisão administrativa. Equivocada a desclassificação com base em preços unitários, devendo- se utilizar, como referência, o menor valor global apresentado. Outrossim, não se poderia admitir suposta inexequibilidade da proposta com lastro em valores individualizados. A 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a prevenção da cadeira para análise do recurso (f. 34/42). Informou a agravante ter desistido do mandado de segurança originalmente impetrado, a resultar na extinção deste feito (f. 44/6). É o relatório. 1. Verifica-se, a f. 324 dos principais, que a desistência apresentada foi homologada, com consequente extinção do feito. Desnecessária, portanto, a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudia Souza de Araujo Santos (OAB: 244300/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0036619-53.2011.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0036619-53.2011.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de Sao Paulo S/A - Emtu/sp - Apelado: Ana Paula Ferrerinha - Apelado: Alessandra Paola Ferrerinha - Apelado: Americo dos Santos- Espolio - Apelado: Torao Nishioka - PROCESSO ELETRÔNICO - DESAPROPRIAÇÃO APELAÇÃO:0036619-53.2011.8.26.0224 APELANTE:EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. EMTU/SP APELADO:ESPÓLIO DE AMERICO DOS SANTOS e OUTROS Juiz(a) de 1º Grau: Jaime Henriques Da Costa Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. EMTU/SP em face de AMÉRICO DOS SANTOS E TORAO NISHIOKA, objetivando a desapropriação do imóvel situado na Avenida Guarulhos, nº 1.751, Vila Augusta, na cidade de Guarulhos, de inscrições cadastrais nºs 111.72.02.0142.01.001 e 111.72.02.0142.01.002, declarado de utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 27.411, para construção do corredor metropolitano Guarulhos-São Paulo. Laudo pericial apontando indenização no valor de R$ 1.110.000,00 para outubro de 2011, nas fls. 74/107. Imissão de posse deferida nas fls. 393. Sentença, nas fls. 434/437, julgou o pedido procedente para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, fixando indenização aos réus no valor de R$ 1.110.168,00, com acréscimos legais. Acórdão nas fls. 682/689 que anulou a sentença e determinou realização de nova prova pericial. Segundo laudo pericial, acostado nas fls. 767/840, apontando indenização no valor de R$ 373.000,00 para o período de 2011. Proferida segunda sentença, juntada nas fls. 901/909, fixando a indenização no valor de R$ 373.000,00. Acórdão nas fls. 1022/1034 anulando, mais uma vez, a sentença e determinando realização de nova perícia. Terceiro laudo pericial, acostado às fls. 1160/1210, apontando indenização no valor de R$ 945.939,00 para o período de 2011. A sentença de fls. 1294/1299, integrada pelas decisões de fls. 1311 e 1327, julgou procedente o pedido, para incorporar o imóvel em questão ao patrimônio da parte autora mediante a compensação financeira no valor de R$ 842.722,00 para dezembro de 2011, descontando-se as eventuais importâncias depositadas pelo expropriante. Consignou, ainda, a sentença que (i) Sobre o valor da indenização deverão incidir juros de mora correspondentes ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Tema 210 do STJ).; (ii) Incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, com base na diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.; e (iii) Condeno, ainda, o expropriante ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 2,5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor acima definido como indenização, ambos devidamente corrigidos monetariamente pelo mesmo índice acima disposto, incluindo-se nos cálculos eventuais juros moratórios e compensatórios (Súmula 617 do STF, Súmulas 131 e 141 do STJ). Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 1330/1340. Alega, em síntese, que a sentença deve ser considerada nula, pois teria acolhido os valores indenizatórios propostos por laudo perícia, todavia, sem devidamente fundamentar a decisão. Afirma que o laudo pericial possui imprecisões e retrata uma imagem inverídica acerca das características do imóvel em discussão, razão pela qual o valor indenizatório deve ser reduzido. Aduz que os juros moratórios devem ser arbitrados na taxa de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre a indenização atualizada e os valores depositados (oferta e complemento) atualizados, a partir do trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento da indenização. Alega que os juros compensatórios devem incidir apenas até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Pleiteia redução dos honorários advocatícios, para que seja deduzido da base de cálculo o valor depositado para fins de imissão de posse. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, manifestem- se as partes no prazo de 05 (cinco) dias sobre o montante devido a título de preparo recursal, à luz da avaliação do critério de admissibilidade do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Denise Freitas de Souza Viana (OAB: 234999/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003259-15.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3003259-15.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Rita de Carvalho Melo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RITA DE CARVALHO MELO contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 676 do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Causa própria) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001792-19.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001792-19.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Analucia Oliveira Tiburcio - Apelado: Município de Capivari - Trata-se de recurso de apelação interposto por Analucia Oliveira Tiburcio contra a r. sentença de fls. 183/187, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedente o pedido. Alega, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa porquanto quanto a matéria fática, a apelante requereu a produção da prova pericial e testemunhal, o que foi indeferido cerceando o direito da ampla defesa e contraditório. Ora, Excelências, a princípio cumpre esclarecer que o Município de Capivari oferece transporte para determinados pacientes de forma individual, de acordo com a especificidade de cada um, o que teria sido comprovado por meio da prova testemunhal indeferida pelo juízo, e que afastaria a alegação da apelada a respeito da isonomia. Segundo, o veículo mostrado pelo apelado no link de fls. 118 não é o mesmo que transporta a apelante, o que também poderia ter sido comprovado por provas testemunhais durante a instrução, mas que foi indeferido pelo juiz a quo. Nada obstante, o vídeo mostra um veículo, de propriedade do município de Capivari, tão somente. Não faz prova de que se trata do veículo que transporta a apelante nos dias de consultas. Trata-se apenas de um vídeo demonstrando como funciona o equipamento. E terceiro, a situação de saúde da apelante é crítica e delicada, o que não anula a situação de outros pacientes, mas uma perícia médica poderia ter comprovado a excepcionalidade das suas necessidades, mas, novamente, tal produção de prova restou indeferida pelo juízo a quo. Dessa forma, pugna pelo cerceamento de defesa, pois todas as alegações da apelante seriam comprovadas com clareza com o devido deferimento da produção de provas requeridas. (fls.202/203) Não há contrarrazões nos autos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento ao recurso (fls. 230/233). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No caso, a autora, em momento oportuno, especificou as provas que pretendia produzir, quais sejam: Oitiva de testemunhas, cujo o Rol será apresentado oportunamente, para provar as alegações da Requerente, especialmente para comprovar que o veículo fornecido pelo Requerido não é o apresentado no link pelo Requerido indicado, e sim um veículo Van comum sem qualquer adaptação às necessidades da Requerente, bem como o tempo de demora que aguarda para retornar para Capivari. Prova pericial médica, para se comprovar as limitações da Requerente para ingressar no transporte comum (Van e Micro-ônibus), e a necessidade de transporte especial, bem como comprovar os problemas de saúde da Requerente, que são agravados pela demora em ministrar medicamentos, e a dificuldade de locomoção da Requerente, que somente consegue se movimentar com auxilio de outra pessoa, não tendo equilíbrio para deambular sozinha. (fls.148/149) A prova testemunhal também foi requerida pelo Município de Capivari, conforme se observa à fl. 147. O Ministério Público, por sua vez, observou que intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, ambos os litigantes requereram a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, e a autora também pleiteia a realização de perícia e manifestou-se favoravelmente ao desenvolvimento da fase instrutória, com a oitiva de testemunhas e elaboração de perícia, para comprovação da necessidade da autora. (fls.155/156) Foi, contudo, indeferida a dilação probatória pleiteada pelas partes. (fl.158) Em alegações finais, novamente, a autora especificou as provas necessárias a serem produzidas, em especial perícia médica, para comprovar a necessidade da Requerente ser transportada em veículo baixo e não permanecer por longas horas no veículo, como ocorre, aguardando o atendimento de outros pacientes, bem como requereu a produção da prova testemunhal, para comprovar a situação em que é transportado e se contrapor as alegações do Requerido, haja vista que a Requerente tem direito a um julgamento justo para o seu caso. Nesse Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 706 restou demonstrado que era imprescindível a realização da perícia médica, e oitiva de testemunhas, pelo que, em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pede seja o julgamento convertido em diligência para a produção das provas pleiteadas. (fl.171) O Ministério Público, por ocasião de oferecimento de parecer, observou que considerando que a autora, para além de comprovar suas alegações, também requereu a produção de outras provas que não lhe foram autorizadas, esta Promotoria entende que o ônus da prova não poderá ser utilizado em seu desfavor. (fl.181) Daí, considerando que, na espécie, trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em que alega a autora, inclusive por ocasião de interposição de recurso, ter havido cerceamento de defesa porquanto cumpre esclarecer que o Município de Capivari oferece transporte para determinados pacientes de forma individual, de acordo com a especificidade de cada um, o que teria sido comprovado por meio da prova testemunhal indeferida pelo juízo, e que afastaria a alegação da apelada a respeito da isonomia. Segundo, o veículo mostrado pelo apelado no link de fls. 118 não é o mesmo que transporta a apelante, o que também poderia ter sido comprovado por provas testemunhais durante a instrução, mas que foi indeferido pelo juiz a quo. Nada obstante, o vídeo mostra um veículo, de propriedade do município de Capivari, tão somente. Não faz prova de que se trata do veículo que transporta a apelante nos dias de consultas. Trata-se apenas de um vídeo demonstrando como funciona o equipamento, impõe- se, no sentir deste subscritor, por ora, ao menos, a produção da prova testemunhal nos termos como requerida na origem, para dirimir a questão fática alegada, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Leni Aparecida Andrello Piai (OAB: 122778/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000866-52.2016.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000866-52.2016.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: David Luiz Amaral de Morais - Apte/Apdo: Rodac Barra Mansa S.a. - Apte/Apdo: Eurokraft Veículos S.A. - Apte/Apdo: Frivel - Friburgo Veiculos S.a. - Apte/Apda: Luciana Carvalho de Castro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Laerte José Miranda - Apelado: Cesar Augusto Barbosa - Apelado: Júlio Cesar da Conceição Silva - Apelado: Jandair Camara Nunes Junior - Vistos. Fls. 2577-2579: Luciana Carvalho de Castro postula a revogação de ordem de suspensão de seus direitos políticos junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Decido. Em que pese não haver, de fato, trânsito em julgado da decisão condenatória mantida pela 8ª Câmara de Direito Público desta Corte, porquanto o processo está sobrestado para aguardar decisão pertinente ao Tema 1096/STJ e, sem entrar no mérito das consequências jurídicas advindas da decisão, a requerente teve decretada a suspensão dos direitos políticos mantida por decisão colegiada, de modo que, publicada a decisão, o parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, impõe a comunicação imediata ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral. Note-se que o ofício expedido por este Tribunal de Justiça (fl. 1626) limita-se a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a decisão colegiada, repetindo a redação do referido dispositivo legal, sem nada dizer sobre a consequência da decisão, muito menos determinando àqueles órgãos o respectivo cumprimento. A efetiva suspensão dos direitos políticos, portanto, não decorre do ofício, de forma simples e direta, posto que é meramente informativo, até porque tal aferição incumbe à Justiça Eleitoral, como, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas à ordinariamente aqui decididas (MC 16.932, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Anote-se, nesse passo, que eventual correção do registro deve ser buscada pela parte interessada naquela Corte. Com isso, indefiro o pedido. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2572-2574. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Roberto de Avelar Silva (OAB: 59035/RJ) - PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB: 85140/ RJ) - Jonatas Loures (OAB: 111179/RJ) - Luciana Carvalho de Castro (OAB: 288804/SP) (Causa própria) - Orlando Silva (OAB: 80622/SP) (Defensor Dativo) - Milena Rodriguez (OAB: 393401/SP) - Lucas Elisei Campello Teófilo (OAB: 406508/SP) - Sylvio Octavio Filgueiras Filho (OAB: 227373/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Silva Fortes (OAB: 379336/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0038059-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0038059-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Hercules Santana Brandão - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0038059-91.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Araçatuba Peticionário: HERCULES SANTANA BRANDÃO Voto nº 48851 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de HERCULES SANTANA BRANDÃO, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 635 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas (fls. 06/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 21/24). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 994 penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 442/453), o ingresso dos policiais militares na residência do réu deu-se após eles terem recebido informações no sentido de que dois indivíduos estavam praticando o tráfico de drogas no cruzamento da Rua Clóvis Bevilaqua com a Rua Noroeste, no Bairro Alvorada, Araçatuba/SP. Em patrulhamento pelo local, avistaram o corréu Vinícius Sousa Andrade e o adolescente Mário Francisco Vieira debaixo de uma árvore, sendo que, ao notar a aproximação da viatura policial, o adolescente entrou no imóvel situado na Rua Clóvis Bevilaqua nº 870. Indagado, Vinícius assumiu a propriedade da droga, afirmando que havia recebido os entorpecentes do ora peticionário (HÉRCULES SANTANA BRANDÃO), fornecendo o endereço residencial deste (Rua Agnaldo Ferraz nº 60). Em virtude de fundada suspeita de crime de tráfico de droga naquele local, os policiais militares ali compareceram, sendo que a sogra do peticionário autorizou a sua entrada no imóvel, onde restaram apreendidas 22 porções de maconha semelhantes àquelas apreendidas em poder do corréu Vinícius e do adolescente Mário. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende- se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 442/453-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, aos quais foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante das reprimendas (v. Acórdão de fls. 605/618-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 605/618-ap que, a prova amealhada é suficiente para a manutenção da condenação (fl. 612-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2039562-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2039562-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Fabricio dos Santos Goncalves - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2039562-45.2024.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/Santo André Peticionário: FABRICIO DOS SANTOS GONÇALVES Voto nº 49734 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação para o delito de receptação e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de FABRICIO DOS SANTOS GONÇALVES, condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, cc. art. 70, ambos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 314 dos autos principais). A Defesa do peticionário a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de receptação. De modo subsidiário, busca a redução da reprimenda, mediante o afastamento do concurso formal (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 34/47). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1002 que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 170/177 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 299/309-ap). De fato, consignou naquela oportunidade a i. Relatora que, o conjunto probatório bem demonstrou a responsabilidade dos acusados pelo roubo, impedindo, assim, o acolhimento da pretensão absolutória dos apelantes ou a desclassificação para o delito de receptação. (fl. 306-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rogerio Chapini (OAB: 355582/SP) - Melissa Hermenegilda de Godoy (OAB: 229150/SP) - 7º andar



Processo: 2348724-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2348724-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Adriano Leite da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2348724-25.2023.8.26.0000 Origem: 16ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: ADRIANO LEITE DA SILVA Voto nº 49418 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Preliminar de nulidade do feito originário, com base na tese de que houve violação à garantia da ampla defesa, ou, ainda, por suposta inobservância do disposto no art. 82 do CPP Afastamento Pleitos de mérito voltados à absolvição por falta de provas e à redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de ADRIANO LEITE DA SILVA, condenado à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, cc. art. 71, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 36). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da ação principal, com base na tese de que houve violação à garantia da ampla defesa, ou, ainda, por suposta inobservância do disposto no art. 82 do CPP. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, mediante o reconhecimento do crime continuado e do afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 45/46. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 54/56). É o relatório. Decido A presente ação revisional Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1007 não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada violação à garantia da ampla defesa. De fato, conforme se verifica dos autos originários, o réu foi devidamente representado pela d. Defensoria Pública durante todo o curso da ação penal, tendo havido regular oferecimento de resposta à acusação (fls. 114/115-ap), alegações finais (fls. 147/155) e, inclusive, recurso de apelação contra a r. sentença condenatória (fls. 163/170). Também não cabe acolher a preliminar de nulidade por suposta violação ao disposto no art. 82, do Código de Processo Penal, que determina a reunião dos feitos nas hipóteses de conexão ou continência. Efetivamente, embora haja alusão, nas razões do pedido revisional, à existência de outros processos relacionados à mesma infração de roubo, sequer houve indicação dos números dessas outras ações penais, o que inviabiliza a análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos previstos no citado dispositivo legal. De todo modo, é forçoso convir que a não reunião desses feitos, perante o juízo originário, não importa qualquer prejuízo à defesa, haja vista que tal unificação poderá ser pleiteada perante o r. juízo das execuções. Incidem na espécie, assim, os princípios gerais previstos nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, segundo os quais não cabe reconhecer a nulidade de ato do qual não resulte prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief). Sobre o tema, confira-se o seguinte julgamento emanado do C. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO. CP, ART. 121, § 2º, I, III e IV. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. CP, ART. 487. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. VOTO PRELIMINAR. (..) 6. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 7. A doutrina do tema assenta, verbis: Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício (in Grinover, Ada Pellegrini - As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, p. 28). 8. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.” 9. Outrossim, é cediço na Corte que: (...) O princípio do pas de nullité sans grief - corolário da natureza Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1008 instrumental do processo exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010. 10. In casu, colhe-se que, não houve a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, e por isso não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de consignação dos números de votos afirmativos e negativos do Conselho de Sentença. (...). 15. Ordem denegada. (HC 104308, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00107). (g.n.). Quanto ao mérito, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram devidamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 137/146 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 222/232-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 222/232 que o quadro probatório, bem examinado pela r. sentença, convence que o acusado cometeu os crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pelos quais se viu condenado, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou existência de dúvidas quanto à autoria (fl. 227). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Elias Matheus Barros E Silva (OAB: 452254/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2116180-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116180-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante - Paciente: Leonardo de Albuquerque Alcantara - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2116180-31.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEONARDO DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente e LARISSA STEFANY PEREIRA DIAS foram denunciados pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, e artigo 12 da Lei de Armas, encontrando-se, ambos, encarcerados, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque decretada em decisão genérica e carente de melhor fundamentação. Salienta o impetrante, ainda, que o paciente ostenta excelentes condições pessoais, que o habilitam a acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras. Não se ignoram as circunstâncias pessoais favoráveis exibidas pelo paciente, que, de fato, não ostenta antecedente criminal algum. Isso, todavia, não o credencia, necessariamente, à obtenção do favor legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, caso, eventualmente, venha a ser condenado. Essa questão demanda análise mais minuciosa em primeiro grau, máxime se observada a grande quantidade de droga apreendida com os acusados (cerca de cinquenta quilos de cocaína). Nesse contexto, os indícios preliminares apontam o forte envolvimento do paciente nessa atividade delituosa, o que torna necessária e insubstituível a prisão preventiva. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB: 505877/ SP) - 10º Andar



Processo: 2116320-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116320-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Carlos da Silva Júnior - Paciente: Wagner de Jesus Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Wagner de Jesus Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão temporária por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 1º da Lei 7.960/89. Defende que inexiste qualquer necessidade contemporânea para a decretação da prisão e que Wagner já ficou preso temporariamente pelos fatos entre 11/01/233 e 13/03/2023 e, desde então, a investigação não encontrou indícios de sua autoria. Alega que o paciente compareceu a todos os atos para o qual foi intimado, não praticou novos crimes em liberdade, tem trabalho lícito e residência fixa, inclusive, se entregou para cumprimento do primeiro mandado de prisão. Requer, inclusive em liminar, a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A decisão de decretação da prisão temporária está devidamente fundamentada. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos da Silva Júnior (OAB: 440317/SP) - 10º Andar



Processo: 2300973-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2300973-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: L. E. P. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.047 Agravo de Instrumento Processo nº 2300973- 42.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: L. E. P. Juíza: Renata Palmeiro Pereira Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo membro do Ministério Público contra a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza da 3ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga que, em procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, indeferiu a internação provisória do agravado (fls. 07/08). O agravante sustenta, em síntese, que, em razão da presença da materialidade dos fatos, bem como da existência de indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, especialmente por ter sido apreendido em flagrante com significativa quantidade de entorpecentes, estão presentes os requisitos dos arts. 108, parágrafo único, e 174, do ECA, de modo a autorizar a determinação da sua internação provisória. Afirma que a conduta em questão é gravíssima e equiparada aos crimes hediondos na esfera penal, circunstância que desautoriza a permanência do adolescente em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública. Assevera que a segregação cautelar do agravado é absolutamente imperiosa, uma vez que, além de ele responder pela prática do presente processo socioeducativo, também responde pela prática de dois atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, ocorridos em abril e março de 2023 (processo nº 1500654-94.2023.8.26.0457). Ademais, ele também foi representado pelo cometimento de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do processo nº 1500067-72.2023.8.26.0457, contudo, foi indeferida a internação provisória do representado. Aduz que a manutenção da liberdade do agravado pode se tornar verdadeiro estímulo à reiteração de atos análogos, reforçando a ideia de impunidade decorrente da menoridade, e que permeia a mente da maioria dos jovens que optam pelo caminho da delinquência. Por fim, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja deferida a internação provisória do adolescente. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja mantida a custódia cautelar, até o julgamento da representação. (fls. 01/06) Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 165/169). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 177). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 180/182) É o breve relatório. Extrai-se dos autos principais que no dia 17.11.2023, em cumprimento de decisão proferida (fls. 675/682 dos autos nº 1500067-72.2023.8.26.0457), realizou-se a apreensão para internação provisória do menor (fl. 66 dos autos originários). Sobreveio requerimento, pelo agravante, para o apensamento dos autos e julgamento em conjunto (fl. 70). A fl. 71 (autos originários), o r. despacho determinou o apensamento e julgamento em conjunto dos autos nº 1500067-72.2023.8.26.0457 e n° 1502507-41.2023.8.26.0457. Assim sendo, diante da decretação de internação (autos 1500067-72.2023.8.26.0457, apensado) cuja data é posterior ao presente recurso, vislumbro que houve a perda de seu objeto, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2319380-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2319380-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. P. da S. - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. da S. (menor), representado pela Defensoria Pública, contra a r. decisão de fls. 76/77, dos autos principais (proc. 0013500-73.2023.8.26.0602), que, em cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de verba pública sequestrada para a compra de cadeira de rodas para o menor (concedida no processo de conhecimento nº 1033654-42.2016.8.26.0602) ao esgotamento do prazo para interposição de recurso, em face do decisum que determinou aludida constrição de valores. Em suas razões, alegou que decisão guerreada não se revela razoável, pois já restou demonstrada a necessidade do equipamento pleiteado para sua locomoção, bem como a inércia do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba em fornecê-lo. Aduz que a demora na entrega da prestação jurisdicional é lesiva ao autor, ressaltando que considerando que o Agravante é um jovem que apresenta um apresenta amiotrofia espinhal infantil do tipo II, o que pode ser verificado facilmente nos autos de origem, e, inclusive, nos diversos relatórios juntados até o momento, não é o caso de se esperar prazo recursal da parte contrária para expedição do mandado de levantamento. Sustenta, ainda, que incumbe à parte contrária interpor o recurso adequado para que a decisão que determinou o levantamento de valores seja sustada, caso indevida. Aduz, por fim, que a decisão ora agravada viola o princípio da prioridade absoluta, colacionando jurisprudência favorável à sua pretensão. Requer a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, determinando-se a imediata expedição do mandado de levantamento ao agravante do sequestro deferido nas fls. 76-77, independente de transcurso de prazo recursal aos agravados. Subsidiariamente, que seja determinada a expedição do mandado de levantamento após o transcurso do prazo recursal aqui para os agravados, declarando que tal prazo é de 10 dias corridos, para eventual interposição de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 152, parágrafo 2º e 198, II do E.C.A. Ainda, subsidiariamente, requer, ao menos, que fique reconhecida a aplicação do artigo 198, II, ECA, neste caso concreto, reconhecendo-se, então, que o prazo recursal dos agravados é de 20 dias úteis”; e, no mérito, sua confirmação. A tutela recursal foi deferida (fls.12/16), para autorizar o levantamento imediato da importância sequestrada (R$ 17.400,00), observando-se, contudo, o cumprimento das demais exigências descritas na decisão recorrida (fls. 76/77 do proc.0013500- 73.2023.8.26.0602). Contraminuta do Município de Sorocaba pugnando pelo não provimento do recurso e prequestionando a matéria para fins recursais (fls.29/33). O Estado de São Paulo informou o levantamento do valor sequestrado e a compra da cadeira de rodas motorizada E4-Ortobras, no valor de R$ 17.400,00, prestando contas nos autos às fls. 127/130, e pugnando pela extinção do feito (fl.37). Sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls.43/44) informando a perda superveniente do interesse recursal, vez que os valores constritos nas contas dos agravados foram levantados e a cadeira de rodas adquirida, tendo, inclusive, o cumprimento de sentença sido extinto pelo cumprimento da obrigação (fls. 157-158 do Processo n.º0013500- 73.2023.8.26.0602). Apontou que A origem julgou o processo antes do pronunciamento definitivo deste E.TRIBUNAL acerca do objeto da irresignação. Opinou pelo não conhecimento do agravo, cuja apreciação do pedido restou prejudicada. É o relatório. Verifica-se, dos autos principais, que, por sentença de fls.157/158, o magistrado a quo assim decidiu: Ante a satisfação da obrigação, confirmada pela parte credora (fls. 127/128), julgo extinta a fase de satisfação do julgado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão anteriormente impugnada foi substituída por outra, terminativa. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009775-24.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1009775-24.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Associação de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1433 Redede Franquia Sóbrancelhas e outro - Apelado: Alex Navarro Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EFEITO SUSPENSIVO REGRA NÃO CONCESSÃO AUSENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO IRRECORRIBILIDADE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ART. 382, §4º DO CPC PRECEDENTE DO STJ APELAÇÃO ACOLHIDA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA EXIBIÇÃO SENTENÇA QUE MANTEVE O TRÂMITE DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO RECURSAL DEFENDENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPERTINÊNCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS JUSTIFICADA PERTINÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO INICIAL PREPARATÓRIO NA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES DAS CORTES RESERVADAS EM MATÉRIA EMPRESARIAL NESSE SENTIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ARTS. 79, 80 E 81) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, §11) PERCENTUAL MAJORADO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Mayumi Kurita (OAB: 193091/SP) - Leonardo Maciel Pinheiro de Araujo (OAB: 28870/PE) - Maria Karine Juvenal de Arruda Silva (OAB: 468337/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003000-51.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003000-51.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: J C V Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: ROBERTO MONTEIRO - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DESINTERESSE DO AUTOR NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. É FATO INCONTROVERSO QUE O AUTOR PAGOU À RÉ A QUANTIA DE R$ 111.240,31 PELA COMPRA DO LOTE, OBSERVANDO-SE QUE O PREÇO DE VENDA DO TERRENO FOI DE R$ 88.762,74. PLEITO DE RETENÇÃO DE 40% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL PARA COBRIR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO, PUBLICIDADE E OUTRAS INERENTES À CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 1 DO E. TJSP. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM, PORQUANTO SE TRATA DE TERRENO SEM CONSTRUÇÃO. TAXA AFASTADA. DEVE SER OBSERVADO PARA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS O ÍNDICE PREVISTO NA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO SE ESTÁ DIANTE DE DÉBITO JUDICIAL. ADEMAIS, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - Luciano Barbosa Muniz (OAB: 389971/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038517-40.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1038517-40.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valcir Antonio Borsari, na pessoa do sócio - Apelado: Gmad Campinas Suprimentos para Movelaria Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, PORQUANTO SE APLICA AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS QUANTO À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, VERIFICA-SE QUE AS ASSINATURAS DOS RECEBEDORES DAS MERCADORIAS SÃO SEMELHANTES ENTRE SI, DENOTANDO VEROSSIMILHANÇA NO ATO DE RECEBIMENTO DOS BENS OBJETO DA COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. A PROVA ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS NÃO ESTÁ RESTRITA À EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS, PODENDO SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A PROPRIEDADE SOBRE A COISA MÓVEL SE ADQUIRE COM A MERA TRADIÇÃO. RÉU QUE NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO OU ELEMENTO DE PROVA PARA DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES SEM LASTRO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarita Stefanutto de Castro (OAB: 263533/SP) - Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1114116-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1114116-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio de Construção do Edifício Estilo Higienópolis - Apelado: José Otoni Sabá Neto - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O EMBARGANTE-APELADO ADQUIRIU A UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DA LIDE POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MALGRADO O ATRASO NA OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO, ELA FOI CONCLUÍDA COM RATEIO DE CUSTOS DO QUAL PARTICIPOU O EMBARGANTE-APELADO. EM QUE PESE O FATO DE HAVER DISCUSSÃO SOBRE A VENDA EM DUPLICIDADE DA UNIDADE CONDOMINIAL, CABERIA AO EMBARGANTE- APELADO TOMAR AS MEDIDAS JUDICIAIS NECESSÁRIAS PARA OBTER O ALVARÁ E IMITIR-SE NA POSSE DO BEM, O QUE NÃO FEZ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE PERMANECE VÁLIDO E EFICAZ, INEXISTINDO NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE SUA RESCISÃO OU INVALIDAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE A UNIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL QUE DEVE SE SOBREPOR AO INTERESSE INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2352 Luiz Flávio Souza Pamplona (OAB: 13414/PA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005859-64.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1005859-64.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Maicon Batista de Souza - Apelado: Arlindo Castro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECURSO DO RÉU.CITAÇÃO POR EDITAL VALIDADE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE NOS ENDEREÇOS OBTIDOS APÓS CONSULTA AO INFOJUD, RENAJUD E EMPRESAS DE TELEFONIA, ERA MESMO DE RIGOR A CITAÇÃO EDITALÍCIA.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS A RESPEITO DA SUA ATUAL CONDIÇÃO ECONÔMICA, MESMO INSTADO A TRAZÊ-LAS EM GRAU RECURSAL REVOGAÇÃO DA BENESSE.DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO TENDO SIDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO.CHEQUES AUTENTICIDADE QUE NÃO FOI QUESTIONADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE ERA DO RÉU.TODAVIA, O DOCUMENTO QUE CONSUBSTANCIARIA A OUTRA PARTE DA DÍVIDA APRESENTA ASSINATURAS ILEGÍVEIS E EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTE MONTANTE QUE DEVE SER AFASTADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Antonio dos Santos Neto (OAB: 326211/SP) - Davi Rioji Hayashi (OAB: 309440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016410-71.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1016410-71.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pêssego Transportes Ltda - Apte/Apdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apda/Apte: Caroline Francisca Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso da autora, deram parcial provimento ao recurso da transportadora requerida e, provido o recurso da seguradora litisdenunciada. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES.DENUNCIAÇÃO À LIDE - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O EVENTO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSIDERADA COMO ACIDENTE EM TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRA QUE NÃO DECORREU DE COLISÃO, ABALROAMENTO OU CAPOTAGEM - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA - PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA DE DIREITO PROVADO - IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA QUE SE IMPÕE.RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTADORA-RÉ SUJEITA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE DA AUTORA - FACILITAÇÃO DE DEFESA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CONDUTOR QUE TRAFEGAVA COM A PORTA DO VEÍCULO ABERTA, SEM SE CERTIFICAR DA ADEQUADA ACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS - DEMANDANTE ARREMESSADA PARA FORA DO COLETIVO EM RAZÃO DE FREADA BRUSCA - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO IMPUGNADA - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2425 RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE TRANSPORTE - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA TRANSPORTADORA - DANO MORAL CARATERIZADO - LESÃO DE NATUREZA GRAVE EM MEMBRO INFERIOR, COM SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE EM MOBILIDADE, EXTENSO TEMPO DE REABILITAÇÃO, AFASTAMENTO POR QUASE UM ANO DAS ATIVIDADES LABORAIS PELA AUTORA - DANO ESTÉTICO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE MERECE REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) QUE MELHOR SE AJUSTA À HIPÓTESE, DENTRO DOS PARÂMETROS CONSIDERADOS POR ESSA C. CORTE DE JUSTIÇA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇA DE RENDIMENTOS OBTIDOS NO PERÍODO EM QUE A VÍTIMA FICOU AFASTADA DO TRABALHO E A QUANTIA QUE RECEBIA ANTES DO EVENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TENDO EM VISTA OS ATRIBUTOS EXIGIDOS NA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PENSÃO VITALÍCIA - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA TRANSPORTADORA-RÉ E PROVIDO O RECURSO DA SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Eduardo José Ferretti Frugis (OAB: 198159/SP) - Emile Faria Marchezepe (OAB: 227392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000266-10.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000266-10.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Yvonne Marisa Hedwig Telesio e outros - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO E TROCA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINTO O FEITO FORTE NO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM O RECONHECIMENTO DE QUE A LINHA DE TRANSMISSÃO PRIMÁRIA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO PRECÁRIA, ANTE A FALTA DE MANUTENÇÃO E TAMBÉM RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES TOPOGRÁFICAS E DE COBERTURA VEGETAL DEMANDAM O USO DE LINHA COMPACTA, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DOS CABOS SEM ISOLAMENTO POR LINHA COMPACTA E REPARO NAS LINHAS COMPACTAS QUE PERDERAM O ISOLAMENTO DESCABIMENTO - DECISÃO ESCORREITA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edward Boehringer (OAB: 294033/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1064925-28.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1064925-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irving Michel Arruda Roque (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2ª CLASSE. EXONERAÇÃO “EX OFFICIO”. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS DO PERÍODO. DANO MORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES A PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, DETERMINADA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1025745-44.2016.8.26.0053, NO QUAL SE RECONHECEU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. PRETENSÃO, AINDA, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO, QUE SE DEU DURANTE A SOLENIDADE DE FORMATURA DO CURSO SUPERIOR DE TÉCNICO DE POLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, PERANTE COLEGAS, AMIGOS, FAMILIARES E DEMAIS CONVIDADOS, OPORTUNIDADE EM QUE O AUTOR FOI INSTADO A IMEDIATAMENTE SE DESPIR DA FARDA DE GALA QUE VESTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR QUE NÃO OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA DURANTE A SOLENIDADE DE FORMATURA. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO E. STJ.CARACTERIZADO O INTERESSE SE AGIR DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO ENTRE A EXONERAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DE REFERIDA QUESTÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRENTE DE ILEGALIDADE DE EXONERAÇÃO, IMPLICANDO SUA ANULAÇÃO, IMPLICA O PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS CORRELATOS. CABIMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS AOS QUAIS O AUTOR FARIA JUS SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE. PRINCÍPIO DA “RESTITUTIO IN INTEGRUM”. PRECEDENTES.CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 810, DO E. STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA EC Nº 113/2021, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, RESSALVADA, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO QUE FOR DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 7.047 E 7.064.REFORMA DA R. SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Evelin da Silva (OAB: 309727/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0505169-52.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0505169-52.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: G Burguer Comercio e Lanches Ltda. - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2684 andar- Sala 32



Processo: 0085769-96.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Processo 0085769-96.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene Angelica Silva Bergamo - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010303-21.2017.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio das petições de págs. 358/364 e 372/378, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 348/354, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 348/354), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Nestes termos, verifica-se que o procedimento considerado por esta Diretoria merece reparo para sanar erro material consistente na reserva dos honorários contratuais sobre a integralidade do precatório, em momento anterior ao desconto da superpreferência, pois, sobre o valor pago a título de benefício prioritário, também haverá incidência de honorários contratuais no momento do levantamento, conforme se depreende dos dispositivos acima, ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. 4- Evidente que o correto seria descontar primeiramente a parcela do precatório já depositada em 30/03/2022 e somente após, especificamente na data em que deferido o acordo com deságio pela Procuradoria Geral do Município (29/06/2023), subtrair o percentual devido a título de honorários contratuais (20%), estes incidentes apenas sobre o saldo do precatório. 5- Portanto, de rigor a reconfiguração do sistema de atualização da DEPRE, a fim de que o erro material identificado seja corrigido 6- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 7- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda.” 8- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica.” 9- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 10- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$558.879,24 (quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 30/09/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$24.437,93 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). - Determinar a retificação do erro material presente no cálculo de fls. 348/354, com relação aos honorários advocatícios contratuais (20%), para que sejam destacados na data em que houve o deferimento do acordo com deságio pela PGM (29/06/2023), haja vista o excessivo ônus ocasionado ao Impugnante; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do imposto de renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor do principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. - Garantir ao impugnante a atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 18 Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 245/246,visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Conforme se observa às págs. 387/394, a disponibilização do depósito se dará com base no valor requisitado, considerado disponível, uma vez que os cálculos de atualização, a serem elaborados pela DEPRE, devem ser contemporâneos ao pagamento. Quanto ao pagamento da prioridade o mesmo ocorreu em 30/03/2022 (págs. 224/230), anterior ao conhecimento dessa diretoria da cessão de crédito firmada. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 0133514-09.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Processo 0133514-09.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiz Moacir Paulo dos Santos - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021280-04.2019.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 191/196, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 181/187, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 182), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando- se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (31/05/2019) do cálculo homologado (fls. 08/49); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 30/06/2021 (fls. 67/73); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (1DOM 29/06/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 29/06/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 6- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$280.980,61 (duzentos e oitenta mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizados até 30/09/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$27.898,91 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs. 203, informa os dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permita a coleta de tais dados de forma estruturada. Com relação a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 181/187, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/ SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 0214649-43.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Processo 0214649-43.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0035623-39.2018.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 379/387, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 369/375, pelas seguintes razões: 1- Verifica-se do extrato (fls. 370), que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial , acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (30/10/2018) do cálculo homologado (fls. 02/147); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 25/02/2022 (fls. 237/245); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (18/08/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Pelo exposto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 18/08/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 6- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 7- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 8- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 9- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$935.953,67 (novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 30/09/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$27.202,87 (vinte e sete mil, duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, para que o referido tributo incida somente sobre o valor principal líquido e assistência médica, nos termos acima elencados. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs. 395, informa os dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permita a coleta de tais dados de forma estruturada. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 369/375, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e paz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 48 pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/ SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)



