Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2049882-57.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2049882-57.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo em antecedente agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, que julgou extinta habilitação de crédito ajuizada pela recorrente no âmbito da recuperação judicial da recorrida, indeferida a petição inicial (fls. 25/27). II. A agravante manifesta seu inconformismo quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, aduzindo, em síntese, que a ausência de processamento da habilitação de crédito extinta impedirá o recebimento dos pagamentos a serem previstos no plano de recuperação judicial e incerteza quanto à cobrança do crédito extraconcursal. Aduz que é titular vultuoso crédito a ser recebido e não pode deixar de ser contemplada com pagamentos a serem efetuados na recuperação judicial (fls. 01/03). III. A decisão recorrida foi mantida integralmente (fls.07/08) e, ao depois, o Agravo de Instrumento 2049882-57.2024.8.26.0000, foi julgado em 30 de abril de 2024, tendo sido desprovido, conforme o acórdão proferido (fls. 66/72). O reclamo antecedente e que deu origem à interposição deste agravo regimental foi, então, apreciado pelo Colegiado, o que inviabiliza a futura eficácia de um julgamento deste recurso sequencial e acessório, que perdeu sua utilidade. IV. Assim, em razão da análise do mérito do agravo de instrumento antecedente, o objeto deste recurso, de natureza acessória, restou superado e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida hipótese de não conhecimento, dá-se por prejudicado e nega-se prosseguimento ao trâmite deste agravo regimental. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/ SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2304465-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2304465-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autora: C. G. - Ré: T. H. - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por C. G. visando a desconstituir v. acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que M.A.G. é o pai biológico de T.H., com a consequente retificação do assento de nascimento, para inclusão do nome do pai e dos avós paternos, A.G.F. e N.N.G., sem alteração do nome da autora. Às fls. 323/328 foi concedida a tutela pleiteada pela parte autora para suspender os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento final da presente ação, a fim de evitar que o inventário de M.A.G. tenha prosseguimento. Anoto que, citada (fls. 335), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 336). A ré se manifestou, posteriormente, nos autos, afirmou que vem buscando a prestação de contas acerca do patrimônio do falecido, nos autos de nº 0022117-20.2010.8.26.0071, visto que a ora autora exerceu a inventariança por certo período e tem explorado economicamente os imóveis do espólio. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar à autora que realize a prestação de contas do inventário e dos valores que vem sendo percebidos a título da exploração dos imóveis em comum, bem como que sejam os frutos depositados em juízo, até o julgamento final da presente ação (fls. 363, sic). A pretensão não deve prosperar. Como assinalado pela própria ré, ela já tratou da questão no bojo da ação de inventário de nº 0022117-20.2010.8.26.0071. A presente ação rescisória não se presta a decidir as controvérsias havidas nos autos de inventário, sendo descabido determinar a prestação de contas pela autora, pelo período que exerceu a inventariança, tampouco dispor sobre os frutos dos bens do espólio, sob risco de tumulto processual. A presente demanda se restringe a verificar a pertinência da rescisão do acórdão o qual reconheceu que M.A.G. é o pai biológico da ora ré. Assim, denego a tutela pretendida pela requerida. Fls. 357/358: A z. serventia já providenciou a inclusão do patrono da ré nos autos. Fls. 360/379: Ciência à autora. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Maria Clara Ramos Machado (OAB: 501650/SP) - Paula Cristina Mariano Marques (OAB: 301371/SP) - Paulo Edson Marques (OAB: 31387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 133



Processo: 1005746-17.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1005746-17.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luís Cardoso da Silva Neto - Apelado: Igor Andrij Jakubovsky - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LUCAS CARDOSO DA SILVA NETO, alegando, em síntese, que o requerido o ofendeu através de sua página em rede social, denegrindo sua imagem, pois se negou a fazer parceria com ele. Requer a abstenção do réu em promover qualquer ofensa ao autor através de rede social e condenação no pagamento de indenização por danos morais. (...) No mérito, a ação é procedente. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De igual sorte, está previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002, que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade do autor em razão das publicações feitas em rede social administrada pelo requerido. Com efeito, o alegado pelo autor é corroborado pelo conjunto fático-probatório do relatório analítico de inteligência cibernética da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que apontou que o perfil em que foram publicadas as postagens tem a sua vinculação do IP do provedor de conexão ao número de telefone do requerido, além de concluir que os fatos analisados indicam a prática de crime de injúria no ambiente virtual (fls. 30/38). Assim, incabível a alegação de possível manipulação das imagens trazidas pelo autor, pois examinadas perante centro especializado da polícia civil. Dessa forma, tem-se que houve danos morais indenizáveis, não sendo relevante qual das partes iniciou o contato ou mesmo se a parte requerente proferiu ofensas ao requerido ou outras pessoas, pois nenhuma dessas é justificativa para que o autor seja injuriado pelo requerido. Patente, pois, o dever de indenizar. A indenização pleiteada, contudo, afigura-se excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). “A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral. A indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima” (AgInt no AREsp 809.771/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). (...) Portanto, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, oportuno ressaltar que a documentação carreada aos autos com a inicial noticia e comprova a prática de injúria praticada por meio das Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 143 postagens em rede social analisadas pela Polícia Civil. Assim, faz-se necessário coibir o réu, determinando que não proceda à divulgação de qualquer conteúdo relacionado ao autor, em quaisquer meios de comunicação. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, com o fim de CONDENAR o réu: 1 - na obrigação de não proceder à divulgação de qualquer conteúdo relacionado ao autor, em quaisquer meios de comunicação, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 por cada publicação indevida; 2 - ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira publicação feita (Súmula 54, STJ). Em face da sucumbência experimentada, arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (v. fls. 134/139). E mais, eventual prática ofensiva e/ou difamatória pelo recorrido em face do recorrente não tem o condão de afastar o dever indenizatório decorrente das postagens discutidas nestes autos. Ora, se o apelante entende que foi vítima de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), poderá entrar com ação indenizatória contra o autor dentro do prazo prescricional, nos termos do art. 953 do Código Civil. Resta examinar a fixação da verba honorária. Diversamente do alegado pelo apelante, os honorários advocatícios foram fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não são elevados, considerando o singelo valor da condenação (R$ 5.000,00). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wellington Hermogenes de Souza (OAB: 433557/SP) - Leandro de Carvalho Caiaffa (OAB: 383329/SP) - Thais Correia Pozo (OAB: 329671/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008610-79.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1008610-79.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: É F. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. X. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. P. X. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que a insurgência do recorrente recai, unicamente, sobre o porcentual dos alimentos fixados para o caso de trabalho informal ou desemprego, nada reclamando em relação ao porcentual e incidência dos alimentos fixados para o caso de trabalho formal. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Por meio da petição inicial de fls. 1/15 e das emendas que se seguiram (fls. 45/48, 57/58, 80/97), G.X. ajuizou ação de investigação e reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos em face de E.F.M.S, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça e a fixação de alimentos provisórios, pois a paternidade já foi comprovada por meio de exame de DNA realizado extrajudicialmente. Aduz que o réu já propôs ação de alimentos anteriormente, mas abandonou a causa. Acrescenta que o réu tem condições de pagar alimentos equivalentes a 30% do seu rendimento bruto ou, pelo menos, R$ 1.800,00, mais metade de plano de saúde. (...) Trata-se de ação pela qual se pretende a declaração da paternidade do réu em relação à autora, bem como sua condenação no pagamento de alimentos. De início, tome-se como premissa que a prova biológica é fundamental para o reconhecimento da paternidade, pois apenas esta é capaz de solucionar a questão com segurança e exatidão, haja vista os avanços da tecnologia e da ciência. Pois bem. Neste ponto, o exame de DNA de fls. 36/37 e 49/50, realizado por laboratório especializado, constatou que: em material genético (DNA) extraído de amostras sanguíneas dos examinados, identificaram-se alelos de vinte microssatélites. Em todos eles, um dos alelos encontrados no filho(a) estava presente no suposto pai. Este resultado demonstra que a hipótese de existir vínculo de filiação não pode ser excluída. A partir das frequências destes alelos numa amostra representativa das populações e da combinação de alelos nos examinados, verifica-se que o índice de paternidade é de 446.832,08. (fls. 37). Assim, diante de tais observações, o mencionado exame foi conclusivo no sentido de que o réu é pai biológico da autora, com probabilidade de paternidade de 99,9997 por cento. (fls. 37). E, em vista do avanço técnico desta prova, sua conclusão pode ser tida como certa. (...) A propósito, além de não impugnar a paternidade ao oferecer a sua defesa, o réu, no curso do processo, também a confirmou, requerendo, inclusive, a devida averbação no assento de nascimento da menor (fls. 288). (...)A propósito, a lém de não impugnar a paternidade ao oferecer a sua defesa, o réu, no curso do processo, também a confirmou, requerendo, inclusive, a devida averbação no assento de nascimento da menor (fls. 288). Presentes, portanto, as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da paternidade em relação à autora, situação que permitirá o acolhimento do pedido declaratório por ela formulado, bem como do pedido de fixação de pensão alimentícia, tendo em vista que a obrigação decorre do dever Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 145 inserido no artigo 229 da Constituição Federal e da própria relação de parentesco (artigo 1.694, caput, do Código Civil). Sem se perder de vista que a genitora também tem a obrigação de sustento, a dimensão patrimonial da pensão deve ser afirmada a partir das possibilidades do réu e das necessidades da autora. Quanto a estas últimas, elas são presumíveis, diante do fato dela se encontrar em fase de desenvolvimento intelectual, físico e psicológico, e por não ter condições de exercer trabalho remunerado na pouca idade que possui (fls. 35). E mais, como bem pontuou o parquet, além das necessidades serem presumidas, no caso dos autos, a autora é portadora de Transtorno de Espectro Autista (fls. 160), o que com certeza irá incrementar as despesas, em especial pelas necessidades médicas, suportados, em início, pela genitora. (fls. 348). No que tange às possibilidades do réu, após a expedição de diversos ofícios, constatou-se que, de fato, ele não dispõe de condições de arcar com a pensão no patamar pleiteado no aditamento de fls. 80/97, ao menos para a hipótese de desempregou ou de trabalho autônomo (R$ 1.800,00 fls. 94). Ora, além de não contar com declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal nos exercícios de 2021 e 2022 (fls. 220/221), o réu também não ostentou possuir movimentações financeiras significativas (fls. 226/240 e 301/337), assim como não auferiu elevada renda como motorista de aplicativo (fls. 185/190). Logo, evidente que o valor de R$ 1.800,00, proposto no aditamento de fls. 80/97, mostra-se excessivo, eis que as pesquisas realizadas não revelaram que o alimentante aufere renda suficiente para arcar com este montante. De todo modo, ainda que não possua sinais de riqueza, o alimentante dispõe de condições para exercer atividade remunerada e, assim, prestar uma assistência material digna à sua filha, em valor suficiente para contribuir com as suas despesas básicas. Conforme destacou o Ministério Público, no que tange à capacidade financeira do requerido, constato nada há a contrariar sua possibilidade de labor, sendo certo que, ao que consta, não possui outros filhos, e, ainda que sustente ter sido possibilitada a aquisição do automóvel em razão levantamento do saldo do FGTS pertencente ao seu pai (fls. 222), para com isso poder laborar como motorista de aplicativo, o que se tem é um automóvel de valor considerável de sua propriedade, dele podendo dispor da forma que lhe aprouver. (fls. 348). Em outras palavras, além de não possuir outros filhos, o réu dispõe de capacidade para trabalhar como motorista de aplicativo, e, assim, de auferir renda para garantir o pagamento de alimentos para atender as necessidades básicas de sua filha. Ademais, ele também é proprietário de um veículo, cujo valor de mercado é elevado, o que lhe garante uma fonte de recursos para cobrir eventuais despesas. O fato de tal bem ter sido adquirido com recursos fornecidos pelo pai do alimentante é inócuo para o deslinde da causa. Por outro lado, ainda que, no curso do processo, o réu tenha passado por um problema de saúde (fls. 287), este quadro era provisório e de simples resolução, inexistindo, portanto, qualquer doença incapacitante para o labor. Ora, o réu é pessoa jovem (fls. 135), aparentemente saudável e sem qualquer incapacidade laborativa demonstrada, razão pela qual deve empreender os esforços para providenciar os meios necessários para contribuir, minimamente, com o sustento de sua filha, mediante o pagamento de uma pensão em valor digno. E, ainda que se diga que a ambos os pais compete o sustento da filha comum, é evidente que a genitora, com quem a autora convive, além de assumir todas as responsabilidades e compromissos inerentes à guarda da infante, também suporta diretamente parte das despesas de sua criação. Assim, para garantir a fixação da obrigação alimentar em um patamar compatível com a capacidade contributiva do alimentante, e, ao mesmo tempo, garantir uma contribuição suficiente para custear, minimamente, as despesas básicas da alimentanda, os alimentos são fixados em percentual um pouco inferior ao proposto pelo MP, qual seja: 90% do salário mínimo nacional, o que, atualmente, perfaz o montante de R$ 1.188,00. Frise-se que esse valor também se mostra suficiente para auxiliar no pagamento de 50% de eventual plano de saúde contratado em benefício da alimentanda. Pelos mesmos fundamentos, para a hipótese de vínculo empregatício formal, a pensão fica estabelecida em 30% dos rendimentos líquidos do réu, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto. (...) Por fim, observe-se que os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que o réu é pai biológico da autora, circunstância que deve ser averbada em seu assento de nascimento, incluindo-se o sobrenome paterno, além dos demais dados dos avós paternos. Outrossim, condeno o réu a pagar à autora pensão alimentícia mensal, nos seguintes termos: a) para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no montante equivalente a 90% do salário-mínimo nacional vigente na época do vencimento, a contar da citação. Considerando-se a data em que ocorreu a citação (fls. 128, em 08/07/2021) o vencimento ocorrerá no dia 08 de cada mês; (...) O pagamento poderá ocorrer por meio de depósito em conta da genitora ou diretamente a esta, mediante recibo. Como a autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela Tabela Prática do TJSP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, §§2º e 16, do CPC). Contudo, a exigibilidade desta verba de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça da qual é beneficiário (fls. 172/173) (v. fls. 350/358). E mais, o recorrente trabalha como motorista de aplicativo utilizando veículo próprio da marca Chevrolet, modelo Cruze, 2020, adquirido no mesmo ano (v. fls. 130), avaliado em R$ 111.952,00 pela tabela Fipe, não sendo razoável a afirmação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão fixada em 90% do salário mínimo, sem olvidar de que alimentanda, única filha do recorrente, tem 5 (cinco) anos de idade (v. fls. 35) e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista não verbal, sendo dependente de terceiros para as atividades diárias (v. fls. 160), situação que, à evidência, demanda tempo e grande dedicação da mãe ou de terceiro por ela indicado e/ou contratado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 172/173. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jussara Esther Marques Aguiar (OAB: 101619/SP) - Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011109-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1011109-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. O. da S. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. O. da S. D. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. C. O. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) G. O. da S. D., menor representado por J. O. da S. D., ajuizou a presente ação de alimentos em face de seu pai J. C. O. da S., objetivando a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor equivalente a 33% dos rendimentos liquidos do alimentante, e 50% do salário mínimo em caso de trabalho informal ou desemprego para a satisfação de suas necessidades, desconhecendo, entretanto, os rendimentos do alimentante. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls.09/15. Fixados os alimentos provisórios (fls.46/47), o réu foi citado (fls.52) e deixou de oferecer contestação (fls.59), pelo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls.63). A representante do Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência do pedido e a fixação dos alimentos no valor de 33% dos rendimentos liquidos do alimentante ou, nas hipóteses de desemprego e ausência de vínculo empregatício em 50% do salário mínimo (fls.66/68). É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, por desnecessária a dilação da instrução probatória, nos termos do artigo 344, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de alimentos, fundada no dever de sustento afeto ao poder familiar, com regular citação do réu que deixou de oferecer contestação, o que importa em revelia e consequente presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 7º da Lei nº 5.478/68. A obrigação de sustento afeto ao poder familiar é inequívoca, ante a certidão de nascimento que instruiu a inicial, e as necessidades do menor, assim como a possibilidade do réu, em prestar alimentos em favor do filho, são fatos que se presumem verdadeiros, como efeito da revelia. Não havendo, entretanto, comprovação da situação financeira do alimentante, impõe-se o parcial acolhimento do pedido fixando-se os alimentos, para a hipótese de ausência de emprego formal, na quantia correspondente a 40% do salário mínimo, que constitui encargo suportável no exercício de qualquer atividade, ainda que em caráter informal, e suficiente para a satisfação das necessidades expostas, considerando a contribuição materna no cumprimento do próprio dever. Na hipótese de exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, considerando que se trata de um alimentando, o valor da pensão corresponderá a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o resultado da diferença entre os rendimentos brutos, a qualquer titulo exceto os de caráter indenizatório, e os descontos obrigatórios (INSS e IR, se houver), inclusive a parcela relativa ao 13º salário, que deverá ser descontado em folha de pagamento pelo empregador. O percentual, que não deverá resultar em valor inferior ao correspondente a 40% do salário mínimo, incidirá sobre as verbas de caráter salarial, a qualquer título, mas não incidirá sobre àquelas de caráter indenizatório, tais como FGTS e indenização de férias não gozadas. Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o réu J. C. O. da S. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do autor G. O. da S. D., a partir da citação, no valor correspondente a 40% do salário mínimo, a partir da citação e reajustável, desde o ajuizamento da ação, mediante depósito na conta bancária indicada, e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, no valor correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, conforme acima especificado, mediante desconto em folha de pagamento. Sem a incidência de custas, arcará o réu com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre uma anualidade da pensão fixada, suspensa, entretanto, a exigibilidade, com a gratuidade da justiça que estendo em seu favor, por presumível hipossuficiência financeira que decorre da análise dos autos (...). E mais, não se ignoram as necessidades presumidas do alimentando, ora apelante, que conta com 5 anos de idade (v. fls. 15). No entanto, o apelante Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 147 não comprovou nas razões recursais os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Note-se, aliás, que os alimentos definitivos, na hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo, são mais elevados que os provisoriamente fixados. Além disso, os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos na hipótese de vínculo formal, foram fixados por decisão irrecorrível há quase 1 ano (v. fls. 46). É dizer, presume-se que o valor da pensão abrange as atuais necessidades do filho. Dessa forma, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eclair Ananias Hubert (OAB: 326089/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1066628-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1066628-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. R. B. - Apelado: R. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RRB ingressou com a presente ação de Oferecimento de Alimentos em face de seu filho menor RRC, representado pela guardiã, sob fundamento de que após o fim da união dos genitores, estabeleceu-se a guarda e o regime de visitas por liminar judicial (folhas 15/17). Alega o autor que reconhece suas obrigações legais com filho, cumprindo-as voluntariamente, requerendo, agora a regulamentação para pagamento de alimentos em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos liquidos, além da manutenção do plano de saúde, enquanto estiver empregado e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em caso de desemprego. Em razão da inércia do autor em indicar os seus efetivos rendimentos, os alimentos provisórios foram fixados em um salário mínimo mensal (folha 126), em consonância como os documentos fornecidos pelo réu (folha 89/106). Designada audiência de conciliação e realizada, não houve consenso entre as partes (folhas 40/41). Citada pessoalmente, a requerida apresentou contestação (folhas 43/53), demostrando as necessidades do infante, nas quais totalizaram R$ 2.791,47 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), fundamentando-se em uma tabela de gastos com o infante, sem apresentar documentos probatórios. Alega que as propostas ofertadas pelo autor, não condizem com a realidade do menor, tendo em vista que o infante reside com ela, ponderando estar desempregada, sendo ajudada financeiramente por sua família. Sendo assim, requer a titulo de alimentos 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos liquidos do autor (folhas 161/165). Às folhas 147/157, o autor apresentou seus holerites. O Ministério Público manifestou parecer final às folhas 170/171, entendendo que seja declarada parcial procedência a ação, requerendo um terço (1/3) dos rendimentos liquidos do réu. É o relatório. Decido. A priori, diante de todas as provas necessárias a analise do pleito juntadas pelas partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao vinculo familiar paterno Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 153 entre o autor RRB e o réu RRC, não há o que se contestar, tornando-se comprovada, mediante a certidão de nascimento de folha 14, do qual decorre a obrigação alimentar. Os valores das despesas, embora nem todas comprovadas, não se mostram excessivos, considerando o padrão econômico no qual inseridas as partes e a necessidade de garantia do desenvolvimento biopsicossocial do alimentante. Reside o ponto controvertido na possibilidade paterna. Os documentos de fls. 147/157 indica que o réu aufere renda mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), não demonstrando gastos extraordinários necessários à garantia da própria sobrevivência. O acolhimento do valor sugerido pelo MP parece bem compor a lide, restando aqui acolhido. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e defino os alimentos permanentes, no qual RRB deverá pagar mensalmente ao seu filho RRC, um terço (1/3) de seus rendimentos liquidos caso esteja empregado e em situação de desemprego, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Oficie-se a empregadora para que realize os descontos. Com sucumbência recíproca, custas divididas, observada a gratuidade judiciária. Sem honorários (...). E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão, que, aliás, foi arbitrada em fração adotada pela iterativa jurisprudência. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 3 anos de idade (v. fls. 14). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mariana Maia de Toledo Piza (OAB: 211388/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2099973-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2099973-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Luísa de Oliveira Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Aline Monticelli de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 44 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de sentença, majorou o valor da multa por descumprimento para R$ 50.000,00, caso a executada não comprove o cumprimento total e correto da liminar, no prazo de 15 dias. Com efeito, nota-se que na ação de conhecimento a tutela foi deferida em parte em 14/6/2023 para determinar à ré que disponibilize as terapias multidisciplinares prescritas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Posteriormente, foi proferida a r. sentença em 30/11/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré disponibilizar à autora os tratamentos mencionados ou, na ausência, efetuar o reembolso integral dos valores despendidos, bem como condenar ao reembolso integral do valor já gasto com atendimento psicológico, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, pelo método ABA, excluídas a musicoterapia, hidroterapia e equoterapia. Em que pesem as alegações recursais, a executada foi intimada em 15/2/2024 do início da presente execução para comprovar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias (fls. 42 dos autos de 1º grau). Contudo, manteve-se inerte, ingressando nos autos apenas em 11/4/2024 com a apresentação de impugnação (fls. 47/54 dos referidos autos). Ora, a agravante insiste na tese de que possui rede credenciada para o tratamento determinado, mas nem sequer indica e comprova clínica apta para a realização. Dessa forma, a multa majorada não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. E nada impede que futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002622-05.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002622-05.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: J. C. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. de O. A. - Interessado: R. V. de O. A. (Menor) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 117/124, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para decretar o divórcio do casal declarando dissolvidos os laços matrimoniais e determinar a partilha dos bens do casal na ordem de 50% para cada uma das partes, em face do regime de casamento adotado, desde já fixando condomínio nessa proporção, passando a reger-se pela lei civil e não mais de família. Confirmada a tutela antecipada para condenar o réu em alimentos ao filho R.V.O.A. em 50% do salário mínimo vigente nacional. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Concedida a guarda unilateral do menor à genitora, com fixação de visitas paternas de forma livre, considerando ser o menor adolescente, com prévio aviso à genitora. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00. Irresignado, apela o réu (fls. 129/140), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade financeira para arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Estabelece também o §2º do mesmo diploma legal, que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inobstante a juntada da documentação de fls. 143/151 (declaração de hipossuficiência, recibo de pagamento e carteira de trabalho digital), não demonstrou, concretamente, a alegada debilidade financeira por meio de documento hábil comprobatório Assim, deve juntar aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários e de seus cartões de crédito dos últimos três meses ou recolher o preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 29 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Edson Almeida da Mota (OAB: 177602/SP) - Ana Paula Terribele (OAB: 320990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2115448-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115448-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edymelson Aparecido - Agravada: Lucimary Aparecido - O agravante se insurge aduzindo, em síntese, que sofreu cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova oral. Explica que o imóvel sub judice foi adquirido pelos genitores das partes em 5/4/2010. Inicialmente, com o falecimento do genitor, o imóvel foi transferido aos 3 filhos com usufruto vitalício à genitora, que veio a falecer em 23/2/2022. Afirma que os filhos realizaram reunião na qual acordaram que o agravante arcaria com o plano de saúde da genitora e, após a alienação futura, faria o abatimento em relação aos demais. O saldo seria depositado na conta da mãe para que tivesse renda. Todos tinham ciência do destino dado ao produto da venda do bem. Inexiste dever de prestar contas. Ademais, a sentença condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A condenação não considerou pagamentos que realizou a título de corretagem para a venda do imóvel em apreço, e deve considerar o cálculo sobre a venda da quota-parte da agravada, computando-se comissão de corretagem paga à corretor de imóveis que participou da alienação do bem. Pede efeito suspensivo, inclusive com o sobrestamento da obrigação de arcar com os honorários. Ao final, pede a reforma da sentença proferida em primeira fase da prestação de contas. É o relatório. De proêmio, observo que o agravo é dirigido contra decisão que julgou primeira fase de ação de prestação de contas de modo que não coloca fim ao processo. Assim, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deduzido em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Defiro, todavia, o diferimento das custas do agravo para viabilizar o exercício do direito de recurso. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tratando-se, como dito, de ação de prestação de contas, julgada a primeira fase, de forma que o feito prosseguirá, não estão presentes os requisitos de urgência, de modo que indefiro, pois o efeito suspensivo pleiteado, processando-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Dispensam-se informações do juízo. Processe-se o agravo, intimando-se a agravada para fins de contraminuta. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. DÉBORA BRANDÃO Relatora - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Luciana Andrade Thomazella (OAB: 176076/SP) - Nedy Tristão Rodrigues (OAB: 254369/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2116171-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2116171-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. A. W. - Agravado: S. de O. M. - Agravada: R. G. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.A.W. em ação de regulação de visitas que lhe promovem S.O.M. e R.G.V.M., contra a r. decisão copiada às fls. 41/42, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação cautelar com pedido de regulamentação de convivência avoenga, proposta por S. de O. M. e R. G. V. M. em face de K. A. W.. Os autores alegam ser avós paternos do menor C. W. M., nascido em 06/11/2015, conforme documento às fls. 21 dos autos. Afirmam que a genitora K. obteve medida protetiva contra o pai do menor em 06/08/2023 e, desde então, tem obstaculizado o convívio da criança com a família paterna. Postulam, portanto, a regulamentação de seu convívio com o neto, inclusive de forma antecipatória. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 27). É o relatório. Decido. Considerando o direito de visitas dos avós, nos termos do artigo 1.589 do CC, é necessário realizar a prévia oitiva da genitora em relação ao pedido de regulamentação presencial pretendida. Isso é especialmente relevante em virtude da decisão judicial que concedeu medidas protetivas contra o genitor no processo nº 1523225-67.2023.8.26.0228, incluindo a suspensão da convivência paterno-filial. Todavia, viável a realização de visitas virtuais, na medida em que estas Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 190 não irão gerar qualquer problema de violação da medida protetiva concedida, devendo os avós garantir, quando ocorrerem as visitas, que o genitor não estará presente, eis que as questões deste estão sendo discutidas em ação própria, conexa à presente. Portanto, defiro, em parte, as visitas, para que ocorram virtualmente, terças e quintas-feiras, das 19h00min às 19h30min, determinando-se à genitora que não interfira na relação neto-avós e que os avós percebam e respeitem eventual dificuldade do menor de idade de manter o contato pelos 30 minutos ora deferidos. Recomenda-se, ainda, que as visitas sejam gravadas em sua integralidade, porquanto há alta litigiosidade entre as partes. ... Int. Alega a agravante que a criança há muito tempo não tem relação com os agravados, sendo enfraquecido o vínculo familiar devido a múltiplos conflitos e agressões psicológicas. Aduz que os agravados não demonstravam qualquer interesse em conviver com o neto, tendo permanecido distantes por longo tempo, omissão que se estendeu até o pedido de oitiva especializada do menor. Assevera que o histórico de castigos físicos e xingamentos, parte tanto por parte do pai quanto da família extensa paterna, daí o receio de que todo tratamento psicológico que se seguiu seja prejudicado com o restabelecimento do contato. Preparado (fls. 119). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto ao direito de visitação avoenga, deferida de forma virtual pelo magistrado de primeiro grau, em virtude de medida protetiva imposta ao genitor. Como ressaltado pela própria agravante em suas razões recursais, inexistem fundamentos impeditivos para reaproximação da família paterna. A solicitação de tempo para que a criança, em tratamento psicológico, melhor acomode o trauma relacionado ao evento que ensejou a concessão de medida protetiva, foi considerada pelo d. magistrado a quo ao restringir o contato inicial dos avós, que haverão de se valer de meios virtuais e, naturalmente, sem a participação do genitor, cujo direito de visitação é objeto de demanda específica. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luciana Signorelli Piazza (OAB: 119057/SP) - Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP) - Hannah Beatrice Frantz Celtan (OAB: 483473/SP) - Beatriz Mancio Martins (OAB: 502129/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2293649-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2293649-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: N. dos S. Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. H. Q. F. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. P. dos S. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 64/65 (autos de origem nº 1020428- 29.2023.8.26.0309) que, em ação de alimentos c.c. guarda e visitas, dentre outras deliberações, fixou a guarda provisória do infante de forma compartilhada, com residência no lar paterno. Insurge-se a parte autora alegando que a genitora não participa ativamente da vida do filho, trabalha em escala 6x1 e raramente visita o menor em suas folgas. De modo que é o genitor, com o auxílio da avó paterna do menor, que cuida deste. Ressalta que até mesmo o Ministério Público se manifestou pela concessão da guarda unilateral ao genitor. Argumenta que já houve a tentativa de exercício da guarda compartilhada, mas sem sucesso, ante o descumprimento retirado pela agravada de acordo verbal estabelecido entre os genitores, os quais não possuem boa relação. Pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso, com o fito de ver fixada a guarda unilateral paterna e, ao final, o provimento do recurso. Recurso conhecido com a concessão da tutela antecipada (fls. 46/49). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso (fls. 64/66). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença (fls. 57), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710- 73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Lucas Luiz de Lima (OAB: 450900/SP) - Letícia Fernanda do Nascimento (OAB: 456129/SP) - Jaqueline Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 193 Mainardi de Oliveira Martins (OAB: 472901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022677-26.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1022677-26.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Humberto Paes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1. A sentença de fls. 291/296, integrada a fls. 343, relatório adotado, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos em ação que se discute a cobrança de dívida prescrita, para declarar inexigível a dívida referente ao contrato mencionado na inicial, e proibir a ré de cobrá-la, quer judicial quer extrajudicialmente, sob pena de multa de R$500,00 para cada cobrança que se fizer, bem como para condenar as partes ao pagamento de custas e despesas pela metade, arcando cada parte com honorários da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade do autor. 2. Apelou o autor buscando o reconhecimento de danos morais e a condenação da ré, além da majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 346/365). O apelo foi contrarrazoado (fls. 436/466). 3. Considerando a matéria discutida, determinou-se a suspensão e a remessa do feito ao acervo, para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com objeto em processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita (fls. 490/491). 4. O apelante informou então desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC (fls. 494/5). É o Relatório. 5. A análise do recurso encontra-se prejudicada em razão da desistência manifestada pelo apelante. 6. Assim, na forma do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2009191-98.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2009191-98.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Mariângela Galloni Carvalho - Embargdo: Marcos Alves Carvalho - Embargda: Cláudia Cristiane Ferreira - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 207/210 deste relator, pela qual acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelos ora Embargados (final 50000), para reconhecer erro de fato e, por consequência, revogar a determinação de recolhimento do preparo do agravo de instrumento em dobro. Sustenta a Embargante, em resumo, o seguinte: [i]há erro material decorrente da equivocada aplicação do art. 5º, caput e inciso IV, da Lei Estadual n.º11.608/2003, pois os embargos à execução já foram arquivados definitivamente e o agravo de instrumento no qual concedido o diferimento de custas diz respeito à execução n.º1000428-41.2017.8.26.0075; e [ii] a decisão de fls. 472/474 acolheu o diferimento exclusivamente para as custas do preparo dos embargos à execução (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do decidido. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Convém ressaltar, ainda, que não há vício tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Aliás, a despeito do alegado pela Embargante, o diferimento das custas previsto no art. 5º, caput e inciso IV, da Lei Estadual n.º11.608/2003 abarca, em princípio, todas as taxas devidas, consoante a exegese dos arts. 1º, 2º e 4º do referido diploma. Outrossim, a própria previsão legal de que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução conduz ao entendimento de que tal benesse deve englobar não apenas as taxas devidas pelo beneficiário nos embargos de execução, mas também na execução respectiva e todos os recursos correlatos. Destarte, nota-se, claramente, que não há o erro material alegado pela Embargante. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2084230-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2084230-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Master Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Preserva-Ação Administração Judicial - Interessado: Escritório de Advocacia Zveiter - 1.Fl. 17: Pese a oposição julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Aguarde-se o julgamento determinado à fl. 15. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Aline Ribeiro Valente (OAB: 268365/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Bruno Galvao S P de Rezende (OAB: 124405/ RJ) - Sergio Zveiter (OAB: 494276/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2086492-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2086492-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosana Duran - Agravante: Adilson Rosatto - Agravante: Rosa Duran - Agravado: Rafael Valente Monteiro dos Santos - Agravada: Viviane Cintia Valente de Andrade - Agravado: Mauro Felix Monteiro dos Santos - Agravado: Gustavo Amaral de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2086492-24.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito ativo ao recurso. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Ao julgamento virtual com o voto nº 37066. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rosemeire Duran (OAB: 192214/SP) - Djair de Souza Rosa (OAB: 95535/SP) - José Pedro Chebatt Junior (OAB: 168045/SP) - Jenkins Barbosa dos Santos (OAB: 156664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1024599-80.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1024599-80.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: César dos Santos Barbosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por César dos Santos Barbosa, contra a sentença de fls. 115/116, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que julgou procedente a ação proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu César dos Santos Barbosa, ora Apelante, foi intimado, conforme despacho de fls. 163, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante César dos Santos Barbosa, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 17/04/2024, tendo o Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 165. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante César dos Santos Barbosa, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2096058-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2096058-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Michelle Suellyn Mota - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão (copiada às fls. 150) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça a agravante/requerida Michelle Suellyn Mota. Tendo em vista que na demanda originária a agravante é a parte requerida, não vislumbro prejuízos, neste momento processual, que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique- se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ingrid Fernandes de Lima Salatiel (OAB: 411749/SP) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016821-57.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1016821-57.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Severino Antonio Flor - Vistos. 1.- A sentença de fls. 127/140, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de excluir a cobrança de seguro prestamista, determinando o recálculo da parcela e a devolução dos valores pagos a este título. Sucumbência pelo réu. Apela o réu batendo-se pela legalidade da cobrança do seguro. Recurso tempestivo, preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Quanto ao mérito, a contratação de seguro é mesmo indevida. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. No que tange aos honorários de sucumbência, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes. Cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 788 invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1082410-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1082410-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Valdeildo de Oliveira Souza - Vistos. 1.- A sentença de fls. 407/426, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), afastando a cobrança de seguro. Foi determinada a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior e determinada a readequação da parcela. Correção monetária desde o desembolso, com base na Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% desde a citação. Sucumbência pelo autor. Apela o réu batendo-se pela legalidade da cobrança de seguro. Subsidiariamente, requer que a correção monetária se dê pela Selic. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O recurso não comporta provimento. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, nos moldes da sentença recorrida. SELIC Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo legal ou jurisprudencial a pretensão do apelante de utilização da Taxa Selic na hipótese. Deixo de majorar os honorários do patrono do autor, pois não fixados na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 790 que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013257-82.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1013257-82.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Construtora Porto Construções e Projetos Ltda. - Apelado: Município de Diadema - Interessado: Berkley International do Brasil Seguros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013257-82.2020.8.26.0161 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Diadema em face de Construtora Porto Construções e Projetos Ltda. a fim de obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por falhas e defeitos estruturais na realização das obras de reforma do campo de futebol do bairro de Serraria, em Diadema. Com a apresentação da contestação de f. 347/377, a ré requereu a denunciação à lide da seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A, deferida a f. 436/437. A r. sentença de f. 698/700 adotou as observações do laudo pericial de f. 641/672 e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), acrescido de correção monetária (Tabela Prática deste E. TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por outro lado, julgou a lide secundária improcedente, dado tanto o término do prazo de vigência da apólice de seguro quanto o fato de que a responsabilidade buscada se refere não à inexecução do contrato, mas à garantia dos serviços prestados. Inconformada, recorre a ré, com pedido preliminar de diferimento das custas processuais ou, subsidiariamente, de parcelamento de seu recolhimento. No mérito, afirma que o laudo pericial é expresso quanto ao fato de que a obra ora discutida carecia da necessária manutenção predial preventiva e/ou corretiva, de modo que não há conduta ilícita imputável à apelante. Nesse sentido, aponta para o fato de que as fotografias constantes dos autos indicam a presença de folhas e detritos em grelhas para escoamento de águas pluviais que podem causar entupimentos e prejuízos ao sistema de drenagem. Sustenta que a obra foi executada com base em projeto executivo entregue pelo Município de Diadema e que à ré coube apenas a execução dos serviços. Ainda nesse sentido, destaca o fato de que a obra, objeto de cinco medições, foi aceita pela Administração Municipal e que os danos listados da inicial possivelmente decorrem de erros de projeto e da falta de manutenção. Subsidiariamente, visa à redução do montante indenizatório, já que os valores indicados pelo perito têm como base de cálculo o valor do contrato, e não a realidade imobiliária, além de serem mais adequados à reforma integral o empreendimento, e não à restauração das falhas apontadas. Requer, assim, que o montante indenizatório seja reduzido para R$ 59.280,00 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta reais) ou, alternativamente, para que a obrigação de pagar seja convertida em obrigação de fazer de reparar a área efetivamente afetada (f. 705/735). Recurso processado, com contrarrazões (f. 754/757). É o relatório. Apesar da formulação de pedido de diferimento (ou parcelamento) do preparo recursal, não apresentou a recorrente documentação comprobatória de sua efetiva situação econômico-financeira, mas acompanhou o recurso apenas de declaração de faturamento relativa a junho, julho e agosto de 2023 - ou seja, de modo que não permite aferir seu faturamento médio, seu efetivo patrimônio ou a disponibilidade ou não de capital de modo geral para o pagamento da taxa judiciária. Dado à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais, f. 7), tampouco se constata que o recolhimento de preparo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, se mostre excessivo mesmo se considerados os dados já apresentados, que dão conta de faturamento bruto de R$ 315.824,00 (trezentos e quinze mil, oitocentos e vinte e quatro reais) só para o mês de julho de 2023. Ausente, assim, comprovação de fato impeditivo do pagamento do preparo, recolha a recorrente, em parcela única, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) (Procurador) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003632-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 3003632-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 838 Paulo - Agravado: Newmaq Eletrodomésticos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003632-46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 134 a 135 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença movido pela NEWMAQ ELETRODOMÉSTICOS LTDA., rejeitou a Impugnação da executada e homologou o cálculo apresentado pela exequente. Sustenta o agravante que a empresa pretende a satisfação de obrigação inexigível, pois não há indébito a ser repetido. Afirma que a sentença declarou a legalidade dos juros e do acréscimo financeiro praticados pela ré no PEP firmado pela empresa, limitando-os ao teto da Taxa Selic, determinando o recálculo do valor do débito parcelado e a dedução dos valores pagos a mais nas parcelas vencidas e vincendas. Prossegue, narrando que, em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para julgar os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo-se que deveria ser observada a Taxa Selic até o momento da consolidação do débito apenas. Dessa forma, insiste que a Fazenda não foi condenada a pagar os valores cobrados pela empresa em sede de cumprimento de sentença. Argumenta que a própria decisão agravada reconhece que o Acórdão exequendo não condenou o Estado a efetuar a repetição do indébito, tendo sido ressaltado que a obrigação de pagar decorreria da eficácia declaratória do julgamento que determinara o recálculo do débito. Assevera que a obrigação não existe, logo o título não tem exigibilidade e liquidez, ou seja, não existe título hábil a fundamentar o cumprimento de sentença. Aponta que não foi cumprido, assim, o art. 783 do CPC. Requer, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, com a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. A agravada ajuizou ação de conhecimento em face do Estado de São Paulo, com o objetivo de ver declarado parcialmente nulo crédito tributário incluído em parcelamento especial, em razão da inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada e do acréscimo financeiro. E, reconhecida a nulidade parcial do crédito, pugnou fosse autorizada a repetição do indébito tributário via restituição em dinheiro ou compensação administrativa, por meio do lançamento do crédito em escrita fiscal, ou, subsidiariamente, caso se entendesse pela impossibilidade da utilização dos valores já recolhidos para abatimento das prestações vincendas ao longo dos parcelamentos em curso, fosse determinada a devolução dos valores pagos a mais, por meio do lançamento do crédito em escrita fiscal. A sentença julgou o pedido procedente declarar a ilegalidade dos juros e do acréscimo financeiro praticados pela ré no parcelamento PEP nº 20413384-0, limitando-os ao teto máximo da Taxa Selic. O julgado, ainda, determinou o recálculo do parcelamento, com o expurgo dos valores dos juros e do acréscimo financeiro, que tivessem por base os juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009 e no Decreto nº 64.564/2019, com a redução dos juros cobrados acima da Taxa Selic. Determinou, finalmente, fossem deduzidos os valores pagos acima do devido nas parcelas vencidas e vincendas do saldo devedor que remanescesse após o decote dos juros cobrados em excesso. A Fazenda apelou da sentença e o recurso foi improvido. No entanto, os embargos declaratórios opostos pelo apelante foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e dar parcial provimento ao recurso de apelação e, assim, reformar parcialmente a sentença para julgar procedente em parte o pedido, reconhecendo-se que deveria ser respeitada a Taxa Selic incidente sobre o débito apenas até o momento da consolidação. Com o trânsito em julgado, a empresa protocolou cumprimento de sentença para compelir o Estado a pagar a diferença dos juros aplicados no PEP, no valor de R$ 23.499,52. A decisão agravada entendeu corretos os cálculos e os homologou, rejeitando a Impugnação da Fazenda, determinando o prosseguimento do cumprimento. A Fazenda não se conforma com a decisão. O Acórdão objeto do cumprimento de sentença determinou o recálculo do débito incluído no parcelamento conforme os juros da Taxa Selic, apenas até a consolidação. Ou seja, os juros aplicados na consolidação dos valores devidos pela empresa para inclusão no PEP é devem ser recalculados, e não os juros moratórios relativos ao atraso no pagamento do tributo. De outro lado, o acréscimo financeiro foi mantido tal qual aplicado pela Fazenda. Não houve reforma da sentença no tocante à determinação de dedução dos valores pagos a mais nas parcelas vencidas e vincendas do saldo devedor que remanescesse após o decote dos juros cobrados em excesso. Se não houve reforma do julgado nesse ponto por esta Instância, significa que ainda produz efeitos o decidido quanto a ele pelo d. juízo de primeiro grau. E a empresa havia formulado em seus pedidos a dedução das parcelas vincendas, então não se pode dizer que a sentença impôs condenação equivocada à Fazenda. Ocorre que não é mais possível a dedução dos valores das parcelas vincendas porque o parcelamento já foi adimplido integralmente, conforme se verifica às fls. 124 a 127 (dos autos de origem). A determinação do recálculo do débito e a impossibilidade da dedução sobre as parcelas vincendas leva à consequência lógica da repetição do indébito. Do contrário, haverá enriquecimento sem causa do Estado. Há clara determinação, no Acórdão, de recálculo do débito, o que seria inútil se a repetição do indébito não fosse possível após a conclusão do pagamento do parcelamento; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEP ICMS RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COISA JULGADA Pretensão da agravante de obter a restituição dos valores pagos a maior no parcelamento (PEP) do ICMS, considerando que a literalidade do título exequendo menciona somente a compensação Possibilidade Observância dos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento Inteligência dos artigos 503, ‘caput’, do CPC e da Súmula nº 461 do STJ Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (...) Respeitado o entendimento do r. Juízo a quo e sendo certo que, segundo o art. 503, caput, do CPC, [a] decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não há se falar em ampliação do r. decisum para abarcar provimento nele não contido, nem em violação à coisa julgada, mas sim no reconhecimento de que título exequendo declarou, com juízo de certeza, o indébito a que faz jus a agravante, a qual não pode ser penalizada por haver pago os valores pleiteados, os quais devem, portanto, ser restituídos. Nessa ordem de ideias, ainda que a literalidade do título exequendo faça menção apenas à compensação, admite-se igualmente a restituição, eis que o bem da vida protegido é o mesmo, qual seja, o indébito tributário. (...) Também se chega a essa conclusão por meio da interpretação da Súmula nº 461 do STJ (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado), visto que tanto o precatório (oriundo de pagamento indevido de condenação), quanto a compensação, são formas aceitas pela jurisprudência pacífica do referido Tribunal Superior de assegurar o indébito tributário.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198822-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023; sem destaques no original); APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Autora que aderiu a programas de parcelamento especial e parcelamento ordinário. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de inovação recursal. Admissibilidade do questionamento judicial dos acréscimos financeiros mesmo em casos de débitos inscritos em programa de parcelamento, sem que isto implique desrespeito aos princípios que norteiam os acordos de parcelamento, ou violação à tripartição dos Poderes. Preliminares rejeitadas. Recurso da FESP. Renúncia e confissão não elidem a possibilidade de rediscussão do parcelamento quanto aos juros cobrados. Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP). Previsão da Lei Estadual n.º 13.918/09 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 e nº 0016136-82.2017.8.26.0000), a atrair obrigatória observância da taxa Selic. Entendimento aplicável ao caso examinado. Acréscimos financeiros que possuem natureza jurídica de juros remuneratórios, pois visam a atualização do capital. Necessário o recálculo administrativo das certidões da dívida ativa que foram objeto dos parcelamentos. Sentença mantida. Recurso não Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 839 provido. Recurso da autora. Parcelamentos quitados. Inviabilidade da compensação administrativa. Pedido de restituição dos valores residuais (repetição) em cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 170, CTN. Possibilidade. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1038252-95.2020.8.26.0053; rel. Des. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; 10ª Câmara de Direito Público; j. em 17.04.2023; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação da parte executada em face da r. decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo do crédito tributário executado pela Fazenda Estadual, excluindo-se os juros excedentes à taxa Selic, bem como para que seja realizado o abatimento dos eventuais valores pagos, apurando-se o saldo remanescente Decisório que merece subsistir Possibilidade de amortização dos valores pagos a maior no PEP nº 20416303-2 em relação ao montante ainda devido no bojo do mencionado parcelamento, independentemente de menção no título executivo judicial Determinação que confere efetividade à ordem judicial de excluir do crédito tributário os juros de mora excessivos Princípios da celeridade e da eficiência Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002136- 50.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Por esse raciocínio, a insurgência da Fazenda não parece se sustentar. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 30 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003684-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 3003684-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Rafael Fogassa de Sousa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003684- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra despacho proferido às fls. 08, nos autos da Execução Fiscal (processo n. 1500112-54.2024.8.26.0356), em tramite perante a Egrégia Primeira Vara da Comarca de Mirandópolis - SP, ajuizada em face de Paulo Rafael Fogassa de Souza, em que o Juízo ‘a quo’ assim determinou: Vistos. 1. Inicialmente, necessária a observância do Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), de repercussão geral e com caráter vinculante, segundo o qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. Assim, DETERMINO à exequente que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida.3. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. (...) (grifei) Irresignada, interpôs o presente recurso, e argumenta que a decisão agravada não se alinha adequadamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e justifica que conforme estabelecido no Tema 1.184, o ajuizamento da Execução Fiscal está sujeita a medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo por razões de eficiência administrativa, sendo certo que referido entendimento é aplicado apenas às Execuções Fiscais de baixo valor, o que não socorre à hipótese dos autos, cujo valor levado à execução é de R$ 42.432,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais), de modo que a decisão recorrida deve ser reformada por contrariar o próprio enunciado do Tema invocado. E assim, requereu: 4. REQUERIMENTO FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que seja deferida a citação da Agravada e o regular prosseguimento do feito, independentemente da demonstração da ocorrência de prévia tentativa de conciliação ou de protesto dos títulos executivos. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 848 Outrossim, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, no caso em testilha, extrai-se da decisão guerreada que foi determinado o cumprimento do Tema 1.184 na Execução Fiscal que tem como valor histórico R$ 42.432,00, (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Com efeito, consta no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”. (grifei e negritei) E ainda em atenção ao sítio eletrônico daquele Pretório Excelso, verifica-se que consta como “Descrição” do referido Tema, o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.” (grifei) Outrossim, foi fixada a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) E em atenção ao interior teor da decisão do Tribunal Pleno, no referido processo do Tema 1.184, restou assim estabelecido: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (grifei) Assim, diferentemente do determinado na decisão agravada, o Tema 1.184 não é aplicável indistintamente a qualquer Execução Fiscal tal como apontado pelo Juízo ‘a quo’. Ademais, em semelhante caso, assim já decidiu o este Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Inaplicabilidade do Tema nº 1184 - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.341/2018 - Determinação exarada no decisum que não deve subsistir - Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2008752-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais deve ser atribuído o pretendido efeito suspensivo, haja vista que em uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a presente a probabilidade do direito, outrossim, a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensada às informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3003709-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 3003709-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hamilton Correa Paes - Agravado: Maria Regina Medeiros - Agravado: Reinaldo Baptista Osorio - Agravado: Teresa Cristina de Almeida Bracco - Agravado: Luciana Maria do Nascimento - Agravado: Fatima Aparecida Costa da Rocha - Agravado: Elizabeth Antelmi - Agravado: Joel Martins Cruz - Agravado: Maria Socorro Alencar - Agravado: Renilze Pinheiro Ochogavia - Agravada: Maria Lilian dos Santos Munhoz - Agravado: Clelia Vitoratti de Araujo - Agravado: Alexandre dos Santos Coelho - Agravado: Ricardo Fordelone Linhares - Agravado: Nilton Lirio Mota - Agravado: Maria Simplicia Gomes - Agravado: Ronald Puga Filho - Agravado: Pedro Fernando Perez - Agravado: Jose Carlos de Castro Morales - Agravado: Luiza Moretti de Morais - Agravado: Selma Moro - Agravado: Veronica Aparecida Gregorio - Agravado: Manoel Pereira de Lima - Agravado: Dorival Tim - Agravado: Gilda Maria Laureano dos Santos - Agravado: Maria Emilia Caldas - Agravada: Ana Cristina Afor Ferreira de Sá - Agravado: Rosinete dos Santos - Agravado: Carlos Mayer Filho - Agravado: Maria Angela Cellurale Amparo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 1094/1095 que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 1064/1074: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela entidade devedora aduzindo, em síntese, que os novos cálculos apresentados pelos exequentes, referentes a valores inicialmente controversos e que se tornaram incontroversos com o julgamento do Tema 810 pelo STF, são inexigíveis e devem ser rejeitados tendo em vista que a matéria encontra-se preclusa. Manifestação dos exequentes às fls. 1080/1082. É o relatório. Fundamento e decido. Razão não assiste à parte executada. Por primeiro, é incabível a Exceção de Pré-Executividade como pretendido pela executada uma vez que, apesar da preclusão alegada ser matéria de ordem pública, sua análise implicaria a reanálise de toda documentação acostada aos autos bem como do oferecimento do contraditório à parte contraria e, como é cediço, a execução de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Neste sentido temos a súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação Probatória.” Assim, sendo incabível a execução de pré-executividade, não há que se rediscutir a matéria visto que já houve decisão definitiva nesta instância, conforme decisão de fl. 1048. Quanto a decisão mencionada, a executada foi devidamente intimada deixando o prazo transcorrer “in albis”, conforme certidão de fl. 1054, portanto a apresentação de impugnação neste momento processual é totalmente intempestiva, o que impede o conhecimento das questões nela apresentadas. Sendo assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. No mais, em que pese o acima exposto, a manifestação da Fazenda Estadual trata-se de mero exercício do direito de defesa, não entendo ser ela temerária ou com claro e inequívoco objetivo protelatório, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Intime-se. Em síntese, alega que Hamilton Correa Paes e outros ingressaram um cumprimento de sentença para cobrança supostas diferenças devidas em razão do julgamento do Tema nº 810 do STF. Explica que já houve o depósito do montante cobrado originalmente, com base na conta homologada por decisão transitada em julgado. Afirma ainda que apresentou exceção de pré-executividade ante o decurso do prazo para apresentação de impugnação, deixou de apresentar impugnação, lastreada no entendimento do Eg. STJ. Explica ainda que é matéria de ordem pública, que dispensa dilação probatória. Aduz ainda que ocorreu a preclusão consumativa e a coisa julgada na fase executiva, tornando a decisão que homologou os cálculos imutável. Destaca ainda, que houve renúncia tácita à aplicação do IPCA-E quando escolhido índice diverso na apuração de seus cálculos quando do início do cumprimento de sentença. Ressalvou ainda quanto ao julgamento de recursos paradigmas do Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos (STJ) e quanto ao Tema nº 733 de Repercussão Geral, de forma que o afastamento do índice de correção monetária definido no título executivo só poder ser realizado através de ação rescisória. Requer a atribuição do efeito suspensivo em razão da possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação, especialmente aos cofres públicos, e ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão do juízo de 1º grau, acolhendo-se a impugnação apresentada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto contra a decisão de fls. 1094/1095 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A questão dos autos versa sobre a cobrança residual relativa à aplicação de índice de correção monetária. Nesse prisma, por ora, vislumbro prejuízo imediato a agravante, já que a não suspensão da execução até o julgamento do recurso, poderá acarretar prejuízo ao erário público. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, concedo o feito suspensivo, para suspender a execução até o julgamento do recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se os agravados para que apresentem resposta, no prazo legal. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 875 (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2119707-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119707-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fast Shop S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REQUERENTE:FAST SHOP S.A. REQUERIDOS:ESTADO DE SÃO PAULO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra sentença que denegou a segurança na demanda originária, na qual a impetrante, ora peticionante, objetiva a declaração Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 889 de direito de não recolher o diferencial de alíquota de ICMS exigido em operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo e não contribuinte do imposto (fls. 251/258 e 282/283 dos autos 1080423-62.2023.8.26.0053). Em síntese, sustenta a requerente que a probabilidade de provimento de seu recurso de apelação é evidente por ter o Estado de São Paulo implementado o DIFAL independentemente de Lei Complementar que regulamentasse a matéria, nos termos do tema 1.093 do STF. Aduz que é fundamento de validade para a exigência do imposto a existência de lei complementar que defina o contribuinte, o fato gerador, a base de cálculo e o local em que ocorrida a circulação de mercadorias, inexistente no caso. Alega que a lei estadual 17.470/21 foi publicada em 13/12/2021, enquanto a Lei Complementar 190, o foi em 05/01/2022. Argumenta que o entendimento do STF no tema 1.094 é inaplicável no caso por ter tratado de ICMS importação. Pondera que inexiste previsão de hipótese de incidência por lei ordinária, já que, a lei Complementar serve como parâmetro para normas de tributação, mas não exclui a necessidade de instituição do tributo por lei ordinária e a Lei Estadual 17.470/21 não prevê todos os elementos indispensáveis à correta indicação do fato gerador. Indica que a lei não trata da hipótese quando o Estado é o destino das mercadorias. Aponta que o DIFAL seria inexigível ante a inexistência de ferramenta centralizadora para a sua apuração, nos termos do artigo 24-A, §4º da Lei Complementar 87/96. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e apelação com base no artigo 1.012, §4º do CPC para (...) que seja suspensa a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) devido em operações interestaduais destinadas a consumidor domiciliado neste Estado não contribuinte do imposto, até o julgamento do recurso de apelação interposto. (fls. 18). DECIDO. O CPC prevê no artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ser direcionado diretamente ao Tribunal, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Conquanto não haja normatização de processamento deste pedido, a legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela peticionante. Após, voltem- me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Gabriel Laredo Cuentas (OAB: 356927/SP) - Bruna Maria Expedito Marques (OAB: 192926/MG) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2105921-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2105921-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Alvaro de Abreu Sampaio Dória Filho - Agravante: Eliamar Gebara Sampaio Dória - Agravado: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁLVARO DE ABREU SAMPAIO DÓRIA FILHO e OUTRO contra decisão proferida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa que lhe moveu EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. em que o MM. Juiz a quo deferiu tutela antecipada de urgência para imissão provisória da posse nos termos do tema 472 do STJ e Súmula 652 do STF para que seja implantada a linha de transmissão de energia elétrica (fls. 180/181). Alega, em síntese, que: (1) para a imissão provisória na posse, a constituição federal exige justa indenização em dinheiro; (2) a medida autorizada é de natureza satisfativa e implicará em prejuízos aos agravantes; (3) o valor oferecido pela agravante é unilateral e chegou a se opor a indenização oferecida na via administrativa; (4) a imissão na posse depende de perícia prévia; (5) os arts. 14, 15 e 40 do DL nº 3.365/41 devem ser observados; (6) a Súmula 30 do TJ/SP também prevê a necessidade de prévia avaliação judicial para a imissão na posse nas desapropriações; (7) há inúmeros precedentes favoráveis aos agravantes. Dessa forma, requereu a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a revogação da imissão ora combatida. O agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 80/81). Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 903 Regularmente processado o recurso, acostou aos autos informação de que o MM. Juiz a quo reconsiderou a sua decisão, revogando a tutela provisória concedida em favor da agravada (fls. 84/87). Prejudicada a análise do recurso. Conforme relatado acima, houve a reconsideração da decisão agravada pelo MM. Juiz a quo, implicando na perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, não há mais interesse na modalidade utilidade, o que implica no não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Terreno público Irresignação de terceiro interessado ocupante contra a decisão que determinou a desocupação de área no prazo exíguo de 10 dias. Bem público atualmente ocupado por empresa do ramo da construção. Presença de máquinas pesadas e grande quantidade de material de construção no local. Remoção caracterizada por relativa complexidade. Agravante que requereu a extensão do prazo para desocupação. Efeito ativo parcialmente concedido ao recurso para acrescer mais 20 dias além do prazo de 10 dias já fixado pelo juízo, posteriormente minorado a 15 dias em atendimento a pedido de reconsideração apresentado pelo Município. Imóvel desocupado voluntariamente pela agravante. Municipalidade já imitida na posse. Perda do objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (AI nº 2165498-51.2022.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 31/10/2022 - Data de publicação: 31/10/2022) Tutela cautelar antecedente. Bloqueio de crédito oriundo de precatório. Recuperação judicial. Decisão posterior proferida em sede de agravo de instrumento pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial tratando do crédito discutido nestes autos. Competência do juízo universal da recuperação judicial. Reconsideração da decisão pelo MM. Juiz de Direito de primeiro grau. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2176731-16.2020.8.26.0000 - Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez - Comarca: Sertãozinho - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 27/11/2020 - Data de publicação: 27/11/2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA análise do recurso. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 333286/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0013064-86.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0013064-86.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Richardson Washington Borges Santos - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal, interposto por pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando garantir a autoridade do acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara Criminal quando do julgamento do agravo em execução penal nº 0005042-39.2023.8.26.0482. (vide fls. 194/195). Em suas razões recursais (fls. 19/22), o Ministério Público alega que em julgamento concluído na data de 05 de setembro de 2023, esta Câmara Criminal deu provimento ao recurso ministerial para determinar que o Juízo das Execuções deferisse as diligências necessárias para localização de bens e ativos, bem como a penhora de eventual pecúlio existente em nome do agravado, de modo a dar prosseguimento à ação de execução da pena de multa. Alega o Parquet que, no entanto (...) Ignorando o teor do julgado, o preclaro julgador, afrontando a determinação desse Colenda Câmara, proferiu o despacho de fls. 114/115, pelo qual se recusou em determinar desde logo à direção do presídio o desconto de 25% de eventual pecúlio existente em nome do sentenciado, condicionando a que o Ministério Público previamente obtenha da unidade prisional informação sobre a existência de saldo de pecúlio, bem como se recusou em proceder a pesquisa no RENAJUD, exigindo que o Ministério Público aponte previamente se o executado tem algum veículo registrado em seu nome, demonstrando, inclusive, que o bem não esteja em poder de terceiro. Diz que referida decisão afronta o julgado desta Câmara, razão pela qual pugna seja dado integral provimento à reclamação, a fim de que seja determinada a imediata expedição de ofício para a penhora sobre 25% do saldo de pecúlio do executado, bem como sejam feitas as pesquisas para bloqueio de bens, direitos e valores, através dos portais disponíveis ao Poder Judiciário: RENAJUD, sem a necessidade das diligências apontadas pelo Juízo da Execução. Contrarrazões às fls. 147/151, tendo a Defensoria Pública se posicionado pelo improvimento do recurso. Mantida a decisão de primeiro grau (fl. 152), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do agravo (fls. 161/164). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 1022663-37.2020.8.26.0482, por meio do e-SAJ, observa-se que, após interposição do presente recurso em 17/11/2023, o agravante interpôs a Reclamação Criminal n. 2313406-78.2023.8.26.0000 versando sobre a mesma matéria tratada no presente recurso, e teve seu pleito julgado procedente em 19/01/2024. Segue a ementa do referido julgado: Reclamação Criminal. Execução de pena de multa. Descumprimento de decisão desta C. Câmara de Direito Criminal proferida em recurso de agravo em execução. Alegação procedente. Decisão de primeiro grau que, ignorando o teor do acórdão, deixou de deferir as diligências necessárias para localização de bens e ativos, bem como a penhora de eventual pecúlio existente em nome do sentenciado. Decisão de piso anulada e determinado o cumprimento do acórdão em sua integralidade. Reclamação provida. (TJSP; Reclamação Criminal 2313406-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) Além disso, em 20/02/2024 foi concedido indulto com fundamento no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº11.846/2023 ao agravado pelo juízo a quo, e, consequentemente, foi julgada extinta a pena de multa (fls. 173 do PEC). 1 - o autor se manifestou pela concessão do indulto com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 (fls. 160/161).2 - o executado preenche a hipótese do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº11.846/2023 e não se encontra nos impedimentos do artigo 1º, incisos I a XVII, e § 1º,incisos I a III, do diploma em questão.3 - ante o exposto, CONCEDO o indulto ao sentenciado Richardson Washington Borges Santos com fundamento no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº11.846/2023 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta na Ação Penal nº 1500114-32.2018.8.26.0583, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, servindo a presente sentença como ofício. negritei. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2118643-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2118643-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Khaled Felix Honorio Bento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria do Estado de São Paulo em favor de KHALED FÉLIX HONÓRIO BENTO, contra ato do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, consistente na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante pagamento de fiança. Segundo a impetrante, o paciente foi autuado em flagrante delito, no último dia 16 de fevereiro, em razão de suposta prática de crime de receptação. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, afirmou a legalidade da prisão em flagrante e, na mesma oportunidade, reconhecendo a desnecessidade da segregação cautelar, concedeu liberdade provisória ao paciente [e ao corréu Wendel], subordinada, porém, à fiel observância de medidas cautelares alternativas (fls. 61/63 dos autos originários). Dentre as medidas elencadas, por seu turno, restou condicionada a expedição de alvará de soltura à prestação de fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Eis a síntese do quanto importa. A impetração encontra-se prejudicada. Como já ressaltado, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão da liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, eis que trata-se de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. E conforme depreende-se da decisão guerreada, a pretensão veiculada pelo impetrante já foi objeto de apreciação pela autoridade apontada como coatora, quem, ao determinar o pagamento de fiança pelos autuados, consignou expressamente: [s]omente acaso a fiança não seja recolhida até o dia 29 de abril de 2024, considero presumida a hipossuficiência, devendo a douta serventia expedir o alvará de soltura clausulado, independente de novo requerimento.” (fls. 61/63 dos autos originários). Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, na data de hoje [30 de abril de 2024], observo que a determinação determinação resta devidamente atendida, uma vez expedido o alvará de soltura em favor do coacto (fls. 77/78 dos autos de nº originários). Aguarda-se, neste momento, o cumprimento do referido alvará (fls. 82/83 dos autos originários). Cenário assim delineado desnuda a perda do interesse de agir, superveniente à impetração, o que autoriza a extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Não é outro, aliás, o entendimento desta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Tráfico de substância entorpecente Insurgência contra o arbitramento de fiança Alegação da ausência de recolhimento da quantia arbitrada, até a data da impetração, por hipossuficiência do preso, assistido pela Defensoria Pública, sem condições financeiras para tanto Superveniência de decisão deferindo a liberdade provisória, sem fiança, com a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2031438-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba -Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) [g.n.]. Habeas Corpus - Pleito de concessão da liberdade provisória, dispensando o paciente do pagamento de fiança Pretensão que, após a impetração do writ, veio a ser atendida em Primeiro Grau - Perda do objeto - Pedido prejudicado. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2008201-10.2024.8.26.0000; Relator (a):J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) [g.n.]. Por força dessas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, evidente a perda de seu objeto. Recomendo diligência e celeridade à autoridade judicial a quo na supervisão do cumprimento imediato do alvará de soltura. São Paulo, 30 de abril de 2024. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2119170-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119170-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julio Cesar Figueira - Impetrante: Ana Julia Rodrigues Tozzo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Ana Júlia Rodrigues Tozzo em benefício de Júlio César Figueira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de omissão praticada pelo Juízo do DEECRIM/UR1 da comarca de São Paulo. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente cumpre penas de 41 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Alega que, após progredir ao regime semiaberto, o paciente regrediu à regência fechada, em razão do cometimento de falta grave, e foi transferido à Penitenciária de Avaré, onde se encontra. Afirma que os autos do PEC foram remetidos ao DEECRIM/UR1, competente para a execução da pena do paciente, em 25 de novembro de 2021 e que a Defesa postulou, em 16 de dezembro de 2022, a atualização de seu cálculo de pena, o que não foi realizado até a presente data. Aponta para a impossibilidade de se postular benefícios em favor do paciente, em razão da ausência do cálculo de pena atualizado. Aduz que a excessiva demora na prestação jurisdicional viola a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica, além de trazer prejuízo ao paciente, que tem direito a cumprir pena em regime mais brando. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que se determine ao juízo a elaboração do cálculo de pena devidamente atualizado, para a análise e desfecho da situação penal do paciente. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, determinou-se, com máxima urgência, a elaboração de cálculo de pena atualizado, com subsequente abertura de vista às partes. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ana Julia Rodrigues Tozzo (OAB: 404984/SP) - 9º Andar