Processo: 2114525-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2114525-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: F. P. - Agravado: D. S. R. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em busca e apreensão de menor com pedido liminar, assim dispôs: Vistos. F. P. ingressou com ação de Busca e Apreensão de menor em face de D. S. R. Em síntese, alega é genitora dos adolescentes M. e F., atualmente com 17 anos; que ambos estavam aos cuidados do pai, falecido em 13/03/2024, contudo, após o falecimento, mesmo sem autorização da genitora, o requerido levou os menores para morar consigo e se recusa a devolve-los. Afirmou ainda, que o requerido não possui qualquer vinculo familiar com os menores. Manifestou-se o MP. É a síntese do necessário. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. A busca e apreensão é medida drástica e deve ser aplicada com cautela, A FIM de evitar ao máximo os danos que podem ser causados aos menores envolvidos. Conforme relato da própria autora, embora detenha a guarda judicial, já não a mantinha de fato destes, eis que os filhos estavam aos cuidados do genitor até seu falecimento. Nesse contexto, antes que seja deferida qualquer medida, é recomendável que se aguarde as informações a serem obtidas por meio de estudo psicossocial, o que desde já determino, permitindo-se, assim, uma apreciação mais prudente a respeito da vontade dos menores quanto a residirem junto ao réu, considerando-se ainda, a proximidade da maioridade civil. Na verdade, a questão é delicada e depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de trazer aos autos maiores elementos de convicção. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que deve ser concedida a busca e apreensão de seus filhos, pois tem a guarda legal, enquanto que o agravado D. S. R., com quem estão, não tem nenhum vínculo familiar. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para a busca e apreensão dos filhos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Cumpre salientar que a cautela se revela a melhor solução nesses casos, não se observando, nos autos, elementos inequívocos de que a busca dos filhos os quais já contam com 17 anos de idade representa seu melhor interesse, considerando, ainda, que, ao que parece, estavam aos cuidados do pai antes do acidente que tirou sua vida em 13/03/2024. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5- À Douta PGJ Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tatiana Cinara das Chagas Prado (OAB: 393122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084401-58.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2084401-58.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sices Brasil Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Sices Participações S.a. - Interessado: Leraviot Administração e Participações Eireli - VOTO Nº 38019 Vistos. 1. Trata-se de agravo interno tirado contra decisão deste Relator, que deferiu em parte tutela antecipada recursal em agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., contra decisão que julgou procedente incidente para afastamento do administrador da recuperanda Sices Brasil Ltda., nos seguintes termos: “Diante desse panorama, concedo a tutela antecipada recursal em parte para que seja convocada assembleia-geral de credores, em prazo não superior a 30 dias, para deliberar sobre o novo gestor judicial, sem prejuízo da realização da assembleia-geral para a votação do plano, que, se caso, poderá ser aproveitada para a escolha do gestor judicial.” Inconformada, recorre a recuperanda, alegando, em resumo, que a decisão é ultra petita, pois o pedido liminar, formulado no recurso de instrumento, era de suspensão do conclave para a votação do plano e a convocação de assembleia dedicada à escolha do gestor judicial. Ademais, a liminar conferida por este Relator piora a sua situação, a considerar que é impossível a realização, em 30 dias, de todos os trâmites necessários à assembleia (publicação de editais e prazo de 30 dias para objeção dos credores). Destaca que a irresignação é, apenas, contra o prazo de 30 dias para que se iniciem as votações, destacando que é necessário conferir, aos credores, a oportunidade de conhecer e impugnar o plano, que é substancialmente diferente do anterior. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2. Exerço o juízo de retratação. Reconsidero em parte a decisão de fls. 153/159, para, mantida a ordem de realização de assembleia de credores para a nomeação do gestor judicial, ampliar o prazo, inicialmente firmado em 30 dias, para 60 dias, a fim de compatibilizar com o que decidido no Agravo Interno n. 2085044- 16.2024.8.26.0000/50000. Decidi, naquele recurso interno, que a agravante terá que providenciar, no prazo de 5 dias, a publicação do edital para objeções ao plano e, no prazo máximo de 60 dias, promover a assembleia para a sua votação. Portanto, restou prejudicada a questão quanto à dificuldade de se realizar a assembleia-geral, ainda em abril. Com a finalidade de adequar o que se decidiu neste agravo, com o que definido naquele outro, de forma pragmática, em busca, também, de evitar gastos e racionalizar o processo, reconsidero em parte a decisão de fls. 153/159, para conceder a tutela antecipada recursal em parte, mantida a ordem para que se convoque os credores para nomear o gestor judicial, mas com a ampliação do prazo, para 60 dias, possibilitando, inclusive, que a nomeação do gestor possa ser votada no mesmo conclave que examinará o plano. Em razão da retratação, este agravo interno fica prejudicado. 3. Ante o exposto, nos termos retro, diante da reconsideração parcial, conheço do agravo interno, porém, lhe nego seguimento, por estar prejudicado. 4. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2055961-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2055961-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: O. C. R. da S. - Agravado: S. C. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. C. R. da S. contra r. decisão interlocutória copiada às fls. 71/72, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, ajuizada por S. C. de A., que deferiu o pedido de separação de corpos e determinou que o réu, ora agravante, desocupe o imóvel comum no prazo de cinco dias. O agravante insurge-se alegando, em resumo, que não há motivos para concessão da medida extrema, visto que a agravada não mencionou histórico de agressão, maus tratos ou qualquer atitude reprovável por parte do recorrente. O único motivo para a separação de corpos apresentada seria quanto ao filho do agravante que, por ser usuário de entorpecentes, necessita do auxílio material do pai. Alega que seu filho foi absolvido do delito que lhe foi imputado e que este mora sozinho na cidade de São Roque. Ademais, ele raramente frequenta a chácara onde o casal mora. Ressalta que o único boletim de ocorrência lavrado contra o seu filho pela agravada deve ser desconsiderado, pois se trata de prova unilateral. Ademais, o recorrente possui deficiência de caráter permanente e irreversível e necessita realizar cateterismo vesical intermitente, tendo em vista que possui constantemente infecção urinária. Argumenta que o afastamento forçado de qualquer dos cônjuges da moradia comum é medida excepcional que exige prova convincente de sua necessidade. Relata que, na chácara em que as partes vivem, há duas casas, assim, cada um deles pode ocupar uma delas, sem afastamento do lar conjugal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento a fim de que seja indeferida a separação de corpos do casal, com afastamento do agravante do lar conjugal. Pleiteada a benesse da gratuidade judiciária. A parte agravante informou a realização de acordo no bojo dos autos de origem (fls. 157). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve juntada de petição na qual o agravante informa que as partes realizaram acordo (fls. 163/165), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710- 73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Anoto que forma concedidos os benefícios da gratuidade ao recorrente apenas para processamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Caio Marques Berto (OAB: 192240/SP) - Nathalia de Melo Sa Roriz (OAB: 475495/SP) - Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB: 24180/BA) - Eduardo Augusto Pereira Flemming (OAB: 223693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2068406-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2068406-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. C. C. de S. - Agravada: N. S. F. - Interessado: F. C. S. de S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2068406-05.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2068406- 05.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara da Família e das Sucessões - São José dos Campos Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Alessandra Barrea Laranjeiras Agravante(s): R. C. C. de S. Agravado(a)(s): N. S. F. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 131/133 dos autos originários, proferida na Ação de fixação de guarda compartilhada de filho e de regulamentação de convivência parental com pedido de antecipação de tutela da pretensão deduzida, em caráter antecedente, que deixou de conceder a tutela provisória. Insurge-se o autor, narrando o nascimento do filho e o amor entre eles, a separação de fato do casal, a leucemia linfóide aguda do menor e a subsequente cura, bem como os alegados obstáculos da genitora para possibilitar o convívio entre pai e filho. Aduz que pretende permanecer presente na vida do infante, sendo necessária a tutela provisória para propiciar a guarda compartilhada, o que assegurará maior segurança e proteção aos seus interesses, assim como o convívio igualitário com ambos os genitores, visando ao fortalecimento das relações familiares. Apresenta declarações de amigos e familiares para corroborar as suas alegações, e requer a antecipação de tutela recursal, bem como o provimento deste agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada, opondo-se ao julgamento virtual (fl. 27). Recurso tempestivo, preparado e recebido com indeferimento da tutela recursal (fls. 34/37), havendo oposição ao julgamento virtual (fl. 42). É o relatório. Conforme petição de fls. 46/48 deste Agravo de instrumento, as partes informaram a realização de acordo. Nesses contornos, resta prejudicado o seu conhecimento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 81 AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583- 35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 23 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB: 133205/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0005031-60.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0005031-60.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: M. de F. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. B. R. - Apelado: J. de F. R. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 86, cujo relatório se adota, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, na qual o executado foi devidamente citado e apresentou a impugnação de fls. 39/47, alegando a inexequibilidade do título. Manifestação do exequente a fls. 58/63. Com razão o executado. Como sabido, a maioridade, por si só, não autoriza a exoneração automática dos alimentos. Não obstante, no caso em comento, verifica- se que a obrigação alimentar foi fixada tendo como termo final a maioridade da exequente (fls. 13), não havendo alteração em segunda instância ou na revisional posteriormente ajuizada. Assim, considerando que as parcelas executadas venceram após o advento da maioridade da exequente, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Insurgem-se ambas as partes. A credora aduz que é dependente financeiramente dos genitores e que há entendimento sumulado do C. STJ no sentido de que o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial. Apela também o alimentante pela via adesiva, requerendo a modificação do fundamento da extinção do processo, para que conste como motivo o art. 485, IV, do CPC, além da revogação dos benefícios da gratuidade concedidos à autora. Contrarrazões a fls. 106/114. O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos. Em casos análogos, como regra, é utilizado o parâmetro da Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016) Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não pode ser admitido. Observo que a pensão alimentícia discutida nos autos é no importe de um salário-mínimo e meio, que representa metade da renda tomada por base para a concessão do benefício da gratuidade. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que o apelante apresente nos autos, em relação a si e eventual cônjuge, os três últimos holerites, as três últimas declarações de imposto de renda, três últimos meses de extratos bancários de todas as contas e aplicações e três últimas faturas de cartões de crédito, tudo referentes às pessoas física e jurídicas das quais seja titular ou sócio ou, alternativamente, recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rogerio Marcel de Oliveira (OAB: 236483/SP) - Marcelo Hideaki Oda (OAB: 187977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2322681-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2322681-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: João Pedro de Souza Pena Barbosa - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 73 dos autos de origem Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 123 que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a título de parcelas contratuais e todas as taxas e contribuições cobradas e determinar que as Requeridas se abstenham de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto, sob pena de multa diária. Inconformada a ré pugnou pela reforma da decisão para que seja indeferida a tutela. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 199. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 372/377. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - João Pedro de Souza Pena Barbosa (OAB: 403722/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002347-63.2023.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002347-63.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 221 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Edvaldo Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - - decisão monocrática n. 31.650 - Apelação Cível n. 1002347- 63.2023.8.26.0040 Apelante: Edvaldo Pereira de Sousa (justiça gratuita) Apelado: Banco Agibank S/A Comarca: Américo Brasiliense Juiz de Direito: Daniel Romano Soares Disponibilização da sentença: 26/02/2024 APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL. Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 231/234, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de débitos e indenização por dano moral ajuizada por Edvaldo Pereira de Sousa contra Banco Agibank S/A, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor alegando que jamais firmou os empréstimos bancários indicados na petição inicial, sendo que há nos autos indícios de fraude, como o enquadramento e a distância da fotografia, que indica não se tratar de uma selfie. Sustenta haver suspeita de que os dados de localização do aparelho celular utilizado para a celebração do contrato tenham sido manipulados, pois não consta o número da linha telefônica. Ressalta que os dados pessoais constantes dos instrumentos contêm erros. Pleiteia a produção de perícia digital a fim de que sejam averiguadas as alegações de fraude, isto é, se a geolocalização foi adulterada, se o IP utilizado pertence a ele, se o e-mail indicado no contrato possui o mesmo IP. Afirma que o réu deveria ter apresentado as mensagens de texto do celular, de WhatsApp ou gravações de áudio relacionadas ao contrato. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 27/28) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou resposta ao recurso pugnando pelo não provimento (fls. 249/261). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 265/268), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. O pedido de homologação do acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 14 e 42). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 267). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Dino Marcos Porsani (OAB: 246985/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2110282-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2110282-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Milena Souza Costa - Agravado: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VALOR EM REGULAR EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RECURSO - EVENTUAL EXCESSO DIANTE DO VALOR INDEXADO DA OBRIGAÇÃO - BLOQUEIO DE 35% DO VALOR COM IMEDIATO LEVANTAMENTO DO SALDO E DETERMINAÇÃO DE CONFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO DESCONEXO COM AQUELE DA EXCUSSÃO PATRIMONIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o desbloqueio junto ao Banco Bradesco S.A., cuja interessada, beneficiária da gratuidade processual, alega impenhorabilidade do art. 833 do CPC, busca efeito suspensivo, pugna provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 15/85). 3 - DECIDO. O recurso em parte, com observação e determinação, prospera. Extrai-se da leitura do caderno processual, em liquida-ção de título executivo judicial, de acordo com os valores constantes da planilha elaborada, o crédito pertencente ao estabelecimento de ensino, em dezembro de 2023, alcançou a soma de R$ 2.316,87. Inexplicavelmente, salvo melhor juízo, ao ser elaborado o SISBAJUD para atingir valores atinentes às devedoras solidárias, a teor de fls. 131 e seguintes, o que se percebe é que a soma fora de R$ 24.309,35 (sic). Existe gritante diferença entre o crédito performado no título executivo, cuja verba sucumbencial honorária fora maior do que a própria obrigação e aquele trazido agora constante do bloqueio efetuado. Fica assim, em primeiro lugar, observação para a constatação do valor de face indexado da obrigação e posteriormente a determinação, se houver excesso, do complemento do levantamento. No caso telado, a par das dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente, o bloqueio deve alcançar, pelo princípio adotado pelo STJ, flexibilizando a teoria da constrição, 35% da soma bloqueada junto ao Bradesco. Em resumo, com observação e determinação, o recurso é parcialmente provido. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (constatação do crédito exigido) e DETERMINAÇÃO (aferição de eventual excesso), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o bloqueio de apenas 35% do numerário, soerguido de imediato o restante, sem prejuízo de eventual excesso conferido pelo douto juízo. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mariana Dias Paparelli (OAB: 408725/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Jessica Ferreira de Paula (OAB: 372944/SP) - Nathan Vinhas Marques (OAB: 302795/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007611-51.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1007611-51.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Sergio de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 160/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 181/197. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, aduzindo, por fim, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inadmissibilidade do recurso (fls. 202/217). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeito o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso. Isso porque, apesar de genéricas, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. E rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e a regularidade das tarifas de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2% ao mês, e de 26,88% ao ano (fl. 26). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em setembro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,03% ao mês e 27,20% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 299 APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 745,94 outubro de 2022), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois no campo de observações do veículo constante do CRLV há anotação da restrição administrativa sobre o veículo financiado (fl. 87), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida também a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 98), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se ao apelante, de forma simples, pois não formulado pedido diverso, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais (redução dos juros, alteração do método de amortização, exclusão das tarifas de cadastro, registro e avaliação) o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 80%, e o apelado com 20%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo 80% da verba honorária à patrona do apelado e os 20% restantes ao patrono do apelante, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação à compensação dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14). Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema Repetitivo nº 1.059). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2114285-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2114285-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Maria Aparecida Pereira - Agravado: Alexandre de Almeida Alves - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Pereira, em face de Alexandre de Almeida Alves, tirado da r. decisão proferida as fls. 1500, pela qual o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedregulho, em autos de ação possessória, deu por encerrada a instrução processual, abrindo prazo para oferecimento de memoriais. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que se faz necessária a produção de prova oral, exprfessamente requerida (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Sabe-se que o agravo não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). A circunstância dos autos, a despeito dos argumentos expostos pelo recorrente, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos, inexistindo, portanto, possibilidade de conhecimento nesta seara. Já esclareceu Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 302 esta C. Corte que deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda;Comarca: Santos;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/03/2017;Data de registro: 17/03/2017). Em mesmo sentido: Agravo de instrumento. Indenização por acessão. Interposição contra decisão saneadora que entendeu que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir, bem como presentes as condições da ação, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a quebra de sigilo bancário do falecido. Alegação das agravantes de ausência de correção dos vícios que levaram à extinção das ações anteriores julgadas sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, além de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da corré Valéria, falta de interesse processual e necessidade de deferimento de todas as provas requeridas na contestação. Decisão agravada que não consta do rol do art. 1.015 do CPC e não se enquadra nos critérios da taxatividade mitigada (STJ, REsp nº 1.704.520/MT). Decisão irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003086-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 1. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial ou testemunhal e que encerrou a instrução processual. 2. Conteúdo decisório não sujeito a agravo de instrumento 3. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 4. Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade. Tema 988 do STJ. 5. Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no §1°, do art. 1009, do CPC/15. 6. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270272-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO AUTORIZADA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ELENCO LEGAL. Agravo tirado contra decisão que delibera o encerramento da instrução, facultando às partes o oferecimento de alegações finais. Decisão insuscetível de recurso em separado por não inventariada no catálogo exaustivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação. Tema nº 988 do STJ. Tese da taxatividade mitigada afastada. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009584-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023); Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que saneou o processo e decidiu quanto às provas a serem produzidas Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Ausência dos requisitos para mitigação do rol Precedentes deste E. Tribunal Juiz destinatário das provas Artigo 370 do CPC15 Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2128163-66.2020.8.26.0000; Relator:Luiz Antônio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Não cabimento do recurso em parte. Ausência de previsão legal para a insurgência por instrumento em relação às matérias abordadas pela decisão saneadora. Hipótese não prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ademais, do entendimento esposado nos Resp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (...) Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2108049-43.2019.8.26.0000; Relator:Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, porquanto matéria passível de conhecimento em sede de eventual apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se por incabível a impugnação do comando pela via ora eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/ SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074965-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2074965-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Neusa Maria Angioletti Bueno - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Rm Materiais Gráficos Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 290 dos autos de origem, copiada a fl. 13, a qual manteve a constrição de numerário localizado em conta bancária de titularidade da executada, ora agravante, no importe de R$ 17.784,94. Pugnou a agravante pela concessão de “efeito suspensivo ativo”, quando, na verdade, buscou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que foi deferido parcialmente a este Relator a fl. 188/192. E, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido. Contraminuta a fl. 196/203, apresentada em duplicidade a fl. 205/212. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante pleiteou no bojo da peça recursal o deferimento da gratuidade judiciária, sendo que, a fl. 188/192, não foi conhecido o pedido e, por conseguinte, foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Apesar de devidamente intimada, por sua advogada, Dra. CÍNTIA CRISTIANE POLIDORO, inscrita na OAB/SP sob nº 181.089, a agravante deixou o prazo transcorrer in albis. É certo que o recolhimento do preparo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, ante o não recolhimento do preparo recursal, de rigor o decreto de deserção. Nesse sentido, o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo do executado. Pedido de concessão da gratuidade. Indeferimento. Determinação de recolhimento do preparo. Inércia. Preparo não efetuado tempestivamente. Deserçãoreconhecida. Art. 1.007, CPC. Recurso que não pode ser conhecido. Art. 932, III, CPC. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2225779-07.2021.8.26.0000, Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 18/03/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Execução de Título Extrajudicial. Preparo não recolhido. Pedido de gratuidade da justiça, deduzido em sede recursal, sem qualquer comprovação de hipossuficiência. Pressuposto de admissibilidade. Minuta recursal que deve ser instruída com o comprovante de recolhimento do preparo no ato da interposição, conforme artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil. Indeferimento a justiça gratuita à Agravante, por ausência de comprovação inequívoca e idônea da momentânea incapacidade financeira de recolher as custas do preparo, com determinação de comprovação do recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserçãoe não conhecimento do recurso. Inércia da Agravante.Deserção configurada. Inteligência dos artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Inadimissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2235798-04.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 01/11/2023 destaques deste Relator). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que decorrido o prazo, sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 344 não o fazer, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO, por fim, a inclusão em dívida ativa do valor do preparo não recolhido pela agravante. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cintia Cristiane Polidoro (OAB: 181089/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2109528-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2109528-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Agravado: Corporate Consulting Gestão Empresarial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 297 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, determinou a expedição de certidão de protesto para fins falimentares. Sustenta a executada, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que certidão para fins falimentares, apenas poderia ser expedida após regular contraditório e com a devida fundamentação. Houve pedido de efeito supensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 22/23). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Da detida análise dos autos de origem, deve ser constatado que foi expedida, em 08/04/2024, a certidão em cumprimento à r. decisão agravada (fl. 300). A agravada, por sua vez, informou que a referida certidão não teria utilidade para o pedido de falência da empresa agravante, de forma que pleiteou a fl. 304/305 a expedição de certidão de execução frustrada ou certidão equivalente. E, por sua vez, o D. Juízo de origem apenas determinou a expedição de certidão de objeto e pé (fl. 306). À vista disso, é evidente a falta de interesse recursal da agravante, já que a r. decisão agravada já foi cumprida na origem com a expedição da certidão de protesto para fins falimentares. E, ainda, porque a própria agravada informou que a referida certidão não teve utilidade. Outrossim, a posteriori, apenas foi deferida a expedição de certidão de objeto e pé, a qual inclusive prescinde de ordem judicial. Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Francisco Carlos Tyrola (OAB: 119889/SP) - Camila Dias Andrade (OAB: 362056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2111678-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2111678-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Frausina Marcolina de Souza Perlagide - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra a r. decisão de fl. 105/106 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento provisório de decisão, o douto Juízo a quo rejeitou impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, determinando o pagamento de multa no valor de R$10.000,00. Consignou o nobre magistrado singular: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por FRAUSINA MARCOLINA DE SOUZA PERLAGIDE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a autora que a parte executada vem descumprindo decisão judicial proferida dos autos nº 1002001-31.2020.8.26.0198, que determinou a cessação de descontos de parcelas no valor de R$ 48,68, de seu benefício previdenciário, vinculadas ao contrato nº 611482926, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (fls. 7/9). Afirma que informou o descumprimento às fls. 182, 205 e 227 dos autos mencionados, sem que a parte executada tenha cumprido a decisão de fls. 21/23. Desta forma, pede o cumprimento provisório da decisão para que a parte executada pague a quantia de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a majoração da multa. A parte executada ofereceu impugnação às fls. 20/29. Opondo-se ao cumprimento, alega que depois de intimado da decisão que determinou a cessação dos descontos em 28/07/2020, enviou comando de suspensão destes à DATAPREV em 05/08/2020 (fl. 22). A parte exequente manifestou-se às fls. 46/48. Determinou-se a juntada de extratos de pagamentos dos benefícios da parte exequente. Os documentos foram juntados às fls. 56/103. Fundamento e decido. Em que pese a alegação da parte executada, de que emitiu ordem de suspensão do contrato à DATAPREV em 05/08/2020, verifica-se pelos extratos de fls. 56/104 que os descontos no benefício da exequente, no valor de R$ 48,68, cessaram em 08/2020. Todavia, sem justificativa, foram reativados a partir de 05/2021 e perduraram até 08/2023. Está, portanto, suficientemente demonstrado o descumprimento da determinação judicial de fls. 7/9, devendo ser reconhecida a obrigação de pagar a multa no valor de R$10.000,00. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 20/29. Intime-se.. Inconformado, recorre o banco, sustentando, em síntese, que: (i) comprovou o cumprimento da obrigação imposta, sendo descabida a aplicação de multa; (ii) a parte agravada não apresentou o extrato do INSS demonstrando os descontos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC; (iii) não pode ser condenado por mera presunção; (iv) a decisão gera o enriquecimento ilícito da exequente; (v) as astreintes se encontram em montante exorbitante, carente de proporcionalidade, visto que a ação originária tem valor muito inferior à vantagem econômica percebida no presente incidente, devendo a multa se limitar à quantia da obrigação principal. Liminarmente, almeja a concessão do efeito suspensivo. Pretende, por fim, a reforma do r. decisum combatido para determinar a exclusão da aplicação da multa fixada ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. Pois bem. No que se refere ao efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários para a sua concessão: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo integral, tendo em vista que o sobrestamento do feito extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Por outro lado, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, mostra-se necessário postergar a exigibilidade da multa cominada até o julgamento definitivo do presente recurso. Bem por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigibilidade da multa cominada às fls. 105/106 até o julgamento definitivo da questão por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Yuri Yaitiro Murakami (OAB: 408465/SP) - Jessica de Souza Perlagide (OAB: 413589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2106166-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2106166-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. S/A - Agravado: C. B. LTDA - Agravado: B. E. I. LTDA. - Agravado: I. P. LTDA - Agravado: M. P. S. S/A - Agravado: A. V. do P. E. I. LTDA - Agravado: D. N. E. I. S. LTDA. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.04.2024, tirado de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da r. decisão publicada em 27.03.2024, que indeferiu o pedido de requisição de cópias do processo nº 1068147-28.2018.8.26.0100, haja vista que naqueles autos, houve a decretação do segredo de justiça pelo juízo da 2ª Vara Empresarial do Foro da Capital, bem como indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens, por entender que os requeridos, ora agravados, ainda não foram reconhecidos como devedores nestes autos. Inicialmente, registre- se que o presente IDPJ é tirado dos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 0027644-31.2007.8.26.0564), ajuizada originalmente por BASF S/A, em face de Tinto Holding Ltda (antiga Bracol), por meio do qual a requerente, ora agravante, noticiou a sub-rogação no crédito executado, nos autos de origem, onde, por mera liberalidade, compôs-se amigavelmente com a exequente BASF, comprometendo-se a pagar a totalidade da dívida, no valor atualizado de R$357.449.925,14, de forma parcelada, comprovando, por ora, o pagamento de valor de R$1.000.000,00. Diante do aludido pagamento, volta-se a ora agravante, contra os devedores originários, conforme permite o art. 778, §1º, IV, do CPC, manejando o presente incidente em face das empresas supostamente vinculadas aos coexecutados Heber e Irmãos Bertin. Trata-se, portanto, de uma lide secundária, envolvendo a empresa JBS S/A, executada nos autos principais, que, em razão do acordo, se sub-rogou no direito de cobrar os valores perseguidos naquela lide originária, pretendendo, agora, redirecionar a responsabilidade pelo pagamento para outras empresas supostamente interligadas aos Irmãos e Grupo Bertin. Sustenta a agravante, em síntese, que a Família Bertin constituiu um grupo empresarial, acomodando todos os seus familiares, com finalidade de desvio e ocultação patrimonial, conforme as provas juntadas aos autos, as quais demonstram que: I) entre 2013 e 2016, catorze (14) imóveis forem retirados da esfera patrimonial dos devedores, e alocados na esfera patrimonial da ora agravada Cafeeira, além de uma das empresas do Grupo Bertin, chamada ‘Comapi Agropecuária’; II) o Grupo Bertol, que compõe um grande e complexo grupo empresarial, tem como sócios os filhos dos irmãos Bertin, além de possuir diversos imóveis em seu nome e em nome das pessoas jurídicas ora requeridas, todos livres e desembaraçados; III) foi descoberta a existência de uma ação junto à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos, no foro da Capital/SP, a qual descreve todo o estratagema fraudulento do Grupo Bertin; IV) existem outras ações judiciais em andamento, que já reconheceram a prática de fraude à execução, no ato de doação das cotas da empresa Cafeeira, ora agravada, aos filhos de Silmar Bertin; além de um pedido de indisponibilidade de bens deferido nos autos de uma ação cautelar fiscal, ajuizada pela União, contra os irmãos Bertin e outros 13 quotistas da Cafeeira (proc. nº 0059096- 43.2016.4.03.6182). Assevera que, a fim de garantir o resultado útil do incidente, a agravante requereu a concessão de tutela provisória para determinar o arresto sobre os imóveis localizados em nome das agravadas, bem como para que fossem Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 362 requisitadas cópias do processo que tramita em segredo de justiça, junto à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, do Foro Central da Capital/SP. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão do arresto cautelar, pois os irmãos Bertin e as empresas que compõe o grupo, são devedores contumazes, sendo notória a incapacidade patrimonial para satisfazer suas obrigações. Alega que realizam a abertura de diversas empresas, mantendo como sócios membros de um mesmo núcleo familiar, através de cessão de cotas, além da transferência reiterada de ativos, entre as pessoas naturais da Família Bertin, e as pessoas jurídicas. Argumenta a agravante, que a concessão do arresto cautelar é medida reversível, e que, o simples fato de ainda não ter sido julgado o presente IDPJ, não afasta a possibilidade do arresto, dada a gravidade e celeridade das condutas fraudulentas praticadas pelo Grupo Bertin. Destaca que tal fato, já foi objeto de decisão em outros processos judiciais, que tramitam neste E.TJSP, e que envolvem o mesmo Grupo Bertin. Alega, ainda, a agravante, que o entendimento manifestado na r. decisão agravada, é contrário ao entendimento manifestado pelo eminente Desembargador Relator prevento, com cadeira na C. 24ª Câmara de Direito Privado, como por exemplo, nos autos do AI nº 2084507-54.2023.8.26.0000, em que estavam presentes os requisitos da tutela cautelar de urgência, sendo deferido o arresto, mesmo antes de ser julgado o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entende a agravante, que estão evidentes os indícios de ocultação patrimonial, desvio e abuso da personalidade jurídica. Por fim, requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, para o fim de decretar o arresto dos imóveis indicados na inicial do incidente. Decido. Verifica-se dos autos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que a ora agravante fundamenta seu pedido na suposta insolvência dos Irmãos Bertin e das empresas do Grupo, já integrantes do polo passivo da execução, em razão da não localização de bens penhoráveis em seus nomes, tanto nos autos da ação executiva originária, como em outros processos. Afirma que o agronegócio gerido pelos Irmãos Bertin, continua a ser conduzido por outros familiares, como filhos e sobrinhos, através da empresa Cafeeira Bertin Ltda, ora agravada, cujo patrimônio se pretende atingir, além da inequívoca transferência patrimonial de bens imóveis, realizada pelos Irmãos Bertin, em favor da Cafeeira Bertin Ltda, e da Bertol Empreendimentos Imobiliários Ltda. Presente a relevância dos argumentos expostos, vez que, diante do deferimento do processamento do incidente, deflui-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas citadas acima, à luz do disposto no art. 50 do CC; somado ao disposto nos arts. 799, VIII, c.c. 300 e 301, do NCPC, e a possibilidade do arresto ser decretado pelo juiz, no exercício de seu poder cautelar, e como forma de assegurar o direito da parte (STJ; 3ªT., REsp 122.583, Min, Waldemar Zveiter, j.17.2.98, DJU 4.5.98); e, ainda, considerando que nos autos da execução de origem, foram inúmeros os atos infrutíferos, no sentido de serem localizados bens em nome do Grupo Bertin, suposto controlador das empresas ora desconsiderandas, bem como diante dos fatos que são trazidos a lume, consistentes na transferência patrimonial de bens imóveis em favor da empresa Cafeeira Bertin Ltda, ora agravada, processe-se com a concessão do efeito ativo pretendido, de forma parcial, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, apenas para deferir o arresto dos bens imóveis indicados na inicial, de titularidade da empresa Cafeeira Bertin Ltda, com a ressalva de que eventuais imóveis arrestados devem permanecer em indisponibilidade, até a efetiva implementação do contraditório e da ampla defesa. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intimem-se os agravados já citados, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo de mérito. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 31,35 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003845-73.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003845-73.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Jose Alberto Rodrigues - Apelante: Monalisa Duarte Rodrigues - Apelante: Rdg Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelante: Imobiliária Rodrigues Atibaia Ltda - Apelado: Luiz Fernando de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3704 Apelação Cível Processo nº 1003845-73.2023.8.26.0048 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 521/526 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos agravantes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação pleiteando a anulação da r. sentença em razão do cerceamento de defesa, pugnando, também, pela produção de prova pericial. É o relatório do necessário. Os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 544/574) e requereram a gratuidade da justiça. Foram, por isso, intimados a apresentar a documentação pertinente (fls. 602), trazendo aos autos os documentos de fls. 611/738. Considerando a insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência, o benefício foi indeferido, sendo os embargantes intimados a juntarem o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 739/740). Da decisão supracitada, foram opostos embargos de declaração (fls. 742/743), sendo mantida a r. decisão nos termos do v. acórdão de fls. 744/747. Conforme certidão de fls. 749, decorreu o prazo para o recolhimento das custas, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 26 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Joseppe Armando de Oliveira Maroni (OAB: 329355/SP) - Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 369



Processo: 1022045-69.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1022045-69.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Lorena Andrea Rivera Massenlli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- LORENA ANDREA RIVERA MASSENLLI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 139/144, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido confirmando a tutela deferida, para condenar a requerida na obrigação de restituir à requerente o acesso ao seu perfil, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária do arbitramento e com juros legais desde a citação. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% calculado sobre condenação atualizada. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, fez um esclarecimento sobre o Instagram, o provedor de aplicações do serviço objeto de debate na ação. Alegou que o oferecimento do serviço é seguro. A autora já obteve a reativação da conta no referido serviço digital. Nega qualquer responsabilidade. Disponibilizou os termos de uso para consulta. Descabida a condenação indenizatória. Se prevalecer a condenação, pediu o reexame. Requereu o reconhecimento da culpa exclusiva e de terceiros, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna por concessão de efeito suspensivo à apelação interposta (fls. 147/161). Em contrarrazões, a autora, resumidamente, alegou violação ao princípio da dialeticidade. A invasão da conta e a utilização de dados não se deu por negligência da recorrida com o manejo das senhas pessoais, mas por falha na prestação dos serviços do réu em sua plataforma. Trata-se de fortuito interno. A condenação por danos morais não deve ser afastada. Teve dados pessoais à disposição de terceiros. Requereu o desprovimento do recurso (fls. 167/181). 3.- Voto nº 42.010. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000352-06.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000352-06.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelado: Douglas Lui de Aguiar - Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, desconsideração da personalidade jurídica, indenização por danos morais, caracterização de grupo econômico, com pedido de tutela de urgência, movido por DOUGLAS LUI DE AGUIAR em face de PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JÉSSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, BWA BR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, julgada pela sentença de fls. 1009/1016, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, EM PARTE, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, MARCOS ARANHA, JÉSSICA DA SILVA FARIAS e ROBERTO WILLENS RIBEIRO, por ilegitimidade passiva. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ilegítima, no valor de R$ 1.500,00, a ser atualizado a partir desta sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto à lide remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre o autor e requerida Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 458 BWA; b) CONDENAR os corréus, na forma solidária, à restituição do valor de R$ 56.413,97 à parte autora, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da solicitação de saque, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.. Inconformados, apelam os corréus BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BWA BR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO (fls. 1018/1036) e B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, (fls. 1037/1047), buscando a reforma do julgado. Pleiteiam, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. A despeito dos pleitos das pessoas jurídicas e física, apelantes, pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxeram aos autos provas capazes de comprovar atual condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para as empresas recorrentes, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte das apelantes (pessoas jurídicas), por meio da apresentação de balancetes, cópias das últimas 03 declarações de IRPJ, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. No tocante ao pleito de justiça gratuita formulada pela pessoa física, esta deverá trazer cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de suas titularidades e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2285586-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2285586-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fatima Madalena Coutinho Lourenço Cafaro - Agravante: Humberto Cafaro Filho - Agravante: Maria Virginia de Souza Cafaro - Agravante: José Afonso Cáfaro - Agravado: Anderson Balbino da Silva - Agravado: Eurides Tomaz Nunes - Agravado: Henrique Mathiel Júnior - Agravada: Debora Gislaine Garcia - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução - Sentenciamento do feito originário, com a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 123/124 dos autos de origem, que rejeitou exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento da execução. Inconformados, os executados recorrem para a reforma da decisão e acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de que seja declarada a impossibilidade de relativização do inciso III, do artigo 784, do CPC, e reconhecida a falta de executividade e exigibilidade imediata do documento apresentado, julgando-se nula a presente execução, nos termos do inciso I, do artigo 803, do CPC. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 24/41. Este o relatório. Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque consta a fls. 476/477 dos autos de origem, sentença proferida, que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução que Anderson Balbino da Silva, Debora Gislaine Garcia, Eurides Tomaz Nunes e Henrique Matiel Junior moveu em face de Fatima Madalena Coutinho Lourenço Cafaro, Humberto Cafaro Filho, José Afonso Cáfaro e Maria Virgínia de Souza Cáfaro, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. 2. A equipe de gabinete providenciou o levantamento da restrição no sistema RenaJud (extrato abaixo). 3. Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade “comparecer ao Banco” está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105,’caput’; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 472/475 (disponível no Portal de Custa). O resgate será feito no valor de R$ 960.134,68 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à contas judiciais de nºs 2900131781516 (parcelas nºs 5, 6, 7 e 8), 500131837614 (parcelas nºs 5 e 6), 2900131781517 (parcelas nºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8) e 3100131781515 (parcela nº 2). Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). 4. Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendência sem sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. 5. Por fim, determino ao polo executado (não beneficiário da gratuidade) que, no prazo de 05(cinco) dias, recolha as custas finais equivalentes a R$ 11.383,47, isto é, de 1% sobre o valor pago para satisfação da execução (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III e § 1º), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6). Registre-se que, quando juntada de guia DARE (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Se inerte, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NCGJ, expeça-se carta com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, § 2º, das NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional. Registre-se que eventual acordo a respeito da responsabilidade tributária não afeta o Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 470 Fisco, sendo aqui do polo executado tal incumbência (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), valendo apenas entre as partes eventual tratativa neste ponto. Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento2275193-71.2021.8.26.0000 - Rel. Mauro Conti Machado - 16ª Câmara de Direito Privado -em 17/02/2022. 6. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal (60690). 7. Após o cumprimento dos itens 4 e 5, inexistindo outras pendências, arquivem-se (61615). 8. Publique e intimem-se. (g.n.) Consta ainda, que cumpridas aquelas determinações, os autos foram arquivados definitivamente. (fls. 502 dos autos de origem) Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a extinção da execução, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - Leila Susana Justino Pedroso (OAB: 414194/SP) - Atemilde Pereira de Souza (OAB: 472971/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2073590-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2073590-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Henriques e Ferrari Advogados Associados - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Banco Rci Brasil S/A - Decisão n° 34.432 Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão proferida pelo ilustre magistrado da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos do processo nº 1024432-80.2020.8.26.0482, que indeferiu ao autor, ora impetrante, o benefício da justiça gratuita. Alega o impetrante, em suma, a existência de direito líquido e certo ao deferimento do benefício da justiça gratuita, vez que não mais possui qualquer rendimento que o permita arcar com as custas processuais. Aduz o cabimento do presente mandado de segurança, por se tratar de uma decisão teratológica, e da qual não é mais cabível qualquer recurso. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por falta de interesse processual. Isso porque o Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo do impetrante, como informa o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, e a jurisprudência tem entendido só ser cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516), diferentemente do que ocorre no presente caso. Com efeito, o benefício da justiça gratuita foi inicialmente indeferido ao ora impetrante às fls. 21.867 dos autos nº 1024432-80.2020.8.26.0482, cuja decisão foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 2302021-41.2020.8.26.0000 pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Exmo. Des. Melo Bueno, com trânsito em julgado em 17.02.2021 (fls. 22.046/22.052). As custas iniciais foram recolhidas (fls. 22.040/22.043) e o feito encaminhado para o Foro Central Cível e, distribuído à 2ª Vara Cível, foi alterado o valor da causa e determinado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 22.334). Sobrevieram novos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 22.338/22.339; 22.364/22.367), novamente indeferidos (fls. 22,340; 22,368), até a prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (fls. 22.377; 22.384). Interposto recurso de apelação, determinou-se o recolhimento das custas e, diante do não recolhimento, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso (fls. 22.464/22.465), que ensejou a interposição de Recurso Especial, também não conhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 22.591/22.594). Como se vê, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi apreciado e indeferido em diferentes oportunidades, por decisões fundamentadas e que conferiram ao ora impetrante a interposição de recurso adequado, não podendo agora utilizar-se do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 501 presente instrumento para tentar reverter, sem qualquer fundamento, uma série de decisões já transitadas em julgado. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR)



Processo: 2114713-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2114713-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Apiaí - Autor: Valmir Gonçalves de Werneck - Réu: Antônio Rodrigues Sarti - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Valmir Gonçalves de Werneck em face de Antônio Rodrigues Sarti que objetiva a rescisão do acórdão reproduzido às fls. 4853, da lavra do I. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, integrante da C. 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, nos autos do processo nº 1001532- 67.2021.8.26.0030, negou provimento ao seu recurso de apelação (fls. 01/16). Aduz o autor que o decisum rescindendo é nulo por ter afastado a necessidade de dilação probatória, o que lhe causou evidente cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que há erro de fato no julgamento com relação à natureza da posse alegada pelo réu. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/53 e o demandante pugnou pela concessão de tutela de urgência, para impedir que o demandado seja reintegrado na posse do imóvel disputado entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese os argumentos trazidos pelo autor, a petição inicial deve ser indeferida nos termos do art. 330, III, do CPC e, consequentemente, a presente ação rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. I, do mesmo Codex. Nesta quadra, cumpre ressaltar que a ação rescisória (...) é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, ‘constitutiva negativa’, na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. (...) (STJ; AR 3.686/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Por tal razão, A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. (RSTJ vol. 196 p. 380) (g.n.) In casu, da leitura dos autos, é de se identificar que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão, sob a alegação de que houve o comprometimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão do julgamento estar amparado em premissa equivocada quanto ao fato de que seria velha a posse exercida pelo ora requerente sobre o bem imóvel. Infere-se do decisum, que, ao contrário do que afirma o demandante, houve apreciação expressa destas questões pela Turma Julgadora integrante da C. 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. In verbis (fls. 48/53): (...) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa quanto a necessidade de prova testemunhal, uma vez que após a decisão de especificação (fls. 184/185), não houve requerimento nesse sentido. A preliminar de cerceamento de defesa quanto pedido de instauração de incidente de falsidade se confunde com o mérito e como tal será analisada. No mérito, o ato judicial monocrático terminativo que no essencial segue reproduzido conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. ‘O requerido Valmir pleiteou a realização de perícia na assinatura constante no documento de fls. 39 e o autor não manifestou interesse na produção de outras provas (fls. 208, 213/215 e 219/227). E o relatório. Fundamento e decido. Por não haver necessidade de produzir outras provas, notadamente em razão da irrelevância da autenticidade da assinatura no documento de fls. 39, conforme exposto abaixo, e em virtude da suficiência do arcabouço probatório existente nos autos para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. O autor requer a decretação da resolução do contrato, a declaração de perdimento das benfeitorias realizadas, a reintegração na posse do imóvel e a condenação ao desfazimento da construção e ao pagamento de lucros cessantes e de aluguéis pelo período posterior a notificação. Assiste parcial razão ao autor. As partes celebraram ao longo dos anos diversos contratos de comodato de terras situados no Sítio Mato Bom (matrícula 4.063 do CRI de Apiaí), o autor na condição de comodante e os requeridos na condição de comodatários. Houve sucessivas prorrogações contratuais, algumas escritas e outras verbais. Quanto aos contratos celebrados com os requeridos que não apresentaram contestação, estão extintos em razão da revelia e de sua presunção de veracidade. No tocante ao contrato celebrado com o requerido, que gerou a lide, e aquele acostado a fls. 37/38, cujo prazo de vigência e de 16/9/2014 a 16/9/2025. Não obstante o autor tenha juntado aos autos declaração escrita do requerido renunciando ao comodato (fls. 39) e o requerido tenha impugnado a autenticidade da assinatura, tal fato e irrelevante para o deslinde da causa. Isto porque as partes celebraram, após esse contrato de comodato (fls. 37/38), outro contrato de comodato (fls. 27/28), com o mesmo objeto e prazo de vigência de 8/6/2016 a 8/6/2017, que não foi impugnado pelo requerido. Assim tornou-se incontroversa a celebração de um outro contrato de comodato com o mesmo objeto e prazo de vigência menor, o que significa que as partes pretenderam diminuir o prazo de duração de contrato, em vez de terminar em 16/9/2025, foi pactuado então que o término seria em 8/6/2017. Insta salientar que ‘os negócios Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 519 jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ (CC, art. 114), sendo que o contrato de comodato e de natureza gratuita. Não pode o comodatário pretender continuar explorando a terra por tanto tempo se houve contrato posterior limitando o tempo de exploração. Diante do término do contrato e da notificação do requerido para desocupar o imóvel (fls. 69/77), a posse do requerido passou a ser injusta, ante a sua precariedade (CC, arts. 1.200 e 1.208). Assim, o autor faz jus ao recebimento de aluguéis a partir de 30 dias após a notificação, conforme a cláusula 16a do contrato (fls. 28) [...] O valor requerido pelo autor a título de aluguel (R$1.000,00) mostra-se razoável e em consonância com os negócios da região, sendo que o requerido não o impugnou especificamente. Por outro lado, não ha falar em lucros cessantes porque o autor deixou de ceder o bem para outras pessoas, pois o aluguel já cumpre essa função. Tendo em vista que e caso de resolução do contrato, reintegração de posse e pagamento de aluguéis, resta a análise de eventual direito de indenização/retenção por benfeitorias. Não houve alegação de quais seriam nem comprovação da existência de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuários no imóvel, sendo que a cláusula 15ª do contrato (fls. 28) veda a indenização e a retenção por benfeitorias. O requerido sequer comprovou que o autor o autorizou a fazer eventuais benfeitorias e nem demonstrou que alguma benfeitoria era necessária. Pelo mesmo motivo o requerimento do autor, de desfazimento de uma construção que teria sido feita no imóvel sem seu consentimento, não prospera, já que a própria cláusula 15ª do contrato de comodato dispõe que ‘em hipótese alguma, no término do presente instrumento, o comodatário e seus dependentes poderão retirar quaisquer espécies de benfeitorias por ele realizadas na propriedade ou disso aproveitar-se como objeto de retenção do imóvel dado em comodato’ (fls. 28)’. (...) (g.n.) Na realidade, o autor se utiliza da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admissível, de acordo com o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CARACTERIZADO O ERRO DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei” (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021). 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 3. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) (g.n.) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485, IX E V, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem. 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar a ação rescisória, ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160, I, do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (STJ; AR n. 5.171/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 27/6/2022) (g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TÍTULO. DOMÍNIO. UNIÃO. HIGIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da alegada nulidade do acórdão recorrido e da higidez do título de propriedade conferido à União, e ii) do cabimento da ação rescisória na hipótese. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca dele. Precedentes. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato, é indispensável que o erro seja relevante para o julgamento da questão. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp n. 1.359.370/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022) (g.n.) Releva destacar que o requerente interpôs o recurso de apelação no momento processual oportuno para discutir exatamente as mesmas questões que, agora, torna a reiterar. Tal postura, evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, a tentativa de desvirtuamento da natureza jurídica da ação rescisória, para tratar de matérias esgotadas na apelação, o que é inaceitável e permite o indeferimento liminar da petição inicial Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 3. Na hipótese, rever a conclusão acerca da natureza da cláusula contratual, questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação do contrato, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) (g.n.) Desta forma, por ser a ação rescisória modalidade processual de natureza extraordinária e excepcional, não se pode admitir sua utilização como meio de impugnação do acórdão em questão. Como se observa, é medida de rigor o reconhecimento da Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 520 inexistência dos pressupostos legais para o ajuizamento da ação rescisória, por falta de interesse processual, sendo caso de indeferimento de plano da petição inicial. Este é o posicionamento adotado por esta Corte: Ação rescisória em face de acórdão proferido em ação reivindicatória c/c perdas e danos. Alegação de afronta a preceito legal (fundamento: art. 966, inciso V, do CPC). Não configuração. Erro de fato igualmente não caracterizado (inciso VIII do artigo 966 do C.P.C.). Intuito de rediscussão da matéria. Ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, III do Código de Processo Civil. (TJSP; Ação Rescisória 2081054-17.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª. Vara; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) (g.n.) AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação rescisória que busca desconstituição de acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto de Salles, que, no mérito, manteve a sentença proferida na ação reivindicatória nº 1007301-03.2021.8.26.0224, a qual foi julgada em conjunto com a ação de usucapião nº 1007550- 17.2015.8.26.0224. Alegação de violação manifesta de ordem jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos. ERRO DE FATO. Inocorrência. Alegação de que a ré exerceu posse precária. Argumento que foi veiculado tanto nas razões de apelo do processo cujo acórdão se busca rescindir, como também nas razões de apelo da ação de usucapião. Pronunciamento judicial expresso sobre o fato, que obsta, de modo evidente, a propositura da presente ação fundada em erro de fato. Autora que pretende rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, o que não se admite. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Inocorrência. Reiteração dos fundamentos já apresentados e apreciados de forma expressa na ação de usucapião nº 1007550- 17.2015.8.26.0224. Pretensão de rediscussão de decisão judicial que sequer foi apontada como rescindenda. Inadmissibilidade. Rescisória que não pode ser convertida em sucedâneo de recurso. Precedentes. Falta de interesse processual caracterizada. Diante da extinção sem julgamento do mérito antes mesmo da citação da parte contrária, poderá a autora levantar a caução após o trânsito em julgado. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2163713-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) (g.n.) AÇÃO RESCISÓRIA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO. Alegação de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Inocorrência de qualquer destas hipóteses. Descontentamento com a decisão recorrida que não autoriza a propositura da ação manejada pela autora. Via rescisória que não se presta para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo julgador. Falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, sem condenação nas verbas de sucumbência, eis que não citados os requeridos. (TJSP; Ação Rescisória 2035668-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) (g.n.) No mais, deixo de fixar os ônus da sucumbência em virtude da ausência de integração da relação processual por parte do réu. Ex positis, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Pedro Luiz Conti Mariozi (OAB: 140640/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2113768-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2113768-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Aparecida de Fatima Fenoglio Rovari - Agravante: Nelson Rovari - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - VISTOS. 1. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 23/25, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc. 1001523-14.2018.8.26.0062), pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Foro da Comarca de Bariri, Drª. Priscilla Miwa Kumode, nos seguintes termos: Verifico que os argumentos utilizados pela parte para impugnar a penhora realizada já foram analisados pela sentença que julgou os embargos à presente execução (processo de número 1000018-17.2020.8.26.0062). Dessa forma, ocorreu a preclusão consumativa das alegações (...) Ante o exposto, indefiro os pedidos do executado e mantenho a penhora sobre o imóvel. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Dê-se cumprimento aos demais itens da decisão de fls. 213/214 que, por ventura, ainda não tenham sido cumpridos, certificando-se nos autos. Intimem-se. (g.n.) Buscam os executados, ora agravantes, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. Buscam ainda a concessão da justiça gratuita em sede recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 539 300, do Código de Processo Civil). Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, em que pese os agravantes tenham pleiteado pela concessão da justiça gratuita, alegando singelamente não terem condições de arcarem com as custas do processo, tal pedido sequer foi apreciado pelo D. Juízo a quo, o que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Considerando que o objeto principal do presente recurso é a reforma da decisão acima destacada, que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, a fim de possibilitar seu conhecimento e comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas em sede recursal, deverão os agravantes, no prazo de 5 dias, juntarem cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos de bens acompanhada do comprovante de sua situação cadastral junto à Receita Federal ou comprovante de isenção, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresários, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possuam cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuírem, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenderem necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente analisada pelo D. Juízo a quo, a fim de que não se infrinja o duplo grau de jurisdição. Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Tomás Édson Paulino (OAB: 178824/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2164170-91.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2164170-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sirina Taveira da Silva Bovino - Interessado: Domingos Felix Facchini - Interessado: ADRIANO BOVINO FACCHINI - Interessada: Damaris Rodrigues de Moura - Interessado: Ezio Elio Bovino - Interessado: Mauro Trexler Cardoso Mourao - Réu: DANIELLA VIERI ITAYA - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Sirina da Silva Bovino contra a ‘execução’ de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, decorrentes do acolhimento dos embargos de declaração pela 34ª Câmara de Direito Privado. Sustenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que os juros de mora incindem apenas a partir da intimação para pagamento. Pede a intimação do Ministério Público e dos curadores, tendo em vista a interdição da impugnante. O exequente, ora impugnado, aduz que os cálculos apresentados estão corretos, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da dívida no importe de R$ 71.344,29. É o relatório. Decido. 1-) Diante da notícia de interdição da executada Sirina Taveira da Silva Bovino (fls. 3451), forçoso reconhecer a nulidade da intimação do despacho de fls. 3436 e, consequentemente, julgo prejudicada a impugnação apresentada às fls. 3439/57. 2-) Intime-se pessoalmente a devedora, por carta, na pessoa dos seus curadores especiais, no endereço declinado às fls. 3442, para regularizar a representação processual. 3-) Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Ricardo Blanco Ferreira Pinto (OAB: 140938/SP) - Larissa Carbonari de Almeida Miranda (OAB: 167549/SP) - Jose Antonio Domingues (OAB: 98286/SP) - THAIS CUBA DOS SANTOS (OAB: 146612/SP) - Damaris Rodrigues de Moura (OAB: 52641/SP) - Ronaldo de Barros Monteiro (OAB: 25114/SP) - Jair Vavassori (OAB: 42825/SP) - Pedro Marrey Sanchez (OAB: 168767/SP) - William Santos Ferreira (OAB: 123242/SP) - Joaquim da Silva Ferreira (OAB: 22301/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2106037-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2106037-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Snef Sistemas e Integrações Eletromecânicos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2106037-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106037-80.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Incidente de suspeição - Decisão recorrida que rejeitou a alegação de suspeição Insurgência - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Agravante que já havia interposto recurso de agravo de instrumento previamente buscando a reforma de anterior decisão que rejeitada sua alegação de suspeição (AI nº 2290843- 61.2021.8.26.0000) Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 566 decisão que, no bojo do Incidente de Suspeição Cível nº 0011415-15.2023.8.26.0053 rejeitou a suspeição do perito engenheiro nomeado para a elaboração de laudo nos autos do Processo nº 1023224-87.2020.8.26.0053. Narra a agravante, em síntese, que no curso da ação principal, o juízo determinou a produção de prova pericial, nomeando o perito José Zarif Neto para a elaboração de laudo de engenharia a fim de se apurar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato tratado naquele processo. A recorrente relata que já se insurgiu contra tal nomeação, apontando fundamentos objetivos de falta de imparcialidade, independência, conhecimento técnico específico, porém o juízo de primeira instância houve por bem indeferir seu pleito de substituição do expert judicial. Refere, então, que fatos novos se sucederam e que justificariam a declaração de suspeição do perito, razão pela qual deu início ao incidente de origem, o qual entretanto foi julgado improcedente, com o que não concorda. Argumenta a agravante que: (i) o perito já atuou em ações judiciais que tratam do projeto da Linha 15 (Prata) do Metrô, o que impacta sua independência sobre os pleitos do caso em questão; (ii) o perito possui prejulgamento acerca do desenvolvimento das obras da Linha 15 (Prata) do Metrô; (iii) o perito, no mês de maio de 2021, atua em mais de 10 perícias simultâneas, o que impediria que ele se dedicasse à presente demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que se determine a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso foi distribuído por prevenção, diante do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 2122053-17.2021.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2290843-61.2021.8.26.0000. Extrai-se dos autos do Procedimento Comum Cível nº 1023224-87.2020.8.26.0053 às fls. 4341/4345 foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, tendo o juízo nomeado o perito José Zarif Neto para tal incumbência. Houve concordância da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô quanto à nomeação referida (fl. 4436), ao passo que a requerente SNEF Serviços e Montagens Ltda apresentou exceção de suspeição quanto ao perito mencionado, postulando, ainda, a nomeação de outro profissional para a condução da perícia de engenharia (fls. 4437/4458). Foi proferida, então, a decisão de fl. 5535, a qual não reconheceu a alegada suspeição do perito judicial e na mesma oportunidade indeferiu o pleito de sua substituição, determinando o prosseguimento do feito. Contra esta decisão, a postulante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2290843-61.2021.8.26.0000 acima citado, o qual restou não conhecido diante de seu não cabimento. Interposto agravo interno (nº 2290843- 61.2021.8.26.0000/50.000), este não foi provido conforme ementa que segue: AGRAVO INTERNO - Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que rejeitou a alegação de suspeição e indeferiu o pedido de substituição do perito Insurgência por meio de agravo de instrumento Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do NCPC Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do NCPC Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2290843-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Foi comunicado aos autos de origem o não conhecimento do agravo de instrumento e o não provimento do agravo interno (fls. 5444/5457) e o curso processual seguiu seu andamento. Entretanto, após a realização de vistorias no local das obras, a autora arguiu novamente a suspeição do perito desta vez de forma incidental, dando azo à instauração do Incidente de Suspeição Cível nº 0011415-15.2023.8.26.0053 ao final do qual o juízo rejeitou suas alegações na decisão de fls. 76/79, o que deu ensejo à interposição do presente recurso. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre a suspeição de perito nomeado pelo juiz. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Com efeito, na espécie, a decisão agravada novamente não acolheu a exceção de suspeição e indeferiu a substituição do perito judicial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o manejo do recurso de agravo de instrumento para a presente situação. Ademais, o presente caso destaca-se Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 567 por situação peculiar: a agravante já havia interposto anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 2290843-61.2021.8.26.0000) impugnando prévia decisão que rejeitou sua alegação de suspeição do perito. Desse modo, nos presentes autos, mesmo tendo ciência de que seu recurso anterior não fora sequer conhecido, insiste a recorrente em buscar novamente reforma de decisão que rechaça sua alegação de suspeição do expert judicial, não logrando êxito mais uma vez. Em casos análogos, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu recurso de agravo de instrumento em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de cabimento expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC. 2. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de rejeição do pedido de suspeição de perito. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, uma vez que não ocorre a inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação, isto é, a pretensão recursal pode ser, eventual e futuramente, obtida em momento próprio/adequado, sem risco ao resultado útil da pretensão. Julgados desta Egrégia Corte de Justiça Paulista. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2277549-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272618-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da perícia e nomeação de novo profissional em razão da suspeição do perito Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232053-84.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial Irresignação do autor - Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC - Taxatividade mitigada - Julgamento do Resp 1.696.96/ MT Tema 988 Impossibilidade da interposição do agravo, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268456-52.2021.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Destaca-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, nos termos acima delineados. São Paulo, 25 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Marcelo Salvitti Petiti (OAB: 356473/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2115501-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115501-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Daniela Marques Soares – Me - Agravado: Chefe da Coordenadoria de Vigilância À Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Mauá-sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115501-31.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2115501-31.2024.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: DANIELA MARQUES SOARES-ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAUÁ INTERESSADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAUÁ/SP Julgadora de Primeiro Grau: Ivo Roveri Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004357-92.2024.8.26.0348, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com o presente mandado de segurança preventivo para que as autoridades municipais de Mauá se abstenham de autuá-la no exercício do serviço de bronzeamento artificial por meio de câmaras, com fundamento na Resolução RDC ANVISA 56/2009. Afirma que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Discorre que a Resolução RDC ANVISA 56/2009 foi declarada nula no bojo de processo julgado pela 24ª Vara Federal de São Paulo, que fora ajuizado pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, sendo assegurado à classe profissional representada pelo sindicato, bem como aos não são filiados, o livre exercício da profissão. Alega que a Municipalidade continua autuando as empresas e os profissionais liberais do ramo estético, lacrando os maquinários e impedindo o exercício da profissão, em ofensa aos direitos constitucionalmente assegurados. Argumenta, ainda, que eventual paralisação da sua atividade profissional implicará prejuízos, o que não pode ser admitido, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nesses termos, aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 569 saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III, e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, a princípio, a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 está suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela impetrante na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação / Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500-32.2021.8.26.0066; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474-19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, favorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219- 18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 570 nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Santana de Araújo Filho (OAB: 497524/SP) - Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016300-39.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1016300-39.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Rodrigo Pereira Munhoz Amado - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material e Moral ajuizada por RODRIGO PEREIRA MUNHOZ AMADO em face da CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS, na qual alega que em 30/11/2021, quando trafegava com sua motocicleta pela rodovia administrada pela ré, colidiu com um objeto que estava na via (recapagem de pneu de caminhão), o que lhe causou diversos danos físicos, tendo sofrido hemorragia interna, lesão grave no baço, trauma em um dos rins e em outros órgãos internos. Alega que ficou hospitalizado por seis dias e teve que realizar procedimento cirúrgico para retirada do baço, o que impactará toda sua rotina para o resto de sua vida, tendo que arcar com todos os custos relativos tanto com a sua saúde, como também patrimoniais, mais especificamente com o conserto da sua motocicleta. Alega ainda que ficou 120 dias sem poder trabalhar em razão do acidente. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.369,00 e de indenização por dano moral e estético no valor de R$ 50.000,00. Após regular trâmite do feito, sobreveio a r. sentença, a qual julgou procedente em parte a ação (fls. 369/373), condenando a ré: a) ao pagamento de R$ 16.369,00, a titulo de danos materiais, com atualização desde ajuizamento e juros de mora desde o evento; e b) ao pagamento de R$ 50.000,00, pelos danos morais correlatos, atualizados e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da prolação da sentença. Condeno ainda a ré em custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré interpôs recurso de apelação, o qual restou improvido, sendo mantida a r. sentença atacada (fls. 442/458). Após publicação do V. Acórdão (fls. 459), sobreveio petição conjunta das partes informando composição amigável, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 461/463). Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O documento de fls. 461/463 informa que as partes realizaram transação com relação ao objeto desta ação, encerrando a presente demanda. Assim, estando as partes devidamente representadas por seus Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 584 patronos, os quais possuem poderes para firmar acordo (fls. 17, 251/253 e 377/387) e tendo os mesmos assinado o acordo de fls. 461/463, homologo-o nos termos do art. 932, I, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (negritei) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 461/463, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o feito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Por fim, tendo em conta a expressa renúncia das partes ao prazo recursal (fls. 463), a teor do disposto no art. 225 do CPC, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Diego Gomes do Vale (OAB: 461604/ SP) - Edinaldo Nascimento Gonçalves (OAB: 416696/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115420-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115420-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Thiago Alves Feitosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Marília - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO ALVES FEITOSA, contra a decisão de fls. 139 da origem, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 590 proferida no Cumprimento Provisório de Sentença que move em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, que assim decidiu: “(...) Diante da petição de fls 133/134 e da manifestação de fls 137, intime-se pessoalmente a parte requerente para promover a devolução da quantia relativa ao valor levantado e não comprovada a destinação nos autos, sob pena de serem adotadas medidas cíveis e criminais em face do autor. (...)”. Irresignado, alega, em síntese, que a contenda emerge a partir da ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida a liminar determinando o fornecimento de insumo medicamentoso, insulina FIASP, pelos agravados. Iniciado o cumprimento provisório da sentença, com o bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao medicamento pelo agravante, porém, diante da falta de comprovação do uso adequado dos valores levantados, foi ordenada a devolução dos mesmos. Todavia, a decisão deve ser reformada, pois há a necessidade de uma análise mais profunda da situação. A argumentação se baseia na premissa de que a exigência de notas fiscais para a prestação de contas não é absoluta, sendo necessária uma ponderação dos valores envolvidos no caso concreto. Além disso, ressalta a hipossuficiência econômica e a gravidade de sua condição de saúde, o que justifica a não solicitação das notas fiscais no momento da compra do medicamento. Nesse contexto, medidas menos gravosas e mais compatíveis com os direitos fundamentais do agravante deveriam ser consideradas antes da determinação de devolução dos valores levantados. Diante da possibilidade de prejuízos ao agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresenta prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada e reconhecendo a validade da prestação de contas apresentada pelo agravante, ou, subsidiariamente, que seja determinada a inversão do ônus da prova para os agravados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 10/11). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Restou assentado nos autos da Obrigação de Fazer n.1006369-96.2021.8.26.0344, fls. 147/148 da origem, que “(...) Na hipótese de efetivo levantamento, deverá a procuradora da parte requerente comprovar nos autos a compra do medicamento, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do levantamento do valor, juntando aos autos a documentação comprobatória (nota fiscal). (...)”. O que não foi cumprido pelo agravante. A prestação de contas dos valores bloqueados é, sem dúvida, um requisito imprescindível para garantir o controle das finanças públicas e prevenir o desvio de recursos em casos de bloqueio financeiro de entes públicos, como o presente. Este procedimento visa não apenas assegurar a transparência na utilização dos recursos, mas também impedir possíveis ações fraudulentas que possam ser encobertas sob a justificativa do direito à saúde. É através dessa prestação de contas que se torna possível fiscalizar de forma eficaz a destinação dos valores bloqueados, evitando, assim, o uso indevido dos mesmos e protegendo os interesses públicos. É importante ressaltar que a obrigação de prestar contas não se limita apenas a uma formalidade burocrática, mas representa um mecanismo fundamental para garantir a lisura e a legalidade das ações judiciais que envolvem o bloqueio de verbas públicas. Ao exigir a prestação de contas, o Sistema Judiciário não apenas protege os interesses do Estado, mas também zela pela efetivação dos direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde. Dessa forma, a transparência na utilização dos recursos públicos se torna essencial para manter a integridade e a legitimidade do sistema judicial. Portanto, a prestação de contas dos valores bloqueados não deve ser encarada como um entrave ao direito à saúde, mas sim como uma medida necessária para garantir a correta aplicação dos recursos públicos e prevenir possíveis irregularidades. Ao exigir essa prestação de contas, o sistema judicial reforça seu compromisso com a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, promovendo, assim, uma maior segurança jurídica e proteção dos interesses coletivos. Nesse sentido, aliás, vem decidindo este E. TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO DIRETO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. (...) 3) Prestação de contas dos valores bloqueados na ação para aquisição dos fármacos mencionados na causa de pedir em razão do descumprimento, pelo réu, da tutela específica provisória concedida em prol do demandante. Prestação de contas obrigatória e necessária para se assegurar o controle das finanças públicas e evitar o desvirtuamento das inúmeras decisões de bloqueio financeiro dos entes públicos. Hipótese na qual o autor, em que pese singelamente pugnasse o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente com fundamento na alteração dos medicamentos necessários ao tratamento da moléstia que o acomete em face de seu agravamento, ao arrepio do devido processo legal e absolutamente desprovido de autorização judicial, deliberou “sponte sua” adquirir, com os recursos públicos bloqueados nesta lide, exclusivamente direcionados à aquisição dos medicamentos deferidos em sede de tutela provisória, o radiofármaco Lutécio 177, efetuando, inclusive, o pagamento das despesas hospitalares particulares inerentes à sua ministração. Impossibilidade. Imprescindível, em liquidação de sentença, proceda o autor à devolução do montante indevidamente desvirtuado, acrescido dos consectários legais em conformidade com os critérios estabelecidos em sede de precedente vinculante firmado pelo C. STF, no julgamento do Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, até 8/12/2021 e, a partir desse marco, com estrita observância dos parâmetros delineados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, computados do efetivo desembolso, em prol do erário público, à luz dos princípios da simetria e da isonomia. (...) Precedentes desta Corte de Justiça e Colenda Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso da FESP provido.”. (TJSP; Apelação Cível 1012167-04.2022.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ewerton Ribeiro Martins (OAB: 489879/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - Liana Elizeire Bremermann - 1º andar - sala 11



Processo: 3000606-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3000606-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paula Andréia Moreto - Interessado: Antonio Carlos de Oliveira - Interessado: Catarina de Jesus Oliveira - Interessado: Robson dos Santos Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Jefferson Carlos de Oliveira (Herdeiro) - 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 80/81 da origem), que deixou de fixar honorários advocatícios a favor da FESP. Recorreu a FESP. Limitou-se a esse ponto o inconformismo. Aplicável o princípio da causalidade. Reconhecido excesso de execução. Mencionou jurisprudência. Daí a reforma (fls. 01/07). No impedimento eventual deste Relator, o I. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS processou o feito, sem pleito liminar (fl. 9). Após correção na autuação (fl. 56), respondeu-se a agravada (fls. 61/63). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Trata-se de cumprimento de sentença (Proc. nº 0.036.127- 06.2022.8.26.0053), em ação ordinária proposta por servidora pública pretendendo o recálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais (fls. 07/12 e 13/16 da origem). No cumprimento de sentença, concordando a exequente com os valores apresentados pela FESP (fls. 80/81 da origem), homologaram-se os cálculos, sem a fixação de honorários. Ocorre que a FESP, equivocadamente, ao indicar o número de origem dos autos mencionou o Proc. nº 0.004.687- 60.2020.8.26.0053 e, por prevenção ao AI nº 3.004.840-70.2021.8.26.0014, os autos foram distribuídos a este Relator. No entanto, após manifestação (fls. 36/54), a Serventia procedeu a correção da autuação (fl. 56), alterando o processo de origem. Assim, ao efetuar a consulta ao Proc. nº 0.036.127-06.2022.8.26.0053, este Relator verificou a existência de prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público (fls. 07/13 da origem). Portanto, há prevenção a se observar. O v. aresto (fls. 07/13 do Proc. nº 0.036.127-06.2022.8.26.0053) do que julgou a apelação foi proferido pela Eg. 4ª Câmara de Direito Público, com a Relatoria do I. Des. OSVALDO MAGALHÃES, nos seguintes termos: Ementa: Servidor estadual - Pretensão de revisão e pagamento dos adicionais por tempo de serviço e também da sexta-parte, para incidência sobre os vencimentos integrais - Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo - Inadmissibilidade, em relação aos adicionais quinquenais - Admissibilidade, no entanto, no que diz respeito ao cálculo da sexta-parte - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6 - Sentença de improcedência da ação Provimento parcial ao recurso da autora, com observação. (fls. 07/13 do Proc. nº 0.036.127- 06.2022.8.26.0053) Aplicável, assim, o preceito regimental: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei e grifei). Há Câmara preventa (art. 105, do RITJ/SP). Configurado equívoco na distribuição por prevenção do presente Agravo do Instrumento a este Relator (fls. 08).Em consequência declino a competência recursal à Eg. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Daí a remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. 3. Não conheço do recurso, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Juliana Ferreira Pacheco (OAB: 409535/SP) - Ana Cristina Alves (OAB: 146874/ SP) - Isabela Simões Arantes (OAB: 156207/SP) - Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2083822-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2083822-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Arcari Brito - Agravado: Pcs Ii Claims Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Ana Maria Santa Barbara de Souza Santos - Interessado: Ana Maria Pereira de Almeida - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Ana Maria Margini Cassiano - Interessado: Ana Maria Pessolato Portilho - Interessado: Ana Maria Marques O donnell - Interessado: Ana Maria Ricardo Hernandes - Interessado: Ana Maria Pierri Barbosa - Interessado: Ana Maria Roque - Interessado: Ana Maria Rodrigues da Silva - Interessado: Ana Maria Servilha Maiorani - Interessado: Ana Maria Gomes Pereira Fujii - Interessado: Ana Maria de Souza e Silva - Interessado: Ana Maria Reis Faria - Interessado: Ana Maria Monteiro Lopes - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Interessado: Ana Maria Esquiezaro Pires - Interessado: Ana Maria Meneghello R. de Araujo - Interessado: Ana Maria Oliveira Cantoni - Interessado: Ana Maria Profili - Interessado: Ana Maria Marucci Eleuterio - Interessado: Ana Maria Mmateus - Interessado: Ana Maria Furlan - Interessado: Ana Maria Lopes Gonçalves - Interessado: Ana Maria de Souza Silva - Interessado: Ana Maria Gusmao Helene de Vita - Interessada: Ana Maria Santa Barbara de Souza - Interessada: Ana Maria Rossi Medori - Interessado: Ana Maria Labbate Woss - Interessado: Ana Maria Ferrareze Hein - Interessado: Ana Maria Ricciardi F. dos Reis - Interessado: Ana Maria Rosa - Interessado: Ana Maria Menezes - Interessado: Ana Maria Nacarato - Interessado: Ana Maria Sampaio Queixa - Interessado: Ana Maria Nogueira Doberl - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2083822- 13.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2083822-13.2024.8.26.0000 Agravante: RAPHAEL ARCARI BRITO Agravado: PCS II CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Juiz: Dr. MARCELO SERGIO Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº. 22.294 - K* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente para expedição de requisição de precatório R. decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso de Apelação Cível nº. 180.168-5/9-00 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Adotado o relatório de fls. 18/19, acrescento que, nos termos do v. acórdão da C. 21ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos para esta C. 6ª Câmara de Direito Público, ante a prevenção decorrente do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2222734-92.2021.8.26.0000, interposto em face de r. decisão proferida nos autos principais (fls. 17/20). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, em que pese a redistribuição do feito para esta C. Câmara, em decorrência do julgamento de anterior agravo de instrumento, há que se observar que já havia prevenção anterior da Eg. 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 180.168-5/9-00 (fls. 72/77, dos autos originários). Conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Conforme se vê, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa ficará preventa para todos os feitos originários conexos e recursos interpostos, bem como nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do presente recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu de recurso interposto na ação originária. Daí porque, nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição e remessa Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 630 dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/ SP) (Causa própria) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000479-46.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000479-46.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Gonzalez Arias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.526 Apelação nº 1000479-46.2017.8.26.0562 SANTOS Apelante: JOSÉ GONZALEZ ARIAS Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de Direito: Dra. Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. 1. Trata-se de ação movida por José Gonzalez Arias contra Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica, bem como a restituição do indébito. Julgou-a improcedente a sentença de f. 125/9, cujo relatório adoto. Pela sucumbência condenou o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00, com base no art. 85, §8º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiçaI (f. 129). Apela o autor, buscando a inversão do desate (f. 133/46). Contrarrazões a f. 149/66. Determinou-se a suspensão dos autos, porquanto afetado ao IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, admitido pela C. Turma Especial de Direito Público em 4 de agosto último (Tema nº 9) (f. 168). O feito veio à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986.. 2. Como visto, a controvérsia dos autos reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, o contribuinte não obteve tutela de urgência, sobrevindo julgamento de improcedência lide. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. 3. Atento ao art. 932, IV, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, majoro para R$ 1.000,00 a honorária devida pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001575-29.2017.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001575-29.2017.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Contru Sol Materiais para Construção Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 651 Decisão monocrática 38.397 Apelação nº 1001575-29.2017.8.26.0358 MIRASSOL Apelante: CONTRU-SOL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Flávio Artacho TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. 1. Ação declaratória julgada improcedente pela sentença de f. 202/7, cujo relatório adoto, objetivando exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. O feito foi suspenso, porquanto a matéria de fundo encontrava-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (f. 150/1). Fixada a tese respectiva (Tema nº 986), vieram os autos conclusos. 2. Como visto, a controvérsia dos autos reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, a despeito de deferida a tutela de urgência em 20 de abril de 2017 (f. 102), sentença de f. 99/102 julgou improcedente a ação, com o que deixou de produzir efeitos a medida liminar outrora concedida. Tal é a hipótese da segunda exceção ao efeito prospectivo conferido pelo STJ ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Atento ao art. 932, V, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso; majoro em R$ 200,00 os honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gisele Cristina Severino Mambrini Silva (OAB: 335061/ SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1031589-53.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1031589-53.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associação Torre de Vígia de Bíblias e Tratados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.008 Apelação nº 1031589-53.2023.8.26.0562 SANTOS Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS MM. Juíza de Direito: Dra. Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman APELAÇÃO. ICMS. Templo religioso. Recebimento, por doação, de bens importados para o desenvolvimento de suas atividades institucionais de pregação religiosa. Imunidade tributária que não se limita ao local do culto, mas às finalidades essenciais da entidade. Art. 150, VI, b e § 4º da CR. Precedentes. Recurso não provido. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados colimando o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ICMS sobre bens importados, recebidos por doação de entidade congênere no exterior, utilizados para a finalidade estrita de cumprimento de suas finalidades institucionais de pregação religiosa. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 220/3, cujo relatório adoto, para determinar que a autoridade coatora se abstenha da cobrança do ICMS sobre as operações de importação registradas nas Faturas de Doação nº 18940 (fls. 29/41), 18899 (fls. 42/71) e 18970 (fls. 72/81). Apela a Fazenda do Estado. Aduz que, para que a operação de importação de mercadoria não se sujeite ao ICMS, mantendo- se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo, é necessário que: a) seja efetuada diretamente pelo templo (igreja) e b) a mercadoria importada seja essencial à prática do próprio culto e deva ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico). E não havendo tais comprovações, não há que se falar em imunidade. Pede provimento (f. 232/8). Contrarrazões a f. 248/53. É o relatório. O art. 150, inciso VI, “b” da CR, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, veda a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, cuja vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (§ 4º). Em hipótese semelhante, de que fui relator, deixei assentado o seguinte: O adjetivo essencial qualifica o que constitui a essência, a natureza de um ser. Não se tratando do próprio templo, deve o acessório (patrimônio, rendas e serviços) ser essencial à efetivação do direito fundamental à liberdade de culto (CR, art. 5º, VI), subjacente ao qual orbita o livre exercício do ministério da fé. E para que se o assegure em sua plenitude é que o constituinte resolveu imunizar à tributação alguns dos bens que constituem o patrimônio da entidade religiosa. Não basta, pois, que o bem integre o patrimônio dessas pessoas jurídicas. Deve estar relacionado com suas finalidades essenciais, imprescindíveis à consecução de seu objeto. O objetivo da condição é deixar claro que as demais atividades desenvolvidas por essas entidades, especialmente quando atuam em atividades tipicamente privadas, comércio, prestação de serviço etc., não estão abrangidos pela imunidade. Ainda assim, desde que tenham seus frutos destinados à atividade-fim, mesmo as atividades de cunho comercial ou industrial que exerçam são alcançados pela imunidade. Deveras, a expressão imunidade traduz-se em autolimitação do poder tributário do Estado. É função reservada do poder constituinte, e tem em vista reduzir a extensão do próprio poder de tributar, uma vez que, por meio dela, certos bens ou pessoas são subtraídos do campo reservado ao exercício de competência tributária. Diferente da expressão contida no inciso IV, do art. 9º do CTN, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrança de imposto (caso de isenção). Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. Na hipótese dos autos, tratam-se de bens móveis - consistentes em carrinhos, mesas, painéis de imã e peças de reposição, conforme faturas de doação nº 18940 (f. 29/41) e 18899 (f. 42/72) e cadeiras, conforme fatura de doação n.º 18970 (f. 72/81) -, obtidos para integrar o ativo permanente no desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade religiosa. E como enfatizou a MM. Juíza a quo, Sendo uma entidade religiosa sem fins lucrativos, está amparada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, b, da Constituição Federal. Os produtos importados, ainda, relacionam-se à sua atividade principal, uma vez que utilizado no suporte à atividade de reprodução de áudio e vídeo de cunho religioso, bem como de reuniões, apresentações e assembleias relacionadas ao contexto de evangelização promovida pela associação conforme amplamente demonstrado pela prova documental, em especial pelos impressos de fls. 94/101 e 82/85 já mencionados na decisão de fl. 145 demonstrativos da realização de tais atividades, bem como a resolução de fls. 106/111 que trata das obras de renovação do templo-sede onde consta a descrição de inúmeras atividades nele desenvolvidas e relacionadas a sua atividade principal, a exemplo de reuniões, apresentações e outras atividades que demandam aparato para recebimento dos frequentadores, a exemplo de mobiliário para acomodação de visitantes, além de instrumentos de testemunho público como carrinhos, mesas e painéis de imãs mesmos bens objeto da importação em análise, demonstrando de forma clara sua utilização em atividade de cunho religioso. Logo, não se identifica ampliação, mas simples exegese que se coaduna com o preceito constitucional relacionando a imunidade sobre o patrimônio, renda e serviços inerentes à finalidade essencial da entidade, com o que qualquer tentativa em contrário constituiria agressão ao texto maior, frustrando o alcance do mandamento constitucional. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Templo religioso. Importação de equipamentos para desenvolvimento de suas atividades. Imunidade tributária que não se limita ao local do culto, mas às finalidades essenciais da entidade. Art. 150, VI, b e § 4º da CR. Precedentes. Recursos não providos. (Apelação nº 1017177-45.2019.8.26.0114, de minha relatoria, mesmas partes, j. em 13.4.2020) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA Pretensão mandamental voltada à impedir que a autoridade coatora exija o pagamento de ICMS sobre a importação de produtos de mídia para produção de vídeos religiosos e transmissão audiovisual em cultos religiosos, descritos na Invoice nº 39051 admissibilidade - imunidade tributária reconhecida - inteligência do artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição Federal - benefício fiscal que atinge o patrimônio, a renda e os serviços prestados pela instituição religiosa - fato gerador que consiste na aquisição de produtos importados para consecução de suas finalidades essenciais - sentença de concessão da ordem de segurança mantida. Recurso da FESP e reexame necessário improvidos. (Apelação/Reexame Necessário Nº 100997-36.2023.8.26.0114, Des. PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 4/9/2023) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. Pretensão ao reconhecimento de imunidade tributária na importação de equipamentos de informática e cabos de fibra ótica para transmissão de dados via internet. Imunidade tributária (art. 150, inciso VI, b, da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional). Admissibilidade. A imunidade dos templos de qualquer culto abarca não apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas no preceito constitucional. Precedentes do STF e desta Corte Sentença de procedência mantida Recurso Improvido. (Apelação Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 656 nº 1023249-57.2022.8.26.0562, Des. MAURÍCIO FIORITO, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 10/5/2023) APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. Ação de cognição. Entidade religiosa. Importação de equipamentos de radiofusão para propagação de cultos religiosos. Pretenso desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de ICMS, com reconhecimento do direito à fruição da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ‘c’, da Lei Maior. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. 1. Preliminar. Honorários periciais. Valor. Mitigação. Admissibilidade. Honorária pericial fixada em importe desproporcional e não razoável, com todo o respeito ao labor desenvolvido pela ‘expert’. Apelo provido no ponto. 2. Mérito. Direito constitucional e tributário. Entidade religiosa. Importação de equipamentos de radiofusão para propagação de cultos religiosos. Pretenso desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de ICMS, com reconhecimento do direito à fruição da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ‘c’, da Lei Maior. Admissibilidade da pretensão. Imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ‘b’, da CR/88, que se reconhece, no caso. Bens importados que estão intimamente ligados à consecução das atividades da impetrante. 3. Sentença mantida. Recurso voluntário do ESTADO DE SÃO PAULO provido em parte para mitigar o valor dos honorários periciais e remessa necessária desacolhida. (Apelação/Reexame Necessário Nº 1023447-11.2018.8.26.0053, Des. OSWALDO LUIZ PALU, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 15/9/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA. Direito tributário. Imunidade tributária dos templos. Importação de equipamento televisivo e telecomunicações destinado à consecução de atividade religiosa da autora (evangelização). Inteligência do art. 150, VI, b, da Constituição Federal. Imunidade tributária que não se encontra restrita ao espaço físico dos templos, abrangendo também o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa (art. 150, §4°, CF). Precedentes. Incidência da imunidade tributária subjetiva aos beneficiários na posição de contribuinte de direito, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo. Tema 342 de Repercussão Geral. Prova dos autos que não deixa dúvida de que os equipamentos se destinam à consecução das finalidades essenciais da autora no Projeto Belo Horizonte, consoante evidenciado na causa de pedir. Importação feita tão somente por inexistência de similares nacionais e pela exigência de adequação da ANATEL ao padrão televisivo digital. Perícia conclusiva que implica no reconhecimento de que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. Ausência de provas de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do templo religioso. Julgamento de procedência que se impõe. Honorários advocatícios. Fixação pela regra geral do CPC que se impõe. Inexistência de situação excepcional que admita a fixação por equidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, com observação.3. Agregados os fundamentos da sentença, não acolho os recursos, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). (Apelação n° 1023439-34.2018.8.26., Des.ª VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 27/8/2023) Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Custas na forma da lei. São Paulo, 16 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Pedro Henrique de Oliveira (OAB: 432161/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001596-48.2016.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001596-48.2016.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Clara Vieira dos Santos (Representado(a) por seus pais) - Apelante: Cesar Adriano Vieira - Apelante: Sandra Lopes dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Rosangela Maria Oliveira Samaras - Interessado: Associação Paulista para o Desenvolvimento Da Medicina - Hospital Estadual de Diadema - APELANTES:CESAR ADRIANO VIEIRA E OUTROS APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL ESTADUAL DE DIADEMA Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de CESAR ADRIANO VIEIRA E OUTROS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando serem indenizados pelos danos morais que alegam ter sofridos em razão de erros médicos cometidos por prepostos do réu em 19/09/2015, quando os autores procuraram atendimento médico para o nascimento de sua filha, também autora. Pretendem serem indenizados em R$ 110.000,00. Por decisão de fls. 44 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A sentença de fls. 495/496, integrada pela decisão aclaratória de fls. 504, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados obre o valor da causa no mínimo legal (artigo 85, §4º, inciso III do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 512/520, sustentando, em síntese, que à gestante é assegurado o direito de optar pelo parto cesariano a qualquer momento e sofreu por 12 horas sem Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 673 que houvesse possibilidade de parto normal. Aduz que o tamanho do nascituro não correspondia à dilatação existente para o nascimento por parto normal, ocasionando lesões à autora. Alega que a cesárea evitaria a violência obstétrica e a quebra da clavícula do nascituro. Argumenta que ao tentarem forçar o parto normal os prepostos do réu aumentaram o risco e causaram lesões à mãe e à criança. Pondera que a violência obstétrica está devidamente demonstrada pelo prontuário médico constante dos autos, o qual não foi analisado pela sentença, sendo necessária a realização de perícia médica indireta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Recurso não preparado em razão do pedido de gratuidade de justiça e respondido às fls. 527/529 e 539/549. A Procuradoria geral de Justiça ofertou parecer às fls. 554/556 opinando pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando-se as alegações da PGJ no parecer ofertado aos autos, certifique a serventia a tempestividade do recurso de apelação interposto (fls. 554/556 e 512/520). Em seguida, abra-se vista às partes para manifestação sobre o conteúdo da certidão no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elson Ribeiro da Silva (OAB: 304505/SP) - SANDRA LOPES DOS SANTOS - Cesar Adriano Vieira - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001716-46.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001716-46.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Idalina do Nascimento Berto - Apelado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO:1022942- 44.2023.8.26.0053 APELANTE:KELLY IDALINA DO NASCIMENTO BERTO APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO:COORDENADOR DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Randolfo Ferraz de Campos DECISÃO MONOCRÁTICA 40993 lcb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO RESOLUÇÃO RDC 56/09 DA ANVISA CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. Mandado de Segurança preventivo intentado com o fim de se impor à autoridade coatora a abstenção de autuação da impetrante no exercício de profissão e no uso de câmaras de bronzeamento artificial, com base na RDC 56/09 da ANVISA. Sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. Razões recursais absolutamente genéricas e destituídas de diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente. Peça recursal que apenas repete partes da petição inicial, com transcrição literal do que antes já se havia alegado, além de trazer considerações e teses abstratas que não são confrontadas diretamente com a sentença, tampouco indicam porque devem prevalecer diante de pontos específicos que se entende incorretos e pretende reformar. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III do Código de Processo Civil. Recurso que sequer menciona o argumento central da sentença que motivou a extinção da ação sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual: constatado que a impetrante não ostenta licença de funcionamento sanitária, sequer poderia explorar estabelecimento para consecução das atividades citadas. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KELLY IDALINA DO NASCIMENTO BERTO contra ato coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando que se imponha à autoridade coatora a abstenção de autuação da impetrante no exercício de profissão e no uso de câmaras de bronzeamento artificial, com base na RDC 56/09 da ANVISA. De acordo com o relatório extraído da sentença atacada, relata a impetrante, na petição inicial, que atua na área de estética corporal, dentre do seu mister são desenvolvidos serviços relacionados à área da beleza”; e faz jus a que “seja liberada a utilização de uma câmara de bronzeamento, para que a mesma consiga trabalhar sem qualquer preocupação, pois o município em que reside prejudica o seu trabalho”, visto que “por decisão judicial de cunho abrangente a Vigésima Quarta Vara Federal de São Paulo declarou nula a RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100), o que destarte já evidencia o direito da impetrante face a eventual coação ilegal da autoridade impetrada”. Pediu(ram), por consequência, a concessão da ordem, bem como de liminar, para “assegurar o direito de livre iniciativa e prestação de serviços da impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do alvará regulamentando a utilização da câmara. A sentença de fls. 61/65 julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Inconformada com a sentença, apela a impetrante, com razões recursais às fls. 76/88. Em síntese, repete toda a argumentação exposta na petição inicial. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja assegurado o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Apelante, bem como o deferimento da inicial na forma em que foi propostas, MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impedindo a Apelada, baseada em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a qual é REGRAMENTO e NÃO TEM FORÇA DE LEI FEDERAL, de explorar a cama de bronzeamento artificial, se Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 678 os demais mandamentos legais estiverem sendo cumpridos.. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 99/122). É o relato do necessário. VOTO. A apelante busca reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança por ela impetrado, ante o reconhecimento da falta de interesse processual. Contudo, suas razões recursais são absolutamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (gn). A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida. De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, mas tão apenas repete trechos de sua petição inicial. É possível notar, confrontando a peça recursal com a inicial, que a primeira contém, em sua maioria, simples transcrição literal da segunda, sem qualquer tese nova que ataque a sentença proferida na origem. Nota-se que houve mínimo remanejamento de tópicos para alterar a ordem de argumentos, e que tantos outros trechos são apenas paráfrases do que constou da inicial. Afora isso, tece considerações genéricas e abstratas sobre princípios de direito e dispositivos legais afetos à matéria tratada, sem, no entanto, confrontar quaisquer de suas teses com a sentença, ou indicar o porquê de sua argumentação prevalecer diante de pontos específicos que entende incorretos e pretende reformar. No mais, o recurso não impugna em momento algum o ponto central da sentença que motivou a extinção da ação sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual: constatado que a impetrante não ostenta licença de funcionamento sanitária, sequer poderia explorar estabelecimento para consecução das atividades citadas. A apelante se referiu tão apenas ao mérito do Mandado de Segurança, que, no caso, diante da ausência de interesse processual reconhecida na origem, sequer pode ser apreciado. Nessa condições, as razões do recurso estão logicamente dissociadas do quanto decidido pela sentença, vez que a denegação da segurança decorreu do fato de a impetrante não ostentar a competente licença para explorar as atividades citadas, e não propriamente da análise do mérito da ação. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável, já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Descabe em mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012208-25.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1012208-25.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Andrade Polli e Polli Ltda Me - Apelado: Município de Pindorama - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Andrade Polli e Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 720 Polli Ltda Me. em face da r. sentença de fls. 35/36 que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ela opostos contra a Municipalidade de Pindorama, julgou-os improcedentes, determinando-se o prosseguimento do feito executivo, com condenação da embargada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do débito corrigido monetariamente. O Conselho Superior da Magistratura, em seu Provimento nº 2.738/2024, estabeleceu que, nas Execuções Fiscais, as Apelações e os Agravos de Instrumento cujo valor não supere 50 ORTN’s não serão conhecidos pelo Tribunal, nos seguintes termos: Art. 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (g.n.). No presente caso, a quantia atribuída à causa (R$351,81) na data do ajuizamento (16/12/2022) é inferior à de alçada (R$ 1.254,05), de sorte que o recurso não deve ser admitido. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Leonardo Vinicius Rosa (OAB: 467811/SP) (Curador(a) Especial) - Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2114244-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2114244-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teofilo Vaquero Rodrigues (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.63/64 que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega a ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel. Instado, o Município sustentou a necessidade de dilação probatória e a responsabilidade do proprietário pelo parcelamento irregular do solo. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não comporta acolhimento. Versa a execução de multa por parcelamento do solo sem prévia autorização da Prefeitura Municipal no exercício de 2006. Alega o excipiente que, em 1994, alienou o imóvel. No entanto, juntou aos autos apenas compromisso de compra e venda (fls.10/16), nada se podendo afirmar acerca do adimplemento do contrato e da efetiva imissão na posse dos promitentes-compradores. Destaco que a responsabilidade pela infração administrativa não é propter rem, mas pessoal do infrator. Todavia, o infrator é aquele que não cumpre uma obrigação que a lei atribuiu à sua pessoa. Ou seja, aquele que tinha o dever de agir e não agiu. Pelo que consta dos autos, o excipiente é proprietário do imóvel e, portanto, ostenta a condição de infrator nos termos do §2º do art. 12, da Lei nº 9.668/83: §2º Considera-se infrator, para os efeitos da presente lei, o possuidor do imóvel, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, ou, ainda, o profissional responsável, no caso do art. 11. Logo, não reconheço a ilegitimidade do excipiente em face da cobrança. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. (...). Há relevância nas alegações da parte recorrente, na medida em que, prima facie, o regular andamento do feito pode, em tese, acarretar- lhe prejuízo, provocando tumulto processual na hipótese de eventual provimento do recurso nesta sede. Assim, processe- se o agravo no efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, dispensadas Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 733 as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2116509-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116509-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Costa & Brito Incorporadora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2116509-43.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Agravante: Município de São Jose do Rio Preto Agravado: Costa Brito Incorporadora Ltda Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 148/149 (dos autos de origem), aclarada à fl. 177 (idem), a qual julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, buscando a municipalidade ora agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que o d. Juízo a quo condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios com fulcro nos artigos 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CTN e do Tema nº 1.076 do E. STJ, alegando, contudo, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema nº 1.255 por parte do E. STF, que definirá acerca da possibilidade de se fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas de elevador valor (fls. 01/08). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que a fase de cumprimento de sentença foi extinta por completo, a teor do artigo 924, inciso II, do CPC, em razão da integral satisfação da obrigação. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do incidente e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo de execução, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. No mesmo sentido, cumpre destacar o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público em situações congêneres: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A AÇÃO ordinária cumulada com pedido de anulação de débito tributário e declaração de inexistência de relação jurídico- tributária SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO em virtude da satisfação do débito (art. 924, ii, cpc) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABIMENTO decisão TERMINATIVA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205167-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0007927-94.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0007927-94.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria das Neves da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - 1-Compulsando-se os autos, verifico, nesta ocasião, que não fora realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 104-14), o que passo a fazê-lo. 2- Segue a decisão. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 152-54, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1002/STF. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013392-96.2009.8.26.0032 (032.01.2009.013392) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecido Serio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual prosseguimento no julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Bruna Silveira Sahadi (OAB: 353130/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013392-96.2009.8.26.0032 (032.01.2009.013392) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecido Serio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 139/160) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Bruna Silveira Sahadi (OAB: 353130/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013392-96.2009.8.26.0032 (032.01.2009.013392) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecido Serio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 102/131) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Bruna Silveira Sahadi (OAB: 353130/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0017966-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0017966-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Lucas Pereira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0017966-10.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Carapicuíba Peticionário: LUCAS PEREIRA DA SILVA Voto nº 49423 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUCAS PEREIRA DA SILVA, condenado à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 537 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a redução da reprimenda, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência (fls. 07/19). A E. Procuradoria Geral Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 988 de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do pedido revisional (fls. 28/31). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao montante da reprimenda imposta, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 248/252-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa do ora peticionário, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 428/435-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: A fixação da básica em 07 anos de reclusão, mais 700 dias- multa foi proporcional à quantidade de drogas apreendidas - 16 tijolos de maconha (13,4kg), 298 porções de maconha (933,1g) e 478 porções de cocaína (308g) - com peso superior a 14kg, não havendo que se falar em redução. Com efeito, o próprio art. 42 da Lei de Drogas manda considerar a quantidade e natureza das drogas na fixação da pena-base. Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a confissão da corré THAYNARA. Ainda que extrajudicialmente, ela admitiu a prática do crime e deve ser beneficiada. Assim, a pena é reduzida em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Com relação ao corréu LUCAS, fica mantido o acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência, resultando em 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa. Na fase final, inviável a aplicação do redutor, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (16 tijolos de maconha (13,4kg), 298 porções de maconha (933,1g) e 478 porções de cocaína (308g), com peso superior a 14kg, demonstrando, portanto, dedicação dos réus às atividades criminosas, em que pese a primariedade da corré THAYNARA. (fl. 667-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 989 somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0014204-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0014204-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Tiago Augusto Camillo - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo sentenciado Tiago Augusto Camilo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Sorocaba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000191-68.2022.8.26.0521, por erro no cálculo para progressão ao regime semiaberto. Afirma que a d. autoridade apontada como coatora considerou que o crime de organização criminosa, se direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, equipara-se a crime de tal natureza para fins de cálculo para progressão de regime, o que não procede. Alega que houve diversas retificações do cálculo da pena e que está sendo prejudicado com isso. Sustenta, em suma, que o crime de organização criminosa não é hediondo, sendo, portanto, exigível lapso de 16% (dezesseis por cento) para progressão de regime, o qual já foi alcançado. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente colocado sob o regime semiaberto. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1059 sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2109396-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2109396-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Paciente: Caique Junio do Prado - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus, impetrado pelos i. Advogados Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos, a favor de C.J.D.P., por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 302/306). Alegam, em síntese, que (i) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, e o delito a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, do aludido Diploma legal, é de rigor, e (v) a quantidade de entorpecentes apreendidos não é exorbitante. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. De proêmio, como o processo principal tramita em segredo de justiça, o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, cc art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, e 69, do Cód. Penal (fls 278/283). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente, porquanto: 1) Passo à análise do pedido de prisão preventiva de Y.F.B. e C.J.d.P. O presente Inquérito Policial foi instaurado após a prisão em flagrante de W.R.F.d.S., diante do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo, nos endereços de W. e C.J.d.P., e outros endereços que restaram infrutíferos. Tudo iniciou com o cumprimento de outra busca e apreensão, também deferida por este Juízo, e com apreensão do celular e quebra do sigilo telefônico de N.K.M. (pedido de busca e apreensão nº 1500523-51.2024.8.26.0048 e Inquérito Policial nº 1500237-37.2024.8.26.0545), onde foi possível constatar a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, envolvendo diversas pessoas. A partir da prisão do averiguado W.R.F.d.S., nestes autos, em flagrante, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, segundo consta do bem elaborado relatório da autoridade policial, sua companheira, Y.F.B., agia, em tese, em conjunto com W., na administração da traficância. Do notebook apreendido na residência dos averiguados, pertencente a Y. (fls.213), além de diversas imagens das mesmas etiquetas existentes nas drogas apreendidas na residência de C. e N., havia planilhas detalhadas da contabilidade do tráfico (fls.214/235). [...] No tocante ao averiguado C., no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foi apreendida farta quantidade de drogas, não sendo preso em flagrante apenas por não ter sido localizado no local, na ocasião. Anoto ainda que o averiguado C. já foi condenado pelo mesmo tipo penal, conforme sua folha de antecedentes de fls. 288/293. No mais, cuida-se de crime equiparado a hediondo, em tese praticado em associação criminosa, e pelas denúncias existentes, que ensejaram a expedição de mandado de busca e, ainda, diante da farta quantidade de drogas encontrada no caso concreto, anotações para o tráfico e apetrechos para embalar drogas, verifica-se que é necessária a segregação dos averiguados, para acautelar a ordem pública, garantir a instrução processual e cessar a atividade ilícita em tese praticada. Assim, considerando, ainda, que há prova da materialidade e indícios suficientes de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1065 autoria, faz-se necessária suas custódias cautelares, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, com base no artigo 312 e 313, inciso I, do CPP, decreto a prisão preventiva de C.J.D.P. e Y.F.B. Fls 302/306. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual, notadamente em razão da farta quantidade de entorpecentes apreendidos (fls 244/258), petrechos de mercancia encontrados e histórico do Paciente (fls 296/301), ressalvado que já foi condenado pelo mesmo tipo penal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º Andar



Processo: 2116500-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116500-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1094 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Fransinaldo Raimundo de Lima - Impetrante: CELIANA, registrado civilmente como Celiana Santos Saldanha - Paciente: Gilberto, registrado civilmente como Gilberto Costa da Conceição - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fransinaldo Raimundo de Lima em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos autos do processo em epígrafe, incorre em excesso na designação de sua audiência de justificação. Sustentam os impetrantes ter Fransinaldo se evadido do regime semiaberto e, posteriormente capturado. No entanto, aguarda desde 26/07/2023 a realização de audiência de justificação e posterior colocação em regime adequado. Requer, inclusive em liminar, expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, que seja designada com urgência a referida audiência. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Os impetrantes não juntaram documento algum que comprove suas alegações. Além disso, afirmam que Fransinaldo cumpre pena definitiva e teria se evadido, portanto, teria praticado falta grave, dessa forma, não se pode auferir o alegado direito à progressão de regime, principalmente sem cópias dos autos mencionados. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, dispenso a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora. Sigam os autos para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Celiana Santos Saldanha (OAB: 51613/GO) - Fransinaldo Raimundo de Lima (OAB: 38505/GO) - 10º Andar



Processo: 2116972-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116972-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. A. dos S. - Paciente: D. F. G. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2116972-82.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1099 ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada CRISTIANE ALVES DOS SANTOS impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DENIS FABRÍCIO GOMES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes dos artigos 129, § 13, e 147, c/c o artigo 61, II,”f”, todos do Código Penal, encontrando-se custodiado junto ao CDP III de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1509343-04.2024.8.26.0228). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, linhas gerais, que ele ostenta predicados que o habilitam a acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Afirma, ainda, que tanto o paciente quanto a ofendida estavam altamente embriagados por ocasião dos fatos. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão se revela necessária e foi bem decretada. Deveras, embriagado ou não, o paciente agiu com inusitada violência em face da ofendida, o que justificava a prisão em flagrante e a posterior conversão em preventiva. Não é demais assinalar que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não podendo, portanto, justificar a conduta delituosa. De resto, a prisão garante que a ofendida preste suas declarações longe de qualquer coação, permitindo que o Juízo chegue à conclusão mais justa acerca da acusação lançada na denúncia. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cristiane Alves dos Santos (OAB: 461593/SP) - 10º Andar



Processo: 2113367-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2113367-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Sergio Afonso Mendes - Paciente: Matheus Henrique Couto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Sergio Afonso Mendes OAB nº 137.370, advogado, em favor de MATHEUS HENRIQUE COUTO, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Comarca de Marília/SP, que na decisão proferida nos autos originários nº 1502437-72.2023.8.26.0344, decretou a prisão preventiva do paciente, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Sustenta, em apertada síntese, ilegalidade da medida eleita, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, como aquela que negou a sua revogação, carecem de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX e art. 315 do CPP. Acrescenta, ainda, que medida extrema da prisão preventiva é exceção, e somente deve ser decretada quando presentes os requisitos estabelecidos na legislação processual, o que não seu deu neste caso. Aduz que a prisão preventiva fere o princípio da presunção de inocência, que deve ser decretada apenas como ultima ratio, sendo certo que o paciente preenche todos os requisitos para aguardar o persecutio criminis in judicie em liberdade, e não há até o presente momento qualquer elemento concreto a indicar que se mantido em liberdade o Paciente atentará contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlará a aplicação da lei penal, a justificar a manutenção da prisão preventiva. Requer seja deferida liminar, para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. As ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, quanto aquela que a manteve, estão devidamente fundamentadas e as imputações referem-se a crimes de considerável gravidade, obviamente comprometedores da ordem pública. Pois bem. A denúncia foi muito bem formulada, e a conduta de cada acusado está pormenorizadamente descrita na exordial, que já foi recebida. O caso é deveras grave, pois há elementos indicativos da existência de uma grande rede de pessoas associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, movimentando elevadas quantias em dinheiro. O MM. Juiz decretou a prisão preventiva do paciente, até o momento foragido, aos seguintes argumentos: (....)Com relação à decretação da prisão preventiva dos acusados, requerida pelo representante do Ministério Público, o pleito comporta parcial acolhida. Apesar dos argumentos da autoridade policial e do Ministério Público, a situação atual de fato não justifica qualquer prisão dos acusados que já foram presos pela temporária e também dos acusados que estão soltos. No período da prisão temporária, todas as provas consideradas necessárias pela autoridade policial e pelo Ministério Público já foram produzidas e constam nos autos (relatórios, laudos, fotos, conversas, bloqueios, interrogatórios, testemunhas, informações de bens e movimentações financeiras e outras), tanto que não há pedido de prova nova pelo Ministério Público. E não consta elemento concreto que demonstre risco real para à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Os acusados já foram presos e a atividade criminosa está encerrada. As provas da acusação já constam nos autos e não há risco para a instrução. E os acusados devem indicar o local certo de residência para localização, que se não for observado poderá justificar nova prisão. Os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa. E a liberdade dos acusados não indica qualquer perigo ou risco de qualquer natureza neste momento. Ainda, a prisão preventiva só deve ser decretada quando demonstrada a necessidade da medida, o que, neste momento, entendo desnecessária. E não consta qualquer conduta agressiva ou de ameaça dos acusados. Os argumentos dos defensores apresentados nos autos em apenso nº 1500380-47.2024 aplicam-se, neste momento, e também indicam que a prisão não é mais necessária. Porém, no tocante aos acusados foragidos entendo que é o caso de decretar a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, com o objetivo de localização dos acusados. Assim, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados FILIPE SANTARÉM GOMES, RAPHAEL ANDRADE GUELFI, FELIPE DE MOURA BEDANI, JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO, EMANUEL AUGUSTO BERTONCINI, GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA, JEAN CARLOSINATOLLI FILHO, ALEXANDRE MOREIRA, ALAN CLARO PELÚCIO, BRUNO HIROSHI HOSOTANI FUKASE, AMAURI TAVARES BARBOSA DASILVA, JOÃO VICTOR MARTELLO, BRENDA CAMILA DE ALENCAR, BRUNOFERREIRA DA SILVA, GUSTAVO LEITE TARDIM, RAPHAEL CATTO, RICHARD LEITE TARDIM, BRUNA CAROLINA DE ALENCAR, ALCYR DAROSA LIMA NETO, GEOVANA DE OLIVEIRA GOMES, VITOR DE BRITOARAÚJO, MAURO MARCOS FILHO, DOUGLAS ATHAÍDE REIS, LUIZ FERNANDO MENDONÇA RODRIGUES e, no tocante a esses acusados, aplico as medidas cautelares de proibição de se ausentarem da comarca onde residem, obrigação de comparecimento mensal em juízo para informar atividades e endereço e proibição de contato entre os acusados até a sentença do processo, mantendo-se também as medidas cautelares anteriormente aplicadas, constando no alvará de soltura as medidas cautelares para intimação dos acusados e também nos mandados de citação. Por fim, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e decorrido o prazo da prisão temporária, expeçam-se alvará de soltura clausulados em relação aos denunciados FILIPE SANTARÉM GOMES, RAPHAEL ANDRADE GUELFI, FELIPE DE MOURA BEDANI, JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO, EMANUEL AUGUSTO BERTONCINI, GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA, JEAN CARLO SINATOLLI FILHO, ALEXANDRE MOREIRA, ALAN CLAROPELÚCIO, BRUNO HIROSHI HOSOTANI FUKASE, AMAURI TAVARES BARBOSA DA SILVA, JOÃO VICTOR MARTELLO, BRENDA CAMILA DE ALENCAR, BRUNO FERREIRA DA SILVA, GUSTAVO LEITE TARDIM, RAPHAEL CATTO, RICHARD LEITE TARDIM e BRUNA CAROLINA DE ALENCAR. Assim, por todo o exposto, de acordo com o art. 310, II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ALBERTO VALÉRIO DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, FELIPE SILVA DAU e MATHEUS HENRIQUE COUTO, a ser cumprida em regime fechado. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. (fls. 4425/4430 dos autos originários - sublinhei). E, ante pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, a custódia cautelar restou mantida pela decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. Pp. 4600/4604, 4618/4621, 4626/4631 e 4722/4731: tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Carlos Alberto Valério dos Santos, Matheus Henrique Couto, Felipe da Silva Dau e Gustavo Henrique de Souza. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1124 O representante do Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos (pp. 4804/4806). É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos trazidos pelas defesas, é caso de indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas de Carlos Alberto Valério dos Santos, Matheus Henrique Couto, Felipe da Silva Dau e Gustavo Henrique de Souza. Ao que consta, não há comprovação de qualquer elemento novo posterior apto a justificar a modificação da decisão de decretação da custódia (pp. 4425/4430), permanecendo hígidos seus pressupostos e condições de admissibilidade. Afinal, conforme ressaltado pelo I. Promotor de Justiça (pp. 4804/4805), “... os fatos perpetrados pelos acusados são objetivamente graves, pois se trata de crimes de tráfico e associação ao tráfico que vinham sendo perpetrados de forma contínua e estável, ao menos desde 1º de setembro de 2022, nesta comarca de Marília e outras Comarcas do Estado: Marão, Bauru, Catanduva e São Paulo. Trata-se de entidade criminosa extremamente organizada, que movimentava vultoso volume de dinheiro, sendo imprescindível a custódia cautelar dos oras postulantes para garantir que não interfiram na produção das provas e/ou se furtem à aplicação da lei, o que já estão fazendo há meses, não se apresentando, sendo impossível suas oitivas na fase policial. Ademais, certo que os acusados têm meios para se esconderem e se furtarem da responsabilidade penal.” Portanto, persiste a imprescindibilidade da segregação cautelar dos denunciados, o que, inclusive, está em consonância com a decisão liminar proferida nos autos da cautelar inominada criminal nº 2095166-88.2024.8.26.0000 (Rel. Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz E. 4ª Câmara de Direito Criminal). Diante do exposto, indefiro os pedidos e mantenho a prisão preventiva de CARLOS ALBERTO VALÉRIO DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE COUTO, FELIPE DA SILVA DAU e GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA. (fls. 4984/4987 dos autos na origem.) A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do caso, pois a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos até agora apurados. Ademais, o paciente, como muito bem destacado na decisão vergastada, está foragido, tornando imperiosa a sua prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Outrossim, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - 10º Andar