Processo: 2121551-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121551-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: C. M. F. R. - Paciente: J. F. R. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues em benefício de Joabe F. R., sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi condenado, pelo delito de estupro de vulnerável, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. Ocorre que, apesar de reconhecida a confissão em fase policial, não foi aplicada a atenuante de pena do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o que reduziria a sanção, ficando ela inferior a 8 (oito) anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o réu, o regime a ser estabelecido é semiaberto. Requer, por tais motivos a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a confissão espontânea do paciente, fixando-se o regime semiaberto. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 7 de maio de 2020, julgou o recurso de apelação interposto por ele (0004551-89.2015.8.26.0586), negando-lhe provimento. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente, notadamente a pena e o regime prisional. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre- se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Cíntia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1130581-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1130581-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismael Barbosa da Silva - Apelado: Sistemas e Planos de Saúde Ltda - Apelado: Haganá Serviços Especiais Ltda - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DETERMINANDO QUE A REQUERIDA MANTIVESSE O ATENDIMENTO DO AUTOR EM CLÍNICA ONDE ELE SE SUBMETE A SESSÕES DE HEMODIÁLISE DESDE O INÍCIO DE SEU TRATAMENTO, MAS QUE LHE NEGOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO E, TAMPOUCO, DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1485 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alberto Neme Felippe (OAB: 96239/SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior (OAB: 114170/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2270584-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2270584-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. N. e outro - Agravada: C. P. T. e outro - Agravada: S. L. P. e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINOU O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE FIXADOS OS PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NEM ANALISADOS OS PEDIDOS REFERENTES AOS QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DECISÃO ANTERIOR QUE DEFINIU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS MOLDES DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO N.º 1021336-39.2020.8.26.0100. ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. PERTINÊNCIA DOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE ADVERSA SERÁ OBJETO DE POSTERIOR ANÁLISE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAR O EXAME AO MOMENTO DA VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1498 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB: 344445/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB: 168910/SP) - Julisa Junio Lopes dos Santos (OAB: 148390/MG) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007782-06.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1007782-06.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Nathalia Apezzato de Oliveira - Apelado: Wladimir Ramos Mariano - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Julgaram prejudicado o recurso, com DETERMINAÇÃO. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE “DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE NATHALIA APEZZATO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE SER RELEGADA À FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES AS QUESTÕES ATINENTES À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E PAGAMENTOS - QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO QUE DEVE SER REGULARIZADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - DISSOLUÇÃO TOTAL DE EMPRESA QUE ENSEJA A FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - EXEGESE DOS ARTS. 114 E 116 DO CPC - INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR-SE, NO CASO CONCRETO, A NORMA PROCESSUAL, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELOS HERDEIROS DO ENTÃO SÓCIO MAJORITÁRIO COM TERCEIROS À LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O AUTOR/APELADO PROMOVA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DAS EMPRESAS DISSOLVENDAS NO POLO PASSIVO, BEM COMO PARA A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS (ADQUIRENTES DAS QUOTAS SOCIAIS) - INTELIGÊNCIA DO ART. 115, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - REVOGAÇÃO, INCLUSIVE, DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA ORA DECLARADA NULA - DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES TRATADAS NA APELAÇÃO - SENTENÇA ANULADA “EX OFFICIO” - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julian José Lequerica dos Santos (OAB: 257679/SP) (Convênio A.J/OAB) - Katia Aparecida Ferreira Mendes (OAB: 133049/SP) - Basilio Zecchini Filho (OAB: 299439/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031729-18.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1031729-18.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Luiz Carlos Bonato e outro - Apelada: Ludmilla Geri e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - INCONFORMISMO DOS AUTORES - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, BUSCA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUE OS AUTORES SÃO SÓCIOS DE EMPRESA JÁ CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE - NARRAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA O INTENTO DOS APELANTES DE BENEFICIAREM- SE DA PRÓPRIA TORPEZA, NA MEDIDA EM QUE ADMITEM TEREM OPTADO POR MANTER A SOCIEDADE EM NOME DA APELADA, EM RAZÃO DE “ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS”, COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL - ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS NARRADOS FORAM COMPROVADOS - IRRELEVÂNCIA - O JUDICIÁRIO NÃO PODE CHANCELAR A PRÁTICA DE ATOS QUE CARACTERIZAM SIMULAÇÃO, CONFESSADA PELOS APELANTES, PARA RESPALDAR SUA ILEGÍTIMA PRETENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FORA ENGANADO - IMPERTINÊNCIA - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1508 NA QUALIDADE DE EMPRESÁRIOS, OS APELANTES SABEM, OU DEVERIAM SABER, DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DAS ESCOLHAS POR ELES REALIZADAS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando dos Santos Ribeiro (OAB: 392258/SP) - Sérgio Cardoso Mancuso Filho (OAB: 228200/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1108152-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1108152-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Buysoft do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 487, I) E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO CONTRATADO PELO RÉU, FIXADOS EM R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL - SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA A QUEM RESISTIU À PRETENSÃO - AUTORA QUE TEVE SUA PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA ANTECIPADA PELA CORRÉ BYSOFT - AUTORA QUE RESISTIU AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CORRÉ GOOGLE QUE, POR SUA VEZ, NÃO OPÔS NENHUMA RESISTÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS A PARTIR DAS RESISTÊNCIAS VERIFICADAS - SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA CORRÉ GOOGLE - CONDENAÇÃO DA CORRÉ BYSOFT AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Frederico Bertola (OAB: 301470/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Carlos Alberto dos Santos (OAB: 22629/PR) - Cleber Tadeu Yamada (OAB: 19012/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005958-60.2015.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1005958-60.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Engetref Indústria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Liqui do Brasil Transportadores e Sistemas Industriais Ltda. (Por curador) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o da ré. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DA DEVEDORA (LEI Nº 11.101/05, ART. 94, I) - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA ACOLHIMENTO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA AMPARAR O PEDIDO FALIMENTAR IMPONTUALIDADE DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA EM DUPLICATAS MERCANTIS, DEVIDAMENTE PROTESTADAS PROTESTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE ENCAMINHADOS PARA SEDE DA RÉ, COM SUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE OS RECEBEU REGULARIDADE DO PROTESTO DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA NÃO PAGAR O QUANTUM DEVIDO PEDIDO RECHAÇADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE USO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA E COAÇÃO TESE ULTRAPASSADA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DESTE E. TRIBUNAL NO PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA MATERIALIZADA EM TÍTULO, BASTA A PROVA DA IMPONTUALIDADE, FEITA MEDIANTE O PROTESTO, NÃO SENDO EXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (SÚMULA 43 DESTE E. TRIBUNAL) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.RECURSO DA RÉ EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL DA RÉ ESTÁ PREJUDICADO RECURSO PREJUDICADO.DISPOSITIVO: DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGA-SE PREJUDICADO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Cynthia Almeida da Silva (OAB: 295002/SP) (Curador(a) Especial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001016-06.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001016-06.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Elaine Cristina Veiga Lacerda - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO REGIDO POR REGIME LEGAL ESPECÍFICO, FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA (CDHU) E DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E RECONHECENDO EM FAVOR DA AUTORA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO DA RÉ JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ, QUE NÃO NEGA A INADIMPLÊNCIA. CESSÃO DOS DIREITOS EM SEU FAVOR PELOS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS, A QUE NÃO ANUIU A AUTORA. CONTRATO REGIDO POR UM ESPECÍFICO REGIME JURÍDICO-LEGAL, CUJAS NORMAS, SEJAM AS LEGAIS, SEJAM AS CONTRATUAIS, DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE QUE É O DE PROPICIAR MORADIA ÀS PESSOAS ECONOMICAMENTE NECESSITADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MANEIRA EXPRESSA PREVÊ A CONSEQUÊNCIA A EXTRAIR-SE DA INADIMPLÊNCIA, QUE É A RESCISÃO DO CONTRATO, CONSEQUÊNCIA QUE SE REVELA JUSTA DIANTE DA FINALIDADE QUE CARACTERIZA ESSE TIPO DE CONTRATO.USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR TER O IMÓVEL NATUREZA DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DESCABIDA. BENFEITORIAS QUE NÃO FORAM DISCRIMINADAS E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO QUE DE RESTO SERIA COMPENSADA COM O LONGO PERÍODO QUE O IMÓVEL FOI UTILIZADO, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Antonio Martins Combinato (OAB: 389980/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000184-76.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000184-76.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rosa Maria Muciacito Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - Henrique Corrêa Candido (OAB: 485164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010050-96.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1010050-96.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Orlanda de Lima Raimundo - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso do réu Banco C6 Consignado S/A e conheceram, em parte, do recurso do réu Banco Pan S/A e negaram provimento.V.U. - RECURSO - O RECURSO DO RÉU BANCO PAN S/A NÃO PODE SER CONHECIDO, QUANTO À PRETENSÃO DA PARTE APELANTE DE DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM VIRTUDE DO CONTRATO IMPUGNADO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).CONTRATOS E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DAS PARTES RÉS, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU AOS FRAUDADORES FIRMAREM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES QUE NÃO A OBRIGAM, UMA VEZ QUE OS RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR AS CONTRATAÇÕES PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: “1) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, INCLUSIVE COM RUBRICA RMC, INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA REQUERENTE, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NºS 010115618791 (EMPRÉSTIMO) E 010115618852 (EMPRÉSTIMO) DO BANCO C6 E NºS 359137706-8 (EMPRÉSTIMO), 759137318-3 (CARTÃO), 359138957-6 (EMPRÉSTIMO), 759138539-3 (CARTÃO), 759136399-4 (CARTÃO) E 759140010-1 (CARTÃO) DO REQUERIDO BANCO PAN; 2) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DOS CONTRATOS: NºS 010115618791 (EMPRÉSTIMO) E 01015618852 (EMPRÉSTIMO) DO BANCO C6 E NºS 359137706-8 (EMPRÉSTIMO), 759137318-3 (CARTÃO), 359138957-6 (EMPRÉSTIMO), 759138539-3 (CARTÃO) DO REQUERIDO BANCO PAN”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, DA PARTE RÉ, , CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2006 SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU AOS FRAUDADORES FIRMAREM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES QUE NÃO A OBRIGAM, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00 A CADA UM DOS RÉUS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU AOS FRAUDADORES FIRMAREM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES QUE NÃO A OBRIGAM, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO E RESTITUIÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU AS PARTES RÉS NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA DE FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DOS CONTRATOS EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE AUTORA - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI CONTRATADO PELA PARTE AUTORA OU POR PESSOA POR ELA AUTORIZADA, DE RIGOR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, QUE, NA ESPÉCIE, COMPREENDE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA A DEVOLVER À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O NUMERÁRIO PERCEBIDO EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE LIBERADO PARA A PARTE AUTORA.JUROS DE MORA - OS JUROS SIMPLES DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), INCIDEM: (A) NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A PARTIR DAS DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR SE TRATAR A ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE À AVENÇA OBJETO DA AÇÃO; E (B) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - NO CASO DOS AUTOS, QUANTO AO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DELIBERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, TANTO NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, COMO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A FIM DE SE EVITAR “REFORMATIO IN PEJUS”RECURSO DO RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU BANCO PAN S/A CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Basilio Zecchini Filho (OAB: 299439/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003710-71.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003710-71.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Alexandre Antonio Izeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, CONDENANDO O AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LAUDO PERICIAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2098 GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO RÉU, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, QUE DETÉM O ÔNUS DA PROVA DA SUA AUTENTICIDADE - ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA, EM VIRTUDE DA NÃO JUNTADA DAS VIAS ORIGINAIS DO CONTRATO QUESTIONADO - O RÉU NÃO COMPROVOU, COM SEGURANÇA, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ADESÃO DO AUTOR AO CONTRATO QUESTIONADO, DEIXANDO DE APRESENTAR A VIA ORIGINAL DO REFERIDO CONTRATO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PRECEDENTES DO TJ- SP RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESTITUIÇÃO AO AUTOR DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO TOCANTE AOS DESCONTOS INDEVIDOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POIS NÃO FOI PROVADA A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1.413.542 O VALOR CREDITADO AO AUTOR, REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO, DEVE SER DEVOLVIDO AO RÉU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, CONFORME APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA O AUTOR NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO AUTOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER RATEADAS, ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUAL SEJA, R$ 15.622,00, CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 85, §14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Henrique Salles (OAB: 454399/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001162-22.2023.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001162-22.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Euripedes Sebastião Pita (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Giolo Marangoni Athayde Migliorini (OAB: 199884/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006527-79.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1006527-79.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: David Fernando Siqueira Gomes ME - Apelada: Mônica de Fátima Bechara Guerra - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, CONTENDO O ESSENCIAL NULIDADE AFASTADA ILEGITMIDADE PASSIVA INCONTROVERSO QUE A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS FOI REALIZADA JUNTO À REQUERIDA, BEM COMO QUE OS PAGAMENTOS FORAM A ELA REALIZADOS, RESTANDO EVIDENTE A SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE PRELIMINARES AFASTADAS.APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE MÓVEIS INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §1º, DO CPC COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS À REQUERIDA PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRIU COM SUA FUNÇÃO, VIABILIZANDO A APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS RÉ QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NOS PRODUTOS, CINGINDO-SE SUA DEFESA A MATÉRIA PRELIMINAR, TAMPOUCO FEZ PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES RESSARCIMENTO DEVIDO DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO COTIDIANO APELO PROVIDO, NO PARTICULAR RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003856-57.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003856-57.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Estevão Barbosa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM COM LOTAÇÃO NO SAMU - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO PELO AUTOR EM FACE DO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O FITO DE CONDENAR O RÉU A CONCEDER AO AUTOR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO), PROCEDENDO AO APOSTILAMENTO E AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS EM ATRASO, COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 03.02.2020 A 22.04.2022 ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; LAUDO PRÓPRIO DO SESMET; FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA PERÍCIA APRESENTADA NOS AUTOS; IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIFERENCIADO NO PERÍODO PANDÊMICO E QUE O PAGAMENTO NÃO PODE SER RETROATIVO AO LAUDO PERICIAL INADMISSIBILIDADE PRELIMINAR AFASTADA DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS AUTOS, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DECISÃO ESCORREITA, AMPARADA PELO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO, UMA VEZ QUE DESCABIDA, NA ESPÉCIE, A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS, DIANTE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0018264-70.2020, NO SENTIDO DE QUE O JULGADO VINCULA SOMENTE O JUIZADO FEDERAL REPARO SOMENTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021, SE APLICARÁ UMA ÚNICA VEZ, A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, O ÍNDICE SELIC, ACUMULADO MENSALMENTE PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) - Cynthia Cristina Oliveira Silva Machado (OAB: 395690/SP) - Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0050774-55.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0050774-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Margarida Monteiro Staub - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Determinaram a adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no Tema 1.170 de Repercussão Geral (RE 1.317.982-ES), nos termos supra delineados.. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1.170, STF. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES APELOS DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E EXCLUINDO A PARCELA RELATIVA AOS JUROS MORATÓRIOS CONSTANTE DA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE. JULGAMENTO QUE COMPORTA READEQUAÇÃO, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STF, TEMA 1.170, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER CALCULADOS CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.960/09. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, PARA ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA DE 1.170 DE REPERCUSSÃO GERAL (R.E. 1.317.982/ES). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Maluf Souza (OAB: 199536/ SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2123867-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2123867-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Abrasel Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - INDEFERIRAM O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JÚNIOR. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTANA 17.853/2022. REGULAMENTAÇÃO DAS DARK KITCHENS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS REMESSA DOS AUTOS À MESA E INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.-O PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL -PARA INCLUIR PLEITO DE INVALIDAÇÃO MEDIANTE ARRASTAMENTO- OCORREU APENAS EM 23 DE JANEIRO DE 2024, QUANDO A PRESENTE DEMANDA JÁ ESTAVA PAUTADA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024, E O SEU OBJETO, SUFICIENTEMENTE DELIMITADO. PRECEDENTES CÔNSONOS DESTE ÓRGÃO ESPECIAL QUE INTERDITAM ESSE TARDIO ADITAMENTO (P.EX., ADI 2125542-28.2022, REL. DES. TASSO DUARTE DE MELO, J. 1°-3-2023).-ALÉM DISSO, NÃO CABE A METÓDICA DO ARRASTAMENTO QUANDO JÁ DECLARADA INVÁLIDA A NORMA POSSIVELMENTE ATRATIVA DO ARRASTAMENTO: ESTE ÓRGÃO ESPECIAL, EM SESSÃO REALIZADA AOS 6 DE DEZEMBRO DE 2023, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2157392-66.2023, QUE VERSA O MESMO ATO NORMATIVO AQUI IMPUGNADO, CUJA INVALIDADE FOI DECLARADA, SALVO QUANTO A SEU ART. 13 (CUJA MATÉRIA NÃO É CONEXA COM OS DISPOSITIVOS REFERENTES AO PLEITEADO ARRASTAMENTO).-JÁ ANTES DECLARADA A INVALIDADE DA LEI PAULISTANA 17.853, TÊM-SE, POIS, A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E, DE CONSEGUINTE, A INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA REQUERENTE (NESTE MESMO SENTIDO, CF. ADI 2048782-04.2023, REL. DES. ADEMIR BENEDITO, J. 21-6-2023).INDEFERIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 933,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane do Espirito Santo Roriz de Almeida (OAB: 366727/SP) - Douglas Wilson Marostica Leite Júnior (OAB: 147629/RJ) - Erick da Silva Regis (OAB: 170030/RJ) - Gabriel Gavinho Britto Ferreira (OAB: 222446/RJ) - Rodrigo de Azevedo Souto Maior (OAB: 366735/SP) - Abel Fernandes Gomes (OAB: 64599/RJ) - Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/ SP) - Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) - Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1045441-75.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1045441-75.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus dos Santos Missias (Justiça Gratuita) - Apelado: Liq Corp S.a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Capital Administradora Judicial - Apelado: Atma Participações S.a. - Apelado: Elfe Operação e Manutenção S.a. - Apelado: Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Eireli - Apelado: Solvian Tecnologia Eintegração Eireli - Apelado: Solviantech Desenvolvimento de Sistemas Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1045441-75.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15894 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 77/78, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por MATEUS DOS SANTOS MISSIAS no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LIQ CORP S/A, REJEITOU a pretensão autoral. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 83/86. Intimada para resposta, a recuperanda apresentou contrarrazões recursais (fls. 366/372). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 106/108). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito promovido no bojo da recuperação judicial de LIQ CORP S/A. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nayara da Silva Araujo (OAB: 431289/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/ SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 97