Processo: 1007054-88.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1007054-88.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda - Agravado: Abreu Cobra, Ribeiro e Kang Sociedade de Advogados - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso desprovido com imposição de multa. V.U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CLÁUSULA QUESTIONADA QUE TRANSFERE À AGRAVADA O RISCO DA ATIVIDADE, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR, TRATANDO-SE DE CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51, INCS. III, IV E XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MOTIVO PELO QUAL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MESMO DE RIGOR - DECISÃO MANTIDA - PRETENSÃO QUE É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019031-96.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1019031-96.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Natalia Lopes Vitti (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Art Construtora Ltda. e outro - Apdo/Apte: Ltr Construcoes e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DAS RÉS NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DAS ÁREAS COMUNS E DA SEGUNDA TORRE DO EMPREENDIMENTO. CORRÉ LTR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DOS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BENS PERANTE OS CONSUMIDORES PELOS DANOS A ELES CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APELO DOS AUTORES ACOLHIDO NO TOCANTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU, CONJUNTAMENTE, 16 (DEZESSEIS) DEMANDAS CONEXAS, RELATIVAS AO MESMO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM UNIDADES NO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROYAL PARK”, SITUADAS NA PRIMEIRA TORRE. UNIDADES DA PRIMEIRA TORRE ENTREGUES AINDA EM 2018. NÃO OBSTANTE, A SEGUNDA TORRE DO EMPREENDIMENTO AINDA NÃO HAVERIA SIDO ERIGIDA. OBRAS QUE SE INICIARAM, EM VERDADE, APENAS EM 2023, COM PREVISÃO DE ENTREGA (ALEGADA PELAS RÉS) EM OUTUBRO DE 2025. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE QUANDO MENOS ALGUMAS DAS ÁREAS COMUNS (TAIS COMO AS ÁREAS DE GRAMADO E DE PLAYGROUND) ESTARIAM CONDICIONADAS À REALIZAÇÃO DAS OBRAS DA SEGUNDA TORRE. DE MAIS A MAIS, EMBORA FOSSE DIFÍCIL PRECISAR O MONTANTE PRECISO, ALGUM PREJUÍZO HAVERIA SIDO CAUSADO AOS DEMANDANTES PELO AUMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, AINDA QUE NO QUE CONCERNE À SEGUNDA TORRE, QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, CARACTERIZANDO, QUANDO MENOS, O MAU ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE FIXOU, EM FAVOR DOS AUTORES, INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DOS CONTRATOS, RESULTANDO EM INDENIZAÇÃO NO VALOR HISTÓRICO DE CERCA DE R$ 14.000,00. UNIDADES COMERCIALIZADAS POR CERCA DE R$ 280.000,00. AUTORES QUE PLEITEIAM A CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MENSAL POR DANOS MATERIAIS, NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO DE 5% SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS COM BASE NA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1498 NA AVENÇA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DAS RÉS, UTILIZANDO-A COMO UM PARÂMETRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL, À LUZ DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. CASO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. ADQUIRENTES QUE ALEGAM QUE PRETENDIAM ADQUIRIR UNIDADE EM ANDAR SUPERIOR, MAS NÃO OBTIVERAM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA TANTO, TENDO QUE SE CONTENTAR COM UNIDADE EM ANDAR INFERIOR. POSTERIORMENTE, AS RÉS HAVERIAM VENDIDO A MESMA UNIDADE POR ELES PRETENDIDA A TERCEIROS, COM DESCONTO QUE NÃO LHES FORA OFERECIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA CONDUTA DAS RÉS, NÃO LHES PODENDO SER IMPUTADA A AUSÊNCIA DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS, NA ESPÉCIE, À LUZ DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AOS PEDIDOS COMUNS ÀS VÁRIAS DEMANDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO (PARA SE AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ LTR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA). RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, NO QUE CONCERNE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Bertoncini Menezes (OAB: 320604/SP) - Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003000-17.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003000-17.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Pedro Pauli Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELIMINARES AFASTADAS.AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - HIPÓTESE EM QUE O VALOR DEVIDO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS APLICADAS CONTRATUALMENTE SÃO ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 QUE CONTINUA EM VIGOR EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - COBRANÇA DE IOF QUE DECORRE DE LEI - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU DE TARIFAS ILEGAIS - ÔNUS DO EMBARGANTE DE PROVAR A COBRANÇA A MAIOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/ SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016621-45.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1016621-45.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Iderval Nanes Farias e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1893 AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DANO MORAL QUE NÃO INCIDE “IN RE IPSA” (CBA, ART. 251-A). COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS (ANAC, RESOLUÇÃO 400, ART. 12). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE PARA GERAR O DANO MORAL, EIS QUE: A) RÉ INFORMOU IMEDIATAMENTE O MEIO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA (CANCELAMENTO), ENQUANTO O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO; B) INFUNDADA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO OBRIGADO A VIAJAR TRECHO DE ÔNIBUS, POIS A PASSAGEM APRESENTADA SE REFERE A VIAGEM OCORRIDA 27 DIAS ANTES DO VOO; C) AUSÊNCIA DE PERDA DE COMPROMISSO. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, FICANDO ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00.4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001512-94.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001512-94.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Juliano de Paula Cruz Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. 2. ALEGADO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE NOS PAGAMENTOS. ATRASO ITERATIVO NA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 3. LEGITIMIDADE DAS AÇÕES DE COBRANÇA. CARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO APELADO QUANDO O ATRASO NO CONTRATO ULTRAPASSAVA 60 (SESSENTA) DIAS. AÇÃO JUDICIAL EXTINTA, POR HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, POUCOS DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO DEVEDOR. 4. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADAS LIGAÇÕES VEXATÓRIAS QUE NÃO POSSUEM VINCULAÇÃO COM A PARTE APELADA. CONTATOS REALIZADOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESTRANHO AO FEITO, OFERECENDO SERVIÇOS DE DEFESA JURÍDICA AO APELANTE. 5. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E VÍNCULO COM O APELADO DAS LIGAÇÕES. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO AO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, COM OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA (CPC/15, ART. 85, § 11º). 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011158-79.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1011158-79.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. - Apelado: W. F. de L. (Não citado) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO BANCO AUTOR, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - EXAME: CABIMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA QUE FOI REALIZADA POR MEIO DE AR, CONSTANDO AUSENTE POR TRÊS VEZES - PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS - TESE VINCULANTE RECENTEMENTE EDITADA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1.132, RESP Nº 1951888/RS E RESP Nº 1951662/ RS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1112807-15.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1112807-15.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Apelada: Ong Ma Ha Yee - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ EMBARGANTE QUE FOI CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE REEXAME DOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELO APRESENTADO POR ELA. REXAME DOS EMBARGOS: OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALEGAÇÃO SUSCITADA PELA RÉ DE INCIDÊNCIA DE MULTA COM BASE EM CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONTRATO APÓCRIFO. APLICAÇÃO DA MULTA, CONTUDO, QUE DEVE SER MANTIDA, CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. RÉ QUE AFIRMOU, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, QUE RECEBEU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTADO PELA AUTORA COM A INICIAL E QUE CUMPRIA TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGADA FALTA DE ANUÊNCIA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA FALTA DE ASSINATURA DELA, QUE CONSUBSTANCIA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”), POR VIOLAR A BOA-FÉ OBJETIVA E OS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO, QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO SÓ NA FORMAÇÃO, MAS TAMBÉM NA EXECUÇÃO E NA EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Felipe Henriques Drygalla Moreira (OAB: 356168/SP) - ANDREY COSTA CAMARGO (OAB: 144345/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2162



Processo: 1003596-03.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003596-03.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Katia Oliveira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Rubens Pedroso Barbosa - Apelado: Michel Morais Martins - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DUT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU MICHEL MORAIS MARTINS E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO CORRÉU RUBENS PEDROSO BARBOSA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CORRÉU RUBENS QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. AUTORA-APELANTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DO RÉU MICHEL. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE NÃO ESTÁ NA POSSE DE RUBENS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL ENTRE A AUTORA E O CORRÉU RUBENS, RAZÃO PELA QUAL FOI ACERTADA A R. SENTENÇA AO RECONHECER-LHE A ILEGITIMIDADE PASSIVA NA CAUSA, EM QUE PESE O DOCUMENTO DO VEÍCULO ESTAR EM SEU NOME. RÉU MICHEL TORNADO REVEL, QUE SE COMPROMETEU A ENTREGAR O DOCUMENTO DO VEÍCULO PREENCHIDO E ASSINADO À AUTORA-APELANTE, COM FIRMA AUTENTICADA. INCUMBE AO RÉU MICHEL DILIGENCIAR JUNTO AO PROPRIETÁRIO RUBENS PARA QUE PROCEDA À ASSINATURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO O RÉU MICHEL DESCUMPRA A OBRIGAÇÃO, O MM. JUÍZO A QUO PODERÁ ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA-APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Hermes Pignatari Junior (OAB: 73603/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Beatriz Nascimento Lacerda (OAB: 493016/SP) - Victor Gabriel Nunes Gianotto (OAB: 492535/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1034024-83.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1034024-83.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A e outro - Apelada: Camila de Cássia Costa Silva e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E FINANCEIRO-ECONÔMICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO ÀS RÉS. CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO COM A CEF (21/06/2023) QUE DEVE SER AFASTADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PRAZOS CONTRADITÓRIOS QUE VIOLAM O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E PRECISÃO DAS INFORMAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE MAIS 60 DIAS PARA ENTREGA DAS CHAVES AFASTADO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS COMO ALUGUÉIS QUE O IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO CASO TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA CONTRATADA. VALOR LIQUIDADO CORRESPONDENTE A 0,5% DO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL ATUALIZADO POR CADA MÊS DE ATRASO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA INDEVIDA APÓS CONFIGURADA A MORA DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DO BEM QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO INCC-M/FGV PARA A CORREÇÃO DO SALDO RESIDUAL DEVEDOR A PARTIR DE 21/05/203, SUBSTITUINDO-O PELO IGP-M, SALVO SE O INCC FOR MENOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2348 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Isabella Pereira Rosa Paniago (OAB: 483691/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1042680-74.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1042680-74.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Mendes do Nascimento - Apelado: Daniel de Souza Moreira - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. CONTRATO VERBAL. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PELO APELANTE AO RÉU NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE PROMOVEU EM FACE DE HOSPITAL SANTA PAULA (PROCESSO Nº 1059615-05.2017.8.26.0002). SEGUNDO O C. STJ, “NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO, NÃO CABE AO ADVOGADO AUTOR PROVAR QUE CONTRATOU OS HONORÁRIOS POR DETERMINADO VALOR. É DEVER DO JUIZ DECLARAR O VALOR DOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR. AO ADVOGADO INCUMBE PROVAR, APENAS, QUE PRESTOU O SERVIÇO A SER REMUNERADO”. APELANTE QUE ADMITE TER RECEBIDO R$ 30.000,00 DO RÉU, ALEGANDO, TODAVIA, QUE SÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DIVERSOS, PRESTADOS AO PAI DO APELADO SR. ARTUR DA SILVA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. RÉU QUE ALEGA TER O APELANTE ATUADO “PRO BONO” EM PRIMEIRO GRAU. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2349 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ADVOGADO-APELANTE QUE FOI DILIGENTE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PRATICANDO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA ZELAR PELOS DIREITOS DO CLIENTE. É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RÉU-APELADO, DESCONTADO O VALOR DE R$ 30.000,00 QUE O APELANTE ADMITIU TER RECEBIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Mendes do Nascimento (OAB: 57150/SP) (Causa própria) - Daniela Moreira Ferreira (OAB: 234986/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004428-14.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004428-14.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Maria Emília Ramos - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda (Por curador) e outros - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE INVESTIMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. CONTRATOS DE INVESTIMENTO FIRMADOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ROUPAGEM SOCIETÁRIA ADOTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RÉS REVÉIS QUE FAZEM PRESUMIR A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS RÉS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS DE PRÁTICA DE “PIRÂMIDE FINANCEIRA” OU FRAUDE DE VIÉS SEMELHANTE, ALÉM DE SÉRIO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL QUE REMETE AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline de Paula Santos Vieira (OAB: 290997/SP) - Bruno Souza Marques da Cruz (OAB: 377172/SP) - Jose Aluisio Pacetti Junior (OAB: 249527/SP) - Karina Teixeira de Carvalho França (OAB: 392967/SP) - Vinicius Zanin Garcia (OAB: 185703/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005774-97.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1005774-97.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apda: Hdi Seguros S.a. - Apdo/Apte: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao apelo da autora, e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (LATO SENSU). ACIDENTE NA RODOVIA CAUSADO PELA PRESENÇA DE RODA/PNEU NA PISTA DE ROLAMENTO QUE CULMINOU EM DANOS NO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.2. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE POR FORÇA DE OMISSÃO DA REQUERIDA NA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DA RODOVIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA VIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.3. CONSTATA-SE QUE O ACIDENTE FOI ORIUNDO DE OMISSÃO DA REQUERIDA NA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA NA RODOVIA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO EFICIENTES. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA Nº 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A TEOR DA SÚMULA 43 DO STJ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM AS OBSERVAÇÕES REALIZADAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 5. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Flávia Bozza de Alcântara Cordeiro - 2º andar - sala 23



Processo: 3006843-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3006843-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilberto Nogueira - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - APRECIAÇÃO DO RE 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NO V. ACÓRDÃO, JULGOU CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA MODULADA DA LEI N. 11.960/09, A QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DE 25/03/2015, OU SEJA, CORRETA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPCA-E, A PARTIR DE 25.03.2015, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113, CONFIGURANDO A INSUFICIÊNCIA ALEGADO PELA PARTE AGRAVADA - AUSENTE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037, STF), - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006845-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3006845-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Alberto Fagundes - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2534 JULGADO - APRECIAÇÃO DO RE 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NO V. ACÓRDÃO, JULGOU CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA MODULADA DA LEI N. 11.960/09, A QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DE 25/03/2015, OU SEJA, CORRETA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPCA-E, A PARTIR DE 25.03.2015, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113, CONFIGURANDO A INSUFICIÊNCIA ALEGADO PELA PARTE AGRAVADA - AUSENTE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037, STF), - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006846-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3006846-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Arestides da Silva Andrade - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - APRECIAÇÃO DO RE 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NO V. ACÓRDÃO, JULGOU CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA MODULADA DA LEI N. 11.960/09, A QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DE 25/03/2015, OU SEJA, CORRETA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPCA-E, A PARTIR DE 25.03.2015, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113, CONFIGURANDO A INSUFICIÊNCIA ALEGADO PELA PARTE AGRAVADA - AUSENTE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037, STF), - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0014651-09.1999.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0014651-09.1999.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Aja Informatica Ltda (ME) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2673 FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO PRINCIPAL E O FEITO APENSO SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0040878-30.2011.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0040878-30.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: MRV Engenharia e Participaçoes S/A - Embargdo: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Acolheram os embargos declaratórios par ao fim de reconhecer vício no v; acórdão de fls. 1561/1579, e, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, alterar o resultado do julgamento anterior. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISSQN - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR ESTA CÂMARA - EMBARGANTE ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - EMBORA POR FUNDAMENTOS EM PARTE DISTINTOS DAQUELES INVOCADOS NAS RAZÕES DE EMBARGOS, OS DECLARATÓRIOS MERECEM ACOLHIMENTO PARA O FIM DE SANAR VÍCIO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO E, ATRIBUINDO- LHES EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA QUE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SEJA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PORÉM, EM MAIOR EXTENSÃO - SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA: “I) RECONHECER O INDÉBITO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO LANÇAMENTO FEITO PELO RÉU COM BASE EM PAUTA FISCAL E O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO A SER CALCULADO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO, RELATIVAMENTE AO ISSQN RECOLHIDO POR CONTA DOS EMPREENDIMENTOS INDICADOS NA INICIAL; E II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA REPETIÇÃO, CUJA EXTENSÃO PECUNIÁRIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ATUALIZAÇÃO PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO E JUROS SIMPLES DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO”, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O QUE FOI MANTIDO POR ESTE COLEGIADO - CONTUDO, CONFORME APONTA O EMBARGANTE, DE FATO, RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ISSQN COM BASE EM PAUTA FISCAL E CONSIDERANDO QUE O AUTOR JÁ HAVIA REALIZADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO HAVIA SIDO CORRETAMENTE OBSERVADA, É CERTO QUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NESTE CASO CONCRETO, DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO POR PAUTA FISCAL, QUE FOI PAGO A MAIOR E EM DUPLICIDADE CONFORME VALORES JÁ INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO SOBRE UM VALOR MAIOR, PORÉM, AINDA NÃO AQUELE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE SE AJUSTAR A VERBA HONORÁRIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DA AÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO OBSERVOU CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE JUSTIFICA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, EM MAIOR EXTENSÃO, A POSSIBILITAR O ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO E MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 1.022 A 1026, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE RECONHECER VÍCIO NO V. ACÓRDÃO, E, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, NOS TERMOS ACIMA DELIMITADOS. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501461-13.2007.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0501461-13.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Lorite Cobo Cia Ltda (Por curador) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA/VISA E “ALUGUEL PRÓPRIOS PÚBLICOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2678 A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXPLICITAM AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) - Rita de Cassia Lopes (OAB: 29389/SP) (Procurador) - Ivo Dallagnol (OAB: 145491/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1026879-21.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1026879-21.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: N. N. M. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL- INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO E PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA CLÍNICA (PROFISSIONAL DA REDE PRIVADA) EM AMBIENTE ESCOLAR (ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELAÇÃO INSURGÊNCIA QUANTO OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO EM PERMITIR O ACESSO DE PROFISSIONAL DA REDE PRIVADA EM EQUIPAMENTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PARA AUXÍLIO E ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (CID 10 F84.0 E F80.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, ADEQUADA E ESTRITAMENTE PROPORCIONAL AO CASO INEXISTÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO AO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE SIMPLES AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DE PROFISSIONAL ACOMPANHANTE PARA ATENDIMENTO DA CRIANÇA AO ENTE PÚBLICO, QUE É LEGALMENTE OBRIGADO AO FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NÃO ASSISTE RAZÃO AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO - A MAIORI AD MINUS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Claudia Rodrigues de Miranda (OAB: 200360E/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0010924-30.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Processo 0010924-30.2020.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Mileny Heloise Ferreira - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017614-25.2001.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 182/194, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 172/178, pelas seguintes razões: 1- Do extrato da conta elaborada por esta diretoria (fls. 172/178), verifica-se que a metodologia de cálculo utilizada na atualização para pagamento dos acordos acarreta reserva a Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 8 maior de honorários contratuais, pois estes são destacados sobre a integralidade do precatório antes, portanto, do pagamento da parcela superpreferencial, acabando por incidir novamente depois, quando efetivamente paga a superpreferência. 2- Isso porque dispõe a Resolução 303 do CNJ, em seu artigo 8º, §2º que valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando- se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, enquanto no §4º do mesmo artigo há a previsão expressa de que os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3- Desta forma, a fim de que o erro material seja corrigido, a metodologia correta a ser considerada na apuração deverá observar a seguinte ordem: - Atualização do precatório partindo da data base (30/06/2015) do cálculo homologado (fls. 33/34); - Desconto do pagamento prioritário, ocorrido em 30/03/2021 (fls. 55/62); - Seguir a atualização do precatório; - Destacar a verba honorária no momento do deferimento do acordo celebrado, oportunidade em que o crédito principal e os honorários contratuais serão desmembrados (DOM 29/06/2023); - Atualização do saldo residual, líquido de honorários, a partir da data acima. 4- Portanto, a retificação do erro material constante do presente demonstrativo por esta z. Diretoria é medida impositiva, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados em 29/06/2023, data do deferimento da proposta, consoante parâmetro utilizado no cálculo anexo. 5- Discorda, ainda, de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 6- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: - Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$315.863,35 (trezentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 30/09/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$18.752,42 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). - Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo, no que se refere à estrutura adotada para desconto da prioridade e destaque dos honorários contratuais; Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs. 194, informa os dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permita a coleta de tais dados de forma estruturada. Com relação a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 172/178, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 24950/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 1004803-18.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004803-18.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. da C. e C. N. - Apelado: S. C. H. (Espólio) - Apelada: L. H. S. (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.608/611 objeto de embargos de declaração (fls.626/645), rejeitados (fls. 652) , cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o vencido, alegando que restou demonstrada, pelas provas documentais e testemunhal produzidas nos autos, a sociedade de fato, ressaltando que o valor dos aportes que efetuou foi essencial na construção do patrimônio dos namorados. Pugna, pois, por seu direito à parte que lhe cabe pelo esforço comum. Insurge-se, ainda, contra o valor da verba honorária a que foi condenado, vez que fixada no patamar máximo, sem observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º do CPC, pretendendo a sua redução. Com a resposta (fls.689/701), subiram os autos para reexame, com oposição ao julgamento virtual (fls. 707). Diferença do valor do preparo recolhida a fls. 714, em atendimento ao determinado a fls. 711. É o relatório. Antes do julgamento, noticiaram as partes, em petição conjunta (fls.721/722), que se compuseram amigavelmente, desistindo o apelante/autor dos recursos interpostos nos autos. Sendo assim, homologo a desistência recursal e o acordo a que chegaram as partes, nos termos do art. 487, III, b do CPC, devolvendo os autos ao Juízo de origem para os fins de direito. São Paulo, 23 de abril de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Breno Valadares de Abreu (OAB: 179944/ MG) - Camila Barbosa de Paiva (OAB: 146161/MG) - Eric Fabiano Praxedes Corrêa (OAB: 264461/SP) - Helio Gardenal Cabrera (OAB: 102529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018995-06.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1018995-06.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio de Construção do Residencial Vila Clementino - Apelante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Apelado: Domo Imóveis Ltda - Cuida-se de Apelação Cível exprobrando os termos em que vazada a R. sentença de fls. 717/720, que em Ação Anulatória de Leilão, julgou procedentes os pedidos, confirmada tutela provisória, para declarar a ineficácia do procedimento de Leilão e da consequente Arrematação, e fixada sucumbência. Apela o corréu Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino, pugnando pela reforma da r. sentença; alega que não há sucessão entre a Cooperativa e o Condomínio de Construção, clara a distinção nas relações jurídicas, não podendo ocorrer desigualdade entre os adquirentes do empreendimento, de modo que parte dos adquirentes paga o rateio para término do empreendimento, e outra não. Conclui que a inadimplência dos rateios autoriza o Leilão Extrajudicial. Recurso Adesivo da co-requerida, Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I, Arrematante do bem imóvel em Leilão, sustentando que não deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e verba honorária em Ação a que não dera causa. Aduz que, como não havia participado do processo de aquisição do imóvel pelo Apelado, não era possível vislumbrar a veracidade das informações alegadas, e também já havia pago o preço do lance, razão pela qual não restou conduta senão manutenção da Arrematação. Assevera ser contraditório atribuir a mesma responsabilidade relativa à sucumbência do Apelante com a responsabilidade do Apelado Condomínio, que colocou o imóvel à venda irregularmente através de Leilão Extrajudicial. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários, assim como que seja ressarcido de todas as despesas decorrentes da Arrematação anulada. Subsidiariamente, que seja aplicada a proporcionalidade e equidade da condenação de acordo com a responsabilidade dos Réus. Recursos com processamento bastante. Respondidos. Esse o breve relato. Com efeito, os recursos não merecem conhecimento. Pela decisão de fls. 1310, fora concedida oportunidade para a complementação do preparo, e as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, prevalecendo, então, o claro teor da decisão de fls. 1333/1334. Logo, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no Art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE dos recursos acrescentando-se 2% aos honorários fixados, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 21