Processo: 1035411-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1035411-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odorico Lima Melo - Apelado: Auto Viação Transcap Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que, depois de manter a gratuidade deferida ao autor, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC de 2015, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecida a decadência, quanto à pretensão anulatória e improcedente o pleito indenizatório, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º do diploma processual vigente (fls. 287/289). O apelante argumenta que, na espécie, não está configurada a decadência porque, em seu entender, o tipo da obrigação em tela é daquela que se prolonga no tempo, certo é que o negócio permaneceu maculado tantos quantos foram os meses de execução, renovando-se o prazo decadencial enquanto durou o abuso praticado pela parte apelada. Ressalta, também, que os documentos apresentados não foram sequer enfrentados, sendo de rigor, portanto, o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, caso seja necessário, às partes seja garantido o direito ao duplo grau de jurisdição com recurso munido do efeito devolutivo. Frisa, outrossim, que o cerceamento de defesa também se revela patente, porque nem a prova testemunhal o apelante teve acesso. Colaciona jurisprudência e aduz que os argumentos apresentados pelas partes, capazes de infirmar a decisão proferida, não foram devidamente abordados e analisados. Pretende, em suma, a anulação da sentença (fls. 291/303). II. Em contrarrazões, a apelada, na forma prevista no artigo 1.009, § 1º do CPC de 2015, insiste, de início, na revogação dos benefícios da Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 103 gratuidade concedidos ao apelante. Pleiteia, enfim, a manutenção da sentença (fls. 308/324). III. Considerado o disposto no §2º do referido artigo 1.009, concedo, então, o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante se manifeste a respeito da questão preliminar deduzida nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Bochnia Amparo (OAB: 410680/SP) - Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Roberto Vasco Teixeira Leite (OAB: 117176/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2109877-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2109877-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: D. L. Araújo Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda. - Agravado: Dlp Comércio de Vestuário e Acessório Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2109877-98.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 437/439, objeto de embargos de declaração rejeitados à fl. 458, que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movida por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de D.L. ARAÚJO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA., julgou procedente o incidente para o fim de determinar a inclusão do crédito da autora no valor de R$ 212.196,61, na classe dos quirografários, condenando a falida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 2.000,00. O recorrente sustenta, em síntese, que não é caso de fixação de honorários por equidade, devendo ser respeitado os percentuais legalmente previstos, de acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo. 2.Com efeito, de acordo com o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.. Nesse contexto, INDEFIRO o efeito suspensivo. 3.Ausente oposição, inicie-se o julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 15882 Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. DES. AZUMA NISH RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Natália Paula Cremonêz dos Santos Vilardo (OAB: 230738/RJ) - Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2024251-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2024251-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Ante os esclarecimentos dos agravantes, sobre o equívoco no cadastro do agravo, tratando-se, pois, de mero erro material, acolho o pedido de “correção do erro de grafia do nome do Agravante, para que constem BANCO J. SAFRA S/A, CNPJ/MF sob n.º 03.017.677/0001-20 e SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ/MF sob n.º 62.063.177/0001-94”, tal como pleiteado a fls. 53/54. 2. Providencie, a z. Serventia, o que necessário. 3. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 38003 Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida pelas sociedades integrantes do Grupo Coesa, em recuperação judicial, com a pretensão de incluir crédito em nome de Banco J. Safra S.A. e Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (R$4.646.896,00, classe III), julgou improcedente o feito, condenando as vencidas ao pagamento de honorários de sucumbência de R$3.000,00. Confira-se fls. 1.587/1.588 e 1.632/1.633, item 2, de origem. Inconformados, os impugnados argumentam, em suma, que não é caso de fixação de honorários de sucumbência por equidade, pois em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, do C. STJ. Ademais, o § 8º, do referido art. 85, só deve ser aplicado excepcionalmente, não sendo o caso dos autos, em que o proveito econômico é conhecido. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que tal condenação seja entre 10% e 20% sobre R$4.646.896,00 ou, “alternativamente, que seja arbitrado em valor condizente com o trabalho desenvolvido”, sugerindo 5% sobre o valor da causa, equivalente a aproximados R$232.000,00. O recurso foi processado (fls. 13/14). A contraminuta foi juntada a fls. 25/35, contendo preliminar de ilegitimidade recursal. Manifestação da administradora judicial a fls. 17/23, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1.587/1.588, 1.631/1.633 e 1.634, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 10/11). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39/47). É o relatório do necessário. 4. À mesa. 5. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2118871-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2118871-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Roberto da Silva - Agravante: Jose Raimundo Silva - Agravado: Marcelo Mendonça de Oliveira - Agravado: Daniel Sandrin Veraldi Leite - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, tirado de ação de regresso c.c. obrigação de fazer e indenização por dano material e moral com pedido de tutela da evidência, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e homologou os cálculos dos exequentes. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que os Agravados promoveram o incidente de Cumprimento de Sentença 0019100-50.2020.8.26.0224, onde buscavam o recebimento de valores cabentes a parte que representavam, além dos referidos honorários sucumbenciais; que, em 03 de Novembro de 2020, os Agravados substabeleceram SEM RESERVA DE PODERES, a Patrona TAINAN ANDRADE GOMES, inscrita na OAB/SP sob nº 305.213, que passou a representar os autores [agravados], sendo que, na oportunidade, requereram sua desvinculação dos autos informando que apresentariam Cumprimento de Sentença especifico, a saber 0025790-95.2020.8.26.0224, para o recebimento dos honorários; que (...) Requereram, ainda, que fossem reservados os honorários de sucumbência aos ora peticionários, já que estes praticaram a totalidade dos atos processuais pertencentes até o presente momento; que (...) Na sequencia, a nova Patrona concordou com o pedido dos Agravados, comprometendo-se a destinar a estes os honorários sucumbenciais em sua totalidade; que o N. Juiz a quo determinou que os Agravados esclarececem quais valores pretendiam executar, ocasiao em que REAFIRMARAM o pedido (fls. 79 - CS 0019100- 50.2020.8.26.0224 - anexo); que Houve impugnação por parte dos Agravantes com deposito do valor correspondente a R$ 38.389,33 (trinta eoito mil, trezentos e oitenta e nova reais e trinta e três centavos), referentes à custas e valor incontroverso, assim entendido, bem como a manifestação dos autores, por meio de sua nova Patrona, em relação aos valores devidos, ocasião em que foi determinada audiencia para tentativa de conciliação; que, infrutífera a conciliação, os autos foram encaminhados ao contador, tendo sido apurado, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 15.636,04, e a dívida de R$ 129.472,00; que as partes compuseram Acordo, sendo este exatamente no valor apurado em Pericia e homologado pelo Juízo de Primeira Instancia, nem um centavo a mais ou a menos (fls. 364/366 - CS 0019100-50.2020.8.26.0224 - anexo), qual seja, R$ 129.472,00 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais), sendo certo que referido valor engloba o valor referente aos honorarios sucumbenciais; que Diante do pedido de homologação do acordo firmado, os Agravados compareceram aos autos e se INSURGIRAM quanto a este, embora tenham confirmado (na mesma petição), o fato de que a atual Patrona de seus antigos clientes se comprometeu a lhes repassar os honorários sucumbenciais; que em seguida, os Agravados concordaram com a homologação do acordo (fls. 377 CS 0019100-50.2020.8.26.0224 - anexo), inclusive dando quitação da verba que lhes era devida, cujo compromisso de lhes repassar era da atual Patrona de seus antigos clientes; que os Agravados manifestaram-se contrários à homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 364/366),aduzindo que pleitearam reserva de honorarios sucumbenciais, em que pese eles próprios terem apontado que a atual Patrona dos exequentes se comprometeu a lhes destinar o que de direito a título de sucumbência; que homologados os cálculos in totum e cumprido o referido acordo, não há se falar em saldo devido aos Agravados, como tentam fazer crer por ocasiao do Incidente de Cumprimento de Sentença 0025790-95.2020.8.26.0224; que do referido Laudo, apurou-se os valores devidos que, diga- se, contemplam os honorários sumbenciais, tendo sido homologado Acordo firmado EXATAMENTE no valor apurado; que Sob o argumento de que a verba recebida nao foi objeto do Cumprimento de Sentença, mas que se refira tão somente ao pagamento da condenação principal, aduzindo que teriam direito a verba decorrente da aplicação do artigo 523, §1º, do CPC, convenceram o N. JUizo a quo quanto à sua pretensão; que os Patronos que atuaram pelos Exequentes firmaram entre si acordo em relação aos honorarios sucumbenciais, e deste devem se desencumbir, não havendo nenhuma responsabilidade dos Agravantes quanto à destinação dos valores cabentes a cada um, mas tao somente quanto ao pagamento do débito e, isso o fizeram, como se apura dos documentos anexos, conforme apuração do R. Laudo Pericial (sic). Requerem o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Jaime Henrique da Costa, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento apresentada por ANTONIO ROBERTO DA SILVA e OUTRO em face de MARCELO MENDONÇA DE OLIVEIRA e DANEIL SANDRIN VERALDI LEITE. Alegam, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista que os honorários advocatícios já foram adimplidos através dos autos do cumprimento de sentença n. 0019100-50.2020.8.26.0224. Afirma que nada é devido aos impugnados. Às fls. 266/271 os impugnados/exequente apresentaram manifestação informando que os honorários advocatícios cobrados nestes autos são oriundos da condenação sofrida pela parte impugnante/executada nos autos principais. Alegam que esses valores foram excluídos da cobrança realizada no cumprimento de sentença n. 0019100-50.2020.8.26.0224. Ainda, sustentam que os honorários advocatícios adimplidos naqueles autos são relacionados à penalidade prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Pede a homologação dos cálculos e a condenação dos impugnantes em litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Assiste razão aos impugnados/exequentes. Conforme documentação apresentada pelos executados às fls. 262, o acordo celebrado entre as partes deu quitação somente aos honorários sucumbenciais devidos nos autos do cumprimento de sentença n. 0019100-50.2020.8.26.0224, oriundos das penalidades aplicadas com base no artigo 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário do débito. Observa-se que as petições extraídas do cumprimento de sentença n. 0019100- 50.2020.8.26.0224 e apresentadas às fls. 272/277 destes autos foram claras ao excluir daquele cumprimento de sentença os valores referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito proferida nos autos principais. Assim, como a defesa dos executados se limitou a alegar a prévia quitação do débito, uma vez superado tal argumento, deve-se homologar os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 199. Por fim, indefiro a condenação dos executados em litigância de má-fé, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a intenção dolosa da parte impugnante em cometer qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 199, com as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de recurso, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Intime-se. (fls. 41/42). Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rute Ferreira E Silva (OAB: 253469/SP) - Marcelo Mendonça de Oliveira (OAB: 211814/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120152-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2120152-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Armando Ferrentini (Unidade 17) - Interessado: Bernardo Waitman - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 17, do Empreendimento Armando Ferrentini, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática EIRELI EPP, determinou a arrecadação da unidade em favor da Massa Falida, e condenou a referida credora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, em favor da Massa Falida. Confira-se fls. 588/596. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 17 do empreendimento Armando Ferrentini” (fls. 8). Em síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio em troca de parte do pagamento em dinheiro, e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 7). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 34 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 8). 2. Não há pedido de tutela antecipada ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0003000-66.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0003000-66.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. R. E. P. - Apelado: C. C. - Z. & B. S. M. LTDA - Apelado: M. M. V. B. - Apelado: L. Z. M. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Fls. 73/74: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ZONZINI & BORELA SERVICOS MEDICOS LTDA. (CLINICA CIVITALI), MATHEUS MONSEFF VIEIRA BORELLA e LUIZA ZONZINI MÁXIMO BORELLA, alegando, em síntese, excesso na execução, pugnando pela exclusão do valor relativo à obrigação de fazer. (...) De fato, a sentença nos autos principais assim decidiu: Ante o exposto e que o mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos esposados na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para condenar os réus solidariamente: (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e, (iv) à obrigação de fazer consistente no custeio de novo procedimento estético a ser realizado para correção do erro médico causado à autora, com profissional médico e em hospital a escolha da autora, limitando- se o valor total da cirurgia a ser despendido pelos réus em R$ 35.849,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais), conforme orçamento apresentado, valor máximo que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do orçamento até efetivo custeio. A indenização por danos materiais deve ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo sofrido pela autora, ou seja, a data do desembolso, sofrendo incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. De outro lado, a indenização por danos morais e estéticos deve sofrer correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Ainda quanto aos danos morais e estéticos, incidem juros de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao item (iv), considerando o tempo decorrido até a prolação da presente sentença e a falta de notícia quanto à realização de nova cirurgia, bem como a probabilidade do direito que socorre a autora, como forma de minimizar os danos que estão sendo suportados, concedo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, tutela de urgência para determinar a adoção dos procedimentos necessários à realização de nova cirurgia na autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, a qual deverá ser custeada pelos réus até o valor limite acima mencionado. Tal decisão restou modificado pela Superior Instância no item relativo às indenizações: (...) O excesso na execução se mostra evidente, uma vez que o valor de R$ 35.849,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais) foi apenas descrito como limite para a obrigação de fazer consistente no custeio de novo procedimento estético a ser realizado para correção do erro médico causado à autora, com profissional médico e em hospital a escolha da autora. Desta forma, deverá a exequente inicialmente requerer o cumprimento da obrigação de fazer, o que, ao que se infere, ainda não foi providenciado, apesar de haver expressa tutela de urgência para determinar a adoção dos procedimentos necessários à realização de nova cirurgia na autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, a qual deverá ser custeada pelos réus até o valor limite acima mencionado. No mais, eventual alteração para obrigação de pagar ensejaria revisão dos termos de processo judicial já transitado em julgado, o que é vedado pela preclusão consumativa e afronta diretamente a dicção do artigo 508 do Código de Processo Civil Brasileiro, sob pena de ofensa à coisa julgada e à própria segurança jurídica nas relações. (...) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 73/74, e, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, JULGO extinta o presente cumprimento de sentença. Ainda, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das executadas, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o percentual sobre o valor do excesso da execução (v. fls. 95/98). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, não há falar em conversão da obrigação em perdas e danos, sobretudo considerando a inexistência de qualquer indício do descumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário, na espécie, compete à recorrente buscar a realização do novo procedimento cirúrgico com profissional e hospital à sua própria escolha, cabendo à parte recorrida arcar com o pagamento das despesas, até o limite fixado na sentença, devidamente atualizado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Carolina Andrade Figueredo (OAB: 431661/SP) - Cibelle Demattio Leonardo Swenson (OAB: 256859/SP) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0005280-65.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0005280-65.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. C. da S. - Apelado: K. M. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. G. M. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao réu, ora apelante, em razão dos documentos de fls. 14/21 e da ausência de impugnação da parte contrária. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L. G. M. N. C., representado pela mãe K. M. N., ambos qualificados nos autos, moveu Ação de Alimentos contra H. M. C. DA S., também qualificado, alegando que é filho deste (certidão de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 134 nascimento às fls. 05), necessitando de auxílio para sua subsistência, sendo que o requerido está desempregado. O autor requereu a citação do requerido, procedência da ação, arbitramento de alimentos provisórios e, por sentença, definitivos, no equivalente à R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) mensais. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (fls. 08). O requerido foi citado em cartório (fls. 11), tendo apresentado pedido de reconsideração quanto aos alimentos provisórios fixados para reduzi-lo para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, tendo vista estar desempregado e possuir outro filho (fls. 12/23). A tentativa de conciliação junto ao Setor deste Fórum restou infrutífera (fls. 33/34), donde iniciara o prazo para o réu apresentar contestação. O réu não apresentou contestação (fls. 35). Destarte, a Dra. Promotora de Justiça apresentou pela procedência do pedido (fls. 39/41), com fixação da pensão em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho registrado e, em situações de trabalho informal ou desemprego, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. É o relatório. Decido. Trata os autos de ação de alimentos, movida pelo autor, filho do requerido, fundamentando o pedido na necessidade de sobrevivência e dever do pai em prestar alimentos (dever inerente ao poder familiar). A necessidade alimentar da parte autora é presumida em função da idade. A obrigação do requerido, pai, em promover o sustento da prole decorre de lei. O requerido foi citado, apresentou pedido de reconsideração dos alimentos provisórios, mas não apresentou contestação, tornando-se revel, donde a consequência é de que se reputam verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. Destarte, o réu afirma estar desempregado e que possui mais um filho. Não afirma manter despesas extraordinária e não há qualquer menção acerca de reduzida capacidade laboral decorrente de enfermidade. Sendo assim, os alimentos para a hipótese de emprego são mantidos nos termos da fixação provisória. E, por equiparação, para a hipótese de emprego formal, a pensão fica em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos ANTE O EXPOSTO, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de alimentos para condenar o requerido no pagamento mensal, em definitivo: a) para hipótese de emprego formal, em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, considerados o valor bruto, abatidos imposto de renda e previdência social, incidindo sobre décimo terceiro, 1/3 de férias, horas extras, gratificações e adicionais, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento; b) para hipótese de trabalho informal ou desemprego, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) do mês, mediante depósito em conta da representante legal do requerente. Dada a ausência de resistência e sendo os autores beneficiários da Lei 1.060/50, não há o pagamento de verbas de sucumbência (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, no caso de desemprego ou trabalho informal, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de um ano e meio (v. fls. 8). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Aliás, o apelante alega que vem exercendo trabalho informal (v. fls. 56, antepenúltimo parágrafo), mas não comprova documentalmente a renda auferida nessa condição. Por outro lado, a pensão fixada na hipótese de vínculo empregatício está em consonância com a arbitrada pela iterativa jurisprudência. Além disso, o apelante não relacionou e tampouco comprovou, nem ao menos nas razões recursais, os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, de tenra idade. (v. fls. 5). A existência de outro filho (v. fls. 23), por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Onezio (OAB: 187100/SP) - Barbara Rezende Ferreira Marques (OAB: 411303/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000651-56.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000651-56.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. K. I. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. D. I. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. E. P. A. da S. - Interessado: I. Y. P. (Menor) - Interessado: E. P. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente a demanda reconvencional, fixando visitas avoengas assistidas pelo serviço do CEVAT. Pois bem, não é caso de anulação da sentença para a realização de exame psiquiátrico na recorrida, considerando que o estudo psicossocial realizado nos autos é suficiente para afastar a alegação de alienação parental em tese praticada pela recorrida, avó materna das menores, inexistindo no referido estudo, aliás, qualquer indício de que a recorrida seja portadora de doença mental. De qualquer forma, ainda que a recorrida esteja passando por tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, tem-se que as visitas foram fixadas de forma assistida e no CEVAT, situação que, à evidência, é apta à proteção das menores de eventuais problemas, não se podendo olvidar, ademais, que a convivência com a avó materna, pessoa que ajudou na criação das menores desde tenra idade, só trará a elas benefícios ao crescimento e desenvolvimento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00, apenas para o cálculo do porcentual devido pela parte recorrente ao patrono da parte recorrida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 164. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexis Eiji Kobori (OAB: 324354/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscilla Batista Bastos (OAB: P/BB) (Defensor Público) - Adriano Gonçalves da Silva (OAB: 381844/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001010-36.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001010-36.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Y. C. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. de C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. D. de F. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL proposta por Leandro Dias de Figueredo em face de Yasmin Camargo de Figueredo representada por sua genitora Andressa de Camargo Silva, pelas razões expostas na inicial. (...) A ação é procedente. Com efeito, verifica-se que o laudo do exame de DNA juntado com às fls 183/190 constatou que o autor não é o pai biológico da ré. Não podemos olvidar, ademais, que o exame de DNA ao qual foram submetidas as partes, constitui a mais moderna conquista científica no campo da perícia hematológica aplicável na determinação da paternidade. A prova, como bem observa o autor ACLIBES BURGARELLI , presta-se à formação do convencimento do juiz, para que exerça sua função pública de prestação jurisdicional. O juiz tem como base de conhecimento tudo que está nos autos, ou seja, os fatos processuais. Da reunião desse acervo, extrai os elementos que servirão de base para enfrentamento das questões controvertidas, existentes no processo (in Tratado das Provas Cíveis, São Paulo: editora Juarez de Oliveira, edição 2000, pág. 54) Com maestria insuplantável o autor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao abordar as Provas Científicas da Paternidade em sua obra tece considerações ricas sobre o exame em apreço, sendo apropriadas para o presente caso: A base científica do processo assenta nas descobertas de Jeffreys. Osgenes são quimicamente constituídos de DNA (ácido desoxirribonucléico), expressos no código genético, à sua vez constituído de seqüência de bases do DNA. Variáveis em cada indivíduo, a probabilidade de duas pessoas não aparentadas terem o mesmo padrão do comprimento de missatelites (ou regiões de genótipos) na média inferior a uma chance de cem milhões, e como a população mundial é inferior a dez bilhões de pessoas, as impressões digitais de DNA são absolutamente específicas para cada indivíduo, tal ocorre com as impressões digitais do dedo polegar (...). De posse do material, das pessoas cujo relacionamento é pesquisado, o índice do pretenso pai é convertido em uma probabilidade de paternidade fundada nas condições específicas de cada indivíduo. Realizados os testes em material colhido do filho, do pretenso paie (quando possível) da mãe, o perito pode, num cálculo de probabilidade, chegar a um resultado matemático com confiabilidade superior a 99,9999%, ou seja, afirmação absoluta(Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos, 5ª Edição , Rio de Janeiro: Edição Forense, 1997,p. 89). Além do mais, não é possível verificar vínculo afetivo que legitime a manutenção do nome do autor no assento de nascimento da ré. Com efeito, nossos tribunais em homenagem à verdade real seja do registro seja da própria paternidade acabou por orientar decisões no sentido de que pouco importa a ocorrência ou não do vício na manifestação de vontade, pois presente a exclusão biológica da paternidade, deve o registro ser desconstituído parcialmente. (...) Vale ressaltar, por oportuno, que o simples fato de ter havido o reconhecimento espontâneo da paternidade logo após o nascimento da criança, baseado em erro substancial, não impede sua posterior revogação. De seu turno, não restou evidenciada a existência da paternidade socioafetiva, uma vez que o autor negou possuir vínculo emocional e psicológico com a ré. Acolho o parecer do Ministério Público (fls. 278/280). Ante o exposto, considerando a total ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido PARA DECLARAR que Leandro Dias de Figueredo não é o pai biológico de Yasmin Camargo de Figueredo, filha de Andressa de Camargo Silva. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...) Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência (v. fls. 282/285). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, o fato de o relacionamento existente entre as partes ter sido bastante tumultuado e marcado por separações e fracassadas tentativas de reconciliação, por si só, não confirma a existência de nenhuma desconfiança, por parte do recorrido, de que poderia não ser o pai da menor (v. fls. 298), e não afasta a afirmação de que o registro de nascimento foi feito com base na confiança (v. fls. 2). Da mesma forma, a existência de relacionamento afetivo entre a menor e a família do autor, pai registral, sobretudo com a avó, não é suficiente para afastar a pretensão de exclusão da paternidade biológica, observado o irrefutável resultado do exame de DNA. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolina Roberta Tanobe (OAB: 363416/SP) - Maria Roseli dos Santos Martins (OAB: 381065/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021042-34.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1021042-34.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: N. L. de C. - Apelado: J. de J. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NELCI LIMA DE CARVALHO ajuizou a presente ação de divórcio cumulada com reparação de danos materiais em face de JAYME DE JESUS CARVALHO, sob o fundamento de se encontrar separado de fato do requerido desde meado do ano de 2005, não mais lhe interessando, pois, com ele permanecer casada. Porém, desde então não se fez a partilha do imóvel localizado na Rua Cigarro de Palha, 225, COHAB Castro Alves, Distrito de Itaquera, em São Paulo-SP. Motivo por que deve ser agora compartido entre ambos. Acrescentou que esse bem é objeto de locação tem o total direito dos ressarcimento dos alugueis, que devem ser direcionados a esta, visto que o 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertence a ela. No caso em tela, é evidente que a autora deve ser em relação aos danos materiais, tendo em vista que jamais recebeu nenhum valor a título de aluguel. Pediu a procedência da ação para o fim de ser decretado o divórcio, realizada a partilha do mencionado imóvel e a condenação do requerido a lhe pagar os aluguéis por ele recebidos nos últimos três anos. (...) Pois bem, não há controvérsia entre as partes quanto a se encontrarem separados de fato desde meado do ano de 2005, valendo ainda destacar que esta ação foi distribuída no dia 06 de outubro do ano de 2022. E a separação de fato marca não apenas a ruptura do casamento, mas também põe fim a regime de bens e, como se verá adiante, se constitui no termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Deveras, como bem ensina MARIA BERENICE DIAS, in Manual de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 149 Direitos das Famílias, RT, 10ª edição, 2015, pp. 213/214: Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. A separação de fato não exige que o casal esteja vivendo em residências distintas. Possível reconhecer a separação ainda que habitem sob o mesmo teto. Mas é necessária a prova da separação. Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Neste sentido, enunciado aprovado pelo IBDFAM. Não há mais deveres do casamento, sequer o de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade, que os separados de fato podem constituir união estável ( CC 1. 723 § 1 º). Só não podem casar. Ou seja, há impedimento ele converter dita entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constituição Federal (art. 226 § 3º). O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. Esse é o momento de verificação dos bens para efeitos ele partilha. E a separação de fato não produz tão somente o efeito da cessação dos efeitos do regime de bens entre os ex-cônjuges, deve-se destacar que a partir do momento em que há essa modalidade de separação também os prazos prescricionais passam a fluir normalmente. Logo, as regras do art. 197, I, do Código Civil deixam de ser aplicadas em favor de qualquer dos cônjuges. Em outras palavras, uma vez separados de fato a prescrição entre os ex-cônjuges flui normalmente. Neste sentido já se pronunciaram, respectivamente, os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Bandeirante: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Apelação Ação de divórcio cumulada com partilha de bens - Procedência, em parte - Recurso do varão - Controvérsia envolvendo a partilha do veículo automotor - Alegação de que o bem foi transferido a terceira pessoa (atual companheira do réu), que constituiu inovação recursal - Hipótese, contudo, em que a pretensão de partilha está fulminada pela prescrição - Prazo decenal que deve ser computado a partir da data da separação de fato do casal (2006) - Demanda ajuizada somente em 07.04.2021 - Transcurso de mais de 10 anos - Prescrição reconhecida - Incidência do prazo previsto no artigo 205, da lei substantiva - Reforma da sentença, no ponto - Majoração dos honorários do patrono do réu (art. 85, §11 do CPC), observada a gratuidade - Provimento. (...). No presente caso, as partes contraíram matrimônio em 14 de julho de 1973, sob o regime da comunhão de bens (fl. 18) e ficou incontroverso que estão separadas de fato há mais de 15 anos. Assim, conforme a regra estabelecida no artigo 205 do CC, deve ser adotado o prazo prescricional de 10 anos, o qual iniciou a partir da separação das partes, motivo pelo qual, no ponto, não há como ser mantida a ordem de divisão do veículo. A propósito, o C. STJ decidiu que, em que pese a previsão do artigo 197, inciso I, do Código Civil vigente e a ausência de previsão expressa no rol do artigo 1.571 do Código Civil vigente, a separação de fato comprovada por período razoável de tempo (no mínimo um ano) produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e que não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais. (...). (TJSP. Apelação Cível 1001544-25.2021.8.26.0663. Relator: Enio Zuliani. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível. Data do Julgamento: 08/02/2023. Data de Registro: 08/02/2023). Neste particularizado caso, sendo incontroverso que a ruptura do casamento das partes derivou de separação de fato em meado do ano de 2005 (fls. 04 e 91), claro está que eventual pretensão da parte autora de obter a partilha de acenados bens comuns se encontra prescrita, não sendo viável, pois, que se acolha o pedido deduzido na inicial, e isso porque somente praticou os atos necessários para intentar realizar a partilha desse bem depois de decorridos mais de 17 anos da separação de fato. Por extensão não há se falar em reparação de danos materiais que teria ocorrido em seu desfavor, pois como esta pretensão se vincula à acenada existência da mancomunhão do bem imóvel por ela indicado na inicial, situação de ordem fático-jurídica não mais subsistente, também este seu pedido se encontra prescrito. Por outro lado, não nos é dado conhecer da questão relativa a usucapião extraordinária, como pleiteado pelo requerido-reconvinte. É que essa questão envolve direitos de terceiras pessoas (confinantes, Fazendas Públicas e eventuais terceiros interessados), razão por que essa matéria refoge à competência deste Juízo Especializado no Direito da Família e das Sucessões. Ou seja, caso queira, poderá o requerido valer-se de ação própria para esse fim, a ser ajuizada perante o Juízo no qual o respectivo imóvel se encontra localizado (ou perante Vara Cível ou de Registros Públicos). Em outras palavras, quanto à reconvenção o requerido é carecedor da ação por falta de interesse de agir em sua modalidade adequação, porquanto é sabido que para manejar uma demanda judicial mister se faz ter efetiva necessidade para a prática desse ato e que a ação seja adequada ao fim a que se destina, o que à luz deste caso concreto inocorre quanto ao pedido declaratório de usucapião extraordinária. Por derradeiro, malgrado não se haver decidido sobre o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao reconvinte, não havendo, portanto, se falar em impugnação apresentada pela autora. De qualquer forma, verifica-se que o reconvinte não faz jus a essa benesse. Deveras, basta ver que é ele Policial Militar Aposentado (não revelou a graduação e/ou posto em que se aposentou), sendo certo que, de regra, seja na ativa ou na inativa, o Militar estadual aufere rendimentos que superam a casa de três salários mínimos por mês. Assim, atento a este critério objetivo estabelecido pela DPE e adotada pelo E. TJSP, indefere-se esse requerimento do reconvinte. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha ajuizado por N. L. DE C. em face de J. DE J. C. A requerente arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com o pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Essas verbas somente serão exigíveis se ela perder a condição de beneficiária da assistência judiciária. JULGO EXTINTA a reconvenção ajuizada por J. DE J. C. em face de N. L. DE C. sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento nas regras do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. O requerente arcará com o Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 150 pagamento das custas e despesas processuais relativas à revonvenção e com a verba honorária sucumbencial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (v. fls. 117/124). E mais, o fato de a recorrente não ter buscado a partilha por temer por sua integridade física, uma vez que foi vítima de violência doméstica praticada pelo recorrido, policial militar, por si só, não tem o condão de afastar a fluência do prazo prescricional. Ao contrário do afirmado pela recorrente, o direito de partilha dos bens amealhados pelo casal na constância do casamento se dá com a dissolução da sociedade conjugal, no caso, incontroversamente, ocorrida no ano 2005, e não com o divórcio. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 na ação principal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 74. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudio Capelette Junior (OAB: 444728/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luciana Ferrari Ledesma (OAB: 12459/MS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1045536-97.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1045536-97.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. L. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: J. L. da S. S. propôs ação de divórcio contra V. S., alegando, em síntese, que as partes se casaram em 15 de outubro de 2011, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Argumentou que as partes não tiveram filhos, bem como não adquiriram bens. Alega, ainda, que desde antes do casamento, era detentora da posse do imóvel, que, no curso da união, foi objeto de regularização fundiária, atribuído pela municipalidade á autora em caráter gratuito por legitimação fundiária, assim pleiteia que o imóvel seja considerado bem particular somente dela e não comunicável ao réu. Além disso, relata que a vida conjugal cessou em maio de 2022 em razão de episódio de violência doméstica. A autora dispensa a fixação de alimentos entre si, pretendendo a decretação do divórcio, bem como retornar a usar o nome de solteira. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/10. (...) O patrimônio das partes é composto pelos direitos que as partes detém sobre o lote n. 29 da Quadra H do Núcleo Residencial Getúlio Vargas 2ª Fase, localizado nesta comarca de Campinas-SP, adquirido pelas partes a título gratuito, por legitimação fundiária, consoante se verifica da matrícula acostada a fls. 15. O direito de propriedade sobre o mencionado imóvel foi conferido à autora e ao réu, em 18 de dezembro de 2020, ou seja, no curso da vida em comum do casal, comunicando-se, portanto, no regime de bens do casamento (comunhão parcial). Incabível, assim, o acolhimento do pedido da autora, para que se fosse aquele bem declarado como não comunicável no regime de bens casamento, conferindo-lhe aquele na sua totalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Caberá a cada uma das partes o correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 147.793 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, em pagamento de suas respectivas meações. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00. Condeno a autora, que também sucumbiu parcialmente em seu pedido, ao pagamento de 50% das custas processuais, sem o pagamento de honorários de sucumbência, pela ausência de defesa ofertada pelo réu. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, em razão da concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita em seu favor (v. fls. 39/40). E mais, a afirmação de que o imóvel se trata de bem particular da recorrente não está minimamente comprovada, ao contrário, o registro na matrícula do imóvel não deixa dúvida de que a Municipalidade de Campinas atribuiu o imóvel à recorrente, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com o recorrido, por legitimação fundiária. É dizer, o fato de a aquisição do bem ter se dado por ato da municipalidade, em caráter gratuito, não tem o condão de afastar a comunicabilidade decorrente do regime de casamento. Não se trata de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 152 doação, sendo inaplicável, pois, o art. 1.659, inc. I, do Código Civil. Também é inaplicável o art. 1.661 do referido diploma legal porque a legitimação fundiária ocorreu na constância do casamento. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios em desfavor da recorrente. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carolina de Melo Teubl Gagliato (OAB: D/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1061329-48.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1061329-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. G. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. S. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. S. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens e pedido liminar para alimentos provisórios por EVELLIN SANTOS CAVALCANTE, em nome próprio e representando a menor DIANA SANTOS BASI RAMOS, em face de GESNEI GIL RAMOS. Afirma que passou a conviver maritalmente com a requerida em 15/10/2020, até o dia 17/06/2022, quando ocorreu a separação. Desse relacionamento, nasceu a menor Diana. Durante a convivência, adquiriram bens móveis e contraíram dívidas. Requer, dessa forma, o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilho dos bens e débitos e a fixação de alimentos, como consta na inicial. Juntou documentos (fls. 09/14). (...) No tocante aos alimentos, é cediço que a obrigação alimentícia requer a comprovação da necessidade da pessoa alimentanda em perceber alimentos e a possibilidade do alimentante de suportar o débito alimentar. Trata-se do que se denomina do binômio necessidade/possibilidade. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, Sérgio Gilberto Porto e Juliano Spagnolo (in Tendências Constitucionais no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 152): (...) No caso em tela, mostra-se adequada e condizente com o binômio necessidade-possibilidade a fixação dos alimentos devidos ao requerente pelo requerido no importe equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Isto porque, conforme comprovação documental, o autor recebe mensalmente o total de R$ 1.713,95. Contudo, após pesquisa nos autos nº 1017710- 23.2022.8.26.0576, constatou o Ministério Público que o autor aparenta possuir outras fontes de renda, com recebimento de herança e transferências via PIX que indicam que possui outras rendimentos além dos informados. Respeitante o termo inicial dos alimentos, é de se aplicar a Súmula 6, aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 23 de junho de 2010, nos termos do art. 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, in verbis: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. (...) Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar terem as partes mantido união estável pelo período de 25/01/2022 até a dissolução, em 28/06/2022; b) fixar a guarda compartilhada entre os genitores, estabelecendo a residência da criança junto à genitora, devendo o período de convivência ser fixado em domingos alternados, com retiradas as 8h e retorno às 16h do mesmo dia; c) fixar os alimentos no importe equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente; e d) decretar a partilha do acervo comum, tudo na forma da fundamentação (v. fls. 141/145). E mais, a pensão fixada em 1/3 do salário mínimo, equivalente a R$ 470,66, já é sobremaneira irrisória para suprir minimamente as necessidades presumidas da alimentanda, menor com 3 anos (v. fls. 13/14), descabendo a redução, pois já foi fixada levando em consideração a existência de outras duas filhas menores do alimentante (v. fls. 56 e 62). Anote-se que o recorrente está obrigado a prestar alimentos à primogênita, menor com 10 anos (v. fls. 62), no valor equivalente a 50% do salário mínimo, e não obteve a redução em ação revisional por sentença proferida em 13/12/2023, sob o fundamento da existência de movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade financeira (autos n. 1017810-23.2022.8.26.0576 - fls. 361/366), ao passo que não existe nenhuma comprovação do pagamento de pensão à outra filha, nascida em 9/6/2017 (v. fls. 56), pois não há nenhum desconto em folha de pagamento (v. fls. 54/55). Aliás, causa estranheza o fato de o recorrente juntar às razões recursais, apresentadas em 23/2/2024, os mesmos holerites que foram juntados com a contestação, referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, ou seja, sem a devida atualização para a comprovação dos reais ganhos (v. fls. 54/55 e 158/159). Não foram fixados honorários sucumbenciais. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josiane Piacenço de Oliveira (OAB: 241997/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Mauricio Valerio de Oliveira (OAB: 385708/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002344-63.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002344-63.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Catia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fl. 639 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi realizado o recolhimento integral do preparo. Ao revés, a apelante requereu a concessão da gratuidade processual (fls. 641/643). Outrossim, a apelante promoveu o recolhimento do valor de R$ 176,80 (fls. 645/646). Por proêmio, insta consignar que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência, em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005). “Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 337 de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Não obstante, observa-se que a apelante recolheu o preparo em valor insuficiente. Com efeito, a recorrente demonstrou o recolhimento do valor de R$ 176,80 (fls. 645/646). Ocorre que fazia-se mister o recolhimento do valor de 4% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.582,68), de forma dobrada. Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099- 82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, em sua integralidade, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06- 2019, DJE 12-06-2019), majoro a verba honorária devida pela apelante para 12% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, CPC. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Karen Vannucci (OAB: 274330/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2013575-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2013575-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sigla Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Claudio Keler Delibereas - Me - Agravado: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - Interessado: Td Synnex Brasil Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM - SENTENÇA EXTINTIVA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 546/549, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 567 da origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade arguidas pelas correqueridas Microsoft e CK Netsystem, extinguindo o feito em relação a elas e condenando a autora ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa; irresignada, a demandante afirma que o pedido de declaração de inexigibilidade do débito litigioso está pautada na falha da prestação do serviço por todas as integrantes do polo passivo da demanda, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - Agravo processado com efeito suspensivo (fls. 14/15). 5 - Contraminuta (fls. 30/53). 6 - As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 62/68), informando, posteriormente, a extinção do feito na origem (fls. 84). 7 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, celebrado acordo entre as partes, homologado na origem e extinta a ação principal, resta prejudicada a análise do presente recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Cominatória Decisão determinando a inclusão da agravada como dependente em plano de saúde - Realização de acordo entre as partes - Perda do objeto recursal - Sentença homologatória proferida - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062087- 21.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2024; Data de Registro: 01/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Reembolso Perda superveniente do objeto do recurso Prolação de Sentença, nos autos principais, que homologou acordo e resolveu a questão aqui debatida Perda do Objeto RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053689- 85.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tatiane Praxedes Lech (OAB: 249396/SP) - Luis Felipe Martos Rivas (OAB: 348444/SP) - Guilherme Henrique Pimenta (OAB: 349479/SP) - Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Roberta Feiten Silva (OAB: 57739/RS) - Isabela Boscolo Camara (OAB: 389625/SP) - Danyella Nunes de Souza Marques (OAB: 470950/ SP) - Bruno Colodetti (OAB: 11376/ES) - Caio Martins Rocha (OAB: 22863/ES) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004194-47.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004194-47.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 404 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Pró - Nascere Ginecoligia e Obstetrícia S/C ltda - Apelado: Trend Empresa Simples de Crédito Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004194- 47.2022.8.26.0554 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTO ANDRÉ 9ª VARA CÍVEL APTE. :. PRÓ NASCERE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA S/C LTDA APDO.: TREND EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.244/250, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito SIDNEI VIEIRA DA SILVA que julgou improcedentes embargos a execução opostos pela apelante. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica, está representada por advogado constituído, pagou a prova pericial, fez proposta de pagamento de valores, sendo certo ainda, que toda a documentação não induz a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, só demonstra que a parte não faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ricardo Brustoloni Maximiano da Cunha (OAB: 343880/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009733-18.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1009733-18.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Karine Jacob Galoro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 57 pela qual extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 82/84). Sobreveio certidão da z. Secretaria no sentido do transcurso do prazo assinalado in albis (fls. 86). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 82/84). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 05/04/2024 (fls. 85). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 86), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 424 ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Joeder Marques Trindade (OAB: 345019/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2115812-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115812-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Vanderli Maura Rocha - Agravante: Vertulie Pierre Balthazar - Agravante: Miguel Zephyrin - Agravante: Blon Hwood Cantave - Agravante: Clarina Aristhil - Agravado: Sergio Saccab - Agravado: Julio Saccab - Agravado: Ciro Saccab - Interessado: Juscelino Silva Pereira - Interessado: Paulo Roberto Soares Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Decisão do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça na ADPF 828 MC / DF Inspeção judicial Ordem para mandado de constatação Intempestividade - Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que afastou o cabimento da inspeção judicial no caso, entendendo ser suficiente o mandado de constatação. Defende que, após o encaminhamento dos autos à Comissão e a determinação do encerramento do ciclo citatório, torna-se obrigatória a realização de inspeção judicial, nos moldes do procedimento entabulado pelo Supremo Tribuna Federal na ADF nº 828 MC/DF, cujo caráter é vinculante, devendo ter como participantes obrigatórios, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Por fim, invoca descumprimento ao determinado por esta Corte no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2194225-20.2022.8.26.0000 e 2279515-03.2022.8.26.0000. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Versa, a presente ação de reintegração de posse, sobre o imóvel objeto localizado na Avenida Liberdade, nº 86, fundos para Praça Carlos Gomes, nº 107, registrado sob o nº 27.496, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Houve a suspensão temporária de desocupações e despejos, conforme liminar parcialmente deferida ad referendum na ADPF nº 828/STF. Em 26 de junho de 2023 foi proferida decisão para que, em substituição à inspeção judicial, fosse cumprido mandado de constatação, objeto do presente recurso. Nos termos do artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. Considerando-se a publicação da decisão e de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo há muito se findou, eis que o presente foi protocolizado em 25.04.2024. Desta forma, mister o reconhecimento da sua intempestividade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Eduardo Abramowicz Santos (OAB: 439460/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/ SP) - Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - George Miguel Atlas Neto (OAB: 240931/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Maria Soares dos Santos (OAB: 295788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006682-80.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1006682-80.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Diego Luna Zanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 441/446 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001084-12.2019.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001084-12.2019.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Heliezer Barbosa Costa - Apelado: Jonas Multimarcas - Zago Veiculos - Apelado: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Vistos. A r. sentença de fls. 362/366, e a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 248), cujo relatório adoto, julgou extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, a ação declaratória de rescisão de contrato c/c danos morais e materiais movia por Heliezer Barbosa Costa contra Jonas Multimarcas Zago Veículos e BV Financeira S/A. Inconformado, apela o autor (fls. 451/472), buscando a reforma do julgado. Em preliminar, pede a concessão da gratuidade processual. No mérito, propugna pelo provimento do recurso. O Banco Votorantim S/A. apresentou contrarrazões (fls. 494/509). Determinada a comprovação da alegada incapacidade econômica, o recorrente providenciou a juntada dos documentos de fls. 608/721. É o relato do essencial. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Não se negue que a insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), contudo, tal pretensão pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (parágrafo 2º do citado dispositivo legal). Todavia, em que pesem as argumentações desenvolvidas pelo autor-apelante, do que se verifica da documentação trazida aos autos é possível depreender que o recorrente não se enquadra no conceito de pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Isto porque, do que se verifica dos documentos de fls. 608/721, o recorrente percebe salário bruto mensal na quantia de R$ 6.596,08 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos), além de razoável movimentação bancária. Diante deste panorama, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita em favor do autor-recorrente e, em consequência, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/ SP) - Fabiana Leite dos Santos (OAB: 222210/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1079357-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1079357-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Lody Nvt - Ind Com de Sorvetes Eireli - Epp (Particolare Gelateria) - Vistos. Trata-se de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Lody NVT Indústria e Comércio ee Sorvetes Eireli Epp (Particolare Gelateria) contra Enel Eletropaulo Metropolitana de São Paulo S.A., que julgou parcialmente a ação para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 179.757,65, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de janeiro/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, além de verbas de sucumbência (fls. 390/395). Irresignada, apela a parte requerida (fls. 398/408) recolhendo as custas do preparo (fls. 409/410). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). No caso dos autos, observo que a parte apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 409/410), em face do constante do demonstrativo de fls. 433. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2118448-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2118448-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Despertar Clínica de Terapia Infantil Ltda - Agravado: Enel Brasil S.a - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Despertar Clínica de Terapia Infantil Ltda. contra a r. decisão de fls. 341/342 dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0016135-78.2022.8.26.0564, movida pela agravante, que dispôs: Vistos. Depois de proferida a decisão de p. 264/265 e realizado bloqueio de R$ 22.000,00 da executada por meio do sistema Sisbajud, foi apresentada a impugnação de p. 296/306. Afirmou a executada que não estão presentes os requisitos obrigatórios para seguimento da execução provisória da sentença, pois há recurso de apelação pendente de julgamento e não foi prestada caução pela exequente. Arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que a ação deveria ter sido proposta em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, a qual possui CNPJ distinto da Enel Brasil S.A., sendo aquela a verdadeira responsável pela distribuição e fornecimento de energia à autora, tendo inclusive apresentado contestação nos autos, sem que o polo passivo fosse retificado. Arguiu, ainda, excesso de execução, afirmando que o cumprimento da obrigação foi comprovado em p. 82/86 deste incidente e também em p. 147/151 dos autos principais. Alegou que não foi intimada pessoalmente para possibilitar a cobrança da multa, mas somente por e-mail. Requereu, portanto, a retificação do polo passivo, o desbloqueio dos valores das contas da Enel Brasil e o completo afastamento da multa, pela falta de intimação pessoal. Sobreveio manifestação da exequente em p. 313/320. Pugnou pelo prosseguimento da execução em face de ambas as empresas, pois houve citação de Enel Brasil e posterior apresentação de defesa por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, assumindo a responsabilidade. Ademais, ambas estão sediadas no mesmo endereço, não havendo que se falar em nulidade de citação ou de qualquer outro ato processual. Sustentou a regularidade da multa aplicada. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao SCPC para cancelamento da negativação dos débitos encaminhamento pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, listados em p. 319/320. Pugnou, ainda, pela majoração da multa para compelir a executada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A a promover a baixa dos débitos das instalações que ainda constam em nome da exequente. Nova manifestação da executada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A em p. 339/340. É o relatório. Decido. Compulsando os autos principais, nota-se que a ação foi movida em face de Enel Distribuição S/P (CNPJ 23.587.570/0001-25), e Enel Brasil S.A (CNPJ 07.523.555/0001-67). Somente foi realizada a citação de Enel Brasil (p. 120/121), sendo que a primeira ré sequer chegou a ser cadastrada no sistema SAJ (cadastro feito pelo próprio advogado do autor no momento da distribuição do processo). A contestação de p. 122/133 foi apresentada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A (CNPJ 61.695.227/0001-93). Em nenhum momento, porém, foi pleiteada a retificação do polo passivo ou arguida ilegitimidade passiva de Enel Brasil. Está claro, no entanto, que deveria ter ocorrido a retificação do polo passivo para que constasse Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A (CNPJ 61.695.227/0001- 93), o que não foi providenciado e agora está regularizado, neste cumprimento de sentença e também nos autos principais. Já a Enel Brasil S.A, por ora, deverá permanecer cadastrada na posição de ré/executada, até decurso de prazo de eventual recurso em face desta decisão. Posteriormente, será providenciada sua exclusão do sistema SAJ. Determino o desbloqueio dos valores localizados em seu nome (Enel Brasil) junto ao Sisbajud, além da intimação pessoal de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A (CNPJ 61.695.227/0001-93) para cumprimento da decisão de p. 264/265, para possibilitar a aplicação da multa pelo descumprimento da tutela. Cabe à exequente o encaminhamento desta decisão, a qual vale como ofício, em conjunto com cópia de p. 264/265. Por fim, quanto ao pedido para expedição de OFÍCIO ao SCPC para cancelamento da negativação dos débitos relacionados em p. 319/320, nos termos da tutela de urgência concedida em p. 77/78 dos autos principais, determino à autora a comprovação atual das negativações e/ou protestos existentes, para posterior análise do pedido. Inconformada, recorre a exequente/agravante, aduzindo a legitimidade passiva da Enel, postulando sua manutenção no polo passivo em solidariedade com a Eletropaulo, vez que a primeira foi citada e a segunda veio aos autos em sede de contestação, aduzindo cabimento da multa e manutenção da penhora; afirmando a desnecessidade da intimação pessoal, vez que a executada foi intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico em nome de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 665 seu patrono. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, concedo o efeito suspensivo, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Crisciani Harumi Funaki (OAB: 221826/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1004494-78.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004494-78.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: D. M. B. - Apelado: S. A. LTDA - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido indenizatório, decorrente de compra e venda de veículo. A sentença (p. 126/131) julgou improcedentes os pedidos. Em razões de apelação (p. 146/159), alega insiste em suas pretensões e pede concessão de gratuidade judiciária ou o diferimento do preparo. Recurso tempestivo. Contrarrazões (p. 163/175). Pela decisão de p. 181/182, concedi prazo para juntada de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos. Em resposta, a autora apenas se manifestou requerendo que fosse deferido o parcelamento do preparo em três parcelas. A previsão de parcelamento está incluída no art. 98, § 6º, do CPC, cujo caput dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifei). O mencionado Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 672 parágrafo, dentro deste contexto, abre margem para o parcelamento conforme o caso. No caso concreto, não há prova da alegada insuficiência de recursos e, intimada a apresentar documentos, não o fez. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, bem como os de diferimento e parcelamento do preparo, concedendo o derradeiro prazo de cinco dias para juntar o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ricardo Telles Teixeira (OAB: 347387/SP) - Rodrigo Salvador (OAB: 439521/SP) - Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1096154-93.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1096154-93.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecco Holding Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelante: Iguape Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Aplauzo Empreendimento e Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 952/957, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a pagar a autora o montante de R$39.608,81 (trinta e nove mil, seiscentos e oito reais e oitenta e um centavos), com incidência de juros de mora, de um por cento ao mês, e correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do vencimento do débito. Condeno autora as requeridas, ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal De Justiça De São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Insurgem-se as requeridas pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Instada a parte requerida à apresentação de documentos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC., e sobreveio a petição e documentos em folhas 1.005/1.040. A parte requerida, no entanto, não apresentou todos os documentos determinados à fl. 1.002. Ademais, os documentos exibidos não são suficientes, por si, à comprovação da asseverada impossibilidade de suporte das custas processuais, observado, ainda, que a correquerida conta com suficiente ativo circulante e o preparo não é sobremaneira volumoso. Outrossim, a existência de prejuízos acumulados e/ou dívidas não implica em automático deferimento da justiça gratuita. Confira-se, na direção, “mutatis mutandis”, precedente desta c. Corte: VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Ação proposta pelo comprador. Inconformismo das rés em relação ao julgamento de parcial procedência. - Gratuidade de justiça solicitada em sede recursal. O fato de ter sido deferida a recuperação judicial do grupo de empresas do qual as apelantes fazem parte, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Necessária a prova da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica e da absoluta impossibilidade dela arcar com as custas processuais, o que não se verifica. Indeferimento. - Atraso na conclusão da obra. Prazo de entrega de 24 meses, contados da assinatura do contrato. Lapso temporal previsto nos artigos 9º e 18, inciso V, da Lei 6766/79 não se aplica ao consumidor. Validade da prorrogação do prazo por mais 180 dias. Entraves administrativos da municipalidade estão inseridos no risco da atividade econômica do empreendedor, que não fica isento da responsabilização pelo inadimplemento contratual. Inteligência da Súmula 161 do TJSP. - Pacto adjeto de alienação fiduciária que, no caso, não obsta o desfazimento do negócio, sobretudo porque este se deu por culpa das vendedoras. - Afastada a condenação das rés ao pagamento da multa invertida de 2% em favor do comprador, ante a sua incompatibilidade com o pleito de rescisão contratual. Sucumbência recíproca mantida. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024346-51.2017.8.26.0309; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 714 custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO, sem voltas, a justiça gratuita. Nestes termos, promova a parte apelante o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Patricia da Silva Marques (OAB: 228725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001543-63.2023.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001543-63.2023.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Felipe de Almeida Dias - Apelante: Katia Cristina Pedroso de Souza - Apelado: Rodrigo Menegon - Apelado: Diogo Menegon - Vistos. 1. - RODRIGO MENEGON e DIOGO MENEGON ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulado com liminar e cobrança de aluguéis e acessórios, decorrente de contrato de locação não residencial, em face de FELIPE DE ALMEIDA DIAS e KATIA CRISTINA PEDROSO DE SOUZA. Decisão de fls. 19/20 deferiu a liminar para desocupação do imóvel, após comprovação de caução. Pela respeitável sentença de fls. 55/56, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, após reconhecer que os réus desocuparam o imóvel, possibilitando aos autores a retomada, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus e julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação e condenar os réus no pagamento dos alugueis vencidos até a desocupação, multas e penalidades contratuais. Em razão da sucumbência, suportarão os réus as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformados, apelam os réus (fls. 81/86). Insurgem-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, afirmando que houve alteração de sua situação econômica, não mais ostentando condições de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Suscitam que não houve resistência à pretensão dos autores, entregaram o imóvel e concordaram com o pedido, assim com base nessas circunstâncias, invocam o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), pretendendo redução dos honorários pela metade. Não foi apresentada contraminuta (fls. 90). 2. - Insurgem-se os apelantes contra indeferimento do pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devem trazer aos autos, em relação a ambos apelantes: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seus respectivos nomes; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Sibeli Abreu do Espirito Santo Menegon (OAB: 435923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1068081-53.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1068081-53.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B K O Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1068081-53.2015.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cediço que, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelante BKO Engenharia e Comércio Ltda, e assim o faço para indeferi-lo. Ocaputdo artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99,capute § 3º, do mesmo diploma. Diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, porém, ao ajuizar a presente ação de cobrança de indenizatória securitária em julho de 2015 a recorrente não deduziu pedido de gratuidade, tendo recolhido, inclusive, custas iniciais no valor de mais de sessenta mil reais, firmando com isso a presunção de capacidade financeira para custear a demanda sem risco de paralisar suas atividades comerciais. Assim, ao pleiteá-lo somente quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda, a concessão do benefício passa a depender de prova idônea da modificação da situação econômico-financeira da requerente, o que, contudo, inegavelmente não ocorreu, vez que não foi apresentado um único documento ou mesmo qualquer informação concreta a respeito das suas reais condições financeiras. Nessa linha, os protestos de débitos e demandas judiciais ações trabalhistas e execuções fiscais listados às fls. 2424/2455 de nada servem para esclarecer sobre a real situação financeira da recorrente, assim como não conduzem à conclusão de ausência de liquidez financeira, sendo relevante destacar, ainda, que muitas dessas ocorrências são anteriores ao próprio ajuizamento da presente demanda, além do que é possível concluir não interferirem no regular exercício da atividade Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 728 empresarial da apelante, já que nada ao contrário foi por ela dito. Ressalte-se que a mera circunstância de ser elevado o valor a ser recolhido a título de custas da interposição do recurso não é suficiente para reconhecer a alegada condição de fragilidade econômica em grau que impossibilite a apelante de arcar com os referidos encargos processuais. Em suma, considerando a ausência de comprovação de que a apelante não dispõe de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Nestas circunstâncias, concedo à apelante oprazo de cinco diaspara recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II e § 2º, da Lei 11.608/03, o que na espécie se fará pelo valor máximo estatuído na norma, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 98, § 7º, do CPC). Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Virginia Duarte Deda de Abreu (OAB: 139811/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9168560-34.2009.8.26.0000(992.09.068640-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 9168560-34.2009.8.26.0000 (992.09.068640-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Gavioli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança (sic), ajuizada por GERSON GAVIOLI em face de BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 128/134), disponibilizada no DJe de 10/08/2007 (fls. 135vº), julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, através de depósito em conta poupança, a diferença entre os valores lançados na conta em junho de 1987 e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto de 26,06% referente ao IPC de junho de 1987, e a diferença entre os valores lançados na conta em janeiro de 1989 e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989. Haverá a incidência de correção monetária desde a data em que o índice correto deveria ter sido aplicado e de juros legais desde a citação. Condeno o réu a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados, conforme o artigo 20 do Código de Processo Civil em face da pouca complexidade do feito, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 136/138), parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 152 para declarar que a correção monetária deverá ser calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data em que o índice correto deveria ter sido aplicado. Inconformadas, apelam ambas as partes. O réu (fls. 140/149), pretendendo a total improcedência da demanda. O autor (fls. 155/160), pleiteando a condenação do réu ao pagamento de juros remuneratórios. Recursos tempestivos, regularmente processados e preparados (fls. 150/151 e 161/162). Contrarrazões pelo réu (fls. 164/168) e pelo autor (fls. 170/198). É o relatório. As partes, por meio da petição de fls. 281/283, noticiaram transação celebrada, assinada pelos patronos de ambas as partes, em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicados os recursos interpostos. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Damião Márcio Pedro (OAB: 162987/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2123585-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2123585-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Financial Invest Ltda - Agravado: Rsa Engenharia e Participações Ltda - Decisão nº 40899. Agravo de instrumento nº 2123585-21.2024.8.26.0000. Comarca: Campinas. Agravante: Financial Invest Ltda. Agravada: Rsa Engenharia e Participações Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 282 dos autos do processo de origem que, em execução de título extrajudicial, verificando a ausência de efeito suspensivo e a manutenção da decisão de 257, que merece cumprimento, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que, em decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo (fls.282), não concedendo o pedido do efeito suspensivo dos embargos à execução apresentados (embargos 1012854-66.2024.8.26.0002 ), uma vez que o M.M Juízo NÃO JULGOU ao recurso manejado que a Agravante impetrou, o qual diante da inércia do juiz singular em julgar os embargos trará grave dano a empresa Embargante , estando os requesitos presentes, qual seja, periculum in mora e fumus boni iuris, entendimento que não reflete o entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios e do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista a decisão exarada nos autos dos embargos FLS.121/122 NÃO JULGOU o pedido para efeito suspensivo, fato este que diante da decisão do juiz de 1º Grau que deferiu o levantamento dos valores com a apresentação do MLE (realce no original); que o juízo deferiu o levantamento de valores bloqueados, mesmo sem a definição dos embargos a execução manejado pela empresa Agravante com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, afirmando que a Agravante poderá manejar nova ação para indenizar ou restituir à parte exequente (realce no original); que, caso indeferido o efeito suspensivo, ai sim a empresa Agravada fará juá ao levantamento de valores bloqueados (realce no original); que apesar de ter decidido à luz do Código de Processo Civil, importa aduzir que os embargos à execução, com pedido de SUSPENSIVO devem ser recebidos, afastando a aplicabilidade do art. 919 do CPC (grifo no original); e que deve ser reformada a decisão, com suspensão da execução em razão do oferecimento de embargos, sem levantamento de valores até que sejam julgados. É como relato. O recurso não pode ser conhecido. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: Acolho as razões de fls. 276/277, não se verificando a concessão de efeito suspensivo no presente caso, sendo possível o regular prosseguimento da execução. A decisão de fls. 257 se mantém e merece cumprimento. Deve-se apenas constar que eventual procedência dos embargos executivos poderá gerar dever de indenizar ou restituir à parte exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), a favor da parte exequente, conforme solicitado (fls. 260/262). (fls. 282 da origem). A decisão de fls. 257 da origem, por sua vez, assim deliberou: 1) A impugnação não merece conhecimento De fato, a demanda foi proposta contra Financial Invest Ltda., que foi devidamente citada, em 18 de abril de 2023 (fls. 92). A constrição de valores, por sua vez, alcançou a conta de sua titularidade (fls. 193/194 e 227). Logo, defeso que o seu sócio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da empresa cujo quadro societário integra, venha defender direito de sua titularidade. 2) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (...). (realce não original). Pois bem. O pronunciamento ora impugnado não possui conteúdo decisório e não gera prejuízos para a agravante, na medida em que, por meio dele, o Magistrado a quo se limitou a determinar o cumprimento de medida que já havia sido deferida em decisão irrecorrida. Trata-se, portanto, de despacho (artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil), proferido com a única finalidade de dar andamento ao processo. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, Dos despachos não cabe recurso. Além disso, ao contrário do que alega a agravante, a decisão combatida não retrata hipótese de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez proferida nos próprios autos da execução, não dos embargos, e sem referida deliberação por parte do juízo, que se limitou a registrar que não se verificou a concessão de efeito suspensivo no caso. Assim, considerando que a decisão agravada não versou sobre efeito suspensivo, os pedidos da agravante nesse sentido não podem ser apreciados neste momento processual, sob pena inclusive de supressão de instância. Ademais, a agravante manifesta descontentamento com a determinação de expedição de mandado de levantamento. Porém, essa questão já foi decidida pelo juízo em anterior pronunciamento que restou irrecorrido (apesar de regularmente intimada a agravante, conforme certidão de fls. 264 da origem), tratando-se de matéria, então, preclusa. Como não foram trazidos novos elementos que permitam aferir a alteração das Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 769 circunstâncias entre as decisões prolatadas, considera-se o caso de não conhecimento do recurso interposto, eis que intempestivo para fins de impugnação da decisão efetivamente pretendida pela agravante. Destarte, seja porque não impugnada a matéria no momento adequado, sendo intempestivo o presente recurso e restando acobertada pela preclusão a discussão devolvida pela agravante a respeito do mandado de levantamento; seja porque desprovida de conteúdo decisório nesse ponto, eis que apenas dá cumprimento ao que foi anteriormente decidido; ou mesmo porque inexiste deliberação sobre efeito suspensivo aos embargos à execução, vedada direta apreciação da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância; não há que se falar em conhecimento do recurso. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio do veículo constrito. Levantamento. Deliberação anterior que indeferiu o pedido, não agravada. Preclusão. Recurso não conhecido. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2057562-30.2023.8.26.0000; Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO O PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DA NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS MOVIMENTADOS - PEDIDO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014160-59.2024.8.26.0000; Rel. Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL. Decisão que deferiu o levantamento de valores em favor do exequente. Pretensão do executado agravante de suspensão da execução. NÃO CONHECIMENTO: Falta de interesse recursal porque a questão da suspensão da execução não foi apreciada na r. decisão agravada. Descabida a apreciação do pedido de suspensão do processo em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066716-38.2024.8.26.0000; Rel. Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Telefonia Ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais Cumprimento de sentença Interposição do recurso contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do efeito suspensivo concedido em sede de reclamação Inadmissibilidade Art. 1.001, CPC Pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório, uma vez que apenas deu cumprimento à decisão proferida em outro processo (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278729-22.2023.8.26.0000; Rel. Luis Roberto Reuter Torro; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despacho que determinou a expedição de mandado de levantamento. Insurgência da Executada. Ato que não desafia a interposição do presente recurso. Ausência de conteúdo decisório. Determinação decorrente da não insurgência recursal da Executada contra decisão anterior. Mero despacho para impulsão do processo. Não cabimento de recurso contra despachos. Previsão do art. 1001 do CPC. Precedentes desta e. Corte. Executada, ainda, que deduziu teses que não foram apreciadas pelo Juízo de 1º grau. Vedação à supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-29.2023.8.26.0000; Rel. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2024). Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lenise Leme Borges Barros (OAB: 375313/SP) - Aldo José Rosolem (OAB: 487384/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1001829-25.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001829-25.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Tiago Dias Mariano Alves - Apelado: Claudiomir Basso - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 159/161, declarada às fls. 172), de relatório adotado que acolheu a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgou extinta a ação de execução por quantia certa, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Pleiteou o apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 209). Em cumprimento à deliberação judicial, a apelante juntou os documentos de fls. 224/246 e 251/261. Tal documentação, diversamente do que pretende, revela a existência de capacidade financeira, pois, a despeito de afirmar que sua renda mensal aproximada é de R$. 4.500,00, seu rendimento anual relativo ao exercício de 2023 superou a quantia de R$. 300.000,00, não se olvidando, ademais, possuir saldo superior a R$. 50.000,00 em aplicações financeiras (fls. 238/246). Não bastasse, seus gastos mensais no cartão de cartão de crédito superam a quantia de R$. 3.500,00 (fls. 224/229) e os extratos bancários demonstram vultosa movimentação financeira (fls. 251/261), relevando ressaltar o pagamento de fatura de cartão de crédito da bandeira Visa em valores superiores a R$. 14.000,00. Tais elementos, a toda evidência, são incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada, demonstrando, em realidade, que o apelante dispõe de ativos para arcar com as custas judiciais. Logo, o apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Beatriz Baptista (OAB: 471922/SP) - Carlos Eduardo Cioffi Franzini (OAB: 208858/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2119151-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119151-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Hiago Simone Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119151-86.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2119151-86.2024.8.26.0000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: HIAGO SIMONE EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Lima Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500240-54.2023.8.26.0083 rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública estadual ajuizou execução fiscal contra ela buscando o pagamento de valores relativos a ICMS supostamente inadimplidos. Aduz que, antes do ajuizamento da execução, a agravante havia ajuizado a ação anulatória nº 100130-15.2023.8.26.0083 tendo por objeto os supostos débitos e que, em razão de liminar deferida por esta 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2194531.52.2023.8.26.0000, Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 830 houve limitação da multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo e houve limitação dos juros à Taxa SELIC, exigindo- se novos cálculos da execução fiscal. Aponta que os novos cálculos descumprem a ordem liminar ao incluir na base de cálculo da multa punitiva os juros sobre o valor do tributo. Alega a iliquidez e a nulidade da CDA e, por isso, requer concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução até o julgamento final deste agravo e requer, ao final deste, a extinção da execução fiscal ou o recálculo nos moldes do decidido no Agravo de Instrumento supracitado, devendo ser apresentada nova Certidão de Dívida Ativa. Também pede a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme se extrai dos autos originários, a Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débitos de ICMS que, em maio de 2023, totalizavam R$ 913.446,96 (novecentos e treze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Com o recálculo determinado no Agravo de Instrumento nº 2194531-52.2023.8.26.0000, o valor da execução passou a ser de R$ 675.853,43 (seiscentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), vide fls. 14/23 na origem. A agravante opôs exceção de pré-executividade (fls. 67/75 na origem) alegando que a exequente estava ainda calculando o débito em descompasso com a ordem liminar exarada no agravo de instrumento oriundo da ação anulatória, uma vez que o valor da multa punitiva ainda ultrapassava o valor do tributo principal, remanescendo o confisco. A Fazenda respondeu (fls. 82/85 na origem) que a multa foi reduzida ao valor do tributo atualizado, conforme art. 85 (§ 9º) e art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89; justificativa acatada pelo Juízo de Primeiro Grau ao considerar que a Fazenda explicou, de modo satisfatório, a que se deve a diferença de valores entre o principal e a multa punitiva, argumento que é chancelado pela jurisprudência (fl. 98 na origem). Pois bem. Não se nega a vigência e validade dos art. 85, § 9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89. Não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Ocorre que, de um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando a incidir sobre ela juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação, já que não há como punir a mora pelo atraso no pagamento de obrigação até então inexistente. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA Multa tributária aplicada em descompasso com o art. 96, II da Lei nº 6.374/89 Juros moratórios que só podem ser incluídos a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto Pedido julgado procedente Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006453-18.2018.8.26.0566; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). APELAÇÃO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. Incidência dos juros moratórios sobre a multa aplicada a partir do fato gerador. Inadmissibilidade. Juros que devem ter como termo inicial o segundo mês de lavratura do AIIM questionado, não merecendo tais disposições qualquer reparo. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1004385-41.2016.8.26.0348; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE auto de infração e imposição de multa. Alegação de excesso de prazo de fiscalização. Inocorrência. Inteligência do art. 5º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual nº 939/2003 conjuntamente com o art. 138 do CTN. Fiscalização dentro do prazo de 90 dias. Multa moratória. Não ocorrência de confisco. Caráter punitivo. Aplicação. Termo inicial dos juros sobre a multa. Aplicação do art. 565, inc. II, do RICMS. Segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Cálculo indevido. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (TJSP; Apelação Cível 0001657- 76.2012.8.26.0318; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/04/2014; Data de Registro: 09/04/2014). Em idêntica ordem de ideias, inclusive, esta c. Câmara de Direito Público já se pronunciou nesse mesmo sentido, em acórdão de minha relatoria: Agravo de Instrumento nº 3006971- 18.2021.8.26.0000 (j. 15.03.2022, v.u.). Na espécie, há uma séria dúvida se o uso do índice utilizado pela Fazenda pra atualização da multa implicou na superação do valor do tributo. Sem embargo, a eventual necessidade de adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875- 66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 831 de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Ante o exposto, defere-se a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.340.883.082, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/ SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2120533-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2120533-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Pedro Santana de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Santana de Oliveira contra decisão proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (1000803- 86.2024.8.26.0369) movida em face de São Paulo Previdência - SPPREV, ora agravada, teria indeferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Pugna, assim, pela atribuição suspensiva ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, concedendo à agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com o consequente julgamento do recurso inominado interposto, sendo que o valor da causa de R$ 1212,00 (para efeito de alçada). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi proferida enquanto Juizado Especial. Ocorre que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 20/4/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lucas Rodrigues Alves (OAB: 292887/SP) - Vladimir Anderson de Souza Rodrigues (OAB: 288462/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2119296-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119296-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Silvia Helena Carvalho Thomaz - Agravado: Municipio de Caconde - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Helena Carvalho Thomaz em face da decisão que, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado em face do Município de Caconde, relativo o pagamento de vantagens salariais, indeferiu o pleito de assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado, sob pena de deserção (fl. 700 dos autos do procedimento nº 1002691-49.2023.8.26.0103). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita (fls. 01/11). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Corte. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ludmila Ximenes de Brito Netto da Silva (OAB: 248215/SP) - Adeline Maria do Eiro Alvim (OAB: 311427/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1025196-35.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1025196-35.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Coppersteel Bimetálicos Ltda. contra a sentença de fls. 1.074/1.080 que, em ação declaratória de nulidade por ela ajuizada em face do Estado de São Paulo, julgou improcedente o feito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Em suas razões (fls. 1.103/1.110), sustenta que as operações realizadas entre si e a empresa que emitiu as notas fiscais glosadas se deram em momento anterior à declaração de inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. Argumenta que, quando da realização do referido negócio jurídico, se pautou pelas cautelas de praxe, inclusive procedendo a consulta ao SINTEGRA, além de ter recebido a mercadoria adquirida e efetuado os respectivos pagamentos. Aduz jamais ter concorrido ou tido ciência do ilícito perpetrado pela emissora das notas fiscais, sendo sua conduta sempre guiada pela boa-fé, de modo que não restou caracterizado o cometimento da infração, invocando a redação da Súmula 509 do STJ. Alega que a veracidade da compra e venda restou cabalmente demonstrada, nos termos do parecer colacionado às fls. 11/32, e que a prova não foi analisada pelo magistrado, ressaltando que também não foi considerado parecer técnico contábil de fls. 163/976, de modo que a sentença contrariou prova dos autos. No mais, assevera que, entendendo o juízo pela insuficiência das provas, competia- lhe determinar a produção de prova pericial, de modo que a sentença deve ser anulada, retornando os autos à origem para efetivação da perícia. Nesse cenário, pleiteia o provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando-se procedente o feito. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de perícia contábil. Contrarrazões às fls. 1.119/1.130, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido De acordo com o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, vislumbra-se a relevância da fundamentação do recurso da autora no sentido de que nos autos há demonstração de que as operações comerciais realmente ocorreram, se apoiando, notadamente, nas consultas procedidas ao SÍNTEGRA na época das operações (fls. 138/151), nas cópias de notas fiscais e recibos das operações (fls. 187/838), bem como nas cópias de notas fiscais de serviços de transporte das mercadorias (fls. 840/976), daí o pedido de reforma da sentença. No mais, o risco de dano grave ou de difícil reparação está presente, tendo em conta especialmente o valor bastante expressivo do débito tributário em discussão, que, nos termos do AIIM de fls. 13/15, considerando imposto devido, juros moratórios e multa, resulta no montante de R$27.443.273,15. Ademais, mostra-se reversível a decisão, em caso de desprovimento do recurso da autora. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Coppersteel Bimetálicos Ltda., a fim de suspender a exigibilidade do AIIM nº 4.005.790-2 até o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2115841-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115841-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estre Ambiental S/A - Agravado: Prefeito Municipal de Taboão da Serra Sr. José Aprígio da Silva - Interessado: Município de Taboão da Serra - Petições de fls. 49 e 397/9, por parte da agravante. Pedido de reconsideração por parte do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA a fls. 89/100, com documentos de fls. 104/354. Pedido de reconsideração por parte de MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO LTDA a fls. 356/64. DECIDO. É caso de acolhimento dos pedidos de reconsideração. A liminar foi deferida para manutenção do estado atual de coisas até que se tenha uma melhor compreensão dos fatos e da eventual plausibilidade do direito da agravante. Havia o relato da ESTRE AMBIENTAL S/A, de sinalização de um possível direito de continuidade de contrato de execução dos serviços contínuos de conservação e saneamento da municipalidade (coleta de resíduos domiciliares e públicos), que agravante executava desde maio de 2019. O deferimento da antecipação de tutela recursal deu-se sob a fundamentação de que a desmobilização imediata poderá tornar a situação irreversível ou de difícil reversão. A triangulação processual é essencial, mas seus efeitos poderão ficar comprometidos sem a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Com os novos elementos trazidos aos autos pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, a caracterização do direito da empresa se dilui. Explicitou o agravado no pedido de reconsideração a fls. 93/4: (...) O contrato emergencial celebrado pela Municipalidade atende a todos os requisitos legais para tanto, prevendo, inclusive, medidas que garantem a continuidade dos serviços de coleta de lixo, como um acordo com o Sindicato dos trabalhadores no que tange à transferência entre as empresas prestadoras do serviço. O ponto fulcral é a garantia do interesse público, primando a Municipalidade pelo melhor serviço, no melhor preço. Tanto que consultou a atual empresa e, até mesmo, causou espécie que seu preço para renovação fosse maior que o ofertado por outras empresas para a contratação emergencial. Eis a tabela comparativa entre a proposta da Agravante para renovar seu atual vínculo e o valor praticado no contrato emergencial celebrado: RENOVAÇÃO CONTRATO EMERGENCIAL R$ 36.208.087,08 R$ 35.916.392,64 Assim, além de não haver máculas no processo de contratação emergencial pois observados e rigorosamente cumpridos os requisitos legais, o pacto garante a vantajosidade econômica do Poder Público Municipal, que contará com os mesmos serviços pelo menor preço. E mais, não há sentido algum no pleito da Agravante, vez que inexiste qualquer direito adquirido mormente líquido e certo para a renovação contratual, sobretudo quando tal renovação se mostra onerosa ao erário municipal. (...) O valor contrato emergencial celebrado pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA é menor do que o valor da proposta para renovação com a agravante. Fragilizada a plausibilidade do direito da agravante, há de prevalecer a presunção de idoneidade do ato administrativo, praticado no âmbito de discricionariedade da Administração pública. RECONSIDERO a decisão anterior (fls. 40/5) e INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. O mandado de segurança deve retomar o andamento durante a tramitação deste recurso. As demais questões, como as postas na petição de fls. 397/9, por parte da agravante, deverão ser levadas para a análise e decisão do MM. Juiz de primeira instância. Aguarde-se prazo para apresentação de contraminuta. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006587-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1006587-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Gonçalves da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTE:JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Juíza prolatora da sentença recorrida: Renata Barros Souto Maior Baião DECISÃO MONOCRÁTICA 41174 efb RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Apelante que deixou de recolher o preparo recursal. Autor que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 569/570 para que recolhesse o preparo recursal, conforme certificado às fls. 729. Mesmo após a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade de justiça pelo STJ, não houve o recolhimento do preparo. Não conhecimento que é de rigor. Recurso inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por José Roberto Gonçalves da Silva em face do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo IPESP e do Estado de São Paulo, objetivando a declaração do direito ao regime previdenciário de acordo com a Lei nº 10.393/70 e, por conseguinte, a fixação de proventos de aposentadoria em 17 salários- mínimos regionais do Estado de São Paulo, bem coo a fixação da alíquota máxima de contribuição mensal na condição de inativo em 5%. O autor narra ter sido escrevente do 13º Tabelião de Notas da Capital, contando com mais de 30 anos de contribuição quando de sua aposentadoria. A r. sentença de fls. 366/372 julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do CPC. Apela o autor a fls. 410/431. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, afirmando receber valores de aposentadoria na casa dos R$ 10.000,00. Quanto ao mérito, repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega que o STF reconheceu o direito adquirido à aposentadoria concedida pela Lei nº 10.393/70. Sustenta a não aplicação da Súmula nº 4 do STF. Afirma que o reajuste pelo salário-mínimo atende às finalidades do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Ressalta a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 536/543. Sobreveio a decisão de fls. 553/557, desta Relatoria, que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Contra esse o apelante interpôs o Agravo Interno de final 50000, que foi desprovido pelo acórdão de fls. 47/52. Interposto recurso especial pela parte apelante (fls. 639/646), ele foi inadmitido por decisão de fls. 665/666. Interposto agravo em recurso especial (fls. 669/672), ele não foi conhecido pelo STJ (683/685). Interposto agravo interno no agravo em recurso especial, esse não foi provido pelo STJ (fls. 711/715). Após o esgotamento da matéria perante o STJ, decorreu o prazo para que a parte apelante recolhesse as custas de interposição do recurso de apelação, conforme certificado às fls. 729. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte apelante e conferido a ela que recolhesse o valor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser reconhecida a deserção (fls. 569/570). A decisão foi mantida pelo STJ (fls. 711/715). Devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (fls. 724 e seguintes). Desta feita, o recurso de apelação não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/ SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2115496-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115496-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michele Nicolozi Rodrigues Vieira 39526096843 - Agravante: Michele Nicolozi Rodrigues Vieira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 58/61, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora seja compelida a liberar os veículos à agravante, sem a exigência de prévio pagamento de encargos administrativos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Michele Nicolozi Rodrigues Vieira 39526096843 e outro contra atos do Comandante do 1° Batalhão do 2° Pelatão da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo no qual alega que celebrou contrato verbal de prestação de serviços com o Sr. Dantas Mendes de Souza, cujo objeto consistia em aprumar um poste e realizar a instalação da rede elétrica em seu imóve1, situado na Estrada Takeo Nurawatsu, s/n.º, Recanto do Céu, Santa Isabel - SP, CEP 07500-000. No dia 29 de fevereiro de 2024, enquanto os veículos da impetrante atinham-se no cumprimento das suas obrigações no imóvel do Sr. Dantas, o Comando de Policiamento Ambiental chegou ao local e lavrou inúmeros autos de infração ambiental, apontando os seus funcionários, injustificavelmente, como a supostos causadores de danos a unidade de conservação. Lavrou o Auto de Infração Ambiental (AIA) n.º 20240227006086-7 em desfavor de Renato Rodrigues Vieira, esposo da impetrante o AIA n.º 20240227006086-8 em desfavor de Ramon Lopes de Oliveira, funcionário da Impetrante; e o AIA n.º 20240227006086-9 em desfavor de Ronaldo Rodrigues Vieira, também funcionário da Impetrante, sendo designado atendimento ambiental para dia 11/04/2024. A impetrante teve seus veículos apreendidos e removidos, declarando a mesma que não teve envolvimento com tal feito. Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora seja compelida imediatamente a liberar/restituir os seguintes veículos: Fiat/ Strada Fire Flex, 2008/2008, placa EAM5H65, Cod. Renavam 00954670949 e Caminhão modelo Mercedez Benz / L 1114, Diesel, 1988/1989, placa BXB9477, Cod. Renavam 00268846332 que se encontram recolhidos no Pátio de Valinhos CLL 00970 e CLL 00971, sem a exigência de prévio pagamento de encargos administrativos (guincho e estadia do pátio). Requer a concessão da segurança para o fim de afastar em definitivo o ato coator, com a liberação dos veículos apreendidos, garantindo a posse e utilização dos bens, sem a exigência de prévio pagamento de encargos administrativos. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam referida presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade probatória para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Ainda, ressalte-se que há entendimento oriundo de julgamento vinculante que, ao menos nos limites desta cognição sumária, reputo albergar a atitude da autoridade impetrada. Confira-se: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que “[a] Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 901 efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”; assim, “[m] erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita”. 5. Em conclusão, restou assentado que “[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental”, por isso “[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”. 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte ré aos processo para que se manifeste e traga suas razões. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Providenciem as impetrantes a regularização da representação processual, conforme certidão de fls. 56, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. Providenciado, notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal por carta com Aviso de Recebimento AR e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se.. Sustentam as agravantes que estão presentes os requisitos para a tutela pretendida. Argumentam que os bens apreendidos não estavam praticando nenhuma infração ambiental flagrancial, nem mesmo existem indícios de que foram utilizados para infrações pretéritas. O que se tem no presente caso é que os veículos apreendidos prestavam serviços a um morador específico do loteamento, consistente em aprumar um poste e promover a instalação elétrica da sua residência. A respeitável decisão não pode permanecer, pois não há tempo hábil para que possa aguardar o momento mais adequado para uma possível liberação do veículo, na medida em que se houvesse este tempo não haveria necessidade da distribuição do writ ou deste recurso. Afirma que, muito embora seja lícita, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.605/98, a apreensão de bens pelo poder público em razão de infração ambiental administrativa, não há prova do ilícito por parte da agravante, e mais, tem-se que a jurisprudência do STJ tem se inclinado a deferir a restituição ao proprietário quando se constatar que foi uma apreensão casual, sem indícios de que o bem é sistematicamente utilizado para a prática da infração. Certo é que, a autoridade agravada além de agir de forma ilegal e como abuso de poder, não observou o que prescreve o art. 38 do Decreto 60.342/2014, que possibilita a devolução do bem apreendido a qualquer momento e que sequer foi balizado pelo juízo de piso. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesta fase de cognição sumária, prematuro decidir acerca das alegações de que os bens apreendidos não estavam praticando nenhuma infração ambiental flagrancial, nem mesmo existem indícios de que foram utilizados para infrações pretéritas, não estando presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito ativo pretendido. Intime-se a autoridade coatora a prestar os esclarecimentos cabíveis. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 0500449-97.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0500449-97.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Rodrigo de Oliveira Comin - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS e Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2005, 2006 e 2009 e 2009, respectivamente, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 936 e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), em junho de 2010, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 605,76 (seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1024541-08.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1024541-08.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Bernardo do Campo em face da sentença que julgou procedente a ação contra ela ajuizada pela Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários. O Juízo a quo concluiu que o ITBI incidente sobre a aquisição de quatro imóveis fora indevidamente calculado sobre o valor mínimo apurado, fixado unilateralmente pela Fazenda, em lugar do valor venal para fins de IPTU, indicado pela contribuinte, e condenou a Municipalidade a lhe ressarcir a diferença. A Municipalidade alega que (1) o art. 8º, da Lei Municipal n° 3.317/1989, que prevê que o ITBI deve ser calculado com base no valor mínimo apurado pela própria Municipalidade, é constitucional; (2) a cobrança de ITBI no modo praticado está em conformidade com os artigos 38 e 148 do CTN. Subsidiariamente (3) que os juros e correção sejam calculados pelos mesmos índices usados pela Fazenda na atualização de seus créditos (artigos 30 e 156 da Constituição Federal e § 2º do art. 97 do CTN). Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação, julgada improcedente. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, com contrarrazões a fls. 158/165. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários adquiriu quatro imóveis por certo valor, mas recolheu ITBI pelo valor mínimo apurado pela própria Municipalidade de São Bernardo do Campo, maior do que o efetivamente negociado. Em 29/09/2021, a contribuinte ajuizou esta ação contra a Municipalidade de São Bernardo do Campo, alegando que o ITBI devia ser calculado com base no valor declarado do negócio, que no caso coincidia com o valor venal para fins de IPTU. Requereu a condenação da Fazenda no ressarcimento do valor pago a maior a título de ITBI. Após contestação (fls. 66/80) e réplica (fls. 85/90), o Juízo a quo julgou a ação procedente, por entender que o ITBI deve ser calculado sobre o valor declarado pelo contribuinte, e condenou a Municipalidade a ressarcir a diferença entre o valor pago e o valor devido, acrescido de correção. Atribuiu ainda à Fazenda os ônus sucumbenciais, fixando honorários de R$ 2.000,00. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso não merece provimento. O ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por valor venal, entende-se o valor de venda, ou o valor Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 937 mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio, Forense, 2008). O sentido do dispositivo foi fixado pelo STJ no julgamento do tema 1113, no qual, por unanimidade, firmaram-se as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022.) Com efeito, nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade, ora apelante, ficando superada, também, a utilização do valor venal para fins de IPTU, para esse fim, pois, segundo o relator Min. Gurgel de Faria, não reflete o real valor de mercado do imóvel (outros critérios mercadológicos), levando em consideração, apenas, elementos como metragem e localização. Obviamente, que esse entendimento deve ser excepcionado, caso a própria parte declare ter negociado o imóvel pelo valor venal para fins de IPTU, como in casu. Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado. Desse modo, em consonância com a regra do art. 150 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. No caso sob análise, a sentença determinou que o ITBI fosse calculado com base no valor declarado pela contribuinte apelada, no que converge com a tese fixada pelo STJ, descabendo, portanto, reforma da sentença. Enfim, observe- se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese fixada pelo Tribunal Superior, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Bernardo do Campo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC, monocraticamente nego provimento à Apelação da Municipalidade. São Paulo, 1º de maio de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Rivanda Maria Frutuoso Amorim Ferreira (OAB: 416158/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501933-71.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1501933-71.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Arnaldo Goncalves dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 461,72 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), em novembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.058,12 (um mil e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 939 Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502148-81.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1502148-81.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Nilza Maria Henrique Lacroes - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 568,59 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em novembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.022,10 (um mil e vinte e dois reais e dez centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 941 ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502993-21.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1502993-21.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Valdir Jose da Silva Cosmopolis Me - Apelado: Valdir Jose da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502993-21.2016.8.26.0150 Processo nº 1502993- 21.2016.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Valdir Jose da Silva Cosmopolis Me e outro Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7486 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Multa Pecuniária do exercício de 2011, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 525,17 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 942 Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002806-79.2014.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0002806-79.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Empreendimentos Mairinque S/C Ltda (E outros(as)) - Apelado: Oscarino Alves Gomes - Apelado: Masumi Hirakawa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 947 Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 841,18 (oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), em agosto de 2015, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 843,48 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019489-77.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0019489-77.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Tupiry Empreendimentos Imobiliar - Apelado: Francisco Maria Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019489-77.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Francisco Maria Pires e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 40/41,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 45/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2005, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2001 a 2003, conforme fl. 02. Antes da citação, requereu-se a inclusão no polo passivo do sócio da executada (fl. 04). Após a inclusão (fl. 08) e, frustrada a citação (fls. 14/15), foi oferecida exceção de pré-executividade (fl. 18/26), acolhida pela r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 40/41). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que a executada se deu por citada pelo oferecimento de exceção de pré-executividade, não havendo, após, tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, a executada se deu por citada pelo seu comparecimento espontâneo e não houve tentativa de penhora. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2047263-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2047263-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Six Park Estacionamentos S/c Ltda. - Agravado: Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo autor Six Park Estacionamentos S/c Ltda. no curso do mandado de segurança nº1065342-44.2021.8.26.0053 que impetrou contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo tendo por objeto, em síntese, a concessão da segurança para reafirmar o seu direito líquido e certo de incluir os créditos tributários municipais (ISS) no PPI, tendo em vista o que dispõe a Lei17.557/2021 (fls.1/19). Naqueles autos, após a concessão da antecipação da tutela de urgência no PRIMEIRO agravo de instrumento nº2265856-58.2021.8.26.0000, para o fim de deferir a liminar, determinando a inclusão dos débitos de ISS do impetrante até o exercício 2020 no PPI previsto na LM nº 17.557/21 (fls.131/138 cópia do Acórdão), o impetrante pugnou pela implementação do débito automático das parcelas mensais nos termos do artigo 2º, §4º, da mesma lei municipal, indicando os dados bancários (fls.186/188, fls.194/195 e 208/210). Intimada, a Municipalidade peticionou para informar a impossibilidade de emissão pelo Sistema PPI, pelo que os boletos continuarão sendo emitidos manualmente (fls.219). Intimado, o impetrante reiterou seu pedido de inclusão no débito automático, apontou novos argumentos e juntou documentos (fls.221/232, 236/241 e 242/243). O pedido de inclusão do parcelamento em débito automático foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls.244). Discordando da r. Decisão de fls.244, o impetrante reiterou os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados nos autos da ação principal, em especial, diante da inclusão no PPI e da validação do mesmo por meio do pagamento da primeira parcela, a inclusão das parcelas subsequentes em débito automático, de acordo com o previsto pela redação do §4º do artigo 2º da Lei nº 17.557/2021, em síntese, pois o envio mês a mês das guias de pagamento pelo e-mail traz grande insegurança, já que se está diante de parcelamento de longa duração, isto é, de 120 (cento e vinte) meses, mesmo porque as mensagens eletrônicas podem ter problemas quando do envio e/ou recebimento; o remetente e/ou destinatário podem ter seus endereços eletrônicos alterados ao longo de prazo tão longo; podem haver falha na emissão e envio manual das guias, ou seja, é certo que ao longo de 10 (dez) anos muitas intercorrências podem acontecer. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar que o parcelamento realizado judicialmente seja inserido no débito automático em conta corrente, conforme previsão do §4º do artigo 2º da LM 17.557/2021 e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e incluir o parcelamento em débito automático (fls.1/11 do agravo). Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (fls.270). O agravado não apresentou contraminuta (fls.273). Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls.265/267). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada (fls.256/258 daqueles autos). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2118718-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2118718-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica de Sao Paulo - Paciente: Ubiratan André da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Ubiratan Andre da Silva, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão, pleiteando a soltura do paciente independentemente do pagamento de fiança. A impetrante sustenta que fora deferida a liberdade provisória com medidas cautelares ao paciente, dentre elas o arbitramento de fiança. Pontua, nesse cenário, ser o Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1039 paciente hipossuficiente, não tendo condições de recolher o valor arbitrado, permanecendo segregado tão somente em razão do não pagamento da fiança. Aduz afronta ao princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade, sublinhando que as demais medidas cautelares já fixadas são suficientes para assegurar de forma efetiva a instrução criminal. Dispensada a vinda de informações e deixo de enviar os autos à douta Procuradoria de Justiça, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, o alvará de soltura expedido em favor do paciente foi cumprido em 29.04.2024 (fls. 68/69). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a liberdade do paciente o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2115889-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115889-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Thais Barao - Paciente: Marcos Henrique Fernandes dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Thais Barão, inscrita na OAB/SP nº 440.980, em favor de Marcos Henrique Fernandes dos Santos, condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP, que, por meio da r. sentença proferida no dia 25/04/2024, nos autos originários nº 1501239-26.2023.8.26.0400, condenou o paciente nos termos alhures e não reconheceu ao réu o direito de recorrer em liberdade. A impetrante alega ainda que a decisão está em desacordo com o artigo 312 do CPP, ou seja, a autoridade coatora não indicou de forma jurídica, idônea ou legal a imprescindibilidade da segregação cautelar à luz do caso concreto, configurando constrangimento ilegal uma vez que não houve o trânsito em julgado. Alega ainda que o juiz deve elencar situações concretas que impeçam a sua liberdade, advindos da permanência do quadro que sustentou a prisão inicialmente decretada ou mesmo em dados presentes e suficientes à demonstração do juízo de cautelaridade. A decisão do juiz é embasada no fato do paciente ter permanecido preso durante o processo, desobedecendo ao previsto no artigo 397, §1º, do CPP. No mais, defende que caso o paciente continue custodiado e não seja acolhido o pleito da defesa, o Princípio da Proporcionalidade estaria sendo violado, visto que, no presente caso, a prisão cautelar se caracteriza como execução penal antecipada. Requer, liminarmente, seja concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura. Posteriormente, requer a ratificação da liminar outrora concedida, sendo conhecido o presente writ. É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão que condenou o paciente e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade está bem fundamentada pelo juízo a quo: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1084 art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em inicialmente em regime FECHADO. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. (...) (fls. 265/266 - dos autos originários). A custódia, em princípio, está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, pois a soltura dele colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ademais, ressalte-se, ainda, a gravidade concreta do delito praticado, em tese, pelo paciente, tendo em conta a considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, alguns da mais deletéria natureza (1,95g de cocaína; 25g de ecstasy fl. 25 autos originários laudo de constatação), somadas ao caderno apreendido, que continha 3 folhas com anotações referentes a contabilidade de vendas, conforme consta na fl. 12 dos autos originários - auto de exibição e apreensão. Consigne-se que Marcos ostenta condenação definitiva igualmente pelo crime de tráfico de entorpecentes, conforme consta da folha de antecedentes de fls. 226/227 dos autos originários (processo nº 0000231-78.2018.8.26.0557), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça entendem que a permanência da custódia do réu que respondeu preso ao processo é efeito da condenação. Confira-se: A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso (STJ - RHC 126668 MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas Relator, julgado em 26/03/2021). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, quefoi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes (STF - HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/12/2016). Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que negou o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP) - 10º Andar



Processo: 2121394-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121394-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Henrique Massao Yasunaga - Impetrante: Bethânia Meves Belarmino - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bethânia Meves Belarmino em prol de Henrique Massao Yasunaga, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, nos autos do processo n°. 0001141-04.2018.8.26.0041 Narra a impetrante que, em 15/09/2023, o Paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, instruído com boletim informativo e atestado de conduta carcerária, todavia, até a presente data, aguarda realização de exame criminológico. Informa, ainda, que o Paciente se encontra custodiado no Centro de Progressão Penitenciária de Bauru, enquanto o processo de execução encontra-se atrelado à 3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, que reputa territorialmente incompetente. Sustenta haver excesso de prazo para análise do referido pleito, pelo que requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura para imediata progressão ao regime aberto. O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/13. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Verifica-se que o Paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade em regime semiaberto e, após requerimento de progressão ao regime aberto, o Ministério Público pleiteou submissão do Paciente a exame criminológico, para avaliar a viabilidade do benefício. Por ora, não se vislumbra evidente excesso de prazo e, consequentemente, não é possível conceder a liminar pretendida. Com efeito, em sede de cognição sumária, permite-se, tão somente, verificar contrassensos técnico-jurídicos e flagrante constrangimento ilegal, o que inexiste no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bethania Meves Belarmino (OAB: 387903/SP) - 10º Andar



Processo: 2118605-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2118605-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Registro - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. M. de M. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de K.M.M.S., face à decisão de fls. 43/44 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que os requisitos do art. 108 do ECA não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do mesmo diploma legal. Ainda, pressuporia ser a quantidade de entorpecentes apreendidos, ínfima. E, relacionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica; requer a imediata liberação do paciente. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 26.04.2024, por volta das 09h50, numa construção abandonada localizada na Rua Jalde Antônio Fragoso, nº. 600, bairro Rocio, na Cidade de Iguape, trazia consigo, para o consumo de terceiros, 26 (vinte e seis) eppendorfs de cocaína, com aproximadamente 24,22g; 26 (vinte e seis) porções de crack, pesando cerca de 5,91g; e 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo maconha, com peso aproximado de 26,41g; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram o menor com uma sacola plástica na mão e um outro indivíduo, que saiu caminhando rapidamente e dobrou a esquina. Em seguida, o adolescente entrou na construção abandonada com a sacola na mão e foi abordado pelos agentes da lei. Realizada a revista pessoal, os servidores localizaram com o jovem a quantia de R$130,00 (cento e trinta reais), em notas diversas, e as substâncias espúrias supramencionadas. Na ocasião, o menor teria confessado que estava comercializando os entorpecentes e o valor encontrado seria fruto da venda das drogas. Veja-se que, ao receber a representação, a custódia cautelar fora decretada, anotando, o Juízo a quo, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendido; além do fato dele estar respondendo a outras representações por atos infracionais; denotando estar o adolescente inserido no meio infracional, não sendo um fato isolado em sua vida. Nesse cenário, uma medida mais intervencionista se revelaria necessária tanto para evitar reiteração de novos ilícitos, como para proteção do representado. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004078-10.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004078-10.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KONDZILLA RECORDS LTDA - Apelado: Franklyn Lacerda da Costa - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 35.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE, APESAR DE NÃO TER CRIADO OU PUBLICADO O VÍDEO DO AUTOR, UTILIZOU-O EM CLIPE DE DIVULGAÇÃO DE MÚSICA DE ARTISTAS SEUS. CLIPE QUE SE INICIA COM AS IMAGENS DO AUTOR CHUTANDO UM BALDE E ESCORREGANDO, QUE TEM O LOGO DA EMPRESA E CONTINUA COM TRECHOS DA MÚSICA “CHUTO O BALDE” LANÇADA PELA RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 35.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO AO MONTANTE DE R$ 15.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - Paulo Giovani Simões Oliveira (OAB: 426305/SP) - Shirlene Coelho de Macedo (OAB: 295963/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012378-06.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1012378-06.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ana Beatriz Franceschi Alves do Vale - Apelante: Juliana Junqueira Furlani - Apelado: Gustavo Fernandes Dinamarco – Me e outro - Apelada: Daiane dos Santos Esquevani - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DAS AUTORAS. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. DIREITO AUTORAL PATRIMONIAL. CONFECÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E MANUAL DE PADRONIZAÇÃO EM FAVOR DE FRANQUIA DE SUCOS. IMPLEMENTAÇÃO, NAS LOJAS POSTERIORMENTE ABERTAS, DAS DIRETRIZES GERAIS PREVISTAS NO MANUAL QUE NÃO VIOLA O DIREITO AUTORAL. DOCUMENTO ELABORADO COM O INTUITO DE UNIFORMIZAR OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E QUE FOI UTILIZADO PARA SUA FINALIDADE INTRÍNSECA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS PROJETOS DAS NOVAS FRANQUIAS À APROVAÇÃO PRÉVIA DAS AUTORAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DIREITO AUTORAL EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA AUTORIA DO PROJETO ARQUITETÔNICO ORIGINÁRIO NÃO OBSERVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 108 DA LEI N. 9.610/98 E ART. 30 DA RESOLUÇÃO Nº 67/2013 DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DOS CRÉDITOS AUTORAIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 44244). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Carvalho de Andrade (OAB: 79288/SP) - Sylvia Regina de C Emygdio Pereira (OAB: 31479/SP) - Sylvia Regina de C Emygdio Pereira (OAB: 31479/SP) - Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB: 345174/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004119-09.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004119-09.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apdo/ Apte: R. D. M. F. (Menor) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso do autor. Deram provimento em parte ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS, QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS, QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. PARECER ELABORADO PELO NAT-JUS QUE NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE E NÃO PODE SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE RESPONSÁVEL PELA SAÚDE DO AUTOR. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEFINIR QUAIS SÃO OS TRATAMENTOS OU TERAPIAS NECESSÁRIAS PARA AUXILIAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, COGNITIVO E SOCIAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, DO TJSP. ADEMAIS, EDIÇÃO DA RECENTE RN 539/2022 PELA ANS, QUE INCLUIU OS TRATAMENTOS PARA TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS. RECUSA ABUSIVA NO QUE TANGE A TAIS PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PSICOPEDAGOGO/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR OU RESIDENCIAL, VEZ QUE NÃO SE ACHA ELA INCLUÍDA NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA DE SAÚDE, INEXISTINDO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DELA PARA SE SUPRIR TAL DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO, TAMPOUCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. EVENTUAIS REEMBOLSOS QUE DEVEM OBSERVAR O VALOR UNILATERALMENTE PAGO PELA OPERADORA A PRESTADORES REFERENCIADOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Juliana Rodrigues Cunha Tavares (OAB: 58685/DF) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000439-47.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000439-47.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Vale Encantado Gestões Imobiliárias Ltda e outros - Apelado: Marcelo de Freitas Sacco - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA “DECLARAR A NULIDADE DA CESSÃO DE QUOTAS DA EMPRESA VALE ENCANTADO GESTÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. FORMALIZADA ENTRE OS CORRÉUS IZABEL DE FREITAS SACCO, DENISE DE FREITAS SACCO E THAIS DE FREITAS SACCO EM 31 DE JANEIRO DE 2011 (FLS. 27/33), REGISTRADA JUNTO À JUCESP EM 11 DE FEVEREIRO DE 2011 SOB O Nº 049.731/11-7 (FL. 26), POR INCIDÊNCIA NO ART. 167, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL - INCONFORMISMO DOS RÉUS NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA - SIMULAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, PORQUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO - POSSIBILIDADE - NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE AS RÉS, MÃE E FILHAS, REVESTIRAM A CESSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS COM UMA ONEROSIDADE INEXISTENTE, A REVELAR QUE O PROPÓSITO DELAS SEMPRE FORA O DE CELEBRAR UMA DOAÇÃO CERTAMENTE COM O PROPÓSITO FRAUDULENTO DE EVITAR A COLAÇÃO DELAS NO ÂMBITO SUCESSÓRIO - A DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE É POSSÍVEL E GERA EFEITOS PRÓPRIOS (CC, ART. 544) A SEREM OBSERVADOS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO DOADOR (CC., ART. 2007 C.C. CPC, ARTS. 639 A 641), DAÍ PORQUE, TENDO SIDO O NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO É O QUE SUBSISTIRÁ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM A RESSALVA DA SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Giovanazzi Resstom (OAB: 306725/SP) - Marcio Carvalho da Silva (OAB: 203529/SP) - Candido Porto Mendes (OAB: 123930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2224959-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2224959-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Foltran - Agravado: Luciano Barbosa do Nascimento - Requerido: Luciano Barbosa do Nascimento - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO PRINCIPAL, ORDENANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE, AQUI AGRAVANTE. PRELIMINAR - ALEGAÇÃO, EM CONTRAMINUTA, DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO - LEITURA DAS RAZÕES QUE EVIDENCIA A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO - A MERA JUNTADA DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE À PRESTAÇÃO DAS CONTAS - OS DOCUMENTOS EM QUESTÃO NÃO POSSIBILITAM A AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DA SOCIEDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1020 DO CC E 551 DO CPC MARCO TEMPORAL - APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A DISSOLUÇÃO - INSURGIMENTO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - IRRELEVÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA COM A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 605, IV, DO CPC - A DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE É O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A DISSOLVER - PANORAMA QUE NÃO SE ALTERA PELO EVENTUAL RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FICA PREJUDICADA COM A REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2103415-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2103415-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Calleb Vicente Xavier Castanheira (Menor(es) representado(s)) e outro - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deferiram parcialmente o requerimento. V. U. - PETIÇÃO INSURGÊNCIA POSTULANDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA REGRA DO ART. 1.012, V, DO CPC REQUISITOS DO §4º DO MESMO DIPLOMA VERIFICADOS NO TOCANTE À NECESSIDADE DE QUE AS CLÍNICAS A SEREM DISPONIBILIZADAS ESTEJAM A 30 MINUTOS DA RESIDÊNCIA DO MENOR QUANDO DO JULGAMENTO DO AI 2010930-09.2024.8.26.0000, ESTA RELATORIA DESTACOU A ESSENCIALIDADE DE QUE O TRATAMENTO FOSSE REALIZADO EM CLÍNICA PERTO DA RESIDÊNCIA DO MENOR - LAUDO MÉDICO RECENTE QUE CORROBORA TAL NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS AO AUTOR - QUESTÃO QUE DEMANDA COGNIÇÃO AMPLA PARA SE FORMAR O DEVIDO JUÍZO DE VALOR - EFICÁCIA DA SENTENÇA SUSPENSA, NOS MOLDES PLEITEADOS REQUERIMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1584 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gravano Lopes da Costa (OAB: 469404/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0011255-02.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0011255-02.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. V. da C. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA, ASSIM, ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA DA CRIANÇA E O REGIME DE VISITAÇÃO PATERNO-FILIAL, ALÉM DE FIXAR OS ALIMENTOS.INCONFORMISMO DO ALIMENTANDO, QUE BUSCA A REDUÇÃO DO REGIME DE VISITAS, A MAJORAÇÃO DO PATAMAR EM QUE SE FIXARAM OS ALIMENTOS E A INCLUSÃO DE DETERMINADA VERBA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO.REGRAS DE VISITAÇÃO QUE ATENDEM AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, AO PERMITIREM O CONVÍVIO E A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO PATERNAL, SEM PREJUDICAREM A SEGURANÇA PSICOLÓGICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O QUE FOI ESTABELECIDO PRUDENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE SE AJUSTA À REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FOI BEM VALORADA PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE É UMA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA DE ACORDO COM A INTELECÇÃO QUE SE REALIZOU COM BASE NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E QUE SE MANTÉM EM FACE DO ARTIGO 1.696, PARÁGRAFO 1º. DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. BASE DE CÁLCULO QUE, ASSIM, DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCLUINDO-SE APENAS AS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIA.“DEJEM- DIÁRIA ESPECIAL DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA DO TRABALHO POLICIAL MILIAR”, VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE SE QUALIFICA JURIDICAMENTE COMO VERBA REMUNERATÓRIA, E QUE POR ISSO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA QUE SE FAÇA INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS A MENCIONADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pedrina Dias de Alexandria (OAB: 439578/SP) - Ana Paula Faria Pedroso (OAB: 355962/SP) - Danielle Benck (OAB: 319733/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003951-97.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003951-97.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria de Lourdes do Prado Schuenke - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO RÉU, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R.SENTENÇA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA NÃO FUNDAMENTOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 63689909, FIRMADO POR MEIO DIGITAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA POR MEIO DIGITAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE N° 1214176090 VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1108733-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1108733-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Strati Soluções e Serviços Em Ti Ltda. - Apelado: Calcar Construções Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Danielli Lara Targino - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ-RECONVINTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA FORMADO POR CONTRATO PRINCIPAL E TRÊS ANEXOS. O CONTRATO PRINCIPAL (COM CLÁUSULAS GERAIS) EXPRESSAMENTE PREVIU A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA PRECEDIDA DE AVISO PRÉVIO, ISENTANDO A PARTE DA IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PENALIDADES, O QUE ABRANGE AS MULTAS POR RESCISÃO ANTECIPADA, AINDA QUE TENHAM NATUREZA DE PREFIXAÇÃO DE DANOS. A PRETENSÃO RECONVENCIONAL NÃO MERECE PROVIMENTO, PORQUE DESCABIDA A IMPOSIÇÃO DAS MULTAS POR RESCISÃO ANTECIPADA E PORQUE NÃO CABE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO. CABIA A RETIRADA DO BEM LOCADO PELA EMPRESA RÉ QUE DELIBERADAMENTE NÃO A REALIZOU.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Jose Rasador (OAB: 129811/SP) - Norton Augusto da Silva Leite (OAB: 187989/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000608-37.2023.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000608-37.2023.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Neide de Oliveira Vincoleto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009. DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE AUTORA, QUE, EM SUA RÉPLICA, NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, NENHUM DOS DADOS CONSTANTES DO “LOG DE DADOS” APRESENTADOS PELA PARTE RÉ PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, E PASSOU A USAR DE SUBTERFÚGIOS, INSISTINDO EM GENÉRICA ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FRAUDE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS, GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CONTRAÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DA AÇÃO A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO DELA DECORRENTE, VISTO QUE INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM ATO DO PROCESSO E ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - NO CASO DOS AUTOS, A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTENTE EM MULTA NO VALOR DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, MOSTRA-SE ADEQUADA PARA PUNIR O ILÍCITO PROCESSUAL COMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1973 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001204-49.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001204-49.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Maria de Lourdes Felix Januário - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIMENTO DE QUE A APELANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, QUE PODE SER REVOGADA, DESDE QUE A PARTE CONTRÁRIA PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 100, CPC/2015 REFORMA DA R. SENTENÇA PARA CONCEDER À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 98, § 1º, I, II, III E VIII.PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, FIXADA PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, § 2º, DO CPC, E (B) A OUTORGA DE PROCURAÇÃO DA PARTE NÃO ALFABETIZADA DEVE SER OBRIGATORIAMENTE REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO (CC, ART. 654; CPC/2015, ART. 105) E A PARTE AUTORA MANTEVE-SE INERTE, SEM CUMPRIR A LÍCITA DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO; (C) DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006862-30.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1006862-30.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Ferreira da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, dá-se provimento ao recurso. v.u. - “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DIALETICIDADE RECURSAL PRELIMINAR I SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO APELO DO AUTOR II - AUTOR, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPÔS, COM BASE EM FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO DIANTE DA R. DECISÃO RECORRIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, DO NCPC APELO CONHECIDO - PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MAGISTRADO “A QUO” QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2107 AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL - REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO ‘AD JUDICIA’ PREENCHIDOS PELO AUTOR - ART. 105 DO NCPC - NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE FALSIDADE NA PROCURAÇÃO, O JUÍZO DA CAUSA PODERÁ UTILIZAR OUTROS MEIOS DE CONFIRMAÇÃO, TAL COMO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, PARA APURAR A VALIDADE DE SUA ASSINATURA EM PROCURAÇÃO OU O SEU CONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA LIDE E DO SEU DESEJO DE LITIGAR, CONFORME RECOMENDAÇÃO PREVISTA NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS - APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010495-35.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1010495-35.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: JC Santana Obras e Alvenaria Ltda - Apelado: Leandro Ferreira Mazzochi - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ACOMPANHOU A PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO QUE NÃO É APTO PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CPC, POR FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - PRECEDENTES DO TJ-SP ADEMAIS, A EXECUÇÃO ESTÁ FUNDADA EM UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO QUAL FORAM PREVISTAS OBRIGAÇÕES BILATERAIS A EXEQUENTE NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE ADIMPLIU A CONTRAPRESTAÇÃO QUE LHE INCUMBIA, O QUE IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DESTE DÉBITO POR MEIO DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 476 DO CÓDIGO CIVIL, 787 E 798, I, “D”, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO, NA SENTENÇA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA EMBARGADA VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DESCABIMENTO HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SOMENTE OCORRE NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2115 QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” (STJ - TEMA REPETITIVO 1076) - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO NO LIMITE MÍNIMO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 397.460,67, FICAM MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira (OAB: 230050/SP) - Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019080-65.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1019080-65.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Leão de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, dá-se provimento ao recurso. v.u. - “APELAÇÃO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -SENTENÇA DIALETICIDADE RECURSAL PRELIMINAR I SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO APELO DO AUTOR II - AUTOR, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPÔS, COM BASE EM FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO DIANTE DA R. DECISÃO RECORRIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, DO NCPC APELO CONHECIDO - PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MAGISTRADO “A QUO” QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL - REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO ‘AD JUDICIA’ PREENCHIDOS PELO AUTOR - ART. 105 DO NCPC - NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE FALSIDADE NA PROCURAÇÃO, O JUÍZO DA CAUSA PODERÁ UTILIZAR OUTROS MEIOS DE CONFIRMAÇÃO, TAL COMO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, PARA APURAR A VALIDADE DE SUA ASSINATURA EM PROCURAÇÃO OU O SEU CONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA LIDE E DO SEU DESEJO DE LITIGAR, CONFORME RECOMENDAÇÃO PREVISTA NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS - APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2121 Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001871-74.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001871-74.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Hélio Alves da Silva - Apelada: Dilvana Carvalho de Aguiar (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR AMBAS AS PARTES RECIPROCAMENTE E OS REPAROS NECESSÁRIOS PARA FAZER CESSAR OS DANOS RESPECTIVOS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA A REALIZAR OBRA EM SEU JARDIM, DEVIDO A INFILTRAÇÕES CAUSADAS NO IMÓVEL DO RECONVINTE. CONSTRUÇÃO DOS CÔMODOS NO MURO DA RECONVINDA. A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. PRETENSÃO AFASTADA, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA OBRA DO RECONVINTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2146 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laryssa Alves Beluzzo (OAB: 469997/ SP) - Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/SP) - Luana Peniani de Oliveira Tacahashi (OAB: 262099/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007744-87.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1007744-87.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Aluísio Ponciano dos Santos Filho - Apelado: Residencial Amanda Medeiros e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO À CORRÉ CPI ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA S.C. LTDA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONTRA A CORRÉ RESIDENCIAL AMANDA MEDEIROS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS ACRESCIDAS DE MULTAS APLICADAS AO CONDÔMINO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS MOTIVOS E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DAS PENALIDADES AO CONDÔMINO. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS AO DÉBITO SEM AJUIZAMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGO 373, II, DO CPC). ARBITRARIEDADE DOS VALORES COBRADOS. CONSIGNATÓRIA PROCEDENTE (ARTIGO 335, DO CÓDIGO CIVIL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA (ARTIGOS 653 E 667, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). LEGITIMIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB: 267702/SP) - Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) - Bruna Dias de Souza Tosta (OAB: 251002/SP) - Eliana Meneses de Oliveira (OAB: 170540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000832-55.2022.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000832-55.2022.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: J. C. e C. LTDA - E. - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ADMITE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2235 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ), OU SEJA, A DATA DA INSERÇÃO DO DÉBITO INEXIGÍVEL NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriele Ferreira Beirigo (OAB: 425672/SP) - Larissa Souza Scandolari Altieri (OAB: 416404/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1038411-33.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1038411-33.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Araújo de Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Miryã Bregonci da Cunha, sentença anulada de ofício, com determinação V.U - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OCORRIDO A CAMINHO DO TRABALHO. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL RELACIONADA A ACIDENTE IN ITINERE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2670 SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE O CASO DO AUTOR É DE LIMITAÇÃO DEFINITIVA DE 30% DA MOBILIDADE DO TORNOZELO ESQUERDO E PUNHO DIREITO, MAS JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM PREVISÃO DE FINALIZAÇÃO. O PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É EXIGÍVEL PARA O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, POR INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EVENTUAL CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO INFERIOR À POSTULADA NA INICIAL. RAZÕES DE RAZOABILIDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAL. CONCESSÃO DE VALOR MENOR NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, VISTO QUE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MENOR VALOR ESTÁ ABARCADO PELO PEDIDO DE MAIOR EXPRESSÃO. ADEMAIS, “A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ” (ART. 322).IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. LAUDO ELABORADO PELO IML, PARA FINS CRIMINAIS, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E RESPECTIVO GRAU. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO.SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0000786-23.2010.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0000786-23.2010.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Prefeitura Municipal de Guararema - Apelante: José Luiz Eroles Freire (E outros(as)) e outros - Apelante: Antonio Carlos de Moura (Por curador) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao Agravo Retido e às Apelações Cíveis. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO OBSTAR REALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS LEGISLAÇÕES DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS E OUTRAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO E OS DEMAIS CORREQUERIDOS DESCRITOS NOS AUTOS, COM O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES, PARA CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DOCUMENTOS DE TODOS OS LOTES ALIENADOS E RESPECTIVOS ADQUIRENTES, COM INDICAÇÃO DOS CONTRATOS JÁ QUITADOS; PROVIDENCIAREM LICENÇA MUNICIPAL E REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS COMPETENTES, BEM COMO AVERBAR O LOTEAMENTO NO REGISTRO COMPETENTE E, POR FIM, CONDENAR OS REQUERIDOS NA REALIZAÇÃO, NO PRAZO DE DOIS ANOS, DE TODAS AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA EXIGÍVEIS PELA MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO (LEI 7.347/85 E DECRETO ESTADUAL 27.070/87) ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO; ILEGITIMIDADE ATIVA; ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE E MERA AQUISIÇÃO POR PARTE DOS RÉUS DO LOTEAMENTO EM QUESTÃO PROVAS NOS AUTOS A CORROBORAR OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, QUE SERÁ MANTIDA AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Assad Ghiraldini (OAB: 151473/SP) (Procurador) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Rita de Cassia Gomes de Lima (OAB: 125226/SP) (Curador(a) Especial) - Maria Fernanda da Silva Cardoso (OAB: 165524/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0501291-08.2014.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0501291-08.2014.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelada: Antonio dos Santos Batista - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “ISS MENSAL” DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O QUANTO DELIBERADO PELO PLENÁRIO DO CNJ NO ATO NORMATIVO Nº0000732-68.2024.2.00.0000 (RESOLUÇÃO Nº547/2023) E A TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO NO RE 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184), JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510517-83.2010.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0510517-83.2010.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Mauro Jose Grosso 009037/2010 - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - “ISSQN FIXO” E “TAXAS IMOBILIÁRIAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE RIO CLARO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA CITAÇÃO DO DEVEDOR, EM 09/09/2014, TRANSCORRENDO MAIS DE 09 (NOVE) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2847



Processo: 2115821-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115821-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Selucio Cerbasi - Agravante: Gustavo Petrasunas Cerbasi - Agravante: Lidinei Rubens Antonio Selucio - Agravante: Renato Luiz Carozzi Selucio - Agravado: Yuri Carozzi Assunção - Agravada: Sara Luana Nunes Nonato - Agravada: Larissa Carozzi Assunção - Agravado: Ygor Carozzi Assunção - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência a ser concedida liminarmente, assim dispôs: Vistos. 1. Trata-se de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 45 ação reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restituição da posse de imóvel. Relatam os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 149.379, conforme documento encartado às fls. 25/29. Que a mãe dos réus e tiados autores e também co-proprietária da referido imóvel, Srª Maria Izabel Carozzi Aguiar, mediante comum acordo com os autores, tendo em vista que o imóvel em questão encontrava- se desocupado manifestou interesse em comprá-lo e, ato contínuo passou a residir no local. Informam que toda a negociação de compra e venda, inclusive a moradia de Maria Izabel no local ocorreu de forma verbal. Após o falecimento dela, as negociações para possível compra do imóvel continuaram com o Sr. Yuri, seu filho, todavia até o presente momento não se efetivou, tampouco devolveu as chaves aos autores/proprietários, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada a ele. Juntou documentos (fls. 18/70). É a síntese do necessário. Decido. Pois bem, malgrado a relevância dos argumentos trazidos pelos autores, a tutela de urgência deve ser indeferida. Os próprios requerentes afirmam que toda a transação ocorreu de forma verbal, que nunca houve problemas com a primeira compradora, Srª Maria Izabel Carozzi Aguiar, a qual é, inclusive, co-proprietária do imóvel em questão, conforme afirmado pelos próprios autores, e que todo o desentendimento começou após o seu falecimento, momento em que seu filho Yuri teria assumido as negociações. No mais, os contratos juntados às fls. 32/41, não apresentam qualquer assinatura, sendo imprescindível, por primeiro, a formação do contraditório para posterior análise do pedido liminar. Ante o exposto, tenho que os requisitos para a tutela não estão presentes, de sorte que indefiro o pedido de tutela antecipada. (...). Insurgem-se os agravantes alegando que jamais afirmaram que a Sra. Maria Izabel é coproprietária do imóvel, pois ela nunca teria tido essa condição, conforme comprovaria o título de propriedade juntado nos autos. Argumentam, então, que são os autores/agravantes os únicos proprietários do imóvel. Pleiteiam concessão de tutela de urgência a fim de restituir-lhes a posse do imóvel localizado na Rua dos Timoneiros, s/s junto ao nº 43, casa 02, São Paulo SP. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra a necessidade de se apreciar a questão antes da realização do contraditório recursal, ainda mais considerando que os agravantes alegam que o imóvel está vazio, o que não gera grandes empecilhos para que dele tomem posse. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Aline de Melo Martins (OAB: 237229/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2113563-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2113563-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: H. R. D. F. - Agravado: M. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. A. da S. R. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2113563-98.2024.8.26.0000 COMARCA: IBIÚNA AGTE.: H. R. D. F. AGDOS.:M. S. R. E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: SALOMÃO SANTOS CAMPOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com negatória de paternidade, pedido de anulação de registro civil e exoneração (processo nº 1000610-76.2024.8.26.0238), proposta por H. R. D. F. em face de M. S. R., menor representado, que negou a tutela de urgência pleiteada pelo agravante/alimentante, nos seguintes termos: 2. TUTELA DE URGÊNCIA: Preceitua o Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, não se verifica demonstrada de forma suficiente, no presente momento, situação fática que demandasse a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, para a revisão do valor dos alimentos já fixados, alterando-se aquilo que foi acordado entre as partes. A concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, deve ser uma exceção, sendo que não se nota comprovado nos autos que eventual decisão na forma em que pleiteada, após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, seria ineficaz após a convocação da parte requerida aos presentes autos. Diante do exposto, neste momento, indefiro a tutela antecipada. (fls. 69 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) ajuizou a ação originária a fim de reduzir a obrigação alimentar de 30% para 10% de seus rendimentos líquidos; (ii) sua capacidade financeira alterou; (iii) possui outros filhos de outro relacionamento; (iv) seus gastos mensais familiares ultrapassam seus rendimentos. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para reduzir a obrigação alimentar de 30% para 10% dos seus rendimentos líquidos ou 10% do salário-mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/11). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/04/2024 (fls. 71 de origem). Recurso interposto no dia 23/04/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fl. 69 de origem). Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários a antecipação da tutela recursal. Da análise em cognição sumária, verifica- se que o agravante está obrigado a arcar com o pagamento de pensão alimentícia em favor do agravado em razão da sentença prolatada nos autos nº 1001705-49.2021.8.26.0238, que teve o dispositivo assim redigido: Ante o exposto, confirmo a tutela liminar, e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido H.R. D. F., a pagar alimentos para ao seu filho M. da S. R. no valor de a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) se seus rendimentos líquidos, incidindo, ainda sobre horas- extras, adicionais, 13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do Requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas, devendo, ainda, ser depositado em conta corrente da representante legal da menor até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante como recibo. Fixo pensionamento alternativo, para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, no valor equivalente a 1/3 (um terço) salário-mínimo vigente. Os alimentos devem ser pagos até o décimo dia útil de cada mês, mediante deposito em contada genitora, banco Bradesco, agência 1937-2, Conta Corrente 30319-4. (fls. 129/132 dos referidos autos, destaque não original) A r. sentença foi publicada em 23/02/2023 e transitou em julgado em 14/04/2023 (fls. 134 e 138 dos referidos autos). Em 14/03/2024 o alimentante ajuizou a ação revisional de origem, ou seja, decorrido pouco mais de um ano. Neste cenário, a despeito das alegações recursais, nesse estágio processual não se verifica comprovação de alteração substancial da capacidade financeira do agravante. Cumpre ressaltar que os outros filhos oriundos de outro relacionamento são nascidos em 22/12/2021, 28/11/2016 e 28/12/2014 (fls. 29/32 de origem). Logo, antes da a r. decisão judicial que fixou a pensão em favor do réu. Ainda, a despeito da alegação de nascimento de outro filho em 14/09/2023, não se vê comprovada a paternidade por meio de certidão de nascimento, tampouco eventual incremento dos gastos do recorrente com o recém-nascido (CPC, art. 373). À vista do exposto, mostra-se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa a fim de analisar eventual modificação ocorrida na capacidade financeira do genitor e na necessidade do filho nesse intervalo de pouco mais de um ano. Rejeita-se, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thais Leite de Camargo (OAB: 448664/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0008331-15.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0008331-15.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Loop Indústria e Comércio Ltda. - Massa Falida (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0008331-15.2022.8.26.0320 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15890 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou seu pedido de impugnação de crédito nos autos da falência. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 96 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 141/143, que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por MUNICÍPIO DE LIMEIRA no bojo da FALÊNCIA de LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, acolheu parcela da pretensão autoral. Irresignado com a r. decisão, o impugnante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 153/156. Intimada para resposta, a massa falida apresentou contrarrazões recursais (fls. 160/165). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 179/181). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou incidente de impugnação de crédito promovido no bojo da falência de LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, como no presente caso, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1061043-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1061043-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Assis Leal da Silva - Apelado: Grupo Estrela Azul (Massa Falida) - Apelado: Alta Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1061043-09.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15891 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou seu pedido de impugnação de crédito nos autos da falência. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 8 e 18/19, que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por FRANCISCO DE ASSIS LEAL DA SILVA no bojo da FALÊNCIA do GRUPO ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, REJEITOU sua pretensão. Irresignado com a r. decisão, o impugnante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 21/27. Intimada para resposta, a massa falida apresentou contrarrazões recursais (fls. 31/34). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 43/45). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou incidente de impugnação de crédito promovido no bojo da falência do GRUPO ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maria Zenilma da Silva (OAB: 320707/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Renato de Matos Lopes (OAB: 358476/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001532-52.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001532-52.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Minimercado e Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 101 Padaria Oliver Ltda - Apelada: Dina de Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção proposta, declarada a dissolução de sociedade e ordenada apuração de haveres. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram repartidas entre as partes em proporções iguais, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acolhidos posteriores embargos de declaração, para a correção de inexatidão material (fls. 172/176 e 190/193). A parte ré recorre, almejando a inversão do julgado para que seja reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que, segundo alegado, foi requerido o benefício na origem, mas não houve apreciação explícita do pedido. Diz que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega, quanto ao mérito recursal, que a parte autora não notificou o corréu (sócio), comunicando o interesse em se retirar da sociedade, conforme cláusula expressa no contrato social. Argumenta que a autora, em momento algum, respeitou as cláusulas do contrato social. Aduz que desde o momento da saída da recorrida da sociedade teve que arcar com todas as despesas e prejuízos, derivados da quebra contratual da recorrida. Pede a reforma para que seja declarada a extinção da sociedade pela rescisão contratual sem apuração de haveres, condenando a recorrida em indenização por perdas e danos, uma vez que o empreendimento não mais existe (sic) (fls. 196/203). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 208/214). Foi determinado à apelante (ré) que, para possibilitar a análise do pleito de gratuidade processual formulado, trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2022 e 2023) e outros documentos tidos como pertinentes, nos termos do artigo 99, §2º do CPC de 2015. Consoante certificado (fls. 220), a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido in albis, impondo- se, pois, sejam extraídas as consequências de sua inércia. Ora, ausente a apresentação dos documentos determinados, fica indeferida a gratuidade processual requerida, porquanto a apelante não forneceu qualquer elemento apto a respaldar, efetivamente, a alegação de não ter condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. O pedido do benefício foi deduzido em sede recursal, sem que tenha sido apresentada qualquer prova documental capaz de o amparar, ausente demonstração da hipossuficiência alegada, persistindo um contraste, até mesmo, com o conteúdo da demanda e elementos já disponibilizados nos autos. Destarte, ausente comprovação dos requisitos, ainda que tenha sido oportunizada a juntada de documentação suplementar, sem que, todavia, tenha havido manifestação da recorrente (ré), a rejeição do pedido é de rigor. Ora, a simples apresentação de pedido desacompanhado de qualquer prova da condição autorizadora da concessão da benesse almejada, denota um caráter meramente oportunístico. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, o artigo 4° da Lei 1060/1950 (correspondente ao artigo 99, §3º do CPC de 2015), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o disposto em seu artigo 2° (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950), tal qual o entendimento consolidado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, também, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à ré, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. Foram formuladas apenas alegações, sem qualquer respaldo efetivo. Registre-se, ademais, que, por ocasião da apresentação da contestação foi formulado na origem o pedido de concessão do mesmo benefício, sendo apresentada prova documental consistente em extratos bancários relativos ao ano de 2022 e que, inclusive, reportam movimentação incompatível com o benefício postulado, de forma que, mesmo sendo descumprido o ônus de apresentar a prova documental atual apta a sustentar o pedido formulado, ainda assim, se observados os ditos documentos, o indeferimento da pretensão seria de rigor, contrastando as informações anteriores com a hipossuficiência alegada. Indefiro, assim, o pedido formulado, razão pela qual, antes da apreciação do mérito do apelo, a recorrente deverá recolher as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, observado o prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) - Guilherme Miranda de Freitas Almeida (OAB: 461427/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2119267-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119267-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 125 Bernardo Waitman - Agravado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em incidente específico da unidade 17, do Empreendimento Armando Ferrentini, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Bernardo Waitman; manteve o quadro geral de credores inalterado em relação a ele; determinou a arrecadação da unidade; e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) o reconhecimento de que é possuidor da unidade. Em síntese, de início, discorre a respeito de estar acostumado a comprar imóveis em condições adversas para, posteriormente, revendê-los com lucro. Por esse motivo, aponta que não há fraude na aquisição em discussão. Quanto à questão de fundo, sustenta que o negócio jurídico em discussão é eficaz perante a Massa Falida. Diz que declaração de imposto de renda é prova adequada da regularidade do negócio. Aponta que as unidades 11 e 17, do Empreendimento Armando Ferrentini, foram adquiridas em 08.01.2013 (cf. fls. 338/343 de origem), portanto, em data anterior ao instrumento celebrado por Trogon Comércio de Informática Eireli EPP, datado de 02.08.2013 (cf. fls. 34/37 de origem). Daí porque a entrega das chaves, ocorrida em 13.05.2016, foi apenas a concretização do negócio jurídico firmado. Diz que exerce a posse sobre a unidade desde a entrega das chaves, e destaca o teor do art. 1.196, do CC. Discorre a respeito das medidas que foram adotadas para a conclusão do empreendimento, notadamente a criação da Associação de Proprietários do Empreendimento Armando Ferrentini para conclusão das obras, e a escritura de alienação fiduciária do imóvel do empreendimento como forma de garantia aos referidos associados. Aponta que a Trogon não fez parte da referida associação. Alega que “a alienação fiduciária se deu em benefício de interesse coletivo de todos os adquirentes das unidades autônomas do empreendimento Armando Ferrentini, sem que tenha havido qualquer fraude ou tentativa de privilegiar determinados credores” (fls. 12) No mais, requer efeito suspensivo para evitar a arrecadação do imóvel pela Massa Falida enquanto o recurso não for julgado. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o agravante está na posse da unidade e o juiz de origem determinou a arrecadação do imóvel pela Massa Falida. Contudo, caso a unidade seja imediatamente arrecadada e, posteriormente, a decisão agravada seja reformada, diversos atos processuais e não processuais relacionados à arrecadação terão sido praticados desnecessariamente, em desperdício de trabalho e tempo (recursos irrecuperáveis) de todos os sujeitos do incidente de origem. À vista da possibilidade de dano processual de difícil reparação e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser prolatado, concedo efeito suspensivo, para sobrestar a arrecadação da unidade, até decisão da D. Turma Julgadora. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam o agravado e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Filho (OAB: 452881/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000074-33.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000074-33.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Município de Sales - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de adotar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD ajuizou a presente demanda contra o Município de Sales objetivando a condenação do requerido às obrigações de abster-se de usar obras lítero-musicais e fonogramas sem autorização e de pagar-lhe a quantia de R$ 22.082,33 a título de reparação de perdas e danos por violação de direitos autorais (fls. 01/19). Sustenta que o requerido promoveu eventos com apresentações musicais sem realizadas sem autorização ou pagamento de direitos autorais (fls. 01/19); indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fl. 331), procedeu-se à citação do requerido (fl. 337). (...) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O § 2º do artigo 99 da Lei 9.610 de 1998 estabelece hipótese de legitimidade extraordinária do requerente para a cobrança de direitos autorais na condição de substituto processual, conforme autoriza o artigo 18 do Código de Processo Civil. Destaco ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se há muito no sentido de ser prescindível a prova da filiação ou autorização dos titulares do direito1 para configuração da legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em demandas como a presente. Superada esta questão, procedo ao julgamento antecipado do mérito na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil por verificar que a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas. Os pedidos formulados procedem em parte. Pretende o requerente ver condenado o requerido à obrigação de pagamento dos direitos autorais incidentes sobre obras musicais executadas em eventos promovidos pelo requerido, notadamente as Festividades de Final de Ano 2021/2022, a 32ª Festa do Peão de Boiadeiro de Sales de 2022, o Aniversário do Município de 2022 e o Show da Virada 2022/2023, bem como a imposição de obrigação de não fazer para que o requerido se abstenha de utilizar obras musicais protegidas por direitos autorais sem autorização em eventos futuros. A realização dos eventos em comento é notória e está comprovada pelos documentos que acompanham a petição inicial (fls. 48/69); ademais, o requerido não nega tê-los promovido, limitando-se a afirmar em contestação que não possui responsabilidade pelo pagamento dos valores visados pelo requerente. Pois bem. A proteção dos direitos autorais encontra embasamento no inciso XXVII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos autores direito exclusivo à utilização e reprodução de suas obras. Regulamentando a matéria, a Lei 9.610 de 1998 condiciona a utilização de composições musicais ou litero-musicais e fonogramas em representações ou execuções públicas à autorização prévia e expressa do autor ou artista intérprete, bem como à comprovação de recolhimentos relativos aos direitos autorais ao Escritório Central. O requerido, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, não está isento do atendimento às formalidades legais e pagamento dos direitos autorais quando organiza e promove eventos com apresentações musicais em ambiente público. Trata-se de conclusão que não se altera à luz das alegações de que as apresentações foram realizadas por meio de contratos administrativos com particulares, dado que o artigo 110 da Lei 9.610 de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 135 1998 atribui-lhe responsabilidade solidária pela violação de direitos autorais em espetáculos ou audições públicas realizadas nessas condições. Prosseguindo, é certo ainda que a ausência de finalidade lucrativa dos eventos ou cobrança de ingressos durante sua realização não afasta a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos direitos autorais. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se há muito no sentido de que o uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais2 para a qual não é necessária a identificação das músicas nem dos autores, sob pena de ser inviabilizado o sistema3 de arrecadação central estabelecido pela Lei de Direitos Autorais. No mais, verifica-se que os cálculos seguiram tabelamento objetivo há muito reconhecido como adequado ao arbitramento das perdas e danos em casos como o presente, bem como que inexiste propriamente controvérsia sobre o montante devido. Aponto, nesse sentido, que o único ponto impugnado pelo requerido qual seja, a suposta incidência de multa de 10% sobre o valor devido não foi objeto de postulação pelo requerente. Nesses termos, verifica-se que improcede apenas o pedido do requerente pela imposição à requerida de obrigação de abster-se de realizar eventos futuros sem autorização prévia e expressa dos autores e pagamento dos encargos correspondentes, posto que inexistente evidência de indícios mínimos de risco de ocorrência de violação. Como se sabe, embora o artigo 105 da Lei 9.610 de 1998 permita à autoridade judicial a suspensão ou interrupção de eventos realizados em violação a direitos autorais, não há como se antecipar cautela em relação a situações futuras e incertas4 pena de impor-se obrigação de cunho perpétuo, confundindo-se a atuação jurisdicional com mera reprodução do texto legal. Diante de todo o acima exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD para condenar o Município de Sales à obrigação de pagar-lhe a quantia de R$ 22.082.33; consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Considerando a vigência da Emenda Constitucional n.º 113 de 2021, o valor da condenação deverá ser atualizado desde a data de realização de cada evento por meio da incidência única da Taxa SELIC. Sucumbente quanto à parte preponderante da lide, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários fixados em dez por cento sobre o valor da condenação na forma do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (v. fls. 385/388). E mais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal convergem no sentido de que os direitos autorais são devidos independentemente da obtenção de lucro com a execução pública das obras: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE 1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido (REsp 1404358/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014). DIREITOS AUTORAIS COBRANÇA - Demanda que busca o recebimento de direitos autorais em eventos promovidos pela Municipalidade - Decreto de improcedência - Insurgência do autor (ECAD) - Cabimento - Execução pública de obras musicais em eventos promovidos pela Municipalidade - Cobrança de direitos autorais - Município que participou da organização dos eventos, visto a contratação de empresas responsáveis pelos shows, cedendo recursos e locais para a realização dos mesmos - Valores devidos a título de direitos autorais - Responsabilidade solidária - Art. 110, Lei nº 9.610/98 - Precedentes - Sentença reformada para julgar a ação procedente, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais pelos eventos realizados - Valores a serem apurados em sede de liquidação - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1000684-18.2018.8.26.0505; Relator Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 29/4/2021). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) (Procurador) - Willians Kester Millan (OAB: 309947/SP) (Procurador) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002203-44.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002203-44.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. M. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. D. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. da S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Dante Morelli Junior, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de Revisional de Alimentos contra Pedro Dante dos Santos Morelli, menor representado por sua genitora Celita da Silva Santos. Narra a inicial que o autor está obrigado ao pagamento de alimentos ao requerido, fixados no montante de 01 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e 20% dos seus rendimentos em caso de vínculo de emprego, consoante sentença proferida na ação de alimentos nº 0007742-08.2016.8.26.0005. Narra ainda que o autor presta serviços esporádicos, auferindo renda mensal em torno de um salário mínimo, não reunindo assim condições de prestar alimentos nos moldes fixados. Pugna pela readequação do valor do pensionamento para o patamar de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, e 10% dos seus rendimentos em caso de labor com vínculo de emprego. (...) Em que pese a ausência de contestação do requerido, os efeitos da revelia devem ser relativizados na hipótese, devido à natureza da ação de alimentos, cujo alimentando é pessoa menor e incapaz. Consta dos autos que o autor está obrigado a prestar alimentos ao filho, ora requerido, no montante de 01 salário mínimo ou 20% dos seus rendimentos em caso de labor com vinculo de emprego. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, o interessado somente poderá pleitear a alteração dos alimentos fixados caso haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. Ainda segundo dispõe o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser estabelecidos de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e os recursos do alimentante. Na hipótese, a despeito da alegação não impugnada de que o autor não possui condição financeira compatível com os alimentos fixados em 2018, não há comprovação de alteração das necessidades presumidas do menor. Lado outro, é dos autos que o autor não possui emprego formal e juntou as declarações de imposto de renda dos ultimos anos, que acenam para redução de sua renda após fixação do pensionamento, bem como ausência de bens e valores expressivos. Assim sendo, entendo que os elementos de prova dos autos mostram-se aptos a justificar a redução dos alimentos, mas não no patamar pretendido, sob pena de sérios prejuízos à sobrevivência do menor. Nesta esteira, e em atenção ao binômio necessidade e possibilidade, reputo razoável fixar os alimentos em 50% do salário mínimo nacional em caso de ausência de vínculo de emprego, mantido o patamar de 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos para fixar o valor da pensão alimentícia devida pelo autor Dante Morelli Junior ao filho Pedro Dante dos Santos Morelli no montante mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, mantidos os alimentos fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos para o caso de vínculo empregatício, bem como data e a forma de pagamento. Custas na forma da lei. Deixo de fixar verba de sucumbência em razão da ausência de oposição ao pedido (v. fls. 402/404). E mais, o recorrente é advogado que atua em causa própria, não sendo crível a afirmação de que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão fixada em valor bastante reduzido (50% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego e 20% dos rendimentos líquidos), pretendendo reduzi-la para irrisórios 30% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego, e 10% para o caso de trabalho formal, sob pena de colocar em risco a sobrevivência digna do alimentado, menor com 8 anos (fls. 51), cujas necessidades são presumidas. E para que não paire nenhuma dúvida, a redução dos alimentos retroage à data da citação, nos termos do enunciado a Súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim, não Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 139 tem cabimento a retroação a partir da propositura da demanda. Destaque-se que todas as questões envolvendo a fixação da pensão na ação de alimentos, sobretudo a alteração do pedido durante o trâmite processual, não têm nenhuma relevância para o deslinde do presente feito. Da mesma forma, as afirmações negativas acerca da conduta do juízo não têm pertinência para o deslinde desta demanda, considerando a inexistência de providências da parte para comprovar eventual suspeição ou impedimento do juízo. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Dante Morelli Junior (OAB: 316710/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004003-88.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004003-88.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Berezutchi Lima - Apelada: Karine Gomes Boaventura Lima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por RODRIGO BEREZUTCHI LIMA em face de KARINE GOMES BOAVENTURA LIMA. O autor alega, em síntese, que as partes foram casadas e, após o divórcio, se tornaram coproprietárias do imóvel situado na Rua Ulisses Cruz, nº 579, apto 63, Tatuapé, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 128.382 do 9º CRI da Capital. O autor foi notificado pela ré acerca da extinção do comodato, tornando-se necessário o pagamento do aluguel correspondente à fração da ré. Aduz que notificou a ré para fornecer os dados bancários, porém não houve resposta. Realizou avaliação imobiliária que apurou valor aproximado de R$1.350,77. Requer a procedência da ação para consignar em juízo a quantia devida à ré (50% do valor do aluguel). Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 79). O autor procedeu com a consignação do valor incontroverso (fls. 94/95). Em contestação (fls. 110/121) a ré aduz que o autor faz uso exclusivo do imóvel desde 13/04/2019. A ré notificou o autor e apresentou três propostas de acordo, entretanto o autor contranotificou detalhando que não aceitava nenhuma das propostas. O autor avaliou os bens em valores totalmente irrisórios, inclusive avaliou o aluguel foi avaliado em valor superior ao da presente ação. Sustenta que não é obrigada a aceitar a proposta do autor e que houve justa recusa diante da ausência de liquidez e certeza da obrigação. Requer a improcedência dos pedidos, concessão da gratuidade da justiça e condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica a fls. 273/286. As partes se manifestaram em especificações de provas (fls. 313 e 314). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade da justiça à ré, haja vista que, conforme valores declarados a fls. 130, o salário da parte é próximo a R$8.000,00, o que, nem de longe, espelha a condição de hipossuficiência, sobretudo se considerada a realidade socioeconômica brasileira. No mérito, a ação é improcedente. Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, depreende-se que houve justa recusa da parte ré, porquanto a obrigação que se pretende extinguir é ilíquida e o valor é objeto de litígio entre as partes. Com efeito, diante da controvérsia sobre o valor do locativo, incumbia à parte interessada, primeiramente, buscar a fixação do aluguel por meio da ação própria, sobretudo porque o credor não é obrigado a aceitar o valor unilateralmente estimado pelo devedor. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por RODRIGO BEREZUTCHI LIMA em face de KARINE GOMES BOAVENTURA LIMA. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (...). E mais, a discordância Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 141 da ré com o valor unilateralmente apurado pelo autor, ora apelante, não se enquadra na hipótese legal do art. 335, inc. V, do Código Civil, pois não há notícia de demanda anterior ajuizada, motivo pelo qual a pretensão recursal não pode prosperar. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 382). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudenice Alves Dias (OAB: 323320/SP) - Douglas Ortiz de Lima (OAB: 299160/SP) - Fernanda Cassia de Souza (OAB: 178523/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028556-47.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1028556-47.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. A. - Apelada: F. E. V. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. V. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: P. V. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Tratam os presentes autos de ação revisional de alimentos proposta por MARCIO ALARCON em face de L. V. A. e P. V. A., menores impúberes representados pela genitora ELIANA VIEIRA ALARCON. Alegou o autor que em procedimento judicial anterior, autos nº 1036743-54.2016.8.26.0576, foi pactuado valor de alimentos no montante correspondente a 2 salários mínimos. Afirmou que a quantia estipulada ficou desproporcional, pois recebe renda mensal bruta de R$ 1.910,61 (mil, novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) e, portanto, pleiteou a redução para o montante de 1/2 salário mínimo. Requereu a concessão do pedido liminar e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 1/16 e 17/51). Decisão de fls. 55/56 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e denegou liminar. Citada (fls. 63/64), a parte requerida apresentou contestação (fls. 65/80). Em preliminar impugnou o pedido de assistência gratuita do réu. No mérito, afirmou que o autor continua trabalhando com criação e confinamento de gado juntamente com seu pai, de modo que não houve alteração em sua situação econômica. Pleiteou a improcedência total da ação e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 81/145). Réplica às fls. 149/154. Tréplica às fls. 184/195. A decisão de fls.205/208 concedeu à requerida o benefício da justiça gratuita e afastou a preliminar alegada em contestação. Além disso, determinou a produção de provas a fim de apurar a real situação financeira do autor, com a realização de pesquisas e a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura de UCHOA - Casa da Lavoura e à Usina Itajobi LTDA. Por fim, designou audiência de mediação para o dia 30 de janeiro de 2023. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (fls. 239). Respostas dos ofícios e extratos foram juntados aos autos. Parecer final do Ministério Público às fls. 504/510. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem os autos são suficientes para prolação da sentença. No mérito, a ação é improcedente. A fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade-possibilidade- razoabilidade, previsto no parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), ou seja, busca equacionar proporcionalmente as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. Em anterior processo judicial (ação nº 1036743-54.2016.8.26.0576), foi fixada obrigação alimentar no montante reconhecido como capaz de, dentro da condição econômica particular da parte alimentante, prover a subsistência da parte alimentanda. Nesse panorama, a lei substantiva exige para a majoração, minoração, ou mesmo exoneração do pagamento dos alimentos a demonstração cabal de alteração da situação vigente à época da avença. Esse o entendimento que inequivocamente deflui da leitura do artigo 1.699 do Código Civil, ao fazer expressa menção à mudança na Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 151 situação financeira de um dos sujeitos da relação alimentar. O alimentante, alegando alteração na sua capacidade financeira, pleiteou a redução da verba alimentar. Afirmou na inicial que recebe menos que R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) líquido por mês e que, por conta disso, não é capaz de arcar com a pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos. Contudo, a tese do alimentante não merece acolhida. Inicialmente, não houve provas da mudança na condição financeira do autor em relação ao momento da anterior fixação dos alimentos (ação nº 1036743-54.2016.8.26.0576). Houve, na verdade, uma melhora no quadro anterior, pois antes estava desempregado e agora possui vínculo trabalhista. Importante destacar que os ganhos mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ventilados pelo autor na inicial não condizem com seu padrão de vida, de forma que também aufere renda com algum outro tipo de atividade que não buscou esclarecer. Nesse sentido, os gastos com cartão de débito e os comprovantes de pagamento presentes às fls. 473, 479 e 484 demonstram um padrão de vida incompatível com o ganho mensal ventilado na inicial. Do mesmo modo, destaco trecho da sentença proferida em ação revisional anterior ajuizada pelo autor em 2019, em que também se verificou uma incompatibilidade entre o padrão de vida afirmado na inicial e as provas dos autos (fls. 249/250): Por sua vez, a parte autora não logrou comprovar a diminuição da capacidade econômica alegada na petição inicial. A certidão de baixa de inscrição no CNPJ de número 03.279.351/0001-71, da empresa ‘Marcio Alarcon- ME’, de titularidade do autor, por ele encartada aos autos (fls. 30), não basta à comprovação da diminuição de seus rendimentos. E isso porque o conjunto da prova coligida demonstra satisfatoriamente que o alimentante vem auferindo renda com o exercício de algum tipo de atividade econômica, em caráter autônomo, que não se preocupou em esclarecer. Diante disso, é preciso convir que a primeira obrigação de um pai é com o sustento de sua prole, tendo o pagamento da verba alimentar inegável primazia. Também não se pode olvidar que as despesas para alimentação, educação, saúde, vestimentas dos menores são múltiplas e só fazem aumentar. Verifica-se dos autos que não restou comprovado o desequilíbrio substancial da equação necessidade possibilidade. Até porque, se a situação está difícil para o alimentante, também não está fácil para os alimentandos, cujas despesas de custeio somente crescem com o passar dos anos. Destaque- se que somente a comprovação de alguma situação verdadeiramente recente, que importasse em diminuição de seus proventos, poderia levar à revisão da pensão já fixada. Destarte, o conjunto da prova coligida não comprovou a diminuição da capacidade econômica do alimentante, pelo que não cabe alterar o valor dos alimentos mensais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para manter a obrigação alimentar, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que os documentos apresentados demonstram que o autor possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, revogo-lhe os benefícios da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (...). E mais, o apelante não comprovou a sua incapacidade financeira, pois não demonstrou, de forma inequívoca, a alteração de sua renda e tampouco o incremento de seus gastos. Aliás, suas movimentações bancárias são incompatíveis com a suscitada renda mensal auferida e com os benefícios da gratuidade processual pleiteados (v. fls. 35, 298/301 e 469/489). Note-se, aliás, que o apelante recolheu o preparo recursal (v. fls. 530/531). Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, uma vez que os documentos encartados não são suficientes para corroborar as suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas de dois alimentandos, que contam com 12 e 16 anos de idade (v. fls. 20/21). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila Borges Goulart (OAB: 426783/SP) - Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2032806-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2032806-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: J. S. de C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. S. de C. (Representando Menor(es)) - Interessado: A. A. de B. S. P. LTDA - Agravo de Inst.: 2032806-20.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Joel Serafim de Carvalho Silva (Menor representado) MONOCRATICA VOTO Nº 38.205 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação da fazer c.c. indenização por danos morais, deferiu a concessão da tutela antecipada para determinar a reativação do plano de saúde coletivo do autor, no prazo de 24 horas, até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed posto que a inclusão, exclusão, cobrança de mensalidade e etc., de qualquer beneficiário atrelado a um Plano Coletivo, seja ele empresarial ou por adesão, é de responsabilidade da contratante que no caso em tela é a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Afirma ainda que houve rescisão unilateral motivada do contrato coletivo por adesão, conforme previsto no instrumento firmado entre a agravante e a ALLCARE uma vez que não houve a comprovação pela segurada de vínculo associativo. Por fim, informa que eventual migração e oferta de novo plano de saúde da parte Agravada para outro Operadora cabia tão somente à Allcare. Assim, pugna pela revogação da tutela antecipada e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 218/233. Parecer da D. Procuradoria às fls. 239/241 é pelo reconhecimento de perda do objeto ante o sentenciamento do feito. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o deferimento da tutela antecipada. Contudo, depreende-se dos autos notícia de que o feito foi julgado: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as requeridas à reativação do plano de saúde coletivo do autor, confirmando a liminar de fls. 92/93. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. R. I. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Elisa de Brito Moura (OAB: 466522/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2117224-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2117224-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi-Guaçu - Requerente: Raquel Mendonça de Oliveira - Requerido: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, revogando a tutela que havia sido antecipada por este Tribunal em Agravo de instrumento n.º 2346265-50.2023.8.26.0000. A requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à liminar pleiteada, tendo em vista que a sentença de improcedência se baseou em premissa equivocada. Alega que a interrupção do tratamento neste momento representa um risco constante às chances da agravante de obter sucesso em seu tratamento oncológico. A Requerida, por sua vez, não nega que o tratamento prescrito está previsto no rol de procedimentos da ANS, tendo o d. magistrado baseado a improcedência unicamente em parecer desfavorável do NAT-JUS. Sustenta ainda que o médico que é responsável pelo tratamento e prescrições à paciente e o NAT-JUS não possui regência sobre o profissional, que detém autonomia na condução da terapêutica aplicada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto restabelecendo-se, assim, os efeitos da tutela que haviam sido concedidos pelo Eg. TJ/SP. É o relatório. Há relevância na fundamentação. O CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator, mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). A concessão está condicionada à configuração dos requisitos fumus bonis juris e periculum in mora, os quais entendo estarem presentes. De acordo com o § 4º, do referido dispositivo legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Tal situação se amolda exatamente à hipótese dos autos. Com a revogação da tutela de urgência originalmente concedida e a suspensão da cobertura do tratamento à requerente, há manifesto risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que sua saúde e vida são colocadas em risco na medida em que o uso da medicação prescrita é considerado imprescindível conforme indicação médica. Dessa forma, ficou demonstrado, de plano, os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, ante a necessidade da continuidade do tratamento iniciado. É o quanto basta para justificar a continuidade do dever de cobertura do tratamento à luz do direito fundamental à saúde e o interesse do paciente em inequívoca consubstanciação do princípio da dignidade humana e função social do contrato. Demais questões arguidas pela requerente, eventualmente adotadas como razão de decidir pela r. sentença serão examinadas com maior profundidade na ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ora requerente. Comunique-se, com urgência, servindo este como ofício. À requerida para resposta. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) - Armando Claudio Garcia Junior (OAB: 37036/PR) - Renata Antunes Garcia Loni (OAB: 36163/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2132188-30.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2132188-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: MARIANA ELLEN DE PAULO - Autora: GABRIELLE ANY DE PAULO - Ré: APARECIDA FÁTIMA PAULO FRANZOI - Réu: SEBASTIÃO ANTÔNIO PAULO - Réu: JOSÉ ALFREDO PAULO - Réu: MARIA APARECIDA PAULO (Espólio) - Interessado: Imobiliaria e Agropecuaria Piloto Birigui Ltda - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Mariana Ellen de Paulo e outra, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contra esta decisão as requeridas opuseram embargados declaração, os quais foram acolhidos pela Turma Julgadora, mas sem alteração do julgado. Contra esta decisão, as autoras interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, as autoras interpuseram Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor fixado na origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 926), o advogado da requerida Aparecida Fátima Paulo Frazoi requer a revogação dos beneficios da justiça gratuita concedidas às autoras e, consequentemente, o início do cumprimento de sentença. Antes de qualquer deliberação, intimem-se as autoras Mariana Ellen de Paulo e outra, na pessoa do seu advogado, para que se manifestem sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rogério Lacerda Borges (OAB: 274727/SP) - Alessandro Franzoi (OAB: 139570/SP) - Andreza Franzoi Koeke (OAB: 220373/ SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB: 278060/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2112928-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2112928-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Rural S/A - Agravado: Cesar Guidoti - Agravado: Fabio Assis Pinto - Agravado: Tecap Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112928-20.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento do executado em razão de decisão a fls. 295/297 (aqui copiada a fls. 18/20), lançada nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por Cesar Guidoti e Fabio Assis Pinto em face de Banco Rural S/A, contra a qual se insurge pelo fato de o juízo a quo reconhecer que a correção monetária incidiria de maneira plena, utilizando como índice a Tabela do TJSP, nestes termos: (...) É certo que o artigo 18 da Lei nº 6.024/74 trazia estipulação de suspensão (letra f), entretanto o referido artigo foi alterado pelo artigo 1º do Dec-Lei nº 1.477/76 que estabeleceu expressamente a incidência plena da correção monetária. Outrossim, tratando-se de débito judicial incide a Tabela Prática do TJSP. Assim, a correção monetária incide na forma estipulada conforme o julgamento de mérito (...) (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução nos termos acima - R$ 153.720,26, para nov/2023. (...) O agravante alega o Banco Central, por meio de determinação, definiu que as instituições financeiras em liquidação extrajudicial estão sujeitas à atualização monetária com base no índice de variação TR (Taxa Referencial), conforme art. 9º da Lei nº 8.177/91, o que vem sendo seguido pelo TJSP. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada e determinando que a correção monetária ao cálculo exequendo seja realizada pela correção da Taxa Referencial (TR). Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Esse é o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 26/27), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Fabio Assis Pinto (OAB: 259405/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2117030-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2117030-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Jefferson Alves Pinto (Justiça Gratuita) - Agravante: Thais Moreira Pinto (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucia Teresinha Fernandes Purcino - Agravado: Alexandre Fernandes - Agravado: José Roberto Fernandes - Agravado: Fátima Aparecida Fernandes Alves - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 186/187 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de contrato particular de compromisso de cessão e transferência de direitos hereditários em que figuram as partes ora exequentes, Lucia Teresinha Fernandes Purcino e outros, e executados Jeferson Alves Pinto e Thaís Moreira Pinto. Executados apresentam exceção de pré-executividade, às fls. 152/162. Alegam excesso de execução, apresentam memória de cálculos às fls. 171/173 e requerem a sua homologação. Sustentam a necessidade de submissão dos cálculos ao contabilista do juízo tendo em vista sua complexidade. Requerem a fixação e condenação dos exequentes aos honorários de sucumbência. Por fim, requerem a dedução dos valores pagos espontaneamente nos autos, bem como dedução dos valores penhorados. Impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 178/184, alega a impugnada o não cabimento da exceção de pré-executividade encartada, pois tentam os executados rediscutirem o mérito da ação de conhecimento e pretendem discutir matéria que não podem ser conhecidas pela via escolhida. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Para que se dê guarida à exceção, ou objeção, de executividade ou pré-executividade, insta restar demonstrado, sem qualquer margem a dúvida, a ausência de algum dos pressupostos de existência e de validade do processo, matérias estas que podem ser reconhecidas de ofício. Não se presta a exceção enquanto sucedâneo do meio defensivo previsto no devido procedimento legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA.REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade” (STJ. AGA n. 197.577, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 28.03.00). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do titulo e, consequentemente, acolhimento da exceção oposta e extinção da execução - DESCABIMENTO - A exceção de pré executividade não é substitutiva dos embargos à execução, devendo ser aceita em hipóteses excepcionais, quando evidente a nulidade do título executivo ou questão de ordem pública que justifique seu imediato exame Não se verificando, in casu, as hipóteses excepcionais, de rigor a manutenção do decisum - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0085138- 23.2009.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Privado, Relator WALTER FONSECA, j. 17.06.2009); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Insurgência recursal em relação a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão das questões alegadas, além de não serem de ordem pública, dependem de dilação probatória. 2. Súmula 393 do STJ. 3. Questões típicas de embargos à execução, estando evidente a necessidade de dilação probatória. 4. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212734-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Neste caso, o excipiente sustenta a ocorrência de excesso na execução, propondo, inclusive, o encaminhamento do cumprimento da sentença ao contabilista do juízo, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. Tal argumentação reforça a visão de que a questão levantada não diz respeito aos pressupostos de existência e validade processual. Depreende-se, portanto, que o tema em debate transcende os limites da exceção de pré- executividade, instrumento destinado ao exame de questões que dispensam dilação probatória. Nesse sentido, as matérias que requerem análise aprofundada ou investigação probatória não se enquadram no escopo desta ferramenta processual. Caberia ao executado valer-se das medidas defensivas previstas no Código de Processo Civil, tempestivamente, para a sua arguição. Anoto, por fim, que a rejeição da exceção apresentada não induz, por si só, a caracterização da litigância de má-fé prevista no art. 80 CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 152/162. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se.. Sustentam os agravantes o cabimento da exceção de pré-executividade para afastar excesso de execução, até porque se trata de matéria de ordem pública. Afirma a necessidade Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 391 de limitar a aplicação da cláusula pena à obrigação principal. Aduz que não foram deduzidas as parcelas pagas. Diz que os exequentes estão cobrando em cumprimento de sentença valores vencidos após o trânsito em julgado, ou seja, não se tratando de prestações que venceram ao decorrer do processo. Portanto, ultrapassa os termos do título exequendo. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Érick William da Silva (OAB: 428095/SP) - Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB: 370740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000340-30.2016.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000340-30.2016.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Joana Tereza Marinheiro Zaniqueli - Apelante: Celia Regina Zaniqueli - Apelante: Claudia Guilhermina Zaniqueli - Apelante: Elaine Cristina Zaniqueli - Apelante: Bruna da Silva - Apelante: Ana Carolina da Silva - Apelante: Daniela Cristina da Silva - Apelante: João Silva Zaniqueli (Espólio) - Apelante: Andréia Lucinda Zaniquéli da Silva (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos credores às fls. 357/362 contra a sentença de fls. 352/353 que afastou a apuração de débito remanescente e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurgem-se os credores pugnando pela reforma da r. Sentença. Diz que o perito não encontrou excesso de execução, mas sim o valor remanescente de R$137.956,92, válido para 05/07/2018. Apontou que o laudo não foi impugnado pelo devedor. Assevera que ainda lhe é devida a quantia de R$90.136,88. Não houve recolhimento do preparo, em razão de ter sido diferido o recolhimento ao final (fl. 104). Não houve apresentação das contrarrazões (fl. 366). É O RELATÓRIO. Não houve acolhimento do laudo pericial pelo juiz prolator da sentença. Os apelantes pretendem que o laudo seja acolhido e que seja reconhecido o débito remanescente apurado, com exclusão apenas dos honorários advocatícios. Sendo assim, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Vera Sonia Lisboa Goulart de Souza (OAB: 243629/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010237-67.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1010237-67.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex de Lima - Apelado: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010237-67.2023.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO JABAQUARA APTE. :. ALEX DE LIMA APDO.: BANCO VOLKSWAGEN S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.122/124, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada pelo apelante. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante está representado por advogado constituído, vinha pagando o financiamento e não há nos autos nada que demonstra a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, de tudo o que consta dos autos é possível concluir que o pagamento das custas não privara o apelante do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000385-16.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000385-16.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Daniel Sabbatini Plaza - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29981 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 09.02.2023 por Daniel Sabbatini Plaza em face de Banco RCI Brasil S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.604,82 (fls. 31). A r. sentença de fls. 251/253 julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, do CPC, em R$ 1.000,00, observada eventual gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 253). Apela o autor (fls. 256/268) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 272/296). É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, foi prolatada em 02.08.2023 (quarta-feira) fls. 253. Em 07.08.2023 (segunda-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 08.08.2023, terça-feira (cf. certidão de fls. 255). Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 29.08.2023 (terça-feira). Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 31.08.2023, às 15h10m (quinta-feira), ou seja, dois dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 09.08.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 29.08.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (09.08.2023) e no do término (29.08.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2348910-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2348910-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Bomfim de Jesus - Agravado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2348910-48.2023.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 54801 Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais e morais Indeferimento do pleito de antecipação de tutela Processo julgado na origem Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo interessado, a fim de que a Agravada (NUBANK) apresente os critérios de segurança para aprovação do pagamento via PIX (...) assim como os critérios de segurança que foram utilizados para evitar fraude e garantir a segurança do usuário em tais transações e que a Agravada (PAGSEGURO) apresente os critérios de Segurança e autenticidade utilizados para a abertura das contas bancárias (sic). O recurso foi recebido sem a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo (fls. 19/20), decisão mantida em sede de agravo interno (fls. 62/89). Informações foram prestadas pelo d. magistrado a fls. 22. Houve apresentação de contraminuta a fls. 25/32. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do NCPC: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando o feito de origem, por meio do sistema e-SAJ, consta que, aos 26.02.2024, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em face de NUBANK e parcialmente procedentes os pleitos deduzidos em face da ré PAGSEGURO, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Houve, portanto, perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 486 liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas duas observações; I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 1001). Pelo exposto, e com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Danielle Regina da Natividade Ferreira (OAB: 34517/SC) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2087253-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2087253-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Waldir Perticarrari - Réu: Ernesto de Oliveira Junior - Vistos. Recebo à conclusão tendo-se em vista que o Eminente Relator Desembargador Sérgio Alfieri está em gozo de férias. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, III e V, do Código de Processo Civil, que visa a desconstituição do venerando acórdão proferido pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, na ação de cobrança de honorários advocatícios (1002015-79.2020.8.26.0597). Alega o autor, em síntese, nulidade da citação editalícia, porque não foram esgotados todos os meios disponíveis para a efetivação pessoal. Foi deferida a prioridade na tramitação da ação (p. 32). Para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinou-se a juntada dos documentos indicados no despacho de páginas 30/32. No prazo assinalado, preferiu o autor recolher as custas iniciais (p. 35/36) sem, contudo, proceder ao depósito prévio a que alude o inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil. Depósito realizado (p. 45/46). Impugnação ao valor da causa (p. 48/52). O requerido apresentou contestação. Suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, argumenta acerca da inadmissibilidade da presente ação, com o mesmo argumento já decidido em rescisória anterior. Requer que a ação seja julgada improcedente, a condenação do autor ao pagamento das taxas e despesas processuais, bem como verba honorária, além de litigância de má-fé (p. 54/62). É o relatório. O apelante nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios 1002015-79.2020.8.26.0597, foi citado por edital, tendo sido nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral; logo, não se submeteu aos efeitos da revelia. O venerando acórdão proferido naquela ação consignou: A citação é ato necessário para o exercício do contraditório e da ampla defesa, Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 657 cânones inafastáveis da formação válida da relação processual. A sua ausência nulifica, por completo, os demais atos processuais praticados, os quais devem ser refeitos. A Lei visando resolver a hipótese de não localização dos integrantes do polo passivo estabeleceu que a citação pode ser efetuada por meio de edital, atendidos os requisitos elencados nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, preceitos que foram devidamente observados no curso do processo. No caso, foi informado que o apelante tinha endereço na Rua Washington Luiz nº 1.414, Sertãozinho/SP, onde foi tentada a sua citação por meio de carta com AR, por três vezes, sem sucesso (fls. 256). Na sequência, realizou-se nova tentativa de citação postal no Condomínio Gênova, casa nº 25, Royal Park, Distrito de Bonfim Paulista, Ribeirão Preto/SP, sendo a carta devolvida com a informação mudou-se (fls. 267). Nova diligência foi feita na Rua na Washington Luiz nº 1.414, Sertãozinho, desta vez por meio de Oficial de Justiça, igualmente sem êxito (fls. 283). Pesquisa realizada pelo sistema BACENJUD informou os seguintes possíveis endereços do apelante: Rua Washington Luiz nº 1414, Centro, Sertãozinho/SP; Rua Dr. Antonio Furlan Jr nº 1555, Ap. 1002, Centro, Sertãozinho/SP; Praça Vinte e Um de Abril nº 1414, Centro, Sertãozinho/SP; Rua Dr. Pio Dufles nº 1322, Centro, Sertãozinho/SP; Rua Camilo Mattos nº 2211, Jardim Paulista, Ribeirão Preto/SP; Rua Presidente JK de Oliveira nº 168, Centro, Boa Esperança-ES, e Estr Boa Esp Sobradinho Km 10, Boa Esperança-ES (fls. 295/298). O apelado informou que o endereço da Rua Camilo Mattos nº 2211, Jardim Paulista, Ribeirão Preto/SP, era da empresa da qual o apelante foi sócio, tendo sido o estabelecimento alienado; que o endereço da Praça 21 de Abril nº 1414 confunde-se com o da Rua Washington Luiz nº 1414, de Sertãozinho/SP; que o endereço de Sobradinho, Estado do Espirito Santo, é onde se localizava uma destilaria de propriedade do apelante, que igualmente foi alienada, não correspondendo mais ao seu endereço (fls. 305/307). Ainda, houve pesquisa pelo sistema INFOJUD, cujo resultado constou o mesmo endereço da Rua Washington Luiz nº 1414, de Sertãozinho/SP (fls. 319), onde tentou-se outra vez a citação pessoal por meio de Oficial de Justiça, que resultou igualmente negativa (fls. 332). Também foram solicitadas informações às empresas de telefonia (OI, Vivo, Tim e Claro) e de energia elétrica (CPFL), bem como deferidas novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, obtendo-se alguns dos mesmos endereços (fls. 353/362). Embora não tenha sido diligenciado em alguns endereços, tal omissão não favorece o apelante, uma vez que houve diversas outras diligências para a sua localização, razão pela qual a citação por edital foi válida, não se afigurando razoável que seja agraciado pela nulidade do processo regularmente conduzido, sem que para tanto apresente fundamento fático consistente (...) (p. 103/110) - (destaquei). A questão referente à nulidade da citação editalícia também foi aventada nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença que move Ernesto de Oliveira Junior, ora requerido em face do autor, que interpôs o agravo de instrumento 2049059-20.2023.8.26.0000, contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o agravante (autor) pretende rediscutir os parâmetros do título executivo judicial, o que não é possível, sob pena de violação à coisa julgada (p. 71/80). Ocorre que o autor propôs ação rescisória 2308282-17.2023.8.26.0000, cuja inicial foi indeferida com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 968, §3º c.c. art. 330, I e III, ambos do Código de Processo Civil). O julgamento teve a participação deste Relator, que não se declara impedido, porque não participou como relator do julgamento rescindendo, conforme disposto no artigo 112, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. §2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. Naquela rescisória com fulcro no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o autor sustentou que o processo de conhecimento está eivado de nulidade a partir da citação editalícia, porque não teriam sido realizadas diligências em todos os endereços indicados nas consultas aos sistemas BacenJud, InfoJud e Siel, além de requisição de informações a concessionária de energia elétrica CPFL, além de não ter o autor indagado sobre o paradeiro do requerente à advogada a quem outorgou procuração, assim como a realização de pesquisa ao Cartório de Registro de Imóveis. O aresto pontuou que o autor se vale da utilização da rescisória com o propósito de substituto recursal, pleiteando a reforma do julgado com a reanálise de matéria debatida e apreciada no aresto rescindendo. Isso porque a alegada nulidade de citação foi matéria de recurso de apelação interposto pelo autor (p. 64/70). Mais uma vez, a insurgência do autor quanto à nulidade de citação editalícia esbarra nos fundamentos já rechaçados. Não há um mínimo elemento probatório a indicar o conhecimento de eventual prova nova posteriormente à prolação das decisões anteriores. Isso porque o autor nesta ação indica no instrumento de mandato o endereço na Rua Osvaldo Machado 340, São José Sertãozinho/SP (p. 09). Menciona que mantém escritório na Rua Pio Dufles, 1322, Centro, Sertãozinho/SP, há mais de 20 anos, ou seja, busca anular a citação editalícia, como se referida questão não tivesse sido efetivamente enfrentada. Portanto, não houve violação à norma jurídica, tampouco dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (Código de Processo Civil - artigo 966, incisos III e V). O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º). Ensina Humberto Theodoro Junior, são os seguintes os requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; (b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’; (c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. Deve-se concluir, com Barbosa Moreira, que ‘o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou (Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 47ª edição, pp. 812/813). A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige prova da probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, deve haver elementos capazes de possibilitar a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Diante de tais premissas, o autor pretende rediscutir matéria já decidida e sobre ela não pairam vícios ou defeitos a serem supridos por meio desta ação. A ação rescisória não pode ser proposta como sucedâneo de recurso. Portanto, em juízo de cognição sumária, não concedo o efeito suspensivo para obstar o segundo leilão que ocorrerá amanhã (26/04/2024, às 14:01horas), porque não se vislumbra a probabilidade do direito. Apesar de não ter concedido efeito suspensivo, comunique-se com urgência ao juízo de origem, por se tratar de hasta pública em andamento. Ao autor para réplica (p. 48/52; 54/62). Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Daniel Gustavo Rodrigues (OAB: 274019/ SP) - Elizabeth Regina Seixas de Oliveira (OAB: 380878/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2043573-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2043573-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deisi Antunes Botelho Vaiano - Agravado: Leite, Roston, Chaves & Saciotto Sociedade de Advogados - Interessado: Januario Luiz Vaiano - 1. Fl. 50: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelorecorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual com o voto nº 36933. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Eduardo Fuser Pommorsky (OAB: 261895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2115345-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115345-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Supermercado Higas Primavera Ltda - Agravo de Instrumento nº 2115345- 43.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 37097. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Valente Oliveira (OAB: 148551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012521-16.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1012521-16.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Thalita da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 158/160, Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 787 cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de excluir a cobrança de seguro prestamista, determinando o recálculo da parcela e a devolução em dobro dos valores pagos a este título. Sucumbência recíproca. Apela a ré afirmando que houve decadência do direito de reclamar de vício do serviço. Bate-se pela legalidade da cobrança do seguro e impossibilidade de devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de decadência arguida pela ré-apelante. A pretensão do autor não está relacionada à vícios ou defeitos nos produtos ou serviços prestados que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (art. 26, II do CDC), mas sim ao reconhecimento de abusividade contratual e repetição de indébito, que se sujeitam a prazo prescricional. Frise-se que o contrato foi firmado em 26/01/2021, não transcorrendo nem o prazo quinquenal prescricional do CDC e muito menos o prazo decenal do CC. Quanto ao mérito, é de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do autor em mais mil reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Valdemar Naidhig Neto (OAB: 296576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1062641-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1062641-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1062641-76.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1062641-76.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. INTERVIAS APELADA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. INTERVIAS por inconformismo com a r. sentença de fls. 403/413 que, no bojo de ação por esta ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que Ademais, é de responsabilidade da concessionária a obrigação permanente de fiscalização do sistema rodoviário, inclusive como forma de preservar a integridade física e a vida dos usuários, motivo pelo qual qualquer discussão acerca da não tipicidade da infração pela não exposição de perigo de tráfego não afasta o descumprimento contratual. (...) Assim sendo, consumada a inexecução contratual verificada em procedimento administrativo à luz do contraditório e ampla defesa, a sanção pecuniária prescrita não merece qualquer reparo pelo Poder Judiciário, vez que não se afigura excessiva ou desarrazoada.. Em suas razões recursais (fls. 1015/1061), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de ausência de motivação, violando-se o art. 11 e o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, afirma que o procedimento administrativo que resultou na imposição de multa seria nulo, pois não foi observada a concessão de prazo para cumprimento da obrigação, além de ter-se incorrido em decisão surpresa e maculada pelo denominado venire contra factum proprium. Ademais, requer o reconhecimento de inexistência de fato caracterizados da tipicidade da conduta e que a obrigação foi cumprida dentro do prazo estabelecido. Por fim, de forma subsidiária, postula pela não aplicação da penalidade de multa em questão, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões da recorrida às fls. 456/492, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Em petição de fls. 500/502, a recorrente postula pela suspensão do processo diante da publicação da Resolução nº 001/2024 da Secretaria Estadual de Parcerias em Investimento que faculta a quitação de sanções administrativas através de compensação com créditos da concessionária em face do Estado. É o relatório. DECIDO. Ante a possibilidade de suspensão do processo por convenção entre as partes (art. 313, inciso II, CPC), determina-se a intimação da a apelada ARTESP para que se manifeste acerca do quanto apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 827