Processo: 1006527-07.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1006527-07.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felippe Nogueira Monteiro - Apelado: Mv Franshise Venda e Licenciamento de Franquia Ltda - Apelada: Priscila Sabino Vieira - Apelada: Fabiana Silva Santos Ferreira - Apelado: Cid Gomes Ferreira - Apelado: P & F Participação e Administração Ltda - Apelado: Edson Ricardo da Silva (Ricardo Cotta) - Apelação Cível nº 1006527-07.2022.8.26.0704 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã) Apelante: Felippe Nogueira Monteiro Apelados: Mv Franshise Venda e Licenciamento de Franquia Ltda. e outros Decisão Monocrática nº 29.235 APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação monitória. Recorrente que recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido, mesmo após intimado para regularização do vício. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação monitória, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao ônus da sucumbência. Apela o autor, defendendo a ocorrência de vício na fundamentação da sentença; a possibilidade de conversão do rito monitório para o procedimento comum; estar preclusa a análise da idoneidade da prova escrita, suficiente para embasar o pedido. Contrarrazões a fls. 1273/1286. É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, o recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido (fls. 1267/1268). O apelante foi intimado para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fl. 1299/1300. Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação do recorrente para complementação do preparo recursal, pois a ele já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Yahn Rainer Gnecco Marinho da Costa (OAB: 358629/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Felippe Nogueira Monteiro (OAB: 247433/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2052093-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2052093-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - Agravado: Sergio Mancini - Agravado: Maria Luisa Gomes da Silva Mancini - Agravado: Mayara Mancini - Agravado: Marina Mancini - Agravado: Mariana Mancini - Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 19 que, nos autos da ação pauliana, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para averbação de bloqueio judicial da matrícula nº 230.106 do 9º C.R.I. de São Paulo.Alega a agravante, em suma, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, bem como demonstrado o alto risco de o resultado útil da ação ser frustrado, caso não seja deferida a medida. Aduz que os agravados doaram o imóvel matriculado sob o nº 230.103 do 9º C.R.I. de São Paulo com a intenção de fraudar os seus credores, ainda mais por conter cláusula de usufruto, cientes da iminente insolvência e visando evitar a constrição judicial. Afirma que os agravados de maneira simulada fixaram valor abaixo da compra e venda por eles efetuada em 2012. Assevera que o TJSP possui firme entendimento de que a alienação de imóvel aos filhos do devedor depois da constituição do crédito caracteriza-se fraude contra credores. Pede a concessão do efeito ativo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer seja averbada a existência da ação de origem na matrícula do imóvel. É o relatório.Verifica-se que houve prolação de sentença de mérito na ação principal, julgando a ação improcedente, o que torna prejudicado o presente recurso.Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda do seu objeto. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001801-50.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001801-50.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Santana de Moraes - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 167/172, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FABIO SANTANA DE MORAIS, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$16.641,34 (dezesseis mil seiscentos Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 103 e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) por descumprimento ao descrito nas condições para eventual rescisão contratual (fls.84). O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o efetivo descumprimento e incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Inconformado, insurgiu-se o requerido (fls. 175/184). Preliminarmente, o apelante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Indeferi o pleito e concedi um prazo de 5 dias para recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 209/213). O apelante opôs embargos de declaração (fls. 223/226), que foram rejeitados (fls. 228/232), recurso especial (fls. 215/222), inadmitido (fls.238/239), e agravo em recurso especial (fls. 242/254), não conhecido (fls. 268/269). É o relatório. Como se vê, nenhum dos recursos interpostos pelo apelante foi dotado de efeito suspensivo. Tendo decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Ed Matos da Silva (OAB: 409720/SP) - Angelo Ambrózio (OAB: 435667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014631-19.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1014631-19.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: ATILA SIQUEIRA HORTA MOLEDO - ME - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55619 Apelação Cível nº 1014631-19.2023.8.26.0068 Apelante: ATILA SIQUEIRA HORTA MOLEDO - ME Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz de 1ª Instância: JOÃO GUILHERME PONZONI MARCONDES Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, ante sua intempestividade. Recorre a Embargante, aduzindo, em síntese, a nulidade da citação. Diz que o reconhecimento do defeito do ato citatório na ação executiva implica em nulidade de todos os atos posteriores e, consequente, reabertura do prazo para apresentação dos Embargos à Execução. Em juízo de admissibilidade, determinei que a Recorrente providenciasse, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, como previsto no artigo 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento (fls. 132/133). Manifestação da Recorrente às 137/139, requerendo a concessão da justiça gratuita. Às fls. 157/159, neguei o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante e determinei que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1007 do CPC). A z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 161). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 157/158). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 161). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não fixados em primeiro grau de jurisdição. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: João Paulo Pataro Silvino (OAB: 442644/SP) - Bruna Andressa Ottolenghi Montanagna Lobao (OAB: 442289/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105177-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2105177-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. A. P. - Agravado: R. H. e P. LTDA - Agravado: R. H. E. I. - Agravada: R. de C. A. R. P. - Interessado: J. E. L. B. - Interessado: R. P. L. de B. L. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105177-79.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVÉRIO DA SILVA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravo 2105177-79-2024 Vistos, etc... Este Relator indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. O agravante, Luiz Antônio Pedrina, postula a reconsideração da decisão, apontando que a decisão proferida no primeiro grau, que não acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica das holding e Participações Ltda., contraria decisão anterior deste Relator, que havia reconhecido da necessidade de concessão de efeito até que se possa dirimir qual é o patrimônio que será objeto da partilha no divórcio. Registre-se que por decisão desta Câmara a sentença que julgou o divórcio foi anulada para que se permita a formação do contraditório com relação aos bens que serão partilhados, considerando, alegação do ora agravante que teria formado com a agravada, antes do casamento uma união estável. A matéria foi apreciada por esta Câmara no agravo de instrumento 2283529-93-2023. Contudo, frise-se, trata-se de ação de divórcio e o patrimônio eventualmente a ser partilhado é o do casal. Agora o que se pretende é a desconsideração da personalidade jurídica das holdins e o juiz de primeiro grau ao processar o incidente indeferiu a pretensão. A decisão de primeiro grau está bem fundamentada e não é caso de concessão de efeitos ao agravo. Há que se lembrar, que o recurso de agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. A concessão pelo Relator decorre de situação excepcional, desde que demonstrado da possibilidade do dano irreparável, de difícil reparação, ou a probabilidade de provimento do recurso. Essas situações não estão presentes. Indefiro o pedido de reconsideração. São Paulo, 25 de abril de 2024. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Guilherme Jonathas Bueno (OAB: 217754/SP) - Roberto Bueno (OAB: 34970/SP) - Ricardo Alexandre Bueno (OAB: 332791/SP) - Vania Cristina de Godoy (OAB: 336131/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Edna Clementina Angelieri Rocha (OAB: 117451/SP) - Edgar Williamson Mora (OAB: 148091/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2113658-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2113658-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Job Engenharia e Serviços Ltda. - Agravado: Celebre Ambiental Eireli - Interessado: Jwr Construções Ltda - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 121 de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Thiago Sergio da Silva (OAB: 373899/SP) - Emerson dos Anjos Bobadilha (OAB: 374761/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1061741-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1061741-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Warles de Souza Santana - 1. A sentença de fls. 268/273, relatório adotado, julgou procedente em parte ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, proposta por WARLES DE SOUZA SANTANA em face da BANCO PAN S/A, para declarar nulas, porque abusivas, a cláusula contratual que prevê a contratação de seguro prestamista com empresa imposta pelo réu, condenando-o a recalcular o CET e as prestações mensais do empréstimo após o expurgo dos referidos valores, compensando os valores pagos a mais pelo autor até o momento, afastados os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, além da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, e 14, do CPC, devidos integralmente por cada uma das partes ao patrono da parte contrária, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Às fls. 276/279, conta petição do réu informando que as partes transigiram extrajudicialmente e requerendo a sua homologação. 3. Não obstante, às fls. 284/296, o réu apelou para que a ação fosse julgada integralmente improcedente. O apelo foi contrarrazoado às fls. 307/312). 4. Distribuído o recurso, determinou-se a intimação das partes para dizer sobre o acordo extrajudicial acima referido, pois a rigor prejudica o apelo do réu (fls. 338). 5. O apelante desistiu do recurso (fls. 341). É o relatório. 6. A análise do recurso se encontra prejudicada em virtude da desistência manifestada pelo apelante. 7. Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 24 de abril de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2023395-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2023395-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Brazil Trading Ltda - Agravado: Diego Dias dos Santos Christiansen - Interessado: Nelson Garey - Interessado: Andrade & Latorre Participações S.A. - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 770 dos autos de origem) proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º1001936-63.2020.8.26.0286 pela qual deferida a anotação de penhora no rosto dos autos de origem de todos os direitos que o Executado Diego Dias Santos Christiansen possui em relação à empresa Andrade Latorre Participações S/A. Sustenta a Exequente Agravante, em resumo, o seguinte: [i]os créditos depositados no processo de origem são devidos à Agravante, em razão da anterioridade da penhora e prioridade dos honorários sucumbenciais; [ii] nada deve aos reclamantes da ação trabalhista n.º1000480-78.2013.5.02.0242; [iii]em que pese a prioridade dos créditos trabalhistas, a Agravante também é credora preferencial, pois seus créditos dizem respeito a honorários advocatícios; [iv]os créditos penhorados junto à empresa Andrade e Latorre Participações S/A não pertencem à massa falida da Executada, mas à pessoa física do Agravado Diego; [v]o concurso regular de credores é regido pelo art. 909 do Código de Processo Civil; [vi] a decisão não observou o pedido de reserva de créditos para pagamento dos advogados da Agravante Brazil Trading; [vii]deve Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 277 ser considerado o princípio da anterioridade, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, e a identidade da natureza do crédito; e [viii]requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/14). Em cognição inicial (fls. 82/83) neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada, que deixou de apresentar resposta (fls. 86). Sobreveio, por fim, pedido de extinção do recurso pela Agravante (fls. 88/89), em razão da perda do objeto. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a própria parte recorrente se manifestou (fls. 88/89) com informação de que o MM. Juízo a quo reconheceu a preferência dos seus créditos, pretensão deste recurso, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO PELA PERDA DO SEU OBJETO. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba (OAB: 272140/SP) - Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) - Daniele de Jesus Silva (OAB: 268894/SP) - Julliano Palazzo (OAB: 255767/SP) - Rafael Quevedo Rosas de Ávila (OAB: 249747/SP) - Sergio Luis Falcochio (OAB: 230412/ SP) - Antenor Cerello Junior (OAB: 29346/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Rodrigo Garcia Libaneo (OAB: 164586/SP) - Barbosa & Cerello Sociedade de Advogados (OAB: 43171/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1004742-45.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004742-45.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lazaro Henrique Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 312/216, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 298 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores movida por Lazaro Henrique Ferreira da Silva contra Banco Agibank S.A. Irresignado, recorre o autor (fls. 319/343), ora apelante, juntando documento diverso da apelação denominado impugnação a contestação com teor idêntico a manifestação de fls. 276/303. Contrarrazões apresentadas (fls. 347/351). É o relatório. 2. Há clara violação ao princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento do recurso, uma vez que o apelante juntou petição diversa do recurso de apelação e não enfrentou minimamente os fundamentos da r. sentença vergastada. Como se verifica, a MM. Magistrada entendeu por julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 312/316), sob a fundamentação de que a taxa de juros é calculada de acordo com o risco de inadimplemento do negócio, verificado caso a caso pelo mutuante. No caso dos autos, em que pese a tarifa cobrada superar a média de 5,27% ao mês, não vislumbro abusividade da tarifa de 5,59% ao mês, pois dentro da margem permitida. Por tais razões, refuta-se a insurgência do autor contra o percentual de juros remuneratórios contratados. No mais, comprovada a legalidade da cobrança e da relação jurídica na qual se baseia, não há como condenar o réu a devolver os valores cobrados, tampouco reconhecer os danos morais. (fls. 315). Por sua vez, o apelante, ao protocolizar a petição de fls. 319/343, denominada no sistema como apelação, juntou, na verdade, cópia da manifestação de fls. 276/303, em flagrante erro grosseiro. Sendo assim, o apelante não cumpriu minimamente com seu dever de enfrentar os fundamentos da sentença apelada, conforme determina o artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. Sendo assim, depreende- se que a apelação em nada rebate os termos da sentença, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade (CPC, art. 1.010, II, III e IV), o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido, é como ensina os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, pág. 890). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Majora-se a verba honorária devida pela apelante em favor do Banco apelado para 11% do valor atualizado da causa (Tema 1059 - REsps1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS), devendo ser observada eventual concessão de gratuidade à apelante. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2055570-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2055570-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rio Preto Esporte Clube - Agravado: Gilson Cesar Granzotto - Interessado: Paulo Cesar Baria de Castilho - 1- Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória (fls. 1.480/1.481 dos autos principais, aqui reproduzida a fls. 1.491/1.493) proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada pelo agravado contra o agravante, pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância deferiu a averbação da penhora de 2,5% dos imóveis matriculados sob nºs. 226.223 e 226.224 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. Alega o agravante, em síntese, que: (i) no curso do processo de execução, entre idas e vindas no que concerne à viabilidade, ou não, da averbação da constrição de 2,5% do imóvel matriculado sob n. 174.475 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, sucedeu que o imóvel em questão foi objeto de desapropriação, disso resultando o encerramento da matrícula inicial, advindo três novas, a de n. 226.222 (a área desapropriada) e as de ns. 226.223 e 226.224 (as áreas remanescentes), circunstância que impediu a contrição; (ii) esse desfecho desencadeou manifestação do agravado que requereu nova ordem, visando a constrição sobre as duas matrículas condizentes com a área remanescente, deferida pelo juízo de primeiro grau; (iii) limitada a constrição a 2,5% do campo de futebol, isto é, uma fração de uma área maior, sabe-se que o campo de futebol está no imóvel matriculado sob n. 226.224 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 301 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, não sendo adequado que a constrição alcance também o outro imóvel; e IV) a determinação de averbação em ambas as matrículas, data máxima vênia, contraria o quanto já decidido por este E. TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2332543-46.2023.8.26.0000. Intenta efeito ativo e, por fim, a reforma da r. decisão. O recurso foi processado sem atribuição do efeito ativo (fls. 1495/1499). Os autos vieram conclusos com transferência de relatoria em 03.04.2024 (fls. 1503). A agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso (fls. 1505), informando que as partes se compuseram nos autos do processo nº 0006538-26.1997.8.26.0576, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 1506/1514). É o breve relatório. 2- Homologo a desistência do recurso expressamente manifestada pela agravante, Rio Preto Esporte Clube (fls. 1505). Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Paulo Cesar Baria de Castilho (OAB: 115690/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2161060-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2161060-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Svbv Produtos Alimenticios Eireli - Agravado: Espólio de RAFAEL LOPES PERES, inscrito no CPF nº. 300.447.808-00, representado pela viúva LUCIMARA BELMEJO LOPES, inscr - Agravado: Supermercado Levelucre Ltda. - Agravado: Fabian Lopes Peres - 1- Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória prolatada nos autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante contra os agravados, pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância (fls. 95-99 dos autos principais), indeferiu o pedido de tutela de urgência referente aos arrestos cautelares requeridos na petição inicial. Alega o agravante, em síntese, que: (i) os indícios de confusão patrimonial entre a empresa executada e o Supermercado Levelucre, além do falecimento do coexecutado Rafael Lopes Peres, indicam a urgência de medidas constritivas de bens para garantir a execução; (ii) há constatação de dilapidação patrimonial dos executados em pesquisas extrajudiciais; (iii) a formação de grupo econômico com a empresa Supermercado Levelucre deve justificar também o arresto cautelar desta empresa e de seu sócio Fabian Lopes Peres. Requer, liminarmente, seja reformada a decisão agravada, para que seja determinada: (i) a realização do ARRESTO, com a lavratura, nos termos do Artigo 835, incisos XII, XIII, 843 e 845, §1º do CPC, do respectivo termo de arresto dos direitos que o co-executado Rafael possui sobre 50% do Imóvel inscrito na matrícula nº. 22.942 do CRI de Votorantim/SP; (ii) a determinação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos Executados, mediante sistema SISBAJUD, e de seus bens móveis via sistema RENAJUD e imóveis, em nome dos Executados SVBV Produtos Alimentícios e Rafael Lopes Peres bem como em nome da empresa Supermercado Levelucre e de seu sócio Fabian Lopes Peres, e por fim, (iii) o arresto cautelar via SISBAJUD pela raiz do CNPJ da empresa executada SVBV Produtos Alimentícios sob nº. 26.435.141 e da empresa Supermercado Levelucre sob nº. 45.945.877, objetivando o bloqueio de ativos financeiros de todas as suas filiais registradas. O recurso foi processado sem atribuição do efeito ativo (fls. 135/138), com oferta de contraminuta (fls. 160/161). O agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso (fls. 167), informando que em primeiro grau restou deferida a inclusão no polo passivo da empresa Supermerado Levelucre e de seu respectivo sócio Fabian Lopes Peres, bem como, deferidas as pesquisas de bens com relação a ambos. Os autos vieram conclusos com transferência de relatoria em 04.04.2024 (fls.168). É o relatório. 2- Homologo a desistência do recurso expressamente manifestada pelo agravante, Itaú Unibanco S/A (fls. 1505). Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/SP) - Debhora Valarelli Zauhy (OAB: 377208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015627-33.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1015627-33.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rita de Cassia Menani Bueno - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos pela Embargante, ora Apelante. A apelante, pretende, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ver provido o seu recurso, para o fim de julgar procedentes os embargos monitórios. Pois bem. Primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Explico. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição iniciai, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 317 peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código De Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). No caso, a recorrente apesar de objetivamente declarar ausência de condições de suportar as custas recursais, não transmite credibilidade quanto à afirmação, pois além de estar representada por advogado particular, o que não impede que lhe seja deferido o benefício da gratuidade, mas acresce ao fato de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com as custas recursais. Além disso, a recorrente qualificou-se como empresária e celebrou, com a instituição bancária apelada, cédula rural pignoratícia, no valor de R$ 99.280,00, com garantia cedular de 146 (cento e quarenta e seis) bovinos nelores com idade média de 16 (dezesseis) meses, no preço unitário de R$ 850,00, totalizando R$ 124.100,00 (cento e vinte e quatro mil e cem reais), o que permite concluir que ela tem plenas condições financeiras de arcar com as custas recursais. Sendo assim, recolha a apelante as custas de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2115026-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115026-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Rafael Barbosa Oliveira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Rafael Barbosa Oliveira, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para a limitação dos descontos sofridos pelo agravante em seu contracheque no patamar de 30 % dos seus rendimentos líquidos, nos seguintes termos: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema SAJ. Trata-se de ação que a parte autora denominou de Ação de Repactuação de Dívidas” prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) contra Banco Santander (Brasil) S.A. . A parte autora requereu a tutela antecipada de urgência para que sejam limitadas as cobranças referentes aos contratos bancários no patamar de 30% dos rendimentos do autor. Decido. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, a inicial não veio acompanha com elementos suficientes para o convencimento deste juízo. O deferimento da tutela de urgência, conforme requerido, importa medida demasiadamente restritiva ao polo passivo, razão pela qual se configuram como medidas excepcionais na atual sistemática processualística cível, sob pena de se ofender os princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. A repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 passou a ser conhecida por Lei do Superendividamento promulgada em razão do elevado índice de inadimplência no país e cenário de crise, agravada pela pandemia, que, atualizando alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor traz medidas de prevenção e o tratamento, com plano de pagamento conciliatório em bloco, mediante audiência com a presença de todos os credores e uma plano compulsório para os que não conciliarem. São portanto novos e importantes institutos incorporados ao CDC entre eles o de repactuação de dívidas (art. 104 A) e o plano judicial compulsório (art. 104 B). O art. 104-A caput da lei 14.181/2021 determina: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Verifico que a requerente esta com aproximados 100% de sua remuneração líquida comprometida com os débitos objeto da lide, sem considerar despesas ordinárias conforme informado às fls. 02 e se verifica nos documentos juntados aos autos. Ante o exposto nos termos do artigo 104-A da Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 e seu §2º, determino a remessa dos autos ao CEJUSC local para a realização de audiência de conciliação em bloco. Intime-se. O agravante alega que está em situação de superendividamento e que as dívidas perante à agravada correspondem 100% de seus vencimentos. Salienta que é necessária a concessão da tutela antecipada para a limitação dos descontos a 30% dos seu proventos líquidos para que consiga manter o seu mínimo existencial. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Pelo que se observa dos autos principais, trata-se de ação de revisão contratual por superendividamento, a qual possui previsão nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, pelo procedimento normatizado pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Como se vê, não existe vedação legal ao ajuizamento da ação. Pois bem. Primeiramente, deve ser dito que, em princípio, não há qualquer óbice legal à concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) nos processos das ações de repactuação de dívidas por superendividamento. O fato de não haver previsão específica na Lei 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor não impede a concessão da tutela provisória de urgência, desde que estejam presentes os requisitos legais, considerando-se, ainda, o princípio da subsidiariedade e o Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 329 disposto no art. 3º do CPC (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”) e no art. 8º (“ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). A tutela de urgência antecipada é providência de natureza processual, não havendo qualquer impedimento a sua concessão, desde que verificados os requisitos legais: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300 do CPC). Assim, constata-se que o salário bruto do autor é de R$16.663,81 (fls. 29) e há descontos mensais do empréstimo consignado no montante de R$2.551,41 (fls. 29), desconto de crédito pessoal no montante de R$3.572,93 (fls. 55), dívida de cheque especial no montante de R$25.004,47 (fls. 54) e dívida de cartão de crédito no montante de R$7.732,90 (fls. 52), comprometendo mais que seu salário mensalmente. Desse modo, em uma primeira análise, constata-se a existência dos requisitos legais, os quais, em princípio, estão presentes, mormente o fato de que o autor-agravante encontra-se mesmo superendividado. É evidente que a permanência da situação periclitante poderá acabar em insolvência completa do autor, o que não é interessante nem para ele nem para seus credores. Outrossim, a pertinência ou não dos percentuais legais de desconto aplicáveis ao caso concreto é matéria que depende de prova e do desenvolvimento normal da demanda, sob o crivo do contraditório. Além disso, o autor não se negou a pagar a dívida, mas apenas requer a sua repactuação. Portanto, no presente caso, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários para a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, para o fim de limitar as cobranças realizadas pelo requerido no montante de R$3.757,78 mensais, equivalente a 30% da renda líquida do autor, até a audiência de conciliação, de forma provisória, sob pena de multa de R$200,00 por cada descumprimento até o limite de R$20.000,00. Importante destacar que, nos termos do artigo 104-B do CDC, caso referida audiência seja infrutífera, incumbirá ao juiz a quo apreciar a questão em todos os seus termos, inclusive com a eventual revogação ou deferimento de nova tutela de urgência. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, com urgência, ficando as informações dispensadas. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034862-90.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1034862-90.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Pamela Suelen dos Anjos (Justiça Gratuita) - Vistos. PAMELA SUELEN DOS ANJOS ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de dívidas prescritas. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 87/90, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, ficando a requerida, consequentemente, impedida de efetuar cobranças em relação a tais débitos e obrigada a excluir as anotações de fls. 19/21 em 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, caso em que as anotações serão excluídas mediante expedição de ofício. Sucumbente a requerida, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformado, apela o fundo réu às fls. 93/116, sustentando, em síntese, que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita, com pedido de condenação da postulante por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 170/174. A autora recorre adesivamente às fls. 175/177, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo requerido ao valor previsto na Tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Resposta às fls. 182/197. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 349 art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009059-32.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1009059-32.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Licindio de Amorim Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação de inexigibilidade de débito contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em que pese a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau (fls. 103), verifica-se que a decisão do MM. Juízo se origem se pautou tão somente no valor do benefício previdenciário do autor, que é de R$ 3.127,00 (fls. 101). Todavia, a própria descrição dos fatos na vestibular evidencia a capacidade financeira do autor, visto que relata o pagamento das faturas de cartão de crédito dos meses de agosto a dezembro de 2022 nos valores de R$ 2.506,62, R$ 4.009,14, R$ 3.021,03, R$ 6.127,94 e R$ 9.131,83 (fls. 2). Ainda que alegue que parte dos lançamentos do cartão de crédito seja decorrente de fraude, o autor quitou regularmente tais faturas, o que demonstra capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo. Os extratos da conta corrente acostados às fls. 101/102 demonstra, ademais, que o autor possui investimentos e realiza constantes saques e aplicações, o que caminha na contramão da hipossuficiência financeira alegada. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente conferida. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004931-41.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004931-41.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Condomínio Residencial das Arvores Residencial dos Jatobás (Justiça Gratuita) - Apelado: L&a Administração de Condominios Eireli - Vistos. I.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ÁRVORES - RESIDENCIAL DOS JATOBÁS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecedente em face de LA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS - EIRELI O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 196/200, julgou improcedente a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitrou em R$ 1.500 com suporte no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil (CPC), suspensa sua exigibilidade conforme o art. 98, §3°, do mesmo diploma processual. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, negou que a Síndica, Sra. Rosilene, tivesse renunciado ao cargo. É descabida tal alegação, pontuando que há contrariedade nos depoimentos e prática de falso testemunho. Deve ser encaminhado ofício à Polícia para apuração de crime. Há irregularidade e nulidade insanável na assembleia realizada em 18/5/2022. Citou os arts. 1.349 e 1.354, do Código Civil (CC) e a Convenção, arts. 27 e 28 (fls. 217 e 220). Não há prova da convocação de todos os condôminos. A ré não tem o poder de convocar assembleia. Também não comprovou a condição de associados e a situação de adimplência com todas as taxas. Pede a reintegração da síndica Rosilene Macilina Gomes ao cargo, até o prazo bienal do seu mandato, ou anular a r. sentença (fls. 203/227). Em contrarrazões, a ré esclareceu que Rosilene foi eleita em assembleia realizada em 4/5/2018 para um Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 452 mandato de dois anos. Alegou ilegitimidade de Rosilene para representar o condomínio. Não há ata de assembleia que comprove reeleição. Inválida a assembleia virtual convocada por Rosilene com mandato vencido (fls. 168/171). Deixou de ser condômina, pois alienou seu apartamento (fl. 210). Dessa forma é evidente que os atos praticados por ROSILENE MACILINA GOMES a partir de 04/05/2020 são nulos. Foi realizada assembleia em 18/5/2022, com comparecimento de condôminos, em que Rosilene anunciou sua renúncia cujo mandato encontrava-se vencido desde 4/5/2020. Nessa reunião, fora deliberado eleição de um novo síndico, com aclamação de Renata Mendes, para ocupar a vaga interinamente, posteriormente confirmada sua permanência. O apelo deve ser desprovido com majoração dos honorários advocatícios (fls. 233/244). É o relatório. II.- Ajuizada a presente ação em 3/8/2022, observo ausência de representação processual da Sra. Rosilene Macinila Gomes, nomeada à época para o cargo de síndica na representação judicial do Condomínio-autor. Para assegurar a validade e a veracidade da procuração dada ao síndico, sanando qualquer contradição, é imprescindível que a Sra. Rosilene traga, junto à procuração, cópia da ata da assembleia geral de eleição de síndico anterior ao ajuizamento da ação, com assinatura dos condôminos participantes da reunião ou a indicação deles, ou a lista de presença do momento da votação. Destaco que a procuração de fl. 12 desprovida desses apontamentos mencionados torna inviável se a representante processual outorgada pelo Condomínio-autor foi de fato eleita síndica pelos condôminos. Para tanto, faculto o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julie Nagano da Silva Godoy (OAB: 416783/ SP) - Cesar Renato Florindo (OAB: 405260/SP) - Leandro Bueno de Oliveira (OAB: 402024/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1037447-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1037447-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto San Diego Ltda - Apelante: Flor de Goias Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelado: Vibra Energia S.a - Voto n.º 22.041 Apelação. Embargos à execução. Ação declaratória de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, com pleito de parcelamento em quinze vezes. Deferimento parcial, com lastro no art. 98, § 6.º do CPC, para parcelamento em três vezes mensais, com vencimentos de 21/11/2023 a 22/01/2024, sob pena de deserção. Pleito de suspensão formulado pela Apelada, ao fundamento de possibilidade de composição amigável. Instados os Apelantes à comprovação do recolhimento das custas, opuseram aclaratórios, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão formulado pela Apelada. Pleito que não tinha o condão de derrogar a determinação de recolhimento das custas nos prazos fixados, sob pena de vulneração da autoridade de decisão com relação à qual não interposto recurso. Matéria preclusa. Deserção configurada. Recurso que não pode ser conhecido. Trânsito em julgado da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto n. ° Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 482 22.042 Embargos de Declaração com efeito infringentes recebidos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. Agravo interno que se encontra prejudicado, diante do não conhecimento do recurso principal por deserção. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 560/570, mantida às fls. 599/600, prolatada pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada Vibra Energia S.A (atual denominação de BR - Petrobrás Distribuidora). Irresignados, recorreram os Apelantes pleiteando a reforma do julgado, pugnando pelo parcelamento das custas em 15 (quinze) vezes. Recurso tempestivo e contrarrazoado às fls. 637/659. O pleito de parcelamento foi deferido parcialmente às fls. 667/689, para que fossem as custas pagas em 3 (três) vezes, nas datas de 21/11/2023, 21.12.023 e 22.01.2024, advertido o recorrente que eventual descumprimento do pagamento tempestivo de cada uma das parcelas implicaria automática deserção. A decisão foi publicada em 14/11/2023. A Apelada Vibra Energia S.A. peticionou em 17/11/2023, às fls. 672, requerendo a suspensão do feito ante a possibilidade de composição amigável entre as partes. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, os Apelantes foram intimados em 05/02/2024, às fls. 674, a comprovar o recolhimento tempestivo das três parcelas. Os Apelantes, porém, sem comprovar o recolhimento de quaisquer das três parcelas, opuseram em 06/02/2024 embargos declaratórios, aduzindo omissão da decisão de fls. 674, em relação ao pleito de suspensão formulado, não por eles, mas por Vibra Energia S.A. As partes carrearam aos autos acordo de fls. 1050/1072, com relação ao qual requerem homologação e suspensão do feito até final cumprimento do quanto avençado, sem qualquer menção às custas que, conforme se verifica dos autos, não foram recolhidas. É a síntese do necessário. II Fundamentação Inicialmente, o agravo interno, como são recebidos os aclaratórios, não podem ser conhecido, porquanto prejudicado ante o não conhecimento do recurso principal por deserção. O pleito de parcelamento das custas em 15 (quinze) vezes foi deferido parcialmente para pagamento em 3(três) parcelas nos seguintes termos: (...) A documentação contábil trazida aos autos pela Apelante demonstra realmente dificuldades financeiras a justificar o pleito de parcelamento porém não no extensivo número de parcelas indicado. De fato, a legislação processual civil autoriza o magistrado deferir o parcelamento do preparo em situações excepcionais. E o que se extrai da leitura do artigo 98, §6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal: (...) Assim sendo, considerando a previsão legal que contempla o pagamento parcelado, bem como a realidade financeira da Apelante, DEFIRO o parcelamento do pagamento do preparo em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com os vencimentos nos dias 21.11.2023, 21.12.2023 e 22.01.2024. (...) A Apelante deve realizar a atualização do valor do preparo até a data do primeiro pagamento, ciente de que eventual atraso no recolhimento de qualquer parcela ensejará a imediata deserção do recurso, não cabendo nova intimação da Apelante para complementação das custas. (...) (fls. 667/669) Não obstante o despacho supra, sobreveio, em 17/11/2023, pleito de suspensão formulado pela Apelada Vibra Energia, por conta de tratativas em curso entre as partes. Os Apelantes foram instados a comprovar o recolhimento das com vistas à determinação de fls. 674, em decisão publicada em 06/02/2024: Comprovem os Apelantes Auto Posto San Diego Ltda e outro, em até 48 (quarenta e oito horas), o recolhimento do preparo conforme parcelamento deferido às fls. 667/669. Escoado o prazo, retorne conclusos para decisão. Os apelantes opuseram embargos declaratórios n.º 1037447- 30.2022.8.26.0100/50000, invocando omissão com relação à suspensão pleiteada pela Apelada em 17/11/2023, como se tal pleito tivesse o condão de derrogar a determinação de fls. 667/669. Em outras palavras, a oneração do Tribunal via recurso de apelação demanda recolhimento de custas recursais a que os Apelantes tiveram oportunidade de proceder, ainda que nos termos fixados na decisão de fls. 667/669, que previu a pena de deserção para o caso de descumprimento. Quedaram-se, porém, inertes. O pleito de suspensão, que não fora formulado pelos Apelantes, mas pela Apelada, não tem o condão de derrogar a determinação de fls. 667/669. Por outro lado, o acordo carreado aos autos em 12/03/2024, a posteriori, portanto, de todo o histórico supra referenciado, por ter-se dado incidentalmente a uma apelação deserta, não pode ser homologado nesta instância recursal, sob pena de vulneração da autoridade de decisão preclusa prolatada às fls. 667/669. Imponível e incontornável, portanto, a deserção do recurso, sem prejuízo de que o acordo noticiado seja apreciado e homologado em primeiro grau de jurisdição, tanto na fase antecedente ao cumprimento de sentença, como durante a execução do julgado, cabendo às partes proceder do modo que entendam mais adequado. Assim, tendo sido oportunizado aos Apelantes o recolhimento das custas de forma parcelada, em decisão contra a qual não interposto recurso, e uma vez configurada a deserção, de rigor reconhecer a inexorável deserção do recurso. Certifique-se em primeiro grau o trânsito em julgado da sentença atacada. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção configurada, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim como não conheço do agravo interno, porquanto prejudicado ante o desfecho dado ao recurso principal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/ SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1037447-30.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1037447-30.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Posto San Diego Ltda - Embargte: Flor de Goias Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Embargdo: Vibra Energia S.a - Voto n.º 22.041 Apelação. Embargos à execução. Ação declaratória de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, com pleito de parcelamento em quinze vezes. Deferimento parcial, com lastro no art. 98, § 6.º do CPC, para parcelamento em três vezes mensais, com vencimentos de 21/11/2023 a 22/01/2024, sob pena de deserção. Pleito de suspensão formulado pela Apelada, ao fundamento de possibilidade de composição amigável. Instados os Apelantes à comprovação do recolhimento das custas, opuseram aclaratórios, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão formulado pela Apelada. Pleito que não tinha o condão de derrogar a determinação de recolhimento das custas nos prazos fixados, sob pena de vulneração da autoridade de decisão com relação à qual não interposto recurso. Matéria preclusa. Deserção configurada. Recurso que não pode ser conhecido. Trânsito em julgado da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto n. ° 22.042 Embargos de Declaração com efeito infringente recebidos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. Agravo interno que se encontra prejudicado, diante do não conhecimento do recurso principal por deserção. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 560/570, mantida às fls. 599/600, prolatada pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada Vibra Energia S.A (atual denominação de BR - Petrobrás Distribuidora). Irresignados, recorreram os Apelantes pleiteando a reforma do julgado, pugnando pelo parcelamento das custas em 15 (quinze) vezes. Recurso tempestivo e contrarrazoado às fls. 637/659. O pleito de parcelamento foi deferido parcialmente às fls. 667/689, para que fossem as custas pagas em 3 (três) vezes, nas datas de 21/11/2023, 21.12.023 e 22.01.2024, advertido o recorrente que eventual descumprimento do pagamento tempestivo de cada uma das parcelas implicaria automática deserção. A decisão foi publicada em 14/11/2023. A Apelada Vibra Energia S.A. peticionou em 17/11/2023, às fls. 672, requerendo a Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 483 suspensão do feito ante a possibilidade de composição amigável entre as partes. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, os Apelantes foram intimados em 05/02/2024, às fls. 674, a comprovar o recolhimento tempestivo das três parcelas. Os Apelantes, porém, sem comprovar o recolhimento de quaisquer das três parcelas, opuseram em 06/02/2024 embargos declaratórios, aduzindo omissão da decisão de fls. 674, em relação ao pleito de suspensão formulado, não por eles, mas por Vibra Energia S.A. As partes carrearam aos autos acordo de fls. 1050/1072, com relação ao qual requerem homologação e suspensão do feito até final cumprimento do quanto avençado, sem qualquer menção às custas que, conforme se verifica dos autos, não foram recolhidas. É a síntese do necessário. II Fundamentação - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1056885-24.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1056885-24.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria da Conceição Cardoso Baltazar - Apelada: Elen Damiani de Farias Borba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 179/182) que, nos autos da ação de Despejo por falta de pagamento, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado pelas partes e condenar a ré ao pagamento de aluguéis e encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. A parte está qualificada como autônoma em sua procuração e junta aos autos, como comprovação de sua renda, os extratos da previdência (fls. 67/70). Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Helenio Romualdo Almeida Filho (OAB: 381583/SP) - Júlio César de Souza (OAB: 314509/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2101567-06.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2101567-06.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Trentin Mendes Serviços Eireli - Embargdo: Exmo Sr. Desembargador Relator da 36ª Câmara de Direito Privado - Interessada: Claudia Barcelli Nakao - Decisão monocrática nº 40847. Embargos de declaração nº 2101567- 06.2024.8.26.0000/50000. Comarca: São Paulo. Embargante: Trentin Mendes Serviços Eireli. Embargada: 36ª Câmara de Direito Privado. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a respeitável decisão de fls. 10/16, alegando a existência de omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada não analisou que a decisão proferida nos autos do processo nº 1017559-41.2023.8.26.010 contém abuso de poder, de modo que é cabível o mandado de segurança, considerando que o recurso interposto não foi recebido; que a decisão negou provimento ao recurso de apelação em razão das custas recolhidas em R$ 56,00 a menor, incorrendo em cerceamento de defesa por inobservância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como por grave afronta preceitos constitucionais de duplo grau de jurisdição, boa-fé, cooperação, proporcionalidade; que ocorreu um erro justificável, tendo em vista que o valor do preparo recursal foi recolhido com base no valor integral da causa. Assim, requer sejam sanados os vícios apontados, admitindo-se o mandado de segurança. É o breve relato. O recurso não comporta provimento. Em que pesem os argumentos expostos pela embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. Todas as questões relevantes para o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança foram minuciosamente apreciadas, de forma clara e coerente, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. É descabido o argumento de que há omissão, contradição e obscuridade nos pontos suscitados pela parte, que, em verdade, pretende rediscutir o indeferimento do mandado de segurança, repisando argumentos já lançados e rechaçados, fugindo ao verdadeiro intuito da ação constitucional em tela. Com efeito, constou na respeitável decisão monocrática desta relatoria: Incabível a impetração ante a falta de interesse de agir. O presente mandado de segurança tem por objeto a reforma de acórdão proferido pela Colenda 36ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do apelo interposto pela ora impetrante no processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100, nos seguintes termos: A litigante requereu a concessão da gratuidade processual no corpo da apelação, com consequente dispensa do recolhimento do preparo. Pelos motivos que indicou o relator indeferiu aquele pedido e, por isso, assinalou prazo para que a recorrente recolhesse a taxa devida pela interposição da apelação. A litigante não acudiu àquele chamamento, tendo optado por interpor agravo de instrumento contra a decisão do relator, recurso que acabou não sendo conhecido. Posteriormente, ela recolheu a título de preparo a importância de R$ 4.282,18 que, contudo, afigurava-se manifestamente insuficiente porque calculado sobre o valor da causa sem qualquer atualização. Consigne-se que à vista do § 5º do artigo 1.007 do CPC nem se há de agora cogitar da concessão de prazo para a complementação do recolhimento. Logo, resta reputar configurada a deserção, fato impeditivo do conhecimento do recurso (fls. 387 dos autos do processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100). No caso, a impetrante se insurge contra acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação, passível de impugnação por meio de recurso especial e de recurso extraordinário. Inclusive, a impetrante já interpôs recurso especial (fls. 400/410 dos referidos autos), o qual foi inadmitido (fls. 423/424), restando pendente o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso especial (fls. 427/440). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, cristalizado na Súmula 267, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal” (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). (AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16/05/2019). Na mesma linha: Mandado de Segurança. Impetração contra Acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora impetrante. Ato judicial recorrível. Decisão passível de Recurso Especial. Inexistência de decisão teratológica ou abusiva. Inadequação da via recursal. Inadmissibilidade do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267, do STF. Petição inicial indeferida. Ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2136952-59.2017.8.26.0000; Rel. Bonilha Filho; 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 24/08/2017) (realces não originais) Agravo Interno Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 As razões deste agravo interno não foram capazes de neutralizar aquela assertiva. Mandado de Segurança Decisão judicial contra a qual é cabível Recurso Especial e Extraordinário Acórdão cuja modificação é de competência exclusiva dos Tribunais Superiores Possibilidade de concessão de efeito suspensivo por meio de medida cautelar Incidência da Súmula 267 do STF Ausência de interesse de agir Inadequação da via eleita Art. 10º, da Lei 12.016/2009. Inicial indeferida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2242624- 90.2016.8.26.0000; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 9º Grupo de Direito Privado; j. 09/08/2017) (realces não originais) A impetrante argumenta que o acórdão é teratológico, ilegal e veicula abuso de poder por parte da turma julgadora que o proferiu, violando o disposto nos artigos 1.007, § 5º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, as alegações declinadas retratam mero inconformismo quanto à solução dada pelos julgadores a partir da análise das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Ademais, eventual equívoco ou imprecisão na avaliação do caso concreto não se confunde com a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão, e, portanto, não são passíveis de correção pela excepcional via do mandado de segurança. Diante disso, mais uma vez, não se pode reconhecer a existência de ilegalidade ou teratologia no pronunciamento judicial impugnado. Consoante já se decidiu nesta Corte, eventuais erros e incorreções são possíveis e previstos pelo sistema processual, motivo pelo qual existe o sistema recursal. (...) Ademais, se há erro ou incorreção, o próprio sistema processual coloca à disposição do impetrante diversos recursos, não restando demonstrada a necessidade de se socorrer do mandado de segurança, medida excepcional (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2021868-68.2021.8.26.0000; Rel. Hugo Crepaldi; 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 26/02/2021) (realces não originais) Em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL Mandado de Segurança - Ação monitória Indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil) - Diligência não atendida - Deserção decretada - Recurso não conhecido. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2300153-23.2023.8.26.0000; Rel. Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2024) (realce não original). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL AÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 502 REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E POR DANOS MORAIS Preparo recolhido a menor, a ensejar a deserção do recurso interposto Matéria insuscetível de solução na estreita via do mandado de segurança, por consubstanciar ato jurisdicional passível de recurso Primado da Súmula 267 do STF Caracterização de falta de interesse processual INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2107731-94.2018.8.26.0000; Rel. Antonio Nascimento; 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 29/08/2019) (realce não original). Cabe ressaltar, ainda, que contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela ora impetrante no processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100 ela interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido por esta Colenda Câmara ante a inadequação da via eleita. Em se tratando de recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático, cabia à impetrante comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, no entanto, embora a decisão que indeferiu a gratuidade tenha sido publicada em 28/07/2023, a impetrante só veio a comprovar o recolhimento do preparo a menor em 05/09/2023 (fls. 370/371 e 381/383 dos autos do processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100). Assim, ainda que a impetrante discorde da fundamentação declinada no venerando acórdão que julgou deserta a apelação, verifica-se que o não conhecimento do recurso foi acertado, pois, não observado o prazo legal estabelecido pelo artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, não era mesmo o caso de se determinar a sua intimação para complementar o preparo recolhido a menor. À luz de tais ponderações, não há que se falar em decisão teratológica, em abuso de poder ou em flagrante ilegalidade a justificar o excepcional conhecimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional. Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Lei nº 12.016/09. (fls. 10/16) (realces originais). No presente caso, é patente o inconformismo da embargante, visto que busca a admissão e o conhecimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, em desacordo com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal sobre a matéria. E novamente a embargante se serviu de via inadequada para discutir a mesma matéria, sendo evidente a pretensão de reformar decisão por via oblíqua e descabida. O acórdão ao qual a impetrante se insurge é passível de impugnação por meio de recurso especial e de recurso extraordinário, sendo incabível a finalidade de revisão do ato judicial mediante mandado de segurança. Frise-se que a parte já interpôs recurso especial, inadmitido, pendendo de julgamento o agravo em recurso especial interposto às fls. 427/440 dos autos do processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100). Não há que se falar, portanto, em vício na decisão, pois corretamente reconhecida a inadequação do mandado de segurança para combater decisão da qual cabível recurso previsto em lei. Logo, não se cogita da existência de omissão na decisão monocrática desta relatoria. Cumpre ressaltar, ainda, que, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (realces não originais). Não há que se falar, pois, em omissão na respeitável decisão, pois restaram suficiente e especificamente debatidos os motivos pelos quais esta relatoria decidiu, balizada por jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado pela embargante, sendo a repetição das referidas teses em sede de embargos de declaração mera indignação com o pronunciamento judicial. Observa-se, assim, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso. Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original). Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original). E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original). No que se refere ao prequestionamento, requisito de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, os embargos de declaração não visam ao seu preenchimento se não conjugados com efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estipula que: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Sobre a inovação legislativa, Humberto Theodoro Júnior aponta que, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Vale dizer, o Tribunal Superior deverá considerar incluídos no acórdão os elementos que o recorrente afirma deverem constar, se os embargos de declaração tiverem sido indevidamente inadmitidos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 1.073). Assim, não havendo no venerando acórdão qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 503



Processo: 1000142-02.2023.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000142-02.2023.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Ana Valdirene de Fátima Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos 1.- Trata- se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 182/185, do apenso, que manteve a sentença que julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Aponta a embargante omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria esta relatoria se pronunciar, acerca do limite da taxa de juros. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos, contudo devem ser rejeitados no mérito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. A questão da taxa de juros foi amplamente debatida, com clareza, sem contradição, na decisão recorrida: TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,04% mensal (fl. 104). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Ainda nessa toada, o fato da taxa de juros ter sido cobrada além do pactuado se justifica, pois o que deve ser observado é o Custo Efetivo Total. Assim, não há vício a ser sanado. O que a embargante realmente pretende é, por vias transversas, modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais ela deve recorrer se entender devido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2296976-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2296976-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Priscila Machado da Silva - VOTO N. 2.497 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA, contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 2º Vara Judicial da Fazenda Pública da Comarca de Santo André em desfavor de Priscila Machado da Silva, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por outro lado, aduz que o pedido em relação ao não recolhimento das custas processuais encontra amparo em dispositivos do Código Tributário Nacional, bem como no art. 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, requerendo, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja reformada à decisão agravada. Em decisão de fls. 12/15, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo contra à decisão recorrida. Sobreveio Agravo Interno (fls. 21/33) contra decisão proferida às fls. 12/15. Houve oposição ao julgamento virtual em fls. 19, por parte da COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA. Em petição apresentada às fls. 46/47, a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André-CRAISA esclarece que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, haja vista que houve o recolhimento das custas processuais. Requereu que seja declarada a perda do objeto e a baixa dos autos ao Juízo a quo. O Agravo Interno foi julgado prejudicado, consoante se infere da decisão de fls. 48/52. Regularizados, Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.02.2024, foi prolatada decisão na origem (fls. 142), a qual, em face do recolhimento das custas processuais, determinou o regular prosseguimento da ação originária com a citação da parte adversa, o que, inclusive, foi noticiado pela Agravante às fls. 46/47 deste recurso. Dessa forma, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, haja vista que a pretensão da parte agravante / autora em suspender o andamento do feito principal até o julgamento do recurso, restou prejudicado, diante do recolhimento espontâneo das custas iniciais. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000951-60.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000951-60.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Ribeiro da Rocha - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.597 Apelação nº 1000951-60.2017.8.26.0590 SÃO VICENTE Apelante: MARIA RIBEIRO DA ROCHA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Francisco Taborda TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. Trata-se de ação movida por Maria Ribeiro da Rocha contra Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica, bem como a restituição do indébito. Julgou-a improcedente a sentença de f. 103/11, cujo relatório adoto. Pela sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC), observada eventual gratuidade de justiça concedida (f. 111). Apela a autora, buscando a inversão do desate (f. 118/27). Contrarrazões a f. 131/9. Determinou-se a suspensão dos autos, porquanto afetado ao IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, admitido pela C. Turma Especial de Direito Público em 4 de agosto último (Tema nº 9) (f. 142). O feito veio à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986.. É o relatório. Como visto, a controvérsia dos autos reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 650 para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, a contribuinte não obteve tutela de urgência, sobrevindo julgamento de improcedência da lide. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Atento ao art. 932, IV, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, majoro os honorários em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Thiago de Souza Dias da Rosa (OAB: 299221/SP) - Arquibaldo da Silva Benjamin Junior (OAB: 366319/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1045811-98.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1045811-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 658 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mineradora Santa Maria de Serra Negra LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.851 Apelação nº 1045811-98.2023.8.26.0053 - SÃO PAULO Apelante: MINERADORA SANTA MARIA DE SERRANEGRA LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juíza de Direito: Dra. Cynthia Thome Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mineradora Santa Maria de Serra Negra Ltda., em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária via da qual, pugnando pelo benefício da gratuidade da justiça, colima a não incidência do ICMS sobre água potável sob a alegação de que água que não é mercadoria. Julgou-a improcedente pela sentença de f. 440/7, condenada a autora às custas e honorários da parte contrária fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa. Contrarrazões a f. 474/94. É o relatório. Facultada a oportunidade, no prazo assinalado de dez dias, para a comprovação da ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda ou para o recolhimento do correspondente preparo, nos termos do § 7º, do art. 99 do Código de Processo Civil (f. 501), a apelante se manteve inerte. O despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de abril de 2024 (f. 502), de modo que o dies ad quem para comprovação do recolhimento do preparo seria o dia 16 de abril p.p.; o marco foi atingido sem cumprimento da determinação, consoante certificado a f. 503. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Porquanto deserto, nego trânsito a este recurso. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003264-37.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3003264-37.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernanda Amaral Braga Machado - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 677



Processo: 2116123-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116123-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.29/33 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls.41 dos autos de origem, que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do executado ANTONIOFAUSTO GONZAGA GASPAR em Juízo supre a falta ou nulidade da citação, DOU-O PORCITADO, nos termos do art. 239, § 1°, do CPC.A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem deforma patente nulidade que deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ. O excipiente impugnou a cobrança da taxa de lixo e alegou ilegalidade do lançamento do IPTU em seu nome, conforme a CDA objeto da presente ação executiva, alegando que não é mais o proprietário, nem titular do domínio, sequer possuidor do imóvel gerador do tributo, multas e taxas ora executadas, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto à cobrança da taxa de coleta de lixo. As taxas são tributos vinculados a serviços específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição do contribuinte, conforme definição contida no artigo 77, do Código Tributário Nacional e, no art.145, inc. II, da Constituição Federal, de sorte que a Taxa de Expediente. não pode ser exigida sem corresponder a nenhum serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, pois, no caso, trata-se de mero expediente interno, sem denominação e no interesse exclusivo da Administração Pública. Quanto à cobrança da taxa de lixo ou de limpeza pública, embora configure uma atuação estatal, não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos nos artigos 77 e 79, incisos II e III, do Código Tributário, haja vista que o referido serviço não comporta divisão entre os contribuintes, individualmente considerados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou como se verifica da ementa de aresto atinente a caso semelhante: “Taxa de limpeza pública instituída pelo Município de Araras: inconstitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, por ter como fato gerador prestação de serviço não específico nem mensurável, indivisível e insusceptível de ser referido a determinado contribuinte.” (agravo regimental no recurso extraordinário 355.462-0 São Paulo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).Imperioso destacar que, independentemente da nomenclatura que seja atribuída ao tributo ora exigido, se este tiver, como no caso em tela, qualquer vinculação dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos com os de coleta, remoção e destinação do lixo, restará flagrante a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação, haja vista o desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula Vinculante nº 19:A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art.145, II, da CF. Dessa forma, a taxa de limpeza cobrada pela Municipalidade carece de legalidade, pois fragrante a ausência dos requisitos autorizadores para a sua instituição, nos termos do disposto nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional e artigo 145, II da Constituição Federal. Assim, deve ser excluídos do débito a taxa de coleta de lixo ou de limpeza pública, pois não se refere ao exercício regular do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do artigo 77, do CTN. As despesas com emissão de guias ou boletos para recolhimento de valores não se refere a serviço colocado à disposição do contribuinte, pois visam a atender sobretudo o interesse da administração. Assim, acolho em parte a exceção oposta nos autos para extinguir em parte a execução fiscal quanto à cobrança da taxa de coleta de lixo, por ausência de fato gerador. Quanto à cobrança dos demais tributos estampados na CDA. No mais, a excipiente busca afastar sua legitimidade passiva pelo fato de o imóvel tributado ter sido compromissado à venda, contudo, deixou de comprovar a existência do respectivo registro imobiliário em nome do compromissário comprador. Anoto que o contrato juntado aos autos com a exceção de pré-executividade menciona quadra e lote e não o endereço atual do imóvel, de modo que pende dúvida inclusive se o contrato se refere ao imóvel em discussão. Além disso, as convenções particulares não servem de fundamento para a pretendida desoneração da obrigação tributária, como preconizam os arts. 123 e 130, do CTN, de modo a prevalecer o disposto nos artigos 32 e 34, do CTN e, na Súmula 399, do STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Dessa maneira, tanto o proprietário promitente vendedor como o possuidor promitente comprador respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, portanto, podem figurar como sujeito passivo da execução fiscal respectiva, cabendo à Fazenda Pública optar pela manutenção de ambos ou escolher um deles, a fim de obter a satisfação do crédito tributário, sem embargo de eventual direito de regresso. Nesse sentido, o entendimento expresso no REsp nº 1.204.294/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Ministro MAURO CAMPBELL, da 2ª Turma, julgado em 14/05/2011, e diversos outros julgados daquela mesma corte: REsp 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 18/06/2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 17/04/2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 08/02/2008;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 11/09/2007; REsp 8689.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01/08/2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ªTurma, DJ 20/02/2006. Importante asseverar que o instrumento particular de promessa de venda e compra, ainda que registrado em cartório ou averbado na matrícula do imóvel (o que sequer foi comprovado, uma vez que não juntada certidão da matrícula), não confere direito real nem constitui ato translativo da propriedade imóvel. Em suma, ex vi do artigo 123, do CTN, o instrumento particular não exonera o proprietário vendedor da obrigação tributária sobre o imóvel objeto do negócio, enquanto não formalizado o registro de transmissão da propriedade (CC, art. 1.245), pois, sem ato translativo nem recolhimento do ITBI, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (CTN, art. 130), devem ser suportados pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer título, ficando a critério da Fazenda Pública escolher contra quem ajuizará a execução fiscal. Tanto é assim que figurou o nome do excipiente e da compromissária compradora na certidão de dívida ativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Exceção de Pré-Executividade rejeitada para afastar a arguição de ilegitimidade passiva Manutenção do r. decisório. Agravante que consta como proprietária do bem tanto no cadastro imobiliário do Município quanto Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 732 na matrícula do imóvel. Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis a respeito da transferência da propriedade do bem a terceiro Solidariedade entre os sujeitos passivos. Observância ao disposto nos arts. 32 e 34 do CTN e art. 1.245 do Código Civil. Orientação do E.STJ Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197200-83.2020.8.26.0000; Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro:09/02/2021). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para extinguir em parte a execução fiscal quanto à cobrança da TAXA DE COLETA DE LIXO, por ausência de fato gerador, prosseguindo-se a presente execução fiscal quanto às demais cobranças estampadas no título executivo. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, afigurando-se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0005707-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0005707-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Sebastião - Peticionário: P. H. V. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0005707-46.2023.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/São Sebastião Peticionário: P. H. V. DE S. Voto nº 49426 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de P. H. V. DE S., condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão lançada à fl. 1880 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 06/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 22/30). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 981 foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às 1709/1731 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa (v. Acórdão de fls. 1855/1875), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. Naquela oportunidade, a i. Relatora consignou que: Na primeira fase, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, a r. sentença justificadamente fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 15 anos de reclusão... Na etapa intermediária, não houve alterações. Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a versão apresentada pelo réu difere das teses acolhidas pelos Srs. Jurados. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena (fls. 1871/1872). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0006766-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0006766-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rodrigo Jonathan dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0006766-69.2023.8.26.0000 Origem: 29ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: RODRIGO JONATHAN DOS SANTOS Voto nº 49414 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RODRIGO JONATHAN DOS SANTOS, condenado à pena de 19 anos, 08 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 46 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e art. 158, § 1º, cc. art. 69, todos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 643 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o afastamento das majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo, ou, ainda, a redução da fração de aumento operada na terceira fase da dosimetria (fls. 06/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 18/21). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 368/383 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao recurso ministerial, para o fim de recrudescer as penas (v. Acórdão de fls. 576/609-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que A prova, portanto, não Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 983 obstante a negativa de JÚLIO e RODRIGO, e a versão pouco ou nada crível de DIOGO, dá conta da participação dos três acusados nos crimes de roubo e extorsão. Eles foram surpreendidos na rodovia, perto do local onde a vítima foi abandonada e pouco tempo após o crime, em poder de objetos subtraídos da vítima. E fugiram ao serem instados a parar. Perseguidos, atiraram pela janela o celular e os cartões do ofendido. Em revista no carro que ocupavam, de propriedade de JÚLIO, os policiais encontraram, no quebra-sol, dentro da carteira que continha os documentos do carro, o comprovante da compra feita na adega com o cartão do ofendido, local onde obtiveram vantagem indevida. (fl. 596-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2002853-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2002853-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Peticionário: M. G. T. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2002853-11.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Atibaia Peticionário: M. G. T. DA S. Voto nº 49424 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO Pleitos de desclassificação da imputação original e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de M. G. T. DA S., condenado à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 1511 dos autos principais). A Defesa do peticionário a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação original para o delito de homicídio. De modo subsidiário, busca a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 127/149). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 998 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 1186/1242 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, tendo sido dado parcial provimento ao recurso do ora peticionário, apenas para reduzir o montante da sua reprimenda (v. Acórdão de fls. 1465/1506-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que ficou evidente nos autos a convergência de vontades dos agentes para a perpetração do latrocínio, sendo de rigor, portanto, a responsabilização de todos os envolvidos.. (fl. 1494-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - 7º andar



Processo: 2012616-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2012616-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Peticionário: Bruno de Oliveira Cirino - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2012616-36.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Espírito Santo do Pinhal Peticionário: BRUNO DE OLIVEIRA CIRINO Voto nº 49437 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de BRUNO DE OLIVEIRA CIRINO, condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, pela Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 999 prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 439 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 48/53). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 336/341 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 402/413-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 402/413-ap que, tendo em vista o conjunto probatório seguro; a prova oral acusatória e as circunstâncias da apreensão, conclui-se que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se ao tráfico, sendo de rigor a condenação da acusado. (fls. 409/410-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1000 legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 7º andar



Processo: 2084778-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2084778-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Gabriel de Oliveira Silva dos Santos - Impetrante: Douglas Henrique Minas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2084778-29.2024.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA 2ª VARA IMPETRANTE: DOUGLAS HENRIQUE MINAS PACIENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado DOUGLAS HENRIQUE MINAS, em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fl. 61). Foram prestadas as informações (fls. 63/64), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 68/74). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente (fls. 207/209). Alvará de soltura expedido em 25/04/2024 (fls. 210/212). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Douglas Henrique Minas (OAB: 457464/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2111812-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2111812-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Yasmin Ferreira Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1073 Bezerra - Impetrante: Thais dos Santos Lino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Thais dos Santos Lino, a favor de Y.F.B., por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 100/104). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) não há nada nos autos que vincule a Paciente à empreitada criminosa, (iv) foi ínfima a quantidade de entorpecentes apreendidos, tampouco foram encontradas armas ou petrechos relacionados a mercancia, (v) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, e o delito a ela imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (vi) houve violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva da Paciente. É o relatório. Decido. De proêmio, como o processo principal tramita em segredo de justiça, o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Ministério Público denunciou a Paciente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, caput, cc art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, e 69 do Cód. Penal (fls 94/99), e requereu a decretação da prisão preventiva (fls 92/93). O MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva da Paciente, porquanto: 1) Passo à análise do pedido de prisão preventiva de Y.F.B. e C.J.d.P. O presente Inquérito Policial foi instaurado após a prisão em flagrante de W.R.F.d.S., diante do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo, nos endereços de W. e C.J.d.P., e outros endereços que restaram infrutíferos. Tudo iniciou com o cumprimento de outra busca e apreensão, também deferida por este Juízo, e com apreensão do celular e quebra do sigilo telefônico de N.K.M. (pedido de busca e apreensão nº 1500523-51.2024.8.26.0048 e Inquérito Policial nº 1500237- 37.2024.8.26.0545), onde foi possível constatar a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, envolvendo diversas pessoas. A partir da prisão do averiguado W.R.F.d.S., nestes autos, em flagrante, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, segundo consta do bem elaborado relatório da autoridade policial, sua companheira, Y.F.B., agia, em tese, em conjunto com W., na administração da traficância. Do notebook apreendido na residência dos averiguados, pertencente a Y. (fls.213), além de diversas imagens das mesmas etiquetas existentes nas drogas apreendidas na residência de C. e N., havia planilhas detalhadas da contabilidade do tráfico (fls.214/235). Diante disto, verifica-se que, além de, em tese, praticar as condutas imputadas na denúncia, sendo companheira de W., que ao que tudo indica, é o chefe da associação criminosa, em liberdade, Y. poderá dar continuidade aos “negócios” do companheiro. [...] No mais, cuida-se de crime equiparado a hediondo, em tese praticado em associação criminosa, e pelas denúncias existentes, que ensejaram a expedição de mandado de busca e, ainda, diante da farta quantidade de drogas encontrada no caso concreto, anotações para o tráfico e apetrechos para embalar drogas, verifica-se que é necessária a segregação dos averiguados, para acautelar a ordem pública, garantir a instrução processual e cessar a atividade ilícita em tese praticada. Assim, considerando, ainda, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, faz-se necessária suas custódias cautelares, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, com base no artigo 312 e 313, inciso I, do CPP, decreto a prisão preventiva de C.J.D.P. e Y.F.B. Fls 100/104. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual, notadamente em razão da farta quantidade de drogas encontrada no caso concreto, anotações para o tráfico e apetrechos para embalar drogas, ressalvado que, no notebook apreendido, pertencente à Paciente, além de diversas imagens das mesmas etiquetas existentes nas drogas apreendidas [...] havia planilhas detalhadas da contabilidade do tráfico. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) - 10º Andar



Processo: 2116181-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116181-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: Adelmo Jose da Silva - Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: João Vitor Gondra de Oliveira - Impetrante: Gabriely Almeida de Farias Ferreira (estagiária) - Paciente: Gustavo Henrique Alves Loiola - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2116181-16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Adelmo José da Silva e outros em favor de Gustavo Henrique Alves Loiola, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro de Santo André, nos autos da ação penal n.º 1500255-02.2022.8.26.0554, que manteve a prisão preventiva e indeferiu a concessão da prisão domiciliar. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informam que o Paciente está sendo investigado por suposto roubo majorado, porque, no dia 17 de dezembro de 2021, por volta das 19h40min, na Rua Potomaque, altura do nº 247 Jardim das Maravilhas, Santo André/SP, em conluio com outra pessoa não identificada, e mediante o emprego de arma de fogo, teria subtraído pertences pessoais da vítima Adenilson Ferreira de Jesus. Relatam que, no decorrer da persecução penal, diante da não localização do ora paciente, para sua devida citação nos autos, houve a decretação da prisão preventiva (fls. 120), tendo a referida segregação cautelar mantida recentemente na audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 346/347). Destacam que, na decisão supracitada, o douto magistrado discorreu que remanescem os requisitos da prisão preventiva, bem como não houve a apresentação de nenhum documento que comprova que o tratamento médico no qual ele está submetido deve ser realizado extramuros. Alegam que durante a audiência de instrução e julgamento, o próprio policial civil afirmou que fotografou o paciente na cama do hospital, interrogando-o em condições deploráveis de saúde, o qual estava sob efeitos de medicações, demonstrando a necessidade da prisão domiciliar. Ressaltam, ainda, que o procedimento do reconhecimento fotográfico foi realizado com inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente fora reconhecido enquanto estava acamado e algemado em uma cama de hospital. Defendem que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possui precedentes que versam que o reconhecimento, ainda que fotográfico, só é prova válida diante da observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. Salientam que a prisão preventiva decretada se deu apenas após 6 meses do cometimento do fato, evidenciando por si só a ausência de contemporaneidade, com fulcro no artigo 312, §2° e artigo 315, §1°, ambos do Código de Processo Penal. Sustentam que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possui precedentes que versam que o reconhecimento, ainda que fotográfico, só é prova válida diante da observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. Acenam com a ofensa ao princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva decretada se deu após 6 meses do cometimento do fato (17/12/2021), e, passados quase dois anos, não mais estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Aduzem que o paciente possui família constituída e, apesar de foragido, compareceu aos atos processuais, demonstrando que não pretende obstaculizar o deslinde da instrução criminal. Por fim, pretendem os impetrantes via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão preventiva.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente (fls. 1/9). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 10/18. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, os impetrantes devem apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente Gustavo Henrique Alves Loiola, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da prática do crime de roubo majorado, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial. Ademais, pontuou que não houve alteração da situação do decreto da prisão preventiva de fls. 120/123 dos autos principais, fundada na necessária conveniência de futura instrução processual e garantira da aplicação da lei penal, vez que o Paciente fugiu do distrito da culpa, furtando-se a aplicação da lei penal. No mais, anote-se que a contemporaneidade não diz respeito à data dos fatos ou da denúncia, mas Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1091 sim aos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais continuam presentes no caso, uma vez que o Paciente cometeu crime grave em plena via pública em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. Não se pode desprezar, ainda, que o paciente responde a outras ações penais em crimes contra o patrimônio (conforme F.A. de fls. 103/107), justificando-se sua segregação cautelar. Assim, as circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Observa-se também que não há nos autos documento que indique que o tratamento médico do Paciente não poderia ser realizado dentro da prisão. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação.Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - João Vitor Gondra de Oliveira (OAB: 488185/SP) - Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP) - 10º Andar



Processo: 2117824-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2117824-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Goldstein - Paciente: Ivanilson Nunes dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Bruno Goldstein em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo, nos autos n.º 1520051-50.2023.8.26.0228. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, por violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Informa que o paciente foi preso em flagrante em 26 de junho de 2023, com conversão de sua prisão em prisão preventiva na data de 27 de junho de 2023. Em 02 de novembro de 2023, foi publicada sentença que condenou o paciente como incurso no artigo 155, § 4º, inciso III e IV do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo unitário. Após interposição de recurso de apelação pela defesa, os autos foram distribuídos a esta Relatora em 15 de março de 2024. Pendente o julgamento do apelo. Porém, a última manifestação da insigne magistrada de primeiro grau de jurisdição acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva ocorreu em 22 de novembro de 2023. Pleiteia a soltura imediata do paciente e a condenação das autoridades responsáveis pelo constrangimento ilegal nas custas, nos termos do artigo 635 do Código de Processo Penal, por não ter havido a reanálise da necessidade da segregação cautelar dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido em lei. O writ não veio acompanhado de documentos. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese. No caso dos autos, a necessidade da prisão foi devidamente fundamentada em sentença condenatória recentemente prolatada. Lado outro, a regra do art. 316, parágrafo único, do CPP é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a prisão, e não a toda a cadeia recursal. Como bem ressaltou a Ministra Laurita Vaz, pretender que a obrigação de revisar,de ofício, os fundamentos daprisão preventiva, no prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos, seja estendida por toda a cadeia recursal, “impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e dehabeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar aprisão preventiva’ilegal’, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade”. (in HC 589.533/SP, STJ) Pelo exposto, inexistindo constrangimento ilegal, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 10º Andar