Processo: 2121198-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121198-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Maria Célia de Goes Sossae - Agravado: Município de Mirante do Paranapanema - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121198-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121198-33.2024.8.26.0000 COMARCA: MIRANTE DO PARANAPANEMA AGRAVANTE: MARIA CÉLIA DE GOES SOSSAE AGRAVADA: MUNICÍPIO DO MIRANTE DE PARANAPANEMA Julgador de Primeiro Grau: Lucas Silva Barretto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1000546- 97.2024.8.26.0357, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora municipal desde 23 de agosto de 2012, ocupando o cargo de Cozinheira/Merendeira, e que, em função das enfermidades que a acometem (fls. 17/28 na origem), está impedida de realizar as funções inerentes ao seu cargo, razão por que requereu ser readaptada. Ante a negativa recebida Municipalidade, que alegou ser a readaptação pretendida uma responsabilidade do INSS, e da negativa do INSS, que, por sua vez, informou ser responsabilidade do Município, a requerente demandou pedindo a concessão judicial da readaptação prevista pelo art. 29 da Lei Municipal nº 13/1995 (fl. 33 na origem), com antecipação por ordem liminar. A liminar foi indeferida pela decisão de fl. 82 na origem, conta qual a agravante se insurge e afirma a presença de probabilidade do direito e do perigo da demora conforme relatório médico que atesta a necessidade da readaptação pretendida para possibilitar a continuidade do tratamento de saúde (fl. 16 na origem). Sustenta que a concessão da readaptação requerida é de responsabilidade o Município, pois não é benefício previdenciário do INSS e não se confunde com a reabilitação prevista pelo art. 62 da Lei F. nº 8.213/91, que cabe ao INSS. Requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a readaptação pretendida, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na hipótese, o juízo de verossimilhança ainda supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Destaquei). No caso destes autos, considera-se ausente a probabilidade do direito do agravante ante a não demonstração de elementos minimamente convincentes da real necessidade de readaptação. Primeiro, porque o documento médico unilateral colacionado às fls. 16 dos autos originários, além de praticamente ilegível, revela-se extremamente sucinto e apenas atesta que a paciente está em tratamento de síndrome do túnel do carpo e vem precisando de adaptação. Nesse contexto, é preciso considerar que eventual afastamento ou necessidade de licença para tratamento de saúde não se confunde com a necessidade Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 832 de readaptação. Ademais, a autora não trouxe qualquer comprovação das alegadas negativas administrativas, tampouco comprovou ter efetuado pedido administrativo perante o Município ou perante o INSS. Nessas circunstâncias, conforme consignado na decisão vergastada, não se verifica a probabilidade do direito que justifique a antecipação da tutela com a dispensa do prévio contraditório ou mesmo da dilação probatória para que se comprove a real necessidade de readaptação por parte da agravante. Desta forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Confiram-se os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Demanda para concessão de readaptação Indeferimento Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Necessidade de perícia judicial. Recurso não provido. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para compelir a Administração a conceder readaptação a servidora, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais, especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução, com perícia judicial para afastar conclusão da perícia oficial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235817-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Professora Cessação da readaptação Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para a manutenção da readaptação Insurgência Descabimento Agravante que foi periciada pela administração e o resultado é contrário à manutenção da autora como readaptada Presunção de legitimidade do ato administrativo que não foi afastada - Necessidade de dilação probatória Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247209-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011033-45.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1011033-45.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Julio César da Silva - Apelante: Alessandra de Jesus Oliveira - Apelante: Helio Dias Ferreira - Apelante: Maria das Neves Vieira de Sousa - Apelante: Jason Colei Ribeiro - Apelante: Lucia Helena Ferreira - Apelante: Ricardo Martins Bonifi - Apelante: Justina Inês de Assis - Apelante: Karina Bonifi dos Santos - Apelante: Laiza Rodrigues da Silva - Apelante: Kleber da Silva Souza - Apelante: Feliciano Rodrigues de Sousa Filho - Apelante: Claudomiro de Souza - Apelante: Antonia Ferrares dos Santos - Apelante: Sandro Henrique Martins Lima - Apelante: Vamberto Tavares - Apelante: Joab Pereira dos Santos - Apelante: Fernando Gonçalves dos Santos - Apelante: Ivanildo Policarpo da Silva - Apelante: Valéria Tavares - Apelante: Manoel Soares Leão - Apelante: Graciele Rodrigues dos Santos - Apelante: Paulo Rogério de Jesus - Apelante: Maria Madalena Leite da Silva - Apelante: Jacira Damazio - Apelante: Maria Madalena da Silva de Jesus - Apelante: Maria da Conceicao Martins de Sao Jose - Apelante: Braz Salvador da Silva - Apelante: Celia Bonifi Pereira - Apelante: Marivan Alves da Silva - Apelante: Eliane Garcia Bezerra - Apelante: Danilo Anizio de Lima - Apelante: Vanda do Carmo Nunes Policarpo - Apelante: José Gomes da Silva - Apelante: Nathália Bonifi Peireira - Apelante: Lucineia Conceição da Silva Tavares - Apelante: Eliete Goncalves dos Santos - Apelante: Sirlene Silva Santana - Apelante: Maria José Moura Santos - Apelante: Elizeu Bezerra Lima - Apelante: Alex Henrique Moura Santos - Apelante: Denicia Alves Freire - Apelante: Elenice Chaves dos Santos - Apelante: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Carapicuíba - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessada: Lindoia Neves de Oliveira - Interessado: Sérgio Alberto Silvestre - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessado: Abinael Oliveira da Silva - Interessado: Adão Gomes de Araujo - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Gabriela Fernando Ferreira de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 849 Lima - Interessada: Helena dos Santos Oliveira - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Carlos Wandel de Souza Moura - Interessado: Luzinete de Sousa Moura - Interessado: Alencar de Freitas Rodrigues - Interessada: Vanessa de Oliveira Lemos - Interessado: Alex de Freitas Rodrigues - Interessada: Liliane Aparecida Rodrigues - Interessado: Genilson de Melo Lopes - Interessada: Alessandra de Freitas Rodrigues Miguel - Interessado: Nelson Jose Rodrigues - Interessada: Iraci de Freitas Rodrigues - Interessado: Rodrigo de Freitas Rodrigues - Interessada: Thayná Rodrigues Miguel - Interessado: Eduardo Mendes Moreno Junior - Interessado: Marilene de Jesus - Interessado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessado: Joram Rodrigues de Melo - Interessado: Deusdete Anisio de Lima - Interessada: Maria Lindaura Santos Neta - Interessada: Alessandra de Jesus Oliveira - Interessado: Joedson Silva de Paulo - Interessado: Marcos Sacramento de Jesus - Interessado: Ariovaldo Chaves dos Santos - Interessado: Dalva Aparecida Mendes de Oliveira - Interessada: Rita de Cassia Silva - Interessada: Patricia Tavares da Cruz - Interessado: Givaldo Coita Gonçalves - Interessada: Maria de Lourdes Torre - Interessado: Maria José Nunes da Silva - Interessada: Adriana Aparecida Martins - Interessada: Alyne Fabiana de Souza Stabile - Interessada: Jessica Lucas da Silva - Interessada: Vanessa da Silva Xavier - Interessado: Jose Henrique Souza Filho - Interessada: Maria da Silva Sena - Interessado: Katiane dos Santos Cavalcante - Interessado: Renato Gonçalves Salles - Interessada: Daiane Lopes de Oliveira - Interessada: Celita Souza de Jesus - Interessada: Ana Paula da Silva - Interessada: Ludmila Lima de Souza - Interessada: Valdinea Santos da Silva - Interessado: Leandro Martins Silva dos Santos - Interessada: Eva Martins Soares Leão - Interessado: Carlos Jesus Santos - Interessado: Antônio Miriam de Souza - Interessado: Whindson Marcos Soares Rezende - Interessada: Mônica Policarpo da Silva - Interessado: Rafael Pereira dos Santos - Interessada: Zilma Pereira dos Santos - Interessado: Jose Carlos Sampaio - Interessado: João Policarpo de Lima - Interessada: Bernadete da Conceição Aparecida Lacerda - Interessado: Cleber Gonçalves da Costa - Interessada: Aparecida Carvalho Santos - Interessada: Larissa de Magalhões Paixão - Interessada: Katiane Santos Ribeiro - Interessada: Ramilda Vieira Rodrigues - Interessado: André Cardoso dos Santos - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessada: Debora Pires da Costa - Interessado: Ireni Pires da Costa - Interessado: Cleudeane Policarpo da Silva - Interessada: Edneuza Gomes de Oliveira - Interessado: Francisco Rodrigues de Souza - Interessada: Claudia Aparecida dos Santos - Interessado: Erivan Silva dos Santos - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Renildo Alexandre dos Santos, - Interessado: Celio Barbosa dos Santos - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Raquel Lins de Souza - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessado: Agenaildo Souza Silva - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Vanusa Silva Rocha, - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessada: Romilda de Oliveira - Interessada: Nailza Silva de Jesus - Interessada: Barbara Daiane Damasio Bernadino - Interessado: Cleiton Souza - Interessada: Elaine Beserra dos Santos - Interessado: Hebert Nunes Garcia - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessada: Marinalva Izabel Aguiar da Silva - Interessado: Edmilson Cavalcante dos Santos, - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessada: Maria C. de Carvalho - Interessado: Jose Zito Bispo do Nascimento - Interessado: Domingos Anizio de Lima - Interessado: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - Interessada: Quiteria Leandro da Silva - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado: Hellon Monteiro dos Santos - Interessada: Lucilene Policarpo Tavares - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado: José Patrícia de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Gomes da Silva e outros em face da r. sentença de fls. 3766/3782 que, nos autos da ação reivindicatória de posse, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse da Gleba D da matrícula 12.870 do CRI de Barueri conforme indicado na inicial, memorial descritivo de fls. 61/6 e croquis de fls. 43/60, tornando definitiva a liminar concedida e julgo IMPROCEDENTES as reconvenções apresentadas. (fl. 3782) Em suas razões recursais, sustentam os apelantes José Gomes da Silva e outros (fls. 3825/3857), em síntese, que o objetivo primordial do Estado deve ser a concretização do direito à moradia adequada de forma plena e satisfatória, visando atingir o fim previsto nas normas internacionais e nacionais, bem como que a prática das remoções forçadas viola não somente o direito à moradia adequada, mas também outros direitos que são fundamentais à dignidade humana. A Defensoria Pública recorreu a fls. 3868/3891, sob o fundamento de que é de conhecimento público e notório na comarca, os ocupantes da Vila Municipal são titulares de direitos subjetivos sobre a área objeto da reivindicação pleiteada. Afirma ainda que há provimento jurisdicional definitivo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segundo o qual se operou a perda da posse pela antiga proprietária em favor dos atuais ocupantes, bem como que há consolidada ocupação do imóvel objeto desta lide, há mais de 30 (trinta) anos, contando atualmente com a presença de milhares de pessoas vivendo no local. Igualmente recorreram Elenice Chaves dos Santos e outros (fls. 3928/3970), alegando preliminarmente nulidade da r. sentença, por não ter sido devidamente fundamentada, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito fundamental de conhecer as razões que levaram determinada sentença condenatória, caso contrário, grave ameaça ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, aduzem que a sentença, ora combatida, não reconheceu direito após 30 anos de moradia no local, pois segundo processo 0000180-49.1988.8.26.0127, houve perda da posse, conforme Ação de Reintegração de Posse promovida pela Cohab, já com trânsito em julgado, pois houve perda da posse da empresa que repassou propriedade para a recorrida. Por fim, recorreram Claudomiro de Souza e outra, argumentando que todos os moradores da Vila Municipal foram contemplados com o direito adquirido e pela coisa julgada através da decisão transitada em julgada no processo de Reintegração de Posse n.º 0000180-49.1988.8.26.0127, sendo que no referido processo, a r. sentença resultou na coisa julgada e direito adquirido, assim perpetrada através de V. Acórdão proferido pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contrarrazões a fls. 3897; 4090/4099. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento da Apelação nº 0000180-49.1988.8.26.0127, versando sobre a mesma área que o Poder Público reivindica a reintegração de posse, sendo que, na ocasião, a referida Câmara manteve a sentença que julgou improcedente aqueles autos, com a seguinte ementa. Cito abaixo a ementa do referido aresto: PROCESSUAL CIVIL MATÉRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Alegação de ausência de razões do pedido de reforma da r. sentença apelada, e de pedido de nova decisão (CPC, art. 1.110, III e IV) Insubsistência Razões de fato e de direito e pedido de nova decisão bem delimitados e expressos no recurso Preliminar rejeitada. CIVIL PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL DIREITO À MORADIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Bem de propriedade de sociedade de economia mista (COHAB/SP) Bem particular a teor do disposto no art. 98 do CC Inaplicabilidade da Súmula nº 619 do STJ por não se tratar de bem público Inaplicabilidade das normas dirigidas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação na espécie, visto o imóvel não estar subordinado ao sistema Alegação de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 850 esbulho de bem imóvel destinado à implantação de projeto de construção de residências populares, que se encontrava desocupado desde a aquisição do bem pela autora Medida liminar de reintegração da posse inicialmente deferida, mas que deixou de ser executada pela autora por 12 (doze) anos, reconhecendo a dificuldade na execução da ordem e a impossibilidade em razão do vulto da ocupação Prévia extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267, III) revertida pelo provimento de recurso de apelação Retorno dos autos à tramitação em primeiro grau 19 (dezenove) anos após a propositura da ação Ingresso do ente municipal no polo ativo da demanda na qualidade de assistente litisconsorcial Renovação do pedido de reintegração liminar na posse Indeferimento em razão da falta de citação dos réus, e da consolidação da ocupação que já apresentava grande envergadura Realização de reunião perante GAORP com o estabelecimento de providências tendentes à regularização da área ocupada Ausência de cumprimento tempestivo de providência pelo ente municipal, que apresentou estudo referente à área ocupada definindo os contornos da ocupação e das suas condições físicas e de regularização Julgamento de improcedência do pedido de reintegração em razão da completa perda da posse pela autora (CC, art. 1.223), em esbulho ocorrido 30 (trinta) anos antes, e da completa consolidação da situação do imóvel, que conta com atualmente com cerca de 20.000 (vinte mil) habitantes residindo em casas de alvenaria, a maioria deles residindo há mais de 10 (dez) anos no local, caracterizando a existência de núcleo urbano informal consolidado (Lei nº 13.465/2017, art. 11, III) Controvérsia não dirimida acerca da caracterização da área como ZEIS (Leis Municipais nºs 3.074/2011 e 3.332/2015) Impossibilidade de se discutir no interdito possessório as necessárias medidas a serem tomadas pelo município em âmbito administrativo, a fim de regularizar a área e a ocupação já consolidada Prevalência do direito social de moradia (CF, arts. 6º, caput, 23, IX), da função social da propriedade (CF, arts. 5º, XXIII, 170, III, e 182), e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), frente às discussões já superadas acerca da perda da posse pela autora Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Sentença integralmente mantida Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo diante da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, e 11), visto já haverem sido fixados em grau máximo Recurso desprovido. Assim, para evitar decisões conflitantes e, considerando que as ações versam sobre o mesmo fato, a mesma causa de pedir, tratando-se da mesma relação jurídica, a 2ª Câmara de Direito Público está preventa para julgar o feito, já que apreciou anteriormente a ação nº 0000180-49.1988.8.26.0127. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 2ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Marcio Navarro (OAB: 353353/SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Vitor Ortiz Amando de Barros (OAB: 360498/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Sinesio Luiz Antonio (OAB: 152241/SP) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002687-47.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002687-47.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002687-47.2021.8.26.0405 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Apelação interposta contra a r. Sentença (fls. 122/126), que julgou improcedente os embargos à execução, em que se objetiva a extinção do feito executivo. Na origem, trata-se de ação promovida por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, o qual relata, em resumo, a existência de irregularidades na execução fiscal as quais impediriam o seu prosseguimento. A r. sentença desacolheu o pedido, ponderando-se a legitimidade da exação. Postula, em preliminares, pela atribuição do efeito suspensivo. No mérito, alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que não demonstrada tal condição desde o ajuizamento da ação, observando-se não ser o sujeito passivo da obrigação tributária referida no lançamento, já que não seria proprietária ou possuidora direta do veículo em questão. Sustenta que, além de não constar como proprietária junto ao Departamento de Trânsito, os contratos de arredamento mercantil transfeririam ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, de modo que o devedor passaria a ser o possuidor direto do bem, recaindo sobre eles todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbiriam. Aduz a impossibilidade de se impor a responsabilidade por eventual ato ilícito administrativo praticado pelo arrendatário/condutor do veículo, que, no caso, se pautaria na obrigação de arcar com o pagamento da respectiva multa de trânsito. Prequestiona toda a matéria ventilada nos autos para eventual interposição de recurso perante as instâncias superiores. Busca, assim, a procedência dos embargos, afastando-se a legitimidade passiva do banco arrendador do veículo sobre o qual recai o imposto, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 130/136). Intime-se a apelante a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a teor do art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2117834-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2117834-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 885 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão do juízo singular, de fls. 82/84, integrada pelas decisões de fls. 98/99 e 111/112 em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação da agravada para reconhecer o excesso de execução, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela parte executada. Recorre a parte exequente, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/09. Afirma a agravante, em síntese, apesar de ambas as partes concordarem com os critérios utilizados para a correção monetária e incidência de juros de mora, o cálculo da FESP utilizou base de cálculo errada de R$ 16.326,42, quando na verdade o valor histórico correto perfaz o montante de R$ 18.715,32, conforme valor reconhecido pelo Juízo na fase de conhecimento em embargos de declaração. Aduz que mesmo apontando esse erro material, o Juízo rejeitou os dois embargos de declaração interpostos e aplicou multa por litigância de má-fé à exequente. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o curso do cumprimento de sentença. Ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento com a consequente reforma da decisão agravada, para acolher os cálculos apresentados pela Agravante ou, ao menos, para determinar que o MM. Juízo manifeste-se expressamente sobre os vícios apontados nos embargos declaratórios. Em qualquer dos casos, requer o cancelamento da multa aplicada no patamar máximo do artigo 1.026, § 2º do CPC, pois ausente o caráter protelatório. Recurso tempestivo, preparado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, acolhe a impugnação de sentença da agravada, considerando como correto o valor apresentado pela FESP, que, suspostamente teria utilizado base de cálculo incorreta. A probabilidade do direito alegado se verifica no caso, pois, realmente, há divergência na base de cálculo utilizada pela FESP. Conforme se verifica na planilha de fls.54, foi utilizado o valor nominal de R$16.326,42, conforme fixado na sentença. Ocorre que houve o reconhecimento posterior, em embargos de declaração, de que a decisão atacada apresenta erro material no valor da condenação. Corrijo-a de modo que passe a constar o valor pleiteado e a que condenada a FESP R$ 18.715,32(dezoito mil, setecentos e quinze reais e trinta e dois centavos) e não como constou (R$ 16.326,42) (fls. 64). Tal fato já é suficiente para obstar os efeitos da decisão, que não poderia ter acolhido o cálculo com esse erro material evidente, ainda após noticiado pela agravante ao menos três vezes. Por outro lado, há urgência no presente pedido pela possibilidade de grave lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial para a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade de obstar a continuidade do cumprimento de sentença, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Faculta-se à FESP, diante do princípio da cooperação, apresentar seus cálculos com a base correta de R$ 18.715,32 (dezoito mil, setecentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501088-39.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1501088-39.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Mario Bueno de Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501088-39.2020.8.26.0150 Processo nº 1501088-39.2020.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Mario Bueno de Camargo Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7482 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 938 regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.009,53 (um mil, nove reais e cinquenta e três centavos), em outubro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.048,27 (um mil, quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503771-49.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1503771-49.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Everaldo Lisboa de Brito Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS dos exercícios de 2015 e 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 810,38 (oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 943 EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0027754-85.2000.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0027754-85.2000.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ivan Morgado de Castro - Apelado: Município de Taubaté - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o apelo interposto pelo representante do coexecutado IVAN MORGADO DE CASTRO, em face da sentença que julgou extinta a execução ao declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tem como único objetivo o arbitramento de honorários advocatícios. Pretende o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que o apelo tem como único objetivo o arbitramento de honorários advocatícios e, por esse motivo, a justificativa para o deferimento da gratuidade deve se dar com base na situação econômica dos causídicos, e não do representado. Com efeito, o valor de sucumbência se reverte integralmente aos advogados do executado, incidindo no presente caso a regra constante do §5º do art. 99 do CPC, segundo a qual o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E, ao formular o pedido de concessão da benesse, o apelante limitou-se a alegar que a gratuidade deveria ser deferida visto que os honorários advocatícios tem natureza jurídica de alimentos e seria inconcebível ter de arcar com custas de apelação (fls. 226), não instruindo o seu pedido com qualquer elemento apto a comprovar o atendimento dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Por outro lado, não há previsão legal que admita o diferimento do preparo recursal, posto que a execução fiscal não está abrangida pelo rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3) Providencie, pois, o apelante, o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) P. e Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jose Augusto de Aquino Cunha (OAB: 54282/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2068906-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2068906-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcos Vinicius Silva Ferreira dos Santos - Impetrante: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 54.854 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2068906-71.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis PACIENTE: Marcos Vinicius Silva Ferreira dos Santos COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis em favor de MARCOS VINICIUS SILVA FERREIRA DOS SANTOS ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da r. sentença proferida no processo nº 1501582-19.2024.8.26.0228, que o condenou à pena de 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto por infringência ao art. 155, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 1/7 e documentos fls. 8/119). O impetrante alega, em suma, que o paciente foi denunciado e julgado sem que lhe tivesse sido dado a oportunidade de apresentar resposta à acusação e arrolar testemunhas em sua defesa, o que tornou nulo o processo por afrontamento ao disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que o cerceamento de defesa suportado pelo paciente se deu em virtude da parcialidade da conduta do r. Juízo da origem, o qual atuou de forma prejudicial ao paciente, desrespeitando os princípios fundamentais do devido processo legal. Requer, com a presente impetração a anulação da r. sentença e do processo penal a partir do oferecimento da denúncia; a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e a declaração de suspeição do r. Juízo a quo bem como a redistribuição do processo a outro Juízo, garantindo-se ao paciente um julgamento justo e em conformidade com os princípios constitucionais e legais. Indeferida a liminar e dispensadas Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1053 as informações (fls. 121/123), constam dos autos a petição de fl. 127, na qual o impetrante requer a desistência da presente impetração, e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que diante do teor da petição de fl. 127, se manifesta no sentido de ser julgado prejudicado o presente writ ante a perda de seu objeto (fls. 130/131). Pois bem, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 127 e, consequentemente, julgo extinto o presente habeas corpus, ficando prejudicado o julgamento do mérito. Intime-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 1º de maio de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis (OAB: 447870/SP) - 9º Andar



Processo: 2059524-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2059524-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Brito Barreto da Silva - Impetrante: Reginaldo Barbão - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Daniel Brito Barreto da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos 1504590-04.2024.8.26.022. Em suas razões (fls. 1/8), o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tratando-se de réu primário e com endereço fixo. Requereu o impetrante, ainda, a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura. A defesa se opôs ao julgamento virtual à fl. 242. Liminar indeferida às fls. 243/247. Informações pelo juízo a quo às fls. 250/251. A PGJ manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 17/26). Sobreveio pedido de desistência, uma vez ordenada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente pelo juízo a quo (fl. 267). Em seguida, o processo foi retirado da pauta de julgamento do dia 18/04/2024 (fl. 276). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que sobreveio pedido de desistência da presente ação autônoma (fl. 267), em razão da concessão do pedido na instância onde tramita o feito original, motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/ SP) - 9º Andar



Processo: 1030411-27.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1030411-27.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: T. C. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: D. C. N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO GUARDA UNILATERAL MATERNA, REGIME DE VISITAÇÃO PATERNO E ALIMENTOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU INFORMALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O REQUERIDO NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC. MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, EM CASO DE INFORMALIDADE OU DESEMPREGO, PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE CAMINHA NO SENTIDO DA BAIXA RENDA DO ALIMENTANTE, SEM PROVA DE QUE ESTEJA EMPREGADO E CONSIGA AUFERIR MAIS DO QUE UM SALÁRIO MÍNIMO COMO RENDA LÍQUIDA PRÓPRIA. REGIME DE VISITAÇÃO, JÁ SUFICIENTEMENTE RESTRITO, QUE DEVE SER MANTIDO, AUSENTE FATO QUE DESABONE O PAI. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR QUE É DIREITO DA CRIANÇA. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1409 Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - Jean Zani Lacerda (OAB: 468195/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003420-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003420-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pepsico do Brasil Ltda e outro - Apelado: Gsa Gama Sucos e Alimentos Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Otávio Saraiva Padilha Velasco (OAB/RJ 118.962); ADV. Henrique Cazerta de Godoy Bueno (OAB/SP 373.783) - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INFRAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS - INCONFORMISMO DAS RÉS-RECONVINTES - ALEGADAS VIOLAÇÕES DE TRADE DRESS DE SALGADINHOS - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS - EMBALAGENS DE SALGADINHOS QUE REFLETEM TENDÊNCIA DE MERCADO, SEM QUALQUER ABUSO, PARASITISMO OU IMITAÇÃO (MATERIAL OU IDEOLÓGICA) - PERÍCIA REGULAR QUE CONTÉM CONCLUSÕES ACERTADAS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Augusto Soerensen Garcia (OAB: 58342/RJ) - Otávio Saraiva Padilha Velasco (OAB: 118962/RJ) - Paula Oliveira Bezerra de Menezes (OAB: 239605/SP) - Renata Correa Cardozo Pereira Carneiro (OAB: 128303/RJ) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Laetitia Maria Alice Pablo D´hanens (OAB: 138853/SP) - Vanessa Bastos Augusto de Assis Ribeiro (OAB: 173123/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002032-14.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002032-14.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: L. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. C. R. (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO RÉU BUSCANDO A MINORAÇÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADES DA FILHA MENOR QUE SÃO PRESUMIDAS, NÃO CONSTANDO QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL OU GASTO EXTRAORDINÁRIO, CONTUDO. ALIMENTANTE QUE, APESAR DE NÃO COMPROVAR DEVIDAMENTE SUA RENDA, POSSUI OUTRO FILHO MENOR, QUE TAMBÉM DEPENDE DE SEU SUSTENTO. ALIMENTOS REDUZIDOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, CASO FORMALMENTE EMPREGADO, E 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DECIDIDOS. BINÔMIO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO (NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1638 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlan Jose Roseno Parise (OAB: 326476/SP) - Tharcis Jose Leite da Silva (OAB: 348515/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002462-75.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002462-75.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: G. M. R. - Apdo/ Apte: M. dos S. R. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos. V.U. - ALIMENTOS FIXAÇÃO AUTOR QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR, VEZ QUE EMBORA MAIOR, AINDA ESTUDA MAGISTRADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, FIXANDO A VERBA EM 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI, OU UM SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL, COM RETORNO DO CUSTEIO, TAMBÉM, DO PLANO DE SAÚDE DO FILHO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, SUSCITADA PELO AUTOR, AFASTADA REGRA QUE NÃO É DOTADA DE CARÁTER ABSOLUTO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PROVAS DOS AUTOS INTEGRALMENTE DOCUMENTAIS SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA PERCENTUAL ELEITO PELO JUÍZO ADEQUADO E RAZOÁVEL, APTO A COBRIR AS DESPESAS DO AUTOR COMPROVADAS NOS AUTOS, AUSENTE PROVA NÃO POSSA O GENITOR ASSUMIR TAL OBRIGAÇÃO DEMANDANTE QUE INTIMADO A COMPROVAR TODOS OS GASTOS QUE A SI ATRIBUIU NA PETIÇÃO INICIAL, EM ESPECIAL CONTAS DA CASA, DEMONSTROU APENAS SEUS GASTOS ESCOLARES RÉU, ADEMAIS, QUE JÁ TEM COMPROMETIDOS 30% DE SEUS GANHOS LÍQUIDOS, COM O PAGAMENTO DE PENSÃO A OUTROS MORADORES DA MESMA RESIDÊNCIA (GENITORA E IRMÃO MENOR DO AUTOR), CUMPRINDO COMPREENDER HAJA DESPESAS COMUNS JÁ ABRANGIDAS PELOS DEMAIS RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, REGULARMENTE PRESTADO PELO PAI ATÉ 2022, QUANDO O AUTOR JÁ ERA MAIOR, MANTIDO AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM ESPECIAL POR SE TRATAR DE PLANO OFERECIDO AOS SERVIDORES, O QUE SEQUER FOI ALEGADO PELO RÉU AUTOR, POR OUTRO LADO, QUE DEMONSTROU REALIZAR TRATAMENTOS PSICOLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS CUSTEIO DEVIDO, NO PERÍODO EM QUE PERDURAR A NECESSIDADE ALIMENTAR - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB: 260154/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1076805-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1076805-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1772 DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO - ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006982-77.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1006982-77.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que negava provimento ao recurso e declara voto. - AÇÃO DE REGRESSO AUTORES ALEGAM QUE FORAM CONDENADOS JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1040436-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1040436-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Kelvyn Henrique Buachack Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO; E, CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 3.500,00.APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; OU, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARGUMENTA NÃO TER HAVIDO RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; E, PROVIDENCIOU A BAIXA JUNTO AOS ÓRGÃOS ARQUIVISTAS, ENTENDENDO QUE NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.DÉBITO RECONHECIDO. ACORDO PARA PAGAMENTO. QUITAÇÃO PELO AUTOR EM 09 DE MAIO DE 2022. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU EM 31 DE MAIO DE 2022. TELEFÔNICA QUE TINHA CINCO DIAS PARA RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS ARQUIVISTAS APÓS O PAGAMENTO, CONFORME TERMO DE ACORDO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2208 AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE, POIS NADA IMPEDE QUE MESMO COM A EXCLUSÃO O CREDOR POSSA VIR A EFETUAR COBRANÇAS FUTURAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONCOMITANTE POR CERTO PERÍODO ÀQUELA EFETUADA PELA EMPRESA RÉ, APÓS O PAGAMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 3.500,00) DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O REDUZIDO PERÍODO EM QUE O NOME DO CONSUMIDOR CONSTOU INDEVIDAMENTE NOS ARQUIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1037595-67.2020.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1037595-67.2020.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Embargdo: Prop Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DO ARTIGO 205 DO CC. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE “BUILD TO SUIT”. DÉBITOS DE IPTU. PREVISTO EM CONTRATO QUE A RESPONSABILIDADE SERIA DA LOCATÁRIA. CLÁUSULAS PREVIAMENTE DISCUTIDAS E CONSENTIDAS ENTRE AS PARTES. VALIDADE DA PREVISÃO, AINDA QUE A AUTORA UTILIZE PARTE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE READEQUAÇÃO DOS VALORES DE ALUGUEL, VISTO QUE O RÉU APROVOU A OBRA ENTREGUE PELA AUTORA, EM VISITAS REGULARES E EM “TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRA”. RÉ QUE DEVE SER CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORMA INTEGRAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE TODO O DEVIDO COM RELAÇÃOAO IPTU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Isabela Albini Maté (OAB: 420787/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1069518-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1069518-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Marcos Roganti - Apelado: Vania Dias dos Santos - Apelado: Grupo K1 S/A - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso, sem prejuízo da recapitulação do dispositivo. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS MODULADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC EM RELAÇÃO AO CORRÉU GRUPO K1 S/A E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CORRÉ VANIA DIAS DOS SANTOS (V&B DESIGN E CONSULTORIA). PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO AUTOR.CONDIÇÕES DA AÇÃO (INCLUSIVE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM) DEVEM SER AFERIDAS IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO DEDUZIDOS NA EXORDIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE “OS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL, EM ESPECIAL O CONTRATO FIRMADO COM A V&B NÃO FAZEM QUALQUER MENÇÃO À CORRÉ OU AOS PRODUTOS QUE FABRICA”. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS FABRICADOS PELA CORRÉ. RECURSO DESPROVIDO, SEM PREJUÍZO, PORÉM, DA RECAPITULAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Marinho Cabral (OAB: 178485/ SP) - Amira Nazhat Saleh (OAB: 274809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Áureo Luís Altenhofen (OAB: 30966/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021893-76.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1021893-76.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelada: N. V. de A. L. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.PRELIMINARES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADAS. EMBORA A APOSENTADORIA SEJA PAGA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, O ESTADO DE SÃO PAULO É O DESTINATÁRIO DO PRODUTO DO IMPOSTO DE RENDA ARRECADADO PELA REQUERENTE, CONFORME DISPÕE O ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TESE FIXADA NO TEMA 364 DO STF. INCLUSÃO DA UNICAMP NO POLO PASSIVO QUE SOMENTE SE JUSTIFICARIA PARA O CESSAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ.MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. PRETENSÃO DA REQUERIDA À REFORMA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE É PORTADORA DE HIV, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO E. STJ. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE, “INDEPENDENTEMENTE DE A PESSOA DIAGNOSTICADA COMO SOROPOSITIVA PARA HIV OSTENTAR SINTOMAS DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS, DEVE O CONTRIBUINTE SER ABRANGIDO PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF”, JUSTIFICANDO-SE A ISENÇÃO EM RAZÃO DA VITALICIEDADE DO TRATAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. DEVEM SER DESCONTADOS DO CRÉDITO DA AUTORA VALORES DE IMPOSTO DE RENDA EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS PELA UNIÃO, CUJO QUANTUM DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 394 DO C. STJ.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008715-82.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1008715-82.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA (BOVINO) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA Nº 43 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003100-22.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003100-22.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Luciana Regina Killer Boteon e Outros – Granja Killer - Apelado: M.m.s.san Distribuidora de Ovos Ltda - Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz, que julgou procedente ação movida pela apelada, para o fim de dar por anulada rescisão contratual e condenar as apelantes (rés) a cumprirem o contrato enfocado até 11 de abril de 2024, assim como ao pagamento de despesas processuais e honorários ao advogado da autora fixados em R$ 2.000,00 (vinte mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1627/1630 e 1642). As rés narram que as partes celebraram contrato de venda de rótulos com vigência de dois anos, com previsão para rescisão antecipada mediante aviso prévio, por ambas as partes, e em caso de inadimplência ou a partir do início da produção de marca e rótulo próprios pela recorrida, ou parceria com outra empresa. Sustentam que a cláusula para rescisão imotivada mediante aviso prévio não viola a boa fé objetiva ou deturpa a finalidade do contrato, pois também beneficiava a apelada. Frisam que a própria recorrida incluiu referida cláusula no ajuste, nos termos de mensagem eletrônica de fls. 1558. Afirmam que o contrato foi redigido nos termos das negociações mantidas entre as partes, inexistindo vício de vontade. Aduzem ser inaplicável o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, porque a apelada não demonstrou os investimentos alegadamente realizados. Argumentam que os honorários foram fixados com base em faturamento médio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dado extraído de documentos apócrifo e impugnado por si, propondo contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou a redução dos honorários sucumbenciais (fls. 1645/1651). A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 1658/1667) II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fls. 13). E, o recurso de apelação foi apresentado em dezembro de 2023, recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 1652/1653). As apelantes, no entanto, pretendem a improcedência da ação, o que se conjuga com o fato de ter constado na sentença que o proveito econômico almejado pela autora (apelada) corresponde ao importe de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), referente a dezesseis meses do contrato. Considerado, então, o valor atualizado do enfocado proveito econômico e já descontado o depósito realizado, resta, em aberto, um saldo devedor de R$ 6.082,89 (seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), referenciado para o mês de abril de 2024. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edson Amarildo Boteon (OAB: 131699/SP) - Juliana de Fatima Oliveira Carbonario (OAB: 381617/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001750-26.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001750-26.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Rogerio Reche Jau - Apelado: Grendene S/A - VOTO Nº 38064 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação inibitória c.c indenizatória (violação de desenho industrial e Trade-dress), proposta por GRENDENE S.A contra ROGERIO RECHE JAU, julgou a demanda parcialmente procedente (fls. 849/856). Inconformado, apela o réu (empresário individual - fls. 874/889), pugnando pela reforma da sentença. O recurso foi contrariado (fls. 940/956). Em sede de exame de admissibilidade, foi proferido despacho (fls. 964/966), no qual consignei: “[...] Observa-se que a apelante, embora tivesse formulado o pedido de gratuidade, na origem, teve o pleito indeferido (fls. 469), contra a qual foi manejado o recurso de Agravo de Instrumento nº 2157817-98.2020.8.26.0000, o qual, inclusive, ensejou a prevenção do presente recurso de apelação (fls. 962). No referido recurso, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária foi mantido. Segue a ementa do julgado (fls. 488/498): ‘Ação de abstenção de uso de desenho industrial e trade dress c.c. indenizatória - Decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada pelo réu - Inconformismo do réu (empresário individual) - Não acolhimento - O agravante não recorreu da primitiva decisão que indeferiu a gratuidade e também se conformou com a manutenção do indeferimento, após pedidos de reconsideração - Possibilidade de renovação do pedido, no curso do mesmo processo, desde que presentes fatos supervenientes, a fim de evidenciar a modificação da situação econômica - Ausência de elementos de convicção a respeito da atual situação financeira - Não é absoluta a presunção de que a pandemia Covid-19 prejudicou todas as atividades econômicas e, por ora, não há custas ou despesas processuais a serem desembolsadas pelo agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ Quando da interposição do presente recurso, em 29.11.2022, a apelante reiterou o pedido de gratuidade judiciária, trazendo aos autos ‘recibo de entrega de escrituração fiscal’, no período entre 01/01/2021 e 31/12/2021, no qual se observa que a empresa esteve em atividade e obteve lucro (fls. 892/939). Alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita porque ‘sua empresa literalmente fechou as portas, cessando completamente a produção e comercialização.’ (fls. 876 - destaque não original). Ocorre que, nas contrarrazões recursais, a apelada requer a deserção do recurso, por falta de preparo, impugnando o pedido de concessão da benesse da gratuidade, sob argumentos que devem ser considerados, em especial a informação de que, em Agosto/2022, a apelante iniciou ‘nova fase’ da marca BANANA BEACH, em parceria com a empresa SAN BLAS CALÇADOS, afirmando que houve a união das sociedades (fls. 945), com a indicação para compra direta da empresa apelante (fls. 948). Logo, não se mostra crível a alegação da apelante de que empresa encerrou suas atividades por completo e que cessou a sua produção. Desse modo, a partir do contexto acima delineado e tendo-se em conta que o valor do preparo até a data da última atualização se encontrava, em R$ 2.566,17 (fls. 960), indefiro o pedido de gratuidade pleiteado, devendo a apelante providenciar o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Referida determinação não foi atendida (fls. 968), nem o apelante se preocupou em apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa a respeito. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 3 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: André Izar Soares da Fonseca (OAB: 424902/SP) - Custódio Armando Lito de Almeida (OAB: 147100/RJ) - Fernanda Monaco da Silva Ebeling (OAB: 101026/RS) - Larissa Pierozan (OAB: 119468/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000698-15.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000698-15.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: A. B. dos S. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. J. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de interdição com Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 136 pedido de curatela ajuizada por Adriana Borges dos Santos de Almeida em face de Francilino José dos Santos. A requerente pugnou para que seja nomeada definitivamente como curadora da requerida. Ademais, requereu a curatela provisória. Em decisão de fls. 31 e 48/49, foi deferida a Justiça gratuita e a curatela provisória. Laudo do Setor Técnico a fls. 63/67. Contestação a fls. 81/83 Réplica a fls. 88/89. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 92) É o relatório. Decido. Com as reformas promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, deixou de ser causa para a interdição o fato de determinada pessoa ter deficiência física. O artigo 1.780 do Código Civil (“A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar- se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens), que permitia a interdição pautada na deficiência física, foi revogado O Estatuto da Pessoa com Deficiência tornou a curatela medida excepcionalíssima destinada àqueles que possuem alguma deficiência intelectual. Na hipótese de a pessoa com deficiência ter plenas condições para manifestar sua vontade, a medida da curatela deve ser afastada. No presente caso, o relatório de fls. 29 e o estudo psicossocial de fls. 63/67 revelaram que o Sr. Francilino está lúcido, sendo cognitivamente capaz para exercer os atos de sua vida civil. Assim, como mencionado pelo MP, os interesses do requerido podem ser preservados mediante simples constituição de procurador. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Mantenho a tutela de urgência deferida a fls. 48/49, até o trânsito em julgado da presente ação. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas do processo. Observe- se a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados que fixo em 100% da tabela DEFENSORIA/OAB (...). E mais, embora a autora insista na incapacidade do réu, os elementos dos autos não confirmam o alegado. Note-se que o próprio relatório médico que instruiu a inicial aponta a preservação da cognição do interditando, apesar da deficiência motora constatada (v. fls. 29) e o estudo psicossocial realizado destaca que a autora alegou que o réu apresenta lucidez, apesar de estar acamado (v. fls. 65, terceiro parágrafo). É dizer, sem prova inequívoca da incapacidade do réu para os atos de vida negocial e patrimonial, já que a autora concordou com o julgamento antecipado da lide (v. fls. 102) e nem ao menos pleiteou a produção de prova pericial, a interdição é descabida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Os honorários foram arbitrados no limite máximo da tabela PGE, razão pela qual não é possível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Cardoso Medeiros de Castro (OAB: 211000/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003061-45.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003061-45.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: C. D. R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação negatória de paternidade, cumulada com retificação de registro civil e exoneração de alimentos, proposta por C.D.R.C. em face de R.M.C. O réu foi citado (fl. 33), compareceu à infrutífera audiência de tentativa de conciliação (fl. 35) mas não ofereceu contestação. Em seguida, foram designadas diferentes datas para realização de exame de DNA, mas o réu não foi mais encontrado no endereço informado no processo (fls. 46, 73, 107, 141, 231 e 291). Determinou-se, então, sua intimação por edital (fl. 251), com posterior oferecimento de contestação por negativa geral, por intermédio da Defensoria Pública (fl. 267). O autor, então, requereu o julgamento do feito no estado (fls. 307/308). O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 311/315). É o relatório do necessário. Fundamento. Com razão o Ministério Público em seu parecer de fls. 311/315, que adoto por seus próprios fundamentos. Com efeito, em inicial, o autor requereu a extinção do vínculo parental sob a alegação de que, à época do nascimento, ficou na dúvida, mas com a presunção de paternidade, registrou o requerido voluntariamente como se seu filho fosse (fl. 2). No mais, afirma que a ação foi proposta com intuito de exaurir a dúvida que há anos lhe causa dúvida (fl. 2). Verifica-se, assim, que o autor tinha dúvida acerca do vínculo biológico com o requerido e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Como bem consignado pelo MP, nos termos do artigo 1.609 do CC, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, como na união estável ou relações afetivas mais efêmeras, é irrevogável, não se sujeitando a eventual arrependimento do genitor No mesmo sentido, o artigo 1.604 da codificação civil estabelece que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A caracterização do erro exige prova de efetivo engano na manifestação da vontade de registrar a criança. Dessa forma, o reconhecimento voluntário da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrada a existência de vício de consentimento, sendo necessária prova consistente de que o pai registral, de fato, foi induzido a erro ou, ainda, coagido ao ato de perfilhação, o que não foi demonstrado no caso concreto. Em que pese a não realização do exame de DNA por parte do requerido, a presunção relativa da inexistência de vinculo não implica a extinção do vinculo que foi voluntariamente reconhecido pelo autor, ainda que com dúvidas, ante a inexistência de prova, sequer alegação, de vicio de consentimento. De rigor, assim, a improcedência dos pedidos. Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Assim, julga-se o mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 6o- A e 8o-A do CPC Tudo submetido ao disposto no artigo 98, §3, CPC (v. fls. 316/317). E mais, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Pedro Eugênio Frederico: Entretanto, o regramento legal vigente não autoriza a exclusão da paternidade voluntariamente reconhecida com base única e exclusiva em presunção. Ao contrário, o que se admite é o reconhecimento da paternidade a partir de presunção, sempre em benefício do descendente. Fixadas estas premissas, a procedência do pedido inicial dependeria da prova, não apenas da inexistência do parentesco genético, mas também do erro escusável do vício de consentimento ao tempo do ato voluntário, o que não é o caso (v. fls. 353). Ora, o recorrente não comprovou a ocorrência de nenhum vício de consentimento ao tempo do ato registral, ao contrário, na petição inicial consignou, expressamente: O Requerente ficou na dúvida, mas com a presunção de paternidade, registrou o Requerido voluntariamente como se seu filho fosse, inclusive regularizou a OFERTA DE ALIMENTOS JUDICIALMENTE com PROCESSO Nº 1001984-06.2015.8.26.0348 (v. fls. 2), confirmando que desde o nascimento do menor não tinha certeza da paternidade biológica, mas optou voluntariamente por registrá-lo como filho, situação que afasta a desconstituição da paternidade, sobretudo diante da inexistência de prova pericial atestando a ausência de vínculo biológico. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Zenilda Ferreira da Silva (OAB: 279706/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caroline Ferreira da Cunha (OAB: C/DC) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003268-26.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003268-26.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Tereza Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: José Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) 1. RELATÓRIO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA, qualificado na inicial, através de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL em face de TEREZA COSTA DA SILVA, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel de matrícula de nº 24.916, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que em razão de divórcio (autos nº 1000293-70.2017.8.26.0417), tornaram-se condôminos de 50% cada do referido bem, daí decorrendo a pretensão de alienação para partilha do valor. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 06 e seguintes. Decisão de fls. 35/36 deferindo a gratuidade judiciária. Citada, a Ré apresentou Contestação (fls. 41/49), seguida de Réplica (fls. 64/65). As partes quedaram- se inertes pela produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Diante do contraditório formado nos autos e, havendo prova documental suficiente, convoco o feito para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, providência que rima com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do Código de Processo Civil). Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), ao exame de mérito. A Certidão de Casamento de fls. 23/24 evidencia o divórcio das Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 140 partes, enquanto às fls. 25/32 repousa Sentença proferida nos autos de nº 1000293-70.2017.8.26.0417 atribuindo 50% a cada um deles o imóvel de matrícula de nº 24.916, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Já a Contestação de fls. 41/49 não apresenta pretensão resistida quanto à existência do bem e a propriedade das partes em condomínio, apenas com relação a valores etc. A respeito do condomínio decorrente do divórcio com partilha de bem comum e indivisível, como no caso em análise, sabe-se que é dado ao condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum (CC, art. 1.320). Trata-se, pois, de um direito potestativo, bastando a prova da copropriedade para o seu exercício. A Sentença de mérito proferida na ação de divórcio acima indicada definiu a divisão do imóvel objeto da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO de JOSÉ APARECIDO DA SILVA e TEREZA COSTA DA SILVA; b) determinar a partilha dos bens descritos na fundamentação retro, atribuindo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) dos bens considerados comuns e adquiridos na constância do casamento. Como dito, esse condomínio não é eterno ou imutável, apenas porque decorrente da Sentença. É passível de ser extinto por vontade de um dos condôminos, mediante alienação ou adjudicação do bem (CC, art. 1.322). Ademais, a propriedade precisa cumprir sua função social (CRFB, arts. 5º, XXIII,e 170, III) em favor de ambos os proprietários. Vê-se que, no caso concreto, ela apenas atende aos interesses da Ré, por garantir sua moradia. Mas nada gera em favor do Autor, seja com frutos da ocupação pelo outro condômino, seja com o produto de eventual alienação. Aliás, nos termos do art. 1.322 do Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. O imóvel objeto da ação constitui- se em uma residência. Trata-se, pois, de bem indivisível. Assim, na forma do dispositivo legal mencionado, havendo litígio entre os condôminos, caberia a adjudicação em favor de um dos condôminos ou a alienação. Em ambos os casos, todo o imóvel deve seguir a mesma sorte, não sendo viável sua partilha. Assim, de rigor a procedência do pedido de extinção do condomínio, com a alienação do imóvel, respeitadas as preferências estipuladas no artigo acima, repartindo-se a cada um dos condôminos o seu quinhão. 3. DISPOSITIVO: assentes tais premissas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de: a) decretar a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula de nº 24.916, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; b) determinar que seja vendido em Leilão Judicial (ou Adjudicado, se o caso) o imóvel acima descrito, em observância ao disposto no art. 1.322 do Código Civil, seguindo-se as regras do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, diante da resistência demonstrada, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da sucumbência diante da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos (...). E mais, não há falar em perda de objeto, em razão da alegada concordância com a venda do bem ocupado exclusivamente pela ré, ora apelante. Ora, não é crível que o autor, ora apelado, contratasse advogado para ingressar com a demanda se tivesse alcançado êxito na esfera extrajudicial. Além disso, o processo foi suspenso para tentativa extrajudicial de venda do bem, contudo, sem sucesso (v. fls. 69, 71 e 74/75). É dizer, se até o momento não foi promovida a venda extrajudicial do bem, a presente demanda é o caminho adequado e necessário à extinção do condomínio, pois o apelado não é obrigado a aguardar indefinidamente tal providência, motivo pelo qual a procedência do pedido e a autorização para alienação judicial por meio de leilão eram medidas de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 85). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago Paiva Farias de Novaes (OAB: 219909/SP) - Thainan Carlos de Oliveira (OAB: 440979/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007169-16.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1007169-16.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: W. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. S. S. - Interessado: W. N. J. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada nas contrarrazões objetivando a revogação dos benefícios da gratuidade processual deferidos ao autor não comporta acolhimento. Isso porque a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa, limitando-se a formular pedido genérico (v. fls. 347). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: W.N., qualificado nos autos, ajuizou ação de alienação parental em face de T.S.S., alegando, em síntese, que as partes são genitores de W.N.J. e que até o final de 2014, eles tinham acordo verbal, segundo o qual o menor ficava 15 dias com o autor e 15 dias com a ré, até que esta, simplesmente, nunca mais veio buscar o menor, não atendia às suas ligações, nem mandava mensagens de texto. Conta que a ré propôs ação de busca de apreensão e no processo nº 1008914-41.2015.8.26.0477, a genitora proibiu o genitor de ter contato com o filho no período de 16.10.2015 até 08.06.2016. Diz que, desde então, o menor passou a sofrer maus tratos e agressões com chinelo, fio de ferro, cabo de vassoura e, por escolha própria, o menor resolveu morar com seu avô, passando a dormir no chão do bar, pois não queria ficar na companhia da mãe e do padrasto. Após acordo judicial, foi fixado regime de visitas quinzenais e descobriu o que estava acontecendo com o menor. Aduz que a genitora, percebendo o contato frequente entre pai e filho, passou a proibi-lo de falar com o genitor como forma de castigo. Daí porque requer o reconhecimento dos atos de alienação parental, com fixação de multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...) Os pedidos são improcedentes. Da prova oral produzida, extraiu-se o seguinte: Ludimila Josane Soariano Revert testemunha disse que conheceu o autor quando ele já estava separado da ré. Contou que em um dia ele foi para São Paulo pegar o menino, mas ela não quis entregar. Ouviu os áudios, mas não presenciou. Narrou que quando conheceu a ré, ela a bateu no corredor do fórum. Disse que atualmente Junior está bem e que era frequente que a ré impedia o menino de falar com o pai. Afirmou saber que o adolescente dormia no bar e que ele reclamava da mãe e do avô. Elloá Cangane da Silva testemunha contou que conheceu a ré na audiência de guarda e que já viu o autor ligando por diversas vezes para o filho e, quando conseguia, percebia que alguém estava ao lado dele instruindo o que deveria falar. Disse que atualmente o menino está bem, feliz e bem tratado. Disse que o adolescente relatou que sofria diversas agressões da mãe e que ele não queria ir às visitas quinzenais e que, perguntado sobre isso, teria contado que era ameaçado e agredido por não querer ir à escola, pois a ré poderia perder o benefício do Bolsa Família. Afirmou ter visto marcas roxas no corpo do menino, que teria relatado agressões por parte da ré e do padrasto, não tendo mais vontade de ir para a casa da mãe. Aduz que o menor dormia no chão do bar do avô porque não gostava de ficar na casa da genitora. Disse que ele chorava quando tinha que ir pra casa da mãe e fugia o quanto podia. Do estudo psicossocial, realizado, importante retomar o relato das partes: Da entrevista do autor: Citou algumas ocasiões em que viu a requerida xingando e agredindo o filho, as quais o motivaram a se separar, quando o menino tinha cerca de 05 anos de idade. Separaram-se em janeiro de 2015, apontando como motivos da separação a falta de cuidado da requerida consigo própria, suas amizades e que a mesma não cuidava da casa. Disse ter então se mudado para a casa de sua mãe, sendo que o menino passava 15 dias com ele, e 15 dias com a requerida, e que tal organização ocorreu sem problemas por cerca de 03 meses, até que ela repentinamente deixou de dar notícias, e após um período, veio com oficial de justiça, mandado de busca e apreensão, para levar o filho consigo. Colocou que então ficou 07 meses sem ver o filho, sendo que conseguiu falar com ele em 02 ocasiões, ao telefone. Disse que buscou advogado, conselho tutelar, delegacia e disque 100, mas em nenhum desses órgãos obteve orientações consistentes sobre o que fazer e como proceder. Perguntado sobre como vê a requerida como mãe, disse que nos primeiros meses de vida do menino pareceu-lhe ser ótima mãe. Ainda quando a criança engatinhava, citou cenas nas quais a mãe xingava o filho com os palavrões mais pesados. Referiu que, após audiência, em maio de 2016, sua convivência com o filho foi retomada, tendo sido acordados finais de semanas alternados, com pernoite. Nesses momentos, colocou que o menino lhe relatava sobre dificuldades com a genitora, dizendo que tanto ela como seu companheiro o agrediam. Relatou ter buscado orientações na Defensoria, e ficou aguardando retorno o que não ocorreu. Disse que em 2020, o filho lhe contou sobre haver drogas no micro-ondas e filmou um pé de maconha na casa da mãe, além de se queixar de ofensas praticadas por ela, pelo padrasto e avô materno, em cujo bar o menino permanecia constantemente. Nesse ano, diante dos relatos do infante, buscou e conseguiu acesso a advogado particular, que então o orientou a permanecer com o filho após período de visita a ele e acionar juridicamente. Dessa maneira, disse ter sido atribuída a guarda do menino para ele em novembro de 2020. Mencionou ter recebido ligações telefônicas em tom ameaçador, para que ele devolvesse o menino. Disse que ameaças cessaram após ele próprio ter enviado áudios e mensagens trocados com a requerida, que revelavam postura inadequada da mesma. Informou haver entrado com seis processos no total contra a requerida, abrangendo as áreas criminal (ameaça), alienação parental, maus-tratos, alimentos e este processo de guarda. (fls. 202/203). Da entrevista da requerida: Mencionou que, com a separação, o filho ficou com ela, e houve um acordo de boca para Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 144 que visitas fossem livres. Disse que os contatos eram feitos pela genitora do requerente, que logo se mudou para Praia Grande. Citou oportunidade em que o filho veio passar período com o pai em Praia Grande e ele sumiu. Disse ter feito contato com a ex-sogra, que dizia ser assunto do requerente com ela, manifestando não desejar se envolver. Aludiu que, diante desse contexto, iniciou ação para busca e apreensão, para reaver o filho. Disse ter havido dificuldade do oficial de justiça encontrar o Sr. Wellington no dia, e que ele foi localizado na casa da síndica do prédio, escondido atrás de uma máquina de lavar. Colocou ter havido um intervalo de 07 meses, em que ela não permitiu que o menino e o pai se encontrassem, aguardando realização de audiência. Na ocasião, dessa, foi determinada guarda para a genitora, visitas quinzenais ao pai, que deveria contribuir para alimentos com R$ 440,00. Citou que ele fazia chantagens com relação a esse valor, dizendo para o filho em sua presença, que pagaria adiantado caso ela o deixasse mais tempo com o pai, por exemplo. Referiu que em 2019, após período de visita ao pai, houve demora no retorno do filho e, quando ela questionou a avó paterna, essa lhe deu respostas evasivas. Nessa ocasião, o Sr. Wellington já havia iniciado a presente ação, e a guarda lhe havia sido atribuída. Sra. Thais contou que foi a vez dela ficar meses sem ver o filho, até a audiência, em fevereiro de 2021. Nessa ocasião, foi mantida a guarda com o genitor e acordadas visitas quinzenais à genitora. Thais colocou que ocorreram poucas vezes, sendo que o filho diz não querer ir, ou que não vai dar, dizendo que seria porque não dá, sem apresentar outras justificativas. (fls. 206). Pois bem. Respeitado o posicionamento do Ministério Público, não vislumbro, no caso em tela, a prática de alienação parental por parte da requerida. Explico. O autor se reporta a fatos ocorridos no ano de 2016 (ou seja, 5 anos antes do ajuizamento desta ação), em que a requerida o teria impedido de encontrar o filho pelo período de sete meses. Ocorre que tal reação da requerida, como explicado por ela em sua entrevista, se deu porque o autor, após a realização de uma visita, teria sumido, o que resultou na propositura de ação de busca e apreensão para reaver o filho, e o autor conta tal história como se ele não tivesse dado causa a tal reação, já que ela esperou o posicionamento da justiça para retomar as visitas do autor. Ressalte-se, inclusive, que o autor fez exatamente a mesma coisa no ano de 2021: foi orientado por seu advogado a permanecer com o filho após o período de visita e ingressar com ação de modificação da guarda. Nestes termos, verifica-se que ambos os genitores praticaram atos que atingiram o menor negativamente e que, em última análise, poderiam ser caracterizados como alienação parental. Quanto à prova oral, os depoimentos não trataram do fato em específico e não tiveram o condão de infirmar a versão trazida pela ré de que o autor, primeiro, descumpriu o acordo verbal referente às visitas. Ademais, a ação de regulamentação de guarda e visitas nº 1014260-94.2020.8.26.0477 já foi julgada procedente para fixar a guarda do menor em favor do autor com fixação de visitas quinzenais da genitora, não havendo necessidade de incentivar e prolongar a belicosidade das partes, devendo ser prioridade dos genitores o desenvolvimento e o bem-estar do menor, o que não é possível sem uma convivência ao menos respeitosa entre as partes. Por consequência, o pedido indenizatório também é improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual de que é beneficiário (v. fls. 317/322). E mais, o que se extrai dos autos é a forte beligerância entre o casal que não poupa sequer o filho. O menor tem 13 anos (v. fls. 43), e pelo que se percebe do conjunto probatório é que desde o final do ano 2014, quando Júnior tinha apenas 1 (um) ano e 6 (seis) meses de vida, vinha sendo exposto a severos desentendimentos entre os pais que certamente lhe causaram dor e angústia, motivo pelo qual as partes devem se esforçar para evitar mais traumas ao próprio filho, buscando o mínimo de entendimento para solucionarem as questões que envolvem o menor, de forma pacífica. Não há prova robusta, categórica, irrefutável da alegada alienação parental. Desentendimentos entre os litigantes não podem ser erigidos em alienação parental. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 51. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valdir Pazeti de Oliveira (OAB: 422224/SP) - Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009782-50.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1009782-50.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: L. A. dos S. - Apelado: B. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Leonardo Alves dos Santos ajuizou ação revisional de alimentos em face de Bernardo Alves Silva dos Santos e Miguel Alves Silva Santos, menores representados pela genitora, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi fixada judicialmente a prestação alimentícia em favor dos requeridos, seus filhos, no valor de 33% de seus rendimentos líquidos e, em caso de ausência de vínculo formal, 50% do salário mínimo vigente. Contudo, informa que não foi levado em conta a existência de sua outra filha (Heloísa) e que trabalha como ajudante de motorista auferindo renda na importância de R$ 1.1780,00, de forma que não consegue arcar com os atuais patamares. Assim, requer a redução da verba alimentar para 22% de seus rendimentos e 33% do salário mínimo em caso de desemprego. (...) O pedido Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 146 merece ser julgado improcedente, pois, embora seja possível a revisão dos alimentos quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre (artigo 1.699 do Código Civil), no caso dos autos o requerente não logrou comprovar a alteração de suas possibilidades. Observa-se que a sentença que fixou os alimentos em questão (Autos nº 1009650-27.2021) transitou em julgado em 28/06/2022 e, apenas 42 dias após, o alimentante já ajuizou a presente ação revisional, sendo pouco crível que neste intervalo de tempo tenha ocorrido mudança na situação financeira do autor suficiente a justificar a sua pretensão. Assim, já analisando as possibilidades do autor, verifico que à época do trânsito em julgado da sentença que o condenou a pagar alimentos, a sua outra filha (Heloísa fl. 25) já contava com mais de um ano de idade. Logo, a sua existência não configura-se como fato superveniente ou inesperado que tenha causado diminuição nas possibilidades financeiras do alimentante. Ademais, não há prova no autos de que o requerente atualmente aufira renda inferior, pelo contrário, em sua réplica o autor admitiu que fez curso como tatuador, o que lhe permite angariar outros rendimentos ainda que não se utilize de materiais próprios. Por outro lado, as necessidades dos requeridos, duas crianças por volta de quatro anos, são presumidas e os seus gastos não são poucos, pois é sabido que nesta fase da vida os menores demandam significativos custos para seu sustento, educação e manutenção da vida com dignidade, sempre com vistas ao seu pleno desenvolvimento. Assim, enquanto o autor não comprovou qualquer alteração na sua situação financeira depois de fixados os alimentos, os menores demonstraram que ainda necessitam do auxílio paterno em razão da idade, de modo que não se pode cogitar de redução da obrigação neste momento, pois tal medida não se afiguraria razoável e nem proporcional. Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do C.P.C. e JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos formulado pelo autor em face de seus filhos menores. Em razão da sucumbência do requerente, o condeno ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Patrono dos requeridos na proporção de 10% sobre o valor da causa, devendo este ser entendido como doze prestações alimentícias (um ano de alimentos). Contudo, torno suspensa a exigibilidade dos pagamentos por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (v. fls. 178/179). E mais, na ocasião do nascimento da filha caçula, em 29/4/2021 (v. fls. 25/26), os recorridos ainda eram bebês, com 1 e 2 anos (v. fls. 13/14), situação que indica a falta de planejamento do recorrente que, à evidência, não pode prejudicar a sobrevivência digna dos recorridos. Não se pode perder de vista, de resto, que a sentença que fixou os alimentos a favor dos recorridos foi proferida em 8/3/2022, quando o recorrente, que já era pai da menor H.A.P.V.S., não recorreu da decisão, transitada em julgado em 16/5/2022 (autos n. 1009650-27.2021.8.26.0161 fls. 64/71 e 77). No entanto, menos de 3 (três) meses depois do trânsito em julgado, em 9/8/2022, o alimentante distribuiu a presente demanda buscando reduzir a pensão, sob o fundamento da constituição de nova família e nascimento de outra filha, situação que não pode ser admitida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 43. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) (Defensor Público) - Camila Paula Garcia Duarte da Silva (OAB: 460823/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013498-67.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1013498-67.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Terezinha Aparecida Torquato da Silva - Apelada: Tania Maria Aparecida Torquato da Silva - Apelada: Telma Aparecida Torquato Mariano - Apelada: Tacir Magda Aparecida Torquato da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Considerando que a apelante juntou documentos alegadamente comprobatórios do direito postulado, outras provas são desnecessárias. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Tacir Magda Aparecida Torquato da Silva, Tania Maria Aparecida Torquato da Silva e Telma Aparecida Torquato Mariano move(m) ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de alugueis em face de Terezinha Aparecida Torquato da Silva, alegando, em síntese, que são co-proprietárias do imóvel situado à rua Hamilton da Silva e Costam nº 44, Centro, Mogi das Cruzes, Matrícula nº 56.030, no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP. Alegam que a ré está ocupando o imóvel com sua família por 8 anos e nenhuma das demais coproprietárias fizeram gozo de quaisquer frutos decorrentes do direito de propriedade. Informam que desejam a venda do imóvel mas a ré obsta a entrada de corretores de imóvel e possíveis compradores. Aduzem que houve interesse de um terceiro adquirir o imóvel e todos os proprietários concordaram com a venda mas quando a imobiliária iniciou o processo de compra e venda do imóvel, a ré começou a colocar empecilhos e mencionou que não iria vender a sua parte e que desejaria comprar as partes do imóvel e que teria contratado advogado para representá- la, o que não ocorreu. Sustentam que o uso exclusivo do imóvel pela ré e sua família, sem qualquer pagamento às requerentes da parte que lhes cabem, é devido o pagamento dos aluguéis. Pedem: os benefícios da justiça gratuita; “a desocupação do imóvel referente a matrícula nº 56.030 devidamente registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Mogi das Cruzes/SP., para o mesmo ser vendido, caso a requerida não consiga a aquisição das partes das requerentes correspondente a (três quartos) do devido imóvel; o pagamento dos aluguéis dos últimos 8 (oito) anos, referente (três quartos) do devido imóvel, cujos valores que deverão ser calculados por um competente perito avaliador, de confiança e arbitrado por este R. Juízo. Com a inicial de fls.1/10, foram juntandos os documentos de fls. 11/37. Foi deferida a prioridade na tramitação (fls.38). Emenda à inicial às fls. 67 Foi indeferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 68). Citada (fls. 81), a ré apresentou a contestação de fls.82/104, sustentando, em resumo, que ocupa o imóvel para evitar que o mesmo seja invadido e depredado por se encontrar em uma região insegura ao lado da estação central de trens de Mogi das Cruzes. Alega que em momento algum impediu o acesso das autoras ao imóvel. Sustenta que todas as despesas de impostos, manutenção periódicas são exclusivamente suportas pela ré e sua filha. Alega que trata-se de uma construção de quase um século e que tem direito de preferência na compra do imóvel. Afirma que ao contrário do alegado pelas autoras, está morando no imóvel desde 24/06/2016 e em hipótese alguma renuncia seu direito de preferência na compra do imóvel. Alega que, o imóvel em questão, apresenta-se em situação de impossibilidade de divisão, em razão da metragem do mesmo não estar de acordo com a sua escritura e o lançado no Imposto Predial Territorial Urbano e que inclusive necessita destas adequações para o adquirir um financiamento. Impugna o valor atribuído ao imóvel de R$ 300.000,00 e requer avaliação pericial. Pede os benefícios da justiça gratuita; o direito de preferência na compra do imóvel e seja determinada para avaliação do imóvel, pede a improcedência da ação. Foi apresentada a réplica às fls. 108/110. Facultada a especificação de provas (fls. 116), manifestaram-se as partes às fls.117 e 118/122. Relatei. Decido. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há necessidade de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e a natureza da divergência travada pelas partes. A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que as autoras não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de elidir o estado jurídico de pobreza da ré. Assim, considerando os documentos juntados às fls.130/137, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se. Não há outras preliminares. Como se verifica na matrícula nº 56.060 de fls. 29/32, o imóvel foi partilhado na ocasião dos inventários realizados (R.2 e R.4) , ficando as partes condôminas do imóvel na proporção de 25% para cada. Assim, não havendo interesse das autoras na continuidade do referido condomínio, há interesse de agir na extinção de condomínio. Neste tópico, procede o pedido de extinção do condomínio do bem imóvel, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, conforme dispõe o art. 1.320 do Código Civil, observado o direito de preferência da requerida, nos termos do art. 1.322 do mesmo diploma legal. O valor do imóvel será apurado em liquidação por arbitramento. Considerando o direito de preferência da ré, defiro a adjudicação pleiteada que deverá ocorrer, após o pagamento da cota-parte das autoras. Na impossibilidade de pagamento e adjudicação por parte da ré, o feito deverá prosseguir com alienação judicial dos bens, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 do CPC, conforme disposto no art. 730 do mesmo código. Conquanto a alienação do bem em hasta pública costumeiramente importe em recebimento de valor abaixo da avaliação, não se pode forçar as autoras a aguardar a venda pela via particular, sem prejuízo de que as partes entrem em acordo neste sentido. As autoras pleiteiam arbitramento de alugueis dos últimos 8 anos, a ser calculado por um perito avaliador de confiança do Juiz. Entretanto, é reconhecido o direito das autoras de receber alugueis devidos pela ré desde a citação, que constitui em mora o devedor, e pelo período em que a ré utilizar unicamente a totalidade do imóvel. Nesse sentido: (...) Destarte, o valor a ser atribuído de aluguel deverá ser correspondente a 75% do valor a ser apurado (0,5% do valor atualizado do imóvel), considerando a cota-parte das autoras. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a extinção do condomínio que as partes mantêm sobre o imóvel descrito na inicial, distribuindo-se o valor obtido entre as partes na proporção de 25% para cada uma. Condeno a ré a pagar às autoras o valor corresponde a cota-parte na proporção de 75% do valor do imóvel situado à Rua Hamilton da Silva e Costa, nº 44, Centro, Mogi das Cruzes/ Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 148 SP., CEP 08773- 150, Matrícula nº 56.030, no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, para possibilitar a adjudicação. Na impossibilidade de pagamento e adjudicação por parte da ré, o feito deverá prosseguir com alienação judicial dos bens, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 do CPC, conforme disposto no art. 730 do mesmo código. Condeno a ré a pagar às autoras aluguel mensal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, correspondente a 75% do valor a ser apurado (0,5% do valor atualizado do imóvel), desde a citação e até enquanto ocupar exclusivamente o imóvel. Esta sentença fica sujeita a liquidação por arbitramento, oportunidade em que será apurado o valor de venda do imóvel objeto da lide e valor do aluguel. Vencida, condeno a ré a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de tal condenação está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, em vista da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (...). E mais, como é sabido o único requisito necessário e apto a viabilizar a extinção de condomínio é a vontade manifestada por quem pretende dissolver a comunhão, haja vista que esse princípio garante o direito de que ninguém está obrigado a viver, por toda a vida, em comunhão com outros proprietários, contra sua vontade (TJSP, Ap. 260.784-1, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. MARCUS ANDRADE, j. 26/09/1996). Dessa forma, considerando que as autoras são titulares incontroversas de parte do imóvel ocupado exclusivamente pela ré, ora apelante, têm direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que as autoras detêm sobre o imóvel comum. Ressalte-se que se a apelante tem interesse em permanecer no imóvel, nada impede que faça uso do direito de preferência na aquisição do bem, como reconhecido judicialmente. Note-se, ainda, que a apelante vem alegar apenas nas razões recursais um suposto direito real de habitação. Contudo, tal discussão não constitui matéria de reexame. Na verdade, trata-se de inovação recursal, vedada pelo diploma processual, sendo impossível dela conhecer, sem a supressão de um grau de jurisdição. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 157). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Sérgio Henrique da Silva (OAB: 403237/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2223055-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2223055-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Rodrigo Fernandes (Representando Menor(es)) - Agravante: Unimed de Ubá Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Mariana de Carvalho Fernandes - Menor Impúbere, Representada Por Seu Pai Rodrigo Fernandes (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº 9164 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Ubá Cooperativa de Trabalho Médico em cumprimento de sentença que promove em face de Rodrigo Fernandes e Mariana de Carvalho Fernandes, contra a r. decisão copiada às fls. 304/307, de seguinte redação: (...) Logo, regularmente intimada e não realizado o pagamento devido, nem apresentada a referida impugnação no prazo legal, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, sendo manifestamente protelatória a alegação. Em relação ao bloqueio judicial, não há impenhorabilidade, uma vez que não trata de penhora de contas vinculadas ao FGTS, que são, em regra, impenhoráveis, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sendo certo que os referidos valores foram sacados e já incorporados ao patrimônio do genitor da executada. Por outro lado, conforme documentos colacionados aos autos, como extrato de conta bancária, atestado médico, CTPS e o resultado de pesquisa de outros bens, juntados às fls. 141/143, 193/199, 253/287 e 213/237, o genitor da executada está desempregado e é portador de incapacidade laboral para exercer uma série de funções, o que por si só dificulta seu reingresso no mercado formal de trabalho. E não possui outros bens. Assim sendo, a penhora da integralidade do valor bloqueado não se mostra razoável, ao menos uma parte dele deve servir para à satisfação parcial do crédito da exequente. Por fim cabe assinalar que a presente execução tramita desde 2021, sem qualquer pagamento, ou indicação de bens à penhora, ou proposta de acordo, ou qualquer forma de parcelamento. E a executada somente apresentou impugnação após o presente bloqueio de ativos financeiro de seu genitor pelo SISBAJUD. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para afastar a nulidade por falta de intimação e, na forma do § 5° do artigo 854, CPC, converto em penhora de 50% dos valores bloqueados (R$ 29.457,26). Não há honorários em razão deste incidente. 2. Proceda-se imediatamente o gabinete à transferência de 50% dos valores bloqueados às fls. 112/113 e ao desbloqueio do valor remanescente. ... Int. Alega que não concorda com o desbloqueio de 50% do valor da dívida, posto que a ação corre desde 2021 e não houve até agora manifestação da ora agravada em efetuar o pagamento da dívida. Ressalta que a penhora online bloqueou apenas e tão somente R$58.914,53 o que representa apenas 19% do valor total atualizado para esta data em R$ 302.213,98. Preparado (fls. 8/9), o recurso foi processado no efeito suspensivo, com resposta e parecer da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. 2. Em ação de obrigação de fazer em que deferida liminar para realização de procedimento cirúrgico (fls. 89/91, dos autos principais), sobreveio a improcedência da ação por v. acórdão desta c. Câmara de Direito Privado (fls. 499/507), sendo iniciado em 04/03/2021 cumprimento de sentença em que o plano de saúde cobra a quantia de R$ 187.979,24. Transcorrido in albis o prazo para pagamento (fls. 67/68) e frustrada a tentativa de conciliação (fls. 102), deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros (fls. 111), positivo para a quantia de R$58.914,53 (fls. 112), seguiu-se impugnação (fls. 118/140) fundada no fato de que referido numerário corresponde a FGTS liberado em razão de sua demissão. Em razão da r. decisão de fls. 295/298, que acolheu parcialmente a impugnação para converter em penhora 50% dos valores bloqueados (R$ 29.457,26), foram interpostos dois agravos de instrumento. No AgIn nº 2200704-92.2023.8.26.0000, interposto pelo devedor, houve parcial provimento, nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Ausência de demonstração de que os valor es penhorados se referem a salário ou verba equivalente. Inaplicabilidade do disposto no art. 833, IV, do CPC. Reconheci mento, contudo, da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 833, X, do CPC. Precedentes desta Câmara e do STJ. Manutenção da penhor a em relação ao que sobejar o montante de 40 salários-mínimos, com liberação dos valores restantes. Recurso parcialmente provido. Do exposto, a liberação do bloqueio até a quantia de quarenta-salários-mínimos importa a perda do objeto do presente recurso, que buscava a ampliação da constrição para a integralidade do bloqueio, no valor de R$58.914,53. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0014185-70.2011.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0014185-70.2011.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Apelado: Mauricio de Oliveira - Apelado: Roseli Bonfim do Rosario de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 562/564, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a autora, em consequência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados dos réus, fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelos profissionais constituídos e pela curadora especial. Apela a parte autora as fls. 581/592, pela reforma da sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 601/605 e 606/610. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação da ação revisional de contrato n° 0114349-75.2007.8.26.0000 pelo Desembargador Francisco Loureiro da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 20ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações oriundas do mesmo contrato, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando- se sua redistribuição para 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Martyelle Rafaella da Rocha Melo (OAB: 478126/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001601-74.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001601-74.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: E. J. da S. - Apelada: L. M. M. - Apelado: M. K. M. - Interessado: A., I., D. e E. I. C. P. E. - 1. Fl. 211: o advogado não comprovou a comunicação da renúncia ao mandato, razão pela qual continua a representar o autor no processo, até cumprimento do art. 112 do CPC. 2. Contra a r. sentença de fls. 184/188, que julgou improcedente o pedido de declaração de usucapião extraordinária, o autor interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento do preparo, postulando a gratuidade processual. 3. Ocorre que a mera alegação não é suficiente para a concessão do benefício, ressaltando que a Lei procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, o que, à primeira vista, não parece ser o caso do apelante, nos termos da impugnação ofertada em contrarrazões. Ressalto que, em primeiro grau, o autor foi intimado para juntar documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira; porém, optou por recolher as custas iniciais e as demais despesas processuais. 4. Todavia, para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, com base no art. 99, § 2º, do CPC, em dez dias, o autor deverá: a) apresentar cópia da CTPS atualizada; b) juntar cópias dos três últimos extratos bancários de todas suas contas correntes, poupança e investimento, ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual), bem como dos três últimos extratos bancários de seus cartões de crédito; c) apresentar cópias das três últimas declarações de imposto de renda; e d) esclarecer e comprovar em que consistem seus gastos mensais. Ressalto que o silêncio implicará em automático indeferimento do benefício, devendo o apelante providenciar o devido recolhimento do preparo, nos cinco dias seguintes, sob pena de deserção. 5. Observe a z. Secretaria os prazos acima e, decorridos, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Alan Costa Reis (OAB: 347794/SP) - Giovanna Piacente Felippe (OAB: 386299/SP) - Hely Felippe (OAB: 13772/SP) - Julio Cesar Fraile (OAB: 266143/SP) - Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002758-18.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002758-18.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Vania Luzia da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de ação revisional de contrato onde a parte autora alega Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 395 que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável “RMC”, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, com aplicação dos juros vigentes à contratação e descontos suportados no patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, podendo os valores que já foram descontados servirem como compensação aos do empréstimo. A R. Sentença de fls. 75/78 julgou procedente o pedido declarando a invalidade do contrato de cartão de crédito com reserva da margem consignável “RMC”, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, com juros à média do mercado ao tempo da contratação, e em caso de impossibilidade referente aos descontos ultrapassarem a margem consignável será convertido em mútuo bancário, sem a realização dos descontos automáticos; os valores já pagos servirão para quitação do débito relativo ao empréstimo consignado, ao final, condenação do réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apresentado embargos de declaração pela autora, o mesmo não foi acolhido a fls.126. Inconformada, apela a parte autora somente em relação a condenação à honorária, requerendo sua revisão para fixação com base na equidade conforme artigo 85, parágrafo 8º e parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil, ou seja, no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB. Requereu por fim o processamento do recurso com gratuidade, considerando fazer jus pelo R. Despacho de fls. 37/38. É o relatório O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora apelante declara ser beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento do preparo. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi destacado que o recurso versa exclusivamente sobre a fixação da honorária, portanto, o beneficiado não seria a parte autora mas seu advogado constituído e, nesses termos, foi devidamente determinada a comprovação através de documentos do grau de miserabilidade para apreciação da benesse (fls. 189) ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação, observando o proveito econômico pretendido. Anote-se que o prazo para cumprimento da apresentação dos documentos ou recolhimento das custas foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 03/04/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente ( DJe 3938), conforme certidão de fl. 190 e extrato de movimentação do sistema SAJ, sendo certificado o decurso de prazo sem o cumprimento conforme certidão de fls. 191.Assim, de rigor a proclamação da deserção do recurso. A propósito, sobre o tema já foi decidido, inclusive por esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento. Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civi (TJSP); Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Além da que segue proferida pelo Excelentíssimo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.(g.N) 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, deixando de juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da autora ora apelante. O caso, portanto, é de não conhecimento do recurso, com a observação lançada no relatório quanto a não fixação de honorária à parte recorrente e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, restando prejudicada eventual majoração prevista em lei. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1081340-13.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1081340-13.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Itaparica - Interessado: Empresvi Zeladoria Patrimonial Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. em face de Condomínio Edifício Itaparica, foi julgou parcialmente procedente a ação. Apela o autor, para tratar das deduções autorizadas sobre o valor devido. Diante do pedido de gratuidade formulado na Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 402 apelação, a decisão de fl. 354 oportunizou a comprovação da tese de insuficiência financeira, quedando-se inerte o interessado (vide certidão de fl. 356). A benesse foi, então, indeferida a fl. 358, que determinou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. A fls. 402/405, foi negado provimento ao agravo interno interposto para impugnar a decisão de fl. 358. Na sequência, o Recurso Especial interposto pelo apelante foi inadmitido (fls. 431/32), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual conheceu do agravo para não conhecer do REsp (fls. 451/453). A fls. 457/460, o recorrente interpôs Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento (fls. 476/480). Por fim, o apelante interpôs Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (fls. 486/489), o qual não foi conhecido, com aplicação de multa (fls. 502/506), havendo certidão de trânsito em julgado no dia 16/11/2023 (fl. 512), e retorno dos autos do C. STJ para este Corte, com conclusão a este Relator em 20/2/2024. Assim, e confirmado o indeferimento da gratuidade, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 dias, recolha o preparo recursal, consignando-se que o valor respectivo deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo (OAB: 142344/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003950-14.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003950-14.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: M. Nascimento Transportes Me - Apelado: Rm Construtora Ubatuba Ltda Me - Apelado: Cerâmica Porto Ferreira S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 155/8 julgou extinto o processo em relação à CERÂMICA PORTO FERREIRA, e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de M NASCIMENTO TRANSPORTES, nos seguintes termos: Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira requerida e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao CERÂMICA PORTO FERREIRA. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da primeira requerida, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (...). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a segunda requerida, M NASCIMENTO TRANSPORTES, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 13.497,58, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do dia do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual); e b) ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual). Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos e a Súmula 326 do STJ, condeno a segunda requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.. Apela o corréu M NASCIMENTO TRANSPORTES (fls. 161/5) sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, devidamente requerida no momento oportuno; a ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, defendendo as teses de ilegitimidade passiva e inexistência de conduta ilícita/defeito na prestação dos serviços; e que a parte autora não teria comprovado a configuração de danos morais, tratando-se, na realidade, de meros aborrecimentos do cotidiano, relacionados, tão somente, a prejuízos materiais; pleiteia, então, que seja dado provimento ao recurso e, caso superada a questão da nulidade, extinta a demanda sem resolução do mérito em relação ao apelante ou, ainda, julgados improcedentes os pedidos deduzidos. Processado e respondido o recurso (fls. 171/5), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Sustenta a parte autora, na inicial, que teria adquirido pisos de revestimento da empresa CERÂMICA PORTO FERREIRA, contudo, os referidos pavimentos, conforme alegado, foram entregues com avarias, motivo pelo qual pretende a condenação de ambas as requeridas (inclusive da transportadora), à reparação dos prejuízos ocasionados (fls. 01/9). Pois bem. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. No caso, como adiantado, trata-se de demanda relacionada a negócio jurídico de bens móveis (pisos), o que, em conformidade com o regramento do artigo 5º, itens III.13 e III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013, insere-se na competência preferencial da Subseção de Direito Privado III. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. Esclareça-se que a discussão sobre eventual avaria durante o transporte não influencia na referida competência, porquanto não se trata de contrato de transporte (em separado da compra e venda), mas, como dito, de aquisição de bens móveis, com entrega providenciada pela empresa vendedora. Aliás, como esclarecido pela própria parte autora, na exordial: Ocorre que a empresa vendedora não efetua entrega, porém intermedeia o frete para os seus clientes com parceiros de negócios, no caso a requerida M NASCIMENTO TRANSPORTES. Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 425 A vendedora ISLANA fez toda a negociação do frete com a empresa M NASCIMENTO TRANSPORTES, cabendo à requerente apenas pagar o boleto, conforme consta das conversas com a vendedora (fls. 02/3). Desse modo, considerando que o pedido se encontra fundado em alegada responsabilidade civil da vendedora (e de empresa parceira) pelo descumprimento de contrato relacionado à compra e venda de bens móveis, a competência para julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, a orientação deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA Compra e venda de piscina Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, corpórea Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras (Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso III, “III.14”) Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1009099-73.2016.8.26.0597; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado ‘Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de ‘ação declaratória de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré cumulada com obrigação de entregar coisa certa (bens móveis) ou indenização por dano material com pedido de tutela antecipada’ promovida pela parte agravante contra a parte agravada, objetivando (a) a declaração de rescisão de contrato de comodato de bens móveis e (b) a condenação da parte ré na devolução dos equipamentos objeto da avença ou no pagamento de indenização em valor equivalente, são de competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 - Precedente do Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067111-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Aquisição de bem móvel. Ação fundada em distrato de compra e venda de veículo automotor e cancelamento de financiamento, por conta da não entrega do bem adquirido. Competência recursal. Matéria inserida na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (art.5º, III.14 da Resolução 623/2013). Remessa dos autos para redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004500-39.2022.8.26.0126; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal - Ação reparatória por danos materiais e morais Compra e venda de refrigerador pela internet Pretensão indenizatória com base na falta de entrega do bem móvel (refrigerador) adquirido pela autora no estabelecimento comercial corréu - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - A competência no tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) - Precedentes - Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2215086-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização por danos materiais e morais Aquisição de bem móvel (notebook) em sítio eletrônico Recurso contra sentença de procedência Competência da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/13 desta Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1014928-05.2015.8.26.0004; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA MERCANTIL DE BEM MÓVEL, ATRAVÉS DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO - MATÉRIA AFETA À III SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CÂMARA COMPETENTE. (TJSP;Apelação Cível 1034682-78.2017.8.26.0224; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018). Logo, impõe-se a remessa dos autos a uma das E. Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jamil Borelli Fader (OAB: 67947/SP) - Andre Luiz da Silva (OAB: 342660/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1089096-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1089096-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Marques Calvo - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29977 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 19.08.2022 por Laura Marques Calvo 5006741880 (pessoa jurídica) em face de Banco Bradesco S. A. Alega a empresa autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo, pois precisava fazer face às despesas de folha de funcionários, bem como o 13.º salários destes, além de realizar pagamento de impostos referentes ao FGTS e INSS, para atender as exigências de mercado, vez que opera com prestação de serviços especializada e necessitava de Certidões Negativas para operacionalizar e dar continuidade as sua atividade de pequena empresa (fls. 02/03). Afirma que há na cobrança realizada pelo demandado juros sobre juros, capitalização, anatocismos e a famigerada TABELA PRICE (fls. 03). Menciona que Diante de tais arbitrariedades, ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defronta-se com os seguintes aspectos, assim escalonados: a) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS; b) CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANCENCIA; c) MULTA EXORBITANTE; d) TABELA PRICE. Tais ilegalidades são consequências exclusivas da conduta pérfida e abusiva do Banco Requerido, conforme se constata, nos aspectos e valores acima relatados (fls. 04/05). À vista disso, a empresa autora requer seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido, tornando em definitiva a medida liminar de antecipação de tutela, para o fim de proibir da negativação do nome das partes, pessoa jurídica e sócios, ora Consignantes, nos órgãos de proteção ao crédito, DECLARANDO revisadas as cláusulas do contrato de financiamento a fim de estabelecer que sobre o empréstimo concedido incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da tabela Price pelo Método Ponderado/Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade ex vi do Resp. 180928/SP do STJ e art. 6 inciso III e art.46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e a cobrança de comissão de permanência; e) Determinar que os encargos por inadimplência restrinjam- se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios); f) Julgar procedente o pedido consignatório, declarando a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação, permitindo- se a consignação das prestações vincendas até o trânsito em julgado desta decisão (fls. 28). Atribuiu à causa o valor de R$ 106.452,60 (fls. 29). Sobreveio sentença a fls. 227/234 julgando IMPROCEDENTE o pedido desta ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial n. 1024745-58.2022.8.26.0001 e prossiga-se naqueles. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas, Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 480 despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida (fls. 234). Apela a empresa autora (fls. 237/253) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, (A) abusividade dos juros remuneratórios; (B) cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 3.500,00; (C) venda casada do seguro; (D) necessidade de descaracterização da mora; e (E) que deve haver inversão do ônus da prova. Houve contrarrazões do banco réu a fls. 257/267 alegando, dentre outras coisas, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL (fls. 258). É o relatório. Decido. O recurso interposto pela empresa autora, ora apelante, não comporta conhecimento. No tocante à matéria ventilada nesta via recursal (abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 3.500,00 e venda casada do seguro), observa-se que não há pedido expresso da recorrente, em sua exordial, relativo a estes pontos. Com efeito, a apelante, em sua petição inicial, expressamente delimitou a obrigação contratual que pretendia controverter (capitalização, uso da tabela Price e cumulação indevida da comissão de permanência), sem deduzir pedido revisional em razão de abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 3.500,00 e venda casada do seguro. Deste modo, é vedado à parte, e até reprovável, inovar em sede recursal. Assim, não cabe nesta via recursal a alegações de abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas no valor de R$ 3.500,00 e venda casada do seguro, sob pena de cerceamento do direito de defesa do banco réu, ora apelado, supressão de instância e violação do princípio da congruência. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa (originalmente fixado em R$ 106.452,60 fls. 29), ressalvada a gratuidade processual de que faz jus (fls. 46, item 01). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriano Fernandes Neto (OAB: 356127/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2111906-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2111906-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Eduardo Nunes - Agravado: Mpf Nova União Alimentos Ltda - Agravado: Golden Prime Assessoria & Finanças Ltda - VOTO Nº 55.247 1. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença que, ao rejeitar impugnação do executado, julgou extinta execução de título extrajudicial com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sustenta o agravante a impenhorabilidade do valor bloqueado oriundo de salário, nos termos do art. 833 do CPC. Pede desbloqueio da conta corrente com devolução do numerário. Requer justiça gratuita e reforma. É o Relatório. 2. O ato jurisdicional contra que o agravante se insurge constitui sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC(cf. fls. 15/17), de que cabe recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. A interposição de um recurso por outro, contra expressa disposição de lei, ausente, por isso mesmo, dúvida objetiva, quer em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial, configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 413.340/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.03; AgRg no REsp 257.797/SE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03; AgRg no RHC 12.110/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.08.03; AgRg nos EDcl no REsp 278.211/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 30.06.03; AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297.412/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.03; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 462.399/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.06.03; EREsp 281.366/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03; EDcl no AgRg no Ag 454.835/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.04.03; AgRg no Ag 474.482/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.04.03; AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.12.02; REsp 330.058/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.02; ROMS 9.602/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02; AgRg no REsp 294.695/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.01; REsp 281.366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.04.01; AgRg no Ag 295.148/ SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.00; REsp 154.764/MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.09.00; EDcl no AgRg no REsp 147.912/DF, Rel. Min. William Patterson, DJ 15.05.00; REsp 114.454/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.04.97, inter alia). 3. Pelo exposto, porque inadmissível o recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcelo Viana da Silva (OAB: 328003/SP) - Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - Mozart Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1076526-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1076526-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelita Aparecida Davoglio - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELITA APARECIDA DAVOGLIO contra a r. sentença de fls. 209/211, que julgou improcedente a demanda. Ainda, condenou a demandante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. A autora apela, às fls. 214/229, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Esta relatoria oportunizou à postulante a juntada de documentos idôneos para demonstrar a sua fragilidade econômica (fls. 251/252). Todavia, da análise dos documentos coligidos tem-se que a insurgente não logrou evidenciar a incapacidade financeira. Isso porque, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), demonstra que a postulante possui contas junto ao PICPAY, NU Pagamentos, PagSeguro, Banco do Brasil, Mercado Pago, Banco PAN, Banco C6, C6 CTVM, Neon Pagamentos, Banco Inter e Banco Inter (fls. 261/262), contudo, colacionou extratos apenas do Banco Pan e Caixa Econômica Federal (fls. 263/282). A análise dos documentos coligidos denota que a parte deixou de apresentar, inclusive, o extrato do Banco do Brasil, no qual recebe seus proventos, e de eventuais faturas de cartão de crédito, em evidente descumprimento da determinação exarada às fls. 251/252. Além disso, a postulante, recebeu depósitos nas suas contas mantidas junto ao Banco Pan e à Caixa Econômica, no mês de março de 2024, que ultrapassam R$ 15.000,00, sem esclarecer a origem dos valores, denotando possuir outras fontes de renda. Deveras, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 559 necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da recorrente. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002804-93.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002804-93.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Marcelo Domingos Veiga - Apelado: Ana Sheila Locatelli - Vistos. Trata-se de embargos opostos por MARCELO DOMINGOS VEIGA em face da execução movida por ANA SHEILA LOCATELLI. A r. sentença de fls. 262/268 julgou a demanda improcedente. Inconformado, o requerente apelou às fls. 272/385 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos suficientes a embasar seu pleito. Tendo em vista que, aos 10.07.2023, o autor recolheu sem dificuldade o valor das custas iniciais (R$ 724,18 fls. 119), o despacho de fls. 513/514 intimou-o a comprovar a alteração de seu quadro econômico- financeiro. Em resposta, o postulante trouxe somente suas declarações de rendimentos atinentes aos anos-calendário de 2022 e 2021. Pois bem; os documentos juntados pelo autor não são hábeis a evidenciar a alteração da capacidade econômica no pequeno interregno compreendido entre o pagamento das custas (10.07.2023) e o novo pleito em sede recursal (13.11.2023 fls. 285). Afinal, o embargante limitou-se a apresentar declarações de imposto de renda relativas a períodos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, em referidos documentos, o recorrente declara não possuir renda, fato incompatível com o recolhimento das custas e com sua residência declarada na exordial, casa de alto padrão. Frise-se, ademais, que o demandante, apesar de intimado para tal, não colacionou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, ou outros documentos que pudesse atestar a hipossuficiência alegada. Com fulcro nesses fundamentos, ausente demonstração do preenchimento dos requisitos legais (art. 98, caput, do CPC/2015), indefere-se o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Diante disso, faculta-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC/2015). Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Faraldo (OAB: 130430/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009307-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1009307-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Briganti Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Hishoo Comércio, Importação, Exportação e Distribuidora Ltda - Apda/Apte: Marisa Lucio Ribeiro - Apdo/Apte: Atitude Farmaceutica Ltda - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal do apelo interposto por BRIGANTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, está irregular (fls. 680/681). Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação, conforme apontado pela z. Serventia de primeiro grau as fls. 734/735. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou procedente a ação, sendo que a parte apelante pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja revertida a condenação imposta. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 734/735, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 23 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Guilherme Medea Tonsmann (OAB: 454116/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015900-03.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1015900-03.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: F G da Silva Automóveis Epp. - Apelante: Francinaldo Gomes da Silva - Apelado: Comeri Litoral de Veículos Ltda - Apelação interposta pelo requerido Francinaldo Gomes da Silva contra a r. sentença de fls. 89/92, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos (referente a transferência de veículo vendido em 04.06.2009 para o nome da empresa ré), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do art. 487, I, do CPC: (a) condenar os requeridos a promoverem, perante o Departamento de Transito, a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo Marca Volkswagen, Modelo Parati 1.0 16v, Ano fabricação 2000, Ano modelo 2000, Cor azul, Chassi 9BWDA15X2YT197019, Placa DCE-4728, Renavam 739114867, para constar a transferência da propriedade do bem a seu nome, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de mercado do veículo nesta data (conforme Tabela FIPE); (b) determinar a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito, para comunicar que houve a venda do veículo ao requerido em 04/06/2009, para os fins do art. 134, do CTB, deferindo-se a tutela provisória neste aspecto, servindo a presente sentença como ofício. Face à sucumbência mínima, os requeridos arcarão com custas e despesas judiciais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recurso do réu Francinaldo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que em 27/08/2009 revendeu o carro para Edson de Morais Dutra, sem nenhum débito, quando cessou sua responsabilidade por eventuais débitos. Pede a anulação da sentença ou a improcedência da ação (fls. 98/113). Sem contrarrazões (fls. 127). Recurso tempestivo. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 154/155), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fls. 157). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. O apelante não é beneficiário da gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 154/155), mas ele não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 157). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos aos advogados da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gabriella Aparecida da Silva (OAB: 469442/SP) - Sidney Batista Mendes (OAB: 282250/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1009788-31.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1009788-31.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jorge Luis Bueno - Apelado: Voltz Motors do Brasil - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA (sic) ajuizada por JORGE LUIS BUENO em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. A r. decisão de fls. 183 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se o autor (fls. 187/189) e a ré (fls. 190) pelo julgamento antecipado do feito. Dispensada a audiência de conciliação, a r. sentença de fls. 224/227 (disponibilizada no DJe de 01/02/2024 fls. 229) julgou antecipadamente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por Jorge Luis Bueno em face de Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda, e o faço para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e objeto dos autos, condenando, por conseguinte, a requerida, à restituição dos valores pagos pelo autor, os quais deverão ser comprovados na ocasião da instauração do cumprimento de sentença; o montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática TJSP a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: o autor em 50% (cinquenta por cento) e a ré em 50% (cinquenta por cento). Considerando-se os mesmos percentuais, os litigantes arcarão com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da apuração do montante atualizado da condenação e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. Inconformado, apela o autor (fls. 230/240). Alega que a motocicleta deveria ter sido entregue ao Apelante na data de 16/11/2022 e, ocorre que, se passaram 08 meses de atraso, até o ingresso através da ação judicial, sendo que, a empresa já havia prometido até mesmo a devolução das quantias, mas, se tratava de promessa falaciosa e, quedou-se inerte. Sustenta que não estamos tratando de indenização por dano moral em decorrência do descumprimento contratual, mas sim, por abalos, falácias e promessas que ultrapassam e muito, as barreiras do mero dissabor. Afirma que além de trazer prejuízos devido ao atraso, é importante dizer sobre a utilidade da motocicleta, que serviria para o Apelante se locomover até o trabalho e ir visitar imóveis para venda, já que, labora como corretor de imóveis, porém, devido a falha na prestação de serviços, ele ficou com duas despesas, seu veículo habitual e, ainda, o pagamento de um veículo que sequer estava utilizando. Requer o provimento do recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tempestivo o recurso, ausente o recolhimento de preparo. Contrarrazões pela ré às fls. 249/268. Pedido de desistência do recurso às fls. 272. É o relatório. Ante o pedido de desistência formulado pelo autor, julgo prejudicada a apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à vara de origem, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Reinaldo Junior da Costa (OAB: 346559/ SP) - Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB: 30286/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004612-24.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004612-24.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Francisco Francinildo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 377/386, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito proposta por Francisco Francinildo de Souza contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para o fim de DECLARAR a PRESCRIÇÃO da dívida objeto dos autos. Não tendo havido resistência da parte ré quanto a essa pretensão e por ter a parte autora decaído da maior parte dos pedidos, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2052071-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2052071-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Raissa de Sousa Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 71/72 e integrada pela de fls. 80/81, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a ré WhatsApp que proceda ao restabelecimento da conta da agravada, no aplicativo +55 11 977345672, sob pena de multa diária de R$.2.000,00, limitada a 30 dias. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) inexiste relação entre Facebook Brasil e o aplicativo WhatsApp; b) é inviável o cumprimento da obrigação pela recorrente; c) a próprio aplicativo fornece o passo a passo para o usuário recuperar sua conta; d) é indevida a fixação de multa para cumprimento de obrigação, que não pode adimplir; e) subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado; f) pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/11). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 109/110), veio aos autos a contraminuta (fls. 113/125). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da leitura dos autos originários identifica-se que em 13.03.2024 foi prolatada sentença, a qual julgou procedentes os pedidos autorais (fls. 177/182 dos autos originários). Impõe-se, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Raissa de Sousa Silva (OAB: 307167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2119908-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119908-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Aparecida Scudeler Angelo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA APARECIDA SCUDELER, contra à decisão proferida às fls. 98 dos autos originários, nº 1009513-73.2024.8.26.0053, que tramita perante à 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não recebe um valor significativo de salário. Assim, arguiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa, tendo em vista a decisão agravada que rejeitou os argumentos da Agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo, gratuidade de justiça e a reforma da decisão a fim de obstar o julgamento de extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, nos termos da r. Decisão de fls. 98. Outrossim, observo que a decisão proferida às fls. 22/23 da origem, facultou à parte agravante a juntada de sua última declaração de imposto de renda a fim de que comprovasse a sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Lado outro, alega parte agravante que a sua renda comprovada às fls. 19 dos autos é muito inferior a 3 (três) salários-mínimos. Desta forma, sustenta não ser capaz de suportar as despesas do processo. Ademais, requereu a suspensão dos efeitos da r. Decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo comporta provimento. Justifico. Trata-se na origem de ação ordinária para fins de apostilamento e a consequente inclusão da parte fixa do PRÊMIO DE INCENTIVO (na proporção de 50%) no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte. Tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, a decisão recorrida determinou o recolhimento das custa processuais. Pois bem! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) No que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidas cópias de holerites, energia elétrica e declaração de pobreza, percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... No que diz respeito à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora / agravante, fica facultado o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos listados nesta decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - Maria Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 846 Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0007287-64.2014.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0007287-64.2014.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: M R F Lanza da Silva Me - Apelada: Maria Rosa Franscarelli Lanza da Silva - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0007287-64.2014.8.26.0150 Processo nº 0007287-64.2014.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: M R F Lanza da Silva Me e outro Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7447 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Renovação dos exercícios de 2009 e 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 935 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$552,08 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), em dezembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 782,83 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500367-96.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0500367-96.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura Amaral (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - Decisão monocrática nº 33.356 Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da LEF, sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido de extinção antecedeu a oposição da objeção prévia de executividade. Inconformada, a apelante alega que a petição da municipalidade que ensejou a extinção do feito não tem a chancela do protocolo, tratando-se de vício insanável que acarreta a nulidade da decisão, além de inviabilizar a prova de que tenha sido apresentada em data anterior àquela em que protocolado o incidente pelo executado. Recurso regularmente recebido e processado com resposta, seguida de intimação da excipiente para comprovação ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 64), sobrevindo petição de desistência do recurso (fls.67/68). O recurso não deve ser conhecido. No caso, intimada a comprovar, no prazo de cinco dias, ou, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, efetuar o recolhimento do preparo recursal, a apelante apresentou pedido de desistência recursal sem o recolhimento do preparo respectivo, de sorte que o não atendimento às determinações enseja a deserção do recurso, como oportunamente advertida. Daí porque, não atendido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007, do CPC, não se conhece do apelo. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 951