Processo: 0433092-55.2010.8.26.0000(990.10.433092-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0433092-55.2010.8.26.0000 (990.10.433092-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jairo Sebastião Meletti - Impetrante: Josy Meletti - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUAÇÃO - Tema nº 519 /STF. Retorno dos autos para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC. Decisão anterior que, considerou a irretroatividade do regime especial de precatórios da EC nº 62/2009, e concedeu a segurança permitindo o sequestro de rendas públicas. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 659.172 Rel. Min. DIAS TOFFOLI no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.. Superveniente falta de interesse processual. Quitação integral do precatório enseja extinção da impetração, sem julgamento de mérito. Perda de objeto. Adequação prejudicada. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Ordem denegada. 1. Trata- se de mandado de segurança (fls. 02/24) impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente em extinguir Pedido de Sequestro (autos nº 994.05.000202-4), em razão do advento da EC nº 62/09. Concedida, por maioria de votos, a segurança para que se restabelecesse o sequestro de rendas, como pretendido na exordial (fls. 123/147). Interposto Recurso Extraordinário (fls. 150/164), foi reconhecida a repercussão geral do tema (fls. 167/171), determinando-se o sobrestamento do feito (fl. 214). Com o julgamento do RE nº 659.172/SP pela Suprema Corte (fls. 217/220) retornaram os autos para os fins do disposto nos art. 1.040, II do CPC (fls. 228/229). No entanto, informaram os impetrantes o pagamento total do débito (fl. 235/244). É o relatório. 2. A impetração deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente em extinguir Pedido de Sequestro (autos nº 994.05.000202-4 fls. 75/77). Concedida, por maioria de votos, a segurança (fls. 123//147). Interposto Recurso Extraordinário (fls. 126/143), o STF deferiu o pedido para suspender a execução do presente mandamus (fls. 167/171). Reconhecida a repercussão geral do tema, determinou-se o sobrestamento do feito (fl. 214). Com o julgamento do RE nº 659.172/SP - Tema nº 519 pela Suprema Corte (fls. 217/220) retornaram os autos para os fins do disposto nos art. 1.040, II do CPC (fls. 228/229). Contudo, informaram os impetrantes o pagamento integral do débito (fls. 235/244). Impetração, portanto, não merece avançar. Informado o pagamento integral do precatório (em 29.03.18 fls. 236/244), exauriu-se o objeto da impetração. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse processual a inviabilizar o exame de eventual adequação do mérito da impetração à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 519. Assim, por superveniente falta de condição da ação ausência de interesse de agir na modalidade necessidade julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim decido monocraticamente. Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Julgo, monocraticamente, extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Denego a segurança. Prejudicada a adequação. P. R. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2028647-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2028647-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Angelo Rovaris Begliomini - Agravada: Wanda Begliomini (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DE HERDEIRO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO JÁ SE ENCONTRAVA MADURO PARA O JULGAMENTO, E O MAGISTRADO JÁ DISPUNHA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS ESTAMPADOS NOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. APONTADAS INFRINGÊNCIAS AO ARTIGO 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA PREVISTA NO MENCIONADO ARTIGO. AS QUESTÕES Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1607 ATINENTES A BENS SONEGADOS OU PRESTAÇÃO DE CONTAS PODERÃO SER AVENTADAS OPORTUNAMENTE, SE O CASO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Fernanda de Mattos Vaz (OAB: 267020/SP) - Luiz Aguinaldo de Mattos Vaz (OAB: 43419/SP) - Washington Del Vage (OAB: 60925/SP) - Elias José David Nasser (OAB: 351113/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1093517-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1093517-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jiovanete Tavares Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Biovida Saúde Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES PAGOS EM SUPOSTO BOLETO FRAUDADO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIRO (ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC). ALEGAÇÕES DE NULIDADE ABSOLUTA, VEZ QUE APESAR DE REQUERIDO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO FOI CITADA. DESCABIMENTO. NULIDADE QUE PODERIA TER SIDO ADUZIDA EM SEDE DE RÉPLICA, DEIXANDO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA TANTO. INDICAÇÕES DE COMO PROCEDER A RESPEITO POR PARTE DA APELADA PARA A SOBRINHA DA APELANTE, QUE ESTAVA À FRENTE DAS TRATATIVAS JUNTO À OPERADORA, ACABANDO POR PAGAR O BOLETO FRAUDADO. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE EM NADA MODIFICARIA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROLATADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1632 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1033830-71.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1033830-71.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Waldir da Silva Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO QUE PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EXEGESE DO ART. 17-A, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009 - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP - AUTOR/APELANTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR DESCONTOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO OU DE ENCARGOS ENVOLVIDOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA PERQUIRIR-SE ACERCA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0031030-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0031030-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elton da Silva Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. BEM MÓVEL. PERDAS E DANOS. REGURLARIDADE DA CITAÇÃO. EXEQUENTE QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA INCLUIR VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E REGULAR. APELO DO EXEQUENTE. CARTA DE CITAÇÃO QUE FOI REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO EM RELAÇÃO AO CADASTRADO PELO EXECUTADO JUNTO AO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL, SENDO RECEBIDO POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TRAMITOU À REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Domingues de Oliveira (OAB: 163307/SP) - Rita de Cassia dos Anjos Oliveira (OAB: 261953/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0133839-98.2012.8.26.0100 (583.00.2012.133839) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Microscopium Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Naccache Engenharia Ltda - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE APTOS A PERMITIR O PEDIDO MONITÓRIO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM LASTRO ÀS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL TRABALHO REALIZADO DE FORMA TÉCNICA, POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVIDAMENTE REGISTRADO EM ÓRGÃO DE CLASSE E EQUIDISTANTE DAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004168-47.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004168-47.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Jaguariuna 10b - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DOS VALORES NÃO QUITADOS E A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EMBARGANTE. APELANTE QUE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO. DE QUALQUER FORMA, AS ATAS DE ASSEMBLEIAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ACOSTADAS PELO CONDOMÍNIO-EXEQUENTE CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, POR FORÇA DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO, AS COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS SÃO OBRIGAÇÕES CERTAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS, PRESCINDINDO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DUALISTA QUE PREVÊ A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA EMBARGANTE-APELANTE E DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DA UNIDADE CONDOMINIAL DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. EMBARGANTE-APELANTE QUE DECLAROU EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE O PROMITENTE COMPRADOR RECEBEU AS CHAVES DO IMÓVEL EM 10 DE JANEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO-EMBARGADO ACERCA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO PROMITENTE COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS QUE NÃO ELIDE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS POR MEIO DOS RECIBOS CORRESPONDENTES. INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL QUE DEVE SE SOBREPOR AO INTERESSE INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Tais Aparecida Pereira Noda (OAB: 223011/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004561-46.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004561-46.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Panabile Expim Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (MULTA CONTRATUAL POR FIDELIZAÇÃO). SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À OPERADORA-RÉ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE EFETUOU PORTABILIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO INICIAL DE 24 MESES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO IMPLICA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESILIÇÃO PREMATURA DO CONTRATO, PORQUANTO A AUTORA-APELANTE CUMPRIU INTEGRALMENTE O PRAZO ORIGINALMENTE AVENÇADO. RÉ-APELADA QUE AMORTIZOU O INVESTIMENTO REALIZADO NO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, SENDO IMPRESCINDÍVEL Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2345 A ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA-APELANTE PARA A REPACTUAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, EXIGINDO-SE “LIVRE NEGOCIAÇÃO” ENTRE AS PARTES, SEGUNDO DICÇÃO DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/14. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1066097-51.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1066097-51.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silverio Fabri (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO GUARDAM VEROSSIMILHANÇA COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PAGAMENTO DE FATURA DE TERCEIRA PESSOA QUE TERIA SIDO FORNECIDA DE FORMA EQUIVOCADA PELA RÉ, EM ATENDIMENTO PRESENCIAL EM SUA LOJA FÍSICA. AS FATURAS DO AUTOR JUNTO À RÉ VENCEM TODO DIA 26 DE CADA MÊS, ENQUANTO A FATURA QUE O AUTOR ALEGA TER PAGADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA APONTA VENCIMENTO EM 05/11/2021. ADEMAIS, A FATURA DO TERCEIRO ESTRANHO FAZ REFERÊNCIA À REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA EM ATRASO DE TELEFONE FIXO, SENDO QUE O AUTOR É TITULAR DE LINHA MÓVEL, O QUE EVIDENCIA INCOERÊNCIA COM A NARRATIVA AUTORAL. É CEDIÇO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, SOMENTE SE CONSUBSTANCIANDO QUANDO O HIPOSSUFICIENTE FOR INCAPAZ DE PRODUZIR SUAS PROVAS POR DETENÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA PARTE CONTRÁRIA, FATO QUE NÃO OCORREU NO CASO. AUTOR QUE NÃO TROUXE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE ESTEVE NA LOJA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA RÉ EM OUTUBRO DE 2021 E QUE RECEBEU DE FORMA EQUIVOCADA FATURA DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO. OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO ACOSTADOS PELO AUTOR SÃO DE NOVEMBRO DE 2021, MAIS DE UM MÊS APÓS A ALEGAÇÃO DO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA LOJA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000771-16.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000771-16.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO FISCAL DE 47 CDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS, O LANÇAMENTO DO IPVA SE DEU APÓS A COMPETENTE BAIXA DO GRAVAME DOS VEÍCULOS PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ARRENDANTE. 2. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTES DA C.CÂMARA.3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1318356672, 1344126408 E 1344167232, PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS.4. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME OU LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008. NULIDADE DAS CDA’S NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, PRESENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.5. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.296/08. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À TOTALIDADE DO PAGAMENTO RELATIVO AOS ÔNUS Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2525 DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE DECAIU DE PARTE DE SEU PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1057319-80.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1057319-80.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vida Lavanderias Especializada Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICENÇA ESPECIAL DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS LETPP E CADASTRO DOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS CTPP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA PARCIAL. 1. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. MULTAS QUESTIONADAS QUE FORAM APLICADAS NO ANO DE 2014. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DAS INFRAÇÕES E QUALQUER ATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS REFERIDAS PENALIDADES. MULTAS INEXIGÍVEIS. 2. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE ACERCA DO CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE LETPP AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS EM DOIS VEÍCULOS DA AUTORA. INVIABILIDADE. APELADA QUE NÃO POSSUI CADASTRO JUNTO À SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2528 N° 11.368, DE 17 DE MAIO DE 1993, SEM PLANO DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS PAE APROVADO, MEDIDAS ÀS QUAIS CONDICIONADAS AS PRETENDIDAS LICENÇAS ESPECIAIS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (LETPPS). 3. MULTAS POR FATOS PRETÉRITOS. APELADA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DE EVENTUAL LICENÇA RELATIVA AO PERÍODO DAS INFRAÇÕES. LICENÇAS DEFERIDAS PARA VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE, MAS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA, QUE NÃO LHE APROVEITAM, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA ENCARTADA NOS AUTOS.4. DETERMINAÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 5º E 9º DO DECRETO Nº 50.446/2009, QUE PRECONIZAM A PRESENÇA DE REQUISITOS CONCOMITANTES, A LETPP PARA O VEÍCULO DA FROTA E O CTPP PARA CADA EMPRESA. DISPOSIÇÃO CONSONANTE COM A LEI MUNICIPAL Nº 11.368/93. DISPOSITIVOS DO CTB QUE SE LIMITAM A REGULAMENTAR O TRÁFEGO E TRÂNSITO NÃO EXTRAPOLADAS SUAS DISPOSIÇÕES PARA OUTRAS ÁREAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Tania Emily Laredo Cuentas (OAB: 298174/SP) - Flávio Pinheiro Neto (OAB: 14698/SC) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006844-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 3006844-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antônio Carlos Fernandes Dias - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - APRECIAÇÃO DO RE 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NO V. ACÓRDÃO, JULGOU CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA MODULADA DA LEI N. 11.960/09, A QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DE 25/03/2015, OU SEJA, CORRETA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPCA-E, A PARTIR DE 25.03.2015, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113, CONFIGURANDO A INSUFICIÊNCIA ALEGADO PELA PARTE AGRAVADA - AUSENTE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037, STF), - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1052690-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1052690-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imóveis e Administração Omar Maksoud LTDA - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U., ressalvado o entendimento do 2º Juiz quanto à limitação dos juros e correção monetária pela Taxa SELIC. - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 (CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM AGOSTO DE 2021) COBRANÇA FAZENDÁRIA DO IMPOSTO COM BASE EM PADRÃO CONSTRUTIVO IMPUGNADO PELA AUTORA (“3-D”) PRETENSÃO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL SEJA ENQUADRADO NO PADRÃO CONSTRUTIVO “3-B” (ÁREA DE LOJAS) E “6-A” (ESTACIONAMENTO), OU QUE, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA APLICADO, NO CÁLCULO DO IMPOSTO, O PADRÃO CONSTRUTIVO “3-B” PARA O IMÓVEL COMO UM TODO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/86 E NA TABELA V ANEXA À REFERIDA NORMA MUNICIPAL LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIOU A PREDOMINÂNCIA DAS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS INSERTAS NO PADRÃO “3-C” AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A SEPARAÇÃO DO IMÓVEL EM ‘PARTES’, COM ATRIBUIÇÃO DE DIFERENTES TIPOS E PADRÕES PARA CADA UMA DESSAS ‘PARTES’, COMO ALMEJA A AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO À AUTORA, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS DE IPTU LANÇADOS COM PADRÃO CONSTRUTIVO INCORRETO E AQUELES QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS PELA AUTORA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS (TABELA ESTABELECIDA PELO PERITO) MAJORAÇÃO RECURSAL DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA APELADA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Alexandre Moraes Farah dos Santos (OAB: 178975/SP) - Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502070-11.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0502070-11.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Caetano Viscardi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000632-21.2005.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 9000632-21.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: T4f Entretenimento S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 102.521,96) - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA T4F ENTRETENIMENTO S/A ATUAL DENOMINAÇÃO DE CIE BRASIL S/A DE TER SIDO INDEVIDAMENTE AUTUADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRESPONDENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE CHANCELA PRÉVIA DOS INGRESSOS RELATIVOS AOS SHOWS OCORRIDOS EM 2002 E, QUE A AUTUAÇÃO SE DEU COM VISTAS AO DISPOSTO NOS ART. 71, DA LEI Nº 6.989/66, ARTIGOS 32, 33,44 E 90 DO DECRETO Nº 22.470/86 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INADMISSIBILIDADE - IMPOSTO DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NA TRIBUTAÇÃO POR ISSQN SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS, O FATO GERADOR OCORRE NO MOMENTO DA VENDA DO INGRESSO AO CONSUMIDOR E NÃO DA EMISSÃO (CHANCELA) DOS INGRESSOS PELO MUNICÍPIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, EM 5% (CINCO) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 102.521,96), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 15% (QUINZE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000369-76.2023.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000369-76.2023.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: G. M. A. D. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA PELO MÉTODO ABA DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL PRESCRIÇÃO, RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA PERICIAL INSUFICIENTES A COMPROVAR A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS JÁ DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, OU QUE A SUPERIORIDADE DAS TERAPIAS REQUERIDAS, EM DETRIMENTO DAS OFERECIDAS PELO PODER PÚBLICO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Marcelo Augusto da Silva David - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009310-48.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1009310-48.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. Y. T. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, observada a sucumbência recursal fixada. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID F84) E TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - CID F90) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi (OAB: 311117/SP) - L. S. T. dos S. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049328-58.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Processo 0049328-58.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - José Hilário Sammarone Junior - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005881-37.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 147/156, nossos cálculos de págs. 129/143 foram parcialmente impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que houve equívoco na retenção de Imposto de Renda pela alíquota de 27,50%, aplicável apenas às pessoas físicas, uma vez que os honorários são devidos à Sociedade de Advogados (pessoa jurídica), da qual o advogado identificado como beneficiário dos honorários, Luiz Arthur Caselli Guimarães Filho, é sócio administrador da referida sociedade de advogados, conforme demonstra a inclusa cópia do Contrato Social, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sob n.º 30.189 (págs. 158/174). Assevera, ainda que DEPRE, sem se atentar ao expresso conteúdo da Proposta de Acordo prevendo o deposito judicial na conta corrente da Caselli Guimarães (vide fls. 97/98 dos autos), a quem pertencem os honorários de sucumbência retro referidos, discricionária e unilateralmente aplicou indevidamente a alíquota de 27,5% para ser efetuado desconto a título de imposto de renda, como se o valor dos honorários estivesse sendo pago à pessoa física do sócio da Caselli Guimarães Advogados.x Nas petições de págs. 179/182 e 219/222, a impugnante alega que o cálculo do imposto de renda efetuado no acordo disponibilizado (págs. 129/143), considerou como base apenas o valor principal, excluindo os juros da base de cálculo, quando o correto, na hipótese, seria calcular sobre o principal mais os juros, de acordo com os artigos 47 e 738 da Lei Federal nº 9.580/18. É o relatório. Quanto a tributação do imposto de renda pela pessoa jurídica, razão não assiste ao impugnante, visto que o cálculo do IRRF foi elaborado corretamente pela Depre, com base nos dados do advogado cadastrado como Pessoa Física (págs. 129/143 e 178), seguindo a tabela progressiva do IRPF. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos juros moratórios, esclarecemos que não cabe a incidência de imposto de renda sobre juros de qualquer natureza. Por todo o exposto, julgo improcedente as impugnações. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), THIAGO BORGES MARRA (OAB 305389/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 0006343-11.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0006343-11.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Muro Roz Hess - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença de fls. 424/426, cujo relatório se adota, que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, referente à execução de multa por descumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 924, III, do novo CPC. A vencida aduz, em suma, que houve demora na liberação do procedimento, já que as informações adicionais, para preenchimento das guias, já constavam da petição inicial e do relatório feito por seu médico; que demonstrou a resistência da empresa em dar cumprimento à tutela de urgência. Pretende, assim, que a seguradora arque com a multa pelo descumprimento da ordem judicial. Com resposta, subiram os autos para reexame. Pelo v. acórdão de fls. 460/463, foi negado provimento ao apelo da exequente que interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial a fls. 466/474 e 492/502, respectivamente, com as respectivas contrarrazões a fls. 477/484 e 507/515. Pelo v. acórdão de fls. 550 e ss., o Exmo. Sr. Ministro Moura Ribeiro conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a esta Corte. É o relatório. Ante o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, compulsando-se os autos, nota-se que não há demonstração, de forma clara e convincente, de que a obrigação foi cumprida conforme determinada, tendo em vista a expedição de guia de forma incompleta e com datas divergentes. Destarte, como determinado no julgado da Corte Superior, deve de ser imputado à AMIL o ônus de demonstrar se houve o cumprimento da ordem judicial, averiguando-se se a operadora deu causa ou não à incidência da multa cominatória (fls. 552). Diante do exposto, converto o julgamento diligência, para os fins acima especificados. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 19



Processo: 2112932-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2112932-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Wix.com Brasil Serviços de Internet Ltda. - Agravado: Viva Privilegios e Beneficios Ltda - Interessado: Hora do Vivasorte Distribuidora e Intermediadora de Negocios Ltda - Interessado: Giraparticipações Ltda. - Interessado: Paulo Aguiar da Silva Junior - Interessado: Viva Beneficios e Agenciamento Ltda. - Interessado: Alefer Borges Viana - Interessado: Godaddy Servilos Online do Brasil Ltda - Interessado: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls.17/23 (fls.127/133) da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Viva Privilégios e Benefícios Ltda., Hora do Viva Sorte Distribuidora e Intermediadora de Negócios Ltda., Gira Participações Ltda. e Paulo Aguiar da Silva Junior, em face de Viva Benefícios e Agenciamento Ltda., Alefer Borges Viana, Wix.com Brasil Serviços de Internet Ltda, Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., deferiu parcialmente a tutela provisória nos seguintes termos: - Fls. 127/133 da origem: Vistos. VIVA PRIVILEGIOS E BENEFICIOS LTDA., HORA DO VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA., GIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. e PAULO AGUIAR DA SILVA JUNIOR, propõem ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela em face de VIVA BENEFICIOS E AGENCIAMENTO LTDA., ALEFER BORGES VIANA, WIX. COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Os autores alegam, em síntese, que são empresas do mesmo grupo econômico atuando no ramo de distribuição de títulos de capitalização modalidade filantropia premiável, títulos, estes, emitidos pela Via Capitalização S/A, cujos sorteios são transmitidos online e/ou pelo programa de televisão Viva Sorte (Canal BAND). Declaram que as vendas oficiais ocorrem pelo aplicativo “Viva Sorte”, e pelo site “www.vivasorteoficial.com.br” cujo domínio pertence ao coautor Paulo, e ainda que a marca “Viva sorte” encontra-se registrada no INPI em nome da coutora Gira Participações, e em trâmite o registro da logo marca utilizada pelo grupo para a coautora Viva Sorte. Asseveram que se depararam inúmeras vezes com sites falsos, mas com a mesma identidade visual dos autores, nos provedores virtuais das corrés Wix e Goddady, sites os quais enganam os consumidores e redirecionam os pagamentos realizados pela correquerida Mercado Pago para a conta de titularidade de outrem como os réus Viva Beneficios e Agenciamento e seu sócio administrador Alefer Borges Viana, alheios ao grupo econômico dos autores. Declaram que registraram denúncias nas respectivas empresas de hospedagem e provedores virtuais, porém, estas demoram a realizar o processamento da mensagem, e enquanto isso, inúmeros consumidores são enganados e lesados. Narram que a corré Wix.com é a plataforma de criação, hospedagem e gerenciamento de sites e que é por meio dela que se consegue copiar de forma idêntica a imagem e identidade visual do site original verdadeiro, ao passo que empresa Mercado Pago é intermediária de pagamentos, pela qual os proprietários dos sites falsos utilizam para o recebimento das vendas desviadas das autoras, para conta de terceiros. Assim, invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para que se determine i) à corré Wix que bloqueie os usuários vinculados aos réus Viva Beneficios e Agenciamento e Alefer Borges Viana; bloquear e indisponibilizar todo e qualquer conteúdo vinculado às Autoras e à marca registrada Viva Sorte, quando por estas solicitado, dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas) corridas, sob pena de incidência de multa a ser aplicada por hora de descumprimento, e ii) à corré que bloqueie todos os serviços oferecidos aos usuários Viva Beneficios e Agenciamento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº46.787.522/0001-86 e Alefer Borges Viana, inscrito no CPF sob o nº024.721.892-81. Requer, pois, o deferimento do pedido de tutela, a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação, bem como para que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização, e das verbas de sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. (fls. 1/113). Os autos foram originariamente distribuídos perante a M.M. 3ª Vara Cível do Foro de Barueri-SP, que pela r.decisão de fls. 114 declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Regionais Empresariais da 1ª, 7ª e 9ª RAJ. Recebidos os autos pela decisão de fls. 117. Emenda às fls. 120/126. É o relatório. Fundamento e decido. Autos redistribuídos. 1 - O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada e, no caso dos autos, trouxe a parte autora elementos de prova que permitem nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Como sabido, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVII e XXIX, assegura a proteção das marcas e outros signos distintivos, dando ao titular o direito de exclusividade de utilização, reprodução e publicação de suas obras. E na lição de Fábio Ulhoa Coelho, as marcas são sinais distintivos, suscetíveis de percepção visual, que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, nos termos do art. 122 da Lei Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 52 n. 9.279/96 (in Curso de Direito Comercial, vol. 1, Saraiva, 2012, p. 202). Com efeito, a proteção assegurada pelo Direito de Marcas se limita a proteger o uso do signo que é feito num contexto marcário, ou seja, com a finalidade de identificar determinado produto ou serviço como proveniente de determinado empresário e diferenciá-lo de seus concorrentes (Lélio Denícoli Schmidt, Do uso atípico da marca alheia, p. 58. In: Temas Relevante de Direito Empresarial. Org. Tatiana Bonatti Peres. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2014). Ainda, a despeito da função distintiva das marcas, é esse o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art.4º, VI, do CDC) (REsp. n. 1.105.422, rel. Min. NancyAndrighi, j. 10.5.2011) Pois bem, não se desconhece que o art. 130, III, da Lei nº9.279/96 confere ao titular ou ao depositante do pedido de marca o direito de zelar por sua integridade material ou reputação, porém, não assegura o direito de utilização exclusiva. Os documentos de fls. 78/80 indicam que a autora é titular do registro da marca mista de serviço e de produto “VIVA SORTE”, não possuindo a modalidade nominativa, sendo que, a primeira fora concedida pelo INPI em 30/01/2021 e a outra teve apenas registrado seu depósito (26/01/2024). Contudo, é sabido que desde o depósito é assegurado a proteção imposta pela lei, ademais, em complementação a isso, é certo que conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinação de abstenção de uso da marca é imprescindível a demonstração de que as empresas atuam no mesmo ramo, possuem o mesmo público alvo e que a similitude entre elas cause efetiva confusão entre os consumidores. Nesse sentido, confira-se: A determinação de abstenção de uso de marca - a não ser que ser trate de marca notória - exige a atuação das empresas no mesmo ramo, partilhando o mesmo mercado consumidor, que pode ser levado a confundir os produtos, dada a similitude dos símbolos distintivos ou, ainda, das expressões caracterizadoras. (AI.n. 0040181-76.2010.8.26.0007, rel. Des. Maia da Cunha, j. 8.5.2012). Também há precedentes neste sentido no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg. no REsp. n. 1.391.517, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.2.2015, AgRg. no AREsp.n. 56.791, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2013 e REsp. n. 555.086, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 14.12.2004. No caso em voga, os documentos colacionados à inicial (fls.35/57) denotam que as empresas atuam, efetivamente, no mesmo segmento (titulos de capitalização), de modo que possuem o mesmo público alvo e, por fim, resta evidenciada a confusão no mercado consumidor diante das diversas reclamações efetivadas em sítio eletrônico específico de proteção aos direitos do consumidor. Soma-se a isso, o fato de que, a parte ré claramente copiou o site da parte autora, utilizando-se da mesma marca e ilustrações ficando nítido a possibilidade de confusão a ser gerada no público consumidor. Entretanto, alguns pleitos não podem ser deferidos sumariamente. Não comporta acolhimento o pedido para que os Réus Viva Beneficios e Agenciamento e Alefer Borges Viana alterarem a razão social da sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 46.787.522/0001-86, visto que a autora não detém o uso exclusivo do nome “VIVA BENEFÍCIOS”, não podendo este juízo extrapolar a probabilidade do direito que lhe assegura. Não comporta acolhimento o pedido para que a Ré Goddady bloqueie os domínios já em utilização e deixe de comercializar qualquer domínio com o nome viva sorte e seu uso similar, considerando que a autora detem apenas o registro mista da marca. Ademais, não há qualquer prova de que tais sites estejam praticando ilícitos contra si, logo, não é prudente que tal medida seja imposta sem qualquer conjunto probatório ou ampla defesa. No mais, trata-se de pedido genérico e amplo. Não comporta acolhimento o pleito para que seja expedida a determinação e ordem para que a Ré Wix bloqueie os usuários vinculados aos Réus Viva Beneficios e Agenciamento e Alefer Borges Viana, considerando que o apenas o ilícito contra a autora deve ser coibido, tal medida genérica e ampla extrapola o conjunto probatório destes autos. Não comporta acolhimento o pleito para que a Ré Mercado Pago que se abstenha de realizar e intermediar ordens de pagamento para beneficiários com a denominação que envolva os nomes Viva Sorte, Viva Privilégios e Viva Benefícios, vez que a autora não é detentora dessas marcas nominativas. Presentes parcialmente, pois, os requisitos necessários, e considerando que a confusão e o desvio de clientela devem ser coibidos, já que importam em enriquecimento sem causa pelo agente, que se aproveita dos investimentos e prestígio do titular da marca na sua própria imagem, usurpando para si os resultados positivos deles decorrentes, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida e determino: (i) Aos Réus Viva Beneficios e Agenciamento e Alefer Borges Viana, para que se abstenham de utilizar o nome e imagem das Autoras, de qualquer forma, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) A Ré Goddady ,para que tire do ar imediatamente o site www.vivosorteoficial.online e bloqueie a sua utilização por qualquer outro usuário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) A Ré Wix, para que bloqueie e indisponibilize todo e qualquer conteúdo vinculado às Autoras e à marca registrada Viva Sorte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) A ré a Ré Mercado Pago, para que bloqueie os serviços oferecidos aos usuários Viva Beneficios e Agenciamento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 46.787.522/0001-86 e Alefer Borges Viana, inscrito no CPF sob o nº 024.721.892-81, em relação ao domínio www.vivosorteoficial.Online, site que estava se utilizando dos serviços para o recebimento das vendas desviadas das Autoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As medidas impostas devem ser realizadas no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora fazer os encaminhamentos necessário, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 3- Cite-se o réu, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. 2)Insurge-se a ré requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo em relação à multa diária. O fumus boni iuris estaria comprovada pela incapacidade da Wix de cumprir com a determinação genérica e contrária ao Marco Civil da Internet. Em relação ao perigo de lesão, estaria evidente na própria imposição de multa que a agravante já está no risco de ser compelida a pagar simplesmente porque não pode cumprir com a r. decisão agravada. Em relação ao mérito, sustenta o agravante, em síntese que: a) os agravados movem a presente ação em face da agravante Wix e demais réus alegando que se depararam repetidas vezes com sites falsos que copiavam integralmente seu site oficial, mas que direcionavam o pagamento a uma conta do Mercado Pago, usada pelos fraudadores/golpistas; b) os agravados fizeram diversas denúncias para empresas de hospedagem e provedores de sites como a Wix e Godaddy para que retirassem do ar esses sites fraudulentos que se aproveitam das informações da empresa legítima para perpetrarem golpes; c) foi deferida a tutela provisória, mas a r. decisão é nula uma vez que não especificou se a Wix deve boquear e indisponibilizar o conteúdo de toda a internet ou apenas daquilo que está hospedado em seus servidores. Além disso, impõem a obrigação de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 53 fiscalização o uso de qualquer conteúdo vinculado às Autoras e à marca registrada Viva Sorte, o que viola os requisitos do artigo 19, § 1º do Marco Civil; d) no início de março de 2024, a agravante recebeu uma reclamação de um dos agravados, informando que o URL [vivasorteoficial.online], hospedado nos servidores da agravante, estaria violando os direitos de marca registrada de um dos agravados. A agravante prontamente desconectou o referido URL, sem qualquer resistência; e) apensar de a Wix ter removido o URL tido como infrator, sua principal objeção diz respeito à decisão que a obriga a bloquear e a indisponibilizar qualquer conteúdo vinculado aos agravos e à marca VivaSorte, violando o supracitado § 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, na medida em que não indica qual o conteúdo é tido por infringente, configurando censura prévia que viola o princípio da liberdade de expressão; f) a lei que rege as atividades da Wix e suas relações, inclusive com terceiros e seus usuários é o Marco Civil da Internet que tem como um dos seus pilares, a liberdade de expressão (art. 3º da Lei nº12.295/2014); g) há violação ao artigo 19 e seguintes do Marco Civil da Internet que proíbem a Wix de realizar qualquer forma de censura prévia; h) a Wix só está autorizada a tomar as medidas a partir do momento em que é provocada por ordem judicial específica nesse sentido, sob pena da já mencionada censura prévia; i) a Wix não é censora de seus usuários ou de qualquer usuário da internet dos direitos dos agravados que porventura tenham sido violados, de modo que não é a Wix quem deve tutelar direito alheio (dos agravados), mas sim o seu próprio interessado, ou seja, são os agravados que devem indicar ao Judiciário URLs que violem seus direitos à personalidade/imagem para que seja expedida ordem judicial específica à Wix para cumprimento; j) a r. decisão agravada é genérica que tampouco especifica se a Wix deve fiscalizar o direito marcário dos agravados em toda a internet ou somente dos URLs que porventura forem hospedados em seus servidores mas que, de toda sorte, viola o § 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet ao não especificar o conteúdo tido por infringente; k) a r. decisão agravada, pode acarretar danos aos demais usuários da internet, bem como os próprios agravados, que dependem de sua imagem Além disso, trata-se de uma obrigação e impossível de ser cumprida; l) a Wix não está se opondo ao cumprimento de uma eventual remoção de domínios, desde que os URLs sejam devidamente identificados para que possam ser localizados; m) decisões que não identifiquem o URL a ser removido são consideradas nulas. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para revogar a r. decisão agravada, determinando ao MM. Juízo a quo que profira outra indicando expressamente o URL a ser desconectado dos servidores da Wix, sob pena de incorrer em nulidade, conforme disposição do inciso VI do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da demora na análise da questão, é caso de deferimento parcial do efeito suspensivo pleiteado. A fundamentação da recorrente é relevante, uma vez que a agravante sustenta que a determinação contida no item (iii), de que seja obstado futuro e eventual registro e hospedagem de websites nos servidores da requerida, por terceiros, que violem direitos autorais da autora, consiste em medida genérica e dissociada dos serviços prestados pela agravante. Isso porque a medida impõe à ré, que atua apenas como provedor de hospedagem e a quem não incumbe o controle prévio do conteúdo dos websites que hospeda, a incumbência de verificar e controlar previamente eventual uso ilícito de marcas titularizadas pela agravada, em violação à disciplina prevista no Marco Civil da Internet (lei12.965/2014), notadamente no art. 19. Assim, é caso de atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida para restringir o alcance do item (iii) e determinar à vedação à agravante de nova hospedagem em seus servidores, por terceiros, do website expressamente indicado pela autora, sem prejuízo da possibilidade de novas comunicações pela interessada, de forma precisa, acerca de outros registros ilícitos realizados por terceiros. Posto isto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Gisely Brajão de Oliveira (OAB: 52982/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011276-36.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1011276-36.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: T. D. B. LTDA M. - Apelante: A. D. B. - Apelado: S. M. – S. de M. e E. M. - Vistos. 1. Ausente justificativa para o segredo de justiça, fica esse afastado, anotando-se. 2. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 37874 Trata-se de sentença que em ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Sela Mais - Seladora de Máquinas e Equipamentos ME., contra Thiago Dal Belo Ltda. ME e Ademir Dal Belo, julgou parcialmente procedente a ação para “condenar os réus a restituírem à autora o canal do youtube Selpack Seladoras, inclusive seu conteúdo até a data do divórcio, os domínios das páginas da internet mencionadas na petição inicial e se absterem de alterá-los, sob pena de R$ 10.000,00 por evento”. Ainda a “indenizarem a autora por lucros cessantes, consistentes no faturamento médio (calculados nos últimos 24 meses) perdido desde o momento em que os retiraram da autora os referidos canais digitais até o seu restabelecimento, a serem apurados em liquidação de sentença”. Confira-se fls. 319/320. Inconformados, recorrem os réus. Alegam, em síntese, que a apelada não indicou, e muito menos comprovou, desde quando teria adquirido a propriedade dos canais digitais objeto da lide e que inexiste, nos autos, qualquer prova de transferência de direito de imagem do apelante Ademir, o qual dá todo know-how à empresa apelada. Asseveram que o endereço https://www.selamaisseladoras.com.br sempre foi de propriedade do apelante Ademir e que este efetuou o pagamento das despesas de manutenção do domínio até outubro 2021. Posteriormente, deixou de efetuar o pagamento do serviço pois não lhe interessava mais. Destaca que a expressão contida no acordo de divórcio dizia somente que a apelada Rosana ficaria com a integralidade de cotas (100%) e somente isto, não havendo qualquer menção sobre eventual transferência do estabelecimento comercial, ponto comercial ou até mesmo cessão do direito de imagem (fls. 329/330), e que tal abrangência se mostra “anormal e extraordinária” (fls. 330). Diz que, quando do pedido de registro da empresa apelada, em 29/07/2021, não foi feita qualquer referência ao canal de YOUTUBE, no campo denominado “livre preenchimento”, motivo pelo qual o direito da personalidade da apelada se limitaria apenas ao “uso exclusivo dos elementos nominativos e figurativos em conjunto da empresa [...] e não de canais em plataformas digitais junto ao Google/Youtube” (fls. 330) e do “elemento nominativo Sela Mais Seladoras.” (fls . 331), inexistindo direito à apelada de devolução do canal do Youtube e do domínio objeto da lide. Argumenta que o julgamento se deu “ultra petita” ao impor aos apelantes condenação por dano patrimonial que ultrapassa o montante trazido, no pedido inicial. No mais, que o faturamento médio da empresa apelante mais que dobrou, durante o ano de 2021, a ilidir tal pedido (fls. 336). Requer a nulidade da r. sentença “por não ser ela congruente com os limites do pedido; limitando-se eventual condenação em danos materiais e lucros cessantes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como postulado na petição inicial” (fls. 338). Subsidiariamente, a inversão do julgamento, com a improcedência da demanda. Confira-se fls. 323/338. O preparo foi recolhido (fls. 339/340), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 345/354), oportunidade em que a apelada aduz que “ao contrário do alegado em sede de Apelação, não houve sentença Ultra Petita, eis que, expressamente, a Apelada requer a condenação dos Apelantes, inclusive em Lucros Cessantes, que deverá ser apurado em fase de Liquidação de Sentença, sendo certo dizer que o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), é relativo ao Dano Emergente.”, e que a juntada do faturamento mensal se deu com o escopo de embasar a condenação dos apelantes em lucros cessantes. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Guilherme Augusto Winckler Guerreiro (OAB: 268252/SP) - Thales Righi Campos de Castro (OAB: 342848/SP) - Gustavo Pedrola Deléo (OAB: 326796/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009543-98.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1009543-98.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. de O. P. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. E. de O. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. A. M. I. S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 175/180, proferida em Ação Cominatória ajuizada por Adriana Vitória de Oliveira Prada Nogueira, menor impúbere, nascida em 19.05.2017, representada pela genitora Alessandra Elena de Oliveira Nogueira, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, consolidando a tutela de urgência deferida, no sentido de determinar o fornecimento do tratamento terapêutico prescrito pelo médico assistente, terapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia. Inconformada, recorre a autora. Afirma que o valor da causa não pode ser reduzido e deve expressar o montante do tratamento, ou seja, R$94.080,00. Assevera que o pedido subsidiário deve ser atendido, ou se, o custeio integral caso não exista clínica dentro da rede credenciada. Pretende a reforma integral da sentença. Ausente contrarrazões recursais, às fls. 210, a recorrente pede a desistência recursal. Às fls.224/225, manifestação da D. Procuradoria de Justiça pela homologação do pedido de extinção. É o relatório. Conforme consta dos autos, a recorrente pleiteou a desistência do recurso, fls. 210. Nesse quadro, nos termos do art.932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de abril de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Emillie Virginia Melo Cunha (OAB: 416020/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000423-57.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000423-57.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elizabeth da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Apelado: Daniel Duarte da Conceicao Miranda - Apelado: Pedro Henrique Ramos Lopes - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 619/623, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento por esta Seção de Direito Privado. Isto porque, no presente caso, trata-se de ação indenizatória por eventual falha na prestação de serviço público, em que a integralidade do atendimento médico hospitalar se deu por meio do Sistema Único de Saúde. Assim, conforme dispõe o art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, competir à Seção de Direito Público: Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 102 art. 5º desta Resolução” (grifo nosso). Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Prestação de serviços médico-hospitalares - Demanda indenizatória fundada em erro médico, ajuizada em face de hospital e preposto desta, prestador de serviço público, conveniado pelo SUS, que é mantido pelo Poder Público, mediante a subvenção de verbas dos entes federados - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça (1ª a 13ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, alterada pela resolução 648/2014, art. 3º, I.7 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Redistribuição à Seção de Direito Público determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007039-37.2017.8.26.0066; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 03/09/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais e materiais fundada em erro médico cometido em Hospital da rede pública de saúde - Improcedência - Insurgência da autora - Matéria que está inserida na competência das Câmaras de Direito Público - Conflito de competência suscitado perante o c. Órgão Especial (art. 13, I, “e”, do RITJSP) (Apelação Cível 1000749- 26.2019.8.26.0554; Relator:Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA AJUIZADA EM FACEDE HOSPITALCONVENIADO AO MUNICÍPIO E ESTE LIGADO AO SUS - COMPETÊNCIADE UMA DAS E. CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITOPÚBLICO - RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ALTERADA PELA 648/2014 ART. 3º, I.7- REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001481-43.2021.8.26.0681; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Leitura atenta da petição inicial revela que a ação subjacente à apelação versa sobre indenização por afirmado vício na prestação de serviço hospitalar conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS - A competência para conhecer do recurso é da suscitada Colenda 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 2º inciso II alínea “a” da Resolução TJSP n° 194/2004 - Competência fixada para a Seção de Direito Público, especificamente a suscitada Colenda 13ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0260912- 96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, j. 25.07.2012). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CONVENIADO AO SUS - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 648/2014, ART. 3º, I.7 - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação 1004173-07.2016.8.26.0126; Relator:Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior por esta Câmara, que, mutatis mutandis, já se decidiu em conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de obrigação de fazer Distribuição inicial de agravo de instrumento dela tirado à 8ª Câmara de Direito Privado, quando já instaladas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Superveniência da distribuição de novo recurso de agravo, à mesma 8ª Câmara, por prevenção - Não conhecimento por esta, com remessa dos autos à Câmara especializada, que também declina da competência porque preventa a 8ª Câmara Primitiva distribuição, no entanto, operada de modo equivocado, posto já instalada a competente Câmara especializada - Se, por erro, Câmara não competente conhece e julga recurso, tal fato não acarreta a prevenção prevista no art. 102 do Regimento Interno do TJSP - Conflito de competência julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada - 2ª Câmara Reservada de Direito Privado Empresarial (CC 0084395-71.2013.8.26.0000, Relator João Carlos Saletti, Turma Especial - Privado 1, j. 16/05/2013). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sergio Issamu Fukumoto (OAB: 387701/SP) - Richele Akemi Messias Fukumoto (OAB: 393907/SP) - Magna Oliveira Assis (OAB: 440138/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Jose Carlos Furigo (OAB: 120220/SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Leandro Bonvechio (OAB: 239142/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021289-70.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1021289-70.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Embargdo: José da Silva (Espólio) - Embargdo: Antonia Ribeiro da Silva (Inventariante) - Embargdo: Carlos Alberto Santinho (Interdito(a)) - Embargda: Maria de Fatima Catarino Santino - Embargdo: Cristiane Catarino Santinho - Embargdo: Flávio Catarino Santinho - Embargda: Maria de Lourdes Pinto Ferreira - Embargdo: Lilian Lourdes Pinto Ferreira de Oliveira - Embargdo: Gualter Pinto Ferreira - Embargdo: Antônio da Silva Beja - Embargdo: Celeste de Jesus Silva - Embargdo: Rui Antonio Silva Beja - Embargda: Cláudia Benedini Strini Portinari Beja - Embargdo: José Gonçalves Viana - Embargdo: Maria da Conceição Silva - Embargda: Maria Emilia Silva Viana dos Santos - Embargdo: Deusdete Parente de Aguiar - Embargdo: Francisco das Chagas Parente Aguiar - Embargdo: Joelina Mesquita da Silva de Aguiar - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Waled Incorporadora Ltda - Interessado: Milton Consani - Interessado: Vanda Tavares Consani - Interessado: Oscar Pires Coelho - Interessado: Rute da Silva Coelho - Interessado: Aercio Ferreira Pinto - Interessado: Antonio Fernandes Ferreira Pinto - Interessado: Dilma Fortes Natal - Interessado: João Natal - Interessado: Manuel da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/5 Embargos de Declaração Cível nº 1021289-70.2017.8.26.0100/50000 Embargante: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos Embargdos: José da Silva, Antonia Ribeiro da Silva, Carlos Alberto Santinho, Maria de Fatima Catarino Santino, Cristiane Catarino Santinho, Flávio Catarino Santinho, Maria de Lourdes Pinto Ferreira, Lilian Lourdes Pinto Ferreira de Oliveira, Gualter Pinto Ferreira, Antônio da Silva Beja, Celeste de Jesus Silva, Rui Antonio Silva Beja, Cláudia Benedini Strini Portinari Beja, José Gonçalves Viana, Maria da Conceição Silva, Maria Emilia Silva Viana dos Santos, Deusdete Parente de Aguiar, Francisco das Chagas Parente Aguiar e Joelina Mesquita da Silva de Aguiar Interessados: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital, Waled Incorporadora Ltda, Milton Consani, Vanda Tavares Consani, Oscar Pires Coelho, Rute da Silva Coelho, Aercio Ferreira Pinto, Antonio Fernandes Ferreira Pinto, Dilma Fortes Natal, João Natal e Manuel da Silva Juiz de 1ª Instância: Renata Pinto Lima Zanetta Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisão deste Relator, proferida em Apelação, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC (fls. 2161/2163). A parte Embargante opõe o recurso, alegando vícios no julgado. Manifestação dos Embargados às fls. 29/38, 40/46 e 48/50. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do art. 1022 do CPC), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente para o indeferimento do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 104 pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Recorrente. Não há que dizer-se omisso, obscuro, ou contraditório o pronunciamento judicial apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal ou porque não deu a solução esperada pelo Recorrente. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar- se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. Em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, certo é que não há nos autos comprovação mínima de que a quantia indicada em cofre em sua declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) refere-se aos depósitos efetuados em Ação de Inventário, como alegado às fls. 02. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e, estando em termos os autos da Apelação, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Camila Maria Silva Viana dos Santos (OAB: 385139/SP) - Brenda Barbosa Araujo (OAB: 384941/SP) - Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Nathalia Ramos Martella (OAB: 338470/SP) - Joanna Benedini Strini Portinari Beja (OAB: 305699/SP) - Katia Regina Afonso Gonçalves Raele (OAB: 173224/SP) - Artur Rufino Filho (OAB: 168186/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Fabio Caetano de Assis (OAB: 320660/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Fabio Ricardo de Alencar Custodio (OAB: 147619/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Cinthia Alexandra Maluf Tavares (OAB: 256381/SP) - Walter Roberto Tavares (OAB: 171687/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1064846-15.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1064846-15.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omar Said Saifi - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Bela Vista Administração de Bens Próprios Ltda. - Interessado: Fatme Mohamad El Saifi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55620 Apelação Cível nº 1064846- 15.2014.8.26.0100 Apelante: Omar Said Saifi Apelado: Juízo da Comarca Interessados: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital, Bela Vista Administração de Bens Próprios Ltda. e Fatme Mohamad El Saifi Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Jae Hwa An Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por falta de recolhimento das custas processuais. Apela o autor postulando o deferimento da gratuidade. Diz que não recolheu as custas de distribuição, porque não tem como arcar com o montante de R$ 47.648,00. Entende injusta a revogação da assistência judiciária gratuita. Pede a reforma da sentença com vistas ao prosseguimento do feito. Em juízo de admissibilidade indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis (fls. 417). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcia Cristina Mileski Martins (OAB: 325158/SP) - Mauricio Sergio Christino (OAB: 77192/SP) (Curador(a) Especial) - Antonio Custodio da Silva (OAB: 24706/SP) - Fabíola Figueiredo Custodio da Silva (OAB: 177711/SP) - José Horacio Lopes (OAB: 171409/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000807-75.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000807-75.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Antonio Gomes Perianes Neto - Apdo/Apte: FÁBIO FERREIRA LEITE - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Entrega de maquinário, por razão de distrato de parceria agrícola. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução de nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se apelações contra sentença de fls. 252/256, que julgou [...] PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO GOMES PERIANES NETO em face de FÁBIO FERREIRA LEITE, para determinar que o requerido entregue ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, 03 caçambas Grimaldi (conforme descrito na inicial), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Sendo vedada a compensação de honorários pela nova sistemática conferida pelo CPC (art. 85 § 14, in fine), com base no critério da causalidade, ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária (art. 85, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), respeitada a gratuidade processual se o caso (fls. 255/256). Recorre o requerido (fls. 312/325), aduzindo que não lhe pode ser imposta obrigação de pronta entrega do maquinário, pois ajustaram as partes que referidos bens seriam objeto de negociação posterior. Diz, ainda, que o adequado valor dos bens está sendo discutido em feito outro, não se admitindo que o juiz singular se valha de tal fato em suas razões de decidir. Assevera que aportou quase dois milhões de reais a mais do que o requerente, na parceria outrora existente, de modo que não faria jus este ao recebimento das seis caçambas Grimaldi. Indica que, mensurados os valores por cada qual dos litigantes devido, após a divisão das máquinas e equipamentos, aferiu ser devida ao requerente a quantia de R$46.112,88, com a qual já adimpliu. Acena, ainda, ao fato de que o requerente retirou seus equipamentos em momento anterior à apuração de valores por cada qual dos parceiros aportados, não se podendo exigir que faça o inverso o requerido. Requer a reversão do julgado. Contrarrazões a fls. 345/359, pugnado o requerente, preliminarmente, pelo reconhecimento da deserção do recurso interposto. No mérito, bate-se pela regularidade do provimento exarado, naquilo em que atacado pelo requerido. Recorre adesivamente o requerente (fls. 360/371), aduzindo que se extrai, do negócio tido entre as partes, compreensão de que somente poderá o maquinário ser entregue depois de prévio acerto de contas, inexistindo, portanto, dever de entrega de três caçambas ao requerido. Assinala que as seis caçambas objeto da parceria devem ficar em sua posse, até que apurados os resultados da lavoura trabalhada pelos litigantes. Reitera ser necessária, pois, a observância ao procedimento de encerramento da parceria, previsto em contrato, antes que se dê a distribuição do maquinário, sob pena de entrega de bem àquele que, no futuro, poderá despontar como devedor. Requer a reforma do julgado, de modo a que reconhecida a inexistência de dever de entrega de bem qualquer ao requerido. Contrarrazões a fls. 378/386, rechaçando o requerido a tese recursal aventada pelo requerente, pois dissonante do negócio firmado. A fls. 391/392, opõe-se o requerente ao julgamento virtual. A fls. 394/401, manifestação do requerente, acenado à possível intempestividade das contrarrazões de fls. 378/386, com rebate, ainda, das matérias lá aventadas. A fls. 402, ordem de complementação do preparo, pelo requerente, ao que aportada a peça de fls. 405 e documento. É o relatório. Desconhece-se o recurso, porque alheio à competência desta Segunda Subseção de Direito Privado. O pleito aqui exercitado, com fundo em distrato de parceria agropecuária (fls. 20/26), tem por solitário objeto a entrega, ao requerente, de seis caçambas Grimaldi (fls. 16), aparentemente possuídas pelo requerido, discutindo-se se tal obrigação surdiria ou não do negócio outrora existido entre as partes. Vê-se, então, que havida, aqui, ação na qual discutido negócio jurídico envolvendo bem móvel, matéria que atrai a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. No passo, o art. 5º, caput, III e alínea 14, da Resolução de nº 623/2013, do Órgão Especial deste E.TJSP, ao assinalar que a Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Assim, inescapável o declinar da competência a uma das C. Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 26 de abril de 2024. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 219 - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Victor Nóbrega Luccas (OAB: 300722/SP) - Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001199-52.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001199-52.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mileny Affonso de Andrade (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Ação de cobrança. Alegação de retenção ilegal de abono salarial (PASEP). Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Razões recursais, que versam sobre ação em que se discute critério de correção monetária do benefício, completamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 74/78, que julgou: PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, para CONDENAR o banco réu à devolução do valor indevidamente descontado, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) desde a constrição indevida. Condeno o banco réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais que ainda não foram adiantadas, bem como outras que incidam por lei. Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC. Recorre o banco réu (fls. 81/96). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é responsável por eleger os índices de correção monetária do PASEP, pois essa é uma responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP a parte passiva é a União Federal. Também, em preliminar, sustenta a incompetência absoluta da justiça comum para julgar a presente lide, aduzindo que incumbe à Justiça Federal julgar ações que versem sobre saques, retiradas e pagamento do PASEP. No mérito, alega ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente lide e, consequentemente, o ônus da prova não pode ser invertido. Alega ainda que a autora não comprovou nenhum ato ilícito praticado pelo banco réu. Aduz que o crédito do PASEP da autora foi disponibilizado em conta corrente, como permitido por lei, e que a autora não pode, agora, questionar não ter recebido os valores em folha de pagamento. Pugna pela reforma do julgado, sendo reconhecida a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões a fls. 103/108. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, foi regularmente processado e preparado (fls. 110). No entanto, é caso de não conhecimento do recurso, pois que havida clara violação ao princípio da dialeticidade. Impõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que se sustenha o recurso apelatório, internamente, em explícitas razões pelas quais se autorizaria, em abstrato, a revisão ou nulificação do julgado. Trata-se de positivação do princípio da dialeticidade, do que vertida [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2.Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, por razão da dialeticidade recursal, [...] compete ao apelante contextualizar a situação, expondo as razões de fato e de direito, bem como os motivos pelos quais pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão e o respectivo pedido de nova decisão. O apelante deverá demonstrar os vícios da decisão [...] demarcando inclusive a extensão do exame pelo tribunal [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.525). Assim, no sumário, competia à parte recorrente [...] o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). Aqui, a sentença condenou o réu a restituir a autora quantia que a requerente recebeu a título de abono salarial (PASEP), uma vez que considerou ilegal a retenção do valor que o banco réu realizou para amortizar dívida da autora do FIES. A r. sentença foi bem fundamentada, trazendo julgados anteriores que consideravam tal tipo de retenção irregular. Pois bem. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o banco requerido alegou que não tem ingerência na escolha dos índices de correção monetária sobre o fundo do PASEP. No entanto, tal argumento é totalmente estranho a lide, pois não se discute na presente ação índices de correção monetária do fundo PASEP. Como bem apontou o juízo de primeiro grau: A controvérsia se restringe, portanto, à discussão de direito sobre a legalidade ou ilegalidade na apropriação de valor saldo de PASEP. (fls. 76). Ora, como foi o requerido que realizou a retenção da quantia recebida pela autora a título de PASEP, é evidente que o requerido detém legitimidade passiva para responder a presente ação. No que tange a segunda preliminar arguida pelo requerido, a de incompetência da justiça comum para apreciar a presente causa, o banco réu se resume a alegar que as ações que versam sobre ações que versem sobre saques, retiradas e pagamento do PASEP são de competência da Justiça Federal. Mais uma vez, tal argumento é completamente alheio à controvérsia concreta, uma vez que o que se discute é a legalidade da apropriação, pelo requerido, de valores recebidos a título de PASEP pela autora, e não do pagamento do PASEP em si. Ademais, este E. Tribunal de Justiça já decidiu pela competência da justiça comum em caso similar: AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. O banco réu não trouxe qualquer indício de que a autora não fazia jus à gratuidade do processo. Aliás, o simples fato de ser uma estudante beneficiária do programa de financiamento estudantil, dentro da política pública do FIES, indicava com veemência sua hipossuficiência financeira. Alegação rejeitada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. Alegações de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência do juízo. Descabimento. Primeiro, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação contratual com o banco réu. Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado). Era o bastante para aplicação da teoria da asserção. Também se rejeita a ilegitimidade passiva alegada. A instituição financeira é parte legítima do feito, uma vez que na condição de agente operadora do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) realiza a cobrança dos contratos. O objeto do processo localiza-se justamente no contrato celebrado entre as partes, independente da fonte de custeio do empréstimo (FIES). O banco réu atua no mercado de consumo em nome próprio, ainda que para executar política pública na área da educação sua posição contratual é de financiador. E as autoras buscam justamente o reconhecimento de débito indevido pelo banco e as respectivas consequências. E não tem fundamento a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa. Ainda que o “FIES” seja um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo Ministério da Educação (MEC), o pedido formulado pelo autor encontra-se amparado em descumprimento atribuído ao banco réu. E não se verifica interesse da União para se manifestar no processo. Assim, a matéria em questão não se submete à competência da Justiça Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Alegações rejeitadas. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RETENÇÃO DE VERBA ORIUNDO DE ABONO SALARIAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A autora narrou ser titular de conta corrente junto ao banco réu e que teve retido o valor de R$ 7.635,03, proveniente de abono salarial/PASEP. Aquela quantia foi usada para saldar dívida do FIES. Incontroversa a retenção dos valores. A petição inicial foi instruída com prova documental do recebimento do montante pela autora e da apropriação daquele valor pelo débito imediato na conta corrente (fls. 16/23). Débito de verba alimentar indevido, tendo em vista Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 220 a sua impenhorabilidade. Artigo 833 do Código de Processo Civil. Banco réu que não demonstrou ter autorização para débito em conta corrente dos valores do financiamento estudantil (FIES) e tampouco concordância da autora (consumidora) com retenção de créditos oriundos de seu trabalho. Precedentes do STJ e do TJSP. Assim, deve ser mantida a determinação de devolução dos valores à autora. Danos morais configurados. A autora se viu privada de utilizar os seus recursos financeiros indispensáveis para manutenção de seu sustento. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e admitido pela Turma Julgadora. Modificação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados com base no valor da condenação. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000340-91.2021.8.26.0453; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023. Destaque nosso.) Quando se analisa os argumentos de mérito do recurso, também se verifica violações ao princípio da dialeticidade. Em primeiro lugar, o requerido alega ser inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. No entanto, a sentença guerreada em momento algum aplicou dispositivos da legislação consumerista e tampouco inverteu as regras ordinárias de distribuição de ônus da prova do Código de Processo Civil. Vale ainda dizer que a autora comprovou a retenção que alega ter sido indevida a fls. 16, discutindo-se, aqui, se tal retenção é ilegal ou não. Em segundo, o réu alega que disponibilizou os valores de PASEP à autora por meio de depósito em conta corrente e que tal procedimento é permitido pela Lei Complementar 26/1975, que dispõe sobre os fundos de PIS/PASEP. Mais uma vez, tal argumento é completamente estranho a r. sentença. Não se discute no caso concreto a licitude do depósito do PASEP diretamente em conta corrente, mas sim se a retenção do valor para amortizar dívida do FIES é lícita ou não. Assim, como se pode constatar, o recurso aviado viola, em sua integralidade, o princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios da parte vencedora para R$ 1.200,00. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001645-63.2023.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001645-63.2023.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Maria Aparecida Cornelio Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ação de reintegração de posse, proposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Pretensão de reintegração de posse de bem imóvel público, destinado a construção de moradias populares. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 3º, I.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos Trata-se de apelação contra sentença de fls. 214/216 que julgou procedente o pedido da ação de reintegração de posse, movida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Maria Aparecida Cornelio Pires. Recorre a ré (fls. 219/229), sustentando, em apertada síntese, a improcedência do pedido de reintegração de posse e a condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pugna, subsidiariamente, pela condenação da apelada no pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação e pelos danos causados ao imóvel de sua propriedade, quando da prática dos atos para reintegração da posse. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, dispensado o recolhimento de preparo, dada a assistência judiciária gratuita deferida a fls. 196, com resposta a fls. 237/245. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 103 do Regimento Interno, que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Cuida-se de ação de reintegração de posse, objetivando desocupação de bem imóvel público, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, empresa pública estadual, voltada exclusivamente à construção de habitações populares destinadas a população de baixa renda. Assim, tendo em vista que o que se discute na presente demanda é a ocupação clandestina de terreno público, destinado a construção de moradias populares, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I.11, da Resolução nº. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: Competência recursal Ação de reintegração de posse Alegação de esbulho possessório em imóvel da CDHU destinado a programa habitacional Matéria que não versa sobre pedido de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, decorrente de inadimplemento do mutuário, de cumprimento de direito privado, mas de ocupação clandestina de imóvel público - Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público do TJSP (artigo 3º, 1.11., da Resolução nº 623/2013) Precedentes do Órgão Especial do TJSP - Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000758-59.2022.8.26.0270; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Recurso em ação de reintegração de posse, proposta pela CDHU para obter a posse de imóvel desapropriado, a fim de nele estabelecer um conjunto habitacional - Prevalência de questões relacionadas com o Direito Público, como o desenvolvimento de política pública de habitação, regime jurídico de bens públicos e desapropriação, o que afasta a competência da Seção de Direito Privado - Nos termos da Resolução nº 623/2013, as “Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público”, assim como aquelas “cuja matéria seja de Direito Público”, são de competência da Seção de Direito Público (artigo 3º, I.11 e I.12) Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0029590-51.2002.8.26.0002; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016) Conflito negativo de competência. São Vicente. Ação de reintegração de posse movida pela CDHU. Alegação de esbulho de imóvel considerado bem público (destinado ao atendimento da população de baixa renda). Matéria relativa a “ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público”. Objeto preponderante da ação que se insere na competência da Seção de Direito Público desta Corte. Inteligência do art. 3º, I, item I.11, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência da 6ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0027910-75.2018.8.26.0000, rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08/08/2018). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras de Seção de Direito Público. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Anderson Brito Azeredo (OAB: 465636/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1037033-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1037033-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jesus de Oliveira Cassu - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de apelação interposta nos autos da tutela antecipada em caráter antecedente com efeito suspensivo ajuizada por Jesus de Oliveira Cassu contra Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A, em que objetiva a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo, concedida nos autos apensos (1036538-97.2023), alegando que pagou as parcelas em atraso. A r. sentença de fls. 53 (relatório adotado), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente. Aduz o apelante, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma no tocante à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, pois os documentos acima citados comprovam que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem colocar em risco sua própria subsistência e de sua família. Além disso, consoante princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, as custas devem recair sobre a parte requerida, visto que, conforme se depreende do processo de busca e apreensão apenso (1036538-97.2023.8.26.0602), o presente pedido de tutela antecipada só foi necessário porque a instituição ré deu entrada em pedido de busca e apreensão em data posterior ao pagamento da parcela do veículo. Requer-se seja o presente recurso de apelação conhecido e provido. Não foram ofertadas as contrarrazões. É o Relatório. Não obstante a distribuição do recurso por prevenção ao agravo de instrumento nº 2318203-97.2023.8.26.0000, anoto a prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação 1035638-97.2023.8.26.0602, pelo eminente Desembargador Hugo Crepaldi, em demanda que envolve as mesmas partes e diz respeito ao mesmo contrato e que deu origem ao ajuizamento desta cautelar antecedente que teria por objeto a suspensão da ordem de busca e apreensão de veículo, ou seja, a discussão envolve diretamente a garantia. Por sua vez o artigo 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal, estabelece: Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. E o artigo 103 do Regimento Interno também deste E. Tribunal de Justiça estabelece: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim, diante da competência absoluta das Câmaras da Subseção de Direito Privado III para o exame da matéria objeto de discussão nos autos e, considerando que o recurso de apelação nº 1036538-97.2023.8.26.0602 foi julgado pela C. 25ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal (fls. 109/116 - autos 1036538-97.2023.8.26.0602), prevalece a prevenção do aludido Órgão Julgador, posto que o anterior julgamento de Agravo de Instrumento 2318203-97.2023.8.26.0000 interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória 1041529- 19.2023.8.26.0602 não tem aptidão para prorrogar a competência da C. 15ª Câmara de Direito Privado, nestes autos, dada a natureza absoluta da competência, em razão da matéria que não se confunde com a matéria discutida na ação declaratória, ainda que tenha por objeto o mesmo contrato. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a remessa para redistribuição à Colenda 25ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thais Arantes Silva Sewaybricker (OAB: 443750/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011012-85.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1011012-85.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Docmedici Serviços Médicos S/s - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOCMEDICI SERVIÇOS MÉDICOS S/S contra sentença de fl. 63 que, ante a ausência de recolhimento das taxas judiciárias, cancelou a distribuição do feito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Busca a apelante, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de não dispor de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. É o relatório. Oportuno enfatizar que o novo diploma processual adotou (CPC, art. 98, caput, e art. 99, § 3º) o entendimento já consolidado da jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas. A esse respeito, a súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe fazer jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, não fosse a retirada de vultosas quantias pelo sócio administrador da apelante (R$ 22.000,00 e R$ 6.803,17 no dia 01/08/2023, R$ 5.398,46 no dia 03/08/2023, R$ 8.000,00 no dia 07/08/2023, R$ 2.998,27 no dia 15/08/2023, R$ 10.000,00 no dia 21/08/2023, R$ 4.000,00 no dia 22/08/2023, R$ 2.000,00 no dia 24/08/2022, R$ 3.000,00 no dia 25/08/2023, R$ 2.000,00 no dia 28/08/2023, R$ 16.000,00 no dia 01/09/2023, R$ 3.637,95 no dia 04/09/2023), bem provável que seu saldo bancário não seria negativo, como exposto nos documentos de fls. 26/55. Cumpre salientar que a gratuidade da justiça deve ser concedida a Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 282 quem dela realmente necessite, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais não pode ser confundida com a mera dificuldade/descontentamento. Face o exposto, INDEFIRO à apelante os benefícios da justiça gratuita. Caso pretenda a análise das questões remanescentes, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberta Lioi Vieira (OAB: 76780/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003036-76.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1003036-76.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: J. L. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 138/143, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a revisão do contrato e a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro prestamista (R$ 3.329,48), registro do contrato (R$ 282,64) e tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00) e, por consequência, condenar a ré a devolver a importância de R$ 4.087,12, com correção monetária desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada a compensação com eventuais valores ainda devidos no contrato pelo autor, devendo a ré promover a exclusão de outros encargos que incidiram sobre o valor quando da composição das prestações ou posteriormente. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes dividam as custas e despesas processuais em proporções iguais, e fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação, dos quais caberá metade aos procuradores de cada parte, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela a ré a fls. 150/166. Argumenta, em suma, haver previsão legal para cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, assim como a legalidade do seguro, que não configura venda casada, ressaltando que o autor teve liberdade de contratação, cuja adesão ocorreu em termo apartado no qual constam todos os termos e condições, ressaltando que o autor poderia ter assinalado a opção de não contratar o seguro, se insurgindo, ainda, contra o valor da condenação em honorários e contra a ordem de devolução de valores, cobrados em conformidade com o pactuado. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 185/198). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a exclusão das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora sejam válidas as cobranças pelo registro do contrato e pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois no campo de observações do CRLV consta anotação da alienação fiduciária (fl. 52), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, acolho o recurso neste ponto para manter essa cobrança. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 296 comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos nenhum documento comprobatório da prestação do serviço, ou mesmo do pagamento a terceiro pelo serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, mantém-se a exclusão da respectiva cobrança. Outrossim, a apelante se insurge contra o afastamento da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 3.329,48. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a exclusão da contratação. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação do seguro, no orçamento de operação há somente o campo para assinalar se o valor do seguro será financiado, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro. Tendo em vista a declaração de nulidade das cláusulas que ensejaram as cobranças afastadas, de rigor a repetição do indébito, nada havendo a se reparar neste aspecto. E tendo em vista a sucumbência recíproca e em iguais proporções, a r. sentença bem distribuiu entre as partes, de forma igualitária, as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, cujo arbitramento se realizou em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em atenção às características do feito, não se verificando qualquer razão para sua modificação. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. Anoto, por fim, não ser caso de majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012362-90.2019.8.26.0506/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1012362-90.2019.8.26.0506/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Mario Jose Billoria Fantinatti - Embargte: Felipe Biraghi Fantinatti - Embargdo: Agroindustrial Santa Juliana S/A - VOTO N. 50805 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1012362-90.2019.8.26.0506/50003 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO EMBARGANTES: MARIA JOSÉ BILLORIA FANTINATTI E OUTRO EMBARGADA: AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1054/1056, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes, a pretexto de ter incorrido a decisão no vício da omissão. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão monocrática censurada é omissa, acrescentando que não arbitrados honorários na sentença que julgou extinto o processo, sem apreciar o mérito, competia à sociedade de advogados interpor os recursos cabíveis, mas não o fez, devendo ser observada a coisa julgada, aduzindo que, nem mesmo em Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 300 ação autônoma de cobrança os honorários podem ser postulados. Argumentam que não houve apreciação sobre a possibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, para viabilizar a continuidade do feito, requerendo, a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida, haja vista que a questão atinente à admissibilidade do recurso foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do teor da decisão a seguir reproduzida: De início, indefiro o pedido de fls. 993/996, porquanto nem a sociedade de advogados nem a ré interpuseram o recurso cabível, no momento oportuno, contra o capítulo da r. sentença que deixou de fixar honorários sucumbenciais, de modo que tal questão está acobertada pela preclusão e, por isso, não há se admitir a irresignação tardia manifestada por simples petição. Também não tem fomento o pleito dos recorrentes veiculado a fls. 1045/1053, cumprindo realçar que eventual apuração de infração ao código de ética e ao estatuto da advocacia cometida pela peticionante de fls. 993/996 deverá ser direcionada à OAB/SP. E, superadas tais questões, não conheço o recurso interposto pelos autores. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 423/438); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 564). Entretanto, os documentos por eles exibidos nos autos (fls. 578/622) evidenciaram a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, os apelantes foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 623/624). Os recorrentes interpuseram agravo interno (fls. 636/647), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 652/655, e apresentaram recurso especial (fls. 658/674), inadmitido pela r. decisão de fls. 846/849, sendo certo ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial (fls. 972/978), mantida, assim, a decisão de fls. 623/624, que transitou em julgado no dia 23 de agosto de 2023 (fls. 983). Contudo, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a disposição contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados honorários advocatícios em primeiro grau. (fls. 1055/1056). Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. Aliás, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir contradição supostamente existente na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão que deva ser suprida, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, devem os embargantes agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/ SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2116010-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2116010-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. R. A. - Agravante: N. F. C. A. - Agravada: R. de C. C. V. - Agravado: S. de C. V. P. - Interessado: L. F. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada a fls. 467/468 dos autos principais, que, na ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar as autoras na posse do bem imóvel descrito na petição inicial, com urgência, deferindo a concessão da liminar outrora pleiteada, expedindo-se de imediato o respectivo mandado (assim que recolhidas as despesas necessárias), autorizados, desde logo, o uso de força e reforço policial, se necessários. As rés, ora agravantes, alegam ser cabível o agravo de instrumento, vez que a liminar de reintegração de posse foi deferida na sentença. Aduzem que a sentença violou o artigo 313, inciso V do Código de Processo Civil que determina a suspensão do processo quando depender do julgamento de outra causa, no caso, da ação de usucapião. Argumentam que não está presente o perigo de demora para a concessão da tutela de urgência. Postulam o efeito suspensivo e a reforma. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois as agravantes se insurgem contra a decisão pela via inadequada. Efetivamente, a despeito do que já dispõe o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil: Da sentença cabe apelação. Destarte, mesmo considerando que foi deferida a liminar no bojo da sentença, ainda assim é cabível o recurso de apelação, conforme previsão expressa do § 3º do artigo 1.009 que se refere à apelação: o disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem o capítulo da sentença. Aliás, para que não haja dúvida, o § 5º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe: o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Isto porque, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, contra a decisão judicial é cabível apenas uma espécie de recurso, no caso em análise, o recurso de apelação, por expressa previsão legal. Logo, não pode ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, pois é incabível neste caso. Ressalto, por fim, que nem mesmo é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro grosseiro, não havendo dúvida justificável quanto ao recurso correto, diante da expressa disposição legal acima transcrita. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/ SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083983-23.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2083983-23.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Alessandro Cardim - Embargdo: Medicar sim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 80/83 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, a qual não conheceu do recurso interposto, considerando o reconhecimento da intempestividade. Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada suposta omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada foi suficientemente clara ao não conhecer do recurso interposto, pois a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar reiterados e sucessivos pedidos de reconsideração, frise-se, 02 anos após ao indeferimento (fl. 1120/1121, fl. 1148 e fl. 1156/1158 da origem), ensejando, ao cabo, a r. decisão de fl. 1159 da origem, a qual apenas ratificou o entendimento disposto na r. decisão de fl. 865, nada mais. fl. 82. Outrossim, foi expressamente disposto que em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 27/03/2024 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. fl. 82. Desse modo, uma vez reconhecida a intempestividade recursal, não há razão para análise dos motivos do inconformismo da agravante em relação à r. decisão de origem. O que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, sendo inadmissível na espécie. Desse modo, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, anteriormente se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 345