Processo: 0000283-15.2008.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0000283-15.2008.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Claudineia P. dos Santos Construtora Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000283-15.2008.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelada: Claudineia P. dos Santos Construtora - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 51/52, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 55/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/01/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.535,08 referente a Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2003 a 2005 (cf. CDA’s de fls. 5/7). O despacho ordinatório de citação foi proferido 03/03/2008 (fl. 11), a qual restou infrutífera (fls. 15), vindo o município a requerer, em 30/05/2008, a suspensão do feito por 12 meses, para a realização de diligências, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 19). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2015, quando foi procedida a juntada de petição do município, datada de 2012, onde, apresentando Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, dando conta da baixa da empresa executada em 31/12/2008, requereu sua citação por edital (fls. 21/23), o que foi deferido. Procedida a citação naquele mesmo ano e realizadas infrutíferas buscas de bens da devedora pelos sistemas RenaJud e BacenJud, foi em 2016 determinado o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 30). Em 10/12/2017, ou seja, transcorridos mais de 9 (nove) anos da distribuição do feito e, ciente da baixa da empresa no ano de 2008, entendeu por bem o exequente requerer o redirecionamento da execução em face de sua única sócia (fls. 31), pleito sequer apreciado, sobrevindo, ainda, naquele ano, pedidos de apensamento da execução nº 0002245-78.2005 (fls. 35) e encaminhamento dos autos ao CEJUSC (fls. 38), salienta-se, com pedido de intimação da empresa devedora, no mesmo endereço que ciente, desde de 2008, não mais se encontrar sediada. No ano de 2018, foi determinado o desapensamento e em 2019, indeferido o pedido de encaminhamento ao CEJUSC, sendo município intimado a se manifestar em termos de eventual prescrição (fls. 40), sobrevindo em 2022 após a digitalização dos autos , a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva do apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. Não bastasse os 7 (sete) que o feito permaneceu paralisado após a certidão negativa de citação, afere-se que desde a citação por edital, no ano de 2015, transcorreram cerca de mais 7 (sete) anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, por desídia do apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque o apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou prejuízo ao exequente, no desapensamento determinado, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001119-07.1992.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0001119-07.1992.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Deusdete Batista de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001119-07.1992.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Deusdete Batista de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 46/60,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, e os apensos, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando que não há valor mínimo para arrecadação de tributos e que não houve inércia de sua parte, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 63/78). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 81/83) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal e apensos, distribuídos objetivando o recebimento de IPTU, multa e contribuição de melhoria. Realizada a citação nos autos principais (fl. 23), não houve tentativa de penhora, embora o município a tenha requerido (fl. 35). Após a petição de fl. 43, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito principal, por falta de interesse de agir, e os apensos, pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 46/60). E o apelo merece prosperar. Preliminarmente, não há falar em falta de interesse de agir. De fato, nota-se que, tendo em vista o apensamento das demais execuções fiscais, todos os respectivos tributos estão sendo executados em conjunto, razão pela qual, inclusive, a r. sentença recorrida diz respeito a todos eles. E, partindo-se de tal fato, simplesmente não se verifica valor irrisório a ser executado, pois o conjunto dos valores se mostrava notavelmente elevado já em 2009, conforme descrição constante na petição de fl. 43, afastando, portanto, eventual falta de interesse de agir. Quanto à prescrição intercorrente, afere-se que, após a citação realizada no feito principal (fl. 23), não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 980 o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de penhora. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal e apensos medida inadequada, resta aqui reformada, para que os feitos prossigam em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Isabel Maria Pinto da Veiga Saraiva (OAB: 103366/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0026157-13.2003.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0026157-13.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Arte Nova Feiras e Exposicoes Ltda - Interessado: Município de Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 0026157-13.2003.8.26.0161 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Diadema Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Arte Nova Feiras e Exposições Ltda. Vistos. Cuida-se de remessa necessária na r. sentença de fl. 13,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/01/2003, objetivando o recebimento de auto de infração doexercício de 1998, no valor originário de R$ 80.016, 39, conforme CDA de fl. 03. Frustradas as tentativas de citação postal (fls. 05 e 12), mas do resultado desta última, o exequente não foi intimado, viabilizando eventual citação por edital e o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à exequente, sobrevindo, enfim, a r. sentença, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 13). Nesse contexto, é caso de provimento do recurso de ofício. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial, pela serventia, após a citação frustrada. Acerca do tema, o veja-se recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 981 ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave no mecanismo judiciário, certo que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tania Haluli Fakiani (OAB: 151603/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500025-14.2012.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0500025-14.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500025-14.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Helio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/03/2012, a fim de receber o IPTU e taxas dos exercícios de 2005 e 2011, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 05), a apelante requereu a penhora sobre bens do executado (fl. 07), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 09). A apelante, no entanto, não recolheu as diligências, conforme determinado, deixando de dar andamento ao processo (fl. 11). Com o desarquivamento dos autos (fl. 13), sobreveio ar. sentença, que julgou extinto o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). Nesse contexto, o recurso merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu,daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2121643-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121643-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Faria Filho - Agravante: Telma Eloisa Amaro Faria - Agravado: Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omar Faria Filho e Telma Eloisa Amaro Faria contra r. decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança com autos n. 1022475-31.2024.8.26.0053 (fls. 31/32 - cópia). Sustentam os impetrantes que: a) fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade; b) cumpre ter em mente o art. 35 do Código Tributário Nacional, além dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; c) não incide o imposto sobre a cessão de direitos, certo que nesta inexiste transmissão da propriedade; d) contam com jurisprudência; e) é imune a operação de integralização de capital com imóveis; g) ITBI só incide quando se trata de incorporação, fusão ou cisão de sociedades; h) quando menos, a benesse não é aplicável apenas a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra/ venda/locação de imóveis; i) ausência de atividade não se equipara a atividade preponderante; h) empresas inativas não podem ter afastada a imunidade; i) a AF está inativa desde a sua constituição (fls. 1/14). 2] Falta base para o que se pleiteia a fls. 14, subitem I. O casal Faria afirma que: a) é sócio da empresa AF Participações; b) celebrou com TGSP-73 um compromisso de venda e compra de imóvel situado aqui na Capital; c) para integralizar o capital da AF, deseja transferir-lhe/ceder-lhe todos os direitos e obrigações aquisitivos oriundos do instrumento particular de promessa de venda e compra firmado com a TGSP-73 (fls. 20). No que toca à incidência do ITBI sobre cessão de direitos imobiliários, no ano de 2022, julgando o ARE n. 1.294.969 ED-ED, a mais alta Corte do País “acolheu embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem no entanto reafirmar jurisprudência”. Eis a ementa do v. acórdão proferido pelo Supremo naqueles segundos declaratórios: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a ‘Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário’, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência (Tribunal Pleno, j. 29/08/2022, rel. Ministro DIAS TOFFOLI). O caso repercutiu bastante e, dentre muitas matérias a respeito, tivemos a seguinte: “Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) causou espanto entre advogados, que temem por uma insegurança jurídica. A Corte admitiu um erro e decidiu anular a decisão que estabelecia como regra o pagamento do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) assim que um imóvel fosse registrado em cartório” (notícia disponível em: Supremo admite 39confusão39 processual e volta atrás em decisão sobre ITBI - InfoMoney). Diante desse pronunciamento, Juízes e Tribunais brasileiros evidentemente não têm de seguir a orientação sufragada mais cedo, em fevereiro de 2021. A meu juízo, é razoável a tese de que, em cessão de direitos aquisitivos (fls. 21, penúltimo parágrafo), é devido o imposto de transmissão. O art. 156, inc. II, da Carta Maior atribui competência aos Municípios para a criação e cobrança de imposto sobre “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Se é certo que a transmissão da propriedade imobiliária não se opera antes do registro do título translativo na Serventia Predial (art. 1.245/CC), também o é que a cessão de direitos a sua aquisição independe de inscrição no Cartório Imobiliário. Na dicção constitucional, uma coisa é a cessão de direitos à aquisição de imóvel; outra, a transmissão da propriedade imobiliária e de outros direitos reais sobre imóveis. Se o constituinte quisesse limitar o tributo às transmissões de direitos reais, teria estacado logo após a locução “direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia”. Como não o fez, agregando “bem como” para alcançar inclusive as cessões de direitosà aquisição de bens de raiz, nesse passo estamos diante de cessão de direitosobrigacionais, cujo aperfeiçoamento prescinde de registro no fólio real. Não foi sem razão que a 18ª Câmara decidiu há meses, por voto do eminente Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI: “Diferentemente do que ocorre com os compromissos de venda e compra ou meras promessas de cessão de direitos, a efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel permite a cobrança do imposto municipal, observado o disposto na parte final do art. 156, II, da CF/88” (Apelação/Remessa Necessária n. 1051163-71.2022.8.26.0053, j. 22/08/2023). Quanto à imunidade (fls. 13), parece que Omar e Telma não têm melhor sorte. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a imensa maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária (as ênfases são minhas): “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Pretensão da impetrante ao reconhecimento da imunidade do ITBI referente a imóvel incorporado ao seu patrimônio - Cabimento - Requisitos legais preenchidos pela apelada - Contrato social que demonstra que suas atividades preponderantes não possuem caráter imobiliário - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação/Remessa Necessária n. 1075817-88.2023.8.26.0053, j. 15/04/2024, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1004 de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1066162-29.2022.8.26.0053, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Ação de Repetição de Indébito. ITBI. Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa que, confessadamente, exerce atividades predominantemente imobiliárias. Pretensão ao reconhecimento da não- incidência do ITBI sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte autora. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Imposto que, no caso, era devido. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. Inadmissibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. Inteligência do tema 1.076 do C STJ. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1047414-46.2022. 8.26.0053, j. 03/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de Segurança ITBI Imunidade Pessoa jurídica Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Descabimento Pelo que restou demonstrado nos autos, o impetrante atua, de forma preponderante, em transações e operações imobiliárias, de forma a incidir o imposto Inexistência do alegado direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1038711-92.2023.8.26.0053, j. 18/10/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: os sócios da AF Participações admitem, com todas as letras, que ela está inativa desde sempre (fls. 13, initio). Esse aspecto goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). Lições da 18ª Câmara (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26. 0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1005 imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Para além de manterem inativa a empresa ao longo do tempo, sem gerar empregos ou fomentar o desenvolvimento social, nem pagar tributos concernentes à atividade empresária, os dois sócios da AF querem livrar-se do imposto de transmissão inter vivos incidente na operação de integralização do capital social. Numa palavra: à primeira vista, não há falar em imunidade. Por todo o exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelos agravantes, indefiro a antecipação da tutela recursal (liminar no mandamus). 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Ferreira Brito (OAB: 462532/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1027194-90.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1027194-90.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Émerson Ribamar de Oliveira - Vistos, Trata-se de sentença (fls. 122/124) que julgou procedente a ação acidentária movida por obreiro em face do INSS, para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor de 50% sobre o salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo negado, tal como ao pagamento de abono anual, dos atrasados (com juros e correção monetária) e honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e com observância da Súmula 111 do STJ. Apela o INSS (fls. 136/159) arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o juízo monocrático ignorou seu pedido de expedição de ofício à empregadora para que prestasse esclarecimentos sobre o acidente típico sofrido pelo autor e sentenciou o feito. Requer, assim, o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. No mérito, requer a reforma da r. sentença, por não estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário, em especial o nexo causal. Aponta que a CAT juntada aos autos (fls. 25/26) é documento apócrifo, não contendo assinatura da empregadora e nem identificação e assinatura de médico e, por tais motivos, não foi acatada na perícia médica administrativa, fato que impossibilita a aferição segura do nexo causal ocupacional. Impugna, ainda, o laudo pericial, afirmando que o perito descreveu de forma genérica o quadro de saúde da parte autora, deixando de apresentar esclarecimentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Assim, pleiteia a complementação do laudo judicial e a manifestação da empregadora acerca dos quesitos formulados às fls. 68/69. Subsidiariamente, requer seja: observada a prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º, da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. O recurso do INSS não foi respondido (fls. 165 certidão). Decisão submetida ao reexame necessário. É o relatório. A fim de analisar adequadamente a questão posta em debate, converto o julgamento em diligência para que se oficie o empregador SYLVERIO M. P. DOS SANTOS, CNPJ 24.599.312/0001-21, para prestar esclarecimentos a respeito do acidente relatado pelo seu funcionário EMERSON RIBAMAR DE OLIVEIRA, respondendo, inclusive, aos quesitos formulados pelo INSS em contestação (fls. 68/69). Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1500121-75.2023.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1500121-75.2023.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itirapina - Apelante: Patricia Fernanda Felipe Rosa - Apelante: Denilson Aparecido Rosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Denilson Aparecido Rosa e Patrícia Fernanda Felipe Rosa em face da decisão de fls. 290/291, que indeferiu o pedido para distribuição do processo para, após, ser intimada ao oferecimento das razões de apelação nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 311/316). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no artigo 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no artigo 45, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (artigo 1.021 do Código de Processo Civil e artigo do 255 Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (artigo 33-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (artigo 33-A, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. 2. Dando prosseguimento ao feito, processe-se o recurso de apelação (fls. 294/310). Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Lucas Dourado de Moraes (OAB: 414179/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2065864-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2065864-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Wenderson Pigossi - Paciente: Vander Antonio de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wenderson Pugossi, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Dracena, que, após prolação da sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões (fls. 01/04), a impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado em sentença, razão pela qual deve ser concedido ao réu a liberdade provisória, em respeito à proporcionalidade e à homogeneidade. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1056 é desnecessária, considerando a eventual aplicação do princípio da insignificância ou da detração da pena, motivo pelo qual deve ser concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A liminar foi parcialmente deferida às fls. 18/20. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 24/46. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 49/53 pela concessão parcial da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante busca a concessão da liberdade provisória, argumentando que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto estabelecido na sentença. Aduz, ainda, que o paciente faz jus à detração da pena. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isso porque, verifica-se que no julgamento da apelação criminal nº 1500164-58.2023.8.26.0591, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime aberto, mediante detração da pena, e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - 9º Andar



Processo: 1004363-45.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004363-45.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Cesar Augusto Tacito - Apelada: Claudia Regiane Martinelli Victorio - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/APELANTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA SOCIEDADE DISPOSTA NA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA TECNOFITAS INDÚSTRIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUTOR/APELANTE QUE PLEITEOU A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ/APELADA - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA OBJURGADA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE, CONSIDERANDO QUE A EMPRESA ERA ADMINISTRADA EM CONJUNTO PELOS SÓCIOS - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA O DESFECHO DA LIDE - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ADMINISTRAÇÃO ISOLADA PELA RÉ/APELADA DA SOCIEDADE EM COMUM - EXEGESE DO ART. 320 DO CPC C.C. ART. 373, I, DO CPC - CONTRATO SOCIAL QUE PREVIA EM SUA CLÁUSULA H A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PELOS ENTÃO SÓCIOS, COM POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ATOS DE GESTÃO DE FORMA ISOLADA - MENSAGENS ELETRÔNICAS ENCARTADAS AOS AUTOS PELA RÉ/APELADA QUE DENOTAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR/APELANTE REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - ADMINISTRAÇÃO ISOLADA NÃO COMPROVADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Caroline Porcel (OAB: 319583/ SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008245-67.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1008245-67.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Gonçalves da Silva e outro - Apelado: Lenço Mágico Produtos Opticos Ltda Me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE UTILIZAR O ELEMENTO NOMINATIVO “LENÇO MÁGICO” E SIMILARES E PARA CONDENÁ- LAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 20.000,00 - INCONFORMISMO DAS RÉS - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELA Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1523 PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE USO DE MARCA - AUTORA É TITULAR DA MARCA NOMINATIVA “LENÇO MÁGICO” - TERMO “LENÇO MÁGICO” DEVIDAMENTE REGISTRADO E QUE, PORTANTO, FAZ JUS À PROTEÇÃO INTEGRAL, PORQUE SE TRATA DE MARCA DE FANTASIA - ATUAÇÃO EM RAMOS SIMILARES - INEGÁVEL POTENCIAL DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - CONCORRÊNCIA DESLEAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A AUTORIZAR A CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO (R$ 20.000,00) É ADEQUADO, PORQUE CUMPRE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson da Silveira Serafim (OAB: 33386/CE) - Fabricio Luiz Rapôso (OAB: 385964/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1092945-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1092945-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Armando Della Maggiora - Apelado: Luiz Eduardo Eleuterio Conte - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 22.148,47, ATUALIZADO DESDE 01.09.2017 PELA TABELA DO TJSP E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - AUTOR QUE ALEGA QUE OS “VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA VENDA DO ESTABELECIMENTO FORAM UTILIZADOS PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PROVENIENTES DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS E DEMAIS GASTOS” - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA COMPRADORA FORAM DESTINADOS AO CUSTEIO DOS DÉBITOS ATÉ ENTÃO EXISTENTES EM NOME DA SOCIEDADE - MONTANTE PAGO PELA COMPRADORA QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR, DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA QUE CADA PARTE OSTENTAVA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciandro Botelho Franco (OAB: 222012/SP) - Renan Godofredo do Norte (OAB: 336006/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB: 307187/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1524



Processo: 2222834-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2222834-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jose Francisco Rodrigues Filho - Agravada: Claudia Rodrigues - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE, EM PRIMEIRA FASE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU A PRESTAR AS CONTAS SOLICITADAS PELA AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS, OBSERVANDO AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, SOB PENA DE NÃO LHES SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE ESTA ÚLTIMA VIER A APRESENTAR - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - NÃO ACOLHIMENTO - ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - EXORDIAL QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, CONTENDO, INCLUSIVE, ADEQUADA NARRATIVA DOS FATOS QUE CONSTITUEM A CAUSA DE PEDIR, TANTO QUE O REQUERIDO FOI CAPAZ DE EXERCITAR PLENAMENTE O DIREITO DE DEFESA - PLENAMENTE POSSÍVEL ENTENDER, DA LEITURA DA INICIAL, QUE A AUTORA PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS A PARTIR DE JULHO DE 2017, DATA EM QUE SUSTENTA SER O INÍCIO DA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS NEGÓCIOS ENVOLVENDO O IMÓVEL RURAL PELO REQUERIDO, E NÃO DE PERÍODO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PROSPERA - EM QUE PESE O CONTRATO SOCIAL CONFERIR A TODOS OS SÓCIOS OS MESMOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS DE ORIGEM NÃO REVELA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS SOBRE OS ASSUNTOS DA SOCIEDADE, MAS A PARTICIPAÇÃO PROEMINENTE DO RÉU - ASSUNTOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO DA FAZENDA QUE ERAM TRATADOS DIRETAMENTE COM O AGRAVANTE, DE MODO QUE, NOS E-MAILS POR ELE ENCAMINHADOS À AGRAVADA, PRESTA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO ARRENDAMENTO, ALÉM DAS DESPESAS E REPASSES A CADA UM DOS SÓCIOS - AGRAVANTE QUE CONFIRMA A Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1536 REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AGRAVADA ORIUNDO DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA SRA. ARNET (TAMBÉM SÓCIA), DA QUAL É O SEGUNDO TITULAR, ALÉM DE AUXILIÁ-LA EM PAGAMENTOS VIA INTERNET E REPASSES - AGRAVANTE QUE, EM NOME PRÓPRIO, FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DA FAZENDA PORTEIRA GRANDE EM MAIO DE 2018 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Valdir Iensen (OAB: 51295/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001903-90.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001903-90.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Simonia Mendes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO JUROS DE MORA DANO MATERIAL INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL SEJAM FIXADOS DESDE A CITAÇÃO NÃO CONHECIMENTO JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO FIXADOS PELA R.SENTENÇA NOS MOLDES POSTULADOS NA APELAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO DANO MATERIAL NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 DESCABIMENTO DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AS PARTES DEVERÃO SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 CABIMENTO - CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL QUE SE CONFIGURA “IN RE Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1760 IPSA” PRECEDENTES DO STJ VALOR FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS” JUROS DE MORA FIXADOS PELA R.SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014015-13.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1014015-13.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Mariana Cristina Weber Campos Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS- SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE N. 2036/07, AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO CLARO/SP QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - NOVA REINSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- DESRESPEITO À COISA JULGADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO, PROIBIDA A RÉ DE EFETUAR COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 20.000,00; CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA LEGAIS DO PRIMEIRO ATO DE COBRANÇA, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO APELA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA QUE A PARTE AUTORA DEVERIA PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS E NÃO EM AUTOS APARTADOS - A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES, PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, TRANSITOU EM JULGADO EM 03/9/2017, OBSERVANDO QUE O PRAZO MÁXIMO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO CREDOR É DE 3 ANOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL- ADUZ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INEXISTE DANO MORAL A SER INDENIZADO PORQUE NÃO HÁ INSCRIÇÃO DESABONADORA EM NOME DA AUTORA, APENAS INSERÇÃO DO CONTRATO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DESCABIMENTO - TAL SISTEMA É UM MECANISMO DE MASSA UTILIZADO PARA CONSTRANGER DEVEDORES AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INEXIGÍVEL, POIS NÃO SE TRATA DE MERA PLATAFORMA DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES PARA BUSCA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, MAS DE MEIO ABUSIVO DE COBRANÇA, QUE VIOLA A BOA-FÉ ANTE A MENSURAÇÃO DO “SCORE”, OU SEJA, SE A DÍVIDA, MESMO INEXISTENTE OU INEXIGÍVEL FOR PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO (DAMNUM IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, MANTIDO EM R$10.000,00, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA- DESCABIMENTO - MULTA QUE TEM CARÁTER COMINATÓRIO COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR O DEVEDOR A CUMPRIR ESPONTANEAMENTE UMA OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ- REDUÇÃO QUE NÃO É CABÍVEL, POIS O VALOR NÃO É EXCESSIVO OU EXORBITANTE, A PONTO DE IMPOR SUA REDUÇÃO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, QUE É COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO E SE MOSTRA SUFICIENTE AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007659-10.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1007659-10.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1931 estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que negava provimento ao recurso e declara voto. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL- INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001811-22.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001811-22.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER À APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER PUNIDO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1975 SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1121025-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1121025-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Angela Cicera Clemencia Pires Meireles (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.APELO DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1987



Processo: 1000403-33.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000403-33.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: José Matias do Nascimento Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - RECONHECIDO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PARCIALMENTE PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS PEDIDOS INICIAIS, PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 12957148, QUE ORIGINOU OS DESCONTOS INDEVIDOS EM DESFAVOR DA PARTE REQUERENTE; CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FLS. 65/66”, COM DETERMINAÇÃO DE “SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA (Nº 172.508.517-5), TOCANTE AO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE CARTÃO Nº 12957148, NO VALOR MENSAL DE R$ 52,25”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES QUE NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANOS MORAIS - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. INDÉBITO, DOBRO E CORREÇÃO MONETÁRIA NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1998 DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO: (A) À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, (B) REFORMANDO-A, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS, QUANDO VERIFICADO O EFETIVO PREJUÍZO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ, ATÉ A DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA OS JUROS SIMPLES DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), INCIDEM: (I) NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A PARTIR DAS DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR DÉBITOS DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; E (II) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA DA A R. SENTENÇA RECORRIDA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, A QUE FOI CONDENADA A PARTE RÉ, PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, REVELA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVA, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA EMBORA DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, MANTÉM-SE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA, SEM SUA MAJORAÇÃO, E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11), UMA VEZ QUE ESTA FOI FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO AUTORIZADO PELO ART. 85, §2º, DO CPC/2015.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022461-95.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1022461-95.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jose Vicente Ferreira Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, PORQUANTO ESTA PROVA PERICIAL NÃO FOI PRODUZIDA, EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO, PORQUE: (A) RESTOU DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NAS CÓPIAS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO, RAZÃO DA “PRECARIEDADE/BAIXÍSSIMA RESOLUÇÃO APRESENTADA” NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, E (B) A PARTE RÉ NÃO JUNTOU OS ORIGINAIS COMO DETERMINADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA - CONSUMADA A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OS PONTOS CONTROVERTIDOS ENVOLVEM QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2008 PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR ASSINAR DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO A OBRIGA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NOS DOCUMENTOS PARTICULARES EM QUESTÃO, O QUE ACARRETA A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DA ORIGEM DESSE DÉBITO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE: “O PEDIDO FORMULADO, PARA DECLARAR INVÁLIDOS OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA PARTE CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS DE NÚMERO 591898803 E Nº 624722158, POR FRAUDE, DECLARANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS EXISTENTES”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VALORES DA PARTE AUTORA, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO; (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA REJEITADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA, NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DO § 5º, DO ART. 1.098, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA, NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COMO CONSTA DO ENUNCIADO NO § 5º, DO ART. 1.098, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE NÃO SE JUSTIFICA ESTENDER À PARTE VENCIDA NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC/15, EM FAVOR DA VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE VENCIDA, RELATIVAMENTE À TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LE 11.608/03 - QUE TEM POR FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, DEVIDA PELAS PARTES AO ESTADO DE SÃO PAULO DADO QUE: (A) A PARTE VENCIDA RESPONDE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA DERROTA EXPERIMENTADA (CPC, ART. 82, § 2º); E (B) A PARTE VENCIDA NÃO FAZ JUS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS EM FAVOR DE PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Denise Diniz Endo (OAB: 290560/ SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2009



Processo: 0018227-73.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0018227-73.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Marcos adalberto Scaramboni - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAPELA A EXEQUENTE ADUZINDO QUE NÃO FOI INTIMADA A DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO; QUE INEXISTE O INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO POR NÃO TER SIDO SUSPENSO; E, QUE NUNCA HOUVE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE E EXECUTADO, SEM QUALQUER ANDAMENTO, POR 6 ANOS E 4 MESES.NÃO HOUVE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NA FORMA DO ARTIGO 921, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205, §5º, II E 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, DEVIDO INÉRCIA QUE PERDUROU POR MAIS DE 5 ANOS. O PRÓPRIO ESTATUTO DA ADVOCACIA PREVÊ PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM CINCO (05) ANOS, CONTADOS DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXAR (ARTIGO 25 INCISO II DA LEI 8.906/1994).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB: 288421/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2064544-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2064544-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Deise Delfino - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS”, PARA CONDENAR O REQUERIDO A PRESTAR CONTAS QUANTO À VENDA DO VEÍCULO (“VOLKSWAGEN/FOX”, PLACAS DRM-5233), NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA CABÍVEL A FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2460 NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INCABÍVEL A ADOÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000435-94.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000435-94.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonia Benedita Pereira de Vasconcellos - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DIREITO À SAÚDE AUTORA DIAGNOSTICADA COM COXARTROSE DE QUADRIL ESQUERDO INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL COMO FORMA DE TRATAMENTO NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA LAUDO MÉDICO DE PROFISSIONAL DO SUS QUE ATESTA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO MULTA DIÁRIA PRETENSÃO DE EXCLUIR OU REDUZIR O VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CABIMENTO MONTANTE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL POSSÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, APLICANDO-SE, PARA ISSO, O JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA CÁLCULO DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC INCABÍVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA FIXAÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Marcos Luís Bassi (OAB: 191002/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Paiva Marques (OAB: 150102/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1079564-46.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1079564-46.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Araújo de Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Miryã Bregonci da Cunha, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OCORRIDO A CAMINHO DO TRABALHO. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL RELACIONADA A ACIDENTE IN ITINERE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA CONTINÊNCIA DO PEDIDO DESTE PROCESSO NO DOS AUTOS Nº 1038411-33.2023.8.26.0053. PRELIMINARES DE TUMULTO PROCESSUAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEVANTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, AFASTADAS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO LEVANTADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIDA. CONEXÃO DAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, O PROCESSO Nº 1038411- 33.2023.8.26.0053, JÁ HAVIA SIDO SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 1º, E ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DO PRESENTE PROCESSO QUE ESTÁ ABARCADO PELO DE Nº 1038411- 33.2023.8.26.0053, RAZÃO PELA QUAL, A PRETENSÃO DO AUTOR QUE DEVE SER ANALISADA NO BOJO DAQUELE FEITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EVENTUAL CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO INFERIOR À POSTULADA NA INICIAL DO REFERIDO PROCESSO. RAZÕES DE RAZOABILIDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAL. CONCESSÃO DE VALOR MENOR NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, VISTO QUE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MENOR VALOR ESTÁ ABARCADO PELO PEDIDO DE MAIOR EXPRESSÃO. ADEMAIS, “A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ” (ART. 322). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0004026-02.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0004026-02.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apdo: Adislaine Mendes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Mantida a decisão, com o provimento do recurso da parte autora; desprovimento do apelo do Estado e parcial provimento à remessa Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2725 necessária.. V. U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA - RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIOS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ATIVA PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS E NÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO BASE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO TOCANTE AO PEDIDO DA SEXTA-PARTE, POR NÃO FAZER JUS AINDA A REQUERENTE A TAL BENEFÍCIO E PROCEDENTE NO TOCANTE AOS QUINQUÊNIOS, RESSALVADAS AS VERBAS EVENTUAIS RECURSO DA AUTORA SOMENTE VISANDO A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA NA VERBA ATRASADA APELO DA FAZENDA APENAS PARA PLEITEAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA V. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SER A SENTENÇA ESCORREITA NO QUE SE REFERE AOS ADICIONAIS DE QUINQUÊNIOS, DESDE QUE NÃO SE CUMULE E NÃO SE ADMITA INCIDÊNCIA DE OUTRAS VANTAGENS SOBRE A MESMA BASE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 193.485-1/6-3 E DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NOS TERMOS DAS LEIS 9.494/97 E 11.960/09, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 12.703/12 - AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PELA PRIMEIRA VEZ PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ NOVA DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SE O CASO, DIANTE DO TEMA 1.170 DO C. STF DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NESTE NOVO TEMA - DECISÃO MANTIDARECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDORECURSO DA FAZENDA DESPROVIDORECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/ SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2023397-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2023397-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irma Monteiro Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Shintate - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO (SPPREV) E À ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO A UTILIZAÇÃO DA SELIC COISA JULGADA INOCORRÊNCIA ÍNDICE QUE DEVE SER Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 2742 UTILIZADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021 CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DESTA CÂMARA REFAZIMENTO DO CÁLCULO DETERMINADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Benedetti Cepinho (OAB: 235899/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000515-71.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000515-71.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO DE 2015 E 2016 COBRANÇA EM DESFAVOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DA EXECUTADA REFORMA PARCIAL IMUNIDADE QUE ALCANÇA A AUTARQUIA EXECUTADA, ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 150, INCISO VI, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO NÃO É AFETADO ÀS FINALIDADES DA ENTIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA AS TAXAS DE LIXO, DIANTE DA EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO REFERIDO INCISO MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2234719-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2234719-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. da S. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: G. W. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 118 que, em ação de regulamentação de guarda unilateral c/c fixação de regime de convivência c/c tutela provisória de urgência, deferiu parcialmente a tutela pleiteada, nos seguintes termos: Fls. 109: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Acolho o parecer retro da Dra. Promotora de Justiça para deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando a guarda compartilhada em relação aos menores e domicílio materno como sendo o dos infantes. Quanto ao pedido de fixação do regime de visitação, indefiro, ao menos por ora, devendo-se aguardar-se a instauração do contraditório. Insurge-se a requerente alegando, em síntese, que o ex-cônjuge teria abandonado a prole por aproximadamente três anos, tendo em vista sua mudança, sozinho, para os Estados Unidos e a constituição de nova família no país. Neste período, o requerido teria se afastado da prole residente no Brasil, tendo contato com as crianças de forma esporádica por ligação e contribuído de forma irregular com os alimentos devidos. Afirma, ainda, que mais recentemente, o pagamento dos alimentos teria cessado em razão do descontentamento do requerido em relação à notícia de que a requerente estaria em um novo relacionamento. Por fim, sustenta que o periculum in mora estaria demonstrado pelo caráter belicoso da relação existente entre as partes, que exigiria a tomada decisões unilaterais pela mãe em favor da prole, ainda mais considerando o fato de o requerido fumar maconha, inclusive durante as chamadas com os infantes. Pleiteia a concessão de efeito ativo para que a r. decisão agravada seja reformada para fixar a guarda unilateral provisória materna e o regime de visitações proposto. Efeito ativo deferido parcialmente (fls. 127/130). É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2117707-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2117707-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Lorenzo Lanzi Chaves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Regina Celia Lanzi Lopes (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. I. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença apresentado por L.L.C. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, almejando a execução da obrigação de fazer para a liberação e custeio do tratamento prescrito ao exequente na clínica Espaço Ludo, ou a indicação de clínica credenciada apta para a realização integral dos tratamentos prescritos, próxima a sua residência, sob pena de multa diária; além da execução de valores pertinentes ao custeio dos tratamentos no método ABA a que condenada a parte executada na sentença, estampados nas notas ficais de fls. 09/10 e 15; deferindo-se o bloqueio de valores na hipótese de descumprimento. Afirma que a executada vem descumprindo a ordem judicial, e que a genitora do exequente está custeando algumas terapias na Clínica Ludo a fim de evitar a regressão do menor. Pondera que não há interesse na continuidade do tratamento na Clínica Neurocenterkids, pois há troca constante dos profissionais, o que prejudica a progressão do tratamento; e que não houve indicação pela executada de clínica apta que atenda todas as terapias prescritas, mas apenas de clínicas que não realizavam o atendimento integral, ou que não possuíam disponibilidade de vagas. Juntou documentos às fls. 09/12, complementados às fls. 15. Determinou-se a manifestação da executada acerca do alegado descumprimento (fls. 13), o que foi atendido às fls. 26/34, esclarecendo que indicou diversas clínicas referenciadas para a realização do tratamento, conforme fls. 583/585 dos autos principais (Clínica CINI, LudoRecriare, Ludo Recriare Clin. Multid. Inte., Aura Espaço Terapêutico, Cedin Olaide Benedetti, CSC Clínica de Psicologia, Sante Therapy e Multipsico Clínica de Psicologia), defendendo não constar dos autos comprovante de inaptidão técnica de tais clínicas ou a falta de agenda a justificar o custeio integral dos tratamentos fora da rede referenciada. Quanto às notas fiscais apresentadas com a inicial, afirmou que jamais houve pedido de reembolso administrativo, por meio do portal do segurado, pela parte exequente, e que e-mail não é o meio adequado para tal providência. Refutou, assim, o pedido de custeio integral do tratamento e o reembolso das notas fiscais. Juntou documentos (fls. 35/55). Intimada a se manifestar (fls. 58), a parte exequente quedou-se inerte (fls. 59). Intimada a dar andamento ao feito (fls. 62), manifestou-se a parte exequente às fls.63/71, afirmando que as clínicas indicadas pela executada são inaptas ao tratamento. A Clínica Aura Espaço Terapêutico informou que os profissionais somente atendem pacientes de forma particular; a Clínica Cedin Olaide Benedetti informou que não há disponibilidade de atendimento para todas as terapias, mas apenas para uma sessão semanal de psicologia e nutricionista; a Clínica Cini informou que não há atendimento para todas Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 53 as terapias indicadas no laudo médico; além disso, ainda a criança deve se submeter a uma avaliação feita pela própria clínica, onde será averiguado se será aplicada toda a carga horária do laudo médico, mesmo esta prescrição sendo do médico que já acompanha a criança; a Clínica CSC se encontra fechada de forma permanente; a Clínica Ludo Recriare informou que a criança será submetida a avaliação realizada pela própria clínica para aplicação das terapias, e que somente agendam as terapias de acordo com a disponibilidade, inclusive realizando alterações na prescrição contida no laudo médico, mediante a elaboração de uma nova agenda com as terapias; a Clínica Sante Therapy informou que não atende todas as terapias prescritas, e quanto às atendidas, não possui disponibilidade de agenda; a Clínica Multipsico informou que só há agenda disponível para atendimento de psicologia, bem como que a executada não cobre todas as terapias indicadas. Requereu, pois, a liberação do tratamento integral na Clínica Espaço Ludo e o bloqueio de valores na hipótese de descumprimento. Parecer do Ministério Público às fls. 75/76, opinando pelo acolhimento do pedido de fls. 63/71. É a síntese do essencial. II.DECIDO. De ser acolhida a pretensão da parte exequente. O título exequendo alude a todas as especialidades de terapias a que faz jus a parte exequente (fl. 1227/1234 dos autos principais), seguindo a quantidade de sessões definida pelo profissional assistente, e à necessidade de que a clínica seja próxima à residência do beneficiário. Em não havendo local próximo pertencente à rede credenciada, o atendimento se dará mediante reembolso, em clínica escolhida pelos representantes legais, mediante reembolso das despesas conforme apresentação de recibos. Não obstante tenha a executada indicado as Clínicas de fls. 28/31 para atendimento, os prints colacionados pela exequente às fls. 63/71, confirmam a dificuldade no agendamento dos atendimentos ante a ausência de vagas; o não atendimento integral das terapias; a necessidade de reavaliação da quantidade de sessões pelos profissionais das clínicas, ainda que implique na alteração da prescrição realizada pelo médico assistente; o que equivale à não concessão do tratamento integral. III.1. Assim, à míngua de comprovação por parte da executada de que existam outros locais credenciados aptos a fornecer a cobertura objeto da execução, legítima a escolha da clínica ESPAÇO LUDO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., mais próxima à residência do exequente, mormente a evitar interrupções no tratamento que podem prejudicar a evolução do quadro clínico. Deverá, pois, a executada custear integralmente os tratamentos a que condenada na clínica retrocitada, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 ao decurso de tal prazo sem cumprimento. 2. Anote-se, contudo, quanto às notas ficais colacionadas às fls. 09/10 e 15, que o valor total devido equivale a R$ 6.840,00, representado pela soma do total das notas ficais n°. 18 (fls. 10) e n°. 28 (fls. 15); haja vista constar em observação na própria NF n°. 18, que esta foi emitida em substituição à NF n°. 05, emitida em 18/10/2023 (fls. 09), devido a erro de digitação no número do Conselho Regional do profissional. Ademais, antes de determinar o bloqueio de tal quantia, deverá a parte exequente comprovar o pedido de reembolso por meio do canal adequado, conforme indicado no documento acostado às fls. 36/55 pela executada e que não foi objeto de impugnação; e a respectiva negativa por parte da executada. Int. Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração que BRADESCO SAÚDE S.A. opõe à decisão de fls. 77/80, alegando que há omissão em seu bojo, pois determinou o custeio integral do tratamento do exequente na clínica Espaço Ludo Clínica Multidisciplinar Ltda. no prazo de 05 (cinco) dias, olvidando que o prazo legal para tal providência é de 30 (trinta) dias, a teor o disposto no inciso VI, do artigo 12, da Lei n°. 9.656/98 e artigo 9 da RN/ANS n°. 259/2011. Postula, pois, seja sanado o vício apontado e acolhidos os embargos com efeitos infringentes. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. No que concerne ao pontos de irresignação, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há na decisão impugnada, que menciona os fundamentos pelos quais se adotou a solução ali contida. Ao que se verificou dos autos, desde outubro/2023 a parte exequente/embargada vem custeando parte do tratamento diante da inércia da executada/embargante em dar cumprimento à obrigação de fazer fixada, não se havendo de falar, pois, em prazo de 30 (trinta) dias para o reembolso, vez que já decorridos 05 (cinco) meses sem que a embargante tenha custeado todas as erapias indicadas, ou restituído os valores com tratamento parcial custeado pela parte exequente/embargada (fls. 10 e 15). Já se decidiu: descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses (STF, ARE 776725 AgR / PI, RelMarco Aurélio, j. 17/12/2013). A reapreciação de provas ou argumentos deve ser viabilizada pela forma recursal apropriada na espécie. III. Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito, mantida como está a decisão impugnada. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, ser indevido o prazo de 05 dias para reembolso de tratamento realizado fora de sua rede credenciada, pois o prazo definido por lei seria de 30 dias. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Ao que parece, a parte exequente tem realizado o tratamento fora da rede credenciada por incapacidade da rede credenciada da executada comprovada nos autos há meses e sem o devido reembolso, não havendo que se falar em exiguidade do prazo ou descumprimento do prazo legal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2137447-64.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2137447-64.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2137447-64.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15898 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de pp. 940/941 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformada com a decisão, a agravante recorre pretendendo sua reforma. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 30 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Leonardo Murillo de Mattia (OAB: 418399/SP) - Monica Franco Lima (OAB: 424636/SP) - Felipe Lubambo Lyra E Castro Perretti (OAB: 410711/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1000758-11.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000758-11.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. R. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. S. S. (Interditando(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada por Margarida Simoni Santos e outro, em que pleiteia a curatela de Roberta Alessandra Simoni Santos. Com a inicial, juntou documentos (págs. 13/28). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e nomeado(a) curador(a) provisório(a) o(a) requerente (págs. 31/33). Constatação e citação à pág. 38. Dispensada a realização de entrevista pessoal (págs. 39/41). Nomeado curador especial à parte requerida, este apresentou contestação por negativa geral (págs. 88/90). Réplica à(s) pág(s). 94/96. Laudo pericial às págs. 134/143, sobre o qual as partes se manifestaram às págs. 147 e 151/153. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (págs. 157/158). É o relatório. DECIDO. Trata-se de demanda em que se pretende a declaração de incapacidade de Roberta Alessandra Simoni Santos. O laudo pericial realizado pelo IMESC verificou que a requerida “apesar de apresentar informando ser portadora de Retardo Mental moderado (CID 10 F71), mostra pessoa com inteligência nos limites da normalidade com capacidade de abstração, sem que isto lhe cause prejuízos em sua capacidade para os atos de vida civil.” (pág. 139). Ao final, concluiu que a requerida “É pessoa que NÃO apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir desejos e necessidade, NÃO necessita de auxílio para imprimir diretrizes de vida.” e “É capaz para os atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.” (pág. 142). Não houve apresentação de parecer divergente por assistente técnico ou motivo relevante, tampouco comprovação de vício ou inexatidão técnica do laudo pericial realizado por instituição de confiança, a ensejar a admissão de segunda perícia ou contraprova. Assim sendo, diante do quadro de saúde mental apresentado, não está autorizada a decretação da curatela do(a) requerido(a). Nesse sentido, confira-se: CURATELA Ação de interdição Propositura com fundamento de existência de doença degenerativa no filho da requerente que o impede de se locomover sozinho e praticar atos corriqueiros com independência Documentação que demonstra comprometimento físico, havendo necessidade de cadeira de rodas, uso de aparelho de ventilação mecânica por insuficiência respiratória e deficiência nos membros que culminam em total dependência de terceiros - Laudo pericial que indica inexistir redução cognitiva e constata capacidade de compreensão e de comunicação preservada Advento de legislação acerca da pessoa com deficiência que altera a matéria da capacidade das pessoas naturais no Código Civil Interdição e curatela que se apresentam como figuras legais excepcionais Revogação de anterior previsão do Código Civil que permitia o estabelecimento de curadoria para gerir negócios ou bens daquele que tem deficiência física Procedimento de interdição que não se confunde com o novo de “tomada de decisão apoiada” e que não se apresenta como uma condição para ele Possibilidade de a interessada buscar outras formas de auxiliar o filho (demandado) nas condutas corriqueiras, inclusive outorga de procuração por instrumento público ou a referida “tomada de decisão apoiada” Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002648-31.2017.8.26.0101; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) Por fim, saliento que a ação não pode ser convertida, de ofício, em tomada de decisão apoiada, tal como preceitua o Enunciado 39 formulado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pelo TJSP e EPM “No curso do processo de interdição não pode o juiz de oficio ou a requerimento do Ministério Público, converter o pedido em tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil”. Desta feita, inexistindo pedido de tomada de decisão apoiada, não há outra saída a não ser o desacolhimento do pleito inaugural. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a integral atuação do advogado, independente de requerimento. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade, porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado e ultimdas as providências, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe (...). E mais, embora a autora insista na incapacidade da ré, destacando os relatórios médicos que acompanharam a inicial (v. fls. 19/24), não foi capaz de infirmar Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 137 as sucessivas conclusões periciais no sentido de que (...) o(a) periciando(a) apesar de apresentar informando ser portadora de Retardo Mental moderado (CID 10 F71), mostra pessoa com inteligência nos limites da normalidade com capacidade de abstração, sem que isto lhe cause prejuízos em sua capacidade para os atos de vida civil (...) sendo considerada (...) capaz para os atos de vida negocial e patrimonial (...) e (...) pessoa independente para vida diária (...) (v. fls. 139 e 142), motivo pelo qual a interdição é descabida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB: 117190/SP) - Alcione Prianti Ramos (OAB: 76010/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Amanda Cavalcante Fervença (OAB: 221139/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004183-12.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004183-12.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Edna Nazareth Christoni - Apelada: Sofia Mara Christoni Lopes - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual pleiteados pela corré, ora apelante, patrocinada pelo Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo (v. fls. 292), pois passou pela triagem do referido Órgão, o qual já reconheceu a sua condição de necessitada, dispensando-a, assim, do preparo recursal. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Considerando que a apelante juntou documentos alegadamente comprobatórios do direito postulado outras provas são desnecessárias. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cc. cobrança aluguéis proposta por Sofia Mara Christoni Lopes contra Edna Nazareth Christoni, Claudimir José Christoni e Vivian Christoni Nazai. Consoante se extrai, a autora alega que as partes são proprietárias do imóvel denominado Lote nº 11, da Quadra 17 do Loteamento Recanto Verdemar, nesta cidade, com área total de 381,00m², objeto da Matrícula nº8.372 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Afirma que o imóvel foi objeto de partilha dos bens deixados pelos genitores das partes, sobre o qual a autora possui a cota parte correspondente a 34,38% do bem. A autora não possui interesse na continuidade do condomínio e afirma que as partes são divergentes em relação ao valor da alienação. Requer a declaração de extinção e a alienação do imóvel. A petição inicial (fls. 01/14), que atribuiu à causa o valor de R$ 66.980,58, veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 15/37). Regularmente citada, a Requerida EDNA NAZARETH CHRISTONI apresentou contestação (fls. 63/71), com procuração e documentos (fls. 71/100), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, em síntese, aduz que desejar comprar a cota parte de seus irmãos, o que apenas não fez por ausência de recursos financeiros, mas pretende quitar o valor com a venda de um outro imóvel recebido pela herança da genitora. Sobreveio réplica (fls. 109/117). Determinada a regularização do polo passivo (fls. 129/130). Regularmente citada, os Requeridos VIVIAN CHRISTONI NAZAI e ROGÉRIO PEIXOTO NAZAI apresentaram contestação (fls. 157/161), com procuração e documentos (fls. 162/184). Alegam, em síntese, que o imóvel localizado em Taboão da Serra foi alienado e que fora acordado que a irmã que habita no imóvel localizado em Caraguatatuba compraria a parte dos demais para nele seguir habitando. Sobreveio nova réplica (fls. 188/189). Decisão de fls. 195/198 saneou as questões pendentes sobre o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção de provas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção de prova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem o presente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021). Os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Com efeito, incontroverso nos autos, na esteira do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que as partes são herdeiras de Iraci Marçal Fernandes, que deixou uma fração ideal da propriedade do terreno nº 11 da Quadra 17 do Loteamento Recanto Verdemar, Caraguatatuba/SP, matrícula nº 8.372. Referido imóvel, ainda como ponto incontroverso, é ocupado exclusivamente pela Requerida EDNA desde antes do falecimento da genitora, e a situação não foi alterada, ao que consta dos autos. Com efeito, a Requerida não se opõe diretamente à extinção, mas faz declaração no sentido de desejar adquirir a fração ideal dos demais herdeiros, após conseguir recursos financeiros com a venda de um outro imóvel localizado em Taboão da Serra. No curso do processo, e após efetuadas as regulares citações, os Requeridos VIVIAN, ROGÉRIO e CLAUDIMIR venderam suas respectivas cotas à Requerida EDNA, conforme matrícula de fls. 226/229. O suposto acordo que teria sido realizado verbalmente entre os irmãos para permitir a continuidade da posse exclusiva do imóvel por EDNA, justamente por tal forma de proceder, não pôde ser confirmado documentalmente. Logo, a ocupação exclusiva autoriza a cobrança e o arbitramento de aluguel para reparação dos danos sofridos pela parte autora, dada a falta de fruição do bem ou de sua disponibilização para locação enquadrando-se no disposto pelo artigo 402 do Código Civil, o que razoavelmente deixou de lucrar, de sorte a se presumir o prejuízo. Logo, a condenação ao pagamento dos aluguéis é medida de rigor. Os aluguéis são devidos desde a data na notificação extrajudicial (fls. 28/31), ou seja, 27 de julho de 2020, tratando-se do ato de demonstração inequívoca do condômino despido da posse do seu inconformismo com a ocupação exclusiva exercida pelo outro. Nesse sentido, decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, o aluguel mensal deverá ser arbitrado segundo a fração ideal de cada proprietário até a extinção do condomínio declarada nesta sentença, sendo o montante corrigido anualmente pelo índice IGPM/FGV e pagos até o dia 10 de cada mês no que toca às parcelas vincendas. Por fim, em decorrência do uso exclusivo do imóvel, é de responsabilidade da parte ré o pagamento das despesas de IPTU e condomínio do imóvel, englobando parcelas vencidas e vincendas enquanto estiver no uso exclusivo do imóvel comum. Impõe-se, pois, a extinção do condomínio, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil, segundo o qual a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Com o trânsito em julgado na fase de conhecimento, destarte, proceder-se-á pela sua avaliação, a estabelecer seu valor de mercado, permitindo-se a alienação judicial, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, dada a divergência de vontades entre as partes e a impossibilidade de que o juízo adjudique, desde já, o bem Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 142 em favor de uma delas. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) Tratando-se de condomínio de coisa indivisível, ocorrendo a venda do bem em leilão eletrônico, no seu curso, torna-se imperioso o exercício do direito de preferência dos condôminos com relação a terceiros, consoante o disposto pelo artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que fica facultado às partes. Por fim, consoante já delineado, deverá ser arbitrado valor a título de aluguel por uso exclusivo do bem em desfavor da Requerida EDNA, entre 27/07/2020 e a extinção do condômino declarada nesta sentença, montante que deverá observar a proporção da fração ideal que cabia a cada parte (inclusive considerando-se a venda da cota parte dos demais irmãos, fls. 226), e poderá haver compensação com os alugueis devidos, a depender de quem adjudicar os bens segundo dos critérios legais (art. 889 e seguintes do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, bem como para determinar a alienação judicial do imóvel objeto do processo, na forma prescrita no artigo 730 combinado com os artigos 879 e 903 do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de preferência entre os condôminos. Dada a sucumbência recíproca e equivalente, condeno autor e réu ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Intime-se pessoalmente a Requerida EDNA para constituir novo patrono nos autos (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e no mérito dou-lhes parcial provimento para o exclusivo fim de sanear a condenação aos ônus da sucumbência da sentença de fls. 271/278, que deverá considerar a parte ínfima não acolhida no pedido inicial com relação à fração ideal do imóvel. Assim, passa a constar o dispositivo com a seguinte redação, inalterados os demais itens: ‘Dada a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualizações de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo art. 85, §16, do Código de Processo Civil’ (...). E mais, a discordância de um dos condôminos é irrelevante, uma vez que o único requisito necessário e apto a viabilizar a extinção de condomínio é a vontade manifestada por quem pretende dissolver a comunhão, haja vista que esse princípio garante o direito de que ninguém está obrigado a viver, por toda a vida, em comunhão com outros proprietários, contra sua vontade (TJSP, Ap. 260.784-1, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. MARCUS ANDRADE, j. 26/09/1996). Dessa forma, considerando que a parte autora é titular incontroversa de parte do imóvel ocupado exclusivamente pela apelante, a parte autora tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum. Ressalte-se que a recorrente não pode invocar o direito à moradia previsto na Constituição Federal para permanecer no imóvel, pois se, de fato, tem interesse em permanecer no bem, nada impede que faça uso do direito de preferência para sua aquisição. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Augusto Gomes Gil (OAB: 482962/SP) - Terri Sandra Sanches Baptista Capelato (OAB: 301752/SP) - Tainá Dillenburg Bueno Rocha (OAB: 339533/SP) - Marcello Ribeiro de Almeida (OAB: 195231/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2076647-65.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2076647-65.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargte: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Embargdo: Mrm Serviços Médicos Ltda - Embargdo: Arcom Reembolso de Contas Médicas Ltda. (Livre Escolha) - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida a págs. 6019/6020 do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi deferida, em antecipação de tutela, parcialmente, a pretensão recursal, para autorizar que as agravantes, ora embargantes, promovam o reembolso intermediado pelas agravadas, ora embargadas, apenas nos casos em que comprovado o efetivo desembolso do valor reclamado e determinar às agravadas que se abstenham de formular NIPs que versem sobre restrição de reembolso até o julgamento deste recurso, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por reclamação que descumprir a presente decisão. As embargantes visam a supressão de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustentam as embargantes, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. O pedido liminar, em sede recursal, formulado nos termos do art. 1019 do CPC, foi devidamente analisado, inclusive constou na r. decisão embargada [...] DEFIRO, em antecipação de tutela, parcialmente, a pretensão recursal, para [...] (g.n.). Portanto, em que pesem os argumentos expostos, neste momento processual, não comporta acolhimento a insurgência das embargantes no que tange ao item iv do pleito delineado na inicial (baixa de reclamações indevidas perante a ANS - pág. 02). Observa-se que as jurisprudências desta C. Câmara ora colacionadas referem-se a decisões colegiadas, ou seja, Acórdãos (págs. 07/09), sendo que no citado Agravo de Instrumento n. 2286886-81.2023.8.26.0000 (pág. 09) houve o indeferimento total de sua pretensão em sede de antecipação de tutela recursal, conforme decisão a págs. 1759/1763 dos referidos autos. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2115929-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115929-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarulhos - Requerente: Antonio Mendes dos Santos - Requerente: Edson Santos Ferreira - Requerente: Mariana Araujo de Melo - Requerido: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessada: Alenise Ferreira Simoes - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação reivindicatória c/c perdas e danos, na qual o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização pela fruição do bem a partir da data de citação até a efetiva desocupação do imóvel, no percentual de 1% do mês sobre o valor venal do bem e determinar a reintegração de posse da autora, com expedição do respectivo mandado independentemente do trânsito em julgado (págs. 386/391 dos autos de origem). Segundo os réus, a medida deve ser concedida, em síntese, porque os elementos dos autos evidenciam a veracidade de suas alegações e os depoimentos testemunhais os ratificam, Afirmam que o réu Antonio possui contrato de aquisição da posse, que é sucessiva desde 2009, e mantém o imóvel locado desde 2018, de forma que a ocupação é justa e de boa-fé. Alegam que a manutenção da reintegração de posse antes do prazo da apelação trará danos irreparáveis e irreversíveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Isso porque os argumentos trazidos pelos requerentes não conseguiram abalar a solidez dos fundamentos apresentados pelo juiz sentenciante, após minuciosa análise do conjunto probatório a partir do direito aplicável. De fato, ao que tudo indica, os elementos de convicção dos autos permitem o acolhimento da tese da requerida. Pelo que se depreende dos autos, o réu Antônio adquiriu, de terceiro, os direitos possessórios sobre o imóvel, em junho de 2012 (págs. 137/138 dos autos de origem). É verdade que o suposto possuidor anterior declarou - curiosamente - exercer a posse, de forma mansa e pacífica, desde 1/10/2009. Mas é verdade também que o bem foi declarado indisponível em 2/10/2009, conforme averbação nº 08 constante na matrícula do imóvel (pág. 26 dos autos de origem), o que demonstra a controvérsia acerca da probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, não vislumbro, de plano, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a questão de caráter exclusivamente patrimonial, reparável, em princípio. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Yan Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2115620-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2115620-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. C. D. - Agravado: J. C. R. P. (Espólio) - Agravado: L. A. G. S. (Inventariante) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 4.479/4.480 dos autos principais de execução que determinou a correção monetária desde a fixação da Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 203 obrigação, para restaurar o valor econômico da prestação, que julgou não cumprida a obrigação de dar coisa incerta convertida em perdas e danos, mantendo os pagamentos mensais acordados, decidiu que a impugnação quanto aos valores recebidos pela exploração dos seringais deve ser promovida em ação de exigir contas, acolhendo o valor apontado pelo exequente, acolheu o percentual de abatimento pelos custos administrativos apontados pelo exequente, fundamentando na ausência de comprovação pela executada de sua incorreção, determinou que a apuração de eventuais danos ao seringal a serem abatidos do valor devido deve correr em ação própria, indeferindo a perícia, determinou o reforço da penhora sobre o mesmo imóvel em que recai caução real e determinou a remessa dos valores depositados para a conta do espólio credor. Agrava a parte executada sustentando, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa sobre os critérios legais para a definição do termo inicial da correção monetária, sobre o termo final das prestações periódicas acordadas, sobre os diversos pagamentos que já quitaram o valor de indenização dos bois, sobre os critérios legais para a apuração dos frutos e rendimentos da penhora de estabelecimentos agrícolas, sobre os danos causados ao bem imóvel, sobre a alteração do custo administrativo deduzido dos frutos e rendimentos, sobre a preclusão do pedido de reforço da penhora sobre o bem imóvel já onerado por caução real e a impossibilidade de seu parcelamento. Aduz que o termo inicial da contagem da correção monetária deve ser do vencimento de cada prestação com o respectivo índice, que o termo final das prestações mensais acordadas deve ser 12 meses após a conversão da obrigação de fazer, que lhe dava sustentação, em perdas e danos, ou subsidiariamente, após fevereiro 2006 quando teria quitado o valor relativo à indenização ou, então, após a correta apuração dos pagamentos feitos. Alega que não ficou comprovada a correção dos valores imputados a título de dedução da dívida decorrentes dos frutos da atividade agrícola penhorados, que não foram acompanhados de documentação fiscal e que são meras estimativas produzidas genericamente para todo o setor, sendo ônus do depositário administrador, nos próprios autos da execução, prestar contas, e que sobre estes valores, ainda, foi alterada, sem explicação ou comprovação, a porcentagem retida a título de custos da administração da exploração da atividade, pelo exequente. Argumenta que houve danos aos seringais que devem ser apurados nos próprios autos para fins de compensar a dívida. Questiona, por fim, a impossibilidade de reforço da penhora, diante do excesso de execução, e que, ainda assim, seria impossível de penhora uma vez que já onerada com caução real. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Processe- se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trata-se de argumento genérico sobre perigo hipotético. O numerário transferido é inferior e até que se ultime a partilha pode ser recuperado. A mera imposição de ônus sobre imóvel, por ora, não representa dano, sendo que não há elementos a justificar a alteração da situação até o julgamento do mérito recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente. Ante o exposto, nego o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Solicite-se informações do juízo agravado, em especial sobre o histórico de penhora e caução real que incide sobre o imóvel e sobre a atividade de produção agrícola e a que dívidas respectivamente se destinam as medidas, sobre o período em que o exequente esteve como depositário e administrador do seringal e se houve a apresentação da forma de prestar contas e da administração e qual a deliberação judicial a respeito, bem como das demais informações atinentes à fundamentação da decisão recorrida. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Marcelo Machado Buranelli (OAB: 252371/SP) - Rafael Luiz Frezza Garibalde Silva (OAB: 198843/SP) - Luiz Antônio Garibalde Silva (OAB: 32550/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2118190-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2118190-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: GWA Consultoria em Informática Ltda. - Agravado: Alexandre Noel de Azevedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2118190-48.2024.8.26.0000 Voto nº 38.258 Trata-se de agravo de instrumento tirado de despacho que, em execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra GWA CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA e ALEXANDRE NOEL DE AZEVEDO, consignou que o exequente deve observar o despacho contra o qual também houve interposição de agravo de instrumento que observou que novos requerimentos só serão analisados após o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 10). Recorre o exequente. Defende que não faz nenhum sentido lógico suspender a execução, que somente beneficiaria os Executados originários pelo inadimplemento de suas obrigações. Aduz, ainda, que a regra do art. 134, § 3º, CPC, deve ser interpretada de forma a não comprometer o andamento do processo em face do devedor originário. Sustenta que este relator já julgou idêntico recurso, oportunidade em que deixou de conhecê-lo, mas que a existência de fato novo a ocorrência de vultosos gastos com custas judiciais pelo executado - justifica este novo pedido. Pugna pelo provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução independentemente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso recebido e processado. É o relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra GWA CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA e ALEXANDRE NOEL DE AZEVEDO. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de EXITUS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMINFORMÁTICA EIRELI, SANDRA GLÓRIA SILVA DE AZEVEDO e TOTVS S.A, buscando inclui-los no polo passivo da execução (autos nº 0027487-70.2022.8.26.0002). Ao receber a inicial do aludido incidente, a MM. Magistrada determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 134, § 3º, CPC, em decisão publicada em 08/11/2022 (fls. 640/642 daqueles autos). Em face desta decisão, não houve interposição de recurso. Posteriormente, após provocação das partes nos autos da execução, o d. juízo a quo ressaltou que o processo encontra-se suspenso, devendo-se aguardar determinação judicial para retomar o seu curso. Confira- se (fls. 770 da origem): “Vistos. O processo está suspenso nos termos do art. 134, §3º do CPC. Aguarde-se a determinação judicial para que retome seu curso e sejam remetidos à conclusão. Os requerimentos formulados após o ajuizamento do incidente serão oportunamente analisados. Int.” Contra tal decisão, insurgiu-se o exequente. O recurso, todavia, não foi conhecido por Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 338 este relator, conforme a decisão de fls. 16/19 do agravo de instrumento n. 2076322-27.2023.8.26.0000, uma vez que a decisão supratranscrita representava mero despacho, e, portanto, impossível de ser objeto de impugnação por agravo de instrumento. Transitada em julgado a decisão monocrática em 11/05/2023, o exequente, em 01/04/2024, fez novo pedido de prosseguimento da execução, alegando fato novo, qual seja, a existência de vultoso gasto, pelo executado, com custas judiciais (fls.16/22), o que revelaria sua capacidade para satisfazer a execução. O D. Juízo a quo, nesse cenário, proferiu o seguinte despacho (fl. 10): “Vistos. Ciência acerca do desfecho recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. O exequente deverá observar o teor da decisão de fls. 770. Int.” Contra tal decisão, insurge-se o exequente. O recurso, todavia, não merece conhecimento. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo é o recurso cabível em face das decisões interlocutórias lá elencadas, assim entendidas aquelas em que o juiz resolve uma questão que tenha surgido entre os litigantes, com potencial de causar lesividade a algum deles. Ocorre que o pronunciamento judicial ora impugnado é despacho de mero expediente, contra o qual, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Com efeito, por meio do referido pronunciamento, o magistrado limitou-se a cumprir determinação judicial anterior, não havendo conteúdo decisório que possibilite o conhecimento do presente recurso. Em jurisprudência anotada, referente ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil, consta que: “A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes (STJ 3ª T., REsp 215.170, Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.10, DJ 24.11.10). Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado (STJ, 3ª T., REsp 1.219.082, Min. Nancy Andrighi, j. 2.4.13, RP 222/367).” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, nota 2 ao art. 1.001, 47ª edição, p. 903) Assim, inconformado com a ordem de suspensão do processo, deveria o exequente ter se insurgido em face da decisão que a determinou, e não em face daquela que se limita a cumpri-la. Todavia, conforme já exposto, o exequente não interpôs o recurso cabível, de forma que se operou a preclusão a respeito da determinação judicial proferida naquela oportunidade. Embora alegue fato novo, depreende-se que o exequente requer, na verdade, descumprir decisão já exarada por este E. TJSP, que deixou claro a ausência de impugnação tempestiva à decisão que suspendeu a execução. Realmente, o exequente alegou um fato novo tão somente para que o D. Juízo a quo proferisse uma decisão e houvesse a oportunidade de interposição de novo recurso. Contudo, além da decisão agravada ser, na verdade, um despacho, verifica-se que inexiste fato novo. O gasto, pelo executado, com custas judiciais - o suposto fato novo deu-se em 24/01/2023, antes da interposição do primeiro agravo de instrumento, do qual não foi conhecido (fls. 16/19 do agravo de instrumento n. 2076322-27.2023.8.26.0000). Sendo assim, não há razão para interposição de novo recurso, tampouco para seu provimento, já que o exequente não se insurgiu corretamente contra a decisão que suspendeu a execução, conforme já exposto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Victor Biazzi Miranda (OAB: 306170/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2120228-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2120228-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Nunes de Souza - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA - IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE FORO - AGRAVO PREJUDICADO COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual indeferiu pleito de gratuidade processual, não se conforma, busca demonstrar enquadramento normativo, pleiteia efeito suspensivo, bate-se pelo provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 06/08). 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado com expressa determinação de redistribuição para a comarca do domicílio da autora. Definitivamente, em matéria de consumidor não pode prevalecer a distribuição de milhares de ações perante o Foro da Capital, uma vez que a empresa requerida, por certo, possui filial, sucursal ou agência naquela localidade. Nada justifica a escolha da jurisdição para propositura da demanda perante o Foro Central, absolutamente congestionado, reservado às demandas onde os jurisdicionados possuem vínculo ou nexo causal. Em atenção ao pleito de tutela antecipada liminar, não estão assentes os requisitos legais, motivo pelo qual melhor apreciará o juízo competente ao tempo da redistribuição da causa. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICADO o recurso e o faço para DETERMINAR a redistribuição junto à comarca do domicílio da autora. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 370 decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2121849-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121849-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Marchan Negrini - Agravado: Pkl One Participações S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 40, denegatória gratuidade; aduz que aufere renda líquida de R$ 1.408,12, possui despesas, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 13/21). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se demanda, colimando, o autor, declaração de nulidade de contrato RMC com pedido de reparação por dano moral, conferido à causa o valor de R$ 19.247,74. Denota-se que o requerente aufere renda líquida de R$ 1.400,00, cadastrados vários consignados, restando, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira (fls. 18), a viabilizar a concessão da Justiça gratuita. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipos-suficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do bene-fício Documentos que condizem com a declaração de misera-bilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITAS ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Silvania Santana Conceição (OAB: 457553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 0001806-20.2015.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0001806-20.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Nestor Kiskay - Apelante: Paloma Mongiat Borim Kiskay - Apelante: Christian Kiskay - Apelado: Condomínio Edifício Grão de Areia Riviera - APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO RECURSO ACORDO NOTICIADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - ART. 998 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 702/711, que julgou improcedente a ação possessória, conde-nando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, integrada pelos aclaratórios acolhidos para julgar procedente o pedido contraposto de manutenção na posse do condomínio, incidindo honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (fls. 717/718), de relatório adotado. Nas razões recursais aduzem cerceamento de defesa, parcialidade do perito, fotografias não impugnadas, servidão perpétua de uso privativo, afronta ao esbulho possessório, aguardam provimento (fls. 721/729). Recurso tempestivo e preparado (fls. 731). Contrarrazões (fls. 735/751). Houve remessa (fls. 760). DECIDO. O recurso está prejudicado. Noticiando acordo, os apelantes manifestam-se pela desistência do apelo, a ser homologada, na esteira do art. 998 do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isto posto, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA recursal, art. 998 do CPC e, consequentemente, julgo PREJUDICADA a análise do apelo, determinando o imediato encaminhamento dos autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Olga Maria Pletitsch (OAB: 25845/SP) - Americo Izidoro Angelico (OAB: 19220/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2120765-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2120765-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Taperebá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Requerente: Even Construtora e Incorporadora S/A - Requerido: Ls Vidigal Participações Ltda. - Requerido: Evag Participações Ltda. - Requerido: Tolupe Participações Ltda. - Requerido: Meridian Administradora De Bens E Participações LTDA - Requerido: Luis Terepins - Requerido: Vidigon Participações Ltda. - Requerido: Luis Stuhlberger - Requerida: Lilian Feuer Stuhlberger - Requerido: Helio Seibel - Requerido: Roberto Elias Cury - Vistos. Trata- se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. E TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra r. sentença de fls. 1.705/1.715 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fls. 1.734 daqueles autos, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA., EVAG PARTICIPAÇÕES LTDA., TOLUPE PARTICIPAÇÕES LTDA., VIDIGON PARTICIPAÇÕES LTDA., LUÍS TEREPINS, LUÍS STUHLBERGER, LILIAN FEUER STUHLBERGER, HÉLIO SEIBEL, ROBERTO ELIAS CURY e MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., afastando a alegação de que a obrigação não seria líquida, certa e exigível, sob o fundamento de que a regra estabelecida na cláusula 3.3.2 do acordo de sócios da sociedade em conta de participação, que prevê aumento na participação dos sócios em razão do atraso na expedição do habite-se, utiliza parâmetros aferíveis objetivamente, a partir dos quais a identificação do valor devido pressupõe mero cálculo aritmético. Alegam os requerentes que (fls. 01/47) que os embargos foram opostos contra a execução de título extrajudicial movida pelos requeridos e que tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de penalidade estipulada em acordo de sócios da Sociedade em Conta de Participação Even Pedroso SCP Even Pedroso. Sustentam ser inequívoca a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que a execução está lastreada em título sem força executiva, já que não ostenta os indispensáveis requisitos de certeza e liquidez. Aduzem que o título executivo é incerto, na medida em que o suposto crédito exequendo decorre de contrato bilateral complexo, cujo cumprimento envolve a interpretação de múltiplas cláusulas contratuais, bem como o cômputo do resultado da venda das unidades residenciais e hoteleiras do empreendimento de grande porte erigido pela requerente Taperebá, o que demonstra a impossibilidade processual da opção pela via executiva para a cobrança pretendida pelos requeridos. Afirmam que o título executivo é ilíquido, pois os cálculos apresentados pelos requeridos dependem de elementos e documentos externos. Defendem ser nula a sentença recorrida, em razão de não haver justificativa para o afastamento do entendimento jurisprudencial invocado pelas requerentes, o que implica em violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Asseveram que a cláusula que atribui força executiva ao acordo de sócios se limita às obrigações certas, líquidas e exigíveis. Argumentam que, ainda que seja afastada a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo, observa- se que os valores cobrados por meio da execução são indevidos diante de uma interpretação sistemática, racional e finalística da cláusula 3.3.2 do acordo de sócios, que não dá suporte à cobrança de tal penalidade diante do atraso na emissão das cartas de habite-se. Apontam que a pretensão dos requeridos constitui violação ao dever de boa-fé, que os contratantes devem guardar tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, como determina o artigo 422 do Código Civil. Pugnam pela aplicação do artigo 413 do Código Civil, que dispõe acerca da cláusula penal e da possibilidade de redução proporcional dos valores pleiteados pelos requeridos. Declaram a existência de periculum in mora, tendo em vista os prejuízos para a atividade empresarial Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 546 das requerentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, ante a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de periculum in mora. Este é o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria em discussão é alheia à competência desta C. 23ª Câmara de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que a 23ª Câmara compõe a Subseção de Direito Privado II, com competência preferencial para julgar as seguintes matérias: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II- Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1- Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.3- Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.5 - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem; II.6 - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia; II.7- Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público (5); II.8 - Ações de eleição de cabecel; II.9- Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.10- Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011 (6), assim como as prevenções decorrentes; II.11- Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. (grifo nosso) No caso dos autos, contudo, trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida no âmbito dos embargos à execução nº 1058362-66.2023.8.26.0100, em que a discussão quanto à cobrança pressupõe análise acerca da interpretação da regra estabelecida em cláusula do acordo de sócios da sociedade em conta de participação (fls. 1.075 daqueles autos). Ocorre que, no artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial, restou estabelecida a competência preferencial do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para o julgamento de ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195), concernente ao Direito de Empresa: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). [...] Portanto, nota-se que a presente demanda está relacionada a matéria de competência das Câmaras que compõem o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não se tratando a discussão principal de matéria competente a esta Câmara. Sobre o assunto, precedentes desta C. Câmara: COMPETÊNCIA INTERNA - Suscitação de dúvida Embargos à execução Ação executiva lastreada em instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação, bem como de seu distrato Matéria cuja competência é do Grupo de Câmaras reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça - Suscitado conflito de competência, com encaminhamento ao Presidente da Seção Direito Privado - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1047384- 35.2020.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à execução de título extrajudicial lastreada em contrato de constituição de sociedade em conta de participação associado a contrato de confissão de dívida Competência do Grupo de Câmaras reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, conflito de competência suscitado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290139-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) No mesmo sentido, conflito de competência julgado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência entre a 22ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ação monitória fundada em Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, que possui natureza distinta das execuções que têm por base títulos executivos extrajudiciais. Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Exegese do art. 6º da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0065670-97.2014.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 29/11/2014) Assim sendo,NÃO CONHEÇOdo pedido de efeito suspensivo e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1007161-21.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1007161-21.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Fabio Henrique Nogueira - Apelante: Giovana Patrícia Monteiro Lemes Nogueira - Apelada: Celso Carlos Hortense (Não citado) - Apelado: Josmar Empreendimentos e Participações Ltda. (Não citado) - Vistos. Compulsando os autos observa-se que os requerentes Fabio Henrique Nogueira e Giovana Patrícia Monteiro Lemes Nogueira deixaram de recolher o valor referente ao preparo do recurso de apelação apresentado ( folhas 112/125 ). Afirmaram na peça recursal que são beneficiários da justiça gratuita. Todavia, tal afirmação não encontra respaldo nos autos. Isso porque, tem-se que, pleiteado o benefício da justiça gratuita por Fabio Henrique Nogueira e Giovana Patrícia Monteiro Lemes Nogueira já na origem, ele foi indeferido pelo MM. Juízo a quo (folhas 81), em decisão então agravada, mas mantida por esta 25ª Câmara de Direito Privado ( folhas 94/104 - Agravo de Instrumento nº 2115719-93.2023.8.26.0000 ). Ademais, pelo teor da respeitável sentença de folhas 109, na qual o magistrado a quo ressaltou que os requerentes deixaram que se escoasse o prazo sem providenciar o recolhimento das custas processuais, e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 321, ambos do Código de Processo Civil, depreende- se que os apelantes não são beneficiários da gratuidade processual. Por sua vez, cabe ressaltar que os ora recorrentes não pleitearam a concessão de justiça gratuita neste apelo, o que implica na obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Destarte, intimem-se os recorrentes, por meio de seu advogado (via DJe), para comprovarem o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago Maia Garrido Tebet (OAB: 307994/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2058691-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2058691-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mota, Kalume Sociedade de Advogados - Agravado: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca - Advocacia - Interessada: Márcia Regina Assunção - Agravo de Instrumento nº 2058691-36.2024.8.26.0000 1. Fls. 642 e 645: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual com voto nº 36948. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - Saulo Malcher Avila (OAB: 52190/DF) - Jessica Wiedtheuper (OAB: 50669/DF) - Guilherme Soares Batista Malta (OAB: 68390/DF) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2073558-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2073558-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geodata Informatica Municipal S/c Ltda - Agravante: Olga Maria Cardoso Joaquim - Agravante: Roberto Ameni - Agravante: Silvio Joaquim - Agravada: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda - Interessado: Hermes Willian Neder Silveira - Agravo de Instrumento nº 2073558-34.2024.8.26.0000 1. Fl. 23: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 36966. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Katia Maria de Lima (OAB: 98860/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2108466-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2108466-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Cristiano Varjão Alves da Silva - Agravo de Instrumento nº 2108466-20.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37088. Int. - Magistrado(a) Silvia Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 663 Rocha - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1139547-73.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1139547-73.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Turismo S/A - Apdo/Apte: Reed Exhibitions Alcantara Machado Ltda. - Apelado: Travelers Seguros Brasil S/A - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal relativamente ao apelo interposto pela SÃO PAULO TURISMO S/A, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 59.664,00 (fls. 1807/1808), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, sendo que a parte apelante pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja revertida a condenação que lhe foi imposta. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 1981/1982, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 22 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Heloisa Abud Meirelles (OAB: 199001/SP) - José Daniel Monteiro Moreira (OAB: 189125/SP) - Luciano Guimarães Coelho Maciel Santos (OAB: 216217/SP) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB: 124536/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2121763-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121763-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moreno e Cunha Advogados - Agravante: Roberto Longo Pinho Moreno - Agravante: Alberto Jose Pereira da Cunha - Agravado: Bluebird Brasil Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, afastando a alegação de prescrição e condenando os réus a prestarem contas à autora no prazo de 15 dias, indicando, na forma contábil, todos os valores recebidos da autora, os recebidos em nome dela, os que a ela pagou e tudo o que mais importar a fim de que se possa verificar a existência de eventual saldo devedor ou credor, bem como, o destino dado ao dinheiro levantado e a justificativa para as transferências, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Inconformados, os réus relatam que a autora ajuizou a ação de exigir contas alegando que eles teriam representado seus interesses na ação de desapropriação nº 0428064-79.1989.8.26.0053, a qual foi ajuizada em 1989 pelo Município de São Paulo contra Sonda Supermercados Exportação e Importação Ltda., antiga denominação da agravada, mas que eles não teriam lhe repassado a indenização paga pelo Município, que alcançaria o montante de R$ 6.911.094,60. A autora afirmou ainda que, decorridos vários anos sem que tivesse sido cientificada pelos réus, tomou conhecimento que as indenizações pagas pelo ente expropriante foram levantadas por eles, sem que esses valores fossem a ela repassados. Defendem que, diferentemente do que entendeu o D. Juízo ‘a quo’, o termo inicial da prescrição não deve ser do suposto conhecimento da violação, e sim do final do exercício do mandato judicial, com o arquivamento do processo. Aduzem que a ação de desapropriação foi arquivada em 14/07/2018 e que, em razão disso, está prescrito o pedido de exigir contas (proposta em 17/10/2023). Pontuam, também, que já prestaram contas aos seus verdadeiros mandantes na época e que estas sempre foram aprovadas, não sendo possível que, anos depois da extinção do mandato judicial, sejam novamente obrigados a prestar contas com base, tão somente, na existência de relação jurídica pretérita. Narram que nunca foram comunicados sobre eventual mudança no quadro de sócios da sociedade, muito menos que deveriam passar a se reportar para terceiro. Alegam ainda, que a agravada (Bluebird Trading) apenas teria ingressado na sociedade em janeiro de 2023, isto é, quase 5 anos após o arquivamento da ação de desapropriação. Requerem a reforma da r. decisão, com a improcedência da ação. Da análise preliminar da relação jurídica, tendo em vista a existência de divergências jurisprudenciais acerca do termo inicial da prescrição em casos como este, vislumbro elementos suficientes ao menos em uma análise sumária própria das tutelas provisórias que justificam a concessão Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 747 do efeito pleiteado. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Stephanie Morganti Rodrigues (OAB: 362568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1001809-84.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001809-84.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Paula Ferreira Ltda - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por AUTO POSTO PAULA FERREIRA LTDA., contra a sentença que julgou procedente a ação de abstenção de uso de marca cc pedido ressarcimento por perdas e danos movida por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e: (i) CONDENAR o réu a providenciar a descaracterização de todos os elementos distintivos dos postos Shell existentes em seu estabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolação desta sentença, sob pena de, em não o fazendo, a autora providenciar a sua retirada, exigindo da ré o valor despendido para tal providência, a ser cobrado em cumprimento de sentença ; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com o descumprimento, pela parte ré, da tutela de urgência antes concedida e ora confirmada, de maneira definitiva, impõe-se a incidência da multa processual (astreintes) no valor de R$ 15.000,00, que se considera devida de imediato, sem necessidade do trânsito em julgado, e que poderá ser cobrada em incidente de cumprimento provisório de sentença. A indenização por danos morais e o valor da multa coercitiva devem sofrer correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos morais, ainda, devem incidir juros de 1% ao mês a partir da citação. Incabível a imposição de juros moratórios em relação às astreintes. (...). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (fls. 324/366). Oposição da RAIZEN ao julgamento virtual (fls. 373). Em juízo de admissibilidade do recurso foi constatada a ausência do preparo recursal em razão do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade processual, sendo concedido ao apelante prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou para a apresentação dos documentos que comprovassem a miserabilidade alegada, conforme decisão nos seguintes termos (fls. 379/380): Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. O presente recurso de apelação veio desacompanhado do respectivo preparo, sustentando a apelante que não ostenta condições de arcar com as custas recursais e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do pagamento das custas ao final. Ressalte-se que, a parte apelante é pessoa jurídica, em favor de quem não se opera a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada por meio das respectivas demonstrações contábeis, firmadas por profissional contábil e, por óbvio, observando os critérios e princípios previstos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de restarem configuradas como meras ilações. Por sinal, o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu, apesar da evidente obrigação de a pessoa jurídica manter contabilidade regular. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá a apelante comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando a documentação que entender necessária. Em igual prazo, poderá a parte comprar o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de deserção. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Manifestação do apelante com o objetivo de comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 383/385). É o relatório. Em que pese a manifestação da parte e o recolhimento apresentado, certo é que o preparo encontra-se irregular, pois recolhido sobre o valor da condenação sem qualquer atualização. Nesse sentido, constou expressamente da decisão que oportunizou o recolhimento do preparo que “em igual prazo, poderá a parte comprar o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de deserção “. Observe-se que a r. sentença foi clara quanto ao valor da condenação e a forma de atualização: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com o descumprimento, pela ré, da tutela de urgência antes concedida e ora confirmada, de maneira definitiva, impõe-se a incidência da multa processual (astreintes) no valor de R$ 15.000,00, que se considera devida de imediato, sem necessidade do trânsito em julgado, e que poderá ser cobrada em incidente de cumprimento provisório de sentença. A indenização por danos morais e o valor da multa coercitiva devem sofrer correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos morais, ainda, devem incidir juros de 1% ao mês a partir da citação. Dessa forma temos que o valor recolhido pela parte/apelante (fls. 385/386), sem qualquer atualização (R$ 45.000,00 X 4% = R$ 1.800,00), importa em valor do preparo inferior ao devido. Ou seja, o preparo do recurso é manifestamente insuficiente, apesar da oportunidade concedida. Dessa forma, a insuficiência do preparo conduz à DESERÇÃO do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, e devidos pela parte ré ficam majorados para 15% do valor da condenação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e observando a manifesta insuficiência do preparo da apelação, apesar da oportunidade concedida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002115-47.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1002115-47.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Centro de Saúde Animal de Pederneiras Ltda Me - Apelada: Perla Aparecida Esteche Bruno Fracaroli - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CENTRO DE SAÚDE ANIMAL DE PEDERNEIRAS LTDA ME, contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por PERLA APARECIDA ESTECHE BRUNO FRACAROLI, para condenar o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 20.000,00. Sobre esta quantia incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 748 monetária pela tabela prática do TJSP a contar da publicação da sentença. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Oposição do apelante ao julgamento virtual (fls. 163). Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 169/170) para comprovação do recolhimento do preparo recursal ou para apresentação de documentos aptos a comprovar a miserabilidade alegada, nos seguintes termos: “Vistos. “Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. O presente recurso de apelação veio desacompanhado do respectivo preparo, sustentando a apelante que não ostenta condições de arcar com as custas recursais e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do pagamento das custas ao final. Ressalte-se que, a parte apelante é pessoa jurídica, em favor de quem não se opera a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada por meio das respectivas demonstrações contábeis, firmadas por profissional contábil e, por óbvio, observando os critérios e princípios previstos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de restarem configuradas como meras ilações. Por sinal, o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu, apesar da evidente obrigação de a pessoa jurídica manter contabilidade regular. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá a apelante comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando a documentação atual que entender necessária, inclusive declaração de renda entregue ao fisco e extratos bancários. Em igual prazo, poderá a parte comprar o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de deserção. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se.” Decorrido o prazo (fls. 172) não restou comprovado o preparo recursal ou apresentado quaisquer documentos. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal ou para apresentar documentação apta a comprovar a miserabilidade alegada, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal ou apresentação de quaisquer documentos, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, e devidos pela parte ré ficam majorados para 15% do valor da condenação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - Suelen Trofino Testa (OAB: 399426/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012555-39.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1012555-39.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Diego Santos Sanchez - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.109 Civil e processual. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Claro S/A contra a sentença de fls. 226/231, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Diego Santos Sanchez para declarar inexigíveis os contratos firmados com a empresa requerida referentes aos serviços descritos às fls. 2; condenar a parte ré ao preceito cominatório consistente na abstenção de cobrança junto à parte autora acerca do referidos contratos, sob pena de não fazendo, incidir no pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada ligação e ou cobrança comprovadamente efetivada e relativa ao contrato de que cuidam os autos, limitada a sua incidência a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo ainda, da confirmação dos termos da tutela de urgência; a condenar a ré, a pagar ao autor a título de danos materiais a quantia de R$ 90,83 (noventa reais e oitenta e três centavos), na forma dobrada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação e por fim condenar a requerida, ao pagamento, a título de danos morais, da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada monetariamente segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da presente decisão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento e que, ante a sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor do débito declarado inexigível, mais a soma decorrentes das condenações a título de danos morais e materiais (fls. 230/231). Pugna a apelante pela reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 249/258, que veio desacompanhada do preparo. A fls. 259/261 a apelante apresentou DARE e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos). Contrarrazões a fls. 265/277. Constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, determinei que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 750 judiciária (fls. 283/284). Com o objetivo de atender ao comando, a apelante apresentou o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e o respectivo comprovante de recolhimento de fls. 287/289. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. A comprovação veio aos autos em momento posterior (fls. 259/261), mas na forma simples, sem observar a apelante o § 4º do Código de Processo Civil do artigo 1.007, conforme foi consignado a fls. 283/284. Nessa mesma decisão (fls. 283/284) ressaltei, ainda, que não observou a apelante que a taxa judiciária, deve corresponder, quando da forma simples (o que não é o caso), a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência. Após as observações acima relatadas, concedi prazo para complementação do preparo observando os parâmetros ressaltados (forma dobrada e base de cálculo que observe o valor da condenação acrescida da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular, uma vez que houve o recolhimento adicional de R$ 408,10 (quatrocentos e oito reais e dez centavos) (fls. 288/289), que é inferior ao valor devido. Com efeito, a condenação é composta de: (i) indenização por danos materiais na forma dobrada (R$ 90,83 x 2 = R$ 181,66), com correção monetária a contar do ajuizamento (18/10/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24/10/22), que resulta em R$ 208,19. (ii) indenização por danos morais (R$ 7.000,00), com correção monetária a contar do arbitramento (29/4/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (24/10/2022), que resulta em R$ 7.753,92. (iii) honorários advocatícios de sucumbência de 15% que tem como base de cálculo o valor declarado inexigível (R$ 90,83) e as indenizações, obviamente atualizadas, por danos materiais (R$ 208,19) e morais (R$ 7.753,92) e que resulta em R$ 1.207,94. Tomando a soma dessas quantias como base de cálculo, a taxa judiciária devida é de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) (R$ 9.170,05 x 8% (porque na forma dobrada) = R$ 733,60). Tal importância é superior ao valor recolhido pela apelante, qual seja, R$ 579,40 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) [R$ 171,30 (fls. 260/261) + R$ 408,10 (fls. 288/289) = R$ 579,40]. Como se vê, a recorrente não levou em conta a decisão monocrática de fls. 283/284, a qual não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do autor é o de não ver processado e conhecido o recurso da exequente, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Diego Santos Sanchez (OAB: 276534/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000570-22.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1000570-22.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: IRINEIA LOPES PINHEIRO BARBOSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 283/289, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, e seguro sendo de rigor sua devolução e recálculo das parcelas. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 785 RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, tendo em vista que o autor decaiu de parcela mínima de seus pedidos, responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029202-30.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1029202-30.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Turnet Viagens e Turismo Ltda. - Apte/Apda: Denise Sonetti Carone - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recursos de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1049/1051, cujo relatório é adotado, que julgou procedente ação de cobrança movida contra as ora apelantes para o fim de condenar ao pagamento de R$ 198.637,26, corrigido monetariamente desde a última atualização e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Foram os réus, ainda, condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Recurso das rés às fls. 1054/1059 e 1107/1114. Pelas apelantes, pessoa física e jurídica, foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispensando-as do recolhimento do preparo. Com os recursos foram juntados os documentos de fls. 1060/1103 e 1115/1145. Pois bem. 3.- As apelantes não demonstraram a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos juntados, os quais não comprovam que a apelante pessoa física não possua condições para recolhimento do preparo, consignando-se que os documentos em questão já foram juntados anteriormente e o pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, em decisão já alcançada pela preclusão. Quanto à apelante pessoa jurídica, imprescindível que demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, observando-se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§ 1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina: (...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E. Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 789 o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à massa falida. Assim e ausente o exigível preparo, proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C. Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min.Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. Assim, é caso de reconhecimento da deserção dos recursos interpostos. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Santos Mello (OAB: 239994/SP) - Rodrigo Cabrera Gonzales (OAB: 158960/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2119425-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2119425-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rodrigo de Sousa Santos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2119425-50.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.065 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2119425-50.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1014891-79.2024.8.26.0224, determinou que o processo deve tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a demanda indenizatória contra o DETRAN/SP e o conduto do veículo de placas FMB1205 postulando, dentre outras medidas, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz que foi proferida sentença, a qual julgou seus pedidos improcedentes e, interpôs recurso inominado, o qual foi submetido a exame de admissibilidade perante o juízo de primeira instância, que condicionou seu conhecimento à comprovação da gratuidade de justiça ou ao recolhimento do preparo recursal. Afirma que juntou aos autos documentação demonstrando seu enquadramento nos critérios de beneficiário da gratuidade de justiça, porém que o benefício foi indeferido com o que não concorda. No presente recurso afirma ter comprovado que seu rendimento mensal adequa-se ao critérios necessários à concessão da gratuidade de justiça e do art. 98 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 2 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Martines Fabijam (OAB: 265147/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3003666-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 3003666-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 859 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tatiane Lane da Rocha - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Diretor da Fundação Vunesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 8, que deferiu liminar em mandado de segurança para tornar sem efeito o ato que excluiu a impetrante do concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, determinando sua inclusão na lista de candidatos inscritos e classificados mesmo sem a pontuação relativa à prova prática - vídeo aula para as disciplinas de Matemática e Química. Em síntese, o agravante sustenta a legalidade da prova prática - videoaula, que objetiva simular a aula, considerando que os alunos estariam do outro lado da câmera, e foi expressamente prevista no edital do certame. Afirma que o edital estabeleceu as situações nas quais seria atribuída nota zero à prova prática, frisando que os critérios aplicáveis eram de conhecimento de todos os candidatos e foram aplicados a todos indistintamente, evitando o favorecimento. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção de provas, defendendo a inviabilidade de reavaliar a aprovação do candidato no concurso público. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a liminar deferida em Primeira Instância. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida em caso de deferimento somente ao final do processo (art. 7º, inciso III, da Lei nº No caso dos autos, a r. decisão agravada concedeu a liminar apenas com base no periculum in mora, deixando de analisar o preenchimento do requisito atinente ao fumus boni iuris, que ao menos neste juízo de cognição sumária, não parece estar presente. O Edital de Abertura de Inscrições n.º 01/2023, para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC - II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, fez constar em seu Capítulo 10, itens 2.7 a 2.10 do edital, expressamente, os critérios de avaliação da etapa de videoaula (FLS. 160 dos autos de origem) e tais critérios aplicavam-se a todos os candidatos, não tendo sido apresentados elementos que comprovem que houve tratamento diferenciado a algum candidato. Também não se vislumbra a probabilidade do direito em relação à ilegalidade e ofensa aos princípios da Administração com a inclusão de etapa de videoaula no certame. Ao se inscrever no certame, a agravada tinha conhecimento de como seriam realizadas as etapas da prova, quais as exigências e os requisitos essenciais para obter a aprovação. E se efetuou sua inscrição sem se rebelar, a presunção é a de que fez sua livre adesão àquele regramento do certame. Como é cediço, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de afastar-se das regras postas, bem como sujeita os participantes às suas diretrizes. Nesse contexto, em havendo discordância com referidas cláusulas, deveria impugná-las no momento oportuno, ou seja, antes da realização de quaisquer das provas já que,, não o fazendo, concordou com os termos contidos no edital, não podendo, agora, questionar que a etapa de videoaula tenha natureza diversa daquela prevista no edital. Em relação à atribuição de nota ao candidato, não se pode olvidar que o Poder Judiciário encontra limites no exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, não podendo substituir ou sobrepor-se à banca examinadora do concurso. A possibilidade ou não de ingerência do Poder Judiciário na análise de questões de concurso foi objeto do Tema nº 485, de repercussão geral, do STF, em que foi fixada a tese: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Assim sendo, pelo que se constata nesta análise inicial e não exauriente do caso, a princípio, não era o caso de deferimento da liminar. CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da r. decisão que deferiu a liminar até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas informações. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição motivada ao julgamento virtual deste recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1015163-05.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1015163-05.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Izilda Terra Ozorio - Apelado: Município de Diadema - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por IZILDA TERRA OZORIO em face da r. sentença de fls. 72/73 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE DIADEMA julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, interpõe a autora recurso de apelação (fls. 89/98) alegando, preliminarmente, ser incapaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, eis que aufere, como salário-base de sua remuneração, a importância de R$ 2.726,35. No mérito, salienta que não haveria necessidade de prova técnica, dado que o empregador já pagou adicional de insalubridade anteriormente, havendo presunção da incidência de tal adicional, nos termos do entendimento adotado pela 13º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ademais, frisa que as profissões de técnico de enfermagem, enfermeiro e médico por si só são consideradas insalubres devido a exposição a agentes biológicos, químicos e físicos, assim como diversos técnicos de enfermagem já fazem jus ao grau máximo de insalubridade. Por fim, aduz que o trabalho implica contato potencial e habitual com ambientes insalubres e pessoas doentes, por isso com riscos à saúde, o que asseguraria o direito ao adicional de insalubridade no grau pleiteado. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito do adicional de insalubridade à apelante em grau máximo, bem como todo o retroativo acrescido de juros e corrido monetariamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora/apelante não comporta acolhimento. Com efeito, sobre o tema, tenha-se presente, ‘ab initio’, que a Carta de 1988, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se, portanto, que o Diploma Maior restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. O Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, por sua vez, ao regulamentar a matéria, doravante, estabelece em seu artigo 98, ‘caput’, que fará jus à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim o texto do predito dispositivo: Artigo 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora/apelante, embora tenha recebido, em outubro de 2023, vencimentos líquidos na monta de R$ 2.099,20 (fls. 20/22), juntou cópia da sua declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2023, na qual consta ter auferido rendimento anual tributável de R$ 73.281,90, o que representa valor superior à 3 salários-mínimos mensais. A alegação de insuficiência de recursos reflete presunção ‘iuris tantum’, ou seja, relativa. No caso em tela, a autora/apelante demonstrou auferir renda mensal em patamar superior à três salários- mínimos, situação que afasta tal presunção. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à apelante e determino o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Vanessa Moises Veras (OAB: 460576/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2121253-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2121253-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Bismarchi Pires Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BISMARCHI PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática (fls. 91/93, integrada pela de fl. 125 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1501273-79.2020.8.26.0505, que afastou a incidência de condenação em verba honorária na decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Na origem, o agravado propôs execução fiscal, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n. 1.274.452.087 por débitos provenientes de ICMS. Foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado (fls. 39/60 dos autos principais), alegando que (i) a taxa de juros foi calculada com base na Lei 13.918/09, cuja alíquota foi considerada inconstitucional pelo TJ/SP e pelo STF, pois superior à SELIC; (ii) a multa aplicada é superior a 100%, o que viola o princípio da proibição de confisco; e (iii) impossibilidade de aplicação de juros antes da lavratura do AIIM. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para afastar os índices da Lei Estadual 13.918/09, com a aplicação da taxa SELIC e para respeitar o limite de 100% em relação à multa punitiva. Determinou que o arbitramento dos honorários ocorresse na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC. (fls. 91/93 dos autos principais). O agravante opôs Embargos de Declaração, pleiteando a condenação da agravada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, com o percentual a ser apurado após o recálculo dos débitos (fls. 96/100 dos autos principais). Em decisão interlocutória, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos para fazer constar na decisão: Sem incidência de condenação em verba honorária, por se tratar de mero incidente processual (fl. 125 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se o agravante. Aduz, em síntese, a necessidade da condenação do agravado em honorários de sucumbência, em razão da extinção parcial do débito, conforme Tema n. 410 do STJ. Assim, postula provimento jurisdicional para que a reforma parcial da decisão de modo que o Estado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do valor que será reduzido/extinto do débito executado, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC (fls. 01/10). É o relatório. Não há pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2122327-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2122327-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Jose Divino Pereira - Agravante: Maria Edwirges Pereira - Agravado: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, reputo que, em regra, para a imissão provisória na posse é necessário o depósito prévio do valor atualizado indicado em avaliação judicial prévia do bem a ser desapropriado. Trata-se de questão sedimentada nesta C. Corte de Justiça Bandeirante que há muito editou o enunciado de sua Súmula de Nº 30 Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.. Aliás, a realização da perícia judicial prévia se funda no direito à indenização justa e prévia, requisito constitucional para que se proceda à desapropriação (art. 5°, XXIV, CF), como já sedimentado na jurisprudência do C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo consubstanciado no Tema nº 472, o qual reza que O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse Esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta C. 13ª Câmara de Direito Público, a exemplo, o agravo de instrumento nº 2153684-08.2023.8.26.0000, Relator Des. Borelli Thomaz, j. em 23.06.2023. No caso concreto, o MM. Juiz Singular deferiu a imissão provisória do autor na posse sobre a área indicada na petição inicial, tão somente em Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 932 razão de ter o interessado depositado nos autos a quantia que entende satisfazer a justa indenização (fls. 210/211, 217/223), sem que tenha sido realizado laudo de avaliação prévia por perito judicial equidistante das partes - o que não se pode admitir. 2. Nesta perspectiva, defiro efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão ora agravada, que autorizou a imissão na posse sem que houvesse sido apurado o valor da justa indenização no laudo prévio de avaliação. Assim decido ao menos até a análise do mérito do presente recurso por esta Relatora ou por esta C. Câmara. Esclareço que independentemente do trâmite do presente recurso, resta desde logo autorizada a imissão na posse em favor do agravado caso este proceda ao depósito nos autos do valor a ser indicado em perícia prévia. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, com urgência, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501974-38.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1501974-38.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Silvio Luis Fontana - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501974-38.2020.8.26.0150 Processo nº 1501974-38.2020.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Silvio Luis Fontana Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7484 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 710,45 (setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), em novembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 926,82 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 940 acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2063101-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 2063101-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Maykol Fabio Souza Alvarenga - Impetrante: Alexandre Sanches de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2063101-40.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49062 COMARCA...........: BAURU (DEECRIM UR3) impetrante......: ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA paciente...........: MAYCON FÁBIO SOUZA ALVARENGA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Maykol Fabio Souza Alvarenga sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que a ele indeferiu pedido de autorização de saída temporária de março de 2024. Expõe que o paciente cumpre a pena de 16 anos e 08 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo circunstanciado, iniciado o cumprimento da pena em 16/09/15, foi progredido ao regime semiaberto em 04/03/24, faltando poucos dias para que a unidade encaminhasse a lista de aptos para saída temporária e, embora a unidade prisional tenha encaminhado parecer favorável, o pedido do benefício foi indeferido ao fundamento de ser ele intempestivo. Sustenta ter o paciente preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja deferido ao paciente o direito à saída temporária de março de 2024. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 23/25). As informações foram prestadas (fls. 27/28). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 74/75). É o relatório. A impetração está Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1062 prejudicada. Este habeas corpus alveja ato da d. autoridade impetrada consistente no indeferimento de pedido de saída temporária de março de 2024 (fl. 07). Em razão de a data ter se tornado pretérita, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, impondo-se, portanto, que o writ seja julgado prejudicado. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 15 de abril de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alexandre Sanches de Oliveira (OAB: 416250/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1105179-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1105179-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: G. B. I. LTDA - Apdo/ Apte: J. R. M. J. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos exarados, e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO VINCULADO AO AUTOR DO SITE “YOUTUBE” DE PROPRIEDADE DA RÉ.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ADUZ FAZER JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO INEXISTE CONDUTA DA RÉ CAUSADORA DE DANO MORAL ART. 252 REGIMENTO INTERNO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE ADUZ JÁ TER CUMPRIDO TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS, DENTRO DE SEUS LIMITES TÉCNICOS CABIMENTO PARCIAL TUTELA PROVISÓRIA QUE FOI ALTERADA POR ESTA E. CORTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO NOME DO AUTOR DA PÁGINA DE INDISPONIBILIZAÇÃO NASCE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE SUBSTITUI TUTELA PROVISÓRIA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO NESSE SENTIDO - AOS PROVEDORES DE CONTEÚDO NA INTERNET CABE O ÔNUS DE MANTER MEIOS TÉCNICOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SEUS USUÁRIOS, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM DADA A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO SOMENTE COM O Nº DO IPV4 PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Bruno José Silvestre de Barros (OAB: 148373/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1106126-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1106126-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Luan Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1510 Jeronymo Okida e outro - Apelado: Editora Cered Centro de Recursos Educacionais Ltda. - Apelado: José Augusto Nasr e outros - Apelado: Yugo Okida (Espólio) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO ESPÓLIO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - REJEIÇÃO - APELANTE QUE SE OPÔS GENERICAMENTE AO JULGAMENTO VIRTUAL, SEM AO MENOS DECLINAR EVENTUAL RAZÃO PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 549/2011, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 903/2023 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - AUTORA/APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE HERDEIRA DE YUGO OKIDA, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE O “DE CUJUS” E A PARTE RÉ - PARTILHA DE BENS AINDA NÃO ULTIMADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - PRINCÍPIO DA “SAISINE” QUE DEVE SER APLICADO EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS ESPECIAIS DO DIREITO EMPRESARIAL - HERDEIRO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POR PARTE DO “DE CUJUS” - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE - PLEITO ULTERIOR DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR A LIDE QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO DA PETIÇÃO EXORDIAL, NOTADAMENTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO FIDEDIGNA ACERCA DE SUA REPRESENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA APELANTE - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro (OAB: 53379/DF) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Nilton Ribeiro Landi (OAB: 28811/SP) - Maria Angélica Freitas Landi (OAB: 207560/SP) - Daniella Rebelo dos Santos Chaves (OAB: 26907/DF) - Danilo Porfírio de Castro Vieira (OAB: 46360/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1044226-91.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1044226-91.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: FFC Indústria e Química e Comércio do Brasil Ltda - Apelado: Sandet Quimica Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INFRAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA RÉ - UTILIZAÇÃO, PELA RÉ, DO MESMO CONJUNTO-IMAGEM DA AUTORA (TRADE DRESS) - ILICITUDE - RÉ QUE, AO COPIAR O CONJUNTO-IMAGEM DA AUTORA, APROVEITA-SE DESONESTAMENTE DO ESFORÇO ALHEIO, IMPULSIONANDO OS SEUS NEGÓCIOS SEM O DEVIDO EMPENHO OU ESFORÇO PRÓPRIO, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA, DA LEALDADE E DA BOA-FÉ - IGUALDADE DO CONJUNTO-IMAGEM ADOTADO PELAS LITIGANTES QUE É PERCEPTÍVEL POR PESSOAS LEIGAS, DISPENSANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL E APROVEITAMENTO PARASITÁRIO CONFIGURADOS - ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E EM REDES SOCIAIS, A POTENCIALIZAR COMERCIALIZAÇÃO NACIONAL E IMPOSSIBILITAR A COEXISTÊNCIA DELAS - DANO MORAL “IN RE IPSA” - PRECEDENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO (R$ 20.000,00) SUFICIENTE, PORQUE CUMPRE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DADA A FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Henrique Fernandes Viana (OAB: 184996/MG) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Joao Henrique Gonçalves Machado (OAB: 230530/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001164-23.2023.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001164-23.2023.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Jose Roberto Moreira - Apelado: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1619 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO. APOSENTADORIA. VALIDADE. PROVA. 1) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, RECONHECENDO COMO VÁLIDA O ATO DE ASSOCIAÇÃO À RÉ E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DOS DESCONTOS FEITOS NA SUA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPUGNANDO A VALIDADE DA ADESÃO. 2) APLICÁVEL O CDC POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE LEVAM A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA (OU SEJA DA NÃO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE) BEM COMO DA MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO (DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE) EM RAZÃO DO DOMÍNIO DOS DADOS, INFORMAÇÕES, TECNOLOGIAS E DOCUMENTOS POR PARTE DA RÉ, RESTARIA A ELA A COMPROVAÇÃO DA SUA ALEGAÇÃO (VALIDADE DA CONTRATAÇÃO). 3) NÃO HÁ APARÊNCIA DE VERDADE DA ALEGAÇÃO DA RÉ. O ADERENTE, MESMO ESTANDO PRESENCIALMENTE PERANTE REPRESENTAÇÃO DA ADERIDA E SENDO POSSÍVEL A ASSINATURA FÍSICA DO CONTRATO, É SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO COMPLEXO PELA VIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ÁUDIO PROVANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO QUE, EMBORA DOTADO DE CRIPTOGRAFIA HASH (QUE APENAS COMPROVARIA MEDIANTE PERÍCIA QUE O DOCUMENTO NÃO FOI ALTERADO DESDE ENTÃO, GARANTINDO APENAS SUA INTEGRIDADE), NÃO POSSUI ASSINATURA DIGITAL (QUE GARANTE A AUTENCIDADE DO DOCUMENTO), NÃO ESTANDO ASSIM COMPROVADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR. OUTROS ELEMENTOS TECNOLÓGICOS (ENVIO DE SMS, GEOREFERENCIAMENTO) QUE NÃO FORAM JUNTADOS. TECNOLOGIA QUE, POR FALTA DE PERÍCIA, NÃO PERMITE DEDUZIR A MANIFESTAÇÃO LIVRE, CONSCIENTE E INEQUÍVOCA DO AUTOR. INVALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. 4) DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO, NÃO TENDO SIDO, IGUALMENTE, COMPROVADO. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/SP) - Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014565-84.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1014565-84.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. P. de C. - Apelada: B. L. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAR OS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS NECESSIDADES. ALIMENTADA QUE ATINGIU MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAI EXERCE ATIVIDADE INFORMAL NÃO COMPROVADA. ALIMENTANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ EM 2021. NASCIMENTO DE OUTROS DOIS FILHOS, QUE AUMENTAM SUAS DESPESAS. CAPACIDADE REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Sanches Soares (OAB: 478988/SP) - Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais de Campos (OAB: 251381/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1646



Processo: 1018182-16.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1018182-16.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. E. - Apelada: A. de L. M. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento parcial ao recurso para o fim de alterar o regime de visitas para incluir as chamadas de vídeo adicionais aos domingos, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA UNILATERAL. PARTILHA DE BENS. INTERESSE DAS MENORES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ATRIBUINDO A GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS MENORES À GENITORA E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS ACUMULADOS DURANTE O CASAMENTO. O AUTOR APELANTE ALEGA EQUÍVOCOS NA CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL E NA PARTILHA DE BENS, E REQUER A REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA JUNTADA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. PRELIMINAR DE REMESSA DE DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADA PREJUDICADA PELA EXISTÊNCIA DE ACESSO JÁ AUTORIZADO À PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE. MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO DECIDIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ROBUSTOS E ADEQUADOS À LEGISLAÇÃO VIGENTE E AO MELHOR INTERESSE DAS MENORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO ÀS VISITAS PARA INCLUSÃO DE CHAMADAS DE VÍDEO AOS DOMINGOS, MANTENDO-SE NO MAIS A DECISÃO A QUO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1647 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Mesquita e Silva (OAB: 92484/MG) - Mariana Bachcivangi Garcia (OAB: 243277/SP) - Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1084433-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1084433-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Mmxinvest Securitizadora de Créditos Recebíveis S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA AUTORA QUE PLEITEIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITIU CANCELAMENTO IMOTIVADO DE CONTRATO DE COLETIVO DE SAÚDE MANTIDO ENTRE AS PARTES, QUE ATENDE A 13 BENEFICIÁRIOS, BEM COMO SEU RESTABELECIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINADA A MANTENÇA DO PLANO COLETIVO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES A TODOS OS BENEFICIÁRIOS RECURSO DA RÉ AINDA QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO, ESTA SE DEU DE FORMA IMOTIVADA, O QUE É VEDADO PARA CONTRATOS COLETIVOS QUE ATENDEM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE É REQUISITO PARA A RESCISÃO UNILATERAL PARA CONTRATANTES DE PEQUENO PORTE, COMPREENDIDOS COMO CONTRATOS “FALSOS COLETIVOS” PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 10ª CÂMARA RESOLUÇÃO 19 DO CONSU QUE DETERMINA QUE, NO CASO DE CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO, SEJA DISPONIBILIZADO AO BENEFICIÁRIO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA - MANUTENÇÃO DO CONTRATO DEVIDA - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gilson Schimiteberg Junior (OAB: 206343/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003149-51.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003149-51.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ines Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: American Airlines Incorporation - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORA QUE SE INSURGE CONTRÁRIA TÃO SOMENTE AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELA LACERAÇÃO IMATERIAL. REMANEJAMENTO PARA VOO NO DIA SEGUINTE, DESEMBARCANDO A REQUERENTE NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUBSTANCIAL DE 20 HORAS EM RELAÇÃO AO CRONOGRAMA INICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3960 1763 QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1027820-54.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1027820-54.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Diva Silva Gomes - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.AÇÃO DE COBRANÇA COMO, ALÉM DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSEGUIR ESCLARECER A FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA DÍVIDA É COBRADA NA PRESENTE AÇÃO, DENTRE AS POSSÍVEIS POR ELA ESPECIFICADAS “TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, TELEFONE, ENTRE OUTROS” , É DE SE VER QUE ELA TAMBÉM NÃO JUNTOU CÓPIA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUE LASTREADA A COBRANÇA, COMO TAMBÉM NÃO PRODUZIU PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI EFETIVADA DENTRE AS OUTRAS POSSÍVEIS POR ELA MENCIONADAS SOMENTE NA APELAÇÃO, CONSISTENTES EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU TELEFONE, COMO TAMBÉM SEQUER JUNTOU CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE RÉ CLIENTE, QUE SÃO NORMALMENTE EXIGIDOS DOS CLIENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E/OU DOCUMENTOS OUTROS COMPROBATÓRIOS DE QUE HOUVE ENTREGA E DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO EM RAZÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E/OU DE QUE A PARTE RÉ RECEBEU E EFETUOU O PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO PRODUZIU PROVA QUE PERMITISSE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NO PRESENTE FEITO, ÔNUS QUE ERA DELA AUTORA, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, II E §§ 1º E 2º, DO CPC/2105, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nair Candida da Silva Araujo - Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001289-57.2016.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1001289-57.2016.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Fabiola de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: VEGO MOTORS LTDA - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, DIANTE DA DECADÊNCIA OPERADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA (ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). GARANTIA LEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA CONTRATUAL, FACULDADE DO FORNECEDOR QUE POSSUI TERMOS E CONDIÇÕES PRÓPRIAS. ACIONADO O FORNECEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO DURANTE A GARANTIA CONTRATUAL. GARANTIA LEGAL QUE OBEDECE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI, O QUAL NÃO SE INTERROMPE OU SUSPENDE DURANTE A GARANTIA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Biondo Polotto (OAB: 279519/ SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0000029-29.1987.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 0000029-29.1987.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Lucas Correa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Ercilia Capodifoglio Pavan e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELA O EXEQUENTE ALEGANDO FRAUDES PROCESSUAL E À EXECUÇÃO REQUERENDO SEJAM DECLARADAS NULAS A SENTENÇA E A ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELO EXEQUENTE QUE ESTABELECEU O DÉBITO LÍQUIDO E CERTO, RESPEITANDO OS LIMITES DA HERANÇA.EXEQUENTE AFIRMA GENERICAMENTE TER HAVIDO FRAUDE À EXECUÇÃO, ALEGANDO QUE OS IMÓVEIS POSSUEM VALOR MUITO MAIOR ÀQUELE DECLARADO NO INVENTÁRIO, MAS NÃO COMPROVA O ALEGADO E NÃO APONTA A SUPOSTA FRAUDE. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO RESTRITO E QUE NÃO LEGITIMA A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO OU RENÚNCIA DO CRÉDITO, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO, PORÉM BEM OBSERVADO NA SENTENÇA QUE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO SE DEU DEVIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ADEMAIS, O PRÓPRIO EXEQUENTE APRESENTOU PLANILHA DE DÉBITO NO MONTANTE DE R$ 27.505,73 EM AGOSTO DE 2023 (P. 853/856), DE MODO QUE SE TORNA IRRELEVANTE O VALOR DOS BENS DEIXADOS PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR, PORQUE A QUITAÇÃO FOI RECONHECIDA COM BASE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) - Carlos Andre de Souza (OAB: 362069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004182-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1004182-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Roseli Maria Lé - Apelado: Filomena Luiza Falconi Alcântara - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL RESSARCIMENTO POR EXTRAVIO DE VERBA PÚBLICA INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA EXTRAVIADA PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DAS SERVIDORAS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DA FUNERÁRIA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DAS SERVIDORAS PELO EXTRAVIO DA ESPECÍFICA QUANTIA INDICADA NOS AUTOS ESTRUTURA DO LOCAL COM SEGURANÇA PRECÁRIA SERVIDORAS QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS PELA FALTA DE ESTRUTURA NA SEGURANÇA DA GUARDA DO DINHEIRO RECEBIDO RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO E GUARDA DO DINHEIRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA FORMAR O NEXO DE CAUSALIDADE DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Ivan Reinaldo Mazaro (OAB: 74323/SP) - Jessica Talissa Molina de Oliveira (OAB: 319453/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003082-23.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-06

Nº 1003082-23.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Osnei Moro e outros - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA COM A FINALIDADE DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP), NOS TERMOS DO ARTIGO 258, § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.774/92, AO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, POR ENTENDER QUE OS AUTORES NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS QUE LHES GARANTIRIAM O DIREITO À PARIDADE. PRETENSÃO DOS AUTORES À REFORMA. DESCABIMENTO.ARGUIDA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 258, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.774/92, O INCIDENTE FOI ACOLHIDO POR ESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0032410- 14.2023.8.26.0000. RECONHECIMENTO DE QUE A NORMA MUNICIPAL ESTABELECEU AUMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FORMA DESVINCULADA DO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DE VIOLAR A PARIDADE COM OS SERVIDORES INATIVOS, QUE PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EC Nº 41/03 E 47/05. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, PORQUANTO FUNDAMENTADA EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12