Processo: 1001589-91.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001589-91.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apte/Apdo: Antonio Simonato - Apdo/Apte: Regino Carlos Guimarães - Apelado: WALDEMAR SIQUEIRA FERREIRA - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 166/171, que, nos autos da ação monitória: (i) acolheu os embargos monitórios apresentados por Waldemar Siqueira Ferreira e julgou extinto o pedido monitório, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante/requerido Waldemar Siqueira Ferreira, e (ii) rejeitou os embargos monitórios apresentados Antonio Simonato e julgou procedente o pedido monitório, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, convertendo de pleno direito, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial em mandado executivo, consistente, para fins de execução, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Anteriormente ao julgamento do recurso, as partes pugnaram pela homologação de acordo (fls.281/283). É o relatório. Nesse contexto, HOMOLOGO o acordo de fls. 281/283, não conhecendo o recurso de fls.174/207, nos termos dos artigos 932, inc. I e III do CPC, considerando a ausência de interesse de recorrer. O pagamento das custas e honorários devem seguir a forma acordada. Oportunamente, encaminhe-se os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP) - Vinicius Martins Pereira (OAB: 279698/SP) - Juraci Altino de Souza (OAB: 342209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1069314-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1069314-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - CPFL, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 198/200, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 453 causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamento do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e distinta da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, cuja perícia seria extemporânea. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida, inexistindo causa excludente. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 205/218). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010 (fls. 226/243). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 3.- Voto nº 41.999 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0022865-34.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0022865-34.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 478 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Incorbase Engenharia Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Infantil de Investigacoes Hematologicas Dr. Domingos A. Boldrini - Vistos. A empresa INCORBASE ENGENHARIA LTDA recorre contra a sentença proferida a fls. 436/437, que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à entidade CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI, na fase cognitiva do processo, e, por conseguinte, reconhecendo a inexigibilidade do crédito cobrado, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC. O presente incidente foi instaurado visando, precipuamente, ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.080.441,44, fixados na sentença proferida nos autos principais nº 0006025-37.2007.8.26.0114, que julgou improcedente o pedido de reparação de perdas e danos formulado pela parte apelada. No ato de interposição do recurso, o preparo não foi recolhido, tendo sido pleiteada e deferida a gratuidade da justiça em favor da INCORBASE por entender o magistrado de primeiro grau que os pressupostos legais para concessão do benefício se fazem presentes, sobretudo pelo fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial. Nas contrarrazões, a gratuidade deferida foi impugnada. E com razão a apelada. O disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Por outro lado, impossível não reconhecer ex officio que o juízo a quo exorbitou no exercício de sua competência jurisdicional ao apreciar e deferir o pedido de justiça gratuita formulado na apelação, diante do que dispõe o § 7º, do referido art. 99 (Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento [destaquei]), avançando na esfera da competência funcional e absoluta desta Corte de Justiça para análise dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso estabelecida pelo § 3º, do art. 1.010, do Códex: § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (destaquei) Portanto, diante da competência exclusiva atribuída por Lei a esta Superior Instância para análise dos pressupostos legais de admissibilidade e processamento da apelação, que inclui a regularidade do recolhimento do preparo, requisito extrínseco do recurso, DECLARO NULA de pleno direito a decisão de fls. 730, prolatada pelo magistrado de primeiro grau em desconformidade com a legislação processual civil, de modo que passo à reanálise da questão. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo. Quanto à pessoa jurídica apelante, é este o caso dos autos. O fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe garante, por si só, o direito ao benefício da gratuidade processual. Ao revés, tal circunstância se traduz na sua viabilidade econômico-financeira, visto que continua a exercer suas atividades empresariais auferindo receitas operacionais, as quais estão destinadas para sanear o déficit financeiro que ensejou o pedido o deferimento da sua recuperação judicial. Da profusão de documentos juntados a fls. 462/754 não é possível identificar nenhum que demonstre cabalmente que a recorrente está em situação de hipossuficiência financeira para defender seus interesses jurídicos em juízo. Acolher a tese de que a recorrente está sem condições financeiras para pagar as custas e despesas de um processo judicial, sem nenhuma comprovação, frise-se, permitiria concluir que ela se encontra, na verdade, em verdadeiro estado de insolvência, situação essa que motivaria a conversão da sua recuperação judicial em falência, o que não ocorreu até o presente momento. Desse modo, é inverossímil a alegação de hipossuficiência econômico-financeira da empresa recorrente, circunstância que não permite incidir em seu favor o disposto na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, a presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado, com base em elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil). Não obstante encontrar-se em recuperação judicial, o que se vê é a absolta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira da empresa apelante para arcar com as custas processuais, sendo de rigor, portanto, INDEFERIR o pedido de concessão da justiça gratuita em seu favor. Outrossim, em que pese o apelo ter sido interposto em nome da empresa representada e a exigibilidade do crédito perseguido estar condicionado ao acolhimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte adversa, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem exclusivamente aos patronos constituído pela empresa INCORBASE ENGENHARIA LTDA (art. 85, § 14, do CPC), motivo pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os interessados na execução da verba honorária efetuarem o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), com base no proveito econômico pretendido na apelação, atualizado desde a instauração do incidente de cumprimento de sentença até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Desde já, com base nos mesmos fundamentos, fica INDEFERIDO eventual pedido de parcelamento ou de recolhimento diferido das custas. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Mariana Galvão Amaral (OAB: 321481/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010339-85.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1010339-85.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Espólio de Gaspar da Conceição - Apelado: Ricardo Julio Torres - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 121/123, que, nos autos de ação de cobrança de auxílio-aluguel, julgou parcialmente procedente a demanda inicial. Em razão da sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele objeto da condenação, ambos atualizados. A cada parte coube arcar com suas próprias custas e despesas processuais. Inconformado, apela o autor (fls. 126/140). Narra que as partes firmaram contrato particular de permuta de imóveis em 07 de novembro de 2008, com o pagamento do preço em área construída no local do imóvel objeto da ação. Aponta que a cláusula décima sexta do contrato previa o pagamento de R$ 1.500,00 a título de auxílio-aluguel, pelo apelado, ao herdeiro do contratante sr. Gaspar da Conceição (fls. 20). Conta que, embora notificado dos atrasos, o apelado não realizou os pagamentos devidos, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2019. Afirma, ainda, que o apelado realizou tais pagamentos até 27 de setembro de 2020, quando passou a se recusar a fazê-lo, sob o argumento de que o imóvel estava pronto. Conta que, em novembro de 2020, a representante do apelante, após o falecimento do sr. Gaspar, recebeu notificação endereçada a ele, enviada pelo apelado, para agendamento de horário para recebimento das chaves do imóvel, mediante o pagamento de R$ 18.368,95, nos termos da cláusula segunda do contrato. O valor era referente a regularização do imóvel, que arcou com os custos de dois inventários. Alega que solicitou os documentos comprobatórios de tais valores ao apelado, mas ele permaneceu inerte tanto no envio dos documentos quanto na entrega das chaves e no pagamento dos valores do auxílio-aluguel. Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou as notificações e contranotificações da apelante. Sustenta que o pronunciamento não conta com a devida fundamentação para a improcedência dos pedidos de pagamento de auxílio aluguel a partir de 27/11/2020, bem como o de outubro de 2020, este no valor de R$ 1.500,00. Alega que a redução dos valores devidos a título de auxílio aluguel para R$ 900,00, determinada pelo Juízo a quo, não encontra guarida na cláusula décima sexta do contrato, bem como desconsidera que referidos auxílios foram pagos pelo apelado para a representante do apelante, até setembro do ano de 2020 (nos meses em que não houve inadimplência), no valor de R$ 1.500,00, sem redução. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. Houve resposta (fls. 146/149). Compulsando-se os autos, nota-se que, ao recolher o preparo do recurso de apelação, a recorrente o fez de forma insuficiente, o que foi certificado às fls. 767 destes autos. Assim, ante a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante, determino a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Maria das Graças Mauricio da Silva (OAB: 188835/SP) - Dyuri Tyfani Miranda Iria (OAB: 467109/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005583-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005583-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: In Time Comunicação Ltda - Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Apelado: Planalto - Fm Stereo Som S.a - Vistos. Fls. 195/204: Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré In Time Comunicação Ltda contra a sentença de fls. 175/179, que julgou extinta a ação em relação ao Município de Osasco, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante não junta documentos aos autos, insuficiente a alegação de que as custas possuem valor exorbitante. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 495 dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012516-66.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1012516-66.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. G. - Apelado: E. D. S. P. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Destre Gonçalves, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que julgou improcedente a ação movida em face de Enel Distribuição São Paulo S/A. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 496 averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 153. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 11/03/2024, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls. 156/158 e 159/175, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes, de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos acostados aos autos, reputa-se que não restou comprovada, de forma clara e inequívoca, a alegada situação de hipossuficiência econômica do Apelante. Verifica-se que o recorrente não apresentou os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, conforme solicitado no despacho de fls. 153, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o Apelante também não apresentou a íntegra das declarações de imposto de renda solicitadas, sendo acostada aos autos apenas os recibos de entrega das declarações referentes aos exercícios de 2021 e 2023, o que prejudicou a análise acerca da hipossuficiência, vez que não foi possível verificar a situação patrimonial do Apelante e as rendas auferidas. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Hayasaki (OAB: 436244/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1030010-12.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1030010-12.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Vanessa Aparecida Santana Braga - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIESP S/A UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 1427/1434, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c perdas e danos promovida em seu desfavor por VANESSA APARECIDA SANTANA BRAGA, para a) DECLARAR cumpridas as cláusulas contratuais pela autora, bem como, por consequência considerar ilegal a recusa da ré no cumprimento da obrigação de pagamento do contrato do FIES; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em quitar o débito da autora junto à oriundo do FIES contatado (contrato nº 21.4074.185.0003863-22 fls. 158- 166), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos desde logo fixadas no valor atualizado deste mesmo débito, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.. Nas razões recursais de fls. 1437/1451, a ré-apelante, pugna pela reforma do julgado. Outrossim, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em estado pré-falimentar, não dispondo, assim, de meios para fazer frente às despesas processuais. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 497 é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico- financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, dos balancetes do atual exercício fiscal e dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, além de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a momentânea impossibilidade do recolhimento integral e imediato do preparo, na forma do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal dobrado, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem- me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Leonardo Andrade Santos (OAB: 480981/SP) - Jaelson Barbosa da Silva (OAB: 371976/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1121006-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1121006-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz de Barros Alves - Apelado: JBP Cabral Exportação e Importação de Minério Eireli - Apelado: RS Global Energy Fze - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 435/436) que, nos autos da ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e deixou de impor verba de sucumbência. O apelante, patrono da ré, afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Aponta possuir processos ajuizados, mas que, em sua maioria, são contratos ad êxitum e não tem obtido renda suficiente para arcar com seus compromissos de moradia, alimentação, saúde, bem como de sua esposa e 2 filhos. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente, juntados aos autos os extratos bancários de fls. 456, 457/462, 463/464, todos com curto período de lançamentos, inábil para demonstrar a renda média mensal. Friso, ainda, que a declaração de renda fora juntada às fls. 465/477, exercício de 2023. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) (Causa própria) - Ilton Rodrigues Gomes (OAB: 81683/SP) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023296-80.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1023296-80.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosilene Cardoso da Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 162/166, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$.1.000,00 Insurge-se a autora, pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. No caso, o despacho determinando que autora apresentasse documentação que demonstrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26.3.2024 (fls. 227), considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (27.3.2024 quarta-feira). Assim, a contagem do prazo para cumprimento da determinação começou em 1.4.2024 (segunda-feira), considerando os feriados de Endoenças e Sexta-Feira Santa (28 e 29 de março), e se encerrou 15 dias úteis depois, em 19.4.2024 (sexta-feira). Logo, o pleito de dilação do prazo protocolado em 22.4.2024 (fls. 229) é intempestivo. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual, que deve ser indeferido. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Embora a apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou, a tempo, tal fato, ônus que lhe competia. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017385-76.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1017385-76.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. R. M. G. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: S. da D. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pleito de tutela de urgência, requerendo o efeito suspensivo no processamento do recurso de apelação, formulado em suas razões (fls. 194 e 213) interposto por M.A.R.M.G. em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para denegar a segurança, que impetrou face do E. de S. P. e S. da D. do E. de S. P. E, ante a peculiaridade do caso, excepcionalmente, procedo à apreciação do pleito liminar posto na apelação. Sustenta a apelante, em síntese, que após a prolação da r. Sentença foi revogada a decisão liminar anteriormente deferida, que vedava a tributação do ITCMD em questão, emergindo a necessidade premente de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto. A verossimilhança das alegações e a relevante fundamentação residem na apresentação, nos autos, de elementos que evidenciam a saída definitiva do país pela doadora, desde 2015, corroborados pela Comunicação de Saída Definitiva do País e pela documentação boliviana apresentada. Dessa forma, resta inequívoco que a decisão atacada, ao desconsiderar tais elementos, fundamentou-se em premissa equivocada, afrontando a realidade fática e jurídica dos autos. Destaca, ainda, a necessidade de evitar danos irreparáveis à parte apelante, uma vez que a manutenção da sentença implicaria no pagamento indevido do tributo, sujeitando-a a um processo de repetição de indébito moroso e dispendioso. Ademais, a espera pelo julgamento definitivo acarretaria um ônus excessivo à contribuinte, que se veria compelida a suportar um ônus financeiro injusto até a resolução final da controvérsia. Nesse contexto, a reversibilidade da concessão se apresenta como medida prudente e necessária, garantindo a proteção dos interesses das partes envolvidas e a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, ressalta-se a importância de que, em matéria tributária, onde o pagamento em dinheiro é a regra, a concessão de efeito suspensivo se mostra como uma medida justa e equilibrada, evitando danos irreparáveis e resguardando os direitos das partes envolvidas. Diante disso, requer, com base no art. 1.012, § 3º, do CPC, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional até a apreciação definitiva do mérito pela instância revisora. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo e tutela provisória devem ser indeferidos. Justifico. A apelação interposta frente à sentença que julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança, via de regra, é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos da Lei Federal nº 12.016/09. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tuteladefinitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifei e negritei) E, nesta senda, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, uma vez que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, um dos pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme supracitado. Ademais, como assentado na r. Sentença apelada (fls. 177), “(...) a FESP trouxe aos autos provas suficientes para colocar em dúvida a alegação da impetrante de que a doadora Daniela Ribeira Meyer possui domicílio no exterior. O único documento juntado pela impetrante nesse sentido foi a cédula de identidade boliviana de Daniela, na qual, de fato, consta como domicílio a cidade de Colinas del Urubó, na Bolívia (fls. 42). A doadora, entretanto, está cadastrada como produtora rural pessoa física em três empresas ativas no Brasil (fls. 144/154). Os endereços informados por ela no cadastro fiscal das três empresas, ademais, são no Estado de São Paulo (fls. 144, fls. 147 e fls. 151). Por fim, a FESP juntou também notas fiscais em seu nome de 2022 e 2023 referentes a serviços de telecomunicação (fls. 158/162). Deste modo, ante os documentos juntados pela FESP, verifico que a impetrante não comprovou adequadamente o domicílio no exterior da doadora e, deste modo, não se aplicam à hipótese o art. 155, §3º, III da CRFB, o Tema 825 do STF e o decidido pelo TJ/SP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, inexistindo óbice à tributação questionada. (...)”. Em assim sendo, considerando o regramento acima exposto, e ante a ausência de elementos suficientes, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA solicitada pela recorrente e atribuo somente o efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) - Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018205-09.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2018205-09.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de Cajati - VOTO N. 2.499 Vistos. Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, contra a decisão proferida às fls.7/11 do recurso de Agravo de Instrumento em apenso, interposto pelo Município de Cajatai, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, argumentando, em apertada síntese, que: (i) o convênio não contém cláusula que imponha ao DETRAN/SP a obrigação de realizar leilões de veículos a cada seis meses; (ii) a agravante não demonstrou a existência dos alegados prejuízos e a impossibilidade de manutenção do contrato celebrado com a empresa contratada para administrar o pátio municipal; (iii) a escolha da empresa administradora do pátio e a decisão de rescindir o contrato são exclusivas do Município agravante, ônus este que não pode ser transferido ao DETRAN/SP que sequer é parte na contratação; (iv) o Convênio de n° 41/2020 foi celebrado sem ônus para o DETRAN/ SP, conforme consta no Ofício n° 323/2019, pelo qual a agravante solicitou a celebração do Convênio com a agravada; (v) o Poder Judiciário deve adotar, em situações como a presente, a postura de autocontenção judicial, a fim de não interferir na tomada de decisão política, sobretudo naquelas de cunho técnico; (vi) há perigo de dano inverso, que impossibilita a concessão da tutela provisória. Requer a retratação da decisão de fls. 7/11, ou caso não reconsiderada, requer que este E. tribunal reforme a decisão, para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. Em contrarrazões (fls. 19/25), Município de Cajati aduz que a Douta Juíza ‘a quo’ proferiu sentença em fls. 338/341, que julgou procedente o pedido da inicial, para determinar que o DETRAN cumpra a regra prevista na 1ª meta do plano de trabalho constante no Anexo IV do Convênio n° 41/2020, para realizar leilões dos veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários a cada seis meses. Por fim, pugna pela mantença da decisão proferida por este Relator às fls. 7/11. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 338/341), a qual julgou PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que o DETRAN/SP cumpra a regra prevista na 1ª meta do plano de trabalho constante no ANEXO IV do Convênio 41/2020 firmado com o autor, de modo a realizar leilões dos veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários a cada 06 (seis) meses, no máximo, outrossim, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Renata Padula Magalhães (OAB: 164492/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022592-60.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1022592-60.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: R. F. P. - Apdo/ Apte: S. M. de Á e E. de P. - S. - Vistos. Foram interpostos recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 667/671, que julgou procedente a ação ajuizada por R. F. P. em face do S. M. de Á. e E. de P. SEMAE. Em seu recurso (fls. 692/703), o autor requer a majoração da condenação a título de danos morais. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, com pedido de gratuidade recursal. O réu requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a demanda (fls. 708/718). Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É a síntese do necessário. O pedido de gratuidade feito pelo autor veio desacompanhado de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico- financeira. Embora tenha sido acostada declaração de hipossuficiência quando da propositura da ação (fls. 27), não se verifica decisão proferida na 1ª instância a esse respeito. Cumpre ressaltar que a declaração possui presunção relativa de veracidade, ou seja, apenas a sua apresentação é insuficiente para a concessão do benefício. Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, traga extratos de suas contas bancárias e extratos de cartões de crédito referente aos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, holerites e outros documentos que entenda hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira. Ou, no mesmo prazo, deve providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1040289-04.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1040289-04.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mirian Martins Brito - Apelante: Vinicius Martins de Moraes - Apelante: Claudio Campos de Moraes, - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Aparecido Francisco de Souza - Apelado: Dorgival Tavares Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20286 (decisão monocrática) Apelação 1040289-04.2019.8.26.0224 fh (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos Apelante Vinicius Martins de Moraes e outros Apelados Município de Guarulhos e outros Juiz de Primeiro Grau Patricia Cotrim Valério Sentença 30/1/2023 APELAÇÃO. Ação de reparação de dano causado em acidente de veículo. Colisão entre ônibus de transporte coletivo municipal e motocicleta. Competência recursal. Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, item III.15, da Resolução 623/13 do TJSP, alterado pela Resolução 835/2020. Súmula 165 deste e. Tribunal. Precedentes do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VINICIUS MARTINS DE MORAES e OUTROS contra a r. sentença de fls. 157 que, em ação indenizatória ajuizada em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS e OUTROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A Resolução 835/2020 alterou a redação do art. 5º, item III.15, da Resolução 623/2013, nos seguintes termos: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No mesmo sentido, a Súmula 165 deste e. Tribunal: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Como ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Casconi, do c. Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 0031620-35.2020.8.26.0000, a competência para enfrentamento de acidentes de veículo é majoritariamente direcionada às Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Com efeito, em 23/05/2018 o C. Órgão de Cúpula deste E. Tribunal externou alteração de sua compreensão no julgamento unânime do Conflito de Competência nº 0012886-07.2018.9.26.000, submetido à relatoria do E. Des. Xavier de Aquino, onde firmado que a expressão ‘acidente de veículo’ contida no inciso III.15 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, diz respeito a ‘colisão entre veículos em trânsito’, não sendo cabível ampliar o significado de tal expressão para fixação de competência. A partir de então, casos envolvendo acidentes de trânsito com responsabilização de concessionárias de serviço público por omissão em sua fiscalização (ante a presença de buracos ou animas na via, por exemplo) têm sido direcionados à Seção de Direito Público, com azo no artigo 3º, inciso I, item I.7, alínea ‘b’, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. A contrario sensu, ações que envolvam acidente de veículo em trânsito, como no caso (colisão entre ônibus de transporte coletivo municipal e motocicleta), são de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. Nesse sentido: Conflito de competência nº 0037444- 72.2020.8.26.0000 Relator(a): Moreira Viegas Comarca: Santos Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 18/11/2020 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Colisão de veículos - Reparatória de Danos Conflito de Competência Acidente de trânsito Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público Irrelevância Competência Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 624 das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado” Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência nº 0013214-63.2020.8.26.0000 Relator(a): Jacob Valente Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 17/06/2020 Ementa: *CONFLITO DE COMPETÊNCIA Choque de veículo (ambulância) contra veículo estacionado na via pública, após seu condutor ter perdido o controle da sua direção - Ação de indenização que não foi manejada em função da responsabilidade civil do Estado e de suas concessionárias - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) Matéria que envolve ‘acidente de trânsito’ Aplicação da hipótese do inciso III.15 do artigo 5º da Resolução 623/2013 Competência afeta à Seção de Direito Privado Conflito acolhido, fixada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado. DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Geisa Costa da Silva (OAB: 404084/SP) - Adilson Pereira Muniz (OAB: 150091/SP) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Camila Brenda Santos Worspite (OAB: 357852/SP) - Claudionei Valgas de Medeiros (OAB: 42166/SC) - 3º andar - sala 32



Processo: 0004823-83.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0004823-83.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Maria Ines Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004823-83.2023.8.26.0269 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0004823-83.2023.8.26.0269 Apelante: MARIA INÊS XAVIER Apelados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER Comarca: ITAPETININGA/SP Juiz: Dr. MIGUEL ALEXANDRE CORREA FRANCA Voto nº: 22.271 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de declaração de nulidade do ato que vinculou o exercício do cargo em comissão e suspensão do contrato de trabalho, bem como o pagamento das parcelas vencidas e dos reflexos do FGTS sobre as gratificações pagas, especialmente o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga (22ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga (22ª C.J.). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/175, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER, pretendendo a declaração de nulidade do ato que vinculou o exercício do cargo em comissão e suspensão do contrato de trabalho, bem como o pagamento das parcelas vencidas e dos reflexos do FGTS sobre as gratificações pagas, especialmente o 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (fls. 35), que declinou de sua competência para julgamento (fls. 102/105), sendo a r. sentença mantida pelo v. acórdão de fls. 150/155. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 180/186. Contrarrazões a fls. 190/195. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 636 Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga (22ª C.J.). Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 17), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de simples cobrança de supostos valores vencidos e não pagos pelo DER. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento dos recursos, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Itapetininga (22ª C.J.), de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga (22ª C.J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP) - Andressa Franciellen Momberg (OAB: 428324/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001596-71.2016.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1001596-71.2016.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelado: Telhas Vip Produtos Ceramicos Ltda. Epp. - Apelada: Elza Silva de Sousa - Apelado: Andrigo Carlos Panebianchi - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.183 Apelação nº 1001596-71.2016.8.26.0315 LARANJAL PAULISTA Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: TELHAS VIP PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. EPP. E OUTROS MM.ª Juíza de Direito: Dra. Eliane Cristina Cinto TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Modulação dos efeitos da decisão para manter, até 27.3.2017 - data de publicação doacórdãodo julgamento na Primeira Turma , os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Recurso provido para julgar a ação improcedente, com observação. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Telhas Vip Produtos Cerâmicos Ltda. Epp. e outros contra Fazenda do Estado de São Paulo, colimando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do tributo, em tais operações, como sendo unicamente o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como a restituição do indébito. Julgou-a procedente em parte a sentença de f. 274/8, cujo relatório adoto, para excluir da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica os valores referentes às Tarifas (TUST/TUSD), no que tange à unidade consumidora descrita na inicial, e condenar a Fazenda Estadual a devolver à autora os valores indevidamente pagos, (...) observada a prescrição quinquenal. Apela a ré, batendo-se pela inversão do desate (f. 284/320). Contrarrazões a f. 322/53. É o relatório. Como visto, a controvérsia dos autos reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A par da decisão do Supremo Tribunal Federal, de 6 de março de 2023, referendando a medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia, e da suspensão do julgamento Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 652 da apelação (f. 401) diante da afetação da matéria ao Tema 09/IRDR deste e. tribunal, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, o STJ reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. É certo que o art. 2º d Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Cumpre anotar que o STJ modulou os efeitos do julgamento do repetitivo para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020 e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação doacórdãodo TemaRepetitivo986. Assentou, por fim, que A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, foi concedida tutela de urgência à apelada em 19 de setembro de 2016 (f. 89/90), de modo que incidente a modulação estabelecida pela corte de sobreposição. Atento ao art. 932, V, b, da lei adjetiva, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, com observação e inversão dos ônus da sucumbência. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1029141-83.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1029141-83.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apda/Apte: Raphaela da Silva Ferreira - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Aurélio Cechelero Couto - Apelado: Junio Soares de Paula - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27178 Apelação Cível Processo nº 1029141-83.2018.8.26.0562 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Raphaela da Silva Ferreira em face de Junio Soares de Paula, do Estado de São Paulo, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), da Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT S.A e da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET Santos), na qual a autora busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos (IPVA e DPVAT) e das infrações à legislação de trânsito (AITs n. 5E0526391, 5E3114591, 5E3804571 e 5E1389721), no concernente ao veículo de placas DDE-1586, pleiteando, outrossim, a condenação do adquirente do automóvel à reparação dos danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 11.133,63. Julgou-se a ação parcialmente procedente para (a) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento provenientes do veículo Renault Scenic RXE 1.6M, Ano 2001/2001, gasolina/GNV, cor cinza, placa DDE1586, Renavam nº 00756298300, Chassi nº 93YJA00351J233455, desde a sua alienação, em 05/02/2016 (fls. 16/18), bem como para sustar os efeitos dos protestos levados a efeito com base em tais cobranças e eventuais apontamentos; (b) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, das multas decorrentes de autos de infração 5E0526391, 5E3114591, 5E3804571 e 5E1389721, lavrados após a data de alienação do veículo (05/02/2016) e listadas a fls. 37; (c) condenar o DETRAN à exclusão da pontuação decorrente dos autos de infração de trânsito 5E0526391, 5E3114591, 5E3804571 e 5E1389721, lançada no prontuário da autora, praticados na condução daquele veículo, igualmente, desde a data da alienação (05/02/2016), listadas a fls. 37. Na oportunidade, as requeridas foram condenadas ao pagamento de 3/5 das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos da regra do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, o Estado de São Paulo, a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET Santos) e Raphaela da Silva Ferreira buscam a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E nem se venha dizer que a causa seria incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais, em vista da necessidade de produção de perícia, pois, como bem observou o juízo da causa, dispensável revela-se a prova técnica. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Pacaembu. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 655 os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Luisa Vidal de Jesus (OAB: 130149/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB: 179979/SP) - Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Robson de Araújo Santana (OAB: 209700/SP) - Mirian Gil (OAB: 236900/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004458-95.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004458-95.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Roberval Vilela Transportes ME - Apelado: Roberval Vilela - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora, em face da r. sentença que reconheceu a nulidade das CDA’s que embasam o feito executivo, por falta de fundamentação legal dos débitos, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ela ajuizado inicialmente contra Roberval Vilela Transportes Me.. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em outubro de 2014, a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Roberval Vilela Transportes Me, tendo em vista a existência de débitos de Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$1.149,80. Citada a executada na pessoa de terceiro (fls. 09) e não havendo o pagamento da dívida, a Municipalidade, então, requereu a penhora de ativos financeiros da devedora, a qual restou frustrada em agosto de 2018 (fls. 20/21). Após diligência no local informado como sede da executada, constatou-se que o endereço se tratava da residência da pessoa física Roberval Vilela (e família), de modo que, em razão do encerramento irregular das atividades da empresa, a exequente requereu a inclusão do citado sócio no polo passivo da demanda, a qual foi deferida e fls. 67, procedendo-se, em seguida, à sua citação (fls. 75) e tentativa de penhora de numerário em suas contas bancárias, que nem chegou a se concretizar. Em dezembro de 2023, sobreveio, então, a r. sentença de fls. 112/115, na qual o Juízo a quo extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/ STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 02/04), de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença e Funcionamento) e os citados títulos especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2092094-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2092094-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Feliciano Nahimy Filho - Impetrante: Bruna Cerone Loiola - Impetrante: Haroldo Francisco Paranhos Cardella - Impetrante: Rodolfo Nóbrega da Luz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Haroldo Francisco Paranhos Cardella, Rodolfo Nóbrega Luz e Bruna Cerone Loiola em favor de FELICIANO NAHIMY FILHO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 0009264-61.2017.8.26.0320, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira. Segundo narra a impetração, em 17/10/2023 o i. Magistrado a quo recebeu denúncia que imputa ao paciente a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2°, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, e 312, caput, do Código Penal, ato no qual determinou a citação do paciente e demais corréus para a apresentação de resposta à acusação (fls. 1293/1296, origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente comprovou à Autoridade Coatora que não teve acesso aos elementos de prova expressamente utilizados na denúncia e, por isso, requereu o acesso à íntegra do material probatório para que, só depois, pudesse apresentar sua resposta à acusação. Aduz que a Autoridade Coatora, apesar de reconhecer que os elementos de prova apontados pelo paciente realmente não estão juntados na ação penal de origem, determinou a apresentação da resposta à acusação.. Defende, também, que o paciente, por meio de sua defesa, argumentou uma vez mais pela necessidade de ter acesso aos elementos de prova ausente. E, uma vez mais, o pedido de acesso foi negado.. Assevera que a resposta à acusação foi apresentada pelo paciente e, em seguida, a Autoridade Coatora ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência para o início da instrução para o próximo dia 10. Por fim, afirma que é corolário do processo penal brasileiro e de qualquer ordenamento jurídico democrático o direito do paciente de ter acesso a todos os elementos de prova produzidos cujo sigilo não seja imprescindível ao andamento das investigações e que é consagrado o direito do paciente não apenas de conhecer não só a acusação que pesa contra si, mas as provas às quais o investigador teve acesso e remeteu ao acusador. Requereu a medida liminar tão somente para suspender a ação penal de origem, até o julgamento definitivo da presente ordem de habeas corpus.. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente: (i) acesso à íntegra da prova, especialmente aos resultados das quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático que embasam a denúncia; (ii) o direito de complementar a resposta à acusação já apresentada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 373/376) Foram prestadas as informações (fls. 378/379 e 652/654) A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 660/663). Em razão do noticiado pelo i. Magistrado de origem, externou a d. Defesa não subsistir interesse no prosseguimento da presente ação constitucional (fls. 668/669). É o relatório. Fundamento e decido. Diante das informações prestadas, bem como em razão do asseverado desinteresse no prosseguimento do presente feito, forçoso convir que este perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP) - Rodolfo Nobrega Luz (OAB: 201118/ DF) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - 7º Andar



Processo: 0003835-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0003835-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Eldorado - Peticionário: E. C. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0003835-93.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/Eldorado Paulista Peticionário: E. C. M. Voto nº 49431 REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA Preliminar de nulidade da r. sentença condenatória, por suposto déficit de fundamentação Afastamento Pleito de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de E. C. M., condenado à pena de 31 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, cc. art. 71, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 335 dos autos principais). A Defesa do peticionário afirma, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença condenatória, por suposto déficit de fundamentação. No mérito, requer a redução da reprimenda imposta, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal ou, ao menos, em apenas 1/8 acima do piso (fls. 07/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 28/35). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da r. sentença condenatória, por suposto déficit de fundamentação quanto à fixação da pena-base acima do montante mínimo. Conforme restou consignado no v. Acórdão confirmatório lançado às fls. 372/385 dos autos principais, Embora a r. sentença não tenha especificado a fração de aumento adotada, ou mesmo o quantum da pena resultante nesta fase, verifica-se, através da pena final do acusado, que a exasperação foi na fração de 47/80, resultando na pena de 12 anos, 08 meses e 12 dias, na primeira fase. De rigor a manutenção da exasperação da reprimenda, eis que bem justificada. (fl. 383). De fato, os motivos que conduziram à fixação da pena-base do peticionário em montante Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 978 superior ao mínimo restaram devidamente explicitados na r. sentença condenatória, da qual constou que A culpabilidade é valorada negativamente, pois o sentenciado violou criança com tenra idade, apenas sete anos de idade, e na própria residência, prevalecendo da dependência econômica da companheira, praticando verdadeira perseguição sexual. A personalidade do agente também é circunstância que se mostra desfavorável, porque o esforço utilizado e os constantes abusos evidenciam compleição psicológica e emocional distorcida. Quanto ao ponto, nos termos da jurisprudência mais abalizada, o exame independe de laudo pericial, havendo suficientes indícios nos autos, como é o caso. De igual forma, as consequências do crime são valoradas negativamente, pois a criança, deflorada, foi submetida a persistente sofrimento, desenvolveu sintomas de desestabilização psíquica e fixou exposta a constrangimento perante a comunidade (fls. 383/385). Com relação a esse aspecto, não é demais destacar que, em regra, é o juiz da causa a autoridade judicial que reúne melhores condições para avaliar o peso de cada uma das circunstâncias judiciais no caso concreto, dada sua maior proximidade com o processo de produção das provas, visando determinar a quantidade de pena necessária para os fins de prevenção e reparação do delito. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. PRETENSÃO PELA DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 12.736/2012. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. DESPROPOR-CIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (...). (AgRg no REsp 1552325/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RECIDIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a “mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei” (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 303.513/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Quanto ao mérito, verifica-se que as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 284/290 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 372/385-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. Naquela oportunidade, consignou a i. Relatora que Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário à condenação. Assim, não há de se falar em absolvição. (fl. 382-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0014597-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0014597-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Ivanio Moreira da Silva Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0014597-71.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Itanhaém Peticionário: IVANIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR Voto nº 49445 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta - Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de IVANIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 432 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o afastamento da agravante relativa ao cometimento do delito em situação de calamidade pública e a redução da fração de aumento das penas resultante do reconhecimento das majorantes do roubo (fls. 06/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 20/25). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 987 FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 291/305 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 415/427-ap). De fato, consignou naquela oportunidade a i. Relatora que a condenação pela prática de roubo duplamente circunstanciado é medida de rigor, não havendo falar em insuficiência de provas. (fl. 423-ap). Nesse ponto, inversamente do alegado nas razões do pedido revisional, observa-se que a condenação proferida nos autos originários não se baseou exclusivamente em elementos obtidos no inquérito policial, mas também, em prova produzida sob o crivo do contraditório v.g., o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Thalles Maillard Franco, um dos responsáveis pela prisão em flagrante. Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0018063-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0018063-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Monte Azul Paulista - Peticionário: Bruno Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0018063-10.2022.8.26.0000 Origem: Vara Única/Monte Azul Paulista Peticionário: BRUNO GOMES Voto nº 49422 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de BRUNO GOMES, condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 681 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a sua fixação em apenas 1/6 acima do mínimo legal (fls. 07/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do pedido revisional (fls. 22/25). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 990 considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao montante da reprimenda imposta, buscando a redução da pena-base do peticionário. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 578/587-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, para os fins de absolver o peticionário no tocante à imputação de prática do delito de associação para o tráfico e de reduzir a fração de aumento da pena em decorrência da agravante da reincidência (v. Acórdão de fls. 656/670-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: A pena-base deve ser de fato aumentada, em razão da quantidade de drogas e sua natureza (cocaína e crack, drogas altamente nocivas e viciantes), bem como diante da presença de maus antecedentes, sendo correta a exasperação na fração de 1/3, aumento que se mostra razoável e proporcional ao caso, o que perfaz 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 315/317), a reprimenda foi aumentada em 1/3. Contudo, aqui entende-se que o aumento operado foi desproporcional ao caso em tela e com o que vem aplicando a jurisprudência majoritária, bem como este relator em casos semelhantes. Cabível, pois, a redução para a fração de 1/6, o que totaliza 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Incabível a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, do mesmo diploma legal, tendo em vista ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. (fl. 667-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0027411-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0027411-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gabriel de Lima Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0027411-52.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: GABRIEL LIMA DOS SANTOS Voto nº 49408 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de GABRIEL LIMA DOS SANTOS, condenado à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 318 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante a redução da fração de aumento das penas resultante do reconhecimento das majorantes do roubo e a fixação do regime semiaberto (fls. 09/28). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento pedido revisional (fls. 36/43). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 991 Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 237//242 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 300/308-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que o fato de terem sido apreendidos com os réus cartões bancários da vítima e o dinheiro subtraído comprova, claramente, a responsabilidade penal de ambos os acusados pelo roubo.. (fl. 305-ap). Verifica- se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0037840-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0037840-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Thiago Lopes de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0037840-15.2021.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Bauru Peticionário: THIAGO LOPES DE OLIVEIRA Voto nº 49436 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição por falta de provas e de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de THIAGO LOPES DE OLIVEIRA, condenado à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, cc. art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, cc. art. 69 do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 716 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 08/23). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 31/42). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 487/494 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos defensivos contra ela interpostos (fls. 402/413-ap), tendo o recurso do peticionário sido parcialmente provido, apenas para afastar a imputação de prática do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 697/708-ap que a destinação comercial das drogas está demonstrada pela grande quantidade de tóxicos apreendidos, pela forma como estavam acondicionados (em porções individuais e também em outras ainda não fracionadas), pela apreensão de petrechos comumente empregados na traficância, em especial o caderno com anotações e a balança de precisão encontrados na residência do apelante Thiago. (...) Ainda, com relação ao delito de associação para o tráfico, os 3 policiais civis ouvidos em Juízos foram enfáticos no que tange à frequência com que os recorrentes eram localizados juntos, sendo possível distinguir a função de Thiago (de armazenar as grandes quantidades) e de Carlos Augusto (distribuição de menores porções), restando a versão por eles apresentada, de que sequer se conheciam, isolada nos autos. (fls. 704/705-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 993 vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão condenatório. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2015585-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2015585-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Nei Baldassin - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2015585-24.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara do Júri/Foro Central Criminal Peticionário: NEI BALDASSIN Voto nº 49438 REVISÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO Pleitos de absolvição por falta de provas e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de NEI BALDASSIN, condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 1137 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, mediante o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 01/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 72/76). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas pelo Conselho de Sentença (fls. 853/857 dos autos principais), tendo ainda sido revistas quando do julgamento do recurso interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 932/972-ap). De fato, consignou naquela oportunidade a i. Relatora que Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1001 Avaliando o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário, como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade com o arcabouço probatório.. (fl. 955). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada nos autos originários. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 7º andar



Processo: 0012486-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0012486-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Rubens Simões Xavier - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Rubens Simões Xavier sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente nos autos da execução nº 0002347- 53.2018.8.26.0041. Aduz, em síntese, que cumpre pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e, conquanto preencha os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, o pedido da benesse não foi analisado até a data da presente impetração, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, seja a ordem concedida para determinar sua progressão (fls. 01/07). Ausente pedido liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 10/11). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 15/17). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem não deve ser conhecida. As razões e o pedido ora deduzidos repetem ipsis litteris aqueles formulados pelo impetrante/paciente no habeas corpus nº 0007517-22.2024.8.26.0000 conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 15/17) , os quais, por sua vez, já haviam sido examinados nos autos do habeas corpus nº 0007518-07.2024.8.26.0000, cuja decisão monocrática de não conhecimento, proferida em 15 de março de 2024 e transitada em julgado aos 11.04.2024 (cf. fls. 20/22 e 27 daqueles autos), assim consignou, verbis: [...] A ordem está prejudicada. Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, em consulta aos autos de origem e conforme informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, verifica-se que, em 04.03.2024, durante o trâmite deste writ, o MM. Juízo a quo proferiu r. decisão reconhecendo falta grave (fuga) praticada durante o gozo de saída temporária, razão pela qual decretou a regressão do sentenciado ao regime fechado sem ulterior manifestação sobre o benefício requerido pelo impetrante/paciente , não havendo se falar, portanto, em inércia para o julgamento deste pleito (fls. 1183/1185 do PEC). Assim, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal sanar a demora na análise da progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo, há evidente perda do objeto deste remédio constitucional. Ad argumentandum tantum, o alegado excesso de prazo para a apreciação judicial do pleito de progressão de regime, não são fatais, ao revés, são suscetíveis de alargamento dentro do princípio da razoabilidade, de forma que, ainda que não sejam observados, não indicam, necessariamente, a ocorrência de constrangimento ilegal. Presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem irregularidade na atuação do Magistrado à condução do processo sobretudo em face da falta grave cometida durante o gozo de saída temporária , a demora deve ser aceita em determinados casos, não caracterizando constrangimento ilegal, como na hipótese em análise. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. [...] Relembre-se, uma vez mais, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas. Ademais, conforme consignado por ocasião da impetração anterior (habeas corpus nº 0007517-22.2024.8.26.0000), o E. Tribunal de Justiça tornou-se autoridade coatora sobre o tema, situação que impede o conhecimento do writ, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1016 artigo 650, § 1º, do CPP, sob pena de usurpação da competência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, não se conhece da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 0013742-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0013742-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Cleber Inacio Cardoso - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cleber Inácio Cardoso em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 1ª de Execuções Penais de Bauru, nos autos do processo n° 7004747-98.2013.8.26.0071. Em suas razões, o Paciente aduz que foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, tendo obtido progressão ao regime semiaberto em 2021, mas regredido em 2023, em razão da prática de falta grave. Entretanto, insurge-se quanto ao cometimento de falta grave, sustentando a necessidade de seu afastamento. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando o restabelecimento do regime semiaberto (fls. 01/06). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Extrai-se da impetração insurgência contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo Paciente e consequentemente determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, bem como a retificação de cálculo de progressão (fls. 104/105): Com efeito, no dia 20/07/2023, os Agentes Penitenciários perceberam um tumulto generalizado na ala de progressão. Feita a verificação, flagraram uma discussão entre os sentenciados Cleber Inácio Cardoso e Cleber Aguiar Silva, os quais foram contidos e ordenados a cessarem o ato de indisciplina. Todavia, o sindicado Cleber Inácio desobedeceu a ordem do servidor e pronunciou as seguintes palavras em tom desrespeitoso “fica na sua e faça o que tiver de fazer”. Em ato contínuo, os reeducandos continuaram a se agredir verbalmente, além de proferir ameaças um ao outro. Indagados sobre os fatos, ambos afirmaram que brigaram devido ao relacionamento amoroso que tinham. Em sua oitiva às fls. 54, confirmou que os fatos narrados no comunicado são verdadeiros, alegando que, em síntese, mantem relacionamento homoafetivo com o sentenciado Cleber Aguiar Silva, e que começaram uma discussão por conta de ciúmes, que culminou em tumulto generalizado. Por fim, alega que, por conta do calor da emoção, pronunciou palavras de baixo calão em tom desrespeitoso, todavia em nenhum momento agrediu fisicamente o sentenciado e não sofreu agressões físicas. Tal fato caracteriza falta grave, a teor dos artigos 50, VI, da Lei de Execução Penal, bem como o artigo 46, incisos VI e VII, do Regimento Interno Padrão Resolução SAP n° 144/10. A prova é robusta e pode ser extraída dos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária. Posto isso, com fundamento no art. 118, I, c.c. art. 57 e 127, todos da LEP e art. 33 do Código Penal, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado, preso na(o)Penitenciária “Rodrigo dos Santos Freitas” de Balbinos I, declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/6 dos dias eventualmente remidos até a data da falta. Anote-se a falta grave no histórico de partes e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, tem o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Pois bem, verifica-se que a decisão impugnada, além de devidamente fundamentada e desprovida de qualquer ilegalidade ou teratologia, veicula matéria que não pode ser questionada por meio da presente ação constitucional. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto: Habeas Corpus. Execução penal. Pretendida cassação de decisão que determinou a regressão de regime. Via inadequada. Inconformismos sobre decisões proferidas pelo juízo da execução devem ser suscitados via agravo em execução, não se prestando o habeas corpus como substituto de recurso próprio. Não reconhecida ilegalidade de ofício. Correta a decisão que sustou o benefício e determinou a regressão ao regime semiaberto, visto o descumprimento das condições impostas ao regime aberto e notícia de novo delito cometido durante o cumprimento da presente execução. A regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções se mostra devida, sem a oitiva da paciente. Ordem não conhecida, não sendo caso de concessão de habeas corpus de ofício.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2072098-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando-se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. Não pode o habeas corpus ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore. 2. A decisão da autoridade coatora foi fundamentada no artigo 52 da Lei de Execução Penal e no Tema Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1017 nº 758 do Supremo Tribunal Federal, ademais, a afastar ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudessem ensejar conhecimento de ofício. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000757-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Lado outro, no caso concreto, inexiste flagrante ilegalidade na decisão combatida, exaustiva e satisfatoriamente fundamentada. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência à Defensoria Pública. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar



Processo: 2097646-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2097646-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Paciente: Robson André Domingues Cândido - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Matheus Eduardo Ricordi Santarosa e José Osório Dias de Morais Filho, em favor de Robson André Domingues Cândido, que teve regressão de regime, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR2 - Comarca de Araçatuba, pleiteando a determinação para que seja realizado novo cálculo de pena do paciente, no prazo de 48 horas. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que o ora paciente teve seu regime de pena regredido, pois não atualizou seu endereço. No entanto, resta a ele um curto período de pena a cumprir, de modo que a mora na realização de novo cálculo de pena pode acarretar encarceramento indevido do paciente. Antes de analisar o pedido de liminar, foram requisitadas informações de estilo (fls. 16/17), as quais foram prestadas (fls. 21/26). Deixo de remeter os autos para a D. Procuradoria de Justiça, haja vista o feito se encontrar apto ao julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, conforme as informações de estilo, o cálculo de penas foi devidamente elaborado, conforme se pode constatar à fl. 24, com última atualização datada de 17/04/2024, portanto, 7 dias depois de recebido o pedido do paciente por meio do presente writ, perante esta Câmara (fl. 15). Esclareceu, ainda, a d. Magistrada a quo, Dra. Marta Rodrigues Maffeis, que o processo foi recebido pelo Departamento de Execuções Criminais - UR6 em 23/03/2024 e já atualizado com o cálculo de penas. Aclarou, por fim, que o paciente está cumprindo pena em regime semiaberto, com TCP previsto para 14/05/2025 (fls. 21/26). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2110107-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2110107-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Maria Calcida Rocha Soares - Impetrante: Thiago Arruda dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo i. Advogado Thiago Arruda dos Santos, a favor de Maria Calcida Rocha Soares, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 22/38). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) não há provas concretas da participação da Paciente no delito, o que afasta o fumus comissi delicti, (iii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) a Paciente é primária, possui residência fixa, e o crime a ela imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) tem 3 filhos menores, um deles com apenas 2 anos de idade, que ainda está amamentando, e seu companheiro também se encontra preso, de modo que não há mais ninguém que possa cuidar das crianças, (vi) incide o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo 143.641, fazendo jus à prisão domiciliar, e (vii) as medidas cautelares, previstas no art. 319, do aludido Diploma legal, é de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. A Paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico (artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes da investigação policial. [...] 6. Investigada Maria Calcida Rocha Soares Amasia de Lucas Machado Soares e Sócia dele na aquisição de aeronaves para o esquema de transporte de drogas A identificação de Maria Calcida se revelou imprescindível para a presente investigação com a fala de Jessica, esposa de Jeferson no sentido de que Cacilda e Lucas levariam Jeferson preso. Ou seja, Cacilda e Lucas, no contexto da fala de Jessica seriam superiores hierárquicos de Jeferson e os responsáveis pela sua futura prisão, indicando que mais que uma conivência, em verdade, Maria Calcida possuía conduta ativa na associação criminosa mantida e desvendada nos autos. Na hierarquia da organização criminosa, Lucas possui função de líder, ao lado de sua companheira Calcida. Calcida e Lucas estão associados na empreitada criminosa, como donos das aeronaves que se destinam ao tráfico ilícito de entorpecentes, assim como arregimentam e contratam pilotos para efetuar o transporte ilícito. As investigações ainda apontam que Lucas também contrata mecânicos de aeronaves com o objetivo de remontar helicópteros, transformando-os em verdadeiros dublês, sem prefixo ou muitas vezes com prefixo duplificado, justamente para afastar das fiscalizações dos radares. Inegavelmente, os investigados integram a organização criminosa com vinculo estável e permanente, inclusive, no celular da companheira de Lucas, Calcida, diversos prints de tela foram capturados entre eles e os indiciados e também pilotos Silvio Santanna, Paulo Godinho com referencias a diversos voos ilícitos e alta quantia em quilogramas. Sem contar que muitas transações financeiras, pagamento das drogas e recebimento dos valores ocorreram em sua conta corrente, com diversas transferências bancarias efetivadas na conta da indiciada Jessica, irmã de Jeferson, assim como para os pilotos Silvio e Godinho. Ora, os pagamentos eram efetuados diretamente por Calcida, que demonstrou relação intima de afeto com os investigados Godinho e Silvio, demonstrando o vinculo associativo perene entre eles. Portanto, ficou demonstrado a função de lideres de Lucas, juntamente com sua companheira Calcida, os quais, inclusive, efetuaram pagamentos dos transportes ilícitos para os pilotos Paulo Godinho e Silvio Santanna. Na galeria ainda há diversas outras fotos e Prints, diversos trechos de helicópteros, vídeos de helicópteros, fotos de Lucas, Jeferson, Calcida. O elo associativo dos integrantes da organização criminosa encontra-se suficientemente provado nos autos. [...] Resta, portanto, mais que assentado o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, ostentando o crime de tráfico de entorpecentes absoluta gravidade concreta, e especialmente considerando os contornos da prática do crime especificamente apurado no caso destes autos e do já mencionado risco concreto de recidiva, há motivação idônea para o decreto da prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1067 pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não implicou a revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, observo que está caracterizada a hipótese de admissibilidade art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON JACINTO DA SILVA, SAIMOM BATISTA SILVA, JESSICA JACINTO DA SILVA, LUIS CARLOS CARVALHO, VALDIR DAMIÃO BORGES DA SILVA, JOELSON VIEIRA DA SILVA, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO JOSE BERTOLDO, SILVIO CESAR SANT’ANNA, PAULO ROBERTO COUTO GODINHO, HUMBERTO MESQUETA OLIVEIRA, LUCAS MACHADO SOARES, CARLOS HENRIQUE GARCIA ALVES e MARIA CALCIDA ROCHA SOARES. Fls 22/38. Com efeito, conforme delineado no art. 318, inc. V do Cód. de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, como orienta a Alta Corte, a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar para todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou de pessoas com deficiência, excetuados os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas. STF: HC 143.641, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.2.2018 (www.stf.jus.br). Nesse contexto, embora os doutos fundamentos adotados, tenho, com todo o respeito, que prevalece que o filho mais novo possui apenas 2 anos de vida (fls 42), ainda, a princípio, em fase de amamentação, de modo que presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos. STJ: AgRg no HC 731.648, 5ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7.6.2022, (stj.jus.br) Outrossim, possui outros dois filhos menores, de 7 e 9 anos (fls 39/40 e 41), sem indicação nos autos de pessoa que possa assumir os cuidados, ressalvado que seu companheiro também se encontra sob custódia pelos mesmos fatos delitivos (fls 1746/1756: autos de origem). Isso posto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Cód. de Processo Penal, sem prejuízo das medidas cautelares que o MM Juízo a quo entender cabíveis ao caso, (art. 318-B, do mesmo Diploma). Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago Arruda dos Santos (OAB: 54431/GO) - 10º Andar



Processo: 2110971-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2110971-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Celio Rodrigues de Jesus - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Luana Regina Amaro Martins, a favor de Celio Rodrigues de Jesus, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que (i) formulou requerimento de regime aberto e livramento condicional a favor do Paciente, (ii) o Ministério Público manifestou-se, em 26.2.2024, requerendo a realização de exame criminológico, porém, até a presente data, o processo não foi para conclusão, (iii) conforme o cálculo da pena, os lapsos temporais estão vencidos, (iv) passados dois meses, o processo continua sem andamento, e (v) está evidenciado o excesso de execução. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para determinar que o MM Juízo a quo proceda à análise do pedido de regime aberto e livramento condicional. É o relatório. Decido. Em 23.2.2024, a Douta Defesa requereu o reconhecimento do livramento condicional (fls 11/17). O Ministério Público, em 26.2.2024, manifestou-se pela realização do exame criminológico (fls 24), sendo esta a última movimentação do feito. Isto delineado, não se olvida que o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC 2004598- 60.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Todavia, admito o processamento para exame do sustentado excesso de prazo, o qual, de qualquer modo, não apresenta ilegalidade evidente, vez que não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 10º Andar



Processo: 2115491-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 2115491-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Moacir Carvalho - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Moacir Carvalho, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Criminal do Plantão da Capital, nos autos de nº 1515217-19.2024.8.26.0050. Para tanto, relata o ilustre Defensor Público ora impetrante que o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e falsa identidade. Afirma que é ilegal a conversão da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, pois, com 58 anos de idade, Moacir é primário e não estão preenchidos os requisitos para a decretação de sua segregação cautelar afinal, inexistem indícios de que voltaria a delinquir, caso lhe fosse concedida a liberdade provisória. Alega que a decisão foi embasada tão somente na gravidade em abstrato dos delitos supostamente praticados por Moacir e, portanto, não estaria suficientemente fundamentada. O ora paciente, ainda, não representaria risco à ordem pública, pois o crime praticado é de perigo abstrato e a arma de fogo foi apreendida, de modo que o bem jurídico tutelado pela norma penal não estaria mais em risco. Argumenta, ainda, que não há previsão de pena de reclusão para o crime do artigo 307 do Código Penal; logo, por não se tratar de delito grave, não poderia servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva do ora paciente. Reforça que, para tal modalidade delitiva, é permitido o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1083 28-A do Código de Processo Penal, de modo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva seria desarrazoada e proporcional, neste caso. Sustenta, também, que, no caso de ser proferida eventual sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento da pena certamente não será o fechado, o que contraindica a manutenção do ora paciente no cárcere enquanto sequer houve prolação de sentença. Por fim, salienta ter Moacir vínculo com o distrito da culpa, pois possui endereço fixo e emprego formal na cidade de São Paulo. Pede, assim, a concessão de liminar, para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão de fls. 54/56 da origem e expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. Pretende seja, ainda, concedida a ordem, com revogação da prisão preventiva sem imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória ao ora paciente, com a substituição da prisão cautelar por outra medida alternativa ao cárcere (preferencialmente, o comparecimento periódico em juízo). A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/75. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes capitulados no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e artigo 307 do Código Penal e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, sob os seguintes fundamentos: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com número suprimido, Falsa identidade e Comunicação falsa de crime ou contravenção (artigos 307 e 340 ambos do Código Penal c.c. art. 16, I da lei nº 10.826/03) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07, Boletim de Ocorrência de fls. 01/06, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19, Auto de reconhecimento fotográfico de fls. 28 e pelos Termos de Declarações de fls. 22/27.Na delegacia o autuado informou que (fls. 29/30): ‘trabalha como controlador de acesso no Hospital Santa Maggiore e que na data de ontem recebeu um telefonema de um policial militar que não se recorda o nome que o convidou para um ‘bico’ na data de hoje. Soube que o ‘bico’ seria para fazer a segurança de um ‘estacionamento’ situado no local dos fatos. Chegou no local dos fatos por volta das 7h30min e só então soube que se tratava de uma reintegração de posse. Ficou acertado que o interrogado receberia R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por 8 horas de trabalho, das 8h até às 16h. Que no local soube que a pessoa de MOHAMAD SALEM ABDEL JABBAR era o seu contratante e que ele lhe pagaria a quantia acertada. O interrogado deveria permanecer no local até a desocupação do terreno. Antes da chegada desta Corregedoria disse ter presenciado as testemunhas Nilton e Paulo, dizerem que iriam acionar a Corregedoria porque havia um Policial Civil (que usava distintivo), grande e forte, com cerca de 44 anos, que estava no local na companhia de MOHAMAD (era seu amigo) e que o mesmo se evadiu antes da chegada da Corregedoria. Diz que ao ser abordado pela equipe desta Corregedoria se apresentou como Policial Militar porque acreditou que não haveria consequências. A arma de fogo localizada em sua posse é de sua propriedade e a usa eventualmente em alguns bicos. Disse que a arma é antiga e não tem documentação da mesma e que a comprou há muitos anos em uma feira de rolo. Está bastante arrependido do ocorrido e estava no local apenas ‘trabalhando honestamente’. Disse ser portador de patologia cardíaca e que usa marcapasso.’. No caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com número suprimido, Falsa identidade e Comunicação falsa de crime ou contravenção (artigos 307 e 340 ambos do Código Penal c.c. art. 16, I da lei nº 10.826/03), cuja soma das penas privativas de liberdade máxima ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o ‘fumus comissi delicti’, debruço-me sobre o eventual ‘periculum in libertatis’. Em que pese os delitos tenham sido praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado foi autuado portando arma de fogo, sem permissão para tanto, com numeração suprimida, além de ter se passado por agente de segurança pública (policial militar - fls. 04/06), de modo que, havendo ao caso certa dose de gravidade em concreto posto que o agente se aproveitou da fé pública e confiança da população em geral depositada aos agentes públicos representantes do Estado, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária afim de se resguardar a ordem pública bem como a fim de se evitar a reiteração delitiva. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor.. Da mera leitura da decisão de fls. 54/56 da origem depreende-se ter havido a sua necessária fundamentação, não se tratando de decisão genérica, como argumenta a defesa. No caso, verifica-se que o ora paciente apresentou-se como policial militar, apesar de não ser agente público, e foi preso enquanto estava em um terreno ilegalmente ocupado, portanto arma de fogo com numeração suprimida, enquanto, supostamente, fazia a segurança do local. Não são fatos despidos de gravidade, como quer fazer crer a douta Defensoria Pública, merecendo ser investigados com detalhamento para que se esclareça em quais circunstâncias o ora paciente lá se encontrava. Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações como a retratada nos autos. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico- jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Saliente-se não resultarem a primariedade e os bons antecedentes do paciente, automaticamente, na concessão da liberdade provisória. Por fim, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0451460-15.2010.8.26.0000(990.10.451460-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0451460-15.2010.8.26.0000 (990.10.451460-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Judith Silva Russo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUAÇÃO - Tema nº 519 /STF. Retorno dos autos para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC. Decisão anterior que, considerou a irretroatividade do regime especial de precatórios da EC nº 62/2009, e concedeu a segurança permitindo o sequestro de rendas públicas. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 659.172 Rel. Min. DIAS TOFFOLI no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 2/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.. Superveniente falta de interesse processual. Quitação integral do precatório enseja extinção da impetração, sem julgamento de mérito. Perda de objeto. Adequação prejudicada. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1147 Processo extinto, sem julgamento de mérito. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente em extinguir Pedido de Sequestro (autos nº 994.07.009511-3 fls. 77/79). Concedida, por votação unânime, a segurança (fls. 115/122). Interposto Recurso Extraordinário (fls. 126/143), o STF deferiu o pedido para suspender a execução do presente mandamus (fls. 147/153 e 199/203). Negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 205/206). Agravou o Município (fls. 209/219). Reconhecida a repercussão geral do tema, determinou-se o sobrestamento do feito (fl. 240). Com o julgamento do RE nº 659.172/SP - Tema nº 519 pela Suprema Corte (fls. 243/245) retornaram os autos para os fins do disposto nos art. 1.040, II do CPC (fl. 458). No entanto, informou a impetrante o pagamento total do débito, requerendo a extinção do feito, por ausência de interesse processual (fl. 470). É o relatório. 2. A impetração deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente em extinguir Pedido de Sequestro (autos nº 994.07.009511-3 fls. 77/79). Concedida, por votação unânime, a segurança (fls. 115/122). Interposto Recurso Extraordinário (fls. 126/143), o STF deferiu o pedido para suspender a execução do presente mandamus (fls. 147/153 e 199/203). Negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 205/206). Agravou o Município (fls. 209/219). Reconhecida a repercussão geral do tema, determinou-se o sobrestamento do feito (fl. 240). Com o julgamento do RE nº 659.172/SP - Tema nº 519 pela Suprema Corte (fls. 243/245) retornaram os autos para os fins do disposto nos art. 1.040, II do CPC (fl. 458). Contudo, informou o impetrante a superveniente falta de interesse processual, diante do pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito (fl. 470). Impetração, portanto, não merece avançar. Informado o pagamento integral do precatório (em 29.12.21 fls. 471/472), exauriu-se o objeto da impetração. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse processual a inviabilizar o exame de eventual adequação do mérito da impetração à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 519. Assim, por superveniente falta de condição da ação - ausência de interesse de agir na modalidade necessidade - julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim decido monocraticamente. Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Julgo, monocraticamente, extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Denego a segurança. Prejudicada a adequação. P. R. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Procurador) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0574085-51.2010.8.26.0000(990.10.574085-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0574085-51.2010.8.26.0000 (990.10.574085-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Steak Mucha - Impetrante: Luiz Mucha - Impetrante: Antonia Ramos Mucha - Impetrante: Roberto Mucha - Impetrante: Maria Magdalena Hernandes Mucha - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0574085-51.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.072) Impetrantes:Ana Steak e Outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). PAGAMENTO DAS PARCELAS PLEITEADAS. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Ana Steak Mucha e Outros impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1148 pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, porque não houve pagamento das três primeiras parcelas do precatório 203/03. Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para que seja dado prosseguimento ao pedido de sequestro formulado (fls. 172-80). O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso (fls. 193-206). O STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.494, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 209-11 e 241-3). Respondeu-se o recurso (fls. 222-7). Determinou, na sequência, o então Presidente desta Corte, Des. Ricardo Anafe, a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação (...) (fls. 245-6). Converteu-se o julgamento recursal em diligência (fls. 248-50), deixando os impetrantes transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 252). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Estes autos vieram-me conclusos nos termos do parágrafo único do art. 68 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, ante a jubilação do eminente Relator sorteado, Des. Ribeiro da Silva. 2.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Steak Mucha e Outros contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente no indeferimento do pleito de sequestro de rendas da devedora -Municipalidade de São Paulo-, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Houve a quitação das parcelas que ensejaram o presente writ (e-págs. 853-71 dos autos 0710806-85.1986). 3.Ultimado o pagamento das parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 4.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, que extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas com base na superveniência da Emenda Constitucional n° 62/09 Inconstitucionalidade da aludida emenda reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte, por maioria, em sessão de 30.06.2010 Sequestro deferido Proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Incidência do princípio do tempus regit actum, que impede a retroação das disposições da referida emenda constitucional para atingir atos e efeitos havidos anteriormente à sua promulgação, quando então vigiam o artigo 100 da Constituição Federal e os artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ordem concedida (fl. 173). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pelos impetrantes. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 3 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000968-66.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1000968-66.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: J. C. F. da S. - Apelado: C. de T., L. e A. de C. B. e R. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. COOPERATIVA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E NÃO ANALISOU A RECONVENÇÃO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO MONITÓRIA ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS COMO COOPERADO. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGADA COMPENSAÇÃO, NÃO DEMONSTRANDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO, DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC; 2. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PROVIMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO RECONVENCIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO E RESULTADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Antonio Enei Francatto (OAB: 355556/SP) - Eduardo Wagner Santos Silva (OAB: 260121/SP) - Micael Antunes Rodrigues (OAB: 372273/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004958-76.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1004958-76.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Cerqueira Leite Advogados Associados - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE MENSALIDADE VENCIDA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO, ALÉM DE RECONHECER A NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO INSUBSISTENTE, DADO O SATISFATÓRIO EXERCÍCIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUANTO AO MÉRITO, ACERTO DO BEM FUNDAMENTADO DECISUM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO, CONSOANTE JULGAMENTO Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1581 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0136265-83.2013.4.02.5101, QUE DECLAROU A NULIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA ANS, COM EFICÁCIA “ERGA OMNES”. SENTENÇA MANTIDA, COM SINGELO REPARO NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS. DEMANDA QUE NÃO ENCERRA COMPLEXIDADE E CUJO PROCESSAMENTO OCORREU SEM QUALQUER EMBARAÇO. HONORÁRIOS QUE DEVEM, POIS, SER TRATADOS NA LINHA DO QUE ORDINARIAMENTE OCORRE. LIMITE DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA BASTANTE A REMUNERAR DE FORMA CONDIGNA OS PATRONOS DA AUTORA. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012184-59.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1012184-59.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alcione Ruiz Braz Gonzales - Apelado: Andres Loaiza Espinosa - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 255.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE O DESEMBOLSO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO CONVENCIMENTO. MÉRITO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL. IMÓVEL RURAL SOBREPOSTO A TERRITÓRIO DECLARADO INDÍGENA. AUTOR QUE NÃO TINHA Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 1605 CONHECIMENTO DO FATO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, A DESPEITO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, TAMPOUCO QUE A SUA HOMOLOGAÇÃO PODERIA ACARRETAR A PERDA DE QUASE A TOTALIDADE DO IMÓVEL, FATO QUE, SEM DÚVIDA, VICIOU SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, TORNANDO O NEGÓCIO JURÍDICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO. AUTOR DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ENQUANTO OS RÉUS FORAM VENCIDOS EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E À CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DO ART. 86, “CAPUT” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Sutkawicius (OAB: 174258/SP) - BRAULIO CHAGAS PIGHINI (OAB: 286463/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007469-05.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1007469-05.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escorcio Luis Miguel - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO POR ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 3.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. O AUTOR TEVE OS SEU VOO CANCELANDO POR UMA ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE, O QUE LHE OCASIONOU UM ATRASO DE QUASE VINTE E QUATRO HORAS ATÉ A CHEGADA AO SEU DESTINO, BEM COMO PRECISOU PERNOITAR NO SAGUÃO DO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 7.000,00, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015105-02.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1015105-02.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2144 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Erisvaldo Mendes de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RETIFICA DE MOTOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENCIONAL E CONDENOU A PARTE AUTORA/RECONVINDA, NO PAGAMENTO DE R$1.428,76 A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO, ALÉM DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. VÍCIO APARENTE. BEM DURÁVEL. VEÍCULO RECEBIDO EM 2020. AÇÃO PROPOSTA APÓS 02 ANOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. AINDA QUE A PARTE AUTORA TIVESSE RETORNADO COM VEÍCULO PARA OFICINA EM MEADOS DO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022, A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 21.09.2022, AINDA ASSIM, HAVERIA A DECADÊNCIA DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Geraldo Flavio (OAB: 121448/SP) - Jefferson Argemiro dos Santos Coutinho (OAB: 365609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017381-05.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1017381-05.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clínica Dr. Ricardo Xavier Ltda. - Apelado: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. HÁ NO APELO MANEJADO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PELOS QUAIS APRESENTA ARGUMENTOS JURÍDICOS PARA SE PLEITEAR A REFORMA DA SENTENÇA, SEM QUE TENHA HAVIDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RÉPLICA E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM.. MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS DEPOIS DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS E ANTES DA SENTENÇA SEM ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIENTE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. O FATO DE NÃO TER SIDO ABERTA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO FICA SUPERADO PELA SUPERVENIENTE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, CUJA DEVOLUTIVIDADE É AMPLA. A NULIDADE SÓ SE RECONHECE DIANTE DE EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DE PREJUÍZO, O QUAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. APRESENTADA A MATÉRIA NO RECURSO, POSSÍVEL O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2275 AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. NÃO É NECESSÁRIO O PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE CADA QUESTÃO SUSCITADA PELAS PARTES, MAS APENAS SOBRE AQUELAS QUE O JUIZ ENTENDER NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO CASO QUANDO AS QUESTÕES POSTAS SÃO CONSIDERADAS NO JULGAMENTO.APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RITJSP). RECURSO IMPROVIDO. 1.- O CONJUNTO PROBATÓRIO É DESFAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA DA RÉ RECONVINTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SUBSISTIR O DECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. 2.- É DA PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR ELA ASSUMIDAS NO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTO MÉDICO. NÃO O FAZENDO, DEVE ARCAR COM A RESPECTIVA CONSEQUÊNCIA QUE, NO CASO, É A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA, CUJA SENTENÇA MERECE INTEGRAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. A MULTA CONTRATUAL FOI BEM APLICADA, ANTE A CULPA RECONHECIDA E PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COMO PRÉ-FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS NO PERCENTUAL ELEITO PELAS PARTES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Bruno Ribeiro de Carvalho (OAB: 11186/PI) - Gabriel Rocha Furtado (OAB: 5298/PI) - Vitória Beatriz da Silva Santos (OAB: 445662/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1116301-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1116301-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maxxii Consultoria Gestão Empresarial & Organização Eirelli - Apelado: Reinaldo Segre Servicos Medicos Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTORIA E PROMOÇÃO DE VENDA DE INSUMOS MÉDICOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTODO JUÍZO AUTORA QUE ALEGA TER CUMPRIDO COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO SENDO REMUNERADA PELA RÉ DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CABE À REQUERENTE, QUE ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A VENDA DE INSUMOS CUJA REPRESENTAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL CABE À RÉ CONTRATO QUE PREVÊ AS QUANTIDADES A SEREM COMERCIALIZADAS PELA REQUERENTE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA, DE FATO, COMERCIALIZADO QUALQUER INSUMO FORNECIDO PELA RÉ ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS” PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES POSTULADOS PELA REQUERENTE AFASTADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2278 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010931-02.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1010931-02.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Manoel José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO O MOMENTO EM QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO E/OU TER QUITADO O DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DO SPC E SERASA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE EM RAZÃO DA CONDUTA DA OPERADORA-RÉ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RAZÕES DE APELAÇÃO PADRONIZADAS, COM AFIRMAÇÕES DESCONTEXTUALIZADAS DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, ABALANDO A CREDIBILIDADE DAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1501652-36.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1501652-36.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Odonto Empresas Convenios Dentários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE BARUERI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DA ADPF Nº189, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE E COM A MESMA CONTROVÉRSIA (AC Nº1502405-90.2021.8.26.0068, REL. DES. RICARDO CHIMENTI, J. EM 14/03/2024) “CONTROVÉRSIA ATINENTE A DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ENVOLVENDO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EM SISTEMÁTICA JULGADA INCONSTITUCIONAL NA ADPF Nº 189, QUE ENVOLVE LEI MUNICIPAL DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE BARUERI. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 2020. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS, PENDENTES DE JULGAMENTO, NOS QUAIS SE BUSCA A ALTERAÇÃO DO TERMO PARA A DATA DA CONCESSÃO DE LIMINAR NA ADPF Nº 190, EM 2015, ENVOLVENDO MUNICÍPIO DIVERSO (POÁ/SP). POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. CENÁRIO DE INDEFINIÇÃO ORIUNDO, EM PARTE, DO TRÂMITE EM SEPARADO DAS DUAS ARGUIÇÕES, COM DECISÕES INICIALMENTE CONFLITANTES. PECULIARIDADES DE ORDEM TEMPORAL, ADMINISTRATIVO-PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL AS QUAIS IMPÕEM A ANULAÇÃO DAS COBRANÇAS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE A SITUAÇÃO DE INCERTEZA NÃO DECORRA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS DO TRÂMITE DOS PROCESSOS E DA INERENTE COMPLEXIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JULGADOS” SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007373-41.2006.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 0007373-41.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Odete Generosa de Campos - Apelado: Fepasa Ferrovia Paulista SA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, TODOS DO CPC, E ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/11/2006, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FRUTÍFERO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1073212-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1073212-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: R. O. B. B. (Menor) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, na parte conhecida, majorando a verba honorária devida em 2% sobre o valor da causa. v.u. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM AME TIPO 2. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA / DISPONIBILIZE / CUSTEIE CIRURGIA, ACOMPANHAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO COM PNEUMOLOGISTA, ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROMUSCULARES E CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO, BEM COMO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO E DA LIMITAÇÃO DO MONTANTE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE DELIBERAR SOBRE EVENTO FUTURO E INCERTO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3957 2849 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Ana Paula Lourenço da Silva (OAB: 437541/SP) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Carla Luzia Oliveira Barbosa - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500283-50.2023.8.26.0613
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-30

Nº 1500283-50.2023.8.26.0613 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: J. P. G. da F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e DERAM PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO quanto aos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como DESCLASSIFICAR a conduta prevista no artigo 33, caput, para a capitulada no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06, e, por conseguinte, aplicar-lhe medida de inclusão em programa oficial ou curso educativo de auxílio e tratamento para desintoxicação.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PROVA EMPRESTADA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA AMPARAR A REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE, O QUE DETERMINA SUA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS DESTINADO A CONSUMO PRÓPRIO. INSERÇÃO DO APELANTE EM PROGRAMA OFICIAL DE TRATAMENTO PARA DESINTOXICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Cruz (OAB: 153520/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309